PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AUTOS Nº. : 0030418-82.2013.8.16.0182
JUIZ SUPERVISOR: DR. TELMO ZAIONS ZAINKO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDOS: LPS SUL - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, IP 8 EMPREEENDIMENTOS
IMOBILÁRIOS LTDA, BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA E TAURANGA
EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA
JUIZA INSTRUTORA: ALINE AMARAL UCHOA
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de reclamação através da qual pretende o requerente a restituição dos valores
adimplidos a título de corretagem referentes à compra de um imóvel.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há que se falar em ilegitimidade passiva das requeridas,
já que a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Desta forma,
como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra
todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram
responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço, razão pela qual rejeito
a preliminar suscitada pelas empresas demandadas.
Não há que se falar, igualmente, em Incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da
causa na medida em que a causa de pedir está baseada somente na devolução de valores cobrados a
título de comissão de corretagem sob a alegação de que não foram pactuados, motivo pelo qual o valor
atribuído à causa está correto, pois embora tenha que se analisar o conteúdo do contrato, o valor
econômico pretendido pela parte não é o valor do contrato. Nesse sentido a Turma Recursal do Paraná:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. COMPRA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO AUTORAL DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A TITULO DE COMISSÃO
DE CORRETAGEM E SINAL DE NEGÓCIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. AFASTADA A HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA DO JEC
DIANTE DO LIMITE DE VALOR DA CAUSA, POIS PARA ISSO SE
CONSIDERA O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, E NÃO O
VALOR TOTAL DO CONTRATO QUESTIONADO. RECONHECIDA A
COMPETÊNCIA DO JEC. MATÉRIA DE FATO QUE SE ANALISADA
DESDE LOGO PODE ACARRETAR PREJUÍZO À PARTE COM
SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO A ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
, resolve esta 1ª Turma Recursal, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe
provimento, nos exatos termos do vot0. (TJPR - 1ª Turma Recursal 0032869-15.2012.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: ANA PAULA KALED
ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA – 10.12.2013).
Com relação ao litisconsórcio, ao contrário do que aduz a contestante, o presente caso não se
enquadra nas hipóteses de litisconsórcio ativo necessário, a teor do que estabelece o artigo 47, do Código
de Processo Civil: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." Isso porque se trata de
cobrança de comissão de corretagem, no qual figura como interessado aquele que desembolsou valores a
tal título, no caso, o Sr. Sérgio Luiz de Oliveira Franco, razão porque afasto também a preliminar.
Importante consignar que as empresas Belinda Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tauranga
Empreendimentos Imobiliários Ltda. não compareceram á audiência de conciliação. Desse modo, nos
termos do artigo 20 da lei 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz", bem como do enunciado 78 do Fonaje que dispõe que, "O
oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando,
pois, os efeitos da revelia".
Com efeito, é de se destacar que a revelia não induz os efeitos previstos no artigo 319 do CPC em
razão da existência de pluralidade de réus, que contestaram a ação. Além disso, o fato de ter sido
decretada a revelia não implica, por si só, o acolhimento da pretensão, porque seus efeitos não são
absolutos.
Com relação ao mérito, importante frisar que nos contratos de consumo, dispõe a legislação que
o prestador de serviços está obrigado a dar informações precisas sobre todos os aspectos contratuais
logo no momento da oferta, e aquilo que foi informado no momento da contratação passa a integrar o
contrato e obriga o fornecedor em todos os seus termos (art.6º, inciso III, CDC). É na oferta do produto
que o consumidor fica convencido de que ser-lhe-á vantajoso contratar.
Ainda, de acordo com o constante no artigo 722 do Código Civil: “Pelo contrato de corretagem,
uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação
de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas”
No presente caso verifica-se que o autor não contratou o serviço de corretagem para a procura e
intermediação da compra de imóvel. Conforme restou comprovado durante a instrução processual, a
procura pelo imóvel ocorreu pelo próprio requerente, sendo que a aquisição se deu pela ida deste ao stand
de vendas no próprio empreendimento, onde foi atendido por um corretor que estava atuando no interesse
da requerida, o que comprova que o demandante não contratou o serviço de corretagem para procura do
imóvel.
No caso sob julgamento restou claro que não foi observado pelas requeridas os deveres de
informação e transparência advindos do Código de Defesa do Consumidor, e nem mesmo o Princípio da
Boa-fé previsto no Código Civil Brasileiro.
