ISSN 1677-7042 Ano CXLV N o- 219 Brasília - DF, terça-feira, 11 de novembro de 2008 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................. 26 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 28 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 59 Ministério da Cultura ........................................................................ 60 Ministério da Educação .................................................................... 62 Ministério da Fazenda....................................................................... 64 Ministério da Integração Nacional ................................................... 71 Ministério da Justiça ......................................................................... 74 Ministério da Previdência Social...................................................... 76 Ministério da Saúde .......................................................................... 77 Ministério das Comunicações......................................................... 103 Ministério das Relações Exteriores ................................................ 104 Ministério de Minas e Energia....................................................... 105 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 111 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 112 Ministério do Esporte...................................................................... 112 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 112 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 112 Ministério do Turismo .................................................................... 114 Ministério dos Transportes ............................................................. 114 Ministério Público da União .......................................................... 121 Tribunal de Contas da União ......................................................... 123 Poder Judiciário............................................................................... 176 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 176 . DECRETO N o- 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão contida no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, L A N Art. Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; e Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput. Art. 5o Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial: 1o Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação. O I C A S N A N I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais; E R P a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Executivo I - lavrar termo de revelia e de perempção; DECRETA: IM c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3o Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2o: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 2o; e III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 4o São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente: II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias; III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogado o Decreto no 3.611, de 27 de setembro de 2000. Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 273.541.529,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", II, III, alíneas "c" e "d", IX e XIX e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, e no § 1o do art. 60 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, 2 ISSN 1677-7042 1 DECRETA: Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor das Justiças Federal e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 273.541.529,00 (duzentos e setenta e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto. UNIDADE : 12102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de: I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 79.772.378,00 (setenta e nove milhões, setecentos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais), sendo: a) R$ 62.528.258,00 (sessenta e dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta e oito reais) de Recursos Ordinários; b) R$ 193.561,00 (cento e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e um reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 0569 PRESTACAO JURISDICIONAL NA JUSTICA FEDERAL c) R$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia; e VALOR E 3.770.000 ATIVIDADES d) R$ 5.250.559,00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais) de Recursos de Convênios; e CO 02 061 0569 4257 II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 193.769.151,00 (cento e noventa e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil, cento e cinqüenta e um reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto. ME JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL 02 061 0569 4257 0001 Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. RC ANEXO I AÇ 3.770.000 TOTAL - SEGURIDADE ÃO PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0 3.770.000 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - RIO DE JANEIRO PR VALOR OI 1.230.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR BID PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) A FUNC PROGRAMATICA CONSTRUCAO DE EDIFICIO-SEDE DE SECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT CONSTRUCAO DE EDIFICIO-SEDE DE SECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT - NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - MT 600.000 600.000 F 4 2 90 0 181 JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL - NACIONAL 600.000 630.000 630.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO PO 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 630.000 155.372 ATIVIDADES APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 1.230.000 VALOR RT ER CE IRO S F 4 2 90 0 100 F 4 2 90 0 181 TOTAL - FISCAL E G R M I F S N P O U T F D D E 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA ATIVIDADES 02 061 0569 4257 02 061 0569 4257 0001 3.130.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROJETOS 02 122 0569 10AQ 0101 640.000 F 4 2 90 0 181 TOTAL - GERAL 0569 PRESTACAO JURISDICIONAL NA JUSTICA FEDERAL 02 122 0569 10AQ F 3 2 90 0 181 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Paulo Bernardo Silva LIZ ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12101 - JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 3.770.000 TOTAL - FISCAL Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. IA 3.770.000 JULGAMENTO DE CAUSAS NA JUSTICA FEDERAL - NACIONAL 155.372 155.372 155.372 1.771.906 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 0 28 846 0901 0625 TOTAL - GERAL 1.230.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 1.771.906 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 28 846 0901 0625 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 1.771.906 F 1 1 90 0 100 3 ISSN 1677-7042 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15109 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A. REGIAO - PARA/AMAPA 1.771.906 ANEXO I TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR 1.927.278 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL E G R M I F S N P O U T F D D E 1.927.278 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A. REGIAO - SAO PAULO ANEXO I 28 846 0901 0625 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 28 846 0901 0625 0001 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS SA TOTAL - SEGURIDADE N E R OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 28 846 0901 0625 0001 NA F 1 1 90 0 100 I 401.796 401.796 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15110 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIAO - PARANA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX F 1 1 90 0 100 2.248.338 ANEXO I TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR 2.248.338 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - SEGURIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0 TOTAL - GERAL 2.248.338 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15104 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIAO - MINAS GERAIS ANEXO I 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA VALOR 5.359.144 VALOR 70.000 ATIVIDADES APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL 70.000 70.000 F 3 2 90 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA 401.796 0 P M 2.248.338 2.248.338 401.796 O I C VALOR 2.248.338 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL L A N 401.796 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 28 846 0901 0625 401.796 OPERACOES ESPECIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) VALOR TOTAL - FISCAL 70.000 70.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 70.000 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15112 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A. REGIAO - AMAZONAS/RORAIMA ATIVIDADES ANEXO I 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL 5.359.144 5.359.144 F 3 2 90 0 100 F 4 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 3.659.144 1.700.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR 5.359.144 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA TOTAL - SEGURIDADE E G R M I F S N P O U T F D D E 539.986 0 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 5.359.144 02 061 0571 4256 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO 539.986 4 02 061 0571 4256 0001 ISSN 1677-7042 1 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 539.986 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO 539.986 UNIDADE : 15118 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17A. REGIAO - ESPIRITO SANTO 539.986 ANEXO I TOTAL - SEGURIDADE CREDITO SUPLEMENTAR 0 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 539.986 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARAIBA ANEXO I F D CREDITO SUPLEMENTAR D VALOR E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 4.402.767 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CO F S N P O U T OPERACOES ESPECIAIS ME FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 28 846 0901 0625 RC 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 02 061 0571 4224 02 061 0571 4224 0025 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 VALOR 40.000 28 846 0901 0625 0001 IA LIZ APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL F 3 2 90 0 100 ÃO F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL F 1 1 90 0 100 20.000 20.000 AÇ TOTAL - FISCAL 20.000 20.000 20.000 PR 4.402.767 TOTAL - SEGURIDADE 0 40.000 0 TOTAL - GERAL 4.402.767 20.000 OI TOTAL - SEGURIDADE 4.402.767 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL ATIVIDADES ASSISTENCIA JURIDICA A PESSOAS CARENTES ASSISTENCIA JURIDICA A PESSOAS CARENTES - NO ESTADO DA PARAIBA 4.402.767 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 40.000 TOTAL - GERAL BID A 4.402.767 PO ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15121 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A. REGIAO - SERGIPE ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIAO - MARANHAO ANEXO I ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RT ER CE IRO S CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 918.034 F S N P O U T D 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS PROJETOS VALOR E 2.145.537 OPERACOES ESPECIAIS 02 122 0571 11C8 02 122 0571 11C8 0101 CONSTRUCAO DE FORUM TRABALHISTA EM SAO LUIS MA CONSTRUCAO DE FORUM TRABALHISTA EM SAO LUIS MA - NO MUNICIPIO DE SAO LUIS - MA 732.108 732.108 28 846 0901 0625 F 4 2 90 0 100 732.108 ATIVIDADES 02 061 0571 4256 02 061 0571 4256 0001 28 846 0901 0625 0001 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL 185.926 185.926 F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 185.926 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL TOTAL - GERAL 2.145.537 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 2.145.537 2.145.537 918.034 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 2.145.537 0 0 918.034 TOTAL - GERAL 2.145.537 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO 14 422 1433 8834 0001 UNIDADE : 15123 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO - PIAUI 5 ISSN 1677-7042 APOIO A INICIATIVAS DE REFERENCIA NOS EIXOS TEMATICOS DO PLANO NACIONAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES - NACIONAL 96.000 F 3 2 90 0 100 ANEXO I TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 585.556 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 585.556 F S N P O U T F D 96.000 VALOR E ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20128 - SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 143.000 ANEXO I 02 061 0571 4256 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES 02 061 0571 4256 CREDITO SUPLEMENTAR APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO 143.000 APRECIACAO DE CAUSAS NA JUSTICA DO TRABALHO NACIONAL 143.000 F 3 2 90 0 100 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 143.000 PROJETOS TOTAL - SEGURIDADE SA 0 26 784 1462 111F 26 784 1462 111F 0043 TOTAL - GERAL 143.000 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20122 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES ANEXO I O I C 143.000 1462 VETOR LOGISTICO SUL TOTAL - FISCAL NA AMPLIACAO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE RIO GRANDE (RS) AMPLIACAO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE RIO GRANDE (RS) - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N E R P M I L A N E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 24.107.063 24.107.063 24.107.063 F 4 3 90 0 100 TOTAL - FISCAL 24.107.063 24.107.063 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 24.107.063 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20225 - INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 0156 PREVENCAO E ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES ATIVIDADES 14 128 0156 6812 14 128 0156 6812 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 353.556 FUNC PROGRAMATICA CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUACAO DE VIOLENCIA CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUACAO DE VIOLENCIA - NACIONAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 353.556 0797 PROSPECCAO E AVALIACAO DE POLITICAS PUBLICAS 6.927.720 353.556 F 3 2 90 0 100 1068 GESTAO DA TRANSVERSALIDADE DE GENERO NAS POLITICAS PUBLICAS 353.556 ATIVIDADES 136.000 04 571 0797 2217 04 571 0797 2217 0001 ATIVIDADES COORDENACAO NACIONAL DA PESQUISA ECONOMICA COORDENACAO NACIONAL DA PESQUISA ECONOMICA NACIONAL 90.000 90.000 F 3 2 90 0 100 14 122 1068 2272 14 122 1068 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 56.000 56.000 F 3 2 90 0 100 14 131 1068 6245 14 131 1068 6245 0001 PRODUCAO E DIVULGACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE AS MULHERES PRODUCAO E DIVULGACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE AS MULHERES - NACIONAL 04 122 0797 2272 04 122 0797 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 6.649.720 6.649.720 F 3 2 80 0 281 F 3 2 90 0 100 F 3 2 90 0 250 56.000 90.000 250.559 6.205.600 193.561 80.000 80.000 F 3 2 90 0 100 80.000 04 573 0797 2663 04 573 0797 2663 0001 DISSEMINACAO DE INFORMACOES ECONOMICO-SOCIAIS E DE POLITICAS PUBLICAS DISSEMINACAO DE INFORMACOES ECONOMICO-SOCIAIS E DE POLITICAS PUBLICAS - NACIONAL 188.000 188.000 F 3 2 90 0 100 1433 CIDADANIA E EFETIVACAO DE DIREITOS DAS MULHERES VALOR 188.000 96.000 TOTAL - FISCAL 6.927.720 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 14 422 1433 8834 APOIO A INICIATIVAS DE REFERENCIA NOS EIXOS TEMATICOS DO PLANO NACIONAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES 96.000 TOTAL - GERAL 0 6.927.720 6 ISSN 1677-7042 1 19 571 1122 10ZU 0050 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL - NA REGIAO CENTRO-OESTE UNIDADE : 20415 - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC 375.000 F 4 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL ANEXO I 375.000 6.175.000 CREDITO SUPLEMENTAR TOTAL - SEGURIDADE 0 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - GERAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 6.175.000 VALOR E 1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26232 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 30.000.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CO 04 722 1032 10NS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROJETOS FUNC PROGRAMATICA ME IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA 30.000.000 IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA - NACIONAL 30.000.000 04 722 1032 10NS 0001 RC TOTAL - FISCAL IA TOTAL - GERAL VALOR 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS F 4 2 90 0 100 29.000.000 F 4 2 90 0 680 1.000.000 409.847 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0005 AÇ 0 ÃO ANEXO I 28 846 0901 0005 0029 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DA BAHIA 409.847 409.847 F 1 1 90 0 100 30.000.000 409.847 TOTAL - FISCAL PR 409.847 TOTAL - SEGURIDADE OI ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I F S N P O U T F D D E 30.000.000 LIZ TOTAL - SEGURIDADE PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0 TOTAL - GERAL BID A 409.847 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO PO UNIDADE : 26241 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0471 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO PARA INCLUSAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL VALOR ANEXO I 2.800.000 RT ER CE IRO S PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I 19 573 0471 8960 19 573 0471 8960 0001 APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS - NACIONAL 300.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 300.000 F 3 2 90 0 100 300.000 F S N P O U T D 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 19 572 0471 8976 19 572 0471 8976 0001 APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL - NACIONAL 2.500.000 OPERACOES ESPECIAIS 1008 INCLUSAO DIGITAL 2.500.000 3.000.000 28 846 0901 0005 ATIVIDADES 28 846 0901 0005 0041 19 126 1008 6492 0001 835.042 2.500.000 F 3 2 90 0 100 19 126 1008 6492 VALOR E FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL - NACIONAL 3.000.000 835.042 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DO PARANA 835.042 F 1 1 90 0 100 3.000.000 F 3 2 90 0 100 1122 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO APLICADAS AOS RECURSOS NATURAIS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 3.000.000 TOTAL - FISCAL 835.042 835.042 375.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 PROJETOS 19 571 1122 10ZU IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL 375.000 TOTAL - GERAL 835.042 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 7 ISSN 1677-7042 ATIVIDADES ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26243 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE 14 422 1083 8974 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 14 422 1083 8974 0001 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA - NACIONAL 325.000 325.000 F 4 2 90 0 100 1127 SISTEMA UNICO DE SEGURANCA PUBLICA - SUSP E G R M I FUNC PROGRAMATICA 325.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ATIVIDADES F S N P O U T F D D 255.410 VALOR E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 06 122 1127 2272 06 122 1127 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 255.410 255.410 F 4 2 90 0 100 13.478 1453 NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA COM CIDADANIA - PRONASCI 255.410 77.088.609 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0024 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 13.478 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13.478 06 422 1453 8853 06 422 1453 8853 0001 TOTAL - FISCAL 13.478 06 181 1453 8855 0001 O I C FORTALECIMENTO DAS INSTITUICOES DE SEGURANCA PUBLICA FORTALECIMENTO DAS INSTITUICOES DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL 13.478 06 422 1453 8857 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 8.000.000 8.000.000 F 3 2 30 0 100 F 4 2 30 0 100 06 181 1453 8855 F 1 1 90 0 100 L A N APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS SOCIAIS APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS SOCIAIS - NACIONAL 06 422 1453 8857 0001 13.478 A S N NA F 4 2 30 0 100 APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS DE SEGURANCA CIDADA APOIO A IMPLEMENTACAO DE POLITICAS DE SEGURANCA CIDADA - NACIONAL E R P TOTAL - FISCAL 2.000.000 6.000.000 34.548.307 34.548.307 34.548.307 34.540.302 34.540.302 F 3 2 30 0 100 34.540.302 91.709.303 IM TOTAL - SEGURIDADE ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30101 - MINISTERIO DA JUSTICA ANEXO I E T N CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO DE 0698 GESTAO E APOIO INSTITUCIONAL NA AREA DA JUSTICA PROJETOS 06 183 0698 3974 R A L E X E 03 131 0698 4641 03 131 0698 4641 0001 A N SI AS E G R M I F S N P O U T F D D E 91.709.303 VALOR ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30107 - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.250.000 FUNC PROGRAMATICA IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL P M 06 183 0698 3974 0001 TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA DA 0 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 250.000 F 4 2 90 0 100 0663 SEGURANCA PUBLICA NAS RODOVIAS FEDERAIS 2.220.000 ATIVIDADES 250.000 ATIVIDADES 06 128 0663 2524 06 128 0663 2524 0001 PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL F 3 2 90 0 100 1.000.000 1.000.000 1.000.000 12.527.784 CAPACITACAO DO POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL CAPACITACAO DO POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL NACIONAL 115.000 115.000 F 3 2 90 0 174 06 183 0663 2816 06 183 0663 2816 0001 SERVICO DE INTELIGENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL SERVICO DE INTELIGENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - NACIONAL 06 181 0663 4526 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 3 2 90 0 100 F 4 2 90 0 100 1083 REFORMA DO JUDICIARIO 12.527.784 12.527.784 11.927.784 600.000 587.500 06 181 0663 4526 0001 50.000 OPERACOES ESPECIAIS DE COMBATE AO CRIME NAS ESTRADAS E RODOVIAS FEDERAIS OPERACOES ESPECIAIS DE COMBATE AO CRIME NAS ESTRADAS E RODOVIAS FEDERAIS - NACIONAL 06 128 0663 4572 0001 PROJETOS 70.000 CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO BRASILEIRO - MOREJUS MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO BRASILEIRO - MOREJUS - NACIONAL F 4 2 90 0 100 262.500 06 181 0663 86A1 262.500 06 181 0663 86A1 0001 262.500 70.000 85.000 85.000 F 3 2 90 0 174 03 122 1083 12GE 0001 50.000 70.000 F 3 2 90 0 174 06 128 0663 4572 115.000 50.000 F 4 2 90 0 174 ATIVIDADES 03 122 1083 12GE VALOR 250.000 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 14 122 0750 2000 14 122 0750 2000 0001 E G R M I F S N P O U T F D D E PROCESSAMENTO E ARRECADACAO DE MULTAS APLICADAS PELA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL PROCESSAMENTO E ARRECADACAO DE MULTAS APLICADAS PELA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - NACIONAL 85.000 1.900.000 1.900.000 F 3 2 90 0 100 1.900.000 8 ISSN 1677-7042 1 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.619.850 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30109 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ATIVIDADES ANEXO I 06 122 0750 2000 06 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 4 2 90 0 174 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 1.619.850 1.619.850 1.619.850 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 10.400 E G R M I OPERACOES ESPECIAIS FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 28 846 0901 0716 28 846 0901 0716 0001 CUMPRIMENTO DE DEBITOS JUDICIAIS PERIODICOS VINCENDOS DEVIDOS PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS CUMPRIMENTO DE DEBITOS JUDICIAIS PERIODICOS VINCENDOS DEVIDOS PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS - NACIONAL 0699 ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA 1.939.850 06 181 1386 200G 06 181 1386 200G 0001 06 181 1386 8623 06 181 1386 8623 0001 06 181 1386 8698 0001 1.089.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.089.000 F 3 2 90 0 100 IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - NACIONAL RC IA TOTAL - FISCAL 1.089.000 200.000 F 4 2 90 0 174 200.000 TOTAL - SEGURIDADE LIZ 0 ATIVIDADES CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE BASES OPERACIONAIS E UNIDADES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE BASES OPERACIONAIS E UNIDADES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - NACIONAL TOTAL - GERAL 50.000 AÇ REFORMA DE BASES OPERACIONAIS E UNIDADES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL REFORMA DE BASES OPERACIONAIS E UNIDADES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - NACIONAL 1.089.000 50.000 ÃO F 4 2 90 0 174 MANUTENCAO E MODERNIZACAO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO MANUTENCAO E MODERNIZACAO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - NACIONAL 50.000 250.000 PR 250.000 ANEXO I OI 1.439.850 TOTAL - FISCAL ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30202 - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI CREDITO SUPLEMENTAR 250.000 1.439.850 F 3 2 90 0 174 1.439.850 5.790.100 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) BID FUNC PROGRAMATICA A RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO PO E G R M I F S N P O U T F D D E 0150 PROTECAO E PROMOCAO DOS POVOS INDIGENAS TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 5.790.100 14 122 0150 2272 14 122 0150 2272 0001 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30108 - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RT ER CE IRO S PROTECAO SOCIAL DOS POVOS INDIGENAS PROTECAO SOCIAL DOS POVOS INDIGENAS - NACIONAL 14 423 0150 2713 FOMENTO E VALORIZACAO DOS PROCESSOS EDUCATIVOS DOS POVOS INDIGENAS FOMENTO E VALORIZACAO DOS PROCESSOS EDUCATIVOS DOS POVOS INDIGENAS - NACIONAL 14 423 0150 2713 0001 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 14 571 0150 2724 14 571 0150 2724 0001 VALOR 14 541 0150 6698 0750 APOIO ADMINISTRATIVO ATIVIDADES 14 423 0150 2384 14 423 0150 2384 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 14.110.461 14 541 0150 6698 0001 14 423 0150 6914 F 3 2 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL F 3 2 90 0 100 F 4 2 90 0 100 7.032.000 1.200.000 F 3 2 90 0 100 1.300.000 1.300.000 1.300.000 14.110.461 14.110.461 14.110.461 14.110.461 0 14.110.461 14 423 0150 6914 0001 F 3 2 90 0 100 35.000 35.000 35.000 1.133.000 1.133.000 LOCALIZACAO E PROTECAO DE POVOS INDIGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO LOCALIZACAO E PROTECAO DE POVOS INDIGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO - NACIONAL TOTAL - GERAL 1.133.000 236.000 236.000 F 3 2 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE 300.000 300.000 GESTAO AMBIENTAL E TERRITORIAL DAS TERRAS INDIGENAS GESTAO AMBIENTAL E TERRITORIAL DAS TERRAS INDIGENAS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 300.000 F 3 2 90 0 100 F 3 2 80 0 100 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - FISCAL 8.232.000 8.232.000 PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS - NACIONAL ATIVIDADES 06 122 0750 2000 06 122 0750 2000 0001 VALOR 11.236.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL CREDITO SUPLEMENTAR FUNC PROGRAMATICA 1.089.000 200.000 F 3 2 90 0 174 06 181 1386 8698 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 03 122 0699 2272 0001 PROJETOS ME 1.089.000 ATIVIDADES 10.400 03 122 0699 2272 06 183 1386 1835 0001 VALOR E 10.400 1386 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 06 183 1386 1835 D 10.400 F 3 1 90 0 100 CO F S N P O U T 236.000 11.236.000 0 11.236.000 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 9 ISSN 1677-7042 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30905 - FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS UNIDADE : 30911 - FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR E G R M I 0697 DEFESA DO CONSUMIDOR 640.861 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ATIVIDADES 14 422 0697 6067 14 422 0697 6067 0001 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - NACIONAL F 3 2 50 0 100 TOTAL - FISCAL 640.861 640.861 640.861 1127 SISTEMA UNICO DE SEGURANCA PUBLICA - SUSP 640.861 TOTAL - SEGURIDADE 1.906.237 L A N ATIVIDADES 0 06 181 1127 2B00 TOTAL - GERAL 640.861 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30909 - FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZACAO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLICIA FEDERAL - FUNAPOL 06 128 1127 2320 06 128 1127 2320 0001 ANEXO I FORCA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL 906.237 F 4 2 90 0 100 SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E VALORIZACAO PROFISSIONAL - NACIONAL 1.000.000 SA R P M F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL E G R M I F S N P O U T F D D E A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0662 PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMINALIDADE VALOR I 906.237 1.000.000 EN RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 NA 906.237 SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E VALORIZACAO PROFISSIONAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) O I C FORCA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA 06 181 1127 2B00 0001 1.000.000 1.906.237 TOTAL - SEGURIDADE 0 12.050.000 TOTAL - GERAL 1.906.237 ATIVIDADES 06 181 0662 2586 06 181 0662 2586 0001 SISTEMA DE EMISSAO DE PASSAPORTE E DE CONTROLE DO TRAFEGO INTERNACIONAL SISTEMA DE EMISSAO DE PASSAPORTE E DE CONTROLE DO TRAFEGO INTERNACIONAL - NACIONAL 5.000.000 5.000.000 F 3 2 90 0 174 5.000.000 ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL 06 183 0662 2720 06 183 0662 2720 0001 ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL 200.000 F 4 2 90 0 174 06 181 0662 2726 06 181 0662 2726 0001 PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVICOS E INTERESSES DA UNIAO PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVICOS E INTERESSES DA UNIAO - NACIONAL 200.000 6.800.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 6.800.000 F 4 2 90 0 174 06 181 0662 4679 06 181 0662 4679 0001 UNIDADE : 33201 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 200.000 SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL - NACIONAL 6.800.000 50.000 50.000 F 4 2 90 0 174 1353 MODERNIZACAO DA POLICIA FEDERAL FUNC PROGRAMATICA E G R M I PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 50.000 1.600.000 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 461.090 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 06 181 1353 8979 06 181 1353 8979 0001 REFORMA E MODERNIZACAO DAS UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL REFORMA E MODERNIZACAO DAS UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - NACIONAL 800.000 800.000 F 4 2 90 0 374 28 846 0901 0005 800.000 28 846 0901 0005 0001 06 181 1353 8980 06 181 1353 8980 0001 CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - NACIONAL 800.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 461.090 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 461.090 S 1 1 90 0 100 800.000 F 4 2 90 0 374 TOTAL - FISCAL CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 800.000 TOTAL - FISCAL 461.090 0 13.650.000 TOTAL - SEGURIDADE 461.090 TOTAL - GERAL 461.090 0 13.650.000 10 ISSN 1677-7042 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 36211 - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D VALOR F S N P O U T D E 0621 PREPARO E EMPREGO DA FORCA AEREA 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 36.200.000 16.614 ATIVIDADES CO 28 846 0901 0005 VALOR E OPERACOES ESPECIAIS ME 28 846 0901 0005 0001 05 151 0621 2048 16.614 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS RC IA LIZ TOTAL - SEGURIDADE 1.298.834 ATIVIDADES AÇ 0 ÃO 05 302 0637 2059 16.614 PR ANEXO I ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO 05 302 0637 2059 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 BID A D 306.944 36.200.000 1.298.834 PO 37.498.834 RT ER CE IRO S ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) VALOR E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 991.890 S 4 2 90 0 100 TOTAL - GERAL F S N P O U T S 3 2 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE ANEXO I F D 1.298.834 TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR E G R M I 1.298.834 ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO NACIONAL 16.614 UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 36.200.000 16.614 ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO FUNC PROGRAMATICA 36.200.000 0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS OI PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) MANUTENCAO E SUPRIMENTO DE MATERIAL AERONAUTICO - NACIONAL F 3 2 90 0 100 S 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL 05 151 0621 2048 0001 36.200.000 16.614 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL TOTAL - FISCAL MANUTENCAO E SUPRIMENTO DE MATERIAL AERONAUTICO 152.277 FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR OPERACOES ESPECIAIS 0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 152.277 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 152.277 ATIVIDADES 05 302 0637 2059 05 302 0637 2059 0001 F 1 1 90 0 100 152.277 472.077 ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO NACIONAL 472.077 472.077 S 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 472.077 152.277 0 152.277 0 TOTAL - SEGURIDADE 472.077 TOTAL - GERAL 472.077 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 11 ISSN 1677-7042 S 3 2 90 0 151 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52131 - COMANDO DA MARINHA 02 306 0571 2012 02 306 0571 2012 0001 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 112.472 112.472 F 3 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 112.472 TOTAL - SEGURIDADE E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 42.900 VALOR TOTAL - GERAL 0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS 155.372 559.089 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15104 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIAO - MINAS GERAIS ATIVIDADES 05 302 0637 2059 05 302 0637 2059 0001 ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR/FATOR DE CUSTO NACIONAL 559.089 559.089 CREDITO SUPLEMENTAR TOTAL - SEGURIDADE 559.089 TOTAL - GERAL A S N 559.089 02 301 0571 2004 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52902 - FUNDO DE ADMINISTRACAO DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS ANEXO I DA 02 306 0571 2012 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO DE AS MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL AR L P M E T N A N SI 0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS ATIVIDADES E G R M I F S N P O U T F D D E 02 306 0571 2012 0001 VALOR 2.000.000 2.000.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 2.000.000 TOTAL - GERAL 2.000.000 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL CREDITO SUPLEMENTAR 2.331.941 2.331.941 F 3 1 90 0 100 2.331.941 TOTAL - FISCAL 2.331.941 TOTAL - SEGURIDADE 3.027.203 TOTAL - GERAL 5.359.144 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E E G R M I F S N P O U T F D D E 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR 70.000 ATIVIDADES 02 306 0571 2012 VALOR 02 306 0571 2012 0001 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 70.000 70.000 F 3 1 90 0 100 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 3.027.203 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15110 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIAO - PARANA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 3.027.203 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - RIO DE JANEIRO FUNC PROGRAMATICA 3.027.203 S 3 2 90 0 151 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 5.359.144 2.000.000 S 3 2 90 0 150 ANEXO II VALOR 2.000.000 TOTAL - FISCAL E E R P E G R M I F S N P O U T F D D E ATIVIDADES IM 02 301 0571 2004 0001 CREDITO SUPLEMENTAR NA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA XE O I C 0 FUNC PROGRAMATICA 05 302 0637 2528 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 533.294 25.795 TOTAL - FISCAL 05 302 0637 2528 L A N ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) S 3 2 90 0 100 S 4 2 90 0 100 FUNC PROGRAMATICA 112.472 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA 42.900 70.000 155.372 TOTAL - FISCAL 70.000 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 02 301 0571 2004 02 301 0571 2004 0001 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL 0 42.900 42.900 TOTAL - GERAL 70.000 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15112 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A. REGIAO - AMAZONAS/RORAIMA UNIDADE : 15117 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIAO - MARANHAO ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D CREDITO SUPLEMENTAR E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA F S N P O U T D VALOR E 539.986 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA ATIVIDADES CO 02 301 0571 2004 918.034 ATIVIDADES ME 02 301 0571 2004 0001 02 331 0571 2011 02 331 0571 2011 0001 02 306 0571 2012 02 306 0571 2012 0001 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES 340.620 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL 340.620 RC S 3 2 90 0 151 IA 340.620 02 301 0571 2004 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES 418.034 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL 418.034 02 301 0571 2004 0001 S 3 2 90 0 151 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 16.366 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 16.366 02 306 0571 2012 16.366 02 306 0571 2012 0001 LIZ AÇ AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL F 3 1 90 0 100 ÃO F 3 1 90 0 100 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 500.000 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 500.000 F 3 1 90 0 100 183.000 183.000 PR 500.000 TOTAL - FISCAL 500.000 TOTAL - SEGURIDADE 418.034 TOTAL - GERAL 918.034 183.000 OI TOTAL - FISCAL 418.034 199.366 TOTAL - SEGURIDADE 340.620 TOTAL - GERAL 539.986 BID A PO ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO RT ER CE IRO S UNIDADE : 15123 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO - PIAUI ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15114 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIAO - PARAIBA ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D VALOR F S N P O U T D 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA VALOR E 143.000 40.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 02 306 0571 2012 02 301 0571 2004 02 301 0571 2004 0001 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL 40.000 02 306 0571 2012 0001 40.000 143.000 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 143.000 F 3 1 90 0 100 S 3 2 90 0 151 TOTAL - FISCAL AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 143.000 40.000 0 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 40.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 40.000 TOTAL - GERAL 143.000 0 143.000 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20122 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES UNIDADE : 20128 - SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I F S N P O U T F D 13 ISSN 1677-7042 FUNC PROGRAMATICA VALOR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D E D 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 0156 PREVENCAO E ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES VALOR E 20.000.000 353.556 OPERACOES ESPECIAIS PROJETOS 26 846 0909 009N 14 126 0156 10UJ 14 126 0156 10UJ 0001 IMPLANTACAO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE A VIOLENCIA CONTRA A MULHER 105.000 IMPLANTACAO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE A VIOLENCIA CONTRA A MULHER - NACIONAL 105.000 F 3 2 90 0 100 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO NO PORTO DE ITAGUAI PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO NO PORTO DE ITAGUAI - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 105.000 A S N 1470 GESTAO DA POLITICA PORTUARIA 14 422 0156 8831 0001 CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER - LIGUE 180 178.556 F 3 2 90 0 100 14 422 0156 8833 14 422 0156 8833 0001 178.556 70.000 APOIO A INICIATIVAS DE FORTALECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES EM SITUACAO DE PRISAO 70.000 APOIO A INICIATIVAS DE FORTALECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES EM SITUACAO DE PRISAO - NACIONAL E T N F 3 2 90 0 100 A N SI 1068 GESTAO DA TRANSVERSALIDADE DE GENERO NAS POLITICAS PUBLICAS S A E D R A L P M E EX ATIVIDADES 14 422 1068 8850 14 422 1068 8850 0001 E R P 178.556 CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER - LIGUE 180 NACIONAL 70.000 26 784 1470 114G 0001 DA NA MONITORAMENTO E AVALIACAO DO PLANO NACIONAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES - NACIONAL 136.000 20.000.000 4.107.063 PROJETOS DRAGAGEM PARA ADEQUACAO DA NAVEGABILIDADE EM PORTOS MARITIMOS 4.107.063 DRAGAGEM PARA ADEQUACAO DA NAVEGABILIDADE EM PORTOS MARITIMOS - NACIONAL 4.107.063 F 4 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 4.107.063 24.107.063 0 TOTAL - GERAL 136.000 24.107.063 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20415 - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC 136.000 ANEXO II 1433 CIDADANIA E EFETIVACAO DE DIREITOS DAS MULHERES F 5 3 90 0 100 20.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 136.000 MONITORAMENTO E AVALIACAO DO PLANO NACIONAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES F 3 2 90 0 100 IM 26 784 1470 114G 20.000.000 O I C 26 846 0909 009N 0033 ATIVIDADES 14 422 0156 8831 L A N CREDITO SUPLEMENTAR 96.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) ATIVIDADES 14 122 1433 8840 14 122 1433 8840 0001 FUNC PROGRAMATICA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER (CNDM) 56.000 FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER (CNDM) - NACIONAL 56.000 F 3 2 90 0 100 14 422 1433 8844 14 422 1433 8844 0001 FORTALECIMENTO DA PARTICIPACAO DE MULHERES NOS ESPACOS DE PODER E DECISAO F 3 2 40 0 100 30.000.000 PROJETOS 40.000 04 722 1032 10NS 40.000 04 722 1032 10NS 0001 IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA IMPLANTACAO DA REDE NACIONAL DE TELEVISAO PUBLICA - NACIONAL 30.000.000 30.000.000 F 3 2 90 0 100 F 3 2 90 0 680 585.556 29.000.000 1.000.000 30.000.000 0 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL VALOR 56.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE E G R M I F S N P O U T F D D E 1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL 40.000 FORTALECIMENTO DA PARTICIPACAO DE MULHERES NOS ESPACOS DE PODER E DECISAO - NACIONAL TOTAL - FISCAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 585.556 TOTAL - GERAL 0 30.000.000 14 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 28 846 0901 0005 0001 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 48.747 F 1 1 90 0 100 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR 48.747 TOTAL - FISCAL 48.747 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) TOTAL - SEGURIDADE FUNC PROGRAMATICA E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0471 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO PARA INCLUSAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL TOTAL - GERAL VALOR CO 19 573 0471 8960 0001 19 572 0471 8976 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25203 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS APOIO A IMPLANTACAO E MODERNIZACAO DE CENTROS VOCACIONAIS TECNOLOGICOS - NACIONAL 19 572 0471 8976 0001 RC IA LIZ 2.500.000 AÇ ÃO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 3.000.000 3.000.000 PR 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0001 3.000.000 1.342 IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL IMPLANTACAO DO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL - NA REGIAO CENTRO-OESTE 375.000 375.000 F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL BID TOTAL - GERAL 6.175.000 A 1.342 PO RT ER CE IRO S ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25208 - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS ANEXO II FUNC PROGRAMATICA CREDITO SUPLEMENTAR 0 TOTAL - GERAL CREDITO SUPLEMENTAR ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO II 1.342 1.342 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL 1.342 TOTAL - SEGURIDADE 6.175.000 0 1.342 TOTAL - FISCAL 375.000 TOTAL - SEGURIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL F 1 1 90 0 174 375.000 PROJETOS PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 2.500.000 OI 1122 CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO APLICADAS AOS RECURSOS NATURAIS 19 571 1122 10ZU 0050 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) OPERACOES ESPECIAIS F 4 2 90 0 100 19 571 1122 10ZU CREDITO SUPLEMENTAR 300.000 3.000.000 FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL FOMENTO A ELABORACAO E IMPLANTACAO DE PROJETOS DE INCLUSAO DIGITAL - NACIONAL ANEXO II 2.500.000 F 4 2 90 0 100 ATIVIDADES 19 126 1008 6492 0001 300.000 APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL APOIO A PESQUISA, INOVACAO E EXTENSAO TECNOLOGICA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL - NACIONAL 1008 INCLUSAO DIGITAL 19 126 1008 6492 300.000 F 4 2 90 0 100 ME 48.747 2.800.000 ATIVIDADES 19 573 0471 8960 0 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS VALOR 808 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D 28 846 0901 0005 F S N P O U T VALOR 28 846 0901 0005 0001 E CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 808 808 F 1 1 90 0 174 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 808 48.747 TOTAL - FISCAL 808 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 28 846 0901 0005 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 48.747 TOTAL - GERAL 0 808 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 03 122 1083 12GE 0001 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 15 ISSN 1677-7042 MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO BRASILEIRO - MOREJUS - NACIONAL UNIDADE : 26258 - UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA 262.500 F 3 2 90 0 100 262.500 ATIVIDADES ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 14 422 1083 8974 14 422 1083 8974 0001 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS PARA A DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A JUSTICA - NACIONAL 325.000 325.000 F 3 2 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 1413 PROMOCAO DA JUSTICA E DA CIDADANIA 325.000 254.100 VALOR E ATIVIDADES 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 33.017 14 122 1413 2272 14 122 1413 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL F 3 2 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 14 128 1413 2328 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0041 122.100 122.100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 33.017 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NO ESTADO DO PARANA 33.017 14 128 1413 2328 0001 CAPACITACAO DE AGENTES NAS AREAS DE JUSTICA E CIDADANIA CAPACITACAO DE AGENTES NAS AREAS DE JUSTICA E CIDADANIA - NACIONAL 25.000 L A N 25.000 F 3 2 90 0 100 06 212 1413 2330 06 212 1413 2330 0001 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 33.017 33.017 TOTAL - SEGURIDADE 0 04 125 1413 2735 04 125 1413 2735 0001 14 422 1413 8198 14 422 1413 8198 0001 TOTAL - GERAL O I C NEGOCIACAO DE ACORDOS DE COOPERACAO INTERNACIONAL NEGOCIACAO DE ACORDOS DE COOPERACAO INTERNACIONAL - NACIONAL NA E R P IM A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 06 128 1453 20B6 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0697 DEFESA DO CONSUMIDOR 06 128 1453 20B6 0001 F 3 2 90 0 100 47.900 47.900 F 3 2 90 0 100 06 422 1453 8375 06 422 1453 8375 0001 100.199.070 ATIVIDADES CONCESSAO DE BOLSA-FORMACAO A POLICIAIS MILITARES E CIVIS, AGENTES PENITENCIARIOS, BOMBEIROS E PERITOS CRIMINAIS, DE BAIXA RENDA, PERTENCENTES AOS ESTADOS-MEMBROS. CONCESSAO DE BOLSA-FORMACAO A POLICIAIS MILITARES E CIVIS, AGENTES PENITENCIARIOS, BOMBEIROS E PERITOS CRIMINAIS, DE BAIXA RENDA, PERTENCENTES AOS ESTADOS-MEMBROS. - NACIONAL 91.199.070 91.199.070 F 3 2 90 0 100 91.199.070 F 3 2 90 0 100 4.000.000 4.000.000 4.000.000 CAMPANHA DO DESARMAMENTO CAMPANHA DO DESARMAMENTO - NACIONAL 15.000 06 181 1453 8858 14 422 0697 2334 0056 47.900 VALOR ATIVIDADES 14 422 0697 2334 27.300 31.800 31.800 31.800 1453 NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA COM CIDADANIA - PRONASCI ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30101 - MINISTERIO DA JUSTICA 27.300 27.300 PRODUCAO E DISSEMINACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS PRODUCAO E DISSEMINACAO DE INFORMACOES, ESTUDOS E PESQUISAS - NACIONAL 33.017 25.000 F 3 2 90 0 100 CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES - NACIONAL A S N 122.100 06 181 1453 8858 0001 PROTECAO DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES PROTECAO DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES - CAPACITACAO DE RECURSOS HUMANOS EM NITEROI-RJ VALORIZACAO DE PROFISSIONAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA VALORIZACAO DE PROFISSIONAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL 5.000.000 5.000.000 F 3 2 90 0 100 5.000.000 15.000 TOTAL - FISCAL 102.074.070 15.000 F 3 2 40 0 100 0698 GESTAO E APOIO INSTITUCIONAL NA AREA DA JUSTICA 15.000 1.018.400 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 102.074.070 PROJETOS 06 183 0698 3974 06 183 0698 3974 0001 IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA IMPLANTACAO DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFORMACOES SOBRE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL 480.000 F 3 2 90 0 100 480.000 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30107 - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 480.000 ANEXO II ATIVIDADES 14 422 0698 8946 14 422 0698 8946 0001 538.400 538.400 F 3 2 90 0 100 F 4 2 90 0 100 FUNC PROGRAMATICA 587.500 MODERNIZACAO DAS INSTITUICOES DO JUDICIARIO BRASILEIRO - MOREJUS PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 203.463 334.937 1386 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 3.879.700 PROJETOS PROJETOS 03 122 1083 12GE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PRESERVACAO DO ACERVO E DIVULGACAO DA COMISSAO DE ANISTIA PRESERVACAO DO ACERVO E DIVULGACAO DA COMISSAO DE ANISTIA - NACIONAL 1083 REFORMA DO JUDICIARIO CREDITO SUPLEMENTAR 262.500 06 122 1386 1D49 CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 3.879.700 16 06 122 1386 1D49 0101 ISSN 1677-7042 1 CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EM BRASILIA - DF Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 3.879.700 F 4 2 90 0 174 TOTAL - FISCAL 3.879.700 06 181 0662 4679 06 181 0662 4679 0001 SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL SERVICO DE PROTECAO AO DEPOENTE ESPECIAL - NACIONAL 50.000 50.000 F 3 2 90 0 174 3.879.700 1353 MODERNIZACAO DA POLICIA FEDERAL TOTAL - SEGURIDADE 50.000 1.600.000 0 PROJETOS TOTAL - GERAL 3.879.700 06 122 1353 10E2 06 122 1353 10E2 0056 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30202 - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SERGIPE CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SERGIPE - NO MUNICIPIO DE ARACAJU - SE 1.200.000 1.200.000 F 4 2 90 0 374 06 122 1353 7I78 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR 06 122 1353 7I78 0056 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 1.200.000 CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO COMANDO DE OPERACOES TATICAS DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO COMANDO DE OPERACOES TATICAS DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL - NO DISTRITO FEDERAL 400.000 400.000 F 4 2 99 0 374 CO FUNC PROGRAMATICA E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ME 0150 PROTECAO E PROMOCAO DOS POVOS INDIGENAS 14 423 0150 2711 14 423 0150 2711 0001 14 571 0150 2724 14 571 0150 2724 0001 14 423 0150 4390 14 423 0150 4390 0001 RC 14 131 0150 8209 0001 IA PROMOCAO DO ETNODESENVOLVIMENTO EM TERRAS INDIGENAS PROMOCAO DO ETNODESENVOLVIMENTO EM TERRAS INDIGENAS - NACIONAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 3.718.000 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30911 - FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA 1.850.000 LIZ 3.718.000 ANEXO II 3.718.000 F 4 2 90 0 100 35.000 35.000 35.000 AÇ DEMARCACAO E REGULARIZACAO DE TERRAS INDIGENAS DEMARCACAO E REGULARIZACAO DE TERRAS INDIGENAS - NACIONAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS PESQUISA SOBRE POPULACOES INDIGENAS - NACIONAL ÃO GESTAO E DISSEMINACAO DAS INFORMACOES ACERCA DA TEMATICA INDIGENA GESTAO E DISSEMINACAO DAS INFORMACOES ACERCA DA TEMATICA INDIGENA - NACIONAL 7.333.000 FUNC PROGRAMATICA PR 6.133.000 1.200.000 1127 SISTEMA UNICO DE SEGURANCA PUBLICA - SUSP 06 183 1127 2C56 BID 06 183 1127 2C56 0001 OPERACOES ESPECIAIS 06 126 1127 8994 4.087 1.161.647 F 4 2 90 0 100 PO 1.161.647 1.000.000 1.000.000 RT ER CE IRO S F 3 2 90 0 100 1.000.000 2.161.647 TOTAL - SEGURIDADE 11.240.087 TOTAL - GERAL 0 TOTAL - GERAL 1.161.647 SISTEMA NACIONAL DE GESTAO DO CONHECIMENTO E DE INFORMACOES CRIMINAIS SISTEMA NACIONAL DE GESTAO DO CONHECIMENTO E DE INFORMACOES CRIMINAIS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 4.087 TOTAL - SEGURIDADE 2.161.647 REDE DE INTEGRACAO NACIONAL DE INFORMACOES DE SEGURANCA PUBLICA, JUSTICA E FISCALIZACAO REDE INFOSEG REDE DE INTEGRACAO NACIONAL DE INFORMACOES DE SEGURANCA PUBLICA, JUSTICA E FISCALIZACAO REDE INFOSEG - NACIONAL A 06 126 1127 8994 0001 4.087 TOTAL - FISCAL VALOR ATIVIDADES OI 150.000 4.087 F 1 1 90 0 100 E G R M I F S N P O U T F D D E 7.333.000 150.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 150.000 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 28 846 0901 0005 0001 0 11.236.000 F 3 2 90 0 100 F 3 2 90 0 100 28 846 0901 0005 1.850.000 VALOR ATIVIDADES F 3 2 90 0 100 F 5 2 90 0 100 14 131 0150 8209 TOTAL - FISCAL 400.000 11.240.087 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE 0 2.161.647 UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30909 - FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZACAO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLICIA FEDERAL - FUNAPOL ANEXO II ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0662 PREVENCAO E REPRESSAO A CRIMINALIDADE FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR 250.000 F D 1293 ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS F S N P O U T D VALOR E 2.330.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 06 183 0662 2720 06 183 0662 2720 0001 ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA ACOES DE CARATER SIGILOSO NA AREA DE SEGURANCA PUBLICA - NACIONAL 200.000 200.000 F 3 2 90 0 174 200.000 10 303 1293 4370 ATENDIMENTO A POPULACAO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENCAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVEIS 2.330.000 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 10 303 1293 4370 0001 ATENDIMENTO A POPULACAO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENCAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVEIS - NACIONAL 2.330.000 17 ISSN 1677-7042 ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53204 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS S 3 1 90 0 100 2.330.000 ANEXO II TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR 0 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) TOTAL - SEGURIDADE 2.330.000 TOTAL - GERAL 2.330.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 7.239 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA OPERACOES ESPECIAIS ANEXO II 28 846 0901 0005 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E F 1 1 90 0 100 A S N 1.250 TOTAL - SEGURIDADE 28 846 0901 0005 0001 1.250 1.250 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.250 N 7.239 0 7.239 IM ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO 1.250 ANEXO II TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.250 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52902 - FUNDO DE ADMINISTRACAO DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA 7.239 7.239 E R P TOTAL - GERAL CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL I C A VALOR OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0005 N O CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 7.239 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 28 846 0901 0005 0001 FUNC PROGRAMATICA AL CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0001 48.089 OPERACOES ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 48.089 48.089 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS VALOR 48.089 48.089 0 2.000.000 TOTAL - GERAL 48.089 ATIVIDADES DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 05 302 0637 2528 05 302 0637 2528 0001 MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL 2.000.000 2.000.000 S 4 2 90 0 150 TOTAL - FISCAL 2.000.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 2.000.000 TOTAL - GERAL 2.000.000 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 153.739.392,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 4o, incisos I, alíneas "a", "b" e "d", II e IX, e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, 18 ISSN 1677-7042 1 DECRETA: Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 153.739.392,00 (cento e cinqüenta e três milhões, setecentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 80.717.922,00 (oitenta milhões, setecentos e dezessete mil, novecentos e vinte e dois reais), sendo: E G R M I F S N P O U T F D D E 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR VALOR 8.710.000 a) R$ 79.834.836,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais) de Recursos Ordinários; e ATIVIDADES b) R$ 883.086,00 (oitocentos e oitenta e três mil, oitenta e seis reais) de Doações de Entidades Internacionais; e CO II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 73.021.470,00 (setenta e três milhões, vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto. ME 20 122 0352 2272 20 122 0352 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL F 3 2 90 0 250 F 4 2 90 0 250 F 4 2 90 0 280 Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. RC JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Paulo Bernardo Silva LIZ AÇ PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA ÃO 20 128 0360 4572 0001 CREDITO SUPLEMENTAR CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E PR VALOR ATIVIDADES GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 674.000 674.000 F 3 2 90 0 100 0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO 674.000 1.933.000 BID 8.990.000 0 TOTAL - GERAL A 8.990.000 PO ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25101 - MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO I RT ER CE IRO S CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1.933.000 1.933.000 E G R M I F S N P O U T F D D E 0681 GESTAO DA PARTICIPACAO EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS F 3 2 90 0 100 F 4 2 90 0 100 140.000 140.000 TOTAL - SEGURIDADE ATIVIDADES 20 122 0365 2272 20 122 0365 2272 0001 280.000 TOTAL - FISCAL OI 674.000 280.000 F 3 2 90 0 100 F 3 2 90 0 250 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0362 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DAS REGIOES PRODUTORAS DE CACAU 20 122 0362 2272 20 122 0362 2272 0001 280.000 ATIVIDADES 20 128 0360 4572 ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO ANEXO I 4.710.000 3.739.797 260.203 0360 GESTAO DA POLITICA AGROPECUARIA Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. IA 8.710.000 8.710.000 1.683.000 250.000 VALOR 15.775 OPERACOES ESPECIAIS 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 5.153.591 04 212 0681 0368 ATIVIDADES 04 212 0681 0368 0001 CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - GAFI/FATF CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - GAFI/FATF - NACIONAL 15.775 15.775 F 3 2 80 0 100 20 122 0750 2000 20 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 3 2 90 0 100 20 122 0750 4716 20 122 0750 4716 0001 OPERACAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS OPERACAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS - NACIONAL 1.522.591 1.522.591 1.522.591 0750 APOIO ADMINISTRATIVO ATIVIDADES 3.631.000 3.631.000 F 3 2 90 0 100 3.631.000 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 7.760.591 0 7.760.591 15.775 55.600.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 55.600.000 55.600.000 55.600.000 55.615.775 0 55.615.775 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 PROJETOS ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25104 - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 04 571 0778 5089 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 04 571 0778 5089 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 19 ISSN 1677-7042 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ESTUDOS PARA APERFEICOAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE ATUACAO DA CVM JUNTO AO MERCADO DE CAPITAIS ESTUDOS PARA APERFEICOAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE ATUACAO DA CVM JUNTO AO MERCADO DE CAPITAIS - NACIONAL 883.086 883.086 F 3 2 80 0 195 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL TOTAL - FISCAL 883.086 2.389.592 VALOR TOTAL - SEGURIDADE 7.522.220 0 TOTAL - GERAL 2.389.592 ATIVIDADES 04 122 0775 2272 04 122 0775 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 7.522.220 7.522.220 F 3 2 90 0 157 TOTAL - FISCAL ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR 7.522.220 ANEXO I 7.522.220 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - SEGURIDADE CREDITO SUPLEMENTAR 0 FUNC PROGRAMATICA TOTAL - GERAL NA 0411 GESTAO DAS POLITICAS INDUSTRIAL, DE COMERCIO E DE SERVICOS ATIVIDADES 23 691 0411 2031 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 23 691 0411 2031 0001 A S N E G R M I F S N P O U T F D D E O I C PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 7.522.220 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL L A N RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 SERVICOS DE REGISTRO MERCANTIL E ATIVIDADES AFINS SERVICOS DE REGISTRO MERCANTIL E ATIVIDADES AFINS - NACIONAL E R P RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T F D D E A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR IM 22 122 0750 2000 22 122 0750 2000 0001 0776 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 500.000 500.000 500.000 F 3 2 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO FUNC PROGRAMATICA VALOR 500.000 1.500.000 ATIVIDADES ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 2.000.000 F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.500.000 1.500.000 1.500.000 2.000.000 ATIVIDADES 04 122 0776 2272 04 122 0776 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 2.000.000 2.000.000 F 3 2 90 0 250 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.000.000 2.000.000 2.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.000.000 ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 28202 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25203 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS FUNC PROGRAMATICA ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR CREDITO SUPLEMENTAR 0390 METROLOGIA, QUALIDADE E AVALIACAO DA CONFORMIDADE PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 20.996.331 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 22 665 0390 2023 22 665 0390 2023 0001 F 3 2 90 0 250 22 665 0390 2033 0778 DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS AVALIACAO DA CONFORMIDADE AVALIACAO DA CONFORMIDADE - NACIONAL 2.389.592 22 665 0390 2033 0001 PADRONIZACAO E DISSEMINACAO DAS UNIDADES DE MEDIDA PADRONIZACAO E DISSEMINACAO DAS UNIDADES DE MEDIDA - NACIONAL ATIVIDADES 04 126 0778 2210 04 126 0778 2210 0001 SISTEMA INFORMATIZADO DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS SISTEMA INFORMATIZADO DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - NACIONAL 1.241.306 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL F 3 2 90 0 174 1.241.306 1.294.186 1.294.186 F 3 2 90 0 250 1.294.186 F 3 2 30 0 250 F 3 2 90 0 250 18.315.582 18.315.582 6.315.582 12.000.000 CONTROLE METROLOGICO CONTROLE METROLOGICO - NACIONAL 1.241.306 F 3 2 90 0 174 04 122 0778 2272 04 122 0778 2272 0001 22 665 0390 2034 22 665 0390 2034 0001 TOTAL - FISCAL 265.200 265.200 TOTAL - SEGURIDADE 265.200 TOTAL - GERAL 1.386.563 1.386.563 1.386.563 20.996.331 0 20.996.331 20 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 28233 - SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA 04 129 0794 2A37 0001 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ARRECADACAO E COBRANCA ADMINISTRATIVA DE CREDITOS PATRIMONIAIS - NACIONAL 200.000 F 3 2 90 0 133 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 0798 COMPRAS GOVERNAMENTAIS 200.000 1.846.836 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 04 126 0798 4077 VALOR 04 126 0798 4077 0001 SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG - NACIONAL 1.846.836 1.846.836 F 3 2 90 0 100 0392 POLO INDUSTRIAL DE MANAUS 1.846.836 3.896.612 0802 GESTAO DO PLANO PLURIANUAL E DOS ORCAMENTOS DA UNIAO 245.700 ATIVIDADES ATIVIDADES 22 122 0392 2035 22 122 0392 2035 0101 CO 3.120.000 3.120.000 MANUTENCAO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS MANUTENCAO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS NO MUNICIPIO DE MANAUS - AM ME 22 691 0392 8184 0010 PROMOCAO COMERCIAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS PROMOCAO COMERCIAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS - NA REGIAO NORTE IA 0750 APOIO ADMINISTRATIVO LIZ ATIVIDADES 22 122 0750 2000 22 122 0750 2000 0001 GESTAO DA TECNOLOGIA E DA INFORMACAO ORCAMENTARIA GESTAO DA TECNOLOGIA E DA INFORMACAO ORCAMENTARIA - NACIONAL 245.700 1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO SETOR PUBLICO 245.700 4.860.000 136.612 ATIVIDADES 640.000 F 3 2 90 0 174 640.000 04 122 1054 2272 04 122 1054 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 2.966.801 AÇ F 3 2 90 0 174 2.966.801 2.966.801 2.966.801 PR 04 128 1054 2655 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NA REGIAO NORTE 444.000 444.000 F 3 2 90 0 174 TOTAL - FISCAL 444.000 7.307.413 CAPACITACAO DOS DIRIGENTES E TECNICOS DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL - SIPEC CAPACITACAO DOS DIRIGENTES E TECNICOS DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL - SIPEC - NACIONAL 240.000 240.000 F 3 2 90 0 100 04 126 1054 4076 04 126 1054 4076 0001 BID SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE - NACIONAL 240.000 4.400.000 4.400.000 F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL A 0 4.400.000 19.152.536 TOTAL - SEGURIDADE 0 PO TOTAL - GERAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 200.000 20.000 444.000 OI ATIVIDADES 220.000 220.000 F 3 2 90 0 100 F 4 2 90 0 100 04 128 1054 2655 ÃO ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 245.700 F 4 2 90 0 100 640.000 1020 INTERIORIZACAO DO DESENVOLVIMENTO DA AREA DE ATUACAO DA SUFRAMA 22 122 1020 2272 22 122 1020 2272 0010 3.120.000 136.612 136.612 F 3 2 90 0 174 RC 04 126 0802 8863 04 126 0802 8863 0001 F 3 2 90 0 174 22 661 0392 2537 22 661 0392 2537 0101 22 691 0392 8184 ANALISE E CONTROLE DE PROJETOS BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS ANALISE E CONTROLE DE PROJETOS BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS - NO MUNICIPIO DE MANAUS - AM 7.307.413 19.152.536 RT ER CE IRO S ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47210 - FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO F 3 2 90 0 100 12.000.000 12.000.000 12.000.000 200.000 200.000 90.000 04 128 0801 4066 0001 DESENVOLVIMENTO GERENCIAL PARA A ADMINISTRACAO PUBLICA DESENVOLVIMENTO GERENCIAL PARA A ADMINISTRACAO PUBLICA - NACIONAL 90.000 90.000 F 4 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE ATIVIDADES ARRECADACAO E COBRANCA ADMINISTRATIVA DE CREDITOS PATRIMONIAIS VALOR ATIVIDADES 04 128 0801 4066 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL E G R M I F S N P O U T F D D E 0801 DESENVOLVIMENTO DE COMPETENCIAS EM GESTAO PUBLICA 12.000.000 0794 GESTAO DO PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO 04 129 0794 2A37 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR ATIVIDADES 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - GERAL 90.000 90.000 0 90.000 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 21 846 1336 0859 0001 ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 21 ISSN 1677-7042 PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS - NACIONAL UNIDADE : 49101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 13.080.000 F 5 2 90 0 100 ANEXO I TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 16.904.534 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 16.904.534 F S N P O U T F D 13.080.000 VALOR E 0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF 1.810.400 ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO ATIVIDADES L A N ANEXO I 21 122 0351 2272 21 122 0351 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 1.410.400 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL CREDITO SUPLEMENTAR F 3 2 90 0 100 21 122 0351 4791 0001 REMUNERACAO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS PELA OPERACAO DO PRONAF 400.000 REMUNERACAO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS PELA OPERACAO DO PRONAF - NACIONAL 400.000 TOTAL - FISCAL E R P 1.810.400 0 TOTAL - GERAL 1.810.400 I S S ANEXO I A E D R A L P M E EX PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TE N A N ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FUNC PROGRAMATICA A S N 400.000 TOTAL - SEGURIDADE 23 122 1163 2272 23 122 1163 2272 0001 DA NA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1163 BRASIL: DESTINO TURISTICO INTERNACIONAL F 3 2 90 0 100 O I C 1.410.400 FUNC PROGRAMATICA 21 122 0351 4791 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 1.410.400 E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 200.000 ATIVIDADES GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL IM 200.000 200.000 F 4 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 200.000 200.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 200.000 CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS UNIDADE : 73901 - FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF VALOR ANEXO I 0139 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO 240.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 21 128 0139 4572 21 128 0139 4572 0001 FUNC PROGRAMATICA CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 240.000 E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 240.000 F 3 2 90 0 176 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 240.000 0903 OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LEGISLACAO ESPECIFICA 1.000.000 3.584.534 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 28 845 0903 0036 21 122 0750 2000 21 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 3 2 90 0 100 1336 BRASIL QUILOMBOLA 3.584.534 3.584.534 3.584.534 13.080.000 OPERACOES ESPECIAIS 21 846 1336 0859 PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS 28 845 0903 0036 0053 MANUTENCAO DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL MANUTENCAO DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NO DISTRITO FEDERAL 1.000.000 F 3 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 13.080.000 1.000.000 TOTAL - GERAL 1.000.000 1.000.000 0 1.000.000 22 ISSN 1677-7042 1 20 122 0352 2829 0001 ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 RECUPERACAO E MODERNIZACAO DA REDE PROPRIA DE ARMAZENS - NACIONAL UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO F 3 2 90 0 250 20 605 0352 8566 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR 800.000 INCENTIVO A MODERNIZACAO DO MERCADO HORTIGRANJEIRO 70.000 INCENTIVO A MODERNIZACAO DO MERCADO HORTIGRANJEIRO - NACIONAL 70.000 20 605 0352 8566 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 800.000 F 3 2 90 0 250 70.000 0360 GESTAO DA POLITICA AGROPECUARIA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D 140.000 F VALOR ATIVIDADES E 0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO 250.000 20 605 0360 4711 PESQUISA, ACOMPANHAMENTO E AVALIACAO DE SAFRAS 140.000 PESQUISA, ACOMPANHAMENTO E AVALIACAO DE SAFRAS - NACIONAL 140.000 20 605 0360 4711 0001 ATIVIDADES CO F 3 2 90 0 250 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA 20 122 0365 2272 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 20 122 0365 2272 0001 ME 20 122 0750 2000 20 122 0750 2000 0001 250.000 OPERACOES ESPECIAIS F 3 2 90 0 100 RC 250.000 1.522.591 99 999 0999 0998 RESERVA DE CONTINGENCIA 99 999 0999 0998 0101 IA 6.988.036 250.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 6.988.036 RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITAS PROPRIAS E VINCULADAS ATIVIDADES LIZ ADMINISTRACAO DA UNIDADE AÇ F 9 0 99 0 250 6.727.833 F 9 0 99 0 280 260.203 8.990.000 1.522.591 F 4 2 90 0 100 ÃO TOTAL - SEGURIDADE 6.988.036 TOTAL - FISCAL 1.522.591 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - FISCAL 140.000 1.522.591 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL PR 8.990.000 0 OI TOTAL - GERAL 0 1.772.591 1.772.591 BID A ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA UNIDADE : 25101 - MINISTERIO DA FAZENDA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E ANEXO II PO CREDITO SUPLEMENTAR RT ER CE IRO S PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) VALOR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR 1.861.964 20 605 0352 2133 0001 OPERACIONALIZACAO DA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS OPERACIONALIZACAO DA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS - NACIONAL FISCALIZACAO DOS ESTOQUES E DAS OPERACOES DE GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS FISCALIZACAO DOS ESTOQUES E DAS OPERACOES DE GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS - NACIONAL 400.000 04 212 0681 008F 140.000 AQUISICAO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZACAO AQUISICAO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZACAO NACIONAL 20 128 0352 2808 0001 CAPACITACAO DE MAO-DE-OBRA DO SETOR ARMAZENADOR CAPACITACAO DE MAO-DE-OBRA DO SETOR ARMAZENADOR - NACIONAL RECUPERACAO E MODERNIZACAO DA REDE PROPRIA DE ARMAZENS 411.964 1.720 F 3 2 80 0 100 04 212 0681 0366 04 212 0681 0366 0001 CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA DA AMERICA DO SUL CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO 14.055 CONTRIBUICAO AO GRUPO DE ACAO FINANCEIRA DA AMERICA DO SUL CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO NACIONAL 14.055 F 3 2 80 0 100 TOTAL - FISCAL 1.720 14.055 15.775 40.000 40.000 F 3 2 90 0 250 20 122 0352 2829 140.000 1.720 CONTRIBUICAO AO GRUPO DE EGMONT - NACIONAL 411.964 411.964 F 5 0 90 0 250 20 128 0352 2808 CONTRIBUICAO AO GRUPO DE EGMONT 140.000 F 3 2 90 0 100 20 605 0352 2138 20 605 0352 2138 0001 15.775 400.000 04 212 0681 008F 0001 20 125 0352 2137 0001 VALOR E OPERACOES ESPECIAIS 400.000 F 3 2 90 0 250 20 125 0352 2137 D 0681 GESTAO DA PARTICIPACAO EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS ATIVIDADES 20 605 0352 2133 F S N P O U T TOTAL - SEGURIDADE 0 40.000 800.000 TOTAL - GERAL 15.775 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25104 - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 23 ISSN 1677-7042 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25203 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL 04 122 0775 2D31 0001 MANUTENCAO DE NOVAS PROCURADORIAS SECCIONAIS DA FAZENDA NACIONAL MANUTENCAO DE NOVAS PROCURADORIAS SECCIONAIS DA FAZENDA NACIONAL - NACIONAL 1.522.220 1.506.506 PROJETOS 1.522.220 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL F 4 2 90 0 157 1.522.220 04 122 0778 1068 6.000.000 6.000.000 04 122 0778 1068 0033 L A N REFORMA E AMPLIACAO DAS INSTALACOES DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS 6.000.000 269.450 269.450 REFORMA E AMPLIACAO DAS INSTALACOES DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O I C F 4 2 90 0 174 TOTAL - FISCAL 7.522.220 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 0 04 125 0778 2203 TOTAL - GERAL 7.522.220 04 125 0778 2203 0001 04 125 0778 2204 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 04 123 0778 2205 04 123 0778 2205 0001 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 481.168 FISCALIZACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS - NACIONAL 481.168 N E R F 3 2 90 0 174 DISSEMINACAO DE INFORMACOES E REGULAMENTACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 04 128 0778 4572 1.450.000 04 121 0771 2098 0001 FORMULACAO E GERENCIAMENTO DA POLITICA MONETARIA, CAMBIAL E DE CREDITO FORMULACAO E GERENCIAMENTO DA POLITICA MONETARIA, CAMBIAL E DE CREDITO - NACIONAL 04 128 0771 4572 0001 04 131 0771 4641 04 131 0771 4641 0001 540.464 F 3 2 90 0 174 ORIENTACAO E DEFESA AOS INVESTIDORES (PRODIN) 540.464 106.194 ORIENTACAO E DEFESA AOS INVESTIDORES (PRODIN) NACIONAL 106.194 F 3 2 90 0 174 106.194 CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO 109.230 109.230 CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL F 3 2 90 0 174 TOTAL - FISCAL 109.230 1.506.506 850.000 850.000 F 3 2 90 0 250 04 128 0771 4572 540.464 DISSEMINACAO DE INFORMACOES E REGULAMENTACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS - NACIONAL ATIVIDADES 04 121 0771 2098 481.168 VALOR 04 128 0778 4572 0001 0771 GESTAO DAS POLITICAS MONETARIA, CAMBIAL E DE CREDITO 269.450 FISCALIZACAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA SA NA P M 04 125 0778 2204 0001 ANEXO II VALOR E 0778 DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS F 3 2 90 0 157 04 122 0775 2272 04 122 0775 2272 0001 D 7.522.220 ATIVIDADES 04 122 0775 2D31 F S N P O U T CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO CAPACITACAO DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO DE QUALIFICACAO E REQUALIFICACAO - NACIONAL TOTAL - SEGURIDADE 0 850.000 360.000 TOTAL - GERAL 1.506.506 360.000 F 3 2 90 0 250 360.000 ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR F 3 2 90 0 250 240.000 240.000 240.000 550.000 ANEXO II PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA - NACIONAL 0776 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 04 125 0776 2832 04 125 0776 2832 0001 SUPERVISAO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SUPERVISAO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - NACIONAL 550.000 550.000 F 3 2 90 0 250 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 550.000 2.000.000 0412 DESENVOLVIMENTO DO COMERCIO EXTERIOR E DA CULTURA EXPORTADORA ATIVIDADES 0 2.000.000 2.000.000 23 693 0412 8262 SISTEMA INTEGRADO DE INFORMACAO E OPERACAO PARA O COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - MODULO DE EXPORTACAO NOVOEX 2.000.000 24 23 693 0412 8262 0001 ISSN 1677-7042 1 SISTEMA INTEGRADO DE INFORMACAO E OPERACAO PARA O COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - MODULO DE EXPORTACAO NOVOEX - NACIONAL 2.000.000 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 2.000.000 2.000.000 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.000.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0794 GESTAO DO PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 28202 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO CO ANEXO II ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR ME RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA IA E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO LIZ OPERACOES ESPECIAIS 99 999 0999 0998 99 999 0999 0998 0101 04 129 0794 200F RETRIBUICAO PELOS SERVICOS DE CARACTERIZACAO DO PATRIMONIO DA UNIAO 04 129 0794 200F 0001 200.000 RETRIBUICAO PELOS SERVICOS DE CARACTERIZACAO DO PATRIMONIO DA UNIAO - NACIONAL 200.000 F 3 2 90 0 133 RC 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA 200.000 0802 GESTAO DO PLANO PLURIANUAL E DOS ORCAMENTOS DA UNIAO 200.000 335.700 VALOR PROJETOS 20.996.331 AÇ RESERVA DE CONTINGENCIA RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITAS PROPRIAS E VINCULADAS 04 121 0802 10S1 ÃO F 9 0 99 0 250 30.600 MODERNIZACAO E ASSISTENCIA TECNICA DO ORCAMENTO E DO PLANEJAMENTO FEDERAL - PROMAT SOF/SPI - NACIONAL 30.600 04 121 0802 10S1 0001 20.996.331 20.996.331 PR F 3 2 90 0 100 20.996.331 30.600 ATIVIDADES OI TOTAL - FISCAL MODERNIZACAO E ASSISTENCIA TECNICA DO ORCAMENTO E DO PLANEJAMENTO FEDERAL - PROMAT SOF/SPI 20.996.331 TOTAL - SEGURIDADE 0 BID 04 121 0802 8861 GESTAO E APRIMORAMENTO DO PROCESSO ORCAMENTARIO 04 121 0802 8861 0001 TOTAL - GERAL 20.996.331 04 128 0802 8862 A 04 128 0802 8862 0001 ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 28233 - SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA ANEXO II 190.800 GESTAO E APRIMORAMENTO DO PROCESSO ORCAMENTARIO - NACIONAL 190.800 F 3 2 90 0 100 PO FORMACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES DO PROCESSO ORCAMENTARIO 114.300 RT ER CE IRO S FORMACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES DO PROCESSO ORCAMENTARIO - NACIONAL F 3 2 90 0 100 1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO SETOR PUBLICO CREDITO SUPLEMENTAR 190.800 114.300 114.300 460.000 PROJETOS PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 04 126 1054 1I30 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 04 126 1054 1I30 0001 VALOR DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL SISOSP 220.000 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL SISOSP - NACIONAL 220.000 F 3 2 90 0 100 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA 220.000 7.307.413 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 04 128 1054 2D32 99 999 0999 0998 99 999 0999 0998 0101 RESERVA DE CONTINGENCIA RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITAS PROPRIAS E VINCULADAS 7.307.413 7.307.413 F 9 0 99 0 174 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 04 128 1054 2D32 0001 FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E GESTAO DE PESSOAS FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E GESTAO DE PESSOAS - NACIONAL 0 7.307.413 240.000 F 3 2 90 0 100 7.307.413 7.307.413 240.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 240.000 995.700 0 995.700 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 25 ISSN 1677-7042 1336 BRASIL QUILOMBOLA ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 16.664.534 UNIDADE : 49101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO OPERACOES ESPECIAIS ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR 21 846 1336 0859 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 21 846 1336 0859 0001 PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS PAGAMENTO DE INDENIZACAO AOS OCUPANTES DAS TERRAS DEMARCADAS E TITULADAS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS - NACIONAL 16.664.534 16.664.534 F 3 2 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D 16.664.534 F TOTAL - FISCAL VALOR 16.904.534 E TOTAL - SEGURIDADE 0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF 0 1.810.400 TOTAL - GERAL 16.904.534 PROJETOS 21 606 0351 1C13 21 606 0351 1C13 0020 SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE AGRICULTORES FAMILIARES NO NORDESTE BRASILEIRO 400.000 SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE AGRICULTORES FAMILIARES NO NORDESTE BRASILEIRO - NA REGIAO NORDESTE 400.000 O I C ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR 400.000 ATIVIDADES SA FUNC PROGRAMATICA 21 122 0351 2B83 21 122 0351 2B83 0001 OPERACIONALIZACAO DA AQUISICAO, DA ARMAZENAGEM E DA REVENDA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA 400.000 OPERACIONALIZACAO DA AQUISICAO, DA ARMAZENAGEM E DA REVENDA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA - NACIONAL 400.000 400.000 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 21 122 0351 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 600.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 21 691 0351 4280 0001 N E R P M I 23 122 1163 2272 23 122 1163 2272 0001 600.000 F 4 2 90 0 100 21 691 0351 4280 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 1163 BRASIL: DESTINO TURISTICO INTERNACIONAL F 3 2 90 0 100 21 122 0351 2272 NA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) F 3 2 90 0 100 L A N ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO 600.000 VALOR 200.000 ATIVIDADES GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 200.000 200.000 F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 200.000 200.000 410.400 FOMENTO A PROJETOS DE DIVERSIFICACAO ECONOMICA E AGREGACAO DE VALOR NA AGRICULTURA FAMILIAR TOTAL - SEGURIDADE 0 410.400 FOMENTO A PROJETOS DE DIVERSIFICACAO ECONOMICA E AGREGACAO DE VALOR NA AGRICULTURA FAMILIAR - NACIONAL F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL 200.000 410.400 1.810.400 ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS UNIDADE : 73901 - FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF TOTAL - SEGURIDADE 0 ANEXO II TOTAL - GERAL 1.810.400 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA 0903 OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LEGISLACAO ESPECIFICA ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) OPERACOES ESPECIAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 28 845 0903 0312 FUNC PROGRAMATICA 1.000.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 28 845 0903 0312 0053 ASSISTENCIA FINANCEIRA PARA A REALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL ASSISTENCIA FINANCEIRA PARA A REALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL - NO DISTRITO FEDERAL 1.000.000 1.000.000 F 1 1 90 0 100 0138 GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA E DESTINACAO DE TERRAS PUBLICAS 1.000.000 240.000 TOTAL - FISCAL 1.000.000 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 21 127 0138 8380 21 127 0138 8380 0001 RETOMADA DE TERRAS PUBLICAS RETOMADA DE TERRAS PUBLICAS - NACIONAL F 3 2 90 0 176 240.000 240.000 240.000 TOTAL - GERAL 0 1.000.000 26 . ISSN 1677-7042 1 CONSIDERANDO as vantagens de a remoção, a guarda e a conservação dos bens penhorados nas execuções fiscais serem realizadas por auxiliares da justiça, sem ônus para a PGF; Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade candidata: AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN RFB Processo nº: 00100.000229/2008-81 Nos termos do Parecer AUDIT/ITI - 170/2008 e consoante Parecer ICP 059/2008 - APG/PFE/ITI de 25.09.2008, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR ZCR, para as Políticas de Certificados dos tipos A1 e A3 para pessoas físicas e jurídicas, vinculada a AC CERTISIGN RFB, na cadeia da AC RFB, com instalação técnica situada na Rua Rúbens Guelli, 134, Sala 108, Bairro Itaigara - Salvador/BA. Publique-se. Em 07 de novembro de 2008. Entidade candidata: AR ZCR, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA Processo nº: 00100.000208/2008-66 Nos termos do Parecer AUDIT/ITI - 144-A/2008 e consoante Parecer ICP 045/2008 - APG/PFE/ITI de 19.08.2008, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR ZCR, para as Políticas de Certificados dos tipos A1, A3, A4, S1 e S3 para pessoas físicas e jurídicas, vinculada a AC CERTISIGN MÚLTIPLA, na cadeia da AC CERTISIGN, com instalação técnica situada na Rua Rúbens Guelli, 134, Sala 108, Bairro Itaigara - Salvador/BA. Publique-se. Em 07 de novembro de 2008. CO ME RC IA Entidades: AR SERVIR, AR SESCON MG, AR ARISP e AR CERTISIGN, vinculadas à AC CERTISIGN MÚLTIPLA Processo nº: 00100.000040/2003-84 Defere-se o pedido de autorização, formulado pela AC CERTISIGN, para realização de serviços de auditoria independente pela empresa UHY MOREIRA - AUDITORES, nas AR SERVIR e AR ARISP, pela empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA na AR SESCON MG e pela AUDITORIA INTERNA DA CERTISIGN na AR CERTISIGN, vinculadas à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, conforme Parecer CGAF ITI-163/2008, nos termos do item 7 do DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 07 de novembro de 2008. LIZ RESOLVE: Art. 1º Atribuir às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados, às Procuradorias Seccionais Federais e aos Escritórios de Representação da PGF o cadastramento de leiloeiros oficiais para atuarem como depositário/administrador/leiloeiro nas ações de interesse das autarquias e fundações públicas federais representadas pela PGF. Art. 2º As Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação publicarão, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, nos órgãos oficiais de imprensa local e em jornal de grande circulação na região, comunicado para cadastramento de leiloeiro oficial junto à representação local da PGF, conforme modelo constante do Anexo I. Art. 3º Constituem requisitos para cadastramento de leiloeiros oficiais: I - estar registrado como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da localidade onde se dispõe a atuar; II - ser inscrito na Receita Federal do Brasil e estar em dia com as contribuições previdenciárias; e III - não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em que estiver se cadastrando. Art. 4º O leiloeiro oficial interessado em se cadastrar apresentará Termo de Cadastramento e Compromisso de Leiloeiro Oficial, conforme modelo constante do Anexo II, no qual assumirá perante a Procuradoria, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente, as seguintes obrigações: AÇ Entidades: AC SERPRO RFB, vinculada à AC RFB. Processo Principal nº: 00100.000049/2003-95 Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 017.2008, que aprova a versão 3.0 da DPC, versão 2.1 das PC A1 e A3 e PS da AC SERPRO RFB, vinculada à AC RFB. