QUESTÃO DE DIREITO
PAINEL JURÍDICO
DIREITO E POLÍTICA
Estudante que cursou
apenas a 2ª série do
ensino fundamental em
instituição particular com
bolsa integral e o restante
em escola pública deve
ser aceita como cotista
pela Universidade
Federal do Paraná. A
decisão foi da 3ª Turma
do TRF da 4ª Região, que
entendeu que, nesse caso,
deve ser usado o princípio da razoabilidade.
Fórum
Estão abertas as inscrições para o II Fórum
Internacional de Cooperação Jurídica, Notarial e
de Registro que será
realizado nos dias 30 e
31 de julho em Punta Del
Este, no Uruguai. O
objetivo é discutir as
práticas de cada país
para buscar padrões
únicos para os procedimentos previstos no
Código Civil. O evento é
promovido pela Escola
Nacional de Direito
Notarial e de Registro e
pela Escola Nacional de
Magistratura com apoio
da Associação dos
Notários e Registradores
do Brasil .Informações e
inscrições: http://
www.anoreg.org.br/
forum/ e (61) 3323-1555.
Pontes de
Miranda
Em comemoração aos
seus 100 anos, a Editora
RT reedita o Tratado de
Direito Privado, de
Pontes de Miranda.
Foram convidados 23
juristas de todo o Brasil
para atualizar os livros.
Desta lista, dois profissionais são paranaenses, os
advogados Alfredo de
Assis Gonçalves Neto e
Luiz Edson Fachin. São
aproximadamente 40 mil
páginas, em 60 volumes.
A coleção completa do
Tratado de Pontes de
Miranda está disponível
no site da livraria da RT:
www.livrariart.com.br
Antecedentes
A Lei 12.681, sancionada
no último 5 de julho,
modifica o Código de
Processo Penal para
determinar que nos
atestados de antecedentes
fornecidos pelas autoridades policiais não sejam
mencionadas quaisquer
anotações referentes a
instauração de inquérito
contra os requerentes.
Maternidade
A Justiça Federal de
Canoas (RS) reconheceu a
um morador de Porto
Alegre o direito de
receber salário-maternidade. A mãe do bebê
morreu 11 horas após o
parto, e o trabalhador irá
cuidar da criança.
Futebol
O Conselho Pleno da
OAB Paraná, decidiu, por
eleição, indicar os
advogados Leandro Souza
Rosa e Davis Kung Bruel
para compor o Tribunal
de Justiça Desportiva
(TJD) da Federação
Paranaense de Futebol,
nas vagas destinadas à
OAB do Brasil.
Visual
Uma Juíza do carioca
proibiu e entrada no
fórum Cível de uma
cidade no interior do Rio
de Janeiro de qualquer
pessoa trajando decote,
saia, camiseta, shorts,
bermuda e similares.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 445 do STJ –
As diferenças de correção
monetária resultantes de
expurgos inflacionários
sobre os saldos de FGTS
têm como termo inicial a
data em que deveriam ter
sido creditadas.
Carlos Augusto
Vieira da Costa
Na semana passada o governo
federal, por meio da Anatel, proibiu
algumas operadores de telefonia de
comercializarem novas linhas. O
motivo? Falta de investimento compatível com a demanda instalada. Em
outras palavras: baixa qualidade dos
serviços prestados.
Mas e daí? O governo agiu
certo? Se a pergunta for feita a um
liberal de carteirinha, ele responderá que não, baseado no velho dogma de que o Estado não deve se
intrometer em questões e economia, pois o mercado possui a qualidade intrínseca de se auto regular
por meio da velha lógica da oferta e
da procura.
Bobagem. Há cinco
anos talvez pudéssemos ter alguma
dúvida sobre esta questão, mas desde que a crise das hipotecas americanas derreteu as economias dos
EUA e da Europa que o mundo caiu
na real e finalmente entendeu que
o mercado não passa de agiota cínico, que cria necessidades para vender soluções, mas que às vezes su-
Distorções de uma tributação mal planejada
cumbe à sua própria esperteza.
Foi mais ou menos isto, aliás, que aconteceu com a privatização das telecomunicações, quando
o governo brasileiro, pressionado
pelas imposições do Consenso de
Washington, se viu compelido a torrar o seu patrimônio tecnológico das
teles em troca de mixaria, submetido à suprema humilhação de ainda
ter que financiar o pagamento da mixaria com recursos do BNDS. Um
verdadeiro negócio da China ao estilo “casa da mão joana.”
