SIMPLES NACIONAL
Atualizado até a
Resolução CGSN 29, de 21 de janeiro de 2008 .
SEBRAE
FENACON
Serviço Brasileiro de
Federação Nacional das
Apoio às Mi cro e
Empresas de Serviços
Pequenas Empresas
Contábeis e das
Empresas de
Assessoramento,
Perícias, Informações e
Pesquisas
Brasília
Janeiro de 2008
1
SIMPLES NACIONAL
Copyright 2007, SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL MEDIANTE CITAÇÃO DA FONTE
FENACON
Federação Nacional das
Empresas de Serviços Contábeis
e das Empresas de
Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas
SEBRAE
Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas
Presidente
Valdir Pietrobon
Diretor de Administração e
Finanças
Carlos Alberto dos Santos
Diretor-Presidente
Paulo Tarciso Okamotto
Diretor Técnico
Luiz Carlos Barboza
Gerente da Unidade de Políticas
Públicas
Bruno Quick Lourenço de Lima
Consultor da Unidade de
Políticas Públicas
André Silva Spínola
Lusia Angelete Ferreira
Consultoria de Conteúdo e Redação do Texto
2
SIMPLES NACIONAL
Atualizado até a
Resolução CGSN 29, de 21 de janeiro de 2008 .
3
SIGLAS MAIS USADAS
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CODEFAT – Conselho dos Depósitos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido
DCT – Disposições Constitucionais Transitórias
EPP – Empresa de Pequeno Porte
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicações e Transporte
Interestadual e Intermunicipal
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
LC – Lei Complementar
ME – Microempresa
MERCOSUL – Mercado Comum do Sul
MIDC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior
PIB – Produto Interno Bruto
PIS – Programa de Integração Social
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte.
4
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
MÓDULO 1 – CONCEITOS E OPÇÕES DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA
1. Conteúdo da Lei Complementar 123/2006
2. Conceitos de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
3. Restrições ao Enquadramento
4. Formalização da Opção
MÓDULO 2 – CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
1. Conceito e Origem
2. Cálculo Eletrônico
3. Base de Cálculo
4. Identificação da Alíquota
5. Simples Nacional nas Atividades Comerciais
6. Simples Nacional nas Atividades Industriais
7. Serviços com INSS Incluído no Simples Nacional
8. Serviços com INSS devido em Separado no Simples Nacional
9. Cálculo do Simples Nacional no Início de Atividades
10. Cálculo com Excesso de Receitas
11. Tributação Facultativa nos Estados
12. Recolhimento do Simples Nacional
MODULO 3 – DISPENSAS E TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS NO SIMPLES
NACIONAL
1. Contribuições Dispensadas
2. Retenções Dispensadas
3. Isenção do Imposto de Renda Sobre Lucros Distribuídos
4. Vedação a Créditos e Incentivos
5. Tributos Não Incluídos no Simples Nacional
MÓDULO 4 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. Obrigações Gerais
2. Documentos Fiscais
3. Contabilidade e Escrituração Fiscal
4. Declarações
MODULO 5 – HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO ESTATUTO NACIONAL
1. Exclusão do Estatuto Nacional
2. Exclusão do Simples Nacional
3. Tributação Após a Exclusão
5
MÓDULO 6 – ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LEI GERAL
1. Instituições Administrativas Competentes
2. Fiscalização do Simples Nacional
3. Penalidades do Simples Nacional
4. Processo Administrativo Fiscal
5. Processo Judicial
ANEXOS
PERGUNTAS E RESPOSTAS
CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL
CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE
ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL
PLANO DE CONTAS BÁSICO
6
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 179, que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo claramente expresso é incentivar o
desenvolvimento dessas empresas através da simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação destas por meio de lei.
A partir desse comando constitucional surgiram várias leis concedendo benefícios para as
microempresas e empresas de pequeno porte. A União instituiu a Lei 9.317, de 1996, criando o
SIMPLES, um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que,
mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e aos Municípios. Os
Estados preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que
acabou resultando em 28 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Poucos Municípios
aderiram ao SIMPLES federal e a maioria não estabeleceu qualquer benefício para as
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios.
O Estatuto Federal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aprovado pela Lei 9.841,
de 1999, instituiu benefícios nos campos administrativos, trabalhista, de crédito e de
desenvolvimento empresarial. Esses benefícios estavam limitados à esfera de atuação do
Governo Federal porque lei ordinária federal não pode obrigar os Estados e os Municípios.
Como esse cenário estava longe de representar a simplificação e o favorecimento propostos pela
Constituição Federal de 1988, o SEBRAE e representantes de entidades ligadas às
microempresas e empresas de pequeno porte exigiram a mudança e, em 2003, iniciaram um
movimento para a uniformização das normas e ampliação dos benefícios. Como conseqüência
desses movimentos, em 19 de dezembro de 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional 42,
alterando o artigo 146 da Constituição Federal, que passou a exigir lei complementar para
estabelecer normas nacionais uniformes sobre o tratamento tributário dessas empresas.
As emendas à Constituição também facultaram à lei complementar estabelecer um regime
nacional único de arrecadação para incorporar os tributos devidos pelas micro e empresas de
pequeno porte à União, aos Estados e aos Municípios. São características exigidas:
1. Ser opcional para o contribuinte;
2. Permitir condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
3. Unificar e centralizar o recolhimento dos tributos, com distribuição imediata da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados, sem qualquer retenção ou
condicionamento;
4. Possibilitar o compartilhamento, pelos entes federados, da arrecadação, da fiscalização e
cobrança, quando adotado o cadastro nacional único de contribuintes.
7
Em 2004, para regulamentar as emendas à Constituição, foi apresentado à Câmara de Deputados
um projeto que acabou resultando na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que
criou o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A Lei Complementar
123/2006 foi instituída com o objetivo de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas, no âmbito dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se
refere:
a)
à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições federais, estaduais e municipais,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
b)
ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
c)
ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos Poderes Públicos, tecnologia, associativismo e regras de inclusão.
A Lei Complementar 123/2007 foi posteriormente alterada pela Lei Complementar 127, de 14 de
agosto de 2007. As alterações no texto inicial do Novo Estatuto tiveram como objetivos principais
o aperfeiçoamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições –
SIMPLES NACIONAL.
Os benefícios não tributários vigoram desde 15/12/2006. O regime especial unificado de
arrecadação de tributos e contribuições - SIMPLES NACIONAL - entrou vigor em 01/07/2007.
Muitos dos dispositivos da Lei Complementar 123/2007 ainda estão pendentes de regulamentação
nos Estados e Municípios.
Nesta apostila examinamos, em 7 módulos distintos, os benefícios da Lei Geral e as normas
aplicáveis ao cálculo dos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo SIMPLES NACIONAL. No módulo 1 são repassados os conceitos e condições para
fruição dos benefícios tributários e não tributários, bem como os procedimentos para
enquadramento das empresas.O módulo 2 trata dos benefícios gerais concedidos às micro e
pequenas empresas que preencherem as condições legais para enquadramento, tais como
acesso ao crédito e ao mercado, participação em compras públicas, abertura e baixa
simplificadas, dentre outros.
O módulo 3 é dedicado à demonstração prática do cálculo do SIMPLES NACIONAL nas diversas
atividades exercidas pelas mic ro e pequenas empresas. Nesse módulo estão consolidadas as
alíquotas das tabelas de incidência, com ou sem substituição tributária, bem como aquelas
previstas para as empresas que pagam a contribuição previdenciária em separado do SIMPLES
NACIONAL.
No módulo 4, são examinados o impostos e contribuições dos quais a micro e a pequena empresa
são isentas ou dispensadas do recolhimento. Também são examinados os impostos e
8
contribuições que as microempresas e as empresas de pequeno porte devem pagar em separado
do SIMPLES NACIONAL.
O módulo 5 destina-se às novas obrigações tributárias acessórias exigidas das microempresas e
empresas de pequeno porte após a edição da Lei Complementar 123/2006. O módulo 6 examina
as hipóteses de exclusão das empresas beneficiadas pelo Estatuto Nacional e a sua adaptação
aos regimes tributários tradicionais.
O módulo 7 trata da administração do Estatuto Nacional, da fiscalização do SIMPLES NACIONAL
e dos processos administrativo fiscal e judicial. Finalmente, os anexos contêm as tabelas de
partilha do SIMPLES NACIONAL, Perguntas e Respostas emitidas pelo Comitê Gestor do
SIMPLES NACIONAL, os Códigos de Atividade Econômicas – CNAE que impedem a opção das
micro e pequenas empresas a esse sistema especial de arrecadação tributária e o Plano de
Contas Básico da Contabilidade.
9
MÓDULO 1 – CONCEITOS E OPÇÕES DA MICRO E DA
PEQUENA EMPRESA
1. CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006
O Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi instituído pela Lei
Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e representa um conjunto de normas que
consolidam o tratamento diferenciado e favorecido, no âmbito dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. Os benefícios abrangem os seguintes temas:
• Inscrição e Baixa Simplificadas
• Regime Unificado de Arrecadação Tributária – SIMPLES NACIONAL
• Acesso aos Mercados
• Simplificação das Relações de Trabalho
• Fiscalização Orientadora
• Associativismo
• Estímulo ao Crédito e à Capitalização
• Estímulo à Inovação
• Regras Civis e Empresariais
• Acesso à Justiça
• Apoio e Representação
A LC 123/2006 contém, portanto, benefícios NÃO TRIBUTÁRIOS e benefícios TRIBUTÁRIOS
(SIMPLES NACIONAL). A fruição dos benefícios é facultativa para as micro e pequenas
empresas. No entanto, condições foram impostas para a empresa usufruir dos benefícios, através
dos seguintes artigos da Lei Geral:
•
ARTIGO 3º: estabelece as condições gerais que autorizam as empresas a usufruir
os benefícios não tributários e as credencia para optar pelo regime especial de
arrecadação;
•
ARTIGO 17: relaciona as hipóteses de impedimento ao sistema de arrecadação
tributária - SIMPLES NACIONAL.
Os benefícios tributários não poderão ser adotados por todas as microempresas e empresas de
pequeno porte, porque as imposições do SIMPLES NACIONAL são mais restritivas do que as
expressas no artigo 3º da LC 123/2006.
10
2. CONCEITOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para todos os efeitos da Lei Geral, serão consideradas microempresas e empresas de pequeno
porte, as sociedades empresariais, as sociedades simples e o empresário individual que
obtiverem, em cada ano-calendário, receita bruta em valor:
•
Microempresa: igual ou inferior a R$ 240.000,00
•
Empresa de pequeno porte : acima de R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$
2.400.000,00
Atenção: Veja limite adotado pelos Estados no item 2.4..
Conceito de Receita Bruta
Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para efeito de
enquadramento, serão consideradas as receitas auferidas no ano-calendário anterior, exceto no
ano de início de atividades.
2.1. LIMITE PROPORCIONAL NO INÍCIO DE ATIVIDADES
No início de atividade, os limites de receita bruta serão proporcionais ao número de meses em
que a microempresa ou a empresa de pequeno porte exercer atividades no período, incluídas as
frações de meses. Os limites proporcionais ao número de meses em atividade serão considerados
quando:
• a opção se der no ano de início de atividades; ou
• a opção se der no ano seguinte ao início de atividades, hipótese em que o limite
proporcional do ano anterior servirá como parâmetro para o enquadramento.
Exemplo:
Início de atividades: 16/05/2007
Números de meses a considerar: 8 meses (incluída a fração de maio)
Limite proporcional
•
Microempresa: R$ 240.000,00/12 x 8 = R$ 160.000,00
•
Empresa de pequeno porte: R$ 2.400.000,00/12 x 8 = R$ 1.600.000,00
11
Quadro Auxiliar dos Limites Proporcionais de Receita Bruta
Meses em
ME
EPP
Atividade
(Limite Anual/12) x
(Limite Anual/12) x meses
meses em atividade
em atividade
1
20.000,00
200.000,00
2
3
4
5
40.000,00
60.000,00
80.000,00
400.000,00
600.000,00
800.000,00
100.000,00
1.000.000,00
6
7
120.000,00
140.000,00
1.200.000,00
1.400.000,00
8
160.000,00
1.600.000,00
9
10
180.000,00
200.000,00
1.800.000,00
2.000.000,00
11
220.000,00
2.200.000,00
12
240.000,00
2.400.000,00
Atenção: A empresa de pequeno porte que auferir receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00, ou limite proporcional a esse valor, passará à condição de microempresa no
ano-calendário seguinte.
2.2. EXCESSO DE RECEITA BRUTA
O excesso de receita bruta poderá desenquadrar a microempresa ou excluir a empresa de
pequeno porte para todos os efeitos legais.
2.2.1. Reenquadramento da Microempresa
Se a microempresa auferir receita bruta acima do limite anual de R$ 240.000,00, será
enquadrada, automaticamente, como empresa de pequeno porte no ano-calendário seguinte ,
desde que a receita auferida esteja dentro do limite de R$ 2.400.000,00.
Exemplo: microempresa
Limite a ser observado: R$ 240.000,00
Receita auferida no ano: R$ 330.000,00
Enquadramento no ano seguinte: empresa de pequeno porte
Atenção: Na vigência da Lei 9841/1999, essa situação somente provocava o
desenquadramento para os efeitos tributários, pois o desenquadramento dos demais
benefícios ocorria após 2 anos consecutivos ou 3 anos alternados de excesso de receita.
2.2.2. Desenquadramento da Empresa de Pequeno Porte
A empresa de pequeno porte que exceder o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000,00 será
excluída, no ano-calendário seguinte, para todos os efeitos legais.
12
Exemplo: empresa de pequeno porte
Receita auferida no ano: R$ 3.000.000,000
Enquadramento no ano seguinte: sujeita às normas aplicáveis às demais empresas .
Atenção: Na vigência da Lei 9841/1999, essa situação somente provocava o
desenquadramento para os efeitos tributários, pois o desenquadramento dos demais
benefícios somente ocorria após 2 anos consecutivos ou 3 anos alternados de excesso de
receita.
2.2.3. Início de Atividades com Excesso de Receita Bruta
A microempresa que apurar excesso de receita bruta no ano de início de atividades passará, no
ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. A pequena empresa, na
mesma situação será excluída dos benefícios no ano seguinte.
Se a receita bruta apurada pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte ultrapassar o
limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, a
exclusão terá efeitos retroativos ao início das atividades. Mas os efeitos retroativos serão
suspensos se o excesso de receita não superar 20% dos respectivos limites proporcionais,
hipótese em que a exclusão ocorrerá a partir do ano-calendário subseqüente.
Exemplo:
Inicio de atividades: setembro/2008
Limite proporcional: R$ 800.000,00 (R$ 2.400.000,00/12 x 4)
Receita de setembro/2008 a dezembro/2008: R$ 1.000.000,00
Excesso: R$ 1.000.000,00 - R$ 800.000,00 = R$ 200.000,00
Percentual do excesso em relação ao limite:
R$ 200.000,00/800.000,00 x 100 = 25%
Nesse exemplo, a exclusão será retroativa a setembro/2008, porque o excesso ultrapassa em
mais de 20% o limite proporcional admitido.
Atenção: Se a empresa nessa situação estiver enquadrada no SIMPLES NACIONAL deve
recalcular os tributos considerando as normas gerais de tributação das empresas e pagar a
diferença ou o total, conforme o caso, acrescidos tão-somente de juros de mora se
efetuado o pagamento antes de qualquer procedimento de ofício. Para efeitos dos demais
benefícios, vale a regra de que o enquadramento ou o desenquadramento da
microempresa ou empresa de pequeno porte não implica alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por ela anteriormente firmados.
13
2.3. RECEITA BRUTA ABAIXO DO LIMITE
Se a empresa de pequeno porte auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, ou limite
proporcional a esse valor no ano de início de atividades, passará à condição de microempresa no
ano-calendário seguinte, para todos os efeitos.
Exemplo: empresa de pequeno porte
Limite a observar: R$ 2.400.000,00 (como EPP)
Receita auferida no ano 2007: R$ 220.000,00
Condição de enquadramento no ano seguinte: microempresa
2.4. LIMITES ALTERNATIVOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Exclusivamente para efeito de recolhimento do ICMS através do SIMPLES NACIONAL, os
Estados e o Distrito Federal podem optar, em seus territórios, por limites diferenciados. A opção
dos Estados e do Distrito Federal por esses limites alternativos será manifestada por decreto do
Poder Executivo, publicado até o ultimo dia útil do mês de outubro de cada ano.
Atenção: Excepcionalmente no ano de 2007, os limites alternativos estabelecidos pelos
Estados e Municípios até 20 de agosto de 2007 foram adotados a partir de 01/07/ 2007.
Os limites alternativos vigoram a partir do ano seguinte à sua adoção pelo Estado ou pelo Distrito
Federal e não prejudicam os demais benefícios das empresas regularmente enquadradas na Lei
Geral. São critérios observados na fixação dos limites alternativos:
• Estados com participação no PIB (*) de até 1%: poderão optar pelo limite de até R$
1.200.000,00;
• Estados com participação no PIB (*) maior do que 1% e menor que 5%: poderão
optar pelo limite anual de até R$ 1.800.000,00; e
• Estados com participação no PIB (*) igual ou superior a 5%: devem adotar o limite
de até R$ 2.400.000,00.
(*) A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o
último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Limites Adotados pelos Estados Brasileiros
No ano de 2008, os Estados adotaram os seguintes limites para aplicação do SIMPLES
NACIONAL (Resolução 24 CGSN, de 24 de dezembro de 2007):
a)
Limite de receita anual de até R$ 1.200.000,00: Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins.
14
b)
Limite até R$ 1.800.000,00: Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará e Pernambuco.
c)
Limite até R$ 2.400.000,00: demais Estados e o Distrito Federal.
Obrigatoriedade dos Municípios no Mesmo Território
Se Estado optar pelos limites diferenciados de receita bruta, os Municípios nele localizados devem
adotar o mesmo limite para fins de arrecadação do ISS.
2.4.1. Limites Alternativos no Início de Atividades
No Distrito Federal e nos Estados que adotaram os valores alternativos de receita bruta, serão
observados os seguintes limites proporcionais de receita bruta, em função do número de meses
em atividade:
LIMITES ALTERNATIVOS PROPORCIONAIS
Meses em
atividade/Receita
Proporcional
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1.200.000,00/12 x
numero de meses
R$ 1.800.000,00/12 x
numero de meses
100.000,00
200.000,00
300.000,00
400.000,00
500.000,00
600.000,00
700.000,00
800.000,00
900.000,00
1000.000,00
1.100. 000,00
1.200. 000,00
150.000,00
300.000,00
450.000,00
600.000,00
750.000,00
900.000,00
1.050. 000,00
1.200. 000,00
1.350. 000,00
1.500. 000,00
1.650. 000,00
1.800. 000,00
R$ 2.400.000,00/12 x
numero de meses
200.000,00
400.000,00
600.000,00
800.000,00
1.000.000,00
1.200.000,00
1.400.000,00
1.600.000,00
1.800.000,00
2.000.000,00
2.200.000,00
2.400.000,00
Exemplo:
Início de atividades: setembro/2007
Meses em atividade: 4
Limite alternativo proporcional:
• Estados com PIB de até 1% = R$ 400.000,00 (R$ 1.200.000,00/12 x 4)
• Estados com PIB acima de 1% e inferior a 5% = R$ 600.000,00 (R$ 1.800.000,00/12 x 4)
• Estados com PIB acima de 5% = R$ 800.000,00 (R$ 2.400.000,00/12 x 4)
2.4.2. Enquadramento no Ano Seguinte ao Início de Atividades
O limite proporcional alternativo será observado, inclusive, quando a opção pelo SIMPLES
NACIONAL for realizada no ano seguinte ao início de atividades. Nesse caso, se a receita bruta
15
do ano anterior superar os limites alternativos proporcionais, a empresa ficará impedida de
recolher o ICMS e o ISS através do SIMPLES NACIONAL.
Exemplo:
Inicio de atividades: setembro/2007
Limite alternativo proporcional:
R$ 600.000,00 (R$ 1.800.000,00/12 x 4)
Receita de setembro/2007 a dezembro/2007: R$ 800.000,00
Conseqüência: empresa impedida de pagar o ICMS ou ISS pelo SIMPLES NACIONAL em 2008,
mas podem permanecer enquadrada para os demais benefícios da lei Geral, porque não houve
excedente em relação ao limite de R$ 2.400.000,00.
2.4.3. Excesso de Receita Bruta nos Estados e Municípios
A empresa ficará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS através do SIMPLES
NACIONAL, no ano-calendário seguinte, caso a receita bruta auferida supere os limites de R$
1.200.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 2.400.000,00, conforme o caso.
Exemplo:
Limite adotado pelo Estado: R$ 1.200.000,00
Receita apurada pela Empresa no ano-calendário: R$ 1.500.000,00
Conseqüências:
A empresa deixará de recolher o ICMS ou o ISS pelo SIMPLES FEDERAL.
Manutenção do Recolhimento do ICMS e/ou do ISS
Se o Estado ou o Distrito Federal adotar faixa de receita bruta superior a que vinha utilizando no
ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita bruta não haverá a exclusão por esse fato.
Exemplo:
Novo Limite de receita adotado pelo Estado: R$ 2.400.000,00
Limite facultativo adotado anteriormente: R$ 1.800.000,00
Receita apurada pela empresa: R$ 2.000.000,00
Nesse caso, a empresa não será excluída, uma vez que a receita é inferior ao novo limite pelo
Estado.
2.4.3.1. Excesso no Início de Atividades
No caso de excesso no ano de início de atividades, a empresa deixa de recolher o ICMS e ISS
através do SIMPLES NACIONAL, de forma retroativa ao primeiro mês de atividades. Nesse caso,
ficará obrigada a pagar a diferença ou totalidade dos tributos devidos, com acréscimo tão-somente
16
de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes de qualquer procedimento de oficio. A
retroatividade não será aplicada se o excesso de receita do ano de início de atividades não
superar 20% dos respectivos limites, hipótese em que os efeitos do impedimento serão sentidos
somente a partir do ano seguinte.
Apesar de impedidas de efetuar o recolhimento do ICMS e do ISS de forma simplificada, a ME e a
EPP permanecerão enquadradas no SIMPLES NACIONAL em relação aos tributos e
contribuições federais, desde que atendidas as condições pertinentes. Quando o recolhimento do
ICMS ou do ISS não estiver sendo efetuado por meio do SIMPLES NACIONAL, as respectivas
alíquotas serão reduzidas dos percentuais relativos a esses impostos.
Exemplo:
Limite alternativo adotado pelo Estado: R$ 1.800.000,00
Inicio de atividades: setembro/2008
Limite proporcional: R$ 600.000,00 (R$ 1.800.000,00/12 x 4)
Receita de setembro/2008 a dezembro/2008: R$ 1.000.000,00
Excesso: R$ 1.000.000,00 - R$ 600.000,00 = R$ 400.000,00
Percentual do excesso em relação ao limite:
R$ 400.000,00/600.000,00 x 100 = 33%
Conseqüências: a empresa não poderá continuar recolhendo o ICMS e/ou o ISS através do
SIMPLES NACIONAL. Também não poderá recolher os demais tributos nesse sistema porque
apurou receita acima do limite proporcional admitido (R$ 2.400.000,00/12 x 4 = R$ 800.000,00).
