DJ 2996
12/11/2012
Assinado de forma digital por
FRANCISCO DE ASSIS
SOBRINHO:20173334334
Data: 12/11/2012 13:23:50
Gerado por: Assinador TJTO
Diário da Justiça
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989–ANO XXIV–DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996–PALMAS, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012 (DISPONIBILIZAÇÃO)
PRESIDÊNCIA ............................................................................................................1
DIRETORIA JUDICIÁRIA ............................................................................................1
TRIBUNAL PLENO......................................................................................................1
1ª CÂMARA CÍVEL .....................................................................................................1
2ª CÂMARA CÍVEL .....................................................................................................3
1ª CÂMARA CRIMINAL...............................................................................................3
RECURSOS CONSTITUCIONAIS ..............................................................................4
DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS.........................................4
2ª TURMA RECURSAL ...............................................................................................5
ESMAT ........................................................................................................................5
1º GRAU DE JURISDIÇÃO .........................................................................................6
PRESIDÊNCIA
Portaria
PORTARIA Nº 824/2012
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 12, § 1º, do
Regimento Interno,
Considerando o contido na Portaria nº 505/2011, publicada no Diário da
Justiça nº 2787, de 16 de dezembro de 2011, bem como as justificativas apresentadas
pelo magistrado no Processo nº 12.0.000110591-2;
RESOLVE:
Alterar as férias do Juiz ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR,
marcadas de 12/11/2012 a 11/12/2012, para usufruto no período de 20/11/2012 a
19/12/2012.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 9 dias do mês de novembro
de 2012.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA
DIRETOR: FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO
Intimação às Partes
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA 1518 (03/0032726-9)
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N° 4602/02 – DA 1° VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PALMAS - TO
REQUERENTE: BELCHIOR GASPAR QUEIROZ FILHO
ADVOGADO: MARLY COUTINHO AGUIAR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALMIR SOUSA DE FARIA
RELATOR: Juíza ADELINA GURAK
Em face da digitalização deste feito, objetivando a publicidades dos atos processuais e
para conhecimento de todos, ficam as partes INTIMADAS da seguinte ocorrência: Em
cumprimento ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº07/2012 de 04/10/2012 do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins, os presentes autos foram digitalizados e inseridos no
e-ProcTJTO por onde tramitarão exclusivamente sob o nº 5000003-38.2003.827.0000,
oportunidade em que após a publicação desse acontecimento os autos serão baixados por
digitalização no SICAP. Diretoria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, Palmas/TO, 09 de novembro de 2012. Francisco de Assis Sobrinho – Diretor
Judiciário.
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINARIO 1710 (11/0097744-6)
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 8126/2010 – DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
T.PENAL: ART. 1°, INCISO XIII, DO DECRETO LEI N° 201/67, C/C ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL (4 VEZES)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RÉU: ALEXANDRE TADEU SALOMÃO ABDALLA – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GURUPI - TO
ADVOGADO: WALACE PIMENTEL E GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS
RELATOR: Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS
Em face da digitalização deste feito, objetivando a publicidades dos atos processuais e
para conhecimento de todos, ficam as partes INTIMADAS da seguinte ocorrência: Em
cumprimento ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº07/2012 de 04/10/2012 do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins, os presentes autos foram digitalizados e inseridos no
e-ProcTJTO por onde tramitarão exclusivamente sob o nº 5003917-32.2011.827.0000,
oportunidade em que após a publicação desse acontecimento os autos serão baixados por
digitalização no SICAP. Diretoria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, Palmas/TO, 09 de novembro de 2012. Francisco de Assis Sobrinho – Diretor
Judiciário.
TRIBUNAL PLENO
SECRETÁRIO: WAGNE ALVES DE LIMA
Intimação de Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Mandado de Segurança nº 4643/2010
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS
EMBARGANTE: JUVANETE GAMAS BARBOSA PAES
ADVOGADA: JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA E OUTRO
EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
TOCANTINS
REFERENTE : ACÓRDÃO DE FLS. 282/283
RELATORA: Juíza MAYSA VENDRAMINI ROSAL (em substituição ao Desembargador
MOURA FILHO)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de declaração constituem recurso que visa
corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão. São incabíveis
quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o
qual já houve pronunciamento claro. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes do Colendo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, sob a presidência da Desembargadora JACQUELINE ADORNO, de
conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos
presentes embargos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão
embargado. Votaram com a Relatora Juíza MAYSA VENDRAMINI ROSAL (em
substituição ao Desembargador MOURA FILHO), os Desembargadores DANIEL NEGRY e
ÂNGELA PRUDENTE, e os Juízes EURÍPEDES LAMOUNIER, HELVÉCIO DE BRITO
MAIA NETO, GILSON COELHO VALADARES, AGENOR ALEXANDRE DA SILVA,
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, ADELINA GURAK e CÉLIA REGINA
RÉGIS. Ausência justificada do Desembargador LUIZ GADOTTI. Compareceu
representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça ALCIR
RAINERI FILHO. Palmas-TO, 01 de novembro de 2012.
1ª CÂMARA CÍVEL
SECRETÁRIA: ORFILA LEITE FERNANDES
Intimação às Partes
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002497-55.2012.827.0000 – PROCESSO ELETRÔNICO
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS-TO
REFERENTE: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PERDAS E DANOS MORAIS E
MATERIAIS Nº 2010.0008.0518-0/0
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
APELANTE: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: LUCIANNE DE OLIVEIRA CORTÊS RODRIGUES DOS SANTOS E JOSÉ
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO- NÃO CADASTRADO NO E-PROC
APELADO: MICHELLE GOMES QUINTAS
ADVOGADO: LEONARDO NAVARRO AQUILINO E WELLINGTON PAULO TORRES DE
OLIVEIRA (NÃO CADASTRADO NO E-PROC) E OUTROS
RELATOR: Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, EM SUBSTITUIÇÃO
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Relator, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), NÃO
CADASTRADA(S) NO SISTEMA E-PROC, INTIMADA(S) do DESPACHO constante do
EVENTO 02, nos autos epigrafados: ― DESPACHO: Verifico que na autuação do processo
eletrônico não consta o cadastro dos advogados das partes litigantes, o que inviabiliza o
trâmite do processo nos moldes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.Caso os
advogados já estejam devidamente cadastrados, determino a associação dos
procuradores às partes, caso contrário, proceda -se, via Diário de Justiça, à intimação dos
patronos para providenciar seu cadastramento e validação no sistema E-PROC/TJTO, a
fim de que possam acompanhar os atos processuais conforme determinam as Portarias Nº
116/2011 e Nº 413/2011 e Art. 24 da Resolução nº 02/2011. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, 29 de outubro de 2012. Juiz Helvécio de Brito Maia Neto-Convocado pelo
TJ/TO‖
ATO ORDINATÓRIO – Nos termos do Art. 1º da Portaria 413/2011, Publicada no Diário da
Justiça nº 2739 de 29.09.2011 C/C Portaria nº 116/2011, publicado no SUPELMENTO 1 –
DIÁRIO ELETRÔNICO nº 2612, de 23 de março de 2011, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
intimada(s) a efetuar(em) seu(s) cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico eProc/TJTO, no prazo legal.
Intimação de Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.786/09
ORIGEM: COMARCA DE PALMAS / TO.
REFERENTE: AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR Nº 246901/08 DA 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA.
ADVOGADOS: LAURÊNCIO MARTINS SILVA e OUTROS.
APELADO: JM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, JURACY DE SOUZA MARTINS,
MARIA CRISTÃ TEIXEIRA MASCARENHAS MARTINS e TALIZA CECILIA
MASCARENHAS MARTINS.
ADVOGADOS: AMARANTO TEODORO MAIA e OUTROS.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE OFENSA A
SÚMULA Nº 212 DO STF AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. NOTA DE CRÉDITO
COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO
EXPRESSA. 1. A vedação da capitalização de juros é relativa, portanto, a negativa de
apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, infringe preceito constitucional. 2. É permitida
a capitalização de juros com periodicidade mensal nas cédulas comercial e industrial
(Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuado. 3. Se o contrato não é claro e transparente
o suficiente, a capitalização fica afastada. 4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Exmo. Sr. Juiz EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER,
a 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conheceu do recurso e NEGOU-LHE
PROVIMENTO. Votaram, acompanhando a Relatora, os Exmos Juízes, EURÍPEDES DO
CARMO LAMOUNIER e AGENOR ALEXANDRE. O Exmo. Sr. Juiz HELVÉCIO DE BRITO
MAIA NETO deixou de votar por impedimento. A 2ª Turma Julgadora, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU a preliminar arguida. A douta Procuradoria-Geral
de Justiça esteve representada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.
Julgado na 42ª Sessão Ordinária, realizada no dia 07.11.2012. Palmas (TO), 12 de
novembro de 2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.210/10
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REFERENTE: AÇÃO DECLARATÓRIA Nº. 3.2354-1/10 DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS
FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS/TO.
AGRAVANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: MAURÍCIO CORDENONZI e OUTROS.
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS.
PROCURADOR DO ESTADO: SEBASTIÃO ALVES ROCHA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE NOME DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Não tem cabimento, em sede de agravo, a
análise de questões não apreciadas na decisão recorrida, mormente se, tratando-se de
decadência, a alegação é feita de forma superficial, sem demonstração inequívoca da
ocorrência do fato, de modo que, tomando o agravante por omissa a decisão, deveria ter
dirimido a controvérsia originariamente através de embargos de declaração. 2 – A decisão
que indefere a tutela antecipada somente é passível de reforma quando a parte apresentar
a incomportabilidade ou ilegalidade da medida. 3 – Agravo improvido.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Exmo. Sr. Juiz EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER,
a 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conheceu em definitivo do recurso, mas
NEGOU-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão por seus próprios
fundamentos.Votaram, acompanhando a Relatora, os Exmos Juízes, EURÍPEDES DO
CARMO LAMOUNIER e AGENOR ALEXANDRE. O Exmo. Sr. Juiz HELVÉCIO DE BRITO
MAIA NETO deixou de votar por motivo de ausência momentânea. A douta ProcuradoriaGeral de Justiça esteve representada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE
ABREU. Julgado na 42ª Sessão Ordinária, realizada no dia 07.11.2012. Palmas (TO),12
de novembro de 2012.
2
Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Célia Regina Regis – Relatora em
substituição, fica a parte interessada, NÃO CADASTRADA NO SISTEMA E-PROC,
INTIMADA do ACÓRDÃO constante do EVENTO 13, nos autos epigrafados: ―
APELAÇÃO Nº. 5001889-91.2011.827.0000.
ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL/ TO.
REFERENTE: AÇÃO DE COBRANÇA Nº. 2010.0001.5077-9/0 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PORTO NACIONAL/TO.
APELANTE: VALDECI GOMES DA SILVA.
ADVOGADOS: BRENO MÁRIO AIRES DA SILVA e OUTROS. NÃO CADASTRADO NO
E-PROC
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS DA SILVA COELHO.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.945/09. TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS
INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. 1 - O cálculo da indenização do seguro
obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei
6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à
lesão. Inteligência da Súmula 474 do STJ. 2 - A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Impertinente a discussão sobre extensão das lesões. 4 - Apelo não provido.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Sr. Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER, a 2ª Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conheceu do Recurso, e no mérito, NEGOU-LHE
PROVIMENTO mantendo in totum a sentença de piso. Votaram, acompanhando a
Relatora, os Exmos Juízes,EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER e HELVÉCIO DE
BRITO MAIA NETO. A douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo
Exmo. Sr. ALCIR RAINERI FILHO. Julgado na 41ª sessão ordinária, realizada no dia
31.10.2012. Palmas (TO), 07 de novembro de 2012.‖
ATO ORDINATÓRIO – Nos termos do Art. 1º da Portaria 413/2011, Publicada no Diário da
Justiça nº 2739 de 29.09.2011 C/C Portaria nº 116/2011, publicado no SUPELMENTO 1 –
DIÁRIO ELETRÔNICO nº 2612, de 23 de março de 2011, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
intimada(s) a efetuar(em) seu(s) cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico eProc/TJTO, no prazo legal.
Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Célia Regina Regis – Relatora em
substituição, fica a parte interessada, NÃO CADASTRADA NO SISTEMA E-PROC,
INTIMADA do ACÓRDÃO constante do EVENTO 20, nos autos epigrafados: ―
REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000818-54.2011.827.0000.
ORIGEM: COMARCA DE AXIXÁ DO TOCANTINS/ TO.
REFERENTE: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0008.7019-2/0.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO.
IMPETRANTE: MARCIA JUSCELINA DA COSTA.
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA (NÃO CADASTRADO NO E-PROC)
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO.
ADVOGADO: SILVESTRE GOMES JÚNIOR.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELAINE MARCIANO PIRES.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE
PREFEITO - CONCURSO PÚBLICO –PRETERIÇÃO DE DIREITO – QUEBRA DA
ORDEM CLASSIFICATÓRIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. 1 –
Configura ato ilegal, a nomeação de candidato aprovado em posição posterior, em
detrimento da ordem classificatória obtida em concurso público, emergindo para a
impetrante o direito subjetivo à nomeação. 2 – Sentença concessiva de mandado de
segurança confirmada pelo Tribunal, que reconheceu a ilegalidade do ato da autoridade
coatora e negou provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Sr. Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER, a 2ª Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conheceu do Reexame Necessário, porém, NEGOULHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. Votaram,
acompanhando a Relatora, os Exmos Juízes, EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER e
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO. A douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve
representada pelo Exmo. Sr. ALCIR RAINERI FILHO. Julgado na 41ª sessão ordinária,
realizada no dia 31.10.2012. Palmas (TO), 07 de novembro de 2012.‖
ATO ORDINATÓRIO – Nos termos do Art. 1º da Portaria 413/2011, Publicada no Diário da
Justiça nº 2739 de 29.09.2011 C/C Portaria nº 116/2011, publicado no SUPELMENTO 1 –
DIÁRIO ELETRÔNICO nº 2612, de 23 de março de 2011, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
intimada(s) a efetuar(em) seu(s) cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico eProc/TJTO, no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8948
ORIGEM:
COMARCA DE TAGUATINGA - TO
REFERENTE:
ACÓRDÃO DE FLS. 178/179 (AÇÃO DE COBRANÇA
Nº 973/06 – VARA CIVEL)
EMBARGANTE:
DILSON ZANGIROLAMI
ADVOGADO :
RONALDO AUSONE LUPINACCI
EMBARGADA:
AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS:
RUBENS CARMO ELIAS FILHO e MARCIA
CAETANO DE ARAÚJO
RELATORA:
JUÍZA ADELINA GURAK
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. FIADOR QUE PAGA DÍVIDA DO DEVEDOR. SUB-ROGAÇÃO. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM.O fiador que paga dívida do devedor principal subroga-se nos direitos do credor, bastando que prove o pagamento (art. 831, CC).Eventuais
vícios do contrato não podem ser opostos contra do fiador que pagou a dívida. A dívida
paga pelo fiador se convola em dívida abstrata e se desvincula do contrato originário que a
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
3
criou. A natureza da relação fundamental não atinge a relação entre fiador e devedor
principal.IGPM. Índice de correção monetária que melhor se adéqua para a recomposição
da perda inflacionária.Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACORDÃO: Sob a Presidência do Sr. Juiz EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, na 42ª
Sessão Ordinária, em 07.11.2012, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conheceu
dos embargos declaratórios, porém negou-lhes provimento. VOTARAM: Exma. Sra. Juíza
ADELINA GURAK - relatora do acórdão, Exma. Sra. Juíza CÉLIA REGINA REGIS e o
Exmo. Sr. Juiz EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER. Compareceu representando a
Procuradoria Geral de Justiça, Exmo. Dr. José Demóstenes de Abreu.Palmas – TO, em 07
de novembro de 2012.
desconstituídos os fatos que se encontram - à esta altura – estabilizados. Precedentes do
STJ no REOMS 97510/RN. 5. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos e discutidos estes autos, sob a Presidência em exercício do
Desembargador Daniel Negry, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, DEU
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, tudo conforme relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado. Votaram com o Relator: Exmo. Sr. Juiz Adonias
Barbosa da Silva – Vogal (em substituição ao Exmo. Sr. Des. Luiz Gadotti – Vogal). Exmo.
Sr. Desembargador Daniel Negry – Vogal. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Moura
Filho – Vogal. Representou a Procuradoria – Geral de Justiça: Dra. Beatriz Regina Lima de
Melo. Palmas – TO, 07 de novembro de 2012.
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS dos Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º
13255/11 (apensa à AP 13256/11)
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE: ACÓRDÃO DE FLS. 342/343 – AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR Nº
6578/00 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI-TO
APENSOS : AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 6119/99, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA Nº 6631/01 E AÇÃO DE IMPUGNA ÇÃO Nº 6632/01.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RUTE SALES MEIRELLES E OUTROS
EMBARGADO: ESPÓLIO DE TASSO COUTINHO BARROS representado pela
inventariante ANA GERACINA PINHEIRO BARROS e seus herdeiros MARIZA PINHEIRO
BARROS, WAGNER PINHEIRO BARROS, MARIA ONÍZIA BARROS OLIVEIRA, JALES
PINHEIRO BARROS e ENO PINHEIRO BARROS.
ADVOGADA: HÉLIA NARA PARENTE SANTOS JÁCOME
RELATORA: Juíza MAYSA VENDRAMINI ROSAL (em substituição ao Desembargador
MOURA FILHO).
SECRETÁRIA: ORFILA LEITE FERNANDES
Intimação de Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005494-11.2012.827.0000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO No
2008.0008.8161-5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI - TO
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: CELSO MARCON
AGRAVADA: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LEISE THAÍS DA SILVA DIAS E PEDRO CARNEIRO
RELATOR: Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS
ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. COISA JULGADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Foi proferida sentença de mérito confirmando a
antecipação de tutela e consolidando o débito decorrente da multa diária arbitrada em
razão da persistência no descumprimento da ordem judicial de levantamento do gravame
indevido sobre uma motocicleta de propriedade do Agravante. 2. As astreintes têm o
escopo de compelir a parte a cumprir a ordem emanada da decisão judicial, devendo
pagá-la como forma de punição pelo seu descumprimento, mas estas não podem dar
causa ao enriquecimento sem causa da parte adversa, quando seu montante se tornar
mais elevado e o próprio objeto principal da causa, sendo possível que o valor e a
periodicidade seja revisto em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do Art.
461, §6º do CPC. 3. O pagamento das astreintes é devido, mas é necessário o
redimensionamento de seu montante limitando-as ao valor corresponde à uma motocicleta
nova e semelhante a de propriedade da Agravada, visto que este valor servirá de
imposição de penalidade ao Agravante pelo reiterado descumprimento de ordem judicial e
recompensará a Agravada pela demora na efetividade da prestação jurisdicional
postulada. 4. Os honorários advocatícios já foram devidamente arbitrados em face de
sentença e de cumprimento de sentença, não sendo devida nova fixação em razão da
oposição de exceção de pré-executividade, que é apenas um incidente no cumprimento de
sentença. Precedentes STJ REsp 1106152, AgRg no REsp 999.417/SP, REsp
818.885/SP. 5. A incidência da multa do Art. 475-J do CPC sobre o valor das astreintes
não é mais discutível em sede de exceção de pré-executividade, visto que deveria ser em
sede de recurso de apelação ou impugnação ao cumprimento de sentença, estando,
portanto, acobertada pela julgada. 6. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos e discutidos estes autos, sob a Presidência em exercício do
Desembargador Daniel Negry, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, tudo conforme relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado. Votaram com o Relator: Exmo. Sr.
Desembargador Daniel Negry – Vogal. Exmo. Sr. Juiz Adonias Barbosa da Silva – Vogal
(em substituição ao Exmo. Sr. Des. Luiz Gadotti – Vogal). Ausência justificada do Exmo.
Sr. Des. Moura Filho – Vogal. Representou a Procuradoria – Geral de Justiça: Dra. Beatriz
Regina Lima de Melo. Palmas – TO, 07 de novembro de 2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003344-57.2012.827.0000
ORIGEM :TJ/TO
REFERENTE :MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2012.0001.6979-4 DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GURUPI-TO
AGRAVANTE :GABRIEL FORTES DRUMM
ADVOGADO :VALDIVINO PASSOS SANTOS
AGRAVADO :CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG
PROCª. JUSTIÇA :LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES
RELATOR :Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO
ÚLTIMO PERÍODO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA. PRAZO
ENCERRADO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Verificou-se que a decisão de primeiro grau tinha
o condão de causar iminente perigo de lesão grave de difícil reparação ao Agravante, em
razão da impossibilidade de ser matriculado na matéria para finalizar o curso de graduação
em odontologia, considerando-se que não mais devia qualquer valor à instituição de
ensino e estava freqüentando as aulas, ainda que não regularmente matriculado. 2.
Conforme verificado pelos documentos acostados ao recurso, vislumbra-se a ocorrência
do periculum in mora e do fumus boni jures, estando presentes os requisitos autorizadores
da concessão da liminar em sede de mandado de segurança. 3. O direito à educação,
garantido pela Constituição Federal no Art. 205, ressalta-o como direito básico ao
desenvolvimento pessoal, sob a responsabilidade de toda a sociedade, devendo ser
facilitado ao acesso de todos através de mútua cooperação, não sendo o direito à
educação de menor proporção e importância que o direito de crédito da instituição de
ensino privado ou aos ditames burocráticos do prazo para efetivação da matrícula,
mormente, quando esta é impedida por razões de ordem financeira. 4. Uma vez deferida a
tutela recursal em 10 de maio de 2012, ao tempo do julgamento definitivo do presente
recurso, o agravante já terá concluído o semestre letivo, tornando-se irreversível a medida
liminar, dada a incidência da teoria do fato consumado, não devendo, pois, serem
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACÃO — OMISSÃO E OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO — SUPRESSÃO — CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO INALTERADO — EFEITO
INFRINGENTE — DESCABIMENTO — PROVIMENTO PARCIAL.- Havendo omissão e ou
contradição no julgado, acolhem-se os embargos tão-somente para saná-lo, sem, no
entanto, atribuir-lhes efeito infringente, vez que a supressão daquelas não alterou a
conclusão do julgado. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Sob a presidência em exercício do Desembargador DANIEL NEGRY, a 1ª
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade
com a ata de julgamento, por unanimidade, DEU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes
Embargos Declaratórios para sanar tão somente a omissão/contradição apontada que
apreciou a questão da capitalização de juros, decotando-a, sem contudo alterar a
substância do julgado, que mantenho hígido quanto aos demais fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora, Juíza MAYSA VENDRAMINI ROSAL (em substituição
ao Desembargador MOURA FILHO), o Desembargador DANIEL NEGRY – Vogal e o Juiz
convocado PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO – Vogal. Ausência justificada do
Desembargador LUIZ GADOTTI – Vogal. Compareceu representando a Douta
Procuradoria Geral da Justiça o Procurador MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas-TO, 31 de outubro de 2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005301-93.2012.827.0000
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
AGRAVANTES: JOÃO PATROCÍNIO DE MORAIS e OUTROS
ADVOGADO: GENETON FIGUEIREDO SILVA JÚNIOR
AGRAVADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE COLONIZAÇÃO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS
RELATOR: Desembargador DANIEL NEGRY
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM – PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- DEFERIMENTO LIMINAR - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 924 E SEGUINTES DO CPC – AGRAVO IMPROVIDO. - Não sendo o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) parte na ação de reintegração de
posse e não tendo o mesmo manifestado interesse jurídico, â competência para causas
que tais é da justiça estadual. - A ação de reintegração de posse deve ser solucionada à
luz dos pressupostos elencados nos artigos 924, 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Assim, realizada a audiência de justificação, a concessão ou não de liminar fica ao
prudente arbítrio do Juiz, só podendo ser reformada pelo Tribunal, em caso de evidente
ilegalidade, o que não se vislumbra dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos e discutidos os presentes autos, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador DANIEL NEGRY, a 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na sessão ordinária do dia
07/11/2012, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que deste fica
como parte integrante. Votaram com o relator os Exmos. Srs. Juízes Adonias Barbosa da
Silva e Pedro Nelson de Miranda Coutinho. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Marco
Villas Boas.O Dra. Beatriz Regina Lima de Mello representou a Procuradoria Geral de
Justiça.Palmas, 09 de novembro de 2012.
1ª CÂMARA CRIMINAL
SECRETÁRIO: WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Pauta
PAUTA ORDINÁRIA Nº 44/2012
Será(ão) julgado(s) pela 1ª CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins na 42ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, ao(s) 20(vinte) dia(s) do
mês de novembro (11) de 2012, terça-feira, ou nas sessões posteriores, a partir das 14h,
os seguintes processos:
1)=RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5007368-31.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE PALMAS-TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 2010.0008.1415-0
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
T. PENAL: ART. 121, § 2º, INCISO IV DO C. P.
RECORRENTE: KLEBER RUAN DE O. RIBEIRO
ADVOGADOS: CÉSAR FLORIANO DE CAMARGO E IRLEY SANTOS DOS REIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELAINE MARCIANO PIRES
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY
T. PENAL: ART. 159, § 1º, DO CPB C/C ART. 244-B, DA LEI Nº. 8.069/90
APELANTE: GILDEON DE PAULA TELES
ADVOGADA: AMANDA MENDES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA
RELATOR: JUIZ PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
2ª TURMA JULGADORA
Desembargador Daniel Negry
Juiz Adonias Barbosa da Silva
Desembargador Marco Villas Boas
5ª TURMA JULGADORA
Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Desembargador Moura Filho
Desembargador Daniel Negry
Relator
Vogal
Vogal
2)=APELAÇÃO Nº 5005469-95.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA – TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 2011.0009.9386-3/0, DA 1ª VARA CRIMINAL
T. PENAL: ARTIGO 157, §2º, I E II DO C. P.
APELANTES: JONATHAM JESUS SOUSA E JOSÉ DEUCLECIANO SILVA
DEF. PÚBL.: RUBISMARK SARAIVA MARTINS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS
4ª TURMA JULGADORA
Desembargador Marco Villas Boas
Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Desembargador Moura Filho
Relator
Revisor
Vogal
3)= APELAÇÃO Nº 5005772-12.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE PALMAS-TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 2010.0011.5890-0 DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PALMAS-TO
T. PENAL: ART. 217-A NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO C. P. C/C. ART. 240 DO E.
C. A., NA FORMA DO ART. 69 DO C. P.
APELANTE: JOSÉ MARIA SILVEIRA LEITE
ADVOGADO: JUAREZ RIGOL DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS
4ª TURMA JULGADORA
Desembargador Marco Villas Boas
Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Desembargador Moura Filho
Relator
Revisor
Vogal
4)= APELAÇÃO Nº 5002447-29.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE GURUPI-TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 2011.0007.1558-8/0 - VARA DE COMBATE À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
T. PENAL: ART. 147, DO C. P., POR DUAS VEZES, COM INCIDÊNCIA NAS
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06.
APELANTE: ALESSANDRO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: SÉRGIO MIRANDA E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU
RELATOR: JUIZ PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
5ª TURMA JULGADORA
Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Desembargador Moura Filho
Desembargador Daniel Negry
Relator
Revisor
Vogal
5)= APELAÇÃO Nº 5005916-83.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE GUARAÍ-TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 2012.0002.0432-80/0
T. PENAL: ARTIGO 33, ―CAPUT‖, DA LEI Nº 11.340/06.
APELANTE: CLEMILTON DOS SANTOS SILVA
DEFª. PÚBLª.: MARIA DE LOURDES VILELA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELAINE MARCIANO PIRES
RELATOR: JUIZ PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
5ª TURMA JULGADORA
Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Desembargador Moura Filho
Desembargador Daniel Negry
Relator
Revisor
Vogal
6)= APELAÇÃO Nº 5006229-44.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA - TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL - AUTOS Nº. 2011.0011.1484-7/0 – 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ARAGUAÍNA
T. PENAL: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, E ART.61, I, TODOS DO C.P.B
APELANTE: RAIMUNDO NETO PEREIRA PINTO
DEF. PÚBL.: RUBISMARK SARAIVA MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANGÉLICA BARBOSA DA SILVA
RELATOR: JUIZ PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
5ª TURMA JULGADORA
Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Desembargador Moura Filho
Desembargador Daniel Negry
Relator
Revisor
Vogal
7)= APELAÇÃO Nº 5006237-21.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA - TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº. 2011.0003.2742/10 – 2ª VARA CRIMINAL E
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ARAGUAÍNA
4
Relator
Revisor
Vogal
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
SECRETÁRIO: PELÁGIO NOBRE CAETANO COSTA
Intimação às Partes
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 10123 (09/0079237-0)
ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE
: (AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0510-3/04 DA 2ª VARA DOS FEITOS
DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
PALMAS)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE PALMAS
PROC. MUNICÍPIO : ANTÔNIO LUIZ COELHO – OAB/TO 06-B E SANDRO DE
ALMEIDA CAMBRAIA – OAB/TO – 4677 E OUTROS
RECORRIDO
: SINDICATO DA GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS
ADVOGADOS
: BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES – OAB/TO 618 E
CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO – OAB/TO 1555
RELATORA
: Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente
Em face da digitalização deste feito, objetivando a publicidade dos atos processuais e para
conhecimento de todos, ficam as partes interessadas devidamente INTIMADAS da
seguinte ocorrência: Em cumprimento ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº07/2012, de
04/12/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os presentes autos foram
digitalizados e inseridos no sistema e-ProcTJTO por onde tramitarão eletrônica e
exclusivamente sob o nº 5000030-11.2009.827.0000, oportunidade em que, após a
publicação dessa ocorrência, os autos físicos serão baixados no SICAP e devolvidos à
origem. Secretaria de Recursos Constitucionais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins, Palmas–TO, 12 de novembro de 2012. Pelágio Nobre Caetano da Costa –
Secretário de Recursos Constitucionais.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº. 13069 (11/0092477-6)
ORIGEM
:
COMARCA DE ARAGUAÍNA
REFERENTE
:
(AÇÃO DE COBRANÇA Nº 37103-5/05 2ª VARA DOS FEITOS
DAS FAZENDA E REGISTRO PÚBLICOS)
RECORRENTE :
MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS - TO
ADVOGADOS
:
ALEXANDRE GARCIA MARQUES – OAB/TO 1874 E OUTROS
RECORRIDO
:
TREVO AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS
:
NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS – OAB/TO 1938;
POLIANA MARAZZI BANDEIRA – OAB/TO 4496 E OUTROS
RELATORA
:
Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente
Em face da digitalização deste feito, objetivando a publicidade dos atos processuais e para
conhecimento de todos, ficam as partes interessadas devidamente INTIMADAS da
seguinte ocorrência: Em cumprimento ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº07/2012, de
04/12/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os presentes autos foram
digitalizados e inseridos no sistema e-ProcTJTO por onde tramitarão eletrônica e
exclusivamente sob o nº 5003919-02.2011.827.0000, oportunidade em que, após a
publicação dessa ocorrência, os autos físicos serão baixados no SICAP e devolvidos à
origem. Secretaria de Recursos Constitucionais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins, Palmas–TO, 12 de novembro de 2012. Pelágio Nobre Caetano da Costa –
Secretário de Recursos Constitucionais.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº. 14123 (11/0096865-0)
ORIGEM
:
COMARCA DE ARAGUAÍNA
REFERENTE
:
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 44607-4/07 – DA 1ª VARA
CÍVEL)
RECORRENTE :
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS
:
SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA – OAB/TO 4093 E OUTROS
RECORRIDOS
:
LÁSARO ALVES BARBOSA
DEF. PÚBLICO :
ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA–OAB/TO 384-B
RELATORA
:
Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente
Em face da digitalização deste feito, objetivando a publicidade dos atos processuais e para
conhecimento de todos, ficam as partes interessadas devidamente INTIMADAS da
seguinte ocorrência: Em cumprimento ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº07/2012, de
04/12/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os presentes autos foram
digitalizados e inseridos no sistema e-ProcTJTO por onde tramitarão eletrônica e
exclusivamente sob o nº 5003918-17.2011.827.0000, oportunidade em que, após a
publicação dessa ocorrência, os autos físicos serão baixados no SICAP e devolvidos à
origem. Secretaria de Recursos Constitucionais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins, Palmas–TO, 09 de novembro de 2012. Pelágio Nobre Caetano da Costa –
Secretário de Recursos Constitucionais.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO,
CONTRATOS E CONVÊNIOS
APOSTILA
EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO
PROCESSO: 12.0.000007948-9
CONTRATO: N° 166/2011
LOCATÁRIO: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
LOCADORES: Walter Ata Rodrigues Bittencourt e Janete Maria Carvalho Bittencourt.
OBJETO DO TERMO APOSTILAMENTO: Alteração das Cláusulas: Terceira – do Valor e
Pagamento e a Quinta - da Dotação Orçamentária do Contrato nº 166/2011, passando a
ter a seguinte redação:
―O LOCATÁRIO pagará mensalmente aos LOCADORES, a partir de 20/10/2012, a
importância de R$ 8.601,78 (oito mil, seiscentos e um reais e setenta e oito centavos),
referente a reajuste realizado com base no IGP-M, a ser efetuado por meio de ordem
bancária na Conta Corrente nº. 9676-8 Agência nº. 4364-8 Banco do Brasil, em nome de
WALTER ATA RODRIGUES BITTENCOURT.
RECURSO: Tribunal
PROGRAMA: Gestão, Manutenção e Serviços Administrativos do Poder Judiciário
ATIVIDADE: 0501.02.122.1082.2335
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 (0100)‖
DATA DA ASSINATURA: 09 de novembro de 2012
2ª TURMA RECURSAL
Intimação de Acórdão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE
JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2012, SENDO QUE O
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAR-SE-Á A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DO MESMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO INOMINADO Nº: 500615757.2012.827.0000 (e-proc)
Origem: JECível da Comarca de Aragauína -TO.
Referência: 21.303/2011
Natureza: Cobrança
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho
Embargado: Manoel Alves Neto
Advogado: Ricardo Lira Capurro e Dr. Danyllo Sousa Iaghe
Relator: Juiz Marco Antonio Silva Castro
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
INOMINADO. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS 1. O embargante opôs embargos de declaração alegando omissão no
julgado em razão do pagamento administrativo realizado ao segurado. 2. Em que pese ter
alegado em contestação e recurso inominado carência de ação por ausência do interesse
de agir em razão da ausência de comunicação do acidente à seguradora, vem em sede de
embargos e apresenta comprovante de pagamento administrativo realizado ao embargado
pelo valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3.
Embora a fase de embargos de declaração não seja o momento oportuno para elaboração
de prova, como a juntada de documentação já existente à época da audiência de
conciliação e instrução e julgamento, acolho os embargos interpostos, tendo em vista que
o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, e considerando que o
embargado já havia recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil
seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tal valor deve ser deduzido da
condenação estipulada no acórdão proferido junto ao evento nº 20. 4. Do exposto, acolho
a pretensão do embargante dando efeito infringente aos presentes embargos para alterar
o valor da condenação do evento nº 20, fixando-a em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e
três reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção respectivamente da citação e
do evento danoso (data do sinistro). 5. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por quorum mínimo1,
CONHECER dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a omissão apontada
e DAR-LHE efeitos infringentes para reduzir a condenação do acórdão proferido junto ao
evento nº 20 para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco
centavos), com juros e correção respectivamente da citação e do evento danoso (data do
sinistro). Participou do julgamento, além do signatário, o eminente Senhor Dr. Adhemar
Chúfalo Filho – Membro.
ESMAT
Edital
EDITAL Nº 053, de 2012
O Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense, no uso de suas
atribuições, dispõe sobre as normas gerais para ingresso e participação no Curso
Cálculos Revisionais nos Processos Judiciais e Sistemas de Amortização, mediante
as condições determinadas neste Edital e demais dispositivos legais aplicados à espécie,
conforme segue:
1. DADOS GERAIS
Curso: Cálculos Revisionais nos Processos Judiciais e Sistemas de Amortização
Objetivo: Oferecer visão geral e sistematizada sobre o tema; debater sobre a
capitalização de juros e suas consequências, desde a origem dos financiamentos e a
liquidação de sentenças; entender os conceitos e a evolução dos sistemas de
amortização; identificá‐los e entender suas diferenças e as consequências na adoção dos
sistemas alternativos.
Período de inscrições: no período de 12 a 14 de outubro de 2012.
Inscrições: Os nomes dos servidores indicados a participarem do curso deverão ser
encaminhados, pelo SEI, para a Diretoria Executiva da Esmat, de acordo com os critérios
estabelecidos pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
5
Público-Alvo: Servidores que atuam nas áreas Administrativa, Financeira, Controladoria
Interna e Corregedoria de Justiça, e demais servidores indicados pela Diretoria Geral do
Tribunal de Justiça.
Carga horária: 60h
Modalidade: Presencial
Período de Realização: 21 a 24 de novembro e 3 a 6 de dezembro 2012.
Horário das aulas: das 8h às 12h e das 14h às 18h.
Local: Sala de aula da Esmat.
Número de vagas: 25 vagas.
2. REQUISITOS PARA A ADMISSÃO
2.1 Ser servidor do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, indicado pela Diretoria
Geral do Tribunal de Justiça.
2.2
Encaminhar solicitação de inscrição pelo SEI, conforme descrito no Item 1.
3. PARTICIPAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONCLUSÃO DO CURSO
3.1 Todos os inscritos deverão participar das atividades programadas, as quais serão
desenvolvidas da seguinte forma:
3.2 Os alunos deverão contar com o mínimo de 75% de frequência nas atividades.
3.3 As frequências serão registradas eletronicamente no início e final de cada período de
aula, mediante leitura do código do aluno, no formato de barras.
3.4 Haverá tolerância de quinze minutos após o horário definido para início, e quinze
minutos antes do horário definido para final da atividade.
3.5 Excepcionalmente, quando não for possível a verificação da frequência pelo leitor do
código de barras, poderá haver lista de presença, a qual deverá ser assinada única e
exclusivamente pelo aluno, obedecida a tolerância prevista no item 3.4.
4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
MODULO I ‐ Cálculos Revisionais nos Processos Judiciais
Introdução
Considerações iniciais;
Histórico;
Principais definições e conceitos.
Sistemas de amortização
Considerações iniciais;
Valor presente;
Tabela Price;
Sistema de Amortização Constante (SAC);
Prestações Fixas (juros simples);
Método Hamburguês;
Comparações entre sistemas.
Capitalização de juros na legislação brasileira
Lei;
Súmula 121(STF);
Súmula 30, 176, 294 e 296 (STJ);
Análise dos efeitos da jurisprudência nos cálculos revisionais.
Apuração das diferenças
Diferenças de prestações;
Correção monetária das diferenças apuradas;
Indébito;
Amortização e cálculo das prestações.
Taxas indevidas
Taxa de abertura de crédito (TAC);
Taxa de emissão de carnê (TEC);
Taxas diversas.
