QUESTÃO DE DIREITO PAINEL JURÍDICO DIREITO E POLÍTICA Estudante que cursou apenas a 2ª série do ensino fundamental em instituição particular com bolsa integral e o restante em escola pública deve ser aceita como cotista pela Universidade Federal do Paraná. A decisão foi da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, que entendeu que, nesse caso, deve ser usado o princípio da razoabilidade. Fórum Estão abertas as inscrições para o II Fórum Internacional de Cooperação Jurídica, Notarial e de Registro que será realizado nos dias 30 e 31 de julho em Punta Del Este, no Uruguai. O objetivo é discutir as práticas de cada país para buscar padrões únicos para os procedimentos previstos no Código Civil. O evento é promovido pela Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro e pela Escola Nacional de Magistratura com apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil .Informações e inscrições: http:// www.anoreg.org.br/ forum/ e (61) 3323-1555. Pontes de Miranda Em comemoração aos seus 100 anos, a Editora RT reedita o Tratado de Direito Privado, de Pontes de Miranda. Foram convidados 23 juristas de todo o Brasil para atualizar os livros. Desta lista, dois profissionais são paranaenses, os advogados Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Luiz Edson Fachin. São aproximadamente 40 mil páginas, em 60 volumes. A coleção completa do Tratado de Pontes de Miranda está disponível no site da livraria da RT: www.livrariart.com.br Antecedentes A Lei 12.681, sancionada no último 5 de julho, modifica o Código de Processo Penal para determinar que nos atestados de antecedentes fornecidos pelas autoridades policiais não sejam mencionadas quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Maternidade A Justiça Federal de Canoas (RS) reconheceu a um morador de Porto Alegre o direito de receber salário-maternidade. A mãe do bebê morreu 11 horas após o parto, e o trabalhador irá cuidar da criança. Futebol O Conselho Pleno da OAB Paraná, decidiu, por eleição, indicar os advogados Leandro Souza Rosa e Davis Kung Bruel para compor o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paranaense de Futebol, nas vagas destinadas à OAB do Brasil. Visual Uma Juíza do carioca proibiu e entrada no fórum Cível de uma cidade no interior do Rio de Janeiro de qualquer pessoa trajando decote, saia, camiseta, shorts, bermuda e similares. DIREITO SUMULAR Súmula n. 445 do STJ – As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Carlos Augusto Vieira da Costa Na semana passada o governo federal, por meio da Anatel, proibiu algumas operadores de telefonia de comercializarem novas linhas. O motivo? Falta de investimento compatível com a demanda instalada. Em outras palavras: baixa qualidade dos serviços prestados. Mas e daí? O governo agiu certo? Se a pergunta for feita a um liberal de carteirinha, ele responderá que não, baseado no velho dogma de que o Estado não deve se intrometer em questões e economia, pois o mercado possui a qualidade intrínseca de se auto regular por meio da velha lógica da oferta e da procura. Bobagem. Há cinco anos talvez pudéssemos ter alguma dúvida sobre esta questão, mas desde que a crise das hipotecas americanas derreteu as economias dos EUA e da Europa que o mundo caiu na real e finalmente entendeu que o mercado não passa de agiota cínico, que cria necessidades para vender soluções, mas que às vezes su- Distorções de uma tributação mal planejada cumbe à sua própria esperteza. Foi mais ou menos isto, aliás, que aconteceu com a privatização das telecomunicações, quando o governo brasileiro, pressionado pelas imposições do Consenso de Washington, se viu compelido a torrar o seu patrimônio tecnológico das teles em troca de mixaria, submetido à suprema humilhação de ainda ter que financiar o pagamento da mixaria com recursos do BNDS. Um verdadeiro negócio da China ao estilo “casa da mão joana.” Portanto, no caso das operadoras de telefonia móvel, é imperioso reconhece que o governo em parte acertou e em parte errou. Acertou ao intervir, mas errou ao demorar muito para fazê-lo. E a demora, no caso, foi injustificada, pois as evidências de malversação das concessões (telecomunicações é uma concessão de serviço público) eram gritantes, bastando para isto que a ANATEL desse ouvidos para as milhares de reclamações levadas pelos usuários