VILANOVA MARANHÃO ADVOGADOS vm EXCELENTíSSIMASENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE Ref. Concorrência nQ 2013/085, de 24/03/2014 VILANOVA MARANHÃO ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 07.179.661/0001-75, Sociedade de Advogados inscrita na OAB/PE sob o nº 977, com sede na Rua Djalma Farias, nQ 227, Torreão, Recife-PE, por seu representante infra-assinado, vem perante V. Se. apresentar suas RECURSOCONTRA A DECISÃODE HABILITAÇÃO das Sociedades Licitantes abaixo referidos, o que faz nos termos seguintes: 1. Sociedade Eduardo Argolo & Ricardo Mendonça Advogados Associados: A sociedade não manifestou, em sua Ficha de Inscrição, interesse em instalar sede ou filial em qualquer cidade do Grupo V de Agências do Banco do Nordeste, o que é expressamente exigido pelo edital. A sociedade apresentou declarações conflitantes em seu conteúdo, pois declarou que não possui empregados, conforme Anexo V do edital. Todavia, declarou que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos; ou que emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, conforme Anexo VII do edital. Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de Licitação. 2. ser inabilitada por esta Douta Licitante Diana Cristina de Araújo Motta: A licitante apresentou cópia de CPFsem autenticação, violando o disposto no item 3.2) do Edital: Rua Djalma Farias. n" 227, Torreão. Recife-PE - CEP: 52030-190 . OAB/PE nU 977 . Fone/Fax: (81) 3040-4444/3242.6726 www.vílal1ovarnaral'lhaocombr" VIL/lNOVA MARANHÃO ADVOGADOS vm 3.2) Os documentos apresentados deverão ter todas as suas paginas numeradas e rubricadas pelos licitantes ou por seus representantes, devendo, ainda, ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente. Ademais certidão negativa de débitos municipais refere-se apenas à sua pessoa física como qualquer outro cidadão, não trazendo qualquer referência à sua atividade de advocacia. Portanto, não há como concluir que a profissional esteja regularmente cadastrada como contribuinte. Com efeito, era imprescindível que a licitante apresentasse em sua documentação de habilitação a prova de inexistência de débitos mercantis municipais, não sendo suficiente a simples prova de regularidade de débitos como pessoa física, sem especificar sua atividade profissional. É o que se infere da conjugação da item 4.1.4), b) e c.2): 4.1.4) Documentos referentes à REGULARIDADEFISCALe TRABALHISTA: a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ambos do Ministério da Fazenda;b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao domicílio do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao domicílio do licitante, PERTINENTEAO SEU RAMO DE ATIViDADE E COMPATíVEL COM O OBJETOCONTRATUAL; c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal da sede, da filial ou do domicílio do licitante; c.1) Para fins de comprovação da regularidade para com a Fazenda Federal, deverá ser apresentada Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou Secretaria da Receita Federal. c.2) Para fins de comprovação da regularidade para com a Fazenda Municipal, deverá ser apresentada certidão emitida pela Secretaria competente do Município. Ou seja, a prova de regularidade junto à Fazenda municipal diz respeito à sua atividade profissional, tanto que se exige da licitante a prova de inscrição no cadastro mercantil pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de licitação. ser inabilitada por esta Douta 3. Sociedade Roberto Bruno Advocacia 55: A sociedade não comprovou ser regularmente contribuintes, violando o disposto no 4.1.4) do Edital: inscrita no cadastro municipal de 4.1.4) Documentos referentes à REGULARIDADEFISCALe TRABALHISTA: a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ambos do Ministério da Fazenda;b) prova de inscrição no cadastro de 2 Ru~Djalma Farias,n° 227, Torreào. Recife-PE- CEP: 52030.190 _ OABIPE n° 977 _ Fone/Fax: (81) 3040-4444/ www.vilanovamaranhno.com.br. 