Portanto, no caso das operadoras de telefonia móvel, é imperioso
reconhece que o governo em parte
acertou e em parte errou. Acertou
ao intervir, mas errou ao demorar
muito para fazê-lo. E a demora, no
caso, foi injustificada, pois as evidências de malversação das concessões
(telecomunicações é uma concessão
de serviço público) eram gritantes,
bastando para isto que a ANATEL
desse ouvidos para as milhares de
reclamações levadas pelos usuários
aos PROCONS da vida. E vale lembrar que as reclamações não são
apenas de falta de serviço, mas tam-
bém sobre cobranças indevidas, o
que é ainda mais grave.
Agora, a bola de vez são os bancos, que já receberam o ultimato do
ministro Guido Mantega, mas responderam falando grosso, mandando o governo cuidar das finanças
públicas, que eles, bancos, cuidam
suas próprias.
A verdade, porém, que com os
bancos o buraco é mais embaixo, e
não há governo que tenha, na história, conseguido tabelar taxa de juros. Contudo, se governos não vivem sem banco, bancos não sobrevivem sem governos, e nessa briga
do rochedo contra o mar o que menos interessa é afundar as caravelas. Portanto, basta que haja algum
entendimento, e o Banco do Brasil
e a CEF, baixando os juros, já deram sinais de que isto é possível sem
mágoas ou ressentimentos.
Tanto melhor, pois o que não dá
é deixar o país se controlado por
agiotas, não importa o nome que se
lhes dê.
Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
SABER DIREITO
Internet no trabalho
*Roberto Victor
Pereira Ribeiro
Em artigos anteriores já mencionei a importância da internet nos
dias hodiernos. Nos artigos “Infrações Virtuais”, “Ética Digital” e “Autor na Internet”, todos publicados
por este egrégio jornal, fui enfático
em afirmar que: Em dias hodiernos a
internet se tornou ferramenta necessária para um bom desempenho acadêmico e profissional. Diríamos mais:
a internet é condição “sine qua non”
para quem quer se manter informado
e atualizado sobre qualquer assunto.
Entretanto, por mais de uma
oportunidade também chamei a atenção para que a internet seja usada
com mais responsabilidade e moralidade. Temática precípua deste artigo, a internet no ambiente laboral se
mal usada poderá causar transtornos
na produtividade do empregado, causando, assim, a sua demissão, às vezes, até, por justa causa.
Em determinado processo o
empregado foi à justiça tentando re-
verter a sua demissão por justa causa alegando que a empresa, ao fiscalizar e adentrar seu email corporativo, estaria, assim, invadindo a sua
privacidade e lesando o sigilo de correspondência. A firma verificou que
o empregado estava enviando emails
com agressões para clientes que não
estavam consumindo com tanta frequência os produtos da empresa.
O TRT da 10º Região, sediado
em Brasília, através de sua 3ª turma
adotou o seguinte entendimento:
“Todos os instrumentos são de propriedade da empresa e disponibilizados aos empregados para suas atividades, não existindo, portanto,
“confidencialidade”, motivo pelo
qual não se configuraria a suposta
violação à garantia de intimidade e à
obtenção de provas por meio ilícito.
O controle do email seria a forma
mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização das informações que tramitam na empresa, inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso da
internet, que pode até mesmo atentar contra a moral e os bons costu-
mes, causando à imagem da empresa prejuízos imensuráveis”.
Portanto, aconselho às empresas
que criem, em parceria com seus núcleos gestores de pessoas, um manual
de acesso à internet, trazendo em seu
bojo regras éticas a serem cumpridas
pelo empregado. Faz-se mister ressaltar que é de bom alvitre que se dê
uma cópia do referido manual para o
empregado no momento de sua contratação, para que o mesmo não venha
alegar no futuro que não sabia da existência de regras digitais na empresa.
Por fim, sugiro aos empregadores que desenvolvam regras rígidas e
punições para os seus descumprimentos, entretanto, antes de cogitar
a demissão, faça uma boa advertência
ao funcionário e, se o contrato permitir, um desconto em seu salário como
forma de apená-lo, para só depois pensar em demissão. Dar segundas chances é sempre uma atitude nobre.
* O autor é advogado do Ribeiro
Advocacia & Advogados Associados e
escritor da Academia Brasileira de
Direito
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Que país é este onde ainda se mata juiz, promotor, jornalista.
E o povo?
