fls. 269 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 33ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: XXXXXXXXX.2014.8.26.0100 Procedimento Ordinário - Compra e Venda DANIEL (Omitido) LYRA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Douglas Iecco Ravacci Daniel (Omitido) ajuizou ação contra Lyra Even Empreendimentos Imobiliários, alegando ter firmado com a requerida o Instrumento de Compra e Venda para aquisição de duas unidades residenciais descritas na inicial, e que realizaram parte do pagamento. Porém, em 02/12/2013 o autor Daniel teve seu contrato de trabalho rescindido não possuindo mais condições financeiras para custear a aquisição dos imóveis. Todavia, solicitando administrativamente a rescisão contratual com devolução das parcelas pagas, através de notificação extrajudicial, a ré quedou-se inerte. Através de contatos telefônicos, com protocolos de nos. 957096 em 23/12/2013, 962855 em 06/01/2014, e 96415 em 16/01/2014, a ré negou o pedido sob alegação de que seriam devedores pagamento pena de multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, e retenção de 10% sobre os valores pagos, não havendo valores a serem restituídos. Discorrem que desembolsaram a quantia inicial de R$ 64.320,68 relativos ao valor de entrada no imóvel e que posteriormente receberam recibos discriminando R$ 20.000,00 como valor de entrada, R$ 44.320,68 para pagamentos de serviços de corretagem e SATI, que foram questionados, recebendo-se a informação de que tais valores eram cobrados dos autores pela praxe do mercado. Naquele momento, até pretenderam a rescisão do contrato mas foram informados da multa por desistência, coagindo-os a assumir tais despesas. No total foram desembolsados R$ 159.700,18, que seriam retidos em caso de rescisão. Requereram a tutela antecipada a fim de que seja suspensos os pagamentos das parcelas mensais, bem como seja determinada a abstenção da ré em negativar os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito. Pretendem a declaração de rescisão do contrato, da nulidade da cláusula VIII itens “a” e “d” que trata da multa contratual, limitando-se ao percentual de 10% sobre o montante pago efetivamente pago pelo móvel, a declaração de nulidade da cobrança de comissões de corretagem e SATI, e a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores desembolsados a este título, bem como ao pagamento das quantias pagas adimplidas. Deferida a antecipação da tutela (fls. 169). Este documento foi assinado digitalmente por DOUGLAS IECCO RAVACCI. Vistos. fls. 270 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 33ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 A ré ofertou contestação (fls. 179/211) alegando em preliminar, sua ilegitimidade passiva para devolução da comissão de corretagem e SATI; prescrição trienal de tal pedido. No mérito, informa que não se opõe à resolução do contrato, mas por decorrer de culpa exclusiva dos autores, concordando com o pedido de devolução de 90% dos valores pagos - R$ 103.841,54. Voltou a negar sua responsabilidade pela eventual devolução devolução da verba de corretagem e SATI, verbas essas que os autores tinham plena ciência e anuíram com seu pagamento correspondente à intermediação e assessoria jurídica. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, e se insurgiu contra a pretensão de restituição em dobro de valores que não recebeu. Ofertada a réplica (fls. 243/261). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação na qual os autores pretenderam a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, no importe de 90% daqueles efetuados a título de parcelas para aquisição do imóvel, e devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI. Afasto as preliminares arguidas. A requerida é parte legítima para responder à presente ação também no que concerne à comissão de corretagem e taxa SATI, pois atuou em conjunto com aquela que seria a corretora, com interesses recíprocos na conclusão do contrato. Ambas participaram na promoção e venda do empreendimento imobiliário, com interesses financeiros comuns, visando à maximização do lucro, devendo responder solidariamente à luz do CDC. Este documento foi assinado digitalmente por DOUGLAS IECCO RAVACCI. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, I do CPC. fls. 271 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 33ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 No tocante à prescrição da devolução destas despesas, tem-se que não ocorreu, pois nas demandas em que objetiva a declaração de nulidade de cláusula contratual, à falta de prazo prescricional específico no CDC, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC. De início, anoto que se aplica na hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Com relação à rescisão contratual e a devolução das parcelas adimplidas a título de prestações para pagamento do imóvel não há controvérsia, haja vista a concordância da requerida quanto a devolução dos valores, conforme requerido. Ademais, a rescisão por culpa dos compradores já se operou há muito com a inadimplência. Logicamente, a atualização monetária é medida que se impõe, por tratar-se de mera valorização da moeda. Da mesma forma, os juros de mora também deverão ser aplicados, desde a citação, pois, ciente de seu dever e dos direitos do autor quedou-se inerte ante as solicitações extrajudiciais e somente apresentou concordância com os pedidos em contestação. Ao contrário do que afirma a requerida, não há comprovação de contratação paralela do serviço de corretagem, mas inclusão destes valores no contrato celebrado com a requerida quando da negociação do imóvel, cujo pagamento fora repassado aos compradores. Como é cediço, o preço deve ser incluído no valor da unidade que se vende. A cobrança das despesas de corretagem é abusiva, ante a imposição do valor no ajuste em relação derivada de consumo. De particular destaque: “Como é sabido, de acordo com os usos, expressamente previstos no art. 724 do Código Civil, os valores devidos a título de corretagem são custeados pelo vendedor e não pelo comprador. Caso não haja previsão contratual de repasse do encargo, deve haver cláusula expressa neste sentido e, em se tratando de relação consumerista, como a presente, com o devido destaque no compromisso de adesão.” (TJSP, Ap. 0047568-13.2012.8.26.0577, 3ª Este documento foi assinado digitalmente por DOUGLAS IECCO RAVACCI. No tocante às despesas de corretagem e taxa SATI, irrefutável que os serviços favoreceram a requerida, tais obrigações lhe cabiam e foram repassadas ao consumidor. Claramente, com a compra do imóvel no “stand” de venda, a requerida disponibilizou espaço para alegados corretores que ali estavam para vender unidades do empreendimento (em favor das requeridas). fls. 272 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 33ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2013, Rel. Carlos Alberto de Salles). Assim, a cobrança da taxa SATI pelos serviços de assessoria prestados pela intermediadora quando da aquisição do imóvel pelo consumidor, embutida na negociação principal revela indisfarçável venda casada. O consumidor paga à imobiliária em virtude de serviços de atendimento, prestados por advogado especializado, voltados ao esclarecimento do ajuste e atendimento técnico para verificação das condições de compatibilidade da sua situação financeira com o negócio. Evidentemente, tais despesas também perfazem ônus do fornecedor. Todavia, tais devoluções deverão ser realizadas de forma simples por não haver presunção de má-fé. Pela sucumbência, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento foi assinado digitalmente por DOUGLAS IECCO RAVACCI. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo nos termos do art. 269, I do CPC. Declaro resolvido o contrato firmado pelas partes por culpa do comprador; e declaro a nulidade das cláusulas contratuais que impõe multa por rescisão em valor superior a 10% dos valores efetivamente adimplidos, bem como a nulidade da imposição de comissão de corretagem e taxa SATI ao comprador. Condeno a ré ao pagamento de 90% dos valores desembolsados para pagamento das parcelas dos imóveis, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de valor equivalente ao cobrado como comissão de corretagem e taxa SATI, também com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..