Nesse caso deve pagar os tributos devidos utilizando os sistemas tradicionais de tributação,
retroativamente ao inicio de atividades, acrescidos de juros de mora se liquidados antes do
procedimento fiscal.
3. RESTRIÇÕES AO ENQUADRAMENTO
A empresa não será enquadrada no tratamento diferenciado e favorecido se não observar as
demais condições previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte. A Lei Complementar 123/2006 criou dois conjuntos de restrições: um desses
conjuntos impede a empresa de se usufruir qualquer beneficio e, o outro, impede a opção da
empresa ao SIMPLES NACIONAL. Nos itens a seguir, demonstramos cada uma dessas
restrições.
3.1. RESTRIÇÕES QUE IMPEDEM QUALQUER BENEFÍCIO
Mesmo que obtenham receita bruta anual abaixo dos valores limites estabelecidos pela Lei Geral,
as empresas estão impedidas de efetuar o seu enquadramento se apresentarem qualquer uma
das seguintes características:
17
a) tiver como sócio outra pessoa jurídica;
b) for filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
c) tiver sócio ou titular, inscrito como empresário ou sócio de outra empresa que receba o
tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto Nacional, se a receita bruta
global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ou limite proporcional ao início de
atividades;
d) tiver titular ou sócio com participação maior do que 10% do capital de outra empresa
não beneficiada pelo Estatuto, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$
2.400.000,00, ou limite proporcional ou início de atividades;
e) tiver sócio ou titular como administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ou
proporcional ao início de atividades;
f) estiver constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) participar do capital de outra pessoa jurídica (*);
h) exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
i)
for resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
j)
estiver constituída sob a forma de sociedade por ações.
(*) Essas restrições não se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio SIMPLES e
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Exclusão e Retorno
Na hipótese de estar enquadrada no Estatuto Nacional e sofrer qualquer uma dessas restrições, a
empresa será excluída do regime favorecido a partir do mês seguinte ao respectivo evento.
No entanto, poderá retornar à condição de micro ou pequena empresa a partir do ano seguinte
aquele em que não estiver mais presente a situação ou o fato que provocou a sua exclusão.
18
3.1.1. Restrições Relativas aos Sócios ou Titulares
Para fins de enquadramento na Lei Geral é relevante a constituição do quadro societário, porque o
fato de existir um sócio ou o próprio titular participando de outra empresa pode restringir o acesso
aos benefícios do Estatuto Nacional ou excluir empresa já enquadrada. As restrições impostas
pela Lei Geral também levam em consideração a receita bruta global auferida pelas empresas
com sócios em comum.
Receita Global: Entende-se por receita bruta global, a soma das receitas brutas anuais
auferidas pelas empresas que tenham sócio(s) em comum (empresas interligadas).
Assim, se o sócio ou titular participar ou administrar outra empresa, é importante verificar a receita
global e o grau de participação da pessoa física em cada uma. A(s) empresa(s) será (ao)
impedida (s) sempre que a soma da receita global das empresas interligadas ultrapassar a R$
2.400.000,00 e houver, simultaneamente, participação de um sócio ou titular:
• em qualquer percentual, de outra empresa também beneficiada pelo Estatuto Nacional;
• com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto Nacional;
• na qualidade de administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos.
Nos exemplos a seguir verificamos as restrições relativas à participação dos sócios em outras
empresas:
Sócio/Empresa
Sócio X
Sócio Y
Receita Anual
Receita Global
SITUAÇÃO 1
A
B
50%
50%
50%
R$ 1.200.000,00
R$ 800.000,00
R$ 2.000.000,00
Na primeira situação, as duas empresas interligadas são admitidas nos benefícios do Estatuto
Nacional porque a receita bruta global não supera o limite de R$ 2.400.000,00. Não importa,
nesse caso, o percentual de participação do sócio X no capital das empresas ou a sua qualidade
de administrador. O relevante é a receita global manter-se no limite admitido.
Sócio/Empresa
Sócio X
Sócio Y
Receita Anual
Receita Global
SITUAÇÃO 2
A
B
50%
15%
50%
85%
R$ 1.200.000,00
R$ 1.600.000,00
R$ 2.800.000,00
Na situação dois, nenhuma empresa interligada poderá optar pelos benefícios do Estatuto
Nacional porque a receita bruta global supera o limite de R$ 2.400.000,00 e a participação dos
sócios é superior a 10% do capital social de ambas as empresas.
19
Sócio/Empresa
Sócio X
Sócio Y
Receita Anual
Receita Global
SITUAÇÃO 3
A
B
50%
8%
50%
R$ 1.200.000,00
R$ 1.600.000,00
R$ 2.800.000,00
Na situação três, a empresa B não poderá ser enquadrada de forma alguma porque a soma das
receitas das empresas interligadas é maior do que R$ 2.400.000,00 e a participação do sócio X na
empresa A é superior a 10%. Apesar de a soma das receitas superar o limite, a empresa A será
enquadrada porque o sócio X tem menos de 10% do capital da empresa B, que não usufrui os
benefícios da Lei Geral.
Sócio/Empresa
Sócio X
Sócio Y
Receita Anual
Receita Global
SITUAÇÃO 4
A
B
5%
8%
95%
R$ 1.200.000,00
R$ 1.600.000,00
R$ 2.800.000,00
Na situação 4, as empresas têm o mesmo sócio X, mas com participação abaixo de 10%. Como a
soma das receitas ultrapassa o limite, apenas uma empresa poderá ser enquadrada na Lei Geral.
SITUAÇÃO 5
Sócio/Empresa
Sócio X
Sócio Y
Sócio W
Receita Anual
Receita Global
A
B
C
50%
15%
50%
5%
50%
80%
50%
R$ 400.000,00 R$ 900.000,00 R$ 200.000,00
R$ 1.500.000,00
Na situação 5, se não houver outra restrição as empresas A, B e C podem ser enquadradas nos
benefícios do Estatuto Nacional porque a receita global não supera o limite de receita bruta.
3.2. RESTRIÇÕES AO SIMPLES NACIONAL
Ainda que esteja enquadrada como micro ou pequena empresa, o contribuinte pode ter negada a
sua opção pelo SIMPLES NACIONAL. Isso porque, além das condições examinadas no item
anterior, as empresas interessadas nos benefícios tributários devem observar as restrições
específicas da Lei Complementar 123/2006. São situações ou fatos específicos que impedem a
empresa de optar pelo SIMPLES NACIONAL, além das restrições examinadas anteriormente:
20
• Possuir sócio residente ou domiciliado no exterior;
• Manter em seu quadro societário entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
• Possuir débitos com o INSS, com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
• Exercer atividades econômicas vedadas.
3.2.1. Empresas Impedidas Por Atividades Vedadas
Para fins tributários, estão impedidas de optar pelo SIMPLES NACIONAL as empresas com as
seguintes atividades econômicas:
a)
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b)
serviços de comunicação;
c)
serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
d)
geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
e)
importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
f)
importação de combustíveis;
g)
produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com
alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes. (A redação original da LC 123/2006
impedia a opção apenas para a venda de cigarros e também de outros produtos
tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota
específica, o que foi modificado pela LC 127/2007);
h)
cessão ou locação de mão-de-obra;
i)
consultoria;
j)
loteamento e incorporação de imóveis;
k)
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
Atividades Admitidas
O SIMPLES NACIONAL admite o ingresso de empresas com quaisquer atividades que não
estejam expressamente vedadas, desde que não incorram em outros impedimentos. São
admitidas no SIMPLES NACIONAL porque foram excetuadas da lista de impedimentos, as
21
empresas que se dedicam exclusivamente às seguintes atividades ou as exercem em conjunto
com outras atividades autorizadas:
a)
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b)
agência terceirizada de correios;
c)
agência de viagem e turismo;
d)
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
e)
agência lotérica;
f)
manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos
pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g)
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h)
manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i)
instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j)
reparos
hidráulicos,
elétricos,
pintura
e
carpintaria
em
residências
ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos;
k)
instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l)
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
m)
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
n)
transporte municipal de passageiros;
o)
montagem de estandes para feiras;
p)
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
q)
produção cultural e artística;
r)
produção cinematográfica e de artes cênicas;
s)
administração e locação de imóveis de terceiros, cumulativamente;
t)
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u)
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
v)
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
w)
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x)
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
y)
escritórios de serviços contábeis;
z)
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
22
Utilização do CNAE para Identificar a Atividade Admitida
A LC 123/2006 relacionou, no seu artigo 17, as atividades cujo exercício impede a opção da
empresa pelo SIMPLES NACIONAL. Para evitar dúvidas na interpretação do texto legal, o Comitê
Gestor optou por adotar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como
parâmetro de identificação das atividades cujo exercício impede a empresa de optar pelo
SIMPLES NACIONAL.
A Resolução 6 CGSN, de 18/06/2007, alterada pela Resolução 20 CGSN, de 15/08/2007,
relaciona os códigos do CNAE das atividades vedadas no SIMPLES NACIONAL. Os códigos do
CNAE impeditivos de opção pelo SIMPLES NACIONAL encontram-se em anexo a essa apostila.
No caso de alteração do código CNAE considerado impeditivo ou ambíguo, serão observadas as
seguintes regras:
•
se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao
SIMPLES NACIONAL, as ME e EPP que exercem essa atividade passarão a ser
admitidas no regime tributário a partir do ano seguinte ao da alteração do código,
desde que observadas as demais condições legais;
•
se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva, as ME e
EPP optantes que exercem essa atividade devem efetuar a sua exclusão obrigatória,
porém com efeitos para o ano-seguinte.
3.2.2. Empresas com Débitos Tributários e Previdenciários
A empresa ficará impedida de optar pelo SIMPLES NACIONAL se possuir dívidas com o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS - ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
se a exigibilidade não estiver suspensa. Da mesma forma, poderá ficar impedida de utilizar o
tratamento beneficiado a empresa que possuir titular ou sócio com dívida tributária ou
previdenciária.
Para regularizar as dívidas, a empresa pode optar pelo pagamento integral ou pelo seu
parcelamento. O parcelamento deve ser solicitado à repartição fiscal responsável pela
administração do débito, tendo em vista as competências privativas de cada ente federativo.
Para permitir o ingresso de micro e pequenas empresas no SIMPLES NACIONAL, a Lei
Complementar 123/2006 concedeu um parcelamento especial em 120 meses, para os fatos
geradores ocorridos até 31/05/2007. O prazo para solicitação do parcelamento terminou em
20/08/2007 e o de regularização dos débitos em 31/10/2007. As empresas que optaram pelo
SIMPLES NACIONAL, mas não regularizaram seus débitos tiveram anuladas as suas opções .
Atenção: Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na
competência tributaria municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Municipal,
o município poderá proceder à sua exclusão do SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN
23, de 13 de novembro de 2007).
23
Débitos Tributários Diferidos
As microempresas e empresas de pequeno porte que tiverem débitos diferidos de impostos e
contribuições, relativos a períodos anteriores à opção pelo SIMPLES NACIONAL, devem efetuar o
seu pagamento no prazo de 30 dias, contados do deferimento da opção.
4. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
O enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte na Lei Complementar
123/2006 obedece a trâmites distintos, porque existem condições distintas para fruição dos
benefícios tributários e dos não tributários. Dessa forma, se não houver qualquer restrição, a
empresa poderá ser enquadrada para usufruir todos os benefícios legais. Se existir restrição
especifica do SIMPLES NACIONAL, a empresa não poderá manter a opção pela arrecadação
tributária unificada.
Considerando que as condições são complementares, nos deparamos com as seguintes
situações:
a)
haverá empresas que poderão ser enquadradas para todos os efeitos da LC
123/2007, inclusive o tributário;
b)
haverá empresas que não poderão ser enquadradas para os efeitos tributários por
não atenderem as condições para tanto. Nesse caso, poderão obter apenas os
benefíc ios não tributários.
4.1. ENQUADRAMENTO GERAL
Para obter os benefícios não tributários e ser credenciada a optar pelo SIMPLES NACIONAL, a
empresa está subordinada aos trâmites legais estabelecidos pelos órgãos de registro público. As
sociedades empresariais e os empresários devem ser enquadrados na Junta Comercial do Estado
onde estiverem localizadas. As sociedades simples devem observar os procedimentos
estabelecidos pelos respectivos cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O enquadramento da micro e da pequena empresa não é obrigatório e nem existe prazo para a
sua realização. No entanto, enquanto não efetuado, a empresa não poderá usufruir qualquer
beneficio da LC 123/2006, inclusive do SIMPLES NACIONAL.
4.1.1. Procedimentos nas Juntas Come rciais
A Instrução Normativa 103, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do
Comercio, estabeleceu que o registro da micro e da pequena empresa será realizado mediante
arquivamento de declaração do empresário ou da sociedade empresarial que contenha:
a)
titulo “Declaração”;
b)
requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação
respectiva, solicitando o enquadramento, com o seguinte conteúdo: nome
24
empresarial, endereço, numero de identificação da empresa (NIRE), data de registro
do ato constitutivo e numero de inscrição no CNPJ (se houver);
c)
declaração, sob as penas da lei, de que o empresário ou a sociedade empresarial se
enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
As declarações de enquadramento podem ser emitidas diretamente através dos endereços
eletrônicos das Juntas Comerciais.
Comprovação do Enquadramento
Após o enquadramento, a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
ME/EPP Enquadradas Antes da LC 123/2006
As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas antes da vigência da Lei
123/2006 foram automaticamente recepcionadas pelo novo Estatuto, exceto as incursas em
alguma das situações impeditivas para enquadramento.
As sociedades anônimas e cooperativas, anteriormente admitidas pelo Estatuto da Lei 9841/1999
(revogado
em
30/06/2007), foram automaticamente desenquadradas da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo em vista que a nova lei não recepciona esses
tipos jurídicos. Somente as sociedades cooperativas de consumo permanecem enquadradas por
permissão legal.
4.1.2. Procedimentos dos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas
Esses cartórios obedecem à legislação específica dos respectivos Estados onde estiverem
localizados. De uma forma geral, os cartórios costumam solicitar declaração de enquadramento
da microempresa e empresa de pequeno porte, nos mesmos moldes da Junta Comercial da
respectiva unidade federativa. No entanto, alguns exigem que, no início de atividade, a empresa
inclua uma cláusula no próprio contrato social, declarando a sua condição de micro ou de
pequena empresa.
4.2. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Uma vez enquadrada no registro público, a micro e a empresa de pequeno porte poderão
pleitear o enquadramento no SIMPLES NACIONAL, de acordo com as normas instituídas
pelo Comitê Gestor. Para obter esse enquadramento, as empresas devem observar as
condições do regime especial de arrecadação tributária.
25
4.2.1. Formalização da Opção
A opção pelo SIMPLES NACIONAL será realizada por meio da Internet, no Portal do SIMPLES
NACIONAL: www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/outrosserviços - solicitação de opção
pelo simples nacional. No momento da opção, o contribuinte deve declarar se não está impedido,
considerando as vedações impostas pela LC 123/2006 para fruição dos benefícios tributários
concedidos.
O acesso ao aplicativo de opção dependerá de um pré-cadastro para obtenção de uma senha a
ser utilizada em todos os serviços concernentes ao SIMPLES NACIONAL. Para obter a senha,
será necessário informar o número do CNPJ e o número do CPF do representante da empresa e
aguardar a resposta pelo correio eletrônico. Caso o contribuinte possua Certificação Digital, os
serviços estarão disponíveis no Centro de Atendimento Virtual do sitio da Receita Federal do
Brasil, onde o contribuinte poderá ter acesso à opção pelo SIMPLES NACIONAL.
No ato do pedido de inscrição serão informadas as pendências que impedem a empresa fazer a
opção desejada. Havendo pendências, o contribuinte deve dirigir-se à repartição fiscal pertinente
para sua regularização. O resultado do pedido de opção será disponibilizado no Portal do Simples.
4.2.2. Prazos e Validade da Opção
A opção será realizada durante o mês de janeiro, até o seu último dia útil. A opção regular e
tempestiva produzirá efeitos irretratáveis para todo o ano calendário, a partir de 1º de janeiro.
Excepcionalmente no ano de 2007, a opção pelo SIMPLES NACIONAL produziu efeitos a partir
26
de 01/07/2007, se realizada até 20 de agosto de 2007. No caso de empresas com débitos na data
da opção e que solicitaram parcelamento, o deferimento foi condicionado:
a) à apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente
federativo; e
b) ao pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
Opção no Início de Atividades
No caso de início de atividades, a nova empresa fará a opção no prazo de até 10 dias, contados
do último deferimento das suas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e,
conforme o caso, nos cadastros das fazendas estadual e municipal. A opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de
2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e
municipal;
b)
para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de
2008, desde a respectiva data de abertura, salvo.
Atenção: A opção será considerada indeferida se o ente federativo considerar inválidas as
informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal.
Se as informações forem validadas, será considerada como data de início de atividade:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de
2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de
2008, a da respectiva abertura.
Atenção: Depois de decorridos 180 dias da data de abertura da constante do CNPJ, a
empresa não será considerada empresa em início de atividades e, portanto, não poderá
efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL naquele mesmo ano (Resolução CGSN 23, de
13 de novembro de 2007).
Informações aos Estados e Municípios
Após a formalização da opção, a SRFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios
a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas. Sob pena de ser válida a
informação prestada pelo contribuinte, os respectivos entes federativos devem comunicar à RFB o
deferimento das inscrições efetuadas:
• até o dia 5 de cada mês, para informações entre os dias 20 e 31 do mês anterior
• até o dia 14 de cada mês, em relação às informações disponibilizadas do dia 1º. Ao dia 9
do mesmo mês.
27
• Até o dia 25 de cada mês, em relação às informações disponibilizadas do dia 10 ao dia
19 do mesmo mês.
4.2.3. Indeferimento da Opção
Se a opção for indeferida, será expedido termo de indeferimento pela autoridade fiscal integrante
da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive
na hipótese de existência de débitos tributários. O contribuinte poderá recorrer através de
processo administrativo, na forma da legislação vigente no respectivo ente federado. Se, após o
recurso, houver decisão favorável ao contribuinte, com opção retroativa, os tributos e
contribuições devidos pelo SIMPLES NACIONAL poderão ser recolhidos sem cobrança de multa
de mora, mas com incidência dos juros de mora.
4.2.4. Empresas Optantes pela Lei 9.317/1996
As microempresas e empresas de pequeno porte regularmente inscritas no SIMPLES da Lei
9.317/1996 foram automaticamente acolhidas pelo SIMPLES NAC IONAL, a partir de 1º de julho
de 2007, exceto se impedidas por alguma nova vedação imposta pelo Estatuto Nacional. Para
verificar se a opção foi mantida, o contribuinte deve acessar o Portal do SIMPLES NACIONAL e,
no menu Serviços, acessar “Consulta do Resultado da Opção Automática”. Se houver pendência,
o contribuinte deve dirigir-se à repartição fiscal pertinente para sua regularização.
Essa opção tácita submeteu o contribuinte ao SIMPLES NACIONAL de forma irretratável pelo
resto do ano-calendário de 2007. Excepcionalmente, foi permitido às empresas optantes pelo
SIMPLES da Lei 9.317/2007 solicitar a sua exclusão voluntária até 20/08/2007, hipótese em que
os efeitos da exclusão passaram a vigorar a partir de 01/07/2007. Essas empresas tiveram de
adotar outra forma de tributação a partir daquela data.
A ME ou a EPP com atividade econômica cuja CNAE fosse considerada ambígua não foi
automaticamente migrada para o sistema. Além disso, a exclusão da empresa do SIMPLES da Lei
9.317/1996, verificada após a migração automática, não implica anulação da opção pelo SIMPLES
NACIONAL. Nesses casos, o contribuinte deve confirmar a migração automática através de
consulta à Internet ou diretamente à repartição do ente arrecadador.
Os Estados e Municípios verificaram a regularidade fiscal da empresa optante pelo SIMPLES
NACIONAL e emitiram o Termo de Indeferimento ou providenciaram a exclusão da empresa. Em
empresas com estabelecimentos devedores, localizados em mais de um ente federativo, houve
mais de um termo de indeferimento.
4.2.4.1. Tratamento Tributário das Empresas Excluídas ou Não Recepcionadas
O artigo 79-C, incluído pela LC 127/2007, regulamentou a situação das empresas optantes pelo
SIMPLES da Lei federal 9.317/1996 que não aderiram ou não foram recepcionadas pelo SIMPLES
28
NACIONAL. De acordo com o novo dispositivo, a partir de 01/07/2007, essas empresas sujeitamse às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Em relação aos tributos federais, as empresas não incluídas no SIMPLES NACIONAL devem
escolher o lucro presumido ou lucro real, trimestral ou anual. A opção pelo lucro presumido ou real
será realizada mediante recolhimento do IRPJ e da CSLL:
• até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do 3º Trimestre/2007, ou seja, até
31/10/2007, para opções pelo lucro presumido ou lucro real trimestral;
• até o ultimo dia do mês de agosto/2007, ou seja, 31/08/2007, em relação ao valor devido
por estimativa na mês de julho/2007, no caso de opção pelo lucro real anual.
É conveniente ressaltar que estava autorizada a opção pelo lucro arbitrado se a empresa não
reunisse as condições necessárias para ingresso no lucro presumido ou no lucro real. O lucro
arbitrado foi uma opção voluntária se a empresa identificasse a receita bruta de cada trimestre.
Caso contrário, o arbitramento será realizado de ofício pela administração tributária federal.
Contribuintes do IPI
Os contribuintes do IPI, optantes pelo SIMPLES da Lei 9.317/1996 e não recepcionados pelo
SIMPLES NACIONAL, devem providenciar os livros de escrituração exigidos para apuração do
imposto mediante o sistema confronto. Apesar de a LC 123/2007 nada ter estabelecido nesse
sentido, o procedimento adotado na exclusão da empresa de um sistema tributário diferenciado
costuma ser o seguinte:
a)
levantamento dos estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem existentes no último dia da tributação diferenciada que, no
caso, foi o dia 30/06/2007;
b)
atribuição de preços aos estoques físicos, com base nos critérios admitidos pela
legislação tributária;
c)
determinação, a partir da respectiva documentação de aquisição, do valor dos créditos
do IPI constantes dos estoques levantados, a fim de aproveitá-los nos períodos de
apuração subseqüentes;
d)
início da apuração pelo sistema de confronto, mediante a escrituração dos livros de
Apuração, Entrada e de Saídas do IPI a partir de 01/07/2007.
