1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 33, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 3 DE SETEMBRO DE 2003 PUBLICADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2003 ACÓRDÃOS DE NºS 1.213 a 1.265 e 1.268 2 ATA Nº 33, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência do Ministro Valmir Campelo Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Secretário-Geral das Sessões: Dr. Eugênio Lisboa Vilar de Melo Secretária do Plenário: Dra. Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos (Regimento Interno, artigos 92 a 95, 99, 133, incisos I a V, e 28, incisos I e VI, e 55, incisos I, b e III). HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 32, da Sessão Ordinária realizada em 20 de agosto corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 101). COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA O Presidente, Ministro Valmir Campelo, fez em Plenário as seguintes comunicações: 1ª) PRESENÇA EM PLENÁRIO DOS CHEFES DE S.A. DAS DIVERSAS UNIDADES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Gostaria de registrar a presença, neste Plenário, dos Chefes dos Serviços de Administração das diversas unidades deste Tribunal, que se encontram em Brasília participando do 5º Encontro de Chefes de S.A., promovido pelo Instituto Serzedello Corrêa ao longo de toda a semana em curso. O referido evento foi estimulado por esta Presidência e representa uma oportunidade para que servidores investidos em cargos de chefia, dos mais diversos pontos do País, se encontrem em um fórum específico, para debater os problemas comuns às suas áreas de atuação, e recebam instruções sobre os melhores procedimentos a serem adotados em cada situação.” 2ª) APOSENTADORIA DO MINISTRO IRAM SARAIVA “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que foi concedida aposentadoria ao Ministro Iram Saraiva, por meio de Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República de 22/8/2003, publicado no Diário Oficial da União, Seção 2, página 2, edição do dia 25 do corrente mês. No mesmo dia 25, dei conhecimento ao Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney, da vacância do cargo neste Tribunal, a ser preenchido mediante escolha do Congresso Nacional, em vaga destinada ao Senado Federal.” 3ª) MEDALHA DO PACIFICADOR “Senhores Ministros, 3 Senhor Procurador-Geral, Esta Presidência tem a grata satisfação de registrar em Plenário que os Excelentíssimos Senhores Ministros Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e Benjamin Zymler, bem como os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa foram agraciados, na última sexta-feira, dia 22, com a Medalha do Pacificador, que lhes foi outorgada pelo Comando do Exército. A solenidade de entrega das Comendas foi realizada no Quartel General do Exército em Brasília e teve este ano um significado especial. Além da habitual comemoração do Dia do Soldado, festejou-se também os 200 anos de nascimento de Luiz Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias. Assim, a Presidência do TCU tem a gratíssima oportunidade de se juntar ao Exército Brasileiro e a todo o povo deste imenso País, para saldar esse extraordinário herói da pátria, cujos feitos inigualáveis lhe renderam as mais altas distinções do Governo imperial. Com mão de ferro e mente de estrategista, Duque de Caxias conseguiu manter a ordem reprimindo incansavelmente os movimentos rebeldes contra o Governo. Por isso ficou conhecido como ‘o Pacificador’ e foi nomeado patrono do Exército da República. Ao parabenizar os homenageados, gostaria de expressar, em nome do Tribunal de Contas da União, sinceros agradecimentos ao Exército Brasileiro e ao Ministério da Defesa, na pessoa do Comandante do Exército, General-de-Exército Francisco Roberto de Albuquerque, pela significativa homenagem prestada aos Ministros desta Corte de Contas. Dessa forma, a outorga da ‘Medalha do Pacificador’ aos ilustres Membros deste Tribunal honra e dignifica a Instituição, pois vem confirmar o reconhecimento público do trabalho sério realizado em prol do Brasil, além da inteligência, do prestígio e da competência dos eminentes Ministros desta Corte de Contas.” 4ª) CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Por iniciativa da Assessoria Parlamentar, estou fazendo distribuir a Vossas Excelências um exemplar, devidamente atualizado, da Constituição Federal, cedido a esta Corte de Contas pela Diretoria-Geral e pelo Centro Gráfico do Senado Federal.” SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO Processo: TC-010.716/1999-8 Interessado: Secretaria de Estado de Planejamento Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-500.241/1995-3 Interessado: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-015.344/2002-4 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, inciso II, Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) 4 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler Processo: TC-022.708/1994-4 Interessado: João Regino de Brito , Ex Diretor do Centro Educacional de Lambedouro - CE, Exercício de 1987 Motivo do Sorteio: Unidade extinta - Art. 7, par. 4, da Resolução 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-003.390/2002-4 Interessado: Congresso Nacional Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-525.263/1996-9 Interessado: Prefeitura Municipal de Bocaina - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-009.673/1999-7 Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha Processo: TC-425.094/1996-0 Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Deliberação em Relação Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Marcos Bemquerer Costa Processo: TC-007.199/2003-5 Interessado: Congresso Nacional Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Processo: TC-016.812/1994-8 Interessado: Carlinhos Manoel dos Santos, Ex-Presidente do Assentamento Conquista, 05 de Maio - SC, Motivo do Sorteio: Unidade extinta - Art. 7, par. 4, da Resolução 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Ubiratan Aguiar Processo: TC-007.232/2002-3 Interessado: DNER - 3º Distrito - CE, Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5 SORTEIO NORMATIVOS DE RELATOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - ATOS Processo: TC-014.503/2003-6 Interessado: Instituto Serzedello Corrêa – ISC Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-013.828/2003-7 Interessado: Instituto Serzedello Corrêa – ISC Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 13 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Ubiratan Aguiar SORTEIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Processo: TC-007.872/2000-5 Interessado: Controladoria-Geral da União no Estado do Rio Grande do Sul, Hospital de Clínicas de Porto Alegre Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA Processo: TC-011.649/2002-9 Interessado: Ministério do Meio Ambiente Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-001.824/1999-6 Interessado: Ministério das Comunicações Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-005.590/1996-5 Interessado: Escola Técnica Federal do Amazonas Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo: TC-853.215/1997-9 Interessado: Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Tocantins INAMPS) Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-011.928/2001-7 Interessado: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) (EX- 6 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-425.025/1998-5 Interessado: Delegacia do MEC em Mato Grosso Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Marcos Vinicios Vilaça Processo: TC-015.779/2002-1 Interessado: SERVI-SAN LTDA Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Marcos Bemquerer Costa Processo: TC-006.998/1999-2 Interessado: Companhia de Colonização do Nordeste Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Processo: TC-930.309/1998-7 Interessado: Prefeitura Municipal de Guajará - AM Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Processo: TC-005.070/2003-2 Interessado: Tribunal Regional Eleitoral – TER – Paraíba Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues Processo: TC-014.729/2000-9 Interessado: Ministério da Educação e do Desporto Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA Processo: TC-014.512/1997-1 Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Branca - SP, Câmara Municipal de Santa Branca/SP Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-005.706/1999-8 Interessado: Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 7 Processo: TC-004.741/2002-6 Interessado: Serviço Social do Comércio – Administração Nacional Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Ubiratan Aguiar PROCESSO COMPENSADO (§ 3º do art. 11 da Portaria nº 519/1996, alterada pelas Portarias nºs 171/1997 e 174/1999) Processo: TC-011.947/1994-2 Interessado: Ivan Gonçalves da Paixão, Servidor do Ex-Ministério da Infra-Estrutura – MINFRA Motivo do Sorteio: Unidade extinta - Art. 7, par. 4, da Resolução 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES O Tribunal Pleno aprovou as Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos nºs 1.213 a 1.217, que se inserem no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 31, organizada em 20 de agosto corrente, havendo o Tribunal Pleno aprovado os Acórdãos de nºs 1.218 a 1.265, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Declarações de Voto e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126): a) Procs. nºs 005.468/2000-1, 006.457/2003-7 e 008.179/2003-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça; b) Procs. nºs 001.733/1990-7, 425.108/1996-1, 625.296/1996-6, 010.770/1997-6 (com o Apenso nº 011.838/1999-0), 004.814/2003-2, 011.255/2003-2 e 011.542/2003-0, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto; c) Procs. nºs 007.460/1997-0, 013.631/1997-7, 014.830/2002-1, 005.095/2003-1, 011.844/2003-1 e 012.815/2003-4, relatados pelo Ministro Adylson Motta; d) Procs. nºs 005.987/2000-4, 005.176/2003-1, 006.932/2003-5, 007.915/2003-9, 008.557/2003-1 e 014.030/2003-6, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e) Procs. nºs 725.102/1998-5, 001.994/2003-5, 009.298/2003-2, 010.905/2003-4 e 011.050/2003-5, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; f) Procs. nºs 006.165/2003-2, 006.667/2003-4, 008.720/2003-2 e 009.614/2003-4, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; g) Procs. nºs 014.501/1994-5, 225.170/1998-1 (com os Juntados nºs 927.982/1998 e 927.944/1998-7), 005.503/2003-7, 009.325/2003-1 e 014.228/2003-9, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; h) Procs. nºs 010.765/2001-5, 007.360/2002-3, 007.425/2003-8 e 008.817/2003-2, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha; i) Procs. nºs 300.068/1994-8, 004.766/2003-3 e 009.412/2003-9, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e j) Procs. nºs 450.132/1998-6, 004.225/2002-5, 008.327/2002-3, 012.904/2002-8 e 010.230/2003-9, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. PEDIDOS DE VISTA 8 Foi adiada a discussão e votação do processo nº 003.721/2001-0 (com o Apenso nº 008.534/2002-9), em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento Interno), antes de iniciada a leitura pelo Relator, Ministro Ubiratan Aguiar, da sua Proposta de Decisão e da respectiva Minuta de Acórdão. Foi adiada a discussão e votação do processo nº 016.006/1999-2, em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento Interno), antes de iniciada a leitura pelo Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, da sua Proposta de Decisão e da respectiva Minuta de Acórdão. Foi adiada a discussão e votação do processo nº 007.312/2000-0, em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Humberto Guimarães Souto (art. 112 do Regimento Interno), logo após haver o Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, apresentado a sua Proposta de Decisão e a respectiva Minuta de Acórdão. SUSTENTAÇÃO ORAL Quando da apreciação do processo nº 625.296/1996-6, referente ao Recurso de Divergência interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRCRS e pelo exPresidente daquela entidade, Sr. Olívio Koliver, por intermédio de Procurador, contra a Decisão nº 290/97 e Acórdão 100/97, respectivamente, ambas as deliberações proferidas pelo Plenário deste Tribunal, de relatoria do Ministro Humberto Guimarães Souto, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, informou ao Plenário que o Dr. Pedro Miranda requereu e teve deferido seu pedido para promover sustentação oral em nome d o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. E, que devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu para fazer referida sustentação oral. PROCESSO TRANSFERIDO CARÁTER RESERVADO DA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE Por solicitação do Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto da Rocha foi transferido, para a Pauta da Sessão Ordinária, a ser realizada nesta data, o processo nº 010.770/1997-6, que havia sido incluído na Pauta da Sessão Extraordinária de Caráter Reservado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 31/2003 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 005.357/2003-7 (Ministro Humberto Guimarães Souto); b) nº 006.427/1994-4 (Ministro Ubiratan Aguiar); e c) nº 005.546/1998-2 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti). PROCESSO ORIUNDO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Faz parte desta Ata, em seu Anexo III, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, o Acórdão de nº 1.268, acompanhado do correspondente Relatório, Voto, Voto Revisor e Proposta de Decisão que se fundamentou, adotado no processo nº 008.323/1999-7, relatado na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, realizada nesta data. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO - Convocada pela Presidência do Tribunal 9 Por proposta do Presidente, Ministro Valmir Campelo, a Sessão Ordinária foi interrompida às quatorze horas e cinqüenta e cinco minutos, para realização de Sessão Extraordinária de Caráter Reservado (art. 94, § 1º do Regimento Interno). SESSÃO PÚBLICA Encerrados os trabalhos relativos à Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, foi reaberta a Sessão Ordinária às dezesseis horas e vinte e cinco minutos. ENCERRAMENTO O Presidente, Ministro Valmir Campelo deu por encerrada às dezessete horas e cinqüenta minutos, a Sessão Ordinária, e, para constar eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de homologada, será assinada pelo Presidente do Tribunal. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretário do Plenário Aprovada em 3 de setembro de 2003. VALMIR CAMPELO Presidente ANEXO I DA ATA Nº 33, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os Acórdãos nºs 1.213 a 1.217 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). RELAÇÃO Nº 11/2003 – Plenário Relação de processo submetido à Sessão Plenária, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça RECURSO ACÓRDÃO Nº 1.213/2003 – TCU - Plenário 1. Processo nº TC-399.020/1993-4 (com 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Santana dos Montes/MG 4. Recorrente: Amadeu Gonçalves Ribeiro (ex-prefeito, CPF 023.846.806-25) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Valter Silvestre (OAB/MG nº 1.114A) 10 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara, na Relação nº 45/2002 do Gab. do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Ata nº 19/2002), o qual deu quitação ao ora recorrente em face do pagamento do débito a que fora condenado por meio do Acórdão nº 28/1994-2ª Câmara, ante o julgamento pela irregularidade, por omissão, das contas referentes aos recursos repassados em 26/12/1985 à Prefeitura Municipal de Santana dos Montes/MG pelo Ministério da Educação, objetivando o desenvolvimento da educação básica. Considerando que o recorrente pretende reverter o mérito do julgamento das suas contas, por haver quitado o débito; Considerando, entretanto, que a liquidação do débito ocorreu somente após o julgamento, não tendo sido assim tempestiva, como exige o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92 para a sanação do processo; Considerando que esse entendimento consta expresso do parágrafo único do art. 218 do Regimento Interno/TCU (“O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas”), e já constava do parágrafo único do art. 169 do Regimento anterior; Considerando também que não há previsão legal ou regimental para este recurso; e Considerando ainda os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público pelo nãoconhecimento deste recurso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos arts. 12, § 2º, e 32 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 - não conhecer deste recurso; e 9.2 - notificar o recorrente deste acórdão. Ata nº 33/2003-Plenário TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, , em 27 de agosto de 2003. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 082/2003 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA ACÓRDÃO nº 1.214/2003 – TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos no Plenário, em Sessão de 27/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com 11 fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, em autorizar a prorrogação do prazo concedido ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, fixado no subitem 9.2 do Acórdão nº 468/2003-TCU-Plenário, Sessão de 07/05/2003 – Ordinária – Ata nº 016/2003-Plenário, nos autos do TC 004.556/2003-6, por mais 30 (trinta) dias, conforme solicitação do requerente, Sr. José Antonio Silva Coutinho, Diretor-Geral do DNIT, à fl. 186 do referido processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela 1ª Secex e Serur (fls.187188), sem prejuízo do seu posterior apensamento ao TC –010.471/2000-8: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC 004.556/2003-6 Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria Interessado: José Antonio Silva Coutinho, Diretor-Geral do DNIT Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT Ata nº 33/2003 – Plenário TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 97/2003 Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 1.215/2003 – TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 27/08/2003; Considerando que a presente auditoria deu-se em cumprimento à Decisão nº 1.679/2002-Plenário e teve por objetivo verificar a aplicação de recursos transferidos por meio do Termo de Parceria nº 01/2002, celebrado com o Instituto de Desenvolvimento Social e do Trabalho de Pernambuco – IDSTP, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, vencedora do Concurso de Projetos nº 01/2002; Considerando que a equipe da SECEX/PE encarregada dos trabalhos de fiscalização apontou as seguintes ocorrências: não-indicação, no Edital de Concurso de Projetos, da data provável da celebração do Termo de Parceria; utilização de Termo de Parceria para contratação de pessoal, caracterizando a contratação indireta de pessoal; não-estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos, bem como dos respectivos prazos de execução ou cronograma; ausência de previsão de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de desempenho; liberação de recursos sem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso; não-publicação de regulamento próprio; não-realização de 12 monitoramento da execução do Termo de Parceria nº 01/2002 pela Comissão de Avaliação; apresentação de prestação de contas incompleta; Considerando que a equipe concluiu que as falhas verificadas são de natureza formal, devendo ser encaminhadas determinações saneadoras à Universidade Federal de Pernambuco; Considerando que as conclusões da equipe foram acolhidas pelo Diretor e pela Secretária; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; e 41 a 47, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 230 a 233, 249 a 252, 256 e 257 do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 - Processo nº 007.352/2003-0 Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria Entidade: Universidade Federal de Pernambuco Responsável: Geraldo José Marques Pereira, Vice-Reitor no exercício da função (CPF nº 018.182.284-91), Éfrem de Aguiar Maranhão, Diretor-Superintendente do Hospital das Clínicas (CPF nº 090.181.904-20) e Gildênia Bezerra Coutinho, Diretora Executiva do Hospital das Clínicas (CPF nº 091.226.484-53) 1. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que: 1.1. observe rigorosamente os ditames da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, notadamente quanto ao previsto nos seguintes dispositivos: 1.1.1. inciso VI do art. 25 do referido Decreto, no que se refere à inclusão da data provável de celebração do Termo de Parceria nos Editais de Concursos de Projetos a serem realizados pela UFPE; 1.1.2. inciso II do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99 e parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 3.100/99, quanto ao estabelecimento de cláusulas que prevejam as metas e os resultados a serem alcançados com a execução do Termo de Parceria, bem como o respectivo cronograma; 1.1.3. inciso III do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, relativamente à inclusão no Termo de Parceria de cláusula prevendo critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de desempenho; 1.1.4. art. 14 da Lei nº 9.790/99 e art. 21 do Decreto nº 3.100/99, no que se refere à publicação do regulamento próprio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; 1.1.5. parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 3.100/99, quanto ao monitoramento da execução do Termo de Parceria a ser efetuado pela Comissão de Avaliação; 1.1.6. art. 12 do Decreto nº 3.100/99, relativamente à elaboração e apresentação da Prestação de Contas; 1.2. atente para o prazo estabelecido pelo Tribunal nos itens 8.5 e 8.7 do Acórdão nº 276/2002 – Plenário, para que as Universidades regularizem os casos de contratação indireta de pessoal, noticiando nas próximas contas as providências que foram adotadas com vistas à essa regularização; 2. determinar o apensamento deste Relatório às contas da Universidade Federal de Pernambuco, relativas ao exercício de 2003, para exame em confronto, a teor do disposto no art. 250, inciso II, do Regimento Interno. Ata nº 33/2003 – Plenário Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 13 RELAÇÃO Nº 76/2003 - Plenário - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V e 105. Relator: Benjamin Zymler RELATÓRIO DE AUDITORIA Acórdão nº 1.216/2003 – Plenário - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 27/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral da multa que lhes foram imputadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES TC 400.040/1995-6 Classe de Assunto : V Entidade/Órgão: Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A - TELEMS Responsáveis e CPF: Carlos Eduardo Ferreira de Almeida – CPF.074.305.668-04 Valor original do débito: R$ 10.536,12 - Data de origem: 14/08/1999 Valor recolhido e data de recolhimento: R$ 540,30 – 06/09/2000 R$ 545,70 – 06/10/2000 R$ 551,10 – 06/11/2000 R$ 556,50 – 06/12/2000 R$ 561,91 – 06/01/2001 R$ 567,31 – 06/02/2001 R$ 572,71 – 06/03/2001 R$ 578,43 – 06/04/2001 R$ 584,21 – 06/05/2001 R$ 590,05 – 06/06/2001 R$ 595,95 – 06/07/2001 R$ 601,90 – 06/08/2001 R$ 607,91 – 06/09/2001 R$ 613,98 – 06/10/2001 R$ 620,11 – 06/11/2001 R$ 626,31 – 06/12/2001 R$ 632,57 – 06/01/2002 R$ 638,89 – 06/02/2002 R$ 645,97 – 06/03/2002 R$ 651,72 – 06/04/2002 R$ 658,23 – 06/05/2002 R$ 664,81 – 06/06/2002 R$ 671,45 – 06/07/2002 R$ 678,16 – 06/08/2002 Áureo Miranda – CPF.109.773.686-53, Valor original do débito: R$ 8.780,10 - Data de origem: 10/08/1999 14 Valor recolhido e data de recolhimento: R$ 1.063,18 – 24/05/2002 R$ 1.065,42 – 24/06/2002 R$ 1.069,88 – 24/07/2002 R$ 1.082,62 – 23/08/2002 R$ 1.089,66 – 23/09/2002 R$ 1.097,50 – 11/10/2002 R$ 1.111,88 – 22/11/2002 R$ 1.145,46 – 16/12/2002 R$ 2.339,20 – 15/01/2003 Wolney Arruda – CPF. 072.855.317-15 Valor original do débito: R$ 8.780,10 - Data de origem: 19/08/1999 Valor recolhido e data de recolhimento: R$ 5.315,90 – 29/05/2002 R$ 5.327,07 – 28/06/2002 Wilson Luiz Matto Grosso Pereira – CPF. 066.652.091-72 Valor original do débito: R$ 10.536,12 - Data de origem: 14/08/1999 Valor recolhido e data de recolhimento: R$ 12.758,17 – 31/05/2002 Determinação: À Secex – Mato Grosso do Sul: Sejam arquivados os presentes autos após as comunicações processuais cabíveis. Ata nº 33/2003 – Plenário T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27/08/2003. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro – Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 115/2003 – PLENÁRIO Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95, inciso V e 105 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO n.º 1.217/2003 – TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 27/08/2003, considerando que o Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos, ex-Prefeito do Município de Potiraguá/BA, 15 por meio do Acórdão n.º 285/2001 – 1ª Câmara, in Ata n.º 14/2001, teve suas contas julgadas irregulares, sendo condenado ao pagamento da quantia original de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao aludido município pelo extinto Ministério da Ação Social, em 15/02/1991, por meio do Convênio n.º 1420/GM/SNS/90; considerando que o responsável opôs embargos de declaração contra a referida deliberação, os quais foram conhecidos e improvidos, por intermédio do Acórdão n.º 066/2002 – 1ª Câmara, in Ata n.º 04/2002; considerando que, inconformado, o Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos interpôs recurso de revisão contra o Acórdão condenatório, o qual também foi conhecido e improvido, mediante o Acórdão n.º 437/2002 – Plenário, in Ata n.º 45/2002; considerando que o responsável, nessa oportunidade, interpõe “pedido de reexame”, não trazendo aos autos quaisquer fatos novos capazes de elidir a irregularidade das contas; considerando que o pedido de reexame não é cabível em processo de contas, conforme preceitua o art. 48 da Lei n.º 8.443/92, o qual prevê tal espécie recursal apenas para as decisões proferidas em processos de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos; e considerando não ser possível aplicar o princípio da fungibilidade para conhecer do feito como recurso de reconsideração, haja vista sua manifesta intempestividade e ausência de fatos novos, tampouco como recurso de revisão, porquanto não preenche o pressuposto da singularidade, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, letra “b” e § 3º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/02, em não conhecer do presente pedido de reexame, dando-se ciência ao recorrente desta deliberação, de acordo com o parecer da Secretaria de Recursos, com o endosso do Ministério Público/TCU: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia/BA 001 - TC-250.437/1996-1 (c/ 03 volumes) Classe de Assunto: I Responsável: Edvaldo Cardoso dos Santos, CPF nº 012.992.635/34, ex-Prefeito. Entidade: Município de Potiraguá/BA. Acórdãos: n.º 285/2001 – 1ª Câmara, in Ata n.º 14/2001; n.º 066/2002 – 1ª Câmara, in Ata n.º 04/2002; e n.º 437/2002 – Plenário, in Ata n.º 45/2002. Ata nº 033/2003 – Plenário Ordinária. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 33, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos, Declarações de Voto e Propostas de Decisão, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1.218 a 1.265, aprovados pelo Tribunal Pleno em 27 de 16 agosto de 2003, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO TC-005.468/2000-1 (com 5 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul (DFA/MS) Embargante: Márcio Fortes de Almeida (ex-secretário-executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) Sumário: Embargos de declaração. Conhecimento. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão censurado, quanto às questões alegadas pelo embargante. Improvimento. Alteração da redação de dispositivo do acórdão, para melhor esclarecimento, em ponto que não foi objeto, precisamente, de contestação pelo embargante. Notificação. Envio dos autos ao Relator do recurso de divergência interposto por outra pessoa. RELATÓRIO Examina-se nesta fase processual os embargos de declaração opostos pelo Sr. Márcio Fortes de Almeida, então secretário-executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atualmente secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contra o subitem 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário, que, em sede de recurso de reconsideração apresentado pelo Sr. José Antônio Roldão, desde a época delegado federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul, decidiu excluir a responsabilidade dessa pessoa e atribuí-la ao ora embargante, com relação à gestão do Convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99, cujas irregularidades verificadas na formalização deveriam ser apuradas oportunamente, nas contas da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) referentes ao exercício de 1999 (TC008.731/2000-1), de onde derivaram os recursos transferidos, conforme abaixo: “8.2 - excluir a responsabilidade do delegado da DFA/MS quanto às irregularidades concernentes ao Convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99, transferindo-a à pessoa do secretário-executivo do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a ser devidamente apurada nas contas da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) do ano de 1999 (TC008.731/2000-1), da qual se originaram os recursos conveniados”. 2. Embora os embargos de declaração tenham natureza meramente iterativa, para o esclarecimento da decisão, resolvi conferir o maior grau de isenção possível ao exame da matéria, valendo-me, para tanto, dos conhecimentos da Secretaria de Recursos (Serur) e do Ministério Público/TCU, que emitiram pareceres por minha solicitação. Parecer da Serur 3. Em instrução inicial, a analista da Serur, depois de opinar pela admissibilidade destes embargos, assim se manifestou (fls. 99/102 do vol. 5): “(...) Mérito: 3.Note-se que as contradições argüidas pelo embargante não tratam de inclusão na decisão embargada de argumentos absolutamente incompatíveis, não se referindo especificamente sobre o citado vício, mas apenas a contradições apresentadas no recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Antônio Roldão contra o Acórdão nº 132/2001-Plenário, que julgou irregulares suas contas com aplicação de multa. Por conseguinte, ‘temos contradição, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como conseqüência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. A contradição advém de inclusão na decisão de proposições, entre si, absolutamente inconciliáveis.’ (cf. Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, in Embargos de Declaração – págs. 112/114) 17 3.1Como já referenciado, o embargante não faz menção em seu recurso aos vícios da omissão, obscuridade e contradição, tendo questionado basicamente: a alteração de competência para a celebração de convênios no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; divergência de datas quanto à publicação do extrato do convênio e ausência de tramitação na Consultoria Jurídica do processo original. Observa-se que tais questões foram examinadas no item 3 e subitens do Relatório que subsidiou o Acórdão ora embargado (fls. 23/24 do fls. vol. I), ressaltando-se, naquela oportunidade, que a competência para firmar convênios foi deslocada para o Secretário-Executivo do Ministério, daí alterou-se o extrato de publicação e a minuta do contrato. 3.2As demais questões suscitadas pertinentes à liberação financeira antecipada dos recursos efetivada pela DFA/MS; inexistência do processo original; repasse dos recursos do convênio anterior à edição da Portaria 380, de 10.08.999, há de se registrar que o questionamento referente à liberação financeira dos recursos anterior à Portaria 380/99 foi examinado no item 7 do Acórdão impugnado (fl. 26 do vol. I), onde se registrou que não subsiste a acusação de liberação antecipada de recursos, tendo o convênio sido assinado em 17/08/99, publicado em 18/08/99 e a Ordem Bancária emitida em 18/08/99, posterior à edição da citada Portaria. Já a liberação dos recursos ter sido realizada com base em outro processo, abstemo-nos de tecer considerações a respeito, haja vista que os questionamentos referentes à inexistência de processo original sequer foi mencionada no recurso de reconsideração, não sendo cabível tratar agora em sede de embargos. 3.3Feitas essas considerações e, em que pese os embargos não se prestarem à alteração de mérito, podem, em alguns casos, ter efeito modificativo, desde que ocorra equívocos na decisão. Nesse sentido, cabe trazer à colação excertos da Decisão nº 326/2002-Plenário deste Tribunal, proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina, com pedido de efeito modificativo (TC-013.770/95-0). Naquela oportunidade, a matéria foi ilustrada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou: ‘... Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia de embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.’ (RT 663/172) 3.4Nesse contexto, a matéria suscitada quanto à alteração de competência para firmar convênio no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento merece realmente reparos. Reportando-nos ao assunto no Voto condutor da decisão embargada (fls. 26/27 do vol. I), considerando que ficou pendente de análise adequada essa questão e diante dos dados extraídos do SIAFI, foi afastada a responsabilidade do Delegado Federal da DFA/MS concernente ao convênio 002-00/99, transferindo-a à pessoa do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (item 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário). 3.5Com a devida vênia, discorda-se do teor do item referenciado ao transferir a responsabilidade pelo convênio acima explicitado ao Secretário-Executivo do citado Ministério, sem ouvi-lo preliminarmente, sem estar incluído no rol de responsáveis daquele órgão (fls. 01/04 do vol. principal) e, via de conseqüência, não estando vinculado àquela Unidade gestora. 3.6Ademais, a questão da definição de responsabilidade merece algumas considerações, visto que nem sempre quem assina o convênio é o responsável pela sua execução. A respeito dessa questão, vale extrair excertos da Decisão nº 180/98-1ª Câmara (TC-650.223/95-0), na qual este Tribunal efetuou algumas considerações pertinentes à questão ora tratada: ‘... Casos existem, como no presente, em que a responsabilidade se apresenta sob duas faces: política e de gestão ou execução. Esta última não requer maiores reflexões, porquanto aparece na grande maioria dos feitos em que se examinam as prestações ou tomadas de contas, inclusive especiais, dos gestores de recursos públicos. O sujeito que assina é o mesmo que executa a avença, estando aí presente a responsabilidade subjetiva, pessoal do agente público stricto sensu. De outra parte, diferentemente daquela, merece especial atenção, para a justa definição das responsabilidades, as tratativas em que o signatário representante da Administração detém Poder Público, ou seja, é investido de função ou cargo público eletivo ou político, sendo portanto mandatário da sociedade, como por exemplo Presidente da República, Governador de Estado e, em alguns casos, Prefeito Municipal (quando assina convênios mas não é seu executor direto). Nesses 18 casos, tem-se a responsabilidade objetiva, ou seja, o signatário é responsável pela meta ou objeto que se pretende alcançar, que, obviamente, deve ser o bem comum mediante a melhoria do nível de vida da comunidade a que se destinam os benefícios que advirão da boa e regular execução do feito. No Estado democrático, responsabilidade desse jaez não é cobrada ou apurada mediante os mecanismos normais destinados às apurações de responsabilidades subjetivas, afetas à instância de execução. As avaliações e apurações são feitas em termos de conceito pela própria sociedade em ocasiões especiais (p. ex. eleições) e pelo Poder Público mediante os mecanismos e instâncias de que dispõe (processos específicos, processos judiciais, etc.). Portanto, ao aferir responsabilidade pela administração dos recursos e da coisa pública, é fundamental a segregação desse ônus à esfera de atuação do agente. É que todos os atos de interesse da coletividade praticados pelo administrador ou gestor, sobretudo os que exigem ou merecem a intervenção daquelas autoridades, trazem consigo aquelas duas modalidades de responsabilidade: política e de gestão ou execução, sendo defeso deslocá-las de seus respectivos planos, ou seja: não se pode diluir a responsabilidade política transferindo-a aos agentes executores, nem se pode atribuir aos agentes políticos a responsabilidade pela execução dos atos públicos ou administrativos. Lembrese, a propósito, deliberação desta Primeira Câmara, adotada em 03/12/1996. Naquela assentada, ao relatar processo similar (TC-225.168/95-2) a este e decidir pela regularidade, com ressalva, das contas de ex-Governador, S. Exª. o Ministro Homero Santos fez consignar no Acórdão nº 428/96-TCU-1ª Câmara, entre outros, o seguinte ‘Considerando’ que, pela evidente analogia, igualmente se ajusta a estes autos: ‘Considerando que, embora o Sr....tenha assumido formalmente a responsabilidade pelo feito, em nome do Estado ..., a participação do mesmo no episódio deu-se mais na qualidade de agente político, no desempenho de atribuições governamentais, do que propriamente como gestor do aludido Convênio’. A esse julgado somam-se outros, dentre os quais destaco o Acórdão nº 277/97-TCU-Plenário, oportunidade em que iguais razões foram consideradas para julgar regulares, com ressalva, as contas então em exame, porquanto ‘o responsável, quando da titularidade do cargo de Governador de Estado, não respondia diretamente pelos atos de gestão orçamentária e financeira e de inconsistências administrativas’. (TC350.175/95-0). Efetivamente, há identidade entre este processo e os acima mencionados...’. 3.7Posto isso, não se pode atribuir ao signatário do convênio investido de função pública representando a Administração a responsabilidade pela execução do convênio que, no caso, foi executado pelo Sr. Delegado Federal de Agricultura. A sua responsabilidade está afeta aos procedimentos referentes à formalização do convênio que não deve ser, a nosso ver, fixada de acordo com as vias normais que se adota para a apuração de responsabilidade de quem executa o acordo. Ademais, sobressai dentre as falhas referentes ao convênio nº 002-00/99 (vide fl. 189 – item 2.1.1 do vol. principal) que não subsiste a acusação de os recursos do convênio terem sido liberados antes da assinatura do citado acordo, diante dos dados constantes do SIAFI que prova a inexistência de tal prática (vide item 3.2 desta instrução). 3.8Ademais, o embargante não faz parte da relação processual, não está arrolado como responsável na Unidade Gestora (DFA/MS) e tampouco a Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo – SARC tem alguma vinculação com a Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para que as irregularidades concernentes ao convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99 sejam apuradas naquelas contas, como se depreende do subitem 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário. 3.9Como se vê, como no caso vertente se configura equívoco na decisão ao incluir indevidamente como responsável pelo convênio referenciado a pessoa do Secretário-Executivo, o que enseja, no caso específico, o pretenso efeito modificativo. 3.10Diante disso, considerando as razões ora expendidas, sugere-se dar provimento aos embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 252/2002-Plenário pelo Sr. Márcio Fortes de Almeida, tornando insubsistente o item 8.2 do citado decisum. Conclusão 4.Diante do exposto, propõe-se a este Tribunal: a - conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelo Sr. Márcio Fortes de Almeida, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar provimento, tornando 19 insubsistente o item 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário, mantendo, no entanto, os demais itens da decisão em todos os seus termos; b - comunicar ao embargante, Sr. Márcio Fortes de Almeida, a decisão que vier a ser adotada.” 4. Com outro entendimento, entretanto, o diretor-substituto da Serur, com o aval do secretário, deu a proposta conclusiva da unidade técnica (fls. 103/105 do vol. 5): “(...) Do Mérito 2.Tratam os autos da Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul – DFA/MS, referentes ao exercício de 1999. Por meio do Acórdão nº 132/2001, o Plenário deste Tribunal julgou irregulares as contas do responsável Sr. José Antônio Roldão pelas seguintes irregularidades, que já tinham sido objeto de determinação constante do item a.4 da Decisão nº 243/99-TCU-Plenário, além de lhe imputar multa no valor de R$ 2.000,00 (fls. 201/202, Vol. Principal): a) liberação de recursos do Convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99 antes da assinatura do respectivo termo de convênio, que estava sem data, sem parecer jurídico e ainda sem prova de regularidade do beneficiário; e b) pela assinatura do Convênio MA/SDR/SBV nº DFA/MS 001-00/99 anteriormente à emissão de parecer jurídico, que foi contrário à sua aprovação. 3.Irresignado com esse decisum, o Sr. José Antônio Roldão interpôs recurso de reconsideração (fls. 02/08, Vol. 1). Por intermédio do Acórdão nº 252/2002 (fls. 28/29, Vol. 1), prolatado pelo Plenário deste Tribunal, foi mantida a irregularidade das contas. Porém, a multa foi atenuada para o valor de R$ 1.013,37. 4.Essa alteração originou-se da consideração de que os dados do Sistema Siafi relativos ao Convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99 confirmaram a alegação do recorrente de que não foi ele o efetivo subscritor desse acordo, e sim o Secretário-Executivo do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Dessa forma, houve deliberação no sentido de que as irregularidades concernentes ao Convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99 deveriam ser deslocadas para a responsabilidade do secretário-executivo do Ministério, no exame das contas da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) do ano de 1999 (TC-008.731/2000-1), cujo julgamento está sobrestado, eximindo-se o gestor da DFA/MS quanto a essa ocorrência. 5.A irregularidade das contas foi mantida em virtude de não ter sido afastada a sua responsabilidade quanto à irregularidade atinente ao Convênio MA/SDR/SBV/DFA/MS nº 00100/99, pela formalização do acordo antes do parecer jurídico, que mais tarde foi contrário à sua celebração, em desrespeito ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 4º, caput, da IN/STN nº 1/97. 6.Novamente compareceu aos autos o Sr. José Antônio Roldão interpondo embargos de declaração (fls. 02/06, Vol. 2), alegando omissão no citado Acórdão nº 252/2002. Esses embargos foram conhecidos, porém, foi-lhes negado provimento (Acórdão nº 304/2002-TCU-Plenário, fl. 14, Vol. 2). 7.Por fim, o Sr. José Antônio Roldão interpôs recurso excepcional de divergência em face do Acórdão nº 304/2002-TCU-Plenário (fls. 02/09, Vol. 3). Antes do julgamento dos mesmos, o Sr. Márcio Fortes de Almeida, Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, protocolou embargos de declaração (fls. 01/05, Vol. 4, e fls. 01/05, Vol. 5) contra o item 8.2 do Acórdão nº 252/2000. Assim, o Exmo. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, relator sorteado do mencionado recurso especial de divergência, exarou despacho, encaminhando os autos ao Gabinete do Exmo. Ministro Marcos Vilaça, ante a possibilidade de os embargos alteraram o mérito do decisum recorrido (fl. 29, Vol. 3). 8.O citado Secretário-Executivo insurgiu-se contra o item 8.2 do mencionado Acórdão nº 252/2002-Plenário. No seu expediente, ele elenca razões pelas quais afirma não ter sido correta a transferência de responsabilidade. Foi solicitado ao titular da DFA/MS a remessa dos processos em análise para o gabinete do recorrente. Entretanto, o titular da DFA/MS afirmou que o processo original do convênio (nº 21026.001580/99-84) foi encaminhado à consultoria jurídica e não mais retornou à DFA/MS. Observou o recorrente que a liberação dos recursos deu-se pelo por meio do 20 processo nº 21026.001721/99-12. A consultoria jurídica informou que o processo original não circulou formalmente nessa unidade. Dessa forma, alega o recorrente que o titular da DFA/MS não tinha o convênio em suas mãos quando procedeu ao pagamento e à publicação, ou seja, como o processo não retornara de Brasília, não haveria parecer jurídico para proceder à publicação e ao pagamento. Este teria sido feito com base em outro processo criado especificamente para esse fim. 9.O recorrente alegou que teria havido contradição nas argumentações do Sr. José Antônio Roldão, quando da interposição do recurso de reconsideração. Especificamente, o recorrente cita o item 8.2 do acórdão e, posteriormente, a ocorrência de contradições, o que possibilita o conhecimento do recurso. 10.Embora a redação do item 8.2 possa conduzir à conclusão de ter o acórdão transferido ao Secretário-Executivo a responsabilidade por convênio que já possui a pecha de maculado por irregularidades, cabe ressaltar que não houve julgamento com relação ao recorrente e não lhe foi imputada qualquer pena pecuniária. Esse item somente dispôs que a responsabilidade do recorrente será apurada em outros autos. 11.Raciocinar contrario sensu, ou seja, admitir que já teria havido um julgamento em relação ao recorrente, seria considerar possível a apenação de uma parte sem que a mesma tivesse constado da relação processual, conduzindo à sua nulidade por viciar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Esta Corte, no decisum atacado, não está emitindo qualquer juízo de valor com relação ao recorrente, apenas está determinando a realização de procedimento investigativo, ou seja, está apenas adotando providência administrativa no sentido de apurar eventual responsabilidade. 12.Dessa forma, não cabe, nestes autos, analisar a responsabilização do recorrente com relação ao ajuste em tela. Entretanto, propomos a reformulação da redação do item 8.2 para que fique cristalino o entendimento esposado nos itens anteriores deste parecer. Conclusão 13.Ex positis, submeto a seguinte proposta à consideração do Sr. Secretário: a) conhecer dos embargos de declaração interpostos por Márcio Fortes de Almeida, Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) adotar a seguinte redação ao item 8.2 do Acórdão nº 252/2002-TCU-Plenário: ‘8.2 - excluir a responsabilidade do delegado da DFA/MS quanto às irregularidades concernentes ao Convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99, determinando à 5ª Secex apurar a possível responsabilidade, relativamente ao citado ajuste, do Secretário-Executivo do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento nas contas da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) do ano de 1999 (TC-008.731/2000-1), da qual se originaram os recursos conveniados;’ c) notificar o recorrente desta deliberação; d) após o julgamento encaminhar os autos ao Gabinete do Exmo. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha para o prosseguimento do feito.” Parecer do Ministério Público 5. Por sua vez, o MP/TCU, concordando com o parecer final da Serur, pronunciou-se desta maneira (fls. 106/107 do vol. 5): “(...) 3.Não tem sede em embargos de declaração a discussão de matéria não argüida anteriormente. Razão pela qual não cabe tratar da liberação de recursos com base em processo diverso do original do convênio, como bem frisou a unidade instrutiva (item 3.2, fl. 100 do vol. 5). 4.A peça informativa da analista, de fls. 99/102, conclui por que se conheça do recurso e que lhe seja dado provimento. Pela proposta, seria tornado insubsistente o item 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário. Esse encaminhamento não foi acolhido pelo diretor-substituto, no que foi acompanhado pelo secretário. Em seu parecer, o diretor-substituto sugere que se conheçam dos embargos para, no mérito, negar-lhes provimento, e vai além ao propor nova redação para o item 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário, com o intuito de aclarar o comando nele contido. Nos 21 afigura acertada e coerente a proposta final de encaminhamento da unidade instrutiva, assim sendo, com ela anuímos. 5.O diligente trabalho empreendido pela Secretaria de Recursos, em especial a bem-lançada instrução de fls. 103/105 do vol. 5, conclui que, não obstante possa transparecer da leitura do item 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário que esteja sendo imputada responsabilidade pelas irregularidades ao embargante, sem que este tivesse sido ouvido no processo, o que constituiria clara violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em verdade, o conteúdo do item contestado apenas exclui a responsabilidade do Sr. José Antônio Roldão sem que seja atribuída, de plano, a responsabilidade pelas irregularidades ao Sr. Márcio Fortes de Almeida. Prescreve o item recorrido que tal responsabilidade deverá ‘ser devidamente apurada nas contas da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) do ano de 1999 (TC-008.731/2000-1), da qual se originaram os recursos conveniados’. Entretanto, há que se reconhecer possível dificuldade para a perfeita compreensão da determinação exarada. Oportuno é o ensinamento do insigne José Carlos Barbosa Moreira: ‘Há, naturalmente, graus na obscuridade, desde a simples ambigüidade, que pode resultar do emprego de palavras de acepção dupla ou múltipla – sem que o contexto ressalte a verdadeira no caso –, ou de construções anfibológicas, até a completa ininteligibilidade da decisão. Em qualquer hipótese cabem os embargos declaratórios; e o órgão judicial bem andará se preferir esclarecer o seu pronunciamento, ainda que lhe pareça pouco relevante o ponto, ou exagerada a increpação de obscuridade, a suscetibilizar-se com a interposição.’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 7ª edição revista e atualizada, Ed. Forense, Rio de Janeiro, pp. 538/539) 6.A situação em comento, ainda que bem menos obscura que os exemplos trazidos pelo autor, encontra abrigo na lição do ilustre mestre. Em particular, a modificação do texto do item objeto dos embargos. 7.Cabe informar que no momento presente o TC-008.731/2000-1 encontra-se sobrestado. 8.Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur, nos termos do item 13, à fl. 105 do vol. 5, pelo conhecimento dos presentes embargos para, no mérito, negarlhes provimento, sem prejuízo de que seja modificada a redação do item 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário.” É o relatório. VOTO Primeiramente, cabe ressaltar que os presentes embargos fundam-se num histórico de fatos relativos à formalização de convênio acompanhados de opiniões de um assessor de controle interno do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que procuram apontar contradições no recurso do delegado federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul, o qual teria denunciado injustamente o ora embargante de ser o responsável pela aprovação da descentralização dos valores conveniados. 2. Para se ter idéia, o mencionado assessor conclui, com destaque, que o delegado “procura fugir de suas responsabilidades, imputando-as indevida e ilegalmente a autoridade de nível superior que nem se inclui no rol de responsáveis pelo convênio, por não ser ordenador de despesas a ele relativas; a delegação de poderes atribuída a Vossa Excelência [o embargante], através da Portaria 380/99, refere-se apenas à assinatura de convênios, e não para ser ordenador de despesas.” (fl. 5 do vol. 5) 3. Portanto, os embargos não atacam diretame nte o Acórdão nº 252/2002-Plenário, porém sim uma eventual deslealdade ou falsidade do delegado federal de Agricultura, que estaria com isso se livrando das suas responsabilidades para atribuí-las ao embargante. 4. Na verdade, a despeito de o acórdão embargado ter considerado as razões recursais do delegado (o que não poderia ser de outro modo), quando este disse não ser o efetivo subscritor do convênio, o fator decisivo para a transferência da responsabilidade ao ora embargante deveu-se à constatação, no Siafi (v. fl. 108 do vol. 5), de que o Sr. Márcio Fortes de Almeida fora o responsável pelo acordo. Ademais, o convênio é posterior à edição da Portaria nº 380/99 do 22 Ministério, que conferiu a competência para aprovar quaisquer repasses de recursos ao secretárioexecutivo. 5. Se o secretário-executivo discorda desse entendimento e deseja contrastá-lo, o caminho a seguir não é o dos embargos de declaração, nem o de qualquer outro recurso, no presente momento, mas o de uma simples defesa no processo que virá apurar a sua culpabilidade, nos termos do subitem 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário. 6. Aliás, o acórdão embargado não o julgou culpado de absolutamente nada. Apenas compreendeu que seria ele quem deveria responder, processualmente, pelas irregularidades verificadas na celebração do convênio, por ter sido o subscritor. Ser responsável não é ser culpado. E realmente não houve condenação nenhuma, somente a previsão de apuração em processo distinto, onde será dada a oportunidade de defesa e do contraditório. 7. Não vejo contradição nas conclusões do Acórdão nº 252/2002-Plenário, pois há perfeita congruência entre os elementos de convicção levantados, apoiados por provas, e a decisão tomada. 8. Nada obstante, tão-somente para afastar uma eventual incompreensão dos termos do subitem 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário, seguindo a linha apresentada nos pareceres emitidos pela Serur e pelo Ministério Público, que nele viram possível ambigüidade, independentemente das alegações do embargante, aceito a sugestão para alteração da redação desse dispositivo, em atenção ao princípio da oficialidade. 9. Antes de finalizar, gostaria de fazer algumas observações quanto à instrução inicial da Serur, em que pese não ter sido acolhida pelos dirigentes da unidade técnica. Em primeiro lugar, quero ressaltar que a responsabilidade atribuída ao secretário-executivo não se deve a atos de execução do convênio, como lá se deixa transparecer, mas sim à sua formalização, feita sem parecer jurídico e sem a prova de regularidade do beneficiário, como descrito no acórdão embargado. Por esse motivo, a responsabilidade é de quem aprovou e subscreveu o convênio. Em segundo lugar, não pode ser considerado o fato de o secretário-executivo não constar do rol de responsáveis da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) como bastante para eximi-lo de responsabilidade. Afinal, ele assinou um convênio com recursos dessa unidade e passou a ser gestor a ela vinculado. Não admitir isso criaria um vazio de responsabilidade quanto ao convênio. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.218/2003-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-005.468/2000-1 (com 5 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul (DFA/MS) 4. Embargante: Márcio Fortes de Almeida (ex-secretário-executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/MS e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo Sr. Márcio Fortes de Almeida, ex-secretário-executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contra o subitem 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em: 23 9.1 - conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2 - dar nova redação ao subitem 8.2 do Acórdão nº 252/2002-Plenário, nos seguintes termos: “8.2 - excluir a responsabilidade do delegado da DFA/MS quanto às irregularidades concernentes ao Convênio MA/SDR/FAEAB/DFA/MS nº 002-00/99, determinando à 5ª Secex apurar a possível responsabilidade, relativamente ao citado ajuste, do secretário-executivo do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento nas contas da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) do ano de 1999 (TC-008.731/2000-1), da qual se originaram os recursos conveniados”; 9.3 - notificar o embargante deste acórdão; e 9.4 - enviar os autos ao Relator do recurso de divergência interposto pelo Sr. José Antônio Roldão. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIO TC- 425.108/1996-1 (c/ 2 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT Recorrente: Robson Luiz Soares da Silva, CPF 057.525.749-00 Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º 050/2001 – Plenário. Conhecimento. Ausência de fatos novos. Alegações sem comprovação documental. Provimento negado. Mantença do acórdão recorrido. Remessa de cópia dos autos à Procuradoria da República no Mato Grosso, por solicitação daquele órgão. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução do analista Marcos Cesar Barbosa de Souza, com a qual manifestou-se de acordo o Secretário de Controle Externo: “INTRODUÇÃO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em conseqüência da Decisão n.º 778/1999-TCU-Plenário (fls. 514/515 do vol. principal -v.p.), que determinou a conversão de Relatório de Auditoria, conduzida pela Secex/MT em 1996 no Município de Alta Floresta/MT com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais repassados por meio de convênios e outros instrumentos àquela municipalidade, durante a qual foram constatadas irregularidades que, além 24 da mencionada Decisão, ensejaram a aplicação da multa de R$ 5.000,00 ao Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito, nos termos do Acórdão n.º 205/1999-TCU-Plenário (fls. 516/517, v.p.). 2.Após o regular desenvolvimento da Tomada de Contas Especial, o Plenário desta Corte prolatou o Acórdão n.º 050/2001 (fls.558/559, v.p.) em que decidiu, in verbis: ‘8.1. julgar irregulares as contas do sr. Robson Luiz Soares da Silva, solidariamente com as empresas Segemat Construtora Ltda. e Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda., condenando-os em débito nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento aos cofres dos respectivos Fundos das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, na forma prevista na legislação: a) relativamente ao Convênio 2.347/95 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE: Robson Luiz Soares da Silva, solidariamente com a empresa Segemat Construtora Ltda.: Data 09/11/1995 10/11/1995 07/12/1995 11/12/1995 Valores (R$) 3.188,94 2.000,00 200,00 5.000,00 Data 02/01/1995 22/01/1995 30/01/1995 TOTAL Valores (R$) 1.800,00 2.500,00 210,00 14.898,94 b) relativamente ao Convênio 1.600/94 - Fundo Nacional de Saúde/FNS: Robson Luiz Soares da Silva, solidariamente com a empresa Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda.:’ Data 13/06/95 Valores (R$) 57.120,00 3.Irresignado com essa deliberação, o Sr. Robson Luiz Soares da Silva interpôs peça recursal inominada (fls. 1/3, vol. 03) em face do referido Acórdão n.º 050/2001, para, ao final, formular os pedidos de reforma do julgado, cancelando-se o débito e a multa imputados ao responsável. ADMISSIBILIDADE 4.Proposta de admissibilidade à fl. 05, deste, pelo conhecimento da peça interposta como Recurso de Reconsideração, com a qual manifestamos anuência. MÉRITO 5.A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6.Argumento: No tocante ao Convênio n.º 2.347/95-FNDE, o recorrente alega que a redução do número de escolas municipais atendidas de 95, número total conveniado, para 74 unidades, foi decorrente das adequações posteriormente feitas de acordo com as necessidades locais, não ocorrendo comprometimento dos objetivos ou recursos pactuados, o que poderia ser comprovado por nova inspeção no local. 7.Análise: Discordamos do argumento, o qual, ademais, já foi apresentado pelo recorrente nos autos. Entendemos que a afirmação continua a não elidir a constatação de inexecução da reforma de 21 das 95 escolas que constituíram o objeto do Convite n.º 196/95, de 05.10.1995, e do conseqüente contrato firmado com a empresa Segemat Construtora Ltda. segundo o montante total, em valores originais, de R$ 67.400,00, e do qual decorre o débito de R$ 14.898,94 correspondente ao quantitativo de escolas não atendidas, a despeito do repasse dos recursos federais a elas referentes. O recorrente não acosta aos autos quaisquer documentos hábeis a subsidiarem sua alegação em contrário. Da mesma forma, a realização de nova inspeção não terá o poder de dirimir os questionamentos suscitados nos autos e não elucidados pelos responsáveis em época própria, ou mesmo posteriormente, restando não sanadas as constatações já efetuadas in loco em sede de auditoria e de dano quantificado mediante tomada de contas especial. 8.Argumento: Em relação ao Convênio n.º 1.600/94-FNS, o recorrente alega que não houve quantia paga a maior, em 13.06.1995, para a questionada aquisição de 28.000 kg de leite em pó efetuada por meio da Tomada de Preços n.º 004/95 ao preço de R$ 6,49 por quilograma, constituindo-se a proposta apresentada pela única empresa habilitada, Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda., rigorosamente dentro dos preços de mercado praticados à época, 25 já que os demais preços obtidos pela Prefeitura Municipal em licitações posteriores foram mais baixos devido à evolução positiva da economia nacional após a estabilização de preços promovida entre 1994 e 1995. 9.Análise: Também aqui entendemos que não deve prosperar a alegação. À vista dos autos, à fl. 546 do v.p. há quadro demonstrativo de levantamento de preços de produtos similares praticados na região do Município de Alta Floresta adquiridos pela Prefeitura Municipal ou pelas Unidades do INCRA de Cuiabá/MT e de Barra do Garças/MT. Consta a aquisição de leite em pó da marca Nutrimental, comprada em pequena quantidade ao preço de R$ 5,10/kg, embora tida como de melhor qualidade que a de marca Nutril, comprada aos citados R$ 6,49/kg na mesma data de 13.06.1995, e pela própria Prefeitura. Cópia da respectiva nota fiscal consta à fl. 419 do v.p.. Não se trata o caso, portanto, da alegada instabilidade conjuntural de preços, mas de permanência da não elisão da ocorrência das irregularidades relatadas no processo licitatório da referida Tomada de Preços n.º 004/95. Sobre este ponto, silencia o recorrente, que uma vez mais nada de novo traz aos autos acerca, por exemplo, da omissão da participação de outra empresa, a Multivendas Comercial e Distribuidora Ltda., na ata da mencionada licitação, nem muito menos da não publicação dos resumos do respectivo edital em jornal de grande circulação no Estado, contrariando o disposto no art. 21, III, da Lei n.º 8.666/93, irregularidades já constantes dos itens c e h do Acórdão n.º 205/99-TCU-Plenário (fl. 516, v.p.). CONCLUSÃO 10. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Robson Luiz Soares da Silva, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 12, vol. 3), tendo manifestado a seguinte conclusão: “(...) 3. Os argumentos do responsável não merecem prosperar, pois não trouxeram a lume novos elementos que ensejassem a reforma do Acórdão contestado. No que se refere à redução do número de escolas atendidas pelo Convênio n.º 2.347/95-FNDE, o ex-prefeito repisou justificativas anteriormente apresentadas. Para fundamentar a legalidade da aquisição de leite em pó pela Tomada de Preços n.º 004/95, com recursos do Convênio n.º 1.600/94-FNS, foram apresentadas alegações desprovidas de suporte documental que refutasse as conclusões que levaram o Tribunal a condená-lo solidariamente com a empresa Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda. pela diferença, documentalmente comprovada nos autos, entre o preço pago pelo produto e aquele vigente no mercado de Alta Floresta à época da contratação. 4. Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, pelo conhecimento do documento como recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da conclusão de fl. 10 do vol. 3.” É o Relatório. VOTO O presente recurso pode ser conhecido, uma vez que, prejudicado o exame da tempestividade, foram preenchidos os demais requisitos previstos no art. 33 da Lei n.º 8.443/92. Estando os autos em meu gabinete, foi encaminhado pela Secex/MT expediente oriundo da Procuradoria da República em Mato Grosso, no qual o Procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho solicita, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal, c/c o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93, cópia integral do processo de Tomada de Contas Especial a que se refere o recurso em exame. Na mesma linha dos dispositivos constitucionais e legais fundamentados acima, o art. 52 da Resolução/TCU n.º 136/2000 reconhece a legitimidade dos membros do Ministério Público da União para solicitar informações a este Tribunal, nos termos do art. 26, inciso I, letra “b”, da Lei n.º 8.625/93. Portanto, merece ser acolhida a solicitação efetuada por aquele parquet e, ao ensejo, por 26 ocasião do proferimento do acórdão que submeto à apreciação deste Tribunal, faço incluir, em atendimento à solicitação de encaminhamento de cópia dos autos de Tomada de Contas Especial, por solicitação do Procurador João Gilberto Gonçalves Filho, determinação de remessa da cópia integral dos autos de Tomada de Contas Especial à Procuradoria da República em Mato Grosso. No tocante ao mérito, considero que os argumentos oferecidos pelo recorrente não lograram em elidir as irregularidades que motivaram o Acórdão atacado, concernentes na inexecução da reforma de 21 escolas de um universo de 95 escolas licitadas e contratadas, com recursos oriundos do Convênio n.º 2.347/95, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, bem como em relação à compra de 28.000 kg de leite em pó a preço unitário superior aos preços praticados no mercado da região de Alta Floresta/MT, com recursos oriundos do Convênio n.º 1.600/94, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde - FNS. Quanto à reforma das escolas, o recorrente repisa a argumentação de que teria havido a redução do número de escolas municipais atendidas, de 95 para 74 unidades, decorrente de adequações posteriormente efetuadas de acordo com as necessidades locais. Este argumento foi rejeitado por ocasião da prolação do acórdão condenatório, uma vez que foram reformadas apenas 74 escolas, exigindo a necessária redução dos pagamentos à empreiteira responsável, já que os serviços relativos a 21 escolas não foram realizados. No tocante à argumentação de que a aquisição de 28.000 kg de leite se deu rigorosamente dentro dos preços praticados no mercado à época, e que os demais preços obtidos pela Prefeitura Municipal em licitações posteriores foram mais baixos devido à evolução positiva da economia nacional após a estabilização dos preços promovida entre 1994 e 1995, entendo não merecer acolhimento. Compulsando os autos, verifico a existência de documento fiscal (fl. 419 – v.p.) que comprova a aquisição de apenas 1 kg de leite em pó, portanto em quantidade bastante pequena, ao preço inferior àquele contratado na licitação promovida pela Prefeitura, ambos verificados à mesma época. Ademais, a alegação não se fundamenta em suporte documental, bem como não carrega em si nenhum fato novo capaz de modificar o acórdão recorrido. Com essas considerações, e tendo em vista os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.219/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo nº TC-425.108/1996-1 (com 02 volumes) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Robson Luiz Soares da Silva, CPF 057.525.749-00 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8: Advogado constituído nos autos: Não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito do Município de Alta Floresta, contra o Acórdão n.º 050/2001 –TCU - Plenário, que o condenou ao pagamento de débitos solidariamente com as empresas Segemat Construtora Ltda. e Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda., em decorrência de irregularidades havidas na execução do Convênio n.º 2.347/95 – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e do Convênio n.º 1.600/94 – Fundo Nacional de Saúde/FNS. 27 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1 conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Robson Luiz Soares da Silva, com fundamento no art. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º 050/2001 – Plenário, em seus exatos termos; 9.2 encaminhar cópia dos autos de Tomada de Contas Especial de que trata o presente recurso à Procuradoria da República em Mato Grosso, em atendimento a solicitação efetuada pelo Procurador João Gilberto Gonçalves Filho por meio do expediente OF/PR/MT/JG n.º 084/2003, juntamente com cópia deste acórdão; 9.3 dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I - Plenário TC-625.296/1996-6 Natureza : Recurso de Divergência Entidade : Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS Interessados: CRCRS e Olívio Koliver Advogado constituído nos autos : Pedro Miranda - OAB/RJ 23.400 Sumário: Recursos de divergência interpostos com fulcro no art. 234 do anterior Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93. Conhecimento. Provimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de recursos de divergência interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS e pelo ex-Presidente daquela entidade, Sr. Olívio Koliver, por intermédio de Procurador, contra a Decisão 290/97 e Acórdão 100/97, respectivamente, ambas as deliberações proferidas pelo Plenário deste Tribunal. Parecer da Instrução: " Trata–se de Relatório de Auditoria realizado no Conselho Regional de Contabilidade do rio Grande do Sul no período de 17 a 21 de junho de 1996, pela SECEX/RS, objetivando avaliar o controle interno daquela entidade. 2.Examinam–se, nesta oportunidade, os recursos de divergência – art. 234 do Regimento Interno do TCU, da Resolução Administrativa nº 15/93 opostos, separadamente, pelo Sr. Olívio 28 Koliver, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul–CRCRS, contra o Acórdão 100/97 (fls. 274–v.p.) e pelo próprio Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul , via Procurador, contra a Decisão 290/97 (fls.275 v.p.). Ambas as deliberações foram emanadas pelo Plenário desta Corte e proferidas na mesma assentada (Sessão de 21.05.97). No primeiro decisum, foi aplicada ao recorrente a multa prevista no art. 220, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 7.000,00, ante às irregularidades ocorridas no âmbito daquele Conselho. Pela Decisão 290/97– Plenário, foram endereçadas àquele Conselho às determinações consignadas nos subitens 8.1.1.a 8.1.8 da citada decisão. Admissibilidade. 3.Registre-se que os embargos de divergência opostos pelo Presidente e pelo Conselho Regional de Contabilidade, via Procurador, respectivamente às fls. 01/07 (Vol. XIX) e fls. 01/09 (vol. XX), deram entrada neste Tribunal em 17.07.2002, quando da vigência da Resolução Administrativa TCU 15/93. Assim sendo, o exame de admissibilidade dos recursos será feito conforme as normas vigentes à época da interposição dos recursos. Elucidativo a respeito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:" o direito ao recurso rege-se pela lei vigente na data em que se publicou a decisão". (Resp.nº 16.653/ST, 1ª Turma ); "A lei do recurso é a lei do dia da sentença".(Resp. nº 88.747/SP, 4ª Turma do STJ); "Em matéria recursal, a lei regente é aquela em vigor na data da publicação do decisum atacado". (Resp. nº 179.518/SP, 5ª Turma do STJ). 3.1Feitas essas considerações, registre-se que o exame de admissibilidade efetuado às fls. 89/90 do volume XX concluiu pelo não conhecimento das peça apresentada por Olívio Koliver como recurso do artigo 234 do RI/TCU, por não preencher os pressupostos previstos no citado artigo. Embora o recurso interposto pelo Conselho Regional não tenha sido objeto objeto de exame preliminar, verifica-se que, por ausência de requisto específico, a solução também seria pelo nãoconhecimento. No entanto, pelo Despacho de fls. 111 do volume XIX e de fls. 89/90 deste volume, o Sr. Ministro–Relator admitiu as peças apresentadas como recurso de divergência, por entender atendido o requisito do art. 234 do RI/TCU. Seguem-se as razões recursais. Exame dos Recursos de divergência apresentados pelo Sr. Olívio Koliver (fls. 01/07 do vol. XIX) e pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (fls. 01/09 do Vol. XX). Mérito 4.Verifica-se que os recursos apresentam argumentos similares, divergindo apenas no que tange ao objeto da impugnação. Enquanto o Presidente do Conselho procura impugnar a multa que lhe foi aplicada, o recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul questiona a determinação endereçada àquela entidade no que diz respeito a realização de concurso público. Desta forma, será realizada análise conjunta das peças recursais, salientando que, somente o Sr. Olívio Koliver detém legitimidade para recorrer da multa. Argumentos 5.Alega o recorrente Olívio Koliver que a multa que lhe foi aplicada contraria a jurisprudência deste Tribunal. Como já demonstrado no pedido de reexame interposto anteriormente e não provido por este Tribunal, houve o saneamento das irregularidades que ensejaram a aplicação da sanção. Explicita que naquele período se debatia a questão da natureza jurídica de direito privado dos Conselhos Profissionais, cuja matéria se encontrava sub judice perante o Supremo Tribunal Federal–ADIN nº 1.717-6. A questão–natureza jurídica – foi abordada por esta Corte no processo TC-010.983/2000-6, referente às contas do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, que considerou legal, em caráter excepcional, as admissões ali realizadas. 29 5.1Em seguida, os recorrentes citam como paradigmas decisões proferidas nos processos: TC-300.218/96-6– Conselho Regional de Contabilidade do Espirito Santo; TC-016.817/99-0Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia; TC-250.214/97-0- Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região; TC-012.652/02-2, referente às contas dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Também o Conselho cita como parâmetros Decisões em que é exigida a observância do concurso público, mas que flexibilizam as normas que devem nortear aqueles certames ( Decisão 920/2001-Plenário e Decisão 91/2001-1ª Câmara). 5.2Questiona, outrossim, o Conselho a determinação consignada no subitem 8.1.2 da Decisão 290/97-Plenário, quanto à regularização dos funcionários admitidos a partir de 06.06.90, ressalvando que seguiu a orientação deste Tribunal quanto à regra do concurso público ( vide documentos em anexos). Alegam que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Decisão 188/96–Plenário proferida nas contas do Conselho Regional de Santa Catarina foi reformada pelo Plenário deste Tribunal (Acórdão 179/2000), considerando a possibilidade de prevalecer entendimento diverso, vez que a matéria relativa a natureza jurídica dos Conselhos encontrava-se sub judice no STF. Análise 6.O saneamento das irregularidades, a exemplo da documentação apresentada pelo Conselho às fls. 66/85 do Vol XX, não elide os motivos que levaram à aplicação da sanção. Assim, a multa aplicada ao recorrente decorreu da prática de atos que infringiram o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 3º da lei nº 8.666/93, pertinentes à ausência de concurso público na admissão de funcionários e de procedimento licitatório nas contratações de serviço, conforme realçado no Relatório e Voto que subsidiaram o Acórdão recorrido (fls. 265/274 v.p.). 6.1Sobre as demais considerações efetuadas pelo recorrente, tramitou na Corte Suprema a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1717-DF) interposta por partidos políticos contra o art. 58 e seus parágrafos da referida norma. A liminar concedida pelo STF, na ADIN nº 1717-6, suspendeu a execução e aplicabilidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649/98. 6.2Nesse sentido é elucidativo o parecer do Ministério Público deste Tribunal no TC002.841/2000-6 (Acórdão 4/2001-2ª Câmara): "... os dispositivos impugnados pela Excelsa Corte pretendiam estabelecer novo regime jurídico para os conselhos de fiscalização do exercício profissional. Reafirma-se, portanto, a natureza autárquica desses conselhos e sua conseqüente submissão aos princípios e às regras de direito público. Confirmada a sua natureza jurídica de autarquias, pertencentes portanto, à Administração Federal indireta, não se podem afastar os conselhos da fiscalização das profissões regulamentadas da submissão aos ditames do artigo 37, tampouco ao sistema de controle interno previsto no artigo 37, ambos da Constituição Federal". 6.3Note-se que o mérito da ação foi julgada em 07.11.2002, publicada no Diário da Justiça de 18.11.2002, tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.469, de 27.05.1998, vindo a reforçar o posicionamento deste Tribunal quanto à natureza jurídica de direito público de que se revestem os conselhos, estando inseridos no âmbito da administração pública e, como tal sujeito à regra do concurso público, na forma do art.37, inciso II, da Constituição Federal. 6.4Assim sendo, a jurisprudência trazida aos autos pelo recorrente, a exemplo da decisão proferida no TC-010.983/2000-6, prestação de contas simplificada do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, reafirmou o entendimento deste Tribunal quanto à natureza autárquica dos Conselhos, fazendo, contudo, a ressalva no sentido de não se determinar a anulação das admissões de pessoal, efetivadas sem concurso público, por não parecer oportuno decidir sobre a matéria, ante a possibilidade de vir prevalecer entendimento diverso, em razão da ADIN 1717-DF, que, à época não havia sido julgada. 30 6.5Relativamente às demais decisões apresentadas como paradigmas, temos a comentar o seguinte: no que se refere ao TC -300.218/96-6 (contas do Conselho Regional de Contabilidade do Espirito Santo), o recurso de reconsideração interposto pelo Conselho Federal de ContabilidadeCFC contra o julgamento proferido pela 2ª Câmara (Relação nº 07/98– Ata 13/98) não logrou provimento, tendo em vista ter questionado basicamente a jurisdição do TCU sobre os conselhos, não combatendo as ressalvas ali existentes. Note-se, ainda, que as determinações endereçadas àquele Conselho não guardam similaridade com o caso vertente e dizem respeito à regularização das escrituras dos imóveis; à realização de despesas condizentes com o objetivo da entidade; e ao cumprimento do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.290/73. 6.6No TC 016.817/99-0 (Acórdão 202/2002-Plenário), referente à prestação de contas simplificada do Conselho Regional de Rondônia, o julgamento foi pela regularidade com ressalvas e determinações, dentre elas, a realização de concurso público nos termos do art. 37, inciso II da Carta Magna; e no que tange ao TC- 250.214/97-0, houve um lapso do recorrente, tendo em vista que o processo citado como paradigma se refere a tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de América Dourada /BA; e relativamente ao TC-012.652/02-2, referente às contas dos Conselhos Regionais de Contabilidade, o recurso de reconsideração interposto não logrou provimento (Acórdão 176/20020–1ª Câmara), tendo sido reafirmado naquela assentada a natureza autárquica dessas entidades e sujeição às disposições do artigo 37 da Constituição Federal. 6.7A Decisão 91/2001–1ª Câmara (TC-625.243/96-0) mencionada pelo Conselho trata de recurso de reconsideração interposto pela presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região contra a Decisão 162/97 da Primeira Câmara, proferida no processo de prestação de contas da entidade, relativa ao exercício de 1995, que fixou o prazo de 90 dias para que o Conselho adotasse providências no sentido de anular todas as admissões de pessoal, efetuadas sem concurso público, a partir de 6.6.90, data da publicação no Diário Oficial da União da decisão proferida pelo Plenário, na sessão de 16.5.90 (TC-006.658/89-0, Ata 21/90). O entendimento do TCU, no caso em espécie, foi pela legalidade da contratação de empregados, regidos pela CLT, desde que fossem observados os princípios gerais da Administração, sobretudo o da isonomia e publicidade. 6.8Por fim, a Decisão 920/2001–Plenário trata de recurso interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em face de determinação mantida pelo subitem 8.2 da Decisão nº 179/2000-TCU-Plenário, proferida em sessão ordinária de 16.8.2000, no sentido de que o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina - CRC/SC observasse a regra constitucional do concurso público nas admissões de pessoal. O recurso não foi provido tendo, naquela assentada, esta Corte reafirmado a sujeição dos Conselhos a regra constitucional do concurso público. 6.9Feitas essas considerações, assiste razão à entidade no que concerne aos efeitos ex-nunc que vinha conferindo esta Corte de Contas às determinações para que os Conselhos não contratem pessoal sem a prévia promoção de concurso público (vide Acórdão 042/2002-1ª Câmara). O mais razoável, portanto, é adotar esse posicionamento superveniente às Decisões ora impugnadas, ambas proferidas pelo Plenário desta Corte na Sessão de 21.05.97, sugerindo suprimir a segunda parte da determinação endereçada ao CRCRS ( item 8.1.2 da Decisão 290/97-Plenário, fls.275 v.p.), dando-lhe nova redação. 6.10Posto isso, considera-se que os precedentes jurisprudenciais apresentados refletem uma mesma situação jurídica, apesar de os procedimentos pertinentes ao processo de fiscalização (Relatório de Auditoria), Tomada e Prestação de Contas serem diferentes. 6.11No que tange à multa aplicada ao Sr. Olívio Koliver, não se vislumbra a possibilidade de isentar a culpa quanto à totalidade do atos inquinados. Mesmo relevando a irregularidade da 31 admissão de funcionário sem a realização de concurso público, uma vez que a matéria não se encontrava, à época, sedimentada em relação aos Conselhos de fiscalização de profissões liberais, ainda sim, subsistem ilegalidades que desabonam a conduta do gestor, a saber: – contratações diretas de serviço, sem comprovação de inviabilidade de competição, violando o art. 37, XXI, da CF/88, c/c os arts. 2º e 25, II, todos da Lei nº 8.666/93 (itens 2.1.1 a 2.1.4 do Relatório de fls. 265/266 do vol. principal; – realização de despesas sem amparo legal, tais como o pagamento de vida a servidores do Conselho e pagamento com cartão de crédito (itens 2.3 e 2.6 do Relatório de fls. 166 do vol. principal); – ausência de controle d e bens patrimoniais configurando ato antieconômico e desídia do gestor (itens 2.4 e 2.5 do Relatório de fls. 266 do vol. principal); – antecipação de pagamento de 13º salário a funcionários do conselho, sem previsão legal (item 2.7 do Relatório de fls.266 do v.p); – realização de despesas desvinculadas dos objetivos do Conselho (item 2.8 do Relatório de fls. 266 do vol. principal); – pagamento de auxílio-funeral, sem fundamentação em lei (item 2.11 do Relatório de fls. 26.7 do vol.principal). 6.12Em razão desses fatos, não devem ser acolhidos os argumentos do recorrente para que seja afastada a sua apenação. Argumentos 7.Observam os recorrentes que pautaram a sua conduta em estrita observância às normas e as orientações emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Acreditam que a Súmula 103 deste Tribunal permite que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, vez que legitima a utilização subsidiária do direito processual civil, consagrando diversos mecanismos destinados à: efetividade do processo como a tutela antecipada (art. 273 do CPC); concessão de efeito suspensivo a recursos desprovidos dessa eficácia (art. 558, parágrafo único do CPC); poder geral de cautela do julgador ( art. 798do CPC), o qual autoriza a concessão de efeito suspensivo. 7.1Requer, por fim, o Sr. Olívio Koliver que seja recebido o presente recurso, dando-lhe efeito suspensivo e provimento, tornando insubsistente a multa que lhe foi aplicada, por contrariar a jurisprudência deste Tribunal. Da mesma forma, o CRCRS, no seu pedido e pelo expediente de fls. 86/88 deste volume, requer ao Sr. Ministro-Relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de divergência, somando-se, a seu ver, a necessidade de se afastar qualquer possibilidade de lesão grave à conduta do atual gestor da entidade. Requer ao conselho seja dado provimento ao recurso, tornando insubsistente a determinação no sentido de que regularize a situação dos funcionários admitidos a partir de 06.06.90, sem a observância do concurso público. Análise 8.Note-se que a aplicação das disposições do Código de Processo Civil é apenas subsidiária, ou seja, quando existir lacuna, na Lei Orgânica do TCU, pode-se recorrer a esses institutos do processo civil, conforme a Súmula 103 deste Tribunal, o que não ocorre no caso presente. Ademais, a Lei nº 8.443/92 é a norma específica que disciplina o processo no âmbito do TCU, o qual não prevê o efeito suspensivo ao recurso do artigo 234 do então Regimento Interno deste Tribunal. 32 8.1De se observar que a finalidade do recurso do art. 234 previsto no então Regimento Interno do TCU era a uniformização jurisprudencial entre deliberações de distintos colegiados que versam sobre a mesma matéria. No caso específico, as razões de decidir das Decisões apontadas como parâmetro pelo recorrente, tratam da mesma questão envolvendo a admissão de funcionários sem a realização de concurso público pelos Conselhos. 8.2Depreende-se da jurisprudência deste Tribunal, existir uma tendência em considerar de forma excepcional as admissões realizadas pelos Conselhos, diante da possibilidade de prevalecer entendimento diverso, em face de a matéria referente à natureza jurídica dos conselhos, naquela oportunidade, encontrar-se sub judice no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual sugere-se dar provimento parcial ao Conselho Regional de Contabilidade, alterando o teor da determinação consignada no item 8.1.2 da Decisão 290/97-Plenário. 8.3Concernente ao Sr. Olívio Koliver, diante da diversidade de irregularidades constatadas no processo de fiscalização, entende-se deve ser mantido o Acórdão 100/97 ora impugnado em seu inteiro teor. Conclusão 5.Diante do exposto, propõe–se: I– conhecer do recurso apresentado pelo Sr.Olívio Koliver, com base no art. 234 do Regimento Interno do TCU (Resolução Administrativa TCU nº 15/93), para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a multa que lhe foi fixada no valor de R$7.000,00, visto não ter apresentado elementos capazes de impugnar o Acórdão 100/97-Plenário; II- conhecer o recurso apresentado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, com base no art. 234 do Regimento Interno do TCU (Resolução Administrativa TCU nº 15/93), para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando-se o item 8.1.2 da Decisão 290/97-Plenário passando a ter a seguinte redação: observe a regra constitucional do concurso público, abstendo-se de admitir pessoal sem o prévio concurso público na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal. III – comunicar aos recorrentes acerca da decisão que vier a ser adotada.". O Diretor da 3ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos ressaltou que devem ser rejeitados quaisquer questionamentos dos apelantes que considerem os conselhos de fiscalização de profissóes regulamentadas como entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, haja vista a natureza autárquica de tais entes, consoante remansosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, manifestou-se contrariamente à proposta de relevar-se a prática de admissão de funcionários pelo CRCRS sem a prévia realização de concurso público, por atentar contra o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal. Nesse ponto, portanto, o recurso interposto pelo CRCRS não merece ser provido, mantendo-se a obrigatoriedade de a entidade regularizar todas as contratações irregulares de pessoal, nos termos da decisão recorrida. Quanto ao mérito do recurso interposto pelo Sr. Olívio Koliver, informa o Sr. Diretor a conveniência de ser relevada a culpa do então gestor pela admissão irregular de funcionários sem concurso público, haja vista o pronunciamento conclusivo sobre a questão ter ocorrido com o julgamento da ADIn 1.717/DF pelo STF. Entretanto, consoante salientado na instrução, a incidência de outras irregularidades caracterizadoras de grave violação à norma legal impede a elisão da conduta desidiosa do recorrente na gestão de recursos alheios, acarretando a impossibilidade de afastamento da sanção que lhe foi imputada. Finaliza, propondo ao Tribunal que conheça dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento ao pedido do CRCRS, mantendo-se os exatos termos da Decisão 290/97-Plenário, e conceder provimento parcial ao pedido do Sr. Olívio Koliver, reformando-se os considerandos do Acórdão 100/97-Plenário de forma a excluir, tão somente, a culpa do recorrente pela admissão de 33 pessoal sem a prévia realização de concurso público. Propõe, ainda, que o Tribunal fixe a data de publicação no Diário da Justiça da decisão de mérito da ADIn 1.717/DF (18/11/2002) como marco inicial para cominação das penalidades previstas na Lei Orgânica aos infratores da exigência de realização de concurso público para contratação de funcionários, sem prejuízo de determinar às referidas entidades que regularizem as contratações irregulares havidas a partir de 6/6/1990, mediante a realização de concurso público. O titular da Unidade Técnica manifestou sua concordância com a manifestação do Sr. Diretor. Encaminhados os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 62, inciso III do Regimento Interno, este, na pessoa do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, assim se pronunciou: " Este processo originou-se de auditoria, realizada no período de 17 a 21 de junho de 1996, pela qual, entre outras irregularidades, verificou-se provimento de cargos do quadro do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRCRS sem concurso público. Por essa razão, nos termos do Acórdão 100/97 e da Decisão 290/97, ambos do Plenário do TCU (fls. 274/276 – vol. principal), foi aplicada multa ao então Presidente do CRCRS, Sr. Olívio Koliver, e determinado à entidade que, observando a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, adotasse medidas para regularizar a situação dos funcionários admitidos a partir de 06.06.90. Pelas peças às fls. 1/7 – vol. 19 e 1/9 – vol. 20, o Sr. Olívio Koliver e o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul interpuseram, na forma do artigo 234 do antigo Regimento Interno do TCU (Resolução nº 15/93), recurso suscitando divergência entre os mencionados Acórdão 100/97 e Decisão 290/97 e outras deliberações do TCU e pedindo que sejam tornadas insubsistentes a aplicação de multa e a determinação antes descritas. Como fundamento, os recorrentes arrolam decisões nas quais o TCU, por considerar que se encontrava sub judice a questão da natureza jurídica dos conselhos profissionais, diante de situações semelhantes às tratadas nos recursos, não aplicava multa aos dirigentes e apenas realizava determinações com efeitos ex nunc para a realização de concurso público. As análises efetuadas no âmbito da SERUR (fls. 92/100 – vol. 20) convergem em reconhecer que apenas a partir do julgamento do mérito da ADIN 1.717/DF, como publicado em 18.11.2002, dissiparam-se por completo dúvidas quanto à natureza autárquica dos conselhos profissionais. Sendo assim, admitem que as decisões citadas pelos recorrentes, nas quais não foi aplicada multa pela ausência de realização de concurso público, justificavam-se pela possibilidade de que outro entendimento pudesse sobrevir. Concebem, então, que tal linha de decisão até poderia beneficiar o Sr. Olívio Koliver, não fossem outras irregularidades detectadas na auditoria e que também acarretaram aplicação de multa. Deste modo, como anotou o então Diretor da 3ª D.T./SERUR, cabe propor a alteração do Acórdão 100/97 – TCU – Plenário, de modo que nele passe a constar o preciso e válido conjunto de fundamentos para aplicação de multa. Neste caso, poderá o valor da multa ser proporcionalmente reduzido em razão do afastamento de uma das irregularidades que justificaram a apenação. As divergências surgem, porém, quanto ao marco temporal que deve ser observado no tocante à determinação para regularização das contratações realizadas sem concurso público. A ACE entende que “assiste razão à entidade no que concerne aos efeitos ‘ex nunc’ que vinha conferindo esta Corte de Contas às determinações para que os Conselhos não contratem pessoal sem a prévia promoção de concurso público (vide Acórdão 042/2002 – 1ª Câmara). O mais razoável, portanto, é adotar esse posicionamento superveniente às Decisões ora impugnadas, ambas proferidas pelo Plenário desta Corte na Sessão de 21.05.97, sugerindo suprimir a segunda parte da determinação endereçada ao CRCRS (item 8.1.2 da Decisão 290/97-Plenário), dando-lhe nova redação” (fl. 95, item 6.9). Posição diferente manifesta o então Diretor, ao declarar que “Data vênia dos precedentes em contrário, entendo que a situação irregular dos funcionários anteriormente admitidos não se convalesce ante manifestação posterior do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a decisão da Suprema Corte reconhece situação preexistente, jamais atribuindo efeito ex nunc à natureza jurídica pública dos conselhos. Nesse ponto, o recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul não merece ser provido, devendo esta entidade regularizar todas as contratações irregulares de pessoal, conforme determina a decisão recorrida” (fl. 99, item 4). O Titular da SERUR manifestou-se de acordo com o Diretor. 34 Pedimos vênia por discordar, em parte, das opiniões divergentes, mas perfilhamos a proposta da ACE quanto à necessidade de alteração do teor da determinação contida no item 8.1.2 da Decisão 290/97 – Plenário. São vários os precedentes em que o TCU, sintonizado com modernos princípios jurídicos, contrapõe ao princípio da estrita legalidade os princípios da proteção da boa-fé, da segurança jurídica e da continuidade da prestação dos serviços. Essa linha está bem desenvolvida, por exemplo, nos minuciosos Relatório e Voto que precederam a Decisão 1.254/2002 – TCU – Plenário, Ata 35, e, igualmente, no Acórdão 197/2002 – Plenário, Ata 17. Essa linha de pensamento refletiu-se em vários julgados do TCU sobre contratações de pessoal pelos conselhos profissionais, nos quais, não obstante pronunciamento definitivo do STF na ADIN 1.717-6/DF, não foi determinada a desconstituição de toda e qualquer admissão, independentemente da ocasião em que ela possa ter ocorrido. Em regra, a Corte de Contas tem mantido como marco temporal para essa finalidade a data em que foi exarada anterior determinação ou, na ausência dessa, aquela do julgamento do mérito do MS 21.797-9, pelo Supremo Tribunal Federal (09/03/2000). Dessa última hipótese são exemplos os acórdãos 136/2003, 137/2003, 138/2003, 311/2003 e 334/2003, todos da Segunda Câmara. Pelo recurso do CRCRS pleiteia-se ainda que a entidade possa realizar procedimentos de seleção para admissão de pessoal que sejam mais simples que o concurso público. Essa questão, contudo, foi bem abordada no TC 010.983/2002-6 e no TC 000.394/2002-0, tendo a Primeira Câmara do Tribunal aprovado, nas Sessões de 19/02/2002 e 13/05/2003, manifestações no sentido de que, ainda que não estejam obrigados a contratar pessoal pelo regime da Lei 8.112/90, os conselhos profissionais devem adotar procedimentos que, “nos processos seletivos realizados para a contratação de empregados em seu quadro de pessoal, observem os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial, os da publicidade, impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia, promovendo ampla e irrestrita divulgação dos certames, em consonância com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal”. Isto posto, em atenção à audiência solicitada pelo nobre Relator, Exmo. Ministro Humberto Guimarães Souto (fl. 101 – vol. 20), manifestamo-nos no sentido de que o Tribunal conheça dos recursos apresentados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRCRS e pelo Sr. Olívio Koliver, com base no artigo 234 do Regimento Interno do TCU aprovado pela Resolução nº 15/93, vigente à época da interposição dos apelos, dando-lhes provimento parcial, de maneira a que: a) como sugerido à fl. 97 – vol. 20, seja alterado o teor do item 8.1.2 da Decisão 290/97Plenário, passando nele a constar a seguinte redação: “observe a regra insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, abstendo-se de admitir pessoal sem o prévio concurso público”; b) como sugerido à fls. 99/100 – vol. 20, sejam modificados “os consideranda do Acórdão nº 100/97-TCU-Plenário, de forma a excluir, tão somente, a culpa do recorrente pela admissão de pessoal sem a prévia realização de concurso público, uma vez que, à época, não havia pronunciamento judicial conclusivo sobre a matéria, e incluir, porém, todas as demais irregularidades que não haviam sido justificadas pelo responsável como fundamento para manutenção da multa” que lhe foi aplicada, a qual, contudo, pode ser proporcionalmente reduzida em valor.". VOTO Os presentes recursos devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 234 do anterior Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, a despeito de terem sido interpostos contra deliberações proferidas pelo Plenário. Ressalto que, conforme observado pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, é pacífico, tanto no âmbito deste Tribunal quanto na esfera judicial, o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm natureza jurídica autárquica, sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público. O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida cautelar na ADIn 1.717-6 em 27/9/99, suspendendo a eficácia de quase todo o art. 58 da Lei 9.649/98, sinalizou a natureza jurídica pública 35 de tais entes, posicionamento confirmado em 7/11/2002, por ocasião do julgamento do mérito da referida ação, que declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da aludida Lei. Mencione-se, também, o julgamento do Mandado de Segurança nº 21.797-9 por aquela Corte, ocorrido em 9/3/2000, que reconheceu a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, o que levou este Tribunal a firmar o entendimento de que, a partir daquela data, não mais deveria subsistir dúvida quanto à matéria, o que implica a sujeição dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas ao disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal (Acórdãos de nº 138/2003-2ª Câmara e nº 307/2003-Plenário). Assim, o julgamento do referido writ passou a constituir um marco a partir do qual não podem mais ser relevadas as admissões efetuadas em dissonância com o mandamento constitucional retromencionado, visto não restarem mais dúvidas quanto à natureza pública de tais entidades. Desta feita, assiste razão à Sra. Analista e ao Ministério Público, no sentido de que deva ser atribuído efeito ex nunc à determinação feita ao CRCRS de observância à regra contida no art. 37, inciso II da Carta Magna, como aliás sinalizam os precedentes prolatados por esta Corte, mencionados na instrução e no Parecer do douto Parquet. Destarte, procedem os argumentos do CRCRS, quanto à conveniência de ser suprimida a determinação de regularização da situação dos funcionários admitidos a partir de 6/6/1990, constante do subitem 8.1.2 da Decisão atacada. Lembro que a entidade, a partir da determinação de observância à regra do concurso público nas admissões de pessoal, passou a seguir tal orientação, consoante documentos encaminhados juntamente com a peça recursal. Quanto ao recurso interposto pelo Sr. Olívio Koliver, entendo que merece provimento, para ser tornado insubsistente o Acórdão recorrido, que cominou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III da Lei 8.443/92. Tal ilação decorre da natureza das irregularidades apontadas pela equipe de auditoria, ensejadoras tão-somente de determinações, aliás, conforme proposto pela Secex/RS. Deve ser lembrado que, além da infringência ao art. 37, inciso II da Constituição Federal, situação já contornada consoante o disposto acima, a aplicação da multa pelo Relator do feito balizou-se em afronta à Lei 8.666/93, consubstanciada na contratação, mediante inexigibilidade de licitação, de quatro prestadores de serviço, circunstância que, ante a materialidade envolvida, permite que seja, excepcionalmente, relevada a sanção então imposta. Dessa forma, acolhendo as propostas da Sra. Analista e do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Relator ACÓRDÃO Nº 1.220/2003-TCU – Plenário 1. Processo nº TC-625.296/1996-6 2. Grupo I; Classe de assunto: I – Recurso de Divergência 3. Interessados: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e Olívio Koliver 4. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 5.1 Relator das deliberações recorridas: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Pedro Miranda - OAB/RJ 23.400 9. Acórdão: 36 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, em que foram proferidos o Acórdão nº 100/97-TCU-Plenário e a Decisão nº 290/97-TCU-Plenário, contra cujas deliberações o responsável e a entidade interpuseram recursos de divergência, nos termos do art. 234 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes recursos para, no mérito, considerá-los procedentes, tornando insubsistente o Acórdão nº 100/97-Plenário e modificando o teor do item 8.1.2 da Decisão nº 290/97-Plenário, passando a constar a seguinte redação: "8.1.2 - observe o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, abstendo-se de admitir pessoal sem a realização de prévio concurso público"; 9.2 dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I - Plenário TC-010.770/1997-6 (com 1 volume, apenso o TC-011.838/1999-0) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Caixa Econômica Federal Interessado: Emílio Humberto Carrazai Sobrinho Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Pedido de reexame de deliberação que determinou à Caixa Econômica Federal a instauração de tomada de contas especial referente a contrato de repasse firmado com o Município de Autazes/AM. Conhecimento. Elisão das causas que fundaram a determinação. Provimento. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Versam os autos sobre Pedido de Reexame da Decisão nº 453/2001-Plenário, interposto pelo Sr. Emílio Carrazai, antigo Presidente da Caixa Econômica Federal. Por intermédio da mencionada Decisão, proferida em Sessão de 11.07.2001, o Tribunal Pleno, ao apreciar Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, acerca de irregularidades constatadas por aquela Corte na utilização de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Autazes/AM, determinou, nos seus subitens 8.1.1. e 8.1.2., o seguinte: “8.1.1 – à Caixa Econômica Federal – CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, instaure, se ainda não o fez, a tomada de contas especial para apurar a responsabilidade 37 pelas irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Autazes/AM por força do Contrato de Repasse n. 059/MPO/CEF/96, devendo, ainda, nesse mesmo prazo, encaminhar o respectivo processo à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR e informar a este Tribunal as providências que adotadas; 8.1.2 – à Ciset/PR que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da tomada de contas especial concernente ao Contrato de Repasse n. 059/MPO/CEF/96, mencionado no subitem 8.1.1 supra, adote as providências a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal”. Inconformado com essa deliberação, o recorrente aduz que os motivos que ensejaram a Representação não persistem, visto que o objeto do contrato de repasse nº 059/96 foi concluído, estando o sistema de abastecimento interligado à rede de distribuição da COSAMA. Analisando os argumentos apresentados, em primeira instrução, a SERUR opinou pelo nãoprovimento do recurso, por entender que a simples declaração, apresentada pela CEF e assinada por funcionário da Companhia e Saneamento do Amazonas-COSAMA, de que o sistema fora interligado, não configurava documento com força probatória suficiente para vincular as despesas realizadas nas benfeitorias aos recursos do contrato de repasse. Ao se manifestar, o Ministério Público dissentiu da proposta de mérito da Serur, considerando que o documento poderia ser acolhido como comprovante da efetiva realização da obra, o que daria provimento ao recurso. Como medida cautelar, entretanto, propôs diligenciar a COSAMA para confirmação dos termos da declaração dada e saber da data de interligação, correlacionando assim a realização da obra com o contrato de repasse. Presentes os autos no meu Gabinete, considerei pertinente, antes de qualquer deliberação sobre o assunto, efetuar a diligência sugerida pelo Parquet e, adicionalmente solicitar confirmação pelo órgão de Controle Interno pertinente indagando se a Prefeitura havia apresentado toda a documentação da prestação de contas relativa ao ajuste em questão. Adotadas as providências acima, a COSAMA, mediante Carta nº 118/2003-PRJ confirma que a rede de distribuição de Santa Luzia está interligada ao atual Sistema de distribuição da cidade, e que a referida interligação ocorreu em 07 de outubro de 1998. Por sua vez o Controle Interno da CEF informa que a Prefeitura apresentou toda a documentação alusiva à prestação de contas, tendo sido a mesma analisada e aprovada em março de 2000, “encontrando-se arquivada e em boa ordem”. A nova instrução da Serur, considerando que “documento público consistente no expediente de fl. 36 faz prova de que a Prefeitura apresentou toda a documentação pertinente a prestação de contas” e que o público alvo foi assistido com a conclusão das obras, sugere o conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento. A proposta de encaminhamento foi acolhida pelo Secretário de Controle Externo e pelo representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. É o Relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica deste Tribunal, o pedido de reexame interposto pelo representante da Caixa Econômica Federal deve ser conhecido. Examinando o presente processo, pode-se constatar que a deliberação deste Plenário, no que tange ao contrato de repasse nº 059/MPO/CEF/96, se deveu, essencialmente, ao fato de a população destinatária não ter sido beneficiada com a conclusão das obras da rede de distribuição de água potável no Bairro de Santa Luzia, Município de Autazes/AM, uma vez que o sistema de abastecimento não foi interligado à rede de distribuição da companhia local. O recorrente traz aos autos novos elementos e informações. Diligências determinadas por este Relator para confirmar essas informações lograram elidir a irregularidade. A COSAMA, Companhia de Saneamento de Amazonas, confirma a interligação da rede de distribuição em questão ao atual sistema de distribuição. Por sua vez, o Controle Interno declara que a Prefeitura de Autazes apresentou toda a documentação referente à prestação de contas do repasse, tendo a mesma sido analisada e aprovada. 38 Com isso, não subsistindo os motivos que ensejaram as deliberações contidas nos subitens 8.1. e 8.2. da Decisão Plenária nº 453/2003, acolho os pareceres e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Relator ACÓRDÃO Nº 1.221/2003-TCU - Plenário 1. Processo nº TC-010.770/1997-6 (com 1 volume, apenso o TC-011.838/1999-0) 2. Grupo I, Classe I: Pedido de Reexame 3. Interessado: Emílio Humberto Carrazai Sobrinho 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Yries Marsico 7. Unidade técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame da Decisão nº 453/2001Plenário, interposto pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 8.1.1 e 8.1.2 da Decisão nº 453/2001, proferida por este Plenário em Sessão de 11.07.2001, uma vez que não persistem os motivos que ensejaram a referida deliberação; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário 39 TC 013.631/1997-7 (com 04 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo Interessado: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo Advogados constituídos nos autos: Hugo Barroso Uelze (OAB/SP 116.144) e Amauri S. Maia (OAB/SP 204.164). Sumário: Recurso de Reconsideração. Processo de denúncia. Espécie recursal inadequada. Já interposto pedido de reexame. Ausência de adequação e singularidade. Não conhecimento. Ciência ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP – contra a Decisão nº 1044/2001 e o Acórdão nº 368/2003, ambos do Plenário. O processo em comento versa sobre denúncia de supostas irregularidades no CRO/SP, consistentes em contratação de pessoal sem concurso público, prática de nepotismo, pagamentos de vencimentos em duplicidade a empregados requisitados do Conselho Federal de Odontologia e no direcionamento de licitação para favorecer empresa de ex-funcionário. Mediante a Decisão nº 1044/2001, o Plenário deste Tribunal decidiu conhecer da presente Denúncia, para considerá-la parcialmente procedente, determinando, entre outras medidas, que o CRO/SP se abstivesse de admitir pessoal sem prévia realização de concurso público. Na ocasião, ainda foram determinadas novas apurações, a cargo da Secex/SP, assim como a retirada da chancela de sigilo dos presentes autos e sua juntada às contas da entidade, referentes ao exercício de 1999. Irresignado, o CRO/SP interpôs pedido de reexame contra o versado decisum, dando ensejo ao Acórdão nº 368/2003, que conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Ainda inconformada, a entidade intenta, desta vez, um “Recurso de Reconsideração” contra ambas as decisões supracitadas. No exame preliminar de admissibilidade, a Serur, em posições uniformes, propõe a negativa de conhecimento do feito, expressando-se, em essência, nos seguintes termos: “Conforme se depreende da leitura do art. 48 da Lei nº 8.443/92, o Pedido de Reexame é o remédio administrativo cabível à impugnação de deliberação proferida em processos de fiscalização de atos e contratos. Logo, esta é a única espécie recursal cabível para impugnar a decisão em tela, recurso este que, conforme sobredito, já foi interposto em oportunidade pretérita pelo Recorrente. Ressalte-se, ademais, que as normas processuais adotadas por esta Corte não prevêem a interposição de “Recurso de Reconsideração” contra decisão proferida em Pedido de Reexame. Dessa forma, o recurso sob exame é inadequado para impugnar o Acórdão nº 368/2003, por falta de amparo legal. Impende salientar, também, que não há como receber o expediente em tela como Recurso de Revisão, uma vez que não preenche nenhum dos requisitos específicos da espécie.” O Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha, alinha-se à posição da Unidade Técnica, registrando que não foram “atendidos os princípios recursais da singularidade e da adequação, não sendo tampouco possível a incidência do princípio da fungibilidade”. É o Relatório. VOTO Como se vê, trata-se de processo de denúncia, afeto à atividade de fiscalização deste Tribunal, enquadrando-se, portanto, no artigo 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no que se refere aos recursos que lhe são aplicáveis. Portanto, o instrumento aplicável à pretensa reforma de mérito do processo em estudo é o pedido de reexame. Não é demais lembrar que a denúncia acarreta, em regra, um procedimento de fiscalização. Logo, apesar de essa espécie de processo não ser referida explicitamente no art. 48 da Lei Orgânica 40 desta Casa, tampouco estar contemplada, de modo expresso, nas Seções III e IV do Capítulo II da referida lei, a denúncia enquadra-se no gênero “fiscalização a cargo do Tribunal”. Isso é claramente denotado no Capítulo III do nosso Regimento Interno, intitulado “Fiscalização”, cuja Subseção III trata especificamente de denúncias. Feitas essas observações, não se pode conhecer do presente recurso em vista das razões expostas pela Serur e sintetizadas pelo Parquet. Consoante art. 32, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o recurso de reconsideração é adstrito a processos de contas, não se ajustando, assim, ao caso em apreço. Também não se aplica a fungibilidade recursal, haja vista a interposição pretérita de pedido de reexame, apreciado mediante o Acórdão Plenário nº 368/2003. Anoto que, nos termos dos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, o pedido de reexame só pode ser interposto uma única vez. Ante essas razões, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACORDÃO Nº 1.222/2003 – TCU – Plenário 1. Processo TC 013.631/1997-7 (com 04 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3.Interessado: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo 4.Entidade: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo 5.Relator: Ministro Adylson Motta 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Barroso Uelze (OAB/SP 116.144) e Amauri S. Maia (OAB/SP 204.164). 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de “Recurso de Reconsideração” interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP – contra a Decisão nº 1044/2001 e o Acórdão nº 368/2003, ambos do Plenário Considerando que se trata de processo atinente a atividade de fiscalização, em que o recurso aplicável a rediscutir mérito é o pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Considerando que não cabe, em processos de fiscalização, o recurso de reconsideração, ex vi do art. 32 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Considerando que o recorrente já interpôs pedido de reexame, apreciado mediante o Acórdão Plenário nº 368/2003; Considerando os pareceres convergentes da Serur e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 não conhecer o presente Recurso de Reconsideração; 9.2 informar ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo acerca da presente deliberação. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 41 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 007.460/1997-0 (com 05 volumes) Natureza: Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria) Entidade: Banco do Estado do Ceará – BEC Interessados: Eliete de Azevedo Lima, Marcos Aurélio Xavier Lemos e José Hernando de Queiroz Filho. Sumário: Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 463/2002-TCU-Plenário que tratou de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão nº 284/2202-TCU-Plenário, proferido em processo que trata de Auditoria realizada junto ao Banco do Estado do Ceará. Conhecimento. Provimento parcial. Mantença dos exatos termos do Acórdão embargado. Ciência ao interessado. Encaminhamento dos autos à Serur. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos interessados, com fulcro nos artigos 277, III e 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas contra o Acórdão 463/2002-TCUPlenário, pelas razões a seguir descritas. O aludido Acórdão é decorrente de Auditoria realizada junto ao Banco do Estado do CearáBEC que constatou uma série de irregularidades quando da concessão de empréstimos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE alocados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Regional – PROPEC. Assim se manifestam os recorrentes, in verbis: “Na anterior peça de Embargos Declaratórios, os peticionários insurgiram-se contra o estatuto social do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, o qual fora juntado a destempo pelo então Presidente, Dr. José Monteiro de Alencar, em sua defesa. Enquanto o seu prazo esgotou-se em 26.07.1998, nos termos constantes às fls. 297 dos autos, o protocolo da peça presidencial ocorreu somente em 04.08.1998, portanto, manifestamente intempestiva, pois fora descumprido o prazo legal. Referido estatuto, que dormita ás fls. 391-402, porém, não vigorava à época dos fatos apurados nos presentes autos, mas serviu, irregularmente, de base para condenar os embargantes e, em conseqüência, isentar de qualquer pena o referido gestor-mor da instituição financeira fiscalizada, e outros funcionários responsáveis, por força do disposto no novel Capítulo intitulado: DAS OPERAÇÕES. Conforme as novas normas estatutárias, “quem tinha autonomia para decidir sobre empréstimos eram os Comitês de Crédito”, o que antes, é dizer, pelas regras do estatuto vigente na época dos fatos, ficava sob a responsabilidade da Presidência da instituição fiscalizada. Foi o que 42 apurou esse Tribunal, não se dando conta, porém, de qual regra vigia na época dos fatos auditados. Aplicou, pois, a regra nova para punir fatos pretéritos, o que é, data venia, ilegal. Contudo, mesmo que tempestiva tivesse sido a juntada em questão, o que se argumenta gratia argumentandum, ainda assim não poderia, jamais, aquele estatuto ter sido considerado, uma vez que a sua aprovação deu-se por ocasião da assembléia geral extraordinária que se realizou somente em data de 30 de abril de 1997, conforme está exarado em sua última folha (fls. 402) Portanto,as normas contidas em seu texto só passaram a viger a partir daquela data em diante. É o óbvio! Compulsando-se o acórdão embargado, inclusive o emanado do anterior recurso de embargos interposto, verifica-se, às escâncaras, que esse TCU manteve a condenação dos embargantes, isentando o Presidente e o Diretor Comercial, baseado na regra vazada em estatuto social posterior aos fatos, o que, repise-se, afronta princípio constitucional. Por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se aplica analogicamente ao presente caso, “NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. ” Ora, se no período compreendido entre o dia 18/10/1995 a 26/03/1996, período no qual foram praticados todos os fatos fiscalizados, não havia no estatuto social do BEC, que foi carreado aos autos pelos embargantes, tampouco em qualquer outro normativo interno, nenhuma regra prevendo que a responsabilidade final pelos fatos apurados nos presentes autos recairia sobre os membros dos Comitês de Crédito, não é lícito, e muito menos justo, que os embargantes venham, sozinhos, ser punidos com onerosa sanção enquanto os verdadeiros responsáveis, à luz do estatuto social que vigia no período acima, ficaram imunes a qualquer pena. O Presidente, gestor-mor da instituição; o Diretor-Comercial, que chegou, inclusive, a autorizar formalmente a liberação de crédito para ser aplicado em outros fins, denotando flagrante desvio, à luz das normas do Banco Central e demais normativos internos em vigor; a gerente da agência, que é a pessoa responsável pelas liberações irregulares, até mesmo por meio de cheques avulsos; todos eles foram inocentados pelo acórdão guerreado. Sem delongas, a finalidade deste segundo recurso de embargos é exatamente para que esse colendo TCU corrija de vez a obscuridade e contradição que continuam a existir no acórdão, além da omissão, pois a matéria objeto desta peça foi abordada nos embargos anteriores, mas sem qualquer esclarecimento no último acórdão proferido, o que, salvo melhor juízo, faz-se necessário um claro pronunciamento dessa Corte, para fins de um eventual Pedido de Reconsideração. Os embargos pleiteiam neste recurso que esse Tribunal esclareça se os mesmos, por integrarem o COMIC II, são os únicos responsáveis pelas falhas apuradas, tudo à luz do multireferido estatuto social do BEC, às fls. 391/402, o qual só passou a viger após mais de um ano da prática do último fato punido, conforme exaustivamente demonstrado tanto neste quanto no recurso anterior, o qual foi omisso nesse particular. Impende ressaltar, que no último parágrafo do r. voto do Relator, às fls. 42, consta a seguinte fundamentação, a qual, repita-se, é extraída do estatuto em questão, ipsis litteris: ‘....deve ser retificado o trecho que trata da responsabilização do principal gestor do BEC, Sr. José Monteiro Alencar, isentando-se, também, o Sr. Élfio Rocha Mendes, de qualquer responsabilidade direta pelas irregularidades analisadas, vez que os Comitês de Crédito tinham autonomia para decidir sobre empréstimos dentro de suas respectivas alçadas, conforme proposto no Estatuto do BEC.’ Ante as razões expostas, e mais por aquelas que esse egrégio Tribunal saberá lançar sobre a matéria, requer o provimento do presente recurso, por ser cabível e tempestivo; ao final, seja julgado pela sua integral procedência, esclarecendo e corrigindo, data venia, a questão dos embargantes haver sido punidos com base em normas que só entraram em vigor muito tempo após a prática dos fatos apurados, deixando de fora os verdadeiros responsáveis pelas regras estatutárias vigentes à época (vide estatuto da época nos auto), inclusive a gerente da agência de Aurora, que sequer fora ouvida no autos. Requer, finalmente, a reforma do acórdão, como permite a legislação aplicável à matéria.” (grifos dos recorrentes) 43 É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que os Embargos de Declaração ora interpostos devem ser conhecidos, vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas. No mérito, entendo que assiste razão aos embargantes quanto ao fato de não ter sido enfrentado um dos tópicos questionados, relativos ao Acórdão embargado, no tocante à utilização de um Estatuto do BEC aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/04/97, data posterior à ocorrência dos fatos inquinados. Enfrento o tema nesta oportunidade. Não obstante tal fato, vale lembrar que houve descumprimento de outro normativo do BEC, a saber, o Regulamento Geral do Comitê de Crédito, bastante claro quanto à competência do Comitê de Crédito II, que determinava a este Comitê fossem observadas as análises de crédito promovidas pelo DECRI e DEANP. Trata-se, portanto, de questão que não é relevante o suficiente para alterar o mérito do tema em deslinde, devendo-se manter inalterado o Acórdão recorrido. Dessa forma, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.223/2003 - TCU - PLENÁRIO l. Processo TC 007.460/1997-0 (com 05 volumes) 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessados: Eliete de Azevedo Lima, Marcus Aurélio Xavier Lemos e José Hernando de Queiroz Filho. 