Saldo remanescente
Conceito;
Anatocismo nos cálculos judiciais;
Pagamentos em consignação;
Cálculo Saldo Remanescente.
Liquidação de sentença (interpretação)
Apuração de dados contratuais;
Apuração dos dados processuais;
Escolha do sistema de amortização alternativo;
Apuração/Resumo do cálculo.
Cédulas
Revisional nas cédulas, comercial, industrial e comercial;
Período de adimplência e inadimplência;
Correção monetária nas cédulas;
Cláusulas de inadimplência
MÓDULO II ‐ Sistemas de Amortização
Introdução
Considerações iniciais;
Sistemas de Amortização;
Principais definições e conceitos.
Sistemas de price
Considerações iniciais;
Cálculo da prestação;
Amortização;
Cálculos dos Juros Mensais;
Evolução do saldo devedor.
Sac ‐ Sistema de Amortização Constante
Considerações iniciais;
Cálculo da prestação;
Amortização;
Cálculos dos Juros Mensais;
Evolução do saldo devedor.
Método hamburguês
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Considerações iniciais;
Cálculo da prestação;
Amortização;
Cálculos dos Juros Mensais;
Evolução do saldo devedor;
Método Hamburguês no cheque especial e Cartão de Crédito
Sistemas de Amortização Alternativos
Prestações Fixas – Juros Simples;
Método Linear – Gauss.
Temas Diversos
Comparando os Sistemas;
Capitalização de juros nos Sistemas de amortização;
Correção monetária nos Sistemas de amortização;
Desequilíbrio nos Sistemas de amortização.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 A inscrição do candidato implicará aceitação prévia das normas contidas no presente
Edital, no Regimento Interno da ESMAT e na Portaria nº 311, de 2012, publicada no DJ nº
2.879, de 23 de maio de 2012.
5.2 A desistência do curso sem causa justificada, e não comunicada à ESMAT até o
terceiro dia útil que anteceder o início do evento/atividade, sujeitará o inscrito à perda do
direito de participar em evento de capacitação pelo período de dois meses, salvo por
motivo de licença ou de afastamento previstos em Lei.
5.3 A desistência do curso iniciado ou a reprovação sujeitarão o inscrito à perda do direito
de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pela Escola Superior da
Magistratura Tocantinense (ESMAT) pelo período de quatro meses, salvo por motivo de
licença ou de afastamento previstos em Lei.
5.4 Os casos omissos e dúvidas de interpretação das normas reguladoras do curso,
porventura suscitados, deverão ser encaminhados ao Conselho de Cursos da Escola
Superior da Magistratura Tocantinense.
Palmas, 8 de novembro de 2012.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Diretor Geral da ESMAT
1º GRAU DE JURISDIÇÃO
ALVORADA
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos n. 2011.0002.6225-7- REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requerente: MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Advogado: Dr. Antonio Carlos Ribeiro – OAB/TO 441
Requerido: JULIO CÉSAR FERREIRA LEITE – JF EDITORA (JORNAL PODERES) e
JULIO CÉSAR FERREIRA LEITE
Advogado: Dra. Mônica Prudente Cançado – Defensoria Pública
Intimação da requerente, através de seu procurador, para, no prazo legal, comprovar nos
autos o depósito das custas finais no valor de R$507,00; cujo recolhimento deverá ser
realizado através do DAJ, juntando o comprovante de recolhimento nos autos.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Autos n. 2010.0009.8444-0 – ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Requerente: AUDENICIA CORDEIRO MACHADO
Advogado: Dr. Miguel Chaves Ramos – OAB/TO 514
Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN/TO
Advogado: Dr. Jax James Garcia Pontes – Procurador do Estado
Intimação da requerente, através de seu procurador. DESPACHO: ―Recebo, em seus
efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso de apelação de fls. 94/99, interposto pelo O
ESTADO DO TOCANTINS, porque se reveste de tempestividade e adequação,
satisfazendo os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Intime-se à
parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contra razões. Esgotados o
prazo ou oferecida à resposta, venham os autos conclusos para endereçamento ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Alvorada, 06 de novembro de 2012. Fabiano
Gonçalves Marques, Juiz de Direito‖.
ANANÁS
1ª Escrivania Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 5000023-53.2012.827.2703
Autos: EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Réu: GEORGE VIEIRA LIRA
Advogado: Dra. Joaquina Coelho – OAB-TO 4.224
INTIMAÇÃO: Pelo presente, fica a advogada acima identificada INTIMADA DA DECISÃO
nos autos em tela, cuja parte dispositiva final é o que segue: Ante o exposto e tudo mais
que dos autos consta, acatando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO O
PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, a fim de que o
reeducando GEORGE VIEIRA LIRA, cumpra sua pena na Comarca de Palmas-TO.
Façam-se as comunicações e os registros necessários. Ananás – TO, 07 de novembro de
2012. Ana Paula Araújo Toríbio -Juíza de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
6
A Doutora Ana Paula Araújo Toríbio, Meritíssima Juíza de Direito Titular da Única Vara
Criminal e Execuções Penais da Comarca de Ananás-TO, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos os que o presente edital de INTIMAÇÃO DA SENTENÇA vir ou dele
conhecimento tiver, que por esse meio vem INTIMAR o acusado BRUNO NERES
PEREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, agente de saúde, nascido aos 03/11/1980,
natural de Santa Terezinha/TO, filho de Antonio Soares de Almeida e Doralice Pereira de
Almeida, portador do RG nº 426.641 SSP/TO, com endereço na Av. Manoel Rocha
Nogueira, s/nº, Santa Terezinha/TO, atualmente sem endereço incerto e não sabido, da
sentença proferida nos autos de Ação Penal nº 2009.0007.2600-6, cuja parte dispositiva
final é o seguinte: Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE a denúncia e submeto à
pena o réu BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 14,
caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c o artigo 65, III. D, do CPB. Observado o critério trifásico
do artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena, observando as
circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo. Culpabilidade: é penalmente imputável,
uma vez que tinha 18 anos de idade à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando, pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta; antecedentes: não foram trazidas para os autos certidões
cartorárias que maculassem seus antecedentes: conduta social: presume-se boa já que
não foram trazidas para os autos elementos que a comprometessem; personalidade do
agente: não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser
ela comum ao homem médio; motivos: devem ser tidos como favoráveis ante a ausência
de prova contrária nos autos; circunstâncias: não pesam contra o réu visto ser a conduta
adotada inerente a figura do tipo; conseqüências: não desfavoráveis; comportamento da
vítima: não aplicável ao caso. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas,
favoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa,
pena estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação da conduta delituosa.
Na segunda fase, deixo de aplicar as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65,
III, alínea do CPB (confissão), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo
legal, com fulcro na súmula 231, do STJ. Não existem agravantes a serem consideradas.
Não há causa especial ou geral de diminuição ou aumento de pena, pelo que CONDENO
o réu à pena DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Tendo
em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 ( um
trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido
monetariamente na ocasião oportuna. O regime inicial para cumprimento da pena privativa
de liberdade será o aberto, na forma do disposto no art. 33, caput, e seus §§ 2º e 3º do
Código Penal. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao artigo 44, § 2º do
CPB, constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Assim sendo,
substituo-a por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira em prestação de
serviço à comunidade ou a entidade públicas (art. 46, CPB). A prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo
mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no artigo 46, § 3º, do CPB. A
segunda pena restritiva de direito consistirá em prestação pecuniária (art. 45, § 1º, CPB). A
prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, cujo valor
deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privado com destinação social,
designada pelo Juízo da execução. Fica o réu advertido de que no caso de
descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos
serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º, do artigo 44 do
Código Penal, com seu recolhimento à prisão. Considerando a substituição da pena
privativa de liberdade, não há falar em sursis. Condeno ao réu o direito de recorrer em
liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu nesta situação por toda instrução. Deixo de
fixar a indenização prevista pelo artigo 387, IV, e também, de determinar a intimação da
vítima, porquanto o crime apresenta apenas vítima formal. Observo já ter sido dado ao
objeto apreendido a destinação do artigo 25 da Lei 10.826 de 2003. Após o trânsito em
julgado da sentença ou acórdão de segundo grau: Lance o nome do réu no rol dos
culpados; Preencha o Boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado;
Expeça carta de sentença; Oficie-se ao TER. Custas ao réu, na forma da Lei. Intime-se o
réu desta sentença por edtial. P.R.I. E cumpra-se. Ananás-TO, 30 de outubro
de 2012. Ana Paula Araújo Toríbio – Juíza de Direito.E para que
ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado
uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do Fórum local. DADO E
PASSADO, nesta cidade e comarca de Ananás, Estado do Tocantins, aos 09 de novembro
de 2012. Eu, Solange R. Damasceno, Escrivã Judicial digitou e subscreveu.
ARAGUAÇU
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N. 2012.0002.8952-8/0
Ação: Inventário
Requerente: Maria de Fátima Duarte e Outros
Advogado: DRA. CLAUDINÉIA MIAN CARDOSO – OAB/TO 613
Requerido: Espólio: Maria Merces da Silveira
INTIMAÇÃO do despacho de fls.28: “Para dar seguimento ao processo no prazo de 48
horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Araguaçu, 29/outubro/2012.
Nelson Rodrigues da Silva – Juiz de Direito.‖
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
Autos n. 2008.0010.1553-9
Açao Interdição
Requerente Irizanilda Marinho Lino de Sales
Interditado Carlos Henrique Sales
Prazo: 10 dias
Finalidade: FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença, virem ou
dele tiverem conhecimento, que foi pró ferido sentença nos autos acima mencionados,
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
conforme teor a seguir transcrito:"Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição total de CARLOSHENRIQUE SALES, nomeando-lhe curadora para todos os
atos da vida civil, sua mãe IRIZANILDA MARINHO LINO DE SALES, com dispensa de
especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1.190, do Código de Processo Civil,
levando em consideração tratar-se de pessoas pobres e de reconhecida idoneidade.
Transitada em julgado, inscreva a sentença no registro de pessoas naturais e providencie
a sua averbação no assento de nascimento do interditando, nos termos dos artigos 89, 92
e 107, § 1° da Lei n. 6.015/73, publicando-a na imprensa oficial por 03 ( três ) vezes, com
intervalo de 10 ( dez ), conforme dispõe o artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,1, do
referido diploma legal. Lavre-se o termo de curatela, intimando curadora nomeada para no
prazo de 05 dias, comparecer em cartório e prestar por termo, o compromisso de
curadoria. PRIC. Ar-ag 27 de agosto de 2012 Nelson Rodrigues da Silva- Juiz de Direito
1ª Escrivania Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Ação Penal n. 653/06
Protocolo n. 2006.0008.5222-8
Sentenciado: Daniel Ricardo Vasconcelos
Vítima: JP
Advogado Dr. Paulo Caetano de Lima – OAB- TO n. 1521-A
FINALIDADE: INTIMAR/fica o advogado devidamente intimado do retorno dos autos do
Egrégio Tribunal de Justiça,bem como do acórdão que segue transcrito: ― Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência
do Excelentíssimo Desembargador Marco Villas Boas, a 1ª Câmara Criminal, deste
Egrégio Tribunal de Justiça por unanimidade , Negou o Provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Votaram com o relator o Exmo.Sr. Desembargador Antonio Felix –
Revisor, o Exmo. Sr. Desembargador Moura Filho – vogal. Representando o Ministério
Público nesta instância compareceu o procurador de Justiça Drº. José Omar de Almeida
Júnior. Nelson Rodrigues da Silva – Juiz de Direito.
ARAGUAINA
1ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos n. 2006.0002.4208-0 – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA – OAB/TO 834
REQUERIDO: M. C. VIEIRA LTDA
ADVOGADO (A): ALFREDO FARAH – OAB/TO 943
INTIMAÇÃO: do(s) advogado(s) dos termos da sentença, a partir de seu dispositivo.
SENTENÇA DE FL.394: ―… ANTE O EXPOSTO, havendo amparo legal, HOMOLOGO
POR SENTENÇA o acordo formalizado, em todos os seus termos, para que produza os
efeitos jurídicos necessários. JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO para
excluir do polo passivo da ação o CARLOS ANÍBAL VIEIRA ARAÚJO. Sendo assim: a)
EXPEÇA-SE alvará para o levantamento da quantia depositada judicialmente (R$
15.199,56), em favor da parte autora ou seu advogado Marcos Antônio de Sousa. b)
INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada de débito, levando em conta o
abatimento da quantia acima, caso pretenda prosseguir na execução. Prazo: 10 dias. c)
Caso o exequente pretenda prosseguir na execução, CORRIJA-SE a capa dos autos,
ANOTANDO-SE a exclusão no Cartório Distribuidor, mantendo apenas como executado a
empresa M.C VIEIRA LTDA. Desnecessária a intimação do advogado Paulo Roberto V.
Negrão, que não tem poderes para representar o exequente neste processo. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.‖
Autos n. 2012.0002.2217-2 – AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
REQUERENTE: ADILSON MOREIRA DE MELO
ADVOGADO (A): CANDIDA DETTENBORN NÓBREGA – OAB/TO 4.890
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DESPACHO DE FLS.136: ―Declaro revel o demandado, tendo em vista que não houve
apresentação de defesa. De outro lado, considerando que diante de natureza da causa
denota-se a inviabilidade de conciliação, intime-se a parte autora para em 10 dias
manifestar se pretende produzir provas, inclusive, em audiência e, em caso positivo, para
especificá-las, sob pena de preclusão...‖
Autos n. 2011.0008.4087-0 – AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO
REQUERENTE: FABIANO DA SILVA MELO
ADVOGADO (A): HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR – OAB/TO 4.942
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714
DECISÃO DE FLS.108/108-v: ―… Sendo assim a antecipação dos efeitos da tutela não
pode ser efetivada em razão da não demonstração da verossimilhança na narrativa da
parte autora no presente caso, pelo que a indefiro nos termos do que estabelece o artigo
273, inciso I, CPC. Manifeste a parte autora sobre a contestação no prazo de 10 dias,
querendo, nos termos e moldes do que dispõe o artigo 326, CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
– FICAM AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES, INTIMADA DO INTEIRO
TEOR DA DECISÃO ACIMA TRANSCRITA, FINCANDO O REQUERENTE INTIMADO,
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 10
DIAS.
Autos n. 2006.0001.9607-0 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: DAIELLY MARIA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO (A): ELISA HELENA SENE SANTOS – OAB/TO 2.096
REQUERIDO: SEGURADORA BRADESCO S/A
ADVOGADO (A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO – OAB/TO 3.678
DESPACHO DE FL.264: ―Intime-se a subscritora da petição de fls.261/262 para que junte
aos autos instrumento de mandato que a habilita a postular em nome do requerido, no
7
prazo de 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo... Em tempo: INTIME-SE o
requerido para devolver o alvará no prazo acima.‖ – FICA O REQUERIDO, ATRAVÉS DE
SEU PROCURADOR, INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO ACIMA
TRANSCRITO, A FIM DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABIVÉIS, NO PRAZO
ESTABELECIDO.
Autos n. 2012.0001.0998-3 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU
MATERIAIS
REQUERENTE: VALTENIS LINO DA SILVA
ADVOGADO (A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES – OAB/TO 2.265
REQUERIDO: LUIZ RICARDO DE MATOS DELGALLO
– FICA O REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, INTIMADO DA DECISÃO
ACIMA TRANSCRITA, BEM COMO PARA RECOLHER O VALOR DA CONDUÇÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, R$ 19,20 (DEZENOVE E VINTE CENTAVOS), NO BANCO DO
BRASIL, AGÊNCIA 4.348-6, C/C 60.240-X, DIR FORO LOC OFICIAIS, A FIM DE QUE
SEJA EXPEDIDO E ENTREGUE AO OFICIAL DE JUSTIÇA O MANDADO DE CITAÇÃO.
TUDO CONFORME O PROVIMENTO 02/2011 (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS)
ITEM 3.3.6 - O escrivão ou a Central de Mandados só fará carga do mandado ao oficial de
justiça depois de ter a parte oferecido o valor da condução, na forma deste item, expresso
em cheque ou dinheiro, que deverá ser depositado em conta específica, mediante recibo
nos autos. PRAZO: 05 DIAS (Artigo 185, CPC).
Autos n. 2012.0004.1083-1 – AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO (A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR – OAB/TO 4.562
REQUERIDO: JOSÉ ROBERTO SILVA RIBEIRO
DESPACHO DE FL.39: ―Defiro à inicial. Cite-se o demandado para todos os termos da
exordial, bem como para, querendo, responder a ação dentro de 15 (quinze) dias, sob
pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 285, CPC)...‖ –
FICA O REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, INTIMADO DO INTEIRO
TEOR DO DESPACHO ACIMA TRANSCRITO, BEM COMO PARA RECOLHER O VALOR
DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, R$ 15,36 (QUINZE REAIS E TRINTA E SEIS
CENTAVOS), NO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4.348-6, C/C 60.240-X, DIR FORO LOC
OFICIAIS, A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO E ENTREGUE AO OFICIAL DE JUSTIÇA O
MANDADO DE CITAÇÃO. TUDO CONFORME O PROVIMENTO 02/2011
(CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO TOCANTINS) ITEM 3.3.6 - O escrivão ou a Central de Mandados só fará
carga do mandado ao oficial de justiça depois de ter a parte oferecido o valor da condução,
na forma deste item, expresso em cheque ou dinheiro, que deverá ser depositado em
conta específica, mediante recibo nos autos. PRAZO: 05 DIAS (Artigo 185, CPC).
Autos n. 2012.0004.3928-7 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO (A): MARCOS ANDRÉ CORDEIRO DOS SANTOS – OAB/TO 3.627; NÚBIA
CONCEIÇÃO MOREIRA – OAB/TO 4.311; e CELSO MARCON – OAB/TO 4.009.
REQUERIDO: EVERTON VIANA DOS SANTOS
DECISÃO DE FL.68: ―… Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do
bem descrito na inicial. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão; DEPOSITE-SE o
bem em mãos da parte autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente
autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso
mediante compromisso. Executada a medida liminar ou frustrada a tentativa de execução
da medida, CITE-SE a parte ré, desde logo, com as advertências legais, para: a) Em 5
(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial e/ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor, OU b) Em 5 (cinco) dias improrrogáveis da
citação, querendo, proceder à purgação da mora das parcelas vencidas (CDC, art. 54, §
2º, CC arts. 395, 401, I, 421 e art. 1368-A, parte final,), sob pena de consolidação da
propriedade e posse plena do bem no patrimônio do autor. Nesse prazo, o caberá ao
devedor apresentar planilha discriminada de cálculo e realizar o deposito judicial dos
valores em atraso, acrescidos de juros da mora de 1%, correção monetária, multa
moratória de 2%. custas processuais e honorários advocatícios previstos no contrato. Em
caso de pagamento integral ou purgação da mora, fica nomeada a agência da CAIXA
Econômica Federal desta cidade como depositária. Vale ressaltar que a Lei 10.931/04 não
revogou o disposto no § 2º do art. 54, do CDC, lei especial, mantendo-se, assim, o direito
à purgação da mora, não existindo incompatibilidade quanto às disposições daquela lei.
Optando o devedor pela purgação da mora, INTIME-SE o credor para manifestar, em 5
(cinco) dias, sob pena do silêncio ser interpretado como aceitação. Caso necessário,
poderá o Oficial de Justiça agir na forma do art. 172, 2º, CPC. CITE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.‖ – FICA O REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, INTIMADO
DA DECISÃO ACIMA TRANSCRITA, BEM COMO PARA RECOLHER O VALOR DA
CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, R$ 15,36 (QUINZE REAIS E TRINTA E SEIS
CENTAVOS), NO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4.348-6, C/C 60.240-X, DIR FORO LOC
OFICIAIS, A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO E ENTREGUE AO OFICIAL DE JUSTIÇA O
MANDADO DE CITAÇÃO. TUDO CONFORME O PROVIMENTO 02/2011
(CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO TOCANTINS) ITEM 3.3.6 - O escrivão ou a Central de Mandados só fará
carga do mandado ao oficial de justiça depois de ter a parte oferecido o valor da condução,
na forma deste item, expresso em cheque ou dinheiro, que deverá ser depositado em
conta específica, mediante recibo nos autos. PRAZO: 05 DIAS (Artigo 185, CPC).
Autos n. 2011.0012.4901-7 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO (A): MARINÓLIA DIAS DOS REIS – OAB/TO 1.597
REQUERIDO: JOÃO VIEIRA DA CUNHA
– FICA O REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, INTIMADO DO INTEIRO
TEOR DO DESPACHO ACIMA TRANSCRITO, PARA RECOLHER O VALOR DA
CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, R$ 15,36 (QUINZE REAIS E TRINTA E SEIS
CENTAVOS), NO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4.348-6, C/C 60.240-X, DIR FORO LOC
OFICIAIS, A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO E ENTREGUE AO OFICIAL DE JUSTIÇA O
MANDADO DE CITAÇÃO. TUDO CONFORME O PROVIMENTO 02/2011
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
(CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO TOCANTINS) ITEM 3.3.6 - O escrivão ou a Central de Mandados só fará
carga do mandado ao oficial de justiça depois de ter a parte oferecido o valor da condução,
na forma deste item, expresso em cheque ou dinheiro, que deverá ser depositado em
conta específica, mediante recibo nos autos. PRAZO: 05 DIAS (Artigo 185, CPC).
Autos n. 2011.0007.5379-0 – AÇÃO DE DEPOSITO
REQUERENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO (A): ALEXANDRE IUNES MACHADO – OAB/TO 4.110
REQUERIDO: DEJANGO PARENTE DA SILVA
DESPACHO DE FL.73: ―Defiro o requerimento de conversão e, com fundamento no art. 4º
do decreto-lei 911, com a redação da lei 6.071/1974, converto a ação de busca e
apreensão em depósito, efetuando-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor.
Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC para, em 05 dias, entregar a coisa,
depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito, em dinheiro, podendo responder no
prazo de 15 (quinze) dias. Consignar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do
CPC. O valor da coisa é o estabelecido no contrato, com atualizações legais e abatimento
das parcelas pagas, se for o caso...‖ – FICA O REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU
PROCURADOR, INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO ACIMA TRANSCRITO,
FICANDO AINDA INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DA CONDUÇÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA, R$ 23,04 (VINTE E TRES E QUATRO CENTAVOS), NO BANCO DO
BRASIL, AGÊNCIA 4.348-6, C/C 60.240-X, DIR FORO LOC OFICIAIS, A FIM DE QUE
SEJA EXPEDIDO E ENTREGUE AO OFICIAL DE JUSTIÇA O MANDADO DE CITAÇÃO.
TUDO CONFORME O PROVIMENTO 02/2011 (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS)
ITEM 3.3.6 - O escrivão ou a Central de Mandados só fará carga do mandado ao oficial de
justiça depois de ter a parte oferecido o valor da condução, na forma deste item, expresso
em cheque ou dinheiro, que deverá ser depositado em conta específica, mediante recibo
nos autos. PRAZO: 05 DIAS (Artigo 185, CPC).
AUTOS N. 2012.0005.5926-6 – AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: Raimundo Nonato Pereira da Conceição
Advogado: Gledson Glayton Martins de Sá OAB/To 4952
Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
INTIMAÇÃO: do despacho de fl. 37. DESPACHO: 1. DEFIRO o pedido de assistência
judiciária gratuita. 2. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 12/12/2012, às
14horas. INTIMEM-SE as partes ou seus representantes legais para comparecimento
pessoal ou através de preposto com poderes para transigir, bem como os advogados. 3.
CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na forma da inicial, para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio
de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se fazendo representar por
preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive
por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). 4. Faça constar
no ato de intimação que não havendo conciliação, a parte ré poderá apresentar, querendo,
em audiência, a sua resposta por escrito ou oral, nos termos do art. 278 do CPC e que
obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada. Caso contrário, serão
resolvidas as questões processuais, fixados os pontos controvertidos e designada
audiência CIJ. 5. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
2ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO – 2008.0008.0434-3
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado: NUBIA CONCEIÇÃO MOREIRA OAB/TO 4311; SIMONY VIEIRA DE
OLIVEIRA OAB/TO 4093
Requerido: CAMILO DE LELLIS BRASILEIRO DE FARIA
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DE DESPACHO de fls. 92. ―DEFIRO o pedido de fls. 90/91, EXPEÇA-SE
mandado de citação, busca e apreensão ao endereço fornecido pela parte INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE. Araguaína/TO, em 10 de maio de 2012. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de
Direito‖. (AR)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 2008.0002.9844-8
Requerente: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB/TO 2489-A
Requerido: ANDREWS GONTIJO DA SILVA
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 73: ―DEFIRO o pedido de fls.72, para tanto, suspendo
o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora a promover o andamento do feito em 10
(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, III).
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Araguaína-TO, em 10 de maio de 2012. LILIAN BESSA
OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – 2008.0004.1932-6
Requerente: MARIA LUISA MARTINS DA ARAUJO
Advogado: PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO OAB/TO 2132-B
Requerido: BANCO DA AMAZONIA S/A
Advogado: MAURICIO CORDENONZI OAB/TO 2223-B
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE DO DESPACHO de fls. 119.: ―DEIXO de apreciar o
pedido de fls. 117/118, haja vista o feito ter sido sentenciado e dispor sobre a matéria.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Araguaína/TO, em 11 de maio de 2012. LILIAN BESSA
OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO – 2008.0010.8413-1
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB/TO 2489-A – OAB/SP 84.206
Requerido: WENDEL CARNEIRO DA SILVA
Advogado: Não Constituído
8
INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls.47. ―O arquivamento provisório tem previsão legal
apenas para hipóteses de Execução fiscal, o que não é o caso, isso posto, INDEFIRO o
pedido de fl. 46. Por outro lado, ante a não localização do bem, SUSPENDO o processo
por 6 (seis) meses a contar desta data (CPC, art. ). Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte
autora a manifestar-se em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267, III). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Araguaína-TO, em 12 de janeiro de
2011. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO – 2008.0005.1744-1
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado: NUBIA CONCEIÇÃO MOREIRA OAB/TO 4.311
Requerido: ELADE TAVARES DA SOUSA
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DA SENTENSA de fls. 49. Parte dispositiva: ―Diante do exposto, com
fundamento no art. 158, parágrafo único c/c art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, de consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGO a decisão de fls.
20/22. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, se
houver. INDEFIRO o pedido de fls. 35, no sentido de oficiar DETRAN, posto que não
houve expedição de Ofício ao referido órgão por este Juízo. Quanto ao requerimento de
fls. 35, visando a intimação do meirinho para promover a devolução do mandado de busca,
apreensão e citação, INDEFIRO-O, tendo em vista que houve a devolução do mandado
expedido pelo cartório (fls. 24). Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em
vista que não se formou a relação processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE
com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína-TO,
em 07 de agosto de 2012. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 2008.0010.1410-9
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado: JOSÉ MARTINS OAB/SP 84314
Requerido: PRISCILA LITSA WIZIACK
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls. 65. Parte dispositiva: ―Diante do exposto, com
fundamento no art. 267, III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO a parte autora, ao
pagamento das custas e despesas processuais; de consequencia REVOGO a liminar de
fls. 19/20. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da não formação da
relação processual. PROMOVO nesta data o desbloqueio do bem, junto ao sistema
RENAJUD (fls. 40). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Araguaína/TO, em 11 de maio
de 2012. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE COBANÇA – 2010.0004.2298-1
Requerente: MARIA MADALENA VIEIRA BARBOSA
DEFENSOR PÚBLICO
Requerido: ASSUNRAT SEGURADORA
Advogado: ANTONIO ARY FRANCO CESAR-OAB/SP 123.514
INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DA SENTENÇA de fls. 69/71. Parte dispositiva: ―ANTE O
EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO; de consequência, CONDENO a Requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em R$
2.000,00 (dois mil reais), contudo sua cobrança fica suspensa em face da parte ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE
com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, em 11 de março de 2011. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 2008.0010.7720-8
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado: CRISTIANE BELINAT GARCIA LOPES OAB/PR 19937
Requerido: PAULINA MOURA VITALINO
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls. 89. Parte dispositiva: ―ANTE O EXPOSTO, nos termos
do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO; de conseqüência, REVOGO a decisão de fls. 49/50 e
CONDENO a parte autora, nos termos do art. 26 do CPC, ao pagamento das custas e
despesas processuais, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo
em vista a não constituição de advogado pela parte ré. PROMOVO nesta data o
desbloqueio judicial do veículo constante às fls. 53. Por oportuno, DETERMINO o
desentranhamento da procuração de fls. 86/87, visto se tratar de documento estranho a
estes autos; e conseqüente ENTREGA ao peticionante. Após o trânsito em julgado,
ARQUIVE-SE com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Araguaína/TO, em 14 de maio de 2012. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de
Direito‖. (AR)
AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO – 2008.0006.4994-1
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB/TO 2489-A
Requerido: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls. 48. Parte dispositiva: ―Diante do exposto, com
fundamento no art. 267, III, §§ 1º e 2º, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO a decisão de fls. 20/22. PROMOVO nesta data o
desbloqueio judicial do veículo constante às fls. 31/32. CONDENO o Requerente no
pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Deixo de condenar em
honorários advocatícios, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Transitada em julgada, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as observâncias legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, 21 de maio de 2012.
LILIAN BESSA OLINTO
Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO – 2008.0006.4994-1
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB/TO 2489-A
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Requerido: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls. 48. Parte dispositiva: ―Diante do exposto, com
fundamento no art. 267, III, §§ 1º e 2º, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO a decisão de fls. 20/22. PROMOVO nesta data o
desbloqueio judicial do veículo constante às fls. 31/32. CONDENO o Requerente no
pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Deixo de condenar em
honorários advocatícios, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Transitada em julgada, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as observâncias legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, 21 de maio de 2012.
LILIAN BESSA OLINTO
Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 2010.0005.5389-0
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado: FLÁVIA DA ALBUQUERQUE LIRA OAB/PE 24.521
Requerido: RAIMUNDO FARIAS DA SOUSA
Advogado: Não Constituído
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls. 44. Parte dispositiva: ―Ante o exposto, com
fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 283, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito, CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE
com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Araguaína-TO, em 29 de junho de 2012. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 2008.0007.1222-8
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA OAB/TO 4265-A
Requerido: VALDELI JOSÉ RODRIGUES
Advogado: MARCIA REGINA FLORES OAB/TO 604-B
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de fls.104. Parte dispositiva: ―Diante do exposto, com
fundamento no art. 267, inc. III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; e de consequência, REVOGO
a liminar de fls. 61/63. CONDENO a parte autora ainda com sustentação no § 2º do
retromencionado artigo ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver); e,
em honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com
fundamento no art. 26 do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas
legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Araguaína/TO, em 7 de
agosto de 2012. LILIAN BESSA OLINTO Juíza de Direito‖. (AR)
AÇÃO: CONHECIMENTO – 2011.0009.8145-8
Requerente: WHESLON NOGEUEIRA PEREIRA
Advogados: JOSÉ HOBALDO VIEIRA OAB/TO 1722
Requerido: AUGUSTO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
Advogados: Não Constituído.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS.66/67 ―ANTE O ESPOSTO, com o fundamento no
art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
contudo SUSPENDO sua execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiaria gratuita. (Lei n. 1060/50, art. 12). Sem condenação em honorários advocatícios,
ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas
legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRA-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. – CAG
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – 2012.0005.3742-4
Requerente: JURACI SORIANO DA SILVA
Advogado: JOACI VICENTE ALVES DA SILVA OAB/TO 2381
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador da União
INTIMAÇÃO do procurador do autor para manifestar sobre laudo pericial de fls. 44/48.
(ANRC)
PORTARIA
PORTARIA N. 004/2012/2VCivel
Regula a retirada de autos do cartório da 2ª Vara Cível para
extração de cópias, mediante carga rápida.
A Excelentíssima Doutora LILIAN BESSA OLINTO, Juíza de
Direito, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pala Lei Complementar Federal n. 35/79 e pelo Código de Organização
Judiciária do Estado do Tocantins (Lei Complementar n. 10/96), e ainda,
CONSIDERANDO que a lei só pode restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (CF, art. 5º,
LX).
CONSIDERANDO que é direito do advogado obter cópias e
tomar apontamentos de autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral (Lei 8.906/94).
CONSIDERANDO que ―é dever dos tribunais oferecer serviço de
fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extração de cópias.
Não dispondo o serviço, deverá permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos,
mesmo que por pessoa estranha ao processo‖ (CNJ, Procedimento de Controle
Administrativo n. 200710000015168).
CONSIDERANDO o grande número de serviço na escrivania da
2ª Vara Cível desta Comarca, o reduzido quantitativo de servidores e o tempo despendido
para acompanhar advogados à retirada de cópia de autos, posto que o fórum local não
dispõe de tal serviço.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil prevê a
retirada de autos em cartório para extração de cópias pelo período de 1 (uma) hora quando
o prazo é comum às partes (CPC, art. 40, § 2º).
9
RESOLVE:
Art. 1º. INFORMAR aos advogados e estagiários, regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ainda que não constituídos nos autos,
que poderão fazer a retirada de processos do Cartório da 2ª Vara Cível de Araguaína pelo
período de 1 (uma) hora, deste que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I. Fornecer cópia de sua Carteira da Ordem dos Advogados do
Brasil, estando ela válida;
II. Firmar ―TERMO DE RESPONSABILIDADE POR AUTOS
RETIRADOS EM CARGA RÁPIDA‖, conforme anexo I;
III. Não tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça.
Art. 2º. Na devolução dos autos, o cartório deverár lavrar
certidão, conforme anexo II.
§ 1º. Havendo requerimento do causídico, a certidão será
lavrada em 02 (duas) vias, sendo uma anexada ao termo e a outra entregue ao solicitante.
§ 2º. Nos casos em que solicitar cópia da certidão, é dever do
advogado aguardar em cartório a lavratura e entrega da mesma, a qual faz prova da
devolução dos autos.
Art. 3º. A não restituição dos autos em cartório no prazo
estipulado sujeitará o causídico às seguintes cominações:
I. Suspensão do direito estipulado nesta Portaria pelo prazo de
90 (noventa) dias;
II. Busca e apreensão dos autos, nos moldes do art. 196 e
seguintes do Código de Processo Civil;
III. Comunicação da conduta à Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei 8.906/94, art. 34, XXII);
IV. Demais penalidades cíveis, administrativas e criminais
aplicáveis ao caso concreto.
§ 1º. O prazo de suspensão previsto no inciso I deste artigo
pode ser majorado, desde que verificada a necessidade e conveniencia, observado o caso
em concreto ou a reiteração da conduta.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COMUNIQUE-SE à Presidência do TJTO, Corregedoria Geral de
Justiça do Tocantins, Diretoria do Foro, Seccional da OAB nesta urbe e Defensoria Pública.
PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça eletrônico. AFIXE uma cópia no placar do Foro.
REGISTRE-SE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Araguaína/TO,
Gabinete do Juízo da 2ª Vara Cível, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil
e doze (09/11/2012).
LILIAN BESSA OLINTO
Juíza de Direito
3ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2009.0004.9839-9 /0 – AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: FOSPLAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA (por seu representante legal EDVANDO BALDOINO BESSA).
Advogados: ANDRÉ DEMITO SAAB – OAB/TO Nº. 4.205-A; DANIEL DE SOUSA
DOMINICI – OAB/TO Nº. 4.674-A.
Requerido: LUIZ GONZAGA DA SILVA.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 90/91 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito e
assim julgo procedente o pedido de condenação do Senhor Luiz Gonzaga da Silva, CPF
número 375.465.701-15, ao pagamento da quantia de R$ 2.166,16, devidamente corrigida.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e taxa judiciárias,
bem como de qualquer outra despesa eventualmente em aberto. Arbitro os honorários
advocatícios da parte requerente em 20% do valor da causa. Sejam os autos arquivados
no cartório pelo lapso de 6 meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0004.3905-8 /0 – AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: MICAELLA FERNANDES (menor incapaz, neste ato representada por
FRANCISCA MARIA FERNANDES DE SOUSA).
Advogado: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS – OAB/TO Nº. 5.033.
Requerida: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado: JACÓ CARLOS SILVA COELHO – OAB/GO Nº. 13.721, OAB/DF Nº. 23.355 e
OAB/TO Nº. 3.678-A.
Promotor de Justiça: (...)
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 56/60 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, julgo procedente o pedido para condenar a
parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, a
pagar a autora MICAELLA FERNANDES à indenização referente ao seguro obrigatório
DPVAT, em decorrência do falecimento de Lucia Regiane Fernandes de Sousa, mãe da
autora, cuja morte ocorreu por acidente de veículo automotor de via terrestre, no importe
de R$ 13.500,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do acidente
(Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros legais, desde a data da citação,
conforme súmula 426 do referido Tribunal. CONDENO a parte Requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor dessa indenização (CPC, artigo 20, parágrafo 3º). Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do
artigo 269, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2011.0011.4408-8 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogadas: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/SP Nº. 84.206 e OAB/TO Nº. 2.489-A;
SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA – OAB/TO Nº. 4.093.
Requerido: CLEANY ALVES CARDOSO.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 52/53 a seguir transcrita:
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por
abandono da parte autora, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 267, III). Não cabe ao judiciário a retirada do nome do autor do cadastro de proteção
ao crédito, razão pela qual indefiro o pedido. Custas de lei pelo requerente. Após o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0006.0591-8 /0 – AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
Requerente: IARA DOMINGUES SOARES GUIMARÃES.
Advogados: DEARLEY KÜHN – OAB/TO Nº. 530; EUNICE FERREIRA DE SOUSA KÜHN
– OAB/TO Nº. 529; ROGER SOUSA KÜHN – OAB/TO Nº. 5.232-A e OAB/GO Nº. 34.218.
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 64/67 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Defiro a justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.‖
AUTOS: 2011.0009.4736-5 /0 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A.
Advogado: IVAN WAGNER MELO DINIZ – OAB/MA Nº. 8.190 e OAB/TO Nº. 4.618-A.
Requerido: VALFREDO BUCAR FIGUEIRA.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 40/41 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por
desistência da parte autora, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 267, III c/c § 1º). Custas de Lei se houverem, pelo requerente. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0003.6753-7 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogados: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES – OAB/PR Nº. 19.937 e OAB/TO Nº.
4.258-A; HUDSON JOSÉ RIBEIRO – OAB/TO Nº. 4.998-A.
Requerido: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 62/63 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por
abandono da parte autora, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 267, VIII). Custas de lei pelo requerente. Após o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2011.0011.4570-0 /0 – AÇÃO DE EXECUÇÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: OSMARINO JOSÉ DE MELO – OAB/TO Nº. 779-B e OAB/PA Nº. 15.101.