aos PROCONS da vida. E vale lembrar que as reclamações não são apenas de falta de serviço, mas tam- bém sobre cobranças indevidas, o que é ainda mais grave. Agora, a bola de vez são os bancos, que já receberam o ultimato do ministro Guido Mantega, mas responderam falando grosso, mandando o governo cuidar das finanças públicas, que eles, bancos, cuidam suas próprias. A verdade, porém, que com os bancos o buraco é mais embaixo, e não há governo que tenha, na história, conseguido tabelar taxa de juros. Contudo, se governos não vivem sem banco, bancos não sobrevivem sem governos, e nessa briga do rochedo contra o mar o que menos interessa é afundar as caravelas. Portanto, basta que haja algum entendimento, e o Banco do Brasil e a CEF, baixando os juros, já deram sinais de que isto é possível sem mágoas ou ressentimentos. Tanto melhor, pois o que não dá é deixar o país se controlado por agiotas, não importa o nome que se lhes dê. Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba SABER DIREITO Internet no trabalho *Roberto Victor Pereira Ribeiro Em artigos anteriores já mencionei a importância da internet nos dias hodiernos. Nos artigos “Infrações Virtuais”, “Ética Digital” e “Autor na Internet”, todos publicados por este egrégio jornal, fui enfático em afirmar que: Em dias hodiernos a internet se tornou ferramenta necessária para um bom desempenho acadêmico e profissional. Diríamos mais: a internet é condição “sine qua non” para quem quer se manter informado e atualizado sobre qualquer assunto. Entretanto, por mais de uma oportunidade também chamei a atenção para que a internet seja usada com mais responsabilidade e moralidade. Temática precípua deste artigo, a internet no ambiente laboral se mal usada poderá causar transtornos na produtividade do empregado, causando, assim, a sua demissão, às vezes, até, por justa causa. Em determinado processo o empregado foi à justiça tentando re- verter a sua demissão por justa causa alegando que a empresa, ao fiscalizar e adentrar seu email corporativo, estaria, assim, invadindo a sua privacidade e lesando o sigilo de correspondência. A firma verificou que o empregado estava enviando emails com agressões para clientes que não estavam consumindo com tanta frequência os produtos da empresa. O TRT da 10º Região, sediado em Brasília, através de sua 3ª turma adotou o seguinte entendimento: “Todos os instrumentos são de propriedade da empresa e disponibilizados aos empregados para suas atividades, não existindo, portanto, “confidencialidade”, motivo pelo qual não se configuraria a suposta violação à garantia de intimidade e à obtenção de provas por meio ilícito. O controle do email seria a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização das informações que tramitam na empresa, inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso da internet, que pode até mesmo atentar contra a moral e os bons costu- mes, causando à imagem da empresa prejuízos imensuráveis”. Portanto, aconselho às empresas que criem, em parceria com seus núcleos gestores de pessoas, um manual de acesso à internet, trazendo em seu bojo regras éticas a serem cumpridas pelo empregado. Faz-se mister ressaltar que é de bom alvitre que se dê uma cópia do referido manual para o empregado no momento de sua contratação, para que o mesmo não venha alegar no futuro que não sabia da existência de regras digitais na empresa. Por fim, sugiro aos empregadores que desenvolvam regras rígidas e punições para os seus descumprimentos, entretanto, antes de cogitar a demissão, faça uma boa advertência ao funcionário e, se o contrato permitir, um desconto em seu salário como forma de apená-lo, para só depois pensar em demissão. Dar segundas chances é sempre uma atitude nobre. * O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito A CONDUTA E O DIREITO PENAL Que país é este onde ainda se mata juiz, promotor, jornalista. E o povo? *Jônatas Pirkiel É repugnante saber que ainda no Brasil o crime, se é que se pode dizer organizado, mata juiz, promotor, policial e o povo de um modo geral, no último caso, quando não paga a droga que compra, quando seus filhos se envolvem com o tráfico, quando denunciam bandidos. É uma sociedade indefesa, onde os criminosos fazem e desfazem e estão na cadeia somente os pobres, ainda quando cometem crimes famélicos ou de bagatela. Do