4. Entidade: Banco do Estado do Ceará – BEC 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, interpostos pelos Interessados supra, tendo em vista a prolação do Acórdão nº 463/2002 – TCU – Plenário, em função da realização de Auditoria junto ao Banco do Estado do Ceará – BEC, que teve por objeto a investigação da prática de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, alocados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Regional – PROPEC ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2 manter os exatos termos do Acórdão nº 463/2002-TCU- Plenário, tendo em vista que a nova análise dos presentes embargos não altera o mérito da questão julgada naquela oportunidade; 9.3 dar ciência desta Decisão aos interessados; e 44 9.4 encaminhar os presentes autos à Serur, para apreciação de admissibilidade de Pedido de Reexame interposto pela Srª Maria de Fátima Cavalcante Pinheiro, com fulcro no inc. I, do art. 33, da Resolução TCU nº 140/2000. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 014.830/2002-1 (com 02 volumes) Natureza: Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria) Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba – CREA/PB Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba – CREA/PB Advogados constituídos nos autos: Jurandir Pereira da Silva (OAB/PB 5.334) e Ismael Machado da Silva (OAB/PB 7.125) Ementa: Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 694/2003-TCU-Plenário, relativo a processo que trata de Denúncia contra o CREA/PB. Conhecimento. Não Provimento. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na Decisão Embargada. Comunicação aos interessados. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/PB – por meio de seus procuradores, os Advogados Sr. Jurandir Pereira da Silva (OAB/PB nº 5.334) e Sr. Ismael Machado da Silva (OAB/PB nº 7.125) com fulcro nos artigos 277, III e 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas contra o Acórdão 694/2003-TCU-Plenário, pelas razões a seguir descritas. O aludido Acórdão é decorrente de processo de Denúncia formulada contra aquela Autarquia, tendo em vista a prática de possíveis irregularidades nos seguintes pontos que, em suma, se referem a: a)transgressão do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, relativamente a vários empregados do CREA/PB, dentre eles os Sres Reginaldo Dutra de Andrade, William Travassos de Medeiros e Giucélia Figueiredo; e b)aprovação mensal das contas do Conselho apenas com um parecer sucinto da Comissão de Tomada de Contas. 45 Na Sessão que prolatou o Acórdão embargado, foram feitas determinações ao CREA/PB, como transcrito a seguir: “9.2.1 regularize a situação do Sr. Reginaldo Dutra de Andrade, que presta serviços profissionais ao CREA/PB, incidindo em acumulação ilegal com a aposentadoria do cargo de engenheiro civil da Secretaria de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba; 9.2.2 informe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de trinta dias, sobre as providências adotadas em relação à determinação do subitem ‘9.2.1’ supra; 9.2.3 adote, nas próximas contratações de pessoal, medidas visando à verificar a incidência na vedação à acumulação de cargos públicos, prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI;” O Embargante alega que o CREA/PB é integrante do Sistema CONFEA/CREA sendo órgão fiscalizador das profissões do ramo tecnológico, mantido por taxas de anuidade dos profissionais e empresas, taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e multas provenientes do descumprimento da legislação que disciplina o exercício profissional da engenharia, arquitetura, agronomia e demais profissões abrangidas pelo Sistema. Ainda segundo assevera o Embargante o CREA/PB é mantido por verbas provenientes da sociedade em geral, não recebendo qualquer numerário do Poder Público, sendo uma Autarquia sui generis, frisando que não há quaisquer recursos oriundos do Tesouro Nacional. O recorrente cita trecho de Voto da lavra do Exmo Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no âmbito do processo TC 001.561/2000-8, que originou a Decisão nº 1003/2001, prolatada por esta Corte de Contas, sem informar a data da Sessão e o Colegiado que a proferiu, que teria se fundamentado no Decreto nº 968/69, que trata da peculiaridade dos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, com fonte própria de recursos e ampla autonomia para desincumbirem-se de suas atribuições. Na ocasião, Sua Excelência assim se manifestou em trecho de seu Voto, fazendo referência ao art. 1º do já aludido Decreto: “À vista do dispositivo legal transcrito, entendo que não se pode exigir dos conselhos a obrigatoriedade de obedecer, com estreiteza, a legislação destinada aos órgãos e entidades da administração pública, cabendo, sim, uma vez que arrecadam e gerenciam recursos públicos, que observem os princípios fixados constitucionalmente, tais como os da economicidade e da isonomia, e, obviamente, suas próprias normas internas. Aliás, nesse sentido foi também o entendimento do emérito Ministro Adhemar Paladini Ghisi, manifestado na Sessão Plenária de 19/05/1999 (Decisão nº 259/1999, Ata nº 19).” Segundo alega o Embargante, o CREA/PB não estaria adstrito à rigidez das normas que sujeitam a Administração Pública em geral, pois é considerado, pela lei, como autarquia corporativa, citando trecho de ensinamento do Professor Eros Roberto Grau sobre o tema, segundo o qual a Lei nº 8.112/90 não teria declarado expressamente a revogação do art. 1º do Decreto-Lei nº 968/69, não havendo incompatibilidade entre ambos. Segundo o doutrinador, para que a Lei nº 8.112 pudesse ser aplicada aos empregados dos Conselhos, dever-se-ia ter em seu art. 243 referência a estes, como foi feito com as “Autarquias em Regime Especial”, ou mesmo como foi feito em relação aos serventuários da Justiça, no § 5º do mesmo artigo, estendendo a eles o regime instituído no RJU, vez que são remunerados com recursos da União. O requerente faz, ainda, menção ao julgamento da ADIN nº 1717-6, que manteve inalterado o § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98 quanto ao regime celetista dos empregados dos conselhos profissionais, indicando a não aplicação do Regime Jurídico Único, proveniente da Lei nº 8.112/90, e salientando que os empregados não estão sujeitos a investidura de cargo por concurso público nos moldes da determinação constitucional. Conforme assevera o recorrente, uma vez que não há lei federal que regulamente os cargos, empregos, salários e direito a aposentadoria como funcionários públicos aos empregados dos Conselhos, não pode ser esse emprego considerado cargo público. 46 Assim, os Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas pela Lei nº 5.194/66, embora revestidos na terminologia jurídica de autarquias, têm o objetivo de zelar pelo fiel cumprimento e observância dos princípios da ética e da disciplina de sua classe, desempenhando funções fiscalizadoras do exercício profissional, sem, no entanto, receber renda dos cofres públicos, nos termos do art. 3º c/c o art. 108 da Lei nº 4.320/64 e do art. 165, § 5º, da Constituição Federal. Ao concluir seu recurso, o Embargante requer a revisão da Decisão proferida por esta Corte de Contas, no sentido de manter o empregado Reginaldo Dutra de Andrade nos quadros do CREA/PB, tendo em vista as razões explicitadas, e que “o r. Acórdão não se manifestou sobre as peculiaridades dos conselhos profissionais em serem autarquias corporativas nos moldes do Decreto nº 968/69, não estando sujeito à totalidade das normas que regem a administração pública.” É o Relatório. VOTO Cabe esclarecer, de plano, que a rigor, os presentes embargos não deveriam ser conhecidos, uma vez que não são apontados, em toda a peça apresentada pelo interessado, quaisquer pontos que pudessem suscitar a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão recorrido, consoante disposto no art. 34 da Lei Orgânica c/c o art. 287 do Regimento Interno desta Corte. No entanto, no último parágrafo da peça recursal o interessado insinua que poderia ter havido omissão por parte desta Corte quando da apreciação do aludido processo, com a prolação do Acórdão nº 694/2003 – TCU – Plenário, ao asseverar que nesse Decisum não teria havido manifestação quanto às peculiaridades dos conselhos profissionais como autarquias corporativas. Inicialmente, cabe trazer, mais uma vez, o que fora, com clareza solar, explicitado naquela oportunidade no Voto que proferi acerca da caracterização dos Conselhos de Fiscalização Profissional, a saber: a) têm natureza autárquica; b) arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal; c) estão sujeitos às normas de administração pública; d) estão inseridos no rol de entidades jurisdicionadas à Corte de Contas, por força constitucional e legal; e) estão obrigados ao mandamento constitucional do art. 37, II da Constituição Federal; e f) devem prestar contas ao Tribunal. Embora totalmente fora do contexto destes Embargos de Declaração, uma vez que não atacam questões relativas à existência de obscuridade, omissão ou contradição, entendo conveniente esclarecer ao embargante que não procedem as alegações de que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por serem regulados pela Lei nº 5.194/66, não estariam sujeitos aos ditames da Constituição Federal de 1.988, mormente no que concerne às regras ínsitas em seu art. 37. Com o intuito de que não restem quaisquer dúvidas quanto ao tema ora em análise, transcrevo trecho do Relatório que apresentei a este Plenário na Sessão de 11 de junho de 2.003, quando da última apreciação destes autos por esta Corte de Contas: “(....) Ora, as questões discutidas nestes autos já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal, que, tem sistematicamente reiterado sua jurisprudência, no sentido de que os conselhos de fiscalização a) têm natureza autárquica; b) arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal c) estão sujeitos às normas de administração pública; d) estão inseridos no rol de entidades jurisdicionadas à Corte de Contas, por força constitucional e legal; e) estão obrigados ao mandamento constitucional do art. 37, II da Constituição Federal e f) devem prestar contas ao Tribunal. Cite-se, a título de exemplo, recentes julgados em processos de interesse de conselhos de fiscalização: Acórdão 168/2002-Plenário (TC 012.902/2000-7 – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região); Acórdão 042/2002- 1ª Câmara (TC 010.983/2000-6 – 47 Conselho Regional de Nutricionista da 5ª Região); Acórdão 176/2002- 1ª Câmara (TC 012.652/2000-2 – Conselhos Regionais de Contabilidade de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Bahia, Goiás e Mato Grosso do Sul); Decisão 91/2001 -1ª Câmara (TC 625.243/1996-0 – Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região); Decisão 920/2001 – Plenário (TC 021.750/1994-7 -Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina). Apenas para citar alguns exemplos. A jurisprudência desta Corte encontra eco, outrossim, no Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente ao exame realizado pela Secretaria de Recursos e à edição da Lei 9.649/98, se pronunciou sobre a natureza dos conselhos de fiscalização de exercício profissional no exame de mérito do MS 21.797-9 e na concessão de liminar na ADIn 1717-6. O exame de mérito do MS 21.797-9, em 09/03/2000, apontou a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização. A ADIn 1717, impetrada contra o art. 58 da Lei 9.649/98, teve liminar concedida suspendendo do citado dispositivo – que excluiu os conselhos do âmbito da Administração Pública exceto quanto ao seu parágrafo terceiro – , que estabelece o regime celetista para os conselhos. Vêse, portanto, o indicativo do Supremo Tribunal Federal no sentido de estarem os conselhos de fiscalização inseridos no âmbito da Administração Pública. A esse respeito, peço licença para citar importantes considerações feitas na proposta de decisão do eminente Ministro Augusto Sherman no (Acórdão 42/2002-1ª Câmara): 'Conforme apontado acima, a posição reiterada desta Corte tem sido no sentido de que os Conselhos Profissionais encontram-se obrigados a promover concurso público previamente à contratação de pessoal. No sentido dessas decisões, concurso público é, dentre outras características, aquele amplamente divulgado ao conhecimento público, no qual restem pública e previamente estabelecidos os requisitos para candidatura e a sistemática de avaliação dos candidatos, e garantam objetividade na avaliação. Não há como considerar que meros processos seletivos, de publicidade e isonomia limitados, atendem aos ditames constitucionais incidentes sobre entidades regidas pelo direito público (art. 37, inciso II, da CF). Ressalto, aqui, não se estar afirmando que os conselhos devem promover concurso público nos moldes da Lei nº 8.112/90, mas sim conforme determinação e princípios constitucionais, nos moldes, por exemplo, daqueles já promovidos por diversas empresas estatais. (...) Quanto à serem regidas pelo direito privado, o art. 58 da Lei nº 9.649/98, citada pela Recorrente, efetivamente confere caráter privatístico aos conselhos de regulamentação e fiscalização profissionais. Não obstante, tal dispositivo legal ainda se encontra com execução e aplicabilidade suspensas por medida cautelar, deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 22.09.1999, na ADIn 1717-6. Tendo aquela Corte considerado, ainda que preliminarmente, que existem indícios de inconstitucionalidade no dispositivo legal que confere aos conselhos natureza jurídica de direito privado, razão não há para que o TCU modifique, agora, seu entendimento. Pelo contrário, tal decisão, ainda que em sede liminar, reforça a posição de que os conselhos detém natureza jurídica de direito público.' Essa Corte de Contas já firmou entendimento, amparada na melhor doutrina e jurisprudência trazidas pelas Unidades Técnicas, a respeito da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização e sua submissão às normas da Administração Pública. Os argumentos trazidos, reiteradas vezes, por essas entidades nada trazem de novo.(...)” Portanto, os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas devem sim prestar contas ao Tribunal de Contas da União, tendo em vista sua natureza autárquica e, mais ainda, por gerenciarem recursos cuja natureza assim determina a Constituição Federal no Parágrafo único do art. 70, in verbis: “Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 48 Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” Dessa forma, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, Voto no sentido de que este Plenário adote o Acórdão que submeto à sua elevada apreciação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.224/2003 – TCU – Plenário 1.Processo TC 014.830/2002-1 (com 02 volumes) 2.Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3.Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da Paraíba – CREA/PB 4.Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da Paraíba – CREA/PB 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: Secex/PB 8.Advogados constituídos nos autos: Jurandir Pereira da Silva (OAB/PB 5.334) e Ismael Machado da Silva (OAB/PB 7.125) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, formulados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da Paraíba – CREA/PB, em virtude da prática de possíveis irregularidades apuradas em processo Denúncia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o exato teor do Acórdão nº 694/2003-TCU-Plenário; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao Interessado. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: 49 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-725.102/1998-5 Natureza: Recurso de Revisão Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda - TO Interessado: Wanderley José de Sousa (CPF nº 157.994.681/04, ex-Prefeito) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Recurso de Revisão contra acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o responsável. Documentação apresentada insuficiente para comprovar a utilização dos recursos conveniados nos fins pactuados. Não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei. Não-conhecimento. Ciência ao interessado. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Wanderley José de Sousa, ex-Prefeito de Nova Olinda - TO, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquele Município, no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), mediante o Convênio nº 4.867/96, celebrado em 25/06/96, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental nas escolas do Município. Em Sessão de 27/07/99, a 2ª Câmara decidiu julgar irregulares as presentes contas e condenar o aludido responsável ao pagamento do débito devidamente atualizado (Acórdão nº 359/99, ata nº 27). Inconformado com o referido decisum, apresentou o ex-Prefeito o expediente de fls. 04/10, acompanhado dos documentos de fls. 11/54, a título de Recurso de Revisão contra o mencionado Acórdão nº 359/99 – 2ª Câmara, argumentando na essência o seguinte: - “o objeto do convênio foi devidamente executado”; - “a Secretaria Municipal de Educação adquiriu o material necessário previsto na letra ‘b’ da Subcláusula Única do Convênio”; - “a Nota de Empenho e Ordem de Pagamento de nº 0018, de 23 agosto de 1996, emitidos em nome da empresa Tocantins Papelaria Ltda., atestam a utilização da despesa”; - “as Notas Fiscais de nºs 000260/261, emitidas em 23/08/96, são partes integrantes da referida despesa e apresentam a devida quitação pelo fornecedor, com atesto de recebimento na mesma data”; - “a Fonte de Recursos [1] registrada no empenho garante que é proveniente de convênio o montante aplicado”; - “o documento apresenta o visto do Tribunal de Contas do Estado, folhas 823, 831, 832”; - “efetuou contrapartida com recursos próprios, no valor de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), 11%, conforme Empenho/Ordem de Pagamento de 29 de agosto de 96”; - “o material foi destinado a duas escolas da zona urbana e 34 da zona rural, e atendeu a 1.245 alunos do ensino fundamental, 1ª a 4ª e de 5ª a 8ª série na zona urbana e rural de Nova Olinda”; - não cometeu nenhum ato antieconômico ou violou norma legal de natureza contábil, financeira e orçamentária, operacional ou patrimonial, bem como não agiu de má-fé nem causou prejuízo à educação do Município. A Analista da Secretaria de Recursos encarregada da instrução consignou o seguinte: “O responsável fundamenta o recurso ‘na falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida’, bem como ‘na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida’ (art. 35, II e III, da Lei nº 8.443/92), fazendo juntar cópias dos documentos abaixo mencionados: a) Cópia do convênio celebrado (fls. 11/15, v.1); b) Nota de empenho e ordem de pagamento de nº 0018, de 23/08/96, emitida em nome da empresa Tocantins Papelaria Ltda., atestando a utilização das despesas (fl. 16, v.1); 50 c) Notas fiscais que são partes integrantes da despesa acima descrita, com a assinatura de recebimento do fornecedor, apresentando, assim, a devida quitação (fls. 17, 18 e 20, v. 10); d) Cópia do Cadastro das Escolas e da unidade executora que deveriam ser beneficiadas pelo convênio (fls. 21/54, v.1). Embora o recorrente alegue que estão presentes no recurso sob exame os requisitos específicos de admissibilidade exigidos no art. 35, II e III, da Lei nº 8.443/92, cumpre assinalar que os documentos por ele anexados, especificados no item ‘d’ acima, já existem, em parte, nos autos, insertos às fls. 01/34 do v.p., não tendo, portanto, característica de ‘documento novo’. Impende também esclarecer que os documentos juntados exclusivamente em sede de recurso, insertos às fls. 11/20 do v.1, não possuem a capacidade de, sequer em tese, comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Nova Olinda – TO, por meio do Convênio nº 4867/96/FNDE, no objeto conveniado, uma vez que desacompanhados dos documentos indicados para prestação de contas na Cláusula Oitava do citado termo convenial (Vol. Principal, fl. 41), tais como: demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos efetuados, de acordo com formulário fornecido pelo concedente; extrato bancário da conta específica, evidenciando a movimentação dos recursos; conciliação bancária, de acordo com formulário fornecido pelo concedente. Note-se que sem esses documentos o recorrente não consegue comprovar a existência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos por força do convênio e as despesas indicadas na documentação acostada aos autos com este recurso de revisão, fato que enseja a propositura de não-conhecimento do recurso, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35, II e III, da Lei nº 8.443/92”. Concluiu a Analista propondo, com anuência do Secretário, o não-conhecimento do recurso. O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado, assim se pronunciou: “Os elementos oferecidos pelo recorrente a título de Recurso de Revisão (fls. 11/20, v.1) não são suficientes para modificar o julgamento de mérito das contas, nem tampouco à descaracterização do débito que lhe fora imputado mediante o Acórdão ora recorrido. A defesa do recorrente é praticamente argumentativa, desprovida de comprovantes que possibilitem a este Tribunal estabelecer o devido nexo entre os recursos transferidos e as despesas realizadas. Tal ausência de comprovantes impossibilita também que se verifique se os recursos foram, de fato, aplicados em favor do município como alega o recorrente, descartando assim a possibilidade de se estudar a viabilidade de uma eventual sub-rogação da obrigação, do ex-Prefeito para o Município, nos moldes em que esta Procuradoria tem se posicionado em processos similares. Portanto, não sendo isso possível, outra proposta não se amolda ao caso concreto que não seja a de manter inalterado o Acórdão nº 395/99-TCU-2ª Câmara. Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com as conclusões da Secretaria de Recursos – SERUR, às fls. 37/38 do vol. 01 dos autos”. É o Relatório. VOTO O exame detido dos elementos constantes dos autos revela que o Recurso de Revisão interposto pelo responsável não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/92. Com efeito, conforme registrado nos pareceres, os documentos trazidos pelo responsável não permitem estabelecer um nexo causal entre os recursos recebidos e as despesas tidas como realizadas, não logrando comprovar, em conseqüência, a utilização dos recursos conveniados nos fins pactuados. 51 Diante do exposto, verifico que não restou caracterizada a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, razão pela qual acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.225/2003 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-725.102/1998-5 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão 3. Interessado: Wanderley José de Sousa (CPF nº 157.994.681/04, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda - TO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5. Relator da deliberação recorrido: Ministro Bento José Bugarin 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins - SECEX/TO e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Wanderley José de Sousa, ex-Prefeito de Nova Olinda - TO, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquele Município, no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), mediante o Convênio nº 4.867/96, celebrado em 25/06/96, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental nas escolas do Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Wanderley José de Sousa, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/92; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 52 Grupo I – Classe - I – Plenário TC- 225.170/1998-1 Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM Recorrente: Desembargador Roberto Hermidas de Aragão. Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 253/2001-Plenário, o qual determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que corrigisse o cálculo da Gratificação Especial de Localidade. Conhecimento do recurso. Provimento parcial. Adoto como parte essencial deste Relatório a instrução de lavra do ACE Aurélio Guimarães Cruvinel e Palos, acolhida pelo Sr. Secretário da SERUR e pelo Ministério Público junto ao TCU: “Trata-se de tomada de contas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM, relativas ao exercício de 1997 – julgadas regulares com ressalva. A auditoria realizada pela Secex/AM na área de pessoal do órgão detectou diversas impropriedades – que foram objeto de determinações deste Tribunal –, dentre as quais destaca-se o pagamento irregular da Gratificação Especial de Localidade – GEL, pois a base de cálculo para a apuração de tal vantagem deveria ter sido inferior ao considerado. 2.Após o regular desenvolvimento do processo, o Plenário desta Corte prolatou o Acórdão 253/2001 (fls. 386/387, vol. principal), cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE/AM, exercício de 1997. Considerando que, no processo devidamente organizado, foram identificadas falhas e impropriedades que, conquanto não se revistam de gravidade tal a justificar a irregularidade das presentes contas, constituem ressalva à gestão dos responsáveis; Considerando que as falhas apontadas nos autos ensejam a formulação de determinações com vistas à sua correção e/ou prevenção; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 supra, dando-lhes quitação; 8.2. determinar ao TRE-AM que: 8.2.1. corrija, de imediato, caso ainda não o tenha feito, a base de cálculo da antiga Gratificação Especial de Localidade (atualmente paga sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - GEL), restringindo-a ao valor do respectivo vencimento do cargo efetivo do servidor, definido no art. 40 da Lei nº 8.112/90; 8.2.2. adote, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, as providências necessárias à obtenção do ressarcimento, por parte dos beneficiários, das importâncias anteriormente pagas, a maior, em desacordo com o disposto no item 8.2.1, acima; (...) 3.Irresignado com essa deliberação, o TRE/AM, por intermédio de seu presidente, o Desembargador Roberto Hermidas de Aragão, interpôs Recurso de Reconsideração, em face dos subitens 8.2.1 e 8.2.2 da deliberação recorrida, para, ao final, formular o seguinte pedido: que seja tornada insubsistente a determinação contida em tais subitens (fls. 10, vol. 4). ADMISSIBILIDADE 53 4.Proposta de admissibilidade às fls. 12/13 deste volume, com a qual manifestamos anuência. MÉRITO 5.A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos da respectiva análise. 6.Argumentos: alegou o recorrente que a expressão ‘vencimento do cargo efetivo’, definida pela alínea a do parágrafo único do art. 17 da Lei 8.270/1994 como base de cálculo da referida gratificação, ensejava, à época, dúvidas quanto a sua extensão (fls. 3, vol. 4). 7.Afirmou que, até 1996, o TRE/AM considerou o vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo da vantagem, tendo em vista os conceitos oriundos dos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990. Declarou que a Lei 8.852/1994 teria redefinido a extensão da expressão ‘vencimento do cargo efetivo’, pois, em seu art. 1º, II, classifica vencimento como a soma do vencimento básico – que, conforme o inciso I do mesmo artigo 1º é a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei 8.112/1990 – com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação. 8.Asseverou que a Lei 8.911/1994 veio a confirmar a extensão e o alcance da expressão ‘vencimento do cargo efetivo’. À luz deste normativo, o vencimento do cargo efetivo poderia ser interpretado como o vencimento básico acrescido da gratificação extraordinária, do adicional por tempo de serviço e dos quintos ou décimos incorporados (fls. 5, vol. 4). E sustentou o recorrente que é essa a base de cálculo correta para a GEL – Lei 8.270/1991, art. 17. 9.Citou, ainda, decisão judicial que corrobora a interpretação: ‘(...) o cálculo da Gratificação Especial de Localidade deverá ser feito sobre aquelas rubricas inerentes ao cargo, que independam, para seu pagamento de condições do serviço ou do próprio servidor, ou seja as chamadas gratificações e adicionais, em sentido estrito’. (fls. 6, vol. 4). Ademais, os servidores do TRE/AM, ‘(...) além do vencimento básico do cargo, têm (...) como parcelas de caráter permanente inerentes ao seu cargo, a diferença de vencimento das Leis nº 8.662/93 e 8.277/93 e a denominada Gratificação Extraordinária, instituída pela Lei nº 7.759/89’ (fls. 6, vol. 4). 10.Segundo o recorrente, consoante a referida decisão e com o advento da Lei 9.421/1996, a base de cálculo para a GEL passou a contemplar o vencimento básico, a gratificação de atividade judiciária e o adicional de padrão judiciário. Posteriormente, a Lei 9.527/1997 – resultante da conversão da MP 1.595-14/1997 – determinou a substituição da GEL pela vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. 11.Pelo exposto, entendeu o recorrente restar justificado o critério adotado pelo TRE/AM para o cálculo da GEL. 12.Em referência ao subitem 8.2.2 do acórdão questionado, o recorrente alegou que os beneficiários teriam recebido ‘os valores supostamente pagos a maior’ de boa-fé, respaldados por Acórdão proferido pelo TRE/AM (fls. 9, vol. 4). Citou a Súmula TCU 106, que prevê que o julgamento pela ilegalidade de concessões de reforma, aposentadoria e pensão não significa, por si só, a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Baseado em tal jurisprudência, o recorrente concluiu que os beneficiários das gratificações supostamente pagas a maior estariam dispensados da devolução dos valores já auferidos, ao passo que reforçou a natureza alimentar dos pagamentos. 13.Análise: conforme já pacificado pela Decisão TCU 220/1999 – Plenário, a GEL deve incidir unicamente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, definido no art. 40 da Lei 8.112/1990. Se tal dispositivo for aliado ao conteúdo do art. 41 do mesmo normativo, concluir-se-á que o ‘vencimento’ definido no art. 40 do estatuto em comento não pode estar acrescido de qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente – a união desses elementos constitui 54 exatamente o conceito de ‘remuneração’ contido no art. 41. Logo, a GEL incidirá somente sobre o vencimento básico do cargo. 14.De fato, a dúvida acerca da expressão ‘vencimento’ é justificável, tanto que o ato teve respaldo de decisão judicial. Contudo, pareceres ou decisões judiciais não vinculam as decisões desta Corte de Contas, que tem competência constitucionalmente atribuída, à exceção de julgados contra decisão específica. 15.Sobre a devolução de valores, convém enunciar fragmento do voto fundamentador da Decisão TCU 586/2002 – Plenário, de autoria do Ministro Benjamin Zymler: 5. Não obstante, alguns requisitos podem ser estabelecidos para que se possa, em nome do princípio da segurança jurídica, abrir-se mão da devolução de quantias recebidas por servidores públicos de forma indevida, quais sejam: a) existência de razoável dúvida acerca da correta aplicação da norma jurídica pertinente; b) boa-fé dos envolvidos e c) decurso de razoável lapso temporal entre o pagamento indevido e a correção da irregularidade. 6. Presentes estas características, entendo que, regra geral, deve-se dar prevalência à segurança das relações jurídicas intersubjetivas, máxime quando envolvidas verbas de nítida natureza alimentar, consoante as percebidas a título remuneratório. 16.No caso em análise, as condições enumeradas foram plenamente atendidas. Em que pese à Súmula TCU 235, este Tribunal tem adotado o seguinte critério: se os pagamentos indevidos foram realizados em período no qual havia dúvidas quanto à matéria específica – no caso, quanto à definição de ‘vencimento do cargo efetivo’ –, então a devolução se dará somente para os pagamentos efetuados a partir da data em que esta Corte se pronunciar definitivamente sobre a matéria. 17.O pronunciamento definitivo do Tribunal a respeito da extensão do termo ‘vencimento’, conforme explicitado no item 13 desta instrução, se deu com a Decisão TCU 220/1999 – Plenário, publicada no Diário Oficial da União em 21.5.1999. A partir desta data, a base de cálculo para a VPNI deve estar limitada ao vencimento básico do cargo efetivo. Os valores pagos a maior a título de GEL não deveriam ser ressarcidos – em homenagem ao princípio da segurança jurídica –, tendo em vista que tal gratificação foi paga até 1997 – quando foi convertida em VPNI –, anteriormente à Decisão TCU 220/1999. 18.Em relação à Súmula TCU 106, citada pelo recorrente, entendemos que esta não se aplica à situação ora em comento, visto não tratar-se de julgamento de concessões de reforma, aposentadoria ou pensão. CONCLUSÃO 19.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo que: a) se conheça do Recurso de Reconsideração interposto pelo TRE/AM, com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial; b) seja tornado insubsistente o subitem 8.2.2 da decisão recorrida; c) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” É o relatório. VOTO 55 De início, ratifico o exame prévio de admissibilidade realizado. Há de se conhecer da peça recursal eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. Quanto ao mérito, não há como reformar o aresto atacado. Manifesto minha concordância com a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos. De fato, por meio da Decisão nº 220/99-Plenário, Relator Ministro Bento Bugarin, o Tribunal de Contas da União, ao responder consulta feita pelo Controle Interno do TSE, pacificou o entendimento acerca da Gratificação Especial de Localidade. Por oportuno, transcrevo a parte dispositiva da Decisão nº 220/99-Plenário: “O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no inciso XVII do art. 1° da Lei n° 8.443/92, conhecer, em parte, da presente consulta para responder à autoridade consulente que a Gratificação Especial de Localidade, prevista na Lei n° 8.270/91, incide unicamente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, definido no art. 40 da Lei n° 8.112/90.” Entendo razoável, também, o posicionamento da Unidade Técnica relativo à devolução dos valores recebidos. Assim, deve ser tornado insubsistente o subitem 8.2.2 da decisão recorrida. Ante o acima exposto, acolhendo integralmente o parecer oferecido pela SERUR, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.226/2003-TCU- Plenário 1. Processo nº TC- 225.170/1998-1 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Desembargador Roberto Hermidas de Aragão. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitora do Amazonas – TRE/AM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Exmo. Desembargador Roberto Hermidas de Aragão contra o Acórdão nº 253/2001-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto para, no mérito, dar a ele provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 8.2.2 da decisão recorrida; 9.2.dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 56 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I – Classe I – Plenário -TC-010.765/2001-5 -Natureza: Embargos de Declaração. -Entidades: Fundo Nacional de Saúde e Prefeitura Municipal de Dourados (MS). -Recorrente: Sady Carnot Falcão Filho. -Sumário: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 034/2003-Plenário. Processo original de Tomada de Contas Especial. Alegação de contradição entre os fatos e provas constantes dos autos e o Acórdão embargado. Conhecimento. Provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Sady Carnot Falcão Filho, Diretor-Executivo da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, contra o subitem 9.2 do Acórdão 034/2003, prolatado pelo egrégio Plenário ao apreciar processo de tomada de contas especial originada da conversão de Representação formulada pelo Ministério Público Federal, que solicitou a atuação desta Corte de Contas no sentido de apurar irregularidades ocorridas na execução do convênio 180/95, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Dourados/MS, objetivando a aquisição de leite em pó e óleo de soja (Programa Leite é Saúde). O Tribunal Pleno, ao proferir o aludido decisum, considerando que, devidamente citado, o Sr. Humberto Teixeira, ex-Prefeito do Município de Dourado/MS, não apresentou alegações de defesa capazes de elidir as irregularidades, e a empresa Central de Compras de Materiais e Produtos Industrializados – CECOMPI, permaneceu silente, tornando-se revel; considerando, ainda, que chamado em audiência, o Sr. Sady Carnot Falcão não conseguiu elidir a irregularidade a ele imputada, consistente no fato de ter aceito despesas estranhas às notas fiscais constantes da Prestação de Contas do convênio em tela, decidiu julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. Humberto Teixeira e a Empresa CECOMPI, na pessoa de seu representante legal, ao pagamento do débito apurado e multa. Quanto ao Sr. Sady Carnot Falcão Filho, esta Corte decidiu julgar suas contas irregulares e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I da lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, opõe o recorrente embargos de declaração, acompanhados de documentação pertinente, narrando fatos e alegando provas constantes dos autos com o intuito de demonstrar a contradição existente entre eles e a deliberação ora embargada. O recorrente alega que os documentos fiscais apresentados na prestação de contas, ainda que não se prestassem a comprovar a regularidade dos atos praticados perante o fisco, serviam perfeitamente para comprovar a regularidade dos atos praticados junto ao órgão repassador dos recursos. Sustenta que “o papel da fiscalização do FNS deve ser verificar a aquisição, a partir do exame da primeira via do documento fiscal (NF), não ficando a aprovação das contas condicionada à comprovação de fidedignidade da empresa comercial fornecedora em suas relações com terceiros, inclusive o fisco”. 57 O Sr. Sady Carnot discorda das observações do Controle Externo em relação às Notas Fiscais nº 001, 003 e 004. Afirma que “delas não constam despesas estranhas e sim leite em pó, ainda que ocorra discrepância entre a marca adquirida e recebida e aquela do produto que fora comprado”. Faz menção ao fato de o recebimento do leite em pó haver sido devidamente atestado no verso das referidas notas pelo Secretário Municipal de Saúde. Além disso, sustenta existirem “mais evidências de que os produtos foram de fato adquiridos, recebidos e distribuídos, do que no sentido contrário”, por isso, prossegue em sua argumentação, “diverge da colocação da instância instrutora no sentido de que ocorreu o pagamento de despesas com a compra e pagamento de leite em pó sem a documentação que comprove o efetivo fornecimento e distribuição aos beneficiados”. O recorrente garante que o cumprimento do objeto do convênio foi verificado tendo por base as notas fiscais, atas do Conselho Municipal de Saúde e mapas de distribuição. Garante, ainda, que o cumprimento do objetivo foi verificado a partir da melhoria dos índices de desnutrição no Município, conforme informações contidas na prestação de contas. Para o Sr. Sady Carnot, os fatos narrados conduzem à contradição “entre eles e a deliberação a que chegou esse Egrégio Tribunal”. Pede, portanto, o conhecimento dos embargos e a revisão do decisum. É o relatório. VOTO Atuo nos presentes autos na condição de Relator original do feito, responsável, assim, pelo exame dos elementos apresentados como embargos declaratórios opostos ao subitem 9.2 do Acórdão 034/2003 – Plenário, prolatado na Sessão Ordinária de 29/01/2003 (Ata 2/2003). De plano, procede salientar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade exigidos na espécie, uma vez que reconhecidas a legitimidade do autor e a tempestividade na utilização da medida processual capitulada no artigo 34 da Lei 8.443/92. De fato, verificando-se os autos e, em especial, as notas fiscais discutidas, confirma-se que aqueles documentos contemplam, exclusivamente, leite em pó. As primeiras vias das notas fiscais impugnadas eram verdadeiras, havendo a fraude tributária conhecida como “calçamento” (diferença nas informações constantes nas diversas vias do mesmo documento) ocorrida, tão-somente, nas segundas e terceiras vias, destinadas ao fisco e não à prestação de contas do fundo. Essa ocorrência foi confirmada pelo próprio Ex-Prefeito em depoimento à Polícia Federal, não podendo ser atribuída a responsabilidade ao Sr. Sady Carnot, que tomou por base documentos fiscais verossímeis e detalhados relatórios de sua auditoria interna para aprovar as prestações de contas, não sendo possível sustentar a avaliação de que ele haveria aceito a realização de despesas estranhas às notas fiscais constantes da Prestação de Contas do convênio em tela. Entendo que houve, realmente, contradição no decisum ora recorrido, no que se refere à responsabilização do Sr. Sady Carnot. As notas fiscais disseram respeito a leite em pó e não a outros produtos, estranhos ao convênio. A fraude fiscal não pode ser atribuída ao recorrente. Detenho-me, por fim, sobre a questão dos embargos com efeitos modificativos. O Tribunal tem entendido que os embargos declaratórios podem, excepcionalmente, ter efeitos modificativos sobre a decisão recorrida. Nesse sentido, remeto-me ao Voto do Exmº Sr. Ministro Walton Alencar, no Acórdão 124/2000 (TC 550.173 / 1996-0), no qual Sua Excelência deixou assente que, embora os embargos, via de regra, não se prestem à alteração do mérito das decisões atacadas por esses expedientes recursais, podem, em certos casos, ter efeitos modificativos ou infringentes. Entendo ser este o caso, uma vez que a questão discutida nos embargos altera fundamentalmente o mérito do julgado, no que se refere, apenas, ao Sr. Sady Carnot, não valendo a mesma observação para os demais envolvidos no processo. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator 58 ACÓRDÃO Nº 1.227/2003-TCU-PLENÁRIO 1.Processo nº 010.765/2001-5 (c/20 volumes). 2.Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração. 3.Unidades: Fundo Nacional de Saúde e Município de Dourados (MS). 4.Recorrente: Sady Carnot Falcão Filho, CPF 066.738.211-91. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: não atuou. 8.Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a embargos de declaração interpostos contra o julgamento proferido no Acórdão 034/2003-Plenário, pelo Sr. Sady Carnot Falcão Filho, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde. Considerando a possibilidade de conhecimento como embargos de declaração e a existência de contradição no decisum recorrido; Considerando a possibilidade e a adequabilidade de se conferir aos presentes embargos efeitos modificativos; Considerando que os argumentos recursais possuem o condão de afastar as irregularidades que pesavam sobre o recorrentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em: 9.1 – conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para prover-lhes o mérito, tornando, em conseqüência, insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 034/2003-Plenário; 9.2 – dar ciência ao recorrente. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIO TC–300.068/1994-8 (com 7 volumes) Natureza : Recurso de Reconsideração e Recurso de Revisão Entidade : Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa Recorrentes: - Wilson Calmon Alves (CPF 036.132.247-04); 59 - Carlos Alberto Ferrari Ferreira (CPF 014.638.377-04); - Antonio Paulo de Riempst de Menezes (CPF 096.856.777-00) - Frederico Victor Moreira Bussinger (CPF 634.224.768-49) - José Arnaldo de Andrade (CPF 036.099.287-00) - Paulo Antônio Dantas da Rin (CPF 000.261.155-49) - Carlos Henrique Simões Ayres (CPF 343.183.567-87) Advogado : não consta. Sumário: Recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão nº 075/2002-TCUPlenário que julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito e cominando-lhes multa. Conhecimento. Inexistência de fatos novos. Não-provimento. Recurso de revisão interposto contra o Acórdão nº 080/1996-TCU-Plenário. Inadequação à decisão. Não conhecimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de reconsideração e um recurso de revisão, sendo um dos recursos de reconsideração interposto pelos Srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira e, o outro, pelo Sr. Antonio Paulo de Riempst de Menezes, ex-membros da Diretoria Executiva da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa –, contra o Acórdão nº 075/2002-TCU-Plenário, que, em processo de tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de Inspeção Ordinária Setorial realizada na Codesa, julgou irregulares suas contas, imputando-lhes débito e cominando-lhes multa, em razão de irregularidades nos pagamentos decorrentes da execução do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário – PID. 2.O recurso interposto pelos Srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira (vol.7) recebeu o seguinte parecer da Serur, inserto às fls. 278/292, vol. 7, da autoria do ACE Márcio Américo Leite Brito, com o qual concordaram os dirigentes daquela Unidade Técnica: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira, respectivamente ex-presidente e ex-diretor administrativo-financeiro da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, contra o Acórdão n.º 075/2002 – Plenário, com fundamento nas razões e fatos expostos na peça recursal (fls. 01/57). HISTÓRICO 2.Foi instaurada Tomada de Contas Especial originária da conversão de processo de Inspeção Ordinária Setorial, realizada na Codesa, em que se verificaram irregularidades nos pagamentos decorrentes da execução do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário – PID. 3.O Plenário decidiu promover várias determinações à Diretoria Executiva da Codesa relativas às irregularidades apontadas. Na oportunidade, quando ainda não havia julgamento dos responsáveis em débito, o Tribunal aplicou aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração a multa do art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.443/92 (Acórdão n.º 80/96-Plenário, fls. 335/6), decorrente dos atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos, que resultaram injustificados danos ao Erário. 4.Ao apreciar o processo, agora convertido em tomada de contas especial, o Plenário, por meio do Acórdão n.º 075/2002, entre outras providências, decidiu julgar as contas irregulares e condenar em débito os Srs. Wilson Calmon Alves, Antônio Paulo de Riempst de Menezes e Carlos Alberto Ferrari Ferreira pelo pagamento de complementação de abono pecuniário com o salário do mês seguinte ao do término do aviso prévio indenizado e, ainda, aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em decorrência da implantação de um PID excessivamente oneroso, imoderado e ilegítimo, considerado contrário aos princípios da administração pública, mormente à moralidade administrativa. 5.Inconformados com a deliberação acima referida, os Srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira, devidamente representados pelos seus procuradores (procurações às folhas 60 59 e 60), interpuseram, em 13/05/2002, recurso de reconsideração (fls. 1/16) e, em 29/05/2002, um aditamento de novas alegações e novos documentos (fls. 17/241), com vista à reforma do acórdão condenatório. ADMISSIBILIDADE 6.No que concerne à admissibilidade, o exame prévio, às folhas 243/244, propõe o conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Wilson Calmon Alves e não conhecimento quanto ao do Sr. Carlos Alberto Ferrari Ferreira, devido a sua intempestividade e por não apresentar fatos novos. Também é proposto o indeferimento do pedido de aditamento da peça recursal (fls. 17/57), bem como da juntada dos documentos que a acompanham (fls. 241). 7.Contudo, o Exmo. Sr. Ministro Relator Augusto Sherman, conheceu do presente recurso de reconsideração e também do pedido de aditamento, mediante o Despacho de fls. 247/248, onde se manifestou, no essencial, nos seguintes termos: ‘(...) Quanto à intempestividade da interposição do recurso pelo Sr. Carlos Alberto Ferrari Ferreira, resta claro da análise apresentada pela zelosa Secretaria de Recursos que: a) a peça recursal em tela foi apresentada fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 33 da Lei 8.443/92, contados a partir da data de notificação da decisão recorrida; b) não foram trazidos aos autos novos elementos que justificassem a superação da intempestividade do recurso, nos termos do art. 32, parágrafo único, da [Lei] 8443/92; e c) não prosperaram os argumentos do impetrante no que diz respeito à analogia com o art. 241, inciso III, do CPC para justificar a tempestividade do recurso, contando-se prazo em relação ao último responsável notificado. Contudo, constam dos autos, à fl. 489 do volume principal, conforme apontado pela Serur, o pedido de prorrogação do prazo para interposição de recurso, protocolado dentro do prazo recursal pelo Sr. Carlos Alberto Ferrari Ferreira, em relação ao qual não houve manifestação do Relator ou do Tribunal. Considero esta falta de resposta, aliada ao pequeno tempo transcorrido (nove dias) entre a data limite e aquela em que efetivamente ocorreu a impetração do recurso, como fatores suficientes para relevar a referida intempestividade. Ademais, teríamos aqui uma situação em que, mesmo não conhecendo o recurso do Sr. Carlos Alberto Ferrari Ferreira, caso seja dado provimento aos recursos dos demais responsáveis atingidos pelo Acórdão acima citado, tornando-o insubsistente, essa decisão poderia aproveitar ao responsável em questão. No tocante ao indeferimento da juntada do aditamento ao recurso, vejo a questão por outro ângulo, considerando tal documentação não como peça recursal, mas como novos elementos trazidos aos autos pelos responsáveis. Verificando os normativos do Tribunal concernentes a essa questão, verificamos que o art. 1º da Resolução TCU 36/95 assegura ampla defesa às partes em todas as etapas do processo (instrução, parecer do Ministério Público, julgamento e recursos). Por outro lado, o Regimento Interno (art. 226, § 3º) e a Resolução 136/2000-TCU (art. 55, § 1º) admitem a juntada de novos elementos até a inclusão do processo em pauta. Sendo assim, considero admissíveis, em favor da ampla defesa, os documentos apresentados pelos impetrantes. Feitas estas observações, considero admissível o recurso de reconsideração constante do vol. 7 dos autos, em relação a ambos os impetrantes, Srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira, e admitindo também a juntada do aditamento ao recurso, bem como dos documentos que o acompanham. Quanto ao recurso de reconsideração interpostopelo Sr. Antônio Paulo de Riempst Menezes, acompanho a análise apresentada pela Serur à fl. 5 do vol. 5, considerando-o admissível.’ MÉRITO 8.Preliminarmente, cabe ressaltar que os novos argumentos dirigidos aos autos pelos recorrentes trazem, em sua maioria, os mesmos fatos alegados na primeira peça recursal (fls. 1/16). Inovam, apenas, pelo fato de estarem complementados pelos seus procuradores, assim, procederemos à analise dos novos argumentos aditados aos autos. 9.A seguir, apresentaremos os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 61 10.Argumento: os recorrentes iniciaram declarando que as demissões na Codesa eram absolutamente necessárias, pois a empresa estaria com uma redução de orçamento, em decorrência da perda de receita ocasionada pela isenção de taxas portuárias impostas pela Lei n.º 8.630/93 e pela transferência de cargas, que antes eram exclusivas do Porto de Vitória para os terminais privados. Além disso, aduzem que algumas empresas concessionárias estariam inadimplentes, causando à Codesa uma perda mensal da ordem de 25%. Segundo os recorrentes, para ajustar a despesa da companhia à receita auferida, foi essencial a busca de um equilíbrio financeiro permanente, e assim, é que foi instituido o Plano de Demissão Incentivada por meio da Resolução n.º 60/1993 (fls. 20/23). 11.Análise: já ficou consignado nos autos que se os dirigentes da Codesa, por intermédio daquele PID, realmente desejassem adaptar a despesa da companhia à receita auferida, tendo em vista o iminente desequilíbrio financeiro originário do fato de que a empresa deixaria de fazer o transporte de cargas para entregá-lo aos operadores portuários da iniciativa privada, seria óbvio que os desligamentos deveriam atingir, em sua maior parte, os trabalhadores portuários que se ocupavam da referida atividade, uma vez que o alto custo de sua manutenção não mais procedia em face da nova realidade vigente. Outrossim, diversamente dos recorrentes, entendemos que o Plano de Incentivos não se restringiu apenas a antecipar e acumular despesas até então existentes, pois criou gastos extraordinários com pessoal. 11.1 Por outro lado, ficou claro que não era oportuno, naquela fase de transição por que passava a empresa, que tais desligamentos se dessem em maior escala a um nível técnico profissional mais elevado, como de fato ocorreu, tendo em vista a necessidade de uma mão-de-obra mais qualificada, capaz de desenvolver novos parâmetros para a estrutura organizacional da Codesa, de acordo com a visão privatística que privilegia o nível técnico em detrimento do nível quantitativo de empregados, aliado ao enxugamento de custos e ao incremento no ganho de produtividade, a fim de tornar a empresa mais competitiva. Um exemplo da incoerência acima descrita, traduziu-se no desligamento de dois dos mais qualificados empregados da Codesa, os Srs. Wilson Calmon Filho e Antonio Paulo de Riempst de Menezes, sem que os mesmos deixassem de exercer os cargos de Diretoria até então por eles ocupados (situação temerária da qual nos ocuparemos adiante). 12.Argumento: afirmaram os defendentes que, com fundamento na Lei n.º 8.630/93, procederam à implantação do PID, sem estudos prévios, já que essa Lei assim não determinava. No entanto, segundo os recorrentes, foram promovidas diversas discussões entre a Diretoria Executiva, o Conselho de Administração e os Sindicatos das Categorias e, ainda, havia a condição de que cada adesão ao plano seria analisada pelos gerentes operacionais (fls. 23/25). 13.Análise: preliminarmente, não há como anuir com o argumento dos recorrentes, pois a própria necessidade do plano, naquele momento, já foi por diversas vezes questionada. Quanto à ausência de estudos prévios, em razão de que a Lei n.º 8.630/93 assim não determinava, entendemos importante trazer aos autos trechos do Relatório que fundamentou a Decisão ora guerreada, no qual há a transcrição de tópicos do parecer da lavra do então Sr. Subprocurador-Geral deste Tribunal, Dr. Lucas Rocha Furtado, onde essa questão foi minuciosamente analisada (fls. 329/330 do vol. Principal): ‘Primeiramente, quanto à não submissão do Plano de Incentivo ao Desligamento ao Comitê de Controle das Estatais, em anuência à posição do informante (fls. 310/311, itens 12, 13 e 14), o MP/TCU reitera o entendimento firmado à fl. 265, no sentido de que 'apesar de a Lei nº 8.630/93 prever a implantação de planos de incentivo ao desligamento, de modo algum poderia derrogar a competência específica do Comitê de Controle das Estatais – CCE de aprovar propostas referentes a despesas de pessoal, prevista no Decreto nº 137/91', modificado pelo Decreto nº 725, de 19.5.93. Contudo, mesmo considerando, por hipótese, o caráter formal da aprovação do Plano pelo CCE, o que se questiona primordialmente não é a legalidade do ato em si, mas sim o fato de que, ao conceder vantagens exageradas e despropositadas, o Plano termina por ofender aos princípios da razoabilidade e da moralidade, conforme se demonstra a seguir. (...)’ Cita o Sr. Subprocurador-Geral, para ilustrar o seu parecer, o Programa de Desligamento Voluntário do Banco do Brasil S.A., que, apreciado pelo Tribunal na Sessão Extraordinária de 31/07/1995, foi considerado legal (TC 010.713/95-4, Decisão nº 365/95, ‘in’ Ata nº 34/95 – 62 Plenário). Entretanto, ressalta que o Plano implementado pela Codesa difere essencialmente daquele adotado pelo Banco do Brasil S.A. – BB em diversos aspectos, a saber: ‘1) Desnecessidade do plano – (...) No caso da Codesa, conforme entendimento firmado pelo MP/TCU em Parecer anterior, 'a própria necessidade de redução de pessoal é questionada, pois a empresa, na data de implantação do Plano de Incentivo, possuía 663 empregados, número inferior ao limite fixado pela Resolução nº 11, de 07.10.93, que estabeleceu o número de 668 pessoas como quantitativo máximo para o quadro de pessoal, autorizando, inclusive, a realização de admissões' (fl. 265). 2) Adicionais superestimados – o abono pecuniário oferecido pela Codesa superou, em muito, o estabelecido pelo Banco do Brasil e, mesmo, o adotado pela Companhia Vale do Rio Doce S.A . – CVRD, que a empresa afirma ter adotado como paradigma, conforme se extrai da tabela a seguir: Anos de serviços prestados 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Total de salários BB CVRD -------3,6 3,9 4,2 4,5 8,0 8,5 9,0 9,5 10,0 11,0 12,0 13,0 14,0 15,0 16,0 17,0 Codesa -4,1 4,9 5,7 6,5 7,4 8,3 9,2 10,1 11,0 12,0 13,0 14,0 15,0 16,0 17,0 18,0 19,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 7,5 9,0 10,5 12,0 13,5 15,0 16,5 18,0 19,5 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 3) Público alvo superdimensionado – na Codesa, o PID aplicou-se a todos os empregados com 5 anos no mínimo de serviços prestados, não havendo limite máximo. No Banco do Brasil, foram alcançados os empregados que tinham entre 12 e 27 anos de serviços prestados, sendo que, no caso de Gerentes de Atendimento e de Chefes-Adjuntos de Cesec, o limite mínimo era de 17 anos de serviço. Observe-se, quanto a esse aspecto, que o Plano da Codesa diverge também do 'paradigma' (CVRD), pois neste os incentivos foram dirigidos a ocupantes de determinados cargos (fl. 54), enquanto que naquele os estímulos destinaram-se indistintamente a todos os cargos da empresa. 4) Ausência de prévio estudo – cabe acrescentar, ainda, que o PID implantado pela Codesa não veio precedido de nenhum estudo identificando as áreas que necessitariam de redução de pessoal, para fins do seu enquadramento na nova organização portuária estabelecida com a Lei nº 8.630, de 25.2.93 (fl. 6). Ressalte-se, também, a falha na estimativa efetuada para o desembolso, a título de abono pecuniário, com os possíveis voluntários, resultando num custo médio por empregado da ordem de US$ 30,974.00, superior em 66,72 % ao previsto, que era de US$ 18,579.42 (fl. 7). 13.1 Ademais, entendemos que foi de um vazio programático e de uma absoluta desordem administrativa, sob qualquer prisma de análise, a implantação de um programa de demissão incentivada desse porte, que gerou custos tão elevados, sem que tivesse sido feita uma análise elaborada e bem estruturada, que demonstrasse, no mínimo, os reais benefícios que poderiam dele advir. 14.Argumento: argumentam os responsáveis que, embora o número de funcionários estabelecido pelo Comitê de Controle das Estatais- CCE (órgão criado pelo Decreto de 1/02/1991, com a finalidade de gerar diretrizes para as empresas estatais) tenha sido de 668 e que na época de implantação do PID a Codesa dispunha de 663 empregados, o Comitê, mediante a Resolução n.º 11/1993, estabeleceu tal número de forma genérica, para todas as empresas, sem vislumbrar a situação específica de cada uma à luz da Lei n.º 8.630/93. Além disso, o que a dita Resolução fez 63 foi estabelecer o número máximo de trabalhadores, não sendo verídica a afirmativa de que a Codesa não poderia ser operada, sem redução de produtividade, com número menor de trabalhadores (fl.25/26). 15.Análise: com a finalidade de demonstrar a inadequabilidade do pleito do recorrente, transcrevemos excertos do Relatório do Exmo. Sr. Ministro Adylson Motta, Relator do Pedido de Reexame, interposto pelos recorrentes em questão, contra o Acórdão n.º 080/96 – Plenário, à folha 443 do vol. Principal: Além disso, é preciso ter em conta que a Lei 8.630/93 prevê uma reformulação geral na estrutura organizacional das Companhias Docas, em virtude das novas funções a elas atribuídas. Nesse sentido, a redução do quadro de pessoal da Codesa deveria ter sido efetivada após a implantação dessa nova estrutura, de modo a ajustar o quantitativo de mão-de-obra existente, com o novo modelo operacional da empresa. Como isso não ocorreu, produziu-se um resultado antieconômico, refletido nos próprios balanços da companhia e traduzido na operacionalização, com um contingente reduzido de empregados, de uma empresa ainda organizada segundo padrões anteriores aos ditados pela lei de modernização portuária. 15.1.Portanto, mesmo entendendo que as empresas Docas de todo o Brasil precisassem se adequar à nova lei de modernização portuária, tal ajuste deveria ser feito após a implantação da nova estrutura, de forma planejada, a fim de se evitar profusão ou excesso de recursos humanos, produzindo, um resultado antieconômico, como de fato ocorreu. 16.Argumento: opinam os recorrentes que o Plano da Codesa não foi mais dispendioso que o plano da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), no qual foi baseado. O plano desta última Companhia oferecia muitos mais benefícios indiretos e mostrou-se muito mais oneroso (fl. 27). 17.Análise: o argumento, ora em análise, já foi utilizado pelos defendentes e não se mostrou feliz pela impossibilidade de se comparar os referidos planos, assim, transcrevemos trechos do relatório da Secex do Espírito Santo, onde tal argumento foi percucientemente analisado (fls.394/395 do vol. Principal): a) Não se pode comparar número de salários da Codesa com a Companhia Vale do Rio Doce. Essa comparação teria que ser em valor financeiro. Na ocasião, verificou-se que os salários mensais da CVRD eram, de um modo geral, superiores aos da Codesa. b) Mesmo considerando esse fato, concordaram os Requerentes que o incentivo da Codesa foi um pouco maior, principalmente para os empregados mais novos da empresa. Motivo: constatou-se que a quantidade de empregados em via de se aposentar não era suficiente para a redução pretendida. O aposentado não representava grande economia porque continuava recebendo da empresa uma ‘complementação’ de aposentadoria já anteriormente acordada. Fazia-se, então, necessário incentivar os mais novos da empresa, uma vez que esses não sairiam facilmente, sabendo que não teriam uma aposentadoria ou um novo emprego garantido. c) Há de se considerar, ainda, que o PID da Companhia Vale do Rio Doce foi praticado em 1990 e o da Codesa em 1993/94. No intervalo entre um plano e outro, houve um forte agravamento da situação de desemprego no país e, em particular, no Espírito Santo. Grandes empresas, como a Companhia Vale do Rio Doce, a Companhia Siderúrgica Tubarão e a Companhia Ferro e Aço de Vitória, promoveram programas de demissão em massa nesse período, tornando ainda mais difícil a situação do mercado de trabalho na região. 4.4 Os recorrentes não juntaram nenhuma documentação provando o fato por eles alegado de que à época os salários da CVRD eram, de fato, superiores ao da Codesa. Entendemos que, diante dessa nova alegação, o ônus da prova recaia sobre os mesmos. Assim sendo, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 4.5 Além do mais, como a CVRD foi eleita como paradigma da Codesa, os respectivos Diretores desta última tinham a obrigação de fazer um estudo comparativo entre os salários das duas empresas, de modo a justificar perante o próprio Conselho Administrativo, quando da aprovação do PDI, a diferença brutal, em termos percentuais, existente entre os Planos das mesmas. 18.Argumento: argumentam que os diretores aderiram ao plano de forma homogênea com todos os outros funcionários, inclusive, tal fato gerou uma redução maior de custos, já que estes 64 recebiam maiores salários, além de contarem com a anuência do Conselho de Administração para a prática de tal ato, conforme Ata de Reunião anexa (fls. 28/29). 19.Análise: como já ficou demonstrado da análise do item 11.1, a fase pela qual passava a empresa não era propícia para o desligamento dos funcionários de um nível técnico mais especializado. Com efeito, os recorrentes não deixaram de pertencer ao quadro de funcionários, continuando com encargos de direção, conforme afirmam os próprios diretores à folha 29, ou seja, não houve corte de gasto nenhum para a empresa. Quanto à anuência do Conselho de Administração, tal ato não exime os responsáveis pelo ato antieconômico, uma vez que os exintegrantes do Conselho também figuram, neste processo, como co-responsáveis. 19.1.Essencial registrar aqui, que faz parte do argumento dos recorrentes o fato de que, mesmo aderindo ao plano, não deixaram o quadro de funcionários da entidade. A despeito da intenção dos recorrentes de demonstrar a ‘boa-fé’ dos diretores ao se aderirem, o único efeito que ressoa de tal declaração é a intenção puramente ardilosa do ato. Transcrevemos, a seguir, o trecho localizado à folha 29: Mesmo tendo sido os cargos colocados à disposição do Conselho de Administração, quando este teve conhecimento de que o Diretor Presidente e o Diretor de Operações haviam aderido ao plano, optaram por mantê-los como diretores, o Sr. Wilson Calmon até maio de 1995, quando foi destituído do cargo, e o Sr. Antonio Paulo Menezes, que foi reeleito, permanecendo por mais dois anos na Diretoria. 19.2.Demonstra-se contraditório o argumento dos recorrentes que, mais um vez, denunciaram-se ao alegar que continuaram com os cargos diretivos. Sobre esse tema, importa trazer à baila, trecho da instrução realizada pela Secex/Es (fl. 397 do vol. Principal): Outro fato que depõe contra essa ‘moralidade administrativa’ foi a permanência de dois desses diretores no exercício, de seus competentes cargos eletivos. Dessa forma, eles continuaram recebendo uma remuneração mensal da mesma fonte pagadora que lhes proporcionou a percepção de um vultoso abono pecuniário por ocasião de seus desligamentos como simples empregados da empresa. 19.3.No caso em exame, cabe salientar o evidenciado vício de desvio de poder. Sobre o assunto, transcrevemos as palavras de Cretella Júnior (Anulação do ato administrativo por desvio de poder. Rio de Janeiro): ‘a base para anulação dos atos administrativos que nele incidem, o desvio de poder difere dos outros casos, porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os móveis que inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam realmente, inspirá-lo’. 19.4.Portanto, encontramos, neste momento, o cerne de nossa análise. Observamos que mesmo preenchendo alguns requisitos formais de legalidade, os atos administrativos que examinamos foram praticados de determinada forma ou em circunstâncias escolhidas para atingir obliquamente uma finalidade privada, qual seja o benefício direto dos inventores do Plano. 20.Argumento: os recorrentes alegam que o crédito utilizado para a concessão dos benefícios do plano não foi retirado do orçamento da União, nem da receita mensal da Codesa e sim de um acordo com os concessionários do Terminal de Praia Mole, pertencentes ao Porto de Vitória, que já estavam inadimplentes por certo tempo (fl. 30). 21.Análise: apesar de os créditos utilizados não terem vindo diretamente da União, não podemos aceitar que não vieram da receita da Codesa, pois, como afirmam os próprios recorrentes (fl. 21), as taxas cobradas pela empresa, por força de um contrato de concessão de uso do Terminal de Praia Mole, vizinho ao Porto da Codesa, deixaram de ser pagas, causando uma perda mensal de receita da ordem de 25%. Assim, fica configurado que a renda utilizada pelos Diretores para a implementação do PID era receita da empresa pública. 22.Argumento: argumentam os defendentes que o PID se constituiu em investimento de rápido retorno, capaz de melhorar o equilíbrio financeiro da empresa e que este gerou uma economia mensal da ordem de US$ 162,984.74. Os recorrentes asseveram que é equivocada a afirmativa de que a empresa teria fechado o ano de 1994 com grandes prejuízos e para provar o alegado aditam uma análise contábil do ano em questão, elaborada por uma empresa de consultoria contábil, que registra pequena redução do resultado líquido em 1994, mas com uma crescente 65 recuperação já no ano seguinte. E, ainda, juntam aos autos um parecer da Comissão de Avaliação de Gestão da Codesa, elaborado pela Secretaria de Transportes Aquaviários – STA/ Ministério dos Transportes (fls. 125/133), em virtude da grande comoção gerada pelas denúncias da época, onde aponta não haver irregularidades na administração da Codesa (fls. 31/34). 23.Análise: dissentimos dos argumentos dos recorrentes, tendo em vista, que, conforme análise do custo do PID (à folha 442 do vol. Principal), abaixo transcrito, restou demonstrado que o plano de demissão foi totalmente oneroso: O Demonstrativo de Dispêndio mensal com pessoal desligado por meio das Resoluções nºs 059 e 060/93 (fls. 155/156-vol. I), que prevê um gasto de US$ 1.792.832,14 ao final de 11 meses (US$162.984,74/mês), somente vem confirmar a onerosidade do PDI, visto que ele, de acordo com o Relatório de Auditoria, gerou um desembolso de US$1.889.468,56, que ao longo do mesmo período (11 meses) resultou num custo mensal de US$ 171.769,86, somente a título de incentivo, sem considerar as despesas com assistência médico-odontológico, bolsa de estudos e permanência no Portus . (negritamos) 23.1.Além disso, consta do Voto condutor do Acórdão n.º 32/2000 – Plenário (fl. 445 do vol. Principal): ‘... que os incentivos pagos aos executivos da Codesa, dentre os quais figuram os próprios mentores do plano, foram, em média, 130% maiores do que os demais, atingindo valores equivalentes a US$185.582,00, em clara afronta à moralidade administrativa.’ (negritamos) 23.2.Vale observar, também, que desde a promulgação da Lei n.º 8.630/93 fo ram promovidos 04 (quatro) planos de incentivos no espaço de apenas 01 (um) ano (Resolução/DP nºs 10 e 11, de 15/04/93, com 48 e 9 desligamentos e Resoluções nºs 59 e 60, de 20/12/93, com 2 e 61 desligamentos, respectivamente). Além disso, a sucessão de Planos de Incentivos num curto espaço de tempo acabou por provocar um desequilíbrio econômico-financeiro na companhia, tendo em vista que os prazos de retorno dos mesmos se acumularam e se sobrepuseram ao longo do tempo. À folha 413 do volume Principal, encontra-se um tabela com os comparativos entre os custos operacionais e a receita auferida, onde, segundo a análise da Secex/ES: ‘(...) a partir de 1994, com a implementação dos PID’s em referência, percebe-se que houve um desequilíbrio nesse aspecto, que se refletiu, principalmente, nos demonstrativos contábeis da Companhia. Com base nesses demonstrativos, extraímos a seguir os seguintes índices que assinalam um aumento nos custos e despesas (déficits) e na consequente diminuição do patrimônio da empresa:’ (negritamos). ÍNDICES Custo de Operação Portuária Receita Operacional Líquida Despesa Operacional Resultado Operacional Bruto 1993 1994 1995 49% 69% 72% 62% 132% 207% R$ (10.542.536,99) (7.632.227,11) (2.910.309,88) R$ (24.111.789,00) (12.910.595,90) (11.201.193,00) Lucros (Prejuízos) Acumulados CR$ (2.082.430.449,10) Do exercício anterior (2.666.264.316,67) Resultado do Exercício 583.833.867,57 23.3. Quanto à análise contábil aditada pelos recorrentes (fls. 115/123), que afirma não ter a empresa evidenciado grandes perdas no ano de 1994, constitui prova frágil se comparada ao relatório técnico elaborado por este Tribunal. Não obstante, aplica-se subsidiariamente, in casu, o disposto no art. 368 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (grifo nosso). 23.4.Além do mais, pode representar verdade apenas parcial (restrita ao texto apresentado), e que não permite a detecção de eventual utilização de meios escusos em sua obtenção. 23.5.Quanto à análise formulada pela Comissão de Avaliação do Ministério dos Transportes, importa ressaltar que esse trabalho já fazia parte dos autos, no caderno nominado ‘Anexos’. Com efeito, é bem visível o fato de que a Comissão não realizou sequer um exame do custo/oportunidade do Plano, o assunto foi superficialmente analisado para se chegar à conclusão de que não houve irregularidades, levando em consideração apenas os frágeis e supérfluos argumentos levantados pelos mentores do referido Plano, realizando, assim, um trabalho incapaz de comprovar que não 66 houve irregularidades na implantação do PID. Por conseguinte, não restam dúvidas quanto à sua onerosidade e ao imenso prejuízo causado aos cofres da Codesa. 24.Argumento: voltaram os recorrentes a alegar que o plano foi implantado por força da Lei n.º 8.630/93, sem que fosse obrigatória a submissão do plano ao Comitê de Controle das Estatais (posterirmente nominado, Comitê de Coordenação das Empresas Estatais –CCE). E afirmaram que o Decreto n.º 322/91, posterior ao Decreto 137/91, estabelecia ‘que somente seria necessária a submissão ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais aquelas alterações que dependessem de recursos diretos da União, o que não era o caso da Codesa e muito menos do Plano de Demissão Incentivada instituído pela Resolução 60 de 1993.’ (fl. 35). 24.1Alegam, ainda, que ‘(...) o Plano foi submetido ao Conselho de Administração, a quem a diretoria era subordinada hierarquicamente, compondo este Conselho dois representantes do Governo Federal, um do Ministério dos Transportes e outro do Ministério do Planejamento, e não houve qualquer ressalva aos procedimentos adotados para sua implantação.’ (fl.37). 25.Análise: constituía obrigação da Codesa apresentar, para aprovação daquele Comitê, o Plano de Incentivos em referência, nos termos do art. 3º, inciso II, letra 'c', do Decreto nº 137/91. Entendemos, também, que, apesar de a Lei n.º 8.630/93, não ter afirmado tacitamente a necessidade de tal aprovação, esta não derrogou a competência do Comitê, conforme se observa nos trechos do Parecer do Ministério Público desta Corte (fl. 317): ‘apesar de a Lei n.º 8.630/93 prever a implantação de planos de incentivo ao desligamento, de modo algum poderia derrogar a competência específica do Comitê de Controle das Estatais – CCE de aprovar propostas referentes a despesas de pessoal, prevista no Decreto n.º 137/91, modificado pelo Decreto n.º 725, de 19.05.93.’ 25.1.Importante asseverar que, mais que uma mera formalidade, se o mencionado Plano de Incentivos tivesse sido apresentado ao CCE, certamente ele não teria sido aprovado, pois, pelo fato de conceder vantagens excessivas e ser totalmente desarrazoado, demonstrou-se ilegítimo, afrontando diretamente os princípios da administração pública. Quanto ao Decreto n.º 322/91, o argumento do recorrente encontra-se totalmente equivocado e parece querer nos levar ao engano. Os diretores não foram responsabilizados por terem promovido o PID sem autorização legislativa e sim pela não submissão do plano ao CCE, ou seja, o Decreto n.º 322/91 não encontra aqui nenhuma importância. 25.2Quanto à ausência de ressalva aos procedimentos adotados para a implantação do PID por parte do Conselho de Administração, entendemos que tal fato não afasta as irregularidades cometidas pela Diretoria da Codesa, tendo em vista que os membros do referido Conselho de Administração também foram multados pelo TCU, por terem sido considerados co-responsáveis. 26.Argumento: para justificar a concessão de reajuste salarial em janeiro de 1994 sem a autorização da Diretoria Executiva, nos termos do art. 16, letra ‘i’ do Estatuto Social, os recorrentes afirmaram que houve, a despeito do apontado, a anuência de todos os diretores, conforme citado, inclusive, no Acórdão n.º 75/2002 e que tal ajuste foi implementado em conformidade com o Acordo coletivo 93/94, no qual a Codesa comprometia-se a reabrir as negociações, observada a legislação vigente, com vista a recuperar as perdas salariais do período de junho a dezembro/93. Informaram, ainda, que ‘a Carta Magna é superior hierarquicamente a qualquer outra norma e em esta dando plena validade às normas coletivas, atender o disposto em tal normativo não pode gerar qualquer ilegalidade’ (fls. 37/41). 26.1.Alegam, também, que agiram amparados em pareceres jurídicos e que não tinham conhecimento técnico suficiente para avaliar a confiabilidade das consultas que faziam. Insurgem contra o entendimento do Tribunal de que, para que possa eximir o administrador, o parecer deve ser robusto, conter doutrina e jurisprudência. 27.Análise: para que fosse cumprido o Acordo Coletivo, entendemos que não seria necessário efetuar automaticamente o reajuste salarial. Ademais, a Empresa vinha praticando a Política Nacional de Salários, Leis n.ºs 8.542/92 e 8.700/93, cujas perdas de outubro/93 a janeiro/94 seriam recuperadas a partir de 01/02/1994. Outrossim, embora os responsáveis aleguem que o reajuste foi concedido com a anuência da Diretoria, não poderiam deixar de levar em conta o já oneroso PID, então em andamento. Quanto ao fato de que a Carta Magna é superior hierarquicamente a qualquer outro normativo, não nos cabe aqui tecer maiores comentários, pois, foge ao escopo da questão em análise. 67 27.1.Relativamente ao recorrente ter agido em conformidade com pareceres jurídicos, já constam dos autos (fl. 428 do vol. Principal) que o parecer além de estar devidamente fundamentado, deve defender tese aceitável. Entretanto, percebemos que foi concedido aumento salarial num momento em que a Codesa enfrentava grave crise financeira, operando um PID custoso, cuja principal função, segundo os recorrentes, era reduzir gastos; assim, não vemos como conceder tal tese como aceitável. 28.Argumento: para justificar o cálculo do incentivo, oferecido pelo Plano, com base no mês seguinte ao do efetivo desligamento, os recorrentes buscaram amparo na legislação trabalhista e em pareceres da assessoria jurídica da Codesa. 28.1. Tem-se que, embora os funcionários tenham se desligado efetivamente em janeiro, o reajuste fora concedido em fevereiro de 1994, mesmo mês em que foi realizado o cálculo do benefício. Para os recorrentes, o reajuste salarial concedido, mesmo no mês seguinte, estava em consonância com a legislação e com o entendimento dos Tribunais Trabalhistas. Ademais, segundo os responsáveis, não há como se concluir que o mês de janeiro é o mês de desligamento, pois os funcionários permaneceram ligados à empresa; e, ainda assim, o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, computa-se ao contrato de trabalho. Cita, ainda, que tal entendimento é sede da Súmula n.º 5 do Tribunal Superior do Trabalho – TST (fls. 44/51). 28.2Aduzem, ainda, que o pagamento da indenização decorrente do Plano de Demissão Incentivada era liberalidade somente antes da instituição da Resolução n.º 60/1993, que implantou o plano. A partir de sua instituição, deixou de ser liberalidade e passou a ser uma obrigação da diretoria. 29.Análise: preliminarmente, cabe ressaltar que essas alegações já foram apresentadas pelos responsáveis e minuciosamente analisadas por este Tribunal. Assim, entendemos pertinente transcrever trechos do Relatório que fundamentou a Decisão n.º 318/96 – TCU – Plenário, relativos ao tema em questão (fl. 325/326 do vol. Principal): (...) o prazo de aviso prévio, mesmo quando indenizado, conta para fins de pagamento dos seus direitos legais identificáveis como salários e tempo de serviço. Ressalta, entretanto, que o abono pecuniário (incentivo) aprovado pela Resolução n.º 60/93 não é salário nem direito rescisório determinado pela legislação trabalhista. É uma liberalidade do empregador proveniente de uma norma regulamentar da Empresa, que, no item 1.4 da mencionada resolução, determinou que o fator de cálculo do abono seria o salário referente ao mês de desligamento. Não vê a instrução qualquer dispositivo na resolução em comento que levasse ao entendimento de que o referido abono pecuniário devesse ser complementado. Tanto que houve questionamento por parte do Chefe de Divisão de Recursos Humanos sobre o assunto e, após despacho do Chefe de Assessoria Jurídica, tal complementação foi aprovada pelo Diretor Administrativo-Financeiro. Considera irregular essa aprovação, pois se o PID foi aprovado pela Diretoria da Codesa, caberia a essa mesma Diretoria dirimir dúvidas quanto à sua aplicação (...). 29.1.Como asseverado na transcrição acima descrita, notamos que o pagamento do abono pecuniário foi efetuado no mês seguinte ao do efetivo desligamento por livre ânimo dos diretores, vez que seria muito mais econômico se tivesse sido realizado com base no salário do mês de janeiro. Os recorrentes argumentaram que eram obrigados ao referido pagamento, já que a Resolução assim determinava, no entanto, não havia qualquer determinação de que o abono seria o do mês seguinte; havia sim, no item 1.4 da mencionada resolução, determinação no sentido de que o fator de cálculo do abono seria o salário referente ao mês de desligamento. 29.2.Nesse ponto da análise, não é mais difícil inferir os objetivos dos então diretores. Cabe, nesta oportunidade, trazer trechos do Relatório da mencionada Decisão n.º 318/96 – Plenário (fl. 326 do vol Principal): (...) ficou claro o prejuízo financeiro para a Empresa, decorrente dessa decisão, quando se analisam os dois primeiros desligamentos, justamente os relativos aos Senhores Wilson Calmon Alves e Antônio Paulo Riempst de Menezes, Diretor Presidente e Diretor de Operações, respectivamente, dos seus cargos de engenheiro da Codesa, com função gratificada. Esses receberam o abono pecuniário ao se desligarem em 03/01/1994, e, por ter findado o prazo do aviso prévio em 02/02/1994, o abono foi complementado com base no salário que seria praticado em 68 fevereiro/94. A decisão de complementar o abono promoveu, só nesses dois casos, um prejuízo de cerca de US$ 57 mil. 29.3.Assim, conclui-se que os responsáveis criaram um plano desarrazoado, como já ficou por diversas vezes constatado aqui, bem como majoraram os salários da empresa justamente na iminência de se desligarem, ocasionando um déficit de grandes proporções. Afora, o fato de que dois dos diretores continuaram a exercer seus cargos diretivos, mesmo após terem se beneficiado com o Plano. Dessa forma, agiram na contramão da legitimidade e da economia. 30.Argumento: em referência ao fato de não terem recolhido o Imposto de Renda na fonte, os recorrentes alegam que a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6º, inciso V, isenta de incidência tributária a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, e sendo o abono pecuniário, garantido pela Resolução n.º 60/1993, de natureza indenizatória, não haveria o que se falar em violação à legislação trabalhista. Para comprovar tal deslinde, enumeram jurisprudência de Tribunais Superiores. Afirmam, também, que mesmo não sendo recolhidas na fonte, as contribuições ainda poderiam ser feitas quando da declaração do imposto (fls. 52/54). 31.Análise: em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, frente à Súmula 215 (‘A indenização recebida pela adesão ao programa de demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda’), entendemos que assiste razão ao recorrente quanto a este ponto. Não obstante, devido à especificidade do tema entendemos que foi pertinente a decisão deste Tribunal, no sentido de enviar cópias das rescisões contratuais para a Secretaria da Receita Federal para a devida tomada de providências (Decisão n.º 318/96), visto que compete a este órgão a cobrança de tal tributo. Cumpre observar que mesmo cabendo razão ao recorrente, quanto a este ponto, tal fato não teria o condão de alterar o juízo desta Corte, tendo em vista que a multa foi imputada não só em razão desse fato, mas por uma série de outras irregularidades verificadas na implantação deste PID, como ficou aqui demonstrado. 32.Argumento: afirmam os defendentes que o fato de não quitarem seus débitos junto ao INSS, não configuraria medida irregular. Declararam, também, que os débitos previdenciários podiam não ser exigíveis, que ‘o não pagamento naquela oportunidade não gerou prejuízo para a empresa, ao contrário, o pagamento após a inscrição em dívida ativa foi mais benéfica à Codesa, tendo em vista a anistia alcançada e o parcelamento e desconto da dívida concedido’ (fls.54/56). 33.Análise: a alegação de que o dano ao fim do procedimento foi menor não pode desconstituir o ato irregular que lhe deu causa. É preceito consuetudinário, com respaldo em ampla jurisprudência, que a parte a quem aproveita o ato não pode alegar a própria torpeza. Assentir em tal argumento significaria desrespeitar o princípio jurídico nemo turpitudinem suam allegans (a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza). 34.Cumpre registrar que há uma ação civil pública tramitando na Vara da Justiça Federal em Vitória, cujo objetivo é a condenação dos senhores Wilson Calmon Alves, Antônio Paulo Riempst de Menezes e Carlos Alberto Ferrari Ferreira por ato de improbidade administrativa (fls. 240/253). 35.Em suma, podemos observar que a nova documentação trazida aos autos, após o Acórdão n° 075/2002, não altera o excelso juízo anteriormente firmado. O Pedido de Reconsideração, por conseguinte, não traz fatos novos que isentem os recorrentes da responsabilidade em decorrência da prática de atos irregulares e, principalmente, antieconômicos. CONCLUSÃO 36.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, impetrado pelos Srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º 075/2002 – Plenário, em seus exatos termos; e b) sejam os recorrentes comunicados da deliberação que vier a ser adotada.” 3.O recurso interposto pelo Antonio Paulo de Riempst de Menezes, constante do volume 5 destes autos, recebeu o seguinte parecer da Serur, inserto às fls. 6/8, vol. 5, também da autoria do ACE Márcio Américo Leite Brito, com o qual concordaram os dirigentes daquela Unidade Técnica: 69 “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio Paulo de Riempst de Menezes, ex-Diretor de Operações da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, contra o Acórdão n.º 075/2002 – Plenário, Sessão de 20/03/2002 (Ata n.º 08/202) com fundamento nas razões e fatos expostos na peça recursal (fls. 01e 02). HISTÓRICO 2.Foi instaurada Tomada de Contas Especial originária da conversão de processo de Inspeção Ordinária Setorial, realizada na Codesa, em que se verificaram irregularidades nos pagamentos decorrentes da execução do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário – PID. 3.O Plenário decidiu promover várias determinações à Diretoria Executiva da Codesa relativas às irregularidades apontadas. Na oportunidade, quando ainda não havia julgamento dos responsáveis em débito, o Tribunal aplicou aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração a multa do art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.443/92 (Acórdão n.º 80/96-Plenário, fls. 335/6 do vol. Principal), em vista dos atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos, de que resultaram injustificados danos ao Erário. 4.Ao apreciar o processo, agora convertido em tomada de contas especial, o Plenário, através do Acórdão n.º 075/2002 (fls. 472/473 do vol. Principal), entre outras providências, decidiu julgar as contas irregulares e condenar em débito o ora recorrente, pelo pagamento de complementação de abono pecuniário com o salário do mês seguinte ao do término do aviso prévio indenizado, e, ainda, aplicar aos Srs. Wilson Calmon Alves, Antônio Paulo de Riempst de Menezes e Carlos Alberto Ferrari Ferreira, individualmente, a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 5.Inconformado com a deliberação acima referida, o Sr. Antônio Paulo de Riempst de Menezes interpôs o presente recurso com vistas à reforma do acórdão condenatório. ADMISSIBILIDADE 6.No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio à folha 05 deste, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente feito como Recurso de Reconsideração. MÉRITO 7.O recorrente afirma não ter competência, nem atribuições para determinar pagamentos e/ou elaboração de cálculos rescisórios, conforme documentação já apresentada no processo, buscando, em síntese, eximir-se da responsabilidade pelos pagamentos irregulares decorrentes da complementação do abono pecuniário. Cita a instrução da Secex/ES, em que foram analisadas suas alegações de defesa (fl. 420, vol. Principal), na qual há uma proposta de que seja isento dos pagamentos irregulares, uma vez que ficou provada sua não participação no evento que gerou o dano. No entanto, insurge contra o primeiro parecer da Unidade Técnica, corroborado pelo Ministério Público desta Corte (fl. 429 vol. Principal), que diz: ‘A autorização para complementar o abono pecuniário foi deferida pelo Diretor Administrativo-Financeiro com anuência dos Diretores Presidente e de Operações, que, conforme acima relatado, foram os primeiros desligados por este PID.’ 8.Para que seja possível avaliar a inadequação do pleito do recorrente, cabe transcrever, a seguir, excertos do relatório em que se baseou o Exmo. Ministro Relator Walton Alencar, in verbis (fl. 468, vol. Principal) : ‘Relativamente à alegação de que não tinha competência e atribuição para determinar o pagamento e elaboração de cálculos rescisórios, vale lembrar que consta da instrução técnica de fls. 248/262 a informação de que ‘a autorização para complementar o abono pecuniário foi deferida pelo Diretor Administrativo-Financeiro, com a anuência dos Diretores Presidente e de Operações, que, conforme acima relatado, foram os primeiros desligados por este PID’ (fl. 255, item 26). Além disso, a Unidade Técnica menciona que o prejuízo sofrido pela empresa, apenas nos casos dos desligamentos dos Srs. Wilson Calmon Alves e Antônio Paulo de Riempst de Menezes, Diretor Presidente e Diretor de Operações, respectivamente, atinge a cifra de aproximadamente US$ 57 mil, tendo em vista que o abono pecuniário por eles recebido ao se desligarem em 03/01/94, foi complementado com base no salário que seria praticado em fevereiro de 1994 (fls. 254/255). 21. Destarte, entende o Ministério Público que devem ser rejeitadas as alegações de defesa ora analisadas, mantendo-se o débito atribuído ao defendente, pela sua participação como beneficiário e co-responsável pela aprovação do aludido Plano.’ 70 9.Como se vê, depreende-se do relatório do Exmo. Ministro Relator, harmonizando-se com a opinião do Parquet, que o Sr. Antônio Paulo de Riempst de Menezes foi considerado autor de conduta antiética, ao ter aceito abono pecuniário que trouxe grande prejuízo para a Codesa, além de ser co-responsável pela aprovação do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, tendo sido vencida a opinião da Secex/ES (fls. 418/420), e por estas razões, deve o recorrente incorrer em débito juntamente com os Diretores Wilson Calmon Alves e Alberto Ferrari Ferreira. 10.Por conseguinte, observamos que o defendente traz fatos já analisados por este Tribunal e que não foram suficientes para elidir sua responsabilidade. CONCLUSÃO 11.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, impetrado pelo Sr. Antônio Paulo de Riempst de Menezes, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência o Acórdão n.º 075/2002 – Plenário, em seus exatos termos; e b)seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada.” 4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin, em parecer às fls. 11/12, vol. 5, manifesta-se em relação a ambos os recursos de acordo com o parecer da Unidade Técnica, aduzindo, em relação ao recurso do Sr. Antonio Paulo de Riempst de Menezes, o seguinte: “Importa realçar a impossibilidade de acatar o raciocínio do Sr. Antonio Paulo de Riempst de Menezes de que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelos pagamentos referentes à complementação do abono pecuniário, em razão de que ficou provada a sua não participação no evento. Alega o recorrente que tal afirmação estaria contida no primeiro parecer da unidade técnica (item 26 à fl. 255 do vol. principal), corroborado por este MP (fl. 429 do vol. principal). Não assiste razão ao responsável. A pretensa simples anuência dos Diretores Presidente e de Operações revestese, na verdade, do caráter de decisão colegiada. A diretoria Executiva da Codesa decidiu aprovar, por ocasião da 441ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva (ata às fls. 24/25 do vol. principal), o Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário. Dessa decisão resultou a Resolução nº 60, de 20 de dezembro de 1993 (fls. 31/34 do vol. principal), cujo item 1.14 é límpido em atribuir competência à Diretoria Executiva, e não a um diretor isoladamente, para analisar e dirimir omissões daquele documento. Frise-se: a) a complementação do benefício pelo desligamento voluntário era matéria omissa na Resolução nº 60; e b) o benefício não era salário ou direito rescisório determinado pela legislação trabalhista. A anuência com a autorização para complementar o abono pecuniário deferida pelo Diretor Administrativo-Financeiro foi, materialmente, o exercício da competência colegiada conferida à Diretoria Executiva pelo item 1.14 da Resolução nº 60, que resultou em decisão da qual participaram os Diretores Presidente, de Operações e Administrativo Financeiro. Portanto, a contrario sensu do que pretende o responsável, está caracterizada a responsabilidade solidária pelo ato inquinado dos Srs. Antonio Paulo de Riempst de Menezes, Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira.” 5. O recurso de revisão, constante do vol. 6, foi interposto pelos Srs. Frederico Victor Moreira Bussinger, José Arnaldo de Andrade, Paulo Antônio Dantas da Rin e Carlos Henrique Simões Ayres, ex-membros do Conselho de Administração da Codesa, contra o Acórdão nº 080/1996-TCUPlenário, ratificado pelos acórdãos 032/2000-TCU-Plenário e 073/2001-TCU-Plenário. 6.A análise preliminar de admissibilidade da peça recursal realizada pela Serur opinou pelo não conhecimento do recurso devido à sua inadequação para impugnar a decisão recorrida, prolatada em autos de fiscalização, contra a qual não cabe o recurso de revisão, nos termos dos arts. 32 e 48 da Lei nº 8.443/92. 7.O Ministério Público junto ao TCU manifestou, no mesmo parecer citado no item 4 acima, a concordância com a unidade técnica pelo não conhecimento do recurso de revisão. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO 71 Considero que o recurso de revisão interposto pelos Srs. Frederico Victor Moreira Bussinger, José Arnaldo de Andrade, Paulo Antônio Dantas da Rin e Carlos Henrique Simões Ayres não pode ser conhecido por este Tribunal, tendo em vista que tal recurso não é adequado para impugnação de decisões em processos de fiscalização, situação em que somente pode ser admitido o pedido de reexame, conforme o art. 48 da Lei nº 8.443/92. 2.Não há também como se aplicar ao presente caso o princípio da fungibilidade dos recursos, de forma a se conhecer da peça recursal como pedido de reexame, considerando que os responsáveis já lançaram mão desta modalidade recursal, o que ensejou a prolação do Acórdão nº 032/2000-TCU-Plenário. 3.No tocante aos recursos de reconsideração, relevada a intempestividade em relação ao Sr. Carlos Alberto Ferrari Ferreira, considero que merecem ser conhecidos por este Tribunal, porquanto atendidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/92. 4.Antes de adentrar pela análise de mérito dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Wilson Calmon Alves, Carlos Alberto Ferrari Ferreira e Antonio Paulo de Riempst de Menezes, ex-membros da Diretoria Executiva da CODESA, cabe ressaltar que tais recursos deveriam ater-se tão-somente à matéria tratada na tomada de contas especial resultante da conversão do processo de Inspeção Ordinária Setorial realizada na CODESA, em atendimento ao item 8.1 da Decisão nº 318/1996-TCU-Plenário, ou seja, o pagamento indevido, aprovado pela Diretoria Executiva da CODESA, da complementação do abono pecuniário com base no salário do mês seguinte ao do término do prazo do aviso prévio indenizado, contrariando o item 1.4 da Resolução nº 60/93 da CODESA. 5.Assim, muito embora a Serur tenha analisado todos os argumentos apresentados no recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira, considero pertinentes ao acórdão recorrido apenas aquele tratado no item 28 (e nos seus subitens) do Relatório adjunto a esta Proposta de Decisão. Ainda que algum dos demais argumentos apresentados na referida peça recursal pudesse ter algum liame com a matéria objeto do recurso – o que não vislumbro –, considero, desde já, adequada a análise realizada pela Serur refutando tais argumentos. 6.Considero ainda pertinente à matéria objeto do Acórdão nº 075/2002-TCU-Plenário o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antonio Paulo de Riempst de Menezes. 7.Feitas estas considerações, entendo adequadas as análises efetuadas pela Serur e pelo MP/TCU quanto ao mérito dos argumentos pertinentes à matéria tratada no acórdão recorrido, as quais concluem que estes argumentos não são capazes de elidir a irregularidade ensejadora da tomada de contas especial. 8.Também não socorre o Sr. Antonio Paulo de Riempst de Menezes a alegação contida em sua peça recursal de que não teria anuído à decisão de complementar o abono pecuniário. Conforme bem avaliado pelo MP/TCU, ‘a anuência com a autorização para complementar o abono pecuniário deferida pelo Diretor Administrativo-Financeiro foi, materialmente, o exercício da competência colegiada conferida à Diretoria Executiva pelo item 1.14 da Resolução nº 60, que resultou em decisão da qual participaram os Diretores Presidente, de Operações e Administrativo-Financeiro.’ Ressalte-se ainda, conforme consta do Voto condutor do acórdão recorrido, que ao tempo em que foi deferida a complementação do abono pecuniário pelo Diretor Administrativo-Financeiro, o Sr. Antonio Paulo de Riempst de Menezes estava exercendo a função de Diretor Presidente da Codesa, em substituição do titular e, além disso, ele foi um dos beneficiários dessa complementação. Por tudo isso, não há como acatar a alegação do recorrente de que não tinha conhecimento da citada decisão. Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Augusto Sherman Cavalcanti 72 Relator ACÓRDÃO Nº 1.228/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo: TC–300.068/1994-8 (com 7 volumes). 2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração e Recurso de Revisão. 3. Recorrentes: Wilson Calmon Alves (CPF 036.132.247-04); Carlos Alberto Ferrari Ferreira (CPF 014.638.377-04); Antonio Paulo de Riempst de Menezes (CPF 096.856.777-00), Frederico Victor Moreira Bussinger (CPF 634.224.768-49), José Arnaldo de Andrade (CPF 036.099.287-00), Paulo Antônio Dantas da Rin (CPF 000.261.155-49) e Carlos Henrique Simões Ayres (CPF 343.183.567-87). 4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interpostos pelos Srs. Wilson Calmon Alves, Carlos Alberto Ferrari Ferreira e Antonio Paulo de Riempst de Menezes, contra o Acórdão nº 075/2002-TCU-Plenário, que, em processo de tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de Inspeção Ordinária Setorial realizada na Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa –, julgou irregulares suas contas, imputando-lhes débito e cominando-lhes multa, em razão de irregularidades nos pagamentos decorrentes da execução do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário – PID, e os autos de Recurso de Revisão interposto pelos Srs. Frederico Victor Moreira Bussinger, José Arnaldo de Andrade, Paulo Antônio Dantas da Rin e Carlos Henrique Simões Ayres contra o Acórdão nº 080/1996-TCUPlenário, que aplicou-lhes multa em decorrência da aprovação do referido Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário posto em prática na Codesa. Considerando que o recurso de revisão não é adequado para impugnação de decisão em processo de fiscalização e, ainda, que não se aplica ao presente caso o princípio da fungibilidade dos recursos no sentido de permitir o conhecimento da peça intitulada “Recurso de Revisão” como pedido de reexame; Considerando que a intempestividade do recurso do Sr. Carlos Alberto Ferrari Ferreira pode ser relevada por este Tribunal; Considerando que foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 33 da Lei nº 8.443/92; Considerando que os recorrentes não trouxeram aos autos elementos novos capazes de reformar o acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 15, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto pelos Srs. Frederico Victor Moreira Bussinger, José Arnaldo de Andrade, Paulo Antônio Dantas da Rin e Carlos Henrique Simões Ayres; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Wilson Calmon Alves, Carlos Alberto Ferrari Ferreira e Antonio Paulo de Riempst de Menezes para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, nos seus exatos termos, o Acórdão nº 075/2002-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 73 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-450.132/1998-6 (c/ 03 volumes; Apenso: TC 450.309/1997-5) Natureza: Recurso de Revisão. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA Recorrente: Sérgio Cabeça Braz, Diretor, CPF n. 025.383.502-04. SUMÁRIO: Recurso de Revisão contra Acórdão proferido em sede de Prestação de Contas. Conhecimento do Recurso. Argumentos insuficientes para alterar a deliberação recorrida. Não provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Trata-se do Recurso de Revisão apresentado pelo Sr. Sérgio Cabeça Braz, Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA, com vistas à reforma do Acórdão n. 088/2000, prolatado pela 2ª Câmara no processo referente à Prestação de Contas da aludida entidade, relativa ao exercício de 1997 (fls. 1/5, v. 3). 2.Em 23/03/2000, por meio do supracitado Acórdão, a 2ª Câmara julgou irregulares as contas relativas à gestão do Sr. Sérgio Cabeça Braz, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00, em virtude de ter elidido apenas parte das irregularidades consubstanciadas nos autos. As contas dos demais responsáveis arrolados nos autos foram julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação. Mediante o referido decisum, várias determinações foram emanadas ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno para que, nas próximas contas, verificasse as providências adotadas pela entidade com vistas ao cumprimento integral das determinações (fls. 469/471, v. 2). 3.A Secretaria de Recursos, após analisar a admissibilidade do Recurso de Revisão, examinou o mérito na instrução de fls. 45/47, v. 3. Segundo a unidade técnica, o recorrente aduz, em síntese, que: 3.1 – o Convênio n. 196/1997, firmado entre a Sudam e a extinta ETFPA – Escola Técnica Federal do Pará (atual Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA), teve por objeto a construção da 1ª etapa da 2ª parte do “Bloco E” e não a construção da 1ª parte do referido bloco (que já estava construída); 3.2 – equivocadamente encaminhou à então Delegacia Federal de Controle no Estado do Pará – DFC/PA para análise as plantas referentes a estudo para reforma/ampliação da 1ª parte do “Bloco E", que não tinha a intenção de realizar. Nesse contexto, o gestor entende que essa circunstância 74 deve ter levado a DFC/PA a concluir que se tratava de projeto para construção de prédio já existente; 3.3 – as determinações contidas no subitem 8.4 do Acórdão n. 088/2000 foram cumpridas em sua totalidade pela entidade, fato comprovado nas contas dos exercícios de 1998 e 1999, as quais foram aprovadas pelo TCU, conforme se verifica nos respectivos Acórdãos (fls. 38 e 40, v. 3); 3.4 – as impropriedades mencionadas no Acórdão recorrido, as quais contribuíram para a não aprovação das contas relativas ao exercício de 1997, consistem em falhas técnicas, que não mais prosperaram dentro do contexto administrativo da ETFPA, mesmo porque constavam quase em sua totalidade do item de recomendação do Acórdão proferido, que foi efetivamente observado, cabendo ressaltar que não foi apurado nenhum prejuízo ao erário, no transcorrer da análise processual, conforme também afirmado no Voto condutor da deliberação recorrida. 4.Para arrematar a peça recursal, o recorrente, afirmando que foram "sanados e esclarecidos todos os pontos referidos no Acórdão n. 088/2000", solicita que as presentes contas sejam julgadas regulares (fl. 5, v. 3). 5.A Serur, ao se pronunciar sobre o mérito do Recurso, ressalta que a condenação do recorrente decorreu de diversas irregularidades detectadas nas presentes contas como também no Relatório da Auditoria, cuja fiscalização fora realizada por equipe de analistas da Secex/PA, conforme TC n. 450.309/1997-5, em apenso. 6.Além disso, prossegue a Serur, as ocorrências relativas ao Convênio n. 196/1997, que foi rescindido por iniciativa da própria ETFPA e que, em decorrência disso, teve os recursos devolvidos integralmente à Sudam, acarretaram meramente determinação à entidade (subitem 8.4.3 do Acórdão), não tendo sido as dúvidas acerca do objeto do convênio relevantes para a imputação da multa como se depreende do Voto do Relator e dos termos do Acórdão ora recorrido. 7.Assevera também a unidade que o cumprimento, por si só, das determinações desta Corte não tem o condão de modificar os termos do Acórdão nesta esfera recursal, haja vista que, no presente caso, não se trata de razões de justificativa que elidem as irregularidades cometidas no exercício de 1997 (ano das contas), mas sim de atendimento a normativo, segundo o qual o gestor deve agir, pois sua inobservância pode acarretar a aplicação de nova multa. 8.Por fim, a Serur propõe o conhecimento do presente Recurso de Revisão, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como a ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal (fl. 47, v. 3). 9.O Ministério Público, de seu turno, considerando que as impropriedades na gestão do Sr. Sérgio Cabeça Braz não causaram prejuízo ao Erário, mas foram passíveis de determinações, cumpridas pelo CEFET/PA, e que os recursos financeiros repassados mediante Convênios com a Sudam, nos quais se observaram algumas impropriedades, foram devolvidos integralmente àquele órgão repassador, em função de terem sido rescindidos por iniciativa do próprio CEFET/PA, opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revisão, alterando-se o mérito das contas para regular, com ressalva (fl. 48, v. 3). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Consoante se verifica do Relatório precedente, a Secretaria de Recursos e o Ministério Público apresentam pareceres divergentes: enquanto este propugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revisão, aquela manifesta-se pelo conhecimento e improvimento. 2.Insta consignar, de início, que à vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, pode o Tribunal conhecer do presente Recurso de Revisão. 3.No que se refere ao mérito recursal, importa ressaltar que, por meio da deliberação ora recorrida, a 2ª Câmara deste Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, Sr. Sérgio Cabeça Braz, Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA, aplicou-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 e determinou à entidade a adoção de várias providências visando a coibir a reincidência das irregularidades cometidas (Acórdão n. 088/2000). 75 4.Compulsando os autos, verifico que concorreram para a apenação do recorrente não só as irregularidades consignadas nestas contas como também aquelas apuradas mediante fiscalização realizada pelo TCU na entidade, abrangendo as áreas de convênios e similares, licitações e contratos, bens móveis e imóveis e pessoal (diárias e passagens), as quais constam do TC n. 450.309/1997-5, juntado a este processo. 5.As diversas irregularidades constatadas referem-se ao descumprimento às normas de licitações e contratos (Lei n. 8.666/1993) e as de convênios (IN/STN n. 01/1997, Decreto n. 93.872/1986). Dentre as irregularidades, destacam-se as seguintes: falta de ordem na documentação contábil referente a convênios celebrados com a União; planos de trabalhos sem o devido detalhamento do objeto e do respectivo custo; realização de pagamentos antecipados; falta de comprovação da propriedade de imóvel onde seriam executados serviços de engenharia; falta de cronograma de execução do objeto; falta de verificação da compatibilidade entre os preços ofertados pelos licitantes e os praticados no mercado; indicação injustificada de marca em processo de licitação e de inexigibilidade; ausência de termos aditivos ao contrato original relativo a acréscimos de serviços e de descrição genérica e insuficiente do objeto da despesa respectiva; exigência em edital, para efeito de qualificação econômico-financeira, de capital mínimo superior a 10% do valor contratual estimado; insuficiência de critérios de julgamento, faltando disposições claras e parâmetros objetivos em edital; assinatura de contratos em desconformidade com os termos do edital e da proposta a que se vinculam; ausência, nos contratos, de cláusulas de garantia previstas no edital; falta de projeto básico e orçamento detalhado em planilha como condição prévia à realização do certame; ausência de parecer jurídico sobre as minutas de editais e de contratos; fracionamento de despesas; não-ampliação do número de convidados a participar de convite (fls. 462/467, v. 2). 6. Como se vê, as ocorrências constatadas demonstram, além de descumprimento às disposições legais e normativas, falta de zelo do gestor na condução da administração da entidade, ensejando, dessa forma, o julgamento pela irregularidade das contas. 7.Essa contextualização objetiva mostrar que a irregularidade destas contas, ao contrário do que parece entender o recorrente, não se vincula apenas às ocorrências relacionadas ao Convênio n. 196/1997, por meio do qual a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, visando à construção de um bloco de laboratórios, repassou R$ 500.000,00 à Escola Técnica Federal do Pará, atual CEFET/PA, os quais foram devolvidos ao concedente, em razão da rescisão da avença, por iniciativa do convenente. Das ocorrências afetas ao mencionado acordo resultou determinação ao CEFET/PA consubstanciada no subitem 8.4.3 da deliberação recorrida, no sentido de que a entidade, ao pleitear a celebração de convênios com a União, elaborasse planos de trabalho com os devidos detalhamentos, nos termos do art. 2º da IN/STN n. 01/1997, a fim de evitar dúvidas quanto aos reais objetivos dos instrumentos que viessem a ser firmados bem como aos custos de cada meta. 8.Embora se deva ressaltar que em tempos de escassez de recursos, eventual rescisão de convênio com a respectiva devolução do montante recebido ao concedente implica, no mínimo, frustração dos objetivos pactuados e desatendimento às necessidades priorizadas pelo convenente, importa também consignar que não é essa a motivação da irregularidade das contas nem da apenação do recorrente. Destaque-se que, no presente caso, a irregularidade destas contas decorreu do conjunto das falhas, dentre as quais figura a falta de detalhamento preciso do plano de trabalho, de modo a permitir a clara identificação do objetivo do instrumento firmado e dos custos de cada meta do empreendimento. 9.Sobre as outras irregularidades apontadas, o recorrente não trouxe argumentos tampouco apresentou documentos novos para refutá-las; ao contrário, limitou-se a informar que todas as determinações dirigidas à entidade foram cumpridas. Cabe registrar, por oportuno, que o cumprimento, por si só, das determinações proferidas pelo Tribunal não enseja novo julgamento das contas, visando à deliberação mais favorável no mérito (v.g: Decisão n. 109/2002 – 1ª Câmara e Acórdão 186/2002 – Plenário). Ante o exposto, acolho o parecer exarado pela Secretaria de Recursos e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. 76 T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1.229/2003 ? TCU ? Plenário 1. Processo n. TC 450.132/1998-6 (c/ 03 volumes). Apenso: 450.309/1997-5 2. Grupo: II, Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão contra Acórdão proferido em sede de Prestação de Contas. 3. Recorrente: Sr. Sérgio Cabeça Braz, Diretor, CPF n. 025.383.502-04. 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha e Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revisão, apresentado pelo Sr. Sérgio Cabeça Braz, Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA, com vistas à reforma do Acórdão n. 088/2000, prolatado pela 2ª Câmara no processo referente à Prestação de Contas da aludida entidade, relativa ao exercício de 1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – conhecer do presente Recurso de Revisão, nos termos preceituados no art. 35, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 – dar conhecimento deste Acórdão ao recorrente. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE II - Plenário TC-006.165/2003-2 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional. Órgão: Congresso Nacional Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 77 Sumário: Solicitação de remessa à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, do exame de determinados Relatórios de Gestão Fiscal - LRF. Conhecimento. Encaminhamento de cópia das decisões proferidas e das respectivas planilhas elaboradas. RELATÓRIO Transcrevo a seguir a instrução da Unidade Técnica: Trata o presente processo de solicitação formulada pelo Deputado José Carlos Aleluia, Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional - CMO/CN, encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício nº P 90/2003-CMO, de 08 de abril de 2003, às fls. 02, na qual solicita informações acerca das análises e avaliações dos Relatórios de Gestão Fiscal-RGF do 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2002, publicados pelos titulares do poderes e órgãos em obediência aos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e enviados a este Tribunal em cumprimento ao disposto no inciso I artigo 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais), abaixo relacionados: "a) Ministério Público da União, relativo ao primeiro quadrimestre de 2002; b) Câmara dos Deputados, relativo ao período de maio de 2001 a abril de 2002; c) Supremo Tribunal Federal, relativo ao primeiro quadrimestre de 2002; d) Senado Federal, relativo ao primeiro quadrimestre de 2002; e) Poder Executivo, relativo ao primeiro quadrimestre de 2002; e f) Poder Executivo, relativo ao segundo quadrimestre de 2002." 2.Inicialmente, cumpre informar que os dados dos relatórios de gestão fiscal do 1º e 2º quadrimestres de 2002, divulgados pelos poderes e órgãos relacionados no artigo 20 da LC nº 101/2000, foram consolidados em planilhas elaboradas por esta SEMAG, para as análises e avaliações necessárias, conforme documentos de fls. 21/24 e 37/40. 3.Passando ao exame das alíneas "a" a "e", que referem-se aos relatórios de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2002, o Tribunal em Sessão de 28 de agosto de 2002, por meio do Acórdão nº 1.099/2002-TCU-Plenário, cópias às fls. 09/10, ao examinar o processo nº TC-009.042/2002-8, considerou cumpridas as exigências de publicação e encaminhamento a esta Corte de Contas dos referidos relatórios, em obediência aos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, bem como ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.028, de 19/10/2000. 3.1. Entretanto, determinou ao Ministério Público da União e ao Supremo Tribunal Federal que cumprissem, quando da elaboração dos relatórios de gestão fiscal, integralmente os termos do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal instituído pela Portaria nº 559, de 14/12/2001, alterado pela Portaria nº 516, de 14/10/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente que no tange à divulgação do limite transitório previsto no artigo 71 da LRF. 4.Em se tratando da alínea "f", informe-se que o TCU em Sessão de 19 de fevereiro de 2003, por meio do Acórdão nº 130/2003-TCU-Plenário, cópias às fls. 25/26, ao apreciar os relatórios de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2002 dos poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LC nº 101/2000, objeto do TC-nº 018.701/2002-2, considerou cumpridas as exigências quanto à publicação e encaminhamento a esta Casa dos relatórios de gestão fiscal. 4.1. Todavia, modificando a interpretação dada anteriormente quanto à divulgação do limite previsto no artigo 71, recomendou aos órgãos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que continuassem informando o limite provisório no 1º e 2º quadrimestres, da forma como vem sendo feita, para fins de transparência e acompanhamento por parte deste Tribunal e do Congresso Nacional. 4.2. Na ocasião, foi firmado o entendimento de que o limite transitório previsto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, deveria ser aferido pelo Tribunal de Contas da União, para fins de apenação, somente no relatório de gestão fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativo ao terceiro quadrimestre. 78 5.Com relação aos relatórios de gestão fiscal referentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2002, embora não conste da solicitação que ora se examina, cumpre informar que esta Secretaria efetuou as análises e avaliações pertinentes, com base nos dados divulgados pelos poderes e órgãos mencionados no artigo 20 da LC nº 101/2000, objeto do TC-nº 001.534/2003-5, o qual se encontra no Gabinete do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, para exame de mérito. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6.Finalizando os trabalhos, e em face do acima exposto, propõe-se a adoção das seguintes providências por parte deste Tribunal: a) conhecer integralmente da solicitação formulada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com fulcro no artigo 47 da Resolução TCU nº 136/2000, para prestar-lhe as seguintes informações: a.1) quanto os relatórios de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2002, este Tribunal considerou cumpridas as exigências de publicação e encaminhamento a esta Corte de Contas dos referidos relatórios, em obediência aos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, bem como ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.028, de 19/10/2000, sem prejuízo de determinar ao Ministério Público da União e ao Supremo Tribunal Federal que cumprissem integralmente os termos do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal instituído pela Portaria nº 559, de 14/12/2001, alterado pela Portaria nº 516, de 14/10/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente que no tange à divulgação do limite transitório previsto no artigo 71 da LRF. a.2) com relação aos relatórios do 2º quadrimestre de 2002, o TCU considerou cumpridas as exigências quanto à publicação e encaminhamento a esta Casa dos relatórios de gestão fiscal, em atenção aos dispositivos legais retrocitados, e recomendou aos órgãos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que continuassem informando o limite provisório no 1º e 2º quadrimestres, da forma como vem sendo feita, para fins de transparência e acompanhamento por parte desta Casa e do Congresso Nacional, fixando ainda o entendimento de que o limite transitório previsto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, deveria ser aferido pelo Tribunal de Contas da União, para fins de apenação, somente no relatório de gestão fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativo ao terceiro quadrimestre. b)encaminhar cópias da DECISÃO-TCU-PLENÁRIO nº 1.099/2002 e ACÓRDÃO-TCUPLENÁRIO nº 130/2003, incluindo os respectivos Relatórios e Votos, bem como das planilhas de fls. 21/24 e 37/40, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional - CMO/CN. c) arquivar o presente processo. É o relatório. VOTO Julgo que o encaminhamento de cópia da Decisão/TCU n.º 1.099/2002 – Plenário e do Acórdão/TCU n.º 130/2003 – Plenário, juntamente com seus respectivos Relatórios e Votos, bem como das planilhas de fls. 21/24 e 37/40, atende perfeitamente à solicitação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, conforme proposto pela Secretaria de Macroavaliação Governamental deste Tribunal. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.230/2003 -TCU - Plenário 1. Processo TC-006.165/2003-2. 79 2. Grupo: I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 4. Órgão: Congresso Nacional. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Semag. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação de remessa à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, do exame de determinados Relatórios de Gestão Fiscal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fulcro no art. 47 da Resolução/TCU n.