Requeridos: JOÃO PRIMO MARQUES E OUTROS.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida à fl. 41 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Uma vez satisfeito o direito do credor em razão do
cumprimento da prestação pela qual o devedor é executado, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente execução COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2011.0011.4388-0 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado: IVAN WAGNER MELO DINIZ – OAB/MA Nº. 8.190 e OAB/TO Nº. 4.618-A.
Requerido: ADRIANO INÁCIO SILVA MONTEIRO.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 42/43 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por
desistência da parte autora, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 267, III c/c parágrafo 1º). Custas de Lei se houverem, pelo requerente. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0004.6662-4 /0 – AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: HENRY SMITH.
Advogado: HENRY SMITH – OAB/TO Nº. 3.181.
Requerida: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO MIRANDA.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 51/52 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por
abandono da parte autora, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 267, VIII). Custas de lei pelo requerente. Após o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0005.9807-5 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO SAFRA S/A.
Advogadas: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/SP Nº. 84.206 e OAB/TO Nº. 2.489-A;
SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA – OAB/TO Nº. 4.093.
Requerido: WERLIS DA LUZ VIANA.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 39/40 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por
abandono da parte autora, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 267, VIII). Custas de lei pelo requerente. Após o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2010.0007.4988-3 /0 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: CENTRO OESTE COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (neste ato
representada por seu sócio proprietário UBIRATAN RIBEIRO PINTO).
Advogado: RENATO TEDESCO – OAB/MS Nº. 9.470.
Requerida: CLÁUDIA RENATA GUIMARÃES BRITO.
10
Advogados: RAINER ANDRADE MARQUES – OAB/TO Nº. 4.117; JOSÉ HILÁRIO
RODRIGUES – OAB/TO Nº. 652.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 98/101 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito e
determino à requerida, Senhora Cláudia Renata Guimarães Brito, entregar ao
representante da empresa Centro Oeste Comércio de Lubrificantes Limitada, Senhor
Ubiratan Ribeiro Pinto, em 5 dias, a motocicleta da marca Yamaha, modelo MT 01, chassi
JYARP18198a002238, placa NIQ 8040, ou pagar-lhe o equivalente em dinheiro, sob pena
de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o equivalente a R$
56.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a requerida pagar as custas e taxa
judiciárias, bem como honorários advocatícios da parte ex adversa, que ora estipulo em
15% do valor da causa. Conforme comprovante em anexo, determinei a restrição de
transferência da motocicleta para terceiros até esclarecermos o porquê desse veículo
encontra-se registrado em nome de um terceiro. Para tanto, remeta-se cópia destes autos
ao Ministério Público para averiguar a aparente irregular transferência de propriedade da
mencionada motocicleta. Mantenham-se os autos arquivados em cartório pelo lapso de 6
meses. Após, sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2011.0001.4476-9 /0 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: NOEME RIBEIRO DO AMARAL.
Advogado: WANDERSON FERREIRA DIAS – OAB/TO Nº. 4.167.
Requeridos: ANTÔNIO SOARES DA SILVA E OUTRA.
Advogado: MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA – OAB/TO Nº. 834.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 146/150 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, por ser desnecessário produzir prova na
audiência de instrução e julgamento e com espeque no artigo 267, VI (possibilidade
jurídica do pedido), do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do
mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e taxa judiciárias e ainda honorários
advocatícios da parte ex adversa, que ora fixo em 10% do valor da causa. Todavia, deixo
de exigir os seus pagamentos por ser a Senhora Noeme Ribeiro do Amaral beneficiária da
justiça gratuita. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0004.0882-9 /0 – AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
Requerente: EDIMILSON LOPES DA CRUZ.
Advogados: WANDERSON FERREIRA DIAS – OAB/TO Nº. 4.167; FERNANDA SOUZA
BONTEMPO – OAB/TO Nº. 4.602.
Requerido: BV FINANCEIRA S/A.
Advogados: CELSO MARCON – OAB/TO Nº. 4.009-A e OAB/ES Nº. 10.990; MARCOS
ANDRÉ CORDEIRO DOS SANTOS – OAB/TO Nº. 3.627.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 137/144 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado na inicial, apenas para: a- Revisar o contrato firmado entre as partes,
mantendo as demais cláusulas, apenas no sentido: 1 – Declaro nula, as cláusulas 5.1 e
5.2 do contrato, devendo ser aplicada a taxa de juros média do mercado, ou seja, 1,89
%a.m e 25,22% a.a. 2 – Excluir a comissão de permanência, devendo ser aplicado 1% ao
mês referente aos juros de mora, sendo mantida a multa de 2%; 3 – Extinguir o feito com
resolução do mérito, nos termos e moldes do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte requerida, em razão de haver deferido parte
preponderante do pedido da autora ao pagamento das as custas processuais e aos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20,
parágrafo 3º do Código de Processo Civil combinado com o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei
de número 1060/20 , considerando também que não houve dilação probatória. Após o
trânsito em julgado aguarde 15 dias para o efetivo pagamento do quanto condenado,
independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)
estabelecida no artigo 475 –J do Código de Processo Civil, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Se não houver requerimento da parte vendedora, se for de
seu interesse, no que se refere ao cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B,
caput e 475-I, do Código de Processo Civil, em seis meses, aguarde-se eventual
provocação em arquivo (artigo 475-J parágrafo 5, do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0005.9812-1 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogada: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/SP Nº. 84.206 e OAB/TO Nº. 2.489-A;
SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA – OAB/TO Nº. 4.093.
Requerida: LÍVIA PORTO DA SILVA.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 51/52 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Como é cediço, extingue-se o processo sem
julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo,
falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por
lei acarrete essa conseqüência (Código de Processo Civil, artigo 267). Assim, sem a
retificação determinada, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual,
afigurando-se o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (Código de
Processo Civil, artigo 267, I). Como consta no artigo 284, do Código de Processo Civil, ―se
o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial‖, impondo a sanção de
extinção dos autos. Diante disso, com fundamento no artigo 284, parágrafo único,
cumulado com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas de lei se houverem, pelo
autor. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2012.0004.7806-1 /0 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS POR ATO
ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Requerentes: MARIA MARGARETE DA SILVA E OUTRA.
Advogado: FABIANO CALDEIRA LIMA – OAB/TO Nº. 2.493-B.
Requeridos: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A E OUTRA.
Advogada: LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE – OAB/SP Nº. 72.973.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 174/175 a seguir transcrita:
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, com fulcro no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo juntado a folhas 155 a
157, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e de conseqüência DECLARO
EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Confirmado o depósito em
juízo, expeça-se alvará em benefício do patrono das autoras. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Custas processuais e honorários conforme acordo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2011.0009.3088-8 /0 – AÇÃO DE EXCLUSÃO
Requerente: MOUTA E SILVA ESPORTES LTDA.
Advogados: JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA – OAB/TO Nº. 546-A; LUIZ OLINTO
ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA – OAB/TO Nº. 4.520.
Requerido: THYAGO GOMES MOUTA.
Advogado: RICARDO FERREIRA DE REZENDE – OAB/TO Nº. 4.342.
Objeto: Intimação acerca do Despacho proferido às fls. 393/395 a seguir transcrito:
DESPACHO: A folhas 296 dos autos o Senhor Perito Contábil requereu uma série de
providências para iniciar e findar seus trabalhos. Suspeita o experto de fraude na
contabilidade da empresa autora. Determinamos maiores explicações por parte do Senhor
Cleberson José da Fonseca a justificar suas pretensões. As razões foram apresentadas a
folhas 306 e seguintes, mais precisamente em 29 itens. As explicações foram
acompanhadas de diversos documentos. Com essas informações adotei algumas
providências a folhas 349 e 351 e deixei claro existirem indícios de irregularidades na
empresa autora. A folhas 354 e seguintes a parte autora argüi a suspeição do perito. Este
por sua vez, não se considera suspeito e justifica não possuir elementos para responder
aos quesitos por culpa única e exclusiva da autora a qual, segundo o experto, está a
dificultar os exames periciais. A folhas 365 a autora pede a juntada das prestações de
contas e sua homologação. A folhas 376 a parte requerida pede o afastamento do sócio
Diego Pereira Silva ou a revogação da liminar. A folhas 380 a autora ratifica seu pedido
anterior de afastamento do experto. É o suficiente. A parte autora insurge-se pelo fato do
perito ter se manifestado nos autos sem ser provocado pelo Poder Judiciário. Ninguém
pode proibir o perito que atua no processo a ter acesso aos autos. E como ele tomou
conhecimento do pedido da autora, não é da alçada deste juiz ou de quem quer que seja.
O que importa é que continuo a entender encontrar-se a empresa autora sob uma grande
nuvem de dúvidas. Pelo até aqui demonstrado, o que mais chama a atenção é a
requerente encontrar-se há mais de ano a operar no vermelho. Mesmo assim a conhecida
academia não cerrou suas portas. É um fenômeno. Ou o sócio está a injetar dinheiro na
empresa de uma forma desconhecida ou a contabilidade está a ser maquiada. De uma
forma ou de outra há indícios de fraude. Outrossim, aparentemente, seus empregados não
são registrados. Há dúvidas sobre a autenticidade de assinaturas em alguns documentos.
NÃO HÁ LIVROS CONTÁBEIS. E a parte autora quer fazer entender encontrar-se tudo em
ordem, um céu de brigadeiro. Se esse é o jeito correto de uma empresa trabalhar, não
queremos nem imaginar qual é a maneira errada. E não vislumbro o porquê do perito ser
suspeito. Só pelo motivo dele aparentemente ter se defrontado com irregularidades? Seria
suspeito se diante dessas possíveis e diversas falhas ele ficasse calado. Afasto,
por
conseguinte, a argüição de suspeição do Senhor Perito por total falta de elementos
convincentes. Quanto ao pedido da parte requerida, por enquanto, nenhuma decisão será
proferida no sentido de revogação do que já foi decidido ou afastamento do sócio Diego
das suas funções. Aguardarei os trabalhos da perícia. Concedo ao requerido o prazo de 5
dias para depositar em juízo o valor dos honorários periciais. Uma vez depositado, volvamme conclusos para designar a data da realização da perícia (a qual somente será realizada
em 2013), na qual estarei presente. Cumpra a escrivania o que determinei a folhas 349 a
351, já devidamente fundamentado. E não homologarei nenhuma prestação de contas até
termos maiores elementos sobre a real situação contábil da autora. Abra-se a o terceiro
volume ao atingir-se a folha de número 400. Intimem-se e cumpra-se.
AUTOS: 2012.0001.5435-5 /0 – AÇÃO MONITÓRIA
Requerente: OSCAR ALOYSIO SCHEIBEL E OUTROS.
Advogados: MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/TO Nº. 4.369; JOSÉ
ADELMO DOS SANTOS – OAB/TO Nº. 301-A.
Requeridos: WANDERLEI MONTEIRO DE ARAÚJO E OUTRA.
Advogados: JOCÉLIO NOBRE DA SILVA – OAB/TO Nº‘‘. 3.766; ADWARDYS BARROS
VINHAL – OAB/TO Nº. 2.541.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 233/238 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, defiro os pedidos formulados pelo autor e,
por conseguinte, constituiu-se ex vi legis o título executivo judicial (folhas 15 a 17).
Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (artigo 1.102c,
2ª parte), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na lei (artigo 1.102c).
Determino à parte requerida efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15
dias, sob pena de montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10 %
e honorários advocatícios e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 249/250 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração,
pois são tempestivos, e acolho o pedido referente a omissão. DEVERÁ A ESCRIVANIA
PROVIDENCIAR O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO A FOLHAS 244, BEM COMO
SEUS ANEXO (FOLHAS 245 E 248), TENDO EM VISTA QUE PERTENCE AOS AUTOS
DE NÚMERO 2012.0003.0525-6. Após, certifique o corrido. Intimem-se. Cumpra-se.‖
AUTOS: 2011.0010.7165-0 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogado: ALEXANDRE IUNES MACHADO – OAB/GO Nº. 17.275 e OAB/TO Nº. 4.110-A.
Requerido: NIUZA BORGES DE SOUZA.
Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 59/60 a seguir transcrita:
SENTENÇA (parte dispositiva): ―(...) Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por
desistência da parte autora, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 267, III c/c § 1º).
1ª Vara Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS DE AÇÃO PENAL: 2012.0005.9683-8/0
Acusado: Reginaldo Medeiros da Silva.
11
Advogado do acusado: Doutor Riths Moreira Aguiar, OAB/TO 4.243.
―Intimação: Fica o advogado constituído, intimado da designação da audiência de
instrução e julgamento, para o dia 13 de novembro de 2012, às 14 horas.
AUTOS: 2010.0007.4896-8 – AÇÃO PENAL
Denunciado: Walnei de Sousa Costa
Advogado: Dr. Gilberto Batista de Alcantara, OAB/TO 677-A
Intimação: Fica o advogado dos denunciado acima mencionado intimado a, no prazo
legal, apresentar os memoriais finais referente aos autos acima mencionado.
Autos Ação Penal: 2006.0007.2444-0/0
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado (s): Osvaldo Ferreira Ribeiro Júnior e outro
Advogado (s): Dr. Leonardo Gonçalves da Paixão – OAB/TO 4415.
Fica o Advogado constituído, intimado para no prazo legal oferecer razões recursais, nos
autos acima mencionados. aapedradantas.
AUTOS: 2008.0002.5096-8/0- AÇÃO PENAL
Denunciado: Flavio Chagas de Oliveira
Advogados: Drª. Maria Jose Rodrigues de Andrade Palacios, OAB/TO 1139-B, Drª.
Adriana Matos de Maria OAB/SP 190.134, Dr.Jorge Palma de Almeida Fernandes OAB/TO
1600-B, Dr.Raniere Carrijo Cardoso, OAB/TO 2214-B, Dr. Nilson Antônio Araújo dos
Santos, OAB/TO 1.938.
Intimação: Ficam os advogados constituídos dos denunciados acima mencionados
intimados para audiência de instrução e julgamento designada para dia 17 de janeiro de
2013 às 14:00 horas. Araguaína, 11 de setembro de 2012. Francisco Vieira Filho - Juiz de
Direito Titular.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Francisco Vieira Filho, Juiz de direito titular da 1ª Vara Criminal desta Cidade e Comarca
de Araguaína Estado do Tocantins FAZ SABER a todos os que o presente edital virem, ou
dele tiverem conhecimento, que por meio deste edital CITAR os (a) acusados (a):
ALBERTO MAGNO BANDEIRA SILVA, ―PIRULITO‖, brasileiro, natural Araguaína/TO,
nascido aos 15/11/1987, filho de Dimas Cursino da Silva e Maria da Paz Bandeira,
atualmente em local incerto ou não sabido, o qual foi denunciado no artigo 121, parágrafo
2º, I e IV do CP, nos autos de ação penal nº 2012.0003.0388-1 e, como está em lugar
incerto ou não sabido, conforme certificou o senhor oficial de Justiça incumbido da
diligência, fica citado (s) pelo presente para o fim exclusivo de o acusado oferecer defesa
preliminar. O prazo para a defesa começará a fluir do comparecimento pessoal do
acusado ou do defensor constituído. Na hipótese do parágrafo anterior, expirado o prazo
do edital e o prazo para oferecimento de defesa inicial e, não comparecendo o acusado,
nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, certifique-se e venhamme os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código
de Processo Penal.. Para conhecimento de todos é passado o Presente Edital, cuja 2ª via
fica afixada no ―Placar‖ do Fórum da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins e a 3ª
via publicada no Diário da Justiça. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Araguaína Estado do Tocantins, aos doze dias do mês de novembro de 2012. Eu, Horades
da Costa Messias, escrevente do crime, lavrei e subscrevi.
2ª Vara Criminal Execuções Penais
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2012.0004.6761-2/0 –DENÚNCIA
Denunciado: JAMIR CALDAS JOCOSKI
Advogado: ÁLVARO SANTOS DA SILVA– OAB/TO 2022
INTIMAÇÃO: Intimo V. Sª para, no prazo legal, apresentar memoriais escritos, em atenção
ao artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. Araguaína, 12 de novembro de 2012.
Antônio Dantas de Oliveira Júnior, Juiz de Direito.
Autos: 2007.0007.4947-6 - CEPEMA
Reeducando: Gutem Hermes da Mota Alves
Advogado: Dr. Clayton Silva OAB/TO 2126
OBJETO: Intimo V. Sª. para tomar ciência do despacho de fl. 126, o qual deferiu o pedido
na forma solicitada pelo Ministério Público, requerendo a intimação da defesa do
reeducando para que formule eventual pedido de progressão e providencie a juntada da
documentação pertinente.
AUTOS: 2012.0000.7120-4/0 AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Acusado: LINDORACY RIBEIRO GAMA
Advogada: NUCLEO DE PRATICA JURIDICA - NUPJUR MARCIA CRISTINA A. T. N.
FIGUEIREDO OAB/TO 1319.
FINALIDADE: para apresentar defesa preliminar, do acusado supramencionado no prazo
legal, Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (09.11.2012). Eu,
Elizabeth Rodrigues Veras Escrivão judicial da 2ª Vara Criminal e Execuções Penais de
Araguaina, Estado do Tocantins, lavrei o presente.
1ª Vara da Família e Sucessões
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 2011.0008.8530-0/0.
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: E. B. DE M.
ADVOGADO(INTIMANDO): MARIA DE FATIMA FERNANDES CORREA - OAB/TO
Nº.1673.
REQUERIDO: R. O.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA-TO
DESPACHO: ―Com o objetivo de estabelecer o ponto de equilíbrio entre o binômio
necessidade/possibilidade, defiro parcialmente a Revisonal de alimentos, para diminuir os
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
alimentos para 20%(vinte por cento) de um salário mínimo mensal. Oficie-se a
Empregadora. Designo o dia 25/06/2013, às 14 horas para realização da audiência de
conciliação. Intimem-se. Araguaína-TO., 02 de outubro de 2012. (ass) João Rigo
Guimarães, Juiz de Direito‖
AUTOS: 2006.0008.1201-3
Natureza: GUARDA DE MENOR
Requerente: R. M. de J. R. C.
Representante Jurídico: Drª EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN – OAB/TO. 529.
Requerida: N. C. R. C.
Despacho: ―Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Araguaína-To, 01/06/2012. (ass) João Rigo Guimarães, Juiz
de Direito‖.
AUTOS: 2005.0002.6430-1
Natureza: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Requerente: J. D. P. C. de S.
Representantes Jurídicos: Dr. MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS – OAB/TO.
1665 e Dr. CÍCERO RODRIGUES MARINHO FILHO – OAB/TO. 3023
Requerido: A. V. de S.
Representantes Jurídicos: Dr. PAULO ROBERTO DA SILVA – OAB/TO. 284-A e Dr.
MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES – OAB/TO. 3691-A
Despacho: ―Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Araguaína-To, 01/06/2012. (ass) João Rigo Guimarães, Juiz
de Direito‖.
AUTOS: 12.837/04
Natureza: CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
Requerente: L. M. M. R.
Representante Jurídico: Dr. RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO – OAB/TO. 3.692A/TO.
Requerido: M. A. B.
Despacho: ―Diga a Autora‖.
AUTOS: 13.245/04
Natureza: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
Requerente: L. M. M. R.
Representante Jurídico: Dr. RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO – OAB/TO. 3.692A/TO.
Requerido: M. A. B.
Curadora: DEFENSORIA PÚBLICA
Objeto: Manifestar sobre a contestação de fls. 62/63, no prazo legal.
AUTOS Nº 2011.0004.8802-6/0
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: ELIANE DE SOUSA PINHEIRO.
ADVOGADO(INTIMANDO): DA. EDSON PAULO LINS JUNIOR, OAB/TO Nº 2901
REQUERIDO: IVANILZO COSTA DOS SANTOS.
ADVOGADO: DR. FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/TO Nº 1976
OBJETO: ―Manifestar sobre a contestação de fls. 31/45. em 10(dez) dias.
AUTOS Nº 2011.0001.9621-1/0
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: R. T. DA S.
ADVOGADA:((INTIMANDO) DR. ANTONIO CESAR PINTO FILHO, OAB/TO Nº 2805;
REQUERIDO: N. M. S.
ADVOGADO(INTIMANDO): EDESIO DO CARMO PEREIRA, OAB/TO Nº 219-B
OBJETO: manifestar sobre o laudo DNA de fls. 78/81, no prazo de cinco(05) dias.
DESPACHO: ― Junte-se. Digam as partes em cinco dias. Araguaína-TO.,
25/10/2012(ass)JOÃO RIGO GUIMARÃES, Juiz de Direito.‖
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE TRINTA
(30) DIAS
O Doutor JOÃO RIGO GUIMARÃES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e
Sucessões desta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, na forma da lei,
etc.. FAZ SABER a quem o presente Edital virem,ou dele conhecimento tiverem, que por
este Juízo e respectiva Escrivania, processam os autos de INTERDIÇÃO, Processo N°.
2011.0007.0512-4/0, requerida por IRACY BARBOSA DE SOUSA em face de RENATO
BARBOSA DE SOUSA, tendo o MM. Juiz à fl. 29, proferido a sentença a seguir transcrita:
―Vistos, etc...IRACY BARBOSA DE SOUSA, qualificada nos autos, requereu a interdição
de RENATO BARBOSA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade
RG no. 45.260.817—X-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o no. 745.426.301-10, nascida
em 21 de março de 1985, natural de Colinas do Tocantins-TO, filho de Eraldo Feitosa de
Souza e Iraci Barbosa de Souza, cuja certidão de nascimento foi lavrada a fl. 019v sob o
no. 09083 do livro A-011, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de
Filadelfia-To, alegando em síntese, que o interditando tem deficiência mental moderada
CID (F71.1) e quadro sindromico de sítio frágil e possível FRAX, não tendo condições, por
si só, de gerir sua pessoa e seus bens ou interesses. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 07/16. Designada data para o interrogatório do interditando, conforme termo de fl.
28. A Doutora Curadora emitiu parecer favorável à decretação da Interdição,
independentemente de realização de prova pericial, em razão da inexistência de duvidas
de que o interditando necessita de auxilio na administração de seus interesses, tornando
prescindível a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Por ocasião da audiência
de interrogatório, ficou inequivocadamente comprovado ser o interditando desprovido de
capacidade de fato, tendo sido atestado por profissional de saúde a sua invalidez (fls.
11/12), comprovando ter o mesmo deficiência mental e quadro sindrômico de sitio frágil e
possível FRAX . Isto Posto, decreto a interdição de Renato Barbosa de Sousa, declarandoo absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3ª, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, II do mesmo diploma legal,
12
nomeio-lhe curadora a Sra. IRACY BARBOSA DE SOUSA, brasileira, casada, do lar,
portadora da Carteira de Identidade RG no. 27.811.786-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob
o no. 485.198.711-00, residente e domiciliada na Rua Felinto Muller, no. 1537, centro, em
Nova Olinda-TO, sob o compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias (artigo 1.187 do
CPC). Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do CPC no que diz respeito À inscrição e À
publicação da sentença. Dispenso a especialização de hipoteca legal, por ser a curadora
nomeada pessoa de reconhecida idoneidade. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se e Arquivemse. Araguaina, 23 de agosto de 2012. (ass) JOÃO RIGO GUIMARÃES, Juiz de Direito‖. E,
para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado
na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Araguaína, Estado do
Tocantins aos oito dias do mês e novembro do ano de dois mil e doze (08/11/2012). Eu,
Nora Ney Pereira da Rocha, Técnica judiciária, digitei.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS O Doutor JOÃO RIGO
GUIMARÃES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões desta cidade e
Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc...FAZ SABER a quem o
presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva
Escrivania, processam os autos de DIVORCIO JUDICIAL LITIGIOSO, Processo nº
5001554-68.2012.827.2706 , requerida por WALDIRENE LOPES DE ASSUNÇÃO em face
de LUIZ RODRIGUES DE ASSUNÇÃO, sendo o presente para CITAR o requerido LUIZ
RODRIGUES DE ASSUNÇÃO, brasileiro, casado, estando em lugar incerto e não sabido,
para todos os termos da ação em epígrafe, e para, querendo, oferecer resposta ao pedido,
via advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Despacho: ―Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o requerido por edital para, em quinze
dias, querendo, ofereça resposta ao pedido, sob pena de revelia e confissão. AraguaínaTO., 05/11/2012 (ass) João Rigo Guimarães, Juiz de Direito‖. E, para que não aleguem
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. Eu,
Mário José Almeida Casas Mourão, Escrevente, digitei.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE (30) DIAS. O Doutor JOÃO
RIGO GUIMARÃES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões desta cidade
e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc...FAZ SABER a quem
o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva
Escrivania, processam os autos de INTERDIÇÃO, Processo nº 2010.0012.1728-1/0,
requerida por TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOUSA em face de RAIMUNDO
NONATO PEREIRA DE SOUSA, tendo o MM. Juiz às fl. 61, proferido a r. sentença a
seguir parcialmente transcrita: ―ISTO POSTO, decreto a interdição de RAIMUNDO
NONATO PEREIRA DE SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo
com o artigo 1.768, II do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a Sra. TERESINHA
DE JESUS PEREIRA SOUSA, brasileira, solteira, aposentada, portadora da CI/RG. nº
963.443 SSP/GO., inscrita no CPF/MF. sob o nº 566.301.151-04, residente e domiciliada
na Rua 05 nº 751, Bairro São João, Araguaína-TO, Cumpra-se o disposto no artigo 1.184
do CPC no que diz respeito à inscrição e à publicação da sentença. Dispenso a
especialização de hipoteca legal, por ser a Curadora nomeada pessoa de reconhecida
idoneidade. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se e arquivem-se. Araguaína-TO., 06 de
novembro de 2012 (ASS) JOÃO RIGO GUIMARÃES, Juiz de Direito‖. E, para que não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins aos
nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (09/11/2012). Eu, Janete
Barbosa de Santana Brito, Técnica Judiciária, digitei.
2ª Vara da Família e Sucessões
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Doutora Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito da 2º vara de Família e
Sucessões desta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, na forma da lei
etc. Faz saber a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este juízo a respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam
os autos de Negatória de Paternidade com Pedido de Anulação de Registro de
Nascimento, processo de nº 2009.0001.6506-3, requerido por Moisés Moreira Bastos;
sendo presente para intimar o autor Srº. Moisés Moreira Bastos, brasileiro, divorciado,
comerciante, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 48h manifestar
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Tudo de conformidade com o r. despacho a seguir transcrito:‖Considerando o teor da
certidão de fls. 84 verso, determino a intimação do autor por edital, na forma da lei, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção sem resolução do mérito. Após, colha-se o parecer Ministerial. Intime-se e
cumpra-se.Araguaína, 31 outubro de 2012.(Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de
Direito‖. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual
deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça deste Estado e afixado no átrio do
Fórum local. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do
Tocantins, aos 22 de maio de 2012. Eu, Ivone Pereira Marinho, Escrevente, digitei e
subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Guarda,
processo nº. 2011.0012.2507-0/0, ajuizado por Luzia Brito da Silva em desfavor de Junho
Messias Freita da Rocha e Outra; sendo o presente para citar o Srº. Junho Messias Freita
da Rocha, brasileiro, residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação
em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
e juntada deste aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―a
requerente e avó materna das menores, a requerida saiu de casa e deixou os filho com a
avó materna, e não sabe informar o endereço do requerido. Requereu a citação da
requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério
Público. Requereu a citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade
judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 44, o seguinte
despacho: ―Cite-se o requerido por edital, na forma da lei, para os termos da presente
ação e, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão. Cumpra-se. Araguaína 11/09/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva
Macor, Juíza de Direito‖. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o
presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e
afixado no átrio do fórum local. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de novembro de 2012. Eu,_______________,
Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Divorcio
Litigioso, processo nº. 2010.0001.0139-5/0, ajuizado por Vera Lucia de Lima Magalhães
em desfavor de Delcino Barbosa Magalhães; sendo o presente para citar o Srº. Delcino
Barbosa Magalhães, brasileiro, casado, eletricista, residente em lugar incerto não sabido,
para todos os termos da ação em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias,
contados a partir da publicação e juntada deste aos autos, advertindo-o de que não o
fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo autor que
em síntese foi o seguinte: ―a requerente casou-se com o requerido em 07 de outubro de
2006, sob regime de comunhão de bens, está separado de fato com o requerido há mais
de dois anos, desde de então não mantém qualquer tipo de relacionamento com o mesmo,
não tiveram nenhum filho, motivo pelo qual é impossível a reconciliação. Requereu a
citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do
Ministério Público. Requereu a citação da requerida via editalícia, os benefícios da
gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 23,
o seguinte despacho: ―Cite-se o requerido por edital, na forma da lei, para os termos da
presente ação e, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia e confissão. Cumpra-se. Araguaína 24/09/2012. (Ass.) Renata Teresa da
Silva Macor, Juíza de Direito‖. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o
presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e
afixado no átrio do fórum local. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de novembro de 2012. Eu,_______________,
Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Divorcio
Litigioso, processo nº. 2012.0006.1237-0/0, ajuizado por Donato Rodrigues da Silva em
desfavor de Nilva Dias da Silva; sendo o presente para citar a Srª. Nilva Dias da Silva,
brasileira, casada, residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação
em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
e juntada deste aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―o
autor casou-se com a requerida em 28 de julho de 1984, regime comunhão de bens, na
duração do casamento tiveram dois filho, a requerida mudou-se para Brasilia-DF, cerca de
vinte e cinco anos, desde de então não teve mais contato com a requerida, já tendo
constituído outra família, motivo pelo qual é impossível a reconciliação. Requereu a citação
da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério
Público. Requereu a citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade
judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 10, o seguinte
despacho: ―Recebo a inicial. Defiro a Assistência Judiciária gratuita. Cite-se a parte
requerida, no endereço indicado na inicial, para, querendo contestar o presente feito, com
as advertência legais. Araguaína 08/10/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza
de Direito‖. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o
qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do
fórum local. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do
Tocantins, aos 09 de novembro de 2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei,
subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Divorcio
Litigioso, processo nº. 2012.0006.1210-8/0, ajuizado por Anne Karine dos Santos Pereira
em desfavor de Cloves Rones Pereira Silva; sendo o presente para citar o Srº. Cloves
Rones Pereira Silva, brasileiro, casado, aposentado, residente em lugar incerto não
sabido, para todos os termos da ação em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de
15 dias, contados a partir da publicação e juntada deste aos autos, advertindo-o de que
não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo
autor que em síntese foi o seguinte: ―casaram em comunhão parcial de bens em
04/04/2003, e da relação tiveram três filhos, e estão separados há mais de um ano, não
tem bens para partilhar. motivo pelo qual é impossível a reconciliação. Requereu a citação
da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério
Público. Requereu a citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade
judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 13, o seguinte
despacho: ―Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte requerida por edital, nos termos
da lei, para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia. Araguaína 02/10/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de
Direito‖. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual
13
deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum
local. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins,
aos 09 de novembro de 2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Divorcio
Direto Litigioso, processo nº. 2012.0005.8333-7/0, ajuizado por Antonio Fonseca de
Rezende em desfavor de Crizelide Pereira da Silva; sendo o presente para citar a Srª.
Crizelide Pereira da Silva, brasileira, casada, doméstica, residente em lugar incerto não
sabido, para todos os termos da ação em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de
15 dias, contados a partir da publicação e juntada deste aos autos, advertindo-o de que
não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo
autor que em síntese foi o seguinte: ―o requerente casou-se com a requerida em 29 de
dezembro de 1982, sob regime de comunhão de bens, após o casamento durou um ano e
seis meses, a requerida mudou-se com destino ingnorado. motivo pelo qual é impossível a
reconciliação. Requereu a citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade
judiciária, a oitiva do Ministério Público. Requereu a citação da requerida via editalícia, os
benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi
exarado à folha 23, o seguinte despacho: ―Defiro o pedido de fls. 22. Cite-se a parte
requerida por edital, nos termos da lei, para, querendo, apresentar ao pedido inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Transcorrido o lapso temporal, nomeio como
curador especial à requerida a pessoa de um dos procuradores que atuam no núcleo de
prática jurídica do ITPAC para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Em seguida,
sem necessidade de nova conclusão, colha-se o parecer Ministerial. Cumpra-se.
Araguaína 16/10/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito‖. E para que
ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser
publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum local. DADO
E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de
novembro de 2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Divorcio
Litigioso, processo nº. 2012.0006.0459-8/0, ajuizado por Maria Felix da Silva em desfavor
de Antonio Elmo da Silva; sendo o presente para citar o Srº. Antonio Elmo da Silva,
brasileiro, casado, residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação
em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
e juntada deste aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―os
requerentes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens, o requerido
abandonou o lar, comunicando que iria embora, de modo que estão separados de fato, e
estão separados há mais de vinte e três anos, dessa união não adquiriram bens para
partilhar. motivo pelo qual é impossível a reconciliação. Requereu a citação da requerida
via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério Público.
Requereu a citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a
oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 15, o seguinte despacho:
―Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte requerida por edital, nos termos da lei, para,
querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Araguaína 24/09/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito‖. E para que
ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser
publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum local. DADO
E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de
novembro de 2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Investigação
de Paternidade, processo nº. 2012.0003.4382-4/0, ajuizado por Thaylla Gabrielly Martins
da Silva em desfavor de Fabio Junior Mota da Silva e Outra; sendo o presente para citar o
Srº. Fabio Junior Mota da Silva, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 821.111 SSP/TO,
residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação em epígrafe, e,
querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação e juntada deste
aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―a requerente teve um
relacionamento com o requerido, cerca de seis anos e resultou três filho, o requerido
reconheceu a paternidade de dois filhos, ja tentou fazer vários acordo com o requerido, e
todas as tentativas foram infrutíferas. Requereu a citação da requerida via editalícia, os
benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi
exarado à folha 39, o seguinte despacho: ―Cite-se o requerido por edital, nos termos da lei,
para querendo, apresentar ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, nomeio como curador especial ao réu a pessoa de um dos
procuradores que atuam no núcleo de prática jurídica do ITPAC, devendo o mesmo ser
intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Após, sem necessidade de
nova conclusão colha-se o parecer Ministerial. Intime-se e cumpra-se. Araguaína
02/10/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito‖. E para que ninguém
alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma
vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum local. DADO E PASSADO,
nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de novembro de
2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Guarda,
processo nº. 2012.0005.1385-/0, ajuizado por Maria José Pereira dos Santos em desfavor
de Francisco Pereira Tavares e Cristiane Gomes Silva; sendo o presente para citar a Srª.
Cristiane Gomes Silva, brasileira, lavradora, nascida em 09/10/1978, natural de Nova
Olinda-TO, portadora do RG nº 693693, filha de Antonio dos Santos e Maria Celma Gomes
Silva, residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação em epígrafe, e,
querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação e juntada deste
aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―a requerente e avó
paterna dos menores, desde do nascimento dos menores a requerente cuida
anteciosamente dos menores, tendo em vista que a genitora, sem condição de cuidar dos
menores saiu de casa, a requerente vem exercendo o papel de avó, mas também o papel
de mãe, dando toda a assistência necessária, com o consentimento e auxilio do genitor
das crianças e necessário a regulamentação da guarda dos menores a mesma pretende
requerer o auxilio de bolsa família, a requerente não sabe o paradeiro da requerida.
motivo pelo qual requer a guarda do menor. Requereu a citação da requerida via editalícia,
os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi
exarado à folha 28, o seguinte despacho: ―Defiro o pedido de juntada dos documentos de
fls. 23/27. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 20. Araguaína 22/10/2012. (Ass.)
Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito‖. E para que ninguém alegue ignorância,
mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da
Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum local. DADO E PASSADO, nesta cidade e
Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de novembro de 2012.
Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Guarda,
processo nº. 2011.0007.6767-7/0, ajuizado por Antonia Chaves Loreiro em desfavor de
Gilberto Pereira Pinto e Outras; sendo o presente para citar o Srº. Gilberto Pereira Pinto,
brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação
em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
e juntada deste aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―a
requerente e tia biológica do menor nascido em 21.04.2005, desde do nascimento ele vive
sobre a guarda da tia, a requerente zela com todo carinho pela manutenção do menor, a
requerente e funcionária pública e não tem filhos, motivo pelo qual requer a guarda do
menor. Requereu a citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade
judiciária, a oitiva do Ministério Público. Requereu a citação da requerida via editalícia, os
benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi
exarado à folha 29, o seguinte despacho: ―Cite-se a parte requerida por edital, na forma da
lei, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Decorrido o prazo, nomeio como
curador especial à parte requerida a pessoa de um dos procuradores que atuam no núcleo
de prática jurídica do ITPAC para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Após, colha-se o
parecer Ministerial. Araguaína 04/10/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de
Direito‖. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual
deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum
local. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins,
aos 09 de novembro de 2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Guarda,
processo nº. 2011.0005.5151-8/0, ajuizado por Santina Dias de Oliveira em desfavor de
Sabina Neta Dias de Oliveira; sendo o presente para citar a Srª. Sabina Neta Dias de
Oliveira, brasileira, interditada, portadora do RG nº 34.116 SSP/TO e CPF/MF nº
732.286.991-53, e o Srº. Manoel Maira Alves Gomes da Costa, brasileiro, solteiro,
residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação em epígrafe, e,
querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação e juntada deste
aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―a requerida e portadora
de retardo mental moderado, tem como portadora a própria requerente, a requerente cuida
da menor desde do nascimento e cuida da requerida por ser incapaz, e a menor necessita
do acompanhamento continuo da requerente na prática dos atos de sua vida civil a sua
saúde, educação e acesso aos direitos, por isso que regularizar a sua situação. Requereu
a citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do
Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 29, o seguinte despacho:
―Considerando o teor da certidão de fls. 25, cite-se a requerida por edital, na forma da lei
para os termos da presente açaí e, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Decorrido o lapso temporal, nomeio
como curador especial à requerida a pessoa de um dos procuradores que atuam no núcleo
de prática jurídica do ITPAC para apresentar contestação, mesmo que por negativa geral,
no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão colha-se o parecer Ministerial.
