A '--~ m . ~ II Amil AsslSlêlK:la Médica InlerD;M:ional lida. Setor Comercial Sul - Qu~ 6 - BIoro A Edificio Bandeirantes - 5' andar 70300.910- Brasília - I)f Tel.: (061) 321-m> I'ax: (061) 224-9585 ILUSTRíSSIMO SENHOR CARLOS COTTA - DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS/DNIT DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ~ ij' .. ~ ç , REF.: EDITAL DE CONCORR~NCIAN° 179/2004 i &"" AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ 29.309.127/0001-79, com sede na rua General Dionísio, 164 parte, ~ Duque de Caxias - Rio de Janeiro por intermédiode seu representantelegal,1 vem, tempestivamente,com fundamento no art. 41, §2° da lei n° 8.666/93~ apresentar Aos termos do edital em epígrafe, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços médicos, hospitalares,examescomplementaresde diagnósticose tratamento,em todo o território nacional,aos servidoresativos e inativos dessa Autarquia,bem como seus dependentese agregados,a custo per capita por faixa etária, num total estimadode 8.580 (oito mil, quinhentose oitenta) beneficiários. RECEBIDO DAF/DNIT Em~ I_~ _Jo.!:~~ ~ Às 4.0 .:~_horas PO;;;~~~~~-- C-S5~S:~ - ':1 j . ~ Amll Assistel.:la Méd ica IntemaciOIIaIlJda. Setor ColIK:tcial Sul - Quadra 6 - BJocoA - ~ andar . - Brasília-1>1: EdifIcio BalXleinlltes 70300-910 rei.: (061) 321.9(XX) fax: (061) 224-9585 Dos Fatos e Fundamentos o Edital estabelece, nos itens 8.3 e . que os serviços, objeto da contratação, deverão ser resoectivamente. 1 .' executados, após expedição de Ordem de Serviço, devendo a prestação destes, após executados, obedecer ao que prescreve os arts. 73 a 76 da Lei n° 8.666/93. A prescriçãolegal da ordem de serviço, antecedente à sua execução reporta-se aos casos em que a Administração contratante é beneficiária direta da prestação dos serviços e, estes só podem ser executados a partir da autorização,qual seja, a Ordem de Serviço. No caso dos serviços, objeto do edital, não há que se falar nesta exigência, uma vez que os serviços de assistência à saúde são prestados diretamente aos seus servidores e dependentes por meio de empresas credenciadas, atuantes neste segmento. Ademais, há de se considerar, que os serviços objeto do edital se efetivarão a partir da manifestação de vontade do servidor em aderir ao benefício, o que obviamente deverá ser firmado por meio de um termo de adesão. Este sim é o instrumento gerador da fatura, a qual, será paga, mediante o atesto da Administração. Porém, o atesto à execução dos serviços é competência exclusiva do beneficiário, já que este será o recebedor direto e não a Administração. Nesse diapasão, há de ser suprimidoo item 8.6 do edital, para que o preceito instituído no item 23.2 do edital fique harmonizado. g, .I"" ~.C1 // 2 . A Amil AssIstência Médica Internacional lida. . Sdor Co~aI Sul- Quadra 6 B1ocoA Edificio Bandeirantes - 5'i aIId3f 70300-910 - Brasília - 01' Tel.: (061) 321-9000 Fax: (061) 224-9585 2. O item 14.3 do edital impõe aos participantes a comprovação de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sem sequer, mencionar data de validade das Certidões. Por este comando, a Comissão de Licitação sentir-se-á na obrigação de aceitar Certidões com datas de expedição superiores a 30 (trinta) dias, como p.ex., FGTS como válidas a ponto de suprir a exigência, concorrendo assim, com outros licitantes que apresentem documentos com prazos de validades conforme prescritos em lei Sendo assim, além de mascarar o critério de avaliação há flagrante violação ao princípio da isonomia, que é mandamento constitucional. No entanto, para garantir a igualdade entre as partes, há de ser suprimida esta omissão. 3. o item 14.4,que trata da Qualificaçãotécnica,traz em seu bojo, especificamentena alínea "d" a exigência do licitante possuir rede credenciada nas 26 capitais brasileiras e no Distrito Federal e, pelo menos,em 04 (quatro) cidades do interior do Estado. No entanto, o ANEXO IV do edital, demonstra as cidades do interior a ser assistida pelo plano, referindo-se às UNITs, que totalizam 23 (vinte e três). À luz do que prescreve o item 14.4, letra .d~ leva o licitante a apresentar rede credenciada em quaisquer cidades do interior, desde que seja no mínimo de 04 (quatro), e que estas estejam contempladas nos Estados Federados, que totalizam 26 (vinte e seis). Ora, a previsão editalícia não é clara quanto a esta exigência,criando um grande descompassoentre o previstono item 14.4,"d" e o contido no ANEXO IV. Com efeito, constata-seque a exigênciado licitante apresentar rede credenciada em pelo menos 04 (quatro) cidades do interior encontra-seem total desconformidade com o quantitativode beneficiáriosde 3 A ~-~ m . ~ II AmJI Asslstêlx:ia Médica Intemaciooal lida. Setor Co~aI Sul -Quadra 6 - Bloco A Edificio Bandeirantes- S- arKJ'M 70300-910 - Brasflia - m: Tel.: (061) 321-~ Fax: (061) . 