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 informadas no Parecer e devem ser publicados pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. Publique-se. Em 07 de novembro de 2008. RENATO DA SILVEIRA MARTINI ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ÃO I - como depositário/administrador: PR OI b) promover a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtração dos bens a serem depositados. II - como leiloeiro: BID CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148, 149 e 706 do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; A Art. 8º Compete aos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e aos Escritórios de Representação da PGF manter atualizadas listagens dos leiloeiros oficiais cadastrados. Parágrafo único. A indicação dos leiloeiros oficiais cadastrados será procedida alternadamente, observada a especialização e escolha das comarcas relacionadas no Termo de Cadastramento e Compromisso de Leiloeiro Oficial. Art. 9º O requerimento de nomeação do cadastrado como depositário/administrador dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados, bem como sua indicação como leiloeiro, dar-se-á por meio de petição dirigida ao juiz competente. Art. 10 É vedado aos órgãos de execução da PGF indicar leiloeiro não cadastrado, enquanto existir cadastro disponível. Art. 11 Os Procuradores Responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da PGF promoverão o descadastramento dos leiloeiros oficiais nas seguintes hipóteses: I - descumprimento das disposições desta Portaria; II - prática de atos ou omissões lesivos ao erário, sem o devido ressarcimento, na remoção, guarda, conservação, leilão e praça dos bens e nas demais atividades correlacionadas; III - desinteresse da Administração; ou IV - não pagamento das contribuições previdenciárias em dia. Art. 12 Compete à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos dirimir eventuais dúvidas relacionadas à aplicação da presente Portaria. Art. 5º. Ressalvada a hipótese de arbitramento judicial, o leiloeiro será remunerado por comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação de bens móveis e de 3% (três por cento) sobre a de bens imóveis de qualquer natureza, a qual será cobrada somente dos arrematantes, juntamente com as demais despesas indicadas no edital, inexistindo ônus para a PGF. Parágrafo único. Nos casos de adjudicação não caberá remuneração ao leiloeiro. Art. 6º O Termo de Cadastramento e Compromisso de leiloeiro oficial referido no item anterior será acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da Unidade da Federação onde se dispõe a atuar, cópia de documento de identidade e CPF; II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais; III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento; CONSIDERANDO a conveniência de proporcionar maior publicidade às hastas públicas; IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em que estiver pleiteando o cadastramento; e V - lista das comarcas escolhidas. MARCELO DA SILVA FREITAS PO b) dar divulgação das alienações por hasta pública de forma ampla por meio de mala-direta, internet, publicação de edital da praça/leilão no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois jornais de grande circulação na localidade da situação do bem e na Unidade Federativa, devendo constar do respectivo edital o número do processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua comissão; e CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos uniformes e mais céleres no âmbito dos órgãos de execução da PGF visando à satisfação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais; CONSIDERANDO a carência de local apropriado nos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF para depósito de bens sujeitos à constrição judicial nas execuções fiscais; e § 2º Deferido o cadastramento, a decisão será publicada no Boletim de Serviço da PGF. a)proceder à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado; c) prestar contas após a alienação por hasta pública. CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nºs 21.981, de 19 de outubro de 1932, e 22.427, de 1º de fevereiro de 1933, e na Instrução Normativa nº 83, de 07 de janeiro de 1999, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que disciplinam a atividade de leiloeiro oficial; § 1º Os pedidos de cadastramento efetuados junto aos Escritórios de Representação da PGF serão analisados diretamente pela Chefia, que decidirá sobre o pleito formulado. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N 1.125, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, Art. 7º Os pedidos de cadastramento serão autuados e analisados pelo Chefe do Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos local e encaminhados aos Chefes dos respectivos órgãos de execução da PGF para deliberação, após a qual os processos administrativos de cadastramento retornarão à origem para ciência e arquivamento. a) promover a remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito sob sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de referidos bens; e o- Dispõe sobre o cadastramento de leiloeiros oficiais pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da ProcuradoriaGeral Federal - PGF. Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ANEXO I EDITAL PARA CADASTRAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL JUNTO ÀS PROCURADORIAS FEDERAIS RT ER CE IRO S O órgão de execução (especificar qual) da Procuradoria-Geral Federal - PGF torna público que está realizando CADASTRAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS para atuação nas Execuções Fiscais e Execuções em geral por ela propostas no (especificar a Unidade da Federação), nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, dos artigos 148, 149 e 706 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Os interessados deverão apresentar devidamente preenchido Termo de Cadastramento de Leiloeiro Oficial fornecido pela Procuradoria, disponível (especificar o local, a unidade administrativa), acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da Unidade da Federação onde se dispõe a atuar, cópia de documento de identidade e CPF; II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais; III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento; IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em que estiver pleiteando o cadastramento; e V - lista das comarcas escolhidas. O Termo de que trata esse comunicado deverá ser apresentado na Procuradoria (especificar qual) no (especificar o local ou unidade seccional), situada (endereço), no horário (fixação a cargo das Procuradorias) Local e Data Assinatura 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ANEXO II TERMO DE CADASTRAMENTO E COMPROMISSO DE LEILOEIRO OFICIAL Senhor Procurador, Eu,..............................................................................................,leiloeiro oficial, matriculado na Junta Comercial do Estado........................, sob o nº......................., carteira de identidade nº.......................órgão expedidor................ CPF......................................, residente e domiciliado na Av./Rua.................................................................nº........................... Bairro............................................ município...................................... UF............................... CEP ................................................................ telefone....................................e-mail............................ venho a presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Portaria PGF nº 1.125, de 7 de novembro de 2008, requerer meu cadastramento como LEILOEIRO OFICIAL para atuar em execuções propostas pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no (unidade da federação). Na eventualidade de ser indicado como depositário/administrador/leiloeiro, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente, assumo perante a Procuradoria as seguintes obrigações comprometo-me: 27 ISSN 1677-7042 I - como depositário/administrador: Anexo ao presente os seguintes documentos: a) promover a remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito sob minha responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de referidos bens; e I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da (Unidade da Federação onde se dispõe a atuar), cópia de documento de identidade e CPF; b) promover a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtração dos bens a serem depositados. II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais; II - como leiloeiro: a) proceder à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado; b) dar divulgaçãodas alienações por hasta pública de forma ampla por meio de mala-direta, internet, publicação de edital da praça/leilão no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois jornais de grande circulação na localidade da situação do bem e na Unidade Federativa, fazendo constar do respectivo edital o número do processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua comissão; ec) prestar contas após a hasta pública. III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento; IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício na unidade da PGF em que estarei atuando como leiloeiro; e V - lista das comarcas escolhidas. Pede deferimento. Estou ciente de que não haverá qualquer ônus para a PGF em razão da prestação de meus serviços e que minha comissão e demais despesas serão pagas nos termos do artigo 5º da Portaria PGF nº 1.125/2008. L A N Local e data Assinatura do requerente com firma reconhecida O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 28 . ISSN 1677-7042 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 124, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º do Anexo do Decreto N o- 5.351, de 21 de janeiro de 2005, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Alterar os limites de movimentação e empenho das dotações orçamentárias, contidas na Lei N o- 11.647 (Lei Orçamentária Anual - 2008), de 24 de março de 2008, publicada na Edição Extra do DOU de 24 de março de 2008, de que trata a Portaria N o- 82, de 3 de julho de 2008, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria. Art. 2º Não se aplica o disposto no Art. 1º às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de natureza de despesa: a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais"; b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e c) "6 - Amortização da Dívida"; II - às despesas financeiras, referentes às ações orçamentárias "Formação de Estoques Públicos" e "Aquisição de Produtos para Comercialização"; III - aos recursos provenientes de receitas de Doações (Fonte 195) e de Convênios (Fontes 181 e 281); e IV - às despesas com o programa "Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais". Art. 3º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças CGOF procederá ao acompanhamento da utilização dos limites de que trata o art. 1º, para efeito de possíveis ajustes no decorrer do exercício. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ ANEXO I 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário 0 0 0 e Cooperativismo - SDC Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 199.127 0 199.127 - Embrapa Companhia Nacional de Abastecimento - Co0 0 0 nab Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 189.504 0 189.504 FUNCAFÉ Total 389.000 0 389.000 Fontes: 182, 282, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO IV LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO ORGANISMOS INTERNACIONAIS* R$ 1,00 Unidade Custeio Investimento Total Gabinete do Ministro - GM 0 0 0 Secretaria-Executiva - SE 0 0 0 Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA 0 0 0 Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca0 0 0 caueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET 0 0 0 Secretaria de Relações Internacionais do 11.277.000 0 11.277.000 Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE 0 0 0 Secretaria de Política Agrícola - SPA 0 0 0 Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário 0 0 0 e Cooperativismo - SDC Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 0 0 0 - Embrapa Companhia Nacional de Abastecimento - Co0 0 0 nab Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 1.500.000 0 1.500.000 FUNCAFÉ Total 12.777.000 0 12.777.000 Inclui recursos de todas as fontes. *Corresponde ao Programa 0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais. ANEXO V LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DESPESAS OBRIGATÓRIAS* R$ 1,00 Unidade Custeio Investimento Total Gabinete do Ministro - GM 0 0 0 Secretaria-Executiva - SE 29.278.494 0 29.278.494 Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA 0 0 0 Comissão Executiva do Plano da Lavoura 0 0 0 Cacaueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET 0 0 0 Secretaria de Relações Internacionais do 0 0 0 Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE 0 0 0 Secretaria de Política Agrícola - SPA 0 0 0 Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário 0 0 0 e Cooperativismo - SDC Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 34.078.089 0 34.078.089 - Embrapa Companhia Nacional de Abastecimento - Co20.365.417 0 20.365.417 nab Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 0 0 0 FUNCAFÉ Total 83.722.000 0 83.722.000 Inclui recursos de todas as fontes. *Corresponde às Ações 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados; e 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados. Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, aveia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cenoura, cevada, coco-da-baía, colza, couve, couveflor, crambé, crisântemo, dendê, erva-mate, eucalipto, feijão, fumo, gérbera, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, nectarina, palmito, pastagem, pepino, pêssego, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo e uva. 3.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SUMIDAN 150 SC Grupo Químico: Piretróide Ingrediente Ativo: Esfenvalerate Nome do Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil Número do Processo: 21000.009280/2008-83; Data do protocolo: 23 de Outubro de 2008 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, aveia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cenoura, cevada, coco-da-baía, colza, couve, couveflor, crambé, crisântemo, dendê, erva-mate, eucalipto, feijão, fumo, gérbera, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, nectarina, palmito, pastagem, pepino, pêssego, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo e uva. 4.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: PLANET Grupo Químico: Piretróide Ingrediente Ativo: Lambda-cialotrina Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.009313/2008-69; Data do protocolo: 21 de Outubro de 2008 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de café, cana-deaçúcar, citros, dendê, eucalipto, fumo, goiaba, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, pêssego, seringueira e uva. 5.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: MAXIM XL PROFESSIONAL Grupo Químico: Fenilpirrol, Acilalaninato Ingrediente Ativo: Fludioxonil, Metalaxil-M Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.009068/2008-90; Data do protocolo: 15 de Outubro de 2008 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, abobrinha, álamo, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, cana-de-açucar, canola, caqui, carnaúba, cebola, cenoura, cevada, citros, coco, couveflor, crisântemo, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, figo, fumo, girassol, gladíolo, goiaba, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêssego, pimentão, pinhão manso, repolho, rosa, seringueira, soja, tomate, trigo e uva. 6.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: MODDUS Grupo Químico: Ácido dioxociclohexanocarboxílico Ingrediente Ativo: Trinaxapac-Etílico Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.009204/2008-41; Data do protocolo: 20 de Outubro de 2008 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de arroz, cana-deaçúcar, café, cevada, citrus, dendê, eucalipto, mamão, mandioca, manga, mamona, pinhão-manso, pinus e trigo. 7.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 512 00 F Grupo Químico: Estrobilurina+Triazol Ingrediente Ativo: Piraclostrobina+Epoxiconazole Nome do Requerente: BASF S/A Número do Processo: 21000.009070/2008-69; Data do protocolo: 15 de Outubro de 2008 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de algodão, canade-açúcar, canola, eucalipto, feijão, girassol, milho e sorgo. 8.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: NEORAM 37.5 WG Grupo Químico: Inorgânico Ingrediente Ativo: Oxicloreto de Cobre Nome do Requerente: BASF S/A Número do Processo: 21000.009106/2008-12; Data do protocolo: 15 de Outubro de 2008 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abóbora, abobrinha, alho, batata, café, cebola, cenoura, citros, figo, mamão, melancia, melão, pepino, pimentão, tomate e uva. AÇ LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 Total 5.142.321 177.244.224 207.975.583 17.656.093 Unidade Custeio Investimento Gabinete do Ministro - GM 5.142.321 0 Secretaria-Executiva - SE 169.234.925 8.009.299 Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA 135.652.308 72.323.275 Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca- 17.656.093 0 caueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET 20.632.819 1.569.300 22.202.119 Secretaria de Relações Internacionais do 3.045.567 0 3.045.567 Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE 2.324.539 50.000 2.374.539 Secretaria de Política Agrícola - SPA 167.663.698 220.000 167.883.698 Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário 42.392.280 266.328.030 308.720.310 e Cooperativismo - SDC Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 180.910.824 100.235.096 281.145.920 - Embrapa Companhia Nacional de Abastecimento - Co24.993.461 380.000 25.373.461 nab Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 27.400.165 1.100.000 28.500.165 FUNCAFÉ Total 797.049.000 450.215.000 1.247.264.000 Fontes: 100, 148, 151, 172, 175, 176, 180, 280 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 Unidade Custeio Investimento Total Gabinete do Ministro - GM 0 0 0 Secretaria-Executiva - SE 0 500.270 500.270 Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA 8.786.425 2.224.766 11.011.191 Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca0 999.875 999.875 caueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET 298.740 0 298.740 Secretaria de Relações Internacionais do 0 0 0 Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE 0 0 0 Secretaria de Política Agrícola - SPA 0 0 0 Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário 3.199.997 0 3.199.997 e Cooperativismo - SDC Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 42.612.548 6.425.089 49.037.637 - Embrapa Companhia Nacional de Abastecimento - Co59.807.821 12.050.000 71.857.821 nab Fundo de Defesa da Economia Cafeeira 2.471.469 0 2.471.469 FUNCAFÉ Total 117.177.000 22.200.000 139.377.000 Fontes: 150, 250, 350 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO III LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 Unidade Custeio Investimento Total Gabinete do Ministro - GM 0 0 0 Secretaria-Executiva - SE 369 0 369 Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA 0 0 0 Comissão Executiva do Plano da Lavoura Ca0 0 0 caueira - CEPLAC Instituto Nacional de Meteorologia - INMET 0 0 0 Secretaria de Relações Internacionais do 0 0 0 Agronegócio - SRI Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE 0 0 0 Secretaria de Política Agrícola - SPA 0 0 0 ÃO PR OI BID A SILAS BRASILEIRO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS PO ATO N o- 43, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082, de 11 de julho de 1989. 1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DANIMEN 300 EC Grupo Químico: Piretróide Ingrediente Ativo: Fenpropatrina Nome do Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil Número do Processo: 21000.009381/2008-28; Data do protocolo: 23 de Outubro de 2008 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos na cultura de abacate, abacaxi, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, aveia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cenoura, cevada, coco-da-baía, colza, couve, couveflor, crambé, crisântemo, dendê, erva-mate, eucalipto, feijão, fumo, gérbera, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, nectarina, palmito, pastagem, pepino, pêssego, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo e uva. 2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DIPEL WG Ingrediente Ativo: Bacillus thuringiensis, var. kurstaki Nome do Requerente: Sumitomo Chemical do Brasil Número do Processo: 21000.009379/2008-59; Data do protocolo: 23 de Outubro de 2008 RT ER CE IRO S LUIS EDUARDO PACÍFICI RANGEL Coordenador-Geral 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO PORTARIA N o- 228, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de arroz de sequeiro no Estado da Paraíba, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas GUSTAVO BRACALE Meses 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O arroz (Oryza Sativa L.) de sequeiro é uma das culturas mais influenciadas pelas condições climáticas. Por ser muito sensível à deficiência hídrica, principalmente durante a fase de florescimento em cultivos não irrigados, apresenta alto risco de perda de produção, Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do arroz de sequeiro no Estado. Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: a) Precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 99 postos pluviométricas disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades dos postos climatológicos, pelo o método de Penman-Monteith; c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de ciclos muito curto, curto, médio e curto. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/ desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). A definição do risco climático foi associada à ocorrência de déficit hídrico na fase de floração e enchimento de grãos, considerada a fase mais crítica para a cultura. Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: • ISNA ≥ 0,65 - baixo risco; • 0,55 < ISNA < 0,65 - médio risco; • ISNA ≤ 0,55 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado da Paraíba contempla como aptos ao cultivo de arroz de sequeiro os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO CURTO AGRO NORTE: AN CAMBARÁ; EMBRAPA: BRS FORMOSO e METICA 1. CICLO MÉDIO AGRO NORTE: CIRAD 141. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de arroz de sequeiro indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos ao cultivo de arroz de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura do arroz de sequeiro, indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nos períodos indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MUNICÍPIOS Alagoa Grande Alagoa Nova Alagoinha Alhandra Araçagi Arara Araruna Areia Areial Bananeiras Bayeux Belém Borborema Caaporã Caiçara Campo de Santana Caldas Brandão Capim Casserengue Cruz do Espírito Santo Cuité de Mamanguape Cuitegi Curral de Cima Dona Inês Duas Estradas Esperança Guarabira Gurinhém Ingá Itabaiana Itapororoca Itatuba Jacaraú 29 ISSN 1677-7042 Juarez Távora Juazeirinho Juripiranga Lagoa de Dentro Lagoa Seca Logradouro Mamanguape Mari Massaranduba Matinhas Mogeiro Mulungu Natuba Pedras de Fogo Pedro Régis Pilar Pilões Pilõezinhos Pirpirituba Remígio Riachão Riachão do Bacamarte Riachão do Poço Rio Tinto Salgado de São Félix São José dos Ramos São Miguel de Taipu São Sebastião de Lagoa de Roça Sapé Serra da Raiz Serra Redonda Serraria Sertãozinho Sobrado Solânea Umbuzeiro 07 06 06 07 09 08 07 06 08 07 07 07 09 05 07 06 05 06 06 09 09 08 05 06 09 07 05 07 05 07 07 05 07 05 06 09 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 13 11 11 12 11 09 09 14 12 13 13 13 10 14 12 14 14 13 13 10 10 13 14 12 12 14 14 12 14 12 12 14 12 14 13 10 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 14 11 11 12 11 10 11 14 14 14 14 14 14 15 14 14 15 14 14 11 11 14 15 13 14 14 15 14 15 14 14 15 14 15 14 14 L A N O I C NA 07 05 06 06 08 08 06 05 07 06 07 06 08 05 06 05 02 05 06 08 08 07 05 04 08 06 03 06 04 06 06 03 06 05 04 08 PORTARIA N o- 229, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A S N O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Pernambuco, ano safra-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. E R P IM CICLOS CURTO e MÉDIO SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 06 a 13 05 a 14 05 a 13 04 a 14 06 a 13 06 a 14 05 a 15 04 a 16 06 a 13 06 a 14 07 a 13 06 a 14 09 a 10 08 a 12 03 a 14 02 a 15 09 a 10 09 a 11 06 a 13 06 a 14 06 a 13 06 a 15 07 a 12 06 a 14 05 a 14 02 a 15 05 a 15 04 a 16 07 a 10 07 a 12 08 a 10 08 a 12 06 a 13 05 a 14 06 a 13 06 a 14 08 a 09 08 a 10 05 a 14 02 a 15 06 a 13 06 a 14 06 a 13 05 a 14 07 a 12 06 a 14 08 a 10 08 a 12 07 a 09 06 a 10 08 a 12 08 a 13 06 a 13 06 a 14 07 a 13 06 a 14 07 a 13 07 a 14 07 a 13 06 a 14 07 a 12 06 a 14 08 a 12 08 a 14 06 a 12 06 a 14 GUSTAVO BRACALE ANEXO 1.NOTA TÉCNICA Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30o N e 30o S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18o C e 35o C. O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos ao cultivo e os períodos de plantio com menor risco climático para a cultura, no Estado de Pernambuco. Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado, com períodos variáveis de 15 a 30 anos. Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática. Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100 cm de solo. Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual (DEF) igual ou inferior a 350 mm. Foram adotados os seguintes critérios de risco: a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF ≤ 350 mm; b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados com DEF ≤ 350 mm; e c) Alto - DEF ≤ 350 mm em menos de 50% dos anos estudados. Por se constatar deficiência hídrica anual superior a 350 mm em todos os municípios do Estado, o risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) foi considerado alto. Assim, as indicações de cultivo para Pernambuco são apenas para sistemas irrigados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos ao cultivo banana todos os tipos de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 30 ISSN 1677-7042 1 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de banana no Estado de Pernambuco, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. CO ME MUNICÍPIOS Abreu e Lima Afogados da Ingazeira Afrânio Agrestina Água Preta Águas Belas Alagoinha Aliança Altinho Amaraji Angelim Araçoiaba Araripina Arcoverde Barra de Guabiraba Barreiros Belém de Maria Belém de São Francisco Belo Jardim Betânia Bezerros Bodocó Bom Conselho Bom Jardim Bonito Brejão Brejinho Brejo da Madre de Deus Buenos Aires Buíque Cabo de Santo Agostinho Cabrobó Cachoeirinha Caetés Calçado Calumbi Camaragibe Camocim de São Félix Camutanga Canhotinho Capoeiras Carnaíba Carnaubeira da Penha Carpina Caruaru Casinhas Catende Cedro Chã de Alegria Chã Grande Condado Correntes Cortês Cumaru Cupira Custódia Dormentes Escada Exu Feira Nova Ferreiros RC IA LIZ SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 PERÍODOS 13 a 21 04 a 12 04 a 12 13 a 21 13 a 21 10 a 21 04 a 15 10 a 21 10 a 21 13 a 21 13 a 21 13 a 21 01 a 12 07 a 15 13 a 21 13 a 21 13 a 21 04 a 12 07 a 15 01 a 12 04 a 15 01 a 12 13 a 21 13 a 21 13 a 21 13 a 21 04 a 12 07 a 15 13 a 21 04 a 15 10 a 21 04 a 12 07 a 18 13 a 21 07 a 18 04 a 12 13 a 21 10 a 21 13 a 21 13 a 21 10 a 21 04 a 12 04 a 12 13 a 21 10 a 21 13 a 21 13 a 21 04 a 12 13 a 21 07 a 18 13 a 21 13 a 21 13 a 21 13 a 21 10 a 21 04 a 15 04 a 12 10 a 21 01 a 12 10 a 21 13 a 21 Flores Floresta Frei Miguelinho Gameleira Garanhuns Glória do Goitá Goiana Granito Gravatá Iati Ibimirim Ibirajuba Igarassu Iguaraci Inajá Ingazeira Ipojuca Ipubi Itacuruba Itaíba Ilha de Itamaracá Itambé Itapetim Itapissuma Itaquitinga Jaboatão dos Guararapes Jaqueira Jataúba Jatobá João Alfredo Joaquim Nabuco Jucati Jupi Jurema Lagoa do Carro Lagoa do Itaenga Lagoa do Ouro Lagoa dos Gatos Lagoa Grande Lajedo Limoeiro Macaparana Machados Manari Maraial Mirandiba Moreno Moreilândia Nazaré da Mata Olinda Orobó Orocó Ouricuri Palmares Palmeirina Panelas Paranatama Parnamirim Passira Paudalho Paulista Pedra Pesqueira Petrolândia Petrolina Poção Pombos Primavera Quipapá Quixaba Recife Riacho das Almas Ribeirão Rio Formoso Sairé Salgadinho Salgueiro Saloá Sanharó Santa Cruz Santa Cruz da Baixa Verde Santa Cruz do Capibaribe Santa Filomena Santa Maria da Boa Vista Santa Maria do Cambucá Santa Terezinha São Benedito do Sul São Bento do Una São Caitano São João São Joaquim do Monte São José da Coroa Grande São José do Belmonte São José do Egito São Lourenço da Mata São Vicente Ferrer Serra Talhada Serrita Sertânia Sirinhaém Solidão Surubim Tabira Tacaimbó Tacaratu Tamandaré Taquaritinga do Norte Terezinha AÇ ÃO PR OI 04 04 13 13 13 10 13 01 07 10 04 07 13 04 01 07 10 01 04 10 13 13 04 13 13 13 13 04 04 13 13 10 10 10 13 13 13 13 04 07 13 10 13 10 13 04 13 04 13 13 13 01 04 13 13 10 10 10 10 13 13 07 07 01 04 04 10 13 13 04 13 10 13 10 07 13 04 10 07 04 04 07 01 01 13 04 13 10 10 13 13 13 04 04 13 10 04 04 04 10 04 13 04 07 04 13 07 13 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 12 12 21 21 21 21 21 09 18 21 15 18 21 12 12 15 18 12 12 21 21 21 12 21 21 21 21 15 15 21 21 18 18 21 21 21 21 21 12 15 21 18 21 18 21 12 21 12 21 21 21 12 12 21 21 18 21 21 18 21 21 18 18 12 12 12 18 21 21 12 21 21 21 18 18 21 12 21 15 12 12 15 12 12 21 12 21 18 21 21 21 21 12 12 21 21 12 12 12 18 12 21 12 15 15 21 18 21 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Terra Nova Timbaúba Toritama Tracunhaém Trindade Triunfo Tupanatinga Tuparetama Venturosa Verdejante Vertente do Lério Vertentes Vicência Vitória de Santo Antão Xexéu 04 13 13 13 04 04 07 07 04 04 10 13 13 10 13 a a a a a a a a a a a a a a a 12 21 21 21 12 12 18 15 15 12 18 21 21 21 21 PORTARIA N o- 230, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Piauí, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE BID ANEXO A 1. NOTA TÉCNICA Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30o N e 30o S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18o C e 35o C. O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos ao cultivo e os períodos de plantio com menor risco climático para a cultura, no Estado do Piauí. Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado. Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática. Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100 cm de solo. Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual (DEF) igual ou inferior a 350 mm. Foram adotados os seguintes critérios de risco: a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF ≤ 350 mm; b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados com DEF ≤ 350 mm; e c) Alto - DEF ≤ 350 mm em menos de 50% dos anos estudados. Por se constatar deficiência hídrica anual superior a 350 mm em todos os municípios do Estado, o risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) foi considerado alto. Assim, as indicações de cultivo para o Piauí são apenas para sistemas irrigados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Piauí contempla como aptos ao cultivo de banana todos os tipos de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de banana no Estado do Piauí, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzida em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 4. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODO INDICADO PARA PLANTIO 1º de janeiro a 31 de dezembro. A relação de municípios do Estado do Piauí aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 MUNICÍPIOS: Acauã, Agricolândia, Água Branca, Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Alto Longa, Altos, Alvorada do Gurguéia, Amarante, Angical do Piauí, Anísio de Abreu, Antônio Almeida, Aroazes, Arraial, Assunção do Piauí, Avelino Lopes, Baixa Grande do Ribeiro, Barra D'Alcântara, Barras, Barreiras do Piauí, Barro Duro, Batalha, Bela Vista do Piauí, Belém do Piauí, Beneditinos, Bertolínia, Betânia do Piauí, Boa Hora, Bocaina, Bom Jesus, Bom Princípio do Piauí, Bonfim do Piauí, Boqueirão do Piauí, Brasileira, Brejo do Piauí, Buriti dos Lopes, Buriti dos Montes, Cabeceiras do Piauí, Cajazeiras do Piauí, Cajueiro da Praia, Caldeirão Grande do Piauí, Campinas do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Campo Grande do Piauí, Campo Largo do Piauí, Campo Maior, Canavieira, Canto do Buriti, Capitão de Campos, Capitão Gervásio Oliveira, Caracol, Caraúbas do Piauí, Caridade do Piauí, Castelo do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal de Telha, Cocal dos Alves, Coivaras, Colônia do Gurguéia, Colônia do Piauí, Conceição do Canindé, Coronel José Dias, Corrente, Cristalândia do Piauí, Cristino Castro, Curimatá, Currais, Curralinhos, Curral Novo do Piauí, Demerval Lobão, Dirceu Arcoverde, Dom Expedito Lopes, Domingos Mourão, Dom Inocêncio, Elesbão Veloso, Eliseu Martins, Esperantina, Fartura do Piauí, Flores do Piauí, Floresta do Piauí, Floriano, Francinópolis, Francisco Ayres, Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras, Geminiano, Gilbués, Guadalupe, Guaribas, Hugo Napoleão, Ilha Grande, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Isaías Coelho, Itainópolis, Itaueira, Jacobina do Piauí, Jaicós, Jardim do Mulato, Jatobá do Piauí, Jerumenha, João Costa, Joaquim Pires, Joca Marques, José de Freitas, Juazeiro do Piauí, Júlio Borges, Jurema, Lagoinha do Piauí, Lagoa Alegre, Lagoa do Barro do Piauí, Lagoa de São Francisco, Lagoa do Piauí, Lagoa do Sítio, Landri Sales, Luís Correia, Luzilândia, Madeiro, Manoel Emídio, Marcolândia, Marcos Parente, Massapê do Piauí, Matias Olímpio, Miguel Alves, Miguel Leão, Milton Brandão, Monsenhor Gil, Monsenhor Hipólito, Monte Alegre do Piauí, Morro Cabeça no Tempo, Morro do Chapéu do Piauí, Murici dos Portelas, Nazaré do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré, Nossa Senhora dos Remédios, Novo Oriente do Piauí, Novo Santo Antônio, Oeiras, Olho D'Água do Piauí, Padre Marcos, Paes Landim, Pajeú do Piauí, Palmeira do Piauí, Palmeirais, Paquetá, Parnaguá, Parnaíba, Passagem Franca do Piauí, Patos do Piauí, Pau D'Arco do Piauí, Paulistana, Pavussu, Pedro II, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Picos, Pimenteiras, Pio IX, Piracuruca, Piripiri, Porto, Porto Alegre do Piauí, Prata do Piauí, Queimada Nova, Redenção do Gurguéia, Regeneração, Riacho Frio, Ribeira do Piauí, Ribeiro Gonçalves, Rio Grande do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, Santa Filomena, Santa Luz, Santana do Piauí, Santa Rosa do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, Santo Antônio dos Milagres, Santo Inácio do Piauí, São Braz do Piauí, São Félix do Piauí, São Francisco de Assis do Piauí, São Francisco do Piauí, São Gonçalo do Gurguéia, São Gonçalo do Piauí, São João da Canabrava, São João da Fronteira, São João da Serra, São João da Varjota, São João do Arraial, São João do Piauí, São José do Divino, São José do Peixe, São José do Piauí, São Julião, São Lourenço do Piauí, São Luis do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, São Miguel do Fidalgo, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, São Raimundo Nonato, Sebastião Barros, Sebastião Leal, Sigefredo Pacheco, Simões, Simplício Mendes, Socorro do Piauí, Sussuapara, Tamboril do Piauí, Tanque do Piauí, Teresina, União, Uruçuí, Valença do Piauí, Várzea Branca, Várzea Grande, Vera Mendes, Vila Nova do Piauí e Wall Ferraz. d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 75 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco; b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco; c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco. Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado da Goiás contempla como aptos ao cultivo de girassol os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA N o- 231, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Estado de Goiás, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude, tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10 a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final da floração. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do girassol no Estado de Goiás. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith; c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência; 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Abadia de Goiás Abadiânia Acreúna Adelândia Água Fria de Goiás Água Limpa Águas Lindas de Goiás Alexânia Aloândia Alto Horizonte Alto Paraíso de Goiás Alvorada do Norte Amaralina Americano do Brasil Amorinópolis Anápolis Anhanguera Anicuns Aparecida de Goiânia Aparecida do Rio Doce Aporé Araçu Aragarças Aragoiânia Araguapaz Arenópolis Aruanã Aurilândia Avelinópolis Baliza Barro Alto Bela Vista de Goiás Bom Jardim de Goiás Bom Jesus de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Britânia Buriti Alegre Buriti de Goiás Buritinópolis Cabeceiras Cachoeira Alta Cachoeira de Goiás Cachoeira Dourada Caçu Caiapônia Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás Campinaçu Campinorte Campo Alegre de Goiás Campo Limpo de Goiás Campos Belos Campos Verdes Carmo do Rio Verde Castelândia Catalão Caturaí Cavalcante Ceres Cezarina Chapadão do Céu Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Colinas do Sul Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Corumbaíba Cristalina Cristianópolis Crixás Cromínia Cumari Damianópolis Damolândia Davinópolis Diorama Divinópolis de Goiás Doverlândia Edealina Edéia Estrela do Norte Faina Fazenda Nova Firminópolis Flores de Goiás Formosa Formoso Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goiânia A S N E R P IM 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de girassol no Estado de Goiás, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Goiás aptos ao cultivo de girassol, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se 31 ISSN 1677-7042 1a3 1a3 1 1a3 1a3 1 1 1a3 1 1 1a3 1 1 1 a a 1 1 1 a a 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a 1 1 a a a 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1a 1 1a 1a 1a 1a 3 3 3 3 3 1a2 1 1 1 1a3 1 1a3 1a3 1 1a3 1 1 1a3 1 1a3 1a3 2a3 1a3 1 1a3 1 1a3 1a3 1 1 1a3 1a2 1a3 1 1a3 L A N O I C 3 3 NA 1 1 CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a2 1a2 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a2 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a2 1a4 1a3 1a4 1a4 1a5 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a5 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1 1a2 1 1a2 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a2 1a3 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1 1a2 1a4 1a4 1a2 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a2 1a2 1a2 1a4 1a4 1 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1 1a2 1a4 1a4 1a3 1a5 1a4 1a5 1a2 1a2 1a4 1a4 1a4 1a5 32 Goianira Goiás Goiatuba Gouvelândia Guapó Guaraíta Guarani de Goiás Guarinos Heitoraí Hidrolândia Hidrolina Iaciara Inaciolândia Indiara Inhumas Ipameri Ipiranga de Goiás Iporá Israelândia Itaberaí Itaguari Itaguaru Itajá Itapaci Itapirapuã Itapuranga Itarumã Itauçu Itumbiara Ivolândia Jandaia Jaraguá Jataí Jaupaci Jesúpolis Joviânia Jussara Lagoa Santa Leopoldo de Bulhões Luziânia Mairipotaba Mambaí Mara Rosa Marzagão Matrinchã Maurilândia Mimoso de Goiás Minaçu Mineiros Moiporá Monte Alegre de Goiás Montes Claros de Goiás Montividiu Montividiu do Norte Morrinhos Morro Agudo de Goiás Mossâmedes Mozarlândia Mundo Novo Mutunópolis Nazário Nerópolis Niquelândia Nova América Nova Aurora Nova Crixás Nova Glória Nova Iguaçu de Goiás Nova Roma Nova Veneza Novo Brasil Novo Gama Novo Planalto Orizona Ouro Verde de Goiás Ouvidor Padre Bernardo Palestina de Goiás Palmeiras de Goiás Palmelo Palminópolis Panamá Paranaiguara Paraúna Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Piracanjuba Piranhas Pirenópolis Pires do Rio Planaltina Pontalina Porangatu Porteirão Portelândia Posse Professor Jamil Quirinópolis Rialma Rianápolis Rio Quente Rio Verde Rubiataba Sanclerlândia Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Fé de Goiás CO ISSN 1677-7042 1a3 1 1 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1a3 1 1a3 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ME 1 RC 1a3 1a3 1 1a2 1 1 1 1a2 1 1a2 1a2 1 1 1 1a3 1 1 1 1a2 1 1a 1 1a 1a 1a 1 1a 1 1a 2 2 2 2 3 3 1a2 1 1 1a3 1 1 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1 1a3 1a2 1a2 1 1a3 1a2 1a2 1 1a3 2 1 1 1 1 1a2 1a3 1 1a2 1 a a a a a a 1 a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 2 4 4 4 4 4 2 4 4 4 3 3 2 4 3 3 3 IA 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 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Terezinha de Goiás Santo Antônio da Barra Santo Antônio de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Domingos São Francisco de Goiás São João d'Aliança São João da Paraúna São Luís de Montes Belos São Luíz do Norte São Miguel do Araguaia São Miguel do Passa Quatro São Patrício São Simão Senador Canedo Serranópolis Silvânia Simolândia Sítio d'Abadia Taquaral de Goiás Teresina de Goiás Terezópolis de Goiás Três Ranchos Trindade Trombas Turvânia Turvelândia Uirapuru Uruaçu Uruana Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vicentinópolis Vila Boa Vila Propício AÇ ÃO MUNICÍPIOS Abadia de Goiás Abadiânia Acreúna Adelândia Água Fria de Goiás Água Limpa Águas Lindas de Goiás Alexânia Aloândia Alto Horizonte Alto Paraíso de Goiás Amaralina Americano do Brasil Amorinópolis Anápolis Anhanguera Anicuns Aparecida de Goiânia Aparecida do Rio Doce Aporé Araçu Aragarças Aragoiânia Araguapaz Arenópolis Aruanã Aurilândia Avelinópolis Baliza Barro Alto Bela Vista de Goiás Bom Jardim de Goiás Bom Jesus de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Britânia Buriti Alegre Buriti de Goiás Buritinópolis Cachoeira Alta Cachoeira de Goiás Cachoeira Dourada Caçu Caiapônia Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás Campinaçu Campinorte Campo Alegre de Goiás Campo Limpo de Goiás Campos Belos Campos Verdes Carmo do Rio Verde Castelândia Catalão 1 1 1 1 1 1 a 1 1 a 1 1 a a 3 2 3 2 1a2 1 1 1 1 1 1 1 a 1 1 1 a a a 2 3 2 2 1 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a 3 4 4 3 3 3 3 2 4 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 a a a a a a a a a a a a 3 2 2 3 3 3 3 4 4 4 4 3 1a2 1a4 1a2 1a3 1 1a3 1a3 1a3 1a2 1a3 1a3 1a4 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1 1a3 1 1a2 1 1 1 1a2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a 4 4 5 4 4 4 4 4 5 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 5 5 5 2 2 4 2 5 2 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 2 4 CICLOS: MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1 1a2 1a3 1 1a2 1a3 1 1a3 1a2 1a3 1a2 1a2 1a3 1 1a3 1a3 1 1a2 1a3 1a2 1a3 PR OI 1 1a2 1 1 1 1 1 1 1a2 1 1 1 1 1 1 BID 1a 1 1a 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1 1 1a 1 1 1a 1 1a 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 3 2 2 2 2 2 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 A 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 2 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 2 3 3 4 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 2 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Caturaí Cavalcante Ceres Cezarina Chapadão do Céu Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Colinas do Sul Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Corumbaíba Cristalina Cristianópolis Crixás Cromínia Cumari Damianópolis Damolândia Davinópolis Diorama Divinópolis de Goiás Doverlândia Edealina Edéia Estrela do Norte Faina Fazenda Nova Firminópolis Formoso Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goiânia Goianira Goiás Goiatuba Gouvelândia Guapó Guaraíta Guarani de Goiás Guarinos Heitoraí Hidrolândia Hidrolina Iaciara Inaciolândia Indiara Inhumas Ipameri Ipiranga de Goiás Iporá Israelândia Itaberaí Itaguari Itaguaru Itajá Itapaci Itapirapuã Itapuranga Itarumã Itauçu Itumbiara Ivolândia Jandaia Jaraguá Jataí Jaupaci Jesúpolis Joviânia Jussara Lagoa Santa Leopoldo de Bulhões Luziânia Mairipotaba Mambaí Mara Rosa Marzagão Matrinchã Maurilândia Mimoso de Goiás Minaçu Mineiros Moiporá Monte Alegre de Goiás Montes Claros de Goiás Montividiu Montividiu do Norte Morrinhos Morro Agudo de Goiás Mossâmedes Mozarlândia Mundo Novo Mutunópolis Nazário Nerópolis Niquelândia Nova América Nova Aurora Nova Crixás Nova Glória Nova Iguaçu de Goiás Nova Roma Nova Veneza Novo Brasil Novo Gama Novo Planalto Orizona PO 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a2 1a2 1 1 1 1a 1 1 1a 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 1a2 1a2 1 1a2 1a2 1 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1 1a2 1a3 1a3 1a2 1a2 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Ouro Verde de Goiás Ouvidor Padre Bernardo Palestina de Goiás Palmeiras de Goiás Palmelo Palminópolis Panamá Paranaiguara Paraúna Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Piracanjuba Piranhas Pirenópolis Pires do Rio Planaltina Pontalina Porangatu Porteirão Portelândia Posse Professor Jamil Quirinópolis Rialma Rianápolis Rio Quente Rio Verde Rubiataba Sanclerlândia Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Fé de Goiás Santa Helena de Goiás Santa Isabel Santa Rita do Araguaia Santa Rita do Novo Destino Santa Rosa de Goiás Santa Tereza de Goiás Santa Terezinha de Goiás Santo Antônio da Barra Santo Antônio de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Domingos São Francisco de Goiás São João d'Aliança São João da Paraúna São Luís de Montes Belos São Luíz do Norte São Miguel do Araguaia São Miguel do Passa Quatro São Patrício São Simão Senador Canedo Serranópolis Silvânia Taquaral de Goiás Teresina de Goiás Terezópolis de Goiás Três Ranchos Trindade Trombas Turvânia Turvelândia Uirapuru Uruaçu Uruana Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vicentinópolis Vila Propício 1 1a2 1 1a2 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1a2 1a2 1a2 1 1a3 1a2 1a2 1a2 1 1a 1 1 1a 1a 1a 1a 1 1 1 2 2 2 2 3 1a2 1 1a2 1a2 1 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1 1a2 1 1a3 1 1a2 1a2 1a2 1 1a3 1a2 1 1 1a2 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a 1 1a 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a 3 2 3 3 3 2 3 3 3 3 4 3 3 3 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 2 3 3 3 3 4 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 2 3 3 4 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Distrito Federal; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith; c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 75 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco; b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco; c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco. As áreas de cultivo no Distrito Federal foram consideradas aptas para plantio de girassol por terem apresentado valor de ISNA, na fase de florescimento/enchimento de grãos, igual ou maior que 0,65 com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Distrito Federal contempla como aptos ao cultivo de girassol, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 1a2 1 1 1 1 2 1a2 1a2 1a2 1 1a2 1a2 1a2 1 1a2 1a2 1a2 1 1a2 1 1 PORTARIA N o- 232, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Distrito Federal, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. Períodos Datas GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude, tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10 a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final da floração. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os períodos que apresentam menor risco climático para o cultivo do girassol no Distrito Federal. A identificação dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei N o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA O período de semeadura indicado, para o Distrito Federal, não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. DISTRITO FEDERAL SOLO TIPO 1 1a2 DISTRITO FEDERAL 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Distrito Federal, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 PERÍODOS 1a4 SOLO TIPO 3 1a5 CICLOS: MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1 1a2 1a3 PORTARIA N o- 233, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C NA ANEXO A S N 1.NOTA TÉCNICA No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude, tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10 a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final da floração. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do girassol no Estado de Mato Grosso do Sul. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith; c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 75 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco; b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco; c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco. Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo de girassol os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. E R P IM 33 ISSN 1677-7042 34 ISSN 1677-7042 1 A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA CO Períodos Datas ME 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas 13 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 4 1º a 10 RC 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 IA 19 1º a 10 31 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 LIZ 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto AÇ 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado de Mato Grosso do Sul, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Água Clara Alcinópolis Amambaí Anaurilândia Angélica Antônio João Aparecida do Taboado Aquidauana Aral Moreira Bandeirantes Bataguassu Batayporã Bela Vista Bonito Brasilândia Caarapó Camapuã Campo Grande Caracol Cassilândia Chapadão do Sul Corguinho Coronel Sapucaia Corumbá Costa Rica Coxim Deodápolis Dois Irmãos do Buriti 1 1 1 1a2 Douradina Dourados Eldorado Fátima do Sul Glória de Dourados Guia Lopes da Laguna Iguatemi Inocência Itaporã Itaquiraí Ivinhema Japorã Jaraguari Jardim Jateí Juti Laguna Carapã Maracaju Mundo Novo Naviraí Nova Alvorada do Sul Nova Andradina Novo Horizonte do Sul Paranaíba Paranhos Pedro Gomes Ponta Porã Porto Murtinho Ribas do Rio Pardo Rio Brilhante Rio Negro Rio Verde de Mato Grosso Rochedo Santa Rita do Pardo São Gabriel do Oeste Selvíria Sete Quedas Sidrolândia Sonora Tacuru Taquarussu Terenos Três Lagoas Vicentina CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a2 1a3 1a2 1a4 5a7 1a9 1a2+9 8a9 8 4a9 1a2 1a3 1 6a8 1a9 1a2 1a2 8a9 8 5a9 8a9 1 1a2 1a9 1a2 1a3 1a2 8a9 4a9 1a3 1a4 1a3 1a4 1 6a7 1a9 1 1a2 1a5 1a2 1a3 6a9 1 ÃO MUNICÍPIOS Água Clara Alcinópolis Amambaí Angélica Antônio João Aparecida do Taboado Aral Moreira Batayporã Bela Vista Bonito Brasilândia Caarapó Camapuã Caracol Cassilândia Chapadão do Sul Coronel Sapucaia Costa Rica Coxim Deodápolis Douradina Dourados Eldorado Fátima do Sul Glória de Dourados Guia Lopes da Laguna Iguatemi Inocência Itaporã Itaquiraí Ivinhema Japorã Jardim Jateí Juti Laguna Carapã Maracaju Mundo Novo Naviraí Nova Andradina Novo Horizonte do Sul Paranaíba Paranhos Pedro Gomes Ponta Porã Porto Murtinho Ribas do Rio Pardo Rio Brilhante Santa Rita do Pardo São Gabriel do Oeste Selvíria Sete Quedas Sonora Tacuru Taquarussu Três Lagoas Vicentina 9 9 1a3 1 9 9 9 1 1a2 6 1a2 8 1 1 1a2 9 1a2 9 1 7a9 1+4+7a 1a2+7a 4a9 4a9 8a9 1a2+7a 1a3 1+7a9 1+7a9 7a9 1a2+7a 1a2 7a9 6a9 1a9 1a9 1+8a9 1a2+7a 1+7a9 1a2+9 1+8a9 7a9 1a3 1a9 1a3 1+4a9 5a9 1a2 1+8a9 1 1a2 1 1a2 1a2 1a3 1a2+7a 1a2 1a3 1a2+5a 8a9 1a2 1a2 4a9 9 9 9 9 OI BID A PORTARIA N o- 234, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Estado de Mato Grosso, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 9 9 9 CICLOS: MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a2 1 1a3 4a5 1a9 7a8 7 3a9 1 1a2 4a5 1a9 8 7 4a9 7a9 1 1a8 1a2 7 3a9 1a2 1a3 1a2 1a3 4a5 1a9 1 1a2 1a3 1 6a9 7a8 6a8 8 6a9 5a9 5a9 7a9 8 6a9 1 1a2 7a8 8 6a9 7a8 8 6a9 6a9 6a9 6a8 1a9 7 8 6a9 6a9 8 6a8 1 1a2 5 4a9 1 1a2 7 3a9 4a9 1 7 1 1 1a2 8 5a9 1 1a2 8 4a9 7a8 1 6a9 PR Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 1. NOTA TÉCNICA No Cerrado brasileiro, o girassol (Helianthus annus L.) tem sido uma opção como segundo cultivo no verão, popularmente denominado de safrinha, principalmente pelo desenvolvimento de tecnologias e pela instalação de indústrias na região. O girassol é uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude, tolerante a baixas temperaturas e relativamente resistente à seca, apresentando assim facilidade para adaptação a diversos ambientes. A fase mais crítica em relação ao déficit hídrico situa-se na faixa de 10 a 15 dias antes do início do florescimento e 10 a 15 dias após o final da floração. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do girassol no Estado de Mato Grosso. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith; c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: estabelecimento, desenvolvimento, florescimento/enchimento de grãos e maturação/senescência; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 75 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,65 - baixo risco; b) 0,65 < ISNA < 0,55 - médio risco; c) ISNA ≤ 0,55 - alto risco. Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou maior que 0,65, na fase de florescimento e enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo de girassol, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico pro- PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 cedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); -áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas 13 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado de Mato Grosso, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Mato Grosso aptos ao cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS CICLO PRECOCE SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1 1a3 1a5 1 1a3 1a4 1a5 1a5 1a6 1a2 1a3 1a6 1a2 1a4 1a5 1a3 1a3 1a4 1a3 1a4 1a6 1a2 1a4 1a5 1a5 1a5 1a6 1 1a2 1a3 1a2 1a3 1a4 1a2 1a6 1a7 1a5 1a5 1a7 1a5 1a5 1a6 1 1a3 1a3 1a4 1a7 1 1a2 1a3 1a5 1a5 1a6 1a2 1a4 1 1a3 1a4 1a5 1a5 1a7 1a3 1a4 1a5 1a5 1a5 1a7 1a3 1a4 1a5 1a2 1a3 1a4 1a3 1a4 1a5 1a5 1a5 1a5 1a3 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1 1a2 1a4 1a3 1a4 1a5 1a5 1a5 1a6 1a3 1a4 1a5 1a2 1a4 1a7 1a5 1a5 1a6 1a3 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1a5 1a6 1a5 1a5 1a7 1a2 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1a2 1a6 1a7 1a2 1a4 1a5 1 1a3 1a4 1a3 1a4 1a3 1a4 1a5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 MUNICÍPIOS Acorizal Água Boa Alta Floresta Alto Araguaia Alto Boa Vista Alto Garças Alto Paraguai Alto Taquari Apiacás Araguaiana Araguainha Araputanga Arenápolis Aripuanã Barão de Melgaço Barra do Bugres a a a a a 1 a a a a 1 2 3 3 3 2 a a a a 3 2 3 3 2 5 5 5 1a3 1a5 1 1a5 1a3 1a3 1a3 1a2 1a5 1a5 1a5 1a5 1 1a5 1a3 1a3 1 1a5 1a3 1 1a5 1a3 1a2 1a5 1a3 1 1 1a5 1a3 1a5 1 E T N A N SI S A E D R A L P M E EX Acorizal Água Boa Alta Floresta Alto Araguaia Alto Boa Vista Alto Garças Alto Paraguai Alto Taquari Apiacás Araguaiana Araguainha Araputanga Arenápolis Aripuanã Barão de Melgaço Barra do Bugres Barra do Garças Brasnorte Cáceres Campinápolis Campo Novo do Parecis Campo Verde Campos de Júlio Canabrava do Norte Canarana Carlinda Castanheira Chapada dos Guimarães Cláudia Cocalinho Colíder Comodoro Confresa Conquista D'Oeste Cotriguaçu Cuiabá Curvelândia Denise Diamantino Dom Aquino Feliz Natal Figueirópolis D'Oeste Gaúcha do Norte General Carneiro Glória D'Oeste Guarantã do Norte Guiratinga Indiavaí Itaúba Itiquira Jaciara Jangada Jauru Juara Juína Juruena Juscimeira Lambari D'Oeste Lucas do Rio Verde Luciára Marcelândia Matupá Mirassol D'Oeste Nobres Nortelândia Nossa Senhora do Livramento Nova Bandeirantes Nova Brasilândia Nova Canaã do Norte Nova Guarita Nova Lacerda Nova Marilândia Nova Maringá Nova Monte Verde Nova Mutum Nova Nazaré Nova Olímpia Nova Santa Helena Nova Ubiratã Nova Xavantina Novo Horizonte do Norte Novo Mundo Novo São Joaquim Paranaíta Paranatinga Pedra Preta Peixoto de Azevedo Planalto da Serra Poconé Pontal do Araguaia Ponte Branca Pontes e Lacerda Porto Alegre do Norte Porto dos Gaúchos Porto Esperidião Porto Estrela Poxoréo Primavera do Leste Querência Reserva do Cabaçal Ribeirão Cascalheira Ribeirãozinho Rio Branco Rondonópolis Rosário Oeste Salto do Céu Santa Carmem Santa Cruz do Xingu Santa Rita do Trivelato Santa Terezinha Santo Afonso Santo Antônio do Leste Santo Antônio do Leverger São Félix do Araguaia São José do Povo São José do Rio Claro São José do Xingu São José dos Quatro Marcos São Pedro da Cipa Sapezal Sinop Sorriso Tabaporã Tangará da Serra Tapurah Terra Nova do Norte Tesouro Torixoréu União do Sul Vale de São Domingos Várzea Grande Vera Vila Bela da Santíssima Trindade Vila Rica 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a 1 1 1 a a a a a a a 1 1 a 1 a a 1 a a a a a a a 1 1 a a 1 a 1 a 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 DA 3 3 2 3 3 3 3 3 2 5 3 5 3 5 3 3 5 5 5 3 3 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 6 4 4 4 3 6 5 5 5 3 3 4 4 4 4 3 4 5 3 5 4 4 4 4 5 5 5 5 2 5 4 4 2 5 4 3 5 4 3 5 4 3 2 3 6 4 5 3 3 3 4 6 3 2 3 3 4 4 4 4 4 4 5 3 3 4 3 5 4 3 4 5 4 4 5 5 5 4 3 2 4 5 3 4 4 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 7 6 5 5 5 7 6 6 6 5 5 6 5 6 5 5 5 7 5 6 5 5 5 7 7 6 6 6 4 6 5 5 4 6 5 5 6 5 4 6 5 4 3 4 7 5 6 6 5 4 5 5 7 4 3 7 4 5 6 5 4 5 5 7 5 4 5 4 6 5 6 5 7 5 5 6 7 6 6 4 3 5 5 5 5 6 6 Barra do Garças Brasnorte Cáceres Campinápolis Campo Novo do Parecis Campo Verde Campos de Júlio Canabrava do Norte Canarana Carlinda Castanheira Chapada dos Guimarães Cláudia Cocalinho Colíder Comodoro Confresa Conquista D'Oeste Cotriguaçu Cuiabá Curvelândia Denise Diamantino Dom Aquino Feliz Natal Figueirópolis D'Oeste Gaúcha do Norte General Carneiro Glória D'Oeste Guarantã do Norte Guiratinga Indiavaí Itaúba Itiquira Jaciara Jangada Jauru Juara Juína Juruena Juscimeira Lambari D'Oeste Lucas do Rio Verde Luciára Marcelândia Matupá Mirassol D'Oeste Nobres Nortelândia Nossa Senhora do Livramento Nova Bandeirantes Nova Brasilândia Nova Canaã do Norte Nova Guarita Nova Lacerda Nova Marilândia Nova Maringá Nova Monte Verde Nova Mutum Nova Nazaré Nova Olímpia Nova Santa Helena Nova Ubiratã Nova Xavantina Novo Horizonte do Norte Novo Mundo Novo São Joaquim Paranaíta Paranatinga Pedra Preta Peixoto de Azevedo Planalto da Serra Poconé Pontal do Araguaia Ponte Branca Pontes e Lacerda Porto Alegre do Norte Porto dos Gaúchos Porto Esperidião Porto Estrela Poxoréo Primavera do Leste Querência Reserva do Cabaçal Ribeirão Cascalheira Ribeirãozinho Rio Branco Rondonópolis Rosário Oeste Salto do Céu Santa Carmem Santa Cruz do Xingu Santa Rita do Trivelato Santa Terezinha Santo Afonso Santo Antônio do Leste Santo Antônio do Leverger São Félix do Araguaia São José do Povo São José do Rio Claro São José do Xingu São José dos Quatro Marcos São Pedro da Cipa A S N E R P IM CICLOS: MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a2 1a4 1 1a3 1 1a3 1a4 1 1a2 1a4 1 1a3 1a4 1 1a2 1a3 1 1a3 1a5 1 1a3 1a3 1 1a3 1a4 1 1a2 1 1a2 1a3 1 1a5 1a6 1 1a4 1a5 1a3 1a3 1a5 1 1a3 1 1a3 1a5 35 ISSN 1677-7042 Sapezal Sinop Sorriso 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a3 1 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a3 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a 1 a a a a a a a a 1 1 1 a a a a 2 4 3 4 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 4 2 3 5 2 2 1 1a3 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 5 2 3 5 4 5 4 3 4 4 4 4 2 4 5 3 5 5 4 3 5 5 3 4 6 3 3 3 4 3 6 4 4 3 4 6 4 4 5 3 4 4 3 4 4 3 4 5 4 4 4 4 4 5 5 5 4 5 2 5 4 3 2 4 4 3 4 3 3 4 4 3 2 3 6 3 4 4 3 3 3 4 6 3 2 5 3 4 4 4 4 4 3 5 3 3 4 2 5 4 4 3 L A N 3 2 5 3 3 2 2 4 3 3 3 2 2 3 3 3 3 2 3 4 2 3 3 3 3 3 4 4 3 3 O I C NA 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 3 3 2 3 3 2 3 3 4 3 3 2 2 2 3 4 2 2 2 3 2 3 3 3 2 4 2 2 3 1 1 1 1 1 1 4 3 2 2 1 1 1 1a4 1a3 1a3 1a5 1a4 1a4 36 Tabaporã Tangará da Serra Tapurah Terra Nova do Norte Tesouro Torixoréu União do Sul Vale de São Domingos Várzea Grande Vera Vila Bela da Santíssima Trindade Vila Rica ISSN 1677-7042 1a3 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a 1 a a a a a a 3 4 3 3 2 3 4 2 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a 4 5 4 4 3 2 4 5 4 4 5 4 PORTARIA N o- 235, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. CO ME Períodos Datas Períodos Datas Meses IA LIZ 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 13 1º a 10 Meses ANEXO 1.NOTA TÉCNICA O girassol (Helianthus annus) adapta-se bem a diversos ambientes. É uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude, relativamente resistente a baixas temperaturas e à seca, A faixa de temperatura entre 10ºC a 34 ºC é tolerada pelo girassol, sem redução significativa da produção, indicando a adaptação a regiões com dias quentes e noites frias. A temperatura ótima para o seu desenvolvimento situa-se em torno de 27 ºC a 28 ºC. Temperaturas baixas durante a germinação retardam a emergência e induzem a formação de plântulas pequenas. As fases de desenvolvimento da planta mais sensíveis ao déficit hídrico vão do início da formação do capítulo ao começo da floração. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do girassol no Estado do Rio Grande do Norte. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura, foi realizada com base no balanço hídrico da cultura para decendiais, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 128 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith; c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência; crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de aquênios e maturação fisiológica. d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 75 mm, respectivamente. Foram estimados, para cada período de semeadura e fase fenológica, os valores médios do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). O município foi considerado apto para o cultivo quando, pelo menos, 20% de sua área apresentar valor de ISNA igual ou maior que 0,65 e temperatura média do ar maior do que 20ºC, em no mínimo 7 dias, durante a fase de floração e enchimento de aquênios. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo girassol os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e 1 1º a 10 Meses Períodos Datas GUSTAVO BRACALE RC d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA 25 1º a 10 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. ÃO PR MUNICÍPIOS Açu Água Nova Alexandria Almino Afonso Antonio Martins Apodi Baraúna Bom Jesus Brejinho Caraubas Ceará-Mirim Coronel João Pessoa Doutor Severiano Encanto Espírito Santo Felipe Guerra Frutuoso Gomes Ielmo Marinho Itaú Janduis João Câmara João Dias José da Penha Lagoa de Pedras Lagoa Salgada Lucrécia Luis Gomes Macaíba Major Sales Marcelino Vieira Martins Messias Targino Montanhas Monte Alegre Mossoró Passagem Patu Pau dos Ferros Rafael Fernandes Rafael Godeiro Riacho de Santana Rodolfo Fernandes São Francisco do Oeste São Gonçalo do Amarante São Miguel Serrinha dos Pintos Severiano Melo Taipu Tenente Ananias Umarizal Várzea Venha-Ver Vera Cruz Viçosa OI BID A CICLOS: PRECOCE e MÉDIO SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 PERÍODOS 4 3a8 2a8 1a8 2a7 2a8 2a7 1a8 2a7 2a8 3a7 3a8 3a7 3a8 5 a 12 5 a 14 5 a 12 4 a 13 3a7 2a8 4 a 13 3 a 14 2a8 1a8 2a8 1a8 2a8 2a8 4 a 13 4 a 13 3a6 3a8 2a7 1a8 6 a 11 4 a 13 3a7 3a8 2a7 2a8 6 5 a 10 2a7 2a8 1a7 1a8 6 a 12 5 a 12 7 a 11 6 a 13 2a7 1a8 1a7 1a8 4 a 13 4 a 14 1a7 1a8 2a7 1a8 1a7 1a8 2a7 2a8 6 a 13 6 a 13 5 a 13 5 a 13 3a6 3a8 4 a 12 4 a 13 1a7 1a8 2a7 2a8 2a7 2a8 2a7 1a8 1a7 1a8 2a7 2a8 2a7 2a8 3 a 12 3 a 13 2a8 1a8 2a7 1a8 3a7 2a8 5a7 5 a 12 2a7 1a8 1a7 1a8 5 a 13 4 a 13 1a7 1a8 6 a 13 5 a 13 1a7 1a8 PORTARIA N o- 236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado de Goiás, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto AÇ Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. O Estado de Goiás produziu nas três safras de 2007/2008 217,6 mil toneladas de feijão, em uma área 95,8 mil hectares, tendo produzido na segunda safra 29,6 mil toneladas, segundo dados da CONAB. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões florais, ocasionando redução no rendimento da cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado de Goiás, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 157 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco; b) 0,50< ISNA < 0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Goiás contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro Meses Períodos Datas 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio Meses 4 1º a 10 15 21 a 31 16 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas 3 21 a 31 25 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 7 1º a 10 19 1º a 10 31 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE CATI: Carioca Precoce; EMBRAPA - BRS Radiante e Jalo Precoce; FT: FTS Soberano, FTS Magnífico e FTS Nativo. CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: Pérola, BRS Timbó, BRS Valente, BRS Marfim, BRS Pitanga, BRS Pontal, BRS Requinte, Aporé, Diamante Negro, Emgopa 201 Ouro, Rudá e Xamego; IAPAR: IAPAR 81, IPR Uirapuru, IPR Juriti, IPR Graúna, IPR Tiziu e IPR Siriri. CICLO TARDIO EMBRAPA: BRS Grafite e BRS Vereda. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Goiás aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Alvorada do Norte Amaralina Americano do Brasil Amorinópolis Anápolis Anhanguera Anicuns Aparecida de Goiânia Aparecida do Rio Doce Aporé Araçu Aragarças Aragoiânia Araguapaz Arenópolis Aruanã Aurilândia Avelinópolis Baliza Barro Alto Bela Vista de Goiás Bom Jardim de Goiás Bom Jesus de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Britânia Buriti Alegre Buriti de Goiás Buritinópolis Cabeceiras Cachoeira Alta Cachoeira de Goiás Cachoeira Dourada Caçu Caiapônia Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás Campinaçu Campinorte Campo Alegre de Goiás Campo Limpo de Goiás Campos Belos Campos Verdes Carmo do Rio Verde Castelândia Catalão Caturaí Cavalcante Ceres Cezarina Chapadão do Céu Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Colinas do Sul Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Corumbaíba Cristalina Cristianópolis Crixás Cromínia Cumari Damianópolis Damolândia Davinópolis Diorama Divinópolis de Goiás Doverlândia Edealina Edéia Estrela do Norte Faina Fazenda Nova Firminópolis Flores de Goiás Formosa Formoso Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goiânia Goianira Goiás Goiatuba Gouvelândia Guapó Guaraíta Guarani de Goiás Guarinos Heitoraí Hidrolândia Hidrolina Iaciara Inaciolândia Indiara Inhumas Ipameri Ipiranga de Goiás Iporá Israelândia Itaberaí Itaguari Itaguaru 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 4 5 3 5 5 5 5 5 3 5 5 4 4 4 5 4 3 5 4 4 5 5 6 4 4 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a 4 4 4 4 5 4 5 5 5 5 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 4 3 5 2 5 5 5 3 5 4 5 5 4 5 4 5 5 3 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 7 4 2 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 2 4 5 5 6 4 5 7 7 5 5 5 5 5 4 5 5 5 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TIPO 2 PERÍODOS 1a5 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a6 1a5 1a5 1a5 1a5 SOLO TIPO 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a 7 6 5 5 4 5 7 5 5 5 5 2a5 1a4 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a 5 4 4 5 5 4 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 5 5 5 3 5 5 6 5 4 4 5 5 2 5 5 5 5 4 4 4 5 4 5 4 5 5 5 5 2 5 5 5 6 5 5 7 6 7 5 5 7 5 5 5 5 5 5 5 7 5 5 7 5 7 5 5 5 4 4 5 5 5 5 7 5 7 5 6 5 5 Itajá Itapaci Itapirapuã Itapuranga Itarumã Itauçu Itumbiara Ivolândia Jandaia Jaraguá Jataí Jaupaci Jesúpolis Joviânia Jussara Lagoa Santa Leopoldo de Bulhões Luziânia Mairipotaba Mambaí Mara Rosa Marzagão Matrinchã Maurilândia Mimoso de Goiás Minaçu Mineiros Moiporá Monte Alegre de Goiás Montes Claros de Goiás Montividiu Montividiu do Norte Morrinhos Morro Agudo de Goiás Mossâmedes Mozarlândia Mundo Novo Mutunópolis Nazário Nerópolis Niquelândia Nova América Nova Aurora Nova Crixás Nova Glória Nova Iguaçu de Goiás Nova Roma Nova Veneza Novo Brasil Novo Gama Novo Planalto Orizona Ouro Verde de Goiás Ouvidor Padre Bernardo Palestina de Goiás Palmeiras de Goiás Palmelo Palminópolis Panamá Paranaiguara Paraúna Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Piracanjuba Piranhas Pirenópolis Pires do Rio Planaltina Pontalina Porangatu Porteirão Portelândia Posse Professor Jamil Quirinópolis Rialma Rianápolis Rio Quente Rio Verde Rubiataba Sanclerlândia Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Fé de Goiás Santa Helena de Goiás Santa Isabel Santa Rita do Araguaia Santa Rita do Novo Destino Santa Rosa de Goiás Santa Tereza de Goiás Santa Terezinha de Goiás Santo Antônio da Barra Santo Antônio de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Domingos São Francisco de Goiás São João d'Aliança São João da Paraúna São Luís de Montes Belos São Luíz do Norte São Miguel do Araguaia São Miguel do Passa Quatro São Patrício A S N IM E R P 6 5 5 5 5 5 7 5 5 5 7 5 7 5 5 7 5 5 5 6 7 5 3 7 4 5 5 6 5 5 5 5 5 5 3 4 5 7 7 5 5 7 7 5 5 5 7 5 5 7 5 7 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 37 ISSN 1677-7042 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 5 4 5 4 5 4 4 3 5 5 4 5 5 4 4 5 4 5 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 4 4 4 3 5 4 2 4 4 3 5 5 5 4 5 5 5 5 4 5 3 5 5 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 4 4 5 3 5 2 5 4 5 3 4 4 3 3 5 5 5 5 4 5 3 3 5 5 4 5 3 5 4 5 5 4 5 5 5 5 4 4 4 5 5 3 1a5 1a5 1a5 1a 5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a6 1a7 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a6 1a5 1a5 1a2 1a5 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a6 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a6 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a5 1a5 1a6 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a3 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a7 1a5 1a5 1a5 1a5 1a6 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a5 1a6 1a5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 7 5 5 5 5 5 5 5 7 7 5 7 5 5 5 7 5 7 4 5 5 5 5 5 5 7 5 5 5 7 5 5 5 5 6 5 5 5 7 5 7 5 5 5 5 5 7 5 7 5 5 6 4 7 5 5 5 5 5 5 5 7 6 7 5 5 7 5 5 7 5 5 7 5 7 5 5 5 5 7 7 5 5 5 5 5 5 7 5 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 5 5 5 4 5 5 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 1 1 1 1 a a a a 5 2 4 5 1 1 1 1 1 a a a a a NA 5 5 5 5 7 5 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 6 5 5 5 7 7 4 6 3 5 5 1 1 1 1 1 a a a a a 5 7 4 5 5 O I C L A N 1a5 1a5 1a4 1a5 1a5 1a5 1a5 1a6 1a5 1a5 1a5 1a5 38 São Simão Senador Canedo Serranópolis Silvânia Simolândia Sítio d'Abadia Taquaral de Goiás Teresina de Goiás Terezópolis de Goiás Três Ranchos Trindade Trombas Turvânia Turvelândia Uirapuru Uruaçu Uruana Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vicentinópolis Vila Boa Vila Propício ISSN 1677-7042 2 1 1 1 3 5 5 5 1 1 1 1 a a a a 4 7 6 5 1a5 1a2 1a5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 6 2 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 CO MUNICÍPIOS a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 4 5 5 5 3 4 5 3 4 2 5 Campinaçu Campinorte Campo Alegre de Goiás Campo Limpo de Goiás Campos Belos Campos Verdes Carmo do Rio Verde Castelândia Catalão Caturaí Cavalcante Ceres Cezarina Chapadão do Céu Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Colinas do Sul Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Corumbaíba Cristalina Cristianópolis Crixás Cromínia Cumari Damianópolis Damolândia Davinópolis 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 7 7 7 2 4 5 5 7 3 7 5 6 5 5 5 5 5 5 6 5 5 4 5 CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a5 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a3 1a3 1a4 1a4 1a5 1a5 1a2 1a3 1a4 1a3 1a4 1a5 1a5 1a6 1a6 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a5 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1 1a3 1a4 1a5 1a5 1a4 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1a4 1a5 1a5 1a2 1a3 1a4 1a4 1a4 1a5 1a5 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a3 1a4 1a5 1a5 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a3 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1a4 1a5 1a5 1a3 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1a4 1a5 1a6 1a3 1a4 1a5 1a4 1a4 1a5 1a5 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a5 1a6 1a6 1a3 1a4 1a4 1a2 1a4 1a5 1a4 1a5 1a5 1 1a3 1a2 1a3 1a3 1a4 1a5 1a3 1a4 1a5 1a3 1a5 1a5 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a6 1a3 1a4 1a5 1a5 1a6 1a6 1a4 1a5 1a5 ME Abadia de Goiás Abadiânia Acreúna Adelândia Água Fria de Goiás Água Limpa Águas Lindas de Goiás Alexânia Aloândia Alto Horizonte Alto Paraíso de Goiás Alvorada do Norte Amaralina Americano do Brasil Amorinópolis Anápolis Anhanguera Anicuns Aparecida de Goiânia Aparecida do Rio Doce Aporé Araçu Aragarças Aragoiânia Araguapaz Arenópolis Aruanã Aurilândia Avelinópolis Baliza Barro Alto Bela Vista de Goiás Bom Jardim de Goiás Bom Jesus de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Britânia Buriti Alegre Buriti de Goiás Buritinópolis Cabeceiras Cachoeira Alta Cachoeira de Goiás Cachoeira Dourada Caçu Caiapônia Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás 1 RC 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a IA 5 4 3 4 3 4 4 4 2 4 3 3 4 4 3 5 3 4 5 3 4 4 5 4 2 1a4 LIZ 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 3 5 5 4 5 4 3 5 4 4 5 5 4 5 4 5 5 4 5 4 5 5 4 1a5 1a2 Diorama Divinópolis de Goiás Doverlândia Edealina Edéia Estrela do Norte Faina Fazenda Nova Firminópolis Flores de Goiás Formosa Formoso Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goiânia Goianira Goiás Goiatuba Gouvelândia Guapó Guaraíta Guarani de Goiás Guarinos Heitoraí Hidrolândia Hidrolina Iaciara Inaciolândia Indiara Inhumas Ipameri Ipiranga de Goiás Iporá Israelândia Itaberaí Itaguari Itaguaru Itajá Itapaci Itapirapuã Itapuranga Itarumã Itauçu Itumbiara Ivolândia Jandaia Jaraguá Jataí Jaupaci Jesúpolis Joviânia Jussara Lagoa Santa Leopoldo de Bulhões Luziânia Mairipotaba Mambaí Mara Rosa Marzagão Matrinchã Maurilândia Mimoso de Goiás Minaçu Mineiros Moiporá Monte Alegre de Goiás Montes Claros de Goiás Montividiu Montividiu do Norte Morrinhos Morro Agudo de Goiás Mossâmedes Mozarlândia Mundo Novo Mutunópolis Nazário Nerópolis Niquelândia Nova América Nova Aurora Nova Crixás Nova Glória Nova Iguaçu de Goiás Nova Roma Nova Veneza Novo Brasil Novo Gama Novo Planalto Orizona Ouro Verde de Goiás Ouvidor Padre Bernardo Palestina de Goiás Palmeiras de Goiás Palmelo Palminópolis Panamá Paranaiguara Paraúna Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Piracanjuba Piranhas Pirenópolis Pires do Rio AÇ 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 4 5 5 5 5 5 4 6 5 5 5 6 5 6 5 5 6 5 5 5 6 6 4 3 6 3 ÃO 1a3 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a 4 3 3 4 4 4 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 4 4 5 2 3 5 5 4 3 3 5 4 2 5 4 5 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 3 4 3 3 3 3 3 3 4 3 5 3 4 4 4 3 3 3 5 5 3 4 3 3 3 5 3 4 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 3 3 3 3 5 3 2 3 3 3 4 4 4 4 4 4 4 5 3 5 2 4 4 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 4 4 4 3 4 2 4 3 4 2 3 3 3 3 5 4 4 4 3 5 3 PR OI 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a4 a4 a5 a5 a3 a5 a5 a4 a5 1 1a3 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a6 1a6 1a4 1a4 1a4 1a5 1a5 1a3 1a5 1a5 1a5 1a5 1a2 1a4 1a4 1a5 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a5 1a5 1a5 1a4 1a 5 1a5 1a5 1a4 1a4 1a4 1a5 1a6 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a2 1a5 1a5 1a4 1a4 1a3 1a4 1a5 1a4 1a5 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a4 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a4 1a5 1a3 1a5 1a4 1a4 1a2 1a5 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a2 1a5 1a4 1a4 1a3 1a4 1a4 1a4 1a4 1a6 1a5 1a5 1a5 1a3 1a5 1a4 BID 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 6 5 5 5 5 5 5 3 3 5 6 6 4 5 6 6 5 5 5 6 5 4 6 5 6 6 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 6 5 5 5 5 5 5 4 6 6 5 6 5 4 5 6 5 6 3 5 5 4 5 4 5 6 5 5 5 6 5 5 5 5 5 5 5 5 6 5 6 4 5 5 5 4 6 5 6 5 5 5 4 6 5 5 4 5 5 4 5 6 5 6 5 4 6 5 A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Planaltina Pontalina Porangatu Porteirão Portelândia Posse Professor Jamil Quirinópolis Rialma Rianápolis Rio Quente Rio Verde Rubiataba Sanclerlândia Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Fé de Goiás Santa Helena de Goiás Santa Isabel Santa Rita do Araguaia Santa Rita do Novo Destino Santa Rosa de Goiás Santa Tereza de Goiás Santa Terezinha de Goiás Santo Antônio da Barra Santo Antônio de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Domingos São Francisco de Goiás São João d'Aliança São João da Paraúna São Luís de Montes Belos São Luíz do Norte São Miguel do Araguaia São Miguel do Passa Quatro São Patrício São Simão Senador Canedo Serranópolis Silvânia Simolândia Sítio d'Abadia Taquaral de Goiás Teresina de Goiás Terezópolis de Goiás Três Ranchos Trindade Trombas Turvânia Turvelândia Uirapuru Uruaçu Uruana Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vicentinópolis Vila Boa Vila Propício 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 4 4 3 5 3 4 3 3 3 3 5 5 4 4 3 3 3 3 5 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 5 5 4 5 3 5 4 4 4 4 5 5 5 5 4 4 5 4 5 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 6 5 5 6 4 6 5 4 5 5 6 6 5 6 5 4 5 5 6 5 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 4 4 4 3 5 5 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 5 5 4 4 6 5 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 5 5 5 5 6 6 1 1 1 1 a a a a 2 5 2 4 1 1 1 1 a a a a 4 6 3 5 1a5 1a3 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a4 1a4 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1 1 1 1 1 4 2 5 5 4 1 1 1 1 1 a a a a a 5 4 6 5 5 1a4 1a2 1a5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 4 5 2 5 5 5 4 5 5 5 3 5 5 5 4 3 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 4 3 4 4 4 3 3 4 4 3 2 3 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 4 7 6 6 3 3 5 5 6 3 6 5 6 5 5 5 5 4 5 5 6 5 3 5 PO PORTARIA N o- 237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 RT ER CE IRO S O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Estado de Minas Gerais, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O girassol (Helianthus annus) adapta-se bem a diversos ambientes. É uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude, relativamente resistente a baixas temperaturas e à seca, A faixa de temperatura entre 10ºC a 34 ºC é tolerada pelo girassol, sem redução significativa da produção, indicando a adaptação a regiões com dias quentes e noites frias. A temperatura ótima para o seu desenvolvimento situa-se em torno de 27 ºC a 28 ºC. Temperaturas baixas durante a germinação retardam a emergência e induzem a formação de plântulas pequenas. As fases de desenvolvimento da planta mais sensíveis ao déficit hídrico vão do início da formação do capítulo ao começo da floração. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do girassol no Estado de Minas Gerais. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura, foi realizada com base no balanço hídrico da cultura para decendiais, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 438 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith; 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência; crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de aquênios e maturação fisiológica. d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 75 mm, respectivamente. Foram estimados, para cada período de semeadura e fase fenológica, os valores médios do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). O município foi considerado apto para o cultivo quando, pelo menos, 20% de sua área apresentar valor de ISNA igual ou maior que 0,65 e temperatura média do ar maior do que 20ºC, em no mínimo 7 dias, durante a fase de floração e enchimento de aquênios. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Minas Gerais contempla como aptos ao cultivo girassol os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS Abadia dos Dourados Abaeté Abre Campo Acaiaca Água Comprida Aguanil Aiuruoca Alagoa Albertina Além Paraíba Alfenas Alfredo Vasconcelos Alpinópolis Alterosa Alto Caparaó Alto Jequitibá Alto Rio Doce Alvinópolis Alvorada de Minas Amparo do Serra Andradas Andrelândia Antônio Carlos Antônio Dias Antônio Prado de Minas Aracitaba Araguari Arantina Araponga Araporã Arapuá Araújos Araxá Arceburgo Arcos Areado Argirita Astolfo Dutra Baependi Bambuí Bandeira do Sul Barão de Cocais Barão de Monte Alto Barbacena Barra Longa Barroso Bela Vista de Minas Belmiro Braga Belo Horizonte Belo Vale Betim Bias Fortes Bicas Biquinhas Boa Esperança Bocaina de Minas Bom Despacho Bom Jardim de Minas Bom Jesus da Penha Bom Jesus do Amparo Bom Repouso Bom Sucesso Bonfim Bonfinópolis de Minas Borda da Mata Botelhos Brás Pires Brasópolis Braúnas Brumadinho Bueno Brandão Buritis Cabeceira Grande Cabo Verde Cachoeira de Minas Cachoeira Dourada Caeté Caiana Cajuri Caldas Camacho Camanducaia Cambuí Cambuquira Campanha Campestre Campina Verde Campo Belo Campo do Meio Campo Florido Campos Altos Campos Gerais Cana Verde Canaã Canápolis CICLOS PRECOCE, MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 01 a 02 01 a 02 01 a 03 01 a 03 01 a 04 01 a 02 01 a 04 01 a 03 01 a 03 01 a 04 01 a 05 01 a 03 01 a 04 01 a 05 01 a 03 01 a 05 01 a 05 01 a 03 01 a 06 01 a 03 01 a 06 01 a 02 01 a 05 01 a 03 01 a 06 01 a 06 01 a 05 01 a 04 01 a 06 01 a 03 01 a 05 01 a 04 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 03 01 a 05 01 a 03 01 a 06 01 a 04 01 a 03 01 a 06 01 a 03 01 a 06 01 a 03 01 a 04 01 a 02 01 a 03 01 a 05 01 a 04 01 a 03 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 04 01 a 03 01 a 05 01 a 04 01 a 03 01 a 06 01 a 02 01 a 06 01 a 03 01 a 06 01 a 02 01 a 04 01 a 05 01 a 02 01 a 04 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 02 01 a 03 01 a 05 01 a 03 01 a 06 01 a 04 01 a 02 01 a 06 01 a 02 01 a 03 01 a 06 01 a 05 01 a 02 01 a 04 01 a 02 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 03 01 a 06 01 a 02 01 a 04 01 a 04 01 a 05 01 a 06 01 a 02 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 03 01 a 05 01 a 02 01 a 03 01 a 06 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 05 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 03 01 a 04 01 a 03 01 a 04 01 a 06 01 a 05 01 a 02 01 a 03 01 a 03 01 a 05 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 02 01 a 05 01 a 06 01 a 03 01 a 04 01 a 03 01 a 06 01 a 04 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 02 01 a 04 01 a 03 01 a 05 01 a 06 01 a 03 01 a 03 01 a 06 01 a 03 01 a 05 01 a 03 01 a 05 01 a 02 01 a 04 01 a 06 01 a 03 01 a 03 01 a 03 01 a 02 01 a 04 01 a 02 01 a 04 01 a 03 01 a 04 01 a 04 01 a 03 01 a 04 01 a 02 01 a 04 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado de Minas Gerais, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Minas Gerais aptos ao cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. Candeias Caparaó Capela Nova 01 a 04 Capetinga Capinópolis Capitólio Caranaíba Carandaí Carangola Careaçu Carmésia Carmo da Cachoeira Carmo da Mata Carmo de Minas Carmo do Cajuru Carmo do Paranaíba Carmo do Rio Claro Carmópolis de Minas Carneirinho Carrancas Carvalhópolis Carvalhos Casa Grande Cascalho Rico Cássia Cataguases Catas Altas Catas Altas da Noruega Caxambu Cedro do Abaeté Centralina Chácara Chiador Cipotânea Claraval Cláudio Coimbra Comendador Gomes Conceição da Aparecida Conceição da Barra de Minas Conceição das Alagoas Conceição das Pedras Conceição do Mato Dentro Conceição do Pará Conceição do Rio Verde Conceição dos Ouros Confins Congonhal Congonhas Congonhas do Norte Conquista Conselheiro Lafaiete Consolação Contagem Coqueiral Cordislândia Coromandel Coronel Fabriciano Coronel Pacheco Coronel Xavier Chaves Córrego Danta Córrego do Bom Jesus Córrego Fundo Cristais Cristiano Otoni Cristina Crucilândia Cruzeiro da Fortaleza Cruzília Datas Delfim Moreira Delfinópolis Delta Descoberto Desterro de Entre Rios Desterro do Melo Diogo de Vasconcelos Divinésia Divino Divinópolis Divisa Nova Dom Bosco Dom Joaquim Dom Silvério Dom Viçoso Dona Eusébia Dores de Campos Dores de Guanhães Dores do Indaiá Dores do Turvo Doresópolis Douradoquara Durande Elói Mendes Entre Rios de Minas Ervália Esmeraldas Espera Feliz Espírito Santo do Dourado Estiva Estrela Dalva Estrela do Indaiá Estrela do Sul Eugenópolis Ewbank da Câmara Extrema Fama Faria Lemos Ferros Fervedouro Florestal A S N E R P IM 01 a 03 01 a 06 01 a 06 39 ISSN 1677-7042 01 01 01 03 01 a a a a a 02 03 02 04 04 01 a 04 01 a 03 01 a 03 01 a 03 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a 02 02 03 02 02 03 04 02 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 03 a a a a a a 02 03 02 03 02 02 01 a 02 01 01 01 01 01 a a a a a 03 03 02 02 04 01 a 03 01 a 02 01 a 05 O I C NA 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 02 03 a 04 01 a 04 01 a 03 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 01 01 01 a a a a 04 03 03 03 03 01 01 01 01 a a a a a 04 04 03 02 02 01 a 05 01 a 03 01 01 01 01 01 01 a 02 a a a a a 03 02 02 03 03 01 a 04 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 a 03 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 03 04 04 06 06 05 06 06 03 04 05 03 03 05 04 03 04 06 05 06 03 04 06 02 05 04 04 04 06 05 05 04 04 04 04 06 04 04 06 05 03 04 06 02 05 05 02 04 06 06 04 03 05 03 04 06 04 04 06 04 04 06 06 04 04 04 03 06 04 02 06 04 06 04 04 05 03 06 02 06 03 05 05 06 05 03 05 04 02 02 06 05 05 02 06 06 06 04 04 02 06 06 06 05 05 05 06 02 L A N 01 01 01 01 01 01 01 a 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 04 01 01 01 01 01 01 01 a a a a 03 04 02 02 01 01 01 01 a a a a 03 04 05 02 40 Formiga Formoso Fortaleza de Minas Fronteira Frutal Goianá Gonçalves Gouveia Grupiara Guanhães Guapé Guaraciaba Guaranésia Guarani Guarará Guarda-Mor Guaxupé Guidoval Guimarânia Guiricema Gurinhatã Heliodora Ibertioga Ibiá Ibiraci Ibirité Ibitiúra de Minas Ibituruna Igarapé Igaratinga Iguatama Ijaci Ilicínea Inconfidentes Indianópolis Ingaí Inimutaba Ipiaçu Ipuiúna Iraí de Minas Itabira Itabirito Itaguara Itajubá Itamarati de Minas Itambé do Mato Dentro Itamogi Itamonte Itanhandu Itapagipe Itapecerica Itapeva Itatiaiuçu Itaú de Minas Itaúna Itaverava Ituiutaba Itumirim Iturama Itutinga Jaboticatubas Jacuí Jacutinga Japaraíba Jeceaba Jequeri Jesuânia Joanésia João Monlevade João Pinheiro Juatuba Juiz de Fora Juruaia Lagamar Lagoa da Prata Lagoa Dourada Lagoa Formosa Lagoa Grande Lagoa Santa Lajinha Lambari Lamim Laranjal Lavras Leandro Ferreira Leopoldina Liberdade Lima Duarte Limeira do Oeste Luisburgo Luminárias Luz Machado Madre de Deus de Minas Manhumirim Manhuaçu Mar de Espanha Maravilhas Maria da Fé Mariana Mário Campos Maripá de Minas Marmelópolis Martinho Campos Martins Soares Materlândia Mateus Leme Matias Barbosa CO ISSN 1677-7042 01 a 02 01 a 03 01 a 03 01 a 03 01 a 05 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 a 02 ME 01 a 02 01 a 03 01 a 03 a a a a a 02 03 03 02 03 01 01 01 03 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a 03 03 02 04 02 03 03 03 02 01 a 04 01 a 02 RC 01 a 02 01 01 01 01 01 01 a 02 01 a 03 IA 01 a 02 01 01 01 01 a a a a 02 03 04 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a a a a a a 02 04 02 03 02 05 02 02 02 04 02 02 02 02 01 a 02 01 a 03 01 a 04 01 a 04 01 a 02 01 a 02 01 a 03 01 a 03 01 01 01 01 a a a a 03 03 03 02 01 01 01 01 a a a a 02 04 04 02 01 a 04 01 a 03 01 a 04 01 a 02 01 a 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 04 02 04 02 04 06 06 05 02 05 04 04 06 06 06 03 06 06 03 05 03 06 06 04 04 04 06 03 04 03 04 03 04 04 02 03 02 04 06 04 04 03 05 06 06 05 04 05 04 04 04 06 03 05 03 06 04 03 03 03 02 05 05 04 04 04 05 05 02 02 04 06 06 02 04 05 03 02 02 02 06 05 05 03 02 06 05 06 03 05 03 04 06 04 05 02 06 02 06 04 03 06 06 02 05 02 04 06 LIZ 01 a 02 01 a 04 01 a 02 01 a 03 01 a 03 01 a 02 01 a 02 1 01 a 04 01 a 03 01 a 03 01 a 04 01 a 03 Matipó Matutina Medeiros Mercês Mesquita Minduri Miradouro Miraí Moeda Moema Monsenhor Paulo Monte Alegre de Minas Monte Belo Monte Carmelo Monte Santo de Minas Monte Sião Morada Nova de Minas Morro do Pilar Munhoz Muriaé Muzambinho Natalândia Natércia Nazareno Nepomuceno Nova Era Nova Lima Nova Ponte Nova Resende Nova Serrana Nova União Olaria Olímpio Noronha Oliveira Oliveira Fortes Onça de Pitangui Oratórios Orizânia 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 02 ÃO a a a a 02 03 04 02 01 01 01 01 01 01 a a a a a a 03 03 04 02 02 03 01 01 01 01 a a a a 04 04 04 04 01 a 04 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 01 01 01 AÇ Ouro Branco Ouro Fino Ouro Preto Paineiras Pains Paiva Palma Papagaios Pará de Minas Paracatu Paraguaçu Paraisópolis Passa Quatro Passa Tempo Passabém Passa-Vinte Passos Patos de Minas Patrocínio Patrocínio do Muriaé Paula Cândido Pedra Bonita Pedra do Anta Pedra do Indaiá Pedra Dourada Pedralva Pedrinópolis Pedro Teixeira Pequeri Pequi Perdigão Perdizes Perdões Piau Piedade de Ponte Nova Piedade do Rio Grande Piedade dos Gerais Pimenta Piracema Pirajuba Piranga Piranguçu Piranguinho Pirapetinga Piraúba Pitangui Piumhi Planura Poço Fundo Poços de Caldas Ponte Nova Porto Firme Pouso Alegre Pouso Alto Prados Prata Pratápolis Pratinha Presidente Bernardes Presidente Juscelino Presidente Kubitschek Presidente Olegário Quartel Geral Queluzito Raposos Recreio Reduto Resende Costa 01 01 01 01 a a a a 04 03 03 03 01 a 04 01 a 03 01 a 03 01 a 03 01 a 03 PR OI 01 a 03 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 01 01 01 a a a a 03 04 03 02 01 01 01 01 01 01 a a a a a a 02 02 02 02 03 03 01 01 01 01 a a a a 04 02 04 03 BID 01 a 03 01 a 02 01 a 04 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 02 01 a 03 01 01 01 01 01 01 a a a a a a 03 02 03 05 04 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a a a a a 02 02 04 05 02 03 03 03 02 02 03 02 03 01 a 02 01 a 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 03 04 05 06 04 04 06 06 03 02 05 05 06 03 04 05 02 06 06 06 06 02 06 03 03 04 04 03 06 03 02 06 06 05 06 03 04 05 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 06 05 04 02 04 06 05 02 03 03 05 06 05 04 05 02 05 03 04 05 04 04 04 04 06 06 03 06 06 02 02 04 03 06 04 06 04 04 04 04 04 06 06 04 06 03 04 04 06 06 04 04 06 04 05 05 05 05 04 02 03 03 04 04 03 04 04 04 A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Ressaquinha Ribeirão das Neves Ribeirão Vermelho Rio Acima Rio Casca Rio Doce Rio Espera Rio Manso Rio Novo Rio Paranaíba Rio Piracicaba Rio Pomba Rio Preto Ritápolis Rochedo de Minas Rodeiro Romaria Rosário da Limeira Sabará Sabinópolis Sacramento Santa Bárbara Santa Bárbara do Monte Verde Santa Bárbara do Tugúrio Santa Cruz de Minas Santa Cruz do Escalvado Santa Luzia Santa Juliana Santa Margarida Santa Maria de Itabira Santa Rita de Caldas Santa Rita de Ibitipoca Santa Rita de Jacutinga Santa Rita do Sapucaí Santa Rosa da Serra Santa Vitória Santana da Vargem Santana de Cataguases Santana do Deserto Santana do Garambéu Santana do Jacaré Santana do Riacho Santana dos Montes Santo Antônio do Amparo Santo Antônio do Aventureiro Santo Antônio do Grama Santo Antônio do Itambé Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Rio Abaixo Santos Dumont São Bento Abade São Brás do Suaçuí São Francisco de Paula São Francisco de Sales São Francisco do Glória São Geraldo São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Pará São Gonçalo do Rio Abaixo São Gonçalo do Sapucaí São Gotardo São João Batista do Glória São João da Mata São João del Rei São João do Manhuaçu São João Nepomuceno São Joaquim de Bicas São José da Barra São José da Lapa São José da Varginha São José do Alegre São Lourenço São Miguel do Anta São Pedro da União São Pedro dos Ferros São Roque de Minas São Sebastião da Bela Vista São Sebastião da Vargem Alegre São Sebastião do Oeste São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Rio Preto São Sebastião do Rio Verde São Thomé das Letras São Tiago São Tomás de Aquino São Vicente de Minas Sapucaí-Mirim Sarzedo Senador Amaral Senador Cortes Senador Firmino Senador José Bento Senhora de Oliveira Senhora do Porto Senhora dos Remédios Sericita Seritinga Serra Azul de Minas Serra da Saudade Serra do Salitre Serrania Serranos 01 a 03 02 03 04 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 06 02 03 03 04 04 05 04 06 04 02 06 05 04 06 06 03 06 03 05 04 02 05 03 04 04 03 04 02 03 05 06 05 06 04 03 03 06 06 06 03 04 06 05 05 04 02 04 06 06 03 04 03 03 06 04 02 03 02 05 04 04 06 05 02 06 04 04 02 02 06 04 04 06 03 05 06 06 03 04 05 04 03 04 03 04 06 06 04 05 04 05 04 05 06 04 05 02 04 04 06 05 01 a 02 01 a 04 01 a 03 01 01 01 01 a a a a 04 06 06 06 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 01 01 01 a a a a 04 02 03 03 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a 02 04 02 03 03 02 04 01 a 03 01 a 03 01 a 04 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 01 01 01 01 a a a a a 04 04 04 03 02 01 a 03 01 a 03 01 a 04 01 a 04 01 a 02 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 02 01 a 03 01 01 01 01 01 PO a a a a a 03 03 02 03 03 RT ER CE IRO S Serro Silveirânia Silvianópolis Simão Pereira 01 a 03 01 a 02 01 a 02 01 a 04 01 a 03 01 a 03 01 a 03 01 a 04 03 a 04 01 a 02 01 a 04 01 01 01 01 01 01 a a a a a a 02 02 02 02 03 05 01 01 01 01 01 a a a a a 03 03 03 03 03 01 a 04 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 01 01 01 a a a a 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Soledade de Minas Tabuleiro Tapira Tapiraí Taquaraçu de Minas Teixeiras Tiradentes Tiros Tocantins Tocos do Moji Toledo Tombos Três Corações Três Marias Três Pontas Tupaciguara Turvolândia Ubá Uberaba Uberlândia Unaí União de Minas Uruana de Minas Urucânia Vargem Bonita Varginha Varjão de Minas Vazante Veríssimo Vespasiano Viçosa Vieiras Virgínia Virginópolis Visconde do Rio Branco Volta Grande Wenceslau Braz 01 a 02 01 01 01 01 a a a a 03 02 03 02 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 03 01 a 04 01 a 02 01 a 02 01 01 01 01 01 a a a a a 03 03 03 02 03 01 a 02 01 a 03 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 a 02 01 a 03 01 a 03 01 a 02 01 a 05 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 04 06 05 04 02 04 04 03 06 05 06 05 04 02 03 04 06 06 04 05 02 03 02 04 04 06 02 02 04 02 04 06 05 02 05 04 06 o- PORTARIA N 238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco; b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. O Estado de Mato Grosso do Sul produziu nas três safras de 2007/2008 18,9 mil toneladas de feijão, em uma área 17,3 mil hectares, tendo produzido na segunda safra 15,5 mil toneladas, segundo dados da CONAB. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões florais, ocasionando redução no rendimento da cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado de Mato Grosso do Sul, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 61 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente. Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE CATI: Carioca Precoce; EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce. CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: Pérola, BRS Timbó, BRS Valente, BRS Pontal, BRS Requinte, Aporé, Diamante Negro, Emgopa 201 Ouro e Rudá. CICLO TARDIO EMBRAPA: BRS Vereda. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). Água Clara Amambaí Anastácio Anaurilândia Angélica Aparecida do Taboado Aquidauana Aral Moreira Bandeirantes Batayporã Bodoquena Bonito Camapuã Campo Grande Cassilândia Chapadão do Sul Corguinho Coronel Sapucaia Corumbá Costa Rica Coxim Deodápolis Dois Irmãos do Buriti Inocência Ivinhema Jaraguari Maracaju Miranda Nioaque Nova Alvorada do Sul Nova Andradina Paranaíba Paranhos Pedro Gomes Porto Murtinho Ribas do Rio Pardo Rio Brilhante Rio Negro Rio Verde de Mato Grosso Rochedo São Gabriel do Oeste Selvíria Sidrolândia Tacuru Taquarussu Terenos Três Lagoas SA EN R P M I 41 ISSN 1677-7042 MUNICÍPIOS Amambaí Angélica Aquidauana Aral Moreira Bandeirantes Batayporã Bonito Camapuã Campo Grande Cassilândia Chapadão do Sul Corguinho Coronel Sapucaia Corumbá Costa Rica Deodápolis Eldorado Iguatemi Inocência Ivinhema Japorã Jaraguari Mundo Novo Nova Alvorada do Sul Nova Andradina Paranaíba Paranhos Pedro Gomes Ponta Porá Ribas do Rio Pardo Rio Brilhante Rio Negro Rio Verde de Mato Grosso Rochedo São Gabriel do Oeste Sete Quedas Sidrolândia Tacuru Taquarussu Terenos 1 1 1 1a 3 1 1 1a3 1 5a6 1a6 1a3 1a3 CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1 1 2 1 1 3 1a2+6 1 1 1 1 1 1 1a2 2+6 1+6 1 1a3 1a3 1 1a3 1a2 1a2 1a3 1a3 1 1 4a6 1a6 1a6 1a6 1a4 1a4 1a3 1a3 1 1 1a2 1a2 1a2 2+6 1 1a2 1 1 1+6 1 1 1a2 1a2 1a2+6 1 1 4a6 1a6 1 1a6 1 1a3 1 1a2 1 1 1a2 1a3 1 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1a2 4 2+6 1a2 1a2 1 1a2 L A N O I C NA 1 1 1 1 1 1 5a6 1 1 1 1a2 1 1 1 1 CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1 1a2 4a6 1+4a6 1 1 1a3 1 1 4a6 3a6 5 5 5 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1a2 1a3 1 6 2a6 2a6 1a4 1a5 1a6 1a3 1a3 1a3 1 6 6 1 4a6 4a6 5a6 5a6 1 5a6 5a6 1 6 4a6 1a6 1 6 2a6 2a6 1 1 1 2 2 1 1 1 1a2 1a2 1 1 1a2 1a2 5a6 5a6 1 6 2a6 2a6 4 4a6 1 1 42 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 239, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado de Mato Grosso, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. O Estado de Mato Grosso produziu nas três safras de 2007/2008, 144,7 mil toneladas de feijão, em uma área 89,7 mil hectares, tendo produzido na segunda safra 109,1 mil toneladas, segundo dados da CONAB. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões florais, ocasionando redução no rendimento da cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado de Mato Grosso, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 64 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco; b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: CO ME RC IA LIZ a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas AÇ 25 1º a 10 Meses ÃO 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE CATI: Carioca Precoce; EMBRAPA: Jalo Precoce; IAPAR: IPR Colibri. CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: Pérola, BRS Valente, BRS Pontal, BRS Requinte, Aporé, Diamante Negro, Emgopa 201 Ouro e Rudá; IAPAR: IPR 81, IPR Uirapuru, IPR Juriti, IPR Graúna, IPR Saracura, IPR Chopim, IPR Tiziu e IPR Siriri. CICLO TARDIO IAPAR: IPR Gralha. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Mato Grosso aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. PR OI MUNICIPIOS Acorizal Água Boa Alta Floresta Alto Araguaia Alto Boa Vista Alto Garças Alto Paraguai Alto Taquari Apiacás Araguaiana Araguainha Araputanga Arenápolis Aripuanã Barão de Melgaço Barra do Bugres Barra do Garças BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Brasnorte Cáceres Campinápolis Campo Novo do Parecis Campo Verde Campos de Júlio Canabrava do Norte Canarana Carlinda Castanheira Chapada dos Guimarães Cláudia Cocalinho Colider Comodoro Confresa Conquista D'Oeste Cotriguaçu Cuiabá Curvelândia Denise Diamantino Dom Aquino Feliz Natal Figueirópolis D'Oeste Gaúcha do Norte General Carneiro Glória D'Oeste Guarantã do Norte Guiratinga Indiavaí Itauba Itiquira Jaciara Jangada Jauru Juara Juína Juruena Juscimeira Lambari D'Oeste Lucas do Rio Verde Luciara Marcelândia Matupá Mirassol d'Oeste Nobres Nortelândia Nossa Senhora do Livramento Nova Bandeirantes Nova Brasilândia Nova Canaã do Norte Nova Guarita Nova Lacerda Nova Marilândia Nova Maringá Nova Monte Verde Nova Mutum Nova Nazaré Nova Olímpia Nova Santa Helena Nova Xavantina Nova Ubiratã Novo Horizonte do Norte Novo Mundo Novo São Joaquim Paranaíta Paranatinga Pedra Preta Peixoto de Azevedo Planalto da Serra Poconé Pontal do Araguaia Ponte Branca Pontes e Lacerda Porto Alegre do Norte Porto dos Gaúchos Porto Esperidião Porto Estrela Poxoréo Primavera do Leste Querência Reserva do Cabaçal Ribeirão Cascalheira Ribeirãozinho Rio Branco Rondonópolis Rosário Oeste Salto do Céu Santa Carmem Santa Terezinha Santo Afonso Santo Antônio do Leverger São Félix do Araguaia São José do Povo São José do Rio Claro São José do Xingu São José dos Quatro Marcos São Pedro da Cipa Santa Cruz do Xingu Santa Rita do Trivelato Santo Antônio do Leste Sapezal Sinop Sorriso Tabaporã Tangará da Serra Tapurah PO CICLO PRECOCE SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1 1 1a2 1a2 1a2 1a6 1a6 1a6 1a4 1a4 1a6 1a3 1a4 1a4 1a3 1a4 1a6 1 1a4 1a3 1a4 1a4 1a6 1a6 1a6 2 1a2 1a6 1a6 1a6 1a2 1a3 1a6 1a3 1a3 1a4 1a4 1a6 1a6 1 1a2 1a4 1 1a2 1a4 1a2 1a2 1a2 1a 1 1 1a 1 1 1a 1a 1a 1a 1 1a 4 5 4 3 6 4 4 1a5 1a3 1a4 1a6 1 1a 1 1a 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 1 1 1a 1a 1a 1a 1 3 1 1 5 3 2 6 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 5 4 5 1 1 1 1 a a a a 1 1a 1a 4 3 4 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a 6 3 6 5 4 3 4 6 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a 4 2 4 4 6 2 6 4 3 4 3 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 3 3 2 4 5 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 4 2 1 1 a a a a 1 a 1 a a a a a a 1 a a a a 1 1 a a 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 4 4 4 6 5 5 1 1 1 1 4 2 5 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a 1 a a a a a a a a a a 1 1 a a a a 1 1 a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a 5 2 3 5 2 3 5 3 6 5 2 4 2 6 4 6 2 6 2 2 6 6 3 6 2 2 5 4 3 6 4 3 5 5 6 6 4 4 5 2 3 4 6 4 6 5 6 4 5 6 6 2 4 2 6 5 6 2 6 4 4 4 6 2 4 4 3 6 6 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a e a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a RT ER CE IRO S 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 4 2 4 4 2 4 3 4 4 4 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 4 3 2 4 2 3 4 3 4 5 2 2 4 3 6 6 2 4 4 2 4 5 6 6 6 6 6 3 4 6 2 4 5 4 6 6 3 4 4 6 5 6 4 6 2 2 4 6 3 6 3 6 3 3 6 6 6 6 4 2 6 6 6 6 3 2 6 4 5 6 2 4 4 6 6 6 6 6 4 6 6 6 2 4 4 2 6 6 6 4 6 4 4 5 6 4 4 6 4 6 6 3 2 4 2 4 6 4 5 3 4 4 5 4 5 4 4 4 4 6 6 3 2 5 4 2 5 6 6 6 6 6 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Terra Nova do Norte Tesouro Torixoréu União do Sul Vale de São Domingos Várzea Grande Vera Vila Bela da Santíssima Trindade Vila Rica MUNICIPIOS Acorizal Água Boa Alta Floresta Alto Araguaia Alto Boa Vista Alto Garças Alto Paraguai Alto Taquari Apiacás Araguaiana Araguainha Araputanga Arenápolis Aripuanã Barão de Melgaço Barra do Bugres Barra do Garças Brasnorte Cáceres Campinápolis Campo Novo do Parecis Campo Verde Campos de Júlio Canabrava do Norte Canarana Carlinda Castanheira Chapada dos Guimarães Cláudia Cocalinho Colider Comodoro Confresa Cotriguaçu Cuiabá Curvelândia Denise Diamantino Dom Aquino Feliz Natal Figueirópolis D'Oeste Gaúcha do Norte General Carneiro Glória D'Oeste Guarantã do Norte Guiratinga Indiavaí Itauba Itiquira Jaciara Jangada Jauru Juara Juína Juruena Juscimeira Lambari D'Oeste Lucas do Rio Verde Luciara Marcelândia Matupá Mirassol d'Oeste Nobres Nortelândia Nossa Senhora do Livramento Nova Bandeirantes Nova Brasilândia Nova Canaã do Norte Nova Guarita Nova Lacerda Nova Marilândia Nova Maringá Nova Monte Verde Nova Mutum Nova Nazaré Nova Olímpia Nova Santa Helena Nova Xavantina Nova Ubiratã Novo Horizonte do Norte Novo Mundo Novo São Joaquim Paranaíta Paranatinga Pedra Preta Peixoto de Azevedo Planalto da Serra Poconé Pontal do Araguaia Ponte Branca Pontes e Lacerda Porto Alegre do Norte Porto dos Gaúchos Porto Esperidião Porto Estrela 1 1 1 1 a a a a 4 3 3 5 1a4 1 1a4 1 1 1 1 1 a a a a a 1 1a 1a 1a 5 4 4 6 2 4 3 6 1 1 1 1 1 a a a a a 1 1a 1a 1a 6 5 6 6 4 6 4 6 CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1 1 1a2 1a4 1a5 1a6 1a2 1a5 1a6 1a2 1a3 1a3 1a5 1a5 1a6 1 1a2 1a2 1a3 1a6 1a5 1a5 1a6 1 1a2 1a3 1a5 1a6 1a2 1a2 1a4 1a2 1a2 1a3 1a5 1a5 1a5 1 1a2 1 1 1 1 1 1a2 1a3 1a4 1a6 1 1a2 1a2 1a2 1a3 1a4 1a5 1 1 1a3 1a2 1a3 1a2 1a4 1a4 1a2 1a3 1a3 1a4 1a5 1a6 1a3 1a4 1a6 1 1a3 1a2 1a3 1a3 1 1a2 1a4 1a5 1a6 1a2 1a3 1a3 1a4 1a4 1a4 1a5 1a5 1a6 1 1a2 1 1 1 1a2 1a3 1a3 1a6 1 1a3 1a3 1a5 1a6 1 1a2 1a2 1a5 1a5 1a6 1 1 1a3 1 1 1a2 1a2 1a4 1a4 1a3 1a5 1a6 1a2 1a2 1a4 1a4 1a5 1a6 1a2 1a3 1a2 1 1 1a2 1a2 1a3 1a3 1a5 1a6 1a3 1a4 1a6 1a3 1a5 1a6 1 1a3 1 1 1a3 1a4 1a6 1a2 1a3 1a3 1a2 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1 1 1a2 1a3 1a3 1a2 1a3 1a6 1 1a5 1a5 1a6 1a2 1a2 1a5 1a4 1a6 1a6 1a2 1a5 1a6 1a3 1a6 1a6 1a2 1a3 1a5 1a3 1a4 1a6 1a4 1a5 1a6 1a4 1a6 1a6 1 1a2 1 1 1a2 1a3 1a3 1a2 1a2 1a3 1a5 1a6 1a3 1a4 1a6 1a5 1a6 1a6 1 1 1a2 1a4 1a5 1a5 1a2 1a3 1a4 1a2 1a3 1a3 1a5 1a5 1a5 1a2 1a4 1a6 1 1a2 1a2 1a2 1a3 1a3 1a3 1a6 1 1a2 1a3 1a4 1a4 1a4 1a4 1a5 1a6 1 1a2 1a2 1a4 Poxoréo Primavera do Leste Querência Reserva do Cabaçal Ribeirão Cascalheira Ribeirãozinho Rio Branco Rondonópolis Rosário Oeste Salto do Céu Santa Carmem Santa Terezinha Santo Afonso Santo Antônio do Leverger São Félix do Araguaia São José do Povo São José do Rio Claro São José do Xingu São José dos Quatro Marcos São Pedro da Cipa Santa Cruz do Xingu Santa Rita do Trivelato Santo Antônio do Leste Sapezal Sinop Sorriso Tabaporã Tangará da Serra Tapurah Terra Nova do Norte Tesouro Torixoréu União do Sul Várzea Grande Vera Vila Bela da Santíssima Trindade Vila Rica 1a 1 1a 1a 1 1a 1 1 1a 1a 1a 1a 1a 2 2 2 2 2 1 1 1 1 2 2 3 4 a a a a 2 2 2 2 1a4 1a2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a 3 3 3 4 4 4 2 2 3 4 1a2 1a4 1a 1 1a 1a 1 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1 1 1a 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 2 3 2 3 2 2 2 3 3 2 2 4 2 4 4 4 2 3 4 4 6 5 5 4 3 3 6 1a3 1a2 1a4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1 1a 1a 1a 2 2 4 4 3 6 2 3 4 2 3 3 3 2 4 3 6 4 2 3 4 4 2 3 5 6 6 6 6 5 3 6 6 3 2 4 o- PORTARIA N 240, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado de São Paulo, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 43 ISSN 1677-7042 Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≤ 0,60 - baixo risco; b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Foram adotados os seguintes critérios para a temperatura e pluviosidade: a) temperatura média durante todo o ciclo igual ou superior a 10°C; b) temperatura máxima média na fase de floração e enchimento dos grãos igual ou inferior a 30°C; c) probabilidade de ocorrência de excesso de chuvas na colheita (50 mm em pelo menos 3 a cada 5 dias) igual ou inferior a 25%. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos, condições de temperatura e pluviosidade conforme os critérios adotados com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de São Paulo contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA L A N O I C A S N NA E R P IM GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. O Estado de São Paulo produziu nas três safras de 2007/2008 277,1 mil toneladas de feijão, em uma área 178,97 mil hectares, tendo produzido na segunda safra 80,8 mil toneladas, segundo dados da CONAB. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões florais, ocasionando redução no rendimento da cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado de São Paulo, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 210 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente. Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE CATI: Carioca Precoce; EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce; FT: FTS Soberano, FTS Magnífico e FTS Nativo; IAC: IAC Harmonia e IAC Boreal; IAPAR: IPR Eldorado. CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: Pérola, BRS 7762 Supremo, BRS Valente, BRS Pontal, BRS Requinte, Aporé e Diamante Negro; IAC: IAC Alvorada, IAC Diplomata, IAC Centauro, IAC Galante, IAC Apuã, IAC Ybaté, IAC Votuporanga, IAC Tunã, IAC Carioca Tybatã, IAC Eté e IAC Una; 44 ISSN 1677-7042 1 IAPAR: Iapar 31, Iapar 81, Iapar Uirapuru, IPR Juriti, IPR Tiziu e IPR Siriri. CICLO TARDIO EMBRAPA: BRS Grafite. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de São Paulo aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. CO ME MUNICÍPIOS Aguaí Águas da Prata Águas de Lindóia Águas de Santa Bárbara Agudos Alambari Alumínio Álvaro de Carvalho Alvinlândia Americana Amparo Analândia Angatuba Anhembi Aparecida Araçariguama Araçoiaba da Serra Arandu Arapeí Araraquara Araras Areias Areiópolis Ariranha Artur Nogueira Arujá Assis Atibaia Avaré Bananal Barão de Antonina Barra Bonita Barrinha Batatais Bebedouro Bernardino de Campos Boa Esperança do Sul Bocaina Bofete Boituva Bom Jesus dos Perdões Borá Borebi Botucatu Brodowski Brotas Buri Cabrália Paulista Cabreúva Caçapava Cachoeira Paulista Caconde Campina do Monte Alegre Campinas Campo Limpo Paulista Campos Novos Paulista Canas Cândido Mota Cândido Rodrigues Canitar Capão Bonito Capela do Alto Capivari Casa Branca Cerqueira César Cerquilho Cesário Lange Charqueada Chavantes Colina Conchal RC CICLOS PRECOCE, INTERMEDIÁRIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 2a6 4a5 4a6 4a5 1a6 1a4 1a6 1a4 1a6 1a2 1a5 1a6 1a2 1a6 1a6 5a6 1a3 1a3 1a2 1a5 1a6 4a5 3a6 2a5 2a6 1a2 1a5 1a6 1a2 1a2 1a2+5a6 1a4 1a6 1a6 1a6 2a6 1a2 1a5 1a6 1a2 1a2 1a2+5a6 1a5 1a6 1a6 5a6 2a5 1a6 1a4 1a6 1a6 1a2 1a2 1a2+5a6 2a4 2a6 2a5 2a6 1 1 1a3 1a6 1a4 1a6 1a6 1a2 1a2 1a2+5a6 1a5 1a6 1a6 1a3 1a3 5a6 1a2 1a2 1a6 5a6 1a2 1a2+5a6 1a2 1a4 1a6 5a5 2a4 2a6 1a2 1a5 1a6 1a2 1a5 1a6 1a4 1a6 1a6 3a6 1a2 1a6 1a2 1a2 1a2+5a6 5a6 5a6 1a5 1a6 1a3 1a3 1a6 1a6 1a4 1a6 1a6 1a4 1a6 1a6 4a6 1a5 1a6 1a2 1a5 1a6 1a2 1a2 1a2 1a3 1a6 1a4 1a6 1a6 2a3 2a6 1a4 1a6 2a3 2a6 1 1 1a2 1a5 1a6 1a2 1a5 1a6 2a4 2a6 1a2 1a4 1a6 1a2 1a5 1a6 1a2 1a5 1a6 2a5 2a6 2a3 2a6 1a2 1a2+5a6 4a5 1a6 IA LIZ Conchas Cordeirópolis Coronel Macedo Corumbataí Cosmópolis Cristais Paulista Cruzeiro Descalvado Divinolândia Dobrada Dois Córregos Dourado Duartina Dumont Echaporã Elias Fausto Engenheiro Coelho Espírito Santo do Pinhal Espírito Santo do Turvo Estiva Gerbi Fartura Fernando Prestes Fernão Franca Gália Garça Gavião Peixoto Guararema Guaratinguetá Guareí Guariba Holambra Hortolândia Iaras Ibaté Ibirarema Igaraçu do Tietê Igaratá Indaiatuba Ipaussu Iperó Ipeúna Iracemápolis Itaberá Itaí Itapetininga Itapeva Itapira Itaporanga Itararé Itatiba Itatinga Itirapina Itobi Itu Itupeva Jaborandi Jaboticabal Jacareí Jaguariúna Jambeiro Jardinópolis Jarinu Jaú Jeriquara João Ramalho Jumirim Jundiaí Laranjal Paulista Lavrinhas Leme Lençóis Paulista Limeira Lindóia Lorena Louveira Lucianópolis Lupércio Lutécia Macatuba Mairinque Manduri Marília Matão Mineiros do Tietê Mococa Mogi Guaçu Moji-Mirim Mombuca Monte Alegre do Sul Monte Alto Monte Azul Paulista Monte Mor Morro Agudo Morungaba Natividade da Serra Nova Odessa Nuporanga Ocauçu Óleo Oriente Orlândia Oscar Bressane Ourinhos Palmares Paulista Palmital Paraguaçu Paulista Paranapanema AÇ ÃO 1a2 1 2 1 2 2 a a a a a 5 5 4 5 5 1a4 1a6 1a2 1a4 2 1 1 1 1 2 1a2 1a2 a a a a a a 4 3 2 3 5 5 1a4 1a 1a3 2a4 1a3 1a3 1 1 1 1 a a a a 4 4 2 2 1 1 1 1 4 1 1 1a2 1 1 1 1 a a a a 4 2 2 2 1a2 6 6 5 4 5 5 4 2a 2 1a 1a 1a 1a 2a 2a 1a 1a 1a 1a 3 6 5 4 5 5 5 5 5 5 5 1 1 1 1 3 5 6 2 1a PR 1a4 1a2 OI 1a3 1a3 2a4 1a4 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a 2 4 2 4 1a2 1a4 1a4 1a2 1a2 1a2 a a a a 1a BID 2a4 1a6 1a6 1a6 4a5 1a6 1a6 2a4 1 1 1 1 2 1 2 4 1 1 1 2 2 1 1 2 1 a a a a a a a a a a a a a 2 a a a a 5 6 5 6 5 2 5 5 6 6 3 3 3 1a 2a4 1a 1a 1a5 4a5 1a2 1a5 1a2 1a2 1a6 1a2+5a6 1a5 2a3 1a4 2a3 2 2 2 2 1 1 a a a a a a 3 3 3 3 3 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a + a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a + a a a + a a a a a a a a a a a a a a a a a a a + a a a a a a a a a a a a a a + + a a a a a a a + a a a a a a a a a a a a 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 3 6 6 6 6 6 6 5 3 6 3 6 3 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 5 3 6 6 5 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 5 6 6 6 6 3 6 6 6 6 6 6 6 6 6 5 5 6 6 6 6 6 6 6 5 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 A 6 4 3 4 1a2 1 1 1 1 2 5 1 5 4 1 5 2 1 1 1 1 2 5 1 2 1 2 1 5 1 5 5 1 1 1 1 3 1 1 4 2 5 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 2 5 2 1 1 5 4 1 3 1 5 1 2 5 4 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 2 5 1 1 2 1 5 2 2 2 1 3 4 5 1 5 1 2 1 5 2 1 2 5 2 2 5 2 2 1 1a a6 a6 a6 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Pardinho Paulínia Paulistânia Pedregulho Pedreira Pereiras Piedade Pilar do Sul Pindamonhangaba Pindorama Pinhalzinho Piquete Piracicaba Piraju Pirangi Pirapora do Bom Jesus Pirassununga Piratininga Pitangueiras Platina Pontal Porangaba Porto Feliz Potim Pradópolis Pratânia Presidente Alves Quadra Quatá Queluz Rafard Redenção da Serra Restinga Ribeirão Bonito Ribeirão Corrente Ribeirão do Sul Ribeirão Preto Rifaina Rio Claro Rio das Pedras Riversul Roseira Sales Oliveira Saltinho Salto Salto de Pirapora Salto Grande Santa Adélia Santa Bárbara d'Oeste Santa Branca Santa Cruz da Conceição Santa Cruz das Palmeiras Santa Cruz do Rio Pardo Santa Ernestina Santa Gertrudes Santa Isabel Santa Maria da Serra Santo Antônio de Posse Santo Antônio do Jardim São Carlos São João da Boa Vista São José da Bela Vista São José do Barreiro São José do Rio Pardo São José dos Campos São Luís do Paraitinga São Manuel São Miguel Arcanjo São Pedro São Pedro do Turvo São Roque São Sebastião da Grama Sarapuí Sarutaiá Serra Negra Serrana Sertãozinho Silveiras Socorro Sorocaba Sumaré Taguaí Taiaçu Taiúva Tapiratiba Taquaral Taquaritinga Taquarituba Taquarivaí Tarumã Tatuí Taubaté Tejupá Terra Roxa Tietê Timburi Torre de Pedra Torrinha Trabiju Tremembé Tuiuti Ubirajara Valinhos Vargem Grande do Sul Vargem Grande Paulista Vera Cruz Vinhedo Viradouro Vista Alegre do Alto Votorantim PO a6 a6 a6 a6 1a2 1 1 1 1 a a a a 2 2 2 4 1a4 1a2 1a5 1a5 1a3 4 1 1 2 1 a a a a a 5 5 5 5 6 1 1 1 1 1 a a a a a 6 5 3 4 4 1a 2a3 1a3 1a3 1 1 1 1 1 a a a a a 2 2 4 2 2 1 1 1 1 1 a a a a a 5 5 2 2 2 1a2 1a5 1a4 1a2 1a2 1a4 1a5 1a2+5a6 1a 1a 2a4 1a2 1a2 1a4 1a2 1a2 1a2 1a2 1a4 1a3 1a2 2 1 1 1 a a a a 5 4 5 6 1 1 1 1 a a a a 5 6 5 4 1a 1a5 2 2 1 1 2 1 a a a a a a 3 3 4 4 5 5 4a5 1a5 1 2 1 1 1 1 2 1 a a a a a a a a 6 5 4 2 2 5 3 4 4 1 1 4 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a 5 5 4 5 2 2 6 6 5 5 3 1 2 1 5 3 1 2 1 1 5 4 1 1 1 2 2 2 1 4 1 4 1 1 1 1 2 5 1 4 1 1 2 5 2 5 1 2 5 1 1 1 1 5 1 1 1 2 4 1 4 2 2 1 1 1 1 2 4 5 5 5 5 1 2 1 1 2 1 2 1 1 4 1 1 3 2 1 1 4 1 1 1 4 4 2 4 1 1 1 2 1 1 1 5 1 2 1 5 2 1 1 1 1 4 1 2 1 4 4 1 a a a a a a + a a a a a a a a a a a a a a a a a a + a a a a a + a a a a + a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a + a a a a a a a a + a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a RT ER CE IRO S 1a4 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a4 1a2 1a2 2a5 1a2 1a4 1a2 1a2 1 1 1 2 1 1 1 a a a a a a a 4 5 5 3 5 6 4 1a5 2a4 1a5 1a4 2 1 1 1 1 4 1 1a2 1a6 1a2 1a3 1a4 1a2 a a a a a a a 6 6 6 3 6 5 6 1a 1a 6 6 3 6 6 6 5 6 6 6 6 6 6 6 6 6 3 3 6 6 6 6 6 6 6 5 6 6 6 6 6 5 6 6 6 6 5 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 3 3 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 2 5 3 6 6 6 6 6 6 6 5 6 6 6 6 6 3 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 3 6 6 6 6 6 6 6 6 a6 a6 a6 a6 a6 a6 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 PORTARIA N o- 241, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado de Minas Gerais, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. O Estado de Minas Gerais produziu nas três safras de 2007/2008 567 mil toneladas de feijão, em uma área de 420 mil hectares, tendo produzido na segunda safra 214,1 mil toneladas, em uma área de 162,2 mil hectares, segundo dados da CONAB. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Temperaturas acima de 30ºC, no período de três dias antes da abertura da primeira flor até a floração plena, provocam o abortamento das flores e botões florais, ocasionando redução no rendimento da cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado de Minas Gerais, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 438 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco; b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Minas Gerais contempla como aptos ao cultivo feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas 13 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro E T N DA IM NA MUNICÍPIOS Abadia dos Dourados Abaeté Acaiaca Água Comprida Aguanil Aiuruoca Alagoa Albertina Além Paraíba Alfenas Alfredo Vasconcelos Alpinópolis Alterosa Alto Rio Doce Alvorada de Minas Amparo do Serra Andradas CICLO PRECOCE SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a3 1a4 2a3 4a5 4a6 1a2 1a5 1a5 1a2 1a3 1a4 1a5 1a7 1a7 1a5 1a7 1a7 1a4 1a5 1a6 3a5 1a2 1a5 1a5 1a5 1a5 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a7 3a5 1a5 3 3a4 1a5 1a6 1a7 Andrelândia Antônio Carlos Antônio Dias Antônio Prado de Minas Aracitaba Araguari Arantina Araponga Araporã Arapuá Araxá Arceburgo Arcos Areado Argirita Astolfo Dutra Baependi Bambuí Bandeira do Sul Barão de Monte Alto Barbacena Barra Longa Barroso Belmiro Braga Belo Horizonte Belo Vale Betim Bias Fortes Bicas Biquinhas Boa Esperança Bocaina de Minas Bom Jardim de Minas Bom Jesus da Penha Bom Repouso Bom Sucesso Bonfim Borda da Mata Botelhos Brás Pires Brasópolis Brumadinho Bueno Brandão Cabeceira Grande Cabo Verde Cachoeira de Minas Cachoeira Dourada Caeté Caiana Cajuri Caldas Camacho Camanducaia Cambuí Cambuquira Campanha Campestre Campina Verde Campo Belo Campo do Meio Campo Florido Campos Altos Campos Gerais Cana Verde Canaã Canápolis Candeias Caparaó Capela Nova Capetinga Capinópolis Capitólio Caranaíba Carandaí Carangola Careaçu Carmésia Carmo da Cachoeira Carmo da Mata Carmo de Minas Carmo do Cajuru Carmo do Paranaíba Carmo do Rio Claro Carmópolis de Minas Carneirinho Carrancas Carvalhópolis Carvalhos Casa Grande Cascalho Rico Cássia Cataguases Catas Altas Catas Altas da Noruega Caxambu Cedro do Abaeté Centralina Chácara Chiador Cipotânea Claraval Cláudio Coimbra Comendador Gomes Conceição da Aparecida Conceição da Barra de Minas Conceição das Alagoas Conceição das Pedras SA EN PR 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE CATI: Carioca Precoce; EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce; FT: FTS Soberano, FTS Magnífico e FTS Nativo. CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: BRSMG Majestoso, Pérola, BRS 7762 Supremo, BRS Timbó, BRS Valente, BRSMG Talismã, BRS Pontal, BRS Requinte, Aporé, Diamante Negro, Emgopa 201 Ouro e Rudá; IAPAR: IAPAR 81. CICLO TARDIO EMBRAPA: BRS Grafite e BRS Vereda. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Minas Gerais aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. I S S A E D R A L P M E EX 4 1º a 10 45 ISSN 1677-7042 1a5 3a4 1a5 1a5 1 2 2 3 2 1 1 1a3 1 1 1 1 1 1 1a5 1a3 1a4 5 1a5 a a a a a a a 3 a a a a a a 5 a a a a a a 4 a a 5 5 4 5 5 5 5 3 4 5 5 3 5 1a5 3a4 3a4 4 1 1 1 3 1 5 6 5 7 5 5 3a4 2a5 2 1 2a5 1a5 4a5 5 5 4 1 1 1 1 1 2 a a a a a a 3 7 5 4 4 4 N I C A 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a5 1a5 1a7 1a5 1a5 1a3 1 1 3 1 1 a a a a a 4 4 5 2 2 1a5 3a4 1a5 1a4 1a4 1a3 1a4 1a6 3a4 1a5 1a5 4a5 1a4 1 1 3 1 1 a a a a a 5 4 4 4 5 1 1 4 1 2 1 1 1 1 1 a a a a a a 4 a a a a a a a a a a 5 3 a a a a a a a a 5 4 5 4 2 5 4 5 1 1 1 1 1 1 3 1 a a a a a a a a a a a a a a 5 a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 5 4 5 4 4 4 5 5 7 3 3 5 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 1 1 1 1 1 3 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 1 1 1 1 4 2 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 4 3 a a a a a a a a a a a a a a 3 a a 4 8 5 5 5 4 5 7 6 7 5 5 2 7 7 5 7 3 7 7 4 5 7 5 3 4 5 5 4 4 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Vasconcelos Divinésia Divinópolis Divisa Nova Dom Joaquim Dom Viçoso Dona Eusébia Dores de Campos Dores de Guanhães Dores do Indaiá Dores do Turvo Doresópolis Douradoquara Elói Mendes Entre Rios de Minas Ervália Esmeraldas Espera Feliz Espírito Santo do Dourado Estiva Estrela Dalva Estrela do Indaiá Estrela do Sul Eugenópolis Ewbank da Câmara Extrema Fama Fervedouro Florestal Formiga Fortaleza de Minas Fronteira Frutal Goianá Gonçalves Grupiara Guanhães Guapé Guaraciaba Guaranésia Guarani Guarará Guarda-Mor Guaxupé Guidoval Guimarânia Guiricema Gurinhatã Heliodora Ibertioga Ibiá Ibiraci Ibirité Ibitiúra de Minas Ibituruna Igarapé Igaratinga Iguatama Ijaci Ilicínea Inconfidentes Indianópolis Ingaí Ipiaçu Ipuiúna Iraí de Minas Itabirito Itaguara Itajubá Itamarati de Minas Itamogi Itamonte Itanhandu Itapagipe Itapecerica Itapeva Itatiaiuçu CO ISSN 1677-7042 1a3 1a5 1a5 1a4 1a7 1a5 1a3 1a5 3 1a7 1a5 1a2 a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 1a 2a 4a 4 2a4 1 1 1 4 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a5 1a2 1a5 ME 1a4 1a7 1a5 RC 1a5 1a5 3a4 1a5 1a5 1 3 4 1 1 a a a a a 3 4 5 7 3 3a4 1a3 1a4 1a7 1a3 1a5 1a5 1 1 2 2 1 a a a a a IA 1a5 4a5 2a5 1 1 1 1 3 1 1 3 1 1 3 1 1 1 3 a a a a a a a a a a 5 5 5 5 3 5 5 7 4 4 1 1 1 1 4 1 1 a a a a a a a 3 5 3 4 5 7 3 4a5 1a3 1a6 5 1a4 1a5 1a4 1 1 3 1a4 1a4 1a4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a5 1 1 1 1 a a a a 3 6 3 4 1a7 4 3 3 3 4 1a4 4 1a5 1 1 1 1 1 1 3 a a a a a 5 a a a 3 1 a a a a a a a a a a a 5 a a a a a a a 3a 3 1a 1a 1a 2a 3a 1a 1a 1a 2 1a 1a 1a 2a 2a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 4a 1a 2a 4a 1a 3a 1a 3a 1a 4a 2a 3 2a 1a 1a 1a 1a 1a 3a 3 4 1a 1a 2a 1a 1a 3a 1a 1a 1a 3a 3a 1a 1a 1a 1a 3a 1a 1a 3a 1a 4a 1a 4a 2a 1a 1a 4a 1a 3a 1a 1a 2a 1a 1a 3a 1a 1a 2a 2a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 2a 1a 1a 4a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 3a 4 5 8 5 7 4 5 5 7 4 5 5 7 5 5 8 4 4 7 7 5 5 5 8 5 4 5 5 7 5 5 4 7 4 7 5 5 LIZ 1 a a a a a 1 1 2 1 1 1a5 2a4 4 5 5 1a5 3 5 5 5 4 1a4 3 5 4 5 5 5 7 3 3 2 5 5 5 5 7 5 3 1 4 5 5 5 5 6 4 4 4 5 5 3 4 5 5 5 5 5 7 5 7 4 5 3 7 4 Itaú de Minas Itaúna Itaverava Ituiutaba Itumirim Iturama Itutinga Jacuí Jacutinga Japaraíba Jeceaba Jequeri Jesuânia João Pinheiro Juatuba Juiz de Fora Juruaia Lagamar Lagoa da Prata Lagoa Dourada Lagoa Formosa Lagoa Grande Lambari Lamim Laranjal Lavras Leopoldina Liberdade Lima Duarte Limeira do Oeste Luminárias Luz Machado Madre de Deus de Minas Manhumirim Mar de Espanha Maria da Fé Mariana Mário Campos Maripá de Minas Marmelópolis Martinho Campos Martins Soares Mateus Leme Matias Barbosa Matutina Medeiros Mercês Minduri Miradouro Miraí Moeda Moema Monsenhor Paulo Monte Alegre de Minas Monte Belo Monte Carmelo Monte Santo de Minas Monte Sião Morada Nova de Minas Morro do Pilar Munhoz Muriaé Muzambinho Natalândia Natércia Nazareno Nepomuceno Nova Lima Nova Ponte Nova Resende Nova Serrana Nova União Olaria Olímpio Noronha Oliveira Oliveira Fortes Onça de Pitangui Oratórios Ouro Branco Ouro Fino Ouro Preto Paineiras Pains Paiva Palma Pará de Minas Paracatu Paraguaçu Paraisópolis Passa Quatro Passa Tempo Passa-Vinte Passabém Passos Patos de Minas Patrocínio Patrocínio do Muriaé Paula Cândido Pedra do Anta Pedra do Indaiá Pedra Dourada Pedralva Pedrinópolis Pedro Teixeira Pequeri Perdizes Perdões 3a4 7 7 5 5 4 5 7 7 5 4 4 4 5 5 5 7 8 3 4 5 5 7 5 5 4 7 7 5 7 5 7 7 5 5 5 7 5 4 4 4 5 5 5 4 5 5 7 5 5 7 8 5 5 7 5 6 4 7 5 ÃO 1a5 3a5 1a4 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 4 4 3 4 4 4 1a3 AÇ 3 5 4 4 5 5 7 1a3 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 4 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 1 a a a a 5 a a a a 1 a a 5 4 3 5 5 4 4 5 5 6 5 4 4 4 5 1a4 1 4 4 1 1 1 1 1 5 5 3 2 1 1 1 1 4a5 3a5 1 1 1a5 1a5 1a7 4 a a a a 1a5 4a5 3a4 PR a a a a a a a a a 1 1a4 OI 1 1 1 1 1 a a a a a 5 4 3 3 4 1a5 1a4 1a5 1a4 1a3 1a4 1a5 1a4 1a4 5 5 5 4 6 7 4 4 5 5 4a5 1a5 2 1 4 4 3 1 1 3 1 1 2 1 3 5 4 1 3 1 1 2 1 3 4 2 a a a a a a a a a 4 5 5 5 5 5 4 7 5 BID 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 5 6 5 4 5 5 1a7 3a5 1a7 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 a a a a a a a a a a 5 4 4 5 4 5 6 5 4 5 1a3 1a5 3a4 1a3 1a5 3a5 1a2 1a5 1a5 1a5 3a4 1a4 3a4 1a5 2a3 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Queluzito Raposos Raul Soares Recreio Resende Costa Ressaquinha Ribeirão Vermelho Rio Acima Rio do Prado Rio Espera Rio Manso Rio Novo Rio Paranaíba Rio Pomba Rio Preto Ritápolis Rochedo de Minas Rodeiro Romaria Rosário da Limeira Sabará Sabinópolis Sacramento Santa Bárbara Santa Bárbara do Monte Verde Santa Bárbara do Tugúrio Santa Cruz de Minas Santa Juliana Santa Maria de Itabira Santa Rita de Caldas Santa Rita de Ibitipoca Santa Rita de Jacutinga Santa Rita do Sapucaí Santa Rosa da Serra Santa Vitória Santana da Vargem Santana de Cataguases Santana do Deserto Santana do Garambéu Santana do Jacaré Santana dos Montes Santo Antônio do Amparo Santo Antônio do Aventureiro Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Rio Abaixo Santos Dumont São Bento Abade São Brás do Suaçuí São Francisco de Paula São Francisco de Sales São Francisco do Glória São Geraldo São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Pará São Gonçalo do Sapucaí São Gotardo São João Batista do Glória São João da Mata São João del Rei São João Nepomuceno São Joaquim de Bicas São José da Barra São José da Varginha São José do Alegre São Lourenço São Miguel do Anta São Pedro da União São Roque de Minas São Sebastião da Bela Vista São Sebastião da Vargem Alegre São Sebastião do Oeste São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Rio Preto São Sebastião do Rio Verde São Thomé das Letras São Tiago São Tomás de Aquino São Vicente de Minas Sapucaí-Mirim Sarzedo Senador Amaral Senador Cortes PO 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a 5 5 4 4 5 5 6 7 7 5 1 1 1 1 a a a a 4 5 5 5 4 1 1 2 1 1 1 4 1 1 a a a a a a a a a a 3 5 5 5 5 5 4 5 5 4 3 3 1 1 1 3 a a a a a 5 4 5 4 4 2 1 1 1 3 1 3 4 1 a a a a 5 4 5 5 1 2 3 1 1a4 1 1 4 4 1 a a a a a 7 7 4 5 5 4 1a5 1a5 1a5 1 3 2 1 a a a a 7 5 5 4 1 1 3 4 1 3 3 3 1 3 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 4 4 1 1 1 1 a a a a a a a a a e a a a 5 5 5 7 5 5 3 5 5 5 4 3 4 2a5 1 4 1 1 a a a a 4 5 7 5 1a4 1a5 1a5 1 1 3 1 a a a a 3 3a 4 4 4 5 5 1a4 2a5 1a5 3a4 3a4 1a3 1 2 1 1 a a a a 5 5 5 5 2a3 1a2 1 1 2 1 1 1 1 1 1 2 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Serra da Saudade Serra do Salitre Serrania Serro Serranos Silveirânia Silvianópolis Simão Pereira Soledade de Minas Tabuleiro Tapira Tapiraí Teixeiras Tiradentes Tiros Tocantins Tocos do Moji Toledo Tombos Três Corações Três Pontas Tupaciguara Turvolândia Ubá Uberaba Uberlândia Unaí União de Minas Vargem Bonita Varginha Varjão de Minas Vazante Veríssimo Viçosa Vieiras Virgínia Visconde do Rio Branco Volta Grande Wenceslau Braz 1a4 1a5 2a5 1a5 1 1a5 4a6 1a5 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a 5 5 5 5 1a5 1a5 1a5 4a5 1a4 1a6 4a5 1a5 1a5 1 1 1 2 1 3a4 a a a a a 5 5 4 5 4 1a4 1a5 1a5 1a7 1a2 1a5 1a5 1 1 1 1 1a3 1a5 1a3 1 1 1 1 1 1 a a a a 5 a a a a a a 4 3 5 5 5 5 2 4 4 3 1a5 1 1a5 1 3a4 1a5 1a7 4a5 1a7 1a4 1 2 1 3 1 1 1 1 2 1 4 1 1 4 1 1 1 1 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 4 3 1 a a a a a 4 a a a a 3 a a a a a 5 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 a a a a a a a a 6 5 6 4 5 6 5 5 5 6 5 7 6 5 7 5 5 5 4 5 7 7 5 5 4 6 5 5 5 6 3 5 5 5 3 5 5 5 7 5 5 8 MUNICÍCICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO PIOS Abadia dos Dourados Abaeté Acaiaca Água Comprida Aguanil Aiuruoca Alagoa Albertina Além Paraíba Alfenas Alfredo Vasconcelos Alpinópolis Alterosa Alto Rio Doce Amparo do Serra Andradas Andrelândia Antônio Carlos Antônio Dias Aracitaba Araguari Arantina Araponga Araporã Arapuá Araxá Arceburgo Arcos Areado Argirita Astolfo Dutra Baependi Bambuí Bandeira do Sul Barão de Monte Alto Barbacena Barra Longa Barroso Belmiro Braga Belo Horizonte Belo Vale Betim Bias Fortes Bicas Biquinhas Boa Esperança Bocaina de Minas Bom Jardim de Minas Bom Jesus da Penha Bom Repouso Bom Sucesso Bonfim Borda da Mata Botelhos Brás Pires Brasópolis SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a3 1a3 2 4a5 3a5 1a2 1a3 1a4 1a3 1a4 1a5 1a6 1a6 1a5 1a6 1a6 1a4 1a5 1a6 1a4 1a2 1a5 1a5 2a5 1a5 1a3 1a4 1a5 1a4 1a5 1a6 2a5 1a6 2a4 1a5 1a6 1a6 1a4 1a5 1a5 2a4 2a5 1a6 2a4 2a5 1a4 1a5 1a4 1a5 1a5 1a4 1a5 1a6 2a3 2a3 1a2 1a3 1a4 1a3 1a4 1a4 1a5 1a5 1a2 1a4 1a5 2 1a3 1a4 1a5 1a6 2a5 3a5 3a6 1a5 1a6 1a6 1a3 1a4 1a5 1a6 1a7 2a3 2a4 2a6 2a4 2a5 1a5 4 2a4 2a4 1a5 1a4 1a5 1a6 1a3 3a4 2a4 2 1a5 1a5 1a6 3a5 1a6 2 1a3 1a3 1a4 1a7 1a7 1a8 1a4 1a5 1a6 1a3 1a4 1a6 1a4 1a5 1a6 1a3 1a4 1a4 3a4 2a4 1a3 1a5 1a6 1a5 1a6 1a7 3a5 1a5 1a5 1a6 1a7 Brumadinho Bueno Brandão Cabo Verde Cachoeira de Minas Cachoeira Dourada Caeté Caiana Cajuri Caldas Camacho Camanducaia Cambuí Cambuquira Campanha Campestre Campina Verde Campo Belo Campo do Meio Campo Florido Campos Altos Campos Gerais Cana Verde Canaã Canápolis Candeias Caparaó Capela Nova Capetinga Capinópolis Capitólio Caranaíba Carandaí Careaçu Carmo da Cachoeira Carmo da Mata Carmo de Minas Carmo do Cajuru Carmo do Paranaíba Carmo do Rio Claro Carmópolis de Minas Carneirinho Carrancas Carvalhópolis Carvalhos Casa Grande Cascalho Rico Cássia Cataguases Catas Altas da Noruega Caxambu Cedro do Abaeté Centralina Chácara Chiador Cipotânea Claraval Cláudio Coimbra Comendador Gomes Conceição da Aparecida Conceição da Barra de Minas Conceição das Alagoas Conceição das Pedras Conceição do Mato Dentro Conceição do Pará Conceição do Rio Verde Conceição dos Ouros Congonhal Congonhas Conquista Conselheiro Lafaiete Consolação Contagem Coqueiral Cordislândia Coromandel Coronel Pacheco Coronel Xavier Chaves Córrego Danta Córrego do Bom Jesus Córrego Fundo Cristais Cristiano Otoni Cristina Crucilândia Cruzeiro da Fortaleza Cruzília Delfim Moreira Delfinópolis Delta Descoberto Desterro de Entre Rios Desterro do Melo Diogo de Vasconcelos Divinésia Divinópolis Divisa Nova Dom Joaquim Dom Viçoso Dona Eusébia Dores de Campos Dores do Indaiá Dores do Turvo Doresópolis Douradoquara Elói Mendes Entre Rios de Minas Ervália a a a a 4 4 5 3 1a5 1a6 1a5 1a5 1a3 1 1 2 1 1 a a a a a 3 3 4 2 2 1a4 2a3 2a3 1a4 1a3 a a a a a 4 5 6 6 5 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 6 2 6 6 3 4 6 5 3 4 4 4 3 3 3 4 2 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 2 4 5 2a3 1 1 1 1 3 1 a a a a 4 1 1 1 3 1 3 1 2 DA 1a4 1a4 TE 3 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1a3 AN N I S S A E D R A L P M E EX 1 1 1 2 1a3 1a5 1a4 2 a a a a a a a a a 3 a a a a a a a 2 a a 5 a a e a a a a a a 3 a a a a a 3 4 3 2 5 5 3 3 5 4 4 4 4 4 5 6 2 4 1a3 1a5 1a5 1a4 1a4 1a6 1a5 1a5 2a3 1a5 1a2 1a5 1 1 1 1 a a a a 3 6 4 2 5 5 4 4 5 1a3 6 1a6 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a 2 a a a a a a a 3 3 3 5 4 4 6 2 3 6 5 4 4 7 5 2 2a4 2e4 4 3 1a4 1a6 1a4 1a5 5 2a4 2a4 4 1 1 1 2 2 a a a a a a 5 2 3 3 4 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 2 a a a a a a a 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 a a a a a a a a a a a a 4 6 7 7 5 3 4 3 7 4 7 7 5 5 6 5 3 5 5 5 4 4 3 5 3 6 4 5 4 6 6 6 4 5 5 4 5 5 5 4 5 6 6 6 3 4 6 6 6 3 5 6 5 6 5 5 4 6 6 4 4 6 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 3 1 1 2 1 3 1 1 1 1 1 1 2 2 5 7 6 6 5 6 7 4 5 4 6 5 5 7 3 4 6 6 5 5 5 7 5 3 5 5 7 5 5 6 3 6 6 5 3 5 3 3 5 5 6 Esmeraldas Espera Feliz Espírito Santo do Dourado Estiva Estrela Dalva Estrela do Indaiá Estrela do Sul Eugenópolis Ewbank da Câmara Extrema Fama Fervedouro Florestal Formiga Fortaleza de Minas Fronteira Frutal Goianá Gonçalves Grupiara Guanhães Guapé Guaraciaba Guaranésia Guarani Guarará Guarda-Mor Guaxupé Guidoval Guimarânia Guiricema Gurinhatã Heliodora Ibertioga Ibiá Ibiraci Ibirité Ibitiúra de Minas Ibituruna Igarapé Igaratinga Iguatama Ijaci Ilicínea Inconfidentes Indianópolis Ingaí Ipiaçu Ipuiúna Iraí de Minas Itabirito Itaguara Itajubá Itamarati de Minas Itamogi Itamonte Itanhandu Itapagipe Itapecerica Itapeva Itatiaiuçu Itaú de Minas Itaúna Itaverava Ituiutaba Itumirim Iturama Itutinga Jacuí Jacutinga Japaraíba Jeceaba Jequeri Jesuânia Juatuba Juiz de Fora Juruaia Lagamar Lagoa da Prata Lagoa Dourada Lagoa Formosa Lagoa Grande Lambari Lamim Laranjal Lavras Leopoldina Liberdade Lima Duarte Limeira do Oeste Luminárias Luz Machado Madre de Deus de Minas Manhumirim Mar de Espanha Maria da Fé Mariana Mário Campos Maripá de Minas Marmelópolis Martinho Campos Martins Soares Mateus Leme Matias Barbosa Matutina Medeiros Mercês SA EN R P M I 5 5 2 4 5 4 5 4 3 1 1 1 1 1 1a2 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 47 ISSN 1677-7042 1a4 1a4 a a a a a a a a a 3 5 6 4 4 3 4 5 6 3 2 4 3 5 5 7 2 1a4 a a a a a a a 2 1a 4 1a 1a4 3a5 1a2 1a5 1a2 3a4 1a6 1a3 2a3 1a2 1a3 1a6 1a3 1 1 2 2 1 2 2 1 1 1 1 1 1 3 1 1 4 5 NA O I C a a a a a 2 4 4 4 3 1 1 2 1 1 1a5 1a3 1 1 2a3 1a5 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 2 1 1 1 1 1 2 5 3 3 1 1 1 1 1a6 1 2 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a 3 3 3 2 3 1a5 1a3 a a a a a a a a a a 3 3 3 3 3 3 a a a a a 4 a a 3 a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 a a a a 5 a a a a a a 4 5 5 4 4 6 4 3 2 4 4 4 3 4 4 5 4 4 5 6 4 6 5 5 6 3 4 3 4 4 4 4 4 5 4 1a3 1a5 3a5 1a4 1a5 1a5 1a2 3 1a4 1a4 1a3 1a3 1 3 3 1 1 1 1 1 5 5 2 2 1 1 1 1 1a5 2a4 1 1 1a5 1a5 1a6 4 a a a a 1a5 2a3 a a a a 4 a a a a 3 a a 5 5 4 3 6 6 4 3 5 5 4 1a6 2 3 1 1 2 3 6 7 5 5 3 6 6 7 5 4 3 3 4 4 5 6 7 3 3 4 5 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Passa Quatro Passa Tempo Passa-Vinte Passabém Passos Patos de Minas Patrocínio Patrocínio do Muriaé Paula Cândido Pedra do Anta Pedra do Indaiá Pedra Dourada Pedralva Pedrinópolis Pedro Teixeira Pequeri Perdizes Perdões Piau Piedade do Rio Grande Piedade dos Gerais Pimenta Piracema Pirajuba Piranga Piranguçu Piranguinho Pirapetinga Piraúba Piumhi Planura Poço Fundo Poços de Caldas Ponte Nova Porto Firme Pouso Alegre Pouso Alto Prados Prata Pratápolis Pratinha Presidente Bernardes Presidente Olegário Quartel Geral Queluzito Raul Soares Recreio Resende Costa Ressaquinha Ribeirão Vermelho Rio Acima Rio do Prado Rio Espera Rio Manso Rio Novo Rio Paranaíba Rio Pomba Rio Preto Ritápolis Rochedo de Minas Rodeiro Romaria Rosário da Limeira Sabará Sabinópolis Sacramento CO ISSN 1677-7042 1a3 1 1 1 1 1 a a a a a 4 4 3 3 3 1a5 1a4 1a5 1a3 1a2 1a4 ME 1a5 1a3 2a4 1a5 1a4 1a5 2a3 1a3 2a4 1a5 1a3 1a5 1a3 1a3 2a4 1 4 1 1 a a a a 3 5 6 5 1a3 1a5 1a5 1 1 2 1 a a a a 3 4 4 4 2a4 1a3 1a4 1a5 1a3 1a4 1a4 3 5a6 3a4 1 2 3 2 1 1 1 1 1 1 4 5 5 3 4 5 1 1 1 1 1 1 1a6 2a4 1a6 3 1 2 1 1 1 1 2 1 1 6 4 3 4 3 5 1 1 1 2 1 1 6 5 4 4 1 1 1 1 1 1 1 1 2 RC 1a4 1 a a a a a a a a a a a a a a a a 1a5 IA 1a2 1a5 2a4 2 2 1a4 1a6 1a5 1a4 1a5 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 a a a a 3 a a a a a a 2 a a a a 2 a a a a a a 2 a a a a a 2 4 a a a a a a a a a a a a a a 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 a a a a a a a a a a a 2 a a a a a 2 a a a a a a a a a a a 2 a a 5 7 7 4 5 6 6 4 5 6 7 6 7 7 6 4 4 5 3 6 LIZ 3 6 6 5 5 1 1 1 2 a a a a 3 2a 4 4 4 4 1 1 1 3 1 1 3 1 2 1 2 1 3 1 1 2 a a a a a a a a a a a a a a a a 6 3 6 5 5 3 5 5 4 3 5 4 5 7 6 4 1 1 1 1 a a a a 3 4 5 7 4 1 1 2 1 1 1 3 1 1 a a a a a a a a a a 5 5 5 4 5 3 4 5 3 2 3 1 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 3 a a a a a 4 4 4 3 4 1 1 1 1 2 2 2 2 1 a a a a 5 4 5 4 1a6 1a5 3a5 5 1a4 5a6 1 2 2 1 4 1 1 2 3 1 2 1a5 2 1 6 6 5 2 3 6 5 3 2 5 7 5 5 6 Santa Bárbara Santa Bárbara do Monte Verde Santa Bárbara do Tugúrio Santa Cruz de Minas Santa Juliana Santa Maria de Itabira Santa Rita de Caldas Santa Rita de Ibitipoca Santa Rita de Jacutinga Santa Rita do Sapucaí Santa Rosa da Serra Santa Vitória Santana da Vargem Santana de Cataguases Santana do Deserto Santana do Garambéu Santana do Jacaré Santana dos Montes Santo Antônio do Amparo Santo Antônio do Aventureiro Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Rio Abaixo Santos Dumont São Bento Abade São Brás do Suaçuí São Francisco de Paula São Francisco de Sales São Francisco do Glória São Geraldo São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Pará São Gonçalo do Sapucaí São Gotardo São João Batista do Glória São João da Mata São João del Rei São João Nepomuceno São Joaquim de Bicas São José da Barra São José da Varginha São José do Alegre São Lourenço São Miguel do Anta São Pedro da União São Roque de Minas São Sebastião da Bela Vista São Sebastião da Vargem Alegre São Sebastião do Oeste São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Rio Verde São Thomé das Letras São Tiago São Tomás de Aquino São Vicente de Minas Sapucaí-Mirim Sarzedo Senador Amaral Senador Cortes Senador Firmino Senador José Bento Senhora de Oliveira Senhora do Porto Senhora dos Remédios Sericita Seritinga Serra da Saudade Serra do Salitre Serrania Serranos Silveirânia Silvianópolis Simão Pereira Soledade de Minas Tabuleiro Tapira Tapiraí Teixeiras Tiradentes Tiros Tocantins Tocos do Moji Toledo Tombos Três Corações Três Pontas Tupaciguara Turvolândia Ubá Uberaba Uberlândia Unaí União de Minas Vargem Bonita Varginha Varjão de Minas Vazante Veríssimo Viçosa Vieiras Virgínia Visconde do Rio Branco Volta Grande Wenceslau Braz 1a5 2a4 1a2 1 1 1 1 5 6 6 5 5 4 5 5 4 3 6 5 5 6 5 4 6 5 6 5 5 6 4 6 6 5 7 3 6 ÃO a a a a 5 4 4 5 a a a a 6 4 4 3 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a 5 1a 6 5 6 6 4 4 3 5 5 5 3 1a2 1a4 2a5 3 1 1 1 1 1 1 1 3 2 1 1 1 1 2 1 3 1 1 2 1 1 2 2 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 3 1 1 1a2 1a4 2a4 3 2a5 1a3 1a3 1a2 3a4 1a4 2a4 a a a a a 5 5 4 5 4 3a5 AÇ 5 4 5 6 5 3 3 3 7 4 6 6 5 4 6 5 5 3 5 5 5 7 7 4 5 4 5 6 7 1 2 2 1 1a3 1a4 1a5 1a4 1 1 1 1 1 1 5 a a a a a a a 6 5 3 5 4 5 7 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a 4 5 3 4 4 4 7 1a 4 3a 1a 3a 6 1a4 1a3 1a4 PR 1a3 1a3 1a2 OI 1a3 1a3 1a6 1a6 1a4 BID 5 5 5 2a4 1 2 1 1 1 a a a a a 4 3 4 4 4 1 1 1 1 1 a a a a a 5 4 4 5 5 1a5 4 1a4 1a5 3a5 1a5 1a4 1a5 1a4 3 2a4 1a3 2a4 1a3 1a5 1a5 1a6 1a4 1a4 1 1 1 1 1a3 1a4 1a4 1a5 1a2 1a4 1a4 1a3 a a a a 3 3 5 5 1a4 2 1a4 3 3a4 1a5 1a6 3a5 1a7 1a3 3 a a a a 4 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 a a a a a a 7 6 5 4 7 6 6 7 5 5 4 6 5 6 4 6 5 4 3 4 6 4 5 5 5 7 6 3 5 5 4 6 5 2a6 2a4 1a4 2 1a7 1a6 1a3 1a6 1a5 1a6 4a7 1a3 1a5 1a5 1a4 1a4 1a4 1a5 1a7 2a4 1a7 1a5 1a5 1a6 1a5 2a3 1a6 3 1a6 1a5 1a5 1a6 1a5 1a5 1a6 2a6 1a6 4a5 1a6 1a5 1a4 1a5 1a3 2a5 1a6 1a6 2a3 1a4 1a4 1a5 1a6 3a6 1a5 1a6 2 1a4 1a4 1a4 2 1a2 1a5 1a6 2a6 1a6 2a6 2a5 1a7 A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 PORTARIA Nº 242, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão caupi no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O feijão caupi (Vigna unguiculata (L.) Walp), também conhecido na Região Nordeste do Brasil como feijão-de-corda ou feijão macassar, é amplamente cultivado por pequenos produtores, constituindo-se em uma das principais culturas de subsistência na maioria dos Estados da Região. No Brasil o feijão caupi é cultivado, predominantemente, na região semi-árida do nordeste e em pequenas áreas da Amazônia. As temperaturas ótimas para o bom desenvolvimento da cultura estão na faixa de 20oC a 30oC. Temperaturas elevadas, acima de 35ºC, prejudicam o crescimento e o desenvolvimento da cultura, exercendo influência sobre o abortamento de flores, o vingamento e a retenção final de vagens, afetando, também, o número de sementes por vagem. Além disso, temperaturas elevadas podem contribuir para a ocorrência de várias doenças, principalmente aquelas associadas às altas umidades relativas do ar. O Caupi exige um mínimo de 300 mm de precipitação ao longo do ciclo. As limitações hídricas estão mais relacionadas à distribuição pluvial do que à quantidade total de chuvas ocorridas durante o ciclo. Ocorrências de ligeiros déficits hídricos no início do desenvolvimento da cultura podem concorrer para estimular um maior desenvolvimento radicular das plantas, porém déficit hídrico, próximo e anterior ao florescimento, pode ocasionar severa retração do crescimento vegetativo, limitando a produção. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do feijão caupi no Estado do Rio Grande do Norte. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 128 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo o método de Penman-Monteith; c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40 mm e 60 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou maior que 0,50, na fase de florescimento/ enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada; 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo feijão caupi os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE EMBRAPA: BRS Tumucumaque. CICLO MÉDIO EMBRAPA: BRS Xiquexique e BRS Potengi. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de algodão herbáceo indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de feijão caupi foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Governador Dix-Sept Rosado Ielmo Marinho Ipanguaçu Itajá Itaú Janduis Jardim de Piranhas João Câmara João Dias Jose da Penha Jundiá Lagoa d'Anta Lagoa de Pedras Lagoa Salgada Lucrécia Luis Gomes Macaíba Major Sales Marcelino Vieira Martins Maxaranguape Messias Targino Montanhas Monte Alegre Mossoró Natal Nísia Floresta Nova Cruz Olho-D'Água do Borges Paraná Parau Parnamirim Passa e Fica Passagem Patu Pau dos Ferros Pedra Grande Pedro Velho Pendências Pilões Poço Branco Portalegre Pureza Rafael Fernandes Rafael Godeiro Riacho da Cruz Riacho de Santana Rio do Fogo Rodolfo Fernandes Santo Antonio São Francisco do Oeste São Gonçalo do Amarante São José de Mipibu São Miguel São Miguel do Gostoso São Rafael Senador Elói de Souza Serra do Mel Senador Georgino Avelino Serra Negra do Norte Serra de São Bento Serrinha Serrinha dos Pintos Severiano Melo Taboleiro Grande Taipu Tenente Ananias Timbaúba dos Batista Tibau do Sul Touros Triunfo Potiguar Umarizal Upanema Várzea Venha-Ver Vera cruz Viçosa Vila flor 4a5 7 a 14 4a7 4a7 3a4 3a7 10 a 11 3a7 2a7 5 a 14 11 a 12 8 a 13 11 a 12 3a8 2a8 4 a 14 2a7 3a7 3a7 4 a 14 3a7 7 a 12 6 a 14 4a6 5 a 12 4 a 14 11 a 12 3a7 2a7 4a5 4 a 14 11 a 12 5 a 14 3a7 3a7 6 a 14 4a7 3a7 10 a 11 3a7 6 a 11 3a7 3a7 3a4 2a8 5 a 13 3a7 7 a 12 3a7 4 a 14 5 a 14 2a8 7 a 11 4 11 a 12 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MUNICÍPIOS Açu Afonso Bezerra Agua Nova Alexandria Almino Afonso Alto do Rodrigues Antonio Martins Apodi Arês Baia Formosa Baraúna Bom Jesus Brejinho Campo Grande Campo Redondo Canguaretama Caraubas Carnaubais Ceará-Mirim Coronel Ezequiel Coronel João Pessoa Doutor Severiano Encanto Espírito Santo Extremoz Felipe Guerra Florânia Francisco Dantas Frutuoso Gomes Goianinha CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 4a7 3a8 3a4 3a8 2a8 3a9 3a7 3a8 1a8 1a9 4a7 3a8 3a7 3a9 3a4 3a9 4 a 14 4 a 15 4 a 14 4 a 15 4a6 4a8 11 a 12 9 a 14 10 12 7 a 15 3a7 3a9 4a8 4 a 14 4 a 15 3a7 3a9 4a7 3a8 4 a 14 4 a 15 6a7 6 a 13 2a8 2a9 2a8 2a9 2a8 2a9 5 a 14 5 a 15 4 a 14 4 a 15 3a4 3a8 4a6 3a7 3a9 3a7 3a9 4 a 14 4 a 15 MUNICÍPIOS Açu Afonso Bezerra Água Nova Alexandria Almino Afonso Alto do Rodrigues Antonio Martins Apodi Ares Baia Formosa Baraúna Bom Jesus Brejinho Campo Grande Campo Redondo Canguaretama Caraubas Carnaubais Ceará-Mirim Coronel Ezequiel Coronel João Pessoa Doutor Severiano Encanto Espírito Santo Extremoz Felipe Guerra 4 a 13 11 11 3a7 3a7 3a7 6 a 11 3a7 4a5 4 a 13 5 a 13 4a7 3a7 7 a 14 2a8 8 a 13 3a7 4 a 14 4a8 7 a 15 3a8 3a8 3a8 3a9 4a6 9 a 12 3a9 1a9 5 a 15 11 a 13 8 a 15 8 a 14 3a9 1a9 4 a 15 1a9 3a9 3a9 4 a 15 3a9 7 a 14 6 a 15 4a8 5 a 14 4 a 15 8 a 14 3a9 1a9 4a8 4 a 15 11 a 13 5 a 15 3a9 3a9 6a7 6 a 15 3a8 3a8 7 a 11 3a9 5 a 15 3a9 3a9 3a9 1a9 4 a 13 3a9 7 a 14 3a9 4 a 15 5 a 15 3a9 6 a 14 4a5 9 a 14 5a7 4 a 14 4a6 9 a 12 8 a 13 3a9 4a9 4a9 6 a 14 3a9 4a7 4 a 14 5 a 15 4a9 3a9 4a9 6 a 15 2a9 8 a 15 1a9 4 a 15 Florânia Francisco Dantas Frutuoso Gomes Goianinha Governador Dix-Sept Rosado Ielmo Marinho Ipanguaçu Itajá Itaú Janduis Jardim de Piranhas João Câmara João Dias Jose da Penha Jundiá Lagoa d'Anta Lagoa de Pedras Lagoa Salgada Lucrecia Luis Gomes Macaíba Major Sales Marcelino Vieira Martins Maxaranguape Messias Targino Montanhas Monte Alegre Mossoró Natal Nísia Floresta Nova Cruz Olho-D'Água do Borges Paraná Parau Parnamirim Passa e Fica Passagem Patu Pau dos Ferros Pedra Grande Pedro Velho Pendências Pilões Poço Branco Portalegre Pureza Rafael Fernandes Rafael Godeiro Riacho da Cruz Riacho de Santana Rio do Fogo Rodolfo Fernandes Santo Antonio São Francisco do Oeste São Gonçalo do Amarante São José de Mipibu São Miguel São Miguel do Gostoso São Rafael Senador Elói de Souza Serra do Mel Senador Georgino Avelino Serra Negra do Norte Serra de São Bento Serrinha Serrinha dos Pintos Severiano Melo Taboleiro Grande Taipu Tenente Ananias Timbaúba dos Batista Tibau do Sul Touros Triunfo Potiguar Umarizal Upanema Várzea Venha-Ver Vera cruz Viçosa Vila Flor A S N E R P IM CICLOS: MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 4a7 3a8 4 3a8 3a8 1a9 4a7 2a8 3a8 2a9 4a7 3a8 4a7 3a9 4 4a9 6 a 14 5 a 15 6 a 14 5 a 15 5a6 4a8 11 a 12 9 a 14 10 a 12 7 a 15 4a7 3a9 4a8 6 a 14 5 a 15 4a7 3a9 4a7 3a8 6 a 14 5 a 15 7 7 a 13 4a8 2a9 4a8 2a9 4a8 2a9 7 a 14 6 a 15 6 a 14 5 a 15 4 3a8 49 ISSN 1677-7042 3a7 3a7 6 a 14 4 8 a 14 4a7 4a7 4 4a7 11 4a7 3a7 7 a 14 9 a 13 11 a 12 4a8 3a8 6 a 14 3a7 4a7 4a7 6 a 14 5a7 9 a 12 7 a 14 5a6 5 a 12 6 a 14 11 a 12 5a7 3a7 L A N O I C NA 4a6 2a9 2a9 5 a 15 3a8 7 a 15 3a8 3a8 3a8 3a9 4a6 9 a 12 3a9 2a9 6 a 15 12 a 13 8 a 15 8 a 14 3a9 2a9 5 a 15 1a9 2a9 2a9 5 a 15 4a9 8 a 14 6 a 15 4a8 5 a 14 5 a 15 8 a 14 4a9 2a9 4a8 5 a 15 12 a 13 6 a 15 4a9 3a9 6a7 6 a 15 3a8 3a8 7a8 2a9 5 a 15 2a9 2a9 3a9 2a9 4 a 13 3a9 6 a 14 3a9 5 a 15 5 a 15 2a9 6 a 14 4a5 9 a 14 5a7 4 a 14 4a6 9 a 12 8 a 13 3a9 3a9 3a9 6 a 14 3a9 5a7 4 a 14 5 a 15 3a9 3a9 4a9 6 a 15 2a9 8 a 15 2a9 5 a 15 6 a 14 7 a 14 6a7 4a7 7 a 14 4a7 4a7 11 3a7 6 a 11 4a7 4a7 4 3a8 5 a 13 4a7 8 a 12 4a7 6 a 14 6 a 14 3a8 7 a 11 4 11 a 12 4 a 13 11 11 4a7 4a7 4a7 7 a 11 4a7 4 a 13 6 a 13 4a7 4a7 7 a 14 3a8 9 a 13 3a7 6 a 14 PORTARIA N o- 243, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE 50 ISSN 1677-7042 1 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. O Estado do Rio de Janeiro produziu nas duas safras de 2007/2008 5 mil toneladas de feijão, em uma área 5,7 mil hectares, tendo produzido na segunda safra mil toneladas, segundo dados da CONAB. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado do Rio de Janeiro, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 137 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA≥0,60 - baixo risco; b) 0,50 < ISNA <0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio de Janeiro contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. CO ME RC IA LIZ Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE EMBRAPA: Jalo Precoce; FT: FTS Soberano e FTS Magnífico. CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: BRS Valente, Varre-Sai e Xamego. CICLO TARDIO EMBRAPA: BRS Grafite. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Rio de Janeiro aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. AÇ ÃO PR OI BID MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Angra dos Reis Aperibé Araruama Areal Armação dos Búzios Arraial do Cabo Barra do Piraí Barra Mansa Belford Roxo Bom Jardim Cabo Frio Cachoeiras de Macacu Cantagalo Casimiro de Abreu Conceição de Macabu Comendador Levy Gasparian Cordeiro Duas Barras Duque de Caxias Engenheiro Paulo de Frontin Guapimirim Iguaba Grande Itaboraí Itaguaí Itaocara Itatiaia Japeri Macaé Macuco Magé Mangaratiba Maricá Mendes Mesquita Miguel Pereira Nilópolis Nova Friburgo Nova Iguaçu Paracambi Paraíba do Sul Parati Paty do Alferes Petrópolis Pinheiral 04 a 08 04 a 07 04 a 06 04 a 06 04 a 06 05 a 07 05 04 a 08 04 a 08 04 a 07 04 a 09 05 04 a 06 04 a 06 05 04 a 09 04 a 08 04 a 05 04 a 07 04 a 08 04 a 05 04 04 04 04 04 a a a a a 05 06 06 07 05 A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Piraí Porto Real Quatis Queimados Resende Rio Bonito Rio Claro Rio das Flores Rio de Janeiro Santa Maria Madalena São Fidélis São Gonçalo São João de Meriti São José do Vale do Rio Preto São Pedro da Aldeia São Sebastião do Alto Sapucaia Saquarema Seropédica Silva Jardim Sumidouro Tanguá Teresópolis Trajano de Morais Três Rios Valença Vassouras Volta Redonda MUNICÍPIOS Angra dos Reis Aperibé Araruama Areal Armação dos Búzios Arraial do Cabo Barra do Piraí Barra Mansa Belford Roxo Bom Jardim Cabo Frio Cachoeiras de Macacu Casimiro de Abreu Conceição de Macabu Comendador Levy Gasparian Cordeiro Duque de Caxias Engenheiro Paulo de Frontin Guapimirim Iguaba Grande Itaboraí Itaguaí Itaocara Itatiaia Japeri Macaé Macuco Magé Mangaratiba Maricá Mendes Mesquita Miguel Pereira Nilópolis Nova Friburgo Nova Iguaçu Paracambi Paraíba do Sul Parati Paty do Alferes Petrópolis Pinheiral Piraí Porto Real Quatis Queimados Resende Rio Bonito Rio Claro Rio das Flores Rio de Janeiro Santa Maria Madalena São Fidélis São Gonçalo São João de Meriti São José do Vale do Rio Preto São Pedro da Aldeia São Sebastião do Alto Sapucaia Saquarema Seropédica Silva Jardim Sumidouro Tanguá Teresópolis Trajano de Morais Três Rios Valença Vassouras Volta Redonda PO CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 04 a 08 04 a 09 04 04 a 05 04 a 08 04 a 09 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 08 04 a 09 04 a 07 04 a 08 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 08 04 a 07 04 a 07 05 a 07 04 a 08 04 a 09 04 a 09 04 a 05 04 a 09 04 a 09 04 a 06 04 a 07 05 04 a 06 04 a 05 04 a 05 04 a 08 04 a 09 04 a 06 04 a 07 04 a 09 04 a 09 04 a 08 04 a 09 05 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 06 04 a 07 04 a 07 04 a 07 04 a 05 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 05 04 a 09 04 a 09 04 a 08 04 a 09 04 a 06 04 a 06 04 a 07 05 a 07 05 a 08 04 a 07 04 a 08 05 a 07 05 a 08 04 a 09 04 a 09 04 a 07 04 a 08 04 a 06 04 a 07 04 a 06 04 a 06 04 a 07 04 a 07 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 09 04 a 06 04 a 07 05 04 a 08 04 a 06 04 a 07 a 08 a 07 a 05 a 06 a 08 a 09 a 05 05 04 a 05 04 a 05 04 a 05 05 a 07 04 a 06 04 a 06 04 04 a 08 04 a 05 04 a 05 04 a 07 04 a 05 04 a 07 04 04 a 05 04 04 a 06 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 04 04 04 a 08 a 06 a 05 a 08 a 06 a 09 a 05 04 04 a 08 04 a 06 04 a 05 04 a 07 04 a 05 04 a 07 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 04 a a a a a a a a a a a a a a 07 09 08 07 07 09 09 06 08 06 06 07 08 06 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 a a a a a a a a a a a a a a 09 07 06 09 07 09 06 08 09 07 06 07 06 08 CICLO INTERMEDIÁRIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 04 a 07 04 a 08 04 a 08 04 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 a 08 04 a 05 04 a 06 04 a 07 05 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 04 a 07 04 a 07 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 a 06 04 a 08 04 a 07 04 a 08 04 a 09 04 a 07 04 a 08 04 a 09 04 a 05 04 a 06 04 04 a 06 04 04 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 04 a 05 04 a 06 04 a 08 04 a 08 04 a 09 04 a 07 04 a 08 04 a 06 04 04 a 06 04 a 07 04 a 05 04 a 05 04 a 07 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 a 05 04 a 06 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 04 a 08 04 a 09 04 a 09 04 a 07 04 a 08 04 a 08 04 a 05 04 04 a 05 04 a 07 05 a 06 04 a 07 04 a 06 04 a 07 04 a 07 05 a 07 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 09 04 04 a 06 04 a 07 04 04 a 05 04 a 07 04 a 05 04 a 05 04 a 06 05 04 a 06 04 a 07 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 a 06 04 a 07 04 a 08 04 04 a 06 04 a 07 04 04 a 06 04 a 07 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 05 04 a 06 04 a 07 04 a 05 04 a 06 04 04 a 06 04 a 07 04 a 07 04 a 08 04 a 07 04 a 08 04 a 08 04 04 a 05 04 a 05 05 04 a 07 04 a 05 04 a 05 04 04 a 05 06 a 07 05 a 07 04 a 07 04 04 a 05 04 a 06 RT ER CE IRO S 04 a 05 04 04 a 07 04 04 a 06 04 a 05 04 a 05 04 a 07 04 a 05 04 05 a 07 04 a 05 04 a 08 04 a 05 04 a 07 04 a 05 04 04 a 06 04 04 a 06 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 a a a a a a a a a a a a a a 08 06 05 08 07 09 06 07 08 06 05 07 05 07 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 PORTARIA N o- 244, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado do Rio Grande do Sul, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. O Estado do Rio Grande do Sul produziu nas duas safras de 2007/2008 103,3 mil toneladas de feijão, em uma área 98,5 mil hectares, tendo produzido na segunda safra 26,4 mil toneladas, segundo dados da CONAB. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas, dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado do Rio Grande do Sul, visando à minimização dos riscos climáticos. Essa identificação foi realizada com base em cálculos de balanço hídrico da cultura, para períodos decendiais, considerando a interação entre clima, ciclos da cultura, períodos de semeadura e tipos de solo complementado pelo zoneamento de aptidão vigente no Estado. O balanço hídrico da cultura foi realizado com o uso das seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 251 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 35 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco; b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Sul contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MUNICÍPIOS Aceguá Água Santa Agudo Ajuricaba Alecrim Alegrete Alegria Almirante Tamandaré do Sul Alpestre Alto Alegre Alto Feliz Alvorada Amaral Ferrador Ametista do Sul André da Rocha Anta Gorda Antônio Prado Arambaré Araricá Aratiba Arroio do Meio Arroio do Padre Arroio do Sal Arroio do Tigre Arroio dos Ratos Arroio Grande Arvorezinha Augusto Pestana Aurea Bagé Balneário Pinhal Barão Barão de Cotegipe Barão do Triunfo Barra do Guarita Barra do Quaraí Barra do Ribeiro Barra do Rio Azul Barra Funda Barracão Barros Cassal Benjamin Constant do Sul Bento Gonçalves Boa Vista do Buricá Boa Vista do Cadeado Boa Vista do Incra Boa Vista das Missões Boa Vista do Sul Bom Princípio Bom Progresso Bom Retiro do Sul Boqueirão do Leão Bossoroca Bozano Braga Brochier Butiá Caçapava do Sul Cacequi Cachoeira do Sul Cachoeirinha Cacique Doble Caibaté Caiçara Camaquã Camargo Campestre da Serra Campina das Missões Campinas do Sul Campo Bom Campo Novo Campos Borges Candelária Cândido Godói Candiota Canela Canguçu Canoas Canudos do Vale Capão Bonito do Sul Capão da Canoa Capão do Cipó Capão do Leão Capela de Santana Capitão Capivari do Sul Caraá Carazinho Carlos Barbosa Carlos Gomes Casca Caseiros Catuípe Caxias do Sul Centenário Cerrito Cerro Branco Cerro Grande Cerro Grande do Sul Cerro Largo Chapada Charqueadas Charrua Chiapeta Chuí Chuvisca Cidreira Ciríaco Colinas Colorado Condor Constantina Coqueiro Baixo Coqueiros do Sul Coronel Barros Coronel Bicaco Coronel Pilar Cotiporã Coxilha Crissiumal Cristal A S N E R P 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE EMBRAPA: BRS Campeiro; FEPAGRO: Irai; FT: FTS Soberano (Regiões Norte e Planalto), FTS Magnífico (Regiões Norte e Planalto) e FTS Nativo (Regiões Norte e Planalto). CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: BRSMG Pioneiro, Pérola, BRS Valente, BRS Expedito, BR Ipagro 44 Guapo Brilhante, Diamante Negro, BR Ipagro 1 Macanudo e BR Ipagro 35 Macotaço; FEPAGRO: Guateian 6662, Rio Tibagi e Fepagro 26; IAPAR: Iapar 81, Iapar Uirapuru, IPR Juriti, IPR Graúna, IPR Tiziu e IPR Siriri. CICLO TARDIO EMBRAPA: BR Ipagro 3 Minuano. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. IM CICLO PRECOCE SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 3a4 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 51 ISSN 1677-7042 2 2 2 2 2 2 4 2 2 2 2 3 3 2 2 4 3 2 2 4 3 2 3 3 4 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 4 2 2 2 2 4 2 2 2 3 2 2 3 4 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 4 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 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5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 52 Cristal do Sul Cruz Alta Cruzaltense Cruzeiro do Sul David Canabarro Derrubadas Dezesseis de Novembro Dilermando de Aguiar Dois Irmãos Dois Irmãos das Missões Dois Lajeados Dom Feliciano Dom Pedrito Dom Pedro de Alcântara Dona Francisca Doutor Maurício Cardoso Doutor Ricardo Eldorado do Sul Encantado Encruzilhada do Sul Engenho Velho Entre Rios do Sul Entre-Ijuís Erebango Erechim Ernestina Erval Grande Erval Seco Esmeralda Esperança do Sul Espumoso Estação Estância Velha Esteio Estrela Estrela Velha Eugênio de Castro Fagundes Varela Farroupilha Faxinal do Soturno Faxinalzinho Fazenda Vila Nova Feliz Flores da Cunha Floriano Peixoto Fontoura Xavier Formigueiro Forquetinha Fortaleza dos Valos Frederico Westphalen Garibaldi Garruchos Gaurama General Câmara Gentil Getúlio Vargas Giruá Glorinha Gramado Gramado dos Loureiros Gramado Xavier Gravataí Guabiju Guaíba Guaporé Guarani das Missões Harmonia Herval Herveiras Horizontina Hulha Negra Humaitá Ibarama Ibiaçá Ibiraiaras Ibirapuitã Ibirubá Igrejinha Ijuí Ilópolis Imbé Imigrante Independência Inhacorá Ipê Ipiranga do Sul Iraí Itaara Itacurubi Itapuca Itaqui Itati Itatiba do Sul Ivorá Ivoti Jaboticaba Jacuizinho Jacutinga Jaguarão Jaguari Jari Jóia Júlio de Castilhos Lagoa Bonita do Sul Lagoa dos Três Cantos Lagoa Vermelha Lagoão Lajeado CO ME ISSN 1677-7042 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 3 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 4 4 2 4 2 2 2 2 4 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 2 3 2 2 2 2 2 4 2 2 4 2 3 2 2 2 3 2 3 2 3 2 3 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 3 2 4 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 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Bassano Nova Boa Vista Nova Brescia Nova Candelária Nova Esperança do Sul Nova Hartz Nova Pádua Nova Palma Nova Petrópolis Nova Prata Nova Ramada Nova Roma do Sul Nova Santa Rita Novo Barreiro Novo Cabrais Novo Hamburgo Novo Machado Novo Tiradentes Novo Xingu Osório Paim Filho Palmares do Sul Palmeira das Missões Palmitinho Panambi Pantano Grande Paraí Paraiso do Sul Pareci Novo Parobé Passa Sete Passo do Sobrado Passo Fundo Paulo Bento Paverama Pedras Altas Pedro Osório Pejuçara Pelotas Picada Café Pinhal Pinhal Grande Pinhal da Serra Pinheirinho do Vale Pinheiro Machado Pirapó Piratini Planalto Poço das Antas Pontão Ponte Preta Portão Porto Alegre Porto Lucena Porto Mauá Porto Vera Cruz Porto Xavier Pouso Novo Presidente Lucena Progresso Protásio Alves Putinga Quaraí Quatro Irmãos Quevedos Quinze de Novembro Redentora Relvado AÇ ÃO PR 2 3 3 2 2 3 2 2 2 2 2 2 4 3 4 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 2 3 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Sagrada Família Saldanha Marinho Salto do Jacuí Salvador das Missões Salvador do Sul Sananduva Santa Bárbara do Sul Santa Cecília do Sul Santa Clara do Sul Santa Cruz do Sul Santa Margarida do Sul Santa Maria Santa Maria do Herval Santa Rosa Santa Tereza Santa Vitória do Palmar Santana da Boa Vista Santana do Livramento Santiago Santo Ângelo Santo Antônio da Patrulha Santo Antônio das Missões Santo Antônio do Palma Santo Antônio do Planalto Santo Augusto Santo Cristo Santo Expedito do Sul São Borja São Domingos do Sul São Francisco de Assis São Francisco de Paula São Gabriel São Jerônimo São João da Urtiga São João do Polêsine São Jorge São José das Missões São José do Herval São José do Hortêncio São José do Inhacorá São José do Norte São José do Ouro São José do Sul São Leopoldo São Lourenço do Sul São Luiz Gonzaga São Marcos São Martinho São Martinho da Serra São Miguel das Missões São Nicolau São Paulo das Missões São Pedro das Missões São Pedro da Serra São Pedro do Butiá São Pedro do Sul São Sebastião do Caí São Sepé São Valentim São Valentim do Sul São Valério do Sul São Vendelino São Vicente do Sul Sapiranga Sapucaia do Sul Sarandi Seberi Sede Nova Segredo Selbach Senador Salgado Filho Sentinela do Sul Serafina Correa Sério Sertão Sertão Santana Sete de Setembro Severiano de Almeida Silveira Martins Sinimbu Sobradinho Soledade Tabaí Tapejara Tapera Tapes Taquara Taquari Taquaruçu do Sul Tavares Tenente Portela Terra de Areia Teutônia Tio Hugo Tiradentes do Sul PO 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 3 2 2 2 3 2 3 2 2 2 2 2 2 2 3 2 3 2 2 2 4 3 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 3 2 2 2 3 2 3 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 3 2 4 3 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 4 5 5 5 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2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a RT ER CE IRO S 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Toropi Torres Tramandaí Travesseiro Três Arroios Três Cachoeiras Três Coroas Três de Maio Três Forquilhas Três Palmeiras Três Passos Trindade do Sul Triunfo Tucunduva Tunas Tupanci do Sul Tupanciretã Tupandi Tuparendi Turuçu Ubiretama União da Serra Unistalda Uruguaiana Vacaria Vale do Sol Vale Real Vale Verde Vanini Venâncio Aires Vera Cruz Veranópolis Vespasiano Correa Viadutos Viamão Vicente Dutra Victor Graeff Vila Flores Vila Lângaro Vila Maria Vila Nova do Sul Vista Alegre Vista Alegre do Prata Vista Gaúcha Vitória das Missões Westfalia Xangri-lá MUNICÍPIOS 2 2 2 2 4 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 2 2 2 2 2 2 4 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 4 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 3a4 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a4 2a4 2a4 2a5 2a5 2a5 2a3 2a3 2a3 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 3a4 2a4 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 3a4 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 3a4 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 2a4 2a4 2a4 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 4a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 3a5 2a5 2a5 Caçapava do Sul Cacequi Cachoeira do Sul Cachoeirinha Cacique Doble Caibaté Caiçara Camaquã Camargo Campestre da Serra Campina das Missões Campinas do Sul Campo Bom Campo Novo Campos Borges Candelária Cândido Godói Candiota Canela Canguçu Canoas Canudos do Vale Capão Bonito do Sul Capão da Canoa Capão do Cipó Capão do Leão Capela de Santana Capitão Capivari do Sul Caraá Carazinho Carlos Barbosa Carlos Gomes Casca Caseiros Catuípe Caxias do Sul Centenário Cerrito Cerro Branco Cerro Grande Cerro Grande do Sul Cerro Largo Chapada Charqueadas Charrua Chiapeta Chuí Chuvisca Cidreira Ciríaco Colinas Colorado Condor Constantina Coqueiro Baixo Coqueiros do Sul Coronel Barros Coronel Bicaco Coronel Pilar Cotiporã Coxilha Crissiumal Cristal Cristal do Sul Cruz Alta Cruzaltense Cruzeiro do Sul David Canabarro Derrubadas Dezesseis de Novembro Dilermando de Aguiar Dois Irmãos Dois Irmãos das Missões Dois Lajeados Dom Feliciano Dom Pedrito Dom Pedro de Alcântara Dona Francisca Doutor Maurício Cardoso Doutor Ricardo Eldorado do Sul Encantado Encruzilhada do Sul Engenho Velho Entre Rios do Sul Entre-Ijuís Erebango Erechim Ernestina Erval Grande Erval Seco Esmeralda Esperança do Sul Espumoso Estação Estância Velha Esteio Estrela Estrela Velha Eugênio de Castro Fagundes Varela Farroupilha Faxinal do Soturno Faxinalzinho Fazenda Vila Nova Feliz Flores da Cunha 2 3 2 2 3 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 4 3 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 4 2 2 4 2 4 2 2 2 3 2 2 3 4 4 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 3 2 3 2 2 3 2 2 2 4 2 4 4 2 4 2 2 2 2 4 2 2 2 2 2 2 2 3 4 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 4 3 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Aceguá Água Santa Agudo Ajuricaba Alecrim Alegrete Alegria Almirante Tamandaré do Sul Alpestre Alto Alegre Alto Feliz Alvorada Amaral Ferrador Ametista do Sul André da Rocha Anta Gorda Antônio Prado Arambaré Araricá Aratiba Arroio do Meio Arroio do Padre Arroio do Sal Arroio do Tigre Arroio dos Ratos Arroio Grande Arvorezinha Augusto Pestana Aurea Bagé Balneário Pinhal Barão Barão de Cotegipe Barão do Triunfo Barra do Guarita Barra do Quaraí Barra do Ribeiro Barra do Rio Azul Barra Funda Barracão Barros Cassal Benjamin Constant do Sul Bento Gonçalves Boa Vista das Missões Boa Vista do Buricá Boa Vista do Cadeado Boa Vista do Incra Boa Vista do Sul Bom Princípio Bom Progresso Bom Retiro do Sul Boqueirão do Leão Bossoroca Bozano Braga Brochier Butiá a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 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dos Loureiros Gramado Xavier Gravataí Guabiju Guaíba Guaporé Guarani das Missões Harmonia Herval Herveiras Horizontina Hulha Negra Humaitá Ibarama Ibiaçá Ibiraiaras Ibirapuitã Ibirubá Igrejinha Ijuí Ilópolis Imbé Imigrante Independência Inhacorá Ipê Ipiranga do Sul Iraí Itaara Itacurubi Itapuca Itaqui Itati Itatiba do Sul Ivorá Ivoti Jaboticaba Jacuizinho Jacutinga Jaguarão Jaguari Jari Jóia Júlio de Castilhos Lagoa Bonita do Sul Lagoa dos Três Cantos Lagoa Vermelha Lagoão Lajeado Lajeado do Bugre Lavras do Sul Liberato Salzano Lindolfo Collor Linha Nova Maçambara Machadinho Mampituba Manoel Viana Maquiné Maratá Marau Marcelino Ramos Mariana Pimentel Mariano Moro Marques de Souza Mata Mato Castelhano Mato Leitão Mato Queimado Maximiliano de Almeida Minas do Leão Miraguaí Montauri Monte Alegre dos Campos Monte Belo do Sul Montenegro Mormaço Morrinhos do Sul Morro Redondo Morro Reuter Mostardas Muçum Muitos Capões Muliterno Não-Me-Toque Nicolau Vergueiro Nonoai Nova Alvorada Nova Araçá Nova Bassano Nova Boa Vista Nova Brescia Nova Candelária A S N E R P IM 53 ISSN 1677-7042 4 2 3 2 2 2 2 2 4 2 2 4 3 2 2 2 2 2 2 3 2 3 2 3 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 4 2 2 2 3 4 2 4 2 3 2 2 3 2 4 2 2 2 2 4 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 3 4 2 2 2 2 2 4 3 4 2 2 2 2 2 4 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 4 5 5 5 5 4 5 5 4 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 4 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 4 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 L A N O I C NA 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 4 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 4 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 54 Nova Esperança do Sul Nova Hartz Nova Pádua Nova Palma Nova Petrópolis Nova Prata Nova Ramada Nova Roma do Sul Nova Santa Rita Novo Barreiro Novo Cabrais Novo Hamburgo Novo Machado Novo Tiradentes Novo Xingu Osório Paim Filho Palmares do Sul Palmeira das Missões Palmitinho Panambi Pantano Grande Paraí Paraiso do Sul Pareci Novo Parobé Passa Sete Passo do Sobrado Passo Fundo Paulo Bento Paverama Pedras Altas Pedro Osório Pejuçara Pelotas Picada Café Pinhal Pinhal Grande Pinhal da Serra Pinheirinho do Vale Pinheiro Machado Pirapó Piratini Planalto Poço das Antas Pontão Ponte Preta Portão Porto Alegre Porto Lucena Porto Mauá Porto Vera Cruz Porto Xavier Pouso Novo Presidente Lucena Progresso Protásio Alves Putinga Quaraí Quatro Irmãos Quevedos Quinze de Novembro Redentora Relvado Restinga Seca Rio dos Índios Rio Grande Rio Pardo Riozinho Roca Sales Rodeio Bonito Rolador Rolante Ronda Alta Rondinha Roque Gonzales Rosário do Sul Sagrada Família Saldanha Marinho Salto do Jacuí Salvador das Missões Salvador do Sul Sananduva Santa Bárbara do Sul Santa Cecília do Sul Santa Clara do Sul Santa Cruz do Sul Santa Margarida do Sul Santa Maria Santa Maria do Herval Santa Rosa Santa Tereza Santa Vitória do Palmar Santana da Boa Vista Santana do Livramento Santiago Santo Ângelo Santo Antônio da Patrulha Santo Antônio das Missões Santo Antônio do Palma Santo Antônio do Planalto Santo Augusto Santo Cristo Santo Expedito do Sul São Borja São Domingos do Sul São Francisco de Assis São Francisco de Paula CO ME ISSN 1677-7042 2 2 2 2 2 2 4 2 3 2 2 2 2 2 2 2 4 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 4 2 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 2 2 3 4 3 3 2 2 2 2 2 3 4 2 2 2 2 3 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 3 2 4 2 3 2 3 2 3 2 2 2 2 3 4 3 3 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 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2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 3 5 5 4 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 3 LIZ São Gabriel São Jerônimo São João da Urtiga São João do Polêsine São Jorge São José das Missões São José do Herval São José do Hortêncio São José do Inhacorá São José do Norte São José do Ouro São José do Sul São Leopoldo São Lourenço do Sul São Luiz Gonzaga São Marcos São Martinho São Martinho da Serra São Miguel das Missões São Nicolau São Paulo das Missões São Pedro das Missões São Pedro da Serra São Pedro do Butiá São Pedro do Sul São Sebastião do Caí São Sepé São Valentim São Valentim do Sul São Valério do Sul São Vendelino São Vicente do Sul Sapiranga Sapucaia do Sul Sarandi Seberi Sede Nova Segredo Selbach Senador Salgado Filho Sentinela do Sul Serafina Correa Sério Sertão Sertão Santana Sete de Setembro Severiano de Almeida Silveira Martins Sinimbu Sobradinho Soledade Tabaí Tapejara Tapera Tapes Taquara Taquari Taquaruçu do Sul Tavares Tenente Portela Terra de Areia Teutônia Tio Hugo Tiradentes do Sul Toropi Torres Tramandaí Travesseiro Três Arroios Três Cachoeiras Três Coroas Três de Maio Três Forquilhas Três Palmeiras Três Passos Trindade do Sul Triunfo Tucunduva Tunas Tupanci do Sul Tupanciretã Tupandi Tuparendi Turuçu Ubiretama União da Serra Unistalda Uruguaiana Vacaria Vale do Sol Vale Real Vale Verde Vanini Venâncio Aires Vera Cruz Veranópolis Vespasiano Correa Viadutos Viamão Vicente Dutra Victor Graeff Vila Flores Vila Lângaro Vila Maria Vila Nova do Sul Vista Alegre Vista Alegre do Prata Vista Gaúcha AÇ ÃO PR 4 3 4 3 2 2 2 2 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 2 2 3 2 2 2 3 2 3 4 2 3 2 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 2 2 2 3 3 4 3 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 2 2 3 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 4 2 3 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 2 2 2 2 2 2 4 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 3 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 4 3 5 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 OI 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 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Missões Westfalia Xangri-lá 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 2a5 PORTARIA N o- 245, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 2ª safra no Estado de Tocantins, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA No Brasil, o feijão (Phaseolus vulgaris L.) é cultivado em diferentes épocas do ano, por pequenos ou grandes produtores, em diversificados sistemas de produção. A cultura do feijoeiro é pouco tolerante à deficiência hídrica, principalmente nos períodos de florescimento e início de formação das vagens. Já a ocorrência de excesso de chuvas durante a colheita é prejudicial à qualidade dos grãos, podendo causar perdas elevadas dependendo da duração do período chuvoso. Temperaturas do ar muito baixas ou elevadas durante as fases vegetativa e reprodutiva são prejudiciais à cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do feijão 2ª safra no Estado de Tocantins, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 68 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares de ciclos precoce, intermediário e tardio; Para efeito de simulação, foram considerados as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação do campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta a literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenar 30 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Com base no ISNA, foram adotados os seguintes critérios de risco climático: a) ISNA ≥ 0,60 - baixo risco; b) 0,50 < ISNA < 0,60 - risco médio; c) ISNA ≤ 0,50 - alto risco. Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,60, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Tocantins contempla como aptos ao cultivo de feijão 2ª safra os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE CATI: Carioca Precoce; EMBRAPA: BRS Radiante e Jalo Precoce. CICLO INTERMEDIÁRIO EMBRAPA: Pérola e Emgopa 201 Ouro. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão 2ª safra indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ cultivares de zoneamento por safra. 2) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Tocantins aptos ao cultivo de feijão 2ª safra foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Chapada de Areia Chapada da Natividade Colinas do Tocantins Colméia Conceição do Tocantins Couto de Magalhães Cristalândia Crixás do Tocantins Darcinópolis Dianópolis Divinópolis do Tocantins Dois Irmãos do Tocantins Dueré Esperantina Fátima Filadélfia Formoso do Araguaia Fortaleza do Tabocão Goianorte Goiatins Guaraí Gurupi Ipueiras Itacajá Itaguatins Itapiratins Itaporã do Tocantins Juarina Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins Lajeado Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins Mateiros Maurilândia do Tocantins Miracema do Tocantins Miranorte Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia Natividade Nazaré Nova Olinda Nova Rosalândia Novo Acordo Novo Jardim Oliveira de Fátima Palmas Palmeirante Palmeiras do Tocantins Paraíso do Tocantins Pau D'Arco Pedro Afonso Peixe Pequizeiro Pindorama do Tocantins Piraquê Pium Ponte Alta do Bom Jesus Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional Praia Norte Presidente Kennedy Pugmil Recursolândia Riachinho Rio da Conceição Rio dos Bois Rio Sono Sampaio Sandolândia Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins Santa Rosa do Tocantins Santa Tereza do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins São Bento do Tocantins São Félix do Tocantins São Miguel do Tocantins São Sebastião do Tocantins São Valério da Natividade Silvanópolis Sítio Novo do Tocantins Taipas do Tocantins Tocantínia Tocantinópolis Tupirama Tupiratins Wanderlândia Xambioá MUNICÍPIOS Abreulândia Aguiarnópolis Aliança do Tocantins Almas Ananás Angico Aparecida do Rio Negro Aragominas Araguacema Araguaçu Araguaína Araguanã Araguatins Arapoema Augustinópolis Axixá do Tocantins Babaçulândia Bandeirantes do Tocantins Barra do Ouro Barrolândia Bernardo Sayão Bom Jesus do Tocantins Brasilândia do Tocantins Brejinho de Nazaré Buriti do Tocantins Cachoeirinha Campos Lindos Cariri do Tocantins Carmolândia Carrasco Bonito Caseara Centenário CICLO PRECOCE SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a2 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a3 1a4 1a3 1a2 1a3 2a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a2 1a2 1a4 1a5 1a4 1a4 1a2 1a3 1a2 1a4 1a5 1a2 1a3 1a3 1a4 1a4 1a4 1a2 1a4 1a5 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a2 1a3 1a4 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a2 1a2 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a4 1a2 1a4 1a4 1a2 1a2 1a2 1a4 1a4 1a2 1a3 1a4 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1 a a a a 2 2 2 2 NA MUNICÍPIOS Abreulândia Aguiarnópolis Aliança do Tocantins Almas Ananás Angico Aparecida do Rio Negro Aragominas 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a 4 4 4 3 4 3 4 4 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 4 2 4 4 3 3 4 4 3 4 4 4 4 4 3 4 3 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a 2 3 4 3 4 4 4 4 4 4 4 3 4 4 2 1a4 1a4 1a4 DA 4 4 4 3 4 3 3 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 3 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 5 4 4 4 4 4 4 4 3 4 4 4 4 4 4 4 4 4 3 4 4 4 3 4 4 4 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 5 4 4 4 4 4 4 3 4 4 4 4 4 4 4 3 4 4 4 2 2 4 4 4 4 4 4 a a a a a a a a a a a a a a 4 4 4 2 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 1a4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a3 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 4 3 4 4 4 3 1a3 1a3 1a2 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 3 4 4 4 3 3 2 4 4 4 4 3 4 3 4 4 4 CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a2 1a2 1a3 1a2 1a3 1a3 1a2 1a3 1a2 1a2 1a3 1a2 1a3 2 1a3 1a2 1a3 Araguacema Araguaçu Araguaína Araguanã Araguatins Arapoema Augustinópolis Axixá do Tocantins Babaçulândia Bandeirantes do Tocantins Barra do Ouro Barrolândia Bernardo Sayão Bom Jesus do Tocantins Brasilândia do Tocantins Brejinho de Nazaré Buriti do Tocantins Cachoeirinha Campos Lindos Cariri do Tocantins Carmolândia Carrasco Bonito Caseara Centenário Chapada de Areia Chapada da Natividade Colinas do Tocantins Colméia Conceição do Tocantins Couto de Magalhães Cristalândia Crixás do Tocantins Darcinópolis Divinópolis do Tocantins Dois Irmãos do Tocantins Dueré Esperantina Fátima Figueirópolis Filadélfia Formoso do Araguaia Fortaleza do Tabocão Goianorte Goiatins Guaraí Gurupi Ipueiras Itacajá Itaguatins Itapiratins Itaporã do Tocantins Juarina Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins Lajeado Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins Mateiros Maurilândia do Tocantins Miracema do Tocantins Miranorte Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia Natividade Nazaré Nova Olinda Nova Rosalândia Novo Acordo Oliveira de Fátima Palmas Palmeirante Palmeiras do Tocantins Paraíso do Tocantins Pau D'Arco Pedro Afonso Peixe Pequizeiro Pindorama do Tocantins Piraquê Pium Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional Praia Norte Presidente Kennedy Pugmil Recursolândia Riachinho Rio da Conceição Rio dos Bois Rio Sono Sampaio Sandolândia Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins Santa Rosa do Tocantins Santa Tereza do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins São Bento do Tocantins São Félix do Tocantins São Miguel do Tocantins São Sebastião do Tocantins São Valério da Natividade Silvanópolis SA EN PR IM 1a2 1a2 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1a2 1a2 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 E T N I S S A E D R A L P M E EX 1a2 1a2 1a2 55 ISSN 1677-7042 1a2 1a2 1a2 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 2 2 2 2 2 3 2 3 2 2 3 2 2 2 3 3 2 3 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a 2 2 2 2 3 2 2 2 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 3 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 a a a a a a 2 3 2 2 3 2 1a2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a2 1a2 1 1 1 1 a a a a 2 2 2 2 1a2 1a2 1 1 1 1 1 a a a a a 2 2 2 2 2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1 1 a a a a a 2 2 2 2 2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1a2 1 1 1 1 a a a a a a e a a a 2 3 2 2 3 2 3 2 2 2 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 a a a a a a 3 3 3 2 3 3 L A N O I C NA a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 56 Sítio Novo do Tocantins Sucupira Taipas do Tocantins Tocantínia Tocantinópolis Tupirama Tupiratins Wanderlândia Xambioá ISSN 1677-7042 1a3 1 1 1 1 1 1 1 1a2 1a2 a a a a a a a 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 3 3 3 3 2 a a a a a a a a a 3 2 3 3 3 3 3 3 3 PORTARIA N o- 246, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão caupi no Estado do Ceará, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. CO ME GUSTAVO BRACALE ANEXO RC 1. NOTA TÉCNICA O feijão caupi (Vigna unguiculata (L.) Walp), também conhecido na Região Nordeste do Brasil como feijão-de-corda ou feijão macassar, é amplamente cultivado por pequenos produtores, constituindo-se em uma das principais culturas de subsistência na maioria dos Estados da Região. No Brasil o feijão caupi é cultivado, predominantemente, na região semi-árida do nordeste e em pequenas áreas da Amazônia. As temperaturas ótimas para o bom desenvolvimento da cultura estão na faixa de 20oC a 30oC. Temperaturas elevadas, acima de 35ºC, prejudicam o crescimento e o desenvolvimento da cultura, exercendo influência sobre o abortamento de flores, o vingamento e a retenção final de vagens, afetando, também, o número de sementes por vagem. Além disso, temperaturas elevadas podem contribuir para a ocorrência de várias doenças, principalmente aquelas associadas às altas umidades relativas do ar. O Caupi exige um mínimo de 300 mm de precipitação ao longo do ciclo. As limitações hídricas estão mais relacionadas à distribuição pluvial do que à quantidade total de chuvas ocorridas durante o ciclo. Ocorrências de ligeiros déficits hídricos no início do desenvolvimento da cultura podem estimular um maior desenvolvimento radicular das plantas, porém déficit hídrico, próximo e anterior ao florescimento, pode ocasionar severa retração do crescimento vegetativo, limitando a produção. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do feijão caupi no Estado do Ceará. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 257 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo o método de Penman-Monteith; c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40 mm e 60 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Para a definição do risco climático foram adotados os seguintes critérios: • temperatura média durante todo o ciclo da cultura igual ou superior a 10ºC; • temperatura máxima média na fase de florescimento e enchimento de grãos igual ou inferior a 30º C; •probabilidade de ocorrência de chuvas na colheita (50mm em pelo menos 3 dias a cada 5 dias) igual ou inferior a 25%; • ISNA maior ou igual a 0,50 na fase de floração e enchimento de grãos. Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou maior que 0,50, na fase de florescimento/ enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada e, condições de temperatura e precipitação pluvial em conformidade com os critérios adotados. IA LIZ 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Ceará contempla como aptos ao cultivo de feijão caupi os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA AÇ Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio ÃO Meses Períodos Datas 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro PR 16 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 25 1º a 10 Meses 4 1º a 10 15 21 a 31 Meses Períodos Datas 3 21 a 31 17 18 11 21 a a 20 30 Junho OI 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 BID 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro A Abaiara Acarape Acaraú Acopiara Aiuaba Alcântaras Altaneira Alto Santo Amontada Antonina do Norte CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a6 1a8 1a8 1a9 1a8 1a9 1a7 1a8 2a5 1a7 1a8 1a9 1a6 1a8 3a4 2a7 1a8 1a8 2a5 1a7 Apuiarés Aquiraz Aracati Aracoiaba Ararendá Araripe Aratuba Arneiroz Assaré Aurora Baixio Banabuiú Barbalha Barreira Barro Barroquinha Baturité Beberibe Bela Cruz Boa Viagem Brejo Santo Camocim Campos Sales Canindé Capistrano Caridade Cariré Caririaçu Cariús Carnaubal Cascavel Catarina Catunda Caucaia Cedro Chaval Choro Chorozinho Coreaú Crateús Crato Croatá Cruz Deputado Irapuan Pinheiro Ererê Eusébio Farias Brito Forquilha Fortaleza Fortim Frecheirinha General Sampaio Graça Granja Granjeiro Groaíras Guaiúba Guaraciaba do Norte Guaramiranga Hidrolândia Horizonte Ibaretama Ibiapina Ibicuitinga Icapuí Icó Iguatu Independência Ipaporanga Ipaumirim Ipu Ipueiras Iracema Irauçuba Itaiçaba Itaitinga Itapagé Itapipoca Itapiúna Itarema Itatira Jaguaretama Jaguaribara Jaguaribe Jaguaruana Jardim Jati Jijoca de Jericoacoara Juazeiro do Norte Jucás Lavras da Mangabeira Limoeiro do Norte Madalena Maracanaú Maranguape Marco Martinópole Massapê Mauriti Meruoca Milagres Milha Miraíma Missão Velha Mombaça Monsenhor Tabosa Morada Nova Moraújo PO 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO MÉDIO EMBRAPA: Patativa; PAULO JESUS PEREIRA: Epace 10. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão caupi indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de feijão caupi foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 3 1 3 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 3 1 1 1 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 3 1 1 1 1 3 1 2 1 1 1 3 3 1 1 1 1 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 4 2 1 2 2 1 1 2 3 3 4 1 1 1 1 1 3 3 3 3 4 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 2 1 3 3 3 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 8 5 8 8 7 9 5 6 7 6 7 6 8 6 8 9 6 7 8 6 8 6 8 9 9 8 7 6 9 8 8 8 9 6 8 7 8 8 6 6 8 8 6 8 9 7 6 9 4 9 5 9 9 7 7 8 9 9 8 8 5 9 5 5 6 6 5 8 6 8 8 4 5 5 9 8 8 8 8 8 6 4 4 5 6 5 7 7 6 7 5 8 9 9 7 8 8 6 9 6 8 6 6 8 8 5 8 3 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 3 1 1 1 2 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 2 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 2 1 1 1 1 2 2 3 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 2 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 7 9 6 9 9 8 9 7 8 8 7 8 7 8 8 8 9 8 8 9 7 9 7 9 9 9 9 8 8 9 8 9 8 9 8 9 9 8 9 8 8 9 8 6 8 9 8 7 9 6 9 8 9 9 8 7 9 9 9 8 8 8 9 8 6 8 8 7 9 7 9 9 8 7 6 9 9 9 9 9 9 8 5 8 7 7 7 8 8 9 7 7 9 9 9 8 9 9 8 9 8 9 7 7 8 9 8 9 RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Morrinhos Mucambo Mulungu Nova Olinda Nova Russas Novo Oriente Ocara Orós Pacajus Pacatuba Pacoti Pacujá Palhano Palmácia Paracuru Paraipaba Parambu Paramoti Pedra Branca Penaforte Pentecoste Pereiro Pindoretama Piquet Carneiro Pires Ferreira Poranga Porteiras Potengi Potiretama Quiterianópolis Quixadá Quixelô Quixeramobim Quixeré Redenção Reriutaba Russas Saboeiro Salitre Santana do Acaraú Santana do Cariri Santa Quitéria São Benedito São Gonçalo Do Amarante São João do Jaguaribe São Luís do Curu Senador Pompeu Senador Sá Sobral Solonópole Tabuleiro do Norte Tamboril Tarrafas Tauá Tejuçuoca Tianguá Trairi Tururu Ubajara Umari Umirim Uruburetama Uruoca Varjota Várzea Alegre Viçosa do Ceará 2 1 1 1 2 2 3 2 3 1 1 1 4 1 1 2 1 3 3 1 1 2 2 3 1 1 1 1 3 1 2 2 3 3 1 1 3 2 1 1 1 1 1 1 3 2 3 1 1 3 3 3 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 6 9 9 6 6 5 6 5 8 9 9 8 5 9 8 9 6 5 8 5 8 8 8 7 8 8 6 6 4 5 5 6 7 4 9 8 5 5 6 8 6 8 9 8 4 7 8 8 8 6 5 6 6 5 6 9 8 8 9 6 8 8 8 8 7 9 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 3 2 2 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 8 9 9 8 8 7 8 8 8 9 9 9 8 9 9 9 7 7 9 6 8 9 9 8 9 9 7 8 8 8 8 9 8 7 9 9 8 7 7 9 8 9 9 8 8 8 8 9 9 8 7 8 7 8 8 9 9 8 9 7 8 9 9 8 7 9 Cariús Carnaubal Cascavel Catarina Catunda Caucaia Cedro Chaval Choro Chorozinho Coreaú Crateús Crato Croatá Cruz Deputado Irapuan Pinheiro Ererê Eusébio Farias Brito Forquilha Fortaleza Fortim Frecheirinha General Sampaio Graça Granja Granjeiro Groaíras Guaiúba Guaraciaba do Norte Guaramiranga Hidrolândia Horizonte Ibaretama Ibiapina Ibicuitinga Icapuí Icó Iguatu Independência Ipaporanga Ipaumirim Ipu Ipueiras Iracema Irauçuba Itaiçaba Itaitinga Itapagé Itapipoca Itapiúna Itarema Itatira Jaguaretama Jaguaribara Jaguaribe Jaguaruana Jardim Jati Jijoca de Jericoacoara Juazeiro do Norte Jucás Lavras da Mangabeira Limoeiro do Norte Madalena Maracanaú Maranguape Marco Martinópole Massapê Mauriti Meruoca Milagres Milha Miraíma Missão Velha Mombaça Monsenhor Tabosa Morada Nova Moraújo Morrinhos Mucambo Mulungu Nova Olinda Nova Russas Novo Oriente Ocara Orós Pacajus Pacatuba Pacoti Pacujá Palhano Palmácia Paracuru Paraipaba Parambu Paramoti Pedra Branca Penaforte Pentecoste Pereiro Pindoretama Piquet Carneiro Pires Ferreira Poranga Porteiras Potengi 1 1 3 1 3 1 1 1 1 3 1 2 1 1 1 3 3 1 1 1 1 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 4 2 1 2 2 1 1 2 3 3 4 1 1 1 1 1 3 3 3 3 4 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 2 1 3 3 3 1 2 1 1 1 2 2 3 2 3 1 1 1 4 1 1 2 1 3 3 1 1 2 2 3 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 9 6 7 7 8 5 7 6 7 8 5 6 7 7 5 6 8 6 5 9 4 8 5 9 8 6 6 8 9 9 6 6 4 9 4 5 5 5 3 7 5 7 7 4 4 5 8 7 7 8 7 7 6 4 4 5 5 4 6 6 5 6 4 4 8 9 6 7 8 6 8 6 7 5 6 7 7 4 7 6 8 9 5 5 5 5 4 6 8 9 7 5 9 8 7 4 4 7 4 7 7 7 6 7 7 5 5 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MUNICÍPIOS Abaiara Acarape Acaraú Acopiara Aiuaba Alcântaras Altaneira Alto Santo Amontada Antonina do Norte Apuiarés Aquiraz Aracati Aracoiaba Ararendá Araripe Aratuba Arneiroz Assaré Aurora Baixio Banabuiú Barbalha Barreira Barro Barroquinha Baturité Beberibe Bela Cruz Boa Viagem Brejo Santo Camocim Campos Sales Canindé Capistrano Caridade Cariré Caririaçu CICLOS: INTERMEDIÁRIO e TARDIO SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 1a6 1a6 1a7 1a7 1a7 1a8 1a6 1a7 2a5 1a6 1a7 1a8 1a6 1a7 3a4 2a5 1a7 1a7 2a5 1a6 3a5 3a7 1a8 1a9 3a4 2a5 1a7 1a8 1a7 1a8 1a6 1a7 1a9 1a9 2a4 2a6 1a5 1a7 1a6 1a7 1a5 1a6 3a6 3a7 1a6 1a6 3a7 3a7 1a6 1a6 1a7 1a7 1a9 1a9 3a6 2a7 1a6 1a7 3a7 3a8 1a5 1a6 1a7 1a8 1a5 1a6 1a7 1a8 1a8 1a9 1a9 1a9 1a7 1a8 1a6 1a7 1 1 2 1 2 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 2 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 2 1 1 1 1 2 2 3 1 1 1 1 1 3 3 3 2 3 1 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 7 9 7 8 7 9 6 8 8 7 8 7 7 8 7 6 7 9 7 6 9 5 9 6 9 8 7 6 8 9 9 7 7 7 9 7 6 6 7 6 7 6 8 8 6 6 5 9 8 8 8 8 9 7 5 7 5 6 5 7 7 8 6 6 6 9 9 7 8 8 6 9 7 8 6 6 8 8 7 8 6 9 9 7 7 6 7 6 7 9 9 8 6 9 9 9 6 6 8 5 7 8 8 7 8 8 6 6 57 ISSN 1677-7042 Potiretama Quiterianópolis Quixadá Quixelô Quixeramobim Quixeré Redenção Reriutaba Russas Saboeiro Salitre Santana do Acaraú Santana do Cariri Santa Quitéria São Benedito São Gonçalo Do Amarante São João do Jaguaribe São Luís do Curu Senador Pompeu Senador Sá Sobral Solonópole Tabuleiro do Norte Tamboril Tarrafas Tauá Tejuçuoca Tianguá Trairi Tururu Ubajara Umari Umirim Uruburetama Uruoca Varjota Várzea Alegre Viçosa do Ceará A S N 1 2 2 3 3 1 1 3 2 1 1 1 1 1 1 3 2 3 1 1 3 3 3 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 5 5 6 4 8 7 4 5 5 7 6 7 9 7 4 6 7 7 7 6 4 5 5 5 6 9 8 7 9 5 7 7 7 7 6 9 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 6 7 7 7 7 6 9 8 6 6 6 8 7 8 9 7 5 7 7 8 8 7 6 7 6 7 7 9 9 8 9 6 7 8 8 7 6 9 L A N O I C NA 2 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 3 2 2 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 PORTARIA N o- 247, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão caupi no Estado da Paraíba, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. IM E R P GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O feijão caupi (Vigna unguiculata (L.) Walp), também conhecido na Região Nordeste do Brasil como feijão-de-corda ou feijão macassar, é amplamente cultivado por pequenos produtores, constituindo-se em uma das principais culturas de subsistência na maioria dos Estados da Região. No Brasil o feijão caupi é cultivado, predominantemente, na região semi-árida do nordeste e em pequenas áreas da Amazônia. As temperaturas ótimas para o bom desenvolvimento da cultura estão na faixa de 20oC a 30oC. Temperaturas elevadas, acima de 35ºC, prejudicam o crescimento e o desenvolvimento da cultura, exercendo influência sobre o abortamento de flores, o vingamento e a retenção final de vagens, afetando, também, o número de sementes por vagem. Além disso, temperaturas elevadas podem contribuir para a ocorrência de várias doenças, principalmente aquelas associadas às altas umidades relativas do ar. O Caupi exige um mínimo de 300 mm de precipitação ao longo do ciclo. As limitações hídricas estão mais relacionadas à distribuição pluvial do que à quantidade total de chuvas ocorridas durante o ciclo. Ocorrências de ligeiros déficits hídricos no início do desenvolvimento da cultura podem concorrer para estimular um maior desenvolvimento radicular das plantas, porém déficit hídrico, próximo e anterior ao florescimento, pode ocasionar severa retração do crescimento vegetativo, limitando a produção. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do feijão caupi no Estado da Paraíba. A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis: a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 99 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo o método de Penman-Monteith; c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica; 58 ISSN 1677-7042 1 e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40 mm e 60 mm, respectivamente. Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Considerou-se apto para o plantio o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA igual ou maior que 0,50, na fase de florescimento/ enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada; 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado da Paraíba contempla como aptos ao cultivo de feijão caupi os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA CO ME Períodos Datas Meses LIZ 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 1º a 10 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro MUNICÍPIOS Água Branca Aguiar Alagoa Grande Alagoa Nova Alagoinha Alhandra Aparecida Araçagi Arara Araruna Areia Areial Aroeiras Bananeiras Bayeux Belém Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Boa Ventura Bom Jesus Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Borborema Brejo do Cruz Brejo dos Santos Caapora Cachoeira dos Índios Cacimba de Dentro Caiçara Cajazeiras Cajazeirinhas Caldas Brandão Campina Grande Campo de Santana Capim Carrapateira Casserengue Catingueira Catolé do Rocha Conceição Condado Coremas Cruz do Espírito Santo Cuité de Mamanguape Cuitegi Curral de Cima Curral Velho Damião Diamante Dona Inês Duas Estradas Emas Esperança Fagundes Gado Bravo Guarabira Gurinhém Ibiara Igaracy Ingá Itabaiana Itaporanga Itapororoca Itatuba Jacaraú Jericó Juarez Távora Juripiranga Juru Lagoa Lagoa de Dentro Lagoa Seca Lastro Logradouro Malta Mamanguape Manaíra Mari Marizópolis Massaranduba Matinhas Mato Grosso Mogeiro Montadas Monte Horebe Mulungu Natuba Nazarezinho Nova Olinda Olho D'Água Patos Paulista Pedra Branca Pedras de Fogo Pedro Regis Piancó Pilar Pilões Pilõezinhos Pirpirituba AÇ 2 11 a 20 Janeiro Meses Períodos Datas IA 1 1º a 10 Meses Períodos Datas RC O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO MÉDIO EMBRAPA: BRS Marataoã. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de feijão caupi indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei N o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos ao cultivo de feijão caupi foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. ÃO PR CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 03 a 04 01 a 06 01 a 06 03 a 18 03 a 18 01 a 18 01 a 18 03 a 18 03 a 18 03 a 18 02 a 18 01 a 06 01 a 06 05 a 17 04 a 18 03 a 18 03 a 18 04 a 15 04 a 17 02 a 18 02 a 18 07 a 15 03 a 18 10 a 15 09 a 15 03 a 17 03 a 18 03 a 18 03 a 18 04 a 17 03 a 18 02 a 07 02 a 07 02 a 07 02 a 08 01 a 06 01 a 07 01 a 06 01 a 07 03 a 04 02 a 04 01 a 06 01 a 06 03 a 18 03 a 18 02 a 08 02 a 08 03 a 04 02 a 04 02 a 18 02 a 18 01 a 06 01 a 06 10 a 15 08 a 16 08 a 15 05 a 16 01 a 06 01 a 06 03 a 04 02 a 05 03 a 17 03 a 17 11 a 14 08 a 14 08 a 15 06 a 16 04 a 17 03 a 18 01 a 06 01 a 06 05 a 15 04 a 17 02 a 04 02 a 06 02 a 07 01 a 06 01 a 06 02 a 05 02 a 06 01 a 04 01 a 05 03 a 18 03 a 18 04 a 16 03 a 17 03 a 18 03 a 18 04 a 16 03 a 17 01 a 06 01 a 06 11 a 14 10 a 15 02 a 06 01 a 06 07 a 15 04a 16 07 a 14 04 a 17 03 a 04 02 a 05 04 a 18 03 a 18 11 a 14 08 a 14 11 a 12 10 a 15 03 a 16 03 a 18 03 a 16 03 a 18 01 a 06 01 a 06 03 a 04 03 a 05 04 a 16 04 a 17 05 a 16 04 a 17 02 a 04 04 a 16 04 a 17 10 a 17 04 a 17 04 a 16 03 a 17 03 a 04 03 a 17 03 a 18 04 a 17 03 a 17 01 a 02 01 a 04 03 a 04 07 a 15 04 a 17 02 a 18 02 a 18 02 a 06 02 a 06 08 a 15 06 a 16 03 a 04 02 a 05 03 a 17 02 a 18 01 a 06 01 a 07 03 a 18 03 a 18 01 a 06 01 a 07 03 a 16 03 a 17 01 a 17 03 a 18 03 a 04 04 a 16 04 a 17 07 a 15 03 a 17 01 a 06 01 a 06 03 a 17 03 a 17 10 a 15 08 a 16 01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 03 a 04 02 a 06 02 a 03 03 a 04 02 a 04 01 a 06 01 a 06 03 a 18 03 a 18 04 a 16 03 a 17 03 a 04 03 a 05 04 a 16 03 a 17 03 a 18 02 a 18 03 a 17 03 a 18 03 a 17 03 a 18 OI BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Poço Dantas Poço de José de Moura Pombal Princesa Isabel Puxinanã Queimadas Remígio Riachão Riachão do Bacamarte Riachão do Poço Riacho dos Cavalos Salgado de São Félix Santa Cecília Santa Cruz Santa Helena Santa Inês Santa Teresinha Santana de Mangueira Santana dos Garrotes Santarém São Bentinho São Bento São Domingos de Pombal São Francisco São João do Rio do Peixe São José da Lagoa Tapada São José de Caiana São José de Espinharas São José de Piranhas São José de Princesa São José do Bonfim São José do Brejo do Cruz São José dos Ramos São Miguel de Taipu São Sebastião de Lagoa de Roça Sapé Serra da Raiz Serra Grande Serra Redonda Serraria Sertãozinho Sobrado Solânea Sousa Tavares Triunfo Uiraúna Umbuzeiro Vieirópolis Vista Serrana MUNICÍPIOS Água Branca Aguiar Alagoa Grande Alagoa Nova Alagoinha Alhandra Aparecida Araçagi Arara Araruna Areia Areial Aroeiras Bananeiras Bayeux Belém Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Boa Ventura Bom Jesus Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Borborema Brejo do Cruz Brejo dos Santos Caapora Cachoeira dos Índios Cacimba de Dentro Caiçara Cajazeiras Cajazeirinhas Caldas Brandão Campina Grande Campo de Santana Capim Carrapateira Casserengue Catingueira Catolé do Rocha Conceição Condado Coremas Cruz do Espírito Santo Cuité de Mamanguape Cuitegi Curral de Cima Curral Velho Damião Diamante Dona Inês Duas Estradas Emas Esperança Fagundes PO 02 01 03 01 10 a a a a a 06 07 04 06 16 03 08 10 03 02 08 a a a a a a 17 15 16 17 06 16 02 a 03 01 a 06 01 a 06 01 a 06 02 03 02 03 a a a a 06 04 06 06 01 a 07 01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 02 04 03 01 03 06 a a a a a a 06 16 17 17 17 16 03 03 05 03 03 01 01 01 01 10 01 02 a a a a a a a a a a a a 17 17 16 17 17 06 06 07 07 16 06 03 02 01 02 01 05 09 02 04 04 03 02 05 10 02 01 01 02 01 02 02 02 02 02 02 01 01 01 02 01 01 02 02 03 03 01 03 04 02 03 02 03 03 03 01 01 01 01 09 01 02 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 06 07 05 08 16 12 18 17 17 18 07 17 12 04 07 06 03 06 04 07 04 07 06 04 07 06 07 04 06 07 06 07 17 18 18 18 17 04 18 18 17 18 18 07 07 08 07 17 06 04 CICLOS MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 03 a 04 01 a 03 01 a 04 03 a 17 03 a 18 01 a 18 01 a 18 03 a 17 03 a 18 03 a 18 02 a 18 01 a 06 01 a 06 05 a 17 04 a 18 03 a 17 03 a 18 04 a 15 04 a 16 02 a 18 02 a 18 07 a 15 03 a 18 10 a 15 09 a 15 03 a 17 03 a 18 03 a 17 03 a 18 04 a 15 03 a 18 02 a 07 02 a 07 02 a 07 02 a 08 01 a 06 01 a 07 01 a 06 01 a 07 03 a 04 02 a 04 01 a 06 01 a 06 03 a 18 03 a 18 02 a 08 02 a 08 03 a 04 02 a 04 02 a 18 02 a 18 01 a 06 01 a 06 10 a 15 08 a 16 08 a 15 05 a 16 01 a 06 01 a 06 03 a 04 02 a 05 03 a 15 03 a 17 11 a 14 08 a 14 08 a 15 06 a 16 04 a 17 03 a 18 01 a 06 01 a 06 05 a 15 04 a 17 02 a 04 02 a 06 02 a 07 01 a 06 01 a 06 02 a 05 02 a 06 01 a 04 01 a 05 03 a 18 03 a 18 04 a 16 03 a 17 03 a 17 03 a 18 04 a 16 03 a 17 01 a 06 01 a 06 11 a 14 10 a 15 02 a 06 01 a 06 07 a 15 04 a 16 07 a 14 04 a 17 03 a 04 02 a 05 03 a 17 02 a 18 11 a 14 08 a 14 RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Gado Bravo Guarabira Gurinhém Ibiara Igaracy Ingá Itabaiana Itaporanga Itapororoca Itatuba Jacaraú Jericó Juarez Távora Juripiranga Juru Lagoa Lagoa de Dentro Lagoa Seca Lastro Logradouro Malta Mamanguape Manaíra Mari Marizópolis Massaranduba Matinhas Mato Grosso Mogeiro Montadas Monte Horebe Mulungu Natuba Nazarezinho Nova Olinda Olho D'Água Patos Paulista Pedra Branca Pedras de Fogo Pedro Regis Piancó Pilar Pilões Pilõezinhos Pirpirituba Poço Dantas Poço de José de Moura Pombal Princesa Isabel Puxinanã Queimadas Remígio Riachão Riachão do Bacamarte Riachão do Poço Riacho dos Cavalos Salgado de São Félix Santa Cecília Santa Cruz Santa Helena Santa Inês Santa Teresinha Santana de Mangueira Santana dos Garrotes Santarém São Bentinho São Bento São Domingos de Pombal São Francisco São João do Rio do Peixe São José da Lagoa Tapada São José de Caiana São José de Espinharas São José de Piranhas São José de Princesa São José do Bonfim São José do Brejo do Cruz São José dos Ramos São Miguel de Taipu São Sebastião de Lagoa de Roça Sapé Serra da Raiz Serra Grande Serra Redonda Serraria Sertãozinho Sobrado Solânea Sousa Tavares Triunfo Uiraúna Umbuzeiro Vieirópolis Vista Serrana 11 03 03 01 03 04 05 a a a a a a a 12 16 16 06 04 16 16 04 a 16 10 a 15 04 a 16 03 a 17 04 a 17 01 a 02 07 02 02 08 03 03 01 03 01 03 01 a a a a a a a a a a a 15 17 06 15 04 17 06 17 06 16 17 04 07 01 03 10 01 01 03 a a a a a a a a 16 15 06 17 15 06 06 04 03 01 03 04 03 04 03 03 03 02 01 03 01 10 a a a a a a a a a a a a a a 04 06 18 16 04 16 18 17 17 06 07 04 06 16 03 08 10 03 02 08 a a a a a a 17 15 16 17 06 16 10 03 03 01 03 04 04 02 04 04 03 03 03 03 01 03 04 02 02 07 02 02 01 03 01 03 01 03 04 03 01 03 08 01 01 02 02 02 01 03 03 03 03 02 03 03 02 01 02 01 05 09 02 04 04 03 02 05 10 02 01 01 02 01 02 02 02 02 02 02 01 01 01 02 01 01 02 02 03 03 01 03 04 02 03 02 03 03 03 01 01 01 01 09 01 02 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 15 18 17 06 05 17 17 04 17 17 17 04 18 17 04 04 17 18 06 16 04 18 07 18 07 17 18 04 17 17 06 17 16 06 06 06 03 04 06 18 17 05 17 18 18 18 06 07 05 08 16 11 18 17 17 18 07 17 12 04 07 06 03 06 04 07 04 07 06 04 07 06 07 04 06 07 04 07 17 18 18 18 17 04 18 18 17 18 18 07 07 08 07 17 06 04 16/06/05, e tendo em ovista o disposto no art. 2º do Anexo I da Art. 3º da Instrução Normativa N - 66, de 17 de novembro de 2006, Lei N o- 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto N o- 4.074, de 4 de ojaneiro de 2002, e o que consta no Processo N 21050. 003930/200886, resolve: Art. 1º - Credenciar sob o N o- BR-SC-0367 a empresa HRF SERVIÇOS FITOSSANITÁRIOS E QUARENTENÁRIOS LTDA., CNPJ N o- 09.250.691/0001-56, isenta de Inscrição Estadual, localizada na Avenida Dr. Nereu Ramos, N o- 249 - Bairro Rocio Grande, em São Francisco do Sul/SC, para, na qualidade de empresa que realiza tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, executar o seguinte tratamento: Tratamento Térmico (HT). Art. 2º - O credenciamento de que trata esta Portaria será provisório por um ano e, em não constatando nenhuma irregularidade neste período, este será convertido em definitivo pelo prazo normal estipulado de cinco (5) anos, mantido o mesmo número do credenciamento provisório, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, conforme estipulado pela Instrução Normativa N o- 66, de 27/11/2006, republicada no DOU de 12/01/2007, Seção 1, pg. 2 a 5. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE . Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 757, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe sobre normas específicas dirigidas às Unidades de Pesquisa (UP) do MCT para efeito de constituição de comissões examinadoras responsáveis pela realização de Concurso Público e dá outras providências. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 02 a 03 01 a 06 01 a 06 01 a 06 02 03 02 03 a a a a 06 04 06 06 01 a 07 01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 02 04 03 01 03 06 a a a a a a 06 16 17 17 17 16 03 03 05 03 03 01 01 01 01 10 01 02 a a a a a a a a a a a a 17 18 16 17 17 06 06 07 07 16 06 03 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA N o- 435, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA no uso das atribuições contidas no item XIV e XXII, art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial N o- 300 de Tecnologia ou da classe de Professor Titular, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras. II - nos concursos para as classes de Pesquisador Associado I e Tecnologista Pleno 3-I, a comissão examinadora será composta por membros de suas respectivas Carreiras, das classes de Pesquisador Titular e Associado, e das classes de Tecnologista Senior ou Pleno 3, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia e das classes de Professor Titular e Professor Associado, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras. III - nos concursos para as demais classes de nível superior, não constantes dos incisos anteriores, a comissão examinadora será composta por membros pertencentes às 2 (duas) maiores classes das 2 (duas) respectivas Carreiras, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia e das classes de Professor Titular, Professor Associado e Professor Adjunto, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras. § 1º Nos casos em que for necessário conceder equivalência de titularidade de potenciais integrantes de comissão examinadora de acordo com o que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a direção da UP encaminhará à Comissão de Concurso MCT/2008, para apreciação e homologação, um parecer consubstanciado das justificativas que fundamentam a equivalência, devidamente assinado por no mínimo 3 (três) profissionais pertencentes a quadros ativos das respectivas Carreiras, com cargos e classes superiores à qualificação da equivalência pretendida. § 2º Na hipótese de não haver, nos quadros dos servidores ativos das UP do MCT, profissionais com cargo e qualificação exigida nas áreas objeto do concurso, ou áreas afins, a comissão examinadora poderá, excepcionalmente, ser composta, plena ou parcialmente, por especialistas estranhos aos quadros das UP do MCT, desde que atendidos os requisitos de titularidade estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 3º As composições das comissões examinadoras de que trata o artigo anterior serão propostas pelas UP após conhecimento nominal dos candidatos oficialmente inscritos no concurso, e de acordo com deliberação da Comissão Interna de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/1993, e pelo que estabelece o § 1º do art. 9º da Resolução CPC nº 2/1994, serão submetidas à Comissão de Concurso/2008 para aprovação, atendidas as seguintes condições: I - nos concursos para provimento dos cargos de Pesquisador e Tecnologista nas classes de nível superior, a comissão examinadora constituída de 5 (cinco) membros de acordo com cada caso especificado nos incisos I, II e III do artigo 2º, terá 2 (dois) profissionais pertencentes aos quadros de servidores ativos de qualquer UP do MCT e 3 (três) especialistas estranhos aos quadros do MCT, que serão escolhidos pela Comissão de Concurso MCT/2008, respectivamente, dentre uma lista de 4 (quatro) nomes e uma lista de 5 (cinco) nomes, propostos pela UP. II - para fins de atendimento ao que dispõe o inciso anterior, cada UP encaminhará à referida Comissão as relações das indicações de profissionais para compor as comissões examinadoras acompanhadas dos respectivos currículos atualizados (ou endereço eletrônico de acesso), com dados comprobatórios da instituição de origem, cargo ou função que ocupa e qualificação profissional, bem como a relação de candidatos oficialmente inscritos com adequados resumos de seus respectivos currículos. § 1º Na composição de cada comissão examinadora constará de pelo menos 2 (dois) membros suplentes, escolhidos pela Comissão de Concurso MCT/2008 dentre os nomes constantes das listas referidas no inciso I deste artigo, para eventual substituição, respectivamente, de membros pertencentes e externos aos quadros das UP do MCT. § 2º As listas referidas no inciso I deste artigo, serão encaminhadas pela direção da UP a Comissão de Concurso MCT/2008 no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados após homologação das inscrições dos candidatos, atribuindo-se à referida Comissão, igual prazo para deliberar. § 3º Caberá ao profissional da classe mais elevada e de maior tempo no serviço público federal a presidência da comissão examinadora. Art. 4º Nos termos do art. 10 da Resolução CPC nº 2/1994, para o ingresso nas classes de nível intermediário e nível auxiliar dos respectivos cargos das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura, a realização do concurso será de responsabilidade de comissões examinadoras compostas por um mínimo de 3 (três) profissionais de alta qualificação nas áreas objeto dos concursos, ou correlatas, pertencentes aos quadros ativos de cada respectiva Carreira, designadas no âmbito de cada UP ou no âmbito de instituição externa com competência delegada pela UP para a execução do concurso. Parágrafo único. Para atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 10 da Resolução CPC nº 2/1994, a composição das comissões examinadoras de que trata o caput deste artigo, será submetida pela direção da UP à Comissão de Concurso MCT/2008, para a devida apreciação e homologação. Art. 5º É vedada a participação em comissão examinadora, bem como de qualquer atividade oficial relacionada ao certame, de pessoas que tenham cônjuge, companheiro(a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, inscritos no concurso público. L A N O I C A S N E R P O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com a Portaria nº 22, de 19 de fevereiro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2008, prorrogada pela Portaria MP nº 256, de 18 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2008, que autorizou a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos neste Ministério; e Considerando o que estabelece a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, o Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994 e a Resolução nº 2, de 23 de novembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, bem como os dispostos nos artigos 3º e 4º da Portaria MP nº 22/2008; Considerando a necessidade de se regulamentar e definir normas específicas que visem uniformizar procedimentos a serem cumpridos pelas Unidades de Pesquisa (UP) do MCT no que concerne à formação das comissões examinadoras responsáveis pela realização de concursos para o ingresso nas classes de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, segundo os termos dos editais públicos de abertura de concursos ora em curso e já publicados pelas diversas UP; Considerando, ainda, as diretrizes operacionais definidas e recomendadas pela Comissão de Concurso instituída pela Portaria MCT nº 265, publicada no Boletim de Serviço do MCT de 30 de abril de 2008 (Comissão de Concurso MCT/2008), resolve: Art. 1º Fica estabelecido, nos termos dos editais publicados e já homologados pela Comissão de Concurso MCT/2008, que a realização de concurso público no âmbito das UP para o provimento de 46 (quarenta e seis) cargos de nível superior de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; 63 (sessenta e três) cargos de nível superior de Tecnologista, 61 (sessenta e um) cargos de nível intermediário de Técnico e 1 (um) cargo de nível auxiliar de Auxiliar Técnico, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e 30 (trinta) cargos de nível intermediário de Assistente em Ciência e Tecnologia e 2 (dois) cargos de nível auxiliar de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em conformidade com o quadro constante no art. 1º da Portaria MCT nº 272, de 30 de abril de 2008, são destinadas ao ingresso no padrão inicial de cada classe, obedecendo à distribuição de classes por UP, conforme discriminado no quadro ANEXO à presente Portaria. Art. 2º O Concurso Público para provimento dos cargos de Pesquisador e Tecnologista nas classes de nível superior, conforme os quantitativos de vagas fixados no quadro anexo desta Portaria, obedecendo os termos do art. 9º da Resolução CPC nº 2/1994, será de responsabilidade de comissões examinadoras constituídas de especialistas de alta qualificação nas áreas objeto do concurso, ou correlatas, instituídas no âmbito de cada UP, compostas de 5 (cinco) profissionais, sendo no máximo 2 (dois) desses membros pertencentes aos quadros dos servidores ativos de qualquer uma das UP do MCT, e os outros 3 (três) membros pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de outros órgãos ou entidades, atendidas as seguintes condições: I - nos concursos para as classes de Pesquisador Titular I e Tecnologista Sênior I, a comissão examinadora será composta unicamente por membros destas classes, cada qual em sua respectiva Carreira, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e IM 59 ISSN 1677-7042 NA 60 ISSN 1677-7042 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Parágrafo único. É igualmente vedada a participação em comissão examinadora de pessoas que tenham, ou tenham tido, estreitos relacionamentos profissionais com candidatos inscritos no concurso, caracterizados por atividades de orientação acadêmica, de colaboração profissional de co-autoria de trabalhos técnicos/científicos ou integrantes do mesmo grupo de pesquisa/trabalho com interesses comuns. Art. 6º Uma vez oficializada a composição das comissões examinadoras, é facultado aos candidatos oficialmente inscritos, apresentar impugnação de qualquer membro, por impedimentos legais, no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da divulgação da composição da comissão examinadora, dirigida ao Diretor da UP, que julgando procedente, indicará novo membro à Comissão de Concurso MCT/2008 para apreciação e homologação. Art.7º Na hipótese de ser imperativo atender prazos emergenciais para a oficialização da composição de comissão examinadora é facultada à Comissão de Concurso MCT/2008, indicar, plena ou parcialmente, os seus membros. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS ANEXO Quadro 1 - Distribuição das Carreiras / Cargos por Unidades de Pesquisa CARREIRAS Cargo / Classe / Padrão Unidades de Pesquisa CBPF CETEM Pesquisa em Ciência e Tecnologia Pesquisador Titular I 1 Pesquisador Associado I 1 Pesquisador Adjunto I 2 Subtotal 4 Desenvolvimento Tecnológico Tecnologista Sênior I Tecnologista Pleno 3 - I Tecnologista Pleno 2 - I 1 Tecnologista Pleno 1 - I 2 Tecnologista Júnior I Subtotal 3 Técnico 3 - I Técnico 2 - I Técnico 1 - I 3 Subtotal 3 Auxiliar Técnico 1 Subtotal Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia Assistente em C&T 3 - I Assistente em C&T 2 - I 2 Assistente em C&T 1 - I Subtotal 2 Auxiliar em C&T 1 - I Subtotal TOTAL 12 CO ME RC IA CETEM/ CACI CTI IBICT INPA INPE INSA INT INT / CETENE LNA LNCC MAST MPEG ON Total 1 1 2 2 2 2 2 2 2 5 5 2 5 7 4 4 1 1 5 5 1 1 1 3 4 1 1 2 2 4 4 4 4 38 46 2 1 3 1 1 - 1 1 2 2 2 - 1 2 1 4 3 3 - 5 5 1 1 - 7 7 12 12 1 1 2 1 1 7 3 14 3 4 3 10 - 5 5 4 4 - 5 3 8 1 4 5 - 2 2 1 3 4 - 1 1 4 4 - 2 2 2 2 - 1 1 2 2 2 - 2 2 4 4 4 - 1 1 4 4 - 5 1 22 27 8 63 5 13 43 61 1 1 1 1 2 8 1 1 7 2 2 11 2 2 10 2 1 3 28 2 2 33 1 1 2 2 16 2 2 16 2 2 13 1 1 2 8 2 2 10 2 2 7 3 3 13 2 2 11 2 18 10 30 2 2 203 LIZ AÇ COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DESPACHOS Processo: OC-1230/08 - Parecer CMC-144/2008. Objeto: Aquisição de rodas pra linha de pré-montagem e soldagem de painéis da P-56. Contratada: Rcg Ind. Metalúrgica Ltda. Valor: 80.556,00.O Parecer Técnico IAS-005/08 anexo ao processo relata que a NUCLEP foi contratada pela Brasfels para construir os blocos estruturais do casco da Plataforma P-56 e, para dar cabo dessa tarefa, subcontratou a empresa Prowship para a execução dos serviços de pré-montagem e soldagem de estruturas metálicas marítimas constituídas por chapas planas e perfis de aço, que se denominam painéis retos. Informa, ainda, que a produção de painéis é atividade crucial do processo de construção, e, sendo assim, para atender o planejamento inicial do projeto, a fim de que a NUCLEP pudesse honrar os prazos do contrato com a Basfels, a subcontratada deveria estar produzindo uma média de 40 (quarenta) painéis por mês, o que não ocorreu, tendo sido a produção média real de apenas 21 painéis mensais, o que se deveu a diversas causas. O Parecer Técnico informa, outrossim que, embora as causas estejam sendo mitigadas, a baixa produtividade inicial repercutiu em todas as fase do cronograma do projeto, o que fez\ com que a NUCLEP elaborasse um plano de recuperação emergencial, que prevê uma produção mensal de 60 painéis, quantidade essa que estaria acima das limitações tecnológicas da linha de produção existente, o que aponta a necessidade de se criar uma segunda linha de produção. Assim, paralelamente, funcionarão duas linhas de produção para a fabricação dos painéis da P-56. Ocorre que para o funcionamento dessa linha de produção, faz-se necessário aparelhar uma segunda estação de painéis que deverá operar em área já delimitada no Galpão Principal da fábrica da NUCLEP. O Parecer relata que alguns dos insumos requeridos para a montagem da linha de painéis não existem no estoque da NUCLEP e devem ser adquiridos, com a máxima urgência, no mercado nacional, sob pena de comprometimento do plano de recuperação e que é o caso específico dos materiais cuja aquisição se pretende.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado RICARDO NORONHA PEREIRA Gerente de Suprimentos. Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo Processo: OC-1202/08 - Parecer EAQ-030/2008. Objeto: Fornecimento de chapas lisas de aço com espessuras de 25 e 31,5 mm. Contratada: Serfer Com. e Ind. De Ferro e Aço Ltda. Valor: 129.837,33.No Parecer Técnico anexo ao processo informa que a produção de painéis constitui atividade crucial do processo de construção dos blocos para a Plataforma P-56 e que, para atender ao planejamento inicial do projeto deveria produzir uma média de 40 painéis por mês. Acontece que nos três primeiros meses de vigência do contato a média real de produção foi de 21 painéis mensais, que teve como causa, dentre outras, a insuficiência de recursos humanos e de logística para atender às metas programadas.Informa que embora as causas estejam sendo mitigadas, a baixa produtividade inicial repercutiu em todas as fase do cronograma do projeto. E, em conseqüência, a produção mensal necessária para recuperar o atraso atual seria de 60 painéis mensais, quantidade acima das limitações tecnológicas da linha de produção existente.O citado Parecer Técnico expõe que o atraso no atendimento ao cronograma contratual expõe a NUCLEP a pesadas sanções por parte do cliente, comprometendo o bom andamento da parceria empresarial e, conseqüentemente, a imagem da NUCLEP no mercado competitivo que ora se apresenta.Explica ainda, que a compra não resultaria em nova despesa, vez que a segunda linha de produção seria excluída do escopo original do Contrato existente com a empresa Prowship. Por fim o Parecer informa que alguns dos insumos requeridos inexistem no estoque da NUCLEP e devem ser adquiridos no mercado nacional com a máxima urgência, sob pena de comprometimento do plano de recuperação que determinou a implementação da linha de produção adicional, e sugere a inexigibilidade com fundamento no Acórdão TCU 1390/04 .Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado ÃO PR OI BID A RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 08 4024 - Tá Tudo Bem Elanilson Mauriley Pipino da Cunha Lima CNPJ/CPF: 313.086.368-06 Processo: 01545.000516/08-25 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 368.400,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Encenar a peça "Tá tudo bem", cujo objetivo é denunciar o vazio que há na vida dos jovens , a inconsciência , a falta de limite dada por alguns pais, a fuga através das drogas e a falta de perspectiva para o futuro. 08 2732 - Anjos do Picadeiro 7 Grupo Anônimo de Teatro CNPJ/CPF: 31.111.206/0001-12 Processo: 01400.002333/08-99 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 577.351,50 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar a sétima edição do Encontro Nacional de Palhaços, no Rio de Janeiro, reunindo artistas cômicos e circenses e agentes culturais envolvidos no processo de produção na arte circense. O evento será composto de oficinas, mesas-redondas, exposição e apresentações. Período de execução: 24/11/08 a 07/12/08. 07 12107 - Ópera Carmen Centro Cultural Teatro Guaíra CNPJ/CPF: 76.695.204/0001-56 Processo: 01400.013670/07-21 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 693.350,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Promover a realização da produção da Ópera Carmen no Centro Cultural Teatro Guaíra, na cidade de Curitiba, serão realizadas seis récitas. 08 1553 - Traças da Paixão (As) Maurício Machado Vieira CNPJ/CPF: 002.564.357-66 Processo: 01400.001441/08-44 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 248.324,87 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Montagem da peça "As Traças da Paixão", visando promover dez sessões para instituições de ensino público e privado, no Teatro São Paulo. PO RICARDO NORONHA PEREIRA Gerente de Suprimentos. Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo . ma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Cultura GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO o- Na Portaria N 76, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, N o- 218, de 10.11.2008, Seção 1, pág.11: Onde se lê: "E considerando a Portaria N o- 60, de 23 de outubro de 2008", leia-se: "E considerando a Portaria N o- 60, de 23 de setembro de 2008". SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 721, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na for- RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 07 10100 - Menina Nina - Duas Razões para Não Chorar Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.001047/07-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 408.133,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Adaptação e montagem para teatro do livro de Ziraldo "Menina Nina: Duas Razões para Não Chorar", com estréia em São Paulo. Serão 96 apresentações no Teatro TUCA. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 08 0315 - Bachiana Filarmônica no Carnegie Hall Allegro Produções Musicais Ltda. CNPJ/CPF: 04.534.697/0001-31 Processo: 01545.000035/08-10 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 526.065,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Levar o concerto da orquestra Bachiana Chamber para o Carnegie Hall com o objetivo de obter recursos financeiros para o projeto Amazon Forever e evitar maiores perdas das florestas do Amazonas. 07 7385 - Banda dos Ferroviários Sociedade Musical União dos Artístas Ferroviários - Rio Claro/SP CNPJ/CPF: 56.400.070/0001-91 Processo: 01400.007995/07-74 SP - Rio Claro Valor do Apoio R$: 423.251,40 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar a manutenção da escola de Música da Sociedade Musical União dos Artistas Ferroviários. que atende, gratuitamente, 60 jovens alunos de faixa etária variada, maioria adolescentes, com aulas de musicalização e prática de instrumentos de sopro e percussão. 07 8177 - Acorde para o Meio Ambiente/2008 (7º) Instituto Brasil Com CNPJ/CPF: 06.236.631/0001-90 Processo: 01400.008903/07-73 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.255.316,68 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar o projeto "7º Acorde para o Meio Ambiente/2008", que visa produzir três concertos eruditos, que terão a regência do maestro Agenor Ribeiro Neto, com a Orquestra Poços de Caldas que é composta por 60 músicos. Os concertos serão realizados nas respectivas cidades: Belo Horizonte - MG, Uberlândia - MG e Ipatinga - MG. 08 5930 - Concertos Didáticos - Quarteto Radamés Gnattali Baluarte Agência de Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.560.676/0001-89 Processo: 01405.000374/08-09 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 247.247,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Circulação de concertos didáticos de música erudita, especialmente desenvolvidos para jovens e crianças, em escolas públicas de diferentes municípios dos estados do Acre, Piauí e Mato Grosso, num total de 15 apresentações ao longo do ano letivo de 2009. Os concertos serão apresentados pelo Quarteto Radamés Gnattali, um quarteto de cordas, e para dar apoio pedagógico aos concertos, será elaborada uma cartilha explicativa com informações sobre as obras e o roteiro apresentado aos ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 07 8214 - Natureza Brasileira: Preservação e Transformação Arquiprom Ltda. CNPJ/CPF: 43.306.224/0001-39 Processo: 01400.008873/07-03 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 223.212,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar o projeto intitulado "Natureza Brasileira: Preservação e Transformação",que visa a produção de uma exposição itinerante de fotografia, retratando a natureza brasileira. 08 4663 - Projeto Sassafrás Rosana Ledra Baldessar CNPJ/CPF: 419.519.139-49 Processo: 01400.004151/08-52 SC - Rio do Sul Valor do Apoio R$: 254.950,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Confeccionar conjunto de escultórico que remetem a semente da canela sassafrás, que fez parte da atividade econômica da região, para ser montada no Parque Municipal de Rio do Sul 08 4541 - Projeto de Montagem Expositiva da Instalação Sociedade - Catavento Cultural e Educacional Catavento Cultural e Educacional CNPJ/CPF: 08.698.186/0001-06 Processo: 01545.000593/08-85 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 859.781,78 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Instalação de um espaço para exposição no Espaço Cultural da Criança, que funcionará no Palácio das Indústrias, centro da cidade de São Paulo, com o objetivo de apresentar à população infantil, juvenil e também aos adultos conhecimentos científicos e culturais ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 08 2497 - Comunidades Quilombolas dos Estados Brasileiros Aori Comunicação, Marketing e Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 05.466.852/0001-92 Processo: 01545.000312/08-94 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.315.300,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Editar 07 livros dando continuidade à pesquisa sobre especificidade regional de comunidades quilombolas nos Estados do RS, SP, RJ, AL, PE, CE e AP. 08 2791 - Rio Moreno C/Arte Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 42.773.754/0001-24 Processo: 01412.000169/08-46 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 128.610,60 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: O Objetivo do projeto é a edição do livro de amplo valor artístico intitulado "Rio Moreno". A edição se dará em 4 cores, sendo organizado em 204 páginas contendo imagens e textos dos estudiosos Ralfo Matos, João Stefâni e Warley Delgado. 08 5349 - Milho (O) - Sabor do Brasil Iracema Silva Sampaio de Barros CNPJ/CPF: 038.586.005-63 Processo: 01400.004960/08-64 MS - Campo Grande Valor do Apoio R$: 84.544,90 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Edição e publicação do livro "O milho", que visa mostrar sua importância cultural na sociedade brasileira. 07 4962 - Americana - Sua História, Sua Gente Talento & Arte Editora Ltda - ME CNPJ/CPF: 08.401.216/0001-70 Processo: 01545.000479/07-74 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 257.583,11 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Editar um livro sobre a história de Americana, citando fatos históricos que marcaram uma trajetória de crescimento e de desenvolvimento sustentável do município. 08 2903 - Meeiros de Café, Gente e Ocupação da Zona Proibida do Caparaó Vivaldo Vieira Barbosa CNPJ/CPF: 026.559.427-87 Processo: 01412.000178/08-37 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 117.060,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Editar um livro sobre a história da ocupação da Serra do Caparaó e de algumas famílias que se envolveram com os aspectos sociais e econômicos da atividade cafeeira, estabelecidas na região desde o final do século XVIII. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 07 4189 - Michel Arnoult - Inventário e Difusão de sua Obra Annick Paulo de Freitas Arnoult CNPJ/CPF: 113.974.588-36 Processo: 01545.000353/07-08 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 277.080,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Projeto de conservação e difusão da obra de Michel Arnoult. Existe no acervo Arnoult aproximadamente 3.500 documentos - desenhos e projetos, fotografias, cartas diversas, estudos de custos de materiais, maquetes de móveis, material de propaganda e outros. O projeto pretende conservar todo o acervo de materiais, fotografar maquetes dos projetos, gravar entrevistas, realizar exposição, produzir um vídeo e editar um catálogo. 07 6832 - Sertões Ocean Produções de Filmes CNPJ/CPF: 04.069.379/0001-47 Processo: 01400.007410/07-16 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 322.740,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: O projeto Sertões pretende revelar como conteúdo de um livro e de uma exposição fotográfica a dura realidade dos sertões e sua poesia, suas luzes e suas formas. Trata-se de uma pesquisa imagética, onde o próprio fotógrafo espera ser surpreendido como o universo instigante e curioso do sertão brasileiro. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 61 ISSN 1677-7042 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 07 5830 - Premio Hutúz Hutúz Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 02.732.339/0001-08 Processo: 01400.006495/07-15 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 361.900,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar a 8ª edição do "Prêmio Hutuz", de valorização e premiação de artistas do gênero hip hop, em suas diversas categorias, no Canecão, na cidade do Rio de Janeiro. 08 4525 - Show no Natal em Araxá Fundação Cultural Calmon Barreto de Araxá CNPJ/CPF: 20.054.268/0001-13 Processo: 01412.000246/08-68 MG - Araxá Valor do Apoio R$: 559.877,20 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Propiciar shows com artistas, músicos e grupos de variados estilos musicais, em espaços ao ar livre, com acesso gratuito, tendo como foco principal a apresentação de artistas mineiros e da região de Araxá. Serão convidados o grupo Musical "A Família Lima" e a cantora Dona Jandira. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 07 11443 - Brasil Nota 10 - Cenários Históricos em Miniaturas Instituto Real de Profissionalização para o Trabalho CNPJ/CPF: 07.376.958/0001-20 Processo: 01400.012926/07-82 MG - Passa Quatro Valor do Apoio R$: 238.920,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Implantar no município de Passa Quatro/MG, uma mostra interativa de maquetes cenográficas miniaturizadas, representando cenários da História e Geografia do Brasil. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 08 6933 - Dia Internacional dos Direitos Humanos AANOR - Associação de Apoio e Assessoria e Organização Sociais no Nordeste CNPJ/CPF: 06.129.331/0001-02 Processo: 01400.006189/08-60 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.866.890,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Celebrar os 60 anos da declaração dos direitos humanos com eventos artísticos com os seguintes públicos: presidiários, crianças e adolescentes, jovens, idosos, deficientes físicos, dentre outros. Haverá Feira Cultural e show de celebração com artistas nacionais e locais, na cidade de Recife/PE. 08 2242 - Raízes Curitibanas-Festa das Etnias-2008 CMP Canal de Marketing Promocional Associados Ltda. CNPJ/CPF: 05.747.981/0001-59 Processo: 01400.001755/08-47 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 496.518,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar um conjunto de eventos destinados a recompor e tornar público a memória étnica e sócio-cultural de Curitiba com apresentações, em locais de grande circulação, de feiras gastronômicas, artesanato e exposição de trajes típicos da população imigrante da região. 08 5537 - Moacyr Franco Resolução Cine e Vídeo Ltda-ME CNPJ/CPF: 01.818.347/0001-09 Processo: 01545.000715/08-33 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.927.290,00 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Gravação de CD, DVD de show do artista em São Paulo com convidados e turnê de lançamento com o Artista Moacyr Franco. 08 4233 - Caminhos Poéticos da Canção - Rio de Janeiro Giramundo Consultoria Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 06.327.594/0001-26 Processo: 01545.000544/08-42 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 271.605,20 Prazo de Captação: 11/11/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Mostra artística com nomes consegrados e novos talentos da nossa música e atividades reflexivas sobre a canção popular brasileira. PORTARIA N o- 722, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 L A N O I C A S N NA IM E R P O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante 62 ISSN 1677-7042 1 doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 07 9399 - Resgate histórico da carreira do arquiteto Oswaldo Corrêa Gonçalves. Livro: Projetando a própria Prof Fernando Oswaldo Moura Gonçalves CNPJ/CPF: 175.892.028-94 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 56.284,81 CO arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente, mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 04-0288 - Tainá 3 - Na Selva da Cidade Processo: 01580.012862/2004-04 Proponente: Sincrocine Produções Cinematográfica Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 42.488.478/0001-52 Valor total do orçamento aprovado: R$ 8.347.497,55 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei N o- 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 17.048-8 Valor aprovado no Artigo 1º-A da Lei N o- 8.685/93: de R$ 1.600.122,67 para R$ 1.876.365,76 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 22.272-0 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei N o- 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 2.196.232,99 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 17.050-x Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$ 80.000,00 Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 PORTARIA N o- 1.342, 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer N o- 201/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.018365/2006-90, Registro SAPIEnS no 20060007421, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial o Instituto Velasco, mantido pelo Instituto Velasco, ambos situados na Rua Izonzo, N o155, Sacomã, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Implantodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- ANEXO II PORTARIA N 1.343, 10 DE NOVEMBRO DE 2008 LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 6728 - CD Antologia de Sérgio Ricardo Amendola e Lufti Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 06.132.042/0001-62 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 44.786,56 ME RC IA Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 723, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 LIZ O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a redução de Valor em favor do projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 1.339, 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer N o- 180/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.021022/2007-93, Registro SAPIEnS no 20070004927, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial a SBAC - Centro de Pós-Graduação, mantida pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, ambas com sede na Rua Vicente Licínio, N o- 95, bairro Tijuca, na cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na subárea de Análises Clínicas, a partir da oferta do curso de Análises Clínicas, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 05 9711 - Alagoas, um olhar Editora da Montanha Ltda. CNPJ/CPF: 38.988.598/0001-41 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 249.128,17 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DELIBERAÇÃO N o- 246, DE 10 NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria N o- 101, de 17 de março de 2008, e em cumprimento ao disposto na Lei N o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei N o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória N o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei N o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto N o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art.1º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Atol de Bikini" para "De Volta à Bikini". 06-0443 - De Volta á Bikini Processo: 01580.047759/2006-39 Proponente: Canal Azul Produções Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.613.170/0001-04 Art.2º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Que os velhos mortos cedam lugar aos novos mortos" para "Peso da massa, Leveza do Pão". 08-0172 - Peso da massa, Leveza do Pão Processo: 01580.016107/2008-14 Proponente: Taiga Filmes e Vídeo Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 73.947.392/0001-74 Art.3º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Eu Uso..." para "Nomes da Moda". 08-0209 - Nome da Moda Processo: 01580.019654/2008-51 Proponente: Pindorama Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 04.453.786/0001-53 Art.4º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos ÃO PR OI BID FERNANDO HADDAD o- A PORTARIA N 1.340, 10 DE NOVEMBRO DE 2008 FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 1.344, 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer N o- 208/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.011229/2008-31, Registro SAPIEnS no 20070010067, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial o Sistema Educacional Corporativo da Petrobras, situado à Rua Ulisses Guimarães, N o- 565, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e na Avenida Antônio Carlos Magalhães, N o- 1.113, bairro Itaigara, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantido pela Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, situado na Av. República do Chile, N o- 65, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente ness es endereços e na subárea de Petróleo e Petroquímica, a partir da oferta dos cursos de Engenharia de Petróleo e Gás Natural, Geofísica do Petróleo e Gás Natural e Processamento de Petróleo e Gás Natural, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer N o- 188/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.003689/2007-12, Registro SAPIEnS no 20060012563, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial a Escola de Aperfeiçoamento Profissional, mantida pela Associação Brasileira de Odontologia, ambas situadas no SGAS Quadra 616, Lote 115, Via L2 Sul, na cidade de Brasília, Distrito Federal, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Odontopediatria, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 1.341, 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer N o- 196/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.017351/2005-78, Registro SAPIEnS no 20050009941, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial o Instituto Sul Brasileiro de Ensino Superior - INSBES, mantido pela ODONS - Instituto Odontológico do Paraná Ltda, ambos situado à Av. Humaitá, N o890, Zona 4, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia e Ortopedia Facial, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer N o- 202/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.003388/2008-61, Registro SAPIEnS no 20070008406, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial a HD Ensinos Odontológicos, mantido pela HD Ensinos Odontológicos Ltda, ambos situados na Rua Guaicurus, N o- 157, Vila Póvoa, na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Implantodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RT ER CE IRO S FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 1.345, 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer N o- 209/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.006511/2007-15, Registro SAPIEnS no 20070000902, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial a Associação Brasileira de Odontologia - Regional de Umuarama/Paraná, mantido pela Associação Brasileira de Odontologia - Regional Umuarama - PR, ambos situados na Avenida Paraná, N o- 4.201, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 DESPACHOS DO MINISTRO Em 10 de Novembro de 2008 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 173/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, favorável à autorização do curso de Psicologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade Exponencial, na Rua Nereu Ramos, no 3.777-D, bairro Seminário, na cidade de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, mantida pelo Centro Educacional Exponencial S/A, ambos com sede na cidade de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, e nos termos do Parecer no 1.173/2008-CGEPD, da Consultoria Jurídica deste Ministério, encaminhe-se o processo à SESu para expedição do respectivo ato autorizativo, conforme consta do Processo no 23001.000059/2008-59. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 180/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial da SBAC - Centro de Pós-Graduação, mantida pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, ambas situadas à Rua Vicente Licínio, N o- 95, bairro Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente nesse endereço e na subárea de Análises Clínicas, conforme o estabelecido no § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES N o1/2007 e no inciso II do art. 5º da Resolução CNE/CES N o- 5/2008, a partir da oferta do curso de Análises Clínicas, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.021022/2007-93, Registro SAPIEnS no 20070004927. 2o no da Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, Nos termos do art. o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 188/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial da Escola de Aperfeiçoamento Profissional, mantida pela Associação Brasileira de Odontologia, situada no SGAS Quadra 616, Lote 115, Via L2 Sul, Brasília, Distrito Federal, para a oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente neste endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Odontopediatria, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.003689/2007-12, Registro SAPIEnS no 20060012563. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 209/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Regional de Umuarama/Paraná, com sede na Avenida Paraná, N o- 4.201, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, exclusivamente no endereço citado e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.006511/2007-15, Registro SAPIEnS no 20070000902. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 201/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial do Instituto Velasco, situado na Rua Izonzo, N o- 155, Sacomã, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, para a oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente na área de Odontologia e no endereço citado, a partir da oferta do curso de Implantodontia, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.018365/2006-90, Registro SAPIEnS no 20060007421. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 202/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial da HD Ensinos Odontológicos, situado na Rua Guaicurus, N o- 157, Vila Póvoa, na cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para a oferta de curso de pós-graduação lato sensu, exclusivamente na área de Odontologia e no endereço citado, a partir da oferta do curso de Implantodontia, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.003388/2008-61, Registro SAPIEnS no 20070008406. 2o no da Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, Nos termos do art. o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 208/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial do Sistema Educacional Corporativo da Petrobras, situado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Rua Ulisses Guimarães, N o- 565, e na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, N o- 1.113, bairro Itaigara, mantido pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, situado na Av. República do Chile, N o- 65, Centro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, exclusivamente nos endereços supracitados e na subárea de Petróleo e Petroquímica, a partir da oferta dos cursos de Engenharia de Petróleo e Gás Natural, Geofísica do Petróleo e Gás Natural e Processamento de Petróleo e Gás Natural, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.011229/2008-31, Registro SAPIEnS no 20070010067. Art. 1o Indeferir o pedido de autorização do curso de Letras, licenciatura e bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória, na Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 1.800, bairro Vermelho, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, mantido pela Associação Vitoriana de Ensino Superior, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI o- PORTARIA N 778, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 FERNANDO HADDAD ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES PORTARIA N o- 330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES-MG, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto N o- 4.175, de 27 de março de 2002, publicado no DOU de 28 de março de 2002, resolve: Prorrogar por 12 (doze) meses o prazo de vigência do Concurso Público para provimento de Cargos Técnico-Administrativos de: Médico-Área, Nutricionista, Assistente de Alunos, Assistente em Administração e Auxiliar em Administração, objeto do Edital N o- 16 de 26.12.2007, publicado no DOU de 27.12.2007. PAULO ROBERTO CECCON FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO N o- 47, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 (*) A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto N o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 787/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo N o- 23000.014586/2005-16, Registro SAPIEnS N o20050008653, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Indeferir o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Betel de Goianésia, na Avenida Goiás, N o- 421, Centro, na cidade de Goianésia, Estado de Goiás, mantida pela Associação Educativa Evangélica, com sede na cidade de Anápolis, Estado de Goiás. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C NA MARIA PAULA DALLARI BUCCI PORTARIA N o- 779, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A S N A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto N o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG N o- 793/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.011316/2007-15, Registro SAPIEnS no 20070003223, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Indeferir o pedido de autorização do curso de Letras, licenciatura, com habilitação em Língua Portuguesa e em Língua Inglesa e respectivas Literaturas, pleiteado pelas Faculdades Integradas Einstein de Limeira, Rua Raul Machado, N o- 134, bairro Vila Queiroz, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, mantidas pela Associação Limeirense de Educação e Cultura, com sede na cidade de Limeira, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. E R P Altera a Resolução CD/FNDE/N° 25 de 04 de junho de 2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa Projovem Campo - Saberes da Terra no exercício de 2008, às Instituições de Ensino Superior Públicas. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 196/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial do Instituto Sul Brasileiro de Ensino Superior - INSBES, mantido pelo ODONS - Instituto Odontológico do Paraná Ltda., ambos situados à Av. Humaitá, N o- 890, Zona 4, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, para a oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia e Ortopedia Facial, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo no 23000.017351/2005-78, Registro SAPIEnS no 20050009941. 63 ISSN 1677-7042 IM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal de 1988 - Art. 208; Lei N o- 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei N o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei 11.326, de 24 de julho de 2006; Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004; Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007; Decreto 5.840, de 13 de julho de 2006; Medida Provisória n° 411, de 28 de dezembro de 2007; Instrução Normativa n° 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores; Parecer CNE/CEB n°1, de 03 de abril de 2002; Parecer CNE/CEB n° 1, de 01 de fevereiro de 2006. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto N o- 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE N o- 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos recursos a serem repassados às Instituições de Ensino Superior Públicas para formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas do Programa Projovem Campo - Saberes da Terra a fim de que as atividades sejam desenvolvidas com melhor qualidade. RESOLVE "AD REFERENDUM": Art. 1º O art. 8º, passa a vigorar na forma a seguir: Art. 8º. Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por educador (a) ou coordenador (a) de turma em formação, a ser desembolsado no decorrer de 02 anos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (*) Republicado por ter saído no DOU de 10-11-2008, Seção 1, página 15, com incorreções no original. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N o- 777, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto N o- 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto N o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG n° 591/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo N o- 23000.003592/2007-00, Registro SAPIEnS N o20060012416, do Ministério da Educação, resolve: MARIA PAULA DALLARI BUCCI SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA RETIFICAÇÕES No Diário Oficial N o- 222, de 20/11/2007, Seção 1, páginas 47 e 48, na Portaria N o- 203, de 14 de novembro de 2007, referente ao processo N o- 23000.025794/2007-02, onde se lê: "com execução no período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução no período de novembro/2007 a dezembro/2008". No Diário Oficial N o- 238, de 12/12/2007, Seção 1, página 35, na Portaria N o- 226, de 28 de novembro de 2007, referente ao processo N o- 23000.027837/2007-86, onde se lê: "com execução no período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução no período de novembro/2007 a dezembro/2008". No Diário Oficial N o- 238, de 12/12/2007, Seção 1, página 35, na Portaria N o- 232, de 10 de dezembro de 2007, referente ao processo N o- 23000.025991/2007-13, onde se lê: "com execução no período de outubro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução no período de outubro/2007 a dezembro/2008". No Diário Oficial N o- 242, de 18/12/2007, Seção 1, página 22, na Portaria N o- 244, de 10 de dezembro de 2007, referente ao processo N o- 23000.028341/2007-20, onde se lê: "com execução no período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução no período de novembro/2007 a dezembro/2008". No Diário Oficial N o- 238, de 12/12/2007, Seção 1, página 36, na Portaria N o- 250, de 10 de dezembro de 2007, referente ao processo N o- 23000.028464/2007-61, no Art. 1º, onde se lê: "com execução no período de novembro/2007 a outubro/2008", leia-se: "com execução no período de novembro/2007 a maio/2009". No Diário Oficial N o- 1, de 02/01/2008, Seção 1, página 3, na Portaria N o- 288, de 28 de dezembro de 2007, referente ao processo N o- 23000.029303/2007-94, no Art. 1º, onde se lê: "com execução no período de dezembro/2007 a dezembro/2008", leia-se: "com execução no período de dezembro/2007 a junho/2009". 64 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Fazenda . CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/PMPF Nº 21, de 6 de novembro de 2008, publicado no DOU de 7 de novembro de 2008, Seção 1, página 31: onde se lê: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR UNIDADE FEDERADA GASOLINA C (R$/ litro) *PB 2,5392 FINAL DIESEL (R$/ litro) 2,0809 GLP (R$/ kg) 2,5904 QAV (R$/ litro) 2,0591 AEHC (R$/ litro) 1,8861 Gás Natural (R$/ m³) - FINAL DIESEL (R$/ litro) 2,0807 GLP (R$/ kg) 2,5910 QAV (R$/ litro) 2,0591 AEHC (R$/ litro) 1,7168 Gás Natural (R$/ m³) - Leia-se: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR UNIDADE FEDERADA GASOLINA C (R$/ litro) *PB 2,4497 CO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ME RC DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS IA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 LIZ Declara anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005, resolve: Art. 1º Declarar, com fundamento nos artigos 34, inciso III, e 41, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 19647.008216/2008-10, inapta a inscrição no CNPJ/MF nº 05.496.563/0001-36, em nome do contribuinte COMERCIAL MOURA LIMA LTDA, por motivo de inexistência de fato. Art. 2º Serão considerados inidôneos, com base no artigo 48 da mesma Instrução Normativa RFB nº 568, de 08/09/2005, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 12 de março de 2008, data do Termo de Constatação Fiscal que considerou a empresa inexistente de fato. AÇ O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 239 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de 2007, edição extra, e com base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta do processo nº 13116.001023/2008-41, declara: Art. 1º ANULADA, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 09.295.182/0001-40, em nome de VIDRAÇARIA CENTRAL LTDA, por ter sido atribuída em duplicidade com a inscrição nº 01.109.511/0001-09, de acordo com o inciso I do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 17-12-2001, conforme disposto no § 2º do artigo 30 da IN/RFB nº 748/2007. SHIROSHIMI NAKAO 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 Declara cancelada a inscrição de imóvel rural no CAFIR. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB nº 95 de 30/04/2007, publicada no DOU Edição Extra de 02/05/2007 e de acordo com o art. 12, parágrafo único da IN/SRF nº 830, de 18/03/2008, declara: 1ª - Estar cancelada a inscrição do imóvel rural abaixo identificado no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) em virtude de decisão administrativa, considerando o que consta no processo 10218.000338/2005-92. NIRF nº 0.243.036-3, Fazenda Jaú do Canaã Paraense, área total de 3.000 ha, localizado no município de São Felix do Xingu (PA). MARIA DO ROSARIO VALENTE LOBATO 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 138, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 Declara inapta a inscrição citada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de ÃO JOAO WANDERLEY REGUEIRA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 PR Declara inapta a inscrição citada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda. OI BID O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005, resolve: Art. 1º Declarar, com fundamento nos artigos 34, inciso III, e 41, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 19647.013526/2008-48, inapta a inscrição no CNPJ/MF nº 03.745.516/0001-53, em nome do contribuinte SHEILA DOS SANTOS TAVARES DE LIRA, por motivo de inexistência de fato. Art. 2º Serão considerados inidôneos, com base no artigo 48 da mesma Instrução Normativa RFB nº 568, de 08/09/2005, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 12 de março de 2008, data do Termo de Constatação Fiscal que considerou a empresa inexistente de fato. A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 a) PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE LIMÃO E LIMA ÁCIDA, marca "SPRITE", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00001-7; b) PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE LARANJA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00005-0; c) REFRIGERANTE DE GUARANÁ, marca "SIMBA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00008-4; d) REFRIGERANTE DE UVA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00009-2; e) REFRIGERANTE DE LIMÃO E LIMA ÁCIDA, marca "SPRITE", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00012-6; f) REFRIGERANTE DE LARANJA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00014-2; g) REFRIGERANTE DE LARANJA DIETÉTICO, marca "DIET FANTA LARANJA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA sob o nº BA-05931 00016-9; h) REFRIGERANTE DE LIMÃO E LIMA ÁCIDA DIETÉTICA, marca "DIET SPRITE", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00018-5; i) REFRIGERANTE PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE GUARANÁ, marca "KUAT", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00022-3. j) PREPARADO LÍQUIDO PARA REFRIGERANTE DE UVA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA sob o nº BA-05931 00023-1; k) REFRIGERANTE DE LARANJA, marca "SIMBA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00024-0; l) REFRIGERANTE MISTO DE COLA E LIMÃO DE BAIXA CALORIA, marca "COCA COLA LIGHT LEMON", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00026-6; m) REFRIGERANTE DE MORANGO, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00027-4; n) REFRIGERANTE MISTO DE GUARANÁ E LARANJA, marca "KUAT COM LARANJA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00028-2; o) REFRIGERANTE MISTO DE LARANJA E TANGERINA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA sob o nº BA-05931 00029-1; p) REFRIGERANTE DE LIMÃO OU SODA LIMONADA, marca "SPRITE", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00031-2; q) REFRIGERANTE DE LARANJA DE BAIXA CALORIA, marca "FANTA", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA-05931 00032-1; r) REFRIGERANTE DE LARANJA COM AROMA DE LARANJA VERMELHA, marca "FANTA LARANJA DISCOVERY", registrado na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sob o nº BA05931 00033-9; Art. 2º O PRESENTE Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PO JOAO WANDERLEY REGUEIRA FILHO 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 Declara redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 243, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007; e em conformidade com o que dispõe o art. 65, inciso I, do decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e com base nas Notas Complementares NC 21-1 e 22-1 constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e conforme a previsão do art. 1º da Portaria COSIT nº 002, de 12 de setembro de 1995, e considerando o contido no processo 10540.000309/2008-10, declara: Art. 1º A empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA, CNPJ 07-196.033/0023-03, estabelecida na Rodovia BR-116, s/nº, Lotes 7 e 8 - Distrito Industrial dos Imborés, no Município de Vitória da Conquista-BA, faz jus à redução de 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente aos seguintes produtos por ela produzidos: RT ER CE IRO S ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 72, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 ANULA INSCRIÇÃO NO CNPJ O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 9º § 1º inciso I e art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no processo 10680.010880/2008-30, resolve: I-Anular de ofício a inscrição no 19.669.134/0003-90 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida à pessoa jurídica domiciliada no exterior com domicílio tributário do responsável na jurisdição da DRF/BELO HORIZONTE para a empresa PAMP'S LANCHES LTDA - ME , sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 73, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 ANULA INSCRIÇÃO NO CNPJ O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no processo 10680.000135/2008-82, resolve: I - Anular de ofício a inscrição no 05.828.732/0048-51 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta Delegacia para a empresa VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO 65 ISSN 1677-7042 combinado com art. 41, I, todos da IN RFB nº 748/07, declara inapta a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 27/11/2003. EMPRESA: MORÉIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA. CNPJ: 06.007.210/0001-98 PROCESSO: 10074.000955/2008-12 JORGE LUIS CABRAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 Altera inscrição em registro especial de engarrafador de bebidas O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS-MG, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria DRF/DIV nº 33 de 19 de julho de 2002, publicada no DOU em 23 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10665-720.384/2006-14, declara: Art. 1º Alterada a inscrição do registro especial de número 06107/125, de engarrafador, concedida pelo Ato Declaratório Executivo nº 10, de 28 de fevereiro de 2007, publicado no D.O.U. em 2 de março de 2007, ao estabelecimento REFRICAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 05.747.294/0001-33, sito à Rodovia MG 260, km 38, bairro Sobrado, município de Cláudio/MG, para incluir autorização para engarrafar os produtos, classificados no código TIPI 2206.00.90, relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações previstas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento de sua inscrição. Art. 3º Este ato declaratório somente terá validade, após a sua publicação no Diário Oficial da União. AFONSO DE OLIVEIRA SOBRINHO ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO Sangria Coquetel de vinho tinto c/ suco e xarope de maça, extrato de catuaba e guaraná Coquetel de vinho tinto c/ suco de limão e xarope de maçã Coquetel de pêssego Coquetel de amarula Coquetel de cacau Coquetel de canela Coquetel de Café Coquetel de amendoim Coquetel de chocolate Coquetel de maracujá Coquetel de côco Coquetel de menta Coquetel de groselha Coquetel de mel MARCA COMERCIAL Adega da Serra Boazuda Cálice Sagrado Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Bem Brasil Favo de Mel TIPO DE RECIPIENTE Pet não-retornável Pet não-retornável Pet Pet Pet Pet Pet Pet Pet Pet Pet Pet Pet Pet Pet não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável não-retornável CAPACIDADE (ml) 880, 1500, 4000 880 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Declara nulidade de inscrição no CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VARGINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, e da competência conferida pelo artigo 30, I da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: Art. 1º Fica NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte PRP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, CNPJ: 02.659.434/0001-23, em virtude da atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos a favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 20 de janeiro de 1998. Art. 3º O CNPJ 02.865.899/0001-30 é o estabelecimento remanescente. CARLOS MARCIO ORTIZ PEREIRA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2.007, publicada no DOU - Extra de 02 de maio de 2.007, e suas alterações posteriores; com base na Lei nº 9.317 de 05 de dezembro de 1.996, artigos 14, inciso I; e 15, inciso IV e alterações posteriores; e na Instrução Normativa S.R.F. nº 606, de 09 de Janeiro de 2.006, artigos 20 inciso II; 22 inciso II e parágrafo 2º; 23 inciso I e 24 inciso VI, declara 880 880 880 880 880 880 880 880 880 880 880 880 880 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 Exclusão de pessoa jurídica do SIMPLES e do SIMPLES NACIONAL. L A N O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No. 95, de 30 de abril de 2007, e pelo § 3° do artigo 15 da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e considerando o que consta do Processo Administrativo Tributário nº 13855.003522/2008-10, resolve: Art. 1o. EXCLUIR, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES, a empresa ROBERTO LEANDRO-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 02.437.660/0001-60, em razão de a mesma ter incorrido na causa excludente prevista no Art. 9°, inciso XIII, e Art. 14, inciso V, da Lei n° 9.317/96, no período de 1º de janeiro de 2005 à 30 de junho de 2007. Art. 2o. EXCLUIR, do SIMPLES NACIONAL, a empresa ROBERTO LEANDRO-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 02.437.660/0001-60, em razão de a mesma ter incorrido na causa excludente prevista Art. 17, inciso XI, e Art. 29, Inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, no período de 01 de julho de 2007 à 31 de dezembro de 2007. Art. 3o. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos nos períodos estabelecidos nos artigos anteriores. Art. 4o A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, e, não havendo manifestação, após o decurso deste prazo a exclusão tornar-se-á definitiva. O I C A S N NA E R P IM Art. 1º Fica excluído do Simples o contribuinte TALK CELL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 03.400.200/0001-20, em virtude de a empresa ter excedido, no ano calendário de 2004, o limite de receita bruta previsto pela legislação pertinente aos optantes por este sistema de pagamento de tributos, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples, devidamente acostada no processo administrativo-fiscal nº 15540.000535/2008-14. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos, a partir de 01/01/2005, previstos nos artigos 15 e 16 da já citada Lei nº 9.317, de 1996, e no inciso VI do artigo 24 da Instrução Normativa 606 de 09 de janeiro de 2.006. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa. MARCELO CRUZ PONTUAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nem logrou comprovar o capital social integralizado, sendo, portanto, considerada inexistente de fato, nos termos dos artigos 34, inciso III, CELSO TOSHIO SAKAMOTO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - Fixado em Escritura Pública de Declaração de Transação, Quitação e Exoneração de Responsabilidade. A quantia certa paga de uma só vez, ou dividida em um número certo de parcelas, a beneficiária de vítima de acidente aéreo a título de ressarcimento dos danos causados, guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização reparatória por morte, não sujeita à incidência do imposto sobre a renda. Dispositivos Legais: Art. 39, XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 5º, XXIV, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 21.08.1989. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 356, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO As pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes do PIS/Pasep, tendo como base de cálculo o valor mensal das receitas correntes arrecadadas, nelas incluídas qualquer receita tributária, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade de direito público interno, e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. Classificam-se como transferência corrente os recursos financeiros recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Classificam-se como transferência de capital os recursos recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital. 66 ISSN 1677-7042 1 REPASSES DE RECURSOS PARA O FUNDEF. Os recursos repassados pela União, pelos Estados e pelos Municípios ao Fundef, por se tratar de fundo de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, representando mera conta destinatária dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, não se caracteriza transferência corrente, portanto, não se sujeitam à incidência da contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, III, § 6º, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 46, de 24 de junho de 1999. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI DIREITO A CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE CACOS DE VIDRO DE NÃO-CONTRIBUINTES. O direito ao crédito sobre 50% do imposto previsto no art. 165 do Ripi/02 está condicionado a que os produtos adquiridos de não contribuintes estejam sujeitos ao IPI. Isso significa que esse direito só é cabível quando se tratar de produtos que tenham sido tributados na origem, o que não ocorre se o produto constar da Tipi como não tributado - NT, como é o caso dos cacos de vidro classificados no código 7001.00.00 Ex01 da Tipi/06. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º, parágrafo único, e art. 165; Parecer Normativo CST nº 125, de 1971. CO ME RC CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe IA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358 DE 6 DE OUTUBRO DE 2008 LIZ Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES No período de 1º de janeiro de 1996 a 11 de dezembro de 2007, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, sobre os serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições elencadas pelo artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para execução de suas atividades. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 12 de dezembro de 2007, são considerados serviços hospitalares, unicamente os definidos no art. 27 da IN SRF 480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% para apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, "a"; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES No período de 1º de janeiro de 1996 a 11 de dezembro de 2007, aplica-se o percentual de 12 % sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sobre os serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições elencadas pelo artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para execução de suas atividades. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A partir de 12 de dezembro de 2007, são considerados serviços hospitalares, unicamente os definidos no art. 27 da IN SRF 480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, "a"; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 359, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Regimes Aduaneiros DEPÓSITO AFIANÇADO. OPERAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO ART. 21 DA IN SRF nº 409, DE 2004. Empresa de catering que receber provisões de bordo de companhia aérea beneficiária de regime aduaneiro especial de depósito afiançado, DAF, em consonância com o previsto no art. 21 da IN SRF nº 409, de 2004, deverá escriturar normalmente as notas fiscais emitidas pelas remetentes, como exigido pela legislação dos tributos internos a que se encontra sujeita. Caso a remetente esteja reconhecidamente dispensada da emissão de nota fiscal nessa operação, a empresa de catering deverá emitir nota fiscal de entrada quando do recebimento das provisões, a qual será normalmente escriturada em seus livros fiscais. Na saída das provisões da empresa de catering, ainda que tenham sido objeto de simples acondicionamento, deve ela emitir nota fiscal, com todos os requisitos regulamentares, bem assim as informações específicas mencionadas no art. 21, § 3º, da IN SRF nº 409, de 2004. A adoção dos controles informatizados pela companhia aérea beneficiária do DAF, conforme exigido para sua habilitação nesse regime, não substitui, nem dispensa, de plano, a companhia de catering de observar todas as obrigações acessórias de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais que lhe são próprias, conforme a legislação dos tributos internos a que se encontra sujeita, relativamente às operações realizadas nos termos do art. 21 da IN SRF nº 409, de 2004. Dispositivos legais: IN SRF nº 409, arts. 4º e 21; Convênio S/Nº de 1970, e alterações (SINIEF), arts. 6º, 54, 70 e 71; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 24, inciso I, e 420. AÇ ÃO CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe PR SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 360, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 OI Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico sejam relativos à prestação de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, 26/03/1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº10.833, de 2003. Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico sejam relativos à prestação de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, 26/03/1999); art. 1º da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986. BID A CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 361, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSA AO EXTERIOR - Aluguéis (Bens Móveis/Imóveis) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a título de aluguéis pela locação de bens móveis (equipamentos) e imóveis (sala), de propriedade de empresa domiciliada em Portugal, onde também se encontram os bens locados, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, no Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 685, I, do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Art. 100 do Decreto-lei nº 5.844, de 23.09.1943; art. 77 da Lei nº 3.470, de 28.11.1958; art. 28 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995; art. 685, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 22, § 3º, e 23 do Decreto nº 4.012, de 13.11.2001. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 362, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Aplicam-se as disposições do art.3º, inciso V, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, até 31 de julho de 2004. Por consequência, até aquela data a pessoa jurídica pode apurar créditos de Cofins calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 05/10/1988, art.195, §6º; Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art.3º, inciso V; Lei nº 10.865, de 30/04/2004, arts. 21, 37, 46, inciso IV, e 53. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 363, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO - Aposentadoria Percebida Por Portador de Moléstia Grave. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações posteriores, alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras de pelo menos uma das doenças ali listadas, mesmo que tenha sido contraída depois da aposentadoria. Para gozo do benefício, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à matéria, tais doenças deverão ser expressamente reconhecidas através de laudos periciais emitidos por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que a legislação exige que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial. Sendo assim, cabe ao responsável pelo serviço médico identificar a doença e enquadrá-la em uma das hipóteses listadas no precitado dispositivo legal. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22.12.1988, art. 6º, XIV (alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e art. 1º da Lei nº 11.052, de 29.12.2004), Lei nº 9.250, de 26.12.1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999) art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º; e Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001, art.5º, XII. PO RT ER CE IRO S CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 364, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Alienação de Participação Societária. GANHO DE CAPITAL Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação. VARIAÇÃO CAMBIAL Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 365, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Alienação de Participação Societária. GANHO DE CAPITAL Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação. VARIAÇÃO CAMBIAL Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 366, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Alienação de Participação Societária. GANHO DE CAPITAL Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação. VARIAÇÃO CAMBIAL Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 retamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Não se enquadrando nessa situação, incabível a remessa com suspensão de que trata o dispositivo retro citado. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º, e Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 8º, 42, inciso V, alínea a, e § 1º. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 370, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO MUNÍCIPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não haverá retenção na fonte da COFINS sobre os pagamentos efetuados pelo Munícipio às pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços em geral ou fornecimento de bens, até que sejam celebrados os convênios de que trata o art.33 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não haverá retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados pelo Município às pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços em geral ou fornecimento de bens, até que sejam celebrados os convênios de que trata o art.33 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não haverá retenção na fonte da CSLL sobre os pagamentos efetuados pelo Município às pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços em geral ou fornecimento de bens, até que sejam celebrados os convênios de que trata o art.33 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.33. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 368, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Lucro Presumido. Optante pelo REFIS. Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do ano-calendário seguinte ao do referido evento. Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516, §1o do RIR/1999. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Optante pelo Lucro Presumido. REFIS Ocorrendo o encerramento do parcelamento do Refis em razão do pagamento da sua última parcela, a pessoa jurídica que vinha apurando lucro presumido, valendo-se da autorização prevista no art. 4o da Lei no 9.964/2000 (possibilidade de algumas pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real optarem pelo lucro presumido durante o período em que submetidas ao Refis), permanece sujeita a esse regime de tributação até o término do ano-calendário relativo à opção, devendo voltar à apuração do lucro real somente a partir do ano-calendário seguinte ao do referido evento. Dispositivos Legais: Art. 4o da Lei no 9.964/2000; art. 516, §1o do RIR/1999. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 369, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI SUSPENSÃO DO IMPOSTO. COMERCIAL EXPORTADORA. A suspensão do IPI prevista no art. 42, inciso V, alínea a, do Ripi/02 está condicionada a que os produtos sejam adquiridos pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, assim considerado quando os produtos forem remetidos di- Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); art.7º do Tratado do Mercosul (Decreto nº 350/1991; Decreto nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso III, e art. 71; e PN CST nº 40, de 1975. CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA PARA ZFM. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido, como também de países integrantes do Mercosul, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ZFM com a isenção de que trata o inciso III do art. 69 c/c a suspensão prevista no art. 71 do Decreto nº 4.544, de 2002 Ripi/02. Não há previsão legal para a manutenção do crédito em pauta, não se aplicando nessas situações a manutenção a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 111; Decreto nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso III, e art. 71; e Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º. L A N CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 373, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008 O I C Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de 2003. A S N NA E R P IM CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI MATÉRIA-PRIMA. REVENDA. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o §4º do art.9º do Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI. Dispositivos legais: Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, art.9º, §4º; PN CST nº 311/71. 67 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 371, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Regimes Aduaneiros DEPÓSITO AFIANÇADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. As companhias aéreas beneficiárias de regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado, DAF, estão sujeitas a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais quando esse regime for aplicado em local situado na zona secundária. Enquanto beneficiárias do DAF essas companhias atuam como importadoras de mercadorias do estrangeiro, o que as torna contribuintes do IPI, sujeitando-as, em princípio, às obrigações acessórias previstas da legislação desse imposto, entre elas as do art. 420 do Decreto nº 4.544, de 2002, RIPI em vigor, relativas à emissão de nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito de produtos importados e a emissão de notas fiscais para acompanhar as mercadorias importadas dos locais onde seja aplicado o regime de DAF para o local de seu embarque para o exterior (reexportação). O reconhecimento da não obrigatoriedade de emitirem os documentos fiscais previstos em consonância com o sistema padrão estabelecido em regulamento, a dispensa de emissão desses documentos ou sua substituição por outros sistemas alternativos de controle fiscal, inclusive nas hipóteses em que os produtos por elas importados ao amparo do DAF forem movimentados unicamente dentro da zona primária, sem trânsito por via pública, devem ser examinadas por meio de pedido de regime especial, a ser requerido nos termos do art. 316 do RIPI/2002 e IN SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001. Dispositivos legais: IN SRF nº 409, de 2004, arts. 4º, 14 E 17; IN SRF nº 28, de 1994, arts. 16 e 17, I, "a"; Convênio S/N, de 1970, e alterações (SINIEF), arts. 6º; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 24, inciso I, e 420. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 372, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art.69, inciso III, do Ripi/02 c/c a suspensão do IPI prevista no art.71 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/02, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948) e de países integrantes do Mercosul (por força do art.7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350/1991). CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 374, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de 2003. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe 68 ISSN 1677-7042 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 375, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de 2003. CO ME RC IA LIZ CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF DEDUÇÃO - Contribuições Extraordinárias para Entidade Fechada de Previdência Complementar. A entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício de caráter previdenciário, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os salários pagos aos seus empregados (participantes do plano de benefícios), poderá deduzir as contribuições extraordinárias (instituídas para cobertura de déficits ou garantir o equilíbrio econômicofinanceiro do respectivo plano), desde que o ônus seja da própria pessoa física e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou para regime próprio de previdência social dos servidores públicos. As contribuições extraordinárias destinadas à cobertura de déficits, efetuadas pelos assistidos (pessoas físicas em gozo do benefício sob a forma de renda), por força do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 10.887, de 2004, também podem ser deduzidas das importâncias pagas a título de complementação de aposentadoria e pensão, tendo em vista que, pelo fato de já estarem em gozo do benefício de aposentadoria ou pensão, para aproveitamento da referida dedução foram excetuados da condição prevista no caput do referido artigo, ou seja, do recolhimento da contribuição para a Previdência Social oficial. Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993); art. 4º, V, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13 caput e § 5º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 620, 633 e 644, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 379, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 AÇ SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 376, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3o , VII, da Lei no 10.833, de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição. Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração, os valores a maior da contribuição para o PIS/Pasep deles decorrentes configurarão créditos decorrentes de tributo pago a maior, que podem ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Arts. 1o e 3º, VII da Lei no 10.833, de 2003. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF DEDUÇÃO - Contribuições para Entidade Fechada de Previdência Complementar. A entidade fechada de previdência complementar, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos que pagar aos seus empregados (participantes do plano de benefícios), e aos assistidos (pessoas físicas em gozo do benefício sob a forma de renda), poderá deduzir as contribuições aportadas ao plano de benefício de caráter previdenciário que administra, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, desde que o ônus seja da própria pessoa física, condicionada essa dedução ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou para regime próprio de previdência social dos servidores públicos, salvo no caso daqueles que já sejam beneficiários de aposentadorias ou pensões concedidas pelos mesmos regimes. É vedada a dedução das contribuições efetuadas por seus empregados e assistidos, que visam apenas custear benefícios de pecúlio por morte e invalidez, tendo em vista que, os pecúlios previstos na alínea "a" do inciso III do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991, a serem pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, foram expressamente revogados pelo art. 8º da Lei nº 9.032, de 1995. Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993); art. 4º, V, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13 da Lei nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 620, 633 e 644, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005. ÃO PR OI BID A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 377, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF DEDUÇÃO - Contribuições para Entidade Fechada de Previdência Complementar. Por força do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 10.887, de 2004, a entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício de caráter previdenciário, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a complementação de aposentadoria e pensão, poderá deduzir as contribuições normais efetuadas pelos assistidos (pessoas físicas em gozo do benefício sob a forma de renda), tendo em vista que, pelo fato de já estarem em gozo do benefício de aposentadoria ou pensão, para aproveitamento da referida dedução foram excetuados da condição prevista no caput do referido artigo, ou seja, do recolhimento da contribuição para a Previdência Social oficial. Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993); art. 4º, V, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13 caput e § 5º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 620, 633 e 644, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004; PN CST 08/1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. ENGENHARIA Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos exclusivos de empreitada de mão-de-obra, se acham sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004; PN CST 08/1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. ENGENHARIA Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos exclusivos de empreitada de mão-de-obra , se acham sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004; PN CST 08/1986. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Fato Gerador. Tributação dos Juros Remuneratórios do Saldo Remanescente da Recomposição Tarifária Extraordinária "RTE". O valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre o financiamento contratado e vinculado à recomposição tarifária extraordinária "RTE", serão considerados como parte integrante da tarifa e por ela absorvidos financeira e contabilmente, respeitado o período em que a distribuidora possuía autorização da ANEEL para efetuar a cobrança da "RTE", nos termos da Resolução nº 480, de 29/08/2002, com suas alterações posteriores. Dispositivos Legais: Arts. 133, § 1º; 117; e 144 do CTN; e art 6º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.438, de 26/04/2002; art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 247, 251 e 274 do Decreto nº 3.000, de 1999. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 383, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI BEBIDAS.MEDIDORES DE VAZÃO. DISPENSA. A dispensa da instalação dos medidores de vazão de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35 aplica-se à pessoa jurídica cuja capacidade instalada de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco) milhões de litros, e que tenha auferido, no anocalendário de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas e controladoras. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 587, de 2005, art. 2º, inciso III, Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de 2006, art. 5º. PO CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 380, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Fato Gerador. Tributação dos Juros Remuneratórios do Saldo Remanescente da Recomposição Tarifária Extraordinária "RTE". O valor correspondente aos juros remuneratórios incidente sobre o financiamento contratado e vinculado à recomposição tarifária extraordinária "RTE", serão considerados como parte integrante da tarifa e por ela absorvidos financeira e contabilmente, respeitado o período em que a distribuidora possuía autorização da ANEEL para efetuar a cobrança da "RTE", nos termos da Resolução nº 480, de 29/08/2002, com suas alterações posteriores. Dispositivos Legais: Arts. 133, § 1º; 117; e 144 do CTN; e art 6º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.438, de 26/04/2002; art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 247, 251 e 274 do Decreto nº 3.000, de 1999. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 381, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. ENGENHARIA Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos exclusivos de empreitada de mão-de-obra , se acham sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. RT ER CE IRO S CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 384, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI O regime de suspensão do IPI nas aquisições de matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), de que trata o art. 29, § 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 10.637, de 2002, disciplinado pelo art. 5º da IN SRF nº 296, de 2003, aplicase às saídas de MP, PI e ME adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização de veículos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi/06. O regime em questão não pode ser estendido, por ausência de permissão legal expressa, a elos anteriores da cadeia produtiva, não se aplicando, portanto, às saídas de MP, PI e ME a serem empregados na industrialização de outros produtos, os quais, por sua vez, serão produto intermediário para a fabricação dos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos veículos autopropulsados precitados. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea a, e art. 66; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; e IN SRF nº 296, de 2003, art. 5º. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 385, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DEDUÇÃO - Contribuições para Entidade Fechada de Previdência Complementar. REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 542, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007. Por força do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 10.887, de 2004, as contribuições destinadas à cobertura de déficit do plano, descontadas por entidade fechada de previdência complementar no pagamento de complementação de aposentadoria aos assistidos (pessoas físicas em gozo do benefício sob a forma de renda) podem ser utilizadas como dedução para efeito de apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração, limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação de sua base de cálculo, tendo em vista que, pelo fato de já estarem em gozo do benefício de aposentadoria ou pensão, para aproveitamento da referida dedução foram excetuados da condição prevista no caput do referido artigo, ou seja, o recolhimento da contribuição para a Previdência Social oficial. Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993); art. 8º, II, "e" da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 13 caput e § 5º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004; arts. 74 e 83, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 386, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DE SEGURO E VENDAS Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e desde que atendidas as demais condições legais e normativas pertinentes. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins nãocumulativa. Os custos ou despesas relativos a seguros de veículos (propriedade ou responsabilidade civil) utilizados pelos vendedores da empresa e relativos a passagens aéreas pagas para seu deslocamento, bem assim os seguros de responsabilidade civil feitos pela empresa, em razão natureza do produto por ela fabricado, não geram direito à apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, uma vez que não se caracterizam como insumos, nem se enquadram entre as despesas para as quais há previsão legal de apropriação de créditos. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 15; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DE SEGURO E VENDAS Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e desde que atendidas as demais condições legais e normativas pertinentes; Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo. Os custos ou despesas relativos a seguros de veículos (propriedade ou responsabilidade civil) utilizados pelos vendedores da empresa e relativos a passagens aéreas pagas para seu deslocamento, bem assim os seguros de responsabilidade civil feitos pela empresa, em razão natureza do produto por ela fabricado, não geram direito à apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP, uma vez que não se caracterizam como insumos, nem se enquadram entre as despesas para as quais há previsão legal de apropriação de créditos. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 15; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, "b"; ADI SRF nº 4, de 2007. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não descrever completamente a hipótese a que se refere, não contendo todos os elementos necessários para sua solução. Dispositivos legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso XI. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART.9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. A suspensão da exigibilidade da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia, nos termos do seu § 2º, do estabelecimento de termos e condições da sua aplicabilidade, o que se deu somente por meio da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006 (atualmente vigente). Sendo assim, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. Dispositivos Legais: Arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART.9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. A suspensão da exigibilidade da Contribuição ao PIS/Pasep, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia, nos termos do seu § 2º, do estabelecimento de termos e condições da sua aplicabilidade, o que se deu somente por meio da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006 (atualmente vigente). Sendo Assim, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. Dispositivos Legais: Arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O vendedor deve certificar-se de que os referidos produtos foram efetivamente utiliza com matérias-primas na fabricação dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, mantendo a documentação comprobatória arquivada pelo período de dez anos, de modo a demonstrar a exatidão do procedimento em caso de eventual fiscalização. CRÉDITO. O crédito vinculado a essas operações, no período de 09 de agosto 2004 a 18 de maio de 2005, podia ser utilizado somente para desconto da contribuição calculada em cada período de apuração. A partir de 19/05/2005, o saldo de crédito acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário pode ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ou ressarcido em dinheiro, observado os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005. O saldo acumulado no período de 09 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente pode ser utilizado para compensação ou objeto de pedido de ressarcimento a partir de 19 de maio de 2005. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 5.630, de 2005; Medida Provisória nº 206, de 2004, artigos 16 e 17, II (convertida na Lei nº 11.033, de 2004, art. 17); Lei nº 11.119, de 2005, art. 16; e Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, artigos 21 e 22. L A N O I C IM SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 388, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e à receita auferida com a venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 e suas matérias-primas e de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 e suas matérias primas, todos da Tipi, desde que tais matérias-primas sejam efetivamente utilizadas na fabricação desses produtos. O vendedor deve certificar-se de que os referidos produtos foram efetivamente utilizados como matérias-primas na fabricação dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, mantendo a documentação comprobatória arquivada pelo período de dez anos, de modo a demonstrar a exatidão do procedimento em caso de eventual fiscalização. CRÉDITO O crédito vinculado a essas operações, no período de 09 de agosto 2004 a 18 de maio de 2005, podia ser utilizado somente para desconto da contribuição calculada em cada período de apuração. A partir de 19/05/2005, o saldo de crédito acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário pode ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ou ressarcido em dinheiro, observado os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005. O saldo acumulado no período de 09 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente pode ser utilizado para compensação ou objeto de pedido de ressarcimento a partir de 19 de maio de 2005. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 5.630, de 2005; Medida Provisória nº 206, de 2004, artigos 16 e 17, II (convertida na Lei nº 11.033, de 2004, art. 17); Lei nº 11.119, de 2005, art. 16; e Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, artigos 21 e 22. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. A redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e a receita auferida com a venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 e suas matérias-primas e de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 e suas matérias primas, todos da Tipi, desde que tais matérias-primas sejam efetivamente utilizadas na fabricação desses produtos. NA CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe A S N INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO E R P CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe 69 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das competências delegadas através da Portaria IRF/SPO nº 183 de 2004, artigo 7º, inciso XVI, e tendo em vista o que consta do processo nº 10314.012651/2008-28, declara que: 1. A empresa MILLIPORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 46.387.973/0001-26, com sede no município de Barueri (SP), fica HABILITADA a utilizar o procedimento simplificado de exportação temporária, de que trata a IN RFB nº 747 de 2007, relativamente às embalagens reutilizáveis descritas a seguir: a) Recipiente de alumínio com nitrogênio líquido, para transporte de reagentes para pesquisa científica, com temperatura controlada em 105 ºC negativos, NCM 3822.0090. 2. Sem prejuízo da aplicação de sanções específicas, esta habilitação para utilização de procedimentos simplificados é concedida a título precário, podendo ser extinta, cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALTON JOSÉ DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das competências delegadas através da Portaria IRF/SPO nº 183 de 2004, artigo 7º, inciso XVI, e tendo em vista o que consta do processo nº 10314.012416/2008-56, declara que: 1. A empresa ATLAS COPCO BRASIL Ltda., CNPJ nº 57.029.431/0001-06, com sede no município de Barueri (SP), fica HABILITADA a utilizar o procedimento simplificado de exportação temporária, de que trata a IN RFB nº 747 de 2007, relativamente às embalagens reutilizáveis descritas a seguir: a) "Racks" metálicos para transporte de carenagens de compressores de ar, NCM 7326.90.90. 2. Sem prejuízo da aplicação de sanções específicas, esta habilitação para utilização de procedimentos simplificados é concedida a título precário, podendo ser extinta, cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALTON JOSÉ DE CASTRO 70 ISSN 1677-7042 1 9ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA 9D.02.889 9D.02.890 9D.02.891 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 DANIELA DO ROCIO SANTOS JULIANA DE QUEIROZ JUCA PAULO FABRICIO GELENSKI 812.611.799-00 032.109.629-01 023.318.509-76 Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. EDUARDO KLEIN O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 Nº 9A.04.183 9A.04.015 9A.05.384 9A.04.734 9A.04.996 9A.05.275 9A.04.867 9A.05.371 9A.03.438 9A.05.160 9A.02.068 9A.04.633 CO NOME ANA PAULA DOS SANTOS FERNANDA JUNKES DE MACEDO FURTADO LUIZ FERNANDO DA SILVA CLAUDIA CABRAL SOUZA GLAUCIA MARTINS DOS ANJOS DE MEDEIROS DALIANE CHIODINI JOEBER DA SILVA FERNANDO SCHREINER JOAO POPINHAK NETO DANIELA DO ROCIO SANTOS JULIANA DE QUEIROZ JUCA PAULO FABRICIO GELENSKI ME Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. CPF O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: 008.619.709-69 007.869.089-71 041.486.179-50 007.211.569-67 008.679.409-48 033.665.009-48 045.917.879-23 048.249.799-86 025.340.099-66 812.611.799-00 032.109.629-01 023.318.509-76 Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas: Nº 9A.06.746 9A.06.747 9A.06.748 9A.06.749 9A.06.750 9A.06.751 9A.06.752 9A.06.753 9A.06.754 9A.06.755 9A.06.756 9A.06.757 9A.06.758 9A.06.759 9A.06.760 9A.06.761 9A.06.762 9A.06.763 9A.06.764 9A.06.765 9A.06.766 9A.06.767 9A.06.768 9A.06.769 Nº 9D.02.880 9D.02.881 9D.02.882 9D.02.883 9D.02.884 9D.02.885 9D.02.886 9D.02.887 9D.02.888 RC NOME ANA PAULA DOS SANTOS FERNANDA JUNKES DE MACEDO FURTADO LUIZ FERNANDO DA SILVA CLAUDIA CABRAL SOUZA GLAUCIA MARTINS DOS ANJOS DE MEDEIROS DALIANE CHIODINI JOEBER DA SILVA FERNANDO SCHREINER JOAO POPINHAK NETO IA CPF LIZ SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL AÇ PORTARIA N° 616, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de Letras do Tesouro Nacional LTN e de Notas do Tesouro Nacional, Série F - NTN-F, a serem colocadas na carteira de títulos do Tesouro Nacional, destinadas à oferta pública para pessoas físicas pela Internet (TESOURO DIRETO), observadas as seguintes condições: Título Data de Emissão Data do Quantidade Vencimento Data-base LTN 06.11.2008 01.07.2010 NTN-F 06.11.2008 01.07.2010 100.000 100.000 Não há Não há NTN-F 06.11.2008 01.01.2014 100.000 Não há 008.619.709-69 007.869.089-71 041.486.179-50 007.211.569-67 008.679.409-48 033.665.009-48 045.917.879-23 048.249.799-86 025.340.099-66 Valor Nominal Taxa de na data-base Juros (em R$) Não há Não há Não há 10 % a. a. Não há 10 % a. a. Art. 2º As características de rendimento, atualização do valor nominal, pagamento de principal e de juros e modalidade obedecerão àquelas definidas no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001. Art. 3º Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO Nº 10.096, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 18/09/2008, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social ANEND AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 04.310.873/0001-51 Anterior Denominação Social ÃO NOME FERNANDO GONCALVES COSTA LEONARDO SIMAS MACHADO ADALBERTO DA SILVA DAIANA CRISTINA CARDOZO ALISON DOS SANTOS LEONARDO FLOCK ANDERSON ADOLFO DOS SANTOS GABRIEL DOMINGOS BERNARDES EMILENE ELISA SILVA LUIS RICARDO JUNKES TATIANA BAQUETI BRAGA DA SILVEIRA CAMILA RIBEIRO CORDOVA ANA PAULA FERNANDES CUNHA ELAINE DE MOURA EVERTON CRISTIAN CORREA ESTELA MARIS CARNEIRO AMARAL ROSELI ZIEBARTH DE ARAUJO CHARLES PAOLO SILVEIRA MARCELO REMPEL JOAO HENRIQUE CARNEIRO DE CAMARGO KARINA JAREK FRANCISCO ANTONIO LUSTOSA DOS SANTOS ANDERSON ROBERTO BUNHAK JANAINA GUERREIRO ROCHA CPF 309.146.768-65 042.017.329-32 039.337.619-21 052.875.389-44 031.653.309-21 970.514.389-72 073.132.239-86 354.081.568-69 050.043.059-43 068.210.159-10 058.358.219-21 064.865.359-54 005.262.799-31 056.876.449-89 055.704.789-73 055.827.599-05 720.411.709-30 069.227.459-65 052.062.769-52 055.507.959-73 006.867.849-52 630.010.639-04 025.369.709-30 010.900.199-04 Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO KLEIN ANEND AUDITORES INDEPENDENTES S/C CNPJ: 04.310.873/0001-51 PR ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA OI RETIFICAÇÃO BID No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 10.084, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008, publicado no D.O.U. de 03/11/2008, Seção I, página 42, onde se lê: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social BORDASH, ROSITO & FILOMENA AUDITORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 04.228.455/0001-10 Anterior Denominação Social BORDASH AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 04.228.455/0001-10 Leia - se: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social BORDASCH, ROSITO & FILOMENA AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 04.228.455/0001-10 Anterior Denominação Social BORDASCH AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 04.228.455/0001-10 A 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.002315/2008-62, resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a ASSURÊ INTERNACIONAL CORRETAGEM DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n° 05.746.591/0001-64, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA N o- 3.080, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.002399/2008-34, resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida à BSR - BRASIL SPECIAL RISKS CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n° 08.516.565/0001-38, com sede social na cidade de São Paulo - SP, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PENNER o- PORTARIA N 3.081, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo ALEXANDRE PENNER o- PORTARIA N 3.082, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 RT ER CE IRO S O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001439/2008-21,resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a INTER AEROSPACE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CNPJ n° 06.354.814/0001-00, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PENNER PORTARIA N o- 3.083, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001798/2008-88,resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a PECUS CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n° 09.492.113/0001-26, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PENNER 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 PORTARIA N o- 3.084, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 PORTARIA N o- 3.089, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.002458/2008-74, resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a SECURITAS UNIÃO CORRETORA DE RESSEGUROS S/A, CNPJ n° 09.636.429/0001-44, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.002081/2008-53,resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a UIB RE BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n° 09.476.647/0001-69, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA N o- 3.085, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 PORTARIA N o- 875, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001739/2008-18,resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a GRB - GLOBAL RISK BRASIL SOLUÇÕES DE RISCO LTDA., CNPJ n° 03.065.982/0001-98, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.100471/2008-98; resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ n° 58.768.284/0001-40, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02 de junho de 2008, aprovaram, em especial: I - alterar o artigo 7° do Estatuto Social II - consolidar o Estatuto Social; Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001953/2008-66,resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a CORMATT CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n° 07.397.897/0001-88, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.100237/2008-61,resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a MILLER DO BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ n° 05.125.534/0001-68, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PENNER o- PORTARIA N 3.088, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001809/2008-20,resolve: Art. 1° Suspender a autorização anteriormente concedida a LBS INSURANCE UNION REPRESENTAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/S LTDA., CNPJ n° 05.362.227/0001-09, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 20, inciso VI, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PENNER Reconhece situação de emergência no Município de Guajeru - BA. L A N O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 9, de 14 de julho de 2008, do Município de Guajeru, devidamente homologado pelo Decreto n o11.199, de 5 de setembro de 2008, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002291/2008-93, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Guajeru, zona rural, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 14 de julho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O I C SA EN PR O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.000197/2007-77, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos conselheiros da SOCIEDADE AUXILIADORA, CNPJ nº 17.188.350/0001-26, com sede social na Cidade de Belo Horizonte MG, que, na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 21 de dezembro de 2006, aprovaram a reforma ampla e geral do Estatuto Social, em especial: I - A mudança da denominação social para AUXILIADORA PREVIDÊNCIA. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IM NA GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.770, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Lapão - BA. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 376 - C, de 10 de junho de 2008, do Município de Lapão, devidamente homologado pelo Decreto n o11.209, de 16 de setembro de 2008, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002290/2008-49, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Lapão, zona rural, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 10 de junho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO ALEXANDRE PENNER PORTARIA N 3.087, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 PORTARIA N 1.769, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o- o- PORTARIA N o- 876, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 ALEXANDRE PENNER PORTARIA N o- 3.086, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002260/2008-32, e Considerando, ainda, a Portaria Ministerial n o- 1.463, de 12 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 15 de setembro de 2008, resolve: Art. 1 o- Prorrogar a situação de emergência, em virtude de enxurradas, no Município de Quebrangulo, nos seguintes bairros da zona urbana: Triangulo, Mutirão, Centro (ruas Treze de Junho, 16 de Setembro, Paulo Jacinto, Campo Sales e Avenida 15 de Novembro) e Conjunto Santa Bernadete I e II; e na zona rural nas localidades: Juliana, Pedra Talhada, Boa Vista, Azeitona, Dois Braços, Carangueja, Cruz de São Miguel, Toca, Lagoa Queimada, Lajes, Flexeiras, Barro Vermelho, Água Branca, Riachão e Distrito de Rua Nova, por mais noventa dias, contados a partir de 17 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PENNER ALEXANDRE PENNER . 71 ISSN 1677-7042 Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO o- PORTARIA N 1.767, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Prorroga situação de emergência no Município de Messias - AL. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 006, de 17 de agosto de 2008, do Município de Messias, devidamente homologado pelo Decreto de 1 ode outubro de 2008, do Estado de Alagoas, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002261/2008-87, e Considerando, ainda, a Portaria Ministerial n o- 1.167, de 12 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 14 de agosto de 2008, resolve: Art. 1 o- Prorrogar a situação de emergência, em virtude de enxurradas, no Município de Messias, zona urbana, nas seguintes localidades: bairros Matadouro e Corte, e Conjunto Residencial Jarbas Omena e Ladeira do Bombache, por mais noventa dias, contados a partir de 17 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.768, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Prorroga situação de emergência no Município de Quebrangulo - AL. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 046, de 17 de agosto de 2008, do Município de Quebrangulo, devidamente homologado pelo Decreto de 1 o- de outubro de 2008, do Estado de Alagoas, GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.771, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Araçuaí - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 088, de 21 de agosto de 2008, do Município de Araçuaí, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002312/2008-71, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Araçuaí, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA N o- 1.772, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Bambuí - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 1.454, de 26 de setembro de 2008, do Município de Bambuí, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002258/2008-63, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de granizos, a situação de emergência, no Município de Bambuí, em toda a zona urbana, e na zona rural nas comunidades: Matinha, Mata do Manso, Potreiro, Coqueiro do Glória, Sapecado, São Cornélio, Pau Ferro, Manso, São Francisco de Assis, Gordura, Olhos D'Água e Abacaxis, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 26 de setembro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA 72 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 1.773, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 PORTARIA N o- 1.778, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 PORTARIA N o- 1.782, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Curral de Dentro - MG. Reconhece situação de emergência no Município de Santo Antônio do Retiro -MG. Reconhece situação de emergência no Município de Pombal - PB. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 037, de 28 de agosto de 2008, do Município de Curral de Dentro, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002310/2008-81, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Curral de Dentro, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 28 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 014, de 5 de agosto de 2008, do Município de Santo Antônio do Retiro, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002301/2008-91, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Santo Antônio do Retiro, nas seguintes localidades da zona rural: Fortuna, Ladim, Tamboril, Roça Grande, Esbarrancado, Pau D'Arco, Cedro e Duas Barras, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 5 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008, alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da Paraíba, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002276/2008-45, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Pombal, zona rural, localidades de Várzea Comprida, Monte Alegre, Ramada, Santa Maria, Maria do Santo e São João, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de março de 2008 Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.774, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 GEDDEL VIEIRA LIMA CO Reconhece situação de emergência no Município de Engenheiro Navarro - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 641, de 2 de julho de 2008, do Município de Engenheiro Navarro, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002307/2008-68, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Engenheiro Navarro, zona rural, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 2 de julho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ME RC IA LIZ GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.783, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 PORTARIA N o- 1.779, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de São João do Paraíso - MG. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 27, de 24 de agosto de 2008, do Município de São João do Paraíso, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002306/2008-13, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de São João do Paraíso, zona rural, nas comunidades de Barrinha, Lagoa dos Angicos, Roçado, Taboquinha, Lagoa dos Cupins, Baixa do Chico, Roça do Mato, Lagoa da Veada, Cariri, Boa Sorte, Maravilha, Barreiro, Vereda dos Bois, Mimoso, Água Branca, Oiteiro Redondo, Buqueirão, Dois Matos, Brejo, São João Velho, Fazenda Porcos, Lagoinha III, Mandacaru, Tapera, Imburuçu e Boa Vista, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ PORTARIA N 1.775, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Indaiabira -MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 014, de 6 de agosto de 2008, do Município de Indaiabira, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002298/2008-13, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Indaiabira, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 6 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA N o- 1.776, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Nanuque -MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 034, de 29 de julho de 2008, do Município de Nanuque, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002300/2008-46, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Nanuque, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 29 de julho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA ÃO PR OI BID PORTARIA N 1.780, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A Reconhece situação de emergência no Município de Boqueirão - PB. GEDDEL VIEIRA LIMA O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008, alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da Paraíba, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050. 002302/2008-35, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Vista Serrana, nas seguintes localidades da zona rural: Acari, Boqueirão, Cachoeira, Tanques I e Tanques II, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de março de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.784, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Afrânio - PE. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.781, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Malta - PB. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008, alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da Paraíba, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050. 002295/2008-71, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Malta, nas seguintes localidades da zona rural: Areias I e II, Castelo I, II, III e IV, Macapá I e II, Riacho Preto I e II, Tapuio, Assentamento Padre Acácio I, II, III e IV, Boa Vista, Monte Fernandes e Muralhas, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de março de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 27, de 16 de junho de 2008, do Município de Afrânio, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado Pernambuco, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002267/2008-54, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Afrânio, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 16 de junho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 29.164, de 10 de abril de 2008, alterado pelo Decreto n o- 29.261, de 13 de maio de 2008, do Estado da Paraíba, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050. 002303/2008-80, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Boqueirão, nas seguintes localidades da zona rural: Catolé, Urubu, Vereda Grande, Olho D'Água, Tanque, Campo Verde, Cacimba e Relva; e na zona urbana as ruas: Castro Alves, Do Sol, Ivanilda Rodrigues, Felix de Araújo, João da Cruz Cavalcante, Santa Catarina e Manoel da Silva, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de março de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N 1.777, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 093, de 16 de agosto de 2008, do Município de Padre Carvalho, devidamente homologado pelo Decreto de 15 de outubro de 2008, do Estado de Minas Gerais, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002299/2008-50, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Padre Carvalho, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 16 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Reconhece situação de emergência no Município de Vista Serrana - PB. GEDDEL VIEIRA LIMA o- o- Reconhece situação de emergência no Município de Padre Carvalho -MG. GEDDEL VIEIRA LIMA o- RT ER CE IRO S GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Araripina - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 332, de 27 de junho de 2008, do Município de Araripina, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002266/2008-18, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Araripina, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 27 de junho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.786, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Bezerros - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 611, de 22 de agosto de 2008, do Município de Bezerros, devidamente homologado pelo Decreto n o32.438, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002269/2008-43, resolve: 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Bezerros, zona rural, sítios: Portões, Lagoa do Cágado, Lagoa do Milho II, Cabuji, Esmera, Remédios, Tamanduá, Boi Torto, Areias, Cajazeiras, Cocos e Frutuoso, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.787, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Inajá - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 7, de 27 de junho de 2008, do Município de Inajá, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002265/2008-65, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Inajá, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 27 de junho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA N o- 1.788, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Ipubi - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 55, de 18 de julho de 2008, do Município de Ipubi, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002264/2008-11, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Ipubi, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 18 de julho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 1.791, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Assunção do Piauí - PI. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto n o- 013/2008, de 31 de março de 2008, do Município de Assunção do Piauí, devidamente homologado pelo Decreto n o- 13.070, de 19 de maio de 2008, do Estado do Piauí, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002282/2008-01, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Assunção do Piauí, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 31 de março de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.792, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Cajazeiras do Piauí - PI. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando os Decretos nos 001/2008, de 13 de abril de 2008, e 008/2008, de 23 de julho de 2008, do Município de Cajazeiras do Piauí, devidamente homologados pelos Decreto nos 13.070, de 19 de maio de 2008, e 13.218, de 14 de agosto de 2008, do Estado do Piauí, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002275/2008-09, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Cajazeiras do Piauí, zona urbana, bairro Centro, avenidas Carmo Neto e Araci Ferreira, ruas Oeiras, Santa Rosa, Ana Araújo, Chico Araújo, Projetada 1, Projetada 2, Projetada 10 e Santa Clara; zona rural, localidades de Catinga de Porco, Nova Olinda, Vista Alegre, Mato do Rio, Entre-Rios, Caldeirão, Estreito, Salobro, Alto Alegre, Buritizinho, Tatu, Santa Maria, Cantinho e Grotão, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 11 de abril de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o- PORTARIA N 1.789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 PORTARIA N 1.793, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Trindade - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 010, de 24 de junho de 2008, do Município de Trindade, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002268/2008-07, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Trindade, zona rural, nas seguintes localidades: Abóbora I, Abóbora II, Saco Verde I, Saco Verde II, Inveja, Buracão, Mameluco, Barro Branco, Retiro, Baixa Funda, Juá, Bonita, Pé de Serra, Alto Alegre, Socorro, Pau Ferrado, Croatá, Bezerro, Queimada, Redonda, Gergelim, Taquinho, Lagoinha, Mandacaru, Cajueiro I, Cajueiro II, Algodões, Lagoa das Baraúnas, Sobradinho, Lagoa do Gado e Baixa, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de junho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA L A N O I C GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA N o- 1.796, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 NA Reconhece situação de emergência no Município de Vila Nova do Piauí - PI. A S N O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto n o- 001/2008, de 29 de maio de 2008, do Município de Vila Nova do Piauí, devidamente homologado pelo Decreto n o- 13.268, de 17 de setembro de 2008, do Estado do Piauí, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002272/2008-67, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Vila Nova do Piauí, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de maio de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Reconhece situação de emergência no Município de Dirceu Arcoverde - PI. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto n o- 04/2008, de 27 de maio de 2008, do Município de Dirceu Arcoverde, devidamente homologado pelo Decreto n o- 13.209, de 04 de agosto de 2008, do Estado do Piauí, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002273/2008-12, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Dirceu Arcoverde, zona rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 27 de maio de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.794, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Joca Marques- PI. GEDDEL VIEIRA LIMA PORTARIA N o- 1.790, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 IM o- Reconhece situação de emergência no Município de Petrolândia - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 535, de 23 de junho de 2008, do Município de Petrolândia, devidamente homologado pelo Decreto n o32.437, de 7 de outubro de 2008, do Estado de Pernambuco, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002271/2008-12, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Petrolândia, zona rural, nas seguintes localidades: Mundo Novo, Lagoinha, Atalho, Piancó, Mata Burro, Logradouro, Serrinha, Salão, Brejinho da Serra, Brejinho de Fora, Barriguda, Serra Vermelha, Picos, Mocó, Soares, Alto do Tanque, Mandacaru de Baixo, Mandacaru de Cima, Pau de Colher, Beldroega, Lagoa do Angico, Baixa Querida, Lagoa do Cipó, Avarzeado, MataCabra, Várzea Redonda, Umbuzeirão e Sem Tetos, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 23 de junho de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002216/2008-22, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no município de Parnaíba, zona urbana, bairro São José, ruas 2 de Fevereiro, 19 de Outubro, 15 de Novembro, Municipal, Regeneração e Dr. João Goulart, travessas Cajazeiras e Municipal; bairro Mendonça Clark, ruas Benedito, José de Lima, Coronel Pacifico, Luiz Correia, 2 de Fevereiro, 15 de Novembro, 19 de Outubro, General Taumaturgo e Dr. João Goulart; bairro Nova Parnaíba, ruas Dr. João Candido, Desembargador Sales, Josias de Morais Correia e Regeneração; bairro Canta Galo, ruas Paul Narris, Professor José Alfredo, Mulungú e Unidas Trapiche; bairro Bebedouro, rua Paraná; bairro Pindorama, rua Itaúna; bairro Planalto, rua Arimateia de Carvalho; e zona rural, na comunidade Ilha Grande de Santa Isabel, bairro Vazantinha, ruas Projetada 99, Projetada 100, Projetada 101, Projetada 102, Projetada 103, Projetada 104, Projetada 105, Projetada 106 e Projetada 109; bairro Fazendinha, avenida Dr. João Silva, ruas da Bibiana, do Roseno, Projetada 112, Projetada 120, Projetada 128, Projetada 129, Evangelina Rosa, do Lacerda, Santa Izabel, 115 e Pipocas, travessas Francisco Carneiro Santos e Evangelina Rosa; e comunidades Alto da Filomena, Alto do Rezador, Alto do Batista, Rebentão, Cantagalo, Tabuleiro, Cajueiro e Fazenda Monte Alegre, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 18 de abril de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. E R P GEDDEL VIEIRA LIMA GEDDEL VIEIRA LIMA 73 ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 13.168, de 16 de julho de 2008, do Estado do Piauí, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002270/2008-78, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Joca Marques, zona urbana, Centro: Avenidas Mocambinho e Flank Marques e na Rua Augusto Otaviano; zona rural, nas comunidades de: Rebentão e Barros, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 04 de abril de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Parnaíba - PI. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto n o- 13.167, de 16 de julho de 2008, do Estado do Piauí, e GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.797, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Harmonia - RS. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 580, de 11 de setembro de 2008, do Município de Harmonia, devidamente homologado pelo Decreto n o- 45.922, de 2 de outubro de 2008, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002246/2008-39, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de vendaval, a situação de emergência, no Município de Harmonia, zona urbana, bairro Centro; zona rural, nas seguintes localidades: Vila Rica, Morro Peixoto, Morro Santo Antônio, Vila Floresta e Morro do Cedro, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de setembro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.798, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Picada Café - RS. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 69, de 11 de setembro de 2008, do Município de Picada Café, devidamente homologado pelo Decreto n o- 45.922, de 2 de outubro de 2008, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002244/2008-40, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de vendaval, a situação de emergência, no Município de Picada Café, zona urbana, nas seguintes localidades: bairro Centro, bairro Floresta e bairro Kaffee Eck, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de setembro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA 74 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 1.799, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de São José do Sul - RS. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 230, de 11 de setembro de 2008, do Município de São José do Sul, devidamente homologado pelo Decreto n o- 45.923, de 2 de outubro de 2008, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002247/2008-83, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de vendaval, a situação de emergência, no Município de São José do Sul, zona rural, nas seguintes localidades: Linha Lerner, Linha Dom Diogo Baixo e Linha São José do Maratá, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 11 de setembro de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civilo no Processo n o- 59050.002195/2008-45, resolve: Art. 1 - Reconhecer, em virtude de granizo, a situação de emergência, no Município de Nova Trento, zona urbana, nas seguintes localidades: bairro Trinta Réis: rua Independência (da Escola de Ensino Fundamental Francisco João Valle n o- 32 a entrada do loteamento Popular Vasca), rua Irmãos Scalvin, rua Antonio Carlos Boso oe rua Santo Silverio; bairro Vasca: Loteamento Popular Vasca: rua n - 141 e rua n o- 142; bairro Ribeirão da Velha: rua Ivo Ceccato; zona rural, nas seguintes localidades: Ribeirão do Salto, Ferreira Viana, São Valentim, Valsugana, Pitanga, Alto Pitanga, Saudade Grande, Veado, Lajeado, Alto Serraval, Oito Casas, Aguti, Trombudo, Cancela, Reginaldo, Capivaras, Poço Bonito, Saudade Pequena, Maiatê, Bom Retiro e Espraiado, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 12 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA o- PORTARIA N 1.802, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Prorroga situação de emergência no Município de Maruim - SE. GEDDEL VIEIRA LIMA CO PORTARIA N o- 1.800, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Dionísio Cerqueira - SC. ME O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 4.181, de 31 de março de 2008, do Município de Dionísio Cerqueira, devidamente homologado pelo Decreto n o- 1.351, de 8 de maio de 2008, do Estado de Santa Catarina, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002274/2008-56, resolve: Art. 1 o- Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Dionísio Cerqueira, em todo o município, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 31 de março de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RC IA LIZ GEDDEL VIEIRA LIMA O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIOde 17 de fevereiro de 2005, e NAL, com base no Decreto n o- 5.376, Considerando o Decreto n o- 077, de 06 de agosto de 2008, doo Município de Maruim, devidamente homologado pelo Decreto n 25.532, de 27 de agosto de 2008, do Estado de Sergipe, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo n o- 59050.002286/2008-81, e o Considerando, ainda, a Portaria Ministerial n - 1.741, de 29 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2008, resolve: Art. 1 o- Prorrogar a situação de emergência, em virtude de enxurradas, no Município de Maruim, zona urbana, bairro Estação, na rua da Estação; bairro Boa Hora, praça Matadouro, nos lotes números 017 a 099 e praça Boa Hora, nos lotes números 017 a 195; bairro Coelho, na rua Marechal Floriano Peixoto; bairro Centro, ruas Quintiliano da Fonseca, Brasília, José Quintiniano, Horácio Martins, Juiz Ronald Amorim e Souza, General Siqueira, Fausto Cardoso, Dr. José de Freitas Leitão, nas residências números 181, 183, 185, 187, 189, 191, 193, 195, 212, 214, 216, 218, 220, 222, 224 e 226, avenidas Vereador João Gomes e General Siqueira, na residência número 363, travessa General Siqueira, praça Remanço, nos lotes números 00 a 58, praça Coronel José de Faro, nos lotes números 10 a 98 e praça Barão de Maruim, nas residências números 3 a 60; bairro São José, ruas Coronel Gonçalo Prado, Santo Amaro, Santa Cruz, Quintino Bocaiúva, Porto Velho, São João, nas residências números 31, 33, 35, 42, 44, 45, 46, 48 e 51, Pinto Carvalho, nas residências números 34, 36, 38, 40, 43, 44, 46 e 54, praça da Bandeira, nos lotes números 025 a 078, praça Dr. João Rodrigues, nos lotes números 00 a 213 e avenida Mangue Seco; e bairro Lachez, rua Lachez de Baixo, travessa Lachez de Baixo e avenida Maysa, no lote número 161, por mais noventa dias, contados a partir de 06 de agosto de 2008. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ PORTARIA N o- 1.801, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Reconhece situação de emergência no Município de Nova Trento - SC. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto n o- 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto n o- 68, de 12 de agosto de 2008, do Município de Nova Trento, devidamente homologado pelo Decreto n o1.679, de 8 de setembro de 2008, do Estado de Santa Catarina, e ÃO PR OI BID GEDDEL VIEIRA LIMA A Ministério da Justiça . O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de novembro de 2008, à partir das 8:30 horas, no Auditório Camurupim, Bloco C, do Centro de Convenções de Natal, sito na Av. Dinarte Mariz,, S/N, Via Costeira, Natal, RN, realizar-se-à Sessão de Julgamento da Comissão de Anistia. Requerimento 2001.02.01757 2. 2002.02.06548 3. 4. 5. 2002.01.06550 2003.01.17149 2005.01.49504 Tipo A R A R A A A Nome MARCOS AURELIO DA COSTA MILANI RITA JULIA SALGADO MILANI JOSE ROBERTO FANGANIELLO MELHEM CELIA SOIBELMANN MELHEM HENRIQUE D´ARAGONA BUZZONI NEREU CARLOS MASSIGNAN SERGIO LUIZ ROCHA VELLOZO Relator Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheiro Virginius José Lianza da Franca Conselheiro Juvelino José Strozake Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe e conferida pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994; CONSIDERANDO a necessidade aprimorar o serviço público prestado pela Defensoria Pública da União, garantindo a uniformidade e, com isso, maior segurança jurídica aos assistidos pela instituição, resolve aprovar e baixar os seguintes enunciados, como recomendação aos Defensores Públicos da União: O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994, resolve: Art. 1º - Não se poderá recusar a redução a termo de pretensão veiculada por pessoa que afirma representar o assistido. Art. 2º - Reduzida a termo a pretensão, terá o assistido quinze dias para regularizar a assistência, fazendo juntar ao processo de assistência, por quaisquer meios, a declaração de necessidade e outorga de poderes especiais assinada de próprio punho. Parágrafo único - O representante do assistido não poderá assinar a declaração de necessidade e outorga de poderes especiais, salvo se, por lei ou procuração, tiver poderes bastantes para tanto. Art. 3º - Durante o prazo para a regularização da assistência previsto no artigo anterior, serão tomadas todas as providências urgentes necessárias a garantia do direito do assistido. Parágrafo único - Expirado o prazo sem a regularização da assistência, o processo será arquivado, devendo ser reaberto tão-logo o assistido faça juntar a declaração de necessidade e outorga de poderes especiais. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FLORES VIEIRA PORTARIA N° 431, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994, resolve: Art. 1º - Serão comunicados ao Defensor Público-Geral da União apenas as razões dos arquivamentos que afirmarem ser a pretensão do assistido manifestamente incabível ou inconveniente aos seus interesses. Parágrafo único - Serão igualmente comunicadas as razões que levaram o Defensor Público da União a não interpor recurso, ou outra medida que o substitua, contra decisão definitiva. Art. 2º - Não se fará a comunicação das razões do arquivamento quando: I - não foi interposto recurso contra decisão parcialmente procedente; II - for interposta medida processual apta a substituir eficazmente o recurso; III - houver dispensa de atuação autorizada por portaria da Defensoria Pública-Geral da União; IV - houver desídia do assistido; V - a renda daquele que pretende ser assistido for superior à estabelecida na resolução do Conselho Superior; e VI - quando for prestada a assistência devida na hipótese de carta precatória. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FLORES VIEIRA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA RT ER CE IRO S O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08230.014538/2007-84-SR/DPF/AL, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN OMEGA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.488.593/0001-40, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSÁRIO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de ALAGOAS. o- ALVARÁ N 5.260, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008 PAULO ABRAO PIRES JUNIOR PORTARIA N° 429, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 PORTARIA N° 430, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 ADELAR ANDERLE Legenda: A - Anistiando R - Requerente DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EDUARDO FLORES VIEIRA ALVARÁ N o- 5.155, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008 PAUTA DA 185ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2008 Nº em que está situada a Unidade da Defensoria Pública da União no estado, não se poderá recusar assistência, ajuizando-se a demanda na sede da seção Judiciária Federal, sempre que questões de competência absoluta não o impedirem PO COMISSÃO DE ANISTIA 1. Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Enunciado 13 O prequestionamento deve ser feito desde o início da demanda, de forma expressa e com a indicação dos dispositivos legais violados. Enunciado 14 A ausência de prequestionamento não impede, por si só, a interposição de recurso quando a controvérsia puder ser levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores e do Supremo tribunal Federal. Enunciado 15 Nos casos de competência concorrente (§2º do art. 109 da Constituição), ainda que o assistido resida em cidade diversa daquela O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08452.002189/2008-24-DPFB/PFO/RS, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa DSV BRASILSEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.495.966/0001-96, tendo como sócios CARLOS ALBERTO CORTINA DE SOUZA e JOSÉ ALTEMIR CHIEZA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL. ADELAR ANDERLE 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 ALVARÁ N o- 5.371, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.024060/2008-15-SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa ESPARTA SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 37.162.435/0001-42, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: 3.450 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 5.373, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.013778/2008-86-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa EMFORVIGIL EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/A, CNPJ/MF nº 58.805.508/0001-47, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir, petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e natureza: 30.000 (TRINTA MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 pertencentes a empresa MASSA FALIDA DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSONAL DE SEGURANÇA PIRES S/C LTDA CNPJ/MF 54.790.902/0001-06. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 5.766, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.017471/2008-32-SR/DPF/BA, resolve: Conceder autorização à empresa ÁQUILA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 05.248.988/0001-26, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 20 (VINTE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 200 (DUZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. Conceder autorização à empresa CSN CORPO DE SEGURANÇA DO NORDESTE LTDA, CNPJ/MF nº 03.983.016/0001-50, sediada no Estado do CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 33 (TRINTA E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 396 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ N o- 10.158, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0000730/DPF/SCS/RS; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa POLI SPECIAL SERVICE SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: 04.818.276/0001-32, com sede na RUA CARLOS TREIN FILHO, 1407, tendo como Sócio(s): CARLOS DE OLIVEIRA POLI, GLACI TERESINHA DA SILVA MARIA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado de Segurança nº000089, expedido pela SR/DPF/RS. ADELAR ANDERLE O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0001142/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa MASTER MAGNUM FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF: 04.958.249/0001-65, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 24722 (VINTE E QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E DUAS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 24722 (VINTE E QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E DOIS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 2000 (DOIS MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 7251 (SETE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 - TREINA. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 5.786, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.002051/2008-73 - DELESP/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento para serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA à empresa HOTEL DEVILLE GUARULHOS LTDA., CNPJ/MF: 81.071.623/0002-38, com sede na Av. Monteiro Lobato, s/n, Parque Cecap, Guarulhos - SP, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: ITAMAR MAUTONE DE PAIVA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 5.813, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.013874/2008-14-SR/DPF/CE; resolve: IM NA I S S A E D R A L P M E EX E T N ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 10.165, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0001153/DPF/MBA/PA, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DE MARABA LTDA , CNPJ/MF: 07.853.178/0001-24, sediada no PARÁ, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 52.300 (CINQUENTA E DOIS MIL E TREZENTOS) Espoletas para Munição CALIBRE 38/.380, 48.000 (QUARENTA E OITO MIL) Projéteis para Munição CALIBRE 38, 5000 (CINCO MIL) Estojos para Munição CALIBRE 38, 4.300 (QUATRO MIL E TREZENTOS) Projéteis para Munição CALIBRE .380, 1.000 (UM MIL) Estojos para Munição CALIBRE .380, 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS) Munições CALIBRE 12 TREINA e 13.650 (TREZE MIL SEISCENTOS E CINQUENTA) Gramas de Pólvora. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 10 de novembro de 2008 N o- 575 - Ato de Concentração nº 08012.010862/2008-89. Requerentes: Telefônica Sistema de Televisão S.A, Telefônica Televisão Participações S.A e Abril Comunicações S.A. Advs: Luciano Costa, Douglas Duran, Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. N o- 576 - Ato de Concentração nº 08012.010855/2008-87. Requerentes: RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A e For Fun Entretenimento Ltda. Advs: Aurélio Marchini Santos e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. L A N CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS O I C NA DESPACHOS DO CHEFE Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08505.071117/2007-83 - Xiahong Lin e Xiaoling Gao Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ nº 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Processo Nº 08505.013486/2004-17 - Rosio Ubaldina Perez, Darlin Dayana Claros Perez e Rafael Carlos Claros Perez A S N E R P ALVARÁ N o- 10.163, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 DA 75 ISSN 1677-7042 FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO À vista dos elementos constantes dos autos, TORNO INSUBSISTENTE o ato deferitório publicado no Diario Oficial de 10/11/2008, página 38, para dar prosseguimento à análise. Processo nº 08018.009242/2008-47 - Amilton Cesar Henrique Gomes Leal MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08070.002206/2007-37 - Fridel Antonio Ralda Barahona Processo Nº 08240.005204/2007-09 - Tito Raul Rivera Ayambo Processo Nº 08297.002300/2007-31 - Antonio Isidro dos Santos Miguel Processo Nº 08310.011557/2007-69 - Liu Lianzhu e Xiang Guangwu Processo Nº 08389.015101/2007-64 - Ali Mohamad Reda Reda e Khadija Salah Ayoub Processo Nº 08444.006452/2005-19 - Laura Gabriela Perez Pereira Processo Nº 08476.001414/2007-56 - Sandra Senaida Monje Gonzales Processo Nº 08476.001620/2007-66 - Maria Ines Delgadillo de Oliveira Processo Nº 08503.001521/2006-29 - Fabio Enrico Nuccilli Processo Nº 08505.066381/2007-03 - Jhonny Hubert Quispe Patty e Rebeca Roque Calsina Processo Nº 08505.068158/2007-92 - Zhou Hailiang e Yanjun Du Processo Nº 08505.069602/2007-97 - Jose Luis Huallpa Chauca e Nilda Wilma Flores Quecaña Processo Nº 08505.110008/2006-16 - Moujahed Ali Yassine, Mahdi Moujahed Yassine Monges e Teresa Dejesus Monges Arguello Processo Nº 08792.001671/2007-13 - Mayssa A I Shqair MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08068.001063/2007-95 - Bradley Ray Stewart Processo Nº 08095.000002/2006-01 - Gilles Lucien Daniel Millecam 76 ISSN 1677-7042 1 Processo Nº 08280.022425/2007-67 - Reinaldo Fabian Nunez Nilo Processo dimirovich Processo Villalta Processo Pico Processo Onink Processo zan Processo mer Processo ta Processo Spaolonzi Processo Beneden Nº 08280.026194/2007-61 - Yury Galashin VlaNº 08339.002517/2007-16 - Limpia Benita Gauto Nº 08354.004235/2007-57 - Nadia Carolina Reyes Nº 08364.001184/2006-10 - Mathijs Joseph Hubert Nº 08364.001506/2006-12 - Lionel Felix Jean LeNº 08420.003927/2006-66 - Ute Barbara Elke RieNº 08505.032012/2007-17 - Mark Christopher BarNº 08505.065013/2007-30 - Marc Robert Fernand Nº 08795.000990/2007-73 - Rudiger Raymond Van CO CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08018.009263/2008-62 - Craig Bryan Willey, até 21/11/2009 Processo Nº 08018.009264/2008-15 - Braden Gregg Spendlove, até 21/11/2009 Processo Nº 08018.009265/2008-51 - Parker Alton Huber, até 21/11/2009 Processo Nº 08018.009266/2008-04 - Robert Michael Gailey, até 21/11/2009 Processo Nº 08018.009267/2008-41 - Russell Ricks Urie, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009268/2008-95 - Eric Joseph Wardell, até 21/11/2009 Processo Nº 08018.009269/2008-30 - Banner Shane Smith, até 21/11/2009 Processo Nº 08018.009270/2008-64 - Aaron James Karr, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009271/2008-17 - Michael Todd Hale, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009274/2008-42 - Reed Lawrence Risenmay, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009275/2008-97 - Ralph Sheldon Page II, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009276/2008-31 - Andrew Tanner Moura, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009277/2008-86 - Maveu Penisimani Heimuli, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009278/2008-21 - Ema Lisa Jones, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009279/2008-75 - Matthew Blake Brog, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009280/2008-08 - James Murray Woods, até 16/11/2009 Processo Nº 08018.009281/2008-44 - Peggy Sue Woods, até 17/11/2009 Processo Nº 08018.009283/2008-33 - Mark Gerrit Sullivan, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009284/2008-88 - Rosa Rachelle Pierce, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009285/2008-22 - R Jay Ward, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009286/2008-77 - Samuel Chase Weiss, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009287/2008-11 - Christian Aric Larsen, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009288/2008-66 - Marcus Edward Hahne, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009289/2008-19 - Derek Wayne Brewer, até 14/11/2009 Processo Nº 08018.009290/2008-35 - Jeffrey Daniel Benson, até 14/11/2009 ME RC IA LIZ Tema: Resgate Contém: Assassinato e Agressão Física. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Inadequado para menores de 14 anos", mantendo sua classificação. Processo MJ nº: 08017.002062/2006-82 Filme: "O SUBSTITUTO" Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Tema: Vingança Contém: Agressão Física, Linguagem Depreciativa e Erotização. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Inadequado para menores de 14 anos", mantendo sua classificação. Processo MJ nº: 08017.009167/2007-43 Filme: "INFERNO" Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Tema: Fuga Contém: Tortura, Exposição de Cadáver, Agressão Física e Insinuação Sexual. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos", mantendo sua classificação. Processo MJ nº: 08017.008199/2007-21 Filme: "MERCURY MAN" Requerente: RJ PUBLICIDADE DISTR. DE FITAS DE VIDEO LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Tema: Vingança Contém: Assassinato, Suicídio e Consumo de Drogas. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos", mantendo sua classificação. Processo MJ nº: 08017.009169/2007-32 Filme: "O PORTAL" Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Tema: Serial Killer Contém: Assassinato, Decapitação e Exposição de Cadáver. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos", mantendo sua classificação. Processo MJ nº: 08017.000584/2008-10 Filme: "O GUARDA COSTAS 2" Requerente: RJ PUBLICIDADE DISTR. DE FITAS DE VIDEO LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Tema: Investigação Contém: Assassinato e Agressão Física. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos", mantendo sua classificação. Processo MJ nº: 08017.002293/2008-58 Filme: "A MALDIÇÃO DO LAGARTO" Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Tema: Supertição Contém: Assassinato, Agressão Física, Exposição de Cadáver, Mutilação e Nudez. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos", mantendo sua classificação. Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Ratifico o Ato acima,nos termos do Art. 26 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores,e ainda,Determino a publicação conjunta dos Atos em D.O.U. APARECIDA FRANCIS PINTO DA CUNHA Gerente Executiva SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIA N o- 2.611, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 302235/79, sob o comando nº 331737320, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Huntsman 1, CNPB nº 1997.0016-83, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS AÇ MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO DESPACHO DA DIRETORA ADJUNTA Em 6 de novembro de 2008 A Diretora-Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve: Processo MJ nº: 08017.000942/2006-14 Filme: "O MASCARADO" Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos ÃO PR OI BID A PO ANNA PAULA UCHÔA DE ABREU BRANCO RETIFICAÇÃO Na edição do DOU nº 218, de 10-11-2008, Seção 1, págs. 38 a 40, na identificação, onde se lê: Portaria nº 14, de 4 de novembro de 2008, leia-se: Portaria nº 149, de 4 de novembro de 2008. (p/COEJO) . Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GERÊNCIA REGIONAL EM BELO HORIZONTE GERÊNCIA EXECUTIVA EM VITÓRIA DESPACHOS .Processo Nº:35059.001035/2008-31.Interessado: INSS/ESServiço de Logística.Assunto:Locação de imóvel para APS Guaçuí/ ES.Fundamentação Legal:Dispensa de Licitação nº 006/2008,Inciso X,Artigo 24,da Lei 8.666/93 e alterações posteriores,Lei nº 8.245,de 18/10/1991,e Resolução nº 45/INSS/PRES,de 12/12/2007.Decisão: Considerando as informações prestadas nos autos,e no uso da competência que me foi subdelegada na PORTARIA/INSS/GEXVIT nº 102,de 22/11/2007,publicada no BSL nº 216,de 22/11/2007,estando o mesmo instruído de acordo com as normas em vigor.Autorizo a despesa no valor mensal de R$ 1.044,00(Um mil e quarenta e quatro reais),correspondente ao período de 08/10/2008 até 07/04/2011,a ser reajustada anualmente pelo IGP-M em favor de Rossani Ibanez Márquez Lloris Fernandes - CIC-MF nº 749.251.487-53.. Em 6 de outubro de 2008 JOSÉ MARCELO DA SILVA BARBOSA Chefe do Serviço de Administração RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Ministério da Saúde . SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 554, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 A Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Portaria GM/MS nº 848, de 06 de maio de 2008, e Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas ou incluídas pelo Congresso Nacional, com vistas a celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar dotações aplicadas diretamente; e Considerando as informações e justificativas constantes do processo nº 25000.175728/2008-81, resolve: Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso II, do artigo 60, da Lei nº 11.514, de 13.08.07 (LDO-2008), a alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º 11.647, de 24.03.2008. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI ANEXO SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 CODIGO IDOC CE GR MOD FTE VALOR ACRESCIMO REDUÇÃO 36000 1.950.000 1.950.000 36901 1.950.000 1.950.000 750.000 750.000 10.301.1214.8581 10.301.1214.8581.0010 9999 9999 4 4 4 4 99 40 151 151 600.000 0 600.000 600.000 600.000 9999 9999 4 4 4 4 50 40 151 151 150.000 0 150.000 150.000 150.000 10.302.1220.8535 1.200.000 1.200.000 10.302.1220.8535.0052 1.200.000 0 1.200.000 1.200.000 1.200.000 10.301.1214.8581.0104 9999 9999 3 3 3 3 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA 99 40 151 151 Dispõe sobre a Terceira Fase do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar Qualificação Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e XLI, alíneas "a" e "b"; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelos artigos 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; pelo art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; pelo artigos 7º, 9º, 12, §2º, 14, §1º e §2º, 21 e 22 da Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 e em conformidade com o artigo art. 64, inciso II, alínea 'a'da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 7 de novembro de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º A Terceira Fase do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS avaliará o desempenho das operadoras de planos privados de assistência à saúde, por meio do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS, processamento 2008, considerando os dados referentes ao ano de 2007. CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO Art. 2º Constituem os trinta e três indicadores da Terceira Fase do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação Operadoras, divididos pelas seguintes dimensões: I - da dimensão da atenção à saúde, constituída por dezesseis indicadores: a) taxa de internação de zero a cinco anos por causas selecionadas; b) taxa de citologia oncótica de colo de útero; c) taxa de mamografia; d) proporção de parto cesáreo; e) proporção de mulheres submetidas a procedimentos selecionados de neoplasia de mama; f) proporção de mulheres submetidas à procedimentos selecionados de neoplasia de colo de útero; g) taxa de internação por diabetes mellitus; h) taxa de internação por doenças hipertensivas; i) proporção de homens submetidos a procedimentos selecionados de neoplasia de próstata; j) proporção de pessoas submetidas a procedimentos selecionados de neoplasia de cólon e reto; k) número de consultas odontológicas iniciais por exposto; l) taxa de pessoas submetidas à aplicação profissional de flúor; IM n) taxa de pessoas com quinze anos e mais submetidas à terapia periodontal básica; o) taxa de dentes com tratamento endodôntico concluído; e p) taxa de exodontias de permanentes. II - da dimensão econômico-financeira, constituída por quatro indicadores: a) liquidez de necessidade de capital de giro; b) liquidez corrente; c) patrimônio líquido; e d) adicional em garantias financeiras. III - da dimensão estrutura e Operação, constituída por dez indicadores: a) taxa de beneficiário em planos antigos; b) dispersão da rede assistencial médico-hospitalar; c) dispersão da rede assistencial exclusivamente odontológica; d) dispersão de procedimentos e serviços básicos de saúde; e) dispersão de serviços de urgência e emergência vinte e quatro horas; f) taxa de internação de beneficiários na rede hospitalar do SUS; g) percentual de qualidade cadastral; h) proporção de ressarcimento ao SUS; i) taxa de variação do número de beneficiários; e j) índice de regularidade de envio dos sistemas de informação. IV - da dimensão satisfação dos beneficiários, constituída por três indicadores: a) média de permanência dos beneficiários; b) proporção de beneficiários com desistência no primeiro ano; e c) sanção pecuniária em primeira instância. Parágrafo Único. As fichas técnicas dos indicadores estão no Anexo dessa Resolução Normativa. Art. 3º Serão utilizadas a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária e padronização indireta por faixa etária e sexo, em indicadores que constam no artigo 2º, da seguinte forma: I - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico para os seguintes indicadores: a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas "a", "e", "f", "i", "j", "k" e "l"; b) da dimensão estrutura e operação, o previsto no artigo 2º, inciso III, alínea "f"; e c) da dimensão satisfação do beneficiário, o previsto no artigo 2º, inciso IV, alínea "b"; II - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária e sexo, para os seguintes indicadores: a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas "g" e "h"; III - aplicar-se-à a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária, para os seguintes indicadores: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 178, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas "m", "n", "o" e "p". Parágrafo único. Não se aplicará nenhuma metodologia estatística, para os seguintes indicadores: a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas "b", "c", " e "d"; b) da dimensão econômico-financeira, os previstos no artigo 2º, inciso II, alíneas "a"; "b", "c", " e "d"; c) da dimensão estrutura e operação, os previstos no artigo 2º, inciso III, alíneas "a", "b", "c", "d" "e", "g", "h", "i" e "j"; e d) da dimensão satisfação do beneficiário, os previstos no artigo 2º, inciso IV, alíneas "a" e "c". Art. 4º Receberá zero (0), no IDSS, a Operadora que, para o ano de 2007: I - não realizou pelo menos um envio mensal de informações, ao Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, segundo o artigo 3º da Resolução Normativa - RN nº 88, de 4 de janeiro de 2005; II - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Sistema de Informação de Produtos - SIP, segundo o artigo 4º da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2007; ou III - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, segundo a Resolução Normativa - RN nº 29, de 1º de abril de 2003. Art. 5º Receberá zero (0) no índice de desempenho da dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a Operadora que: I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho; II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP referentes de um a três trimestres; e III - na dimensão econômico-financeira: a) não possuir no mínimo sessenta por cento das garantias financeiras constituídas segundo a Resolução Normativa - RN nº 160, de 3 de Julho de 2007; ou b)não enviar dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado. Art. 6º As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o DIOPS, durante o período avaliado, não contarão com a avaliação da dimensão econômico-financeiras e o IDSS será calculado diretamente proporcional ao resultado da soma dos índices de desempenho ponderados das outras três dimensões. Art. 7º Não se aplicará a Avaliação de Desempenho às operadoras que não estiveram em operação no ano avaliado. CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO Art. 8º O processamento da avaliação de desempenho de que se trata essa Resolução Normativa terá como fonte os dados referentes ao ano de 2007, disponíveis nos sistemas de informações da ANS, nas seguintes datas ou competências: I - SIB, na competência julho de 2008; II - SIP, na data de 30 de setembro de 2008; III - DIOPS, na data de 30 de setembro de 2008; e IV - SIF, na data de 3 de outubro de 2008. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO Art. 9º Os resultados da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, serão previamente disponibilizados pela ANS à própria operadora. Art.10. Depois de disponibilizados os resultados, as operadoras terão quinze dias para enviar questionamentos, devendo remetê-los : I - por carta, ao Programa de Qualificação da Saúde Suplementar da ANS, enviada para a Avenida Augusto Severo, 84 Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040; II - por meio da página "Fale conosco" no sítio da ANS na internet www.ans.gov.br; ou III - por meio do Disque ANS 0800 701 9656 - perfil Operadora. Art.11. O IDSS será divulgado ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada. Art.12 Depois de serem divulgados os resultados, as operadoras terão quinze dias para apresentar pedido de reconsideração, por escrito, a DIGES. Art. 13. Na hipótese de acolhimento do pedido, ainda que de forma parcial, serão efetuados os ajustes identificados e necessários. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.14. O anexo desta Resolução Normativa estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br Art. 15. Essa Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P m) taxa de pessoas menores de quinze anos que receberam selantes; 77 ISSN 1677-7042 FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente DECISÃO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n.º 1055, de 29 de outubro de 2007, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.155375/2005-14 78 ISSN 1677-7042 1 Operadora: UNIMED DE CATANDUVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Registro ANS: 351407 TCACS nºs 0346/2006 e 0347/2006 Decisão: Aprovada por decisão unânime de votos a extinção dos processos administrativos sancionadores nºs 33902.218271/200285 e 33902.246288/2003-11, que deram origem aos Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação na 199ª Reunião de Diretoria Colegiada DC Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.209692/2002-15 Operadora: UNIMED ITAPEVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Registro ANS: 327468 Representação nº 945/DIPRO/2002 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade imposta pela DIFIS em primeira instância, mas reduzindo seu valor para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de adequála ao disposto no caput do art. 20 da Lei 9656, de 1998 c/c art. 35 c/c inciso II do art. 10, os dois últimos da Resolução RN nº 124, de 2006. CO ME RC IA LIZ Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação na 199ª Reunião de Diretoria Colegiada DC Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.209762/2002-35 Operadora: UNIMED PARNAÍBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Registro ANS: 333719 Representação nº 1015/DIPRO/2002 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIGES em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade imposta pela DIFIS em primeira instância, mas reduzindo seu valor para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de adequá-la ao disposto no caput do art. 20 da Lei 9656, de 1998 c/c art. 35 c/c inciso II do art. 10, os dois últimos da Resolução RN nº 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo nº 1099, de 11 de janeiro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Protocolo ANS: 33902.080957/2003-78 Operadora: UNIMED DE ARAÇATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Registro ANS: 369411 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Auto de infração nº 11938 de 19/01/2004 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância, mas revendo a pena aplicada para advertência, por infração ao artigo 20, da Lei 9.656, de 1998 c/c ao inciso IV do artigo 6º, da RDC Nº 24, de 2000, com aplicação retroativa da penalidade prevista no artigo 35 c/c artigo 5º da RN n.º 124, de 2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação na 199ª Reunião de Diretoria Colegiada DC Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS nº: 33902.178855/2003-91 Operadora: UNIMED DE RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Registro ANS: 344885 Auto de Infração: 10394 de 22/5/2003 Decisão: Aprovado por unanimidade dos votantes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade imposta pela DIFIS em primeira instância, que fixou a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração ao art. 11 da Lei 9.656, de 1998. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE MINAS GERAIS AÇ DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 ÃO A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 7, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 43, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25779.001873/2005-82 PR Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED BH COOPERATIVA DE TRA- 343889. 16.513.178/0001-76 BALHO MÉDICO LTDA. OI Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Apl. em 07/05 perc. 9,08% de reaj. por anual. na contraprest. pec. do Anulação do auto 18703.Arquivamento prod. 753 PIF apart. Contr. pelo cons. R.P.C., acima da prev. contr.. Art. 4º, inc.XVII, da Lei 9.961/00, e art.25 da Lei 9.656/98. BID EUNICE MOURA DALLE A NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO EM PERNAMBUCO DECISÕES DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 PO RT ER CE IRO S A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.179479/2004-33 33902.135298/2002-33 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ALCIDES JOSÉ LEAL PONCE DE 734.863.614-49 LEON - Administrador da NOTA ADM. E PART. LTDA. STARMED - SISTEMA INTEGRADO 413950. 04.040.335/0001-94 DE SAÚDE LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Causar prejuízos a terc., incl. aos acionistas, cotistas, coop. e cons. de pl. ADVERTÊNCIA priv. de assist. à saúde ao administrar op. de pl. de saúde sem obs. os preceitos legais e instruções norm.. Art. 26 da Lei 9656/98. Comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde de 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) forma direta ou por pessoa interposta sem o prévio registro na ANS. Art. 9o, II da Lei 9656/98. IZIDORO TAVARES NETO Substituto NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 16, publicada no DOU de 19/05/2008, seção 2, fl. 40, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 48, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.006229/2005-81 Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305. 29.309.127/0001-79 NACIONAL LTDA. Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Susp. a assist. à saúde ao consumidor, face a doenças ou lesões pre- 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) existentes, em descumprimento ao § único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua regulamentação posterior. Art. 11 § único da Lei 9656/98. LUIZ PAULO FAGGIONI NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÕES DE 8 DE NOVEMBRO DE 2008 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 79 ISSN 1677-7042 Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 25785.002837/2005-57 CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA 392804. 00.773.639/0001-00 Suspender a assist. à saúde ao cons., face a doenças ou lesões pre- 50.000,00 (cinqüenta mil reais). existentes, em desc. ao parágrafo único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua reg. posterior. Art. 11 § único da Lei 9656/98. 25785.000148/2005-16 CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA 348457. 93.956.837/0001-90 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) qualquer tempo. Art. 25 da Lei 9656/98. 25785.001169/2005-41 COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTE- 375918. RANA SÃO PAULO 88.332.580/0001-65 Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, II da Lei 9656/98. 33902.007738/2005-14 COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE 406805. SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. 03.268.622/0001-93 Reajustar as contraprestações pecuniárias de contratos, sem a prévia apro- 30.696,84 (trinta mil, seiscentos e noventa e seis reais vação da ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, inciso XVII da Lei e oitenta e quatro centavos). 9.961/00 c/c art. 2º da RN 36/03. 25785.002454/2005-89 GOLDEN CROSS ASSIST. INTERNA- 403911. CIONAL DE SAUDE LTDA 01.518.211/0001-83 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) qualquer tempo. Art. 25 da Lei 9656/98. 25785.000040/2005-15 SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043. 86.878.469/0001-43 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) qualquer tempo. Art. 25 da Lei 9656/98. MARCELO ISSAO UTIME NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO L A N DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 11, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 47, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS 306622. 51.722.957/0001-82 33902.068213/2008-90 AMICO SAÚDE LTDA 33902.023358/2008-61 AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305. NACIONAL LTDA. 29.309.127/0001-79 33902.091901/2008-53 AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTER- 326305. NACIONAL LTDA. 29.309.127/0001-79 33902.232871/2006-80 BRADESCO SAÚDE S/A 005711. 92.693.118/0001-60 33902.160948/2008-74 GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JA- 309222. NEIRO LTDA 31.925.548/0001-76 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 33902.214694/2007-31 PLANO RIO SAUDE LTDA - EM LI- 411531. QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 03.778.376/0001-10 NA Deixar de cumprir a obrig. de cob. de atend. aos casos de urg. e emerg., conf. dispõe o art. 35 e incisos, da Lei 9656/98. Art. 35-C da Lei 9656/98 c/c §2º do Art. 3º CONSU N º 13/98. Deix. de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. para os pl. priv. de assist. à saúde, incl. a inscrição de filhos nat. e adot. prev.nos seus inc. III e VII. Art. 12, III da Lei 9656/98. Deixar de cumprir a obrig. de cob. de atend. aos casos de urg. e emerg., conf. dispõe o art. 35 e inc., da Lei 9656/98. Art. 35-C da Lei 9656/98 c/c §2º do Art. 3º CONSU N º 13/98. Comerc. quaisquer dos prod. de que trata o inc. I e o § 1o da Lei 9656/98, em cond. operac. ou econ. div. da registr. na ANS. Art. 9º, II, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 20, da RN 85/04 alt. pela RN 100/05. Deixar de cumprir a obrig. de cob. de atend. aos casos de urg. e emerg., conf. dispõe o art. 35 e incisos, da Lei 9656/98. Art. 35-C da Lei 9656/98 c/c Art. 3º, CONSU 13/98. Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº 9.656/98. A S N O I C E R P IM Valor da Multa (R$) 100.000,00 (CEM MIL REAIS) ANULAÇÃO DO AI 27931.ARQUIVAMENTO 100.000,00 (CEM MIL REAIS) ANULAÇÃO DO AI 27970.ARQUIVAMENTO 99.000,00 (NOVENTA E NOVE MIL REAIS) 193.336,42 (CENTO E NOVENTA E TRES MIL, TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) WLADMIR VENTURA DE SOUZA NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO DECISÕES DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.003323/2005-89 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A 382574. 61.163.374/0001-12 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Redimensionar a rede hosp. com o descredenciamento do Hosp. Carlos 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) Chagas, em 2004, sem autorização da ANS. Art. 17, § 4º da Lei nº 9.656/98. LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI Substituto DECISÕES DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.013615/2005-20 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS CENTRO TRASMONTANO DE SAO 303623. 62.638.374/0001-94 PAULO 25789.002042/2005-17 PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE 000582. S/A 04.540.010/0001-70 25789.014055/2005-21 PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE 000582. S/A 04.540.010/0001-70 25789.013808/2005-81 PRISA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOS- 402541. PITALAR S/C LTDA 03.044.932/0001-24 25789.014052/2005-97 SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246. GURO SAÚDE UNIMED DE RIBEIRAO PRETO - CO- 351202. OPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 01.685.053/0001-56 UNIMED DE SANTOS COOP DE TRAB 355721. MEDICO 58.229.691/0001-80 25789.002552/2006-67 25789.001423/2005-71 45.232.246/0001-27 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar. a cob. da int. em leito clínico em 2005, sob aleg. de doença ou lesão preexistente, quando o proced. não é excluído por CPT. Art. 11, § único, c/c art. 12, II, alínea a, ambos da Lei nº 9.656/98. Impl. mec. que estim. o não uso, pelo ben., por meio de desconto/bônus, constituindo-se fator restr. severo ao ac.do ben. aos proc. disponib. Art. 1º, § 1º, d da Lei nº 9656/98 c/c art. 2º, VII, 2ª parte da CONSU 8/98. Comerc. o pl. MASTER I 920 INDIVIDUAL, registro ANS 428.169/991, com prev. de bônus nas mensal. Condic. à sinistral., const. fator restritivo ao acesso aos serv.. Art. 1º, § 1º, d da Lei nº 9656/98 c/c art.2º, VII, da CONSU 8/98. Apl. reaj. de 10% em maio de 2003 ao pl. da ben. T.F.C., contr. na vig. da Lei 9656/98, sem a prévia aut. da ANS. Art. 25, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 4º, XVII da Lei nº 9.961/00 e com art. 2º da RN nº 36/03. Deixar de gar. cob. p/ mastectomia esquerda, com implante de prótese, em 2005. Art. 12, II, alínea a, da Lei nº 9656/98. Deixar de garantir cob. p/ Gastroplastia em 2004, sob o argum. de doença preexistente, sem o julgamento da ANS. Art. 11, Parágrafo Único, c/c o Art. 12, II, alínea a, ambos da Lei nº 9656/98. Enc. inc. à ANS inf. sobre os perc. de reaj. apl. às contraprest. dos ben. de pl. col. (nº6725) nos meses de janeiro e fevereiro de 2004. Art. 20, da Lei nº 9.656/98,c/c art.7º, caput, da Res. Norm.(RN)nº 74/04. 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) 51.450,00 (CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 16.324,00 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS). 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) Advertência. LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI Substituto 80 ISSN 1677-7042 1 DESPACHO DO CHEFE O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio desta DAR CIÊNCIA: Art.4º O descumprimento ou inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei n.º 6.437, de 1977. Art. 5º Revoga-se a Resolução RDC nº.350, de 28 de dezembro de 2005 e a Resolução RDC nº. 217, de 15 de dezembro de 2006 e as disposições em contrário. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO Em 6 de novembro de 2008 ANEXO Nº 1.209/NURAF.SP/DIFIS, de 6/11/2008 PROCESSO 25789.007000/2008-15 Ao representante legal da empresa CENTRO BENEFICENTE DOS MOTORISTAS DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob o nº 62.440.185/0001-02, registrada na ANS sob nº 308081, com último endereço conhecido na ANS na PRAÇA DA REPUBLICA, 473 - 5º ANDAR - CJ 51/52 - CENTRO - SAO PAULO/SP - CEP: 1045001, da lavratura do auto de infração nº 27832, na data de 2/10/2008, pela constatação da conduta prevista no artigo 25 da RN 124/2006, ao alienar parcialmente a carteira de beneficiários sem prévia autorização da ANS, a partir de 1/4/2008, nos termos do processo administrativo nº 25789.007000/2008-15, demanda nº 677323, infringindo o artigo 4º, inciso XXIV da Lei 9961/00, c/c o artigo 4º da RN nº 112/2005, alterada pela RN nº 145/2007, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP. CO ME RC LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI Substituto IA LIZ AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA REGULAMENTO TÉCNICO DE BENS E PRODUTOS IMPORTADOS PARA FINS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I TERMINOLOGIA BÁSICA 1. Para os efeitos do disposto neste Regulamento serão adotadas as definições deste Capítulo. 1.1. Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer matéria-prima, produto ou demais bens de que trata este Regulamento, estritamente necessário para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade. 1.2. Análise Fiscal: aquela efetuada em bens ou produtos de que tratam este Regulamento, em caráter de rotina, para a apuração de infração ou verificação de sua conformidade com os padrões estabelecidos na legislação sanitária pertinente. 1.3. Análise de Controle: aquela cuja colheita da amostra dos bens ou produtos com vistas à importação, ocorre previamente à sua liberação para consumo no território nacional, e destina-se à comprovação ou verificação da sua conformidade com respectivo padrão de identidade e qualidade. 1.4. Autorização de embarque: autorização a ser concedida pela ANVISA à importação de bens e produtos, sujeita à anuência previamente a data do seu embarque no exterior. 1.5. Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com a legislação e regulamentação pertinentes. 1.6. Bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, que, pela quantidade, natureza ou variedade, são compatíveis com as circunstâncias de sua viagem, não permitindo presumir importação para fins comerciais ou industriais. 1.6.1. Bagagem Acompanhada: aquela que o viajante traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaja, não sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente. 1.6.2. Bagagem Desacompanhada: aquela que chega ao país, sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente. 1.7. Bioequivalência: demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio ativo ou de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental. 1.8. Biodisponibilidade: indicador de velocidade e extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, com base em sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina. 1.9. Conhecimento de Carga (embarque): documento emitido, na data de embarque do bem ou produto, pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova da disposição do bem ou produto para o importador (Carga embarcada aérea - Air Waybill /AWB, Carga embarcada aquática Bill Landing /BL e Carga embarcada terrestre: Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia /CTR). 1.10. Controle da Qualidade: medidas ou conjunto de medidas destinadas a verificar condições de atividade, pureza, eficácia e segurança de bens e produtos sob vigilância sanitária, por lote ou outro critério de representação de controle, conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente. 1.11. Desembaraço Aduaneiro de importação: ato final do despacho aduaneiro. 1.12. Despacho Aduaneiro de Importação: ato em procedimento fiscal que verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação aos bens e produtos importados, a título definitivo ou não, com vista ao seu desembaraço aduaneiro, de acordo com a legislação pertinente. 1.13. Despacho Antecipado: modalidade de despacho aduaneiro de bens e produtos em que o registro da declaração de importação - DI pode ser feito na unidade de despacho, antes da chegada dos bens e produtos. 1.14. Destinatário da remessa: Pessoa à qual é dirigido o envio postal ou expresso. 1.15. Detentor do Documento de regularização do Produto na ANVISA: designação dada ao titular do registro, do cadastro, da autorização de modelo, do comunicado, da notificação ou do protocolo pertinente do bem ou produto perante a ANVISA. 1.16. Embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, que se destina a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os bens e produtos importados. 1.17. Embalagem Externa: aquela utilizada exclusivamente para a proteção de bens e produtos nas operações de movimentação (embarque, desembarque e transporte) e armazenagem. AÇ RESOLUÇÃO-RDC Nº 81, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008(*) Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de setembro de 2008, e considerando o disposto nas Leis n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, n.º 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, no Decreto-lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, nos Decretos n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, n.º 87, de 15 de abril de 1991, n.º 2.268, de 30 de junho de 1997, e nas Resoluções do Grupo Mercado Comum- GMC, internalizadas no país; considerando a necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, bem como harmonizar a terminologia empregada de comércio exterior; considerando a necessidade de prescrever obrigações das pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas nessas atividades, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente, substituta, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária, conforme Capítulos desta Resolução. § 1º Aprovar critérios de modelos para fins de autorização de importação de que trata esta Resolução, a serem disponibilizados no endereço eletrônico da ANVISA, www.anvisa.gov.br. § 2º Aprovar a comprovação documental para fins da autorização de importação de que trata esta Resolução, conforme Capítulos desta Resolução. Art. 2º Para efeitos de regularização de serviços de importação de bens e produtos de que trata a Resolução-RDC nº. 61, de 19 de março de 2004, § 1º, do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ......................................................................................................... § 1º "Consideram-se serviços de importação procedida por intermediação predeterminada àqueles prestados por pessoa jurídica que promova despacho aduaneiro de mera importação de bem e produto sujeito à vigilância sanitária, adquirida no exterior, em razão de contrato firmado com terceiro, empresa autorizada/licenciada junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, detentora da regularização do produto perante o órgão de vigilância sanitária pertinente."(NR) Art. 3º A identificação das mercadorias conforme tipo de procedimento administrativo e Nomenclatura Comum Mercosul NCM -, constantes do Capítulo XXXIX desta Resolução, serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.anvisa.gov.br , e produzirão seus efeitos legais para sua classificação na importação de mercadorias. ÃO PR OI BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 1.18. Embalagem Primária: acondicionamento que está em contato direto com o bem ou produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar. 1.19. Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter a(s) embalagem(ns) primária(s). 1.20. Empresa de Remessa Expressa, "Courier": aquela que tem como atividade preponderante à prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo. 1.21. Encomenda Aérea Internacional: forma de transporte de bens e produtos por empresas aéreas, sob encomenda, sujeita a controle sanitário. 1.22. Ensaio de proficiência: material utilizado em programas para determinação do desempenho de ensaios ou medições específicos por meio de comparações inter-laboratoriais. 1.23. Entrega Fracionada: importação por um único importador que, por razões de volume ou peso do bem ou produto, não pode ser realizada em apenas um veículo transportador. 1.24. Exportador: pessoa, física ou jurídica, responsável pela remessa de bens e produtos de outro país para o território nacional. 1.25. Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde os bens e produtos foram processados, e tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus processamentos. 1.26. Fiscalização Sanitária: procedimentos ou conjunto de procedimentos de atos de análise de documental técnica e administrativa, e de inspeção física de bens ou produtos importados, com a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à saúde humana, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde pública. 1.27. Importação: entrada no território nacional de bens ou produtos procedentes do exterior. 1.28. Importador por intermediação predeterminada: pessoa jurídica que promove, em seu nome, operação de comércio exterior de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária adquiridos por outra empresa detentora da regularização do produto no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, ou autorizada para a atividade de importar matéria-prima com emprego na industria farmacêutica. 1.29. Importador: pessoa física ou jurídica responsável pela entrada de bem ou produto procedente do exterior no território nacional. 1.30. Inspeção Física: conjunto de medidas destinadas a verificar o atendimento da legislação sanitária vigente. 1.31. Instituição de pesquisa: organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas investigações científicas. 1.32. Licenciamento de Importação: requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX (Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento não-automático de verificação de atendimento de exigências para importação de bens e produtos sob vigilância sanitária. 1.33. Local de Entrada: porto, aeroporto, unidade aduaneira ou ponto de fronteira alfandegado declarado pela autoridade aduaneira competente para o trânsito de veículos e realização de operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de bens e produtos sob vigilância sanitária procedentes do exterior. 1.34. Local de Desembaraço: recinto alfandegado onde são realizados o despacho e o desembaraço aduaneiro. 1.35. Loja Franca: loja instalada preferencialmente na zona primária do porto ou aeroporto alfandegado onde se encontra a embarcação ou aeronave, com a finalidade de fornecer as empresas aéreas ou marítimas produtos, nacional ou estrangeira, destinadas a consumo de bordo, ou comercializá-las a passageiros, em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, de acordo com a legislação pertinente. 1.36. Lote: quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade. 1.37. Mala Diplomática ou Consular: volume não sujeito a limites de tamanho e peso, bem como a restrições quanto a sua abertura ou retenção pela autoridade aduaneira, remetido e conduzido, respectivamente, por procedimentos próprios e instrumentos estabelecidos, conforme o caso, que contém: a) documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob qualquer meio físico; b) material destinado a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações; c) objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer a segurança daqueles. 1.38. Bens ou Produtos Sob Vigilância Sanitária: materiais, matérias-primas, insumos, partes e peças, produtos acabados, produtos a granel, produtos semi-elaborados e produtos in natura, e demais sob vigilância sanitária de que trata a Lei n.º 9.782, de 1999, compreendendo, dentre outros, as seguintes classes de bens e produtos: a) alimento: é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais, essenciais à sua formação, manutenção e desenvolvimento; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 b) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpeza, perfume, alteração de sua aparência e ou correção de odores corporais, bem como de proteção, manutenção ou beneficiamento de seu estado; c) saneante domissanitário: substância ou preparações que tenham finalidade e utilidade de higienização, desinfestação e desinfecção de domicílios, ambientes coletivos ou públicos, lugares de uso comum e tratamento da água, compreendendo: inseticida, raticida, desinfetante, detergente e seus congêneres e outros; d) padrão e material de referência: d.1) material de referência: material que tem um ou mais valores de propriedades que são suficientemente homogêneos e bem estabelecidos, para ser usado na calibração de um aparelho, na avaliação de um método de medição ou atribuição de valores a materiais e em programas para determinação do desempenho de ensaios ou medições específicos por meio de comparações inter-laboratoriais; d.2) padrão de referência: d.2.1) primário - uma substância cujo elevado grau de pureza e autenticidade foram demonstrados por meio de testes analíticos; d.2.2) secundário - substância de qualidade e pureza estabelecidos, comparadas a um padrão primário; e) produtos para diagnóstico in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles e materiais, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra biológica humana e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre amostras obtidas do organismo humano; f) produto médico: aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins, bem como em educação física, em embelezamento ou em correção estética; f.1) acessório: Produto fabricado exclusivamente com o propósito de integrar um produto médico, outorgando a esse produto uma função ou característica técnica complementar; g) produto médico usado: produto médico que após seu uso não foi submetido a qualquer processo de reforma ou revisão para colocá-lo nas condições técnicas e operacionais previstas quando de sua regularização perante a ANVISA; h) produto médico recondicionado: produto médico que, após seu uso, foi submetido a processo de reforma ou revisão, inclusive substituição de componentes, partes e peças, e calibração, testes de qualidade, re-esterilização ou etiquetagem, entre outros serviços necessários para colocá-lo nas condições técnicas e operacionais previstas quando de sua regularização perante a ANVISA, sob responsabilidade expressa da empresa detentora do seu registro; i) produtos odorizantes de ambientes: produtos de composição aromática a base de substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e veículos apropriados, destina-se principalmente a odorização de ambientes; j) medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; l) peças de vestuários: quaisquer peças usadas de roupa de uso pessoal, inclusive calçados, importadas por meio de doação internacional; m) roupas de uso hospitalar: produtos médicos constituídos de quaisquer peças de vestuário, em tecido de algodão ou sintético, a serem utilizados em pessoas e ambientes médico-hospitalar; n) artefatos de materiais têxteis e sintéticos: quaisquer peças de roupa de cama e banho e outras peças de uso em ambientes, como cortinas, cobertores, lençóis, fronhas, almofadas, etc., importados por meio de doação internacional; o) matéria-prima: substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação dos medicamentos e demais produtos sob vigilância sanitária mesmo que permaneçam inalteradas, experimentem modificações ou sejam eliminadas durante o processo de fabricação; p) matéria-prima alimentar: substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, sofre tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica; q) produto alimentício: alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas obtidas por processo tecnológico adequado; r) ingrediente: quaisquer substâncias, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada; s) insumo: droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à fabricação de produtos e seus recipientes; t) células e tecidos: são materiais de natureza humana para fins terapêuticos, incluindo pele, tecidos músculo-esquelético, valva cardíaca, células progenitoras hematopoéticas, células e tecidos germinativos e pré embriões, córneas e outras células e tecidos humanos. 1.39. Movimentação de Bens e Produtos sob Vigilância Sanitária: práticas de embarque, desembarque, transbordo, transporte e armazenagem de bens ou produtos importados em pátios, edificações e demais instalações de terminais aqüaviários, portos organizados, aeroportos e recintos alfandegados. 1.40. Nomenclatura Comum MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM: nomenclatura utilizada para a obtenção das alíquotas do imposto de importação e outras disposições, no âmbito do MERCOSUL. 1.41. País(es) e local(is) de Fabricação: aquele(s) local(is) e País(es) onde o bem ou produto foi processado e quando elaborada em mais de um localidade e país, a identificação acessória das unidades fabris onde ocorreram seus processamentos. 1.42. País de Procedência: país onde o bem ou produto importado se encontra fisicamente no momento de sua aquisição e de onde sai para o Brasil, independente do país de fabricação e do ponto de embarque final; 1.43. Peso Bruto: peso total do bem ou produto, incluindo seus recipientes, embalagens e demais envoltórios. 1.44. Peso Líquido: peso do bem ou produto livre de qualquer envoltório ou acondicionamento. 1.45. Pesquisa Científica ou Tecnológica: aquela cujos resultados são aplicados no setor saúde e voltados, em última instância, para melhoria da saúde de indivíduos ou grupos populacionais. 1.45.1. Pesquisa Cientifica de Interesse Sanitário: pesquisa cujo objeto não envolva ser humano, porém o seu desenvolvimento poderá oferecer risco(s) à saúde individual ou coletiva. 1.46 Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais. 1.46.1. Pesquisa Clínica: qualquer investigação em seres humanos, envolvendo intervenção terapêutica com produtos registrados ou passíveis de registro, objetivando descobrir ou verificar os efeitos farmacodinâmicos, farmacocinéticos, farmacológicos, clínicos e/ou outros efeitos do(s) produto(s) investigado(s) e/ou identificar eventos adversos ao(s) produto(s) em investigação, averiguando sua segurança e/ou eficácia, que irão subsidiar o seu registro ou a alteração deste junto a ANVISA. 1.47. Produto Acabado/ Terminado: aquele que passa por todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para a comercialização e ou entrega ao consumo. 1.48. Produto a Granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem. 1.49. Produto in Natura: alimento de origem vegetal ou animal, que prescinde para seu consumo imediato, apenas, a remoção da parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação. 1.50. Produto Semi-Elaborado: mistura de substância que requerem posteriores processos de produção em estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária, antes de sua comercialização ou entrega ao consumo. 1.51. Recintos Alfandegados: I - de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de bens ou produtos importados ou destinados à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e as dependências de lojas francas; II - de zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de bens e produtos nas condições do inciso anterior, assim como as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao controle aduaneiro. 1.52. Regimes Aduaneiros Especiais: a) Admissão Temporária: aquele que permite a importação de bens e produtos, submetidas à identificação e termo de responsabilidade, por prazo determinado de permanência no país justificado mediante comprovação por meio idôneo e adequado para essa finalidade, com suspensão total do pagamento de tributos, ou proporcional o pagamento ao tempo de permanência, no caso de utilização econômica, passível de anuência prévia para obtenção de licença de importação, de acordo com o Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, Livro IV, Capítulo III (Regulamento Aduaneiro); b) Depósito Especial - DE: aquele que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de: b.1) diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas médicas realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios; b.2) análise e pesquisa científica, realizadas em laboratórios. c) Drawback: aquele de incentivo à exportação, aplicado, na forma do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no Livro IV, Capítulo IV, nas modalidades de suspensão, isenção e restituição total ou parcial de tributos; d) Entreposto Aduaneiro na Importação: aquele que permite a armazenagem de bens e produtos estrangeiros em recinto alfandegado de uso público, ou permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante realizada em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim, por prazo determinado, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação; e) Trânsito Aduaneiro: regime que permite o transporte de bens e produtos, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, ou seja, do local de entrada do bem ou produto ao local de desembaraço. 1.53. Remessa Postal Internacional: bens e produtos sob vigilância sanitária transportada por meio de encomenda internacional pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.54. Remessa Expressa: documento ou encomenda internacional transportada por via aérea, por empresa de "courier", que requer rapidez no translado e recebimento imediato por parte do destinatário. 1.55. Representante Legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do agente regulado, preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 1.56. Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o agente regulado pessoa jurídica. 1.57. Responsável Técnico: pessoa física legalmente habilitada para o exercício profissional de atividade nas diversas etapas do processo de produção e prestação de serviços nas empresas, em cada estabelecimento. 1.58. Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão, etiqueta ou decalque, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem interno ou externo. 1.59. Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX: instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado de informações. 1.60. Tabela de Tratamento Administrativo: aquela que define a NCM e os destaques de Capítulo, Posição e de NCM referentes aos bens ou produtos sujeitos à anuência previa e expressa da ANVISA. 1.61. Terminais Alfandegados de Uso Público: instalação destinada à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de bens e produtos que estão sob controle aduaneiro, não localizado em área de porto ou aeroporto: a) Estação Aduaneira de Fronteira (EAF): situa-se em zona primária de ponto alfandegado de fronteira ou em área contígua; b) Terminal Retroportuário Alfandegado (TRA): situa-se em zonas contíguas às de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados; c) Estação Aduaneira de Interior (EADI) ou Porto Seco: situa-se em zonas secundárias. 1.62. Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: a) controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e b) controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária deverá ser precedida de expressa manifestação favorável da autoridade sanitária, na forma deste Regulamento. 1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam as exigências sanitárias de que trata este Regulamento e legislação sanitária pertinente. 1.1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.2. A autorização de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual, disponibilizados e regulamentados pela ANVISA. 1.3. As informações integrantes do peticionamento, eletrônico ou manual, de que trata o subitem anterior relativas à importação de bens e produtos, na forma deste Regulamento, deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e fiscalização sanitária. 2. Em caráter emergencial ou temporário, considerando o contexto epidemiológico internacional, humano, animal ou vegetal, ou a implantação de programas de saúde pública relacionados ao controle sanitário de bens e produtos e de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nos processos de fabricação e prestação de serviço, a autoridade sanitária poderá proibir a importação ou entrada dos bens ou produtos de que trata o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento. 3. Caberá ao importador e/ou detentor da regularização do produto a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional. 3.1. Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde. 3.2. O disposto neste item não eximirá o terceiro contratado de cumprir e observar as normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências previstas neste Regulamento. 4. Na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária com classificação tarifária - NCM/SH - não prevista no Capítulo XXXIX deste regulamento, a autoridade sanitária estará desobrigada de efetuar perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de embarque e de deferimento ou indeferimento no Licenciamento de importação. 4.1. O disposto neste item não exime a fiscalização sanitária. 5. Os prazos para as medidas, formalidades e exigências previstas neste Regulamento contar-se-ão a partir do primeiro dia útil a contar da data do seu recebimento. 6. A importação de bens ou produtos em Regime Especial de Drawback deverá atender o disposto neste Regulamento. L A N O I C A S N E R P IM 81 ISSN 1677-7042 NA 82 ISSN 1677-7042 1 CAPÍTULO III MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO SEÇÃO I DO SISCOMEX - MÓDULO IMPORTAÇÃO Subseção I Das Disposições Gerais 1. A importação de bens e produtos sujeitos ao licenciamento não automático no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, dispostos no Capítulo XXXIX deste Regulamento, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitar-se-á obrigatoriamente a prévia e expressa anuência da ANVISA por meio de deferimento da licença de importação, como entidade integrante do sistema. 2. O importador de bens e produtos sob vigilância sanitária além de cumprir as exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes finalidades de importação, deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento. Subseção II Do Registro do Licenciamento de Importação 3. O registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo importador ou seu representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX, Módulo Importação. 3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SISCOMEX. 3.2. O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do Fornecedor" da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e exportador. 3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da "ficha mercadoria", da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações referentes à: a) identificação do produto, nome, especificação (cada especificação deverá corresponder a um item) e modelo ou apresentação comercial, assim como das partes e acessórios que o acompanhem; b) condição do produto, se novo ou recondicionado. 3.4. O importador deverá obrigatoriamente registrar no campo "informações complementares" da Licença de Importação-LI: a) número ou código da regularização da empresa importadora no tocante a Autorização de Funcionamento de Empresa especificando atividade(s) quando se tratar de importação de produtos pertencentes as classes de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, matéria-prima e insumos destinados à industria farmacêutica; bem como as importações terceirizadas sob status de conta e ordem; b) número ou código da regularização da empresa importadora de alimento no tocante a Licença/Alvará de Funcionamento junto ao órgão sanitário competente; 3.5. No campo da "ficha mercadoria" da Licença de Importação-LI, a regularização do produto e respectiva validade no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. 4. A importação de produtos destinados à indústria e comércio deverá efetuar-se-á, exclusivamente, por meio de registro no SISCOMEX, Módulo Importação, respeitadas as diretrizes para as demais finalidades de importação previstas nos demais Capítulos deste Regulamento. 5. A importação de bens e produtos quando sujeito a licenciamento não automático-LI - SISCOMEX, dispostas em Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, deverá atender aos procedimentos administrativos e exigências documentais integrantes do Capítulo XXXIX deste Regulamento. Subseção III Da Autorização de Embarque do Licenciamento de Importação 6. Não será concedida autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação-LI, de bens e produtos integrantes dos procedimentos administrativos descritos no Capítulo XXXIX, que não atendam às exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência. 7. A análise técnica sanitária da ANVISA para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação de bem ou produto sob vigilância sanitária perderá seus efeitos, para os fins deste Regulamento, 120 (cento e vinte) dias após sua anuência pela autoridade sanitária. 7.1. Excluir-se-á do disposto neste item à análise técnica para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária, vinculadas a programas públicos de saúde ou pesquisa cientifica, tecnológica e de inovação (na forma da Lei) que perderá seus efeitos, para fins deste Regulamento, 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA. Subseção IV Do Deferimento do Licenciamento de Importação 8. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro, a critério da autoridade sanitária competente ou sempre que assim for exigido por força deste Regulamento. 9. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á após cumprimento, pelo importador, das exigências sanitárias ou nos casos previstos nos Capítulos deste Regulamento. CO ME RC IA LIZ Subseção V Do Licenciamento de Importação Substitutivo 10. A anuência do Licenciamento de Importação Substitutivo pela autoridade sanitária ocorrerá a partir de contexto fiscal, se conclusivo e satisfatório, vinculado ao licenciamento de importação que o precedeu, desde que a alteração que facultou esse registro substitutivo - SISCOMEX - Módulo Importação, tenha sido informada e não se apresente em desacordo com a fiscalização e/ou conclusão da fiscalização sanitária antecedente. 10.1. Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização sanitária e cujo embarque já tenha sido autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente. Subseção VI Da Validade do Processo de Importação 11. O processo de importação/DATAVISA que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1.2, findo o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA deverá ser indeferido e arquivado, junto ao Sistema de Informações DATAVISA. 12. O processo de importação, de que trata o subitem 7.1, que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1.2., findo o prazo estabelecido deverá ser indeferido e arquivado junto ao Sistema de Informações DATAVISA. SEÇÃO II DA REMESSA EXPRESSA, REMESSA POSTAL E ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL 13. A importação de bens ou produtos por meio de remessa expressa, remessa postal ou encomenda aérea internacional, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitar-seá obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento, outras normas sanitárias, ou determinadas pela autoridade sanitária. 13.1. Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano. 13.2. Fica autorizada, no desenvolvimento da vigilância sanitária em recintos alfandegados instalados em empresas que operem remessa postal ou remessa expressa, a utilização dos recursos técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à visualização e à percepção de produtos sob vigilância sanitária. 13.2.1. A visualização de que trata o subitem anterior deverá servir como orientação para o implemento de comportamentos fiscais de maior precisão, na impossibilidade de cobertura fiscal diária em 100% dos bens ou produtos sob suas competências. 14. Será vedada a entrada no território nacional de: a) bens e produtos proibidos previstos no Procedimento 1A deste Regulamento e em demais atos normativos externados pelas Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA. b) bens e produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais. 15. A autoridade sanitária competente, em exercício no local de desembaraço, está autorizada a conceder rechaço sanitário imediato do bem, material ou produto sob importação, que não teve a sua nacionalização autorizada, por não atendimento as exigências sanitárias em vigência no território nacional. 15.1. Excetuar-se-ão do disposto os bens, materiais ou produtos cujas operações de manejo para fins de rechaço, coloquem em risco a saúde de pessoas sob transporte internacional ou ocupacionalmente expostas. 16. Os bens ou produtos sob vigilância sanitária de que trata este Capítulo não podem caracterizar-se, em quantidade importada ou freqüência de importação, com fins de comércio ou revenda. Subseção I Remessa Expressa 17. A empresa de remessa expressa responsável pela importação do bem ou produto sob vigilância sanitária deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito, por meio de petição, para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos: a) conhecimento de carga embarcada vinculado à importação - MAWB e HAWB. b) Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, conforme previsto em legislação sanitária pertinente. 17.1. O documento de que trata o item anterior, alínea "a", deverá ser apresentado na sua forma original carbonada ou eletrônica, o qual ficará retido. 17.2. Serão consideradas informações obrigatórias para fins de análise técnica da importação pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória, nos casos de importações realizadas por pessoa jurídica: a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber; b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento; c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico do bem ou produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro; d) o nome da matéria-prima alimentícia; e) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento, nos casos de importação por pessoa jurídica; AÇ ÃO PR OI BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 f) classe do produto, em conformidade com o item 1.38 do Capítulo I deste Regulamento; g) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento, nos casos de importação por pessoa jurídica; h) condição do produto médico (novo ou recondicionado); i) nome da empresa transportadora e quando couber o CNPJ; j) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador do produto; l) nome e endereço completo do remetente do produto. 17.3 Serão consideradas informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para fins de análise técnica conclusiva da importação, nos caso de importação realizada por pessoa física para uso próprio ou individual em quantidade e freqüência que não configure comércio: a) nome comercial quando se tratar de produto acabado quando couber; b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento; c) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento; d) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento; e) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento; f) condição do produto médico (novo ou recondicionado); g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do destinatário do produto; h) nome e endereço completo do remetente do produto. Subseção II Remessa Postal 18. Deverão constar obrigatoriamente na embalagem externa da remessa postal, as informações referentes à identificação geral do(s) bem(s) ou produto(s) sob vigilância sanitária importado e o nome e endereço do destinatário. 19. Serão consideradas informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para fins de análise técnica conclusiva da importação: a) nome comercial quando se tratar de produto acabado quando couber; b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento; c) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento; d) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento; e) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento; f) condição do produto médico (novo ou recondicionado); g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do destinatário do produto; h) nome e endereço completo do remetente do produto. Subseção III Encomenda Aérea Internacional 20. A empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular responsável pela importação de encomenda aérea internacional de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional especial, destinados a pessoa física residente no País, deverá apresentar o bem ou produto à autoridade sanitária competente da ANVISA, acompanhado dos seguintes documentos: a) declaração para fins de despacho aduaneiro pertinente; b) receituário em conformidade com o item 4, Seção II, Capítulo XII; c) fatura ou nota de aquisição; d) autorização do destinatário para fins do despacho aduaneiro. SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO NÃO ELETRÔNICA 21. A importação de bem ou produto destinado à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, cujo desembaraço aduaneiro se fizer por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI, não eletrônica, sujeitar-se-á obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento e outras determinadas pela autoridade sanitária. 21.1. Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano. 22. Além de dar cumprimento as exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes finalidades de importação, o importador deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento, acompanhado, no que couber, dos seguintes documentos: a) conhecimento de carga embarcada vinculado à importação - MAWB e HAWB, no que couber; b) Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - GRU, conforme previsto em legislação sanitária pertinente. 22.1. O documento de que trata o item anterior, alínea "a", deverá ser apresentado na sua forma original carbonada ou eletrônica, o qual ficará retido. 22.2. Serão consideradas informações obrigatórias para fins de análise técnica da importação pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória: a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento; c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro; d) o nome da matéria-prima alimentícia; e) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento; f) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento; g) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento; h) nome da empresa transportadora e quando couber CNPJ; i) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador do produto; j) nome e endereço completo do remetente do produto. SEÇÃO IV DA BAGAGEM ACOMPANHADA E DESACOMPANHADA 23. Os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, cosméticos, produtos de higiene pessoal e saneantes procedentes do exterior e transportados ou destinados à pessoa física, por meio de bagagem acompanhada ou desacompanhada, sujeitar-se-ão obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento e outras determinadas pela autoridade sanitária, no local de desembaraço no território nacional. 24. Fica autorizada, no desenvolvimento da vigilância sanitária, a utilização dos recursos técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à visualização e à percepção de bens e produtos sob vigilância sanitária. 24.1. A visualização de que trata o item anterior deverá servir como orientadora de comportamentos fiscais de maior precisão, fundamentalmente quando da impossibilidade de cobertura fiscal diária em 100% dos produtos sob suas competências fiscais. 25. Será vedada a entrada no território nacional de bagagem acompanhada ou desacompanhada de bem e produto procedente do exterior e transportada por pessoa física, descaracterizada como de consumo pessoal ou individual. 25.1. A entrada de bens e produtos pertencentes às classes de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional especial, bem como de produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos, destinadas a consumo pessoal somente será autorizada mediante a apresentação perante a autoridade sanitária de prescrição do profissional pertinente, conforme o disposto no Capítulo XII, Seção II. 25.2. Excetua-se do disposto os casos previstos na importação de que trata o Capítulo XXXIV. 26. Será vedada a entrada no território nacional de: a) células e tecidos destinados para fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da sede da ANVISA; b) bens e produtos proibidos previstos no Procedimento 1-A deste Regulamento e em demais atos normativos externados pelas Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA. c) bens e produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais. 27. Em casos de interdição e/ou apreensão, a critério da autoridade sanitária em exercício fiscal no terminal de desembaraço aduaneiro de bagagem, poderá ser autorizada para fim exclusivo de manutenção de tratamento clínico a entrada no território nacional, de parte desse bem ou produto importado. CAPÍTULO IV EMPRESAS 1. Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade. 1.1. Excluir-se-ão do disposto neste item às empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou produto, documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual ou municipal. 1.1.1 No caso de terceirização da atividade de armazenagem será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária no local de desembaraço, do contrato e regularização da empresa que promoverá a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens previstas na legislação sanitária pertinente. 1.2. Está desobrigada de regularização na ANVISA no tocante a Autorização de Funcionamento, a empresa que exercer a atividade de importar matéria-prima que integrará processos fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro e saneantes. 2. É vedada a importação de: 2.1. matéria-prima e de insumo farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, no que couber; CAPÍTULO V BENS E PRODUTOS 1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária deverão apresentar-se, quando da chegada no território nacional: a) em conformidade com os Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ, exigidos pela legislação sanitária pertinente; b) com prazo de validade e em vigência, conforme legislação pertinente; c) com embalagem primária e secundária identificadas em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação - BPF d) com embalagem externa identificada para transporte, movimentação e armazenagem. 2. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa de cada volume de produtos importados de que trata este item: a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber; b) nome do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação exclusiva de medicamento; c) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos; d) nome da matéria-prima alimentícia; e) número ou código do lote ou partida de produção dos produtos embalados; f) nome do fabricante, cidade e País; g) cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção da identidade e qualidade do bem ou produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros. 2.1. Excluir-se-ão do atendimento às exigências integrantes do subitem anterior: a) o produto cuja identificação obrigatória na embalagem externa for regulamentada, na forma deste Regulamento, e em legislação sanitária específica; b) o produto de que trata os Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento. 3. As peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados ou não, objeto de doações internacionais destinadas à pessoa jurídica, de direito público ou privado, quando de sua importação, deverão apresentar-se protegidas e identificadas por embalagem externa. 3.1. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa dos bens ou produtos de que tratam este item: a) especificação das peças de vestuário de uso pessoal; b) identificação do país de origem, c) país e cidade de procedência; d) identificação do destinatário; e) identificação quanto ao estado do bem ou produto, se novo, usado ou recondicionado. 4. Será proibida a importação de produtos acabados, semielaborado ou a granel ou matéria-prima, para fins industriais, comerciais, de distribuição em feiras ou eventos, pesquisa de mercado e doação internacional, com prazo de validade a expirar-se nos próximos 30 (trinta) dias a partir de sua liberação sanitária. 4.1. Excluir-se-á do disposto neste item, o produto importado acabado, semi-elaborado ou a granel para fim industrial ou o produto acabado importado para fim comercial, cujo prazo definido quando de sua aprovação junto a ANVISA ou pelo seu fabricante, seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias. 5. É vedada a importação de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiveram a sua eficácia terapêutica avaliada pela ANVISA. 5.1. Excetua-se deste item à importação de amostras com a estrita finalidade de pesquisas, desenvolvimento de formulações e trabalhos médicos e científicos. CAPÍTULO VI CADASTRO - DESPACHANTE ADUANEIRO 1. Será obrigatório o cadastro do despachante aduaneiro, perante a Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro, que, satisfeitas as condições da legislação pertinente, efetivará a competente certificação. 2. O cadastro dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações: a) cópia da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; b) cópia do contrato social ou ata de constituição, registrado perante a Junta Comercial, e de suas alterações, quando for o caso, com a informação obrigatória e explícita dos objetivos da atividade requerida; c) instrumento de procuração do importador que deverá ser apresentado na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido, não podendo ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses contados da sua assinatura. O referido instrumento deverá conter na delegação de poderes perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obrigatoriamente as seguintes sub-alíneas: c.1) "peticionamento de fiscalização e liberação sanitária para importação de produtos sob vigilância sanitária"; c.2) "acompanhamento das etapas da inspeção sanitária de bens ou produtos sob vigilância sanitária"; c.3) "recepção de amostras de contraprova de produtos sob vigilância sanitária para análises fiscal ou de controle"; c.4) "tomar ciência de termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização de produtos sob vigilância sanitária, e apresentação dos meios de defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos"; E adicionalmente, as sub-alíneas: c.5) "subscrição de Termo de Guarda e Responsabilidade para autorização da saída de produtos sob vigilância sanitária da área alfandegada com ressalva"; c.6) "efetivação da inutilização de produtos sob vigilância sanitária na forma da legislação sanitária". d) documento subscrito pelo representante legal do importador com relação nominal dos funcionários legalmente habilitados à execução dos poderes delegados no instrumento de procuração de que trata a alínea anterior, com cópia dos respectivos documentos de Cadastro de Pessoa Física - CPF. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CAPÍTULO VII IMPORTAÇÃO TERCEIRIZADA 1. Serão consideradas, para efeito deste Capítulo, importações terceirizadas: 1.1. entre empresas regularizadas na ANVISA no tocante à autorização de funcionamento para as atividades de importar ou importar e fabricar; 1.2. importação procedida por intermediação predeterminada; 1.3. por órgãos e instituições públicas de saúde pública e organismo internacional multilateral. 2. Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à importação de produtos na forma de produtos acabados ou em estágio intermediário, etapa de semi-elaborado e a granel, de seu processo de produção ou de fabricação. 2.1.Excetua-se do disposto no item anterior os bens ou produtos disciplinados por legislação específica. 3. Somente será permitida a importação de produtos, em estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação, se a empresa detentora do documento de regularização do produto perante a ANVISA for autorizada para as atividades de importar e fabricar. 4. O ingresso no território nacional dar-se-á obrigatoriamente por meio de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX. 5. Caberá ao detentor da regularização do produto perante ANVISA: a) a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação de que trata este Capítulo, em todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional. b) a execução de ensaios laboratoriais para verificação da garantia e manutenção da identidade e qualidade do produto importado, acabado ou em estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel, em ambiente laboratorial adequado instalado no território nacional, integrante do cadastro de Autorização de Funcionamento ou Autorização de Funcionamento Especial autorizado pela ANVISA; c) o cumprimento das Boas Práticas nas operações vinculadas ao transporte, movimentação e armazenagem dos produtos de que trata este Capítulo; d) a responsabilidade pelas informações exigidas, ainda que prestadas por terceiro, quanto aos bens ou produtos importados. 5.1. Incluir-se-á no disposto neste item à obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação dos produtos de que trata esse Capítulo, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde. 5.2. O disposto neste item não eximirá a empresa terceirizada de cumprir e observar as normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências previstas neste Regulamento. 6. Para os fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, considerar-se-á o porte da pessoa jurídica detentora da regularização do produto perante a ANVISA. 7. A importação terceirizada dar-se-á mediante a anuência da autoridade sanitária em face da apresentação a cada importação no local de desembaraço da seguinte documentação: a) Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que trata o subitem 1.2 do Capítulo II deste Regulamento; b) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA autorizando a importação, em sua forma original e cópia, para autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, que deverá: i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização; ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório; iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. c) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal, em sua forma original e cópia, para autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido. d) Autorização de Importação por intermediação predeterminada, conforme Capítulo VIII; 8. A importação promovida por órgãos e instituições públicas não detentores da regularização de bens ou produtos perante a ANVISA, estão isentas da apresentação da documentação constante nas alíneas "c "e "d", do item 7. 9. Na hipótese de importação de produtos acabados pertencentes à classe de alimentos, a pessoa jurídica deverá atender ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento, quanto aos critérios referentes às empresas autorizadas para essa atividade. L A N O I C A S N E R P IM 83 ISSN 1677-7042 NA 84 ISSN 1677-7042 1 CAPÍTULO VIII AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA 1- DADOS DO CONTRATANTE DETENTOR DA REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO: 1.1 - CNPJ Nº: 1.2 - RAZÃO SOCIAL: 1.3 - ENDEREÇO COMPLETO: Bairro Município DDD: Telefone: Endereço eletrônico (e-mail): 1.4. Nome do Representante Legal: 1.4.1. CPF: 1.5. Nome do Responsável Técnico: 1.5.1. CPF: 1.5.2. Código do Conselho de Classe: 1.5.3. Nº. do Conselho de Classe: CEP UF: DDD: Fax: 1.6 - LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO: 1.6.1 - N°: 1.6.2 - Data de Validade: 1.6.3 - Município: CO 1.7- AFE Nº : 1.8 - AE Nº: 2. RELAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS SOB IMPORTAÇÃO PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA: Item: 1 Nome Comercial Apresentação: Item: 2 Apresentação: ME Regularização ANVISA RC IA 3 - DADOS DA CONTRATADA: 3.1 - CNPJ Nº: 3.2 - RAZÃO SOCIAL: 3.3- AFE Nº : 3.4 - ENDEREÇO COMPLETO: Bairro Município DDD: Telefone: Endereço eletrônico (e-mail): 3.5.. Nome do Representante Legal: 3.5.1. CPF: Nome do fabricante LIZ AÇ CEP ÃO DDD: País de fabricação UF: Fax: PR OI REPRESENTANTE OU RESPONSÁVEL RESPONSÁVEL LEGAL TÉCNICO DA EMPRESA (CONTRATANTE DETENTOR DA REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO) REPRESENTANTE OU RESPONSÁVEL LEGAL (CONTRATADA) CAPÍTULO IX IMPORTAÇÃO POR UNIDADE HOSPITALAR OU ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 1. A importação direta por unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde que preste serviço de terapêutica e diagnóstico, de produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro deverá ser precedida, quando do seu embarque no exterior, de registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, conforme Capítulo III, Subseção II. 1.1. O Licenciamento de Importação de que trata este Capítulo deverá ser submetido à autoridade sanitária, em exercício no local do desembaraço do produto, mediante a apresentação de requerimento, por meio da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de Importação, de que trata o subitem 1.2., Capítulo II deste Regulamento, atendidas as seguintes exigências: a) O produto deve estar regularizado perante a ANVISA, quando da sua chegada no território nacional; b) apresentação pela importadora do documento de seu licenciamento pelo órgão de vigilância sanitária, ou Alvará Sanitário, junto ao Estado, Distrito Federal ou Município; c) A empresa deve estar regularizada perante a ANVISA, quanto a Autorização Especial de Funcionamento para atividade de importar medicamentos submetidos a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998; d) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, que será apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda: i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização; ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório; iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. 2. Excluir-se-ão da obrigatoriedade de que trata o subitem 1.1., alínea "b", as importações de produtos adquiridos diretamente por instituições públicas integrantes da estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde. BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 2.2. Estará desobrigada de solicitação prévia ao embarque a importação exclusiva de peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados. 2.3. Excetua-se das exigências deste item as importações de bens e produtos por doação internacional destinadas a colaborar na avaliação e desenvolvimento de pesquisa, conforme disposto em Regulamento pertinente. 3. A importação de bens ou produtos, de que trata este Capítulo, regularizados junto à ANVISA, por pessoa não detentora de sua regularização, sujeitar-se-á à apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA, autorizando a importação. 3.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, será apresentada em sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda: i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização; ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório; iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 4. O não cumprimento das exigências de que trata este Capítulo, no prazo estabelecido pela autoridade sanitária, implicará no impedimento à nacionalização dos bens ou produtos sob doação internacional. 5. Será vedada a importação por meio de doação internacional de bens ou produtos sob vigilância sanitária com a embalagem primária violada ou em estado de "em uso" e de produto médico usado, incluindo roupas para uso hospitalar. 6. A constatação em inspeção física ou análise documental quando da chegada no território nacional de produto em desacordo com as informações prestadas pelo registro de importação e petição de fiscalização e liberação, implicará na adoção de medidas restritivas ou punitivas. SEÇÃO II DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO VESTUÁRIO OU ARTEFATOS DE MATERIAIS TÊXTEIS E SINTÉTICOS 7. As peças de vestuário e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados, deverão apresentar-se limpas e higienizadas quando de sua chegada ao território nacional. 7.1. A critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a realização de procedimentos de higienização, no território nacional em estabelecimento destinado à finalidade proposta, podendo o licenciamento de importação no SISCOMEX ser deferido com ressalva, e a saída do bem ou produto do recinto alfandegado ser autorizada, mediante a sujeição do importador à Termo de Guarda e Responsabilidade. 7.2. A ressalva de que trata o subitem anterior deverá ser registrada no campo referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "BEM OU PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA". 7.3. O importador dos bens ou produtos deverá apresentar à autoridade sanitária documento expedido por empresa executora de serviços de limpeza e higienização, que comprove sua prestação, contendo a descrição da metodologia empregada, bem como os produtos utilizados. 7.4. A liberação dos bens ou produtos para exposição ou entrega ao consumo humano somente ocorrerá depois de satisfeitas às exigências sanitárias. CAPÍTULO XI DOAÇÃO INTERNACIONAL DE BENS E PRODUTOS • Documentação pré-embarque: 1- Petição de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente; 2- Licenciamento de Importação, cópia; 3-Guia de Recolhimento da União, conforme previsto em legislação sanitária pertinente. 4- Informação sobre a regularização do produto no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quando couber; 5- Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA, autorizando a terceirização da importação, quando couber; 6- Lista dos bens e produtos importados, quando se tratar de doações pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos, devendo ser obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua respectiva classe, categoria, apresentação, data de vencimento do prazo de validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s). 7- Declaração, assinada e com reconhecimento de firma em cartório, do responsável legal da pessoa jurídica destinatária da importação no SISCOMEX, informando sobre a finalidade de uso e a identificação dos locais de armazenagem e/ou distribuição do bem ou produto importada, no território nacional. • Documentação pós-embarque: 1- Petição de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente; 2- Licenciamento de Importação, cópia; 3- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF 206, de 25/09/2002, ou norma técnica que a venha substituir), quando couber; 4- Conhecimento de Carga embarcada (AWB, BL, CTR), original e cópia; PO 3. As importações de medicamentos, alimentos especiais e produtos médicos não regularizados na ANVISA destinadas a tratamento clínico, deverão submeter-se a parecer prévio da área técnica competente e apreciação e autorização pela Diretoria Colegiada da ANVISA. 3.1. A importação de que trata este item deverá ser subsidiada por relatório técnico justificando a indicação terapêutica ou diagnóstica, assinado pelo profissional responsável; 3.1.1. Excluir-se-á do disposto no subitem anterior a importação destinada à instituição publica integrante do Sistema Único de Saúde que deverá apresentar declaração justificando a importação assinada pelo Responsável ou Representante Legal. 3.2. A importação de que trata este item dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX deste Regulamento. 4. Será proibido qualquer ato de comércio dos produtos de que trata este Capítulo. CAPÍTULO X DOAÇÃO INTERNACIONAL DESTINADA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS HABILITADAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. A doação internacional de que trata este Capítulo relacionado à importação de bens ou produtos pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos, peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados, destinada à pessoa jurídica, de direito público ou privado, deverá submeter-se a parecer favorável da autoridade sanitária competente da ANVISA e atender as exigências estabelecidas na legislação sanitária. 1.1. Somente poderão ser objeto de doação internacional de que tratam este Capítulo os bens ou produtos na forma de produto acabado. 2. A solicitação de parecer da autoridade sanitária competente da ANVISA dar-se-á pela pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária da doação, previamente ao embarque do bem ou produto no exterior, conforme Seção I, Capítulo III e Petição para Fiscalização Sanitária disposto no subitem 1.2., Capítulo II deste Regulamento, instruída com a documentação disposta no Capítulo XI, junto ao setor técnico competente da Gerencia Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GGPAF/ ANVISA. 2.1. O deferimento do licenciamento de importação registrado no SISCOMEX e liberação sanitária do bem ou produto, ocorrerão no local de desembaraço aduaneiro do bem ou produto. RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 5- Certificado ou documento comprovante de higienização do bem ou produto quando se tratar de vestimentas e roupas de uso pessoal ou de utensílios usados; 6- Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber; 7-Termo de Responsabilidade, assinado e com reconhecimento de firma em cartório, pelo responsável técnico da Pessoa Jurídica, importadora no SISCOMEX, assumindo a responsabilidade por quaisquer danos a saúde dos usuários, decorrentes da utilização dos bens ou produtos importados, no território nacional; 8- Lista dos bens ou produtos importados, quando se tratar de doações pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos, devendo ser obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua respectiva classe, categoria, apresentação, data de vencimento do prazo de validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s). CAPÍTULO XII IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. A importação de produtos acabados e em embalagem original sob vigilância sanitária, por pessoa física, para consumo pessoal, sujeitar-se-á à manifestação prévia ao desembaraço pela autoridade sanitária. 1.1. Considera-se importação para consumo pessoal a entrada no território nacional dos produtos em quantidade e freqüência compatíveis com duração e finalidade da sua estadia e/ou tratamento, ou desde que não se caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. 1.2. É vedada a importação de produtos de que trata este item com a embalagem primária e/ou secundária violada e /ou avariada, ou em "estado de uso". 1.3. Exclui-se do disposto do subitem anterior os produtos integrantes de bagagem acompanhada, na qual a pessoa física, viajante, encontra-se fazendo uso. 2. A importação de bens e produtos pertencentes às classes de produtos médicos destinados à prestação de serviços a terceiros dar-se-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX. 3. Considerado o contexto epidemiológico internacional, humano, animal ou vegetal, ou a implementação de programas de saúde pública relacionados ao controle sanitário de bens ou produtos e empresas envolvidas em todas as etapas de produção, distribuição, importação, transporte e armazenagem de bens e produtos sob vigilância sanitária, poderá ser proibida em caráter emergencial e transitório sua importação ou entrada a qualquer título no território nacional por pessoa física. SEÇÃO II DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS, DE USO CONTÍNUO OU NUTRICIONAL ESPECIAL, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO. 4. A importação de bens e produtos pertencentes às classes de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou nutricional especial, bem como de produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos, destinadas a consumo pessoal somente será autorizada mediante a apresentação perante a autoridade sanitária de prescrição do profissional pertinente, o qual ficará retida, se atendidas às seguintes condições: a) estar escrita em vernáculo oficial, ou, se em outro idioma, poderá ser solicitada a tradução assinada por signatário devidamente identificado através do nome, endereço e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. b) conter informações referentes ao nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do bem ou produto, com indicação da periodicidade do tratamento e limitado no máximo a 180 dias, quando se tratar de uso contínuo; c) conter a data e assinatura do profissional, seu domicílio ou endereço profissional. 4.1. O receituário quando expedido por profissional com exercício laboral brasileiro deverá conter ainda informações referentes ao número de inscrição no Conselho Profissional. 4.2. Inclui-se no disposto neste Capítulo a importação de medicamentos sujeitos a controle especial, a base de substâncias das listas "C1" e "C4" de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, deverá estar acompanhada de receita médica e de documento fiscal comprobatório da sua aquisição, em quantidade para consumo individual e nas condições previstas nas alíneas do item 4. 4.2.2. A modalidade de trânsito de passagem, bagagem acompanhada, está desobrigada de apresentação de comprovante de aquisição. 4.3. A importação de produtos para consumo pessoal deverá ser compatível com a receita, inclusive quanto à apresentação do produto prescrito. SEÇÃO III DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, SANEANTES E ALIMENTOS. 5. A importação de produtos pertencentes às classes de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e alimentos destinadas a consumo pessoal somente será efetivada mediante inspeção física a critério da autoridade sanitária e atendidas as seguintes condições: a) apresentar-se em conformidade com o disposto nas alíneas b, c e d, item 1, Capítulo V; b) em compatibilidade com as circunstâncias da viagem e/ou em quantidade, natureza ou variedade que não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais. SEÇÃO IV DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS 6. A importação por pessoa física, de produtos médicos destinados à prestação de serviços, no estágio de produto acabado, darse-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX e Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2 do Capítulo II, deste Regulamento, devidamente preenchido; 6.1 Adicionalmente deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) declaração firmada pelo importador, contendo: i) número da inscrição no Conselho de Classe Profissional; ii) endereço do local de instalação ou guarda do produto; iii) especificações do produto, como nome comercial, complemento do nome, seu código identificador e do fabricante, nome do detentor da sua regularização perante a ANVISA e respectivo número de registro de regularização; iv) compromisso de responsabilidade administrativa, civil e penal por danos diretos ou indiretos a saúde individual, coletiva e pública decorrentes do uso do bem e produto; v) compromisso de não comercialização do produto. b) licença do estabelecimento, ou alvará sanitário, ou documento oficial correspondente expedido pela autoridade competente, do local onde o produto será instalado ou guardado, quando do seu não uso que deverá ser apresentado na sua forma original e cópia, para autenticação, a qual ficará retida. 7. Na importação de bens e produtos sob registro, cadastro ou autorização de modelo na ANVISA, deverá ser apresentada declaração da pessoa jurídica detentora do documento de regularização do produto junto a ANVISA autorizando a importação. 7.1. A declaração de que trata o item anterior deverá ser apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda: a) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização; b) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório; 8. A Importação de que trata esta Seção de bens e produtos sob registro, cadastro ou autorização de modelo na ANVISA, será autorizada e deferida pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro mediante o cumprimento do disposto no item 7 e fiscalização sanitária satisfatória. 9. Será proibida a alteração de finalidade da importação e comercialização dos bens e produtos de que trata este Capítulo. CAPÍTULO XIII REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR 1. Para fins de caracterizar a compatibilidade da natureza, qualidade e quantidade do bem ou produto às finalidades essenciais do importador para isenção do imposto de importação, nos termos do Decreto n.º. 4.543, de 2002, caberá ao importador submeter requerimento à autoridade sanitária competente da sede da ANVISA. 1.1. O requerimento de que trata este item deverá ser preenchido conforme Petição de Reconhecimento de Finalidade para Isenção de Imposto de Importação, de acordo que trata o subitem 1.2 do Capítulo II, deste Regulamento, e deverá ser instruído pela documentação descrita pelo Capítulo XIV, deste Regulamento. 1.2. Considerar-se-á material médico-hospitalar para os fins deste Capítulo, os bens ou produtos sob vigilância sanitária, destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde humana, individual ou coletiva. 2. A importação de bens ou produtos de que trata este Capítulo por pessoa não detentora de sua regularização junto à ANVISA, sujeitar-se-á a apresentação de autorização da pessoa jurídica detentora da regularização do bem ou produto junto a ANVISA, para cada importação. 2.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, será apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda: i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização; ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório; iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. 3. Quando do exame do requerimento, poderá a autoridade sanitária solicitar exigências ao importador por prazo determinado para cumprimento. 3.1. O não cumprimento das exigências de que trata este item, no prazo estabelecido, implicará ao importador no indeferimento do requerimento de isenção de imposto de importação. 4. Caberá ao importador requerente após manifestação favorável da ANVISA para isenção do imposto, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a finalidade declarada do bem ou produto, quando da sua utilização ou exposição no território nacional. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CAPÍTULO XIV DOCUMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 1. Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de Bens e Produtos Importados - ANVISA; 2. Requerimento de reconhecimento de finalidade para Isenção de Imposto de Importação para material Médico-Hospitalar nos termos deste Regulamento; 3. Guia de Recolhimento da União da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto em legislação sanitária pertinente; 4. Extrato de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação, atualizado (cópia); 5. Informação sobre a regularização do produto na ANVISA, quando couber; 6. Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA, autorizando importação por terceiros, quando couber; 7. Declaração assinada pelo representante legal da Empresa, assumido o compromisso de que o bem ou produto importado será de uso exclusivo da instituição importadora, indicando o(s) local(is) de instalação, uso ou consumo do bem ou produto, no que couber; 8. Instrumento de procuração do importador com delegação de poderes perante a ANVISA, no que couber: a) peticionamento de fiscalização e liberação sanitária; b) acompanhamento das etapas de análise técnica para fins de concessão do ofício de reconhecimento de finalidade para isenção de imposto de importação; c) documento subscrito pelo representante legal do interessado com relação nominal dos funcionários legalmente habilitados à execução dos poderes delegados no instrumento de procuração de que trata a alínea anterior. d) cientificação de termos legais e outros documentos relacionados; e) apresentação dos meios de defesa, como interposição de recursos. 9. Especificar o nome e o endereço completo do recinto alfandegado onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro. CAPÍTULO XV ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO PRODUTO ACABADO 1. Será permitida a rotulagem no território nacional, de acordo com a legislação pertinente de produtos importados regularizados formalmente junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação ou rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de que tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI deste Regulamento. 1.2. Os produtos de que trata este item quando expostos ou entregues ao consumo, deverão apresentar-se rotulados, lacrados ou sob selo de segurança, quando exigido em legislação sanitária pertinente, e com as informações aprovadas pela autoridade sanitária competente, quando de sua regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. A faculdade de que trata este item não eximirá o importador de apresentar no rótulo em idioma estrangeiro de sua embalagem, primária e/ou secundária, as seguintes informações quando de sua entrada no território nacional: a) nome comercial, em uso no exterior; b) nome do fabricante e local de fabricação; c) número ou código do lote ou partida; d) data de fabricação, quando exigida em legislação sanitária pertinente; e) data de validade ou data do vencimento, quando couber. 1.4. Para os fins do disposto no item anterior, poderá ser requerido pela autoridade sanitária a apresentação da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto importado, subscrita pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante legal da empresa detentora da regularização do produto junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 1.4.1 Nos casos de alimentos a tradução do rótulo poderá ser subscrita pelo responsável ou representante legal da empresa importadora. 1.5. No caso da ausência da informação de que trata o subitem 1.3, alínea "d", no rótulo de bens e produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal, ficará o importador obrigado a apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do bem ou produto no território nacional, declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora, informando a data de fabricação do lote ou partida para cada produto importado. 1.6. No caso de importação de bens e produtos pertencentes às classes de cosméticos, e produtos de higiene pessoal, ficará o importador desobrigado de atender ao disposto no subitem 1.3, alínea "e". 1.7. No caso da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de produto importado pertencente à classe de produtos para diagnóstico in vitro, da informação de que trata do subitem 1.3, alínea "d", ficará o importador obrigado a apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço no território nacional, declaração firmada pelo responsável técnico da empresa importadora informando a data de fabricação do lote ou partida para cada produto importado ou laudo analítico de controle da qualidade, por lote ou partida para cada produto importado, subscrito pelo responsável técnico da empresa importadora, constando informação referente à data de fabricação. 2. A importação de produto apresentando rótulo em idioma português em desacordo com o previsto na legislação sanitária poderá ter o deferimento do licenciamento de importação no SISCOMEX com ressalva, e sua saída da área alfandegada autorizada, mediante sujeição do importador à Termo de Guarda e Responsabilidade. L A N O I C A S N E R P IM 85 ISSN 1677-7042 NA 86 ISSN 1677-7042 1 2.1. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA". CAPÍTULO XVI PRODUTO EM ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO DE PROCESSO DE PRODUÇÃO SEÇÃO I DOS MEDICAMENTOS 1. Os produtos pertencentes à classe de medicamentos, em estágios intermediários de seu processo de produção ou fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel, desprovido de embalagem primária, deverão ser submetidos ao departamento técnico da empresa importadora, instalado no território nacional, para ensaios laboratoriais necessários à comprovação de sua natureza, identidade e qualidade nesses estágios de produção ou fabricação. 1.1. A importação desses produtos dar-se-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX - Módulo Importação. 1.2. Será permitida nos termos do Capítulo VI deste Regulamento, a terceirização da importação dos produtos de que trata esta Seção. 1.2.1 O controle da qualidade dos produtos de que trata este item poderá ser efetivada por institutos ou laboratórios oficiais, por meio de convênios ou contratos. 