Direito, sociologia e ficção: o controle social
e os comportamentos desviantes
Como definir então controle social?
De maneira bastante genérica, "tudo aquilo que
influencia o comportamento dos membros da sociedade
poder ser entendido como controle social"
Ato de inculcar a estrutura de ação de uma sociedade
no indivíduo (ou grupo)
É o controle social se acha na socialização todas as vezes que esta, de algum
modo, transmite os padrões sociais diretamente ligados à uniformidade do grupo"
Análise o filme Laranja Mecânica, de Stanley Kubrick (Inglaterra, 1971).
A norma jurídica é "o instrumento institucionalizado mais importante de
controle social, pois dispõe da força de coação, pode ser imposta à
obediência da sociedade pelos instrumentos que essa mesma sociedade
criou com esse fim (Miranda Rosa )
Direito, sociologia e ficção: o controle social
e os comportamentos desviantes
Controle social o controle social informal e o formal
Controle social informal
o indivíduo esteja em sintonia com o padrão tacitamente
erigido pela sociedade, mormente fixado por normas
sociais.
A coerção muitas vezes se manifesta como a imputação de um sentimento de
culpa, ou mesmo consoante a um constrangimento sutil.
É o controle social formal : a normatividade jurídica exige que o proceder em
questão esteja em conformidade com as leis do Estado.
Toda e qualquer transgressão é facilmente identificada e o não cumprimento das
normas legais já é, per se, um comportamento desviante, passível de uma
coercitividade eventualmente levada às últimas conseqüências "
"... a coerção pode ser física ou simbólica” (José Eduardo Faria )
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
Fundamentos da crise da regulação jurídico-política e
de seu paradigma nas sociedades complexas,
indacrando, porém, sobre as razões políticas e
ideológicas da sua persistência.
2. A NOÇÃO DE REGULAÇÃO JURÍDICA
Regulação é "processo pelo qual o comportamento de um sistema percebido como
complexo é mantido e ajustado conformemente a certas regras ou normas"
Características da regulação:
Regularidade
Retroalimentacão (feedback) dos sistemas
os sistemas complexos devem ser vistos como incompletos
Produção de normas legais em que se opera uma decisão
estratégica do poder sobre que comportamentos privilegiar quanto
na reação aos desvios que a prática social impõe às normas
(regulação descendente).
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
"dominação legal-racional" (1937:707ss.) na qual a
probabilidade de obter obediência depende da
convicção do caráter racional de uma norma
formalmente abstrata
A extensa e abundante produção normativa que daí
decorreu forjou inúmeros e complexos instrumentos
de intervenção na vida social.
Os desequilíbrios estruturais provocados pelo aprofundamento das relações
capitalistas de produção precipitaram a elaboração de novas leis, particularmente
das leis criminais.
O crescimento da burocracia estatal transformaria radicalmente o caráter do Direito
de prioritariamente parlamentar para administrativo.
A praticidade e a agilidade dos meios jurídicos à disposição do aparelhos
burocráticos do Estado revelaram-se, então, como expressão da sua melhor
adequação às necessidades regulatórias daquelas sociedades em rápida mutação.
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
Fundamentos da crise da regulação jurídico-política e
de seu paradigma nas sociedades complexas,
indacrando, porém, sobre as razões políticas e
ideológicas da sua persistência.
2. A NOÇÃO DE REGULAÇÃO JURÍDICA
Regulação é "processo pelo qual o comportamento de um sistema percebido como
complexo é mantido e ajustado conformemente a certas regras ou normas"
Características da regulação:
Regularidade
Retroalimentacão (feedback) dos sistemas
os sistemas complexos devem ser vistos como incompletos
Produção de normas legais em que se opera uma decisão
estratégica do poder sobre que comportamentos privilegiar quanto
na reação aos desvios que a prática social impõe às normas
(regulação descendente).
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
RESUMO
os processos sociais descritos conduziram à
solidificação de um modelo de Estado e de Direito
que se apresenta como racional e cuja pretensão
universalista lança-o num movimento inexorável e
inexaurível de regulação social pelo recurso à
coerção jurídica.
Em Este modelo, que, como veremos a seguir, conheceu seu apogeu
neste século, atingindo seu ápice nos anos pós-Segunda Guerra Mundial,
embora esteja hoje em franco processo de desintegração, ainda conta
com sólidos fatores de persistência e com numerosos e entusiásticos
adeptos.
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
3. FATORES DA PERSISTÊNCIA E DA CRISE DA
REGULAÇAO JURÍDICA .
A suposta crise do Direito não passaria de mais um
chavão pseudo-sociológico, ou melhor, de mais um
chavão de pseudo-sociólogos, para quem todas as
instituições sociais estão em crise até prova em
contrário.