Tributação nos Estados e Municípios
Em relação ao ICMS e ao ISS, as empresas não incluídas no SIMPLES NACIONAL devem
observar a legislação vigente no(s) Estado(s) ou no(s) Município(s) onde estiver (em) situado(s) o
(s) seu (s) estabelecimento(s).
29
MÓDULO 2 – CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
1. CONCEITO E ORIGEM
O SIMPLES NACIONAL foi instituído pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar
a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras,
nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O regime especial de arrecadação não
é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes
tributos e contribuições:
• Tributos da Competência Federal
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
Contribuição para o PIS;
Contribuição para a Seguridade Social - INSS, a cargo da pessoa jurídica (empresas com
certas atividades devem recolher a contribuição em separado).
• Tributo da Competência Estadual
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
• Tributo da Competência Municipal
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
1.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Como regra, o SIMPLES NACIONAL abrange o recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo empregador sobre a folha de salários e remunerações pagas a terceiros,
administradores, titular ou sócios. No entanto, existem empresas que, em virtude das atividades
econômicas desenvolvidas, devem recolher o INSS em documento de arrecadação separado, pois
as alíquotas do SIMPLES NACIONAL não comportam a incidência dessa contribuição.
Quando o valor da contribuição previdenciária estiver incluído no SIMPLES NACIONAL, o
recolhimento abrangerá as seguintes parcelas:
a)
a contribuição de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
para retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
30
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços;
b)
a parcela devida sobre as remunerações pagas a empregados ou trabalhadores
avulsos, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial após 15 ou 20 anos
de exposição a agentes prejudiciais à saúde e de benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho;
c)
o seguro de acidente do trabalho, aos percentuais de 1, 2 ou 3%, conforme seja leve,
médio ou grave o risco da atividade;
d)
a contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, a segurados contribuintes individuais que lhe
prestem serviços;
e)
a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho;
f)
a contribuição de 2,5% e de 0,1% devida sobre a receita bruta da pessoa jurídica, que
se dedique à produção rural, em substituição à prevista nas letras “a“ e “b“ anteriores.
1.2. ORIGEM DO SIMPLES NACIONAL
Para instituir o SIMPLES NACIONAL, o legislador baseou-se no parágrafo único do artigo 146 da
Constituição Federal brasileira, que concede à lei complementar competência para instituir um
regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. O texto do artigo 146 é o que a seguir se transcreve:
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
(b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
(d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II(*) , das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13 (**), e da contribuição a que
se refere o art. 239 (***) (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003).
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um
regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
31
Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de
19.12.2003.)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
(Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003).
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda
Constitucional 42, de 19.12.2003)
(*) ICMS (art. 155,II)
(**) Contribuição previdenciária a cargo do empregador (art. 195, I e §§ 12 e 13); e
(***) PIS/PASEP (art. 239)
Em complemento ao artigo 146, a Emenda 42/2003 incluiu nas Disposições Constitucionais
Transitórias – DCT o seguinte artigo:
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de
pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da
Constituição.
Apesar de ter instituído um regime de arrecadação que abarca tributos da competência dos três
entes federativos, a Lei Complementar não anulou o direito dos Estados e do Distrito Federal de
legislar concorrentemente sobre a matéria tributária, direito este consolidado no artigo 24 da
Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito parcialmente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
......................................................................................................................................
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
Esse direito também não foi retirado dos municípios, a quem a Constituição Federal garante:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
...............................................................
32
Dessa forma, considerando as regras constitucionais vigentes, a arrecadação do ICMS e do ISS
através do SIMPLES NACIONAL deverá ter regulamentação própria dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios porque, em matéria tributária, a lei federal não pode interferir na
competência desses entes federativos. Essa regulamentação deve observar as normas fixadas
em lei complementar específica como dispõem os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
..................................................................................................................................................
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
.................................................................................................................................................
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
..................................................................................................................................................
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
..................................................................................................................................................
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
..................................................................................................................................................
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar;
..................................................................................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
As Leis Complementares 87, de 13 de setembro de 1996 e 116, de 31 de julho de 2003,
estabeleceram as normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, respectivamente. As normas
fixadas por essas leis complementares regulamentam a incidência desses tributos no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mas como não estabelecem tratamento especifico
para as micro e pequenas empresas, os governos estaduais e municipais podem adaptá-las ao
SIMPLES NACIONAL. Poucos Estados se dispuseram a fazer tal adaptação à legislação interna
e a maioria dos municípios também se omitiu nesse aspecto.
2. CÁLCULO ELETRÔNICO
O cálculo e a emissão da guia para pagamento do SIMPLES NACIONAL serão realizados
eletronicamente, através do Portal do SIMPLES NACIONAL, no seguinte endereço na Internet:
http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional. Para utilizar o programa de cálculo e emissão
de guias, o contribuinte usará a senha de acesso que obteve na opção pelo SIMPLES NACIONAL
ou a senha da sua Cerificação Digital, se possuir.
33
Uma vez acessado o programa de cálculo, o contribuinte deve informar a receita bruta auferida
nos últimos 12 meses ou desde o início de atividade, no caso de novas empresas. Além disso,
devem ser informados o período de apuração, a receita apurada no regime de competência, se o
Estado ou o Município adotaram valor fixo para o ICMS ou o ISS. A partir das informações
geradas, o aplicativo de cálculo emite o Documento de Arrecadação - DAS, para pagamento do
SIMPLES NACIONAL na rede bancária credenciada.
Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibiliza, no endereço na Internet
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Manual.asp, o Manual de Ajuda ao
Progama Gerador do DAS.
3. BASE DE CÁLCULO
O SIMPLES NACIONAL incide sobre a receita bruta mensal. Por receita bruta, entende-se o
resultado das atividades constantes dos objetivos sociais da empresa. A receita bruta abrange,
portanto, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
Não devem ser consideradas no cálculo dos tributos integrantes do SIMPLES NACIONAL, as
demais receitas auferidas pela empresa, não originárias de seus objetivos sociais, como é o caso
das receitas de aplicações financeiras, ganhos obtidos em bolsa de valores, no mercado de
balcão ou de mercadorias, juros recebidos, descontos auferidos, etc.
A LC 123/2006 não estabeleceu expressamente sobre a tributação de receitas excluídas da base
de cálculo do SIMPLES NACIONAL. Mas, como o inciso XV do § 1º do seu artigo 13 não exime a
cobrança de outros tributos, essas receitas permanecem sujeitas às formas de incidência
previstas no âmbito das legislações federal, estaduais e municipais.
Empresa com Filiais
As empresas com filiais, inclusive em outros Estados ou Municípios, devem incluir na base de
cálculo do SIMPLES NACIONAL o somatório das receitas brutas auferidas por todos os seus
estabelecimentos.
Regime de Caixa ou de Competência
As alíquotas do SIMPLES NACIONAL serão aplicadas sobre a receita bruta auferida (faturada) em
cada mês, ou seja, pelo regime de competência. No entanto, o Comitê Gestor poderá facultar a
tributação sobre as receitas efetivamente recebidas, segundo o regime de caixa. Enquanto a
autorização não for divulgada, as empresas devem permanecer submetidas ao regime de
competência. A opção pelo regime de tributação será irretratável para todo o ano-calendário e
somente poderá ser modificada no inicio de cada ano civil.
Atenção: O Comitê Gestor ainda não foi autorizou a utilização do regime de caixa.
34
3.1. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS
Para cálculo do SIMPLES NACIONAL, as empresas com uma única atividade em seus objetivos
sociais precisam apenas somar os valores do faturamento mensal e acumular a soma com o total
auferido durante o ano. As empresas com mais de uma atividade devem manter controles
distintos para cada tipo de receita porque a incidência tributária é diferenciada por atividade.
Além disso, é preciso segregar as receitas submetidas ao regime de substituição tributária de
alguns tributos incluídos no SIMPLES NACIONAL, como é o caso da COFINS, do PIS, do ICMS e
do IPI. O ISS também pode ser cobrado por substituição tributária ou por retenção na fonte.
A substituição tributária prevê a existência de um contribuinte substituto que é aquele que recolhe
o tributo pelo contribuinte substituído, que sofre o ônus tributário. A retenção de fonte exige da
fonte pagadora a retenção e o recolhimento do tributo que é suportado pelo sujeito passivo que
sofre a retenção.
Os tributos cobrados por substituição tributária ou retidos na fonte não estão incluídos no
SIMPLES NACIONAL e devem ser recolhidos em separado pelo contribuinte substituto ou pela
fonte pagadora, na forma da legislação aplicável. A microempresa e a empresa de pequeno porte,
na qualidade de contribuintes substitutos ou de fontes pagadoras, devem observar as normas da
legislação aplicável a cada tributo e efetuar a retenção e o recolhimento normalmente exigidos.
As micro e pequenas empresas substituídas no recolhimento suportam o ônus tributário e, por
isso, não podem sofrer nova tributação sobre as receitas de suas vendas ou serviços. Como as
tabelas de alíquotas aprovadas pela Lei Complementar 123/2006 comportam os percentuais de
todos os tributos devidos através do SIMPLES NACIONAL, é necessária a segregação das
receitas no cálculo do valor mensal a pagar.
A mesma segregação deve ser observada em relação às receitas de exportação de bens ou
serviços, que são isentas do PIS, da COFINS do ISS e do ICMS. No caso dos serviços sujeitos
ao ISS, o § 4º do artigo 21 da LC 123/2006 estabelece que se houver retenção na fonte desse
imposto, esta tributação será definitiva e deduzida da parcela do SIMPLES NACIONAL
correspondente. Por esse motivo, a Resolução CGSN 5/2007 determina a segregação também
desse tipo de receita.
Atenção: Está dispensada a retenção na fonte do IR, do PIS, da CSLL e da COFINS sobre
serviços prestados por micro ou pequena empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
3.1.1. Segregação nas Atividades Comerciais ou Industriais
O tributo cobrado por substituição tributária não integra o SIMPLES NACIONAL e por isso a
segregação deve considerar as receitas em função dos diversos tributos objetos da substituição,
conforme a seguir.
35
•
Nas atividades comerciais no Brasil, devem ser segregadas as rec eitas de:
1.
Revendas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária de nenhum
tributo;
2.
•
Revendas de mercadorias sujeitas a substituição tributária:
(a)
apenas do ICMS;
(b)
apenas do PIS e do ICMS;
(c)
apenas da COFINS e do ICMS;
(d)
do PIS, da COFINS e do ICMS.
(e)
apenas do PIS;
(f)
apenas da COFINS.
(g)
do PIS e da COFINS.
Nas atividades industriais no Brasil, devem ser segregadas as receitas de:
1. Venda de produtos não sujeitos à substituição tributária;
2. Venda de produtos sujeitos à substituição tributária:
a)
apenas do IPI;
b)
do IPI e do ICMS;
c)
do IPI e do PIS;
d)
do IPI e da COFINS;
e)
do IPI, do PIS e da COFINS;
f)
do IPI, do ICMS e do PIS;
g)
do IPI, do ICMS e da COFINS;
h)
do IPI, do ICMS, do PIS e da COFINS;
i)
somente do ICMS;
j)
do ICMS e do PIS;
k)
do ICMS e da COFINS;
l)
do ICMS, do PIS e da COFINS;
m)
somente do PIS;
n)
do PIS e da COFINS;
o)
somente da COFINS.
3.1.2. Segregação por Não Incidência
Devem ser destacadas das demais receitas, as decorrentes da exportação de produtos
industrializados ou mercadorias revendidas para o exterior porque essa operação é imune à
incidência do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS. O destaque abrange, inclusive, as vendas
realizadas através de empresa comercial exportadora ou do consórcio SIMPLES.
Também devem ser destacadas:
a) as receitas da locação de bens moveis porque não estão sujeitas à incidência do ISS
b) as receitas de serviços sujeitas ao ISS fixo mensal.
36
Responsabilidade da Comercial Exportadora
As receitas de exportação são imunes ao PIS, à COFINS, ao ISS e ao ICMS. A isenção abrange
as vendas feitas às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação.
A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de pessoa jurídica optante pelo
SIMPLES NACIONAL, com o fim específico de exportação para o exterior, deve embarcá-las no
prazo de 180 dias da data de emissão da nota fiscal pela vendedora. Se o embarque não for
comprovado nesse prazo, a comercial exportadora ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições que deixaram de recolhidos pela empresa vendedora.
Os tributos serão calculados de acordo com a forma prevista na legislação aplicável à própria
comercial exportadora e acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício. A contribuição
patronal devida pela vendedora também deve ser paga pela empresa comercial exportadora ao
percentual de 11% sobre o valor das mercadorias não exportadas.
O vencimento da obrigação será a data em que a empresa vendedora deveria ter recolhido o
imposto, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. A empresa comercial
exportadora deverá pagar, ainda, os impostos e contribuições, devidos nas vendas para o
mercado interno, caso venha alienar ou utilizar as mercadorias de qualquer forma.
O parágrafo 11 do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a empresa comercial
exportadora não terá direito ao crédito do IPI, do PIS/Pasep ou da COFINS, decorrente da
aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. Essa norma confirma a proibição de
apropriação e transferência de créditos de tributos incluídos no SIMPLES NACIONAL, prevista
nos artigos 23 e 24 da mesma lei. No entanto, em 26 de setembro de 2007, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil baixou o Ato Declaratório Interpretativo 15, permitindo a apropriação de
créditos do PIS e da COFINS pelas empresas adquirentes de bens e serviços de micro e
pequenas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Não foi esclarecido, no entanto, se essa
norma se estende às empresas comerciais exportadoras, na situação ora examinada.
3.1.3. Segregação dos Serviços de Transportes
As receitas da prestação de serviços de transportes devem ser destacadas considerando:
• Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas sem substituição tributária
do ICMS
• Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas com substituição tributária
do ICMS
• Serviços de transportes municipais.
3.1.4. Segregação dos Demais Serviços
As receitas de serviços devem ser segregadas em função do recolhimento do INSS ser feito em
separado ou não do SIMPLES NACIONAL. Se o INSS não estiver incluído no SIMPLES
37
NACIONAL, as receitas devem ser novamente segregadas para determinar aquelas cuja
tributação varia em função do volume da folha de pagamento.
Finalmente, deve-se segregar cada espécie de receita em virtude da cobrança do ISS pelo regime
de substituição tributária ou de retenção na fonte. Somente serão segregadas as receitas de
serviços tributados regularmente na fonte pelo ISS, conforme as normas aprovadas pela Lei
Complementar 116/2003.
3.4.1.1.Serviços com o INSS incluído no SIMPLES NACIONAL
O INSS estará incluído no SIMPLES NACIONAL, assim como o ISS (se não for cobrado por
substituição tributária ou retido na fonte), o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, quando se tratar dos
seguintes serviços:
a)
locação de bens móveis;
b)
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
c)
agência terceirizada de correios;
d)
agência de viagem e turismo;
e)
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
f)
agência lotérica;
g)
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos
pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
h)
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
i)
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
j)
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
k)
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos;
l)
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
m)
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
n)
transporte municipal de passageiros;
o)
outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
3.4.1.2. Serviços com INSS Recolhido em Separado
O INSS deve ser recolhido em separado, estando incluindo no SIMPLES NACIONAL apenas o
IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS e o ISS (se não cobrado por substituição tributária ou retenção na
fonte), no caso dos seguintes serviços:
a)
empresas montadoras de estandes para feiras;
b)
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
38
c)
produção cultural e artística;
d)
produção cinematográfica e de artes cênicas;
e)
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada.
3.4.1.3. Serviços com INSS Devido em Separado e em Função da Folha de Salário
Os seguintes serviços devem ser segregados dos demais porque o INSS é devido em separado
e o cálculo do SIMPLES NACIONAL depende da proporção que a folha de salários representar
em relação à receita bruta auferida:
a)
administração e locação de imóveis de terceiros, exercidas cumulativamente;
b)
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c)
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d)
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
e)
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f)
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
g)
serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
h)
serviços contábeis.
3.2. Base de Cálculo do ISS na Construção Civil
Para efeito exclusivo do ISS, as empresas de construção civil poderão abater da base de cálculo o
material fornecido, no caso dos seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4. IDENTIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA
As alíquotas das tabelas do SIMPLES NACIONAL devem ser aplicadas sobre a base de cálculo
mensal. No entanto, para identificar a alíquota correspondente, o contribuinte deve acumular o
total das receitas auferidas nos 12 meses anteriores ao mês da tributação. Uma vez obtido o
39
montante, deve compará-lo com as faixas de receita bruta da respectiva tabela de incidência, a
fim de identificar a alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta daquele mês.
Passo a Passo para Determinação da Alíquota Aplicável
• 1o . passo: Identificar a (s) tabela (s) de incidência de acordo com a(s) atividade (s)
• 2º. passo: Segregar as receitas de acordo com a(s) tabela(s) de incidência
• 3o . passo: Acumular as receitas auferidas nos 12 meses anteriores ao da tributação
• 4º. passo: Identificar a alíquota da faixa correspondente à receita acumulada
Exemplo:
Empresa de pequeno porte com atividade comercial
Receita mensal sem substituição tributária: R$ 13.000,00
Receita acumulada nos últimos 12 meses: 220.000,00
Tabela de Incidência: Tabela 1
Faixa da receita acumulada: de 120.000,00 a 240.000,00
Alíquota da faixa de receita acumulada: 5,47%
A Lei Complementar 123/2006 contempla 5 Tabelas de Alíquotas básicas utilizadas no cálculo do
SIMPLES NACIONAL. As tabelas de incidência são comuns às microempresas e às empresas de
pequeno porte e variam conforme a atividade do contribuinte, ou seja:
• Tabela 1 – Comércio
• Tabela 2 – Indústria
• Tabela 3 – Serviços e Locação de Móveis
• Tabela 4 – Serviços Específicos com INSS Separado
• Tabela 5 - Outros Serviços Específicos com INSS Separado e com incidência proporcional à
folha de salários.
4.1. ADAPTAÇÃO DA TABELA PELO CGSN
As alíquotas das Tabelas aprovadas pela Lei Complementar 123/2006 devem ser reduzidas do
tributo ou contribuição submetido ao regime de substituição tributária, à retenção na fonte ou
dispensados por isenção. O montante a ser reduzido do SIMPLES NACIONAL corresponderá à
soma dos percentuais de partilha dos tributos submetidos à isenção, retenção na fonte ou
substituição tributária.
Ao regulamentar a Lei Complementar 123/2006, o Comitê Gestor, através da Resolução 5, de 30
de maio de 2007, adaptou as tabelas de incidência a essas hipóteses, reduzindo os percentuais
correspondentes a cada tributo substituído. As tabelas também foram adaptadas para considerar
as hipóteses de tributação proporcional à folha de salários. Dessa adaptação resultaram 57
tabelas diferentes que foram incorporadas ao Programa Gerador do SIMPLES NACIONAL
40
utilizado no cálculo do valor mensal a pagar. As tabelas aprovadas pela Resolução 5 CGSN/2007
constam do anexo desta apostila e estão consolidadas nos itens a seguir para facilitar o
entendimento.
5. SIMPLES NACIONAL NAS ATIVIDADES COMERCIAIS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se dedicarem às atividades comerciais
estarão sujeitas às alíquotas da Tabela do Anexo I da LC 123/2006, que abrange os seguintes
tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e INSS.
TABELA 1 – SIMPLES NACIONAL - COMÉRCIO
Revenda de Mercadoria Não Sujeita à Substituição Tributária
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
Até 120.000,00
4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
Exemplo:
Empresa de pequeno porte comercial
Mês da tributação: março/2008.
Receita de marco/2008: R$ 23.000,00
Receita acumulada de marco/2007 a fevereiro/2008: R$ 350.000,00
Alíquota da Tabela 1 aplicável no mês de marco/2008: 6,84%
Valor a Pagar no Mês: 6,84% X R$ 23.000,00 = R$ 1.573,20
41
5.1. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Resolução 5 CGSN/2007 adaptou as alíquotas da Tabela 1 à redução determinada pela LC
123/2006 para as operações com substituição tributária. Na tabela a seguir, estão consolidadas as
alíquotas a serem aplicadas pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na condição de
contribuinte substituído. Todas as alíquotas comportam os percentuais do INSS, do IRPJ e da
CSLL. No entanto, estão deduzidos os percentuais correspondentes aos tributos cobrados por
substituição tributária, nas respectivas operações:
TABELA 1- SIMPLES NACIONAL - COMÉRCIO
OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁ RIA PARA OS
SEGUINTES TRIBUTOS
Receita Bruta Total em 12 meses
(em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
ICMS
2,75%
3,61%
4,51%
4,98%
5,02%
5,46%
5,52%
5,58%
5,96%
6,02%
6,57%
6,63%
6,68%
6,75%
6,81%
7,41%
7,47%
7,54%
7,60%
7,66%
ICMS/
PIS
2,75%
3,61%
4,28%
4,73%
4,77%
5,19%
5,24%
5,30%
5,66%
5,72%
6,24%
6,30%
6,35%
6,41%
6,47%
7,04%
7,10%
7,16%
7,22%
7,28%
ICMS/
COFINS
ICMS/PIS/
COFINS
2,01%
2,53%
3,56%
3,94%
3,97%
4,31%
4,36%
4,41%
4,71%
4,76%
5,19%
5,24%
5,28%
5,33%
5,38%
5,85%
5,90%
5,96%
6,00%
6,06%
2,01%
2,53%
3,33%
3,69%
3,72%
4,04%
4,08%
4,13%
4,41%
4,46%
4,86%
4,91%
4,95%
4,99%
5,04%
5,48%
5,53%
5,58%
5,62%
5,68%
PIS
4,00%
5,47%
6,61%
7,29%
7,35%
8,01%
8,08%
8,17%
8,73%
8,82%
9,62%
9,71%
9,80%
9,89%
9,98%
10,86%
10,95%
11,04%
11,13%
11,23%
COFINS
3,26%
4,39%
5,89%
6,50%
6,55%
7,13%
7,20%
7,28%
7,78%
7,86%
8,57%
8,65%
8,73%
8,81%
8,89%
9,67%
9,75%
9,84%
9,91%
10,01%
PIS/
COFINS
3,26%
4,39%
5,66%
6,25%
6,30%
6,86%
6,92%
7,00%
7,48%
7,56%
8,24%
8,32%
8,40%
8,47%
8,55%
9,30%
9,38%
9,46%
9,53%
9,63%
Exemplo:
Microempresa com receita acumulada nos últimos 12 meses no valor de R$ 180.000,00,
apurou receita mensal no valor de R$ 22.000,00, distribuída pelos seguintes tipos:
- receitas não sujeitas à substituição tributária: R$ 5.000,00
- receitas sujeitas à substituição tributária do:
- ICMS : R$ 10.000,00
- ICMS e COFINS: R$ 7.000,00
42
Cálculo do SIMPLES NACIONAL
Tipo de Receita Mensal
Valor
Não sujeita à substituição tributária
Com Substituição do ICMS
Com substituição do ICMS e da COFINS
SIMPLES NACIONAL
Carga tributária do mês
5.000,00
10.000,00
7.000,00
22.000,00
Tabela 1
Alíquota
5,47%
3,61%
2,53%
Valor (R$)
273,50
361,00
177,10
811,16
3,69%
5.2. ISENÇÃO NA EXPORTAÇÃO
As empresas que revenderem mercadorias para o exterior não calculam o ICMS incidente sobre
essa operação, por garantia de imunidade constitucional. Igual tratamento recebem as vendas
para empresas comerciais exportadoras. Nesses casos, o SIMPLES NACIONAL sobre a receita
de exportação deve ser calculado mediante as alíquotas da seguinte tabela, que já estão
reduzidas do percentual correspondente ao ICMS:
SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
REVENDA POR
EXPORTAÇÃO
2,01%
2,53%
3,33%
3,69%
3,72%
4,04%
4,08%
4,13%
4,41%
4,46%
4,86%
4,91%
4,95%
4,99%
5,04%
5,48%
5,53%
5,58%
5,62%
5,68%
Exemplo:
Microempresa comercial com receita acumulada entre janeiro/2007 e dezembro/2007: R$
180.000,00
Receita de janeiro/2008: R$ 20.000,00
Receita de revendas no mercado interno: R$ 12.000,00
Receita de exportação: R$ 8.000,00
43
SIMPLES NACIONAL devido no mês:
5,47% x R$ 12.000,00 = R$ 656,40
2,53% x R$ 8.000,00 = R$ 202,40
Total a pagar no mês: R$ 858,80
6. SIMPLES NACIONAL NAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
As micro e pequenas indústrias são obrigadas ao recolhimento do IPI, além dos demais tributos
incidentes na venda dos produtos industrializados. As alíquotas da Tabela 2 do SIMPLES
NACIONAL incluem o IPI, o IRPJ, o PIS, a COFINS, a CSLL, o ICMS e a contribuição
previdenciária patronal.