1.3. Exclui-se das exigências previstas neste Regulamento a apresentação de ensaios laboratoriais necessários à comprovação de sua natureza, identidade e qualidade nesses estágios de produção ou fabricação, as importações de medicamentos para fins de pesquisa clínica no território nacional. 2. A importação de que trata esta Seção somente se efetivará mediante deferimento de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX com ressalva, e sua saída da área alfandegada autorizada por meio de sujeição à Termo de Guarda e Responsabilidade, por lote, registrada no campo referente ao texto da situação do licenciamento de importação: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA". 2.1. Constituir-se-á exigência sanitária de que trata este item, entre outras, a obrigatoriedade de apresentação de laudo analítico de controle da qualidade completo com ensaios conforme a metodologia analítica dos produtos pertencentes à classe de medicamentos, em estágios intermediários de seu processo de produção ou fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel desprovidos de embalagem primária. 2.2. O Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata este item, no caso de importação terceirizada, deverá ser submetido à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado pela empresa detentora do registro do medicamento na ANVISA, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico. 2.2.1. Ficará autorizada na forma deste item a retirada de amostra dos produtos importados sob Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata esta Seção. 2.2.2. A retirada de que trata este subitem limitar-se-á às quantidades necessárias e finalidade exclusiva para a análise laboratorial ou elaboração do Laudo de Controle da Qualidade. 2.2.3. Ficará a empresa detentora do registro do produto, inclusive na importação terceirizada, obrigada a manter arquivadas as informações referentes às unidades dos produtos retiradas para fins de análise laboratorial e elaboração do Laudo de Controle da Qualidade, que deve conter o registro dessas unidades. 3. A liberação do produto sob Termo de Guarda e Responsabilidade, dar-se-á pela autoridade sanitária, em exercício no local de seu desembaraço, mediante a satisfação das exigências sanitárias por intermédio da análise técnica satisfatória do laudo laboratorial conclusivo apresentado pelo importador. 3.1. Para os fins da análise técnica de que trata este item, a empresa detentora do documento de regularização do produto junto a ANVISA deverá apresentar no laudo analítico de controle da qualidade realizado em território nacional, os tipos de ensaios e resultados analíticos compatíveis àqueles informados pelo fabricante e deverá ser subscrita pelo responsável técnico da empresa. SEÇÃO II DOS ALIMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, SANEANTES, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO 4. Os produtos pertencentes às classes de alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos, em estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação, etapas de produto semielaborado e a granel, deverão ser submetidos ao departamento técnico da empresa importadora instalada no território nacional, para ensaios laboratoriais, necessários à comprovação da sua natureza, identidade e qualidade. 4.1. O controle da qualidade dos bens ou produtos de que trata esta Seção poderá ser efetivada por institutos ou laboratórios oficiais, por meio de convênios ou contratos. 5. À autoridade sanitária competente, federal, estadual ou municipal, caberá o exercício da fiscalização sanitária originária, complementar ou concorrente de que trata esta Seção, de modo a garantir manutenção de sua natureza, identidade e qualidade quando da exposição ou consumo. CO ME RC IA LIZ CAPÍTULO XVII LAUDO ANALÍTICO DE CONTROLE DE QUALIDADE COM IRREGULARIDADE 1. A importação de produtos sob a forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, cujo Laudo Analítico de Controle da Qualidade por lote ou partida exigido neste Regulamento, apresentar resultado analítico insatisfatório, parcial ou total, ou com registros de informações em desacordo com a documentação apresentada, não terá sua liberação sanitária autorizada. 1.1. A não liberação sanitária aplicar-se-á à importação nas demais modalidades previstas no Capítulo III deste Regulamento, sujeitando os produtos à interdição no recinto alfandegado. CAPÍTULO XVIII PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS OU USADOS E FONTES RADIOATIVAS SELADAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. A importação por empresas de bens ou produtos pertencentes às classes de produtos médicos, usados e recondicionados, componentes e acessórios, deverá atender o disposto em legislação sanitária pertinente. SEÇÃO II PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS 2. A importação de produtos médicos recondicionados darse-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX, e atenderá as formalidades de requerimento e tramitação de acordo com o Procedimento n.º 4.1, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento e legislação sanitária pertinente. 3. A importação de produtos médicos recondicionados por empresa não detentora da regularização perante ANVISA sujeitar-seá a apresentação de declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do bem ou produto junto a ANVISA, autorizando a importação. 3.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA autorizando a importação, será apresentada na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda: i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa autorização; ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório; iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. SEÇÃO III PRODUTOS MÉDICOS USADOS 4. Será vedada a importação de produtos médicos usados. 4.1. A autorização para a importação pela empresa detentora de seu registro na ANVISA de produto médico usado para fins de recondicionamento no território nacional dar-se-á a partir de parecer conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA em sua sede. SEÇÃO IV FONTES RADIOATIVAS SELADAS PARA USO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 5. O importador de fontes radioativas seladas de que trata este Capítulo, além das exigências previstas no Procedimento 4.1 do Capítulo XXXIX deste Regulamento, deverá apresentar no intervalo de 60 (sessenta) dias após o deferimento do licenciamento de importação pela autoridade sanitária, declaração assinada pelo responsável legal e pelo responsável técnico, na sua forma original e cópia, para autenticação ou previamente autenticada, a qual ficará retida. 5.1. Em atendimento ao disposto nesta Seção ficam definidas as NCM sujeitas ao controle sanitário de importação complementar: a) Código da NCM: 2844.40.20, a.1) Descrição: Cobalto 60; b) Código da NCM: 2844.40.90, b.1) Descrição: Outros; b.2) Descrição do Destaque - NCM: Rádio (Ra-226), Césio (Cs 137), Iodo (I- 125), Ouro (Au-198), Estrôncio (Sr-90), Irídio (Ir192) e demais fontes seladas para uso em serviços de saúde; c) Código da NCM: 9022.2 c.1) Descrição: Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou radioterapia. 5.2. São informações que deverão constar da declaração de que trata este item: a) especificações da fonte: radionuclídeo, quantidade e forma; b) finalidade do uso da fonte; c) atividade do radionuclídeo: valor e data da medição. d) destino da fonte: Nome da instituição, número do CNES, endereço completo do local onde se encontra instalada. 5.3. A autoridade sanitária em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro deverá lavrar Termo legal de Notificação ao importador e/ou disponibilizar no Siscomex informações orientando-o para o cumprimento das exigências de que trata este item, no tocante às importações de que tratam esta Seção. 5.4. As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados e Distrito Federal deverão encaminhar à Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, relatório bimestral, por empresa importadora, contendo as informações apresentadas. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 CAPÍTULO XIX IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. A importação de material sob vigilância sanitária destinada à pesquisa científica de interesse sanitário, por pesquisador ou entidade de pesquisa não credenciado pelo CNPq, deverá submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da ANVISA, previamente ao seu desembaraço, no território nacional. 1.1. A importação de que trata este Capítulo deverá ser requerida por meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, item 1.2, e instruída conforme o Termo de Responsabilidade pertinente. 2. Constituir-se-ão exigências sanitárias obrigatórias para deferimento e liberação sanitária de materiais de que trata este Capítulo o atendimento quanto aos padrões de embalagem, transporte e armazenagem informados, no que couber, pelo seu fabricante ou fornecedor e pela legislação sanitária pertinente. 3. A importação de materiais por pessoa física vinculada à instituição de ensino e pesquisa, não credenciadas no CNPq, deverá atender o disposto neste Capítulo. 4. A importação de amostras biológicas ou ambientais destinadas a diagnóstico laboratorial epidemiológico ou ambiental em laboratórios integrantes do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública ou à avaliação e desenvolvimento de Programa Nacional de Saúde Pública, dar-se-á mediante aprovação prévia, ao embarque no exterior, do órgão competente do Ministério da Saúde. 5 O material importado por pessoa física ou jurídica destinatária direta da pesquisa dar-se-á por meio do SISCOMEX, remessa expressa, remessa postal ou Declaração Simplificada de Importação - DSI não eletrônica, mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA. 5.1. A importação de que trata este item eximir-se-á da obrigação prévia de autorização de embarque no exterior, salvo quando constar dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, e n.º 3, do Capítulo XXXIX deste Regulamento, devendo ser importada obrigatoriamente por meio do SISCOMEX. SEÇÃO II DO MATERIAL OBJETO DA PESQUISA CIENTIFICA DE INTERESSE SANITÁRIO 6. A importação de que trata esta Seção dar-se-á além do disposto no item 1.1. deste Capítulo, da apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XIX-A, deste Regulamento, o qual deverá ser apresentado com firmas reconhecidas em cartório. SEÇÃO III DO MATERIAL, NÃO OBJETO DA PESQUISA CIENTIFICA, IMPORTADA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTIFICA DE INTERESSE SANITÁRIO. 7. A importação de produto sob vigilância sanitária, destinada ao acompanhamento, avaliação ou desenvolvimento de pesquisa científica de interesse sanitário, deverá ocorrer por meio de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA. 8. A importação de que trata esta Seção dar-se-á além do disposto no item 1.1. deste Capítulo, da apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XIX-B, deste Regulamento, o qual deverá ser apresentado com firma reconhecida em cartório. Subseção I Dos Produtos Não Regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS 9. A importação de produtos pertencentes às classes de produtos médicos e produtos para diagnóstico em vitro, não regularizadas na ANVISA, vinculada ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa científica de interesse sanitário, dar-seá por meio do SISCOMEX, remessa expressa ou remessa postal e deverá submeter-se, a parecer técnico, conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da ANVISA em sua sede, referente à autorização da Importação. 10. Estão isentos do parecer referido no item acima, os produtos para diagnóstico in vitro que não sejam destinados ao diagnóstico em amostras humanas e que sejam utilizados exclusivamente na pesquisa científica. 10.1. A importação de que trata este item eximir-se-á da obrigação prévia de autorização de embarque no exterior. Subseção II Dos Produtos Regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS 11. A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária regularizados junto ao SNVS, destinados à pessoa física ou jurídica vinculada a instituição de pesquisa, para fins de acompanhamento, avaliação e desenvolvimento de pesquisa científica, ocorrerá por meio do SISCOMEX, remessa expressa ou remessa postal, para os produtos que constarem no procedimento 5 (cinco), do Capítulo XXXIX deste Regulamento e mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA 11.1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária constantes dos demais procedimentos, do Capítulo XXXIX deste Regulamento, deveram cumprir o preconizado nos referidos procedimentos. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 CAPÍTULO XIX-A TERMO DE RESPONSABILIDADE IMPORTAÇÃO VINCULADA A PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO 1 - A pessoa física/jurídica ______________________________, declara que o(s) produtos(s) abaixo relacionado(s) foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais e destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica de interesse sanitário no território nacional, na forma do disposto no Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Bens e Produtos Importados. Item Nome Grupo ou categoria a que pertence Nº de lote ou partida Quantidade 01 02 2- São informações relacionadas à importação: a) o título e objeto da pesquisa científica de interesse sanitário; b) o nome e endereço completo da instituição remetente; c) o país de fabricação do material importado; d) o país de origem do material que integra a composição do produto importado; e) o país de procedência do produto importado; f) o prazo de validade do produto importado, quando disponível; g) endereço completo do importador; h) nome e endereço completo da instituição destinatária, i) nome e endereço completo do local onde irá realizar-se a pesquisa; j) número do documento e identificação do órgão oficial competente que regularizou a pesquisa, quando couber; l) nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição responsável pela pesquisa; m) licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista, quando se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente; n) identificação complementar da mercadoria importada, quando couber. Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA CR No. REPRESENTANTE LEGAL CAPÍTULO XIX-B TERMO DE RESPONSABILIDADE DA IMPORTAÇÃO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO. A pessoa física/jurídica __________________________________, declara que o(s) produtos(s) abaixo relacionada(s) foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais e destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica de interesse sanitário no território nacional, na forma do disposto no Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Bens e Produtos Importados. Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA CR No. Nome Grupo ou categoria a que pertence Nº de lote ou partida Quantidade REPRESENTANTE LEGAL CAPÍTULO XX PADRÃO DE REFERÊNCIA E MATERIAL DE REFERÊNCIA DE NATUREZA BIOLÓGICA NÃO HUMANA, AMBIENTAL, QUÍMICA E FÍSICA PARA ENSAIO DE PROFICIÊNCIA 1. A importação de padrão e material de referência deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XX, deste Regulamento. 1.1. Não será permitida a importação de padrão e material de referência para fins de ensaio de proficiência, com prazo de validade a expirar-se nos próximos 30 (trinta) dias a partir de sua autorização sanitária, no que couber. 1.2. As importações de que trata este Capítulo dar-se-ão por meio das modalidades de importação SISCOMEX e Remessa Expressa. 1.3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada da autorização de embarque no exterior. 1.3.1. Excetuam-se do disposto neste subitem as importações de bens e produtos que integram os procedimentos 1, 1A, 3 e 6, do Capítulo XXXIX. 1.4. O Termo de Responsabilidade, do Capítulo XX-A de que trata este Capítulo deverá ser apresentado com o reconhecimento de firma em cartório. 1.4.1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento de firma em cartório os signatários autorizados pelos responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública 1.5. Será vedada a alteração da finalidade a que se destina a importação de que trata este Capítulo. CAPÍTULO XX-A TERMO DE RESPONSABILIDADE PADRÃO E MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIO DE PROFICIÊNCIA A Empresa ________________________________________declara que o(s) materiais(s): L A N O I C Item 01 02 A S N Identificação do material sob importação NA Nº de unidades Especificação do(s) tipo(s) de análise(s) E R P Destina(m)-se exclusivamente à finalidade identificada acima e, apresenta as seguintes informações complementares: a) o nome e endereço completo da instituição remetente; b) o país de fabricação do material importado; c) o(s) país(es) de origem do material que integra a composição da material importado; d) endereço completo do importador; e) nome e endereço completo da instituição destinatária, f) identificação complementar do material importado, se couber. Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Item 87 ISSN 1677-7042 IM 01 02 CAPÍTULO XXI PRODUTO NÃO REGULARIZADO NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SNVS - PARA FINS DE REGISTRO, DESTINADO À PESQUISA DE MERCADO, ANÁLISE LABORATORIAL, TESTES DE CONTROLE DA QUALIDADE, AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM E TESTES DE EQUIPAMENTO SEÇÃO I DOS MEDICAMENTOS 1- A importação de amostras de produtos nas formas de produto acabado ou a granel, pertencentes à classe de medicamentos não regularizados que contenham em sua composição substância(s) sem comprovação de segurança e eficácia estabelecidas, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, deverá submeter-se à autorização de embarque no Licenciamento de Importação - LI, pela área técnica competente da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados GGPAF, em sua sede na ANVISA, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2. 1.1 - Incluir-se-ão no disposto neste item as matérias-primas e princípios ativos integrantes de formulações desses medicamentos em fase de análise técnica para registro perante ANVISA, destinadas exclusivamente à realização de ensaios de controle da qualidade, em laboratório analítico instalado no território nacional. 2 - A importação de amostras de medicamentos não regularizados cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia estabelecidas, deverá atender as exigências sanitárias previstas nos procedimentos 1, 1A, 2, 2A, 2B, 2C, 3, 5.3 e 6, no que couber, no Capítulo XXXIX. 2.1. Excetua-se do disposto neste item os documentos referentes à regularização do medicamento perante a ANVISA, previsto nos procedimentos do Capítulo XXXIX. 3. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária dar-se-ão em conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX deste Regulamento, pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do produto. 4. A importação de que trata esta seção deverá ser em quantidade compatível com a finalidade informada. 5. Será vedada a importação de medicamentos não regularizados junto a ANVISA, destinados à pesquisa de mercado. RESPONSÁVEL TÉCNICO CR No. SEÇÃO II DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO 6. A importação de amostras de produtos na forma de produto acabado pertencentes à classe de produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro, não regularizados na ANVISA, destinados à análise para fins de registro, ensino ou teste de controle da qualidade deverá submeter-se a deferimento do Licenciamento de Importação LI, pela autoridade sanitária no local de seu desembaraço, após parecer conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2. 6.1. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. 7. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção. SEÇÃO III DOS SANEANTES 8. A importação de amostras de produtos na forma de produto acabado pertencentes à classe de saneantes domissanitários, não regularizados junto a ANVISA, e que não estejam expressamente proibidos no território nacional, destinados a análise para fins de registro, teste de controle da qualidade, proficiência, desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial , deverá submeter-se a fiscalização pela autoridade sanitária no local de desembaraço do produto, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2. 8.1. Incluir-se-á no disposto neste item a importação de amostras de matérias-primas, princípios ativos integrantes de formulações de saneantes não autorizados para consumo humano e em fase de análise técnica para registro perante a ANVISA, destinadas exclusivamente à realização de ensaios de controle da qualidade em laboratório analítico instalado no território nacional. 8.2. Excluir-se-á deste item o produto destinado a pesquisa de mercado, o qual será submetido a parecer da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, previamente ao seu desembaraço. 8.3. A importação de produtos de que trata esta Seção darse-á por meio do Siscomex ou Remessa Expressa. 8.4. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. REPRESENTANTE LEGAL 9. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção. SEÇÃO IV DOS COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 10. O disposto nesta Seção abrange a importação de amostras de produtos nas formas de produto acabado ou a granel, pertencentes à classe de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal, não regularizados junto a ANVISA, e que não estejam expressamente proibidos no território nacional, destinadas a análise laboratorial de controle da qualidade e avaliação de embalagem e rotulagem, análise para fins de registro, desenvolvimento de novos produtos e pesquisa de mercado, ensaios de segurança e eficácia. 10.1 A importação de que trata o item anterior deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do bem ou produto, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade específico constante do Capítulo XXII, deste Regulamento. 10.2. A importação de produtos de que trata esta Seção darse-á por meio do SISCOMEX ou Remessa Expressa. 10.3. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. 10.4. O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em cartório. 11. Será facultada a importação pelo laboratório habilitado pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS, mediante a apresentação de declaração de autorização da pessoa jurídica interessada na realização dos ensaios e de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII, deste Regulamento. 11.1. O importador de que trata o item anterior ficará desobrigado da autorização de funcionamento para a atividade de importar. 12. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção. 88 ISSN 1677-7042 1 SEÇÃO V DOS ALIMENTOS 13. A importação de amostras de matéria - prima e produto acabado, pertencentes à classe de alimentos, destinada à análise para fins de registro, teste de controle da qualidade, avaliação de embalagem ou rotulagem, desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial e pesquisa de mercado, deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do produto, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII, deste Regulamento. 13.1. Excetuar-se-á do disposto neste item, a importação de amostras de alimentos destinadas à análise para fins de registro, teste de controle da qualidade e de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, e pesquisa de mercado que não possuam: a) substância ou mistura de substâncias similares regularizadas perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; b) Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ - aprovado em Regulamento Técnico Específico. 13.2. A importação de que trata o subitem anterior deverá ser analisada e autorizada pelo setor técnico competente na sede da ANVISA previamente a ação fiscal, a ser executada pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII, deste Regulamento. 13.3. A exigência de que trata o subitem 12.1 independerá da condição de obrigatoriedade ou não de registro do produto. 13.4. A importação de produto de que trata esta Seção darse-á por meio das modalidades de importação SISCOMEX ou Remessa Expressa. 13.5. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. 13.6. O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em cartório. 13.7. Não será autorizada a importação de amostra de alimento com obrigatoriedade de registro na ANVISA, cuja finalidade seja pesquisa de mercado. 14. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15. A Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que tratam os itens 1, 5, 7 e 12 deverá ser instruída por documento apresentado com reconhecimento de firmas em cartório, responsável técnico e responsável legal da empresa importadora, onde deverão constar as seguintes informações: CO ME RC IA LIZ a) finalidade da importação; b) quantidade total, justificada, para o número de amostras importadas; c) detalhamento da fórmula qualitativa e quantitativa da amostra importada, exceto quando se tratar de produtos médicos; d) especificações técnicas da amostra importada; e) números dos lotes, ou partidas, e número de unidades produzidas por lote; f) prazo de validade por lote das amostras importadas; g) descrição dos testes a serem realizados no território nacional, com o resumo do protocolo justificando a quantidade solicitada, quando couber; h) descrição da metodologia da pesquisa, se for o caso; i) ocorrência de resíduos resultantes da operacionalização da finalidade de importação proposta, metodologia de tratamento adequados inativação; j) dizeres do rótulo do produto, quando se tratar de alimentos; l) nome do responsável técnico pelo produto importado e respectivas informações referentes ao Cadastro de Pessoa Física e Conselho profissional de seu registro, com identificação do número de inscrição. 15.1. A critério da autoridade sanitária poderá ser requerida, para os fins do disposto na alínea "j" do item anterior à apresentação da respectiva tradução para o idioma pátrio do rótulo do produto importado, subscrito pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante legal da empresa importadora do produto junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 15.2. No caso de amostras pertencentes à classe de medicamentos, além das demais exigências previstas neste item, ficará o importador obrigado a apresentar a autoridade sanitária em exercício no local de seu desembaraço, após a chegada do produto no território nacional, o laudo analítico de controle da qualidade para cada lote de amostra importada e o Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII. 15.3. O Termo de Responsabilidade de que trata o subitem anterior deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes, responsável técnico e representante legal da empresa importadora. 16. A Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de amostras importadas de que tratam os itens 1, 5, 7, 9, e 12 deverá ocorrer junto à autoridade sanitária em exercício no local onde ocorrerá o seu desembaraço. AÇ ÃO PR OI BID A CAPÍTULO XXII TERMO DE RESPONSABILIDADE A pessoa jurídica _______________________________, CNPJ______________ devidamente regularizada perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais ou industriais e destina(m)se, exclusivamente, a ___( identificar finalidade)___________ Item 01 02 Nome Comercial Grupo ou categoria a que pertence Nº de lote ou partida Quantidade REPRESENTANTE LEGAL Obs. A pessoa jurídica "Laboratório" está dispensada de regularização na ANVISA. CAPÍTULO XXIII IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O ingresso no território nacional de células e tecidos somente será autorizado mediante comprovação da sua finalidade terapêutica pelo importador, e critérios da legislação pertinente, inclusive de biossegurança, atendidas as exigências sanitárias deste Regulamento. 2. A importação de que trata este Capítulo, salvo disposição expressa, dar-se-á por meio das modalidades de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - Módulo Importação, Remessa Expressa, ou Declaração Simplificada de Importação, não eletrônica, ou Bagagem Acompanhada. 2.1. Para fins de autorização da importação, o interessado deverá apresentar o pleito de importação, à Gerencia Geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO, acompanhado das informações exigidas neste Capítulo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista da chegada do material no território nacional. 4. Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação. 4.1. Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação do material de que trata esse Capítulo, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde. 5. Os casos omissos referentes à importação de células e tecidos para fins terapêuticos serão examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GGPAF, e pela Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO, e decididos pelo Diretor responsável pela supervisão desta Gerência-Geral da ANVISA. 6. O acondicionamento, embalagem e transporte do material biológico de que trata este Capítulo deverá ser efetivado de modo que sejam garantidas e mantidas a sua integridade, em recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade da importação, na temperatura adequada, e devidamente identificado, de acordo com o disposto neste Regulamento e na legislação pertinente, e, subsidiariamente, pelas informações complementares indicadas pelo importador. 6.1. Serão consideradas exclusivamente para efeito deste Capítulo embalagens externas: a) o recipiente térmico rígido ou embalagem resistente para revestimento de isolante térmico, quando o material biológico for transportado com gelo ou gelo seco ou outro material refrigerante utilizado. b) embalagem rígida, utilizada nos transportes contendo "dry-shipper", quando o material biológico for transportado em nitrogênio líquido. 7. O material de que trata este Capítulo deverá apresentar-se, quando da sua chegada no território nacional, com embalagem externa identificada na língua pátria ou língua inglesa, com as seguintes informações: a) nome, endereço completo, telefone e identificação do importador, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; b) nome, endereço completo e telefone da instituição de origem; c) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; d) condições de conservação do material com data e horário de acondicionamento; e) peso do contêiner quando da saída da instituição fornecedora para material armazenado em "dryshipper". 7.1. A identificação de que trata este item deverá ser de fácil visualização de modo a permitir sua imediata leitura, e deverá conter as exigências das normas de biossegurança. 7.2. A identificação de tecido músculo-esquelético, pele, valva cardíaca e córnea de que trata este item deverá conter os seguintes dizeres: "MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS". 7.3. A identificação de células e tecidos germinativos, embriões e células progenitoras hematopoéticas de que trata este item deverá conter os seguintes dizeres: "MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. VEDADA SUBMISSÃO À IRRADIAÇÃO (RAIOS X)", 7.4. As embalagens que contenham gelo seco, nitrogênio líquido ou outro líquido criogênico deverão estar sinalizadas externamente, de acordo com as normas nacionais e internacionais para transporte de produtos perigosos. 7.5. No caso das córneas deverá também constar prazo de validade. 8. As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados e Distrito Federal deverão informar à GGSTO as condições de armazenamento e acondicionamento do material biológico quando da sua chegada e observações complementares relacionadas à sua integridade. SEÇÃO II DA IMPORTAÇÃO DE PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVA CARDÍACA 9. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de pele, tecido músculo-esquelético e valva cardíaca o previsto nesta Seção e legislação pertinente. 10. A importação do material de que trata esta Seção deverá sujeitar-se à manifestação expressa e favorável da CGSNT por meio de um comprovante de autorização da importação, previamente ao seu embarque no exterior. 11. Após manifestação expressa e favorável da CGSNT, caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da importação do material de que trata esta Seção. 11.1. A solicitação de parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído com as seguintes informações: a) nome e Cadastro Nacional de Pessoa Física do receptor; b) tipo de material biológico a ser importado e quantidade; c) nome e endereço completo da instituição fornecedora que processou o material; c) país de origem do material a ser importado; d) país de procedência do material a ser importado; e) data da retirada, validade, condições de armazenamento e acondicionamento, tipo de processamento e recomendações complementares relacionadas à sua qualidade e integridade; f) identificação do transportador, local e data prevista para sua chegada; g) nome e endereço completos do estabelecimento de saúde ou profissional transplantador a qual se destina o material. 11.2. Deverão ser encaminhados junto à solicitação de importação os seguintes documentos: PO Atesto que o(s) produto(s) supracitado(s) atende(m) aos dispositivos legais relacionados às boas práticas de fabricação e controle de produto acabado, bem como os ingredientes de sua formulação integram as listas de matérias-primas autorizadas em legislação sanitária pertinente. Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. RESPONSÁVEL TÉCNICO CR No. Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 2.2. Para os fins de fiscalização e liberação sanitária, o importador deverá apresentar à ANVISA Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II. 3. O deferimento e liberação sanitária da importação do material de que trata este Capítulo, nas modalidades descritas, dar-seão pela manifestação expressa da autoridade sanitária em exercício no local de seu desembaraço após inspeção física satisfatória, assim como manifestação expressa e favorável de importação pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante - CGSNT, e de parecer técnico favorável da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO - da ANVISA, em sua sede, no âmbito de suas competências, emitido após recebimento e avaliação das exigências constantes deste Capítulo em análise documental. 3.1. Excetuar-se-á do disposto neste item a importação de células e tecidos germinativos e pré-embriões humanos, que dependerá somente do parecer técnico favorável da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO. 3.2. Será autorizada a guarda e responsabilidade ao importador de células e tecidos integrantes das Seções III e IV deste Capítulo, em ambientes apropriados à manutenção de sua integridade. RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 a) laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento terapêutico, justificando o procedimento e a importação; b) autorização do receptor para a realização do procedimento terapêutico, ou autorização dos pais/ responsável legal, quando o receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma reconhecida; c) resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores de infecções transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C, HTLV I / II, doença de Chagas, Toxoplasmose, Citomegalovírus, e outros que venham a ser exigidos pela legislação pertinente, bem como os demais controles sorológicos obrigatórios no país origem; d) resultados de exames microbiológicos, quando couber. e) possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam desencadear reações adversas. f) informação sobre tipo de esterilização complementar. 12. Quanto ao acondicionamento e transporte: a) a embalagem deve assegurar a integridade e a esterilidade de seu conteúdo e não oferecer risco de liberação de substâncias citotóxicas ou pirogênicas para o produto. b) o material deverá ser transportado em sistema validado para manutenção de temperatura adequada para cada tipo de tecido, conforme itens 12.1, 12.2 e 12.3. c) O recipiente térmico deve assegurar o trânsito do material em temperatura adequada por um período de 24 (vinte e quatro) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o local de destino. 12.1. Quando se tratar de peças ósseas o material deverá ser acondicionado e embalado em: a) embalagens plásticas, triplas, estéreis, ou embalagem primária de vidro estéril e secundária de plástico estéril, ou única, de vidro estéril lacrado adequadas para o armazenamento dos tecidos até seu uso; b) recipiente térmico que garanta a manutenção de temperatura inferior 6° C positivos. 12.1.1. excetua-se do disposto no subitem 12.1.b o transporte de osso liofilizado que é realizado em temperatura ambiente. 12.2. Quando se tratar de tecidos moles e pele devem ser acondicionados e embalados em: a) embalagens plásticas, duplas, estéreis ou embalagem primária de vidro, estéril, com secundária de plástico estéril adequadas para o armazenamento dos tecidos até seu uso; b) recipiente térmico que garanta a manutenção de temperatura entre 2 e 8° C positivos; 12.3. Quando se tratar de valvas cardíacas o material deverá ser acondicionado e embalado em: a) embalagens plásticas, duplas, estéreis adequadas para o armazenamento dos tecidos até seu uso; b) reservatório especial para transporte contendo nitrogênio líquido, "dryshipper", para manutenção de temperatura de 150º C negativos por 48 (quarenta e oito) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o local de destino; c) embalagem externa rígida para proteção do "dryshipper". 12.4. Entre as embalagens primária e secundária, ou secundária e terciária deve haver etiqueta contendo as seguintes informações: a) nome, endereço completo e telefone de contato da instituição fornecedora; b) identificação do doador; c) código alfa-numérico, único, de identificação da unidade de tecido; d) tipo de tecido; e) quando se tratar de tecido músculo - esquelético e pele, especificar o processamento, a quantidade de tecido expressa em volume, peso, dimensão ou a combinação dessas unidades de medida quando aplicável; f) data de validade; g) condições para armazenamento; h) informação de que o produto está liberado para uso em humanos; i) possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam desencadear reações adversas; j) informação sobre tipo de esterilização complementar. legislação pertinente, bem como os demais controles sorológicos obrigatórios no país origem. Na hipótese de importação de células progenitoras hematopoéticas de sangue de cordão umbilical e placentário deverão ser informados os resultados dos exames sorológicos da genitora, e/ou os resultados dos exames realizados na unidade de sangue de cordão umbilical e placentário coletada, conforme previsto em legislação pertinente; b.1) a Autoridade Sanitária competente do país receptor deve analisar o perfil epidemiológico das patologias transmissíveis pelo sangue existentes no país de origem do material, podendo exigir a informação ou realização de outros testes na unidade de células progenitoras hematopoéticas. c) resultado dos exames de histocompatibilidade; d) resultados dos testes de viabilidade celular, número total de células nucleadas, número de unidades formadoras de colônias granulocíticas-monocíticas (CFU-GM), contagem de CD34, resultados dos testes de contaminação bacteriana, aeróbica e anaeróbica, e fúngica, em conformidade com a legislação pertinente, quando couber; e) data da coleta, condições de armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas à sua qualidade e integridade; f) país de origem do material a ser importado; g) país de procedência do material a ser importado; h) identificação do transportador, local e data prevista para sua chegada; i) nome e endereço da instituição transplantadora a qual se destina o material. 17. O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata esta Seção deverá ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do item 6 deste Capítulo. 17.1. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas não-criopreservadas: a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes; b) o material deverá ser transportado em temperatura entre 4ºC e 24ºC, em recipiente térmico dotado de sistema de registro da temperatura interna que indique valores fora dos limites estabelecidos. 17.1.1. Os prazos entre o término da coleta e o início da infusão não deverão exceder 48 (quarenta e oito) horas. 17.1.2. O material utilizado para manutenção da temperatura do recipiente térmico não poderá estar em contato direto com a embalagem primária. 17.2. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 135°C negativos: a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes; b) a bolsa plástica deverá ser acondicionada em temperatura igual ou inferior à 135ºC negativos; c) o material deverá ser transportado em contêiner: c.1) mantido em embalagem protetora específica; c.2) apropriado para transporte a seco, ou "dry-shipper"; 17.2.1 O volume de nitrogênio líquido deverá ser suficiente para manutenção da temperatura por um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas além do horário estimado para sua chegada ao estabelecimento que fará a infusão. 17.3. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 80°C negativos: a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes; b) o material deverá ser transportado em sistema validado para manutenção de temperatura igual ou inferior à 65ºC negativos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. SEÇÃO IV DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS 18. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-seá à importação de células e tecidos germinativos e pré-embriões humanos o previsto nesta Seção e na legislação pertinente. 19. A solicitação para a importação deve ser enviada à Gerência Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos - GGSTO/ANVISA, de documento em papel timbrado do estabelecimento de saúde onde o procedimento será realizado, e assinado pelo responsável legal e pelo profissional responsável pelo procedimento. 19.1 Este documento deverá conter as seguintes informações: a) identificação do estabelecimento de saúde de destino (nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), com identificação de sua licença sanitária; b) identificação do material biológico, descrevendo também a sua quantidade; c) identificação da receptora, do casal receptor, ou do proprietário (a) do material, com nome, Registro Geral e Cadastro Nacional de Pessoa Física; d) justificativa da importação; e) condições de armazenamento e de acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas à sua integridade e qualidade, até o momento da utilização; f) país de origem do material a ser importado; g) país de procedência do material a ser importado; h) identificação do Banco de Células e Tecidos Germinativos - BCTG no qual o material será armazenado, em caso do estabelecimento de saúde importador, onde o procedimento terapêutico será realizado, não ser um BCTG. i) identificação do transportador, local e data prevista para sua chegada. 19.1.1. Para a importação de sêmen, tecidos ovariano e testicular, além das informações do subitem 19.1, também informar identificação e endereço completo da instituição fornecedora que processou o material a ser importado; 19.1.2. Para a importação de embriões, além das informações do subitem 19.1, também informar: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SEÇÃO III DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS 13. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de células progenitoras hematopoéticas obtidas de medula óssea, sangue periférico, ou de sangue de cordão umbilical e placentário, para fins de transplante alogênico, o previsto nesta Seção e na legislação pertinente. 14. A importação de que trata esta Seção dar-se-á pela CGSNT. 15. Caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da importação do material de que trata esta Seção. 16. O parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído por solicitação para importação com as seguintes informações: 16.1. Quanto aos dados relacionados ao receptor do material: a) nome, número do Cartão Nacional de Saúde e número do Registro Brasileiro de Receptores de Medula Óssea (REREME); b) relatório médico justificando a necessidade do procedimento; c) autorização do receptor para a realização do procedimento terapêutico, ou autorização dos pais / responsável legal, quando o receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma reconhecida. 16.2. Quanto aos dados relacionados ao material importado: a) nome e endereço completo da instituição fornecedora do material; b) resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores de infecções transmissíveis HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C, HTLV I / II, Citomegalovírus e outros que venham a ser exigidos pela a) identificação e endereço completo da instituição fornecedora que realizou a fertilização in vitro e que está armazenando os embriões; b) data do procedimento de fertilização in vitro e da criopreservação. 19.2. A solicitação para importação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: a) cópia da licença sanitária do estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento; b) cópia legível de documentos de identidade e Cadastro Nacional de Pessoa Física da receptora, casal receptor ou do (a) proprietário (a) do material; c) laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento terapêutico, justificando o procedimento e a importação; d) autorização por escrito da receptora, do casal receptor ou do (a) proprietário (a) do material, para a realização do procedimento de reprodução assistida e para o transporte do material, assinada e com firma reconhecida, constando os números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física; e) cópia da licença sanitária do BCTG no qual o material será armazenado, em caso do estabelecimento de saúde importador, onde o procedimento terapêutico será realizado, não ser um BCTG; 19.2.1 Para importação de embriões, além dos documentos em 19.2, enviar documento da instituição de origem, que comprove que os embriões importados são do casal. 19.2.2. Para importação de sêmen, tecidos ovariano e testicular, além dos documentos em 19.2, enviar documento da instituição de origem contendo os resultados dos exames clínicos, sorológicos, microbiológicos e genéticos realizados, para avaliação de risco de transmissão de doenças. 19.2.3. Para importação de sêmen doado para uso terapêutico em terceiros, além dos documentos em 19.2 e 19.2.2., enviar: a) documento da instituição fornecedora, contendo os dados fenotípicos do doador; b) documento comprobatório da ausência de células ou tecidos germinativos disponíveis, emitido por pessoas jurídicas idôneas de no mínimo 3 (três) Bancos de Células e Tecidos Germinativos instalados no país. 20. Quanto ao acondicionamento e transporte: 20.1. Para o transporte a temperatura interior do recipiente contendo a embalagem deverá ser adequada para a manutenção da integridade e qualidade do material importado. 20.2. O acondicionamento, a embalagem e o transporte devem garantir a segurança do material, inclusive a quantidade de nitrogênio no contêiner, que deve ser suficiente para um período de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas além do período previsto para o desembaraço. 20.3. O responsável pelo acondicionamento do material no exterior deverá emitir declaração, que acompanhará o contêiner com o material biológico, contendo as seguintes informações: a) nome e endereço completos da instituição fornecedora do material importado; b) data e hora da embalagem; c) peso do contêiner, quando da saída da instituição fornecedora; d) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. SEÇÃO V DA IMPORTAÇÃO DE CÓRNEAS HUMANAS 21. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-seá à importação de córneas humanas para fins de transplante o previsto nesta Seção e na legislação pertinente. 22. A importação do material de que trata esta Seção deverá sujeitar-se à manifestação expressa e favorável do SNT. 23. A importação de que trata esta Seção dar-se-á pelo paciente inscrito na lista de espera do transplante. 23.1. O paciente inscrito na lista de espera do transplante poderá outorgar poderes à terceiro para proceder à importação de que trata esta Seção, desde que comprove essa condição do outorgado. 24. Caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da importação do material de que trata esta Seção. 25. O parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído pela apresentação de documento descrito no subitem 25.1 e solicitação para importação. 25.1. Documento referente ao paciente fornecido pela Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, do respectivo Estado de residência do paciente contendo as seguintes informações: a) nome e Cartão Nacional de Saúde; b) enfermidade que indica o transplante; c) data de sua inclusão e número do paciente na lista de espera; d) identificação no Conselho Profissional do responsável técnico da equipe que realizará o transplante; e) nome e endereço completo do estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento. 25.2. A solicitação para importação deverá conter as seguintes informações: a) nome e endereço completo da instituição de origem responsável pela retirada do tecido, processamento e liberação; b) data da retirada e da validade, meio de preservação utilizado com o lote, condições de armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas a sua qualidade e integridade; c) país de origem do material a ser importado; d) país de procedência do material a ser importado; e) identificação do transportador, local e data de chegada; L A N O I C A S N E R P IM 89 ISSN 1677-7042 NA 90 ISSN 1677-7042 1 26. Deverão ser encaminhados junto à solicitação de importação os resultados de exames sorológicos do doador para marcadores de doenças transmissíveis: HIV-1 e 2, Hepatite B, Hepatite C e outros que venham a ser exigidos em legislação sanitária pertinente. 27. Os formulários da instituição de origem com as informações sobre a doação, o doador (causa mortis, idade) e avaliação da córnea devem ser enviados juntamente com o tecido. 28. O prazo de validade máximo tolerável para córneas humanas importadas será determinada pela solução de conservação, conforme especificação do fabricante a contar da data de sua preservação, observadas as condições ambientais exigidas para sua manutenção e conservação, devendo chegar ao país até no mínimo 7 (sete) dias antes de expirado o prazo de validade. 29. O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata esta Seção deverá ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do item 6 deste Capítulo, devendo ainda: a) ser acondicionado em embalagem primária identificada com etiqueta, que deverá estar protegida contra choque mecânico; b) ser transportado em recipiente térmico com a temperatura entre 2ºC e 8ºC, o qual deverá dispor de sistema de monitoramento de registro de temperatura interna que acuse valores fora desses limites. 29.1. O material refrigerante utilizado para manutenção da temperatura do recipiente térmico não poderá estar em contato direto com a embalagem primária. 29.2. Deverá ser assegurada a manutenção da temperatura para realização de transporte interno, até a chegada ao destino final. 30. Deverá ser encaminhado a GGSTO, pelo profissional responsável pelo procedimento/transplante, resultados de avaliação da córnea pós-transplante seis meses após o procedimento. CAPÍTULO XXIV MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL 1. A importação de material de natureza biológica humana destinado a diagnóstico laboratorial e de material de referência originário de material biológico humano destinado à implantação de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de diagnóstico clínico humano deverá se sujeitar, previamente ao seu desembaraço no território nacional, à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente. 1.1. Incluir-se-á nas disposições deste item o material procedente do exterior destinado à: a) exames clínicos, biológicos, microbiológicos e imunológicos vinculados à triagem para verificação de compatibilidade entre doadores internacionais e pacientes com indicação médica de transplante, no território nacional; b) testes de proficiência em laboratórios da rede integrante de programas especiais de saúde pública. c) testes de proficiência em laboratórios da rede privada vinculados ao desenvolvimento de programas internacionais de proficiência. d) diagnóstico laboratorial vinculado a programas oficiais de Saúde Pública. 1.2. Deverão ser cumpridas as exigências da legislação sanitária pertinente relacionadas à embalagem, transporte e armazenagem de material biológico de natureza humana. 2. A importação de material de natureza biológica humana de que trata este Capítulo dar-se-á por meio das modalidades de SISCOMEX - Módulo Importação, Remessa Expressa ou Remessa Postal, devendo o importador requerer sua fiscalização por meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, e instruída pelo Termo de Responsabilidade integrante do Capítulo XXV deste Regulamento. 2.1. O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em cartório. 2.1.1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento de firma em cartório os signatários autorizados pelos responsáveis pela Gestão do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública. 3. O de material de natureza biológica humana, importada por meio do SISCOMEX - LI eximir-se-á da obrigação de autorização de embarque no exterior. 4. Será autorizada a importação por pessoa física, responsável técnico de estabelecimento de saúde prestador de serviço de diagnóstico laboratorial clínico humano de padrão de referência ou de proficiência, originário de material biológico humano para fins de implantação e desenvolvimento de metodologia analítica. 4.1. A pessoa física de que trata este item, além de atender as demais disposições deste Capítulo, deverá anexar à Petição de que trata o item 2, documento comprobatório de seu vínculo e função profissional com o estabelecimento de saúde, onde será implantada ou desenvolvida a metodologia. 4.2. O documento de que trata o subitem anterior deverá ser apresentado na sua forma original, e: a) ser subscrito pelo responsável legal do estabelecimento de saúde com reconhecimento de firma em cartório; b) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. 5. Em situações excepcionais, em áreas geográficas de fronteira, poderá ser autorizada a importação por meio de pessoa física de amostras biológicas humanas destinadas a diagnóstico laboratorial clínico, mediante a apresentação perante a autoridade sanitária competente em exercício, de receituário médico com indicação do tipo de exame a ser realizado. 6. As amostras biológicas humanas deverão apresentar-se devidamente acondicionadas e em embalagens apropriadas e previstas em legislação vigente. CO ME RC IA LIZ Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 CAPÍTULO XXV TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL A Empresa ______________________________________, declara que o(s) material(is): Item 01 02 Identificação do material biológico sob importação Nº de unidades Especificação do(s) tipo(s) de análise(s) Foi(ram) importado(s) para não utilização em seres humanos e destinado(s) exclusivamente para a finalidade de: Diagnóstico Diagnóstico Diagnóstico Diagnóstico Diagnóstico Diagnóstico Proficiência laboratorial com fins comerciais laboratorial com fins não comerciais laboratorial clínico vinculado à pesquisa clínica no território nacional laboratorial clínico vinculado à pesquisa clínica no exterior laboratorial clínico vinculado à triagem para transplante laboratorial vinculado a Programas Oficiais de Saúde Pública ou desenvolvimento/instalação/diagnóstico de metodologia para diagnóstico laboratorial; Informações adicionais: a) título da pesquisa quando se tratar de pesquisa clínica ou pesquisa científica, quando couber; b) número do CE ou cópia do documento e identificação do órgão oficial competente que regularizou a pesquisa, quando couber; c) nome e endereço completo e país da instituição remetente; d) país de origem do material que integra o material importado; e) país de procedência do material importado; f) endereço completo do importador; g) nome e endereço completo da instituição destinatária, h) nome e endereço completo do local onde irá realizar-se o diagnóstico laboratorial; i) nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição responsável pela pesquisa; j) licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista, quando se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente da UF; l) identificação visual do material importado. Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. AÇ ÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO CR No. REPRESENTANTE LEGAL CAPÍTULO XXVI PESQUISA CLÍNICA SEÇÃO I DO PRODUTO OBJETO DA PESQUISA CLÍNICA 1 - A importação para fins de pesquisa clínica de bens ou produtos pertencentes às classes de medicamentos (incluídos os produtos destinados às intervenções dietéticas que não integram a classe de alimentos passíveis de registro), produtos médicos ou produtos para diagnóstico in vitro deverá submeter-se à autorização de embarque no exterior no Licenciamento de Importação, junto ao SISCOMEX, mediante a apresentação de formulário apropriado disposto em legislação pertinente. 1.1. A solicitação inicial para autorização de embarque do Licenciamento de Importação (LI) deverá ser protocolizada na ANVISA, em sua sede, devendo cumprir as demais determinações sanitárias vigentes. Para as autorizações de embarque subseqüentes, a aprovação do LI ocorrerá no local do desembaraço dos produtos; Essas avaliações serão baseadas e respaldadas pela autorização de embarque inicial concedida pela área técnica competente, conforme disposto em legislação pertinente. 1.2. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária de bens ou produtos dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço do produto, mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto perante a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante. 1.2.1 Para os medicamentos importados produzidos por outro fabricante que não o importador ou patrocinador do estudo clínico o certificado de análise do produto acabado poderá ser substituído por: a) cópia da nota fiscal de compra do medicamento, especificando todos os lotes; e b) declaração, contendo número dos lotes, nome do princípio ativo e nome comercial dos medicamentos conforme são comercializados no mercado estrangeiro, assinada pelo responsável técnico. 1.2.2. Além do disposto no subitem anterior, deverão ser apresentados, após a chegada do produto no território nacional, os seguintes documentos: a) cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área técnica competente da ANVISA em sua sede; b) conhecimento de carga embarcada -AWB, BL ou CTR; c) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal pertinente, quando couber; d) fatura comercial. SEÇÃO II DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO IMPORTADOS PARA O ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA 2. A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária pertencentes às classes de produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro vinculado ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica aprovada deverá submeter-se à autorização de embarque em licenciamento de importação - LI pela área técnica competente da ANVISA em sua sede, mediante a apresentação de formulário apropriado disposto em legislação pertinente. PR OI BID A 2.1. A solicitação inicial para autorização de embarque do Licenciamento de Importação - LI, deverá ser protocolizada na ANVISA, em sua sede, devendo cumprir as demais determinações sanitárias vigentes. 2.1.1. Para as autorizações de embarque subseqüentes, a aprovação do LI ocorrerá no local do desembaraço dos produtos, e serão baseadas e respaldadas pela autorização de embarque inicial concedida pela área técnica competente, conforme disposto em legislação pertinente. 2.2. O deferimento do Licenciamento de Importação, junto ao SISCOMEX, dar-se-á mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2 perante a autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço e ao atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto perante a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante. SEÇÃO III DOS KITS PARA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADOS AO ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA 3. A importação de kits para coleta de material biológico, vinculada ao acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento de pesquisa clinica aprovada deverá submeter-se à fiscalização pela autoridade sanitária competente em exercício no local de seu desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXVII, deste Regulamento, apresentado com reconhecimento de firma em cartório e acompanhados dos seguintes documentos: a) conhecimento de carga embarcada - AWB, BL ou CTR; b) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal pertinente, quando couber; c) fatura comercial. d) cópia do Comunicado Especial - CE, emitido pela área técnica competente da ANVISA em sua sede; 3.1. A importação de que trata esta Seção dar-se-á por meio do SISCOMEX , Remessa Expressa ou Remessa Postal e estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. 4. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção. 5. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária de bens ou produtos dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com a regulamentação do produto perante a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo fabricante. 6. Os bens ou produtos de que tratam esta Seção estarão desobrigadas de regularização perante a ANVISA. SEÇÃO IV DO MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR, DESTINADO A DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO 7. A importação de material biológico humano vinculado ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa, destinada a diagnóstico laboratorial clínico deverá submeter-se à fis- PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 calização pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço do produto, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXVII, deste Regulamento, apresentado com reconhecimento de firma em cartório e acompanhados dos seguintes documentos: a) conhecimento de carga embarcada - AWB, BL ou CTR; b) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal pertinente; c) fatura comercial. 7.1. A importação de bens e produtos de que trata esta Seção dar-se-á por meio do SISCOMEX, Remessa Expressa ou Remessa Postal. 7.2. A importação do bem ou produto de que trata esta Seção estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. 8. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção. 9. O deferimento do Licenciamento de Importação e/ou liberação sanitária do material dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com as informações indicadas pelo exportador do material. Item Tipo de material importado SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10. As importações de que trata este Capítulo estarão sujeitas a inspeção física, a critério da autoridade sanitária. 11. Nas embalagens secundárias e externas utilizadas para a movimentação e transporte dos materiais de que trata este Capítulo deverão constar: a) o número do protocolo clínico ao qual o bem ou produto está submetido à pesquisa clínica de que trata a Seção I; b) quantidade de material importado; c) as informações sobre cuidados especiais para armazenagem, como temperatura, umidade, luminosidade; d) as informações sobre forma física ou forma farmacêutica referentes à apresentação do produto, de que trata a Seção I; 12. Será vedada a entrada no território nacional de materiais não regularizados perante a ANVISA, para fins de pesquisa clínica, sem a prévia aprovação da autoridade sanitária competente. CAPÍTULO XXVII TERMO DE RESPOSNSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DESTINADA A PESQUISA CLÍNICA A pessoa jurídica ____________________________________, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais e industriais e com finalidade, exclusiva, para acompanhamento e/ou avaliação de pesquisa clínica aprovada. Identificação do(s) material(is) humano a ser(em) coletado(s) Nº do Comunicado Especial da Pesquisa aprovada Nº de Unidades 01 02 Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. RESPONSÁVEL TÉCNICO CR No. CAPÍTULO XXVIII SITUAÇÕES ADUANEIRAS ESPECIAIS SEÇÃO I DO TRÂNSITO ADUANEIRO 1. A importação de bens e produtos sob licenciamento não automático junto ao SISCOMEX, sujeitas a regime de trânsito aduaneiro por meio do Manifesto Internacional de Carga e Despacho de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA -, Despacho de Trânsito Aduaneiro DTA - e Despacho de Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S, estão dispensadas de anuência ou autorização perante a ANVISA. 1.1. Excetuar-se-á do disposto neste item a importação de bens e produtos perecíveis ou que necessitem de armazenagem especial, que deverão ter a autorização para o trânsito aduaneiro concedida pela autoridade sanitária, no local de entrada no território nacional. 1.2. Excetuar-se-á do disposto neste item à importação destinada a Regime de Entreposto Aduaneiro, Loja Franca e ao consumo de bordo de veículos terrestres que operarem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações de bandeira estrangeira em trânsito ou sob afretamento de empresa brasileira. 1.3. O deferimento em Licenciamento de Importação ou em documento aduaneiro apropriado, e a liberação sanitária de produtos sujeitos ao regime de trânsito aduaneiro dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro. 2. Será vedada a aplicação de regime de trânsito aduaneiro à importação de bens e produtos pertencentes às seguintes classes e categorias: a) substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento; b) células e tecidos humanos para fins terapêuticos; c) medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias de hemoderivados e biológicos, e as matériasprimas que os integram, constantes dos Procedimentos 2, 2-A, 2-B, 2C e 5.3, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento; d) produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos e produtos médicos, quando destinados à pesquisa clínica; e) Talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo. 2.1. Excetuar-se-ão do disposto as alíneas "b" e "c" deste item às importações destinadas a programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde, e Secretarias Estaduais e Municipais. 2.2. Excluir-se-á do disposto na alínea "d" a importação de bens e produtos pertencentes à classe de produtos médicos vinculadas ao acompanhamento e avaliação de desenvolvimento de pesquisa clínica. 3. Será vedado o trânsito aduaneiro de bens ou produtos sob suspeita de comprometimento do padrão de identidade e qualidade, ou em situações emergenciais e provisórias por medidas relacionadas ao contexto sanitário e epidemiológico internacional. 3.1. Para os fins deste item, a critério da autoridade sanitária ou no cumprimento de medida emergencial e provisória, o bem ou material será submetido à fiscalização no local de entrada no país. IM SEÇÃO II DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA 4. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária e sujeito a licenciamento não automático no SISCOMEX, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, deverá atender as formalidades de requerimento e tramitação, de acordo com o disposto no Capítulo XXXIX deste Regulamento. 5. O importador deverá requerer autorização de embarque à autoridade sanitária por meio de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída pelas seguintes informações complementares às demais integrantes deste Regulamento: a) nome do responsável técnico pelo bem ou produto durante o período de sua permanência no território nacional; b) quantidade do bem ou produto; c) prazo de validade ou data de vencimento do bem ou produto, no que couber; d) finalidade da importação; e) prazo de permanência do produto no território nacional, com indicação da data de seu retorno ao exterior; f) local de armazenagem ou exposição do produto no prazo sujeito à Admissão Temporária. 5.1. O importador deverá apresentar o respectivo comprovante de exportação à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da remessa da mercadoria para o exterior. 5.2. A permanência do bem ou produto sob Regime Aduaneiro de Admissão Temporária em prazo superior ao indicado na alínea "e" do subitem anterior sujeitará o importador às sanções sanitárias cabíveis. 6. O deferimento da Licença de Importação e a Liberação Sanitária dar-se-ão pela autoridade sanitária da ANVISA, no local de desembaraço aduaneiro. 7. Fica autorizada, na forma deste Regulamento, para fins de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a importação de bens ou produtos relacionadas nos Procedimentos 4 e 5 do Capítulo XXXIX. 7.1. Excetuam-se deste item os alimentos. 8. Será vedado a nacionalização do bem ou produto admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária que não atenda a legislação sanitária. SEÇÃO III DO ENTREPOSTO ADUANEIRO 9. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária em Regime Especial de Entreposto Aduaneiro deverá ser comunicada pelo importador ou consignatário à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar da permissão para esse regime, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2. e regularizada quanto a Autorização de Funcionamento para esta atividade. 9.1. O comunicado deverá ser instruído com o documento que autoriza o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, em sua forma original e cópia para autenticação, a qual ficará retida, devendo conter as seguintes informações: a) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do bem ou produto, quando se tratar de matéria-prima; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX b) nome da matéria-prima alimentícia, quando se tratar de alimentos; c) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel e produto pertencente à classe de medicamentos, também deverá ser informado o nome do princípio ativo base da formulação; para a classe de alimentos, a designação do produto e marca; d) número ou código dos lotes ou partidas de produção dos bens ou produtos entrepostados; e) prazo de validade por lote ou partida; f) informação sobre a regularização do produto junto a ANVISA, se houver; g) identificação da empresa a qual foi concedido o regime, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço completo; h) nome do fabricante; i) informação sobre a regularização da empresa importadora na ANVISA se houver; j) identificação do recinto alfandegado ou entreposto; l) localização do bem ou produto no recinto alfandegado; m) cuidados especiais para armazenagem e manutenção da identidade e qualidade do bem ou produto entrepostado, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros. 10. Em caso de retorno dos bens e produtos referentes a esta seção, o importador deverá comprovar a remessa ao exterior à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado de armazenagem do produto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da emissão do documento aduaneiro. 10.1. A comprovação de que trata este item deverá ser efetivada pela apresentação do documento aduaneiro supracitado com cópia, a qual ficará retida. 11. Será vedada a aplicação de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro à importação de bens e produtos pertencentes às seguintes classes e categorias: a) substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento; b) células e tecidos humanos para fins terapêuticos; c) medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias de hemoderivados e biológicos, e as matériasprimas que os integram, constantes dos Procedimentos 2, 2-A, 2-B, 2C e 5.3, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento; d) produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos e produtos médicos, quando destinados à pesquisa clínica; e) talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo, matérias-primas e produtos integrantes do Procedimento 6 do Capítulo XXXIX, deste Regulamento. 11.1. Excetuar-se-ão do disposto a alínea "c" deste item, as importações destinadas a programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais. 11.2. Excluir-se-á do disposto na alínea "d" a importação dos bens ou produtos pertencentes às classes de produtos médicos vinculadas ao acompanhamento e avaliação de desenvolvimento de pesquisa clínica. 12. A nacionalização do bem ou produto importado sob permissão de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro deverá submeter-se à fiscalização sanitária pela autoridade sanitária competente em exercício, no local onde ocorrerá o seu desembaraço, de acordo com os critérios do Capítulo XXXIX deste Regulamento. SEÇÃO IV DA ENTREGA FRACIONADA 13. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária com entrega fracionada, satisfeitas as condições sanitárias, sujeitar-se-á a deferimento de Licenciamento de Importação com ressalva junto ao SISCOMEX pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, quando da chegada da primeira fração importada. 13.1. As importações fracionadas de que trata este item deverão ser comunicadas à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro de bens ou produtos, com antecedência mínima de 12 (doze) horas a contar da data e horário estimados para sua chegada. 13.2. A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o importador às sanções sanitárias cabíveis. 13.3. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à situação do Licenciamento de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "PRODUTO SOB ENTREGA FRACIONADA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO DAS REMESSAS FRACIONADAS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE FISCALIZAÇÃO SATISFATÓRIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO". 14. A importação de que trata esta Seção deverá ser instruída com declaração do importador se responsabilizando por comunicar a entrada de cada fração de bens ou produtos do total indicado no Licenciamento de Importação, subscrita pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma em cartório. 15. A liberação somente ocorrerá após fiscalização sanitária pela autoridade em exercício no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento. SEÇÃO V DO DEFERIMENTO ANTECIPADO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO 16. O deferimento antecipado de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX poderá ocorrer na importação de bens ou produtos perecíveis: a) em caso de não oferta de ambiente armazenador em condições operacionais compatíveis às especificações do fabricante para fins de manutenção da segurança e integridade sanitária; L A N O I C A S N E R P REPRESENTANTE LEGAL 91 ISSN 1677-7042 NA 92 ISSN 1677-7042 1 b) em caso de capacidade de armazenagem insuficiente. c) na importação por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. 16.1. O Licenciamento de Importação de que trata este item será deferido com ressalva pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro. 16.2. A importação de que trata este item deverá ser comunicada à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro dos produtos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a contar do horário estimado para sua chegada. 16.3. A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o importador às sanções sanitárias cabíveis. 16.4. A ressalva de que trata o subitem 16.1. deverá ser registrada no campo referente à situação do Licenciamento de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "DEFERIMENTO ANTECIPADO. A LIBERAÇÃO, A EXPOSIÇÃO OU ENTREGA PARA CONSUMO DOS BENS OU PRODUTOS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO ESTARÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO." 17. A liberação sanitária somente ocorrerá após inspeção física da importação, a critério da autoridade sanitária, em exercício no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento. 17.1. No caso de exposição ao consumo sem a liberação pela autoridade sanitária, dos produtos sob deferimento antecipado, será o importador responsabilizado e sujeito às penalidades da legislação vigente. 18. O importador poderá solicitar prorrogação do prazo de vigência do Licenciamento de Importação pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da expiração do seu prazo de validade. CAPÍTULO XXIX LOJA FRANCA 1. A exposição à venda ou entrega ao consumo de bens ou produtos importados em Lojas Francas, bem como aquelas oferecidas em vôos internacionais por empresas aéreas nacionais, sujeitar-se-ão, no que couber, às exigências sanitárias pertinentes. 1.1. Incluir-se-á no disposto neste item, em especial: a) prazo de validade e condições de uso e consumo dos bens ou produtos que não ofereçam risco ou dano à saúde; b) exposição dos bens ou produtos em ambiente adequado de modo a garantir e manter seu padrão de identidade e qualidade; c) obrigatoriedade da empresa que comercializar produtos nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras de Autorização de Funcionamento para a atividade de importar; d) obrigatoriedade da empresa que armazenar bens ou produtos para suprir Lojas Francas em áreas de portos, aeroportos e fronteiras de Autorização de Funcionamento para a atividade de armazenar, bem como de cumprir a legislação sanitária pertinente quanto às Boas Práticas de Armazenagem. 1.2. Excluir-se-á do disposto neste item o registro ou regularização formal do produto no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 2. O bem ou produto exposto à venda ou entregue ao consumo em Loja Franca poderá sujeitar-se à análise fiscal ou de controle, na forma deste Regulamento. 3. Será obrigatório em Lojas Francas manter informações dos bens ou produtos sob vigilância sanitária por classe, nome comercial, quantidade, número do lote ou partida, nome do fabricante e identificação do comprador, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua entrega à venda ou sua exposição ao consumo. CAPÍTULO XXX PRODUTOS DESTINADOS A ABASTECIMENTO INICIAL E REPOSIÇÃO DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, OU DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES SEÇÃO I DOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO 1. A importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro destinada a abastecimento inicial e reposição de enfermaria, farmácia ou conjunto médico de bordo de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, ou de embarcações e aeronaves, deverá sujeitar-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente. 1.2. Somente poderão ser importadas para os fins do disposto nesta seção bens ou produtos na forma de produto acabado. 2. A liberação sanitária somente ocorrerá após fiscalização dos bens ou produtos importadas pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento. 3. A importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos que contenham substância entorpecente ou psicotrópica, integrantes da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998, somente poderá ter seu desembaraço aduaneiro nos pontos de entrada e desembaraço no território nacional autorizados para essa finalidade, de acordo com a legislação sanitária pertinente. 4. Os produtos de que tratam esta Seção ficarão isentos de registro ou regularização formal no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não se eximindo do cumprimento de outras exigências sanitárias cabíveis. 4.1. A critério da autoridade sanitária, os produtos de que tratam este Capítulo sujeitar-se-ão a análise fiscal e de controle, na forma deste Regulamento. 5. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no procedimento a que se destina a importação de que trata esta Seção. CO ME RC IA LIZ SEÇÃO II DOS ALIMENTOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS DESTINADOS AO CONSUMO INTERNO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 6. A importação de produtos pertencentes às classes de produtos de higiene pessoal, saneantes ou alimentos, destinados ao consumo ou a prestação de serviços de bordo em embarcações, aeronaves e veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, deverá submeter-se à fiscalização da ANVISA pela autoridade competente no local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II. 6.1. A petição de que trata este item deverá ser instruída pelo competente documento de registro de ingresso no território nacional e por documento assinado pelo representante legal do importador, contendo as seguintes informações: a) nome da empresa de transporte; b) país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja vinculada a empresa aérea ou terrestre; c) nome do porto ou do aeroporto instalado no território nacional onde ocorrerá o abastecimento; d) identificação do meio de transporte destinatário do produto, nome ou prefixo; e) declaração de não utilização dos bens ou produtos para finalidade diversa da indicada para a importação. 6.2. O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior deverá apresentar-se com reconhecimento de firma em cartório. 7. A importação de que trata esta Seção estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. SEÇÃO III DA EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA BRASILEIRA, EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE EMPRESA BRASILEIRA E AERONAVE INTEGRANTE DA FROTA AÉREA DE EMPRESA BRASILEIRA 8. A importação de produtos pertencentes à classe de medicamentos, produtos médico e produtos pra diagnostico in vitro, não regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância SanitáriaSNVS, na forma esta Seção, para abastecimento e reposição de embarcação de bandeira brasileira, embarcação de bandeira estrangeira sob afretamento ou arrendamento de empresa brasileira e de aeronave integrante da frota aérea de empresa brasileira, deverá submeter-se a parecer prévio, conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II. 8.1. A importação de que trata esta Seção dar-se-á exclusivamente por meio do Siscomex. 9. A importação de que trata esta Seção estará desobrigada da autorização de embarque no exterior. 9.1. Excluir-se-ão do disposto no item anterior a importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos integrantes dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, n.º 2, n.º 2-A, 2-B, 2-C e n.º 3, do Capítulo XXXIX deste Regulamento. SEÇÃO IV DA EMBARCAÇÃO E AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA OU VEÍCULO TERRESTRE INTEGRANTE DA FROTA DE EMPRESA ESTRANGEIRA, QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL 10. A importação de produtos pertencentes à classe de medicamentos, produtos médicos e produtos pra diagnostico in vitro, para abastecimento e reposição de veículo terrestre integrante de frota de empresa estrangeira, que opere transporte coletivo internacional de passageiros, ou de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, deverá submeter-se à fiscalização da ANVISA pela autoridade competente no local de desembaraço mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II. 10.1. A petição de que trata este item deverá ser instruída pelo competente documento de registro de ingresso no território nacional e por documento assinado pelo representante legal do importador, contendo as seguintes informações: a) nome da empresa de transporte; b) país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja vinculada a empresa aérea ou terrestre; c) nome do porto ou do aeroporto instalado no território nacional onde ocorrerá o abastecimento; d) identificação do meio de transporte destinatário do produto, nome ou prefixo; e) declaração de não utilização dos produtos para finalidade diversa da indicada para a importação. 10.2. O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior deverá apresentar-se com reconhecimento de firma em cartório. 11. Excluir-se-ão do disposto no item anterior a importação de medicamentos que integrem os Procedimentos 1, 1-A e 3, do Capítulo XXXIX deste Regulamento que deverá submeter-se a parecer prévio, conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA, em sua sede. 11.1. A importação dos medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e aqueles que contenham substâncias precursoras em sua composição, de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas alterações, dar-se-á conforme legislação vigente. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 CAPÍTULO XXXI TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE BENS E PRODUTOS IMPORTADOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O transporte, movimentação e armazenagem dos bens ou produtos importados sob vigilância sanitária dar-se-á mediante o cumprimento das Boas Práticas, visando à manutenção de sua natureza, integridade, identidade e qualidade, de modo que: a) impeçam ou evitem quaisquer acidentes ou danos; b) atendam as especificações de temperatura de acondicionamento e de armazenagem, níveis de umidade tolerados, sensibilidade à luminosidade, entre outros, definidas pelo fabricante, ou em conformidade com a legislação sanitária; c) as disponham em ambientes satisfatórios de higiene e desinfecção, de forma a segregar cargas incompatíveis. 2. Não será autorizada a liberação de bens ou produtos sob vigilância sanitária transportado, movimentado ou armazenado em condições ambientais que estiverem em desacordo com as especificações técnicas, indicadas pelo fabricante ou fornecidas em face da regularização perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS. 3. As condições identificadas no item anterior implicarão: a) quando da importação pelo SISCOMEX, no indeferimento do Licenciamento de Importação; b) quando da importação por outras modalidades a não autorização da importação ocorrerá em documento próprio; 4. A não autorização de importação deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda, por intermédio de seu órgão local, para procedimento posterior de consulta à autoridade sanitária referente à movimentação ou destino daquele produto. SEÇÃO II DO TRANSPORTE 5. O transporte do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de produto. 6. Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando couber. 7. A empresa de transporte aéreo ou aquático internacional dos bens ou produtos deverá apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de desembarque, quando solicitado pela autoridade sanitária. 8. A empresa de transporte terrestre internacional de bens ou produtos deverá apresentar, por ocasião de trânsito por estação aduaneira de fronteira, o Manifesto Internacional de Cargas ou Despacho de Trânsito Aduaneiro, quando solicitado pela autoridade sanitária em exercício no local. SEÇÃO III DA ARMAZENAGEM 9. A armazenagem do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de produto. 9.1. Considera-se armazenagem para os fins deste item a guarda dos bens ou produtos sob vigilância sanitária, independentemente do prazo de sua duração e da sua disposição temporária, da natureza e finalidade comercial da pessoa jurídica que exerça essa atividade, nas condições e exigências sanitárias previstas neste Regulamento, nas demais normas sanitárias, e, subsidiariamente, pelos dados fornecidos pelo importador e fabricante, para sua garantia e manutenção. CAPÍTULO XXXII BENS OU PRODUTOS EXPORTADOS PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL E RETORNADOS 1. O bem ou produto sob vigilância sanitária exportado que, por quaisquer motivos seja retornado ao território nacional, deverá obedecer ao disposto neste Regulamento. 1.1. Inclui-se neste item a importação de amostras representativas do bem ou produto exportado sob rechaço para fins de controle de qualidade no território nacional. 2. O bem ou produto deverá ter o registro de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX - Módulo Importação, ficando desobrigada de requerer autorização de embarque no exterior perante a autoridade sanitária em exercício no local de seu desembaraço aduaneiro. 3. O importador deverá apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro as informações referentes ao retorno e a destinação do bem ou produto, bem como o Laudo Analítico de Controle da qualidade realizado no exterior, se couber. 4. A autoridade sanitária pronunciar-se-á quanto ao deferimento de Licenciamento de Importação com ressalva e emissão dos competentes termos legais de apreensão ou de apreensão e interdição, conforme o caso, para fins de análise fiscal ou de controle, e de guarda e responsabilidade, se couber. 4.1. O termo legal de que trata este item será lavrado concomitantemente à colheita da amostra do produto. 4.2. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada com o seguinte texto: "PRODUTO EXPORTADO COM RETORNO AO TERRITÓRIO NACIONAL SOB GUARDA E RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE APRESEN- PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 TAÇÃO DE ANÁLISE PRÉVIA, CONCLUSIVA E SATISFATÓRIA DO LAUDO LABORATORIAL DO PRODUTO PELA AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO". 4.3 A empresa importadora será notificada a realizar as análises de controle de qualidade das amostras descrito no subitem 1.1 e apresentar à autoridade sanitária o laudo de análise laboratorial. 4.4 Em caso de laudo de análise insatisfatório deverão ser apresentados o mapa de distribuição nacional e internacional do lote analisado e comprovação de retorno da totalidade exportada. 5. A liberação sanitária somente ocorrerá após análise satisfatória do laudo laboratorial do produto pela autoridade sanitária, em exercício no local de desembaraço aduaneiro. 5.1. Poderá ser realizada inspeção física dos bens ou produtos, no local de armazenagem. 