CASO ABRAPP X FND, BNDES, UF PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA JUDICIAL STATUS ATÉ DEZEMBRO DE 2010 - O Devedor FND é uma autarquia federal, criada pelo Decreto Lei nº 2.288 e que, pela atividade privada que desenvolve, não se submeteria ao regime dos precatórios judiciais (jurisprudência STJ). PROCEDIMENTO JUDICIAL APLICÁVEL - Cumprimento Judicial de Sentença com base nos artigos 475 – B e J do CPC (liquidação por cálculo aritmético); MEDIDA PROVISÓRIA 517 • Em 31/12/10, foi publicada a Medida Provisória 517 que extinguiu o FND, tendo a União Federal sucedido a autarquia nos seus direitos e obrigações. A referida MP teve sua vigência prorrogada por 60 (sessenta) dias pela Presidência da Mesa do Congresso Nacional em 28/03/11; • De acordo com a MP 517, caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenar e supervisionar o processo de inventariança dos bens, direitos e obrigações do extinto FND. A estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança dependerá de Ato do Poder Executivo, ainda não editado. STATUS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011 - O Devedor FND foi sucedido pela União Federal, ente submetido ao regime dos precatórios judiciais. PROCEDIMENTO JUDICIAL APLICÁVEL - Execução contra Fazenda Pública com base no artigo 730 do CPC. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA • Apresentação do cálculo pelo credor; • Citação da União Federal para oposição de Embargos no prazo de 30 (trinta) dias ou concordância com o débito; EMBARGOS DE DEVEDOR EM EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA Em caso de apresentação de Embargos: • Intimação da ABRAPP para impugnação dos Embargos; • Intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir, caso sejam elas necessárias (possibilidade de pedido de perícia contábil); POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL Em caso de realização de perícia nos Embargos: • Decisão do Juízo deferindo as provas requeridas. Em caso de deferimento de perícia, haverá nomeação de perito que apresentará proposta de honorários e fixação de prazo para apresentação, pelas partes, de quesitos e assistentes técnicos; • Apresentação da proposta de honorários do perito e possibilidade de concordância ou impugnação do valor pelas partes (o ônus da perícia incumbe a quem a requer); • Após homologação dos honorários periciais, realização da perícia e apresentação do laudo pericial e dos pareceres técnicos; • Possibilidade de Impugnação do laudo e dos pareceres técnicos pelas partes; DECISÃO DOS EMBARGOS E SUCUMBÊNCIA • Decisão de mérito dos Embargos rejeitando-os ou acolhendo-os, fixando o valor correto da dívida e condenando a parte vencida em honorários advocatícios; • Em caso de improcedência dos Embargos, a fixação dos honorários deverá ser feita de forma equitativa pelo Juiz (art. 20, §4º do CPC); • Em caso de procedência dos Embargos, há divergência jurisprudencial no STJ se é cabível a apreciação equitativa ou a fixação dentro dos limites de 10 a 20% (art. 20, §3º do CPC); • Em caso de Embargos parciais, a sucumbência incidirá sobre a diferença entre o valor executado e aquele fixado na sentença. RECURSOS • Contra a sentença de rejeição liminar ou de improcedência dos Embargos, cabe recurso de apelação, que, em condições ordinárias, será recebido no efeito devolutivo (não suspende a execução e formação do precatório judicial); • Contra a sentença de procedência (total ou parcial) dos Embargos, cabe recurso de apelação, que será recebido no duplo efeito (execução fica sobrestada até decisão final do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL Em caso de não apresentação de Embargos ou do seu julgamento, fixando o valor final da dívida: • Ouvidos o Ministério Público Federal e a Fazenda Pública, o Juiz requisita eletronicamente o pagamento da dívida mediante Precatório Judicial com a informação, do Juízo de Origem, das páginas do processo principal necessárias à expedição e ao pagamento; • A Presidência do TRF-2 recebe e registra os pedidos eletronicamente, atestando a ordem cronológica e de preferência dos créditos e requisitando a verba ao Conselho de Justiça Federal - CJF. REGRAS PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS • Os Precatórios apresentados no Tribunal até 1º de julho, são atualizados nesta (e até) data, para serem incluídos na proposta orçamentária para pagamento no ano seguinte; • O prazo final para pagamento dos Precatórios inscritos em proposta orçamentária é de 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado; • “(...), os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”(Art. 78 do Ato das Disposições Transitórias incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000 c/c Art. 31 da Resolução CJF 122/2010). PRECATÓRIOS JUDICIAIS COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS • “§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. • § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.” (Art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 62/2009); • “Art.35. Havendo valor a ser compensado em precatório sujeito ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, a compensação deferida pelo juízo da execução deve ocorrer de forma integral por ocasião do depósito da parcela devida no primeiro ano.” (Resolução CJF 122/2010). PRECATÓRIOS JUDICIAIS ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS • “§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.” (Art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 62/2009); • “§1º. O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é o índice aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o integra.” (art. 36 da Resolução CNJ 115/2010). • “§2º. Os juros legais, à taxa de 6% a.a., serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela ou conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO” (Art. 31 da Resolução CJF 122/2010) PRECATÓRIOS JUDICIAIS CESSÃO DE CRÉDITOS • “§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. • § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.” (Art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 62/2009 c/c Resolução CNJ 115/2010 e Resolução CJF 122/2010) POSSIBILIDADES DE NEGOCIAÇÃO • Pagamento do Precatório em parcela única ou com perfil menor do que 10 anos; • Pagamento do crédito independentemente de Precatório, em dinheiro mediante deságio, em títulos da dívida pública ou em outros ativos a serem negociados; • Utilização do Crédito/Precatório para compra de imóveis da União Federal, compensação de impostos etc.