A doutrina de Nelson Nery Júnior, in Código Civil Comentado, 7ª. Edição define o contrato de
corretagem:
“É negócio jurídico bilateral, consensual, pelo qual o corretor,
instruído pelo comitente, em favor de quem atua, para a
realização de determinada incumbência não habitual e sem
nenhum outro vínculo de mandato, locação ou dependência,
dirige em favor desse a sua obra, prudentemente, para que
seja obtido um efeito útil, qual seja o de tornar possível a
conclusão de um ou mais negócios jurídicos, e, para tanto, age
para buscar aproximar as partes que desejem realizá-lo,
ensejando-lhes a oportunidade de conhecer as pretensões
negociais
de
cada
qual,
informando,
esclarecendo,
aconselhando, prevenindo, superando dificuldades que surjam
nas tratativas preliminares e esforçando-se para que as partes
superem divergências, até que consigam, efetivamente, realizar o
negócio almejado, negócio esse de que, por fim, o corretor não
participa”.
A responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os
serviços do corretor, pois foi quem se beneficiou dos serviços prestados. Transferi-la ao consumidor viola
os termos da lei, porque este não contratou o corretor e nenhum serviço lhe foi prestado.
Desta forma, verificando-se que o comprador, ora requerente, não contratou o corretor de imóveis
para a intermediação, não se configura a corretagem prevista no artigo 722 e seguintes do Código Civil.
Vejamos o que tem decidido os Tribunais Pátrios a respeito do tema:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE
CORRETAGEM.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROVA. OBRIGAÇÃO. 1. A Construtora e Incorporadora tem legitimidade
passiva para figurar na ação com pedido de ressarcimento de cobrança
indevida de comissão de corretagem,
mormente em face da
responsabilidade que detém para com os atos de seus prepostos. 2.
Inexistindo prova de que o autor/consumidor teve ciência e anuiu
com a obrigação de pagamento da comissão de corretagem do
imóvel adquirido da Construtora, a cobrança a tal título se revela
indevida, ensejando a restituição do valor pago. 3. Negado
provimento ao Recurso. (3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios - Apelação Cível 20110710194264APC,
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Acórdão n. 637.866,
julgado em 27/11/2012)
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM PREVISÃO
CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O que se pretende restituído foi pago a título de
corretagem. A natureza da prestação dos serviços para a compra de
imóvel está evidente no documento passado por corretor (f. 18), até
porque o valor perseguido não integra a proposta de compra (f. 19/48).
Mas em princípio quem deve responder pelo pagamento da
comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente
(REsp 188.324/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro). Embora nada impeça
que a comissão de corretagem seja repartida ou fique sob a
responsabilidade exclusiva do promitente comprador, no caso, não houve
contratação nesse sentido entre o promitente comprador e o promitente
vendedor, e sim cobrança direta pelo intermediador do negócio que
atuava no interesse do promitente vendedor. Recurso conhecido e não
provido. 3. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. (TJDFT - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, Juiz Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, n. do processo
2012.09.1.022758-9, julgado em 05/02/2013)
AÇÃO
VENDA.
DE
COBRANÇA.
DISTRATO.
PROMESSA
DEVOLUÇÃO
DA
DE
COMPRA
COMISSÃO
E
DE
CORRETAGEM. Corretora de imóveis que age em nome e no interesse
da construtora para a venda do empreendimento. Descaracterização do
contrato de corretagem, ante ao disposto no art. 722 e seguintes do CC.
Devolução da comissão de corretagem à compradora do imóvel, tendo
em vista o distrato da promessa de compra e venda. Sentença
confirmada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (...) Como se
sabe, a comissão de corretagem é paga ao corretor que aproxima as
partes vendedor e comprador- concretizando o negócio. No caso, a
prova colhida nos autos demonstrou que a autora efetivamente não
contratou o corretor de imóveis para intermediar a compra do
apartamento, não se enquadrando assim a relação no disposto nos
arts. 722 e seguintes do CC. Restou evidenciado, também, que foi a
demandada que credenciou a corretora de imóveis Hab Top para a
venda do empreendimento, fato comprovado pelo próprio
juntado à fl. 35. Descaracterizado, portanto, o
folder
contrato de
corretagem, já que a corretora foi credenciada para a venda dos
imóveis pela própria ré, agindo e seu nome e interesse. Cabe a ré,
portanto, o pagamento decorrente do trabalho do corretor, razão
pela qual, ante ao desfazimento do negócio, deve ressarcir à autora
pela quantia desembolsada a este título. (Apelação Cível Nº
70024804197, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 10/11/2009).
Portanto, em não sendo devida a cobrança da comissão de corretagem deverão as empresas
requeridas restituir ao autor os valores pagos a este título, o que perfaz o montante de R$12.300,00
conforme documentação anexada aos autos.
