COMISSÃO DE CORRETAGEM Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0037718-30.2013.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 27/04/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPRA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR QUE NÃO ESTAVA INCLUÍDO NO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. COMISSÃO QUE DEVERÁ SER PAGA PELO VENDEDOR. TAXA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, IV DO CDC. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ QUE SE AFIGURA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS MOLDES DO ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/04/2015 (*) =================================================== 0016185-20.2010.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 24/03/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Direito Imobiliário. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel em construção. Apelações parcialmente providas. 1. Não se conhece de agravo retido que não é reiterado. 2. A comissão de corretagem não é paga necessariamente pelo vendedor, podendo ser, como no caso vertente, transferida para o comprador. 3. Ademais, não houve qualquer violação ao dever de informação, considerando-se que o recibo acostado pelo próprio comprador não deixou dúvidas quanto à aludida transferência. 4. São devidos os lucros cessantes pela demora na entrega da unidade, incidindo a correção monetária desde a data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 STJ. 5. Adquirido o imóvel para residência, o atraso em sua entrega causa danos morais. 6. Valor indenizatório adequado. 7. Agravo retido a que não se conhece. Apelações a que se dá parcial provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2015 (*) =================================================== 0127060-94.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 19/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Responsabilidade Civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor indenização por danos material e moral em razão do atraso na entrega de imóvel em construção. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, além de indenização por lucros cessantes equivalentes aos aluguéis que o Autor deixou de auferir, de 01/10/2012 a 09/07/2013, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo sido rejeitados os pedidos de devolução de comissão de corretagem, de pagamento da diferença entre o saldo devedor apurado, em março de 2012, e o financiado, e dos valores cobrados a título de "taxa de obra". Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel no qual fora prevista a conclusão da obra em março de 2012, já com prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. Atraso injustificado na entrega do imóvel. Inadimplemento contratual. Dever de indenizar. Admissibilidade de correção monetária do saldo devedor, nos termos pactuados, por constituir mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda. Devolução da "taxa de obra" que se impõe, uma vez que era de conhecimento da Ré, a qual é parceira comercial da Caixa Econômica Federal, devendo responder por tal ônus imposto ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. Atraso na entrega do imóvel que impediu o Autor de usufruir do bem, ensejando a reparação por lucros cessantes, prejuízo que é presumido, sendo a reparação devida até a entrega das chaves ao adquirente. Pedido de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem ao qual se aplica o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 da Lei 8.078/90. Conjunto probatório que demonstra que, no momento da contratação, o Autor não tinha conhecimento de que lhe seria exigido o pagamento da comissão de corretagem, a qual não integrava o preço do imóvel. Violação do princípio da transparência e do dever de informação, devendo ser a Ré condenada à restituição, em dobro, da quantia tendo em vista o engano não ser escusável (artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90). Dano moral configurado. Valor da indenização compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Reforma do julgado que enseja a imposição à Ré dos ônus da sucumbência. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/03/2015 (*) =================================================== 0008777-19.2012.8.19.0011 - APELACAO -1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 17/03/2015 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Ação ordinária de cobrança. Comissão de corretagem. Sentença improcedente. Inconformismo do autor Entendimento desta Relatora quanto a manutenção de improcedência do pleito autoral. Contrato de corretagem disciplinado nos Artigos 722 a 729, do Novo Código Civil. Contrato de Corretagem é contrato consensual e não solene, que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, não exigindo qualquer outro procedimento ou forma especial, pelo qual uma pessoa, sem que haja contrato de mandato, compromete-se a uma obrigação de fazer, de obter um ou mais negócios, para outra pessoa, mediante o pagamento de uma remuneração, e que vigora sob as características jurídicas da bilateralidade, acessoriedade, onerosidade, aleatoriedade e consensualidade. Irresignação do autoral que não prospera, eis que evidenciado nos autos, durante a instrução e da literalidade dos depoimentos colhidos que as tratativas tenham se realizada pela via alegada, de modo a revelar que a parte Autora, seja