ISSN 1677-7042
Ano CXLV N o- 219
Brasília - DF, terça-feira, 11 de novembro de 2008
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................. 26
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 28
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 59
Ministério da Cultura ........................................................................ 60
Ministério da Educação .................................................................... 62
Ministério da Fazenda....................................................................... 64
Ministério da Integração Nacional ................................................... 71
Ministério da Justiça ......................................................................... 74
Ministério da Previdência Social...................................................... 76
Ministério da Saúde .......................................................................... 77
Ministério das Comunicações......................................................... 103
Ministério das Relações Exteriores ................................................ 104
Ministério de Minas e Energia....................................................... 105
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 111
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 112
Ministério do Esporte...................................................................... 112
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 112
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 112
Ministério do Turismo .................................................................... 114
Ministério dos Transportes ............................................................. 114
Ministério Público da União .......................................................... 121
Tribunal de Contas da União ......................................................... 123
Poder Judiciário............................................................................... 176
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 176
.
DECRETO N o- 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Regulamenta as atribuições da Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil,
composta pelos cargos de nível superior de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
e de Analista-Tributário da Receita Federal
do Brasil, conforme previsão contida no §
3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
L
A
N
Art.
Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; e
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil
poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que
trata o caput.
Art. 5o Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda
exercer atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em especial:
1o
Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e em caráter privativo:
III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação.
O
I
C
A
S
N
A
N
I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e
de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;
E
R
P
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de
contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Atos do Poder Executivo
I - lavrar termo de revelia e de perempção;
DECRETA:
IM
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o
controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se
lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do
Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma
legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições
privativas referidas no inciso I do art. 2o:
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos,
ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 2o; e
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 4o São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente:
II - executar atividades na área de informática, inclusive as
relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de
novas tecnologias e metodologias;
III - executar procedimentos que garantam a integridade, a
segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas
operacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o Decreto no 3.611, de 27 de setembro
de 2000.
Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças
Federal e do Trabalho e de diversos órgãos
do Poder Executivo, crédito suplementar no
valor global de R$ 273.541.529,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
as autorizações contidas no art. 4o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", II,
III, alíneas "c" e "d", IX e XIX e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de
24 de março de 2008, e no § 1o do art. 60 da Lei no 11.514, de 13 de
agosto de 2007,
2
ISSN 1677-7042
1
DECRETA:
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de
24 de março de 2008), em favor das Justiças Federal e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder
Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 273.541.529,00 (duzentos e setenta e três milhões,
quinhentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais), para atender à programação constante
do Anexo I deste Decreto.
UNIDADE : 12102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de:
I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 79.772.378,00 (setenta e nove milhões, setecentos e
setenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais), sendo:
a) R$ 62.528.258,00 (sessenta e dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e
cinqüenta e oito reais) de Recursos Ordinários;
b) R$ 193.561,00 (cento e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e um reais) de Recursos
Próprios Não-Financeiros;
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
0569 PRESTACAO JURISDICIONAL NA JUSTICA FEDERAL
c) R$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do
Poder de Polícia; e
VALOR
E
3.770.000
ATIVIDADES
d) R$ 5.250.559,00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil, quinhentos e cinqüenta e nove
reais) de Recursos de Convênios; e
CO
02 061 0569 4257
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 193.769.151,00 (cento e noventa
e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil, cento e cinqüenta e um reais), conforme indicado no
Anexo II deste Decreto.
ME
JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL
02 061 0569 4257 0001
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RC
ANEXO I
AÇ
3.770.000
TOTAL - SEGURIDADE
ÃO
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0
3.770.000
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - RIO DE JANEIRO
PR
VALOR
OI
1.230.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
BID
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
A
FUNC PROGRAMATICA
CONSTRUCAO DE EDIFICIO-SEDE DE SECAO JUDICIARIA
DE RONDONOPOLIS - MT
CONSTRUCAO DE EDIFICIO-SEDE DE SECAO JUDICIARIA
DE RONDONOPOLIS - MT - NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - MT
600.000
600.000
F 4 2 90 0 181
JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL
JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL - NACIONAL
600.000
630.000
630.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PO
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
630.000
155.372
ATIVIDADES
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
1.230.000
VALOR
RT
ER
CE
IRO
S
F 4 2 90 0 100
F 4 2 90 0 181
TOTAL - FISCAL
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
ATIVIDADES
02 061 0569 4257
02 061 0569 4257 0001
3.130.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROJETOS
02 122 0569 10AQ 0101
640.000
F 4 2 90 0 181
TOTAL - GERAL
0569 PRESTACAO JURISDICIONAL NA JUSTICA FEDERAL
02 122 0569 10AQ
F 3 2 90 0 181
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
LIZ
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12101 - JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
3.770.000
TOTAL - FISCAL
Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
IA
3.770.000
JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL - NACIONAL
155.372
155.372
155.372
1.771.906
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
0
28 846 0901 0625
TOTAL - GERAL
1.230.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
1.771.906
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
28 846 0901 0625 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
1.771.906
F 1 1 90 0 100
3
ISSN 1677-7042
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15109 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A. REGIAO - PARA/AMAPA
1.771.906
ANEXO I
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
1.927.278
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
1.927.278
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A. REGIAO - SAO PAULO
ANEXO I
28 846 0901 0625
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
28 846 0901 0625 0001
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
SA
TOTAL - SEGURIDADE
N
E
R
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - GERAL
28 846 0901 0625 0001
NA
F 1 1 90 0 100
I
401.796
401.796
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15110 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIAO - PARANA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
F 1 1 90 0 100
2.248.338
ANEXO I
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
2.248.338
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - SEGURIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0
TOTAL - GERAL
2.248.338
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15104 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIAO - MINAS GERAIS
ANEXO I
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
VALOR
5.359.144
VALOR
70.000
ATIVIDADES
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
70.000
70.000
F 3 2 90 0 100
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
401.796
0
P
M
2.248.338
2.248.338
401.796
O
I
C
VALOR
2.248.338
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
L
A
N
401.796
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
28 846 0901 0625
401.796
OPERACOES ESPECIAIS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
VALOR
TOTAL - FISCAL
70.000
70.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
70.000
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15112 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A. REGIAO - AMAZONAS/RORAIMA
ATIVIDADES
ANEXO I
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
5.359.144
5.359.144
F 3 2 90 0 100
F 4 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
3.659.144
1.700.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
5.359.144
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
539.986
0
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL
5.359.144
02 061 0571 4256
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
539.986
4
02 061 0571 4256 0001
ISSN 1677-7042
1
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
539.986
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
539.986
UNIDADE : 15118 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17A. REGIAO - ESPIRITO SANTO
539.986
ANEXO I
TOTAL - SEGURIDADE
CREDITO SUPLEMENTAR
0
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
539.986
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARAIBA
ANEXO I
F D
CREDITO SUPLEMENTAR
D
VALOR
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
4.402.767
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CO
F
S N P O U T
OPERACOES ESPECIAIS
ME
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
28 846 0901 0625
RC
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
02 061 0571 4224
02 061 0571 4224 0025
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
VALOR
40.000
28 846 0901 0625 0001
IA
LIZ
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
F 3 2 90 0 100
ÃO
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
F 1 1 90 0 100
20.000
20.000
AÇ
TOTAL - FISCAL
20.000
20.000
20.000
PR
4.402.767
TOTAL - SEGURIDADE
0
40.000
0
TOTAL - GERAL
4.402.767
20.000
OI
TOTAL - SEGURIDADE
4.402.767
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
ATIVIDADES
ASSISTENCIA JURIDICA A PESSOAS CARENTES
ASSISTENCIA JURIDICA A PESSOAS CARENTES - NO ESTADO DA PARAIBA
4.402.767
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
40.000
TOTAL - GERAL
BID
A
4.402.767
PO
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15121 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A. REGIAO - SERGIPE
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIAO - MARANHAO
ANEXO I
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RT
ER
CE
IRO
S
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
918.034
F
S N P O U T
D
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
PROJETOS
VALOR
E
2.145.537
OPERACOES ESPECIAIS
02 122 0571 11C8
02 122 0571 11C8 0101
CONSTRUCAO DE FORUM TRABALHISTA EM SAO LUIS MA
CONSTRUCAO DE FORUM TRABALHISTA EM SAO LUIS MA - NO MUNICIPIO DE SAO LUIS - MA
732.108
732.108
28 846 0901 0625
F 4 2 90 0 100
732.108
ATIVIDADES
02 061 0571 4256
02 061 0571 4256 0001
28 846 0901 0625 0001
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
185.926
185.926
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
185.926
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA
UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
TOTAL - GERAL
2.145.537
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
2.145.537
2.145.537
918.034
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
2.145.537
0
0
918.034
TOTAL - GERAL
2.145.537
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
14 422 1433 8834 0001
UNIDADE : 15123 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO - PIAUI
5
ISSN 1677-7042
APOIO A INICIATIVAS DE REFERENCIA NOS EIXOS TEMATICOS DO PLANO NACIONAL DE POLITICAS PARA AS
MULHERES - NACIONAL
96.000
F 3 2 90 0 100
ANEXO I
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
585.556
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
585.556
F
S N P O U T
F D
96.000
VALOR
E
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20128 - SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
143.000
ANEXO I
02 061 0571 4256 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
02 061 0571 4256
CREDITO SUPLEMENTAR
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO
143.000
APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL
143.000
F 3 2 90 0 100
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
143.000
PROJETOS
TOTAL - SEGURIDADE
SA
0
26 784 1462 111F
26 784 1462 111F 0043
TOTAL - GERAL
143.000
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20122 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES
ANEXO I
O
I
C
143.000
1462 VETOR LOGISTICO SUL
TOTAL - FISCAL
NA
AMPLIACAO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO
PORTO DE RIO GRANDE (RS)
AMPLIACAO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO
PORTO DE RIO GRANDE (RS) - NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
N
E
R
P
M
I
L
A
N
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
24.107.063
24.107.063
24.107.063
F 4 3 90 0 100
TOTAL - FISCAL
24.107.063
24.107.063
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
24.107.063
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20225 - INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
0156 PREVENCAO E ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES
ATIVIDADES
14 128 0156 6812
14 128 0156 6812 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
353.556
FUNC PROGRAMATICA
CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO
A MULHERES EM SITUACAO DE VIOLENCIA
CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO
A MULHERES EM SITUACAO DE VIOLENCIA - NACIONAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
353.556
0797 PROSPECCAO E AVALIACAO DE POLITICAS PUBLICAS
6.927.720
353.556
F 3 2 90 0 100
1068 GESTAO DA TRANSVERSALIDADE DE GENERO NAS POLITICAS PUBLICAS
353.556
ATIVIDADES
136.000
04 571 0797 2217
04 571 0797 2217 0001
ATIVIDADES
COORDENACAO NACIONAL DA PESQUISA ECONOMICA
COORDENACAO NACIONAL DA PESQUISA ECONOMICA NACIONAL
90.000
90.000
F 3 2 90 0 100
14 122 1068 2272
14 122 1068 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
56.000
56.000
F 3 2 90 0 100
14 131 1068 6245
14 131 1068 6245 0001
PRODUCAO E DIVULGACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE AS MULHERES
PRODUCAO E DIVULGACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE AS MULHERES - NACIONAL
04 122 0797 2272
04 122 0797 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
6.649.720
6.649.720
F 3 2 80 0 281
F 3 2 90 0 100
F 3 2 90 0 250
56.000
90.000
250.559
6.205.600
193.561
80.000
80.000
F 3 2 90 0 100
80.000
04 573 0797 2663
04 573 0797 2663 0001
DISSEMINACAO DE INFORMACOES ECONOMICO-SOCIAIS E DE POLITICAS PUBLICAS
DISSEMINACAO DE INFORMACOES ECONOMICO-SOCIAIS
E DE POLITICAS PUBLICAS - NACIONAL
188.000
188.000
F 3 2 90 0 100
1433 CIDADANIA E EFETIVACAO DE DIREITOS DAS MULHERES
VALOR
188.000
96.000
TOTAL - FISCAL
6.927.720
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
14 422 1433 8834
APOIO A INICIATIVAS DE REFERENCIA NOS EIXOS TEMATICOS DO PLANO NACIONAL DE POLITICAS PARA AS
MULHERES
96.000
TOTAL - GERAL
0
6.927.720
6
ISSN 1677-7042
1
19 571 1122 10ZU 0050
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA
DO PANTANAL - NA REGIAO CENTRO-OESTE
UNIDADE : 20415 - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
375.000
F 4 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
ANEXO I
375.000
6.175.000
CREDITO SUPLEMENTAR
TOTAL - SEGURIDADE
0
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - GERAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
6.175.000
VALOR
E
1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26232 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
30.000.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CO
04 722 1032 10NS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROJETOS
FUNC PROGRAMATICA
ME
IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA
30.000.000
IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA - NACIONAL
30.000.000
04 722 1032 10NS 0001
RC
TOTAL - FISCAL
IA
TOTAL - GERAL
VALOR
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
F 4 2 90 0 100
29.000.000
F 4 2 90 0 680
1.000.000
409.847
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0005
AÇ
0
ÃO
ANEXO I
28 846 0901 0005 0029
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DA
BAHIA
409.847
409.847
F 1 1 90 0 100
30.000.000
409.847
TOTAL - FISCAL
PR
409.847
TOTAL - SEGURIDADE
OI
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
30.000.000
LIZ
TOTAL - SEGURIDADE
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0
TOTAL - GERAL
BID
A
409.847
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
PO
UNIDADE : 26241 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0471 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO PARA INCLUSAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
VALOR
ANEXO I
2.800.000
RT
ER
CE
IRO
S
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
19 573 0471 8960
19 573 0471 8960 0001
APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS
APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS - NACIONAL
300.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
300.000
F 3 2 90 0 100
300.000
F
S N P O U T
D
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
19 572 0471 8976
19 572 0471 8976 0001
APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL
APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL - NACIONAL
2.500.000
OPERACOES ESPECIAIS
1008 INCLUSAO DIGITAL
2.500.000
3.000.000
28 846 0901 0005
ATIVIDADES
28 846 0901 0005 0041
19 126 1008 6492 0001
835.042
2.500.000
F 3 2 90 0 100
19 126 1008 6492
VALOR
E
FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL
FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL - NACIONAL
3.000.000
835.042
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DO
PARANA
835.042
F 1 1 90 0 100
3.000.000
F 3 2 90 0 100
1122 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO APLICADAS AOS RECURSOS NATURAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
3.000.000
TOTAL - FISCAL
835.042
835.042
375.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
PROJETOS
19 571 1122 10ZU
IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA
DO PANTANAL
375.000
TOTAL - GERAL
835.042
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
7
ISSN 1677-7042
ATIVIDADES
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26243 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
14 422 1083 8974
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
14 422 1083 8974 0001
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA - NACIONAL
325.000
325.000
F 4 2 90 0 100
1127 SISTEMA UNICO DE SEGURANCA PUBLICA - SUSP
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
325.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ATIVIDADES
F
S N P O U T
F D
D
255.410
VALOR
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
06 122 1127 2272
06 122 1127 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
255.410
255.410
F 4 2 90 0 100
13.478
1453 NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA COM CIDADANIA - PRONASCI
255.410
77.088.609
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
28 846 0901 0005
28 846 0901 0005 0024
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
13.478
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
13.478
06 422 1453 8853
06 422 1453 8853 0001
TOTAL - FISCAL
13.478
06 181 1453 8855 0001
O
I
C
FORTALECIMENTO DAS INSTITUICOES DE SEGURANCA
PUBLICA
FORTALECIMENTO DAS INSTITUICOES DE SEGURANCA
PUBLICA - NACIONAL
13.478
06 422 1453 8857
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
8.000.000
8.000.000
F 3 2 30 0 100
F 4 2 30 0 100
06 181 1453 8855
F 1 1 90 0 100
L
A
N
APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS SOCIAIS
APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS SOCIAIS - NACIONAL
06 422 1453 8857 0001
13.478
A
S
N
NA
F 4 2 30 0 100
APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS DE SEGURANCA CIDADA
APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS DE SEGURANCA CIDADA - NACIONAL
E
R
P
TOTAL - FISCAL
2.000.000
6.000.000
34.548.307
34.548.307
34.548.307
34.540.302
34.540.302
F 3 2 30 0 100
34.540.302
91.709.303
IM
TOTAL - SEGURIDADE
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30101 - MINISTERIO DA JUSTICA
ANEXO I
E
T
N
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
DE
0698 GESTAO E APOIO INSTITUCIONAL NA AREA DA JUSTICA
PROJETOS
06 183 0698 3974
R
A
L
E
X
E
03 131 0698 4641
03 131 0698 4641 0001
A
N
SI
AS
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
91.709.303
VALOR
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30107 - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.250.000
FUNC PROGRAMATICA
IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL
P
M
06 183 0698 3974 0001
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
DA
0
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
250.000
F 4 2 90 0 100
0663 SEGURANCA PUBLICA NAS RODOVIAS FEDERAIS
2.220.000
ATIVIDADES
250.000
ATIVIDADES
06 128 0663 2524
06 128 0663 2524 0001
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
1.000.000
1.000.000
1.000.000
12.527.784
CAPACITACAO DO POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL
CAPACITACAO DO POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL NACIONAL
115.000
115.000
F 3 2 90 0 174
06 183 0663 2816
06 183 0663 2816 0001
SERVICO DE INTELIGENCIA DA POLICIA RODOVIARIA
FEDERAL
SERVICO DE INTELIGENCIA DA POLICIA RODOVIARIA
FEDERAL - NACIONAL
06 181 0663 4526
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
F 4 2 90 0 100
1083 REFORMA DO JUDICIARIO
12.527.784
12.527.784
11.927.784
600.000
587.500
06 181 0663 4526 0001
50.000
OPERACOES ESPECIAIS DE COMBATE AO CRIME NAS
ESTRADAS E RODOVIAS FEDERAIS
OPERACOES ESPECIAIS DE COMBATE AO CRIME NAS ESTRADAS E RODOVIAS FEDERAIS - NACIONAL
06 128 0663 4572 0001
PROJETOS
70.000
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL
MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO
BRASILEIRO - MOREJUS
MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO
BRASILEIRO - MOREJUS - NACIONAL
F 4 2 90 0 100
262.500
06 181 0663 86A1
262.500
06 181 0663 86A1 0001
262.500
70.000
85.000
85.000
F 3 2 90 0 174
03 122 1083 12GE 0001
50.000
70.000
F 3 2 90 0 174
06 128 0663 4572
115.000
50.000
F 4 2 90 0 174
ATIVIDADES
03 122 1083 12GE
VALOR
250.000
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
14 122 0750 2000
14 122 0750 2000 0001
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROCESSAMENTO E ARRECADACAO DE MULTAS APLICADAS PELA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
PROCESSAMENTO E ARRECADACAO DE MULTAS APLICADAS PELA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - NACIONAL
85.000
1.900.000
1.900.000
F 3 2 90 0 100
1.900.000
8
ISSN 1677-7042
1
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.619.850
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30109 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ATIVIDADES
ANEXO I
06 122 0750 2000
06 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 4 2 90 0 174
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
1.619.850
1.619.850
1.619.850
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
10.400
E G R M I
OPERACOES ESPECIAIS
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
28 846 0901 0716
28 846 0901 0716 0001
CUMPRIMENTO DE DEBITOS JUDICIAIS PERIODICOS
VINCENDOS DEVIDOS PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS
CUMPRIMENTO DE DEBITOS JUDICIAIS PERIODICOS VINCENDOS DEVIDOS PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS - NACIONAL
0699 ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA
1.939.850
06 181 1386 200G
06 181 1386 200G 0001
06 181 1386 8623
06 181 1386 8623 0001
06 181 1386 8698 0001
1.089.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.089.000
F 3 2 90 0 100
IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO
IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - NACIONAL
RC
IA
TOTAL - FISCAL
1.089.000
200.000
F 4 2 90 0 174
200.000
TOTAL - SEGURIDADE
LIZ
0
ATIVIDADES
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE BASES OPERACIONAIS
E UNIDADES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE BASES OPERACIONAIS
E UNIDADES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - NACIONAL
TOTAL - GERAL
50.000
AÇ
REFORMA DE BASES OPERACIONAIS E UNIDADES DA
POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
REFORMA DE BASES OPERACIONAIS E UNIDADES DA
POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - NACIONAL
1.089.000
50.000
ÃO
F 4 2 90 0 174
MANUTENCAO E MODERNIZACAO DOS SISTEMAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
MANUTENCAO E MODERNIZACAO DOS SISTEMAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMACAO - NACIONAL
50.000
250.000
PR
250.000
ANEXO I
OI
1.439.850
TOTAL - FISCAL
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30202 - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
CREDITO SUPLEMENTAR
250.000
1.439.850
F 3 2 90 0 174
1.439.850
5.790.100
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
BID
FUNC PROGRAMATICA
A
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0150 PROTECAO E PROMOCAO DOS POVOS INDIGENAS
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
5.790.100
14 122 0150 2272
14 122 0150 2272 0001
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30108 - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RT
ER
CE
IRO
S
PROTECAO SOCIAL DOS POVOS INDIGENAS
PROTECAO SOCIAL DOS POVOS INDIGENAS - NACIONAL
14 423 0150 2713
FOMENTO E VALORIZACAO DOS PROCESSOS EDUCATIVOS DOS POVOS INDIGENAS
FOMENTO E VALORIZACAO DOS PROCESSOS EDUCATIVOS DOS POVOS INDIGENAS - NACIONAL
14 423 0150 2713 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
14 571 0150 2724
14 571 0150 2724 0001
VALOR
14 541 0150 6698
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
ATIVIDADES
14 423 0150 2384
14 423 0150 2384 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
14.110.461
14 541 0150 6698 0001
14 423 0150 6914
F 3 2 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
F 3 2 90 0 100
F 4 2 90 0 100
7.032.000
1.200.000
F 3 2 90 0 100
1.300.000
1.300.000
1.300.000
14.110.461
14.110.461
14.110.461
14.110.461
0
14.110.461
14 423 0150 6914 0001
F 3 2 90 0 100
35.000
35.000
35.000
1.133.000
1.133.000
LOCALIZACAO E PROTECAO DE POVOS INDIGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO
LOCALIZACAO E PROTECAO DE POVOS INDIGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO - NACIONAL
TOTAL - GERAL
1.133.000
236.000
236.000
F 3 2 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
300.000
300.000
GESTAO AMBIENTAL E TERRITORIAL DAS TERRAS INDIGENAS
GESTAO AMBIENTAL E TERRITORIAL DAS TERRAS INDIGENAS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
300.000
F 3 2 90 0 100
F 3 2 80 0 100
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
8.232.000
8.232.000
PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS
PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS - NACIONAL
ATIVIDADES
06 122 0750 2000
06 122 0750 2000 0001
VALOR
11.236.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
CREDITO SUPLEMENTAR
FUNC PROGRAMATICA
1.089.000
200.000
F 3 2 90 0 174
06 181 1386 8698
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
03 122 0699 2272 0001
PROJETOS
ME
1.089.000
ATIVIDADES
10.400
03 122 0699 2272
06 183 1386 1835 0001
VALOR
E
10.400
1386 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
06 183 1386 1835
D
10.400
F 3 1 90 0 100
CO
F
S N P O U T
236.000
11.236.000
0
11.236.000
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
9
ISSN 1677-7042
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30905 - FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
UNIDADE : 30911 - FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
E G R M I
0697 DEFESA DO CONSUMIDOR
640.861
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ATIVIDADES
14 422 0697 6067
14 422 0697 6067 0001
DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - NACIONAL
F 3 2 50 0 100
TOTAL - FISCAL
640.861
640.861
640.861
1127 SISTEMA UNICO DE SEGURANCA PUBLICA - SUSP
640.861
TOTAL - SEGURIDADE
1.906.237
L
A
N
ATIVIDADES
0
06 181 1127 2B00
TOTAL - GERAL
640.861
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30909 - FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZACAO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLICIA
FEDERAL - FUNAPOL
06 128 1127 2320
06 128 1127 2320 0001
ANEXO I
FORCA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL
906.237
F 4 2 90 0 100
SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E VALORIZACAO
PROFISSIONAL - NACIONAL
1.000.000
SA
R
P
M
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0662 PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMINALIDADE
VALOR
I
906.237
1.000.000
EN
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
NA
906.237
SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E VALORIZACAO
PROFISSIONAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
O
I
C
FORCA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA
06 181 1127 2B00 0001
1.000.000
1.906.237
TOTAL - SEGURIDADE
0
12.050.000
TOTAL - GERAL
1.906.237
ATIVIDADES
06 181 0662 2586
06 181 0662 2586 0001
SISTEMA DE EMISSAO DE PASSAPORTE E DE CONTROLE
DO TRAFEGO INTERNACIONAL
SISTEMA DE EMISSAO DE PASSAPORTE E DE CONTROLE
DO TRAFEGO INTERNACIONAL - NACIONAL
5.000.000
5.000.000
F 3 2 90 0 174
5.000.000
ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
06 183 0662 2720
06 183 0662 2720 0001
ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA
ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL
200.000
F 4 2 90 0 174
06 181 0662 2726
06 181 0662 2726 0001
PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMES PRATICADOS
CONTRA BENS, SERVICOS E INTERESSES DA UNIAO
PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVICOS E INTERESSES DA UNIAO - NACIONAL
200.000
6.800.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
6.800.000
F 4 2 90 0 174
06 181 0662 4679
06 181 0662 4679 0001
UNIDADE : 33201 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
200.000
SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL
SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL - NACIONAL
6.800.000
50.000
50.000
F 4 2 90 0 174
1353 MODERNIZACAO DA POLICIA FEDERAL
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
50.000
1.600.000
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
461.090
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
06 181 1353 8979
06 181 1353 8979 0001
REFORMA E MODERNIZACAO DAS UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
REFORMA E MODERNIZACAO DAS UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - NACIONAL
800.000
800.000
F 4 2 90 0 374
28 846 0901 0005
800.000
28 846 0901 0005 0001
06 181 1353 8980
06 181 1353 8980 0001
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - NACIONAL
800.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
461.090
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
461.090
S 1 1 90 0 100
800.000
F 4 2 90 0 374
TOTAL - FISCAL
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
800.000
TOTAL - FISCAL
461.090
0
13.650.000
TOTAL - SEGURIDADE
461.090
TOTAL - GERAL
461.090
0
13.650.000
10
ISSN 1677-7042
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 36211 - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
VALOR
F
S N P O U T
D
E
0621 PREPARO E EMPREGO DA FORCA AEREA
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
36.200.000
16.614
ATIVIDADES
CO
28 846 0901 0005
VALOR
E
OPERACOES ESPECIAIS
ME
28 846 0901 0005 0001
05 151 0621 2048
16.614
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
RC
IA
LIZ
TOTAL - SEGURIDADE
1.298.834
ATIVIDADES
AÇ
0
ÃO
05 302 0637 2059
16.614
PR
ANEXO I
ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO
05 302 0637 2059 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
BID
A
D
306.944
36.200.000
1.298.834
PO
37.498.834
RT
ER
CE
IRO
S
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
VALOR
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
991.890
S 4 2 90 0 100
TOTAL - GERAL
F
S N P O U T
S 3 2 90 0 100
TOTAL - SEGURIDADE
ANEXO I
F D
1.298.834
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
E G R M I
1.298.834
ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO NACIONAL
16.614
UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
36.200.000
16.614
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
FUNC PROGRAMATICA
36.200.000
0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS
OI
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
MANUTENCAO E SUPRIMENTO DE MATERIAL AERONAUTICO - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
S 1 1 90 0 100
TOTAL - GERAL
05 151 0621 2048 0001
36.200.000
16.614
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
MANUTENCAO E SUPRIMENTO DE MATERIAL AERONAUTICO
152.277
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS
28 846 0901 0005
28 846 0901 0005 0001
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
152.277
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
152.277
ATIVIDADES
05 302 0637 2059
05 302 0637 2059 0001
F 1 1 90 0 100
152.277
472.077
ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO
ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO NACIONAL
472.077
472.077
S 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
472.077
152.277
0
152.277
0
TOTAL - SEGURIDADE
472.077
TOTAL - GERAL
472.077
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
11
ISSN 1677-7042
S 3 2 90 0 151
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52131 - COMANDO DA MARINHA
02 306 0571 2012
02 306 0571 2012 0001
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
112.472
112.472
F 3 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
112.472
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
42.900
VALOR
TOTAL - GERAL
0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS
155.372
559.089
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15104 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIAO - MINAS GERAIS
ATIVIDADES
05 302 0637 2059
05 302 0637 2059 0001
ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO
ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO NACIONAL
559.089
559.089
CREDITO SUPLEMENTAR
TOTAL - SEGURIDADE
559.089
TOTAL - GERAL
A
S
N
559.089
02 301 0571 2004
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52902 - FUNDO DE ADMINISTRACAO DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS
ANEXO I
DA
02 306 0571 2012
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
DE
AS
MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES
DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS
MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES
DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL
AR
L
P
M
E
T
N
A
N
SI
0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS
ATIVIDADES
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
02 306 0571 2012 0001
VALOR
2.000.000
2.000.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
2.000.000
TOTAL - GERAL
2.000.000
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL
CREDITO SUPLEMENTAR
2.331.941
2.331.941
F 3 1 90 0 100
2.331.941
TOTAL - FISCAL
2.331.941
TOTAL - SEGURIDADE
3.027.203
TOTAL - GERAL
5.359.144
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
70.000
ATIVIDADES
02 306 0571 2012
VALOR
02 306 0571 2012 0001
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
70.000
70.000
F 3 1 90 0 100
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
3.027.203
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15110 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIAO - PARANA
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
3.027.203
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - RIO DE JANEIRO
FUNC PROGRAMATICA
3.027.203
S 3 2 90 0 151
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
5.359.144
2.000.000
S 3 2 90 0 150
ANEXO II
VALOR
2.000.000
TOTAL - FISCAL
E
E
R
P
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
ATIVIDADES
IM
02 301 0571 2004 0001
CREDITO SUPLEMENTAR
NA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
XE
O
I
C
0
FUNC PROGRAMATICA
05 302 0637 2528 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
533.294
25.795
TOTAL - FISCAL
05 302 0637 2528
L
A
N
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
S 3 2 90 0 100
S 4 2 90 0 100
FUNC PROGRAMATICA
112.472
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
42.900
70.000
155.372
TOTAL - FISCAL
70.000
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
02 301 0571 2004
02 301 0571 2004 0001
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL
0
42.900
42.900
TOTAL - GERAL
70.000
12
ISSN 1677-7042
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15112 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A. REGIAO - AMAZONAS/RORAIMA
UNIDADE : 15117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIAO - MARANHAO
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
CREDITO SUPLEMENTAR
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
F
S N P O U T
D
VALOR
E
539.986
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
ATIVIDADES
CO
02 301 0571 2004
918.034
ATIVIDADES
ME
02 301 0571 2004 0001
02 331 0571 2011
02 331 0571 2011 0001
02 306 0571 2012
02 306 0571 2012 0001
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
340.620
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL
340.620
RC
S 3 2 90 0 151
IA
340.620
02 301 0571 2004
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
418.034
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL
418.034
02 301 0571 2004 0001
S 3 2 90 0 151
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
16.366
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
16.366
02 306 0571 2012
16.366
02 306 0571 2012 0001
LIZ
AÇ
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
F 3 1 90 0 100
ÃO
F 3 1 90 0 100
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
500.000
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
500.000
F 3 1 90 0 100
183.000
183.000
PR
500.000
TOTAL - FISCAL
500.000
TOTAL - SEGURIDADE
418.034
TOTAL - GERAL
918.034
183.000
OI
TOTAL - FISCAL
418.034
199.366
TOTAL - SEGURIDADE
340.620
TOTAL - GERAL
539.986
BID
A
PO
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
RT
ER
CE
IRO
S
UNIDADE : 15123 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO - PIAUI
ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO
UNIDADE : 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARAIBA
ANEXO II
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
VALOR
F
S N P O U T
D
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA
VALOR
E
143.000
40.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
02 306 0571 2012
02 301 0571 2004
02 301 0571 2004 0001
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL
40.000
02 306 0571 2012 0001
40.000
143.000
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
143.000
F 3 1 90 0 100
S 3 2 90 0 151
TOTAL - FISCAL
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
143.000
40.000
0
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
40.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
40.000
TOTAL - GERAL
143.000
0
143.000
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20122 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES
UNIDADE : 20128 - SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
E G R M I
F
S N P O U T
F D
13
ISSN 1677-7042
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
E
D
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0156 PREVENCAO E ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES
VALOR
E
20.000.000
353.556
OPERACOES ESPECIAIS
PROJETOS
26 846 0909 009N
14 126 0156 10UJ
14 126 0156 10UJ 0001
IMPLANTACAO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE A VIOLENCIA CONTRA A MULHER
105.000
IMPLANTACAO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE A VIOLENCIA CONTRA A MULHER - NACIONAL
105.000
F 3 2 90 0 100
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DOCAS DO RIO DE JANEIRO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO NO PORTO DE ITAGUAI
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DOCAS DO RIO DE JANEIRO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO NO PORTO DE ITAGUAI - NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
105.000
A
S
N
1470 GESTAO DA POLITICA PORTUARIA
14 422 0156 8831 0001
CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER - LIGUE 180
178.556
F 3 2 90 0 100
14 422 0156 8833
14 422 0156 8833 0001
178.556
70.000
APOIO A INICIATIVAS DE FORTALECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES EM SITUACAO DE PRISAO
70.000
APOIO A INICIATIVAS DE FORTALECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES EM SITUACAO DE PRISAO - NACIONAL
E
T
N
F 3 2 90 0 100
A
N
SI
1068 GESTAO DA TRANSVERSALIDADE DE GENERO NAS POLITICAS PUBLICAS
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ATIVIDADES
14 422 1068 8850
14 422 1068 8850 0001
E
R
P
178.556
CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER - LIGUE 180 NACIONAL
70.000
26 784 1470 114G 0001
DA
NA
MONITORAMENTO E AVALIACAO DO PLANO NACIONAL
DE POLITICAS PARA AS MULHERES - NACIONAL
136.000
20.000.000
4.107.063
PROJETOS
DRAGAGEM PARA ADEQUACAO DA NAVEGABILIDADE
EM PORTOS MARITIMOS
4.107.063
DRAGAGEM PARA ADEQUACAO DA NAVEGABILIDADE
EM PORTOS MARITIMOS - NACIONAL
4.107.063
F 4 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
4.107.063
24.107.063
0
TOTAL - GERAL
136.000
24.107.063
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20415 - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
136.000
ANEXO II
1433 CIDADANIA E EFETIVACAO DE DIREITOS DAS MULHERES
F 5 3 90 0 100
20.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
136.000
MONITORAMENTO E AVALIACAO DO PLANO NACIONAL
DE POLITICAS PARA AS MULHERES
F 3 2 90 0 100
IM
26 784 1470 114G
20.000.000
O
I
C
26 846 0909 009N 0033
ATIVIDADES
14 422 0156 8831
L
A
N
CREDITO SUPLEMENTAR
96.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
ATIVIDADES
14 122 1433 8840
14 122 1433 8840 0001
FUNC PROGRAMATICA
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER (CNDM)
56.000
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER (CNDM) - NACIONAL
56.000
F 3 2 90 0 100
14 422 1433 8844
14 422 1433 8844 0001
FORTALECIMENTO DA PARTICIPACAO DE MULHERES
NOS ESPACOS DE PODER E DECISAO
F 3 2 40 0 100
30.000.000
PROJETOS
40.000
04 722 1032 10NS
40.000
04 722 1032 10NS 0001
IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA
IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA - NACIONAL
30.000.000
30.000.000
F 3 2 90 0 100
F 3 2 90 0 680
585.556
29.000.000
1.000.000
30.000.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
VALOR
56.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL
40.000
FORTALECIMENTO DA PARTICIPACAO DE MULHERES
NOS ESPACOS DE PODER E DECISAO - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
585.556
TOTAL - GERAL
0
30.000.000
14
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
28 846 0901 0005 0001
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
48.747
F 1 1 90 0 100
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
48.747
TOTAL - FISCAL
48.747
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
TOTAL - SEGURIDADE
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0471 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO PARA INCLUSAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
TOTAL - GERAL
VALOR
CO
19 573 0471 8960 0001
19 572 0471 8976
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25203 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS
APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS - NACIONAL
19 572 0471 8976 0001
RC
IA
LIZ
2.500.000
AÇ
ÃO
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
3.000.000
3.000.000
PR
28 846 0901 0005
28 846 0901 0005 0001
3.000.000
1.342
IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA
DO PANTANAL
IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA
DO PANTANAL - NA REGIAO CENTRO-OESTE
375.000
375.000
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
BID
TOTAL - GERAL
6.175.000
A
1.342
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25208 - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
ANEXO II
FUNC PROGRAMATICA
CREDITO SUPLEMENTAR
0
TOTAL - GERAL
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO II
1.342
1.342
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL
1.342
TOTAL - SEGURIDADE
6.175.000
0
1.342
TOTAL - FISCAL
375.000
TOTAL - SEGURIDADE
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
F 1 1 90 0 174
375.000
PROJETOS
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
2.500.000
OI
1122 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO APLICADAS AOS RECURSOS NATURAIS
19 571 1122 10ZU 0050
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
OPERACOES ESPECIAIS
F 4 2 90 0 100
19 571 1122 10ZU
CREDITO SUPLEMENTAR
300.000
3.000.000
FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL
FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL - NACIONAL
ANEXO II
2.500.000
F 4 2 90 0 100
ATIVIDADES
19 126 1008 6492 0001
300.000
APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL
APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL - NACIONAL
1008 INCLUSAO DIGITAL
19 126 1008 6492
300.000
F 4 2 90 0 100
ME
48.747
2.800.000
ATIVIDADES
19 573 0471 8960
0
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
VALOR
808
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
28 846 0901 0005
F
S N P O U T
VALOR
28 846 0901 0005 0001
E
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
808
808
F 1 1 90 0 174
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
808
48.747
TOTAL - FISCAL
808
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
28 846 0901 0005
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
48.747
TOTAL - GERAL
0
808
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
03 122 1083 12GE 0001
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
15
ISSN 1677-7042
MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO
BRASILEIRO - MOREJUS - NACIONAL
UNIDADE : 26258 - UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA
262.500
F 3 2 90 0 100
262.500
ATIVIDADES
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
14 422 1083 8974
14 422 1083 8974 0001
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA - NACIONAL
325.000
325.000
F 3 2 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
1413 PROMOCAO DA JUSTICA E DA CIDADANIA
325.000
254.100
VALOR
E
ATIVIDADES
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
33.017
14 122 1413 2272
14 122 1413 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
14 128 1413 2328
28 846 0901 0005
28 846 0901 0005 0041
122.100
122.100
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
33.017
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DO
PARANA
33.017
14 128 1413 2328 0001
CAPACITACAO DE AGENTES NAS AREAS DE JUSTICA E
CIDADANIA
CAPACITACAO DE AGENTES NAS AREAS DE JUSTICA E
CIDADANIA - NACIONAL
25.000
L
A
N
25.000
F 3 2 90 0 100
06 212 1413 2330
06 212 1413 2330 0001
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
33.017
33.017
TOTAL - SEGURIDADE
0
04 125 1413 2735
04 125 1413 2735 0001
14 422 1413 8198
14 422 1413 8198 0001
TOTAL - GERAL
O
I
C
NEGOCIACAO DE ACORDOS DE COOPERACAO INTERNACIONAL
NEGOCIACAO DE ACORDOS DE COOPERACAO INTERNACIONAL - NACIONAL
NA
E
R
P
IM
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
06 128 1453 20B6
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0697 DEFESA DO CONSUMIDOR
06 128 1453 20B6 0001
F 3 2 90 0 100
47.900
47.900
F 3 2 90 0 100
06 422 1453 8375
06 422 1453 8375 0001
100.199.070
ATIVIDADES
CONCESSAO DE BOLSA-FORMACAO A POLICIAIS MILITARES E CIVIS, AGENTES PENITENCIARIOS, BOMBEIROS
E PERITOS CRIMINAIS, DE BAIXA RENDA, PERTENCENTES AOS ESTADOS-MEMBROS.
CONCESSAO DE BOLSA-FORMACAO A POLICIAIS MILITARES E CIVIS, AGENTES PENITENCIARIOS, BOMBEIROS
E PERITOS CRIMINAIS, DE BAIXA RENDA, PERTENCENTES AOS ESTADOS-MEMBROS. - NACIONAL
91.199.070
91.199.070
F 3 2 90 0 100
91.199.070
F 3 2 90 0 100
4.000.000
4.000.000
4.000.000
CAMPANHA DO DESARMAMENTO
CAMPANHA DO DESARMAMENTO - NACIONAL
15.000
06 181 1453 8858
14 422 0697 2334 0056
47.900
VALOR
ATIVIDADES
14 422 0697 2334
27.300
31.800
31.800
31.800
1453 NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA COM CIDADANIA - PRONASCI
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30101 - MINISTERIO DA JUSTICA
27.300
27.300
PRODUCAO E DISSEMINACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS
PRODUCAO E DISSEMINACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS - NACIONAL
33.017
25.000
F 3 2 90 0 100
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES - NACIONAL
A
S
N
122.100
06 181 1453 8858 0001
PROTECAO DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES
PROTECAO DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES - CAPACITACAO DE RECURSOS HUMANOS EM NITEROI-RJ
VALORIZACAO DE PROFISSIONAIS E OPERADORES DE
SEGURANCA PUBLICA
VALORIZACAO DE PROFISSIONAIS E OPERADORES DE
SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL
5.000.000
5.000.000
F 3 2 90 0 100
5.000.000
15.000
TOTAL - FISCAL
102.074.070
15.000
F 3 2 40 0 100
0698 GESTAO E APOIO INSTITUCIONAL NA AREA DA JUSTICA
15.000
1.018.400
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
102.074.070
PROJETOS
06 183 0698 3974
06 183 0698 3974 0001
IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL
480.000
F 3 2 90 0 100
480.000
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30107 - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
480.000
ANEXO II
ATIVIDADES
14 422 0698 8946
14 422 0698 8946 0001
538.400
538.400
F 3 2 90 0 100
F 4 2 90 0 100
FUNC PROGRAMATICA
587.500
MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO
BRASILEIRO - MOREJUS
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
203.463
334.937
1386 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
3.879.700
PROJETOS
PROJETOS
03 122 1083 12GE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PRESERVACAO DO ACERVO E DIVULGACAO DA COMISSAO DE ANISTIA
PRESERVACAO DO ACERVO E DIVULGACAO DA COMISSAO DE ANISTIA - NACIONAL
1083 REFORMA DO JUDICIARIO
CREDITO SUPLEMENTAR
262.500
06 122 1386 1D49
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO DEPARTAMENTO
DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
3.879.700
16
06 122 1386 1D49 0101
ISSN 1677-7042
1
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO DEPARTAMENTO
DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EM BRASILIA - DF
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
3.879.700
F 4 2 90 0 174
TOTAL - FISCAL
3.879.700
06 181 0662 4679
06 181 0662 4679 0001
SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL
SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL - NACIONAL
50.000
50.000
F 3 2 90 0 174
3.879.700
1353 MODERNIZACAO DA POLICIA FEDERAL
TOTAL - SEGURIDADE
50.000
1.600.000
0
PROJETOS
TOTAL - GERAL
3.879.700
06 122 1353 10E2
06 122 1353 10E2 0056
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30202 - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SERGIPE
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SERGIPE - NO
MUNICIPIO DE ARACAJU - SE
1.200.000
1.200.000
F 4 2 90 0 374
06 122 1353 7I78
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
06 122 1353 7I78 0056
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
1.200.000
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO COMANDO DE
OPERACOES TATICAS DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO COMANDO DE
OPERACOES TATICAS DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL - NO DISTRITO FEDERAL
400.000
400.000
F 4 2 99 0 374
CO
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ME
0150 PROTECAO E PROMOCAO DOS POVOS INDIGENAS
14 423 0150 2711
14 423 0150 2711 0001
14 571 0150 2724
14 571 0150 2724 0001
14 423 0150 4390
14 423 0150 4390 0001
RC
14 131 0150 8209 0001
IA
PROMOCAO DO ETNODESENVOLVIMENTO EM TERRAS
INDIGENAS
PROMOCAO DO ETNODESENVOLVIMENTO EM TERRAS
INDIGENAS - NACIONAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
3.718.000
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30911 - FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA
1.850.000
LIZ
3.718.000
ANEXO II
3.718.000
F 4 2 90 0 100
35.000
35.000
35.000
AÇ
DEMARCACAO E REGULARIZACAO DE TERRAS INDIGENAS
DEMARCACAO E REGULARIZACAO DE TERRAS INDIGENAS - NACIONAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS
PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS - NACIONAL
ÃO
GESTAO E DISSEMINACAO DAS INFORMACOES ACERCA
DA TEMATICA INDIGENA
GESTAO E DISSEMINACAO DAS INFORMACOES ACERCA
DA TEMATICA INDIGENA - NACIONAL
7.333.000
FUNC PROGRAMATICA
PR
6.133.000
1.200.000
1127 SISTEMA UNICO DE SEGURANCA PUBLICA - SUSP
06 183 1127 2C56
BID
06 183 1127 2C56 0001
OPERACOES ESPECIAIS
06 126 1127 8994
4.087
1.161.647
F 4 2 90 0 100
PO
1.161.647
1.000.000
1.000.000
RT
ER
CE
IRO
S
F 3 2 90 0 100
1.000.000
2.161.647
TOTAL - SEGURIDADE
11.240.087
TOTAL - GERAL
0
TOTAL - GERAL
1.161.647
SISTEMA NACIONAL DE GESTAO DO CONHECIMENTO E
DE INFORMACOES CRIMINAIS
SISTEMA NACIONAL DE GESTAO DO CONHECIMENTO E
DE INFORMACOES CRIMINAIS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
4.087
TOTAL - SEGURIDADE
2.161.647
REDE DE INTEGRACAO NACIONAL DE INFORMACOES
DE SEGURANCA PUBLICA, JUSTICA E FISCALIZACAO REDE INFOSEG
REDE DE INTEGRACAO NACIONAL DE INFORMACOES
DE SEGURANCA PUBLICA, JUSTICA E FISCALIZACAO REDE INFOSEG - NACIONAL
A
06 126 1127 8994 0001
4.087
TOTAL - FISCAL
VALOR
ATIVIDADES
OI
150.000
4.087
F 1 1 90 0 100
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
7.333.000
150.000
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
150.000
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
28 846 0901 0005 0001
0
11.236.000
F 3 2 90 0 100
F 3 2 90 0 100
28 846 0901 0005
1.850.000
VALOR
ATIVIDADES
F 3 2 90 0 100
F 5 2 90 0 100
14 131 0150 8209
TOTAL - FISCAL
400.000
11.240.087
ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE
0
2.161.647
UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30909 - FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZACAO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLICIA
FEDERAL - FUNAPOL
ANEXO II
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0662 PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMINALIDADE
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
250.000
F D
1293 ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
F
S N P O U T
D
VALOR
E
2.330.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
06 183 0662 2720
06 183 0662 2720 0001
ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA
ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL
200.000
200.000
F 3 2 90 0 174
200.000
10 303 1293 4370
ATENDIMENTO A POPULACAO COM MEDICAMENTOS
PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E
OUTRAS DOENCAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVEIS
2.330.000
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
10 303 1293 4370 0001
ATENDIMENTO A POPULACAO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENCAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVEIS - NACIONAL
2.330.000
17
ISSN 1677-7042
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53204 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
S 3 1 90 0 100
2.330.000
ANEXO II
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
0
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
TOTAL - SEGURIDADE
2.330.000
TOTAL - GERAL
2.330.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
7.239
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO II
28 846 0901 0005
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
F 1 1 90 0 100
A
S
N
1.250
TOTAL - SEGURIDADE
28 846 0901 0005 0001
1.250
1.250
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.250
N
7.239
0
7.239
IM
ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO
UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
1.250
ANEXO II
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.250
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52902 - FUNDO DE ADMINISTRACAO DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
7.239
7.239
E
R
P
TOTAL - GERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
I
C
A
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0901 0005
N
O
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
7.239
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
28 846 0901 0005 0001
FUNC PROGRAMATICA
AL
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
28 846 0901 0005
28 846 0901 0005 0001
48.089
OPERACOES ESPECIAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL
48.089
48.089
F 1 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS
VALOR
48.089
48.089
0
2.000.000
TOTAL - GERAL
48.089
ATIVIDADES
DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
05 302 0637 2528
05 302 0637 2528 0001
MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES
DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS
MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES
DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL
2.000.000
2.000.000
S 4 2 90 0 150
TOTAL - FISCAL
2.000.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
2.000.000
TOTAL - GERAL
2.000.000
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento
Agrário e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 153.739.392,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista a autorização constante do art. 4o, incisos I, alíneas "a", "b" e "d", II e IX, e § 1o, inciso I, da Lei
no 11.647, de 24 de março de 2008,
18
ISSN 1677-7042
1
DECRETA:
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em
favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário e do
Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor
global de R$ 153.739.392,00 (cento e cinqüenta e três milhões, setecentos e trinta e nove mil, trezentos
e noventa e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 80.717.922,00 (oitenta milhões, setecentos e
dezessete mil, novecentos e vinte e dois reais), sendo:
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR
VALOR
8.710.000
a) R$ 79.834.836,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta
e seis reais) de Recursos Ordinários; e
ATIVIDADES
b) R$ 883.086,00 (oitocentos e oitenta e três mil, oitenta e seis reais) de Doações de Entidades
Internacionais; e
CO
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 73.021.470,00 (setenta e três
milhões, vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
ME
20 122 0352 2272
20 122 0352 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
F 3 2 90 0 250
F 4 2 90 0 250
F 4 2 90 0 280
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RC
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
LIZ
AÇ
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
ÃO
20 128 0360 4572 0001
CREDITO SUPLEMENTAR
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PR
VALOR
ATIVIDADES
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
674.000
674.000
F 3 2 90 0 100
0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO
674.000
1.933.000
BID
8.990.000
0
TOTAL - GERAL
A
8.990.000
PO
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25101 - MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO I
RT
ER
CE
IRO
S
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1.933.000
1.933.000
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0681 GESTAO DA PARTICIPACAO EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS
F 3 2 90 0 100
F 4 2 90 0 100
140.000
140.000
TOTAL - SEGURIDADE
ATIVIDADES
20 122 0365 2272
20 122 0365 2272 0001
280.000
TOTAL - FISCAL
OI
674.000
280.000
F 3 2 90 0 100
F 3 2 90 0 250
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0362 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DAS REGIOES PRODUTORAS DE CACAU
20 122 0362 2272
20 122 0362 2272 0001
280.000
ATIVIDADES
20 128 0360 4572
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
ANEXO I
4.710.000
3.739.797
260.203
0360 GESTAO DA POLITICA AGROPECUARIA
Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
IA
8.710.000
8.710.000
1.683.000
250.000
VALOR
15.775
OPERACOES ESPECIAIS
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
5.153.591
04 212 0681 0368
ATIVIDADES
04 212 0681 0368 0001
CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - GAFI/FATF
CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - GAFI/FATF - NACIONAL
15.775
15.775
F 3 2 80 0 100
20 122 0750 2000
20 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
20 122 0750 4716
20 122 0750 4716 0001
OPERACAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
OPERACAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS - NACIONAL
1.522.591
1.522.591
1.522.591
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
ATIVIDADES
3.631.000
3.631.000
F 3 2 90 0 100
3.631.000
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
7.760.591
0
7.760.591
15.775
55.600.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
55.600.000
55.600.000
55.600.000
55.615.775
0
55.615.775
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
PROJETOS
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25104 - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
04 571 0778 5089
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
04 571 0778 5089 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
19
ISSN 1677-7042
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ESTUDOS PARA APERFEICOAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE ATUACAO DA CVM JUNTO AO MERCADO DE
CAPITAIS
ESTUDOS PARA APERFEICOAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE ATUACAO DA CVM JUNTO AO MERCADO DE
CAPITAIS - NACIONAL
883.086
883.086
F 3 2 80 0 195
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL
TOTAL - FISCAL
883.086
2.389.592
VALOR
TOTAL - SEGURIDADE
7.522.220
0
TOTAL - GERAL
2.389.592
ATIVIDADES
04 122 0775 2272
04 122 0775 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
7.522.220
7.522.220
F 3 2 90 0 157
TOTAL - FISCAL
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
7.522.220
ANEXO I
7.522.220
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - SEGURIDADE
CREDITO SUPLEMENTAR
0
FUNC PROGRAMATICA
TOTAL - GERAL
NA
0411 GESTAO DAS POLITICAS INDUSTRIAL, DE COMERCIO E DE SERVICOS
ATIVIDADES
23 691 0411 2031
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
23 691 0411 2031 0001
A
S
N
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
O
I
C
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
7.522.220
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL
L
A
N
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
SERVICOS DE REGISTRO MERCANTIL E ATIVIDADES
AFINS
SERVICOS DE REGISTRO MERCANTIL E ATIVIDADES
AFINS - NACIONAL
E
R
P
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
IM
22 122 0750 2000
22 122 0750 2000 0001
0776 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
500.000
500.000
500.000
F 3 2 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
500.000
1.500.000
ATIVIDADES
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
2.000.000
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.500.000
1.500.000
1.500.000
2.000.000
ATIVIDADES
04 122 0776 2272
04 122 0776 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
2.000.000
2.000.000
F 3 2 90 0 250
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.000.000
2.000.000
2.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.000.000
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 28202 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25203 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
FUNC PROGRAMATICA
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
CREDITO SUPLEMENTAR
0390 METROLOGIA, QUALIDADE E AVALIACAO DA CONFORMIDADE
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
20.996.331
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
22 665 0390 2023
22 665 0390 2023 0001
F 3 2 90 0 250
22 665 0390 2033
0778 DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
AVALIACAO DA CONFORMIDADE
AVALIACAO DA CONFORMIDADE - NACIONAL
2.389.592
22 665 0390 2033 0001
PADRONIZACAO E DISSEMINACAO DAS UNIDADES DE
MEDIDA
PADRONIZACAO E DISSEMINACAO DAS UNIDADES DE
MEDIDA - NACIONAL
ATIVIDADES
04 126 0778 2210
04 126 0778 2210 0001
SISTEMA INFORMATIZADO DA COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS
SISTEMA INFORMATIZADO DA COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS - NACIONAL
1.241.306
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
F 3 2 90 0 174
1.241.306
1.294.186
1.294.186
F 3 2 90 0 250
1.294.186
F 3 2 30 0 250
F 3 2 90 0 250
18.315.582
18.315.582
6.315.582
12.000.000
CONTROLE METROLOGICO
CONTROLE METROLOGICO - NACIONAL
1.241.306
F 3 2 90 0 174
04 122 0778 2272
04 122 0778 2272 0001
22 665 0390 2034
22 665 0390 2034 0001
TOTAL - FISCAL
265.200
265.200
TOTAL - SEGURIDADE
265.200
TOTAL - GERAL
1.386.563
1.386.563
1.386.563
20.996.331
0
20.996.331
20
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 28233 - SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
04 129 0794 2A37 0001
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ARRECADACAO E COBRANCA ADMINISTRATIVA DE
CREDITOS PATRIMONIAIS - NACIONAL
200.000
F 3 2 90 0 133
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
0798 COMPRAS GOVERNAMENTAIS
200.000
1.846.836
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
04 126 0798 4077
VALOR
04 126 0798 4077 0001
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG - NACIONAL
1.846.836
1.846.836
F 3 2 90 0 100
0392 POLO INDUSTRIAL DE MANAUS
1.846.836
3.896.612
0802 GESTAO DO PLANO PLURIANUAL E DOS ORCAMENTOS DA UNIAO
245.700
ATIVIDADES
ATIVIDADES
22 122 0392 2035
22 122 0392 2035 0101
CO
3.120.000
3.120.000
MANUTENCAO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS
MANUTENCAO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS NO MUNICIPIO DE MANAUS - AM
ME
22 691 0392 8184 0010
PROMOCAO COMERCIAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PROMOCAO COMERCIAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS - NA REGIAO NORTE
IA
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
LIZ
ATIVIDADES
22 122 0750 2000
22 122 0750 2000 0001
GESTAO DA TECNOLOGIA E DA INFORMACAO ORCAMENTARIA
GESTAO DA TECNOLOGIA E DA INFORMACAO ORCAMENTARIA - NACIONAL
245.700
1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO
SETOR PUBLICO
245.700
4.860.000
136.612
ATIVIDADES
640.000
F 3 2 90 0 174
640.000
04 122 1054 2272
04 122 1054 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
2.966.801
AÇ
F 3 2 90 0 174
2.966.801
2.966.801
2.966.801
PR
04 128 1054 2655 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NA REGIAO NORTE
444.000
444.000
F 3 2 90 0 174
TOTAL - FISCAL
444.000
7.307.413
CAPACITACAO DOS DIRIGENTES E TECNICOS DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL - SIPEC
CAPACITACAO DOS DIRIGENTES E TECNICOS DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL - SIPEC
- NACIONAL
240.000
240.000
F 3 2 90 0 100
04 126 1054 4076
04 126 1054 4076 0001
BID
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE - NACIONAL
240.000
4.400.000
4.400.000
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
A
0
4.400.000
19.152.536
TOTAL - SEGURIDADE
0
PO
TOTAL - GERAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
200.000
20.000
444.000
OI
ATIVIDADES
220.000
220.000
F 3 2 90 0 100
F 4 2 90 0 100
04 128 1054 2655
ÃO
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
245.700
F 4 2 90 0 100
640.000
1020 INTERIORIZACAO DO DESENVOLVIMENTO DA AREA DE ATUACAO DA SUFRAMA
22 122 1020 2272
22 122 1020 2272 0010
3.120.000
136.612
136.612
F 3 2 90 0 174
RC
04 126 0802 8863
04 126 0802 8863 0001
F 3 2 90 0 174
22 661 0392 2537
22 661 0392 2537 0101
22 691 0392 8184
ANALISE E CONTROLE DE PROJETOS BENEFICIADOS
COM INCENTIVOS FISCAIS
ANALISE E CONTROLE DE PROJETOS BENEFICIADOS
COM INCENTIVOS FISCAIS - NO MUNICIPIO DE MANAUS
- AM
7.307.413
19.152.536
RT
ER
CE
IRO
S
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47210 - FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
F 3 2 90 0 100
12.000.000
12.000.000
12.000.000
200.000
200.000
90.000
04 128 0801 4066 0001
DESENVOLVIMENTO GERENCIAL PARA A ADMINISTRACAO PUBLICA
DESENVOLVIMENTO GERENCIAL PARA A ADMINISTRACAO PUBLICA - NACIONAL
90.000
90.000
F 4 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
ATIVIDADES
ARRECADACAO E COBRANCA ADMINISTRATIVA DE
CREDITOS PATRIMONIAIS
VALOR
ATIVIDADES
04 128 0801 4066
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0801 DESENVOLVIMENTO DE COMPETENCIAS EM GESTAO PUBLICA
12.000.000
0794 GESTAO DO PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO
04 129 0794 2A37
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
ATIVIDADES
04 122 0750 2000
04 122 0750 2000 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - GERAL
90.000
90.000
0
90.000
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
21 846 1336 0859 0001
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
21
ISSN 1677-7042
PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS
TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS - NACIONAL
UNIDADE : 49101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
13.080.000
F 5 2 90 0 100
ANEXO I
TOTAL - FISCAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
16.904.534
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
16.904.534
F
S N P O U T
F D
13.080.000
VALOR
E
0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
1.810.400
ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO
UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
ATIVIDADES
L
A
N
ANEXO I
21 122 0351 2272
21 122 0351 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
1.410.400
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
CREDITO SUPLEMENTAR
F 3 2 90 0 100
21 122 0351 4791 0001
REMUNERACAO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS PELA
OPERACAO DO PRONAF
400.000
REMUNERACAO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS PELA
OPERACAO DO PRONAF - NACIONAL
400.000
TOTAL - FISCAL
E
R
P
1.810.400
0
TOTAL - GERAL
1.810.400
I
S
S
ANEXO I
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TE
N
A
N
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
FUNC PROGRAMATICA
A
S
N
400.000
TOTAL - SEGURIDADE
23 122 1163 2272
23 122 1163 2272 0001
DA
NA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1163 BRASIL: DESTINO TURISTICO INTERNACIONAL
F 3 2 90 0 100
O
I
C
1.410.400
FUNC PROGRAMATICA
21 122 0351 4791
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
1.410.400
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
200.000
ATIVIDADES
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
IM
200.000
200.000
F 4 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
200.000
200.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
200.000
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS
UNIDADE : 73901 - FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF
VALOR
ANEXO I
0139 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO
240.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
21 128 0139 4572
21 128 0139 4572 0001
FUNC PROGRAMATICA
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
240.000
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
240.000
F 3 2 90 0 176
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
240.000
0903 OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LEGISLACAO ESPECIFICA
1.000.000
3.584.534
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
28 845 0903 0036
21 122 0750 2000
21 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
1336 BRASIL QUILOMBOLA
3.584.534
3.584.534
3.584.534
13.080.000
OPERACOES ESPECIAIS
21 846 1336 0859
PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS
TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS
28 845 0903 0036 0053
MANUTENCAO DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
MANUTENCAO DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NO DISTRITO FEDERAL
1.000.000
F 3 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
13.080.000
1.000.000
TOTAL - GERAL
1.000.000
1.000.000
0
1.000.000
22
ISSN 1677-7042
1
20 122 0352 2829 0001
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
RECUPERACAO E MODERNIZACAO DA REDE PROPRIA
DE ARMAZENS - NACIONAL
UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
F 3 2 90 0 250
20 605 0352 8566
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
800.000
INCENTIVO A MODERNIZACAO DO MERCADO HORTIGRANJEIRO
70.000
INCENTIVO A MODERNIZACAO DO MERCADO HORTIGRANJEIRO - NACIONAL
70.000
20 605 0352 8566 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
800.000
F 3 2 90 0 250
70.000
0360 GESTAO DA POLITICA AGROPECUARIA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
140.000
F
VALOR
ATIVIDADES
E
0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO
250.000
20 605 0360 4711
PESQUISA, ACOMPANHAMENTO E AVALIACAO DE SAFRAS
140.000
PESQUISA, ACOMPANHAMENTO E AVALIACAO DE SAFRAS - NACIONAL
140.000
20 605 0360 4711 0001
ATIVIDADES
CO
F 3 2 90 0 250
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
20 122 0365 2272
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
20 122 0365 2272 0001
ME
20 122 0750 2000
20 122 0750 2000 0001
250.000
OPERACOES ESPECIAIS
F 3 2 90 0 100
RC
250.000
1.522.591
99 999 0999 0998
RESERVA DE CONTINGENCIA
99 999 0999 0998 0101
IA
6.988.036
250.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
6.988.036
RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITAS PROPRIAS E VINCULADAS
ATIVIDADES
LIZ
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
AÇ
F 9 0 99 0 250
6.727.833
F 9 0 99 0 280
260.203
8.990.000
1.522.591
F 4 2 90 0 100
ÃO
TOTAL - SEGURIDADE
6.988.036
TOTAL - FISCAL
1.522.591
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
140.000
1.522.591
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
PR
8.990.000
0
OI
TOTAL - GERAL
0
1.772.591
1.772.591
BID
A
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
UNIDADE : 25101 - MINISTERIO DA FAZENDA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
ANEXO II
PO
CREDITO SUPLEMENTAR
RT
ER
CE
IRO
S
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
VALOR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR
1.861.964
20 605 0352 2133 0001
OPERACIONALIZACAO DA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS
OPERACIONALIZACAO DA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS - NACIONAL
FISCALIZACAO DOS ESTOQUES E DAS OPERACOES DE
GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
FISCALIZACAO DOS ESTOQUES E DAS OPERACOES DE
GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS - NACIONAL
400.000
04 212 0681 008F
140.000
AQUISICAO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZACAO
AQUISICAO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZACAO NACIONAL
20 128 0352 2808 0001
CAPACITACAO DE MAO-DE-OBRA DO SETOR ARMAZENADOR
CAPACITACAO DE MAO-DE-OBRA DO SETOR ARMAZENADOR - NACIONAL
RECUPERACAO E MODERNIZACAO DA REDE PROPRIA
DE ARMAZENS
411.964
1.720
F 3 2 80 0 100
04 212 0681 0366
04 212 0681 0366 0001
CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA DA
AMERICA DO SUL CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO
14.055
CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA DA
AMERICA DO SUL CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO NACIONAL
14.055
F 3 2 80 0 100
TOTAL - FISCAL
1.720
14.055
15.775
40.000
40.000
F 3 2 90 0 250
20 122 0352 2829
140.000
1.720
CONTRIBUICAO AO GRUPO DE EGMONT - NACIONAL
411.964
411.964
F 5 0 90 0 250
20 128 0352 2808
CONTRIBUICAO AO GRUPO DE EGMONT
140.000
F 3 2 90 0 100
20 605 0352 2138
20 605 0352 2138 0001
15.775
400.000
04 212 0681 008F 0001
20 125 0352 2137 0001
VALOR
E
OPERACOES ESPECIAIS
400.000
F 3 2 90 0 250
20 125 0352 2137
D
0681 GESTAO DA PARTICIPACAO EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS
ATIVIDADES
20 605 0352 2133
F
S N P O U T
TOTAL - SEGURIDADE
0
40.000
800.000
TOTAL - GERAL
15.775
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25104 - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
23
ISSN 1677-7042
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25203 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL
04 122 0775 2D31 0001
MANUTENCAO DE NOVAS PROCURADORIAS SECCIONAIS
DA FAZENDA NACIONAL
MANUTENCAO DE NOVAS PROCURADORIAS SECCIONAIS
DA FAZENDA NACIONAL - NACIONAL
1.522.220
1.506.506
PROJETOS
1.522.220
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
F 4 2 90 0 157
1.522.220
04 122 0778 1068
6.000.000
6.000.000
04 122 0778 1068 0033
L
A
N
REFORMA E AMPLIACAO DAS INSTALACOES DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
6.000.000
269.450
269.450
REFORMA E AMPLIACAO DAS INSTALACOES DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
O
I
C
F 4 2 90 0 174
TOTAL - FISCAL
7.522.220
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
0
04 125 0778 2203
TOTAL - GERAL
7.522.220
04 125 0778 2203 0001
04 125 0778 2204
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
04 123 0778 2205
04 123 0778 2205 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
481.168
FISCALIZACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS - NACIONAL
481.168
N
E
R
F 3 2 90 0 174
DISSEMINACAO DE INFORMACOES E REGULAMENTACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
04 128 0778 4572
1.450.000
04 121 0771 2098 0001
FORMULACAO E GERENCIAMENTO DA POLITICA MONETARIA, CAMBIAL E DE CREDITO
FORMULACAO E GERENCIAMENTO DA POLITICA MONETARIA, CAMBIAL E DE CREDITO - NACIONAL
04 128 0771 4572 0001
04 131 0771 4641
04 131 0771 4641 0001
540.464
F 3 2 90 0 174
ORIENTACAO E DEFESA AOS INVESTIDORES (PRODIN)
540.464
106.194
ORIENTACAO E DEFESA AOS INVESTIDORES (PRODIN) NACIONAL
106.194
F 3 2 90 0 174
106.194
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO
109.230
109.230
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL
F 3 2 90 0 174
TOTAL - FISCAL
109.230
1.506.506
850.000
850.000
F 3 2 90 0 250
04 128 0771 4572
540.464
DISSEMINACAO DE INFORMACOES E REGULAMENTACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS - NACIONAL
ATIVIDADES
04 121 0771 2098
481.168
VALOR
04 128 0778 4572 0001
0771 GESTAO DAS POLITICAS MONETARIA, CAMBIAL E DE CREDITO
269.450
FISCALIZACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
SA
NA
P
M
04 125 0778 2204 0001
ANEXO II
VALOR
E
0778 DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
F 3 2 90 0 157
04 122 0775 2272
04 122 0775 2272 0001
D
7.522.220
ATIVIDADES
04 122 0775 2D31
F
S N P O U T
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO
CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL
TOTAL - SEGURIDADE
0
850.000
360.000
TOTAL - GERAL
1.506.506
360.000
F 3 2 90 0 250
360.000
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
F 3 2 90 0 250
240.000
240.000
240.000
550.000
ANEXO II
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL
0776 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ATIVIDADES
04 125 0776 2832
04 125 0776 2832 0001
SUPERVISAO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SUPERVISAO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - NACIONAL
550.000
550.000
F 3 2 90 0 250
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
550.000
2.000.000
0412 DESENVOLVIMENTO DO COMERCIO EXTERIOR E DA CULTURA EXPORTADORA
ATIVIDADES
0
2.000.000
2.000.000
23 693 0412 8262
SISTEMA INTEGRADO DE INFORMACAO E OPERACAO
PARA O COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - MODULO
DE EXPORTACAO NOVOEX
2.000.000
24
23 693 0412 8262 0001
ISSN 1677-7042
1
SISTEMA INTEGRADO DE INFORMACAO E OPERACAO
PARA O COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - MODULO
DE EXPORTACAO NOVOEX - NACIONAL
2.000.000
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
2.000.000
2.000.000
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.000.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0794 GESTAO DO PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 28202 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
CO
ANEXO II
ATIVIDADES
CREDITO SUPLEMENTAR
ME
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
IA
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
LIZ
OPERACOES ESPECIAIS
99 999 0999 0998
99 999 0999 0998 0101
04 129 0794 200F
RETRIBUICAO PELOS SERVICOS DE CARACTERIZACAO
DO PATRIMONIO DA UNIAO
04 129 0794 200F 0001
200.000
RETRIBUICAO PELOS SERVICOS DE CARACTERIZACAO
DO PATRIMONIO DA UNIAO - NACIONAL
200.000
F 3 2 90 0 133
RC
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
200.000
0802 GESTAO DO PLANO PLURIANUAL E DOS ORCAMENTOS DA UNIAO
200.000
335.700
VALOR
PROJETOS
20.996.331
AÇ
RESERVA DE CONTINGENCIA
RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITAS PROPRIAS E VINCULADAS
04 121 0802 10S1
ÃO
F 9 0 99 0 250
30.600
MODERNIZACAO E ASSISTENCIA TECNICA DO ORCAMENTO E DO PLANEJAMENTO FEDERAL - PROMAT
SOF/SPI - NACIONAL
30.600
04 121 0802 10S1 0001
20.996.331
20.996.331
PR
F 3 2 90 0 100
20.996.331
30.600
ATIVIDADES
OI
TOTAL - FISCAL
MODERNIZACAO E ASSISTENCIA TECNICA DO ORCAMENTO E DO PLANEJAMENTO FEDERAL - PROMAT
SOF/SPI
20.996.331
TOTAL - SEGURIDADE
0
BID
04 121 0802 8861
GESTAO E APRIMORAMENTO DO PROCESSO ORCAMENTARIO
04 121 0802 8861 0001
TOTAL - GERAL
20.996.331
04 128 0802 8862
A
04 128 0802 8862 0001
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
UNIDADE : 28233 - SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
ANEXO II
190.800
GESTAO E APRIMORAMENTO DO PROCESSO ORCAMENTARIO - NACIONAL
190.800
F 3 2 90 0 100
PO
FORMACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES DO PROCESSO ORCAMENTARIO
114.300
RT
ER
CE
IRO
S
FORMACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES DO PROCESSO ORCAMENTARIO - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO
SETOR PUBLICO
CREDITO SUPLEMENTAR
190.800
114.300
114.300
460.000
PROJETOS
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
04 126 1054 1I30
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
04 126 1054 1I30 0001
VALOR
DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL SISOSP
220.000
DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL SISOSP - NACIONAL
220.000
F 3 2 90 0 100
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
220.000
7.307.413
ATIVIDADES
OPERACOES ESPECIAIS
04 128 1054 2D32
99 999 0999 0998
99 999 0999 0998 0101
RESERVA DE CONTINGENCIA
RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITAS PROPRIAS E VINCULADAS
7.307.413
7.307.413
F 9 0 99 0 174
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
04 128 1054 2D32 0001
FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E GESTAO DE PESSOAS
FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E GESTAO DE PESSOAS - NACIONAL
0
7.307.413
240.000
F 3 2 90 0 100
7.307.413
7.307.413
240.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
240.000
995.700
0
995.700
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
25
ISSN 1677-7042
1336 BRASIL QUILOMBOLA
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
16.664.534
UNIDADE : 49101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
21 846 1336 0859
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
21 846 1336 0859 0001
PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS
TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS
PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS
TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS - NACIONAL
16.664.534
16.664.534
F 3 2 90 0 100
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
16.664.534
F
TOTAL - FISCAL
VALOR
16.904.534
E
TOTAL - SEGURIDADE
0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
0
1.810.400
TOTAL - GERAL
16.904.534
PROJETOS
21 606 0351 1C13
21 606 0351 1C13 0020
SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE AGRICULTORES FAMILIARES NO NORDESTE
BRASILEIRO
400.000
SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE AGRICULTORES FAMILIARES NO NORDESTE
BRASILEIRO - NA REGIAO NORDESTE
400.000
O
I
C
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
400.000
ATIVIDADES
SA
FUNC PROGRAMATICA
21 122 0351 2B83
21 122 0351 2B83 0001
OPERACIONALIZACAO DA AQUISICAO, DA ARMAZENAGEM E DA REVENDA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR - PAA
400.000
OPERACIONALIZACAO DA AQUISICAO, DA ARMAZENAGEM E DA REVENDA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR - PAA - NACIONAL
400.000
400.000
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
21 122 0351 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
600.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
21 691 0351 4280 0001
N
E
R
P
M
I
23 122 1163 2272
23 122 1163 2272 0001
600.000
F 4 2 90 0 100
21 691 0351 4280
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
1163 BRASIL: DESTINO TURISTICO INTERNACIONAL
F 3 2 90 0 100
21 122 0351 2272
NA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
F 3 2 90 0 100
L
A
N
ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO
UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
600.000
VALOR
200.000
ATIVIDADES
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
200.000
200.000
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
200.000
200.000
410.400
FOMENTO A PROJETOS DE DIVERSIFICACAO ECONOMICA E AGREGACAO DE VALOR NA AGRICULTURA FAMILIAR
TOTAL - SEGURIDADE
0
410.400
FOMENTO A PROJETOS DE DIVERSIFICACAO ECONOMICA E AGREGACAO DE VALOR NA AGRICULTURA FAMILIAR - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
TOTAL - GERAL
200.000
410.400
1.810.400
ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS
UNIDADE : 73901 - FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF
TOTAL - SEGURIDADE
0
ANEXO II
TOTAL - GERAL
1.810.400
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
0903 OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LEGISLACAO ESPECIFICA
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
OPERACOES ESPECIAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
28 845 0903 0312
FUNC PROGRAMATICA
1.000.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
28 845 0903 0312 0053
ASSISTENCIA FINANCEIRA PARA A REALIZACAO DE
SERVICOS PUBLICOS DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL
ASSISTENCIA FINANCEIRA PARA A REALIZACAO DE
SERVICOS PUBLICOS DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL - NO DISTRITO FEDERAL
1.000.000
1.000.000
F 1 1 90 0 100
0138 GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA E DESTINACAO DE TERRAS PUBLICAS
1.000.000
240.000
TOTAL - FISCAL
1.000.000
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
21 127 0138 8380
21 127 0138 8380 0001
RETOMADA DE TERRAS PUBLICAS
RETOMADA DE TERRAS PUBLICAS - NACIONAL
F 3 2 90 0 176
240.000
240.000
240.000
TOTAL - GERAL
0
1.000.000
26
.
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO as vantagens de a remoção, a guarda e a
conservação dos bens penhorados nas execuções fiscais serem realizadas por auxiliares da justiça, sem ônus para a PGF;
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade candidata: AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN RFB
Processo nº: 00100.000229/2008-81
Nos termos do Parecer AUDIT/ITI - 170/2008 e consoante
Parecer ICP 059/2008 - APG/PFE/ITI de 25.09.2008, DEFIRO o
pedido de credenciamento da AR ZCR, para as Políticas de Certificados dos tipos A1 e A3 para pessoas físicas e jurídicas, vinculada
a AC CERTISIGN RFB, na cadeia da AC RFB, com instalação
técnica situada na Rua Rúbens Guelli, 134, Sala 108, Bairro Itaigara
- Salvador/BA. Publique-se. Em 07 de novembro de 2008.
Entidade candidata: AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA
Processo nº: 00100.000208/2008-66
Nos termos do Parecer AUDIT/ITI - 144-A/2008 e consoante
Parecer ICP 045/2008 - APG/PFE/ITI de 19.08.2008, DEFIRO o
pedido de credenciamento da AR ZCR, para as Políticas de Certificados dos tipos A1, A3, A4, S1 e S3 para pessoas físicas e
jurídicas, vinculada a AC CERTISIGN MÚLTIPLA, na cadeia da AC
CERTISIGN, com instalação técnica situada na Rua Rúbens Guelli,
134, Sala 108, Bairro Itaigara - Salvador/BA. Publique-se. Em 07 de
novembro de 2008.