Araguaína 27/09/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito‖. E para que
ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser
publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum local. DADO
E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de
novembro de 2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
14
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Divorcio
Litigioso com Pensão Alimenticia, processo nº. 2010.0012.4086-0/0, ajuizado por
Francileide da Silva e Sousa Fonseca em desfavor de Adelmar de Araújo Fonseca; sendo
o presente para citar o Srº. Adelmar de Araújo Fonseca, residente em lugar incerto não
sabido, para todos os termos da ação em epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de
15 dias, contados a partir da publicação e juntada deste aos autos, advertindo-o de que
não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo
autor que em síntese foi o seguinte: ―a requerente contraiu matrimônio com o requerido em
31.07.1991, sob regime parcial de bens, do relacionamento tiveram três filhos, o
casamento durou onze anos, a requerente mudou-se na companhia de seus filhos , a
requerente mudou-se para o Tocantins e o requerido continuou na cidade de Bom JesusPI, motivo pelo qual é impossível a reconciliação. Requereu a citação da requerida via
editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do Ministério Público. Requereu a
citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do
Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 29, o seguinte despacho: ―No intuito
de localizar o atual endereço da parte requerida, a assessora deste juízo diligenciou junto
ao SIEL (Sistema de Informação Eleitoral), entretanto não obteve êxito. Posto isto, defiro o
pedido de fls. 28 e determino a citação da parte requerida por edital, nos termos da lei,
para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia .Araguaína 28/08/2012. (Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito‖. E
para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser
publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum local. DADO
E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de
novembro de 2012. Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Ao Doutor João Rigo Guimarães, MMº. Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões em
substituição à 2ª Vara Família da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele
tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania se processam os autos de Divorcio
Direto Litigioso, processo nº. 2009.0005.9319-7/0, ajuizado por Essimeire Gonçalves
Teixeira em desfavor de Neuton Alves Barbosa; sendo o presente para citar o Srº. Neuton
Alves Barbosa, residente em lugar incerto não sabido, para todos os termos da ação em
epígrafe, e, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação e
juntada deste aos autos, advertindo-o de que não o fazendo, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos narrados na vestibular pelo autor que em síntese foi o seguinte: ―a
requerente contraiu matrimônio com o requerido em 08.06.1988, sob comunhão de bens, a
requerente viveu quatro anos com o requerido dessa união, resultou o nascimento do
único filho de casal, a requerente foi abandonada pelo o requerido, ela não sabe informar
se o requerido encontra-se vivo, motivo pelo qual é impossível a reconciliação. Requereu a
citação da requerida via editalícia, os benefícios da gratuidade judiciária, a oitiva do
Ministério Público. Pela MMª. Juíza foi exarado à folha 40, o seguinte despacho: ―Cite-se o
requerido por edital, na forma da lei, para os termos da presente ação e, querendo,
apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão. Transcorrido o prazo, nomeio como curador especial ao réu a pessoa de um
dos procuradores que atua no núcleo de prática jurídica da Faculdade Católica Dom
Orione, devendo, contestar, emso que por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, sem
necessidade de nova conclusão, colhas-se o parecer Ministerial. Araguaína 21/09/2012.
(Ass.) Renata Teresa da Silva Macor, Juíza de Direito‖. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no
Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do fórum local. DADO E PASSADO, nesta
cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 09 de novembro de 2012.
Eu,_______________, Escrevente, que o digitei, subscrevi.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS
AUTOS: 2011.0007.6725-1/0
Ação: Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens
Requerente: F. B. G.
Requerido: Raimundo Alves Feitosa Junior
Advogado: Márcia S. Flores, OAB/TO 604-B
OBJETO: Intimar a advogada do requerido para comparecer na audiência designada para o dia
06 de agosto de 2013, às 15h, acompanhada de seu cliente.
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº 2012.0005.5842-1 – AÇÃO ORDINÁRIA
Requerente: YUDY DE SOUSA RAMOS
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO: Fls. 73 – ―CIÊNCIA das informações retro (fls. 71/72) à douta Defensoria
Pública e ao digno RMP. Intime-se.‖
2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo: 20 (vinte) dias
A MM. JUÍZA DE DIREITO MILENE DE CARVALHO HENRIQUE, TITULAR DA 2ª VARA
DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS DA COMARCA DE ARAGUAÍNA, ESTADO
DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que por
este Juízo e Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros, se processam os autos
da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE
TUTELA nº 2012.0002.8191-8/0, proposta por ADELSON COSTA DA CRUZ x ESTADO
DO TOCANTINS; sendo o mesmo para INTIMAR o requerente ADELSON COSTA DA
CRUZ, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG sob o nº 625.498 SSP/PA e CPF nº
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
377.203.092-00, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para que, no
prazo de 48 horas, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Tudo de conformidade com o r. despacho (fl. 329), a seguir transcrito: ―Intime-se
a parte autora por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para manifestar se possui interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Araguaína/TO, 17 de outubro de 2012. (ass) Milene de Carvalho Henrique, Juíza de
Direito‖. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital
que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum
local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins,
aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (09/11/2012). Eu _______
(Fabiano Alves Mendanha), Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi.
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a
Mulher
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
BOLETIM DE EXPEDIENTE N.º 181/2012
Fica O advogado abaixo intimado, nos termos que seguem:
Autos: n. 2008.0000.8668-8/0
Ação: Denúncia
Denunciado: José de Assis Nazareno Barbosa
ADVOGADO(S): Dr. Álvaro Santos da Silva OAB/TO 2022
Fica o advogado em epígrafe intimado que foi designado audiência de instrução e
julgamento para o dia 04.12.2012, 14:00 horas.
EDITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 180/2012
Fica O advogado abaixo intimado, nos termos que seguem:
Autos: n.2010.0009.1837-5
Ação: Denúncia
Requerido: Lilio Taveira da Silva
ADVOGADO(S): Dr. Marcondes da Silveira Figueiredo Júnior OAB/TO 2528
Testemunha: Marcilio Rodrigues da Silva, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de
Bertolina/PI, nascido 10.01.1982, filho de Manoel Rodrigues da Silva e Márcia Rodrigues
da Silva, estando em local incerto e não sabido.
Fica a testemunha em epígrafe intimada que foi designado o dia 20.11.2012, às 15:00
horas, audiência de instrução e julgamento, devendo comparecer ao ato, nesta
especializada.
Juizado Especial Cível
APOSTILA
Ação: Ordinária de Cobrança Nº 14.260/2008
Reclamante: Manuel da Silva Laranja
Reclamado: Raimundo Nonato Pereira Rocha
Advogado (a): Ricardo Ferreira de Rezende OAB/TO 4.342
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do reclamado da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: “ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, Í, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos e devolva-os ao autor, caso requeira. Custas pelo autor. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AÇÃO: Indenização por Perdas... nº 25.202/12
Reclamante: Ademir Mendonça Campos
Advogado: André Luiz Barbosa Melo - OAB-TO 1.118
Reclamado: Itauleasing de Arrendamento Mecantil Grupo Itaú S/A
Advogado:Celso Marcon OAB/TO 4009-A
FINALIDADE- INTIMAR as partes e advogados para comparecerem na sala de audiências
do Juizado Especial Cível no dia 05/12/2012, às 15:30 horas, oportunidade em que será
realizada audiência conciliatória. Ficam os advogados das partes cientificados de que
deveram comparecer à audiência acompanhado de seus clientes que não será intimado
pessoalmente para o ato.
Ação: De Cobrança Nº 23.665/2012
Reclamante: Maria Erotildes Carmino Leite de Assis
Advogado (a): Cristiane Delfino R. Lins OAB – TO 2.119 – B
Reclamado: Luana Melo Braga
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ‖ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
fundamentos no art. 14, §1°, I, Lei 9099/95 e art.267, inciso VI, do CPC, DECLARO
EXTINTO a presente ação, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no
distribuidor. Desentranhe-se o título e devolva-o à autora, caso requeira. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito... Nº 22.229/2011
Reclamante: Paulo Brito Sousa
Advogado (a): Tarlys Henrique Carneiro Assunção OAB – TO 4.812
Reclamado: Claudino S.A Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba)
Advogado (a): Antonio Pimentel Neto OAB – TO 1.130
FINALIDADE: INTIMAR as advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva:
“ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art 269,1, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do
demandante e, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, c/c art.
5-, X, da Constituição Federal CONDENO o demandado pagar ao autor o valor de R$
15
2.000,00 (dois mil reais} a título de reparação por danos morais, por ter inserido e mantido
indevidamente o nome do autor como mau pagador no cadastro restritivo do SPC. Sem
custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado fica o
requerido desde já intimado a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de
incorrer na multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumprida a sentença, arquívem-se os autos com as devidas
baixas.
Ação: De Cobrança Nº 21.026/2011
Reclamante: Santos e Correia LTDA (Sancar Auto Parts)
Advogado (a): Clever Honório C. Santos OAB – TO 3.675
Reclamado: Ricardo Cardoso Abadia
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 267, 111, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo
sem resolução do méritoj determinando o seu arquivamento com as devidas baixas.
Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva-os ao autor, caso
requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ação: De Cobrança Nº 21.739/2011
Reclamante: Ruy B. Machado
Advogado (a): Cristiane Delfino R. Lins OAB – TO 2.119 - B
Reclamado: Alan Angelo Colombo
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
fundamentos no art.267, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente ação,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhem-se
os documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas.
Ação: De Restituição de valor pago Nº 20.017/2010
Reclamante: Robertina Joana Silva
Reclamado: Cielo S.A e Compra Certa Brastemp
Advogado (a): Gustavo Viseu OAB – SP 117.417
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte reclamada da sentença a seguir transcrita
em sua parte dispositiva: Código civil c/c art.5º, x da Constituição Federal, CONDENO a 2ª
requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 a titulo de Indenízação por Danos Morais a
requerente. Totalizando o valor de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais). Publicado em
audiência. Ficando a autora desde já intimada. Intime-se as requeridas, a 2a após o
transito em julgado da sentença para no prazo de 15 dias cumpri-la sob pena de incorrer
na multa 475- J do CPC. Cumprida a sentença arquivem-se os autos.
Ação: De Execução de Título Extrajudicial... Nº 22.030/2011
Reclamante: S. de Miranda Benicchio Reis
Advogado (a): Ricardo Ferreira Rezende OAB – TO 4.342
Reclamado: Luciano Pereira de Sousa
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: “ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art.53, §4°, art 51, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando
seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas. Desentranhe-se o titulo e devolva-o à
parte exequente, caso requeira.
Ação: De Indenização em razão de acidente de trânsito Nº 22.102/2011
Reclamante: Raimundo Chicou de Alencar
Advogado (a): Antonio Pimentel Neto OAB – TO 1.130
Reclamado: Bradesco Seguros
Advogado (a): Flavio Sousa de Araujo OAB – TO 2.494 - A
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no
art. 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos eis, que presentes os seus pressupostos de
admissibilidade, mas no mérito nego-lhe provimento em face de sua manifesta
improcedência, ou seja, inexistência da necessidade da integração do julgado. Mantenho a
sentença na sua integralidade, advertindo apenas que, onde se lê danos emergentes na ff.
3 da sentença, deve ser lido "lucros cessantes1'. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aguarde a prazo do recurso inominado.
Ação: De Cobrança de Seguro DPVAT Nº 18.522/2010
Reclamante: Virtuosa Valadares de Sousa
Advogado (a): Alexandre Garcia Marques OAB – TO 1.874
Reclamado: Excelsior de Seguros S.A
Advogado (a): Jacó Carlos Silva Coelho OAB – TO 3678 - A
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com fundamento no art. 52, IX, "b", c/c art. 740, do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS em face de sua manifesta
improcedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença
arquívem-se os autos. Intimem-se.
Ação: Indenizatória de perdas e danos Nº 22.384/2011
Reclamante: Osvaldo de Souza Reis e Aracelis Rocha Martins Reis
Advogado (a): Raimundo Jose Marinho Neto OAB – TO 3723
Reclamado: Nordestes Participações LTDA (Lojas Gabryella)
Advogado (a): Eliania Alves Faria Teodoro OAB – TO 1464
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no
artigo 269, l, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, II, da Lei 8.078/90, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos dos requerentes em face da exclusão da responsabilidade
da requerida em razão da culpa exclusiva dos requerentes ou de terceiros na consumação
dos danos. Sem custa e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em
julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Ação: Indenizatória por Danos Morais e Materiais Nº 24.553/2012
Reclamante: Wania Maria Nunes Fernandes Pedro
Advogado (a): Aparecida Suelene Pereira Duarte OAB – TO 3.861
Reclamado: Losango Promoções de vendas LTDA/ HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado (a): Murilo Sudré Miranda OAB TO 1.536
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no
artigo 269, l, do Código de Processo Civil, c/c art. 18, § 1°, II, da lei 8.078/90; JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente e, em consequência,
condeno a requerida a restituir o valor de R$ R$ 789,70 devidamente corrigido pelo INPC a
partir do efetivo pagamento do preço do produto e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Totalizando o valor de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais).
Com fundamento nos argumentos acima expendidos, julgo improcedente o pedido e
indenização por danos morais. Sem custa e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as
devidas baixas. Publique-se. Resistre-se. Intimem-se.
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Nº 22.345/2011
Reclamante: Waldomiro Minuci
Advogado (a): Tharlys Henrique Carneiro Assunção OAB – TO 4812
Reclamado: Banco GE Capital S.A (GE Money)
Advogado (a): Marcos de Rezende Andrade Junior OAB SP 188.846
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes autora da sentença a seguir transcrita
em sua parte dispositiva: ‖ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com
espeque no art. 269, I, c/c art. 4°, ambos do Código de Processo Civil, declaro a
inexistência do débito referente ao cartão de crédito consignado mastercard.
Determinando que seja extinto o débito imediatamente, sob pena de incorrer na multa que
arbitro desde já em R$ 1.000,00. Julgo improcedente o pedido de cancelamento de
restrição, por falta de provas da existência da restrição. E, com fundamento nas
disposições dos artigos 186, 927e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5°, X, da
Constituição Federal CONDENO o demandado pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a título de reparação por danos morais em face da cobrança do valor de R$
39,84 mensalmente na sua conta de aposentadoria sem o efetivo fornecimento do cartão
de crédito. Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da !ei 9.099/95. Transitada em
julgado fica o requerido desde já intimado a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob
pena de incorrer na multa prevista no art. 475-0, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Nº 24.724/20102
Reclamante: Raimundo Batista dos Reis
Reclamado: Banco Bradesco
Advogado (a): Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich OAB – TO 5.143 - B
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte reclamada da sentença a seguir transcrita
em sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, fundamento
no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução
do mérito, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor.
Desentranhem-se os documentos e devolva-os ao autor, caso requeira. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se corn as devidas baixas.
Ação: Declaratoria de Inexistencia de Débito Nº 24.375/2012
Reclamante: Polliana Cristina Rodrigues Mendonça
Reclamado: 14 Brasil Telecom Celular
Advogado (a): Wanderson de Oliveira OAB – GO 27.715
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―/STO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no arí. 51, l, c/c 19, § 2°, ambos da Lei 9.099/95, parte final, declaro extinto o
processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas
baixas. Custas pelo autor. Transitado em julgado, arquivem-se. Desentranhem-se os
documentos e devoiva-os à autora, caso requeira.
Ação: De Cobrança Nº 24.178/2012
Reclamante: Ruy B. Machado
Advogado (a): Cristiane Delfino R. Lins OAB – TO 2.119 - B
Reclamado: Roque Jacoby
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
fundamentos no art.267, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente ação,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhe-se o
título e devolva-o à autora, caso requeira. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Arquivemse com as devidas baixas.
Ação: De Indenização por Danos Materiais e Morais Nº 21.808/2011
Reclamante: Vanusa Carvalho Silva
Advogado (a): Miguel Vinicius Santos OAB – TO 214 - B
Reclamado: Expresso Satélite Norte LTDA
Advogado (a):Alessandro Inácio Morais OAB/GO 26.951 e Rafaela Pamplona de Melo
OAB – TO 4787
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: “ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos
argumentos acima expendidos e, com lastros nas disposições do art. 269, l, do Código de
Processo civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora e} com fundamento no
art. 186 e 927, ambos do Código Civil, c/c art. 5°, X, da Constituição Federal, condeno a
requerida EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA a pagar a título de indenização por danos
materiais (atraso de viagem) o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Julgo improcedente o
pedido de reparação por danos materiais, em face da inexistência de provas de tais danos.
Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a requerida para no prazo de 15 dias cumprir
a sentença, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 275-J do Código de Processo
Civil. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos com baixas.
Ação: De Rescisão Contratual Nº 24.711/2012
Reclamante: Vanderleia Lopes da Silva
16
Advogado (a): Renato Alves Soares OAB – TO 4.319
Reclamado: F.L.O.Lessa
Advogado (a): Rafael Dalla Costa OAB – TO 4.696
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―/STO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Reparação de Danos Materiais e Morais Nº 23.861/2012
Reclamante: Vannusso Ferreira de Almeida Menezes
Advogado (a): Dalvalaides morais Silva Leite OAB – TO 1756
Reclamado: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogado (a): Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga OAB – GO 10.070
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: “ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, corn espeque no
artigo 269, l, c/c art. 333, l, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos do requerente em razão da manifesta falta de provas de
conduta ilícita perpetrada pela requerida. Sern custa e honorários nessa fase. Art. 55, da
lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas
baixas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Ação: De Reparação de Danos Morais e Materiais Nº 22.527/2011
Reclamante: Sandra Goreth Gomes Batista
Advogado (a): Marcondes da Silveira Figueiredo Junior OAB – TO 2.526
Reclamado: Ilce Ione Ferreira dos Santos
Advogado (a): Victor Gutieres Ferreira Milhomem OAB – TO 4.929
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Reparação de Danos Morais e Materiais Nº 22.727/2011
Reclamante: Olacy Maria Sousa Cavalcante
Advogado (a): Marcondes da Silveira Figueiredo Junior OAB – TO 2.526
Reclamado: Ilce Ione Ferreira dos Santos
Advogado (a): Victor Gutieres Ferreira Milhomem OAB – TO 4.929
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, fundamento no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor.
Desentranhem-se os documentos e devolva-os ao autor. Publique-se. Registre-se.
Intimeni-se. Arquivem-se.
Ação: De Cobrança Nº 21.696/2011
Reclamante: Ruy B. Machado
Advogado (a): Cristiane Delfino R. Lins OAB – TO 2.119 - B
Reclamado: Maria Teresinha de Mello
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
fundamentos no art.267, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente ação,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhe-se o
titulo e devolva-o à autora, caso requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivemse com as devidas baixas.
Ação: De Cobrança Nº 23.535/2012
Reclamante: Ruy B. Machado
Advogado (a): Cristiane Delfino R. Lins OAB – TO 2.119 - B
Reclamado: Renato Divino Jose Junior
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
fundamentos no art, 267, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente ação,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhe-se o
título e devolva-o à autora, caso requeira. Publique-se, Registre-se, intimem-se. Arquivemse com as devidas baixas.
Ação: De Cobrança Nº 23.532/2012
Reclamante: Ruy B. Machado
Advogado (a): Cristiane Delfino R. Lins OAB – TO 2.119 - B
Reclamado: Eldmar de Meira
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
fundamentos no art.267, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente ação,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhe-se o
título e devolva-o à autora, caso requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivemse com as devidas baixas.
Ação: De Indenização por danos Morais Nº 24.493/2012
Reclamante: Wilson Soares Marinho
Advogado (a): Elzir Santos Sousa OAB – TO 5.115
Reclamado: Valeria Rodrigues
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: Locuplemento Ilícito Nº 20.656/2011
Reclamante: Santos e correia LTDA (Sancar Auto Parts)
Advogado (a): Clever Honório C. Santos OAB – TO 3.675
Reclamado: Manoel Gaspara da Silva
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas.
Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva-os ao autor, caso
requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ação: De Cobrança c/c Danos Morais Nº 24.528/2012
Reclamante: Vilson Pereira de Castro
Advogado (a): Edson da Silva Sousa OAB – TO 2870
Reclamado: Benicio das Neves dos Santos Silva
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―/STO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no arí. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Repetição de Indébito Nº 24.163/2012
Reclamante: Wanderley Coelho dos Santos
Advogado (a): Edson da Silva Sousa OAB – TO 2870
Reclamado: A3 Empreendimentos Imobiliários LTDA
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: “ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordiai e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De execução de Título Extrajudicial Nº 23.776/2012
Reclamante: Jose Nicodemos Rodrigues da Silva OAB – TO 4.553
Advogado (a): Wanêssa Pereira da Silva OAB – TO 4.553
Reclamado: Rejane Marcia Fiorese
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, fundamento no
art.295, VI, do CPC, INDEFIRO a inicial, e fulcrado no art. 267, I, do mesmo Código,
DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento
com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhern-se os documentos e devolva-os ao
autor, caso requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas
baixas.
Ação: De locupletamento Ilícito Nº 20.771/2011
Reclamante: Damião Vieira dos Santos
Advogado (a): Rafaela Pamplona de Melo OAB – TO 4787
Reclamado: Maria Aparecida dos Santos Mendes
FINALIDADE: INTIMAR a advogada do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art. 51, I, da lei 9.099/95: declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
determinando o seu arquivamento com as devidas baixas, Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Cobrança Nº 23.702/2012
Reclamante: F. A. Celedonio/ Pneus Estrela
Advogado (a): Rosa Evanuza Barbosa Alves OAB – TO 4.995
Reclamado: Jose Carlos Barbosa
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas.
Desentranhem-se os documentos que instruem a exordia! e devolva-os ao autor, caso
requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ação: De Cobrança Nº 15.769/2009
Reclamante: Antonio Jose Pimenta Chaves
Advogado (a): Dalvalaides da Silva Leite OAB – TO 1.756
Reclamado: Andre Moreira da Silva
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: “ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art.53, §4°, art. 51, da lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Ação: De indenização por Danos Morais e Materiais Nº 13.887/2008
Reclamante: Americon Comércio de Aparelhos Eletrônicos LTDA EPP
Advogado (a): Juliana Alves Tobias OAB – TO 4.693
Reclamado: Benq Eletronica LTDA
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, fundamento no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor.
Desentranhem-se os documentos e devolva-os ao autor. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas.
17
Ação: De indenização por Danos Morais e Materiais Nº 22.674/2011
Reclamante: Cleithon Carlos Tavares Santos
Advogado (a): Wanderson Ferreira Dias OAB-TO 4.167
Reclamado: Antonio Soares de Sousa
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 22,
ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que surta
seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito
nos termos do dispõe o art, 269, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se com as devidas baixas.
Ação: Execução Nº 6.676/2009
Reclamante: Luiz Carlos da Silva
Advogado (a): Elisa Helena Sena Santos OAB –TO 2.096 - B
Reclamado: Eloysio Lopes da Costa
Advogado: José Hilário Rodrigues OAB/TO 652-B
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 267, 111, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os ao autor, caso requeira. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ação: De execução de Título extrajudicial Nº 19.319/2010
Reclamante: Manugo Housepian Neto
Advogado (a): Maria de Fátima F. Correa OAB –TO 1.673
Reclamado: Ivanete Sousa Leite
FINALIDADE: INTIMAR a advogada do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: SENTENÇA: Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial. Não foram
penhorados bens a executada aviou embargos a execução o exequente não compareceu
a audiência de tentativa de conciliação, fica demonstrado assim que não tem interesse no
prosseguimento do processo. Ademais, que a audiência de conciliação só deveria ter sido
designada se houvesse sido penhorado bens da devedora. Como não foi feito penhora de
bens e o exequente não indicou bem s penhoráveis, irnplica-se na extinção do processo
de execução no termos que dispõe o art.53,§4° da lei 9.099/95. ISTO POSTO, com
fundamento no referido dispositivo DECLARO extinta a execução DETERMINANDO o
arquivamento do processo. Publicado em audiência. Fica a executada e sua advogada
intimada. Intime-se o exequente. Registre-se. Publique-se. E decorrido o prazo de recurso
arquive-se. Nada mais havendo do que para constar, mandou encerrar o presente termo
que vai devidamente assinado. Eu Escrevente que o digitei.
Ação: Reivindicatória Nº 21.294/2011
Reclamante: Marcelo Ricardo Neves
Advogado (a): Ricardo Alexandre Guimarães OAB –TO 2.100 - B
Reclamado: Paulo César Medeiros Maranhão
Advogado (a): Daniel Pinheiro da Silva Biserra Aires OAB – TO 4.695
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ‖ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos
rgumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 267, VI do código de Processo
civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu
arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial e restituição aos autores, caso requeiram. Sem custas e
honorários nesta fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intirnem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ação: Ordinária de Cobrança Nº 17.669/2009
Reclamante: Marcelo Alves Ferreira
Advogado (a): Nilson Antonio A. dos Santos OAB – TO 1.938
Reclamado: Amanda Queiroz Santos
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ‖ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art.53, §4°, art. 51, l, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas. Desentranhe-se o titulo e
devolva-o à parte exequente, caso requeira.
Ação: De Indenização pó Danos Materiais e Morais Nº 18.887/2010
Reclamante: Medinorte Distribuidora de produtos médicos e odontológicos
Advogado (a): Edson da Silva Souza OAB – TO 2870
Reclamado: SS Plus
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Deseníranhem-se os
documentos que instruem a exordíal e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Cobrança de Acessórios da locação Nº 14.444/2008
Reclamante: Nacional Imoveis Vendas Corretagem Adm. de Imóveis
Advogado (a): Hermilene de Jesus Miranda T. Lopes OAB – TO 694
Reclamado: Marcelo Douglas Sores Belchior /outros
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: “ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos, e
com fundamentos no art. 794, l, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a
execução, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas no distribuidor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ação: De Cobrança de Aluguéis Nº 24.320/2012
Reclamante: Nacional Imoveis Vendas Corretagem Adm. de Imóveis
Advogado (a): Hermilene de Jesus Miranda T. Lopes OAB – TO 694
Reclamado: Ana Carolina Diedrichs Santos/ Nelma Lima Diedrichs/ Ricardo Diedrichs
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordia! e devoiva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Iníimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Cobrança de Aluguéis Nº 24.954/2012
Reclamante: Nacional Imoveis Vendas Corretagem Adm. de Imóveis
Advogado (a): Hermilene de Jesus Miranda T. Lopes OAB – TO 694
Reclamado: Larissa Arantes Lopes
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo que dos autos consta, com fundamento no
artigo 22, ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que
surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo com resolução do
mérito nos termos do dispõe o art, 269, III, do Código de Processo C/V//. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as devidas baixas.
Ação: De Cobrança de Aluguéis Nº 22.764/2011
Reclamante: Nacional Imoveis Vendas Corretagem Adm. de Imóveis
Advogado (a): Hermilene de Jesus Miranda T. Lopes OAB – TO 694
Reclamado: Paulo Araujo Morais e Sergio Rezende de Souza
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, fundamento no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando seu arquivamento corn as devidas baixas no distribuidor,
Desentranhem-se os documentos e devoiva-os ao autor. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, Arquivem-se com as devidas baixas.
Ação: De Cobrança de Aluguéis Nº 22.240/2011
Reclamante: Nacional Imoveis Vendas Corretagem Adm. de Imóveis
Advogado (a): Hermilene de Jesus Miranda T. Lopes OAB – TO 694
Reclamado: Abraham Elmescany
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Cobrança de Aluguéis Nº 24.020/2012
Reclamante: Nacional Imoveis Vendas Corretagem Adm. de Imóveis
Advogado (a): Hermilene de Jesus Miranda T. Lopes OAB – TO 694
Reclamado: Angelo Cassio Bezerra Nascimento/ Everaldo Viera Melo
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, fundamento no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor.
Desentranhem-se os documentos e devolva-os ao autor. Pubiique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas.
Ação: De Cobrança Nº 23.300/2012
Reclamante: Noeme Alves dos Santos
Advogado (a): Juliana Alves Tobias OAB – TO 4.693
Reclamado: Sandra Soely Lopes Gondim
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
fundamentos no art.267, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente ação,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhem-se
os documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas.
Ação: De Cobrança de Alugueis Nº 20.568/2011
Reclamante: Nacional Imoveis Vendas
Advogado (a): Hermilene de Jesus Miranda T. Lopes OAB – TO 694
Reclamado: Domingos Rodrigues dos Santos/ José Vieira dos Santos
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas.
Desentranhem-se os documentos que instruem a exordíal e devolva-os ao autor, caso
requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Ação: Declaratória de inexistência de Débito Nº 24.601/2012
Reclamante: Marcilene Rosa da Silva
Advogado (a): Marilia de Freitas L. Oliveira OAB – TO 49.07 - A
Reclamado: Banco Itaú
Advogado (a): Jose Edgard da Cunha B.Filho OAB/TO 4574 e Flavio Sousa de Araújo
OAB – TO 2494 A
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Cobrança Nº 23.664/2012
Reclamante: Maria Erotildes Carmino Leite de Assis
Advogado (a): Cristiane Delfino R. Lins OAB – TO 2.119 - B
Reclamado: Paulo Romildo Alves Bezerra
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, com amparo nos argumentos acima expedidos e
18
fundamentos no art.14 §1°, l, Lei 9099/95 e art.267, inciso VI, do CPC, DECLARO
EXTINTO a presente ação, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no
distribuidor. Desentranhe-se o título e devolva-o à autora, caso requeira. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas.
Ação: De Cobrança Nº 19.180/2010
Reclamante: Manoel Francisco de Sousa
Advogado (a): Maiara Brandão da Silva OAB – TO 4.670
Reclamado: Evandro Lima da Cruz
FINALIDADE: INTIMAR a advogada do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art.53, §4°, art. 51, l, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando
seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas. Desentranhe-se o titulo e devolva-o à
parte exequente, caso requeira.
Ação: De Execução contra devedor solvente Nº 22.997/2012
Reclamante: Marcelo Carvalho da Silva
Advogado (a): Renato Alves Soares OAB – TO 4.319
Reclamado: Alessandro Walter Gonçalves
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art.53, §4°, art. 51, l, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando
seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas. Desentranhe-se o titulo e devolva-o à
parte exequente, caso requeira.
Ação: De Anulação de contrato Nº 7.380/2003
Reclamante: Miguel Vinicius Santos
Advogado (a): Miguel Vinicius Santos OAB – TO 214 -A
Reclamado: Cartão Visa Unibanco S/A
Advogado (a): Ulisses Melauro Barbosa OAB – TO 4367
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos
argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, DECLARO extinto o processo sern resolução do mérito, determinando o
seu arquivamento com as devidas baixas e cautelas de estilo, intimem-se a parte
requerida. Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial e restituam-se à
requerente caso requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquivem-se com
baixas.
Ação: De Indenização por Danos Morais c/ Obrigação de fazer Nº 23.111/2012
Reclamante: Maria das Graças Soares da Silva
Advogado (a): Ronaldo de Sousa Assis OAB – TO 1.505
Reclamado: Marisa Lojas S/A
Advogado (a): Paulo Sergio Ferraz de Camargo OAB – SP 180.623
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: “ISTO POSTO”, por tudo que dos autos consta acolho o parecer
ministerial, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e
jurídicos efeitos e, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto
o processo com julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se
após o trânsito em julgado.
Ação: De Indenização por Danos Morais Nº 22.615/2011
Reclamante: Maria Christianni Cavalcante do Vale Tavares
Advogado (a): Célia Cilene de Freitas Paz OAB – TO 1.375
Reclamado: Americom Comercio de Aparelhos LTDA
Advogado (a): Juliana Alves Tobias OAB – TO 4693
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrita em sua
parte dispositiva: ―/STO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c art. 14, § 3°, II, da Lei 8.078/90, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da requerente em razão da ocorrência de culpa exclusiva da
autora e de terceiro no evento danoso. Sem custa e honorários nessa fase. Art. 55, da lei
9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ação: Para entrega de coisa certa Nº 20.894/2011
Reclamante: Maria do Socorro Pinto de Sousa
Reclamado: LG Eletronics de São Paulo e City lar
Advogado (a): Leandro Jefersoon Cabral de Mello OAB – TO 3.683 - B
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte reclamada da sentença a seguir transcrita
em sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos,
e com fundamentos no art. 794, l, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a
execução, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas no distribuidor.
Proceda-se o desbloqueio on-line. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Ação: De Indenização por Danos Morais Nº 23.497/2012
Reclamante: João Rodrigues de Carvalho
Advogado (a): Miguel Vinicius Santos OAB – TO 214 - B
Reclamado: Banco BV S/A
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos
argumentos acima expendidos e, com fundamento no arí. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o
seu arquivamento com as devidas baixas e cautelas de estilo. Desentranhem-se os
documentos e devolva-os ao exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivemse.
Ação: De Reintegração de Posse Nº 21.548/2011
Reclamante: Iracema Pereira dos Santos/ Teodoro dos Santos Abadia
Advogado (a): Jorge Mendes Ferreira Neto OAB – TO 4.217
Reclamado: Iroan Queiroz de Sirqueira
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Advogado (a): Jose Hobaldo Vieira OAB-TO 1.722 A
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrito em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO‖, por tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 3°, incisos IV, da lei 9,099/95, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito em face da incompetência material deste juízo. Desentranhem os
documentos que instruem a inicial e devolvam à autora, caso solicite. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ação: Para entrega de coisa certa Nº 11.313/2006
Reclamante: Iracema Alves da Silva
Reclamado: Siemens LTDA.
Advogado (a): Dalva Laídes Leite OAB-TO 1.756
FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte reclamada da sentença a seguir transcrito
em sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art.53, §4°, art. 51, I, da lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução,
determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Proceda-se o
desbloqueio on-line. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Ação: De Reparação de Danos em acidente de veículos Nº 18.705/2010
Reclamante: Leonardo Silva Tretin/ Paola Silva
Advogado (a): Rainer Andrade Marques OAB – TO 4117
Reclamado: Izael Cazuza de Alencar/ Elieth Moreira de Carvalho
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrito em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Rescisão de Contrato de compra e venda Nº 23.156/2012
Reclamante: Jobis Souza Dias
Reclamado: Mundial Editora e Distribuidora de Livros
Advogado (a): Gustavo Henrique Stábile OAB – SP 251.594
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte reclamada da sentença a seguir transcrito
em sua parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas, Custas pelo autor.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que instrui a inicial. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: Anulatória de Ato c/c Indenizatória por Danos Morais... Nº 14.715/2008
Reclamante: Jose pereira Arrais
Advogado (a): Cleiton Silva OAB – TO 2126
Reclamado: Cia de energia elétrica do Estado do Tocantins
Advogado (a): Phillipe Alexandre Carvalho Bitencourt OAB – TO 1073
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrito em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, por tudo mais que dos autos consta/ com fundamento no
art. 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos eis, que presentes os seus pressupostos de
admissibilidade, dou-lhe provimento parcial e em consequência julgo parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a redução da imputação de débito de 3.105 kWh
para 2.145 kWh, devendo a requerida efetuar os cálculos em dinheiro. Mantenho os
demais termos da sentença recorrida em sua integralídade. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde a prazo do recurso inominado.
Ação: De Indenização por Danos Morais. Nº 22.550/2011
Reclamante: Leni Carvalho Cunha
Advogado (a): Mayara Benicio Galvão Teixeira OAB – TO 4.943
Reclamado: Claro S.A
Advogado (a): Fabiano Caldeira Lima OAB – TO 2493 - B
FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados da sentença a seguir transcrito em sua
parte dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e
fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordiai e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Ação: De Reparação de Danos Materiais Decorrente de Ato Ilícito. Nº 19.085/2010
Reclamante: José Gilberto de Castro
Advogado (a): Esaú Maranhão S. Bento OAB – TO 4.020
Reclamado: Luiza Evangelista Aquino
FINALIDADE: INTIMAR o advogado Do autor da sentença a seguir transcrito em sua parte
dispositiva: ―ISTO POSTO”, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos
no art. 51, l, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os
documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Juizado Especial da Infância e Juventude
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2011.0010.3225-5
Requerido:ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
ADVOGADO: Dr.KLEDSON DE MOURA LIMA -OAB/TO-4111-Procurador do Estado.
DESPACHO:Intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre os documentos e
pedido de fl. 126/133, no prazo de 5 dias.Araguaína, 09 de novembro de 2012. (a)Julianne
Freire Marques-Juíza de Direito
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2012.0004.0062-3
Requerido:ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
ADVOGADO: Dr.CARLOS CANROBERT PIRES -OAB/TO-298B-Procurador do Estado.
19
DESPACHO: Decreto a revelia do Estado do Tocantins. Intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias.Araguaína, 06 de
novembro de 2012. (a)Julianne Freire Marques-Juíza de Direito
ARAGUATINS
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº 2012.0004.0479-3
Ação: Revisão Contratual
Requerente: IVANILTO ALVES MUNIZ
Adv. Francisco Almeida Pereira, OAB/MA 6.255
Requerido (a): BANCO ITAUCARD S/A
DECISÃO: ...Dessa maneira, MODIFICO DE OFÍCIO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,
fixando-o na importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em conseqüência,
determino o Contador Judicial que proceda ao complemento do cálculo das custas com
base no valor acima. Após, intime-se a parte autora para complementar o pagamento das
custas com base no valor acima. Após, intime-se a parte autora para complementar o
pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
cancelamento da distribuição. Araguatins/TO, 22 de maio de 2012. Juiz José Carlos Tajra
Reis Junior.
Autos nº 2010.0004.1555-1
Ação: Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA RANGEL
Advogada: Defensora Pública
Requerido: ARNALDO TELES DE SOUZA e DORALICE PEREIRA DE SOUSA
Advogada: Dra. Míriam Nazário dos Santos OAB-TO 1313-A
INTIMAÇÃO: Fica a procuradora dos requeridos intimada para comparecer a Audiência de
Conciliação, agendada para o dia 14.11.2012, às 13h00min horas, na sala das audiências
do Fórum local.
Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara Cível desta
Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins, na forma da Lei. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e
respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam os autos de Guarda,
processo nº 2012.0004.7845-2/0, tendo como requerente Edilene Feitosa da Silva Sousa e
requeridos Iracelia Oliveira Guimarães e Ronaldo da Silva Sousa, sendo o presente para
CITAR o requerido RONALDO DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, demais
qualificações ignoradas, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no
prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 285 do CPC). E para que ninguém
alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na
forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguatins, Estado do
Tocantins, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (09/11/2012). Eu,
(Verena de Jesus Marques Amado Rodrigues ), Técnica Judiciária, o digitei.
O Doutor JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara Cível desta
Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins, na forma da Lei. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e
respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam os autos de Exoneração de
Alimentos, processo nº 2011.0010.0069-8/0, tendo como requerente Cezário Barbosa de
Araújo e requeridos Ana Caroline Barbosa da Silva e Carla Regina Barbosa da Silva,
sendo o presente para CITAR as requeridas ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA e
CARLA REGINA BARBOSA DA SILVA, brasileiras, demais qualificações ignoradas,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de quinze (15) dias,
contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial (artigo 285 do CPC). E para que ninguém alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins, aos nove dias do
mês de novembro do ano de dois mil e doze (09/11/2012). Eu, (Verena de Jesus Marques
Amado Rodrigues ), Técnica Judiciária, o digitei.
ARRAIAS
1ª Escrivania Cível
APOSTILA
Protocolo único nº 2011.0010.0419-7 – Ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável
Requerente: D. R. B.
Advogado: Nilson Nunes Reges – OAB/TO nº 681-A e OAB/GO nº 9.783
Requerida: J. P. B. A.