assassinato recente no Rio de Janeiro, da juíza Patrícia Acioli, com 21 tiros, na madrugada de sexta-feira, 12 de agosto de 2011, nem a imprensa fala mais, e o processo deve chegar a conclusão que foi o “mordomo” o assassino. Também ninguém fala mais do assassinato do promotor Francisco José Lins do Rego, também numa sexta-frei- 15 ESPAÇO LIVRE Brasil, um país de todos Cotista CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2012 [email protected] ra, do dia 25, do ano de 2002, com 16 tiros, porque apurava a máfia dos combustíveis em Minas Gerais. Agora, daqui alguns meses, ninguém vai falar da morte covarde, no dia 17 de julho de 2012, com apenas 2 tiros, do agente da Polícia Federal, Wilson Tapajós Macedo, dentro do Cemitério Campo da Esperança, bem pertinho do “poder”, em Brasília, quando visitava o túmulo dos pais. Por certo, a investigação deverá concluir que o mandante foi o “porteiro”, o mesmo que acontece, via de regra, em relação a todos os outros casos de vingança, acerto de contas ou queima de arquivos. Neste caso, dada a semelhanças com tantos outros assassinatos de autoridades e de pessoas simples, não há como não concluir que o crime foi de mando. O agente da Polícia Federal teve participação funcional na apuração do caso que envolve o con- traventor Carlinhos Cachoeira, cuja gravidade da investigação já havia afastado do processo inclusive o juiz federal que o presidia. A apuração deste caso deve merecer, a exemplo dos outros que até hoje não apresentam solução, todo o empenho da Polícia Federal, não porque se trata de um policial, poderia ser a juíza, o promotor ou o jornalista. Mas porque este tipo de conduta criminosa atenta contra o “estado democrático de direito” e até mesmo contra a “ordem pública”, ao se admitir que bandidos possam matar pessoas, independentemente de sua importância no aparelho social, e ficarem impunes... Se o Estado está sendo humilhado pela criminalidade, como ficará o povo? * O autor é advogado criminalista ([email protected]) LIVROS DA SEMANA A presente obra reúne trabalhos desenvolvidos por estudiosos, dos meios acadêmicos, do setor público e da iniciativa privada que aceitaram o convite do Cedes – Centro de Estudos de Direito Econômico e Social para escrever a respeito de temas jurídicos e econômicos cujas soluções possam contribuir para o desenvolvimento social. Alguns aspectos do Direito Concorrencial e do Consumidor, destacados neste livro, foram abordados de forma interdisciplinar, sob a perspectiva nacional e de outros países, dentre eles: O Cade e o Poder Judiciário, O Direito da Concorrência e sua função social nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, a aquisição de participação minoritária em concorrentes e Interlocking Directorates, o devido processo legal e Direito Administrativo sancionador, a utilização dos precedentes da União Europeia no Direito Concorrencial Brasileiro, a disciplina jurídica da oferta e a nova noção de oferta eletrônica, a publicidade enganosa e abusiva no Código de Defesa do Consumidor, o mercado ilegal e os prejuízos aos consumidores e a publicidade para o público infantil. Foram igualmente contemplados tópicos relacionados ao Direito Tributário e ao Direito do Trabalho, destacando-se: as novidades na jurisprudência do TST, breve panorama do Direito do Trabalho Brasileiro sob uma perspectiva econômica, a redução da jornada de trabalho e impacto na economia, as reais possibilidades de redução dos encargos sobre a folha de pagamento e a progressividade da tributação sobre o consumo no Brasil. Metodologiapioneira,idealizadacombasenaexperiênciadeváriosanosdemagistério,buscandosempreotimizara preparação dos alunos, bem como atender às suas necessidades, a metodologia do "Esquematizado" de Pedro Lenza está agora aplicada em uma Coleção que reúne as mais diversas disciplinas para concursos públicos. A concepção desse aclamado sistema de ensino baseia-se na seguinte estrutura: 1) parte teórica - apresentada de forma direta, em parágrafos curtos e em vários itens e subitens; 2) superatualizado - contempla a jurisprudência do STF, Tribunais Superioreseasmaisrecentesinovaçõeslegislativas;3)linguagemclara-oleitortemaimpressãodequeoautorestá "conversando" diretamente com ele; 4) palavras-chave - o emprego de destaques coloridos correspondem aos termos, palavras