TABELA 2 - SIMPLES NACIONAL - INDÚSTRIA
Venda de Produtos Não Sujeita à Substituição Tributária
Receita Bruta em 12 meses
ALÍQUOTA
(em R$)
Até 120.000,00
4,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,97%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,34%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,04%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,10%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,78%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,86%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,95%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,53%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
Exemplo:
Empresa de pequeno porte industrial sujeita às alíquotas da Tabela 2:
Mês da tributação: janeiro/2008
Receita do mês de janeiro/2008: R$ 90.000,00
Receita acumulada entre janeiro/2007 e dezembro/2007: R$ 890.000,00
Alíquota a ser aplicada em janeiro/2008: 8,95%
Valor a pagar no mês: 8,95% x R$ 90.000,00 = R$ 8.055,00
44
6.1. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA
A Tabela 2 aprovada pela Lei Complementar 123/2006 foi adaptada pela Resolução 5 CGSN/2007
para considerar as reduções das alíquotas correspondentes às operações com tributos sujeitos à
substituição tributária. Na tabela a seguir, estão consolidadas as alíquotas a serem aplicadas
pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na condição de contribuinte substituído.
Todos os percentuais incluem o INSS, o IRPJ e a CSLL, mas não incluem o(s) tributo(s)
cobrado(s) por substituição tributária, conforme indicado no cabeçalho das respectivas colunas da
Tabela:
TABELA 2 - SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA
Receita Bruta Total em 12 meses
(em R$)
OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS
SEGUINTES TRIBUTOS
IPI
IPI/ICMS IPI/PIS
IPI/
COFINS
IPI/PIS/
COFINS
IPI/ICMS IPI/ICMS
/PIS
/COFINS
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
4,00%
5,47%
6,84%
7,54%
7,60%
8,28%
8,36%
8,45%
9,03%
9,12%
9,95%
10,04%
2,75%
3,61%
4,51%
4,98%
5,02%
5,46%
5,52%
5,58%
5,96%
6,02%
6,57%
6,63%
4,00%
5,47%
6,61%
7,29%
7,35%
8,01%
8,08%
8,17%
8,73%
8,82%
9,62%
9,71%
3,26%
4,39%
5,89%
6,50%
6,55%
7,13%
7,20%
7,28%
7,78%
7,86%
8,57%
8,65%
3,26%
4,39%
5,66%
6,25%
6,30%
6,86%
6,92%
7,00%
7,48%
7,56%
8,24%
8,32%
2,75%
3,61%
4,28%
4,73%
4,77%
5,19%
5,24%
5,30%
5,66%
5,72%
6,24%
6,30%
2,01%
2,53%
3,56%
3,94%
3,97%
4,31%
4,36%
4,41%
4,71%
4,76%
5,19%
5,24%
De
De
De
De
De
1.440.000,01 a 1.560.000,00
1.560.000,01 a 1.680.000,00
1.680.000,01 a 1.800.000,00
1.800.000,01 a 1.920.000,00
1.920.000,01 a 2.040.000,00
10,13%
10,23%
10,32%
11,23%
11,32%
6,68%
6,75%
6,81%
7,41%
7,47%
9,80%
9,89%
9,98%
10,86%
10,95%
8,73%
8,81%
8,89%
9,67%
9,75%
8,40%
8,47%
8,55%
9,30%
9,38%
6,35%
6,41%
6,47%
7,04%
7,10%
5,28%
5,33%
5,38%
5,85%
5,90%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
7,54%
11,04%
9,84%
9,46%
7,16%
5,96%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
7,60%
11,13%
9,91%
9,53%
7,22%
6,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
7,66%
11,23%
10,01%
9,63%
7,28%
6,06%
45
TABELA 2 - SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA – Continuação
OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS
SEGUINTES TRIBUTOS
IPI/COFINS
ICMS/
ICMS/
ICMS/PIS
PIS/
Receita Bruta Total em 12
PIS
PIS/ICMS ICMS
PIS
COFINS /COFINS
COFINS
meses (em R$)
COFIN
S
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
2,01%
2,53%
3,33%
3,69%
3,72%
4,04%
4,08%
4,13%
4,41%
4,46%
4,86%
4,91%
4,95%
4,99%
5,04%
5,48%
5,53%
3,25%
4,11%
5,01%
5,48%
5,52%
5,96%
6,02%
6,08%
6,46%
6,52%
7,07%
7,13%
7,18%
7,25%
7,31%
7,91%
7,97%
3,25%
4,11%
4,78%
5,23%
5,27%
5,69%
5,74%
5,80%
6,16%
6,22%
6,74%
6,80%
6,85%
6,91%
6,97%
7,54%
7,60%
2,51%
3,03%
4,06%
4,44%
4,47%
4,81%
4,86%
4,91%
5,21%
5,26%
5,69%
5,74%
5,78%
5,83%
5,88%
6,35%
6,40%
2,51%
3,03%
3,83%
4,19%
4,22%
4,54%
4,58%
4,63%
4,91%
4,96%
5,36%
5,41%
5,45%
5,49%
5,54%
5,98%
6,03%
4,50%
5,97%
7,11%
7,79%
7,85%
8,51%
8,58%
8,67%
9,23%
9,32%
10,12%
10,21%
10,30%
10,39%
10,48%
11,36%
11,45%
3,76%
3,76%
4,89%
4,89%
6,16%
6,39%
6,75%
7,00%
6,80%
7,05%
7,36%
7,63%
7,42%
7,70%
7,50%
7,78%
7,98%
8,28%
8,06%
8,36%
8,74%
9,07%
8,82%
9,15%
8,90%
9,23%
8,97%
9,31%
9,05%
9,39%
9,80% 10,17%
9,88% 10,25%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,58% 8,04%
7,66%
6,46%
6,08% 11,54%
9,96% 10,34%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,62% 8,10%
5,68% 8,16%
7,72%
7,78%
6,50%
6,56%
6,12% 11,63%
6,18% 11,73%
10,03% 10,41%
10,13% 10,51%
Exemplo:
Mês da tributação: janeiro/2008
Receita total acumulada nos 12 últimos meses: R$ 480.000,00
Receita do mês da tributação: R$ 40.000,00
Receitas de vendas sujeitas à substituição tributária do IPI e do ICMS: R$ 23.000,00
Cálculo do SIMPLES NACIONAL
8,04% x R$ 17.000,00 = R$ 1.366,80
4,98% x R$ 23.000,00 = R$ 1.145,40
Total a pagar no mês: R$ 2.512,20
6.2. ISENÇÃO NA EXPORTAÇÃO
A receita dos produtos industrializados vendidos ao exterior não está sujeita ao IPI e ICMS
incidentes nessa operação, por garantia de imunidade constitucional. Igual tratamento recebem as
vendas para empresas comerciais exportadoras. Nesses casos, o SIMPLES NACIONAL sobre a
receita de exportação deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas da seguinte tabela,
que inclui o INSS, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, mas excluiu o IPI e o ICMS:
46
SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
VENDA POR
EXPORTAÇÃO
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
2,01%
2,53%
3,33%
3,69%
3,72%
4,04%
4,08%
4,13%
4,41%
4,46%
4,86%
4,91%
4,95%
4,99%
5,04%
5,48%
5,53%
5,58%
5,62%
5,68%
6.3. ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA DO IPI
A LC 123/2006 nada estabeleceu sobre as empresas que industrializam produtos isentos ou
sujeitos à alíquota zero do IPI. Na vigência do SIMPLES da Lei 9.317/1996, esses produtos
sofriam tributação do IPI. A Secretaria da Receita Federal esclarecia que o IPI somente não era
devido quando a empresa fabricasse, exclusivamente, produtos não tributados pelo IPI.
7. SERVIÇOS COM INSS INCLUÍDO NO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que realizarem os seguintes calculam o valor
mensal devido utilizando as alíquotas constantes da Tabela 3 aprovada pela LC 123/2006:
a)
locação de bens móveis;
b)
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
c)
agência terceirizada de correios;
d)
agência de viagem e turismo;
e)
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
f)
agência lotérica;
g)
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
h)
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
i)
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
47
j)
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
k)
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos;
l)
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
m)
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
n)
transporte municipal de passageiros;
o)
outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa.
Nesses casos, os percentuais do SIMPLES NACIONAL incluem o INSS, o IRPJ, o PIS, a
COFINS, a CSLL e o ISS, consolidados na seguinte tabela:
TABELA 3 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS
Serviços Não Sujeitos à Retenção ou Substituição do ISS
Receita Bruta Total em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTAS
Serviços
Locação de Bens Moveis (*)
Até 120.000,00
6,00%
4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
5,42%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
6,76%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
7,47%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
7,53%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
8,19%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
8,28%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
8,37%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
8,94%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
9,03%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
9,93%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
10,06%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
10,20%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
10,35%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
10,48%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
11,85%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
11,98%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
12,13%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
12,27%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
12,42%
(*) As empresas que se dedicam exclusivamente à locação de bens móveis não estão
sujeitas à incidência do ISS, cuja alíquota percentual deve ser reduzida das alíquotas da
Tabela 3 aprovada pela Lei Geral. As empresas que exercem a locação de bens móveis,
48
simultaneamente com outros serviços, são tributadas pela tabela 3, porém com as
alíquotas plenas, que incluem o ISS.
Exemplo:
Empresa de pequeno porte com receita acumulada de R$ 780.000,00
Receita do mês: R$ 45.000,00
Valor mensal a pagar: 12,54% x R$ 45.000,00 = 5.643,00
Empresas de Transportes Municipais
As empresas de transporte municipais de passageiros ou de cargas foram recepcionadas pelo
SIMPLES NACIONAL e sofrem tributação com base na Tabela 3.
7.1. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU RETENÇÃO NA FONTE
Quando os serviços prestados se submeterem à substituição tributária ou à retenção na fonte, é
preciso descontar das alíquotas do SIMPLES NACIONAL o percentual correspondente ao ISS,
porque será retido ou cobrado diretamente pelo contribuinte substituto ou pela fonte pagadora.
Para esse efeito, a Resolução 5 CSGN/2007 adaptou a Tabela 3 do SIMPLES NACIONAL, de
forma que as receitas de serviços sujeitos à cobrança do ISS por substituição tributária ou por
retenção na fonte fossem oneradas apenas com o INSS, o IRPJ, o PIS e a COFINS. A Tabela
adaptada é a seguinte:
TABELA 3– SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS
Serviços com Substituição Tributária ou Retenção Na Fonte
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,00%
5,42%
6,76%
7,47%
7,53%
8,19%
8,28%
8,37%
8,94%
9,03%
9,93%
10,06%
10,20%
10,35%
10,48%
11,85%
11,98%
12,13%
12,27%
12,42%
49
7.2. TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
De acordo com a Lei Complementar 127/2007, a partir de 01/01/2008, os serviços de transportes
interestaduais e intermunicipais passarão a ser tributados pela Tabela 3. No entanto, como sobre
esses serviços incide o ICMS, foi preciso substituir os percentuais do ISS pelos do ICMS
constantes do Anexo 3 da Lei Complementar 123/2006. Dessa forma, as empresas de transportes
interestaduais e intermunicipais de cargas, admitidas no SIMPLES NACIONAL, submetem-se à
tributação:
• De 01/07/2007 a 31/12/2007: pelas alíquotas da Tabela do Anexo 5 da LC 123/2007,
acrescidas das alíquotas do ICMS da Tabela do Anexo I e pagam a contribuição patronal
em separado, segundo as normas gerais, observadas as dispensas do SIMPLES
NACIONAL;
• A partir de 2008: pelas alíquotas da Tabela do Anexo 3, deduzida a parcela do ISS e
acrescida a parcela do ICMS prevista na Tabela do Anexo I.
Atenção: As empresas prestadoras de serviços intermunicipal e interestadual de
passageiros continuam proibidas de optar pelo SIMPLES NACIONAL.
Na tabela seguinte, os percentuais do SIMPLES NACIONAL, VIGENTES A PARTIR DE 2008,
abrangem o INSS, o IRPJ, o PIS, a COFINS e o ICMS:
SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
DE CARGAS
ALÍQUOTAS VIGENTES A PARTIR DE 2008
Receita Bruta Total
em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Sem Substituição
do ICMS
5,25%
7,28%
9,09%
10,03%
10,11%
11,01%
11,12%
11,24%
12,01%
12,13%
13,31%
13,47%
13,65%
13,83%
13,99%
15,67%
15,83%
16,01%
16,18%
16,37%
Com Substituição do
ICMS
4,00%
5,42%
6,76%
7,47%
7,53%
8,19%
8,28%
8,37%
8,94%
9,03%
9,93%
10,06%
10,20%
10,35%
10,48%
11,85%
11,98%
12,13%
12,27%
12,42%
50
8. SERVIÇOS COM INSS DEVIDO EM SEPARADO NO SIMPLES NACIONAL
Em alguns tipos de serviços, o recolhimento através do SIMPLES NACIONAL não inclui o valor da
contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas a terceiros a seu serviço.
Nesses casos, a contribuição previdenciária deve ser paga em separado, através da mesma GPS
utilizada para recolhimento das retenções descontadas de terceiros.
São obrigadas ao recolhimento em separado do INSS, as empresas com as seguintes atividades:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive por subempreitada;
b) empresas montadoras de estandes para feiras;
c) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
d) produção cultural e artística;
e) produção cinematográfica e de artes cênicas;
f) administração e locação de imóveis de terceiros;
g) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
i) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
j) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
l) escritórios de serviços contábeis;
m) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
n) transportes interestaduais e intermunicipais de cargas até 31/12/2007 (substituindo o
ISS pelo ICMS).
Alguns desses serviços são tributados de acordo com os percentuais previstos na Tabela 4 da Lei
Complementar 123/2007. Outros sofrem tributação com base na Tabela 5.
Alteração para 2008
O inciso VI do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 foi alterado pela Lei Complementar
127/2007 para estabelecer que, a partir de 01/01/2008, os serviços de transportes interestaduais e
intermunicipais de cargas serão tributados pela Tabela 3, que inclui a contribuição previdenciária
patronal.
8.1. SERVIÇOS NA TABELA 4
São serviços abrangidos pelas alíquotas da Tabela 4:
a) prestados por empresas montadoras de estandes para feiras;
b) prestados por escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
51
c)
produção cultural e artística;
d) produção cinematográfica e de artes cênicas;
e) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
As alíquotas da Tabela 4 aprovada pela Lei Complementar 123/2006 incluem o IRPJ, o PIS, a
COFINS, a CSLL e o ISS (quando não sujeito à substituição tributária ou à retenção na fonte):
TABELA 4 – SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS
Receita Bruta Total em 12
meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Sem Retenção Com retenção
ou
ou
Substituição
Substituição
4,50%
2,50%
6,54%
3,75%
7,70%
4,20%
8,49%
4,65%
8,97%
5,10%
9,78%
5,55%
10,26%
6,00%
10,76%
6,45%
11,51%
6,90%
12,00%
7,35%
12,80%
7,80%
13,25%
8,25%
13,70%
8,70%
14,15%
9,15%
14,60%
9,60%
15,05%
10,05%
15,50%
10,50%
15,95%
10,95%
16,40%
11,40%
16,85%
11,85%
8.2. SERVIÇOS NA TABELA 5
São atividades abrangidas pela tributação com base na Tabela 5 aprovada pela Lei
Complementar 123/2006, que exige o recolhimento em separado da contribuição
previdenciária patronal:
a) Serviços de administração e locação de imóveis de terceiros, quando exercidos
cumulativamente;
b) Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
52
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
g) Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
h) Serviços contábeis.
Atenção: até 31/12/2007, os serviços de transportes interestaduais e intermunicipais de
cargas eram tributados pela tabela 5, mas por alteração da LC 127/2207 passam a ser
tributados pela tabela 3 a partir de 01/01/2008.
8.2.1. Tributação Proporcional à Folha de Salários
Para os serviços submetidos à Tabela 5, as alíquotas do SIMPLES NACIONAL podem variar
conforme a relação mantida entre a receita bruta e a folha de salários, ambas acumuladas nos
12 meses anteriores ao mês da tributação. São parâmetros considerados nessa relação:
• Folha de salários maior ou igual a 40% da receita bruta acumulada no mesmo período (R
= 0,40);
• Folha de salários menor do que 40% e maior ou igual a 35% do que a receita bruta no
mesmo período (R = 0,35 e < 0,40);
• Folha de salários menor do que 35% e maior ou igual a 30% da receita bruta (R= 0,30 e
<0,35), e
• Folha de salários menor do que 30% da receita bruta (R < 0,30).
Relação entre a Folha de Salários e a Receita Bruta
A utilização das alíquotas da Tabela 5 depende, portanto, da relação entre a receita bruta e a
folha de pagamento, ou da relação R. A relação R deve ser calculada mensalmente, com base na
seguinte fórmula:
R = Folha de salários e encargos nos 12 meses anteriores
x 100
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores
Conceito de Folha de Salários e Encargos
A folha de salários e encargos corresponde ao montante pago, nos 12 meses anteriores ao
período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, contribuição para a Previdência
Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Para fins desse conceito,
considera-se salário o valor da base de cálculo da contribuição previdenciária, agregando-se o
valor do 13º salário na competência da sua incidência. A base de cálculo da previdência
contribuição previdenciária é constituída pelas seguintes parcelas:
53
1.
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
2.
o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
No caso de empresas com menos de 13 meses do início de atividades, para acumular a folha de
salários e encargos serão utilizados os mesmos critérios de acumulação da receita bruta.
8.2.2.Tabelas Aplicáveis
Na tributação das receitas dos serviços sujeitos à tabela 5, são aplicadas as seguintes alíquotas:
TABELA 5 – SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS
Serviços não Submetidos à Retenção ou Substituição Tributária
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
ALÍQUOTAS (%)
R = 0,40 R = 0,35 e
< 0,40
6,00
16,00
7,27
16,79
8,46
17,50
9,28
17,84
9,79
17,87
10,63
18,23
11,14
18,26
11,67
18,31
12,45
18,61
12,97
18,65
13,80
19,00
14,28
19,00
14,76
19,00
15,24
19,00
15,72
19,00
16,20
19,00
16,68
19,00
17,16
19,00
17,64
19,00
18,50
19,00
R= 0,30 e
<0,35
16,50
17,29
18,00
18,34
18,37
18,73
18,76
18,81
19,11
19,15
19,50
19,50
19,50
19,50
19,50
19,50
19,50
19,50
19,50
19,50
R < 0,30
17,00
17,79
18,50
18,84
18,87
19,23
19,26
19,31
19,61
19,65
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
54
TABELA 5 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS
OPERAÇÕES SUJEITAS À RETENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
Receita Bruta Total em 12
meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
R = 0,40
R = 0,35 e
< 0,40
4,00%
4,48%
4,96%
5,44%
5,92%
6,40%
6,88%
7,36%
7,84%
8,32%
8,80%
9,28%
9,76%
10,24%
10,72%
11,20%
11,68%
12,16%
12,64%
13,50%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
R= 0,30 e
<0,35
R < 0,30
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
Exemplo:
Empresa de pequeno porte sujeita às alíquotas da Tabela 5.Mês da tributação: janeiro /2008
Receita do mês de janeiro/2008: R$ 30.000,00
Receita acumulada entre janeiro/2007 e dezembro/2007: R$ 380.000,00
Para identificar a alíquota devida pelos prestadores de serviços sujeitos à Tabela 5, será
necessário verificar a relação da folha de salários e encargos sobre a receita bruta, ambas
acumuladas nos 12 meses anteriores ao mês da tributação.
Folha de Salários e Encargos Acumulados nos 12 Meses Anteriores
Salários de Empregados
89.600,00
Retiradas de pró-labore
37.000,00
Previdência Social – INSS
26.216,00
FGTS
7.168,00
TOTAL
159.984,00
Relação entre a folha de salários e encargos e receita bruta:
R = (R$ 159.984,00/R$ 380.000,00) x 100 = 42,10%
A folha de salários e encargos, acumulados nos 12 meses anteriores a janeiro/2008, representa
mais do que 40% da receita bruta acumulada no mesmo período (R$ 380.000,00). Nesse caso a
alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta do mês de janeiro/2008 será de 9,28%.
SIMPLES NACIONAL devido: 9,28% x R$ 30.000,00 = R$ 2.784,00
55
O valor de R$ 2.784,00 inclui o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS e ISS. Mas a contribuição
previdenciária mensal deve ser calculada e recolhida em separado, de acordo com as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mas sem a incidência das contribuições para terceiros e
do salário-educação. Vejamos quanto seria o total de tributos a recolher no mês de janeiro/2008,
se a folha de salários do mês de janeiro/2008 fosse de R$ 12.500,00, incluída a retirada prólabore de R$ 2.500,00:
Contribuição previdenciária patronal
Seguro de Acidentes do Trabalho
R$ 12.500,00 x 20% = R$ 2.500,00
R$ 10.000,00 x 1% = R$ 100,00
Contribuição previdenciária total
R$ 2.600,00
No total, a empresa deve recolher, em relação ao mês de janeiro/2008, o valor de R$ 5.384,00
(R$ 2.784,00 + R$ 2.600,00), arcando com um ônus de 17,95 % sobre a sua receita bruta do mês.