Advogado: Gesiel Januário de Almeida – OAB/GO nº 9.549
Despacho: ―Designo o dia 05 de dezembro de 2012, às 09h:20min, para realização da
audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se que nesta audiência, antes de se passar
a instrução propriamente dita, será novamente oportunizada a conciliação. Intimem-se as
partes, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhados de seus
advogados e testemunhas, independentemente de intimação. Arraias, 21 de agosto de
2012. Eduardo Barbosa Fernandes. Juiz de Direito.‖
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Autos: 2011.0010.9532-0 – Mandado de Segurança
Requerente: Margareth da Incarnação Monteiro.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Advogado: Defensoria Publica.
Requerido: Prefeito Municipal de Arraias –(TO).
Advogado: Dr. Nilson Nunes Reges - OAB/TO – 681/A.
Sentença: ―O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu signatário, na qualidade de
substituto processual da menor M.P.G.L.C., propôs apresente ação de alimentos em
desfavor de FRANCISCO CORDEIRO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o
requerido não vem contribuindo com o sustento da menor desde o ano de 2006. Ainda de
acordo com a inicial, a genitora da menor encontra-se enfrentando dificuldades financeiras
para garantir o sustento da infante, razão pela qual fez necessário ingressar com a presente
ação, visando compelir o requerido a prestar alimentos à sua filha. Decisão proferida à fl.
10 fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo e
determinando a citação do requerido. Citado, conforme se extrai da certidão de fl. 14v, o
requerido permaneceu inerte. Designada nova data para realização da audiência, não foi
possível intimar o requerido tendo em vista que não mais reside no endereço fornecido na
exordial, tampouco apresentou seu nove endereço, embora devidamente citado. Expedido
ofício ao Cartório Eleitoral para apresentar o endereço do requerido. Dada vista ao
Ministério Público, pugnou pelo julgamento da lide e pela procedência do pedido, tendo em
vista que o requerido fora devidamente citado e não ofereceu resposta, tampouco atualizou
seu endereço para posteriores ultimações. É o relatório do essencial. Fundamento. Decido.
Como se vê do relatório, cuida-se de ação de alimentos proposta por M.P.G.L.C. em face
de FRANCISCO CORDEIRO DOS SANTOS. Presentes os pressupostos de existência c
desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação,
c não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas,
passo ao exame do mérito. A pretensão inicial funda-se no pedido de alimentos no importe
40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Como c cediço, os direitos assegurados à
criança e o adolescente, são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de
medidas que visam o bem estar e a proteção daqueles, garantia esta alçada a nível
constitucional, como se vê no art. 227, caput, da Constituição Federal, in verbis. Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade c à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. A propósito, a Constituição Federal em seu art.
229, assegura que compete aos pais o dever de assistir, criar c educar os filhos menores.
Assim, em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo perfeitamente
plausível a pretensão da parte autora, uma vez que o Requerido, genitor da infante, não
contestou os fatos alegados na petição iniciai, aplicando, assim, os efeitos da revelia, a teor
do que dispõe o art. 1o da Lei n. 5.478/68, como se vê: "Art. 7o. O não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato". Conquanto o direito aos alimentos seja de natureza
indisponível, não operando os efeitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, o
mesmo não ocorre em relação ao valor pedido pela autora. Com efeito, para se chegar a
essa conclusão, basta atentar para a intenção do legislador ordinário, que instituiu a revelia
em ação de alimentos, conforme o mencionado artigo. Assim, caso a parte haja com
contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação
processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual,
caracteriza a revelia, como se vê no caso. De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da
revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante
das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo
Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Nesse sentido, necessário acrescentar que "a falta de contestação, quando
leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos
deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo
proceder o julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, dos documentos trazidos com a
inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz
haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia
contrária à realidade (RSTJ 88/115)". (in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 37" edição, ed. Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422). No entanto, diante do princípio do livre convencimento do juiz,
tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia da
parte Ré, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em
audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. Partindo dessa premissa,
entendo que os fatos alegados pela requerente, somente não se reputarão verdadeiros,
quando do contrário resultar da convicção do juiz. Com efeito, não é o caso dos autos, pois,
além da inércia da parte Ré, certo c que a pretensão se mostra plausível. Como se infere
do § 1o, do art. 1694, do Código Civil, a obrigação alimentar tem como pressupostos a
necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade da pessoa que os deve prestar,
cabendo ao julgador considerar, no arbitramento da quantia devida, a proporcionalidade
existente entre estas duas vertentes. Assim, para a aferição do montante da pensão a ser
arbitrada, indispensável se torna a análise do binômio necessidade/possibilidade no caso
concreto. O direito aos alimentos decorre do pátrio poder exercido sobre a menor pelo
requerido, conforme comprova o documento de fl. 08, restando assim demonstrado de
forma patente a relação de parentesco. A necessidade da alimentanda se expressa pela
circunstância de ser menor, sem condições de arcar pessoalmente com suas despesas para
subsistência, necessitando de auxílio dos pais. Por outro lado, quanto a possibilidade do
alimentante, obtém-se que é lavrador. Assim, verifica-se como razoável que passe o
requerido a favorecer sua filha com pensionamento na ordem de 30% do salário
mínimo vigente. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para o fim de julgar
procedente a pretensão contida na inicial, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o
art. 269, I do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta
por cento) sobre o salário mínimo vigente, reajustando-se nos mesmos índices do salário
mínimo, a serem pagos mensalmente por Francisco Cordeiro dos Santos a sua filha
M.P.G.L.C., até o dia 15 (quinze), diretamente a genitora da menor mediante recibo ou cm
conta bancária por ela fornecida. Condeno o requerido, ainda ao pagamento das custas
processuais. Deixo de condená-lo em honorários por se tratar de feito patrocinado pelo
Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo e
anotações de praxe. P. R. I.C.‖
Protocolo único nº 2011.0006.4581-4 – Ação de Indenização por Danos Morais e/ou
Materiais
Requerente: Ilmo Rosa Amaral
20
Advogado: Odilon Dorval da Cunha Klein – OAB/SC nº 29.243
Requerido: Marcos Daniel dos Passos Lima
Advogado: Nilson Nunes Reges – OAB/TO nº 681-A e OAB/GO nº 9.783
Despacho: ―Com amparo na disposição do artigo 125, incisos II e IV do Código de
Processo Civil, que impõe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes, e ainda, considerando a possibilidade de composição
entre os litigantes, designo audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2012.
às 10:00 horas. Intimem-se as partes para comparecerem á audiência ora designada.
Arraias, 22 de junho de 2012. Eduardo Barbosa Fernandes. Juiz de Direito.‖
Protocolo único nº 2011.0002.1229-2 – Ação Cautelar Inominada Cível
Requerente: Antônio Aires França e outros
Advogado: Nilson Nunes Reges – OAB/TO nº 681-A e OAB/GO nº 9.783
Requerido: Itafós Mineração Ltda.
Advogado: sem advogado constituído
Despacho: ―Compulsando os autos verifico que fora designada audiência e que não foi
possível sua realização em razão da ausência das partes, tendo sido informado pelo Juízo
Deprecado o não cumprimento da precatória já que esta aportou naquele juízo fora do
prazo, razão pela qual solicitou designação de nova audiência. Assim, com amparo na
disposição do artigo 125, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que impõe ao
magistrado velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes, e ainda, considerando a possibilidade de composição entre os litigantes, designo
audiência de conciliação para o dia 11 de dezembro de 2012. às 09 horas. Oficie-se, com
urgência, ao Juízo Deprecado informando a nova data para realização da audiência,
informando o número do protocolo, conforme solicitado no Ofício n°. 273/2012 (fl. 40).
Intimem-se as partes para comparecerem á audiência ora designada. Arraias, 26 de
outubro de 2012. Eduardo Barbosa Fernandes. Juiz de Direito.‖
Protocolo único nº 2012.0000.1782-0 – Ação de Imissão de Posse
Requerente: Ediwagner de Almeida Martins e outros
Advogado: Nilson Nunes Reges – OAB/TO nº 681-A e OAB/GO nº 9.783
Requerido: Alvaro Montagner
Advogado: sem advogado constituído
Despacho: ―Considerando o lapso temporal decorrido, em razão da regularização
processual, entre o protocolo da ação e a presente data, vejo que restou prejudicado o
pedido de antecipação de tutela. De outro lado, em razão da alegada dificuldade do autor
em comprovar sua necessidade, bem como que preenche os requisitos previstos no artigo
2º, parágrafo único da Lei n°. 1.060/50, postergo a apreciação do pedido de assistência
judiciária para o final da ação. Cite-se o requerido para, caso queira, apresentar a
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular, a teor do
que dispõe os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 125,
inciso IV do CPC, que nos dá a premissa de que compete ao juiz tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes, designo o dia 11 de dezembro de 2012, às 9h30m. para realização de
audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Arraias, 26 de outubro de
2012. Eduardo Barbosa Fernandes. Juiz de Direito.‖
Protocolo único nº 2011.0010.0403-0 – Ação de Cobrança
Requerente: Sebastião Luiz Costa
Advogado: Antônio Saselito Ferreira Lima – OAB/TO nº 1.860
Requerida: Marissol Coelho Costa
Advogado: Florismária Ferreira Barbosa – OAB/GO nº 10.979-A; José Luiz Ferreira
Barbosa – OAB/DF nº 9.605 e OAB/GO nº 27.395-A.
Despacho: ―Com amparo na disposição do artigo 125, incisos II e IV do Código de
Processo Civil, que impõe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes, designo audiência de conciliação para o dia 05 de
dezembro de 2012, às 09 horas. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência ora
designada. Arraias, 08 de agosto de 2012. Eduardo Barbosa Fernandes. Juiz de Direito.‖
Protocolo único nº 2012.0003.2656-3 – Ação de Paternidade c/c Alimentos
Requerente: R. P. de J. repres. por sua genitora G. P. de J.
Defensora Pública: Kenia Martins Pimenta Fernandes
Requerido: I. B. dos S.
Advogado: Antônio Saselito Ferreira Lima – OAB/TO nº 1.860
Decisão: ―Tendo sido suspensa a audiência preliminar visando aguardar a realização da
perícia técnica e juntada do laudo, designo o dia 05 de dezembro de 2012, às 15 horas
para continuação da audiência e realização da instrução e julgamento, tendo em vista que
neste momento a matéria controvertida reza tão somente sobre a fixação dos alimentos.
Ressalta-se que nesta audiência, antes de se passar a instrução propriamente dita, será
oportunizada a conciliação. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência ora
designada acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Por
assim ser, comprovado o parentesco, que impõe a obrigação de alimentar e levando em
conta a menoridade da autora, que demanda cuidados que a mãe, sozinha, não pode
prover e, à falta de informações precisas sobre os ganhos do réu, atendendo ao comando
inserto no artigo 4º da Lei de Alimentos, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês, a
partir da citação, diretamente a genitora da menor mediante recibo ou em conta bancária
por ela fornecida, intimando-se o requerido da presente decisão no mandado de citação.
Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Arraias, 27 de setembro de 2012. Eduardo
Barbosa Fernandes. Juiz de Direito.‖
Protocolo único nº 2009.0006.4659-2 – Ação Anulatória
Requerente: Marco Aurélio Freire Sena e outros
Advogado: Antônio Saselito Ferreira Lima – OAB/TO nº 1.860
Requerida: Jocieni Alex Delazzeri e outros
Advogado: Gesiel Januário de Almeida – OAB/GO nº 9.549
Despacho: ... ―Designo a audiência de instrução e julgamento dos mencionados processos
para o dia 11 de dezembro de 2012, às 13:30 horas.‖ ... ―Eduardo Barbosa Fernandes.
Juiz de Direito.‖
Protocolo único nº 2008.0009.8190-3 – Ação de Reintegração de Posse
Requerente: Marco Aurélio Freire Sena e outros
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Advogado: Antônio Saselito Ferreira Lima – OAB/TO nº 1.860
Requerida: Jocieni Alex Delazzeri e outros
Advogado: Gesiel Januário de Almeida – OAB/GO nº 9.549; Francisco Nanziozeno Paiva –
OAB/DF nº 4.159; Nilson Nunes Reges – OAB/TO nº 681-A e OAB/GO nº 9.783
Despacho: ... ―Designo a audiência de instrução e julgamento dos mencionados processos
para o dia 11 de dezembro de 2012, às 13:30 horas.‖ ... ―Eduardo Barbosa Fernandes.
Juiz de Direito.‖
Autos: 2007.0006.3589-6 – Ação de Alimentos
Requerente: Ministério Público do Estado do Tocantins.
Requerido: Francisco Cordeiro dos Santos.
Advogado: Sem Advogado Constituído.
Sentença: ―O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu signatário, na qualidade de
substituto processual da menor M.P.G.L.C., propôs apresente ação de alimentos em
desfavor de FRANCISCO CORDEIRO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o
requerido não vem contribuindo com o sustento da menor desde o ano de 2006. Ainda de
acordo com a inicial, a genitora da menor encontra-se enfrentando dificuldades financeiras
para garantir o sustento da infante, razão pela qual fez necessário ingressar com a presente
ação, visando compelir o requerido a prestar alimentos à sua filha. Decisão proferida à fl.
10 fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo e
determinando a citação do requerido. Citado, conforme se extrai da certidão de fl. 14v, o
requerido permaneceu inerte. Designada nova data para realização da audiência, não foi
possível intimar o requerido tendo em vista que não mais reside no endereço fornecido na
exordial, tampouco apresentou seu nove endereço, embora devidamente citado. Expedido
ofício ao Cartório Eleitoral para apresentar o endereço do requerido. Dada vista ao
Ministério Público, pugnou pelo julgamento da lide e pela procedência do pedido, tendo em
vista que o requerido fora devidamente citado e não ofereceu resposta, tampouco atualizou
seu endereço para posteriores ultimações. É o relatório do essencial. Fundamento. Decido.
Como se vê do relatório, cuida-se de ação de alimentos proposta por M.P.G.L.C. em face
de FRANCISCO CORDEIRO DOS SANTOS. Presentes os pressupostos de existência c
desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação,
c não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas,
passo ao exame do mérito. A pretensão inicial funda-se no pedido de alimentos no importe
40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Como c cediço, os direitos assegurados à
criança e o adolescente, são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de
medidas que visam o bem estar e a proteção daqueles, garantia esta alçada a nível
constitucional, como se vê no art. 227, caput, da Constituição Federal, in verbis. Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade c à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. A propósito, a Constituição Federal em seu art.
229, assegura que compete aos pais o dever de assistir, criar c educar os filhos menores.
Assim, em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo perfeitamente
plausível a pretensão da parte autora, uma vez que o Requerido, genitor da infante, não
contestou os fatos alegados na petição iniciai, aplicando, assim, os efeitos da revelia, a teor
do que dispõe o art. 1º da Lei n. 5.478/68, como se vê: "Art 7o. O não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato". Conquanto o direito aos alimentos seja de natureza
indisponível, não operando os efeitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, o
mesmo não ocorre em relação ao valor pedido pela autora. Com efeito, para se chegar a
essa conclusão, basta atentar para a intenção do legislador ordinário, que instituiu a revelia
em ação de alimentos, conforme o mencionado artigo. Assim, caso a parte haja com
contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação
processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual,
caracteriza a revelia, como se vê no caso. De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da
revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante
das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo
Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Nesse sentido, necessário acrescentar que "a falta de contestação, quando
leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos
deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo
proceder o julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, dos documentos trazidos com a
inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz
haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia
contrária à realidade (RSTJ 88/115)". (in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 37" edição, ed. Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422). No entanto, diante do princípio do livre convencimento do juiz,
tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia da
parte Ré, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em
audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. Partindo dessa premissa,
entendo que os fatos alegados pela requerente, somente não se reputarão verdadeiros,
quando do contrário resultar da convicção do juiz. Com efeito, não é o caso dos autos, pois,
além da inércia da parte Ré, certo c que a pretensão se mostra plausível. Como se infere
do § Io, do art. 1694, do Código Civil, a obrigação alimentar tem como pressupostos a
necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade da pessoa que os deve prestar,
cabendo ao julgador considerar, no arbitramento da quantia devida, a proporcionalidade
existente entre estas duas vertentes. Assim, para a aferição do montante da pensão a ser
arbitrada, indispensável se torna a análise do binômio necessidade/possibilidade no caso
concreto. O direito aos alimentos decorre do pátrio poder exercido sobre a menor pelo
requerido, conforme comprova o documento de fl. 08, restando assim demonstrado de
forma patente a relação de parentesco. A necessidade da alimentanda se expressa pela
circunstância de ser menor, sem condições de arcar pessoalmente com suas despesas para
subsistência, necessitando de auxílio dos pais. Por outro lado, quanto a possibilidade do
alimentante, obtém-se que é lavrador. Assim, verifica-se como razoável que passe o
requerido a favorecer sua filha com pensionamento na ordem de 30% do salário
mínimo vigente. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para o fim de julgar
procedente a pretensão contida na inicial, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o
art. 269, I do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta
por cento) sobre o salário mínimo vigente, reajustando-se nos mesmos índices do salário
mínimo, a serem pagos mensalmente por Francisco Cordeiro dos Santos a sua filha
21
M.P.G.L.C., até o dia 15 (quinze), diretamente a genitora da menor mediante recibo ou cm
conta bancária por ela fornecida. Condeno o requerido, ainda ao pagamento das custas
processuais. Deixo de condená-lo em honorários por se tratar de feito patrocinado pelo
Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo e
anotações de praxe. P. R. I.C‖.
Autos: 2006.0008.6234-7 – Ação de Reintegração de Posse
Requerente: Joaquim Francisco Franco.
Advogado: Dr. Olegário de Moura Júnior - OAB/TO – 2743
Requerido: Domingos Amado da Silva Junior.
Advogado: Dr. Nilson Nunes Reges - OAB/TO – 681/A.
Sentença: ―O Espólio de JOAQUIM FRANCISCO FRANCO, por seus herdeiros habilitados
nos autos, juntamente com os requeridos FERNANDO ROBERTO DE OLIVEIRA
CARVALHO e NADIA MARIA FREIRE, representados por seus procuradores (Procurações - fls.
23 e 44/47), protocolaram acordo extrajudicial pugnando ao final por sua homologação com
a subseqüente extinção do processo (fls. 41/43). Segundo o Código Civil/2002, uma das
formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como o estabelecimento de
concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção de litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o
processo respectivo, com resolução do mérito. Nestes casos, compete ao julgador, antes da
competente homologação, tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de
aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento
de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo,
primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores
com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja
homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres
de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo
levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações
pleiteadas na peça vestibular. Por fim, cumpre apenas ressaltar que versa a presente ação
sobre direito disponível, ou seja, possível de ser transacionado. Ante o exposto, cabível a
homologação do acordo firmado entre as partes. Assim, diante da regularidade processual e com
fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil/2002 c 269 do CPC, HOMOLOGO, por
sentença, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado entre as partes e
apresentado às fls. 41/43. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários
pelas partes, pro rata. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações c baixas
necessárias. Expeça-se o necessário. P.R.I.A
Autos: 2010.0007.9763-3 – Ação de Autorização Judicial.
Requerente: Itafós Mineração Ltda.
Advogado: Dr. Antonio Marcos Ferreira - OAB/TO – 202-A
Requeridos: João Alves Bueno e Outros
Advogado: Dr. Nilson Nunes Reges – OAB/TO – 681/A.
Ato Ordinatório: ―Por este ato, fica a parte autora devidamente intimada, a recolher, no
prazo de 10 (dez) dias, as custas processuais e de locomoção, conforme planilha de
cálculos da Contadoria Judicial de folhas 127, que ora publico‖.
Autos: 2012.0001.0904-0 – Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: Aymoiré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Procurador (a): Dr. Alexandre Iunes Machado - OAB/TO – 4110/A.
Requerido: Hermínio do Carmo Machado.
Advogado(a): Sem Advogado constituído nos autos.
Despacho: ―Considerando as informações contidas nas certidões emitidas pelos Oficiais
de Justiça, fls. 51/53, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, providencie a remoção do veiculo, objeto da presente ação, que se encontra
apreendido na 1a CIPM/TO, sob pena de entrega do bem ao requerido e sua nomeação como
depositário fiel.
Autos: 2008.0005.5303-0 – Ação Execução Fiscal da Dívida Ativa.
Requerente: Agência Nacional de Petrólio, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Procurador (a): Dr. Eduardo Prado dos Santos - OAB/GO – 14968.
Executado: Edi Martins de Araújo.
Advogado(a): Drª. Ioná Freitas Martins - OAB/DF – 31407.
Sentença: ―A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP propôs a presente ação de execução fiscal em face de EDI
MARTINS DE ARAÚJO, requerendo, a citação do devedor, para que no prazo legal,
procedesse ao pagamento da execução, sob pena de penhora ou arresto. Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 05/07. Citação do executado, e certidão do oficial de justiça,
noticiando que deixou de proceder a citação em razão do executado em razão de já haver
falecido (fls. 14v). Às fls. 91/92, a exeqüente requereu a extinção da execução, alegando
que a inscrição da dívida ativa ocorrera após o óbito do executado, não tendo a formação
do titulo se dado de forma adequada, razão pela qual a dívida tributária em cobrança na
presente execução fiscal extraída da Certidão da Dívida Ativa da ANP sob o n.
30107045526 foi cancela. É o relatório. Fundamento. Decido. Como se vê do relatório, cuidase de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTlVEIS - ANP, em face de EDI MARTINS ARAÚJO.Ocorre que, no curso do
procedimento, a exeqüente requereu a extinção da execução, alegando que a divida
tributária em cobrança na presente execução fiscal extraída da Certidão da Dívida Ativa da
União sob o n. 30107045526 foi cancela, a teor do que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Assim, em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, implica irrefutavelmente na
extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes, como se vê no aresto abaixo
colacionado: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA SUCUMBÊNCIA - ÔNUS - ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL 6.830, DE 1980 -SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de extinção do crédito tributário, com
o pagamento da dívida fora do processo judicial, isentas estão as partes das custas
processuais, ex vi artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. - (TJMT - SEGUNDA CÂMARA
ClVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 34736/2003 - CLASSE II - 19 - COMARCA DE
RONDONÓPOLIS - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS -APELADA(S):
CLÉA NOGUEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EXMO. SR. DR. MÁRCIO VIDAL Julgado em 09.12.2003 - in site www.tj.mt.gov.br). Diante do exposto, julgo e declaro extinta
a presente execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de EDI MARTINS ARAÚJO, com
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80. Isento de custas e despesas processuais, a teor
do que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. Com o trânsito em julgado, e após as
formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.C.‖
Autos: 2011.0010.9541-9 – Ação Reparação de Danos Morais e/ou Materiais
(Antecipação parcial de Tutela)
Requerente: Iracildes Oliveira Franco
Advogado: Drª. Mauricelles Oliveira Santos - OAB/DF – 22723.
Requerido: José Francisco Franco.
Advogado(a): Drª. Florismária Ferreira Barbosa - OAB/GO – 10.979.
Despacho: ―Conforme se extrai do termo de audiências, a testemunha Antônio Wagner
Gentil informou a possibilidade de ainda ter o mapa do trabalho de campo realizado no ato
da medição da área. Conforme mencionado na petição de fls. 128, referida testemunha
encontra-se em plena campanha eleitoral, buscando sua reeleição como prefeito desta
municipalidade. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta
data, tempo suficiente para encerramento do pleito eleitoral. Decorrido o prazo, intime-se a
testemunha Antônio Wagner Gentil para que, apresente os mapas de medição e demais
documentos referentes as áreas dos litigantes, conforme ajustado em audiência. Expeça-se
o necessário. Intimem-se. Cumpra-se‖
Autos: 2012.0003.9354-6 – Ação de Reintegração de Posse.
Requerentes: Edson Ribeiro de Carvalho e José Francisco de Carvalho.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Jorcino Ribeiro dos Santos
Advogado: Dr. Antonio Saselito Ferreira Lima - OAB/TO – 1860.
Advogado: Drª. Thaynnara Costa Lima - OAB/GO – 34902.
Ato Ordinatório: ―Sobre o laudo pericial de folhas, 113/123, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 20 (vinte) dias‖.
Autos: 2009.0009.8745-4 – Ação de Reintegração de Posse.
Requerente: Celson Ribeiro da Costa, Donato Ribeiro da Costa e José Ribeiro da Costa.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Marconi Andrade Cherulli e s/m
Advogado: Dr. José Luiz Ferreira Barbosa - OAB/DF – 9605 e OAB/GO – 27395/A.
Ato Ordinatório: ―Sobre o laudo pericial de folhas, 86/87, digam as partes, em 10 (dez)
dias, começando pelos autores‖.
AUGUSTINÓPOLIS
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Ação de Cobrança
Processo nº 2006.0001.9038-1/0.
Requerentes: Raimunda dos Santos Oliveira Ramos, Suely Alves Miranda Lima, Raimunda
Alves dos Reis, Adão da Silva Alves, Maria Eva Silva Alves, Francisca Ferreira do
Nascimento, Kátia Marinho Lima, Lucas Saraiva Barbosa, Raimundo Filho Alves Ventura,
Rosirene Rodrigues dos Santos, Francisca Feitosa da Silva, Raimundo Dias de Carvalho,
Antonio da Conceição Almeida, Edson Alves Nogueira Neto, Vanubia Batista Nogueira,
Irislene Marques Abreu e Tereza de Sousa.
Advogada: Rosângela Rodrigues Tôrres, inscrita na OAB-TO, sob o nº 2.088-A e OAB/CE
sob o nº 11.115.
Requerido: Município de São Sebastião do Tocantins-TO.
Advogados: Advogado César de Sousa, inscrito na OAB/TO, sob o nº 480 e Valdinez
Ferreira de Miranda, inscrito na OAB/TO, sob o nº 500.
INTIMAÇÃO/DESPACHO – Ficam os advogados da parte requerente e requerida,
intimados para comparecerem na sala das audiências do Fórum local, sito à Rua Dom
Pedro I, nº 361, Centro, Augustinópolis-TO, no dia 28 de novembro de 2012, às 14:00
horas, para audiência de instrução e julgamento, designada nos autos em epígrafe.
Ação de Cobrança
Processo nº 2006.0002.5968-3/0.
Requerente: Ronilton Alves dos Santos.
Advogada: Rosângela Rodrigues Tôrres, inscrita na OAB-TO, sob o nº 2.088-A e OAB/CE
sob o nº 11.115.
Requerido: Município de São Sebastião do Tocantins-TO.
Advogados: Advogado César de Sousa, inscrito na OAB/TO, sob o nº 480 e Valdinez
Ferreira de Miranda, inscrito na OAB/TO, sob o nº 500.
INTIMAÇÃO/DESPACHO – Ficam os advogados da parte requerente e requerida,
intimados para comparecerem na sala das audiências do Fórum local, sito à Rua Dom
Pedro I, nº 361, Centro, Augustinópolis-TO, no dia 28 de novembro de 2012, às 13:50
horas, para audiência de instrução e julgamento, designada nos autos em epígrafe.
Ação de Cobrança
Processo nº 2006.0002.5970-5/0.
Requerente: Fábio Ferreira da Silva
Advogada: Rosângela Rodrigues Tôrres, inscrita na OAB-TO, sob o nº 2.088-A e OAB/CE
sob o nº 11.115.
Requerido: Município de São Sebastião do Tocantins-TO.
Advogados: Advogado César de Sousa, inscrito na OAB/TO, sob o nº 480 e Valdinez
Ferreira de Miranda, inscrito na OAB/TO, sob o nº 500.
INTIMAÇÃO/DESPACHO – Ficam os advogados da parte requerente e requerida,
intimados para comparecerem na sala das audiências do Fórum local, sito à Rua Dom
Pedro I, nº 361, Centro, Augustinópolis-TO, no dia 28 de novembro de 2012, às 14:40
horas, para audiência de instrução e julgamento, designada nos autos em epígrafe.
22
Ação de Cobrança
Processo nº 2006.0002.5969-1/0.
Requerentes: Lília Roberta Pereira do Nascimento e Maria dos Santos da Silva Ramos.
Advogada: Rosângela Rodrigues Tôrres, inscrita na OAB-TO, sob o nº 2.088-A e OAB/CE
sob o nº 11.115.
Requerido: Município de São Sebastião do Tocantins-TO.
Advogados: Advogado César de Sousa, inscrito na OAB/TO, sob o nº 480 e Valdinez
Ferreira de Miranda, inscrito na OAB/TO, sob o nº 500.
INTIMAÇÃO/DESPACHO – Ficam os advogados da parte requerente e requerida,
intimados para comparecerem na sala das audiências do Fórum local, sito à Rua Dom
Pedro I, nº 361, Centro, Augustinópolis-TO, no dia 28 de novembro de 2012, às 15:40
horas, para audiência de instrução e julgamento, designada nos autos em epígrafe.
Ação de Cobrança
Processo nº 2006.0001.9036-5/0.
Requerentes: Eva Noleto Sobrinho e José Alves Ferreira.
Advogada: Rosângela Rodrigues Tôrres, inscrita na OAB-TO, sob o nº 2.088-A e OAB/CE
sob o nº 11.115.
Requerido: Município de São Sebastião do Tocantins-TO.
Advogados: Advogado César de Sousa, inscrito na OAB/TO, sob o nº 480 e Valdinez
Ferreira de Miranda, inscrito na OAB/TO, sob o nº 500.
INTIMAÇÃO/DESPACHO – Ficam os advogados da parte requerente e requerida,
intimados para comparecerem na sala das audiências do Fórum local, sito à Rua Dom
Pedro I, nº 361, Centro, Augustinópolis-TO, no dia 28 de novembro de 2012, às 14:20
horas, para audiência de instrução e julgamento, designada nos autos em epígrafe.
Ação de Cobrança
Processo nº 2006.0002.5971-3/0.
Requerentes: Roberto de Sousa Brito e Airton Paulo de Araújo.
Advogada: Rosângela Rodrigues Tôrres, inscrita na OAB-TO, sob o nº 2.088-A e OAB/CE
sob o nº 11.115.
Requerido: Município de São Sebastião do Tocantins-TO.
Advogados: Advogado César de Sousa, inscrito na OAB/TO, sob o nº 480 e Valdinez
Ferreira de Miranda, inscrito na OAB/TO, sob o nº 500.
INTIMAÇÃO/DESPACHO – Ficam os advogados da parte requerente e requerida,
intimados para comparecerem na sala das audiências do Fórum local, sito à Rua Dom
Pedro I, nº 361, Centro, Augustinópolis-TO, no dia 28 de novembro de 2012, às 15:00
horas, para audiência de instrução e julgamento, designada nos autos em epígrafe.
Ação de Cobrança
Processo nº 2006.0001.9037-3/0.
Requerentes: Arealdo Dias de Carvalho, Adriano Dias Carvalho, Célia Marques de Abreu e
Miron França Nascimento.
Advogada: Rosângela Rodrigues Tôrres, inscrita na OAB-TO, sob o nº 2.088-A e OAB/CE
sob o nº 11.115.
Requerido: Município de São Sebastião do Tocantins-TO.
Advogados: Advogado César de Sousa, inscrito na OAB/TO, sob o nº 480 e Valdinez
Ferreira de Miranda, inscrito na OAB/TO, sob o nº 500.
INTIMAÇÃO/DESPACHO – Ficam os advogados da parte requerente e requerida,
intimados para comparecerem na sala das audiências do Fórum local, sito à Rua Dom
Pedro I, nº 361, Centro, Augustinópolis-TO, no dia 28 de novembro de 2012, às 14:40:00
horas, para audiência de instrução e julgamento, designada nos autos em epígrafe.
COLINAS
1ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N. 2012.0004.7469-4/0
AÇÃO: CAUTELAR DE ARRESTO
REQUERENTE : LEBAM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME
Adv.: Raphael Brandão Pires OAB/TO 4094
REQUERIDO : SUPERMERCADO PAI E FILHO LTDA
Adv.: não constituído
INTIMAÇÃO – SENTENÇA, fls. 43/44. ― DISPOSITIVO 1. Diante do exposto: 2. Com fulcro
no art. 475-N, III, CPC, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de fls. 40/41, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Com supedâneo no art. 269, III, CPC, JULGO
EXTINTO este processo, com resolução do mérito. 4. Cada parte arcará com os
honorários dos seus respectivos advogados e CUSTAS POCESSUAIS
REMANESCENTES, se houver, pela parte autora, conforme acordo ora homologado. 5.
Após o trânsito em julgado: 6. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA para cálculo
das CUSTAS FINAIS neste processo. 7. Havendo CUSTAS e/ou TAXA JUDICIÁRIA
REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento. 8. Em seguida,
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento dessas despesas processuais, via DJE, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado relativamente a esse inadimplemento. 9.
Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento adotem-se as seguintes providências: a)
Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes seja superior a R$ 1.000,00
reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE cópia da certidão à Procuradoria Geral do
Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I, Provimento n. 02/2011-CGJUS). b) Sendo o
valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior a R$ 1.000,00 reais,
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para anotação do débito e
pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço judicial (item 2.5.2.2, II e
III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 11.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 16 de outubro de
2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo‖
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
AUTOS N 2012.0000.9059-4/0
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE : JOSE CARLOS FIORINI
Adv.: Jefther Gomes de Morais Oliveira OAB/TO 2908
EMBARGADO : BANCO DA AMAZONIA S/A
Adv.: Alessandro de Paula Canedo OAB/TO 1.334-A
INTIMAÇÃO – DECISÃO, fls.19. ―DECISÃO 1. INDEFIRO a Gratuidade da Justiça.
JUSTIFICO. 2. Não há qualquer indício de que a parte embargante não tenha condições
de arcar com as despesas do processo. Compulsando os autos verifico que, em que pese
a parte embargante alegue dificuldades financeiras, não juntou qualquer documento para
que este Juízo verificasse se cabível a concessão da Justiça Gratuita. Ademais, o alto
valor do contrato executado (fls. 19/22 dos autos em apenso n. 2011.9.5838-3/0) e o fato
de a parte embargante postular através de advogado constituído, em vez de pela
Defensoria Pública, firmam a presunção de que pode arcar com as despesas do processo.
3. Tendo em vista a emenda de fls. 18, EMETAM-SE os autos à CONTADORIA para
cálculo das custas processuais e taxa judiciária. 4. Após, INTIME-SE a parte embargante
para, no prazo de 30 dias, PROMOVER o recolhimento das respectivas custas
processuais e taca judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 19 e 257 do
CPC). Colinas do Tocantins-TO, 30 de maio de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz
substituto – respondendo‖.
AUTOS N. 2007.0004.9679-9/0
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE : BEATRIZ DE SOUSA LORENZATO
Adv.: Márcia Queiroz Nacimento OAB/GO 16.864
EXECUTADO: JOSÉ ROSA JUNIOR
Adv.: Maria José Pires Pinto OAB/GO 12088
INTIMAÇÃO - DESPACHO fls. 21. ―DESPACHO. Conforme o item 6.7.20.2, do Provimento
n. 2/2011 (Consolidação da Normas Gerais da Corregedoria), "serão considerados
habilitados a se cadastrar para intermediar a alienação por iniciativa de particular, os
corretores e leiloeiros devidamene inscritos e regularizados nos seus respectivos órgãos
de classe, há mais de 05 (cinco) anos e que promoverem seu credenciamento perante o
juízo da execução". Sendo assim: I – INTIME-SE o exequente para comprovar a inscrição
do corretor RAIMUNDO NONATO FONSECA DE BRITO no respectivo órgão de classe. II
– Cumprida a providência acima, FIXO as seguintes condições para a alienação particular:
a) o prazo de 6 (seis) meses para que a alienação seja realizada. b) Forma de publicidade:
livre, a critério do corretor. c) Condições de pagamento: à vista ou parcelado mensalmente,
desde que respeitado o prazo de alienação. d) Opreço mínimo para a realização da
alienação não poderá ser inferior ao da avaliação do corretor, exceto se acordarem o
exequente e o executado (Prov. n. 2/2011 item 6.7.20.6). e) Comissão de corretagem: 5%
sobre o valor da venda. INTIMEM-SE. Colinas do Tocantins, 5 de junho de 2012. Vandré
Marques e Silva Juiz Substituto Respondendo‖.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N. 2009.0009.3889-5/0
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE : ISAU LUIZ RODRIGUES SALGADO
Adv.: Isau Luiz Rodrigues Salgado OAB/TO 1.060-A em causa prórpria
EXECUTADA : MARCIA MAIA DA CRUZ
Adv.: não constituído
EXECUTADO: MANOEL DA SILVA NETO
Adv.: não constituído
INTIMAÇÃO – despacho fls. 47. DESPACHO 1. Petição de fls. 44/45: DEFIRO como
requer. 2. Diante dos laudos de fls. 37 e 46, com fulcro nas disposições do art. 683, III,
CPC, DETERMINO ao Sr. Oficial de Justiça faça nova AVALIAÇÃO JUDICIAL do bem
penhorado. 3. Após a avaliação, INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestaremse sobre a Avaliação Judicial. Na publicação da intimação no DJE deverá constar o valor
da avaliação e a data do respectivo laudo. 4. INTIMEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 21
de maio de 2012. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Juíza de Direito em substituição
automática‖.
AUTOS N: 2009.0004.6392-7
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COLINAS LTDA
ADVOGADO: Dr. Anderson Franco Alencar G. do Nascimento – OAB/TO 3789 e Dr.
Sérgio Artur Silva Borges – OAB/TO 3.469
REQUERIDO: KENIA DA SILVA MARINHO PEREIRA
ADVOGADO: Dr. Stephane Maxwell da Silva Fernandes – OAB/TO 1.791
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 48: ―I - INTIMEM-SE as partes a indicaram, no prazo de
10 dias, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o
julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de
preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que
pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa
jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido. II- Após, à conclusão, para designação de
eventual audiência. Colinas do Tocantins, 31 de julho de 2012. Vandré Marques e Silva
Juiz Substituto.‖
AUTOS N: 2011.0000.9832-5
AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS FELIPE DE MIRANDA
ADVOGADO: Dra. Isabel Cândido da Silva A. Oliveira – OAB/TO 1347-A
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A E SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS
BANCOS S/A
ADVOGADO: Dr. Maurício Coimbra Guilherme Ferreira – OAB/RJ 151.056-S, OAB/MG
91.811
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 48: ―Considerando que já se passaram 06 anos desde a
última manifestação do exeqüente (fls. 294/295), INTIMEM-NO para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, apresentar
memória atualizada e discriminada de cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC. Colinas
23
do Tocantins, 19 de agosto de 2012. Vandré Marques e Silva Juiz Substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2011.0005.4821-5/0
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: FECOLINAS
ADVOGADO: Dra. Valéria Lopes Brito – OAB/TO 1932-B
REQUERIDO: LUCILENE CONCEIÇÃO DE MENDONÇA
ADVOGADO: Sem advogado constituído
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 48: ―1. Compulsando os autos verifico que, ao publicar o
edital de citação de fls. 42, a parte autora não obedeceu aos requisitos do art. 232, III,
CPC. 2. INTIME-SE, pois, a parte autora para, em 20 dias contados da intimação deste
despacho, comprovar as 03 publicações do edital de citação, observadas as disposições
do art. 232, III, CPC, sob pena de extinção do processo fundada no art. 267, III e IV, CPC.