ou expressões que o leitor frifaria com marca-texto; 5) formato - no tamanho certo, é ideal para o estudo, tornandoaleituramaisdinâmicaeestimulante;6)recursosgráficos-quadros,esquemasetabelas auxiliama memorização da matéria; 7) provas de concursos - a exposição de cada matéria é complementada por criteriosa seleção de questões de concursos oficiais e de autoria do próprio autor em referência. Este volume, de Victor Eduardo Rios Gonçalves e Alexandre Cebriam, é, sem dúvida, resultado da vasta experiência como professores de cursos preparatórioseautoresdeconsagradasobras,tendoutilizadocommaestriaametodologiado"esquematizado". Alexandre Cebrian Araujo Reis — Victor Eduardo Rios Goncalves — Direito Processual Penal - Col. Esquematizado — Editora Saraiva, São Paulo 2012 *Gilson J. Rasador Que a carga impostos, contribuições e taxas suportada pelos brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) é excessivamente alta, e que nosso sistema tributário é um dos mais complexos do mundo, não é novidade nenhuma. O que pode ser novidade para alguns é o fato da União tributar as receitas, o patrimônio e os serviços dos Estados e dos Municípios, e vice versa. Conquanto as inúmeras constituições da República desde a primeira, de 1891, até a última, de 1988, tragam insculpido o princípio da imunidade tributária recíproca, na prática essa regra nem sempre é respeitada. Para comprovar esse fato, basta trazer alguns exemplos: (I) a União adquire equipamentos de informática necessários para prestação dos serviços que lhe são próprios, cujos preços são acrescidos de tributos devidos a ela mesma (IPI, PIS e COFINS) e aos Estados (ICMS); (II) os Estados adquirem serviços de comunicação e energia elétrica onerados com ICMS devido a eles mesmos e com PIS e COFINS devidos à União; e (III) os Municípios adquirem serviços de limpeza urbana cujos custos são onerados com o ISS cobrado pelas suas próprias fazendas e com PIS e COFINS recolhidos à União. Embora seja complemente desprovido de lógica e de bom senso, ao participar de um certame licitatório para venda de bens e serviços para qualquer órgão governamental, o proponente deve incluir no respectivo preço os impostos e contribuições que, após recebidos, são devolvidos aos mesmos governos que os cobraram. O que se pode dizer é que a Constituição Brasileira não está sendo interpretada de forma adequada e que os princípios da imunidade tributária recíproca e da Federação estão sendo postos em de lado pelos órgãos de arrecadação. Mas não é só nas situações que envolvem aquisições de bens e serviços que um Estado investe contra as receitas de outra. Mantém-se até nossos dias, embora sem os fundamentos que justificaram a sua criação, a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituída pela Lei Complementar n. 8/70, cobrada pela União sobre as receitas dos Estados e dos Municípios. A contribuição ao PASEP, como também aquela destinada ao PIS, não tinham, na vigência da Constituição Federal de 1967/69, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 08/77, natureza tributária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE n. 148.754/RJ), já que se destinavam a formação de um fundo de propriedade dos servidores públicos e trabalhadores na iniciativa privada, não integrando as receitas do Tesouro Nacional, tampouco da Previdência Social. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 as receitas destinadas a formação dos Fundos de Participação do PIS e do PASEP passaram, revestidas agora com a natureza de tributo, a financiar o programa de seguro desemprego e o abono anual de um salário mínimo aos trabalhadores de baixa renda (CF, art. 239, § 3.º). Portanto, a partir da Constituição de 1988, as contribuições ao PASEP, exigidas sobre as receitas dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações, e contribuições do PIS, devidas pelas empresas e entidades privadas, passaram a financiar programas de seguridade social, especialmente o programa de proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e o abono anual devido aos empregados que percebam de empregadores que pagam referidas contribuições remuneração de até dois salários mínimos. É relevante notar que, do lado dos contribuintes do PASEP, a exação resulta desprovida de referibilidade, isto porque o desemprego involuntário não ocorre em