CASO ABRAPP X FND, BNDES, UF
PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA JUDICIAL
STATUS ATÉ DEZEMBRO DE 2010
- O Devedor FND é uma autarquia federal, criada
pelo Decreto Lei nº 2.288 e que, pela atividade
privada que desenvolve, não se submeteria ao
regime dos precatórios judiciais (jurisprudência
STJ).
PROCEDIMENTO JUDICIAL APLICÁVEL
- Cumprimento Judicial de Sentença com base nos
artigos 475 – B e J do CPC (liquidação por cálculo
aritmético);
MEDIDA PROVISÓRIA 517
• Em 31/12/10, foi publicada a Medida Provisória 517 que
extinguiu o FND, tendo a União Federal sucedido a
autarquia nos seus direitos e obrigações. A referida MP
teve sua vigência prorrogada por 60 (sessenta) dias pela
Presidência da Mesa do Congresso Nacional em 28/03/11;
• De acordo com a MP 517, caberá ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenar
e supervisionar o processo de inventariança dos bens,
direitos e obrigações do extinto FND. A estrutura e o prazo
de duração do processo de inventariança dependerá de Ato
do Poder Executivo, ainda não editado.
STATUS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011
- O Devedor FND foi sucedido pela União
Federal, ente submetido ao regime dos
precatórios judiciais.
PROCEDIMENTO JUDICIAL APLICÁVEL
- Execução contra Fazenda Pública com base no
artigo 730 do CPC.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
• Apresentação do cálculo pelo credor;
• Citação da União Federal para oposição de
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias ou
concordância com o débito;
EMBARGOS DE DEVEDOR EM
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Em caso de apresentação de Embargos:
• Intimação da ABRAPP para impugnação dos
Embargos;
• Intimação das partes para indicação das provas
que pretendem produzir, caso sejam elas
necessárias (possibilidade de pedido de perícia
contábil);
POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL
Em caso de realização de perícia nos Embargos:
•
Decisão do Juízo deferindo as provas requeridas. Em caso de deferimento de
perícia, haverá nomeação de perito que apresentará proposta de honorários e
fixação de prazo para apresentação, pelas partes, de quesitos e assistentes
técnicos;
•
Apresentação da proposta de honorários do perito e possibilidade de concordância
ou impugnação do valor pelas partes (o ônus da perícia incumbe a quem a
requer);
•
Após homologação dos honorários periciais, realização da perícia e apresentação
do laudo pericial e dos pareceres técnicos;
•
Possibilidade de Impugnação do laudo e dos pareceres técnicos pelas partes;
DECISÃO DOS EMBARGOS E
SUCUMBÊNCIA
• Decisão de mérito dos Embargos rejeitando-os ou
acolhendo-os, fixando o valor correto da dívida e
condenando a parte vencida em honorários advocatícios;
• Em caso de improcedência dos Embargos, a fixação dos
honorários deverá ser feita de forma equitativa pelo Juiz
(art. 20, §4º do CPC);
• Em caso de procedência dos Embargos, há divergência
jurisprudencial no STJ se é cabível a apreciação equitativa
ou a fixação dentro dos limites de 10 a 20% (art. 20, §3º do
CPC);
• Em caso de Embargos parciais, a sucumbência incidirá
sobre a diferença entre o valor executado e aquele fixado
na sentença.
RECURSOS
• Contra a sentença de rejeição liminar ou de
improcedência dos Embargos, cabe recurso de
apelação, que, em condições ordinárias, será
recebido no efeito devolutivo (não suspende a
execução e formação do precatório judicial);
• Contra a sentença de procedência (total ou
parcial) dos Embargos, cabe recurso de
apelação, que será recebido no duplo efeito
(execução fica sobrestada até decisão final do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL
Em caso de não apresentação de Embargos ou do seu
julgamento, fixando o valor final da dívida:
• Ouvidos o Ministério Público Federal e a Fazenda Pública, o
Juiz requisita eletronicamente o pagamento da dívida
mediante Precatório Judicial com a informação, do Juízo de
Origem, das páginas do processo principal necessárias à
expedição e ao pagamento;
• A Presidência do TRF-2 recebe e registra os pedidos
eletronicamente, atestando a ordem cronológica e de
preferência dos créditos e requisitando a verba ao
Conselho de Justiça Federal - CJF.
REGRAS PARA PAGAMENTO DOS
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
• Os Precatórios apresentados no Tribunal até 1º de julho, são
atualizados nesta (e até) data, para serem incluídos na proposta
orçamentária para pagamento no ano seguinte;
• O prazo final para pagamento dos Precatórios inscritos em proposta
orçamentária é de 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado;
•
“(...), os precatórios pendentes na data de promulgação desta
Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos.”(Art. 78 do Ato das Disposições Transitórias incluído pela
Emenda Constitucional nº 30/2000 c/c Art. 31 da Resolução CJF
122/2010).
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS
•
“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
•
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.” (Art. 100 da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional 62/2009);
•
“Art.35. Havendo valor a ser compensado em precatório sujeito ao parcelamento
previsto no art. 78 do ADCT, a compensação deferida pelo juízo da execução deve
ocorrer de forma integral por ocasião do depósito da parcela devida no primeiro
ano.” (Resolução CJF 122/2010).
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
•
“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.” (Art. 100 da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 62/2009);
•
“§1º. O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é o índice
aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o
integra.” (art. 36 da Resolução CNJ 115/2010).
•
“§2º. Os juros legais, à taxa de 6% a.a., serão acrescidos aos precatórios objeto de
parcelamento a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de
janeiro do ano em que é devida a segunda parcela ou conforme dispuser a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO” (Art. 31 da Resolução CJF 122/2010)
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
CESSÃO DE CRÉDITOS
• “§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente,
seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
• § 14. A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora.” (Art. 100 da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional 62/2009 c/c Resolução CNJ
115/2010 e Resolução CJF 122/2010)
POSSIBILIDADES DE NEGOCIAÇÃO
• Pagamento do Precatório em parcela única ou
com perfil menor do que 10 anos;
• Pagamento do crédito independentemente de
Precatório, em dinheiro mediante deságio, em
títulos da dívida pública ou em outros ativos a
serem negociados;
• Utilização do Crédito/Precatório para compra
de imóveis da União Federal, compensação de
impostos etc.
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