CO
ME
RC
IA
Entidades: AR SERVIR, AR SESCON MG, AR ARISP e AR CERTISIGN, vinculadas à AC CERTISIGN MÚLTIPLA
Processo nº: 00100.000040/2003-84
Defere-se o pedido de autorização, formulado pela AC CERTISIGN, para realização de serviços de auditoria independente pela
empresa UHY MOREIRA - AUDITORES, nas AR SERVIR e AR
ARISP, pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA na AR SESCON MG e pela AUDITORIA INTERNA
DA CERTISIGN na AR CERTISIGN, vinculadas à AC CERTISIGN
MÚLTIPLA, conforme Parecer CGAF ITI-163/2008, nos termos do
item 7 do DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 07 de novembro de 2008.
LIZ
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados, às Procuradorias Seccionais Federais
e aos Escritórios de Representação da PGF o cadastramento de leiloeiros oficiais para atuarem como depositário/administrador/leiloeiro
nas ações de interesse das autarquias e fundações públicas federais
representadas pela PGF.
Art. 2º As Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e
os Escritórios de Representação publicarão, pelo menos 01 (uma) vez
ao ano, nos órgãos oficiais de imprensa local e em jornal de grande
circulação na região, comunicado para cadastramento de leiloeiro
oficial junto à representação local da PGF, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º Constituem requisitos para cadastramento de leiloeiros oficiais:
I - estar registrado como leiloeiro oficial perante a Junta
Comercial da localidade onde se dispõe a atuar;
II - ser inscrito na Receita Federal do Brasil e estar em dia
com as contribuições previdenciárias; e
III - não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o
terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício no órgão de
execução da PGF em que estiver se cadastrando.
Art. 4º O leiloeiro oficial interessado em se cadastrar apresentará Termo de Cadastramento e Compromisso de Leiloeiro Oficial, conforme modelo constante do Anexo II, no qual assumirá perante a Procuradoria, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código
de Processo Civil e legislação pertinente, as seguintes obrigações:
AÇ
Entidades: AC SERPRO RFB, vinculada à AC RFB.
Processo Principal nº: 00100.000049/2003-95
Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 017.2008, que aprova a
versão 3.0 da DPC, versão 2.1 das PC A1 e A3 e PS da AC SERPRO
RFB, vinculada à AC RFB. Os arquivos contendo os documentos
aprovados possuem os hashes SHA1 informadas no Parecer e devem
ser publicados pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30
dias, a contar da data desta publicação. Publique-se. Em 07 de novembro de 2008.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ÃO
I - como depositário/administrador:
PR
OI
b) promover a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtração dos bens a serem depositados.
II - como leiloeiro:
BID
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148, 149 e 706 do
Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980;
A
Art. 8º Compete aos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e
aos Escritórios de Representação da PGF manter atualizadas listagens
dos leiloeiros oficiais cadastrados.
Parágrafo único. A indicação dos leiloeiros oficiais cadastrados será procedida alternadamente, observada a especialização e
escolha das comarcas relacionadas no Termo de Cadastramento e
Compromisso de Leiloeiro Oficial.
Art. 9º O requerimento de nomeação do cadastrado como
depositário/administrador dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados, bem como sua indicação como leiloeiro, dar-se-á por meio de
petição dirigida ao juiz competente.
Art. 10 É vedado aos órgãos de execução da PGF indicar
leiloeiro não cadastrado, enquanto existir cadastro disponível.
Art. 11 Os Procuradores Responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias
Seccionais Federais e Escritórios de Representação da PGF promoverão
o descadastramento dos leiloeiros oficiais nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das disposições desta Portaria;
II - prática de atos ou omissões lesivos ao erário, sem o
devido ressarcimento, na remoção, guarda, conservação, leilão e praça
dos bens e nas demais atividades correlacionadas;
III - desinteresse da Administração; ou
IV - não pagamento das contribuições previdenciárias em dia.
Art. 12 Compete à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos dirimir eventuais dúvidas relacionadas à aplicação da presente Portaria.
Art. 5º. Ressalvada a hipótese de arbitramento judicial, o
leiloeiro será remunerado por comissão de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da arrematação de bens móveis e de 3% (três por cento) sobre
a de bens imóveis de qualquer natureza, a qual será cobrada somente
dos arrematantes, juntamente com as demais despesas indicadas no
edital, inexistindo ônus para a PGF.
Parágrafo único. Nos casos de adjudicação não caberá remuneração ao leiloeiro.
Art. 6º O Termo de Cadastramento e Compromisso de leiloeiro oficial referido no item anterior será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da Unidade da Federação onde se dispõe a
atuar, cópia de documento de identidade e CPF;
II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais;
III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a
inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição
previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de
cadastramento;
CONSIDERANDO a conveniência de proporcionar maior
publicidade às hastas públicas;
IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser
cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de
Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em
que estiver pleiteando o cadastramento; e
V - lista das comarcas escolhidas.
MARCELO DA SILVA FREITAS
PO
b) dar divulgação das alienações por hasta pública de forma
ampla por meio de mala-direta, internet, publicação de edital da
praça/leilão no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois
jornais de grande circulação na localidade da situação do bem e na
Unidade Federativa, devendo constar do respectivo edital o número
do processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua
comissão; e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos uniformes e mais céleres no âmbito dos órgãos de execução da
PGF visando à satisfação dos créditos das autarquias e fundações
públicas federais;
CONSIDERANDO a carência de local apropriado nos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF para
depósito de bens sujeitos à constrição judicial nas execuções fiscais; e
§ 2º Deferido o cadastramento, a decisão será publicada no
Boletim de Serviço da PGF.
a)proceder à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as
normas de mercado;
c) prestar contas após a alienação por hasta pública.
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nºs 21.981, de
19 de outubro de 1932, e 22.427, de 1º de fevereiro de 1933, e na
Instrução Normativa nº 83, de 07 de janeiro de 1999, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que disciplinam a atividade de leiloeiro oficial;
§ 1º Os pedidos de cadastramento efetuados junto aos Escritórios de Representação da PGF serão analisados diretamente pela
Chefia, que decidirá sobre o pleito formulado.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N 1.125, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO,
no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do
art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
Art. 7º Os pedidos de cadastramento serão autuados e analisados pelo Chefe do Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação
de Créditos local e encaminhados aos Chefes dos respectivos órgãos
de execução da PGF para deliberação, após a qual os processos
administrativos de cadastramento retornarão à origem para ciência e
arquivamento.
a) promover a remoção dos bens penhorados, arrestados ou
seqüestrados em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito
sob sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de
referidos bens; e
o-
Dispõe sobre o cadastramento de leiloeiros
oficiais pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados,
Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da ProcuradoriaGeral Federal - PGF.
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ANEXO I
EDITAL PARA CADASTRAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL
JUNTO ÀS PROCURADORIAS FEDERAIS
RT
ER
CE
IRO
S
O órgão de execução (especificar qual) da Procuradoria-Geral Federal - PGF torna público que está realizando CADASTRAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS para atuação nas Execuções
Fiscais e Execuções em geral por ela propostas no (especificar a
Unidade da Federação), nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de
outubro de 1932, dos artigos 148, 149 e 706 do Código de Processo
Civil e do artigo 23 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Os
interessados deverão apresentar devidamente preenchido Termo de
Cadastramento de Leiloeiro Oficial fornecido pela Procuradoria, disponível (especificar o local, a unidade administrativa), acompanhado
dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da Unidade da Federação onde se dispõe a
atuar, cópia de documento de identidade e CPF;
II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais;
III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a
inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição
previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de
cadastramento;
IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser
cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de
Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em
que estiver pleiteando o cadastramento; e
V - lista das comarcas escolhidas.
O Termo de que trata esse comunicado deverá ser apresentado na Procuradoria (especificar qual) no (especificar o local ou
unidade seccional), situada (endereço), no horário (fixação a cargo
das Procuradorias)
Local e Data
Assinatura
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ANEXO II
TERMO DE CADASTRAMENTO E COMPROMISSO
DE LEILOEIRO OFICIAL
Senhor Procurador,
Eu,..............................................................................................,leiloeiro
oficial, matriculado na Junta Comercial do Estado........................, sob
o nº......................., carteira de identidade nº.......................órgão expedidor................ CPF......................................, residente e domiciliado
na Av./Rua.................................................................nº...........................
Bairro............................................ município......................................
UF............................... CEP ................................................................
telefone....................................e-mail............................ venho a presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Portaria PGF nº 1.125,
de 7 de novembro de 2008, requerer meu cadastramento como LEILOEIRO OFICIAL para atuar em execuções propostas pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no (unidade da federação). Na eventualidade de ser indicado como depositário/administrador/leiloeiro,
sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente, assumo perante a Procuradoria as
seguintes obrigações comprometo-me:
27
ISSN 1677-7042
I - como depositário/administrador:
Anexo ao presente os seguintes documentos:
a) promover a remoção dos bens penhorados, arrestados ou
seqüestrados em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito
sob minha responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de
referidos bens; e
I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da (Unidade da Federação onde se dispõe a
atuar), cópia de documento de identidade e CPF;
b) promover a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtração dos bens a serem depositados.
II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais;
II - como leiloeiro:
a) proceder à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as
normas de mercado;
b) dar divulgaçãodas alienações por hasta pública de forma
ampla por meio de mala-direta, internet, publicação de edital da
praça/leilão no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois
jornais de grande circulação na localidade da situação do bem e na
Unidade Federativa, fazendo constar do respectivo edital o número do
processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua
comissão; ec) prestar contas após a hasta pública.
III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a
inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição
previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de
cadastramento;
IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser
cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de
Procurador Federal em exercício na unidade da PGF em que estarei
atuando como leiloeiro; e
V - lista das comarcas escolhidas.
Pede deferimento.
Estou ciente de que não haverá qualquer ônus para a PGF em
razão da prestação de meus serviços e que minha comissão e demais
despesas serão pagas nos termos do artigo 5º da Portaria PGF nº
1.125/2008.
L
A
N
Local e data
Assinatura do requerente com firma reconhecida
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
E
R
P
NA
28
.
ISSN 1677-7042
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 124, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º do Anexo do
Decreto N o- 5.351, de 21 de janeiro de 2005, publicado no DOU de 24
de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar os limites de movimentação e empenho das
dotações orçamentárias, contidas na Lei N o- 11.647 (Lei Orçamentária
Anual - 2008), de 24 de março de 2008, publicada na Edição Extra do
DOU de 24 de março de 2008, de que trata a Portaria N o- 82, de 3 de
julho de 2008, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria.
Art. 2º Não se aplica o disposto no Art. 1º às dotações
orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, referentes às ações orçamentárias
"Formação de Estoques Públicos" e "Aquisição de Produtos para
Comercialização";
III - aos recursos provenientes de receitas de Doações (Fonte
195) e de Convênios (Fontes 181 e 281); e
IV - às despesas com o programa "Operações Especiais:
Cumprimento de Sentenças Judiciais".
Art. 3º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças CGOF procederá ao acompanhamento da utilização dos limites de
que trata o art. 1º, para efeito de possíveis ajustes no decorrer do
exercício.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ANEXO I
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário
0
0
0
e Cooperativismo - SDC
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
199.127
0
199.127
- Embrapa
Companhia Nacional de Abastecimento - Co0
0
0
nab
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 189.504
0
189.504
FUNCAFÉ
Total
389.000
0
389.000
Fontes: 182, 282, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO IV
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
ORGANISMOS INTERNACIONAIS*
R$ 1,00
Unidade
Custeio
Investimento
Total
Gabinete do Ministro - GM
0
0
0
Secretaria-Executiva - SE
0
0
0
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
0
0
0
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca0
0
0
caueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
0
0
0
Secretaria de Relações Internacionais do
11.277.000
0
11.277.000
Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
0
0
0
Secretaria de Política Agrícola - SPA
0
0
0
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário
0
0
0
e Cooperativismo - SDC
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
0
0
0
- Embrapa
Companhia Nacional de Abastecimento - Co0
0
0
nab
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 1.500.000
0
1.500.000
FUNCAFÉ
Total
12.777.000
0
12.777.000
Inclui recursos de todas as fontes.
*Corresponde ao Programa 0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais.
ANEXO V
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
DESPESAS OBRIGATÓRIAS*
R$ 1,00
Unidade
Custeio
Investimento
Total
Gabinete do Ministro - GM
0
0
0
Secretaria-Executiva - SE
29.278.494
0 29.278.494
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
0
0
0
Comissão Executiva do Plano da Lavoura
0
0
0
Cacaueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
0
0
0
Secretaria de Relações Internacionais do
0
0
0
Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
0
0
0
Secretaria de Política Agrícola - SPA
0
0
0
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário
0
0
0
e Cooperativismo - SDC
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
34.078.089
0 34.078.089
- Embrapa
Companhia Nacional de Abastecimento - Co20.365.417
0 20.365.417
nab
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 0
0
0
FUNCAFÉ
Total
83.722.000
0 83.722.000
Inclui recursos de todas as fontes.
*Corresponde às Ações 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados; e 2012
- Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados.
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, aveia, banana,
batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, canola,
caqui, cebola, cenoura, cevada, coco-da-baía, colza, couve, couveflor, crambé, crisântemo, dendê, erva-mate, eucalipto, feijão, fumo,
gérbera, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango,
nectarina, palmito, pastagem, pepino, pêssego, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tangerina, tomate,
trigo e uva.
3.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SUMIDAN 150 SC
Grupo Químico: Piretróide
Ingrediente Ativo: Esfenvalerate
Nome do Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil
Número do Processo: 21000.009280/2008-83; Data do protocolo: 23 de Outubro de 2008
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, aveia, banana,
batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, canola,
caqui, cebola, cenoura, cevada, coco-da-baía, colza, couve, couveflor, crambé, crisântemo, dendê, erva-mate, eucalipto, feijão, fumo,
gérbera, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango,
nectarina, palmito, pastagem, pepino, pêssego, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tangerina, tomate,
trigo e uva.
4.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: PLANET
Grupo Químico: Piretróide
Ingrediente Ativo: Lambda-cialotrina
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.009313/2008-69; Data do protocolo: 21 de Outubro de 2008
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de café, cana-deaçúcar, citros, dendê, eucalipto, fumo, goiaba, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, pêssego, seringueira e uva.
5.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: MAXIM XL PROFESSIONAL
Grupo Químico: Fenilpirrol, Acilalaninato
Ingrediente Ativo: Fludioxonil, Metalaxil-M
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.009068/2008-90; Data do protocolo: 15 de Outubro de 2008
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, abobrinha, álamo, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, cana-de-açucar, canola, caqui, carnaúba, cebola, cenoura, cevada, citros, coco, couveflor, crisântemo, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, figo, fumo, girassol,
gladíolo, goiaba, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêssego, pimentão,
pinhão manso, repolho, rosa, seringueira, soja, tomate, trigo e uva.
6.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: MODDUS
Grupo Químico: Ácido dioxociclohexanocarboxílico
Ingrediente Ativo: Trinaxapac-Etílico
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.009204/2008-41; Data do protocolo: 20 de Outubro de 2008
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de arroz, cana-deaçúcar, café, cevada, citrus, dendê, eucalipto, mamão, mandioca,
manga, mamona, pinhão-manso, pinus e trigo.
7.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 512 00 F
Grupo Químico: Estrobilurina+Triazol
Ingrediente Ativo: Piraclostrobina+Epoxiconazole
Nome do Requerente: BASF S/A
Número do Processo: 21000.009070/2008-69; Data do protocolo: 15 de Outubro de 2008
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de algodão, canade-açúcar, canola, eucalipto, feijão, girassol, milho e sorgo.
8.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: NEORAM 37.5 WG
Grupo Químico: Inorgânico
Ingrediente Ativo: Oxicloreto de Cobre
Nome do Requerente: BASF S/A
Número do Processo: 21000.009106/2008-12; Data do protocolo: 15 de Outubro de 2008
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abóbora, abobrinha, alho, batata, café, cebola, cenoura, citros, figo, mamão, melancia, melão, pepino, pimentão, tomate e uva.
AÇ
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Total
5.142.321
177.244.224
207.975.583
17.656.093
Unidade
Custeio
Investimento
Gabinete do Ministro - GM
5.142.321
0
Secretaria-Executiva - SE
169.234.925
8.009.299
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
135.652.308 72.323.275
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca- 17.656.093
0
caueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
20.632.819
1.569.300
22.202.119
Secretaria de Relações Internacionais do
3.045.567
0
3.045.567
Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
2.324.539
50.000
2.374.539
Secretaria de Política Agrícola - SPA
167.663.698
220.000
167.883.698
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário
42.392.280 266.328.030
308.720.310
e Cooperativismo - SDC
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 180.910.824 100.235.096
281.145.920
- Embrapa
Companhia Nacional de Abastecimento - Co24.993.461
380.000
25.373.461
nab
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 27.400.165
1.100.000
28.500.165
FUNCAFÉ
Total
797.049.000 450.215.000 1.247.264.000
Fontes: 100, 148, 151, 172, 175, 176, 180, 280 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Unidade
Custeio
Investimento
Total
Gabinete do Ministro - GM
0
0
0
Secretaria-Executiva - SE
0
500.270
500.270
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
8.786.425
2.224.766
11.011.191
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca0
999.875
999.875
caueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
298.740
0
298.740
Secretaria de Relações Internacionais do
0
0
0
Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
0
0
0
Secretaria de Política Agrícola - SPA
0
0
0
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário
3.199.997
0
3.199.997
e Cooperativismo - SDC
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
42.612.548
6.425.089
49.037.637
- Embrapa
Companhia Nacional de Abastecimento - Co59.807.821 12.050.000
71.857.821
nab
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 2.471.469
0
2.471.469
FUNCAFÉ
Total
117.177.000 22.200.000
139.377.000
Fontes: 150, 250, 350 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
ANEXO III
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Unidade
Custeio
Investimento
Total
Gabinete do Ministro - GM
0
0
0
Secretaria-Executiva - SE
369
0
369
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
0
0
0
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca0
0
0
caueira - CEPLAC
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
0
0
0
Secretaria de Relações Internacionais do
0
0
0
Agronegócio - SRI
Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE
0
0
0
Secretaria de Política Agrícola - SPA
0
0
0
ÃO
PR
OI
BID
A
SILAS BRASILEIRO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
PO
ATO N o- 43, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082, de 11 de julho de
1989.
1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DANIMEN 300 EC
Grupo Químico: Piretróide
Ingrediente Ativo: Fenpropatrina
Nome do Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil
Número do Processo: 21000.009381/2008-28; Data do protocolo: 23 de Outubro de 2008
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, aveia, banana,
batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, canola,
caqui, cebola, cenoura, cevada, coco-da-baía, colza, couve, couveflor, crambé, crisântemo, dendê, erva-mate, eucalipto, feijão, fumo,
gérbera, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango,
nectarina, palmito, pastagem, pepino, pêssego, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tangerina, tomate,
trigo e uva.
2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DIPEL WG
Ingrediente Ativo: Bacillus thuringiensis, var. kurstaki
Nome do Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil
Número do Processo: 21000.009379/2008-59; Data do protocolo: 23 de Outubro de 2008
RT
ER
CE
IRO
S
LUIS EDUARDO PACÍFICI RANGEL
Coordenador-Geral
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
PORTARIA N o- 228, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
arroz de sequeiro no Estado da Paraíba, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
GUSTAVO BRACALE
Meses
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O arroz (Oryza Sativa L.) de sequeiro é uma das culturas
mais influenciadas pelas condições climáticas. Por ser muito sensível
à deficiência hídrica, principalmente durante a fase de florescimento
em cultivos não irrigados, apresenta alto risco de perda de produção,
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do arroz de sequeiro no Estado.
Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da
cultura, com o uso das seguintes varáveis:
a) Precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas
com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 99 postos
pluviométricas disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades dos postos climatológicos, pelo o método de
Penman-Monteith;
c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de
ciclos muito curto, curto, médio e curto. Para efeito de simulação,
foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/ desenvolvimento, floração/enchimento de grãos
e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50
mm e 70 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
A definição do risco climático foi associada à ocorrência de
déficit hídrico na fase de floração e enchimento de grãos, considerada
a fase mais crítica para a cultura.
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
• ISNA ≥ 0,65 - baixo risco;
• 0,55 < ISNA < 0,65 - médio risco;
• ISNA ≤ 0,55 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou
maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado da
Paraíba contempla como aptos ao cultivo de arroz de sequeiro os
solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO CURTO
AGRO NORTE: AN CAMBARÁ;
EMBRAPA: BRS FORMOSO e METICA 1.
CICLO MÉDIO
AGRO NORTE: CIRAD 141.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de arroz de sequeiro indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário,
localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos ao
cultivo de arroz de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por
ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou
foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura do arroz de sequeiro, indicado para
cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nos períodos indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação
da lavoura nesta safra.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MUNICÍPIOS
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Alagoinha
Alhandra
Araçagi
Arara
Araruna
Areia
Areial
Bananeiras
Bayeux
Belém
Borborema
Caaporã
Caiçara
Campo de Santana
Caldas Brandão
Capim
Casserengue
Cruz do Espírito Santo
Cuité de Mamanguape
Cuitegi
Curral de Cima
Dona Inês
Duas Estradas
Esperança
Guarabira
Gurinhém
Ingá
Itabaiana
Itapororoca
Itatuba
Jacaraú
29
ISSN 1677-7042
Juarez Távora
Juazeirinho
Juripiranga
Lagoa de Dentro
Lagoa Seca
Logradouro
Mamanguape
Mari
Massaranduba
Matinhas
Mogeiro
Mulungu
Natuba
Pedras de Fogo
Pedro Régis
Pilar
Pilões
Pilõezinhos
Pirpirituba
Remígio
Riachão
Riachão do Bacamarte
Riachão do Poço
Rio Tinto
Salgado de São Félix
São José dos Ramos
São Miguel de Taipu
São Sebastião de Lagoa de Roça
Sapé
Serra da Raiz
Serra Redonda
Serraria
Sertãozinho
Sobrado
Solânea
Umbuzeiro
07
06
06
07
09
08
07
06
08
07
07
07
09
05
07
06
05
06
06
09
09
08
05
06
09
07
05
07
05
07
07
05
07
05
06
09
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
13
11
11
12
11
09
09
14
12
13
13
13
10
14
12
14
14
13
13
10
10
13
14
12
12
14
14
12
14
12
12
14
12
14
13
10
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
14
11
11
12
11
10
11
14
14
14
14
14
14
15
14
14
15
14
14
11
11
14
15
13
14
14
15
14
15
14
14
15
14
15
14
14
L
A
N
O
I
C
NA
07
05
06
06
08
08
06
05
07
06
07
06
08
05
06
05
02
05
06
08
08
07
05
04
08
06
03
06
04
06
06
03
06
05
04
08
PORTARIA N o- 229, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A
S
N
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
banana no Estado de Pernambuco, ano safra-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
IM
CICLOS CURTO e MÉDIO
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
06 a 13
05 a 14
05 a 13
04 a 14
06 a 13
06 a 14
05 a 15
04 a 16
06 a 13
06 a 14
07 a 13
06 a 14
09 a 10
08 a 12
03 a 14
02 a 15
09 a 10
09 a 11
06 a 13
06 a 14
06 a 13
06 a 15
07 a 12
06 a 14
05 a 14
02 a 15
05 a 15
04 a 16
07 a 10
07 a 12
08 a 10
08 a 12
06 a 13
05 a 14
06 a 13
06 a 14
08 a 09
08 a 10
05 a 14
02 a 15
06 a 13
06 a 14
06 a 13
05 a 14
07 a 12
06 a 14
08 a 10
08 a 12
07 a 09
06 a 10
08 a 12
08 a 13
06 a 13
06 a 14
07 a 13
06 a 14
07 a 13
07 a 14
07 a 13
06 a 14
07 a 12
06 a 14
08 a 12
08 a 14
06 a 12
06 a 14
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1.NOTA TÉCNICA
Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é
cultivada entre as latitudes 30o N e 30o S, normalmente em altitudes
não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo
úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de
temperaturas médias mensais compreendidas entre 18o C e 35o C. O
vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo
a taxa fotossintética.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos ao cultivo e os períodos de plantio com menor risco
climático para a cultura, no Estado de Pernambuco.
Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de
dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado, com períodos variáveis de 15 a 30 anos.
Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo
de regressão múltipla quadrática.
Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma
capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100
cm de solo.
Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual
(DEF) igual ou inferior a 350 mm.
Foram adotados os seguintes critérios de risco:
a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF ≤ 350
mm;
b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados com DEF ≤ 350
mm; e
c) Alto - DEF ≤ 350 mm em menos de 50% dos anos
estudados.
Por se constatar deficiência hídrica anual superior a 350 mm
em todos os municípios do Estado, o risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) foi considerado alto. Assim, as indicações de cultivo para Pernambuco são apenas para sistemas irrigados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Pernambuco contempla como aptos ao cultivo banana todos os tipos
de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
30
ISSN 1677-7042
1
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de banana no Estado de Pernambuco, as cultivares
de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao
cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da
sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município não será
prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
CO
ME
MUNICÍPIOS
Abreu e Lima
Afogados da Ingazeira
Afrânio
Agrestina
Água Preta
Águas Belas
Alagoinha
Aliança
Altinho
Amaraji
Angelim
Araçoiaba
Araripina
Arcoverde
Barra de Guabiraba
Barreiros
Belém de Maria
Belém de São Francisco
Belo Jardim
Betânia
Bezerros
Bodocó
Bom Conselho
Bom Jardim
Bonito
Brejão
Brejinho
Brejo da Madre de Deus
Buenos Aires
Buíque
Cabo de Santo Agostinho
Cabrobó
Cachoeirinha
Caetés
Calçado
Calumbi
Camaragibe
Camocim de São Félix
Camutanga
Canhotinho
Capoeiras
Carnaíba
Carnaubeira da Penha
Carpina
Caruaru
Casinhas
Catende
Cedro
Chã de Alegria
Chã Grande
Condado
Correntes
Cortês
Cumaru
Cupira
Custódia
Dormentes
Escada
Exu
Feira Nova
Ferreiros
RC
IA
LIZ
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3
PERÍODOS
13 a 21
04 a 12
04 a 12
13 a 21
13 a 21
10 a 21
04 a 15
10 a 21
10 a 21
13 a 21
13 a 21
13 a 21
01 a 12
07 a 15
13 a 21
13 a 21
13 a 21
04 a 12
07 a 15
01 a 12
04 a 15
01 a 12
13 a 21
13 a 21
13 a 21
13 a 21
04 a 12
07 a 15
13 a 21
04 a 15
10 a 21
04 a 12
07 a 18
13 a 21
07 a 18
04 a 12
13 a 21
10 a 21
13 a 21
13 a 21
10 a 21
04 a 12
04 a 12
13 a 21
10 a 21
13 a 21
13 a 21
04 a 12
13 a 21
07 a 18
13 a 21
13 a 21
13 a 21
13 a 21
10 a 21
04 a 15
04 a 12
10 a 21
01 a 12
10 a 21
13 a 21
Flores
Floresta
Frei Miguelinho
Gameleira
Garanhuns
Glória do Goitá
Goiana
Granito
Gravatá
Iati
Ibimirim
Ibirajuba
Igarassu
Iguaraci
Inajá
Ingazeira
Ipojuca
Ipubi
Itacuruba
Itaíba
Ilha de Itamaracá
Itambé
Itapetim
Itapissuma
Itaquitinga
Jaboatão dos Guararapes
Jaqueira
Jataúba
Jatobá
João Alfredo
Joaquim Nabuco
Jucati
Jupi
Jurema
Lagoa do Carro
Lagoa do Itaenga
Lagoa do Ouro
Lagoa dos Gatos
Lagoa Grande
Lajedo
Limoeiro
Macaparana
Machados
Manari
Maraial
Mirandiba
Moreno
Moreilândia
Nazaré da Mata
Olinda
Orobó
Orocó
Ouricuri
Palmares
Palmeirina
Panelas
Paranatama
Parnamirim
Passira
Paudalho
Paulista
Pedra
Pesqueira
Petrolândia
Petrolina
Poção
Pombos
Primavera
Quipapá
Quixaba
Recife
Riacho das Almas
Ribeirão
Rio Formoso
Sairé
Salgadinho
Salgueiro
Saloá
Sanharó
Santa Cruz
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Cruz do Capibaribe
Santa Filomena
Santa Maria da Boa Vista
Santa Maria do Cambucá
Santa Terezinha
São Benedito do Sul
São Bento do Una
São Caitano
São João
São Joaquim do Monte
São José da Coroa Grande
São José do Belmonte
São José do Egito
São Lourenço da Mata
São Vicente Ferrer
Serra Talhada
Serrita
Sertânia
Sirinhaém
Solidão
Surubim
Tabira
Tacaimbó
Tacaratu
Tamandaré
Taquaritinga do Norte
Terezinha
AÇ
ÃO
PR
OI
04
04
13
13
13
10
13
01
07
10
04
07
13
04
01
07
10
01
04
10
13
13
04
13
13
13
13
04
04
13
13
10
10
10
13
13
13
13
04
07
13
10
13
10
13
04
13
04
13
13
13
01
04
13
13
10
10
10
10
13
13
07
07
01
04
04
10
13
13
04
13
10
13
10
07
13
04
10
07
04
04
07
01
01
13
04
13
10
10
13
13
13
04
04
13
10
04
04
04
10
04
13
04
07
04
13
07
13
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
12
12
21
21
21
21
21
09
18
21
15
18
21
12
12
15
18
12
12
21
21
21
12
21
21
21
21
15
15
21
21
18
18
21
21
21
21
21
12
15
21
18
21
18
21
12
21
12
21
21
21
12
12
21
21
18
21
21
18
21
21
18
18
12
12
12
18
21
21
12
21
21
21
18
18
21
12
21
15
12
12
15
12
12
21
12
21
18
21
21
21
21
12
12
21
21
12
12
12
18
12
21
12
15
15
21
18
21
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Terra Nova
Timbaúba
Toritama
Tracunhaém
Trindade
Triunfo
Tupanatinga
Tuparetama
Venturosa
Verdejante
Vertente do Lério
Vertentes
Vicência
Vitória de Santo Antão
Xexéu
04
13
13
13
04
04
07
07
04
04
10
13
13
10
13
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
12
21
21
21
12
12
18
15
15
12
18
21
21
21
21
PORTARIA N o- 230, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
banana no Estado do Piauí, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
BID
ANEXO
A
1. NOTA TÉCNICA
Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é
cultivada entre as latitudes 30o N e 30o S, normalmente em altitudes
não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo
úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de
temperaturas médias mensais compreendidas entre 18o C e 35o C. O
vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo
a taxa fotossintética.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos ao cultivo e os períodos de plantio com menor risco
climático para a cultura, no Estado do Piauí.
Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de
dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado.
Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo
de regressão múltipla quadrática.
Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma
capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100
cm de solo.
Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual
(DEF) igual ou inferior a 350 mm.
Foram adotados os seguintes critérios de risco:
a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF ≤ 350
mm;
b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados com DEF ≤ 350
mm; e
c) Alto - DEF ≤ 350 mm em menos de 50% dos anos
estudados.
Por se constatar deficiência hídrica anual superior a 350 mm
em todos os municípios do Estado, o risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) foi considerado alto. Assim, as indicações de cultivo para o Piauí são apenas para sistemas irrigados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Piauí contempla como aptos ao cultivo de banana todos os tipos de
solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de banana no Estado do Piauí, as cultivares de
banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzida em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
4. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODO INDICADO PARA PLANTIO
1º de janeiro a 31 de dezembro.
A relação de municípios do Estado do Piauí aptos ao cultivo
de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
MUNICÍPIOS: Acauã, Agricolândia, Água Branca, Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Alto Longa, Altos, Alvorada do
Gurguéia, Amarante, Angical do Piauí, Anísio de Abreu, Antônio
Almeida, Aroazes, Arraial, Assunção do Piauí, Avelino Lopes, Baixa
Grande do Ribeiro, Barra D'Alcântara, Barras, Barreiras do Piauí,
Barro Duro, Batalha, Bela Vista do Piauí, Belém do Piauí, Beneditinos, Bertolínia, Betânia do Piauí, Boa Hora, Bocaina, Bom Jesus,
Bom Princípio do Piauí, Bonfim do Piauí, Boqueirão do Piauí, Brasileira, Brejo do Piauí, Buriti dos Lopes, Buriti dos Montes, Cabeceiras do Piauí, Cajazeiras do Piauí, Cajueiro da Praia, Caldeirão
Grande do Piauí, Campinas do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo,
Campo Grande do Piauí, Campo Largo do Piauí, Campo Maior,
Canavieira, Canto do Buriti, Capitão de Campos, Capitão Gervásio
Oliveira, Caracol, Caraúbas do Piauí, Caridade do Piauí, Castelo do
Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal de Telha, Cocal dos Alves, Coivaras,
Colônia do Gurguéia, Colônia do Piauí, Conceição do Canindé, Coronel José Dias, Corrente, Cristalândia do Piauí, Cristino Castro,
Curimatá, Currais, Curralinhos, Curral Novo do Piauí, Demerval Lobão, Dirceu Arcoverde, Dom Expedito Lopes, Domingos Mourão,
Dom Inocêncio, Elesbão Veloso, Eliseu Martins, Esperantina, Fartura
do Piauí, Flores do Piauí, Floresta do Piauí, Floriano, Francinópolis,
Francisco Ayres, Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras, Geminiano, Gilbués, Guadalupe, Guaribas, Hugo Napoleão, Ilha Grande,
Inhuma, Ipiranga do Piauí, Isaías Coelho, Itainópolis, Itaueira, Jacobina do Piauí, Jaicós, Jardim do Mulato, Jatobá do Piauí, Jerumenha, João Costa, Joaquim Pires, Joca Marques, José de Freitas,
Juazeiro do Piauí, Júlio Borges, Jurema, Lagoinha do Piauí, Lagoa
Alegre, Lagoa do Barro do Piauí, Lagoa de São Francisco, Lagoa do
Piauí, Lagoa do Sítio, Landri Sales, Luís Correia, Luzilândia, Madeiro, Manoel Emídio, Marcolândia, Marcos Parente, Massapê do
Piauí, Matias Olímpio, Miguel Alves, Miguel Leão, Milton Brandão,
Monsenhor Gil, Monsenhor Hipólito, Monte Alegre do Piauí, Morro
Cabeça no Tempo, Morro do Chapéu do Piauí, Murici dos Portelas,
Nazaré do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré, Nossa Senhora dos Remédios, Novo Oriente do Piauí, Novo Santo Antônio, Oeiras, Olho
D'Água do Piauí, Padre Marcos, Paes Landim, Pajeú do Piauí, Palmeira do Piauí, Palmeirais, Paquetá, Parnaguá, Parnaíba, Passagem
Franca do Piauí, Patos do Piauí, Pau D'Arco do Piauí, Paulistana,
Pavussu, Pedro II, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Picos, Pimenteiras, Pio IX, Piracuruca, Piripiri, Porto, Porto Alegre do Piauí,
Prata do Piauí, Queimada Nova, Redenção do Gurguéia, Regeneração, Riacho Frio, Ribeira do Piauí, Ribeiro Gonçalves, Rio Grande
do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, Santa Filomena, Santa Luz, Santana do Piauí, Santa Rosa do Piauí, Santo
Antônio de Lisboa, Santo Antônio dos Milagres, Santo Inácio do
Piauí, São Braz do Piauí, São Félix do Piauí, São Francisco de Assis
do Piauí, São Francisco do Piauí, São Gonçalo do Gurguéia, São
Gonçalo do Piauí, São João da Canabrava, São João da Fronteira, São
João da Serra, São João da Varjota, São João do Arraial, São João do
Piauí, São José do Divino, São José do Peixe, São José do Piauí, São
Julião, São Lourenço do Piauí, São Luis do Piauí, São Miguel da
Baixa Grande, São Miguel do Fidalgo, São Miguel do Tapuio, São
Pedro do Piauí, São Raimundo Nonato, Sebastião Barros, Sebastião
Leal, Sigefredo Pacheco, Simões, Simplício Mendes, Socorro do
Piauí, Sussuapara, Tamboril do Piauí, Tanque do Piauí, Teresina,
União, Uruçuí, Valença do Piauí, Várzea Branca, Várzea Grande,
Vera Mendes, Vila Nova do Piauí e Wall Ferraz.
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50
mm e 75 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco;
b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco;
c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco.
Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou
maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado da
Goiás contempla como aptos ao cultivo de girassol os solos Tipos 1,
2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de
2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página
5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15%
ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a
diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
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D
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T
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A
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M
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EX
PORTARIA N o- 231, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
girassol no Estado de Goiás, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem
sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma
espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude,
tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A
fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10
a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final
da floração.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do girassol no Estado de Goiás.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das
seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith;
c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio
e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência;
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de
emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações
são idênticas às do município de origem, até que nova relação o
inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Abadia de Goiás
Abadiânia
Acreúna
Adelândia
Água Fria de Goiás
Água Limpa
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
Aloândia
Alto Horizonte
Alto Paraíso de Goiás
Alvorada do Norte
Amaralina
Americano do Brasil
Amorinópolis
Anápolis
Anhanguera
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aporé
Araçu
Aragarças
Aragoiânia
Araguapaz
Arenópolis
Aruanã
Aurilândia
Avelinópolis
Baliza
Barro Alto
Bela Vista de Goiás
Bom Jardim de Goiás
Bom Jesus de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Britânia
Buriti Alegre
Buriti de Goiás
Buritinópolis
Cabeceiras
Cachoeira Alta
Cachoeira de Goiás
Cachoeira Dourada
Caçu
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
Campinaçu
Campinorte
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Campos Belos
Campos Verdes
Carmo do Rio Verde
Castelândia
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cezarina
Chapadão do Céu
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Colinas do Sul
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Corumbaíba
Cristalina
Cristianópolis
Crixás
Cromínia
Cumari
Damianópolis
Damolândia
Davinópolis
Diorama
Divinópolis de Goiás
Doverlândia
Edealina
Edéia
Estrela do Norte
Faina
Fazenda Nova
Firminópolis
Flores de Goiás
Formosa
Formoso
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
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11
11
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20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de girassol no Estado de Goiás, as cultivares de
girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos
em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Goiás aptos ao cultivo
de girassol, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada,
foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se
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CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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Goianira
Goiás
Goiatuba
Gouvelândia
Guapó
Guaraíta
Guarani de Goiás
Guarinos
Heitoraí
Hidrolândia
Hidrolina
Iaciara
Inaciolândia
Indiara
Inhumas
Ipameri
Ipiranga de Goiás
Iporá
Israelândia
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itajá
Itapaci
Itapirapuã
Itapuranga
Itarumã
Itauçu
Itumbiara
Ivolândia
Jandaia
Jaraguá
Jataí
Jaupaci
Jesúpolis
Joviânia
Jussara
Lagoa Santa
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mairipotaba
Mambaí
Mara Rosa
Marzagão
Matrinchã
Maurilândia
Mimoso de Goiás
Minaçu
Mineiros
Moiporá
Monte Alegre de Goiás
Montes Claros de Goiás
Montividiu
Montividiu do Norte
Morrinhos
Morro Agudo de Goiás
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Mutunópolis
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
Nova América
Nova Aurora
Nova Crixás
Nova Glória
Nova Iguaçu de Goiás
Nova Roma
Nova Veneza
Novo Brasil
Novo Gama
Novo Planalto
Orizona
Ouro Verde de Goiás
Ouvidor
Padre Bernardo
Palestina de Goiás
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Palminópolis
Panamá
Paranaiguara
Paraúna
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Piracanjuba
Piranhas
Pirenópolis
Pires do Rio
Planaltina
Pontalina
Porangatu
Porteirão
Portelândia
Posse
Professor Jamil
Quirinópolis
Rialma
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
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Santa Helena de Goiás
Santa Isabel
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Novo Destino
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio da Barra
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Domingos
São Francisco de Goiás
São João d'Aliança
São João da Paraúna
São Luís de Montes Belos
São Luíz do Norte
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Passa Quatro
São Patrício
São Simão
Senador Canedo
Serranópolis
Silvânia
Simolândia
Sítio d'Abadia
Taquaral de Goiás
Teresina de Goiás
Terezópolis de Goiás
Três Ranchos
Trindade
Trombas
Turvânia
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Uruana
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vicentinópolis
Vila Boa
Vila Propício
AÇ
ÃO
MUNICÍPIOS
Abadia de Goiás
Abadiânia
Acreúna
Adelândia
Água Fria de Goiás
Água Limpa
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
Aloândia
Alto Horizonte
Alto Paraíso de Goiás
Amaralina
Americano do Brasil
Amorinópolis
Anápolis
Anhanguera
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aporé
Araçu
Aragarças
Aragoiânia
Araguapaz
Arenópolis
Aruanã
Aurilândia
Avelinópolis
Baliza
Barro Alto
Bela Vista de Goiás
Bom Jardim de Goiás
Bom Jesus de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Britânia
Buriti Alegre
Buriti de Goiás
Buritinópolis
Cachoeira Alta
Cachoeira de Goiás
Cachoeira Dourada
Caçu
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
Campinaçu
Campinorte
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Campos Belos
Campos Verdes
Carmo do Rio Verde
Castelândia
Catalão
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SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
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Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cezarina
Chapadão do Céu
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Colinas do Sul
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Corumbaíba
Cristalina
Cristianópolis
Crixás
Cromínia
Cumari
Damianópolis
Damolândia
Davinópolis
Diorama
Divinópolis de Goiás
Doverlândia
Edealina
Edéia
Estrela do Norte
Faina
Fazenda Nova
Firminópolis
Formoso
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
Goianira
Goiás
Goiatuba
Gouvelândia
Guapó
Guaraíta
Guarani de Goiás
Guarinos
Heitoraí
Hidrolândia
Hidrolina
Iaciara
Inaciolândia
Indiara
Inhumas
Ipameri
Ipiranga de Goiás
Iporá
Israelândia
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itajá
Itapaci
Itapirapuã
Itapuranga
Itarumã
Itauçu
Itumbiara
Ivolândia
Jandaia
Jaraguá
Jataí
Jaupaci
Jesúpolis
Joviânia
Jussara
Lagoa Santa
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mairipotaba
Mambaí
Mara Rosa
Marzagão
Matrinchã
Maurilândia
Mimoso de Goiás
Minaçu
Mineiros
Moiporá
Monte Alegre de Goiás
Montes Claros de Goiás
Montividiu
Montividiu do Norte
Morrinhos
Morro Agudo de Goiás
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Mutunópolis
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
Nova América
Nova Aurora
Nova Crixás
Nova Glória
Nova Iguaçu de Goiás
Nova Roma
Nova Veneza
Novo Brasil
Novo Gama
Novo Planalto
Orizona
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Ouro Verde de Goiás
Ouvidor
Padre Bernardo
Palestina de Goiás
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Palminópolis
Panamá
Paranaiguara
Paraúna
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Piracanjuba
Piranhas
Pirenópolis
Pires do Rio
Planaltina
Pontalina
Porangatu
Porteirão
Portelândia
Posse
Professor Jamil
Quirinópolis
Rialma
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
Santa Helena de Goiás
Santa Isabel
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Novo Destino
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio da Barra
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Domingos
São Francisco de Goiás
São João d'Aliança
São João da Paraúna
São Luís de Montes Belos
São Luíz do Norte
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Passa Quatro
São Patrício
São Simão
Senador Canedo
Serranópolis
Silvânia
Taquaral de Goiás
Teresina de Goiás
Terezópolis de Goiás
Três Ranchos
Trindade
Trombas
Turvânia
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Uruana
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vicentinópolis
Vila Propício
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a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Distrito Federal;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith;
c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio
e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50
mm e 75 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco;
b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco;
c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco.
As áreas de cultivo no Distrito Federal foram consideradas
aptas para plantio de girassol por terem apresentado valor de ISNA,
na fase de florescimento/enchimento de grãos, igual ou maior que
0,65 com, no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Distrito
Federal contempla como aptos ao cultivo de girassol, os solos Tipos
1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro
de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I,
página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos
de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do
que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais
a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
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1a2
1a2
1
1a2
1
1
PORTARIA N o- 232, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
girassol no Distrito Federal, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
Períodos
Datas
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem
sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma
espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude,
tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A
fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10
a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final
da floração.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os períodos que apresentam menor risco climático para o cultivo do girassol no Distrito Federal.
A identificação dos períodos de semeadura foi realizada com
base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas
em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei N o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
O período de semeadura indicado, para o Distrito Federal,
não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
DISTRITO FEDERAL
SOLO TIPO 1
1a2
DISTRITO FEDERAL
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Distrito Federal, as cultivares de
girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
PERÍODOS
1a4
SOLO TIPO 3
1a5
CICLOS: MÉDIO e TARDIO
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1
1a2
1a3
PORTARIA N o- 233, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
girassol no Estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
NA
ANEXO
A
S
N
1.NOTA TÉCNICA
No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem
sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma
espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude,
tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A
fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10
a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final
da floração.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do girassol no Estado de Mato Grosso do Sul.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das
seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith;
c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio
e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50
mm e 75 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco;
b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco;
c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco.
Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou
maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de
Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo de girassol os
solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9
de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008,
Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1:
Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor
do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos
quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila
seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor
mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença
entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que
50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou
igual a 35%.
E
R
P
IM
33
ISSN 1677-7042
34
ISSN 1677-7042
1
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
CO
Períodos
Datas
ME
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
13
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
4
1º
a
10
RC
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
IA
19
1º
a
10
31
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
LIZ
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
AÇ
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado de Mato Grosso do Sul, as
cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com
as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas
em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul
aptos ao cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por
ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou
foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Água Clara
Alcinópolis
Amambaí
Anaurilândia
Angélica
Antônio João
Aparecida do Taboado
Aquidauana
Aral Moreira
Bandeirantes
Bataguassu
Batayporã
Bela Vista
Bonito
Brasilândia
Caarapó
Camapuã
Campo Grande
Caracol
Cassilândia
Chapadão do Sul
Corguinho
Coronel Sapucaia
Corumbá
Costa Rica
Coxim
Deodápolis
Dois Irmãos do Buriti
1
1
1
1a2
Douradina
Dourados
Eldorado
Fátima do Sul
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Iguatemi
Inocência
Itaporã
Itaquiraí
Ivinhema
Japorã
Jaraguari
Jardim
Jateí
Juti
Laguna Carapã
Maracaju
Mundo Novo
Naviraí
Nova Alvorada do Sul
Nova Andradina
Novo Horizonte do Sul
Paranaíba
Paranhos
Pedro Gomes
Ponta Porã
Porto Murtinho
Ribas do Rio Pardo
Rio Brilhante
Rio Negro
Rio Verde de Mato Grosso
Rochedo
Santa Rita do Pardo
São Gabriel do Oeste
Selvíria
Sete Quedas
Sidrolândia
Sonora
Tacuru
Taquarussu
Terenos
Três Lagoas
Vicentina
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1a2
1a3
1a2
1a4
5a7
1a9
1a2+9
8a9
8
4a9
1a2
1a3
1
6a8
1a9
1a2
1a2
8a9
8
5a9
8a9
1
1a2
1a9
1a2
1a3
1a2
8a9
4a9
1a3
1a4
1a3
1a4
1
6a7
1a9
1
1a2
1a5
1a2
1a3
6a9
1
ÃO
MUNICÍPIOS
Água Clara
Alcinópolis
Amambaí
Angélica
Antônio João
Aparecida do Taboado
Aral Moreira
Batayporã
Bela Vista
Bonito
Brasilândia
Caarapó
Camapuã
Caracol
Cassilândia
Chapadão do Sul
Coronel Sapucaia
Costa Rica
Coxim
Deodápolis
Douradina
Dourados
Eldorado
Fátima do Sul
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Iguatemi
Inocência
Itaporã
Itaquiraí
Ivinhema
Japorã
Jardim
Jateí
Juti
Laguna Carapã
Maracaju
Mundo Novo
Naviraí
Nova Andradina
Novo Horizonte do Sul
Paranaíba
Paranhos
Pedro Gomes
Ponta Porã
Porto Murtinho
Ribas do Rio Pardo
Rio Brilhante
Santa Rita do Pardo
São Gabriel do Oeste
Selvíria
Sete Quedas
Sonora
Tacuru
Taquarussu
Três Lagoas
Vicentina
9
9
1a3
1
9
9
9
1
1a2
6
1a2
8
1
1
1a2
9
1a2
9
1
7a9
1+4+7a
1a2+7a
4a9
4a9
8a9
1a2+7a
1a3
1+7a9
1+7a9
7a9
1a2+7a
1a2
7a9
6a9
1a9
1a9
1+8a9
1a2+7a
1+7a9
1a2+9
1+8a9
7a9
1a3
1a9
1a3
1+4a9
5a9
1a2
1+8a9
1
1a2
1
1a2
1a2
1a3
1a2+7a
1a2
1a3
1a2+5a
8a9
1a2
1a2
4a9
9
9
9
9
OI
BID
A
PORTARIA N o- 234, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
girassol no Estado de Mato Grosso, ano-safra 2008/2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
9
9
9
CICLOS: MÉDIO e TARDIO
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1a2
1
1a3
4a5
1a9
7a8
7
3a9
1
1a2
4a5
1a9
8
7
4a9
7a9
1
1a8
1a2
7
3a9
1a2
1a3
1a2
1a3
4a5
1a9
1
1a2
1a3
1
6a9
7a8
6a8
8
6a9
5a9
5a9
7a9
8
6a9
1
1a2
7a8
8
6a9
7a8
8
6a9
6a9
6a9
6a8
1a9
7
8
6a9
6a9
8
6a8
1
1a2
5
4a9
1
1a2
7
3a9
4a9
1
7
1
1
1a2
8
5a9
1
1a2
8
4a9
7a8
1
6a9
PR
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
1. NOTA TÉCNICA
No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem
sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma
espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude,
tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A
fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10
a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final
da floração.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do girassol no Estado de Mato Grosso.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das
seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith;
c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio
e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50
mm e 75 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco;
b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco;
c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco.
Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou
maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de
Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo de girassol, os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos
de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do
que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais
a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico pro-
PO
RT
ER
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1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
cedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
-áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
14
11
a
20
Maio
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Setembro
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Meses
Períodos
Datas
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a
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Meses
Períodos
Datas
Meses
25
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1º
a
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a
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Fevereiro
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a
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Outubro
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Novembro
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Agosto
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36
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a
a
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31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado de Mato Grosso, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com
as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas
em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Mato Grosso aptos ao
cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por ocasião da
sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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1
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1
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1
1
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MUNICÍPIOS
Acorizal
Água Boa
Alta Floresta
Alto Araguaia
Alto Boa Vista
Alto Garças
Alto Paraguai
Alto Taquari
Apiacás
Araguaiana
Araguainha
Araputanga
Arenápolis
Aripuanã
Barão de Melgaço
Barra do Bugres
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Acorizal
Água Boa
Alta Floresta
Alto Araguaia
Alto Boa Vista
Alto Garças
Alto Paraguai
Alto Taquari
Apiacás
Araguaiana
Araguainha
Araputanga
Arenápolis
Aripuanã
Barão de Melgaço
Barra do Bugres
Barra do Garças
Brasnorte
Cáceres
Campinápolis
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Campos de Júlio
Canabrava do Norte
Canarana
Carlinda
Castanheira
Chapada dos Guimarães
Cláudia
Cocalinho
Colíder
Comodoro
Confresa
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Cuiabá
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Feliz Natal
Figueirópolis D'Oeste
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Glória D'Oeste
Guarantã do Norte
Guiratinga
Indiavaí
Itaúba
Itiquira
Jaciara
Jangada
Jauru
Juara
Juína
Juruena
Juscimeira
Lambari D'Oeste
Lucas do Rio Verde
Luciára
Marcelândia
Matupá
Mirassol D'Oeste
Nobres
Nortelândia
Nossa Senhora do Livramento
Nova Bandeirantes
Nova Brasilândia
Nova Canaã do Norte
Nova Guarita
Nova Lacerda
Nova Marilândia
Nova Maringá
Nova Monte Verde
Nova Mutum
Nova Nazaré
Nova Olímpia
Nova Santa Helena
Nova Ubiratã
Nova Xavantina
Novo Horizonte do Norte
Novo Mundo
Novo São Joaquim
Paranaíta
Paranatinga
Pedra Preta
Peixoto de Azevedo
Planalto da Serra
Poconé
Pontal do Araguaia
Ponte Branca
Pontes e Lacerda
Porto Alegre do Norte
Porto dos Gaúchos
Porto Esperidião
Porto Estrela
Poxoréo
Primavera do Leste
Querência
Reserva do Cabaçal
Ribeirão Cascalheira
Ribeirãozinho
Rio Branco
Rondonópolis
Rosário Oeste
Salto do Céu
Santa Carmem
Santa Cruz do Xingu
Santa Rita do Trivelato
Santa Terezinha
Santo Afonso
Santo Antônio do Leste
Santo Antônio do Leverger
São Félix do Araguaia
São José do Povo
São José do Rio Claro
São José do Xingu
São José dos Quatro Marcos
São Pedro da Cipa
Sapezal
Sinop
Sorriso
Tabaporã
Tangará da Serra
Tapurah
Terra Nova do Norte
Tesouro
Torixoréu
União do Sul
Vale de São Domingos
Várzea Grande
Vera
Vila Bela da Santíssima Trindade
Vila Rica
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1
1
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Barra do Garças
Brasnorte
Cáceres
Campinápolis
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Campos de Júlio
Canabrava do Norte
Canarana
Carlinda
Castanheira
Chapada dos Guimarães
Cláudia
Cocalinho
Colíder
Comodoro
Confresa
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Cuiabá
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Feliz Natal
Figueirópolis D'Oeste
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Glória D'Oeste
Guarantã do Norte
Guiratinga
Indiavaí
Itaúba
Itiquira
Jaciara
Jangada
Jauru
Juara
Juína
Juruena
Juscimeira
Lambari D'Oeste
Lucas do Rio Verde
Luciára
Marcelândia
Matupá
Mirassol D'Oeste
Nobres
Nortelândia
Nossa Senhora do Livramento
Nova Bandeirantes
Nova Brasilândia
Nova Canaã do Norte
Nova Guarita
Nova Lacerda
Nova Marilândia
Nova Maringá
Nova Monte Verde
Nova Mutum
Nova Nazaré
Nova Olímpia
Nova Santa Helena
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Novo Horizonte do Norte
Novo Mundo
Novo São Joaquim
Paranaíta
Paranatinga
Pedra Preta
Peixoto de Azevedo
Planalto da Serra
Poconé
Pontal do Araguaia
Ponte Branca
Pontes e Lacerda
Porto Alegre do Norte
Porto dos Gaúchos
Porto Esperidião
Porto Estrela
Poxoréo
Primavera do Leste
Querência
Reserva do Cabaçal
Ribeirão Cascalheira
Ribeirãozinho
Rio Branco
Rondonópolis
Rosário Oeste
Salto do Céu
Santa Carmem
Santa Cruz do Xingu
Santa Rita do Trivelato
Santa Terezinha
Santo Afonso
Santo Antônio do Leste
Santo Antônio do Leverger
São Félix do Araguaia
São José do Povo
São José do Rio Claro
São José do Xingu
São José dos Quatro Marcos
São Pedro da Cipa
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CICLOS: MÉDIO e TARDIO
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
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ISSN 1677-7042
Sapezal
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1
1
1
1
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1
1
1
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1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
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1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
3
3
2
3
3
2
3
3
2
3
3
4
3
3
2
2
2
3
4
2
2
2
3
2
3
3
3
2
4
2
2
3
1
1
1
1
1
1
4
3
2
2
1
1
1
1a4
1a3
1a3
1a5
1a4
1a4
36
Tabaporã
Tangará da Serra
Tapurah
Terra Nova do Norte
Tesouro
Torixoréu
União do Sul
Vale de São Domingos
Várzea Grande
Vera
Vila Bela da Santíssima Trindade
Vila Rica
ISSN 1677-7042
1a3
1
1a3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
a
3
4
3
3
2
3
4
2
3
3
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
4
5
4
4
3
2
4
5
4
4
5
4
PORTARIA N o- 235, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
girassol no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
Períodos
Datas
Períodos
Datas
Meses
IA
LIZ
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
13
1º
a
10
Meses
ANEXO
1.NOTA TÉCNICA
O girassol (Helianthus annus) adapta-se bem a diversos ambientes. É uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude
e altitude, relativamente resistente a baixas temperaturas e à seca, A
faixa de temperatura entre 10ºC a 34 ºC é tolerada pelo girassol, sem
redução significativa da produção, indicando a adaptação a regiões
com dias quentes e noites frias. A temperatura ótima para o seu
desenvolvimento situa-se em torno de 27 ºC a 28 ºC. Temperaturas
baixas durante a germinação retardam a emergência e induzem a
formação de plântulas pequenas.
As fases de desenvolvimento da planta mais sensíveis ao
déficit hídrico vão do início da formação do capítulo ao começo da
floração.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do girassol no Estado do Rio Grande do Norte.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura,
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura para decendiais,
com o uso das seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 128 postos
pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith;
c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio
e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência; crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de aquênios e maturação fisiológica.
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50
mm e 75 mm, respectivamente.
Foram estimados, para cada período de semeadura e fase
fenológica, os valores médios do índice de satisfação da necessidade
de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real
(ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
O município foi considerado apto para o cultivo quando,
pelo menos, 20% de sua área apresentar valor de ISNA igual ou
maior que 0,65 e temperatura média do ar maior do que 20ºC, em no
mínimo 7 dias, durante a fase de floração e enchimento de aquênios.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo girassol os
solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
1
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
GUSTAVO BRACALE
RC
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
25
1º
a 10
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado do Rio Grande do Norte, as
cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com
as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas
em conformidade
com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte
aptos ao cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por
ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou
foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
ÃO
PR
MUNICÍPIOS
Açu
Água Nova
Alexandria
Almino Afonso
Antonio Martins
Apodi
Baraúna
Bom Jesus
Brejinho
Caraubas
Ceará-Mirim
Coronel João Pessoa
Doutor Severiano
Encanto
Espírito Santo
Felipe Guerra
Frutuoso Gomes
Ielmo Marinho
Itaú
Janduis
João Câmara
João Dias
José da Penha
Lagoa de Pedras
Lagoa Salgada
Lucrécia
Luis Gomes
Macaíba
Major Sales
Marcelino Vieira
Martins
Messias Targino
Montanhas
Monte Alegre
Mossoró
Passagem
Patu
Pau dos Ferros
Rafael Fernandes
Rafael Godeiro
Riacho de Santana
Rodolfo Fernandes
São Francisco do Oeste
São Gonçalo do Amarante
São Miguel
Serrinha dos Pintos
Severiano Melo
Taipu
Tenente Ananias
Umarizal
Várzea
Venha-Ver
Vera Cruz
Viçosa
OI
BID
A
CICLOS: PRECOCE e MÉDIO
SOLOS TIPO 2
SOLOS TIPO 3
PERÍODOS
4
3a8
2a8
1a8
2a7
2a8
2a7
1a8
2a7
2a8
3a7
3a8
3a7
3a8
5 a 12
5 a 14
5 a 12
4 a 13
3a7
2a8
4 a 13
3 a 14
2a8
1a8
2a8
1a8
2a8
2a8
4 a 13
4 a 13
3a6
3a8
2a7
1a8
6 a 11
4 a 13
3a7
3a8
2a7
2a8
6
5 a 10
2a7
2a8
1a7
1a8
6 a 12
5 a 12
7 a 11
6 a 13
2a7
1a8
1a7
1a8
4 a 13
4 a 14
1a7
1a8
2a7
1a8
1a7
1a8
2a7
2a8
6 a 13
6 a 13
5 a 13
5 a 13
3a6
3a8
4 a 12
4 a 13
1a7
1a8
2a7
2a8
2a7
2a8
2a7
1a8
1a7
1a8
2a7
2a8
2a7
2a8
3 a 12
3 a 13
2a8
1a8
2a7
1a8
3a7
2a8
5a7
5 a 12
2a7
1a8
1a7
1a8
5 a 13
4 a 13
1a7
1a8
6 a 13
5 a 13
1a7
1a8
PORTARIA N o- 236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado de Goiás, ano-safra 2008/2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
AÇ
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
O Estado de Goiás produziu nas três safras de 2007/2008
217,6 mil toneladas de feijão, em uma área 95,8 mil hectares, tendo
produzido na segunda safra 29,6 mil toneladas, segundo dados da
CONAB.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas
acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira
flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões
florais, ocasionando redução no rendimento da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado de Goiás, visando à minimização dos riscos climáticos.
Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da
cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 157 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco;
b) 0,50< ISNA < 0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Goiás contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos
de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do
que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais
a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
Meses
Períodos
Datas
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
Meses
4
1º
a
10
15
21
a
31
16
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
3
21
a
31
25
1º
a 10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
7
1º
a
10
19
1º
a
10
31
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
CATI: Carioca Precoce;
EMBRAPA - BRS Radiante e Jalo Precoce;
FT: FTS Soberano, FTS Magnífico e FTS Nativo.
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: Pérola, BRS Timbó, BRS Valente, BRS Marfim, BRS Pitanga, BRS Pontal, BRS Requinte, Aporé, Diamante
Negro, Emgopa 201 Ouro, Rudá e Xamego;
IAPAR: IAPAR 81, IPR Uirapuru, IPR Juriti, IPR Graúna,
IPR Tiziu e IPR Siriri.
CICLO TARDIO
EMBRAPA: BRS Grafite e BRS Vereda.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Goiás aptos ao cultivo
de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Alvorada do Norte
Amaralina
Americano do Brasil
Amorinópolis
Anápolis
Anhanguera
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aporé
Araçu
Aragarças
Aragoiânia
Araguapaz
Arenópolis
Aruanã
Aurilândia
Avelinópolis
Baliza
Barro Alto
Bela Vista de Goiás
Bom Jardim de Goiás
Bom Jesus de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Britânia
Buriti Alegre
Buriti de Goiás
Buritinópolis
Cabeceiras
Cachoeira Alta
Cachoeira de Goiás
Cachoeira Dourada
Caçu
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
Campinaçu
Campinorte
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Campos Belos
Campos Verdes
Carmo do Rio Verde
Castelândia
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cezarina
Chapadão do Céu
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Colinas do Sul
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Corumbaíba
Cristalina
Cristianópolis
Crixás
Cromínia
Cumari
Damianópolis
Damolândia
Davinópolis
Diorama
Divinópolis de Goiás
Doverlândia
Edealina
Edéia
Estrela do Norte
Faina
Fazenda Nova
Firminópolis
Flores de Goiás
Formosa
Formoso
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
Goianira
Goiás
Goiatuba
Gouvelândia
Guapó
Guaraíta
Guarani de Goiás
Guarinos
Heitoraí
Hidrolândia
Hidrolina
Iaciara
Inaciolândia
Indiara
Inhumas
Ipameri
Ipiranga de Goiás
Iporá
Israelândia
Itaberaí
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EX
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Abadia de Goiás
Abadiânia
Acreúna
Adelândia
Água Fria de Goiás
Água Limpa
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
Aloândia
Alto Horizonte
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Itajá
Itapaci
Itapirapuã
Itapuranga
Itarumã
Itauçu
Itumbiara
Ivolândia
Jandaia
Jaraguá
Jataí
Jaupaci
Jesúpolis
Joviânia
Jussara
Lagoa Santa
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mairipotaba
Mambaí
Mara Rosa
Marzagão
Matrinchã
Maurilândia
Mimoso de Goiás
Minaçu
Mineiros
Moiporá
Monte Alegre de Goiás
Montes Claros de Goiás
Montividiu
Montividiu do Norte
Morrinhos
Morro Agudo de Goiás
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Mutunópolis
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
Nova América
Nova Aurora
Nova Crixás
Nova Glória
Nova Iguaçu de Goiás
Nova Roma
Nova Veneza
Novo Brasil
Novo Gama
Novo Planalto
Orizona
Ouro Verde de Goiás
Ouvidor
Padre Bernardo
Palestina de Goiás
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Palminópolis
Panamá
Paranaiguara
Paraúna
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Piracanjuba
Piranhas
Pirenópolis
Pires do Rio
Planaltina
Pontalina
Porangatu
Porteirão
Portelândia
Posse
Professor Jamil
Quirinópolis
Rialma
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
Santa Helena de Goiás
Santa Isabel
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Novo Destino
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio da Barra
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Domingos
São Francisco de Goiás
São João d'Aliança
São João da Paraúna
São Luís de Montes Belos
São Luíz do Norte
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Passa
Quatro
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São Simão
Senador Canedo
Serranópolis
Silvânia
Simolândia
Sítio d'Abadia
Taquaral de Goiás
Teresina de Goiás
Terezópolis de Goiás
Três Ranchos
Trindade
Trombas
Turvânia
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Uruana
Urutaí
Valparaíso de Goiás
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Vianópolis
Vicentinópolis
Vila Boa
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MUNICÍPIOS
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5
Campinaçu
Campinorte
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Campos Belos
Campos Verdes
Carmo do Rio Verde
Castelândia
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cezarina
Chapadão do Céu
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Colinas do Sul
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Corumbaíba
Cristalina
Cristianópolis
Crixás
Cromínia
Cumari
Damianópolis
Damolândia
Davinópolis
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CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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ME
Abadia de Goiás
Abadiânia
Acreúna
Adelândia
Água Fria de Goiás
Água Limpa
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
Aloândia
Alto Horizonte
Alto Paraíso de Goiás
Alvorada do Norte
Amaralina
Americano do Brasil
Amorinópolis
Anápolis
Anhanguera
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aporé
Araçu
Aragarças
Aragoiânia
Araguapaz
Arenópolis
Aruanã
Aurilândia
Avelinópolis
Baliza
Barro Alto
Bela Vista de Goiás
Bom Jardim de Goiás
Bom Jesus de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Britânia
Buriti Alegre
Buriti de Goiás
Buritinópolis
Cabeceiras
Cachoeira Alta
Cachoeira de Goiás
Cachoeira Dourada
Caçu
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
1
RC
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Diorama
Divinópolis de Goiás
Doverlândia
Edealina
Edéia
Estrela do Norte
Faina
Fazenda Nova
Firminópolis
Flores de Goiás
Formosa
Formoso
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
Goianira
Goiás
Goiatuba
Gouvelândia
Guapó
Guaraíta
Guarani de Goiás
Guarinos
Heitoraí
Hidrolândia
Hidrolina
Iaciara
Inaciolândia
Indiara
Inhumas
Ipameri
Ipiranga de Goiás
Iporá
Israelândia
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itajá
Itapaci
Itapirapuã
Itapuranga
Itarumã
Itauçu
Itumbiara
Ivolândia
Jandaia
Jaraguá
Jataí
Jaupaci
Jesúpolis
Joviânia
Jussara
Lagoa Santa
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mairipotaba
Mambaí
Mara Rosa
Marzagão
Matrinchã
Maurilândia
Mimoso de Goiás
Minaçu
Mineiros
Moiporá
Monte Alegre de Goiás
Montes Claros de Goiás
Montividiu
Montividiu do Norte
Morrinhos
Morro Agudo de Goiás
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Mutunópolis
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
Nova América
Nova Aurora
Nova Crixás
Nova Glória
Nova Iguaçu de Goiás
Nova Roma
Nova Veneza
Novo Brasil
Novo Gama
Novo Planalto
Orizona
Ouro Verde de Goiás
Ouvidor
Padre Bernardo
Palestina de Goiás
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Palminópolis
Panamá
Paranaiguara
Paraúna
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Piracanjuba
Piranhas
Pirenópolis
Pires do Rio
AÇ
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A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Planaltina
Pontalina
Porangatu
Porteirão
Portelândia
Posse
Professor Jamil
Quirinópolis
Rialma
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
Santa Helena de Goiás
Santa Isabel
Santa Rita do Araguaia
Santa Rita do Novo Destino
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio da Barra
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Domingos
São Francisco de Goiás
São João d'Aliança
São João da Paraúna
São Luís de Montes Belos
São Luíz do Norte
São Miguel do Araguaia
São Miguel do Passa
Quatro
São Patrício
São Simão
Senador Canedo
Serranópolis
Silvânia
Simolândia
Sítio d'Abadia
Taquaral de Goiás
Teresina de Goiás
Terezópolis de Goiás
Três Ranchos
Trindade
Trombas
Turvânia
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Uruana
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vicentinópolis
Vila Boa
Vila Propício
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PORTARIA N o- 237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
girassol no Estado de Minas Gerais, ano-safra 2008/2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O girassol (Helianthus annus) adapta-se bem a diversos ambientes. É uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude
e altitude, relativamente resistente a baixas temperaturas e à seca, A
faixa de temperatura entre 10ºC a 34 ºC é tolerada pelo girassol, sem
redução significativa da produção, indicando a adaptação a regiões
com dias quentes e noites frias. A temperatura ótima para o seu
desenvolvimento situa-se em torno de 27 ºC a 28 ºC. Temperaturas
baixas durante a germinação retardam a emergência e induzem a
formação de plântulas pequenas.
As fases de desenvolvimento da planta mais sensíveis ao
déficit hídrico vão do início da formação do capítulo ao começo da
floração.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do girassol no Estado de Minas Gerais.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura,
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura para decendiais,
com o uso das seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 438 postos
pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith;
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio
e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência; crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de aquênios e maturação fisiológica.
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50
mm e 75 mm, respectivamente.
Foram estimados, para cada período de semeadura e fase
fenológica, os valores médios do índice de satisfação da necessidade
de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real
(ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
O município foi considerado apto para o cultivo quando,
pelo menos, 20% de sua área apresentar valor de ISNA igual ou
maior que 0,65 e temperatura média do ar maior do que 20ºC, em no
mínimo 7 dias, durante a fase de floração e enchimento de aquênios.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Minas Gerais contempla como aptos ao cultivo girassol os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos
de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do
que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais
a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta;
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Água Comprida
Aguanil
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo do Serra
Andradas
Andrelândia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Aracitaba
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Astolfo Dutra
Baependi
Bambuí
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Vale
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Borda da Mata
Botelhos
Brás Pires
Brasópolis
Braúnas
Brumadinho
Bueno Brandão
Buritis
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira de Minas
Cachoeira Dourada
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
CICLOS PRECOCE, MÉDIO e TARDIO
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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Julho
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Setembro
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Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
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25
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Outubro
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1º
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11
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Novembro
34
1º
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10
11
11
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20
Abril
12
21
a
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23 24
11 21
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Agosto
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11
21
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Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado de Minas Gerais, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com
as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas
em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Minas Gerais aptos ao
cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por ocasião da
sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
Candeias
Caparaó
Capela Nova
01 a 04
Capetinga
Capinópolis
Capitólio
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Careaçu
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas
Catas Altas da Noruega
Caxambu
Cedro do Abaeté
Centralina
Chácara
Chiador
Cipotânea
Claraval
Cláudio
Coimbra
Comendador Gomes
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
Conceição do Mato Dentro
Conceição do Pará
Conceição do Rio Verde
Conceição dos Ouros
Confins
Congonhal
Congonhas
Congonhas do Norte
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Consolação
Contagem
Coqueiral
Cordislândia
Coromandel
Coronel Fabriciano
Coronel Pacheco
Coronel Xavier Chaves
Córrego Danta
Córrego do Bom Jesus
Córrego Fundo
Cristais
Cristiano Otoni
Cristina
Crucilândia
Cruzeiro da Fortaleza
Cruzília
Datas
Delfim Moreira
Delfinópolis
Delta
Descoberto
Desterro de Entre Rios
Desterro do Melo
Diogo de Vasconcelos
Divinésia
Divino
Divinópolis
Divisa Nova
Dom Bosco
Dom Joaquim
Dom Silvério
Dom Viçoso
Dona Eusébia
Dores de Campos
Dores de Guanhães
Dores do Indaiá
Dores do Turvo
Doresópolis
Douradoquara
Durande
Elói Mendes
Entre Rios de Minas
Ervália
Esmeraldas
Espera Feliz
Espírito Santo do Dourado
Estiva
Estrela Dalva
Estrela do Indaiá
Estrela do Sul
Eugenópolis
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Formoso
Fortaleza de Minas
Fronteira
Frutal
Goianá
Gonçalves
Gouveia
Grupiara
Guanhães
Guapé
Guaraciaba
Guaranésia
Guarani
Guarará
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Guiricema
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Heliodora
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Ibiá
Ibiraci
Ibirité
Ibitiúra de Minas
Ibituruna
Igarapé
Igaratinga
Iguatama
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Inconfidentes
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Inimutaba
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Iraí de Minas
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Itabirito
Itaguara
Itajubá
Itamarati de Minas
Itambé do Mato Dentro
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Itamonte
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Itapecerica
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Itatiaiuçu
Itaú de Minas
Itaúna
Itaverava
Ituiutaba
Itumirim
Iturama
Itutinga
Jaboticatubas
Jacuí
Jacutinga
Japaraíba
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Joanésia
João Monlevade
João Pinheiro
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Juiz de Fora
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Lagoa da Prata
Lagoa Dourada
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Machado
Madre de Deus de Minas
Manhumirim
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Mar de Espanha
Maravilhas
Maria da Fé
Mariana
Mário Campos
Maripá de Minas
Marmelópolis
Martinho Campos
Martins Soares
Materlândia
Mateus Leme
Matias Barbosa
CO
ISSN 1677-7042
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Minduri
Miradouro
Miraí
Moeda
Moema
Monsenhor Paulo
Monte Alegre de Minas
Monte Belo
Monte Carmelo
Monte Santo de Minas
Monte Sião
Morada Nova de Minas
Morro do Pilar
Munhoz
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Onça de Pitangui
Oratórios
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Paineiras
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Palma
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Pará de Minas
Paracatu
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Paraisópolis
Passa Quatro
Passa Tempo
Passabém
Passa-Vinte
Passos
Patos de Minas
Patrocínio
Patrocínio do Muriaé
Paula Cândido
Pedra Bonita
Pedra do Anta
Pedra do Indaiá
Pedra Dourada
Pedralva
Pedrinópolis
Pedro Teixeira
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Perdigão
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Perdões
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Pimenta
Piracema
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Piranga
Piranguçu
Piranguinho
Pirapetinga
Piraúba
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Planura
Poço Fundo
Poços de Caldas
Ponte Nova
Porto Firme
Pouso Alegre
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Prados
Prata
Pratápolis
Pratinha
Presidente Bernardes
Presidente Juscelino
Presidente Kubitschek
Presidente Olegário
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Ressaquinha
Ribeirão das Neves
Ribeirão Vermelho
Rio Acima
Rio Casca
Rio Doce
Rio Espera
Rio Manso
Rio Novo
Rio Paranaíba
Rio Piracicaba
Rio Pomba
Rio Preto
Ritápolis
Rochedo de Minas
Rodeiro
Romaria
Rosário da Limeira
Sabará
Sabinópolis
Sacramento
Santa Bárbara
Santa Bárbara do Monte Verde
Santa Bárbara do Tugúrio
Santa Cruz de Minas
Santa Cruz do Escalvado
Santa Luzia
Santa Juliana
Santa Margarida
Santa Maria de Itabira
Santa Rita de Caldas
Santa Rita de Ibitipoca
Santa Rita de Jacutinga
Santa Rita do Sapucaí
Santa Rosa da Serra
Santa Vitória
Santana da Vargem
Santana de Cataguases
Santana do Deserto
Santana do Garambéu
Santana do Jacaré
Santana do Riacho
Santana dos Montes
Santo Antônio do Amparo
Santo Antônio do Aventureiro
Santo Antônio do Grama
Santo Antônio do Itambé
Santo Antônio do Monte
Santo Antônio do Rio Abaixo
Santos Dumont
São Bento Abade
São Brás do Suaçuí
São Francisco de Paula
São Francisco de Sales
São Francisco do Glória
São Geraldo
São Gonçalo do Abaeté
São Gonçalo do Pará
São Gonçalo do Rio Abaixo
São Gonçalo do Sapucaí
São Gotardo
São João Batista do Glória
São João da Mata
São João del Rei
São João do Manhuaçu
São João Nepomuceno
São Joaquim de Bicas
São José da Barra
São José da Lapa
São José da Varginha
São José do Alegre
São Lourenço
São Miguel do Anta
São Pedro da União
São Pedro dos Ferros
São Roque de Minas
São Sebastião da Bela Vista
São Sebastião da Vargem Alegre
São Sebastião do Oeste
São Sebastião do Paraíso
São Sebastião do Rio Preto
São Sebastião do Rio Verde
São Thomé das Letras
São Tiago
São Tomás de Aquino
São Vicente de Minas
Sapucaí-Mirim
Sarzedo
Senador Amaral
Senador Cortes
Senador Firmino
Senador José Bento
Senhora de Oliveira
Senhora do Porto
Senhora dos Remédios
Sericita
Seritinga
Serra Azul de Minas
Serra da Saudade
Serra do Salitre
Serrania
Serranos
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01
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01
PO
a
a
a
a
a
03
03
02
03
03
RT
ER
CE
IRO
S
Serro
Silveirânia
Silvianópolis
Simão Pereira
01 a 03
01 a 02
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05
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03
03
03
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01
01
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a
a
a
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Soledade de Minas
Tabuleiro
Tapira
Tapiraí
Taquaraçu de Minas
Teixeiras
Tiradentes
Tiros
Tocantins
Tocos do Moji
Toledo
Tombos
Três Corações
Três Marias
Três Pontas
Tupaciguara
Turvolândia
Ubá
Uberaba
Uberlândia
Unaí
União de Minas
Uruana de Minas
Urucânia
Vargem Bonita
Varginha
Varjão de Minas
Vazante
Veríssimo
Vespasiano
Viçosa
Vieiras
Virgínia
Virginópolis
Visconde do Rio Branco
Volta Grande
Wenceslau Braz
01 a 02
01
01
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a
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03
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a
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03
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01 a 02
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01 a 03
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01 a 05
01
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01
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01
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01
01
01
01
01
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
04
06
05
04
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04
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06
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05
04
06
o-
PORTARIA N 238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra
2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco;
b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª
safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de
2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características:
Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila
e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que
15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média,
com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a
diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila
maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta;
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
O Estado de Mato Grosso do Sul produziu nas três safras de
2007/2008 18,9 mil toneladas de feijão, em uma área 17,3 mil hectares, tendo produzido na segunda safra 15,5 mil toneladas, segundo
dados da CONAB.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas
acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira
flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões
florais, ocasionando redução no rendimento da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado de Mato Grosso do Sul, visando à minimização dos
riscos climáticos.
Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da
cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 61 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul
aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome
ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
CATI: Carioca Precoce;
EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce.
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: Pérola, BRS Timbó, BRS Valente, BRS Pontal,
BRS Requinte, Aporé, Diamante Negro, Emgopa 201 Ouro e Rudá.
CICLO TARDIO
EMBRAPA: BRS Vereda.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
Água Clara
Amambaí
Anastácio
Anaurilândia
Angélica
Aparecida do Taboado
Aquidauana
Aral Moreira
Bandeirantes
Batayporã
Bodoquena
Bonito
Camapuã
Campo Grande
Cassilândia
Chapadão do Sul
Corguinho
Coronel Sapucaia
Corumbá
Costa Rica
Coxim
Deodápolis
Dois Irmãos do Buriti
Inocência
Ivinhema
Jaraguari
Maracaju
Miranda
Nioaque
Nova Alvorada do Sul
Nova Andradina
Paranaíba
Paranhos
Pedro Gomes
Porto Murtinho
Ribas do Rio Pardo
Rio Brilhante
Rio Negro
Rio Verde de Mato Grosso
Rochedo
São Gabriel do Oeste
Selvíria
Sidrolândia
Tacuru
Taquarussu
Terenos
Três Lagoas
SA
EN
R
P
M
I
41
ISSN 1677-7042
MUNICÍPIOS
Amambaí
Angélica
Aquidauana
Aral Moreira
Bandeirantes
Batayporã
Bonito
Camapuã
Campo Grande
Cassilândia
Chapadão do Sul
Corguinho
Coronel Sapucaia
Corumbá
Costa Rica
Deodápolis
Eldorado
Iguatemi
Inocência
Ivinhema
Japorã
Jaraguari
Mundo Novo
Nova Alvorada do Sul
Nova Andradina
Paranaíba
Paranhos
Pedro Gomes
Ponta Porá
Ribas do Rio Pardo
Rio Brilhante
Rio Negro
Rio Verde de Mato Grosso
Rochedo
São Gabriel do Oeste
Sete Quedas
Sidrolândia
Tacuru
Taquarussu
Terenos
1
1
1
1a 3
1
1
1a3
1
5a6
1a6
1a3
1a3
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1
1
2
1
1
3
1a2+6
1
1
1
1
1
1
1a2
2+6
1+6
1
1a3
1a3
1
1a3
1a2
1a2
1a3
1a3
1
1
4a6
1a6
1a6
1a6
1a4
1a4
1a3
1a3
1
1
1a2
1a2
1a2
2+6
1
1a2
1
1
1+6
1
1
1a2
1a2
1a2+6
1
1
4a6
1a6
1
1a6
1
1a3
1
1a2
1
1
1a2
1a3
1
1a2
1a2
1a2
1
1
1
1a2
4
2+6
1a2
1a2
1
1a2
L
A
N
O
I
C
NA
1
1
1
1
1
1
5a6
1
1
1
1a2
1
1
1
1
CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1
1a2
4a6
1+4a6
1
1
1a3
1
1
4a6
3a6
5
5
5
1a2
1a2
1a2
1
1
1
1a2
1a3
1
6
2a6
2a6
1a4
1a5
1a6
1a3
1a3
1a3
1
6
6
1
4a6
4a6
5a6
5a6
1
5a6
5a6
1
6
4a6
1a6
1
6
2a6
2a6
1
1
1
2
2
1
1
1
1a2
1a2
1
1
1a2
1a2
5a6
5a6
1
6
2a6
2a6
4
4a6
1
1
42
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 239, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado de Mato Grosso, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
O Estado de Mato Grosso produziu nas três safras de
2007/2008, 144,7 mil toneladas de feijão, em uma área 89,7 mil
hectares, tendo produzido na segunda safra 109,1 mil toneladas, segundo dados da CONAB.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas
acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira
flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões
florais, ocasionando redução no rendimento da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado de Mato Grosso, visando à minimização dos riscos
climáticos.
Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da
cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 64 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco;
b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os
solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9
de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008,
Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1:
Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor
do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos
quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila
seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor
mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença
entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que
50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou
igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
CO
ME
RC
IA
LIZ
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta;
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
AÇ
25
1º
a 10
Meses
ÃO
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
CATI: Carioca Precoce;
EMBRAPA: Jalo Precoce;
IAPAR: IPR Colibri.
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: Pérola, BRS Valente, BRS Pontal, BRS Requinte, Aporé, Diamante Negro, Emgopa 201 Ouro e Rudá;
IAPAR: IPR 81, IPR Uirapuru, IPR Juriti, IPR Graúna, IPR
Saracura, IPR Chopim, IPR Tiziu e IPR Siriri.
CICLO TARDIO
IAPAR: IPR Gralha.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Mato Grosso aptos ao
cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião
da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado
um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem,
até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
PR
OI
MUNICIPIOS
Acorizal
Água Boa
Alta Floresta
Alto Araguaia
Alto Boa Vista
Alto Garças
Alto Paraguai
Alto Taquari
Apiacás
Araguaiana
Araguainha
Araputanga
Arenápolis
Aripuanã
Barão de Melgaço
Barra do Bugres
Barra do Garças
BID
A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Brasnorte
Cáceres
Campinápolis
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Campos de Júlio
Canabrava do Norte
Canarana
Carlinda
Castanheira
Chapada dos Guimarães
Cláudia
Cocalinho
Colider
Comodoro
Confresa
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Cuiabá
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Feliz Natal
Figueirópolis D'Oeste
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Glória D'Oeste
Guarantã do Norte
Guiratinga
Indiavaí
Itauba
Itiquira
Jaciara
Jangada
Jauru
Juara
Juína
Juruena
Juscimeira
Lambari D'Oeste
Lucas do Rio Verde
Luciara
Marcelândia
Matupá
Mirassol d'Oeste
Nobres
Nortelândia
Nossa Senhora do Livramento
Nova Bandeirantes
Nova Brasilândia
Nova Canaã do Norte
Nova Guarita
Nova Lacerda
Nova Marilândia
Nova Maringá
Nova Monte Verde
Nova Mutum
Nova Nazaré
Nova Olímpia
Nova Santa Helena
Nova Xavantina
Nova Ubiratã
Novo Horizonte do Norte
Novo Mundo
Novo São Joaquim
Paranaíta
Paranatinga
Pedra Preta
Peixoto de Azevedo
Planalto da Serra
Poconé
Pontal do Araguaia
Ponte Branca
Pontes e Lacerda
Porto Alegre do Norte
Porto dos Gaúchos
Porto Esperidião
Porto Estrela
Poxoréo
Primavera do Leste
Querência
Reserva do Cabaçal
Ribeirão Cascalheira
Ribeirãozinho
Rio Branco
Rondonópolis
Rosário Oeste
Salto do Céu
Santa Carmem
Santa Terezinha
Santo Afonso
Santo Antônio do Leverger
São Félix do Araguaia
São José do Povo
São José do Rio Claro
São José do Xingu
São José dos Quatro Marcos
São Pedro da Cipa
Santa Cruz do Xingu
Santa Rita do Trivelato
Santo Antônio do Leste
Sapezal
Sinop
Sorriso
Tabaporã
Tangará da Serra
Tapurah
PO
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1
1
1a2
1a2
1a2
1a6
1a6
1a6
1a4
1a4
1a6
1a3
1a4
1a4
1a3
1a4
1a6
1
1a4
1a3
1a4
1a4
1a6
1a6
1a6
2
1a2
1a6
1a6
1a6
1a2
1a3
1a6
1a3
1a3
1a4
1a4
1a6
1a6
1
1a2
1a4
1
1a2
1a4
1a2
1a2
1a2
1a
1
1
1a
1
1
1a
1a
1a
1a
1
1a
4
5
4
3
6
4
4
1a5
1a3
1a4
1a6
1
1a
1
1a
1a
1a
1a
1
1a
1a
1a
1a
1a
1
1
1a
1a
1a
1a
1
3
1
1
5
3
2
6
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
5
4
5
1
1
1
1
a
a
a
a
1
1a
1a
4
3
4
4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
6
3
6
5
4
3
4
6
4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
4
2
4
4
6
2
6
4
3
4
3
1
1
1
1
1
1
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a
a
a
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a
3
3
2
4
5
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
4
2
1
1
a
a
a
a
1
a
1
a
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
1
1
a
a
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
a
a
4
4
4
6
5
5
1
1
1
1
4
2
5
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
3
3
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1
a
a
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1
1
a
a
a
a
1
1
a
a
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
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1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
2
3
5
2
3
5
3
6
5
2
4
2
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4
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2
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2
6
6
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2
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4
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6
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4
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2
4
4
3
6
6
3
1
1
1
1
1
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1
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1
1
1
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1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
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1
1
1
1
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1
1
1
1
1
1
1
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1
1
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1
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1
1
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1
1
1
1
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1
1
1
1
1
1
1
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1
1
1
1
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1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
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1
1
1
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1
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1
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1
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4
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1
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6
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6
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Terra Nova do Norte
Tesouro
Torixoréu
União do Sul
Vale de São Domingos
Várzea Grande
Vera
Vila Bela da Santíssima Trindade
Vila Rica
MUNICIPIOS
Acorizal
Água Boa
Alta Floresta
Alto Araguaia
Alto Boa Vista
Alto Garças
Alto Paraguai
Alto Taquari
Apiacás
Araguaiana
Araguainha
Araputanga
Arenápolis
Aripuanã
Barão de Melgaço
Barra do Bugres
Barra do Garças
Brasnorte
Cáceres
Campinápolis
Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Campos de Júlio
Canabrava do Norte
Canarana
Carlinda
Castanheira
Chapada dos Guimarães
Cláudia
Cocalinho
Colider
Comodoro
Confresa
Cotriguaçu
Cuiabá
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Feliz Natal
Figueirópolis D'Oeste
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Glória D'Oeste
Guarantã do Norte
Guiratinga
Indiavaí
Itauba
Itiquira
Jaciara
Jangada
Jauru
Juara
Juína
Juruena
Juscimeira
Lambari D'Oeste
Lucas do Rio Verde
Luciara
Marcelândia
Matupá
Mirassol d'Oeste
Nobres
Nortelândia
Nossa Senhora do Livramento
Nova Bandeirantes
Nova Brasilândia
Nova Canaã do Norte
Nova Guarita
Nova Lacerda
Nova Marilândia
Nova Maringá
Nova Monte Verde
Nova Mutum
Nova Nazaré
Nova Olímpia
Nova Santa Helena
Nova Xavantina
Nova Ubiratã
Novo Horizonte do Norte
Novo Mundo
Novo São Joaquim
Paranaíta
Paranatinga
Pedra Preta
Peixoto de Azevedo
Planalto da Serra
Poconé
Pontal do Araguaia
Ponte Branca
Pontes e Lacerda
Porto Alegre do Norte
Porto dos Gaúchos
Porto Esperidião
Porto Estrela
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1
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CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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Poxoréo
Primavera do Leste
Querência
Reserva do Cabaçal
Ribeirão Cascalheira
Ribeirãozinho
Rio Branco
Rondonópolis
Rosário Oeste
Salto do Céu
Santa Carmem
Santa Terezinha
Santo Afonso
Santo Antônio do Leverger
São Félix do Araguaia
São José do Povo
São José do Rio Claro
São José do Xingu
São José dos Quatro Marcos
São Pedro da Cipa
Santa Cruz do Xingu
Santa Rita do Trivelato
Santo Antônio do Leste
Sapezal
Sinop
Sorriso
Tabaporã
Tangará da Serra
Tapurah
Terra Nova do Norte
Tesouro
Torixoréu
União do Sul
Várzea Grande
Vera
Vila Bela da Santíssima Trindade
Vila Rica
1a
1
1a
1a
1
1a
1
1
1a
1a
1a
1a
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2
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1a
1a
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1
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1
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1a
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1
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1a
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5
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6
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2
4
o-
PORTARIA N 240, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado de São Paulo, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
43
ISSN 1677-7042
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≤ 0,60 - baixo risco;
b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Foram adotados os seguintes critérios para a temperatura e
pluviosidade:
a) temperatura média durante todo o ciclo igual ou superior
a 10°C;
b) temperatura máxima média na fase de floração e enchimento dos grãos igual ou inferior a 30°C;
c) probabilidade de ocorrência de excesso de chuvas na colheita (50 mm em pelo menos 3 a cada 5 dias) igual ou inferior a
25%.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos, condições de temperatura e pluviosidade conforme os critérios adotados
com, no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
São Paulo contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos
de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do
que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais
a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
L
A
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C
A
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P
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GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
O Estado de São Paulo produziu nas três safras de
2007/2008 277,1 mil toneladas de feijão, em uma área 178,97 mil
hectares, tendo produzido na segunda safra 80,8 mil toneladas, segundo dados da CONAB.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas
acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira
flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões
florais, ocasionando redução no rendimento da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado de São Paulo, visando à minimização dos riscos
climáticos.
Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da
cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 210 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 30 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente.
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
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31
4
1º
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5
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a
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20
Fevereiro
7
1º
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8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
CATI: Carioca Precoce;
EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce;
FT: FTS Soberano, FTS Magnífico e FTS Nativo;
IAC: IAC Harmonia e IAC Boreal;
IAPAR: IPR Eldorado.
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: Pérola, BRS 7762 Supremo, BRS Valente, BRS
Pontal, BRS Requinte, Aporé e Diamante Negro;
IAC: IAC Alvorada, IAC Diplomata, IAC Centauro, IAC
Galante, IAC Apuã, IAC Ybaté, IAC Votuporanga, IAC Tunã, IAC
Carioca Tybatã, IAC Eté e IAC Una;
44
ISSN 1677-7042
1
IAPAR: Iapar 31, Iapar 81, Iapar Uirapuru, IPR Juriti, IPR
Tiziu e IPR Siriri.
CICLO TARDIO
EMBRAPA: BRS Grafite.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de São Paulo aptos ao
cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião
da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado
um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem,
até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
CO
ME
MUNICÍPIOS
Aguaí
Águas da Prata
Águas de Lindóia
Águas de Santa Bárbara
Agudos
Alambari
Alumínio
Álvaro de Carvalho
Alvinlândia
Americana
Amparo
Analândia
Angatuba
Anhembi
Aparecida
Araçariguama
Araçoiaba da Serra
Arandu
Arapeí
Araraquara
Araras
Areias
Areiópolis
Ariranha
Artur Nogueira
Arujá
Assis
Atibaia
Avaré
Bananal
Barão de Antonina
Barra Bonita
Barrinha
Batatais
Bebedouro
Bernardino de Campos
Boa Esperança do Sul
Bocaina
Bofete
Boituva
Bom Jesus dos Perdões
Borá
Borebi
Botucatu
Brodowski
Brotas
Buri
Cabrália Paulista
Cabreúva
Caçapava
Cachoeira Paulista
Caconde
Campina do Monte Alegre
Campinas
Campo Limpo Paulista
Campos Novos Paulista
Canas
Cândido Mota
Cândido Rodrigues
Canitar
Capão Bonito
Capela do Alto
Capivari
Casa Branca
Cerqueira César
Cerquilho
Cesário Lange
Charqueada
Chavantes
Colina
Conchal
RC
CICLOS PRECOCE, INTERMEDIÁRIO e TARDIO
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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1a2+5a6
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1a2+5a6
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5a6
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1a2
1a2+5a6
4a5
1a6
IA
LIZ
Conchas
Cordeirópolis
Coronel Macedo
Corumbataí
Cosmópolis
Cristais Paulista
Cruzeiro
Descalvado
Divinolândia
Dobrada
Dois Córregos
Dourado
Duartina
Dumont
Echaporã
Elias Fausto
Engenheiro Coelho
Espírito Santo do Pinhal
Espírito Santo do Turvo
Estiva Gerbi
Fartura
Fernando Prestes
Fernão
Franca
Gália
Garça
Gavião Peixoto
Guararema
Guaratinguetá
Guareí
Guariba
Holambra
Hortolândia
Iaras
Ibaté
Ibirarema
Igaraçu do Tietê
Igaratá
Indaiatuba
Ipaussu
Iperó
Ipeúna
Iracemápolis
Itaberá
Itaí
Itapetininga
Itapeva
Itapira
Itaporanga
Itararé
Itatiba
Itatinga
Itirapina
Itobi
Itu
Itupeva
Jaborandi
Jaboticabal
Jacareí
Jaguariúna
Jambeiro
Jardinópolis
Jarinu
Jaú
Jeriquara
João Ramalho
Jumirim
Jundiaí
Laranjal Paulista
Lavrinhas
Leme
Lençóis Paulista
Limeira
Lindóia
Lorena
Louveira
Lucianópolis
Lupércio
Lutécia
Macatuba
Mairinque
Manduri
Marília
Matão
Mineiros do Tietê
Mococa
Mogi Guaçu
Moji-Mirim
Mombuca
Monte Alegre do Sul
Monte Alto
Monte Azul Paulista
Monte Mor
Morro Agudo
Morungaba
Natividade da Serra
Nova Odessa
Nuporanga
Ocauçu
Óleo
Oriente
Orlândia
Oscar Bressane
Ourinhos
Palmares Paulista
Palmital
Paraguaçu Paulista
Paranapanema
AÇ
ÃO
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1a2
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Pardinho
Paulínia
Paulistânia
Pedregulho
Pedreira
Pereiras
Piedade
Pilar do Sul
Pindamonhangaba
Pindorama
Pinhalzinho
Piquete
Piracicaba
Piraju
Pirangi
Pirapora do Bom Jesus
Pirassununga
Piratininga
Pitangueiras
Platina
Pontal
Porangaba
Porto Feliz
Potim
Pradópolis
Pratânia
Presidente Alves
Quadra
Quatá
Queluz
Rafard
Redenção da Serra
Restinga
Ribeirão Bonito
Ribeirão Corrente
Ribeirão do Sul
Ribeirão Preto
Rifaina
Rio Claro
Rio das Pedras
Riversul
Roseira
Sales Oliveira
Saltinho
Salto
Salto de Pirapora
Salto Grande
Santa Adélia
Santa Bárbara d'Oeste
Santa Branca
Santa Cruz da Conceição
Santa Cruz das Palmeiras
Santa Cruz do Rio Pardo
Santa Ernestina
Santa Gertrudes
Santa Isabel
Santa Maria da Serra
Santo Antônio de Posse
Santo Antônio do Jardim
São Carlos
São João da Boa Vista
São José da Bela Vista
São José do Barreiro
São José do Rio Pardo
São José dos Campos
São Luís do Paraitinga
São Manuel
São Miguel Arcanjo
São Pedro
São Pedro do Turvo
São Roque
São Sebastião da Grama
Sarapuí
Sarutaiá
Serra Negra
Serrana
Sertãozinho
Silveiras
Socorro
Sorocaba
Sumaré
Taguaí
Taiaçu
Taiúva
Tapiratiba
Taquaral
Taquaritinga
Taquarituba
Taquarivaí
Tarumã
Tatuí
Taubaté
Tejupá
Terra Roxa
Tietê
Timburi
Torre de Pedra
Torrinha
Trabiju
Tremembé
Tuiuti
Ubirajara
Valinhos
Vargem Grande do Sul
Vargem Grande Paulista
Vera Cruz
Vinhedo
Viradouro
Vista Alegre do Alto
Votorantim
PO
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
PORTARIA N o- 241, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado de Minas Gerais, ano-safra 2008/2009,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
O Estado de Minas Gerais produziu nas três safras de
2007/2008 567 mil toneladas de feijão, em uma área de 420 mil
hectares, tendo produzido na segunda safra 214,1 mil toneladas, em
uma área de 162,2 mil hectares, segundo dados da CONAB.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas
acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira
flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões
florais, ocasionando redução no rendimento da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado de Minas Gerais, visando à minimização dos riscos
climáticos.
Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da
cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 438 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco;
b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Minas Gerais contempla como aptos ao cultivo feijão 2ª safra os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos
de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do
que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais
a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
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a
31
14
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a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
13
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
E
T
N
DA
IM
NA
MUNICÍPIOS
Abadia dos Dourados
Abaeté
Acaiaca
Água Comprida
Aguanil
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Alpinópolis
Alterosa
Alto Rio Doce
Alvorada de Minas
Amparo do Serra
Andradas
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1a3
1a4
2a3
4a5
4a6
1a2
1a5
1a5
1a2
1a3
1a4
1a5
1a7
1a7
1a5
1a7
1a7
1a4
1a5
1a6
3a5
1a2
1a5
1a5
1a5
1a5
1a4
1a5
1a5
1a4
1a5
1a7
3a5
1a5
3
3a4
1a5
1a6
1a7
Andrelândia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Aracitaba
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Astolfo Dutra
Baependi
Bambuí
Bandeira do Sul
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Vale
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Borda da Mata
Botelhos
Brás Pires
Brasópolis
Brumadinho
Bueno Brandão
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira de Minas
Cachoeira Dourada
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Caparaó
Capela Nova
Capetinga
Capinópolis
Capitólio
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Careaçu
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas
Catas Altas da Noruega
Caxambu
Cedro do Abaeté
Centralina
Chácara
Chiador
Cipotânea
Claraval
Cláudio
Coimbra
Comendador Gomes
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
SA
EN
PR
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
CATI: Carioca Precoce;
EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce;
FT: FTS Soberano, FTS Magnífico e FTS Nativo.
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: BRSMG Majestoso, Pérola, BRS 7762 Supremo, BRS Timbó, BRS Valente, BRSMG Talismã, BRS Pontal, BRS
Requinte, Aporé, Diamante Negro, Emgopa 201 Ouro e Rudá;
IAPAR: IAPAR 81.
CICLO TARDIO
EMBRAPA: BRS Grafite e BRS Vereda.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Minas Gerais aptos ao
cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião
da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado
um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem,
até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
4
1º
a
10
45
ISSN 1677-7042
1a5
3a4
1a5
1a5
1
2
2
3
2
1
1
1a3
1
1
1
1
1
1
1a5
1a3
1a4
5
1a5
a
a
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Conceição do Mato Dentro
Conceição do Pará
Conceição do Rio Verde
Conceição dos Ouros
Congonhal
Congonhas
Congonhas do Norte
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Consolação
Contagem
Coqueiral
Cordislândia
Coromandel
Coronel Pacheco
Coronel Xavier Chaves
Córrego Danta
Córrego do Bom Jesus
Córrego Fundo
Cristais
Cristiano Otoni
Cristina
Crucilândia
Cruzeiro da Fortaleza
Cruzília
Delfim Moreira
Delfinópolis
Delta
Descoberto
Desterro de Entre Rios
Desterro do Melo
Diogo de Vasconcelos
Divinésia
Divinópolis
Divisa Nova
Dom Joaquim
Dom Viçoso
Dona Eusébia
Dores de Campos
Dores de Guanhães
Dores do Indaiá
Dores do Turvo
Doresópolis
Douradoquara
Elói Mendes
Entre Rios de Minas
Ervália
Esmeraldas
Espera Feliz
Espírito Santo do Dourado
Estiva
Estrela Dalva
Estrela do Indaiá
Estrela do Sul
Eugenópolis
Ewbank da Câmara
Extrema
Fama
Fervedouro
Florestal
Formiga
Fortaleza de Minas
Fronteira
Frutal
Goianá
Gonçalves
Grupiara
Guanhães
Guapé
Guaraciaba
Guaranésia
Guarani
Guarará
Guarda-Mor
Guaxupé
Guidoval
Guimarânia
Guiricema
Gurinhatã
Heliodora
Ibertioga
Ibiá
Ibiraci
Ibirité
Ibitiúra de Minas
Ibituruna
Igarapé
Igaratinga
Iguatama
Ijaci
Ilicínea
Inconfidentes
Indianópolis
Ingaí
Ipiaçu
Ipuiúna
Iraí de Minas
Itabirito
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Itajubá
Itamarati de Minas
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Itamonte
Itanhandu
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Itapecerica
Itapeva
Itatiaiuçu
CO
ISSN 1677-7042
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Itaverava
Ituiutaba
Itumirim
Iturama
Itutinga
Jacuí
Jacutinga
Japaraíba
Jeceaba
Jequeri
Jesuânia
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Juatuba
Juiz de Fora
Juruaia
Lagamar
Lagoa da Prata
Lagoa Dourada
Lagoa Formosa
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Lambari
Lamim
Laranjal
Lavras
Leopoldina
Liberdade
Lima Duarte
Limeira do Oeste
Luminárias
Luz
Machado
Madre de Deus de Minas
Manhumirim
Mar de Espanha
Maria da Fé
Mariana
Mário Campos
Maripá de Minas
Marmelópolis
Martinho Campos
Martins Soares
Mateus Leme
Matias Barbosa
Matutina
Medeiros
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Minduri
Miradouro
Miraí
Moeda
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Monsenhor Paulo
Monte Alegre de Minas
Monte Belo
Monte Carmelo
Monte Santo de Minas
Monte Sião
Morada Nova de Minas
Morro do Pilar
Munhoz
Muriaé
Muzambinho
Natalândia
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Nazareno
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Nova Lima
Nova Ponte
Nova Resende
Nova Serrana
Nova União
Olaria
Olímpio Noronha
Oliveira
Oliveira Fortes
Onça de Pitangui
Oratórios
Ouro Branco
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Ouro Preto
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Palma
Pará de Minas
Paracatu
Paraguaçu
Paraisópolis
Passa Quatro
Passa Tempo
Passa-Vinte
Passabém
Passos
Patos de Minas
Patrocínio
Patrocínio do Muriaé
Paula Cândido
Pedra do Anta
Pedra do Indaiá
Pedra Dourada
Pedralva
Pedrinópolis
Pedro Teixeira
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Piau
Piedade do Rio Grande
Piedade dos Gerais
Pimenta
Piracema
Pirajuba
Piranga
Piranguçu
Piranguinho
Pirapetinga
Piraúba
Piumhi
Planura
Poço Fundo
Poços de Caldas
Ponte Nova
Porto Firme
Pouso Alegre
Pouso Alto
Prados
Prata
Pratápolis
Pratinha
Presidente Bernardes
Presidente Olegário
Quartel Geral
Queluzito
Raposos
Raul Soares
Recreio
Resende Costa
Ressaquinha
Ribeirão Vermelho
Rio Acima
Rio do Prado
Rio Espera
Rio Manso
Rio Novo
Rio Paranaíba
Rio Pomba
Rio Preto
Ritápolis
Rochedo de Minas
Rodeiro
Romaria
Rosário da Limeira
Sabará
Sabinópolis
Sacramento
Santa Bárbara
Santa Bárbara do Monte Verde
Santa Bárbara do Tugúrio
Santa Cruz de Minas
Santa Juliana
Santa Maria de Itabira
Santa Rita de Caldas
Santa Rita de Ibitipoca
Santa Rita de Jacutinga
Santa Rita do Sapucaí
Santa Rosa da Serra
Santa Vitória
Santana da Vargem
Santana de Cataguases
Santana do Deserto
Santana do Garambéu
Santana do Jacaré
Santana dos Montes
Santo Antônio do Amparo
Santo Antônio do Aventureiro
Santo Antônio do Monte
Santo Antônio do Rio Abaixo
Santos Dumont
São Bento Abade
São Brás do Suaçuí
São Francisco de Paula
São Francisco de Sales
São Francisco do Glória
São Geraldo
São Gonçalo do Abaeté
São Gonçalo do Pará
São Gonçalo do Sapucaí
São Gotardo
São João Batista do Glória
São João da Mata
São João del Rei
São João Nepomuceno
São Joaquim de Bicas
São José da Barra
São José da Varginha
São José do Alegre
São Lourenço
São Miguel do Anta
São Pedro da União
São Roque de Minas
São Sebastião da Bela Vista
São Sebastião da Vargem Alegre
São Sebastião do Oeste
São Sebastião do Paraíso
São Sebastião do Rio Preto
São Sebastião do Rio Verde
São Thomé das Letras
São Tiago
São Tomás de Aquino
São Vicente de Minas
Sapucaí-Mirim
Sarzedo
Senador Amaral
Senador Cortes
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Senador Firmino
Senador José Bento
Senhora de Oliveira
Senhora do Porto
Senhora dos Remédios
Sericita
Seritinga
Serra da Saudade
Serra do Salitre
Serrania
Serro
Serranos
Silveirânia
Silvianópolis
Simão Pereira
Soledade de Minas
Tabuleiro
Tapira
Tapiraí
Teixeiras
Tiradentes
Tiros
Tocantins
Tocos do Moji
Toledo
Tombos
Três Corações
Três Pontas
Tupaciguara
Turvolândia
Ubá
Uberaba
Uberlândia
Unaí
União de Minas
Vargem Bonita
Varginha
Varjão de Minas
Vazante
Veríssimo
Viçosa
Vieiras
Virgínia
Visconde do Rio Branco
Volta Grande
Wenceslau Braz
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MUNICÍCICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO
PIOS
Abadia dos Dourados
Abaeté
Acaiaca
Água Comprida
Aguanil
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Alpinópolis
Alterosa
Alto Rio Doce
Amparo do Serra
Andradas
Andrelândia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Aracitaba
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Astolfo Dutra
Baependi
Bambuí
Bandeira do Sul
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Vale
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Borda da Mata
Botelhos
Brás Pires
Brasópolis
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO
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PERÍODOS
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Brumadinho
Bueno Brandão
Cabo Verde
Cachoeira de Minas
Cachoeira Dourada
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Caparaó
Capela Nova
Capetinga
Capinópolis
Capitólio
Caranaíba
Carandaí
Careaçu
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas da Noruega
Caxambu
Cedro do Abaeté
Centralina
Chácara
Chiador
Cipotânea
Claraval
Cláudio
Coimbra
Comendador Gomes
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
Conceição do Mato Dentro
Conceição do Pará
Conceição do Rio Verde
Conceição dos Ouros
Congonhal
Congonhas
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Consolação
Contagem
Coqueiral
Cordislândia
Coromandel
Coronel Pacheco
Coronel Xavier Chaves
Córrego Danta
Córrego do Bom Jesus
Córrego Fundo
Cristais
Cristiano Otoni
Cristina
Crucilândia
Cruzeiro da Fortaleza
Cruzília
Delfim Moreira
Delfinópolis
Delta
Descoberto
Desterro de Entre Rios
Desterro do Melo
Diogo de Vasconcelos
Divinésia
Divinópolis
Divisa Nova
Dom Joaquim
Dom Viçoso
Dona Eusébia
Dores de Campos
Dores do Indaiá
Dores do Turvo
Doresópolis
Douradoquara
Elói Mendes
Entre Rios de Minas
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Espera Feliz
Espírito Santo do Dourado
Estiva
Estrela Dalva
Estrela do Indaiá
Estrela do Sul
Eugenópolis
Ewbank da Câmara
Extrema
Fama
Fervedouro
Florestal
Formiga
Fortaleza de Minas
Fronteira
Frutal
Goianá
Gonçalves
Grupiara
Guanhães
Guapé
Guaraciaba
Guaranésia
Guarani
Guarará
Guarda-Mor
Guaxupé
Guidoval
Guimarânia
Guiricema
Gurinhatã
Heliodora
Ibertioga
Ibiá
Ibiraci
Ibirité
Ibitiúra de Minas
Ibituruna
Igarapé
Igaratinga
Iguatama
Ijaci
Ilicínea
Inconfidentes
Indianópolis
Ingaí
Ipiaçu
Ipuiúna
Iraí de Minas
Itabirito
Itaguara
Itajubá
Itamarati de Minas
Itamogi
Itamonte
Itanhandu
Itapagipe
Itapecerica
Itapeva
Itatiaiuçu
Itaú de Minas
Itaúna
Itaverava
Ituiutaba
Itumirim
Iturama
Itutinga
Jacuí
Jacutinga
Japaraíba
Jeceaba
Jequeri
Jesuânia
Juatuba
Juiz de Fora
Juruaia
Lagamar
Lagoa da Prata
Lagoa Dourada
Lagoa Formosa
Lagoa Grande
Lambari
Lamim
Laranjal
Lavras
Leopoldina
Liberdade
Lima Duarte
Limeira do Oeste
Luminárias
Luz
Machado
Madre de Deus de Minas
Manhumirim
Mar de Espanha
Maria da Fé
Mariana
Mário Campos
Maripá de Minas
Marmelópolis
Martinho Campos
Martins Soares
Mateus Leme
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Miradouro
Miraí
Moeda
Moema
Monsenhor Paulo
Monte Alegre de Minas
Monte Belo
Monte Carmelo
Monte Santo de Minas
Monte Sião
Morada Nova de Minas
Morro do Pilar
Munhoz
Muriaé
Muzambinho
Natalândia
Natércia
Nazareno
Nepomuceno
Nova Lima
Nova Ponte
Nova Resende
Nova Serrana
Nova União
Olaria
Olímpio Noronha
Oliveira
Oliveira Fortes
Onça de Pitangui
Oratórios
Ouro Branco
Ouro Fino
Ouro Preto
Paineiras
Pains
Paiva
Palma
Pará de Minas
Paracatu
Paraguaçu
Paraisópolis
Passa Quatro
Passa Tempo
Passa-Vinte
Passabém
Passos
Patos de Minas
Patrocínio
Patrocínio do Muriaé
Paula Cândido
Pedra do Anta
Pedra do Indaiá
Pedra Dourada
Pedralva
Pedrinópolis
Pedro Teixeira
Pequeri
Perdizes
Perdões
Piau
Piedade do Rio Grande
Piedade dos Gerais
Pimenta
Piracema
Pirajuba
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Piranguinho
Pirapetinga
Piraúba
Piumhi
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Poço Fundo
Poços de Caldas
Ponte Nova
Porto Firme
Pouso Alegre
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Prados
Prata
Pratápolis
Pratinha
Presidente Bernardes
Presidente Olegário
Quartel Geral
Queluzito
Raul Soares
Recreio
Resende Costa
Ressaquinha
Ribeirão Vermelho
Rio Acima
Rio do Prado
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Rio Paranaíba
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Santa Juliana
Santa Maria de Itabira
Santa Rita de Caldas
Santa Rita de Ibitipoca
Santa Rita de Jacutinga
Santa Rita do Sapucaí
Santa Rosa da Serra
Santa Vitória
Santana da Vargem
Santana de Cataguases
Santana do Deserto
Santana do Garambéu
Santana do Jacaré
Santana dos Montes
Santo Antônio do Amparo
Santo Antônio do Aventureiro
Santo Antônio do Monte
Santo Antônio do Rio Abaixo
Santos Dumont
São Bento Abade
São Brás do Suaçuí
São Francisco de Paula
São Francisco de Sales
São Francisco do Glória
São Geraldo
São Gonçalo do Abaeté
São Gonçalo do Pará
São Gonçalo do Sapucaí
São Gotardo
São João Batista do Glória
São João da Mata
São João del Rei
São João Nepomuceno
São Joaquim de Bicas
São José da Barra
São José da Varginha
São José do Alegre
São Lourenço
São Miguel do Anta
São Pedro da União
São Roque de Minas
São Sebastião da Bela Vista
São Sebastião da Vargem Alegre
São Sebastião do Oeste
São Sebastião do Paraíso
São Sebastião do Rio Verde
São Thomé das Letras
São Tiago
São Tomás de Aquino
São Vicente de Minas
Sapucaí-Mirim
Sarzedo
Senador Amaral
Senador Cortes
Senador Firmino
Senador José Bento
Senhora de Oliveira
Senhora do Porto
Senhora dos Remédios
Sericita
Seritinga
Serra da Saudade
Serra do Salitre
Serrania
Serranos
Silveirânia
Silvianópolis
Simão Pereira
Soledade de Minas
Tabuleiro
Tapira
Tapiraí
Teixeiras
Tiradentes
Tiros
Tocantins
Tocos do Moji
Toledo
Tombos
Três Corações
Três Pontas
Tupaciguara
Turvolândia
Ubá
Uberaba
Uberlândia
Unaí
União de Minas
Vargem Bonita
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Varjão de Minas
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1a4
1a5
1a7
2a4
1a7
1a5
1a5
1a6
1a5
2a3
1a6
3
1a6
1a5
1a5
1a6
1a5
1a5
1a6
2a6
1a6
4a5
1a6
1a5
1a4
1a5
1a3
2a5
1a6
1a6
2a3
1a4
1a4
1a5
1a6
3a6
1a5
1a6
2
1a4
1a4
1a4
2
1a2
1a5
1a6
2a6
1a6
2a6
2a5
1a7
A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
PORTARIA Nº 242, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão caupi no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O feijão caupi (Vigna unguiculata (L.) Walp), também conhecido na Região Nordeste do Brasil como feijão-de-corda ou feijão
macassar, é amplamente cultivado por pequenos produtores, constituindo-se em uma das principais culturas de subsistência na maioria
dos Estados da Região. No Brasil o feijão caupi é cultivado, predominantemente, na região semi-árida do nordeste e em pequenas
áreas da Amazônia.
As temperaturas ótimas para o bom desenvolvimento da cultura estão na faixa de 20oC a 30oC. Temperaturas elevadas, acima de
35ºC, prejudicam o crescimento e o desenvolvimento da cultura,
exercendo influência sobre o abortamento de flores, o vingamento e a
retenção final de vagens, afetando, também, o número de sementes
por vagem. Além disso, temperaturas elevadas podem contribuir para
a ocorrência de várias doenças, principalmente aquelas associadas às
altas umidades relativas do ar.
O Caupi exige um mínimo de 300 mm de precipitação ao
longo do ciclo. As limitações hídricas estão mais relacionadas à
distribuição pluvial do que à quantidade total de chuvas ocorridas
durante o ciclo. Ocorrências de ligeiros déficits hídricos no início do
desenvolvimento da cultura podem concorrer para estimular um maior
desenvolvimento radicular das plantas, porém déficit hídrico, próximo
e anterior ao florescimento, pode ocasionar severa retração do crescimento vegetativo, limitando a produção.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do feijão caupi no Estado do Rio Grande do Norte.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das
seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 128 postos
pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo o método de
Penman-Monteith;
c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de
ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40
mm e 60 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou
maior que 0,50, na fase de florescimento/ enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada;
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo feijão caupi os
solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
EMBRAPA: BRS Tumucumaque.
CICLO MÉDIO
EMBRAPA: BRS Xiquexique e BRS Potengi.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de algodão herbáceo indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte
aptos ao cultivo de feijão caupi foi calcada em dados disponíveis por
ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou
foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Governador Dix-Sept Rosado
Ielmo Marinho
Ipanguaçu
Itajá
Itaú
Janduis
Jardim de Piranhas
João Câmara
João Dias
Jose da Penha
Jundiá
Lagoa d'Anta
Lagoa de Pedras
Lagoa Salgada
Lucrécia
Luis Gomes
Macaíba
Major Sales
Marcelino Vieira
Martins
Maxaranguape
Messias Targino
Montanhas
Monte Alegre
Mossoró
Natal
Nísia Floresta
Nova Cruz
Olho-D'Água do Borges
Paraná
Parau
Parnamirim
Passa e Fica
Passagem
Patu
Pau dos Ferros
Pedra Grande
Pedro Velho
Pendências
Pilões
Poço Branco
Portalegre
Pureza
Rafael Fernandes
Rafael Godeiro
Riacho da Cruz
Riacho de Santana
Rio do Fogo
Rodolfo Fernandes
Santo Antonio
São Francisco do Oeste
São Gonçalo do Amarante
São José de Mipibu
São Miguel
São Miguel do Gostoso
São Rafael
Senador Elói de Souza
Serra do Mel
Senador Georgino Avelino
Serra Negra do Norte
Serra de São Bento
Serrinha
Serrinha dos Pintos
Severiano Melo
Taboleiro Grande
Taipu
Tenente Ananias
Timbaúba dos Batista
Tibau do Sul
Touros
Triunfo Potiguar
Umarizal
Upanema
Várzea
Venha-Ver
Vera cruz
Viçosa
Vila flor
4a5
7 a 14
4a7
4a7
3a4
3a7
10 a 11
3a7
2a7
5 a 14
11 a 12
8 a 13
11 a 12
3a8
2a8
4 a 14
2a7
3a7
3a7
4 a 14
3a7
7 a 12
6 a 14
4a6
5 a 12
4 a 14
11 a 12
3a7
2a7
4a5
4 a 14
11 a 12
5 a 14
3a7
3a7
6 a 14
4a7
3a7
10 a 11
3a7
6 a 11
3a7
3a7
3a4
2a8
5 a 13
3a7
7 a 12
3a7
4 a 14
5 a 14
2a8
7 a 11
4
11 a 12
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MUNICÍPIOS
Açu
Afonso Bezerra
Agua Nova
Alexandria
Almino Afonso
Alto do Rodrigues
Antonio Martins
Apodi
Arês
Baia Formosa
Baraúna
Bom Jesus
Brejinho
Campo Grande
Campo Redondo
Canguaretama
Caraubas
Carnaubais
Ceará-Mirim
Coronel Ezequiel
Coronel João Pessoa
Doutor Severiano
Encanto
Espírito Santo
Extremoz
Felipe Guerra
Florânia
Francisco Dantas
Frutuoso Gomes
Goianinha
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
4a7
3a8
3a4
3a8
2a8
3a9
3a7
3a8
1a8
1a9
4a7
3a8
3a7
3a9
3a4
3a9
4 a 14
4 a 15
4 a 14
4 a 15
4a6
4a8
11 a 12
9 a 14
10 12
7 a 15
3a7
3a9
4a8
4 a 14
4 a 15
3a7
3a9
4a7
3a8
4 a 14
4 a 15
6a7
6 a 13
2a8
2a9
2a8
2a9
2a8
2a9
5 a 14
5 a 15
4 a 14
4 a 15
3a4
3a8
4a6
3a7
3a9
3a7
3a9
4 a 14
4 a 15
MUNICÍPIOS
Açu
Afonso Bezerra
Água Nova
Alexandria
Almino Afonso
Alto do Rodrigues
Antonio Martins
Apodi
Ares
Baia Formosa
Baraúna
Bom Jesus
Brejinho
Campo Grande
Campo Redondo
Canguaretama
Caraubas
Carnaubais
Ceará-Mirim
Coronel Ezequiel
Coronel João Pessoa
Doutor Severiano
Encanto
Espírito Santo
Extremoz
Felipe Guerra
4 a 13
11
11
3a7
3a7
3a7
6 a 11
3a7
4a5
4 a 13
5 a 13
4a7
3a7
7 a 14
2a8
8 a 13
3a7
4 a 14
4a8
7 a 15
3a8
3a8
3a8
3a9
4a6
9 a 12
3a9
1a9
5 a 15
11 a 13
8 a 15
8 a 14
3a9
1a9
4 a 15
1a9
3a9
3a9
4 a 15
3a9
7 a 14
6 a 15
4a8
5 a 14
4 a 15
8 a 14
3a9
1a9
4a8
4 a 15
11 a 13
5 a 15
3a9
3a9
6a7
6 a 15
3a8
3a8
7 a 11
3a9
5 a 15
3a9
3a9
3a9
1a9
4 a 13
3a9
7 a 14
3a9
4 a 15
5 a 15
3a9
6 a 14
4a5
9 a 14
5a7
4 a 14
4a6
9 a 12
8 a 13
3a9
4a9
4a9
6 a 14
3a9
4a7
4 a 14
5 a 15
4a9
3a9
4a9
6 a 15
2a9
8 a 15
1a9
4 a 15
Florânia
Francisco Dantas
Frutuoso Gomes
Goianinha
Governador Dix-Sept Rosado
Ielmo Marinho
Ipanguaçu
Itajá
Itaú
Janduis
Jardim de Piranhas
João Câmara
João Dias
Jose da Penha
Jundiá
Lagoa d'Anta
Lagoa de Pedras
Lagoa Salgada
Lucrecia
Luis Gomes
Macaíba
Major Sales
Marcelino Vieira
Martins
Maxaranguape
Messias Targino
Montanhas
Monte Alegre
Mossoró
Natal
Nísia Floresta
Nova Cruz
Olho-D'Água do Borges
Paraná
Parau
Parnamirim
Passa e Fica
Passagem
Patu
Pau dos Ferros
Pedra Grande
Pedro Velho
Pendências
Pilões
Poço Branco
Portalegre
Pureza
Rafael Fernandes
Rafael Godeiro
Riacho da Cruz
Riacho de Santana
Rio do Fogo
Rodolfo Fernandes
Santo Antonio
São Francisco do Oeste
São Gonçalo do Amarante
São José de Mipibu
São Miguel
São Miguel do Gostoso
São Rafael
Senador Elói de Souza
Serra do Mel
Senador Georgino Avelino
Serra Negra do Norte
Serra de São Bento
Serrinha
Serrinha dos Pintos
Severiano Melo
Taboleiro Grande
Taipu
Tenente Ananias
Timbaúba dos Batista
Tibau do Sul
Touros
Triunfo Potiguar
Umarizal
Upanema
Várzea
Venha-Ver
Vera cruz
Viçosa
Vila Flor
A
S
N
E
R
P
IM
CICLOS: MÉDIO e TARDIO
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
4a7
3a8
4
3a8
3a8
1a9
4a7
2a8
3a8
2a9
4a7
3a8
4a7
3a9
4
4a9
6 a 14
5 a 15
6 a 14
5 a 15
5a6
4a8
11 a 12
9 a 14
10 a 12
7 a 15
4a7
3a9
4a8
6 a 14
5 a 15
4a7
3a9
4a7
3a8
6 a 14
5 a 15
7
7 a 13
4a8
2a9
4a8
2a9
4a8
2a9
7 a 14
6 a 15
6 a 14
5 a 15
4
3a8
49
ISSN 1677-7042
3a7
3a7
6 a 14
4
8 a 14
4a7
4a7
4
4a7
11
4a7
3a7
7 a 14
9 a 13
11 a 12
4a8
3a8
6 a 14
3a7
4a7
4a7
6 a 14
5a7
9 a 12
7 a 14
5a6
5 a 12
6 a 14
11 a 12
5a7
3a7
L
A
N
O
I
C
NA
4a6
2a9
2a9
5 a 15
3a8
7 a 15
3a8
3a8
3a8
3a9
4a6
9 a 12
3a9
2a9
6 a 15
12 a 13
8 a 15
8 a 14
3a9
2a9
5 a 15
1a9
2a9
2a9
5 a 15
4a9
8 a 14
6 a 15
4a8
5 a 14
5 a 15
8 a 14
4a9
2a9
4a8
5 a 15
12 a 13
6 a 15
4a9
3a9
6a7
6 a 15
3a8
3a8
7a8
2a9
5 a 15
2a9
2a9
3a9
2a9
4 a 13
3a9
6 a 14
3a9
5 a 15
5 a 15
2a9
6 a 14
4a5
9 a 14
5a7
4 a 14
4a6
9 a 12
8 a 13
3a9
3a9
3a9
6 a 14
3a9
5a7
4 a 14
5 a 15
3a9
3a9
4a9
6 a 15
2a9
8 a 15
2a9
5 a 15
6 a 14
7 a 14
6a7
4a7
7 a 14
4a7
4a7
11
3a7
6 a 11
4a7
4a7
4
3a8
5 a 13
4a7
8 a 12
4a7
6 a 14
6 a 14
3a8
7 a 11
4
11 a 12
4 a 13
11
11
4a7
4a7
4a7
7 a 11
4a7
4 a 13
6 a 13
4a7
4a7
7 a 14
3a8
9 a 13
3a7
6 a 14
PORTARIA N o- 243, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2008/2009,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
50
ISSN 1677-7042
1
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
O Estado do Rio de Janeiro produziu nas duas safras de
2007/2008 5 mil toneladas de feijão, em uma área 5,7 mil hectares,
tendo produzido na segunda safra mil toneladas, segundo dados da
CONAB.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado do Rio de Janeiro, visando à minimização dos riscos
climáticos.
Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da
cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 137 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA≥0,60 - baixo risco;
b) 0,50 < ISNA <0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Rio de Janeiro contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os
solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9
de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008,
Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1:
Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor
do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos
quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila
seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor
mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença
entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que
50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou
igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta;
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
EMBRAPA: Jalo Precoce;
FT: FTS Soberano e FTS Magnífico.
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: BRS Valente, Varre-Sai e Xamego.
CICLO TARDIO
EMBRAPA: BRS Grafite.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Rio de Janeiro aptos
ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por
ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou
foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Angra dos Reis
Aperibé
Araruama
Areal
Armação dos Búzios
Arraial do Cabo
Barra do Piraí
Barra Mansa
Belford Roxo
Bom Jardim
Cabo Frio
Cachoeiras de Macacu
Cantagalo
Casimiro de Abreu
Conceição de Macabu
Comendador Levy Gasparian
Cordeiro
Duas Barras
Duque de Caxias
Engenheiro Paulo de Frontin
Guapimirim
Iguaba Grande
Itaboraí
Itaguaí
Itaocara
Itatiaia
Japeri
Macaé
Macuco
Magé
Mangaratiba
Maricá
Mendes
Mesquita
Miguel Pereira
Nilópolis
Nova Friburgo
Nova Iguaçu
Paracambi
Paraíba do Sul
Parati
Paty do Alferes
Petrópolis
Pinheiral
04 a 08
04 a 07
04 a 06
04 a 06
04 a 06
05 a 07
05
04 a 08
04 a 08
04 a 07
04 a 09
05
04 a 06
04 a 06
05
04 a 09
04 a 08
04 a 05
04 a 07
04 a 08
04 a 05
04
04
04
04
04
a
a
a
a
a
05
06
06
07
05
A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Piraí
Porto Real
Quatis
Queimados
Resende
Rio Bonito
Rio Claro
Rio das Flores
Rio de Janeiro
Santa Maria Madalena
São Fidélis
São Gonçalo
São João de Meriti
São José do Vale do Rio
Preto
São Pedro da Aldeia
São Sebastião do Alto
Sapucaia
Saquarema
Seropédica
Silva Jardim
Sumidouro
Tanguá
Teresópolis
Trajano de Morais
Três Rios
Valença
Vassouras
Volta Redonda
MUNICÍPIOS
Angra dos Reis
Aperibé
Araruama
Areal
Armação dos Búzios
Arraial do Cabo
Barra do Piraí
Barra Mansa
Belford Roxo
Bom Jardim
Cabo Frio
Cachoeiras de Macacu
Casimiro de Abreu
Conceição de Macabu
Comendador Levy Gasparian
Cordeiro
Duque de Caxias
Engenheiro Paulo de Frontin
Guapimirim
Iguaba Grande
Itaboraí
Itaguaí
Itaocara
Itatiaia
Japeri
Macaé
Macuco
Magé
Mangaratiba
Maricá
Mendes
Mesquita
Miguel Pereira
Nilópolis
Nova Friburgo
Nova Iguaçu
Paracambi
Paraíba do Sul
Parati
Paty do Alferes
Petrópolis
Pinheiral
Piraí
Porto Real
Quatis
Queimados
Resende
Rio Bonito
Rio Claro
Rio das Flores
Rio de Janeiro
Santa Maria Madalena
São Fidélis
São Gonçalo
São João de Meriti
São José do Vale do Rio
Preto
São Pedro da Aldeia
São Sebastião do Alto
Sapucaia
Saquarema
Seropédica
Silva Jardim
Sumidouro
Tanguá
Teresópolis
Trajano de Morais
Três Rios
Valença
Vassouras
Volta Redonda
PO
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
04 a 08
04 a 09
04
04 a 05
04 a 08
04 a 09
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 08
04 a 09
04 a 07
04 a 08
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 08
04 a 07
04 a 07
05 a 07
04 a 08
04 a 09
04 a 09
04 a 05
04 a 09
04 a 09
04 a 06
04 a 07
05
04 a 06
04 a 05
04 a 05
04 a 08
04 a 09
04 a 06
04 a 07
04 a 09
04 a 09
04 a 08
04 a 09
05
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 06
04 a 07
04 a 07
04 a 07
04 a 05
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 05
04 a 09
04 a 09
04 a 08
04 a 09
04 a 06
04 a 06
04 a 07
05 a 07
05 a 08
04 a 07
04 a 08
05 a 07
05 a 08
04 a 09
04 a 09
04 a 07
04 a 08
04 a 06
04 a 07
04 a 06
04 a 06
04 a 07
04 a 07
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 09
04 a 06
04 a 07
05
04 a 08
04 a 06
04
a 07
a 08
a 07
a 05
a 06
a 08
a 09
a 05
05
04 a 05
04 a 05
04 a 05
05 a 07
04 a 06
04 a 06
04
04 a 08
04 a 05
04 a 05
04 a 07
04 a 05
04 a 07
04
04 a 05
04
04 a 06
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
05
04
04
04
a 08
a 06
a 05
a 08
a 06
a 09
a 05
04
04 a 08
04 a 06
04 a 05
04 a 07
04 a 05
04 a 07
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
05
05
04
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
07
09
08
07
07
09
09
06
08
06
06
07
08
06
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
09
07
06
09
07
09
06
08
09
07
06
07
06
08
CICLO INTERMEDIÁRIO
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
04 a 07
04 a 08
04 a 08
04
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04 a 08
04 a 05
04 a 06
04 a 07
05
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04
04 a 07
04 a 07
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04 a 06
04 a 08
04 a 07
04 a 08
04 a 09
04 a 07
04 a 08
04 a 09
04 a 05
04 a 06
04
04 a 06
04
04
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04
04 a 05
04 a 06
04 a 08
04 a 08
04 a 09
04 a 07
04 a 08
04 a 06
04
04 a 06
04 a 07
04 a 05
04 a 05
04 a 07
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04 a 05
04 a 06
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04
04 a 08
04 a 09
04 a 09
04 a 07
04 a 08
04 a 08
04 a 05
04
04 a 05
04 a 07
05 a 06
04 a 07
04 a 06
04 a 07
04 a 07
05 a 07
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 09
04
04 a 06
04 a 07
04
04 a 05
04 a 07
04 a 05
04 a 05
04 a 06
05
04 a 06
04 a 07
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04 a 06
04 a 07
04 a 08
04
04 a 06
04 a 07
04
04 a 06
04 a 07
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 05
04 a 06
04 a 07
04 a 05
04 a 06
04
04 a 06
04 a 07
04 a 07
04 a 08
04 a 07
04 a 08
04 a 08
04
04 a 05
04 a 05
05
04 a 07
04 a 05
04 a 05
04
04 a 05
06 a 07
05 a 07
04 a 07
04
04 a 05
04 a 06
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04 a 05
04
04 a 07
04
04 a 06
04 a 05
04 a 05
04 a 07
04 a 05
04
05 a 07
04 a 05
04 a 08
04 a 05
04 a 07
04 a 05
04
04 a 06
04
04 a 06
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
a
a
a
a
a
a
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a
a
a
a
a
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08
06
05
08
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09
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07
08
06
05
07
05
07
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
PORTARIA N o- 244, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado do Rio Grande do Sul, ano-safra 2008/2009,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
O Estado do Rio Grande do Sul produziu nas duas safras de
2007/2008 103,3 mil toneladas de feijão, em uma área 98,5 mil
hectares, tendo produzido na segunda safra 26,4 mil toneladas, segundo dados da CONAB.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas,
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado do Rio Grande do Sul, visando à minimização dos
riscos climáticos.
Essa identificação foi realizada com base em cálculos de
balanço hídrico da cultura, para períodos decendiais, considerando a
interação entre clima, ciclos da cultura, períodos de semeadura e tipos
de solo complementado pelo zoneamento de aptidão vigente no Estado.
O balanço hídrico da cultura foi realizado com o uso das
seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 251 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 35 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco;
b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Rio Grande do Sul contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra
os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de
9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008,
Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1:
Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor
do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos
quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila
seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor
mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença
entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que
50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou
igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta;
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MUNICÍPIOS
Aceguá
Água Santa
Agudo
Ajuricaba
Alecrim
Alegrete
Alegria
Almirante Tamandaré do Sul
Alpestre
Alto Alegre
Alto Feliz
Alvorada
Amaral Ferrador
Ametista do Sul
André da Rocha
Anta Gorda
Antônio Prado
Arambaré
Araricá
Aratiba
Arroio do Meio
Arroio do Padre
Arroio do Sal
Arroio do Tigre
Arroio dos Ratos
Arroio Grande
Arvorezinha
Augusto Pestana
Aurea
Bagé
Balneário Pinhal
Barão
Barão de Cotegipe
Barão do Triunfo
Barra do Guarita
Barra do Quaraí
Barra do Ribeiro
Barra do Rio Azul
Barra Funda
Barracão
Barros Cassal
Benjamin Constant do Sul
Bento Gonçalves
Boa Vista do Buricá
Boa Vista do Cadeado
Boa Vista do Incra
Boa Vista das Missões
Boa Vista do Sul
Bom Princípio
Bom Progresso
Bom Retiro do Sul
Boqueirão do Leão
Bossoroca
Bozano
Braga
Brochier
Butiá
Caçapava do Sul
Cacequi
Cachoeira do Sul
Cachoeirinha
Cacique Doble
Caibaté
Caiçara
Camaquã
Camargo
Campestre da Serra
Campina das Missões
Campinas do Sul
Campo Bom
Campo Novo
Campos Borges
Candelária
Cândido Godói
Candiota
Canela
Canguçu
Canoas
Canudos do Vale
Capão Bonito do Sul
Capão da Canoa
Capão do Cipó
Capão do Leão
Capela de Santana
Capitão
Capivari do Sul
Caraá
Carazinho
Carlos Barbosa
Carlos Gomes
Casca
Caseiros
Catuípe
Caxias do Sul
Centenário
Cerrito
Cerro Branco
Cerro Grande
Cerro Grande do Sul
Cerro Largo
Chapada
Charqueadas
Charrua
Chiapeta
Chuí
Chuvisca
Cidreira
Ciríaco
Colinas
Colorado
Condor
Constantina
Coqueiro Baixo
Coqueiros do Sul
Coronel Barros
Coronel Bicaco
Coronel Pilar
Cotiporã
Coxilha
Crissiumal
Cristal
A
S
N
E
R
P
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
EMBRAPA: BRS Campeiro;
FEPAGRO: Irai;
FT: FTS Soberano (Regiões Norte e Planalto), FTS Magnífico (Regiões Norte e Planalto) e FTS Nativo (Regiões Norte e
Planalto).
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: BRSMG Pioneiro, Pérola, BRS Valente, BRS
Expedito, BR Ipagro 44 Guapo Brilhante, Diamante Negro, BR Ipagro 1 Macanudo e BR Ipagro 35 Macotaço;
FEPAGRO: Guateian 6662, Rio Tibagi e Fepagro 26;
IAPAR: Iapar 81, Iapar Uirapuru, IPR Juriti, IPR Graúna,
IPR Tiziu e IPR Siriri.
CICLO TARDIO
EMBRAPA: BR Ipagro 3 Minuano.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul
aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome
ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
IM
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
3a4
2a5
2a5
2a5
2a5
2a5
3a5
2a5
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ISSN 1677-7042
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Cristal do Sul
Cruz Alta
Cruzaltense
Cruzeiro do Sul
David Canabarro
Derrubadas
Dezesseis de Novembro
Dilermando de Aguiar
Dois Irmãos
Dois Irmãos das Missões
Dois Lajeados
Dom Feliciano
Dom Pedrito
Dom Pedro de Alcântara
Dona Francisca
Doutor Maurício Cardoso
Doutor Ricardo
Eldorado do Sul
Encantado
Encruzilhada do Sul
Engenho Velho
Entre Rios do Sul
Entre-Ijuís
Erebango
Erechim
Ernestina
Erval Grande
Erval Seco
Esmeralda
Esperança do Sul
Espumoso
Estação
Estância Velha
Esteio
Estrela
Estrela Velha
Eugênio de Castro
Fagundes Varela
Farroupilha
Faxinal do Soturno
Faxinalzinho
Fazenda Vila Nova
Feliz
Flores da Cunha
Floriano Peixoto
Fontoura Xavier
Formigueiro
Forquetinha
Fortaleza dos Valos
Frederico Westphalen
Garibaldi
Garruchos
Gaurama
General Câmara
Gentil
Getúlio Vargas
Giruá
Glorinha
Gramado
Gramado dos Loureiros
Gramado Xavier
Gravataí
Guabiju
Guaíba
Guaporé
Guarani das Missões
Harmonia
Herval
Herveiras
Horizontina
Hulha Negra
Humaitá
Ibarama
Ibiaçá
Ibiraiaras
Ibirapuitã
Ibirubá
Igrejinha
Ijuí
Ilópolis
Imbé
Imigrante
Independência
Inhacorá
Ipê
Ipiranga do Sul
Iraí
Itaara
Itacurubi
Itapuca
Itaqui
Itati
Itatiba do Sul
Ivorá
Ivoti
Jaboticaba
Jacuizinho
Jacutinga
Jaguarão
Jaguari
Jari
Jóia
Júlio de Castilhos
Lagoa Bonita do Sul
Lagoa dos Três Cantos
Lagoa Vermelha
Lagoão
Lajeado
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Lajeado do Bugre
Lavras do Sul
Liberato Salzano
Lindolfo Collor
Linha Nova
Maçambara
Machadinho
Mampituba
Manoel Viana
Maquiné
Maratá
Marau
Marcelino Ramos
Mariana Pimentel
Mariano Moro
Marques de Souza
Mata
Mato Castelhano
Mato Leitão
Mato Queimado
Maximiliano de Almeida
Minas do Leão
Miraguaí
Montauri
Monte Alegre dos Campos
Monte Belo do Sul
Montenegro
Mormaço
Morrinhos do Sul
Morro Redondo
Morro Reuter
Mostardas
Muçum
Muitos Capões
Muliterno
Não-Me-Toque
Nicolau Vergueiro
Nonoai
Nova Alvorada
Nova Araçá
Nova Bassano
Nova Boa Vista
Nova Brescia
Nova Candelária
Nova Esperança do Sul
Nova Hartz
Nova Pádua
Nova Palma
Nova Petrópolis
Nova Prata
Nova Ramada
Nova Roma do Sul
Nova Santa Rita
Novo Barreiro
Novo Cabrais
Novo Hamburgo
Novo Machado
Novo Tiradentes
Novo Xingu
Osório
Paim Filho
Palmares do Sul
Palmeira das Missões
Palmitinho
Panambi
Pantano Grande
Paraí
Paraiso do Sul
Pareci Novo
Parobé
Passa Sete
Passo do Sobrado
Passo Fundo
Paulo Bento
Paverama
Pedras Altas
Pedro Osório
Pejuçara
Pelotas
Picada Café
Pinhal
Pinhal Grande
Pinhal da Serra
Pinheirinho do Vale
Pinheiro Machado
Pirapó
Piratini
Planalto
Poço das Antas
Pontão
Ponte Preta
Portão
Porto Alegre
Porto Lucena
Porto Mauá
Porto Vera Cruz
Porto Xavier
Pouso Novo
Presidente Lucena
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Putinga
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Quatro Irmãos
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Quinze de Novembro
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Restinga Seca
Rio dos Índios
Rio Grande
Rio Pardo
Riozinho
Roca Sales
Rodeio Bonito
Rolador
Rolante
Ronda Alta
Rondinha
Roque Gonzales
Rosário do Sul
Sagrada Família
Saldanha Marinho
Salto do Jacuí
Salvador das Missões
Salvador do Sul
Sananduva
Santa Bárbara do Sul
Santa Cecília do Sul
Santa Clara do Sul
Santa Cruz do Sul
Santa Margarida do Sul
Santa Maria
Santa Maria do Herval
Santa Rosa
Santa Tereza
Santa Vitória do Palmar
Santana da Boa Vista
Santana do Livramento
Santiago
Santo Ângelo
Santo Antônio da Patrulha
Santo Antônio das Missões
Santo Antônio do Palma
Santo Antônio do Planalto
Santo Augusto
Santo Cristo
Santo Expedito do Sul
São Borja
São Domingos do Sul
São Francisco de Assis
São Francisco de Paula
São Gabriel
São Jerônimo
São João da Urtiga
São João do Polêsine
São Jorge
São José das Missões
São José do Herval
São José do Hortêncio
São José do Inhacorá
São José do Norte
São José do Ouro
São José do Sul
São Leopoldo
São Lourenço do Sul
São Luiz Gonzaga
São Marcos
São Martinho
São Martinho da Serra
São Miguel das Missões
São Nicolau
São Paulo das Missões
São Pedro das Missões
São Pedro da Serra
São Pedro do Butiá
São Pedro do Sul
São Sebastião do Caí
São Sepé
São Valentim
São Valentim do Sul
São Valério do Sul
São Vendelino
São Vicente do Sul
Sapiranga
Sapucaia do Sul
Sarandi
Seberi
Sede Nova
Segredo
Selbach
Senador Salgado Filho
Sentinela do Sul
Serafina Correa
Sério
Sertão
Sertão Santana
Sete de Setembro
Severiano de Almeida
Silveira Martins
Sinimbu
Sobradinho
Soledade
Tabaí
Tapejara
Tapera
Tapes
Taquara
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Taquaruçu do Sul
Tavares
Tenente Portela
Terra de Areia
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Toropi
Torres
Tramandaí
Travesseiro
Três Arroios
Três Cachoeiras
Três Coroas
Três de Maio
Três Forquilhas
Três Palmeiras
Três Passos
Trindade do Sul
Triunfo
Tucunduva
Tunas
Tupanci do Sul
Tupanciretã
Tupandi
Tuparendi
Turuçu
Ubiretama
União da Serra
Unistalda
Uruguaiana
Vacaria
Vale do Sol
Vale Real
Vale Verde
Vanini
Venâncio Aires
Vera Cruz
Veranópolis
Vespasiano Correa
Viadutos
Viamão
Vicente Dutra
Victor Graeff
Vila Flores
Vila Lângaro
Vila Maria
Vila Nova do Sul
Vista Alegre
Vista Alegre do Prata
Vista Gaúcha
Vitória das Missões
Westfalia
Xangri-lá
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SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
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Caçapava do Sul
Cacequi
Cachoeira do Sul
Cachoeirinha
Cacique Doble
Caibaté
Caiçara
Camaquã
Camargo
Campestre da Serra
Campina das Missões
Campinas do Sul
Campo Bom
Campo Novo
Campos Borges
Candelária
Cândido Godói
Candiota
Canela
Canguçu
Canoas
Canudos do Vale
Capão Bonito do Sul
Capão da Canoa
Capão do Cipó
Capão do Leão
Capela de Santana
Capitão
Capivari do Sul
Caraá
Carazinho
Carlos Barbosa
Carlos Gomes
Casca
Caseiros
Catuípe
Caxias do Sul
Centenário
Cerrito
Cerro Branco
Cerro Grande
Cerro Grande do Sul
Cerro Largo
Chapada
Charqueadas
Charrua
Chiapeta
Chuí
Chuvisca
Cidreira
Ciríaco
Colinas
Colorado
Condor
Constantina
Coqueiro Baixo
Coqueiros do Sul
Coronel Barros
Coronel Bicaco
Coronel Pilar
Cotiporã
Coxilha
Crissiumal
Cristal
Cristal do Sul
Cruz Alta
Cruzaltense
Cruzeiro do Sul
David Canabarro
Derrubadas
Dezesseis de Novembro
Dilermando de Aguiar
Dois Irmãos
Dois Irmãos das Missões
Dois Lajeados
Dom Feliciano
Dom Pedrito
Dom Pedro de Alcântara
Dona Francisca
Doutor Maurício Cardoso
Doutor Ricardo
Eldorado do Sul
Encantado
Encruzilhada do Sul
Engenho Velho
Entre Rios do Sul
Entre-Ijuís
Erebango
Erechim
Ernestina
Erval Grande
Erval Seco
Esmeralda
Esperança do Sul
Espumoso
Estação
Estância Velha
Esteio
Estrela
Estrela Velha
Eugênio de Castro
Fagundes Varela
Farroupilha
Faxinal do Soturno
Faxinalzinho
Fazenda Vila Nova
Feliz
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Aceguá
Água Santa
Agudo
Ajuricaba
Alecrim
Alegrete
Alegria
Almirante Tamandaré do Sul
Alpestre
Alto Alegre
Alto Feliz
Alvorada
Amaral Ferrador
Ametista do Sul
André da Rocha
Anta Gorda
Antônio Prado
Arambaré
Araricá
Aratiba
Arroio do Meio
Arroio do Padre
Arroio do Sal
Arroio do Tigre
Arroio dos Ratos
Arroio Grande
Arvorezinha
Augusto Pestana
Aurea
Bagé
Balneário Pinhal
Barão
Barão de Cotegipe
Barão do Triunfo
Barra do Guarita
Barra do Quaraí
Barra do Ribeiro
Barra do Rio Azul
Barra Funda
Barracão
Barros Cassal
Benjamin Constant do Sul
Bento Gonçalves
Boa Vista das Missões
Boa Vista do Buricá
Boa Vista do Cadeado
Boa Vista do Incra
Boa Vista do Sul
Bom Princípio
Bom Progresso
Bom Retiro do Sul
Boqueirão do Leão
Bossoroca
Bozano
Braga
Brochier
Butiá
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Fontoura Xavier
Formigueiro
Forquetinha
Fortaleza dos Valos
Frederico Westphalen
Garibaldi
Garruchos
Gaurama
General Câmara
Gentil
Getúlio Vargas
Giruá
Glorinha
Gramado
Gramado dos Loureiros
Gramado Xavier
Gravataí
Guabiju
Guaíba
Guaporé
Guarani das Missões
Harmonia
Herval
Herveiras
Horizontina
Hulha Negra
Humaitá
Ibarama
Ibiaçá
Ibiraiaras
Ibirapuitã
Ibirubá
Igrejinha
Ijuí
Ilópolis
Imbé
Imigrante
Independência
Inhacorá
Ipê
Ipiranga do Sul
Iraí
Itaara
Itacurubi
Itapuca
Itaqui
Itati
Itatiba do Sul
Ivorá
Ivoti
Jaboticaba
Jacuizinho
Jacutinga
Jaguarão
Jaguari
Jari
Jóia
Júlio de Castilhos
Lagoa Bonita do Sul
Lagoa dos Três Cantos
Lagoa Vermelha
Lagoão
Lajeado
Lajeado do Bugre
Lavras do Sul
Liberato Salzano
Lindolfo Collor
Linha Nova
Maçambara
Machadinho
Mampituba
Manoel Viana
Maquiné
Maratá
Marau
Marcelino Ramos
Mariana Pimentel
Mariano Moro
Marques de Souza
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Mato Castelhano
Mato Leitão
Mato Queimado
Maximiliano de Almeida
Minas do Leão
Miraguaí
Montauri
Monte Alegre dos Campos
Monte Belo do Sul
Montenegro
Mormaço
Morrinhos do Sul
Morro Redondo
Morro Reuter
Mostardas
Muçum
Muitos Capões
Muliterno
Não-Me-Toque
Nicolau Vergueiro
Nonoai
Nova Alvorada
Nova Araçá
Nova Bassano
Nova Boa Vista
Nova Brescia
Nova Candelária
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Nova Hartz
Nova Pádua
Nova Palma
Nova Petrópolis
Nova Prata
Nova Ramada
Nova Roma do Sul
Nova Santa Rita
Novo Barreiro
Novo Cabrais
Novo Hamburgo
Novo Machado
Novo Tiradentes
Novo Xingu
Osório
Paim Filho
Palmares do Sul
Palmeira das Missões
Palmitinho
Panambi
Pantano Grande
Paraí
Paraiso do Sul
Pareci Novo
Parobé
Passa Sete
Passo do Sobrado
Passo Fundo
Paulo Bento
Paverama
Pedras Altas
Pedro Osório
Pejuçara
Pelotas
Picada Café
Pinhal
Pinhal Grande
Pinhal da Serra
Pinheirinho do Vale
Pinheiro Machado
Pirapó
Piratini
Planalto
Poço das Antas
Pontão
Ponte Preta
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Porto Alegre
Porto Lucena
Porto Mauá
Porto Vera Cruz
Porto Xavier
Pouso Novo
Presidente Lucena
Progresso
Protásio Alves
Putinga
Quaraí
Quatro Irmãos
Quevedos
Quinze de Novembro
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Restinga Seca
Rio dos Índios
Rio Grande
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Riozinho
Roca Sales
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Rolador
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Roque Gonzales
Rosário do Sul
Sagrada Família
Saldanha Marinho
Salto do Jacuí
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Santo Expedito do Sul
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São Domingos do Sul
São Francisco de Assis
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São José das Missões
São José do Herval
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São José do Ouro
São José do Sul
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São Lourenço do Sul
São Luiz Gonzaga
São Marcos
São Martinho
São Martinho da Serra
São Miguel das Missões
São Nicolau
São Paulo das Missões
São Pedro das Missões
São Pedro da Serra
São Pedro do Butiá
São Pedro do Sul
São Sebastião do Caí
São Sepé
São Valentim
São Valentim do Sul
São Valério do Sul
São Vendelino
São Vicente do Sul
Sapiranga
Sapucaia do Sul
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Seberi
Sede Nova
Segredo
Selbach
Senador Salgado Filho
Sentinela do Sul
Serafina Correa
Sério
Sertão
Sertão Santana
Sete de Setembro
Severiano de Almeida
Silveira Martins
Sinimbu
Sobradinho
Soledade
Tabaí
Tapejara
Tapera
Tapes
Taquara
Taquari
Taquaruçu do Sul
Tavares
Tenente Portela
Terra de Areia
Teutônia
Tio Hugo
Tiradentes do Sul
Toropi
Torres
Tramandaí
Travesseiro
Três Arroios
Três Cachoeiras
Três Coroas
Três de Maio
Três Forquilhas
Três Palmeiras
Três Passos
Trindade do Sul
Triunfo
Tucunduva
Tunas
Tupanci do Sul
Tupanciretã
Tupandi
Tuparendi
Turuçu
Ubiretama
União da Serra
Unistalda
Uruguaiana
Vacaria
Vale do Sol
Vale Real
Vale Verde
Vanini
Venâncio Aires
Vera Cruz
Veranópolis
Vespasiano Correa
Viadutos
Viamão
Vicente Dutra
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Vila Flores
Vila Lângaro
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Vitória das Missões
Westfalia
Xangri-lá
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2a5
PORTARIA N o- 245, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão 2ª safra no Estado de Tocantins, ano-safra 2008/2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em
diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em
diversificados sistemas de produção.
A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica,
principalmente nos períodos de florescimento e início de formação
das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita
é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas
dependendo da duração do período chuvoso.
Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as
fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª
safra no Estado de Tocantins, visando à minimização dos riscos climáticos.
Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da
cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados nos 68 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio;
Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível
(CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3,
com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de
risco climático:
a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco;
b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio;
c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco.
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Tocantins contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos
de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do
que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais
a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja
maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo
de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o
percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50.
Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a
35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
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Março
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Períodos
Datas
Meses
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Novembro
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Agosto
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Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
CATI: Carioca Precoce;
EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce.
CICLO INTERMEDIÁRIO
EMBRAPA: Pérola e Emgopa 201 Ouro.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ cultivares de zoneamento por safra.
2) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Tocantins aptos ao
cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião
da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado
um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem,
até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Chapada de Areia
Chapada da Natividade
Colinas do Tocantins
Colméia
Conceição do Tocantins
Couto de Magalhães
Cristalândia
Crixás do Tocantins
Darcinópolis
Dianópolis
Divinópolis do Tocantins
Dois Irmãos do Tocantins
Dueré
Esperantina
Fátima
Filadélfia
Formoso do Araguaia
Fortaleza do Tabocão
Goianorte
Goiatins
Guaraí
Gurupi
Ipueiras
Itacajá
Itaguatins
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
Juarina
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
Lajeado
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Miracema do Tocantins
Miranorte
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
Natividade
Nazaré
Nova Olinda
Nova Rosalândia
Novo Acordo
Novo Jardim
Oliveira de Fátima
Palmas
Palmeirante
Palmeiras do Tocantins
Paraíso do Tocantins
Pau D'Arco
Pedro Afonso
Peixe
Pequizeiro
Pindorama do Tocantins
Piraquê
Pium
Ponte Alta do Bom Jesus
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
Praia Norte
Presidente Kennedy
Pugmil
Recursolândia
Riachinho
Rio da Conceição
Rio dos Bois
Rio Sono
Sampaio
Sandolândia
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins
Santa Tereza do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
São Bento do Tocantins
São Félix do Tocantins
São Miguel do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
São Valério da Natividade
Silvanópolis
Sítio Novo do Tocantins
Taipas do Tocantins
Tocantínia
Tocantinópolis
Tupirama
Tupiratins
Wanderlândia
Xambioá
MUNICÍPIOS
Abreulândia
Aguiarnópolis
Aliança do Tocantins
Almas
Ananás
Angico
Aparecida do Rio Negro
Aragominas
Araguacema
Araguaçu
Araguaína
Araguanã
Araguatins
Arapoema
Augustinópolis
Axixá do Tocantins
Babaçulândia
Bandeirantes do Tocantins
Barra do Ouro
Barrolândia
Bernardo Sayão
Bom Jesus do Tocantins
Brasilândia do Tocantins
Brejinho de Nazaré
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Campos Lindos
Cariri do Tocantins
Carmolândia
Carrasco Bonito
Caseara
Centenário
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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MUNICÍPIOS
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Aguiarnópolis
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SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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Araguacema
Araguaçu
Araguaína
Araguanã
Araguatins
Arapoema
Augustinópolis
Axixá do Tocantins
Babaçulândia
Bandeirantes do Tocantins
Barra do Ouro
Barrolândia
Bernardo Sayão
Bom Jesus do Tocantins
Brasilândia do Tocantins
Brejinho de Nazaré
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Campos Lindos
Cariri do Tocantins
Carmolândia
Carrasco Bonito
Caseara
Centenário
Chapada de Areia
Chapada da Natividade
Colinas do Tocantins
Colméia
Conceição do Tocantins
Couto de Magalhães
Cristalândia
Crixás do Tocantins
Darcinópolis
Divinópolis do Tocantins
Dois Irmãos do Tocantins
Dueré
Esperantina
Fátima
Figueirópolis
Filadélfia
Formoso do Araguaia
Fortaleza do Tabocão
Goianorte
Goiatins
Guaraí
Gurupi
Ipueiras
Itacajá
Itaguatins
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
Juarina
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
Lajeado
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Miracema do Tocantins
Miranorte
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
Natividade
Nazaré
Nova Olinda
Nova Rosalândia
Novo Acordo
Oliveira de Fátima
Palmas
Palmeirante
Palmeiras do Tocantins
Paraíso do Tocantins
Pau D'Arco
Pedro Afonso
Peixe
Pequizeiro
Pindorama do Tocantins
Piraquê
Pium
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
Praia Norte
Presidente Kennedy
Pugmil
Recursolândia
Riachinho
Rio da Conceição
Rio dos Bois
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Sampaio
Sandolândia
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins
Santa Tereza do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
São Bento do Tocantins
São Félix do Tocantins
São Miguel do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
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1
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1
1
1
1
1
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2
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3
3
3
2
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a
a
a
a
a
a
a
a
3
2
3
3
3
3
3
3
3
PORTARIA N o- 246, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão caupi no Estado do Ceará, ano-safra 2008/2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
RC
1. NOTA TÉCNICA
O feijão caupi (Vigna unguiculata (L.) Walp), também conhecido na Região Nordeste do Brasil como feijão-de-corda ou feijão
macassar, é amplamente cultivado por pequenos produtores, constituindo-se em uma das principais culturas de subsistência na maioria
dos Estados da Região. No Brasil o feijão caupi é cultivado, predominantemente, na região semi-árida do nordeste e em pequenas
áreas da Amazônia.
As temperaturas ótimas para o bom desenvolvimento da cultura estão na faixa de 20oC a 30oC. Temperaturas elevadas, acima de
35ºC, prejudicam o crescimento e o desenvolvimento da cultura,
exercendo influência sobre o abortamento de flores, o vingamento e a
retenção final de vagens, afetando, também, o número de sementes
por vagem. Além disso, temperaturas elevadas podem contribuir para
a ocorrência de várias doenças, principalmente aquelas associadas às
altas umidades relativas do ar.
O Caupi exige um mínimo de 300 mm de precipitação ao
longo do ciclo. As limitações hídricas estão mais relacionadas à
distribuição pluvial do que à quantidade total de chuvas ocorridas
durante o ciclo. Ocorrências de ligeiros déficits hídricos no início do
desenvolvimento da cultura podem estimular um maior desenvolvimento radicular das plantas, porém déficit hídrico, próximo e anterior ao florescimento, pode ocasionar severa retração do crescimento vegetativo, limitando a produção.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do feijão caupi no Estado do Ceará.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das
seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 257 postos
pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo o método de
Penman-Monteith;
c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de
ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40
mm e 60 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
Para a definição do risco climático foram adotados os seguintes critérios:
• temperatura média durante todo o ciclo da cultura igual ou
superior a 10ºC;
• temperatura máxima média na fase de florescimento e
enchimento de grãos igual ou inferior a 30º C;
•probabilidade de ocorrência de chuvas na colheita (50mm
em pelo menos 3 dias a cada 5 dias) igual ou inferior a 25%;
• ISNA maior ou igual a 0,50 na fase de floração e enchimento de grãos.
Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou
maior que 0,50, na fase de florescimento/ enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada e, condições de temperatura
e precipitação pluvial em conformidade com os critérios adotados.
IA
LIZ
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Ceará contempla como aptos ao cultivo de feijão caupi os solos Tipos
2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de
2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página
5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%,
nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de
argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
AÇ
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
ÃO
Meses
Períodos
Datas
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
PR
16
1º
a
10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
25
1º
a 10
Meses
4
1º
a
10
15
21
a
31
Meses
Períodos
Datas
3
21
a
31
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
OI
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
1º
a
10
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
1º
a
10
BID
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
A
Abaiara
Acarape
Acaraú
Acopiara
Aiuaba
Alcântaras
Altaneira
Alto Santo
Amontada
Antonina do Norte
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
1a6
1a8
1a8
1a9
1a8
1a9
1a7
1a8
2a5
1a7
1a8
1a9
1a6
1a8
3a4
2a7
1a8
1a8
2a5
1a7
Apuiarés
Aquiraz
Aracati
Aracoiaba
Ararendá
Araripe
Aratuba
Arneiroz
Assaré
Aurora
Baixio
Banabuiú
Barbalha
Barreira
Barro
Barroquinha
Baturité
Beberibe
Bela Cruz
Boa Viagem
Brejo Santo
Camocim
Campos Sales
Canindé
Capistrano
Caridade
Cariré
Caririaçu
Cariús
Carnaubal
Cascavel
Catarina
Catunda
Caucaia
Cedro
Chaval
Choro
Chorozinho
Coreaú
Crateús
Crato
Croatá
Cruz
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Farias Brito
Forquilha
Fortaleza
Fortim
Frecheirinha
General Sampaio
Graça
Granja
Granjeiro
Groaíras
Guaiúba
Guaraciaba do Norte
Guaramiranga
Hidrolândia
Horizonte
Ibaretama
Ibiapina
Ibicuitinga
Icapuí
Icó
Iguatu
Independência
Ipaporanga
Ipaumirim
Ipu
Ipueiras
Iracema
Irauçuba
Itaiçaba
Itaitinga
Itapagé
Itapipoca
Itapiúna
Itarema
Itatira
Jaguaretama
Jaguaribara
Jaguaribe
Jaguaruana
Jardim
Jati
Jijoca de Jericoacoara
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Limoeiro do Norte
Madalena
Maracanaú
Maranguape
Marco
Martinópole
Massapê
Mauriti
Meruoca
Milagres
Milha
Miraíma
Missão Velha
Mombaça
Monsenhor Tabosa
Morada Nova
Moraújo
PO
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO MÉDIO
EMBRAPA: Patativa;
PAULO JESUS PEREIRA: Epace 10.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão caupi indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo
de feijão caupi foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Morrinhos
Mucambo
Mulungu
Nova Olinda
Nova Russas
Novo Oriente
Ocara
Orós
Pacajus
Pacatuba
Pacoti
Pacujá
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Parambu
Paramoti
Pedra Branca
Penaforte
Pentecoste
Pereiro
Pindoretama
Piquet Carneiro
Pires Ferreira
Poranga
Porteiras
Potengi
Potiretama
Quiterianópolis
Quixadá
Quixelô
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Reriutaba
Russas
Saboeiro
Salitre
Santana do Acaraú
Santana do Cariri
Santa Quitéria
São Benedito
São Gonçalo Do Amarante
São João do Jaguaribe
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Senador Sá
Sobral
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tamboril
Tarrafas
Tauá
Tejuçuoca
Tianguá
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Várzea Alegre
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Cascavel
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Choro
Chorozinho
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Crateús
Crato
Croatá
Cruz
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Farias Brito
Forquilha
Fortaleza
Fortim
Frecheirinha
General Sampaio
Graça
Granja
Granjeiro
Groaíras
Guaiúba
Guaraciaba do Norte
Guaramiranga
Hidrolândia
Horizonte
Ibaretama
Ibiapina
Ibicuitinga
Icapuí
Icó
Iguatu
Independência
Ipaporanga
Ipaumirim
Ipu
Ipueiras
Iracema
Irauçuba
Itaiçaba
Itaitinga
Itapagé
Itapipoca
Itapiúna
Itarema
Itatira
Jaguaretama
Jaguaribara
Jaguaribe
Jaguaruana
Jardim
Jati
Jijoca de Jericoacoara
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Limoeiro do Norte
Madalena
Maracanaú
Maranguape
Marco
Martinópole
Massapê
Mauriti
Meruoca
Milagres
Milha
Miraíma
Missão Velha
Mombaça
Monsenhor Tabosa
Morada Nova
Moraújo
Morrinhos
Mucambo
Mulungu
Nova Olinda
Nova Russas
Novo Oriente
Ocara
Orós
Pacajus
Pacatuba
Pacoti
Pacujá
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Parambu
Paramoti
Pedra Branca
Penaforte
Pentecoste
Pereiro
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Piquet Carneiro
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MUNICÍPIOS
Abaiara
Acarape
Acaraú
Acopiara
Aiuaba
Alcântaras
Altaneira
Alto Santo
Amontada
Antonina do Norte
Apuiarés
Aquiraz
Aracati
Aracoiaba
Ararendá
Araripe
Aratuba
Arneiroz
Assaré
Aurora
Baixio
Banabuiú
Barbalha
Barreira
Barro
Barroquinha
Baturité
Beberibe
Bela Cruz
Boa Viagem
Brejo Santo
Camocim
Campos Sales
Canindé
Capistrano
Caridade
Cariré
Caririaçu
CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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57
ISSN 1677-7042
Potiretama
Quiterianópolis
Quixadá
Quixelô
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Reriutaba
Russas
Saboeiro
Salitre
Santana do Acaraú
Santana do Cariri
Santa Quitéria
São Benedito
São Gonçalo Do Amarante
São João do Jaguaribe
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Senador Sá
Sobral
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tamboril
Tarrafas
Tauá
Tejuçuoca
Tianguá
Trairi
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1
PORTARIA N o- 247, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão caupi no Estado da Paraíba, ano-safra 2008/2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
IM
E
R
P
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O feijão caupi (Vigna unguiculata (L.) Walp), também conhecido na Região Nordeste do Brasil como feijão-de-corda ou feijão
macassar, é amplamente cultivado por pequenos produtores, constituindo-se em uma das principais culturas de subsistência na maioria
dos Estados da Região. No Brasil o feijão caupi é cultivado, predominantemente, na região semi-árida do nordeste e em pequenas
áreas da Amazônia.
As temperaturas ótimas para o bom desenvolvimento da cultura estão na faixa de 20oC a 30oC. Temperaturas elevadas, acima de
35ºC, prejudicam o crescimento e o desenvolvimento da cultura,
exercendo influência sobre o abortamento de flores, o vingamento e a
retenção final de vagens, afetando, também, o número de sementes
por vagem. Além disso, temperaturas elevadas podem contribuir para
a ocorrência de várias doenças, principalmente aquelas associadas às
altas umidades relativas do ar.
O Caupi exige um mínimo de 300 mm de precipitação ao
longo do ciclo. As limitações hídricas estão mais relacionadas à
distribuição pluvial do que à quantidade total de chuvas ocorridas
durante o ciclo. Ocorrências de ligeiros déficits hídricos no início do
desenvolvimento da cultura podem concorrer para estimular um maior
desenvolvimento radicular das plantas, porém déficit hídrico, próximo
e anterior ao florescimento, pode ocasionar severa retração do crescimento vegetativo, limitando a produção.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático
para o cultivo do feijão caupi no Estado da Paraíba.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura
foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das
seguintes varáveis:
a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 99 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para as localidades das estações climatológicas pelo o método de
Penman-Monteith;
c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de
ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;
58
ISSN 1677-7042
1
e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água
disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e
Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40
mm e 60 mm, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).
Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou
maior que 0,50, na fase de florescimento/ enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada;
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado da
Paraíba contempla como aptos ao cultivo de feijão caupi os solos
Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
CO
ME
Períodos
Datas
Meses
LIZ
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a
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5
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11
21
a
a 28
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Fevereiro
7
1º
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8
9
11
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a
a
20
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Março
10
1º
a
10
13
1º
a
10
14
11
a
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Maio
15
21
a
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16
1º
a
10
17
18
11
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a
a
20
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Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
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Julho
22
1º
a
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26
27
11
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a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
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21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
MUNICÍPIOS
Água Branca
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Alagoinha
Alhandra
Aparecida
Araçagi
Arara
Araruna
Areia
Areial
Aroeiras
Bananeiras
Bayeux
Belém
Belém do Brejo do Cruz
Bernardino Batista
Boa Ventura
Bom Jesus
Bom Sucesso
Bonito de Santa Fé
Borborema
Brejo do Cruz
Brejo dos Santos
Caapora
Cachoeira dos Índios
Cacimba de Dentro
Caiçara
Cajazeiras
Cajazeirinhas
Caldas Brandão
Campina Grande
Campo de Santana
Capim
Carrapateira
Casserengue
Catingueira
Catolé do Rocha
Conceição
Condado
Coremas
Cruz do Espírito Santo
Cuité de Mamanguape
Cuitegi
Curral de Cima
Curral Velho
Damião
Diamante
Dona Inês
Duas Estradas
Emas
Esperança
Fagundes
Gado Bravo
Guarabira
Gurinhém
Ibiara
Igaracy
Ingá
Itabaiana
Itaporanga
Itapororoca
Itatuba
Jacaraú
Jericó
Juarez Távora
Juripiranga
Juru
Lagoa
Lagoa de Dentro
Lagoa Seca
Lastro
Logradouro
Malta
Mamanguape
Manaíra
Mari
Marizópolis
Massaranduba
Matinhas
Mato Grosso
Mogeiro
Montadas
Monte Horebe
Mulungu
Natuba
Nazarezinho
Nova Olinda
Olho D'Água
Patos
Paulista
Pedra Branca
Pedras de Fogo
Pedro Regis
Piancó
Pilar
Pilões
Pilõezinhos
Pirpirituba
AÇ
2
11
a
20
Janeiro
Meses
Períodos
Datas
IA
1
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
RC
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
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Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO MÉDIO
EMBRAPA: BRS Marataoã.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão caupi indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei N o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos ao
cultivo de feijão caupi foi calcada em dados disponíveis por ocasião
da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado
um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem,
até que nova relação o inclua formalmente.
ÃO
PR
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
03 a 04
01 a 06
01 a 06
03 a 18
03 a 18
01 a 18
01 a 18
03 a 18
03 a 18
03 a 18
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01 a 06
01 a 06
05 a 17
04 a 18
03 a 18
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04 a 15
04 a 17
02 a 18
02 a 18
07 a 15
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10 a 15
09 a 15
03 a 17
03 a 18
03 a 18
03 a 18
04 a 17
03 a 18
02 a 07
02 a 07
02 a 07
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03 a 04
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01 a 06
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03 a 18
03 a 18
02 a 08
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08 a 15
05 a 16
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01 a 06
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06 a 16
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01 a 06
05 a 15
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02 a 04
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04 a 17
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03 a 17
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01 a 06
01 a 06
01 a 06
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02 a 03
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01 a 06
01 a 06
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OI
BID
A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Poço Dantas
Poço de José de Moura
Pombal
Princesa Isabel
Puxinanã
Queimadas
Remígio
Riachão
Riachão do Bacamarte
Riachão do Poço
Riacho dos Cavalos
Salgado de São Félix
Santa Cecília
Santa Cruz
Santa Helena
Santa Inês
Santa Teresinha
Santana de Mangueira
Santana dos Garrotes
Santarém
São Bentinho
São Bento
São Domingos de Pombal
São Francisco
São João do Rio do Peixe
São José da Lagoa Tapada
São José de Caiana
São José de Espinharas
São José de Piranhas
São José de Princesa
São José do Bonfim
São José do Brejo do Cruz
São José dos Ramos
São Miguel de Taipu
São Sebastião de Lagoa de Roça
Sapé
Serra da Raiz
Serra Grande
Serra Redonda
Serraria
Sertãozinho
Sobrado
Solânea
Sousa
Tavares
Triunfo
Uiraúna
Umbuzeiro
Vieirópolis
Vista Serrana
MUNICÍPIOS
Água Branca
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Alagoinha
Alhandra
Aparecida
Araçagi
Arara
Araruna
Areia
Areial
Aroeiras
Bananeiras
Bayeux
Belém
Belém do Brejo do Cruz
Bernardino Batista
Boa Ventura
Bom Jesus
Bom Sucesso
Bonito de Santa Fé
Borborema
Brejo do Cruz
Brejo dos Santos
Caapora
Cachoeira dos Índios
Cacimba de Dentro
Caiçara
Cajazeiras
Cajazeirinhas
Caldas Brandão
Campina Grande
Campo de Santana
Capim
Carrapateira
Casserengue
Catingueira
Catolé do Rocha
Conceição
Condado
Coremas
Cruz do Espírito Santo
Cuité de Mamanguape
Cuitegi
Curral de Cima
Curral Velho
Damião
Diamante
Dona Inês
Duas Estradas
Emas
Esperança
Fagundes
PO
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CICLOS MÉDIO e TARDIO
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
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01 a 04
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03 a 18
01 a 18
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03 a 18
03 a 18
02 a 18
01 a 06
01 a 06
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04 a 18
03 a 17
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01 a 04
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03 a 18
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04 a 16
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01 a 06
01 a 06
11 a 14
10 a 15
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01 a 06
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RT
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IRO
S
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Gado Bravo
Guarabira
Gurinhém
Ibiara
Igaracy
Ingá
Itabaiana
Itaporanga
Itapororoca
Itatuba
Jacaraú
Jericó
Juarez Távora
Juripiranga
Juru
Lagoa
Lagoa de Dentro
Lagoa Seca
Lastro
Logradouro
Malta
Mamanguape
Manaíra
Mari
Marizópolis
Massaranduba
Matinhas
Mato Grosso
Mogeiro
Montadas
Monte Horebe
Mulungu
Natuba
Nazarezinho
Nova Olinda
Olho D'Água
Patos
Paulista
Pedra Branca
Pedras de Fogo
Pedro Regis
Piancó
Pilar
Pilões
Pilõezinhos
Pirpirituba
Poço Dantas
Poço de José de Moura
Pombal
Princesa Isabel
Puxinanã
Queimadas
Remígio
Riachão
Riachão do Bacamarte
Riachão do Poço
Riacho dos Cavalos
Salgado de São Félix
Santa Cecília
Santa Cruz
Santa Helena
Santa Inês
Santa Teresinha
Santana de Mangueira
Santana dos Garrotes
Santarém
São Bentinho
São Bento
São Domingos de Pombal
São Francisco
São João do Rio do Peixe
São José da Lagoa Tapada
São José de Caiana
São José de Espinharas
São José de Piranhas
São José de Princesa
São José do Bonfim
São José do Brejo do Cruz
São José dos Ramos
São Miguel de Taipu
São Sebastião de Lagoa de Roça
Sapé
Serra da Raiz
Serra Grande
Serra Redonda
Serraria
Sertãozinho
Sobrado
Solânea
Sousa
Tavares
Triunfo
Uiraúna
Umbuzeiro
Vieirópolis
Vista Serrana
11
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04
16/06/05, e tendo em ovista o disposto no art. 2º do Anexo I da
Art. 3º da
Instrução
Normativa N - 66, de 17 de novembro de 2006,
Lei N o- 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
N o- 4.074, de 4 de
ojaneiro de 2002, e o que consta no Processo N 21050. 003930/200886, resolve:
Art. 1º - Credenciar sob o N o- BR-SC-0367 a empresa HRF
SERVIÇOS
FITOSSANITÁRIOS E QUARENTENÁRIOS LTDA.,
CNPJ N o- 09.250.691/0001-56, isenta de Inscrição Estadual, localizada
na Avenida Dr. Nereu Ramos, N o- 249 - Bairro Rocio Grande, em São
Francisco do Sul/SC, para, na qualidade de empresa que realiza tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de
madeira, executar o seguinte tratamento: Tratamento Térmico (HT).
Art. 2º - O credenciamento de que trata esta Portaria será
provisório por um ano e, em não constatando nenhuma irregularidade
neste período, este será convertido em definitivo pelo prazo normal
estipulado de cinco (5) anos, mantido o mesmo número do credenciamento provisório, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal em até 120 (cento e vinte) dias antes
do
vencimento, conforme estipulado pela Instrução Normativa N o- 66, de
27/11/2006, republicada no DOU de 12/01/2007, Seção 1, pg. 2 a
5.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE
CASTEELE
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 757, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre normas específicas dirigidas
às Unidades de Pesquisa (UP) do MCT para efeito de constituição de comissões examinadoras responsáveis pela realização de
Concurso Público e dá outras providências.
A
D
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17
18
16
17
17
06
06
07
07
16
06
03
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA N o- 435, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
EM SANTA CATARINA no uso das atribuições contidas no item
XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial N o- 300 de
Tecnologia ou da classe de Professor Titular, quando pertencentes à
Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de
órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras.
II - nos concursos para as classes de Pesquisador Associado
I e Tecnologista Pleno 3-I, a comissão examinadora será composta
por membros de suas respectivas Carreiras, das classes de Pesquisador Titular e Associado, e das classes de Tecnologista Senior ou
Pleno 3, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e
Tecnologia e das classes de Professor Titular e Professor Associado,
quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de
qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes
de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras.
III - nos concursos para as demais classes de nível superior,
não constantes dos incisos anteriores, a comissão examinadora será
composta por membros pertencentes às 2 (duas) maiores classes das
2 (duas) respectivas Carreiras, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia e das classes de Professor Titular,
Professor Associado e Professor Adjunto, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente,
quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras.
§ 1º Nos casos em que for necessário conceder equivalência
de titularidade de potenciais integrantes de comissão examinadora de
acordo com o que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a
direção da UP encaminhará à Comissão de Concurso MCT/2008, para
apreciação e homologação, um parecer consubstanciado das justificativas que fundamentam a equivalência, devidamente assinado por
no mínimo 3 (três) profissionais pertencentes a quadros ativos das
respectivas Carreiras, com cargos e classes superiores à qualificação
da equivalência pretendida.
§ 2º Na hipótese de não haver, nos quadros dos servidores
ativos das UP do MCT, profissionais com cargo e qualificação exigida nas áreas objeto do concurso, ou áreas afins, a comissão examinadora poderá, excepcionalmente, ser composta, plena ou parcialmente, por especialistas estranhos aos quadros das UP do MCT, desde
que atendidos os requisitos de titularidade estabelecidos nos incisos I,
II e III deste artigo.
Art. 3º As composições das comissões examinadoras de que
trata o artigo anterior serão propostas pelas UP após conhecimento
nominal dos candidatos oficialmente inscritos no concurso, e de acordo com deliberação da Comissão Interna de que trata o § 2º do art. 16
da Lei nº 8.691/1993, e pelo que estabelece o § 1º do art. 9º da
Resolução CPC nº 2/1994, serão submetidas à Comissão de Concurso/2008 para aprovação, atendidas as seguintes condições:
I - nos concursos para provimento dos cargos de Pesquisador
e Tecnologista nas classes de nível superior, a comissão examinadora
constituída de 5 (cinco) membros de acordo com cada caso especificado nos incisos I, II e III do artigo 2º, terá 2 (dois) profissionais
pertencentes aos quadros de servidores ativos de qualquer UP do
MCT e 3 (três) especialistas estranhos aos quadros do MCT, que
serão escolhidos pela Comissão de Concurso MCT/2008, respectivamente, dentre uma lista de 4 (quatro) nomes e uma lista de 5
(cinco) nomes, propostos pela UP.
II - para fins de atendimento ao que dispõe o inciso anterior,
cada UP encaminhará à referida Comissão as relações das indicações
de profissionais para compor as comissões examinadoras acompanhadas dos respectivos currículos atualizados (ou endereço eletrônico
de acesso), com dados comprobatórios da instituição de origem, cargo
ou função que ocupa e qualificação profissional, bem como a relação
de candidatos oficialmente inscritos com adequados resumos de seus
respectivos currículos.
§ 1º Na composição de cada comissão examinadora constará
de pelo menos 2 (dois) membros suplentes, escolhidos pela Comissão
de Concurso MCT/2008 dentre os nomes constantes das listas referidas no inciso I deste artigo, para eventual substituição, respectivamente, de membros pertencentes e externos aos quadros das UP
do MCT.
§ 2º As listas referidas no inciso I deste artigo, serão encaminhadas pela direção da UP a Comissão de Concurso MCT/2008
no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados após homologação das inscrições dos candidatos, atribuindo-se à referida Comissão, igual prazo para deliberar.
§ 3º Caberá ao profissional da classe mais elevada e de
maior tempo no serviço público federal a presidência da comissão
examinadora.
Art. 4º Nos termos do art. 10 da Resolução CPC nº 2/1994,
para o ingresso nas classes de nível intermediário e nível auxiliar dos
respectivos cargos das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e
de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura, a realização do concurso
será de responsabilidade de comissões examinadoras compostas por
um mínimo de 3 (três) profissionais de alta qualificação nas áreas
objeto dos concursos, ou correlatas, pertencentes aos quadros ativos
de cada respectiva Carreira, designadas no âmbito de cada UP ou no
âmbito de instituição externa com competência delegada pela UP para
a execução do concurso.
Parágrafo único. Para atendimento ao que dispõe o parágrafo
único do art. 10 da Resolução CPC nº 2/1994, a composição das
comissões examinadoras de que trata o caput deste artigo, será submetida pela direção da UP à Comissão de Concurso MCT/2008, para
a devida apreciação e homologação.
Art. 5º É vedada a participação em comissão examinadora,
bem como de qualquer atividade oficial relacionada ao certame, de
pessoas que tenham cônjuge, companheiro(a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil,
inscritos no concurso público.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade
com a Portaria nº 22, de 19 de fevereiro de 2008, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de fevereiro de 2008, prorrogada pela Portaria MP nº
256, de 18 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União
de 19 de agosto de 2008, que autorizou a realização de concurso
público para provimento de cargos efetivos neste Ministério; e
Considerando o que estabelece a Lei nº 8.691, de 28 de julho
de 1993, o Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994 e a Resolução
nº 2, de 23 de novembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras
de Ciência e Tecnologia, bem como os dispostos nos artigos 3º e 4º
da Portaria MP nº 22/2008;
Considerando a necessidade de se regulamentar e definir
normas específicas que visem uniformizar procedimentos a serem
cumpridos pelas Unidades de Pesquisa (UP) do MCT no que concerne à formação das comissões examinadoras responsáveis pela realização de concursos para o ingresso nas classes de nível superior,
nível intermediário e nível auxiliar, das Carreiras de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, segundo os
termos dos editais públicos de abertura de concursos ora em curso e
já publicados pelas diversas UP;
Considerando, ainda, as diretrizes operacionais definidas e
recomendadas pela Comissão de Concurso instituída pela Portaria
MCT nº 265, publicada no Boletim de Serviço do MCT de 30 de abril
de 2008 (Comissão de Concurso MCT/2008), resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos dos editais publicados e
já homologados pela Comissão de Concurso MCT/2008, que a realização de concurso público no âmbito das UP para o provimento de
46 (quarenta e seis) cargos de nível superior de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; 63 (sessenta e três) cargos
de nível superior de Tecnologista, 61 (sessenta e um) cargos de nível
intermediário de Técnico e 1 (um) cargo de nível auxiliar de Auxiliar
Técnico, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e 30 (trinta)
cargos de nível intermediário de Assistente em Ciência e Tecnologia
e 2 (dois) cargos de nível auxiliar de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em
Ciência e Tecnologia, em conformidade com o quadro constante no
art. 1º da Portaria MCT nº 272, de 30 de abril de 2008, são destinadas
ao ingresso no padrão inicial de cada classe, obedecendo à distribuição de classes por UP, conforme discriminado no quadro ANEXO à presente Portaria.
Art. 2º O Concurso Público para provimento dos cargos de
Pesquisador e Tecnologista nas classes de nível superior, conforme os
quantitativos de vagas fixados no quadro anexo desta Portaria, obedecendo os termos do art. 9º da Resolução CPC nº 2/1994, será de
responsabilidade de comissões examinadoras constituídas de especialistas de alta qualificação nas áreas objeto do concurso, ou correlatas, instituídas no âmbito de cada UP, compostas de 5 (cinco)
profissionais, sendo no máximo 2 (dois) desses membros pertencentes
aos quadros dos servidores ativos de qualquer uma das UP do MCT,
e os outros 3 (três) membros pertencentes a quadros permanentes de
pessoal ativo de outros órgãos ou entidades, atendidas as seguintes
condições:
I - nos concursos para as classes de Pesquisador Titular I e
Tecnologista Sênior I, a comissão examinadora será composta unicamente por membros destas classes, cada qual em sua respectiva
Carreira, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e
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ISSN 1677-7042
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Parágrafo único. É igualmente vedada a participação em comissão examinadora de pessoas que tenham, ou tenham tido, estreitos relacionamentos profissionais com candidatos inscritos no concurso,
caracterizados por atividades de orientação acadêmica, de colaboração profissional de co-autoria de trabalhos técnicos/científicos ou integrantes do mesmo grupo de pesquisa/trabalho com interesses comuns.
Art. 6º Uma vez oficializada a composição das comissões examinadoras, é facultado aos candidatos oficialmente inscritos, apresentar impugnação de qualquer membro, por impedimentos legais, no prazo de
3 (três) dias úteis contados a partir da divulgação da composição da comissão examinadora, dirigida ao Diretor da UP, que julgando procedente, indicará novo membro à Comissão de Concurso MCT/2008 para
apreciação e homologação.
Art.7º Na hipótese de ser imperativo atender prazos emergenciais para a oficialização da composição de comissão examinadora é facultada à Comissão de Concurso MCT/2008, indicar, plena ou parcialmente,
os seus membros.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS
ANEXO
Quadro 1 - Distribuição das Carreiras / Cargos por Unidades de Pesquisa
CARREIRAS
Cargo / Classe / Padrão
Unidades de Pesquisa
CBPF
CETEM
Pesquisa em Ciência e Tecnologia
Pesquisador Titular I
1
Pesquisador Associado I
1
Pesquisador Adjunto I
2
Subtotal
4
Desenvolvimento Tecnológico
Tecnologista Sênior I
Tecnologista Pleno 3 - I
Tecnologista Pleno 2 - I
1
Tecnologista Pleno 1 - I
2
Tecnologista Júnior I
Subtotal
3
Técnico 3 - I
Técnico 2 - I
Técnico 1 - I
3
Subtotal
3
Auxiliar Técnico 1
Subtotal
Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia
Assistente em C&T 3 - I
Assistente em C&T 2 - I
2
Assistente em C&T 1 - I
Subtotal
2
Auxiliar em C&T 1 - I
Subtotal
TOTAL
12
CO
ME
RC
IA
CETEM/ CACI
CTI
IBICT
INPA
INPE
INSA
INT
INT / CETENE
LNA
LNCC
MAST
MPEG
ON
Total
1
1
2
2
2
2
2
2
2
5
5
2
5
7
4
4
1
1
5
5
1
1
1
3
4
1
1
2
2
4
4
4
4
38
46
2
1
3
1
1
-
1
1
2
2
2
-
1
2
1
4
3
3
-
5
5
1
1
-
7
7
12
12
1
1
2
1
1
7
3
14
3
4
3
10
-
5
5
4
4
-
5
3
8
1
4
5
-
2
2
1
3
4
-
1
1
4
4
-
2
2
2
2
-
1
1
2
2
2
-
2
2
4
4
4
-
1
1
4
4
-
5
1
22
27
8
63
5
13
43
61
1
1
1
1
2
8
1
1
7
2
2
11
2
2
10
2
1
3
28
2
2
33
1
1
2
2
16
2
2
16
2
2
13
1
1
2
8
2
2
10
2
2
7
3
3
13
2
2
11
2
18
10
30
2
2
203
LIZ
AÇ
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DESPACHOS
Processo: OC-1230/08 - Parecer CMC-144/2008. Objeto:
Aquisição de rodas pra linha de pré-montagem e soldagem de painéis
da P-56. Contratada: Rcg Ind. Metalúrgica Ltda. Valor: 80.556,00.O
Parecer Técnico IAS-005/08 anexo ao processo relata que a NUCLEP
foi contratada pela Brasfels para construir os blocos estruturais do
casco da Plataforma P-56 e, para dar cabo dessa tarefa, subcontratou
a empresa Prowship para a execução dos serviços de pré-montagem e
soldagem de estruturas metálicas marítimas constituídas por chapas
planas e perfis de aço, que se denominam painéis retos. Informa,
ainda, que a produção de painéis é atividade crucial do processo de
construção, e, sendo assim, para atender o planejamento inicial do
projeto, a fim de que a NUCLEP pudesse honrar os prazos do contrato com a Basfels, a subcontratada deveria estar produzindo uma
média de 40 (quarenta) painéis por mês, o que não ocorreu, tendo
sido a produção média real de apenas 21 painéis mensais, o que se
deveu a diversas causas. O Parecer Técnico informa, outrossim que,
embora as causas estejam sendo mitigadas, a baixa produtividade
inicial repercutiu em todas as fase do cronograma do projeto, o que
fez\ com que a NUCLEP elaborasse um plano de recuperação emergencial, que prevê uma produção mensal de 60 painéis, quantidade
essa que estaria acima das limitações tecnológicas da linha de produção existente, o que aponta a necessidade de se criar uma segunda
linha de produção. Assim, paralelamente, funcionarão duas linhas de
produção para a fabricação dos painéis da P-56. Ocorre que para o
funcionamento dessa linha de produção, faz-se necessário aparelhar
uma segunda estação de painéis que deverá operar em área já delimitada no Galpão Principal da fábrica da NUCLEP. O Parecer relata
que alguns dos insumos requeridos para a montagem da linha de
painéis não existem no estoque da NUCLEP e devem ser adquiridos,
com a máxima urgência, no mercado nacional, sob pena de comprometimento do plano de recuperação e que é o caso específico dos
materiais cuja aquisição se pretende.Considerando que a justificativa
acima tem fundamento no art. 25 caput Lei 8666/93, reconheço a
inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado
RICARDO NORONHA PEREIRA
Gerente de Suprimentos.
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
Processo: OC-1202/08 - Parecer EAQ-030/2008. Objeto:
Fornecimento de chapas lisas de aço com espessuras de 25 e 31,5
mm. Contratada: Serfer Com. e Ind. De Ferro e Aço Ltda. Valor:
129.837,33.No Parecer Técnico anexo ao processo informa que a
produção de painéis constitui atividade crucial do processo de construção dos blocos para a Plataforma P-56 e que, para atender ao
planejamento inicial do projeto deveria produzir uma média de 40
painéis por mês. Acontece que nos três primeiros meses de vigência
do contato a média real de produção foi de 21 painéis mensais, que
teve como causa, dentre outras, a insuficiência de recursos humanos
e de logística para atender às metas programadas.Informa que embora
as causas estejam sendo mitigadas, a baixa produtividade inicial repercutiu em todas as fase do cronograma do projeto. E, em conseqüência, a produção mensal necessária para recuperar o atraso atual
seria de 60 painéis mensais, quantidade acima das limitações tecnológicas da linha de produção existente.O citado Parecer Técnico
expõe que o atraso no atendimento ao cronograma contratual expõe a
NUCLEP a pesadas sanções por parte do cliente, comprometendo o
bom andamento da parceria empresarial e, conseqüentemente, a imagem da NUCLEP no mercado competitivo que ora se apresenta.Explica ainda, que a compra não resultaria em nova despesa, vez que a
segunda linha de produção seria excluída do escopo original do Contrato existente com a empresa Prowship. Por fim o Parecer informa
que alguns dos insumos requeridos inexistem no estoque da NUCLEP
e devem ser adquiridos no mercado nacional com a máxima urgência,
sob pena de comprometimento do plano de recuperação que determinou a implementação da linha de produção adicional, e sugere a
inexigibilidade com fundamento no Acórdão TCU 1390/04 .Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput
Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao
processo supracitado
ÃO
PR
OI
BID
A
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA
MENDES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
08 4024 - Tá Tudo Bem
Elanilson Mauriley Pipino da Cunha Lima
CNPJ/CPF: 313.086.368-06
Processo: 01545.000516/08-25
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 368.400,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Encenar a peça "Tá tudo bem", cujo objetivo é denunciar o
vazio que há na vida dos jovens , a inconsciência , a falta de limite
dada por alguns pais, a fuga através das drogas e a falta de perspectiva para o futuro.
08 2732 - Anjos do Picadeiro 7
Grupo Anônimo de Teatro
CNPJ/CPF: 31.111.206/0001-12
Processo: 01400.002333/08-99
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 577.351,50
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar a sétima edição do Encontro Nacional de Palhaços,
no Rio de Janeiro, reunindo artistas cômicos e circenses e agentes
culturais envolvidos no processo de produção na arte circense. O
evento será composto de oficinas, mesas-redondas, exposição e apresentações. Período de execução: 24/11/08 a 07/12/08.
07 12107 - Ópera Carmen
Centro Cultural Teatro Guaíra
CNPJ/CPF: 76.695.204/0001-56
Processo: 01400.013670/07-21
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 693.350,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Promover a realização da produção da Ópera Carmen no
Centro Cultural Teatro Guaíra, na cidade de Curitiba, serão realizadas
seis récitas.
08 1553 - Traças da Paixão (As)
Maurício Machado Vieira
CNPJ/CPF: 002.564.357-66
Processo: 01400.001441/08-44
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 248.324,87
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Montagem da peça "As Traças da Paixão", visando promover
dez sessões para instituições de ensino público e privado, no Teatro
São Paulo.
PO
RICARDO NORONHA PEREIRA
Gerente de Suprimentos.
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
.
ma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Cultura
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
o-
Na Portaria N 76, de 07 de novembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União, N o- 218, de 10.11.2008, Seção 1, pág.11:
Onde se lê: "E considerando a Portaria N o- 60, de 23 de outubro de
2008", leia-se: "E considerando a Portaria N o- 60, de 23 de setembro
de 2008".
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 721, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na for-
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
07 10100 - Menina Nina - Duas Razões para Não Chorar
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.001047/07-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 408.133,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Adaptação e montagem para teatro do livro de Ziraldo "Menina Nina: Duas Razões para Não Chorar", com estréia em São Paulo.
Serão 96 apresentações no Teatro TUCA.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
08 0315 - Bachiana Filarmônica no Carnegie Hall
Allegro Produções Musicais Ltda.
CNPJ/CPF: 04.534.697/0001-31
Processo: 01545.000035/08-10
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 526.065,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Levar o concerto da orquestra Bachiana Chamber para o
Carnegie Hall com o objetivo de obter recursos financeiros para o
projeto Amazon Forever e evitar maiores perdas das florestas do
Amazonas.
07 7385 - Banda dos Ferroviários
Sociedade Musical União dos Artístas Ferroviários - Rio
Claro/SP
CNPJ/CPF: 56.400.070/0001-91
Processo: 01400.007995/07-74
SP - Rio Claro
Valor do Apoio R$: 423.251,40
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar a manutenção da escola de Música da Sociedade
Musical União dos Artistas Ferroviários. que atende, gratuitamente,
60 jovens alunos de faixa etária variada, maioria adolescentes, com
aulas de musicalização e prática de instrumentos de sopro e percussão.
07 8177 - Acorde para o Meio Ambiente/2008 (7º)
Instituto Brasil Com
CNPJ/CPF: 06.236.631/0001-90
Processo: 01400.008903/07-73
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.255.316,68
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar o projeto "7º Acorde para o Meio Ambiente/2008",
que visa produzir três concertos eruditos, que terão a regência do
maestro Agenor Ribeiro Neto, com a Orquestra Poços de Caldas que
é composta por 60 músicos. Os concertos serão realizados nas respectivas cidades: Belo Horizonte - MG, Uberlândia - MG e Ipatinga
- MG.
08 5930 - Concertos Didáticos - Quarteto Radamés Gnattali
Baluarte Agência de Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 07.560.676/0001-89
Processo: 01405.000374/08-09
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 247.247,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Circulação de concertos didáticos de música erudita, especialmente desenvolvidos para jovens e crianças, em escolas públicas
de diferentes municípios dos estados do Acre, Piauí e Mato Grosso,
num total de 15 apresentações ao longo do ano letivo de 2009. Os
concertos serão apresentados pelo Quarteto Radamés Gnattali, um
quarteto de cordas, e para dar apoio pedagógico aos concertos, será
elaborada uma cartilha explicativa com informações sobre as obras e
o roteiro apresentado aos
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
07 8214 - Natureza Brasileira: Preservação e Transformação
Arquiprom Ltda.
CNPJ/CPF: 43.306.224/0001-39
Processo: 01400.008873/07-03
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 223.212,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar o projeto intitulado "Natureza Brasileira: Preservação e Transformação",que visa a produção de uma exposição itinerante de fotografia, retratando a natureza brasileira.
08 4663 - Projeto Sassafrás
Rosana Ledra Baldessar
CNPJ/CPF: 419.519.139-49
Processo: 01400.004151/08-52
SC - Rio do Sul
Valor do Apoio R$: 254.950,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Confeccionar conjunto de escultórico que remetem a semente
da canela sassafrás, que fez parte da atividade econômica da região,
para ser montada no Parque Municipal de Rio do Sul
08 4541 - Projeto de Montagem Expositiva da Instalação
Sociedade - Catavento Cultural e Educacional
Catavento Cultural e Educacional
CNPJ/CPF: 08.698.186/0001-06
Processo: 01545.000593/08-85
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 859.781,78
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Instalação de um espaço para exposição no Espaço Cultural
da Criança, que funcionará no Palácio das Indústrias, centro da cidade
de São Paulo, com o objetivo de apresentar à população infantil,
juvenil e também aos adultos conhecimentos científicos e culturais
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
08 2497 - Comunidades Quilombolas dos Estados Brasileiros
Aori Comunicação, Marketing e Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 05.466.852/0001-92
Processo: 01545.000312/08-94
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.315.300,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Editar 07 livros dando continuidade à pesquisa sobre especificidade regional de comunidades quilombolas nos Estados do
RS, SP, RJ, AL, PE, CE e AP.
08 2791 - Rio Moreno
C/Arte Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 42.773.754/0001-24
Processo: 01412.000169/08-46
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 128.610,60
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
O Objetivo do projeto é a edição do livro de amplo valor
artístico intitulado "Rio Moreno". A edição se dará em 4 cores, sendo
organizado em 204 páginas contendo imagens e textos dos estudiosos
Ralfo Matos, João Stefâni e Warley Delgado.
08 5349 - Milho (O) - Sabor do Brasil
Iracema Silva Sampaio de Barros
CNPJ/CPF: 038.586.005-63
Processo: 01400.004960/08-64
MS - Campo Grande
Valor do Apoio R$: 84.544,90
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Edição e publicação do livro "O milho", que visa mostrar sua
importância cultural na sociedade brasileira.
07 4962 - Americana - Sua História, Sua Gente
Talento & Arte Editora Ltda - ME
CNPJ/CPF: 08.401.216/0001-70
Processo: 01545.000479/07-74
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 257.583,11
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Editar um livro sobre a história de Americana, citando fatos
históricos que marcaram uma trajetória de crescimento e de desenvolvimento sustentável do município.
08 2903 - Meeiros de Café, Gente e Ocupação da Zona
Proibida do Caparaó
Vivaldo Vieira Barbosa
CNPJ/CPF: 026.559.427-87
Processo: 01412.000178/08-37
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 117.060,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Editar um livro sobre a história da ocupação da Serra do
Caparaó e de algumas famílias que se envolveram com os aspectos
sociais e econômicos da atividade cafeeira, estabelecidas na região
desde o final do século XVIII.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
07 4189 - Michel Arnoult - Inventário e Difusão de sua
Obra
Annick Paulo de Freitas Arnoult
CNPJ/CPF: 113.974.588-36
Processo: 01545.000353/07-08
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 277.080,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Projeto de conservação e difusão da obra de Michel Arnoult.
Existe no acervo Arnoult aproximadamente 3.500 documentos - desenhos e projetos, fotografias, cartas diversas, estudos de custos de
materiais, maquetes de móveis, material de propaganda e outros. O
projeto pretende conservar todo o acervo de materiais, fotografar
maquetes dos projetos, gravar entrevistas, realizar exposição, produzir
um vídeo e editar um catálogo.
07 6832 - Sertões
Ocean Produções de Filmes
CNPJ/CPF: 04.069.379/0001-47
Processo: 01400.007410/07-16
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 322.740,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
O projeto Sertões pretende revelar como conteúdo de um
livro e de uma exposição fotográfica a dura realidade dos sertões e
sua poesia, suas luzes e suas formas. Trata-se de uma pesquisa imagética, onde o próprio fotógrafo espera ser surpreendido como o
universo instigante e curioso do sertão brasileiro.
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ISSN 1677-7042
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
07 5830 - Premio Hutúz
Hutúz Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 02.732.339/0001-08
Processo: 01400.006495/07-15
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 361.900,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar a 8ª edição do "Prêmio Hutuz", de valorização e
premiação de artistas do gênero hip hop, em suas diversas categorias,
no Canecão, na cidade do Rio de Janeiro.
08 4525 - Show no Natal em Araxá
Fundação Cultural Calmon Barreto de Araxá
CNPJ/CPF: 20.054.268/0001-13
Processo: 01412.000246/08-68
MG - Araxá
Valor do Apoio R$: 559.877,20
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Propiciar shows com artistas, músicos e grupos de variados
estilos musicais, em espaços ao ar livre, com acesso gratuito, tendo
como foco principal a apresentação de artistas mineiros e da região de
Araxá. Serão convidados o grupo Musical "A Família Lima" e a
cantora Dona Jandira.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26)
07 11443 - Brasil Nota 10 - Cenários Históricos em
Miniaturas
Instituto Real de Profissionalização para o Trabalho
CNPJ/CPF: 07.376.958/0001-20
Processo: 01400.012926/07-82
MG - Passa Quatro
Valor do Apoio R$: 238.920,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Implantar no município de Passa Quatro/MG, uma mostra
interativa de maquetes cenográficas miniaturizadas, representando cenários da História e Geografia do Brasil.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
08 6933 - Dia Internacional dos Direitos Humanos
AANOR - Associação de Apoio e Assessoria e Organização
Sociais no Nordeste
CNPJ/CPF: 06.129.331/0001-02
Processo: 01400.006189/08-60
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.866.890,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Celebrar os 60 anos da declaração dos direitos humanos com
eventos artísticos com os seguintes públicos: presidiários, crianças e
adolescentes, jovens, idosos, deficientes físicos, dentre outros. Haverá
Feira Cultural e show de celebração com artistas nacionais e locais,
na cidade de Recife/PE.
08 2242 - Raízes Curitibanas-Festa das Etnias-2008
CMP Canal de Marketing Promocional Associados Ltda.
CNPJ/CPF: 05.747.981/0001-59
Processo: 01400.001755/08-47
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 496.518,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar um conjunto de eventos destinados a recompor e
tornar público a memória étnica e sócio-cultural de Curitiba com
apresentações, em locais de grande circulação, de feiras gastronômicas, artesanato e exposição de trajes típicos da população imigrante
da região.
08 5537 - Moacyr Franco
Resolução Cine e Vídeo Ltda-ME
CNPJ/CPF: 01.818.347/0001-09
Processo: 01545.000715/08-33
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.927.290,00
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Gravação de CD, DVD de show do artista em São Paulo
com convidados e turnê de lançamento com o Artista Moacyr Franco.
08 4233 - Caminhos Poéticos da Canção - Rio de Janeiro
Giramundo Consultoria Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 06.327.594/0001-26
Processo: 01545.000544/08-42
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 271.605,20
Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Mostra artística com nomes consegrados e novos talentos da
nossa música e atividades reflexivas sobre a canção popular brasileira.
PORTARIA N o- 722, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
L
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N
O
I
C
A
S
N
NA
IM
E
R
P
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos
projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
62
ISSN 1677-7042
1
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA
MENDES
ANEXO I
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
07 9399 - Resgate histórico da carreira do arquiteto Oswaldo
Corrêa
Gonçalves. Livro: Projetando a própria Prof
Fernando Oswaldo Moura Gonçalves
CNPJ/CPF: 175.892.028-94
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 56.284,81
CO
arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente, mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de
20/07/1993.
04-0288 - Tainá 3 - Na Selva da Cidade
Processo: 01580.012862/2004-04
Proponente: Sincrocine Produções Cinematográfica Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 42.488.478/0001-52
Valor total do orçamento aprovado: R$ 8.347.497,55
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei N o- 8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 17.048-8
Valor aprovado no Artigo 1º-A da Lei N o- 8.685/93: de R$
1.600.122,67 para R$ 1.876.365,76
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 22.272-0
Valor aprovado no Artigo 3º da Lei N o- 8.685/93: de R$
3.000.000,00 para R$ 2.196.232,99
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 17.050-x
Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$
80.000,00
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
PORTARIA N o- 1.342, 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de
08/06/2007 e no Parecer N o- 201/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.018365/2006-90, Registro SAPIEnS no 20060007421,
resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial o Instituto Velasco,
mantido pelo Instituto Velasco, ambos situados na Rua Izonzo, N o155, Sacomã, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, para
oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato
sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a
partir da oferta do curso de Implantodontia, pelo prazo de 3 (três)
anos, em regime presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
ANEXO II
PORTARIA N 1.343, 10 DE NOVEMBRO DE 2008
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 6728 - CD Antologia de Sérgio Ricardo
Amendola e Lufti Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.132.042/0001-62
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 44.786,56
ME
RC
IA
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 723, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
LIZ
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a redução de Valor em favor do projeto
cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, de
23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 1.339, 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de
08/06/2007 e no Parecer N o- 180/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.021022/2007-93, Registro SAPIEnS no 20070004927,
resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial a SBAC - Centro de
Pós-Graduação, mantida pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, ambas com sede na Rua Vicente Licínio, N o- 95, bairro Tijuca,
na cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, para oferta de
cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na subárea de Análises Clínicas, a
partir da oferta do curso de Análises Clínicas, pelo prazo de 3 (três)
anos, em regime presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA
MENDES
ANEXO
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
05 9711 - Alagoas, um olhar
Editora da Montanha Ltda.
CNPJ/CPF: 38.988.598/0001-41
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 249.128,17
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DELIBERAÇÃO N o- 246, DE 10 NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria N o- 101, de 17 de
março de 2008, e em cumprimento ao disposto na Lei N o- 8.313, de
23 de dezembro de 1991, Lei N o- 8.685, de 20 de julho de 1993,
Medida Provisória N o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada
pela Lei N o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto N o- 4.456, de
04 de novembro de 2002, delibera:
Art.1º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Atol de Bikini" para "De Volta à Bikini".
06-0443 - De Volta á Bikini
Processo: 01580.047759/2006-39
Proponente: Canal Azul Produções Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.613.170/0001-04
Art.2º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Que os velhos mortos cedam lugar aos novos mortos" para
"Peso da massa, Leveza do Pão".
08-0172 - Peso da massa, Leveza do Pão
Processo: 01580.016107/2008-14
Proponente: Taiga Filmes e Vídeo Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 73.947.392/0001-74
Art.3º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Eu Uso..." para "Nomes da Moda".
08-0209 - Nome da Moda
Processo: 01580.019654/2008-51
Proponente: Pindorama Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 04.453.786/0001-53
Art.4º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento e
através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos
ÃO
PR
OI
BID
FERNANDO HADDAD
o-
A
PORTARIA N 1.340, 10 DE NOVEMBRO DE 2008
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 1.344, 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de
08/06/2007 e no Parecer N o- 208/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.011229/2008-31, Registro SAPIEnS no 20070010067,
resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial o Sistema Educacional
Corporativo da Petrobras, situado à Rua Ulisses Guimarães, N o- 565,
na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e na Avenida
Antônio Carlos Magalhães, N o- 1.113, bairro Itaigara, na cidade de
Salvador, Estado da Bahia, mantido pela Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, situado na Av. República do Chile, N o- 65, Centro, na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de
cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente ness es endereços e na subárea de Petróleo e Petroquímica, a partir da oferta dos cursos de Engenharia de Petróleo e
Gás Natural, Geofísica do Petróleo e Gás Natural e Processamento de
Petróleo e Gás Natural, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime
presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de
08/06/2007 e no Parecer N o- 188/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.003689/2007-12, Registro SAPIEnS no 20060012563,
resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial a Escola de Aperfeiçoamento Profissional, mantida pela Associação Brasileira de
Odontologia, ambas situadas no SGAS Quadra 616, Lote 115, Via L2
Sul, na cidade de Brasília, Distrito Federal, para oferta de cursos de
especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente
nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso
de Odontopediatria, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 1.341, 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de
08/06/2007 e no Parecer N o- 196/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.017351/2005-78, Registro SAPIEnS no 20050009941,
resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial o Instituto Sul Brasileiro de Ensino Superior - INSBES, mantido pela ODONS - Instituto Odontológico do Paraná Ltda, ambos situado à Av. Humaitá, N o890, Zona 4, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, para oferta de
cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da
oferta do curso de Ortodontia e Ortopedia Facial, pelo prazo de 3
(três) anos, em regime presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de
08/06/2007 e no Parecer N o- 202/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.003388/2008-61, Registro SAPIEnS no 20070008406,
resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial a HD Ensinos Odontológicos, mantido pela HD Ensinos Odontológicos Ltda, ambos situados na Rua Guaicurus, N o- 157, Vila Póvoa, na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente
nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso
de Implantodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 1.345, 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de
08/06/2007 e no Parecer N o- 209/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.006511/2007-15, Registro SAPIEnS no 20070000902,
resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial a Associação Brasileira de Odontologia - Regional de Umuarama/Paraná, mantido pela
Associação Brasileira de Odontologia - Regional Umuarama - PR,
ambos situados na Avenida Paraná, N o- 4.201, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, para oferta de cursos de especialização em
nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na
área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia, pelo
prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 10 de Novembro de 2008
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
173/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, favorável à autorização do curso de Psicologia, com 100
(cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade Exponencial, na Rua Nereu Ramos, no 3.777-D, bairro Seminário, na
cidade de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, mantida pelo Centro
Educacional Exponencial S/A, ambos com sede na cidade de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, e nos termos do Parecer no
1.173/2008-CGEPD, da Consultoria Jurídica deste Ministério, encaminhe-se o processo à SESu para expedição do respectivo ato autorizativo, conforme consta do Processo no 23001.000059/2008-59.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
180/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento especial da SBAC - Centro
de Pós-Graduação, mantida pela Sociedade Brasileira de Análises
Clínicas, ambas situadas à Rua Vicente Licínio, N o- 95, bairro Tijuca,
na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para oferta
de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu,
exclusivamente nesse endereço e na subárea de Análises Clínicas,
conforme o estabelecido no § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES N o1/2007 e no inciso II do art. 5º da Resolução CNE/CES N o- 5/2008,
a partir da oferta do curso de Análises Clínicas, em regime presencial,
pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no
23000.021022/2007-93, Registro SAPIEnS no 20070004927.
2o
no
da Lei
9.131, de 24 de novembro de 1995,
Nos termos do art.
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
188/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento especial da Escola de Aperfeiçoamento Profissional, mantida pela Associação Brasileira de
Odontologia, situada no SGAS Quadra 616, Lote 115, Via L2 Sul,
Brasília, Distrito Federal, para a oferta de cursos de especialização
em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente neste endereço
e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Odontopediatria, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.003689/2007-12, Registro SAPIEnS no 20060012563.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
209/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Regional de Umuarama/Paraná, com sede na
Avenida Paraná, N o- 4.201, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, exclusivamente no endereço
citado e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de
Ortodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo
no 23000.006511/2007-15, Registro SAPIEnS no 20070000902.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
201/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento especial do Instituto Velasco,
situado na Rua Izonzo, N o- 155, Sacomã, na cidade de São Paulo, no
Estado de São Paulo, para a oferta de curso de especialização em
nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente na área de Odontologia e no endereço citado, a partir da oferta do curso de Implantodontia, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.018365/2006-90, Registro SAPIEnS no 20060007421.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
202/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento especial da HD Ensinos
Odontológicos, situado na Rua Guaicurus, N o- 157, Vila Póvoa, na
cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para a oferta de
curso de pós-graduação lato sensu, exclusivamente na área de Odontologia e no endereço citado, a partir da oferta do curso de Implantodontia, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.003388/2008-61, Registro SAPIEnS no 20070008406.
2o
no
da Lei
9.131, de 24 de novembro de 1995,
Nos termos do art.
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
208/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento especial do Sistema Educacional Corporativo da Petrobras, situado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Rua Ulisses Guimarães, N o- 565, e
na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Antônio Carlos
Magalhães, N o- 1.113, bairro Itaigara, mantido pela Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, situado na Av. República do Chile, N o- 65, Centro,
para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação
lato sensu, em regime presencial, exclusivamente nos endereços supracitados e na subárea de Petróleo e Petroquímica, a partir da oferta
dos cursos de Engenharia de Petróleo e Gás Natural, Geofísica do
Petróleo e Gás Natural e Processamento de Petróleo e Gás Natural,
pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no
23000.011229/2008-31, Registro SAPIEnS no 20070010067.
Art. 1o Indeferir o pedido de autorização do curso de Letras,
licenciatura e bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior
e Formação Avançada de Vitória, na Avenida Nossa Senhora da
Penha, n° 1.800, bairro Vermelho, na cidade de Vitória, Estado do
Espírito Santo, mantido pela Associação Vitoriana de Ensino Superior, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
o-
PORTARIA N 778, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
FERNANDO HADDAD
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE INCONFIDENTES
PORTARIA N o- 330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES-MG, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto N o- 4.175, de 27 de março
de 2002, publicado no DOU de 28 de março de 2002, resolve:
Prorrogar por 12 (doze) meses o prazo de vigência do Concurso Público para provimento de Cargos Técnico-Administrativos
de: Médico-Área, Nutricionista, Assistente de Alunos, Assistente em
Administração e Auxiliar em Administração, objeto do Edital N o- 16
de 26.12.2007, publicado no DOU de 27.12.2007.
PAULO ROBERTO CECCON
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N o- 47, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 (*)
A Secretária de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto N o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo
em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 787/2008, da Diretoria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta
do Processo N o- 23000.014586/2005-16, Registro SAPIEnS N o20050008653, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Indeferir o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Betel de Goianésia, na Avenida Goiás, N o- 421, Centro, na
cidade de Goianésia, Estado de Goiás, mantida pela Associação Educativa Evangélica, com sede na cidade de Anápolis, Estado de
Goiás.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
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I
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MARIA PAULA DALLARI BUCCI
PORTARIA N o- 779, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A
S
N
A Secretária de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto N o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG N o- 793/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme
consta do Processo no 23000.011316/2007-15, Registro SAPIEnS no
20070003223, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Indeferir o pedido de autorização do curso de Letras,
licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e em Língua
Inglesa e respectivas Literaturas, pleiteado pelas Faculdades Integradas Einstein de Limeira, Rua Raul Machado, N o- 134, bairro Vila
Queiroz, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, mantidas pela
Associação Limeirense de Educação e Cultura, com sede na cidade de
Limeira, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
Altera a Resolução CD/FNDE/N° 25 de 04
de junho de 2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência
de recursos financeiros do Programa Projovem Campo - Saberes da Terra no exercício de 2008, às Instituições de Ensino
Superior Públicas.
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D
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T
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A
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A
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EX
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
196/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento especial do Instituto Sul Brasileiro de Ensino Superior - INSBES, mantido pelo ODONS - Instituto Odontológico do Paraná Ltda., ambos situados à Av. Humaitá,
N o- 890, Zona 4, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, para a
oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato
sensu, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a
partir da oferta do curso de Ortodontia e Ortopedia Facial, em regime
presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo
no 23000.017351/2005-78, Registro SAPIEnS no 20050009941.
63
ISSN 1677-7042
IM
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - Art. 208;
Lei N o- 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei N o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei 11.326, de 24 de julho de 2006;
Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto 5.840, de 13 de julho de 2006;
Medida Provisória n° 411, de 28 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa n° 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15
de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Parecer CNE/CEB n°1, de 03 de abril de 2002;
Parecer CNE/CEB n° 1, de 01 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
14, do Anexo I, do Decreto N o- 6.319, de 20 de dezembro de 2007,
republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º
do Anexo da Resolução/CD/FNDE N o- 31, de 30 de setembro de
2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos recursos
a serem repassados às Instituições de Ensino Superior Públicas para
formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas do
Programa Projovem Campo - Saberes da Terra a fim de que as
atividades sejam desenvolvidas com melhor qualidade.
RESOLVE "AD REFERENDUM":
Art. 1º O art. 8º, passa a vigorar na forma a seguir:
Art. 8º. Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por
educador (a) ou coordenador (a) de turma em formação, a ser desembolsado no decorrer de 02 anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicado por ter saído no DOU de 10-11-2008, Seção 1,
página 15, com incorreções no original.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 777, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A Secretária de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto N o- 5.773, de 9 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto N o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo
em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG n° 591/2008, da Diretoria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta
do Processo N o- 23000.003592/2007-00, Registro SAPIEnS N o20060012416, do Ministério da Educação, resolve:
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial N o- 222, de 20/11/2007, Seção 1, páginas
47 e 48, na Portaria N o- 203, de 14 de novembro de 2007, referente ao
processo N o- 23000.025794/2007-02, onde se lê: "com execução no
período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução
no período de novembro/2007 a dezembro/2008".
No Diário Oficial N o- 238, de 12/12/2007, Seção 1, página
35, na Portaria N o- 226, de 28 de novembro de 2007, referente ao
processo N o- 23000.027837/2007-86, onde se lê: "com execução no
período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução
no período de novembro/2007 a dezembro/2008".
No Diário Oficial N o- 238, de 12/12/2007, Seção 1, página
35, na Portaria N o- 232, de 10 de dezembro de 2007, referente ao
processo N o- 23000.025991/2007-13, onde se lê: "com execução no
período de outubro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução no
período de outubro/2007 a dezembro/2008".
No Diário Oficial N o- 242, de 18/12/2007, Seção 1, página
22, na Portaria N o- 244, de 10 de dezembro de 2007, referente ao
processo N o- 23000.028341/2007-20, onde se lê: "com execução no
período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução
no período de novembro/2007 a dezembro/2008".
No Diário Oficial N o- 238, de 12/12/2007, Seção 1, página
36, na Portaria N o- 250, de 10 de dezembro de 2007, referente ao
processo N o- 23000.028464/2007-61, no Art. 1º, onde se lê: "com
execução no período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se:
"com execução no período de novembro/2007 a maio/2009".
No Diário Oficial N o- 1, de 02/01/2008, Seção 1, página 3, na
Portaria N o- 288, de 28 de dezembro de 2007, referente ao processo
N o- 23000.029303/2007-94, no Art. 1º, onde se lê: "com execução no
período de dezembro/2007 a dezembro/2008", leia-se: "com execução
no período de dezembro/2007 a junho/2009".
64
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Fazenda
.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/PMPF Nº 21, de 6 de novembro de 2008, publicado no DOU de 7 de novembro de 2008, Seção 1, página 31: onde
se lê:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR
UNIDADE FEDERADA GASOLINA C
(R$/ litro)
*PB
2,5392
FINAL
DIESEL
(R$/ litro)
2,0809
GLP
(R$/ kg)
2,5904
QAV
(R$/ litro)
2,0591
AEHC
(R$/ litro)
1,8861
Gás Natural
(R$/ m³)
-
FINAL
DIESEL
(R$/ litro)
2,0807
GLP
(R$/ kg)
2,5910
QAV
(R$/ litro)
2,0591
AEHC
(R$/ litro)
1,7168
Gás Natural
(R$/ m³)
-
Leia-se:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR
UNIDADE FEDERADA GASOLINA C
(R$/ litro)
*PB
2,4497
CO
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ME
RC
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ANÁPOLIS
IA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
LIZ
Declara anulada, de ofício, a inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
março de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar, com fundamento nos artigos 34, inciso III,
e 41, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de
setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº
19647.008216/2008-10, inapta a inscrição no CNPJ/MF nº
05.496.563/0001-36, em nome do contribuinte COMERCIAL MOURA LIMA LTDA, por motivo de inexistência de fato.
Art. 2º Serão considerados inidôneos, com base no artigo 48
da mesma Instrução Normativa RFB nº 568, de 08/09/2005, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 12 de
março de 2008, data do Termo de Constatação Fiscal que considerou
a empresa inexistente de fato.
AÇ
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 239 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de 2007,
edição extra, e com base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa
RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta do
processo nº 13116.001023/2008-41, declara:
Art. 1º ANULADA, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 09.295.182/0001-40, em nome
de VIDRAÇARIA CENTRAL LTDA, por ter sido atribuída em duplicidade com a inscrição nº 01.109.511/0001-09, de acordo com o
inciso I do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, com efeito a partir de 17-12-2001, conforme
disposto no § 2º do artigo 30 da IN/RFB nº 748/2007.
SHIROSHIMI NAKAO
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Declara cancelada a inscrição de imóvel rural no CAFIR.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MARABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB nº 95
de 30/04/2007, publicada no DOU Edição Extra de 02/05/2007 e de
acordo com o art. 12, parágrafo único da IN/SRF nº 830, de
18/03/2008, declara:
1ª - Estar cancelada a inscrição do imóvel rural abaixo identificado no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) em virtude de decisão administrativa, considerando o que consta no processo
10218.000338/2005-92.
NIRF nº 0.243.036-3, Fazenda Jaú do Canaã Paraense, área
total de 3.000 ha, localizado no município de São Felix do Xingu
(PA).
MARIA DO ROSARIO VALENTE LOBATO
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 138,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Declara inapta a inscrição citada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de
ÃO
JOAO WANDERLEY REGUEIRA FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 139,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
PR
Declara inapta a inscrição citada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
do Ministério da Fazenda.
OI
BID
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
março de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar, com fundamento nos artigos 34, inciso III,
e 41, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de
setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº
19647.013526/2008-48, inapta a inscrição no CNPJ/MF nº
03.745.516/0001-53, em nome do contribuinte SHEILA DOS SANTOS TAVARES DE LIRA, por motivo de inexistência de fato.
Art. 2º Serão considerados inidôneos, com base no artigo 48
da mesma Instrução Normativa RFB nº 568, de 08/09/2005, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 12 de
março de 2008, data do Termo de Constatação Fiscal que considerou
a empresa inexistente de fato.
A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
a) PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE
LIMÃO E LIMA ÁCIDA, marca "SPRITE", registrado na Secretaria
de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00001-7;
b) PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE
LARANJA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA sob o nº BA-05931 00005-0;
c) REFRIGERANTE DE GUARANÁ, marca "SIMBA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931
00008-4;
d) REFRIGERANTE DE UVA, marca "FANTA", registrado
na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00009-2;
e) REFRIGERANTE DE LIMÃO E LIMA ÁCIDA, marca
"SPRITE", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº
BA-05931 00012-6;
f) REFRIGERANTE DE LARANJA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931
00014-2;
g) REFRIGERANTE DE LARANJA DIETÉTICO, marca
"DIET FANTA LARANJA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA sob o nº BA-05931 00016-9;
h) REFRIGERANTE DE LIMÃO E LIMA ÁCIDA DIETÉTICA, marca "DIET SPRITE", registrado na Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA sob o nº BA-05931 00018-5;
i) REFRIGERANTE PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE GUARANÁ, marca "KUAT", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00022-3.
j) PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE
UVA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA sob o nº BA-05931 00023-1;
k) REFRIGERANTE DE LARANJA, marca "SIMBA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931
00024-0;
l) REFRIGERANTE MISTO DE COLA E LIMÃO DE BAIXA CALORIA, marca "COCA COLA LIGHT LEMON", registrado
na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00026-6;
m) REFRIGERANTE DE MORANGO, marca "FANTA",
registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931
00027-4;
n) REFRIGERANTE MISTO DE GUARANÁ E LARANJA,
marca "KUAT COM LARANJA", registrado na Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA sob o nº BA-05931 00028-2;
o) REFRIGERANTE MISTO DE LARANJA E TANGERINA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA sob o nº BA-05931 00029-1;
p) REFRIGERANTE DE LIMÃO OU SODA LIMONADA,
marca "SPRITE", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o
nº BA-05931 00031-2;
q) REFRIGERANTE DE LARANJA DE BAIXA CALORIA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00032-1;
r) REFRIGERANTE DE LARANJA COM AROMA DE
LARANJA VERMELHA, marca "FANTA LARANJA DISCOVERY", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA05931 00033-9;
Art. 2º O PRESENTE Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PO
JOAO WANDERLEY REGUEIRA FILHO
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VITÓRIA DA CONQUISTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008
Declara redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 243, II, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007; e em conformidade com o que dispõe o art. 65,
inciso I, do decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e com base
nas Notas Complementares NC 21-1 e 22-1 constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e conforme
a previsão do art. 1º da Portaria COSIT nº 002, de 12 de setembro de
1995, e considerando o contido no processo 10540.000309/2008-10,
declara:
Art. 1º A empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA,
CNPJ 07-196.033/0023-03, estabelecida na Rodovia BR-116, s/nº,
Lotes 7 e 8 - Distrito Industrial dos Imborés, no Município de Vitória
da Conquista-BA, faz jus à redução de 50% (cinqüenta por cento) da
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente aos seguintes produtos por ela produzidos:
RT
ER
CE
IRO
S
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 72,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
ANULA INSCRIÇÃO NO CNPJ
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 9º § 1º
inciso I e art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007,
e considerando o que consta no processo 10680.010880/2008-30, resolve:
I-Anular de ofício a inscrição no 19.669.134/0003-90 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida à pessoa jurídica domiciliada no exterior com domicílio tributário do responsável
na jurisdição da DRF/BELO HORIZONTE para a empresa PAMP'S
LANCHES LTDA - ME , sendo, portanto, considerados ineficazes os
documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 73,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
ANULA INSCRIÇÃO NO CNPJ
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF 095, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB
nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no
processo 10680.000135/2008-82, resolve:
I - Anular de ofício a inscrição no 05.828.732/0048-51 no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta
Delegacia para a empresa VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA,
sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com
a utilização do CNPJ ora anulado.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
65
ISSN 1677-7042
combinado com art. 41, I, todos da IN RFB nº 748/07,
declara inapta a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela
emitidos a partir de 27/11/2003.
EMPRESA: MORÉIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA.
CNPJ: 06.007.210/0001-98
PROCESSO: 10074.000955/2008-12
JORGE LUIS CABRAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FRANCA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera inscrição em registro especial de engarrafador de bebidas
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS-MG, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria DRF/DIV nº 33 de 19 de julho de 2002, publicada no DOU em 23 de julho de 2002,
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10665-720.384/2006-14, declara:
Art. 1º Alterada a inscrição do registro especial de número 06107/125, de engarrafador, concedida pelo Ato Declaratório Executivo nº
10, de 28 de fevereiro de 2007, publicado no D.O.U. em 2 de março de 2007, ao estabelecimento REFRICAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, CNPJ: 05.747.294/0001-33, sito à Rodovia MG 260, km 38, bairro Sobrado, município de Cláudio/MG, para incluir autorização para
engarrafar os produtos, classificados no código TIPI 2206.00.90, relacionados no Anexo Único deste Ato.
Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações previstas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro
de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento de sua inscrição.
Art. 3º Este ato declaratório somente terá validade, após a sua publicação no Diário Oficial da União.
AFONSO DE OLIVEIRA SOBRINHO
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO
Sangria
Coquetel de vinho tinto c/ suco e xarope de maça, extrato de
catuaba e guaraná
Coquetel de vinho tinto c/ suco de limão e xarope de maçã
Coquetel de pêssego
Coquetel de amarula
Coquetel de cacau
Coquetel de canela
Coquetel de Café
Coquetel de amendoim
Coquetel de chocolate
Coquetel de maracujá
Coquetel de côco
Coquetel de menta
Coquetel de groselha
Coquetel de mel
MARCA COMERCIAL
Adega da Serra
Boazuda
Cálice Sagrado
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Bem Brasil
Favo de Mel
TIPO DE RECIPIENTE
Pet não-retornável
Pet não-retornável
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
Pet
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
não-retornável
CAPACIDADE (ml)
880, 1500, 4000
880
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Declara nulidade de inscrição no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
VARGINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, III do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, e da competência
conferida pelo artigo 30, I da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28
de junho de 2007, declara:
Art. 1º Fica NULA a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte PRP REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA, CNPJ: 02.659.434/0001-23, em virtude da
atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos a
favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa
jurídica a partir de 20 de janeiro de 1998.
Art. 3º O CNPJ 02.865.899/0001-30 é o estabelecimento
remanescente.
CARLOS MARCIO ORTIZ PEREIRA
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NITERÓI/RJ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2.007,
publicada no DOU - Extra de 02 de maio de 2.007, e suas alterações
posteriores; com base na Lei nº 9.317 de 05 de dezembro de 1.996,
artigos 14, inciso I; e 15, inciso IV e alterações posteriores; e na
Instrução Normativa S.R.F. nº 606, de 09 de Janeiro de 2.006, artigos
20 inciso II; 22 inciso II e parágrafo 2º; 23 inciso I e 24 inciso VI,
declara
880
880
880
880
880
880
880
880
880
880
880
880
880
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Exclusão de pessoa jurídica do SIMPLES e
do SIMPLES NACIONAL.
L
A
N
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FRANCA - SP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF No. 95, de 30 de abril de 2007, e pelo §
3° do artigo 15 da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e
considerando o que consta do Processo Administrativo Tributário nº
13855.003522/2008-10, resolve:
Art. 1o. EXCLUIR, do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES, a empresa ROBERTO LEANDRO-ME,
inscrita no CNPJ sob o n° 02.437.660/0001-60, em razão de a mesma
ter incorrido na causa excludente prevista no Art. 9°, inciso XIII, e
Art. 14, inciso V, da Lei n° 9.317/96, no período de 1º de janeiro de
2005 à 30 de junho de 2007.
Art. 2o. EXCLUIR, do SIMPLES NACIONAL, a empresa
ROBERTO LEANDRO-ME, inscrita no CNPJ sob o n°
02.437.660/0001-60, em razão de a mesma ter incorrido na causa
excludente prevista Art. 17, inciso XI, e Art. 29, Inciso V, da Lei
Complementar nº 123/2006, no período de 01 de julho de 2007 à 31
de dezembro de 2007.
Art. 3o. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, e produzirá efeitos nos períodos estabelecidos
nos artigos anteriores.
Art. 4o A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias,
observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo,
e, não havendo manifestação, após o decurso deste prazo a exclusão
tornar-se-á definitiva.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Art. 1º Fica excluído do Simples o contribuinte TALK CELL
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
03.400.200/0001-20, em virtude de a empresa ter excedido, no ano
calendário de 2004, o limite de receita bruta previsto pela legislação
pertinente aos optantes por este sistema de pagamento de tributos,
conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples, devidamente
acostada no processo administrativo-fiscal nº 15540.000535/2008-14.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos, a partir de
01/01/2005, previstos nos artigos 15 e 16 da já citada Lei nº 9.317, de
1996, e no inciso VI do artigo 24 da Instrução Normativa 606 de 09
de janeiro de 2.006.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março
de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do
Simples, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de
Janeiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
MARCELO CRUZ PONTUAL
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007,
publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no
artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nem logrou comprovar
o capital social integralizado, sendo, portanto, considerada inexistente
de fato, nos termos dos artigos 34, inciso III,
CELSO TOSHIO SAKAMOTO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - Fixado em Escritura Pública de Declaração de Transação, Quitação e Exoneração de Responsabilidade.
A quantia certa paga de uma só vez, ou dividida em um
número certo de parcelas, a beneficiária de vítima de acidente aéreo
a título de ressarcimento dos danos causados, guardando com eles
equivalência, caracteriza-se como indenização reparatória por morte,
não sujeita à incidência do imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Art. 39, XVI, do Decreto nº 3.000, de
26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 5º, XXIV, da Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001; e Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 20, de 21.08.1989.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 356, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO
As pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes do PIS/Pasep, tendo como base de cálculo o valor mensal das
receitas correntes arrecadadas, nelas incluídas qualquer receita tributária, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade de direito público interno, e das transferências correntes e de
capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Classificam-se como transferência corrente os recursos financeiros recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Classificam-se como transferência de capital os recursos recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
66
ISSN 1677-7042
1
REPASSES DE RECURSOS PARA O FUNDEF.
Os recursos repassados pela União, pelos Estados e pelos Municípios ao Fundef, por se tratar de fundo de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, representando mera conta destinatária dos recursos
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e de
valorização do magistério, não se caracteriza transferência corrente, portanto, não se sujeitam à incidência da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de
1998, art. 2º, III, § 6º, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 46, de 24
de junho de 1999.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
DIREITO A CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE CACOS DE VIDRO DE NÃO-CONTRIBUINTES.
O direito ao crédito sobre 50% do imposto previsto no art.