3242-6726 Vllt\NOVt\ vm Mt\Rt\NHÃO ADVOGADOS contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao domicílio do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; b} prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao domícílio do licitante, PERTINENTEAO SEU RAMO DE ATIVIDADE E COMPATíVEL COM O OBJETOCONTRATUAL; Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de Licitação. ser inabilitada por esta Douta 4. Sociedade Cordeiro, Accioly, Porto & Seve, Galvão Advogados Associados: A sociedade apresentou apenas a cópia da carteira de identificação antiga do Advogado Paulo César Maia, que não possui mais qualquer validade como documento de identidade, nos termos da Resolução 01/2009 da OAB: Art. 1º Os advogados que não observaram o prazo previsto no li 1º do art. 155 do Regulamento Geral da lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição. Parágrafo único. Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. (Resolução nº 01/2009/CFOAB)". Ou seja, a referida carteira da Ordem não mais possui a características de identificação civil ou profissional do Advogado, servindo apenas como "Documento Histórico", não atendendo à exigência do item 4.1.2), a) do Edital: 4.1.2} Documentos referentes à HABILITAÇÃOJURíDICA: a) se pessoa jurídica (matriz), cópia Contrato ou Compromisso Social consolidada, devidamente registrada de advogados tem sua sede (matriz), ou cartões de identidade profissional autenticada do Ato Constitutivo da Sociedade, do em vigor, com a última alteração contratual na respectiva seccional da OAB, onde a sociedade acompanhada de cópias autenticadas das carteiras dos advogados sócios; Nos termos da cláusula 8ª de seu contrato social consolidado, a sociedade será administrada e, consequentemente, representada, por um conjunto de sócios, não tendo todos eles assinado os documentos apresentados. De ressaltar que a ficha de inscrição da sociedade licitante também não foi subscrita por todos os seus sócios, situação que impede seja aplicado o ENTENDIMENTO firmado pela Comissão Permanente de Licitação: 6) Declarações dos Anexos IV, VI e VII: caso subscritas por apenas um dos sócios, serão consideradas válidas, mesmo quando o contrato social exija a vênia conjunta de dois ou 3 Rua Djalma Farias, n~ 227. Torreão, Recife-PE - CEP: 52030-190 - OAB/PE www.vilanovàmaranhaO.cúm.bl" Ilu 977 - Fone/Fax: (81) 3040-4444 J 3242-6726 vm VILANOVA M.\RANHÃO ADVOGADOS mais sócios para administração da sociedade, desde que a ficha de inscrição para o certame (Anexo VIII) esteja regularmente subscrita, nos termos dos itens 4.1.1, "b" e "c", do Edital; Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de Licitação. ser inabilitada por esta Douta 5. Sociedade Lins & Pinto Advogados Associados: A sociedade apresentou o Cartão de inscrição municipal vencido em 10/02/2014, descumprindo a exigência do item 4.1.4, "b", do edital, não podendo esta Douta Comissão Permanente de Licitação ter emitido e juntado aos autos a certidão em favor da licitante. Com efeito, o item 11.10) do Edital permite que a Comissão Permanente de Licitação realize diligências, dede que não seja para obter e juntar aos autos documentos que deveriam ter sido apresentados pela própria licitante, in verbis: 11.10) É facultada à Comissão Especial de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase desta Concorrência, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo de licitação, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originai mente dos Documentos de Habilitação ou das Propostas Técnica e de Preço. Tai procedimento 8.666/93, que assim dispõe: é transcrição Art. 43. A licitação procedimentos: ( ...) será quase que literal do teor do art. 43, 9 3º, da Lei nº processada e julgada com observância dos seguintes 930 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da iicitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Portanto, com a devida vênia, jamais poderia esta Douta Comissão Permanente de Licitação haver juntado documento que deveria ter sido apresentado pela própria licitante, motivo pelo qual deve a mesma ser considerada inabilitada. 