224-9585 cada região.Se avaliarmospela abrangênciageográfica,a desconformidadese acentua ainda mais, quando em locais de maior concentraçãode exige menos credenciadosdo que em outros que possuem número inferior. Podemos citar como exemplo a UNIT do Rio de Janeiro e a de Minas Gerais. Este paradoxo se constitui num vício insanável, que leva à nulidade do ato. De extrema relevância ressaltar que a falta de informaçõesnecessáriase precisas, bem como a omissão ou obscuridadefrustra o princípiodo livre acesso dos interessados.A omissão impede que os interessadosformulemde modo adequado suas propostas. 4. No que diz respeito à Qualificação Econômico- financeira, exigência prescrita no item 14.5, alínea "a" do edital, as empresas que optarem pela utilização do SICAF para aferição de sua qualificação econômica e financeira serão inabilitadas se os índices apresentados não forem iguais ou superiores a 1. Em contrapartida, as alíneas "b" e mesmo dispositivo, traçam diretrizes diversas, para as empresas que não optarem pelo SICAF,possibilitandoa estas, a apresentaçãode capitalsocialou patrimôniolíquido mínimo, para suprirem a insuficiênciaem quaisquerum dos índicescontábeisexigidos. Ao estabelecercritérios diferentes, para e empresa licitante demonstrara sua situaçãoeconômicae financeira,a norma editalícia viola o princípio da igualdade, que tem raiz constitucional. No entanto, para não causar lesões e graves danos aos licitantes é imperioso que a Comissão de Licitação corrija a distorção, estabelecendo um critério único para demonstração da capacidade econômica-financeira. 5. no item 15.5 -b. No tocante à propostade preços, há uma prescrição a qual estabelece que os licitantes deverão ofertar o preço unitário mensal para o plano básico e opcional para cada faixa etária 4 ~-~~ Am II . ~ Amil Assistêllcia MédicaInlemlM:iooai lida. Setor Cormclal EdilTclo Sul Bandeirantes - Quadra 6 - BIIX:O - 5' andar . 70300-910 - Brasfija. Df' Tel.: (061) 321-9(XX) I'ax: (061) 224-9585 indicada na planilha de preços, às tis. 54, do Anexo I, do editaI. Passandopor uma leitura mais acurada ao edital, verifica-sea existênciade um erro material quanto à remissão do anexo a ser considerado,haja visto que a distribuição das faixas etárias vem disciplinadano Anexo 111, tis. 67. 6. Ainda nesse sentido, a Minuta do contrato traz em seu bojo, (fls. 37 a 39), na cláusulasexta, que trata do preço, a especificação de preços para os titulares e dependentes legais e, para os agregados e beneficiáriospensionistas.Esta assertiva leva a crer, que os preços deverão ser cotados de forma diferenciada, razão pela qual, se justifica a secessão explicitada. Registre-seque a formulação do preço recai sobre a distribuição da população e seu quantitativo. Se estes indicadores não forem informados corretamente poderão ocorrer desvios. que prejudiquem, não só a licitante,como a própriaadministraçãoe, conseqüentementeseus usuáriosque terão participaçãoefetiva no custeio do plano. Da forma como se apresenta, impossível saber quem é servidor e dependente direto e quem é agregado. Ademais,o critério de julgamentonão traz especificaçõesclaras se o agregado também, passa a compor a regra. Pela forma como se apresentaa Minuta do contrato,presume-seque os preçosa serem cotadosdeverão ser seccionados: Servidores e Dependentes de um lado e Agregados de outro. Daí, a regra de julgamento não está clara. Quando as regras de mensuração não forem adequadas o interesse públicoserá afetado. Sendo assim é primordial que esta incoerência seja corrigida , para que os preços sejam cotados de forma coerente, evitando assim, lesões graves e sérias distorções na sua formulação, o quê sem sombra de dúvida prejudicará tanto a Administração quanto aos seus servidores. d ~ 5 A . A . Amil Assi~ MédicalDtemaciooal Ltda. Setor CollUcial Sul - Quadra 6 - Bloco A EdifJcio Bandelranles - 59 aIxIar . 7. 70300-910 - BrasIlia - DI; Tel: (~l) 321-9(XX) Fax: (~I) 224-9585 Ainda sobre os Preços,os itens 15.2 e 15.7, se apresentam diametralmenteparadoxais,por se considerarque neste obriga a licitantea apresentarpropostaparatodosos planose, naquele,o licitantese obriga a apresentar proposta apenas para os planos básicos e plano opcional. Pelo que contém o item 15.7, leva o licitante a apresentar preços para todos os planos, quais sejam, aqueles por eles comercializados.,enquanto o item 15.2 exige apresentaçãoapenas de plano básico e plano opcional.Esta impropriedadedificultanão só a apresentaçãoda proposta, como também, o critério de julgamento, por não se encontrar explicitamente de forma clara no edital. Estas impropriedades acarretam necessariamenteno refazimentodo editar, para que este, traga em seu bojo, regrasclarase precisassuficientesa proporcionaraos licitantes tratamento equânime. II - Do pedido Diante de todos os fatos elencados,a impugnante solicita seja acolhido o seu pedido de Impugnação,para que as incorreções, ilegalidades, equívocos e omissões sejam corrigidas, de forma a garantir observânciaplena aos dispositivoslegais e norteadoresdo certameem tela. Brasíli~,19 de agosto de 2.004. l..l9U~A~Aê~E~~TÕ ~~!QriaGorporativa Telefone:213-1000 . ha ~g~;;:.::: Jj.s;) 00 I ,c~::;:;;=~:~~:Q-. ) ~6"58 ~ 6