165 do Ripi/02 está condicionado a que os produtos adquiridos de
não contribuintes estejam sujeitos ao IPI. Isso significa que esse
direito só é cabível quando se tratar de produtos que tenham sido
tributados na origem, o que não ocorre se o produto constar da Tipi
como não tributado - NT, como é o caso dos cacos de vidro classificados no código 7001.00.00 Ex01 da Tipi/06.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único, e art. 165; Parecer Normativo CST nº 125, de 1971.
CO
ME
RC
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
IA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358 DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
LIZ
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES
No período de 1º de janeiro de 1996 a 11 de dezembro de
2007, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, sobre os serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária
que exerçam uma ou mais das atribuições elencadas pelo artigo 27 da
IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de
2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura
física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada
Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Não
se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente
pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício
de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores
sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses
prestem serviços de apoio técnico ou administrativo, e, também,
quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura
física condizente para execução de suas atividades. Neste caso, para a
tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
A partir de 12 de dezembro de 2007, são considerados serviços hospitalares, unicamente os definidos no art. 27 da IN SRF
480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a
esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o
percentual de 8% para apuração da base de cálculo do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º,
III, "a"; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003;
IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005,
art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES
No período de 1º de janeiro de 1996 a 11 de dezembro de
2007, aplica-se o percentual de 12 % sobre a receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, sobre os serviços hospitalares prestados por
empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das
atribuições elencadas pelo artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na
redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50,
de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no
item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada
por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza
científica, dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos
sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou
administrativo, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do
serviço, não possuir estrutura física condizente para execução de suas
atividades. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para
a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido.
A partir de 12 de dezembro de 2007, são considerados serviços hospitalares, unicamente os definidos no art. 27 da IN SRF
480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a
esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o
percentual de 12% para apuração da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º,
III, "a"; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003;
IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005,
art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 359, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO AFIANÇADO. OPERAÇÕES REALIZADAS
NOS TERMOS DO ART. 21 DA IN SRF nº 409, DE 2004.
Empresa de catering que receber provisões de bordo de companhia aérea beneficiária de regime aduaneiro especial de depósito
afiançado, DAF, em consonância com o previsto no art. 21 da IN SRF
nº 409, de 2004, deverá escriturar normalmente as notas fiscais emitidas pelas remetentes, como exigido pela legislação dos tributos
internos a que se encontra sujeita. Caso a remetente esteja reconhecidamente dispensada da emissão de nota fiscal nessa operação, a
empresa de catering deverá emitir nota fiscal de entrada quando do
recebimento das provisões, a qual será normalmente escriturada em
seus livros fiscais. Na saída das provisões da empresa de catering,
ainda que tenham sido objeto de simples acondicionamento, deve ela
emitir nota fiscal, com todos os requisitos regulamentares, bem assim
as informações específicas mencionadas no art. 21, § 3º, da IN SRF
nº 409, de 2004.
A adoção dos controles informatizados pela companhia aérea
beneficiária do DAF, conforme exigido para sua habilitação nesse
regime, não substitui, nem dispensa, de plano, a companhia de catering de observar todas as obrigações acessórias de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais que lhe são próprias, conforme a legislação dos tributos internos a que se encontra sujeita,
relativamente às operações realizadas nos termos do art. 21 da IN
SRF nº 409, de 2004.
Dispositivos legais: IN SRF nº 409, arts. 4º e 21; Convênio
S/Nº de 1970, e alterações (SINIEF), arts. 6º, 54, 70 e 71; Decreto nº
4.544, de 2002, arts. 24, inciso I, e 420.
AÇ
ÃO
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
PR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 360, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
OI
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a
contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes
da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003.
Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se
referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência
direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os
pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico sejam relativos à prestação de serviços
de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do
RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o
art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano
de saúde.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29/12/2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000,
26/03/1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
RETENÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a
contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes
da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art.
30 da Lei nº10.833, de 2003.
Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se
referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência
direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os
pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico sejam relativos à prestação de serviços
de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do
RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o
PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que
vinculados a um plano de saúde.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de
29/12/2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000,
26/03/1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
BID
A
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 361, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR - Aluguéis (Bens Móveis/Imóveis)
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a título de aluguéis pela locação de bens móveis (equipamentos) e imóveis (sala),
de propriedade de empresa domiciliada em Portugal, onde também se
encontram os bens locados, estão sujeitas à incidência do imposto de
renda na fonte, no Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento), nos
termos do art. 685, I, do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Art. 100 do Decreto-lei nº 5.844, de
23.09.1943; art. 77 da Lei nº 3.470, de 28.11.1958; art. 28 da Lei nº
9.249, de 26.12.1995; art. 685, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999
(republicado em 17.06.1999); e arts. 22, § 3º, e 23 do Decreto nº
4.012, de 13.11.2001.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 362, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Aplicam-se as disposições do art.3º, inciso V, da Lei nº
10.833, de 2003, em sua redação original, até 31 de julho de 2004.
Por consequência, até aquela data a pessoa jurídica pode apurar créditos de Cofins calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Simples.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 05/10/1988,
art.195, §6º; Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art.3º, inciso V; Lei nº
10.865, de 30/04/2004, arts. 21, 37, 46, inciso IV, e 53.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 363, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO - Aposentadoria Percebida Por Portador de Moléstia Grave.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988,
e alterações posteriores, alcança os proventos de aposentadoria ou
reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras de pelo menos
uma das doenças ali listadas, mesmo que tenha sido contraída depois
da aposentadoria.
Para gozo do benefício, sem prejuízo das demais exigências
legais relativas à matéria, tais doenças deverão ser expressamente
reconhecidas através de laudos periciais emitidos por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
uma vez que a legislação exige que a moléstia seja comprovada
mediante laudo pericial. Sendo assim, cabe ao responsável pelo serviço médico identificar a doença e enquadrá-la em uma das hipóteses
listadas no precitado dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22.12.1988, art. 6º,
XIV (alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e art. 1º da
Lei nº 11.052, de 29.12.2004), Lei nº 9.250, de 26.12.1995, art. 30;
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999) art. 39,
XXXIII e §§ 4º e 5º; e Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001,
art.5º, XII.
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CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 364, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Alienação de Participação Societária.
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado
como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas
ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de
apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da
alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL
Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu
recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada
no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento
Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de
22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº
3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e
31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 365, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Alienação de Participação Societária.
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado
como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas
ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de
apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da
alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL
Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu
recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada
no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento
Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de
22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº
3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e
31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 366, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Alienação de Participação Societária.
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado
como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas
ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de
apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da
alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL
Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu
recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada
no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento
Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de
22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº
3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e
31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008
retamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Não se enquadrando nessa situação, incabível a
remessa com suspensão de que trata o dispositivo retro citado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I
e § 2º, e Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 8º, 42, inciso V, alínea a, e
§ 1º.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 370, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS
PELO MUNÍCIPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não haverá retenção na fonte da COFINS sobre os pagamentos efetuados pelo Munícipio às pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços em geral ou fornecimento de bens,
até que sejam celebrados os convênios de que trata o art.33 da Lei nº
10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33;
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS
PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não haverá retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados pelo Município às pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços em geral ou
fornecimento de bens, até que sejam celebrados os convênios de que
trata o art.33 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS
PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não haverá retenção na fonte da CSLL sobre os pagamentos
efetuados pelo Município às pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de serviços em geral ou fornecimento de bens, até que
sejam celebrados os convênios de que trata o art.33 da Lei nº 10.833,
de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.33.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 368, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Lucro Presumido. Optante pelo REFIS.
Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em
razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que
vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista
no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas
jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a
esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à
opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do
ano-calendário seguinte ao do referido evento.
Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,
§1o do RIR/1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Optante pelo Lucro Presumido. REFIS
Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em
razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que
vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista
no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas
jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a
esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à
opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do
ano-calendário seguinte ao do referido evento.
Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516,
§1o do RIR/1999.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 369, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. COMERCIAL EXPORTADORA.
A suspensão do IPI prevista no art. 42, inciso V, alínea a, do
Ripi/02 está condicionada a que os produtos sejam adquiridos pelas
empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, assim considerado quando os produtos forem remetidos di-
Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172,
de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; Acordo Geral de
Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de
1948); art.7º do Tratado do Mercosul (Decreto nº 350/1991; Decreto
nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso III, e art. 71; e PN CST nº 40,
de 1975.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA PARA ZFM.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro
dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT
ou que a ele tenham aderido, como também de países integrantes do
Mercosul, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal,
mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ZFM com a isenção de que trata o inciso III do art. 69
c/c a suspensão prevista no art. 71 do Decreto nº 4.544, de 2002 Ripi/02. Não há previsão legal para a manutenção do crédito em
pauta, não se aplicando nessas situações a manutenção a que se refere
o art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46,
inciso II, e art. 111; Decreto nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso
III, e art. 71; e Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º.
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CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 373, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008
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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na
emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período
de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por
meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da
contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o
encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de
2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em
decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento,
deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na
base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem
constatados após o encerramento do período de apuração, os valores
a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser
objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em
vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de
2003.
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CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MATÉRIA-PRIMA. REVENDA.
A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de
que trata o §4º do art.9º do Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, não é
aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de
terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.
Dispositivos legais: Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02,
art.9º, §4º; PN CST nº 311/71.
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ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 371, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO AFIANÇADO.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. As companhias aéreas beneficiárias de regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado, DAF, estão sujeitas a emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais quando esse regime for
aplicado em local situado na zona secundária.
Enquanto beneficiárias do DAF essas companhias atuam como importadoras de mercadorias do estrangeiro, o que as torna contribuintes do IPI, sujeitando-as, em princípio, às obrigações acessórias
previstas da legislação desse imposto, entre elas as do art. 420 do
Decreto nº 4.544, de 2002, RIPI em vigor, relativas à emissão de nota
fiscal de entrada para acompanhar o trânsito de produtos importados
e a emissão de notas fiscais para acompanhar as mercadorias importadas dos locais onde seja aplicado o regime de DAF para o local
de seu embarque para o exterior (reexportação). O reconhecimento da
não obrigatoriedade de emitirem os documentos fiscais previstos em
consonância com o sistema padrão estabelecido em regulamento, a
dispensa de emissão desses documentos ou sua substituição por outros sistemas alternativos de controle fiscal, inclusive nas hipóteses
em que os produtos por elas importados ao amparo do DAF forem
movimentados unicamente dentro da zona primária, sem trânsito por
via pública, devem ser examinadas por meio de pedido de regime
especial, a ser requerido nos termos do art. 316 do RIPI/2002 e IN
SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001.
Dispositivos legais: IN SRF nº 409, de 2004, arts. 4º, 14 E
17; IN SRF nº 28, de 1994, arts. 16 e 17, I, "a"; Convênio S/N, de
1970, e alterações (SINIEF), arts. 6º; Decreto nº 4.544, de 2002, arts.
24, inciso I, e 420.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 372, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que
trata o art.69, inciso III, do Ripi/02 c/c a suspensão do IPI prevista no
art.71 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/02, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos
estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em
relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o
produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal
ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela
Lei nº 313/1948) e de países integrantes do Mercosul (por força do
art.7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº
350/1991).
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 374, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na
emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período
de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por
meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da
contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o
encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de
2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em
decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento,
deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na
base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem
constatados após o encerramento do período de apuração, os valores
a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser
objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em
vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de
2003.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
68
ISSN 1677-7042
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 375, DE 20 DE OUTUBRO DE
2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na
emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período
de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por
meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da
contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o
encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de
2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em
decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento,
deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na
base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem
constatados após o encerramento do período de apuração, os valores
a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser
objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em
vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de
2003.
CO
ME
RC
IA
LIZ
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DEDUÇÃO - Contribuições Extraordinárias para Entidade
Fechada de Previdência Complementar.
A entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício de caráter previdenciário, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte incidente
sobre os salários pagos aos seus empregados (participantes do plano
de benefícios), poderá deduzir as contribuições extraordinárias (instituídas para cobertura de déficits ou garantir o equilíbrio econômicofinanceiro do respectivo plano), desde que o ônus seja da própria
pessoa física e destinadas a custear benefícios complementares aos da
Previdência Social, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou para
regime próprio de previdência social dos servidores públicos.
As contribuições extraordinárias destinadas à cobertura de
déficits, efetuadas pelos assistidos (pessoas físicas em gozo do benefício sob a forma de renda), por força do disposto no § 5º do art.
13 da Lei nº 10.887, de 2004, também podem ser deduzidas das
importâncias pagas a título de complementação de aposentadoria e
pensão, tendo em vista que, pelo fato de já estarem em gozo do
benefício de aposentadoria ou pensão, para aproveitamento da referida dedução foram excetuados da condição prevista no caput do
referido artigo, ou seja, do recolhimento da contribuição para a Previdência Social oficial.
Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal
(com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
17.03.1993); art. 4º, V, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13 caput
e § 5º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 620, 633 e 644, II, do
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art.
6º da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 379, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
AÇ
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 376, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na
emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período
de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por
meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da
contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o
encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de
2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO.
A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em
decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento,
deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na
base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem
constatados após o encerramento do período de apuração, os valores
a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser
objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em
vigor.
Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de
2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DEDUÇÃO - Contribuições para Entidade Fechada de Previdência Complementar.
A entidade fechada de previdência complementar, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos que pagar aos seus empregados (participantes do plano de benefícios), e aos assistidos (pessoas físicas em
gozo do benefício sob a forma de renda), poderá deduzir as contribuições aportadas ao plano de benefício de caráter previdenciário
que administra, destinadas a custear benefícios complementares aos
da Previdência Social, desde que o ônus seja da própria pessoa física,
condicionada essa dedução ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou para
regime próprio de previdência social dos servidores públicos, salvo
no caso daqueles que já sejam beneficiários de aposentadorias ou
pensões concedidas pelos mesmos regimes.
É vedada a dedução das contribuições efetuadas por seus
empregados e assistidos, que visam apenas custear benefícios de
pecúlio por morte e invalidez, tendo em vista que, os pecúlios previstos na alínea "a" do inciso III do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991,
a serem pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, foram expressamente revogados pelo art. 8º da Lei nº 9.032, de 1995.
Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal
(com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
17.03.1993); art. 4º, V, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13 da Lei
nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 620, 633 e 644, II, do Decreto nº
3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.
ÃO
PR
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BID
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 377, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DEDUÇÃO - Contribuições para Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Por força do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 10.887, de
2004, a entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício de caráter previdenciário, na determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a
complementação de aposentadoria e pensão, poderá deduzir as contribuições normais efetuadas pelos assistidos (pessoas físicas em gozo
do benefício sob a forma de renda), tendo em vista que, pelo fato de
já estarem em gozo do benefício de aposentadoria ou pensão, para
aproveitamento da referida dedução foram excetuados da condição
prevista no caput do referido artigo, ou seja, do recolhimento da
contribuição para a Previdência Social oficial.
Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal
(com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
17.03.1993); art. 4º, V, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13 caput
e § 5º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 620, 633 e 644, II, do
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art.
6º da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº
459, de 2004; PN CST 08/1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
ENGENHARIA
Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos exclusivos de empreitada de mão-de-obra, se acham sujeitos à retenção na fonte das
contribuições sociais.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº
459, de 2004; PN CST 08/1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
ENGENHARIA
Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos exclusivos de empreitada de mão-de-obra , se acham sujeitos à retenção na fonte das
contribuições sociais.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº
459, de 2004; PN CST 08/1986.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Fato Gerador. Tributação dos Juros Remuneratórios do Saldo
Remanescente da Recomposição Tarifária Extraordinária "RTE".
O valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes
sobre o financiamento contratado e vinculado à recomposição tarifária
extraordinária "RTE", serão considerados como parte integrante da
tarifa e por ela absorvidos financeira e contabilmente, respeitado o
período em que a distribuidora possuía autorização da ANEEL para
efetuar a cobrança da "RTE", nos termos da Resolução nº 480, de
29/08/2002, com suas alterações posteriores.
Dispositivos Legais: Arts. 133, § 1º; 117; e 144 do CTN; e
art 6º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001, posteriormente convertida na Lei nº
10.438, de 26/04/2002; art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 247,
251 e 274 do Decreto nº 3.000, de 1999.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 383, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BEBIDAS.MEDIDORES DE VAZÃO. DISPENSA.
A dispensa da instalação dos medidores de vazão de que
trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35 aplica-se à pessoa
jurídica cuja capacidade instalada de produção anual seja igual ou
inferior a 5 (cinco) milhões de litros, e que tenha auferido, no anocalendário de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos
e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas e controladoras.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 36, § 1º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 587, de
2005, art. 2º, inciso III, Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de
2006, art. 5º.
PO
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 380, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Fato Gerador. Tributação dos Juros Remuneratórios do Saldo
Remanescente da Recomposição Tarifária Extraordinária "RTE".
O valor correspondente aos juros remuneratórios incidente
sobre o financiamento contratado e vinculado à recomposição tarifária
extraordinária "RTE", serão considerados como parte integrante da
tarifa e por ela absorvidos financeira e contabilmente, respeitado o
período em que a distribuidora possuía autorização da ANEEL para
efetuar a cobrança da "RTE", nos termos da Resolução nº 480, de
29/08/2002, com suas alterações posteriores.
Dispositivos Legais: Arts. 133, § 1º; 117; e 144 do CTN; e
art 6º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001, posteriormente convertida na Lei nº
10.438, de 26/04/2002; art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 247,
251 e 274 do Decreto nº 3.000, de 1999.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 381, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
ENGENHARIA
Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos exclusivos de empreitada de mão-de-obra , se acham sujeitos à retenção na fonte das
contribuições sociais.
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CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 384, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
O regime de suspensão do IPI nas aquisições de matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem
(ME), de que trata o art. 29, § 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 10.637,
de 2002, disciplinado pelo art. 5º da IN SRF nº 296, de 2003, aplicase às saídas de MP, PI e ME adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis,
carroçarias, partes e peças para industrialização de veículos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi/06.
O regime em questão não pode ser estendido, por ausência de permissão legal expressa, a elos anteriores da cadeia produtiva, não se
aplicando, portanto, às saídas de MP, PI e ME a serem empregados na
industrialização de outros produtos, os quais, por sua vez, serão
produto intermediário para a fabricação dos componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças dos veículos autopropulsados
precitados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º,
inciso I, alínea a, e art. 66; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; e IN SRF
nº 296, de 2003, art. 5º.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 385, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO - Contribuições para Entidade Fechada de Previdência Complementar.
REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 542, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.
Por força do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 10.887, de
2004, as contribuições destinadas à cobertura de déficit do plano,
descontadas por entidade fechada de previdência complementar no
pagamento de complementação de aposentadoria aos assistidos (pessoas físicas em gozo do benefício sob a forma de renda) podem ser
utilizadas como dedução para efeito de apuração da base de cálculo
do imposto devido na declaração, limitadas a 12% (doze por cento)
do total dos rendimentos computados na determinação de sua base de
cálculo, tendo em vista que, pelo fato de já estarem em gozo do
benefício de aposentadoria ou pensão, para aproveitamento da referida dedução foram excetuados da condição prevista no caput do
referido artigo, ou seja, o recolhimento da contribuição para a Previdência Social oficial.
Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal
(com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
17.03.1993); art. 8º, II, "e" da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13
caput e § 5º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 74 e 83, II, do
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art.
37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 386, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DE SEGURO E VENDAS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na
apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de
pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo"
não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que
gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão
somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda,
podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da
Cofins não-cumulativa, desde que essas peças não estejam incluídas
no ativo imobilizado e desde que atendidas as demais condições
legais e normativas pertinentes.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor
a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins nãocumulativa.
Os custos ou despesas relativos a seguros de veículos (propriedade ou responsabilidade civil) utilizados pelos vendedores da
empresa e relativos a passagens aéreas pagas para seu deslocamento,
bem assim os seguros de responsabilidade civil feitos pela empresa,
em razão natureza do produto por ela fabricado, não geram direito à
apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins,
uma vez que não se caracterizam como insumos, nem se enquadram
entre as despesas para as quais há previsão legal de apropriação de
créditos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II;
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 15; IN SRF nº 404, de 2004,
art.8º, § 4º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DE SEGURO E VENDAS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na
apuração da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, os bens
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos
na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer
bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da
empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa
jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da
atividade.
Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda,
podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e desde que atendidas
as demais condições legais e normativas pertinentes;
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor
a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição
para o PIS/PASEP não-cumulativo.
Os custos ou despesas relativos a seguros de veículos (propriedade ou responsabilidade civil) utilizados pelos vendedores da
empresa e relativos a passagens aéreas pagas para seu deslocamento,
bem assim os seguros de responsabilidade civil feitos pela empresa,
em razão natureza do produto por ela fabricado, não geram direito à
apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP, uma vez
que não se caracterizam como insumos, nem se enquadram entre as
despesas para as quais há previsão legal de apropriação de créditos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei
10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 15; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, §
5º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não
descrever completamente a hipótese a que se refere, não contendo
todos os elementos necessários para sua solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso XI.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART.9º DA LEI Nº
10.925, DE 2004.
A suspensão da exigibilidade da Cofins, prevista no art. 9º da
Lei nº 10.925, de 2004, dependia, nos termos do seu § 2º, do estabelecimento de termos e condições da sua aplicabilidade, o que se
deu somente por meio da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006,
publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada
pela Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006 (atualmente vigente).
Sendo assim, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou
possível efetuar vendas com a referida suspensão.
Dispositivos Legais: Arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004;
IN SRF nº 636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART.9º DA LEI Nº
10.925, DE 2004.
A suspensão da exigibilidade da Contribuição ao PIS/Pasep,
prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia, nos termos do
seu § 2º, do estabelecimento de termos e condições da sua aplicabilidade, o que se deu somente por meio da IN SRF nº 636, de
2006, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2006, posteriormente
revogada pela IN SRF nº 660, de 2006 (atualmente vigente). Sendo
Assim, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou
possível efetuar vendas com a referida suspensão.
Dispositivos Legais: Arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004;
IN SRF nº 636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.
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O vendedor deve certificar-se de que os referidos produtos
foram efetivamente utiliza com matérias-primas na fabricação dos
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, mantendo
a documentação comprobatória arquivada pelo período de dez anos,
de modo a demonstrar a exatidão do procedimento em caso de eventual fiscalização.
CRÉDITO.
O crédito vinculado a essas operações, no período de 09 de
agosto 2004 a 18 de maio de 2005, podia ser utilizado somente para
desconto da contribuição calculada em cada período de apuração. A
partir de 19/05/2005, o saldo de crédito acumulado ao final de cada
trimestre do ano-calendário pode ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal ou ressarcido em
dinheiro, observado os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005.
O saldo acumulado no período de 09 de agosto de 2004 até
o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente pode ser
utilizado para compensação ou objeto de pedido de ressarcimento a
partir de 19 de maio de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto
nº 5.630, de 2005; Medida Provisória nº 206, de 2004, artigos 16 e
17, II (convertida na Lei nº 11.033, de 2004, art. 17); Lei nº 11.119,
de 2005, art. 16; e Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, artigos
21 e 22.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 388, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO.
A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins,
prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação
e à receita auferida com a venda no mercado interno de adubos ou
fertilizantes classificados no Capítulo 31 e suas matérias-primas e de
defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 e suas matérias primas, todos da Tipi, desde que tais matérias-primas sejam
efetivamente utilizadas na fabricação desses produtos.
O vendedor deve certificar-se de que os referidos produtos
foram efetivamente utilizados como matérias-primas na fabricação
dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004,
mantendo a documentação comprobatória arquivada pelo período de
dez anos, de modo a demonstrar a exatidão do procedimento em caso
de eventual fiscalização.
CRÉDITO
O crédito vinculado a essas operações, no período de 09 de
agosto 2004 a 18 de maio de 2005, podia ser utilizado somente para
desconto da contribuição calculada em cada período de apuração. A
partir de 19/05/2005, o saldo de crédito acumulado ao final de cada
trimestre do ano-calendário pode ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal ou ressarcido em
dinheiro, observado os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005.
O saldo acumulado no período de 09 de agosto de 2004 até
o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente pode ser
utilizado para compensação ou objeto de pedido de ressarcimento a
partir de 19 de maio de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto
nº 5.630, de 2005; Medida Provisória nº 206, de 2004, artigos 16 e
17, II (convertida na Lei nº 11.033, de 2004, art. 17); Lei nº 11.119,
de 2005, art. 16; e Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, artigos
21 e 22.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO.
A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição
para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004,
aplica-se à importação e a receita auferida com a venda no mercado
interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 e suas
matérias-primas e de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 e suas matérias primas, todos da Tipi, desde que tais
matérias-primas sejam efetivamente utilizadas na fabricação desses
produtos.
NA
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
A
S
N
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO
SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
E
R
P
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
69
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO, no uso das competências delegadas através da Portaria
IRF/SPO nº 183 de 2004, artigo 7º, inciso XVI, e tendo em vista o
que consta do processo nº 10314.012651/2008-28, declara que:
1. A empresa MILLIPORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., CNPJ nº 46.387.973/0001-26, com sede no município de
Barueri (SP), fica HABILITADA a utilizar o procedimento simplificado de exportação temporária, de que trata a IN RFB nº 747 de
2007, relativamente às embalagens reutilizáveis descritas a seguir:
a) Recipiente de alumínio com nitrogênio líquido, para transporte de reagentes para pesquisa científica, com temperatura controlada em 105 ºC negativos, NCM 3822.0090.
2. Sem prejuízo da aplicação de sanções específicas, esta
habilitação para utilização de procedimentos simplificados é concedida a título precário, podendo ser extinta, cancelada ou suspensa a
qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADALTON JOSÉ DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 114,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO, no uso das competências delegadas através da Portaria
IRF/SPO nº 183 de 2004, artigo 7º, inciso XVI, e tendo em vista o
que consta do processo nº 10314.012416/2008-56, declara que:
1. A empresa ATLAS COPCO BRASIL Ltda., CNPJ nº
57.029.431/0001-06, com sede no município de Barueri (SP), fica
HABILITADA a utilizar o procedimento simplificado de exportação
temporária, de que trata a IN RFB nº 747 de 2007, relativamente às
embalagens reutilizáveis descritas a seguir:
a) "Racks" metálicos para transporte de carenagens de compressores de ar, NCM 7326.90.90.
2. Sem prejuízo da aplicação de sanções específicas, esta
habilitação para utilização de procedimentos simplificados é concedida a título precário, podendo ser extinta, cancelada ou suspensa a
qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADALTON JOSÉ DE CASTRO
70
ISSN 1677-7042
1
9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
9D.02.889
9D.02.890
9D.02.891
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
DANIELA DO ROCIO SANTOS
JULIANA DE QUEIROZ JUCA
PAULO FABRICIO GELENSKI
812.611.799-00
032.109.629-01
023.318.509-76
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
EDUARDO KLEIN
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de
inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Nº
9A.04.183
9A.04.015
9A.05.384
9A.04.734
9A.04.996
9A.05.275
9A.04.867
9A.05.371
9A.03.438
9A.05.160
9A.02.068
9A.04.633
CO
NOME
ANA PAULA DOS SANTOS
FERNANDA JUNKES DE MACEDO FURTADO
LUIZ FERNANDO DA SILVA
CLAUDIA CABRAL SOUZA
GLAUCIA MARTINS DOS ANJOS DE MEDEIROS
DALIANE CHIODINI
JOEBER DA SILVA
FERNANDO SCHREINER
JOAO POPINHAK NETO
DANIELA DO ROCIO SANTOS
JULIANA DE QUEIROZ JUCA
PAULO FABRICIO GELENSKI
ME
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
CPF
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
008.619.709-69
007.869.089-71
041.486.179-50
007.211.569-67
008.679.409-48
033.665.009-48
045.917.879-23
048.249.799-86
025.340.099-66
812.611.799-00
032.109.629-01
023.318.509-76
Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto
646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas:
Nº
9A.06.746
9A.06.747
9A.06.748
9A.06.749
9A.06.750
9A.06.751
9A.06.752
9A.06.753
9A.06.754
9A.06.755
9A.06.756
9A.06.757
9A.06.758
9A.06.759
9A.06.760
9A.06.761
9A.06.762
9A.06.763
9A.06.764
9A.06.765
9A.06.766
9A.06.767
9A.06.768
9A.06.769
Nº
9D.02.880
9D.02.881
9D.02.882
9D.02.883
9D.02.884
9D.02.885
9D.02.886
9D.02.887
9D.02.888
RC
NOME
ANA PAULA DOS SANTOS
FERNANDA JUNKES DE MACEDO FURTADO
LUIZ FERNANDO DA SILVA
CLAUDIA CABRAL SOUZA
GLAUCIA MARTINS DOS ANJOS DE MEDEIROS
DALIANE CHIODINI
JOEBER DA SILVA
FERNANDO SCHREINER
JOAO POPINHAK NETO
IA
CPF
LIZ
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
AÇ
PORTARIA N° 616, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de Letras do Tesouro Nacional LTN e de Notas do Tesouro Nacional, Série F - NTN-F, a serem
colocadas na carteira de títulos do Tesouro Nacional, destinadas à
oferta pública para pessoas físicas pela Internet (TESOURO DIRETO), observadas as seguintes condições:
Título
Data de
Emissão
Data do
Quantidade
Vencimento
Data-base
LTN 06.11.2008 01.07.2010
NTN-F 06.11.2008 01.07.2010
100.000
100.000
Não há
Não há
NTN-F 06.11.2008 01.01.2014
100.000
Não há
008.619.709-69
007.869.089-71
041.486.179-50
007.211.569-67
008.679.409-48
033.665.009-48
045.917.879-23
048.249.799-86
025.340.099-66
Valor Nominal Taxa de
na data-base
Juros
(em R$)
Não há
Não há
Não há
10 % a.
a.
Não há
10 % a.
a.
Art. 2º As características de rendimento, atualização do valor
nominal, pagamento de principal e de juros e modalidade obedecerão
àquelas definidas no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 3º Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 10.096, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 18/09/2008, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
ANEND AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 04.310.873/0001-51
Anterior Denominação Social
ÃO
NOME
FERNANDO GONCALVES COSTA
LEONARDO SIMAS MACHADO
ADALBERTO DA SILVA
DAIANA CRISTINA CARDOZO
ALISON DOS SANTOS
LEONARDO FLOCK
ANDERSON ADOLFO DOS SANTOS
GABRIEL DOMINGOS BERNARDES
EMILENE ELISA SILVA
LUIS RICARDO JUNKES
TATIANA BAQUETI BRAGA DA SILVEIRA
CAMILA RIBEIRO CORDOVA
ANA PAULA FERNANDES CUNHA
ELAINE DE MOURA
EVERTON CRISTIAN CORREA
ESTELA MARIS CARNEIRO AMARAL
ROSELI ZIEBARTH DE ARAUJO
CHARLES PAOLO SILVEIRA
MARCELO REMPEL
JOAO HENRIQUE CARNEIRO DE CAMARGO
KARINA JAREK
FRANCISCO ANTONIO LUSTOSA DOS SANTOS
ANDERSON ROBERTO BUNHAK
JANAINA GUERREIRO ROCHA
CPF
309.146.768-65
042.017.329-32
039.337.619-21
052.875.389-44
031.653.309-21
970.514.389-72
073.132.239-86
354.081.568-69
050.043.059-43
068.210.159-10
058.358.219-21
064.865.359-54
005.262.799-31
056.876.449-89
055.704.789-73
055.827.599-05
720.411.709-30
069.227.459-65
052.062.769-52
055.507.959-73
006.867.849-52
630.010.639-04
025.369.709-30
010.900.199-04
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO KLEIN
ANEND AUDITORES INDEPENDENTES S/C
CNPJ: 04.310.873/0001-51
PR
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
OI
RETIFICAÇÃO
BID
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 10.084, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2008, publicado no D.O.U. de 03/11/2008, Seção I,
página 42, onde se lê:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
BORDASH, ROSITO & FILOMENA AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 04.228.455/0001-10
Anterior Denominação Social
BORDASH AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 04.228.455/0001-10
Leia - se:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
BORDASCH, ROSITO & FILOMENA AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 04.228.455/0001-10
Anterior Denominação Social
BORDASCH AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 04.228.455/0001-10
A
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.002315/2008-62, resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
ASSURÊ INTERNACIONAL CORRETAGEM DE RESSEGUROS
LTDA., CNPJ n° 05.746.591/0001-64, com sede social na cidade do
Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N°
173, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA N o- 3.080, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.002399/2008-34, resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida à
BSR - BRASIL SPECIAL RISKS CORRETORA DE RESSEGUROS
LTDA., CNPJ n° 08.516.565/0001-38, com sede social na cidade de
São Paulo - SP, para funcionamento como corretora de resseguros,
nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de
17 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PENNER
o-
PORTARIA N 3.081, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
ALEXANDRE PENNER
o-
PORTARIA N 3.082, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
RT
ER
CE
IRO
S
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.001439/2008-21,resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
INTER AEROSPACE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CNPJ
n° 06.354.814/0001-00, com sede social na cidade do Rio de Janeiro
- RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos
do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de
dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PENNER
PORTARIA N o- 3.083, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.001798/2008-88,resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
PECUS CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n°
09.492.113/0001-26, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do
artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro
de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PENNER
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
PORTARIA N o- 3.084, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
PORTARIA N o- 3.089, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.002458/2008-74, resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
SECURITAS UNIÃO CORRETORA DE RESSEGUROS S/A, CNPJ
n° 09.636.429/0001-44, com sede social na cidade do Rio de Janeiro
- RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos
do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de
dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.002081/2008-53,resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
UIB RE BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ
n° 09.476.647/0001-69, com sede social na cidade do Rio de Janeiro
- RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos
do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de
dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA N o- 3.085, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
PORTARIA N o- 875, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.001739/2008-18,resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
GRB - GLOBAL RISK BRASIL SOLUÇÕES DE RISCO LTDA.,
CNPJ n° 03.065.982/0001-98, com sede social na cidade do Rio de
Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos
termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de
dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto
no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o
que consta do Processo SUSEP n° 15414.100471/2008-98; resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ
n° 58.768.284/0001-40, com sede social na cidade de São Paulo - SP,
que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02 de junho de
2008, aprovaram, em especial:
I - alterar o artigo 7° do Estatuto Social
II - consolidar o Estatuto Social;
Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.001953/2008-66,resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
CORMATT CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n°
07.397.897/0001-88, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do
artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro
de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.100237/2008-61,resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
MILLER DO BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA.,
CNPJ n° 05.125.534/0001-68, com sede social na cidade do Rio de
Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos
termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de
dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PENNER
o-
PORTARIA N 3.088, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua
atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo
4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.001809/2008-20,resolve:
Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a
LBS INSURANCE UNION REPRESENTAÇÃO E CORRETAGEM
DE SEGUROS S/S LTDA., CNPJ n° 05.362.227/0001-09, com sede
social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como
corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PENNER
Reconhece situação de emergência no Município de Guajeru - BA.
L
A
N
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 9, de 14 de julho de 2008, do
Município de Guajeru, devidamente homologado pelo Decreto n o11.199, de 5 de setembro de 2008, do Estado da Bahia, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002291/2008-93, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Guajeru, zona rural, pelo prazo de cento
e vinte dias, contados a partir de 14 de julho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O
I
C
SA
EN
PR
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto
no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o
que consta dos Processos SUSEP n° 15414.000197/2007-77, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
conselheiros da SOCIEDADE AUXILIADORA, CNPJ nº
17.188.350/0001-26, com sede social na Cidade de Belo Horizonte MG, que, na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 21 de dezembro de 2006, aprovaram a reforma ampla e
geral do Estatuto Social, em especial:
I - A mudança da denominação social para AUXILIADORA
PREVIDÊNCIA.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IM
NA
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.770, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Lapão - BA.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 376 - C, de 10 de junho de 2008,
do Município de Lapão, devidamente homologado pelo Decreto n o11.209, de 16 de setembro de 2008, do Estado da Bahia, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002290/2008-49, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de
emergência, no Município de Lapão, zona rural, pelo prazo de cento
e vinte dias, contados a partir de 10 de junho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
ALEXANDRE PENNER
PORTARIA N 3.087, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
PORTARIA N 1.769, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
A
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P
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o-
o-
PORTARIA N o- 876, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ALEXANDRE PENNER
PORTARIA N o- 3.086, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002260/2008-32, e
Considerando, ainda, a Portaria Ministerial n o- 1.463, de 12
de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I,
de 15 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1 o- Prorrogar a situação de emergência, em virtude de
enxurradas, no Município de Quebrangulo, nos seguintes bairros da
zona urbana: Triangulo, Mutirão, Centro (ruas Treze de Junho, 16 de
Setembro, Paulo Jacinto, Campo Sales e Avenida 15 de Novembro) e
Conjunto Santa Bernadete I e II; e na zona rural nas localidades:
Juliana, Pedra Talhada, Boa Vista, Azeitona, Dois Braços, Carangueja, Cruz de São Miguel, Toca, Lagoa Queimada, Lajes, Flexeiras,
Barro Vermelho, Água Branca, Riachão e Distrito de Rua Nova, por
mais noventa dias, contados a partir de 17 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PENNER
ALEXANDRE PENNER
.
71
ISSN 1677-7042
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
o-
PORTARIA N 1.767, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Prorroga situação de emergência no Município de Messias - AL.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 006, de 17 de agosto de 2008, do
Município de Messias, devidamente homologado pelo Decreto de 1 ode outubro de 2008, do Estado de Alagoas,
Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002261/2008-87, e
Considerando, ainda, a Portaria Ministerial n o- 1.167, de 12
de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de
14 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1 o- Prorrogar a situação de emergência, em virtude de
enxurradas, no Município de Messias, zona urbana, nas seguintes
localidades: bairros Matadouro e Corte, e Conjunto Residencial Jarbas Omena e Ladeira do Bombache, por mais noventa dias, contados
a partir de 17 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.768, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Prorroga situação de emergência no Município de Quebrangulo - AL.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 046, de 17 de agosto de 2008, do
Município de Quebrangulo, devidamente homologado pelo Decreto
de 1 o- de outubro de 2008, do Estado de Alagoas,
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.771, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Araçuaí - MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 088, de 21 de agosto de 2008, do
Município de Araçuaí, devidamente homologado pelo Decreto de 15
de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002312/2008-71, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Araçuaí, zona rural, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 21 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA N o- 1.772, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Bambuí - MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 1.454, de 26 de setembro de
2008, do Município de Bambuí, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002258/2008-63, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de granizos, a situação de
emergência, no Município de Bambuí, em toda a zona urbana, e na
zona rural nas comunidades: Matinha, Mata do Manso, Potreiro, Coqueiro do Glória, Sapecado, São Cornélio, Pau Ferro, Manso, São
Francisco de Assis, Gordura, Olhos D'Água e Abacaxis, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 26 de setembro de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
72
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 1.773, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
PORTARIA N o- 1.778, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
PORTARIA N o- 1.782, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Curral de Dentro - MG.
Reconhece situação de emergência no Município de Santo Antônio do Retiro -MG.
Reconhece situação de emergência no Município de Pombal - PB.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 037, de 28 de agosto de 2008, do
Município de Curral de Dentro, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002310/2008-81, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Curral de Dentro, zona rural, pelo prazo
de noventa dias, contados a partir de 28 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 014, de 5 de agosto de 2008, do
Município de Santo Antônio do Retiro, devidamente homologado
pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002301/2008-91, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Santo Antônio do Retiro, nas seguintes
localidades da zona rural: Fortuna, Ladim, Tamboril, Roça Grande,
Esbarrancado, Pau D'Arco, Cedro e Duas Barras, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 5 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL,
com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da
Paraíba, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002276/2008-45, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Pombal, zona rural, localidades de Várzea Comprida, Monte Alegre, Ramada, Santa Maria, Maria do Santo
e São João, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de
março de 2008
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.774, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
GEDDEL VIEIRA LIMA
CO
Reconhece situação de emergência no Município de Engenheiro Navarro - MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 641, de 2 de julho de 2008, do
Município de Engenheiro Navarro, devidamente homologado pelo
Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002307/2008-68, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de
emergência, no Município de Engenheiro Navarro, zona rural, pelo
prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 2 de julho de
2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
IA
LIZ
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.783, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
PORTARIA N o- 1.779, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de São João do Paraíso - MG.
MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL,
com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 27, de 24 de agosto de 2008, do
Município de São João do Paraíso, devidamente homologado pelo
Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002306/2008-13, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de São João do Paraíso, zona rural, nas
comunidades de Barrinha, Lagoa dos Angicos, Roçado, Taboquinha,
Lagoa dos Cupins, Baixa do Chico, Roça do Mato, Lagoa da Veada,
Cariri, Boa Sorte, Maravilha, Barreiro, Vereda dos Bois, Mimoso,
Água Branca, Oiteiro Redondo, Buqueirão, Dois Matos, Brejo, São
João Velho, Fazenda Porcos, Lagoinha III, Mandacaru, Tapera, Imburuçu e Boa Vista, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de
24 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
PORTARIA N 1.775, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Indaiabira -MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 014, de 6 de agosto de 2008, do
Município de Indaiabira, devidamente homologado pelo Decreto de
15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002298/2008-13, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Indaiabira, zona rural, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 6 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA N o- 1.776, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Nanuque -MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 034, de 29 de julho de 2008, do
Município de Nanuque, devidamente homologado pelo Decreto de 15
de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002300/2008-46, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Nanuque, zona rural, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 29 de julho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
ÃO
PR
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BID
PORTARIA N 1.780, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A
Reconhece situação de emergência no Município de Boqueirão - PB.
GEDDEL VIEIRA LIMA
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da
Paraíba, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050. 002302/2008-35, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Vista Serrana, nas seguintes localidades
da zona rural: Acari, Boqueirão, Cachoeira, Tanques I e Tanques II,
pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de março de
2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.784, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Afrânio - PE.
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.781, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Malta - PB.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da
Paraíba, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050. 002295/2008-71, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Malta, nas seguintes localidades da
zona rural: Areias I e II, Castelo I, II, III e IV, Macapá I e II, Riacho
Preto I e II, Tapuio, Assentamento Padre Acácio I, II, III e IV, Boa
Vista, Monte Fernandes e Muralhas, pelo prazo de noventa dias,
contados a partir de 21 de março de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 27, de 16 de junho de 2008, do
Município de Afrânio, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado Pernambuco, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002267/2008-54, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de
emergência, no Município de Afrânio, zona rural, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 16 de junho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da
Paraíba, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050. 002303/2008-80, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Boqueirão, nas seguintes localidades da
zona rural: Catolé, Urubu, Vereda Grande, Olho D'Água, Tanque,
Campo Verde, Cacimba e Relva; e na zona urbana as ruas: Castro
Alves, Do Sol, Ivanilda Rodrigues, Felix de Araújo, João da Cruz
Cavalcante, Santa Catarina e Manoel da Silva, pelo prazo de noventa
dias, contados a partir de 21 de março de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N 1.777, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 093, de 16 de agosto de 2008, do
Município de Padre Carvalho, devidamente homologado pelo Decreto
de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002299/2008-50, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Padre Carvalho, zona rural, pelo prazo
de noventa dias, contados a partir de 16 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reconhece situação de emergência no Município de Vista Serrana - PB.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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o-
Reconhece situação de emergência no Município de Padre Carvalho -MG.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Araripina - PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 332, de 27 de junho de 2008, do
Município de Araripina, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002266/2008-18, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de
emergência, no Município de Araripina, zona rural, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 27 de junho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.786, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Bezerros - PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 611, de 22 de agosto de 2008, do
Município de Bezerros, devidamente homologado pelo Decreto n o32.438, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002269/2008-43, resolve:
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Bezerros, zona rural, sítios: Portões,
Lagoa do Cágado, Lagoa do Milho II, Cabuji, Esmera, Remédios,
Tamanduá, Boi Torto, Areias, Cajazeiras, Cocos e Frutuoso, pelo
prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
o-
PORTARIA N 1.787, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Inajá - PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 7, de 27 de junho de 2008, do
Município de Inajá, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002265/2008-65, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de
emergência, no Município de Inajá, zona rural, pelo prazo de noventa
dias, contados a partir de 27 de junho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA N o- 1.788, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Ipubi - PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 55, de 18 de julho de 2008, do
Município de Ipubi, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002264/2008-11, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Ipubi, zona rural, pelo prazo de noventa
dias, contados a partir de 18 de julho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 1.791, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Assunção do Piauí - PI.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando o Decreto n o- 013/2008, de 31 de março de
2008, do Município de Assunção do Piauí, devidamente homologado
pelo Decreto n o- 13.070, de 19 de maio de 2008, do Estado do Piauí,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002282/2008-01, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Assunção do Piauí, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 31 de março de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA N 1.792, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Cajazeiras do Piauí - PI.
MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL,
com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando os Decretos nos 001/2008, de 13 de abril de
2008, e 008/2008, de 23 de julho de 2008, do Município de Cajazeiras do Piauí, devidamente homologados pelos Decreto nos
13.070, de 19 de maio de 2008, e 13.218, de 14 de agosto de 2008,
do Estado do Piauí, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002275/2008-09, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Cajazeiras do Piauí, zona urbana, bairro
Centro, avenidas Carmo Neto e Araci Ferreira, ruas Oeiras, Santa
Rosa, Ana Araújo, Chico Araújo, Projetada 1, Projetada 2, Projetada
10 e Santa Clara; zona rural, localidades de Catinga de Porco, Nova
Olinda, Vista Alegre, Mato do Rio, Entre-Rios, Caldeirão, Estreito,
Salobro, Alto Alegre, Buritizinho, Tatu, Santa Maria, Cantinho e
Grotão, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 11 de
abril de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA N 1.789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
PORTARIA N 1.793, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Trindade - PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 010, de 24 de junho de 2008, do
Município de Trindade, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002268/2008-07, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Trindade, zona rural, nas seguintes
localidades: Abóbora I, Abóbora II, Saco Verde I, Saco Verde II,
Inveja, Buracão, Mameluco, Barro Branco, Retiro, Baixa Funda, Juá,
Bonita, Pé de Serra, Alto Alegre, Socorro, Pau Ferrado, Croatá, Bezerro, Queimada, Redonda, Gergelim, Taquinho, Lagoinha, Mandacaru, Cajueiro I, Cajueiro II, Algodões, Lagoa das Baraúnas, Sobradinho, Lagoa do Gado e Baixa, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de junho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA N o- 1.796, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
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Reconhece situação de emergência no Município de Vila Nova do Piauí - PI.
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O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando o Decreto n o- 001/2008, de 29 de maio de
2008, do Município de Vila Nova do Piauí, devidamente homologado
pelo Decreto n o- 13.268, de 17 de setembro de 2008, do Estado do
Piauí, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002272/2008-67, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Vila Nova do Piauí, zona rural, pelo
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de maio de
2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reconhece situação de emergência no Município de Dirceu Arcoverde - PI.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando o Decreto n o- 04/2008, de 27 de maio de 2008,
do Município de Dirceu Arcoverde, devidamente homologado pelo
Decreto n o- 13.209, de 04 de agosto de 2008, do Estado do Piauí, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002273/2008-12, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Dirceu Arcoverde, zona rural, pelo
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 27 de maio de
2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA N 1.794, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Joca Marques- PI.
GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA N o- 1.790, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
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Reconhece situação de emergência no Município de Petrolândia - PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 535, de 23 de junho de 2008, do
Município de Petrolândia, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002271/2008-12, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Petrolândia, zona rural, nas seguintes
localidades: Mundo Novo, Lagoinha, Atalho, Piancó, Mata Burro,
Logradouro, Serrinha, Salão, Brejinho da Serra, Brejinho de Fora,
Barriguda, Serra Vermelha, Picos, Mocó, Soares, Alto do Tanque,
Mandacaru de Baixo, Mandacaru de Cima, Pau de Colher, Beldroega,
Lagoa do Angico, Baixa Querida, Lagoa do Cipó, Avarzeado, MataCabra, Várzea Redonda, Umbuzeirão e Sem Tetos, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 23 de junho de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002216/2008-22, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no município de Parnaíba, zona urbana, bairro São José,
ruas 2 de Fevereiro, 19 de Outubro, 15 de Novembro, Municipal,
Regeneração e Dr. João Goulart, travessas Cajazeiras e Municipal;
bairro Mendonça Clark, ruas Benedito, José de Lima, Coronel Pacifico, Luiz Correia, 2 de Fevereiro, 15 de Novembro, 19 de Outubro,
General Taumaturgo e Dr. João Goulart; bairro Nova Parnaíba, ruas
Dr. João Candido, Desembargador Sales, Josias de Morais Correia e
Regeneração; bairro Canta Galo, ruas Paul Narris, Professor José
Alfredo, Mulungú e Unidas Trapiche; bairro Bebedouro, rua Paraná;
bairro Pindorama, rua Itaúna; bairro Planalto, rua Arimateia de Carvalho; e zona rural, na comunidade Ilha Grande de Santa Isabel,
bairro Vazantinha, ruas Projetada 99, Projetada 100, Projetada 101,
Projetada 102, Projetada 103, Projetada 104, Projetada 105, Projetada
106 e Projetada 109; bairro Fazendinha, avenida Dr. João Silva, ruas
da Bibiana, do Roseno, Projetada 112, Projetada 120, Projetada 128,
Projetada 129, Evangelina Rosa, do Lacerda, Santa Izabel, 115 e
Pipocas, travessas Francisco Carneiro Santos e Evangelina Rosa; e
comunidades Alto da Filomena, Alto do Rezador, Alto do Batista,
Rebentão, Cantagalo, Tabuleiro, Cajueiro e Fazenda Monte Alegre,
pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 18 de abril de
2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 13.168, de 16 de julho de 2008,
do Estado do Piauí, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002270/2008-78, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Joca Marques, zona urbana, Centro:
Avenidas Mocambinho e Flank Marques e na Rua Augusto Otaviano;
zona rural, nas comunidades de: Rebentão e Barros, pelo prazo de
cento e oitenta dias, contados a partir de 04 de abril de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA N 1.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Parnaíba - PI.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando o Decreto n o- 13.167, de 16 de julho de 2008,
do Estado do Piauí, e
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA N 1.797, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Harmonia - RS.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 580, de 11 de setembro de 2008,
do Município de Harmonia, devidamente homologado pelo Decreto
n o- 45.922, de 2 de outubro de 2008, do Estado do Rio Grande do Sul,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002246/2008-39, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de vendaval, a situação de
emergência, no Município de Harmonia, zona urbana, bairro Centro;
zona rural, nas seguintes localidades: Vila Rica, Morro Peixoto, Morro Santo Antônio, Vila Floresta e Morro do Cedro, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 11 de setembro de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA N 1.798, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Picada Café - RS.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 69, de 11 de setembro de 2008,
do Município de Picada Café, devidamente homologado pelo Decreto
n o- 45.922, de 2 de outubro de 2008, do Estado do Rio Grande do Sul,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002244/2008-40, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de vendaval, a situação de
emergência, no Município de Picada Café, zona urbana, nas seguintes
localidades: bairro Centro, bairro Floresta e bairro Kaffee Eck, pelo
prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de setembro de
2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 1.799, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de São José do Sul - RS.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 230, de 11 de setembro de 2008,
do Município de São José do Sul, devidamente homologado pelo
Decreto n o- 45.923, de 2 de outubro de 2008, do Estado do Rio
Grande do Sul, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002247/2008-83, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de vendaval, a situação de
emergência, no Município de São José do Sul, zona rural, nas seguintes localidades: Linha Lerner, Linha Dom Diogo Baixo e Linha
São José do Maratá, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de
11 de setembro de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civilo no Processo n o- 59050.002195/2008-45, resolve:
Art. 1 - Reconhecer, em virtude de granizo, a situação de
emergência, no Município de Nova Trento, zona urbana, nas seguintes localidades: bairro Trinta Réis: rua Independência
(da Escola
de Ensino Fundamental Francisco João Valle n o- 32 a entrada do
loteamento Popular Vasca), rua Irmãos Scalvin, rua Antonio Carlos
Boso oe rua Santo Silverio;
bairro Vasca: Loteamento Popular Vasca:
rua n - 141 e rua n o- 142; bairro Ribeirão da Velha: rua Ivo Ceccato;
zona rural, nas seguintes localidades: Ribeirão do Salto, Ferreira
Viana, São Valentim, Valsugana, Pitanga, Alto Pitanga, Saudade
Grande, Veado, Lajeado, Alto Serraval, Oito Casas, Aguti, Trombudo,
Cancela, Reginaldo, Capivaras, Poço Bonito, Saudade Pequena,
Maiatê, Bom Retiro e Espraiado, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 12 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA N 1.802, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Prorroga situação de emergência no Município de Maruim - SE.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA N o- 1.800, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Dionísio Cerqueira - SC.
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O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 4.181, de 31 de março de 2008,
do Município de Dionísio Cerqueira, devidamente homologado pelo
Decreto n o- 1.351, de 8 de maio de 2008, do Estado de Santa Catarina,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002274/2008-56, resolve:
Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de
emergência, no Município de Dionísio Cerqueira, em todo o município, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 31 de março
de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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GEDDEL VIEIRA LIMA
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIOde 17 de fevereiro de 2005, e
NAL, com base no Decreto n o- 5.376,
Considerando o Decreto n o- 077, de 06 de agosto de 2008, doo
Município de Maruim, devidamente homologado pelo Decreto n 25.532, de 27 de agosto de 2008, do Estado de Sergipe,
Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002286/2008-81, e o
Considerando, ainda, a Portaria Ministerial n - 1.741, de 29
de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1,
de 30 de outubro
de 2008, resolve:
Art. 1 o- Prorrogar a situação de emergência, em virtude de
enxurradas, no Município de Maruim, zona urbana, bairro Estação, na
rua da Estação; bairro Boa Hora, praça Matadouro, nos lotes números
017 a 099 e praça Boa Hora, nos lotes números 017 a 195; bairro
Coelho, na rua Marechal Floriano Peixoto; bairro Centro, ruas Quintiliano da Fonseca, Brasília, José Quintiniano, Horácio Martins, Juiz
Ronald Amorim e Souza, General Siqueira, Fausto Cardoso, Dr. José
de Freitas Leitão, nas residências números 181, 183, 185, 187, 189,
191, 193, 195, 212, 214, 216, 218, 220, 222, 224 e 226, avenidas
Vereador João Gomes e General Siqueira, na residência número 363,
travessa General Siqueira, praça Remanço, nos lotes números 00 a 58,
praça Coronel José de Faro, nos lotes números 10 a 98 e praça Barão
de Maruim, nas residências números 3 a 60; bairro São José, ruas
Coronel Gonçalo Prado, Santo Amaro, Santa Cruz, Quintino Bocaiúva, Porto Velho, São João, nas residências números 31, 33, 35,
42, 44, 45, 46, 48 e 51, Pinto Carvalho, nas residências números 34,
36, 38, 40, 43, 44, 46 e 54, praça da Bandeira, nos lotes números 025
a 078, praça Dr. João Rodrigues, nos lotes números 00 a 213 e
avenida Mangue Seco; e bairro Lachez, rua Lachez de Baixo, travessa
Lachez de Baixo e avenida Maysa, no lote número 161, por mais
noventa dias, contados a partir de 06 de agosto de 2008.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
PORTARIA N o- 1.801, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Reconhece situação de emergência no Município de Nova Trento - SC.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto n o- 68, de 12 de agosto de 2008, do
Município de Nova Trento, devidamente homologado pelo Decreto n o1.679, de 8 de setembro de 2008, do Estado de Santa Catarina, e
ÃO
PR
OI
BID
GEDDEL VIEIRA LIMA
A
Ministério da Justiça
.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de novembro
de 2008, à partir das 8:30 horas, no Auditório Camurupim, Bloco C, do Centro de Convenções de Natal, sito na Av. Dinarte Mariz,, S/N, Via
Costeira, Natal, RN, realizar-se-à Sessão de Julgamento da Comissão de Anistia.
Requerimento
2001.02.01757
2.
2002.02.06548
3.
4.
5.
2002.01.06550
2003.01.17149
2005.01.49504
Tipo
A
R
A
R
A
A
A
Nome
MARCOS AURELIO DA COSTA MILANI
RITA JULIA SALGADO MILANI
JOSE ROBERTO FANGANIELLO MELHEM
CELIA SOIBELMANN MELHEM
HENRIQUE D´ARAGONA BUZZONI
NEREU CARLOS MASSIGNAN
SERGIO LUIZ ROCHA VELLOZO
Relator
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheiro Virginius José Lianza da Franca
Conselheiro Juvelino José Strozake
Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhe e conferida pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade aprimorar o serviço público prestado pela Defensoria Pública da União, garantindo a uniformidade e, com isso, maior segurança jurídica aos assistidos pela
instituição, resolve aprovar e baixar os seguintes enunciados, como
recomendação aos Defensores Públicos da União:
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso I, da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994, resolve:
Art. 1º - Não se poderá recusar a redução a termo de pretensão veiculada por pessoa que afirma representar o assistido.
Art. 2º - Reduzida a termo a pretensão, terá o assistido
quinze dias para regularizar a assistência, fazendo juntar ao processo
de assistência, por quaisquer meios, a declaração de necessidade e
outorga de poderes especiais assinada de próprio punho.
Parágrafo único - O representante do assistido não poderá
assinar a declaração de necessidade e outorga de poderes especiais,
salvo se, por lei ou procuração, tiver poderes bastantes para tanto.
Art. 3º - Durante o prazo para a regularização da assistência
previsto no artigo anterior, serão tomadas todas as providências urgentes necessárias a garantia do direito do assistido.
Parágrafo único - Expirado o prazo sem a regularização da
assistência, o processo será arquivado, devendo ser reaberto tão-logo
o assistido faça juntar a declaração de necessidade e outorga de
poderes especiais.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
PORTARIA N° 431, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso I, da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994, resolve:
Art. 1º - Serão comunicados ao Defensor Público-Geral da
União apenas as razões dos arquivamentos que afirmarem ser a pretensão do assistido manifestamente incabível ou inconveniente aos
seus interesses.
Parágrafo único - Serão igualmente comunicadas as razões
que levaram o Defensor Público da União a não interpor recurso, ou
outra medida que o substitua, contra decisão definitiva.
Art. 2º - Não se fará a comunicação das razões do arquivamento quando:
I - não foi interposto recurso contra decisão parcialmente
procedente;
II - for interposta medida processual apta a substituir eficazmente o recurso;
III - houver dispensa de atuação autorizada por portaria da
Defensoria Pública-Geral da União;
IV - houver desídia do assistido;
V - a renda daquele que pretende ser assistido for superior à
estabelecida na resolução do Conselho Superior; e
VI - quando for prestada a assistência devida na hipótese de
carta precatória.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
RT
ER
CE
IRO
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O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08230.014538/2007-84-SR/DPF/AL, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN OMEGA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.488.593/0001-40,
tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: LUIZ
HILDEMAR AVIZ DO ROSÁRIO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de ALAGOAS.
o-
ALVARÁ N 5.260, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
PORTARIA N° 429, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
PORTARIA N° 430, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ADELAR ANDERLE
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDUARDO FLORES VIEIRA
ALVARÁ N o- 5.155, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
PAUTA DA 185ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2008
Nº
em que está situada a Unidade da Defensoria Pública da União no
estado, não se poderá recusar assistência, ajuizando-se a demanda na
sede da seção Judiciária Federal, sempre que questões de competência
absoluta não o impedirem
PO
COMISSÃO DE ANISTIA
1.
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Enunciado 13
O prequestionamento deve ser feito desde o início da demanda, de forma expressa e com a indicação dos dispositivos legais
violados.
Enunciado 14
A ausência de prequestionamento não impede, por si só, a
interposição de recurso quando a controvérsia puder ser levada ao
conhecimento dos Tribunais Superiores e do Supremo tribunal Federal.
Enunciado 15
Nos casos de competência concorrente (§2º do art. 109 da
Constituição), ainda que o assistido resida em cidade diversa daquela
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983,
alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº
08452.002189/2008-24-DPFB/PFO/RS, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por
01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa DSV
BRASILSEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.495.966/0001-96, tendo como sócios CARLOS
ALBERTO CORTINA DE SOUZA e JOSÉ ALTEMIR CHIEZA, para
efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL.
ADELAR ANDERLE
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
ALVARÁ N o- 5.371, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995
e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08350.024060/2008-15-SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa ESPARTA SEGURANÇA
LTDA, CNPJ/MF nº 37.162.435/0001-42, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas
seguintes quantidades e natureza: 3.450 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 5.373, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08512.013778/2008-86-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa EMFORVIGIL EMPRESA
ESPECIALIZADA EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/A,
CNPJ/MF nº 58.805.508/0001-47, sediada no Estado de SÃO PAULO
para adquirir, petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e natureza: 30.000 (TRINTA MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 pertencentes a empresa MASSA FALIDA DO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSONAL DE SEGURANÇA PIRES S/C LTDA CNPJ/MF
54.790.902/0001-06.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 5.766, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995
e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08255.017471/2008-32-SR/DPF/BA, resolve:
Conceder autorização à empresa ÁQUILA SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 05.248.988/0001-26, sediada no
Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 20 (VINTE)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 200 (DUZENTOS) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
Conceder autorização à empresa CSN CORPO DE SEGURANÇA DO NORDESTE LTDA, CNPJ/MF nº 03.983.016/0001-50,
sediada no Estado do CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 33
(TRINTA E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 396 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ N o- 10.158, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0000730/DPF/SCS/RS; resolve: CONCEDER autorização para
funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação
no D.O.U., à empresa POLI SPECIAL SERVICE SEGURANCA
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: 04.818.276/0001-32, com sede na RUA
CARLOS TREIN FILHO, 1407, tendo como Sócio(s): CARLOS DE
OLIVEIRA POLI, GLACI TERESINHA DA SILVA MARIA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para
exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado
de Segurança nº000089, expedido pela SR/DPF/RS.
ADELAR ANDERLE
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0001142/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER
autorização à empresa MASTER MAGNUM FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DE
VIGILANTES
LTDA.,
CNPJ/MF:
04.958.249/0001-65, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 24722 (VINTE E QUATRO
MIL SETECENTOS E VINTE E DUAS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 24722 (VINTE E QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E DOIS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 2000 (DOIS MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 7251 (SETE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 - TREINA.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 5.786, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.002051/2008-73 - DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização para funcionamento para serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA à empresa HOTEL DEVILLE GUARULHOS LTDA., CNPJ/MF: 81.071.623/0002-38, com sede na Av.
Monteiro Lobato, s/n, Parque Cecap, Guarulhos - SP, tendo como
responsável pelo serviço orgânico de segurança: ITAMAR MAUTONE DE PAIVA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO
PAULO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 5.813, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08270.013874/2008-14-SR/DPF/CE;
resolve:
IM
NA
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S
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ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 10.165, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0001153/DPF/MBA/PA, resolve: CONCEDER autorização à
empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DE MARABA LTDA , CNPJ/MF: 07.853.178/0001-24, sediada no PARÁ,
para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 52.300 (CINQUENTA E
DOIS MIL E TREZENTOS) Espoletas para Munição CALIBRE
38/.380, 48.000 (QUARENTA E OITO MIL) Projéteis para Munição
CALIBRE 38, 5000 (CINCO MIL) Estojos para Munição CALIBRE
38, 4.300 (QUATRO MIL E TREZENTOS) Projéteis para Munição
CALIBRE .380, 1.000 (UM MIL) Estojos para Munição CALIBRE
.380, 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS) Munições CALIBRE 12
TREINA e 13.650 (TREZE MIL SEISCENTOS E CINQUENTA)
Gramas de Pólvora.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 10 de novembro de 2008
N o- 575 - Ato de Concentração nº 08012.010862/2008-89. Requerentes: Telefônica Sistema de Televisão S.A, Telefônica Televisão
Participações S.A e Abril Comunicações S.A. Advs: Luciano Costa,
Douglas Duran, Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Em conformidade
com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06
de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado.
N o- 576 - Ato de Concentração nº 08012.010855/2008-87. Requerentes: RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A e For Fun Entretenimento Ltda. Advs: Aurélio Marchini Santos e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº.
4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado.
L
A
N
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
O
I
C
NA
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.071117/2007-83 - Xiahong Lin e Xiaoling Gao
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ nº 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Processo Nº 08505.013486/2004-17 - Rosio Ubaldina Perez,
Darlin Dayana Claros Perez e Rafael Carlos Claros Perez
A
S
N
E
R
P
ALVARÁ N o- 10.163, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
DA
75
ISSN 1677-7042
FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
À vista dos elementos constantes dos autos, TORNO INSUBSISTENTE o ato deferitório publicado no Diario Oficial de
10/11/2008, página 38, para dar prosseguimento à análise.
Processo nº 08018.009242/2008-47 - Amilton Cesar Henrique Gomes Leal
MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES
Substituta
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08070.002206/2007-37 - Fridel Antonio Ralda
Barahona
Processo Nº 08240.005204/2007-09 - Tito Raul Rivera
Ayambo
Processo Nº 08297.002300/2007-31 - Antonio Isidro dos
Santos Miguel
Processo Nº 08310.011557/2007-69 - Liu Lianzhu e Xiang
Guangwu
Processo Nº 08389.015101/2007-64 - Ali Mohamad Reda
Reda e Khadija Salah Ayoub
Processo Nº 08444.006452/2005-19 - Laura Gabriela Perez
Pereira
Processo Nº 08476.001414/2007-56 - Sandra Senaida Monje
Gonzales
Processo Nº 08476.001620/2007-66 - Maria Ines Delgadillo
de Oliveira
Processo Nº 08503.001521/2006-29 - Fabio Enrico Nuccilli
Processo Nº 08505.066381/2007-03 - Jhonny Hubert Quispe
Patty e Rebeca Roque Calsina
Processo Nº 08505.068158/2007-92 - Zhou Hailiang e Yanjun Du
Processo Nº 08505.069602/2007-97 - Jose Luis Huallpa
Chauca e Nilda Wilma Flores Quecaña
Processo Nº 08505.110008/2006-16 - Moujahed Ali Yassine,
Mahdi Moujahed Yassine Monges e Teresa Dejesus Monges Arguello
Processo Nº 08792.001671/2007-13 - Mayssa A I Shqair
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08068.001063/2007-95 - Bradley Ray Stewart
Processo Nº 08095.000002/2006-01 - Gilles Lucien Daniel
Millecam
76
ISSN 1677-7042
1
Processo Nº 08280.022425/2007-67 - Reinaldo Fabian Nunez Nilo
Processo
dimirovich
Processo
Villalta
Processo
Pico
Processo
Onink
Processo
zan
Processo
mer
Processo
ta
Processo
Spaolonzi
Processo
Beneden
Nº 08280.026194/2007-61 - Yury Galashin VlaNº 08339.002517/2007-16 - Limpia Benita Gauto
Nº 08354.004235/2007-57 - Nadia Carolina Reyes
Nº 08364.001184/2006-10 - Mathijs Joseph Hubert
Nº 08364.001506/2006-12 - Lionel Felix Jean LeNº 08420.003927/2006-66 - Ute Barbara Elke RieNº 08505.032012/2007-17 - Mark Christopher BarNº 08505.065013/2007-30 - Marc Robert Fernand
Nº 08795.000990/2007-73 - Rudiger Raymond Van
CO
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08018.009263/2008-62 - Craig Bryan Willey,
até 21/11/2009
Processo Nº 08018.009264/2008-15 - Braden Gregg Spendlove, até 21/11/2009
Processo Nº 08018.009265/2008-51 - Parker Alton Huber,
até 21/11/2009
Processo Nº 08018.009266/2008-04 - Robert Michael Gailey,
até 21/11/2009
Processo Nº 08018.009267/2008-41 - Russell Ricks Urie, até
14/11/2009
Processo Nº 08018.009268/2008-95 - Eric Joseph Wardell,
até 21/11/2009
Processo Nº 08018.009269/2008-30 - Banner Shane Smith,
até 21/11/2009
Processo Nº 08018.009270/2008-64 - Aaron James Karr, até
14/11/2009
Processo Nº 08018.009271/2008-17 - Michael Todd Hale,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009274/2008-42 - Reed Lawrence Risenmay, até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009275/2008-97 - Ralph Sheldon Page II,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009276/2008-31 - Andrew Tanner Moura,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009277/2008-86 - Maveu Penisimani
Heimuli, até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009278/2008-21 - Ema Lisa Jones, até
14/11/2009
Processo Nº 08018.009279/2008-75 - Matthew Blake Brog,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009280/2008-08 - James Murray Woods,
até 16/11/2009
Processo Nº 08018.009281/2008-44 - Peggy Sue Woods, até
17/11/2009
Processo Nº 08018.009283/2008-33 - Mark Gerrit Sullivan,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009284/2008-88 - Rosa Rachelle Pierce,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009285/2008-22 - R Jay Ward, até
14/11/2009
Processo Nº 08018.009286/2008-77 - Samuel Chase Weiss,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009287/2008-11 - Christian Aric Larsen,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009288/2008-66 - Marcus Edward Hahne, até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009289/2008-19 - Derek Wayne Brewer,
até 14/11/2009
Processo Nº 08018.009290/2008-35 - Jeffrey Daniel Benson,
até 14/11/2009
ME
RC
IA
LIZ
Tema: Resgate
Contém: Assassinato e Agressão Física.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Inadequado para menores de 14 anos",
mantendo sua classificação.
Processo MJ nº: 08017.002062/2006-82
Filme: "O SUBSTITUTO"
Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Tema: Vingança
Contém: Agressão Física, Linguagem Depreciativa e Erotização.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Inadequado para menores de 14 anos",
mantendo sua classificação.
Processo MJ nº: 08017.009167/2007-43
Filme: "INFERNO"
Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Tema: Fuga
Contém: Tortura, Exposição de Cadáver, Agressão Física e
Insinuação Sexual.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos", mantendo sua classificação.
Processo MJ nº: 08017.008199/2007-21
Filme: "MERCURY MAN"
Requerente: RJ PUBLICIDADE DISTR. DE FITAS DE VIDEO LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Tema: Vingança
Contém: Assassinato, Suicídio e Consumo de Drogas.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos", mantendo sua classificação.
Processo MJ nº: 08017.009169/2007-32
Filme: "O PORTAL"
Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Tema: Serial Killer
Contém: Assassinato, Decapitação e Exposição de Cadáver.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos", mantendo sua classificação.
Processo MJ nº: 08017.000584/2008-10
Filme: "O GUARDA COSTAS 2"
Requerente: RJ PUBLICIDADE DISTR. DE FITAS DE VIDEO LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Tema: Investigação
Contém: Assassinato e Agressão Física.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos", mantendo sua classificação.
Processo MJ nº: 08017.002293/2008-58
Filme: "A MALDIÇÃO DO LAGARTO"
Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Tema: Supertição
Contém: Assassinato, Agressão Física, Exposição de Cadáver, Mutilação e Nudez.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos", mantendo sua classificação.
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Ratifico o Ato acima,nos termos do Art. 26 da Lei 8.666/93
e alterações posteriores,e ainda,Determino a publicação conjunta dos
Atos em D.O.U.
APARECIDA FRANCIS PINTO DA CUNHA
Gerente Executiva
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIA N o- 2.611, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 302235/79, sob o comando nº 331737320, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Huntsman 1, CNPB nº 1997.0016-83,
administrado pelo HSBC Fundo de Pensão.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
AÇ
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
DESPACHO DA DIRETORA ADJUNTA
Em 6 de novembro de 2008
A Diretora-Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de
julho de 2007, resolve:
Processo MJ nº: 08017.000942/2006-14
Filme: "O MASCARADO"
Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
ANNA PAULA UCHÔA DE ABREU BRANCO
RETIFICAÇÃO
Na edição do DOU nº 218, de 10-11-2008, Seção 1, págs. 38
a 40, na identificação, onde se lê: Portaria nº 14, de 4 de novembro
de 2008, leia-se: Portaria nº 149, de 4 de novembro de 2008.
(p/COEJO)
.
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GERÊNCIA REGIONAL EM BELO HORIZONTE
GERÊNCIA EXECUTIVA EM VITÓRIA
DESPACHOS
.Processo Nº:35059.001035/2008-31.Interessado: INSS/ESServiço de Logística.Assunto:Locação de imóvel para APS Guaçuí/
ES.Fundamentação Legal:Dispensa de Licitação nº 006/2008,Inciso
X,Artigo 24,da Lei 8.666/93 e alterações posteriores,Lei nº 8.245,de
18/10/1991,e Resolução nº 45/INSS/PRES,de 12/12/2007.Decisão:
Considerando as informações prestadas nos autos,e no uso da competência que me foi subdelegada na PORTARIA/INSS/GEXVIT nº
102,de 22/11/2007,publicada no BSL nº 216,de 22/11/2007,estando o
mesmo instruído de acordo com as normas em vigor.Autorizo a despesa no valor mensal de R$ 1.044,00(Um mil e quarenta e quatro
reais),correspondente ao período de 08/10/2008 até 07/04/2011,a ser
reajustada anualmente pelo IGP-M em favor de Rossani Ibanez Márquez Lloris Fernandes - CIC-MF nº 749.251.487-53..
Em 6 de outubro de 2008
JOSÉ MARCELO DA SILVA BARBOSA
Chefe do Serviço de Administração
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Ministério da Saúde
.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 554, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
A Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Portaria
GM/MS nº 848, de 06 de maio de 2008, e
Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas ou incluídas pelo Congresso
Nacional, com vistas a celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar dotações aplicadas
diretamente; e
Considerando as informações e justificativas constantes do processo nº 25000.175728/2008-81, resolve:
Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso II, do artigo 60, da Lei nº 11.514, de
13.08.07 (LDO-2008), a alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º
11.647, de 24.03.2008.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
ANEXO
SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
CODIGO
IDOC
CE
GR
MOD
FTE
VALOR
ACRESCIMO
REDUÇÃO
36000
1.950.000
1.950.000
36901
1.950.000
1.950.000
750.000
750.000
10.301.1214.8581
10.301.1214.8581.0010
9999
9999
4
4
4
4
99
40
151
151
600.000
0
600.000
600.000
600.000
9999
9999
4
4
4
4
50
40
151
151
150.000
0
150.000
150.000
150.000
10.302.1220.8535
1.200.000
1.200.000
10.302.1220.8535.0052
1.200.000
0
1.200.000
1.200.000
1.200.000
10.301.1214.8581.0104
9999
9999
3
3
3
3
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
99
40
151
151
Dispõe sobre a Terceira Fase do Programa
de Qualificação da Saúde Suplementar Qualificação Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 3º; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII
e XLI, alíneas "a" e "b"; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28
de janeiro de 2000; pelos artigos 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3
de junho de 1998; pelo art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990; pelo artigos 7º, 9º, 12, §2º, 14, §1º e §2º, 21 e 22 da Resolução
Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 e em conformidade com o artigo art. 64, inciso II, alínea 'a'da Resolução
Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião
realizada em 7 de novembro de 2008, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Terceira Fase do Programa de Qualificação da
Saúde Suplementar - Qualificação Operadoras, da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS avaliará o desempenho das operadoras
de planos privados de assistência à saúde, por meio do Índice de
Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS, processamento 2008, considerando os dados referentes ao ano de 2007.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO
Art. 2º Constituem os trinta e três indicadores da Terceira
Fase do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação Operadoras, divididos pelas seguintes dimensões:
I - da dimensão da atenção à saúde, constituída por dezesseis
indicadores:
a) taxa de internação de zero a cinco anos por causas selecionadas;
b) taxa de citologia oncótica de colo de útero;
c) taxa de mamografia;
d) proporção de parto cesáreo;
e) proporção de mulheres submetidas a procedimentos selecionados de neoplasia de mama;
f) proporção de mulheres submetidas à procedimentos selecionados de neoplasia de colo de útero;
g) taxa de internação por diabetes mellitus;
h) taxa de internação por doenças hipertensivas;
i) proporção de homens submetidos a procedimentos selecionados de neoplasia de próstata;
j) proporção de pessoas submetidas a procedimentos selecionados de neoplasia de cólon e reto;
k) número de consultas odontológicas iniciais por exposto;
l) taxa de pessoas submetidas à aplicação profissional de
flúor;
IM
n) taxa de pessoas com quinze anos e mais submetidas à
terapia periodontal básica;
o) taxa de dentes com tratamento endodôntico concluído; e
p) taxa de exodontias de permanentes.
II - da dimensão econômico-financeira, constituída por quatro indicadores:
a) liquidez de necessidade de capital de giro;
b) liquidez corrente;
c) patrimônio líquido; e
d) adicional em garantias financeiras.
III - da dimensão estrutura e Operação, constituída por dez
indicadores:
a) taxa de beneficiário em planos antigos;
b) dispersão da rede assistencial médico-hospitalar;
c) dispersão da rede assistencial exclusivamente odontológica;
d) dispersão de procedimentos e serviços básicos de saúde;
e) dispersão de serviços de urgência e emergência vinte e
quatro horas;
f) taxa de internação de beneficiários na rede hospitalar do
SUS;
g) percentual de qualidade cadastral;
h) proporção de ressarcimento ao SUS;
i) taxa de variação do número de beneficiários; e
j) índice de regularidade de envio dos sistemas de informação.
IV - da dimensão satisfação dos beneficiários, constituída
por três indicadores:
a) média de permanência dos beneficiários;
b) proporção de beneficiários com desistência no primeiro
ano; e
c) sanção pecuniária em primeira instância.
Parágrafo Único. As fichas técnicas dos indicadores estão no
Anexo dessa Resolução Normativa.