8.2.2.1. Serviços Contábeis
Os serviços prestados por escritórios de contabilidade serão tributados pelo SIMPLES NACIONAL
sem considerar a incidência do ISS, tendo em vista que, na maioria dos municípios, a forma de
cobrança desse imposto é bastante distinta do sistema de apuração mensal exigido das demais
empresas. Quando isso ocorrer, será utilizada a seguinte tabela, cujas alíquotas abrangem
apenas o IRPJ, o PIS, COFINS e CSLL, já que o INSS e o ISS serão recolhidos em separado, de
acordo com as normas pertinentes:
SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS
R = 0,40
R = 0,35 e
R= 0,30 e
R < 0,30
Receita Bruta Total em 12 meses
<
0,40
<0,35
(em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
4,00%
4,48%
4,96%
5,44%
5,92%
6,40%
6,88%
7,36%
7,84%
8,32%
8,80%
9,28%
9,76%
10,24%
10,72%
11,20%
11,68%
12,16%
12,64%
13,50%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,00%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
14,50%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
56
8.3. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM SEPARADO
As empresas prestadoras dos serviços submetidos às Tabelas de Alíquotas 4 e 5 da Lei
Complementar 123/2006 são obrigadas a recolher, em separado, a contribuição previdenciária
patronal devida sobre as remunerações pagas a terceiros. A contribuição será calculada segundo
as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, considerando a dispensa do salário-educação
e das contribuições para terceiros prevista para as empresas no SIMPLES NACIONAL.
Alíquotas Aplicáveis:
•
Contribuição previdenciária patronal:
•
§
Empresas em geral: 20%
§
Cooperativas de trabalho: 15%
Seguro de Acidente do Trabalho: 1, 2 ou 3%, conforme seja leve, médio ou grave o
risco da atividade.
Exemplo:
Salário: R$ 1.200,00
INSS – Patronal: R$ 1.200,00 x 21% (20+1) = R$ 252,00
Desconto do empregado: R$ 1.200,00 x 9% = R$ 108,00
Valor total da GPS = R$ 360,00 (R$ 252,00 + R$ 108,00)
8.3.1. Discriminação da Folha de Pagamento
Para as empresas que se dedicam a um único tipo de atividade econômica a elaboração da folha
de pagamento demanda os controles de praxe. No entanto, em empresas com duas ou mais
atividades, é comum seus empregados executarem várias funções. A Instrução Normativa 761
SRFB, de 30/07/2007, estabeleceu que a empresa deve destacar, na folha de pagamento, por
estabelecimento, a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
a) Exclusivamente às atividades tributadas pelas Tabelas 1, 2 e/ou 3 do SIMPLES
NACIONAL, que incluem o percentual da contribuição previdenciária patronal;
b) Exclusivamente às atividades enquadradas nas Tabelas 4 e/ou 5
do SIMPLES
NACIONAL, cuja contribuição previdenciária patronal deve ser recolhida em separado,
segundo as regras normais aplicadas às pessoas jurídicas em geral;
c) Simultaneamente, às atividades tributadas pelas Tabelas 1, 2, 3, 4 e/ou 5 do SIMPLES
NACIONAL, cuja contribuição será proporcional à receita auferida em cada atividade.
O Código de Classificação Brasileira e Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador deverá ser
compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
57
Exercício Exclusivo ou Simultâneo
A Instrução Normativa 761 SRFB/2007 estabeleceu algumas regras para determinar quando há o
exercício exclusivo ou simultâneo de atividades econômicas, a fim de identificar a parte da
remuneração do trabalhador, cuja contribuição a empresa deve recolher em separado. Para
identificar quando o empregado exerce exclusivamente as atividades com INSS incluído no
SIMPLES NACIONAL daquelas cuja contribuição deve ser recolhida em separado, a empresa
deve levar em consideração os seguintes parâmetros :
• Exercício Exclusivo de Atividade: considera-se como tal aquele realizado por
trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nas
tabelas 1 a 3 ou somente nas tabelas 4 e 5;
• Exercício Concomitante de Atividades: aquele realizado por trabalhador cuja mão-deobra é empregada, de forma simultânea, em atividades enquadradas nas Tabelas 4 ou 5,
em conjunto com outra atividade enquadrada nas Tabelas 1, 2 ou 3.
Proporcionalidade do INSS Patronal
Quando do exercício concomitante, pelo empregado, de atividades cuja contribuição
previdenciária estiver incluída no SIMPLES NACIONAL (Tabelas 1, 2 e 3) e de atividades cuja
contribuição não estiver incluída nesse regime tributário beneficiado (Tabelas 4 e 5), a
microempresa e a empresa de pequeno porte devem proporcionalizar as contribuições incidentes
sobre a remuneração do trabalhador em função da receita bruta de cada atividade. A proporção
percentual deve ser aplicada sobre o valor da contribuição patronal devida sobre a remuneração
do trabalhador.
A proporcionalizacão será realizada da seguinte forma:
Receita das atividades sujeita às Tabelas 4 ou 5
x 100 = proporção percentual
Receita Bruta Total
Exemplo:
Empresa dedicada ao com ércio de hardware de computadores (Tabela 1) e de elaboração de
programas de computador (Tabela 5) tem um empregado que atua nas duas atividades e com um
salário mensal de R$ 3.000,00. No mês de agosto/2007, a empresa obteve uma receita total de
R$ 200.000,00, sendo R$ 80.000,00 decorrentes da atividade de elaboração de software.
Proporção entre a receita de elaboração de software e a receita total:
R$ 80.000,00/R$ 200.000.00 x 100 = 40%
Contribuição patronal devida sobre a remuneração do empregado
R$ 3.000,00 x 22% = R$ 660,00
58
Contribuição a ser recolhida em separado na GPS
R$ 660,00 x 40% = R$ 264,00
A diferença (R$ 660,00 – R$ 264,00 = R$ 396,00) estará incluída na guia do SIMPLES
NACIONAL.
Serviços Adquiridos de Cooperativas de Trabalho
A proprocionalizacão da contribuição patronal devida sobre a folha de pagamento também será
aplicada à contribuição previdenciária devida à alíquota de 15% sobre o valor bruto da fatura ou
nota fiscal de serviços adquiridos de cooperativas de trabalho. Nesse caso, o valor bruto da nota
fiscal ou fatura deve ser rateado:
a)
em montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente
enquadradas nas Tabelas 1, 2 ou 3, hipótese em que a contribuição previdenciária
estará incluída no SIMPLES NACIONAL;
b)
em montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente
enquadradas nas Tabelas 4 ou 5, caso em que a contribuição previdenciária patronal
de 15% será recolhida em separado;
c)
em montante correspondente à prestação simultânea de serviços em atividades
enquadradas nas Tabelas 4 ou 5, em conjunto com outra que se enquadre nas
Tabelas 1, 2 ou 3, hipótese em que a alíquota de 15% será calculada e recolhida em
separado sobre a proporção do serviços relacionados às Tabelas 4 e 5.
Preenchimento da GFIP
As regras para elaboração da folha de pagamento, aprovadas pela IN 761/2007, também devem
ser observadas no preenchimento da Guia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e
Informações à Previdência Social – GFIP, conforme esclarece a Instrução Normativa RFB 763, de
30/07/2007.
9. CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NO INÍCIO DE ATIVIDADES
No ano de inicio de atividades, as empresas não terão como acumular as receitas auferidas nos
12 meses anteriores. Nesse caso, a LC 123/2006, em seu artigo 18, determina que as faixas de
receita bruta das Tabelas de Alíquotas sejam proporcionalizadas em função do numero de meses
de atividade do período. Essa determinação exigirá a construção de tabelas diferentes das
transcritas nos itens anteriores.
Exemplo de microempresa comercial:
Início de atividades: julho/2007
Receita auferida em julho/2007: R$ 20.000,00
Proporcionalização da Tabela 1:
59
Receita Bruta em 12 meses
Até 120.000,00
De 120.000,00 a 240.000,00
Receita Bruta Proporcional/12 X 1
Até 10.000,00
De 10.000,01 a 20.000,00
Alíquota
4%
5,47%
No exemplo, será utilizada a alíquota de 5,47% que corresponde à da segunda faixa da Tabela 1,
proporcionalizada ao número de meses do ano de início de atividades.
Interpretação do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL – Resolução 5 CGSN/2007
A Resolução 5 CGSN/2007 interpretou a norma contida na LC 123/2007, determinando que se
multiplicasse a receita mensal pelo número de meses do período iniciado, em vez de
proporcionalizar a faixa de receita bruta das respectivas tabelas de incidência. Segundo a
interpretação do Comitê Gestor, no caso de início de atividades, a receita bruta acumulada nos 12
meses anteriores, utilizada para determinação da alíquota do SIMPLES NACIONAL, será
acumulada do seguinte modo:
•
No 1º mês de atividade: multiplicar a receita do próprio mês por 12
•
Do 2º aos 12 meses posteriores ao início de atividades: apurar a media aritmética
em cada mês e multiplicar por 12:
RECEITAS ACUMULADAS
NUMERO DE MESES CORRIDOS
•
X 12 = RECEITA TOTAL
No 13º mês posterior: adotar a receita acumulada nos últimos 12 meses anteriores
ao período de apuração.
Exemplo:
Mês
julho/07
agosto/07
setembro/07
outubro/07
novembro/07
dezembro/07
janeiro/08
fevereiro/08
março /08
abril/08
maio/08
junho/08
Julho/08
Receita
Acumulado Real
Média
20.000,00
20.000,00 20.000,00
30.000,00
50.000,00
25.000,00
40.000,00
90.000,00
30.000,00
10.000,00
100.000,00
25.000,00
20.000,00
120.000,00
24.000,00
30.000,00
150.000,00
25.000,00
15.000,00
165.000,00
23.571,43
20.000,00
185.000,00
23.125,00
25.000,00
210.000,00
23.333,33
10.000,00
220.000,00
22.000,00
20.000,00
240.000,00
21.818,18
50.000,00
290.000,00
24.166,67
23.000,00
313.000,00
Acumulado
Estimado
Media X 12
(*)240.000,00
300.000,00
360.000,00
300.000,00
288.000,00
300.000,00
282.857,14
277.500,00
280.000,00
264.000,00
261.818,18
290.000,00
Alíquotas da
Tabela 1
5,47%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
6,84%
(*) R$ 20.000,00 x 12.
60
Atenção: se a soma das receitas dos 12 meses superar o limite de R$ 2.400.000,00 e a
receita acumulada for igual ou inferior a esse limite, será adotada a alíquota
correspondente à ultima faixa de receita bruta da respectiva Tabela de Incidência.
9.1.OPÇÃO NO ANO SEGUINTE AO INÍCIO DE ATIVIDADES
A Instrução Normativa 5 CGSN/2007 estabelece que a alíquota será determinada considerando a
média aritmética das receitas dos meses corridos desde o início de atividades até alcançar 13,
quando então passará a ser utilizada a receita acumulada do 12 meses anteriores.
Exemplo de empresa comercial
Início de atividades: julho/2007
Opção pelo SIMPLES NACIONAL: janeiro/2008
Mês
Receita
Acumulado
jul/07 20.000,00
20.000,00
ago/07 30.000,00
50.000,00
set/07 40.000,00
90.000,00
out/07 10.000,00
100.000,00
nov/07 20.000,00
120.000,00
dez/07 30.000,00
150.000,00
Média
Media X 12
Alíquota
jan/08 15.000,00
165.000,00 23.571,43
282.857,14
6,84%
fev/08 20.000,00
185.000,00 23.125,00
277.500,00
6,84%
mar/08 25.000,00
210.000,00 23.333,33
280.000,00
6,84%
abr/08 10.000,00
220.000,00 22.000,00
264.000,00
6,84%
mai/08 20.000,00
240000,00 21.818,18
261.818,18
6,84%
jun/08 50.000,00
290000,00 24.166,67
290.000,00
6,84%
Jul/08 23.000,00
313.000,00
6,84%
Atenção: se a soma das receitas dos 12 meses superar o limite de R$ 2.400.000,00 e a
receita acumulada for igual ou inferior a esse limite, será adotada a alíquota
correspondente à ultima faixa de receia bruta da respectiva Tabela de Incidência.
10. CÁLCULO COM EXCESSO DE RECEITAS
Se o valor da receita bruta anual ultrapassar o limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número
de meses do ano-calendário, inclusive no ano de início de atividade, a parcela de receita mensal
que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas das tabelas de
incidência, acrescidas de 20%. Portanto, as alíquotas aplicadas ao excesso de receita, inclusive
no ano de início de atividades, corresponderão aos seguintes percentuais:
61
Tabelas/
Alíquotas
Máximas (%)
Acrescidas de
20% (%)
1
11,61
13,93
2
3
4
Demais
Locação
17,42
20,90
12,42
14,90
12,11
14,53
16,85
20,22
5
R=
0,40
18,50
22,20
R = 0,35 e
< 0,40
19,00
22,80
R= 0,30 e
<0,35
19,50
23,40
R<
0,30
20,00
24,00
Exemplo:
Empresa de pequeno porte sujeita à Tabela 4:
Receita apurada no ano: R$ 2.600.000,00
Excesso a tributar: R$ 200.000,00
SIMPLES NACIONAL sobre o excesso de receita:
20,22% x R$ 200.000,00 = R$ 40.440,00
Atenção: As empresas que apurarem receita bruta acima de R$ 200.000,00, multiplicados
pelo número de meses do período de atividade, serão excluídas do SIMPLES NACIONAL:
a) retroativamente ao início de atividades, se o excesso de receitas superar em mais de
20% o limite proporcional admitido;
b) a partir do ano seguinte, nos demais casos.
10.1. PROPORÇÃO DO EXCESSO DE RECEITA
Se o contribuinte possuir um único tipo de receita, a alíquota majorada será aplicada sobre a parte
excedente. Se o contribuinte possuir atividades sujeitas a diversa tabelas de incidência do
SIMPLES NACIONAL, deverá aplicar a alíquota majorada sobre a soma dos resultados da
multiplicação do percentual de proporção do excesso sobre a receita mensal de cada atividade.
A relação percentual será calculada entre o valor excedente e a receita bruta total mensal. Se
parte da receita mensal estiver contida no limite de receita, o SIMPLES NACIONAL devido no mês
será calculado mediante aplicação do coeficiente inverso ao excesso, ou seja, (1-P), onde P é a
proporção do excesso de receita sobre a receita total mensal.
Exemplo:
Empresa de pequeno porte sujeita às Tabela 1 e 2:
Receita apurada no ano: R$ 2.600.000,00
Receita mensal: R$ 300.000,00
Excesso apurado: R$ 100.000,00
Proporção entre o excesso e a receita bruta total mensal: R$ 100.000,00/ 300.000,00 x 100 =
33,33%
Proporção inversa: 1 – 33,33% = 66,27%
62
Tributação do excesso
Tabela 1: R$ 300.000,00 x 33,33% = R$ 100.000,00 x 13,93% = R$ 13.930,00
Tabela 2: R$ 300.000,00 x 33,33% = R$ 100.00,00 x 14,53% = R$ 14.530,00
Tributação sobre a receita mensal dentro do limite
Tabela 1: R$ 300.000,00 x 66,67% = R$ 200.000,00 x 11,61% = R$ 23.220,00
Tabela 2: R$ 300.000,00 x 66,67% = R$ 200.000,00 x 12,11% = R$ 24.220,00
SIMPLES TOTAL A PAGAR
R$ 13.930,00+ 14.530,00 + 23.220,00 + 24.220,00 = R$ 75.900,00
Atenção: Os mesmos critérios de proporcionalização do excesso de receita serão
utilizados nos casos em os Estados e os Municípios adotarem os limites alternativos de
receita anual.
10.1.1. Empresas com Filiais
No caso de empresas com filiais, devem ser segregadas as receitas de cada estabelecimento a
fim de que seja identificado o excesso de receita correspondente.
11. TRIBUTAÇÃO FACULTATIVA NOS ESTADOS
Nos Estados com participação no PIB menor do que 5%, que optarem pelos limites de receita
bruta anual de R$ 1.200.000,00 ou R$ 1.800.000,00, a incidência do ICMS ficará restrita às
alíquotas das faixas de receita até esses limites. O mesmo deve ser observado nos Municípios
integrantes desses Estados, em relação ao ISS.
Nesses casos, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o
limite de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses
do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS,
às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas, acrescidas de 20%. O excesso de receita
bruta em relação ao sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a
exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais
nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes
federativos.
Isenção
Se for concedida isenção ou redução do ICMS ou do ISS, o montante dispensado não será
partilhado com o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. Nesse caso, deverá ser
realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente
federado que concedeu a isenção ou a redução, da seguinte forma:
63
a) sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os
percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
b) sobre a parcela das receitas sujeitas à redução, será realizada a redução
proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Imunidade
Sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos
tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Impedimentos
A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional pode estar impedida de recolher o ICMS e o
ISS na forma desse regime, em função do sublimite adotado pelo ente federativo. Se isso ocorrer,
o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade
ou diferença desses impostos, em conformidade com as normas gerais de incidência,
retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
Valores Fixos Mensais
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa cuja receita bruta, no ano-calendário
anterior, não tenha ultrapassado R$ 120.000,00. O limite de R$ 120.000,00 será proporcionalizado
se a empresa tiver iniciado suas de atividades no ano anterior, utilizando-se a média aritmética da
receita bruta total dos meses do respectivo ano multiplicada por 12.
Os valores mensais não poderão exceder a 50% do maior recolhimento possível do tributo para a
faixa de enquadramento da respectiva Tabela de Alíquotas e devem ser utilizados durante todo o
ano-calendário. O valor fixo mensal deve ser somado ao valor do SIMPLES NACIONAL a ser
recolhido mensalmente e será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária
do ICMS ou do ISS.
As microempresas com mais de um estabelecimento ou que estejam no início de atividades não
podem utilizar o valor fixo mensal do ICMS e do ISS.
Os escritórios de contabilidade, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser
obrigados a recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista pela legislação municipal.
A adoção de valor fixo mensal ou a concessão de isenção do ICMS e do ISS implicarão na
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.
Portanto, devem ser utilizados os percentuais das respectivas Tabelas de Incidência, sem os
percentuais do ICMS e do ISS.
64
12. RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL deverá ser recolhido através do Documento de Arrecadação Eletrônico –
DAS, emitido em 2 vias e impresso, exclusivamente, através de aplicativo disponível no Portal do
SIMPLES NACIONAL, na Internet. Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir
filiais, o recolhimento do SIMPLES NACIONAL será realizado de forma centralizada pela matriz.
Não será emitido DAS com valor inferior a R$ 10,00. O valor que resultar inferior a R$ 10,00 será
diferido para os períodos seguintes, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CGSN
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
DAS
01
RAZÃO SOCIAL
Número do Documento:
nn.nn.nnnnn.nnnnnnn-n
dd/mm/aaaa
Data limite para acolhimento:
02
COMPETÊNCIA
03
NÚMERO DO CNPJ
04
DATA DE VENCIMENTO
05
VALOR DO PRINCIPAL
06
VALOR DA MULTA
07
VALOR DOS JUROS E / OU
ENCARGOS
08
VALOR TOTAL
09
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (Somente em duas vias)
Prazo para Recolhimento
O recolhimento deve ser realizado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da incidência tributária. Excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos em
julho/2007, o SIMPLES NACIONAL pode ser recolhido até 31/08/2007.
O atraso no pagamento do SIMPLES NACIONAL implica incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do Imposto de Renda. No recolhimento espontâneo em atraso serão
aplicados juros à Taxa SELIC e multa de 0,33% ao dia de atraso, até o limite de 20%.
Atenção: Para os fatos geradores ocorridos em janeiro/2008, o prazo para pagamento do
SIMPLES NACIONAL foi prorrogado para 25 de fevereiro de 2008. (Resolução CGSN 27, de 28
de dezembro de 2007).
Rede Arrecadadora
O recolhimento deve ser realizado em bancos da rede arrecadadora do SIMPLES NACIONAL. Os
Estados, Distrito Federal ou Município poderão solicitar ao Comitê Gestor a adoção de sistema
simplificado de arrecadação, inclusive sem utilização da rede bancária.
Restituição ou Compensação
O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou
compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido.
65
Repasse da Arrecadação
O sistema de repasses do total arrecadado por meio do SIMPLES NACIONAL, inclusive encargos
legais, será definido pelo Comitê Gestor do Estatuto Nacional. Enquanto não houver a
regulamentação, o repasse da arrecadação tributária será efetuado nos prazos estabelecidos nos
convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
A LC 123/2006 determina que a União deve repassar os seguintes valores arrecadados através
do SIMPLES NACIONAL:
• o ISS deve ser repassado aos Municípios e ao Distrito Federal;
• o ICMS deve ser repassado ao Estado ou ao Distrito Federal;
• a Contribuição para a Seguridade Social repassada ao Instituto Nacional da Previdência
Social.
Os percentuais relativos a cada tributo e contribuição recolhidos através do SIMPLES NACIONAL,
utilizados para fins de repasse da arrecadação, constam dos Anexos à LC 123/2006 e do final
desta apostila.
66
MODULO 3 – DISPENSAS E TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL
1. CONTRIBUIÇÕES DISPENSAD AS
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão
dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo. A dispensa alcança o salárioeducação e as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e seus
congêneres. Com relação à contribuição sindical patronal, o § 7º do artigo 5º da Resolução CGSN
4, de 30 de maio de 2007, que regulamentou a incidência do Simples Nacional, bem como a
exposição de motivos da LC 123/2006, prevêem dispensa da mesma forma que o Simples
Federal, mas o tema é polêmico e entidades empresariais defendem a continuidade da cobrança.
2. RETENÇÕES DISPENSADAS
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL
estão dispensadas da retenção do IR/Fonte, exceto em relação aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou de renda variável. Também haverá dispensa da
retenção do Imposto de Renda sobre o fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, pagos por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais,
empresas públicas, sociedades de economia mista. A dispensa abrange os pagamentos
efetuados por demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
São também dispensadas da retenção as contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e CSLL
devidas na fonte sobre pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de:
a) limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância;
b) transporte de valores e locação de mão-de-obra,
c) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber;
d) pela remuneração de serviços profissionais.
3. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS
O artigo 14 da LC 123/2006 isentou do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste da
pessoa física, os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucros, aos sócios ou titular
67
de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. A isenção
não alcança as remunerações que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
De acordo com o artigo 14 a LC 123/2006, a isenção de lucros é limitada ao valor resultante da
aplicação de percentuais específicos sobre a receita mensal ou anual, subtraído do valor devido
na forma do SIMPLES NACIONAL. A Resolução 4 CGST/2007 estabelece que, dentre os tributos
incluídos no regime de arrecadação unificada, somente o valor do IRPJ deve ser diminuído da
base de cálculo dos lucros isentos de tributação.
