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Amil AsslSlêlK:la Médica InlerD;M:ional lida.
Setor Comercial Sul - Qu~
6 - BIoro A
Edificio Bandeirantes - 5' andar 70300.910-
Brasília - I)f
Tel.: (061) 321-m>
I'ax: (061) 224-9585
ILUSTRíSSIMO
SENHOR
CARLOS
COTTA
-
DIRETOR
DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS/DNIT DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
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REF.: EDITAL DE CONCORR~NCIAN° 179/2004
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AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, inscrita
no CNPJ 29.309.127/0001-79, com sede na rua General Dionísio, 164 parte, ~
Duque de Caxias - Rio de Janeiro por intermédiode seu representantelegal,1
vem, tempestivamente,com fundamento no art. 41, §2° da lei n° 8.666/93~
apresentar
Aos termos do edital em epígrafe, que tem como
objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços médicos,
hospitalares,examescomplementaresde diagnósticose tratamento,em todo o
território nacional,aos servidoresativos e inativos dessa Autarquia,bem como
seus dependentese agregados,a custo per capita por faixa etária, num total
estimadode 8.580 (oito mil, quinhentose oitenta) beneficiários.
RECEBIDO DAF/DNIT
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Às 4.0 .:~_horas
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Amll Assistel.:la Méd ica IntemaciOIIaIlJda.
Setor ColIK:tcial Sul
- Quadra
6 - BJocoA
- ~ andar
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- Brasília-1>1:
EdifIcio BalXleinlltes
70300-910
rei.: (061) 321.9(XX)
fax: (061) 224-9585
Dos Fatos e Fundamentos
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Edital estabelece, nos itens 8.3 e
.
que os serviços, objeto da contratação, deverão ser
resoectivamente.
1
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executados,
após expedição de Ordem de Serviço,
devendo a prestação
destes, após executados, obedecer ao que prescreve os arts. 73 a 76 da Lei n°
8.666/93.
A prescriçãolegal da ordem de serviço, antecedente
à sua execução reporta-se aos casos em que a Administração contratante é
beneficiária direta da prestação dos serviços e, estes só podem ser executados
a partir da autorização,qual seja, a Ordem de Serviço.
No caso dos serviços, objeto do edital, não há que
se falar nesta exigência, uma vez que os serviços de assistência à saúde são
prestados
diretamente aos seus servidores e dependentes por meio de
empresas credenciadas, atuantes neste segmento. Ademais, há de se
considerar, que os serviços objeto do edital se efetivarão a partir da
manifestação de vontade do servidor em aderir ao benefício, o que obviamente
deverá ser firmado por meio de um termo de adesão. Este sim é o instrumento
gerador da fatura, a qual, será paga, mediante o atesto da Administração.
Porém, o atesto à execução dos serviços é competência exclusiva do
beneficiário, já que este será o recebedor direto e não a Administração.
Nesse diapasão, há de ser suprimidoo item 8.6 do
edital, para que o preceito instituído no item 23.2 do edital fique harmonizado.
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Amil AssIstência Médica Internacional lida.
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Sdor Co~aI
Sul- Quadra 6 B1ocoA
Edificio Bandeirantes - 5'i aIId3f
70300-910 - Brasília - 01'
Tel.: (061) 321-9000
Fax: (061) 224-9585
2.
O item 14.3 do edital impõe aos participantes a
comprovação de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
sem sequer, mencionar data de validade das Certidões. Por este comando, a
Comissão de Licitação sentir-se-á na obrigação de aceitar Certidões com datas
de expedição superiores a 30 (trinta) dias, como p.ex., FGTS como válidas a
ponto de suprir a exigência, concorrendo assim, com outros licitantes que
apresentem documentos com prazos de validades conforme prescritos em
lei
Sendo assim, além de mascarar o critério de
avaliação há flagrante violação ao princípio da isonomia, que é mandamento
constitucional. No entanto, para garantir a igualdade entre as partes, há de ser
suprimida esta omissão.
3.
o item 14.4,que trata da Qualificaçãotécnica,traz
em seu bojo, especificamentena alínea "d" a exigência do licitante possuir
rede credenciada nas 26 capitais brasileiras e no Distrito Federal e, pelo
menos,em 04 (quatro) cidades do interior do Estado.
No entanto, o ANEXO IV do edital, demonstra as
cidades do interior a ser assistida pelo plano, referindo-se
às UNITs, que
totalizam 23 (vinte e três). À luz do que prescreve o item 14.4, letra .d~ leva o
licitante a apresentar rede credenciada em quaisquer cidades do interior, desde
que seja no mínimo de 04 (quatro), e que estas estejam contempladas
nos
Estados Federados, que totalizam 26 (vinte e seis).
Ora, a previsão editalícia não é clara quanto a esta
exigência,criando um grande descompassoentre o previstono item 14.4,"d" e
o contido no ANEXO IV. Com efeito, constata-seque a exigênciado licitante
apresentar rede credenciada em pelo menos 04 (quatro) cidades do interior
encontra-seem total desconformidade com o quantitativode beneficiáriosde
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AmJI Asslstêlx:ia Médica Intemaciooal lida.