A dominação legal-racional ainda exerce sobre as consciências um papel decisivo na
aceitação das imposições da ordem.
Primeiramente, o aprofundamento da divisão social do trabalho
segundo lugar, o desmantelamento parcial do Estado-providência enfraquece os
meios de regulação jurídico-política
Hoje, assiste-se à formação de um direito estatal de natureza negociada tanto em
sua gênese quanto em sua administração. As técnicas negociadas de direção
política implicam uma mudança significativa do caráter da produção normativa:
A Este processo produz dois tipos de efeitos sobre a estrutura do Direito Positivo: a
perda do seu caráter autoritário e a perda do seu monopólio normativo.
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
4. FATORES DA PERSISTENCIA E DA CRISE DO
PARADIGMA DA REGULAÇÃO JURÍDICA
O papel do paradigma da regulação na construção
da razão jurídica e, em seguida, a parte da razão
jurídica na reprodução do modelo sócio-político da
regulação jurídica "por cima".
A razão jurídica é um discurso coerente, capaz de ditar raciocínios, sistematizador das
condutas e dos conhecimentos jurídicos, unitário e dinâmico: é princípio ordenador do
sistema jurídico e da ciência jurídica. Seu princípio dinâmico, no entanto. são os
diferentes paradigmas, ou modelos de interpretação da experiência jurídica.
As ciências. quer naturais, quer sociais, formam-se a partir de paradigmas, os quais
se definem como "exemplos aceitos de pesquisa científica real – exemplos que
incluem leis, teorias, aplicações e instrumentalizações – que provêem modelos a
partir dos quais decorrem tradições particulares e coerentes de pesquisa científica
Um paradigma é um modelo para a determinação de fatos significativos, para a
correspondência da teoria com os fatos e apara a elaboração interna da teoria
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
O positivismo jurídico é uma abordagem do Direito que
se caracteriza, antes de tudo, por uma nítida distinção
"entre o direito idealizado e o direito real", apenas este
último constituindo objeto da Ciência do Direito.
"libertar a ciência jurídica de tudo que lhe é estranho:
psicologia, sociologia, ética e política" (Hans Kelsen)
Neste paradigma,
a) só existe o Direito Positivo;
b) ele é um conjunto de regras que emanam de atos de vontade da autoridade;
c) os comandos advêm do direito pela força;
d) o Direito forma um sistema completo, coerente e fechado;
e) a atividade dos juízes é de natureza lógico-dedutiva a partir das regras do Estado,
sem referência a fins sociais ou morais.
Assim, o juspositivismo entende o Direito como Direito Positivo, isto é, direito posto
pelo Estado, como obra política do poder na qual interagem vigência e eficácia.
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
O conteúdo ideológico do juspositivismo consiste:
•
O Direito Positivo realiza o desígnio de estabelecer a paz
e a harmonia sociais;
•
As regras são legítimas e justas;
Na Sociologia do Direito, •
de Niklas Luhmann
Devem ser obedecidas porque são jurídicas (e não
propriamente porque são justas).
O Direito define-se como "estrutura de um sistema social que se baseia na
generalização congruente de expectativas comportamentais normativas"
O Direito é concebido como um sistema de "reduções de expectativas" num ambiente
de alta complexidade
O Direito finda caminhando para uma maior diferenciação e autonomização funcional.
mercê de uma maior complexidade social
Ideologicamente. o paradigma da regulação "por cima" permite, por um lado, subrepticiamente, justificar a ordem social que subjaz à ordem jurídica, que se tem como
capaz de garantir a "paz e a harmonia" da sociedade, e, por outro, permite
sistematizar os conceitos da ideologia dominante da pax burguesa.
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
O positivismo jurídico é uma abordagem do Direito que
se caracteriza, antes de tudo, por uma nítida distinção
"entre o direito idealizado e o direito real", apenas este
último constituindo objeto da Ciência do Direito.
"libertar a ciência jurídica de tudo que lhe é estranho:
psicologia, sociologia, ética e política" (Hans Kelsen)
Neste paradigma,
a) só existe o Direito Positivo;
b) ele é um conjunto de regras que emanam de atos de vontade da autoridade;
c) os comandos advêm do direito pela força;
d) o Direito forma um sistema completo, coerente e fechado;
e) a atividade dos juízes é de natureza lógico-dedutiva a partir das regras do Estado,
sem referência a fins sociais ou morais.
Assim, o juspositivismo entende o Direito como Direito Positivo, isto é, direito posto
pelo Estado, como obra política do poder na qual interagem vigência e eficácia.