º 136/2000, para prestar os seguintes esclarecimentos à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional: 9.1.1. quanto aos relatórios de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2002, este Tribunal considerou cumpridas as exigências de publicação e encaminhamento a esta Corte de Contas dos referidos relatórios, em obediência aos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, bem como ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.028, de 19/10/2000, sem prejuízo de determinar ao Ministério Público da União e ao Supremo Tribunal Federal que cumprissem integralmente os termos do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal instituído pela Portaria nº 559, de 14/12/2001, alterado pela Portaria nº 516, de 14/10/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente que no tange à divulgação do limite transitório previsto no artigo 71 da LRF; 9.1.2. com relação aos relatórios do 2º quadrimestre de 2002, o TCU considerou cumpridas as exigências quanto à publicação e encaminhamento a esta Casa dos relatórios de gestão fiscal, em atenção aos dispositivos legais retrocitados, e recomendou aos órgãos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que continuassem informando o limite provisório no 1º e 2º quadrimestres, da forma como vem sendo feita, para fins de transparência e acompanhamento por parte desta Casa e do Congresso Nacional, fixando ainda o entendimento de que o limite transitório previsto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, deveria ser aferido pelo Tribunal de Contas da União, para fins de apenação, somente no relatório de gestão fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativo ao terceiro quadrimestre; 9.2. encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia da Decisão/TCU n.º 1.099/2002 – Plenário e do Acórdão/TCU n.º 130/2003 – Plenário, juntamente com seus respectivos Relatórios e Votos, bem como das planilhas de fls. 21/24 e 37/40; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 80 Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE III – PLENÁRIO TC-014.030/2003-6 NATUREZA: Consulta ÓRGÃO: Câmara dos Deputados INTERESSADO: Presidente da Câmara dos Deputados Deputado João Paulo Cunha SUMÁRIO: Consulta. Conhecimento. Cargos de natureza especial - CNEs. Esclarecimentos sobre o regime jurídico dos titulares desses cargos especiais, bem como sobre o desempenho das atribuições inerentes a essa especial categoria de servidores. A função e as prerrogativas dos Parlamentares ultrapassam os limites estritos do recinto ou das instalações do Congresso Nacional. Entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 396 (RJT 131/1039). Possibilidade de que as acompanhem o apoio técnico, jurídico, administrativo e mesmo político – já que a política é da essência da atuação parlamentar – proporcionado, a seus membros, pelas Casas Legislativas e estruturado segundo normas da privativa competência de cada uma delas (art. 51, IV, e art. 52, XIII, da Constituição). Possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, na hipótese de excessos. A determinação do local de trabalho do servidor é questão da administração interna da Câmara dos Deputados. Resposta ao consulente. Arquivamento. Trata-se de Consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados Deputado João Paulo Cunha, buscando esclarecer os exatos parâmetros que condicionam o desempenho das atribuições cometidas aos servidores lotados nos Cargos de Natureza Especial – CNEs, mais exatamente com relação à natureza e ao local do seu desempenho. Para exata compreensão da matéria, transcrevo a íntegra da consulta submetida por S. Exa. ao deslinde desta Corte(fls. 2/3): “A Câmara dos Deputados conta, em seus quadros especiais, com servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, denominados Cargos de Natureza Especial – CNE. Esses cargos foram instituídos, nesta Casa de Leis, pelo Ato da Mesa nº 47, de 1992, em virtude da transformação dos antigos cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sem provimento efetivo, e os cargos remanescentes de diretor efetivo, in verbis: ‘Art. 3º Os atuais cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sem cargo efetivo, bem como os cargos remanescentes de diretor efetivo são transformados em cargos de natureza especial, com tabela própria de vencimentos, na forma dos Anexos IV e V, mantidos os atuais fatores de Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, e demais disposições legais, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.’ Os referidos cargos em comissão possuem atribuições específicas, as quais estão relacionadas no Anexo do Ato da Mesa nº 45, de 1996. Nesse normativo são, ainda, discriminadas diferentes categorias de CNE, cada qual com suas atividades correspondentes. Cumpre acrescentar que o art. 2º do Ato da mesa nº 11, de 1995, faculta ao titular do órgão onde o servidor ocupante de CNE esteja lotado informar a sua freqüência, mensalmente, ao Departamento de Pessoal, prescindindo-se, portanto, do registro diário de freqüência. Diante da peculiaridade das atividades desenvolvidas por esses servidores, em especial aquelas relacionadas à prestação de assessoramento técnico, jurídico ou mesmo político; considerando ainda o disposto na legislação federal e normas regulamentares internas desta Casa, bem como a já mencionada faculdade instituída pelo Ato da Mesa nº 11/95, consulto esse Egrégio Tribunal sobre o alcance (geográfico, político e administrativo) da assessoria prestada pelos funcionários admitidos para ocupar os chamados Cargos de Natureza Especial – CNE.” 81 Em conjunto com a consulta, foram juntadas aos autos cópias do Ato da Mesa nº 47, de 1992, do Ato da Mesa nº 11, de 1995 e do Ato da Mesa nº 45, de 1996 (fls. 7/30). A matéria foi previamente analisada pela Sefip, às fls. 4/6, que destacou a competência de auto-organização, conferida pela Constituição Federal à Câmara dos Deputados, e a larga abrangência temática e geográfica das atividades parlamentares. Concluiu nos termos seguintes: “a)Não há qualquer óbice jurídico à nomeação de servidores em Cargos de Natureza Especial – CNE em localidades situadas fora de Brasília; b) A aferição da freqüência da forma como é feita atualmente – com o titular do órgão no qual o servidor esteja lotado informando a sua freqüência mensalmente ao Departamento de Pessoal, sem obrigatoriedade de registro diário de freqüência, na forma prevista pelo art. 2º do Ato da Mesa nº 11, de 1995 – não fere nenhum dispositivo da legislação que rege a espécie.” É o relatório. VOTO Conheço da consulta, uma vez que atende aos requisitos estabelecidos no art. 264 do Regimento Interno. O Presidente da Câmara dos Deputados formulou consulta ao Tribunal de Contas, com o objetivo de ver definidos os exatos contornos jurídicos que condicionam e determinam o desempenho das atribuições dos ocupantes dos denominados Cargos de Natureza Especial – CNE. Mais especificamente, nos seus próprios termos, a consulta alude aos alcances “geográfico”, “político” e “administrativo” da assessoria prestada aos parlamentares pelos servidores ocupantes desses cargos especiais. Em vista da generalidade dos aspectos suscitados, de início, é necessário precisar e explicitar o entendimento que se empresta a cada um dos termos da consulta, a fim de circunscrever o exato alcance da resposta, delimitando seus pressupostos, nos termos a seguir expostos. Por aspecto “geográfico”, entende-se a localização física do servidor, na prestação dos serviços, isto é, se ele deveria prestar seus serviços exclusivamente em Brasília, na sede da Câmara dos Deputados, ou se poderia, também, desempenhar atividades em outras unidades da Federação. Por aspecto “político”, compreende-se a abrangência das tarefas cometidas ao servidor titular do CNE, as espécies de atribuições que lhe poderiam ser cometidas. Já o aspecto “administrativo” diz respeito às normas, a que esse servidor, ocupante do CNE, estaria submetido, isto é, em que medida as disposições da Lei 8.112/90 e das demais normas internas da Câmara dos Deputados se aplicariam a ele. A questão incluiria, até mesmo, por expressa menção da consulta, o exame da obrigatoriedade de assinatura de ponto por parte desses servidores ocupantes dos CNEs. Delimitado o tema, antes de adentrar no exame do mérito, cumpre verificar os aspectos atinentes à legalidade da criação dos aludidos cargos. A Câmara dos Deputados tem competência constitucional privativa, para dispor sobre sua organização administrativa, e, mais especificamente, para criar, transformar e extinguir seus cargos, conforme estabelece o art. 51, inciso IV, da CF, tanto na redação original, como na dada pela Emenda Constitucional 19/98. Regulamentando a forma do exercício dessa competência, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução 17/1989, dispõe, em seu art. 15, inciso XVII, que compete à Mesa: “XVII – propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;” À luz dessas normas, teria havido, originalmente, vício de falta de competência e de forma na edição do Ato da Mesa 47/1992, que instituiu, mediante transformação, os aludidos CNEs, uma vez 82 que, nos termos da legislação em vigor, somente por resolução, adotada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, tal transformação seria possível (art. 15, XVII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). No entanto, esse explícito defeito de origem foi sanado, com a edição da Resolução 32/2002, que, em seu art. 3º, convalidou todos os atos praticados pela Mesa, relativamente à organização administrativa da Câmara dos Deputados e instituição de cargos em comissão, in verbis: “Art. 3º. Ficam convalidados os atos relativos à organização administrativa da Câmara dos Deputados, funções comissionadas e cargos em comissão, praticados pela Mesa até a vigência desta Resolução, bem como os atos a que se refere o art. 12 da Resolução nº 28, de 20 de maio de 1998.” Assim, com a Resolução 32/2002 a situação dos CNEs foi devidamente regularizada, corrigindo-se o vício inaugural, estando os cargos legitimamente inseridos na estrutura administrativa da Câmara dos Deputados. Delimitado o objeto da consulta, a partir da definição dos termos envolvidos, passo ao exame dos aspectos argüidos na consulta. De acordo com a clássica definição de Hely Lopes Meirelles, “cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, pág. 348). Esse conceito foi acolhido pela Lei 8.112/90, que dispõe no art. 3º que “cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.” Daí se percebe que o conceito do cargo público é alcançado a partir das atribuições e responsabilidades definidas por lei. No caso da Câmara dos Deputados, por disposição constitucional e regimental, essa definição pode ser dada mediante resolução. Ora, detendo a Câmara dos Deputados a expressa competência conferida pelo inciso IV do artigo 51 da Constituição da República, regulamentada por seu Regimento Interno, para a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e para a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, evidentemente, pode a Câmara dos Deputados criar, mediante resolução, Cargos de Natureza Especial, na quantidade e com as atribuições e características que entender necessárias ou convenientes, para fornecer suporte às atividades institucionais do órgão, incluído o apoio à atividade de representação popular exercida pelos parlamentares. A representação popular, desempenhada pelos parlamentares, não se limita às atividades realizadas no recinto da Câmara dos Deputados. Daí a necessidade da presença do parlamentar, em sua base eleitoral, para o bom desempenho de seu mandato. Por meio desse contato próximo, pode o parlamentar auscultar a opinião dos eleitores, verificar-lhes as demandas e, dessa forma, colher subsídios para sua atuação no Congresso Nacional, apresentando proposições, moções, requerimentos e balizas de suas posições quanto às matérias em tramitação. Mostra eloqüente de que não se exaure, no recinto das Casas Legislativas, a função parlamentar, é a jurisprudência, assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade assegurada pelo art. 53 da Constituição (inviolabilidade por opiniões, palavras e votos), embora necessariamente sujeita ao liame com a atividade do Deputado ou Senador, não se restringe ao espaço físico da Câmara ou do Senado. A propósito, o Inquérito nº 396, publicado na RJT 131/1.039. Se a função e as prerrogativas parlamentares ultrapassam, como visto, os limites estritos do recinto ou das instalações do Congresso Nacional, nada mais lógico do que as devam acompanhar o apoio técnico, jurídico, administrativo e mesmo político – já que a política é da essência da atuação parlamentar – proporcionado, a seus membros, pelas Casas Legislativas e estruturado segundo normas da privativa competência de cada uma delas (art. 51, IV, e art. 52, XIII, da Constituição). Portanto, insere-se na esfera de liberdade decisória da Câmara dos Deputados, como questão administrativa interna, estabelecer, mediante resolução, que parte ou a totalidade dos Cargos de 83 Natureza Especial possa ser alocada para apoio aos parlamentares nos respectivos Estados, dando suporte à função de representação popular, observados mecanismos de controle específicos e adequados para permitir a aferição da efetiva prestação de serviços. Para o prudente exercício dessa faculdade de alocação nos Estados, poderão ser sopesados, pelo administrador, os custos de diárias e transporte, a cargo do Erário, conforme se delibere, em cada caso, discricionariamente, pelo lotação permanente do servidor fora do Distrito Federal, ou, ao invés, pela necessidade, estimada freqüente, de deslocamento, quando lotado na sede. Essa argumentação nos remete ao segundo aspecto da consulta, relativo ao alcance “político” da assessoria prestada pelos ocupantes desses cargos, revelando que as duas primeiras questões e, por decorrência lógica, suas respostas, estão imbricadas. Como delimitado no início do voto, o alcance “político” da assessoria prestada pelos ocupantes dos CNEs diz respeito à abrangência das atribuições que podem ser cometidas a esses cargos. Para responder a essa questão, cabe observar que é requisito essencial da despesa estatal a finalidade pública. Assim, a criação de cargos e o estabelecimento de suas atribuições somente se justificam na medida que atuam como fator de realização do interesse coletivo, no caso, a consecução da atividade política de representação popular. O contato do parlamentar com sua base eleitoral é viabilizado com o apoio da estrutura física e de pessoal administrativo do Congresso. A atividade parlamentar se confunde, em parte, com a atividade da própria Câmara dos Deputados, podendo ela, a seu critério, estabelecer, mediante resolução, que os Cargos de Natureza Especial tenham atribuições de apoio direto aos parlamentares, bem como as condições e restrições. Evidente não se admite, todavia, a utilização por partidos políticos dos recursos alocados para as lideranças, para finalidades que com elas não guardem liame, como a arregimentação de filiados, ou a estruturação ou complementação da burocracia interna, ou, ainda, em campanhas eleitorais, pois aí haveria desvio de finalidade, uma vez que está sempre presente o requisito da finalidade pública, além de quebra da isonomia entre candidatos, um dos pilares do Direito Eleitoral, cujo resguardo sempre foi objeto de especial preocupação de toda a legislação. Em relação à última questão, atinente ao alcance “administrativo” da assessoria prestada pelos ocupantes dos aludidos cargos, entendo que não há necessidade de maiores discussões. Por serem cargos públicos, os CNE’s devem observar integralmente as disposições da Lei 8.112/90 e demais normas internas que regulam o desempenho de suas atribuições. Relativamente à obrigatoriedade de assinatura diária de ponto, verifico que a questão não é tratada diretamente pela Lei 8.112/90, devendo obedecer aos regulamentos internos de cada órgão. Nesse sentido, nada há que objetar à dispensa autorizada pelo Ato da Mesa 11/1995, cuidando-se, no entanto, de prevenir abusos, tais como a utilização indevida de servidores pagos pela Câmara em atividades desvinculadas das finalidades institucionais do órgão. Nesse sentido, nada há juridicamente que objetar à dispensa autorizada pelo Ato da Mesa 11/1995. Deve-se, no entanto, a todo o momento, ressaltar que se aplicam, no caso, os dispositivos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, especialmente o inciso IV de seu art. 9º, que caracteriza, como ato de improbidade administrativa, a utilização, em obra ou serviço particular, de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados de órgãos da Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União. Acolhendo, pois, no essencial o parecer da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.231/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-014.030/2003-6 84 2. Grupo I - Classe III – Consulta. 3. Interessado: Presidente da Câmara dos Deputados Deputado João Paulo Cunha. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. em razão da competência conferida pelo inciso IV do artigo 51 da Constituição da República, regulamentada por seu Regimento Interno, pode a Câmara dos Deputados operar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como pode a Câmara dos Deputados criar, mediante resolução, Cargos de Natureza Especial – CNEs na quantidade e com as atribuições e características que entender necessárias ou convenientes para o suporte às atividades institucionais do órgão, incluído o apoio à atividade de representação popular exercida pelos parlamentares, não só no recinto da Câmara dos Deputados, como também junto às suas bases eleitorais nos Estados, observados mecanismos de controle para permitir a aferição da efetiva prestação de serviços; 9.1.2. os cargos de natureza especial devem observar integralmente as disposições da Lei 8.112/90 e demais normas internas que lhes regulem o desempenho; 9.1.3. não há óbice jurídico à dispensa de assinatura diária de folha de ponto autorizada pelo Ato da Mesa 11/1995, observados mecanismos de controle que previnam desvios e abusos; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 12.3. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO: II - CLASSE IV – Plenário TC nº 014.501/1994-5 NATUREZA: Prestação de Contas do Exercício de 1993. ENTIDADE: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA (extinta). 85 RESPONSÁVEIS: Hugo Luís Castro de Mello (CPF 285.022.567-34); Ivanisa Maria Teitelroit de Souza Martins (CPF 344.324.267-72); Japi Montenegro Magalhães Júnior (CPF 239.701.707-53) e Alda Marco Antônio (CPF 376.637.208-49). SUMÁRIO: Prestação de contas do exercício de 1993. Não instauração pela entidade de tomada de contas, em razão de ausência de comprovação repassados por meio de convênios. Realização de citação de audiência de responsáveis. Identificação de vícios nessas citações. Determinações à 3ª SECEX. Constituição de autos apartados para apurar as irregularidades relativas a cada um dos convênios. Sobrestamento deste feito. Transcrevo, em seguida, Parecer elaborado pelo douto Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico: “Trata-se da Prestação de Contas da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência / FCBIA, extinta pela MP 813/95, relativa ao exercício de 1993. Sobressaem dos autos falhas da entidade no acompanhamento da execução e análise das prestações de contas dos convênios nos quais atuava como órgão repassador de recursos. Essas falhas foram evidenciadas na instrução de fls. 179/184, nos seguintes termos : “A atividade fim do órgão consistia na promoção de convênios, contudo os autos não apresentam elementos para avaliar as prestações de contas desses convênios, constando informação de que 98% dos valores repassados não teriam sido objeto de exame”. Pela Decisão da 2ª Câmara/TCU, incluída na Relação nº 32/97, Ata 14/97, o processo foi sobrestado até que fossem concluídos os trabalhos executados no âmbito do Ministério da Justiça/MJ, com a finalidade de examinar e aprovar as prestações de contas dos convênios celebrados pela entidade. A 4ª SECEX, na instrução de fls. 201/203, informou que o relatório final do MJ foi juntado às contas da entidade referentes ao exercício de 1994 – TC 009.973/95-8 e, como nele não constam informações sobre pendências relativas 1993, propôs que as contas sejam julgadas regulares com ressalva. Não obstante, está caracterizado no Volume III desses autos que a entidade deixou de providenciar a instauração de tomada de contas especial em diversas ocasiões em que, embora já houvesse expirado a vigência do convênio, não havia ainda sido comprovada a aplicação dos recursos. Como exemplo, surgem os vários convênios que, por estarem vencidos, deveriam estar registrados no SIAFI como “inadimplentes” e, no entanto, até 31.12.93, ainda classificavam-se como “a comprovar”. Os dirigentes da entidade podem ser responsabilizados pela desobediência ao artigo 8º da Lei nº 8.443/92, pois, mesmo diante da ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, não adotaram providências com vistas à instauração de tomada de contas especial. Considerando que a falha acima descrita enquadra-se na hipótese do artigo 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, manifestamo-nos pela audiência dos responsáveis a fls. 184 para que, observada a necessária correspondência entre os períodos de gestão e a data de vencimento dos convênios arrolados no Volume III desses autos, apresentem razões de justificativa para a não adoção de providências com vistas a instauração de tomada de contas especial para convênios cuja vigência já havia expirado, sem que tivesse sido comprovada a aplicação dos recursos repassados pela União.” 2. A Unidade Técnica, após haver o Relator se pronunciado favoravelmente à sugestão de encaminhamento fornecida pelo MP/TCU, efetuo ponderações adicionais. Ao final de sua nova instrução, deixou consignado e propôs o que se segue: “... Dado o exposto e considerando a apresentação de fatos novos para efeito de análise, a quantidade de convênios anteriores a 1993 registrados no SIAFI na condição de adimplentes, a indiferença, para efeito de aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso II da Lei n° 8.443/92 , de colher informações relativas aos convênios adimplentes e o período de tempo decorrido desde a 86 extinção do órgão, propomos que os presentes autos sejam encaminhados ao Sr. Ministro- Relator a fim de que sejam autorizadas: a) a realização da audiência, nos termos dos arts. 10, § l° e 12, inciso III da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, inciso III, do Regimento Interno/TCU, dos responsáveis Sr. Hugo Luís Castro de Mello, CPF 285.022.567-34, Srª Ivanisa Maria Teitelroit de Martins, CPF 344.324.267-72, Sr. Japi Montenegro Magalhães Júnior, CPF 239.701.707-53 e Srª Alda Marco Antonio, CPF 376.637.20849, determinada no despacho do Sr. Ministro-Relator, Benjamin Zymler, restrita, somente, aos convênios cuja prestação de contas achavam-se pendentes em períodos anteriores ao exercício de 1993 e que acham-se, atualmente, registradas como inadimplentes no SIAFI, conforme tabela a seguir: Convênio SIAFI 58735 62530 58756 61698 61708 8645 52413 52414 52415 52416 52417 52419 53177 Final da vigência 31/05/91 31/05/91 31/05/91 31/05/91 31/12/90 31/03/92 30/06/90 30/06/90 30/06/90 30/06/90 30/06/90 30/06/90 31/03/91 b) citação, nos termos dos art. 10, § 1º e 12, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno/TCU, dos responsáveis solidários abaixo arrolados, e pelos valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão da ocorrência de irregularidades quanto a prestação de contas dos recursos repassados pela União, por intermédio dos convênios abaixo listados: Convênio SIAFI Final da Valor Responsáveis/CPF vigência 51340 31.12.92 Cr$ 26.000.000,00 Hugo Luís Castro de Mello – 285.022.56734 Edson Medeiros de Morais – 048.643.44191 38759 31.12.92 Cr$ 26.000.000,00 Hugo Luís Castro de Mello – 285.022.56734 André Bernardo Santos – 075.869.062-00 41143 31.12.92 Cr$ 30.000.000,00 Hugo Luís Castro de Mello – 285.022.56734 José Severino Filho – 031.162.713-72 6143 28.02.93 Cr$ 36.947.830,00 Ivanisa Maria Teitelroit de Martins – 344.324.267-72 Paulo Roberto da Silva Faustino – 305.687.227-87 ...” 3. O então Relator deste feito determinou a realização das audiências e citações, conforme proposto pela Unidade Técnica. 4.Após haverem sido citados e ouvidos em audiência diversos responsáveis arrolados no presente feito, o Sr. Analista que instruiu o feito apresentou a seguinte proposta de encaminhamento que mereceu a anuência do Sr. Diretor e do Sr. Secretário: Ante o exposto, e em consonância com a instrução de fls. 405/413, com as ponderações apresentadas pelo Diretor da 1ª D.T no parecer de fls. 416/417, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam julgadas: a) regulares com ressalva, as contas relativas aos responsáveis, dando-se-lhes quitação, Sr. Japi Montenegro Magalhães Junior, Presidente, José Antonio Carletti, Raquelina Maria de Aguiar, Diretores de Administração e Finanças, Mario Magalhães Lobo Vianna, Assessor Especial da 87 DIAFI, Márcio Baptista Bettamio, Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças, Pedro Maurício Anderson, Chefe da Seção de Finanças, arrolados às fl.02, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16 II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos subitens 13 a 21 da instrução de fls. 405/413, de que não resultaram danos ao Erário; b) irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 14, 15 e 16 da instrução de fls, 405/416, com aplicação de multa, as contas relativas à responsável Alda Marco Antonio, arrolada à fl. 02, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, 23, inciso III, alínea “a” e 19 da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; c) irregulares, as contas dos Sr. Hugo Luis Castro de Mello e Sra. Ivanisa Maria Teitelroit de Martins e em débito esses agentes, solidariamente com aqueles abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da instrução de fls. 405/413, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, autorizando, desde logo, a cobrança judicial: c.1) Responsável: Hugo Luis Castro de Mello, solidariamente com: c.1.1) André Bernardo Santos, pelo Convênio SIAFI nº 38759 Valor original Cr$ 26.000.000,00 - Data da ocorrência: 31-12-1992 c.1.2) Edson Medeiros de Moraes pelo Convênio SIAFI nº 51340 Valor original: Cr$ 26.000.000,00 - Data da ocorrência: 31-12-1992 c.1.3) José Severino Filho pelo Convênio SIAFI nº 41143 Valor original Cr$ 30.000.000,00 - Data da ocorrência: 31-12-1992 c.2) Responsável: Ivanisa Maria Teitelroit de Martins, solidariamente com Paulo Roberto da Silva Faustino pelo Convênio SIAFI nº 6143 Valor original: Cr$ 36.947.830,00 - Data da ocorrência: 28-02-1993 d) seja aplicada aos responsáveis Sr. Hugo Luis Castro de Mello e Sra. Ivanisa Maria Teitelroit de Souza Martins, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem , perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16 § 3º, da Lei nº 8.443/92; e 88 f) determine à Coordenação Geral de Logística do Ministério da Justiça que adote providências visando à inscrição dos nomes dos responsáveis no CADIN, caso o procedimento ainda não tenha sido adotado.” 3.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Exame das Citações Observo, inicialmente, que os presentes autos abrangem vários convênios em que, a despeito de haverem decorrido os prazos para comprovação da regular aplicação dos recursos sem que houvesse tal demonstração, a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (extinta) não providenciou a instauração das correspondentes tomadas de contas especiais. Por esse motivo, o então Relator deste feito determinou fossem citados solidariamente os responsáveis pela gestão dos recursos e os gestores principais da referida Fundação. 2.Ocorre, porém, que os ofícios de citação dirigidos a vários responsáveis não descreveram adequadamente os motivos de fato e de direito que justificavam a presunção de ter havido dano ao erário, o que configura vício insanável. Veja-se, a propósito, que os ofícios de citação se referiam a “ocorrência de irregularidades quanto a prestação de contas” de determinados convênios (fls. 418 a 422 e 447). Considero que isso comprometeu o exercício do direito de defesa dos responsáveis, pois não permitiu aos responsáveis (gestores dos recursos repassados por meio de convênio e dirigentes da extinta FCBIA) identificarem, com precisão, os contornos do ato considerado ilícito, nem revelou a eles as normas (dispositivo legal, cláusula de convênio, norma regulamentar...) violadas. 3.Impõe-se, pelos motivos acima expendidos, o refazimento de tais citações, com a explicitação, ao menos, dos seguintes aspectos:. - atos reputados ilícitos, descritos de forma analítica (devem ser descritas os atos, omissivos ou comissivos, imputáveis a cada agente citado, que justificam a conclusão preliminar de que merecem ser responsabilizados); - norma violada (é imprescindível, por exemplo, a expressa menção às normas contidas no art. 8º da Lei nº 8.443/92); 4.Ressalto, ainda, que os mencionados convênios são desvinculados entre si. E, em razão de suas particularidades. merecem ser processados em autos independentes (não há conexão lógica entre os convênios que geraram as citações efetuadas nos presentes autos). Na verdade, cada convênio deve ser examinado no âmbito de uma tomada de contas específica. Isso evitará delongas desnecessárias no exame e julgamento de eventuais alegações de defesas que vierem a ser apresentadas por certo responsável, em razão de possíveis ocorrências processuais proteladoras que surjam no exame de peças relacionadas a outros convênios. 5.Antes, porém, que se venha a constituir autos apartados, entendo prudente diligenciar ao Controle Interno, com o objetivo de obter elementos necessários à constituição e desenvolvimento dos respectivos processos. Considero imprescindíveis, por exemplo, os termos convênio e o pronunciamento desse órgão, a respeito das respectivas contas. Impõe-se, também, verificar se existem tomadas de contas especiais já instauradas, que tenham por objeto cada um dos convênios relacionados no item 2 do Relatório supra (alínea “b” da proposta de encaminhamento lá transcrita). 89 6.Entendo, ainda, que se deva sobrestar este processo até que se tenham proferido deliberações definitivas no bojo desses processos apartados. Exatamente porque tais deliberações repercutirão no exame das presentes cotas. Exame das Audiências 7.Ressalto, adicionalmente, que foi realizada audiência de responsáveis em razão de se terem verificado a existência de “convênios cuja prestação de contas achavam-se pendentes em períodos anteriores ao exercício de 1993 e que se encontram registrados como inadimplentes no Siafi ...”. Tais convênios foram relacionados em tabela reproduzida no item 2 do Relatório supra (alínea “a” da proposta de encaminhamento contida no respectivo trecho de instrução). 8.Considero, quanto a esse aspecto, que não sejam tais ocorrência motivos bastantes para justificar a apenação dos respectivos responsáveis. Exatamente porque os prazos para instauração das respectivas tomadas de contas haviam transcorrido em gestões anteriores ao exercício de 1993. Cabia, pois, aos gestores que ocuparam cargos nos exercícios de 1990 a 1992 determinar as providências cabíveis, em razão de omissão na prestação de contas. 9.Esses outros gestores foram efetivamente os responsáveis pela não instauração tempestiva das devidas tomadas de contas especiais. A falta de revisão pelos gestores cujas contas ora se examinam (exercício de 1993) das pendências pretéritas pode, é bem verdade, ser considerada falha, mas não se reveste de gravidade suficiente para justificar a imposição de multa a tais responsáveis. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.232/2003 – TCU - Plenário 1. Processo TC nº 014.501/1994-5 2. GRUPO II - Classe de Assunto: IV – Prestação de Contas do Exercício de 1993. 3. Responsáveis: Hugo Luís Castro de Mello (CPF 285.022.567-34); Ivanisa Maria Teitelroit de Souza Martins (CPF 344.324.267-72); Japi Montenegro Magalhães Júnior (CPF 239.701.70753) e Alda Marco Antônio (CPF 376.637.208-49). 4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA (extinta). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: 3º SECEX. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do exercício de 1993 Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA (extinta). Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar à 3ª SECEX que: 9.1.1 - diligencie aos órgãos de controle interno, a fim de verificar se existiriam tomadas de contas especiais já instauradas, que tenham por objeto os convênios que justificaram a citação, nos presentes autos, de diversos responsáveis (vide alínea “b” do trecho de instrução contida no item 2 do Relatório que serve de fundamento para o presente Acórdão); 90 9.1.2 - caso não hajam sido instauradas tomadas de contas especiais de que tratam o subitem anterior deste Acórdão, constitua autos apartados, para cada um desses convênios e adote providências com o intuito de carrear a cada um dos respectivos autos ao menos o termo convênio e o pronunciamento do órgão controle interno, a respeito das respectivas contas; 9.1.3 – proceda à citação dos responsáveis solidários, com observância do que se explicitou nos itens 2 e 3 do Voto que serviu de fundamento para o presente Acórdão; 9.2 – autorizar o Relator deste feito a presidir os processos que vierem a ser instaurados, em razão do disposto no subitem 9.1.2 (como a FCBIA foi extinta, a relatoria de tomadas de contas especiais envolvendo responsáveis dessa entidade seria definida por meio de sorteio); 9.3 – acatar as razões de justificativas dos responsáveis ouvidos em audiência (Ivanisa Maria Teitelroit de Martins, Sr. Japi Montenegro Magalhães Júnior e Srª Alda Marco Antonio); e 9.4 - sobrestar o presente feito até que se conclua o julgamento de tomadas de contas especiais relativas aos convênios referenciados no subitem 9.1.2 deste Acórdão. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC-008.179/2003-7 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Interessado: Congresso Nacional Sumário: Fiscobras 2003. Levantamento de auditoria nas obras de recuperação do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA. Ausência de novos indícios de irregularidade no empreendimento. Insubsistência dos indícios de irregularidade verificados no Fiscobras 2002, conforme exame realizado no Acórdão nº 631/2003-TCU-Plenário (Sessão de 04/06/2003), no processo TC009.008/2002-6. Ciência à Presidência e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Arquivamento dos presentes autos. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de levantamento de auditoria realizado, no período de 07 a 16/05/2003, nas obras de recuperação do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, trecho Calçada-Paripe, objeto do Programa de Trabalho nº 26.783.0222.7625.0101, em cumprimento do Plano Especial de Auditoria de Obras 2003 (Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário, Sessão de 26/02/2003), referente ao Fiscobras 2003. 91 2. Conforme resta esclarecido nos autos, a equipe de auditoria da Secex/BA, ante a ausência de novos indícios de irregularidade nas obras, consignou, no relatório de fls. 130/152, a totalidade dos indícios de irregularidade verificados em fiscalização realizada no exercício anterior, no processo TC-009.008/2002-6, referente ao Fiscobras 2002, os quais se encontravam pendentes de julgamento na data de encerramento dos trabalhos – 23/05/2003. Tal procedimento seguiu as orientações do Manual do Sistema Fiscobras 2003. 3. Com o proferimento, na sessão de 04/06/2003, do Acórdão nº 631/2003-TCU-Plenário, referente ao TC-009.008/2002-6, a Unidade Técnica reformulou a proposta inicial de apensamento destes autos àqueles, propugnando pelo arquivamento, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno. 4. Acolho a nova proposta da Secex/BA, haja vista não terem sido verificados, no presente levantamento de auditoria, outros indícios de irregularidade no empreendimento e considerando, ainda, o julgamento da matéria na mencionada deliberação, cujo teor consistiu no acolhimento das razões de justificativa do responsável, com determinações à Companhia de Transportes de Salvador e ciência à Presidência e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando a essas autoridades que os indícios de irregularidade que ensejaram a inclusão do PT nº 26.783.0222.7625.0101 no Quadro VII da Lei nº 10.640/2003 não mais subsistem. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.233/2003-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-008.179/2003-7 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Levantamento de Auditoria 3. Entidade: Comp anhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU 4. Interessado: Congresso Nacional 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado, no período de 07 a 16/05/2003, nas obras de recuperação do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, trecho Calçada-Paripe, objeto do Programa de Trabalho nº 26.783.0222.7625.0101, em cumprimento do Plano Especial de Auditoria de Obras 2003 – Fiscobras 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Presidência e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, enviando-lhes cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, que, no presente levantamento de auditoria, não foram verificados novos indícios de irregularidade no mencionado empreendimento; e 9.2. com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno, arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 92 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC 011.255/2003-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) Entidade: Departamento Nacional Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: FISCOBRAS 2003. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Mercosul - BR-153/RS. Ausência de irregularidades. Comunicação à Comissão Mista do Congresso Nacional relativa ao questionamento da importância sócio-econômica da obra já efetuada anteriormente. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado, no período de 30/06/2003 a 11/07/2003, nas obras de Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Mercosul - BR-153/RS Erechim - Passo Fundo, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0233.5707.0113, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003). A SECEX/RS questiona a importância sócio-econômica da obra em função de que ela, “será praticamente paralela e muito próxima à rodovia estadual existente RS-135, que atualmente liga os mesmos municípios. Dessa forma, a importância sócio-econômica do empreendimento é questionável pois os benefícios com a construção da rodovia ficarão limitados apenas à microregião atendida.” Em termos de execução financeira/orçamentária a situação do empreendimento é retratada no seguinte quadro: Origem União União Ano 2003 2002 Valor Orçado 5.271.040,00 9.000.000,00 Valor Liquidado 0,00 0,00 Créditos Autorizados 5.271.040,00 2.316.000,00 Moeda Real Real Ao final, a SECEX/RS propõe comunicar à Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que a obra referente ao Programa de Trabalho nº 26.782.0233.5707.0103 - acerca da Construção de Trechos Rodoviários no Coredor Mercosul - BR-153/RS - Erechin - Passo Fundo, foi objeto da Decisão nº 696/2002 TCU - Plenário, quando foi questionada a sua importância sócio-econômica por tratar-se da construção de trecho da BR-153, paralelo e muito próximo à rodovia estadual - RS-135, entre os municípios de Erechin e Passo Fundo, inexistindo, em 2003, qualquer andamento acerca da viabilidade do empreendimento. Propõe ainda o arquivamento do processo. É o Relatório. 93 VOTO A obra em análise não teve ainda qualquer execução orçamentária ou financeira, não sendo apontados quaisquer indícios de irregularidades, razão pela qual me posiciono favoravelmente ao arquivamento do processo. Deixo de acolher entretanto a proposta de comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional uma vez que a questão apontada já foi comunicada anteriormente por intermédio da Decisão nº 696/2002 - Plenário. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.234/2003-TCU-PLENÁRIO 1. Processo TC nº 011.255/2003-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Mercosul - BR-153/RS - Erechim - Passo Fundo, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0233.5707.0113; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 94 GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO TC-004.814/2003-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: FISCOBRAS 2003. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção da Barragem do Castanhão, no Estado do Ceará. Ausência de licenciamento ambiental para construção de estrada variante da BR 116. Determinação ao DNOCS para a adoção de medidas no sentido da adequação da obra complementar à legislação ambiental. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de construção da Barragem do Castanhão, no Estado do Ceará, objeto do Programa de Trabalho 18.544.0515.3601.0023, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003). A obra em tela objetiva a irrigação de 43.000 ha de terras férteis, abastecimento da Região Metropolitana de Fortaleza, controle das cheias do Baixo Vale do Jaguaribe, aproveitamento hidrelétrico, piscicultura, turismo e lazer, servir de reservatório pulmão, entre outros. A Secex/CE apontou as seguintes irregularidades na obra em questão: “Área de Ocorrência: CONTRATO Número : 1 Classificação: GRAVE Tipo: Irregularidade graves concernentes ao aspecto ambiental Nº Contrato: PGE N º 24/2002 Descrição: A construção da variante da BR-116 (26km) nas imediações da bacia hidráulica do Açude Castanhão está sendo executada sem o devido licenciamento ambiental,dentro da área destinada à Estação Ecológica do Castanhão criada através do Decreto Federal de 27/09/2001, contrariando a legislação que rege a matéria, arts. 2º e 4º, respectivamente, das Resoluções CONAMA nºs 01/1986 e 237/1997, constituindo-se em irregularidade grave. Segundo informações da Supervisão de Estudos Ambientais, do DNOCS, foi requerida à SEMACE, em outubro de 2002, Licença Prévia referente a Implantação e Pavimentação do trecho da BR-116 e acesso à Península do Curupati, sem no entanto ter aquele órgão ambiental emitido qualquer licenciamento. Por outro lado, cabe registrar que o DNOCS também requereu licença prévia ao IBAMA, para construção da variante da BR-116, em 16.04.2002, portanto, numa data posterior à criação da Estação Ecológica do Castanhão, com 12.597ha, através do Decreto Federal de 27.09.2001; acontecimento este responsável pelas dificuldades que vem enfrentando o DNOCS para obtenção do citado licenciamento. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: A construção da variante da BR-116, na extensão de 26km, nas proximidades da bacia hidráulica da Barragem Castanhão, sem o devido licenciamento ambiental, contraria o disposto na legislação que rege a matéria, Lei nº 6.938, de 31/08/1981 e Resoluções CONAMA nºs 01/1986 e 237/1997, arts. 2º e 4º, respectivamente, constituindo-se, portanto, em irregularidade grave. 95 Não obstante a continuidade da obra não implicar em prejuízo ao erário, há que se ressaltar a grave infringência à legislação ambiental, motivo suficiente para que o poder público possa vir embargar tal obra até o saneamento da irregularidade por parte do DNOCS. Sendo assim, dada as circunstâncias do estágio atual da obra, em que a bacia hidráulica está prestes a interromper o fluxo na mencionada BR-116, visto que a água acumulada já ameaça o desvio de 4km feito no final de 2001 e início de 2002, não restando alternativa de se remanejar o fluxo para outra BR, a não ser para rodovias estaduais, não projetadas para tráfego intenso e pesado, entendemos pertinente a continuidade da obra, no sentido de que se conclua o mais rápido possível tal variante, sem prejuízo de que o DNOCS, de imediato adote providências para adequar o projeto às exigências da legislação ambiental. Esclarecimentos Adicionais: Ressalte-se que o EIA/RIMA submetido à SEMACE (órgão estadual do meio ambiente) em 1989 já previa a construção da variante da BR-116. É tanto que, em seu Parecer Técnico nº 158/92-DLA/UEIA, de 27.11.92, a SEMACE concluiu pela viabilidade da obra da Barragem do Castanhão, sem prejuízo de que todos os projetos executivos específicos fossem submetidos ao processo de licenciamento ambiental, inclusive sujeitando-se à exigência de apresentação de EIA/RIMA. O IBAMA, em Brasília, através do Ofício nº020/2003 _ CGLIC/DILIQ/IBAMA, de 14.01.2003, encaminhado ao DNOCS, informa que apesar de ter enviado o Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA, em 01.07.2002, até 14/01/2003, passados seis meses, o DNOCS se limitou a discutir a competência do licenciamento, se do IBAMA ou da SEMACE, e não por em prática, todas as ações necessárias para elaboração do EIA/RIMA. A licitação que o DNOCS estava realizando para contratação da empresa que faria os estudos ambientais (EIA/RIMA), iniciada em 2002, encontra-se suspensa, devido à Portaria nº 02 do MIR, de 07/01/2003. Sendo assim, tem-se uma obra em execução sem o devido licenciamento, com o agravante de que sequer foram iniciados os estudos ambientais, que apontaria as diversas exigências a serem contempladas no projeto de engenharia da variante da BR-116, como, por exemplo, os caminhos alternativos para o deslocamento da fauna, conforme exigência dos Termos de Referência encaminhados ao DNOCS pelo IBAMA. Como alternativas para solução do impasse foram sugeridas pelos técnicos do IBAMA e SEMACE, respectivamente: a revogação do decreto e a escolha de nova área ou a realização de Termo de Ajustamento de Conduta. O DNOCS alega que tentou por diversas vezes resolver o impasse com o IBAMA, em Brasília, sem, no entanto, obter êxito. Aquele Instituto, por sua vez, afirma que a responsabilidade é dos idealizadores e administradores do projeto, que elaboraram um cronograma deficiente e incoerente. A água acumulada pelo reservatório já cobre com 2,80m de altura um trecho da BR-116 (ponte sobre Riacho do Meio) e já ameaça o desvio de 4km, faltando 2,20m para encobri-lo, num momento em que a cota d'água se encontra na 75,80m e a cota de sangria está na 95,00m, portanto, 20 metros acima. Com este quadro, dependendo da intensidade da chuvas nesta estação chuvosa, o Estado pode vir a ficar sem ligação com o restante do país através da BR-116, implicando em grande prejuízo à economia local, visto tratar-se do principal corredor rodoviário de ligação sul-sudestenordeste, considerando-se que o volume passível de ser liberado pela galeria, para baixar o nível do reservatório, é de somente 100m3/s, ou seja, em determinados momentos, poderá ser ineficaz. Desta forma vislumbramos duas alternativas: a) parar a obra de construção da Variante da BR-116, até que se obtenha o seu licenciamento ambiental, ao mesmo tempo em que se passe a liberar pela galeria os 100m3/s permitidos, objetivando baixar o nível do reservatório e continuar dando condições de tráfego pelo desvio, desperdiçando-se, por outro lado, a oportunidade de se acumular um maior volume d`água, 96 correndo-se o risco, ainda, de que tal solução não prospere, no caso de intensificação da chuvas na bacia hidrográfica do açude. b) continuar a construção da Variante da BR-116, mesmo sem licenciamento ambiental, mas devendo o DNOCS, de imediato, adotar providências no sentido de adequar a obra à legislação ambiental, possibilitando que se tenha o mais rápido possível a conclusão da Variante da BR, e que o reservatório passe a acumular a máxima quantidade de água possível, dada a sua grande carência neste Estado. Somos favoráveis à alternativa "b", por ser a mais sensata e prudente, diante da situação a que se chegou, proporcionada em parte pela falta de um planejamento adequado e de uma atuação tempestiva do DNOCS, pois tempo para isto foi o que não faltou. Área de Ocorrência: CONVÊNIO Número : 2 Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES Tipo: Falhas referentes ao meio ambiente No. Convênio: 98111111 Descrição: Descontinuidade no monitoramento sismológico da região da Barragem do Castanhão, conforme exigência contida no Parecer nº 152/92 - DLA/UEIA/SEMACE/CE, de 27.11.92, que aprovou o EIA/RIMA apresentado por ocasião do requerimento do licenciamento ambiental da obra. Esclarecimentos Adicionais: O convênio firmado entre o DNOCS e a Universidade Federal do Rio Grande do NorteUFRN teve sua vigência expirada em 30.07.2002, não tendo o DNOCS assinado novo convênio no sentido de dar continuidade ao monitoramento sismológico da região em torno da obra.” A Unidade Técnica apresenta, ainda, outras considerações sobre a questão retro que reproduzo abaixo: “Registre-se que em parecer datado de 11/01/2002, o Diretor Geral do DNOCS fez questão de mencionar a necessidade urgente da execução das obras complementares à Barragem, ressaltando que, caso não fossem implantadas em tempo hábil, as obras relativas à barragem sofreriam solução de continuidade, salvo se executadas em caráter de emergência o desvio da BR 116, na extensão de 4 Km e a construção de 35 casas. Considerando se tratarem tais obras (desvio e construção de 35 casas) indispensáveis e urgentes, sob pena de comprometer o cronograma físico (a execução do trecho da parede em CCR seria suspenso com objetivo de evitar a inundação de trecho da BR 116 ), além de ocasionar danos financeiros decorrentes de prorrogação de prazo e reajustamento de preços, e ainda, não estocar o maior volume possível de água, na quadra invernosa que se avizinhava, reconheceu o Diretor do órgão o Estado de Emergência, com fulcro no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, a auditoria deste TCU fez questão de ressaltar que, caso o DNOCS houvesse executado a variante definitiva de aproximadamente 25 Km na BR- 116, até dezembro de 2001, teria o órgão economizado aos cofres públicos R$ 2.180.108,62, gastos com a construção do desvio provisório de 4,0 Km na mesma BR-116, e ainda com o agravante de ter sido executado através de dispensa de licitação, ante a ameaça de inundação e interrupção do tráfego da BR no trecho onde se encontra a ponte sobre o Riacho do Meio, a qual se encontrava, em março/2003, na cota 73, enquanto a água acumulada da barragem já atingia a cota 72. Ficou evidente a falta de planejamento do DNOCS. No entanto, a equipe não considerou tais despesas irregulares,em parte, face ao Estado de Emergência e, em parte, por entender que qualquer posicionamento não podia ser tomado sem se levar em conta todo o contexto que envolve a execução do Complexo Castanhão, conforme se depreende a partir das justificativas apresentadas pelo gestor, somadas aos seguintes aspectos: - a obra tinha prazo para ser concluída em 1999; - inicialmente a limitação de recursos orçamentários atrasou por diversas vezes o cronograma físico; 97 - temporariamente deixou de receber recursos por ter sido incluída, pelo TCU, na lista de obras irregulares; - o Estado a cada ano vem se ressentindo da escassez de água, inclusive para consumo humano e animal; - caso o DNOCS tivesse optado em anos anteriores pela execução da variante de aproximadamente 25 Km, cujo projeto feito em 1990 e atualizado em 2000, apresenta orçamento de 19 milhões de reais, teria o seu gestor que ter remanejado tal valor dos recursos destinados às obras da barragem, atrasando ainda mais sua conclusão. Como bem disse o Diretor Geral, em pronunciamento à equipe de auditoria : "seria como cobrir um santo para descobrir outro" ; - os 335 milhões de m3 de água acumulados, em março de 2002, só se tornou realidade devido a mudança construtiva do trecho central da barragem de maciço de terra por CCR (que permite trabalhar como vertedouro, caso necessário), pois caso contrário o fechamento da parede só ocorreria num momento próximo à sua conclusão, e em conseqüência, o rio Jaguaribe estaria correndo livremente com destino ao mar; - os valores cotados para os serviços que compõem a planilha orçamentária do Contrato PGE nº 02/2002 (desvio da BR -116,de 4 ,0 Km) foram baseados na tabela de preços do DNER, que por sua vez estão abaixos da tabela de preços do DNOCS; - em relação às casas, ressalte-se que as mesmas foram orçadas com base na tabela DNOCS, se encontram devidamente concluídas e já acomodam as famílias atingidas pelas águas do reservatório, em março de 2002. Diante das justificativas apresentadas e das informações levantadas em campo, a auditoria entende procedente as providências adotadas pelo órgão no que tange à realização do desvio da BR116 e construção das 35 casas. Esclarecimentos Adicionais: Em atenção ao Ofício E.A nº 01/2002, de 12/04/2002, o Diretor Geral do DNOCS, através do ofício nº 120/DG/DI/COB, apresentou as seguintes justificativas para a dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV, objetivando a construção do desvio provisório de 4,0 Km na BR/116 e a construção de 35 casas populares: - até o final de dezembro de 2001, a comissão que fiscaliza a construção da barragem estava decidida a deixar a seção vertente na cota 68,30 e o restante do trecho em CCR e em maciço, numa cota de 73,10m. Foram fatores determinantes destas cotas a constatação de que o tabuleiro da ponte sobre o Riacho do Meio, localizada entre os Km 252,4 e 257 da BR 116, está no nível da cota 73,00m, e o resultado de estudos das vazões fluviais e da pluviometria da bacia hidrográfica; - caso a seção vertente fosse fixada numa cota mais elevada, poder-se-ia causar, por alagamento , a interrupção do tráfego da BR 116; - outra possibilidade considerada por ocasião do estudos desenvolvidos pela comissão de fiscalização, juntamente com a consultora e a Empreiteira Andrade Gutierrez S.A, seria a elevação da seção vertente para a cota 74,7m e o restante da barragem para uma cota mínima de 78,00m, possibilitando acumular 500.000.000 m3, conforme documento " Barragem do Castanhão - Estudo para elevação da Barragem até as cotas 68,3 e 74,70"; - em 28 de dezembro de 2001, o coordenador da Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho do Castanhão (representante do Governo Estadual, especificamente da SRH, que através da COGERH realiza o monitoramento dos recursos hídricos do Estado), encaminhou ao DNOCS a Proposição nº04/2001 do Grupo de Trabalho Multi-Participativo do Projeto, requerendo, em face da situação de carência de estoque de água dos reservatórios do Ceará as seguintes providências: a) construção do número de casas residenciais necessárias, visando o reassentamento da população atingida e situada abaixo da cota 85; b)construção de uma variante na Rodovia Federal BR116, referente ao trecho a ser inundado e c)desmatamento da área situada abaixo da cota 85. - procedida nova análise por determinação da direção do órgão, a fiscalização se posicionou favorável à proposição que possibilitaria aumentar o volume d'água acumulada, desde que a crista do vertedouro provisório ficasse na cota 75m e, o restante da barragem atingisse a cota mínima de 78m, o que possibilitaria aumentar o volume do reservatório para 500 milhões de m3; 98 - o quadro, em março de 2002, mostra o acerto dessa escolha: as casas estavam sendo ocupadas, a barragem se encontrava nas cotas planejadas, o volume d'água acumulada era de 335.760.000m3 (nível da cota 72), menor apenas, na ocasião, aos volumes do Araras e Orós, dentre todos os açudes do Ceará, e no início de abril de 2002, o tráfego da BR-116 se realizava pelo desvio; - instada, a procuradoria do órgão concordou com a execução das obras através da dispensa de licitação, por estar configurado o estado de emergência; - acrescenta o gestor que se houvesse construído a variante da BR -116, cujo valor previsto é de R$ 19.000.000,00, não haveria necessidade de se executar o Desvio, mas por outro lado, não seria possível, por falta de recurso, atingir a atual fase construtiva da barragem, ou seja: o recurso retirado para a variante atrasaria o cronograma da barragem; - ressalta que em nenhum momento o DNOCS deixou de se preocupar com a construção da variante, pois desde 06/06/2000 foi encaminhado o seu projeto de engenharia ao Distrito Rodoviário Federal do DNER/CE para exame e pronunciamento, sendo que só em 14 de dezembro de 2001(um ano e seis meses depois) é que o DNER autorizou a execução da obra (Ofícios 197/DG/DIPRO E 2034/3º DRF-DNER); - a construção das 35 casas populares faz parte da luta do órgão pelo armazenamento de 500 milhões de metros cúbicos d'água, não sendo recomendável deixar ao desabrigo pessoas que moram/moravam em terrenos de altitude menor que a cota 78; Em função da ocorrência acima mencionada, a Unidade Técnica propõe: “Audiência de Responsável: José Francisco dos Santos Rufino: Execução da variante da BR116/CE numa extensão de 26,4km sem o devido licenciamento ambiental, dentro da área destinada à Estação Ecológica do Castanhão, criada pelo Decreto Federal de 27.09.2001, em descumprimento a legislação que rege a matéria, Lei nº 6.938, de 31/08/1981 e Resoluções CONAMA nºs 01/1986 e 237/1997, arts. 2º e 4º, respectivamente. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS: Dar continuidade ao monitoramento sismológico da região da Barragem do Castanhão, conforme exigência do Parecer nº 152/92-DLA/UEIA/SEMACE, de 27.11.92, que aprovou o EIA/RIMA apresentado por ocasião do requerimento do licenciamento ambiental da obra.” É o Relatório. VOTO O indício de irregularidade apontado neste relatório de levantamento de auditoria se refere à ausência de licenciamento ambiental para a construção de uma Variante da BR-116 com 16 Km nas imediações da bacia Hidráulica do Açude do Castanhão, em relação ao qual a Unidade Técnica propõe a audiência do Diretor-Geral do DNOCS. Entendo, entretanto, que em função das circunstâncias expostas no relatório de levantamento de auditoria, que caracterizam a situação como de caráter emergencial, seja suficiente tão somente a expedição de determinação ao DNOCS para que adote providências no sentido complementar o atendimento dos requisitos da legislação ambiental relativamente à obra de construção da Variante da BR-116 - Barragem do Castanhão; Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.235/2003 - TCU - PLENÁRIO 99 1. Processo nº TC 004.814/2003-2 2. Grupo II, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, nas obras de construção da Barragem do Castanhão, no Estado do Ceará, objeto do Programa de Trabalho 18.544.0515.3601.0023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, com fulcro no art. 43, I da Lei nº 8.443/92 e art. 250, inciso II, do RITCU, que 9.1.1. adote providências no sentido de complementar o atendimento dos requisitos da legislação ambiental relativamente à obra de construção da Variante da BR-116 - Barragem do Castanhão; 9.1.2. dê continuidade ao monitoramento sismológico da região da Barragem do Castanhão, conforme exigência do Parecer nº 152/92-DLA/UEIA/SEMACE, de 27.11.92; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. 12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO TC 011.542/2003-0 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: FISCOBRAS 2003. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de Construção da Barragem Paula Pessoa no Estado do Ceará. Determinação ao DNOCS para que somente reinicie 100 as obras mediante a realização de novo certame licitatório, elaboração de EIA/RIMA e obtenção de licença ambiental. Determinação ao DNOCS e à Secretaria Federal de Controle Interno no sentido do encaminhamento das tomadas de contas especiais relativas ao superfaturamento do extinto contrato de execução da obra em tela, juntamente com duas outras barragens, nos termos do Acórdão nº 257/2000. Determinação à SECEX/CE para que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à instauração das tomadas de contas especiais. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado, no período de 30/06/2003 a 11/07/2003, nas obras de Construção da Barragem Paula Pessoa no Estado do Ceará, objeto do Programa de Trabalho 18.544.0515.3767.0023, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003). A SECEX/CE apresenta um histórico da obra em questão do qual reproduzo abaixo algumas partes para melhor entendimento da matéria: “Em 09/10/1992, através da Ordem Bancária 92OB3404 foram repassados recursos no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 à PM de Granja, estando a mesma obrigada à depositar na c/c específica do convênio o valor de Cr$ 300.000.000,00 (contrapartida). Segundo o relatório elaborado pelo DNOCS, em 14/12/92, o Plano de Trabalho contemplava a estrada de acesso ao local onde seria executada a barragem, a qual tinha um custo de Cr$ 1.013.000.000,00, dos quais Cr$ 799.231.000,00 eram oriundos do DNOCS e Cr$ 233.769.000,00 da prefeitura. Ocorre que na medição 001 foi constatado que, pela execução da estrada, o DNOCS pagou Cr$ 925.347.881,40, ou seja Cr$ 146.116.881,40 a mais que o previsto. A contrapartida da Prefeitura se fez através de uma confissão de dívida (04.11.1992), na qual pela Cláusula 2ª se pactuou que a referida prefeitura era devedora à Empresa Coesa Ltda da importância de Cr$ 300.000.000,00 que seria paga em 04.11.1996 sem juros e correção monetária. Em razão da excepcionalidade deste fato foi proposto que a confissão de dívida fosse submetida à Auditoria do DNOCS. A Auditoria do DNOCS, analisando a confissão de dívida, se manifestou no sentido de tratar-se a mesma de um artifício disfarçado para fugir da obrigação exigida pela legislação, tendo em vista ser inconcebível, num país altamente inflacionário, que uma dívida seja quitada em 4 anos sem qualquer correção. Ademais, o descumprimento da legislação financeira implicaria em sérios danos aos ordenadores de despesas. Dessa forma, houve conclusão pela rejeição da prestação de contas e o encaminhamento do processo para a Procuradoria-Geral. A Procuradoria-Geral, por sua, vez considerou que foram desrespeitados o § 1º da Cláusula 6ª e a letra "a", item II, da Cláusula 4ª do Convênio Nº PGE - 43/92. Considerou ainda que em nenhum instante a lei facultou ao convenente substituir a contrapartida prevista no art. 5º e parágrafo único do Decreto nº 20/91 por Confissão de Dívida, entendendo tal atitude como ilegal e que o DNOCS não poderia admitir. Face ao exposto, a Procuradoria, entendendo a impossibilidade de acatar tamanha afronta ao erário público, propôs que a Prefeitura de Granja recolhesse de imediato a importância relativa à contrapartida sanando de vez a questão. Em 31/03/1993, deu entrada no DNOCS nova prestação de contas da PM de Granja, da qual consta, dentre outros documentos, comprovante de depósito à conta da Empresa Coesa Engenharia Ltda, no valor de Cr$ 300.000.000,00. Analisando a referida prestação de contas, a DIBRA emitiu novo parecer considerando que, do ponto de vista técnico, entendiam seus subscritores que a prestação de contas poderia ser aceita. Posteriormente, foi emitido Parecer de Auditoria nº 27/93, de 05.05.93, no qual o auditor do DNOCS se manifesta concluindo que o balancete financeiro demonstrava adequadamente a posição financeira do acordo, tendo sido cumpridas satisfatoriamente as obrigações assumidas pelo órgão executor. No ano de 1994 foi designado uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar CPAD, por meio da Portaria 339/94 a fim de apurar irregularidades originárias de denúncias de parlamentares vinculadas pela imprensa, trabalhos de auditoria do TCU e Relatório da 101 Procuradoria da República no Estado do Ceará, que se referiam ao Açude Paula Pessoa e outras obras. A referida comissão concluiu pela responsabilização dos servidores Geraldo de Souza Araújo, Diretor da Diretoria Adjunta de Operações - DGO à época das irregularidades, e do Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, ex-Diretor-Geral do DNOCS. Foi sugerida a apenação com suspensão por noventa dias ao primeiro, e em relação ao segundo, por se tratar de servidor público estadual aposentado, houve sugestão pelo envio das peças dos autos à Procuradoria da República visando abertura de procedimentos contra tal servidor, inclusive criminais, uma vez que entendia que estava impedida de sugerir a aplicação de qualquer punição administrativa no âmbito federal. (...) Projetos Básicos Em 1962, foi dado início, pelo DNOCS, às obras da barragem Paula Pessoa, sendo que o sistema de execução era por administração direta, prática usual à época. Desta forma, o DNOCS elaborou um projeto executivo, datado de 05.03.1963. Posteriormente, quando a Prefeitura Municipal de Granja retomou a obra, em 1993, houve realização de licitação, na modalidade de concorrência. Então, o projeto executivo elaborado pelo DNOCS foi solicitado pela prefeitura, que o considerou como projeto básico. Em virtude de se tratar de um projeto elaborado há quarenta anos, o DNOCS reconhece que o mesmo não poderá ser aproveitado para dar continuidade à obra, sendo necessária a concepção de um novo projeto, em função das tecnologias que foram incorporadas às obras desta natureza neste período de tempo. Outro fato que merece destaque é a ausência do EIA/RIMA, quando da realização da aludida licitação, em desreipeito ao art. 2º da Resolução nº 001/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. (...) Execução Física Conforme já mencionado, a obra de construção da Barragem Paula Pessoa teve seu início em 1962, quando o sistema de execução praticado pelo DNOCS era o de administração direta. Concluídos os serviços preliminares e iniciadas as escavações da cava da fundação, o relatório geotécnico elaborado por técnico do prórprio DNOCS propôs o deslocamento do eixo da barragem em direção à jusante, com vistas a melhorar as condições da fundação da mesma. Em face da ausência de consenso na área técnica do órgão, a obra foi paralisada em 1966, enquanto novos estudos seriam levados adiante. Na verdade, só há 0,36% de percentual executado, uma vez que, praticamente, só foi realizada a estrada de acesso. Todavia, como o campo Percentual Realizado não permite o preenchimento de número inferior a 1, a equipe indicou o valor mais aproximado. Não houve vistoria da obra, tendo em vista que o volume de serviços executados não a justifica, uma vez que, praticamente, só existe uma estrada de acesso executada em 1993, há dez anos atrás, que, muito provavelmente, está a necessitar de reparos. Na barragem mesmo, só foi iniciada as escavações da cava da fundação, isto em 1962. A obra encontra-se paralisada desde 1993, quando foram identificadas irregularidades no convênio e na obra, e não há previsão para seu reinício. ... Observação: Em que pese ter havido alguns serviços executados em 1962, a primeira dotação registrada no SIAFI data de 1992. Após a celebração do convênio PGE 43/92, quando houve um aporte de Cr$ 1.000.000.000,00, a obra não recebeu mais recursos para sua continuidade, em virtude de irregularidades constatadas na execução do aludido convênio, conforme já relatado. Em 2002, houve um crédito de R$ 160.000,00, que foi, posteriormente, cancelado, sem que tenha havido qualquer despesa. Não há dotação orçamentária para referida obra em 2003. (...) 102 Contratos/Convênios A Prefeitura de Granja realizou a Concorrência nº 001/91 visando à construção da Barragem Paula Pessoa, bem como a execução de serviços para ampliação do abastecimento de água da cidade, com a construção de adutora, Estação de Tratamento de Água-ETA e rede de distribuição, e realização de irrigação em aproximadamente 3.300ha. Em 31/03/1992, a vencedora da licitação, a empresa Coesa Comércio e Engenharia Ltda firmou contrato com a Prefeitura Municipal de Granja no valor de Cr$ 128.836.472.910,32, sendo Cr$ 39.376.084.160,08 o valor estimado para construção da barragem, Cr$ 6.545.018.169,54 o valor destinado à construção da adutora/sistema de abastecimento de água, Cr$ 15.926.970.587,75 para construção do canal adutor e Cr$ 66.988.399.992,95 para irrigação. Alegando insuficiência de recursos, a Prefeitura Municipal de Granja/CE propôs as DNOCS a sub-rogação do contrato. A Procuradoria admitiu a sub-rogação, do ponto de vista jurídico, mas as Diretorias Técnicas do órgão emitiram parecer contrário à aceitação desta proposta, alegando falhas no projeto e nos preços do empreendimento. Em 2 de outubro de 1992 foi firmado o Convênio PGE nº 43/92 entre o DNOCS e a Prefeitura Municipal de Granja/CE, cujo objeto é a construção da Barragem Paula Pessoa, no Estado do Ceará. Aludido convênio foi firmado no valor de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 2.000.000.000,00 provenientes do DNOCS e Cr$ 600.000.000,00 referentes à contrapartida do município. A SECEX/CE apontou as seguintes irregularidades na obra em questão: “Irregularidade 1 Descrição: A obra está superfaturada em R$ 203.048,28, segundo o último cálculo efetuado pelo DNOCS, com base nos valores dos serviços executados a preço inicial. Todavia, examinando a planilha de cálculo que serviu de base para o aludido superfaturamento, detectamos erro no valor pago a maior. O valor quantificado como débito para instauração da Tomada de Contas Especial foi de Cr$ 55.445.600,05, quando o correto seria Cr$ 67.785.315,32, resultante da diferença dos valores da proposta da construtora e da tabela do DNOCS (serviços executados a P.I), deduzidos os valores da contrapartida da Prefeitura (23%). Desta forma, cabe determinação para que o DNOCS considere o acréscimo de Cr$ 12.339.715,27 a P.I. quando da instauração da TCE, já que a mesma ainda não foi instaurada. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Em que pese a obra encontrar-se paralisada há mais de dez anos e sem previsão para reinício (o contrato para execução da mesma encontra-se extinto e sem a menor possibilidade de sua continuidade, sendo necessária portanto a realização de nova licitação, e por conseguinte, assinatura de novo contrato, sendo, inclusive, imprescindível a elaboração de um novo projeto básico, também, em razão do atual encontrar-se totalmente defasado), o Tribunal ainda não considerou saneadas as irregularidades.” Irregularidade 2 “Descrição: Antecipação de pagamento parcial das obras da Barragem Paula Pessoa, atinente à primeira medição, efetuada por meio da cláusula terceira do 1º Termo Aditivo firmado, em 08/10/1992, ao contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Granja/CE e a empresa Coesa Comércio e Engenharia Ltda. Tal procedimento contrariou os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Considerando que o TCU quando da apreciação da matéria não examinou a ocorrência de pagamento antecipado, entendemos necessário a realização de audiência prévia do então Prefeito Municipal de Granja/CE, Sr. Esmerino Oliveira Arruda Coêlho, quanto à irregularidade descrita acima. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Em que pese a obra encontrar-se paralisada há mais de dez anos e sem previsão para reinício (o contrato para execução da mesma encontra-se extinto e sem a menor possibilidade de sua continuidade, sendo necessária portanto a realização de nova licitação, e por conseguinte, assinatura de novo contrato, sendo, inclusive, imprescindível a elaboração de um 103 novo projeto básico, também, em razão do atual encontrar-se totalmente defasado), o Tribunal ainda não considerou saneadas as irregularidades.” Irregularidade 3 “Descrição: Ausência de EIA/RIMA e, bem como, da licença ambiental. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Em que pese a obra encontrar-se paralisada há mais de dez anos e sem previsão para reinício (o contrato para execução da mesma encontra-se extinto e sem a menor possibilidade de sua continuidade, sendo necessária portanto a realização de nova licitação, e por conseguinte, assinatura de novo contrato, sendo, inclusive, imprescindível a elaboração de um novo projeto básico, também, em razão do atual encontrar-se totalmente defasado), o Tribunal ainda não considerou as saneadas as irregularidades.” Esclarecimentos Adicionais: O Tribunal de Contas da União realizou Inspeção Extraordinária no Dnocs, no período de 19/05 a 09/07/93, em razão de denúncia formulada pelo Deputado Federal Jackson Pereira (falecido), referente às atividades desenvolvidas na Sede e na 2ª Diretoria Regional (TC013.401/1993-9). Em face das irregularidades constatadas pela equipe de inspeção, o Tribunal determinou a audiência dos responsáveis. Após minudente análise das justificativas, o TCU prolatou o Acordão 257/2000 - TCU Plenário - Ata 41/2000, no qual determina a instauração da tomada de contas especial, aplicação de multa aos responsáveis, e adoção de providências internas ao TCU. Posteriormente, os responsáveis entraram com pedido de reexame, o que resultou na suspensão dos efeitos do mencionado acórdão 257/2000, até que a matéria fosse novamente apreciada. O Tribunal em 27.11.2002 prolatou o Acórdão 432/2002- TCU - Plenário, no qual conheceu do recurso interposto por alguns responsáveis, negando provimento ao recurso de outros, e determinou adoção de providências internas ao TCU. Até o final dos trabalhos de auditoria, o DNOCS ainda não havia adotado as providêcias cabíveis, visando a instauração da aludida TCE. Ao final de seu relatório, a Unidade Técnica apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: a) Audiência de Responsável, Esmerino Oliveira Arruda Coelho para que apresente razões de justificativa a.1) quanto à antecipação de pagamento feita à empresa Coesa Comécio e Engenharia Ltda, no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (em 13.10.1992), com base na cláusula terceira do primeiro termo aditivo (firmado em 08.10.1992) ao contrato de construção das obras da Barragem Paula Pessoa, dentre outras, celebrado entre a referida empresa e a Prefeitura Municipal de Granja/CE, quando do pagamento da 1ª medição relativa à execução da estrada de acesso, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. a.2) quanto a ausência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, bem como da licença ambiental, em desacordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86. b) determinação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS para que adote as devidas providências no sentido de instaurar a devida tomada de contas especial a fim de apurar as irregularidades relacionadas, entre outras, à Barragem Paula Pessoa, ante a determinação contida no Acórdão 257/2000 -TCU - Plenário, e ratificada no Acórdão 432/2002 - TCU - Plenário. c) determinação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que, quando da instauração da tomada de contas especial, a fim de apurar irregularidades nas obras da Barragem Paula Pessoa, acresça ao valor do débito o montante de Cr$ 12.339.715,27 a P.I. ante a constatação de que o valor total do débito é Cr$ 67.785.315,32, e não de Cr$ 55.445.600,05, como calculado 104 anteriormente pela Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar - CPAD, criada pela Portaria 339/94. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, observo que a obra em questão se encontra no Quadro VII da Lei nº 10.640/2003, em virtude das ocorrências registradas no âmbito do TC 013.401/1993-9. No referido processo, que tratou de inspeção realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, foram constatadas irregularidades na construção de várias barragens, sendo que no caso da barragem de Paula Pessoa foi apontada a ocorrência de superfaturamento no respectivo contrato de construção. No presente levantamento de auditoria é reafirmada a ocorrência do superfaturamento em um valor ligeiramente superior ao inicialmente calculado, razão pela qual é proposta determinação ao DNOCS para que, quando da instauração da referida TCE leve em consideração o montante recalculado. Também são questionadas a antecipação de pagamento havida na 1ª medição do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Granja/CE e a empreiteira, e a ausência de EIA/RIMA e licença ambiental para o empreendimento, propondo a Unidade Técnica para estes casos a audiência do gestor municipal. Por fim é proposta determinação ao DNOCS no sentido da instauração da tomada de contas especial determinada pelo Acórdão nº 257/2000. À vista das considerações contidas no relatório de levantamento de auditoria estou propondo determinação ao DNOCS para que somente dê continuidade à obra em questão mediante a realização de novo certame licitatório. Na mesma linha, no que concerne à questão ambiental, penso que se seja suficiente determinar ao DNOCS que somente reinicie as obras após a elaboração de EIA/RIMA e a obtenção da licença ambiental. Quanto à questão da antecipação de pagamento, creio que o mais apropriado é que a mesma seja tratada no âmbito da tomada de contas especial relativa ao contrato de execução da obra, razão pela qual deixo de acolher a proposta de audiência formulada pela Unidade Técnica. Por fim, estou propondo a fixação do prazo de 60 dias para que o DNOCS instaure e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, no caso de ainda não haver sido instaurada, as tomadas de contas especiais relativas à barragem de Paula Pessoa, de Oiticica e Saco referidas no Acórdão nº 257/2000 - Plenário, informando a este Tribunal no mesmo prazo acerca das providências adotadas. Proponho, ainda o prazo de 90 dias para que a Secretaria Federal de Controle Interno encaminhe a tomada de contas especial a este Tribunal Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.236/2003 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC nº 011.542/2003-0 2. Grupo II, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 105 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção da Barragem Paula Pessoa no Estado do Ceará, objeto do Programa de Trabalho 18.544.0515.3767.0023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que: 9.1.1. somente reinicie as obras da Barragem Paula Pessoa mediante a realização de novo certame licitatório e após a elaboração de EIA/RIMA e a obtenção da licença ambiental; 9.1.2. instaure e encaminhe, no prazo de 60 dias, à Secretaria Federal de Controle Interno, caso ainda não tenha instaurado, as tomadas de contas especiais referentes às Barragens de Paula Pessoa, Oiticica e Saco referidas no Acórdão nº 257/2000 - Plenário, informando a este Tribunal no mesmo prazo acerca das providências adotadas; 9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle que, no prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal as tomadas de contas especiais referidas no subitem anterior; 9.3. determinar à Secex/CE que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem anterior, adotando as medidas pertinentes no caso do não cumprimento do referido comando; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, para a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando que persistem os indícios de irregularidades graves relativamente ao Contrato S/N, firmado em 1992 entre a Prefeitura Municipal de Granja e a Coesa Comércio e Engenharia, para a construção da Barragem Paula Pessoa; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. 12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 011.844/2003-1 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não consta 106 Sumário: Fiscobras 2003. Levantamento de Auditoria. Adequação de Rodovias Federais – Adequação de Trechos Rodoviários no Estado de Minas Gerais. Indícios de superfaturamento com medições de quantitativos acima dos efetivamente realizados. Determinação para realizar nova auditoria com apoio da Secob. Obras já paralisadas por força da Portaria/MT nº 05/2003. Ausência de periculum in mora. Desnecessidade de medida cautelar. Outras impropriedades. Determinações corretivas. Alocação de recursos, para a mesma obra, mediante PTs distintos. Determinação à SOF. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministro dos Transportes e ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras relativas ao programa de trabalho PT 26.782.8035.5850.0002 – Adequação de Rodovias Federais – Adequação de Trechos Rodoviários no Estado de Minas Gerais –, para prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Sobre a importância socioeconômica desse programa de trabalho, a Equipe Técnica registra que: “Minas Gerais, por sua posição central no país, recebe um elevado tráfego de cargas e pessoas nas rodovias federais no Estado, que constituem a maior malha viária do Brasil. É do interesse da política nacional de transportes a adequação de trechos federais ao tráfego interestadual, visando redução de fretes e tempo de viagens, aumentando a segurança. Em relação à obra vistoriada (duplicação da BR-265/MG, entre a BR- 381 – rodovia Fernão Dias- e a BR-354-acesso a cidade de Lavras/MG), a implementação da restauração da pista existente e a construção da segunda pista, conformando-se ao padrão multivia, promoverá melhor escoamento da produção industrial dos atuais e futuros empreendimentos situados na região, estimulados pela recente duplicação da Fernão Dias. Assim, a execução da adequação da BR-265, neste trecho de ligação entre as BR's 381 e 040, promoverá a ligação definitiva entre as regiões Sul, Campo das Vertentes, Metalúrgica e Mata de Minas Gerais.” Quanto ao escopo da auditoria em comento, é asseverado que: “Como foi designado o PT genérico de Adequação de Rodovias para 2003 para ser auditado, e não houve execução orçamentária do mesmo até o momento e não há previsão para que tal ocorra nos próximos meses, entendemos pertinente selecionar uma obra para ser fiscalizada, dentre aquelas que receberam empenhos do PT genérico de Adequação/MG de 2002 e podem receber recursos do PT de 2003. Dessa forma, considerando que as BRs 040, 381 e 050 têm sido objeto de fiscalização pelo TCU e há auditorias específicas para essas rodovias; que o contrato da BR-262 se refere à contratação de empresa especializada para elaboração de projeto básico/executivo de duplicação; que o contrato da BR-494 diz respeito à restauração com melhorias de um trecho de apenas 4 Km, no qual houve somente empenhos do PT genérico de restauração , selecionamos a obra/contrato da BR-265 (acesso a Lavras) para ser realizado o levantamento de auditoria. Essa obra trata de uma duplicação, no padrão multivia, com um total de 17,9 Km a serem trabalhados. Iniciada no ano de 2001, já recebeu um total de R$ 10.120.000,00 de empenhos e possui apenas um contrato (PD-6.045/00), no valor de R$ 17.886.213,99. Essa obra é também interessante por apresentar um valor expressivo e, apesar desse fato, não possuir um PT específico. Ela vem sendo custeada somente com recursos oriundos de PTs genéricos. Ao longo dos anos vários Programas de Trabalho, incluindo os genéricos de Adequação, foram usados para empenhar recursos a esse Contrato, PD-6.0045/00, como segue:” 26.782.0220.2834.0028 – Restauração de Rodovias Federais-Nacional – 2000NE 007978 – R$ 200.000,00; 26.782.0220.2834.0014 – Restauração de Rodovias Federais-Nacional – 2001NE 901756 – R$ 1.000.000,00; 26.782.0663.5394.0050 – Eliminação de Pontos Críticos-Nacional – 2001NE 904668 – R$ 500.000,00; 107 26.782.0910.5850.0004 – Adequação de Rodovias Federais-Minas Gerais – 2001NE 904573 – R$ 2.000.000,00 e 2002NE 901168 – R$ 4.500.000,00; 26.782.0220.2834.0031 – Restauração de Rodovias Federais-Nacional – 2002NE 900607 – R$ 2.365.000,00; 2002NE 901198 – R$ 535.000,00; e 2002NE 901369 – R$ 20.000,00. “A proposta orçamentária da 6ª UNIT ainda não está concluída, mas deverá contemplar o contrato PD-6.0045/00 com recursos do PT auditado (Orçamento de 2003), da ordem de R$ 5.000.000,00.” Tais obras foram fiscalizadas por este Tribunal em 2002, não se encontrando, até então, indícios de irregularidades graves. Assim sendo, o empreendimento em destaque não consta no Quadro VII da Lei nº 10.640, de 14/01/2003 (Lei Orçamentária Anual de 2003). Projetos básicos Sobre os projetos básicos, a Equipe de Auditoria, além de registrar a ausência de irregularidades quanto aos aspectos ambientais, relata as seguintes informações de relevo: –Objeto: “Obras de Melhoramentos e Restauração da Rodovia BR-265/MG, multivia, trecho entrº BR-116/356-Muriaé-Divisa MG/SP. Subtrecho BR-354/MG (Lavras) – entrº BR-381/MG”. Data Elaboração: 30/04/2000. Custo da obra: R$ 15.606.789,88. Data Base: 30/04/2000. Execução física Com base em vistoria realizada em 23/07/2003, a Equipe Técnica aponta um percentual de execução física de 32%. As obras foram iniciadas em 03/01/2001, prevendo-se sua conclusão para 11/12/2004. O empreendimento encontra-se paralisado. O Relatório de Auditoria traz, ainda, as seguintes informações: “Foi-nos informado que o percentual financeiro realizado (52,40 %) foi obtido com base no custo já realizado da obra (até a 16ª medição, ocorrida em 30/11/2002), relativamente ao custo total da obra a PI. No entanto, na vistoria, detectamos uma enorme incongruência entre valores medidos e os serviços realmente executados, com um elevado volume de serviço medido e pago sem a correspondente realização física. Percorremos todo o trecho verificando a realização de certos serviços de mais fácil visualização, discriminados nas planilhas de corpo de medição, e constatamos que muitos não foram realizados, não obstante terem sido medidos e atestados (vide relatório fotográfico). A última medição de serviços foi a 16ª, de novembro/2002, sendo a 17ª, de dezembro/2002, e a 18ª, de janeiro/2003, de valor zero. Em nossa avaliação da obra, consideramos não terem sido realizados mais que 70% de terraplenagem; 32% de OAC; 30% de drenagem; 70% de serviços de proteção ambiental; 22% de pavimentação;8% de obras complementares; e, 90% de OAE. Isso monta a aproximadamente a 32% de realização física total da obra, que é o percentual que informamos no campo específico. As condições de tráfego, no trecho da rodovia sujeito às obras, são muito precárias quanto à segurança e à sinalização, devido aos grandes desníveis entre as pistas e o acostamento e ao abandono irregular de rochas na borda da pista. Dessa forma, é necessário, urgentemente, uma solução para implantação de sinalização provisória do trecho em obras, com pintura de eixo, e advertência quanto aos enormes degraus no acostamento. Esclarecimentos Adicionais: Constatação de grande volume de serviços medidos e não realizados, selecionados a partir de alguns itens de fácil visualização, como: sarjeta de canteiro central nas estacas 114/130; regularização de subleito e pintura de ligação nas estacas 560/574; CBUQ nas estacas 415/574; defensa maleável nas estacas 13/76; barreira new jersey nas estacas 22/34; pintura de faixa nas estacas 16/108; placas de sinalização nas estacas 18/110; e tachas refletivas nas estacas 16/116. Estes itens estão atestados como realizados nas planilhas de corpo de medição(fls. 8/18), e comparados com o relatório fotográfico, onde se visualiza a não realização desses serviços.” Execução financeira e orçamentária No tocante à execução financeira e orçamentária, o relatório em análise consigna, em essência, as seguintes observações: 108 “Primeira Dotação: 01/12/2001 Valor estimado para conclusão: R$ 12.000.000,00 Desembolso Origem União União União União União Ano 2003 2002 2001 2000 1999 Valor Orçado Valor Liquidado Créditos Autorizados 66.685.000,00 0,00 0,00 55.968.000,00 30.550.000,00 32.824.000,00 40.000.000,00 36.982.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 1.000,00 0,00 Moeda Real Real Real Real Real Observações: (...) entendemos mais relevante retratar o comportamento do Programa de Trabalho genérico ADEQUAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS-MINAS GERAIS, e não de uma determinada obra/contrato que tenha recebido empenho deste PT genérico. Dessa forma, optamos pelo preenchimento dos valores totais desses PT's no cronograma de desembolso, desde 1999 até o corrente ano, obtidos no SIAFI. Procurando, no SIAFI, pela descrição do PT genérico ‘Adequação de Rodovias Federais no Estado de Minas Gerais’, objeto da presente auditoria, verificamos que a ocorrência dessa descrição no OGU surgiu pela 1ª vez em 1999, com um valor baixo, em 2000 não existiu, voltou em 2001 e 2002 com um valor expressivo e no corrente ano de 2003 ele está no orçamento do DNIT. Nessas oportunidades, foi possível constatar que, apesar de possuírem a mesma descrição, esses PT's sempre tiveram nos diferentes: 1999 – 16.088.0537.1296.0022; 2000 – não existiu; 2001 – 26.782.0910.5850.0004; 2002 – 26.782.8035.5850.0004, e 2003 – 26.782.8035.5850.0002. O contrato auditado (PD-6.0045/00) recebeu empenho do PT genérico de Adequação de Rodovias Federais-Minas Gerais em 2002 (R$ 4.500.000,00) e para 2003 a proposta orçamentária do DNIT prevê aplicar R$ 5.000.000,00 desse PT genérico nesse contrato. (...)” Contratos auditados Não obstante a existência de vários contratos associados, ao longo dos últimos exercícios, aos PTs voltados à “Adequação de Rodovias Federais no Estado de Minas Gerais”, diante das razões já assinaladas, foi auditado apenas o contrato descrito a seguir: –Nº Contrato: PD-06.0045/00-00 –Objeto: Obras de Recuperação e Melhoramentos da BR-265/MG; subtrecho entronc. BR354/MG (Lavras) – entronc. BR-381/MG; segmento KM 340,4 ao 358,3 e interseções a Lavras e Ribeirão Vermelho; extensão de 19,7 Km; Data da Assinatura: 28/12/2000; Contratada: TRATENGE LTDA.; Modalidade Licitação: concorrência; Vigência Inicial: 03/01/2001 a 24/12/2002. Valor Inicial: R$ 16.006.332,40; Data Base: 23/10/2000; Volume do Serviço: 17,9000 km. Custo Unitário: 894.208,51 R$/km; Vigência Atual: 28/12/2000 a 11/08/2003; Valor Atual: R$ 17.886.213,99; Termo Aditivo Vigente: 5º; Assinatura: 11/03/2003; Situação: suspenso, por força do 5º Termo Aditivo. A paralisação das obras decorre da falta de recursos orçamentários. Não há convênios nem contratos secundários. As apurações levadas a efeito apontam as irregularidades descritas na seqüência. -Contrato PD-06.0045/00-00 –Descrição: grande volume de serviços medidos e não realizados, selecionados a partir de alguns itens de fácil visualização, como por exemplo: sarjeta de canteiro central nas estacas 114/130; regularização de subleito e pintura de ligação nas estacas 560/574; CBUQ nas estacas 415/574; defensa maleável nas estacas 13/76; barreira new jersey nas estacas 22/34; pintura de faixa nas estacas 16/108; placas de sinalização nas estacas 18/110; e tachas refletivas nas estacas 16/116. Não se recomenda o prosseguimento da obra, tendo em vista os seguintes argumentos da Equipe de Auditoria: “A continuidade da obra implica a perpetuação e continuação dos já levantados danos ao erário, consistentes na atestação de serviços que, na prática, não foram realizados pela contratada. Os indícios são materialmente relevantes, pois estimamos uma realização de aproximadamente 32% do contrato, enquanto já foram medidos 52% do mesmo. Essa diferença monta a aproximadamente R$ 3.000.000,00. Esclarecimentos Adicionais: 109 Os serviços verificados, por amostragem, indicam a falta de confiabilidade dos procedimentos do DNIT para a etapa da liquidação da despesa. Consideramos necessária a realização de auditoria que aprofunde os testes, objetivando a quantificação do débito e a apuração da responsabilidade pela irregularidade.” –Descrição: reiteração da falha observada na fiscalização anterior, de indicação errônea da extensão do trecho, tanto no contrato quanto na ficha contratual, como sendo de 19,7 km, quando na verdade é de 17,9 km; Na descrição do referido contrato, a Equipe Técnica assim esclarece a questão: “O edital de licitação publicou com erro a extensão total do trecho a ser trabalhado como sendo 19,7 Km e repetiu em outros documentos esse valor, inclusive no contrato, projetos e termos aditivos, além de informar erroneamente os marcos quilométricos da obra. A extensão correta é 17,9 Km, o qual considera, além da extensão da obra em multivia, os trechos onde ocorrerá duplicação com canteiro central (intercessão a Ribeirão Vermelho) e o acesso à rodoviária de Lavras (trecho já existente, duplicado com canteiro central, de cerca de 250 m). Apuramos que, efetivamente, a extensão correta foi usada nas planilhas de custos. Além disso, pelo PNV, a obra se estende do km 345,2 ao km 363,1, e não como constou da ementa do contrato. Restando apenas uma falha de caráter formal, [cumpre] reiterar a determinação para lavratura de um termo aditivo ao contrato corrigindo esses números.” (grifei). –Descrição: defeitos construtivos consistentes na presença de várias erosões em aterros nas estacas 92/110, bem como a má qualidade do revestimento asfáltico no mesmo trecho, que apresentava rachaduras e deformações, antes mesmo do trecho estar liberado ao tráfego; –Descrição: comprometimento da segurança dos usuários da via, pela ausência de sinalização eficiente do trecho em obras, principalmente pintura de eixo, bem como pelo abandono irregular de rochas na beira da pista, denotando desleixo na condução do empreendimento. Diante das irregularidades apontadas, a Secex/MG, de modo uniforme, apresenta as seguintes propostas: a) seja determinada a realização de Auditoria na obra da BR-265/MG, contrato PD 60045/00, para a quantificação dos serviços realmente realizados, comparativamente aos medidos, e apuração de responsabilidades pela irregular liquidação da despesa; b) com fulcro no art. 276 do RI/TCU, seja cautelarmente determinado ao DNIT – Direção Geral – que paralise as obras do contrato PD 60045/00, suste o pagamento das medições já lançadas e não quitadas, e abstenha-se de determinar o reinício das obras, até Decisão definitiva deste Tribunal; c) seja determinado ao DNIT – 6ª UNIT – que providencie: c.1) em caráter emergencial, a sinalização provisória do trecho em obras da BR-265/MG, entr. BR-381 – acesso a Lavras, especialmente a pintura de eixo, bem como advertência de degraus e obstáculos no acostamento; c.2) a lavratura de termo aditivo ao contrato PD 60045/00, corrigindo a extensão do trecho em obras para 17,9 km, adequando-o às marcações do PNV, bem como corrija sua correspondente ficha cadastral. A Equipe Técnica, esclarece, por fim, que deixa de propor audiência ou citação dos responsáveis, por considerar necessários o levantamento e a quantificação prévia, mediante nova auditoria, do total de serviços realmente executados, para posterior questionamento e responsabilização pelas diferenças entre esses serviços e aqueles registrados como tendo sido realizados. Reforçando os argumentos expendidos no Relatório, o Diretor Técnico da 3ª DT, em parecer endossado pelo Titular da Secex/MG, apresenta o seguinte quadro-resumo das disparidades verificadas entre os serviços atestados e os percentuais efetivamente realizados (fls. 33 e 49): Atestado como tendo sido executado (DNIT) Percentual realizado (estimativa da Equipe de Auditoria terraplenagem: 99,55% 70% 110 obras de arte correntes: 37,28% drenagem: 52,85% serviços de proteção ambiental: 87,28% pavimentação: 39,35% obras complementares: 16,83% obra de arte especial: 99,69% execução financeira do contrato: 52% 32% 30% 70% 22% 8% 90% 32% Outrossim, o referido parecer informa a necessidade de apoio àquela Unidade Técnica, para os trabalhos de auditoria aqui propostos, da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – Secob –, bem como de serviços especializados de topografia, entre outros a serem requisitados junto ao 11º Batalhão de Engenharia de Combate, do Ministério do Exército. Justificase tal proposição em vista do “grau de aprofundamento dos testes de conformidade nos serviços executados”. É o Relatório. VOTO Acolho, no essencial, as propostas formuladas pela Secex/MG. Conforme bem explanado pela Unidade Técnica, há fortes indícios de superfaturamento de serviços atinentes às obras de duplicação da BR-265/MG, entre a BR 381 – Rodovia Fernão Dias – e a BR 354- acesso à cidade de Lavras/MG, objeto do Contrato nº PD-06.0045/00-00. Tal ocorrência recomenda a realização de auditoria, nos termos sugeridos no Relatório, com o fito de melhor aferir a irregularidade em tela, precisando-se os quantitativos e valores envolvidos. Oportuno, também, determinar que os trabalhos de auditoria tenham a colaboração da Secob, bem como autorizar a Secex/MG a requisitar, nos termos do art. 297 do Regimento Interno desta Casa, os serviços especializados porventura necessários. Divirjo, contudo, da Unidade Técnica, quanto à proposição de medida cautelar, no sentido de suspender os pagamentos no âmbito do mencionado contrato. Não se faz presente um dos requisitos básicos a essa providência: o periculum in mora. Consoante demonstrado no Relatório, as obras se encontram suspensas por força do 5º Termo Aditivo, assinado em 11/03/2003, em face da ausência de aporte de verbas orçamentárias. Outrossim, mediante a Portaria nº 5, do Ministério dos Transportes, publicada em 13/01/2003, foi determinado aos dirigentes do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT – que procedessem à imediata suspensão, até nova orientação, de todas as obras e serviços de infraestrutura de transportes contratadas à conta de orçamentos de exercícios anteriores a 2003 e em andamento. Recentemente, a Portaria/MT nº 500, publicada em 25/06/2003, liberou a execução de diversas obras, não incluindo, todavia, o empreendimento em debate. Dessa forma, entendo suficiente determinar ao Ministério dos Transportes e ao DNIT que condicionem a eventual liberação de pagamentos referentes às obras alusivas ao Contrato nº PD06.0045/00-00, ao saneamento dos indícios de irregularidades apurados na presente fiscalização, referentes à existência de medições de quantitativos superiores aos efetivamente executados na obra. Quanto às demais determinações sugeridas pela Secex/MG, entendo-as pertinentes, acrescendo a necessidade de informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, bem como ao Ministro de Estado dos Transportes, que a presente auditoria aponta indícios de irregularidades que recomendam a paralisação da execução orçamentária das obras alusivas ao Contrato nº PD-06.0045/00-00, vinculadas ao PT 26.782.8035.5850.0002 – “Adequação de Rodovias Federais – Adequação de Trechos Rodoviários no Estado de Minas Gerais”. Por fim, atento para uma questão, a meu ver relevante, que não foi alvejada nas propostas de encaminhamento da Secex/MG. Trata-se da multiplicidade de programas de trabalho por intermédio dos quais a obra em destaque vem sendo suprida nos últimos anos. Ao longo dos últimos exercícios, percebem-se diversos programas de trabalho com a mesma descrição, porém com números distintos: 1999 – 16.088.0537.1296.0022; 2000 – não existiu; 2001 – 26.782.0910.5850.0004; 2002 – 26.782.8035.5850.0004, e 2003 – 26.782.8035.5850.0002. Segundo a Equipe Técnica, todos esses programas são identificados como “Adequação de Rodovias Federais no Estado de Minas Gerais”. 111 Ainda em relação à obra em foco, apesar de seu valor expressivo, o Orçamento não lhe associa um PT específico. Nesse passo, a execução do Contrato PD-06.0045/00-00 tem sido custeada, nos últimos anos, mediante diversos programas: Restauração de Rodovias FederaisNacional (2000 e 2001), Eliminação de Pontos Críticos-Nacional (2001), Adequação de Rodovias Federais-Minas Gerais (2001) e Restauração de Rodovias Federais-Nacional (2002). Vale dizer que o art. 6º da Lei nº 10.524/2002 – LDO/2003 – dispõe que cada “projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa”. Dispositivo semelhante já estava contemplado nas Leis de Diretrizes Orçamentárias para 2000 (Lei nº 8.911/99), 2001 (Lei nº 9.995/00) e 2002 (Lei nº 10.266/01). Segundo entendo, a alocação de créditos orçamentários a um mesmo projeto, subprojeto ou contrato por meio de programas de trabalho distintos, seja num mesmo exercício ou ao longo dos anos, prejudica a eficiência do exercício do Controle Externo, tanto por parte deste Tribunal quanto do próprio Congresso Nacional. Ilustrando melhor esse problema, trago outro exemplo, verificado no TC 009.429/2003-6, por mim relatado na Sessão de 20/08/2003. O PT 26.782.0236.5709.0015 – “Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Oeste-Norte/BR-319/AM – Divisa RO/AM – Manaus” foi incluído no Quadro VII da Lei nº 10.640/2003, em vista de irregularidades graves detectadas nessas obras, por este Tribunal, em 2002. Todavia, o PT 26.782.0236.1248.0101 – Construção de Trechos Rodoviários na BR-319 no Estado do Amazonas – Divisa RO/AM – Manaus –, versado no aludido processo, mesmo sendo pertinente ao mesmo trecho, não consta nesse quadro, recebendo, em 2003, créditos no valor de R$ 28.992.000,00. Trata-se de um mesmo projeto real enquadrado em dois projetos orçamentários distintos. Visando a corrigir essa falha, proponho, naqueles autos, que seja estendida a recomendação de paralisação das obras também ao PT ali examinado. Reconheço que há exceções na elaboração orçamentária, que exigem a designação de PTs distintos para um mesmo projeto genérico, no que se refere, por exemplo, a diferentes trechos de uma mesma obra rodoviária, principalmente quando traspassam fronteiras estaduais. Porém, os casos aqui mencionados não possuem essas peculiaridades. Diante dessas observações, compreendo oportuno determinar à Secretaria de Orçamento Federal – SOF – que adote providências para evitar que um mesmo projeto, subprojeto ou contrato receba, de forma injustificada, créditos orçamentários oriundos de programas de trabalho distintos, seja em um mesmo exercício ou ao longo dos vários orçamentos anuais, fato que prejudica a eficiência do Controle Externo, tanto por parte deste Tribunal quanto do próprio Congresso Nacional, em especial quanto à fiscalização de obras de execução plurianual. Face ao exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.237/2003 – TCU – Plenário 1.Processo TC 011.844/2003-1 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) 3.Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: 112 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras relativas ao programa de trabalho PT 26.782.8035.5850.0002 – Adequação de Rodovias Federais – Adequação de Trechos Rodoviários no Estado de Minas Gerais –, para prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 determinar à Secex/MG que realize, com a colaboração da Secob, auditoria na obra da BR-265/MG, no que se refere ao Contrato nº PD 60045/00, para a quantificação dos serviços realmente realizados, comparativamente aos medidos, e apuração de responsabilidades pela irregular liquidação da despesa; autorizando, desde já, a Secex/MG a requisitar, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 297 do Regimento Interno desta Casa, os serviços especializados, porventura necessários, junto ao 11º Batalhão de Engenharia de Combate, do Comando do Exército; 9.2 determinar ao Ministério dos Transportes e ao DNIT que condicionem a eventual liberação de pagamentos referentes às obras alusivas ao Contrato nº PD-06.0045/00-00 ao saneamento dos indícios de irregularidades apurados na presente fiscalização, relativos à existência de medições de quantitativos superiores aos efetivamente executados na obra; 9.3 determinar à 6ª UNIT/DNIT que providencie: 9.3.1 em caráter emergencial, a sinalização provisória do trecho em obras da BR-265/MG, entr. BR-381 – acesso a Lavras, especialmente a pintura de eixo, bem como advertência de degraus e obstáculos no acostamento; 9.3.2 a lavratura de termo aditivo ao contrato PD 60045/00, corrigindo a extensão do trecho em obras para 17,9 km, adequando-o às marcações do PNV, bem como corrija sua correspondente ficha cadastral; 9.4 determinar à Secretaria de Orçamento Federal que adote providências, no que couber, para evitar que um mesmo projeto, subprojeto ou contrato receba, de forma injustificada, créditos orçamentários oriundos de programas de trabalho distintos, seja em um mesmo exercício ou ao longo dos vários orçamentos anuais, fato que prejudica a eficiência do Controle Externo, tanto por parte deste Tribunal quanto do próprio Congresso Nacional, em especial quanto à fiscalização de obras de execução plurianual; 9.5 enviar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a integram, ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, para fins de supervisão quanto à determinação descrita no item 9.4; e 9.6 encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministro de Estado dos Transportes cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, informando que os indícios de irregularidades apurados na presente auditoria recomendam a paralisação da execução orçamentária das obras alusivas ao Contrato nº PD-06.0045/00-00. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator 113 Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 012.815/2003-4 Natureza: Monitoramento. Órgãos: Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS (extinto) e Secretaria do Tesouro Nacional – STN Responsáveis: Exmo Sr. Ricardo José Ribeiro Berzoini, Ministro de Estado; Ilmo Sr. Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário (CPFs não fornecidos). Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Monitoramento. Cumprimento da Decisão nº 624/2001 – TCU – Plenário. Determinação de mudança de fontes de custeio de forma a torná-las compatíveis com necessidades específicas dos órgãos, em observância do disposto em leis de diretrizes orçamentárias. Recomendação de estudos a respeito da permissão de acesso às informações sobre a movimentação mensal das contribuições previdenciárias ao próprio segurado. Suficiência dos esclarecimentos prestados e das providências adotadas. RELATÓRIO Adoto como parte do presente Relatório a diligente instrução de fls. 18/22, verbis : “Introdução Em cumprimento ao Acórdão nº 778/2003 – Plenário, que determinou a realização de monitoramento da Decisão nº 624/2001 – TCU – Plenário, referentes às deliberações do Relatório de Acompanhamento das Receitas e Despesas a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social no exercício de 1998, TC 012.513/1999-7, realizou, com base na Portaria de Fiscalização nº 1.251/2003, o presente Relatório de Monitoramento, no qual foram analisados dados e informações provenientes da SecretariaExecutiva do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social e da Secretaria do Tesouro Nacional com vistas ao cumprimento da determinação e recomendação aos citados órgãos. 2. Análise 2.1O citado Relatório de Acompanhamento é originário do item 8.1 da Decisão nº 550/1995 – TCU – Plenário, combinado com o item 8.1 da Decisão – TCU nº 209/1998, a ser encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, ressaltando que a Comissão, na pessoa do seu Presidente, à época, Deputado Delfim Neto, por meio do Oficio nº 75/1999, manifestou interesse em continuar recebendo os mencionados relatórios de acompanhamento das receitas e despesas a cargo do INSS. 2.2O Plenário do Tribunal, em Sessão Ordinária de 22/08/2001, deliberou acerca do referido relatório, adotando a Decisão nº 624/2001 – TCU – Plenário, onde propôs determinação à Secretaria do Tesouro Nacional e recomendação ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Devidamente notificados os responsáveis acerca da determinação e recomendação e diante dos expedientes respondidos à Semag, passa-se à análise acerca das providências adotadas: 2.2.1“8.1 determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que realize as mudanças de fonte, de forma a ajustar as necessidades específicas dos órgãos com o volume de recursos disponíveis em cada fonte, com observância do determinado nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, a fim de se obter um melhor controle da programação orçamentária e financeira das Unidades Gestoras.” 114 2.2.1.1Por meio do Oficio nº 2664 – STN/COFIN, de 23 de junho de 2003, fl. 08, a STN informa que: “o atendimento da determinação desse Tribunal se efetiva mediante rotina de trabalho de reestimativa das receitas por fontes, previstas no orçamento geral da União, existentes entre esta Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal – SOF do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão”. Informa ainda que: “Esse trabalho conjunto tem permitido à SOF, órgão responsável institucionalmente pelos remanejamentos de despesas no orçamento das Unidades Gestoras, promover com a antecedência necessária os ajustes nas fontes de recursos, de forma a impedir a execução de despesas sem a efetiva realização da receita “. 2.2.1.2Em pesquisa realizada no SIAFI, fls. 09-15, observou-se que a partir do exercício de 2002 foram instituídos mecanismos que proporcionam maior controle dos recursos diretamente arrecadados e daqueles recebidos do Tesouro Nacional. Tratam-se das contas “Limite de Saque com Vinculação de Pagamento”, “Limite de Saque com Vinculação para o INSS” e “Limite de Saque para Empenho contra Entrega” que apresentam detalhamento (conta corrente) por fonte de recurso. Anteriormente, no âmbito da unidade gestora, era utilizada a Conta única do Tesouro Nacional que não permitia o detalhamento por fonte. Dessa forma, o “caixa” de unidades gestoras e dos órgãos passaram a ter um detalhamento por fonte de recursos. Significa dizer que, se forem recebidos/arrecadados recursos da fonte 154, tais não podem ser utilizadas para o pagamento de despesas cuja fonte de financiamento seja outra fonte. 2.2.1.3Corroborando as informações acima mencionadas, e em resposta a determinação da Primeira Câmara, objeto do TC 003.206/1998-0, a STN informa, por intermédio do Oficio nº 282/STN/GAB/CCONT, de 23 de janeiro de 2002, fls 108/109, que a partir do exercício de 2002, tomou medidas visando garantir que, no exercício financeiro, a despesa por fonte de recursos tenha compatibilidade com a efetiva arrecadação por fonte de recurso, no momento de cada pagamento. Assim, considera-se atendida a determinação pela STN. 2.2.28.2 recomendar ao Ministério da Previdência e Assistência social – MPAS que estude a possibilidade de disponibilizar o acesso ao seguro da movimentação mensal das contribuições previdenciárias arrecadadas, com respeito à parcela patronal e dos empregados, mantidas no INSS, como forma de incentivar a fiscalização, pelo próprio segurados, dos pagamento à Previdência Social. 2.2.2.1Em cumprimento à recomendação proposta o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Oficio MPAS/SE nº 155/2001, de 20 de setembro de 2001, fls. 03-05, da Secretaria Executiva, tece as seguintes informações: 2.2.2.1.1Que desde 1995 vem construindo uma base de dados que possibilita o registro de informações de vínculos e remunerações de seus segurados, de forma a permitir a inversão do ônus da prova, quando então se exigia que os segurados comprovassem que eram segurados e que tinham direito a um beneficio. Destarte, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS consolida registro de dados, permitindo à Previdência Social ter informações sobre vínculos trabalhistas. 2.2.2.1.2A Lei 9.528, de 10/12/1997, tornou obrigatório às empresas declararem mensalmente todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. As informações coletadas por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias – GFIP são utilizadas para a concessão de beneficios Previdenciários e cobrança de valores devidos ao INSS. Com estas informações o INSS passou a ter mensalmente a relação dos empregados das empresas, suas remunerações, outros fatos geradores de contribuições previdenciárias além de informações adicionais sobre os vínculos trabalhistas. Assim, o CNIS tinha como objetivo permitir ao segurado ter acesso aos seus registros, como forma de aumentar a transparência da Previdência Social, melhorar a qualidade dos dados e auxiliar no controle das contribuições por parte do segurado. 2.2.2.1.3A partir de janeiro de 2001 foi implantado aplicativo na INTERNET que possibilita qualquer trabalhador cadastrar uma senha e consultar todos os dados relativos à sua pessoa armazenados no CNIS, tais como seu vínculo trabalhista, suas remunerações e, no caso de contribuintes individuais, seus recolhimentos bancários. 2.2.2.1.4Informa ainda que, com relação aos recolhimentos dos empregadores, como o sistema da previdência social não trabalha com regime de capitalização, não são registrados os recolhimento feitos a cada empregado, mas para o conjunto de trabalhadores da empresa. Assegurando que a confissão do fato gerador, a partir da declaração na GFIP, garante ao trabalhador 115 seus direitos perante a Previdência Social, caberá ao INSS garantir que, a partir da declaração da GFIP, todos os valores devidos sejam efetivamente recolhidos. 2.2.2.1.5À luz dos esclarecimentos prestados constata-se que há um contínuo trabalho d aprimoramento na base de dados do CNIS, de forma a criar mecanismos para que cada vez mais haja condições de o próprio assegurado efetuar a fiscalização dos pagamentos à Previdência Social. Destarte, consideramos satisfatórias as informações prestadas. 3. Conclusão e Proposta de Encaminhamento 3.1As providências adotadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e os esclarecimentos prestados pela Secretaria Executiva do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS mostraram-se satisfatórios ao cumprimento da Decisão nº 624/2001-TCU – Plenário. 3.2Em face de todo o exposto, propõe-se ao Tribunal o arquivamento do presente processo.” À fl. 22, o digno Diretor da 2ª Divisão Técnica, acompanhado pelo titular da Unidade Técnica, anuem à proposta acima transcrita. É o Relatório. VOTO Consoante informado no Relatório acima transcrito, o atendimento da determinação constante no subitem 8.1 da Decisão nº 624/2001 – TCU – Plenário está ocorrendo por meio da criação de controles que permitem discriminar recursos que foram diretamente arrecadados e os que vieram diretamente dos cofres do Tesouro Nacional (contas com detalhamento por fonte de recurso), e da adoção de medidas que têm por fim garantir que determinadas despesas sejam compatíveis com a efetiva arrecadação oriunda de sua fonte de recurso, a cada realização. Isso indubitavelmente traz maior controle da programação orçamentária e financeira dos órgãos gestores e supre a contento o propósito da determinação feita por esta Corte. No que tange à recomendação feita no subitem 8.2, verificaram-se aprimoramentos na utilização da base de dados ligada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, como demonstra a criação de aplicativo que permite a qualquer trabalhador o acesso via internet de informações armazenadas naquela base, melhorando a transparência e facilitando o controle. Diante do exposto, entendo pertinente a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.238/2003 – TCU – Plenário l.Processo TC 012.815/2003-4 2.Grupo I, Classe de Assunto V – Monitoramento 3.Responsáveis: Exmo Sr. Ricardo José Ribeiro Berzoini, Ministro de Estado; Ilmo Sr. Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário (CPFs não fornecidos) 4.Órgãos: Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS (extinto) e Secretaria do Tesouro Nacional – STN 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: 116 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento, efetivado com vistas a verificar o cumprimento da Decisão Plenária nº 624/2001, que determinou à Secretaria do Tesouro Nacional que mudasse fontes de custeio de forma a torná-las compatíveis com necessidades específicas dos órgãos, em observância do disposto em leis de diretrizes orçamentárias; e recomendou ao Ministério da Previdência que promovesse estudos a respeito da permissão de acesso às informações sobre a movimentação mensal das contribuições previdenciárias ao próprio segurado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC-005.176/2003-1 (com 1 volume) NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADE: Ministério do Turismo INTERESSADO: Congresso Nacional SUMÁRIO: Relatório de Auditoria. Fiscobras/2003. Implantação de infra-estrutura esportiva para uso de comunidades carentes no estado do Espírito Santo. Ausência de irregularidades graves. Ausência de registro no Siasg dos contratos em vigor, conforme art. 18 da Lei 10.524/2002 (LDO/2003). Determinações. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Arquivamento. Trata-se de Relatório de Auditoria nas obras de implantação de infra-estrutura esportiva para uso de comunidades carentes no estado do Espírito Santo, vinculadas ao Programa de Trabalho 27.812.0180.5450.3020, realizada em conformidade com o Plano de Auditoria 2003/1. Trata-se de Programa de Trabalho genérico, que contempla dezenas de obras de reduzido valor unitário. Em função do contingenciamento determinado pelo Decreto 4.594/93 e pelo Ofício 23/2003/SE/MESP, somente não teve o contrato de repasse cancelado a obra relativa à construção de uma quadra poliesportiva de 540 m², na localidade de Jacupemba, Distrito de Mambrini, no município de Aracruaz/ES, por já ter tido licitação homologada à época da edição do citado decreto. Por conseqüência, foi o único empreendimento fiscalizado no âmbito desse Programa de Trabalho. 117 Essa obra recebeu recursos consignados no PT-27.812.0180.5450.0084 (mesmo objeto do PT 27.812.0180.5450.3020) no Orçamento Geral da União de 2002. Destaca a equipe de auditoria que a obra fez-se necessária para o oferecimento de estrutura para prática de esportes em comunidades carentes, propiciando ocupação para jovens em situação de risco social. Até o mês de junho de 2003, foram realizados 25% do total da obra fiscalizada, estando prevista para o mês de agosto deste ano a sua conclusão. O valor orçado para todo o Programa de Trabalho é de R$ 6.000.000,00, sendo autorizado para este ano crédito no mesmo valor. Foi celebrado contrato de repasse entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura de Aracruz/ES (Siafi 460559), em 5.7.2002, no valor de R$ 110.000,00 e contrapartida de R$ 10.000,00. Para a execução da obra, a prefeitura contratou a empresa Cruzalta – Construção, Comércio e Serviços Ltda. (Contrato 11/03), com vigência de 10.2.2003 a 10.8.2003 e no valor de R$ 110.120,00. De acordo com a equipe de auditoria, não foram apuradas irregularidades graves no contrato examinado. Entretanto, observou-se a ausência de cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal (Siasg) do contrato de repasse firmado pela Caixa Econômica Federal com o município de Aracruz/ES, conforme exigido pelo art. 18 da Lei 10.524/2002 (LDO/2003). Observou-se, ainda, que “O projeto básico efetuado não foi capaz de definir, tal como exigido pelo art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666/93, com razoável grau de precisão, os quantitativos necessários à execução da obra, uma vez que alguns serviços foram extremamente mal dimensionados, para mais ou para menos, o que impenderá a realização de termos aditivos, para regularização das distorções” (fl. 13). A observação resultou em proposta de determinação à Prefeitura de Aracruz/ES, no sentido de “ao proceder à gestão de recursos federais descentralizados, observe o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93” (fl. 14). Determinei a restituição dos autos à unidade técnica, a fim de que identificasse os itens do projeto básico que foram mal dimensionados, bem como sua repercussão na regularidade da execução do contrato (fl. 199). Em adição ao relatório inicial, a unidade técnica destacou que (fl. 201, vol. 1): “3. Os itens de dimensionamento falho na aferição dos quantitativos a serem contratados consistiram basicamente em serviços de movimentação de terra, que antecedem a realização das fundações, e devem ser creditados à ausência de realização de levantamento topográfico que apurasse, com precisão, a declividade do terreno, que foi, destarte, estimada. Deste modo, os itens 4.1 (escavação manual em material de primeira categoria), 5.1 (reaterro apiloado de cavas de fundação, em camadas de 20cm), 5.2 (lastro de brita 3 e 4, apiloado manual sob sapatas) e 5.3 (aterro para regularização do terreno em areia, inclusive adensamento hidráulico e fornecimento de material) foram medidos em quantitativos que correspondem, respectivamente, a 151,63%, 124,79%, 36,00% e 314,27% dos quantitativos previstos no projeto e contratados. 4. A soma algébrica das variações observadas aponta para um acréscimo de custos da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o que corresponde a aproximadamente 1,9% do valor da obra, o que não foi entendido pela equipe de auditoria como significativo”. É o relatório. VOTO Não foram identificadas irregularidades graves nos contratos examinados. Sem embargo, repetindo falha presente em todas as empresas estatais, decorrente de ausência de orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observou-se que a Caixa Econômica Federal não registrou no Siasg o contrato de repasse celebrado com o município de Aracruz/ES, conforme exige o art. 18 da Lei 10.524/2002 (LDO/2003). 