Art. 3º Serão utilizadas a metodologia estatística do Bayes
Empírico e a metodologia estatística da padronização indireta por
faixa etária e padronização indireta por faixa etária e sexo, em indicadores que constam no artigo 2º, da seguinte forma:
I - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico
para os seguintes indicadores:
a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no artigo 2º,
inciso I, alíneas "a", "e", "f", "i", "j", "k" e "l";
b) da dimensão estrutura e operação, o previsto no artigo 2º,
inciso III, alínea "f"; e
c) da dimensão satisfação do beneficiário, o previsto no
artigo 2º, inciso IV, alínea "b";
II - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico
e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária e
sexo, para os seguintes indicadores:
a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no artigo 2º,
inciso I, alíneas "g" e "h";
III - aplicar-se-à a metodologia estatística do Bayes Empírico
e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária,
para os seguintes indicadores:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 178,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no artigo 2º,
inciso I, alíneas "m", "n", "o" e "p".
Parágrafo único. Não se aplicará nenhuma metodologia estatística, para os seguintes indicadores:
a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no artigo 2º,
inciso I, alíneas "b", "c", " e "d";
b) da dimensão econômico-financeira, os previstos no artigo
2º, inciso II, alíneas "a"; "b", "c", " e "d";
c) da dimensão estrutura e operação, os previstos no artigo
2º, inciso III, alíneas "a", "b", "c", "d" "e", "g", "h", "i" e "j"; e
d) da dimensão satisfação do beneficiário, os previstos no
artigo 2º, inciso IV, alíneas "a" e "c".
Art. 4º Receberá zero (0), no IDSS, a Operadora que, para o
ano de 2007:
I - não realizou pelo menos um envio mensal de informações, ao Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, segundo o
artigo 3º da Resolução Normativa - RN nº 88, de 4 de janeiro de
2005;
II - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Sistema de Informação de Produtos - SIP, segundo o
artigo 4º da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de
2007; ou
III - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Documento de Informações Periódicas das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, segundo a Resolução
Normativa - RN nº 29, de 1º de abril de 2003.
Art. 5º Receberá zero (0) no índice de desempenho da dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a Operadora que:
I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho;
II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP
referentes de um a três trimestres; e
III - na dimensão econômico-financeira:
a) não possuir no mínimo sessenta por cento das garantias
financeiras constituídas segundo a Resolução Normativa - RN nº 160,
de 3 de Julho de 2007; ou
b)não enviar dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre
do ano avaliado.
Art. 6º As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o
DIOPS, durante o período avaliado, não contarão com a avaliação da
dimensão econômico-financeiras e o IDSS será calculado diretamente
proporcional ao resultado da soma dos índices de desempenho ponderados das outras três dimensões.
Art. 7º Não se aplicará a Avaliação de Desempenho às operadoras que não estiveram em operação no ano avaliado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 8º O processamento da avaliação de desempenho de que
se trata essa Resolução Normativa terá como fonte os dados referentes ao ano de 2007, disponíveis nos sistemas de informações da
ANS, nas seguintes datas ou competências:
I - SIB, na competência julho de 2008;
II - SIP, na data de 30 de setembro de 2008;
III - DIOPS, na data de 30 de setembro de 2008; e
IV - SIF, na data de 3 de outubro de 2008.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º Os resultados da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, serão previamente disponibilizados pela ANS
à própria operadora.
Art.10. Depois de disponibilizados os resultados, as operadoras terão quinze dias para enviar questionamentos, devendo remetê-los :
I - por carta, ao Programa de Qualificação da Saúde Suplementar da ANS, enviada para a Avenida Augusto Severo, 84 Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040;
II - por meio da página "Fale conosco" no sítio da ANS na
internet www.ans.gov.br; ou
III - por meio do Disque ANS 0800 701 9656 - perfil
Operadora.
Art.11. O IDSS será divulgado ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada.
Art.12 Depois de serem divulgados os resultados, as operadoras terão quinze dias para apresentar pedido de reconsideração,
por escrito, a DIGES.
Art. 13. Na hipótese de acolhimento do pedido, ainda que de
forma parcial, serão efetuados os ajustes identificados e necessários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14. O anexo desta Resolução Normativa estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br
Art. 15. Essa Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
m) taxa de pessoas menores de quinze anos que receberam
selantes;
77
ISSN 1677-7042
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
DECISÃO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n.º 1055, de 29 de
outubro de 2007, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS nº: 33902.155375/2005-14
78
ISSN 1677-7042
1
Operadora: UNIMED DE CATANDUVA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 351407
TCACS nºs 0346/2006 e 0347/2006
Decisão: Aprovada por decisão unânime de votos a extinção
dos processos administrativos sancionadores nºs 33902.218271/200285 e 33902.246288/2003-11, que deram origem aos Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em deliberação na 199ª Reunião de Diretoria Colegiada DC Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS nº: 33902.209692/2002-15
Operadora: UNIMED ITAPEVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 327468
Representação nº 945/DIPRO/2002
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade
imposta pela DIFIS em primeira instância, mas reduzindo seu valor
para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de adequála ao disposto no caput do art. 20 da Lei 9656, de 1998 c/c art. 35 c/c
inciso II do art. 10, os dois últimos da Resolução RN nº 124, de
2006.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em deliberação na 199ª Reunião de Diretoria Colegiada DC Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS nº: 33902.209762/2002-35
Operadora: UNIMED PARNAÍBA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 333719
Representação nº 1015/DIPRO/2002
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIGES em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a penalidade imposta pela DIFIS em primeira instância, mas reduzindo seu valor para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a fim de adequá-la ao disposto no caput do art. 20 da Lei 9656, de
1998 c/c art. 35 c/c inciso II do art. 10, os dois últimos da Resolução
RN nº 124, de 2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
nº 1099, de 11 de janeiro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Protocolo ANS: 33902.080957/2003-78
Operadora: UNIMED DE ARAÇATUBA - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO.
Registro ANS: 369411
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Auto de infração nº 11938 de 19/01/2004
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em
relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo
a decisão da DIFIS em primeira instância, mas revendo a pena aplicada para advertência, por infração ao artigo 20, da Lei 9.656, de
1998 c/c ao inciso IV do artigo 6º, da RDC Nº 24, de 2000, com
aplicação retroativa da penalidade prevista no artigo 35 c/c artigo 5º
da RN n.º 124, de 2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em deliberação na 199ª Reunião de Diretoria Colegiada DC Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS nº: 33902.178855/2003-91
Operadora: UNIMED DE RECIFE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 344885
Auto de Infração: 10394 de 22/5/2003
Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade
imposta pela DIFIS em primeira instância, que fixou a multa de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração ao art. 11 da Lei 9.656,
de 1998.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE MINAS GERAIS
AÇ
DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ÃO
A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 7, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 43, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar
ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25779.001873/2005-82
PR
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED BH COOPERATIVA DE TRA- 343889.
16.513.178/0001-76
BALHO MÉDICO LTDA.
OI
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Apl. em 07/05 perc. 9,08% de reaj. por anual. na contraprest. pec. do Anulação do auto 18703.Arquivamento
prod. 753 PIF apart. Contr. pelo cons. R.P.C., acima da prev. contr.. Art.
4º, inc.XVII, da Lei 9.961/00, e art.25 da Lei 9.656/98.
BID
EUNICE MOURA DALLE
A
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO EM PERNAMBUCO
DECISÕES DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
PO
RT
ER
CE
IRO
S
A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar
ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.179479/2004-33
33902.135298/2002-33
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ALCIDES JOSÉ LEAL PONCE DE 734.863.614-49
LEON - Administrador da NOTA ADM.
E PART. LTDA.
STARMED - SISTEMA INTEGRADO 413950.
04.040.335/0001-94
DE SAÚDE LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Causar prejuízos a terc., incl. aos acionistas, cotistas, coop. e cons. de pl. ADVERTÊNCIA
priv. de assist. à saúde ao administrar op. de pl. de saúde sem obs. os
preceitos legais e instruções norm.. Art. 26 da Lei 9656/98.
Comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde de 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS)
forma direta ou por pessoa interposta sem o prévio registro na ANS. Art.
9o, II da Lei 9656/98.
IZIDORO TAVARES NETO
Substituto
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO
DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 16, publicada no DOU de 19/05/2008, seção
2, fl. 40, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 48, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar
ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.006229/2005-81
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
29.309.127/0001-79
NACIONAL LTDA.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Susp. a assist. à saúde ao consumidor, face a doenças ou lesões pre- 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
existentes, em descumprimento ao § único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua
regulamentação posterior. Art. 11 § único da Lei 9656/98.
LUIZ PAULO FAGGIONI
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÕES DE 8 DE NOVEMBRO DE 2008
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista
o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
79
ISSN 1677-7042
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
25785.002837/2005-57
CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA
392804.
00.773.639/0001-00
Suspender a assist. à saúde ao cons., face a doenças ou lesões pre- 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
existentes, em desc. ao parágrafo único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua
reg. posterior. Art. 11 § único da Lei 9656/98.
25785.000148/2005-16
CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA
348457.
93.956.837/0001-90
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 9.000,00 (NOVE MIL REAIS)
qualquer tempo. Art. 25 da Lei 9656/98.
25785.001169/2005-41
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTE- 375918.
RANA SÃO PAULO
88.332.580/0001-65
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e
adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, II da Lei 9656/98.
33902.007738/2005-14
COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE 406805.
SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
03.268.622/0001-93
Reajustar as contraprestações pecuniárias de contratos, sem a prévia apro- 30.696,84 (trinta mil, seiscentos e noventa e seis reais
vação da ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, inciso XVII da Lei e oitenta e quatro centavos).
9.961/00 c/c art. 2º da RN 36/03.
25785.002454/2005-89
GOLDEN CROSS ASSIST. INTERNA- 403911.
CIONAL DE SAUDE LTDA
01.518.211/0001-83
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
qualquer tempo. Art. 25 da Lei 9656/98.
25785.000040/2005-15
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043.
86.878.469/0001-43
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
qualquer tempo. Art. 25 da Lei 9656/98.
MARCELO ISSAO UTIME
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
L
A
N
DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 11, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 47, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
306622.
51.722.957/0001-82
33902.068213/2008-90
AMICO SAÚDE LTDA
33902.023358/2008-61
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL LTDA.
29.309.127/0001-79
33902.091901/2008-53
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305.
NACIONAL LTDA.
29.309.127/0001-79
33902.232871/2006-80
BRADESCO SAÚDE S/A
005711.
92.693.118/0001-60
33902.160948/2008-74
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JA- 309222.
NEIRO LTDA
31.925.548/0001-76
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
33902.214694/2007-31
PLANO RIO SAUDE LTDA - EM LI- 411531.
QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
03.778.376/0001-10
NA
Deixar de cumprir a obrig. de cob. de atend. aos casos de urg. e emerg.,
conf. dispõe o art. 35 e incisos, da Lei 9656/98. Art. 35-C da Lei
9656/98 c/c §2º do Art. 3º CONSU N º 13/98.
Deix. de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg.
para os pl. priv. de assist. à saúde, incl. a inscrição de filhos nat. e adot.
prev.nos seus inc. III e VII. Art. 12, III da Lei 9656/98.
Deixar de cumprir a obrig. de cob. de atend. aos casos de urg. e emerg.,
conf. dispõe o art. 35 e inc., da Lei 9656/98. Art. 35-C da Lei 9656/98
c/c §2º do Art. 3º CONSU N º 13/98.
Comerc. quaisquer dos prod. de que trata o inc. I e o § 1o da Lei
9656/98, em cond. operac. ou econ. div. da registr. na ANS. Art. 9º, II,
da Lei nº 9.656/98, c/c art. 20, da RN 85/04 alt. pela RN 100/05.
Deixar de cumprir a obrig. de cob. de atend. aos casos de urg. e emerg.,
conf. dispõe o art. 35 e incisos, da Lei 9656/98. Art. 35-C da Lei
9656/98 c/c Art. 3º, CONSU 13/98.
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg.
para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e
adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº 9.656/98.
A
S
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C
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R
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IM
Valor da Multa (R$)
100.000,00 (CEM MIL REAIS)
ANULAÇÃO DO AI 27931.ARQUIVAMENTO
100.000,00 (CEM MIL REAIS)
ANULAÇÃO DO AI 27970.ARQUIVAMENTO
99.000,00 (NOVENTA E NOVE MIL REAIS)
193.336,42 (CENTO E NOVENTA E TRES MIL,
TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS)
WLADMIR VENTURA DE SOUZA
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO
DECISÕES DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.003323/2005-89
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A 382574.
61.163.374/0001-12
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Redimensionar a rede hosp. com o descredenciamento do Hosp. Carlos 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)
Chagas, em 2004, sem autorização da ANS. Art. 17, § 4º da Lei nº
9.656/98.
LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI
Substituto
DECISÕES DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.013615/2005-20
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
CENTRO TRASMONTANO DE SAO 303623.
62.638.374/0001-94
PAULO
25789.002042/2005-17
PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE 000582.
S/A
04.540.010/0001-70
25789.014055/2005-21
PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE 000582.
S/A
04.540.010/0001-70
25789.013808/2005-81
PRISA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOS- 402541.
PITALAR S/C LTDA
03.044.932/0001-24
25789.014052/2005-97
SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246.
GURO SAÚDE
UNIMED DE RIBEIRAO PRETO - CO- 351202.
OPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
01.685.053/0001-56
UNIMED DE SANTOS COOP DE TRAB 355721.
MEDICO
58.229.691/0001-80
25789.002552/2006-67
25789.001423/2005-71
45.232.246/0001-27
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de gar. a cob. da int. em leito clínico em 2005, sob aleg. de doença
ou lesão preexistente, quando o proced. não é excluído por CPT. Art. 11,
§ único, c/c art. 12, II, alínea a, ambos da Lei nº 9.656/98.
Impl. mec. que estim. o não uso, pelo ben., por meio de desconto/bônus,
constituindo-se fator restr. severo ao ac.do ben. aos proc. disponib. Art.
1º, § 1º, d da Lei nº 9656/98 c/c art. 2º, VII, 2ª parte da CONSU 8/98.
Comerc. o pl. MASTER I 920 INDIVIDUAL, registro ANS 428.169/991, com prev. de bônus nas mensal. Condic. à sinistral., const. fator restritivo ao acesso aos serv.. Art. 1º, § 1º, d da Lei nº 9656/98 c/c art.2º,
VII, da CONSU 8/98.
Apl. reaj. de 10% em maio de 2003 ao pl. da ben. T.F.C., contr. na vig.
da Lei 9656/98, sem a prévia aut. da ANS. Art. 25, da Lei nº 9.656/98,
c/c art. 4º, XVII da Lei nº 9.961/00 e com art. 2º da RN nº 36/03.
Deixar de gar. cob. p/ mastectomia esquerda, com implante de prótese,
em 2005. Art. 12, II, alínea a, da Lei nº 9656/98.
Deixar de garantir cob. p/ Gastroplastia em 2004, sob o argum. de doença
preexistente, sem o julgamento da ANS. Art. 11, Parágrafo Único, c/c o
Art. 12, II, alínea a, ambos da Lei nº 9656/98.
Enc. inc. à ANS inf. sobre os perc. de reaj. apl. às contraprest. dos ben.
de pl. col. (nº6725) nos meses de janeiro e fevereiro de 2004. Art. 20, da
Lei nº 9.656/98,c/c art.7º, caput, da Res. Norm.(RN)nº 74/04.
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
51.450,00 (CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
16.324,00 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS).
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
Advertência.
LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI
Substituto
80
ISSN 1677-7042
1
DESPACHO DO CHEFE
O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e
Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU
de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto
no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e
consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003,
vem por meio desta DAR CIÊNCIA:
Art.4º O descumprimento ou inobservância no disposto nesta
Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei
n.º 6.437, de 1977.
Art. 5º Revoga-se a Resolução RDC nº.350, de 28 de dezembro de 2005 e a Resolução RDC nº. 217, de 15 de dezembro de
2006 e as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Em 6 de novembro de 2008
ANEXO
Nº 1.209/NURAF.SP/DIFIS, de 6/11/2008
PROCESSO 25789.007000/2008-15
Ao representante legal da empresa CENTRO BENEFICENTE DOS MOTORISTAS DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob o nº
62.440.185/0001-02, registrada na ANS sob nº 308081, com último
endereço conhecido na ANS na PRAÇA DA REPUBLICA, 473 - 5º
ANDAR - CJ 51/52 - CENTRO - SAO PAULO/SP - CEP: 1045001,
da lavratura do auto de infração nº 27832, na data de 2/10/2008, pela
constatação da conduta prevista no artigo 25 da RN 124/2006, ao
alienar parcialmente a carteira de beneficiários sem prévia autorização
da ANS, a partir de 1/4/2008, nos termos do processo administrativo
nº 25789.007000/2008-15, demanda nº 677323, infringindo o artigo
4º, inciso XXIV da Lei 9961/00, c/c o artigo 4º da RN nº 112/2005,
alterada pela RN nº 145/2007, podendo a autuada apresentar defesa
administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16,
IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São
Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP.
CO
ME
RC
LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI
Substituto
IA
LIZ
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
REGULAMENTO TÉCNICO DE BENS E PRODUTOS
IMPORTADOS PARA FINS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
TERMINOLOGIA BÁSICA
1. Para os efeitos do disposto neste Regulamento serão adotadas as definições deste Capítulo.
1.1. Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou
partes de qualquer matéria-prima, produto ou demais bens de que
trata este Regulamento, estritamente necessário para dar a conhecer
sua natureza, espécie e qualidade.
1.2. Análise Fiscal: aquela efetuada em bens ou produtos de
que tratam este Regulamento, em caráter de rotina, para a apuração
de infração ou verificação de sua conformidade com os padrões
estabelecidos na legislação sanitária pertinente.
1.3. Análise de Controle: aquela cuja colheita da amostra dos
bens ou produtos com vistas à importação, ocorre previamente à sua
liberação para consumo no território nacional, e destina-se à comprovação ou verificação da sua conformidade com respectivo padrão
de identidade e qualidade.
1.4. Autorização de embarque: autorização a ser concedida
pela ANVISA à importação de bens e produtos, sujeita à anuência
previamente a data do seu embarque no exterior.
1.5. Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a
seu cargo, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo
com a legislação e regulamentação pertinentes.
1.6. Bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao
uso ou consumo pessoal do viajante, que, pela quantidade, natureza
ou variedade, são compatíveis com as circunstâncias de sua viagem,
não permitindo presumir importação para fins comerciais ou industriais.
1.6.1. Bagagem Acompanhada: aquela que o viajante traz
consigo, no mesmo meio de transporte em que viaja, não sujeita a
conhecimento de carga ou documento equivalente.
1.6.2. Bagagem Desacompanhada: aquela que chega ao país,
sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.
1.7. Bioequivalência: demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica,
contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio
ativo ou de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental.
1.8. Biodisponibilidade: indicador de velocidade e extensão
de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, com
base em sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua
excreção na urina.
1.9. Conhecimento de Carga (embarque): documento emitido, na data de embarque do bem ou produto, pelo transportador ou
consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e
prova da disposição do bem ou produto para o importador (Carga
embarcada aérea - Air Waybill /AWB, Carga embarcada aquática Bill Landing /BL e Carga embarcada terrestre: Conhecimento de
Transporte Internacional por Rodovia /CTR).
1.10. Controle da Qualidade: medidas ou conjunto de medidas destinadas a verificar condições de atividade, pureza, eficácia e
segurança de bens e produtos sob vigilância sanitária, por lote ou
outro critério de representação de controle, conforme o caso, de
acordo com a legislação pertinente.
1.11. Desembaraço Aduaneiro de importação: ato final do
despacho aduaneiro.
1.12. Despacho Aduaneiro de Importação: ato em procedimento fiscal que verifica a exatidão dos dados declarados pelo
importador em relação aos bens e produtos importados, a título definitivo ou não, com vista ao seu desembaraço aduaneiro, de acordo
com a legislação pertinente.
1.13. Despacho Antecipado: modalidade de despacho aduaneiro de bens e produtos em que o registro da declaração de importação - DI pode ser feito na unidade de despacho, antes da chegada dos bens e produtos.
1.14. Destinatário da remessa: Pessoa à qual é dirigido o
envio postal ou expresso.
1.15. Detentor do Documento de regularização do Produto na
ANVISA: designação dada ao titular do registro, do cadastro, da
autorização de modelo, do comunicado, da notificação ou do protocolo pertinente do bem ou produto perante a ANVISA.
1.16. Embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma
de acondicionamento, removível ou não, que se destina a cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os
bens e produtos importados.
1.17. Embalagem Externa: aquela utilizada exclusivamente
para a proteção de bens e produtos nas operações de movimentação
(embarque, desembarque e transporte) e armazenagem.
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RESOLUÇÃO-RDC Nº 81, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008(*)
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de
Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de setembro de
2008, e
considerando o disposto nas Leis n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, n.º 8.078, de 11
de setembro de 1990, n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, n.º 9.434,
de 4 de fevereiro de 1997, n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, n.º
9.787, de 10 de fevereiro de 1999, no Decreto-lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, nos Decretos n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, n.º
87, de 15 de abril de 1991, n.º 2.268, de 30 de junho de 1997, e nas
Resoluções do Grupo Mercado Comum- GMC, internalizadas no
país;
considerando a necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e produtos importados sob vigilância
sanitária, bem como harmonizar a terminologia empregada de comércio exterior;
considerando a necessidade de prescrever obrigações das
pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas
nessas atividades,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretora-Presidente, substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico de Bens e Produtos
Importados para fins de Vigilância Sanitária, conforme Capítulos desta Resolução.
§ 1º Aprovar critérios de modelos para fins de autorização de
importação de que trata esta Resolução, a serem disponibilizados no
endereço eletrônico da ANVISA, www.anvisa.gov.br.
§ 2º Aprovar a comprovação documental para fins da autorização de importação de que trata esta Resolução, conforme Capítulos desta Resolução.
Art. 2º Para efeitos de regularização de serviços de importação de bens e produtos de que trata a Resolução-RDC nº. 61, de
19 de março de 2004, § 1º, do artigo 1º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º
.........................................................................................................
§ 1º "Consideram-se serviços de importação procedida por
intermediação predeterminada àqueles prestados por pessoa jurídica
que promova despacho aduaneiro de mera importação de bem e
produto sujeito à vigilância sanitária, adquirida no exterior, em razão
de contrato firmado com terceiro, empresa autorizada/licenciada junto
ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, detentora da
regularização do produto perante o órgão de vigilância sanitária pertinente."(NR)
Art. 3º A identificação das mercadorias conforme tipo de
procedimento administrativo e Nomenclatura Comum Mercosul NCM -, constantes do Capítulo XXXIX
desta Resolução, serão disponibilizadas no sítio eletrônico
www.anvisa.gov.br , e produzirão seus efeitos legais para sua classificação na importação de mercadorias.
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1.18. Embalagem Primária: acondicionamento que está em
contato direto com o bem ou produto e que pode se constituir em
recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível
ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar.
1.19. Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter
a(s) embalagem(ns) primária(s).
1.20. Empresa de Remessa Expressa, "Courier": aquela que
tem como atividade preponderante à prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo.
1.21. Encomenda Aérea Internacional: forma de transporte
de bens e produtos por empresas aéreas, sob encomenda, sujeita a
controle sanitário.
1.22. Ensaio de proficiência: material utilizado em programas para determinação do desempenho de ensaios ou medições específicos por meio de comparações inter-laboratoriais.
1.23. Entrega Fracionada: importação por um único importador que, por razões de volume ou peso do bem ou produto, não
pode ser realizada em apenas um veículo transportador.
1.24. Exportador: pessoa, física ou jurídica, responsável pela
remessa de bens e produtos de outro país para o território nacional.
1.25. Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade
fabril onde os bens e produtos foram processados, e tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das pessoas
jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus processamentos.
1.26. Fiscalização Sanitária: procedimentos ou conjunto de
procedimentos de atos de análise de documental técnica e administrativa, e de inspeção física de bens ou produtos importados, com
a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à saúde humana, bem
como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,
da produção e da circulação de bens que, direta ou indiretamente, se
relacionam com a saúde pública.
1.27. Importação: entrada no território nacional de bens ou
produtos procedentes do exterior.
1.28. Importador por intermediação predeterminada: pessoa
jurídica que promove, em seu nome, operação de comércio exterior
de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária adquiridos
por outra empresa detentora da regularização do produto no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, ou autorizada para a atividade de
importar matéria-prima com emprego na industria farmacêutica.
1.29. Importador: pessoa física ou jurídica responsável pela
entrada de bem ou produto procedente do exterior no território nacional.
1.30. Inspeção Física: conjunto de medidas destinadas a verificar o atendimento da legislação sanitária vigente.
1.31. Instituição de pesquisa: organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas
investigações científicas.
1.32. Licenciamento de Importação: requerimento por via
eletrônica junto ao SISCOMEX (Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento
não-automático de verificação de atendimento de exigências para
importação de bens e produtos sob vigilância sanitária.
1.33. Local de Entrada: porto, aeroporto, unidade aduaneira
ou ponto de fronteira alfandegado declarado pela autoridade aduaneira competente para o trânsito de veículos e realização de operações
de carga, descarga, armazenagem ou passagem de bens e produtos
sob vigilância sanitária procedentes do exterior.
1.34. Local de Desembaraço: recinto alfandegado onde são
realizados o despacho e o desembaraço aduaneiro.
1.35. Loja Franca: loja instalada preferencialmente na zona
primária do porto ou aeroporto alfandegado onde se encontra a embarcação ou aeronave, com a finalidade de fornecer as empresas
aéreas ou marítimas produtos, nacional ou estrangeira, destinadas a
consumo de bordo, ou comercializá-las a passageiros, em viagem
internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, de
acordo com a legislação pertinente.
1.36. Lote: quantidade de um produto obtido em um ciclo de
produção de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade.
1.37. Mala Diplomática ou Consular: volume não sujeito a
limites de tamanho e peso, bem como a restrições quanto a sua
abertura ou retenção pela autoridade aduaneira, remetido e conduzido,
respectivamente, por procedimentos próprios e instrumentos estabelecidos, conforme o caso, que contém:
a) documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob
qualquer meio físico;
b) material destinado a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações;
c) objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e
despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer a segurança daqueles.
1.38. Bens ou Produtos Sob Vigilância Sanitária: materiais,
matérias-primas, insumos, partes e peças, produtos acabados, produtos a granel, produtos semi-elaborados e produtos in natura, e
demais sob vigilância sanitária de que trata a Lei n.º 9.782, de 1999,
compreendendo, dentre outros, as seguintes classes de bens e produtos:
a) alimento: é toda substância ou mistura de substâncias, no
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,
destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais,
essenciais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
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b) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso
externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema
capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas
mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de
limpeza, perfume, alteração de sua aparência e ou correção de odores
corporais, bem como de proteção, manutenção ou beneficiamento de
seu estado;
c) saneante domissanitário: substância ou preparações que
tenham finalidade e utilidade de higienização, desinfestação e desinfecção de domicílios, ambientes coletivos ou públicos, lugares de
uso comum e tratamento da água, compreendendo: inseticida, raticida, desinfetante, detergente e seus congêneres e outros;
d) padrão e material de referência:
d.1) material de referência: material que tem um ou mais
valores de propriedades que são suficientemente homogêneos e bem
estabelecidos, para ser usado na calibração de um aparelho, na avaliação de um método de medição ou atribuição de valores a materiais
e em programas para determinação do desempenho de ensaios ou
medições específicos por meio de comparações inter-laboratoriais;
d.2) padrão de referência:
d.2.1) primário - uma substância cujo elevado grau de pureza
e autenticidade foram demonstrados por meio de testes analíticos;
d.2.2) secundário - substância de qualidade e pureza estabelecidos, comparadas a um padrão primário;
e) produtos para diagnóstico in vitro: reagentes, padrões,
calibradores, controles e materiais, junto com as instruções para seu
uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa,
quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra biológica humana e
que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou
terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados
em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre amostras obtidas do organismo humano;
f) produto médico: aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins, bem como em educação física, em embelezamento ou em correção estética;
f.1) acessório: Produto fabricado exclusivamente com o propósito de integrar um produto médico, outorgando a esse produto uma
função ou característica técnica complementar;
g) produto médico usado: produto médico que após seu uso
não foi submetido a qualquer processo de reforma ou revisão para
colocá-lo nas condições técnicas e operacionais previstas quando de
sua regularização perante a ANVISA;
h) produto médico recondicionado: produto médico que,
após seu uso, foi submetido a processo de reforma ou revisão, inclusive substituição de componentes, partes e peças, e calibração,
testes de qualidade, re-esterilização ou etiquetagem, entre outros serviços necessários para colocá-lo nas condições técnicas e operacionais
previstas quando de sua regularização perante a ANVISA, sob responsabilidade expressa da empresa detentora do seu registro;
i) produtos odorizantes de ambientes: produtos de composição aromática a base de substâncias naturais ou sintéticas, que em
concentração e veículos apropriados, destina-se principalmente a odorização de ambientes;
j) medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para fins de diagnóstico;
l) peças de vestuários: quaisquer peças usadas de roupa de
uso pessoal, inclusive calçados, importadas por meio de doação internacional;
m) roupas de uso hospitalar: produtos médicos constituídos
de quaisquer peças de vestuário, em tecido de algodão ou sintético, a
serem utilizados em pessoas e ambientes médico-hospitalar;
n) artefatos de materiais têxteis e sintéticos: quaisquer peças
de roupa de cama e banho e outras peças de uso em ambientes, como
cortinas, cobertores, lençóis, fronhas, almofadas, etc., importados por
meio de doação internacional;
o) matéria-prima: substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação dos medicamentos e demais produtos sob vigilância sanitária mesmo que permaneçam inalteradas, experimentem
modificações ou sejam eliminadas durante o processo de fabricação;
p) matéria-prima alimentar: substância de origem vegetal ou
animal, em estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, sofre
tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica;
q) produto alimentício: alimento derivado de matéria-prima
alimentar ou de alimento in natura adicionado, ou não, de outras
substâncias permitidas obtidas por processo tecnológico adequado;
r) ingrediente: quaisquer substâncias, incluídos os aditivos
alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento
e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;
s) insumo: droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à fabricação de produtos e seus recipientes;
t) células e tecidos: são materiais de natureza humana para
fins terapêuticos, incluindo pele, tecidos músculo-esquelético, valva
cardíaca, células progenitoras hematopoéticas, células e tecidos germinativos e pré embriões, córneas e outras células e tecidos humanos.
1.39. Movimentação de Bens e Produtos sob Vigilância Sanitária: práticas de embarque, desembarque, transbordo, transporte e
armazenagem de bens ou produtos importados em pátios, edificações
e demais instalações de terminais aqüaviários, portos organizados,
aeroportos e recintos alfandegados.
1.40. Nomenclatura Comum MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM: nomenclatura utilizada para a obtenção das alíquotas do imposto de importação e outras disposições, no âmbito do
MERCOSUL.
1.41. País(es) e local(is) de Fabricação: aquele(s) local(is) e
País(es) onde o bem ou produto foi processado e quando elaborada
em mais de um localidade e país, a identificação acessória das unidades fabris onde ocorreram seus processamentos.
1.42. País de Procedência: país onde o bem ou produto
importado se encontra fisicamente no momento de sua aquisição e de
onde sai para o Brasil, independente do país de fabricação e do ponto
de embarque final;
1.43. Peso Bruto: peso total do bem ou produto, incluindo
seus recipientes, embalagens e demais envoltórios.
1.44. Peso Líquido: peso do bem ou produto livre de qualquer envoltório ou acondicionamento.
1.45. Pesquisa Científica ou Tecnológica: aquela cujos resultados são aplicados no setor saúde e voltados, em última instância,
para melhoria da saúde de indivíduos ou grupos populacionais.
1.45.1. Pesquisa Cientifica de Interesse Sanitário: pesquisa
cujo objeto não envolva ser humano, porém o seu desenvolvimento
poderá oferecer risco(s) à saúde individual ou coletiva.
1.46 Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou
indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de
informações ou materiais.
1.46.1. Pesquisa Clínica: qualquer investigação em seres humanos, envolvendo intervenção terapêutica com produtos registrados
ou passíveis de registro, objetivando descobrir ou verificar os efeitos
farmacodinâmicos, farmacocinéticos, farmacológicos, clínicos e/ou
outros efeitos do(s) produto(s) investigado(s) e/ou identificar eventos
adversos ao(s) produto(s) em investigação, averiguando sua segurança
e/ou eficácia, que irão subsidiar o seu registro ou a alteração deste
junto a ANVISA.
1.47. Produto Acabado/ Terminado: aquele que passa por
todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para a comercialização e ou entrega ao consumo.
1.48. Produto a Granel: qualquer produto que tenha passado
por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem.
1.49. Produto in Natura: alimento de origem vegetal ou animal, que prescinde para seu consumo imediato, apenas, a remoção da
parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita
higienização e conservação.
1.50. Produto Semi-Elaborado: mistura de substância que
requerem posteriores processos de produção em estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária, antes de sua comercialização ou
entrega ao consumo.
1.51. Recintos Alfandegados:
I - de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros
locais destinados à movimentação e ao depósito de bens ou produtos
importados ou destinados à exportação, que devam movimentar-se ou
permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à
verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e
as dependências de lojas francas;
II - de zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais
ou outras unidades destinadas ao armazenamento de bens e produtos
nas condições do inciso anterior, assim como as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao
controle aduaneiro.
1.52. Regimes Aduaneiros Especiais:
a) Admissão Temporária: aquele que permite a importação
de bens e produtos, submetidas à identificação e termo de responsabilidade, por prazo determinado de permanência no país justificado
mediante comprovação por meio idôneo e adequado para essa finalidade, com suspensão total do pagamento de tributos, ou proporcional o pagamento ao tempo de permanência, no caso de utilização econômica, passível de anuência prévia para obtenção de
licença de importação, de acordo com o Decreto n.º 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, Livro IV, Capítulo III (Regulamento Aduaneiro);
b) Depósito Especial - DE: aquele que permite a estocagem,
com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos,
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
b.1) diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas médicas realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
b.2) análise e pesquisa científica, realizadas em laboratórios.
c) Drawback: aquele de incentivo à exportação, aplicado, na
forma do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no Livro IV,
Capítulo IV, nas modalidades de suspensão, isenção e restituição total
ou parcial de tributos;
d) Entreposto Aduaneiro na Importação: aquele que permite
a armazenagem de bens e produtos estrangeiros em recinto alfandegado de uso público, ou permanência em feira, congresso, mostra
ou evento semelhante realizada em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim, por prazo determinado, com
suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação;
e) Trânsito Aduaneiro: regime que permite o transporte de
bens e produtos, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do
território aduaneiro, ou seja, do local de entrada do bem ou produto
ao local de desembaraço.
1.53. Remessa Postal Internacional: bens e produtos sob vigilância sanitária transportada por meio de encomenda internacional
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.54. Remessa Expressa: documento ou encomenda internacional transportada por via aérea, por empresa de "courier", que
requer rapidez no translado e recebimento imediato por parte do
destinatário.
1.55. Representante Legal: pessoa física ou jurídica investida
de poderes legais para praticar atos em nome do agente regulado,
preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA.
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1.56. Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o agente regulado pessoa jurídica.
1.57. Responsável Técnico: pessoa física legalmente habilitada para o exercício profissional de atividade nas diversas etapas do
processo de produção e prestação de serviços nas empresas, em cada
estabelecimento.
1.58. Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão, etiqueta ou
decalque, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem interno ou externo.
1.59. Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX:
instrumento administrativo que integra as atividades de registro,
acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado de informações.
1.60. Tabela de Tratamento Administrativo: aquela que define a NCM e os destaques de Capítulo, Posição e de NCM referentes
aos bens ou produtos sujeitos à anuência previa e expressa da ANVISA.
1.61. Terminais Alfandegados de Uso Público: instalação
destinada à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de bens e produtos que estão sob controle aduaneiro, não
localizado em área de porto ou aeroporto:
a) Estação Aduaneira de Fronteira (EAF): situa-se em zona
primária de ponto alfandegado de fronteira ou em área contígua;
b) Terminal Retroportuário Alfandegado (TRA): situa-se em
zonas contíguas às de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados;
c) Estação Aduaneira de Interior (EADI) ou Porto Seco:
situa-se em zonas secundárias.
1.62. Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
a) controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionam com a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
b) controle da prestação de serviços que se relacionam, direta
ou indiretamente, com a saúde.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO
A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária
deverá ser precedida de expressa manifestação favorável da autoridade sanitária, na forma deste Regulamento.
1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de
bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam as exigências
sanitárias de que trata este Regulamento e legislação sanitária pertinente.
1.1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados
ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão ter a importação
autorizada desde que estejam regularizados formalmente perante o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de
modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle
regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.2. A autorização de importação de bens e produtos sob
vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas
e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual,
disponibilizados e regulamentados pela ANVISA.
1.3. As informações integrantes do peticionamento, eletrônico ou manual, de que trata o subitem anterior relativas à importação
de bens e produtos, na forma deste Regulamento, deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e fiscalização sanitária.
2. Em caráter emergencial ou temporário, considerando o
contexto epidemiológico internacional, humano, animal ou vegetal,
ou a implantação de programas de saúde pública relacionados ao
controle sanitário de bens e produtos e de pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas nos processos de fabricação e prestação de serviço, a
autoridade sanitária poderá proibir a importação ou entrada dos bens
ou produtos de que trata o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento.
3. Caberá ao importador e/ou detentor da regularização do
produto a obrigação pelo cumprimento e observância das normas
regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas, desde o
embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional.
3.1. Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar
medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária, que evitem ou
impeçam prejuízo à saúde.
3.2. O disposto neste item não eximirá o terceiro contratado
de cumprir e observar as normas regulamentares e legais, medidas,
formalidades e exigências previstas neste Regulamento.
4. Na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Capítulo
XXXIX deste regulamento, a autoridade sanitária estará desobrigada
de efetuar perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização
de embarque e de deferimento ou indeferimento no Licenciamento de
importação.
4.1. O disposto neste item não exime a fiscalização sanitária.
5. Os prazos para as medidas, formalidades e exigências
previstas neste Regulamento contar-se-ão a partir do primeiro dia útil
a contar da data do seu recebimento.
6. A importação de bens ou produtos em Regime Especial de
Drawback deverá atender o disposto neste Regulamento.
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CAPÍTULO III
MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DO SISCOMEX - MÓDULO IMPORTAÇÃO
Subseção I
Das Disposições Gerais
1. A importação de bens e produtos sujeitos ao licenciamento
não automático no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, dispostos no Capítulo XXXIX deste Regulamento, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
sujeitar-se-á obrigatoriamente a prévia e expressa anuência da ANVISA por meio de deferimento da licença de importação, como entidade integrante do sistema.
2. O importador de bens e produtos sob vigilância sanitária
além de cumprir as exigências sanitárias previstas neste Regulamento
para as diferentes finalidades de importação, deverá apresentar à
autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização
e liberação sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II deste Regulamento.
Subseção II
Do Registro do Licenciamento de Importação
3. O registro do licenciamento de importação deverá ser feito
pelo importador ou seu representante legal, habilitado, por meio do
SISCOMEX, Módulo Importação.
3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SISCOMEX.
3.2. O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do Fornecedor" da Licença de
Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e exportador.
3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios
integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar
nos campos da "ficha mercadoria", da Licença de Importação-LI, no
SISCOMEX, as informações referentes à:
a) identificação do produto, nome, especificação (cada especificação deverá corresponder a um item) e modelo ou apresentação
comercial, assim como das partes e acessórios que o acompanhem;
b) condição do produto, se novo ou recondicionado.
3.4. O importador deverá obrigatoriamente registrar no campo "informações complementares" da Licença de Importação-LI:
a) número ou código da regularização da empresa importadora no tocante a Autorização de Funcionamento de Empresa especificando atividade(s) quando se tratar de importação de produtos
pertencentes as classes de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes, produtos médicos, produtos para
diagnóstico in vitro, matéria-prima e insumos destinados à industria
farmacêutica; bem como as importações terceirizadas sob status de
conta e ordem;
b) número ou código da regularização da empresa importadora de alimento no tocante a Licença/Alvará de Funcionamento
junto ao órgão sanitário competente;
3.5. No campo da "ficha mercadoria" da Licença de Importação-LI, a regularização do produto e respectiva validade no
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
4. A importação de produtos destinados à indústria e comércio deverá efetuar-se-á, exclusivamente, por meio de registro no
SISCOMEX, Módulo Importação, respeitadas as diretrizes para as
demais finalidades de importação previstas nos demais Capítulos deste Regulamento.
5. A importação de bens e produtos quando sujeito a licenciamento não automático-LI - SISCOMEX, dispostas em Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, deverá atender aos procedimentos administrativos e exigências documentais integrantes do
Capítulo XXXIX deste Regulamento.
Subseção III
Da Autorização de Embarque do Licenciamento de Importação
6. Não será concedida autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação-LI, de bens e produtos
integrantes dos procedimentos administrativos descritos no Capítulo
XXXIX, que não atendam às exigências sanitárias dispostas neste
Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência.
7. A análise técnica sanitária da ANVISA para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação de
bem ou produto sob vigilância sanitária perderá seus efeitos, para os
fins deste Regulamento, 120 (cento e vinte) dias após sua anuência
pela autoridade sanitária.
7.1. Excluir-se-á do disposto neste item à análise técnica para
fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de
importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária, vinculadas a
programas públicos de saúde ou pesquisa cientifica, tecnológica e de
inovação (na forma da Lei) que perderá seus efeitos, para fins deste
Regulamento, 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA.
Subseção IV
Do Deferimento do Licenciamento de Importação
8. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro, a critério da autoridade sanitária competente ou
sempre que assim for exigido por força deste Regulamento.
9. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á
após cumprimento, pelo importador, das exigências sanitárias ou nos
casos previstos nos Capítulos deste Regulamento.
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Subseção V
Do Licenciamento de Importação Substitutivo
10. A anuência do Licenciamento de Importação Substitutivo
pela autoridade sanitária ocorrerá a partir de contexto fiscal, se conclusivo e satisfatório, vinculado ao licenciamento de importação que
o precedeu, desde que a alteração que facultou esse registro substitutivo - SISCOMEX - Módulo Importação, tenha sido informada e
não se apresente em desacordo com a fiscalização e/ou conclusão da
fiscalização sanitária antecedente.
10.1. Para os casos de substituição do LI, decorrentes de
alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e
tributário, sem implicações para a fiscalização sanitária e cujo embarque já tenha sido autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente.
Subseção VI
Da Validade do Processo de Importação
11. O processo de importação/DATAVISA que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1.2, findo o prazo de até 150
(cento e cinquenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA deverá
ser indeferido e arquivado, junto ao Sistema de Informações DATAVISA.
12. O processo de importação, de que trata o subitem 7.1,
que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1.2., findo o
prazo estabelecido deverá ser indeferido e arquivado junto ao Sistema
de Informações DATAVISA.
SEÇÃO II
DA REMESSA EXPRESSA, REMESSA POSTAL
E ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
13. A importação de bens ou produtos por meio de remessa
expressa, remessa postal ou encomenda aérea internacional, destinada
à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitar-seá obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento, outras normas sanitárias, ou determinadas pela autoridade
sanitária.
13.1. Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano.
13.2. Fica autorizada, no desenvolvimento da vigilância sanitária em recintos alfandegados instalados em empresas que operem
remessa postal ou remessa expressa, a utilização dos recursos técnicos
disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à visualização e à percepção de produtos sob vigilância sanitária.
13.2.1. A visualização de que trata o subitem anterior deverá
servir como orientação para o implemento de comportamentos fiscais
de maior precisão, na impossibilidade de cobertura fiscal diária em
100% dos bens ou produtos sob suas competências.
14. Será vedada a entrada no território nacional de:
a) bens e produtos proibidos previstos no Procedimento 1A
deste Regulamento e em demais atos normativos externados pelas
Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA.
b) bens e produtos desprovidos de identificação em suas
embalagens primária e/ou secundária originais.
15. A autoridade sanitária competente, em exercício no local
de desembaraço, está autorizada a conceder rechaço sanitário imediato do bem, material ou produto sob importação, que não teve a sua
nacionalização autorizada, por não atendimento as exigências sanitárias em vigência no território nacional.
15.1. Excetuar-se-ão do disposto os bens, materiais ou produtos cujas operações de manejo para fins de rechaço, coloquem em
risco a saúde de pessoas sob transporte internacional ou ocupacionalmente expostas.
16. Os bens ou produtos sob vigilância sanitária de que trata
este Capítulo não podem caracterizar-se, em quantidade importada ou
freqüência de importação, com fins de comércio ou revenda.
Subseção I
Remessa Expressa
17. A empresa de remessa expressa responsável pela importação do bem ou produto sob vigilância sanitária deverá apresentar
à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito, por meio de
petição, para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem
1.2. do Capítulo II deste Regulamento, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) conhecimento de carga embarcada vinculado à importação
- MAWB e HAWB.
b) Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro
Nacional - GRU, conforme previsto em legislação sanitária pertinente.
17.1. O documento de que trata o item anterior, alínea "a",
deverá ser apresentado na sua forma original carbonada ou eletrônica,
o qual ficará retido.
17.2. Serão consideradas informações obrigatórias para fins
de análise técnica da importação pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória, nos casos de importações realizadas por pessoa
jurídica:
a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a
granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico
do bem ou produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima
destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in
vitro;
d) o nome da matéria-prima alimentícia;
e) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo
XL, deste Regulamento, nos casos de importação por pessoa jurídica;
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f) classe do produto, em conformidade com o item 1.38 do
Capítulo I deste Regulamento;
g) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL,
deste Regulamento, nos casos de importação por pessoa jurídica;
h) condição do produto médico (novo ou recondicionado);
i) nome da empresa transportadora e quando couber o
CNPJ;
j) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador
do produto;
l) nome e endereço completo do remetente do produto.
17.3 Serão consideradas informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para fins de análise técnica conclusiva
da importação, nos caso de importação realizada por pessoa física
para uso próprio ou individual em quantidade e freqüência que não
configure comércio:
a) nome comercial quando se tratar de produto acabado
quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo
XL, deste Regulamento;
d) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38
do Capítulo I deste Regulamento;
e) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL,
deste Regulamento;
f) condição do produto médico (novo ou recondicionado);
g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do destinatário
do produto;
h) nome e endereço completo do remetente do produto.
Subseção II
Remessa Postal
18. Deverão constar obrigatoriamente na embalagem externa
da remessa postal, as informações referentes à identificação geral
do(s) bem(s) ou produto(s) sob vigilância sanitária importado e o
nome e endereço do destinatário.
19. Serão consideradas informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para fins de análise técnica conclusiva
da importação:
a) nome comercial quando se tratar de produto acabado
quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo
XL, deste Regulamento;
d) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38
do Capítulo I deste Regulamento;
e) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL,
deste Regulamento;
f) condição do produto médico (novo ou recondicionado);
g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do destinatário
do produto;
h) nome e endereço completo do remetente do produto.
Subseção III
Encomenda Aérea Internacional
20. A empresa que opere em serviço de transporte aéreo
regular responsável pela importação de encomenda aérea internacional de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional
especial, destinados a pessoa física residente no País, deverá apresentar o bem ou produto à autoridade sanitária competente da ANVISA, acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração para fins de despacho aduaneiro pertinente;
b) receituário em conformidade com o item 4, Seção II,
Capítulo XII;
c) fatura ou nota de aquisição;
d) autorização do destinatário para fins do despacho aduaneiro.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
NÃO ELETRÔNICA
21. A importação de bem ou produto destinado à pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, cujo desembaraço
aduaneiro se fizer por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI, não eletrônica, sujeitar-se-á obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento e outras determinadas
pela autoridade sanitária.
21.1. Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano.
22. Além de dar cumprimento as exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes finalidades de importação, o importador deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da
importação, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária
de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento, acompanhado, no que couber, dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada vinculado à importação
- MAWB e HAWB, no que couber;
b) Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro
Nacional - GRU, conforme previsto em legislação sanitária pertinente.
22.1. O documento de que trata o item anterior, alínea "a",
deverá ser apresentado na sua forma original carbonada ou eletrônica,
o qual ficará retido.
22.2. Serão consideradas informações obrigatórias para fins
de análise técnica da importação pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória:
a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a
granel, quando couber;
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b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico
do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene
pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro;
d) o nome da matéria-prima alimentícia;
e) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo
XL, deste Regulamento;
f) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38
do Capítulo I deste Regulamento;
g) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL,
deste Regulamento;
h) nome da empresa transportadora e quando couber
CNPJ;
i) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador
do produto;
j) nome e endereço completo do remetente do produto.
SEÇÃO IV
DA BAGAGEM ACOMPANHADA
E DESACOMPANHADA
23. Os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico
in vitro, cosméticos, produtos de higiene pessoal e saneantes procedentes do exterior e transportados ou destinados à pessoa física, por
meio de bagagem acompanhada ou desacompanhada, sujeitar-se-ão
obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento
e outras determinadas pela autoridade sanitária, no local de desembaraço no território nacional.
24. Fica autorizada, no desenvolvimento da vigilância sanitária, a utilização dos recursos técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à visualização e à percepção de bens
e produtos sob vigilância sanitária.
24.1. A visualização de que trata o item anterior deverá
servir como orientadora de comportamentos fiscais de maior precisão,
fundamentalmente quando da impossibilidade de cobertura fiscal diária em 100% dos produtos sob suas competências fiscais.
25. Será vedada a entrada no território nacional de bagagem
acompanhada ou desacompanhada de bem e produto procedente do
exterior e transportada por pessoa física, descaracterizada como de
consumo pessoal ou individual.
25.1. A entrada de bens e produtos pertencentes às classes de
medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional especial,
bem como de produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos,
destinadas a consumo pessoal somente será autorizada mediante a
apresentação perante a autoridade sanitária de prescrição do profissional pertinente, conforme o disposto no Capítulo XII, Seção II.
25.2. Excetua-se do disposto os casos previstos na importação de que trata o Capítulo XXXIV.
26. Será vedada a entrada no território nacional de:
a) células e tecidos destinados para fins terapêuticos não
autorizados pela área técnica competente da sede da ANVISA;
b) bens e produtos proibidos previstos no Procedimento 1-A
deste Regulamento e em demais atos normativos externados pelas
Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA.
c) bens e produtos desprovidos de identificação em suas
embalagens primária e/ou secundária originais.
27. Em casos de interdição e/ou apreensão, a critério da
autoridade sanitária em exercício fiscal no terminal de desembaraço
aduaneiro de bagagem, poderá ser autorizada para fim exclusivo de
manutenção de tratamento clínico a entrada no território nacional, de
parte desse bem ou produto importado.
CAPÍTULO IV
EMPRESAS
1. Somente poderão importar os bens e produtos de que
tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para
essa atividade.
1.1. Excluir-se-ão do disposto neste item às empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou produto,
documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual ou municipal.
1.1.1 No caso de terceirização da atividade de armazenagem
será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária no local de
desembaraço, do contrato e regularização da empresa que promoverá
a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens previstas na
legislação sanitária pertinente.
1.2. Está desobrigada de regularização na ANVISA no tocante a Autorização de Funcionamento, a empresa que exercer a
atividade de importar matéria-prima que integrará processos fabris de
produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in
vitro e saneantes.
2. É vedada a importação de:
2.1. matéria-prima e de insumo farmacêuticos destinados à
fabricação de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, no que couber;
CAPÍTULO V
BENS E PRODUTOS
1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária deverão apresentar-se, quando da chegada no território nacional:
a) em conformidade com os Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ, exigidos pela legislação sanitária pertinente;
b) com prazo de validade e em vigência, conforme legislação
pertinente;
c) com embalagem primária e secundária identificadas em
conformidade com as Boas Práticas de Fabricação - BPF
d) com embalagem externa identificada para transporte, movimentação e armazenagem.
2. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa
de cada volume de produtos importados de que trata este item:
a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a
granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação, quando se
tratar de importação exclusiva de medicamento;
c) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do
produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à
produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos;
d) nome da matéria-prima alimentícia;
e) número ou código do lote ou partida de produção dos
produtos embalados;
f) nome do fabricante, cidade e País;
g) cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção da identidade e qualidade do bem ou
produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.
2.1. Excluir-se-ão do atendimento às exigências integrantes
do subitem anterior:
a) o produto cuja identificação obrigatória na embalagem
externa for regulamentada, na forma deste Regulamento, e em legislação sanitária específica;
b) o produto de que trata os Procedimentos 1 e 1-A, do
Capítulo XXXIX, deste Regulamento.
3. As peças de vestuário usadas e artefatos de materiais
têxteis e sintéticos usados ou não, objeto de doações internacionais
destinadas à pessoa jurídica, de direito público ou privado, quando de
sua importação, deverão apresentar-se protegidas e identificadas por
embalagem externa.
3.1. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa dos bens ou produtos de que tratam este item:
a) especificação das peças de vestuário de uso pessoal;
b) identificação do país de origem,
c) país e cidade de procedência;
d) identificação do destinatário;
e) identificação quanto ao estado do bem ou produto, se
novo, usado ou recondicionado.
4. Será proibida a importação de produtos acabados, semielaborado ou a granel ou matéria-prima, para fins industriais, comerciais, de distribuição em feiras ou eventos, pesquisa de mercado e
doação internacional, com prazo de validade a expirar-se nos próximos 30 (trinta) dias a partir de sua liberação sanitária.
4.1. Excluir-se-á do disposto neste item, o produto importado
acabado, semi-elaborado ou a granel para fim industrial ou o produto
acabado importado para fim comercial, cujo prazo definido quando de
sua aprovação junto a ANVISA ou pelo seu fabricante, seja inferior a
180 (cento e oitenta) dias.
5. É vedada a importação de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiveram a sua
eficácia terapêutica avaliada pela ANVISA.
5.1. Excetua-se deste item à importação de amostras com a
estrita finalidade de pesquisas, desenvolvimento de formulações e
trabalhos médicos e científicos.
CAPÍTULO VI
CADASTRO - DESPACHANTE ADUANEIRO
1. Será obrigatório o cadastro do despachante aduaneiro,
perante a Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos
e Fronteiras do Estado onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro, que,
satisfeitas as condições da legislação pertinente, efetivará a competente certificação.
2. O cadastro dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos e informações:
a) cópia da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do contrato social ou ata de constituição, registrado
perante a Junta Comercial, e de suas alterações, quando for o caso,
com a informação obrigatória e explícita dos objetivos da atividade
requerida;
c) instrumento de procuração do importador que deverá ser
apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticado, o qual ficará retido, não podendo ter prazo
de vigência superior a 12 (doze) meses contados da sua assinatura. O
referido instrumento deverá conter na delegação de poderes perante a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obrigatoriamente as seguintes sub-alíneas:
c.1) "peticionamento de fiscalização e liberação sanitária para importação de produtos sob vigilância sanitária";
c.2) "acompanhamento das etapas da inspeção sanitária de
bens ou produtos sob vigilância sanitária";
c.3) "recepção de amostras de contraprova de produtos sob
vigilância sanitária para análises fiscal ou de controle";
c.4) "tomar ciência de termos legais e outros documentos
relacionados à fiscalização de produtos sob vigilância sanitária, e
apresentação dos meios de defesa, como impugnação, produção de
provas e interposição de recursos";
E adicionalmente, as sub-alíneas:
c.5) "subscrição de Termo de Guarda e Responsabilidade
para autorização da saída de produtos sob vigilância sanitária da área
alfandegada com ressalva";
c.6) "efetivação da inutilização de produtos sob vigilância
sanitária na forma da legislação sanitária".
d) documento subscrito pelo representante legal do importador com relação nominal dos funcionários legalmente habilitados à
execução dos poderes delegados no instrumento de procuração de que
trata a alínea anterior, com cópia dos respectivos documentos de
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
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CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO TERCEIRIZADA
1. Serão consideradas, para efeito deste Capítulo, importações terceirizadas:
1.1. entre empresas regularizadas na ANVISA no tocante à
autorização de funcionamento para as atividades de importar ou importar e fabricar;
1.2. importação procedida por intermediação predeterminada;
1.3. por órgãos e instituições públicas de saúde pública e
organismo internacional multilateral.
2. Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à importação de
produtos na forma de produtos acabados ou em estágio intermediário,
etapa de semi-elaborado e a granel, de seu processo de produção ou
de fabricação.
2.1.Excetua-se do disposto no item anterior os bens ou produtos disciplinados por legislação específica.
3. Somente será permitida a importação de produtos, em
estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação,
se a empresa detentora do documento de regularização do produto
perante a ANVISA for autorizada para as atividades de importar e
fabricar.
4. O ingresso no território nacional dar-se-á obrigatoriamente
por meio de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX.
5. Caberá ao detentor da regularização do produto perante
ANVISA:
a) a obrigação pelo cumprimento e observância das normas
regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação de que trata este Capítulo, em
todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação
sanitária no território nacional.
b) a execução de ensaios laboratoriais para verificação da
garantia e manutenção da identidade e qualidade do produto importado, acabado ou em estágio intermediário de seu processo de
produção ou de fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a
granel, em ambiente laboratorial adequado instalado no território nacional, integrante do cadastro de Autorização de Funcionamento ou
Autorização de Funcionamento Especial autorizado pela ANVISA;
c) o cumprimento das Boas Práticas nas operações vinculadas ao transporte, movimentação e armazenagem dos produtos de
que trata este Capítulo;
d) a responsabilidade pelas informações exigidas, ainda que
prestadas por terceiro, quanto aos bens ou produtos importados.
5.1. Incluir-se-á no disposto neste item à obrigação de adotar
medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação dos produtos de que trata esse Capítulo, que evitem ou
impeçam prejuízo à saúde.
5.2. O disposto neste item não eximirá a empresa terceirizada
de cumprir e observar as normas regulamentares e legais, medidas,
formalidades e exigências previstas neste Regulamento.
6. Para os fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, considerar-se-á o porte da pessoa jurídica detentora da regularização do produto perante a ANVISA.
7. A importação terceirizada dar-se-á mediante a anuência da
autoridade sanitária em face da apresentação a cada importação no
local de desembaraço da seguinte documentação:
a) Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que
trata o subitem 1.2 do Capítulo II deste Regulamento;
b) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização
do produto junto a ANVISA autorizando a importação, em sua forma
original e cópia, para autenticação, ou previamente autenticada, a qual
ficará retida, que deverá:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo
de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma
em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento
das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos
termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
c) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal, em sua forma original e cópia, para
autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido.
d) Autorização de Importação por intermediação predeterminada, conforme Capítulo VIII;
8. A importação promovida por órgãos e instituições públicas não detentores da regularização de bens ou produtos perante a
ANVISA, estão isentas da apresentação da documentação constante
nas alíneas "c "e "d", do item 7.
9. Na hipótese de importação de produtos acabados pertencentes à classe de alimentos, a pessoa jurídica deverá atender ao
disposto no Capítulo IV deste Regulamento, quanto aos critérios
referentes às empresas autorizadas para essa atividade.
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CAPÍTULO VIII
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA
1- DADOS DO CONTRATANTE DETENTOR DA REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO:
1.1 - CNPJ Nº:
1.2 - RAZÃO SOCIAL:
1.3 - ENDEREÇO COMPLETO:
Bairro
Município
DDD:
Telefone:
Endereço eletrônico (e-mail):
1.4. Nome do Representante Legal:
1.4.1. CPF:
1.5. Nome do Responsável Técnico:
1.5.1. CPF:
1.5.2. Código do Conselho de Classe:
1.5.3. Nº. do Conselho de Classe:
CEP
UF:
DDD:
Fax:
1.6 - LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO:
1.6.1 - N°:
1.6.2 - Data de Validade:
1.6.3 - Município:
CO
1.7- AFE Nº :
1.8 - AE Nº:
2. RELAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS SOB IMPORTAÇÃO PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA:
Item: 1
Nome Comercial
Apresentação:
Item: 2
Apresentação:
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Regularização ANVISA
RC
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3 - DADOS DA CONTRATADA:
3.1 - CNPJ Nº:
3.2 - RAZÃO SOCIAL:
3.3- AFE Nº :
3.4 - ENDEREÇO COMPLETO:
Bairro
Município
DDD:
Telefone:
Endereço eletrônico (e-mail):
3.5.. Nome do Representante Legal:
3.5.1. CPF:
Nome do fabricante
LIZ
AÇ
CEP
ÃO
DDD:
País de fabricação
UF:
Fax:
PR
OI
REPRESENTANTE OU
RESPONSÁVEL
RESPONSÁVEL LEGAL
TÉCNICO DA EMPRESA
(CONTRATANTE DETENTOR DA REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO)
REPRESENTANTE OU RESPONSÁVEL LEGAL (CONTRATADA)
CAPÍTULO IX
IMPORTAÇÃO POR UNIDADE HOSPITALAR OU
ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. A importação direta por unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde que preste serviço de terapêutica e
diagnóstico, de produtos pertencentes às classes de medicamentos,
produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro deverá ser
precedida, quando do seu embarque no exterior, de registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, conforme Capítulo III,
Subseção II.
1.1. O Licenciamento de Importação de que trata este Capítulo deverá ser submetido à autoridade sanitária, em exercício no
local do desembaraço do produto, mediante a apresentação de requerimento, por meio da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de Importação, de que trata o subitem 1.2., Capítulo II deste
Regulamento, atendidas as seguintes exigências:
a) O produto deve estar regularizado perante a ANVISA,
quando da sua chegada no território nacional;
b) apresentação pela importadora do documento de seu licenciamento pelo órgão de vigilância sanitária, ou Alvará Sanitário,
junto ao Estado, Distrito Federal ou Município;
c) A empresa deve estar regularizada perante a ANVISA,
quanto a Autorização Especial de Funcionamento para atividade de
importar medicamentos submetidos a controle especial, nos termos da
Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998;
d) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização
do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, que será
apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo
de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma
em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento
das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos
termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
2. Excluir-se-ão da obrigatoriedade de que trata o subitem
1.1., alínea "b", as importações de produtos adquiridos diretamente
por instituições públicas integrantes da estrutura organizacional do
Sistema Único de Saúde.
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2.2. Estará desobrigada de solicitação prévia ao embarque a
importação exclusiva de peças de vestuário usadas e artefatos de
materiais têxteis e sintéticos, usados.
2.3. Excetua-se das exigências deste item as importações de
bens e produtos por doação internacional destinadas a colaborar na
avaliação e desenvolvimento de pesquisa, conforme disposto em Regulamento pertinente.
3. A importação de bens ou produtos, de que trata este
Capítulo, regularizados junto à ANVISA, por pessoa não detentora de
sua regularização, sujeitar-se-á à apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA,
autorizando a importação.
3.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, será
apresentada em sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo
de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma
em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento
das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos
termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977
4. O não cumprimento das exigências de que trata este Capítulo, no prazo estabelecido pela autoridade sanitária, implicará no
impedimento à nacionalização dos bens ou produtos sob doação internacional.
5. Será vedada a importação por meio de doação internacional de bens ou produtos sob vigilância sanitária com a embalagem
primária violada ou em estado de "em uso" e de produto médico
usado, incluindo roupas para uso hospitalar.
6. A constatação em inspeção física ou análise documental
quando da chegada no território nacional de produto em desacordo
com as informações prestadas pelo registro de importação e petição
de fiscalização e liberação, implicará na adoção de medidas restritivas
ou punitivas.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO VESTUÁRIO OU
ARTEFATOS DE MATERIAIS TÊXTEIS E SINTÉTICOS
7. As peças de vestuário e artefatos de materiais têxteis e
sintéticos, usados, deverão apresentar-se limpas e higienizadas quando de sua chegada ao território nacional.
7.1. A critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a
realização de procedimentos de higienização, no território nacional
em estabelecimento destinado à finalidade proposta, podendo o licenciamento de importação no SISCOMEX ser deferido com ressalva, e a saída do bem ou produto do recinto alfandegado ser autorizada, mediante a sujeição do importador à Termo de Guarda e
Responsabilidade.
7.2. A ressalva de que trata o subitem anterior deverá ser
registrada no campo referente à situação da Licença de Importação no
SISCOMEX com o seguinte texto: "BEM OU PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
7.3. O importador dos bens ou produtos deverá apresentar à
autoridade sanitária documento expedido por empresa executora de
serviços de limpeza e higienização, que comprove sua prestação,
contendo a descrição da metodologia empregada, bem como os produtos utilizados.
7.4. A liberação dos bens ou produtos para exposição ou
entrega ao consumo humano somente ocorrerá depois de satisfeitas às
exigências sanitárias.
CAPÍTULO XI
DOAÇÃO INTERNACIONAL DE BENS E PRODUTOS
• Documentação pré-embarque:
1- Petição de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente;
2- Licenciamento de Importação, cópia;
3-Guia de Recolhimento da União, conforme previsto em
legislação sanitária pertinente.
4- Informação sobre a regularização do produto no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, quando couber;
5- Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA, autorizando a terceirização da
importação, quando couber;
6- Lista dos bens e produtos importados, quando se tratar de
doações pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos,
produtos para diagnóstico in vitro e alimentos, devendo ser obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua respectiva
classe, categoria, apresentação, data de vencimento do prazo de validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s).
7- Declaração, assinada e com reconhecimento de firma em
cartório, do responsável legal da pessoa jurídica destinatária da importação no SISCOMEX, informando sobre a finalidade de uso e a
identificação dos locais de armazenagem e/ou distribuição do bem ou
produto importada, no território nacional.
• Documentação pós-embarque:
1- Petição de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente;
2- Licenciamento de Importação, cópia;
3- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF 206,
de 25/09/2002, ou norma técnica que a venha substituir), quando
couber;
4- Conhecimento de Carga embarcada (AWB, BL, CTR),
original e cópia;
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3. As importações de medicamentos, alimentos especiais e
produtos médicos não regularizados na ANVISA destinadas a tratamento clínico, deverão submeter-se a parecer prévio da área técnica
competente e apreciação e autorização pela Diretoria Colegiada da
ANVISA.
3.1. A importação de que trata este item deverá ser subsidiada por relatório técnico justificando a indicação terapêutica ou
diagnóstica, assinado pelo profissional responsável;
3.1.1. Excluir-se-á do disposto no subitem anterior a importação destinada à instituição publica integrante do Sistema Único
de Saúde que deverá apresentar declaração justificando a importação
assinada pelo Responsável ou Representante Legal.
3.2. A importação de que trata este item dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX deste Regulamento.
4. Será proibido qualquer ato de comércio dos produtos de
que trata este Capítulo.
CAPÍTULO X
DOAÇÃO INTERNACIONAL DESTINADA A
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS HABILITADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A doação internacional de que trata este Capítulo relacionado à importação de bens ou produtos pertencentes às classes
de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos
médicos, peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e
sintéticos, usados, destinada à pessoa jurídica, de direito público ou
privado, deverá submeter-se a parecer favorável da autoridade sanitária competente da ANVISA e atender as exigências estabelecidas
na legislação sanitária.
1.1. Somente poderão ser objeto de doação internacional de
que tratam este Capítulo os bens ou produtos na forma de produto
acabado.
2. A solicitação de parecer da autoridade sanitária competente da ANVISA dar-se-á pela pessoa jurídica de direito público
ou privado, destinatária da doação, previamente ao embarque do bem
ou produto no exterior, conforme Seção I, Capítulo III e Petição para
Fiscalização Sanitária disposto no subitem 1.2., Capítulo II deste
Regulamento, instruída com a documentação disposta no Capítulo XI,
junto ao setor técnico competente da Gerencia Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GGPAF/ ANVISA.
2.1. O deferimento do licenciamento de importação registrado no SISCOMEX e liberação sanitária do bem ou produto, ocorrerão no local de desembaraço aduaneiro do bem ou produto.
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5- Certificado ou documento comprovante de higienização
do bem ou produto quando se tratar de vestimentas e roupas de uso
pessoal ou de utensílios usados;
6- Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber;
7-Termo de Responsabilidade, assinado e com reconhecimento de firma em cartório, pelo responsável técnico da Pessoa
Jurídica, importadora no SISCOMEX, assumindo a responsabilidade
por quaisquer danos a saúde dos usuários, decorrentes da utilização
dos bens ou produtos importados, no território nacional;
8- Lista dos bens ou produtos importados, quando se tratar
de doações pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos, devendo ser
obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua respectiva classe, categoria, apresentação, data de vencimento do prazo de
validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s).
CAPÍTULO XII
IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação de produtos acabados e em embalagem
original sob vigilância sanitária, por pessoa física, para consumo
pessoal, sujeitar-se-á à manifestação prévia ao desembaraço pela autoridade sanitária.
1.1. Considera-se importação para consumo pessoal a entrada
no território nacional dos produtos em quantidade e freqüência compatíveis com duração e finalidade da sua estadia e/ou tratamento, ou
desde que não se caracterize comércio ou prestação de serviços a
terceiros.
1.2. É vedada a importação de produtos de que trata este
item com a embalagem primária e/ou secundária violada e /ou avariada, ou em "estado de uso".
1.3. Exclui-se do disposto do subitem anterior os produtos
integrantes de bagagem acompanhada, na qual a pessoa física, viajante, encontra-se fazendo uso.
2. A importação de bens e produtos pertencentes às classes
de produtos médicos destinados à prestação de serviços a terceiros
dar-se-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX.
3. Considerado o contexto epidemiológico internacional, humano, animal ou vegetal, ou a implementação de programas de saúde
pública relacionados ao controle sanitário de bens ou produtos e
empresas envolvidas em todas as etapas de produção, distribuição,
importação, transporte e armazenagem de bens e produtos sob vigilância sanitária, poderá ser proibida em caráter emergencial e transitório sua importação ou entrada a qualquer título no território nacional por pessoa física.
SEÇÃO II
DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS, DE USO CONTÍNUO OU NUTRICIONAL ESPECIAL, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS
PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO.
4. A importação de bens e produtos pertencentes às classes
de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional especial,
bem como de produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos,
destinadas a consumo pessoal somente será autorizada mediante a
apresentação perante a autoridade sanitária de prescrição do profissional pertinente, o qual ficará retida, se atendidas às seguintes
condições:
a) estar escrita em vernáculo oficial, ou, se em outro idioma,
poderá ser solicitada a tradução assinada por signatário devidamente
identificado através do nome, endereço e número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF.
b) conter informações referentes ao nome e domicílio do
paciente, posologia ou modo de uso do bem ou produto, com indicação da periodicidade do tratamento e limitado no máximo a 180
dias, quando se tratar de uso contínuo;
c) conter a data e assinatura do profissional, seu domicílio ou
endereço profissional.
4.1. O receituário quando expedido por profissional com
exercício laboral brasileiro deverá conter ainda informações referentes
ao número de inscrição no Conselho Profissional.
4.2. Inclui-se no disposto neste Capítulo a importação de
medicamentos sujeitos a controle especial, a base de substâncias das
listas "C1" e "C4" de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998
e suas atualizações, deverá estar acompanhada de receita médica e de
documento fiscal comprobatório da sua aquisição, em quantidade para
consumo individual e nas condições previstas nas alíneas do item
4.
4.2.2. A modalidade de trânsito de passagem, bagagem
acompanhada, está desobrigada de apresentação de comprovante de
aquisição.
4.3. A importação de produtos para consumo pessoal deverá
ser compatível com a receita, inclusive quanto à apresentação do
produto prescrito.
SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE
COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, SANEANTES E ALIMENTOS.
5. A importação de produtos pertencentes às classes de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e alimentos
destinadas a consumo pessoal somente será efetivada mediante inspeção física a critério da autoridade sanitária e atendidas as seguintes
condições:
a) apresentar-se em conformidade com o disposto nas alíneas
b, c e d, item 1, Capítulo V;
b) em compatibilidade com as circunstâncias da viagem e/ou
em quantidade, natureza ou variedade que não permitam presumir
importação com fins comerciais ou industriais.
SEÇÃO IV
DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
6. A importação por pessoa física, de produtos médicos destinados à prestação de serviços, no estágio de produto acabado, darse-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX e Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2 do Capítulo
II, deste Regulamento, devidamente preenchido;
6.1 Adicionalmente deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
a) declaração firmada pelo importador, contendo:
i) número da inscrição no Conselho de Classe Profissional;
ii) endereço do local de instalação ou guarda do produto;
iii) especificações do produto, como nome comercial, complemento do nome, seu código identificador e do fabricante, nome do
detentor da sua regularização perante a ANVISA e respectivo número
de registro de regularização;
iv) compromisso de responsabilidade administrativa, civil e
penal por danos diretos ou indiretos a saúde individual, coletiva e
pública decorrentes do uso do bem e produto;
v) compromisso de não comercialização do produto.
b) licença do estabelecimento, ou alvará sanitário, ou documento oficial correspondente expedido pela autoridade competente,
do local onde o produto será instalado ou guardado, quando do seu
não uso que deverá ser apresentado na sua forma original e cópia,
para autenticação, a qual ficará retida.
7. Na importação de bens e produtos sob registro, cadastro
ou autorização de modelo na ANVISA, deverá ser apresentada declaração da pessoa jurídica detentora do documento de regularização
do produto junto a ANVISA autorizando a importação.
7.1. A declaração de que trata o item anterior deverá ser
apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
a) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
b) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma
em cartório;
8. A Importação de que trata esta Seção de bens e produtos
sob registro, cadastro ou autorização de modelo na ANVISA, será
autorizada e deferida pela autoridade sanitária em exercício no local
de desembaraço aduaneiro mediante o cumprimento do disposto no
item 7 e fiscalização sanitária satisfatória.
9. Será proibida a alteração de finalidade da importação e
comercialização dos bens e produtos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XIII
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA
MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR
1. Para fins de caracterizar a compatibilidade da natureza,
qualidade e quantidade do bem ou produto às finalidades essenciais
do importador para isenção do imposto de importação, nos termos do
Decreto n.º. 4.543, de 2002, caberá ao importador submeter requerimento à autoridade sanitária competente da sede da ANVISA.
1.1. O requerimento de que trata este item deverá ser preenchido conforme Petição de Reconhecimento de Finalidade para
Isenção de Imposto de Importação, de acordo que trata o subitem 1.2
do Capítulo II, deste Regulamento, e deverá ser instruído pela documentação descrita pelo Capítulo XIV, deste Regulamento.
1.2. Considerar-se-á material médico-hospitalar para os fins
deste Capítulo, os bens ou produtos sob vigilância sanitária, destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde
humana, individual ou coletiva.
2. A importação de bens ou produtos de que trata este Capítulo por pessoa não detentora de sua regularização junto à ANVISA, sujeitar-se-á a apresentação de autorização da pessoa jurídica
detentora da regularização do bem ou produto junto a ANVISA, para
cada importação.
2.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, será
apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo
de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma
em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento
das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos
termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
3. Quando do exame do requerimento, poderá a autoridade
sanitária solicitar exigências ao importador por prazo determinado
para cumprimento.
3.1. O não cumprimento das exigências de que trata este
item, no prazo estabelecido, implicará ao importador no indeferimento do requerimento de isenção de imposto de importação.
4. Caberá ao importador requerente após manifestação favorável da ANVISA para isenção do imposto, a obrigação de cumprir
e fazer cumprir a finalidade declarada do bem ou produto, quando da
sua utilização ou exposição no território nacional.
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CAPÍTULO XIV
DOCUMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
1. Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de Bens e
Produtos Importados - ANVISA;
2. Requerimento de reconhecimento de finalidade para Isenção de Imposto de Importação para material Médico-Hospitalar nos
termos deste Regulamento;
3. Guia de Recolhimento da União da Secretaria do Tesouro
Nacional, conforme previsto em legislação sanitária pertinente;
4. Extrato de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação, atualizado (cópia);
5. Informação sobre a regularização do produto na ANVISA,
quando couber;
6. Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA, autorizando importação por terceiros, quando couber;
7. Declaração assinada pelo representante legal da Empresa,
assumido o compromisso de que o bem ou produto importado será de
uso exclusivo da instituição importadora, indicando o(s) local(is) de
instalação, uso ou consumo do bem ou produto, no que couber;
8. Instrumento de procuração do importador com delegação
de poderes perante a ANVISA, no que couber:
a) peticionamento de fiscalização e liberação sanitária;
b) acompanhamento das etapas de análise técnica para fins
de concessão do ofício de reconhecimento de finalidade para isenção
de imposto de importação;
c) documento subscrito pelo representante legal do interessado com relação nominal dos funcionários legalmente habilitados à
execução dos poderes delegados no instrumento de procuração de que
trata a alínea anterior.
d) cientificação de termos legais e outros documentos relacionados;
e) apresentação dos meios de defesa, como interposição de
recursos.
9. Especificar o nome e o endereço completo do recinto
alfandegado onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro.
CAPÍTULO XV
ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO PRODUTO ACABADO
1. Será permitida a rotulagem no território nacional, de acordo com a legislação pertinente de produtos importados regularizados
formalmente junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI deste Regulamento.