A CRISE DA REGULAÇÃO JURIDICA E DE
SEU PARADIGMA NAS SOCIEDADES
CONTEMPORNEAS
o paradigma, hoje, não possibilita a compreensão da
real função do Direito na sociedade contemporânea
nem de sua estrutura.
perda de eficiência da ação regulatória do poder
público.
• A perda do monopólio da produção normativa por parte do Estado,
• o advento da crescente organização da sociedade civil
• a regulação corporativa,
• a globalização,
• a informalização das relações sociais,
A CRISE DO POSITIVISMO JURÍDICO E A NECESSIDADE DE
MUDANÇA DE PARADIGMA
1. MONISMO JURÍDICO
1ª fase - entre os séculos XVI e XVII: Direito como criação exclusiva do Estado.
2ª fase - período que vai da Revolução Francesa até o século XIX
• conhecida como ciclo da sistematização
• marcada pelo surgimento das codificações,
• pensamento de que todo o Direito não só é Direito, mas de que somente o
Direito Positivo é verdadeiramente Direito, indo de encontro às necessidades
burguesas, em contra-posição ao sistema feudal plural.
3ª fase - atingindo o ápice entre os anos 20/60 do século passado.
• culmina o apogeu do monismo jurídico
• constituição de uma legalidade dogmática com rígidas pretensões de ciência,
• O direito não podia se ocupar das causas.
4ª fase - que teve seu início a partir dos anos 60/70,
• conhecida como a crise do paradigma,
• encontrando seus fundamentos na revolução tecnológica e no processo de
globalização
A CRISE DO POSITIVISMO JURÍDICO E A NECESSIDADE DE
MUDANÇA DE PARADIGMA
1. MONISMO JURÍDICO
•O paradigma neoliberal traz à tona:
•A perda da eficácia do direito e o enfraquecimento do Estado.
•Esgotamento do paradigma da legalidade estatal moderna,
•que não consegue responder de maneira eficaz e legítima às demandas
e aos anseios sociedade
•a crise do direito fica bem demonstrada na medida que se revela:
desfuncional
embora escondido na aparência da
ineficaz
competência, certeza e segurança.
3. MUDANÇA DE PARADIGMA
• O Poder Judiciário tem o dever institucional de colaborar com a
transformação dessa realidade
• sistema jurídico carece de sentido
• O direito tem por finalidade regular as relações sociais e o intérprete não
pode ignorar o contexto social, político, econômico que essas relações se
exprimem, sob pena de não produzir eficácia.
Do monismo estatal ao pluralismo jurídico
Com o objetivo de correlacionar a hegemonia do modelo Estatal de direito e
sua crise de eficácia e a emergência de uma nova fonte legitimadora de
produção jurídica, é que surge o Pluralismo jurídico. Pluralismo, seus
quatros processos de formação, evidenciando os que ocorreram no Brasil:
•
Práticas pluralistas alternativas, ao nível da legislação e da jurisdição,
surgidas no interior da própria ordem jurídico-estatal oficial;
•
Práticas pluralistas alternativas, ao nível da legislação e jurisdição, instituídas
à margem da juridicidade posta pelo estado;
•
As reais implicações da cultura jurídica informal, no que tange às novas
formas de legitimidade, da efetividade do justo ilegal, dos critérios de
eticidade, da natureza alternativa da sanção e da justiça informal face à
mudança dos papéis entre Estado e Sociedade;
•
A influência na formação de uma nova cultura jurídica pluralista latinoamericana dos valores fundamentais trazidos pelos movimentos sociais,
como identidade, autonomia, satisfação das necessidades, participação
democrática de base, expressão cultural do novo, e igualmente a proposição
de um outro significado de justiça.
Crise do modelo de justiça
UM NOVO PAPEL PARA OS OPERADORES DO DIREITO
A mudança nos paradigmas transforma operadores do direito em agentes
políticos de destaque, colocando esse papel como algo explícito.
Juízes e promotores vêem-se como construtores da democracia e defensores de
cidadãos desprovidos de participação e preparo para tal. Repete-se, assim, o
discurso liberal da tutela dos cidadãos por uma elite esclarecida.
Os fenômenos diante dos quais se coloca o direito e seus operadores exigem
transformações de diversas ordens.
Caminha-se para um ponto de inflexão em que novos modelos jurídicos passam
a orientar a argumentação e a ação do Judiciário.
Não obstante, dentro da realidade brasileira, essas mudanças se inserem num
horizonte maior de democratização nacional, de reforma do Estado e de luta por
direitos.
Agrava-se, sobremaneira, a complexidade do processo, pois não se trata apenas de
rever posturas e modelos jurídicos, mas de (re)construir verdadeiramente
instituições e a própria idéia de democracia.
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