6. Quando da impossibilidade de realização da análise fiscal ou de controle em laboratórios oficiais, será facultada a realização de ensaios analíticos de controle da qualidade em laboratório próprio do fabricante ou por ele terceirizado, na forma deste Regulamento e de acordo com legislação sanitária pertinente desde que justificada e autorizada pelo setor técnico da ANVISA em sua sede. 7. Os casos omissos referentes à importação de que trata este Capítulo serão examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras - GGPAF, e pelo setor técnico competente da ANVISA, em sua sede. CAPÍTULO XXXIII DEVOLUÇÃO/RECHAÇO DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO INTERDITADO 1. O requerimento de devolução parcial ou total ao exterior, de bens ou produtos sob vigilância sanitária importados, sob apreensão ou interdição, em função do não cumprimento das exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência, deverá ser submetido à autoridade sanitária em exercício no local de seu desembaraço aduaneiro. 1.1. À Coordenação de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA, caberá a análise técnica conclusiva do requerimento de que trata este item; 1.2. Em casos de suspeita ou comprometimento do produto quanto à sua integridade e qualidade a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados deverá ser imediatamente comunicada. 2. Quando não ocorrer à efetivação do desembaraço aduaneiro das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, serão devolvidos ou retornados ao país de origem e a empresa deverá solicitar o cancelamento da documentação relativa à importação. 3. O importador deverá apresentar o respectivo comprovante de devolução da mercadoria ao exterior à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da remessa do bem ou produto. 4. Todas as obrigações e ônus relacionados à devolução, parcial ou total, do bem ou produto ao exterior ficarão sob encargo do importador. CAPÍTULO XXXIV RETORNO DE BEM OU PRODUTO EXPORTADO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR OU CONSERTO, REPARO OU RESTAURAÇÃO 1. O exportador de bens ou produtos sob vigilância sanitária, para fins de prestação de serviço no exterior ou conserto com posterior retorno ao território nacional, deverá previamente ao seu embarque para o exterior, apresentar à autoridade sanitária, em exercício no local de desembaraço aduaneiro, Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2., instruída com os seguintes documentos: a) Declaração em conformidade com o Capítulo XXXV; b) fatura comercial em duas vias, original e cópia para autenticação, a qual ficará retida, ou declaração de propriedade do bem ou produto em que estejam descritas suas especificações técnicas, como nome comercial, marca, modelo e fabricante, assinada pelo responsável, pessoa física ou jurídica, sendo que nesse caso, por seu representante legal; c) Documento oficial da comprovação de saída do bem ou produto. 2. A solicitação de liberação de importação referente ao retorno dos bens e produtos de que trata este Capítulo dar-se-á através da apresentação à autoridade sanitária, em exercício no local de desembaraço aduaneiro, da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída pela Declaração de Saída do Bem ou Produto para o Exterior. 3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada de autorização de embarque no exterior. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CAPÍTULO XXXVI DAS PENALIDADES E RESTRIÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O não cumprimento ou inobservância do disposto neste Regulamento sujeitará o importador e o responsável pela regularização do produto às penalidades e restrições previstas na legislação sanitária, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos públicos. 1.1. Conforme a necessidade e adequação das penalidades e restrições para a prevenção e promoção da saúde pública, na hipótese de aplicação conjunta de medidas com a autoridade aduaneira, esta poderá promover a guarda de produto. 1.2. O disposto no item anterior não exime a autoridade sanitária de aplicar as penalidades e restrições pertinentes por intermédio da lavratura de termos legais. SEÇÃO II DA APREENSÃO, INTERDIÇÃO CAUTELAR E INUTILIZAÇÃO 2. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, será acompanhada de Termo de Apreensão. 3. Os bens ou produtos sujeitar-se-ão à análise de controle ou fiscal mediante colheita de amostras sempre que a autoridade sanitária entender necessário, quando for obrigatória ou por suspeita de contrariedade à legislação sanitária. 3.1. Excetua-se do disposto no item anterior o bem ou produto importado por pessoa física cuja quantidade inviabilize este procedimento. 4. Nas hipóteses em que forem flagrantes os indícios de alteração, adulteração ou contrariedade à legislação sanitária, os produtos sujeitar-se-ão à interdição de caráter preventivo, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Interdição para o lote ou partida importada. 4.1. Incluir-se-ão no disposto neste item os bens ou produtos: a) em que forem constatadas avaria em suas embalagens, com suspeita de comprometimento de sua integridade; 4.2. A interdição cautelar durará o prazo necessário para realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, limitando-se ao prazo assinalado para sua execução. 5. Os bens ou produtos sujeitar-se-ão à interdição nas hipóteses de resultado laboratorial condenatório ou constatação de contrariedade à legislação sanitária, mediante Termo de Interdição, inclusive interdição do estabelecimento, quando necessário. 6. O bem ou produto não previsto em documento de importação sujeitar-se-á à apreensão e interdição, ou interdição, conforme o caso. 7. Na hipótese de alteração, adulteração ou falsificação dos bens ou produtos que impliquem na impropriedade do uso ou consumo, ficarão sujeitas a inutilização, mediante lavratura de Termo de Inutilização, sob encargo do importador. 7.1. Incluir-se-ão no disposto neste item os bens ou produtos objeto de fiscalização sanitária de doações internacionais. 7.2. Os procedimentos técnicos, intermediários e finais, relacionados a inutilização deverão obrigatoriamente ocorrer sob anuência e na presença da autoridade sanitária. 7.3. Os métodos de tratamento e destinação final relacionados a inutilização de todas e quaisquer bens ou produtos de interesse da vigilância sanitária, ainda que não sujeitas a controle expresso de modalidades de importação, deverão atender às disposições de controle ambiental da unidade federada de sua execução. SEÇÃO III DA GUARDA E RESPONSABILIDADE 8. Os bens ou produtos sob vigilância sanitária submetidos à análise, fiscal ou de controle, quando de seu ingresso no país poderão ter sua saída da área alfandegada autorizada, com ressalva, mediante a sujeição do importador ao Termo de Guarda e Responsabilidade. 8.1. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à situação da Licença de Importação no SISCOMEX, ou em documento de importação próprio, com o seguinte texto: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA". 9. Constituirá pressuposto obrigatório para guarda e responsabilidade do bem ou produto na forma desta Seção, sua armazenagem em estabelecimento detentor de Licença Sanitária ou autorização equivalente, emitida pela autoridade sanitária do Estado, Município ou o Distrito Federal, e, quando couber, autorizada junto a ANVISA no tocante à Autorização de Funcionamento ou Autorização de Funcionamento Especial, para a respectiva atividade e classe de produto. 10. A liberação do bem ou produto e das obrigações decorrentes do Termo de Guarda e Responsabilidade dar-se-á após inspeção física, ou adoção de outras medidas que julgar necessárias, pela Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do estado federado do local de guarda. 10.1. A manifestação de que trata este item deverá ser inscrita no próprio termo. 10.2. Considerar-se-ão outras medidas necessárias para os fins deste item, a fiscalização subsidiária do bem ou produto, instalações físicas e documentos de registros técnicos da empresa para resolubilidade da exigência sanitária determinada pela autoridade sanitária, inclusive em outras unidades federadas. CAPÍTULO XXXVII DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Será vedada a importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária por meio de mala diplomática ou consular, em função do conceito desse instituto, de acordo com a legislação pertinente. L A N O I C A S N E R P IM 93 ISSN 1677-7042 NA 94 ISSN 1677-7042 1 1.1. O não cumprimento ou inobservância do disposto neste item sujeitará o importador às disposições deste Regulamento. 2. A importação com finalidade declarada pelo importador, não sujeita a intervenção sanitária da ANVISA, cuja classificação tarifária - NCM/SH - integre a listagem e os procedimentos previstos no Capítulo XXXIX deste Regulamento, deverá ter o deferimento do Licenciamento de Importação exercido em consonância com a autoridade da ANVISA, no local de desembaraço aduaneiro. 2.1. A importação de que trata o item anterior, deverá ter registrado no campo "informações complementares" do Licenciamento de Importação a finalidade e uso do produto. 2.2. A consonância no exercício fiscal de que trata este item limitar-se-á à análise documental apresentada pelo importador por meio da Petição para Fiscalização Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2., instruída por Termo de Responsabilidade conforme Capítulo XXXVIII. 2.2.1. O Termo de Responsabilidade de que trata este subitem deverá ser subscrita pelo responsável legal e/ou responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório e acompanhada por manifestação satisfatória e conclusiva do órgão público anuente, quando couber. 2.2.2. Os bens ou produtos não sujeitos a intervenção sanitária da ANVISA de que tratam este item, não serão consideradas como hipótese de incidência para recolhimento na importação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária junto a ANVISA, de acordo com a enumeração legal dos bens e produtos sob seu exclusivo controle e fiscalização sanitária. 2.3. Não estão sujeitas a intervenção sanitária da ANVISA, na importação, as substâncias "TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM ou LITIO (METALICOS E SEUS SAIS)" previstas nas Portarias SVS/MS nº. 344/98, quando de sua utilização para outros fins, que não os terapêuticos ou medicamentosos, desde que comprovado a importação para pessoa jurídica responsável pela produção em parque industrial nacional de produtos sem fins terapêuticos ou medicamentosos; 2.3.1. O importador de que trata o disposto no subitem anterior, deverá apresentar a autoridade sanitária no local de desembaraço, petição para fiscalização sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2. instruída por Termo de Responsabilidade de trata o Capítulo XXXVIII; 2.3.2. O exercício de que trata este subitem limitar-se-á a análise da documentação apresentada pelo importador. 2.4. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-seá com ressalva, mediante análise satisfatória das informações exigidas pela autoridade sanitária. 2.5. A ressalva de que trata o item anterior deverá ser registrada no campo referente à situação do licenciamento de importação no SISCOMEX com o seguinte texto: "BEM OU PRODUTO IMPORTADO COM FINALIDADE NÃO SUJEITA A INTERVENÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA, CONFORME TERMO DE RESPONSABILIDADE APRESENTADO PELO IMPORTADOR". 3. Além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverão ser observadas e cumpridas às medidas e formalidades previstas em outros dispositivos legais e regulamentares, ou outras determinadas a qualquer tempo pela autoridade sanitária, inclusive quanto à suspensão temporária ou definitiva da importação, à vista de razões fundamentadas de prevenção e precaução da nocividade do bem ou produto à saúde humana individual e coletiva. 4. As informações relativas à importação de bens ou produtos, na forma deste Regulamento, deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e fiscalização sanitária. 5. As medidas para o exercício da fiscalização de bens ou produtos sob exigência sanitária, na forma deste Regulamento, em áreas externas não compreendidas para o processo de importação ou fora dos recintos alfandegados, poderão ser realizadas pela respectiva instância do Sistema Único de Saúde em que se encontre o produto, de acordo com a integração em nível executivo das ações de saúde, conforme adotado e acordado pela ANVISA, em sua sede. 6. O bem ou produto sob vigilância sanitária apreendido ou interditado por outras autoridades públicas, de saúde ou não, no exercício fiscal do processo de importação, na forma deste Regulamento, deverá submeter-se a parecer técnico prévio da respectiva Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras em que a mesma se encontre apreendida e interditada, com vistas à manifestação sobre seu padrão de identidade e qualidade, e sua liberação sanitária, se for o caso. 6.1. Incluir-se-ão no disposto deste item os bens ou produtos sob vigilância sanitária destinados à doação, leilão ou qualquer outro evento que viabilize seu contato, exposição ou consumo, potencial ou efetivo, de forma direta ou indireta, por seres humanos. 7. Todas as medidas, formalidades e exigências sanitárias para o cumprimento e observância deste Regulamento serão efetivadas conforme orientação técnico-normativa dos setores hierárquicos responsáveis, tanto da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, e das Gerências-Gerais, setores técnicos competentes, quanto da Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do seu DiretorPresidente. 8. A importação de bens ou produtos não regularizados na ANVISA, vinculada à obrigatoriedade de cumprimento de ações judiciais deferidas no interesse de tratamento clínico de pacientes, na qual a pessoa jurídica importadora seja o Ministério da Saúde, Secretarias de Estado e Distrito Federal ou Municipais de Saúde, deverá ter análise e o deferimento do Licenciamento de Importação concedidos pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro. 9. A importação de medicamentos de que tratam os procedimentos 2, 2-A, 2-B e 2-C do Capítulo XXXIX, não regularizados na ANVISA, destinados a programas de saúde publica estará sob autorização exclusiva Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do Diretor Presidente. CO ME RC IA LIZ 10. O pleito de nacionalização de produto sob vigilância sanitária motivado pela constatação de irregularidades sanitárias, em análise documental ou em inspeção física, quando fundamentado por documentação técnica, deverá ser requerido à Coordenação de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da unidade federada onde ocorreu a intervenção fiscal e analisado posteriormente, quando couber, pela Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados e/ou pelas áreas técnicas competentes da ANVISA, em sua sede. 10.1. Em virtude do disposto no item acima deverá ser elaborado parecer conclusivo para aprovação das Gerências Gerais envolvidas ou da Diretoria Colegiada da ANVISA, quando couber. 11. A importação de cabelo humano desprovido de bulbo capilar, destinado à confecção de perucas e apliques, dar-se-á por meio de registro de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX, de acordo com o Capítulo XXXIX deste Regulamento ou Remessa Expressa. 11.1. O produto de que trata este item deverá apresentar-se em embalagem íntegra, e identificada em seu rótulo com as informações técnicas pertinentes, como esterilização, desinfecção e desinfestação. 11.2. A empresa importadora do produto de que trata este item estará desobrigada de Autorização de Funcionamento junto a ANVISA. Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 12. A critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a tradução, por signatário devidamente identificado pelo nome, endereço e número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, dos documentos apresentados em língua estrangeira, para os fins deste Regulamento. 13. A Regulamentação da alteração da titularidade da empresa em razão de fusão, cisão, incorporação ou sucessão deverá atender ao disposto na legislação sanitária pertinente. 14. Os órgãos e entidades participantes da anuência para importação de bens ou produtos de interesse sanitário poderão mediante acordo entre as partes implantar e promover medidas pactuadas para a consecução do disposto neste Regulamento. 14.1. Para os fins do disposto neste item, os órgãos e entidades poderão adotar: a) conduta de fiscalização sanitária harmônica, por categoria de risco dos produtos; b) metodologia de coleta, transporte e análise laboratorial, por categoria do produto importado importada; c) definição de laboratório responsável por tipo de análise, para os fins do disposto na alínea anterior; d) plano de capacitação de recursos humanos; e) plano de trabalho de implantação do sistema harmonizado de fiscalização sanitária e fitossanitária dos bens ou produtos importados, e cronograma de execução. 15. Os casos não previstos neste Regulamento serão analisados pela área técnica competente da ANVISA, em sua sede. CAPÍTULO XXXVIII TERMO DE RESPONSABILIDADE IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITA À INTERVENÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA A pessoa física/jurídica ____________________________________, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s), com finalidade; __ _______________________________________________não sujeito à intervenção fiscal da ANVISA e será armazenado, em área externa ao recinto alfandegado, no seguinte endereço: ________________________________________________________ AÇ ÃO Item Nome Comercial Nome Comum ou Químico Nº lote Quantidade Nº e Órgão de Regularização, se couber. 1 2 PR Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. OI BID RESPONSÁVEL TÉCNICO CR No. REPRESENTANTE LEGAL A CAPÍTULO XXXIX PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS JUNTO AO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR SEÇÃO I PROCEDIMENTO 1 - BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS "A1", "A2", "A3", "B1", "B2" E "D1" 1. A importação de bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 2. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF. 2.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento para autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 3. Os bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos: a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ; b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ; c) Porto de Santos, Santos, SP; d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP. 4. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação); e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior; f) Fatura Comercial - "Invoice" (original e cópia para autenticação); g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação); h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários; j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias; l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem e produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 4.1. Os documentos de que tratam as alíneas "d", "e", "h" e "i" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 4.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea "l", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 5. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. SEÇÃO II PROCEDIMENTO 1-A - BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUA LISTA "F" 6. É vedada a importação de produtos sujeitas ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista "F", na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, salvo se destinada a ensino e pesquisa. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 7. A importação dos bens e produtos de que trata esta Seção estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 8. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF. 8.1.Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 9. Os bens e produtos s sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista "F", somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos: a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ; b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ; c) Porto de Santos, Santos, SP; d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP. 10. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação); e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior; f) Fatura Comercial - "Invoice" (original e cópia para autenticação); g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação); h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários; j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344 de 1998 e suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias; l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 10.1. Os documentos de que tratam as alíneas "d", "e", "h" e "i" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 10.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea "l", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 11. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. SEÇÃO III PROCEDIMENTO 2 - HEMODERIVADOS 12. A importação de hemoderivados na forma de matériaprima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 13. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos: a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ; b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ; c) Porto de Santos, Santos, SP; d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP; e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG; f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS; g) Aeroporto Internacional de Brasília - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, DF; h) Aeroporto Internacional de Guararapes - Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE; i) Aeroporto Internacional de Manaus - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM. 16. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o bem ou produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários; h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação, para hemoderivados, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários; i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise de controle, quando couber; j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontrase armazenada. 13.1.Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 13.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 13.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 14. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. 15. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA. SEÇÃO IV PROCEDIMENTO 2A - SOROS E VACINAS 16. A importação de soros hiperimunes e vacinas na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 17. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos: a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ; b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ; c) Porto de Santos, Santos, SP; d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP; e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG; f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS; g) Aeroporto Internacional de Brasília - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, DF; h) Aeroporto Internacional de Guararapes - Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE; i) Aeroporto Internacional de Manaus - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM. 18. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o bem ou produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários; h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação, para vacinas e soros, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários; i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise de controle, quando couber; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontrase armazenada. 18.1.Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 18.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 18.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 19. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. 20. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA. SEÇÃO V PROCEDIMENTO 2B- PRODUTOS BIOLÓGICOS DERIVADOS DE FLUIDOS OU TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL E ALÉRGENOS 21. A importação de produtos biológicos derivados de fluidos ou tecidos de origem animal e alérgenos na forma de matériaprima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 22. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o insumo ou o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários; h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 22.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 22.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 22.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 23. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. 24. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA. SEÇÃO VI PROCEDIMENTO 2C - PRODUTOS BIOLÓGICOS OBTIDOS POR PROCEDIMENTOS BIOTECNOLÓGICOS, ANTICORPOS MONOCLONAIS, MEDICAMENTOS CONTENDO MICROORGANISMOS VIVOS, ATENUADOS OU MORTOS E PROBIÓTICOS. 25. A importação de produtos biológicos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos monoclonais, medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos e probióticos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos dispo- L A N O I C A S N E R P IM 95 ISSN 1677-7042 NA 96 ISSN 1677-7042 1 nível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 25.1. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 25.2. Caberá a empresa interessada, encaminhar à autoridade competente requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 25.3. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à área responsável pela autorização prévia de embarque do insumo ou o produto: a) protocolo resumido de produção do produto (de acordo com o protocolo padrão da OMS, caso o produto esteja incluído no mesmo); b) certificado de análise do controle de qualidade da matériaprima (princípio ativo), emitido pelo fabricante; c) certificado de análise do controle de qualidade do produto acabado, emitido pelo fabricante; d) certificado de liberação do lote do produto emitido pela autoridade sanitária do país de origem; e) documentos técnicos do hemoderivado utilizado como estabilizante, quando for o caso: e.1) declaração de origem do plasma utilizado; e.2) certificado de análise do controle de qualidade do plasma utilizado; e.3) certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado. 26. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o insumo ou o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários; h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 26.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 26.2. Os documentos de que tratas as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 26.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 27. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. 28. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA. SEÇÃO VII PROCEDIMENTO 3 - PRODUTOS SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS "C1", "C2", "C3", "C4" E "C5" 29. A importação de produto sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 30. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 30.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 31. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ; CO ME RC IA LIZ b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Certificado de Não Objeção, ou Declaração de que no país de origem não há expedição desse documento; e) Fatura Comercial - "Invoice"; f) Conhecimento de Carga Embarcada; g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; h) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários; i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 31.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 31.2. Os documentos de que tratam as alíneas "g" e "h" deverão ser atestados pelo responsável técnico, e, naquele caso, também pelo responsável ou representante legal. 31.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 32. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. SEÇÃO VIII PROCEDIMENTO 4 - PRODUTOS PARA SAÚDE 33. A importação de produtos para saúde na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 34. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro no tocante ao status no Licenciamento de Importação. 34.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 35. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 25 e 25.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 35.1. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária quando da autorização de embarque no exterior: a) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; b) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; c) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; d) informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação. 35.2. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 35.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "c", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço. 35.4. Estará dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe de produtos desta Seção. 36. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; c) Fatura Comercial - "Invoice"; d) Conhecimento de Carga Embarcada; e) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; f) Informações, por lote ou partida, emitido pelo fabricante de cada produto; g) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido pelo fabricante, quando couber; h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; AÇ ÃO PR OI BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 36.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 36.2. Os documentos de que tratam a alíneas "e", "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 36.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 37. O enquadramento do produto de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. SEÇÃO IX PROCEDIMENTO 5 - OUTROS PRODUTOS Subseção I Procedimento 5.1. - Alimentos 38. A importação de alimentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 39. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde ocorrerá o desembaraço do produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou produtor de produtos na forma da regulamentação sanitária pertinente; h) Certificado da "Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología", para produto oriundo da Argentina, quando couber; i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; j) Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a atividade realizada (importar, armazenar, etc) no produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal; l) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação da o produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 39.1. Os documentos de que tratam as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável ou representante legal; 39.2. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 39.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "l", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 40. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. Subseção II Procedimento 5.2. - Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes 41. A importação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 42. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação. g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 42.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 42.2. O documento de que trata a alínea "g" deverá ser atestado pelo responsável técnico. 42.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "i", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 43. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. Subseção III Procedimento 5.3. - Medicamentos 44. A importação de medicamentos em geral, não enquadrados nas disposições anteriores, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 45. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários; h) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação. i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 45.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 45.2. Os documentos de que tratam as alíneas "f" e "g" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 45.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 46. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. 47. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA. Subseção IV Procedimento 5.4. - Saneantes 48. A importação de saneantes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 49. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber; g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida, e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação; h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 49.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 49.2. O documento de que trata a alínea "f" deverá ser atestado pelo responsável técnico. 49.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "i", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 49.4. Estará dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe de saneantes desta Seção, não eximindo a apresentação da Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a armazenagem do produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, na forma da regulamentação local para concessão e renovação. 50. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. Subseção V Procedimento 5.5. - Produtos para Diagnóstico In Vitro 51. A importação de produtos para diagnóstico, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 52. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitaria pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida; h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber; i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 52.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 52.2. O documento de que trata a alínea "f" deverá ser atestado pelo responsável técnico. 52.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 53. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. Subseção VI Procedimento 5.6. - Produtos Diversos 54. A importação dos produtos, na forma desta Seção, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 54.1. São produtos enquadrados nesta Seção: a) cabelos em suas diversas formas de apresentação para uso humano; b) perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes para uso humano; c) lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes para uso humano; d) mamadeira, bico de mamadeira, chupeta, mordedor; e) vestuários e acessórios para uso médico, odontológico ou hospitalar, incluindo artefatos confeccionados e moldes para vestuário; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX f) artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, nos casos de doação. 55. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida, quando couber; g) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro, quando couber; h) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal; i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 55.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 55.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea "h", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço. 56. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. SEÇÃO X PROCEDIMENTO 6 - BENS E PRODUTOS QUE CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE ANIMAIS RUMINANTES 57. A importação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, de quaisquer classes de produtos, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 58. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro. 58.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 58.2. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 58 e subitem 58.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 59. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação; g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber; i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 59.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 59.2. Os documentos de que tratam a alíneas "f", "g" e "h" deverão ser atestados pelo responsável técnico. 59.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço. 60. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. L A N O I C A S N E R P IM 97 ISSN 1677-7042 NA 98 ISSN 1677-7042 1 SEÇÃO XI PROCEDIMENTO 7 - BENS E PRODUTOS SOB INTERVENÇÃO DECORRENTE DE CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO INTERNACIONAL, EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS 62. A importação de produtos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, assim definidas por ato do Diretor responsável pela ANVISA em situações de contexto epidemiológico internacional emergencial ou temporário, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 63. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro. 63.1. Nos casos previstos neste Regulamento ou definido por ato do Diretor responsável pela ANVISA, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 64. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 63 e 63.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 65. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto: a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II; b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente; c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber; d) Fatura Comercial - "Invoice"; e) Conhecimento de Carga Embarcada; f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber; g) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação; h) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido pelo fabricante, quando couber; i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro; j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço; l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 65.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 65.2. Os documentos de que tratam a alíneas "f", "g" e "h" deverão ser atestados pelo responsável técnico e/ ou responsável legal. 65.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea "j", o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço. 66. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção, definidas os produtos por ato do Diretor responsável pela ANVISA, estará disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produzirá seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária. CAPÍTULO XL QUADRO I FINALIDADES DE IMPORTAÇÃO Feiras e Eventos: EXPOSIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS. EXPOSIÇÃO COM DEMONSTRAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS. EXPOSIÇÃO, DEMONTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS. Pesquisa Clínica: PESQUISA CLÍNICA. PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO (Produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro). PESQUISA CLÍNICA / COLETA (KIT) DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADO AO ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO. Doação Internacional: DOAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO USADOS E DE ARTEFATOS TÊXTEIS E SINTÉTICOS USADOS. DOAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVERSAS. Loja Franca LOJA FRANCA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM; Controle da qualidade: TESTE DE CONTROLE DA QUALIDADE; Aprovação de Registro de Produto: APROVAÇÃO DE REGISTRO OU REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO PERANTE O SNVS. Testes de Equipamentos: CO ME RC IA LIZ TESTE OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU LABORATORIAL. Teste de biodisponibilidade, bioequivalência ou equivalência farmacêutica: TESTE DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA. Pesquisa de Mercado: PESQUISA DE MERCADO. Avaliação de rotulagem ou embalagem: AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM. Segurança e Eficácia: TESTE PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA EM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. Diagnóstico laboratorial clínico: DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO. DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR. MATERIAL DE REFERÊNCIA ORIGINÁRIO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO DESTINADO Á DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO. DESENVOLVIMENTO OU VALIDAÇÃO DE METODOLOGIA ANALITICA EM LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO. Pessoa física, consumo pessoal: PESSOA FÍSICA, USO INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZADO COMO COMÉRCIO E REVENDA, OU USO EM TERCEIROS. Pessoa física, prestação de serviços a terceiros: PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. Células e Tecidos humanos: PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVAS CARDÍACAS PARA FINS TERAPÊUTICOS; CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS; CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS. CÓRNEAS HUMANAS PARA FINS TERAPÊUTICOS; Enfermarias, farmácias ou conjunto médico de bordo: REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTES; BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO. REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTES ESTRANGEIROS. Licenciamento de importação de outra instituição: DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM FINALIDADE DE USO CUJO CONTROLE ESTÁ PREVISTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO ANUENTE. Retorno de Produto Exportado: RETORNO DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO. RETORNO AO PAÍS, DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO PARA REPAROS, CONSERTOS OU RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR. Retorno para o Exterior de Produto Importado: RECHAÇO OU RETORNO PARA O EXTERIOR DE BEM OU PRODUTO COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE SANITÁRIA OU COM IRREGULARIDADE CONFIRMADA LABORATORIALMENTE. Indústria ou comércio: FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO PARA FINS DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO. Desinterdição de produtos: DESINTERDIÇÃO SANITÁRIA DE BENS OU PRODUTOS. Liberação de Termo de Guarda: LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIADE. Termo de Inutilização: EMISSÃO DE TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Padrão ou Material de Referência: PADRÃO OU MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA CONTROLE QUALITATIVO DE MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS SOB VIGILÃNCIA SANITÁRIA. Programas de saúde pública: USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA - AQUISIÇÃO POR ORGANISMO MULTILATERAL INTERNACIONAL. USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA - AQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU SUAS ENTIDADES VINCULADAS. QUADRO 2 NATUREZA DO BEM OU PRODUTO PRODUTO ACABADO. PRODUTO A GRANEL DESPROVIDO DE EMBALAGEM PRIMÁRIA. PRODUTO A GRANEL COM EMBALAGEM PRIMÁRIA. PRODUTO SEMI-ELABORADO. MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO. PADRÃO DE REFERENCIA AÇ ÃO PR OI BID A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 RESOLUÇÃO-RE N o- 4.179, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008; considerando o art. 53 da Lei N o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando, ainda, que o curativo Mepilex Border encontra-se registrado sob o N o- 1022400026 como modelo comercial do Curativo Aderente Molnlycke, fabricado pela Molnlycke Health Care AB - Suécia, resolve: Art. 1º. Determinar a revogação da Resolução-RE N o- 3.658, de 3 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. em 6 de outubro de 2008, seção 1, pág. 44, que determinou a suspensão da importação, distribuição, comércio e uso do produto MEPILEX BORDER, importado pela empresa NEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO o- RESOLUÇÃO-RE N 4.180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008; considerando os arts. 7º, 12 e 50 da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto BRONCO PRÓPOLIS e de todos os demais medicamentos fabricados pela empresa P.S. DA COSTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME (CNPJ 06.161.952/0001-73), com sede na Rua Abramo Rocco, 334, Quadra 07, DT 05 e 06, Jardim Cristina Central, Mandaguari/PR, por não possuírem registro nesta Agência e por referida empresa não possuir Autorização de Funcionamento para tal atividade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO o- RESOLUÇÃO-RE N 4.181, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008; considerando os art. 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, considerando, ainda, rótulo do produto recebido nesta agência, RESOLVE: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto HERVA MÉDICA, fabricado por A NATUREZA FLORA DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ 61.138.681/0001-43, com endereço na Estrada de Itapecerica, 2121, Bairro Pinheirinho no Município de Embú (SP), por não possuir registro nesta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO (*) Republicada por ter saído no DOU nº 216, de 6-11-2008, Seção 1, Pág. 36, com incorreção no original. RT ER CE IRO S AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO o- RESOLUÇÃO-RE N 4.182, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008; considerando o art.7º da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, considerando o art.89 da Portaria 344/98, resolve; Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição em todo o território nacional, dos lotes 704123, 705174, 708020, 711103, 711104, 803026, 803027 e 803034 do medicamento CODEX (Paracetamol + Fosfato de Codeína) Amostra Grátis, fabricado pela empresa UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL LTDA., CNPJ 60.665.981/0001-18, com sede na Rua Coronel Luiz Tenório de Brito, 90, Embu-Guaçu/SP por ser proibida sua distribuição na forma de amostra grátis. 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Art. 2°. Determinar, ainda, à empresa fabricante, que proceda ao recolhimento do produto citado no artigo anterior, nos termos da Resolução RDC nº. 55, de 21 de março de 2005. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO o- RESOLUÇÃO-RE N 4.183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008; considerando os art. 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o recebimento nesta Agência de rótulo de produto saneante fabricado pela Empresa, RESOLVE: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto SABÃO DE COCO NOBRE, fabricado por QUÍMICA R. C. LTDA. - CNPJ 03.171.987/0001-03, com endereço na Quadra 18, Lote 13, Rua 07, N o- 51, Bairro Distrito Industrial no Município de Nossa Senhora do Socorro (SE), por não possuir registro nesta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO o- RESOLUÇÃO-RE N 4.184, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008; considerando os art. 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, RESOLVE: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto SHAMPOO DE AROEIRA ANTICASPA, fabricado por AUGUSTO FERREIRA DA SILVA - ME CNPJ 41.298.100/0001-23, com endereço na Rua Epitácio Pessoa, 148, Bairro Fransciscano no Município de Juazeiro do Norte (CE), por não possuir registro nesta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando os arts. 7º e 12, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, ainda, a apreensão dos produtos realizada pela Vigilância Sanitária do Município de Paragominas (PA), resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos - Bronquivit; Espinheira Santa; Óleo de Eucalipto; Porangaba; e Tribulus Terrestris -, fabricados por VITA VITA COM. IND. EXP. E IMP. LTDA. - CNPJ 66.803.149/0001-17, com endereço na Rua Plínio Pardini, 170, Parque Hortolândia, Município de Hortolândia (SP), por não possuírem registro nesta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO RESOLUÇÃO-RE N 4.185, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008; considerando os arts. 7º e 13, da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, RESOLVE: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, de produto DESINFETANTE PERFUMADO MINUANO ( todas as versões), fabricados por Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda CNPJ 08.505.736/0003-95, localizada na Rodovia BR 040, KM 22,5, Zona Rural - Chácara Santa Rita, Luziânia/GO por não garantirem a segurança, eficácia e qualidade do produto. Art. 2°. Determinar, ainda, à empresa fabricante, que proceda ao recolhimento do produto citado no artigo anterior, nos termos da Resolução RDC nº. 55, de 21 de março de 2005. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO RESOLUÇÃO-RE N o- 4.186, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 1.354 da ANVISA, de 23 de novembro de 2008; TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-410798/2006-66 - AIS: 675/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-410809/2006-16 - AIS: 679/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-413204/2006-79 - AIS: 684/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA Nº 641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 DESPACHOS DA COORDENADORA Em 10 de novembro de 2008 A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário, da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: AURORA TERMINAIS E SERVIÇOS LTDA 25759-176359/2005-38 - AIS: 246/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA 25351-275706/2004-14 - AIS: 197/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento ABILIFY. CINFA BRASIL LTDA 25767-124225/2004-51 - AIS: 076/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) GATE ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 25752-091722/2006-97 - AIS: 029/02 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) GERALDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR 25351-032415/2007-78 - AIS: 003/07 - CVS/MT Penalidade de Advertência. GOL TRANSPORTES AEREOS S/A 25759-371406/2006-36 - AIS: 006/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) MARIA ANESIA DA SILVA PALMIREI SERTAOZINHO 25351-349137/2005-23 - AIS: 473/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulatovamente com a apreensão e inutilização dos produtos. MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS 25743-193763/2007-15 - AIS: 007/07 - CVS/PR Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) MERCK S/A - SP 25759-203291/2005-77 - AIS: 152/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS 25759-203205/2005-26 - AIS: 144/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ONE HUNDRED TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. 25759-076915/2005-77 - AIS: 060/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) PROBIOS COM. IMP. EXP. LTDA 25759-072689/2003-93 - AIS: 117/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-383135/2007-42 - AIS: 631/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-410642/2006-85 - AIS: 649/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-410653/2006-65 - AIS: 672/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-410668/2006-23 - AIS: 673/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) TRANSPALLET TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 25759-410772/2006-18 - AIS: 674/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o- 99 ISSN 1677-7042 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 3432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo - UTI; Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; Considerando a Portaria nº 2.652/GM, de 17 de outubro de 2007, que credencia 10 leitos de UTI Adulto tipo II, para o Hospital Dirceu Arcoverde - Parnaíba/PI, e Considerando o Ofício nº 001775, de 01 de outubro de 2008, da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, resolve: Art. 1º - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II do Hospital a seguir relacionado: L A N O I C A S N E R P IM NA CNPJ 06.553.564/0155-93 CNES: 8015899 ADULTO 26.01 PEDIATRICO 26.03 Hospital Hospital Dirceu Arcoverde Parnaíba/PI Nº leitos 09 01 Art. 2º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata os artigos desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º - Determinar que a referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 3432/GM, de 12 de agosto de 1998, terá suspenso o efeito de seu cadastramento. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO PORTARIA Nº 642, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas atribuições; Considerando a necessidade de conclusão das redes estaduais das áreas de Assistência de Alta Complexidade em Oftalmologia; Considerando a necessidade de conclusão das redes estaduais dos Centros de Referência em Oftalmologia; Considerando que as Secretarias Estaduais de Saúde estão em fase de conclusão e definição das redes assistenciais que se referem à Oftalmologia; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação Geral de Média Complexidade, resolve: Art. 1º - Prorrogar, para competência julho de 2009, o prazo estabelecido pela Portaria SAS/MS nº 288, de 19 de maio de 2008, para o novo credenciamento/habilitação dos serviços de Oftalmologia. Parágrafo único. Os serviços que, findo o prazo ora estabelecido, não tenham se adaptado às normas da referida Portaria e não tenham solicitado o novo credenciamento/habilitação nas referidas áreas, serão excluídos do Sistema Único de Saúde - SUS para a realização dos respectivos procedimentos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO PORTARIA Nº 643, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no artigo 3º da Portaria nº 44/GM, de 10 de janeiro de 2001, que define as regras para habilitação de unidade prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS em regime de Hospital Dia; e Considerando os Pareceres favoráveis dos respectivos Gestores locais do SUS, resolve: Art. 1º - Habilitar o hospital a seguir, no código 12.02Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em regime de Hospital Dia, nos termos da Portaria nº 44/GM, de 10 de janeiro de 2001. 100 UF SC Município JOINVILLE ISSN 1677-7042 CNES 2436450 CNPJ 82951250024-55 Entidade HOSPITAL REGIONAL HANS DIETER SCHMIDT 1 Gestão Municipal Art. 2º - Instruir que a habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no teto financeiro do Estado e/ou Município. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de outubro de 2008. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO PORTARIA Nº 644, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de criação e organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, instituída pela Portaria nº 818/GM, de 05 de junho de 2001; Considerando que, para a constituição da referida Rede, é necessário o cumprimento das prerrogativas contidas na Portaria acima citada, principalmente no que se refere à apresentação da proposta de organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência e ao encaminhamento do Manual Operativo para Concessão de Órteses e Próteses, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; Considerando a Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de 2001, que define a operacionalização e financiamento dos procedimentos de reabilitação e da concessão de órteses e próteses e materiais auxiliares de locomoção; e, Considerando a avaliação técnica realizada pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência - SAS/MS, resolve: Art. 1º Habilitar a Unidade Prestadora de Serviço - UPS a seguir discriminada, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de 2001: CO ME RC UF Nível Serviço PI Serviço de Re- Associação Reaferência em bilitar Medicina Física e Reabilitação IA CNES 5864399 LIZ CNPJ 07995466000113 Considerando a Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de 2001, que define a operacionalização e financiamento dos procedimentos de reabilitação e da concessão de órteses e próteses e materiais auxiliares de locomoção; e Considerando a avaliação técnica realizada pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, resolve: Art. 1º Desabilitar o Hospital Getúlio Vargas, localizado no município de Teresina/PI, como Serviço de Referência em Medicina Física e Reabilitação: UF Nível Serviço PI Serviço de Refe- Hospital Gerência em túlio Vargas Medicina Física e Reabilitação CNES 2726971 CNPJ 3406553564010443 Município Teresina Art. 2º Habilitar a Unidade Prestadora de Serviço - UPS a seguir discriminada, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de 2001: UF Nível PI Serviço de Reabilitação Física - Nível Intermediário Serviço Hospital Getúlio Vargas CNES 2726971 CNPJ 3406553564010443 Município Teresina Art. 3° Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585/0022 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, no estado do Piauí. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO PORTARIA N o- 646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, AÇ Município Teresina Art. 2° Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585.0022 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, no estado do Piauí. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO PORTARIA Nº 645, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de criação e organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, instituída pela Portaria nº 818/GM, de 05 de junho de 2001; Considerando que, para a constituição da referida Rede, é necessário o cumprimento das prerrogativas contidas na Portaria acima citada, principalmente no que se refere à apresentação da proposta de organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência e ao encaminhamento do Manual Operativo para Concessão de Órteses e Próteses, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite; Considerando a necessidade da garantia da assistência na alta complexidade em neurocirurgia; Considerando a produção apresentada no ano de 2007 pelos hospitais habilitados na alta complexidade em neurologia e neurocirurgia como Unidade de Assistência e Centro de Referência; Considerando as indicações das respectivas Secretarias de Estado da Saúde dos hospitais que integram a alta complexidade nas Redes Estaduais ou Regionais de Assistência ao Paciente Neurológico; Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve: Art. 1º - Excluir da Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os seguintes códigos de habilitação: ÃO PR OI Cód. 16.03 16.04 16.05 16.06 16.07 16.08 16.09 16.10 BID Descrição Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Coluna e Nervos Periféricos Tumores do sistema nervoso Neurocirurgia Vascular Dor e Funcional Investigação e Cirurgia da Epilepsia Tratamento Neuro-endovascular Neurocirurgia Funcional Estereotáxica A Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 Art. 3º - Incluir os códigos de serviço/classificação a seguir relacionados em todos os procedimentos das formas de organização 01, 02, 03, 04 e 05 do Sub-Grupo 03 do Grupo 04 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS: Código 105/001 105/002 105/003 105/004 105/005 Art. 4º - Incluir os códigos de serviço/classificação a seguir relacionados respectivamente nos procedimentos das formas de organização do Sub-Grupo 03 do Grupo 04 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme relacionado abaixo: SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO 105/006 - Investigação e Cirurgia da Epilepsia 105/007 - Tratamento Endovascular 105/008 - Neurocirurgia Funcional Estereotáxica Município AC AL AL Rio Branco Arapiraca Maceió AL AL AM AM Maceió Maceió Manaus Manaus AM Manaus BA BA BA BA Barreiras Camaçari Feira de Santana Ilhéus BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA Ilhéus Itabuna Itabuna Itabuna Porto Seguro Salvador Salvador Salvador Salvador Salvador Salvador Salvador CNES CNPJ Hospital Santa Juliana - Obras Sociais Diocese Rio Branco Centro Hospitalar Manoel André Ltda. Hospital do Açúcar - Fundação Hospital da Agro Industria de Açúcar e o Álcool de Alagoas Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - Hospital Universitário Santa Casa de Maceió - Santa Casa de Misericórdia Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Machado Hospital Universitário Getúlio Vargas - Universidade Federal do Amazonas 2002078 2005417 2006448 00529443/0003-36 04710210/0001-24 12291290/0001-59 2006197 2007037 2019574 2017644 24464109/0001-48 12307187/0001-50 00697295/0065-61 04378626/0015-92 16.02 16.01 16.01 16.01 Hospital Universitário Francisca Mendes - Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões UNISOL Hospital do Oeste Hospital Geral de Camaçari Hospital Geral Cleriston Andrade Hospital São José Maternidade Santa Helena - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus Hospital Geral Luis Viana Filho Hospital Manoel Novaes - Santa Casa de Misericórdia de Itabuna Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães Hospital Calixto Midlej Filho - Santa Casa de Misericórdia de Itabuna Hospital Regional Deputado Luis Eduardo Magalhães Hospital do Aparelho Locomotor Sarah Salvador - Associação das Pioneiras Sociais Hospital Geral Roberto Santos Hospital Santa Isabel - Santa Casa de Misericórdia da Bahia Hospital Geral do Estado Hospital São Rafael Hospital Espanhol - Real Sociedade Espanhola de Beneficência Hospital Universitário Professor Edgard Santos 2018403 02806229/001-43 3972925 2388057 2799758 2802112 08216471/0001-43 13937131/0044-81 13937131/0026-08 14168470/0001-73 2415844 2525569 2385171 2772280 2802090 2497751 0003859 0003832 0004294 0003808 0004057 0003816 13937131/0002-22 14349740/0003-04 02762633/0001-62 14349740/0002-23 13937131/0001-41 37113180/0011-08 13937131/0053-72 15153745/0002-49 13937131/0042-10 13926639/0001-44 15113103/0001-35 15180714/0002-87 07 - Tratamento Neuro-endovascular 08 - Neurocirurgia Funcional Estereotáxica PO Art. 2º - Incluir os códigos de habilitação 16.01 Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e 16.02 Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurologia em todos os procedimentos de todas as formas de organização do Sub-grupo 03 do Grupo 04 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. Estabelecimento FORMA DE ORGANIZAÇÃO 06 - Investigação e Cirurgia da Epilepsia Art. 5º - Definir que os atributos dos Procedimentos, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS estão disponíveis no sítio da Secretaria de Atenção à Saúde: www.saude.gov.br/sas e no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, no endereço eletrônico: http://sigtap.datasus.gov.br, usuário e senha: publico. Art. 6º - Estabelecer que os hospitais relacionados no Anexo I desta Portaria ficam automaticamente habilitados na alta complexidade em Neurocirurgia, com os seus respectivos serviços identificados conforme a habilitação anterior e a produção apresentada no ano de 2007. § 1° - Os Secretários Estaduais de Saúde podem solicitar a adequação dessas habilitações, conforme abrangência populacional, necessidade local e produção mínima, aprovados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, para garantir a qualidade assistencial e a sustentabilidade financeira dos serviços. § 2° - As solicitações de adequação das habilitações devem ser encaminhadas à Coordenação-Geral da Alta Complexidade DAE/SAS/MS para análise e providências cabíveis. Art. 7º - Estabelecer que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS DATASUS/SE/MS, para que sejam efetivadas nos Sistemas de Informações as adequações definidas nesta Portaria. Art. 8º - Esta Portaria revoga a Portaria SAS/MS nº 144, de 11 de março de 2008, publicada no DOU nº 4, de 12 de março de 2008, e entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2008. Art. 8º - Esta Portaria revoga as Portaria SAS/MS nº 144, de 11 de março, D.O nº 4, de 12 de março de 2008, nº 233, de 25 de abril, D.O nº 80, de 28 de abril de 2008, nº 236, de 25 de abril, D.O nº. 80, de 28 de abril de 2008, nº 255, de 29 de abril, D.O nº. 82, de 30 de abril de 2008, nº 263, de 02 de maio, D.O nº 84, de 05 de maio de 2008, nº 293, de 19 de maio, D.O nº. 95, de 20 de maio de 2008, nº 358, de 24 de junho, D.O nº 123, de 30 de junho de 2008, nº 366, de 03 de junho, D.O nº 127, de 4 de julho de 2008, nº. 561, de 6 de outubro, D.O nº 198, de 13 de outubro de 2008, nº 593, de 6 de outubro, D.O nº. 198, de 13 de outubro de 2008, nº 596, de 10 de outubro, D.O nº. 198, de 13 de outubro de 2008, e entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2008. RT ER CE IRO S CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO ANEXO I UF SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Coluna e Nervos Periféricos Tumores do Sistema Nervoso Neurocirurgia Vascular Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Código Código Serviço habilitação 16.01 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 16.01 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 16.01 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/005 - 105/003 105/004 - 105/005 105/003 105/004 - 105/005 105/003 105/004 - 105/005 105/003 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 105/004 105/007 16.01 16.01 16.01 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 - 105/003 105/003 105/003 105/003 105/004 105/004 105/004 105/004 - 105/005 105/005 105/005 105/005 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 - 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 - 105/007 - 105/007 - 105/007 - 105/006 105/007 - 105/008 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 BA BA BA BA BA CE CE CE CE CE CE CE CE CE DF DF ES ES ES ES ES ES GO GO GO GO GO GO GO GO MA MA MA MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MS MS MT PA PA PA PA PA PB PB PB PB PE PE PE PE PE PI PI PI PI PI PI PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR Salvador Salvador Salvador Teixeira de Freitas Vitória da Conquista Barbalha Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Sobral Brasília Brasília Linhares Serra Vila Velha Hospital Santo Antonio - Associação Obras Sociais Irmã Dulce Hospital Geral Ernesto Simões Filho Hospital Martagão Gesteira Hospital Municipal de Teixeira de Freitas Hospital Geral de Vitória da Conquista Hospital Maternidade Santo Antonio - Fundação Otilia Correia Saraiva Hospital Universitário Walter Cantídio Hospital Batista Memorial Instituto Dr. José Frota Central Hospital Infantil Albert Sabin Hospital Neurocentro - Neurocentro Sociedade Civil Ltda. Hospital Geral de Fortaleza Hospital Geral Dr. Cesar Cals Santa Casa de Misericórdia de Sobral Hospital de Base do Distrito Federal Hospital Universitário de Brasília - FUB Hospital Rio Doce - Fundação Beneficente Rio Doce Hospital Dório Silva Hospital Evangélico de Vila Velha - Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense Vitória Santa Casa de Misericórdia de Vitória Vitória Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória Vitória Hospital São Lucas Anápolis Hospital Evangélico Anápolis Aparecida de Goiâ- Clínica Santa Mônica - Clínica Santa Mônica Ltda. nia Aparecida de Goiâ- Hospital São Bernardo - Hospital São Bernardo Ltda. nia Aparecida de Goiâ- Hospital São Silvestre - Hospital São Silvestre Ltda. nia Goiânia Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás Goiânia Hospital da Criança - Amigo Assistência Medica Infantil de Goiânia Ltda. Goiânia Hospital Neurológico - Instituto Neurológico de Goiânia Ltda. Rio Verde Hospital Presbiteriano Dr. Gordon - Hospital Evangélico de Rio Verde Imperatriz Hospital Municipal de Imperatriz São Luis Sarah São Luiz - Associação das Pioneiras Sociais São Luiz Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão Alfenas Hospital Universitário Alzira Velano - Fundação Ensino Tecnologia Alfenas Barbacena Santa Casa de Misericórdia de Barbacena Belo Horizonte Hospital das Clínicas da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - Hospital das Clínicas Belo Horizonte Hospital Luxemburgo - Assoc. Amigos Hospital Mário Penna Belo Horizonte Hospital Madre Tereza - Instituto das Pequenas Missionárias Maria Imaculada Belo Horizonte Santa Casa de Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte Belo Horizonte Hospital da Baleia - Fundação Benjamim Guimarães Belo Horizonte Hospital João XXIII - Fundação Hospitalar do estado de Minas Gerais Belo Horizonte Hospital Odilon Bherens Belo Horizonte Sarah Belo Horizonte - Associação das Pioneiras Sociais Belo Horizonte Hospital Felício Rocho - Fundação Felício Rocho Belo Horizonte Hospital Evangélico - Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais Divinópolis Hospital São João de Deus - Fundação Geraldo Correa Ipatinga Hospital Márcio Cunha - Fundação São Francisco Xavier Juiz de Fora Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora Montes Claros Santa Casa de Montes Claros - Irmandade N.Sra. das Mercês de Montes Claros Montes Claros Hospital Aroldo Tourinho - Fundação Hospitalar de Montes Claros Muriaé Hospital São Paulo Poços de Caldas Santa Casa de Poços de Caldas - Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas Ponte Nova Hospital Arnaldo Gavazza Filho Pouso Alegre Hospital das Clinicas Samuel Libânio Pouso Alegre Passos Santa Casa de Misericórdia de Passos Sete Lagoas Hospital Nossa Senhora das Graças Uberaba Hospital Escola da Universidade Federal do Triangulo Mineiro Uberlândia Hospital de Clínicas de Uberlândia - Universidade Federal de Uberlândia Varginha Hospital Regional do Sul de Minas Campo Grande Santa Casa - Associação Beneficente de Campo Grande Dourados Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King - Associação Beneficente Douradense Cuiabá Hospital Geral Universitário Belém Hospital Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti Belém Hospital Ordem Terceira - Venerável Ordem Terceira de São Francisco Belém Hospital D. Luiz I - Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará Belém Instituto Ofir Loyola Marituba Hospital da Divina Providência Campina Grande Hospital Antonio Targino Ltda. João Pessoa Hospital São Vicente de Paula - Instituto Walfredo Guedes Pereira João Pessoa Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena João Pessoa Hospital Geral Santa Isabel Caruaru Hospital Regional do Agreste Dr. Waldemiro Ferreira Recife IMIP - Instituto Materno Infantil de Pernambuco Recife Hospital das Clínicas - Universidade Federal de Pernambuco Recife Hospital Getulio Vargas Recife Hospital da Restauração Parnaíba Clínica Santa Edwiges Ltda. Teresina Hospital Getúlio Vargas Teresina CASAMATER - Casa de Saúde e Maternidade Teresina Ltda. Teresina Hospital São Marcos - Associação Piauiense de Combate ao Câncer Teresina Hospital Santa Maria Teresina Hospital Infantil Lucídio Portela Apucarana Hospital da Providência Materno Infantil Arapongas Hospital Regional João de Freitas Campina Grande do Hospital Angelina Caron - Sociedade Hospitalar Angelina Caron Sul Cascavel Hospital Salete - Clinica Média Nossa Senhora da Salete Ltda. Cascavel Hospital Universitário do Oeste do Paraná Curitiba Hospital Universitário Cajuru Curitiba Hospital São Vicente - Fundação de Estudos das Doenças do Fígado Curitiba Hospital Universitário Evangélico de Curitiba Curitiba Hospital Infantil Pequeno Príncipe Curitiba Hospital de Clinicas - Universidade Federal do Paraná Curitiba Hospital do Trabalhador Francisco Beltrão Policlínica São Vicente de Paula de FB Guarapuava Hospital de Caridade São Vicente de Paulo Londrina Hospital Universitário Regional Norte do Paraná Londrina Hospital Evangélico de Londrina Londrina Santa Casa de Londrina - Irmandade Santa Casa de Londrina Maringá Santa Casa de Misericórdia de Maringá 2802104 0004073 0004278 2301318 2402076 2564238 2561492 2644975 2529149 2563681 2480018 2497654 2499363 3021114 0010456 0010510 2465833 2486199 2494442 15178551/00011-7 13937131/0022-76 15170723/0001-06 13650403/0001-28 13937131/0062-63 05795083/0001-76 07206048/0002-80 07263866/0001-34 07835044/0001-80 07954571/0038-04 07834583/0001-03 07954571/0014-29 07954571/0039-87 07818301/0001-09 00054015/0002-13 00038174/0006-58 27836329/0001-43 27189505/0018-40 28127926/0001-61 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 16.02 16.01 16.01 16.01 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 - 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/007 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/007 - 105/005 -105/005 - 105/007 - 105/005 - 105/006 105/007 - 105/008 - 105/005 - 105/005 - 105/005 - 105/005 0011746 0011800 0011819 2442108 2589532 28141190/0002-67 27189505/0007-98 27189505/0019-21 01020197/0001-93 01569060/0001-92 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 - 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 2589761 26878439/0001-05 16.01 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 2589605 03420437/0001-72 16.01 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 2338424 2339722 2339765 2340704 2456672 2307006 2726653 2171988 2138875 0027049 01567601/0002-24 01407360/0001-75 01011865/0001-16 02608131/0001-81 00939023/0001-66 37113180/0008-02 06279103/0001-19 17878554/0003-50 17082892/0001-10 17217985/0034-72 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 105/001 105/001 105/006 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 2200457 2200422 0027014 2695324 0026921 2192896 3004791 0026859 0026808 2159252 2205440 2153882 2149990 2219638 4042085 2129469 17513235/0002-60 60194990/0008-44 17209891/0001-93 17200429/0001-25 19843929/0013-44 16692121/0001-81 37113180/0002-09 17214149/0001-76 17214743/0001-67 20146064/0001-02 19878404/0001-00 21575709/0001-95 22669931/0001-10 16920928/0001-24 22780498/0001-95 23647209/0001-47 16.01 16.01 16.02 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 2206382 2127989 2775999 2206528 2206595 2146355 2761041 0009717 2371375 2659107 2337339 2340992 2332671 2334321 2619717 2362848 2399776 2593262 2399555 2427419 0000434 0000396 2802783 0000655 2365243 2726971 2323281 2726998 2323257 2323249 2439263 2576341 0013633 26150979/0001-78 23951916/0004-75 23278898/0001-60 24993560/0001-52 20054326/0001-09 25763673/0001-24 25863390/0001-54 03276524/0001-06 03604782/0001-66 034684850001-30 07917818/0001-12 04935409/0001-50 04928479/0001-81 04955142/0001-63 92726819/0014-73 08834137/0001-53 09124165/0001-40 08778268/0037-71 09362336/0001-79 09794975/0269-27 10988301/0001-29 24134488/0001-08 09794975/0225-06 9794975021020 06795116/0001-40 06553564/0104-43 06833917/0001-53 06870026/0001-77 06876111/0001-99 06553564/0099-41 76578137/0063-92 04169712/0001-90 070880177/0001-91 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 16.01 16.01 16.02 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 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Hospital e Maternidade Codrato de Vilhena - Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Angra dos Reis Arraial do Cabo Hospital Geral do Arraial do Cabo Barra do Piraí Casa de Caridade Santa Rita Barra Mansa Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa Bom Jesus Itabapoa- Hospital São Vicente de Paulo na Campos Goytacazes Hospital Escola Álvaro Alvim - Fundação Benedito Pereira Nunes Campos Goytacazes Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos Itaperuna Hospital São José do Avaí Macaé Casa de Caridade de Macaé - Irmandade São João Batista de Macaé Petrópolis Casa Providência Hospital Alzira Vargas do Amaral Peixoto Petrópolis Hospital Santa Teresa - Associação Congregação Santa Catarina Rio Bonito Hospital Regional Darcy Vargas Rio de Janeiro Santa Casa Hospital Geral Rio de Janeiro Rio de Janeiro Hospital Municipal Jesus Rio de Janeiro Hospital Municipal Miguel Couto Rio de Janeiro Hospital Municipal Souza Aguiar Rio de Janeiro Hospital Universitário Pedro Ernesto HUPE Rio de Janeiro Hospital Municipal Salgado Filho Rio de Janeiro Hospital Clementino Fraga Filho UFRJ Rio de Janeiro Hospital Geral do Andaraí - MS Rio de Janeiro Hospital Estadual Azevedo Lima Rio de Janeiro Hospital Estadual Getúlio Vargas Teresópolis Hospital das Clínicas de Teresópolis Teresópolis Hospital São José - Associação Congregação Santa Catarina Três Rios Hospital de Clínicas N. Sra. da Conceição Volta Redonda Hospital Municipal São João Batista Volta Redonda Hospital Evangélico Regional Ltda. Natal Hospital Universitário Onofre Lopes Natal Hospital Infantil Varella Santiago Natal Hospital Memorial - Clínica Ortopedia e Traumatologia de Natal Ltda. Natal Hospital do Coração de Natal Ltda. 2287447 2287250 2278855 2697041 2293633 2275635 2296241 2270676 2269341 2270269 2280183 2269783 2296306 2280167 2269384 0012521 2270234 2297795 2292386 2294923 0025135 0025194 2653982 2409151 2408252 8003629 28964252/0001-50 28961084/0001-49 296406120001-20 29696069/0001-83 33570052/0029-53 60922168/0004-29 31517493/0001-65 33609504/0038-54 29468055/0008-89 29468055/0003-74 29468055/0002-93 33540014/0017-14 29468055/0004-55 33663683/0053-47 00394544/0201-00 42498717/0006-60 42498717/0003-17 32190092/0003-78 60922168/0010-77 60922168/0025-53 29063294/0001-82 32491672/0001-33 24365710/0013-17 08337586/0001-96 10867687/0001-10 00820737/0001-50 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 16.01 16.01 16.01 84013416/0001-34 88314133/0001-83 88633227/0001-15 89124630/0001-81 91162511/0001-65 92021062/0001-06 92030543/0001-70 92238917/0002-94 92219559/0001-25 92740539/0001-03 87020517/0001-20 88630413/0002-81 92815000/0001-68 92787118/0001-20 92787126/0001-79 92713825/0001-71 94862265/0001-42 95815668/0001-01 92931245/0001-50 98416225/0001-28 83119347/0001-85 83883306/0011-32 33543356/0020-93 02122913/0001-06 83506030/0001-00 92736040/0008-90 83884999/0001-06 83888206/0002-08 83888206/0004-70 60194990/0022-00 83883306/0015-66 84588391/0001-05 84703248/0001-09 83888206/0021-70 84942887/0001-27 73433427/0001-57 83883306/0012-13 13016332/0001-06 13130521/0013-49 46295111/0001-00 43535210/0001-97 43751502/0001-67 43964931/0001-12 44215341/0001-50 46374500/0123-62 44782779/0001-10 48374680/0001-30 48031918/0019-53 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 16.02 16.02 16.01 16.02 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 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Boa Vista Canoas Caxias do Sul Cruz Alta Lajeado Passo Fundo Passo Fundo Pelotas Pelotas Porto Alegre Porto Alegre Porto Alegre Porto Alegre Porto Alegre Porto Alegre Porto Alegre Rio Grande Santa Rosa São Leopoldo Uruguaiana Balneário Camboriú Blumenau Caçador Chapecó Concórdia Criciúma Florianópolis Florianópolis Florianópolis Itajaí Jaraguá do Sul Joaçaba Joinville Joinville Lages Rio do Sul Tubarão Aracajú Aracajú Capivari Andradina Araçatuba Araraquara Araras Assis Barretos Bauru Botucatu - 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 RR RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SE SE SP SP SP SP SP SP SP SP SP 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/004 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/004 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/008 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 105/005 105/005 - 105/006 105/007 - 105/008 105/005 - 105/007 105/008 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 - 105/006 105/007 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 RJ RJ RJ RJ CO ME RC IA Hospital Geral de Roraima Hospital Nossa Senhora das Graças de Canoas Hospital Pompéia - Pio Sodalício Damas de Caridade de Caxias do Sul Hospital de Caridade São Vicente de Paulo Hospital Bruno Born - Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado Hospital São Vicente de Paulo Hospital da Cidade de Passo Fundo Hospital Universitário São Francisco de Paula Santa Casa de Misericórdia de Pelotas Hospital Beneficência Portuguesa Hospital das Clínicas de Porto Alegre Hospital São Lucas da PUC Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A Hospital Cristo Redentor S.A Hospital Parque Belém Santa Casa de Rio Grande - Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande Hospital Vida Saúde - Associação Hospital de Caridade de Santa Rosa Hospital Centenário - Fundação Hospital Centenário Hospital Geral Santa Casa de Uruguaiana Hospital Santa Inês S.A Hospital Santa Isabel Hospital Maicé Hospital Regional do Oeste Hospital São Francisco Hospital São José Hospital de Caridade Hospital Governador Celso Ramos Hospital Infantil Joana de Gusmão Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen Hospital e Maternidade São José Hospital Universitário Santa Terezinha Hospital Municipal São José Hospital Regional Hans Dieter Schmidt Hospital Nossa Senhora dos Prazeres Hospital Regional Alto Vale - Fundação de Saúde do Alto Vale Itajaí Hospital Nossa Senhora da Conceição Hospital de Cirurgia - Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia Hospital Governador João Alves Filho Santa Casa de Misericórdia de Capivari Santa Casa de Andradina - Irmandade da Santa Casa de Andradina Santa Casa de Araçatuba - Hospital Sagrado Coração Jesus Santa Casa de Araraquara - Irmandade da Santa casa de Misericórdia e Araraquara Hospital São Luiz - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras Hospital Regional de Assis Santa Casa de Misericórdia de Barretos Hospital de Base de Bauru Hospital de Base7ª Região Hospital das Clínicas Botucatu UNESP LIZ AÇ ÃO Hospital Universitário São Francisco de Bragança Paulista Hospital das Clínicas da UNICAMP de Campinas - Universidade Estadual Campinas Hospital e Maternidade Celso Pierro - Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital Municipal Dr. Mário Gatti Campinas Hospital Padre Albino Catanduva - Fundação Padre Albino Hospital Estadual de Diadema-Hospital Serraria Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis Santa Casa de Franca - Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca Hospital Santo Amaro Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos Hospital Augusto de Oliveira Camargo Santa Casa de Misericórdia de Itapeva Hospital Municipal Itapira - Prefeitura Municipal Itapira Santa Casa de Misericórdia de Itatiba Hospital Sanatorinhos de Itú Santa Casa de Misericórdia de Jacareí Irmandade de Misericórdia do Jaú Hospital São Vicente - Hospital de Caridade São Vicente de Paulo Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lins Hospital das Clínicas Unidade Clínico Cirúrgico Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes Hospital Nossa Senhora da Aparecida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu PR 2704900 2079798 2082128 2081490 2089327 2084163 2093324 2705982 2754843 2079410 2784602 2027186 2081091 2023709 2092298 2096412 2791722 2786435 2081458 2758245 2025507 2083116 2080052 2096463 OI BID A PO - 105/007 - 105/007 - 105/007 105/007 105/007 105/007 - 105/006 105/007 - 105/008 - 105/007 - 105/007 - 105/007 105/006 106/007 - 105/008 105/006 106/007 - 105/008 105/006 106/007 - 105/008 - 105/006 106/007 - 106/007 - 105/007 RT ER CE IRO S - 105/007 - 105/007 1 Nº 219, terça-feira, 11 de novembro de 2008 SP Osasco SP SP SP SP SP SP SP Ourinhos Piracicaba Piracicaba Pres. Prudente Pres. Prudente Ribeirão Preto Ribeirão Preto SP SP Rio Claro São João da Boa Vista São José dos Campos São José dos Campos Santos Santos São Carlos São José Rio Preto São José Rio Preto São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo Sorocaba Sorocaba Santa Bárbara D'oeste Sumaré Taboão da Serra Taubaté Araguaína Palmas SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP TO TO Hospital Regional Dr. Vivaldo Martins Simões 0008052 46374500/0125-24 16.01 Santa Casa de Ourinhos - Hospital Hermelino Agnes de Leão Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba Santa Casa Hospital Aristóteles Oliveira Martins Presidente Prudente Hospital Universitário Dr. Domingos Leonardo Cerávolo Presidente Hospital das Clínicas FAEPA Ribeirão Preto Santa Casa de Ribeirão Preto - Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros 4049020 2087057 2772310 2080532 2755130 2082187 2084414 53412144/0001-11 54384631/0002-61 54370630/0001-87 55344337/0001-08 44860740/0002-54 56023443/0001-52 55989784/0001-14 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 16.02 16.01 105/001 105/004 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 2082888 2084228 56384183/0001-40 59759084/0001-94 16.01 16.01 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence 0009628 46643466/0002-97 16.01 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 Hospital Pio XII - Obra de Ação Social Pio XII 0009601 60194990/0006-82 16.02 105/001 - 105/002 - 105/003 105/004 - 105/005 - 105/007 Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos Hospital Guilherme Álvaro Santos Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos Hospital de Base de São José do Rio Preto Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Jose do Rio Preto Hospital Santa Marcelina - Casa de Saúde Santa Marcelina Hospital das Clínicas - Fundação Faculdade de Medicina Mec Mpas Hospital São Paulo - Escola Paulista Medicina UNIFESP Hospital São Joaquim - Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência Conjunto Hospitalar do Madaqui Santa Casa de São Paulo Hospital Central Hospital Brigadeiro Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba Conjunto Hospitalar de Sorocaba Hospital Santa Bárbara - Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'oeste 2025752 2079720 2080931 2077396 2798298 2077477 2078015 2077485 2080575 2077574 2688689 2088576 2708779 2081695 2079232 58198524/0001-19 46374500/0016-70 59610394/0001-42 60003761/0001-29 59981712/0001-81 60742616/0001-60 56577059/0001-00 60453032/0001-74 61599908/0001-58 46374500/0088-45 62779145/0001-91 46374500/0114-71 71485056/0001-21 46374500/0014-09 56725385/0001-09 16.01 16.01 16.01 16.02 16.01 16.02 16.02 16.02 16.02 16.01 16.02 16.01 16.01 16.01 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 - 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 Hospital Hospital Hospital Hospital Hospital 2083981 2079828 3126838 2600536 2786117 46374500/0137-68 46374500/0134-15 46374500/0155-40 25053117/0053-95 25053117/0024-50 16.01 16.01 16.01 16.01 16.01 105/001 105/001 105/001 105/001 105/001 - 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 - 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 105/005 105/005 105/005 105/005 105/005 Estadual Sumaré Geral de Pirajussara Regional Vale do Paraíba de Araguaína de Palmas Dr. Francisco Aires RETIFICAÇÕES Onde se lê: Na Portaria SAS/MS nº 251, de 29 de abril de 2008, publicada no DOU nº 81, de 29 de abril de 2008, Seção 1, página 48; Onde se lê: BAHIA RS CAPS ad Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas 5482747 10.408.839/0001-17 Leia-se: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RS I - Nº do SNT: 1 11 08 BA 01 II - responsável técnico: Rogério Silva do Sacramento, oftalmologista, CRM 14165; III -membro: Liliana Maria Alves Bastos Cruz, oftalmologista, CRM 13573. Leia-se: I - Nº do SNT: 1 11 08 BA 12 II - responsável técnico: Rogério Silva do Sacramento, oftalmologista, CRM 14165; III -membro: Liliana Maria Alves Bastos Cruz, oftalmologista, CRM 13573. Na Portaria SAS/MS nº 415, de 29 de julho de 2008, publicada no DOU nº 146, de 31 de julho de 2008, Seção 1, página 46; Onde se lê: RIO DE JANEIRO Na Portaria SAS/MS nº 576, de 06 de outubro de 2008 publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 13 de outubro de 2008, Seção 1, página 89. Onde se lê: Centro de 3299554 Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas 89.848.949/0001-50 Paulista Público Municipal Centro de 5482747 Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas 89.848.949/0001-50 Paulista Público Municipal Leia-se: PE CAPS ad 3299554 10.408.839/0001-17 UF SC IM Farroupilha Público Municipal Tipo CAPS I CNES 5598095 CGC/CNPJ 82.777.301/0004-33 Municipio Lages Natureza Público Municipal Tipo CAPS i CNES 5598095 CGC/CNPJ 82.777.301/0004-33 Municipio Lages Natureza Público Municipal Leia-se: UF SC 105/002 105/005 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 105/002 - 105/003 - Ministério das Comunicações 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/003 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 105/004 - 105/005 105/005 - 105/007 105/005 - 105/007 105/005 105/005 105/005 - 105/006 105/007 - 105/008 105/005 A S N - 105/007 - 105/006 105/007 - 105/008 - 105/006 105/006 105/006 105/007 105/007 - 105/008 105/007 - 105/008 105/007 - 105/008 105/008 L A N - 105/007 - 105/006 - 105/007 O I C NA 03.882.043/0001-36, concessionária do Serviço de TV a Cabo na área de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 298/2008-GCAB, de 4 de agosto de 2008. E R P AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR I - Nº do SNT: 3 52 08 RJ 05 II - denominação: Banco de Ossos do Rio de Janeiro S/C Ltda - Hospital Copa Dor; III - CGC: 03.007.542/0001-84; IV - CNES: 5979420; V - endereço: Rua Figueiredo Magalhães, nº 875 - Rio de Janeiro -RJ - CEP: 22.031010. CAPS ad Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas Público Municipal Onde se lê: . Leia-se: RIO DE JANEIRO CAPS ad Farroupilha Na Portaria SAS/MS nº 578, de 06 de outubro de 2008 publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 13 de outubro de 2008, Seção 1, página 89. I - Nº do SNT: 3 52 08 RJ 05 II - denominação: Hospital Copa Dor; III - CGC: 30.499.826/0001-08; IV - CNES: 3005992; V - endereço: Rua Figueiredo Magalhães, nº 875 - Rio de Janeiro -RJ - CEP: 22.031010. PE - 103 ISSN 1677-7042 Em 15 de setembro de 2008 Nº 3.414/2008-CD - Processo n.º 53528.000501/2006. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DO VALE DOS SINOS., inscrita no CNPJ sob o n.° 00.069.956/0001-40, executante do Serviço de Rádio Táxi Privado na cidade de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração das irregularidades de inexistência de relatório de conformidade e endereço diverso do autorizado, decidiu, em sua Reunião n.º 478, realizada em 30 de abril de 2008, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar a ele provimento parcial, convertendo em advertência a sanção relativa ao endereço da estação e mantendo a sanção de multa pela não disponibilização do Relatório de Conformidade, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 126/2008/GCPJ, de 16 de abril de 2008. Em 13 de outubro de 2008 Nº 4.010/2008-CD - PADO nº 53500.003022/2004 - O Conselho Diretor da Anatel, na 454.a Reunião, realizada no dia 09/10/2007, resolve conhecer do pedido de reconsideração para no mérito negar a ele provimento, mantendo integralmente os termos da decisão exarada no Despacho contestado pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 98/2007-GCAB, de 26/09/2007. Em 4 de novembro de 2008 ATO N o- 6.856, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008 Processo no 53500.026891/2006. Declara atendidas as determinações constantes dos arts. 2º e 3º do Ato nº 61.406, de 18 de outubro de 2006, na forma descrita no processo nº 53500.026891/2006. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 10 de setembro de 2008 Nº 3.257/2008-CD - Processo nº 53500.009398/2006. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações em epígrafe, instaurado em desfavor da empresa TELEVISÃO MAR AZUL 2000 LTDA., CNPJ/MF nº 03.882.043/0001-36, concessionária do Serviço de TV a Cabo na área de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, por não