Quanto ao pleito para a devolução em dobro, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
assim estabelece:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Daquela redação se extrai que para que a devolução em dobro seja devida, o consumidor deverá
ter sido cobrado indevidamente, pagando em excesso determinado valor, entretanto, em casos de engano
justificável, a devolução será realizada de forma simples. Portanto, em cumprimento ao dispositivo legal e
ainda, nos termos do entendimento da Turma Recursal do Paraná, entendo que a devolução deverá ser
realizada de forma simples. Nesse sentido transcrevo o entendimento do M.M. Juiz Leo Henrique Furtado
Araújo: “Entendo que a restituição do valor cobrado indevidamente não deve se dar de forma dobrada
nos termos da sentença, já que, ainda que abusiva a atitude da empresa, valeu-se de previsão contratual,
sendo justificável seu engano. Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada tão somente
para afastar a devolução em dobro”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003588-75.2011.8.16.0012/0 - Curitiba
- Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO)
Isto posto, e com fundamento no art. 269, I do CPC JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o
pedido formulado para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a devolução dos valores pagos a
título de comissão de corretagem no valor de R$12.300,00 acrescidos de correção monetária desde a
época do desembolso e juros de mora da citação, decretando assim a extinção do processo, com
resolução do mérito.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Atendendo a disposição contida no art. 40 da Lei 9.099/95 determino seja esta decisão remetida á
apreciação do M.M. Juiz de Direito Supervisor.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Curitiba, 24 de Fevereiro de 2014.
Aline Amaral Uchoa
Juíza Instrutora
PROJUDI - Processo: 0035282-66.2013.8.16.0182 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Nei Roberto de Barros Guimaraes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Av. Getúlio Vargas, 2826 - Água Verde - Curitiba/PR - CEP: 80.240-040
Autos nº. 0035282-66.2013.8.16.0182
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Polo Ativo(s):
Polo Passivo(s):
0035282-66.2013.8.16.0182
Procedimento do Juizado Especial Cível
Práticas Abusivas
R$27.000,00
AYRTON DE PAULA JUNIOR
Thá Fenix Empreendimentos imobiliários S/A
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ingressou o reclamante com indenizatória por danos materiais,
alegando que adquiriu imóvel da requerida, sem ter sido informado acerca da cobrança de
taxa de corretagem (R$ 16.339,60 – dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e
sessenta centavos) em favor da empresa, o que, segundo ele, é de responsabilidade da
empresa.
Arguiu a reclamada a incompetência do processamento dos autos
no âmbito do Juizado Especial, pois o contrato é superior aos 40 salários mínimos.
Quanto aos valores do contrato, não cabe guarida, uma vez que
não será objeto de análise o contrato em questão, mas sim a aplicação da corretagem.
Em análise dos autos, tenho que o pedido reúne condições de
procedência.
A matéria em litígio prescinde de dilação probatória, ensejando o
julgamento antecipado da lide (CPC, 330, I e II).
No que concerne à comissão de corretagem, o que se observa é
que as requeridas pactuaram entre si contrato de intermediação de compra e venda de
bem, pelo qual a primeira requerida se obriga a remunerar a segunda reclamada pelos
serviços prestados.
Sobre essa relação jurídica, em que a comissão de corretagem é
retirada do valor da venda imóvel e repassada à imobiliária não há ilegalidade.
Ocorre que na Proposta de Compra e Venda o valor total do
imóvel, consta como R$ 277.010,40, enquanto que no mesmo contrato o valor do contrato
consta R$ 293.350,00.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJSP4 D6PGP PK6M4 UMJGD
06/03/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PROJUDI - Processo: 0035282-66.2013.8.16.0182 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Nei Roberto de Barros Guimaraes,
Portanto, resta claro que a reclamada repassou o ônus da
corretagem indevidamente ao reclamante, na medida em que embutiram tal montante no
valor real do imóvel. Frisa-se que o aludido valor deve ser arcado pela construtora, ou seja,
quem contratou os serviços da imobiliária.
Dessa feita, essa prática de evidente desrespeito ao consumidor
deve ser repudiada, antes as normas e princípios insertos no Código de Defesa do
Consumidor, em especial o princípio da boa-fé contratual.
Acerca do tema:
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR EM ARCAR COM AS
DESPESAS DE CORRETAGEM, NÃO DEVENDO, PORTANTO, O CONSUMIDOR
SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS. TRATANDO-SE DE COBRANÇA
INDEVIDA
É
CABÍVEL
A
RESTITUIÇÃO.
(268371620118070009
DF
0026837-16.2011.807.0009, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de
Julgamento: 22/05/2012, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 351)
Diante disso, tenho que a reclamada agiu em má-fé quando
repassou em evidente ilegalmente o ônus da corretagem ao autor, o que enseja a
incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessas condições, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos
na inicial para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor pelos valores cobrados a
título de comissão de corretagem, ou seja, R$ 22.679,20 (vinte e dois mil seiscentos e
setenta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o
ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 25 de Fevereiro de 2014.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJSP4 D6PGP PK6M4 UMJGD
06/03/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PROJUDI - Processo: 0035282-66.2013.8.16.0182 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Nei Roberto de Barros Guimaraes,
Nei Roberto de Barros Guimarães
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJSP4 D6PGP PK6M4 UMJGD
06/03/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
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