À SENHORA PREGOEIRA TATIANE FARIA BARROS DE OLIVEIRA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ref.: Pregão Eletrônico nº006/2012 TCI BPO – TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.311.116/000130, com sede à Rua Manoel Caldas de Araújo, nº560F, Centro, Município de Abreu e Lima/PE, vem à r. presença de Vossa Senhoria, por seu bastante procurador, interpor recurso administrativo em face da habilitação da empresa FEMADE TECNOLOGIA LTDA EPP, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Lei Federal nº8.666/93, pelos motivos de fato e de Direito constantes nas razões deste recurso, fazendo dele parte integrante e inseparável. Requer que o presente recurso seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, processado e julgado. Caso não seja feito o juízo de retratação previsto no art. 109, § 4º da Lei Geral de Licitações, Requer que seja o presente recurso submetido à Douta apreciação da Autoridade Superior. Pede deferimento. São Paulo, 11 de julho de 2012. TCI BPO – Tecnologia, Conhecimento e Informação S/A JACY THOMPSON VIEGAS NETO www.tcibpo.com Página 1 de 10 RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC RJ instaurou o Pregão Eletrônico n.º006/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de Gestão Inteligente e Integrada de Documentos, visando à “continuidade da operacionalização dos processos desenvolvidos e recémimplantados e o atendimento no padrão de qualidade outrora comprometido, devido à ineficiência dos processos até então adotados”. Preliminarmente, cumpre observar que os serviços atualmente licitados foram iniciados em 2009 e seguiram até o mês de Abril de 2012, quando findou a vigência do Contrato Administrativo nº20/2011 celebrado entre a Peticionária e a Administração Fluminense. Desde então, apesar das notificações sobre o encerramento contratual e necessidade de remoção dos documentos, esta Secretaria de Estado mantém seu acervo nas dependências da Peticionária independentemente de qualquer pagamento, impondo grave ônus financeiro ao particular e o dever de preservação dos documentos em prol do interesse público. Decorrido 1 (um) mês do término da vigência contratual, a SEEDUC publicou a presente licitação que passamos a analisar. 1. DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DA EMPRESA FEMADE TECNOLOGIA LTDA EPP A habilitação da empresa FEMADE não poderá prosperar pelas razões abaixo. 1.1. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE EMPRESA LICITANTE COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE O item 9.3 do Edital exige que “Caso o licitante se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar declaração de que cumpre os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, em especial quanto ao seu art. 3º, na forma do (Anexo VI) do Edital”. Desde a inabilitação do Consórcio Comercial Milano e Datavix em 31 de maio de 2012, a licitante FEMADE foi instada a apresentar os documentos de habilitação. Embora os autos não evidenciem a data de recebimento dos documentos para verificação do prazo máximo de 3 www.tcibpo.com Página 2 de 10 (três) dias, conforme o item 12.1.1 do Edital, o fato é que a declaração de enquadramento não foi apresentada tempestiva ou intempestivamente. Entretanto, o Preâmbulo e Cláusula 1º da 20ª Alteração Contratual da licitante não deixam dúvidas sobre a natureza jurídica da empresa: “(...) únicos sócios e componentes da sociedade empresária limitada, denominada FEMADE TECNOLOGIA LTDAEPP, cujo Contrato Social foi registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (...)” “Cláusula 1ª – A sociedade tem a denominação social de FEMADE TECNOLOGIA LTDA – EPP.” De acordo com a Lei Complementar nº123/2006, o único privilégio assegurado às Micro e Pequenas Empresas é a comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato caso se sagre vencedora, conforme o item 12.3.2.1. Ainda assim, o mesmo item é claríssimo em destacar que estas licitantes estão obrigadas a apresentar toda a documentação habilitatória. Portanto, era dever da Comissão