1.2. Os produtos de que trata este item quando expostos ou
entregues ao consumo, deverão apresentar-se rotulados, lacrados ou
sob selo de segurança, quando exigido em legislação sanitária pertinente, e com as informações aprovadas pela autoridade sanitária
competente, quando de sua regularização no Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
1.3. A faculdade de que trata este item não eximirá o importador de apresentar no rótulo em idioma estrangeiro de sua embalagem, primária e/ou secundária, as seguintes informações quando
de sua entrada no território nacional:
a) nome comercial, em uso no exterior;
b) nome do fabricante e local de fabricação;
c) número ou código do lote ou partida;
d) data de fabricação, quando exigida em legislação sanitária
pertinente;
e) data de validade ou data do vencimento, quando couber.
1.4. Para os fins do disposto no item anterior, poderá ser
requerido pela autoridade sanitária a apresentação da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto importado, subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante legal da empresa
detentora da regularização do produto junto ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
1.4.1 Nos casos de alimentos a tradução do rótulo poderá ser
subscrita pelo responsável ou representante legal da empresa importadora.
1.5. No caso da ausência da informação de que trata o
subitem 1.3, alínea "d", no rótulo de bens e produtos pertencentes às
classes de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal, ficará
o importador obrigado a apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do bem ou produto no território nacional, declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora, informando a data de fabricação do lote ou partida para
cada produto importado.
1.6. No caso de importação de bens e produtos pertencentes
às classes de cosméticos, e produtos de higiene pessoal, ficará o
importador desobrigado de atender ao disposto no subitem 1.3, alínea
"e".
1.7. No caso da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de
produto importado pertencente à classe de produtos para diagnóstico
in vitro, da informação de que trata do subitem 1.3, alínea "d", ficará
o importador obrigado a apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço no território nacional, declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora informando a
data de fabricação do lote ou partida para cada produto importado ou
laudo analítico de controle da qualidade, por lote ou partida para cada
produto importado, subscrito pelo responsável técnico da empresa
importadora, constando informação referente à data de fabricação.
2. A importação de produto apresentando rótulo em idioma
português em desacordo com o previsto na legislação sanitária poderá
ter o deferimento do licenciamento de importação no SISCOMEX
com ressalva, e sua saída da área alfandegada autorizada, mediante
sujeição do importador à Termo de Guarda e Responsabilidade.
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2.1. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no
campo referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX
com o seguinte texto: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA.
A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
CAPÍTULO XVI
PRODUTO EM ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO DE PROCESSO DE PRODUÇÃO
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS
1. Os produtos pertencentes à classe de medicamentos, em
estágios intermediários de seu processo de produção ou fabricação,
etapas de produto semi-elaborado e a granel, desprovido de embalagem primária, deverão ser submetidos ao departamento técnico da
empresa importadora, instalado no território nacional, para ensaios
laboratoriais necessários à comprovação de sua natureza, identidade e
qualidade nesses estágios de produção ou fabricação.
1.1. A importação desses produtos dar-se-á obrigatoriamente
por meio do SISCOMEX - Módulo Importação.
1.2. Será permitida nos termos do Capítulo VI deste Regulamento, a terceirização da importação dos produtos de que trata
esta Seção.
1.2.1 O controle da qualidade dos produtos de que trata este
item poderá ser efetivada por institutos ou laboratórios oficiais, por
meio de convênios ou contratos.
1.3. Exclui-se das exigências previstas neste Regulamento a
apresentação de ensaios laboratoriais necessários à comprovação de
sua natureza, identidade e qualidade nesses estágios de produção ou
fabricação, as importações de medicamentos para fins de pesquisa
clínica no território nacional.
2. A importação de que trata esta Seção somente se efetivará
mediante deferimento de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX com ressalva, e sua saída da área alfandegada autorizada por
meio de sujeição à Termo de Guarda e Responsabilidade, por lote,
registrada no campo referente ao texto da situação do licenciamento
de importação: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA
OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
2.1. Constituir-se-á exigência sanitária de que trata este item,
entre outras, a obrigatoriedade de apresentação de laudo analítico de
controle da qualidade completo com ensaios conforme a metodologia
analítica dos produtos pertencentes à classe de medicamentos, em
estágios intermediários de seu processo de produção ou fabricação,
etapas de produto semi-elaborado e a granel desprovidos de embalagem primária.
2.2. O Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata este
item, no caso de importação terceirizada, deverá ser submetido à
autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado pela empresa
detentora do registro do medicamento na ANVISA, assinado pelo
Representante Legal e Responsável Técnico.
2.2.1. Ficará autorizada na forma deste item a retirada de
amostra dos produtos importados sob Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata esta Seção.
2.2.2. A retirada de que trata este subitem limitar-se-á às
quantidades necessárias e finalidade exclusiva para a análise laboratorial ou elaboração do Laudo de Controle da Qualidade.
2.2.3. Ficará a empresa detentora do registro do produto,
inclusive na importação terceirizada, obrigada a manter arquivadas as
informações referentes às unidades dos produtos retiradas para fins de
análise laboratorial e elaboração do Laudo de Controle da Qualidade,
que deve conter o registro dessas unidades.
3. A liberação do produto sob Termo de Guarda e Responsabilidade, dar-se-á pela autoridade sanitária, em exercício no
local de seu desembaraço, mediante a satisfação das exigências sanitárias por intermédio da análise técnica satisfatória do laudo laboratorial conclusivo apresentado pelo importador.
3.1. Para os fins da análise técnica de que trata este item, a
empresa detentora do documento de regularização do produto junto a
ANVISA deverá apresentar no laudo analítico de controle da qualidade realizado em território nacional, os tipos de ensaios e resultados analíticos compatíveis àqueles informados pelo fabricante e
deverá ser subscrita pelo responsável técnico da empresa.
SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, SANEANTES, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
4. Os produtos pertencentes às classes de alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de higiene, saneantes, produtos para
diagnóstico in vitro, produtos médicos, em estágio intermediário de
seu processo de produção ou de fabricação, etapas de produto semielaborado e a granel, deverão ser submetidos ao departamento técnico
da empresa importadora instalada no território nacional, para ensaios
laboratoriais, necessários à comprovação da sua natureza, identidade e
qualidade.
4.1. O controle da qualidade dos bens ou produtos de que
trata esta Seção poderá ser efetivada por institutos ou laboratórios
oficiais, por meio de convênios ou contratos.
5. À autoridade sanitária competente, federal, estadual ou
municipal, caberá o exercício da fiscalização sanitária originária,
complementar ou concorrente de que trata esta Seção, de modo a
garantir manutenção de sua natureza, identidade e qualidade quando
da exposição ou consumo.
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CAPÍTULO XVII
LAUDO ANALÍTICO DE CONTROLE DE QUALIDADE
COM IRREGULARIDADE
1. A importação de produtos sob a forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, cujo
Laudo Analítico de Controle da Qualidade por lote ou partida exigido
neste Regulamento, apresentar resultado analítico insatisfatório, parcial ou total, ou com registros de informações em desacordo com a
documentação apresentada, não terá sua liberação sanitária autorizada.
1.1. A não liberação sanitária aplicar-se-á à importação nas
demais modalidades previstas no Capítulo III deste Regulamento,
sujeitando os produtos à interdição no recinto alfandegado.
CAPÍTULO XVIII
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS OU USADOS E FONTES RADIOATIVAS SELADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação por empresas de bens ou produtos pertencentes às classes de produtos médicos, usados e recondicionados,
componentes e acessórios, deverá atender o disposto em legislação
sanitária pertinente.
SEÇÃO II
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS
2. A importação de produtos médicos recondicionados darse-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX, e atenderá as formalidades de requerimento e tramitação de acordo com o Procedimento n.º 4.1, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento e legislação
sanitária pertinente.
3. A importação de produtos médicos recondicionados por
empresa não detentora da regularização perante ANVISA sujeitar-seá a apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do bem ou produto junto a ANVISA, autorizando a importação.
3.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, será
apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou
previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica,
ficando vedado o repasse dessa autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo
de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante
legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma
em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento
das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos
termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
SEÇÃO III
PRODUTOS MÉDICOS USADOS
4. Será vedada a importação de produtos médicos usados.
4.1. A autorização para a importação pela empresa detentora
de seu registro na ANVISA de produto médico usado para fins de
recondicionamento no território nacional dar-se-á a partir de parecer
conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA em
sua sede.
SEÇÃO IV
FONTES RADIOATIVAS SELADAS PARA USO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
5. O importador de fontes radioativas seladas de que trata
este Capítulo, além das exigências previstas no Procedimento 4.1 do
Capítulo XXXIX deste Regulamento, deverá apresentar no intervalo
de 60 (sessenta) dias após o deferimento do licenciamento de importação pela autoridade sanitária, declaração assinada pelo responsável legal e pelo responsável técnico, na sua forma original e cópia,
para autenticação ou previamente autenticada, a qual ficará retida.
5.1. Em atendimento ao disposto nesta Seção ficam definidas
as NCM sujeitas ao controle sanitário de importação complementar:
a) Código da NCM: 2844.40.20,
a.1) Descrição: Cobalto 60;
b) Código da NCM: 2844.40.90,
b.1) Descrição: Outros;
b.2) Descrição do Destaque - NCM: Rádio (Ra-226), Césio
(Cs 137), Iodo (I- 125), Ouro (Au-198), Estrôncio (Sr-90), Irídio (Ir192) e demais fontes seladas para uso em serviços de saúde;
c) Código da NCM: 9022.2
c.1) Descrição: Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta
ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou radioterapia.
5.2. São informações que deverão constar da declaração de
que trata este item:
a) especificações da fonte: radionuclídeo, quantidade e forma;
b) finalidade do uso da fonte;
c) atividade do radionuclídeo: valor e data da medição.
d) destino da fonte: Nome da instituição, número do CNES,
endereço completo do local onde se encontra instalada.
5.3. A autoridade sanitária em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro deverá lavrar Termo legal de Notificação ao importador e/ou disponibilizar no Siscomex informações
orientando-o para o cumprimento das exigências de que trata este
item, no tocante às importações de que tratam esta Seção.
5.4. As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados e Distrito
Federal deverão encaminhar à Gerência Geral de Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados, relatório bimestral, por empresa
importadora, contendo as informações apresentadas.
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
CAPÍTULO XIX
IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação de material sob vigilância sanitária destinada à pesquisa científica de interesse sanitário, por pesquisador ou
entidade de pesquisa não credenciado pelo CNPq, deverá submeter-se
à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da ANVISA, previamente ao seu desembaraço, no território
nacional.
1.1. A importação de que trata este Capítulo deverá ser
requerida por meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
prevista no Capítulo II, item 1.2, e instruída conforme o Termo de
Responsabilidade pertinente.
2. Constituir-se-ão exigências sanitárias obrigatórias para deferimento e liberação sanitária de materiais de que trata este Capítulo
o atendimento quanto aos padrões de embalagem, transporte e armazenagem informados, no que couber, pelo seu fabricante ou fornecedor e pela legislação sanitária pertinente.
3. A importação de materiais por pessoa física vinculada à
instituição de ensino e pesquisa, não credenciadas no CNPq, deverá
atender o disposto neste Capítulo.
4. A importação de amostras biológicas ou ambientais destinadas a diagnóstico laboratorial epidemiológico ou ambiental em
laboratórios integrantes do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública ou à avaliação e desenvolvimento de Programa Nacional
de Saúde Pública, dar-se-á mediante aprovação prévia, ao embarque
no exterior, do órgão competente do Ministério da Saúde.
5 O material importado por pessoa física ou jurídica destinatária direta da pesquisa dar-se-á por meio do SISCOMEX, remessa expressa, remessa postal ou Declaração Simplificada de Importação - DSI não eletrônica, mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
5.1. A importação de que trata este item eximir-se-á da
obrigação prévia de autorização de embarque no exterior, salvo quando constar dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, e n.º 3, do Capítulo
XXXIX deste Regulamento, devendo ser importada obrigatoriamente
por meio do SISCOMEX.
SEÇÃO II
DO MATERIAL OBJETO DA PESQUISA CIENTIFICA
DE INTERESSE SANITÁRIO
6. A importação de que trata esta Seção dar-se-á além do
disposto no item 1.1. deste Capítulo, da apresentação do Termo de
Responsabilidade constante do Capítulo XIX-A, deste Regulamento,
o qual deverá ser apresentado com firmas reconhecidas em cartório.
SEÇÃO III
DO MATERIAL, NÃO OBJETO DA PESQUISA CIENTIFICA, IMPORTADA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTIFICA DE INTERESSE SANITÁRIO.
7. A importação de produto sob vigilância sanitária, destinada ao acompanhamento, avaliação ou desenvolvimento de pesquisa científica de interesse sanitário, deverá ocorrer por meio de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, mediante a sujeição
prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
8. A importação de que trata esta Seção dar-se-á além do
disposto no item 1.1. deste Capítulo, da apresentação do Termo de
Responsabilidade constante do Capítulo XIX-B, deste Regulamento, o
qual deverá ser apresentado com firma reconhecida em cartório.
Subseção I
Dos Produtos Não Regularizados junto ao Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária - SNVS
9. A importação de produtos pertencentes às classes de produtos médicos e produtos para diagnóstico em vitro, não regularizadas na ANVISA, vinculada ao acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento de pesquisa científica de interesse sanitário, dar-seá por meio do SISCOMEX, remessa expressa ou remessa postal e
deverá submeter-se, a parecer técnico, conclusivo e satisfatório, da
área técnica competente da ANVISA em sua sede, referente à autorização da Importação.
10. Estão isentos do parecer referido no item acima, os
produtos para diagnóstico in vitro que não sejam destinados ao diagnóstico em amostras humanas e que sejam utilizados exclusivamente
na pesquisa científica.
10.1. A importação de que trata este item eximir-se-á da
obrigação prévia de autorização de embarque no exterior.
Subseção II
Dos Produtos Regularizados junto ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS
11. A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
regularizados junto ao SNVS, destinados à pessoa física ou jurídica
vinculada a instituição de pesquisa, para fins de acompanhamento,
avaliação e desenvolvimento de pesquisa científica, ocorrerá por meio
do SISCOMEX, remessa expressa ou remessa postal, para os produtos que constarem no procedimento 5 (cinco), do Capítulo XXXIX
deste Regulamento e mediante a sujeição prévia ao desembaraço
aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA
11.1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária constantes
dos demais procedimentos, do Capítulo XXXIX deste Regulamento,
deveram cumprir o preconizado nos referidos procedimentos.
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
CAPÍTULO XIX-A
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO VINCULADA A PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO
1 - A pessoa física/jurídica ______________________________, declara que o(s) produtos(s)
abaixo relacionado(s) foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais e destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica de interesse sanitário no território nacional, na forma do disposto
no Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Bens e Produtos Importados.
Item
Nome
Grupo ou categoria a que pertence
Nº de lote ou partida
Quantidade
01
02
2- São informações relacionadas à importação:
a) o título e objeto da pesquisa científica de interesse sanitário;
b) o nome e endereço completo da instituição remetente;
c) o país de fabricação do material importado;
d) o país de origem do material que integra a composição do produto importado;
e) o país de procedência do produto importado;
f) o prazo de validade do produto importado, quando disponível;
g) endereço completo do importador;
h) nome e endereço completo da instituição destinatária,
i) nome e endereço completo do local onde irá realizar-se a pesquisa;
j) número do documento e identificação do órgão oficial competente que regularizou a pesquisa,
quando couber;
l) nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição responsável
pela pesquisa;
m) licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade competente
do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista, quando
se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente;
n) identificação complementar da mercadoria importada, quando couber.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território
nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA
CR No.
REPRESENTANTE LEGAL
CAPÍTULO XIX-B
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DA IMPORTAÇÃO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO.
A pessoa física/jurídica __________________________________, declara que o(s) produtos(s)
abaixo relacionada(s) foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais e destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica de interesse sanitário no território nacional, na forma do disposto
no Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Bens e Produtos Importados.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território
nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA
CR No.
Nome
Grupo ou categoria a que
pertence
Nº de lote ou partida
Quantidade
REPRESENTANTE LEGAL
CAPÍTULO XX
PADRÃO DE REFERÊNCIA E MATERIAL DE REFERÊNCIA DE NATUREZA BIOLÓGICA NÃO HUMANA, AMBIENTAL, QUÍMICA E FÍSICA PARA ENSAIO DE PROFICIÊNCIA
1. A importação de padrão e material de referência deverá submeter-se à fiscalização pela
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XX, deste Regulamento.
1.1. Não será permitida a importação de padrão e material de referência para fins de ensaio de
proficiência, com prazo de validade a expirar-se nos próximos 30 (trinta) dias a partir de sua autorização
sanitária, no que couber.
1.2. As importações de que trata este Capítulo dar-se-ão por meio das modalidades de importação SISCOMEX e Remessa Expressa.
1.3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada da autorização de embarque no
exterior.
1.3.1. Excetuam-se do disposto neste subitem as importações de bens e produtos que integram
os procedimentos 1, 1A, 3 e 6, do Capítulo XXXIX.
1.4. O Termo de Responsabilidade, do Capítulo XX-A de que trata este Capítulo deverá ser
apresentado com o reconhecimento de firma em cartório.
1.4.1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento de firma em cartório os signatários
autorizados pelos responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública
1.5. Será vedada a alteração da finalidade a que se destina a importação de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO XX-A
TERMO DE RESPONSABILIDADE
PADRÃO E MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIO DE PROFICIÊNCIA
A Empresa ________________________________________declara que o(s) materiais(s):
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Item
01
02
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Identificação do material sob importação
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Nº de unidades
Especificação do(s) tipo(s) de análise(s)
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Destina(m)-se exclusivamente à finalidade identificada acima e, apresenta as seguintes informações complementares:
a) o nome e endereço completo da instituição remetente;
b) o país de fabricação do material importado;
c) o(s) país(es) de origem do material que integra a composição da material importado;
d) endereço completo do importador;
e) nome e endereço completo da instituição destinatária,
f) identificação complementar do material importado, se couber.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território
nacional.
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Item
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ISSN 1677-7042
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01
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CAPÍTULO XXI
PRODUTO NÃO REGULARIZADO NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SNVS - PARA FINS DE
REGISTRO, DESTINADO À PESQUISA DE MERCADO, ANÁLISE LABORATORIAL, TESTES DE CONTROLE DA QUALIDADE, AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM E
TESTES DE EQUIPAMENTO
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS
1- A importação de amostras de produtos nas formas de
produto acabado ou a granel, pertencentes à classe de medicamentos
não regularizados que contenham em sua composição substância(s)
sem comprovação de segurança e eficácia estabelecidas, destinada à
análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos
de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda
testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, deverá submeter-se à autorização de embarque no Licenciamento de Importação - LI, pela área técnica competente da Gerência
Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados GGPAF, em sua sede na ANVISA, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2.
1.1 - Incluir-se-ão no disposto neste item as matérias-primas
e princípios ativos integrantes de formulações desses medicamentos
em fase de análise técnica para registro perante ANVISA, destinadas
exclusivamente à realização de ensaios de controle da qualidade, em
laboratório analítico instalado no território nacional.
2 - A importação de amostras de medicamentos não regularizados cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia estabelecidas, deverá atender as
exigências sanitárias previstas nos procedimentos 1, 1A, 2, 2A, 2B,
2C, 3, 5.3 e 6, no que couber, no Capítulo XXXIX.
2.1. Excetua-se do disposto neste item os documentos referentes à regularização do medicamento perante a ANVISA, previsto
nos procedimentos do Capítulo XXXIX.
3. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária dar-se-ão em conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX deste Regulamento, pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do produto.
4. A importação de que trata esta seção deverá ser em quantidade compatível com a finalidade informada.
5. Será vedada a importação de medicamentos não regularizados junto a ANVISA, destinados à pesquisa de mercado.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CR No.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
6. A importação de amostras de produtos na forma de produto acabado pertencentes à classe de produtos médicos e produtos
para diagnóstico in vitro, não regularizados na ANVISA, destinados à
análise para fins de registro, ensino ou teste de controle da qualidade
deverá submeter-se a deferimento do Licenciamento de Importação LI, pela autoridade sanitária no local de seu desembaraço, após
parecer conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2.
6.1. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
7. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade
informada no procedimento a que se destina a importação de que trata
esta Seção.
SEÇÃO III
DOS SANEANTES
8. A importação de amostras de produtos na forma de produto acabado pertencentes à classe de saneantes domissanitários, não
regularizados junto a ANVISA, e que não estejam expressamente
proibidos no território nacional, destinados a análise para fins de
registro, teste de controle da qualidade, proficiência, desenvolvimento
de novos produtos ou de equipamentos participantes do processo
fabril ou laboratorial , deverá submeter-se a fiscalização pela autoridade sanitária no local de desembaraço do produto, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2.
8.1. Incluir-se-á no disposto neste item a importação de
amostras de matérias-primas, princípios ativos integrantes de formulações de saneantes não autorizados para consumo humano e em
fase de análise técnica para registro perante a ANVISA, destinadas
exclusivamente à realização de ensaios de controle da qualidade em
laboratório analítico instalado no território nacional.
8.2. Excluir-se-á deste item o produto destinado a pesquisa
de mercado, o qual será submetido a parecer da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, previamente ao seu desembaraço.
8.3. A importação de produtos de que trata esta Seção darse-á por meio do Siscomex ou Remessa Expressa.
8.4. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
REPRESENTANTE LEGAL
9. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade
informada no procedimento a que se destina a importação de que trata
esta Seção.
SEÇÃO IV
DOS COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
10. O disposto nesta Seção abrange a importação de amostras de produtos nas formas de produto acabado ou a granel, pertencentes à classe de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
pessoal, não regularizados junto a ANVISA, e que não estejam expressamente proibidos no território nacional, destinadas a análise laboratorial de controle da qualidade e avaliação de embalagem e rotulagem, análise para fins de registro, desenvolvimento de novos
produtos e pesquisa de mercado, ensaios de segurança e eficácia.
10.1 A importação de que trata o item anterior deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local
de desembaraço do bem ou produto, mediante a apresentação de
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo
II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade específico
constante do Capítulo XXII, deste Regulamento.
10.2. A importação de produtos de que trata esta Seção darse-á por meio do SISCOMEX ou Remessa Expressa.
10.3. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
10.4. O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção
deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em cartório.
11. Será facultada a importação pelo laboratório habilitado
pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS,
mediante a apresentação de declaração de autorização da pessoa jurídica interessada na realização dos ensaios e de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2,
instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII,
deste Regulamento.
11.1. O importador de que trata o item anterior ficará desobrigado da autorização de funcionamento para a atividade de importar.
12. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de
que trata esta Seção.
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ISSN 1677-7042
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SEÇÃO V
DOS ALIMENTOS
13. A importação de amostras de matéria - prima e produto
acabado, pertencentes à classe de alimentos, destinada à análise para
fins de registro, teste de controle da qualidade, avaliação de embalagem ou rotulagem, desenvolvimento de novos produtos ou de
equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial e pesquisa de mercado, deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço do produto, mediante
a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII, deste Regulamento.
13.1. Excetuar-se-á do disposto neste item, a importação de
amostras de alimentos destinadas à análise para fins de registro, teste
de controle da qualidade e de equipamentos participantes do processo
fabril ou laboratorial, e pesquisa de mercado que não possuam:
a) substância ou mistura de substâncias similares regularizadas perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
b) Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ - aprovado em
Regulamento Técnico Específico.
13.2. A importação de que trata o subitem anterior deverá ser
analisada e autorizada pelo setor técnico competente na sede da ANVISA previamente a ação fiscal, a ser executada pela autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista
no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade
constante do Capítulo XXII, deste Regulamento.
13.3. A exigência de que trata o subitem 12.1 independerá da
condição de obrigatoriedade ou não de registro do produto.
13.4. A importação de produto de que trata esta Seção darse-á por meio das modalidades de importação SISCOMEX ou Remessa Expressa.
13.5. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
13.6. O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção
deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em cartório.
13.7. Não será autorizada a importação de amostra de alimento com obrigatoriedade de registro na ANVISA, cuja finalidade
seja pesquisa de mercado.
14. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de
que trata esta Seção.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15. A Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
tratam os itens 1, 5, 7 e 12 deverá ser instruída por documento
apresentado com reconhecimento de firmas em cartório, responsável
técnico e responsável legal da empresa importadora, onde deverão
constar as seguintes informações:
CO
ME
RC
IA
LIZ
a) finalidade da importação;
b) quantidade total, justificada, para o número de amostras
importadas;
c) detalhamento da fórmula qualitativa e quantitativa da
amostra importada, exceto quando se tratar de produtos médicos;
d) especificações técnicas da amostra importada;
e) números dos lotes, ou partidas, e número de unidades
produzidas por lote;
f) prazo de validade por lote das amostras importadas;
g) descrição dos testes a serem realizados no território nacional, com o resumo do protocolo justificando a quantidade solicitada, quando couber;
h) descrição da metodologia da pesquisa, se for o caso;
i) ocorrência de resíduos resultantes da operacionalização da
finalidade de importação proposta, metodologia de tratamento adequados inativação;
j) dizeres do rótulo do produto, quando se tratar de alimentos;
l) nome do responsável técnico pelo produto importado e
respectivas informações referentes ao Cadastro de Pessoa Física e
Conselho profissional de seu registro, com identificação do número
de inscrição.
15.1. A critério da autoridade sanitária poderá ser requerida,
para os fins do disposto na alínea "j" do item anterior à apresentação
da respectiva tradução para o idioma pátrio do rótulo do produto
importado, subscrito pelo responsável técnico e pelo responsável ou
representante legal da empresa importadora do produto junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
15.2. No caso de amostras pertencentes à classe de medicamentos, além das demais exigências previstas neste item, ficará o
importador obrigado a apresentar a autoridade sanitária em exercício
no local de seu desembaraço, após a chegada do produto no território
nacional, o laudo analítico de controle da qualidade para cada lote de
amostra importada e o Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII.
15.3. O Termo de Responsabilidade de que trata o subitem
anterior deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em
cartório de seus assinantes, responsável técnico e representante legal
da empresa importadora.
16. A Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de amostras importadas de que tratam os itens 1, 5, 7, 9, e 12 deverá ocorrer
junto à autoridade sanitária em exercício no local onde ocorrerá o seu
desembaraço.
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CAPÍTULO XXII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A pessoa jurídica _______________________________, CNPJ______________ devidamente regularizada perante a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais ou industriais e destina(m)se, exclusivamente, a ___( identificar finalidade)___________
Item
01
02
Nome Comercial
Grupo ou categoria a que pertence
Nº de lote ou partida
Quantidade
REPRESENTANTE LEGAL
Obs. A pessoa jurídica "Laboratório" está dispensada de regularização na ANVISA.
CAPÍTULO XXIII
IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS
HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O ingresso no território nacional de células e tecidos
somente será autorizado mediante comprovação da sua finalidade
terapêutica pelo importador, e critérios da legislação pertinente, inclusive de biossegurança, atendidas as exigências sanitárias deste Regulamento.
2. A importação de que trata este Capítulo, salvo disposição
expressa, dar-se-á por meio das modalidades de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - Módulo Importação, Remessa Expressa, ou Declaração Simplificada de Importação, não eletrônica, ou Bagagem Acompanhada.
2.1. Para fins de autorização da importação, o interessado
deverá apresentar o pleito de importação, à Gerencia Geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO, acompanhado das
informações exigidas neste Capítulo com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da data prevista da chegada do material no território
nacional.
4. Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento das
normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências
ao processo administrativo de importação.
4.1. Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar
medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação do material de que trata esse Capítulo, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde.
5. Os casos omissos referentes à importação de células e
tecidos para fins terapêuticos serão examinados em conjunto pela
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GGPAF, e pela Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos,
Células e Órgãos - GGSTO, e decididos pelo Diretor responsável pela
supervisão desta Gerência-Geral da ANVISA.
6. O acondicionamento, embalagem e transporte do material
biológico de que trata este Capítulo deverá ser efetivado de modo que
sejam garantidas e mantidas a sua integridade, em recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade da importação, na temperatura
adequada, e devidamente identificado, de acordo com o disposto neste
Regulamento e na legislação pertinente, e, subsidiariamente, pelas
informações complementares indicadas pelo importador.
6.1. Serão consideradas exclusivamente para efeito deste Capítulo embalagens externas:
a) o recipiente térmico rígido ou embalagem resistente para
revestimento de isolante térmico, quando o material biológico for
transportado com gelo ou gelo seco ou outro material refrigerante
utilizado.
b) embalagem rígida, utilizada nos transportes contendo
"dry-shipper", quando o material biológico for transportado em nitrogênio líquido.
7. O material de que trata este Capítulo deverá apresentar-se,
quando da sua chegada no território nacional, com embalagem externa identificada na língua pátria ou língua inglesa, com as seguintes
informações:
a) nome, endereço completo, telefone e identificação do importador, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Física ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) nome, endereço completo e telefone da instituição de
origem;
c) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento
de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica;
d) condições de conservação do material com data e horário
de acondicionamento;
e) peso do contêiner quando da saída da instituição fornecedora para material armazenado em "dryshipper".
7.1. A identificação de que trata este item deverá ser de fácil
visualização de modo a permitir sua imediata leitura, e deverá conter
as exigências das normas de biossegurança.
7.2. A identificação de tecido músculo-esquelético, pele, valva cardíaca e córnea de que trata este item deverá conter os seguintes
dizeres: "MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS".
7.3. A identificação de células e tecidos germinativos, embriões e células progenitoras hematopoéticas de que trata este item
deverá conter os seguintes dizeres: "MATERIAL BIOLÓGICO PARA
FINS TERAPÊUTICOS. VEDADA SUBMISSÃO À IRRADIAÇÃO
(RAIOS X)",
7.4. As embalagens que contenham gelo seco, nitrogênio
líquido ou outro líquido criogênico deverão estar sinalizadas externamente, de acordo com as normas nacionais e internacionais para
transporte de produtos perigosos.
7.5. No caso das córneas deverá também constar prazo de
validade.
8. As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados e Distrito Federal deverão informar
à GGSTO as condições de armazenamento e acondicionamento do
material biológico quando da sua chegada e observações complementares relacionadas à sua integridade.
SEÇÃO II
DA IMPORTAÇÃO DE PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVA CARDÍACA
9. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à
importação de pele, tecido músculo-esquelético e valva cardíaca o
previsto nesta Seção e legislação pertinente.
10. A importação do material de que trata esta Seção deverá
sujeitar-se à manifestação expressa e favorável da CGSNT por meio
de um comprovante de autorização da importação, previamente ao
seu embarque no exterior.
11. Após manifestação expressa e favorável da CGSNT, caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da importação do
material de que trata esta Seção.
11.1. A solicitação de parecer técnico de que trata o item 3
deste Capítulo deverá ser instruído com as seguintes informações:
a) nome e Cadastro Nacional de Pessoa Física do receptor;
b) tipo de material biológico a ser importado e quantidade;
c) nome e endereço completo da instituição fornecedora que
processou o material;
c) país de origem do material a ser importado;
d) país de procedência do material a ser importado;
e) data da retirada, validade, condições de armazenamento e
acondicionamento, tipo de processamento e recomendações complementares relacionadas à sua qualidade e integridade;
f) identificação do transportador, local e data prevista para
sua chegada;
g) nome e endereço completos do estabelecimento de saúde
ou profissional transplantador a qual se destina o material.
11.2. Deverão ser encaminhados junto à solicitação de importação os seguintes documentos:
PO
Atesto que o(s) produto(s) supracitado(s) atende(m) aos dispositivos legais relacionados às boas práticas de fabricação e controle de
produto acabado, bem como os ingredientes de sua formulação integram as listas de matérias-primas autorizadas em legislação sanitária
pertinente.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente
da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CR No.
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
2.2. Para os fins de fiscalização e liberação sanitária, o importador deverá apresentar à ANVISA Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária, de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II.
3. O deferimento e liberação sanitária da importação do
material de que trata este Capítulo, nas modalidades descritas, dar-seão pela manifestação expressa da autoridade sanitária em exercício no
local de seu desembaraço após inspeção física satisfatória, assim
como manifestação expressa e favorável de importação pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante - CGSNT, e de
parecer técnico favorável da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO - da ANVISA, em sua sede, no
âmbito de suas competências, emitido após recebimento e avaliação
das exigências constantes deste Capítulo em análise documental.
3.1. Excetuar-se-á do disposto neste item a importação de
células e tecidos germinativos e pré-embriões humanos, que dependerá somente do parecer técnico favorável da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO.
3.2. Será autorizada a guarda e responsabilidade ao importador de células e tecidos integrantes das Seções III e IV deste
Capítulo, em ambientes apropriados à manutenção de sua integridade.
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a) laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento terapêutico, justificando o procedimento
e a importação;
b) autorização do receptor para a realização do procedimento
terapêutico, ou autorização dos pais/ responsável legal, quando o
receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma reconhecida;
c) resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores de infecções transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B,
Hepatite C, HTLV I / II, doença de Chagas, Toxoplasmose, Citomegalovírus, e outros que venham a ser exigidos pela legislação
pertinente, bem como os demais controles sorológicos obrigatórios no
país origem;
d) resultados de exames microbiológicos, quando couber.
e) possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam desencadear reações adversas.
f) informação sobre tipo de esterilização complementar.
12. Quanto ao acondicionamento e transporte:
a) a embalagem deve assegurar a integridade e a esterilidade
de seu conteúdo e não oferecer risco de liberação de substâncias
citotóxicas ou pirogênicas para o produto.
b) o material deverá ser transportado em sistema validado
para manutenção de temperatura adequada para cada tipo de tecido,
conforme itens 12.1, 12.2 e 12.3.
c) O recipiente térmico deve assegurar o trânsito do material
em temperatura adequada por um período de 24 (vinte e quatro) horas
além do tempo estimado para a chegada do material até o local de
destino.
12.1. Quando se tratar de peças ósseas o material deverá ser
acondicionado e embalado em:
a) embalagens plásticas, triplas, estéreis, ou embalagem primária de vidro estéril e secundária de plástico estéril, ou única, de
vidro estéril lacrado adequadas para o armazenamento dos tecidos até
seu uso;
b) recipiente térmico que garanta a manutenção de temperatura inferior 6° C positivos.
12.1.1. excetua-se do disposto no subitem 12.1.b o transporte
de osso liofilizado que é realizado em temperatura ambiente.
12.2. Quando se tratar de tecidos moles e pele devem ser
acondicionados e embalados em:
a) embalagens plásticas, duplas, estéreis ou embalagem primária de vidro, estéril, com secundária de plástico estéril adequadas
para o armazenamento dos tecidos até seu uso;
b) recipiente térmico que garanta a manutenção de temperatura entre 2 e 8° C positivos;
12.3. Quando se tratar de valvas cardíacas o material deverá
ser acondicionado e embalado em:
a) embalagens plásticas, duplas, estéreis adequadas para o
armazenamento dos tecidos até seu uso;
b) reservatório especial para transporte contendo nitrogênio
líquido, "dryshipper", para manutenção de temperatura de 150º C
negativos por 48 (quarenta e oito) horas além do tempo estimado para
a chegada do material até o local de destino;
c) embalagem externa rígida para proteção do "dryshipper".
12.4. Entre as embalagens primária e secundária, ou secundária e terciária deve haver etiqueta contendo as seguintes informações:
a) nome, endereço completo e telefone de contato da instituição fornecedora;
b) identificação do doador;
c) código alfa-numérico, único, de identificação da unidade
de tecido;
d) tipo de tecido;
e) quando se tratar de tecido músculo - esquelético e pele,
especificar o processamento, a quantidade de tecido expressa em
volume, peso, dimensão ou a combinação dessas unidades de medida
quando aplicável;
f) data de validade;
g) condições para armazenamento;
h) informação de que o produto está liberado para uso em
humanos;
i) possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam desencadear reações adversas;
j) informação sobre tipo de esterilização complementar.
legislação pertinente, bem como os demais controles sorológicos obrigatórios no país origem. Na hipótese de importação de células progenitoras
hematopoéticas de sangue de cordão umbilical e placentário deverão ser
informados os resultados dos exames sorológicos da genitora, e/ou os resultados dos exames realizados na unidade de sangue de cordão umbilical
e placentário coletada, conforme previsto em legislação pertinente;
b.1) a Autoridade Sanitária competente do país receptor deve
analisar o perfil epidemiológico das patologias transmissíveis pelo
sangue existentes no país de origem do material, podendo exigir a
informação ou realização de outros testes na unidade de células progenitoras hematopoéticas.
c) resultado dos exames de histocompatibilidade;
d) resultados dos testes de viabilidade celular, número total
de células nucleadas, número de unidades formadoras de colônias
granulocíticas-monocíticas (CFU-GM), contagem de CD34, resultados
dos testes de contaminação bacteriana, aeróbica e anaeróbica, e fúngica, em conformidade com a legislação pertinente, quando couber;
e) data da coleta, condições de armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas à sua
qualidade e integridade;
f) país de origem do material a ser importado;
g) país de procedência do material a ser importado;
h) identificação do transportador, local e data prevista para
sua chegada;
i) nome e endereço da instituição transplantadora a qual se
destina o material.
17. O acondicionamento, embalagem e transporte do material
de que trata esta Seção deverá ser efetivado de modo que sejam
observadas as disposições do item 6 deste Capítulo.
17.1. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas não-criopreservadas:
a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica,
apropriada para hemocomponentes;
b) o material deverá ser transportado em temperatura entre
4ºC e 24ºC, em recipiente térmico dotado de sistema de registro da
temperatura interna que indique valores fora dos limites estabelecidos.
17.1.1. Os prazos entre o término da coleta e o início da
infusão não deverão exceder 48 (quarenta e oito) horas.
17.1.2. O material utilizado para manutenção da temperatura
do recipiente térmico não poderá estar em contato direto com a
embalagem primária.
17.2. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 135°C negativos:
a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica,
apropriada para hemocomponentes;
b) a bolsa plástica deverá ser acondicionada em temperatura
igual ou inferior à 135ºC negativos;
c) o material deverá ser transportado em contêiner:
c.1) mantido em embalagem protetora específica;
c.2) apropriado para transporte a seco, ou "dry-shipper";
17.2.1 O volume de nitrogênio líquido deverá ser suficiente
para manutenção da temperatura por um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas além do horário estimado para sua chegada ao
estabelecimento que fará a infusão.
17.3. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 80°C negativos:
a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica,
apropriada para hemocomponentes;
b) o material deverá ser transportado em sistema validado
para manutenção de temperatura igual ou inferior à 65ºC negativos
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO IV
DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS
18. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-seá à importação de células e tecidos germinativos e pré-embriões
humanos o previsto nesta Seção e na legislação pertinente.
19. A solicitação para a importação deve ser enviada à Gerência Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO/ANVISA, de documento em papel timbrado do estabelecimento
de saúde onde o procedimento será realizado, e assinado pelo responsável legal e pelo profissional responsável pelo procedimento.
19.1 Este documento deverá conter as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento de saúde de destino (nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), com identificação de sua
licença sanitária;
b) identificação do material biológico, descrevendo também
a sua quantidade;
c) identificação da receptora, do casal receptor, ou do proprietário (a) do material, com nome, Registro Geral e Cadastro Nacional de Pessoa Física;
d) justificativa da importação;
e) condições de armazenamento e de acondicionamento, e
recomendações complementares relacionadas à sua integridade e qualidade, até o momento da utilização;
f) país de origem do material a ser importado;
g) país de procedência do material a ser importado;
h) identificação do Banco de Células e Tecidos Germinativos
- BCTG no qual o material será armazenado, em caso do estabelecimento de saúde importador, onde o procedimento terapêutico
será realizado, não ser um BCTG.
i) identificação do transportador, local e data prevista para
sua chegada.
19.1.1. Para a importação de sêmen, tecidos ovariano e testicular, além das informações do subitem 19.1, também informar
identificação e endereço completo da instituição fornecedora que processou o material a ser importado;
19.1.2. Para a importação de embriões, além das informações
do subitem 19.1, também informar:
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SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS
13. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de células progenitoras hematopoéticas obtidas de medula óssea,
sangue periférico, ou de sangue de cordão umbilical e placentário, para fins
de transplante alogênico, o previsto nesta Seção e na legislação pertinente.
14. A importação de que trata esta Seção dar-se-á pela
CGSNT.
15. Caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da
importação do material de que trata esta Seção.
16. O parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo
deverá ser instruído por solicitação para importação com as seguintes
informações:
16.1. Quanto aos dados relacionados ao receptor do material:
a) nome, número do Cartão Nacional de Saúde e número do
Registro Brasileiro de Receptores de Medula Óssea (REREME);
b) relatório médico justificando a necessidade do procedimento;
c) autorização do receptor para a realização do procedimento
terapêutico, ou autorização dos pais / responsável legal, quando o
receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma reconhecida.
16.2. Quanto aos dados relacionados ao material importado:
a) nome e endereço completo da instituição fornecedora do
material;
b) resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores
de infecções transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C,
HTLV I / II, Citomegalovírus e outros que venham a ser exigidos pela
a) identificação e endereço completo da instituição fornecedora que realizou a fertilização in vitro e que está armazenando os
embriões;
b) data do procedimento de fertilização in vitro e da criopreservação.
19.2. A solicitação para importação deverá ser acompanhada
dos seguintes documentos:
a) cópia da licença sanitária do estabelecimento de saúde
onde será realizado o procedimento;
b) cópia legível de documentos de identidade e Cadastro
Nacional de Pessoa Física da receptora, casal receptor ou do (a)
proprietário (a) do material;
c) laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento terapêutico, justificando o procedimento
e a importação;
d) autorização por escrito da receptora, do casal receptor ou
do (a) proprietário (a) do material, para a realização do procedimento
de reprodução assistida e para o transporte do material, assinada e
com firma reconhecida, constando os números do Registro Geral e do
Cadastro Nacional de Pessoa Física;
e) cópia da licença sanitária do BCTG no qual o material
será armazenado, em caso do estabelecimento de saúde importador,
onde o procedimento terapêutico será realizado, não ser um BCTG;
19.2.1 Para importação de embriões, além dos documentos
em 19.2, enviar documento da instituição de origem, que comprove
que os embriões importados são do casal.
19.2.2. Para importação de sêmen, tecidos ovariano e testicular, além dos documentos em 19.2, enviar documento da instituição de origem contendo os resultados dos exames clínicos, sorológicos, microbiológicos e genéticos realizados, para avaliação de
risco de transmissão de doenças.
19.2.3. Para importação de sêmen doado para uso terapêutico
em terceiros, além dos documentos em 19.2 e 19.2.2., enviar:
a) documento da instituição fornecedora, contendo os dados
fenotípicos do doador;
b) documento comprobatório da ausência de células ou tecidos germinativos disponíveis, emitido por pessoas jurídicas idôneas
de no mínimo 3 (três) Bancos de Células e Tecidos Germinativos
instalados no país.
20. Quanto ao acondicionamento e transporte:
20.1. Para o transporte a temperatura interior do recipiente
contendo a embalagem deverá ser adequada para a manutenção da
integridade e qualidade do material importado.
20.2. O acondicionamento, a embalagem e o transporte devem garantir a segurança do material, inclusive a quantidade de
nitrogênio no contêiner, que deve ser suficiente para um período de
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas além do período previsto para
o desembaraço.
20.3. O responsável pelo acondicionamento do material no
exterior deverá emitir declaração, que acompanhará o contêiner com
o material biológico, contendo as seguintes informações:
a) nome e endereço completos da instituição fornecedora do
material importado;
b) data e hora da embalagem;
c) peso do contêiner, quando da saída da instituição fornecedora;
d) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento
de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
SEÇÃO V
DA IMPORTAÇÃO DE CÓRNEAS HUMANAS
21. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-seá à importação de córneas humanas para fins de transplante o previsto
nesta Seção e na legislação pertinente.
22. A importação do material de que trata esta Seção deverá
sujeitar-se à manifestação expressa e favorável do SNT.
23. A importação de que trata esta Seção dar-se-á pelo paciente inscrito na lista de espera do transplante.
23.1. O paciente inscrito na lista de espera do transplante
poderá outorgar poderes à terceiro para proceder à importação de que
trata esta Seção, desde que comprove essa condição do outorgado.
24. Caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da
importação do material de que trata esta Seção.
25. O parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo
deverá ser instruído pela apresentação de documento descrito no subitem 25.1 e solicitação para importação.
25.1. Documento referente ao paciente fornecido pela Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, do
respectivo Estado de residência do paciente contendo as seguintes
informações:
a) nome e Cartão Nacional de Saúde;
b) enfermidade que indica o transplante;
c) data de sua inclusão e número do paciente na lista de
espera;
d) identificação no Conselho Profissional do responsável técnico da equipe que realizará o transplante;
e) nome e endereço completo do estabelecimento de saúde
onde será realizado o procedimento.
25.2. A solicitação para importação deverá conter as seguintes informações:
a) nome e endereço completo da instituição de origem responsável pela retirada do tecido, processamento e liberação;
b) data da retirada e da validade, meio de preservação utilizado com o lote, condições de armazenamento e acondicionamento,
e recomendações complementares relacionadas a sua qualidade e integridade;
c) país de origem do material a ser importado;
d) país de procedência do material a ser importado;
e) identificação do transportador, local e data de chegada;
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26. Deverão ser encaminhados junto à solicitação de importação os resultados de exames sorológicos do doador para marcadores de doenças transmissíveis: HIV-1 e 2, Hepatite B, Hepatite C
e outros que venham a ser exigidos em legislação sanitária pertinente.
27. Os formulários da instituição de origem com as informações sobre a doação, o doador (causa mortis, idade) e avaliação da
córnea devem ser enviados juntamente com o tecido.
28. O prazo de validade máximo tolerável para córneas humanas importadas será determinada pela solução de conservação,
conforme especificação do fabricante a contar da data de sua preservação, observadas as condições ambientais exigidas para sua manutenção e conservação, devendo chegar ao país até no mínimo 7
(sete) dias antes de expirado o prazo de validade.
29. O acondicionamento, embalagem e transporte do material
de que trata esta Seção deverá ser efetivado de modo que sejam
observadas as disposições do item 6 deste Capítulo, devendo ainda:
a) ser acondicionado em embalagem primária identificada
com etiqueta, que deverá estar protegida contra choque mecânico;
b) ser transportado em recipiente térmico com a temperatura
entre 2ºC e 8ºC, o qual deverá dispor de sistema de monitoramento de
registro de temperatura interna que acuse valores fora desses limites.
29.1. O material refrigerante utilizado para manutenção da
temperatura do recipiente térmico não poderá estar em contato direto
com a embalagem primária.
29.2. Deverá ser assegurada a manutenção da temperatura
para realização de transporte interno, até a chegada ao destino final.
30. Deverá ser encaminhado a GGSTO, pelo profissional
responsável pelo procedimento/transplante, resultados de avaliação da
córnea pós-transplante seis meses após o procedimento.
CAPÍTULO XXIV
MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
1. A importação de material de natureza biológica humana
destinado a diagnóstico laboratorial e de material de referência originário de material biológico humano destinado à implantação de
metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de
diagnóstico clínico humano deverá se sujeitar, previamente ao seu
desembaraço no território nacional, à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente.
1.1. Incluir-se-á nas disposições deste item o material procedente do exterior destinado à:
a) exames clínicos, biológicos, microbiológicos e imunológicos vinculados à triagem para verificação de compatibilidade entre doadores internacionais e pacientes com indicação médica de
transplante, no território nacional;
b) testes de proficiência em laboratórios da rede integrante
de programas especiais de saúde pública.
c) testes de proficiência em laboratórios da rede privada
vinculados ao desenvolvimento de programas internacionais de proficiência.
d) diagnóstico laboratorial vinculado a programas oficiais de
Saúde Pública.
1.2. Deverão ser cumpridas as exigências da legislação sanitária pertinente relacionadas à embalagem, transporte e armazenagem de material biológico de natureza humana.
2. A importação de material de natureza biológica humana
de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das modalidades de
SISCOMEX - Módulo Importação, Remessa Expressa ou Remessa
Postal, devendo o importador requerer sua fiscalização por meio de
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo
II, subitem 1.2, e instruída pelo Termo de Responsabilidade integrante
do Capítulo XXV deste Regulamento.
2.1. O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado
com reconhecimento de firma em cartório.
2.1.1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento
de firma em cartório os signatários autorizados pelos responsáveis
pela Gestão do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
3. O de material de natureza biológica humana, importada
por meio do SISCOMEX - LI eximir-se-á da obrigação de autorização de embarque no exterior.
4. Será autorizada a importação por pessoa física, responsável técnico de estabelecimento de saúde prestador de serviço de
diagnóstico laboratorial clínico humano de padrão de referência ou de
proficiência, originário de material biológico humano para fins de
implantação e desenvolvimento de metodologia analítica.
4.1. A pessoa física de que trata este item, além de atender as
demais disposições deste Capítulo, deverá anexar à Petição de que
trata o item 2, documento comprobatório de seu vínculo e função
profissional com o estabelecimento de saúde, onde será implantada ou
desenvolvida a metodologia.
4.2. O documento de que trata o subitem anterior deverá ser
apresentado na sua forma original, e:
a) ser subscrito pelo responsável legal do estabelecimento de
saúde com reconhecimento de firma em cartório;
b) expressar o compromisso de observância e cumprimento
das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária,
bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos
termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
5. Em situações excepcionais, em áreas geográficas de fronteira, poderá ser autorizada a importação por meio de pessoa física de
amostras biológicas humanas destinadas a diagnóstico laboratorial
clínico, mediante a apresentação perante a autoridade sanitária competente em exercício, de receituário médico com indicação do tipo de
exame a ser realizado.
6. As amostras biológicas humanas deverão apresentar-se
devidamente acondicionadas e em embalagens apropriadas e previstas
em legislação vigente.
CO
ME
RC
IA
LIZ
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CAPÍTULO XXV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
A Empresa ______________________________________, declara que o(s) material(is):
Item
01
02
Identificação do material biológico sob importação
Nº de unidades
Especificação do(s) tipo(s) de análise(s)
Foi(ram) importado(s) para não utilização em seres humanos e destinado(s) exclusivamente para a finalidade de:
Diagnóstico
Diagnóstico
Diagnóstico
Diagnóstico
Diagnóstico
Diagnóstico
Proficiência
laboratorial com fins comerciais
laboratorial com fins não comerciais
laboratorial clínico vinculado à pesquisa clínica no território nacional
laboratorial clínico vinculado à pesquisa clínica no exterior
laboratorial clínico vinculado à triagem para transplante
laboratorial vinculado a Programas Oficiais de Saúde Pública
ou desenvolvimento/instalação/diagnóstico de metodologia para diagnóstico laboratorial;
Informações adicionais:
a) título da pesquisa quando se tratar de pesquisa clínica ou pesquisa científica, quando couber;
b) número do CE ou cópia do documento e identificação do órgão oficial competente que regularizou a pesquisa, quando couber;
c) nome e endereço completo e país da instituição remetente;
d) país de origem do material que integra o material importado;
e) país de procedência do material importado;
f) endereço completo do importador;
g) nome e endereço completo da instituição destinatária,
h) nome e endereço completo do local onde irá realizar-se o diagnóstico laboratorial;
i) nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição responsável pela pesquisa;
j) licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade competente do Estado, Município ou do Distrito
Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista, quando se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente da
UF;
l) identificação visual do material importado.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente
da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
AÇ
ÃO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CR No.
REPRESENTANTE LEGAL
CAPÍTULO XXVI
PESQUISA CLÍNICA
SEÇÃO I
DO PRODUTO OBJETO DA PESQUISA CLÍNICA
1 - A importação para fins de pesquisa clínica de bens ou
produtos pertencentes às classes de medicamentos (incluídos os produtos destinados às intervenções dietéticas que não integram a classe
de alimentos passíveis de registro), produtos médicos ou produtos
para diagnóstico in vitro deverá submeter-se à autorização de embarque no exterior no Licenciamento de Importação, junto ao SISCOMEX, mediante a apresentação de formulário apropriado disposto
em legislação pertinente.
1.1. A solicitação inicial para autorização de embarque do
Licenciamento de Importação (LI) deverá ser protocolizada na ANVISA, em sua sede, devendo cumprir as demais determinações sanitárias vigentes. Para as autorizações de embarque subseqüentes, a
aprovação do LI ocorrerá no local do desembaraço dos produtos;
Essas avaliações serão baseadas e respaldadas pela autorização de
embarque inicial concedida pela área técnica competente, conforme
disposto em legislação pertinente.
1.2. O deferimento do Licenciamento de Importação e a
liberação sanitária de bens ou produtos dar-se-ão pela autoridade
sanitária competente em exercício no local de desembaraço do produto, mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem
como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto
perante a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo
fabricante.
1.2.1 Para os medicamentos importados produzidos por outro
fabricante que não o importador ou patrocinador do estudo clínico o
certificado de análise do produto acabado poderá ser substituído
por:
a) cópia da nota fiscal de compra do medicamento, especificando todos os lotes; e
b) declaração, contendo número dos lotes, nome do princípio
ativo e nome comercial dos medicamentos conforme são comercializados no mercado estrangeiro, assinada pelo responsável técnico.
1.2.2. Além do disposto no subitem anterior, deverão ser
apresentados, após a chegada do produto no território nacional, os
seguintes documentos:
a) cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área
técnica competente da ANVISA em sua sede;
b) conhecimento de carga embarcada -AWB, BL ou CTR;
c) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a
regulamentação fiscal pertinente, quando couber;
d) fatura comercial.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO IMPORTADOS PARA O ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
2. A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
pertencentes às classes de produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro vinculado ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica aprovada deverá submeter-se à
autorização de embarque em licenciamento de importação - LI pela
área técnica competente da ANVISA em sua sede, mediante a apresentação de formulário apropriado disposto em legislação pertinente.
PR
OI
BID
A
2.1. A solicitação inicial para autorização de embarque do
Licenciamento de Importação - LI, deverá ser protocolizada na ANVISA, em sua sede, devendo cumprir as demais determinações sanitárias vigentes.
2.1.1. Para as autorizações de embarque subseqüentes, a
aprovação do LI ocorrerá no local do desembaraço dos produtos, e
serão baseadas e respaldadas pela autorização de embarque inicial
concedida pela área técnica competente, conforme disposto em legislação pertinente.
2.2. O deferimento do Licenciamento de Importação, junto
ao SISCOMEX, dar-se-á mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2
perante a autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço
e ao atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte
e armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto perante
a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante.
SEÇÃO III
DOS KITS PARA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO
VINCULADOS AO ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE
PESQUISA CLÍNICA
3. A importação de kits para coleta de material biológico,
vinculada ao acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento de
pesquisa clinica aprovada deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária competente em exercício no local de seu desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por
Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXVII, deste Regulamento, apresentado com reconhecimento de firma em cartório e
acompanhados dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada - AWB, BL ou CTR;
b) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a
regulamentação fiscal pertinente, quando couber;
c) fatura comercial.
d) cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área
técnica competente da ANVISA em sua sede;
3.1. A importação de que trata esta Seção dar-se-á por meio
do SISCOMEX , Remessa Expressa ou Remessa Postal e estará
desobrigada de autorização de embarque no exterior.
4. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade
informada no procedimento a que se destina a importação de que trata
esta Seção.
5. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária de bens ou produtos dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço mediante o
cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto perante a
ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante.
6. Os bens ou produtos de que tratam esta Seção estarão
desobrigadas de regularização perante a ANVISA.
SEÇÃO IV
DO MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À
PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR,
DESTINADO A DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO
7. A importação de material biológico humano vinculado ao
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa, destinada a diagnóstico laboratorial clínico deverá submeter-se à fis-
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calização pela autoridade sanitária competente em exercício no local
de desembaraço do produto, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem
1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo
XXVII, deste Regulamento, apresentado com reconhecimento de firma em cartório e acompanhados dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada - AWB, BL ou CTR;
b) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a
regulamentação fiscal pertinente;
c) fatura comercial.
7.1. A importação de bens e produtos de que trata esta Seção
dar-se-á por meio do SISCOMEX, Remessa Expressa ou Remessa
Postal.
7.2. A importação do bem ou produto de que trata esta Seção
estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
8. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade
informada no procedimento a que se destina a importação de que trata
esta Seção.
9. O deferimento do Licenciamento de Importação e/ou liberação sanitária do material dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o atendimento às
indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de
acordo com as informações indicadas pelo exportador do material.
Item
Tipo de material importado
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10. As importações de que trata este Capítulo estarão sujeitas
a inspeção física, a critério da autoridade sanitária.
11. Nas embalagens secundárias e externas utilizadas para a
movimentação e transporte dos materiais de que trata este Capítulo
deverão constar:
a) o número do protocolo clínico ao qual o bem ou produto
está submetido à pesquisa clínica de que trata a Seção I;
b) quantidade de material importado;
c) as informações sobre cuidados especiais para armazenagem, como temperatura, umidade, luminosidade;
d) as informações sobre forma física ou forma farmacêutica
referentes à apresentação do produto, de que trata a Seção I;
12. Será vedada a entrada no território nacional de materiais
não regularizados perante a ANVISA, para fins de pesquisa clínica,
sem a prévia aprovação da autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO XXVII
TERMO DE RESPOSNSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DESTINADA A PESQUISA CLÍNICA
A
pessoa
jurídica
____________________________________, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais
e industriais e com finalidade, exclusiva, para acompanhamento e/ou
avaliação de pesquisa clínica aprovada.
Identificação do(s)
material(is) humano a ser(em) coletado(s)
Nº do Comunicado Especial da Pesquisa
aprovada
Nº de Unidades
01
02
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente
da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CR No.
CAPÍTULO XXVIII
SITUAÇÕES ADUANEIRAS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
1. A importação de bens e produtos sob licenciamento não
automático junto ao SISCOMEX, sujeitas a regime de trânsito aduaneiro por meio do Manifesto Internacional de Carga e Despacho de
Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA -, Despacho de Trânsito Aduaneiro DTA - e Despacho de Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S,
estão dispensadas de anuência ou autorização perante a ANVISA.
1.1. Excetuar-se-á do disposto neste item a importação de
bens e produtos perecíveis ou que necessitem de armazenagem especial, que deverão ter a autorização para o trânsito aduaneiro concedida pela autoridade sanitária, no local de entrada no território
nacional.
1.2. Excetuar-se-á do disposto neste item à importação destinada a Regime de Entreposto Aduaneiro, Loja Franca e ao consumo
de bordo de veículos terrestres que operarem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações de bandeira estrangeira em trânsito ou sob afretamento de empresa brasileira.
1.3. O deferimento em Licenciamento de Importação ou em
documento aduaneiro apropriado, e a liberação sanitária de produtos
sujeitos ao regime de trânsito aduaneiro dar-se-ão pela autoridade
sanitária competente em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro.
2. Será vedada a aplicação de regime de trânsito aduaneiro à
importação de bens e produtos pertencentes às seguintes classes e
categorias:
a) substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial,
constantes dos Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo XXXIX, deste
Regulamento;
b) células e tecidos humanos para fins terapêuticos;
c) medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias de hemoderivados e biológicos, e as matériasprimas que os integram, constantes dos Procedimentos 2, 2-A, 2-B, 2C e 5.3, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento;
d) produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos e produtos médicos, quando destinados à pesquisa
clínica;
e) Talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo.
2.1. Excetuar-se-ão do disposto as alíneas "b" e "c" deste
item às importações destinadas a programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde, e Secretarias Estaduais e Municipais.
2.2. Excluir-se-á do disposto na alínea "d" a importação de
bens e produtos pertencentes à classe de produtos médicos vinculadas
ao acompanhamento e avaliação de desenvolvimento de pesquisa
clínica.
3. Será vedado o trânsito aduaneiro de bens ou produtos sob
suspeita de comprometimento do padrão de identidade e qualidade,
ou em situações emergenciais e provisórias por medidas relacionadas
ao contexto sanitário e epidemiológico internacional.
3.1. Para os fins deste item, a critério da autoridade sanitária
ou no cumprimento de medida emergencial e provisória, o bem ou
material será submetido à fiscalização no local de entrada no país.
IM
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
4. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária
e sujeito a licenciamento não automático no SISCOMEX, em Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, deverá atender as formalidades de requerimento e tramitação, de acordo com o disposto no
Capítulo XXXIX deste Regulamento.
5. O importador deverá requerer autorização de embarque à
autoridade sanitária por meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída pelas
seguintes informações complementares às demais integrantes deste
Regulamento:
a) nome do responsável técnico pelo bem ou produto durante
o período de sua permanência no território nacional;
b) quantidade do bem ou produto;
c) prazo de validade ou data de vencimento do bem ou
produto, no que couber;
d) finalidade da importação;
e) prazo de permanência do produto no território nacional,
com indicação da data de seu retorno ao exterior;
f) local de armazenagem ou exposição do produto no prazo
sujeito à Admissão Temporária.
5.1. O importador deverá apresentar o respectivo comprovante de exportação à autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a
contar da remessa da mercadoria para o exterior.
5.2. A permanência do bem ou produto sob Regime Aduaneiro de Admissão Temporária em prazo superior ao indicado na
alínea "e" do subitem anterior sujeitará o importador às sanções
sanitárias cabíveis.
6. O deferimento da Licença de Importação e a Liberação
Sanitária dar-se-ão pela autoridade sanitária da ANVISA, no local de
desembaraço aduaneiro.
7. Fica autorizada, na forma deste Regulamento, para fins de
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a importação
de bens ou produtos relacionadas nos Procedimentos 4 e 5 do Capítulo XXXIX.
7.1. Excetuam-se deste item os alimentos.
8. Será vedado a nacionalização do bem ou produto admitido
sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária que não
atenda a legislação sanitária.
SEÇÃO III
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
9. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária
em Regime Especial de Entreposto Aduaneiro deverá ser comunicada
pelo importador ou consignatário à autoridade sanitária em exercício
no local de desembaraço aduaneiro, em prazo não superior a 5 (cinco)
dias úteis a contar da permissão para esse regime, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista
no Capítulo II, subitem 1.2. e regularizada quanto a Autorização de
Funcionamento para esta atividade.
9.1. O comunicado deverá ser instruído com o documento
que autoriza o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, em sua
forma original e cópia para autenticação, a qual ficará retida, devendo
conter as seguintes informações:
a) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do
bem ou produto, quando se tratar de matéria-prima;
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b) nome da matéria-prima alimentícia, quando se tratar de
alimentos;
c) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a
granel e produto pertencente à classe de medicamentos, também deverá ser informado o nome do princípio ativo base da formulação;
para a classe de alimentos, a designação do produto e marca;
d) número ou código dos lotes ou partidas de produção dos
bens ou produtos entrepostados;
e) prazo de validade por lote ou partida;
f) informação sobre a regularização do produto junto a ANVISA, se houver;
g) identificação da empresa a qual foi concedido o regime,
com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço
completo;
h) nome do fabricante;
i) informação sobre a regularização da empresa importadora
na ANVISA se houver;
j) identificação do recinto alfandegado ou entreposto;
l) localização do bem ou produto no recinto alfandegado;
m) cuidados especiais para armazenagem e manutenção da
identidade e qualidade do bem ou produto entrepostado, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.
10. Em caso de retorno dos bens e produtos referentes a esta
seção, o importador deverá comprovar a remessa ao exterior à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado de armazenagem do produto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar
da emissão do documento aduaneiro.
10.1. A comprovação de que trata este item deverá ser efetivada pela apresentação do documento aduaneiro supracitado com
cópia, a qual ficará retida.
11. Será vedada a aplicação de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro à importação de bens e produtos pertencentes às
seguintes classes e categorias:
a) substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial,
constantes dos Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo XXXIX, deste
Regulamento;
b) células e tecidos humanos para fins terapêuticos;
c) medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias de hemoderivados e biológicos, e as matériasprimas que os integram, constantes dos Procedimentos 2, 2-A, 2-B, 2C e 5.3, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento;
d) produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos e produtos médicos, quando destinados à pesquisa
clínica;
e) talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo,
matérias-primas e produtos integrantes do Procedimento 6 do Capítulo XXXIX, deste Regulamento.
11.1. Excetuar-se-ão do disposto a alínea "c" deste item, as
importações destinadas a programas públicos de saúde, vinculadas ao
Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais.
11.2. Excluir-se-á do disposto na alínea "d" a importação dos
bens ou produtos pertencentes às classes de produtos médicos vinculadas ao acompanhamento e avaliação de desenvolvimento de pesquisa clínica.
12. A nacionalização do bem ou produto importado sob
permissão de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro deverá submeter-se à fiscalização sanitária pela autoridade sanitária competente
em exercício, no local onde ocorrerá o seu desembaraço, de acordo
com os critérios do Capítulo XXXIX deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA ENTREGA FRACIONADA
13. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária com entrega fracionada, satisfeitas as condições sanitárias,
sujeitar-se-á a deferimento de Licenciamento de Importação com ressalva junto ao SISCOMEX pela autoridade sanitária em exercício no
local de desembaraço aduaneiro, quando da chegada da primeira
fração importada.
13.1. As importações fracionadas de que trata este item deverão ser comunicadas à autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro de bens ou produtos, com antecedência mínima de 12 (doze) horas a contar da data e horário estimados para sua
chegada.
13.2. A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o importador às sanções sanitárias cabíveis.
13.3. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada
no campo referente à situação do Licenciamento de Importação no
SISCOMEX com o seguinte texto: "PRODUTO SOB ENTREGA
FRACIONADA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA
AO CONSUMO DAS REMESSAS FRACIONADAS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DAR-SE-Á
MEDIANTE FISCALIZAÇÃO SATISFATÓRIA DA AUTORIDADE
SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO".
14. A importação de que trata esta Seção deverá ser instruída
com declaração do importador se responsabilizando por comunicar a
entrada de cada fração de bens ou produtos do total indicado no
Licenciamento de Importação, subscrita pelo representante legal da
empresa, com reconhecimento de firma em cartório.
15. A liberação somente ocorrerá após fiscalização sanitária
pela autoridade em exercício no local de desembaraço aduaneiro, na
forma deste Regulamento.
SEÇÃO V
DO DEFERIMENTO ANTECIPADO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
16. O deferimento antecipado de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX poderá ocorrer na importação de bens ou
produtos perecíveis:
a) em caso de não oferta de ambiente armazenador em condições operacionais compatíveis às especificações do fabricante para
fins de manutenção da segurança e integridade sanitária;
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REPRESENTANTE LEGAL
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b) em caso de capacidade de armazenagem insuficiente.
c) na importação por órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, inclusive
empresas públicas e sociedades de economia mista.
16.1. O Licenciamento de Importação de que trata este item
será deferido com ressalva pela autoridade sanitária em exercício no
local de desembaraço aduaneiro.
16.2. A importação de que trata este item deverá ser comunicada à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro dos produtos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a contar do horário estimado para sua chegada.
16.3. A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o importador às sanções sanitárias cabíveis.
16.4. A ressalva de que trata o subitem 16.1. deverá ser
registrada no campo referente à situação do Licenciamento de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "DEFERIMENTO
ANTECIPADO. A LIBERAÇÃO, A EXPOSIÇÃO OU ENTREGA
PARA CONSUMO DOS BENS OU PRODUTOS INTEGRANTES
DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO ESTARÁ SUJEITA
À FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO."
17. A liberação sanitária somente ocorrerá após inspeção
física da importação, a critério da autoridade sanitária, em exercício
no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento.
17.1. No caso de exposição ao consumo sem a liberação pela
autoridade sanitária, dos produtos sob deferimento antecipado, será o
importador responsabilizado e sujeito às penalidades da legislação
vigente.
18. O importador poderá solicitar prorrogação do prazo de
vigência do Licenciamento de Importação pelo prazo de 90 (noventa)
dias a contar da expiração do seu prazo de validade.
CAPÍTULO XXIX
LOJA FRANCA
1. A exposição à venda ou entrega ao consumo de bens ou
produtos importados em Lojas Francas, bem como aquelas oferecidas
em vôos internacionais por empresas aéreas nacionais, sujeitar-se-ão,
no que couber, às exigências sanitárias pertinentes.
1.1. Incluir-se-á no disposto neste item, em especial:
a) prazo de validade e condições de uso e consumo dos bens
ou produtos que não ofereçam risco ou dano à saúde;
b) exposição dos bens ou produtos em ambiente adequado de
modo a garantir e manter seu padrão de identidade e qualidade;
c) obrigatoriedade da empresa que comercializar produtos
nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras de Autorização de Funcionamento para a atividade de importar;
d) obrigatoriedade da empresa que armazenar bens ou produtos para suprir Lojas Francas em áreas de portos, aeroportos e
fronteiras de Autorização de Funcionamento para a atividade de armazenar, bem como de cumprir a legislação sanitária pertinente quanto às Boas Práticas de Armazenagem.
1.2. Excluir-se-á do disposto neste item o registro ou regularização formal do produto no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
2. O bem ou produto exposto à venda ou entregue ao consumo em Loja Franca poderá sujeitar-se à análise fiscal ou de controle, na forma deste Regulamento.
3. Será obrigatório em Lojas Francas manter informações
dos bens ou produtos sob vigilância sanitária por classe, nome comercial, quantidade, número do lote ou partida, nome do fabricante e
identificação do comprador, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da
data de sua entrega à venda ou sua exposição ao consumo.
CAPÍTULO XXX
PRODUTOS DESTINADOS A ABASTECIMENTO INICIAL E REPOSIÇÃO DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INTERNOS DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM
TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, OU DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
1. A importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro
destinada a abastecimento inicial e reposição de enfermaria, farmácia
ou conjunto médico de bordo de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, ou de embarcações e
aeronaves, deverá sujeitar-se à manifestação expressa e favorável da
autoridade sanitária competente.
1.2. Somente poderão ser importadas para os fins do disposto
nesta seção bens ou produtos na forma de produto acabado.
2. A liberação sanitária somente ocorrerá após fiscalização
dos bens ou produtos importadas pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento.
3. A importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos que contenham substância entorpecente ou psicotrópica,
integrantes da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998, somente poderá ter
seu desembaraço aduaneiro nos pontos de entrada e desembaraço no
território nacional autorizados para essa finalidade, de acordo com a
legislação sanitária pertinente.
4. Os produtos de que tratam esta Seção ficarão isentos de
registro ou regularização formal no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, não se eximindo do cumprimento de outras exigências
sanitárias cabíveis.
4.1. A critério da autoridade sanitária, os produtos de que
tratam este Capítulo sujeitar-se-ão a análise fiscal e de controle, na
forma deste Regulamento.
5. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade
informada no procedimento a que se destina a importação de que trata
esta Seção.
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SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS DESTINADOS
AO CONSUMO INTERNO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6. A importação de produtos pertencentes às classes de produtos de higiene pessoal, saneantes ou alimentos, destinados ao consumo ou a prestação de serviços de bordo em embarcações, aeronaves
e veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de
passageiros, deverá submeter-se à fiscalização da ANVISA pela autoridade competente no local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no
subitem 1.2. do Capítulo II.
6.1. A petição de que trata este item deverá ser instruída pelo
competente documento de registro de ingresso no território nacional e
por documento assinado pelo representante legal do importador, contendo as seguintes informações:
a) nome da empresa de transporte;
b) país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja
vinculada a empresa aérea ou terrestre;
c) nome do porto ou do aeroporto instalado no território
nacional onde ocorrerá o abastecimento;
d) identificação do meio de transporte destinatário do produto, nome ou prefixo;
e) declaração de não utilização dos bens ou produtos para
finalidade diversa da indicada para a importação.
6.2. O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior deverá apresentar-se com reconhecimento
de firma em cartório.
7. A importação de que trata esta Seção estará desobrigada
de autorização de embarque no exterior.
SEÇÃO III
DA EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA BRASILEIRA, EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE EMPRESA BRASILEIRA E
AERONAVE INTEGRANTE DA FROTA AÉREA DE EMPRESA
BRASILEIRA
8. A importação de produtos pertencentes à classe de medicamentos, produtos médico e produtos pra diagnostico in vitro, não
regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância SanitáriaSNVS, na forma esta Seção, para abastecimento e reposição de embarcação de bandeira brasileira, embarcação de bandeira estrangeira
sob afretamento ou arrendamento de empresa brasileira e de aeronave
integrante da frota aérea de empresa brasileira, deverá submeter-se a
parecer prévio, conclusivo e satisfatório, da área técnica competente
da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II.
8.1. A importação de que trata esta Seção dar-se-á exclusivamente por meio do Siscomex.
9. A importação de que trata esta Seção estará desobrigada
da autorização de embarque no exterior.
9.1. Excluir-se-ão do disposto no item anterior a importação
de produtos pertencentes às classes de medicamentos integrantes dos
Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, n.º 2, n.º 2-A, 2-B, 2-C e n.º 3, do
Capítulo XXXIX deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA EMBARCAÇÃO E AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
OU VEÍCULO TERRESTRE INTEGRANTE DA FROTA
DE EMPRESA ESTRANGEIRA, QUE OPEREM TRANSPORTE
COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL
10. A importação de produtos pertencentes à classe de medicamentos, produtos médicos e produtos pra diagnostico in vitro,
para abastecimento e reposição de veículo terrestre integrante de frota
de empresa estrangeira, que opere transporte coletivo internacional de
passageiros, ou de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira,
deverá submeter-se à fiscalização da ANVISA pela autoridade competente no local de desembaraço mediante a apresentação de Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do
Capítulo II.
10.1. A petição de que trata este item deverá ser instruída
pelo competente documento de registro de ingresso no território nacional e por documento assinado pelo representante legal do importador, contendo as seguintes informações:
a) nome da empresa de transporte;
b) país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja
vinculada a empresa aérea ou terrestre;
c) nome do porto ou do aeroporto instalado no território
nacional onde ocorrerá o abastecimento;
d) identificação do meio de transporte destinatário do produto, nome ou prefixo;
e) declaração de não utilização dos produtos para finalidade
diversa da indicada para a importação.
10.2. O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior deverá apresentar-se com reconhecimento de firma em cartório.
11. Excluir-se-ão do disposto no item anterior a importação
de medicamentos que integrem os Procedimentos 1, 1-A e 3, do
Capítulo XXXIX deste Regulamento que deverá submeter-se a parecer prévio, conclusivo e satisfatório da área técnica competente da
ANVISA, em sua sede.
11.1. A importação dos medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e aqueles que contenham substâncias precursoras em sua
composição, de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas
alterações, dar-se-á conforme legislação vigente.
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CAPÍTULO XXXI
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM
DE
BENS E PRODUTOS IMPORTADOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O transporte, movimentação e armazenagem dos bens ou
produtos importados sob vigilância sanitária dar-se-á mediante o cumprimento das Boas Práticas, visando à manutenção de sua natureza,
integridade, identidade e qualidade, de modo que:
a) impeçam ou evitem quaisquer acidentes ou danos;
b) atendam as especificações de temperatura de acondicionamento e de armazenagem, níveis de umidade tolerados, sensibilidade à luminosidade, entre outros, definidas pelo fabricante, ou em
conformidade com a legislação sanitária;
c) as disponham em ambientes satisfatórios de higiene e
desinfecção, de forma a segregar cargas incompatíveis.
2. Não será autorizada a liberação de bens ou produtos sob
vigilância sanitária transportado, movimentado ou armazenado em
condições ambientais que estiverem em desacordo com as especificações técnicas, indicadas pelo fabricante ou fornecidas em face da
regularização perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS.
3. As condições identificadas no item anterior implicarão:
a) quando da importação pelo SISCOMEX, no indeferimento
do Licenciamento de Importação;
b) quando da importação por outras modalidades a não autorização da importação ocorrerá em documento próprio;
4. A não autorização de importação deverá ser comunicada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda, por
intermédio de seu órgão local, para procedimento posterior de consulta à autoridade sanitária referente à movimentação ou destino daquele produto.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE
5. O transporte do bem ou produto dar-se-á por empresas
regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a
Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de
produto.
6. Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura, umidade
e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando
couber.
7. A empresa de transporte aéreo ou aquático internacional
dos bens ou produtos deverá apresentar cópia do Manifesto de Carga
transportada, com previsão de desembarque, quando solicitado pela
autoridade sanitária.
8. A empresa de transporte terrestre internacional de bens ou
produtos deverá apresentar, por ocasião de trânsito por estação aduaneira de fronteira, o Manifesto Internacional de Cargas ou Despacho
de Trânsito Aduaneiro, quando solicitado pela autoridade sanitária em
exercício no local.
SEÇÃO III
DA ARMAZENAGEM
9. A armazenagem do bem ou produto dar-se-á por empresas
regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a
Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de
produto.
9.1. Considera-se armazenagem para os fins deste item a
guarda dos bens ou produtos sob vigilância sanitária, independentemente do prazo de sua duração e da sua disposição temporária, da
natureza e finalidade comercial da pessoa jurídica que exerça essa
atividade, nas condições e exigências sanitárias previstas neste Regulamento, nas demais normas sanitárias, e, subsidiariamente, pelos
dados fornecidos pelo importador e fabricante, para sua garantia e
manutenção.
CAPÍTULO XXXII
BENS OU PRODUTOS EXPORTADOS PRODUZIDOS
NO TERRITÓRIO NACIONAL E RETORNADOS
1. O bem ou produto sob vigilância sanitária exportado que,
por quaisquer motivos seja retornado ao território nacional, deverá
obedecer ao disposto neste Regulamento.
1.1. Inclui-se neste item a importação de amostras representativas do bem ou produto exportado sob rechaço para fins de
controle de qualidade no território nacional.
2. O bem ou produto deverá ter o registro de Licenciamento
de Importação junto ao SISCOMEX - Módulo Importação, ficando
desobrigada de requerer autorização de embarque no exterior perante
a autoridade sanitária em exercício no local de seu desembaraço
aduaneiro.