relação aos servidores públicos, os quais têm na Constituição proteção contra demissões imotivadas. Essas anotações mostram que a contribuição do PASEP representa indevida intervenção da União nas receitas dos Estados e dos Municípios e que se faz necessário avançar na análise da regra da imunidade tributária recíproca, para interpretá-la em consonância com o princípio da Federação. Não se pode deixar de mencionar ainda o fato de que as receitas dos Estados e Municípios vêm sendo reduzidas de forma sensível a partir da Constituição de 1988, através da prática pouco republicana da União, com a aquiescência de Senadores e Deputados, que é a redução dos tributos que integram os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e o aumento daqueles que não são repartidos, em relação ao total arrecadado, mas isso é assunto para outro estudo. * O autor é advogado tributarista e diretor da Pactum Consultoria Empresarial DESTAQUE Corretagem vai além de assinatura de contrato de compra e venda O pagamento da comissão de corretagem é inerente à transação imobiliária quando o negócio inclui um agente de intermediação. Nesses casos, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) convenciona uma comissão de 6% para a venda de imóveis urbanos e rurais, usados ou na planta, geralmente pagos pelo comprador. No entanto, o advogado do escritório Santos Silveiro, Marco Meimes, lembra que a obrigatoriedade do pagamento depende de outras questões que vão além da assinatura do contrato de compra e venda. “Há casos em que não surgiria a obrigação de pagar a comissão de corretagem imediatamente após a assinatura do contrato. Um deles é o dos contratos em que há pendência de cláusula resolutiva, disposição que convenciona nulo ou rescindível o contrato pela inexecução das obrigações contraídas por parte de um dos contratantes. Outra situação é a existência de contrato entre o dono do negócio e o corretor, prevendo o recebimento em momento posterior, por implementação de alguma condição”, explica Meimes. Além disso, o advogado diz que a desobrigação pelo pagamento da comissão de corretagem também pode ser motivada pela desistência do negócio. “O entendimento jurisprudencial mostra-se exigente quanto à possível desistência do negócio pelas partes ainda na fase das tratativas. Neste caso, certamente não há direito ao recebimento da comissão. Porém, esta desistência deve ir além de uma simples mudança de ideia do comprador”, ressalta. O comprador poderá pedir a restituição do valor pago a título de comissão quando ficar comprovado que o corretor de imóveis faltou com seu dever de boa-fé e lealdade pelo serviço prestado. “O corretor deve agir com diligência e prudência, pois, nele foi depositado um alto grau de confiabilidade. Não pode o mesmo omitir detalhes do imóvel, cuja venda esteja intermediando, como infiltrações na época de chuvas e defeitos construtivos. Se o fizer, poderá ser acionado judicialmente por eventuais perdas e danos”, ressalta Meimes. O mesmo pode acontecer quando for comprovada culpa por parte da construtora que motive a resolução contratual pelo comprador. Um exemplo é quando, depois de assinado o contrato de compra e venda, o comprador é comunicado sobre o atraso das obras, ou quando o comprador constata que o imóvel apresenta defeitos construtivos. “Não é justo que o comprador arque com esta despesa”, avalia Meimes. Se o adquirente deixar de pagar as parcelas do preço do imóvel, a construtora pode pleitear a rescisão do contrato, sendo possível incluir o valor do comissionamento no percentual de retenção. “O Superior Tribunal de Justiça entende que o comprador tem o direito a receber as parcelas pagas com retenção de 25% pelo vendedor sobre o valor pago, já estando contabilizadas nesse percentual, a título de ressarcimento, as despesas havidas com divulgação, comercialização e corretagem na alienação”, justifica Meimes. O advogado lembra que o contrato de corretagem imobiliária pode ser formalizado mesmo sem a assinatura de documento específico entre as partes. “Ele pode ser verbal ou concretizar-se por meio de cartas, telefonemas, mensagens informáticas, entre outros meios”, alerta. No caso de o negócio ser iniciado com um corretor e vir a se concretizar com um segundo, a remuneração será paga em partes iguais, salvo havendo resolução em contrário.