Setor Co~aI
Sul
-Quadra 6 - Bloco A
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70300-910 - Brasflia - m:
Tel.: (061) 321-~
Fax: (061)
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224-9585
cada região.Se avaliarmospela abrangênciageográfica,a desconformidadese
acentua ainda mais, quando em locais de maior concentraçãode exige menos
credenciadosdo que em outros que possuem número inferior. Podemos citar
como exemplo a UNIT do Rio de Janeiro e a de Minas Gerais. Este paradoxo
se constitui num vício insanável, que leva à nulidade do ato. De extrema
relevância ressaltar que a falta de informaçõesnecessáriase precisas, bem
como a omissão ou obscuridadefrustra o princípiodo livre acesso dos
interessados.A omissão impede que os interessadosformulemde modo
adequado suas propostas.
4.
No que diz respeito à Qualificação Econômico-
financeira, exigência prescrita no item 14.5, alínea "a" do edital, as empresas
que optarem pela utilização do SICAF para aferição de sua qualificação
econômica e financeira serão inabilitadas se os índices apresentados não
forem iguais ou superiores a 1. Em contrapartida, as alíneas "b" e
mesmo dispositivo, traçam diretrizes diversas, para as empresas que não
optarem pelo SICAF,possibilitandoa estas, a apresentaçãode capitalsocialou
patrimôniolíquido mínimo, para suprirem a insuficiênciaem quaisquerum dos
índicescontábeisexigidos.
Ao estabelecercritérios diferentes, para e empresa
licitante demonstrara sua situaçãoeconômicae financeira,a norma editalícia
viola o princípio da igualdade, que tem raiz constitucional. No entanto, para
não causar lesões e graves danos aos licitantes é imperioso que a Comissão
de Licitação corrija a distorção, estabelecendo um critério único para
demonstração da capacidade econômica-financeira.
5.
no item 15.5 -b.
No tocante à propostade preços, há uma prescrição
a qual estabelece que os licitantes deverão ofertar o
preço unitário mensal para o plano básico e opcional para cada faixa etária
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Amil Assistêllcia
MédicaInlemlM:iooai
lida.
Setor
Cormclal
EdilTclo
Sul
Bandeirantes
- Quadra 6 - BIIX:O
- 5' andar .
70300-910 - Brasfija. Df'
Tel.: (061) 321-9(XX)
I'ax: (061) 224-9585
indicada na planilha de preços, às tis. 54, do Anexo I, do editaI. Passandopor
uma leitura mais acurada ao edital, verifica-sea existênciade um erro material
quanto à remissão do anexo a ser considerado,haja visto que a distribuição
das faixas etárias vem disciplinadano Anexo 111,
tis. 67.
6.
Ainda nesse sentido, a Minuta do contrato traz em
seu bojo, (fls. 37 a 39), na cláusulasexta, que trata do preço, a especificação
de preços para os titulares e dependentes legais e, para os agregados e
beneficiáriospensionistas.Esta assertiva leva a crer, que os preços deverão
ser cotados de forma diferenciada, razão pela qual, se justifica a secessão
explicitada.
Registre-seque a formulação do preço recai sobre a
distribuição da população e seu quantitativo. Se estes indicadores não forem
informados corretamente poderão ocorrer desvios. que prejudiquem, não só a
licitante,como a própriaadministraçãoe, conseqüentementeseus usuáriosque
terão participaçãoefetiva no custeio do plano. Da forma como se apresenta,
impossível saber quem é servidor e dependente direto e quem é agregado.
Ademais,o critério de julgamentonão traz especificaçõesclaras se o agregado
também, passa a compor a regra. Pela forma como se apresentaa Minuta do
contrato,presume-seque os preçosa serem cotadosdeverão ser seccionados:
Servidores e Dependentes de um lado e Agregados de outro. Daí, a regra de
julgamento não está clara.
Quando as regras de mensuração não forem
adequadas o interesse públicoserá afetado.
Sendo assim é primordial que esta incoerência seja
corrigida , para que os preços sejam cotados de forma coerente, evitando
assim, lesões graves e sérias distorções na
sua formulação, o quê sem
sombra de dúvida prejudicará tanto a Administração quanto aos seus
servidores.
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Amil Assi~
MédicalDtemaciooal
Ltda.
Setor CollUcial Sul - Quadra 6 - Bloco A
EdifJcio Bandelranles - 59 aIxIar .
7.
70300-910
- BrasIlia - DI;
Tel: (~l)
321-9(XX)
Fax: (~I)
224-9585
Ainda sobre os Preços,os itens 15.2 e 15.7, se
apresentam diametralmenteparadoxais,por se considerarque neste obriga a
licitantea apresentarpropostaparatodosos planose, naquele,o licitantese
obriga a apresentar proposta apenas para os planos básicos e plano opcional.
Pelo que contém o item 15.7, leva o licitante a
apresentar preços para todos os planos, quais sejam, aqueles por eles
comercializados.,enquanto o item 15.2 exige apresentaçãoapenas de plano
básico e plano opcional.Esta impropriedadedificultanão só a apresentaçãoda
proposta, como também, o critério de julgamento, por não se encontrar
explicitamente de forma clara no edital. Estas impropriedades acarretam
necessariamenteno refazimentodo editar, para que este, traga em seu bojo,
regrasclarase precisassuficientesa proporcionaraos licitantes tratamento
equânime.
II - Do pedido
Diante de todos os fatos elencados,a impugnante
solicita seja acolhido o seu pedido de Impugnação,para que as incorreções,
ilegalidades, equívocos e omissões sejam corrigidas, de forma a garantir
observânciaplena aos dispositivoslegais e norteadoresdo certameem tela.
Brasíli~,19 de agosto de 2.004.
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~~!QriaGorporativa
Telefone:213-1000
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impugnação apresentada pela empresa Amil