3. O importador deverá apresentar à autoridade sanitária em
exercício no local de desembaraço aduaneiro as informações referentes ao retorno e a destinação do bem ou produto, bem como o
Laudo Analítico de Controle da qualidade realizado no exterior, se
couber.
4. A autoridade sanitária pronunciar-se-á quanto ao deferimento de Licenciamento de Importação com ressalva e emissão dos
competentes termos legais de apreensão ou de apreensão e interdição,
conforme o caso, para fins de análise fiscal ou de controle, e de
guarda e responsabilidade, se couber.
4.1. O termo legal de que trata este item será lavrado concomitantemente à colheita da amostra do produto.
4.2. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada
com o seguinte texto: "PRODUTO EXPORTADO COM RETORNO
AO TERRITÓRIO NACIONAL SOB GUARDA E RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU
ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE APRESEN-
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TAÇÃO DE ANÁLISE PRÉVIA, CONCLUSIVA E SATISFATÓRIA
DO LAUDO LABORATORIAL DO PRODUTO PELA AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO".
4.3 A empresa importadora será notificada a realizar as análises de controle de qualidade das amostras descrito no subitem 1.1 e
apresentar à autoridade sanitária o laudo de análise laboratorial.
4.4 Em caso de laudo de análise insatisfatório deverão ser
apresentados o mapa de distribuição nacional e internacional do lote
analisado e comprovação de retorno da totalidade exportada.
5. A liberação sanitária somente ocorrerá após análise satisfatória do laudo laboratorial do produto pela autoridade sanitária,
em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
5.1. Poderá ser realizada inspeção física dos bens ou produtos, no local de armazenagem.
6. Quando da impossibilidade de realização da análise fiscal
ou de controle em laboratórios oficiais, será facultada a realização de
ensaios analíticos de controle da qualidade em laboratório próprio do
fabricante ou por ele terceirizado, na forma deste Regulamento e de
acordo com legislação sanitária pertinente desde que justificada e
autorizada pelo setor técnico da ANVISA em sua sede.
7. Os casos omissos referentes à importação de que trata este
Capítulo serão examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras - GGPAF, e pelo setor técnico competente da ANVISA, em sua sede.
CAPÍTULO XXXIII
DEVOLUÇÃO/RECHAÇO DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO INTERDITADO
1. O requerimento de devolução parcial ou total ao exterior,
de bens ou produtos sob vigilância sanitária importados, sob apreensão ou interdição, em função do não cumprimento das exigências
sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais
sanitários em vigência, deverá ser submetido à autoridade sanitária
em exercício no local de seu desembaraço aduaneiro.
1.1. À Coordenação de Portos, Aeroportos e Fronteiras da
ANVISA, caberá a análise técnica conclusiva do requerimento de que
trata este item;
1.2. Em casos de suspeita ou comprometimento do produto
quanto à sua integridade e qualidade a Gerência Geral de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados deverá ser imediatamente comunicada.
2. Quando não ocorrer à efetivação do desembaraço aduaneiro das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº
344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as
contenham, serão devolvidos ou retornados ao país de origem e a
empresa deverá solicitar o cancelamento da documentação relativa à
importação.
3. O importador deverá apresentar o respectivo comprovante
de devolução da mercadoria ao exterior à autoridade sanitária em
exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis a contar da remessa do bem ou produto.
4. Todas as obrigações e ônus relacionados à devolução,
parcial ou total, do bem ou produto ao exterior ficarão sob encargo do
importador.
CAPÍTULO XXXIV
RETORNO DE BEM OU PRODUTO EXPORTADO PARA
FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR OU
CONSERTO, REPARO OU RESTAURAÇÃO
1. O exportador de bens ou produtos sob vigilância sanitária,
para fins de prestação de serviço no exterior ou conserto com posterior retorno ao território nacional, deverá previamente ao seu embarque para o exterior, apresentar à autoridade sanitária, em exercício
no local de desembaraço aduaneiro, Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2., instruída com
os seguintes documentos:
a) Declaração em conformidade com o Capítulo XXXV;
b) fatura comercial em duas vias, original e cópia para autenticação, a qual ficará retida, ou declaração de propriedade do bem
ou produto em que estejam descritas suas especificações técnicas,
como nome comercial, marca, modelo e fabricante, assinada pelo
responsável, pessoa física ou jurídica, sendo que nesse caso, por seu
representante legal;
c) Documento oficial da comprovação de saída do bem ou
produto.
2. A solicitação de liberação de importação referente ao
retorno dos bens e produtos de que trata este Capítulo dar-se-á através
da apresentação à autoridade sanitária, em exercício no local de desembaraço aduaneiro, da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída pela Declaração
de Saída do Bem ou Produto para o Exterior.
3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada
de autorização de embarque no exterior.
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CAPÍTULO XXXVI
DAS PENALIDADES E RESTRIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O não cumprimento ou inobservância do disposto neste
Regulamento sujeitará o importador e o responsável pela regularização do produto às penalidades e restrições previstas na legislação
sanitária, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos
públicos.
1.1. Conforme a necessidade e adequação das penalidades e
restrições para a prevenção e promoção da saúde pública, na hipótese
de aplicação conjunta de medidas com a autoridade aduaneira, esta
poderá promover a guarda de produto.
1.2. O disposto no item anterior não exime a autoridade
sanitária de aplicar as penalidades e restrições pertinentes por intermédio da lavratura de termos legais.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO, INTERDIÇÃO CAUTELAR E INUTILIZAÇÃO
2. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou
de controle, será acompanhada de Termo de Apreensão.
3. Os bens ou produtos sujeitar-se-ão à análise de controle ou
fiscal mediante colheita de amostras sempre que a autoridade sanitária
entender necessário, quando for obrigatória ou por suspeita de contrariedade à legislação sanitária.
3.1. Excetua-se do disposto no item anterior o bem ou produto importado por pessoa física cuja quantidade inviabilize este
procedimento.
4. Nas hipóteses em que forem flagrantes os indícios de
alteração, adulteração ou contrariedade à legislação sanitária, os produtos sujeitar-se-ão à interdição de caráter preventivo, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Interdição para o lote ou partida
importada.
4.1. Incluir-se-ão no disposto neste item os bens ou produtos:
a) em que forem constatadas avaria em suas embalagens,
com suspeita de comprometimento de sua integridade;
4.2. A interdição cautelar durará o prazo necessário para
realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, limitando-se ao prazo assinalado para sua execução.
5. Os bens ou produtos sujeitar-se-ão à interdição nas hipóteses de resultado laboratorial condenatório ou constatação de contrariedade à legislação sanitária, mediante Termo de Interdição, inclusive interdição do estabelecimento, quando necessário.
6. O bem ou produto não previsto em documento de importação sujeitar-se-á à apreensão e interdição, ou interdição, conforme o caso.
7. Na hipótese de alteração, adulteração ou falsificação dos
bens ou produtos que impliquem na impropriedade do uso ou consumo, ficarão sujeitas a inutilização, mediante lavratura de Termo de
Inutilização, sob encargo do importador.
7.1. Incluir-se-ão no disposto neste item os bens ou produtos
objeto de fiscalização sanitária de doações internacionais.
7.2. Os procedimentos técnicos, intermediários e finais, relacionados a inutilização deverão obrigatoriamente ocorrer sob anuência e na presença da autoridade sanitária.
7.3. Os métodos de tratamento e destinação final relacionados a inutilização de todas e quaisquer bens ou produtos de interesse da vigilância sanitária, ainda que não sujeitas a controle expresso de modalidades de importação, deverão atender às disposições
de controle ambiental da unidade federada de sua execução.
SEÇÃO III
DA GUARDA E RESPONSABILIDADE
8. Os bens ou produtos sob vigilância sanitária submetidos à
análise, fiscal ou de controle, quando de seu ingresso no país poderão
ter sua saída da área alfandegada autorizada, com ressalva, mediante
a sujeição do importador ao Termo de Guarda e Responsabilidade.
8.1. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no
campo referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX,
ou em documento de importação próprio, com o seguinte texto:
"PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À
INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA
AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".
9. Constituirá pressuposto obrigatório para guarda e responsabilidade do bem ou produto na forma desta Seção, sua armazenagem em estabelecimento detentor de Licença Sanitária ou autorização equivalente, emitida pela autoridade sanitária do Estado, Município ou o Distrito Federal, e, quando couber, autorizada junto a
ANVISA no tocante à Autorização de Funcionamento ou Autorização
de Funcionamento Especial, para a respectiva atividade e classe de
produto.
10. A liberação do bem ou produto e das obrigações decorrentes do Termo de Guarda e Responsabilidade dar-se-á após inspeção física, ou adoção de outras medidas que julgar necessárias, pela
Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do estado federado do local de guarda.
10.1. A manifestação de que trata este item deverá ser inscrita no próprio termo.
10.2. Considerar-se-ão outras medidas necessárias para os
fins deste item, a fiscalização subsidiária do bem ou produto, instalações físicas e documentos de registros técnicos da empresa para
resolubilidade da exigência sanitária determinada pela autoridade sanitária, inclusive em outras unidades federadas.
CAPÍTULO XXXVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Será vedada a importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária por meio de mala diplomática ou consular, em
função do conceito desse instituto, de acordo com a legislação pertinente.
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1.1. O não cumprimento ou inobservância do disposto neste
item sujeitará o importador às disposições deste Regulamento.
2. A importação com finalidade declarada pelo importador,
não sujeita a intervenção sanitária da ANVISA, cuja classificação
tarifária - NCM/SH - integre a listagem e os procedimentos previstos
no Capítulo XXXIX deste Regulamento, deverá ter o deferimento do
Licenciamento de Importação exercido em consonância com a autoridade da ANVISA, no local de desembaraço aduaneiro.
2.1. A importação de que trata o item anterior, deverá ter
registrado no campo "informações complementares" do Licenciamento de Importação a finalidade e uso do produto.
2.2. A consonância no exercício fiscal de que trata este item
limitar-se-á à análise documental apresentada pelo importador por
meio da Petição para Fiscalização Sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2., instruída por Termo de Responsabilidade conforme Capítulo XXXVIII.
2.2.1. O Termo de Responsabilidade de que trata este subitem deverá ser subscrita pelo responsável legal e/ou responsável
técnico, com reconhecimento de firma em cartório e acompanhada
por manifestação satisfatória e conclusiva do órgão público anuente,
quando couber.
2.2.2. Os bens ou produtos não sujeitos a intervenção sanitária da ANVISA de que tratam este item, não serão consideradas
como hipótese de incidência para recolhimento na importação da
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária junto a ANVISA, de
acordo com a enumeração legal dos bens e produtos sob seu exclusivo controle e fiscalização sanitária.
2.3. Não estão sujeitas a intervenção sanitária da ANVISA,
na importação, as substâncias "TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM ou LITIO (METALICOS E SEUS SAIS)" previstas nas Portarias SVS/MS nº. 344/98, quando de sua utilização para outros fins,
que não os terapêuticos ou medicamentosos, desde que comprovado a
importação para pessoa jurídica responsável pela produção em parque
industrial nacional de produtos sem fins terapêuticos ou medicamentosos;
2.3.1. O importador de que trata o disposto no subitem anterior, deverá apresentar a autoridade sanitária no local de desembaraço, petição para fiscalização sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2. instruída por Termo de Responsabilidade de trata o
Capítulo XXXVIII;
2.3.2. O exercício de que trata este subitem limitar-se-á a
análise da documentação apresentada pelo importador.
2.4. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-seá com ressalva, mediante análise satisfatória das informações exigidas
pela autoridade sanitária.
2.5. A ressalva de que trata o item anterior deverá ser registrada no campo referente à situação do licenciamento de importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "BEM OU PRODUTO
IMPORTADO COM FINALIDADE NÃO SUJEITA A INTERVENÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA, CONFORME TERMO DE RESPONSABILIDADE APRESENTADO PELO IMPORTADOR".
3. Além dos procedimentos previstos neste Regulamento,
deverão ser observadas e cumpridas às medidas e formalidades previstas em outros dispositivos legais e regulamentares, ou outras determinadas a qualquer tempo pela autoridade sanitária, inclusive
quanto à suspensão temporária ou definitiva da importação, à vista de
razões fundamentadas de prevenção e precaução da nocividade do
bem ou produto à saúde humana individual e coletiva.
4. As informações relativas à importação de bens ou produtos, na forma deste Regulamento, deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e fiscalização sanitária.
5. As medidas para o exercício da fiscalização de bens ou
produtos sob exigência sanitária, na forma deste Regulamento, em
áreas externas não compreendidas para o processo de importação ou
fora dos recintos alfandegados, poderão ser realizadas pela respectiva
instância do Sistema Único de Saúde em que se encontre o produto,
de acordo com a integração em nível executivo das ações de saúde,
conforme adotado e acordado pela ANVISA, em sua sede.
6. O bem ou produto sob vigilância sanitária apreendido ou
interditado por outras autoridades públicas, de saúde ou não, no
exercício fiscal do processo de importação, na forma deste Regulamento, deverá submeter-se a parecer técnico prévio da respectiva
Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras em que a mesma se encontre apreendida e interditada, com
vistas à manifestação sobre seu padrão de identidade e qualidade, e
sua liberação sanitária, se for o caso.
6.1. Incluir-se-ão no disposto deste item os bens ou produtos
sob vigilância sanitária destinados à doação, leilão ou qualquer outro
evento que viabilize seu contato, exposição ou consumo, potencial ou
efetivo, de forma direta ou indireta, por seres humanos.
7. Todas as medidas, formalidades e exigências sanitárias
para o cumprimento e observância deste Regulamento serão efetivadas conforme orientação técnico-normativa dos setores hierárquicos responsáveis, tanto da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e
Fronteiras, e das Gerências-Gerais, setores técnicos competentes,
quanto da Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do seu DiretorPresidente.
8. A importação de bens ou produtos não regularizados na
ANVISA, vinculada à obrigatoriedade de cumprimento de ações judiciais deferidas no interesse de tratamento clínico de pacientes, na
qual a pessoa jurídica importadora seja o Ministério da Saúde, Secretarias de Estado e Distrito Federal ou Municipais de Saúde, deverá
ter análise e o deferimento do Licenciamento de Importação concedidos pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
9. A importação de medicamentos de que tratam os procedimentos 2, 2-A, 2-B e 2-C do Capítulo XXXIX, não regularizados
na ANVISA, destinados a programas de saúde publica estará sob
autorização exclusiva Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do
Diretor Presidente.
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10. O pleito de nacionalização de produto sob vigilância
sanitária motivado pela constatação de irregularidades sanitárias, em
análise documental ou em inspeção física, quando fundamentado por
documentação técnica, deverá ser requerido à Coordenação de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da unidade federada
onde ocorreu a intervenção fiscal e analisado posteriormente, quando
couber, pela Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados e/ou pelas áreas técnicas competentes da ANVISA, em sua sede.
10.1. Em virtude do disposto no item acima deverá ser elaborado parecer conclusivo para aprovação das Gerências Gerais envolvidas ou da Diretoria Colegiada da ANVISA, quando couber.
11. A importação de cabelo humano desprovido de bulbo
capilar, destinado à confecção de perucas e apliques, dar-se-á por
meio de registro de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX, de acordo com o Capítulo XXXIX deste Regulamento ou
Remessa Expressa.
11.1. O produto de que trata este item deverá apresentar-se
em embalagem íntegra, e identificada em seu rótulo com as informações técnicas pertinentes, como esterilização, desinfecção e desinfestação.
11.2. A empresa importadora do produto de que trata este
item estará desobrigada de Autorização de Funcionamento junto a
ANVISA.
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12. A critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a
tradução, por signatário devidamente identificado pelo nome, endereço e número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, dos documentos
apresentados em língua estrangeira, para os fins deste Regulamento.
13. A Regulamentação da alteração da titularidade da empresa em razão de fusão, cisão, incorporação ou sucessão deverá
atender ao disposto na legislação sanitária pertinente.
14. Os órgãos e entidades participantes da anuência para
importação de bens ou produtos de interesse sanitário poderão mediante acordo entre as partes implantar e promover medidas pactuadas
para a consecução do disposto neste Regulamento.
14.1. Para os fins do disposto neste item, os órgãos e entidades poderão adotar:
a) conduta de fiscalização sanitária harmônica, por categoria
de risco dos produtos;
b) metodologia de coleta, transporte e análise laboratorial,
por categoria do produto importado importada;
c) definição de laboratório responsável por tipo de análise,
para os fins do disposto na alínea anterior;
d) plano de capacitação de recursos humanos;
e) plano de trabalho de implantação do sistema harmonizado
de fiscalização sanitária e fitossanitária dos bens ou produtos importados, e cronograma de execução.
15. Os casos não previstos neste Regulamento serão analisados pela área técnica competente da ANVISA, em sua sede.
CAPÍTULO XXXVIII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITA À INTERVENÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA
A pessoa física/jurídica ____________________________________, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s), com finalidade; __
_______________________________________________não sujeito à intervenção fiscal da ANVISA e será armazenado, em área
externa ao recinto alfandegado, no seguinte endereço:
________________________________________________________
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Item
Nome Comercial
Nome Comum ou Químico
Nº lote
Quantidade
Nº e Órgão de Regularização, se
couber.
1
2
PR
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente
da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
OI
BID
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CR No.
REPRESENTANTE LEGAL
A
CAPÍTULO XXXIX
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS JUNTO AO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO 1 - BENS E PRODUTOS SUJEITOS
AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA
SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS
LISTAS "A1", "A2", "A3", "B1", "B2" E "D1"
1. A importação de bens e produtos sujeitos ao controle
especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas
atualizações, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou
produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia
favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
2. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente da ANVISA, em sua
sede, em Brasília, DF.
2.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA
requerimento para autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
3. Os bens e produtos sujeitos ao controle especial de que
trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e
aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto
Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP.
4. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a matéria-prima,
o insumo ou o medicamento:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou
cópia para autenticação);
e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção
(2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela autoridade
competente no exterior;
f) Fatura Comercial - "Invoice" (original e cópia para autenticação);
g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para
autenticação);
h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfa-numericamente, no que couber;
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;
j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas
atualizações, emitida em 6 (seis) vias;
l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
m) Documento de averbação referente à comprovação da
atracação do bem e produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
4.1. Os documentos de que tratam as alíneas "d", "e", "h" e
"i" deverão ser atestados pelo responsável técnico.
4.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"l", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
5. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTO 1-A - BENS E PRODUTOS SUJEITOS
AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA
SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUA
LISTA "F"
6. É vedada a importação de produtos sujeitas ao controle
especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas
atualizações, constantes da Lista "F", na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA,
salvo se destinada a ensino e pesquisa.
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7. A importação dos bens e produtos de que trata esta Seção
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se
à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
8. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente da ANVISA, em sua
sede, em Brasília, DF.
8.1.Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA
requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
9. Os bens e produtos s sujeitos ao controle especial de que
trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista "F", somente poderão entrar em território nacional
pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto
Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP.
10. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou
cópia para autenticação);
e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção
(2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela autoridade
competente no exterior;
f) Fatura Comercial - "Invoice" (original e cópia para autenticação);
g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para
autenticação);
h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfa-numericamente, no que couber;
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;
j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344 de 1998 e suas
atualizações, emitida em 6 (seis) vias;
l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
m) Documento de averbação referente à comprovação da
atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
10.1. Os documentos de que tratam as alíneas "d", "e", "h" e
"i" deverão ser atestados pelo responsável técnico.
10.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"l", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
11. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTO 2 - HEMODERIVADOS
12. A importação de hemoderivados na forma de matériaprima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico
da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
13. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente
poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto
Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP;
e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG;
f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;
g) Aeroporto Internacional de Brasília - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, DF;
h) Aeroporto Internacional de Guararapes - Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;
i) Aeroporto Internacional de Manaus - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM.
16. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o bem ou produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente
farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido
pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação, para
hemoderivados, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise de controle,
quando couber;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva
localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontrase armazenada.
13.1.Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
13.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico.
13.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
14. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta
Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus
efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
15. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à
análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos
de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda
testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação
de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do
registro ANVISA.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO 2A - SOROS E VACINAS
16. A importação de soros hiperimunes e vacinas na forma
de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no
sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização
pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
17. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente
poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto
Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP;
e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG;
f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;
g) Aeroporto Internacional de Brasília - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, DF;
h) Aeroporto Internacional de Guararapes - Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;
i) Aeroporto Internacional de Manaus - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM.
18. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o bem ou produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente
farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido
pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação, para
vacinas e soros, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referência primários;
i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise de controle,
quando couber;
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j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva
localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontrase armazenada.
18.1.Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
18.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico.
18.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
19. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta
Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus
efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
20. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à
análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos
de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda
testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação
de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do
registro ANVISA.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTO 2B- PRODUTOS BIOLÓGICOS DERIVADOS DE FLUIDOS OU TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL E
ALÉRGENOS
21. A importação de produtos biológicos derivados de fluidos ou tecidos de origem animal e alérgenos na forma de matériaprima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico
da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
22. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o insumo ou o
produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade ingrediente
farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido
pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referencia primários;
h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva
localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
22.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
22.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico.
22.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
23. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta
Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus
efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
24. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à
análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos
de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda
testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação
de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do
registro ANVISA.
SEÇÃO VI
PROCEDIMENTO 2C - PRODUTOS BIOLÓGICOS OBTIDOS POR PROCEDIMENTOS BIOTECNOLÓGICOS, ANTICORPOS MONOCLONAIS, MEDICAMENTOS CONTENDO MICROORGANISMOS VIVOS, ATENUADOS OU MORTOS E PROBIÓTICOS.
25. A importação de produtos biológicos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos monoclonais, medicamentos
contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos e probióticos
na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel
ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos dispo-
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nível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia
favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
25.1. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante
manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília,
DF.
25.2. Caberá a empresa interessada, encaminhar à autoridade
competente requerimento de autorização de embarque no exterior,
mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
25.3. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à área responsável pela autorização prévia de embarque do
insumo ou o produto:
a) protocolo resumido de produção do produto (de acordo
com o protocolo padrão da OMS, caso o produto esteja incluído no
mesmo);
b) certificado de análise do controle de qualidade da matériaprima (princípio ativo), emitido pelo fabricante;
c) certificado de análise do controle de qualidade do produto
acabado, emitido pelo fabricante;
d) certificado de liberação do lote do produto emitido pela
autoridade sanitária do país de origem;
e) documentos técnicos do hemoderivado utilizado como estabilizante, quando for o caso:
e.1) declaração de origem do plasma utilizado;
e.2) certificado de análise do controle de qualidade do plasma utilizado;
e.3) certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado.
26. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o insumo ou o
produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do produto
terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando
se tratar de importações de padrões de referencia primários;
h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva
localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
26.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
26.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico.
26.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
27. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta
Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus
efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
28. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à
análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos
de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda
testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação
de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do
registro ANVISA.
SEÇÃO VII
PROCEDIMENTO 3 - PRODUTOS SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344
DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS "C1",
"C2", "C3", "C4" E "C5"
29. A importação de produto sujeitos ao controle especial de
que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na
forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico
da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu
desembaraço aduaneiro.
30. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á
mediante manifestação da área técnica competente, da ANVISA em
sua sede, em Brasília, DF.
30.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA
apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
31. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;
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b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Certificado de Não Objeção, ou Declaração de que no país
de origem não há expedição desse documento;
e) Fatura Comercial - "Invoice";
f) Conhecimento de Carga Embarcada;
g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfa-numericamente, no que couber;
h) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;
i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
31.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
31.2. Os documentos de que tratam as alíneas "g" e "h"
deverão ser atestados pelo responsável técnico, e, naquele caso, também pelo responsável ou representante legal.
31.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
32. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
SEÇÃO VIII
PROCEDIMENTO 4 - PRODUTOS PARA SAÚDE
33. A importação de produtos para saúde na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto
acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio
eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes
de seu desembaraço aduaneiro.
34. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante
manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro no
tocante ao status no Licenciamento de Importação.
34.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização
prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica
competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
35. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade
competente, na forma dos itens 25 e 25.1 desta Seção, requerimento
de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de
Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
35.1. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária quando da autorização de embarque no
exterior:
a) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
b) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
c) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal;
d) informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.
35.2. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
35.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"c", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF
de desembaraço.
35.4. Estará dispensada da apresentação de informação de
regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe
de produtos desta Seção.
36. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
c) Fatura Comercial - "Invoice";
d) Conhecimento de Carga Embarcada;
e) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
f) Informações, por lote ou partida, emitido pelo fabricante
de cada produto;
g) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de
Controle de Qualidade do lote, emitido pelo fabricante, quando couber;
h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
36.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
36.2. Os documentos de que tratam a alíneas "e", "f" e "g"
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
36.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
37. O enquadramento do produto de que trata esta Seção está
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
SEÇÃO IX
PROCEDIMENTO 5 - OUTROS PRODUTOS
Subseção I
Procedimento 5.1. - Alimentos
38. A importação de alimentos na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos no sítio eletrônico da ANVISA,
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes
de seu desembaraço aduaneiro.
39. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde ocorrerá o desembaraço do produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante ou produtor de produtos na forma da
regulamentação sanitária pertinente;
h) Certificado da "Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología", para produto oriundo da Argentina,
quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a atividade realizada (importar, armazenar, etc) no produto no território nacional, emitido pela autoridade
sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal;
l) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal;
m) Documento de averbação referente à comprovação da
atracação da o produto no ambiente armazenador e sua respectiva
localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
39.1. Os documentos de que tratam as alíneas "f" e "g"
deverão ser atestados pelo responsável ou representante legal;
39.2. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
39.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"l", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
40. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
Subseção II
Procedimento 5.2. - Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes
41. A importação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a
granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
42. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.
g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal;
j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
42.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
42.2. O documento de que trata a alínea "g" deverá ser
atestado pelo responsável técnico.
42.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"i", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
43. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
Subseção III
Procedimento 5.3. - Medicamentos
44. A importação de medicamentos em geral, não enquadrados nas disposições anteriores, na forma de matéria-prima, produto
semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes
de seu desembaraço aduaneiro.
45. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou
partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;
h) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
45.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
45.2. Os documentos de que tratam as alíneas "f" e "g"
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
45.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
46. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
47. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à
análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos
de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda
testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação
de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do
registro ANVISA.
Subseção IV
Procedimento 5.4. - Saneantes
48. A importação de saneantes na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da
ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
49. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida,
e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da
empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento
Simplificado de Importação;
h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal;
j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
49.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
49.2. O documento de que trata a alínea "f" deverá ser
atestado pelo responsável técnico.
49.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"i", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
49.4. Estará dispensada da apresentação de informação de
regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe
de saneantes desta Seção, não eximindo a apresentação da Licença de
Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para
a armazenagem do produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito
Federal, na forma da regulamentação local para concessão e renovação.
50. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
Subseção V
Procedimento 5.5. - Produtos para Diagnóstico In Vitro
51. A importação de produtos para diagnóstico, conforme
enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro.
52. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitaria pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida;
h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo
fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
52.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
52.2. O documento de que trata a alínea "f" deverá ser
atestado pelo responsável técnico.
52.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
53. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
Subseção VI
Procedimento 5.6. - Produtos Diversos
54. A importação dos produtos, na forma desta Seção, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da
ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação
no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
54.1. São produtos enquadrados nesta Seção:
a) cabelos em suas diversas formas de apresentação para uso
humano;
b) perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes para uso humano;
c) lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes para uso humano;
d) mamadeira, bico de mamadeira, chupeta, mordedor;
e) vestuários e acessórios para uso médico, odontológico ou
hospitalar, incluindo artefatos confeccionados e moldes para vestuário;
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D
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T
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A
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R
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P
M
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EX
f) artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos
de uso semelhante, usados, nos casos de doação.
55. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida,
quando couber;
g) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro, quando couber;
h) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora
da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável
legal ou representante legal;
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
55.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
55.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF
de desembaraço.
56. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
SEÇÃO X
PROCEDIMENTO 6 - BENS E PRODUTOS QUE CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE ANIMAIS RUMINANTES
57. A importação de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, de quaisquer classes de produtos, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes
de seu desembaraço aduaneiro.
58. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante
manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro.
58.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização
prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico
da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
58.2. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade
competente, na forma dos itens 58 e subitem 58.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
59. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu
respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica
importadora, regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados
alfa-numericamente, no que couber;
h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo
fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
59.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
59.2. Os documentos de que tratam a alíneas "f", "g" e "h"
deverão ser atestados pelo responsável técnico.
59.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF
de desembaraço.
60. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção
está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos
legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
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C
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98
ISSN 1677-7042
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SEÇÃO XI
PROCEDIMENTO 7 - BENS E PRODUTOS SOB INTERVENÇÃO DECORRENTE DE CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO
INTERNACIONAL, EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS
62. A importação de produtos na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, assim
definidas por ato do Diretor responsável pela ANVISA em situações
de contexto epidemiológico internacional emergencial ou temporário,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu
desembaraço aduaneiro.
63. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante
manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro.
63.1. Nos casos previstos neste Regulamento ou definido por
ato do Diretor responsável pela ANVISA, a autorização prévia de
embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
64. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade
competente, na forma dos itens 63 e 63.1 desta Seção, requerimento
de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de
Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
65. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da
legislação fazendária, quando couber;
d) Fatura Comercial - "Invoice";
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu
respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica
importadora, regularização do produto e da empresa e número de
Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
h) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de
Controle de Qualidade do lote, emitido pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da
regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal,
responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
65.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata
este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
65.2. Os documentos de que tratam a alíneas "f", "g" e "h"
deverão ser atestados pelo responsável técnico e/ ou responsável legal.
65.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea
"j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF
de desembaraço.
66. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção,
definidas os produtos por ato do Diretor responsável pela ANVISA,
estará disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produzirá seus
efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO XL
QUADRO I
FINALIDADES DE IMPORTAÇÃO
Feiras e Eventos:
EXPOSIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
EXPOSIÇÃO COM DEMONSTRAÇÃO EM FEIRAS E
EVENTOS.
EXPOSIÇÃO, DEMONTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM
FEIRAS E EVENTOS.
Pesquisa Clínica:
PESQUISA CLÍNICA.
PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU
AVALIAÇÃO (Produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro).
PESQUISA CLÍNICA / COLETA (KIT) DE MATERIAL
BIOLÓGICO VINCULADO AO ACOMPANHAMENTO E/OU
AVALIAÇÃO.
Doação Internacional:
DOAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS
DE VESTUÁRIO USADOS E DE ARTEFATOS TÊXTEIS E SINTÉTICOS USADOS.
DOAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVERSAS.
Loja Franca
LOJA FRANCA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM;
Controle da qualidade:
TESTE DE CONTROLE DA QUALIDADE;
Aprovação de Registro de Produto:
APROVAÇÃO DE REGISTRO OU REGULARIZAÇÃO
DO PRODUTO PERANTE O SNVS.
Testes de Equipamentos:
CO
ME
RC
IA
LIZ
TESTE OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU LABORATORIAL.
Teste de biodisponibilidade, bioequivalência ou equivalência
farmacêutica:
TESTE DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA.
Pesquisa de Mercado:
PESQUISA DE MERCADO.
Avaliação de rotulagem ou embalagem:
AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM.
Segurança e Eficácia:
TESTE PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA EM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
Diagnóstico laboratorial clínico:
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR.
MATERIAL DE REFERÊNCIA ORIGINÁRIO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO DESTINADO Á DIAGNÓSTICO
LABORATORIAL CLÍNICO.
DESENVOLVIMENTO OU VALIDAÇÃO DE METODOLOGIA ANALITICA EM LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE
CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.
Pessoa física, consumo pessoal:
PESSOA FÍSICA, USO INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZADO COMO COMÉRCIO E REVENDA, OU USO EM TERCEIROS.
Pessoa física, prestação de serviços a terceiros:
PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
TERCEIROS.
Células e Tecidos humanos:
PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVAS
CARDÍACAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS PARA
FINS TERAPÊUTICOS;
CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS.
CÓRNEAS HUMANAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
Enfermarias, farmácias ou conjunto médico de bordo:
REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO
DE MEIOS DE TRANSPORTES; BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO.
REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO
DE MEIOS DE TRANSPORTES ESTRANGEIROS.
Licenciamento de importação de outra instituição:
DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM FINALIDADE DE USO CUJO CONTROLE ESTÁ PREVISTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO ANUENTE.
Retorno de Produto Exportado:
RETORNO DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA
SANITÁRIA EXPORTADO.
RETORNO AO PAÍS, DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO PARA REPAROS, CONSERTOS OU RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR.
Retorno para o Exterior de Produto Importado:
RECHAÇO OU RETORNO PARA O EXTERIOR DE BEM
OU PRODUTO COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE SANITÁRIA OU COM IRREGULARIDADE CONFIRMADA LABORATORIALMENTE.
Indústria ou comércio:
FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE BEM
OU PRODUTO IMPORTADO PARA FINS DE INDÚSTRIA OU
COMÉRCIO.
Desinterdição de produtos:
DESINTERDIÇÃO SANITÁRIA DE BENS OU PRODUTOS.
Liberação de Termo de Guarda:
LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIADE.
Termo de Inutilização:
EMISSÃO DE TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Padrão ou Material de Referência:
PADRÃO OU MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA CONTROLE QUALITATIVO DE MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS
SOB VIGILÃNCIA SANITÁRIA.
Programas de saúde pública:
USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA - AQUISIÇÃO POR ORGANISMO MULTILATERAL INTERNACIONAL.
USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA - AQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU SUAS
ENTIDADES VINCULADAS.
QUADRO 2
NATUREZA DO BEM OU PRODUTO
PRODUTO ACABADO.
PRODUTO A GRANEL DESPROVIDO DE EMBALAGEM PRIMÁRIA.
PRODUTO A GRANEL COM EMBALAGEM PRIMÁRIA.
PRODUTO SEMI-ELABORADO.
MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO.
PADRÃO DE REFERENCIA
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
RESOLUÇÃO-RE N o- 4.179, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008;
considerando o art. 53 da Lei N o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999;
considerando, ainda, que o curativo Mepilex Border encontra-se registrado sob o N o- 1022400026 como modelo comercial do
Curativo Aderente Molnlycke, fabricado pela Molnlycke Health Care
AB - Suécia, resolve:
Art. 1º. Determinar a revogação da Resolução-RE N o- 3.658,
de 3 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. em 6 de outubro de
2008, seção 1, pág. 44, que determinou a suspensão da importação,
distribuição, comércio e uso do produto MEPILEX BORDER, importado pela empresa NEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
o-
RESOLUÇÃO-RE N 4.180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008;
considerando os arts. 7º, 12 e 50 da Lei N o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, resolve:
Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, distribuição,
comércio e uso, em todo o território nacional, do produto BRONCO
PRÓPOLIS e de todos os demais medicamentos fabricados pela empresa P.S. DA COSTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME (CNPJ
06.161.952/0001-73), com sede na Rua Abramo Rocco, 334, Quadra
07, DT 05 e 06, Jardim Cristina Central, Mandaguari/PR, por não
possuírem registro nesta Agência e por referida empresa não possuir
Autorização de Funcionamento para tal atividade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
o-
RESOLUÇÃO-RE N 4.181, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008;
considerando os art. 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977,
considerando, ainda, rótulo do produto recebido nesta agência, RESOLVE:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o
território nacional, do produto HERVA MÉDICA, fabricado por A
NATUREZA FLORA DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - CNPJ 61.138.681/0001-43, com endereço na Estrada de Itapecerica, 2121, Bairro Pinheirinho no Município de Embú
(SP), por não possuir registro nesta Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 216, de 6-11-2008, Seção 1,
Pág. 36, com incorreção no original.
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
o-
RESOLUÇÃO-RE N 4.182, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008;
considerando o art.7º da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de
1976,
considerando o art.89 da Portaria 344/98, resolve;
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da distribuição em todo o território nacional, dos lotes
704123, 705174, 708020, 711103, 711104, 803026, 803027 e 803034
do medicamento CODEX (Paracetamol + Fosfato de Codeína) Amostra Grátis, fabricado pela empresa UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL LTDA., CNPJ 60.665.981/0001-18, com sede na
Rua Coronel Luiz Tenório de Brito, 90, Embu-Guaçu/SP por ser
proibida sua distribuição na forma de amostra grátis.
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Art. 2°. Determinar, ainda, à empresa fabricante, que proceda
ao recolhimento do produto citado no artigo anterior, nos termos da
Resolução RDC nº. 55, de 21 de março de 2005.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
o-
RESOLUÇÃO-RE N 4.183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008;
considerando os art. 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, o recebimento nesta Agência de rótulo
de produto saneante fabricado pela Empresa, RESOLVE:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o
território nacional, do produto SABÃO DE COCO NOBRE, fabricado por QUÍMICA R. C. LTDA. - CNPJ 03.171.987/0001-03, com
endereço na Quadra 18, Lote 13, Rua 07, N o- 51, Bairro Distrito
Industrial no Município de Nossa Senhora do Socorro (SE), por não
possuir registro nesta Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
o-
RESOLUÇÃO-RE N 4.184, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008;
considerando os art. 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o
território nacional, do produto SHAMPOO DE AROEIRA ANTICASPA, fabricado por AUGUSTO FERREIRA DA SILVA - ME CNPJ 41.298.100/0001-23, com endereço na Rua Epitácio Pessoa, 148,
Bairro Fransciscano no Município de Juazeiro do Norte (CE), por não
possuir registro nesta Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando os arts. 7º e 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando, ainda, a apreensão dos produtos realizada pela
Vigilância Sanitária do Município de Paragominas (PA), resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o
território nacional, dos produtos - Bronquivit; Espinheira Santa; Óleo
de Eucalipto; Porangaba; e Tribulus Terrestris -, fabricados por VITA
VITA COM. IND. EXP. E IMP. LTDA. - CNPJ 66.803.149/0001-17, com
endereço na Rua Plínio Pardini, 170, Parque Hortolândia, Município
de Hortolândia (SP), por não possuírem registro nesta Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
RESOLUÇÃO-RE N 4.185, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008;
considerando os arts. 7º e 13, da Lei N o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o
território nacional, de produto DESINFETANTE PERFUMADO MINUANO ( todas as versões), fabricados por Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda CNPJ 08.505.736/0003-95, localizada na Rodovia BR 040, KM 22,5, Zona Rural - Chácara Santa Rita, Luziânia/GO por não garantirem a segurança, eficácia e qualidade do
produto.
Art. 2°. Determinar, ainda, à empresa fabricante, que proceda
ao recolhimento do produto citado no artigo anterior, nos termos da
Resolução RDC nº. 55, de 21 de março de 2005.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 4.186, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U.
de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de
novembro de 2008;
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-410798/2006-66 - AIS: 675/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-410809/2006-16 - AIS: 679/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-413204/2006-79 - AIS: 684/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 10 de novembro de 2008
A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário,
da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V
e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar
públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo
relacionados:
AURORA TERMINAIS E SERVIÇOS LTDA
25759-176359/2005-38 - AIS: 246/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA
25351-275706/2004-14 - AIS: 197/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento ABILIFY.
CINFA BRASIL LTDA
25767-124225/2004-51 - AIS: 076/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
GATE ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
25752-091722/2006-97 - AIS: 029/02 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
GERALDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
25351-032415/2007-78 - AIS: 003/07 - CVS/MT
Penalidade de Advertência.
GOL TRANSPORTES AEREOS S/A
25759-371406/2006-36 - AIS: 006/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
MARIA ANESIA DA SILVA PALMIREI SERTAOZINHO
25351-349137/2005-23 - AIS: 473/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cumulatovamente com a apreensão e inutilização dos produtos.
MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS
25743-193763/2007-15 - AIS: 007/07 - CVS/PR
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
MERCK S/A - SP
25759-203291/2005-77 - AIS: 152/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
25759-203205/2005-26 - AIS: 144/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
ONE HUNDRED TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
25759-076915/2005-77 - AIS: 060/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
PROBIOS COM. IMP. EXP. LTDA
25759-072689/2003-93 - AIS: 117/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-383135/2007-42 - AIS: 631/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-410642/2006-85 - AIS: 649/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-410653/2006-65 - AIS: 672/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais)
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-410668/2006-23 - AIS: 673/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
25759-410772/2006-18 - AIS: 674/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
o-
99
ISSN 1677-7042
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria nº 3432/GM, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo - UTI;
Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de
2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de
Tratamento Intensivo;
Considerando a Portaria nº 2.652/GM, de 17 de outubro de
2007, que credencia 10 leitos de UTI Adulto tipo II, para o Hospital
Dirceu Arcoverde - Parnaíba/PI, e
Considerando o Ofício nº 001775, de 01 de outubro de 2008,
da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, resolve:
Art. 1º - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II do Hospital a seguir relacionado:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
NA
CNPJ
06.553.564/0155-93
CNES: 8015899
ADULTO 26.01
PEDIATRICO 26.03
Hospital
Hospital Dirceu Arcoverde Parnaíba/PI
Nº leitos
09
01
Art. 2º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata os artigos desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3º - Determinar que a referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde, e,
no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria
nº 3432/GM, de 12 de agosto de 1998, terá suspenso o efeito de seu
cadastramento.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
PORTARIA Nº 642, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas
atribuições;
Considerando a necessidade de conclusão das redes estaduais
das áreas de Assistência de Alta Complexidade em Oftalmologia;
Considerando a necessidade de conclusão das redes estaduais
dos Centros de Referência em Oftalmologia;
Considerando que as Secretarias Estaduais de Saúde estão
em fase de conclusão e definição das redes assistenciais que se
referem à Oftalmologia; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação Geral de
Média Complexidade, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, para competência julho de 2009, o prazo
estabelecido pela Portaria SAS/MS nº 288, de 19 de maio de 2008,
para o novo credenciamento/habilitação dos serviços de Oftalmologia.
Parágrafo único. Os serviços que, findo o prazo ora estabelecido, não tenham se adaptado às normas da referida Portaria e
não tenham solicitado o novo credenciamento/habilitação nas referidas áreas, serão excluídos do Sistema Único de Saúde - SUS para a
realização dos respectivos procedimentos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
PORTARIA Nº 643, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no artigo 3º da Portaria nº 44/GM,
de 10 de janeiro de 2001, que define as regras para habilitação de
unidade prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS em
regime de Hospital Dia; e
Considerando os Pareceres favoráveis dos respectivos Gestores locais do SUS, resolve:
Art. 1º - Habilitar o hospital a seguir, no código 12.02Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em regime de
Hospital Dia, nos termos da Portaria nº 44/GM, de 10 de janeiro de
2001.
100
UF
SC
Município
JOINVILLE
ISSN 1677-7042
CNES
2436450
CNPJ
82951250024-55
Entidade
HOSPITAL REGIONAL HANS DIETER
SCHMIDT
1
Gestão
Municipal
Art. 2º - Instruir que a habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no teto financeiro do Estado e/ou Município.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de outubro de 2008.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
PORTARIA Nº 644, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a necessidade de criação e organização da
Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, instituída pela Portaria nº 818/GM, de 05 de junho de 2001;
Considerando que, para a constituição da referida Rede, é
necessário o cumprimento das prerrogativas contidas na Portaria acima citada, principalmente no que se refere à apresentação da proposta
de organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora
de Deficiência e ao encaminhamento do Manual Operativo para Concessão de Órteses e Próteses, aprovados na Comissão Intergestores
Bipartite - CIB;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de
2001, que define a operacionalização e financiamento dos procedimentos de reabilitação e da concessão de órteses e próteses e
materiais auxiliares de locomoção; e,
Considerando a avaliação técnica realizada pela Secretaria de
Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência - SAS/MS,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Unidade Prestadora de Serviço - UPS a
seguir discriminada, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de 2001:
CO
ME
RC
UF
Nível
Serviço
PI Serviço de Re- Associação Reaferência em
bilitar
Medicina Física
e Reabilitação
IA
CNES
5864399
LIZ
CNPJ
07995466000113
Considerando a Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de
2001, que define a operacionalização e financiamento dos procedimentos de reabilitação e da concessão de órteses e próteses e
materiais auxiliares de locomoção; e
Considerando a avaliação técnica realizada pela Secretaria de
Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1º Desabilitar o Hospital Getúlio Vargas, localizado no
município de Teresina/PI, como Serviço de Referência em Medicina
Física e Reabilitação:
UF
Nível
Serviço
PI Serviço de Refe- Hospital Gerência em
túlio Vargas
Medicina Física
e Reabilitação
CNES
2726971
CNPJ
3406553564010443
Município
Teresina
Art. 2º Habilitar a Unidade Prestadora de Serviço - UPS a
seguir discriminada, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de 2001:
UF
Nível
PI Serviço de Reabilitação
Física - Nível
Intermediário
Serviço
Hospital Getúlio Vargas
CNES
2726971
CNPJ
3406553564010443
Município
Teresina
Art. 3° Determinar que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585/0022 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade, no estado do Piauí.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
PORTARIA N o- 646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
AÇ
Município
Teresina
Art. 2° Determinar que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585.0022 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade, no estado do Piauí.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
PORTARIA Nº 645, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a necessidade de criação e organização da
Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, instituída pela Portaria nº 818/GM, de 05 de junho de 2001;
Considerando que, para a constituição da referida Rede, é
necessário o cumprimento das prerrogativas contidas na Portaria acima citada, principalmente no que se refere à apresentação da proposta
de organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora
de Deficiência e ao encaminhamento do Manual Operativo para Concessão de Órteses e Próteses, aprovados na Comissão Intergestores
Bipartite;
Considerando a necessidade da garantia da assistência na alta
complexidade em neurocirurgia;
Considerando a produção apresentada no ano de 2007 pelos
hospitais habilitados na alta complexidade em neurologia e neurocirurgia como Unidade de Assistência e Centro de Referência;
Considerando as indicações das respectivas Secretarias de
Estado da Saúde dos hospitais que integram a alta complexidade nas
Redes Estaduais ou Regionais de Assistência ao Paciente Neurológico;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de
2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:
Art. 1º - Excluir da Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES os seguintes códigos de habilitação:
ÃO
PR
OI
Cód.
16.03
16.04
16.05
16.06
16.07
16.08
16.09
16.10
BID
Descrição
Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Coluna e Nervos Periféricos
Tumores do sistema nervoso
Neurocirurgia Vascular
Dor e Funcional
Investigação e Cirurgia da Epilepsia
Tratamento Neuro-endovascular
Neurocirurgia Funcional Estereotáxica
A
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
Art. 3º - Incluir os códigos de serviço/classificação a seguir
relacionados em todos os procedimentos das formas de organização
01, 02, 03, 04 e 05 do Sub-Grupo 03 do Grupo 04 da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS:
Código
105/001
105/002
105/003
105/004
105/005
Art. 4º - Incluir os códigos de serviço/classificação a seguir
relacionados respectivamente nos procedimentos das formas de organização do Sub-Grupo 03 do Grupo 04 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme relacionado abaixo:
SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO
105/006 - Investigação e Cirurgia da Epilepsia
105/007 - Tratamento Endovascular
105/008 - Neurocirurgia Funcional Estereotáxica
Município
AC
AL
AL
Rio Branco
Arapiraca
Maceió
AL
AL
AM
AM
Maceió
Maceió
Manaus
Manaus
AM
Manaus
BA
BA
BA
BA
Barreiras
Camaçari
Feira de Santana
Ilhéus
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
Ilhéus
Itabuna
Itabuna
Itabuna
Porto Seguro
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
CNES
CNPJ
Hospital Santa Juliana - Obras Sociais Diocese Rio Branco
Centro Hospitalar Manoel André Ltda.
Hospital do Açúcar - Fundação Hospital da Agro Industria de Açúcar e o Álcool de
Alagoas
Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - Hospital Universitário
Santa Casa de Maceió - Santa Casa de Misericórdia
Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Machado
Hospital Universitário Getúlio Vargas - Universidade Federal do Amazonas
2002078
2005417
2006448
00529443/0003-36
04710210/0001-24
12291290/0001-59
2006197
2007037
2019574
2017644
24464109/0001-48
12307187/0001-50
00697295/0065-61
04378626/0015-92
16.02
16.01
16.01
16.01
Hospital Universitário Francisca Mendes - Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões UNISOL
Hospital do Oeste
Hospital Geral de Camaçari
Hospital Geral Cleriston Andrade
Hospital São José Maternidade Santa Helena - Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Ilhéus
Hospital Geral Luis Viana Filho
Hospital Manoel Novaes - Santa Casa de Misericórdia de Itabuna
Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães
Hospital Calixto Midlej Filho - Santa Casa de Misericórdia de Itabuna
Hospital Regional Deputado Luis Eduardo Magalhães
Hospital do Aparelho Locomotor Sarah Salvador - Associação das Pioneiras Sociais
Hospital Geral Roberto Santos
Hospital Santa Isabel - Santa Casa de Misericórdia da Bahia
Hospital Geral do Estado
Hospital São Rafael
Hospital Espanhol - Real Sociedade Espanhola de Beneficência
Hospital Universitário Professor Edgard Santos
2018403
02806229/001-43
3972925
2388057
2799758
2802112
08216471/0001-43
13937131/0044-81
13937131/0026-08
14168470/0001-73
2415844
2525569
2385171
2772280
2802090
2497751
0003859
0003832
0004294
0003808
0004057
0003816
13937131/0002-22
14349740/0003-04
02762633/0001-62
14349740/0002-23
13937131/0001-41
37113180/0011-08
13937131/0053-72
15153745/0002-49
13937131/0042-10
13926639/0001-44
15113103/0001-35
15180714/0002-87
07 - Tratamento Neuro-endovascular
08 - Neurocirurgia Funcional Estereotáxica
PO
Art. 2º - Incluir os códigos de habilitação 16.01 Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e 16.02 Centro
de Referência de Alta Complexidade em Neurologia em todos os
procedimentos de todas as formas de organização do Sub-grupo 03 do
Grupo 04 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do
SUS.
Estabelecimento
FORMA DE ORGANIZAÇÃO
06 - Investigação e Cirurgia da Epilepsia
Art. 5º - Definir que os atributos dos Procedimentos, da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS estão disponíveis no sítio da Secretaria de Atenção à Saúde: www.saude.gov.br/sas e no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, no endereço
eletrônico: http://sigtap.datasus.gov.br, usuário e senha: publico.
Art. 6º - Estabelecer que os hospitais relacionados no Anexo
I desta Portaria ficam automaticamente habilitados na alta complexidade em Neurocirurgia, com os seus respectivos serviços identificados conforme a habilitação anterior e a produção apresentada no
ano de 2007.
§ 1° - Os Secretários Estaduais de Saúde podem solicitar a
adequação dessas habilitações, conforme abrangência populacional,
necessidade local e produção mínima, aprovados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, para garantir a qualidade assistencial e a sustentabilidade financeira dos serviços.
§ 2° - As solicitações de adequação das habilitações devem
ser encaminhadas à Coordenação-Geral da Alta Complexidade DAE/SAS/MS para análise e providências cabíveis.
Art. 7º - Estabelecer que caberá à Secretaria de Atenção à
Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS DATASUS/SE/MS, para que sejam efetivadas nos Sistemas de Informações as adequações definidas nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria revoga a Portaria SAS/MS nº 144, de
11 de março de 2008, publicada no DOU nº 4, de 12 de março de
2008, e entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2008.
Art. 8º - Esta Portaria revoga as Portaria SAS/MS nº 144, de
11 de março, D.O nº 4, de 12 de março de 2008, nº 233, de 25 de
abril, D.O nº 80, de 28 de abril de 2008, nº 236, de 25 de abril, D.O
nº. 80, de 28 de abril de 2008, nº 255, de 29 de abril, D.O nº. 82, de
30 de abril de 2008, nº 263, de 02 de maio, D.O nº 84, de 05 de maio
de 2008, nº 293, de 19 de maio, D.O nº. 95, de 20 de maio de 2008,
nº 358, de 24 de junho, D.O nº 123, de 30 de junho de 2008, nº 366,
de 03 de junho, D.O nº 127, de 4 de julho de 2008, nº. 561, de 6 de
outubro, D.O nº 198, de 13 de outubro de 2008, nº 593, de 6 de
outubro, D.O nº. 198, de 13 de outubro de 2008, nº 596, de 10 de
outubro, D.O nº. 198, de 13 de outubro de 2008, e entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2008.
RT
ER
CE
IRO
S
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
ANEXO I
UF
SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO
Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Coluna e Nervos Periféricos
Tumores do Sistema Nervoso
Neurocirurgia Vascular
Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional
Código
Código Serviço
habilitação
16.01
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
16.01
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
16.01
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
-
105/002
105/002
105/002
105/002
105/005
-
105/003 105/004 - 105/005
105/003 105/004 - 105/005
105/003 105/004 - 105/005
105/003
16.01
105/001
105/001
105/001
105/001
105/004
105/007
16.01
16.01
16.01
16.01
105/001
105/001
105/001
105/001
-
105/002
105/002
105/002
105/002
-
105/003
105/003
105/003
105/003
105/004
105/004
105/004
105/004
-
105/005
105/005
105/005
105/005
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
-
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
-
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/004
105/004
105/004
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105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
-
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
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105/005
105/005
105/005
- 105/007
- 105/007
- 105/007
- 105/006 105/007 - 105/008
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
BA
BA
BA
BA
BA
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
DF
DF
ES
ES
ES
ES
ES
ES
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
MA
MA
MA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MS
MS
MT
PA
PA
PA
PA
PA
PB
PB
PB
PB
PE
PE
PE
PE
PE
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
Salvador
Salvador
Salvador
Teixeira de Freitas
Vitória da Conquista
Barbalha
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Sobral
Brasília
Brasília
Linhares
Serra
Vila Velha
Hospital Santo Antonio - Associação Obras Sociais Irmã Dulce
Hospital Geral Ernesto Simões Filho
Hospital Martagão Gesteira
Hospital Municipal de Teixeira de Freitas
Hospital Geral de Vitória da Conquista
Hospital Maternidade Santo Antonio - Fundação Otilia Correia Saraiva
Hospital Universitário Walter Cantídio
Hospital Batista Memorial
Instituto Dr. José Frota Central
Hospital Infantil Albert Sabin
Hospital Neurocentro - Neurocentro Sociedade Civil Ltda.
Hospital Geral de Fortaleza
Hospital Geral Dr. Cesar Cals
Santa Casa de Misericórdia de Sobral
Hospital de Base do Distrito Federal
Hospital Universitário de Brasília - FUB
Hospital Rio Doce - Fundação Beneficente Rio Doce
Hospital Dório Silva
Hospital Evangélico de Vila Velha - Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense
Vitória
Santa Casa de Misericórdia de Vitória
Vitória
Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória
Vitória
Hospital São Lucas
Anápolis
Hospital Evangélico Anápolis
Aparecida de Goiâ- Clínica Santa Mônica - Clínica Santa Mônica Ltda.
nia
Aparecida de Goiâ- Hospital São Bernardo - Hospital São Bernardo Ltda.
nia
Aparecida de Goiâ- Hospital São Silvestre - Hospital São Silvestre Ltda.
nia
Goiânia
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás
Goiânia
Hospital da Criança - Amigo Assistência Medica Infantil de Goiânia Ltda.
Goiânia
Hospital Neurológico - Instituto Neurológico de Goiânia Ltda.
Rio Verde
Hospital Presbiteriano Dr. Gordon - Hospital Evangélico de Rio Verde
Imperatriz
Hospital Municipal de Imperatriz
São Luis
Sarah São Luiz - Associação das Pioneiras Sociais
São Luiz
Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão
Alfenas
Hospital Universitário Alzira Velano - Fundação Ensino Tecnologia Alfenas
Barbacena
Santa Casa de Misericórdia de Barbacena
Belo Horizonte
Hospital das Clínicas da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - Hospital
das Clínicas
Belo Horizonte
Hospital Luxemburgo - Assoc. Amigos Hospital Mário Penna
Belo Horizonte
Hospital Madre Tereza - Instituto das Pequenas Missionárias Maria Imaculada
Belo Horizonte
Santa Casa de Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte
Belo Horizonte
Hospital da Baleia - Fundação Benjamim Guimarães
Belo Horizonte
Hospital João XXIII - Fundação Hospitalar do estado de Minas Gerais
Belo Horizonte
Hospital Odilon Bherens
Belo Horizonte
Sarah Belo Horizonte - Associação das Pioneiras Sociais
Belo Horizonte
Hospital Felício Rocho - Fundação Felício Rocho
Belo Horizonte
Hospital Evangélico - Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais
Divinópolis
Hospital São João de Deus - Fundação Geraldo Correa
Ipatinga
Hospital Márcio Cunha - Fundação São Francisco Xavier
Juiz de Fora
Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora
Montes Claros
Santa Casa de Montes Claros - Irmandade N.Sra. das Mercês de Montes Claros
Montes Claros
Hospital Aroldo Tourinho - Fundação Hospitalar de Montes Claros
Muriaé
Hospital São Paulo
Poços de Caldas Santa Casa de Poços de Caldas - Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de
Caldas
Ponte Nova
Hospital Arnaldo Gavazza Filho
Pouso Alegre
Hospital das Clinicas Samuel Libânio Pouso Alegre
Passos
Santa Casa de Misericórdia de Passos
Sete Lagoas
Hospital Nossa Senhora das Graças
Uberaba
Hospital Escola da Universidade Federal do Triangulo Mineiro
Uberlândia
Hospital de Clínicas de Uberlândia - Universidade Federal de Uberlândia
Varginha
Hospital Regional do Sul de Minas
Campo Grande
Santa Casa - Associação Beneficente de Campo Grande
Dourados
Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King - Associação Beneficente Douradense
Cuiabá
Hospital Geral Universitário
Belém
Hospital Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti
Belém
Hospital Ordem Terceira - Venerável Ordem Terceira de São Francisco
Belém
Hospital D. Luiz I - Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará
Belém
Instituto Ofir Loyola
Marituba
Hospital da Divina Providência
Campina Grande Hospital Antonio Targino Ltda.
João Pessoa
Hospital São Vicente de Paula - Instituto Walfredo Guedes Pereira
João Pessoa
Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena
João Pessoa
Hospital Geral Santa Isabel
Caruaru
Hospital Regional do Agreste Dr. Waldemiro Ferreira
Recife
IMIP - Instituto Materno Infantil de Pernambuco
Recife
Hospital das Clínicas - Universidade Federal de Pernambuco
Recife
Hospital Getulio Vargas
Recife
Hospital da Restauração
Parnaíba
Clínica Santa Edwiges Ltda.
Teresina
Hospital Getúlio Vargas
Teresina
CASAMATER - Casa de Saúde e Maternidade Teresina Ltda.
Teresina
Hospital São Marcos - Associação Piauiense de Combate ao Câncer
Teresina
Hospital Santa Maria
Teresina
Hospital Infantil Lucídio Portela
Apucarana
Hospital da Providência Materno Infantil
Arapongas
Hospital Regional João de Freitas
Campina Grande do Hospital Angelina Caron - Sociedade Hospitalar Angelina Caron
Sul
Cascavel
Hospital Salete - Clinica Média Nossa Senhora da Salete Ltda.
Cascavel
Hospital Universitário do Oeste do Paraná
Curitiba
Hospital Universitário Cajuru
Curitiba
Hospital São Vicente - Fundação de Estudos das Doenças do Fígado
Curitiba
Hospital Universitário Evangélico de Curitiba
Curitiba
Hospital Infantil Pequeno Príncipe
Curitiba
Hospital de Clinicas - Universidade Federal do Paraná
Curitiba
Hospital do Trabalhador
Francisco Beltrão Policlínica São Vicente de Paula de FB
Guarapuava
Hospital de Caridade São Vicente de Paulo
Londrina
Hospital Universitário Regional Norte do Paraná
Londrina
Hospital Evangélico de Londrina
Londrina
Santa Casa de Londrina - Irmandade Santa Casa de Londrina
Maringá
Santa Casa de Misericórdia de Maringá
2802104
0004073
0004278
2301318
2402076
2564238
2561492
2644975
2529149
2563681
2480018
2497654
2499363
3021114
0010456
0010510
2465833
2486199
2494442
15178551/00011-7
13937131/0022-76
15170723/0001-06
13650403/0001-28
13937131/0062-63
05795083/0001-76
07206048/0002-80
07263866/0001-34
07835044/0001-80
07954571/0038-04
07834583/0001-03
07954571/0014-29
07954571/0039-87
07818301/0001-09
00054015/0002-13
00038174/0006-58
27836329/0001-43
27189505/0018-40
28127926/0001-61
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.02
16.02
16.01
16.01
16.01
16.01
105/001
105/001
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105/001
105/001
105/001
105/001
-
105/002
105/002
105/002
105/002
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-
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
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105/003
105/003
105/003
105/003
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105/003
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105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
- 105/005
- 105/005
- 105/005
- 105/005
- 105/005
- 105/005
- 105/005
- 105/005 - 105/007
- 105/005
- 105/005
- 105/005
- 105/005 - 105/007
- 105/005
-105/005 - 105/007
- 105/005 - 105/006 105/007 - 105/008
- 105/005
- 105/005
- 105/005
- 105/005
0011746
0011800
0011819
2442108
2589532
28141190/0002-67
27189505/0007-98
27189505/0019-21
01020197/0001-93
01569060/0001-92
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
-
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
-
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
-
2589761
26878439/0001-05
16.01
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
2589605
03420437/0001-72
16.01
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
2338424
2339722
2339765
2340704
2456672
2307006
2726653
2171988
2138875
0027049
01567601/0002-24
01407360/0001-75
01011865/0001-16
02608131/0001-81
00939023/0001-66
37113180/0008-02
06279103/0001-19
17878554/0003-50
17082892/0001-10
17217985/0034-72
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.02
105/001
105/001
105/006
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
-
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
2200457
2200422
0027014
2695324
0026921
2192896
3004791
0026859
0026808
2159252
2205440
2153882
2149990
2219638
4042085
2129469
17513235/0002-60
60194990/0008-44
17209891/0001-93
17200429/0001-25
19843929/0013-44
16692121/0001-81
37113180/0002-09
17214149/0001-76
17214743/0001-67
20146064/0001-02
19878404/0001-00
21575709/0001-95
22669931/0001-10
16920928/0001-24
22780498/0001-95
23647209/0001-47
16.01
16.01
16.02
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
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-
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
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105/002
105/002
105/002
105/002
2206382
2127989
2775999
2206528
2206595
2146355
2761041
0009717
2371375
2659107
2337339
2340992
2332671
2334321
2619717
2362848
2399776
2593262
2399555
2427419
0000434
0000396
2802783
0000655
2365243
2726971
2323281
2726998
2323257
2323249
2439263
2576341
0013633
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Pato Branco
Hospital Santa Rita - Associação Beneficente Bom Samaritano
Hospital São Lucas de Pato Branco Ltda.
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Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
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Hospital Bom Jesus
Metropolitana - Rede de Assistência a Saúde Metropolitana.
Hospital e Maternidade Codrato de Vilhena - Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Angra dos Reis
Arraial do Cabo Hospital Geral do Arraial do Cabo
Barra do Piraí
Casa de Caridade Santa Rita
Barra Mansa
Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa
Bom Jesus Itabapoa- Hospital São Vicente de Paulo
na
Campos Goytacazes Hospital Escola Álvaro Alvim - Fundação Benedito Pereira Nunes
Campos Goytacazes Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos
Itaperuna
Hospital São José do Avaí
Macaé
Casa de Caridade de Macaé - Irmandade São João Batista de Macaé
Petrópolis
Casa Providência Hospital Alzira Vargas do Amaral Peixoto
Petrópolis
Hospital Santa Teresa - Associação Congregação Santa Catarina
Rio Bonito
Hospital Regional Darcy Vargas
Rio de Janeiro
Santa Casa Hospital Geral Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Hospital Municipal Jesus
Rio de Janeiro
Hospital Municipal Miguel Couto
Rio de Janeiro
Hospital Municipal Souza Aguiar
Rio de Janeiro
Hospital Universitário Pedro Ernesto HUPE
Rio de Janeiro
Hospital Municipal Salgado Filho
Rio de Janeiro
Hospital Clementino Fraga Filho UFRJ
Rio de Janeiro
Hospital Geral do Andaraí - MS
Rio de Janeiro
Hospital Estadual Azevedo Lima
Rio de Janeiro
Hospital Estadual Getúlio Vargas
Teresópolis
Hospital das Clínicas de Teresópolis
Teresópolis
Hospital São José - Associação Congregação Santa Catarina
Três Rios
Hospital de Clínicas N. Sra. da Conceição
Volta Redonda
Hospital Municipal São João Batista
Volta Redonda
Hospital Evangélico Regional Ltda.
Natal
Hospital Universitário Onofre Lopes
Natal
Hospital Infantil Varella Santiago
Natal
Hospital Memorial - Clínica Ortopedia e Traumatologia de Natal Ltda.
Natal
Hospital do Coração de Natal Ltda.
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Marília
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Hospital Bruno Born - Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado
Hospital São Vicente de Paulo
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Hospital Universitário São Francisco de Paula
Santa Casa de Misericórdia de Pelotas
Hospital Beneficência Portuguesa
Hospital das Clínicas de Porto Alegre
Hospital São Lucas da PUC
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A
Hospital Cristo Redentor S.A
Hospital Parque Belém
Santa Casa de Rio Grande - Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande
Hospital Vida Saúde - Associação Hospital de Caridade de Santa Rosa
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Hospital Geral Santa Casa de Uruguaiana
Hospital Santa Inês S.A
Hospital Santa Isabel
Hospital Maicé
Hospital Regional do Oeste
Hospital São Francisco
Hospital São José
Hospital de Caridade
Hospital Governador Celso Ramos
Hospital Infantil Joana de Gusmão
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen
Hospital e Maternidade São José
Hospital Universitário Santa Terezinha
Hospital Municipal São José
Hospital Regional Hans Dieter Schmidt
Hospital Nossa Senhora dos Prazeres
Hospital Regional Alto Vale - Fundação de Saúde do Alto Vale Itajaí
Hospital Nossa Senhora da Conceição
Hospital de Cirurgia - Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia
Hospital Governador João Alves Filho
Santa Casa de Misericórdia de Capivari
Santa Casa de Andradina - Irmandade da Santa Casa de Andradina
Santa Casa de Araçatuba - Hospital Sagrado Coração Jesus
Santa Casa de Araraquara - Irmandade da Santa casa de Misericórdia e Araraquara
Hospital São Luiz - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras
Hospital Regional de Assis
Santa Casa de Misericórdia de Barretos
Hospital de Base de Bauru Hospital de Base7ª Região
Hospital das Clínicas Botucatu UNESP
LIZ
AÇ
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Hospital Universitário São Francisco de Bragança Paulista
Hospital das Clínicas da UNICAMP de Campinas - Universidade Estadual Campinas
Hospital e Maternidade Celso Pierro - Sociedade Campineira de Educação e Instrução
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti Campinas
Hospital Padre Albino Catanduva - Fundação Padre Albino
Hospital Estadual de Diadema-Hospital Serraria
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis
Santa Casa de Franca - Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca
Hospital Santo Amaro
Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos
Hospital Augusto de Oliveira Camargo
Santa Casa de Misericórdia de Itapeva
Hospital Municipal Itapira - Prefeitura Municipal Itapira
Santa Casa de Misericórdia de Itatiba
Hospital Sanatorinhos de Itú
Santa Casa de Misericórdia de Jacareí
Irmandade de Misericórdia do Jaú
Hospital São Vicente - Hospital de Caridade São Vicente de Paulo
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lins
Hospital das Clínicas Unidade Clínico Cirúrgico
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília
Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes Hospital Nossa Senhora da Aparecida
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu
PR
2704900
2079798
2082128
2081490
2089327
2084163
2093324
2705982
2754843
2079410
2784602
2027186
2081091
2023709
2092298
2096412
2791722
2786435
2081458
2758245
2025507
2083116
2080052
2096463
OI
BID
A
PO
- 105/007
- 105/007
-
105/007
105/007
105/007
105/007
- 105/006 105/007 - 105/008
- 105/007
- 105/007
-
105/007
105/006 106/007 - 105/008
105/006 106/007 - 105/008
105/006 106/007 - 105/008
- 105/006 106/007
- 106/007
- 105/007
RT
ER
CE
IRO
S
- 105/007
- 105/007
1
Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008
SP
Osasco
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
Ourinhos
Piracicaba
Piracicaba
Pres. Prudente
Pres. Prudente
Ribeirão Preto
Ribeirão Preto
SP
SP
Rio Claro
São João da Boa
Vista
São José dos Campos
São José dos Campos
Santos
Santos
São Carlos
São José Rio Preto
São José Rio Preto
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Sorocaba
Sorocaba
Santa Bárbara
D'oeste
Sumaré
Taboão da Serra
Taubaté
Araguaína
Palmas
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
TO
TO
Hospital Regional Dr. Vivaldo Martins Simões
0008052
46374500/0125-24
16.01
Santa Casa de Ourinhos - Hospital Hermelino Agnes de Leão
Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba
Santa Casa Hospital Aristóteles Oliveira Martins Presidente Prudente
Hospital Universitário Dr. Domingos Leonardo Cerávolo Presidente
Hospital das Clínicas FAEPA Ribeirão Preto
Santa Casa de Ribeirão Preto - Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de
Ribeirão Preto
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro
Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros
4049020
2087057
2772310
2080532
2755130
2082187
2084414
53412144/0001-11
54384631/0002-61
54370630/0001-87
55344337/0001-08
44860740/0002-54
56023443/0001-52
55989784/0001-14
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
16.02
16.01
105/001
105/004
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
2082888
2084228
56384183/0001-40
59759084/0001-94
16.01
16.01
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence
0009628
46643466/0002-97
16.01
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005
Hospital Pio XII - Obra de Ação Social Pio XII
0009601
60194990/0006-82
16.02
105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 - 105/007
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos
Hospital Guilherme Álvaro Santos
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos
Hospital de Base de São José do Rio Preto
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Jose do Rio Preto
Hospital Santa Marcelina - Casa de Saúde Santa Marcelina
Hospital das Clínicas - Fundação Faculdade de Medicina Mec Mpas
Hospital São Paulo - Escola Paulista Medicina UNIFESP
Hospital São Joaquim - Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência
Conjunto Hospitalar do Madaqui
Santa Casa de São Paulo Hospital Central
Hospital Brigadeiro
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
Conjunto Hospitalar de Sorocaba
Hospital Santa Bárbara - Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'oeste
2025752
2079720
2080931
2077396
2798298
2077477
2078015
2077485
2080575
2077574
2688689
2088576
2708779
2081695
2079232
58198524/0001-19
46374500/0016-70
59610394/0001-42
60003761/0001-29
59981712/0001-81
60742616/0001-60
56577059/0001-00
60453032/0001-74
61599908/0001-58
46374500/0088-45
62779145/0001-91
46374500/0114-71
71485056/0001-21
46374500/0014-09
56725385/0001-09
16.01
16.01
16.01
16.02
16.01
16.02
16.02
16.02
16.02
16.01
16.02
16.01
16.01
16.01
16.01
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
-
105/002
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105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
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105/002
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105/002
105/002
105/002
105/002
-
105/003
105/003
105/003
105/003
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105/003
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105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/004
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105/004
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105/004
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105/004
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-
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
Hospital
Hospital
Hospital
Hospital
Hospital
2083981
2079828
3126838
2600536
2786117
46374500/0137-68
46374500/0134-15
46374500/0155-40
25053117/0053-95
25053117/0024-50
16.01
16.01
16.01
16.01
16.01
105/001
105/001
105/001
105/001
105/001
-
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
-
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
-
105/005
105/005
105/005
105/005
105/005
Estadual Sumaré
Geral de Pirajussara
Regional Vale do Paraíba
de Araguaína
de Palmas Dr. Francisco Aires
RETIFICAÇÕES
Onde se lê:
Na Portaria SAS/MS nº 251, de 29 de abril de 2008, publicada no DOU nº 81, de 29 de abril de 2008, Seção 1, página
48;
Onde se lê:
BAHIA
RS
CAPS
ad
Centro de
Atenção Psicossocial
Álcool e outras Drogas
5482747 10.408.839/0001-17
Leia-se:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RS
I - Nº do SNT: 1 11 08 BA 01
II - responsável técnico: Rogério Silva do Sacramento, oftalmologista, CRM 14165;
III -membro: Liliana Maria Alves Bastos Cruz, oftalmologista, CRM 13573.
Leia-se:
I - Nº do SNT: 1 11 08 BA 12
II - responsável técnico: Rogério Silva do Sacramento, oftalmologista, CRM 14165;
III -membro: Liliana Maria Alves Bastos Cruz, oftalmologista, CRM 13573.
Na Portaria SAS/MS nº 415, de 29 de julho de 2008, publicada no DOU nº 146, de 31 de julho de 2008, Seção 1, página
46;
Onde se lê:
RIO DE JANEIRO
Na Portaria SAS/MS nº 576, de 06 de outubro de 2008
publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 13 de outubro de
2008, Seção 1, página 89.
Onde se lê:
Centro de
3299554
Atenção Psicossocial
Álcool e outras
Drogas
89.848.949/0001-50
Paulista
Público
Municipal
Centro de
5482747
Atenção Psicossocial
Álcool e outras
Drogas
89.848.949/0001-50
Paulista
Público
Municipal
Leia-se:
PE
CAPS
ad
3299554 10.408.839/0001-17
UF
SC
IM
Farroupilha
Público
Municipal
Tipo
CAPS I
CNES
5598095
CGC/CNPJ
82.777.301/0004-33
Municipio
Lages
Natureza
Público
Municipal
Tipo
CAPS i
CNES
5598095
CGC/CNPJ
82.777.301/0004-33
Municipio
Lages
Natureza
Público
Municipal
Leia-se:
UF
SC
105/002
105/005
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
105/002
- 105/003
-
Ministério das Comunicações
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/003
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
105/004
-
105/005
105/005 - 105/007
105/005 - 105/007
105/005
105/005
105/005 - 105/006 105/007 - 105/008
105/005
A
S
N
- 105/007
- 105/006 105/007 - 105/008
-
105/006
105/006
105/006
105/007
105/007 - 105/008
105/007 - 105/008
105/007 - 105/008
105/008
L
A
N
- 105/007
- 105/006
- 105/007
O
I
C
NA
03.882.043/0001-36, concessionária do Serviço de TV a Cabo na área
de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, pelas razões e justificativas
constantes da Análise n.º 298/2008-GCAB, de 4 de agosto de 2008.
E
R
P
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
I - Nº do SNT: 3 52 08 RJ 05
II - denominação: Banco de Ossos do Rio de Janeiro S/C Ltda - Hospital Copa Dor;
III - CGC: 03.007.542/0001-84;
IV - CNES: 5979420;
V - endereço: Rua Figueiredo Magalhães, nº 875 - Rio de Janeiro -RJ - CEP: 22.031010.
CAPS
ad
Centro de
Atenção
Psicossocial
Álcool e outras Drogas
Público
Municipal
Onde se lê:
.
Leia-se:
RIO DE JANEIRO
CAPS
ad
Farroupilha
Na Portaria SAS/MS nº 578, de 06 de outubro de 2008
publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 13 de outubro de
2008, Seção 1, página 89.
I - Nº do SNT: 3 52 08 RJ 05
II - denominação: Hospital Copa Dor;
III - CGC: 30.499.826/0001-08;
IV - CNES: 3005992;
V - endereço: Rua Figueiredo Magalhães, nº 875 - Rio de Janeiro -RJ - CEP: 22.031010.
PE
-
103
ISSN 1677-7042
Em 15 de setembro de 2008
Nº 3.414/2008-CD - Processo n.º 53528.000501/2006. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS
DO VALE DOS SINOS., inscrita no CNPJ sob o n.°
00.069.956/0001-40, executante do Serviço de Rádio Táxi Privado na
cidade de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, nos
autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração das
irregularidades de inexistência de relatório de conformidade e endereço diverso do autorizado, decidiu, em sua Reunião n.º 478, realizada em 30 de abril de 2008, conhecer do Recurso Administrativo
para, no mérito, dar a ele provimento parcial, convertendo em advertência a sanção relativa ao endereço da estação e mantendo a
sanção de multa pela não disponibilização do Relatório de Conformidade, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º
126/2008/GCPJ, de 16 de abril de 2008.
Em 13 de outubro de 2008
Nº 4.010/2008-CD - PADO nº 53500.003022/2004 - O Conselho
Diretor da Anatel, na 454.a Reunião, realizada no dia 09/10/2007,
resolve conhecer do pedido de reconsideração para no mérito negar a
ele provimento, mantendo integralmente os termos da decisão exarada
no Despacho contestado pelas razões e fundamentos constantes da
Análise no 98/2007-GCAB, de 26/09/2007.
Em 4 de novembro de 2008
ATO N o- 6.856, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Processo no 53500.026891/2006. Declara atendidas as determinações
constantes dos arts. 2º e 3º do Ato nº 61.406, de 18 de outubro de
2006, na forma descrita no processo nº 53500.026891/2006.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 10 de setembro de 2008
Nº 3.257/2008-CD - Processo nº 53500.009398/2006. O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações em epígrafe, instaurado em desfavor da empresa TELEVISÃO MAR AZUL 2000 LTDA., CNPJ/MF nº
03.882.043/0001-36, concessionária do Serviço de TV a Cabo na área
de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, por não 
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