Julgadora inabilitar a licitante por descumprimento do item 9.3. No mesmo sentido e reforçando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório caminha a melhor jurisprudência, a exemplo do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO PREENCHEU CINCO REQUISITOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7945684, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que é Agravante INOVA GERENCIAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA e Agravado PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS COMPAGAS. RELATÓRIO Tratase de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fls. 344/346TJ, proferida nos autos nº 33292/2011 de Mandado de Segurança impetrado www.tcibpo.com Página 3 de 10 por INOVA GERENCIAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS COMPAGAS, figurando como litisconsorte passivo a empresa THOMPSON E CIA. LTDA., mediante a qual o MM. Juiz indeferiu a medida liminar postulada, mantendo a decisão administrativa que inabilitou a impetrante perante o certame licitatório. Alega, em síntese, que a sua desclassificação é desarrazoada e ilegítima, pois não tem nenhuma pendência com a Fazenda Estadual, devendo ser desconsiderados rigorismos inúteis para fazer prevalecer o interesse da Administração em obter a melhor proposta mediante número amplo de concorrentes. Destaca que a sua proposta é substancialmente mais vantajosa para a Administração, por ser 11,23% mais barata do que a da segunda classificada. (...) III DECISÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo. Cuidase de recurso interposto em face da decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada, concluindo pela inexistência de fundamento relevante, uma vez que a inabilitação dos recorrentes na licitação se deu de acordo com as disposições do edital e da legislação aplicável a espécie. A decisão atacada não merece reparos. (...) Ora, se o edital é a lei interna da licitação e a própria agravante reconhece que não atendeu a todos os requisitos, questionando o excessivo formalismo do processo licitatório em questão, não há que se falar em ilegalidade do ato praticado. Entender o contrário, aí sim implicaria em ofensa ao princípio da isonomia e da legalidade, sobretudo com relação aos demais concorrentes que também tiveram que se sujeitar as regras previamente estabelecidas no edital. (...) VEDADO À ADMINISTRAÇÃO E AOS LICITANTES É O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CONVOCAÇÃO DEIXANDO DE CONSIDERAR O QUE NELE SE EXIGE, COMO POR EXEMPLO, A DISPENSA DE DOCUMENTO ou fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve darse a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art.48, I do Estatuto. 1.2. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Para atendimento dos itens 12.5.1 e 12.5.2 foram apresentados 4 atestados técnicos, sendo 2 da empresa Petrobras Distribuidora S.A., 1 da Federação Nacional das Empresas de Seguro Privado e de Capitalização – FENASEG e 1 da empresa Logimex Comércio Exterior Ltda. www.tcibpo.com Página 4 de 10 Os 2 atestados emitidos pela Petrobras não mencionam os formatos de documentos digitalizados, nem a armazenagem de documentos eletrônicos em ambiente especializado, tampouco a prestação de serviço de bureau de digitalização. O Atestado de 26 de janeiro de 2007 informa apenas o volume de 35.000 desenhos de engenharia, não havendo qualquer referência que possa balizar a compatibilidade com as características (por exemplo, coloração, resolução e formato do arquivo) e com os volumes estimados mensais. O atestado de 17 de outubro de 2007, por sua vez, informa apenas o volume de 800 metros lineares para digitalização de papel e de microfilmes, ou seja, 5.600 (cinco mil e seiscentas) caixas box. O atestado da FENASEG não menciona os formatos de documentos digitalizados, nem a prestação de serviço de bureau de digitalização. Para os serviços digitalização, armazenagem, organização, triagem, higienização, indexação de acervo documento e armazenagem de documentos eletrônicos, informa um volume “aproximado” (sic) de 7.000 (sete mil) metros lineares, ou seja, apenas 49.000 (quarenta e nove mil) caixas box, ao longo de 11 (onze) anos! O atestado da Logimex não menciona a prestação de serviço de bureau de digitalização. Com relação aos demais serviços destacados no item 12.5.2, informa um volume “aproximado” (sic) de 200 (duzentos) metros lineares, ou seja, apenas 14.000 (quatorze mil) caixas box. No melhor cenário possível, considerando os atestados que contemplam o serviço de armazenamento externo (FENASEG e Logimex), a licitante FEMADE comprovou a execução de somente 63.000 (sessenta e três mil) caixas box, menos de 50 % (cinquenta por cento) do acervo atual da SEEDUC. Curioso observar que a soma dos atestados da licitante FEMADE não atende justamente aos parâmetros citados na Impugnação apresentada por outra licitante e que foram rechaçados pela Comissão Julgadora. Observese que, a Comissão Julgadora renegou os parâmetros de compatibilidade dos atestados técnicos utilizados pelo Tribunal de Contas da União e do Estado de São Paulo, que refletem as melhores práticas de licitações no país, sob o pueril argumento que estes tribunais não exerceriam jurisdição sobre o Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, citou jurisprudência sobre limitação de quantidade ou possibilidade de somatório de atestados, o que definitivamente não guarda pertinência com o Edital e a Impugnação apresentada. Nesta linha de argumentação, era esperado que a Comissão apresentasse parâmetros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e que divergissem da jurisprudência citada pela Impugnante, o que lamentavelmente não ocorreu. De toda forma, nenhum dos atestados comprova a execução dos serviços de bureau de digitalização, destacado pela própria Administração como relevante no item 12.5.2 e que deveria ter motivado a inabilitação da FEMADE. www.tcibpo.com Página 5 de 10 1.3. DAS INSTALAÇÕES, APARELHAMENTO E PESSOAL TÉCNICO ADEQUADOS E DISPONÍVEIS O item 12.5.1. previu que, relativamente à qualificação técnica, a licitante deveria indicar as INSTALAÇÕES, APARELHAMENTO e pessoal técnico ADEQUADOS e DISPONÍVEIS para a realização do objeto da licitação. Atendendo aos Questionamentos a Comissão Julgadora informou ainda que as dependências de armazenagem seriam averiguadas no momento da diligência1; que a natureza compulsória do trabalho exigia celeridade, não sendo possível o alargamento de prazos para início dos serviços2; e que o acervo não poderá ser armazenado em instalações de terceiros, pois isso configuraria partilha de obrigações e responsabilidades3. Na “Declaração em Atendimento ao Item 12.5.1 do Edital”, juntada a fls. 685, a licitante FEMADE relacionou as instalações da Rua 24 de Maio, nº105, Rio de Janeiro/RJ. Entretanto, conforme consta do item 2 do Relatório de Visita Técnica acostado a fls. 703 a 707 do processo, a conclusão é que “referido espaço na Sede é insuficiente para o volume já existente de documentos físicos desta Secretaria”. Ao invés de respeitar o Edital e restringirse à documentação apresentada pela licitante FEMADE, a Comissão Julgadora resolveu aventurarse para além de suas funções e permitir que o Sr. Leonardo Borges indicasse uma nova instalação para visita em nova data. Para espanto absoluto, o Relatório de Visita Técnica informa que a Comissão vistoriou “um espaço maior em galpão apropriado com capacidade para receber, separar, verificar, catalogar e armazenar os documentos recebidos, além de digitalizar os documentos solicitados pela SEEDUC/RJ, sem a necessidade de deslocamento até o Sede” Imaginase que este galpão seja o endereço informado o item 1 – Objetivo do Relatório de Visita Técnica: Rua Francisco Souza e Melo, 1590 – galpão 4 armazéns 101 e 102. Tendo em vista que este endereço não consta no site www.femade.com.br e não existe nos autos qualquer evidência de titularidade deste galpão pela FEMADE, a TCI BPO enviou preposto para verificação in loco. Conforme o Mapa de Ocupação 1 Questionamento nº9, Pergunta 2.1 Questionamento