6. Licitante Giovanni Raniere Timóteo Florentino: o licitante declarou em sua Ficha de Inscrição que somente instalará escritório na cidade de Carpina, para atender o Grupo 111; e na cidade de Salgueiro, para atender o Grupo VII. Porém o licitante não afirmou que estes escritórios executarão os serviços advocatícios para os demais Grupos pretendidos (I, 11, 1/1, IV e VI). 4 Rua Djalma Farias. n~ 227, Torrcão. Recife-PE - CEP: 52030-190. OABtPE n 977 _ Fone/Fax: (81) 3040-4444 www.vilanovJlT1aranhao.com.br Q f 3242.-6726 VILANOVA vm MARANHÃO ADVOGADOS Consequentemente, para os demais Grupos pretendidos (I, 11, 111, IV e VI), o licitante não indicou qual escritório se responsabilizaria pela execução dos serviços, conforme declaração exigida pelo Anexo IV do edital. Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de Licitação. ser inabilitada por esta Douta 7. Sociedade Haroldo Batista Advogados Associados SS: A sociedade apresentou declarações conflitantes em seu conteúdo, pois declarou que não possui empregados, conforme Anexo V do edital. Todavia, declarou que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos; ou que emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, conforme Anexo VII do edital. Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de Licitação. ser inabilitada por esta Douta 8. Sociedade Peixoto, MRM Advogados Associados S/C: A sociedade apresentou comprovante de inscrição municipal em que consta a informação "ativo não regular", contrariando a exigência do item 4.1.4, "b", do edital, não sendo apta a comprovar sua regular inscrição. Com efeito, o item 11.10) do Edital permite que a Comissão Permanente de Licitação realize diligências, dede que não seja para obter e juntar aos autos documentos que deveriam ter sido apresentados pela própria licitante, in verbis: 11.10) É facultada à Comissão Especial de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase desta Concorrência, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo de licitação, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente dos Documentos de Habilitação ou das Propostas Técnica e de Preço. Tal procedimento 8.666/93, que assim dispõe: é transcrição Art. 43. A licitação procedimentos: ( ... ) será quase que literal do teor do art. 43, 9 3º, da Lei nº processada e julgada com observância dos seguintes 930 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. 5 Rua Djalma Farias, nO 227, Torreào, Recife-PE - CEP:52030-190 - OAB/PE nO 977 _ Fone/Fax: (81) 3040-4444/ www.vilanovamaranhao.combr" 3242-6726 • VILANOVA vm MARANHÃO ADVOGADOS Portanto, licitação com haver juntado a devida documento vênia, pelo qual deve a mesma ser considerada 9. Sociedade Apresentou comprovar sua regular diligências, sido apresentados 11,10) fase uma sem qualquer o item Douta Comissão Permanente pela própria licitante, de motivo Associados: ficha cadastral assinatura 11.10) como ou prova código do Edital permite dede que não seja para obter pela própria licitante, de de Inscnçao validação, Concorrência, documento a instrução ou Habilitação que a Comissão no não cadastro sendo de apta a e juntar informação Permanente aos autos documentos de licitação que deveriam ter in verbis: à Comissão Especial de licitação É facultada desta complementar a promoção do processo que de ou autoridade diligência de licitação, deveria constar superior, destinada vedada em qualquer a esclarecer a inclusão originalmente dos ou posterior de Documentos de ou das Propostas Técnica e de Preço, Tal procedimento 8,666/93, esta inscrição, Com efeito, realize apenas municipal, poderia ter sido apresentado inabilitada, Regis e Ramalho Advogados contribuintes jamais que deveria é transcrição quase que literal do teor do art, 43, li 3Q, da Lei nQ que assim dispõe: Art. 