Os percentuais para cálculo dos lucros isentos de tributação são os utilizados pelas empresas
tributadas pelo Lucro Presumido para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda . Esses
percentuais variam de acordo com o tipo de atividade exercida pela empresa, como demonstra o
quadro a seguir:
PERCENTUAIS DO LUCRO PRESUMIDO SOBRE A RECEITA BRUTA
ATIVIDADE
%
Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico
1,6
carburante e gás natural
Venda e Revenda de mercadorias
Serviços Hospitalares
Venda de produtos ou industrialização por encomenda
8
Atividade imobiliária (loteamento de terrenos, incorporação, venda de
imóveis construídos ou adquiridos para revenda)
Transporte de Cargas
Atividade rural
Outras atividades não caracterizadas como de prestação de serviços
Serviços de transportes, exceto de cargas
16
Demais Serviços
32
Exemplo:
Receita da microempresa com atividade comercial:
R$ 10.000,00 (no mês) ou R$ 120.000,00 (no ano):
SIMPLES NACIONAL devido: 4% X R$ 10.000,00 ou 4% X R$ 120.0000,00 = R$ 400,00 (no mês)
ou R$ 4.800,00 (no ano)
IRPJ incluído no SIMPLES NACIONAL: 0%
Limite para distribuição de lucros:
Mensal: (8% x R$ 10.000,00) – 0 = R$ 800,00
Anual: (8% x R$ 120.000,00) – 0 = R$ 9.600,00
Empresas com Contabilidade
O limite de distribuição de lucros não será aplicado às microempresas e empresas de pequeno
porte que mantiverem escrituração contábil. Nesse caso, o limite de lucros isentos do Imposto de
Renda será o valor apurado no Balanço Patrimonial de cada exercício social.
68
4. VEDAÇÃO A CRÉDITOS E INCENTIVOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte não poderão apropriar nem transferir créditos
relativos aos impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL. Também é vedado
a essas empresas utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivos fiscais.
Apesar dessa proibição, o ADI 15 RFB/2007 declarou que as empresas sujeitas ao sistema não
cumulativo do PIS e da COFINS poderão creditar-se do valor dessas contribuições, contido nas
compras feitas de fornecedores optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
5. TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL
As empresas devem continuar recolhendo, em separado, os demais tributos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, que não estiverem incluídos no SIMPLES
NACIONAL. As microempresas e empresas de pequeno, em relação a esses tributos, são
obrigadas a cumprir as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
5.1.TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL pagarão em separado os seguintes tributos
federais, dentre outros que vierem a ser exigidos pela administração tributária:
a)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
b)
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c)
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
d)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
e)
Imposto de Renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, cuja tributação será definitiva;
f)
Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente;
g)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
h)
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
i)
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
j)
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade
de contribuinte individual;
k)
Imposto de Renda sobre pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas;
l)
PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
m)
Outros tributos exigidos e não mencionados anteriormente, devidos à União, aos
Estados e/ou aos Municípios.
69
5.1.1. FGTS
As empresas em geral, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, são obrigadas a
depositar, mensalmente, o FGTS de 8% sobre o valor da folha de salário de seus empregados. Há
ainda o adicional instituído pela Lei Complementar 110/2001:
a) 0,5% sobre a folha de salários mensais (até dezembro/2006); e
b) 10% sobre os depósitos efetuados na conta do FGTS do empregado despedido sem
justa causa.
A contribuição de 0,5% vigorou até dezembro/2006, mas as empresas optantes pelo SIMPLES da
Lei 9.317/1996 estavam dispensadas do seu recolhimento. A contribuição de 10% sobre os
depósitos efetuados na conta do FGTS do empregado permanece em vigor e é devida por todas
as pessoas jurídicas, ainda que na condição de micro ou pequena empresa.
5.1.2. Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital
A tributação do ganho de capital é definitiva e ocorre à alíquota de 15% sobre a diferença positiva
entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham
escrituração contábil desses fatos. Para esse efeito, a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil
e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão integrar os custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os
valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
O imposto de renda, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do
mês subseqüente ao da percepção dos ganhos, mediante DARF – Código 4600.
5.1.3. Contribuições Previdenciárias Retidas de Terceiros (IN 761/2007)
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL são
obrigadas a arrecadar e a recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas por
terceiros a seu serviço, quais sejam:
1. Pelo segurado empregado, hipótese em que podem ser deduzidos os valores pagos a título de
salário-família e salário-maternidade;
2. Pelo contribuinte individual;
3. Pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte
individual transportador rodoviário autônomo;
4. Pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o produto da
comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
70
5. Pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
6. Pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de
prestação de serviço, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Recolhimento
As microempresas e as empresas de pequeno porte devem recolher o valor retido mensalmente
sobre a remuneração de terceiros a seu serviço através da Guia da Previdência Social – GPS,
gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –
SEFIP. A GPS também será utilizada pelas empresas obrigadas ao recolhimento em separado da
contribuição previdenciária patronal, inclusive para recolher os valores retidos de trabalhadores a
seu serviço.
Como determina a IN 763 SRFB, a SEFIP deve ser alimentada com informações relativas à opção
da empresa pelo SIMPLES NACIONAL e às atividades exercidas segundo as tabelas de
incidência dos anexos da Lei geral.
A GPS será recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao período de apuração e no seu
preenchimento serão observados os seguintes códigos:
• Empresas que exercem exclusivamente as atividades tributadas pelas Tabelas 4 e/ou 5:
Código 2100, incluindo a contribuição patronal e as contribuições retidas de contribuintes
individuais, produtor rural e transportadores autônomos;
• Empresas que, simultaneamente, exercem atividades tributadas pelas Tabelas 1 a 3, com
atividades tributadas pelas Tabelas 4 e/ou 5:
o
2003 – para recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de
pagamento, incluindo a retida sobre a remuneração de contribuintes individuais;
o
2011 – para recolhimento das contribuições devidas sobre a aquisição de
produto de produtor rural pessoa física;
o
2020 – para recolhimento das contribuições devidas sobre a contratação de
transportador rodoviário autônomo.
As contribuições retidas de pessoas jurídicas continuam sendo recolhidas na GPS – Código 2631
e as retidas de pessoas físicas conforme guia emitida pelo SEFIP.
5.1.4. Retenção do INSS Sofrida na Fonte
A Instrução Normativa 761 SRFB/2007 esclareceu que as microempresas e empresas de
pequeno porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, sofrerão a retenção na fonte da contribuição
previdenciária sobre os serviços que prestarem a outras empresas, mediante cessão de mão-de-
71
obra ou empreitada. A retenção incide sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços emitidos.
Faltou esclarecer se a retenção sofrida pela microempresa e pela empresa de pequeno porte será
objeto de compensação ou se prevalecerá a proibição constante do artigo 193 da Instrução
Normativa 3 MPS/SRP/2005.
5.1.4. Tributos sobre Valores Diferidos
Os impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo SIMPLES NACIONAL,
cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos até 30 dias, contados da data do
deferimento da opção.
5.2. TRIBUTOS ESTADUAIS
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem continuar recolhendo, em separado, os
demais tributos exigidos pela legislação estadual, e o ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou
distrital.
5.3. TRIBUTO MUNICIPAL
Continuará sendo recolhido, em separado, o ISS devido na importação e sobre os serviços
sujeitos à substituição tributária e retenção na fonte, dentre outros exigidos pela legislação
municipal. Quando os seguintes serviços forem prestados por microempresas e empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço será obrigado a reter o ISS, caso previsto na legislação do
Município onde estiver localizado:
a)
serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b)
os serviços descritos nos seguintes itens da lista Anexa à LC 116/2003, quando a
retenção na fonte for exigida pelo respectivo município:
72
• 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
• 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
• 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
• 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
• 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
• 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
• 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
• 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
• 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
• 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
O ISS retido na fonte será considerado incidência definitiva. Consequentemente, as alíquotas do
SIMPLES NACIONAL aplicáveis sobre a receita mensal da micro ou da pequena empresa
submetida à retenção devem ser reduzidas do percentual correspondente ao ISS. Nesse caso, o
montante recolhido na forma do SIMPLES NACIONAL não será objeto de partilha com os
Municípios.
73
MÓDULO 4 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. OBRIGAÇÕES GERAIS
Com a vigência do SIMPLES NACIONAL, foram exigidas das microempresas e empresas de
pequeno porte novas obrigações acessórias. A partir de 1/7/2007, as microempresas e empresas
de pequeno porte ficaram obrigadas a cumprir as seguintes obrigações fiscais acessórias:
1. entregar, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, nos prazos e modelos regulamentados;
2. emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
3. manter em boa ordem e guarda os documentos fiscais e livros fiscais e contábeis que
comprovarem a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das
obrigações acessórias, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes;
4. manter o livro-caixa para escriturar sua movimentação financeira e bancária;
5. entregar a declaração eletrônica com os dados referentes aos serviços prestados ou
tomados de terceiros;
6. cumprir as obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal,
quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
Conforme as operações e prestações que realizarem, as ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional utilizarão os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados
pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. Os livros e documentos fiscais serão
emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do
contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria,
especialmente os Convênios Sinief s/nº de 1970 e 6/1989, exceto em relação aos livros e
documentos fiscais relativos ao ISS.
Atenção: Também devem ser observadas as normas vigentes nos Estados e Municípios
quanto à emissão de documentos fiscais.
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à
base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, as expressões:
• "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
• "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".
74
No caso de documento fiscal emitido por micro ou pequena empresa optante impedida de recolher
o ICMS ou o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, a expressão será a seguinte: "NÃO GERA
DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
Serviços Sujeitos ao ISS
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, as ME e as EPP utilizarão a Nota Fiscal de
Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro
documento fiscal autorizado em conjuntamente pelos entes governamentais da sua circunscrição
fiscal.
Utilização dos Documentos Existentes
Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o
seu uso, desde que observadas as condições prescritas.
ME/EPP – Substituta Tributária
Quando a micro ou pequena empresa revestir-se da condição de responsável, inclusive de
substituto tributário, deve indicar a base de cálculo e o imposto retido no campo próprio ou, em
sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. Na hipótese de
devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo SIMPLES NACIONAL, a ME e a EPP
farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo
1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado e do número da Nota Fiscal de
compra da mercadoria devolvida.
Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o
emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em
sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
Atenção: O documento não será considerado se utilizado pela ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional em desacordo com as normas mencionadas.
Emissor de Cupom Fiscal
Em relação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as micro e pequenas empresas
deverão observar as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
Sistemas Eletrônicos
O ente tributante que adotar sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção
eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
75
Demais Obrigações
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo
ente tributante. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser
observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas obrigações
acessórias.
3. CONTABILIDADE E ESCRITURAÇÃO FISCAL
O Comitê Gestor do Simples Nacional, encarregado de regulamentar a parte tributária da Lei
Complementar 123/2006, estabeleceu, na Resolução 28/2008, que as microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições
previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade. A seguir, comentamos as normas previstas no Código Civil e nas
Normas Brasileiras de Contabilidade que submetem todas as empresas e profissionais de
contabilidade.
3.1. AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL
Segundo o artigo 1.179 do Código Civil (Lei 10.406/2001), o empresário e a sociedade empresária
são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Ficou dispensado dessa
exigência apenas o pequeno empresário que, segundo a Lei Complementar 123/2006, é o
empresário individual registrado cuja receita bruta anual não ultrapassa R$ 36.000,00.
Dessa forma, para atender o Código Civil, além dos livros exigidos por leis especificas, a empresa
deve manter o livro Diário para a escrituração de suas operações e lançamento do balanço
patrimonial e da demonstração de resultado econômico. A escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade
onde a empresa estiver estabelecida.
Cabe alertar que, no Diário, a escrituração individuar as operações, ter clareza e identificar o
documento respectivo, dia a dia. Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não
excedam o período de trinta dias, apenas nos seguintes casos:
a) em relação às contas cujas operações sejam numerosas; ou
b) quando as operações forem realizadas fora da sede do estabelecimento.
Ao adotar a escrituração resumida para os casos mencionados, a empresa deve manter livros
auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado das operações, conservando os
documentos que permitam a sua perfeita verificação.
76
O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços. Nesse caso, o livro Balancetes
Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em
forma de balancetes diários;
b) o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
3.2. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
O Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC T 19.13 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, através da
Resolução 1.115/2007. O objetivo da norma é estabelecer critérios e procedimentos específicos
da escrituração contábil simplificada dos atos e fatos administrativos do empresário e das
sociedades empresariais enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos
termos da legislação vigente.
A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de
Contabilidade e em conformidade com as disposições contábeis regulamentadas, especialmente
as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 2.1, T 2.2, T 2.3, T 2.4, T 2.5, T 2.6, T 2.7 e T 2.8,
excetuando-se, nos casos em que couber, a simplificação prevista na NBC T 19.13. Ressalte-se
que a permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a
microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus
atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu
patrimônio.
Escrituração Receitas, Despesas e Custos
As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua
competência. Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com
base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes
extra-contábeis a partir dos valores contabilizados.
Demonstrações Contábeis
A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, no fim do exercíc io social, o
Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, observadas as normas
contidas nas NBCs T 3.1, T 3.2 e T 3.3. Faculta-se a elaboração das Demonstrações de Lucros ou
Prejuízos Acumulados, das Mutações do Patrimônio Líquido e das Origens e Aplicações de
Recursos e das Notas Explicativas.
O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício devem ser transcritos no
Livro Diário, assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe
a NBC T 2, item 2.1.4
77
Plano de Contas Simplificado
O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve levar em consideração as especificidades, o
porte e a natureza das atividades e operações desenvolvidas pela microempresa e empresa de
pequeno porte, bem como as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos
aspectos fiscais e gerenciais. O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, quatro
níveis, conforme segue:
o
Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.
o
Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável em Longo Prazo e Permanente. Passivo e Patrimônio
Líquido: Circulante, Passivo Exigível em Longo Prazo e Patrimônio Líquido. Receitas:
Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não
Operacionais. Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.
o
o
Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
§
Nível 1 – Ativo
§
Nível 2 – Ativo Circulante
§
Nível 3 – Bancos Conta Movimento
Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:
§
Nível 1 – Ativo
§
Nível 2 – Ativo Circulante
§
Nível 3 – Bancos Conta Movimento
§
Nível 4 – Banco A
O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes
valores:
(a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
(c) Custo dos Produtos Vendidos;
(d) Custo das Mercadorias Vendidas;
(e) Custo dos Serviços Prestados;
(f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção
das atividades econômicas, não incluídas nos custos;
(g) Outras Receitas Operacionais;
(h) Receitas Não Operacionais; e
(i) Despesas Não Operacionais.
No anexo a essa apostila consta o Plano de Contas Simplificado, com o elenco mínimo de contas
que devem ser utilizadas pelas micro e pequenas empresas.
78
3.3. LIVROS OBRIGATÓRIOS
Para atender as normas do SIMPLES NACIONAL, as microempresas e empresas de pequeno
porte devem manter e escriturar os seguintes livros:
1. Livro Caixa, no qual será escriturada toda a sua movimentação financeira e
bancária (não fica claro se pode ser substituído pelo Diário);
Atenção: A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do
Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa (Resolução CGSN 28/2008).
2. Livro Registro de Inventário, no qual serão registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
3. Livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos fiscais
relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte
e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando
contribuinte do ICMS;
4. Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
5. Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais
relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
6.
Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Os livros poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pela administração fiscal da jurisdição do
estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. Além
dos livros previstos, serão utilizados:
1. Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico
para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
2. Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
3. Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no
processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou
expositores.
Manutenção da Contabilidade
A exigência desses livros não exime a micro e a pequena empresas da obrigatoriedade de manter
a contabilidade de acordo com as normas legais. Apenas o pequeno empreendedor individual está
dispensado das escriturações fiscal e contábil, nos termos dos artigos 970 e 1179 do Código Civil
Brasileiro.
79
3.4. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O empreendedor individual é o empresário individual com receita bruta acumulada no ano de até
R$ 36.000,00. O empreendedor individual está dispensado das obrigações acessórias relativas
aos livros fiscais e contábeis e pode optar por:
a) fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente
federativo;
b) comprovar a receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de
prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo
respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado
da emissão do respectivo documento fiscal.
c) fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.
4. DECLAR AÇÕES
A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Rec eita
Federal do Brasil (RFB), por meio da internet. No entanto, a exigência de declaração única não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre
a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios. A RFB disponibilizará aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a
declaração simplificada.
Retificação
A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da
administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. No
entanto, a retificação, por iniciativa do contribuinte, para reduzir ou excluir tributo, somente pode
ser realizada antes de procedimento fiscal. As retificações serão compartilhadas entre a Receita
Federal e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios
Declaração de Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL
Em relação aos tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, a ME e a EPP optantes pelo
SIMPLES NACIONAL deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à
prestação de informações e entrega de declarações. Isso porque, as microempresas e empresas
de pequeno porte não estão desobrigadas da prestação de informações relativas a terceiros, tais
como as declarações exigidas das fontes pagadoras pela retenção e recolhimento de tributos
devidos na fonte ou por substituição tributária. Continuam obrigatórias, portanto, a DIRF, a GFIP,
a DIMOB, dentre outras.
80
Declaração Eletrônica de Serviços
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de
todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados,
tomados ou intermediados de terceiros. A declaração pode substituir os livros Registro dos
Serviços Prestados e Registro de Serviços Tomados e ser apresentada ao Município pelo
prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua
circunscrição fiscal.
4.1. DECLARAÇÕES CORRESPONDENTES A 2008
Em 2008, a Lei Complementar 123/2006 substituiu a Lei 9.317/1996 que vigorou até 30 de junho
de 2007. A partir de 01 de julho de 2007, as micro e pequenas empresas passaram a adotar o
SIMPLES NACIONAL como forma de tributação. Por esse motivo, em 2008, a micro e a pequena
empresa devem apresentar duas declarações em relação ao ano-calendário de 2007:
o
A primeira relativa ao 1º. Semestre/2007: quando estava em vigor o SIMPLES da Lei
9.317/1996
o
A segunda relativa ao 2º. Semestre/2008: quando passou a vigorar o SIMPLES
NACIONAL aprovado pela LC 123/2006.
Declaração do SIMPLES da Lei 9.317/1996
A Declaração do SIMPLES – 2008 limita-se ao período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de
junho do ano-calendário de 2007 e deve ser apresentada até às 20:00h (horário de Brasília-DF)
do dia 30 de maio de 2008. Para a sua apresentação deve ser utilizado o Programa Gerador da
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Simples - PJSI 2008, que já se encontra disponível
na Internet, no site www.receita.fazenda.gov.br.
Apresentarão essa declaração, as micro e
pequenas empresas enquadradas na Lei 9.317/1996, no ano de 2007, e que permaneceram
enquadradas até 30 de junho de 2006. São empresas nessa categoria:
o
Microempresas que, no ano-calendário de 2006, receita bruta igual ou inferior a
R$240.000,00, ou limite proporcional ao inicio de atividades;
o
Empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de 2006, tenha auferido receita
bruta superior a R$240.000,00e igual ou inferior a R$2.400.000,00, ou limite proporcional
no ano de inicio de atividades;
o
Micro ou pequena empresa que iniciaram as suas atividades em 2007 e
permaneceram enquadradas até 30 de junho de 2006.
Declaração do SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006
Como regra, a declaração de optantes pelo SIMPLES NACIONAL deve ser entregue até o último
dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos
81
impostos e contribuições. No entanto, excepcionalmente, nos eventos ocorridos durante o 2º
semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de maio de 2008.
Em relação a esse mesmo período, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da
empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado do ICMS a ser
creditado a favor dos respectivos Municípios.
Atenção: Até a data de elaboração dessa apostila, o CGSN ainda não havia aprovado as
instruções para entrega da referida declaração.
o
Entrega na Extinção, Cisão, Fusão, Incorporação ou Exclusão
Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do
Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser regularmente entregue até o último dia
do mês subseqüente ao do evento. Excepcionalmente, no caso desses eventos terem ocorrido
no segundo semestre de 2007, a declaração deve ser entregue até 30 de maio de 2008. Para
os eventos de extinção, cisão, fusão, incorporação ou exclusão, ocorridos durante o anocalendário de 2008, a declaração deverá ser entregue até 31 de março de 2009. (Resolução
CGSN 25, de 20 de dezembro de 2007).
82
MODULO 5 – HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO ESTATUTO NACIONAL
1. EXCLUSÃO DO ESTATUTO NACIONAL
As microempresas e empresas de pequeno porte que deixarem de cumprir as condições legais
para o enquadramento serão obrigatoriamente excluídas de todos os benefícios a partir do mês
seguinte em que for incorrida a situação impeditiva. No caso de excesso de receita bruta anual, a
exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte. No ano de início de atividades, a
empresa que apurar excesso de receita bruta superior a 20% da receita auferida será excluída
retroativamente.
A exclusão dos benefícios da Lei Geral poderá ser feita de forma espontânea ou por denúncia de
qualquer órgão ou entidade de fiscalização tributaria, quando incorrida hipótese de impedimento.
Em qualquer caso, a microempresa e a empresa de pequeno porte excluídas devem apresentar
declaração de desenquadramento ao órgão de registro. Também deverá ser entregue a
declaração de reenquadramento, no caso de a microempresa tornar-se empresa de pequeno
porte ou vice-versa.
Atenção: As declarações de enquadramento, reenquadramento ou desemquadramento do
empresário ou da sociedade empresária podem ser emitidas diretamente através dos
endereços eletrônicos das Juntas Comerciais.
2. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A exclusão do SIMPLES NACIONAL poderá ocorrer por opção do contribuinte, obrigatoriedade,
ou de oficio. A exclusão será efetuada de oficio ou mediante comunicação espontânea da
microempresa ou da empresa de pequeno porte.
2.1. EXCLUSÃO POR OPÇÃO
A empresa poderá solicitar a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, através de comunicação
entregue à Secretaria da Receita Federal, a qualquer tempo. A exclusão solicitada até o último dia
útil de janeiro produzirá efeitos a partir do dia primeiro desse mesmo ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, foi permitida a exclusão opcional entre o
1/07/2007 e o dia 31 de agosto de 2007, com efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
2.3. EXCLUSÃO POR OBRIGATORIEDADE
A exclusão por obrigatoriedade ocorre quando as empresas incorrerem em qualquer das
situações vedadas pelo SIMPLES NACIONAL ou quando apurarem receita bruta acima dos limites
admitidos. Nesses casos, a exclusão deve ser comunicada, respectivamente:
83
a)
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a situação de vedação,
hipótese em que os efeitos serão aplicados a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação
impeditiva;
b)
até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao do início de atividades,
quando for apurada receita superior a R$ 200.000,00, multiplicados pelo numero de meses de
atividade, ou para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, dos limites de R$ 100.000,00 ou R$
150.000,00, conforme o caso. A exclusão produzirá efeitos desde:
1.
o início das atividades, se o limite proporcional de receita foi ultrapassado
em mais de 20%;
2.
c)
a partir de 1 o de janeiro do ano-calendário subseqüente, nos demais casos;
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão, no
caso de empresa com débito tributário ou previdenciário, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Nesse caso, será permitida a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES NACIONAL mediante
comprovação da regularização do débito, no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da
comunicação da exclusão.