nº5, Pergunta 5 3 Questionamento nº8 2 www.tcibpo.com Página 6 de 10 disponível na Portaria e informação da Administradora do Condomínio, os armazéns citados são ocupados pela empresa RECALL Brasil Ltda! Portanto, além das instalações indicadas pela FEMADE na documentação de habilitação não serem suficientes e não existir qualquer comprovação de titularidade do endereço informado durante a diligência, temos fortíssimos indícios que estas instalações não atendem ao Edital e Questionamento nº8! Com relação à capacidade de armazenamento de dados, o Relatório menciona que “no dia 27/06/2012 visitamos a sala de datacenter da referida empresa e constatamos a presença de 2 (dois) servidores, 3 (três) nobreaks e 2 (dois) storages para atendimento aos seus clientes, mas diante do que foi exposto pela equipe da SEEDUC, ou seja, a necessidade de temos uma estrutura exclusiva, devido ao grande volume de documentos físicos e consequentemente grande volume de dados a serem armazenados; o Sr. Leonardo Borges afirmou que estavam com processo de aquisição de servidores e nobreaks dedicados exclusivamente à SEEDUC”. Logo, a própria Comissão Julgadora constatou que o licitante não dispunha de aparelhamento adequado e disponível. De rigor, portanto, a inabilitação da FEMADE. Assim não entendeu a Comissão Julgadora, aparentemente incansável na tentativa de habilitar a licitante FEMADE a qualquer custo! Resolveu proceder a nova visita em 29/06/2012 “pois fomos informados que os equipamentos para armazenamento e segurança dos dados já haviam sido adquiridos, ao chegarmos na sala dos equipamentos verificamos a existência de mais 2 Servidores – 1 de produção e 1 de contingência, 2 Nobreaks e 1 gerador com autonomia de 8 horas” Infelizmente, a Comissão Julgadora preferiu o obscurantismo e referências genéricas a “servidores” e “nobreaks”, sem qualquer indicação de marcas, capacidade, etc. Maior desrespeito à vinculação ao instrumento convocatório e publicidade do certame parece difícil conceber. Convém recordar a lição de Marçal Justen Filho sobre a exaustão da discricionariedade da Administração em cada fase da licitação, a fim de resguardar as competências de cada agente, a motivação de cada ato e a legalidade do processo, prevenindo o julgamento casuístico ou tratamento privilegiado a qualquer dos licitantes. Em suas próprias palavras www.tcibpo.com Página 7 de 10 “O conteúdo do edital restringe as possibilidades dos concorrentes e delimita as propostas que serão apreciadas etc. Daí aludirse ao princípio da vinculação ao edital, para indicar o exaurimento da competência discricionária. Ao produzir e divulgar o ato convocatório, a Administração exercita juízos de conveniência e oportunidade sobre o objeto a ser contratado, os requisitos de participação, os critérios de seleção do vencedor. Se a Administração identificar, posteriormente, algum defeito na sua atuação anterior, serlheá assegurada a faculdade de rever o edital – mas isso importará a invalidação do certame e a renovação da competição. No curso de uma licitação, é 4 vedado alterar os critérios e as exigências fixadas no ato convocatório” . Assim agindo, a Comissão Julgadora tornou praticamente secreto e inacessível um julgamento que deveria ser objetivo e público. Mesmo com os parcos elementos constantes do Relatório de Visita Técnica, vêse que o licitante FEMADE não dispunha das instalações e aparelhamento exigido pelo Edital. 1.4. DA REALIZAÇÃO DOS TESTES A diligência prevista no item 8 do Termo de Referência – Anexo I foi realizada exclusivamente por servidores da SEEDUC e da licitante FEMADE, sendo informado aos demais licitantes unicamente o conteúdo do Relatório acostado a fls. 703 a 707 do processo. No quesito Sistema ECM, ferramenta central para a prestação dos serviços, a solução foi ainda mais irregular! O Relatório de Visita, pretensamente “Técnica”, dispendeu apenas 5 linhas para concluir que “A empresa FEMADE não tem licença de uso de software ECM (Enterprise Content Management), mas desenvolveu seu próprio sistema de gerenciamento