responsável pela intermediação, pela aproximação entre as partes que celebraram o contrato de compra e venda do imóvel pertencente Ré. Ainda que se pretendesse direcionar a ação a todos os contratantes, vendedor e comparador, não há nos autos indicação clara da existência de vontade destes no sentido de atribuir ao autor os alegados serviços de corretagem, não podendo atribuir àqueles a obrigação e responsabilidade de pagamento. Não há como ser acolhida pretensão deduzida na inicial, devendo ser mantida a improcedência sentenciada pelo juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos, de modo a formar sua convicção, na aplicação do princípio do livre convencimento. Sentença que se mantém. Precedentes do TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/03/2015 (*) =================================================== 0401676-56.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 16/03/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCORPORAÇÃO MOBILIÁRIA. CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Na alienação de imóvel em construção configura-se verdadeira cadeia de prestação de serviços, nela incluídas as construtoras e incorporadoras, além do agente financiador, tudo nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 18 e 25, parágrafo primeiro, do CDC. A responsabilidade das prestadoras de serviço que integram a cadeia de prestação é solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a demanda em face de todas ou de apenas uma. Cobrança de comissão de corretagem ao consumidor. Ausência de previsão contratual de que o ônus pertenceria ao comprador. Violação do Princípio da Transparência e ao dever de informação, configurando falha na prestação do serviço (Art. 6º, III do CDC). Devolução de valores pagos, na forma simples corretamente fixada na sentença. Demanda indenizatória fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual houve alegado atraso na entrega do bem. Relação de consumo, nos termos dispostos no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90. Análise do pleito com atenção ao que determina o artigo 14 do Diploma Consumerista. Responsabilidade objetiva que não retira do consumidor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Conjunto probatório do qual se extrai que a parte autora cumpriu suas obrigações até abril de 2011, quando, então, interrompeu o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente. Prazo para conclusão da obra que somente ser encerrava em agosto de 2011. Incidência do disposto no artigo 476, do Código Civil, o qual trata do instituto da exceção do contrato não cumprido. Deixando o autor de cumprir com sua obrigação, a qual deveria ser - por determinação contratual - cumprida em primeiro lugar, não pode exigir das rés o adimplemento de suas obrigações. Demonstrada a inadimplência da parte autora, inviável se mostra o acolhimento de pedido de indenização por danos materiais pelo período de atraso na entrega do imóvel, tampouco se vislumbram danos morais passíveis de reparação. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, na forma do caput do artigo 557 do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/03/2015 (*) =================================================== 0028036-85.2012.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 11/03/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE DAS RÉS QUE INTEGRAM O BLOCO OU CONGLOMERADO EMPRESARIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. Verba sob a rubrica "Inadimplência/CEF" cobrada diretamente pelas contratantes. Pertinência subjetiva passiva para responder tanto por esta devolução, bem como pelos demais pedidos indenizatórios compreensivos de dano material e moral. Lucro cessante consubstanciado nos aluguéis pagos pelo autor no período em que o imóvel deveria estar pronto, já contada a prorrogação contratual, e a efetiva entrega das chaves, que correspondem aos meses de abril de 2011 a maio de 2012. Valores corrigidos dos desembolsos e juros de mora da citação como cláusula geral da constituição em mora ex vi do artigo 219, do CPC. Restituição da Comissão de Corretagem de forma simples por falha informacional conforme exigência do artigo 46 que acolheu o princípio do consentimento informado no microssistema consumerista. Juros de mora da citação. Dano moral configurado pelo atraso de mais de ano para entrega do imóvel e que se conta como prazo devido aquele a partir do primeiro dia após a prorrogação prevista contratualmente. Abusividade e, por tal, exclusão desse texto da cláusula que prevê como prazo alternativo (e até principal) a corretagem de vinte meses após o financiamento do imóvel para quem se utilize dessa ferramenta, e que dentre outras exigências de regularidade se inclui o "habite-se"de exclusiva responsabilidade do construtor e incorporador, o que deixaria praticamente no âmbito destes o término do empreendimento em evidente vantagem exagerada, porque desigual, ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do CDC. Atraso na entrega de imóvel que se incluía no programa "Minha Casa Minha Vida" capaz de causar sofrimento e angústia quanto à realização do sonho da casa própria, aspiração comum de todos, que se apresenta razoável e proporcional fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora da citação. Fortuito interno que não desonera por força do risco do empreendimento. Indenização por aluguel de espaço para casamento incabível por ausência de nexo causal com o fato controvertido principal, o atraso na entrega do imóvel, e porque o autor foi reembolsado desfazendo aquele contrato, o que significaria enriquecimento sem causa legítima. Custas e honorários pelos sucumbentes na perda maior, as rés. Honorários que são fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 20, §3º e 21, parágrafo único, do CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 (*) =================================================== 0185379-55.