Colinas do Tocantins-TO, 19 de agosto de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz
substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0007.9010-7/0
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSPORTADORA PANTANEIRA LTDA
ADVOGADO: Dr. Leonardo Fregonesi Junior – OAB/SP 90206, OAB/TO 473; Dra. Elaine
Carvalho Miranda – OAB/SP 115.110-B, Dr. Almir Sousa de Faria – OAB/TO 1705-B
REQUERIDO: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA – ALUSA
ADVOGADO: GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA – OAB/TO 1737; WALTER OHOFUGI
JÚNIOR – OAB/TO 392-A
INTIME-SE a parte exeqüente para, em 05 dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 217,
requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Colinas do TocantinsTO, 27 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2011.0000.9852-0/0
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DEFINITIVA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. Marcos Antonio de Sousa – OAB/TO 834
EXECUTADOS: CARLOS AURÉLIO DE SENA; JOÃO BATISTA DE SENA; CÉLIA
GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. Messias Geraldo Pontes – OAB/MG 28.383, OAB/GO 4.631-A, OAB/TO
252-A e Outros
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 73/74: ―META 03/2010 EXECUÇÃO DE SENTENÇA –
DEFINITIVA 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA transitada em julgado (fls. 66),
proferida já sob a vigência do rito do art. 475-J, CPC, com a redação dada pela Lei
11.232/2005. 2. Objeto: Cumprimento de obrigação de pagar quantia certa correspondente
aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados na sentença de fls. 52/53, conforme memória
discriminada de cálculos de fls. 71. 3. Como esta execução visa o cumprimento de
obrigação por quantia certa, deve ser processada sob o rito dos arts. 475-I, segunda parte,
e seguintes do CPC. 4. INTIME-SE, pois, a parte executada, na pessoa de seu advogado,
via DJE, para, no prazo de 15 dias: 5. Efetuar o pagamento espontâneo da obrigação ora
executada, sob pena de esse montante ser, então, acrescido da MULTA de 10% sobre o
seu valor, indicada no demonstrativo de cálculos de fls. 71 (art. 475-J, caput, CPC, e STJ AgRg no REsp 1186743 / RS; EDRESP 201000994048), seguindo-se a PENHORA e
AVALIAÇÃO de bens da parte executada. 6. Caso a parte executada não efetue o
pagamento nem garanta a execução dentro dos 15 dias: 7. Proceda-se imediatamente à
PENHORA e AVALIAÇÃO de bens da parte executada, tantos quantos bastem para
satisfazer o pagamento do valor desta execução, juros, custas processuais, honorários de
advogado (REsp 1054561/SP) e a MULTA de 10%, LAVRANDO-SE o respectivo auto (art.
475-J, parte final, CPC, nova redação dada pela Lei 11.232/2005). 8. DEPOSITEM-SE os
bens constritados na forma da lei (art. 666, CPC, nova redação dada pela Lei
11.382/2006). 9. Uma vez formalizada a penhora, INTIME-SE do Auto de Penhora e
Avaliação a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação,
querendo, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, nova redação dada pela Lei 11.232/2005,
CPC). 10. A intimação da parte executada acerca do Auto de Penhora e Avaliação far-se-á
na pessoa de seu advogado, via DJE, não o tendo, será então intimada pessoalmente ou
através de seu representante legal (art. 475-J, § 1º, CPC). 11. Caso a constrição recaia
sobre bens imóveis, INTIME-SE a parte exeqüente para promover a averbação da penhora
no Registro de Imóveis (art. 615-A e §§, CPC). 12. FIXO a verba honorária em 10% sobre
o valor desta execução de sentença, para o caso de a parte executada não efetuar o
pagamento voluntário desses valores no prazo ora determinado de 15 dias (REsp
1054561/SP). 13. Poderá o Sr. Oficial de Justiça, sendo necessário, agir na forma do art.
172, § 2º, CPC. 14. REAUTUE-SE este processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
promovendo-se as devidas BAIXAS da ação originária nos MAPAS ESTATÍSTICOS, nos
registros junto à DISTRIBUIÇÃO e anotações no TOMBO CARTÓRIO PÓS CORREIÇÃO.
15. INTIMEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 27 de junho de 2012. VANDRÉ MARQUES E
SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2011.0000.9851-1/0
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: Dr. Osmarino José de Melo – OAB/TO 779-B e OAB/PA 15.101
REQUERIDO: CARLOS AURÉLIO DE SENA, JOÃO BATISTA DE SENA e CÉLIA
GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. Messias Geraldo Pontes – OAB/TO 252-A, OAB/GO 4631-A, OAB/MG
28.383
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 81: ―1. Petição de fls. 80: PREJUDICADA a apreciação
do pedido de dilação do prazo, tendo em vista que já transcorrido o prazo indicado pela
parte exeqüente. 2. INTIME-SE, pois, a parte exeqüente para, em 05 dias, manifestar
interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, § 1º, CPC).
3. Não havendo manifestação expressa da parte exequente no prazo ora fixado, INTIMEMNA então pessoalmente para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito (art. 267, III, § 1º, CPC). 4. Quedando-se inerte a parte exeqüente, voltem os autos
imediatamente CONCLUSOS para sentença extintiva. 5. INTIMEM-SE.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Colinas do Tocantins-TO, 27 de junho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz
substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0007.8241-4/0
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: Dra. Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4.311
REQUERIDO: ANTONIO GALDINO OLIVEIRA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – DECISÃO FLS. 61: ―DEIXO DE PROMOVER a restrição no veículo, uma
vez que o sistema RENAJUD informa apenas veículo diverso do perseguido nesta ação de
reintegração de posse.Sobre a informação do RENAJUD, VISTA ao requerente, no prazo
de 10 (dez) dias. INTIME-SE. Colinas do Tocantins-TO, 28/06/2012. VANDRÉ MARQUES
E SILVA Juiz substituto.‖
AUTOS N: 2008.0002.9240-7/0
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: Dr. Osmarino José de Melo – OAB/TO 779-B
REQUERIDO: J R MOREIRA E FILHO LTDA, JORGE RODRIGUES MOREIRA E MARIA
SIMONE DE SOUZA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 67: ―1. Petição de fls. 66: PREJUDICADA a apreciação
do pedido de suspensão do processo, tendo em vista que já transcorrido o prazo indicado
pela parte exeqüente. 2. INTIME-SE a parte exeqüente para, em 05 dias, manifestar
interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, § 1º, CPC). 3. Não havendo
manifestação expressa da parte autora no prazo ora fixado, INTIMEM-NA então
pessoalmente para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito
requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(art. 267, III, § 1º, CPC). 4. Quedando-se inerte a parte exeqüente, voltem os autos
imediatamente CONCLUSOS para sentença extintiva. 5. INTIMEM-SE. Colinas do
Tocantins-TO, 27 de junho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0008.5682-5/0
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: Dra. Maria Lucilia Gomes – OAB/TO 2489-A, Dra. Simony Vieira de Oliveira
– OAB/TO 4093
REQUERIDO: A.C.P.
ADVOGADO: Sem advogado constituído
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 56: ―1. INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias,
manifestar-se sobre a devolução da Carta Precatória de Citação (fls. 51), requerendo o
que de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, §
1º, CPC). 2. Não havendo manifestação expressa da parte autora no prazo ora fixado,
INTIMEM-NA então pessoalmente para, em 48 horas, manifestar-se sobre a devolução da
Carta Precatória de Citação (fls. 51), requerendo o que de direito, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito (art. 267, III, § 1º, CPC). 3. Quedando-se inerte a parte
autora, voltem os autos imediatamente CONCLUSOS para sentença extintiva. Colinas do
Tocantins-TO, 03 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2011.0000.7590-2/0
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: Dr. Osmarino José de Melo – OAB/TO 779-B
EXECUTADO: ZÊNIO DE SIQUEIRA; ZÉLIO MELCÍADES DE SIQUEIRA; CARMELINA
FONSECA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: Dr. Alan Batista Alves – OAB/GO 1513
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 31: ―1. Petição de fls. 28/29: PREJUDICADA a
apreciação do pedido de suspensão do processo, tendo em vista que já transcorrido o
prazo indicado pela parte exeqüente. 2. INTIME-SE a parte exeqüente para, em 05 dias,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, § 1º, CPC).
3. Não havendo manifestação expressa da parte autora no prazo ora fixado, INTIMEM-NA
então pessoalmente para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito
requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(art. 267, III, § 1º, CPC). 4. Quedando-se inerte a parte exeqüente, voltem os autos
imediatamente CONCLUSOS para sentença extintiva. 5. INTIMEM-SE.
Colinas do Tocantins-TO, 02 de julho de 2012.VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz
substituto – respondendo.
AUTOS N: 2011.0004.1360-3/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: APARECIDA RODRIGUES PEREIRA ALVES
ADVOGADO: Dr. Marcos Roberto de O. V. Vidal – OAB/TO 3.671-A
REQUERENTE: RODA LIVRE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA
ADVOGADO: Sem advogado constituído
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 39: ―1. INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 35, requerendo o que de direito, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, § 1º, CPC). 2. Não havendo
manifestação expressa da parte executada no prazo ora fixado, INTIMEM-NA então
pessoalmente para, em 48 horas, manifestar-se sobre a certidão de fls. 35, requerendo o
que de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, §
1º, CPC). 3. Quedando-se inerte a parte autora, voltem os autos imediatamente
CONCLUSOS para sentença extintiva. Colinas do Tocantins-TO, 02 de julho de 2012.
VANDRÉ MARQUES E SILVA
Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2012.0001.3040-5/0
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: A UNIÃO
ADVOGADO: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
24
EXECUTADO: SUPERMERCADO ALENCAR LTDA
ADVOGADO: Dr. Fernando Marchesini – OAB/TO 2.188
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 57: ―1. Petição de fls. 51: DEFIRO como requer. INTIMESE, pois, a parte executada para, em 20 dias, JUNTAR aos autos: a) certidão de inteiro
teor e a certidão negativa de ônus do bem ofertado à penhora às fls. 40, devidamente
atualizadas; b) comprovação da outorga uxória do cônjuge; c) declaração do executado de
que o bem oferecido à penhora não é de família. 2. Desde logo, DEFIRO a expedição do
Mandado de Avaliação do imóvel, cujos eventuais custos para o cumprimento dessa
diligência ficarão a cargo do executado. 3. Após o cumprimento das diligências acima
determinadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que de
direito. 4. INTIMEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 03 de julho de 2012. VANDRÉ
MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS Nº: 2008.0001.3661-8/0
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO BENEDITO DA MOTA E MARIA APARECIDA LEMOS MOTA
ADVOGADO: Dr. Domingos da Silva Guimarães – OAB/TO 260-B
EXECUTADO: DJALMA TARGINO BELMONT E OUTROS
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 218: ―Considerando que este processo aguarda
localização da parte executada para ser citada acerca do cumprimento de sentença (fls.
141) desde o ano de 2005, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se sobre a certidão de fls. 208, requerendo o que de direito, sob pena de
arquivamento dos autos. Colinas do Tocantins-TO, 02 de julho de 2012. VANDRÉ
MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2007.0005.1481-9
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: BRÍGIDA ALVES SALES
ADVOGADO: Dr. Marcos Antonio de Sousa – OAB/TO 834, Dr. Helio Eduardo da Silva –
OAB/TO 106-B
REQUERIDO: IPASMU-CO
ADVOGADO: Dr. Paulo César Monteiro Mendes Júnior – OAB/TO 1800
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 207: ―I - INTIMEM-SE as partes a indicaram, no prazo de
10 dias, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o
julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de
preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que
pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa
jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido. II- Após, à conclusão, para designação de
eventual audiência. Colinas do Tocantins, 11 de julho de 2012. Vandré Marques e Silva
Juiz Substituto Respondendo.‖
AUTOS N: 2007.0009.5741-9/0
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: Fábio de Castro Souza – OAB/TO 2.868; Dra. Simony Vieira de Oliveira –
OAB/TO 4.093
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS VENÂNCIO DA SILVA
ADVOGADO:Sem advogado constituído
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 106: ―PETIÇÃO DE FLS. 104: PREJUDICADA a
apreciação do pedido de suspensão do processo, tendo em vista que já transcorrido o
prazo indicado pela parte exeqüente. INTIME-SE a parte exeqüente para, em 10 dias,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando bens à penhora e/ou
requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Colinas do Tocantins-TO, 03 de
julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N. 2010.0005.5781-0/0 (Nº ANTIGO 1.573/04) e apensos Nº 2010.0005.5783-6/0
e 2010.0005.5782-8/0
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALALOR DA CAUSA
EXEQUENTE: A UNIÃO
ADVOGADO: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: M. M. CARVALHO SILVA
ADVOGADO: Dr. Hélio Eduardo da Silva – OAB/TO 106-B
INTIMAÇÃO – DECISÃO FLS. 38: ―Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interpostos pelo requerido em epígrafe. Verifico às fls. 33/34 que o valor do débito
executado, que já foi pago, fora alterado para R$ 4.206,21, fato não observado pela
emérita julgadora, não sendo justo que a base de cálculo para pagamento de honorários
de sucumbência seja o valor inicial da causa. Diante da omissão, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos seguintes termos: Onde está escrito (fl. 42): "FIXO
os HONORÁRIOS em 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado (REsp.
960281/RS)". Leia-se: "FIXO os HONORÁRIOS em R$ 841,24 (oitocentos e quarenta e
um reais e vinte e quatro centavos) devidamente atualizado a partir da data da prolação da
sentença (REsp. 960281/RS e RT 653/123)". PÚBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEMSE. Colinas do Tocantins-TO, 04 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz
Substituto Respondendo.‖
AUTOS N: 2009.0010.2280-0/0
AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: JOSUILTO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: Dr. Jefther Gomes de Morais Oliveira – OAB/TO 2908
EXECUTADO: EDIMAR ALVES MESQUITA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – DECISÃO FLS. 32: ―1. Petição de fls. 30/31: INDEFIRO, por ora, o pedido
de decretação de revelia e a conversão do arresto nos autos em apenso n. 2009.8.98869/0 em penhora, uma vez, conforme se verifica às fls. 24/25, a parte autora não obedeceu
aos requisitos o art. 232, III, CPC, quando da publicação do edital de fl. 20. 2. INTIME-SE,
pois, a parte autora para, em 20 dias contados da intimação deste despacho, comprovar
as 03 publicações do edital de citação, observadas as disposições do art. 232, III, CPC,
sob pena de extinção do processo fundada no art. 267, III e IV, CPC. Colinas do
Tocantins-TO, 17 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
AUTOS N: 2010.0007.8920-6/0
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVOGADO: Dr. Wellington de Jesus Ferreira – OAB/GO 7.107, Dr. Dearley Kühn –
OAB/TO 530-B; Dra. Ana Cláudia Cruz dos Anjos – OAB/TO 234-E
EXECUTADO: VALDIVINO DAMA DA ROCHA
ADVOGADO:Dr. Paulo Peixoto Paiva – OAB/GO 2.320
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 156: ―1. Considerando que esta ação tramita desde o
ano de 1998 e que a última manifestação da parte exeqüente ocorreu em 10/02/2003; e,
diante da devolução da Carta Precatória de fls. 129/155, INTIME-SE a parte exequente
para, em 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de
direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, IV, § 1º,
CPC). 2. Não havendo manifestação expressa da parte exequente no prazo ora fixado,
INTIMEM-NA então pessoalmente para, em 48 horas, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito (art. 267, III, IV, § 1º, CPC). 3. Quedando-se inerte a parte autora,
voltem os autos imediatamente CONCLUSOS para sentença extintiva. Colinas do
Tocantins-TO, 16 de agosto de 2012. VANDRÉMARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2007.0009.7931-5/0
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS E MARIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: Dr. Paulo César Monteiro Mendes Júnior – OAB/TO 1800
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. Renato Chagas Correa da Silva – OAB/TO 4.897-A; Dra. Suelene Garcia
Martins – OAB/TO 4605
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 103: ―Considerando que o valor remanescente do débito
em 28/06/2012 alcançou o montante de R$ 3.094,76, conforme apurado pela Contadoria, e
que o valor que se encontra em depósito judicial atualizado até aquela data é de R$
2.185,35, fica definido o valor de R$ 909,41 (novecentos e nove reais e quarenta e um
centavos) como quantia remanescente (não paga), devida em 28/06/2012.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento do depósito judicial à fl. 87, em favor do exeqüente.
No ensejo, INTIME-SE o exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez)
dias. Colinas do Tocantins, 4 de julho de 2012. Vandré Marques e Silva Juiz Substituto
Respondendo.‖
AUTOS N: 2007.0009.7931-5/0
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS E MARIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: Dr. Paulo César Monteiro Mendes Júnior – OAB/TO 1800
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. Renato Chagas Correa da Silva – OAB/TO 4.897-A; Dra. Suelene Garcia
Martins – OAB/TO 4605
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 115: ―I – INTIME-SE a requerida do despacho de fls. 103.
II – AGUARDE-SE o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao
valor remanescente pelo prazo de 6 meses, após o qual, não havendo requerimento,
PROCEDA-SE ao recolhimento das custas finais e ARQUIVE-SE. Colinas do Tocantins,
17 de agosto de 2012. Vandré Marques e Silva Juiz Substituto Respondendo.‖
AUTOS N: 2008.0001.7012-3
AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: CLEUBERTO JOSÉ DE LIMA
ADVOGADO: Dr. Marcos Antonio de Sousa – OAB/TO 834
REQUERIDO: WANDERLEY JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: curador especial
INTIMAÇÃO – DESPACHO FLS. 126: ―Considerando que já se passaram quase 7 (sete)
anos desde a última manifestação do autor (fl. 114), INTIME-SE o requerente para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o
caso, apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, nos termos do art. 475-B
do CPC. Colinas do Tocantins, 18 de agosto de 2012. Vandré Marques e Silva Juiz
Substituto Respondendo.‖
AUTOS N: 2007.0008.4492-4/0
AÇÃO: ORDINÁRIA – MATRÍCULA FIESC
REQUERENTE: OSMAR PEREIRA SILVA
ADVOGADO: Dr. Josias Pereira da Silva – OAB/TO 1677
REQUERIDOS: FACULDADE INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DE COLINAS DO
TOCANTINS - FIESC DISPOSITIVO
ADVOGADO: Dr. José Marcelino Sobrinho – OAB/TO 1677
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 130/137: ―DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Estando
caracterizado o FATO CONSUMADO pelo decurso do tempo e, consequentemente, a
superveniente perda do interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 462 c/c art. 267, VI, do CPC. 2. Por força dos
princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das
CUSTAS processuais, inclusive TAXA JUDICIÁRIA, e HONORÁRIOS DE ADVOGADO,
uma vez que, conforme anotado alhures, seria ela a parte perdedora caso fosse possível o
julgamento do mérito desta causa (REsp 200300841860). 3. Com fundamento no art. 20,
caput e § 4º, do CPC, levando em consideração trabalho realizado pelo advogado da parte
ré, o tempo de duração das lides principal e acessória, a natureza e o valor das causas,
considerando ainda a simplicidade e sumariedade, FIXO os HONORÁRIOS DE
ADVOGADO em R$ 1.500,00 reais. 4. Considerando que a parte autora demanda sob o
amparo da JUSTIÇA GRATUITA, atenta às disposições dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei
1.060/50, REGISTRO que as despesas processuais a cujo pagamento foi condenada custas, taxa judiciária e honorários de advogado - somente poderão ser cobradas
mediante comprovação de que perdeu a condição de necessitada, dentro do prazo de 05
anos, após o que essa dívida estará prescrita. 5. A fim evitar enriquecimento sem causa
pelo autor, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerida, para levantamento da
quantia depositada às fls. 37/38. 6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 7.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 24 de julho de
2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
25
AUTOS N. 2010.0004.4930-8/0
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
REQUERENTE: RAIMUNDA XAVIER GOMES
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Tocantins
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUPIRATINS-TO
ADVOGADO: Dr. Adwardys Barros Vinhal – OAB/TO 2541
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 86: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro nos
arts. 267, VI, última parte, e 462, ambos do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem
resolução do mérito, por caracterizada a superveniente falta de interesse processual pela
perda do objeto.
2. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, porque não há
sucumbência. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4. Após as formalidades
legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 19 de julho de 2012. VANDRÉ
MARQUES E SILVA
Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0005.5771-2/0
AÇÃO: ORDINÁRIA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL
ADVOGADO: Dr. Josias Pereira da Silva – OAB/TO 1677
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR – FECOLINAS
ADVOGADO: Dra. Darci Martins Marques – OAB/TO 1649
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 104/108: ―CONCLUSÃO 1. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido da parte autora, porque sua pretensão não tem amparo legal. 2. Por força do
princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS
processuais, inclusive TAXA JUDICIÁRIA, e HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 3. Com
fundamento no art. 20, caput e § 4º, do CPC, levando em consideração trabalho realizado
pelo Procurador da parte ré, o tempo de duração da lide, a natureza e o valor da causa,
considerando ainda a simplicidade e sumariedade do processo, FIXO os HONORÁRIOS
DE ADVOGADO em R$ 2.000,00 reais. 4. Considerando que a parte autora demanda sob
o amparo da JUSTIÇA GRATUITA, atenta às disposições dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei
1.060/50, REGISTRO que as despesas processuais a cujo pagamento foi condenada custas, taxa judiciária e honorários de advogado - somente poderão ser cobradas
mediante comprovação de que perdeu a condição de necessitada, dentro do prazo de 05
anos, após o que essa dívida estará prescrita. 5. DECLARO EXTINTO o processo com
resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC. 6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 7. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO,
24 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2006.0009.1902-0/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
REQUERENTE: EDISON COSTA NETO
ADVOGADO: Dr. Stephane Maxwell da Silva Fernandes – OAB/TO 1.791
REQUERIDO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: Dra. Dayane Ribeiro Moreira – OAB/TO 3048; Dra. Suelene Garcia Martins –
OAB/TO 4605
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 128/133: ―III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Brasil Telecom S.A. a
pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por
danos morais, acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (26/05/06),
conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
CONFIRMO a medida liminar deferida à fl. 20/22, tornando-a definitiva. CONDENO, ainda,
a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no disposto pelo artigo
24, § 3º do CPC, considerando que "na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca" (SUM. 326, STJ). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Colinas do
Tocantins, 25 de Julho de 2012. Vandré Marques e Silva Juiz Substituto Respondendo.‖
AUTOS N: 2011.0000.9821-0/0; 2011.0000.9822-8/0
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL/ EMBARGOS A EXECUÇÃO
EXEQUENTE/EMBARGADA: A UNIÃO
ADVOGADO: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXEQUENTE/EMBARGANTE: ALOIZIO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. José Hilário Rodrigues – OAB/TO 652
INTIMAÇÃO – SENTENÇA: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro nas
disposições do art. 1º da Lei 6.830/80 c/c arts. 794, I, e 795, ambos do CPC, JULGO
EXTINTO o processo, uma vez que satisfeita a obrigação. 2. EXPEÇA(M)-SE mandado(s)
e/ou ofício(s) de notificação para BAIXA DA PENHORA. INSTRUAM-SE os ofícios com
cópias dos documentos de fls. 51 e v./52 e desta sentença. 3. Em homenagem à
celeridade na prestação jurisdicional e visando otimizar os trabalhos deste Juízo para que
hajam melhores condições para o cumprimento das Metas do CNJ, à vista das razões
acima expostas, SIMULTANEAMENTE nesta sentença: 4. JULGO EXTINTO os Embargos
à Execução em apenso n. 2011.0.9822-8/0 (1.491/04), com fulcro nos arts. 267, VI, última
parte, e 462, ambos do CPC, sem resolução do mérito, por caracterizada a superveniente
falta de interesse processual pela perda do objeto. TRASLADE-SE, portanto, cópia desta
sentença para os Embargos à Execução n. 2011.0.9822-8/0 (1.491/04). 5. Relativamente a
Ação de Execução Fiscal n. 2011.0.9821-0/0 (1.100/01): a) CONDENO a parte executada
ao pagamento de HONORÁRIOS DE ADVOGADO, que, em consonância com o despacho
fls. 23, FIXO em 10% sobre o valor da execução (REsp 842.670 PR). b) CONDENO a
parte executada ao pagamento das CUSTAS PRO-CESSUAIS REMANESCENTES, se
houver, que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos (art. 26, caput, CPC, e
REsp‘s 540287/PR, 842670/PR) 6. Relativamente a Ação de Embargos à Execução Fiscal
n. 2011.0.9822-8/0 (1.491/04): c) Por força dos princípios da sucumbência e da
causalidade, CON-DENO a parte embargante ao pagamento das CUSTAS processuais,
inclusive TAXA JUDICIÁRIA, e HONORÁRIOS DE ADVOGADO (REsp 200300841860). d)
Com fundamento no art. 20, caput e § 3º, do CPC, levando em consideração trabalho
realizado pelo advogado da parte embargada, o tempo de duração da lide, a natureza e o
valor da causa, considerando ainda a simplicidade e sumariedade, FIXO os
HONORÁRIOS DE ADVOGADO em 10% sobre o valor da execução (REsp 786.979 RN).
7. Após o trânsito em julgado: 8. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA para
cálculo das CUS-TAS FINAIS neste processo. 9. Havendo CUSTAS e/ou TAXA
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento. 10.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada/embargante para o recolhimento dessas
despesas processuais, via DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado
relativamente a esse inadimplemento. 11. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento
adotem-se as seguintes providências: e) Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária
remanescentes seja superior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE
cópia da certidão à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I,
Provimento n. 02/2011-CGJUS). f) Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária
remanescentes inferior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à
DISTRIBUIÇÃO para anotação do débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar
qualquer serviço judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 12.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 13. Após as formalidades legais,
ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 16 de agosto de 2012. VANDRÉ MARQUES E
SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N. 2008.0006.0332-1/0
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: Dra. Maria Lucília Gomes – OAB/SP 84.206
REQUERIDO: JOÃO BRANCO DE MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO: Sem advogado constituído
SENTENÇA FLS. 33/34: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro no art. 267, III e
§ 1º do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por caracterizado o
abandono da causa pela parte autora. 2. Atenta às disposições do art. 26, § 1º, do CPC,
CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES, se houver, que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres
públicos. 3. SEM condenação em honorários, posto que a parte ré não integrou a lide
através de advogado, até porque sua citação nem se realizou. 4. Após o trânsito em
julgado: 5. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA para cálculo das CUSTAS
FINAIS neste processo.
6. Havendo CUSTAS e/ou TAXA JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a
respectiva guia para recolhimento. 7. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para o
recolhimento dessas despesas processuais, via DJE, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa do Estado relativamente a esse inadimplemento. 8. Transcorridos os 05 dias sem o
recolhimento adotem-se as seguintes providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa
judiciária remanescentes seja superior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e
REMETA-SE cópia da certidão à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister
(item 2.5.2.2, I, Provimento n. 02/2011-CGJUS). b) Sendo o valor das custas e/ou taxa
judiciária remanescentes inferior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE
os autos à DISTRIBUIÇÃO para anotação do débito e pagamento posterior, quando o
devedor buscar qualquer serviço judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011CGJUS). 9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 10. Após as formalidades
legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 16 de agosto de 2012. VANDRÉ
MARQUES E SILVA
Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N. 2007.0002.4271-1/0 (598/97)
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS – BEG
ADVOGADO: Dr. Maurício Coimbra Guilherme Ferreira – OAB/RJ 151.056-S, OAB/MG
91.811
EXECUTADO: FRANCISCO ORESTE CÂNDIDO
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 94/95: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro
no art. 267, III e § 1º do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por
caracterizado o abandono da causa pela parte exequente. 2. Atenta às disposições do art.
26, § 1º, do CPC, CONDENO a parte exequente ao pagamento das CUSTAS
PROCESSUAIS REMANESCENTES, se houver, que deverão ser recolhidas diretamente
aos cofres públicos. 3. SEM condenação em honorários, posto que a parte executada não
integrou a lide através de advogado.
4. Após o trânsito em julgado: 5. EXPEÇA-SE ofício de notificação para BAIXA DA
PENHORA de fls. 25. INSTRUA-SE o ofício com cópia do documento de fls. 25 e desta
sentença. 6. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA para cálculo das CUSTAS
FINAIS neste processo.
7. Havendo CUSTAS e/ou TAXA JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a
respectiva guia para recolhimento. 8. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para o
recolhimento dessas despesas processuais, via DJE, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa do Estado relativamente a esse inadimplemento. 9. Transcorridos os 05 dias sem o
recolhimento adotem-se as seguintes providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa
judiciária remanescentes seja superior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e
REMETA-SE cópia da certidão à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister
(item 2.5.2.2, I, Provimento n. 02/2011-CGJUS). b) Sendo o valor das custas e/ou taxa
judiciária remanescentes inferior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE
os autos à DISTRIBUIÇÃO para anotação do débito e pagamento posterior, quando o
devedor buscar qualquer serviço judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 11. Após as formalidades
legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 16 de agosto de 2012. VANDRÉ
MARQUES E SILVA
Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N. 2006.0006.4410-2/0
AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ TUTELA
ANTECIPADA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HABITAT PARA A HUMANIDADE DO BRASIL
ADVOGADO: Dr. Ronaldo Coelho Filho – OAB/PE 20.102
REQUERIDO: MARIA ELIZÂNGELA REIS PAZ
ADVOGDO: Sem advogado constituído
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 97/102: ―META 02/2009 SENTENÇA DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 2. DECLARAR
a RESOLUÇÃO do CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO de fls. 08/16 celebrado entre
as partes. 3. DECLARAR a perda, em favor da parte autora, de 50% do que foi pago pela
requerida, nos termos da cláusula 10ª, sub-cláusula 2ª do contrato resolvido. 4.
26
CONDENAR a parte autora a RESTITUIR à requerida o valor de 50% do que foi pago,
com a devida COMPENSAÇÃO pelo tempo em que a requerida ocupou o imóvel sem
pagar as respectivas prestações, nos termos das cláusula 10ª, sub-cláusula 3ª do contrato
resolvido.
5. DETERMINAR a IMISSÃO da parte autora na posse do imóvel objeto do contrato
resolvido, FIXANDO desde já o prazo de 15 dias para a parte ré, caso eventualmente
esteja no imóvel, desocupá-lo voluntariamente, sob pena de desocupação compulsória. 6.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de HONORÁRIOS de advogado que ARBITRO em
R$ 1.000,00 reais, atenta ao que dispõe o art. 20, caput e § 4º, do CPC, levando em
consideração o tempo de duração da lide, natureza, valor, simplicidade e sumariedade da
causa da causa, que não foi nem mesmo contestada. 7. CONDENAR ainda a parte ré ao
pagamento das CUSTAS processuais e TAXA JUDICIÁRIA REMANESCENTES, se
houver, que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos. 8. Tendo em vista o
estado de pobreza da parte ré, condição esta reconhecida inclusive pela parte autora,
atenta às disposições dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, REGISTRO que as
despesas processuais a cujo pagamento foi condenada a ré - custas processuais e taxa
judiciária - somente poderão ser cobradas mediante comprovação de que perdeu a
condição de necessitada, dentro do prazo de 05 anos, após o que essa dívida estará
prescrita. 9. Com supedâneo no art. 269, I, CPC, JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito. 10. EXPEÇA-SE o necessário MANDADO de IMISSÃO na posse, que
deverá ser instruído com cópia desta sentença. 11. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 12. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins, 12
de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2008.0001.3662-6/0
AÇÃO: FALÊNCIA
EMBARGANTE: MANAH S.A.
ADVOGADO: Dr. Marcos Antonio de Sousa, OAB-TO 834.
REQUERIDO: AGROVALE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA.
ADVOGADO: Não Constituído.
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 82/84: ―DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Com fulcro
no art. 39, II, parágrafo único, última parte do CPC, DECLARO suprida a intimação da
parte autora determinada pelo despacho de fls. 74. 2. JULGO EXTINTO este processo,
sem resolução do mérito, por caracterizado o abandono da causa (art. 267, III, § 1º, CPC).
3. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES, se houver, que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres
públicos. 4. Sem condenação em honorários, posto que a parte ré não integrou a lide
através de advogado. 5. Após o trânsito em julgado: 6. ENCAMINHEM-SE os autos à
CONDADORIA para cálculo das CUSTAS FINAIS neste processo. 7. Havendo CUSTAS
e/ou TAXA JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para
recolhimento. 8. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento dessas
despesas processuais, via DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado
relativamente a esse inadimplemento. 9. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento
adotem-se as seguintes providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária
remanescentes seja superior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE
cópia da certidão à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I,
Provimento n. 02/2011-CGJUS).
b) Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior a R$ 1.000,00
reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para anotação do
débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço judicial (item
2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 11. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Colinas do Tocantins-TO, 12 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz
substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0005.6410-7/0
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Dra. Paula Rodrigues da Silva – OAB/TO 4573-A
REQUERIDO: B. F. GOMES – FINANCIADA E OUTROS
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 35/36: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro
no art. 257 c/c art. 19 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do
presente feito. 2. Declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV, do CPC. 3. AUTORIZO o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial e sua entrega ao advogado da parte exequente, mediante recibo nos autos,
substituindo-os por cópias e certificando-se o ato. 4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 5. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO,
16 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0012.0260-8/0
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: Dr. Paulo Henrique Ferreira – OAB/TO 4626-A
REQUERIDO: D.J. DE M.
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – FLS. 31/32: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro nos art. 283 e
284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, porque a parte
autora não cumpriu as determinações do despacho de fls. 27. 2. Com supedâneo no art.
267, IV, CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. 3. Atenta às
disposições do art. 20, caput, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das
CUSTAS processuais REMANESCENTES. 4. SEM condenação em honorários, posto que
a parte ré não integrou a lide através de advogado, até porque sua citação nem se
realizou. 5. Após o trânsito em julgado: 6. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA
para cálculo das CUSTAS FINAIS neste processo. 7. Havendo CUSTAS e/ou TAXA
JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento. 8. Em
seguida, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento dessas despesas processuais, via
DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado relativamente a esse
inadimplemento. 9. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento adotem-se as seguintes
providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes seja superior
a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE cópia da certidão à
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I, Provimento n.
02/2011-CGJUS). b) Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior
a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para
anotação do débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço
judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 11. Após as formalidades legais,ARQUIVEM-SE. Colinas
do Tocantins-TO, 16 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2011.0003.7361-0/0
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: FECOLINAS
ADVOGADO: Dr. Valéria Lopes Brito – OAB/TO 1932-B
REQUERIDO: RITHS MOREIRA
ADVOGADO: Sem advogado constituído
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 44/45: ―Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
formulado na inicial para condenar o requerido a pagar o valor R$ 6.893,66 (seis mil,
oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e não realizado o pedido de
cumprimento de sentença no prazo de 6 (seis) meses, recolham-se as custas e arquive-se
nos termos do art. 475-J. § 5º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas do
Tocantins, 16 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2009.0000.8911-1/0
AÇÃO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
REQUERENTES: VALTER PEREIRA DA SILVA e ESMERINDA CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Tocantins
REQUERIDO: ADÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 53/54: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro
no art. 267, VI, parte final do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,
por caracterizada perda de objeto. 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das
CUSTAS PROCESSUAIS e TAXA JUDICIÁRIA REMANESCENTES, se houver, que
deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos. 3. Sem condenação em
honorários, posto que a parte requerida não integrou a lide através de advogado. 4.
Considerando que a parte autora demanda sob o amparo da JUSTIÇA GRATUITA, atenta
às disposições dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, REGISTRO que as despesas
processuais a cujo pagamento foi condenada - custas e taxa judiciária remanescentes somente poderão ser cobradas mediante comprovação de que perdeu a condição de
necessitada, dentro do prazo de 05 anos, após o que essa dívida estará prescrita 5.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
6. Após as formalidades legais,
ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins, 12 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA
Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N. 2008.0005.9530-2/0
AÇÃO: REGISTRO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LINO DOS SANTOS, representado por sua avó
MARIA DE NAZARÉ LINO DOS SANTOS
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Tocantins
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS.32/34: ―DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Com fulcro
no art. 46 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora. 2. Fundada
no art. 269, I, CPC, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 3.
REQUISITE-SE o Oficial do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL do município de Colinas do
Tocantins -TO para que LAVRE o assento de nascimento de MARCOS ANTONIO LINO
DOS SANTOS, nascido aos 11/06/2000, conforme informações constantes dos
documentos de fls. 03 e v., fazendo constar os nomes da genitora e da avó materna do
registrando (ELIANE LINO DOS SANTOS CAVALCANTE e MARIA DE NAZARÉ LINO
DOS SANTOS, respectivamente). INSTRUA-SE o ofício com cópia desta sentença e dos
documentos de fls. 03 e v. 4. SEM condenação em honorários, posto que se trata de
procedimento voluntário. 5. SEM CUSTAS, tendo em vista que a parte é beneficiária da
Gratuidade da Justiça. 6. PÚBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 7. Após as
formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 18 de julho de 2012.
VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N. 2011.0006.1930-9/0
AÇÃO: REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERNTE: JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES DE SOUZA
ADVOGADO: Dr. Gustavo Borges de Abreu – OAB/TO 4805 A
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: Dra. Nubia Conceição Moreira – OAB/TO 4.311; Dr. Celso Marcon –
OAB/ES 10.990
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 192/193: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto: 2. Com
fulcro no art. 475-N, III, CPC, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de fls. 189/191, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Com supedâneo no art. 269, III, CPC,
JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito. 4. Cada parte arcará com os
honorários dos seus respectivos advogados e CUSTAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES, se houver, pela parte autora, conforme acordo ora homologado (item
1.5, fls. 190). 5. Após o trânsito em julgado: 6. ENCAMINHEM-SE os autos à
CONDADORIA para cálculo das CUSTAS FINAIS neste processo. 7. Havendo CUSTAS
e/ou TAXA JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para
recolhimento. 8. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento dessas
despesas processuais, via DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado
relativamente a esse inadimplemento.
9. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento adotem-se as seguintes providências: a)
Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes seja superior a R$ 1.000,00
reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE cópia da certidão à Procuradoria Geral do
Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I, Provimento n. 02/2011-CGJUS). b) Sendo o
valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior a R$ 1.000,00 reais,
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para anotação do débito e
27
pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço judicial (item 2.5.2.2, II e
III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
11. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, 12 de julho de
2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2011.0008.4342-0/0
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ÂNGELA FÁTIMA PAIVA DOS REIS
ADVOGADO: Dr Vinicius Miranda – OAB/TO 4.150
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 19: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro no
art. 257 c/c art. 19 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do
presente feito. 2. Declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV, do CPC. 3. AUTORIZO o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial e sua entrega ao advogado da parte autora, mediante recibo nos autos,
substituindo-os por cópias e certificando-se o ato. 4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 5. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO,
03 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2012.0004.2560-0/0
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER
ADVOGADA: Dra. Fabiana de Lima Camargo – OAB/SP 293.400
EMBARGADO: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 58: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro no
art. 257 c/c art. 19 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do
presente feito. 2. Declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV, do CPC. 3. AUTORIZO o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial e sua entrega ao advogado da parte embargante, mediante recibo nos autos,
substituindo-os por cópias e certificando-se o ato. 4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 5. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO,
03 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2012.0003.2910-4/0
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER
ADVOGADA: Dra. Fabiana de Lima Camargo – OAB/SP 293.400
EMBARGADO: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 59/60: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto: 2. Com
fulcro no art. 267, V, § 3º, e 301, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito, por caracterizada a LITISPENDÊNCIA. 3. CONDENO
a parte embargante ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, se
houver, que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos. 4. Sem condenação
em honorários, posto que a parte embargada não integrou a lide. 5. Após o trânsito em
julgado: 6. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA para cálculo das CUSTAS
FINAIS neste processo. 7. Havendo CUSTAS e/ou TAXA JUDICIÁRIA
REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento. 8. Em seguida,
INTIME-SE a parte embargante para o recolhimento dessas despesas processuais, via
DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado relativamente a esse
inadimplemento. 9. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento adotem-se as seguintes
providências: a. Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes seja superior
a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE cópia da certidão à
Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I, Provimento n.
02/2011-CGJUS). b. Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior a
R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para
anotação do débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço
judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 11. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Colinas do
Tocantins-TO, 03 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2006.0002.0752-7/0
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGANTE: COMÉRCIO ROMAJÚ LTDA
ADVOGADA: Dr. Valdez Freitas Costa – OAB/SP 136.356 e Dr. Tori Carvalho Borges
Oliveira – OAB/SP 140.300
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE FARIA
ADVOGADO: sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 52/53: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro
no art. 267, III e § 1º do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por
caracterizado o abandono da causa pela parte exequente. 2. Atenta às disposições do art.
26, § 1º, do CPC, CONDENO a parte exequente ao pagamento das CUSTAS
PROCESSUAIS REMANESCENTES, se houver, que deverão ser recolhidas diretamente
aos cofres públicos. 3. SEM condenação em honorários, posto que a parte executada não
integrou a lide através de advogado.
4. Após o trânsito em julgado: 5. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA para
cálculo das CUSTAS FINAIS neste processo. 6. Havendo CUSTAS e/ou TAXA
JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento. 7. Em
seguida, INTIME-SE a parte exequente para o recolhimento dessas despesas processuais,
via DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado relativamente a esse
inadimplemento. 8. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento adotem-se as seguintes
providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes seja superior
a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE cópia da certidão à
Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I, Provimento n.
02/2011-CGJUS). b) Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior
a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para
anotação do débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço
judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 9. PUBLIQUE-SE.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 10. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas
do Tocantins-TO, 19 de agosto de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA
Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0012.0322-1/0
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: Dra. Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4311
REQUERIDO: N DA SILVA LINARD
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 48/49: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro
nos art. 283 e 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL,
porque a parte autora não cumpriu as determinações do despacho de fls. 38. 2. Com
supedâneo no art. 267, IV, CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. 3.
Atenta às disposições do art. 20, caput, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento
das CUSTAS processuais REMANESCENTES. 4. SEM condenação em honorários, posto
que a parte ré não integrou a lide através de advogado, até porque sua citação nem se
realizou. 5. Após o trânsito em julgado: 6. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA
para cálculo das CUSTAS FINAIS neste processo. 7. Havendo CUSTAS e/ou TAXA
JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento. 8. Em
seguida, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento dessas despesas processuais, via
DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado relativamente a esse
inadimplemento. 9. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento adotem-se as seguintes
providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes seja superior
a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE cópia da certidão à
Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I, Provimento n.
02/2011-CGJUS).
b) Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior a R$ 1.000,00
reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para anotação do
débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço judicial (item
2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 11. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do Tocantins-TO,
19 de agosto de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0000.3701-8/0
AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
REQUERENTE: JOSÉ MAURINO DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. Anderson Manfrenato – OAB/TO 4.476-A, OAB/SP 234.065-D e Carlos
Eduardo Gadotti Fernandes OAB/TO 4242-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: Procuradoria Federal no Estado do Tocantins
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 64/67: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro
no artigo 269, II do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, uma vez
que a parte ré reconheceu a procedência do pedido da parte autora. 2. Em conseqüência,
CONDENO a parte ré ao pagamento: 2.1 PRESTAÇÕES VENCIDAS a partir do
ajuizamento desta ação, correspondentes a 10 salários mínimos vigentes à época do
vencimento de cada benefício, sobre os quais incidirão JUROS MORATÓRIOS a partir da
citação, à razão de 0,5% ao mês, posto que esta ação foi ajuizada após do advento da Lei
n. 11.960, de 30/6/2009 (arts. 406 e 407 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, CTN; STJ: Súmula
204, AgRg no REsp 1233371/PR, j. 03/05/2011; AgRg no AgRg no REsp 1216204/PR;
AGEDAG 200802509652, AGRESP 200700870476, RESP 200601092733) e CORREÇÃO
MONETÁRIA pelo índice do INPC/IBGE a partir do respectivo vencimento de cada parcela
(Súmulas 43 e 148 do STJ, c/c art. 1º, caput, Lei 6.899/81; RESP 218862/RN). 2.2
HONORÁRIOS DE ADVOGADO que ARBITRO em 20% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas até a data desta sentença, - atenta ao que dispõe o art.
20, caput e § 3º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo no trabalho realizado
pelos advogados da parte autora, o tempo de duração da lide, a natureza e o valor da
causa, bem como os termos da Súmula 111 do STJ. 2.3 CUSTAS PROCESSUAIS, que
deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos (Súmula 178, STJ ), uma vez que
o INSS não comprovou nestes autos a existência e vigência de ato normativo ou convênio
isentando-o da condenação em custas perante o Poder Judiciário do Estado do
TOCANTINS (art. 337, CPC), e a notícia que se tem é de que a isenção de custas teria
sido concedida apenas pelos Estados de MG, GO, MT e RO. 3. À vista desta sentença,
CANCELO a audiência designada para dia 13/09/2012, às 17:00 horas. 4. DESOBSTRUASE, pois, a pauta de audiências 5. Após o trânsito em julgado: 6. ENCAMINHEM-SE os
autos à CONDADORIA para cálculo das CUSTAS neste processo. 7. Havendo CUSTAS
e/ou TAXA JUDICIÁRIA, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento e dela INTIMESE a parte ré. 8. Em seguida, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o
recolhimento das custas e taxa judiciária (RPV, art. 100, § 3º, CF, c/c art. 17, caput, da Lei
10.259/01). 9. REGISTRO que multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC não se aplica
às execuções de sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1201255 / RJ, j. 02/09/2010).
10. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
11. Oportunamente, após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas do TocantinsTO, 13 de agosto de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto – respondendo.‖
AUTOS N: 2009.0008.0661-1/0
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: THAUNNA ALVES DE ALCANTARA
ADVOGADO: Dr. Maria Edilene Monteiro Ramos – OAB/TO 1753
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE COLINAS
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 42/44: ―DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fulcro no
art. 806 c/c 808, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo cautelar. 2. CONDENO a parte
autora ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e TAXA JUDICIÁRIA, remanescentes,
se houver, que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos. 3. Sem
condenação em HONORÁRIOS, posto que a parte não integrou a lide através de
advogado. 4. Após o trânsito em julgado: 5. ENCAMINHEM-SE os autos à CONDADORIA
para cálculo das CUSTAS FINAIS neste processo. 6. Havendo CUSTAS e/ou TAXA
JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para recolhimento. 7. Em
seguida, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento dessas despesas processuais, via
DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado relativamente a esse
inadimplemento. 8. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento adotem-se as seguintes
28
providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes seja superior
a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE cópia da certidão à
Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I, Provimento n.
02/2011-CGJUS). 9. Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária remanescentes inferior a
R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à DISTRIBUIÇÃO para
anotação do débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar qualquer serviço
judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 10. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 11. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Colinas
do Tocantins, 19 de agosto de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto –
respondendo.‖
AUTOS N: 2006.0008.4911-1/0
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA e MOIZÉS
JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Tocantins
REQUERIDO: MARCELO RICARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 70/71: ―Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de DECLARAR em favor dos requerentes o domínio pelo usucapião do imóvel
situado na Rua Três Poderes Lote 10, Quadra D-3, n. 1015, Bairro Doirado, Colinas do
Tocantins-TO, com área de 420 m². Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO
ao titular do competente Cartório de Imóveis para o necessário registro desta sentença,
uma vez satisfeitas as exigências fiscais previstas no art. 945 do CPC e, em seguida,
ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Colinas do Tocantins, 11 de
setembro de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz substituto.‖
AUTOS N: 2006.0009.8842-1/0
AÇÃO: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
EMBARGANTE: WALTER GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR; CARLOS EUSTÁQUIO
DE SOUZA LIMA
ADVOGADA: Dr. Jocélio Nobre da Silva – OAB/TO 3766
EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE SENA
ADVOGADO: Dr. Wander Nunes de Resende – OAB/TO 657-B
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 158/163: ―III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base nos arts. 267, VI c/c art. 618, I do
CPC. CONDENO o exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em
julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 6 (seis)
meses, RECOLHAM-SE as custas, com as advertências de praxe. Em seguida, ARQUIVESE com as formalidades legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Colinas do
Tocantins, 20 de julho de 2012. Vandré Marques e Silva Juiz Substituto.‖
Respondendo
AUTOS N: 2010.0006.1111-3/0
AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE
REQUERENTE: T.F.DA S. rep. por MARIA SALETE NOUGUEIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO: Dr. Antonio Rogério Barros de Mello – OAB/TO 4159 e OAB/MA 9.704-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: Procuradoria Federal no Estado do Tocantins
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social a pagar em favor de TARCÍSIO FIRMINO DA SILVA, CPF/MF
sob nº 045.627.231-30, nascido em 07/01/2008: a) em caráter de TUTELA ANTECIPADA,
pensão por morte, no valor mensal de um (01) salário mínimo, a ser implantado no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), tendo em vista a natureza alimentar do benefício; b) os valores atrasados,
incluindo abono anual, a partir do dia 21/06/2010, data do ajuizamento da ação, no valor
de 29 (vinte e nove) salários mínimos vigentes à sua respectiva época, monetariamente
corrigidos (Súmula 148, STJ) e acrescidos dos juros legais (Súmula 204, STJ). As
prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de
acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data
do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª
Região). Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice
de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser
estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF1, AC 005409582.2008.4.01.9199/MT, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda
Turma,e-DJF1 p.483 de 17/08/2012). CONDENO, também, a autarquia previdenciária ao
pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, de acordo com o
disposto no art. 20, § 3º do CPC e a Súmula 111 do STJ. Nos termos do disposto no artigo
475, § 2º do Código de Processo Civil em vigor, DEIXO DE ENCAMINHAR os autos à
Superior Instância. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com
urgência. Colinas do Tocantins, 27 de setembro de 2012. Vandré Marques e Silva Juiz
Substituto Respondendo.‖
AUTOS N: 2010.0011.4892-1/0
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO
ADVOGADO: Advocacia Geral da União
EXECUTADO: FERNANDO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: sem advogado constituído nos autos
INTIMAÇÃO – SENTENÇA FLS. 17/18: ―DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fulcro
nas disposições do art. 1º da Lei 6.830/80 c/c arts. 794, I, e 795, todos do CPC, JULGO
EXTINTO o processo, uma vez que satisfeita a obrigação. 2. CONDENO a parte
executada ao pagamento de HONORÁRIOS DE ADVOGADO, que, em consonância com
o despacho fls. 07, FIXO em R$ 300,00 reais (REsp 842.670 PR). 3. CONDENO a parte
executada ao pagamento das CUSTAS PRO-CESSUAIS REMANESCENTES, se houver,
que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos (art. 26, caput, CPC, e REsp‘s
540287/PR, 842670/PR). 4. Após o trânsito em julgado: 5. ENCAMINHEM-SE os autos à
CONDADORIA para cálculo das CUSTAS FINAIS neste processo. 6. Havendo CUSTAS
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
e/ou TAXA JUDICIÁRIA REMANESCENTES, EXPEÇA-SE a respectiva guia para
recolhimento. 7. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para o recolhimento dessas
despesas processuais, via DJE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado
relativamente a esse inadimplemento. 8. Transcorridos os 05 dias sem o recolhimento
adotem-se as seguintes providências: a) Caso o valor das custas e/ou taxa judiciária
remanescentes seja superior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE o fato e REMETA-SE
cópia da certidão à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de mister (item 2.5.2.2, I,
Provimento n. 02/2011-CGJUS). b) Sendo o valor das custas e/ou taxa judiciária
remanescentes inferior a R$ 1.000,00 reais, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à
DISTRIBUIÇÃO para anotação do débito e pagamento posterior, quando o devedor buscar
qualquer serviço judicial (item 2.5.2.2, II e III, Provimento n. 02/2011-CGJUS). 9.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 10. Após as formalidades legais,
ARQUIVEM-SE.
Colinas do Tocantins-TO, 31 de julho de 2012. VANDRÉ MARQUES E SILVA Juiz
substituto – respondendo.‖
2ª Vara Cível
DESPACHO
BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 918/12 – I
Ficam as partes por seus advogados, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados:
(Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO).
1. AUTOS nº 2012.0002.0172-8/0
AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA
REQUERENTE: SONIA MARIA PEREIRA COSTA
ADVOGADO: Dra. Maria Edilene Monteiro Ramos , OAB-TO 1753.
REQUERIDO: INSS
INTIMAÇÃO/DESPACHO: ―Designo o dia 07/03/2013, às 14h:00min, para audiência de
instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem trazendo suas respectivas
testemunhas, independentemente de intimação, ou, se for o caso, apresentarem rol em
tempo hábil para a realização das intimações necessárias. Intime-se a parte autora por
mandado e o INSS, mediante remessa dos autos. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 30
de outubro de 2012. José Carlos Ferreira Machado Juiz de Direito Substituto –
Respondendo pela 2ª vara cível Portaria nº278/2012 - DJ-e nº 2870 de 10/05/2012‖.
1ª Vara Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AÇÃO PENAL N. 251/93 - KA
Fica o procurador da parte abaixo identificado, nos autos mencionado: (Conforme o
Provimento 002/11).
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: ARLINDO DE SANCHA CARVALHO e OUTRA
Dr. MESSIAS GERALDO PONTES, OAB/TO 222-A.
Fica o causídico acima mencionado INTIMADO da expedição da Carta Precatória de fl.
221, para interrogatório dos acusados na Comarca de Barra do Garça - MT.
1ª Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
BOLETIM DE EXPEDIENTE 722/12 – PK
Fica o advogado da parte autora, abaixo identificado, intimado dos atos processuais a
seguir relacionados: (Conforme o Provimento 009/08 e 036/02).
Autos n. 2011.0009.5828-6 (8195/11)
Ação: Guarda
Requerente: MARCELO RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado: Sérgio Costantino Wascheleski – OAB/TO 1.643
Requerido: ALAN MATEUS LOURENÇO e LAÍSSA FURQUIM DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado: Ari Borba Fernandes, OAB/SC 17.747
DESPACHO: ―Como medida de resgardo, antes do julgamento, requer seja determinado
ao Oficial de Justiça para que constate as condições em que o menor é cuidado."
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
BOLETIM EXPEDIENTE 721/12 – Cjr
Autos n. 2009.0003.5520-2 (6761/09)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor OCÉLIO NOBRE DA SILVA, Juiz de Direito em substituição automática nesta
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude desta Comarca de Colinas do
Tocantins, TO, na forma da lei etc...FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que tramitaram por este Juízo e Escrivania os termos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO de MARIA BETANIA ALMEIDA CARVALHO, brasileira, solteira, nascida
em 28/09/1979, RG n. 646.495 SSP/TO, CPF n. 015.400.551-75, filha de Bento Barbosa
de Carvalho e de Benta Almeida Neta de Carvalho, residente e domiciliada na Rua José
Silva Carvalho, s.n., centro, Juarina, TO, feito julgado procedente por sentença,
decretando a interdição da requerida declarando-a incapaz de gerir pessoalmente sua vida
civil, tendo sido nomeada Curadora, a pessoa de BENTA ALMEIDA CARVALHO,
brasileira, casada, do lar, inscrita no RG/CI n. 878.451 SSP-TO, CPF/MF sob n.
885.493.301-59, residente e domiciliado à Rua José da Silva, s.n., Centro, Juarina, TO.
Serão considerados nulos, de nenhum efeito, todos os atos e avenças que se celebrarem
com a interdita sem a assistência da Curadora, nos termos do art. 1.780 do CPC. Para que
a notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será
publicado por três (03) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na imprensa oficial, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Colinas do Tocantins, 01 de junho de 2012.
Eu,_________,(Clodoaldo de S. Moreira Júnior), Escrivão Interino, o digitei e subscrevo.
BOLETIM EXPEDIENTE 720/12 - Cjr
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
29
O Doutor JACOBINE LEONARDO, Juiz de Direito desta Vara de Família, Sucessões,
Infância e Juventude desta Comarca de Colinas do Tocantins, TO, na forma da lei etc...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
tramitaram por este Juízo e Escrivania os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO de
RAIMUNDA MARIA DA SILVA, brasileira, nascida em 18/11/1923, aposentada, RG n.
178.522 SSP/TO, CPF n. 962.457.191-00 filha de João Caetano da Silva e de Domerina
Maria da Conceição, residente e domiciliada na Rua Goiatins, n. 734, Vila São João,
Colinas do Tocantins, TO, feito julgado procedente por sentença, decretando a interdição
da requerida declarando-a incapaz de gerir pessoalmente sua vida civil, tendo sido
nomeada Curadora, a pessoa de MARIA ALELUIA DA SILVA, brasileira, união estável, RG
n. 167.134 SSP/TO, CPF n. 010.121.511-82, residente e domiciliada na Rua Goiatins, n.
734, Vila São João, Colinas do Tocantins, TO. Serão considerados nulos, de nenhum
efeito, todos os atos e avenças que se celebrarem com a interdita sem a assistência da
Curadora, nos termos do art. 1.780 do CPC. Para que a notícia chegue ao conhecimento
de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado por três (03) vezes, com
intervalos de 10 (dez) dias, na imprensa oficial, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Colinas do Tocantins, 22 de maio de 2012. Eu,_________,(Clodoaldo de S.
Moreira Júnior), Escrivão Interino, o digitei e subscrevo.
BOLETIM EXPEDIENTE 719/12 - Cjr
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JACOBINE LEONARDO, Juiz de Direito desta Vara de Família, Sucessões,
Infância e Juventude desta Comarca de Colinas do Tocantins, TO, na forma da lei etc...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
tramitaram por este Juízo e Escrivania os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ
LUIZ AUGUSTO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG/CI sob n. 1.376.537
SSP-GO, inscrito no CPF sob n. 369.668.601-82, residente e domiciliado à Rua Presidente
Dultra, n. 1435, Setor Novo Planalto, Colinas do Tocantins, TO, feito julgado procedente
por sentença, decretando a interdição do requerido declarando-o incapaz de gerir
pessoalmente sua vida civil, tendo sido nomeado Curador, a pessoa de JOVANO
MARCELINO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no RG/CI nº 229.987
SSP-TO e inscrito no CPF/MF sob nº 778.825.631-53, residente e domiciliado à Rua
Presidente Dutra, nº 1435, Setor Novo Planalto, Colinas do Tocantins, TO. Serão
considerados nulos, de nenhum efeito, todos os atos e avenças que se celebrarem com o
interdito sem a assistência do Curador, nos termos do art. 1.780 do CPC. Para que a
notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será
publicado por três (03) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na imprensa oficial, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Colinas do Tocantins, 22 de maio de 2012.
Eu,_________,(Clodoaldo de S. Moreira Júnior), Escrivão Interino, o digitei e subscrevo.
BOLETIM EXPEDIENTE 718/12 – Cjr
Autos n. 2007.0006.6326-1 (5531/07)
Ação: Interdição
Requerente: Albertina Fferreira de Oliveira
Requerido: Eva Nunes de Oliveira
O Doutor OCÉLIO NOBRE DA SILVA, Juiz de Direito em substituição automática nesta
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude desta Comarca de Colinas do
Tocantins, TO, na forma da lei etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que tramitaram por este Juízo e Escrivania os termos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO de EVA NUNES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 08/01/1983,
RG n. 957.737 SSP/TO, filha de Manoel Nunes de Oliveira e de Albertina Ferreira de
Oliveira, residente e domiciliada à Rua Dom Emanuel, n. 1451, Bairro Novo Planalto,
Colinas do Tocantins, TO, cujos poderes da curatela estende-se à menor ALICE VITÓRIA
NUNES DE OLIVEIRA, brasileira, menor impúbere, nascida aos 08/06/2001, certidão de
nascimento sob o n. 25.237, Livro A n. 34, às folhas 197 verso, Cartório de Registro Civil
de Colinas do Tocantins, residente e domiciliada à Rua Dom Emanuel, n. 1451, Bairro
Novo Planalto, Colinas do Tocantins, TO, feito julgado procedente por sentença,
decretando a interdição da requerida declarando-a incapaz de gerir pessoalmente sua vida
civil, tendo sido nomeada Curadora, a pessoa de ALBERTINA FERREIRA DE OLIVEIRA,
brasileira, casada, aposentada, inscrita no RG n. 2.782.646 SSP-PA, CPF/MF sob n.
399.216.732-68, residente e domiciliada à Rua Dom Emanuel, n. 1451, Bairro Novo
Planalto, Colinas do Tocantins. Serão considerados nulos, de nenhum efeito, todos os atos
e avenças que se celebrarem com a interdita sem a assistência da Curadora, nos termos
do art. 1.780 do CPC. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o
presente Edital, que será publicado por três (03) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na
imprensa oficial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Colinas do Tocantins, 08
de junho de 2012. Eu,_________,(Clodoaldo de S. Moreira Júnior), Escrivão Interino, o
digitei e subscrevo. (ass) Océlio Nobre da Silva – Juiz de Direito em substituição
automática.
BOLETIM EXPEDIENTE 717/12 – Cjr
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (POR 03 (TRÊS) VEZES
CONSECUTIVAS COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Autos n. 2010.0007.3284-0 (7482/10)
O Doutor JACOBINE LEONARDO, Juiz de Direito desta Vara de Família, Sucessões,
Infância e Juventude desta Comarca de Colinas do Tocantins – TO, na forma da lei etc...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
tramitaram por este juízo e Escrivania competentes os termos da Ação de Interdição de
BENEDITO FERNANDES LIMA, brasileiro, viúvo, aposentado, RG n. 35.718.681-3
SSP/SP, CPF n. 427.172.131-04, nascido aos 15/08/1920, filho de Anselmo Fernandes
Lima e de Basília Fernandes Sousa, natural de S. João dos Patos,MA, residente e
domiciliado na Rua Morrinhos, n. 1.244, Bairro Sul, na cidade de Colinas do Tocantins, TO,
requerida por MARIA DIVA LIME RIBEIRO, feito julgado procedente e decretada a
interdição do requerido declarando-o incapaz de gerir pessoalmente sua vida civil, tendo
sido nomeada Curadora, na pessoa de sua filha, a Sra. MARIA DIVA LIMA RIBEIRO.
Serão considerados nulos, de nenhum efeito, todos os atos e avenças que se celebrarem
com o interdito sem a assistência da Curadora, limitando-se a curatela a todos os
interesses do Curatelado, nos termos do art. 1.184 do C.P.C. Para que a notícia chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado por três (03)
vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na imprensa oficial, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Colinas do Tocantins, 15 de março de 2012.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Juizado Especial Cível e Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
BOLETIM DE EXPEDIENTE - I
Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo
relacionados.
Nº AÇÃO: 2009.0007.8275-5 –EXECUÇÃO
EXEQUENTE: DANIEL MENDES
ADVOGADO: FABIO ALVES FERNANDES – OAB/TO 2635
EXECUTADO: G. L. DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES LTDA
INTIMAÇÃO: ―DESPACHO FLS. 48: ―Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria
judicial, isso porque compete a parte exeqüente juntar memó0ria atualizada do débito.
Concedo-lhe, para tanto, o prazo de cinco dias, pena de extinção e arquivamento. Com o
cálculo nos autos, renove-se a citação do executado para pagar o débito no prazo de 03
dias, pena de penhora em seus bens tantos quanto bastem para garantir a obrigação. Não
sendo localizado o devedor, proceda-se, desde já, ao arresto em bens do devedor e, após
sua citação via edital, conforme expresso no Enunciado 37do FONAJE. Levada a efeito a
penhora, inclua-se o presente feito em Sessão de conciliação nos termos do parágrafo 1º
do art. 53 da Lei 9.099/95. Instrua-se a carta Precatória com os documentos
indispensáveis. Cumpra-se. Intime-se. Colinas do Tocantins, 29 de maio de 2012. (ass).
Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito - JECC‖.
BOLETIM DE EXPEDIENTE I
Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo
relacionados.
Nº AÇÃO: 2012.0002.1046-8 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: FILIPE CANUTE DE FARIA
ADVOGADO: JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA – OAB/TO 2908
REQUERIDO: SARAIVA E SICILIANO S/A LIVRARIA SARAIVA
INTIMAÇÃO: ―DESPACHO FLS. 26: ―Intime-se o reclamante para, no prazo máximo de 48
horas, informar o atual endereço da reclamada, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 10 de outubro de 2012. (ass.) Etelvina Maria Sampaio
Felipe- Juíza de Direito. - JECC.‖
CRISTALÂNDIA
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 2011.0011.2263-9/0
PEDIDO: DECLARATÓRIA DE REC. DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: ANA CAROLINE DE BRITO NEVES
ADVOGADO: Dr. Flavio Peixoto Cardoso - OAB/TO nº 3919
REQUERIDO: M.H.D. rep. por sua avó MARIA ROSA DA COSTA
INTIMAÇÃO: do advogado da parte requerente supracitada do r. despacho de fl. 40 dos
referidos autos a seguir transcrito: ―Despacho – Designo audiência de instrução para o dia
06 de dezembro de 2012, às 09:00h. Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas
apresentadas pelas partes, até o máximo de 03(três), as quais devem comparecer ao ato
independente de intimação. Intime-se. O curador da requerida deve ser intimado
pessoalmente. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cristal. 10/10/2012.‖
30
10(dez) dias, regularizar o feito, indicando se pretende o prosseguimento da demanda sob
o rito dos Juizados Especiais, caso em que será recebida como Ação de Cobrança, ou se
pretende a adoção do rito da ação monitória. O silêncio dará causa à extinção do feito sem
resolução do mérito. Cristalândia-TO, 08 de novembro de 2012.
AUTOS Nº 2006.0006.5791-3/0
PEDIDO: Alimentos
REQUERENTE: A.B.L. e OUTRO rep. por sua mãe DAILMA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. José Pedro da Silva - OAB/TO nº 486
REQUERIDO: Espolio de JOSE BERNARDES DA SILVA
INTIMAÇÃO: o advogado da parte requerente supracitada do r. Decisão de fls. 78/79 dos
referidos autos a seguir transcrito: ― Decisão - Alimentos provisórios já fixados. Designo o
dia 12 DE MARÇO DE 2013. ÀS 15:30h, para a realização da audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Cite-se o requerido no endereço indicado à fl. 43, enviando-lhe
cópia da inicial e da decisão que fixou os alimentos provisórios, para tomar conhecimento
da presente ação, cumprir aquela decisão e, se quiser, contestá-la até a data ou r\a própria
audiência, desde que o faça por intermédio de advogado. Cientifiquem-se as partes de que
devem comparecer à audiência, acompanhados de seus advogados e de até 03 (três)
testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, podendo ainda apresentar as
demais provas que tiverem, ressalvando-se que a ausência do autor importará no
arquivamento do processo e a do requerido em revelia e confissão quanto à matéria
de fato. Na audiência, se não houver acordo preliminar, seguir-se-á à instrução e
julgamento da causa. A genitora do menor deve providenciar, com a maior brevidade
possível e antes da data ora designada para ter lugar a audiência, a abertura de conta
bancária, a fim de que sejam promovidos os depósitos referentes à pensão alimentícia.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e, ad cauteiam, à Defensoria Pública. Crist, 10
de outubro de 2012.‖
AUTOS Nº 2007.0009.4176-8/0
PEDIDO: Alimentos
REQUERENTE: R.C.M. e D.C.M. rep. por sua mãe MIRIAN CIRIANO
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: HELENILTON DE SOUSA MILHOMENS
ADVOGADO: Dr. Lécio Rodrigues - OAB/DF nº 24.423 e Dr. Danilo Bernardes – OAB/DF
25.428
INTIMAÇÃO: o advogado da parte requerida supracitada do r. Sentença de fl. 92/96 dos
referidos autos cujo a parte conclusiva segue transcrita: ―Sentença - Diante do exposto,
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido de alimentos e CONDENO o requerido HELENILTON DE SOUSA MILHOMENS a
pagar, definitivamente, a título de pensão alimentícia aos filhos RAFAEL CIRIANO
MILHOMENS e DANYELLA CIRIANO MILHOMENS, a quantia mensal equivalente a 60 %
(sessenta por cento) do salário mínimo, hoje correspondente a R$ 373,20 (trezentos e
setenta e três reais e vinte centavos) mensais, a cada dia 30 do mês. Valor este a ser
depositado r\a conta bancária acima mencionada. Publicada em audiência. Registre-se.
Saem os presentes intimados. Intime-se o requerido, para ciência e cumprimento do
dispositivo. Após o cumprimento das formalidades legais e transito em julgado, arquive-se
e dê-se baixa na distribuição. Nada mais para constar determinou a MM. Juíza o
encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado,
pelas partes e pelos demais presentes.Cristal. 07/11/2012‖
1ª Escrivania Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 2006.0008.2527-1/0
PEDIDO: Interdição
REQUERENTE: AROLDO FREIRE VILANOVA
ADVOGADO: Dr. Wilson Moreira Neto - OAB/TO nº 757
REQUERIDO: MARCIO FREIRE VILANOVA
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte requerente intimado da data designada para o
exame médico pericial a ser realizado na Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins
no 25/01/2013 às 10h, pelo Médico Perito Dr. Leonardo Bruno F. de Souza, no prédio do
Fórum na Av. Teotônio Segurado da Comarca de Palmas – TO. Devendo o requerente e o
interditando levar todos os documentos pessoais e exames médicos de que dispuserem
relativos aos fatos narrados na peça exordial.
AUTOS: 2009.0001.9383-0/0 – AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público
Réu: Elias Pereira de Souza
Advogado: Dr. Aldenor Pereira de Sousa – OAB/TO 47.45-A OAB/DF n° 9151
INTIMAÇÃO: Fica o Advogado constituído, supramencionado, intimado da designação de
audiência una de instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2012, ás
15hs00min, bem como da expedição da Carta Precatória para inquirição das testemunhas
de acusação na Comarca de Palmas/TO. Eu, Diego Cristiano Inácio Silva, Técnico
Judiciário de 1ª Instância, digitei.
AUTOS Nº 2011.0000.8295-0/0
PEDIDO: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS FREIRE VILANOVA
ADVOGADO: Dr. Zeno Vidal Santin - OAB/TO nº 279
INTIMAÇÃO: o advogado da parte requerente supracitada do r. despacho de fl. 39 dos
referidos autos a seguir transcrito:‘Despacho – Em razão da participação desta magistrada
em mestrado, promovido pela ESMAPE, REDESIGNO a audiência à fl. retro para o dia
06 de dezembro de 2012 às 14h”.
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS DO
AUTOS Nº 2010.0007.0486-3/0
PEDIDO: REGISTRO DE OBITO FORA DO PRAZO LEGAL
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO DAS NEVES
ADVOGADO: Dr. Wilton Batista - OAB/TO nº 3809
INTIMAÇÃO: o advogado da parte requerente supracitada do r. despacho de fl. 46 dos
referidos autos a seguir transcrito:‘Despacho - Em razão da participação desta magistrada
em mestrado, promovido pela ESMPE, REDESIGNO a audiência à fl. retro para o dia 06
de dezembro de 2012 às 15h:30m”.
AUTOS: 2008.0000.2588-3/0 – AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: LUIZ NERI QUANZ
Rep. Jurídico: Juscelir Magnago Oliari OAB/TO 1103
REQUERIDO: JASON VIEIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JASON VIEIRA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: Fica a advogada constituída, supramencionada, intimada da parte dispositiva
da r. Despacho (fl 53), segue transcrito: -...Chamo o feito ordem. A ação monitória possui
rito incompatível com a Lei dos Juizados Cíveis. Intime-se o requerente, no prazo de
EDITAL
TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA.
ESTADO DO TOCANTINS. PARA O EXERCÍCIO DE 2013.