43, A licitação procedimentos: será processada e julgada com observância dos seguintes (,',) à Comissão ou autoridade li 30 É facultada promoção de diligência processo, vedada originariamente Portanto, licitação a inclusão a devida documento A sociedade posterior vênia, em qualquer ou de documento Belinati jamais que deveria pelo qual deve a mesma ser considerada 10, Sociedade Advocacia superior, a esclarecer fase da licitação, a complementar ou informação a instrução que deveria a do constar da proposta, com haver juntado destinada poderia esta Douta ter sido apresentado Comissão pela própria Permanente licitante, de motivo inabilitada, Perez: não indicou onde instalará escritório para prestar os serviços do Grupo I, exigida pelo Anexo IV do edital. conforme declaração Comissão Sendo assim, e com a devida Permanente de licitação, 11. Sociedade Rodrigues vênia, deve a licitante ser inabilitada por esta Douta e Rodrigues Advocacia: 6 RUJ Djalma Farias, nO 227. Torreão, Recife-PE - CEP: 52030-190 _ OAB/PE nO 977 www.vilanovamaranhao.combl. Fone/Fax: (81) 3040-4444/ 3242-6726 • ,., VILANOVA MARANHÃO ADVOGADOS 'Im A sociedade apresentou quase todos os seus documentos apenas por cópia simples, sem autenticação, a exemplo da Ficha de Inscrição; certidões da OAB e carteiras de identidade profissional dos sócios, descumprindo os itens 3,2 e 3,3 do edital. Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de Licitação, ser inabilitada por esta Douta 12, Sociedade Viana Peixoto Advogados Associados: A sociedade escolheu apenas algumas agências de determinado prestar serviços, contrariando o item 4,1.1, "a,2", do edital. Grupo que pretende O contrato social está desatualizado, posto que não fora atualizado e consolidado após o falecimento do sócio Miguel Oscar Viana Peixoto, Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante Comissão Permanente de Licitação, ser inabilitada por esta Douta 13, Sociedade Cambuy, Soares, Silva e Simões: A sociedade apresentou apenas a cópia da carteira de identificação antiga do Advogado José Wilson Fonseca Cambuy, que não possui mais qualquer validade como documento de identidade, nos termos da nos termos da Resolução 01/2009 da OAB: Art. 19 Os advogados que não observaram o prazo previsto no li 19 do art, 155 do Regulamento Geral da Lei n9 8,906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição, Parágrafo UnlCO, Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "Documento histórico, substituído em dia/mês/ano, (Resolução nº 01/2009/CFOAB)", Ou seja, a referida carteira da Ordem não mais possui a características de identificação civil ou profissional do Advogado, servindo apenas como "Documento Histórico", não atendendo à exigência do item 4,1.2), a) do Edital: 4,1,2) Documentos referentes à HABILITAÇÃOJURíDICA: a) se pessoa jwídica (matriz), cópia autenticada do Ato Constitutivo da Sociedade, do Contrato ou Compromisso Social em vigor, com a última alteração contratual consolidada, devidamente registrada na respectiva seccional da OAB, onde a sociedade de advogados tem sua sede (matriz), acompanhada de cópias autenticadas das carteiras ou cartões de identidade profissional dos advogados sócios; 7 Ru~ Djalma Farias, nU 227. Torreão. Recife-PE - CEP: 52030-190 _ OAB/PE nO 977 www.vibnovamaraohao.com.br Fone/Fax' (81) 3040-4444/ 3242-6726 • VILANOVA ADVOGADOS MARANHÃO vm SendD assim, e CDm a devida vênia, deve a licitante ser inabilitada pDr esta DDuta CDmissãD Permanente de LicitaçãD. 14. CDnclusãD: PelD eXpDstD, requer se digne V. S~. em receber D presente recurSD e dar-lhe pmvimentD para, refDrmandD a decisãD reCDrrida, declarar inabilitadas as sDciedade de AdvDgadDs acima referidas, pelDs mDtivDs eXpDstDS. Pede deferimentD. Recife-PE, 18 de juulhD RDdrig~ aranhã SÓCi~~dn~~iS radDr OAB/PE nº 2 .372 8 Rua Djalma Farias, nO 127, Torreão. Recife.PE. eEP: 52030-190. OAB/PE nO 977. www.vilanOV<lmaranhao.com.br Fone/Fax: (81) )040-4444/3242-6726