de documentos, que foi testado em todas as suas funcionalidades e de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência, com resultado positivo, podendo ser customizado de acordo com as necessidades que venham a surgir por parte da Coordenação de Inspeção Escolar desta Secretaria”. Não parece crível que, além de não informar quais os pontos que seriam analisados na fase externa da licitação, esta Comissão pretenda convencer os demais licitantes com esta singela afirmação! Quanto mais por não se tratar de solução de mercado, desenvolvida por 4 Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. P.70 www.tcibpo.com Página 8 de 10 uma Empresa de Pequeno Porte e que pode ser customizado para atender à Administração, sendo que a solução descrita no Termo de Referência exige o acesso com certificação digital ICPBrasil para segurança dos dados. Em arremate, o Relatório ignorou solenemente as Soluções de Modelagem de Processos que prometera inspecionar nos Questionamentos nº 4, 5 – Pergunta 6, e 9 Pergunta 2.3. A definição do critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos é um dos elementos essenciais do Edital, conforme previsto no artigo 40, inciso VII da Lei Geral de Licitações n.º 8.666/93, além de constituir um princípio da licitação pública inscrito no artigo 3º do mesmo diploma legal. A um só tempo, a definição destes parâmetros assegura à Administração a comprovação da capacidade operacional do licitante à Administração, capaz de executar os serviços pretendidos (características), os volumes necessários (quantidades) e no prazo exigido (prazo); ao Administrador transparência na definição dos critérios de Habilitação Técnica, livrandoo das suspeitas de direcionamento para a exclusão ou inclusão de determinado fornecedor; e aos licitantes a participação equânime no certame, competindo com empresas realmente capacitadas para a realização dos mesmos serviços, nas mesmas quantidades e prazos. Sempre oportuna a lição de Marçal Justen Filho, agora para reforçar que “O cotejo das diversas propostas envolve exame sob diversos possíveis ângulos. Conforme o ângulo escolhido, resultarão distintas classificações de ‘vantajosidade´. Se a Comissão dispusesse de discricionariedade, poderia escolher, no momento do julgamento, o critério em que basearia sua decisão. Essa hipótese é rigorosamente incompatível com o sistema normativo. A comissão de licitação não dispõe de liberdade, na fase de julgamento, para escolher os critérios que nortearão sua decisão. Esses critérios terão de constar no ato convocatório. Isso permitirá, inclusive, que os interessados formulem suas propostas em função do critério escolhido. Por isso, não é suficiente a mera indicação do critério (por exemplo, ´menor preço´ou, o que é muito pior, ´melhor técnica´). É obrigatório discriminar como serão avaliadas as 5 ofertas e qual a vantagem concreta que norteará a decisão da Administração” . Por todos os argumentos acima, não se pode conceber outra hipótese senão a inabilitação da licitante FEMADE TECNOLOGIA LTDA EPP, diante da falta de apresentação da 5 Idem, P. 505. www.tcibpo.com Página 9 de 10 Declaração de Enquadramento com EPP; falta de aptidão técnica; inexistência de instalações e aparelhamento adequado e disponível; e insuficiência dos testes realizados. Cumpre assinalar que a obediência à legislação não seria formalismo demasiado, tampouco colocaria em risco os interesses da Administração, conforme já demonstrado. 2. DO PEDIDO Por todo o exposto, sobejam argumentos para REQUERER a INABILITAÇÃO da empresa FEMADE TECNOLOGIA LTDA EPP, em razão do descumprimento dos itens 9.3 c.c 12.3.2.1, 12.5.1 e 12.5.2 do Edital e item 8 do Termo de Referência – Anexo I. Pede Deferimento. TCI BPO – Tecnologia, Conhecimento e Informação S/A JACY THOMPSON VIEGAS NETO www.tcibpo.com Página 10 de 10 ��������������������������������������������������������������������������� ��������������������������������������������������������������������������������� �����������������������������������������������������