*Jônatas Pirkiel
É repugnante saber que ainda no
Brasil o crime, se é que se pode dizer
organizado, mata juiz, promotor, policial e o povo de um modo geral, no
último caso, quando não paga a droga
que compra, quando seus filhos se envolvem com o tráfico, quando denunciam bandidos. É uma sociedade indefesa, onde os criminosos fazem e
desfazem e estão na cadeia somente
os pobres, ainda quando cometem
crimes famélicos ou de bagatela.
Do assassinato recente no Rio de
Janeiro, da juíza Patrícia Acioli, com 21
tiros, na madrugada de sexta-feira, 12
de agosto de 2011, nem a imprensa fala
mais, e o processo deve chegar a conclusão que foi o “mordomo” o assassino. Também ninguém fala mais do assassinato do promotor Francisco José
Lins do Rego, também numa sexta-frei-
15
ESPAÇO LIVRE
Brasil, um país de todos
Cotista
CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA,
23 DE JULHO DE 2012
[email protected]
ra, do dia 25, do ano de 2002, com 16
tiros, porque apurava a máfia dos combustíveis em Minas Gerais. Agora, daqui
alguns meses, ninguém vai falar da morte covarde, no dia 17 de julho de 2012,
com apenas 2 tiros, do agente da Polícia
Federal, Wilson Tapajós Macedo, dentro do Cemitério Campo da Esperança,
bem pertinho do “poder”, em Brasília,
quando visitava o túmulo dos pais.
Por certo, a investigação deverá
concluir que o mandante foi o “porteiro”, o mesmo que acontece, via
de regra, em relação a todos os outros casos de vingança, acerto de
contas ou queima de arquivos. Neste caso, dada a semelhanças com tantos outros assassinatos de autoridades e de pessoas simples, não há
como não concluir que o crime foi
de mando. O agente da Polícia Federal teve participação funcional na
apuração do caso que envolve o con-
traventor Carlinhos Cachoeira, cuja
gravidade da investigação já havia
afastado do processo inclusive o juiz
federal que o presidia.
A apuração deste caso deve merecer, a exemplo dos outros que até hoje
não apresentam solução, todo o empenho da Polícia Federal, não porque se
trata de um policial, poderia ser a juíza,
o promotor ou o jornalista. Mas porque este tipo de conduta criminosa
atenta contra o “estado democrático
de direito” e até mesmo contra a “ordem pública”, ao se admitir que bandidos possam matar pessoas, independentemente de sua importância no aparelho social, e ficarem impunes...
Se o Estado está sendo humilhado pela criminalidade, como ficará o povo?
* O autor é advogado criminalista
([email protected])
LIVROS DA SEMANA
A presente obra reúne trabalhos desenvolvidos por estudiosos, dos meios acadêmicos, do setor público e
da iniciativa privada que aceitaram o convite do Cedes – Centro de Estudos de Direito Econômico e
Social para escrever a respeito de temas jurídicos e econômicos cujas soluções possam contribuir para o
desenvolvimento social. Alguns aspectos do Direito Concorrencial e do Consumidor, destacados neste livro,
foram abordados de forma interdisciplinar, sob a perspectiva nacional e de outros países, dentre eles: O
Cade e o Poder Judiciário, O Direito da Concorrência e sua função social nos países desenvolvidos e em
desenvolvimento, a aquisição de participação minoritária em concorrentes e Interlocking Directorates, o
devido processo legal e Direito Administrativo sancionador, a utilização dos precedentes da União
Europeia no Direito Concorrencial Brasileiro, a disciplina jurídica da oferta e a nova noção de oferta
eletrônica, a publicidade enganosa e abusiva no Código de Defesa do Consumidor, o mercado ilegal e os
prejuízos aos consumidores e a publicidade para o público infantil. Foram igualmente contemplados
tópicos relacionados ao Direito Tributário e ao Direito do Trabalho, destacando-se: as novidades na
jurisprudência do TST, breve panorama do Direito do Trabalho Brasileiro sob uma perspectiva econômica,
a redução da jornada de trabalho e impacto na economia, as reais possibilidades de redução dos encargos
sobre a folha de pagamento e a progressividade da tributação sobre o consumo no Brasil.