118 Identificados os itens mal dimensionados no projeto básico do contrato para a construção da quadra poliesportiva no município de Aracruz/ES, verificou-se que as incorreções resultaram no acréscimo do valor inicialmente orçado de apenas 1,9%, correspondente a R$ 2.100,00. A despeito do diminuto acréscimo dos custos previstos, cabe determinação à Prefeitura de Aracruz/ES, a fim de que, na celebração de contratos financiados com recursos federais, observe o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, de modo a que os projetos básicos contenham nível de precisão adequada para caracterizar a obra ou serviço, sobretudo com respeito à correta quantificação de serviços e fornecimentos. Cabe ainda determinar à Caixa Econômica Federal que providencie o cadastramento dos contratos de repasse no Siasg, comunicando-se à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional a situação encontrada. Ante o exposto, acompanho os pareceres técnicos e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 1.239/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-005.176/2003-1 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria nas obras de implantação de infraestrutura esportiva para uso de comunidades carentes no Estado do Espírito Santo, vinculadas ao Programa de Trabalho 27.812.0180.5450.3020, realizada em conformidade com o Plano de Auditoria 2003/1, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 41, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. determinar à Caixa Econômica Federal que providencie o registro de todos os contratos de repasse em andamento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal (Siasg), nos termos do art. 18 da Lei 10.524/2002 – LDO/2003; 9.2. determinar à Prefeitura de Aracruz/ES que, na gestão de recursos federais descentralizados, observe estritamente o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que não foram identificadas irregularidades relacionadas ao Programa de Trabalho 27.812.0180.5450.3020 que ensejem a paralisação das obras e 9.4. arquivar este processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 119 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC-006.932/2003-5 NATUREZA: Relatório de Auditoria. ENTIDADES: Ministério do Esporte e Caixa Econômica Federal. INTERESSADO: Tribunal de Contas da União. SUMÁRIO: Fiscalização originada da Decisão 440/2002-Plenário. Exame de prestações de contas de transferências voluntárias realizadas pela União a municípios de Minas Gerais, por intermédio do extinto Indesp (vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo) e da Caixa Econômica Federal. Falhas na liberação de recursos federais e na aprovação das prestações de contas de convênios que não se revestem de gravidade. Determinações. Arquivamento dos autos. Cuidam os autos de Relatório de Auditoria originado da Decisão Plenária 440/2002 (TC003.777/2002-4), motivada por representação formulada pela Secex/MG contra possíveis irregularidades relativas à utilização de recursos federais transferidos a municípios mineiros, envolvendo indícios de fraude no agenciamento de convênios, manipulação de licitações e desvio de recursos da União. A referida decisão exarou, dentre outras, as seguintes determinações: - à Secex/MG: realização de inspeção junto às prefeituras mineiras a fim de apurar as irregularidades representadas e - à Segecex: execução de auditoria nos órgãos responsáveis pela transferência voluntária de recursos da União com o propósito de examinar a ocorrência de irregularidades na liberação de verbas federais e na aprovação das prestações de contas. Para cumprimento da segunda determinação suso mencionada, foram empreendidas fiscalizações pela 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Secexs, cada uma das quais no âmbito dos órgãos e entidades das respectivas clientelas envolvidas nas irregularidades denunciadas. Reproduzo, a seguir, o Relatório de Auditoria elaborado pela equipe da 6ª Secex, acolhido pelo titular daquela unidade técnica, cujo escopo abrange o exame de convênios ou contratos de repasse firmados pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, nos exercícios de 1997 a 2000, e pelo Ministério do Esporte e Turismo, no exercício de 2001, com municípios de Minas Gerais. “1.2 Visão geral do objeto: Os trabalhos de auditoria a cargo desta diretoria técnica tiveram como objeto 23 acordos de transferência voluntária (oito convênios e quinze contratos de repasse), que envolveram a participação do extinto INDESP (acordos firmados entre os exercícios de 1997 e 2000) e do Ministério do Esporte e Turismo (acordos firmados no exercício de 2001), como concedentes; a 120 Caixa Econômica Federal, como mandatária da União nos contratos de repasse; e 16 municípios mineiros dentre os identificados pela SECEX/MG, como beneficiários dos recursos federais. À fl. 8 apresentamos a relação detalhada dos acordos selecionados, cuja amostragem foi realizada nos moldes descritos no item 1.4 deste relatório. Dos 23 acordos selecionados, 14 tiveram a execução fiscalizada pela SECEX/MG (fl. 08). Todos os acordos analisados, com exceção de um – que teve como objeto a cobertura de 3 quadras esportivas –, relacionaram-se com a construção de quadras esportivas. A maioria deles, cerca de 82%, teve como concedente o extinto INDESP. Após sua extinção, em outubro de 2000, todo o acervo de convênios foi transferido ao Ministério do Esporte e Turismo – MET. A partir do presente exercício, com a divisão do MET em dois ministérios, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte é a atual responsável pelos acordos firmados pela ex-autarquia. A atual sistemática adotada pelo Ministério do Esporte para a transferência de recursos voluntários leva em consideração a existência ou não de obras a serem executadas. No caso de o plano de trabalho não consignar realização de obras, o convênio terá em todas as suas etapas a supervisão e fiscalização do ministério. No caso de obras, haverá participação, como mandatária da União, da Caixa Econômica Federal, que se responsabilizará desde o exame inicial dos documentos para a formalização do contrato de repasse até a análise da prestação de contas. Nos processos analisados, observamos que os procedimentos adotados para os contratos de repasse foram os mesmos da sistemática atual. Todavia, para os convênios, verificamos que o extinto INDESP realizou as análises iniciais para as liberações dos recursos e contratou a Caixa para efetuar a fiscalização das obras. A explicação para esse fato tem por base o grande número de convênios firmados e a deficiente estrutura organizacional da extinta autarquia para conduzir o acompanhamento dos convênios. No exercício de 2001, esta unidade técnica realizou auditoria 1 que teve como um dos objetivos verificar a regularidade de convênios firmados entre janeiro de 2000 e março de 2001 inicialmente pelo extinto INDESP e depois pelo MET, então sucessor das atribuições da entidade. Os resultados dos trabalhos levaram à conclusão que o extinto instituto mantinha um controle precário e deficiente dos recursos por ele repassados, principalmente em razão de contar com uma estrutura inadequada para análise dos planos de trabalhos e das prestações de contas. O ingresso da Caixa nos procedimentos de transferência voluntária pela União, apesar de contar com falhas, como as listadas no item 3 deste relatório, trouxe significativos avanços na efetividade dos resultados. A sistemática da liberação dos recursos justifica os avanços observados. Em síntese, podemos descrever que obedece ao seguinte ritual: - após aprovado o plano de trabalho, a Caixa informa o contratado que podem ser iniciadas as obras; - após o início das obras, o contratado solicita à Caixa medições regulares; - os recursos são liberados na medida em que a obra é executada; cada liberação ocorre após medição da Caixa, sendo autorizados valores na exata proporção do andamento das obras. Além da sistemática citada acima, podemos trazer como pontos positivos da formalização de contratos de repasse a aplicação imediata dos recursos liberados e a exigência do depósito proporcional da contrapartida do contratado antes de cada liberação. 1.3 Objetivo e questões de auditoria: O objetivo desta auditoria foi o de examinar possível ocorrência de irregularidades na liberação de recursos federais e na aprovação das prestações de contas em acordos de transferência voluntária firmados entre a União (INDESP e Ministério do Esporte e Turismo), com ou sem a intermediação da Caixa Econômica Federal, e 16 municípios mineiros, no período de 1997 a 2001. Na busca do objetivo colimado, foram formuladas as seguintes questões de auditorias: 1 – Há irregularidades na liberação de recursos federais mediante convênio? 2 – Há irregularidades na aprovação das prestações de contas de convênios? 1.4 Metodologia utilizada e limitações inerentes à auditoria 1 TC 003.353/2001-2 121 Conforme discorremos anteriormente, os trabalhos de fiscalização envolveram a participação de quatro secretarias da sede deste Tribunal. A ADFIS foi encarregada de orientar a realização dos trabalhos e estabeleceu que cada SECEX da sede realizaria uma auditoria independente2 . Em decorrência disso, promoveu um workshop com a finalidade de traçar as linhas gerais das auditorias e de discutir as matrizes de planejamento e de procedimentos. No workshop, tendo em vista que a SECEX/MG já havia realizado inspeções em alguns dos municípios denunciados, a ADFIS repassou às equipes de auditoria cópia dos relatórios de inspeção. Ficou então decidido que cada SECEX, de acordo com a clientela, deveria efetuar uma amostragem não inferior a 20 convênios, priorizando os municípios já inspecionados pela SECEX/MG. Não conseguindo o número mínimo da amostragem, a equipe deveria incluir os outros municípios da relação. Se ainda assim não conseguisse, deveria estender o universo da amostragem para outros municípios mineiros. Esta equipe de auditoria fez pesquisa no SIAFI e identificou, entre os exercícios de 1997 e de 2001, registro de 51 acordos de transferência voluntária (convênios e contratos de repasse) celebrados entre os 30 municípios selecionados pela SECEX/MG e a clientela desta diretoria técnica (UG 1800023 – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério do Esporte e UG 1800064 – Caixa Econômica Federal/M. do Esporte). Dos 51 acordos identificados, foram selecionados 23 (8 convênios e 15 contratos de repasse) utilizando-se dos seguintes critérios: - acordos fiscalizados pela SECEX/MG (14); - convênios firmados pela UG 180002 (4); - contratos de repasse firmados com os mesmos municípios selecionados no item anterior (5). As matrizes de planejamento, de procedimentos e de achados, além de formulário de checklist, foram ferramentas utilizadas no desenvolvimento dos trabalhos. Como técnicas de auditoria, esta equipe se utilizou de análise documental, entrevistas e triangulação de informações. O quadro a seguir destaca os principais servidores e funcionários entrevistados durante a auditoria. Nome Cargo Noel Dorival Giacomitti Subsecretário Planejamento, Orçamento Administração Clarinda Chaves da Silva Coordenadora Unidade de Ministério do Esporte –ME e Coordenação-Geral de Planejamento e Acompanhamento de Gestão – CGPAG/ME Alessandro Alves Neves Coordenador Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – CGOF/ME Antonio Gois de Oliveira Gerente Nacional Ger. Nac. Aud. de Integração - Getec/CEF Nome Cargo Unidade Hélida B. de Deus Consultor Interno Ger. Nac. Aud. de Integração - Getec/CEF Rodrigo SpindolaGerente Operacional Ger. Nac. Acomp. Desemp. Técnico Edreira Operacional – Geato/CEF Maria de Fátima AmaralAnalista Pleno Ger. Nac. Acomp. Desemp. Técnico Lopes Operacional – Geato/CEF A limitação dos trabalhos diz respeito à segregação das ações levadas a efeito, em que uma equipe de auditoria foi responsável pela fiscalização da execução dos objetos (SECEX/MG) e outra (SECEX da sede) pela análise da formalização dos acordos e das prestações de contas. Além disso, houve instrumentos de transferência voluntária, incluídos na amostragem das equipes da sede, que não foram fiscalizados pela SECEX/MG, o que impossibilitou o confronto dos planos de trabalho aprovados com o que foi efetivamente realizado, somente possível com a vistoria in loco das obras. 1.5 Volume de recursos utilizados O montante de recursos utilizados nos convênios e contratos de repasse, objeto da presente auditoria, foi de R$ 2.232.500,00. 1.6 Benefícios potenciais da auditoria Os benefícios potenciais da auditoria serão alcançados a partir da implementação das medidas sugeridas nas propostas de determinação. Espera-se que: 2 Após a conclusão dos relatórios, a ADFIS deverá promover a consolidação dos dados. 3 Com a extinção do INDESP, todo o seu acervo de convênios foi transferido para esta UG. 4 Mandatária da União nos contratos de repasse realizados pelo Ministério do Esporte. 122 a) não haja espaço para questionamentos judiciais a respeito da propriedade dos imóveis em que serão edificadas as obras objeto de contratos de repasse; b) os registros no SIAFI reflitam, em tempo satisfatório, as alterações decorrentes da execução dos acordos, facilitando a atuação dos órgão de controle; c) a exigência mais rigorosa dos prazos pactuados nos acordos possam levar a uma conclusão mais rápida do objeto, proporcionando benefício mais rápido à coletividade; d) as prestações de contas sejam analisadas em tempo hábil, previsto na legislação específica, diminuindo-se a probabilidade de se firmar acordos de transferência voluntária com órgão ou entidade inadimplente; e e) o controle efetivo das licitações realizadas pelos executores amplie a participação de interessados, propicie contratações em condições mais vantajosas para a Administração Pública e dificulte o cometimento de fraudes nos certames licitatórios. 1.7 Processos conexos O TC 003.777/2002-4 deu origem à presente auditoria. As propostas de determinação efetuadas neste trabalho de fiscalização não trarão reflexos nos processos de contas de responsabilidade dos órgãos auditados. 2. ACHADOS DE AUDITORIA 2.1 Comprovação da propriedade de imóvel Situação encontrada: Ausência de comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel em que foi edificada a obra ou de que a propriedade do imóvel não era pertencente a particular. Critério: Art. 2º, VIII, IN/STN 01/97 Evidência: Não consta, nos Contratos de Repasse nos 0114808-56 (SIAFI 411881) e 0105565-46 (SIAFI 397240), certidão de registro do bem no cartório de imóvel. Causa: A Caixa considerou ser suficiente apenas declaração por escrito do prefeito informando que o imóvel é propriedade pertencente ao município. Efeito: Possibilidade de questionamento judicial em decorrência de a obra ter sido construída em propriedade particular, ou de haver desvio de finalidade na utilização do bem, ou seja, utilização de obra para proveito de particulares em detrimento da comunidade. Encaminhamento: A IN/STN 01/97 rege que o convenente deve apresentar plano de trabalho contendo a comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel. Todavia, em determinadas situações, quando a terra pública nunca foi propriedade de particular, pode não existir título registrado em cartório, uma vez que o conceito de terra pública, segundo a doutrina, é extraído por exclusão, significando dizer que toda terra é pública e as exceções de propriedade particular é que devem ser comprovadas. Não obstante, tendo em vista que todo ente público deve precaver-se quanto à correta aplicação de recursos, entendemos pela necessidade de que o cartório de registro de imóveis certifique que o terreno não está titulado a particular, atendendo, assim, ao objetivo precípuo contido no artigo 2º, inciso VIII da IN/STN 01/97. Dessa forma, determinação deve ser dirigida à Caixa Econômica Federal para que, ao atuar como mandatária da União, exija dos contratados comprovação do pleno exercício da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, ou declaração do cartório de que a propriedade do imóvel não pertence a particular, quando o contrato de repasse tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias em imóveis. 2.2 Registros no SIAFI Situação encontrada: a) Dados não atualizados no SIAFI referentes a valores de contrapartida. b) Documentos constantes no processo não refletem vigência registrada no SIAFI. Critério: Art. 16 da IN/STN 01/97. Evidência: a) A tabela a seguir mostra os processos em que houve alteração no valor da contrapartida, mediante a assinatura de termo aditivo, sem o correspondente registro da alteração no SIAFI. Nº Original CR 0132020-17 CR 0114808-56 CR 0105558-54 CR 0110594-94 Nº SIAFI Contrapartida registrada 438412 R$ 7.866,93 411881 R$ 30.000,00 410747 R$ 529,00 411107 R$ 5.263,16 Data de aditivo 05/08/2002 10/06/2002 19/08/2002 31/10/2001 termo Nova contrapartida R$ 7.666,31 R$ 33.497,57 R$ 1.270,75 R$ 5.247,50 123 b) A próxima tabela mostra que documentos referentes à publicação da vigência de convênio e de contrato de repasse encontrados nos processos não refletem registro da vigência no SIAFI. Nº Original Convênio 556/99 CR 0114904-22 Nº SIAFI 384914 411115 Vigência na publicação até 31/05/2002 até 23/12/2002 Vigência no SIAFI até 31/12/2002 até 22/04/2003 Causa: Para a situação relatada na primeira alínea, a causa não foi detectada. Para a segunda, houve esquecimento por parte da Caixa em introduzir nos processos cópias de documentos que atestavam a vigência alterada. EFEITO: DIFICULDADE PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AJUSTES PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. Encaminhamento: Proposta de determinação à Caixa Econômica Federal para que, ao atuar como mandatária da União, faça constar nos processos os documentos que atestem a dilação de prazo, com cópia da respectiva publicação no DOU, sempre que houver alterações na vigência dos contratos de repasse. Além disso, proceda ao registro tempestivo no SIAFI de todas as alterações decorrentes das formalidades ou da execução dos contratos de repasse. 2.3 Alterações nos prazos de vigência Situação encontrada: Reiteradas alterações nos prazos de vigência de convênios e contratos de repasse sem motivo justo ou indevidamente justificadas. Critério: Art. 7º, IV, da IN/STN 01/97. Evidência: A tabela a seguir mostra os processos que ilustram a situação encontrada. Nº Original Nº SIAFI Convênio 555/99 388764 Convênio 556/99 384914 CR 0114808-56 411881 CR 0114809-60 411882 CR 0105565-46 397240 CR 0114904-22 411115 Data de assinatura 30/12/1999 30/12/1999 29/12/2000 29/12/2000 30/06/2000 29/12/2000 Data do depósito 30/11/2000 04/01/2001 02/03/2001 02/03/2001 19/10/2000 21/02/2001 Nº de Vigência do último prorrogações aditivo 3* até 31/12/2002 3* até 31/05/2002 2** até 30/06/2003 2** até 20/02/2003 2** até 29/06/2002 2** até 23/12/2002 * Prorrogações de ofício, feitas pelo então MET com base no inciso IV do art. 7º da IN/STN 01/97, fls. 09/12. ** Prorrogações feitas pela Caixa por meio de carta reversal. Causa: No caso dos convênios, em que a participação da Caixa se deu após a execução das obras, as sucessivas prorrogações decorreram da deficiente estrutura do INDESP que, como já salientado anteriormente, não possuía capacidade operacional adequada para acompanhamento dos ajustes por ele firmados. Já no caso dos contratos de repasse, os motivos que levaram à situação encontrada foram: - presença de cláusula resolutiva nos contratos de repasse, que permitia a entrega de documentos após a assinatura dos respectivos termos; - lentidão na execução das obras; - pouco rigor da Caixa em exigir o cumprimento dos prazos contratuais inicialmente acordados, deferindo, sem maiores críticas, pedidos de prorrogação por parte das contratadas. Efeito: Apesar de o desbloqueio de recursos em favor da prefeitura estar vinculado às medições da Caixa, a lentidão das obras sem justo motivo, além de retardar o benefício em prol da comunidade, pode inviabilizar sua conclusão. Encaminhamento: Todos os acordos analisados referem-se a execução de obras de relativa simplicidade. Os prazos previstos nos planos de trabalho, variando de 6 a 12 meses após a liberação dos recursos, são suficientemente razoáveis para a conclusão das obras. As prorrogações das vigências efetuadas com base no art. 7º, IV da IN/STN extrapolaram a previsão normativa. Dessa forma, proposta de determinação deve ser direcionada à Caixa Econômica Federal para que, ao atuar como mandatária da União, proceda com rigor na exigência do cumprimento dos prazos contratuais, atentando para o fato de que as prorrogações, além da previsão consignada no inc. IV do artigo 7º da IN/STN 01/97, somente podem ser efetuadas em casos excepcionais devidamente justificados. 2.4 Prestação de contas 124 Situação encontrada: a)Ausência de prestação de contas final, decorridos mais de 30 dias após o prazo de vigência. Município registrado como ‘adimplente’ no SIAFI, quando a presença desse tipo de situação requereria registro como ‘inadimplente’. b) Ausência de pronunciamento da Caixa sobre prestação de contas de contrato de repasse apresentada há mais de seis meses. A situação do convênio no SIAFI encontra-se em ‘a comprovar’, quando o status deveria ser ‘a aprovar’. Critério: Art. 31, caput e §§ 2º e 7º da IN/STN 01/97. Evidência: a) O prazo para apresentação da prestação de contas do Contrato de Repasse 0105484-67 (SIAFI 397236) expirou em 24/10/02, entretanto até o final da execução dos trabalhos de campo (em 15/04/2003) ainda não havia sido apresentada (fl. 13). b) No Contrato de Repasse 0103335-08 (SIAFI 404578), a prefeitura apresentou a prestação de contas em 27/08/02, todavia, até o final da execução dos trabalhos de campo (em 15/04/2003), a Caixa ainda não havia se pronunciado (fl. 14). Causa: Não detectada. Efeito: a) Possibilidade de o município celebrar novos convênios, quando sua situação legal não permitiria. b) No presente caso, em decorrência de ter sido analisada a prestação de contas pela equipe de auditoria, a única implicação reside na incorreta situação registrada no SIAFI, que deveria ser ‘a aprovar’. Todavia, em regra, há possibilidade de existirem motivos que levem á não-aprovação da prestação de contas e o município não estar registrado como inadimplente no SIAFI. Encaminhamento: Proposta de determinação à Caixa para que, ao atuar como mandatária da União, observe com rigor o efetivo cumprimento do art. 31 da IN/STN 01/97, atentando para o prazo de pronunciamento acerca das prestações de contas dos contratos de repasse previsto no caput do citado artigo. Além disso, proceda ao tempestivo registro no SIAFI do recebimento das prestações de contas. 2.5 Licitações das obras Situação encontrada: Análise da execução de contrato de repasse feita pela Caixa não acusou o fato de algumas prefeituras terem realizado licitação na modalidade convite sem a existência de três propostas válidas para cada certame. Critério: Art. 27 da IN/STN 01/97 e art. 22, § 3º da Lei 8.666/93 c/c jurisprudência do TCU. Evidência: Nos Contratos de Repasse 0110594-94 (SIAFI 411107) e 0114904-22 (SIAFI 411115) foram realizados convites com apenas duas propostas válidas. Causa: A Caixa entende que a responsabilidade pelo controle legal das licitações não é atribuição dela. Em entrevista realizada com o Gerente Nacional de Acompanhamento de Desempenho Técnico Operacional da entidade restou comprovado que a preocupação da Caixa com relação às licitações é saber se houve formalização dos certames, somente exigindo dos contratados cópia de editais, de atos adjudicatórios e homologatórios, além de cópia do contrato com a empresa vencedora da licitação. EFEITO: POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E FACILITAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE FRAUDES. Encaminhamento: A questão do controle dos aspectos legais das licitações feitas pelos órgãos executores de contratos de repasse encontra respaldo em diferentes deliberações deste Tribunal, ora determinando a responsabilidade para o órgão concedente, como na Decisão 75/2002 – Plenário, ora para a entidade mandatária, como na Decisão 1.064/2002 - Plenário. Nosso posicionamento é que a questão deve ser remetida para o órgão gestor dos programas, no caso o Ministério do Esporte, para que defina a quem deve ser atribuída a responsabilidade: para a Caixa ou para o próprio ministério. Caso opte pela primeira, deverá incluir nos contratos administrativos firmados entre eles cláusula expressa obrigando a Caixa a efetuar o controle. Dessa forma, proposta de determinação deve ser dirigida à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte para que defina, no prazo de 30 dias, se a responsabilidade pelo controle dos aspectos legais das licitações feitas pelos órgãos executores de objeto previsto em contrato de repasse deve ser atribuída à Caixa Econômica Federal ou à própria subsecretaria. Caso seja definida a primeira opção, incluir nos contratos administrativos firmados com a Caixa cláusula expressa obrigando-a a cumprir o encargo. 125 3. OUTROS FATOS RELEVANTES 3.1 Presença de cláusulas com efeito resolutivo nos contratos de repasse A partir da análise dos termos dos contratos de repasse, firmados entre a Caixa e os municípios, constatamos em todos eles a presença de cláusula com efeito resolutivo, que possibilitou a entrega de documentos após a assinatura do ajuste (fl. 17). A despeito de a IN/STN 01/97, após alteração, permitir que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva, tal alteração somente ocorreu em 2002 e todos os contratos de repasse analisados foram formalizados antes desse exercício. Ademais, hodiernamente a IN/STN 01/97 só permite cláusula suspensiva para o projeto básico, não prevê tolerância semelhante para o restante da documentação exigida para a formalização do ajuste. As informações colhidas na Caixa identificaram como causas desta situação a demora do INDESP no envio dos planos de trabalho para a Caixa e a morosidade, por parte dos beneficiários, na formalização da documentação necessária. As causas verificadas trouxeram como conseqüência a aprovação à posteriori dos projetos relativos às construções das obras e a concessão, por parte da Caixa, de sucessivas prorrogações para atendimento de pendências. A presença de cláusulas com efeito suspensivo/resolutivo em contratos de repasse já foi objeto de análise por parte desta unidade técnica, quando de auditoria realizada na Secretaria Nacional de Esporte, envolvendo convênios firmados pelo extinto INDESP nos exercícios de 2000 e 2001 (TC 003.353/2001-2) e, ainda, nas contas do último órgão relativas ao exercício de 2000 (TC 007.477/2001-8). Tendo em vista que a maioria dos contratos de repasse foram firmados em exercícios correlatos abrangidos pelos trabalhos anteriores deste Tribunal, consideramos suficientes para saneamento da irregularidade as determinações anteriormente exaradas, especialmente o disposto no item ‘e’ do Acórdão 381/2002 – Plenário. 3.2 Objeto de aplicação dos recursos federais recebidos pelas prefeituras e origem orçamentária dos recursos Um dos pontos solicitados pela ADFIS para verificação nos trabalhos da presente auditoria foi o de identificar a existência de convênios com idênticos objetos e valores diferentes. Como registrado anteriormente, com exceção de um dos acordos, cujo objeto foi a cobertura de quadra esportiva, todos os outros tiveram como objeto a construção de quadras esportivas. Nos processos analisados notamos a presença de valores diferenciados para execução das obras, entretanto as diferenças são justificadas pelas peculiaridades atinentes a cada uma delas, ou seja, a variação de custo é dada pela inclusão ou não de cobertura, de iluminação, de banheiros, de vestiário etc. Um outro ponto demandado pela ADFIS foi a verificação do recebimento de recursos federais pelas prefeituras para aplicação em objetos semelhantes, mesmo que em anos anteriores. Pudemos verificar que cinco das prefeituras selecionadas receberam, no intervalo de, no máximo, dois exercícios, recursos para aplicação em objetos semelhantes. O caso mais interessante é o de Padre Paraíso, município com cerca de 17 mil habitantes5 , que foi beneficiado, no intervalo de quatro exercícios, com quatro transferências voluntárias para construção de quadras esportivas. A tabela a seguir reproduz a situação encontrada. MUNICÍPIO Coroaci N.º Data de VALOR SIAFI assinatura 388764 30/12/1999 150.000,00 Coroaci 438412 31/12/2001 60.000,00 Manhuaçu 411881 29/12/2000 120.000,00 Manhuaçu 411882 29/12/2000 360.000,00 Padre Paraíso 339955 23/12/1997 50.000,00 Padre Paraíso 404578 18/12/2000 75.000,00 MUNICÍPIO Padre Paraíso N.º Data de VALOR SIAFI assinatura 438420 31/12/2001 50.000,00 Padre Paraíso 438640 31/12/2001 80.000,00 Santa Rita do Itueto 384930 30/12/1999 100.000,00 Santa Rita do Itueto 397239 30/06/2000 50.000,00 OBJETO Construção e equipamento de uma quadra poliesportiva coberta Construção e equipamento de uma quadra poliesportiva. Cobertura de três quadras esportivas. Construção de três quadras poliesportivas cobertas. Construção de uma quadra de esportes. Construção de uma quadra poliesportiva coberta. OBJETO Construção e equipamento de uma quadra poliesportiva. Construção e equipamento de uma quadra poliesportiva coberta. Construção de uma quadra poliesportiva coberta. Construção e equipamento de uma 5 Informação colhida no site do IBGE 126 Virginópolis 411107 28/12/2000 100.000,00 Virginópolis 411115 29/12/2000 100.000,00 quadra de esporte. Construção e equipamento de uma quadra poliesportiva coberta. Construção e equipamento de uma quadra poliesportiva coberta. A despeito dessa constatação, os endereços registrados nos planos de trabalho e os relatórios de fiscalização da Caixa permitem concluir que as obras, apesar de se situarem em municípios idênticos, foram construídas em locais diferentes. Cabe ressaltar que as obras de Manhuaçu e de Virginópolis, bem como a primeira quadra de Coroaci, foram vistoriadas pela SECEX/MG. Com a finalidade de identificarmos a origem orçamentária das dotações (proposta do órgão, emenda parlamentar, emenda de bancada etc.) e sua possível influência na prioridade da liberação dos recursos que financiaram as obras, mais uma demanda da ADFIS, efetuamos consulta nos orçamentos dos respectivos exercícios. A tabela a seguir reproduz os resultados encontrados. MUNICÍPIO SIAFI Águas Formosas 410995 Alpercata 384934 Bertópolis 397236 Capitão Andrade 397229 Coroaci 388764 Coroaci 438412 Fernandes Tourinho 369348 Frei Inocêncio 384914 Galiléia 438171 Itabirinha de Mantena 349168 Manhuaçu 411881 Manhuaçu 411882 Padre Paraíso 339955 Padre Paraíso 404578 Padre Paraíso 438420 Padre Paraíso 438640 Santa Helena de 410747 Minas Santa Rita do Itueto 384930 Santa Rita do Itueto 397239 São Geraldo da 397240 Piedade São José do Jacuri 349196 Virginópolis 411107 Virginópolis 411115 VALOR EXERCÍCIO 100.000,00 2000 100.000,00 1999 50.000,00 2000 110.000,00 2000 150.000,00 1999 60.000,00 2001 50.000,00 1998 100.000,00 1999 112.500,00 2001 100.000,00 1998 120.000,00 2000 360.000,00 2000 50.000,00 1997 75.000,00 2000 50.000,00 2001 80.000,00 2001 50.000,00 2000 EMENDA Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Sim Sim Sim Sim Sim AUTOR -xJoão Magalhães João Magalhães Ibrahim Abi-Ackel João Magalhães Emenda de bancada Mauro Lopes João Magalhães Emenda de bancada Ronaldo Perim -x-xNão identificado Aécio Neves Emenda de bancada Emenda de bancada João Magalhães 100.000,00 1999 50.000,00 2000 100.000,00 2000 Sim Sim Sim João Magalhães João Magalhães João Magalhães 65.000,00 1998 100.000,00 2000 100.000,00 2000 Sim Sim Não João Magalhães Emenda de bancada -x- Apesar da presença de várias emendas em nome de um mesmo parlamentar, tendo por base o que foi levantado por esta equipe de auditoria, em conjunto com trabalhos anteriores desenvolvidos por esta diretoria técnica em acordos de transferência voluntária firmados pelo extinto INDESP e pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo, não vislumbramos, na ocorrência das irregularidades apontadas, peculiaridades que possam ser correlacionadas à origem orçamentária dos recursos. 3.3 Irregularidades apontadas pela SECEX/MG As principais irregularidades apontadas pela SECEX/MG podem ser resumidas nas alíneas descritas a seguir: a) indícios de fraude em certames licitatórios; b) realização de convite sem o mínimo de três propostas válidas; c) não cumprimento do prazo para recurso relativo ao julgamento das propostas; d) pagamento antecipado à empresa executora das obras; e) utilização de modalidade de licitação inadequada; f) atraso na aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro; g) registros desatualizados no SIAFI de vigência e de valor de contrapartida alterados; h) ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART) para o contrato de execução da obra. No decorrer da execução dos nossos trabalhos pudemos verificar, em processos não fiscalizados pela SECEX/MG, a presença de irregularidades similares àquelas detectadas pela unidade regional, resumidas nas alíneas ‘b’ e ‘g’ acima, razão pela qual nós as tratamos como achados de auditoria, dispostos nos itens 2.2 e 2.5 deste relatório. Na busca de auxiliar o trabalho de consolidação dos relatórios elaborados pelas SECEX da sede, a ser feito pela ADFIS, registramos, às fls. 23/25, a síntese das irregularidades apontadas pela SECEX/MG, discriminadas por município fiscalizado que tenha formalizado acordo com clientela desta diretoria técnica. 4. CONCLUSÃO 127 O ingresso da Caixa Econômica Federal, como mandatária da União, nos acordos de transferência voluntária trouxe significativos avanços na efetividade dos programas a cargo do Ministério do Esporte e Turismo. As vantagens desse ingresso foram registradas no item 1.2 do presente relatório. Sobressai o fato de que, antes da presença da Caixa, nem todos os convênios tinha a execução fiscalizada pelo concedente. Cabe ressaltar que houve participação da Caixa em todos os processos analisados por esta equipe de auditoria, ora fiscalizando somente a execução das obras, no caso dos convênios, ora cuidando de todo o procedimento, no caso dos contratos de repasse (item 1.2). Não obstante, a equipe de auditoria constatou irregularidades na liberação de recursos federais para a formalização de acordos e na análise das posteriores prestações de contas. Todavia, as irregularidades encontradas não se revestiram de caráter grave e as propostas de determinação sugeridas neste relatório são medidas suficientes para saná-las. Em suma, os achados de auditoria referem-se à: - ausência de comprovação do exercício pleno da propriedade de imóvel em que foi edificada a obra objeto de acordo, ocasionando a possibilidade de questionamento judicial pelo fato de a obra ter sido construída em imóvel de propriedade particular, ou de desvio de finalidade (item 2.1); - desatualização de registros no SIAFI referentes a vigência e a valores de contrapartida alterados durante a execução de acordos, dificultando o acompanhamento destes pelos órgãos de controle (item 2.2); - constantes alterações nos prazos de vigência, sem justos motivos ou indevidamente justificados, permitindo que obras de relativa simplicidade demorem a ser concluídas, retardando, com isso, os benefícios em prol da comunidade (item 2.3); - demora na cobrança e na análise de prestação de contas, bem como no registro, no SIAFI, do status que a situação requereria – ‘inadimplente’, quando a prestação de contas não foi apresentada no prazo pactuado, e ‘a aprovar’, no momento em que a prestação de contas foi apresentada dentro do prazo estipulado –, possibilitando que convenente ou contratado possa firmar novo acordo quando sua situação legal não permitiria (item 2.4); - ausência de controle dos aspectos legais de licitações realizadas pelos órgãos executores de contratos de repasse, possibilitando que haja restrição à competitividade dos certames e facilitando o cometimento de fraudes (item 2.5); A equipe de auditoria constatou que, dos 23 processos analisados, 19 foram decorrentes de emendas parlamentares. Todavia, não encontrou, na ocorrência da irregularidades apontadas, peculiaridades que possam ser correlacionadas com a origem orçamentária dos recursos. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: I) Seja determinado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte que defina, no prazo de 30 dias, se a responsabilidade pelo controle dos aspectos legais das licitações realizadas pelos órgãos executores de objeto previsto em contrato de repasse deve ser atribuída à Caixa Econômica Federal, como mandatária da União, ou à própria subsecretaria. Caso seja definida a primeira opção, tome as devidas providências quanto à inclusão nos contratos administrativos firmados com a Caixa, de cláusula dispondo sobre essa obrigação. Caso contrário, defina sistemática e procedimentos internos para a efetiva fiscalização dos referidos procedimentos licitatórios; e, ao final do prazo acima estabelecido, informe ao Tribunal sobre as medidas adotadas (item 2.5); II) Seja determinado à Caixa Econômica Federal que, ao atuar como mandatária da União: a) exija dos contratados, em obediência ao disposto no art. 2º, VIII da IN/STN 01/97, comprovação do pleno exercício da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, ou declaração do cartório de que a propriedade do imóvel não pertence a particular, quando o contrato de repasse tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias em imóveis (item 2.1). b) faça constar nos processos, em obediência ao disposto no art. 16 da IN/STN 01/97, os documentos que atestem a dilação de prazo, com cópia da respectiva publicação no DOU, sempre que houver alterações na vigência dos contratos de repasse. Além disso, proceda ao registro 128 tempestivo no SIAFI de todas as alterações decorrentes das formalidades ou da execução dos contratos de repasse (item 2.2); c) proceda com rigor na exigência do cumprimento dos prazos contratuais, atentando para o fato de que as prorrogações, além da previsão consignada no inc. IV do artigo 7º da IN/STN 01/97, somente podem ser efetuadas em casos excepcionais devidamente justificados, segundo o art. 15 do mesmo instrumento normativo (item 2.3); d) observe com rigor o efetivo cumprimento do art. 31 da IN/STN 01/97, atentando para o prazo de pronunciamento acerca das prestações de contas dos contratos de repasse previsto no caput do citado artigo. (item 2.4); III) Seja o presente processo arquivado.” É o relatório. VOTO As verificações levadas a efeito pela 6ª Secex têm como objetivo analisar a conformidade da liberação e da aprovação do regular emprego de recursos federais transferidos a municípios mineiros, sobre os quais pesavam suspeições de agenciamento de convênios, manipulação de licitações e desvio de verbas da União, conforme representação da Secex/MG, acolhida pela Decisão Plenária 440/2002. Sob esse prisma, os elementos coligidos pela equipe de auditoria, a partir dos registros no Sistema de Administração Financeira –Siafi, da análise documental de significativa amostra de convênios e ajustes celebrados e das entrevistas realizadas com autoridades responsáveis pelo repasse das verbas federais e pela execução dos acordos firmados, permitem-nos inferir as conclusões que passo a expor. Não foram identificadas irregularidades graves nos contratos de repasse firmados pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com os municípios de Minas Gerais objeto de verificação nesta auditoria, seja na liberação das verbas federais, seja no acompanhamento da execução dos acordos firmados. Também não se verificou correlação entre os agentes envolvidos na aprovação dos créditos orçamentários, no repasse dos recursos da União e na aprovação do emprego da verba federal que evidenciasse fraude contra a Administração Pública e desvio de valores. Entretanto, sobressaem dos autos a ocorrência de falhas na elaboração e gerenciamento dos referidos ajustes, que revelaram o descumprimento de normas de administração financeira e de execução de despesas, previstas na Instrução Normativa da STN 1/97 e na Lei 8.666/93. Tais impropriedades poderiam ser evitadas se houvesse disposições contratuais expressas que estipulassem claramente as obrigações de cada parte contratante, relativas à liberação das verbas federais e ao acompanhamento da execução dos acordos, bem como da análise técnica das respectivas prestações de contas. Não há dúvidas, porém, de que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de procuradora do Indesp para os ajustes em tela, deveria adotar medidas que buscassem: - certificar a titularidade do domínio público dos imóveis nos quais seriam edificadas obras ou realizadas benfeitorias, objeto dos contratos ajustados, conforme apregoa o art. 2º, inciso VIII, da IN /STN 1/97; - atualizar os registros no Siafi, referentes à vigência dos acordos e aos valores de contrapartida, conforme determina o art. 16 da IN/STN 1/97; - zelar pelo fiel cumprimento dos prazos originalmente pactuados com as entidades concedentes, observado o que dispõe o art. 7º, inciso IV, da IN/STN 1/97; - promover a análise tempestiva das prestações de contas que lhe incumbe exigir, mantendo, inclusive, registro atual da situação dos convênios no Siafi, a teor do art. 31, caput e §§ 2º e 7º, da IN/STN 1/97 e - demandar dos concedentes o cumprimento da Lei 8.666/93, na realização dos procedimentos licitatórios, a teor do disposto no art. 27 da IN/STN 1/97. Em adendo às sugestões da 6ª Secex, deve ser determinado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte que: defina, claramente, nos contratos de 129 repasse que vier a ajustar a responsabilidade pela fiscalização da regularidade dos procedimentos licitatórios, executados pelos convenentes, em observância aos ditames da Lei 8.666/93; e abstenhase de celebrar contratos de repasse com instituições financeiras oficiais que ostentem cláusula resolutiva de entrega de documentos de habilitação dos convenentes após a assinatura dos ajustes, por não haver amparo para a referida estipulação na IN/STN 1/97. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 1.240/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-006.932/2003-5 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Ministério do Esporte e Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade técnica: 6ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria originado da Decisão Plenária 440/2002 (TC-003.777/2002-4), motivada por representação formulada pela Secex/MG contra possíveis irregularidades relativas à utilização de recursos federais transferidos a municípios mineiros, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 41, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte que: 9.1.1 defina, claramente, nos contratos de repasse que vier a ajustar a responsabilidade pela fiscalização da conformidade dos procedimentos licitatórios realizados pelos convenentes com os ditames da Lei 8.666/93; 9.1.2 abstenha-se de celebrar contratos de repasse com instituições financeiras oficiais que ostentem cláusula resolutiva de entrega de documentos de habilitação dos convenentes após a assinatura dos ajustes, por não haver amparo para a referida estipulação na IN/STN 1/97; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, na qualidade de mandatária dos interesses da União nos contratos de repasse examinados no presente Relatório de Auditoria, bem como naqueles ajustes que vier a celebrar: 9.2.1. exija dos contratados, em obediência ao disposto no art. 2º, VIII da IN/STN 1/97, comprovação do domínio público do imóvel sobre o qual será realizada obra ou benfeitoria, objeto do convênio ou do contrato de repasse, mediante certidão do competente cartório de registro de imóveis; 9.2.2. faça constar nos processos, em obediência ao disposto no art. 16 da IN/STN 1/97, os documentos que atestem a dilação de prazo, com cópia da respectiva publicação no DOU, sempre que houver alterações na vigência dos contratos de repasse e proceda ao registro tempestivo no Siafi de todas as alterações relativas à execução dos contratos de repasse; 9.2.3. proceda com rigor à exigência do cumprimento dos prazos contratuais, atentando para o fato de que as prorrogações, além da previsão consignada no inc. IV do artigo 7º da IN/STN 1/97, 130 somente podem ser efetuadas em casos excepcionais devidamente justificados, segundo o art. 15 do mesmo instrumento normativo; 9.2.4. dê efetivo cumprimento ao art. 31 da IN/STN 1/97, observando o prazo de pronunciamento sobre as prestações de contas dos contratos de repasse previsto no caput do citado artigo; 9.2.5. exija dos concedentes a observância, nos procedimentos licitatórios, dos ditames da Lei 8.666/93, a teor do disposto no art. 27 da IN/STN 1/97; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC-007.915/2003-9 NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADE: Centro de Lançamento de Alcântara/MA INTERESSADO: Congresso Nacional SUMÁRIO: Relatório de Auditoria. Fiscobras/2003. Implantação de infra-estrutura necessária ao Centro de Lançamento de Alcântara para a prestação de serviços de lançamento. Ausência de irregularidades. Ausência de registro no Siasg dos contratos em vigor, conforme exige o art. 18 da Lei 10.524/2002 (LDO/2003). Determinação e recomendação. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Arquivamento dos autos. Trata-se de Relatório de Auditoria nas obras de implantação de infra-estrutura necessária ao Centro de Lançamento de Alcântara/MA - CLA para a prestação de serviços de lançamento, em São Luís/MA, vinculadas ao Programa de Trabalho 19.572.0464.3704.0101, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 171/2003-TCU – Plenário, referente ao Fiscobras 2003. Destaca a equipe de auditoria que o complexo de obras e outras ações visa à construção e adequação das instalações do Centro de Lançamento de Alcântara/MA - CLA, de forma a habilitálo a sediar operações de lançamento de veículos espaciais em bases comerciais e outras acordadas. A conclusão do Projeto deverá permitir que, além de cumprir a missão atribuída ao centro no Programa Nacional de Atividades Espaciais - Pnae, o país possa atender a acordos internacionais de lançamento e rastreio de foguetes. 131 Objetiva, ainda, propiciar ao centro condições de trabalho, dificultadas, muitas vezes, pela falta ou deficiência de infra-estrutura urbana, como pavimentação do acesso a vários locais, e dotar o CLA de melhores condições de segurança e conforto, tanto para os que lá trabalham quanto para os que estiverem em trânsito, como a construção de centro administrativo, refeitório e hospital, entre outras dependências, além de permitir a realocação de famílias que vivem dentro do perímetro de operações do centro. Os recursos aplicados pelo CLA, vinculado ao Comando da Aeronáutica/Ministério da Defesa, são recebidos mediante convênios firmados com a Agência Espacial Brasileira - AEB, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. O projeto executivo foi elaborado em novembro/2001 e passou por atualização de seu orçamento em abril/2003. Elaborado pela empresa Dantas Kramer Arquitetura e Construção Ltda., ao custo de R$ 132.000,00, foi pago com recursos vinculados ao PT 05.571.0464.3704.0003. Em 16.5.2003, data da vistoria promovida pela equipe de auditoria, o percentual realizado do conjunto de obras do centro atingia 29%. Tiveram início em 20.11.2001, com término previsto para 31.12.2004. O percentual realizado e a data prevista para conclusão foram baseados apenas nas obras já iniciadas ou nas obras que se encontravam com procedimento de licitação instaurado, quais sejam: 1ª - construção do sistema de aterramento e de proteção contra descargas atmosféricas do Lançador de Porte Médio - R$ 22.770,00 - concluída; 2ª - complementação da instalação de piso cerâmico no terceiro pavimento da edificação Centro Técnico, constando de retirada de piso danificado, colocação de 1.807 m² de lajota cerâmica 30x30 igual à já existente, rejuntamento do piso, colocação de rodapé cerâmico e adequação das divisórias existentes na área a ser trabalhada - R$ 73.804,50 - concluída; 3ª - execução de obras complementares na edificação do hangar do CLA, em São Luís/MA, constando de construção de reservatório (cisterna) com capacidade para 40.000 litros, incluindo sistema de sucção e recalque, abrigo para bombas e quadro de comando e automação, execução de rede de esgoto externa, estação elevatória e emissário de recalque - R$ 68.720,56 - concluída; 4ª - complementação das obras de implantação da casa de apoio ao Hotel de Nível Superior, constando de fornecimento e instalação de esquadrias, piso cerâmico, revestimento, instalação hidro-sanitária, instalações elétricas e eletrônicas, ferragens, aparelhos e acessórios e calçada de proteção - R$ 50.047,43 - concluída; 5ª - obras e serviços de engenharia de construção do novo Atracadouro do Jacaré no Centro de lançamento de Alcântara - CLA - R$ 2.167.817,74 - concluído; 6ª - refeitório principal - orçado em R$ 7.489.655,24 - em licitação. A equipe de auditoria verificou que o EIA/Rima do centro ainda não foi aprovado pelas instâncias competentes, estando atualmente aguardando pronunciamento da Justiça Federal que determinou liminarmente a suspensão das audiências públicas nos autos de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal no Maranhão. A falta do EIA/Rima para o empreendimento, considerado no todo, contraria o art. 2º da Resolução Conama 1/86 e pode futuramente causar dificuldades para o CLA na implantação e operação de obras ou desenvolvimento de atividades que dependam de licenciamento ambiental. Observou ainda a equipe de auditoria a ausência do cadastramento do contrato no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg. O CLA justifica-se informando que o Comando da Aeronáutica ainda não está integrado ao Siasg, mas o seu ingresso nesse sistema está previsto para setembro/2003. Ao concluir seus exames, a equipe de auditoria, com a anuência do titular da Secex/MA, propõe determinação ao Centro de Lançamento de Alcântara/MA - CLA para: a) adotar as providências necessárias ao cadastramento dos contratos celebrados pelo órgão no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg; e b) acompanhar, por meio de sua Assessoria Jurídica, o andamento da ação civil pública relativa ao EIA/Rima do Centro de Lançamento de Alcântara, que tramita na Justiça Federal, de 132 modo a conduzir o processo de aprovação do referido Estudo de Impacto Ambiental em conformidade com as decisões judiciais proferidas. Propõe ainda o arquivamento do presente processo. É o relatório. VOTO Conforme exposto no relatório, não foram identificadas irregularidades graves nos contratos examinados. Sem embargo, repetindo falha presente em outras empresas estatais, decorrente de ausência de orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a equipe de auditoria verificou que os contratos em vigor não estão regularmente registrados no Siasg, conforme exige o art. 18 da Lei 10.524/2002 (LDO/2003), justificando determinação de providências a respeito. A equipe de auditoria propõe ainda a expedição de recomendação, com a qual estou de acordo, a ser dirigida ao Centro de Lançamento de Alcântara para que acompanhe, por meio de sua Assessoria Jurídica, o andamento da ação civil pública relativa ao EIA/Rima, que tramita na Justiça Federal, de modo a conduzir o processo de aprovação do referido Estudo de Impacto Ambiental em conformidade com as decisões judiciais proferidas. Com efeito, o órgão noticiou que os estudos do EIA/Rima foram iniciados e desenvolvidos a partir de 1996, por empresa contratada pela Infraero, com vistas a se obter o licenciamento ambiental para o funcionamento do centro. O estudo foi realizado, porém não passou pela etapa das audiências públicas, uma vez que o Ministério Público Federal no Maranhão interpôs, em 10.1.99, ação civil pública sob o argumento de que a implantação do empreendimento causaria danos ambientais e sociais ao município de Alcântara. Como a Justiça Federal concedeu liminar suspendendo as audiências públicas e não há ainda decisão definitiva, essa recomendação se faz necessária para que se conduza o processo de aprovação do referido Estudo de Impacto Ambiental em conformidade com as decisões judiciais proferidas. Por fim, cumpre comunicar a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional a situação encontrada e arquivar o presente processo. Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 1.241/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-007.915/2003-9 2. Grupo I - Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Centro de Lançamento de Alcântara/MA - CLA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria nas obras de implantação de infraestrutura necessária ao Centro de Lançamento de Alcântara para a prestação de serviços de lançamento, em São Luís/MA, vinculadas ao Programa de Trabalho 19.572.0464.3704.0101, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 171/2003-TCU – Plenário, referente ao Fiscobras 2003, 133 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 41, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. determinar ao Centro de Lançamento de Alcântara/MA - CLA que providencie o registro de todos os contratos em andamento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal – Siasg, nos termos do art. 18 da Lei 10.524/2002 – LDO/2003; 9.2. recomendar ao Centro de Lançamento de Alcântara/MA - CLA que acompanhe, por meio de sua Assessoria Jurídica, o andamento da ação civil pública relativa ao EIA/Rima dessa entidade, que tramita na Justiça Federal, de modo a conduzir o processo de aprovação do referido Estudo de Impacto Ambiental em conformidade com as decisões judiciais proferidas; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que não foram identificadas irregularidades relacionadas ao Programa de Trabalho 19.572.0464.3704.0101; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC-008.557/2003-1 NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADE: Furnas Centrais Elétricas S.A. INTERESSADO: Congresso Nacional SUMÁRIO: Relatório de Auditoria. Fiscobras/2003. Modernização da UHE Furnas (MG). Ausência de irregularidades. Arquivamento. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Arquivamento. Cuidam os autos de Relatório de Auditoria nas obras de modernização da UHE Furnas, em Minas Gerais, com capacidade instalada de 1.200MW, vinculadas ao Programa de Trabalho 25.752.0296.3292.0031, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 171/2003-TCU – Plenário, referente ao Fiscobras 2003. Destaca a equipe de auditoria que a modernização da Usina Hidrelétrica de Furnas consiste em um conjunto de ações em suas instalações, unidades geradoras e subestação, com a implantação de novos sistemas de controle, comando, supervisão, monitoramento e proteção, que garantirá a 134 qualidade na produção de energia, de forma que dê continuidade e confiabilidade ao fornecimento de energia elétrica. No transcorrer dos trabalhos, estava em curso a Concorrência CO.APR.T.022.2003, com previsão de entrega da documentação de habilitação e proposta para 31.7.2003. Referida concorrência objetiva a contratação dos serviços de modernização das unidades 1 a 6, bem como a execução de serviços nas unidades 7 e 8, a fim de possibilitar a operação remota da UHE Furnas, os quais consistem basicamente do detalhamento do projeto executivo, execução de obras civis necessárias, fornecimento de equipamentos e materiais, transporte, desmotagem/montagem/instalação e ensaios de campo, de acordo com o escopo dos serviços e as especificações técnicas contidas nos requisitos técnicos fornecidos por Furnas, incluindo ainda, administração da obra, vigilância, armazenamento e fornecimento de todos os materiais consumíveis ou não, necessários à construção da obra. O início das obras está previsto para outubro de 2003 e na data da vistoria, 23.6.2003, não se verificaram irregularidades. Ao concluir, a equipe de auditoria, com a anuência o titular da Secex/MG, propõe o arquivamento dos autos (fls. 18/23). É o relatório. VOTO Conforme exposto no relatório, não foram identificadas irregularidades nos procedimentos relativos à modernização da UHE Furnas, em Minas Gerais, com capacidade instalada de 1.200MW, vinculadas ao Programa de Trabalho 25.752.0296.3292.0031. Cabe, portanto, comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional a situação encontrada e arquivar o presente processo. Ante o exposto, acompanho os pareceres técnicos e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 1.242/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-008.557/2003-1 2. Grupo I - Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria nas obras de modernização da UHE Furnas, em Minas Gerais, com capacidade instalada de 1.200MW, vinculadas ao Programa de Trabalho 25.752.0296.3292.0031, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 171/2003-TCU – Plenário, referente ao Fiscobras 2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 41, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, 135 esclarecendo que não foram identificadas irregularidades relacionadas ao Programa de Trabalho 25.752.0296.3292.0031; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC–009.298/2003-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Relatório de Levantamento de Auditoria. Fiscobras 2003. Obra paralisada pela falta de repasse de recursos federais. Determinação. Arquivamento. Ciência da presente deliberação à Presidência do Congresso Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional. RELATÓRIO Cuidam os autos de Relatório de Auditoria inserida no Fiscobras, efetuada pela SECEX/MG junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, com vistas a verificar a execução do programa de trabalho 26.782.0230.1336.0101, referente aos serviços de duplicação com restauração de trechos Rodoviários no Corredor Leste, no segmento da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, compreendido entre Belo Horizonte e a Divisa MG/SP. Acerca da importância sócio-econômica a equipe salienta que “trata-se da principal via de acesso dos estados do Norte e Nordeste para os do Centro-Sul e países do Mercosul, o que faz com que a Rodovia BR-381 tenha importância estratégica para a economia nacional. Através dessa rodovia circula, anualmente, uma parcela considerável da produção econômica gerada pelos estados de Minas Gerais e de São Paulo, correspondendo a três milhões de toneladas de produtos agrícolas e 20% da produção industrial dos dois estados, sendo que 43% da economia de Minas Gerais passa pela rodovia. Mais de 3,5 milhões de pessoas vivem em sua área de influência direta”. De acordo com o relatório de auditoria, o projeto básico da obra foi elaborado em 18/12/1992, prevendo um custo de Cr$ 6.019.566.164.878,72 (data base em 15/12/1992). A expectativa para a conclusão da obra é 15/05/2008, conforme disposto no 8º termo aditivo ao Convênio PG 036/93, firmado em 16/05/2003. Quanto à execução financeira-orçamentária da obra, são apresentados os dados compilados no quadro Desembolso (vide quadro no documento original). O DER/MG estima em R$ 136 206.000.000,00 o valor para sua conclusão. Para o exercício corrente, o Orçamento da União consignou à obra créditos de R$ 35.000.000,00. Com respeito à execução e aos recursos aplicados na obra, a Equipe de Auditoria informa que: “As obras de modernização e ampliação da BR-381, em Minas Gerais, foram divididas em duas etapas: a 1ª etapa, do km 420,0, no município de Contagem, ao km 637,0, foi parcialmente financiada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Out/93); a 2ª etapa, do km 637,0 ao km 893,2 (divisa MG/SP), teve novo financiamento do BID (Nov/97) e co-financiamento com o Japan Bank for International Cooperation – JBIC (1999). O presente empreendimento é uma obra delegada (Convênio PG-036/93) pelo DNER (em extinção) ao DER/MG e deu origem ao Programa de Modernização e Ampliação da Capacidade da BR-381 - Fernão Dias. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a administração e execução das obras de duplicação da rodovia em comento estão a cargo do DER/MG, por intermédio da Coordenação dos Trabalhos de Duplicação da BR-381 - Rodovia Fernão Dias. A unidade de gerenciamento do programa, no DER/MG, é assessorada pela empresa CSL Consultoria de Engenharia e Economia S/C Ltda. O contrato de empréstimo n.º 975/OC-BR, firmado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a República Federativa do Brasil, em 24 de novembro de 1997, para o Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias - 2ª etapa teve a sua data para o desembolso final prorrogada de 25 de maio de 2002 para 25 de novembro de 2003. Recentemente, dada a descontinuidade de aporte de recursos pela União, discute-se a necessidade de uma nova prorrogação.” Quanto à situação atual, informa a equipe que, na data da vistoria (11/06/2003), a obra se encontrava paralisada devido à falta de definição no repasse dos recursos oriundos do financiamento externo, encontrando-se a 1ª etapa (do km 420 ao 637) praticamente concluída, ao passo que a 2ª etapa da obra (do km 637 ao 893) estava em andamento, sendo estimado como realizado o percentual de 73%. Concernentemente à implantação e operação das balanças rodoviárias fixas, noticiam os técnicos do Tribunal o que segue: “Posto de Pesagem 6/16 - BR-381/MG - km 680 (Nepomuceno): a instalação da balança e sua aferição foram concluídas em fevereiro de 2002, quando teve início a operação do PPV (Posto de Pesagem de Veículos) em caráter educacional. Em 08/03/2002, a operação da balança foi paralisada devido à constatação de recalque em algumas placas de concreto da plataforma de pesagem, problema que foi solucionado através de injeção de nata de cimento. O posto encontra-se pronto para entrar novamente em operação. Posto de Pesagem 6/14 - BR-381/MG - km 788 (Pouso Alegre): o problema com o equipamento, verificado em novembro/2001, foi solucionado em 29/11/2001, reiniciando-se a operação da balança, a qual voltou a ser paralisada em 13/12/2001, devido às obras de duplicação da rodovia nas proximidades do posto. Tais obras já estão concluídas e o posto encontra-se pronto para voltar a funcionar. A operação dos postos de pesagem, entretanto, está paralisada desde 17/04/2002, devido à falta de recursos para a operação terceirizada das balanças. Apesar da paralisação, as equipes de operação das empresas contratadas permanecem mobilizadas cuidando da manutenção preventiva de rotina, bem como do zelo e da conservação das instalações, por se tratar de uma interrupção de operação de duração incerta. Quando da operação, foram realizadas também campanhas educativas demonstrando o funcionamento das balanças e esclarecendo os usuários da rodovia quanto aos danos ao pavimento e aos acidentes ocasionados pelo excesso de carga nos veículos. Considerando a relevância do tema e o estado de prontidão das balanças, que somente não redundam em plena operacionalidade pela indefinição na alocação de recursos para seu funcionamento, somos pela formulação de determinação à Direção-Geral do DNIT no sentido de providenciar a alocação de recursos para o retorno à operação dos Postos de Pesagem de Veículos na Rodovia Fernão Dias.” Registra o relatório de auditoria que diversos contratos e convênios foram estabelecidos pelo DER/MG para consecução da obra. Na atual fase de duplicação da BR 381, denominada 2ª etapa, a complementação das obras de implantação e pavimentação da segunda pista, abarcando, inclusive, a 137 restauração e recapeamento da pista entre Nepomuceno (MG) e a divisa MG/SP, foi dividida em três lotes (19, 20 e 21), com estágios construtivos e extensões diferentes. Especificamente neste levantamento de auditoria foram objeto de exame os contratos que ainda estão em vigor, são eles: Contrato PJU 22.056/2001, celebrado com o consórcio QG-TER, cujo objeto consiste na execução do lote 19, com extensão de 149,7 km, no valor atual de R$ 98.241.385,35; Contrato PJU 22.057/2001, firmado com o consórcio Carioca Serveng, relativo ao lote 20, com extensão de 58,1 km, no valor atual de R$ 98.346.944,12; Contrato PJU 22.058/2001, cujo objeto era o lote 21, com extensão de 47,6 km, no valor atual de R$ 105.149.639,19; Contrato PJU 22.058/95, objetivando a construção de postos de polícia, no valor atual de R$ 635.633,05; Contrato PJU 22.119/2001, relativo à construção de nove obras de arte, no valor atual de R$ 3.799.900,00; Contrato PJU 22.118/2001, destinado à construção de cinco obras de arte, no valor atual de R$ 2.634.000,00; Contrato PJU 22.116/2001, cujo objeto era a construção de duas obras de arte, no valor atual de R$ 1.904.363,00; Contrato PJU 22.117/2001, visando à construção de cinco obras de arte, no valor atual de R$ 1.755.000,00; Contrato PJU 24.017/1998, tendo por objetivo a contratação de serviços de supervisão da 2ª etapa, no valor atual de R$ 36.637.280,28; e Contrato PJU 24.053/1998, firmado para o complemento dos serviços de supervisão do programa de implantação da 2ª pista, no valor atual de R$ 3.497.068,99. Com relação aos contratos examinados, os Analistas fizeram as seguintes observações: a) Contrato PJU 24.017/98 – “O 4º TA, em função de alterações nas quantidades e preços dos serviços, aumentou o valor do contrato em R$ 3.010.429,23 (acréscimo de 18,2%). O 8º TA alterou o valor do contrato em R$ 10.049.302,10, representando um acréscimo percentual de 60,7%, em função da prorrogação de prazo da supervisão das obras decorrentes do atraso na sua execução. Agora, o 13º TA alterou o valor do contrato em R$ 7.035.957,25, representando um acréscimo de 23,7%. Registramos ainda que o contrato de empréstimo 975/OC-BR estabelece, na cláusula 4.01, que ‘antes da assinatura dos contratos para a execução de obras, deverá ter sido contratada a equipe responsável pela sua supervisão’. Esse contrato também foi prorrogado em função do atraso nas obras de duplicação da rodovia”. b) Contrato PJU 24.053/98 – “O 4º TA, em função de alterações nas quantidades e preços dos serviços, aumentou o valor do contrato em R$ 217.175,24 (acréscimo de 25%). Os demais TA´s que alteraram o valor do contrato para o seu valor atual (5º e 8º TA´s, totalizando acréscimos de R$ 2.411.192,79, no percentual de 277%), decorreram de prorrogação de prazo da supervisão em função do atraso na execução da obra. Vale registrar que o contrato de empréstimo BID 975/OCBR, também prorrogado em função do atraso nas obras, exige permanente supervisão”. c) Contrato PJU 22.058/95 – “Contrato assinado em 03/11/95. Para a retomada das obras de construção do segundo posto de policiamento rodoviário foram usados os recursos provenientes de reembolso do JBIC ao Estado de Minas Gerais (retrofinanciamento). O Posto da Sub-Delegacia de Itaitiaiuçu já está concluído e o posto da Delegacia de Perdões encontra-se em fase final de obras, vide relatório fotográfico”. d) Contrato PJU 22.119/01 – “Ordem de paralisação em 01/01/2003. Obras: Ponte sobre o Córrego Santo Antônio; Viaduto sobre a BR/267; Ponte sobre o Rio Palmela (todas as três concluídas); Ponte sobre Ribeirão Moinho Velho; Ponte sobre o Rio Pedra Preta; Ponte sobre o Rio Turvo; Ponte sobre o Ribeirão São João; Ponte sobre o Ribeirão Bela Vista; e Ponte sobre o Rio Sapucaí Grande (todas estas não iniciadas)”. e) Contrato PJU 22.118/01 – “Ordem de paralisação em 01/11/2002. Obras: Ponte sobre o Ribeirão Santa Clara; Viaduto DI de Pouso Alegre (todas as duas iniciadas); Viaduto Acesso Povoado Algodão; Passarela de Acesso a Estiva (todas as duas concluídas); e Ponte sobre o Rio do Peixe (não iniciada). f) Contrato PJU 22.116/01 – “Ordem de paralisação em 01/11/2002. Obras: Ponte sobre o Rio Sapucaí Mirim - PE; Ponte sobre o Rio Sapucaí Mirim - PD (todas iniciadas - vide relatório fotográfico). Quanto aos acréscimos verificados nos contratos PJU 24.017/98 e PJU 24.053/98, entendem os Analistas que podem ser considerados regulares, tendo em vista que, em caso análogo, o Tribunal considerou justificável aumentos semelhantes (Decisão n.º 090/2001 - TCU - 1ª Câmara TC 007.987/1999-4 - Ata 14/2001). 138 Aduzem, também, que foi realizada análise dos preços praticados no contratos de obras da Rodovia Fernão Dias, no âmbito do TC 005.273/2003-5, que concluiu pela inexistência de sobrepreços na duplicação da BR-381, estando os mesmos compatíveis com o SICRO. Por fim, a equipe encarregada dos trabalhos registra como indícios de irregularidades (outras irregularidades) a “falta de operações nas balanças fixas na Rodovia Fernão Dias, estando as mesmas prontas e aptas para entrada em funcionamento”, ressaltando que “o funcionamento e a operação dos Postos de Pesagem de Veículos na Rodovia Fernão Dias são obrigações assumidas junto ao BID, no contrato de financiamento 975/OC-BR, constituindo-se em cláusula de garantia dos recursos aportados.” Ante o exposto, a proposta uniforme da SECEX/MG é no sentido de se determinar ao DNITDireção Geral que providencie a alocação de recursos para o retorno à operação dos Postos de Pesagem de Veículos na Rodovia Fernão Dias; promovendo-se, a seguir, o arquivamento dos presentes autos. É o Relatório. VOTO Mais uma vez defronta-se esta Corte com obras paralisadas pelo Poder Público em decorrência da falta de repasse de recursos pela União, in casu, os serviços de duplicação de trechos rodoviários no Corredor Leste, no segmento da BR-381/MG, compreendido entre Belo Horizonte e a Divisa MG/SP, e o não-funcionamento de balanças rodoviárias, ações que fazem parte do Programa de Trabalho n.º 26.782.0230.1336.0101. A respeito do tema, a auditoria operacional apreciada recentemente por esta Corte (TC – 015.719/2001-5), levando ao Acórdão 938/2003-Plenário, retratou sobejamente o estado de penúria absoluta das rodovias brasileiras. Como causa primária desta situação, asseverou o Ministro Marcos Vilaça em seu Voto, que ‘.... Antes de se cobrar melhores resultados, o setor rodoviário precisa da compreensão do próprio governo, pois, do jeito que está, carente de recursos básicos, pouco pode ser feito pelos órgãos executivos imediatos. É necessário, mais do que tudo, um comportamento político interessado no desenvolvimento do setor.” Nada obstante, e em vista da importância da Rodovia Fernão Dias e do volume de recursos até então consumidos, concordo com a proposta de determinação sugerida pela SECEX/MG, visando evitar a inação dos postos de pesagem de veículos, cujas conseqüências perniciosas à rodovia, advindas desse procedimento, são amplamente conhecidas. Cabe observar, ainda, que, em cumprimento à Decisão n.º 1071/2002-TCU-Plenário, a SECEX/MG realizou auditoria no DER/MG – TC 005.273/2003-5, ora em tramitação nesta Casa – com o escopo de analisar os preços praticados nos contratos da obra de duplicação da BR 381, como também os acréscimos contratuais verificados nos termos aditivos a contratos de serviços referentes à execução do empreendimento. Uma vez que não foram encontradas irregularidades graves na obra em questão, concordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, entendendo que o presente processo pode ser encerrado. Assim, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a este Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIDA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.243/2003 – TCU – Plenário 1. Processo n.º TC-009.298/2003-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 139 4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria, efetuada pela SECEX/MG junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, com vistas a verificar a execução do programa de trabalho 26.782.0230.1336.0101, referente aos serviços de duplicação com restauração de trechos Rodoviários no Corredor Leste, no segmento da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, compreendido entre Belo Horizonte e a Divisa MG/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao diretor-geral do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT, que providencie, se ainda não o fez, a alocação de recursos para o retorno à operação dos postos de pesagem de veículos na Rodovia Fernão Dias; 9.2. dar ciência da presente deliberação à Presidência do Congresso Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, remetendo cópia do Relatório e Voto que a fundamentam; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-011.050/2003-5 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Levantamento de Auditoria. Fiscobras 2003. Ampliação e modernização do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV/UFAM). Obra ainda não iniciada. Não-identificação de irregularidades. Juntada às contas anuais da entidade. Ciência ao Congresso Nacional. Cuidam os autos de levantamento de auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras, no período de 23/06 a 07/07/2003, tendo por escopo o programa de trabalho nº 12.364.0041.5081.0214, 140 relativo à “modernização e recuperação da infra-estrutura física das instituições federais de ensino superior e dos hospitais de ensino – construção e modernização do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), da Fundação Universidade Federal do Amazonas”. Do relatório produzido pela equipe de fiscalização da Secex-AM, encarregada dos trabalhos, destacam-se as seguintes principais informações: - “As obras associadas ao programa devem envolver a construção de um novo ambulatório e a ampliação da área interna para prestação de serviços de apoio ao diagnóstico terapêutico, bem como a melhoria das condições dos centros cirúrgico e de tratamento especializado adulto e infantil.” - Os recursos orçamentários destinados ao empreendimento, no montante de R$ 8.300.000,00, ainda não foram disponibilizados. - Em conseqüência, a execução do empreendimento não pôde ser iniciada, não tendo sequer sido formalizado, até o momento, o respectivo projeto básico. À vista desses elementos, a Unidade Técnica, destacando não haver identificado nenhum indício de irregularidade associado ao programa de trabalho em exame, sugeriu, conclusivamente, em pareceres uniformes, o apensamento do processo às contas da UFAM referentes ao exercício de 2003. É o Relatório. VOTO Uma vez que a dotação orçamentária estabelecida no programa de trabalho auditado não foi ainda utilizada, e tendo em vista que, a respeito, nenhuma irregularidade foi identificada pela equipe de fiscalização da Secex-AM, tenho por apropriada a proposta de encaminhamento sugerida nos pareceres. Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.244/2003 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-011.050/2003-5 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de auditoria, realizada no âmbito do Fiscobras, no período de 23/06 a 7/07/2003, tendo por escopo o programa de trabalho nº 12.364.0041.5081.0214, relativo à “modernização e recuperação da infra-estrutura física das instituições federais de ensino superior e dos hospitais de ensino – construção e modernização do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), da Fundação Universidade Federal do Amazonas”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar a oportuna juntada dos presentes autos às contas da Fundação Universidade Federal do Amazonas referentes ao exercício de 2003; 141 9.2. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para conhecimento. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V - Plenário TC-006.667/2003-4 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado: não há Sumário: Fiscobras 2003. Auditoria no PT relativo à Restauração de Rodovias Federais no Estado do Rio Grande do Sul. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO Cuidam os autos de auditoria realizada no PT 26.782.0220.2834.0043 - Restauração de Rodovias Federais no Estado do Rio Grande do Sul. 2.Concluído o trabalho, foram consignadas no relatório as seguintes observações complementares: “A equipe de auditoria não teve vista do processo UT-10-002/02, referente aos serviços de restauração a cargo da empresa CBEMI – Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. e processo PD10-022/1977-TRANSERVIX – Transporte e Serviços Ltda. Conforme justificativa apresentada pelo Coordenador da 10ª UNIT/DNIT, de 23/05/2003, quando do início da presente fiscalização, o processo encontrava-se na sede do DNIT, em Brasília. A 10ª UNIT solicitou a sua devolução, em 12/05/2003 (data de início dos trabalhos), e até 23/05/2003 (encerramento da auditoria) o processo não havia retornado. De acordo com o Regimento Interno do DNIT, todos os atos relacionados com licitações e contratos são de competência exclusiva do Diretor Executivo do Órgão. Em vista disso, há a necessidade de que o processo tramite seguidamente entre as unidades regionais e a administração central da Entidade (situada em Brasília), com grande atraso para o andamento dos trabalhos. Considerando que a requisição de documentos foi dirigida (como é praxe) ao responsável local pela entidade fiscalizada, e considerando que este fez o que estava ao seu alcance no intuito de atender a requisição, entendemos que não caberia propor a aplicação de multa. Em vista disso, propusemos seja feita determinação para que o atendimento das requisições deste Tribunal. 142 Considerando o relativamente pequeno valor das medições realizadas no corrente exercício financeiro (R$ 455.696,61); considerando as distâncias envolvidas; e ainda a grande pulverização dos serviços, característica deste tipo de obra, a equipe de auditoria entendeu que não seria oportuno realizar vistoria no local das obras.” 3.Diante disso, a Secex-RS propôs, em pareceres uniformes, que fossem adotadas as seguintes providências: a) determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que adote providências para agilizar a tramitação dos processos, assim como o atendimento das requisições feitas por equipes de auditoria deste Tribunal, sob pena de caracterizar a obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 58, V e VI, da Lei nº 8.443/92; b) dar ciência da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, ao DNIT, ao Ministro dos Transportes, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria Federal de Controle Interno; c) arquivar o presente processo. É o relatório. VOTO Tendo o Ministro Adylson Motta se declarado impedido de atuar nos autos, fui designado relator deste processo, conforme sorteio realizado pela Secretaria das Sessões em 23.07.2003. 2.Como assinalado pela equipe de auditoria, a necessidade de restauração dos trechos previstos no PT 26.782.0220.2834.0043 ocorre tanto pela melhoria das condições de conforto e segurança dos usuários quando do ponto de vista de economia de recursos públicos. Caso não ocorra a restauração das rodovias, estas poderão futuramente necessitar de reconstrução, que é um processo substancialmente mais caro por envolver a remoção e reconstrução de camadas de base e sub-base da estrada. 3.Segundo dados constantes do relatório, o valor estimado para conclusão das obras (R$ 34.639.705,93) foi determinado com base na variação do índice FGV – Pavimentação aplicado sobre o valor remanescente dos contratos nºs 01/97 (Compasul), 03/93 (Camargo Correa) e 09/01 (Pedrasul), em vigor na data da realização da presente auditoria. 4.Anotou também a equipe de auditoria que parte dos recursos do PT 26.782.0220.2834.0043 são utilizados no PT 26.782.0220.2841.0043 – conservação preventiva, rotineira e emergencial de rodovias no Rio Grande do Sul, nos serviços correspondentes a execução de capas asfálticas que são serviços comuns aos dois programas de trabalho. 5.Não obstante entender pertinente a medida sugerida pela Unidade Técnica, transcrita na alínea “a” do relatório precedente, deixo de endossá-la uma vez que determinação de igual teor foi expedida ao Dnit, nos autos do TC-006.668/2003-1, apreciado pelo Plenário na Sessão de 13.08.2003. 6.Há que se assinalar que não foram constatadas irregularidades na execução do programa de trabalho em foco no presente trabalho e que o referido PT não consta do Quadro VII da Lei nº 10.640/2003. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.245/2003 -TCU - Plenário 1. Processo TC-006.667/2003-4 143 2. Grupo: I - Classe: V – Relatório de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Vinculação : Ministério dos Transportes 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no PT 26.782.0220.2834.0043 – Restauração de Rodovias Federais no Estado do Rio Grande do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que não foram identificadas irregularidades relacionadas ao PT acima identificado; 9.2. dar ciência desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao DNIT, ao Ministro dos Transportes e à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.3 arquivar o presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V - Plenário TC-008.720/2003-2 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado: não houve Sumário: Relatório de Auditoria. Fiscobras 2003. Obras de construção de trechos rodoviários no corredor Araguaia-Tocantins, BR-222, no estado do Pará – Construção do Trecho Dom Elizeu – Entrada da BR-158/PA (PT 26.782.0237.5710.0008). As irregularidades graves verificadas no empreendimento estão sendo apuradas no TC nº 001.348/1998-1. Constatação de outras falhas. Apensamento ao TC nº 001.348/1998-1. Determinações. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 144 RELATÓRIO Cuidam os autos de auditoria, incluída no Fiscobras/2003, realizada nas obras de construção de trechos rodoviários no corredor Araguaia-Tocantins, BR-222, no estado do Pará – Construção do Trecho Dom Elizeu – Entrada da BR-158/PA (PT 26.782.0237.5710.0008). 2.Em relação à importância socioeconômica da obra, realizada por meio de convênio celebrado entre o DNIT e a Secretaria de Transportes do estado do Pará – Setran/PA, a equipe responsável pela auditoria registra que a rodovia federal BR-222 interliga os municípios paraenses de Marabá, Bom Jesus do Tocantins, Abel Figueiredo, Rondon do Pará e Dom Elizeu e propicia a integração dessas localidades entre si e com o restante do país, por meio do acesso à rodovia BR010 (Belém-Brasília) em Dom Elizeu. A construção da rodovia viabiliza o escoamento da produção agroindustrial da região, em razão da inserção da microregião de Marabá ao eixo rodoviário federal (fl. 18). 3. A Unidade Técnica aponta uma série de irregularidades graves verificadas no empreendimento, a seguir elencadas (fls. 30/40): a) falta de projeto justificando alterações contratuais; b) inexistência de termo aditivo ao contrato, com referência às alterações do projeto da empresa Maia Melo Engenharia; c) medição de itens não executados; d) descumprimento do item 8.1 da Decisão nº 562/2001-TCU-Plenário, no que se refere à implementação das medidas do Plano de Controle Ambiental; e) pagamentos feitos à empresa Andrade Gutierrez por meio de recursos que não transitaram pela conta-corrente do convênio; f) inexistência de projetos básicos; g) alteração dos meses que serviam de base para a fórmula de reajuste do contrato, sem a celebração de termo aditivo; h) realização de medições e pagamentos em condições diferentes daquelas em que a rodovia foi efetivamente executada, tendo-se constatado a redução da largura e espessura da pavimentação em CBUQ; i) pagamento do preço unitário do item ‘imprimação’, com valor superior ao que havia sido ajustado; j) ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). 4.A Secex/PA registra que todas essas irregularidades já estão sendo objeto de análise no TC nº 001.348/1998-1, que trata de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na gestão de convênios celebrados entre o então DNER e a Setran/PA. Foi prolatada a Decisão nº 535/2000Plenário, em que foram feitas uma série de determinações à entidade e audiências dos responsáveis. Após a realização de auditoria no âmbito do Fiscobras/2000, novas audiências foram realizadas. Nesse ínterim, a referida decisão foi objeto de pedido de reexame. Após a análise do recurso pela Serur, a empresa contratada para a execução da obra ingressou com novos elementos de defesa que estão sendo objeto de análise pela Secex/PA. 5.Além das irregularidades caracterizadas como graves, acima relacionadas, a Secex/PA registra que as pontes são uma fonte permanente de preocupação em relação à estrada e que atualmente são utilizadas pontes antigas com estrutura de madeira e tabuleiros metálicos, cobertos por pranchões de madeira, solução que vem provocando acidentes, em função das cargas transportadas pelos caminhões (fl. 20). Em razão disso, propõe determinar ao DNIT que sejam realizados estudos e procedimentos necessários com vistas a viabilizar a construção de pontes definitivas de concreto (fl. 41). 6.A equipe de auditoria também detectou falhas de manutenção nas obras relativas ao subtrecho Marabá-Rondon do Pará, uma vez que a rodovia apresenta deterioração em diversos pontos, ressalvas estas que foram assinaladas quando do recebimento da rodovia (fl. 40). Por isso, propõe que seja feita determinação ao DNIT que mantenha entendimentos com a empresa responsável pela construção do mencionado sub-trecho, para que ela corrija os defeitos de construção, evitando que 145 ocorram prejuízos financeiros para o DNIT pelo pagamento de serviços que deveriam ter sido executados adequadamente por ocasião da construção (fl. 41). 7.A Unidade Técnica ressalta ainda que, na Decisão nº 562/2001-TCU-Plenário (Fiscobras/2001), determinou-se que o então DNER implementasse as medidas do Plano de Controle Ambiental. Na auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2002, detectou-se o não cumprimento dessa determinação, o que motivou a audiência do responsável (fl. 19). 8.A proposta da Secex/PA é a de apensar este processo ao TC nº 001.348/1998-1, além de realizar as determinações mencionadas nos itens 5 e 6 acima. Propõe, ainda, em se tratando de irregularidades relativas a obras em rodovias federais, que seja enviada cópia dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, conforme orientação expedida no Memorando-Circular Segecex nº 012-A/2003 (fls. 41/42). É o relatório. VOTO Conforme destacado pela Unidade Técnica, as irregularidades mais graves verificadas na obra, inclusive com indícios de dano ao erário, estão sendo objeto de análise no TC nº 001.348/1998-1, que ainda não recebeu deliberação definitiva por parte deste Tribunal. 2.Registre-se, ainda, que na auditoria realizada por ocasião do Fiscobras/2002 (TC nº 007.313/2002-3), verificou-se o descumprimento de determinação feita pelo Tribunal na Decisão nº 562/2001-TCU-Plenário, em que foi julgado o TC nº 004.405/2001-5 (Fiscobras/2001). O Tribunal, então, determinou, por meio da Decisão nº 990/2002-Plenário, que fosse feita a audiência do responsável acerca desse descumprimento. Mediante consulta aos Sistemas Radar e Processus, verifiquei que as alegações de defesa apresentadas já foram analisadas, estando atualmente o processo no Ministério Público/TCU. 3.Como as questões pendentes já estão sendo discutidas nos TC nºs 001.348/1998-1 e 007.313/2002-3, entendo adequada a proposta da Unidade Técnica de apensamento destes autos ao TC nº 001.348/1998-1, além da formulação das determinações sugeridas. Deve ser acrescentada, também, comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, de que as irregularidades graves verificadas no empreendimento estão sendo objeto de análise no TC nº 001.348/1998-1, processo que se encontra em fase de recurso. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.246/2003 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-008.720/2003-2 2. Grupo: I - Classe: V – Relatório de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria incluída no Fiscobras/2003, realizada nas obras de construção de trechos rodoviários no corredor Araguaia- 146 Tocantins, BR-222, no estado do Pará – Construção do Trecho Dom Elizeu – Entrada da BR158/PA (PT 26.782.0237.5710.0008). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 recomendar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT que: 9.1.1 realize estudos e procedimentos necessários com vistas a viabilizar a construção de pontes definitivas de concreto na BR-222/PA, segmento Marabá-Dom Elizeu; 9.1.2 mantenha entendimentos com a empresa responsável pela construção do trecho MarabáRondon do Pará da BR-222/PA, com fulcro no art. 73, §2º da Lei nº 8.666/93, para que ela corrija, em prazo determinado, os defeitos de construção, para então se definir e licitar os serviços de restauração necessários, compatibilizando esses processos a fim de evitar que ocorram prejuízos financeiros para o DNIT, pelo pagamento de serviços que deveriam ter sido executados adequadamente por ocasião da construção e também evitando que aumente o grau de deterioração da rodovia por falta de restauração. 9.2 encaminhar cópia dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal. 9.3 encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, esclarecendo que as irregularidades graves verificadas no empreendimento estão sendo objeto de análise no TC nº 001.348/1998-1, processo que se encontra em fase de recurso; e 9.4 apensar o presente processo ao TC-001.348/1998-1. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-009.614/2003-4 Natureza: Relatório de Auditoria Órgão: Tribunal Superior do Trabalho Interessado: Congresso Nacional Advogado: não há Sumário: Relatório de Auditoria. Fiscobras/2003. Construção da nova sede do Tribunal Superior do Trabalho. Ausência de irregularidades graves. Ausência de aprovação de projeto e de emissão de alvará de construção. Providências em andamento para solução da pendência. Determinação. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Arquivamento. 147 RELATÓRIO Cuidam os autos de Relatório de Auditoria nas obras de construção do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília/DF, vinculadas ao Programa de Trabalho 02.061.0571.1671.0053, realizada em conformidade com o Plano de Auditoria 2003/1º semestre. 2.Destacou a equipe de auditoria que a obra visa a proporcionar condições adequadas de trabalho e atendimento aos usuários do Órgão, bem como centralizar em um só prédio as atividades do Tribunal Superior do Trabalho que hoje se desenvolvem em seis localidades diferentes, possibilitando, assim, a redução dos custos operacionais. 3.A nova sede do TST é um conjunto arquitetônico formado pelos blocos A (apelidado de “bloco dos servidores”), B (“bloco dos ministros”) e C (“bloco de serviços”). Durante os trabalhos de fiscalização, constatou-se estarem concluídas as fundações e as estruturas dos blocos A e C. Quanto ao bloco B, cujas obras encontravam-se paralisadas até 17.12.2002, em razão de impasse relacionado ao projeto inicial que previa uma estrutura não convencional, houve a retomada dos trabalhos após nova licitação e contratação da Construtora OAS Ltda. Essa questão foi objeto de apreciação por este Tribunal no TC 005.486/2002-6, em Sessão de 07.05.2003, Relator o Sr. Ministro Adylson Motta (Acórdão nº 466/2003-Plenário). 4.O projeto básico da obra foi elaborado em 1998, com custo inicial previsto em R$ 97.573.170,25. Atualmente, o valor estimado para a conclusão da obra é de R$ 140.248.988,37, sendo que para o corrente exercício foram autorizados créditos no montante de R$ 22.717.000,00. Até junho do corrente ano, foram despendidos R$ 40.801.917,54, sendo R$ 6.726.885,55 com projetos, consultorias e outros, R$ 264.489,23 com terraplanagem e R$ 33.810.542,76 com fundações e estruturas. 5.As obras tiveram início em 10.12.97. Até o mês de junho de 2003 foram realizados 23% do total, com data de conclusão prevista para 01.01.2006. A terraplanagem e a impermeabilização das faces das cortinas já foram concluídas; fundações e estruturas estavam com 70% de realização; e vedação, revestimento, cobertura, pintura, esquadrias e instalações ainda não haviam sido iniciados. 6.Segundo consta do Relatório de Auditoria, encontra-se em andamento contrato assinado em 17.12.2002 com a Construtora OAS Ltda., associado ao presente Plano de Trabalho, tendo por objeto a realização das obras e serviços para a retomada e conclusão da construção do edifício-sede do TST. Em 29.04.2003, foi assinado o 2º termo aditivo alterando o cronograma físico-financeiro da obra, em razão do contingenciamento de que trata o art. 9º da Lei nº 101/2000, promovido segundo os critérios fixados no art.67 da Lei nº 10.524/2002 (LDO/2003). 7.Há convênio firmado com o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 3.200.447,48, tendo por objeto cooperação das partes no desenvolvimento de ações voltadas à conclusão da obra em foco, com vigência de 24.05.2001 a 23.05.2006. Em 23.05.2003, foi celebrado o 3º termo aditivo, prorrogando a vigência até 23.05.2006 e estipulando novo valor anual, no montante de R$ 710.397,36. 8.De acordo com a equipe de auditoria, não foram apuradas irregularidades graves nos contratos examinados. Todavia, há falhas descritas como outras irregularidades, conforme a seguir indicado, que seriam merecedoras do encaminhamento de determinações ao Tribunal Superior do Trabalho. 9.A primeira delas refere-se à assinatura de termo aditivo a contrato já extinto, firmado com a empresa Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda., em setembro de 2002, quando só há previsão legal de alteração de contratos em plena vigência, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Contudo, tal falha, no entender da equipe de auditoria, não prejudicou outros prováveis licitantes, haja vista que a contratação se deu por inexigibilidade de licitação. 10.A segunda diz respeito à inobservância, pela comissão de licitação, de critério definido no edital (Concorrência nº 001/2002) para qualificação técnica para contratação de construtora, uma vez que foi habilitada a empresa Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda., apresentando relação de equipe técnica disponível com apenas um engenheiro civil pleno, quando a exigência era de dois. Nesse sentido, não teria sido observado o art. 41 da Lei nº 8.666/93. Apesar da falha, entende a equipe de auditoria que não foi comprometido o certame, uma vez que a licitante 148 vencedora foi outra empresa que apresentou preço inferior ao da Paulo Octávio em R$ 5.181.611,10. 11.A terceira está relacionada à ausência de cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal (SIASG) dos contratos celebrados, conforme exigido pelo art. 18 da Lei 10.524/2002 (LDO/2003). Por outro lado, conforme informado à equipe de auditoria pela Secretaria de Controle Interno do TST, o processo de inclusão dos referidos contratos no SIASG está em andamento, e a administração do TST, em conjunto com o Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, estaria procedendo aos ajustes necessários nos sistemas informatizados a fim de enviar as informações, o que dispensaria a formulação de determinação. 12.A quarta trata da execução da obra sem projeto aprovado, sem alvará de construção, pendente de emissão há mais de cinco anos, em razão do número insuficiente de vagas para veículos na área destinada à nova sede do TST, e com canteiro de obras edificado sem projeto aprovado e, consequentemente, sem o correspondente licenciamento. Informa a equipe de auditoria que o Diretor-Geral de Coordenação Administrativa daquele Tribunal, por meio do Ofício nº 148, de 10.09.2002, comunicou ao Administrador de Brasília que as 603 vagas necessárias para a regularização da pendência não poderiam ser acrescidas à área sem o aporte de elevadas somas para a construção de subsolo. Solicitou, na oportunidade, permissão para a utilização de área pública contígua ao lote como estacionamento. Segundo informa a equipe de auditoria, em 10.06.2003, a empresa Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda., responsável pela aprovação e liberação dos projetos junto ao Governo do Distrito Federal, encaminhou documento ao DiretorGeral de Coordenação Administrativa do TST esclarecendo que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do GDF estaria adotando as providências finais para a aprovação do projeto. Assim, haja vista a iminente solução da pendência, bem como o fato de não se poder imputar à contratada o atraso na aprovação do projeto, entende a equipe de auditoria ser possível dispensar determinação. 13.Em conclusão, a 3ª SECEX propõe o encaminhamento das seguintes determinações ao TST: “a) cumpra as normas e condições editalícias nos processos licitatórios, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93; b) não celebre termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, haja vista o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93.” É o Relatório. VOTO A construção da nova sede do Tribunal Superior do Trabalho, apesar de iniciada em 1997, ainda se encontra distante de sua conclusão. O contrato atualmente em vigor, assinado com a Construtora OAS Ltda. em 17.12.2002, tem previsão de término em 01.01.2006. 2.Da execução financeiro/orçamentária, verifica-se que em alguns exercícios houve contingenciamento orçamentário. Todavia, como consta de dois processos anteriores de auditoria na referida obra, outros fatores contribuíram para o atraso em sua conclusão. 3.Importa registrar a paralisação decorrente do impasse surgido na execução do projeto relativo ao bloco “B”, mencionado no item 3 do Relatório que precede este Voto, que levou à rescisão amigável do contrato anterior com a Construtora OAS. Ltda., à alteração do projeto objeto do impasse e a novo procedimento licitatório. Tal fato levou este Tribunal a recomendar aos Senhores Presidentes dos Tribunais Superiores, bem assim ao Titular da Secretaria Federal de Controle Interno, que orientassem as áreas administrativas das diversas unidades sob sua supervisão, no sentido de se ter maior atenção na aprovação dos projetos de engenharia - Projeto Básico e Projeto Executivo - e, principalmente, no que concerne aos projetos estruturais, haja vista o transtorno verificado na execução da obra da nova sede do TST (item 9.1 do Acórdão nº 466/2003-Plenário). 4.Desta feita, a equipe de auditoria apontou irregularidade relativa à execução da obra sem projeto aprovado e sem alvará de construção. Aliás, tais providências encontram-se pendentes há mais de cinco anos. Dar início à obra de tamanho vulto sem a prévia autorização do poder público 149 local pode significar transtornos maiores, ainda, no futuro, do que os atrasos decorrentes de necessidade de modificação de projeto, que foi a situação acima mencionada. 5.Por outro lado, segundo informado à equipe de auditoria, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Governo do Distrito Federal estaria adotando as providências finais para a aprovação do projeto. 6.Saliento que, quando tive oportunidade de relatar o TC 013.594/2001-0, acerca de estudos realizados pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB relacionados às auditorias em obras públicas e que visavam fixar critérios para encaminhamento, à Comissão Mista de Planos e Orçamento, das informações referentes aos indícios de irregularidades graves, consignei em meu Voto aspectos que julguei importantes serem apurados para aquilatar a gravidade das situações verificadas. Nesse rol considerei relevante verificar se a obra poderia ser embargada pelo poder público, como, por exemplo, no caso falta de relatório de impacto ambiental ou outras autorizações necessárias do poder público respectivo. A preocupação, no caso, seria com a possibilidade de paralisação futura ou embargo de obra com conseqüentes prejuízos para o erário. 7.No presente caso, ainda que se tenha notícia que o órgão competente do GDF já estaria viabilizando a aprovação do projeto e a emissão do alvará de construção, mesmo que tardiamente, entendo necessário alertar o Presidente do TST da possibilidade de transtornos futuros, na hipótese da não-concretização de expectativa, e mesmo acerca de eventual responsabilização, caso o poder público local entenda que deva embargar a obra. Assim, deve ser buscada a solução urgente dessa pendência. 8.Feitas essas considerações, acompanho as demais propostas da unidade técnica. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.247/2003 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-009.614/2003-4 2. Grupo: I – Classe: V – Relatório de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 3ª SECEX 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nas obras de construção do edifíciosede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília/DF, vinculadas ao Programa de Trabalho 02.061.0571.1671.0053, realizada em conformidade com o Plano de Auditoria 2003/1º semestre. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.1.1. envide esforços para a urgente regularização de pendência junto ao Governo do Distrito Federal, no sentido da obtenção da aprovação do projeto e emissão de alvará de construção para a referida obra, comunicando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados alcançados; 9.1.2. cumpra as normas e condições editalícias nos processos licitatórios, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93; 150 9.1.3. não celebre termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que não foram identificadas irregularidades relacionadas ao Programa de Trabalho 02.061.0571.1671.0053 que ensejem a paralisação de obras. 9.3. arquivar o processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I - Classe V – Plenário TC 005.503/2003-7 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE Responsáveis: Mônica Messenberg Guimarães (CPF 266.627.601-53), Vinícius de Lara (CPF 457.000.799-68); Hermes Ricardo Matias de Paula (CPF 152.350.091-34); Antônio Corrêa Neto (CPF 244.743.801-00) Sumário: realização de auditoria no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em cumprimento à Decisão Plenária no 1679/2002 – TCU. Identificação de falhas no mecanismo de fiscalização e controle da arrecadação do salário-educação. Inexistência de irregularidades graves. Determinações. Apensamento do presente feito às contas do FNDE do exercício de 2002. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelos Srs. Analistas Márcio Gleidson Chaves de Sales e Cláudia Vieira Pereira: “1. INTRODUÇÃO Em cumprimento à Decisão Plenária no 1679/2002-P, foi realizada auditoria no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de verificar os mecanismos de fiscalização e controle da arrecadação do salário-educação. Na fase de planejamento, foi consultada a base de dados do TCU com o intuito de verificar a existência de outros trabalhos realizados nessa área, tendo sido encontrada a auditoria operacional(TC nº 005.866/1992-8) realizada no salário-educação em 1991. Naquela ocasião, as principais ocorrências constatadas estavam relacionadas a deficiências nos controles exercidos sobre a arrecadação do salário-educação, especialmente no que dizia respeito ao Sistema de Manutenção de Ensino – SME. 151 Além desse trabalho, a auditoria realizada (TC nº 015.984/2001-4) em 2002, conjuntamente no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, para avaliar o sistema de arrecadação de receitas previdenciárias e suas interfaces com o sistema de benefício, foi, também, objeto de pesquisa, sendo que os pontos mais relevantes para o presente trabalho foram as determinações relativas às transferências de recursos realizadas pelo INSS a terceiros. Com a finalidade de ampliar e aprofundar os conhecimentos acerca do salário-educação para melhor definir as questões de auditoria, foi realizada, ainda na fase de planejamento, reunião com os gestores do FNDE responsáveis pela arrecadação do salário-educação. Assim, após estudo da legislação pertinente, de consultas ao site do FNDE e à jurisprudência do TCU, de contato com a Secretaria Federal de Controle Interno e de reunião com os gestores, foram elaboradas as seguintes questões de auditoria, as quais se encontram detalhadas na Matriz de Planejamento: 1) Os instrumentos que disciplinam a relação FNDE/INSS prevêem mecanismos que possibilitam ao FNDE verificar se os valores repassados mensalmente pelo INSS, arrecadados a título de salário-educação, correspondem aos efetivamente recolhidos pelas empresas? 2) O FNDE verifica se os valores repassados mensalmente pelo INSS, arrecadados a título de salário-educação, correspondem aos efetivamente recolhidos pelas empresas? 3) O FNDE verifica se o valor recolhido mensalmente pelas empresas ao INSS, a título de salário-educação, corresponde à contribuição devida? 4) O FNDE verifica, no caso de empresas que optam pela arrecadação direta, se: 4.1. os valores recolhidos pelas empresas correspondem à contribuição devida? 4.2.o montante transferido pelo agente arrecadador corresponde aos valores recolhidos pelos contribuintes? 5) Qual é a estratégia de fiscalização adotada pelo FNDE? Para esclarecimento dessas questões, foram analisados, entre outros, os instrumentos que disciplinam a relação FNDE/INSS; relatórios com informações acerca do montante recolhido e do montante transferido; relatórios sobre a arrecadação direta; sistemas informatizados; relatórios de fiscalização, selecionados aleatoriamente; demonstrativos bancários encaminhados pelo Banco do Brasil, bem como foram realizadas entrevistas com os responsáveis pelas áreas de interesse da auditoria, conforme discriminado na Matriz de Procedimentos. A análise desses dados se restringiu aos exercícios de 2001 e 2002. Não obstante o objetivo da auditoria ser a verificação dos mecanismos de fiscalização e controle da arrecadação do salário-educação adotados pelo FNDE, foi necessário solicitar informações ao INSS, vez que esse Instituto arrecada aproximadamente 50% do total dos recursos. No entanto, considerando que o foco da auditoria era o FNDE, não se aprofundou a análise sobre a atuação do INSS. Mesmo tendo sido privilegiada a análise sobre a atuação do FNDE, não foram abordadas neste trabalho todas as atividades concernentes à Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção do Ensino – GEARC devido à multiplicidade de competências a ela atribuídas. Essa unidade da Autarquia é responsável, entre outros assuntos, pelo acompanhamento, controle e análise do salário-educação. A auditoria concentrou esforços na análise dos mecanismos de controle e fiscalização da arrecadação efetuada pelo FNDE, deixando de tratar aspectos específicos como parcelamento e cobrança dos débitos relacionados à contribuição. 152 Para a realização da auditoria, foram utilizadas as orientações contidas no Roteiro de Auditoria de Conformidade, de fevereiro de 2003, disponibilizado pela Secretaria Adjunta de Fiscalização – Adfis. Cabe ressaltar, entretanto, que os comentários dos gestores foram suprimidos da análise dos achados, visto que, ao longo da execução dos trabalhos, os efeitos e encaminhamentos das questões levantadas foram discutidos com os responsáveis. O volume de recursos fiscalizados, relacionados à arrecadação bruta do salário-educação, perfez um total de R$ 6,78 bilhões, referentes aos exercícios de 2001 e 2002. Os potenciais benefícios da implementação das propostas deste trabalho referem-se, principalmente, à melhoria da sistemática de controle e fiscalização da arrecadação do salárioeducação por parte do FNDE e à ampliação do universo de contribuintes a serem inspecionados. Quanto aos processos conexos, as contas da Unidade relativas ao exercício de 2001, encontram-se em fase de análise de audiência e as de 2002 aguardam instrução. Como os achados da auditoria repercutiram em recomendação/determinações ao FNDE e aos Ministérios da Educação e da Previdência Social, propõe-se, ao final, a juntada destes autos às contas daquela Autarquia, referentes ao exercício de 2002, para exame em conjunto e em confronto. 2. VISÃO GERAL O salário-educação é contribuição social devida pelas empresas, calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. Foi instituído em 1964 (Lei nº 4.440/64) e reestruturado em 1975 (DL nº 1.422/75) como fonte de receita destinada a financiar, adicionalmente, o ensino de 1º grau (fundamental), tendo sido ratificado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 212, § 5º. A contribuição do salário-educação é recolhida mensalmente ao FNDE, no caso de empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME ou pela arrecadação direta, e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos demais casos. O recolhimento ao INSS é realizado por intermédio da Guia da Previdência Social – GPS, sendo que ao FNDE pode ser efetuado das seguintes maneiras: a) por meio do Comprovante de Arrecadação Direta – CAD, enviado pelo FNDE às empresas, sob forma de carnê, ou emitido pela própria empresa por intermédio do site do FNDE. O pagamento das guias deve ser realizado, preferencialmente, no Banco do Brasil; b) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, no caso de empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e de pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI, nos termos do convênio firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional – STN; c) via Sistema de Transferência de Reservas – STR, em que as empresas efetuam o pagamento da contribuição em instituição financeira participante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, autorizada a arrecadar o salário-educação. Os recursos arrecadados a título de salário-educação têm a seguinte destinação: a) taxa de administração devida ao INSS, correspondente a 1% sobre o montante por ele arrecadado; b) despesas realizadas com o Sistema de Manutenção de Ensino – SME; c) quota federal, correspondente a 1/3 do montante líquido (Montante líquido = Total arrecadado – Taxa de Administração (1%) – Despesas com SME) dos recursos arrecadados, que permanecerá no FNDE para ser aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental; e 153 quota estadual, correspondente a 2/3 do montante líquido dos recursos arrecadados, a qual deverá ser repassada mensal e automaticamente em favor das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. A distribuição da quota estadual é proporcional ao valor arrecadado em cada unidade da federação. O Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME é um programa pelo qual a empresa contribuinte do salário-educação, no exercício de direito adquirido anteriormente à Emenda Constitucional nº 14/96, propicia a seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental por meio das modalidades a seguir: a) aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas por sua contribuição; b) escola própria gratuita mantida pela empresa para seus empregados, dependentes e alunos da comunidade; c) indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares. A partir de 1996, no entanto, com a publicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi vedada a inclusão de novos alunos no SME. Assim, somente podem permanecer até o término do ensino fundamental os alunos que já eram beneficiados pelo Programa em dezembro de 1996. Com isso, a previsão é de que, ao final deste ano de 2003, o SME seja extinto. Com a extinção do SME, vislumbra-se que haverá redução significativa do número de empresas que recolhem a contribuição social diretamente ao FNDE. Para garantir a manutenção do atual fluxo financeiro, a Autarquia está estudando a possibilidade de editar normativo que torne obrigatória, a partir de janeiro de 2004, a contribuição direta do salário-educação para as empresas que atualmente são optantes, além de propor a inclusão de outras empresas contribuintes nessa modalidade de arrecadação. Nesse sentido, o FNDE vem envidando esforços para facilitar ao máximo as rotinas de arrecadação, tendo, por exemplo, instituído a possibilidade de os contribuintes efetuarem o pagamento do salário-educação por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. Cabe informar que, a partir da Constituição Federal de 1988, o salário-educação foi, durante anos, contestado judicialmente pelas empresas, que alegavam sua inconstitucionalidade. Muitos contribuintes, amparados por liminares concedidas pela Justiça, suspenderam o recolhimento da contribuição social até que, em dezembro de 1999, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do salário-educação (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, de 13 de dezembro de 1999). A tabela a seguir demonstra a evolução da arrecadação bruta do salário-educação a partir do exercício de 1996 até 2002: Valores arrecadados a título de salário-educação Exercício 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 Total Arrecadado (R$ milhões) R$ 2.778,5 R$ 2.815,0 R$ 2.647,1 R$ 2.412,2 R$ 2.791,3 R$ 3.123,3 R$ 3.660,7 Fonte: GEOFI – Gerência de Execução e Operações Financeiras do FNDE. 3. ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 Os normativos que tratam da arrecadação do salário-educação não detalham as atribuições do INSS perante o FNDE. 154 3.1.1Situação encontrada: Os normativos que disciplinam a arrecadação da contribuição social do salário-educação, por parte do INSS, quais sejam, as Leis nºs 9.424/96 e 9.766/98, o Decreto nº 3.142/99 e o Convênio INSS/FNDE, firmado em 17/08/98, não dispõem, detalhadamente, sobre quais informações o Instituto deve apresentar ao FNDE. O Decreto nº 3.142/99 estabelece que o INSS enviará ao FNDE, mensalmente, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação do salário-educação e à participação na dívida ativa, não mencionando, porém, quais demonstrativos serão encaminhados. O Convênio firmado entre as duas Autarquias, em 17/09/98, por sua vez, refere-se ao intercâmbio de informações entre ambas, mas não especifica quais nem de que forma essas informações deverão ser apresentadas ao FNDE. Em conseqüência, o FNDE vem solicitando reiteradamente informações ao INSS sobre dados básicos da arrecadação efetuada pelo Instituto. São documentos que requerem esclarecimentos sobre diferenças verificadas na arrecadação do salário-educação e datas de repasse de recursos. Identificou-se, ainda, sugestão do FNDE ao Instituto no intuito de tornar mais transparente e elucidativa a apuração dos recursos arrecadados para "outras entidades" na Guia da Previdência Social – GPS. Cabe destacar que inexiste, também, cronograma para as transferências dos recursos arrecadados pelo Instituto. Embora os recolhimentos ocorram principalmente no dia 2 de cada mês, nos exercícios de 2001 e 2002, os valores foram repassados, invariavelmente, a partir do dia 11, à exceção do mês de agosto/01 em que os recursos foram repassados no dia 10. Nos exercícios auditados, os documentos enviados mensalmente pelo Instituto ao FNDE limitaram-se às autorizações de pagamento (APs), que indicam apenas os valores mensais repassados, a taxa de administração cobrada pelo serviço de arrecadação (1% sobre o valor o transferido) e a informação sobre o montante global da arrecadação do Instituto em cada mês. Mesmo diante das constantes solicitações, o INSS não vem atendendo aos pleitos do FNDE. A justificativa é que o atendimento ocorrerá quando for implementada a nova sistemática de repasses automáticos dos recursos, cujo cronograma foi estipulado, por último, em dezembro/2002. Vale dizer que o FNDE não dispõe de instrumentos coercitivos junto ao Instituto no sentido de garantir o atendimento das informações demandadas. 3.1.2Critério: Princípio da Legalidade, tendo em vista que o administrador público, na condução da atividade administrativa, deve estar adstrito a disposições normativas expressas. 3.1.3Evidências: Leis nºs 9.424, de 24.12.96 e 9.766, de 18.12.98, Decreto nº 3.142, de 16.08.99 e Convênio INSS/FNDE, de 17/08/98, que disciplinam a contribuição social do salárioeducação e tratam da sistemática de arrecadação (fls. 4/19 - vol. I); Autorizações de pagamento mensais, de jan/01 a dez/02, enviadas pelo INSS ao FNDE (fls. 20/47 - vol. I); Notas Técnicas FNDE nºs 001-DIPRO/01, de 7.3.01 e 027/DIROF, de 8.6.00, informando, respectivamente, a interrupção, pelo INSS, do envio de relatórios informativos sobre a arrecadação do salárioeducação por unidade federada e inconsistência de valores apresentados pelo Instituto (fls. 48/59 – vol. I); Ofícios FNDE nºs 675, de 13.06.00 ; 02, de 23.1.01; 83, de 15.1.01; 1.632, de 23.4.02; 3.139, de 4.10.02; 090, de 21.3.03 e 1.260, de 25.4.03; (fls. 60/78 - vol. I); Ofício INSS nº 121/2002, de 30.12.2002; e extrato de entrevista realizada em 25.4.03 (fl. 80/81 - vol. I). 3.1.4Causas: Segundo informou a Coordenadora-Geral de Arrecadação do salárioeducação, no FNDE, em entrevista concedida à equipe de auditoria em 25.4.2003, a imposição de obrigações e sanções ao INSS foge à competência do FNDE, pois trata-se de duas autarquias federais, de mesmo nível hierárquico, com vinculações ministeriais independentes. Acresceu que o 155 disciplinamento de eventuais medidas coercitivas/sancionadoras seria uma decisão política que caberia a nível hierárquico superior a ambas entidades. 3.1.5Efeitos: O FNDE fica na dependência de informações que o INSS entenda necessário enviar sobre a arrecadação do salário-educação, há demora na transferência dos recursos arrecadados pelo INSS e, ainda, prejuízo aos mecanismos de controle, pois o Instituto pode interromper, a seu critério e a qualquer momento, como já o fez, o envio de informações relevantes ao acompanhamento da receita do salário-educação, sem que existam meios de coibir tal postura. 3.1.6Conclusões: O FNDE vem continuamente solicitando informações e encaminhando sugestões ao INSS sobre aspectos relevantes da arrecadação do salário-educação, sem, contudo, obter sucesso. A falta de disciplinamento do assunto vem dificultando a atuação do Fundo na administração dos recursos do salário-educação e os canais de comunicação utilizados têm-se mostrado ineficazes à solução da questão. 3.1.7Proposta de Encaminhamento: Recomendar aos Ministérios da Educação e da Previdência Social que, em conjunto, definam as atribuições do INSS perante o FNDE, relativamente à arrecadação da contribuição social do salário-educação, especificando as informações a serem enviadas, com a indicação de demonstrativos, se for o caso, bem como o cronograma de repasse dos recursos arrecadados pelo Instituto. 3.2O INSS desconhece o montante de recursos efetivamente arrecadados a título de salário-educação na Guia de Previdência Social - GPS (exercícios de 2001 e 2002). 