expressões desnecessariamente ofensivas e depreciativas para os homossexuais enquanto grupo social. As palavras utilizadas nos panfletos violavam direitos do referido grupo, além de não contribuir para um debate público que culminasse com um entendimento mútuo. A CEDH, acionada pelos requerentes, fez uma nova ponderação entre a liberdade de expressão dos responsáveis pela distribuição dos panfletos, garantida pelo art. 10 da Convenção Europeia, e o direito à não-discriminação dos homossexuais – no caso, “a proteção da reputação ou de direitos de terceiros”, a que aduz o § 2º do art. 10 da mesma Convenção171. Inicialmente, a Corte determinou que a interferência do poder judiciário sueco era prescrita em lei, porquanto os requerentes foram condenados pela prática de “agitação contra um grupo nacional ou étnico”, nos termos do Capítulo 16, Artigo 8º do Código Penal Sueco e porque, na época dos acontecimentos, a ofensa penal poderia ser praticada em detrimento de pessoas caracterizadas como grupo em virtude da sua orientação sexual172. Quanto à legitimidade do fim Interessante mencionar que a opinião concorrente da Juíza Yudkivska, compartilhada pelo juiz Villiger, afirma não ser possível sequer garantir a proteção do art. 10 da Convenção a uma manifestação que vincula o grupo social dos homossexuais à “praga do século vinte”. Segundo a juíza, o caso em questão não trata unicamente da ponderação entre o exercício da liberdade de expressão e do direito de um determinado grupo de pessoas à reputação: o discurso de ódio empregado é destrutivo para a sociedade democrática como um todo, pois ‘mensagens prejudiciais ganharão crédito, com concomitante resultado de discriminação e talvez até violência contra grupos minoritários. Assim, não deveria receber qualquer proteção’. A juíza vai além, afirmando que “as estatísticas de crimes odiosos mostram que a propaganda do ódio gera danos, sejam imediatos ou potenciais”. Cf. CEDH. Case of Vejdeland and others v. Sweden (1813/07) - Concurring Opinion of Judge Yudkivska Joined by Judge Villiger, parágrafos 9-11 (tradução não oficial). 172 A opinião concorrente do juiz Spielmann, compartilhada pela juíza Nußberger, destaca, inclusive, a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comitê de Ministros dos Estados-membros do Conselho da Europa, segundo a qual “o tratamento não-discriminatório por atores estatais, bem como, quando apropriadas, as medidas estatais positivas para a proteção pelo tratamento discriminatório, inclusive por agentes não-estatais, são componentes fundamentais do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”. CEDH. Case of Vejdeland and others v. Sweden (1813/07) 171 Anais da 4ª Semana de Direitos Humanos da UFSC: Construção da Paz e Segurança Internacional 259