Metodologiapioneira,idealizadacombasenaexperiênciadeváriosanosdemagistério,buscandosempreotimizara
preparação dos alunos, bem como atender às suas necessidades, a metodologia do "Esquematizado" de Pedro Lenza
está agora aplicada em uma Coleção que reúne as mais diversas disciplinas para concursos públicos. A concepção desse
aclamado sistema de ensino baseia-se na seguinte estrutura: 1) parte teórica - apresentada de forma direta, em
parágrafos curtos e em vários itens e subitens; 2) superatualizado - contempla a jurisprudência do STF, Tribunais
Superioreseasmaisrecentesinovaçõeslegislativas;3)linguagemclara-oleitortemaimpressãodequeoautorestá
"conversando" diretamente com ele; 4) palavras-chave - o emprego de destaques coloridos correspondem aos termos,
palavras ou expressões que o leitor frifaria com marca-texto; 5) formato - no tamanho certo, é ideal para o estudo,
tornandoaleituramaisdinâmicaeestimulante;6)recursosgráficos-quadros,esquemasetabelas auxiliama
memorização da matéria; 7) provas de concursos - a exposição de cada matéria é complementada por criteriosa
seleção de questões de concursos oficiais e de autoria do próprio autor em referência. Este volume, de Victor Eduardo
Rios Gonçalves e Alexandre Cebriam, é, sem dúvida, resultado da vasta experiência como professores de cursos
preparatórioseautoresdeconsagradasobras,tendoutilizadocommaestriaametodologiado"esquematizado".
Alexandre Cebrian Araujo Reis — Victor Eduardo Rios Goncalves —
Direito Processual Penal - Col. Esquematizado — Editora Saraiva, São
Paulo 2012
*Gilson J. Rasador
Que a carga impostos, contribuições e taxas suportada pelos brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) é excessivamente alta, e que nosso
sistema tributário é um dos mais complexos do mundo, não é novidade
nenhuma. O que pode ser novidade para alguns é o fato da União
tributar as receitas, o patrimônio e os serviços dos Estados e dos
Municípios, e vice versa.
Conquanto as inúmeras constituições da República desde a primeira,
de 1891, até a última, de 1988, tragam insculpido o princípio da imunidade tributária recíproca, na prática essa regra nem sempre é respeitada.
Para comprovar esse fato, basta trazer alguns exemplos: (I) a União
adquire equipamentos de informática necessários para prestação dos
serviços que lhe são próprios, cujos preços são acrescidos de tributos
devidos a ela mesma (IPI, PIS e COFINS) e aos Estados (ICMS); (II) os
Estados adquirem serviços de comunicação e energia elétrica onerados com ICMS devido a eles mesmos e com PIS e COFINS devidos à
União; e (III) os Municípios adquirem serviços de limpeza urbana cujos
custos são onerados com o ISS cobrado pelas suas próprias fazendas e
com PIS e COFINS recolhidos à União.
Embora seja complemente desprovido de lógica e de bom senso,
ao participar de um certame licitatório para venda de bens e serviços
para qualquer órgão governamental, o proponente deve incluir no respectivo preço os impostos e contribuições que, após recebidos, são
devolvidos aos mesmos governos que os cobraram.
O que se pode dizer é que a Constituição Brasileira não está
sendo interpretada de forma adequada e que os princípios da imunidade tributária recíproca e da Federação estão sendo postos em de
lado pelos órgãos de arrecadação.
Mas não é só nas situações que envolvem aquisições de bens e
serviços que um Estado investe contra as receitas de outra. Mantém-se
até nossos dias, embora sem os fundamentos que justificaram a sua
criação, a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP, instituída pela Lei Complementar n. 8/70,
cobrada pela União sobre as receitas dos Estados e dos Municípios.
A contribuição ao PASEP, como também aquela destinada ao PIS,
não tinham, na vigência da Constituição Federal de 1967/69, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 08/77, natureza tributária,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE n. 148.754/RJ), já
que se destinavam a formação de um fundo de propriedade dos servidores públicos e trabalhadores na iniciativa privada, não integrando as
receitas do Tesouro Nacional, tampouco da Previdência Social.
Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 as
receitas destinadas a formação dos Fundos de Participação do PIS e
do PASEP passaram, revestidas agora com a natureza de tributo, a
financiar o programa de seguro desemprego e o abono anual de um
salário mínimo aos trabalhadores de baixa renda (CF, art. 239, § 3.º).
Portanto, a partir da Constituição de 1988, as contribuições ao
PASEP, exigidas sobre as receitas dos Estados, dos Municípios, de suas
autarquias e fundações, e contribuições do PIS, devidas pelas empresas e entidades privadas, passaram a financiar programas de seguridade social, especialmente o programa de proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário e o abono anual devido aos empregados que percebam de empregadores que pagam referidas contribuições remuneração de até dois salários mínimos.