Se o Distrito Federal, Estados e Municípios adotarem limites alternativos e a receita bruta do ano
de início de atividade ultrapassar o limite proporcional alternativo, o estabelecimento da ME ou
EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional,
retroativamente ao início de suas atividades. Esse impedimento não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não superar 20% dos respectivos
sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir
do ano-calendário subseqüente.
Atenção: A exclusão será aplicada no caso de ausência de regularização da inscrição municipal
ou estadual, quando exigível, por falta de débitos do contribuinte.
Multa
A falta de comunicação da exclusão obrigatória, nos prazos determinados, sujeitará a ME e a EPP
a multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com
o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão ou do impedimento. A
multa não será inferior a R$ 500,00 e será insusceptível de redução.
2.3. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
A exclusão poderá ser realizada de ofício quando forem verificadas as seguintes ocorrências por
parte da fiscalização tributária:
a) por falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b) quando for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos obrigatórios, bem como pelo não fornecimento de informações
84
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
c) quando for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d) quando a constituição da empresa ocorrer por interpostas pessoas;
e) quando for constatada prática reiterada de infração à LC 123/2006;
f) se a empresa for declarada inapta;
g) se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h) se não houver escrituração do livro-caixa ou se esta não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
i) quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em
20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias
para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
k) emissão de documento fiscal de venda ou de prestação de serviço em desacordo com as
instruções expedidas pelo Comitê Gestor (incluída pela LC 127/2007);
l) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço (incluída pela LC 127/2007);
m) for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP
incorria em alguma das hipóteses de vedação de opção;
n) for constatada declaração inverídica quando às condições de enquadramento.
A exclusão de oficio produzirá efeitos a partir do próprio mês, exceto quando o motivo for a falta
de comunicação obrigatória. A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará impedida de
retornar ao sistema pelos próximos 3 anos-calendário seguintes. Esse prazo poderá ser elevado
para 10 anos, se for constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento
dos tributos devidos. Para esse efeito, não se considera período de atividade aquele em que
tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
2.4. PROCESSO DE EXCLUSÃO
A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL está subordinada ao processo de fiscalização e
será formalizada conforme regulamento aprovado pelo Comitê Gestor. Os tributos e contribuições
85
lançados por ocasião da exclusão serão apurados pelos órgãos administrativos federais,
estaduais e municipais, segundo as respectivas competências.
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias
de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento. Tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária
municipal, a fiscalização caberá ao respectivo Município.
O ente federativo que promover a exclusão de ofício expedirá termo de exclusão do Simples
Nacional e registrará na internet, a expedição do mesmo, dando ciência à micro ou pequena
empresa.
O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo
que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos
fiscais desse ente. O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento
exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
3. TRIBUTAÇÃO APÓS A EXCLUSÃO
As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do SIMPLES NACIONAL sujeitarse-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Em relação aos tributos e contribuições federais, as
empresas poderão ser tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Sobre a folha de salários
incidirão todas as contribuições pertinentes, sem qualquer isenção. O ICMS e o ISS serão
apurados de acordo com as normas vigentes nos Estados e Municípios.
3.1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento
das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da
legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Essa norma será aplicada também ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do
impedimento.
Exclusão no Ano de Inicio de Atividades
No caso de exclusão por excesso de receita no ano de inicio de atividades, a microempresa ou
empresa de pequeno porte não poderá permanecer no SIMPLES NACIONAL no ano-calendário
subseqüente. Além disso, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, segundo as normas gerais de incidência, acrescidos de juros de mora
se o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício.
86
MÓDULO 6 – ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LEI GERAL
1. INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES
Para administrar o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, a Lei Complementar 123/2006 delegou competência para as
seguintes instituições:
a)
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
que trata dos aspectos tributários; e
b)
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
encarregado dos demais aspectos.
• Comitê Gestor
O Comitê Gestor funciona conforme as normas do seu regimento interno, vinculado ao Ministério
da Fazenda, sendo composto por representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos
Estados e Distrito Federal e dos Municípios. A presidência e a coordenação do Comitê Gestor
estão a cargo do representante da Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN - foi regulamentado pelo Decreto 6.038, de 07 de
fevereiro de 2007, com as seguintes competências:
a) apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda;
b) elaborar e aprovar seu regimento interno;
c) estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
d) regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
e) regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base
o valor da receita bruta recebida no mês;
f) definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do
ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até R$ 120.000,00;
g) definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em
que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS
ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte ou determinem
recolhimento de valor fixo para esses tributos;
h) regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional;
i) instituir o documento único de arrecadação;
j) regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;
k) credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;
87
l) decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de
sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;
m) regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;
n) definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive
encargos legais;
o) aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
p) disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
q) disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita
bruta anual de até R$ 36.000,00;
r) disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores
individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00;
s) estabelecer outras obrigações fiscais acessórias;
t) dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
u) regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
v) regulamentar a exclusão do Simples Nacional;
w) disciplinar a fiscalização do Simples Nacional;
x) definir a forma da intimação do contribuinte que não entregar a declaração simplificada;
y) disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de
competência estadual ou municipal;
z) disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;
aa) expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de
junho de 2007;
bb) regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no
Simples Nacional; e
cc) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
• Fórum Permanente
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem por finalidades
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento, bem
como acompanhar e avaliar a sua implantação. O Fórum é presidido e coordenado pelo
representante do MIDC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
A Presidência e a Secretaria Técnica do Fórum são exercidas, respectivamente, pelo ministro de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Secretaria do Desenvolvimento da
88
Produção por meio do Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas. O Fórum conta
com seis Comitês Temáticos: Racionalização Legal e Burocrática; Investimento e Financiamento;
Formação e Capacitação Empreendedora; Tecnologia e Inovação; Comércio Exterior e Integração
Internacional; e Informação.
2. FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao
SIMPLES NACIONAL e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão é da Secretaria da
Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal,
segundo a localização do estabelecimento. Tratando-se de prestação de serviços sujeitos ao ISS,
a competência será também do Município.
As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização.
A fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte exercer alguma das seguintes atividades de prestação de serviços, cuja contribuição é
devida em separado:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
b) empresas montadoras de estandes para feiras;
c) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
d) produção cultural e artística;
e) produção cinematográfica e de artes cênicas;
f) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
g) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
i) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos pelo optante;
j) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados pelo optante;
l) escritórios de serviços contábeis;
m) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
O valor do imposto não pago será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente
que realizar a fiscalização
89
Omissão de Receitas
Para verificar a omissão de receitas, a fiscalização tributária adotará todas as formas de
presunções existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no
SIMPLES NACIONAL.
3. PENALIDADES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
a) juros e multa de mora e de ofício previstos para o Imposto de Renda, inclusive em relação
ao ICMS e ao ISS, na falta de recolhimento ou recolhimento em atraso do SIMPLES
NACIONAL;
b) multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 e insusceptível de
redução, pela falta de comunicação obrigatória da exclusão do SIMPLES NACIONAL;
c) multa de 2% ao mês-calendário ou fração, não inferior a R$ 500,00 e limitada a 20%, sobre
o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, ainda que integralmente pago, na falta da declaração ou na entrega após o prazo.
O termo inicial da multa será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e, o termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, da lavratura do auto de infração;
d) multa de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas na
declaração simplificada da pessoa jurídica.
Observados os valores mínimos, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) a 75%, se a declaração for apresentada no prazo fixado em intimação.
A declaração será considerada não entregue se não atender às especificações técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor. Nesse caso, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova
declaração, no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa pelo
atraso.
A imposição das multas não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal,
inclusive em relação á declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação efetivamente praticada. Essas penalidades serão aplicadas ao titular
ou sócio da pessoa jurídica.
90
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
O contencioso administrativo relativo ao SIMPLES NACIONAL será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a
exclusão de ofício, observado o processo administrativo-fiscal desse ente. O Município poderá,
mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado.
Se o contribuinte do SIMPLES NACIONAL exercer atividades incluídas no campo de incidência do
ICMS e do ISS e for apurada omissão de receita sem origem identificada, a autuação será feita
pela alíquota maior. O valor cobrado que não corresponder aos tributos e contribuições federais
será rateado entre Estados e Municípios ou Distrito Federal, cabendo o julgamento ao Estado ou
ao Distrito Federal.
4.1. CONSULTA
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória
ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na
legislação do ente federativo competente. No caso de ME ou EPP possuir mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, que deve comunicar o
fato aos demais estabelecimentos. Esse procedimento não será aplicado quando a consulta se
referir ao ICMS ou ao ISS.
4.1.1. Competência Para Solucionar Consulta
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução ou a
declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o
caso.
A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. Na
hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME
ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. Não sendo
cumprida essa determinação, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com
relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de
reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente
federativo.
5. PROCESSO JUDICIAL
Os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL serão
ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar auxílio à Procuradoria-Geral da
91
Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por
ato do Comitê Gestor.
Os créditos tributários serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mediante convênio, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa
estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais.
92
ANEXOS
93
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1.1. O QUE É O SIMPLES NACIONAL?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a
partir de 01.07.2007.
1.2. QUAL A ABRANGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006?
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às
Empresas de Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos
às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao
acesso à justiça, dentre outros.
1.3. A QUEM COMPETE REGULAMENTAR O SIMPLES NACIONAL?
Ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), instituído
pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.
O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006) e é
composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.4. O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00.
Nota:
Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de
todos os estabelecimentos.
1.5. OS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) PRÓPRIOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
CONTINUAM EM VIGOR A PARTIR DE 01.07.2007?
Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessarão a partir da entrada em
vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).
1.6. O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO UNIFICADO DE QUAIS TRIBUTOS?
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes tributos:
•
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
•
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
•
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
•
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
94
•
Contribuição para o PIS/Pasep;
•
Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);
•
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
•
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Nota:
1.
O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não
listados acima.
2.
Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte
do Simples Nacional.
1.7. O SIMPLES NACIONAL É FACULTATIVO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS?
Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro,
poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para
efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.
Os municípios obrigatoriamente deverão adotar os sublimites dos Estados.
2. OPÇÃO
2.1. QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das
vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
2.2. QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP):
•
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
2.400.000,00;
•
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
•
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
•
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
•
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
2.400.000,00;
•
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
•
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
•
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
•
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
95
•
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
•
constituída sob a forma de sociedade por ações;
•
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços (factoring);
•
que tenha sócio domiciliado no exterior;
•
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
•
que preste serviço de comunicação;
•
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
•
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
•
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
•
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
•
que exerça atividade de importação de combustíveis;
•
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas
pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
•
que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,
de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
•
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
•
que realize atividade de consultoria; e
•
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Nota:
As exceções à lista acima se encontram na Pergunta 2.3.
2.3.
QUAIS
AS
ATIVIDADES
DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
EXERCIDAS
PELAS
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO IMPEDEM A SUA
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?
Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não
listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam
em conjunto com outras atividades impeditivas:
•
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
•
agência terceirizada de correios;
•
agência de viagem e turismo;
•
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e
de carga;
96
•
agência lotérica;
•
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,
tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
•
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
•
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
•
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
•
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos
civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
•
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
•
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
•
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
•
transporte municipal de passageiros;
•
empresas montadoras de estandes para feiras;
•
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
•
produção cultural e artística;
•
produção cinematográfica e de artes cênicas;
•
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
•
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
•
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
•
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
•
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
•
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados
em estabelecimento do optante;
•
escritórios de serviços contábeis;
•
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
2.4. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE EXERÇAM
ATIVIDADES
DIVERSIFICADAS,
SENDO
APENAS
UMA
DELAS
VEDADA
E
DE
POUCA
REPRESENTATIVIDADE NO TOTAL DAS RECEITAS, PODEM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades
permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da
atividade impeditiva.
2.5. DE QUE FORMA SERÁ EFETUADA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional,
sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Nota:
97
As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam
pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram
automaticamente para o Simples Nacional.
2.6. A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER EFETUADA A QUALQUER TEMPO?
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último
dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Notas:
1.
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pôde ser realizada do primeiro
dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007.
2.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME e a EPP poderão
efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 10 dias contados do último deferimento de
inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal.
2.7. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PUDERAM OPTAR
PELO SIMPLES NACIONAL EM JULHO DE 2007?
Sim. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional pôde ser
realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2007.
2.8. UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AS MICROEMPRESAS (ME) E AS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO?
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua
exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Notas:
1.
Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se
tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-s e-ão nesse mesmo ano-calendário.
2.
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a ME ou a EPP poderá solicitar sua
exclusão do Simples Nacional até 31/08/2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
2.9. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO POSSUIR
INSCRIÇÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou
Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
2.10. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUIR
DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM ALGUM DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ INGRESSAR NO
SIMPLES NACIONAL?
É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.
O ente federativo pode prorrogar o prazo para essa regularização até 31/10/2007, de acordo com o art.
21-A da Resolução nº 4, de 30/05/2007, acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 16, de 30/07/2007.
98
Nota:
Ver Pergunta 3.1 para obter mais informações acerca do Parcelamento Especial para ingresso no
Simples Nacional.
2.11. COMO DEVE PROCEDER A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(EPP) CUJA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL NÃO FOI CONFIRMADA AO LONGO DO MÊS DE
JULHO DE 2007?
Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção negado, receberá, por meio do Portal do Simples
Nacional, Termo de Indeferimento da Opção. Caso o pedido não seja deferido de imediato, será emitido
um Aviso de Pendência.
Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional,
quando a RFB, em função das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação impeditiva
para a opção (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica não permitida etc).
Será emitido Aviso de Pendência, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a ME ou
a EPP possuir débitos tributários junto à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda na
hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.
Na hipótese de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu
causa à vedação, se possível, e efetuar nova opção até às 20h do dia 20/08/2007.
Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao
ente federativo que a informou, no máximo até 20/08/2007, e aguardar o resultado da opção que
somente será divulgado no Portal do Simples Nacional em 28/08/2007.
A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não regularizar a sua situação no prazo permitido
para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo no qual foi
mantida a pendência.
2.12. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO
SIMPLES FEDERAL PRECISARÃO OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL OU ESSA OPÇÃO SERÁ
FEITA DE FORMA AUTOMÁTICA?
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê que serão consideradas inscritas no Simples Nacional
as ME e as EPP regularmente optantes pelo Simples Federal, salvo as que estiverem impedidas de optar
por alguma vedação imposta pela referida Lei Complementar.
2.13. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO
SIMPLES FEDERAL QUE FORAM MIGRADAS AUTOMATICAMENTE PARA O SIMPLES NACIONAL
PODERÃO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA OPÇÃO?
Sim. A ME ou a EPP poderá, até às 20h do dia 31/08/2007, solicitar o cancelamento dessa opção na
internet, por meio do Portal do Simples Nacional. Caso perca este prazo, a ME ou a EPP ainda poderá
solicitar a sua exclusão do Simples Nacional, porém, com efeitos tão-somente para o ano-calendário
seguinte.
2.14. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO
SIMPLES FEDERAL QUE NÃO FORAM MIGRADAS AUTOMATICAMENTE PARA O SIMPLES
NACIONAL PODERÃO FAZER A OPÇÃO?
99
Sim. Poderão fazer a opção por meio da internet, no Portal do Simples Nacional (até às 20h de
20.08.2007). Após solicitarem a opção, devem regularizar sua situação junto aos respectivos entes
federativos em que possuírem pendências, no máximo até 20.08.2007.
O resultado da opção será divulgado no Portal do Simples Nacional em 28.08.2007.
2.15. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE INICIAR SUA
ATIVIDADE APÓS O MÊS DE JULHO DE 2007 PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como
obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 10
dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Após
esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
3. PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
3.1. SERÁ CONCEDIDO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA INGRESSO NO SIMPLES
NACIONAL?
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê a concessão de parcelamento especial para ingresso
no Simples Nacional, observado o seguinte:
•
deve ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no
período de 02.07.2007 a 20.08.2007;
•
pode ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas;
•
abrange débitos não parcelados anteriormente, relativos aos impostos e contribuições referidos nos
incisos I a VIII do caput do art. 13 da LC nº 123, de 2006 (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep,
Contribuição para a Seguridade Social patronal, ICMS e ISS) de responsabilidade da ME ou EPP;
•
o parcelamento envolve os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2007;
•
o valor mínimo da parcela mensal será de até R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os
débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados,
dos Municípios ou do Distrito Federal, alcançando inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
•
o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples
Nacional;
•
o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação dos documentos
requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo e ao pagamento da primeira parcela.
Notas:
1.
O indeferimento do pedido de parcelamento acarreta a exclusão do Simples Nacional, com
efeitos retroativos a 01.07.2007.
2.
Relativamente aos demais tributos não incluídos no Simples Nacional (IPTU, IPVA, II, taxas
e outros), a regularização dos débitos deverá observar as condições estabelecidas pelas
legislações dos respectivos entes federativos.
3.2. OS DÉBITOS DO SIMPLES FEDERAL, BEM COMO DOS REGIMES SIMILARES DE ESTADOS E
MUNICÍPIOS PARA MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), PODEM SER
PARCELADOS PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL?
100
Somente poderão ser objeto do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123, de
14.12.2006, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2007. Os demais débitos
tributários poderão ser parcelados, porém nas condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos
entes federativos.
3.3. OS DÉBITOS RELATIVOS AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 31.05.2007
PODERÃO SER PARCELADOS?
Somente poderão ser objeto do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123, de
14.12.2006, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2007. Os demais débitos
tributários poderão ser parcelados, porém nas condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos
entes federativos.
3.4. TODAS A MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PODEM
PARCELAR SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PREVISTAS PELO
SIMPLES NACIONAL?
Não. Apenas as ME e EPP que comprovem pedido de opção pelo Simples Nacional poderão parcelar os
seus débitos na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. O parcelamento deverá ser
requerido do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007. Em qualquer outra
hipótese, os débitos tributários deverão ser parcelados nos termos das legislações dos respectivos entes
federativos
4. RECEITA BRUTA
4.1 O QUE SE CONSIDERA RECEITA BRUTA PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Notas:
1.
Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser
considerada a receita bruta em cada ano-calendário.
2.
Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada
nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
4.2 NO CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO DA OPÇÃO, QUAL O LIMITE DA
RECEITA BRUTA A SER CONSIDERADO PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (EPP)?
Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e
para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final
do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplos:
101
1.
A empresa P.A.T.T.A. Ltda inicia atividade no dia 05/09/2007. Considera-se o período de 4
meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro), Logo, o limite de EPP para essa
empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.
2.
A empresa de comércio de roupas infantis P.A.U.L.A. Ltda entra em atividade no dia
15/12/2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para
essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00.
3.
O restaurante F.A.F.A. Ltda iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita
bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá
optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá
ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses),
hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.
Notas:
1.
No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples
Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.
2.
Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a
R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da
totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros
de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
3.
Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em
mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da
totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário
subseqüente.
4.3 PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL, QUANDO DA OPÇÃO PELO
REGIME, DEVE-SE CONSIDERAR A RECEITA BRUTA DE QUAL ANO-CALENDÁRIO?
Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa
optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 4.2 ).
4.4 OS LIMITES DE RECEITA BRUTA PARA ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO
PORTE (EPP) PODERÃO SER DIFERENCIADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS?
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de
receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no
Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos
territórios.
Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos
tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.
Nota:
A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual
para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.
102
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E INCENTIVOS FISCAIS
5.1 COMO DEVERÁ PROCEDER Ao CONTRIBUINTE QUE AUFERIR RECEITAS SUJEITAS A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO?
O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente, para fins de cálculo do valor devido, de
modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a essas receitas.
5.2 AS MICROEMPRESAS (ME) OU AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL PODERÃO APROPRIAR OU TRANSFERIR CRÉDITOS RELATIVOS A
TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL? E UTILIZAR OU DESTINAR VALOR A
TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL?
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar
qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Os Estados o Distrito Federal e os Municípios, porém. poderão conceder isenção ou redução do ICMS
ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses
tributos.
Nota:
A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará
somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao
IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo
Simples Nacional.
5.3 AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NÃO OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL PODERÃO USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006?
Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, estabelece normas gerais, tributárias e
não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP.
Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam
optantes pelo referido regime.
5.4 DE QUE FORMA DAR-S E-Á A TRIBUTAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA
TRIBUTÁRIA (E NÃO A SUBSTITUÍDA)?
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário deverá recolher à
parte do Simples Nacional, tanto o ICMS próprio quanto o devido por substituição.
5.5 COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO DO ISS DE MICROEMPRESA (ME) OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL QUE PRESTA SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE?
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação
municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar essa receita de modo a reduzir
da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a ela.
103
Notas:
1.
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será sempre a correspondente à legislação
municipal. Não existe retenção na fonte do ISS com alíquota do Simples Nacional.
2.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas
a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na
forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do
art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Exemplos:
1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP sediada em Rio
Grande (RS), deverá fazer a retenção na forma da lei local. Essa EPP poderá segregar a receita já retida
(ISS retido em Nova Prata) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples
Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.
2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande,
considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da
prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa
receita como sujeita a retenção na fonte (mesmo que tenha havido retenção do ISS pela Prefeitura de
Nova Prata).
3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local
previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado
pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.
6. CÁLCULO
6.1 A LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DETERMINA QUE SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA
ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO SIMPLIFICADO DO VALOR MENSAL DO
SIMPLES NACIONAL. DE QUE FORMA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (EPP) TERÃO ACESSO A ESSE SISTEMA?
Será disponibilizado no Portal do Simples Nacional aplicativo específico para o cálculo do valor devido e
geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Esse aplicativo está disponível para os cálculos a partir de 01/08/2007 no Portal do Simples Nacional. A
impressão e o pagamento do DAS terão início em 06/08/2007.
Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que contém informações úteis, inclusive exemplos
práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo,
6.2 COMO SE CALCULA O VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELAS MICROEMPRESAS (ME) E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é
determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da
alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.
Exemplo:
104
A Papelaria C.A.R.O.L. Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante
exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui
filiais.
Convenções:
PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.
Dados da empresa:
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
alíquota dessa faixa = 5,47%RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I)
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul
15 15
15 15
25
25
30
20
20
10
10
20
25 = 135
30
20
20
10
10
20
= 220
Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.
6.3 NAS HIPÓTESES EM QUE O ICMS E O ISS SÃO RECOLHIDOS NA FORMA DA RESPECTIVA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE
PEQUENO PORTE (EPP) DESCONSIDERAR AS RECEITAS REFERENTES A ESSES IMPOSTOS
QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO APLICATIVO
DE
CÁLCULO?
Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples
Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos
ao ICMS e ao ISS dessas receitas.
6.4 DE QUE FORMA SERÁ EFETUADO O RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL PELAS
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COM FILIAIS?
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-s e-á
por intermédio da matriz.
6.5 AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL PODERÃO ADOTAR O CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DE SUAS
RECEITAS À MEDIDA DO RECEBIMENTO (REGIME DE CAIXA)?
As ME e as EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, na forma a ser regulamentada por
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo essa opção irretratável para to o anocalendário.
Enquanto não publicada a Resolução acima referida, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitar-se tãosomente ao regime de competência. Logo, durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007,
somente é permitida a utilização do regime de competência.
105
6.6 COMO DEVE PROCEDER A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(EPP) QUE DURANTE O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2007 ERA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL
E ADOTAVA O REGIME DE CAIXA?
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na
forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá
reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina
a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.
6.7 QUAL O CONCEITO DE FOLHA DE SALÁRIOS PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei
Complementar nº 123, de 14.12.2006 devem calcular a relação entre a folha de salários incluídos
encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12
meses anteriores ao período de apuração (r).
Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante
pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nota:
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da
referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de
1993.
6.8 COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL DESTINADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL, A CARGO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO INCLUÍDO
NO SIMPLES NACIONAL, NA HIPÓTESE DE A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE
PEQUENO PORTE (EPP) TAMBÉM OBTER RECEITAS DE ATIVIDADES CUJA COTA PATRONAL
PARA O INSS ESTÁ INCLUÍDA NO SIMPLES NACIONAL?
Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 5, de
2007, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º,
todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos
incisos XIII e XV a XXVI, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor devido da
Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não
incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da Receita Federal do Brasil.
7. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO
7.1 OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO ADOTAR VALORES FIXOS MENSAIS PARA FINS DE
RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS?
Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente
da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de
regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por
106
Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a
ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Nota:
Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um
estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.
7.2 ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS E DE ISS
PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL?
Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que
específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.
7.3 HÁ EM MEU ESTADO UMA ISENÇÃO GENÉRICA DE ICMS, APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EM
GERAL. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) FAZEM JUS A
ESSA ISENÇÃO?
Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
concedidas a partir de 01/07/2007.
8. SUBLIMITES
8.1 O QUE SÃO SUBLIMITES?
São limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem
ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A
adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto
(PIB) brasileiro, conforme abaixo:
•
os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000;
•
os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00; e
•
os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a
adotar todas as faixas de receita bruta anual.
Nota:
1.
A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da
não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as
faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
2.
Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de
outubro,
quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
Excepcionalmente para o ano calendário de 2007, essa manifestação aconteceu no mês de junho,
sendo válida para o mesmo ano.
3.
Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios
neles localizados.
8.2 QUAIS OS SUBLIMITES ADOTADOS EM 2007 PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL?
107
Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Sergipe e Tocantins adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.200.000,00.
Os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e
Pernambuco adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.800.000,00.
Nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Santa Catarina,
Paraná e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, ou seja, até R$
2.400.000,00.
8.3 OS SUBLIMITES ADOTADOS PELOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL SÃO APLICADOS
PARA O RECOLHIMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL?
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo
no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00.
Em um Estado que tenha adotado, por exemplo, o sublimite de R$ 1.200.000,00, uma empresa nele
optante que acumule receita bruta no ano-calendário até esse valor recolherá de forma unificada todos
os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Nesse mesmo Estado, uma empresa optante que acumule receita bruta no ano-calendário entre R$
1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00 recolherá por meio do Simples Nacional os 6 (seis) tributos federais,
devendo recolher para o Estado o ICMS, e/ou para o Município o ISS.
9. CONSULTAS
9.1. NO CASO DE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES
NACIONAL, COMO A MICROEMPRESA (ME) E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM
PROCEDER?
Poderão formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Resolução
CGSN nº 13, de 23/07/2007.
Notas:
1.
Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a
declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
2.
A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada
ineficaz.
3.
Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente
federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração
tributária.
4.
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de
reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente
federativo.
9.2. QUEM PODE FORMULAR CONSULTA RELATIVA AO SIMPLES NACIONAL?
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
Nota:
108
No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a
consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.
9.3. QUAIS OS EFEITOS DA CONSULTA?
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a
legislação dos respectivos entes federativos.
10. EXCLUSÃO
10.1. EM QUE CASOS OCORRERÁ A EXCLUSÃO DA MICROEMPRESA (ME) OU DA EMPRESA DE
PEQEUNO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP
optante.
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar
de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).
Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP
no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12
da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta
10.2.
Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando
verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XII do art. 5º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007. Para mais detalhes, ver Pergunta 10.5.
10.2. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE OBRIGAM AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (EPP) A EFETUAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES
NACIONAL?
A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando
incorrer:
a.
na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
b.
na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado
o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro);
c.
nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
d.
na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007,
ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
10.3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE (EPP) COMUNICAREM À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (RFB) A SUA EXCLUSÃO
OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?
109
A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do
Simples Nacional na internet:
a.
a qualquer tempo, na hipótese de exclusão por opção da ME ou da EPP;
b.
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu
o excesso de receita bruta, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou
seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
2.400.000,00);
c.
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de
atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter
ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade);
d.
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas
hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
e.
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação, na
hipótese prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito
com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa).
Notas:
1.
Na hipótese de o Estado adotar sublimite, caso a receita bruta auferida durante o ano-
calendário de início de atividades ultrapasse o sublimite proporcional (R$ 100.000,00 ou R$
150.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro), o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o
ISS na forma do Simples Nacional;
2.
No caso de as ME e as EPP incorrerem na hipótese descrita no item 1, deverão comunicar
tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade.
10.4. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXCLUIR DE OFÍCIO AS MICROEMPRESAS (ME) E AS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabeleciment o, e,
tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será
também do respectivo Município.
10.5. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS MICROEMPRESAS
(ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-s e-á quando:
a.
verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b.
for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
110
c.
for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou
se encontrem bens de sua propriedade;
d.
a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
e.
tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123,
de 14.12.2006;
f.
a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações
posteriores;
g.
comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h.
houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
i.
for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20%
(vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade;
j.
for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for
superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
k.
for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP
incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de
2007 ;
l.
for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do
art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007 .
10.6. QUAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
a.
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de exclusão por opção,
a menos que a exclusão seja efetuada durante o mês de janeiro, hipótese em que os efeitos da
exclusão dão-se a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano-calendário;
b.
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso,
na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
c.
retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de
atividade), exceto no caso de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais
de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº
4, de 2007 (nesse caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente);
d.
a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, nas hipóteses de vedação
previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
e.
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, na hipótese de vedação
prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o
111
INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa);
f.
a partir do próprio mês em que incorridas as situações previstas nos incisos II a X do art. 5º
da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
g.
a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos
incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
Notas:
1.
Na hipótese prevista no item “a”, excepcionalmente no ano-calendário de 2007, o pedido de
exclusão efetuado até 31/08/2007 produzirá efeitos desde 01/07/2007.
2.
Na hipótese prevista no item “e”, será permitida a permanência da ME e da EPP como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até
30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
3.
A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-s e-á, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
10.7. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), ESTABELECIDA EM ESTADO QUE ADOTA
SUBLIMTE, QUE AUFERIR RECEITA BRUTA NO ANO-CALENDÁRIO SUPERIOR A ESSE
SUBLIMITE SERÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL?
Não, a menos que também ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 ou incorra em alguma
das demais hipóteses de vedação do Simples Nacional.
Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos
tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos
localizados nesses entes federativos.
Notas:
1.
Na hipótese de o Estado adotar sublimite caso a receita bruta auferida durante o ano-
calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará
impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao
início de suas atividades, ressalvado o disposto no item 2.
2.
O impedimento a que se refere o item 1 não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do
ano-calendário subseqüente.
3.
A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e
o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo
assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da
totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
112
CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL
Subclasse
CNAE 2.0
0162-8/01
0230-6/00
0910-6/00
1111-9/01
1111-9/02
1112-7/00
1113-5/01
1113-5/02
1122-4/01
1220-4/01
1220-4/02
1220-4/03
2092-4/01
Serviço de inseminação artificial em animais
Atividades de apoio à produção florestal
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de vinho
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Fabricação de cervejas e chopes
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de cigarros
Fabricação de cigarrilhas e charutos
Fabricação de filtros para cigarros
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo e munições
2910-7/01
3250-7/06
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Serviços de prótese dentária
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3311-2/00
3312-1/01
3312-1/02
3312-1/03
3312-1/04
3313-9/01
3313-9/02
3313-9/99
3314-7/01
3314-7/02
3314-7/03
3314-7/04
3314-7/05
3314-7/06
3314-7/08
3314-7/10
3314-7/13
3314-7/14
Denominação
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
Manutenção e reparação de válvulas industriais
Manutenção e reparação de compressores
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo
3314-7/15
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto
na extração de petróleo
3314-7/17
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores
3314-7/18
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinasferramenta
3314-7/19
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
113
3314-7/20
3314-7/21
3314-7/22
3314-7/99
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e
papelão e artefatos
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3321-0/00
3329-5/99
3511-5/00
3512-3/00
3513-1/00
3514-0/00
3600-6/01
3701-1/00
3821-1/00
3822-0/00
3900-5/00
4110-7/00
4221-9/03
4221-9/05
4329-1/02
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
Geração de energia elétrica
Transmissão de energia elétrica
Comércio atacadista de energia elétrica
Distribuição de energia elétrica
Captação, tratamento e distribuição de água
Gestão de redes de esgoto
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
Incorporação de empreendimentos imobiliários
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria
4329-1/03
4399-1/01
4512-9/01
4530-7/06
4542-1/01
4611-7/00
4612-5/00
4613-3/00
4614-1/00
4615-0/00
4616-8/00
4617-6/00
Administração de obras
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados
para veículos automotores
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais
vivos
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de
uso doméstico
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos
de viagem
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos
de perfumaria
4618-4/02
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
4619-2/00
4635-4/02
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
114
4636-2/02
4912-4/01
4921-3/02
4922-1/01
4922-1/02
4929-9/02
5011-4/02
5091-2/02
5231-1/01
5231-1/02
5232-0/00
5240-1/01
5250-8/01
5250-8/02
5250-8/03
5250-8/04
5250-8/05
5310-5/01
5912-0/01
6110-8/01
6110-8/02
6110-8/03
6110-8/99
6120-5/01
6120-5/02
6120-5/99
6130-2/00
6141-8/00
6142-6/00
6143-4/00
6190-6/01
6190-6/02
6190-6/99
6410-7/00
6421-2/00
6422-1/00
6423-9/00
6424-7/01
6424-7/02
6424-7/03
6424-7/04
6431-0/00
6432-8/00
6433-6/00
6434-4/00
6435-2/01
6435-2/02
6435-2/03
6436-1/00
6437-9/00
6440-9/00
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em
região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
Administração da infra-estrutura portuária
Operações de terminais
Atividades de agenciamento marítimo
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
Comissaria de despachos
Atividades de despachantes aduaneiros
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
Organização logística do transporte de carga
Operador de transporte multimodal - OTM
Atividades do Correio Nacional
Serviços de dublagem
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
Serviços de comunicação multimídia - SCM
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
Telefonia móvel celular
Serviço móvel especializado - SME
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
Telecomunicações por satélite
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
Provedores de acesso às redes de comunicações
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
Banco Central
Bancos comerciais
Bancos múltiplos, com carteira comercial
Caixas econômicas
Bancos cooperativos
Cooperativas centrais de crédito
Cooperativas de crédito mútuo
Cooperativas de crédito rural
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
Bancos de investimento
Bancos de desenvolvimento
Agências de fomento
Sociedades de crédito imobiliário
Associações de poupança e empréstimo
Companhias hipotecárias
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Arrendamento mercantil
115
6450-6/00
6461-1/00
6462-0/00
6463-8/00
6470-1/01
6470-1/02
6470-1/03
6491-3/00
6492-1/00
6499-9/01
6499-9/02
6499-9/03
6499-9/04
6499-9/05
6499-9/99
6511-1/01
6511-1/02
6512-0/00
6520-1/00
6530-8/00
6541-3/00
6542-1/00
6611-8/01
6611-8/02
6611-8/03
6611-8/04
6612-6/01
6612-6/02
6612-6/03
6612-6/04
6612-6/05
6613-4/00
6619-3/01
6619-3/03
6619-3/05
6619-3/99
6621-5/01
6621-5/02
6622-3/00
6629-1/00
6630-4/00
6821-8/01
6821-8/02
6911-7/01
6911-7/02
6911-7/03
6912-5/00
6920-6/02
7020-4/00
7111-1/00
7112-0/00
7119-7/01
7119-7/02
Sociedades de capitalização
Holdings de instituições financeiras
Holdings de instituições não-financeiras
Outras sociedades de participação, exceto holdings
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
Fundos de investimento previdenciários
Fundos de investimento imobiliários
Sociedades de fomento mercantil - factoring
Securitização de créditos
Clubes de investimento
Sociedades de investimento
Fundo garantidor de crédito
Caixas de financiamento de corporações
Concessão de crédito pelas OSCIP
Outras atividades de serviços fi nanceiros não especificadas anteriormente
Seguros de vida
Planos de auxílio-funeral
Seguros não-vida
Seguros-saúde
Resseguros
Previdência complementar fechada
Previdência complementar aberta
Bolsa de valores
Bolsa de mercadorias
Bolsa de mercadorias e futuros
Administração de mercados de balcão organizados
Corretoras de títulos e valores mobiliários
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Corretoras de câmbio
Corretoras de contratos de mercadorias
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
Administração de cartões de crédito
Serviços de liquidação e custódia
Representações de bancos estrangeiros
Operadoras de cartões de débito
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
Peritos e avaliadores de seguros
Auditoria e consultoria atuarial
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
Corretagem no aluguel de imóveis
Serviços advocatícios
Atividades auxiliares da justiça
Agente de propriedade industrial
Cartórios
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Serviços de arquitetura
Serviços de engenharia
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
Atividades de estudos geológicos
116
7119-7/03
7119-7/04
7119-7/99
7120-1/00
7210-0/00
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
Testes e análises técnicas
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
7220-7/00
7311-4/00
7319-0/01
7319-0/04
7320-3/00
7410-2/01
7410-2/02
7490-1/01
7490-1/03
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
Agências de publicidade
Criação de estandes para feiras e exposições
Consultoria em publicidade
Pesquisas de mercado e de opinião pública
Design
Decoração de interiores
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários
7490-1/04
7490-1/05
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99
7500-1/00
7740-3/00
7810-8/00
7820-5/00
7830-2/00
7912-1/00
8030-7/00
8112-5/00
8299-7/02
8299-7/04
8411-6/00
8412-4/00
8413-2/00
8421-3/00
8422-1/00
8423-0/00
8424-8/00
8425-6/00
8430-2/00
8520-1/00
8531-7/00
8532-5/00
8533-3/00
8541-4/00
8542-2/00
8550-3/01
8550-3/02
8599-6/02
8599-6/05
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
Atividades veterinárias
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Locação de mão-de-obra temporária
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
Operadores turísticos
Atividades de investigação particular
Condomínios prediais
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
Leiloeiros independentes
Administração pública em geral
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
Regulação das atividades econômicas
Relações exteriores
Defesa
Justiça
Segurança e ordem pública
Defesa Civil
Seguridade social obrigatória
Ensino médio
Educação superior - graduação
Educação superior - graduação e pós-graduação
Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico
Administração de caixas escolares
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
Cursos de pilotagem
Cursos preparatórios para concursos
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências
UTI móvel
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8610-1/01
8610-1/02
8621-6/01
8621-6/02
8622-4/00
117
8630-5/01
8630-5/02
8630-5/03
8630-5/04
8630-5/05
8630-5/06
8630-5/07
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
Serviços de vacinação e imunização humana
Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01
8640-2/02
8640-2/03
8640-2/04
8640-2/05
8640-2/06
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Laboratórios clínicos
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de tomografia
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância
magnética
8640-2/07
8640-2/08
8640-2/09
8640-2/10
8640-2/11
8640-2/12
8640-2/13
8640-2/14
8640-2/99
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
8650-0/99
8660-7/00
8690-9/01
8690-9/02
8690-9/99
8711-5/01
8711-5/03
8711-5/04
8720-4/01
8720-4/99
8730-1/99
8800-6/00
9002-7/01
9002-7/02
9003-5/00
9101-5/00
9102-3/01
9102-3/02
9103-1/00
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
Serviços de quimioterapia
Serviços de radioterapia
Serviços de hemoterapia
Serviços de litotripsia
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente
Atividades de enfermagem
Atividades de profissionais da nutrição
Atividades de psicologia e psicanálise
Atividades de fisioterapia
Atividades de terapia ocupacional
Atividades de fonoaudiologia
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
Atividades de apoio à gestão de saúde
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Atividades de bancos de leite humano
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
Clínicas e residências geriátricas
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
Atividades de centros de assistência psicossocial
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente
Serviços de assistência social sem alojamento
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
Restauração de obras de arte
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
Atividades de bibliotecas e arquivos
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental
118
9311-5/00
9319-1/01
9319-1/99
9411-1/00
9412-0/00
9420-1/00
9430-8/00
9491-0/00
9492-8/00
9493-6/00
9499-5/00
9512-6/00
9603-3/01
9609-2/01
9900-8/00
Gestão de instalações de esportes
Produção e promoção de eventos esportivos
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
Atividades de organizações associativas profissionais
Atividades de organizações sindicais
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Atividades de organizações religiosas
Atividades de organizações políticas
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
Atividades associativas não especificadas anteriormente
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
Gestão e manutenção de cemitérios
Clínicas de estética e similares
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
119
CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E
PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL
Subclasse CNAE 2.0
Denominação
0990-4/01
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
2811-9/00
rodoviários
2813-5/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial
e comercial, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação
2812-7/00
2821-6/01
2822-4/01
2822-4/02
2823-2/00
2829-1/99
2832-1/00
2833-0/00
2840-2/00
2851-8/00
2852-6/00
2853-4/00
2854-2/00
2861-5/00
2862-3/00
2863-1/00
2864-0/00
2865-8/00
2866-6/00
2869-1/00
3091-1/00
3520-4/02
Fabricação de máquinas -ferramenta, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo,
peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças
e acessórios, exceto na extração de petróleo
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
construção, peças e acessórios, exceto tratores
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e
de calçados, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
120
4221-9/04
4635-4/01
4635-4/99
4912-4/02
4912-4/03
Construção de estações e redes de telecomunicações
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
Transporte metroviário
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
5022-0/02
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia
4635-4/03
5111-1/00
5112-9/01
5112-9/99
5229-0/01
6022-5/01
6022-5/02
6201-5/00
6202-3/00
6203-1/00
6204-0/00
6209-1/00
6311-9/00
6319-4/00
6810-2/01
6810-2/02
6822-6/00
7490-1/02
8299-7/99
Transporte aéreo de passageiros regular
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
Programadoras
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
Consultoria em tecnologia da informação
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Compra e Venda de Imóveis Próprios
Aluguel de Imóveis Próprios
Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária
Escafandria e mergulho
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
121
PLANO DE CONTAS BÁSICO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
NBC T 19.13 – CFC
Elenco de Contas
Códigos
1
1.1
1.1.1
1.1.1.01
1.1.2
1.1.2.01
1.1.3
1.1.3.01
1.1.3.02
1.1.3.09
1.1.4
1.1.4.01
1.1.4.02
1.1.4.03
1.1.4.04
1.2
1.2.1
1.2.1.01
1.2.1.02
1.3
1.3.1
1.3.1.01
1.3.2
1.3.2.01
1.3.2.02
1.2.3.03
1.2.3.04
1.2.3.05
1.2.3.10
1.2.3.11
Nome das contas
ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
Caixa
Caixa Geral
Bancos C/Movimento
Banco A
Contas a Receber
Clientes
Outras Contas a Receber
(-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
Estoque
Mercadorias
Produtos Acabados
Insumos
Outros
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Contas a Receber
Clientes
Outras Contas
PERMANENTE
INVESTIMENTOS
Participação em Cooperativas
IMOBILIZADO
Terrenos
Construções e Benfeitorias
Máquinas e Ferramentas
Veículos
Móveis
(-) Depreciação Acumulada
(-) Amortização Acumulada
2
2.1
2.1.1
2.1.1.01
2.1.1.02
2.1.1.03
2.1.2
2.1.2.01
2.1.2.02
2.1.3
2.1.3.01
2.2
2.2.1
2.2.1.01
PASSIVO
CIRCULANTE
Impostos e Contribuições a Recolher
2.3
2.3.1
2.3.2.01
2.3.2.02
2.3.2.
2.3.2.01
2.3.3
2.3.3.01
2.3.3.02
SIMPLES NACIONAL
INSS
FGTS
Contas a Pagar
Fornecedores
Outras Contas
Empréstimos Bancários
Banco A – Operação X
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Empréstimos Bancários
Banco A – Operação X
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Capital Social Subscrito
Capital Social a Realizar
Reservas
Reservas de Capital
Lucros/Prejuízos Acumulados
Lucros/Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores
Lucros/Prejuízos do Exercício Atual
122
3
3.1
3.1.1
3.1.1.01
3.1.2
3.1.2.01
3.1.2.02
CUSTOS E DESPESAS
Custos dos Produtos Vendidos
Custos dos Materiais
Custos dos Materiais Aplicados
Custos da Mão-de-Obra
Salários
Encargos Sociais
3.2
3.2.1
3.2.1.01
Custo das Mercadorias Vendidas
Custo das Mercadorias
Custo das Mercadorias Vendidas
3.3
3.3.1
3.3.1.01
3.3.1.02
3.3.1.03
Custo dos Serviços Prestados
Custo dos Serviços
Materiais Aplicados
Mão-de-Obra
Encargos Sociais
3.4
3.4.1
3. 4.1. 01
3.4.1.02
3.4.1.03
Despesas Operacionais
Despesas Gerais
Mão-de-Obra
Encargos Sociais
Aluguéis
3.5
3.5.1
3.5.1.01
Despesas Não Operacionais
Despesas Gerais
Custos Alienação Imobilizado
4
4.1
4.1.1
4.1.1.01
4.1.1.02
4.1.1.03
4.1.2
4.1.2.01
4.1.2.02
4.2
4.2.1
4.3
4.3.1
4.3.1.01
RECEITAS
Receita Líquida
Receita Bruta de Vendas
De Mercadorias
De Produtos
De Serviços Prestados
Deduções da Receita Bruta
Devoluções
Serviços Cancelados
Outras Receitas Operacionais
Diversos
Receitas Não Operacionais
Diversos
Receita de Alienação Imobilizado
123
Download

Faça o da Apostila do Super Simples