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 07/03/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Contrato de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Demanda de cunho indenizatório, sob alegação de atraso na entrega do imóvel, objetivando o autor a condenação da ré à entrega do bem; devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, além de taxas de assessoria, obra e FUNREJUS; pagamento de compensação por dano moral e ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes na atualização do saldo devedor no período em que se encontrava a ré em mora com relação à data de entrega do bem, além do pagamento de aluguéis até a efetiva imissão na posse. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à devolução, em dobro, dos valores relativos à taxa de obra e FUNREJUS. Apelação Cível interposta pelo autor. Provimento. Relação de consumo. Aplicação das regras da Lei nº 8.078/90. Pacto de adesão, com cláusulas contratuais padronizadas e impositivas, que não permitem ao adquirente margem de negociação. Evidenciada a hipossuficiência técnica do autor. Contrato de promessa de compra e venda no qual fora prevista a conclusão da obra em novembro de 2011, que, com prazo de tolerância de 180 dias, resultaria na entrega em maio de 2012. Entrega das chaves que ocorreu em 20/02/2013 (fl. 199). A cláusula que prevê prazo de dilatação (180 dias) é tida como legal em decorrência do empreendimento de longo prazo poder ficar sujeito a intempéries que não estão previstas no cronograma inicial. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria, o conjunto probatório demonstra que, no momento da contratação, a parte autora tinha conhecimento de que lhe seria exigido o pagamento tanto da comissão quanto da taxa, sendo emitido recibo apartado, no qual consta a especificação do aludido valor, no que tange à corretagem. Observados, portanto, o princípio da transparência e o dever de informação, não havendo que se falar em restituição, razão pela qual se mantém a improcedência e o reconhecimento da prescrição nestes pontos, vedada a reformatio in pejus. Prejuízos não demonstrados, no que tange à atualização do valor do imóvel, tendo em vista a legalidade da correção monetária pelo INCC, eis que este índice visa tão somente recompor o valor da moeda. Danos materiais configurados, no que tange aos aluguéis pagos pela parte autora durante o período de mora da ré, no valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), ficando consignado que, diante da validade da cláusula de tolerância, o período a ser restituído encontra-se compreendido entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, considerando-se as datas de término do prazo previsto e efetiva entrega do imóvel. Dano moral configurado. Quantum da indenização que deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em atenção ao caráter punitivo e pedagógico que se busca com este tipo de condenação. Correção, de ofício, do valor referente à taxa de obra a ser restituído, que é de R$464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos). Parte autora vencedora na maior parte de seus pedidos, impondose à ré o pagamento dos ônus da sucumbência, ora fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Recurso ao qual se dá parcial provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/03/2015 (*) =================================================== 0059007-31.2013.8.19.0205 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIA HELENA P M MARTINS - Julgamento: 04/03/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 1) Agravo Interno. Apelação Cível. Rito sumário. Ação de Indenização. Decisão monocrática que negou liminar provimento ao recurso ao recurso interposto pelos agravantes. Comissão de corretagem. Negócio não concretizado, por não ter sido aprovado o financiamento junto à CEF. Sentença de procedência. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. - 2) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, com aplicação da teoria da asserção. 3) Responsabilidade objetiva fundamentada na teoria do risco do empreendimento, devendo o empreendedor suportar os riscos de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. Inteligência do art. 14 do CDC. 4) Ausência de informação precisa ao consumidor acerca da necessidade de concessão de financiamento por terceiros e dos riscos de sua não concessão, como a perda dos valores pagos a título de sinal e taxa de corretagem. 5) Falha do serviço caracterizada. Dano material devido. Dano moral configurado. 6) Indenização fixada, em R$ 5.000,00, para cada autor, dentro dos parâmetros adotados por esta Corte e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que não merece a redução pretendida - 7) Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2015 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0038395-49.2011.