3.2.1Situação encontrada: Atualmente, a arrecadação do salário-educação realizada pelo INSS é feita por meio da Guia da Previdência Social – GPS, a qual foi implantada em 23.7.99( ...). A GPS, que apresenta um reduzido número de campos, veio substituir a Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS, com o objetivo de conferir praticidade aos contribuintes de receitas previdenciárias e otimizar o processamento eletrônico. (...) As empresas contribuintes devem informar no campo 9 - “valor de outras entidades” - tanto o montante a ser recolhido a título de salário-educação quanto a receita de outros terceiros, que podem atingir um total de 14 entidades (FNDE, SESC, SEBRAE, SENAC, SESI e outros). Já a contribuição previdenciária do INSS é informada no campo 6, exclusivo, - “valor do INSS”. Para identificar os terceiros beneficiários no campo 9 e o montante de recursos de cada um deles, faz-se necessário o cruzamento de informações entre a GPS e a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP6. Esta guia é processada inicialmente pela Caixa Econômica Federal e posteriormente pelo INSS para validação dos dados que dizem respeito ao Instituto. Na GFIP, há informações sobre o código das entidades para as quais a empresa contribui, sobre a natureza do vínculo dos trabalhadores, sobre remunerações, entre outras. Desde a implantação da GPS, o FNDE, assim como os demais terceiros, vem recebendo valores do INSS que efetivamente não correspondem ao montante arrecadado na referida guia, visto que o INSS, por intermédio da DATAPREV, ainda não conseguiu realizar a conciliação das informações entre GPS e GFIP. A origem da questão está relacionada à transferência dos códigos da GRPS para a GFIP. Teoricamente, o procedimento de identificação da parcela de recursos devida a cada entidade não sofreria descontinuidade, visto que havia sido alterado apenas o local da informação – da antiga GRPS para a nova guia, GFIP. Entretanto, como indica o INSS, verificou-se um desencontro de tal sorte entre as informações das duas novas guias (GPS e GFIP), que o repasse aos terceiros, com 156 base no respectivo código, tornou-se impraticável, visto que o informado pelas empresas na GFIP não coincidia com o valor efetivado na GPS (fl. 110 – vol. I ). Como forma de amenizar o impacto das distorções provocadas na distribuição dos valores, adotou-se uma solução emergencial, aprovada pela maioria das entidades envolvidas na questão. Foram apurados percentuais de rateio, com base na média dos valores repassados aos terceiros, nos três anos que antecederam a implantação da GFIP (1996, 1997 e 1998). Há índices diferentes aplicados sobre contribuições correntes, sobre receitas provenientes de débitos/parcelamentos e sobre acréscimos legais. O quadro abaixo mostra a participação percentual de cada entidade/fundo na arrecadação de terceiros sobre as contribuições correntes. Índices de repasses para outras entidades (média dos anos 1996, 1997 e 1998) Entidade Índice (%) Entidade Índice (%) FNDE 33,362787 APEX-BR 2,324922 SESC 15,871160 SEST 1,870944 SEBRAE 13,174561 SENAT 1,243527 SENAC 8,123373 SDR 1,167194 SESI 7,957118 SEFA 0,850794 INCRA 6,618173 FDEPM 0,610003 SENAI 6,290906 SESCOOP 0,534538 Fonte: Gerência de Terceiros/INSS. Uma sistemática que deveria ser provisória vem-se tornando permanente. Isso porque o cronograma estabelecido pelo INSS e a DATAPREV para implementação do sistema de conciliação entre a GFIP e GPS não está sendo observado. A última previsão era a de que, vencida a fase inicial de ajustes, o novo modelo estivesse em pleno funcionamento a partir de março/2003 e, em dezembro/2004, todas as pendências estivessem resolvidas. No entanto, nem mesmo o prazo inicial se confirmou. Os principais óbices à implantação da nova sistemática, apontados pelo INSS, dizem respeito a erros no preenchimento das guias pelo contribuinte e a problemas no processamento da GFIP pela Caixa Econômica Federal - CEF e DATAPREV, em razão, principalmente de limitações tecnológicas (fl. 99 – vol. I). Considerando a magnitude das mudanças, envolvendo multiplicidade de dados a serem cruzados, de documentos preenchidos em momentos distintos e possivelmente por diferentes pessoas, seria razoável presumir, antes da implantação, a ocorrência de muitas falhas em vista da complexidade da nova sistemática. Os fatos, entretanto, denotam que essa cautela não foi ponderada satisfatoriamente. A metodologia em vigor considera que o comportamento do contribuinte mantém-se estável ao longo do tempo, o que nem sempre se confirma, tornando possível a ocorrência de prejuízos ao financiamento do ensino fundamental no país. O INSS indica que todo o montante arrecadado na GPS no campo “outras entidades” é repassado. Afirma, entretanto, que a distribuição entre os terceiros é que pode não estar correta, visto que o contribuinte em determinado mês pode não recolher a contribuição para determinada entidade (fl. 110 – vol. I). Assim, somente após o batimento da GFIP x GPS será possível revelar divergências para um eventual acerto de contas. Como agravante de todo esse quadro, a Gerência de Arrecadação e Cobrança do FNDE, em consulta a sistemas informatizados do INSS, observou uma freqüência incomum de erros na captação de valores dos terceiros. A situação é atribuída a falhas de digitação no momento do pagamento das guias, visto que, ao invés de ser destinado o valor para “outras entidades”, este campo aparece sem valor e há o lançamento em “acréscimos legais”, muito embora os pagamentos estejam sendo efetuados no prazo de vencimento. Ao término dos trabalhos de auditoria, o levantamento do FNDE indicava que os terceiros, em conjunto, haviam deixado de receber cerca de R$ 900 mil. Pelo atual critério de distribuição, esse valor jamais chegaria ao conhecimento dos terceiros, sendo revertido ao próprio INSS. O 157 assunto aguarda providências, tendo sido levado ao conhecimento do Instituto, que, por sua vez, encaminhou-o à DATAPREV. No que se refere aos dados da arrecadação, o INSS envia regularmente ao FNDE apenas o CD-Rom com arquivos eletrônicos das GPS consideradas “boas”, que são aquelas em que o campo “outras entidades” foi preenchido pelo contribuinte. Com tais dados, a única conciliação possível atualmente é verificar se o montante repassado pelo Instituto coincide com a aplicação dos percentuais sobre os valores recolhidos para outras entidades na GPS. Esse procedimento, entretanto, não faz parte da rotina de controle do Fundo. Vale dizer que o FNDE não dispõe de informações que permitam assegurar a correta utilização, pelo INSS, dos percentuais aplicados sobre o montante arrecadado para terceiros, especialmente aqueles referentes a receitas de débitos/parcelamentos (2,488167%) e acréscimos legais (2,782561%). O FNDE desconhece o fundamento para a definição dos índices relativos a tais receitas. Afirma, inclusive, que o INSS jamais forneceu detalhes acerca da obtenção de tais percentuais e que a base de cálculo sobre a qual eles incidem é informação do próprio Instituto e não guarda correlação com o fluxo de caixa publicado mensalmente (fl. 113 – vol. I). De fato, o assunto não é tratado na nota técnica que disciplinou a metodologia dos repasses. Com relação às quantias transferidas, verifica-se que, em regra, os valores repassados não refletem a aplicação dos percentuais anunciados. A justificativa é que os repasses são feitos com base em previsão de arrecadação e posteriormente ajustados. Ocorre que pelas informações disponíveis é impossível verificar a existência de tais ajustes. Além disso, as transferências são efetuadas em datas bastante posteriores àquela em que se dá o maior volume de arrecadação - dia 2 de cada mês, conforme mencionado no Achado 1. Nos exames realizados, percebem-se diferenças consideráveis entre as informações obtidas diretamente do INSS por esta equipe e aquelas repassadas pelo Instituto ao FNDE. As informações enviadas ao Fundo a respeito da arrecadação de terceiros, por meio de arquivos eletrônicos das GPS, estão defasadas em cerca de R$ 168,2 milhões, no exercício de 2001, e R$ 224,4 milhões, no exercício de 2002. É certo que no cálculo da distribuição dos repasses prevaleceram os maiores valores, mas tal fato não elide a situação crítica por que passa o FNDE no que se refere à transparência das informações disponibilizadas pelo INSS. A Gerência de Arrecadação e Cobrança do FNDE tem expedido várias correspondências reivindicatórias ao Instituto sobre situações correlatas à distribuição dos valores do salárioeducação. No entanto, a resposta reiterada do INSS é a de que suas unidades estão empenhadas na conclusão dos trabalhos que darão ensejo à realização automática do repasse, com base nas informações prestadas pelos contribuintes. Por enquanto, o FNDE não está priorizando a conciliação de dados entre GFIP e GPS para verificar a correspondência entre o montante arrecadado e os valores que vem recebendo do INSS. Além de os CDs com dados das GFIPs serem remetidos ao Fundo com atraso, inconsistências e erros, alega-se que a tarefa é de tal magnitude que nem mesmo a DATAPREV - empresa encarregada do mister – vem conseguindo realizá-la, visto está adiando a execução desde 1999. Em que pese esse argumento, a medida mostra-se necessária como requisito de controle da arrecadação. Obviamente, não se pretende exigir a conciliação, nas atuais circunstâncias, da totalidade de GFIP x GPS. Mas, tão logo os valores sejam repassados com base na sistemática de batimento das duas guias, o FNDE poderá adotar tal conferência, por meio de amostragem estatística, como mecanismo de controle da arrecadação. Não obstante essa expectativa, outra alternativa para o achado deve ser ponderada. Assim, considerando que: i) a tentativa de implantação da sistemática de repasses automáticos vem 158 sofrendo constantes atrasos, inclusive com indícios de que não venha a se realizar a contento; ii) os valores e as informações repassados ao FNDE não permitem efetivo controle da arrecadação realizada pelo INSS; e iii) devido ao fato de ser o Fundo a principal entidade beneficiária de recursos na GPS, afora o Instituto, torna-se necessário o reexame do modelo atual dessa guia. A medida teria como objetivo analisar a possibilidade de inclusão de campo específico, na GPS, para os contribuintes declararem, separadamente, o valor referente à contribuição social do salárioeducação. 3.2.2Critério: Obrigatoriedade de o INSS creditar ao FNDE os recursos efetivamente arrecadados a título de salário-educação, após a retenção da taxa de administração de 1% (art. 4º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.766/98), conferindo transparência ao procedimento. 3.2.3Evidências: Autorizações de pagamento mensais, de jan/01 a dez/02, enviadas pelo INSS ao FNDE (fls. 20/47 – vol. I); Ofício nº 471 INSS/DCGA, de 17.4.2003 (fls. 95/98 – vol. I); Nota Técnica INSS/DIRAR/CGARR/ Gerência Terceiros nº 01/2002, de 18.12.02 (fls. 99/105 – vol. I); Ofício nº 1.260/2003-GEARC, de 25.04.2003 (fls. 68/78 – vol. I); Demonstrativos de valores arrecadados para outras entidades e fundos, dos exercícios de 2001 e 2002, elaborados pelo INSS (fls. 106/107 – vol. I); Demonstrativos da arrecadação de terceiros ao INSS, nos exercícios de 2001 e 2002, elaborados pelo FNDE (fls. 108/109 – vol. I); Mensagem eletrônica enviada pela Gerência de Terceiros do INSS, em 2.5.2003 (fls. 110/111 – vol. I) e Informação nº 0136/2003-GEARC, de 12.2.03 (fls. 112/116 – vol. I). 3.2.4Causas: Inexistência de cruzamentos das informações das GFIPs e GPS, com vistas a identificar as entidades beneficiárias de recursos arrecadados por meio da GPS, e de campo específico na GPS indicando se a empresa está ou não recolhendo o salário-educação. 3.2.5Efeito: O FNDE não dispõe de informações sobre o montante efetivamente arrecadado pelo INSS, a título de salário-educação. A inexistência dessa informação tem impelido o FNDE, desde dezembro/99, a realizar a distribuição das quotas estaduais mensais do salário-educação com base em índices defasados, visto que não dispõe de dados sobre a arrecadação de cada unidade federada. Essa informação é essencial tendo em vista que o índice de distribuição das quotas é calculado com base no montante arrecadado em cada UF. 3.2.6Conclusão: A sistemática de repasses automáticos da arrecadação do salário-educação pelo INSS ao FNDE ainda não se efetivou. Os valores transferidos ao Fundo não correspondem ao montante arrecadado na GPS, sendo feito com base em médias históricas de arrecadação. Assim, há prejuízo aos mecanismos de controle sobre essa parcela da arrecadação, com efeitos sobre a distribuição de quotas da contribuição, visto que se desconhece o montante realizado em cada UF. 3.2.7Proposta de encaminhamento: Ao apreciar o Relatório de Auditoria (TC-15.984/20014), o Tribunal proferiu o Acórdão nº 315/2003 - P, de 2.4.2003, que, entre outras deliberações, determinou à Diretoria de Arrecadação do INSS que, em conjunto com a DATAPREV, desenvolva procedimento de classificação da receita arrecadada para terceiros com base nos dados constantes da GFIP para evitar repartição da mesma por meio de estimativa de arrecadação. Assim, considerando que essa determinação satisfaz, em parte, o presente achado, no que se refere ao possível encaminhamento da questão junto ao INSS, abstemo-nos de reiterá-la. Com relação ao FNDE, deve-se propor as seguintes determinações: na hipótese de o INSS repassar os valores da arrecadação do salário-educação com base na sistemática de batimento de informações da GPS e da GFIP, adote mecanismo de verificação que permita aferir, ainda que por meio de métodos estatísticos, a correção dos valores transferidos; 159 estude a viabilidade, junto ao INSS, de inclusão de campo específico na GPS, com a finalidade de os contribuintes declararem, separadamente, o valor referente à contribuição social do salário-educação. 3.3O FNDE não verifica se os valores recolhidos pelas empresas, a título de salárioeducação, correspondem à contribuição devida 3.3.1Situação encontrada: O FNDE não verifica, sistematicamente, se os valores recolhidos pelas empresas, a título de salário-educação, correspondem à contribuição devida. Na realidade, as formas viáveis de se fazer essa verificação seriam o batimento das informações constantes da GFIP e da GPS, no caso do recolhimento feito ao INSS, e a inspeção in loco nas empresas. No entanto, como esclarecido anteriormente no Achado 2, ainda não foi possível realizar a conciliação das informações entre as duas guias. Nesse sentido, a Gerência de Arrecadação e Cobrança do FNDE argumentou que “a partir da introdução da GFIP, quando o cronograma do INSS for cumprido e os batimentos passarem a ser realizados e seus resultados divulgados, será possível assegurar se a contribuição incidiu corretamente sobre a base de cálculo declarada pela empresa. Ainda assim, a eventual existência de remuneração paga ou creditada aos empregados e não declarada na GFIP, somente será constatada durante as fiscalizações. Quanto aos recolhimentos efetuados diretamente ao FNDE, o aplicativo do Banco do Brasil impede o recebimento de contribuições calculadas com percentual diferente de 2,5% sobre a base de cálculo declarada pela empresa. Mais uma vez, a eventual existência de débitos suplementares só será constatada durante as inspeções in loco” (fls. 71/72 - vol. I). Não obstante esse posicionamento do FNDE, algumas tentativas de processamento das informações constantes da GFIP, enviadas pelo INSS, foram realizadas em relação às competências de janeiro e fevereiro de 2000. Entretanto, como os valores constantes da GFIP não correspondiam aos valores registrados no Sistema de Arrecadação do INSS, não foi dada continuidade ao procedimento. Entre as justificativas alegadas para interromper essa verificação, citou-se o fato de que o CD-ROM contendo as informações da GFIP apresentava inconsistências e erros. Vale dizer que, somente em relação ao exercício de 2000, foram encaminhados três lotes de CDs. O primeiro, apesar de completo, apresentava informações incorretas; o segundo, embora correto, continha informações somente de janeiro e fevereiro; o terceiro, embora completo, foi apresentado em uma estrutura de arquivo não previamente acordada com o FNDE. 3.3.2Critério: Art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que indica, entre os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a efetiva arrecadação de tributos. 3.3.3Evidências: Fichas de informações da GFIP, obtidas por meio do sistema informatizado do FNDE – SME e do sistema de arrecadação do INSS (fls. 118/125 – vol. I); Nota Técnica nº 027/DIROF, de 8.6.00 (fls. 53/59 – vol. I) e Ofício nº 1.260/2003 – GEARC/FNDE, de 25.4.2003 (fl. 68/78 – vol. I). 3.3.4Causas: O FNDE atribui a responsabilidade de realizar a conciliação entre os dados da GFIP e da GPS ao INSS. Acrescenta, ainda, que os arquivos eletrônicos que contêm informações das GFIPs, encaminhados pelo INSS, apresentam inconsistências e erros e que o universo de empresas contribuintes (aproximadamente 2 milhões) dificulta a execução do procedimento. 3.3.5 Efeitos: Não há mecanismos de controle, afora as fiscalizações, que permitam identificar a ocorrência de evasão de receitas do salário-educação. 160 3.3.6Conclusão: O FNDE não executa rotineiramente procedimentos de controle da arrecadação com o objetivo de verificar se a contribuição recolhida pelas empresas corresponde à devida. Entre as alegações para a omissão, cita-se o fato de os dados eletrônicos das GFIPs, remetidos pelo INSS, apresentarem inconsistências e erros. Além disso, menciona-se que a quantidade de contribuintes é bastante elevada. 3.3.7Proposta de encaminhamento: Determinar ao FNDE que estabeleça mecanismos para verificar, ainda que por amostragem, se os valores recolhidos pelas empresas, diretamente à Autarquia ou ao INSS, correspondem à contribuição devida. 3.4A parcela da receita da contribuição do salário-educação registrada no SIAFI como fonte 250 apresenta valor superior ao necessário para custeio do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME). 3.4.1Situação encontrada: A classificação da receita da contribuição social do salárioeducação é feita, em sua maior parte, na fonte 113, a partir da qual é efetuado o cálculo da distribuição das quotas (1/3 - federal e 2/3 - unidades federadas). A outra parcela da arrecadação é segregada e classificada como receita própria do FNDE na fonte 250 (recursos não-financeiros diretamente arrecadados), que deveria incluir apenas o necessário para custear o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME). A apropriação e classificação de recursos na fonte 250 é realizada no âmbito do próprio FNDE e a responsabilidade pela definição do montante a ser alocado é da unidade de orçamento da Autarquia, sendo tal procedimento efetuado em duodécimos mensais, na medida em que ocorre a realização da receita arrecadada diretamente. Os recursos da fonte 250, originários do salário-educação, deveriam destinar-se apenas a custear o SME, na modalidade aquisição de vagas. Tal fato, entretanto, não vem ocorrendo. Em 2001, foi destinado a essa fonte a quantia de R$ 40 milhões e em 2002 cerca de R$ 36 milhões, sendo que, nos mesmos períodos, os gastos com o SME totalizaram apenas R$ 1,48 milhão e R$ 1,49 milhão, respectivamente. O excesso tem sido empregado na constituição de superávit financeiro e financiamento de programas de ensino fundamental - o que também seria possível com recursos de 1/3 da quota federal. Além disso, sobre o montante da receita classificada como fonte 250, que constitui receita corrente tributária pertencente à Autarquia, há incidência da alíquota de 1%, relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme art. 8º, inc. III da Lei nº 9.715/98. Sobre os recursos da fonte 113 não há essa incidência. Assim, foram pagos cerca de R$ 760 mil a título de PASEP, no acumulado dos exercícios de 2001 e 2002, e os estados deixaram de participar da distribuição de recursos da ordem de R$ 48,7 milhões, referentes à quota de 2/3 aplicada sobre o montante da fonte 250 não destinado efetivamente ao SME. A sistemática adotada é, portanto, desfavorável às unidades federadas, já que os recursos segregados não entram no cálculo de distribuição de quotas, e também ao ensino fundamental público, tendo em vista a incidência de PASEP sobre tais recursos. O Decreto nº 3.142/99 não se refere explicitamente à sistemática contábil do salárioeducação, no entanto, define que a dedução das despesas com o SME ocorrerá antes do cálculo de distribuição das quotas do salário-educação. Dessa forma, é válida a separação de recursos para fazer face a despesas do SME, desde que efetuada pelos valores próximos aos executados, com o uso de técnicas de estimação adequadas. Essa tarefa é possível ao FNDE, tendo em vista que a 161 Autarquia dispõe de controle sobre a quantidade de alunos participantes do Sistema, o qual está na iminência de extinção. Cabe ressaltar que o valor da taxa de administração cobrada pelo INSS não transita pelas contas de receita do salário-educação. O Instituto transfere os recursos ao FNDE pelos valores líquidos com respaldo no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.766/88. Esses valores são classificados como fonte 113 pela Secretaria do Tesouro Nacional. 3.4.2Critério: Art. 7º do Decreto nº 3.142/99, que dispõe sobre o critério de distribuição de quotas do salário-educação. 3.4.3Evidências: Fichas de razão da conta contábil da arrecadação do salário-educação e da arrecadação bruta, extraídas do SIAFI e do site do FNDE, respectivamente, referentes aos exercícios de 2001 e 2002 (fls. 126/129 – vol. I); Relatórios de distribuição do salário-educação dos exercícios de 2001 e 2002 (fls. 130/131 – vol. I); Relatório de valores pagos ao projeto/atividade “4041 - aquisição de vagas na rede particular de ensino”, nos exercícios de 2000 e 2001, extraído do SIAFI Gerencial (fl. 132 – vol. I); Relação de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs, dos exercícios de 2001 e 2002, extraída do SIAFI (fls. 133/136 – vol. I). 3.4.5 Efeitos: Há prejuízo à distribuição das quotas do salário-educação, visto que a dedução de recursos para a fonte 250 tem sido realizada em valor maior do que o efetivamente utilizado nas despesas com SME; há incidência de PASEP sobre uma parcela de recursos maior do que a devida, em prejuízo ao financiamento do ensino fundamental público. 3.4.6Conclusões: Parte dos recursos arrecadados tem sido segregada para custear, a princípio, despesas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME). No entanto, como essa separação tem ocorrido em valores superiores ao necessário, há prejuízo à distribuição das quotas estaduais e também ao ensino fundamental público, visto que incide PASEP sobre a parcela dos recursos segregados. O FNDE, por meio do uso de técnicas de estimação, tem condições de alocar à fonte 250 valores próximos aos que serão executados. 3.4.7Proposta de encaminhamento: Determinar ao FNDE que, ao alocar valores a receitas que, posteriormente, terão a finalidade de custear despesas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME, faça-o em valores próximos aos que serão executados, com o uso de técnicas de estimação adequadas, a fim de evitar: i) prejuízo à distribuição de quotas do salárioeducação das unidades federadas e ii) incidência de PASEP sobre valores superiores ao necessário, em atendimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 3.142/99. 3.5O FNDE desconhece por quanto tempo os recursos arrecadados a título de salárioeducação permanecem em poder do Banco do Brasil. 3.5.1Situação encontrada: O FNDE não controla o "floating" bancário dos recolhimentos do salário-educação efetuados junto ao Banco do Brasil. O Banco do Brasil, diferentemente do que ocorre com o INSS enquanto agente arrecadador do salário-educação, não recebe diretamente taxa de administração pelos serviços prestados. Sua remuneração dá-se por intermédio da aplicação, no mercado financeiro, dos valores recebidos como pagamento da contribuição, o chamado “floating”. Conforme estabelecido no convênio que atualmente disciplina a atividade de arrecadação da contribuição social do salário-educação realizada pelo Banco do Brasil, os valores arrecadados devem ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, em nome do FNDE, no segundo dia útil imediatamente posterior às datas dos pagamentos. 162 Com isso, o Banco, durante o período de tempo (D+1), pode aplicar esses valores e obter sua remuneração. Ocorre que os pagamentos da contribuição do salário-educação podem ser efetuados por meio de dinheiro ou cheque, sendo que o prazo de compensação dos cheques, de acordo com as normas do Banco Central, varia de 1 a 7 dias úteis, dependendo da praça. Assim, para saber o período de tempo que o Banco do Brasil permanece com os recursos, é necessário que os demonstrativos por ele encaminhados identifiquem o prazo de compensação dos cheques utilizados para os pagamentos. Entretanto, da forma como as informações estão sendo apresentadas atualmente, é impossível tal identificação. O maior nível de detalhamento que se consegue obter permite tãosomente identificar se a contribuição foi paga por meio de cheque ou dinheiro. A partir dos dados eletrônicos recebidos do Banco, por meio do arquivo REC 500, o FNDE elabora extratos do movimento de guias referentes à arrecadação direta, os quais demonstram apenas o valor global do repasse efetuado em determinada data. A conciliação que vem sendo realizada diz respeito apenas à verificação da correspondência entre os valores arrecadados pelo Banco do Brasil e os creditados por ele à Conta Única do Tesouro Nacional em nome do FNDE (fl. 72 – vol. I). 3.5.2Critério: Item 2 da cláusula 5 do Convênio firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil, com vigência até 18.10.2003, que dispõe sobre o prazo de encaminhamento, ao FNDE, dos valores arrecadados pelo Banco. 3.5.3Evidências: Extratos do movimento de guias do Banco do Brasil na arrecadação direta (fls. 137/139 – vol. I); Relação de lançamentos no movimento do Banco do Brasil (detalhado), obtida por meio do sistema informatizado do FNDE – SME (fls. 140/143 – vol. I), e extrato da conta corrente de arrecadação do salário-educação, obtido por meio do sistema de autoatendimento do BB (fls. 144/145 – vol. I). 3.5.4Efeitos: Eventual retenção dos recursos arrecadados pelo Banco do Brasil por mais tempo do que lhe é permitido. 3.5.5Conclusão: O desconhecimento, por parte do FNDE, sobre o “floating” bancário da contribuição do salário-educação, recolhida junto ao Banco do Brasil, indica a fragilidade dos mecanismos de controle da Autarquia com relação à atividade de arrecadação. O assunto merece análise e providências do FNDE, junto ao agente arrecadador, no sentido de obter informações acerca do prazo de compensação dos cheques utilizados para pagamento da contribuição, a fim de fortalecer esses mecanismos de controle. 3.5.6Proposta de Encaminhamento: Determinar ao FNDE que: a) exija do agente arrecadador da contribuição do salário-educação, inclusive fazendo constar de instrumento adequado, que o arquivo eletrônico da arrecadação diária seja enviado com informações acerca do prazo de compensação dos cheques utilizados para pagamento da referida contribuição, de forma a possibilitar o controle sobre o período que o Banco permanece com os recursos; b) estabeleça procedimento sistemático de controle para verificar se os recursos ficam retidos pelo Banco apenas durante o período estabelecido no instrumento que regula o assunto. 3.6O FNDE dispõe de número reduzido de convênios formalizados com as secretarias estaduais de educação, com vistas à realização de inspeção em empresas optantes pela 163 arrecadação direta do salário-educação, e pouca informação do INSS sobre informações das fiscalizações realizadas pelo Instituto. 3.6.1Situação encontrada: A fiscalização da arrecadação do salário-educação está prevista no art. 5º da Lei nº 9.766/98 e no art. 9º do Decreto nº 3.142/98, sendo exercida tanto pelo FNDE quanto pelo INSS. A fiscalização a cargo do FNDE é realizada por meio do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas – PROINSPE, que tem a finalidade de acompanhar e controlar a participação das empresas optantes pela arrecadação direta ou participantes do Sistema de Manutenção de Ensino e de escolas prestadoras de serviço junto a esse sistema. As demais empresas, que recolhem a contribuição por meio da GPS, são fiscalizadas pelo INSS. As regras do PROINSPE prevêem rotinas e critérios objetivos da atividade de inspeção e a possibilidade de o FNDE firmar convênios com os estados da federação, a fim de ampliar o âmbito de atuação programa. A Autarquia, no entanto, não vem priorizando essa importante estratégia de atuação. Além das representações do MEC nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que podem executar atividades de fiscalização, apenas os estados de Minas Gerais e Pernambuco, por intermédio de suas secretarias de educação, formalizaram convênios com o Fundo. A cooperação de outras unidades federadas tem ocorrido de maneira informal e não sistematizada, caracterizando-se por ações de apoio logístico. Nos exercícios de 2001 e 2002, mesmo com um reduzido número de técnicos capacitados, o FNDE realizou inspeções em cerca de 10% das empresas optantes pela arrecadação direta, que somam 11.795 estabelecimentos. As unidades federadas que mais tiveram empresas inspecionadas em 2002 foram São Paulo (210), Santa Catarina (115) e Rio de Janeiro (107). A seleção é feita, entre outros critérios, com base na capacidade contributiva das empresas. O número de inspeções certamente seria expandido caso houvesse maior participação dos estados, que têm interesse direto, já que a parcela recebida por cada um deles é proporcional ao valor arrecadado no âmbito de seu território. As informações sobre as fiscalizações realizadas pelo INSS, abrangendo o salário-educação, não são repassadas ao FNDE de forma sistemática. Até a entrada em vigor da Instrução Normativa INSS nº 28/2000, o documento originado de fiscalização efetuada pelo Instituto (Informação Fiscal) era encaminhado ao FNDE, ensejando a abertura de processo de cobrança por esta Autarquia. No modelo atual, o próprio INSS é responsável pela cobrança de débitos fiscais oriundos de suas fiscalizações, devendo repassar o valor dos créditos recuperados ao FNDE. Ocasionalmente, alguns auditores fiscais da Previdência Social ainda encaminham documentos hoje denominados “Representação Administrativa” - ao Fundo, que continua a autuar processos de cobrança com tais informações. Outros dados a respeito de fiscalização somente são remetidos quando o FNDE os solicita, inexistindo qualquer tipo de relatório gerencial. 3.6.2Critério: Resolução CD/FNDE nº 19, de 5/9/00, que dispõe sobre o PROINSPE e indica, no art. 1º, entre as finalidades do Programa, a promoção do incremento da arrecadação, por meio de inspeções em empresas, e art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que indica, entre os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a efetiva arrecadação de tributos, que é também alcançada com ações fiscalizatórias. 3.6.3Evidências: Convênios firmados entre o FNDE e os estados de Pernambuco e Minas Gerais, em 13.12.01 e 13.5.02, respectivamente (fls. 146/153 – vol. I); Ofício nº 1260/2003 – GEARC/FNDE, de 25.4.03 (fls. 68/78 – vol. I) e extrato de entrevista realizada em 25.4.03 (fls. 80/81 – vol. I). 164 3.6.4Causas: Alegação da falta de instrumentos normativos que possibilitem ao FNDE exigir, formalmente, a participação dos estados nas atividades de inspeção e inexistência de normativos prevendo as obrigações do INSS perante o FNDE 3.6.5Efeitos: Não-utilização do potencial de inspeção que seria propiciado com a participação de servidores de maior número de unidades federadas interessadas na arrecadação; não-aproveitamento do potencial de incremento na arrecadação por intermédio da recuperação dos créditos fiscais e, ainda, prejuízo aos mecanismos de controle sobre as fiscalizações do salárioeducação realizadas pelo INSS, vez que se desconhece, de forma gerencial, as ocorrências verificadas, a quantidade e localização dos trabalhos realizados e a estratégia de fiscalização adotada. 3.6.6Conclusões: A atividade de fiscalização da contribuição do salário-educação pelo FNDE deve ser fortalecida. A participação das unidades federadas, por meio das secretarias de educação, é de fundamental importância para expandir a quantidade de empresas fiscalizadas e otimizar as ações da Autarquia, que poderá concentrar esforços em trabalhos de supervisão ou na realização de inspeções em áreas não cobertas pela fiscalização estadual. Também se faz necessária uma maior interação entre FNDE e INSS para intercâmbio de informações a respeito dos resultados das fiscalizações realizadas pelo Instituto. 3.6.7Proposta de Encaminhamento: Recomendar ao FNDE que promova mecanismos de estimulo à participação das unidades da federação na atividade de inspeção em empresas que recolhem o salário-educação diretamente ao Fundo. Determinar, ainda, que faça constar, em instrumento normativo que vier a disciplinar as atribuições do INSS perante o Fundo, a obrigatoriedade de o Instituto encaminhar informações gerenciais sobre as fiscalizações realizadas no tocante à arrecadação do salário-educação. 4. CONCLUSÃO 4.1O propósito da presente auditoria foi verificar os mecanismos de fiscalização e controle da arrecadação do salário-educação. Em princípio, cabe informar que não foram detectadas irregularidades graves que indiquem má-fé ou desvio de recursos. 4.2As principais deficiências apontam para a relação estabelecida entre o FNDE e INSS em virtude da atividade de arrecadação do salário-educação. Os normativos que disciplinam tal atividade não dispõem detalhadamente sobre as atribuições do Instituto perante o FNDE (subitem 4.1), entidade responsável pela administração dos recursos. Em conseqüência, os mecanismos de controle da arrecadação ficam prejudicados, visto que o FNDE não possui respaldo legal para exigir do INSS as informações que julgue necessárias, tais como o volume da arrecadação por unidade federada, explicação para diferenças existentes nos demonstrativos elaborados pelo Instituto e cronograma de repasses. 4.3Outro aspecto relevante refere-se ao desconhecimento, por parte do próprio INSS, sobre o montante de recursos por ele arrecadado, a título de contribuição do salário-educação (subitem 4.2). Isso vem ocorrendo devido à inexistência de informações, na GPS, sobre o código das entidades para as quais as empresas contribuem. Na sistemática atual, apenas o confronto entre a GPS e a GFIP permite identificar cada um dos terceiros beneficiários e os valores que lhes são devidos. Por conseguinte, o Instituto vem transferindo, ao FNDE, valores obtidos a partir da aplicação de percentual, historicamente fixado, sobre o montante arrecadado para outras entidades (campo 9 da GPS). 4.4No que concerne, ainda, à relação entre as duas autarquias, constatou-se pouca interação no que diz respeito às fiscalizações realizadas (subitem 4.6). O INSS não informa sistematicamente ao FNDE os resultados das fiscalizações que abrangem o salário-educação. 165 4.5Há também falhas que podem ser atribuídas especificamente ao FNDE, quais sejam: a) a Autarquia não verifica se os valores recolhidos pelas empresas, a título de salárioeducação, correspondem à contribuição devida (subitem 4.3). Assim, inexistem mecanismos de controle, afora as fiscalizações, que permitam identificar a ocorrência de evasão de receitas do salário-educação; b) a parcela da receita da contribuição do salário-educação registrada no SIAFI como fonte 250 apresenta valores superiores ao custeio de despesas com o Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - SME. Tal fato acarreta prejuízo à distribuição de quotas às unidades federadas e gera incidência de PASEP, acima do necessário, sobre os recursos classificados naquela fonte (subitem 4.4); c) o FNDE desconhece por quanto tempo os recursos arrecadados a título de salário educação permanecem em poder do Banco do Brasil (subitem 4.5). Desse modo, não como detectar retenção dos recursos pelo Banco por mais tempo do que lhe é permitido; e d) o FNDE dispõe de número reduzido de convênios formalizados com as secretarias estaduais de educação, com vistas à realização de inspeção em empresas optantes pela arrecadação direta do salário-educação (subitem 4.6). Dessa forma, a Autarquia não vem utilizando todo o potencial de fiscalização que seria obtido com a participação efetiva das secretarias de educação nos estados. 4.6Com relação às contas dos exercícios auditados, as de 2001 (TC nº 009.569/2002-9) ainda não foram julgadas, encontrando-se em fase de análise de audiência, e as de 2002 (TC011.175/2003-0) aguardam instrução nesta Unidade Técnica. Como os achados da auditoria repercutiram em recomendação/determinações aos Ministérios da Educação e da Previdência Social e ao FNDE, propõe-se a juntada destes autos às contas do exercício de 2002 da Autarquia, para exame em conjunto e em confronto. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I) recomendar aos Ministérios da Educação e da Previdência Social que, em conjunto, definam as atribuições do INSS perante o FNDE, relativamente à arrecadação da contribuição social do salário-educação, especificando as informações a serem enviadas, com a indicação de demonstrativos, se for o caso, bem como o cronograma de repasse dos recursos arrecadados pelo Instituto; II) recomendar ao FNDE que promova mecanismos de estímulo à participação das unidades da federação na atividade de inspeção em empresas que recolhem o salário-educação diretamente ao Fundo; III) determinar ao FNDE, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que: a) estude a viabilidade, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de incluir campo específico na Guia da Previdência Social - GPS, para a declaração separada do valor referente à contribuição social do salário-educação; b) na hipótese de o INSS repassar os valores da arrecadação do salário-educação com base na sistemática de batimento de informações da GPS e da Guia de Recolhimento do FGTS e de 166 Informações à Previdência Social - GFIP, adote mecanismo de controle para a conferência dos repasses, ainda que por meio de amostragem estatística; c) estabeleça mecanismos para verificar, ainda que por meio de método estatístico, se os valores recolhidos pelas empresas, diretamente à Autarquia ou ao INSS, correspondem à contribuição devida; d) ao alocar valores a receitas que, posteriormente, terão a finalidade de custear despesas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME, faça-o em valores próximos aos que serão executados, com o uso de técnicas de estimação adequadas, a fim de evitar: i) prejuízo à distribuição de quotas do salário-educação das unidades federadas e ii) incidência de PASEP sobre valores superiores ao necessário, em atendimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 3.142/99; e) no caso de arrecadação direta pela Autarquia, exija do agente arrecadador da contribuição do salário-educação, inclusive fazendo constar de instrumento adequado, que o arquivo eletrônico da arrecadação diária seja enviado com informações acerca do prazo de compensação dos cheques utilizados para pagamento da referida contribuição, de forma a possibilitar o controle sobre o período que o Banco permanece com os recursos; f) estabeleça procedimento sistemático de controle para verificar se os recursos ficam retidos pelo Banco apenas durante o período estabelecido no instrumento que regula o assunto; e g) faça constar, em instrumento normativo que vier a disciplinar as atribuições do INSS perante o Fundo, a obrigatoriedade de o Instituto encaminhar informações gerenciais sobre as fiscalizações realizadas no tocante à arrecadação do salário-educação. IV) determinar juntada destes autos às contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativas ao exercício de 2002, para exame em conjunto e em confronto..” 2.O Sr. Diretor e o Sr Secretário substituto puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. É o Relatório. VOTO A 6ª SECEX, por meio da auditoria realizada em que foram realizadas entrevistas com gestores e analisados documentos fornecidos pelo FNDE - relatórios com informações acerca do montante recolhido e do montante transferido pelo INSS, relatórios sobre a arrecadação direta e relatórios de fiscalização -, identificou falhas no mecanismo de fiscalização e controle da arrecadação do salário-educação. 2.Os principais achados de auditoria foram os seguintes: “I - os normativos que tratam da arrecadação do salário-educação não detalham as atribuições do INSS perante o FNDE; II -o INSS desconhece o montante de recursos efetivamente arrecadados a título de salárioeducação na Guia de Previdência Social – GPS, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002; III - o FNDE não verifica se os valores recolhidos pelas empresas, a título de salárioeducação, correspondem à contribuição devida nem controla o “floating” referente aos recolhimentos efetuados junto ao Banco do Brasil; 167 IV - a parcela da receita da contribuição do salário-educação registrada no SIAFI como fonte 250 apresenta valor superior ao necessário para custeio do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME); V- é reduzido o número de convênios formalizados com as secretarias estaduais de educação, com vistas à realização de inspeções nas empresas optantes pela arrecadação direta; e VI - há pouca informação disponibilizada pelo INSS no que diz respeito às fiscalizações realizadas pelo Instituto.” 3.Além disso, verificou-se que o INSS não tem fornecido informações bastantes a permitir monitoramento satisfatório, por parte do FNDE, dos valores arrecadados. 4.A Unidade Técnica, após relacionar tais ocorrências, passou a examiná-las individualmente e, em seguida, forneceu proposta de encaminhamento alicerçada na legislação vigente. 5.Considero, a propósito, pertinentes as providências sugeridas na conclusão fornecida pela Unidade Técnica, contidas no item 5, subitens II, III, alíneas “a” a “f”, e IV da instrução transcrita no Relatório supra, visto que prestam-se a aperfeiçoar o mecanismo de fiscalização e controle da arrecadação do salário-educação e a corrigir as falhas apontadas no Relatório supra (vide, em especial, os subitens 3.1.6, 3.2.6, 3.3.6, 3.4.6, 3.5.5, em que são sintetizadas tais falhas). 6.Entendo, entretanto, que não se deva recomendar aos Ministérios da Educação e da Previdência Social que, em conjunto, definam as atribuições do INSS perante o FNDE, relativamente à arrecadação da contribuição social do salário-educação (item 5, subitem I, da conclusão da mencionada instrução). Isso porque não há relação de hierarquia entre as referidas autarquias e os Ministérios aos quais estão vinculados. 7.Reputo, isto sim, adequado determinar ao FNDE e ao INSS que interajam e estabeleçam, por meio de termo aditivo ao Convênio celebrado, todos os documentos e demonstrativos que devem ser fornecidos pelo INSS ao FNDE, assim como a periodicidade de fornecimento dessas informações, com o intuito de garantir a plena eficácia do disposto no § 7º do art. 6º do Decreto nº 3.142/1999, a seguir transcrito: “§ 7º O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação dos recursos da contribuição social do salário educação, inclusive sua participação na dívida ativa, por unidade da federação” Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.248/2003 - TCU - Plenário 1. Processo nº 005.503/2003-7 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Auditoria. 3. Responsáveis: Mônica Messenberg Guimarães (CPF 266.627.601-53), Vinícius de Lara (CPF 457.000.799-68); Hermes Ricardo Matias de Paula (CPF 152.350.091-34); Antônio Corrêa Neto (CPF 244.743.801-00). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 6ª SECEX. 168 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada auditoria no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de verificar os mecanismos de fiscalização e controle da arrecadação do salário-educação, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM em: 9.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que interajam e estabeleçam, por meio de termo aditivo ao Convênio celebrado, todos os documentos e demonstrativos que devem ser fornecidos pelo INSS ao FNDE, assim como a periodicidade de fornecimento dessas informações, com o intuito de garantir a plena eficácia do disposto no acima transcrito § 7º do art. 6º do Decreto nº 3.142/1999; 9.2. recomendar ao FNDE que promova mecanismos de estímulo à participação das unidades da federação na atividade de inspeção em empresas que recolhem o salário-educação diretamente ao Fundo; 9.3. determinar ao FNDE, com suporte no que prescrevem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.766/98, art. 6º do Decreto nº 3.142/99 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que: 9.3.1. avalie, em conjunto com o INSS, a viabilidade de incluir campo específico na Guia da Previdência Social - GPS, para a declaração separada do valor referente à contribuição social do salário-educação; 9.3.2. na hipótese de o INSS repassar os valores da arrecadação do salário-educação com base na sistemática de batimento de informações da GPS e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, adote mecanismo de controle para a conferência dos repasses, ainda que por meio de amostragem estatística; 9.3.3. estabeleça mecanismos para verificar, ainda que por meio de método estatístico, se os valores recolhidos pelas empresas, diretamente à Autarquia ou ao INSS, correspondem à contribuição devida; 9.3.4. ao alocar valores a receitas que, posteriormente, terão a finalidade de custear despesas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME, faça-o em valores próximos aos que serão executados, com o uso de técnicas de estimação adequadas, a fim de evitar: i) prejuízo à distribuição de quotas do salário-educação das unidades federadas e ii) incidência de PASEP sobre valores superiores ao necessário, em atendimento ao disposto no art.7º do Decreto nº 3.142/99; 9.3.5. no caso de arrecadação direta pela Autarquia, exija do agente arrecadador da contribuição do salário-educação, inclusive fazendo constar de instrumento adequado, que o arquivo eletrônico da arrecadação diária seja enviado com informações acerca do prazo de compensação dos cheques utilizados para pagamento da referida contribuição, de forma a possibilitar o controle sobre o período que o Banco permanece com os recursos; 9.3.6. estabeleça procedimento sistemático de controle para verificar se os recursos ficam retidos pelo Banco apenas durante o período estabelecido no instrumento que regula o assunto; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e 9.5. determinar o apensamento deste processo às contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativas ao exercício de 2002, para exame em conjunto e em confronto. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 169 VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I - Classe V - Plenário -TC – 007.360/2002-3 -Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. -Órgão: Prefeitura Municipal de Mossoró – RN. -Interessado: Congresso Nacional. -Sumário: Fiscobras 2002. Implantação e ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município de Mossoró – RN. Esclarecimentos prestados pelos responsáveis. Sociedade de Economia Mista. Vigência do Decreto-lei 2.348/87. Regulamento próprio. Flexibilização. Art. 118 e 119 da Lei de Licitação. Justificativas procedentes. Arquivamento. RELATÓRIO Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria, abrangendo as obras de implantação e ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município de Mossoró – RN, em conformidade com o Plano Especial de Auditoria em Obras para o exercício de 2002. 2.A Secretaria de Controle Externo/RN examinou a matéria, mediante instrução de f. 167/172, a qual transcrevo a seguir: “2. A equipe de auditoria da SECEX-RN concluiu propondo audiência aos responsáveis Luiz Roberto Pereira de Melo, João Felipe de Medeiros, João Carlos Aranha, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, nos termos das fls. 24-d a 24-h – vol. Principal. 3.Em atenção ao Despacho, exarado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, Lincoln Magalhães da Rocha, de fl. 159, foi realizado audiência aos citados responsáveis, conforme fls. 161/164 – vol. Principal. 4.Os responsáveis, em atenderem a audiência, registram suas razões de justificativas, conforme a seguir alinhados: João Carlos Aranha: justificativas, fls. 167/181; documentos anexos: 182/258 vol. 1; Lúcio de Medeiros Dantas Júnior: justificativas, fls. 259/273; documentos anexos: 274/350 vol. 1; Luiz Roberto Pereira de Melo, e João Felipe de Medeiros: justificativas, fls. 351/358 vol. 1. 5.Compulsando as razões de justificativas de arrazoados idênticos dos dois primeiros Senhores, João Carlos Aranha, e Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, acima, concluímos afastarem as irregularidades indigitadas, senão vejamos. 6.Quando da publicação do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o legislador estatuiu, a princípio, que o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos, pertencentes a obras, serviços, compras e alienações, limitava sua abrangência à Administração Federal centralizada e autárquica (art. 1º). Mas, resolveu estender os seus mandamentos aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, conforme art. 85. 7.O artigo seguinte assim registrava: “Art. 86 As sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, até que editem 170 regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei.”. 8.Como se observa, se a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, caso estivesse assinado o questionado contrato nº 100009/91 (fls. 50/58 – vol. Principal) na vigência do citado artigo, estaria irregular, já que teria de seguir as normas gerais estabelecidas no Decreto-lei nº 2.300/86, art. 85. 9.Com o advento do Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987, precisamente os artigos 85 e 86 passaram a figurar com as seguintes redações: “Art. 85......................................... Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo não poderão: a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação; b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos. Art. 86. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no artigo anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85, ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União” (grifo nosso). 10.O processo licitatório (fls. 29/49) deu-se em novembro de 1990 e o questionado contrato (fls. 50/58) foi assinado em 17 de janeiro de 1991, porém, na vigência da legislação acima mencionada. Concluindo-se que a Companhia, naquela época, sustentava-se a uma legislação especial, como citaram os Justificantes. 11.Com o advento da Lei nº 8.666/93, foram revogados os Decretos-leis nºs 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 04 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; passando as sociedades de economia mista e outras a obedecerem aos ditames dos arts. 118 e 119 da Lei nº 8.666/93, conforme a seguir alinhado: “Art. 118 Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art. 119 As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.” (grifo nosso). Ou seja, O atual Estatuto das Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93, determina sua aplicação a todos os órgãos da Administração Direta, fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 12.A incidência das normas gerais de licitação e contratos de que trata a citada Lei nº 8.666/93, aos órgãos e entidades pertencentes aos demais entes da federação dava-se por força do art. 22, XXVII, da Constituição Federal de 1988, que regulava a presente matéria conforme a seguir: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII. normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo e empresas sob o seu controle”. 13.Porém, com o advento da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, relativa à Reforma Administrativa, foram alterados o art. 173, § 1º, III, e o citado inciso XXVII do art. 22, que vige com o texto a seguir: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 171 (...) XXVII. normas gerais de licitação e contratação, em todas as suas modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”. 14.Ressalte-se que este último dispositivo prevê que essas entidades terão regulamento especial para suas licitações e contratações, desde que atendidos os princípios da Administração Pública, conforme a seguir transcrito: “Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (...)” 15.Relativamente à aplicação da Lei nº 8.666/93, às entidades da Administração indireta observa-se substancial alteração. 16.Portanto, entendemos que, considerando que o art. 37, XXI, da Constituição Federal não foi modificado, o novo registro constitucional deve, a meu ver, ser interpretado, conforme a seguir: - as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, incluídas as que dão suporte à Administração, pertencentes aos diversos níveis federados, continuam subordinadas às normas gerais da Lei nº 8.666/93, no entanto, podendo possuir normas simplificadas e adaptadas as suas necessidades, contanto que obedeça a citada norma legal; - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que explorem ou desenvolvam atividade econômica, podem ter regulamentos especiais para licitações e contratações, também sob a proteção do Direito Privado, desde que atendidos os princípios administrativos e desde que os citados regulamentos tenham amparo legal; pois estas entidades não devem sujeitar-se às regras rígidas da Lei nº 8.666/93, já que comprometeria o desempenho e competitividade no mercado. Ou seja, devem ter regras mais flexíveis, que permitam suas atuações, ao mesmo tempo em que, como administram recursos públicos, devem estar submetidas a controle estatal e da sociedade. 17.Assim sendo, tais entidades, acima mencionadas, não podem licitar ou contratar como se fossem genuinamente entidades do setor privado; continuando, portanto, sujeitas aos princípios da Administração Pública, os quais basiladores das licitações e contratações, tais como: legalidade, moralidade, publicidade, competitividade etc, não devendo esquecer que seus recursos são majoritariamente públicos. 18.Relativamente às razões de justificativas de arrazoados idênticos dos dois últimos, tratados no item 4, Senhores, Luiz Roberto Pereira de Melo, e João Felipe de Medeiros, entendemos já elididas as irregularidades haja vista as justificativas apresentadas inicialmente pelos Senhores, João Carlos Aranha, e Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, vistas anteriormente; não sendo oportuno, portanto, estender-se a detalhes. CONCLUINDO, com base no art. 31, § 2º da IN/TCU nº 09/95, e art. 32, inciso V, da Resolução-TCU nº 136/2000, e, ainda, considerando que: - as possíveis irregularidades tratadas nestes autos foram devidamente justificadas pelos responsáveis; - o processo licitatório e o correspondente e questionado contrato aconteceram na vigência do Decreto-lei nº 2.300/86, alterado pelo Decreto-lei nº 2.348/87; - a Companhia possuía Regulamento Próprio (fls. 182/201 – vol. 1) de que tratava o Decretolei nº 2.348/87, art. 86, submetemos os autos à consideração superior, propondo arquivamento”. 3.Os dirigentes da Secex/RN pronunciaram-se de acordo com a instrução. O Ministério Público, ao manifestar-se às f. 176, endossou os termos propostos pela Unidade Técnica. 172 VOTO O ponto focal dos presentes autos refere-se ao Contrato 100009/91, firmado entre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e a Construtora OAS Ltda, o qual envolveu recursos da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, conforme retrata o demonstrativo de f. 09. 2.A irregularidade detectada pela unidade técnica, no que tange ao aludido instrumento legal, centrava-se no fato de que a CAERN contrariou o artigo 6º, caput, in fine , do Decreto-lei 2.300/86, vigente à época, quando contratou de forma irregular a Construtora OAS Ltda sem a existência de previsão orçamentária de recursos para atender as despesas acordadas. 3.Sobre tal ponto os responsáveis pela assinatura do referido contrato foram ouvidos em audiência prévia e suas razões de justificativas foram fundamentadas, basicamente, na afirmação de que, sendo a CAERN uma sociedade de economia mista, e possuindo, como possuía, à época, o seu regulamento de licitações, de 14 de maio de l981, ato público vigendo desde bem antes do referido contrato, de 17 de janeiro de l991, estariam os atos daquela entidade fora do alcance dos ditames do Decreto-Lei 2.300/86. 4.Entendo, também, como a unidade técnica, que a questão objeto da audiência encontra-se esclarecida, uma vez que a CAERN, à época dos fatos, poderia ter suas licitações e contratos regidos por regulamento próprio, nos termos dos artigos 85 e 86 do Decreto-Lei 2.300/86, com redação do Decreto-Lei 2.348/87. 5.Assim, nada impede que o presente processo seja arquivado, como proposto pela Secex/RN. Ante o exposto, alinho-me ao posicionamento da Unidade Técnica, endossado pelo Ministério Público, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.249/2003 – TCU – Plenário 1. Processo: TC – 007.360/2002-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Levantamento de Auditoria em Obras (fiscobras). 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mossoró – RN. 5. Auditor: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria, abrangendo as obras de implantação e ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município de Mossoró – RN, em conformidade com o Plano Especial de Auditoria em Obras para o exercício de 2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - determinar o arquivamento do presente processo; 9.2 – encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização do Congresso Nacional, para conhecimento. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 173 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I – Classe V – Plenário -TC-007.425/2003-8 -Natureza: Relatório de Auditoria (FISCOBRAS 2003) -Órgão: Estado do Maranhão -Interessado: Congresso Nacional -Responsáveis : Ricardo Laender Perez e COESA Engenharia Ltda. -Sumário: obras vinculadas ao PT 20.607.0379.1836.0053. Ocorrência de irregularidades. Dano ao Erário. Desrespeito às normas ambientais. Conversão em tomada de contas especial. Determinação. RELATÓRIO Tratam os autos de auditoria realizada nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum/Projeto Salangô, no Estado do Maranhão, o qual já foi objeto de diversas fiscalizações por parte do Tribunal de Contas da União, desde 1997. A Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX/MA) realizou fiscalização pertinente ao Plano Especial de Auditoria de Obras 2003 (FISCOBRAS 2003) e identificou irregularidades relativas ao uso dos recursos repassados à Unidade Federada pelo Ministério da Integração Nacional. A posição da Unidade Técnica, composta pelos pareceres da equipe de auditoria e do Secretário são a seguir discriminadas: a) determinar à Gerência de Agricultura do Estado do Maranhão (GEAGRO) que efetue gestões para expedição definitiva da licença ambiental do empreendimento e promova, nas áreas abrangidas pelo Projeto, às margens do Rio Mearim, o reflorestamento da mata ciliar e da faixa mínima de 100 (cem) metros prevista na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão; b) converter o processo em tomada de contas especial; c) realizar a citação dos responsáveis, Sr. Ricardo Laender Perez, Ex-Secretário de InfraEstrutura do Estado do Maranhão, e COESA Engenharia Ltda, para que apresentem alegações de defesa ou recolham ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 202.300,00, cujo débito decorre da inexecução de 2 (dois) galpões para estocagem, no valor de R$ 41.800,00 cada galpão, e da inexecução do Centro de Treinamento, no valor de R$ 118.700,00; d) apensar os autos ao TC 350.268/1997-5. A Unidade Técnica consigna, ainda, que, além da inexistência de licença ambiental, as medidas mitigadoras previstas em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA) não têm sido cumpridas. 174 É o relatório. VOTO A SECEX/MA, mediante avaliação realizada in loco e detalhada análise de documentação, identificou possíveis irregularidades graves ocorridas no âmbito do Projeto Sangalô. Essa irregularidades incluem a ocorrência de dano ao Erário, decorrente da inexecução de obras custeadas com recursos federais e o desrespeito ao meio ambiente, consubstanciado na derrubada de mata ciliar e na desobediência às normas de preservação ambiental estabelecidas na Lei Orgâncica do Município de São mateus do Maranhão. A ocorrência de fatos dessa natureza é, de todo, inadmissível. A inexecução de obras após recebidos recursos federais para a sua realização constitui grave afronta ao contribuinte, que deseja ver seu dinheiro aplicado conforme as regras consagradas da legalidade e da legitimidade. Registro, ainda, minha satisfação ao perceber as Unidades Técnicas desta Corte agindo em prol da defesa do meio ambiente. Essa atitude reflete o comprometimento do Tribunal de Contas da União para com a busca do desenvolvimento ambientalmente sustentável, objetivo de primeira importância para toda a sociedade brasileira. Dissinto, tão-somente, da proposta de apensamento dos autos, por entender que a apuração das irregularidades suscitadas será mais bem conduzida no âmbito de processo específico. Diante do exposto, no essencial, acolho o posicionamento da SECEX/MA e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.250/2003-TCU-Plenário 1.Processo nº 007.425/2003-8 (c/1 volume). 2.Grupo I – Classe V – Auditoria. 3.Interessado: Congresso Nacional. 4.Entidade: Estado do Maranhão. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: SECEX/MA. 8.Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum/Projeto Salangô, no Estado do Maranhão. Considerando a inexecução de obras públicas e o desrespeito a normas ambientais, confirmados por Unidade Técnica da Secretaria do Tribunal de Contas da União; Considerando a possibilidade de ocorrência de dano ao Erário, identificada em processo de fiscalização; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1.converter o processo em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 252 do Regimento Interno do TCU, e determinar a citação do Sr. Ricardo Laender Perez, Ex-Secretário de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão, solidariamente com a firma e COESA Engenharia Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, apresentem alegações de defesa ou recolham ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 202.300,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, a partir da data de repasse 175 dos recursos, cujo débito decorre da inexecução de 2 (dois) galpões para estocagem, no valor de R$ 41.800,00 cada galpão, e da inexecução do Centro de Treinamento, no valor de R$ 118.700,00; 9.2.determinar à Gerência de Agricultura do Estado do Maranhão (GEAGRO), com fundamento no art. 43, inc. I da Lei nº 8.443/92 c/c art. 250, inc. II do Regimento Interno do TCU, que efetue gestões para expedição definitiva da licença ambiental do empreendimento e promova, nas áreas abrangidas pelo Projeto, às margens do Rio Mearim, o reflorestamento da mata ciliar e da faixa mínima de 100 (cem) metros prevista na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão; 9.3.encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência do Congresso Nacional e à sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, e, ainda, ao Ministério da Integração Nacional. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I - Classe V - Plenário -TC-008.817/2003-2 (com 6 volumes) -Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. -Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PI. -Interessado: Congresso Nacional. -Sumário: Fiscobras 2003. Relatório de Levantamento de Auditoria. Ampliação do edifíciosede do TRE/PI. Verificação de impropriedades associadas à celebração de contratos. Pareceres uniformes. Determinações. Ciência da deliberação mediante encaminhamento de cópia. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO Em exame matéria integrante do Sistema Fiscobras 2003, concernente a Relatório de Levantamento de Auditoria referente à ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no município de Teresina/PI, de que trata o PT 02.061.0570.3720.0101. 2.Os trabalhos de campo foram realizados durante o período de 26/05 a 30/06/2003, pelos analistas Trifônio Silva Fontinele e Jucelino Lopes Saraiva, no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí. 3.Com vistas a evidenciar a situação encontrada pela equipe de auditoria, permito-me extrair do respectivo Relatório (f. 16/30) os seguintes excertos, verbis: 176 “Observações: 1) Houve alteração do Projeto Básico original, para inclusão de sondagens no solo e mudança do restaurante para o último pavimento, e o plenário para o primeiro pavimento. Essas modificações resultaram no aumento do valor do contrato firmado com a Construtora Consbrasil Ltda., em R$ 252.331,68. 2) Em face da rescisão do contrato celebrado com a Construtora Consbrasil Ltda., o remanescente do Projeto Básico foi atualizado em seus valores, bem assim a este acrescidos quantitativos, para realização de nova licitação, com vistas à continuidade da obra e sua conclusão. (...) Execução Física Dt. Vistoria: 18/06/2003 Percentual realizado: 49 Data do Início da Obra: 06/12/2000 Data Prevista para Conclusão: 30/05/2004 Situação na Data da Vistoria: Em andamento. Descrição da Execução Realizada até a Data da Vistoria: Serviços Preliminares 98%; Movimento de Terra 100%; Infra-estrutura 94%; Estrutura 100%; Cobertura 62%; Revestimento de Parede 62%;Esquadrias 23%;Instalações 9%;Impermeabilização 85%;Pintura 45%; forro 0,89%. Observação: 1) A data de início refere-se ao 1º contrato celebrado para execução da obra, com Construtora CONSBRASIL. 2) A obra encontrava-se paralisada desde 11/03/2002, por iniciativa da contratada, a Construtora CONSBRASIL, que alegou desequilíbrio econômico-financeiro, embora tenha havido manifestação contrária da Administração do TRE/PI a respeito do pedido de revisão dos preços pactuados. A contratada não havia exercido o direito de reajuste dos preços assegurado na Cláusula Quinta do Contrato TRE-PI nº 52/2000. 3) A obra foi reiniciada em 27/12/2002, conforme Contrato TRE-PI nº 077/2002, firmado com Construtora Sucesso S.A. 4) Houve redução do percentual de realização da cobertura, em face da alteração do projeto com acréscimo de quantitativos, para adequação às normas de combate à incêndio, com a desmontagem da cobertura. (...) Observação: 1) O Valor estimado para conclusão da obra refere-se à diferença entre o total já pago e o valor do contrato com os termos aditivos. 2) Inicialmente, no exercício de 1999, os serviços preliminares de elaboração do Projeto Básico foram custeados pelo PT 02.004.0025.1003.0477; para o exercício de 2000, a obra foi custeada com recursos do PT 02.122.0570.3720.0001; para o exercício de 2001, as despesas ocorreram à conta do PT de mesmo número (02.122.0570.3720.0001); a partir do exercício de 2002, o empreendimento passou a ser custeado com recursos do atual PT (02.061.0570.3720.0101) 3) Relativamente ao Valor Liquidado no exercício de 2001, R$ 540.000,00, foi inscrito em Resta a Pagar, a ser pago no exercício de 2002, o valor de R$ 272.924,50, vinculado ao 1º contrato principal, firmado com a CONSBRASIL-Construtora Brasil Ltda. 4)Em face da nova licitação para contratar a conclusão do remanescente da obra, foi alterado/atualizado o projeto básico, bem assim aumentado o valor total do empreendimento resultando um valor estimado, superior ao consignado no Relatório tratado no processo TC nº 003741/2002-1 (fiscalização realizada em 2002). 4) Quanto ao valor liquidado em 2002, foi inscrito em Restos a Pagar, para pagamento em 2003, o valor de R$ 2.261.049,70, relativo ao 2º contrato principal, celebrado com a Construtora Sucesso S.A., para conclusão do remanescente da obra. 5) No exercício de 2003, foram empenhados R$ 1.707.291,22 a crédito da Construtora Sucesso S.A., valor ainda não liquidado. 177 (...) 1)A obra encontrava-se paralisada desde 11/03/2002, por iniciativa da contratada, sob o pretexto de aguardar manifestação do TRE-PI quanto ao pleito de revisão dos preços pactuados, visando ao reequilíbrio econômico-financeiro. A Administração do TRE indeferiu o mencionado pedido, concedendo apenas o reajuste previsto na cláusula 5ª do Contrato, aplicando-se o INCC; bem assim recomendou a imediata retomada das obras. 2)O contrato foi rescindo unilateralmente pela Administração, porque a contratada não retomou a obra, como recomendado. Em face dessa inadimplência, a Administração aplicou-lhe as penas de multa e de suspensão para participar de licitação e impedimento de contratar com o TRE/PI, pelo prazo de 2 (dois) anos (cf. art. 87-III, da Lei nº 8.666/93). (...) O Contrato TRE-PI nº 077/2002 não está registrado no SIASG – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais. (...) O art. 18 da Lei nº 10.524, de 25/07/2002 (LDO 2003), estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União disponibilizarem no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG informações sobre contratos e convênios firmados, para fins de adequar os relacionamentos com os respectivos programas de trabalho. (...) O Contrato TRE nº 077/2002 não contém as cláusulas a que se referem os incisos V e VI do art. 55, da Lei nº 8.666/93, respectivamente, a indicação do nº da Nota de Empenho a evidenciar a classificação funcional programática e a categoria econômica da despesa, e o valor da garantia oferecida par assegurar a execução. (...) O contrato foi firmado em 23/12/2002, e somente em 27/12/2002 é que foi emitida a Nota de Empenho nº 2002NE000963, no valor de R$ 2.261.049,70.” 4.Conclusivamente, sugere o grupo auditor, com a anuência do escalão dirigente da unidade técnica, que seja determinado ao TRE/PI a adoção de providências no sentido de observar o disposto no artigo 55 da Lei 8.666/93, com inclusão de cláusulas obrigatórias em contratos, de modo a evitar ocorrência semelhante ao Contrato TRE nº 077/2002, que não contém as cláusulas a que se referem os incisos V e VI do mencionado artigo da Lei, respectivamente, a indicação do número da Nota de Empenho a evidenciar a classificação funcional programática e a categoria econômica da despesa, e o valor da garantia oferecida para assegurar a execução. Complementarmente, entende a Secex/PI que, por determinação deste Tribunal, deve a unidade jurisdicionada cumprir o art.18 da Lei nº 10.524, de 25/07/2002 (LDO 2003), que estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União disponibilizarem no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG informações sobre contratos e convênios firmados, para fins de adequar os relacionamentos com os respectivos programas de trabalho, a exemplo do Contrato TRE nº 077/2002, que não consta daquele sistema. VOTO Estou submetendo à apreciação do Colegiado os resultados do Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PI (registro Fiscalis 269/2003), relativamente à ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, localizado no município de Teresina, objeto do Programa de Trabalho 02.061.0570.3720.0101. 2.Os trabalhos resultam da determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 171/2003, prolatado em Sessão Extraordinária de caráter reservado, realizada em 26 de fevereiro de 2003 (Ata 06/2003 – Plenário). Diante das anomalias apuradas pela equipe de auditoria, afiguram-se-me adequadas as medidas alvitradas pelo órgão instrutivo (f. 24/5), razão por que, acolhendo o referido encaminhamento, voto por que este Colegiado adote a deliberação que ora apresento, devendo, 178 adicionalmente, ser dado conhecimento do decisum à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.251/2003-TCU-Plenário 1.Processo: TC-008.817/2003-2 (com 6 volumes). 2.Grupo: I – Classe: V – Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria. 3.Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PI. 4.Interessado: Congresso Nacional. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: Secex/PI. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria referente à ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no município de Teresina/PI, de que trata o PT 02.061.0570.3720.0101. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI a adoção de providências no sentido de observar: 9.1.1. o disposto no artigo 55 da Lei 8.666/93, relativamente à inclusão das cláusulas necessárias nos respectivos contratos, de modo a evitar ocorrências tais como verificadas no Contrato TRE/077/2002; 9.1.2. o disposto no artigo 18 da Lei nº 10.524, de 25/07/2002 (LDO 2003), que estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União disponibilizarem no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG informações sobre contratos e convênios firmados, para fins de adequar os relacionamentos com os respectivos programas de trabalho, a exemplo do Contrato TRE nº 077/2002, que não consta daquele sistema; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que, em relação à obra a que se refere o PT 02.061.0570.3720.0101 (ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí), foram verificadas apenas impropriedades associadas à celebração de contratos, tornando-se dispensável análise relativa à paralisação de tal empreendimento; 9.3. determinar o arquivamento do presente processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente 179 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC–009.412/2003-9 (com 1 volume) Natureza : Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2003- PT nº 26.782.0233.3430.0101 Entidade : Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre-DNIT Responsáveis: - Haroldo Augusto Novis Mata (CPF 066.450.200-82 ); - Miguel Dario Ardissone Nunes (CPF 178.613.227-34); - Construtora Brasil S/A (CNPJ 17.164.435/0001-74); - Construtora Ergo S/A Construção e Montagem (CNPJ 76.535.897/0001-10) - Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (CPF 070 205 540-91) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Fiscobras 2003. Construção de trechos rodoviários na BR-470/RS (PT nº 26.782.0233.3430.0101). Inexistência de composição de custos na proposta vencedora, em serviços de terraplanagem. Execução física apenas parcial dos serviços de terraplanagem, com quantitativos medidos na totalidade. Sobrepreço. Aprovação de revisão de projeto com redistribuição de serviços privilegiando os superfaturados e perda de qualidade do pavimento. Ausência de empresa de fiscalização. Audiências. Determinações. Manutenção da paralisação das obras, que já ocorre desde final de 2002, por não liberação de recursos. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. RELATÓRIO Cuidam os autos de relatório de levantamento de auditoria em obra de construção da BR470/RS, subtrecho divisa SC/RS – extensão de 39 Km (lote 1 – contrato PD-10.017/2001) e subtrecho entroncamento RS/477 (Pontão) – BR/285 (Lagoa Vermelha), extensão de 39 Km (Lote 2- contrato PD- 10.018/2001). Em 01/06/12000, data da elaboração dos projetos básicos, o custo estimado das obras nos lotes 1 e 2, eram, respectivamente, de R$25.064.198,50 e R$ 29.929.238,84. Foram realizados, da data do início das obras (17/07/2001) até janeiro de 2003 (quando as obras foram paralisadas), cerca de 25% do total previsto, sendo a maioria serviços de terraplanagem. 2.Transcrevo, abaixo, trechos do relatório de levantamento de auditoria elaborado pela Secex/RS (fls. 285/312, vol. 1): “CONTRATO PD-10.017/2001: Dados básicos Objeto do Contrato: Construção da BR-470/RS, subtrecho divisa SC/RS, entroncamento Rs477 (Pontão), segmento Km 2+185 – Km 37+650 (extensão de 35,465Km) e ruas laterais na travessia urbana de Barracão/RS (extensão 4,140 Km) – Lote 1 Nº Contrato: PD-10-017/2001 Data da Assinatura: 14/07/2001 CNPJ Contratada: 76.535.897/0001-10 Razão Social: Ergo S/A – Construção e Montagem Modalidade Licitação: CONCORRÊNCIA Situação Inicial Vigência Inicial: 14/07/2001 a 24/12/2004 Valor Inicial: R$ 24.481.338,75 Data Base: 01/05/2000 SIASG: 273139-10017-2001 Volume do Serviço: 35,4600 Km Custo Unitário: 690.393,08 R$/Km 180 Condições de Reajuste: Anual, FGV, colunas de Obra de Arte Especial, terraplanagem e pavimentação, a partir da data do orçamento prevista no edital até a data do adimplemento Situação Atual Vigência Atual: 17/07/2001 a 24/12/2004 Valor Atual: R$ 29.920.593,98 Nº Termo Aditivo Vigente: 03 Assinatura Último Termo Aditivo: 03/02/2003 Situação: Suspenso. Rescisão: Data Base Atual: 01/05/2000 Alterações do Objeto: Não houve Volume do Serviço Atual: 35,4600 Km Custo Unitário Atual: 843.784,37 R$/Km Condições Atuais de Reajuste: Anual, FGV, colunas de Obra de Arte Especial, terraplanagem e pavimentação, a partir da data do orçamento prevista no edital até a data do adimplemento Observações: Por meio do 1º Termo Aditivo de 08/02/2002, foi realizada a 1ª Revisão de projeto em fase de obra, com alteração de quantitativos, inclusão de novos preços unitários e alterações na execução de determinados serviços, porém sem reflexo financeiro. Em decorrência da ausência de empresa de supervisão nas obras, bem como pela falta de estrutura do DNIT, esta revisão foi integralmente elaborada e encaminhada pela Construtora Ergo S/A. Por meio do 2ª Termo Aditivo de 12/07/2002, o valor contratual foi incrementado em R$ 5.439.255,23, passando para R$ 29.920.593,98 a preços iniciais (22,22%). Este incremento deveuse a diversas alterações propostas pela construtora e anuídas pela coordenação da 10ª Unit/DNIT, sendo denominada de 2ª Revisão ao Contrato PD-10-017/2001. Esclarecimentos Adicionais: Por meio da Medida Provisória nº 82 de 07/12/2002, o trecho do Km 0,0 – 9,7 da BR-470, foi transferido ao Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos do § 2º do art. 2 da citada MP, a União, no final do exercício de 2002, indenizou o Estado em R$ 130.000,00 por quilômetro de rodovia transferida. Projeto Básico: Data Elaboração: 01/06/2000 Custo da obra: R$ 25.064.198,50 Data Base: 01/05/2000 Objeto: Construção da BR-470/RS, subtrecho divisa SC/RS-entroncamento RS 477 (Pontão), segmento Km 2+185 – Km 37+650 (extensão 35,465 Km) e ruas laterais na travessia urbana de Barracão/RS (extensão 4,140 Km) – Lote 1. Observações: Região montanhosa. Classe de rodovia: II. Dados do projeto original: -Pista de rolamento em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ) com 7,20 m de largura por 5 cm de espessura; – Acostamentos em tratamento superficial duplo (TSD) com 2,50 m de largura e 2,5 cm de espessura; – Base de pré-misturado a frio (PMF) com 12 cm de espessura e sub-base de brita graduada (BG) de 16 a 24 cm. Com o 1º relatório de revisão de projeto em fase de obras, de novembro/2001, houve alteração de quantitativos com inclusão de novos preços unitários e alteração conceitual do projeto de pavimentação, sem reflexo financeiro, sendo a base de PMF substituída por BG com 18 cm de espessura. Licença de instalação nº 645/2001, sendo exigido o Relatório Técnico de Vistoria Ambiental (RTVA) pelo órgão ambiental do Estado (FEPAM). Execução físico-financeira: Dt. Vistoria: 11/06/2003 Percentual realizado: 25 Data do Início da Obra: 17/07/2001 Data Prevista para Conclusão: 24/12/2004 Situação na Data da Vistoria: Paralisado. Descrição da Execução Realizada até a Data da Vistoria: Lote 01 da BR-470: 29,06% de execução, sendo 71,9% de serviços de terraplanagem; Observação: Em termos financeiros, o Lote 01 possui percentual executado (PI) de 29,06%. Valor estimando para conclusão: Lote 01- R$ 29.920.593,98 (valor contratual) – R$ 8.696.500,49 (valor medido até a 20ª med.) = R$ 21.224.093,49 181 Irregularidades específicas do contrato: Classificação: GRAVE Tipo: Alterações indevidas de projetos e especificações Descrição: A construtora Ergo S/A assinou o contrato para execução das obras no lote 01 da BR-470 em 03/07/2001. O projeto concernente ao lote, apesar de elaborado em 1989 (Empresa Etel – Empreendimentos Técnicos S/A), foi reestudado e adequado em janeiro de 2000, com vistas à licitação a ser aberta. Quatro meses após a celebração do contrato (novembro de 2001), a empreiteira elaborou o 1ª Relatório de Revisão de Projeto em fase de obras, onde propôs diversas alterações no projeto elaborado, com inclusão de novos serviços, bem como alterações e supressões de outros. O citado relatório foi integralmente aceito pelo DNIT, sendo efetivadas as mudanças propostas. Vale ressaltar que: - não houve repercussão financeira no contrato, apenas remanejamento dentro da própria planilha; - as alterações não foram analisadas por empresa de supervisão (não existe) e pela Residência do DNIT responsável pela obra (não consta dos autos); - a empresa que elaborou o projeto também não foi ‘ouvida’ acerca das alterações propostas; - a revisão foi proposta com somente 4 meses de execução contratual, estando o projeto para a obra atualizado. O aspecto da revisão mais preocupante é a ‘substituição da base de pré-misturado a frio (PMF) por base de brita graduada na pista de rolamento e acostamento’. Consoante verificamos no projeto para a obra, a escolha de PMF foi devido ‘à previsão de contínuo crescimento do tráfego lento pesado e as sempre crescentes exigências de vida útil das atuais rodovias, sendo necessário utilizar pavimentos com maior resistência à deformação. Isso posto, adotar-se-á estrutura de pavimento que apresenta muito bom desempenho, conforme experiência de projetos comprovados’. Especificamente quanto à camada de PMF, o projeto salienta: ‘grande resistência à fadiga, além de propiciar notável enrijecimento do pavimento como um todo, e apresentar excelente permeabilidade, constituindo-se no componente básico para o sistema de drenagem na estrutura do pavimento’. A mencionada revisão, intencionando sustentar a alteração do componente da base, alega: ‘que as alterações propostas introduziram serviços de menor preço, COM IGUALDADE DE QUALIDADE ESTRUTURAL DO PAVIMENTO, SEM QUE HAJA PREJUÍZO PARA O MESMO’. Com a alteração acima, a empreiteira ‘economizou’ nos serviços de pavimentação R$ 2.047.642,62, sendo este montante redistribuído para outros serviços do contrato, sobretudo terraplanagem e drenagem, permanecendo o mesmo valor contratual, porém com indícios de perda da qualidade de serviços. Ademais, conforme citado acima, a mudança na estrutura da base está em desacordo com o citado no projeto elaborado pela empresa Etel, sobretudo no que tange à resistência e enrijecimento do material (pré-misturado a frio X brita graduada). Ante o exposto, propomos realizar audiência do Sr. Miguel Dario Ardissone Nunes, Diretor de Engenharia Rodoviária do DNER (em extinção) e do Sr. Haroldo Augusto Novis Mata, exCoordenador do 10ª DRF/DNER (à época), respectivamente, por ter aprovado o 1º Relatório de Revisão de Projeto do Contrato PD-10-017/2001 e assinado o 1º Termo Aditivo ao Contrato PD-10017/2001 de 08/02/2002, quando foi autorizada a mudança na estrutura da camada de base, de prémisturado a frio por brita graduada, com perda de qualidade, resistência e durabilidade do pavimento. Propomos ainda que seja aberto prazo à empresa Etel Estudos Técnicos Ltda. para o seu pronunciamento acerca das mudanças propostas pela Construtora Ergo S/A no 1º e 2º Relatório de Revisão ao Projeto de Engenharia do Contrato PD-10-017/2001 (lote 01 da BR-470). É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Nos parece que a irregularidade apontada, alteração do componente da camada de base com perda de qualidade do pavimento, deve ser esclarecida antes da retomada da obra, sob pena de causar prejuízo à obra e aos cofres públicos. 182 Acerca da participação da contratada na presente irregularidade, ficou demonstrado que a empreiteira propôs alterações em diversos serviços contratuais, visando, é evidente, seus próprios interesses. Devido à ausência de empresa de consultoria para analisar o pleito, aliado ao completo abandono de meios e material humano na Residência do DNIT fiscalizadora da obra, o citado pedido de alterações/revisões da construtora foi integralmente autorizado pelo DNIT. CONTRATO PD-10.018/2001 Dados básicos Objeto do Contrato: Construção da BR-470/RS, subtrecho do entroncamento RS 477 (Pontão) – entroncamento BR-285 (Lagoa Vermelha), segmento Km 37+650 – Km 77,37 (extensão de 39,72 Km) – Lote 02 Nº Contrato: PD-10-018/2001 Data da Assinatura: 17/07/2001 CNPJ Contratada: 17.164.435/0001-74 Razão Social: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA Modalidade Licitação: CONCORRÊNCIA Situação Inicial Vigência Inicial: 17/07/2001 a 24/12/2004 Valor Inicial: R$ 28.640.884,12 Data Base: 01/05/2000 SIASG: 273139-10018-2001 Volume do Serviço: 39,7200 Km Custo Unitário: 721.069,59 R$/Km Condições de Reajuste: Anual, FGV, colunas de Obra de Arte Especial, terraplanagem e pavimentação, a partir da data do orçamento prevista no edital até a data do adimplemento Situação Atual Vigência Atual: 17/07/2001 a 24/12/2004 Valor Atual: R$ 28.640.884,12 Nº Termo Aditivo Vigente: 01 Assinatura Último Termo Aditivo: 02/12/2002 Situação: Suspenso. Rescisão: Data Base Atual: 01/05/2000 Alterações do Objeto: Não houve Volume do Serviço Atual: 39,7200 Km Custo Unitário Atual: 721.069,59 R$/Km Condições Atuais de Reajuste: Anual, FGV, colunas de Obra de Arte Especial, terraplanagem e pavimentação, a partir da data do orçamento prevista no edital até a data do adimplemento Observações: Com base em solicitação da FEPAM _ Fundação Estadual do Meio Ambiente, a qual, a princípio, teria aprovado o traçado original em apenas 22 Km (55%), sendo necessário deslocar o eixo nos restantes 45% do trecho, a Construtora Brasil elaborou um ‘Relatório de Revisão de Projeto na fase de obras’. Mesmo tendo solicitado o citado relatório de revisão ao Coordenador da 10ª Unit/DNIT, não nos foi apresentado em decorrência do mesmo estar na Sede do DNIT em Brasília, em fase de aprovação. Esclarecimentos Adicionais: A coordenação do DNIT encaminhou fax ao Gerente de Construção do DNIT-SEDE solicitando a tramitação do Relatório de Revisão ao Contrato PD-10-018/2001. Apesar do pedido, a documentação não foi encaminhada à 10ª Unit/DNIT, circunstância que impossibilitou a verificação da citada Revisão do Projeto, dificultando os trabalhos de auditoria. É importante ressaltar que, também em 2003, em outros Levantamentos de Auditoria concernentes ao Fiscobras, as equipes de auditoria ficaram impossibilitadas de proceder a devida análise de documentos relevantes, em decorrência do não atendimento, ou até mesmo descaso, por parte do DNIT. Auditorias em que ocorreram esta restrição aos trabalhos das equipes de auditoria: Fiscalis nº 475/2003 (TC 006.667/2003-4); Fiscalis nº 488/2003 (TC 006.668/2003-1); Fiscalis nº 520/2003 (TC 004.031/2003-0); Fiscalis nº 527/2003 (TC 009.412/2003-9). Projeto Básico: Data Elaboração: 01/06/2000 Custo da obra: R$ 29.929.238,84 Data Base: 01/05/2000 183 Objeto: Construção da BR-470/RS, subtrecho entroncamento RS/477 (Pontão) – BR/285 (Lagoa Vermelha), segmento Km 37+65 – Km 77+37 (extensão 39,720 Km) – Lote 2. Observações: Região ondulada. Classe de rodovia: II. Dados do projeto: idênticos aos dados do projeto original do lote 1, com exceção da sub-base, que é de 12 cm de espessura em brita graduada. Execução físico-financeira: 21,76% de execução, sendo 61,5% de serviços de terraplanagem. Em termos financeiros, 21,76%. Dt. Vistoria: 11/06/2003 Percentual realizado: 25 Data do Início da Obra: 17/07/2001 Data Prevista para Conclusão: 24/12/2004 Situação na Data da Vistoria: Paralisado. Valor estimado para conclusão: Lote 02- R$ 28.640.884,12 (valor contratual) – R$ 6.232.474,12 (valor medido até a 16ª med.) = R$ 22.408.410,00; Irregularidades específicas do contrato: Classificação: GRAVE Tipo: Sobrepreço Descrição: Analisando a proposta da Construtora Brasil, vencedora do processo licitatório para execução da obra de Implantação e Pavimentação na Rodovia BR-470/RS, lote 02 (Km 37,65 – 77,37), constatamos que a maior parte dos serviços referentes à terraplanagem estão com preços muito superiores ao do Sicro do mesmo período, chegando a atingir 171,18% de diferença. Este sobrepreço foi verificado sobretudo nos serviços de ‘Escavação, Carga e Transporte de Materiais’. A empresa apresentou para os citados serviços de ‘Escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias’, preços iguais para cada tipo de material, independente da Distância Média de Transporte (DMT). Assim, por exemplo, para a DMT de 50-200 metros, de material de 1ª categoria, a empresa cotou R$ 4,80, enquanto o Sicro, do mesmo período, prevê custo de R$ 1,77, sendo aquele preço (R$ 4,80), o mesmo para todos os serviços com material de 1ª categoria, variando a distância de 0 a 2000 metros. Acerca da prática da empresa de apresentar valores únicos para alguns serviços de terraplanagem, esclareço que o Edital para a duplicação da BR-101 também apresentou a mesma ‘técnica’. O Relator, Ministro Marcos Vilaça, em seu Voto, fez os seguintes comentários, em oposição ao parecer do MP/TCU (Decisão nº 1640/2002-TCU-Plenário): ‘Não vejo a questão sob esse prisma, porque, se assim fosse, estaríamos dando por inútil a norma do DNIT a respeito do assunto. Na sistemática da Lei nº 8.666/93, a economicidade é perseguida segundo a verificação de preços unitários. Tanto é que a orçamentação deve basear-se em planilhas de quantitativos e preços unitários, além da necessidade de utilização dos critérios de aceitabilidade de preços unitários (inciso X do caput e inciso II do § 2º do art. 40). Portanto, a norma do DNIT é conseqüência lógica da lei, em função de que, para a definição de preços unitários efetivos em termos de distância e de qualidade dos materiais, no mínimo se necessita cotizar essas variáveis em faixas de valores. Do contrário, não se tem um preço unitário, mas um preço global, como está se fazendo nos editais da BR-101. Como se trata de itens sujeitos a grande variação quantitativa e de difícil medição posterior, em nome da economicidade o DNIT precisa manter a divisão em faixa de valores.’ Este entendimento do Ministro Marcos Vilaça somente não prosperou devido aos recursos envolvidos naquela obra serem oriundos de organismo internacional (BID) e não do Orçamento da União. Ademais, frisamos que as Especificações de Serviços DNER/ES 280/97 e 281/97, determinam a classificação dos serviços de ‘Escav., carga e transporte de materiais’ de acordo com a sua qualidade e distância de transporte. Com vistas a apurar a forma pela qual a empresa teria chegado àqueles valores, compulsamos a proposta entregue à Comissão de Licitação. Surpreendeu-nos desfavoravelmente, o fato de que a empresa deixou ‘EM BRANCO’ a composição de custos dos citados serviços de terraplanagem. Assim, para os serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias, não há qualquer relato acerca dos equipamentos e da quantidade de mão-de-obra necessária à consecução 184 dos serviços. Há na proposta uma composição auxiliar, de caráter genérico, impossibilitando a análise do custo de cada serviço de terraplanagem. Ademais, o inciso X do art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece a obrigatoriedade de verificação, não só dos preços globais de serviços, mas também dos preços unitários, devendo o Edital estabelecer critérios de aceitabilidade. O Edital da Licitação (nº 0404/00-10) previa para os serviços de terraplanagem o valor global de R$ 7.432.723,12. A proposta da Construtora Brasil foi vencedora com o valor de R$ 9.103.339,70 (22,47% de acréscimo). Assim, não só os custos unitários dos serviços de terraplanagem estavam altos, mas também o valor global. A situação se agrava com os quantitativos verificados na última medição da obra (16ª medição). Todos os serviços de terraplanagem com custo elevado em relação ao Sicro já foram ‘medidos’ no limite dos quantitativos previstos na planilha da obra (quadro anexo). Os poucos serviços de terraplanagem que possuem custos inferiores ou próximos ao do Sicro, praticamente não foram objeto de medição; ou seja, a empresa somente executou e mediu serviços cujos preços estavam com preços elevados em sua proposta. Por exemplo, o serviço de Esc., transp. e carga de material de 2ª cat., 0-50 metros, por ser um dos poucos com preço inferior ao Sicro, não foi executado e medido sequer 1 m³. Vale ressaltar que, em visita à obra, constatamos que a Construtora Brasil somente executou serviços de terraplanagem em 14 Km do trecho, sendo objeto do contrato quase 40 Km. Ou seja, se a maioria dos quantitativos de terraplanagem já foram medidos em sua totalidade e a empresa somente avançou até o Km 14, quanto será necessário para os 26 Km restantes? Ante o exposto, parecem-nos existir as seguintes irregularidades: - inexistência de composição de custos dos serviços de terraplanagem, em especial, ‘Escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias’, na proposta da Construtora Brasil S/A; - classificação dos serviços de Escav., Carga e Transporte de Materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias independente da Distância Média de Transporte, em oposição às Especificações de Serviços DNER-ES 280/97 e 281/97; - custos dos serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias, bastante superiores aos do Sicro do mesmo período, chegando o sobrepreço a atingir 171,18% (quadro anexo); - execução física dos serviços de terraplanagem de somente 14 Km (total de 39,7 Km), já tendo atingido os limites dos quantitativos dos serviços de terraplanagem com custo superior ao do Sicro, e praticamente inexistindo medição dos serviços com custo inferior ou próximo ao do Sicro (quadro anexo); Desse modo, com amparo no inciso II do art. 43 da Lei nº 8443/92, propõe-se a realização de audiência do ex-Coordenador da 10ª Unit/DNIT, Sr. Haroldo Augusto Novis Mata, acerca das irregularidades verificadas. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Tais irregularidades nos parecem ser de extrema relevância, necessitando os devidos esclarecimentos por parte do DNIT e, possivelmente, da empresa executora. Caso sejam confirmados os indícios encontrados, as irregularidades já causaram prejuízo aos cofres públicos, sobretudo no que tange à contratação dos serviços de terraplanagem com preços muito superiores aos de mercado e ao Sicro. Ademais, o excessivo avanço nos quantitativos de terraplanagem, gerando relevantes desembolsos, ainda em fase inicial das obras, aliado ao baixo custo proposto pela empresa para executar os serviços de drenagem, obras de arte correntes e especiais, nos afigura um contexto preocupante acerca da conclusão da obra e da qualidade de certos serviços a serem executados. Vale ressaltar que não é só a questão do sobrepreço que preocupa, mas também as medições dos serviços. A ausência de fiscalização nas presentes obras, podem estar acarretando medições de serviços distorcidas da realidade, com dano ao erário público. Exemplo disso são os serviços de Escav. Carga e Transporte de mat. de 1ª cat. 0-50m, 1ª cat. 3000-5000m, 2ª cat. 0-50m, 3ª cat. 0-50, os quais a empreiteira apresentou preços abaixo ou próximo ao do Sicro do mesmo período, e, até a última medição, não havia sequer medido 1 m³ destes serviços, circunstância inusitada, a princípio. 185 Ante o exposto, acreditamos ser necessário ouvir a 10ª Unit/DNIT e, possivelmente a construtora acerca dos indícios encontrados; de acordo com os esclarecimentos a serem prestados, será necessário proceder aos devidos ajustes contratuais, antes da retomada da obra. Esclarecimentos Adicionais: No que tange aos quantitativos medidos, em decorrência dos serviços ditos ‘caros’ terem sido medidos em sua totalidade, e aqueles com custo inferior, praticamente não terem sido medidos, nos conduz a suspeitar da fidedignidade das medições realizadas e, conseqüentemente, de possível superfaturamento de serviços. Adiciona-se a isto que, a presente obra não é acompanhada por empresa de supervisão e o o DNIT não dispõe de material humano para efetivamente acompanhar a execução dos serviços, aspecto que devido sua relevância, será tratado em item específico. Ainda quanto aos preços ofertados, para que a Construtora Brasil fosse vencedora da licitação para a presente obra, mesmo tendo apresentado preços dos serviços de terraplanagem muito superiores ao do Sicro, a empresa ofertou preços bastante inferiores ao Sicro para execução de outros serviços. Assim, por exemplo, os serviços de drenagem, sinalização e obras de contenção foram ofertados com preços, respectivamente, 31,80%, 56,60% e 42,67% inferiores ao Sicro. O custo tão baixo, sem justificativa evidente em sua proposta de preços, nos leva a suspeitar da execução de tais serviços conforme projeto existente. A solução encontrada pelas empresas, com a concordância do DNIT, tem sido elaborar ‘Revisões de Projeto’, onde são alterados, ou mesmo suprimidos serviços, com vistas a possibilitar incrementar os valores destinados à Terraplanagem e outros serviços interessantes às construtoras. Na presente obra, por estamos em fase inicial, nos parece de extrema importância analisar os indícios de irregularidades encontrados, evitando possível e relevante dano ao erário e à própria obra. INFORMAÇÕES COMUNS AOS CONTRATOS PD-10.017/2001 E PD-10.018/2001 Irregularidades comuns aos contratos Classificação: GRAVE Tipo: Administração irregular de contratos Descrição: As duas obras na BR-470, lotes 01 e 02, perfazem um total de R$ 58.561.478,10. Não obstante a relevância dos valores envolvidos, quase R$ 60 milhões a preços iniciais, as obras nos dois lotes têm sido executadas sem contratação de empresas de supervisão, ficando toda a fiscalização a cargo do Engenheiro Residente do DNIT. O citado engenheiro é também responsável pela residência de São Leopoldo/RS, cidade que dista 400 Km da obra e, além de ser responsável pelas obras na BR-470, também acompanha o empreendimento na BR-285 (cerca de R$ 45 milhões), assim como diversas outras obras de menor porte (restauração, pavimentação, conservação). Acrescente-se a isto que o citado engenheiro reside em Porto Alegre/RS e também não dispõe de técnicos especializados (topógrafo, desenhista, laboratorista) para auxiliá-lo na fiscalização. É relevante destacar que outras obras de valor inferior, tal como o Contorno de Santa Rosa na BR-472 (Contrato PD-10-024/2000 no valor de R$ 8.597.952,30), foram executadas com o acompanhamento de empresas de consultoria/fiscalização. Além do mais, o art. 67 da Lei nº 8666/93 exige o devido acompanhamento de contratos administrativos, bem como permite a contratação de terceiros para execução destas tarefas. Fomos informados de que o processo licitatório para a contratação de empresas de fiscalização para o trecho em tela foi iniciado em 2001, porém foi paralisado devido ausência de recursos. Em 2002, não foi dado prosseguimento na licitação; para 2003, existe previsão de retomada da citada contratação, porém ainda nada foi realizado. Em decorrência do contexto de precária fiscalização constatado in loco na visita às obras e tendo em vista termos verificado irregularidades nos preços contratuais apresentados pela Construtora Brasil (lote 02), as quais poderão retardar o reinício das obras, propomos determinar ao DNIT e à 10ª Unit/DNIT que somente retome as obras de pavimentação da BR-470, lotes 01 e 02, 186 após a contratação de empresas de fiscalização/supervisão com vistas a possibilitar o devido acompanhamento dos serviços executados e das medições realizadas. Propõe-se, ainda, a realização de audiência do ex-Coordenador da 10ª Unit/DNIT, Sr. Haroldo Augusto Novis Matta, em decorrência da execução dos serviços das obras de pavimentação da BR470 (lotes 01 e 02), com precária fiscalização, não dispondo o Engenheiro Residente do DNIT de estrutura suficiente para acompanhar a obra, aliado ao fato de não ter sido contratada empresa de supervisão/consultoria. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: O devido acompanhamento das obras configura medida necessária e imprescindível para evitar que o erário seja penalizado. O DNIT não mais dispõe de estrutura suficiente para fiscalizar obras de grande porte. Conforme foi verificado na 10ª Unit/DNIT, os Engenheiros acumulam chefias de Residências muito distantes uma das outras, além de serem responsáveis por obras em todo o Estado. Na BR470, conforme contexto verificado, o Engenheiro Residente é impossibilitado de acompanhar a execução da obra, ficando os serviços e medições à mercê das construtoras. Acrescente-se a isto que foram verificados indícios de irregularidades no contrato para as obras do segundo lote, os quais podem ter acarretado irregularidades na execução e medição de serviços. Vale destacar que, por meio da Portaria nº 05 de 10/01/2003 do Ministério dos Transportes, todas as obras foram paralisadas desde o início do corrente do ano. Além disso, consoante o Memorando-Circular nº 09/DG-2003, de 20/02/2003 (anexo), que trata sobre o Decreto nº 4.594, de 13 de fevereiro de 2003, o citado Ministério intenciona priorizar obras de construção de rodovias com 70% de avanço físico. A obra presente obra encontra-se ainda em fase inicial, possibilitando, diante do exposto, sejam procedidas os devidos ajustes para o posterior prosseguimento. Esta irregularidade, ausência de acompanhamento/fiscalização, foi abordada no Acórdão nº293/2002 do Plenário desta Casa, trazendo o Parecer nº 047/2000 de 17/10/2000, referente ao processo nº 51100.002765/98-92 da Procuradoria do 12º DRF, onde, em caráter genérico, é relatada a dificuldade e deficiência dos técnicos do ex-DNER, hoje DNIT, em acompanhar a execução dos serviços/medições. Por último, acerca de possível participação da contratada na presente irregularidade, é provável que o contexto hoje existente seja interessante à construtora; contudo, parece evidente não existir qualquer participação por parte daquela, cabendo somente ao Poder Público a adoção de medidas corretivas. Desse modo, nos parece ser indispensável incrementar a fiscalização nas obras, bem como analisar detidamente os outros indícios de irregularidades, antes da retomada das obras. Esclarecimentos Adicionais: Nem sempre a contratação de empresas de supervisão tem o resultado esperado. Contudo, a completa ausência de meios e pessoal disponibilizados aos Engenheiros Residentes do DNIT para fiscalizar as obras, nos conduz a propormos a medida acima. Diante de irregularidades na execução das obras, nos parece difícil cobrar e responsabilizar os técnicos do DNIT devido à falta de suporte dado pelo órgão. Desse modo, diante do contexto verificado, nos parece que a contratação de empresa para acompanhar obras de tão relevante valor, afigura-se a única e assim, inevitável, medida. Situação das obras Justificativa: Por meio da Portaria nº 05 de 10/01/2003 do Ministério dos Transportes, todas as obras foram paralisadas desde o início do corrente do ano. Ademais, conforme o MemorandoCircular nº 09/DG-2003, de 20/02/2003, que trata sobre o Decreto nº 4.594, de 13 de fevereiro de 2003, o citado Ministério intenciona priorizar obras de construção de rodovias com 70% de avanço físico. A obra em tela iniciou-se no segundo semestre de 2001 e ainda deve perdurar por alguns anos, sendo executado até o presente momento, cerca de 25% do empreendimento. Assim, qualquer medida acerca de paralisação, somente manterá o status atual da obra, descabendo prejuízos quanto a paralisação de serviços iniciados ou mesmo desmobilização da empreiteira. 187 Este é o primeiro ano que as obras na BR-470 foram contempladas com Programa de Trabalho específico no Orçamento, pois nos anos anteriores (2001 e 2002), a obra recebeu recursos de PT genérico. Desse modo, no cronograma de desembolso, somente constam dados de 2003. Apesar disso, registramos que as obras receberam os seguintes valores em 2001 e 2002: Ano de 2001 Lote 01(Construtora Ergo): R$ 1.026.314,27(PI) + R$ 80.727,29 (R) = R$ 1.107.041,56 Lote 02: (Construtora Brasil): R$ 1.120.818,11 (PI) + R$ 88.086,97(R) = R$ 1.208.905,08 Ano de 2002 Lote 01 (Construtora Ergo): R$ 7.670.186,22(PI) + R$ 1.199.917,85 (R) = R$ 8.690.104,07; Lote 02 (Construtora Brasil): R$ 5.111.656,01(PI) + R$ 677.961,35 (R) = R$ 5.789.617,36. Esclarecimentos Adicionais: Mesmo tendo sido criado em 2003 Programa de Trabalho específico para as obras da BR-470, o DNIT alocou no PT 26.782.0233.5727.0012 – Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Mercosul (PT genérico), montante de recursos 8 vezes superior ao previsto no PT da obra. Esta constatação afronta diversos dispositivos legais constantes da LOA e LDO para 2003, além de contrariar a determinação contida no item 8.1.4 da Decisão nº 1055/2002-Plenário. Esta irregularidade será tratada no TC 004.412/2003-4 (Processo que trata sobre o citado PT genérico). Já no final do período de elaboração do relatório, acostou nesta Unidade Técnica, documento (sem número) encaminhado pelo Engenheiro Fabiano Amaral Eterovick da Construtora Brasil S/A. Compulsando as informações anexadas, verificamos tratar-se das mesmas composições de custos dos serviços de terraplanagem para o lote 01 da BR-470, as quais já haviam sido juntadas a este processo.” CONCLUSÃO Parecer/Proposta do secretário : Audiência de Responsável: Haroldo Augusto Novis Mata: Com amparo no inciso II do art. 43 da Lei nº 8443/92, acerca das seguintes irregularidades: verificadas: I- no Contrato PD-10-018/2001, celebrado entre a Construtora Brasil e o DNIT: a- inexistência de composição de custos dos serviços de terraplanagem, em especial, escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias, na proposta da Construtora Brasil; b- classificação dos serviços de Escav., Carga e Transporte de Materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias independente da Distância Média de Transporte, em oposição às Especificações de Serviços DNER-ES 280/97 e 281/97; c- preços dos serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias, bastante superiores aos do Sicro do mesmo período, chegando o sobrepreço a atingir 171,18% (quadro anexo); d- execução física dos serviços de terraplanagem de somente 14 Km (total de 39,7 Km), tendo atingido os quantitativos dos serviços de terraplanagem com custo superiores ao do Sicro, e praticamente inexistindo medição dos serviços com custo inferiores ou próximos ao do Sicro (quadro anexo); II- por ter assinado o 1º Termo Aditivo ao Contrato PD-10-017/2001 de 08/02/2002 (BR-470 – lote 01), onde foi aprovado o 1º Relatório de Revisão de Projeto, autorizando a mudança na estrutura da camada de base, de pré-misturado a frio por brita graduada, com perda de qualidade, resistência e durabilidade ao pavimento. III- em decorrência da execução dos serviços das obras de pavimentação da BR-470 (lotes 01 e 02), com precária fiscalização, não dispondo o Engenheiro Residente do DNIT de estrutura suficiente para acompanhar a obra, aliado ao fato de não ter sido contratada empresa de supervisão/consultoria. Audiência de Responsável: Miguel Dario Ardissone Nunes: Com amparo no inciso II do art. 43 da Lei nº 8443/92, pela aprovação do 1º Relatório de Revisão de Projeto do Contrato PD-10017/2001 (BR-470 – lote 01), onde foi autorizada a mudança na estrutura da camada de base, de pré-misturado a frio por brita graduada, com perda de qualidade, resistência e durabilidade ao pavimento. 188 Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES/ 10º DISTRITO RODOVIÁRIO FEDERAL/ RIO GRANDE DO SUL: a) Somente retome as obras de pavimentação da BR-470, lotes 01 e 02, após a contratação de empresas de fiscalização/supervisão com vistas a possibilitar o devido acompanhamento dos serviços executados, medições realizadas e outros aspectos relevantes na obra . PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 0 DIAS. b) Solicite, no prazo de 30 dias, à empresa Etel Estudos Técnicos Ltda., informações acerca das mudanças propostas pela Construtora Ergo S/A no 1º e 2º Relatório de Revisão ao Projeto de Engenharia do Contrato PD-10-017/2001 (lote 01 da BR-470), em especial, a alteração da composição da camada de Base do Pavimento.” É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A Secex/RS identificou na presente auditoria os seguintes indícios de irregularidades graves: sobrepreço, ausência de fiscalização da execução contratual por empresa de supervisão, superdimensionamento de serviços faturados e alterações indevidas de projetos. 2.Os sobrepreços concernentes aos serviços de terraplanagem (sobretudo nos itens “escavação, carga e transporte de materiais”) previstos na proposta da Construtora Brasil, vencedora do processo licitatório para a construção do lote 2 da BR-470/RS, foram calculados a partir da diferença a maior existente entre os preços unitários contratados e aqueles do Sicro (fls. 311/312, vol. 1). A propósito, na tabela anexada, as colunas de preço Sicro e do contrato estão invertidas a partir do item “escavação, carga e transp., 3a cat. 0-50” (fl. 312, vol. 1), incorreção que deve ser sanada. 3.Pelo exame das planilhas de preços propostos pela Construtora Brasil (fls. 183/184), observa-se, em conformidade com o informado pela Unidade Técnica, que o valor total previsto em edital para os serviços de terraplanagem era de R$ 7.432.723,12, enquanto a proposta vencedora apresenta para os mesmos serviços um total de R$ 9.103.339,70, gerando uma diferença de R$ 1.670.616,58 (acréscimo de 22%). Contudo, os preços unitários cotados para a maioria dos itens de terraplanagem superam os do Sicro em mais do que os 22% citados, chegando a 171,18% em um dos itens. 4.Torna-se evidente o impacto negativo que tais disparidades nos preços unitários podem causar no caso em tela, tendo em vista dois fatores apontados pela equipe de auditoria: um, que a empresa contratada já teria executado e medido todos os serviços de terraplanagem cujos preços eram superiores ao Sicro, deixando de executar aqueles poucos com preço igual ou inferior a ele; dois, os serviços de terraplanagem, apesar de terem tido seus quantitativos medidos quase em sua totalidade, apenas atingiram 14 Km da rodovia, de um total de 40 Km contratado. Assim, dada a execução quase total, ainda na fase inicial das obras, dos quantitativos dos serviços de terraplanagem em que foram detectados sobrepreço pode restar comprometida a execução da obra. Havendo ainda a possibilidade de as medições correspondentes terem sido distorcidas ante a ausência de fiscalização por parte do DNIT e da não contratação de empresa de supervisão. Ademais, o fato de ainda restarem cerca de 25 Km de rodovia a requererem os serviços de terraplanagem pode levar a empresa a solicitar aditivos contratuais visando à conclusão da obra. 5.Ainda quanto aos serviços de terraplanagem, outra circunstância alia-se ao sobrepreço para reduzir a transparência da proposta da empresa, qual seja: a apresentação de preços “unitários” iguais para os itens de “escavação, carga e transporte de materiais” independentemente da distância média de transporte (DMT). Assim, valendo-me do exemplo utilizado pela Unidade Técnica, a empresa cotou o preço “unitário” de R$ 4,80 para uma DMT que varia de 50 a 3000 metros, de material de 1a categoria, enquanto os preços Sicro crescem, conforme a DMT, de R$ 1,77 (DMT de 50-200 metros) até R$ 3,78 (DMT de 2000 a 3000 metros). 189 6.Some-se a isto o fato de que a equipe de auditoria constatou que a empresa havia deixado em branco a composição de custos unitários dos citados serviços de terraplanagem, incluindo aí aqueles referentes à mão-de-obra e equipamentos necessários a realização dos serviços. 7.A situação agrava-se se, conforme alertado pela Unidade Técnica, para garantir sua competitividade no certame licitatório, a empresa licitante tiver buscado compensar o sobrepreço nos serviços de terraplanagem, cotando os serviços de drenagem, sinalização e contenção, a preços, respectivamente, 31.8%, 56,6% e 42,6% abaixo do Sicro, sem justificativa. Destarte, serviços “barateados” com o fim de garantir a vitória na licitação, teriam sua execução desestimulada ou levada a cabo sem a devida qualidade. 8.Cumpre reproduzir aqui, acerca da hipótese de sobrepreço em proposta de licitante e de suas repercussões ao longo da execução do contrato, trecho do voto condutor da Decisão nº 1.054/2001TCU-Plenário, que proferi em sessão realizada em 11/12/2001: “A experiência da fiscalização de obras públicas demonstra que são recorrentes situações como a descrita, que envolvem a conjugação dos seguintes fatores: má qualidade do projeto básico; falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; contratação de proposta de menor preço global, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários, alguns abaixo dos preços de mercado – justamente os de maiores quantitativos no projeto básico – e outros muito acima dos preços de mercado, de pouca importância no projeto básico; e, finalmente, o aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores. Os aditivos, normalmente, respeitam o limite legal de 25% para acréscimos contratuais. . O resultado dessa equação são obras interrompidas antes de seu término, na medida em que não mais podem ser aditadas, incapazes de proporcionar o esperado retorno à população, e executadas a preços superfaturados, tudo isso sob o manto de uma licitação aparentemente correta, em que supostamente houve competição, tendo sido adjudicada à licitante de melhor proposta, e executada com aparente respeito à legislação. O nó de toda a questão reside, a meu ver, no descumprimento ou, com vênias pelo neologismo, no ‘mau-cumprimento’ de comandos da Lei de Licitações por parte de órgãos licitantes em geral, e da Comdepi no caso em apreço, mais especificamente dos dispositivos referentes às características e elementos constitutivos do projeto básico (art. 6º, inciso IX) e da definição de critérios de aceitabilidade dos preços unitários (art. 40, inciso X). Não é demais frisar, como informado no Relatório, que a 1ª Câmara do TCU, ao apreciar o TC 926.037/1998-6, de relatoria do Ministro Humberto Souto (Decisão nº 60/1999), já se manifestou no sentido de que o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade.” 9.Examinando as planilhas de custos anexadas aos autos (fls. 184/185), observo que os serviços de pavimentação, apesar de no total terem sido propostos pela empresa Construtora Brasil a um valor menor (R$ 13.645.209,25) que o previsto pelo DNIT (R$ 14.676.392,80), apresentam, no item ‘regularização e compactação de sub-leito’, sobrepreço de 144,11% (R$ 98.124,00 – preço DNIT; e R$ 239.538,00 – proposta) e, no item ‘sub-base de brita graduada’, sobrepreço de 20,6% (R$ 2.333.145,60 – preço DNIT; e R$ 2.815.502,40 – proposta). Tais diferenças, não mencionadas pela Unidade Técnica, também merecem explicação pelo responsável. 10.Ademais, ao contrário da Unidade Técnica, considero pertinente determinar a audiência, também, da empresa Construtora Brasil, para apresentar razões de justificativa acerca dos fatos acima tratados. 11.Quanto à ausência de empresa supervisora contratada para fiscalização das obras, tanto do lote 1 quanto do lote 2, assiste razão à Unidade Técnica, ao apontar para a gravidade de tal situação. Com efeito, em se tratando de obras cujo montante total chega a quase R$ 60 milhões, e havendo previsão legal para que o acompanhamento de contratos administrativos se faça mediante contratação de terceiros (art. 67 da Lei nº 8.666/93), torna-se temerário que o acompanhamento da execução das obras se dê, como é o caso, apenas por parte de um engenheiro residente do DNIT, 190 10a região, que, além do mais, possui entre suas atribuições acompanhar outros empreendimentos locais de menor porte. 12.Com efeito, caso a fiscalização das obras estivesse sendo feita por empresa supervisora, o controle mais rígido e abrangente exercido evitaria ou dificultaria a ocorrência de irregularidades na execução de serviços, seja em termos de quantitativos ou qualitativos. Por outro lado, entendo que, apesar de o DNIT ter herdado do extinto DNER problemas como a deficiência de pessoal e recursos, isso não exime seus técnicos da responsabilidade pelas atribuições que seus cargos lhes conferem. Acerca do tema, cito trecho do Voto do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, que embasou a. Decisão nº 1.093/2000-TCU-Plenário: “(...) não há dúvida quanto à responsabilidade direta do DNER pela fiscalização e supervisão das obras contratadas com terceiros (...) sendo passíveis de responsabilização, perante este Tribunal, os diversos escalões administrativos envolvidos, como o Diretor-Geral, os Chefes dos Distritos e os engenheiros responsáveis pelas atestações das medições.” 13.Assim discordo do entendimento da Unidade Técnica, quando esta afirma que "diante de irregularidades na execução das obras, nos parece difícil cobrar e responsabilizar os técnicos do DNIT devido à falta de suporte dado pelo órgão", cabendo, dadas as suspeitas de que teria havido superfaturamento de serviços pela Construtora Brasil, ao executar a totalidade de serviços de terraplanagem em apenas 14 Km da rodovia, chamar em audiência o engenheiro residente responsável pela atestação das medições. 14.Portanto, diante da ausência de fiscalização das obras por empresa contratada, do sobrepreço de serviços de terraplanagem e da possibilidade de que estes serviços tenham tido suas medições de quantitativos distorcidas, entendo necessário determinar à Secex/RS que realize inspeção nos 14 Km construídos pela Construtora Brasil, contando a equipe, se for o caso, com analistas de outras Unidades Técnicas, com conhecimentos técnicos na área de construção rodoviária. 15.Relativamente ao Lote 1, outra provável conseqüência danosa da ausência de fiscalização e supervisão das obras foi a aprovação da 1a revisão do projeto, em que houve inclusão de novos serviços e exclusão de outros, sem repercussão financeira no contrato, mas com nítida deterioração na qualidade da pavimentação prevista, segundo análise da equipe de auditoria. Sequer teria sido ouvida a empresa Etel Empreendimentos Técnicos S/A, a quem coube elaborar o projeto original, a respeito das alterações promovidas. 16.A equipe aponta a "substituição de base de pré-misturado a frio (PMF) por base de brita graduada na pista de rolamento e acostamento", como sendo a mais preocupante alteração no projeto, por acarretar perda de qualidade ao pavimento, sobretudo no que tange à resistência e enrijecimento do material empregado. 17.Cumpre consignar que a ausência de impacto financeiro proveniente da redistribuição dos serviços pela Ergo pode ser apenas aparente, uma vez que o montante economizado com a pavimentação foi realocado para serviços de drenagem e terraplanagem, sendo que este último, cuja necessidade não foi avaliada. Assim, a alteração do Projeto não acarretaria apenas perda de qualidade mas também dano ao Erário. 18.Daí faz-se necessário, inicialmente, diligenciar à empresa Etel para que opine sobre as alterações promovidas pela construtora Ergo no Projeto bem como realizar a audiência dos responsáveis. Posteriormente, deve ser determinado à Secob que elabore parecer sobre a regularidade da redistribuição dos serviços contratados (em que foram privilegiados aqueles de terraplanagem, com indícios de superfaturamento) e sobre a substituição de base pré-misturado a frio por base de brita graduada. 19.Quanto à 2a revisão do projeto (2o termo aditivo ao contrato PD-10.017/2001), a equipe de auditoria informa que o valor contratual foi incrementado em R$ 5.439.255,23 (aumento de 22,22% a preços iniciais), devido a alterações propostas pela construtora Ergo e aceitas pelo DNIT, sem contudo analisar o feito. Cabe, portanto, à Ergo e ao DNIT, justificarem a proposta e a aprovação do termo aditivo referido. 191 20.Em relação ao “Relatório de Revisão de Projeto na fase de obras”, elaborado pela Construtora Ergo com base em solicitação da Fundação Estadual do Meio Ambiente –FEPAM, o mesmo não foi apresentado à equipe de auditoria da Secex/RS, tendo sido informado apenas que se encontrava na sede do DNIT, em Brasília, em fase de aprovação. Cabe diligenciar ao DNIT para que encaminhe à Secex/RS a documentação completa da citada Revisão, para subsidiar a análise a ser procedida pela Secob. 21.Por último, entendo que as irregularidades detectadas neste processo se encaixam no disposto no item 9.2.2 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário, referente à conceituação do art. 86, § 2º da Lei nº 10.524 (LDO-2003) de “indícios de irregularidades graves (...) que tornem recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço”. Assim, enquanto não forem apreciadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em audiência, bem como contratada empresa de supervisão, deve ser mantido o atual status de paralisação das obras de construção da BR470/RS, decretado pela Portaria nº 5 de 10/01/2003 do Ministério dos Transportes, de acordo com a intenção do referido órgão de priorizar obras de construção de rodovias que já contassem com 70% de avanço físico. Assim sendo, manifesto-me por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1.252/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo: TC 009.412/2003-9 (com 1 volume) 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V– Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Haroldo Augusto Novis Mata (CPF 066.450.200-82 ), Miguel Dario Ardissone Nunes (CPF 178.613.227-34), Construtora Brasil S/A (CNPJ 17.164.435/0001-74), Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (CPF 070 205 540-91). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – DNIT. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, de responsabilidade de Haroldo Augusto Novis Mata, Miguel Dario Ardissone Nunes, Construtora Brasil S/A e Carlos Adalberto Pitta Pinheiro, a respeito de irregularidades nos contratos firmados pelo DNIT para construção da BR-470/RS, no âmbito do Fiscobras 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar seja realizada audiência do Sr. Haroldo Augusto Novis Mata e da empresa Construtora Brasil S/A, para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa acerca dos seguintes fatos relacionados ao Contrato PD-10.018/2001 (Lote 2 da BR 470): 9.1.1. inexistência de composição de custos dos serviços de terraplanagem, em especial, escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias, na proposta da Construtora Brasil; 9.1.2. cotação de preços dos serviços de escavação, carga e transporte de materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias independente da distância média de transporte, em oposição às Especificações de Serviços DNER-ES 280/97 e 281/97; 9.1.3. preços dos serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias, muito superiores aos do Sicro do mesmo período, chegando o sobrepreço a atingir 171,18%; 192 9.1.4. execução física dos serviços de terraplanagem de somente 14 Km (total de 39,7 Km), embora tenha sido atingida a totalidade dos quantitativos dos serviços de terraplanagem com preços superiores ao do Sicro, restando apenas a medição dos poucos serviços de terraplanagem com preços inferiores ou próximos ao do Sicro; 9.2. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar seja realizada audiência do Sr. Carlos Adalberto Pitta Pinheiro, para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa acerca da execução física dos serviços de terraplanagem de somente 14 Km (total de 39,7 Km), embora tendo sido atingida a totalidade dos quantitativos dos serviços de terraplanagem com preços superiores ao do Sicro, restando apenas a medição dos poucos serviços de terraplanagem com preços inferiores ou próximos ao do Sicro, relativo ao Contrato PD-10.018/2001 (Lote 2 da BR 470); 9.3. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar seja realizada audiência dos Srs. Haroldo Augusto Novis Mata, Miguel Dario Ardissone Nunes e da empresa Ergo S/A Construção e Montagem, para, no prazo de quinze dias, apresentarem razões de justificativa acerca da mudança na estrutura da camada de base, de pré-misturado a frio por brita graduada, com perda de qualidade, resistência e durabilidade ao pavimento, assim como a redistribuição da economia obtida com essa mudança para serviços de terraplanagem e drenagem, principalmente, ambas contempladas no 1º Termo Aditivo ao Contrato PD-10-017/2001 (BR-470 – lote 01); 9.4. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar seja realizada audiência do Sr. Haroldo Augusto Novis Mata, para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa acerca da não contratação de empresa de supervisão/consultoria para as obras nos lotes 01 e 02 (contratos PD-10.017/2001 e PD10.018/2001) , uma vez que o engenheiro residente do 10o DRF não dispunha de condições e estrutura suficiente para acompanhar as obras; 9.5. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – DNIT que, em 30 dias, encaminhe a documentação relativa à aprovação do ‘Relatório de Revisão de Projeto na fase de obras’, relativo ao contrato PD-10.018/2001 (lote 02 da BR-470), elaborado pela Construtora Brasil em atendimento à solicitação da FEPAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente; 9.6 determinar à Secex/RS que: 9.6.1. diligencie à empresa Etel Estudos Técnicos Ltda., solicitando, em 30 dias, informações técnicas acerca das mudanças propostas pela Construtora Ergo S/A no 1º e 2º Relatório de Revisão ao Projeto de Engenharia do Contrato PD-10-017/2001 (lote 01 da BR-470), em especial a alteração da composição da camada de Base do Pavimento; 9.6.2. diligencie à empresa Ergo S/A Construção e Montagem e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre –DNIT, solicitando, que, em 30 dias, encaminhem justificativas acerca do incremento de R$ 5.439.255,23 (22,22%) no valor contratual do contrato PD-10.017/2001, contemplado em seu 2o Termo Aditivo; 9.6.3. realize inspeção no trecho de 14 Km em que foi realizado o serviço de terraplanagem pela Construtora Brasil, contrato PD-10.018/2001 (lote 02 da BR-470), se for o caso com o auxílio da Secob ou de profissional especializado em obras rodoviárias, nos termos do art. 101 da Lei 8.443/92, com vistas a verificar a regularidade das medições realizadas; 9.7. determinar à Secob que, com base na resposta à diligência fornecida pela Etel e à diligência consignada no subitem 9.6.2, e nas razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis citados no item 9.3, elabore parecer acerca da regularidade da 1a e 2a Revisão ao Projeto de Engenharia do Contrato PD-10-017/2001 (lote 01 da BR-470) 9.8. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – DNIT que mantenha a paralisação das obras de pavimentação da BR-470, lotes 01 e 02, até ulterior deliberação desta Corte; 9.9. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam: 9.9.1 à Presidência do Congresso Nacional e à sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, informando-lhes que foram identificadas irregularidades nos contratos PD10.017/2001 e PD-10.018/2001, custeados com recursos do Programa de Trabalho nº 193 26.782.0233.3430.0101 – Construção de trechos rodoviários na BR-470 no Estado do Rio Grande do Sul- Barracão – Lagoa Vermelha – Nova Prata, que recomendam a mantença da paralisação (até que o Tribunal manifeste-se definitivamente acerca das ocorrências) das respectivas obras e serviços, as quais já se encontram paralisadas desde o início do corrente ano, por determinação da Portaria nº 05 de 10/01/2003 do Ministério dos Transportes. 9.9.2 ao Ministério dos Transportes e ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de InfraEstrutura –DNIT. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO TC–004.766/2003-3 (com 3 volumes) Natureza : Relatório de Levantamento de Auditoria Unidades: - Departamento Penitenciário Nacional – Depen/MJ; - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – Agesul; - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul – Sejusp/MS Responsáveis: - Carlos Augusto Longo Pereira (CPF 957.936.158-49), Diretor Geral da Agesul; - Anízio Pereira Tiago (CPF 024.674.881-87), ex-Diretor Geral da Agesul; - Heitor Patrocínio Lopes (CPF 049.308.197-68), ex-Diretor Geral e ex-Gerente de Implantação da Agesul; - Jair Rosa de Figueiredo (CPF 073.806.821-72), Gerente de Implantação de Empreendimentos da Agesul; - Luiz Mário Mendes Leite Penteado (CPF 004.115.528-99), Chefe da Unidade de Acompanhamento Técnico da Agesul; - Domingos Sávio de Souza Mariúba (CPF 108.903.001-00), ex-Chefe da Unidade de Apoio Técnico da Agesul; - Dinamérico Flávio Macedo (CPF 103.915.921-49), Fiscal de Obras da Agesul; - Humberto Higa (CPF 322.419.761-72), Fiscal de Obras da Agesul; - COM – Construtora de Obras Matogrossense Ltda. (CNPJ 03.887.510/0001-10); - Coplan – Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 03.225.646/000165) Advogado: não consta. 194 Sumário: Fiscobras 2003. Auditoria nas obras de construção, ampliação, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais no Estado de Mato Grosso do Sul (PT 14.421.0661.1844.0016). Irregularidades nas obras do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande/MS e do Presídio Federal de Segurança Máxima em Dois Irmãos do Buriti/MS. Ausência de projeto básico. Liquidação irregular de despesas. Ausência de licitação para contratação de serviços. Pagamentos antecipados. Alteração indevida do mês de referência de preços unitários. Substituição injustificada de serviços. Elementos constantes dos autos suficientes para a afastar as irregularidades. Determinações. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado em cumprimento ao Acórdão n° 171/2003-Plenário nas obras de construção, ampliação, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais no Estado de Mato Grosso do Sul (PT 14.421.0661.1844.0016). 2.Conforme consignado no relatório da equipe de auditoria da Secex/MS, o PT 14.421.0661.1844.0016 refere-se às seguintes obras: a) construção da estação de tratamento de esgoto e reforma das instalações hidro-sanitárias do Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande; b) construção do Estabelecimento Penal Masculino de Segurança Média em Três Lagoas; c) reforma geral e ampliação do Pavilhão de Serviços do Estabelecimento Penal de Segurança Máxima na Cidade de Campo Grande; d) reforma da Colônia Penal Agrícola de Campo Grande; e) construção do Presídio de Segurança Máxima em Naviraí; f) reforma do Instituto Penal de Jateí; g) construção do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande; h) construção do Presídio Federal de Segurança Máxima em Dois Irmãos do Buriti. 3.Os empreendimentos em tela vêm recebendo recursos da União por meio de diferentes programas de trabalho desde o exercício de 1998, consoante exposto no quadro abaixo (fls. 79 – v.p.). PT 14.421.0661.1844.0016 14.421.0661.1844.0054 14.421.0661.1844.0055 14.421.0661.1844.0010 14.421.0661.1844.0055 06.030.0015.1017.0281 06.030.0015.1017.0085 Ano 2003 2002 2001 Valor Orçado 1.000.000,00 152.921,00 4.795.000,00 Valor Liquidado 0,00 152.921,00 3.387.395,10 Créditos Autorizados 1.000.000,00 152.921,00 4.795.000,00 2000 3.412.000,00 3.412.000,00 3.412.000,00 1999 1998 460.326,00 500.000,00 460.325,15 500.000,00 460.326,00 500.000,00 4.De sua vez, o Estado de Mato Grosso do Sul vem investindo recursos nos referidos empreendimentos na forma a seguir explicitada (fls. 79 – v.p.). Ano 2002 2001 2000 Valor Orçado 536.972,85 446.087,92 271.836,80 Valor Liquidado 98.780,22 270.930,80 271.836,80 5.As obras são custeadas por recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, transferidos ao Governo de Mato Grosso do Sul por meio da celebração de convênios com o Ministério da 195 Justiça. A implementação do objeto conveniado foi deixada a cargo da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – Agesul (fls. 93/99 – v.p.). 6.A Secex/MS levantou a seguinte situação relativa às obras mencionadas no item 2 supra (fls. 80/93 – v. p.). Obra Vigência Valor (R$) Solo – Eng.10/01/00 a 636.413,02 Const. Ltda. 05/11/00 Contrato Empresa Construção da 042/99 estação de tratamento de esgoto e reforma das instalações hidro-sanitárias do 115/2000 Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande Construção do Estabelecimento 015/99 Penal Masculino de Segurança Média em Três 043/2000 Lagoas Reforma geral e ampliação do Pavilhão de Serviços do Estabelecimento 051/2002Penal de Ajur Segurança Máxima na Cidade de Campo Grande Reforma da Colônia Penal050/2002Agrícola de Ajur Campo Grande Construção do Presídio de 039/2002Segurança Ajur Máxima em Naviraí Reforma do 045/2002Instituto Penal deAjur Jateí Construção do Presídio Provisório de 054/2001Ajuri Trânsito de Campo Grande Solo – Eng.05/12/00 a Const. Ltda. 17/01/01 153.883,33 Situação Observada -contrato concluído -contrato concluído -contrato rescindido Itaocara Const.14/12/99 a 3.599.682,99 em 01/06/2000; Civis Ltda. 13/06/01 -objeto do TC004.217/2001-5 Cobel – Const.15/06/00 a -contrato suspenso De Obras e Eng.14/12/01 3.599.682,99 -objeto do TCLtda. 004.217/2001-5 Snel – Sol 22/04/02 a 365.735,15 Nascente Empreend. Ltda. 21/09/02 -execução concluída Sertel Eng. Elet. Ltda. -execução concluída e 22/04/02 a 264.498,30 21/09/02 Engepar – Eng. e 08/03/02 a 3.967.569,93 -objeto do TCParticip. Ltda. 07/03/03 005.289/2002-7 10/04/02 a N.W. Eng. Ltda. 09/09/02 271.891,41 -execução concluída COM – Const. de Obras03/08/01 a -contrato rescindido Matogrossense 29/06/02 1.923.322,90 em 10/03/03 Ltda. Construção do Presídio Federal Coplan – Const., de Segurança 055/2001- Plan., Ind. e 03/08/01 a Ajuri 02/11/02 Máxima em Dois Com. Ltda. Irmãos do Buriti 2.520.055,15 + 388.820,18 -em andamento (aditivo) = 2.908.875,33 7.No tocante às obras que já vêm sendo objeto de acompanhamento por este Tribunal, a Unidade Técnica colheu informações atualizadas para juntada aos respectivos processos, conforme posteriormente autorizado por Despacho deste Relator. 8.Já com referência aos demais empreendimentos, foram encontradas as irregularidades descritas nos subitens que se seguem (fls. 99/102 – v. p.). 8.1Obra: Construção do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande. Contrato:054/2001-Ajuri. Descrição: Rescisão unilateral do contrato por parte da Administração em virtude de descumprimento das obrigações da contratada quanto ao prazo de entrega da obra, sem a aplicação das penalidades previstas em lei, com o fito de se realizar novo certame licitatório com aumento dos preços unitários. Informações adicionais: O contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração em virtude de a contratada não estar cumprindo suas obrigações quanto ao prazo de execução da obra. Os gestores decidiram, então, realizar novo certame licitatório, atualizando os respectivos preços unitários devido a “suposta defasagem de custos hoje observada”. Proposta da Secex/MS: Promoção de audiência dos responsáveis pela rescisão acima mencionada, bem como da empresa executora dos serviços, para apresentação ao Tribunal de razões de justificativa acerca da rescisão unilateral do presente contrato, além de esclarecimentos sobre a não aplicação de multa à contratada pelo descumprimento de cláusulas contratuais. 8.2Obra: Construção do Presídio Federal de Segurança Máxima em Dois Irmãos do Buriti. Contrato: 055/2001-Ajuri. 196 Descrição: Utilização da totalidade dos recursos previstos no contrato com execução física de apenas 68%, aproximadamente. Informações adicionais: Até a data de encerramento dos trabalhos da auditoria anterior, realizada em 2002, haviam sido feitas 07 (sete) medições, totalizando R$ 1.936.135,37, equivalentes a 66,5 % do total do contrato (incluído o aditivo). Dessa data até a realização destes trabalhos, foram feitas mais 5 (cinco) medições, totalizando R$ 2.908.249,35, equivalentes a 99,98 % do total do contrato (incluído o aditivo). Entretanto, verificou-se que a obra teve apenas 68%, aproximadamente, de sua execução física concluída, do que se pode inferir que, provavelmente, o valor do contrato estaria subdimensionado em relação às necessidades da obra. Em entrevista com os gestores, a equipe foi informada de que já era de conhecimento destes que o montante previsto no plano de trabalho do Convênio nº 115/2000 não seria suficiente para executar toda a obra. No entanto, segundo análise de conveniência dos gestores, resolveu-se manter o empreendimento na forma prevista e pleitear termos aditivos futuramente. Proposta da Secex/MS: Promoção de audiência dos responsáveis. 8.3Obras: Reforma da Colônia Penal Agrícola de Campo Grande, construção do Presídio Provisório de Campo Grande, construção do Estabelecimento Penal de Segurança Média de Três Lagoas e construção da estação de tratamento de esgoto do Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande. Descrição: Ausência de Licença Ambiental contrariando o disposto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal. Proposta da Secex/MS: Determinação à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul para que providencie a emissão da Licença Ambiental conforme o disposto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal. 9.Submetida a proposta de audiência dos responsáveis a este Relator, determinei a realização de inspeção para que fossem colhidos os seguintes elementos (fls. 121 – v.p.): a)com relação à construção do Presídio Provisório de Trânsito em Campo Grande/MS: a.1) verificar a existência de estudos tratando da defasagem de custos da obra a fim de fundamentar a rescisão unilateral do Contrato n° 54/2001-Ajuri; a.2) apurar se efetivamente havia defasagem nos preços contratados; a.3) verificar se foi elaborada nova planilha de custos e avaliar a adequação dos novos preços unitários adotados para a obra; a.4) examinar o Contrato n° 54/2001-Ajuri visando verificar a existência de cláusulas contendo a previsão de imposição de sanções ao contratado; b) no tocante à construção do Presídio Federal em Dois Irmãos do Buriti/MS: b.1) verificar se há correspondência entre os quantitativos executados da obra e aqueles previstos no Contrato n° 55/2001-Ajuri (e seus aditivos), bem como a correlação entre os serviços executados e os valores pagos ao contratado. 10.Reproduzo abaixo o relatório de inspeção da equipe da Secex/MS, que recebeu a aprovação do escalão dirigente da Unidade Técnica (fls. 597/610 – v. 3): PRESÍDIO PROVISÓRIO DE TRÂNSITO DE CAMPO GRANDE/MS Contrato: N° 054/2001-AJURI Data da Assinatura: 31/07/2001 Contratado: Construtora Mato Grossense LTDA. – COM Objeto: Construção do Presídio Provisório de Trânsito em Campo Grande/MS, de acordo com as especificações do Edital de Concorrência N° 003/2001-GEL. Valor Inicial: R$ 1.923.322,90 Valor Atual: Rescindido com execução financeira de R$ 1.692.196,65 Vigência Inicial: 330 dias Vigência Atual: Rescindido Quantidade de Termos Aditivos: 2 (prorrogações de prazo) 4.Quanto ao item “a.1” da determinação de inspeção, “verificar a existência de estudos tratando da defasagem de custos da obra a fim de fundamentar a rescisão unilateral do Contrato n° 197 054/2001-Ajuri”, constatamos, mediante exames documentais e entrevistas com os gestores, que não houve estudo para verificação de eventual defasagem de custos da obra. 4.1A necessidade de reajustes de valores dos itens contratuais a que se referiu o contratante (fl. 67) é decorrente de comparação entre os preços da época da licitação e os preços referentes a fevereiro de 2003, considerada a hipótese de nova licitação para execução dos itens remanescentes (fls. 586/596). De qualquer forma, o que fundamentou a rescisão, segundo informou a Agesul, foi o descumprimento de prazos de execução por parte da empresa contratada e a incerteza de que esta concluiria a obra. 5.Quanto à defasagem de preços mencionada no item “a.2” da determinação de inspeção, “apurar se efetivamente havia defasagem nos preços contratados”, considerando que os preços adotados no contrato correspondem a orçamento de julho/2000, o qual tomou por referência o boletim de preços da época, podemos concluir que estão, de fato, defasados, se comparados com os preços atuais. Entretanto, devemos destacar que, se a contratada tivesse cumprido o contrato dentro do prazo previsto inicialmente, 330 dias, essa defasagem não teria ocorrido. 6.Com referência ao item “a.3” da determinação de inspeção, “verificar se foi elaborada nova planilha de custos e avaliar a adequação dos novos preços unitários adotados para a obra”, constatamos que foi elaborada uma nova planilha, baseada no boletim de preços de fevereiro/2003. Porém, esta planilha teve por objetivo, apenas, servir de orçamento-base para o processo licitatório recentemente iniciado para complementação da obra, incluindo, além dos serviços remanescentes, outros serviços adicionais julgados necessários. 6.1A fim de verificar a adequação dos preços unitários adotados na nova licitação, comparamos, por amostragem, os preços de determinados itens da planilha elaborada, sem BDI, com os preços de itens correspondentes no Sinapi, referentes a fevereiro/2003. Apuramos, então, preços médios 17% acima daqueles constantes do Sinapi, muito embora abaixo do limite percentual previsto no artigo 93 da LDO de 2003, o qual estabelece que “os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal”. 7.Quanto ao item “a.4” da determinação de inspeção, “examinar o Contrato n° 54/2001-Ajuri visando verificar a existência de cláusulas contendo a previsão de imposição de sanções ao contratado”, constatamos que a cláusula 10 a prevê sanções contratuais em caso de inexecução total ou parcial do contrato. Porém, a aplicação de multa, conforme disposto na mesma cláusula, constitui-se em ato discricionário da administração, cabendo, então, ao contratante, decidir pela sanção, quando da inadimplência do contratado na execução contratual. Assim, considerando que a Agesul rescindiu o contrato de forma amigável, alegando interesse público, conforme artigo 78, inciso II c/c inciso XII, da Lei 8.666/93, uma vez que a situação que se apresentava indicava que a contratada não concluiria a obra a contento, e que a aplicação de sanção reveste-se de discricionariedade, não vislumbramos indícios de irregularidade no procedimento adotado. Ademais, a Lei 8.666/93, no que se refere à esta questão, não impõe a aplicação de multa, mas apenas dispõe que a Administração poderá aplicá-la, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. OUTRAS VERIFICAÇÕES 8.No curso da inspeção, a análise estendeu-se além da determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator, abrangendo o processo licitatório, inclusive orçamento e projeto básico, a execução físicofinanceira e a rescisão contratual. Analisamos, também, o procedimento licitatório para contratação dos itens remanescentes do contrato rescindido, com ênfase nos preços-base adotados. 9.No que se refere a execução físico-financeira do contrato, constatamos que, no período de 23/08/2001 a 23/02/2002, foram realizadas 7 (sete) medições de serviços, todos previstos nas planilhas contratuais. Após a 7ª medição, promoveu-se a 1ª reprogramação da obra, implicando o decréscimo de quantidades de determinados serviços, mesmo aquelas já medidas e efetivamente pagas, em contrapartida do acréscimo de quantidades de outros itens contratuais, bem como da inclusão de itens extra-contratuais, alterando o valor do contrato em apenas R$ 0,16 (fls. 209/221). A seguir, em 28/06/2002, efetuou-se a 8ª medição, já considerando a nova planilha elaborada após a reprogramação, onde houve medição de serviços extra-contratuais incluídos, medição de serviços 198 contratuais e medição negativa das quantidades de serviços excluídos, anteriormente medidas e pagas. 9.1Em 06/08/2002, fez-se a 2ª reprogramação, também com a inclusão de serviços extracontratuais e a exclusão de quantidades de outros serviços previstos em planilha, alterando o valor do contrato em apenas R$ 0,76 (fls. 245/255). Em 07/08/2002, realizou-se a 9ª medição, com características semelhantes à 8ª, ou seja, com medição de serviços extra-contratuais, medição de serviços contratuais e medição negativa das quantidades de serviços excluídos, anteriormente medidas e pagas. 9.2Em 03/09/2002, o engenheiro fiscal da obra apresentou justificativa para efetivação de aditivo contratual no valor de R$ 239.830,83, em vista das variações de quantitativos de serviços efetuadas nas 1ª e 2ª reprogramações, as quais “foram necessárias para o andamento normal da obra e tiveram por objetivo não interromper a sua execução pela insuficiência dos quantitativos dos serviços” (fls. 270/275). O referido aditivo foi autorizado pelo Diretor Presidente do Agesul, em 04/09/2002 (fls. 276), não vindo, entretanto, a ser implementado. 9.3Considerando que a empresa contratada, por estar executando os serviços de forma muito lenta, não vinha cumprindo com os prazos assumidos e que, mesmo após as prorrogações, já totalizando 300 dias, não teria condições de executar a obra até 26/04/2003, fim da vigência contratual, o Diretor Presidente da Agesul autorizou a rescisão do contrato, para que se promovesse nova licitação, após atualização dos preços dos serviços remanescentes (fls. 288). Com base no art. 78, XII, c/c art. 79, II, todos da Lei n° 8.666/93, em 10/03/2003, procedeu-se, então, de forma amigável, a referida rescisão contratual (fls. 289). Resumo da Execução do Contrato N° 054/2001-Ajuri Valores medidos N° Med. Contratual 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª TOTAL EXEC. 185.975,18 136.399,00 201.608,19 213.429,30 229.973,37 200.524,91 208.001,03 266.713,94 99.846,01 55.229,32 1.797.700,25 ExtraContratual 264.967,06 74.918,66 97.403,45 437.289,17 Valores Negativados de Valores Líquidos Medições Anteriores Contratual ExtraContratual ExtraContratual Contratual 185.975,18 185.975,18 136.399,00 136.399,00 201.608,19 201.608,19 213.429,30 213.429,30 229.973,37 229.973,37 200.524,91 200.524,91 208.001,03 208.001,03 531.681,00 (-) 315.626,05 (-) 48.912,11 264.967,06 174.764,67 (-) 74.536,67 25.309,34 74.918,66 152.632,77 (-) 95.404,40 (-) 57.225,65 (-) 40.175.08 40.177,80 2.234.989,42 (-) 485.567,12 (-) 57.225,65 1.312.133,13 380.063,52 TOTAL VALOR PAGO 185.975,18 136.399,00 201.608,19 213.429,30 229.973,37 200.524,91 208.001,03 216.054,95 100.228,00 2,72 1.692.196,65 Situação Atual do Empreendimento Valor Inicial Valor Executado – Base jul/2000 Contratual 1.923.319,69 1.312.133,13 Extra-Contratual 380.063,52 Serviços Remanescentes – Base jul/2000 TOTAL 1.692.196,65 Contratual 228.008,50 Extra-ContratualTOTAL 242.931,62 470.940,12 Valor a Licitar – Base fev/2003 628.166,48 IRREGULARIDADES 10.Ausência de Projeto Básico. 10.1O Projeto Básico apresentado pela Agesul, após solicitação da equipe de inspeção, mediante Ofício N° 03/2003 (fls. 132), limitou-se a uma planta geral, integrante do projeto executivo da obra. Entretanto, conforme dispõe o inciso IX do artigo 6o, da Lei 8.666/93, o projeto básico, como sendo o conjunto de elementos definidores do objeto da licitação, deve conter informações suficientes para a avaliação do custo da obra e respectivo prazo de execução. 10.2Uma planta geral como a que foi apresentada não contém elementos suficientes para que se possa elaborar, com grau aceitável de precisão, o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, como requer a alínea f, do inciso IX do artigo 6o, da Lei de Licitações. Tampouco atende outros requisitos definidos nas demais alíneas do mesmo dispositivo legal. Ademais, deve-se considerar que o contrato sofreu diversas adequações durante sua execução, por conta de inconsistências nas planilhas da obra, implicando inclusão de serviços extra-contratuais. 10.2Desta forma, revela-se pertinente a audiência dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa acerca da irregularidade apontada. 11.Liquidação Irregular de Despesas. 199 11.1O contratante promoveu a medição e pagamento de serviços contratados e não executados, para posterior medição negativa dos mesmos, uma vez realizadas as reprogramações contratuais. As reprogramações implicam o decréscimo de quantidades de determinados serviços, mesmo aquelas já medidas e efetivamente pagas, em contrapartida do acréscimo de quantidades de outros itens contratuais, bem como da inclusão de itens extra-contratuais. Sendo assim, estes serviços extraordinários, realizados desde o início da obra, em substituição aos serviços constantes de planilha, passaram a encontrar respaldo formal para medições e pagamentos correspondentes, de forma a adequar a execução contratual, diante da desconformidade entre projetos básico e executivo. 11.2A despeito de não haver indícios de desvio de recursos públicos, uma vez que as medições e pagamentos dos serviços contratados e não executados passaram a assumir valores negativos após as reprogramações, para medições dos serviços extra-contratuais realizados, tais procedimentos contrariam o que dispõem os artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64, assim como o artigo 66, da Lei 8.666/93. 11.3Desta forma, revela-se pertinente a audiência dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa acerca da irregularidade apontada. 12.Ausência de Licitação para Serviços Extraordinários. 12.1Os serviços extra-contratuais corresponderam a R$ 493.202,90 (fls. 216/218, 246/248 e 311/313), equivalentes a 25,64% do valor final contratado, de R$ 1.923.319,69, descaracterizando a licitação da obra, contrariando o que dispõe o inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal, e burlando a vedação contida no § 2o do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93. 12.2Desta forma, revela-se pertinente a audiência dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa acerca da irregularidade apontada. 13.Alteração Indevida de Mês de Referência de Preços Unitários. 13.1Quando da inclusão de serviços extra-contratuais, os respectivos preços unitários passaram a fazer referência aos meses dos novos orçamentos efetuados pelo contratante (fls. 220/221 e 250/253), muito embora estes serviços tenham sido executados, de fato, em período anterior, para o qual não havia previsão de reajustamento, onerando, assim, a execução da obra em R$ 8.850,18, conforme memória de cálculo em anexo (fl. 611). 13.2Tal procedimento possibilitou a remuneração de serviços executados e não contratados inicialmente, pendentes de reprogramação contratual, com base de preços divergente da planilha original. 13.3Desta forma, considerando-se a ocorrência de dano ao erário, com identificação e qualificação de responsabilidade, revela-se pertinente a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como a citação solidária dos responsáveis, para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade apontada e/ou recolhimento da quantia devida. PRESÍDIO FEDERAL DE DOIS IRMÃOS DO BUTITI/MS Contrato: N° 055/2001 – AJURI Data da Assinatura: 31/07/2001 Contratado: Construções, Planejamento, Indústria e Comércio LTDA. – COPLAN Objeto: Construção do Presídio Federal em Dois Irmãos do Buriti/MS, de acordo com as especificações do Edital de Concorrência N° 004/2001 – GEL. Valor Inicial: R$ 2.520.055,15 Valor Atual: R$ 2.908.864,24 Vigência Inicial: 450 dias Vigência Atual: 570 dias Quantidade de Termos Aditivos: 2 (1 de valor, R$ 388.820,18, e 1 de prazo, 120 dias) 14.Quanto ao item “b.1” da determinação de inspeção, “verificar se há correspondência entre os quantitativos executados da obra e aqueles previstos no Contrato n° 055/2001-Ajuri (e seus aditivos), bem como a correlação entre os serviços executados e os valores pagos ao contratado”, constatamos, mediante análise documental, verificação in loco e quantificação de amostra de serviços específicos que, após os procedimentos de reprogramação (fls.488/542 e 553/560) e aditivo 200 de valor (fls. 543/552) levados a efeito pelo contratante, as quantidades efetivas de execução física da obra passaram a encontrar respaldo contratual e a espelhar os pagamentos efetuados. 14.1Entretanto, o aditivo e as três reprogramações contratuais realizadas revelam que a obra inicialmente licitada e contratada não guarda conformidade com aquela em execução, uma vez que estes procedimentos resultaram no decréscimo significativo de quantidades de determinados serviços, mesmo aquelas já medidas e efetivamente pagas, em contrapartida do acréscimo de quantidades de outros itens contratuais, bem como da inclusão de itens extra-contratuais, conforme demonstrado nos quadros abaixo: Repr Valor ogra maçã o a ( R$ 10,96 ) 1 a 2 a ( R$ 0,13 ) ( R$ 1,56 ) 3 Total ( R$ 12,65 ) Decréscimo Acréscimo Inclusão ( R$ 1.596.688,27 ) R$ 557.129,05 R$ 1.039.548,26 63,36 ( R$ 116.371,15 ) R$ 116.371,02 - 4,62 ( R$ 106.959,78 ) R$ 55.294,52 R$ 51.663,70 4,24 ( R$1.820.019,20 ) R$ 728.794,59 R$ 1.091.211,96 72,22 Aditivo Valor R$ 388.820,18 1o Decréscimo Acréscimo R$ 181.221,65 Inclusão R$ 207.598,53 % Decréscimo % Decréscimo - Observação: % decréscimo é relativo ao valor contratual original, correspondente a R$ 2.520.055,15 14.2Tais procedimentos serviram para adequar o instrumento contratual à obra em andamento, de acordo com o projeto executivo, à medida em que os serviços inicialmente pagos passaram a ser objeto de medição negativa, conforme planilhas de medição (fls. 380/487), dando lugar ao pagamento correspondente ao acréscimo de quantidades e inclusão de novos serviços, com destaque para a decréscimo de quantidades inicialmente contratadas, correspondente a R$ 1.820.019,20, não obstante a ínfima alteração de valor contratual, de R$ 12,65. OUTRAS VERIFICAÇÕES 15.Verificamos que expedientes internos da Agesul (fls. 567/570 e 576/580), de 06.01.03 e 18.03.03, informam que: a mudança de local da obra, inicialmente prevista para o município de Miranda/MS, acarretou a necessidade de execução de novos serviços de infra-estrutura e de movimentação de terra; o projeto básico contemplou a execução de paredes mistas em tijolos e concreto armado, em áreas de internamento, posteriormente modificadas para paredes exclusivamente em concreto armado, a fim de atender solicitação formulada pela Justiça Federal; a elaboração do plano de trabalho original, bem como a licitação da obra, tomaram por base o valor então disponibilizado pelo Ministério da Justiça; e que os recursos necessários para conclusão do Presídio Federal de Dois Irmãos do Buriti, após execução financeira de R$ 2.908.249,35 e saldo contratual disponível de R$ 613,33, correspondem a R$ 1.655.140,66, mês de referência dez/2002. 16.Verificamos, também, que o Parecer DEPEN/DIAAP/ENG N° 195/2003 (fls. 581/583), de 09.06.03, decorrente de solicitação da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul quanto a prorrogação de prazo convenial e captação de recursos para o remanescente da obra, conclui, preliminarmente, pela conformidade das novas quantidades e dos custos apresentados para a execução do Presídio Federal de Dois Irmãos do Buriti/MS. IRREGULARIDADES 17.Ausência de Projeto Básico. 17.1O Projeto Básico apresentado pela Agesul, após solicitação da equipe de inspeção, mediante Ofício N° 03/2003 (fls. 132), limitou-se à planta baixa geral (fls. 584), integrante do projeto executivo, elaborado em set/2001. 17.2Irregularidade idêntica já foi tratada em trecho deste relatório relacionado à execução do Contrato N° 054/2001-Ajuri, motivo pelo qual remetemos esta análise para o item 10 e subitens da presente instrução. 17.3Desta forma, revela-se pertinente a audiência dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa acerca da irregularidade apontada. 18.Pagamento Antecipado. 18.1O contratante promoveu o pagamento antecipado de despesas, uma vez que a planilha da 1ª medição contratual (fls. 380/384), período de 03.08.01 a 23.08.01, considerou o pleno desenvolvimento do projeto executivo, ao passo que os projetos de arquitetura foram datados em 201 set/2001, os projetos de estrutura, em ago/2001 a dez/2001, e os projetos de instalações hidráulica e elétrica, em out/2001. 18.2O pagamento antecipado de despesas contraria o que dispõem os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64, assim como a alínea “c” do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93. 18.3Desta forma, revela-se pertinente a audiência dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa acerca da irregularidade apontada. 19.Liquidação Irregular de Despesas. 19.1Irregularidade idêntica já foi tratada em trecho deste relatório relacionado à execução do Contrato N° 054/2001-Ajuri, motivo pelo qual remetemos esta análise para o item 11 e subitens da presente instrução. 19.2Desta forma, revela-se pertinente a audiência dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa acerca da irregularidade apontada. 20.Ausência de Licitação para Serviços Extraordinários. 20.1Irregularidade idêntica já foi tratada em trecho deste relatório relacionado à execução do Contrato N° 054/2001-Ajuri, motivo pelo qual remetemos esta análise para o item 12 e subitens da presente instrução. 20.2Ressalvamos, entretanto, que neste contrato os serviços extra-contratuais corresponderam a R$ 1.298.810,49 (fls. 515, 549 e 557), equivalentes a 44,65% do valor final contratado, de R$ 2.908.862,68. 20.3Desta forma, revela-se pertinente a audiência dos responsáveis, para apresentação de razões de justificativa acerca da irregularidade apontada. 21.Alteração Indevida de Mês de Referência de Preços Unitários. 21.1Irregularidade idêntica já foi tratada em trecho deste relatório relacionado à execução do Contrato N° 054/2001-Ajuri, motivo pelo qual remetemos esta análise para o item 13 e subitens da presente instrução. 21.2Ressalvamos, entretanto, que a inclusão de serviços extra-contratuais com preços referentes aos meses dos novos orçamentos efetuados pelo contratante (fls. 527/533 e 552), oneraram a execução da obra em R$ 55.682,03, conforme memória de cálculo em anexo (fl. 612). 21.3Desta forma, considerando-se a ocorrência de dano ao erário, com identificação e qualificação de responsabilidade, revela-se pertinente a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como a citação solidária dos responsáveis, para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade apontada e/ou recolhimento da quantia devida. 22.Substituição Injustificada de Serviços. 22.1O Contratante promoveu a inclusão em planilha contratual de concreto estrutural com betoneira, referente aos itens 20.32 e 20.33 (fls. 514), em substituição ao concreto estrutural usinado e bombeado, inclusive lançamento e aplicação, referente, inicialmente, ao item 4.6 (fls. 354), onerando, de forma injustificada, a execução da obra em R$ 80.170,48, conforme memória de cálculo em anexo (fl. 613). 22.2Tal procedimento, em princípio, não apresenta qualquer vantagem para a administração pública, uma vez que o concreto usinado e bombeado, proposto pelo contratado em processo licitatório, supera em aspectos técnicos de controle e prazo de execução o concreto preparado em betoneira e lançado manualmente, incluído pelo contratante. 22.3Desta forma, considerando-se a ocorrência de dano ao erário, com identificação e qualificação de responsabilidade, revela-se pertinente a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como a citação solidária dos responsáveis, para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade apontada e/ou recolhimento da quantia devida.” CONCLUSÃO 23.Quanto ao Contrato N° 054/2001-Ajuri, a audiência proposta em instrução anterior foi motivada pela rescisão contratual, em virtude de descumprimento das obrigações da contratada quanto ao prazo de entrega da obra, sem a aplicação das penalidades previstas em lei. 23.1Conforme demonstrado no item 7 do presente relatório, havia previsão contratual de sanções ao contratado em caso de descumprimento de obrigações, segundo critério da Administração. Assim, entendemos elidida a irregularidade apontada, não havendo necessidade de se persistir com a audiência proposta em instrução anterior. 202 23.2Entretanto, em conseqüência da abrangência da inspeção realizada, constatamos as irregularidades demonstradas nos itens 10 a 12 e subitens do presente relatório, referentes à ausência de projeto básico, liquidação irregular de despesas e ausência de licitação para serviços extraordinários, respectivamente, para as quais entendemos necessária a audiência dos responsáveis, quais sejam o engenheiro fiscal da obra e os titulares, à época dos fatos inquinados, da chefia da unidade de apoio/acompanhamento técnico, da gerência de empreendimentos e da diretoria geral do órgão contratante, conforme o caso. 23.3Sendo assim, a audiência anteriormente proposta deve ser alterada, com a exclusão da questão referente à ausência de sanção aplicada ao contratado e inclusão das novas constatações. 23.4Verificamos, ainda, a irregularidade demonstrada no item 13 e subitens do presente relatório, referente à alteração indevida de mês de referência de preços unitários, para a qual entendemos necessária a citação solidária dos responsáveis, quais sejam aqueles envolvidos com as questões de audiência, anteriormente relacionados, haja vista que contribuíram conjuntamente para o dano apurado ao erário, bem como a empresa contratada, beneficiária dos pagamentos efetuados. 24.Quanto ao Contrato N° 055/2001-Ajuri, a audiência proposta em instrução anterior foi motivada pela desconformidade entre a execução física da obra, correspondente a 68%, e a execução financeira contratual, superior a 99%. 24.1Conforme demonstrado no item 14 do presente relatório, a obra licitada difere daquela em execução, persistindo a irregularidade já apontada. 24.2Entretanto, em conseqüência da abrangência da inspeção realizada, constatamos as irregularidades apontadas nos itens 17 a 20 e subitens do presente relatório, referentes à ausência de projeto básico, pagamento antecipado, liquidação irregular de despesas e ausência de licitação para serviços extraordinários, respectivamente, para as quais entendemos necessária a audiência dos responsáveis, quais sejam o engenheiro fiscal da obra e os titulares, à época dos fatos inquinados, da chefia da unidade de apoio/acompanhamento técnico, da gerência de empreendimentos e da diretoria geral do órgão contratante, conforme o caso. 24.3Sendo assim, a audiência anteriormente proposta deve ser alterada, com a inclusão das novas constatações. 24.4Observamos, ainda, as irregularidades apontadas nos itens 21 e 22 e subitens do presente relatório, referentes à alteração indevida de mês de referência de preços unitários e substituição injustificada de serviços, respectivamente, para as quais entendemos necessária a citação solidária dos responsáveis, quais sejam aqueles envolvidos com as questões de audiência, anteriormente relacionados, haja vista que contribuíram conjuntamente para o dano apurado ao erário, bem como a empresa contratada, beneficiária dos pagamentos efetuados.” É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O Programa de Trabalho n° 14.421.0661.1844.0016 abrange obras de construção, ampliação, reforma e aparelhamento em oito estabelecimentos penais no Estado de Mato Grosso do Sul. 2.Após realizar levantamento de auditoria e inspeção nos empreendimentos financiados pelo referido programa de trabalho, a Secex/MS verificou a existência de indícios de irregularidades nas obras de quatro presídios, a saber, o Estabelecimento Penal Masculino de Segurança Média em Três Lagoas, o Presídio de Segurança Máxima em Naviraí, o Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande e o Presídio Federal de Segurança Máxima em Dois Irmãos do Buriti. No caso dos dois primeiros estabelecimentos, as falhas já estão sendo objeto de acompanhamento no TC004.217/2001-5 e no TC-005.289/2002-7, respectivamente, razão pela qual não abordarei a matéria nestes autos. Cumpre, portanto, tratar das demais ocorrências detectadas. 3.As obras de construção do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande/MS foram deixadas a cargo da COM – Construtora de Obras Mato Grossense Ltda., mediante o Contrato n° 054/2001-Ajuri, cujo valor inicial situava-se em R$1.923.322,90. Ao longo da execução do contrato, verificou-se o descumprimento sistemático dos prazos contratuais pela empresa, o que levou a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – Agesul a rescindir a avença após completados 300 dias de sua vigência. 203 4.Em um primeiro momento, a Secex/MS concentrou as apurações nas circunstâncias relativas à rescisão do contrato. Contudo, o aprofundamento dos trabalhos de fiscalização confirmou a inexistência de irregularidades quanto ao rompimento do vínculo negocial, mas revelou indícios de outras falhas, como se segue: a) ausência de projeto básico para definir o objeto da licitação; b) liquidação irregular de despesas, consistente na medição e no pagamento de serviços contratados e não-executados, com posterior medição “negativa”, a fim de compensar o acréscimo de determinados itens contratuais e a realização de serviços extra-contratuais; c) ausência de licitação para contratação de serviços extraordinários, caracterizada pela substituição de serviços no percentual de 25,64% do valor contratado; d) alteração indevida do mês de referência dos preços unitários dos serviços extra-contratuais já realizados, uma vez que, ao invés de se considerar a data da proposta, tomou-se data posterior, atinente à elaboração de novos orçamentos, os quais objetivaram oficializar a contratação desses serviços (“reprogramação contratual”). 5.Foi constatado também que a Agesul já deu início a nova licitação para contratar os serviços remanescentes e os demais necessários à conclusão do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande, no valor de R$628.166,48 a preços de fevereiro de 2003 (fls. 585/596 – v. 3). 6.Na conclusão do relatório, entende a Unidade Técnica que deva ser feita a conversão destes autos em tomada de contas especial, a citação dos responsáveis em razão da ocorrência descrita na alínea “d” do item 4 retro, bem como a audiência dos gestores quanto aos demais pontos. 7.Os elementos presentes nos autos levam-me a divergir da proposta da Secex/MS. 8.No tocante ao projeto básico da obra, considero que ficou caracterizada a existência de um projeto básico mal elaborado e incompleto ao invés da mera ausência da peça. Não obstante essa falha, entendo superada a questão em face da rescisão do contrato inicialmente firmado e da elaboração de novos projetos e planilhas com vistas à promoção de licitação para complementação das obras. Assim, o encaminhamento de determinação corretiva à Unidade constitui-se em medida suficiente para resolver a questão. 9.O problema apontado no item 4.b) retro comporta solução semelhante. 10.É certo que os atos de liquidação de despesas não obedeceram às disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64. Todavia, não se pode deixar de levar em conta as circunstâncias atenuantes presentes no caso, a saber: a) as compensações efetuadas nas medições buscaram efetivar reprogramações contratuais determinadas pela Administração para readequar o projeto em face da necessidade de realizar serviços para atender exigências da Secretaria de Meio Ambiente, substituir materiais por outros com maior resistência e efetuar alterações no sistema de esgotamento sanitário por determinação do Depen, entre outros (fls. 283 e 245 – v. 1); b) as modificações resultaram em alterações ínfimas, a menor, no valor do contrato (R$0,16 e R$0,76); c) não foi detectado o desvio de recursos públicos, conforme anotado pela equipe da Secex/MS no item 11.2 do relatório de auditoria. 11.Nesse contexto, não vislumbro a existência de má-fé das partes envolvidas, motivo pelo qual considero dispensável a realização de audiência dos responsáveis. 12.Outro ponto de discordância com a proposta da Unidade Técnica refere-se à conclusão de que teria havido fuga à licitação em razão de se ter permitido a substituição de serviços no percentual de 25,64% do valor inicial contratado. 13.Como o demonstrado no item 10 supra, o remanejamento de serviços praticamente não alterou o valor do contrato e foi motivado pela necessidade de efetuar modificações nas especificações da obra para readequá-las às necessidades da Administração. Trata-se, pois, de situação em que as modificações apresentam cunho qualitativo, amparada pela hipótese prevista no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.666/93. Por conseguinte, torna-se despicienda a oitiva dos gestores, consoante proposto no relatório. 14.Também admite um encaminhamento distinto do inicialmente preconizado a questão da fixação de preços unitários dos serviços extraordinários com base no mês em que foram orçados. 204 15.A Secex/MS entende irregular o procedimento por considerar que tais preços deveriam ter tomado como referência o mês da proposta da licitação. Entretanto, penso que não assiste razão à Unidade Técnica, pois não vejo como fazer retroagir os preços dos novos serviços, já que estes não haviam sido originalmente previstos na licitação e no contrato. Em outras palavras, não seria justo que, diante da necessidade de incluir serviços inéditos no contrato, o gestor deixasse de adotar o valor de mercado desses serviços vigente na ocasião da inclusão para adotar preços referentes a época em que a realização dos serviços nem havia sido cogitada. Por conseguinte, considero não estar caracterizado o débito apontado, motivo por que deixo de acolher a proposição de conversão em tomada de contas especial e de citação dos responsáveis. 16.Um último comentário deve ser aduzido no que diz respeito às obras do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande. 17.Conforme constatação da equipe de auditoria, os preços estimados para a nova licitação das obras estariam 17% acima daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi. Embora esse percentual não ultrapasse o limite de 30% estabelecido pelo art. 93 da Lei n° 10.524/2002, considero que cabe determinar à Agesul, entidade responsável pela execução da obra, que elabore justificativa circunstanciada e que remeta a documentação ao Tribunal a fim de subsidiar o acompanhamento da questão. 18.Passo, agora, a tratar das obras de construção do Presídio Federal de Segurança Máxima em Dois Irmãos do Buriti/MS. 19.De início, veja-se que o Convênio n° 115/2000, celebrado entre o Ministério da Justiça e o Governo de Mato Grosso do Sul, objetivava a construção do Presídio Federal de Segurança Máxima no Município de Miranda/MS. Estava prevista a transferência, por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, de recursos no valor de R$2.272.575,00, bem como a aplicação de R$252.508,00 a título de contrapartida estadual. 20.As obras foram contratadas junto à empresa Coplan – Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., por meio do Contrato n° 055/2001-Ajuri, que, após aditamento, atingiu a cifra de R$2.908.864,24. 21.Os elementos colhidos pela Unidade Técnica indicam que a planilha que fundamentou a licitação refletia o plano de trabalho elaborado para consecução do objeto original conveniado (fls. 568 e 578 – v. 3). Mais tarde, o local da construção foi transferido para o Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, conforme autorizado pelo Primeiro Termo Aditivo ao convênio, o que fez surgir a necessidade de alterar as especificações da obra. Essa mudança demandou a inclusão de serviços de infra-estrutura, como extensão da rede elétrica, perfuração de poço tubular profundo e terraplenagem (fls. 567 – v. 3). 22.Foi apurado também que, como resultado de reunião promovida entre representantes do Governo do Estado, da Justiça Federal, da Procuradoria da República e do Departamento de Polícia Federal, resolveu-se alterar o padrão construtivo do estabelecimento penal com a substituição de paredes tipo “sanduíche” (alvenaria conjugada a concreto) por paredes e pisos de concreto armado (fls. 568 – v. 3). 23.Consoante os documentos acostados aos autos, essas modificações foram incorporadas ao projeto executivo e comunicadas ao Ministério da Justiça (fls. 546 e 567 – v. 3). 24.A mesma documentação demonstra que ainda são necessários R$1.655.140,66, a preços de dezembro de 2002, para concluir o empreendimento, que apresenta a seguinte situação financeira (fls. 568/570 – v. 3): Evento Total do convênio (União + Estado) Contrato n° 055/2001-Ajuri Aditivo (recursos de aplicação Valor (R$) 2.525.083,00 2.520.055,15 388.820,18 Contrato + Aditivo Total acumulado nas medições Total pago à contratada Saldo disponível 2.908.875,33 2.908.249,35 2.908.249,35 613,33 financeira) 25.Foram verificados, ainda, os seguintes fatos: a) em 16/01/2003, foi emitida ordem de paralisação da obra até 16/05/2003 por falta de recursos (fls. 571/572 – v.3); 205 b) em 03/02/2003, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso do Sul encaminhou solicitação ao Depen com vistas à obtenção de recursos adicionais e à prorrogação do prazo de vigência do Convênio n° 115/2000 (fls. 581 – v. 3); c) o Depen autorizou apenas a prorrogação da vigência até 19/09/2003, conforme o Quarto Termo Aditivo (fls. 573/574 e 581 – v. 3); d) a Agesul vem diligenciando junto ao Depen no sentido de obter recursos para dar continuidade ao empreendimento (fls. 576/583 – v. 3); e) a Agesul reconheceu que há a obrigatoriedade de realizar nova licitação para complementação da obra, já que o valor remanescente (R$1.655.140,66) ultrapassa o limite estabelecido no art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (fls. 570 – v. 3); f) o Depen considerou que os custos previstos para a complementação encontravam-se dentro dos padrões praticados (fls. 583 – v. 3). 26.No levantamento de auditoria, foi verificado pela Secex que, embora estivessem executados 68% da obra, a Agesul já havia efetuado pagamentos correspondentes a 99,98% do valor contratado. 27.Procedida inspeção, a equipe constatou que os pagamentos realizados espelhavam as quantidades de serviços efetivamente executados. Segundo o relatório, o descompasso inicialmente observado teria resultado de reprogramação contratual, que determinou a supressão de serviços já medidos e pagos, mas não-realizados, em contrapartida ao acréscimo em outros itens previstos no contrato, como também de serviços não-previstos. Nesse contexto, foram detectados os seguintes indícios de irregularidade: a) ausência de projeto básico; b) pagamento antecipado de despesas relativas ao desenvolvimento do projeto executivo; c) liquidação irregular de despesas, como já descrito no item 4.b) supra; d) ausência de licitação para contratação de serviços extraordinários, caracterizada pela substituição de serviços no percentual de 44,65% do valor contrato; e) alteração indevida do mês de referência dos preços unitários dos serviços extra-contratuais já realizados, conforme descrito no item 4.d) retro; f) substituição injustificada de serviços referentes a concreto estrutural usinado e bombeado por concreto estrutural com betoneira. 28.Com base nesses indícios, a Unidade Técnica sugeriu a conversão deste processo em tomada de contas especial, a citação e a audiência dos responsáveis. 29.Manifesto-me em desacordo com a proposição da Secex/MS pelas razões que exponho a seguir. 30.No que se refere ao projeto básico, entendo que, tal como no caso do Presídio Provisório de Campo Grande, não cabe fazer a oitiva dos responsáveis. Em primeiro lugar, registro que foi constatada a existência de um projeto básico, ainda que insatisfatório, e não a falta de elaboração da peça. Em segundo lugar, não se pode atribuir a necessidade de se alterar as especificações da obra às deficiências do projeto básico, visto que tais alterações decorreram de fatores externos, como demonstrado nos itens 21 e 22 retro. Diante dessas circunstâncias, inclino-me a considerar que a expedição de determinação saneadora à Agesul seja a medida mais indicada no momento. 31.Quanto à inclusão da despesa relativa ao desenvolvimento do projeto arquitetônico e dos projetos complementares na 1ª medição sem que estes estivessem concluídos, há de se reconhecer que tal conduta gerou pagamento antecipado. No entanto, não se verificou prejuízo algum decorrente do ato, uma vez que os projetos foram entregues e foram utilizados na ocasião própria. Assim, resta tão-somente expedir determinação à Unidade executora da obra. 32.No que tange à liquidação de despesas por meio de medições “negativas” de serviços, reporto-me à análise empreendida e ao desate preconizado nos itens 9/11 retro, tendo em vista a presença das mesmas circunstâncias, exceto quanto à diferença no valor das alterações, que alcançou a quantia de R$12,65 na obra em tela. 33.A questão da substituição de serviços no percentual de 44,65% admite solução idêntica àquela já sugerida no item 13 retro. 34.No caso do Presídio Federal em Dois Irmãos do Buriti/MS, deve ser ressaltado que o remanejamento de serviços também ocasionou alteração mínima no valor contratado. Ademais, 206 lembro que a mudança do local da obra, devidamente autorizada por termo aditivo ao convênio, para uma nova área sem infra-estrutura acarretou a alteração dos respectivos serviços (fls. 545 – vol. 3). Ademais, como resultado das demandas de representantes de diversos órgãos (ver item 22 supra), foi mudado o padrão construtivo do empreendimento, que passou a prever a construção de paredes e pisos em concreto armado e lajes impermeabilizadas nas celas e nas enfermarias, em consonância com o modelo adotado em outros presídios federais. Entendo, pois, que se está diante de modificações qualitativas, visto que objetivaram tornar possível a instalação do empreendimento, bem como aumentar a segurança em sua utilização, ficando, portanto, a ocorrência respaldada no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.666/93. 35.Em conseqüência, descabe ouvir os responsáveis acerca dos fatos. 36.Com relação à adoção do mês de elaboração dos orçamentos como referência para o estabelecimento dos preços dos serviços extra-contratuais, faço remissão à análise realizada no item 15 desta proposta de decisão. 37.No que concerne à substituição dos serviços de concreto estrutural usinado e bombeado por serviços de concreto estrutural com betoneira, considero não ser conveniente acolher a proposição de conversão do processo em TCE. No espírito de se tentar primeiramente obter o ressarcimento pelas vias administrativas, entendo que seja mais racional determinar à Agesul que adote as providências cabíveis para reaver os valores indevidamente pagos à empresa contratada. 38.Com essas considerações, penso que, no momento, não há fundamento para se determinar a paralisação cautelar das obras do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande/MS e do Presídio Federal em Dois Irmãos do Buriti/MS, uma vez que as irregularidades constatadas poderão ser saneadas por meio da implementação das determinações emanadas desta Corte. Ante o exposto, proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 27de agosto de 2003. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1.253/2003 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo: TC–004.766/2003-3 (com 3 volumes). 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Responsáveis: Carlos Augusto Longo Pereira, Diretor Geral da Agesul (CPF 957.936.15849); Anízio Pereira Tiago, ex-Diretor Geral da Agesul (CPF 024.674.881-87); Heitor Patrocínio Lopes, ex-Diretor Geral e ex-Gerente de Implantação da Agesul (CPF 049.308.197-68); Jair Rosa de Figueiredo, Gerente de Implantação de Empreendimentos da Agesul (CPF 073.806.821-72); Luiz Mário Mendes Leite Penteado, Chefe da Unidade de Acompanhamento Técnico da Agesul (CPF 004.115.528-99); Domingos Sávio de Souza Mariúba, ex-Chefe da Unidade de Apoio Técnico da Agesul (CPF 108.903.001-00); Dinamérico Flávio Macedo, Fiscal de Obras da Agesul (CPF 103.915.921-49); Humberto Higa, Fiscal de Obras da Agesul (CPF 322.419.761-72); COM – Construtora de Obras Matogrossense Ltda. (CNPJ 03.887.510/0001-10); Coplan – Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 03.225.646/0001-65). 4.Unidade: Departamento Penitenciário Nacional – Depen; Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – Agesul; Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul – Sejusp/MS. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MS. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: 207 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado em cumprimento ao Acórdão n° 171/2003-Plenário nas obras de construção, ampliação, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais no Estado de Mato Grosso do Sul (PT 14.421.0661.1844.0016); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. determinar à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – Agesul que: 9.1.1. elabore justificativa circunstanciada acerca dos motivos que levaram a Unidade a estimar os preços relativos à nova licitação das obras do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande em patamar 17% superior aos preços constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi; 9.1.2. adote providências junto à empresa Coplan – Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda. para obter, no âmbito do Contrato n° 055/2001-Ajuri, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos à contratada decorrentes da inclusão, em planilha contratual, de serviços de concreto estrutural com betoneira, referentes aos itens 20.32 e 20.33, em substituição ao serviços de concreto estrutural usinado e bombeado, inclusive lançamento e aplicação, referentes ao item 4.6; 9.1.3. abstenha-se de dar início a certame licitatório sem que o projeto básico esteja devidamente constituído na forma prevista no art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93; 9.1.4. observe os procedimentos legais e regulamentares de liquidação de despesa, bem como abstenha-se de realizar pagamentos antecipados, de modo a dar cumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, do art. 5° da Lei n° 8.666/93 e do art. 38 do Decreto n° 93.872/86; 9.1.5. remeta ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das determinações referidas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 desta deliberação; 9.2. determinar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul – Sejusp/MS que adote as providências cabíveis com vistas à emissão da Licença Ambiental, referente às obras de reforma da Colônia Penal Agrícola de Campo Grande, construção do Presídio Provisório de Campo Grande, construção do Estabelecimento Penal de Segurança Média de Três Lagoas e construção da estação de tratamento de esgoto do Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande, conforme o disposto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal, informando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os resultados alcançados; 9.3. determinar à Secex/MS que: 9.3.1 envie à Agesul cópia da memória de cálculo acostada a fls. 613 – v. 3 deste processo, com a finalidade de subsidiar a implementação da determinação contida no item 9.1.2 desta deliberação; 9.3.2. realize o acompanhamento do cumprimento das determinações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.2 desta deliberação; 9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, embora este Tribunal tenha constatado a existência de indícios de irregularidades nas obras de construção do Presídio Provisório de Trânsito de Campo Grande/MS (Contrato n° 054/2001-Ajuri) e do Presídio Federal de Segurança Máxima em Dois Irmãos do Buriti/MS (Contrato n° 055/2001-Ajuri), custeadas pelo PT 14.421.0661.1844.0016 (construção, ampliação, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais no Estado de Mato Grosso do Sul), tais constatações não recomendam a paralisação cautelar dos empreendimentos tendo em vista a possibilidade de saneamento das irregularidades a partir da implementação das determinações ora emanadas desta Corte; 9.5. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e da proposta de decisão que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 208 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-004.225/2002-5 (c/ 01 volume) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Fundação Nacional de Artes – FUNARTE Responsáveis: Márcio Gonçalves Bentes de Souza, CPF n. 018.165.432-68, Ordenador de Despesas; José Carlos Tedesco, CPF n. 232.617.147-00, Consultor da área de Comunicação Empresarial; Tomás de Aquino Chaves de Melo, CPF n. 101.213.237-49, Diretor do Departamento de Planejamento e Administração; Marco Aurélio Luz de Mello, CPF n. 299.083.537-72, Coordenador Administrativo e Financeiro; Luiz Carlos Falcão Lordelo, CPF n. 102.516.851-87, servidor da Divisão de Edições; Cid Gonçalves Ferreira, CPF n. 273.768.187-15, Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL; Maria Regina Simões Sales, CPF n. 339.746.837-04, Chefe de Gabinete da Presidência; Maura Torres de Carvalho, CPF n. 665.784.507-34, servidora do Gabinete da Presidência; e Ana Maria Cherulli, CPF n. 970.746.598-00, Procuradora Jurídica. SUMÁRIO: Auditoria. FUNARTE. Licitações e contratos. Contratação indevida por inexigibilidade de licitação. Reajuste indevido. Pagamento de serviços não previstos. Outras falhas na execução de contratos. Audiência. Rejeição parcial das razões de justificativa de diversos responsáveis. Multa. Determinação para o desconto da dívida nos vencimentos dos responsáveis apenados. Juntada de cópia da deliberação às contas dos exercícios de 1999 e 2001. Proposta de reabertura das contas de 2000. Apensamento dos autos às contas de 2000. Outras determinações. RELATÓRIO Trata-se de auditoria executada no período de 11 a 22/03/2002 nas áreas de licitações e contratos da Fundação Nacional de Artes – FUNARTE, em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 1º semestre de 2002. 2.A FUNARTE é entidade vinculada ao Ministério da Cultura e sucessora das extintas Fundação do Cinema Brasileiro/FCB e Fundação Nacional de Artes Cênicas/FUNDACEN. Tem por objetivo promover o desenvolvimento e a difusão de atividades artísticas e culturais nas áreas de teatro, dança, ópera, artes plásticas e gráficas, música popular e erudita, fotografia, cinema e vídeo, circo, folclore e cultura popular; documentação, informação e incentivo à pesquisa nessas áreas. 3.A equipe de auditoria constatou a existência das seguintes falhas: a) formalização inadequada dos processos de licitação: ausência das propostas não vencedoras, inclusão de notas fiscais emitidas sem a devida data de expedição, ausência nos processos de termos aditivos e/ou termos contratuais (item V-A do R.A.); 209 b) descrição incompleta dos objetos das licitações (item V-B do R.A.); c) ausência de publicação em jornal de grande circulação do edital de pregões com valores acima de R$ 160.000,00 (item V-C do R.A.); d) ausência de desconto para o fornecimento de passagens aéreas (item V-C do R.A.); e) realização de despesa sem empenho prévio (item V-D do R.A.); f) exigência indevida de cadastramento no SICAF como requisito para participação em certames licitatórios (item V-E do R.A.); g) ausência de pesquisa de preços nas licitações (item V-F do R.A.); h) contratação de serviços sem planilhas de custo unitário (item V-G do R.A.); i) restrição à competitividade nos pregões pela desclassificação de empresas que não cotaram preços para todos os itens licitados (item V-H do R.A.);. j) preferência de marca não justificada (item V-I do R.A.); l) contratação indevida por inexigibilidade de licitação (item V-L do R. A.); m) aplicação dos ditames da Lei n. 8.666/1993 a contrato que seria típico de co-produção de eventos artísticos (item V-M do R.A.); n) contratação indevida com base no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/93 (item V-N do R.A.); o) aditamento de contratos acarretando fuga à modalidade licitatória (item V-O do R.A.); n) imperfeita especificação do objeto nos termos de contrato (item V-P do R.A.); p) vigência contratual por período superior ao permitido em lei (item V-R do R.A.); q) constância na aquisição de objetos similares por dispensa de licitação, caracterizando fuga ao regular processo licitatório (item V-S do R.A.); r) atraso no pagamento de fornecedores (item VI-A do R.A.); s) especificação do fundamento legal insuficiente nas publicações de extratos de contratos e termos aditivos no DOU (item VI-B do R.A.); t) emissão de notas de empenho sem descrição do objeto a que se destinam (item VI-C do R.A.); u) requisição de serviços sem justificativa da necessidade e apresentação de faturas sem discriminação dos serviços realizados (item V-D do R.A.); 4.A Unidade Técnica apontou os seguintes indícios de irregularidades: a) contratação, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, sem estar caracterizada a situação de emergência: – Processo n. 1466/1997-01: contratação, em junho de 1999, da empresa Voetur Turismo para fornecimento de passagens aéreas em emergência 4 meses após expirado o contrato com o fornecedor anterior e por prazo superior a 180 dias (exercício de 1999); – Processo 1614/2000-91: celebração de contrato emergencial com a Módulo Turismo e Cargas Aéreas Ltda. para prestação de serviços de reserva, aquisição de passagens, hospedagem e frete, em outubro de 2000, vigendo até 18/04/2001, sendo que desde o mês de junho/2000 havia se encerrado o contrato firmado com o fornecedor anterior (exercício de 2000); b) contratação, por inexigibilidade de licitação, de prestação de serviços não caracterizados como singulares: Processo n. 177/2000-14, no bojo do qual foi contratado o Sr. José Carlos Tedesco, em 14/12/2000, para a prestação de “serviços de consultoria empresarial e orientação pedagógica na FUNARTE” (exercício de 2000); c) pagamento por serviços após o término da vigência contratual: Processo n. 1466/1997-01 (exercício de 2000); d) autorização de execução de atividades relativas à divulgação dos eventos comemorativos dos 500 anos de Descobrimento do Brasil e de serviços de assistência de produção no âmbito de divulgação e relações públicas das apresentações da Filarmônica do Amazonas, em Manaus e no Rio de Janeiro, não previstos no objeto contratado: Processo n. 177/2000-14 (exercício de 2000); e) ausência de elementos característicos do objeto contratado, a qual inviabilizou a aferição do cumprimento das etapas do projeto consideradas executadas pela FUNARTE, e falta de justificativa do preço: Processo n. 177/2000-14 (exercício de 2000); 210 f) pagamento de 40% do serviço contratado, sendo que a vigência da avença deu-se somente por 22 dias dos dez meses inicialmente previstos: Processo n. 177/2000-14 (exercícios de 2000 e 2001); g) rescisão contratual sem amparo em termo formalmente motivado: Processo n. 177/2000-14 (exercício de 2001); h) desobediência ao princípio da vinculação ao edital: Processo n. 0270/2001-84 (fls.162/170 e 233/244, Vol. I), referente ao Pregão n. 03/01, sendo o contrato utilizado para dar cobertura à confecção de novos discos não previstos no pacto inicial, acarretando o desembolso, pela Entidade, de R$ 240.303,04, quando havia sido inicialmente avençado R$ 31.600,00 (exercício de 2001); i) concessão de reajustes contratuais (reajuste de 45%, em 01/12/1999, sobre os preços já corrigidos em 10%, equivalente a um aumento total de 59,5% sobre os preços contratados inicialmente) não devidamente justificados porque foram concedidos a empresas que não os solicitaram e porque não foram considerados os efetivos aumentos de custos das contratadas: Processo n. 1566/98-29 (exercício de 1999); j) ausência de consulta à empresa Tucano, detentora da melhor proposta inicial, mas que manifestou desinteresse no certame, acerca da possibilidade de contratar com os preços majorados em dez por cento, pelos quais foram contratados os segundos colocados por item licitado: Processo n. 1566/98-29 (exercício de 1999); l) pagamento às empresas Teatral, Hamburg e Barbero por serviços prestados após a vigência dos respectivos contratos e termos aditivos: Processo 1566/98-29 (exercícios de 2000 e 2001); 5.Autorizei a realização de audiência dos responsáveis nos seguintes termos: a) Sr. José Carlos Tedesco, consultor da área de Comunicação Empresarial, por ter recebido indevidamente as quantias de R$ 12.903,23 e R$ 20.000,00, referentes ao Contrato n. 1171/2000 (Processo 177/2000-14/FUNARTE), uma vez que o contrato permaneceu ativo por apenas 22 dias dos 10 meses previstos e que se previa o pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (exercícios de 2000 e 2001); b) Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza, Presidente e Ordenador de Despesas da FUNARTE, e Sr. Tomás de Aquino Chaves de Melo, Diretor do Departamento de Planejamento e Administração da FUNARTE, pelas falhas mencionadas nos itens 3-a a 3-l deste Relatório; c) Sra. Maura Torres de Carvalho, servidora do Gabinete da Presidência da FUNARTE, por ter atestado (fls. 213 e 214 do vol. 1) os pagamentos referentes às primeiras 4 (quatro) etapas do objeto do Contrato n. 1171/2000 (Processo 177/2000-14), considerando que permaneceu ativo por apenas 22 dias dos 10 meses previstos, e que se previa o pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (exercícios de 2000 e 2001); d) Sra. Maria Regina Simões Sales, Chefe de Gabinete da Presidência da FUNARTE, em relação ao Processo 177/2000-14, por ter solicitado o empenho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de José Carlos Tedesco (fls. 209, vol. 1), para execução de serviços de assistência de produção no âmbito de divulgação e relações públicas das apresentações da Orquestra Filarmônica do Amazonas, em Manaus e no Rio de Janeiro, não inclusos na proposta e cuja contratação direta, por inexigibilidade, é vedada pelo inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/1993 (exercício de 2000); e) Sra. Ana Maria Cherulli, Procuradora Jurídica da FUNARTE, por ter emitido parecer prévio, acerca da legalidade de se contratar o Sr. José Carlos Tedesco com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, em que destaca apenas a necessidade de caracterização da notória especialização do profissional, sem exigir que se demonstre a singularidade dos serviços a serem contratados e a inviabilidade de competição, sem as quais a contratação por inexigibilidade com base no referido dispositivo legal não é permitida (exercício de 2000); f) Sr. Marco Aurélio Luz de Mello, Coordenador Administrativo e Financeiro da FUNARTE, em relação ao Processo 0270/2001-84, pelo ajuste com a Vison Produções Artísticas Ltda. para prestação de serviços de autoração de programas em DVD, não previstos no Pregão no 003/2001 (exercício de 2001); g) Sr. Luiz Carlos Falcão Lordelo, servidor da Divisão de Edições da FUNARTE: por ter emitido pronunciamento favorável, em 27.05.1999 e 24.11.1999, aos reajustes de 10% e 45%, respectivamente, nos contratos celebrados no âmbito do Processo n. 1566/98-29, sem estar 211 devidamente caracterizadas nos autos as justificativas para tais percentuais, mediante a indicação da influência da variação dos preços dos insumos nos preços acordados inicialmente, e sem que constassem do processo as solicitações do segundo reajuste formuladas pelas empresas Editora Teatral Ltda. e Editora Gráfica Barbero Ltda. (exercício de 1999); h) Sr. Cid Gonçalves Ferreira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da FUNARTE, pelo pronunciamento favorável, em 03/11/1999, ao segundo reajuste no contrato celebrado com a empresa Hamburg Donnelley Gráfica Editora S.A. (Processo n. 1566/1998-29), sem estar devidamente caracterizadas nos autos as justificativas para tanto, mediante a indicação da influência da variação dos preços dos insumos nos preços acordados inicialmente (exercício de 1999). 6.Como exposto, as irregularidades referem-se aos exercícios de 1999, 2000 e 2001. As contas de 1999 (TC n. 010.964/2000-9) encontram-se sobrestadas aguardando o desfecho destes autos. As contas de 2000 (TC n. 009.323/2001-0) já foram julgadas pelo Tribunal. As contas de 2001 (TC n. 009.996/2002-8) encontram-se em fase de citação dos responsáveis. 7.Consoante o disposto no art. 206 do Regimento Interno desta Corte, as irregularidades referentes ao exercício de 2000, não podem ser motivo de aplicação de penalidade nestes autos, devendo ser consideradas no bojo de eventual recurso de revisão interposto pelo MP/TCU. Assim, trato nestes autos somente das irregularidades referentes aos exercícios de 1999 e 2001. 8.Determinei, a realização das diligências necessárias à possível verificação da existência de débito em decorrência dos pagamentos concernentes ao Contrato n. 1171/2000 (Processo n. 177/2000-14). 9.Atendendo à diligência, a FUNARTE encaminhou as seguintes informações (fls. 134/169): a) na ocasião das negociações com o Sr. José Carlos Tedesco, não havia, por conta das sérias restrições de caixa, recursos disponíveis para o pagamento do valor a ser contratado em período menor do que 10 parcelas, embora tais serviços tivessem duração inferior; b) não é possível detalhar cada uma das etapas, mas sim relacionar aquelas efetivamente realizadas; c) o curso de reciclagem, com duração de 15 dias, correspondeu a 4 das 10 etapas previstas no contrato; d) a cada etapa devidamente cumprida deveria corresponder uma parcela de R$ 10.000,00, dependendo o pagamento da disponibilidade de caixa; e) os pagamentos foram feitos em 27/12/2000 (R$ 20.000,00) e em 26/04/2001 (R$ 20.000,00); f) apesar da complexidade dos trabalhos que seriam executados e de seu caráter peculiar, o profissional cobrou valor abaixo do mercado, comprovandose a afirmação com as declarações de duas empresas (fls. 168 e 169). 10.Em relação ao Processo n. 177/2000-14 (pagamento por serviços não realizados) os responsáveis manifestaram-se, em essência, como resumido a seguir. 11.O Sr. José Carlos Tedesco (fls. 119/120) afirma que os serviços foram efetivamente prestados e corresponderam às etapas de 1 a 4 do objeto contratado, pagas em duas ocasiões distintas, por dificuldades financeiras da instituição. 12.A Sra. Maura Torres de Carvalho (fls. 121/122), diz que somente atestou “o cumprimento das duas primeiras etapas” pois “só havia verba disponível para quitação das mesmas”, sendo desativado o contrato, em 05/01/01, por determinação de uma auditoria, a qual entendeu que o objeto contratado deveria ser licitado, tendo permanecido pendentes de pagamento as parcelas correspondentes às etapas 3 e 4, as quais foram formalmente atestadas e quitadas somente quando da disponibilização de novos recursos no caixa da FUNARTE (abril/2001). 13.Os Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo (fls. 183/195 e 196/208), quanto aos pagamentos efetuados ao contratado, apresentaram as mesmas informações prestadas pela FUNARTE (expediente de fls. 134/169 – vol. principal), anteriormente mencionadas. Já em relação à desativação do contrato sem amparo em termo de rescisão formalmente motivado, afirmaram que a interrupção da vigência partiu da própria Auditoria e que o atendimento a tal providência caracterizar-se-ia como um ato unilateral da Administração. 14.Analisando essas justificativas, a 6ª Secex afirmou que não esclareceram os questionamentos efetuados, pois não foi detalhada cada uma das dez etapas previstas para execução dos trabalhos, especificando-se as atividades planejadas, seus correspondentes valores e prazos estipulados para conclusão, ficando prejudicada a correlação das ações efetivamente desenvolvidas com as previstas. Os responsáveis alegaram que as atividades executadas pelo Sr. 212 José Carlos Tedesco se restringiram a um curso de reciclagem, com 4 etapas. Já à equipe de auditoria, foi apresentado material diverso, produzido pelo contratado, não havendo correlação entre o que os responsáveis afirmaram ter sido executado com o que previa a proposta para prestação de serviços - reorganizar o marketing e suas ações na FUNARTE – (fls. 202-203 – vol. 1), integrante do instrumento de contrato - Cláusula Primeira (fl. 210 – vol. 1). 15.Os autos carecem de informações precisas para questionar se os valores pagos ao contratado são compatíveis com o volume de serviços desenvolvido, uma vez que a entidade não dispensa os devidos cuidados na formalização dos processos, com as peças exigidas pela Lei n. 8.666/1993. Não há, portanto, como penalizar o Sr. José Carlos Tedesco, na qualidade de beneficiário, nem os demais responsáveis, no que tange ao pagamento de R$ 40.000,00 dos R$ 100.000,00 constantes no instrumento questionado. 16.A alegação de que o termo de rescisão do contrato formalmente motivado seria prescindível, por ser ato unilateral da Administração, não procede. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, conforme a Lei n. 8.666/1993. 17.Quanto ao Processo n. 0270/2001-84 (pagamentos por serviços não contratados), a 6ª Secex entendeu que as alegações dos Srs. Marco Aurélio Luz de Mello, Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo (fls. 130/133, 183/195 e 196/208) elucidam a questão. 18.Em relação ao Processo n. 1566/98-29 (reajuste contratual indevido), o Sr. Luiz Carlos Falcão Lordelo (fls. 172/175) alegou que a sua participação no processo foi limitada, pois sua função era de programador visual da FUNARTE, tendo apenas opinado quanto ao reajuste solicitado pelas empresas. 19.O Sr. Cid Gonçalves Ferreira (fls. 123/124) informou que a valorização do dólar frente ao real, de setembro/1998 a agosto/1999, foi em torno de 65%, e que a Hamburg Donnelley Gráfica Editora Ltda. justificou seu pedido de reajuste exemplificando o aumento de custos com três livros, que estavam em fase de produção, na ordem de 56% a 67,06%, portanto, acima dos 45% concedidos. 20.Por sua vez, alegam os Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo (fls. 183/208) que o reajuste concedido, de 10%, ocorreu 14 meses após a realização do certame e cerca de 9 meses da data de assinatura dos contratos; que os serviços não poderiam ser paralisados para conferi-los à Litografia Tucano, não existindo a obrigação de consultar esta empresa já que havia declinado de seu interesse em firmar o contrato 5 meses antes da concessão do mencionado reajuste. 21.Que o acolhimento da pretensão da HAMBURG implicaria um reajuste da ordem de 76% (60% sobre 10%) e somente foram concedidos 59,5%, sendo que a FUNARTE, em função dos prejuízos que acarretaria uma denúncia do contrato pela Hamburg Donnelley, autorizou “a negociação do reajuste pretendido, que, após várias reuniões, logrou-se fixar em 45%, extensivo a todas as contratadas”. 22.A publicação no Diário Oficial, em janeiro de 2000, dos extratos de aditivos relativos aos reajustes de 45%, concedidos a partir de 1º/12/1999, denota que os contratos seriam prorrogados até final de 2000, e os pagamentos feitos em 2001 referem-se ao exercício anterior, como se constata das solicitações de empenho acostadas aos autos, relativas aos serviços antes executados. 23.Analisando essas justificativas, a Unidade Técnica afirmou que o reajuste total concedido às contratadas, de 59,5% (45% sobre 10%), foi superior aos índices de custos apurados pelas entidades de classe das indústrias gráficas. Os documentos de fls. 209/210 – vol. principal revelam que os custos no período de julho/1998 (data das propostas das empresas) a novembro/1999 (firmatura do aditivo) variaram 52,77% (ISESC) e 45,9% (ISF), e refletem as desvalorizações cambiais ocorridas no período, bem assim itens como mão-de-obra, não afetados diretamente por tais oscilações. Ausentes outros documentos que comprovem a alegada elevação de custos das empresas, conclui que não apenas se restabeleceu o equilíbrio econômico-financeiro contratual, como previsto na Lei n. 8.666/1993, mas, também, majoraram-se os preços em patamar superior ao inicialmente ajustado entre as partes, tendo permanecido sem justificativa a ausência de consulta à empresa Litografia Tucano. 213 24.Em relação ao Processo n. 1466/97-01 (contratação emergencial indevida), os Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo (fls. 183/208) justificaram que, não dispondo de recursos orçamentários para realizar nova licitação e não podendo prescindir da aquisição de passagens aéreas necessárias ao deslocamento de seu pessoal, a Fundação optou pela contratação direta, em caráter emergencial, da segunda colocada da Concorrência n. 02/1997, a empresa Voetur. 25.Ao encerrar-se o contrato, as restrições orçamentárias e financeiras permaneciam, o que os levou a efetuar nova contratação emergencial, agora com a Módulo Turismo Ltda., única empresa a demonstrar interesse na prestação de serviços à FUNARTE, devido a sua notória dificuldade em saldar compromissos, tendo sido obrigada a tomar providências que, “se não constituem as formalmente recomendáveis, foram as melhores, senão as únicas possíveis, diante do quadro acima exposto e não produziram nenhum prejuízo ao erário, ou propiciaram vantagem de qualquer espécie a terceiros”. 26.Analisando essas razões de justificativa, a 6ª Secex afirmou que alegar restrição orçamentária para justificar contratação emergencial não faz sentido, uma vez que, firmado o contrato, o bem entregue ou serviço prestado só seria pago existindo dotação orçamentária e que, não interessando à contratada renovar a avença, seria aceitável, após a rescisão (fevereiro/1999), a contratação emergencial por prazo suficiente à realização de novo certame licitatório. No entanto, as aquisições de passagens aéreas e fretes se mantiveram até abril/2001, ora sem amparo contratual, ora com contratos emergenciais. Esse intervalo de tempo (mais de dois anos, desde a desistência da empresa Metropol em renovar seu contrato) não pode ser justificado em função das restrições orçamentárias que vivenciou a entidade nos últimos anos. 27.Alfim, a Unidade Técnica, em essência, assim elaborou a sua proposta de encaminhamento: a) rejeitar, com respeito aos exercícios de 1999 e 2001, as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Luiz Carlos Falcão Lordelo e Cid Gonçalves Ferreira referentes ao Processo n. 1566/98-29; b) rejeitar, com respeito aos exercícios de 1999 e 2001, as razões de justificativas apresentadas pelo Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo referentes aos processos ns. 177/2000-14, 1566/98-29 e 1466/97-01; c) acatar as demais razões de justificativas apresentadas; d) aplicar a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992 aos Srs. Luiz Carlos Falcão Lordelo e Cid Gonçalves Ferreira; e) aplicar a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992 aos Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo; f) alertar à FUNARTE que o descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, enseja a aplicação de multa; g) encaminhar os presentes autos ao Ministério Público junto ao TCU para avaliar a conveniência de interpor recurso de revisão, com vistas à reabertura das contas relativas ao exercício de 2000 da FUNARTE, considerando os fatos apontados na presente auditoria. 28.Foram efetuadas também diversas propostas de determinação (fls. 230/234), as quais não transcrevi neste relatório a fim de torná-lo mais sucinto, e porque constam da parte dispositiva do Acórdão, com as ressalvas constantes da Proposta de Decisão. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Conforme exposto no Relatório supra, foram levantadas diversas falhas ocorridas no setor de licitação e contratos da FUNARTE, alusivas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001. 2.Ressalto, mais uma vez, que as contas de 1999 estão sobrestadas, aguardando o desfecho do presente processo, bem assim que as contas de 2001 se encontram em fase de citação dos responsáveis. Por outro lado, as contas da entidade referentes ao exercício de 2000 já foram julgadas regulares com ressalva, com quitação aos responsáveis, na Sessão da 1ª Câmara de 09/04/2002 (Relação n.º 21/2002, in Ata n.º 10/2002). 214 3.A propósito, assinalo que este Tribunal tem-se posicionado no sentido de que a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas constitui fato impeditivo para aplicação de multa e/ou imposição de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, devendo as irregularidades apuradas em tais processos ser apreciadas na eventual interposição de recurso de revisão pelo Ministério Público. Tal posicionamento restou assente no art. 206 do novo Regimento Interno desta Casa. 4.Nada obstante, ressalvo, aqui, meu entendimento diverso acerca desta matéria, perfilhando a mesma linha defendida pelo Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, no Voto Revisor proferido nos autos do TC-000.078/2000-3 e, posteriormente, na Declaração de Voto prolatada no TC013.469/2000-3, haja vista a limitação que tal procedimento impõe à competência constitucional e legal do TCU. 5.Comungo, pois, da tese de que o julgamento das contas regulares ou regulares com ressalva gera, apenas, a presunção juris tantum de regularidade da gestão, podendo, a qualquer tempo, ser infirmada por prova em contrário, garantindo, assim, a máxima efetividade para a ação do Tribunal de Contas da União. Aplicando-se o disposto no art. 206 do RI/TCU, irregularidades graves que envolvam grandes montantes de recursos públicos poderão não vir a ser examinadas por este tribunal, caso tenha transcorrido o prazo de cinco anos, exigido para interposição de recurso de revisão. 6.Malgrado tais argumentos, a referida Declaração de Voto não foi acolhida por este Colegiado, que, prolatando a Decisão n.º 435/2003, acolheu o Voto do Relator, Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar. Naquela oportunidade, este Colegiado confirmou a sua Decisão n. 1.505/2002, no sentido da necessidade de interposição de recurso no processo de contas anuais relativas a determinada entidade pública, anteriormente julgadas regulares, para que se possa aplicar sanções aos responsáveis. 7.Dessa forma, com a ressalva do meu entendimento pessoal, acolho a proposta da Unidade Técnica, quanto às irregularidades atinentes às contas de 2000, no sentido de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público para que avalie a oportunidade e a conveniência de interpor recurso de revisão, com vistas à reabertura das referidas contas da FUNARTE, tendo em conta os fatos apontados na presente auditoria 8.Adiante, passo a tratar das demais irregularidades, ocorridas nos exercícios de 1999 e 2001. Processo n. 177/2000-14 9.A falha refere-se aos pagamentos por serviços que não teriam sido executados. 10.Consoante exposto pela Unidade Técnica, a vagueza dos termos avençados impossibilitou a adequada definição das etapas concluídas do objeto contratado (reorganizar o marketing e suas ações na FUNARTE). Destaco que o Sr. José Carlos Tedesco não pode ser responsabilizado por essa falha, pois era dever do Administrador zelar pela adequada definição do objeto contratado (art. 55, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993). 11.Não há, desta feita, como ser aferido com precisão se os serviços executados pelo Sr. José Carlos Tedesco, na qualidade de contratado, guardaram compatibilidade com os valores por ele recebidos, referentes às quatro primeiras etapas do objeto contratado. Entretanto, por não haver nos autos elementos indicativos do contrário, em respeito ao princípio jurídico inserido no brocardo in dubio pro reo, entendo que, na linha adotada pela Unidade Técnica, devem ser aceitas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Tedesco. 12.Pelos mesmos motivos, adotando a posição da Unidade Técnica, devem ser aceitas as razões de justificativa da Sra. Maura Torres de Carvalho, servidora do Gabinete da Presidência da FUNARTE, por ter atestado os pagamentos referentes às quatro primeiras etapas do objeto contratado e, somente em relação a esse tópico, dos Senhores Márcio Gonçalves Bentes de Souza, Presidente da FUNARTE, e Tomás de Aquino Chaves de Melo, Diretor do Departamento de Planejamento e Administração da FUNARTE, por terem autorizado a realização dos pagamentos. 13.Destaco que a falta de cuidados na elaboração da avença deve ser analisada nas contas do exercício de 2000, caso reabertas. 14.Consoante exposto no Relatório supra, os responsáveis (Srs. Senhores Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo) não foram aptos em elidir a irregularidade 215 consistente na não formalização da rescisão contratual, caracterizando o descumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 79 da Lei n. 8.666, de 1993. Contudo, não vislumbro nessa falha motivos suficientes para a aplicação de penalidades. Processo n. 0270/01-8 15.Consoante exposto pela Unidade Técnica, as razões de justificativa dos responsáveis elucidaram a questão, pois não restou configurado o pagamento por serviços não contratados. Assim, devem ser aceitas as razões de justificativa dos Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza, Tomás de Aquino Chaves de Melo e Marco Aurélio Luz de Mello – Coordenador Administrativo e Financeiro da FUNARTE. Processo n. 1566/98-29 16.O Processo trata da contratação de empresas para a impressão de peças gráficas. Mediante termos aditivos foram concedidos aumentos contratuais de 10% (em 22/10/1999) e 45% (em 1º/12/1999), totalizando 59,5% (baseados na variação do dólar), referentes ao período de julho de 1998 (data das propostas) a novembro de 1999. 17.A conduta foi irregular porque não considerou os índices que melhor refletiriam os custos contratuais (ISESC da Associação Brasileira de Indústrias Gráficas – ABIGRAF e ISF da Associação Brasileira da Indústria de Formulários – ABRAFORM), os quais variaram, no período, 52,77% e 45,9%, respectivamente. Assim, por terem incorrido na prática de ato antieconômico, cabe rejeitar, em relação a esse tópico as razões de justificativa dos Srs. Senhores Márcio Gonçalves Bentes de Souza – ordenador de despesas, Tomás de Aquino Chaves de Melo – Diretor de Administração, Sr. Luiz Carlos Falcão Lordelo – servidor da Divisão de Edições e Cid Gonçalves Ferreira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, por terem emitidos pronunciamentos favoráveis aos reajustes (fls. 184, 186 e 187, todas do vol. 1). 18.Não há contudo, que se falar em instauração imediata de Tomada de Contas Especial, pois a falha pode ser sanada mediante determinação desta Corte à FUNARTE. Ademais, a questão pode ser ainda tratada nas contas de 1999, ainda não julgadas. 19.A ausência de solicitação de todas as empresas acerca do reajuste não consiste em falha, pois, se eram idênticos os objetos contratados e os custos, caberia a concessão do reajuste a todas as empresas contratadas, e não somente àquelas que o solicitaram, pois a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um dever da Administração. 20.Em relação aos pagamentos efetuados após a expiração da vigência dos contratos, observo que os responsáveis admitem que houve a prorrogação informal das vigências contratuais. Assim, houve a violação do disposto no art. 60, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993, cabendo rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo. 21.A outra irregularidade em relação a esse processo licitatório teria sido não consultar a empresa Tucano para verificar seu interesse em contratar com os preços majorados em 10%. 22.Divirjo entretanto da Unidade Técnica acerca dessa questão. O aumento de 10% ocorreu catorze meses após a elaboração das propostas. Esse aumento apenas teria atualizado os valores inicialmente ofertados. Assim, não haveria motivos para supor que a empresa, a qual havia desistido formalmente da participação no certame, teria interesse em participar da licitação em 22/10/1999. Deve-se, portanto, acatar as razões de justificativa dos Senhores Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo. Processo n. 1466/97-1 23.As contratações emergenciais decorreram da falta de planejamento do Órgão, não estando portanto justificadas. A Decisão n. 347/1994-TCU-Plenário, proferida em sede de consulta, é elucidativa ao afirmar que é pressuposto da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento. 24.Isto posto, na linha contida nos pareceres precedentes, devem ser rejeitadas as razões de justificativa dos Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo. 25.Trato agora das penalidades aplicáveis aos responsáveis cujas razões de justificativa não elidiram as irregularidades. 216 26.Quanto aos Srs. Márcio Gonçalves Bentes de Souza e Tomás de Aquino Chaves de Melo cabe a aplicação da multa prevista no incisos II e III do art. 58 da Lei n. 8.443, de 1992 em razão da rejeição das razões de justificativa com respeito aos Processos n. 1566/98-29 e n. 1466/97-1 9, conforme itens 12, 15 e 19, supra. 27.Aos Srs. Cid Gonçalves Ferreira e Luiz Carlos Falcão Lordelo Melo, devido as suas menores participações na falha consistente no reajuste contratual indevido e levando em conta que essa é a única irregularidade a eles imputada, entendo não ser cabível a aplicação de penalidades. 28.Em relação à proposta de que seja feita a análise das repercussões das irregularidades tratadas nestes autos nas respectivas contas, manifesto-me de acordo. Observo que às fls. 227/228 constam, de forma sistematizada, os exercícios em que ocorreram as irregularidades. 29.No que diz respeito às diversas propostas de determinação ao Órgão, em geral manifestome de acordo, deixando de acatar aquelas referentes aos itens que a seguir passo a tratar: – item V-M do Relatório de Auditoria, porque aos contratos de co-produção também aplicamse, no que couber, as disposições da Lei de Licitações (art. 116), não subsistindo a falha apontada; – segunda proposta de determinação referente ao item V-C do Relatório de Auditoria, pois o contrato para o fornecimento de passagens aéreas é resultante de regular processo licitatório, uma vez que, embora desejável, não constitui irregularidade o fato de a empresa vencedora não ter oferecido nenhum desconto nos preços das passagens fornecidas, não sendo cabível a interferência no poder discricionário do Administrador em renovar ou não a avença. Ante todo o exposto, acolhendo, em essência, os pareceres precedentes, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TC 004.225/2002-5 (com 01 volume) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Fundação Nacional de Artes – Funarte Responsáveis: Márcio Gonçalves Bentes de Souza e outros DECLARAÇÃO DE VOTO Trago esta declaração de voto em linha de coerência com a posição que tenho defendido neste Colegiado, quanto à inconstitucionalidade do artigo 206 do Regimento Interno desta Casa. Reitero que o rito proposto nesse dispositivo regimental traz o embaraço de submeter à iniciativa do Ministério Público o exercício, pelo Tribunal, de suas competências constitucionais e legais. Em nível constitucional e legal (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), não foi estabelecida, nem pelo constituinte nem pelo legislador ordinário, essa restrição ao exercício do dever de fiscalização por parte desta Corte. Ao contrário, o Tribunal de Contas da União, diferentemente do que ocorre nos tribunais judiciários, não necessita ser provocado para cumprir seu dever constitucional de fiscalizar os órgãos e entidades sob sua jurisdição e de decidir sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes. Ademais, é forçoso observar que o Regimento recém-aprovado, ao mesmo tempo em que consigna a hipótese, a meu ver correta, de que eventual multa aplicada a um gestor, previamente ao julgamento das contas, não lhes contamina necessariamente o mérito (art. 250, §5º), por outro lado, toma o julgamento das contas como fato impeditivo à posterior apenação do responsável por razões supervenientes, sem que haja recurso (art. 206). No primeiro caso, edifica-se a independência relativa entre esses dois fatos. Já no segundo, sustenta-se uma relação de dependência absoluta entre julgamento de contas e aplicação de multa por eventuais irregularidades. Ora, se o próprio Regimento define que um gestor pode ser multado previamente ao julgamento das contas sem que isso lhe altere, necessariamente, o mérito, como persistir no 217 entendimento de que o contrário não possa ocorrer, ou seja, uma aplicação de multa posterior também não possa manter indene o mérito já decidido? Outro aspecto que tenho salientado é a injusta distinção jurídica criada entre gestores coresponsáveis por irregularidades, baseada apenas no fato de que uns são protegidos por terem suas contas julgadas e outros não. Essa diferenciação não só carece de amparo legal, mas também se mostra injusta e irrazoável, pois beneficia quem teve a “sorte” de estar sujeito à prestação de contas ordinária a este Tribunal, em prejuízo aos demais que não figurem como responsáveis em processos de contas anuais. Compreendo, assim, que o aludido dispositivo contraria os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da própria legalidade. Defendo, portanto, que o procedimento mais adequado é este Tribunal decidir sobre a aplicação de multa ao gestor, independentemente do julgamento das contas, deixando ao Ministério Público a ponderação sobre se a irregularidade ensejadora de multa é ou não suficiente para alterar o mérito da gestão como um todo. Diante dessas ponderações, peço vênias ao Nobre Relator, para, discordando do encaminhamento apresentado, propor, em caráter preliminar, o retorno dos autos à Unidade Técnica para que analise e se pronuncie conclusivamente sobre as razões de justificativa trazidas pelos responsáveis, no que se refere às irregularidades ocorridas no exercício de 2000. Face ao exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Revisor ACÓRDÃO Nº 1.254/2003 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC 004.225/2002-5 (com 01 volume). 2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Entidade: Fundação Nacional de Artes – Funarte. 4. Responsáveis: Márcio Gonçalves Bentes de Souza, CPF 018.165.432-68, Ordenador de Despesas; José Carlos Tedesco, CPF 232.617.147-00, Consultor da área de Comunicação Empresarial; Tomás de Aquino Chaves de Melo, CPF 101.213.237-49, Diretor do Departamento de Planejamento e Administração; Marco Aurélio Luz de Mello, CPF 299.083.537-72, Coordenador Administrativo e Financeiro; Luiz Carlos Falcão Lordelo, CPF 102.516.851-87, servidor da Divisão de Edições; Cid Gonçalves Ferreira, CPF 273.768.187-15, Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL; Maria Regina Simões Sales, CPF 339.746.837-04, Chefe de Gabinete da Presidência; Maura Torres de Carvalho, CPF 665.784.507-34, servidora do Gabinete da Presidência; e Ana Maria Cherulli, CPF 970.746.598-00, Procuradora Jurídica. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Revisor: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 6a Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na Fundação Nacional de Artes – Funarte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em determinar, preliminarmente, o retorno dos autos à 6ª Secex para que analise e se pronuncie conclusivamente sobre as razões de justificativa trazidas pelos responsáveis, no que se refere às irregularidades ocorridas no exercício de 2000. 218 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Revisor), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Ministros com voto vencido: Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Revisor Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 008.327/2002-3 (c/ 01 volume). Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Município de Itabuna/BA. Responsável: Geraldo Simões de Oliveira, CPF n. 109.350.885-04. SUMÁRIO: Relatório da auditoria realizada no Município de Itabuna/BA, nas áreas de convênios e de recursos do SUS e do Fundef, em cumprimento ao Plano de Auditorias do primeiro semestre de 2002. Execução de obra custeada parcialmente com recursos federais com base em licitação e contrato antigos. Audiência do responsável. Determinação à Prefeitura para que envie a esta Corte estudos de compatibilidade dos preços do contrato com os preços de mercado. Outras determinações. RELATÓRIO Cuidam os autos do Relatório da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itabuna/BA, no período de 08 a 17/05/2002, em cumprimento ao Plano de Auditoria do primeiro semestre de 2002. 2.A presente auditoria abrangeu os exercícios de 2001 e 2002 (até a data da realização dos trabalhos), estando compreendidas as áreas de convênios e de aplicação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo que, em relação ao SUS, a análise restringiuse aos programas Incentivo a Ações de Combate a Carências Nutricionais – ICCN e Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS. 3.No tocante aos convênios, a equipe apontou como principais ocorrências as abaixo listadas (fls. 176 e 179/182): 3.1ausência de registro da origem dos recursos nas notas fiscais, em desconformidade com o art. 30 da IN/STN n. 01/1997, verificada no Convênio n. 016/2001 (Siafi n. 417174), firmado com a Secretaria Nacional de Recursos Hídricos, no valor total de R$ 286.000,00, sendo R$ 26.000,00 relativos à contrapartida municipal, objetivando a “Despoluição do Parque Boa Vista”, e no Convênio n. CV 2.292/2000 (Siafi n. 424571), celebrado com a Fundação Nacional de Saúde, no valor de R$ 400.000,00, tendo por objeto a “Construção do Centro de Controle de Zoonoses”; 219 3.2não-realização de novo procedimento licitatório para a execução do Convênio n. 1.100/2001-MI (Siafi n. 436350), firmado com o Ministério do Interior, no valor total de R$ 5.326.440,00, dos quais R$ 104.440,00 de contrapartida municipal, objetivando a “Construção de Sistema de Abastecimento de Água”. 4.Relativamente à aplicação dos recursos do Fundef (fls. 176/179), não foram detectadas, na amostra selecionada, despesas não comprovadas, desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou outra irregularidade na gestão dos respectivos recursos. Ressalta a equipe de auditoria que houve aplicação do percentual mínimo na remuneração dos professores, que vêm recebendo valores superiores ao salário mínimo, sem atrasos em seus pagamentos. Em relação ao Conselho de Acompanhamento de Controle Social, constatou-se a sua existência, todavia, este não vem se reunindo regularmente. 5.Em seguida, a equipe consignou que não foram encontradas irregularidades nos programas ICCN e PACS, mantidos com recursos do SUS (fls. 182/183). 6.Ao final, foi proposta a audiência do responsável para que se manifestasse acerca da falta relatada no subitem 3.2 supra (fls. 183/184), medida autorizada por este Relator (fl. 185). 7.Recebidas as razões de justificativa (fls. 01/05 do vol. 1), o Analista responsável pela instrução do feito empreendeu a seguinte análise, no essencial (fls. 189/192): “05.A principal alegação do responsável para a não-realização de novo procedimento licitatório destinado à execução do objeto do convênio 1100/2001-MI (Siafi N. 436350), firmado com o Ministério do Interior, objetivando a ‘Construção de Sistema de Abastecimento de Água’, reside no fato de tal decisão ter sido tomada com amparo em parecer da Procuradoria Geral do Município, baseado no Parecer n. 755/1995 do Tribunal de Contas dos Municípios, firmado no processo n. 8497-95, em resposta a consulta formulada pelo município de Itabuna, o qual manifestava-se favoravelmente à continuidade do contrato já existente e firmado em 14/12/1990. 06.A supramencionada consulta teria sido formulada ao TCM em razão de já existir um procedimento licitatório anterior, iniciado pelo Edital n. 002/1990, com contrato já assinado e em vigor, destinado à realização de obras de ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água de Itabuna, o qual não fora levado a efeito por culpa exclusiva do município, por motivos de força maior e em razão da insuficiência de recursos. 07.Por outro lado, temia o município a propositura de ação judicial por parte da empresa vencedora da licitação anterior, principalmente em razão do colapso então verificado no sistema de abastecimento de água municipal. Assim, com respaldo no pronunciamento do TCM, a Prefeitura de Itabuna assinou, em 08/12/1995, termo aditivo ao contrato anteriormente firmado em 14/12/1990. Os trabalhos foram reiniciados e suspensos em 12/11/1996, por culpa exclusiva do município. 08.Em 1999, na gestão de seu antecessor, afirma o responsável que fora firmado novo termo aditivo para o contrato anteriormente aditivado, objetivando ‘atendimento ao Sistema de Abastecimento de Água’, com modificações no projeto original, em razão de impedimentos legais impostos à realização de obras numa Área de Proteção Ambiental. 09.Concluindo, aduz o responsável que, em razão de tais fatos expostos, ‘um novo procedimento licitatório não poderia ser realizado para a Ampliação e Melhorias no Sistema de Abastecimento de Água de Itabuna, já que existia um contrato anterior para a execução de tais obras’. Alega ainda o gestor que, se não desse imediato prosseguimento aos serviços com base na licitação já existente, teria as verbas destinadas a tal finalidade seqüestradas em razão de ‘uma decisão judicial absurda’. 10.Compulsando a documentação trazida aos autos pelo responsável, constatamos que ela dá suporte às razões de justificativa por ele apresentadas. 11.O Parecer n. 755/1995 do Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 44 a 55 do volume anexo) demonstrou posição favorável à continuidade do contrato anteriormente firmado, deixando clara a necessidade de ‘proceder a uma reavaliação no valor do contrato a fim de expurgar qualquer dúvida quanto à atualidade desses preços’. 12.Por outro lado, constata-se que o parecer da Procuradoria Geral do Município - PGM068/01-SDUMA, de 28/10/2001 (fls. 139 a 144 do volume anexo), juntamente com a Informação da mesma Procuradoria, datada de 29/10/2001, apresentaram sólidos argumentos para justificar a 220 Decisão do gestor municipal de autorizar a lavratura de termo aditivo com a empresa vencedora da licitação original, objetivando a realização de obras de ampliação e melhorias no sistema de abastecimento de água de Itabuna (fls. 149/150 do volume anexo). 13.Das planilhas de fls. 159 a 197 do volume anexo e do ‘Parágrafo Quarto’ do ‘Aditivo Contratual’ assinado em 1° de novembro de 2001 (fl. 155 do volume anexo), constatamos que os preços dos serviços foram realinhados com base em julho/2001, tendo sido observada a ressalva emitida no já mencionado Parecer n. 755/1995 do Tribunal de Contas dos Municípios. 14.Por outro lado, o novo 'Aditivo Contratual’ firmado entre o município e a empresa vencedora da licitação (fls. 198/199 do volume anexo) faz expressa referência aos valores do Convênio n. 1.100, firmado com a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, como sendo parte dos recursos destinados à execução das obras. 15.Em resumo, foram firmados os seguintes instrumentos contratuais com a vencedora da licitação para ampliação do sistema de distribuição de água do município de Itabuna: a)Em 14/12/1990, Contrato Original no valor de Cr$ 3.736.922.776,00 (fl. 91 – volume anexo 1); b)Em 08/12/1995, 1º Termo Aditivo ao Contrato Original (fls. 105/106 – volume anexo 1), estabelecendo nova ‘Tabela de Preços Unitários’ e prorrogando prazo por 360 dias. Os serviços foram posteriormente paralisados, em 12/11/1996. c)Em 12/03/1999, 2º Termo Aditivo ao Contrato Original (fls. 112/115 – volume anexo 1), com a mudança do local de captação de água, em razão de Lei Estadual nova ter vedado a captação de água no local originalmente previsto no contrato. Em razão do decurso do tempo e da modificação retromencionada, foi efetuada a readequação dos valores estabelecidos no contrato, fixando-se nova planilha (fls. 116 a 137), estabelecendo-se o valor total de R$ 37.605.058, 78 e estabelecendo-se o prazo de execução de 360 dias a partir da emissão de nova ordem de serviço; d)Em 1°/11/2001, 3º Termo Aditivo ao Contrato Original (fls. 154/157 – volume anexo 1), atualizando os valores dos serviços para julho/2001, passando o valor total do contrato para R$ 45.925.787,95. 16.Para avaliar a evolução do valor contratual, atualizamos o valor total do contrato de 14/12/1990 para julho/2001, utilizando o ‘sistema débito’ (cálculo anexo), que apontou um valor corrigido de R$ 44.233.998,50. Constata-se que o valor contratual vigente em julho/2001 (R$ 45.925.787,95) é 3,83 % superior ao valor original atualizado monetariamente (R$ 44.233.998,50). Tal diferença é perfeitamente aceitável, seja em razão da modificação do local estabelecido para a captação da água, seja em razão da possibilidade de variação dos preços de alguns insumos da construção civil em níveis mais elevados que a correção do valor da moeda. 17.Conclui-se que a farta documentação apresentada pelo responsável é suficiente para comprovar a legalidade dos atos por ele praticados na gestão dos recursos públicos federais transferidos ao município de Itabuna por força do convênio n. 1100/2001-MI (Siafi N. 436350), firmado com a União, por intermédio do Ministério do Interior. 18.Assim, entendemos que foram atendidas as formalidades legais exigidas para a execução do objeto do convênio 1100/2001-MI (Siafi N. 436350), tendo sido os atos do gestor municipal destinados ao seu cumprimento devidamente justificados e embasados.” 8.Conclusivamente, propõe o acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo responsável, sem prejuízo de determinar-lhe a observância ao disposto no art. 30 da IN/STN n. 01/1997, relativamente à identificação do número e título do convênio nas notas fiscais relativas a despesas realizadas com recursos federais repassados ao município (fl. 192). 9.O Diretor Técnico, por sua vez, amparando-se em recente julgado desta Corte (Acórdão n. 522/2003 – TCU – Plenário), entende que “a aceitabilidade da ação administrativa municipal de aproveitamento da licitação e do contrato firmado no exercício de 1990 poderá ser examinada mais a contento ante um estudo acerca da compatibilidade entre os preços constantes das atuais planilhas orçamentárias do Contrato de fls. 90/213 (vol. 1), referentes à obra do Sistema de Abastecimento de Água de Itabuna-BA e os preços ora praticados no mercado da construção civil. Em vista disso, sugere ao Tribunal determinar à Prefeitura Municipal de Itabuna, além da estrita observância ao disposto no art. 30 da IN/STN n. 01/1997, que (fls. 199/200): 221 9.1no prazo de 45 dias, envie a este Tribunal estudos detalhados acerca da compatibilidade entre os preços constantes das atuais planilhas orçamentárias do Contrato firmado com a Construtora OAS Ltda., referentes à obra do Sistema de Abastecimento de Água de Itabuna-BA, objeto do Convênio n. 1.100/2001 – Ministério do Interior, e os preços de mercado atualmente praticados na construção civil local. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O presente processo trata do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/BA, em cumprimento ao Plano de Auditoria referente ao primeiro semestre de 2002, com o objetivo de fiscalizar a aplicação de recursos federais por parte da Prefeitura Municipal de Itabuna/BA, contemplando as áreas do Fundef, do SUS e de convênios firmados com órgãos federais. 2.Foram trazidas à tona pela equipe de auditoria, em síntese, as seguintes ocorrências: 2.1falta de identificação nas notas fiscais comprobatórias das despesas incorridas, tendo em vista não conterem referência ao título e nome do convênio; 2.2não-realização de novo procedimento licitatório para a execução do Convênio n. 1.100/2001-MI (Siafi n. 436350), firmado com o Ministério do Interior, no valor total de R$ 5.326.440,00, dos quais R$ 104.440,00 de contrapartida municipal, objetivando a “Construção de Sistema de Abastecimento de Água”. 3.Com respeito à primeira impropriedade acima descrita (subitem 2.1 supra), a equipe de auditoria constatou in loco o desenvolvimento regular dos serviços correspondentes aos convênios em que a ocorrência foi verificada (Convênios ns. 016/2001 e CV 2.292/2000), não havendo indícios de prejuízos ao erário. Dessarte, considero tratar-se de falha de natureza formal, para a qual afigura-se suficiente a determinação sugerida pela unidade técnica. 4.No tocante à utilização de licitação e contratos antigos para executar obra custeada com os recursos federais, verifico que esta Corte, ao deparar-se com situação semelhante, determinou ao responsável que enviasse, em 45 dias, estudos detalhados acerca da compatibilidade entre os preços constantes das planilhas orçamentárias do contrato anteriormente celebrado e os preços de mercado (Acórdão n. 522/2003 – TCU – Plenário). 5.Creio que essa mesma providência possa ser adotada no presente feito, tendo em vista a similitude das situações ocorridas. Com efeito, embora os valores atuais do contrato demonstrem-se aparentemente compatíveis com os seus valores iniciais atualizados pelo sistema débito deste Tribunal, entendo que seja necessário um exame mais aprofundado, no qual se possa verificar a compatibilidade dos preços anteriormente cotados com os atuais preços de mercado para os serviços contratados. Com essas considerações, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de agosto de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1.255/2003 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 008.327/2002-3 (c/ 01 volume). 2. Grupo: I, Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: Geraldo Simões de Oliveira, CPF n. 109.350.885-04. 4. Entidade: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 222 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório da auditoria realizada nas áreas de convênios e de recursos do SUS e do Fundef na Prefeitura Municipal de Itabuna/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 – determinar à Prefeitura Municipal de Itabuna/BA que: 9.1.1 – envie a este Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estudos detalhados acerca da compatibilidade entre os preços constantes das atuais planilhas orçamentárias do Contrato firmado com a Construtora OAS Ltda., referentes à obra de construção do sistema de abastecimento de água, e os preços de mercado atualmente praticados na construção civil local; 9.1.2 – identifique as notas fiscais relativas a despesas realizadas com recursos federais repassados ao Município com o número e o título do Convênio, em observância ao disposto no art. 30 da IN/STN n. 01/1997; 9.2 – determinar à Secex/BA que, com o auxílio da Secretaria de Obras desta Corte – Secob, analise os resultados dos estudos a serem enviados pela Prefeitura Municipal de Itabuna/BA, autorizando a realização de inspeção, se necessário; 9.3 – encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamentam ao Município de Itabuna/BA. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-010.230/2003-9 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Interessado: Congresso Nacional. SUMÁRIO: Fiscobras/2003. Relatório de Levantamento de Auditoria realizada em cumprimento ao Acórdão n. 171/2003 – TCU – Plenário. Irregularidades tratadas em outro processo. Falta de cadastramento de contratos e de convênios no Sistema de Administração de Serviços Gerais – SIASG. Determinação. Ciência às Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Apensação às contas anuais da entidade. 223 RELATÓRIO Trata-se do Relatório do Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PE, no período de 04 a 10/07/2003, objetivando verificar a execução das obras referentes à “Implantação do Sistema de Trens Urbanos de Recife – Trecho TIP-Timbi, com melhoramentos na Linha Centro”, Programa de Trabalho n. 26.783.0222.5754.0003, em cumprimento ao Acórdão n. 171/2003 – TCU – Plenário. 2.A equipe de fiscalização destaca, inicialmente, a importância socioeconômica do empreendimento, que, ao complementar o sistema de transporte metroviário atual (eixo oeste da Região Metropolitana do Recife – RMR), atenderá às necessidades de deslocamento de 180.000 pessoas/dia, permitindo acesso aos centros de emprego, saúde e educação da RMR, além da redução dos níveis de poluição ambiental e da circulação de veículos automotores, principalmente no corredor da Avenida Caxangá. 3.O mencionado Programa de Trabalho abrange a expansão em 4,6 km do metrô do Recife, expandindo-o até a nova estação Timbi, em Camaragibe/PE. 4.Conforme vistoria realizada em 07/07/2003, 89% da obra já foi executada. A descrição da execução realizada até a data da vistoria indica que o trecho encontra-se concluído em termos de via permanente e rede aérea. A sinalização existente ainda é provisória, restando a implantação das escadas rolantes da estação Timbi, bem assim a implantação dos demais sistemas de comunicação (fl. 67). 5.A execução financeira-orçamentária está demonstrada no quadro a seguir transcrito, estando estimado para a conclusão da obra o valor de R$ 27.217.200,00 (fl. 69): Origem União União União União União União União União União União União Ano 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 Valor Orçado R$ 14.500.000,00 17.292.000,00 44.447.500,00 25.450.000,00 14.600.000,00 15.525.000,00 23.290.000,00 9.630.850,00 16.250.555,00 4.940.705,00 *156.543.750,00 Valor Liquidado R$ Créditos Autorizados R$ 4.378.900,00 14.500.000,00 13.989.678,00 17.292.000,00 55.521.078,60 55.700.116,00 39.772.243,63 47.418.000,00 15.227.151,00 25.127.977,00 17.359.593,00 22.325.000.00 2.445.653,00 19.674.840,00 683.472,00 9.868.850,00 222.081,00 8.038.507,00 258.115,03 4.323.027,00 *77.804.604,14 *94.718.298,00 Obs. * valor em cruzeiro real. 6.O principal acordo firmado para a execução das obras civis do trecho TIP-Timbi (lote 6), no valor inicial de R$ 20.995.800,00, é o Contrato n. 20/1998, em que a parte contratada é o Consórcio Camargo Correa/Queiroz Galvão, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Correa S/A e a Construtora Queiroz Galvão S/A. Houve a celebração de sete termos aditivos ao Contrato n. 020/1998, seja para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, seja para acréscimo de prazo de execução (fls. 73). 7.Segundo consta do Relatório de Levantamento da Auditoria, foram celebrados onze contratos secundários, cujas situações atuais indicam que seus objetos já foram todos executados (fls. 74/84). O quadro a seguir demonstra as avenças firmadas: Contrato Contratada 047/1998 038/1997 066/1997 035/1998 003/1999 103/1994 033/1996 026/1998 Objeto Valores em R$ Obras de construção do Terminal integrado do Timbi e Sistema de 1.243.014,79 Construtora Jole Ltda. Entorno da Estação-Lote 6 – Linha Centro. MERCO IncorporaçõesObras de ampliação da oficina de 1.653.143,99 Ltda. material rodante. Plasser do Brasil Fornecimento de uma máquina Comércio, Indústria e socadora, niveladora e alinhadora de 1.968.831,36 Representação Ltda. via. Tecnosolo Engenharia eSupervisão técnica para análise dos Tecnologia de Solos e projetos e acompanhamento das obras1.065.567,69 do Trecho TIP-Timbi da Linha Materiais S/A. Centro e Bloco 4 . Construtora e Construção de conjunto habitacional Incorporadora Contrata para reassentamento após 1.017.067,07 Ltda. desapropriação na Linha Sul. Elaboração de projeto final de Maia Melo Engenharia engenharia do trecho TIP-Timbi e488.882,66 Ltda. interferência com Ramal Açonorte. Duarte de Carvalho Serviços de tradução inglês-português Serviços de Engenharia e português-inglês. 252.575,17 Ltda. Procenge – ConsultoresAssessoria para alternativas de modelos institucionais para parceria 643.975,41 Ltda. com a iniciativa privada. 224 Plasser do Brasil, Fornecimento de um caminhão de 067/1997 Comércio, Indústria e linha com guindaste e reboques e um 796.999,00 Representação Ltda. veículo auto-torre. Serviços de implantação do sistema 2.398.890,46 023/2000 SPIE Enertrans de eletrificação do trecho TIP-Timbi. Serviços de Construção do Sistema 018/2000 Construtora Vértice Ltda. Viário de Acesso ao Viaduto da 1.221.862,56 Estaca (134+50 do Lote 6) Linha Centro – Trecho TIP-Timbi. 8. Dentre os convênios que ampararam a execução das obras relativas ao empreendimento, destacam-se dois, os quais ainda estão em andamento: o primeiro, foi celebrado entre a Companhia Brasileira de Trens Urbanos e a Companhia Energética de Pernambuco, no valor de R$ 875.000,00, visando ao remanejamento da rede elétrica nos trechos compreendidos entre a estação Recife e o Bairro de Cajueiro Seco e entre o TIP e o Bairro de Timbi; o segundo, também firmado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos com a Companhia Pernambucana de Saneamento, no total de R$ 3.600.000,00, para o remanejamento da rede de abastecimento d’água nos trechos da Estação Recife – Cajueiro Seco e TIP-Timbi. Os demais convênios celebrados já foram concluídos (fls. 84/90). 9.A equipe de fiscalização consignou que as irregularidades, a seguir relacionadas, estão sendo tratadas no âmbito do TC n. 004.816/2002-9 e não obstam a continuidade das obras ora fiscalizadas (fls. 91/96): 9.1 – administração irregular de contrato: o 7º Termo Aditivo do Contrato n. 020/1998 importou acréscimo de 27,91% em relação ao valor do contrato original, contrariando os limites estabelecidos nos arts. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, e não se enquadrando nos casos excepcionalíssimos admissíveis, conforme Decisão n. 215/1999 – Plenário/TCU (subitem 8.1, letra b, item VI); 9.2 – celebração irregular de contrato: por meio do 4º Termo Aditivo, o Contrato n. 03/1999 foi aditado em valor superior ao limite legal de 25%, contrariando o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 9.3 – descumprimento de deliberação do TCU: inobservância das disposições do subitem 8.2.5 da Decisão n. 978/2001 – Plenário/TCU, verificada nos Termos Aditivos ns. 5 e 6 do Contrato n. 26/1998, firmados retroativamente nas respectivas datas de 28/12/2001 e 28/03/2002; 9.4 – celebração irregular de convênios: assinatura do Convênio n. 006/2001 com data retroativa (28/12/2001), quando suas tratativas finais ocorreram em janeiro/2002; 9.5 – processos licitatórios com irregularidades relevantes: previsão no Contrato n. 018/2000 de “item relativo à remoção de interferências, como sendo de natureza provisional, calculado com base em percentual aplicado sobre outros itens do contrato”; podendo onerar seu valor e possibilitar aditivos calculados sobre valor contratual artificialmente majorado; 9.6 – previsão no Contrato n. 023/2000 (item 3) de que o contrato seria de natureza provisional, calculado a partir da aplicação de um percentual de 5% sobre os itens 1 e 2 do referido contrato; 9.7 – falhas na execução do convênio consistentes na falta de: a) cadastramento dos convênios da CBTU no Siafi; b) detalhamento da função programática dos recursos orçamentários e de informações das respectivas notas de empenho; c) cláusulas necessárias estabelecidas na norma pertinente; d) organização dos processos e de controle de sua execução; 9.8 – falhas na administração do contrato: a CBTU não estava considerando como parte do custo do projeto as dotações orçamentárias recebidas e gastas além do total relativo à parcela de contrapartida do valor correspondente do empréstimo externo; 9.9 – falhas na execução de Contrato n. 020/1998: falta de recebimento provisório ou definitivo das obras, contrariando o art. 73, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. 10.A equipe observou, ainda, a falta de registro no Sistema de Administração de Serviços Gerais – SIASG dos contratos e dos convênios celebrados, configurando, assim, descumprimento ao art. 18 da LDO/2003. 11.Dessa forma, propõe, com anuência da titular da Secex/PE, o apensamento deste processo aos autos do TC n. 004.816/2002-9, determinação à CBTU para que providencie os cadastramento dos contratos e convênios celebrados com a União no SIASG, bem como a remessa de cópia da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal, acompanhada do Relatório e Voto, à Presidência da 225 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (fls. 96 e 97). 12.Por fim, registro que, em razão da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, fui sorteado para relatar estes autos de Levantamento de Auditoria (fls. 109 e 111). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A obra referente à “Implantação do Sistema de Trens Urbanos de Recife/PE – Trecho TIPTimbi – com melhoramentos na Linha Centro”, Programa de Trabalho n. 26.783.0222.5754.0003, não consta do Quadro VII da Lei n. 10.640/2003, que agrupa as obras com indícios de irregularidades graves. 2.Ressalto que, com exceção da falta de registro dos contratos e dos convênios celebrados com a União no Sistema de Administração de Serviços Gerais – SIASG, as demais irregularidades relacionadas pela equipe de fiscalização constam do TC n. 004.816/2002-9, que foi apensado às contas da Companhia Brasileira de Trens Urbanos relativas ao exercício de 2001, para análise em conjunto e em confronto, em cumprimento à Decisão n. 1.303/2002 – Plenário. Assim, em vez de apensar estes autos ao TC n. 004.816/2002-9, deve-se promover o apensamento deste processo às contas da CBTU (TC n. 009.953/2002-0). 3.No mais, acolho a proposta da unidade técnica no sentido de se determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que providencie os registros dos contratos e dos convênios no Siasg e de se encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Decisão que o fundamentam às Presidências do Congresso Nacional e à da mencionada Comissão Mista, informando-lhes que não foram apuradas irregularidades graves que obstem o prosseguimento das obras ora fiscalizadas. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1.256/2003 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 010.230/2003-9. 2. Grupo: I, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório do Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PE, no período de 04 a 10/07/2003, objetivando verificar a execução das obras referentes à “Implantação do Sistema de Trens Urbanos de Recife – Trecho TIP-Timbi – com melhoramentos na Linha Centro”, Programa de Trabalho n. 26.783.0222.5754.0003, em cumprimento ao Acórdão n. 171/2003 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 226 9.1 – determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que providencie o cadastramento dos contratos e convênios, celebrados com a União, no Sistema de Administração de Serviços Gerais – SIASG, em cumprimento às disposições do art. 18 da Lei n. 10.640/2003; 9.2 – encaminhar cópia da presente Deliberação, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, às Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, informando-lhes que não foram apuradas irregularidades graves que obstem o prosseguimento das obras referentes à “Implantação do Sistema de Trens Urbanos de Recife – Trecho TIP-Timbi, com melhoramentos na Linha Centro”, Programa de Trabalho n. 26.783.0222.5754.0003; 9.3 – determinar o apensamento do presente feito aos autos do TC n. 009.953/2002-0. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça. 12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I – Classe VI – Plenário TC- 001.733/1990-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA Responsável: Maurício Batista Freire Ementa: Tomada de Contas Especial. Somente parte dos recursos foi aplicada no objeto do Convênio. Notificados do inteiro teor do Acórdão nº 58/93 - TCU - 2ª Câmara, o ex e o atual Prefeitos, sem motivo justificado, deixaram de dar cumprimento ao mesmo. Aplicação da multa de que trata o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92 aos gestores municipais. Fixação de novo e improrrogável prazo de quinze dias para que a Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA comprove perante o Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela DTN/DF em face da ausência de prestação de contas dos recursos transferidos mediante convênio ao Município de Ribeira do Amparo, no Estado da Bahia, pelo extinto Ministério do Interior - MINTER, no valor de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), tendo por responsável o Sr. Maurício Batista Freire, exPrefeito Municipal. 02.Vale registrar que a presente Tomada de Contas Especial foi julgada irregular na Sessão de 29 de abril de 1993 (Acórdão nº 58/93 - TCU - 2ª Câmara, Ata nº 14/93, fl. 117), com aplicação de multa ao responsável, Sr. Maurício Batista Freire, e determinação à Prefeitura de Ribeira do Amparo/BA para proceder ao recolhimento aos cofres da União do valor correspondente à parcela aplicada fora do objeto do convênio e também do saldo não utilizado. 227 03.A SECEX/BA, instruindo o feito, esclarece que: A fim de se efetivar as determinações emanadas do Acórdão acima mencionado foram devidamente notificados os gestores municipais (ex e atual Prefeitos). O primeiro por intermédio de seu representante legalmente constituído, em 21 de junho de 1993 (fls. 120/124), e o segundo, pessoalmente, em 14 de abril de1997 (fls. 158/159), tiveram vistas dos autos, sem que, decorrido o prazo regimental e em seu devido tempo, procedessem ao recolhimento do débito, no valor original de Cz$ 355.000,00 (trezentos e cinqüenta e cinco mil cruzados). 04.Pareceres: Da Unidade Técnica (fls. 160/161): a SECEX/BA, ante o não recolhimento do valor do débito, formulou proposta no sentido de que seja: "a) aplicada aos Srs. Marcello da Silva Brito e Manoel Rodrigues Barbosa, respectivamente, ex e atual Prefeito Municipal de Ribeira do Amparo/BA, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 28, inciso IV, do Regimento Interno, fixando-se-lhes, nos termos do art. 165, inciso III, do Regimento acima mencionado, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia em apreço aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária devida, contada a partir do dia seguinte ao prazo a ser fixado, até a data do efetivo recolhimento, de conformidade com a legislação vigente; b) autorizada, de antemão, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação a ser expedida, de acordo com o disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c) fixado novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 165, inciso III, do RI/TCU, para que a Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA comprove perante ao Tribunal o recolhimento da importância de Cz$ 355.000,00 (trezentos e cinqüenta e cinco mil cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, com a correção monetária e os juros de mora devidos, contados a partir de 16.03.88, até a data do efetivo pagamento, sob pena de nova sanção ao responsável". Do Ministério Público (fl. 163): o Ministério Público pronunciou-se, no essencial, nos seguintes termos: "Notificados os gestores municipais (ex e atual Prefeitos), estes não efetuaram o recolhimento determinado pelo acórdão mencionado. Em conseqüência, a SECEX/BA propõe a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92. Deve-se registar, contudo, que o Regimento Interno do TCU, ao regulamentar o referido art. 58, IV, estabeleceu que a multa ali cominada destina-se aos casos de não atendimento de decisão preliminar do Tribunal. Dessa forma, tratando-se a presente situação de descumprimento de decisão definitiva desta Corte, entende o Ministério Público que a multa deva ser aplicada com fundamento no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/92. Aduzidas essas considerações, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que : a) seja aplicada ao ex-Prefeito Marcello da Silva Britto e ao atual Prefeito Manuel Rodrigues Barbosa, individualmente, a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 220, § 1º, do RI/TCU, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária devida, contada a partir do dia seguinte ao vencimento desse prazo, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; b) na hipótese de ser aplicada multa em montante superior ao valor de 1.500 UFIR, fixado como limite mínimo para efetivação da cobrança executiva, segundo Decisão nº 466/95, de 06.09.95, Ata nº 30/95 - Plenário, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito, se não atendida a notificação, consoante o disposto no art. 28, II, da Lei nº 8.443/92; c) seja fixado novo e improrrogável prazo de quinze dias, nos termos do art. 165, III, do RI/TCU, para que a Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância de Cz$ 355.000,00, correspondente às parcelas de Cz$ 350.500,00, relativas à aplicação fora de finalidade do convênio, e Cz$ 4.500,00, referente à aplicação e ao saldo do convênio não devolvido, sendo ambas as parcelas acrescidas de juros de mora e correção monetária incidentes a partir de 16.03.88, até a data do efetivo pagamento". É o Relatório. 228 VOTO 05.Como se observa do Relatório acima, os gestores (ex e atual Prefeitos) foram devidamente notificados do inteiro teor do Acórdão nº 58/93 - TCU - 2ª Câmara e, sem motivo justificado, deixaram de dar cumprimento ao mesmo, que se caracteriza como decisão definitiva (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.443/92). Em razão disso, ficam sujeitos à multa de que trata o § 1º do art. 58 da referida Lei. 06.Releva notar ainda que a divergência básica entre as propostas oferecidas está na fundamentação legal utilizada para a cominação da multa. A SECEX/BA fundamenta no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92 e o Ministério Público no § 1º do mesmo dispositivo. 07.Tendo em vista que o caso em exame refere-se a descumprimento, sem motivo justificado, de decisão definitiva do Tribunal, entendo que a proposta oferecida pela douta Procuradoria é a mais adequada. VOTO COMPLEMENTAR 08.Em Sessão de 04 de junho de 1998, submeti estes autos à deliberação da 2ª Câmara. Naquela assentada, o eminente Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI, com fundamento no art. 50 do Regimento Interno, formulou pedido de vista. 09.Sua Excelência, encaminhou a meu Gabinete o seu Voto Revisor, manifestando-se, no essencial, nos seguintes termos: “A situação que ora se discute apresenta problema decorrente de praxe desse Tribunal que há pouco revi em meu Gabinete. De fato, ao que me parece, situações dessa natureza estão sendo propiciadas pela inobservância, ao tempo certo, do devido processo legal, senão vejamos: o Tribunal tem deliberado, em situações em que os recursos de convênios tenham sido aplicados em prol da comunidade, ainda que fora do objeto conveniado, por determinar à Prefeitura que recolha aos cofres federais a quantia respectiva, baseado exclusivamente nas alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito. Ocorre que os responsáveis (ex-Prefeitos), em tais situações, sempre atuam em seu próprio nome, ou seja, atuam como pessoas físicas; em nenhum momento o Tribunal tem ouvido as pessoas jurídicas Prefeituras Municipais. Não obstante, ainda que não estejam sendo ouvidas, as Prefeituras Municipais tem sido freqüentemente apenadas com determinações para que restituam aos cofres federais verbas oriundas de convênios mas não aplicadas nos respectivos objetivos, e assim, supostamente aplicadas em prol da coletividade. E digo supostamente porque geralmente não se sabe se à coletividade realmente interessava a destinação que foi conferida às verbas públicas federais liberadas. Ora, comprovada essa realidade, como pretender-se impor ônus àquelas (Prefeituras Municipais), se não lhes foi dado o direito constitucional da ampla defesa? E se, porventura, a Prefeitura Municipal, como pessoa jurídica, não possuir a mesma convicção desta Casa no sentido de que os recursos tenham sido aplicados em seu benefício? Volto a frisar: estamos regularmente “condenando” Prefeituras (sim, porque em alguns casos a restituição de valores pode ser considerada pelas Prefeituras como uma espécie de condenação, em vista dos parcos recursos usualmente disponíveis nos cofres municipais) sem que lhes tenhamos oferecido possibilidade de defesa! Como já mencionei, esse foi sempre o procedimento deste Tribunal, diuturnamente agasalhado inclusive por este Relator. Contudo, melhor refletindo sobre o assunto concluí, data vênia, acerca desse equívoco processual, e porque não dizer mesmo da injustiça que estava sendo cometida. Destarte, em situações análogas, em que supostamente os recursos oriundos de convênios tenham beneficiado a Municipalidade e sejam passíveis de ressarcimento por sua parte, tenho determinado, em meu Gabinete, que seja procedida a citação da pessoa jurídica Prefeitura Municipal, para que apresente suas alegações de defesa ou recolha o débito, o que indubitavelmente conferirá maior eficácia aos Acórdãos desta Casa, uma vez que poderemos ter, em tais situações, a real condenação das Prefeituras Municipais, ao invés de simples determinações para que procedam ao recolhimento do débito. 229 Destaco que tal linha em nada interfere quanto ao mérito das contas dos responsáveis arrolados nos autos (ex-Prefeitos). A citação das Prefeituras Municipais deve ocorrer sempre que verificada a necessidade de ressarcimento ao erário em decorrência de valores aplicados em prol da comunidade, mas em objetos distintos daqueles pactuados nos respectivos convênios. Independentemente dessa providência, os responsáveis podem ter suas contas julgadas regulares, regulares com ressalvas ou mesmo irregulares, com a aplicação de multa, dependendo dos fatos constantes em cada processo e da linha adotada pelo respectivo Relator. Não pretendo adentrar nesse mérito, mas apenas trazer à reflexão dos nobres pares o inconteste fato de que estamos impondo ônus às Prefeituras sem que lhes tenhamos oferecido qualquer oportunidade de defesa. Estas as ponderações que gostaria de trazer ao Colegiado e que me impedem, data vênia, de aquiescer ao Voto ora trazido pelo Ilustre Relator, Ministro Valmir Campelo. Assim, manifesto-me no sentido de que seja, de imediato, procedida a citação da Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo - BA, nos termos da Decisão que ora submeto ao Colegiado.” 10.Em face do exposto, propôs que o Tribunal adotasse Decisão no sentido de que: “A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Revisor, DECIDE determinar a citação da Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo – BA, para que apresente suas alegações de defesa ou recolha no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a importância original de Cz$ 355.000,00 (trezentos e cinqüenta e cinco mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 16.03.88, até a data do efetivo recolhimento, relativa à parcela não aplicada no objeto do Convênio nº 35/GM/88, celebrado entre aquela Municipalidade e o extinto Ministério do Interior”. 11.Tendo em vista as questões suscitadas pelo nobre Revisor, promovi um estudo mais detalhado dos pontos em discussão. Dessa análise, julgo oportuno formular algumas considerações, que servirão de base à proposta de mérito a ser por mim oferecida. 12.Inicialmente, com respeito à forma de deliberação a ser adotada pelo Tribunal, entendo, com as vênias de estilo, que o Acórdão é o mais apropriado, visto que, no caso, está sendo modificado o Acórdão nº 058/93–2ª Câmara (fl. 117), o qual determinou à Prefeitura o recolhimento da referida quantia aos cofres da União. 13.Quanto ao mérito, a proposta de “citação da pessoa jurídica Prefeitura Municipal” afigura-se-me inadequada, pelas razões aduzidas a seguir. 14.A Lei nº 8.443/92, em seu art. 12, inciso II, dispõe que, havendo débito, o Tribunal determine a citação do responsável. No caso concreto há débito. Portanto, quem é o representante legal da pessoa jurídica de Direito Público Interno Município a ser citado, a Prefeitura ou o Prefeito? 15.O Código de Processo Civil Brasileiro esclarece a questão em seu art. 12, inciso II, ao dispor verbis: “Art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente : ............................................................................... II – o Município, por seu Prefeito ou procurador .............................................................................”. 16.Como se verifica da legislação citada, é o Prefeito quem representa a pessoa jurídica de direito público interno Município, e não a Prefeitura. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, é do Município, por intermédio de seu representante legal, o dever de prestar contas. 17.Cabe destacar que, no caso em exame, foi solicitada audiência ao representante legal do Município à época, Sr. José Barreto da Gama, por meio do Ofício IRCE/BA nº 214, de 17 de abril de 1991 (fl. 60), endereçado à Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA. Em atenção a esse ofício, o ex-Prefeito Sr. Maurício Batista Freire, à fl. 64, encaminhou à SECEX/BA a documentação atinente à aplicação dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 35/GM/88. 18.Posteriormente, solicitaram e obtiveram vista e cópia destes autos, o Dr. Dinailton Nascimento de Oliveira, procurador legalmente constituído do Município de Ribeira do Amparo, em 21 de junho de 1993 (fls. 120/124), e o Sr. Manoel Rodrigues Barbosa, atual Prefeito Municipal, em 12 de abril de 1997 (fl. 158). 230 19.Releva notar também que, consoante o disposto no art. 214,§ 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Portanto, não há necessidade de nova citação, visto que o Município tomou ciência dos autos, duas vezes, por intermédio de seus representantes legais e não se manifestou até a presente data. 20.Ademais, o Convênio nº 35/GM/88, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo/BA e o Ministério do Interior, dispõe em sua: a) Cláusula Primeira – Do Objeto (fl. 13). “Este Convênio tem por objeto obras de infra-estrutura urbana”; b) Subcláusula Terceira – Da Glosa das Despesas (fl. 15). “Serão glosadas as despesas porventura realizadas em desacordo com as finalidades deste termo, bem como aquelas efetivadas antes da sua vigência e as decorrentes de multas, juros e correção monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo”; c) Subcláusula Quarta – Do Saldo dos Recursos. (fl. 15). “É obrigatória a restituição pela Prefeitura ao Tesouro Nacional, de eventual saldo de recursos liberados pelo MINTER, dentro de 30 (trinta) dias da conclusão ou extinção deste termo”. 21.Vale registar que a importância inquinada de irregular, no valor de Cz$ 355.000,00, e que esta sendo exigida da Prefeitura Municipal, refere-se a: a) Cz$ 160.500,00 - aquisição de uma urna funerária para Maurício Batista Filho (fl. 89); b) Cz$ 190.000,00 - aquisição de pregos, arame e ferro (fl. 89); c) Cz$ 4.500,00 - saldo não aplicado e não recolhido (fl.89). 22.Do acima exposto, observa-se que a exigência do Tribunal tem por fundamento a estrita observância das referidas cláusulas do citado convênio, firmado entre o Município e o MINTER, que já prevêem a glosa das despesas porventura realizadas em desacordo com a sua finalidade, e a restituição pela Prefeitura ao Tesouro Nacional, do eventual saldo de recursos. 23.Ao submeter, novamente, os presentes autos à deliberação da 2ª Câmara, em Sessão de 17 de junho de 1999, o eminente Ministro ADYLSON MOTTA, com fundamento no art. 50 do Regimento Interno, formulou pedido de vista. 24.Sua Excelência também encaminhou, a meu Gabinete o seu Voto Revisor. Sobre as considerações nele expendidas, penso ser apropriado aduzir o que se segue. 25.Tenho entendimento firmado de que, no caso concreto, o Acórdão é a forma de deliberação adequada, ante a natureza específica da matéria e o disposto, expressamente, no art. 80, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 26.Quanto à proposta de citação do ente federado, manifesto-me, no mérito, com os judiciosos argumentos apresentados pelo Ministro ADYLSON MOTTA. Todavia, quanto ao aspecto de quem deve ser citado, Município ou Prefeitura, peço vênias por dissentir. No que tange a essa questão, entendo, ante as razões expendidas nos itens 18 a 23 deste Voto, que: a) a pessoa jurídica de direito público interno (arts. 1º, caput, e 18, caput, da Constituição Federal) que deve ser citada, se for o caso, é o Município, por intermédio de seus representantes legais, Prefeito ou procurador, e não a Prefeitura, que é órgão do Município; e b) a citação da Prefeitura é ato inidôneo, que maculará o Acórdão de vicio insanável (citação inválida); 27.No caso específico deste processo, creio que a citação do Município de Ribeira do Amparo não é cabível, tendo em vista: a) as razões expostas pelo nobre Ministro-Revisor ADYLSON MOTTA; b) o fato do citado Município ter tido ciência do inteiro teor dos presentes autos duas vezes, por intermédio de seus representantes legais, e não se manifestado até a presente data. 28.Cabe registrar ainda que o Ministro ADHEMAR GHISI, encaminhou a meu Gabinete “Adendo ao Voto Revisor”, retificando o Voto Revisor e Decisão elaborados por Sua Excelência, no sentido de alterar a referência à “Prefeitura Municipal” como pessoa jurídica, para “Município”, em consonância com o art. 14 do Código Civil Brasileiro. 29.Concluindo, em Sessão de 18 de novembro de 1999, submeti o presente processo à deliberação da 2ª Câmara que ao acolher, por unanimidade, proposta formulada por seu Presidente, Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI, com fundamento no parágrafo único do art. 21 do Regimento Interno, decidiu encaminhá-lo à deliberação do Plenário. 231 Assim, por todas as razões acima expendidas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator TC-001.733/1990-7 DECLARAÇÃO DE VOTO Da atenta leitura do Voto Revisor trazido pelo Exmo. Sr. Ministro Adylson Motta, efetuada em sessão da Segunda Câmara, depreendo que, em tese, Sua Excelência concorda com a posição que defendemos, ou seja, concorda em que as determinações dirigidas aos Municípios, para que recolham recursos federais que lhes foram transferidos por meio de convênios, sem sua prévia oitiva (ouvindo-se apenas as pessoas físicas dos ex-Prefeitos), constitui ofensa à ampla defesa. É o que se extrai da conclusão contida no seguinte trecho de seu bem-elaborado Voto: "Portanto, apenas por força da imposição constitucional de que, para se aperfeiçoar um título executivo capaz de obrigar a Prefeitura, é necessário que a decisão do Tribunal impute débito ou multa, o que, na sistemática prevista na nossa Lei Orgânica, reclama a citação do responsável, é que aquiesço à forma processual sugerida pelo Revisor". Penso, de fato, que o Exmo. Sr. Ministro Adylson Motta captou, com precisão, nossas preocupações, e foi de extrema felicidade ao sugerir texto diferenciado para as citações dos Municípios, nessas situações específicas. Louvo, nesse sentido, seu minudente trabalho. No entanto, embora concorde com a nova orientação que deve ser imprimida para as situações da espécie, crê impossível sua aplicação neste caso específico que agora examinamos. Funda sua tese no seguinte argumento: "Se, eventualmente, em sua defesa, o Município demonstrar que, ao contrário do que foi alegado pelo ex-Prefeito e acolhido pelo Tribunal, os recursos não foram utilizados em finalidades públicas, poderá este Colegiado modificar o juízo de mérito que anteriormente formulou no tocante às contas do ex-Prefeito Maurício Batista Freire e atribuir-lhe agora a obrigação de ressarcir o débito imputado ao erário federal? Poderá esta Câmara modificar para pior a situação jurídica que imputou ao responsável com o Acórdão que anteriormente prolatou? Certo que não. Não foi e, nessa altura, nem mais poderia ser interposto qualquer recurso contra aquele Acórdão, pois que expirado até o prazo de cinco anos para que cabível o Recurso de Revisão". Novamente, concordo com o Ministro Adylson Motta quando menciona que não seria possível o agravamento da pena do ex-Prefeito Sr. Maurício Batista Freire. Mas, em se reconhecendo que não caberia ao Município restituir o débito, seria medida de justiça aplicar-se multa ao Prefeito (sucessor) que deixou de cumprir determinação do Tribunal nesse sentido? É dizer, seria justo multar-se alguém que deixou de cumprir uma determinação que, reconhecemos, foi indevida, antijurídica mesmo por não haver observado a fase de ampla defesa? Penso que não. Nessa situação, embora louvando o belo trabalho apresentado pelo Ministro Adylson Motta, e ante suas novas ponderações, é que penso que o poder público perdeu, por decurso de prazo (para a interposição do recurso de revisão que seria necessário), a oportunidade de reaver a quantia que lhe seria devida. Penso, assim, que a solução adequada para o processo, na hipótese de o Município, após citado, argumentar que as importâncias foram utilizadas em proveito próprio do ex-Prefeito, seria seu arquivamento, com fundamento no art. 163 do Regimento Interno. No entanto, tal hipótese somente se confirmará após a citação do Município. Por outro lado, existe a hipótese de que o Município reconheça que a importância foi realmente utilizada em prol da comunidade, situação em que se poderia efetuar sua efetiva condenação, para o aperfeiçoamento do título executivo. Conclusivamente, na tentativa de aperfeiçoar as propostas, sugiro, inicialmente, a citação do Município de Ribeira do Amparo-BA, para que conteste a alegação do ex-Prefeito no sentido de que os recursos não aplicados no objetivo do convênio nº 35/GM/88, celebrado entre aquela 232 Municipalidade e o extinto Ministério do Interior, foram direcionados para outras finalidades de interesse público ou, reconhecendo e provando o alegado pelo anterior responsável, recolha aos cofres federais a importância original de Cz$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil cruzados), não aplicada nos fins pactuados, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados a contar de 16.03.88, até a data do efetivo recolhimento. Gabinete do Ministro, em 01 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Revisor TC 001.733/1990-7 DECLARAÇÃO DE VOTO A questão em torno da qual se controverte nos presentes autos diz respeito às determinações deste Tribunal para que Prefeituras recolham aos cofres do Tesouro Nacional ou das entidades concedentes os recursos públicos federais recebidos por meio de convênio ou instrumentos congêneres, nos casos em que resta comprovada a sua aplicação em finalidade diversa daquela pactuada, ainda que em benefício da coletividade ou da municipalidade. Esse tema vinha sendo pacificamente decidido pelo Tribunal no sentido do cabimento de tais determinações, até que o Ministro Adhemar Ghisi, após pedir vistas dos presentes autos, apresentou voto propugnando a adoção por esta Câmara de orientação diversa. Os argumentados apresentados pelo Revisor são, em suma, os seguintes: “ainda que não estejam sendo ouvidas, as Prefeituras Municipais têm sido freqüentemente apenadas com determinações para que restituam aos cofres federais verbas oriundas de convênios mas não aplicadas nos respectivos objetivos, e assim, supostamente aplicadas em prol da coletividade. E digo supostamente porque geralmente não se sabe se à coletividade realmente interessava a destinação que foi conferida às verbas públicas federais liberadas. Ora, comprovada essa realidade, como pretender-se impor ônus àquelas (Prefeituras Municipais), se não lhes foi dado o direito constitucional da ampla defesa? E se, porventura, a Prefeitura Municipal, como pessoa jurídica, não possuir a mesma convicção desta casa no sentido de que os recursos tenham sido aplicados em seu benefício? Volto a frisar: estamos regularmente ‘condenando’ Prefeituras (...) sem que lhes tenhamos oferecido possibilidade de defesa. (...) Destarte, em situações análogas, em que supostamente os recursos oriundos de convênios tenham beneficiado a Municipalidade e sejam passíveis de ressarcimento por sua parte, tenho determinado, em meu Gabinete, que seja procedida a citação da pessoa jurídica Prefeitura Municipal, para que apresente suas alegações de defesa ou recolha o débito, o que indubitavelmente conferirá maior eficácia aos Acórdãos desta Casa, uma vez que poderemos ter, em tais situações, a real condenação das Prefeituras Municipais, ao invés de simples determinações para que procedam ao recolhimento do débito”. Com base nesses argumentos, propôs o Revisor “a citação da Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo-BA, para que apresente suas alegações de defesa ou recolha no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a importância original de Cz$ 355.000,00 (....), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados a contar de 16.03.88, até a data do efetivo recolhimento, relativa à parcela não aplicada no objeto do Convênio nº 35/GM/88, celebrado entre aquela Municipalidade e o extinto Ministério do Interior”. A sua vez, o Relator, em Voto Complementar, considerou inadequada a proposta de citação da Prefeitura Municipal, ao argumento de que, em face do disposto no art. 12, inciso II, do CPC, “é o Prefeito quem representa a pessoa jurídica de direito público interno Município, e não a Prefeitura”. Ademais, assinalou que, no caso em exame, a eventual necessidade de citação estaria definitivamente afastada em razão de terem os representantes legais do Município de Ribeira do 233 Amparo solicitado e obtido vistas dos autos, o que caracterizaria o comparecimento espontâneo do réu que supre a falta de citação, de que trata o § 1º do art. 241 do CPC. Com isso, ratificou o seu entendimento no sentido de que se deve é “fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias (...), para que o Município de Ribeiro do Amparo/BA comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância de Cz$ 355.000,00”. Penso que a motivação da proposta apresentada pelo Ministro Adhemar Ghisi é da maior relevância. É inegável que determinações como essas aqui discutidas, dirigidas às Prefeituras Municipais no curso de tomadas de conta especiais, procedimentos tipicamente direcionados à verificação da responsabilidade por danos ao erário atribuída a gestores ou outras pessoas físicas ou jurídicas, acarretam significativo gravame à esfera jurídica daqueles entes públicos. Daí porque reclamar que, previamente à imposição de tais ônus, sejam ouvidas as Prefeituras Municipais é uma orientação incontestavelmente mais acorde ao espírito da garantia inscrita no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Aliás, o caso parece ser mesmo de indagar se sem “contraditório e ampla defesa” pode o TCU alcançar o patrimônio de uma Prefeitura Municipal? Dizendo isso já digo o suficiente para divergir do argumento do Relator na linha de que uma Prefeitura Municipal não pode ser citada, em face de indicar a nossa lei processual o Prefeito como o representante em juízo do Município. Em primeiro lugar, porquanto o CPC não exige necessariamente que seja o Prefeito a exercer tal representação, pois que o citado inciso II do art. 12 permite que seja o “procurador” do Município a fazê-lo. Em segundo lugar, porque a representação em juízo é questão de índole meramente processual, nada tendo a ver com o direito material eventualmente em discussão. Se determinada controvérsia alcançar a “esfera jurídica” — o complexo de direitos e interesses juridicamente tutelados — de uma Municipalidade, como inegavelmente é o casos dessas determinações ora discutidas, ela certamente deverá ter a possibilidade, quando sua a iniciativa processual, de propor, de impetrar, de requerer, de interpor, de opor; ou, se contra ela tomada a iniciativa, de contestar, de contra-arrazoar, enfim, de defenderse. Nessas situações em que o Município precisa agir no sentido de resguardar os seus interesses, é a nossa própria lei processual que dispõe que tal dar-se-á mediante a representação do Prefeito ou de procurador. E aí se exaure a sua atuação: eles meramente representam. Se a lide é decidida favoravelmente ao Município, nenhum proveito jurídico pessoal colherá o Prefeito ou, obviamente, o procurador; se desfavoravelmente, não será a sua esfera jurídica a suportar os efeitos da condenação. Absolutamente diversa, por outro lado, é a condição do Prefeito quando participa de relação jurídico-processual na qual defende interesse próprio, tal qual a hipótese em que figura como responsável pela gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos em uma tomada de contas especial. Ainda que decorrendo esse seu status processual de “responsável” do exercício de uma função pública, o fato inconteste é que são os interesses subjetivos do próprio Prefeito que estão em causa nessas situações: será ele mesmo o beneficiado com o eventual julgamento no sentido da regularidade das contas prestadas ou tomadas; da mesma forma que será também ele o alcançado com um eventual juízo pela irregularidade das contas, inclusive no seu patrimônio pessoal, se aplicada sanção pecuniária ou imposta uma obrigação de ressarcir o erário lesado. Em suma, em ambos os casos será o Prefeito quem atuará no processo, mas isso em condições totalmente distintas: num caso, defendendo interesse próprio e por isso mesmo que se beneficiando ou sendo agravado pessoalmente pela decisão; no outro, defendendo interesse do Município, ao qualm caberão eventuais vantagens e ônus da decisão. Quanto ao modo de se proceder à chamada da Prefeitura aos autos — uma citação, na proposta do Ministro-Revisor —, quero fazer uma breve ponderação. Na sistemática adotada entre nós, a citação é o ato processual por meio do qual aquele — pessoa física ou jurídica — que deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultou prejuízo ao erário é chamado a defender-se das imputações que lhe são dirigidas de responsabilidade por tal prejuízo ou, alternativamente, a proceder ao recolhimento do quantum equivalente ao dano perpetrado ao patrimônio público. De conseguinte, pressupõe a ocorrência de um débito, decorrente de uma de duas das hipóteses de irregularidade nas contas previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico (alínea c); e desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos (alínea d). Reconheço, não 234 obstante, que há quem admita a possibilidade de ocorrência de débito também na hipótese prevista na alínea b do inciso III, é dizer, prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Em suma, impõe-se uma citação quando há um nexo de causalidade entre uma determinada conduta, culposa ou dolosa, antijurídica e o minus ocasionado ao patrimônio público. Ora, pela natureza mesma das coisas, nesses casos em que se cogita obrigar as Prefeituras a devolver valores aos cofres públicos federais, não se configura qualquer dessas possibilidades. O Município mesmo, obviamente, não é responsável por qualquer ato antijurídico: não praticou qualquer ato antieconômico, não causou dano ao erário, não perpetrou desfalque ou desvio de valores públicos. Poderá ter praticado tais atos o Prefeito que, anteriormente citado, alegou em sua defesa — e com isso pretendeu afastar a tipificação de um dano ao erário — que os recursos não aplicados na finalidade pactuada o foram em benefício da coletividade, mas jamais o próprio Município. Com isso, eu seria levado a não considerar a citação o instrumento processual idôneo a chamar o Município aos autos, todavia vejo-me impossibilitado de fazê-lo por uma razão definitiva. É que reconhecendo na proposta do Ministro Ghisi a intenção última de, uma vez assegurada a defesa da Prefeitura e comprovada realmente a aplicação dos recursos em alguma finalidade de interesse da municipalidade, dotar-se a deliberação do Tribunal de força para efetivamente obrigar e fazer cumprir a determinação para a devolução dos recursos aos cofres federais, deparo com o peremptório comando da nossa Constituição segundo o que apenas “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo” (§ 3º do art. 71). Portanto, para que, se não atendida a determinação do Tribunal, possa haver um título jurídico capaz de se impor executivamente contra a Prefeitura, exige a Constituição que haja sido imputado um débito a alguém, e uma tal imputação de débito, na disciplina vigente, pressupõe a citação para defender-se daquele a quem se pretende obrigar. Portanto, apenas por força da imposição constitucional de que, para se aperfeiçoar um título executivo capaz de obrigar a Prefeitura, é necessário que a decisão do Tribunal impute débito ou multa, o que, na sistemática prevista na nossa Lei Orgânica, reclama a citação do responsável, é que aquiesço à forma processual sugerida pelo Revisor. Penso apenas que nesses casos a citação deverá se revestir de um conteúdo diferenciado do que habitualmente ocorre quando se trata de citar responsáveis, pois que, não havendo omissão na prestação de contas ou indícios da prática de atos ilegais, ilegítimos ou delituosos que tenham causado dano ao erário, o Município deverá ser chamado aos autos especificamente para contestar a alegação do Prefeito no sentido de que os recursos não aplicados nos objetivos do convênio foram direcionadas para outras finalidades de interesse público ou, reconhecendo e provando o alegado pelo anterior responsável, recolha aos cofres federais o valor não aplicado nos fins pactuados. Disse “reconhecendo e provando”, e não apenas “reconhecendo”, para coibir eventuais situações em que aqueles que falam em nome da Prefeitura — o atual Prefeito ou o procurador da prefeitura —, em conluio com o responsável anterior, reconheçam, de forma inverídica e em detrimento do patrimônio municipal, os fatos por esse alegados. Uma última e, para o presente feito, decisiva consideração. É que, ainda concordando com a nova orientação defendida pelo Ministro Ghisi, devo, não obstante, reconhecer a impossibilidade da sua aplicação no caso ora examinado. Com efeito, a controvérsia que se instaura com a citação de uma Prefeitura é uma controvérsia sobre uma questão de fato: foram — como alegado pelo Prefeito anteriormente citado — ou não foram aplicados em finalidades públicas os recursos não direcionados aos objetivos previstos no convênio? Após confrontar os argumentos e elementos probatórios trazidos pela Prefeitura com aqueles anteriormente apresentados pelo Prefeito, o Tribunal formulará um juízo no tocante a essa questão de fato e, com base nessa verdade dos autos, julgará as contas do responsável num ou noutro sentido e determinará ou não à Prefeitura o recolhimento de valores aos cofres federais. Por evidente, o Tribunal não poderá, de um lado, aceitar as alegações do Prefeito no sentido de que os recursos realmente tiveram um uso público, e com isso afastar a ocorrência de débito a ele imputável, e, de outro lado, aceitar as alegações da Prefeitura na linha de que os recursos não foram aplicados em alguma outra qualquer finalidade pública, e com isso dispensá-la da obrigação de devolver tais valores. Nos casos como esse de que ora nos ocupamos, a aceitação das alegações do 235 responsável implica, inapelavelmente, impor ao Município a obrigação de devolver os recursos aos cofres federais; e, diversamente, o acolhimento das alegações da Prefeitura, demonstrando que os recursos não foram aplicados em quaisquer finalidades públicas, determinará a condenação pessoal do responsável ao ressarcimento do débito. Ora, no presente caso, o Tribunal já apreciou essa questão de fato havendo proferido juízo ancorado no seguinte voto do Ministro-Relator Olavo Drummond (fl. 116): “Na diligência in loco realizada em Ribeiro de Amparo, Bahia, a zelosa IECE/BA constatou que os recursos objeto da presente Tomada de Contas Especial foram aplicados, apenas parcialmente, no objeto do convênio, vez que parte fora desviada da finalidade prevista, sem evidência, porém, de locupletação indevida por parte do responsável. Por outro lado, o saldo não aplicado também deixou de ser recolhido aso cofres públicos, permanecendo na conta da Prefeitura”. Portanto, somente por avaliar as provas dos autos como suportando um juízo fático no sentido de que os recursos não utilizados no objeto do convênio desviados foram aplicados em outras finalidades públicas é que pôde esta 2ª Câmara conc luir pela inexistência de “locupletação indevida por parte do responsável” e, com isso — conquanto julgando as contas irregulares e aplicando multa ao responsável —, afastar a incidência de débito atribuível ao Prefeito e determinar ao Município o recolhimento dos valores utilizados fora do objeto avençado (Acórdão nº 58/93, Sessão de 29/04/1993, Ata 14/93). Ora, assim assentados os fatos em que se fundou a decisão, qual será a utilidade para o presente feito de proceder-se agora à citação do Município de Ribeira do Amparo? Se, eventualmente, em sua defesa, o Município demonstrar que, ao contrário do que foi alegado pelo ex-Prefeito e acolhido pelo Tribunal, os recursos não foram utilizados em finalidades públicas, poderá este Colegiado modificar o juízo de mérito que anteriormente formulou no tocante às contas do ex-Prefeito Maurício Batista Freire e atribuir-lhe agora a obrigação de ressarcir o débito imputado ao erário federal? Poderá esta Câmara modificar para pior a situação jurídica que imputou ao responsável com o Acórdão que anteriormente prolatou? Certo que não. Não foi e, nessa altura, nem mais poderia ser interposto qualquer recurso contra aquele Acórdão, pois que expirado até o prazo de cinco anos para que cabível o Recurso de Revisão. Em conclusão, louvo a iniciativa do Ministro Adhemar Ghisi e considero que o Tribunal deve adotar a providência que ele sugere. Todavia, entendo que isso deve ocorrer no momento processual seguinte àquele em que o Prefeito apresenta as suas alegações defesa, quando, então, instaurada uma controvérsia sobre questão de fato de que depende o juízo de mérito acerca das contas, deverá o Município ser ouvido, no caso, citado, para contestar e defender os interesses próprios da Municipalidade. Na hipótese dos autos, como já ressaltei, é juridicamente impossível a adoção dessa medida, pelo que, não podendo aquiescer à Decisão que propõe o eminente Revisor, Voto nos termos da proposta do Ministro-Relator. T.C.U, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro GRUPO II – CLASSE VI – PLENÁRIO TC-001.733/1990-7 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Município de Ribeira do Amparo/BA RESPONSÁVEL: Maurício Batista Freire 236 SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares, sem débito. Determinação a município para recolhimento de valor supostamente aplicado em benefício da comunidade. Ausência de elementos que apontem para o benefício da comunidade. Escoamento do prazo para Recurso de Revisão. Arquivamento. Citação de município. Considerações a respeito. Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela DTN/DF contra o sr. Maurício Batista Freire em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Ribeira do Amparo/BA, em 16.3.1988, pelo extinto Ministério do Interior, no valor de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), por meio do Convênio 35/GM/88, que teve por objeto obras de infra-estrutura urbana. O responsável compareceu aos autos e apresentou a prestação de contas do convênio, da qual consta que teria ele adquirido quatrocentos sacos de cimento que teriam sido utilizados na confecção de um calçamento na Rua Ovídio Caatinga naquela municipalidade. Em face de a nota fiscal apresentada para comprovar a aquisição do material ostentar diversas irregularidades, como falta de data de emissão, e considerando o fato de que a empresa emissora da nota havia já encerrado suas atividades, com baixa de sua inscrição no antigo Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, realizou a Secex/BA, por determinação do então Relator, inspeção in loco no município a fim de averiguar a real destinação dada aos recursos repassados. O relatório de inspeção fls. 88/90 revelou que os Cz$ 800.000,00 repassados ao município foram gastos da seguinte forma: a) Cz$ 245.000,00 foram pagos à Construtora e Pavimentadora Hiram Ltda. para a pavimentação de 350 m2 na Praça Ovídio Rodrigues de Matos; b) Cz$ 188.000,00 foram pagos à Construtora e Pavimentadora Hiram Ltda. referente ao assentamento de meio-fios; c) Cz$ 12.000,00 foram pagos a José Carlos Santos, pelo fornecimento de quatro bancos para o jardim da Praça Daniel de Souza Oliveira d) Cz$ 190.000,00 foram pagos à firma Serrinha Metais Ltda., pelo fornecimento de pregos, arame e ferros cuja destinação não foi identificada pela equipe de inspeção; e) Cz$ 160.500,00 foram pagos à Funerária José Marcelino Filho, pelo fornecimento de uma urna para o funeral de Maurício Batista Filho e f) Cz$ 4.500,00 restaram nos cofres da prefeitura, sem aplicação e sem devolução. A equipe de inspeção entendeu serem irregulares as despesas constantes das alíneas d e e, que acrescida do saldo do convênio informado na alínea f, deveriam ser objeto de impugnação por essa Corte. Não obstante o evidente uso privado dado à parcela dos recursos utilizada para a compra de urna funerária e o fato de a equipe de inspeção não haver identificado o destino dado aos materiais comprados da firma Serrinha Metais Ltda, entendeu a referida equipe que não havia evidências que levassem à conclusão de que houvesse desvio de recursos em proveito próprio. Por essa razão, propôs ao Tribunal o julgamento das contas do responsável pela irregularidade com multa, mas sem débito, com determinação ao município para que recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a importância de Cz$ 355.000,00, com o que manifestaram-se de acordo o Diretor de Divisão e o titular da unidade técnica. O Ministério Público anuiu à proposta da Secex/BA Na sessão de 29.4.1993, a 2ª Câmara, mediante o Acórdão 58/1993, acolheu a proposta da unidade técnica e fez a determinação à Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo para que recolhesse o aludido valor aos cofres da União. Ciente da determinação expedida por esta Corte mediante o Ofício 726/93, a Prefeitura de Ribeira do Amparo obteve em 21.3.1993 vista e cópia integral dos autos. Não havendo a prefeitura adotado nenhuma providência adicional, nem para contestar a determinação que lhe foi dirigida nem para recolher o valor, propôs a Secex/BA fosse assinado prazo para o recolhimento do valor, sob pena de aplicação de multa ao então prefeito. Houve por bem o Relator do feito renovar a notificação à Prefeitura, fixando o prazo de 15 dias para o recolhimento do valor (fls. 152/7). Foram feitas duas notificações, uma no final de 1996 e outra no início de 1997, abrangendo duas gestões municipais. 237 O novo prefeito, sr. Manuel Rodrigues Barbosa obteve vista e cópia integral dos autos em 14.4.1997 e também não adotou nenhuma providência. Em razão disso, a Secex/BA, com o endosso do Ministério Público, propôs a aplicação de multa aos dois ex-prefeitos que não atenderam as notificações desta Corte e a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do valor pelo município (fls. 160/3). Este processo foi levado a julgamento pela 2ª Câmara pelo Ministro Valmir Campelo, em duas oportunidades, havendo sido adiado seu julgamento em razões dos pedidos de vista formulados sucessivamente pelos eminentes Ministros Adhemar Ghisi e Adylson Motta. O Ministro Adhemar Ghisi deu início em seu Voto Revisor a relevante discussão sobre a necessidade de citação do município antes que se possa efetuar determinação ao ente para recolhimento de valor impugnado em prestação de contas, uma vez que ao município deveria ser dada a oportunidade de contestar a premissa que funda a determinação de devolução, qual seja, a de que os recursos foram gastos com desvio de finalidade, mas em prol da comunidade. O Ministro Valmir Campelo adotou o entendimento de que os termos do convênio, ao preverem a devolução pelo município dos valores não utilizados ou cuja destinação não seja aprovada, já autorizam que esta Corte promova a determinação, sem necessidade de citação. Já o Ministro Adylson Motta manifestou o entendimento de que a citação do município é necessária para que eventual decisão do Tribunal de devolução dos recursos tenha força de título executivo, por força do §3º do art. 71 da Carta Magna, combinado com o artigo 12, II, da Lei Orgânica do TCU. Considerando, contudo, que neste caso concreto, já não haveria utilidade na citação do município, uma vez que o TCU já examinara a questão de fundo quanto à aplicação dos recursos em prol da comunidade, manifestou sua concordância com a solução dada pelo Relator Na terceira oportunidade em que levado a julgamento na 2ª Câmara, remeteu aquele colegiado o processo ao exame do Plenário. Na ocasião em que submetida a questão ao descortino do Plenário, pedi vista dos autos, em face da relevância da matéria discutida e dos bem construídos argumentos constantes dos votos distribuídos. Na oportunidade, o Ministro-Relator Valmir Campelo e o Ministro Adhemar Ghisi deixaram já proferidos seus respectivos Votos (fls. 171/9), conforme certidão do Sr. Secretário-Geral das Sessões fl. 170. É o relatório. VOTO REVISOR Reputo da maior relevância a questão controvertida nos autos, atinente à necessidade de citação de ente conveniado para integrar a TCE como medida prévia e necessária à possibilidade de esta Corte determinar, com efeitos cogentes, a devolução de recursos recebidos a título de convênio ou instrumento congênere. Não teria dúvidas de que a determinação de devolução de recursos deve ser precedida de citação do ente federado, de modo que, observados o contraditório e a ampla defesa, possa ser validamente constituída a deliberação desta Corte com eficácia de título executivo extrajudicial. Na generalidade dos casos, entretanto, penso que a responsabilidade pessoal do gestor não pode e não deve ser afastada. Tem ele o dever, estabelecido pela Constituição Federal, de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos sob pena de responsabilidade patrimonial pessoal. Não se trata apenas de prestar contas dos recursos, senão de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos. Assim, a questão não se resume a verificar se o gestor não se locupletou com os recursos e se consegue apontar e comprovar a destinação que lhos deu. Essa destinação tem de ser aceitável do ponto de vista de quem repassou os recursos, de acordo com a finalidade que a União ou ente repassador designou para aqueles recursos mediante a Lei Orçamentária e o termo de convênio ou seu sucedâneo. Admitir o contrário significaria atribuir ao gestor a disponibilidade do interesse público manifesto na lei orçamentária, a possibilidade de, sem nenhuma conseqüência pessoal, gastar os 238 recursos como bem lhe aprouver, com menoscabo à lei e ao compromisso assumido com o ente repassador. Pior ainda se me afigura admitir a exclusão da responsabilidade do gestor para transferi-la integralmente ao ente supostamente beneficiado com o desvio de finalidade perpetrado pelo gestor. E aí incidem questões não apenas jurídicas, mas também de natureza política. Via de regra, o ente recebedor é um município de pequeno porte e com significativa carência de recursos. Como imaginar possa ele efetuar a devolução de qualquer valor gasto com desvio de finalidade? Na esmagadora maioria dos casos isso se revelaria impossível. Tal situação acarretaria então a inadimplência do município e a conseqüente impossibilidade de receber novos recursos mediante convênio, agravando ainda mais a situação de carência e penúria da população que deveria ter sido beneficiada pelo convênio. Dessa forma, os recursos que teriam sido gastos supostamente em prol da comunidade, o teriam sido, em verdade, em prejuízo da comunidade, porquanto inviabilizariam novos repasses no futuro, sem perspectiva de solução da inadimplência. Pretender que o município promova a devolução desses recursos é alto tão inconveniente e divorciado da realidade que a própria IN STN 1/97, que regula os convênios e seus congêneres, estabelece que no caso de inadimplência do município na execução do convênio, cessa a inadimplência do município com a mudança de gestor à frente do município, desde que ele adote as necessárias providências para instaurar tomada de contas especial contra o antigo gestor, evidenciando que a responsabilidade segue o gestor e tem ele o ônus de promover, com seu patrimônio pessoal, a devolução dos recursos. Ainda mais neste caso concreto, em que nem há evidências de que os recursos impugnados tenham sido despendidos em beneficio do município, como passo a expor. Com efeito, toda a discussão travada nos autos parte do pressuposto de que os recursos impugnados pelo Tribunal, na aplicação que lhes deu o responsável, sr. Maurício Batista Freire, teriam sido empregados em prol da comunidade, apenas com desvio de finalidade, sem locupletação por parte do responsável. As despesas impugnadas são as seguintes: aquisição de ferros, arame, pregos sem destinação conhecida e aquisição de urna funerária para o enterro de Maurício Batista Filho (cujo nome é notavelmente semelhante ao do responsável). Além disso, reclama-se do município a devolução do saldo não aplicado, no valor de Cz$ 4.500,00. Ao meu ver está evidente que a despesa de aquisição de urna funerária foi feita, senão em proveito do próprio responsável, em proveito de terceiro, não havendo, pois, que imputá-la ao município. Também não há evidências nos autos que indiquem que os ferros, pregos e arames adquiridos da firma Serrinha Metais Ltda tenha tido destinação em prol do município. Não sendo conhecida sua destinação, caberia ao responsável devolver ao Erário o valor correspondente. Assim, seria devido pelo município apenas o irrisório saldo do convênio, de Cz$ 4.500,00, que, acrescido de juros de mora desde 1988, não chega a R$ 135,00 reais. Ante a diminuta materialidade desse saldo, considero dispensável a adoção de quaisquer outras providências para sua devolução, devendo o item c do Acórdão 58/1993 da 2ª Câmara ser tornado insubsistente. Em razão de já não ser viável a reforma do Acórdão 58/1993 para imputar ao responsável o débito correspondente, por já haver transcorrido o prazo de cinco anos para eventual interposição de Recurso de Revisão para agravar sua situação, verifico não haver mais nenhuma medida a ser adotada nestes autos, a não ser seu arquivamento. Por essas razões, VOTO por que esta Corte adote o ACÓRDÃO que ora submeto a apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Revisor 239 ACÓRDÃO Nº 1.257/2003 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-001.733/1990-7. 2. Classe de Assunto: VI – Matéria remetida pelas Câmaras. 3. Responsável: Maurício Batista Freire, ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura de Ribeira do Amparo/BA. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por voto médio, nos termos do art. 127, inciso I, do Regimento Interno, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. tornar insubsistente o item “c” do Acórdão 58/1993 da 2ª Câmara deste Tribunal; e 9.2. arquivar os autos. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes na Sessão de 1º/12/1999: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Guilherme Palmeira. 12.2. Ministros presentes nesta Sessão: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.3. Ministros com voto vencido: Adhemar Paladini Ghisi, Valmir Campelo (Relator) e Adylson Motta. 12.4. Ministros que não participaram da votação: Humberto Guimarães Souto e Ubiratan Aguiar. 12.5. Auditores presentes nesta Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Revisor Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-006.457/2003-7 Natureza: Representação Entidades: Conselhos Federal e Regionais de Química Interessado: Conselho Federal de Química (CFQ) Sumário: Representação. Dificuldade encontrada pelo CFQ no controle administrativo dos conselhos regionais, após o TCU haver dispensado essas entidades da prestação de contas anual. 240 Problema alheio à atividade do Tribunal. Inadmissibilidade da representação. Esclarecimentos. Arquivamento. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada pela Analista Maria de Lourdes Portella Deroza, com a qual se colocaram de acordo os dirigentes da 5ª Secex (fls. 42/47): “Trata-se de expediente encaminhado a este Tribunal pelo Conselho Federal de Química, através de seu Presidente, propondo modificações nas normas de fiscalização, auditagem e controle dos gastos dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional. 2.Os argumentos apresentados para fundamentar a pretensão requerida podem assim ser resumidos: 2.1O Conselho Federal de Química assevera que desde a égide da Instrução Normativa nº 42, de 03/07/2002, deste Tribunal, vários Conselhos Regionais vêm se recusando a permitir controle e fiscalização em suas contas, alegando que detêm autonomia administrativa e financeira absolutas com total independência em relação aos órgãos internos e externos de controle e que o citado normativo, que revogou dispositivos da Instrução Normativa nº 12/96, também retirou a competência dos Conselhos Federais para a verificação das contas daqueles Regionais e ‘praticamente anulou toda e qualquer possibilidade de os Conselhos Federais exercerem qualquer tipo de controle sobre os órgãos Regionais’ (fl. 05). 2.2Argumenta que com a atual interpretação dada à IN nº 042/2002 por alguns dos Conselhos Regionais, esses entes ‘estarão proporcionando e incentivando os diversos outros Regionais à prática abusiva de atos perniciosos’ (fl. 05), em prejuízo das respectivas classes profissionais. 2.3Na seqüência, expõe que no seu entendimento o instituto da subordinação estabelecido na legislação própria de criação dos Conselhos de fiscalização do exercício profissional determina o dever do exercício do controle finalístico sobre os Conselhos Regionais. Ressalta os dispositivos legais que estabelecem as competências dos Conselhos Federais, mormente a Lei nº 2.800/56 – que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispôs sobre o exercício da profissão de químico – destacando entre tais competências a constante do art. 12 que determina a organização dos Conselhos Regionais à semelhança do Federal (fls. 3 a 8). 2.4Analisando os dispositivos da IN nº 12/96, modificada pela IN nº 29/99, alega que com a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 18, §§ 1º e 2º do art. 24 e parágrafo único do art. 25, pela IN nº 42/2002, foi derrogada a competência que este Tribunal havia delegado às entidades federais para examinar e manifestar-se sobre as contas das respectivas entidades regionais (fls. 2, 8 a 12 e 29). 2.5Argumenta, ainda, que os Conselhos Regionais, agentes destinados à promoção de benefícios à comunidade que representam e, em conseqüência, os valores por eles arrecadados, pertencem a esta comunidade, caracterizando-os como fiéis depositários. Como gestores de valores de terceiros os administradores ficam obrigados a prestar contas do uso destes recursos e tal prestação deve ser feita ao Conselho Federal que posteriormente deverá reportar-se a este Tribunal (fls. 12 a 14). 2.6Na mesma linha, discorre sobre os princípios constitucionais que devem nortear o controle dos gastos públicos (universalidade, totalidade e legalidade) asserindo serem a motivação da autonomia administrativa legalmente conferida aos Conselhos Federais para o pleno exercício do controle através de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Conselhos Regionais (fls. 14 a 16). 2.7Com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou de ser a legalidade o único aspecto de controle incluindo-se a legitimidade. Para o exercício do controle de legalidade ‘tornase necessária a manifestação desse Tribunal de Contas da União, no sentido de tornar público e inegável o direito e a legalidade de os Conselhos Federais auditarem as contas dos seus respectivos Conselhos Regionais.’ Quanto à legalidade, assume o entendimento doutrinário de que esta concerne à substância do ato. Ainda, ante o princípio da moralidade, entende que o substrato ético dos atos administrativos passou, também, a ser objeto de controle e que tais aspectos somente 241 poderão ser verificados uma vez afastados os óbices que estão sendo impostos pelos Conselhos Regionais (fls. 16 a 18). 2.8Retornando aos aspectos que envolvem as competências atribuídas aos Conselhos Federais, argumenta ser prerrogativa desses a criação dos Regionais, bem como normatizar sobre sua atuação e condenar administrativamente por suas práticas irregulares, devendo demandá-los em juízo em defesa da fiel aplicação da lei. Desta forma, a reconhecida independência destes últimos limita-se ao exercício de fiscalização profissional, já que a lei de criação estabeleceu serem os Conselhos Federais ‘agências reguladoras dos sistemas de fiscalização do exercício profissional, pelas largas competências que possuem, e que se contrastam com as limitadas funções executivas dos Conselhos Regionais.’ (fl. 20) 2.9O exame contábil é instrumento utilizado para a aferição da ação administrativa financeira e necessário para a análise dos órgãos de controle referente à gestão do dinheiro público, competindo aos Conselhos Federais como órgãos maiores e controladores ‘verificar, auditar e retificar, quando necessário, as contas dos demais Conselhos Regionais antes que sejam, efetivamente, repassadas ao crivo do Egrégio Tribunal de Contas da União’ (fl. 21). 2.10Os Conselhos Regionais interpretaram a dispensa da apresentação das contas anuais ao TCU como dispensa, também, do controle e fiscalização por parte dos Conselhos Federais respectivos, obstaculizando o exercício do controle interno pelas entidades federais. 2.11A obrigatoriedade constitucional de prestação de contas a que estão sujeitos os administradores públicos indica a necessidade de subordinação ao controle dos órgãos encarregados da fiscalização. Tal prestação deve demonstrar a correta aplicação dos recursos em benefício da coletividade (fls. 23 a 27). 2.12Finalizando, esclarece que a presente Representação visa ‘dar suporte fático e jurídico a esse E. TCU, no sentido de que venha (...) obter um pronunciamento favorável a que os Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional, como o CFQ, possam agir diretamente nas entidades regionais, no sentido de auditarem todas as contas, examinar livros e aplicar sanções’, já que os diversos Conselhos Regionais não aceitam o controle e fiscalização dos respectivos órgãos Federais. Da mesma forma, que o presente pedido faz-se necessário em razão da já mencionada interpretação (item 2. 10) adotada pelos Conselhos Regionais (fls. 28 e 29). 2.13Conclui afirmando que, com a manutenção da IN nº 042/2002, ‘corre-se o risco de que os Conselhos Regionais de fiscalização profissionais, por seus Presidentes e demais administradores, continuem a violar flagrantemente os princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade’, e solicita o pronunciamento desta Corte ‘para que os Conselhos Federais de Fiscalização possam vir a exercer os seus sagrados direitos de fiscalização (...)’ (fls. 30 e 31). 3.Inicialmente, cabe registrar que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não só estão sob a jurisdição deste Tribunal, como também são obrigados à prestação de contas anual, por força das disposições do art. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal e art. 1º, inciso I, e arts. 5º, inciso I, e 6º da Lei nº 8.443/92. 4.A despeito disso, esta Corte, usando da prerrogativa que lhe foi conferida pela Lei nº 8.443/92 (art. 6º) e objetivando tornar mais efetivo e eficaz o controle externo, decidiu dispensar essas entidades da obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, editando a Instrução Normativa nº 42, aprovada pela Decisão nº 813/2002-TCU-Plenário, que alterou as disposições da IN nº 12/96. 5.Contudo, a dispensa dos conselhos da obrigação de apresentarem suas contas anuais ao Tribunal não significa que este órgão esteja afastado de sua missão constitucional e legal de julgar as contas públicas. A medida adotada visa tão-somente a suspensão do encaminhamento das contas para julgamento deste Tribunal, permanecendo, por conseguinte, as demais formas de fiscalização empreendidas por esta Corte de Contas, seja por meio de auditorias e inspeções, realizadas por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, seja por representações e denúncias, formuladas nos termos da Constituição Federal e da legislação ordinária, a exemplo do art. 74, § 2º, da Carta Magna e do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ou até mesmo por intermédio de tomadas de contas especiais instauradas nos casos de ocorrência de prejuízos aos cofres das referidas entidades. 242 6.Neste sentido cabe transcrever trecho das justificativas do eminente Ministro Adylson Motta, quando da apresentação do projeto de alteração do citado normativo: ‘(...) creio que há razões suficientes para a aplicação do art. 6º da lei nº 8.443/92, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, a fim de que esta Corte dispense os conselhos da apresentação das contas anuais, passando a fiscalizá-los mediante procedimentos de auditoria ou inspeções, realizadas por iniciativa própria ou do Congresso Nacional, e, ainda, sempre que provocado por denúncias ou representações’. 7.Assim, não procede a alegação da entidade de que a edição da IN nº 42/2002 possibilita a ocorrência de irregularidades na administração dos Conselhos Regionais, uma vez que com a liberação de apresentação e do julgamento das contas anuais ficaram mantidas as demais formas de fiscalização. Dessa forma, constatada pelas entidades qualquer irregularidade ou ilegalidade na gestão dos recursos a elas vinculados, fica o gestor, sob pena de responsabilidade solidária, obrigado a tomar as providências cabíveis ao caso, dando conhecimento a esta Corte de Contas, mediante representação ou denúncia, inclusive instaurando processo de tomada de contas especial, para as situações em que ocorrer prejuízo aos cofres da entidade, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92. Quanto à alegação de que, com as alterações introduzidas pela IN nº 42/2002 sobre a IN nº 12/96, foi derrogada a competência atribuída pelo Tribunal aos Conselhos Federias, por meio da IN nº 29/99, no que se refere ao exame de documentos e manifestação sobre as contas das respectivas entidades regionais, temos a esclarecer o que se segue: 8.1A edição da mencionada Instrução Normativa TCU nº 29/99 decorreu das dificuldades enfrentadas pelo Tribunal no exame das prestações de contas dos conselhos de fiscalização após a promulgação da Lei nº 9.649/98 que, nos termos do seu art. 58, afastou qualquer tipo de vinculação funcional ou hierárquica dessas entidades com a Administração Pública, bem como pôs obstáculo à atuação do controle interno do Poder Executivo sobre essas entidades, atividade essa que passou a ser exercida pelos próprios conselhos, por meio de seus órgãos internos. 8.2Assim, e considerando que os conselhos de fiscalização do exercício profissional estavam obrigados a prestar contas ao Tribunal, em face das disposições dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 8.443/92, esta Corte de Contas introduziu, por meio da IN nº 29/99, alterações à IN nº 12/96, com vistas a adaptá-la às disposições do art. 58 da Lei nº 9.649/98, vigente à época, quanto a essas entidades. Com isso, os documentos exigidos pelos incisos III e IV do art. 9º da Lei nº 8.443/92 foram substituídos por relatório e parecer de auditoria emitidos por seus órgãos internos de controle, conforme disposto nas normas dos respectivos conselhos federais. 8.3 Há que se ressaltar que, em exame de mérito da ADIn 1717-6, em 27/09/99, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da mencionada Lei nº 9.649/98, mantendo-se apenas o seu § 3º, e dirimindo, definitivamente, a controvérsia acerca da inclusão dessas entidades na Administração Pública. 9.Quanto à solicitação de interveniência desta Corte para solucionar a recusa dos conselhos regionais em reconhecerem o exercício das competências que entende, por força de lei, foram atribuídas ao conselho federal, entendemos que os limites dessas competências e o seu alcance encontram-se estabelecidos na legislação própria que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química (Lei nº 2.800/56), não se inserindo, portanto, no âmbito de atuação deste TCU. 10. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração propondo que: I - seja conhecida a presente representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, considerando que a matéria relativa à recusa dos conselhos regionais em reconhecerem o exercício pelo conselho federal das competências a ele atribuídas pela Lei nº 2.800/56, que os criou, não se insere no âmbito de atuação desta Corte de Contas, estabelecido pela Constituição Federal (art. 71) e pela Lei nº 8.443/92 (art. 1º), não cabendo, por essa razão, pronunciar-se sobre ditas questões de ordem interna de organização dessas entidades, sem prejuízo de esclarecer ao Conselho Federal de Química que: a) mesmo tendo sido dispensada a apresentação a este Tribunal das contas anuais das entidades de fiscalização do exercício profissional, permanecem as demais formas de fiscalização empreendidas por esta Corte de Contas, seja por meio de auditorias e inspeções, realizadas por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, seja por representações e denúncias, 243 formuladas nos termos da Constituição Federal e da legislação ordinária, a exemplo do art. 74, § 2º, da Carta Magna e do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ou até mesmo por intermédio de tomadas de contas especiais instauradas nos casos de ocorrência de prejuízos aos cofres das referidas entidades; b) constatada pelas entidades qualquer irregularidade ou ilegalidade na gestão dos recursos a elas vinculados, fica o gestor, sob pena de responsabilidade solidária, obrigado a tomar as providências cabíveis no caso, dando conhecimento a esta Corte de Contas, mediante representação ou denúncia, inclusive instaurando processo de tomada de contas especial, para as situações em que ocorrer prejuízo aos cofres da entidade, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92. II - seja encaminhada ao Conselho Federal de Química cópia da Decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem; e III - arquivar o presente processo.” É o relatório. VOTO Por esta representação, o Conselho Federal de Química vem se queixar perante este Tribunal quanto ao fato de os conselhos regionais terem passado a se insurgir contra o controle administrativo por ele feito nessas entidades, a partir do momento em que foram revogados alguns dispositivos da IN/TCU nº 12/1996, pela IN/TCU nº 42/2002, vindo a dispensar a apresentação, para julgamento, da prestação de contas anual dos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional. 2. Desobrigados de prestar contas anualmente a esta Corte, os conselhos regionais teriam entendido que estariam isentos de se sujeitar ao controle do Conselho Federal de Química. Talvez, pelo motivo de as prestações de contas terem sido sempre apresentadas ao Tribunal “por intermédio do Conselho Federal de Química”, como determina o § 2º do artigo 34 da Lei nº 2.800/56. E também, porventura, em função de as normas revogadas da IN/TCU nº 12/96 terem atribuído um papel aos conselhos federais semelhante ao que é exercido pelo controle interno do Poder Executivo, hoje porém dispensado. 3. Na verdade, este Tribunal não abandonou o controle sobre os conselhos de profissões. Somente, como explicitado pela 5ª Secex, racionalizou a fiscalização sobre essas entidades, feita agora por uma série de outros instrumentos, no caso, mais eficazes do que a apreciação de contas anuais. 4. Embora a mudança do procedimento adotado pelo Tribunal possa ter causado, de modo reflexo, um certo mal-entendido, ela em nada diz respeito ao relacionamento entre os conselhos profissionais, dentro de cada sistema, e muito menos desautorizou os conselhos federais no desempenho das suas prerrogativas. Nem caberia ao TCU dispor sobre tais assuntos. 5. Também por tudo isso, não compete a este Tribunal dirimir contendas sobre o funcionamento do sistema composto pelos conselhos federal e regionais, razão pela qual a presente representação não satisfaz os requisitos de admissibilidade para conhecimento, conquanto o expediente do CFQ tenha sido recebido como tal. 6. Entendo pertinentes, no entanto, os esclarecimentos que a 5ª Secex sugere que sejam transmitidos ao interessado. Ante o exposto, acolhendo, no essencial, as propostas da Unidade Técnica, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.258/2003-TCU-PLENÁRIO 244 1. Processo nº TC-006.457/2003-7 2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação 3. Entidades: Conselhos Federal e Regionais de Química 4. Interessado: Conselho Federal de Química (CFQ) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 5ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Jair de Oliveira Freitas (OAB/DF nº 12.754) e Enio Valle Paixão (OAB/RJ nº 49.743) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pelo Conselho Federal de Química sobre dificuldades encontradas no controle dos conselhos regionais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com base nos artigos 234, 235 e 237 do Regimento Interno, em: 9.1 - não conhecer desta representação, por tratar de matéria estranha à competência deste Tribunal; 9.2 - esclarecer ao Conselho Federal de Química que: 9.2.1 - mesmo tendo sido dispensada a apresentação a este Tribunal das contas anuais das entidades de fiscalização do exercício profissional, permanecem as demais formas de fiscalização empreendidas por esta Corte de Contas, seja por meio de auditorias e inspeções, realizadas por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, seja por representações e denúncias, formuladas nos termos da Constituição Federal e da legislação ordinária, a exemplo do art. 74, § 2º, da Carta Magna e do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ou até mesmo por intermédio de tomadas de contas especiais instauradas nos casos de ocorrência de prejuízos aos cofres das referidas entidades; 9.2.2 - constatada pelas entidades qualquer irregularidade ou ilegalidade na gestão dos recursos a elas vinculados, fica o gestor, sob pena de responsabilidade solidária, obrigado a tomar as providências cabíveis no caso, dando conhecimento a este Tribunal de Contas, mediante representação ou denúncia, inclusive instaurando processo de tomada de contas especial, para as situações em que ocorrer prejuízo aos cofres da entidade, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92; 9.3 - dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado; e 9.4 - arquivar o processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 245 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 005.095/2003-1 Natureza: Representação Órgão: Tribunal de Contas da União Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – Secex/MT Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Representação. Requisição de serviços especializados. Conhecimento. Autorização. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – Secex/MT propondo que seja requisitado serviços técnicos especializados ao Comando do Exército do Ministério da Defesa, por meio do 9º Batalhão de Engenharia de Construção – 9º BEC, para auxílio na execução da auditoria nas obras de construção e reconstrução da Rodovia BR – 364/MT, trecho Diamantino – Sapezal- Comodoro . Fundamentou seu pedido nos termos abaixo (fls. 01-03): “Trata-se de representação, nos termos do art. 237, inc. VI, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão de auditoria a ser realizada por determinação das Portarias Fiscalis Nº 538/2003 e Nº 541/2003, nas obras de construção e reconstrução da rodovia BR-364/MT, trecho Diamantino – Sapezal -Comodoro, tendo sido verificada a necessidade de utilização de serviços técnicos especializados de engenharia para que a qualidade do trabalho e a efetividade da ação desta Corte de Contas seja assegurada, conforme detalhado a seguir. 2.O TCU tem realizado auditoria de obras em atendimento ao Congresso Nacional, porém o trabalho realizado, em geral, limita-se à verificação documental e, quanto à execução fisica do empreendimento, restringe-se à mera inspeção, sem aprofundamento quanto à quantificação dos serviços realizados e sua adequação ao projeto, abstendo-se da utilização de serviços técnicos especializados. 3.Não obstante a ação do TCU tenha resultado em efetiva diminuição da ocorrência de desvios e desperdício de recursos, entendemos que se possa aprimorar, ainda mais, a forma como são conduzidas as auditorias, incluindo-se nelas a avaliação da adequação do projeto à realidade do empreendimento e a realização de medições, ainda que por amostragem, utilizando-se de pessoal especializado em engenharia pertencente ao Exército Brasileiro – integrantes dos Batalhões de Engenharia e Construção. 4.Mediante Ofício nº 140/Secex/TCU/MT, anexo, foi consultado o Comandante do 9º Batalhão de Engenharia de Construção – 9º BEC – sobre a possibilidade de efetuar o trabalho pericial em questão, que consistiria em: a) no subtrecho Diamantino-Sapezal, onde os serviços não foram iniciados, os serviços consistiriam apenas na verificação da conformidade e adequação do projeto executivo existente, principalmente no que se refere a perfis topográficos, cálculos de volumes de serviços de terraplenagem, localização e adequação de jazidas de brita, areia e cascalho, e, ainda, cortes e aterros; b) no segundo subtrecho, que está dividido em três segmentos, pretende-se que sejam analisados os serviços executados, que já se encontram em fase avançada, para confronto entre os serviços medidos e pagos e os serviços efetivamente realizados. Tal perícia seria limitada a um dos três segmentos mencionados, a ser posteriormente definido. 5.Em resposta, o Coronel José Antônio Mendonça da Cruz informa, conforme Ofício nº 118 – Aj G, anexo, que possui condições técnicas de efetuar a perícia, embora não tenha recursos orçamentários para realizá-lo. 6.A realização de perícia, com o estágio de execução que se encontra a obra mencionada no item a, inviabilizará futuros aditivos de serviços indevidos, além de gerar, na clientela, expectativa de controle, pelo TCU, sobre os quantitativos de serviços a serem medidos. 246 7.Quanto à obra mencionada no subitem b, que já está em fase avançada de execução (cerca de 70% concluída), a perícia atestará a adequada quantificação dos serviços constante do projeto e a efetiva realização dos serviços objeto das medições procedidas. 8.Registre-se que se pretende, com a realização desses serviços mediante o auxílio do Ministério da Defesa, a inversão de expectativa hoje existente junto às empreiteiras e junto ao DNIT de que o trabalho do TCU não abrange a adequada medição dos serviços, que induz os empresários de má índole à execução de serviços de baixa qualidade e à medição de serviços inexistentes. 9.Por outro lado, a par da inegável importância do aprofiindamento dos trabalhos de perícia em auditoria de obras, e não obstante o Regimento Interno apenas prever a requisição de serviços técnicos especializado sem ônus para o Tribunal, deve o TCU reconhecer a delicada situação de restrição orçamentária imposta ao Ministério da Defesa nos últimos anos, o que pode inviabilizar o custeio de diárias, transporte e outros itens essenciais à realização do serviço técnico, e buscar uma composição de custo que viabilize a ação proposta. 10. Ante o exposto, proponho à consideração superior: 10.1Seja requisitado ao Comando do Exército do Ministério da Defesa que, através do 9º Batalhão de Engenharia de Construção – 9º BEC, realize perícia nas obras objeto dos levantamentos de auditoria objeto das Portarias Fiscalis Nº 538/2003 e Nº 541/2003, nos termos do art. 297 do Regimento Interno do TCU, conforme abaixo: a) no subtrecho Diamantino-Sapezal, onde os serviços não foram iniciados, a perícia consistiria apenas na verificação da conformidade e adequação do projeto executivo existente àrealidade do empreendimento, principalmente no que se refere a perfis topográficos, cálculos de volumes de serviços de terraplenagem, localização e adequação de jazidas de brita, areia e cascalho, e, ainda, cortes e aterros; b) no segundo subtrecho, que está dividido em três segmentos, sejam analisados os serviços executados, que já se encontram em fase avançada, para confronto entre os serviços medidos e pagos e os serviços efetivamente realizados, perícia limitada a um dos três segmentos mencionados, a ser posteriormente definido pela equipe de auditoria. 10.2Seja a presente representação apensada ao processo de fiscalização objeto da Portaria FISCALIS nº 538/2003, com cópia no processo de fiscalização objeto da Portaria FISCALIS nº 541/2003.” Desta forma, o Sr. Secretário de Controle Externo, considerando que o 9º Batalhão de Engenharia de Construção informa possuir condições técnicas para efetuar a perícia proposta, mas que não possui os recursos orçamentários necessários, submeteu os autos a este Relator (fl. 11). Solicitei à Secex/MT, no entanto, que esclarecesse se entendia que, com a proposta que formulou, havia possibilidade jurídica de requisição pelo TCU dos serviços técnicos do 9º BEC, mesmo não dispondo aquele órgão de recursos orçamentários para custear a realização dos serviços (fl. 12). Em atendimento à solicitação supra, assim manifestou-se o aludido Secretário (fl. 13): “2.Ainda que admitamos a expressa ressalva constante do dispositivo em questão, tem se que esta Corte, em recente assentada (Decisão nº 1.451/2002-TCU-Plenário, Rel. Ministro Ubiratan Aguiar) — ao analisar pleito formulado pela Secex/MS —,inobstante haver requisitado os serviços com fundamento em tal norma, veio posteriormente a disponibilizar recursos, em rubrica própria de seu orçamento, para fins de custear os trabalhos requisitados, de igual forma, junto ao 9º Batalhão de Engenharia de Construção- 9º BEC (TC~s 400.123/1995-9 e 400.129/1995-7). 3.Trata-se de precedente de extrema relevância, vez que tem o condão de não engessar a realização de trabalhos por esta Corte que requerem a participação de órgãos e/ou entidades especializadas, os quais não se encontram, devido a restrições orçamentárias de toda a ordem, e sob um ponto de vista eminentemente financeiro, aptos a executá-los, inobstante haverem, de pronto, informado possuírem condições técnicas para realizarem as perícias (fl. 10). 4.Ademais, como bem ressaltado à. fl. 01, cuida o presente de trabalho pioneiro, objetivando ‘a avaliação da adequação do projeto à realidade do empreendimento e a realização de medições, 247 ainda que por amostragem’, com o fito, portanto, de quantificar os serviços realizados e de verificar sua adequação ao projeto, para a realização dos quais a Unidade Técnica não se encontrada habilitada, caracterizando-se como medida necessária ao exercício da competência institucional desta Corte. 5.Do exposto, em cumprimento ao despacho do eminente Ministro-Relator, Adylson Motta, face ao precedente desta Corte, a relevância e o pioneirismo dos trabalhos que se intenta realizar, submetemos os presentes autos à consideração superior, manifestando-me pela plausibilidade de tal requisição.” É o Relatório. VOTO De se consignar, preliminarmente, que a presente Representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VI, do RI/TCU, motivo por que deve ser conhecida. Conforme reiteradamente referido nesta Corte de Contas, o Exército Brasileiro conta, por meio de seus Batalhões de Engenharia e Construção, com um corpo funcional altamente especializado e experiente em trabalhos de drenagem, terraplanagem e pavimentação de rodovias. Essa sua indiscutível experiência já foi posta, em diversas ocasiões, à disposição deste Tribunal. Considerando, assim, que o auxílio ora requerido contribuirá sobremaneira para a satisfatória execução dos trabalhos auditoriais nas obras de construção e reconstrução da Rodovia BR – 364/MT, trecho Diamantino – Sapezal- Comodoro, proponho que este Tribunal, mesmo ante à restrição orçamentária alegada pelo 9º BEC, requisite seus serviços, arcando, excepcionalmente, com os custos que advierem. Ante essas considerações, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.259/2003 – TCU – Plenário 1.Processo TC 005.095/2003-1 2.Grupo I, Classe de Assunto VII – Representação 3.Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso 4.Órgão: Tribunal de Contas da União 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: Secex/MT 8 .Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – Secex/MT propondo que seja requisitado serviços técnicos especializados ao Comando do Exército do Ministério da Defesa, por meio do 9º Batalhão de Engenharia de Construção – 9º BEC, para auxílio na execução da auditoria nas obras de construção e reconstrução da Rodovia BR – 364/MT, trecho Diamantino – Sapezal- Comodoro . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1 conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, VI, do RI/TCU; 9.2 requisitar, com fulcro no art. 101 da Lei 8.443/92, ao Comando do Exército Brasileiro a prestação de serviços técnicos especializados para: 248 9.2.1 em relação ao subtrecho Diamantino-Sapezal da Rodovia BR 364/MT, verificar a conformidade e adequação do projeto executivo existente à realidade do empreendimento, especialmente no que se refere a perfis topográficos, cálculos de volumes de serviços de terraplenagem, localização e adequação de jazidas de brita, areia e cascalho e, ainda, cortes e aterros; 9.2.2 em relação a um dos segmentos do Subtrecho Sapezal-Comodoro da mencionada rodovia, analisar os serviços executados, confrontando-os com os serviços efetivamente realizados, medidos e pagos; e 9.3 arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO TC-005.987/2000-4 (com 4 anexos) NATUREZA: Representação ÓRGÃO: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde – CGRL/MS REPRESENTANTE: Eleservice do Brasil Componentes Eletrônicos Ltda. SUMÁRIO: Representação. Irregularidades em processo licitatório. Parcelamento do objeto da licitação. Possibilidade desde que técnica e economicamente viável. Emissão de empenho estimativo em desacordo com as normas de direito financeiro. Responsabilidade relevada em face das circunstâncias fáticas. Princípio da proporcionalidade. Falhas formais. Ausência de má-fé ou prejuízo ao erário. Procedência parcial. Determinações. Ciência ao interessado. Trata-se de representação formulada pela empresa Eleservice do Brasil Componentes Eletrônicos Ltda. acerca de possíveis irregularidades praticadas pelos responsáveis da CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde – CGRL/MS, relacionadas com o direcionamento das licitações e descumprimento dos prazos para impugnação do edital, no âmbito das tomadas de preço 01/00 e 02/00. Essas licitações deram origem aos contratos 61/00 e 63/00, celebrados com as empresas Kone Elevadores Ltda. e Elevadores Atlas Schindler S.A., respectivamente, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores localizados na sede do Ministério da Saúde e em prédio localizado no Setor de Indústria e Abastecimento. 249 Após a instrução inicial da matéria (fls. 63/79) determinei a audiência dos agentes públicos que participaram dos atos tidos como irregulares (fl. 80), a fim de que justificassem as seguintes questões: - “indeferimento indevido dos recursos apresentados pela empresa representante uma vez que os mesmos não eram intempestivos; - habilitação indevida das empresas vencedoras, uma vez que as mesmas não apresentaram atestado de capacidade técnica válido demonstrando que estavam habilitadas para a prestação de serviços de manutenção em elevadores com ‘freqüência variável’ e ‘comando microprocessado’; - emissão, por parte do setor de engenharia, de parecer favorável à adjudicação dos certames às empresas vencedoras com base em inferências quanto à capacidade técnica das empresas; - exigência indevida, na Tomada de Preços nº 02/00, de especificação nos atestados de capacidade técnica das características de ‘freqüência variável’ e ‘comando microprocessado’, uma vez que dois dos elevadores objeto da licitação não detinham tais características, restringindo o caráter competitivo do certame.” Presentes as justificativas (fls. 121/53), a unidade técnica divisou a ocorrência de irregularidades outras não vislumbradas inicialmente (fls. 181/207), impondo-se a necessidade de realização de novas audiências (fls. 205/7). Acolhendo as razões da 4ª Secex, por despacho, determinei a realização das audiências sugeridas (fl. 208). Examinam-se, então, nesta oportunidade, as justificativas apresentadas pelos srs. Avelino Sardagna, então Coordenador-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde, Nertran Pires Milfon e Hélio Gil Gracindo, respectivamente Assessor e Consultor Jurídico, Mário Machado da Silva, José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim e Cláudia da Silva Freire, à época presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação do Ministério da Saúde e Ricardo Alves de Mattos, Coordenador de Programação e Execução Orçamentária e Financeira. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, a seguir, a instrução técnica, que descreve as irregularidades apuradas, sintetiza as justificativas apresentadas pelos responsáveis, examina sua juridicidade, e, ao final, propõe o desfecho de mérito, in verbis : “AUDIÊNCIA DO COORDENADOR-GERAL DE SERVIÇOS GERAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 3. Sr. Avelino Sardagna, Coordenador-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde (Ofício Secex 4 n.º 454/2002, fls. 225/226): a) realização de despesas sem cobertura contratual, relativa aos serviços de manutenção preventiva e corretiva de 16 (dezesseis) elevadores localizados em unidades do Ministério da Saúde, prestados pela empresa Elevadores Atlas Schindler S/A no período de 01/01 a 22/04/00, cujas faturas foram pagas com recursos oriundos do Contrato Administrativo n.º 63/00, com vigência a partir de 23.05.00, conforme ordens bancárias n.º 2000OB001888, 2000OB001890, 2000OB001889 e 2000OB002434, e pela empresa Elevadores Kone Ltda. em março/abril, cujas faturas foram pagas com recursos oriundos do Contrato Administrativo n.º 61/00, com vigência a partir de 13.04.2000, conforme verificado em pesquisa junto ao SIAFI, em desacordo com o art. 60, Parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93; b) emissão de notas de empenho do tipo estimativo (2000NE000552 e 2000NE000581), relativamente aos Contratos Administrativos n.º 61 e 63/00, nos valores de, respectivamente, R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, para despesas previstas para o exercício financeiro no total de R$ 88.600,88 e R$ 152.712,00, contrariando o disposto no art. 60 da Lei n.º 4.320/64, que possibilita a realização de empenho por estimativa apenas no caso de não ser possível determinar o montante da despesa, e caracterizando o descumprimento de determinação desta Corte prolatada no TC – 010.677/1997-6, em Sessão de 15.03.2000, comunicada ao gestor mediante Oficio n.º 368-SGSTCU, de 17.03.2000; c) fracionamento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em dezesseis elevadores para a realização simultânea das duas Tomadas de Preços (nºs 01 e 02/2000), em desacordo com o 250 § 1º c/c § 5º, do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, uma vez que o requisito para a habilitação dos interessados em participar dos citados certames era exatamente o mesmo: apresentação de dois atestados de capacidade técnica válidos que comprovassem de forma clara e precisa, ter a licitante prestado ou estar prestando serviços de manutenção em elevadores compatíveis com freqüência variável e comando microprocessado: d) aprovação, por meio de despachos exarados em 11.01.2000, das minutas de edital e de contrato relativas às Tomadas de Preços n.ºs 01 e 02/2000 (Processos n.ºs 25000.49322/99-64 e 25000.46067/99-52), conduzidas para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores localizados em unidades do Ministério da Saúde, e celebração dos Contratos Administrativos n.ºs 61/00 e 63/00, não obstante as divergências existentes entre as cláusulas dos referidos editais e suas correspondentes minutas de contrato, que foram mantidas nos instrumentos contratuais posteriormente celebrados, no tocante à forma de pagamento, à garantia, à duração e ao valor global dos contratos, em inobservância ao preceituado nos arts. 54 a 57 da Lei nº 8.666/93, abaixo discriminados: d.1) divergência quanto ao prazo de vigência, entre o edital da Tomada de Preços n.º 01/2000, item 13.1.2 (60 meses – em desacordo com o art. 57 da Lei n.º 8.666/93), na cláusula décima sétima da minuta (até 60 meses – em desacordo com o art. 57, § 3º) e na cláusula décima sétima do contrato 61/00 (até 31.12.2000), implicando em valores distintos em relação ao cálculo global do respectivo contrato, da garantia e da nota de empenho emitida pela administração; d.2) divergência quanto ao prazo de vigência, entre o edital da Tomada de Preços n.º 02/2000, item 13.1.3 (60 meses – em desacordo com o art. 57 da Lei n.º 8.666/93) e na cláusula décima sétima da minuta de contrato e a minuta de contrato 63/2000 (poderá ser de até sessenta meses – em desacordo com o art. 57, § 3º da citada lei) e ainda, em relação ao documento SIASG, que registra como vigência do contrato o período de 22.05.2000 a 12.05.2002, implicando em valores distintos em relação ao cálculo global do respectivo Contrato, da garantia e da nota de empenho a ser emitida pela Administração; d.3) divergência entre o item 15 do edital relativo à Tomada de Preço n.º 02/2000 e o disposto na minuta de contrato e no Contrato n.º 63/2000 acerca do percentual a ser aplicado no cálculo da garantia a ser cumprida por parte do licitante vencedor, uma vez que, de acordo com o edital, o Ministério da Saúde exigiria prestação de garantia, até a data da assinatura do respectivo contrato, correspondente a 2% do valor global do mesmo enquanto que a cláusula sétima da minuta do contrato assinado previa que a contratada prestaria, antes da assinatura daquele instrumento, a garantia correspondente a 5 % do valor global do contrato, na forma prevista no art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a qual seria liberada ou restituída após a execução do contrato; d.4) divergência entre o item 15 do edital relativo à Tomada de Preço n.º 01/2000 e o disposto na minuta de contrato e no Contrato n.º 61/2000 acerca do percentual a ser aplicado no cálculo da garantia a ser cumprida por parte do licitante vencedor: no edital estava previsto o percentual de 2%, na minuta 5%, e no contrato assinado, 2%, aplicados sobe o valor global do ajuste, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a qual seria liberada ou restituída após a execução do contrato; d.5) divergência entre o item 14.1 dos editais e o disposto nos respectivos contratos, uma vez que, de acordo com aquele item, o pagamento às licitantes vencedoras seria liberado em até dez dias úteis, mediante cronograma físico-financeiro aprovado pelo Ministério da Saúde, enquanto que, de acordo com o item ‘a’, cláusula oitava, dos contratos, o pagamento seria mensal, levandose em consideração os serviços prestados, e liberado em até cinco dias úteis, a partir da entrada da documentação completa e considerada perfeita, na Coordenação e Programação e Execução Orçamentária e Financeira – COPEF/CGSG; JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO SR. AVELINO SARDAGNA (FLS. 237/258). 4. Foram encaminhadas mediante o Ofício n.º 60/2002 – MS/SE/SAA/CGRL, de 26/09/2002, com entrada no protocolo do TCU em mesma data e portanto tempestivas, tendo anexa Nota Técnica que contém de fato as explicações (fls. 238/258). 4.1 Após pequeno preâmbulo, inicia a peça com as razões de justificativa, seguindo a mesma ordem da audiência recebida: 4.2 a) realização de despesas sem cobertura contratual: 251 4.2.1 a1) Contrato Administrativo 63/00 – Elevadores Atlas Schindler S/A: 4.2.1.2 Trata-se aqui de pagamentos feitos à empresa, no período de 01/01/2000 a 22/04/2000, feito por meio dos documentos SIAFI 2000OB001888, 2000OB001890, 2000OB001889 e 2000OB002434. 4.2.1.2 Segundo a justificativa, anteriormente vigia, até 08/02/2000, com mesmo objeto e firmado com a mesma empresa, o contrato 08/94. 4.2.1.3 Conforme as razões apresentadas, a justificativa para os pagamentos feitos encontrase na análise fática das intercorrências havidas no procedimento licitatório: traça o responsável um cronograma do que julga os principais fatos ocorridos durante o processamento da licitação e que teriam influído na questão abordada. Esses fatos consistiriam em recursos apresentados pelos licitantes e demora na prestação do seguro-garantia, acarretando em conseqüência que o contrato 63/00 só fosse assinado em 22/05, com vigência a partir de 23/05/2000. 4.2.1.4 Como o contrato de manutenção anterior vigeu, segundo o MS, até 08/02/2000, haveria aí um vácuo na prestação dos serviços de manutenção, lapso que não ocorreu devido à continuidade da prestação de serviços pela empresa a pedido da Administração, que manteve em vigor o contrato 08/94, sob a alegação da necessidade de continuidade dos serviços. 4.2.1.5 Alegou ainda que esta Corte, em diversas ocasiões, já se manifestou pela admissibilidade de, em casos excepcionais, ser possível a continuidade da prestação de serviços, findo o contrato com particular. 4.2.1.6 Pondera, por fim, que não houve pagamento sem cobertura contratual, pois que os pagamentos teriam sido efetuados em função do contrato 63/00. Nesse sentido, não teria havido prejuízo ao erário, face ao serviço efetivamente prestado. 4.2.2 a2) Contrato Administrativo 61/00 – Kone Elevadores Ltda.: 4.2.2.1 As peculiaridades e irregularidades observadas no contrato 63/00 repetem-se no contrato 61/00, pois tramitaram na mesma época e sob mesma orientação, sendo que neste segundo contrato, o termo anterior era o de n.º 09/94, ‘que teve o início de sua vigência em 09/02/2000, prorrogada até 08/02/2000’ (sic). 4.2.2.2 Na situação, mesmo após exaurido seu prazo de vigência, dada a excepcionalidade, qualquer prestação de serviço no período de 09/02/2000 a 12/04/2000 deveria ser empenhada às custas da contratação anterior. 4.2.2.3 Assim, a fatura 18728, relativa ao contrato 09/94 e tratando dos serviços prestados entre 01/04/2000 e 11/04/2000, foi paga por meio da ordem bancária 2000OB002853, de 07/08/2000, com base em empenho emitido para o contrato 61/00. 4.2.2.4 Propugna que não houve dano ao erário nem favorecimento pessoal. 4.2.2.5 Por fim, referencia que não foi possível fazer contratação emergencial, usando como razão o fato do orçamento anual só ter sido transformado na Lei 9.969/00 em 11/05/00, e que o TCU, em situações semelhantes, julgou contratos pela regularidade com ressalvas, sem aplicação de sanções pecuniárias, a exemplo do Acórdão 29/1999 – Plenário, Ata 11/1999. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 5. Antes de mais nada, é preciso corrigir pequeno erro material na listagem de ordens bancárias que comprovam os pagamentos à Elevadores Atlas Schindler: dentre os documentos SIAFI mencionados está a ordem bancária 2000OB0011889; porém, seu número correto é 2000OB001889. 5.1 Examinando as referidas ordens bancárias no SIAFI constatamos que os documentos 2000OB001888, 1889 e 1890 foram emitidos em 07/06/2000, portanto já na vigência do contrato 63/2000, e o documento 2000OB002434 foi emitido em 13/07/2000, também na vigência do contrato 63/00. Todas as OB foram emitidas com lastro no empenho 2000NE000581, que destinou os recursos para atendimento à licitação TP 02/00. 5.2 É importante registrar que não há comprovação documental, nos autos, de que o contrato anterior tenha expirado na data assinalada pelo responsável, após a prorrogação excepcional prevista na Lei de Licitações, em 08/02/2000, como afirma o Sr. Sardagna. Ao contrário, à fl. 02 do volume 02 destes autos, o Memo n.º 168/99, da Divisão de Suprimento de Materiais e Serviços dá conta de que aquela prorrogação fora concedida somente até 31/12/1999. 252 5.3 Assim, contrariamente ao entendimento expresso pelo Sr. Avelino Sardagna e caso este logre comprovar suas asserções, de fato houve pagamento sem cobertura contratual pois, embora os pagamentos fossem efetuados após o início da vigência do termo contratual, os serviços foram prestados anteriormente àquela data. 5.4 Com relação à afirmativa do responsável de que, em ocasião anterior, o TCU considerou regulares com ressalvas contas apreciadas pelo Acórdão 29/1999 – Plenário, caberia ao gestor acrescentar à sua citação os seguintes trechos daquele decisum, por serem aplicáveis à sua própria situação: 8.2.5. evite aditar contratos com prazo de vigência já expirado, obedecendo rigorosamente o § 2º do art. 57 da Lei no 8.666/93; 8.2.6. evite realizar pagamentos sem cobertura contratual, observando o parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93; 8.2.7. evite celebrar contratos que não caracterizem a situação de emergência preconizada no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93;” Nesse ponto, a unidade técnica menciona diversos julgados desta Corte em que já se afirmou o entendimento de não ser aceitável a prorrogação de contratos para cobrir o período de realização da licitação para novo contrato, quando ultrapassado já o prazo máximo admitido pela legislação e restar caracterizado que o órgão não tomou tempestivamente as providências para realizar a licitação dentro do prazo de validade do contrato em curso: Acórdão 250/2002 - Segunda Câmara, Ata 19/2002, Acórdão 272/2002 - Segunda Câmara, Ata 21/2002, Acórdão 227/2002 – Plenário, Ata 22/02, Acórdão 260/2002 – Plenário, Ata 25/2002, Acórdão 289/2002 – Plenário, Ata 28/2002 e Acórdão 299/2002 – Plenário, Ata 30/2002. Prossegue a unidade técnica: “5.6 Como se vê, os entendimentos, recentes, são unânimes em rejeitar o pagamento sem cobertura contratual, como é o caso sob exame. Desse modo, propomos que sejam rejeitadas as alegações referentes ao quesito analisado, a realização de despesas sem cobertura contratual, procedendo-se à determinação pertinente. 5.7 Quanto ao fato do orçamento federal só ter se transformado em lei vigente em maio de 2000, será abordado na análise da justificativa seguinte. 6. b) emissão de notas de empenho de tipo estimativo. 6.1 A justificativa, após citar trecho contido no Ofício n.º 003 DIESE/COSEN/CGRL/SAA (fls. 156/157) segundo o qual ‘... uma empresa que produz determinado equipamento, é tecnicamente apta para mantê-lo ...’, principia por dizer da necessidade de continuidade dos serviços de manutenção dos elevadores. A seguir, passa a discorrer sobre o tema ‘empenho’, seu conceito e modalidades, para logo a seguir refletir sobre o princípio da competência orçamentária e sua pertinência com o orçamento público e contratos administrativos. 6.2 Continuando, discorre sobre a previsão e disponibilidade orçamentárias, a adequação da execução dos empenhos estimativos à necessidade do interesse público e a impossibilidade de emissão de empenho global ante a disponibilidade orçamentária e, finalmente, sobre a não existência de prejuízo ao erário, princípio da boa administração e da impessoalidade no cumprimento de atos administrativos. 6.3 No primeiro segmento dessa parte de sua justificativa, limita-se o Sr. Avelino Sardagna a tecer comentários sobre os aspectos teóricos da emissão e utilização de empenhos. Suas justificativas tornam-se mais relevantes a partir do trecho em que abordam a questão da previsão e disponibilidade orçamentárias, ponto a partir de onde iniciaremos nossa análise, posto que mais focado no objeto da audiência formulada. 6.4 Informa o então gestor que os créditos orçamentários daquele exercício de 2000 estavam ordenados pela Lei Orçamentária n.º 9.969, de 11/05/2000. Antes de sua entrada em vigor, a execução orçamentária foi realizada conforme o preconizado pela LDO para 2000, Lei n.º 9.811, de 28/07/1999, que autorizava a execução de dois duodécimos dos créditos previstos até a entrada em vigência da LOA (art. 84). 253 6.5 Segundo o gestor, ficou a CGRL impossibilitada, então, de utilizar volumes consideráveis dos recursos, ante todas as despesas existentes. 6.6 Com efeito, somente após a edição do Decreto n.º 3.473, de 18/05/2000, que tratou da ‘compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000’ pôde o orçamento ser executado normalmente. Entre outras providências, o Decreto 3.473 definia o limite de 96 por cento dos valores estabelecidos nos Anexos I e II para empenho e pagamento. 6.7 Por outro lado, segundo afirmado na justificativa, os valores constantes da lei orçamentária só foram liberados no SIAFI em 22/05/2000, um mês depois da emissão dos empenhos que embasaram a licitação (2000NE000581, de 18/04/2000, e 2000NE000552, de 11/04/2000). Além do contigenciamento sofrido pelo MS naquele exercício a proposta orçamentária não foi suficiente para cobrir as despesas, obrigando-o a solicitar crédito suplementar ao Congresso Nacional. 6.8 Segundo a unidade, foi ela compelida a utilizar de empenho estimativo para dar continuidade aos serviços de manutenção, pois que os contratos de que se trata nestes autos foram firmados em 12/04 e 22/05, antes da completa regulamentação da utilização do crédito orçamentário, atitude que teria dado azo aos seguintes benefícios: a) pagamento às empresas envolvidas da parcela mensal do valor global do contrato, com base no valor permitido pela LDO de dois duodécimos; b) continuidade da prestação do serviço; c) não vinculação dos valores totais dos contratos, não obrigando a Administração ao pagamento de valor que não pudesse dispor. 6.9 Na seqüência, apresenta trecho de manifestação formulada pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento, endereçada à Secretaria Federal de Controle Interno, tratando de situação análoga, relativa ao exercício de 2001, em que o Subsecretário: a) discorre sobre as dificuldades de empenhar despesas globalmente ante a insuficiência orçamentária, considerando que o empenho global não admite reforço; b) relata que um complicador à gestão orçamentária é o fato de que a LOA 10.171/01 necessitou, para execução, da edição de decreto de programação financeira, o qual limitou a movimentação e empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades da Administração Pública; c) entende que a emissão de empenho estimativo, ‘apesar de contrariar uma regra formal’, atendeu à necessidade de empenhar previamente a despesa; d) argumenta que se não fosse utilizado o expediente de empenho estimativo, aguardando a completa disponibilidade orçamentária, a realização de serviços fundamentais seria impossível. 6.10 Em sua argumentação, defende o Coordenador-Geral que não houve prejuízo ao erário, posto que os serviços foram efetivamente realizados e que, de acordo com o princípio da boa administração, o ato praticado facilitou a rotina administrativa da área de empenhos e pagamentos. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 7. Assiste razão ao gestor quando afirma que é necessária a manutenção dos elevadores de modo a evitar riscos a vidas humanas e ao patrimônio público. Também as dificuldades de gerenciamento da res publica, enquanto não disponível o orçamento ou os montantes financeiros necessários mensalmente, são do conhecimento de todo gestor. 7.1 Entretanto, em sua própria justificativa, ao se apoiar em documento do Subsecretário de Planejamento e Orçamento (vide fls. 247/248) que afirma que ‘... a emissão do citado empenho, apesar de contrariar uma regra formal, atendeu à essência do artigo 60 da Lei n.º 4.320/64...’. 7.2 Ora, em assim procedendo, o Coordenador descumpriu outro ponto do mesmo dispositivo legal, in casu o § 2º, segundo o qual ‘será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar’. Ocorre que a despesa contratada é conhecida, tanto por seu valor mensal quanto anual e total. 7.3 Certo é que os arts. 23 e 26 do Decreto 93.872/86, em conjunto, vedam o empenho de despesa sem crédito que a comporte ou com saldo insuficiente, sendo essa segunda hipótese a que incidiu sobre a questão ora enfrentada. 254 7.4 A atitude a adotar, para obediência à lei orçamentária e dispositivos correlatos seria então, ao receber o crédito orçamentário completo, a emissão de novo empenho, desta vez pelo valor global da despesa, em atenção ao art. 27 do Decreto 93.872. Nessa hipótese, há ainda duas alternativas, cancelar o empenho estimativo emitido anteriormente e fazer o empenho pelo valor global da despesa ou emitir empenho global que abranja apenas a parcela restante do contrato. Caso surja alguma despesa extraordinária na execução, despesa não coberta pelo contrato, deve ser emitido um empenho ordinário, cobrindo apenas aquela despesa. 7.5 Caso a despesa ultrapasse um exercício financeiro aplica-se, além do art. 27, o art. 30, § 1º do Decreto 93.872/86, devendo ainda ser observada a regra do art. 31. 7.6 Entretanto, as dificuldades advindas no caso sub examine não têm causa unicamente orçamentário-financeira. Na verdade, cremos que a causa principal reside na contratação original. O que se percebe da prática dos administradores é que, ao contratar serviços de duração continuada, o fazem pelo período máximo previsto em lei, de 60 meses, contando que poderão prorrogá-los por mais 12 meses, se for o caso, e, em última hipótese, contratar emergencialmente ou mesmo verbalmente, o que é vedado, no aguardo de término de processos licitatórios feitos às pressas. 7.7 Não é o que a lei prevê. Examinemos o que diz o inciso II do art. 57, Lei 8.666/93, com a nova redação: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: ... II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (grifamos) 7.8 Vê-se claramente que a regra geral de duração dos contratos restrita à vigência dos respectivos créditos não se altera para os serviços de execução continuada. A diferença é que eles poderão ser prorrogados com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas. A existência de vantagem pode ser constatada por outro processo licitatório ou, ao menos, a partir da percepção, pelo gestor, de que pode ser obtida redução dos preços, com base em pesquisa ou mesmo por meio de consulta aos sistemas informatizados da Administração Pública que demonstrem estar havendo a redução de custos para o serviço público. Caso tais condições vantajosas não existam, impõe-se a realização de novo certame. Não é essa a prática administrativa vigente. Talvez essa práxis ocorra para se evitar a repetição de licitações, por economia de recursos materiais e de tempo, ou por permissividade das instâncias de controle. 7.9 O que de fato o administrador, no nosso entender, deveria fazer consiste na firmatura do contrato por um prazo máximo menor que 60 meses e promover a licitação para outra contratação. Caso existam problemas durante o processamento dessa, o administrador poderia prorrogar o contrato vigente até o limite de 60 meses, dentro do prazo legal permitido e sem estar sujeito a sobressaltos e teria ainda esse período restante para resolver as ocorrências inesperadas. Caso o problema não se resolvesse nesse intermezzo e esgotado o período legal, aí sim, justificadamente e em caso excepcional, caberia a prorrogação por até 12 meses a mais, prevista no § 4º do mesmo artigo. Infelizmente, essa cautela ao contratar não se percebe na prática administrativa, pois são firmados acordos já com o prazo máximo autorizado em lei e promovidas as licitações seguintes nos estertores do contrato vigente, sujeitando-se o processo a todo tipo de intercorrências. 7.10 Quanto ao caso presente, de emissão de empenho estimativo em lugar do empenho global, já por duas vezes o TCU se manifestou, diretamente ao MS, contrário a essa prática. Da primeira vez na Decisão 143/2000 – Plenário, Ata 09/2000, in DOU de 24/03/2000, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto, foi exarada a seguinte determinação à então CGSG/MS: ‘... restrinja a emissão de empenho do tipo estimativo às situações compatíveis com o disposto no § 2º do art. 60 da Lei n.º 4.320/64.’ Observamos que não é o caso em análise. 7.11 Em outra assentada, na Decisão 736/2002 – Plenário, Ata 22/2002, DOU de 16/07/2002, após exarada a Decisão 143/2000 – Plenário, o Tribunal, acompanhando Voto do Ministro Relator Guilherme Palmeira, decidiu ‘... reiterar, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, a determinação formulada na Decisão n.º 143/2000TCU- 255 Plenário, no sentido de que o órgão restrinja a emissão de empenho do tipo estimativo às situações compatíveis com o disposto no § 2º do art. 60 da Lei n.º 4.320/64, salientando que a reincidência no descumprimento da presente determinação enseja a aplicação de multa ao responsável, com fulcro no inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 220 do Regimento Interno desta Corte’. 7.12 Em pesquisa no SIAFI, constatamos que a prática de emissão de empenho estimativo, mesmo para despesas quantificáveis, é prática recorrente na CGRL. A prova é que, mesmo após a Decisão 143/2000, publicada em 24/03 daquele exercício, a CGRL emitiu os empenhos 2000NE00581 e 2000NE00552, reforçados pelos empenhos listados abaixo: 2000NE000581 N.º empenho 2000NE001027 2000NE001357 2000NE001610 2000NE001946 2000NE002241 2000NE002540 2000NE002968 2000NE003125 Valor 48.000,00 18.287,00 12.726,00 12.726,00 12.726,00 12.726,00 12.726,00 12.725,00 2000NE000552 N.º empenho 2000NE000729 2000NE001525 2000NE001611 2000NE001959 2000NE002243 2000NE002690 2000NE003052 2000NE003197 Valor 6.800,00 14.118,00 7.384,00 7.383,00 7.383,00 7.384,00 7.383,00 7.383,00 7.13 A prática continuou nos exercícios seguintes, 2001 e 2002: 2001NE900103 N.º empenho 2001NE900214 2001NE900397 2001NE900558 2001NE900787 2001NE900873 2001NE900918 2001NE901267 2001NE901600 2001NE901740 Valor 7.285,00 7.384,00 7.365,00 7.383,00 7.384,00 7.383,36 7.383,36 7.383,28 7.384,00 2002NE900038 N.º empenho 2002NE900210 2002NE900340 2002NE900504 2002NE900689 2002NE901338 2002NE901435 2002NE901694 2002NE901879 - Valor 12.227,00 12.727,00 12.726,00 12.724,00 25.452,00 12.726,00 12.726,00 12.726,00 - 7.14 Vale esclarecer que nestes dois exercícios os empenhos referem-se ao contrato com a Kone Elevadores Ltda. A semelhança dos valores reforçados, nos três exercícios e com apenas cinco exceções, entre um total de 33 reforços, comprova, sem dúvida, a previsibilidade da despesa e que a CGRL tem, continuamente, burlado Decisões do TCU. 7.15 Dessa forma, havendo a reincidência, entendemos que caberia a aplicação de multa; entretanto, em vista ter sido a Decisão Plenária 736, referida no subitem 7.11, exarada ainda neste exercício de 2002, e os fatos terem ocorrido a partir de 2000, quase que simultaneamente à edição da Decisão 143/2000, consideramos que, não tendo havido tempo útil para ciência e adoção de providências por parte do gestor, não ser aplicável a penalidade ainda neste caso. 7.16 Ante o exposto, acolhemos parcialmente as justificativas apresentadas, considerando não ser aplicável por ora a imputação de multa, face à situação excepcional de aprovação do orçamento durante o curso do exercício e da ciência das Decisões exaradas concomitantemente ou após ocorrido o fato, sem prejuízo de que seja alertada novamente a CGRL de que a reincidência no descumprimento da determinação já procedida na Decisão n.º 143/2000TCU-Plenário enseja a aplicação de multa ao responsável, com fulcro no inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 220 do Regimento Interno desta Corte. 8. c) do fracionamento dos procedimentos licitatórios. 8.1 Propugna o gestor que não houve fracionamento, baseando seus argumentos em lições de Celso Antônio B. de Mello e Marçal Justen Filho, segundo os quais a licitação tem o duplo objetivo de proporcionar ao governo a obtenção do negócio mais vantajoso e permitir ampla participação privada (Celso Antônio) e ainda que execução parcelada não se confunde com fracionamento do objeto, sendo permissível esse último (Marçal Justen). 8.2 Alega ainda que, tratando-se de marcas diferentes, a divisão da licitação em duas visou ao fomento da competitividade, na conformidade da Lei de Licitações e dos art. 37 e 170 da Lei Maior. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 9. O que motivou a audiência realizada, conforme item 16 da instrução de fls. 181/203, foi o fracionamento do mesmo tipo de serviço, tendo em vista que o vencimento simultâneo dos contratos anteriores e que a exigência para habilitação restringia-se à apresentação de atestado de capacidade técnica válido. 256 10. Assiste razão à unidade em promover licitação com parcelamento do objeto, prática permitida pela redação do § 1º do art. 23 da Lei de Licitações, desde que se observe o § 5º do mesmo artigo. 11. A falha apontada, entretanto, não se constitui no parcelamento puro e simples, efetivamente ocorrido, do objeto licitado, a nosso ver uno, mas também na indicação das marcas a que pertenciam os elevadores, sendo que indicação de marca constitui indubitável direcionamento. 12. Nossa afirmativa pode ser comprovada pelo exame dos editais (vide fls. 67 do vol. 2 e 59 do vol. 3), em que são citadas as marcas a que pertencem os elevadores e ainda no exame das atas de abertura das propostas. Na TP 01/00, para manutenção de elevadores Kone, somente a Eleservice do Brasil e a própria Kone Elevadores cotaram preços (fl. 195, vol. 3), embora duas outras empresas, Vertical – Const. e Mont. Ind. Ltda e Constec Construções e Instalações Ltda, tenham retirado o edital (fls. 116 e 122). 13. Da mesma forma, na TP 02/00, para manutenção dos elevadores Schindler, retiraram o edital as empresas Vertical – Const. e Mont. Ind. Ltda, Well Elevadores Ltda., Elevadores Atlas Schindler e Eleservice do Brasil (fls. 138/142, vol. 2), sendo que apenas essas duas últimas cotaram preços, conforme ata de abertura das propostas, à fl. 271. 14. O fato da empresas fabricantes só terem cotado preços para manutenção de seus respectivos produtos caracteriza o direcionamento do certame e, mais que isso, indica ainda um possível conluio, se não aberto ao menos tácito, posto que outras fabricantes, tão ou mais capacitadas tecnicamente, sequer retiraram o edital. Contudo, é forçoso admitir que, ante a documentação presente nos autos, tal hipótese não pode ser comprovada, mesmo porque empresas que apenas realizam manutenção acorreram ao certame. 15. Restou plenamente caracterizado, assim, o direcionamento existente, em confronto com os arts. 3º, § 1º, I e 15, § 7º, I, da Lei 8.666/93, ensejando proposição de aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei Orgânica do TCU, c/c art. 220, II do Regimento Interno desta Casa. 16. d) das divergências entre o edital e o instrumento de formalização do contrato. 17. Sobre essa falha o gestor teceu as seguintes considerações: é consenso que a diferença entre o edital e o contrato pode acarretar a nulidade do mesmo; existem hipóteses em que não há necessidade de perfeita concordância entre os documentos e que as falhas apontadas têm caráter meramente formal. 18. A seguir, passou a justificar cada uma das divergências relacionadas. 18.1 d.1) divergência quanto ao prazo de vigência. 18.1.1 Neste quesito, alega a Unidade que, apesar das diferenças, o termo contratual previu expressamente na Cláusula Décima Sétima que o prazo de vigência seria até 31/12/2000, com o que restariam afastadas quaisquer dúvidas sobre a duração do contrato 61/2000, acrescendo que o próprio TCU admite o estabelecimento do prazo de 60 meses de duração. 