É relevante notar que, do lado dos contribuintes do PASEP, a exação resulta desprovida de referibilidade, isto porque o desemprego
involuntário não ocorre em relação aos servidores públicos, os quais
têm na Constituição proteção contra demissões imotivadas.
Essas anotações mostram que a contribuição do PASEP representa indevida intervenção da União nas receitas dos Estados e dos Municípios e que se
faz necessário avançar na análise da regra da imunidade tributária recíproca,
para interpretá-la em consonância com o princípio da Federação.
Não se pode deixar de mencionar ainda o fato de que as receitas dos
Estados e Municípios vêm sendo reduzidas de forma sensível a partir da
Constituição de 1988, através da prática pouco republicana da União,
com a aquiescência de Senadores e Deputados, que é a redução dos
tributos que integram os Fundos de Participação dos Estados e dos
Municípios e o aumento daqueles que não são repartidos, em relação ao
total arrecadado, mas isso é assunto para outro estudo.
* O autor é advogado tributarista e diretor da Pactum Consultoria Empresarial
DESTAQUE
Corretagem vai além de assinatura de
contrato de compra e venda
O pagamento da comissão de corretagem é inerente à transação
imobiliária quando o negócio inclui um agente de intermediação. Nesses casos, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) convenciona uma comissão de 6% para a venda de imóveis urbanos e
rurais, usados ou na planta, geralmente pagos pelo comprador. No
entanto, o advogado do escritório Santos Silveiro, Marco Meimes,
lembra que a obrigatoriedade do pagamento depende de outras questões que vão além da assinatura do contrato de compra e venda.
“Há casos em que não surgiria a obrigação de pagar a comissão de
corretagem imediatamente após a assinatura do contrato. Um deles é
o dos contratos em que há pendência de cláusula resolutiva, disposição que convenciona nulo ou rescindível o contrato pela inexecução
das obrigações contraídas por parte de um dos contratantes. Outra
situação é a existência de contrato entre o dono do negócio e o corretor, prevendo o recebimento em momento posterior, por implementação de alguma condição”, explica Meimes.
Além disso, o advogado diz que a desobrigação pelo pagamento
da comissão de corretagem também pode ser motivada pela desistência do negócio. “O entendimento jurisprudencial mostra-se exigente
quanto à possível desistência do negócio pelas partes ainda na fase das
tratativas. Neste caso, certamente não há direito ao recebimento da
comissão. Porém, esta desistência deve ir além de uma simples mudança de ideia do comprador”, ressalta.
O comprador poderá pedir a restituição do valor pago a título de
comissão quando ficar comprovado que o corretor de imóveis faltou
com seu dever de boa-fé e lealdade pelo serviço prestado. “O corretor
deve agir com diligência e prudência, pois, nele foi depositado um alto
grau de confiabilidade. Não pode o mesmo omitir detalhes do imóvel,
cuja venda esteja intermediando, como infiltrações na época de chuvas
e defeitos construtivos. Se o fizer, poderá ser acionado judicialmente
por eventuais perdas e danos”, ressalta Meimes.
O mesmo pode acontecer quando for comprovada culpa por parte
da construtora que motive a resolução contratual pelo comprador. Um
exemplo é quando, depois de assinado o contrato de compra e venda, o
comprador é comunicado sobre o atraso das obras, ou quando o comprador constata que o imóvel apresenta defeitos construtivos. “Não é
justo que o comprador arque com esta despesa”, avalia Meimes.
Se o adquirente deixar de pagar as parcelas do preço do imóvel, a
construtora pode pleitear a rescisão do contrato, sendo possível incluir o valor do comissionamento no percentual de retenção. “O Superior Tribunal de Justiça entende que o comprador tem o direito a receber as parcelas pagas com retenção de 25% pelo vendedor sobre o
valor pago, já estando contabilizadas nesse percentual, a título de ressarcimento, as despesas havidas com divulgação, comercialização e
corretagem na alienação”, justifica Meimes.
O advogado lembra que o contrato de corretagem imobiliária pode
ser formalizado mesmo sem a assinatura de documento específico
entre as partes. “Ele pode ser verbal ou concretizar-se por meio de
cartas, telefonemas, mensagens informáticas, entre outros meios”, alerta.
No caso de o negócio ser iniciado com um corretor e vir a se concretizar com um segundo, a remuneração será paga em partes iguais,
salvo havendo resolução em contrário.
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Cotista Fórum Pontes de Miranda Antecedentes