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/02/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Agravos em Apelação. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso nas obras. Responsabilidade do incorporador. Dano moral. Arbitramento razoável. Comissão de corretagem. Devolução. 1. O liame cingindo-se apenas a adquirente e incorporador, e sendo a construtora contratada pelo incorporador para viabilizar o cumprimento de obrigações assumidas por este perante o adquirente, não configura fato de terceiro o atraso na edificação, ainda que atribuível a esta empresa, o que poderá ser discutido em ação regressiva autônoma. 2. O adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima fé em relação ao momento em que poderá desfrutar do bem , seja como residência, seja como fonte de renda. Superado o prazo assumido pelo construtor, configurase o dano moral, na medida em que não se trata de um produto qualquer, mas de bem econômico durável e de alto valor de uso. 3. Não se mostra excessiva a verba compensatória arbitrada em razoáveis R$ 10.000,00, para compensação do dano extrapatrimonial decorrente do atraso de dez meses após o prazo contratual de tolerância, seja à luz da extensão do dano, seja por força da gravidade da culpa do ofensor, que deixou de agir com o necessário cuidado na elaboração e execução do projeto do empreendimento, o que importou no pronunciado ultrapassamento da data aprazada. 4. No caso dos autos, não há previsão contratual de pagamento da comissão de corretagem pelo comprador, nem os documentos a ele entregues permitir-lhe-iam concluir com clareza essa imposição - já em si discutível, em contrato de adesão, quando a empresa de corretagem fora contratada a título de exclusividade pelo incorporador. Tendo sido a comissão paga diretamente pelo adquirente por razões meramente operacionais, destacada do preço do imóvel e não a ele acrescido, a rescisão contratual por culpa do fornecedor deverá implicar também a devolução integral desse valor. 5. Desprovimento dos recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015 (*) =================================================== 0030725-39.2011.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. FLAVIO MARCELO DE A. HORTA FERNANDES - Julgamento: 16/09/2014 VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR E DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL PARA A FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É A PARTIR DA DATA QUE A FIXOU E NÃO A SUA PUBLICAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 362 DO STJ. OS JUROS LEGAIS INCIDEM DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS, PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO, INCIDE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CORRETOR NA NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONTUDO, LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORQUANTO O DEMANDANTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º -A , DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/09/2014 (* Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/02/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0028649-42.2011.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 06/11/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. Admissibilidade. A Súmula 418/STJ aplica-se, por analogia, ao recurso de apelação, sendo inadmissível o apelo interposto antes da publicação dos embargos de declaração interpostos contra a sentença, sem posterior ratificação. Apelações das rés não conhecidas, porquanto não reiteradas após o julgamento dos aclaratórios. Mérito. Demanda ajuizada por consumidores que pretendem a devolução da comissão de corretagem paga quando da aquisição de imóvel e indenização por danos materiais e morais. O ônus pelo pagamento da comissão de corretagem é imposto, em regra, ao vendedor, porém não há vedação legal para que as partes disponham de forma diversa. Conjunto probatório que permite concluir que os adquirentes tiveram ciência do valor e da natureza daquela verba quando adimpliram a quantia, anuindo, portanto, com o pagamento. Documentos colacionados aos autos que não permitem entrever qualquer vício de vontade capaz de afastar a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Danos morais que devem ser majorados. Na quantificação do dano devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também deve ser respeitado o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe prejuízos descabidos. Em sendo assim, em face das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável o valor arbitrado na sentença (R$30.000,00 - trinta mil reais), uma vez que em conformidade com a média que vem sendo atribuída por este Tribunal de Justiça em casos similares. Art. 557, §1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/11/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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Se a corretora foi contratada pela incorporadora para a venda das unidades imobiliárias, não pode pretender que o comprador arque com o pagamento das despesas de corretagem. Cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Negado seguimento ao recurso. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/10/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/01/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2014 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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