18.1.2 Com relação ao contrato 63/2000, cuja vigência foi fixada em 60 meses a contar de 22/05/2000, houve necessidade apenas de apostilamento, para ajuste da questão orçamentária e, com relação à divergência com o SIASG, esse último contém erro no término da vigência (onde consta 12/05/2002) e em nada teria afetado o processo como um todo. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS. 19. Não procede a justificativa do responsável em afirmar que o TCU admite contratação por até 60 meses. A Decisão referida em sua justificativa, Decisão Plenária 25/2000, Ata 02/2000, in DOU de 04/02/00, não menciona a possibilidade da contratação por 60 meses. Pelo contrário, na Decisão 126/2002 – Primeira Câmara, Ata 10/2002, o Colegiado determinou exatamente à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde que em futuras renovações de contratos obedeça integralmente ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93... . De toda forma, o que se busca caracterizar com a falha em debate são os fracos controles exercidos pela CGRL sobre seus procedimentos licitatórios, falhas repetidas no âmbito da Consultoria Jurídica, posto que esta também não detectou o problema. 20. Quanto ao alegado erro no SIASG referente ao contrato 63/00, importa ressaltar que verificação feita no SIAFI2002, na nota de empenho 2002NE900038, demonstrou que o contrato vigorou até 21/05/2002, data também diferente da constante no SIASG, comprovando mais uma vez os fracos controles mantidos pela CGRL em seus documentos e procedimentos. 257 21. Assim, considerando que a Lei de Licitações permite a prorrogação de contratos de prestação de serviços de duração continuada por até 60 meses, nos termos do art. 57, II, e que dos presentes autos não exsurgiram quaisquer indícios de danos a terceiros ou prejuízos à Administração, acolhemos as justificativas, sem prejuízo de se determinar à CGRL que aperfeiçoe os controles mantidos sobre as redações de minutas de editais e contratos de modo a evitar futuros contratempos. 22. d.2) divergência no percentual a ser aplicado para cálculo da garantia. 22.1. Segundo a justificativa, na TP 01/2000 o percentual previsto no edital era de 2%, na minuta de contrato 5% e no contrato firmado 2%. Ao manter o contrato o mesmo percentual do edital, foi sanado o erro ocorrido na minuta, não havendo prejuízo. 22.2 Na TP 02/2000 o percentual no edital era de 2%, na minuta 5% e no contrato firmado 5%. Como o valor da garantia prevista no edital era menor ao efetivamente exigido, não houve restrição à competição, tampouco ao vencedor, que sequer argüiu o fato. Ressalta que a garantia é restituída ou liberada ao final do contrato. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS. 23. Basicamente, verifica-se aqui o mesmo descontrole mencionado na análise da justificativa anterior. Aparentemente, conforme alegado pelo responsável, não se pode afirmar ter havido restrição ao caráter competitivo, mesmo porque, se a houve, tal se deu na especificação de marca, como demonstrado acima. 24. Assim, consideramos que pode-se aplicar o mesmo raciocínio desenvolvido na análise das justificativas precedentes, reiterando-se a mesma determinação ali proposta. 25. d.3) divergência quanto à forma de pagamento às licitantes vencedoras. 26. Em sua resposta, justifica o então gestor que, embora possa ser impropriedade formal, também essa não causou prejuízos, alegando que a forma originária de pagamento (10 dias após cumprida etapa de cronograma físico-financeiro) seria mais benéfica se essa se revelasse mais rápida que nos termos posteriormente fixados (mensal e cinco dias após entregue a documentação comprobatória). 27. Segue ilustrando com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (in MS 5418/DF, Relator Ministro Demócrito Reinaldo) e do TCU (Relatório e Voto do Exmo. Ministro Marcos Vilaça, Decisão 695/1999 – Ata 44/99 – Plenário), segundo os quais o princípio da vinculação ao edital não é absoluto. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS. 28. Consideramos procedentes os argumentos trazidos pelo gestor, que demonstram, em nossa opinião, a aceitabilidade da tese. 29. Aliás, pesquisa jurisprudencial nesta Casa revela que o entendimento expressado pelo gestor nas suas justificativas não é único, como demonstra o excerto a seguir, da Relatoria do Ministro Carlos Átila, na Decisão 565/95 - Plenário - Ata 49/95: Após examinar esses ângulos da questão, julgo oportuno reafirmar minha convicção, já antes manifestada por diversas vezes neste Plenário e acima reiterada, sobre a necessidade de respeitar e preservar o campo de ação discricionária que a lei explicitamente outorga ao administrador, sob pena de inviabilizar-se a gestão das entidades públicas. Excetuados os casos flagrantes de abuso e de fraude, é preciso admitir que o administrador, para cumprir e executar a lei, é seu primeiro intérprete. A interpretação por ele formulada, diante muitas vezes de situações prementes de urgência operacional, deve ser respeitada pelo controle, evitando-se, na medida do possível, questionamentos baseados principalmente em divergências de exegese de dispositivos legais que, como no caso em exame, trazem inerente alto grau de subjetividade. 30. Assim, ante a justificativa do gestor e a jurisprudência colacionada, acolhemos as razões da Unidade. 31. Ao final de suas alegações, encerra o gestor trazendo à baila trechos do Relatório e Voto do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferidos quando do exame de Recurso apresentado nos autos do TC-525.077/1995-2, de que resultou o Acórdão 124/1999 – Plenário, Ata 32/1999, em que, após as análises efetuadas pela 10ª Secex e pelo Ministério Público, o Relator considerou não ter havido dano ao erário e descabida a propositura de apenação aos responsáveis. 258 32. Não realizaremos quaisquer análises sobre os comentários finais feitos pelo respondente, posto que o conteúdo significativo de suas justificativas já foi examinado nos subitens apropriados. Cabe apenas aduzir a título informativo que, pelo documento de fls. 259/260, o Sr. Avelino Sardagna é atualmente (05/11/2002) assessor especial do Ministro da Saúde e, dessa forma, sua manifestação foi ratificada pela Consultoria Jurídica, com fundamento no art. 22 da Lei 9.028/95. AUDIÊNCIA DO ASSESSOR E CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 33. Srs. Nertran Pires Milfon e Hélio Gil Gracindo, respectivamente Assessor e Consultor Jurídico do Ministério da Saúde à época dos fatos (Ofícios 455/2002, fls. 209/210, e 456/2002, fls. 211/212), acerca da emissão dos pareceres CONJUR/MS/COTRA/NT n.ºs 003 e 004/2000, ambos de 05.01.2000, favoráveis à aprovação das minutas de edital e de contrato relativas às Tomadas de Preços n.ºs 01 e 02/2000 (Processos 25000.49322/99-64 e 25000.46067/99-52), conduzidas para a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores localizados em unidades do Ministério da Saúde, não obstante as divergências existentes entre as cláusulas das referidas minutas de edital e suas correspondentes nas minutas de contrato, que foram mantidas nos contratos posteriormente celebrados, no tocante à forma de pagamento, à garantia, à duração e ao valor global dos contratos, em inobservância ao preceituado nos arts. 54 a 57 da Lei n.º 8.666/93, discriminadas no item 3, alíneas d.1 a d.5 acima. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO SR. NERTRAN PIRES MILFON (FLS. 230/232): 34. Em suas justificativas alegou o responsável que não lhe coube analisar a representação formulada pela Eleservice. Os questionamentos formulados pela empresa estão relacionados e direcionados aos setores técnico-administrativos e fogem à análise da área jurídica, conforme Parágrafo Único do art. 38 da Lei 8.666/93. 34.1 A análise dos editais e contratos (modelos de minutas) são efetuadas para verificar se existem as cláusulas essenciais e obrigatórias exigidas por lei, assim, quando da análise efetuada, verificou-se apenas o que diz respeito à forma das respectivas minutas, pois cabe aos setores técnicos a emissão de pareceres relativos aos projetos básicos e executivos para atendimento do que consta no objeto e finalidade do contrato. 34.2 O TCU citou possíveis divergências quanto aos prazos de vigência e de pagamento e índice da garantia. Efetivamente, não foi formulado pela Eleservice questionamento sobre o assunto, tampouco o fizeram as demais concorrentes. Conforme o art. 56 da Lei 8.666/93, a autoridade poderá exigir prestação de garantia que não exceda 5% do valor do contrato. Nos modelos das minutas enviadas para análise, o limite permitido de graduação deveria ser o constante no modelo de minuta de edital, considerando que consta no modelo cláusula em que o contratante se compromete a assumir as exigências constantes no edital de licitação. 34.3 O pagamento, segundo legislação, não deverá ultrapassar 30 dias, contados da data final do período de adimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento. Cabe, também neste caso, obediência ao edital. 34.4 Quanto ao último questionamento, a Lei 8.666/93, art. 57, II, diz que nos presentes casos poderá a duração dos serviços ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 meses com prorrogação, em caráter excepcional e justificado, por mais 12 meses. 34.5 Os modelos de minutas, após análise pela Consultoria Jurídica, não mais retornam para verificação do cumprimento das sugestões indicadas e não é do conhecimento do respondente o resultado final da licitação quanto aos valores contratados, quanto aos índices e suas graduações e quanto ao que foi decidido quando o legislador permite que o administrador opte por uma decisão que favoreça a Administração Pública sem causar danos a terceiros. Há alguns meses o responsável vem solicitando nos pareceres que todas as cláusulas dos editais e contratos tenham suas redações compatíveis entre si. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS. 35. É compreensível que o exame feito pela área jurídica não se detenha minudentemente nas partes referentes a especificações técnicas do edital, contrato e projeto básico, se e quando existente esse último. Entretanto, a verificação do setor jurídico não pode se prender apenas à existência ou não das cláusulas essenciais, é necessário que seja examinada a coerência dos textos 259 como um todo e em confronto entre si. Caso esse exame tivesse sido realizado, não estaria havendo, como no presente caso, divergência entre o previsto no edital, sua minuta de contrato e no texto final do contrato. 35.1 Tem razão o Sr. Nertran ao afirmar que o licitante vencedor, em assinando o contrato, subordina-se às suas cláusulas; entretanto, exatamente aí reside a falha apontada na diligência, a divergência entre edital, minuta de contrato e contrato; portanto, não foi observado, in casu, o disposto no art. 55, XI, da Lei 8.666/93, que estabelece a vinculação das cláusulas contratuais ao instrumento convocatório. Como os documentos gozam de presunção de legitimidade, vê-se que a segurança jurídica do procedimento restou afetada e, numa situação extrema, presente a incerteza, há a possibilidade de ajuizamento de ação legal por parte do contratado que seja contrária aos interesses da Administração. 35.2 Ainda a respeito dos textos claramente divergentes do edital, minuta de contrato e contrato dispondo sobre o percentual da garantia a ser oferecida, a análise procedida na instrução anterior, às fls. 193/194 e 196, ilustra bem a diferença a que a Administração submeteu o licitante quando não especificou percentuais e prazos corretamente. 35.3 Apenas para exemplificar, na TP 01/2000, considerando os valores que constam do contrato, a garantia prestada foi de R$ 1.772,01; segundo o preço mensal ofertado (e contratado) de R$ 7.383,36 e o prazo previsto no edital (60 meses), a garantia deveria ser de R$ 8.860,03, cinco vezes maior que a quantia efetivamente exigida na garantia. Se lembrarmos que o empresário, ao se preparar para um certame, e sagrando-se vencedor, tratará de obter a garantia (por qualquer modalidade prevista no art. 56, § 1º da Lei 8.666/93, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, pelas quais pagará encargos), veremos que cai por terra a alegação do Sr. Nertran de não haver danos a terceiros. 35.4 Por outro lado, o fato dos documentos não retornarem para nova apreciação do setor jurídico depõe contra os controles internos mantidos pelo MS, posto que submetidos para apreciação apenas antes do lançamento público da licitação e não corrigidas, persistindo em erro a Administração. 35.5 Há ainda erro de interpretação da CGRL/MS ao prever contratação por prazo de 60 meses. Pelo contrário, o prazo deve ser restrito à vigência dos créditos orçamentários (Lei 8.666/93, art. 55, V, 57, II), podendo ser prorrogado, na hipótese legal, por períodos iguais e sucessivos até 60 meses, assunto já discutido nos subitens 7.6 a 7.9. O prazo prorrogável de 12 meses (art. 57, § 4º) existente no texto legal configura apenas uma situação excepcional que não deve ser entendida como regra. 36. Portanto, consideramos que as justificativas do Sr. Nertran Pires Milfon não elidem as falhas apontadas, posto que denotam deficiências na análise procedida sobre os processos licitatórios submetidos à apreciação do setor jurídico, além de falhas nos controles internos do Ministério da Saúde, e propomos seja feita determinação tanto à Consultoria Jurídica do MS quanto à CGRL para que aperfeiçoem seus mecanismos de controle interno de modo a evitar novas ocorrências de aprovação de documentos licitatórios divergentes em seu conteúdo. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO SR. HÉLIO GIL GRACINDO (FLS. 233/235). 37. Inicia o Consultor Jurídico do MS por reafirmar os termos do Ofício CJ/MS n.º 1.041/2000, respondendo a audiência anterior que lhe fora encaminhada (fls. 175/178), quando tratou da natureza técnica dos documentos submetidos à sua apreciação, da natureza singular da responsabilidade e da inviolabilidade do advogado quando no exercício da profissão. 37.1 Em seguida, afirma que os temas objeto da audiência que lhe fora encaminhada em segunda vez versavam sobre as divergências entre minuta de edital e de contrato e o contrato definitivo, já apresentadas. Alega que tais desencontros surgiram após a tramitação do processo pela sua Consultoria, que teria chamado a atenção para a satisfação de exigências administrativas a cargo da CGRL. Apenas excetua o item 15 da Tomada de Preços 01/2000, quanto aos percentuais indicados, pensando ser falha formal sanada no texto definitivo. 37.2 Quanto à TP 02/2000, não teria havido diferença, no entender do Consultor, aduzindo que não houve dano à Administração nem frustrou o interesse de ninguém. 260 37.3 Na seqüência de suas alegações, e até o fim delas, apóia-se na Constituição Federal e no estatuto advocatício, Lei 8.906/94, entendendo estar escudado pela inviolabilidade do operador do Direito por seus atos e manifestações no exercício da profissão. 37.4 Ao final, endossa atitude da 4ª Secex em promover audiência dos responsáveis sobre as divergências constatadas, expressando contudo a opinião que a Consultoria Jurídica do Ministério não se inclui no rol dos responsáveis por aquelas diferenças. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS. 38. Forçoso é reconhecer que as análises técnicas são independentes, seja da área jurídica, seja da engenharia. 38.1 Contudo, não podemos nos prender apenas na lógica desse argumento. Enquanto o dolo é intencional, hipótese cuja incidência também descartamos, a culpa, de acordo com o art. 40, II, do Código Penal, existe com a ocorrência da imprudência, imperícia ou negligência. Também não acreditamos tenha havido imprudência ou imperícia Entretanto, a negligência se faz presente, quando se verifica que o exame da adequabilidade do processo licitatório pela Consultoria Jurídica do MS limita-se a um exame por check-list da existência das cláusulas essenciais e recomendação de que sejam incluídos dispositivos que contemplem os itens ausentes, sem dar maior importância ao conteúdo e coerência dos documentos. Dessa atitude resulta exame superficial, com as conseqüências que agora temos de enfrentar. 38.2 O próprio Sr. Hélio Gil refere-se ao art. 32 da Lei 8.906/94, que, em seu caput, define que ‘o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’. Alega que não se cogita de dolo ou culpa no caso presente. Entretanto, como acabamos de verificar no parágrafo precedente, está sim cabalmente comprovada a culpa da Consultoria Jurídica ao permitir a existência de documentos divergentes em procedimento licitatório submetido ao seu ‘crivo’. 38.3 A atitude dos membros da Consultoria Jurídica do MS pode também ser enquadrada como infringente ao art. 2º, I, da Lei n.º 8.027/90, segundo a qual são deveres dos servidores públicos civis exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função. Também o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22/06/1994, na Seção que trata das Regras Deontológicas, inciso XI é aplicável ao caso: ‘0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.’ (grifamos). 38.4 Assim, a exemplo da proposta anterior, e dado que as justificativas do Sr. Hélio Gil Gracindo também não elidem os erros apontados, posto que denotam deficiências nos procedimentos de análise dos processos licitatórios submetidos à apreciação do setor jurídico, além de falhas nos controles internos do Ministério da Saúde, propomos seja determinado à Consultoria Jurídica do MS e à CGRL para que aperfeiçoem seus mecanismos de controle interno de modo a evitar novas ocorrências de aprovação de documentos licitatórios divergentes em seu conteúdo AUDIÊNCIA DOS MEMBROS DA CPL. 39. Srs. Mário Machado da Silva, José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim e Cláudia da Silva Freire, presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação do Ministério da Saúde à época dos fatos (Ofícios Secex 4 n.ºs 457/2002, fls. 213/214, 458/2002, fls. 215/216, 459/2002, fls. 217/218, 460/2002, fls. 219/220 e 461/2002, fls. 221/222): a) existência de divergência entre as cláusulas dos editais relativos às Tomadas de Preços n.ºs 01 e 02/00 e suas correspondentes nas minutas de contrato anexadas aos referidos editais, que foram mantidas nos contratos posteriormente celebrados, no tocante à forma de pagamento, à garantia, à duração e ao valor global dos contratos, em inobservância ao preceituado nos arts. 54 a 57 da Lei n.º 8666/93, discriminadas no item 3, alínea d acima; e b) fracionamento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em dezesseis elevadores para a realização simultânea de duas Tomadas de Preços (n.ºs 01 e 02/2000), em desacordo com o art. 8º e § 1º e 5º, do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, uma vez que o requisito para a habilitação dos interessados em participar dos citados certames era exatamente o mesmo: apresentação de dois 261 atestados de capacidade técnica válidos que comprovassem de forma clara e precisa, ter a licitante prestado ou estar prestando serviços de manutenção em elevadores compatíveis com freqüência variável e comando microprocessado. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELOS MEMBROS DA CPL. (fls. 261/271, 276/286, 289/299, 302/312 e 325/335). 40. Cumpre esclarecer de início que, como as audiências dirigidas aos membros da CPL, consistentes em a) divergências entre o edital e o instrumento de formalização do contrato; e b) fracionamento dos procedimentos licitatórios, correspondem ao item 3, alíneas d.1 a d.5 e c da audiência dirigida ao Sr. Avelino Sardagna e que as respostas oferecidas por este compõem versão idêntica às oferecidas por aqueles, e uma vez que a análise de tais justificativas já foi realizada, aplicam-se as conclusões sobre as falhas correspondentes a todos os envolvidos. 41. Releva observar, entretanto, que os membros da CPL são originariamente os responsáveis primeiros pela adequação dos textos de edital e contrato e, em decorrência ainda da atuação para a qual foram designados, responsáveis também pelo fracionamento do certame licitatório. 42. d) das divergências entre o edital e o instrumento de formalização do contrato. 42.1 d.1) divergência quanto ao prazo de vigência. 42.1.1 Ao examinar este tópico, no itens 19 a 20, decidimos por acolher as justificativas, sem prejuízo de se determinar à CGRL que aperfeiçoe os controles mantidos sobre as redações de minutas de editais e contratos de modo a evitar futuros contratempos. 42.2 d.2) divergência no percentual a ser aplicado para cálculo da garantia. 42.2.1 No exame deste tópico, foi mantida a acolhida à justificativa, com proposta de determinação semelhante à anterior. 42.3 d.3) divergência quanto à forma de pagamento às licitantes vencedoras. 42.3.1 As justificativas foram acolhidas, sem proposta de determinação. 43. c) do fracionamento dos procedimentos licitatórios. 43.1 Quando do exame desta falha restou caracterizado o direcionamento da licitação, devido à citação de marcas no edital, em confronto com os arts. 3º, § 1º, I e 15, § 7º, I, da Lei 8.666/93, ensejando proposição de aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei Orgânica do TCU, c/c art. 220, II do Regimento Interno desta Casa. 43.2 Assim, propomos seja a apenação estendida aos membros da CPL, Srs. Mário Machado da Silva, José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim e Cláudia da Silva Freire, presidente e membros da Comissão, por desobediência aos arts. 3º, § 1º, I e 15, § 7º, I, da Lei 8.666/93. AUDIÊNCIA DO COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 44. Sr. Ricardo Alves de Mattos, Coordenador de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, sobre a emissão irregular de empenho ante o parecer constante às fls. 320, vol. 3, no qual afirma que havia previsão orçamentária no PTRES/PT 087530/10.122.0750.2002.0267, Natureza de Despesa 33.90.39, no valor estimado mensal de R$ 12.726,00 para atender despesas com contrato de manutenção de elevadores, e documentos constantes às fls.324, vol. 3, e 234, vol. 2 (Ofício 462/2002, fl. 223). JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO SR. RICARDO ALVES DE MATTOS (FLS. 316/324). 45. Por fim, a audiência dirigida ao Sr. Ricardo Alves de Mattos (fls. 316/324) versando sobre a emissão irregular de empenhos, em valores não suficientes para cobrir as despesas contratadas, constitui-se, a exemplo das justificativas dos membros da CPL, na fração correspondente da resposta oferecida pelo Sr. Avelino Sardagna, analisada no item 7 e subitens. 46. Pertinentes, portanto, a mesma análise e a mesma determinação: seja alertada novamente a CGRL de que a reincidência no descumprimento da determinação já procedida na Decisão n.º 143/2000TCU-Plenário enseja a aplicação de multa ao responsável, com fulcro no inciso VII do art. 58 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 220 do Regimento Interno desta Corte. DAS AUDIÊNCIAS ANTERIORES. 262 47. Compulsando as instruções feitas anteriormente, a primeira às fls. 46/51, a segunda às fls. 63/78 e a terceira às fls. 181/203, constatamos que a segunda instrução propôs as seguintes audiências: 47.1 Aos Srs. Mário Machado da Silva, Presidente da CPL e aos membros José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim, e Cláudia da Silva Freire, sobre o descumprimento do disposto no § 2º, do art. 41, da Lei n.º 8.666/93, ante a tempestividade dos recursos apresentados pela Eleservice, na TP no. 01/2000, Processo n.º 25000.049322/99-64 e na TP n.º 02/2000, processo n.º 25000.046067/99-52, bem como dos arts. 3º e 38, inciso VIII, do referido normativo. 47.2 Aos Srs. Márcio Lúcio de Souza Bastos, Chefe da DIESE/COSEN/CGSG; João Batista B. Ferraz, Coordenador da COSEN/CGSG; Mário Machado da Silva, Presidente da CPL e aos membros José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim, e Cláudia da Silva Freire; José Régis Marques, Assessor-CGSG/MS; e Avelino Sardagna, Coordenador-Geral de Serviços Gerais; sobre a habilitação e conseqüente adjudicação do objeto do certame à Kone Elevadores, na TP n.º 01/2000 – Processo n.º 25000.049322/99-64, em desrespeito ao princípio constitucional da isonomia nas licitações públicas, previsto no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, bem como aos artigos 3º, § 1o , inciso I, 30, § 1º, inciso I, e 44, § 1º da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que: a) a referida firma não apresentou atestado de capacidade técnica válido, demonstrando estar a firma habilitada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores com ‘freqüência variável’ e ‘comando microprocessado’, conforme exigido no edital, já que, entre os três atestados apresentados, um deles se referia apenas à ‘freqüência variável’, e os demais à prestação de serviços de modernização e reforma; e b) o parecer técnico da COSEN direcionou a adjudicação para a referida firma, sem entrar no mérito da validade dos atestados apresentados, por inferir que, sendo ela fabricante dos equipamentos, automaticamente, estaria habilitada para a prestação de serviços de manutenção. 47.3 Aos Srs. Nertran Pires Milfont, Assessor da Consultoria do Ministério da Saúde; Hélio Gil Gracindo, Consultor Jurídico do Ministério da Saúde; Mário Machado da Silva, Presidente da CPL e aos membros José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim, e Cláudia da Silva Freire, sobre a exigência de especificação nos atestados de capacidade técnica das características ‘comando microprocessado’ e ‘freqüência variável’, conforme cláusula 6.1.2, do edital, da TP n.º 02/2000, processo n.º 25000.046067/99-52, que veio a restringir o caráter competitivo do certame, por não se enquadrar no disposto no inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que dois dos elevadores objeto da licitação não seriam dotados do dispositivo ‘comando microprocessado’: 47.4 Aos Srs. Márcio Lúcio de Souza Bastos, Chefe da DIESE/COSEN/CGSG; João Batista B. Ferraz, Coordenador da COSEN/CGSG; Mário Machado da Silva, Presidente da CPL e aos membros José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim, e Cláudia da Silva Freire; e Avelino Sardagna, Coordenador-Geral de Serviços Gerais, sobre a habilitação e conseqüente adjudicação do objeto do certame à Elevadores Atlas Schindler, na TP n.º 02/2000, processo n.º 25000.046067/99-52, em desrespeito ao princípio constitucional da isonomia nas licitações públicas, previsto no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, bem como aos artigos 3º, § 1o , inciso I, 30, § 1º, inciso I, e 44, § 1º da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que: a) a referida firma não apresentou atestado de capacidade técnica válido, demonstrando estar a firma habilitada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores com ‘freqüência variável’ e ‘comando microprocessado’, conforme exigido no edital, já que, entre os sete atestados apresentados, apenas um deles atende plenamente ao exigido no edital; b) o parecer técnico da COSEN direcionou a adjudicação para a referida firma, sem entrar no mérito da validade dos atestados apresentados, por inferir que, sendo ela fabricante dos equipamentos, automaticamente, estaria habilitada para a prestação de serviços de manutenção; 48. Devidamente cientificados, os responsáveis apresentaram suas defesas, analisadas na instrução de fls. 181/203, com as seguintes conclusões: 263 48.1 Sobre a tempestividade dos recursos apresentados pela Eleservice, subitem 47.1 acima, considerando-se que os subitens 7.1.7 e 7.3.3 têm conclusão semelhante, assim como os subitens 7.1.9 e 7.3.4: ‘7.3.3 Então, considerando que a abertura dos envelopes, ocorreu em 17.02.2000 ..., procede a alegação da Eleservice de que a CPL não observou o contido no parágrafo 2º, do art. 41 da Lei n.º 8.666/93 no que concerne à tempestividade do recurso.’ ‘7.3.4 Portanto, apesar da alegação dos ouvidos em audiência quanto aos ritos e procedimentos internos da Entidade, mesmo assim, a presente documentação chegou em tempo hábil e suficiente para que a CPL pudesse manifestar-se tempestivamente quanto ao mérito do recurso.’ 48.2 Sobre a habilitação e conseqüente adjudicação do objeto do certame à Kone Elevadores, subitem 47.2 acima: ‘7.2.15 À vista desse entendimento, concluiu-se que os atestados apresentados pela empresa vencedora do certame não poderiam ser considerados válidos, devendo ser questionada a habilitação da mesma, não obstante o entendimento da COSEN de que a empresa que possui capacidade para fabricar, fornecer e instalar o tipo de equipamento solicitado, tem obviamente competência técnica para manter esses equipamentos. Nesse sentido cabe ratificar a conclusão posta naquela instrução de que o texto da lei não abre possibilidades a inferências do gênero pelos julgadores, as quais restringiriam sobremaneira a isonomia entre os licitantes, beneficiando sempre as empresas fabricantes, em detrimento de outros licitantes aptos à realização daqueles serviços. Na apreciação dos documentos apresentados pelos concorrentes, devem ser levados em conta os critérios definidos no edital, sendo vedada a utilização de qualquer elemento subjetivo derivado da percepção ou dedução dos julgadores (§ 1º, do art. 44 da Lei nº 8.666/93).’ 48.3 Sobre a exigência de especificação nos atestados de capacidade técnica das características ‘comando microprocessado’ e ‘freqüência variável’, conforme cláusula 6.1.2, do edital, da TP n.º 02/2000, processo n.º 25000.046067/99-52, que veio a restringir o caráter competitivo do certame, subitem 47.3 retro: ‘7.4.11 Considerando que 80% dos equipamentos pertencem a uma categoria que necessita de maior especialização para sua manutenção e que na metade da vigência do contrato os últimos elevadores já estariam modernizados, a Administração julgou que o objeto da licitação deveria ser único. 7.4.12 Entendemos que a justificativa apresentada é pertinente sendo cabível, portanto, a exigência de uma maior especificação nos atestados técnicos. Todavia, a prosperar essa argumentação, a Administração deveria ter realizado apenas uma licitação, tendo em vista que os Contratos Administrativos n.º 08/94 e n.º 09/94 estariam sendo encerrados em 31 de dezembro de 1999 e tinham o mesmo objeto ou seja, prestar manutenção preventiva e corretiva em elevadores dotados de freqüência variável e comando microprocessado.’ (grifamos). 48.4 Sobre a habilitação e conseqüente adjudicação do objeto do certame à Elevadores Atlas Schindler, na TP n.º 02/2000, processo n.º 25000.046067/99-52, subitem 47.4 acima: ‘7.5.9 Como se vê, mais uma vez, a argumentação apresentada pelos ouvidos em audiência confirma que a CPL utilizou-se de informações internas para convalidar a escolha da empresa prestadora de serviço de manutenção em elevadores e portanto inferiu. 7.5.10 Ainda quanto à matéria, cabe ressaltar o entendimento posto quando da instrução desta Secretaria às fls. 63/78, de que ‘é perceptível que uma empresa capacitada para realizar manutenção em elevadores de tecnologia superior, estaria igualmente habilitada para prestar serviços em elevadores dotados de sistema de controle mais simples. Portanto, no caso dessas empresas, a apresentação de atestado comprovando a experiência na manutenção de elevadores de última geração, poderia habilitá-la para serviços em elevadores de tecnologia mais defasada. O mesmo não ocorreria para empresas que apresentassem atestados por serviços prestados em elevadores tecnologicamente inferiores, já que não lograriam demonstrar estarem aptas para realização de serviços em elevadores de ponta. Foi o que se verificou com a Eleservice, já que alguns atestados por ela oferecidos, embora fizessem referência à especificação ‘freqüência variável’ (fls. 234, 242, 244 e 250, Vol. III), não apresentaram a característica ‘comando microprocessado’, presente nos oito elevadores localizados no Edifício Sede, inabilitando-a, por 264 conseguinte, ao serviço de manutenção dessas máquinas. Todavia, com base nos atestados apresentados, a Eleservice estaria habilitada a efetuar a manutenção nos elevadores instalados no SAI- Trecho 3, dotados de comando ‘a relês’- capacidade inclusive reconhecida pelo representante da Schindler, quando da abertura da licitação (fls. 272, Vol. III).’ 7.5.11 Assim, também somos de opinião que a exigência inserida na cláusula 6.1.2 do edital da TP n.° 02/2000, veio a restringir o caráter competitivo do certame, em frontal descumprimento ao disposto no inciso I, do § 1º, do art. 30 da Lei n.º 8.666/93, por impossibilitar que empresas capacitadas para manutenção dos elevadores do Setor de Indústria participassem de licitação, e tendo apresentado melhor oferta, viessem a ser contratadas.’ CONCLUSÃO. 49. Após a análise das justificativas apresentadas às audiências procedidas em duas ocasiões distintas, chega-se à conclusão de que houve diversos procedimentos irregulares, juntamente com falhas formais, no decorrer do certame licitatório: 49.1 Realização de despesas sem cobertura contratual, em desobediência ao Parágrafo Único do art. 60 da Lei 8.666/93, subitem 5.6 desta instrução. 49.2 Emissão de empenho estimativo, quando o correto seria emissão de empenho global, configurando inobservância do art. 27 do Decreto 93.872/86, agravada pelo descumprimento de determinação já procedida na Decisão n.º 143/2000TCU-Plenário, com a atenuante da situação orçamentária desfavorável, subitem 7.16. 49.3 Direcionamento em certame licitatório, em confronto com os arts. 3º, § 1º, I e 15, § 7º, I, da Lei 8.666/93, ensejando aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei Orgânica do TCU, c/c art. 220, II do Regimento Interno desta Casa, item 15. 49.4 Necessidade de aperfeiçoamento, pela CGRL e Consultoria Jurídica, dos controles mantidos sobre as redações de minutas de editais e contratos de modo a evitar futuros contratempos, itens 21, 24 e 36. 49.5 Inobservância, pela Comissão Permanente de Licitação, do disposto no § 2º, do art. 41, da Lei n.º 8.666/93, bem como dos arts. 3º e 38, inciso VIII, do referido normativo, subitem 47.1. 49.6 Habilitação e adjudicação do objeto da licitação a empresas que não apresentaram atestado de capacidade técnica válido, bem como utilização de critério de inferência, não previsto em edital, para julgamento de capacitação técnica, em desrespeito ao princípio constitucional da isonomia nas licitações públicas, previsto no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, bem como aos artigos 3º, § 1o , inciso I, 30, § 1º, inciso I, e 44, § 1º da Lei n.º 8.666/93, subitens 47.2. e 47.4. 49.7 Exigência de especificação nos atestados de capacidade técnica das características ‘comando microprocessado’ e ‘freqüência variável’, conforme cláusula 6.1.2 do edital da Tomada de Preços n.º. 02/2000, restringindo o caráter competitivo do certame, tendo em vista que dois dos elevadores objeto da licitação não seriam dotados do dispositivo ‘comando microprocessado, com infringência do disposto no inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei n.º 8.666/93, subitem 47.3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. 50. Ante o exposto, e considerando que algumas das falhas apontadas devem ser corrigidas por determinação feita institucionalmente, enquanto outra tem caráter pessoal, propomos seja: I – Aplicada a multa prevista art. 58, II, da Lei 8.443/92, c/c art. 220, II do RITCU, e desde logo autorizada a sua cobrança executiva, aos Srs. Avelino Sardagna, então Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do MS, Mário Machado da Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Ministério da Saúde à época dos fatos, José Tarciso de Oliveira Silva, Kátia Machado, João Batista Landim e Cláudia da Silva Freire, membros, à época, da Comissão Permanente de Licitação do Ministério da Saúde, em razão de direcionamento em certame licitatório, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, I e 15, § 7º, I, da Lei 8.666/93. II - Determinado à Consultoria Jurídica do MS que se abstenha de permitir a inclusão de cláusulas restritivas da competitividade em processos licitatórios, com infringência do disposto no inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei n.º 8.666/93, bem como aperfeiçoe os controles mantidos sobre as redações de minutas de editais e contratos de modo a evitar futuros contratempos a si e ao Ministério; III - Determinado à Coordenação de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do MS que se abstenha de emissão de empenho estimativo, quando o correto seria emissão de 265 empenho global, configurando inobservância do art. 27 do Decreto 93.872/86, determinação já procedida nas Decisões Plenárias nº 143/2000 e 736/2002. IV - Determinado à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do MS para que se abstenha de: a) habilitar, em procedimento licitatório, empresa que não logre preencher os requisitos exigidos em edital para qualificação técnica e, ainda, de utilizar critérios subjetivos para inferir a aptidão técnica, em desrespeito ao princípio constitucional da isonomia nas licitações públicas, previsto no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, bem como aos artigos 3º, § 1o , inciso I, 30, § 1º, inciso I, e 44, § 1º da Lei n.º 8.666/93; b) realizar despesas sem cobertura contratual, em desobediência ao Parágrafo Único do art. 60 da Lei 8.666/93; c) emitir empenho estimativo quando o correto seria emissão de empenho global, configurando inobservância do art. 27 do Decreto 93.872/86, determinação já procedida nas Decisões Plenárias nº 143/2000 e 736/2002, alertando que nova reincidência ensejará a aplicação de multa ao responsável, com fulcro no inciso VII do art. 58 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 220 do Regimento Interno desta Corte, considerando-se que a Unidade já foi suficientemente avisada da possibilidade; d) permitir a inclusão de cláusulas restritivas da competitividade em processos licitatórios, com infringência do disposto no inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei n.º 8.666/93; e) permitir a existência de fracos controles sobre as redações de minutas de editais e contratos, de modo a evitar futuros contratempos a si e ao Ministério; V – Dada ciência da Decisão que vier a ser tomada à empresa Eleservice do Brasil Componentes Eletrônicos Ltda, que formulou a presente representação; e VI – Juntados os presentes autos às contas da CGRL, exercício de 2000, TC-008.370/2001-6, para subsidiar o exame daqueles autos.” A sra. Diretora de Divisão, por seu turno, entende que também devem ser apenados o sr. Ricardo Alves de Mattos, Coordenador de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, e o sr. Avelino Sardagna, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, “em razão da irregular emissão de empenho (estimativo), configurando inobservância ao art. 27 do Decreto 93.872/86, o que evidenciou o descumprimento da Decisão nº 143/2000 TCU Plenário” (fls. 18/20 do volume IV). Em reforço à análise expendida pelo analista, ressalta que o parcelamento da licitação tendo em vista a marca dos aparelhos e não suas características operacionais, permitiu o direcionamento dos certames, pois impediu que outros licitantes concorressem à prestação de serviços naqueles elevadores de características mecânicas mais simples. Além disso, observa que “o descredenciamento da representante, a aceitação de atestados insuficientes, a inferência da capacidade técnica, bem como o documento constante às folhas 317 do volume 2, em que o futuro vencedor e antigo prestador de serviço se confundem reclamando sobre a falta de pagamento, apontam como claro direcionamento para que aquela empresa fosse a única a permanecer no certame e com isso facilitar a regularização de uma situação de fato que já se arrastava desde 1994, quando sucessivamente a licitação inicial estava sendo renovada ao arrepio da Lei 8.666/93 (ver fl. 199/200 do volume principal).” A sra. Secretária de Controle Externo manifesta-se de acordo com a proposta da sra. diretora, aduzindo determinação à CGRL no sentido de que observe as disposições contidas no parágrafo único, do art. 60 da Lei 8.666/93, tendo em vista a realização de despesas sem cobertura contratual. É o relatório. VOTO A presente representação atende aos requisitos estipulados no art. 113, §1º, da Lei 8.666/93. Dela conheço, portanto. Conforme exposto no relatório precedente, às questões inicialmente argüidas pela representante, atinentes a exigências constantes no edital relativamente à capacidade técnica e ao 266 descumprimento do prazo legal para impugnação da licitação, somaram-se outras, detectadas pela unidade técnica na instrução do processo. Todas essas irregularidades foram objeto de regular audiência dos responsáveis para que apresentassem justificativas. Em instrução final, a unidade técnica entendeu persistirem diversas irregularidades, algumas de natureza formal e outras que, por serem de natureza grave, justificariam a imposição de sanção aos responsáveis. Foram consideradas graves aquelas referentes ao direcionamento dos certames e à emissão de empenho estimativo. O direcionamento teria ocorrido em virtude de a licitação ter sido dividida em duas tomadas de preços, cada qual agrupando elevadores produzidos por um mesmo fabricante. Observo, inicialmente, que o parcelamento do objeto das licitações em si mesmo não configura irregularidade e em alguns casos tem sido até mesmo recomendado por esta Corte, desde que técnica e economicamente viável. Nesse sentido a Decisão TCU 393/94 - Plenário (sessão de l5.6.94), à qual se seguiram várias deliberações com a mesma conclusão. Essa medida encontra expressa previsão legal no § 1º do art. 23, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 8.883/94. O que não se admite é o fracionamento das despesas com o objetivo de fugir ao processo licitatório ou evitar a modalidade licitatória de maior rigor. Assim, cabe examinar se, na hipótese dos autos, houve parcelamento do objeto (legítimo) ou fracionamento da despesa, com o fim de fugir ao regular processo licitatório. A partir das circunstâncias que envolvem o caso, entendo que não se pretendeu burlar o processo licitatório, tendo havido tão-somente o parcelamento do objeto, fundado em critério que se me afigura racional e legítimo. Com efeito, não vislumbro nenhum direcionamento decorrente do só motivo de as tomadas de preços terem contemplado em seu objeto somente elevadores de mesma marca. Contribui para afastar essa hipótese o fato de a própria representante, que não fabrica elevadores, ter concorrido nas duas tomadas de preços. Entre realizar uma única licitação para prestação de serviços de manutenção de 16 elevadores, o administrador público optou por tentar ampliar o número de concorrentes, subdividindo o objeto de acordo com a marca dos elevadores, cogitando que dessa forma poderia aumentar a competitividade, pois, de fato, existem firmas que prestam assistência técnica somente a determinada marca de elevador e, não fracionado o objeto, essas empresas estariam alijadas do certame. Assim, motivo de crítica não é o fracionamento efetuado, mas, sim, como ao final apontou a sra. diretora, o fato de que as licitações realizadas poderiam contemplar ainda maior fracionamento, respeitando-se o desenvolvimento tecnológico dos elevadores, isto é, suas características operacionais, de modo que permitisse a participação de mais empresas. Esse aspecto, no entanto, não pode militar em desfavor dos responsáveis, pois as audiências realizadas não fizeram referência a isso. Ademais, não há elementos nos autos que permitam conhecer se existem ou não tais diferenças tecnológicas entre os elevadores licitados e se tais diferenças seriam significativas o suficiente para justificar outra conformação de objetos. Os responsáveis alegam que 80% dos elevadores tinham as mesmas características e que os restantes 20% iriam ser modernizados no decorrer do contrato. Outrossim, como requer a lei, esse parcelamento deve ser feito “em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis”, e não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que esse nível de parcelamento seria técnica e economicamente viável. Portanto, entendo que o parcelamento do objeto não acarretou o direcionamento da licitação. Em relação à utilização de empenho estimativo relativamente aos contratos ora enfocados, entendo que as razões fáticas apresentadas pelos responsáveis permitem relevar a falha. Com efeito, verifico que o orçamento relativo ao exercício de 2000 somente foi aprovado no mês de maio daquele ano, por meio da Lei 9.969, de 11 de maio de 2000. Assim, os órgãos públicos até essa data estiveram limitados à execução da despesa correspondente a dois doze avos da proposta orçamentária enviada ao Congresso Nacional, conforme disciplinado no art. 84 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2000 (Lei 9.811/1999). 267 Além dos problemas acarretados pelo atraso na aprovação do orçamento, informam os responsáveis que naquele exercício de 2000, o Ministério da Saúde sofreu um “contingenciamento” da ordem de R$ 1,154 bilhão. Essas constrições orçamentárias, por tantas vezes experimentadas pela Administração Pública, causam imensos transtornos à regular atividade de todos os órgãos e entidades públicas e não podem servir, em regra, como justificativa para a inobservância das leis de direito financeiro. No entanto, em situações extremamente excepcionais, os administradores públicos se vêem no dilema de ter que escolher entre duas situações antagônicas, ambas legítimas e de implementação impositiva, cuja opção por uma delas acarretará, necessariamente, o desatendimento da outra, revelando verdadeiro conflito de bens, valores ou princípios constitucionais. O presente caso retrata bem essa situação. Os elevadores são equipamentos de transporte de vidas humanas e, em caso de falhas ou mau funcionamento, podem causar acidentes fatais. A fim de evitar, ou ao menos minimizar, a ocorrência desses sinistros, impõe-se a rigorosa e contínua manutenção, por empresas tecnicamente aptas a prestar o serviço. Assim, eventual negligência desse serviço importa ofensa aos direitos à segurança e à vida. Então, neste caso, o administrador público tinha que decidir entre seguir estritamente as normas de execução orçamentária ou garantir a continuidade do serviço de manutenção dos elevadores, a fim de assegurar os direitos à segurança e à vida dos usuários. Como vem sendo destacado na doutrina e na jurisprudência do STF, essa colisão entre princípios de igual hierarquia deve ser solucionada à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que a decisão adotada pelos responsáveis, no sentido de contornar as momentâneas restrições orçamentárias e viabilizar os serviços de manutenção dos elevadores, pode ser considerada legítima e justificável ante as circunstâncias, afigurando-se como medida adequada e proporcional, tendo em vista as particulares características do caso concreto. Não se justifica, entretanto, a persistência dessa prática irregular fora do específico contexto de limitação orçamentária vivenciado. Destaca a unidade técnica que a infração não se limitou àqueles meses em que não havia crédito orçamentário disponível, tendo perdurado por todo exercício de 2000 e se prolongado até 2002. Essa situação já não encontra abrigo jurídico e seria motivo bastante para aplicação de multa aos responsáveis. Sem embargo, verifico que essa específica irregularidade já foi suficientemente examinada pelo Tribunal, tendo sido proferida a Decisão 736/2002 – Plenário, por meio da qual foi determinada ao órgão a correção de seus procedimentos. Na ocasião, restou expressamente salientado que a reincidência dessa prática acarretaria a aplicação de multa ao responsável. Ou seja, de acordo com essa deliberação, a sanção deverá ser aplicada em caso de reincidência na prática após 16.7.2002, data de sua publicação no DOU. Como as demais emissões de empenho estimativo já foram objeto de apreciação no corpo da referida Decisão 736/2002 – Plenário, não cabe neste momento a aplicação da sanção. Também considero dispensável nova determinação sobre o assunto, haja vista ter sido contemplado na referida Decisão 736/2002. No tocante às divergências entre os editais e as minutas de contratos, e entre esses e os contratos assinados, verifico que esses equívocos não revelaram má-fé nem se traduziram em dano ao Erário, podendo ser creditados a deficiências administrativas e falta de coordenação entre as áreas envolvidas, merecendo somente determinações corretivas. De igual, não vislumbro má-fé nas demais falhas observadas em todo o processo, podendo ser creditadas às já assinaladas deficiências administrativas. Pelas razões expostas, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação do Plenário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator 268 ACÓRDÃO Nº 1.260/2003 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-005.987/2000-4 (com 4 anexos) 2. Grupo II – Classe VII – (Representação). 3. Representante: Eleservice do Brasil Componentes Eletrônicos Ltda. 4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde – CGRL/MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade técnica: 4ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Eleservice do Brasil Componentes Eletrônicos Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pelos responsáveis da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde – CGRL/MS, relacionadas com o direcionamento das licitações e descumprimento dos prazos para interposição de recursos, no âmbito das tomadas de preço 01/00 e 02/00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 68 e 69, inciso VI, da Resolução 136/2000, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde que se abstenha de permitir a inclusão de cláusulas restritivas da competitividade em processos licitatórios, com infringência do disposto no inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei 8.666/93, bem como aperfeiçoe os controles mantidos sobre as redações de minutas de editais e contratos de modo a evitar futuros contratempos a si e ao ministério; 9.3. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do MS que: 9.3.1. observe rigorosamente os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 41 da Lei 8.666/93; 9.3.2. abstenha-se de realizar despesas sem cobertura contratual, em desobediência ao Parágrafo Único do art. 60 da Lei 8.666/93; 9.4. dar ciência desta deliberação à empresa Eleservice do Brasil Componentes Eletrônicos Ltda.; 9.5. determinar o apensamento destes autos às contas da CGRL, exercício de 2000 (TC008.370/2001-6). 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 269 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-010.905/2003-4 Natureza: Representação Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação formulada pelo TRT/PE, noticiando possíveis irregularidades na manutenção do contrato de trabalho de empregada do Serpro. Conhecimento. Inexistência de irregularidades. Improcedência. Arquivamento dos autos. Adoto como Relatório a instrução a seguir, elaborada no âmbito da 2.ª Secex : “Trata-se de representação originária de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o qual remete cópia das peças processuais referentes à Reclamação Trabalhista nº 07.001.01013/96 - 7ª JCJ de Recife para que se apurem eventuais irregularidades no que tange à manutenção do contrato de trabalho da empregada aposentada Teresinha Maria de Brito Maia, autora da reclamação em tela (fls. 2/8). 2. O principal pedido da reclamante consiste na manutenção do seu contrato de trabalho, considerado extinto em face da Resolução nº 03/96, de 28.05.96, baixada pelo Diretor-Presidente do SERPRO, a qual prevê o desligamento imediato de todos os empregados que tenham permanecido em atividade após sua aposentadoria. 3. Ressalte-se que os efeitos da Resolução nº 03/96 supra encontram-se suspensos por força de medida liminar concedida à reclamante na Medida Cautelar Preparatória nº 04/96 – 7ª JCJ. I - DA ADMISSIBILIDADE: 4. Cumpre salientar que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do RI/TCU, c/c o inciso III do art. 69 da Resolução-TCU 136/2000. II - DOS FATOS: 5. Por intermédio da Resolução nº 03/96, o Diretor-Presidente do SERPRO determinou que ‘até o dia 28 de junho de 1996, seja promovido o necessário ato administrativo de desligamento de todos os empregados que tenham permanecido em atividade após as respectivas aposentadorias, em face da extinção dos respectivos contratos de trabalho....nos casos em que a aposentadoria tenha se dado posteriormente à promulgação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991....’. 6. Alcançada pela determinação supra, a empregada aposentada Teresinha Maria de Brito Maia ingressou com a Medida Cautelar Preparatória nº 04/96 objetivando sustar os efeitos da Resolução nº 03/96, obtendo a liminar em 19.05.96. 7. Cumulativamente com o pedido de liminar, a empregada ajuizou reclamação trabalhista (fls. 2/8) contra o SERPRO, pleiteando a manutenção do seu contrato de trabalho ou, alternativamente, o percebimento integral das verbas rescisórias, uma vez que ‘continuou trabalhando nas mesmas funções, por absoluta aquiescência da empresa ré’. 8. A reclamante fundamentou suas alegações consoante NORMA FUNCIONAL DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADO, de 01.07.95, editada pelo SERPRO, a qual estabelece que ‘...a aposentadoria não enseja rescisão do contrato de trabalho. Assim, caso o SERPRO ou o empregado aposentado manifeste a decisão de rescindir o contrato de trabalho, aplicam-se, conforme o caso, os procedimentos adotados para Dispensa por Iniciativa da Empresa, sem justa causa (subitem 4.1.1), ou Pedido de Demissão pelo Empregado (item 4.3)’. 9. Alegou ainda a reclamante que ‘em razão do princípio da continuidade que deve nortear as relações laborais, o contrato de trabalho não se desfaz com a aposentadoria espontânea e, 270 portanto, nenhum entrave legal ou constitucional há a que o empregado permaneça prestando serviços...’. 10. O SERPRO apresentou defesa escrita (fls. 12/30) alegando, em síntese, que a manutenção de vínculo empregatício com a Administração Pública Indireta, após o requerimento da aposentadoria, com percebimento acumulado dos vencimentos do cargo ocupado e os proventos daquele benefício configura em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sobretudo ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a exigência de concurso público para provimento dos seus cargos. 11. Alegou ainda que a interpretação sistemática das leis infraconstitucionais que regem a matéria (artigo 49, I, II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 453 da CLT), no sentido de buscar uma interpretação conforme o texto da Constituição, demonstrou ser inadmissível o reconhecimento da manutenção de vínculo empregatício com a Administração Pública Indireta após o requerimento da aposentadoria. 12. Ressaltou que o SERPRO, ao apreciar as disposições legais sobre o assunto, constatou tempestivamente a irregularidade da situação anteriormente constituída e promoveu, por intermédio da Resolução nº 03/96, o desligamento formal dos empregados aposentados que continuaram a prestar serviços à entidade. 13. Ante o exposto, a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife (Ata de Julgamento da Reclamação nº 1013/96 às fls. 27/29) decidiu julgar procedente em parte a reclamação, condenando o SERPRO a reintegrar a reclamante nas suas funções, tendo em vista os termos da NORMA FUNCIONAL DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADO, de 01.07.95, a qual não pode ser desconsiderada sob pena de afronta à CLT, cujas regras são aplicáveis ao SERPRO ainda que de forma restrita. 14. Inconformado com a decisão supra, o SERPRO interpôs recurso ordinário (fls. 30/42) objetivando a nulidade da sentença, uma vez que a reclamante nunca foi demitida de seus quadros tendo em vista o deferimento de medida cautelar que suspendeu os efeitos da Resolução nº 03/96. 15. Alegou também que a pretensão de continuidade do contrato de trabalho da reclamante, ratificada pela sentença, significa, em termos jurídicos, que a empregada mantém dois contratos de trabalho com a Administração Pública Indireta, configurando burla ao critério do concurso público uma vez que o primeiro contrato se extinguiu com a aposentadoria da reclamante, em 27.06.95, devendo o contrato subseqüente ser considerado nulo de pleno direito em face da ausência de concurso público para provimento do cargo. 16. A reclamante apresentou suas contra-razões de recurso (fls. 46/48), alegando basicamente que ‘não assiste razão ao recorrente quando pede a reforma do decisum, porque a aposentadoria não era, à época, causa de rescisão do contrato de trabalho’. 17. Em conseqüência, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento (fls. 49/51) ao recurso interposto pelo SERPRO concluindo que ‘a nova contratação é nula de pleno direito, a teor do disposto no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal’. III – DA ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO: 18. Analisados os elementos que compõem os autos, no que pertine ao mérito, não identificamos indícios de qualquer conduta irregular por parte do SERPRO. Ressalte-se que o SERPRO, ao constatar a irregularidade da manutenção de contrato de trabalho com empregados aposentados, amparada pela NORMA FUNCIONAL, de 01.07.95, tomou as devidas providências no sentido de sanar tempestivamente a situação constituída, promovendo, por intermédio da Resolução nº 03/96, o desligamento formal da reclamante e de outros empregados que se encontravam na mesma situação. 19. Registre-se ainda que o trabalho prestado pela reclamante no período não implicou enriquecimento ilícito do SERPRO, pois a empregada recebeu salários a título de contraprestação pelos serviços prestados à entidade.” 271 Ante o exposto, considerando que não restou constatado dano à entidade nem foram confirmadas outras irregularidades relativamente à matéria objeto da presente representação, a Analista, com o endosso dos dirigentes da 2ª Secex, propôs ao Tribunal: a) conhecer da representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o inciso III do art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000; b) comunicar ao representante o inteiro teor da decisão a ser adotada; e c) arquivar o presente processo. É o Relatório. VOTO De início, registro que fui contemplado com a relatoria do presente feito em virtude da declaração de impedimento apresentada pelo eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça inserta à fl. 55 dos autos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve a representação ser conhecida para, no mérito, ser considerada improcedente. Com efeito, efetuados os exames pertinentes, a 2ª Secex concluiu que o Serpro não cometeu nenhuma irregularidade em relação à empregada aposentada Teresinha Maria de Brito Maia, mas, ao contrário, a referida empresa tomou todas as providências para evitar infringência a princípios constitucionais, como o da exigência de concurso público para o provimento de cargos da Administração Pública. Diante do exposto, acolhendo o encaminhamento sugerido pela Unidade Técncia, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.261/2003 – TCU – Plenário 1. Processo n.º TC-010.905/2003-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII– Representação 3. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE 4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE, acerca de possíveis irregularidades na manutenção do contrato de trabalho da empregada aposentada Teresinha Maria de Brito Maia, ex-integrante do quadro de pessoal do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; 9.3. arquivar o presente processo. 272 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II - CLASSE VII – Plenário TC-001.994/2003-5 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação sobre possíveis irregularidades na execução de convênios firmados entre a prefeitura e órgãos federais. Conhecimento. Procedência. Determinações. Ciência da decisão ao interessado e ao controle interno. Arquivamento. Trata-se de expediente encaminhado a esta Corte pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do qual noticia a ocorrência de irregularidades na execução de convênios celebrados entre a Prefeitura Municipal de Autazes/AM e órgãos federais, no exercício de 2000. Segundo mencionado nos elementos enviados, os principais indícios de irregularidades seriam os seguintes: “Não foi executado o Convênio nº 006/2000-MDIC, no valor de R$ 409.905,33 (quatrocentos e nove mil, novecentos e cinco reais e trinta e três centavos), para restauração e melhoramento da Estrada do Lago do Sampaio. Não foi encaminhada a respectiva prestação de contas”. “O Convênio nº 005/2000-MDIC, no valor de R$ 390.094,67 (trezentos e noventa mil, noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), objetivando a restauração e melhoramento da Estrada do Rosarinho, não foi totalmente executado e não foi feita a prestação de contas”. Houve “inobservância do art. 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93 na execução do Convênio nº 313/2000-MIN, para construção de um muro de arrimo; ausência de projeto básico e inexistência de registro no cadastro da SEFAZ da firma Eliezer Batista do Nascimento, vencedora do Convite nº 048/2000”. Foram descumpridos os arts. 7º e 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93 na execução dos Convênios nºs 005/2000 e 006/2000, celebrados com a Suframa, para restauração e melhoramento das estradas do Rosarinho e do Sampaio, respectivamente, tendo sido constatada a inexistência no cadastro da SEFAZ da firma Eliezer Batista do Nascimento, vencedora dos Convites nºs 031/2000 e 037/2000. Presente o processo na Secex/AM, esta, em cumprimento ao despacho deste Relator, no sentido da apuração dos fatos, verificou, de início, que foram celebrados pela aludida prefeitura em 2000 sete convênios, dos quais dois já tiveram instauradas as tomadas de contas especiais 273 correspondentes, a saber: TC-012.797/2002-6, referente ao Convênio nº 005/2000, acima referido, e TC-012.798/2002-3, relativo ao Convênio nº 006/2000, igualmente já mencionado. Foi registrado também na instrução inicial que os demais convênios consultados “não apresentam indícios de irregularidades, encontrando-se na situação de adimplentes no Siafi”, e que as ocorrências apontadas quanto ao Convênio nº 313/2000-MIN necessitam de diligência junto à prefeitura e ao Ministério da Integração Nacional, com vistas à obtenção de informações a respeito da prestação de contas. Procedida a diligência, vieram aos autos os esclarecimentos e elementos solicitados, que mereceram os registros a seguir na instrução elaborada pelo Analista da Unidade Técnica: “Convênio nº 313/2000 (SIAFI 399264), que já está em apuração junto ao órgão concedente, o qual informou a execução física integral do objeto (fls. 63/68), embora a documentação apresente as seguintes inconsistências (fls. 41/44): a) na relação de pagamentos, consta no lugar do número do cheque ou da Ordem Bancária a palavra ‘Caixa’, em desacordo com o que dispõe o art. 20 da IN/STN nº 01/97; b) os extratos bancários comprovam retiradas mediante cheques e saques em valores superiores ou inferiores às notas fiscais, demonstrando incoerência entre as retiradas e os valores pagos com recursos da União; c) os recursos não foram aplicados no mercado financeiro, conforme dispõe o art. 20 da IN/STN nº 01/97; d) a nota fiscal de serviços nº 000040 não teve registro do preço unitário ou total, contudo foi anexado um recibo s/nº, mencionando a referida nota fiscal no valor de R$ 10.000,00; e) a licitação foi realizada por meio de duas cartas-convites em lugar de uma tomada de preços, caracterizando fracionamento de despesa, sem comprovação do alegado regime de urgência, em desacordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/93. Embora haja o parecer técnico conclusivo da execução integral do objeto do Convênio 313/2000 (SIAFI 399264), resta ainda a omissão do gestor público quanto aos necessários esclarecimentos dos procedimentos tidos como impróprios e/ou irregulares, aos quais o responsável deve prestar as devidas informações, sob pena de ser instaurada a tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, por omissão no dever de prestar contas. Quanto aos demais convênios, estes já estão sendo apurados, por meio de procedimento próprio. Cabe registrar que a prestação de contas do Convênio nº 313/2000 (SIAFI 399264) encontrase no órgão concedente desde 26/12/2000 (fl. 41), entretanto somente em 07/05/2003 foi elaborado o parecer financeiro CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI nº 121/2003, o que prejudica a apuração dos fatos e está em desacordo com o prazo de 180 dias para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e conseqüente instauração da tomada de contas especial, quando for o caso, nos termos do § 1º do art. 1º da IN 35/2000-TCU”. Conclusivamente, o ACE propôs, com endosso da Diretora e da Secretária, as seguintes medidas: “I) conhecimento da presente Representação, porque preenche os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; II) determinar à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que: II.1) instaure e remeta a este Tribunal a Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, por omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 313/2000 (SIAFI 399264), firmado com a Prefeitura Municipal de Autazes/AM, caso não sejam prestados os devidos esclarecimentos sobre as impropriedades/irregularidades detectadas no Parecer Financeiro CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI/Nº 121/2003; II.2) observe o prazo de 180 dias para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e conseqüente instauração da Tomada de Contas Especial, quando for o caso, nos termos do § 1º do art. 1º da IN 035/2000-TCU, a exemplo, a análise tardia do Convênio nº 313/2000 (SIAFI 399264), firmado com a Prefeitura Municipal de Autazes/AM, cuja prestação de contas ingressou no órgão em 26/12/2000, e, somente em 07/05/2003, foi analisada a execução financeira do referido convênio; III) encaminhamento de cópia da Decisão que vier a ser adotada ao Ministro da Integração Nacional, para conhecimento e adoção das providências cabíveis; IV) arquivar o presente processo”. 274 É o Relatório. VOTO Preliminarmente, observo que o expediente inaugural merece ser conhecido como representação, nos moldes previstos no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno. Com relação ao mérito, verifica-se, de plano, que os indícios de irregularidades indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas nos três convênios examinados no âmbito daquela Corte lograram confirmar-se, pois dois daqueles já foram objeto de instauração de tomadas de contas especiais (TC-012.797/2002-6 e TC-012.798/2002-3) e o último, referente ao Convênio nº 313/2000, está a merecer a adoção de medida de igual natureza, pelos motivos adiante assinalados. Como visto, o referido convênio, cujo objetivo era a construção do muro de arrimo contra a erosão do rio Autaz-Açu, teve a conclusão de sua obra devidamente atestada por técnicos da Caixa Econômica Federal, que emitiram seu parecer de avaliação final em 05/01/2002 no seguintes termos (fls. 63/65): “Comprovada a execução da obra conforme foi projetada, com a inclusão de escadaria e rampa, como é praxe na região, consideramos que foi alcançado o benefício social esperado”. Ocorre que o exame promovido pelo setor competente do Ministério da Integração Nacional na prestação de contas apresentada pelo responsável revelou diversas inconsistências, as quais, a princípio, deixam dúvidas quanto à origem dos recursos utilizados na execução da obra conveniada. Consoante apontado pela Coordenação-Geral de Convênios, “os extratos bancários comprovam retiradas mediante cheques e saques em valores superiores ou inferiores às notas fiscais”, observando, por fim, que “não há coerência entre as retiradas e os valores pagos com os recursos da União”. Nessas circunstâncias, há de se determinar, de pronto, a instauração da tomada de contas especial respectiva, fixando-se prazo ao mencionado Ministério e à Secretaria Federal de Controle Interno, no âmbito das respectivas competências, para a remessa do feito a este Tribunal. De outra parte, cumpre assinalar que, ante a natureza da falta cometida pelo setor competente do Ministério da Integração Nacional (exame tardio da prestação de contas), a determinação deverá ter como fundamento o art. 31 da Instrução Normativa STN nº 01/1997, que fixa o prazo de 60 (sessenta) dias para a unidade concedente emitir seu pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas. Ante o exposto, com as ressalvas acima, acolho, em parte, as conclusões dos pareceres, e Voto no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.262/2003 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-001.994/2003-5 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 275 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas sobre indícios de irregularidades verificados na execução de convênios celebrados entre a Prefeitura Municipal de Autazes/AM e órgãos federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com base no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional que, se ainda não o fez, conclua e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a tomada de contas especial referente ao Convênio nº 313/2000 (SIAFI 399264), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Autazes/AM e o referido Ministério, tendo em vista as irregularidades apontadas no Parecer Financeiro CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI/Nº 121/2003 e no Parecer nº 541/2002 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (anexar cópia de fls. 06/15); 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, instaurada a tomada de contas especial referente ao mencionado Convênio nº 313/2000, adote as providências a seu cargo e encaminhe ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, o respectivo processo; 9.4. determinar à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que observe com rigor os prazos definidos no art. 31 da Instrução Normativa STN nº 01/1997, para exame de prestações de contas encaminhadas pelos convenentes; 9.5. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.6. determinar o arquivamento do processo. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-009.325/2003-1 NATUREZA: Contestação INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Itabaiana (PB) Sumário: pleito formulado pela Prefeitura Municipal de Itabaiana (PB) com vistas a alterar de 1,4 para 1,6 o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios. Intempestividade. Não conhecimento. Arquivamento do feito. Relatório 276 Adoto como relatório a bem lançada instrução da lavra da ACE Nazareth Fontes Pereira, acostada aos autos às fls. 22/25, com a qual se manifestou de acordo o titular da SEMAG (fl. 32): “Tratam os presentes autos de pleito formulado pela Prefeitura Municipal de Itabaiana para que se altere, de 1,4 para 1,6, o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) atribuído àquele Município. O referido pleito, constante do OF. nº 110/2003 emitido pela mencionada Prefeitura (fls. 02/21), foi encaminhado a esta Corte pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Ofício nº 2.111 STN/COFIN, de 22/05/03 (fls. 01). Em sua exposição de motivos, o signatário, alcaide do referido Município, critica a informação, advinda do Censo realizado no ano 2000, relativa ao número de habitantes atribuído àquele ente. Segundo o administrador, Itabaiana fazia jus ao coeficiente FPM de 1,6 desde o Censo de 1990, mas as novas medições populacionais empreendidas em 2000 “causaram a redução das verbas enviadas para aquela prefeitura, reduzindo o nível do município para 1.4 (um ponto quatro) do FPM, motivando incontáveis transtornos ...” (fls. 03). Prossegue, considerando um contra-senso o IBGE ter registrado “diminuição da população, quando o que se observa é um aumento de eleitores e um incontável número de nascimentos no período.” (fls.04). O Anexo II – “Aumento do Número de Eleitores” (fls. 08/11) demonstra a evolução do número de eleitores, que passou, de 18.548 em 1992, para 20.531 em 2003, consoante certidões emitidas pelo Cartório Eleitoral da 6ª Zona (fls. 10/11). Outro argumento apresentado pelo requerente foi a constatação, pelo último Censo, da existência de 904 casas desabitadas, ao passo que a Prefeitura, com o auxílio do Governo Federal, ergueu 57 novas casas populares para abrigar parte das famílias alojadas em creches e escolas (fls. 04). Em anexo específico relativo às casas desabitadas (“Anexo I – Inexistência de Casas Desabitadas”, fls. 05/07), detalha-se o argumento com diversas assertivas, a saber: i) o Censo foi realizado em gestão anterior, que, com o intuito de prejudicar as futuras administrações, “não permitiu uma assistência desejada e responsável aos recenseadores” (fls. 05); ii) “... são várias as famílias que ocupam creches e grupos escolares daquele município, [...] demonstrando que é quase impossível terem sido encontrado tão elevado número de residências desabitadas.” (fls. 05); iii)“... o fato do Governo Federal haver liberado recursos financeiros para a construção de 57 (cinqüenta e sete) novas casas populares, para atender parte das famílias sem teto, por sí só demonstra a carência de bens da espécie no município” (fls.05/06); iv) o Censo foi realizado em período eleitoral, época em que as pessoas deixam suas casas para participarem de eventos relativos às campanhas; v) “... as feiras livres que se realizam em municípios vizinhos causam um êxodo temporário, ...”; vi) “ ... casas vazias necessariamente não são desabitadas, ...”, o que não se mostra contemplado no Censo. Registra ainda o signatário que gestões anteriores à sua deixaram mais de R$ 900.000,00 em dívidas, que estão sendo pagas por meio de precatórios, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Estado, o que vem causando impactos às finanças do Município (fls.04 e “Anexo III – Dos Precatórios”, fls. 12/13). Inicialmente, em sede de exame de admissibilidade, recebe-se o presente pedido como contestação, nos termos do art. 292 do Regimento Interno desta Casa. Registre-se, entretanto, a intempestividade do pleito, configurada pelo mesmo dispositivo: “Art. 292. As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação referida nos arts. 290 e 291, para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.” (grifou-se). 277 O referenciado art. 290 trata da publicação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), caso em que se enquadra a solicitação ora em análise. Esses coeficientes, com vigência para o ano de 2003, integram a Decisão Normativa TCU nº 50, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2002 (seção I). Desta feita, encontra-se expirado o prazo do citado art. 292 (30 dias a partir da publicação). Observe-se, outrossim, com relação a discordâncias dos valores de população adotados pelo TCU no cômputo dos fundos de participação já citados, que a Lei Orgânica desta Corte (Lei nº 8.443, de 16/07/92) traz, em seu art. 102, diretrizes para o processamento dos dados de população produzidos pelo IBGE, a saber: “Art. 102. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações por Estados e Municípios.” “§ 1º Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá conclusivamente.” “§ 2º Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste artigo.” Tais disposições demonstram que as populações adotadas por este Tribunal “para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei”, ou seja, “efetuar, [...] o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal ...” são originárias do IBGE e não são passíveis de alterações pelo TCU nas circunstâncias da presente solicitação. Não obstante a intempestividade do pleito, cabe registrar, em respeito ao signatário, que a maior parte de suas alegações se refere à população medida no Censo de 2000, assunto concernente ao IBGE e não ao TCU. Se há indícios consistentes de que a medição empreendida pelo IBGE merece ser revista, é a essa instituição que se devem encaminhar contestação e respectivos argumentos, atentando-se para as disposições do citado art. 102. A existência de dívidas contraídas em gestões anteriores, por outro lado, não constitui argumento que possa produzir alteração de coeficiente do FPM, por ser desprovido de amparo legal. Interessante observar, ainda, que o Município de Itabaiana já faz jus, hodiernamente, ao coeficiente FPM de 1,6, consoante a retromencionada Decisão Normativa TCU nº 50. Todavia, por força da Lei Complementar nº 91, de 22/12/97 (art. 1º, § 2º c/c art. 2º, caput), encontra-se o Município sujeito à aplicação de redutor financeiro, definido em 50% para o ano de 2003, de acordo com a Lei Complementar nº 106, de 23/03/2001. Assim, sob o enfoque financeiro, um município que conte com coeficiente “oficial” (publicado) de 1,6 e com coeficiente populacional (isto é, aquele determinado pelo simples cômputo da população) de 1,4, encontra-se, no ano de 2003 e no Estado da Paraíba, em situação muito próxima (na verdade, desvantajosa) à de um município do mesmo Estado que possua, no mesmo ano, coeficiente de 1,4 oficial e populacional (circunstância que denota a não-sujeição a redutor financeiro). Com efeito, a planilha anexa (“Distribuição do FPM”, para o Estado da Paraíba, fls. 26/31) assim o demonstra: os Municípios paraibanos de Areia, Catolé do Rocha e Itabaiana (que se enquadram no primeiro caso) são destinatários de 0,73% do montante do FPM atribuído ao Estado, ao passo que Esperança, Lagoa Seca, Pedras de Fogo e São Bento (enquadrados no segundo caso) fazem jus à fatia, maior, de 0,75% do mesmo bolo. Foi, provavelmente, o efeito financeiro que levou o signatário a requerer a elevação do coeficiente de seu Município de 1,4 para 1,6, requisição improcedente, dado que o coeficiente oficial daquele ente, para o ano de 2003, já é 1,6. No tocante à distorção introduzida pela LC 91/97, que leva, no presente caso, os municípios de coeficiente 1,6 com redutor (e ganho adicional de 0,2) auferirem menos recursos do que aqueles contemplados com 1,4 sem redução, mostra-se oportuno 278 mencionar, a título de alerta, que tal distorção, prevista e estudada no TC 003.037/2001-2, tende a se tornar cada vez mais intensa com o aumento do redutor, que atingirá o ápice no ano de 2007 (90%). Essa distorção apresenta, pois, potencial embasamento para outras demandas análogas à presente, podendo vir a ser, em futuro próximo, “munição para muitas ofensivas”. A menção que aqui se faz ao TC 003.037/2001-2, “... Representação formulada por equipe de analistas do TCU acerca de efeitos financeiros provocados pela aplicação gradativa de percentuais redutores nos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).” (Relatório, TC 003.037/2001-2, Ata nº 07/2003-Plenário), tem o intuito de apenas chamar a atenção para os efeitos da distorção em comento. Ali, as populações foram mantidas estáticas no tempo, assumindo-se constantes os valores apurados no Censo de 2000, hipótese simplificadora necessária ao isolamento do fenômeno que se desejava estudar (efeitos da aplicação do redutor). Observe-se que, agora, esse fenômeno se configura, não mais como projeção ou conjectura, mas como realidade. A situação expressa pelo signatário, em termos financeiros, bem como os percentuais expressos na planilha em anexo, confirmam, com dados reais, as conclusões daquele estudo. Não obstante, no referido processo, ter esta Egrégia Corte rejeitado, em nome da segurança jurídica, a proposta de alteração nos cálculos dos coeficientes do FPM, para que se amortecessem as citadas distorções, as mudanças sugeridas para as decisões normativas que divulgam os coeficientes do FPM foram acatadas. Em decorrência disso, as próximas decisões deverão expressar, para cada município, entre outros parâmetros, “... o coeficiente final ajustado pela redução imposta aos municípios amparados e pela redistribuição aos demais municípios e a participação percentual no montante a que faz jus o Estado;” (Acórdão nº 196/2003-TCUPlenário, item 9.2.1). A publicação de tais variáveis tornará, por certo, mais clara aos administradores municipais a ocorrência da descrita distorção, o que se constituirá, provavelmente, em “mais munição para mais ofensivas”. A partir do exposto, propõe-se: a) não conhecer do presente pedido, em razão da não-tempestividade do mesmo, conforme o disposto no art. 292 do Regimento Interno desta Casa; b) encaminhar ao solicitante cópias do Acórdão que vier a ser adotado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem; c) arquivar os presentes autos.” É o Relatório. VOTO Cuidam os autos de pedido formulado pelo atual prefeito do Município de Itabaiana (PB) ao Ministro da Fazenda, no sentido de que seja alterado o percentual de participação daquele município no FPM, de 1,4 para 1,6, em face das razões que elenca. Por seu turno, o Ministério da Fazenda remeteu a este Tribunal cópia do aludido pedido, “para conhecimento e providências que se fizerem necessárias”. De plano, exsurge a preliminar da intempestividade do pedido, uma vez que, nos termos do art. 292 do Regimento Interno, as unidades federadas dispõem de trinta dias, a partir da publicação dos coeficientes do FPE e do FPM no Diário Oficial da União, para apresentar contestação, devendo, desde logo, juntar as provas em que se fundamentar. No caso vertente, a Decisão Normativa nº 50, que fixou os coeficientes relativos ao FPE e ao FPM para o presente exercício, foi publicada no DOU de 20/12/2002, o que torna intempestivo o pleito, aqui protocolizado no dia 28/05/2003. Ainda que a preliminar de intempestividade pusesse ser relevada, em nome do princípio da verdade material, o exame de mérito não beneficiaria o interessado. Conforme bem demonstrado na peça instrutiva, o art. 102 da Lei nº 8.443/92 deixa claro que compete ao IBGE publicar a relação das populações por Estados e Municípios, sendo da alçada desta corte tão somente o cálculo dos correspondentes percentuais de participação. E aquele diploma legal prossegue, nos parágrafos 1º e 2º do aludido dispositivo, direcionando ao IBGE o encaminhamento de reclamações quanto à 279 publicação das populações dos entes federados, “que decidirá conclusivamente” (§ 1º, art. 102, da Lei n 8.443/92). Resta claro, portanto, que falece ao TCU competência legal para promover alterações nos dados relativos às populações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios conforme publicados pelo IBGE. Como se vê, ainda que pudesse ser relevada a preliminar de intempestividade, não poderia esta corte decidir acerca do mérito do pleito formulado. No tocante a eventuais distorções causadas pela Lei Complementar nº 91/97, trago à memória dos meus pares que esse assunto já foi detalhadamente examinado por este Plenário quando do julgamento do TC 003.037/2001-2, ocasião em que foi prolatado, em 12/03/2003, o Acórdão nº 196/2003, o que torna dispensável quaisquer considerações adicionais sobre o tema no exame do presente caso. Assim, acolho o parecer da Semag, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.263/2003 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 009.325/2003-1 2. Grupo I - Classe VII – Contestação 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Itabaiana (PB) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaiana (PB) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Semag 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pleito formulado pela Prefeitura Municipal de Itabaiana para que se altere, de 1,4 para 1,6, o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) atribuído àquele Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - não conhecer do presente pedido, em razão da não-tempestividade do mesmo, conforme o disposto no art. 292 do Regimento Interno desta Casa; 9.2 - encaminhar ao solicitante cópias do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam; 9.3 - arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator 280 Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII - PLENÁRIO TC 014.228/2003-9 Natureza: Representação Interessado: Controladoria-Geral da União Entidade: Município de Pitimbu/PB Sumário: Fiscalização realizada pela CGU no município de Pitimbu/PB. Providências recomendadas pela CGU consideradas parcialmente satisfatórias. Acompanhamento por parte da Unidade Técnica. Determinação à UFPB para apurar acumulação ilícita de cargos públicos por parte de professora com dedicação exclusiva. Encaminhamento de cópias. Adoto como Relatório a bem lançada instrução de lavra do ACE Sérgio Brandão Sanchez, com a qual manifestaram sua anuência o Diretor da 2ª Divisão e o Secretário da Secretaria de Controle Externo da Paraíba. “Trata-se de documentação remetida pela Controladoria-Geral da União, constituída de cópia do Relatório de Fiscalização n° 14/2003 – CGU-PR, realizada pelo órgão no município de Pitimbu/PB, no período de 19/05/2003 a 23/05/2003, tendo por objeto a avaliação dos recursos federais repassados ao município, a atuação dos Conselhos Municipais responsáveis pelo acompanhamento e orientação de Programas de Governo e a prestação de serviços públicos federais à sociedade. 2. A fiscalização promovida pela CGU é decorrente da 2a etapa do Programa de Fiscalizações a partir de Sorteio Público, realizada em 12/05/2003, no qual foi sorteado o município de Pitimbu/PB. 3. Conforme descrito às fls. 04, os trabalhos foram desenvolvidos in loco, por meio de inspeções físicas, análise documental, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos. 4. O Relatório foi estruturado de modo a apresentar os resultados decorrentes da fiscalização realizada por Ministério Supervisor e por Objeto e/ou Projeto/Ação fiscalizado, tendo sido tais informações posteriormente remetidas aos respectivos titulares de cada pasta ministerial para a adoção das medidas que forem julgadas necessárias (fls. 02). 5. Registramos a seguir, resumidamente, os programas fiscalizados, por Ministério Supervisor, as principais constatações advindas dos trabalhos realizados e as medidas saneadoras propostas pela Controladoria-Geral. Min. Supervisor Min. da Fazenda (fls. 07/13) Min. Supervisor Objeto ou Principais constatações Medidas Programa / Ação Propostas fiscalizado BB – PRONAF Falta de acompanhamento Não foram satisfatório pelo agente financeiro propostas (Banco do Brasil) das operaçõesmedidas para custeio da safra, cobrança corretivas. intempestiva dos inadimplentes e assistência técnica ineficaz. BNB – PRONAF Falta de evidência de exigência, Não foram pelo agente financeiro (BNB), da propostas comprovação das despesasmedidas referentes à aquisição de corretivas. equipamentos de irrigação; verificou-se que o banco vem casando as operações de financiamento no âmbito do PRONAF com a contratação de seguro por morte do tomador do empréstimo; cobrança ineficaz dos recursos emprestados e orientação técnica precária. Objeto ou Principais constatações Programa / Ação fiscalizado Medidas Propostas 281 Min. de Minas eFiscalização da Não houve constataçõesNão foram Energia distribuição e relevantes. propostas (fls. 14/16) revenda de medidas. derivados de petróleo e álcool combustível. Fiscalização e Constatou-se divergência de Foi recomendado controle da informações entre a Prefeitura de ao Ministério produção mineralPitimbu e a empresa Cimento Poty supervisor no nacional no tocante à existência de sentido de rever exploração mineral na região. seu banco de dados e solicitar uma fiscalização específica, caso julgue necessário. Min. do Desenv.Controle Sem constatações relevantes. Não foram Ind. e Comérciometrológico de propostas (fls. 17/19) Instrumento de medidas medição corretivas. Min. das CidadesAções de Sem constatações relevantes Não foram (fls. 20/23) reestruturação propostas urbana e de medidas adequação de vias corretivas. Melhoria dasSem constatações. Não foram condições de propostas habitabilidade medidas. Min. do Desenvolv.Investimento em Constatações de falhas de caráter Não foram Agrário (fls.infra-estrutura formal e outras posteriormente propostas 24/42) básica para sanadas. Prestações de contasmedidas assentamentos aprovadas e termos de corretivas. rurais. recebimento das obras expedidos. Obras concluídas e em pleno funcionamento segundo informação da CGU. Min. da EducaçãoBolsa Escola Ausência de atuação por parte dos Foi recomendado (fls. 43/56) Conselhos de Acompanhamento. ao Ministério da Educação que estimule a participação do referido Conselho de Acompanhament o no Programa Bolsa Escola. PNAE Atuação deficiente do Conselho de Foi recomendado Alimentação Escolar – CAE; Não ao Ministério adoção, por parte da Prefeitura Supervisor que Municipal, de mecanismos de oriente a controle da distribuição dos Prefeitura de gêneros adquiridos com os Pitimbu no recursos do PNAE (Exercício de sentido de 2002) implantar mecanismos de controle sobre a distribuição dos gêneros adquiridos. Foi recomendado ao CAE no sentido de participar efetivamente da execução e fiscalização do Programa, segundo suas atribuições. Falta de comprovação, por parte Foi recomendada da Prefeitura, da execução de a instauração de despesas no montante de R$ Tomada de 13.016,81 (PNAE - exercício de Contas Especial 2002). em relação ao referido valor de R$ 13.016,81, cuja aplicação não foi devidamente comprovada pela Prefeitura. Min. Supervisor Objeto ou Principais constatações Medidas Programa / Ação Propostas fiscalizado Min. da EducaçãoPrograma de Segundo Relação de Pagamentos Foi (fls. 43/56) garantia de padrão realizados no exercício de 2002, arecomendada a mínimo de Prefeitura não comprovou a instauração de qualidade para o execução de R$ 2.788,91; algumasTomada de ensino fundamentaldespesas foram realizadas sem aContas de jovens e adultos. emissão de nota de empenho e os Especial. recursos repassados não foram Foi também objeto de aplicação financeira. recomendado ao Ministério Supervisor no sentido de orientar a Prefeitura ao cumprimento integral do disposto na legislação relativa ao Programa. Programa Dinheiro Aquisição de materiais de Não foram Direto na Escola –consumo sem a formalização de propostas PDDE procedimento licitatório. medidas corretivas. 282 Min. da Assistência Concessão de bolsa Após selecionar uma amostra dos Não foram e Promoção Socialpara jovens de 15 abeneficiados, constatou-se que os propostas (fls. 57/69) 17 anos. jovens atendidos não atendem aos medidas requisitos do Programa. Notas de corretivas. empenho de parte das despesas indicavam como fonte de recursos outros programas federais (PETI, Valorização do Idoso). Sonegação de documentos comprobatórios de despesas. Atendimento à Atrasos no pagamento dos Não foram criança e ao benefícios por parte da Prefeitura;propostas adolescente em Não apresentação de vários medidas jornada escolar documentos comprobatórios dascorretivas. ampliada. despesas realizadas. Atendimento à Não apresentação por parte da Não foram criança em creche. Prefeitura de vários documentos propostas comprobatórios da realização de medidas despesas; Atuação precária do corretivas. Conselho Municipal de assistência social. Realização de despesas com material permanente vedadas pelo Programa. Atendimento à Não apresentação pela Prefeitura Não foram pessoa idosa. de vários documentos solicitados propostas pela equipe de fiscalização da medidas CGU. corretivas. Min. da SaúdePrograma de Finalidade do Programa não Foi recomendada (fls. 70/92) combate às atendida em razão de diversasa cientificação carências irregularidades, indícios de fraudesdo Ministério nutricionais. nas licitações e compras dos Supervisor (Min. produtos. da Saúde) acerca dos resultados da fiscalização realizada e foi recomendado ao Fundo Nacional de Saúde a instauração de Tomada de Contas Especial. Piso de Atenção Falta de controle da entrada eFoi proposta a Básica – PAB – saída de medicamentos nascientificação do Farmácia Básica. farmácias das unidades básicas de Min. Supervisor saúde do município; uso indevido (Min. da Saúde) dos recursos oriundos do PABe a instauração para o pagamento de contrapartida de Tomada de municipal. Contas Especial pelo Fundo Nacional de Saúde. Construção e Pagamento antecipado por Foi proposta a ampliação de serviços não executados; indícios cientificação do serviços de de medição fraudulenta e de Min. Supervisor abastecimento de superfaturamento; pagamento e a instauração água. (Convênio n° relativo a obra já realizada e de TCE pelo 400/2001-SIAFI custeada pela Companhia de Água Fundo Nacional 433272 – Fundação e Esgoto da Paraíba de Saúde, além Nacional de Saúde). da suspensão de novos repasses. Min. Supervisor Objeto ou Principais constatações Medidas Programa / Ação Propostas fiscalizado Min. da SaúdeAções de Pagamento de serviços não Foi proposta a (fls. 70/92) saneamento básico executados, no valor de R$ cientificação do em pequenas14.440,14. Min. Supervisor localidades. e a instauração (Convênio n° de TCE pelo 213/2001-SIAFI Fundo Nacional 426331 – de Saúde. FUNASA). Ação de Pagamento de serviços não Foi proposta a Saneamento Básico executados, no valor de R$ cientificação do em pequenas11.824,41. Min. Supervisor localidades e a instauração (Convênio n° de TCE pelo 208/2001-SIAFI Fundo Nacional 426311 – de Saúde. FUNASA) Piso de Atenção Constatou-se a acumulação ilegalFoi proposta a Básica – PAB – de cargo público. Uma Servidora cientificação do Saúde da Família. da UFPB, em regime de dedicação Min. Supervisor exclusiva exercia também o cargo com a de médica no município de recomendação de Pitimbu. Utilização irregular dos instauração de recursos com locação de imóvel eTCE e pagamento de transporte de recomendado à servidores em João Pessoa/PB. UFPB que apure a acumulação ilícita de cargos públicos pela servidora. Min. do Trabalho eSeguro Sem constatações relevantes. Não foram Emprego (fls.desemprego; FGTS; propostas 93/96) Capacitação e medidas. colocação do trabalhador no mercado de trabalho. 283 Min. do Esporte Implantação de Foram constatadas algumasFoi recomendado (fls. 97/100) infra-estrutura impropriedades em licitação à Caixa esportiva em realizada para a construção de um Econômica comunidades ginásio no município. Federal que carentes. verifique os preços das composições unitárias quando da verificação do processo licitatório. Min. dasPrestação de Sem constatações relevantes. Não foram Comunica-ções (fls.Serviços Postais, propostas 101/104) Monitoramento da medidas Universalização dos corretivas. Serviços de Telecomunicações e Controle dos Contratos de Outorga de serviços de telecomunicações. Min. da IntegraçãoAções emergenciais Foram verificadas impropriedadesFoi proposta a Nacional (fls.de defesa civil. no procedimento licitatório e adoção de 105/114) (Convênio n° pagamentos efetuados por serviços providências 226/2001-SIAFI não realizados, no valor de R$ internas no 429604 ) 6.352,48. sentido de recompor Tesouro Nacional e, caso necessário, seja instaurada a competente Tomada de Contas Especial. Ações emergenciais Sonegação dos documentos à Não foram de defesa civil. equipe de fiscalização do Controle propostas (Convênio n° Interno. medidas. 233/1997-SIAFI 327849 e n° 222/2000 –SIAFI n° 394819) 6. Verifica-se, portanto, que a fiscalização do Controle Interno identificou inúmeras impropriedades e/ou irregularidades na gestão dos recursos federais repassados ao Município de Pitimbu/PB, tendo, para todos os casos, encaminhado cópia do relatório sub examine ao Ministério responsável, para ciência e adoção das providências cabíveis, conforme informado à fl. 02. 7. O relatório, em alguns casos, sugere a instauração da tomada de contas especial, e.g. do caso do Programa de garantia de padrão mínimo de qualidade para o ensino fundamental de jovens e adultos, de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE (fls. 51/53). 8. Em outros casos, contudo, como nas ações descentralizadas pelo Ministério da Assistência e Promoção Social, apesar das graves irregularidades, não há recomendação de nenhuma providência. No caso do Programa de Concessão de Bolsas para jovens de 15 a 17 anos, foi verificada a não aplicação financeira dos recursos repassados, apresentação de notas empenho das despesas fazendo alusão de que as verbas empenhadas referiam-se a outros programas federais, não-pagamento da totalidade das bolsas, seleção de beneficiários que não atendiam os requisitos do Programa e sonegação à equipe de fiscalização dos documentos comprobatórios das despesas. 9. Situação semelhante foi verificada na gestão dos recursos relativos ao Programa de Atendimento a criança e ao adolescente em jornada escolar ampliada e no de Atendimento a Pessoa Idosa (fls. 57/69). 10. De todo modo, conforme já dito, cópia do relatório foi encaminhado aos ministérios responsáveis, que cientes das ocorrências, espera-se que adotem as providências cabíveis. CONCLUSÃO 11. A fiscalização realizada pelo Controle Interno, na base do sorteio para escolha do município, demonstrou a grave situação da gestão de recursos públicos nas prefeituras de pequeno porte, as quais, em uma escolha tendo por base critérios de materialidade e relevância, dificilmente seriam vistoriadas. 12. A situação demonstrada denota forte desorganização administrativa, aliada a práticas inescusáveis, como a sonegação de documentos à equipe de fiscalização do Controle Interno, desprovida de instrumentos coercitivos ou apenadores desse tipo de conduta, a exemplo do que dispõe os servidores desta Corte, por força do contido nos arts. 42 e 58, inciso VI, da Lei n° 8.443/92. 284 13. O encaminhamento do relatório de fiscalização aos órgãos repassadores possibilitará a apuração das irregularidades na esfera de cada um, mas não pode dispensar, nos casos mais graves, o acompanhamento por esta Corte das providências que vierem a ser adotadas, por constituir-se em modo indireto de exercício do dever constitucional insculpido no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal. 14. Nesta oportunidade, foi verificado que não existe no Tribunal nenhuma tomada de contas especial envolvendo as transferências objeto da fiscalização do Controle Interno (fl. 117). 15. O tratamento processual a ser dispensado às comunicações de irregularidades oriundas de órgãos integrantes do Controle Interno recebeu nova orientação de encaminhamento, constante da Ordem de Serviço n° 03-SEGECEX, de 16/4/2003, que disciplina de forma diversa o previsto no art. 69 da Resolução TCU n° 136/2000. 16. Nos termos da citada ordem de serviço, em seu art. 3°, inciso II, e Parágrafo Único, independentemente da gravidade dos fatos noticiados, quando as providências recomendadas pelo controle interno sejam bastantes para solucionar a questão e quando envolver órgãos ou entidades que não estejam obrigados a prestar contas do Tribunal [caso dos municípios], o acompanhamento das medidas saneadoras implementadas deverá ser feito no próprio lote, em prazo a ser proposto pela unidade técnico-executiva competente ao Relator, à vista da natureza da matéria e das demais atividades a cargo da secretaria. 17. O acompanhamento a cargo desta Corte, conforme dito, faz-se necessário nos casos em que foram detectadas irregularidades na gestão dos recursos, independentemente das recomendações da CGU, que como visto (itens 8 e 9 supra) não ocorreu em todas as situações em que foram detectados ilícitos graves. 18. Destarte, considerando o disposto no art. 3°, inciso II, e Parágrafo Único, da Ordem de Serviço SEGECEX n° 03, de 16/04/2003, e que as medidas cabíveis para sanar as impropriedades e irregularidades dentro da competência do Controle Interno já foram adotadas, submetemos os autos à consideração superior propondo: 18.1. seja autorizado o monitoramento pela SECEX/PB das providências adotadas pelos órgãos repassadores indicados no Relatório de Fiscalização n° 14/2003, nos casos em que foram identificadas irregularidades graves, abaixo relacionados: 18.1.1. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO: 18.1.1.1. transferências no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2002; 18.1.1.2. transferências no âmbito do Programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA, no exercício de 2002; 18.1.2. MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL: 18.1.2.1.Transferências no âmbito do Programa de Concessão de Bolsas para jovens de 15 a 17 anos, no exercício de 2002; 18.1.2.2. Transferências no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no exercício de 2003; 18.1.2.3. Transferências no âmbito do Programa de Atenção à Criança em Creche, nos exercícios de 2002 e 2003; 18.1.3. MINISTÉRIO DA SAÚDE: 18.1.3.1.Transferências no âmbito do Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica-PAB (para combate às carências nutricionais), no exercício de 2002; 18.1.3.2. Transferências no âmbito do Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica-PAB (Farmácia Básica), no exercício de 2002; 18.1.3.3. Convênio n° 400/2001 – SIAFI n° 433272, para construção e ampliação de serviços de bastecimento de água; 18.1.3.4. Convênio n° 213/2001 – SIAFI n° 426331, para ações de saneamento básico em pequenas localidades; 18.1.3.5. Convênio n° 208/2001 – SIAFI n° 426311, para ações de saneamento básico em pequenas localidades; 285 18.1.3.6. Transferências no âmbito do Programa de Atendimento Assistencial Básico referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica – PAB (para saúde da família); 18.2. seja autorizada a expedição de ofícios aos respectivos entes repassadores indicados no subitem anterior, requerendo que seja informado a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, os resultados alcançados e as providências adotadas a respeito das ocorrências indicadas no Relatório de Fiscalização n° 14/2003, da Secretaria Federal de Controle Interno (anexando cópia das partes do relatório referente a cada Ministério acionado); 18.3. seja autorizada a expedição de ofício à Secretaria Federal de Controle Interno – Controladoria Geral da União, para determinar que faça constar nas próximas contas anuais da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, informação sobre a apuração da acumulação ilícita de cargos públicos pela servidora Ivoneide Alves de Araújo Vieira – SIAPE 332496, professora adjunta, em regime de dedicação exclusiva da UFPB e médica generalista da Prefeitura Municipal de Pitimbu/PB, informada no Relatório de Fiscalização n° 14/2003 – Programa de Fiscalização a partir de Sorteio Público. (fls. 92)” É o Relatório. VOTO Em princípio, não haveria necessidade de submeter este processo ao Colegiado, uma vez que o objetivo da Controladoria-Geral da União (CGU) era somente o de comunicar a esta Corte os resultados dos trabalhos realizados, e não o de provocar a atuação do Tribunal. Observo, outrossim, que, na maior parte dos casos relatados, as medidas corretivas foram devidamente propostas pelo Órgão de Controle. Em razão da existência de diversos expedientes oriundos da CGU, da mesma natureza que aquele que originou o presente feito, a Secretaria-Geral de Controle Externo (SEGECEX) expediu a ordem de serviço n.º 03-SEGECEX, que objetiva racionalizar a constituição de novos processos. Essa ordem de serviço contempla as seguintes hipóteses: a) autuação como representação, quando a irregularidade relatada justificar a apuração de pronto pelo Tribunal; b) juntada do lote às contas anuais, extraordinárias ou especiais do órgão ou entidade, ainda que não apresentadas ao Tribunal, para acompanhamento da implementação das medidas saneadoras das irregularidades, quando os fatos não se revestirem de gravidade ou quando as providências recomendadas pelo controle interno forem suficientes; c) arquivamento do lote, quando os elementos encaminhados não apresentarem indícios suficientes para provocar a atuação do Tribunal. Assim sendo, acolho, em parte, o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, com duas ressalvas. A primeira, apenas no sentido de esclarecer que o acompanhamento, por parte da Unidade Técnica, das medidas a serem implementadas pelos órgãos repassadores não deve ser designado como monitoramento, pois, conforme disposto no art. 243 do Regimento Interno, “monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.” A segunda ressalva – que é a razão pela qual submeto este processo ao descortino do Plenário – é no sentido de que a determinação proposta somente pode ser efetuada por meio de Acórdão, uma vez que não há previsão legal ou regimental para que o Relator possa exarar determinação por meio de despacho singular. Por fim, gostaria de ressaltar que, apesar de haver irregularidades, relatadas pela CGU, que não ensejaram propostas de medidas corretivas, o acompanhamento a ser realizado pela SECEX/PB deverá observar os procedimentos adotados no âmbito dos órgãos/entidades repassadoras. Se forem considerados insuficientes, deverá a Unidade Técnica representar a este Tribunal. Diante do exposto, acolho, no essencial e com as mudanças consideradas pertinentes, a proposta da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal acolha o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões em 27 de agosto de 2003. 286 BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.264/2003 – TCU – Plenário 1. Processo: TC – 014.228/2003-9 2. Grupo I - Classe VII – Representação 3. Interessada: Controadoria-Geral da União 4. Entidade: Município de Pitimbu/PB 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados este autos de Representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução TCU nº 136/2000, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por atender os requisitos do art. 237, c/c art. 235, ambos do Regimento Interno; 9.2. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 9.2.1. apure, em processo administrativo, a acumulação ilícita de cargos por parte da Sra. Ivonilde Alves de Araújo Lima; 9.2.2. promova o ressarcimento da gratificação de dedicação exclusiva, relativa ao período em que a servidora acumulou o cargo de professora adjunta com o cargo/emprego de médica do Município de Pitimbu/PE e, caso reste configurada a total incompatibilidade do exercício simultâneo das duas atribuições, promova o ressarcimento integral das remunerações indevidamente pagas; 9.2.3. faça constar das contas anuais de 2003 as informações sobre as medidas adotadas com vistas a sanar a irregularidade mencionada no subitem 9.2.1; 9.3 - remeter cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem: 9.3.1. à Controladoria-Geral da União; 9.3.2. à Câmara Municipal Pitimbu/PB; 9.3.3. à Universidade Federal da Paraíba; 9.3.4. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.3.5. ao Ministério da Assistência e Promoção Social; 9.3.6. ao Ministério da Saúde; 9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo da Paraíba que acompanhe a adoção das medidas saneadoras por parte dos órgãos/entidades repassadores e, caso necessário, represente ao Tribunal; 9.5. determinar o arquivamento do presente processo, sem embargo de determinar a juntada de cópias às contas anuais da Universidade Federal da Paraíba, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Assistência e Promoção Social e do Ministério da Saúde. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 287 VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC-012.904/2002-8 Natureza: Representação. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO. Interessada:Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. SUMÁRIO: Representação formulada acerca de suposta irregularidade cometida por Tribunal Regional Eleitoral. Movimentação extraordinária de padrões, mediante resolução interna, em desconformidade com a lei que implantou o plano de carreira dos servidores. Conhecimento e procedência da Representação; fixação de prazo para o órgão adotar providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações efetuadas irregularmente (Acórdão do Plenário). Resolução do TRE/GO sub judice. Independência das instâncias. Reiteração da determinação anteriormente formulada. Determinação à Secex/GO. RELATÓRIO Cuidam os autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO, tendo em vista reportagem veiculada em jornal de grande circulação daquele Estado (“O Popular”, edição de 22/05/2002, fl. 03), noticiando a “promoção” de duzentos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO, por meio de resolução interna – Resolução n. 39/2002 (fls. 23/25). 2.Este Plenário, na sessão de 23/04/2003, decidiu, no essencial, por meio do Acórdão n. 409/2003 (fl. 201), fixar ao TRE/GO, com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo de trinta dias, a contar da ciência daquela deliberação, para que adotasse providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE n. 39/2002, porque contrárias ao disposto no art. 7º da Lei n. 9.421/1996, informando a este Tribunal, nesse mesmo prazo, sobre as medidas implementadas. 3.Em cumprimento à referida deliberação, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/GO encaminhou os elementos de fls. 230/267, noticiando as providências implementadas no âmbito daquela Corte, consistentes, basicamente, na decisão adotada, no dia 26/06/2003, pelo Plenário daquele Tribunal no sentido de suspender o julgamento da revogação da Resolução TRE/GO n. 39/2002 até o pronunciamento definitivo de mérito sobre a questão na Justiça Federal, uma vez que os efeitos da aludida Resolução encontram-se suspensos por determinação judicial. 4.A Secex/GO, por entender que as informações acostadas aos autos demonstram os esforços envidados pelo órgão em relação ao Acórdão n. 409/2003 – TCU – Plenário, sugere o envio dos autos a este Gabinete, para conhecimento, e posterior retorno àquela Secretaria, com vistas ao subsídio da análise do processo de Tomada de Contas de 2002 (fl. 268). 5.O Ministério Público, ouvido por iniciativa deste Relator (fl. 269), observa que os efeitos da Resolução/TRE n. 39/2002 só estão suspensos em decorrência de liminar concedida pela Justiça Federal. Assim, considerando necessário prosseguir no acompanhamento da matéria até que a mencionada Resolução seja efetivamente revogada, a Procuradoria manifesta-se no sentido de que 288 seja feita determinação ao TRE/GO para que mantenha este Corte de Contas informada acerca dos desdobramentos da questão aqui tratada e que a presente Representação seja juntada ao processo de contas do órgão, referente ao exercício de 2002, para exame conjunto e em confronto (fl. 270). É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O Ministério Público Federal, considerando que houve violação ao art. 7º da Lei n. 9.421/1996 no Tribunal Regional Eleitoral em Goiás – TRE/GO, propôs Ação Civil Pública (processo n. 2002.35.00.004645-4), objetivando a anulação da Resolução TRE n. 39/2002, que concedeu movimentação extraordinária de referência aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria daquela Corte Estadual. 2.De acordo com consulta realizada em 19/08/2003 (fls. 271/277), o referido processo encontra-se em trâmite no Tribunal Regional Federal, após interposição de agravo em decorrência da rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela União. A medida liminar, concedida em 20/05/2002, foi no sentido de suspender os efeitos decorrentes da aludida Resolução TRE n. 39/2002. 3.Conforme visto no Relatório precedente, este Plenário, na mesma linha de entendimento do Ministério Público Federal, determinou ao TRE, mediante o Acórdão n. 409/2003, a adoção de providências tendentes a tornar sem efeito as mencionadas movimentações extraordinárias. Os responsáveis, em resposta a essa deliberação, noticiam que, submetida a matéria à apreciação do Tribunal Pleno daquela Corte Eleitoral, em 26/06/2003, se decidiu pela suspensão do julgamento da multicitada Resolução até pronunciamento definitivo de mérito sobre a questão pela Justiça Federal, uma vez que os efeitos decorrentes daquele normativo interno haviam sido suspensos por determinação judicial. 4.Ante tais informações, diferentemente dos pareceres inseridos neste feito, considero que, em verdade, o TRE não deu cumprimento à deliberação deste Tribunal de Contas, amparando-se na tese de que o assunto careceria de decisão judicial. 5.A propósito, importa enfatizar que o TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional, prevista no art. 71, inciso II, da Carta Magna, que atribui a este Tribunal o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores da administração federal direta e indireta, bem assim daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretendem os responsáveis, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão. 6.Desse modo, com as vênias de estilo por divergir da Secex/GO e da douta Procuradoria, creio adequado reiterar a determinação exarada por este Plenário, por meio do Acórdão n. 409/2003, no sentido de que o TRE/GO adote providências para tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE n. 39/2002, ante a afronta às disposições da Lei n. 9.421/1996, em especial o art. 7º, devendo, ainda, informar a este Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência da deliberação a ser proferida nesta oportunidade, sobre as medidas implementadas, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992. 7.Ante a proposta de reiteração de determinação, entendo não ser pertinente o apensamento destes autos às contas de 2002 do órgão, nesta ocasião, conforme sugerido, cabendo à Secex/GO o acompanhamento das providências a serem implementadas pelo TRE/GO. Ante essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2003. MARCOS BEMQUERER COSTA 289 Relator ACÓRDÃO Nº 1.265/2003 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC-012.904/2002-8. 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos referentes à Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. Os Ministros do Tribunal, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, ACORDAM em: 9.1 – reiterar a determinação exarada por este Plenário, mediante o Acórdão n. 409/2003 (in sessão de 23/04/2003, Ata n. 13/2003), no sentido de que o TRE/GO adote providências para tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE n. 39/2002, ante a afronta às disposições da Lei n. 9.421/1996, em especial o art. 7º, devendo, ainda, informar a este Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência desta deliberação, sobre as medidas implementadas, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992; 9.2 – determinar à Secex/GO que acompanhe o cumprimento da determinação indicada no subitem 9.1 acima. 10. Ata nº 33/2003 – Plenário 11. Data da Sessão: 27/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral ANEXO III DA ATA Nº 33, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSO ORIUNDO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO 290 Relatórios, Voto, Voto Revisor, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como o Acórdão de nº 1.268, adotado no processo nº 008.232/1999-7, relatado na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, realizada nesta data (Parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno). GRUPO II - CLASSE VII - Plenário TC-008.232/1999-7 c/ 19 volumes (Sigiloso) Natureza: Denúncia Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Interessado: Identidade preservada (art. 53 da Lei nº 8.443/92) Advogados: José Antonio Fichtner OAB/RJ nº 53.963, Adriana de Biase Ninho OAB/RJ nº 83.101, Rui Berford Dias OAB/RJ nº 18.238, Ésio Costa Júnior OAB/RJ nº 59.121, Sérgio Mazzillo OAB/RJ nº 25.538, Luiz Custódio de Lima Barbosa OAB/DF nº 791-A, Isan de Oliveira Resende OAB/MT nº 4.657 Sumário: Denúncia. Irregularidades em contratações da empresa Marítima. Afretamento e prestação dos serviços de operação de plataformas de perfuração de posicionamento dinâmico Amethysts 2, 3, 4, 5, 6 e 7. Não inclusão nos editais das licitações de exigências capazes de permitir a seleção da proposta mais vantajosa para a PETROBRAS em face do interesse público relativo às metas de exploração e produção de petróleo. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que as exigências editalícias de qualificação técnica e econômica devem ser suficientes à garantia do cumprimento das obrigações contratadas. Inserção da PETROBRAS no novo cenário de quebra do monopólio da exploração de petróleo. Prazo como elemento crucial para o sucesso das ações da PETROBRAS. Assinatura de carta endereçada à Marítima sinalizando para a possibilidade de recebimento das plataformas mesmo com atraso superior ao definido nos contratos. Demonstração da defesa dos interesses da PETROBRAS na manutenção dos contratos. Cenário mundial de escassez de oferta de sondas de perfuração e respectivos preços. Conhecimento pelo Diretor de Exploração e Produção, da época, e pelos demais Superintendentes Executivos de Exploração e Produção das tratativas que culminaram na assinatura da referida carta. Necessidade de termo aditivo aos contratos para alteração das condições de prazo fixadas nas avenças. Obrigatoriedade da observância das formalidades essenciais para alteração de cláusulas contratuais. Ciência da Marítima acerca das formalidades necessárias à alteração de cláusulas contratuais, constantes, inclusive, das cláusulas dos contratos. Requisitos legais. Impossibilidade de alegação por parte da Marítima de desconhecimento dos requisitos necessários para a alteração de prazos. Conhecimento. Procedência parcial. Multa. Autorização para cobrança judicial. Determinação à PETROBRAS. Determinação à 1ª SECEX. Juntada às contas. Comunicações. Retirada do sigilo dos autos e manutenção do sigilo quanto à identidade do denunciante. RELATÓRIO Cuidam os autos de Denúncia contra a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS acerca de possíveis irregularidades nas contratações da empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. para o afretamento e prestação dos serviços de operação das plataformas de perfuração de posicionamento dinâmico – Amethysts 2, 3, 4, 5, 6 e 7 – e para a modificação da plataforma de produção P-36. 2.Os fatos denunciados referem-se, em síntese, a: - a PETROBRAS, tentando responder ao escândalo da concentração de doze contratos de plataformas com a Marítima, cancelou os referentes às plataformas Amethysts 2 e 3, em razão de atraso superior a 210 dias para a sua apresentação, bem como assumiu o contrato de modificação da plataforma de produção P-36, uma vez que a referida empresa não conseguiu financiamento para a sua conclusão, providências que não teriam sido suficientes para recuperar os prejuízos causados à PETROBRAS; - era notório que a Marítima não tinha mais interesse nas plataformas acima mencionadas, pois a sua taxa diária de aluguel era inferior em 27% ao que seria pago pelas Amethysts 4, 5, 6 e 7; - mesmo diante do atraso de cerca de 18 meses na entrega das plataformas Amethysts 4, 5, 6 e 7, a PETROBRAS não rescindiu os contratos com a Marítima; 291 - caso a PETROBRAS tivesse realizado inspeção nos estaleiros, teria verificado que os prazos contratuais não seriam atendidos, podendo, ademais, ter adotado providências para a contratação de outras plataformas, minorando, dessa forma, os prejuízos decorrentes do atraso no início da produção; - a Marítima valeu-se de editais de concorrências viciados para vencer os certames relativos às plataformas Amethysts, vício consistente na fixação de prazo inexeqüível (18 meses após a assinatura dos contratos) para que as plataformas entrassem em operação no Brasil e 180 dias de atraso para o cancelamento dos contratos; - as demais concorrentes se viram obrigadas a incluir nos preços de suas propostas margem para poder arcar com a multa por atraso, uma vez que era sabido que o prazo mínimo deveria ser de 24 meses para construir uma plataforma nova e 20 para reformar uma velha e não 18, como constou dos editais; - além do vício contido nos editais, a PETROBRAS retardou em 5 meses a assinatura dos contratos com a Marítima, dilatando, dessa forma, logo de início, o prazo de 18 meses fixado nas convocações; - não houve análise técnica do projeto das 6 plataformas, haja vista que seriam iguais à Amethyst 1, que já se encontrava no Brasil afretada para a PETROBRAS, sendo que aquela possuía limite operacional de profundidade de 1000 metros e os editais exigiam 1200 metros, o que certamente demandaria prazo maior ainda para construção; - com o objetivo de aumentar os preços contratados das plataformas, a Marítima solicitou ao estaleiro que estava modificando o projeto para profundidade de 1200 metros que o alterasse para 1500 metros, o que viabilizaria um pedido de revisão dos preços contratados, previsão que, todavia, não se concretizou. 3.A 1ª SECEX, em primeira instrução dos autos, entendeu necessárias informações adicionais acerca dos fatos denunciados, bem como a juntada de cópia dos editais e contratos referidos, além de elementos relativos à contratação direta da Marítima para a modificação da plataforma de produção P-36. De seu exame e em razão da complexidade e relevância da matéria, concluiu a unidade técnica pela realização de inspeção na PETROBRAS de modo a elucidar as questões pendentes, devidamente autorizada pelo então Relator do feito, Ministro Adhemar Paladi