DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSO LEGISLATIVO Processo de elaboração das diversas espécies de normas 1. Iniciativa: ato que desencadeia o processo, ou seja, é o ato pelo qual se propõe à adoção de direito novo. - Competência para a iniciativa do processo legislativo: art. 61. -Iniciativa Popular: requisitos – art. 61. § 2º. -Regra: Câmara dos Deputados (art. 64) DIREITO CONSTITUCIONAL -Classificação: de acordo com a matéria. a) Concorrente (comum ou geral) – é simultânea aos órgãos do Legislativo, ao Presidente da República e à população, é a regra do processo. b) Reservada: a CR indica expressamente quem pode deflagrar o processo – discricionariedade de conveniência e oportunidade. DIREITO CONSTITUCIONAL Exemplos de competência reservada: -Presidente da República: art. 61, º 1º -Câmara dos Deputados: art. 51, IV -Senado Federal: art. 52, XIII -Poder Judiciário: art. 96, II (incluindo o TCU) -STF: art. 93 -Ministério Público: art. 128, § 5º DIREITO CONSTITUCIONAL 2. Discussão: exame da matéria (aspecto material e formal). Ocorre ou nas comissões ou no plenário (emendas) 3. Deliberação: fase de votação – regra: plenário – exceção: comissões (art. 58, § 2º, I) – Revisão: art. 65. 4. Sanção ou veto: regra é a sanção (art. 66) Sanção é o ato de concordância do Executivo; Veto é a discordância. DIREITO CONSTITUCIONAL Fundamentos do veto: contrariedade ao interesse público ou inconstitucionalidade. Veto parcial: art. 66, § 2º) Sanção Tácita: art. 66, § 3º Rejeição: sessão conjunta com escrutínio secreto – maioria absoluta (art. Art.66, § 4º) DIREITO CONSTITUCIONAL 5. Promulgação: “constitui mera atestação de existência da lei e promulgação de sua executoriedade” (Pontes de Miranda) Efeitos: conhecimento dos fatos e atos geradores; indicação de validade, execução e obrigatoriedade da lei. Prazo: 48 horas após a sanção ou superação do veto – Presidente e Vice do Senado (art. 66, § 7º) DIREITO CONSTITUCIONAL 6. Publicação: ato pelo qual se dá conhecimento da existência do ato normativo. Prazo: 45 dias (LICC - Art. 1º) – início da vacatio legis (o intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor) DIREITO CONSTITUCIONAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Composição: art. 101. Requisitos: art. 101 c/c art. 12, § 3º, IV. Competência: art. 102 (Guardião da Constituição). PGR (art. 103, § 1º) Controle Concentrado exercida exclusivamente parâmetro é a CR. (in abstrato): forma pelo STF quando o Efeitos ex tunc – AGU (art. 103, § 3º) DIREITO CONSTITUCIONAL Mecanismos: ADI ou ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 102, I, a); AIO (Ação de Inconstitucionalidade por Omissão – art. 103, § 2º); ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade – art. 102, I, a); ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – art. 102, § 1º). Controle Difuso (in concreto): última instância de jurisdição – competência recursal (RE – art. 102, III) DIREITO CONSTITUCIONAL Erga Omnes e Efeito Vinculante: art. 102, § 2º. Efeitos transcendentes dos motivos determinantes – Exceção: STF e legislador. Repercussão Geral: art. (demonstração obrigatória). 102, § 3º Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas). DIREITO CONSTITUCIONAL Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 102, I, b e c. Litígios e Conflitos: Estado estrangeiro e entes federativos (art. 102, I, e); entre os entes federativos (art. 102, I, f). Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas). DIREITO CONSTITUCIONAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CNJ Requisitos: art. 104, Parágrafo Único Composição: art. 104, I (1/3 de Juízes dos TRF’s e 1/3 de Desembargadores dos TJ’s) e II (1/3 de representantes da OAB e MP) Competência Originária: Homologação de sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i); julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados e “reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 105, I, e e f) DIREITO CONSTITUCIONAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ Proteção do Ordenamento Jurídico Federal: competência para julgar, em RESP, causas que envolvam a interpretação, aplicação, eficácia ou vigência de leis federais (art. 105, III) Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 105, I, a – Governador: Tribunal Especial (Lei nº 1.079/50, art. 78, § 3º) Tutela das Liberdades Constitucionais: MS e Habeas Data (art. 105, I, b); Habeas Corpus (art. 105, I, c) DIREITO CONSTITUCIONAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ Conflitos: de atribuições entre autoridades administrativa e judiciárias da União, Estados e Distrito Federal (art. 105, I, g) e de competência entre autoridades judiciárias – exceto Tribunais Superiores, tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d) Litígios: Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, julgamento em sede de recurso ordinário (art. 105, II, c)