PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AUTOS Nº. : 0035085-14.2013.8.16.0182 JUÍZA SUPERVISORA: DRA. VANESSA BASSANI REQUERENTE: LEILA ROSALI CARDOSO CRUZ e PAULO CRUZ REQUERIDO: PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A JUÍZA INSTRUTORA: REGINA DA COSTA SALGUEIRINHO Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No presente caso, alegam os requerentes que em 30 de agosto de 2010, dirigiram-se ao stand de venda da requerida e adquiriram um imóvel no valor de R$178.018,02 (cento e setenta e oito mil dezoito reais e dois centavos). Contudo, embora não tenham contratado serviço de corretagem foram obrigados por meio de contrato a arcar com despesas de intermediação imobiliária no valor de R$ 7.639,94 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos). Pleiteiam portanto a devolução do valor pago à título de comissão de corretagem em dobro. Alega em sede contestatória a requerida preliminarmente a ilegitimidade passiva em relação aos valores pagos à título de corretagem, contudo, tal pleito não merece guarida, isto porque a requerida é vendedora do imóvel, e segundo os requerentes seria a responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, deste modo sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. Destarte, as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social e tem por escopo assegurar sua aplicação a todos os ramos do direito onde a presença do consumidor possa ser encontrada, como meio de assegurar a prevalência diante de qualquer outra norma que com ele colida. Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Na presente lide os reclamantes, visando adquirir um imóvel da requerida, assinaram com esta um contrato particular de promessa de compra e venda, veja que se torna obrigatória a contratação dos serviços de corretagem para a aquisição do referido imóvel. Mesmo constando tal previsão, configura-se como um “contrato de adesão”, onde não é permitido ao consumidor discutir as cláusulas, sendo portanto nulas as cláusulas que impõem aos compradores tal ônus. “É sabido que as construtoras quando dos lançamentos imobiliários, geralmente fazem uso de serviços de intermediação de terceiros, que são contratadas e/ou se colocam como parceiras especificamente para a venda destes imóveis. Assim, é certo que os negócios lá discutidos são concretizados diretamente por pessoas “parceiras da construtora”, independentemente de se tratarem de corretores de imóveis ou não. Sendo assim, é abusiva a pretensão da aludida construtora em imputar ao reclamante, consumidor, a obrigação quanto à remuneração destes profissionais. Isto é, quando o consumidor vai a um stand de venda de imóveis e lá é atendido por um corretor, entendo que o dever de pagar pelos serviços de corretagem, em caso de compra, é do empreendimento, posto que não foi o consumidor, no presente caso, o reclamante, quem contratou o corretor, eis que foi apenas ao local indicado fechar o negócio, do qual já tinha conhecimento” (Autos nº. 6738-05.2012.8.16.0182, 12º Juizado Especial Cível, Juíza: Drª.Vanessa Bassani). Ainda: “RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATERIAIS COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOAFÉ CONTRATUAL - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO - SERVIÇO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA DO IMÓVEL - ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSMITIDO AO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Recurso conhecido e provido. (Processo: 000834723.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Segredo de Justiça: Não, Relator(a): FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: Fonte/Data da Publicação: 25/04/2013).” Deste modo, entendo cabível a restituição em dobro do valor de R$7.639,94 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) pagos pelos reclamantes indevidamente. Isto é, deve a reclamada devolver aos reclamantes o valor cobrado indevidamente, em dobro, o que representa a quantia de R$15.279,88 (quinze mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), na forma do contido no art. 42, parágrafo único do CDC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar nula a cláusula 3.2.3 do contrato de compra e venda firmado entre as partes; condenar a reclamada a devolver em favor dos requerentes a quantia de R$15.279,88 (quinze mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), paga a título de comissão de corretagem e/ou assessoria imobiliária, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, decretando assim a extinção do processo, com resolução do mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Atendendo a disposição contida no art. 40 da Lei 9.099/95 determino seja esta decisão remetida á apreciação do M.M. Juíza de Direito Supervisora. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Curitiba, 29 de junho de 2014. REGINA DA COSTA SALGUEIRINHO Juíza Instrutora