RENATA DO NASCIMENTO E SILVA, Juíza de Direito Titular e Presidente do Tribunal
Popular do Júri da Comarca de Cristalândia, no uso de suas atribuições legais etc..FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, em
observância ao disposto do artigo 426 da Lei 11.689/2008, foram alistados na LISTA
GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS para o ano de 2013 os seguintes cidadãos e
cidadãs:
1o- ADRIANA DE OLIVEIRA PERLEBERG, Professor;
2º- ADRYA NERES DA SILVA, Professor;
3º- ALCIONE FERNANDES MACIEL GOMES, Estudante;
4º- ALCIRENE DAMASCENO DOS SANTOS, Estudante;
5º- ALECIO FERNANDES MACIEL, Estudante;
6º- ALESSANDRA JUREMA GONCALVES FERNANDES, Comerciante;
7 º-ALINE RODRIGUES LINO, Comerciante;
8 º-ALMIR BANDEIRA BRITO, Estudante;
9 º-AMUJACI BARBOSA DOS SANTOS, Do lar;
10 º-ANA LOURDES PEREIRA DIAS, Do lar;
11 º-ANDREIA NAVES PEREIRA MORAES, Estudante;
12 º-ARGIMIRA FERREIRA GOMES, Professor;
13 º-AURECY LIMA DA SILVA, Do lar;
14 º-AURILENE BARBOSA FRANCO, Estudante;
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
15 º-BELCHOR BARBOSA LIMA, Agricultor;
16 º-BELTON BANDEIRA BARBOSA, Estudante;
17 º-BENZANILA RODRIGUES CAVALCANTE, Bancário;
18 º-BIONOR PEREIRA DE SOUZA, Motorista;
19 º-BONFIM RODRIGUES DE SOUSA, Trabalhador rural;
20 º-CARLA MARIA DE ALCANTARA, Farmacêutico;
21 º-CARMEM LUCIA BARBOSA LEITAO RODRIGUES, Servidor Público;
22 º-CASSIANA SOUZA CARVALHO, Cabeleireira;
23 º-CELINA GOMES DE FREITAS, Estudante
24 º-CELSO JOSE DAL PAS, Comerciante;
25 º-CLEIDEVAN MARIA DO NASCIMENTO, Servidor Público;
26 º-CLEUDE DE SOUZA CORTEZ, Estudante;
27 º-CRISLAINY DOS SANTOS RODRIGUES, Estudante;
28 º-CRISTIANE CARVALHO DA LUZ, Estudante;
29 º-CRIZOSTINA SOUZA CABRAL, Estudante;
30 º-DANIELA NOLETO DA SILVA, Estudante;
31 º-DANILO CORREIA ROCHA, Estudante;
32 º-DELIO LINO MOTA, Servidor Público;
33 º-DEYSE PEREIRA MACIEL, Estudante;
34 º-DILMA NEIVA VEIGA, Estudante;
35 º-DIORGENES COELHO MOREIRA, Estudante;
36 º-ECILDA FERREIRA FLOR, Do Lar;
37 º-EDINILDA BARBOSA CAMPOS, Servidor Público;
38 º-ELÂINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES, Do Lar;
39 º-ELANE DE SOUZA SANTANA, Estudante;
40 º-ELAYNE BONFIM DA LUZ BARROS, Estudante;
41 º-ELBA TANIA FONSECA FERNANDES, Estudante;
42 º-ELIZABETH AIRES LEITE, Estudante;
43 º-ELY CARLOS LIANDRO DOS SANTOS, Estudante;
44 º-ELZENIRA BARBOSA DA SILVA, Estudante;
45 º-ERICA FRANCISCA DA SILVA SA, Professora;
46 º-ERIDAN BONFIM ROCHA LEITE, Servidor Público;
47 º-EUNICE BARBOSA, Estudante;
48 º-EUZILENE OLIVEIRA LIMA, Estudante;
49 º-FABRICIO JOSE DOS SANTOS, Estudante;
50 º-GELIANY LIMA FALCAO CORDEIRO, Do lar;
51 º-GERMANO TAVARES MORAES, Agricultor;
52 º-JAIRISLENE FERREIRA DA SILVA FALCAO, Estudante;
53 º-JAIZON CARVALHO DO NASCIMENTO, Encanador;
54 º-JAMILTON RIBEIRO MARTINS, Do lar;
55 º-JANE FERREIRA NOGUEIRA, Estudante;
56 º-JESLEY DA LUZ MAGALHAES, Estudante;
57 º-JOELMA DO NASCIMENTO COSTA, Estudante;
58 º-JORCELINA MARIA ALVES FERREIRA, Estudante;
59 º-JORGE MARTINS ALVES, Estudante;
60 º-JOSAFA SOARES LIRA, Ajudante;
61 º-JOSE ALEXANDRE DA MOTA, Do lar;
62 º-JOSE DE AQUILES RODRIGUES MARTINS, Técnico;
63 º-JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA, Servidor Público;
64 º-JOSE GRIGORIO CIRQUEIRA FALCAO, Comerciante;
65 º-JOSE IBANES RENZ, Enfermeiro;
66 º-JOSE MENDES DA COSTA, Estudante;
67 º-JOSÉ MENDES FERREIRA, Agricultor;
68 º-JOSE ORFEU MOREIRA GOMES, Pecuarista;
69 º-JOSINA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA, Dona de casa;
70 º-JOVELINA DE SOUZA CABRAL, Professora;
71 º-JURANIA BARBOSA DE JESUS, Estudante;
72 º-LEILA CANTUARIO BRITO, Estudante;
73 º-LEONARDO FRANCO VILELA, Pecuarista;
74 º-LOURENCO CAMPOS BARBOSA, Professor;
75 º-LUCAS BARBOSA LEITÃO FREIRE VILANOVA, Estudante;
76 º-LUÍS FERNANDO ALBARELLO GELLEN, Estudante;
77 º-LUISANA GASPARETTO, Comerciante;
78 º-LUZIA DE JESUS SILVA, Do lar;
79 º-LUZIMAR GOMES ALMEIDA, Servidor Público;
80 º-LYANDRO MARTINS MAIA DE CARVALHO, Contador;
81 º-MARCIANO ALVES DA SILVA, Estudante;
82 º-MARCIANO ARAUJO COELHO, Estudante;
83 º-MARCILEIA RIBEIRO LUZ, Estudante;
84 º-MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO LIRA, Do lar;
85 º-MARIA DAS MERCES PEREIRA DE SOUSA, Estudante;
86 º-MARIBEL DALCHIAVON, Cabeleireira;
87 º-MARITANIA COSTA NOLETO MAIA, Servidor Público;
88 º-MARIZELIA ALVES DOS REIS, Estudante;
89 º-MARY ANNE RIBEIRO DE FARIAS, Do lar;
90 º-MAURICIO CABRAL PINTO, Estudante;
91 º-NARCELIO ROCHA GOMES, Comerciante;
92 º-ODERLANDO PEREIRA DA SILVA, Estudante;
93 º-PALMERON CAMPOS BARBOSA, Servidor Público;
94 º-PAULO RICARDO GELLEN, Técnico em agronomia;
95 º-PAULO ROBERTO GUERIN, Comerciante;
96 º-PEDRO RESPLANDE DA COSTA, Estudante;
97 º-QUELLEN CANTUARIO DO NASCIMENTO, Estudante;
98 º-RAFAEL BRITO PINTO, Estudante;
99 º-ROMILDO DIAS BARBOSA, Estudante;
100 º-ROMIRO PEREIRA DIAS, Estudante
101 º- RUBIA MARCIA LOPES BARBOSA GOMES, Professora;
102 º-RUIDELVAN NONATO GOMES ROCHA, Servidor Público;
103 º-RUSLLEY PEREIRA DIAS, Estudante
104 º-SABINO RODRIGUES GOMES NETO, Estudante
105 º-SALMEROM CAMARA GOMES, Servidor Público
106 º-SALOMÃO BRAGA DE SOUZA, Membro das Forças Armadas;
31
107 º-SELMA LUCIA DE COELHO SILVA, Pedagoga
108 º-SERGIO LINO MOTA, Vereador
109 º-SOLEANE AREBA DO CARMO DUARTE, Secretária
110 º-SUZANA ALEXANDRE CRIZOSTOMO, Estudante
111 º-TATIANA LOPES DOS SANTOS SOUZA, Estudante
112 º-TERESINHA DE JESUS MARQUES DA SILVA, Dona de casa;
113 º-VALDINAR RODRIGUES MARQUES, Professora;
114 º-VALTER ALVES GUIMARAES, Bancário;
115 º-VANDERLEY DE CARVALHO EVANGELISTA, Estudante;
116 º-WAGNER DA SILVA BARBOSA, Agente de saúde;
117 º-WEDNA MOURAO VALADARES, Estudante;
118 º-WESLENE RIBEIRO DE FREITAS, Estudante;
119 º-ABRAAO BRAGA DE SOUZA, Escultor;
120 º-ABRAÃO LINCOLN BARBOSA DA SILVA, Carpinteiro;
121 º-ADELAR SILVA AZEVEDO, Agricultor;
122 º-ADRIANA CAMARA DE SOUZA, Professora;
123 º-ADRIANA CAMARGO DE OLIVEIRA MIRANDA, Estudante;
124 º-ADRIANA MILAGRE DIAS, Estudante;
125 º-ADRIANO ALMIRANTE NUNES GOMES, Auxiliar de escritório;
126 º-ADRIANO CAMARA DE SOUZA, Estudante;
127 º-ALANO RODRIGUES DONATO, Estudante;
128 º-ALDINEZ DALLAPORTA, Piloto de aviação comercial;
129 º-ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, Comerciante;
130 º-ALINE LIMA GERHARDT, Estudante;
131 º-ALIPIO GAZINA VEIGA, Agricultor
132 º-ANEZIO NUNES MACHADO, Comerciante;
133 º-ANTONIA DE FATIMA ARAUJO FERRI, Comerciante;
134 º-ARISTEU PANTA DE OLIVEIRA, Do lar;
135 º-AUGUSTO TOLFO DOTTA, Trabalhador rural;
136 º-AURIMAR MARTINS DA SILVA, Cabeleireiro;
137 º-AURIVAN CAMPOS DAMASCENA, Estudante;
138 º-CEZAR LUIZ DOS SANTOS FILHO, Estudante;
139 º-CIRLANDY LACERDA DE ANDRADE, Estudante;
140 º-CIRLEYDE LACERDA DE ANDRADE LINO, Estudante;
141 º-ECIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, Estudante;
142 º-ELCI NOE MACHADO STEFANI, Agricultor;
143 º-HOMARIO LOPES DA SILVA, Estudante;
144 º-LUCIELLE SARDINHA SOARES, Estudante;
145 º-MARCOS ANTONIO FERNANDES DE ARAÚJO, Agente de saúde;
146 º-RAIMUNDA NONATA ORLANDO SOARES, Estudante;
147 º-THAYSE HELENA VICTOR DE OLIVEIRA, Enfermeira;
148 º-THIAGO CIRQUEIRA DA SILVA, Estudante;
149 º-VOLMIR SILVA ANTONOV, Comerciante;
150 º-ADAO CAMPELO DE MENEZES, Estudante;
151 º-AGNALDO MUDESTO DA SILVA, Músico;
152 º-ALCIONE CAMPELO DE SOUZA, Estudante
153 º-ALESSANDRA ALMEIDA RODRIGUES DIAS ROSA, Assistente Social;
154 º-ALINE DIAS DA CUNHA, Estudante;
155 º-ANTONIO PINHEIRO ROSA, Professor;
156 º-CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA COSTA, Estudante;
157 º-CARLOS WARLEY FACHINELLI, Estudante;
158 º-CLARISSA BOSCARDIN, Estudante;
159 º-DAILMA LOPES DA SILVA, Secretária;
160 º-DAVID ALVES MENEZES, Estudante;
161 º-DIOGO TAVARES BARBOSA, Estudante;
162 º-DRAÚLAS ARAÚJO GONÇALVES, Mecânico de manutenção;
163 º-EDINEIA PINHEIRO AMARAL, Estudante;
164 º-ELENILSON CARDOSO BARBOSA, Estudante;
165 º-EURIVALDO ALVES DE SOUZA, Estudante;
166 º-GENIVALDO PEREIRA DE ALENCAR, Estudante;
167 º-GISELE DE OLIVEIRA COSTA MACHADO, Enfermeira;
168 º-ITAMAR GOMES DA SILVA, Estudante;
169 º-MARCOS ANTONIO BARBOSA FARIA, Estudante;
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade
§ 12 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução.
§ 22 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I
- o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II
- os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V
- os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII
- os militares em serviço ativo;
IX
- os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1- Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública,
no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2- O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juizes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins aos 9 de
novembro de 2012. Eu ___ (Daniela Fonseca Cavalcante) Escrivã Judicial, digitei e
subscrevi.
Cartório de Família, infânica e Juventude e 2ª cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 2011.0007.3863-4/0
EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGANTE(S): VICTOR AYALLA AUGUSTO BEMFICA e LAIS AYALLA BEMFICA
ADVOGADO(S): Dr. Júlio César Baptista de Freitas – OAB/TO 1361
EMBARGADO(S): JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES MOTTA
ADVOGADO(S): Dr. Vinicius Expedito Array – OAB/SP nº 193209
INTIMAÇÃO: Fica Intimado o advogado do embargado / apelado acima identificado para,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, CPC), querendo, ofertar suas contrarrazões ao
recurso de apelação às fls. 66/74 dos autos supracitados .
AUTOS Nº 2009.0006.7986-5/0
PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
REQUERENTE: SUELENE SOARES DA LUZ
ADVOGADO(S): Dr. Júlio César Baptista de Freitas – OAB/TO 1361
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADA: Dra. Luciana Christina Ribeiro Barbosa – OAB/MA 8681
INTIMAÇÃO: Intimar os advogados das partes supracitados do despacho exarado à fl. 129
dos autos a seguir transcrito: ―Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas
que pretendem produzir, assinalando, com objetividade, os fatos que intentam demonstrar.
O silêncio será tomado como desinteresse na produção probatória...‖
AUTOS Nº 2011.0010.2889-4/0
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. Amaranto Teodoro Maia – OAB/TO 2242
EXECUTADO: WANDERLEY HARUKI OTA
ADVOGADO(S): Drs.Nadin El Hage – OAB/TO 19-B, Janeilma dos Santos Luz Amurim –
OAB/TO 3822 e Fábio Nogueira – OAB/MA 8334
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados das partes intimados do despacho de fl. 75 dos autos a
seguir transcrito: ― Defiro o pleito de suspensão pelo prazo pugnado. Ultrapassado este, à
exequente. Intime-se...‖
AUTOS Nº 2010.0009.1289-0/0
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
REQUERENTE: CELI LOURDES ZANFRA DURKS
ADVOGADO(S): Drs. Zeno Vidal Santin OAB/TO 279-B e Marcelo Márcio da Silva
OAB/TO 3885
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS ANDRADE
ADVOGADO(S): Drs.Nadin El Hage – OAB/TO 19-B, Janeilma dos Santos Luz Amurim –
OAB/TO 3822.
INTIMAÇÃO:Ficam os advogados das partes supracitadas, intimados de que foi
redesignada a audiência à fl. 111 de instrução para o dia 20 de março de 2013, às 16:00H.
DIANÓPOLIS
1ª Vara Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AÇÃO PENAL nº. 2011.0008.8789-3
Réu: ISRAEL SILVA MELO
Advogado: ITAMAR BARBOSA BORGES
DECISÃO: ―Compulsando os autos, verifico que a denúncia fora recebida, o acusado foi,
regularmente, citado e apresentou resposta, por escrito, à acusação com rol de
testemunhas, através de Defensor Constituído. Instado a se manifestar, nos termos do
artigo 409 do Código de Processo Penal, o Representante do Ministério Público requereu
o prosseguimento do feito. DA PRELIMINAR LEVANTADA. Na presente fase em que se
encontra o feito, percebo que não já elementos suficientes para averiguar, se
efetivamente, o acusado foi o autor da tentativa de homicídio, o que será esclarecido, sem
sombra de dúvidas, no decorrer da instrução processual, após oitiva do ofendido, das
testemunhas, do interrogatório do réu e dos demais elementos probatórios carreados ao
bojo do feito. DO MÉRITO. Inexistindo diligências a serem realizadas, nos termos do artigo
32
411, § 2º do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 24 de abril de 2013, às 14 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Dianópolis – TO, 17 de
setembro de 2012 – Ciro Rosa de Oliveira – Juiz de Direito Titular da Vara Criminal.‖
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO SESSENTA (60) DIAS
O Dr. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito Substituto Titular da Vara Criminal
da Comarca de Dianópolis, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a
todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por esse meio
INTIMAR os réus VENERANDO RODRIGUES DIAS, brasileiro, casado, lavrador, nascido
aos 15/03/1955, natural de Dianópolis – TO, filho de Antônio Dias dos Santos e de Joana
Rodrigues dos Santos e JOSÉ CARLOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, lavrador,
nascido aos 17/10/1973, filho de João Lopes da Silva e de Maria José Pereira dos Santos,
ambos residentes em local incerto e não sabido, para no prazo de sessenta (60) dias
comparecer na Vara Criminal desta Comarca de Dianópolis-TO, localizada no Edifício do
Fórum, situado na Rua do Ouro nº 235, Qd. 69-A, Lt, 01, Setor Novo Horizonte –
Dianópolis-TO, a fim de cientificar-se da SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO PENAL
Nº 2006.0009.5446-2, conforme resumo abaixo transcrito: ―(...) DECISÃO: Ante ao
exposto, no termos do artigo 107, inciso VI, combinado com o artigo 109, inciso V, todos
do Código Penal Brasileiro, e artigo 61, do Código de Processo Penal Brasileiro,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em decorrência da prescrição da pretensão
punitiva em perspectiva, em relação ao acusado, VENERANDO RODRIGUES DIAS DOS
SANTOS e JOSÉ CARLOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela
infração penal prevista no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e reconheço a carência da ação, por falta de uma das condições
da ação, qual seja interesse de agir. Sem Custas. Recolha o Mandado de Prisão, Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dianópolis, TO,14 de março de 2012. Ciro Rosa de Oliveira. Juiz
de Direito Titular da Vara Criminal.‖Para conhecimento de todos é passado o presente
edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume.DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Dianópolis - TO, aos vinte e seis (06) dia do mês de novembro (11) do ano de
dois mil e doze (2012). Eu, Fábio Gomes Bonfim, Escrivão Criminal, lavrei o presente.
Certificando como verdadeira a assinatura do Magistrado que mandou expedir. CIRO
ROSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal.
Juizado Especial Cível e Criminal
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Autos n° 2012.0001.2974-1 - COBRANÇA
Requerente: GLAUCIA GOMES RODRIGUES
Adv: Dra EDNA DOURADO BEZERRA
Requerida: JOSENEIDE ALVES RODRIGUES
Adv: NÃO CONSTA
Intimar do despacho a seguir transcrito: ―...intime-se a reclamante para promover o
andamento do feito. Dianópolis-TO, 21 de setembro de 2012. Jocy Gomes de Almeida Juiz
de Direito‖.
Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: Município de Dianópolis
Adv: Edna Dourado Bezerra OAB/TO
INTIMAÇÃO:
Fica a advogada da Exequente, INTIMADA para, em 05 (cinco) dias, manifestar nos autos
de Execução Fiscal abaixo relacionados. Dianópolis, 09/11/2012. Mª Antonia G. dos
Santos, Técnica Judiciária, (matrícula 217554).
2011.0006.5907-6, 2011.0006.9377-0, 2011.0008.8812-1, 2011.0010.2701-4 e
2011.0010.2706-5.
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO/CURATELA
O Doutor Jossanner Nery Nogueira Luna, Juiz de Direito da Vara de Família, Infância e
Juventude, Sucessões e Cível da Comarca de Dianópolis-TO., na forma da Lei, etc...FAZ
SABER, a todos que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, expedido nos
autos nº 2009.0012.9337-5 de Interdição/Curatela, tendo como Requerente Cleofas
Cardoso de Souza e requerido Meisinalva Cardoso de Sousa, que por este Juízo foi
decretada por sentença a interdição/Curatela de MEISSINALVA CARDOSO DE SOUSA,
brasileira, solteira, portadora de deficiência mental moderada, residente e domiciliada na
Avenida Nossa Senhora da Conceição, Qd.77, s/nº,Centro, Rio da Conceição -TO,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil
e nomeando-lhe curadora CLEOFAS CARDOSO DE SOUZA, brasileira, casada,
lavradora, portadora da CI nº 292023 SSP/TO e do CPF nº 821.823.371-72, residente na
Rua Avenida Nossa Senhora da Conceição, Qd.77, s/nº, Rio da Conceição - TO. Tudo
conforme sentença de fls. 41/42 cuja parte final segue transcrita: ―De acordo com o Laudo
Pericial, pude verificar que a interditanda é portadora de retardo mental, permanente que a
impede de exercer os atos da vida civil. Ademais, verifiquei pelo termo de audiência que a
interditanda não tem plena consciência de seus atos, suas respostas implicam numa
realidade completamente fora do contexto normal, além de visivelmente aparentar
portadora de distúrbio mental, demonstrando sua incapacidade para celebrar atos da vida
civil. O Ministério Público, entendendo que o pedido encontra amparo nas disposições dos
arts. 1.767, I, e 1768 do CC, pugnou pela interdição da interditanda às fls.39/40. Isto posto,
acolho o parecer Ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição
da requerida MEISINALVA CARDOSO DE SOUSA, ao tempo em que nomeio como sua
curadora definitiva para representá-la na prática dos atos da vida civil, a requerente
CLOFAS CARDOSO DE SOUZA. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro de
Pessoas Naturais e publique-se pela impressa local e pelo órgão oficial, por três vezes,
com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa
da interdição e os limites da curatela (art.1184 do Código de Processo Civil) A curadora
deverá prestar compromisso nos termos do art.1187 e seguintes do Código de Processo
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Civil. Oficie-se ao TRE, do teor da presente Sentença. Sem Custas e sem honorários ante
o deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. Dianópolis, 03 de maio de 2012. Jossanner
Nery Nogueira Luna, Juiz de Direito‖. Eu, Terezinha Amélia de Novais, técnica judiciária, o
digitei. Dianópolis-TO, 17 de outubro de 2012
FIGUEIRÓPOLIS
1ª Escrivania Criminal
EDITAL
EDITAL DE ALISTAMENTO DEFINITIVO DE JURADOS PARA O ANO 2013
O Excelentíssimo Senhor Doutor WELLINGTON MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito desta
Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com base
no artigo 439 do CPP, foi organizada a seguinte lista Definitiva de jurados desta Comarca
de Figueirópolis, para prestarem serviços junto ao Tribunal do Júri, quando necessário for,
no ano de 2013, a saber:
1 – MANOEL BATISTA DE AZEVEDO, Funcionário Público, residente em Sucupira/TO.
2 – MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, residente na Rua 06, Esq. Com Avenida
Federal, nesta cidade;
3 – SANDRA DANTAS DE CARVALHO, Funcionária Pública, residente em Sucupira/TO;
4 – MARIA DAS GRAÇAS ALVES ROCHA, Professora, residente nesta cidade;
5 – JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Autônomo, residente em Sucupira;
6 – ANDRÉIA ALVES MACHADO, comerciante, residente nesta cidade;
7 – SORAIMA FERREIRA DE JESUS, Professora, residente nesta cidade;
8 – LUCAS DA COSTA LOUZEIRA, Universitário, residente nesta cidade;
9 – MARIA PEREIRA ALVES DE SOUZA, Professora, residente nesta cidade;
10 – IONE RIBEIRO DE CASTRO COSTA, Funcionária Pública, residente em
Sucupira/TO;
11 – VALDIVINO MILHOMEM, autônomo, residente em Sucupira/TO;
12 – THIAGO RODRIGUES DA SILVA, Universitário, residente nesta cidade;
13 – EDSON OLIVEIRA SILVA, Funcionário Público, residente nesta cidade;
14 - VALDEIS CANTUÁRIO DOS SANTOS, funcionário público, residente nesta cidade;
15 – RICARDO ALVES COSTA, Autônomo, residente nesta cidade;
16 – MILTON MARINHO NASCIMENTO, relojoeiro, residente nesta cidade;
17 – LAUDIENE MORENO, Professora, residente nesta cidade;
18 – MARINETO MARTINS COSTA, Funcionário Público, residente nesta cidade;
19 – GENEVAL PEREIRA RAMOS, Funcionário Público, residente nesta cidade;
20 – MARIA HELENA PINHEIRO DE SOUZA, comerciante, residente em Sucupira/TO;
21 – MARCOS MOREIRA DOS SANTOS, Comerciante, residente nesta cidade;
22 – ANTONIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO, Tratorista, residente em Sucupira;
23 – DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, Professor, residente em Sucupira;
24 – TEREZINHA FONTOURA PAVÉGLIO, Funcionária Pública Estadual, residente na Av.
Maranhão, nesta cidade;
25 – VENCESLINA PEREIRA DOS SANTOS ALVES, Professora, residente nesta cidade;
26 – ARLETE DE JESUS BARROS, Professora, residente nesta cidade;
27 – EVONE ELVES DE SOUZA, Funcionária Pública, residente nesta cidade;
28 – DELMINO GONÇALVES GLÓRIA, Presidente de Associação, residente em Sucupira;
29 – JUCIMEIRE ALVES DIAS, Professora, residente nesta cidade;
30– MARIA IOLANDA SILVA RODRIGUES, Comerciante, residente nesta.;
31 – ROSIVALDO DE SOUZA SARAIVA, funcionário público, residente nesta cidade;
32 – MARLÚCIA CAMPOS RIBEIRO, Funcionária Pública, residente na Av. Amazonas, n.
1630, nesta cidade;
33 – MARLI NEVES DE MIRANDA,Pprofessora, residente nesta cidade;
34 – MARIA MARTINS, Funcionária Pública, residente em Sucupira/TO;
35 – GILBERTO ALVES DE AMORIM, Comerciante, residente nesta cidade;
36 – ELIAS TEIXEIRA SOBRINHO, Professor, residente nesta cidade;
37 – ORVANDIL PINTO DE MATOS, Comerciante, residente nesta cidade;
38 – SONIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS PELIZARI, Professora, residente nesta
cidade;
39 – JOSÉ DANTAS DO REGO, funcionário público, residente em Sucupira/TO;
40 – TELMA DE SOUZA VIANA, Professora, residente nesta cidade;
41 – SÔNIA DE FÁTIMA BARROS MOTA, Funcionária Pública, residente nesta cidade;
42 – ROSILDA OLIVEIRA DE ABREU, Funcionária Pública, residente nesta cidade;
43 – MARIA DE FÁTIMA AVELO DE MATOS, Funcionária Pública, residente nesta cidade;
44 – ANA NASCIMENTO DE SOUZA, Autônoma, residente nesta cidade;
45 – MARINEIDE ALVES DE SOUZA, Professora, residente nesta cidade;
46 – JOSÉ ALVES DE ABREU, fazendeiro, residente em Sucupira/TO;
47 – LENITA VIANA DA COSTA, Professora, residente em Sucupira;
48 – REGINA SOARES DE OLIVEIRA, funcionária pública, residente nesta cidade;
49 - ADRIANA NASCIMENTO DE CASTRO, Func. Pública, residente em Sucupira/TO;
50 – LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO, Funcionário Público, residente em Sucupira/TO;
51 – DJALMA DANTAS OLIVEIRA SILVA, funcionário público municipal, residente em
Sucupira/TO;
52 – GESSIMAR SILVESTRE ALVES, Funcionário Público, residente nesta;
53 – CELMA MARIA SILVA, Comerciante, residente nesta cidade;
54 – EDILEUZA BARBOSA DA SILVA, Professora residente nesta cidade;
55 – DELFINO S. SILVA, Funcionário Público, residente nesta cidade;
56 – ROSÂNGELA SOUZA SARAIVA, Funcionária Pública, residente nesta cidade;
57 – HELIO COSTA MORENO, Funcionário Público, residente nesta cidade;
58 – ROSANGELA GOMES DOS SANTOS, residente em Sucupira/TO;
59– WANDERLEY ALVES DE MIRANDA, autônomo, residente nesta cidade;
60 – MAGNÓLIA F. DE FREITAS, Professora, residente nesta cidade;
61 – JOSÉ FRANCISCO ZATARIM, Comerciante, residente nesta cidade;
62 – FRNCILMARCOS COÊLHO DE AGUIAR, Fazendeiro, residente nesta;
63 – NADIR SOARES DE SOUZA, Fazendeira, residente nesta cidade;
64 – ANTONIA ALLVES DA SILVA, Professora, residente nesta cidade;
33
65 – HORÁCIO ALVES DE ABREU, Fazendeiro, residente em Sucupira;
66 – LOURIVAL BARRA PONTES JÚNIOR, Corretor de Imóveis, residente nesta cidade;
67 – SIDNEY BIHAIM, Professor, residente nesta cidade;
68 – MARIA FRANCISCA DA LUZ NEVES, Professora, residente nesta;
69 – DELUBIO MARINHO DA COSTA, Gerente de fazenda, residente em Sucupira/TO.;
70 – JOÃO VITORINO DANTAS, Funcionário Público, residente nesta cidade;
71 – MARIA DE FÁTIMA PIRES DE SOUZA SILVA, Professora, residente em sucupira;
72 - ELETO OLIVEIRA DANTAS, Funcionário Público, residente nesta cidade;
73 – DONIZETE ALVES BARBOZA, Comerciante, residente em Figueirópolis;
74 – ARIANA SOUZA CAVALCANTE, estudante, residente nesta cidade;
75 – EUZANI ALVES COSTA, Professora, residente em Figueirópolis;
76 – LUIZ RODRIGUES DE MORAIS, Funcionário Público, residente em Figueirópolis;
77 – JOANA D‘ARC DA SILVA DANTAS, do lar, residente em Sucupira;
78 – ROSILENE PEREIRA DA COSTA FREITAS, Professora, residente nesta;
79 – IRENE FÁTIMA JOERGONSEN, Professora, residente na cidade de Sucupira;
80 – LUCIANE MARQUES DE OLIVEIRA, comerciante, residente nesta cidade;
81 – KEILA CRISTINA ALMEIDA FONSECA, Professora, residente nesta cidade;
82 – GILMAR RODRIGUES TEIXEIRA, Funcionário Público, residente em sucupira;
83 – NILCI DINÉIA RAMOS SANTANA, estudante, residente nesta cidade;
84 – WELLAINE DA SILVA QUEIROZ, estudante, residente nesta cidade;
85 – JOSÉ FARIAS DE MORAIS, Autônomo, residente nesta cidade;
86 – LUIZ RODRIGUES DE ABREU, Vendedor, residente nesta cidade;
87 – ALICE BRITO ZATARIM, Comerciante, residente nesta cidade;
88 – ACIOLI ALVES DA SILVA, Comerciante, residente nesta cidade;
89 – DEUZIMAR DONATO DE JESUS, Autônomo, residente nesta cidade;
90 – VANDERLEI ALVES RAMOS, Eletricista, residente nesta cidade;
91 - WILSON SOARES DE OLIVEIRA, Comerciante, residente nesta cidade;
92 – LEIDSARA DA SILVA REIS, funcionária pública, residente nesta cidade;
93 - NARA NÚBIA ALVES MARTINS, funcionária pública, residente em Sucupira/TO;
94 – JEAN CARLOS BECKER, funcionário público, residente nesta cidade;
95 – LUDIMILA RAMOS SILVA, Professora, residente nesta cidade;
96 – AGENORA BEZERRA DE SOUZA, Funcionária Pública, residente nesta cidade;
97 – JOSÉ ALVES DA SILVA, lavrador, residente em Sucupira/TO;
98 – SANDRA DANTAS RIBEIRO, Professora, residente em Sucupira/TO;
99 – OSVALDO ALVES RAMOS, Professor, residente nesta cidade;
100 – LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO, funcionário público, residente em Sucupira/TO;
101 –JOÃO ISRAEL PIOVESAN, Funcionário Público, residente nesta cidade;
102 – CARLEI AZEVEDO DE PAULA, Cartorário, residente nesta cidade;
103 – JANETE SANTOS OLIVEIRA, do lar, residente em Sucupira/TO;
104 – HELCIO ARRUDA DIAS, Motorista, residente nesta cidade;
105–CLEIDIMAR DANTAS NEIVA, funcionaria pública municipal, residente em
Sucupira/TO;
106 – ARAMILSON FRANCISCO GUERRA, estudante, residente em Sucupira/TO;
107 – SALETE PEREIRA RIBEIRO, Professora, residente nesta cidade;
108 – OSMARIA DANTAS PINHEIRO DE SOUZA, estudante, residente em Sucupira/TO;
109 – JOÃO BATISTA DOS SANTOS, Comerciante, residente em Sucupira;
110 – DELMINO GONÇALVES GLÓRIA, funcionário público, residente em Sucupira/TO;
111 – MANOEL MILHOMEM ARAÚJO, Comerciante, residente nesta cidade;
112– HUMBERTO CAMPO DE CASTILHO, funcionário público, residente em
Sucupira/TO;
113 – JEREMIAS PINTO DA SILVA, funcionário público, residente em Sucupira/TO;
114 – ESMAR RODRIGUES ARANTES, fazendeiro, residente nesta cidade;
115 – ROSILDA OLIVEIRA ABREU, Professora, residente nesta cidade;
116 – MARIA APARECIDA CABRAL MORENO, Gestora de Escola, residente nesta
cidade;
117 – LUCIANO BARRA PONTES, Corretor de Imóveis, residente nesta cidade;
118 – MARIA CLEIDE COSTA DO VALE, Funcionária Pública, residente nesta cidade;
119 - RODRIGO AMARAL LIMA, Professor, residente nesta cidade;
120 - LUCIANA DELMUTI VERALDI, Coordenadora Pedagógica, residente nesta cidade.
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das
Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas
reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de
ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a
função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do
serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências públicas.
Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que
o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts.
316, 317, §§ 1o e 2o, e 319).
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua
responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna,
300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de
100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos
de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam
as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser
alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação
definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para
a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do
tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões
iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados
em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de
jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do
Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os
nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à
chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou,
no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de
cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o
término da sessão periódica.
§ 1o O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento,
independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2o Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada
dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3o Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se
retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1o, parte final.
§ 4o Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que
incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o
encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Art. 444. As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda
Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o
encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das
atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida
líquida e certa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia
das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.
Art. 445. Verificando não estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados,
embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos
suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.
§ 1o Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os
sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte)
quilômetros.
§ 2o Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva
notificação para comparecimento.
§ 3o Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir
na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4o Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a
funcionar durante a sessão periódica.
Art. 446. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas,
escusas e multas.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos
12 (doze) dias do mês de novembro do ano de 2013. Eu, ____________Valter Gomes de
Araújo, Técnico Judiciário. WELLINGTON MAGALHÃES - Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito, Titular desta Comarca de Figueirópolis,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc. Por meio deste,
CITA, o denunciado Wellington Rocha -de Jesus, vulgo "Elton", brasileiro, solteiro,
diarista, nascido aos 21.11.1982, filho de Aelson Naziozeno Rocha e Edeizira
Rocha de Jesus estando em local incerto ou não sabido, para os termos da Ação de
Penal, n° 5000343-61.2012.827.2717 , e, tendo como Requerente o Ministério Público do Estado
do Tocantins, para querendo, na forma do Artigo 396 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei
n° 3.689, de 3 de outubro de 1941), oferecer resposta escrita a presente Ação Penal, no prazo de
10 (dez) dias, contados a partir do decurso do prazo de publicação deste edital, sob pena de
não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inicial, bem
como, fica sabendo o acusado de que, não apresentando a resposta no prazo legal, ou não
constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista pelo mesmo
prazo, tudo em conformidade com o art. 396-A, § 2o do Código de Processo Penal Brasileiro.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que expedisse o
presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro
do ano de 2012. Eu
Silmar de Paula, Escrivão, o digitei e subscrevi. Wellington
Magalhães JUIZ DE DIREITO CERTIFICO que nesta data afixei copia do presente edital
no placar do Fórum local. Silmar de Paula Escrivão
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
.5000329-77.2012.827.2717 – CARTA DE ORDEM PENAL
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Autos Originários: 1696/11
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: JOSÉ FONTOURA PRIMO, ADEMILDES MEDEIRO DE OLIVEIRA, LELIO
ROBERTO COSTA MORENO, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO e JOSÉ
MAURÍCIO BISPO DOS SANTOS
Advogados: Celma Mendonça Milhomem Jardim, Roger de Mello Ortano. Renato
Duarte Bezerra e Maurício Cordenonzi, Antônio Luiz Coelho, Coriolano Santos
Marinho, Rubens Dário Lima Câmara, Luana Gomes Coelho Câmara e Sandro
Almeida Cambraia, Daniel de Souza Nogueira, Delbo Augusto da Silva Corado, Alex
Alves da Silva, Helder de Almeida Araújo.
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INTIMAÇÃO: Intimo V. Sª para audiência de instrução do processo em epígrafe, a se
realizar no dia 11/12/2012, ás 14h00min no fórum de Figueirópolis-TO. Figueirópolis-TO,
07/11/2012. Wellington Magalhães, Juiz de Direito.
FORMOSO DO ARAGUAIA
Cartório da Família e 2ª Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AÇÃO: Exceção de Incompetência – 2011.0003.18673-8/0
Requerente: Real Negócios Imobiliários Ltda.
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Lima OAB/GO 26.326
Requerido: ......
Advogado (a): não constituído
INTIMAÇÃO: Fica o Procurador do requerente intimado pra efetuar o pagamento das
custas referente aos autos supra mencionado no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais).
Formoso do Araguaia, 12 de novembro de 2012. Luciano Rostirolla – Juiz de Direito.
AÇÃO: Reclamação Trabalhista – 2012.0001.1236-9/0
Requerente: Daniel Andrade Koeche
Advogado: Jocione da Silva Moura OAB/TO 4.774
Requerido: Município de Formoso do Araguaia...
Advogado (a): não constituído
INTIMAÇÃO: Fica a Procuradora do requerente intimada do inteiro teor do despacho de
fls. 50 a seguir transcrito: Vistos etc., Tendo em vista o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a competência para julgamento da presente demanda
é da justiça comum, bem como o decurso temporal, intime-se a parte autora, por meio de
seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se tem interesse no
prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia, 18 de outubro de 2012. Luciano Rostirolla – Juiz de Direito.
AÇÃO: Indenização por Danos Materiais – 2008.0004.5768-6/0
Requerente: Adão Gomes Barbosa
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Neurivan Pereira de Souza
Advogado (a): Fábio Leonel Filho OAB/TO 3512
Wilmar Ribeiro Filho OAB/TO 644
INTIMAÇÃO: Ficam os Procuradores do requerido intimados do inteiro teor da sentença
fls.53/57 parte dispositiva a seguir transcrito: Isso posto, julgo improcedentes os pedidos
formulados por Adão Gomes Barbosa, em face de Neurivan Pereira de Souza, e, por
consequencia, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Não obstante a concessão da gratuidade da justiça (fl.17),
condeno o Autor sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.Com o trânsito em julgado,
lancem-se as informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. Formoso
do Araguaia, 26 de setembro de 2012. Gisele Pereira de Assunção Veronezi- Juíza
Substituta.
AÇÃO: Cobrança – 2011.0006.1049-2/0
Requerente: Forrobrás- Ind. E Com. De Artefatos Plásticos Ltda.
Advogado : Rafael Dalla Costa OAB/TO 4.696
Geraldo Bonfim de Freitas Neto OAB/TO 2.708
Requerido: Perfil - Ind. E Comércio e Serviços de Estrutura Metálicas Ltda.
Advogado (a): Fábio Leonel Filho OAB/TO 3512
Wilmar Ribeiro Filho OAB/TO 644
INTIMAÇÃO: Ficam os Procuradores do requerente intimados para a requererem o que
entender de direito. Formoso do Araguaia, 12 de novembro de 2012.- Luciano RostirollaJuiz de Direito
AÇÃO: Divórcio – 2007.0003.8901-1/0
Requerente: José Ferreira dos Santos
Advogado : José Maciel de Brito OAB/TO 1218.
Requerido: Marinalva Martins Magalhães Santos
Advogado (a): Defensoria Pública
INTIMAÇÃO: Fica o Procurador do requerente intimado do inteiro teor da sentença fls.23
parte dispositiva a seguir transcrito: Com a nova sistemática dada ao artigo 226, §6º, da
Constituição Federal, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, não havendo mais que
se falar em separação judicial ou administrativo, não exigindo qualquer outro requisito, a
não ser a vontade de uma ou ambas as partes, descabendo qualquer indagação sobre a
culpa. Desta forma, descipienda é a discussão sobre causas do divórcio. Assim, satisfeitos
os requisitos legais exigidos pelo artigo 226, § 6, da Constituição Federal, qual seja, a
vontade da parte, inexistindo bens a partilhar ou filhos menores, decreto o divórcio do
casal, restando os cônjuges José Ferreira dos Santos e Marinalva Martins Magalhães
Santos divorciandos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação
junto ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas e honorários. Oportunamente,
arquive-se. P.R.I. Formoso do Araguaia, 18 de outubro de 2012.- Luciano Rostirolla- Juiz
de Direito
AÇÃO: Declaratória – 2012.0001.2992-0/0
Requerente: Antonio Pereira de Souza
Advogado: Hélia Nara Parente Santos OAB/TO 2079
Requerido: CIA de Energia Elétrica do estado do Tocantins – Celtins
Advogado (a): Patricia Mota Marinho Vichmeyer OAB/TO 2245
Cristiana Lopes Vieira OAB/TO 2608
INTIMAÇÃO: Ficam as Procuradoras do requerido intimadas do inteiro teor da sentença
fls.255/265 parte dispositiva a seguir transcrito: Isso Posto, com base no art. 299, inciso I,
do Código de processo Civil, Julgo Improcedente os pedidos aforados por Antonio Pereira
de Souza e Eloya de Araújo Pereira, em face da Cia de Energia Elétrica do Estado do
Tocantins- Celtins e, por consequencia, extinto o processo, com resolução do
mérito.Diante da sucumbência e não obstante a concessão da gratuidade da justiça (fl.29),
condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art.
20, do CPC, a considerar o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo míniomo exigido para o seu serviço. Com o trânsito em
julgado, solvidas as custas e despesas, lançadas as informações nos sistemas de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I. Formoso do Araguaia, 11 de outubro de 2012. Gisele Pereira
de Assunção Veronezi- Juíza Substituta.
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial – 2010.0002.6428-6/0
Requerente: Elza Maria de Oliveira Vaz
Advogado : Leonardo Fidelis Camargo OAB/TO 1970
Requerido: Marcílio João de Carvalho
Advogado (a): não constituído
INTIMAÇÃO: Fica o Procurador da requerente intimado do inteiro teor do despacho de fls.
49 a seguir transcrito: Vistos etc. Cuida-se do pedido formulado por Elza Maria de Oliveira
Vaz nos autos de execução proposta em face de Marcílio João de Carvalho, pugnando
pela adjudicação dos bens imóveis penhorados nos autos, pelo preço da avaliação (fls.44).
É o breve relato. Decido. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo
que assiste razão à parte credora. Isto porque, a teor do que dispõe o art. 685-A do Código
de Processo Civil, ―é lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.‖ O art. 685-B do Código de Processo
Civil, estabelece que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo
executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel. Porém, antes de determinar a adjudicação, intime-se parte
credora para depositar a diferença de valores, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que
dispõe o art. 685-A, § 1º do CPC, pois o valor dos bens penhorados é maior que o da
dívida (fls.46/47). Efetuada o depósito da diferença, voltem os autos concluso para
determinar a adjudicação dos respectivos bens (fls.29/30). Int. Formoso do Araguaia 06 de
novembro de 2012 -Luciano Rostirolla- Juiz de Direito
AÇÃO: Alvará Judicial – 2012.0001.1221-0/0
Requerente: A. J. D. da Silva representado por seus genitores Valdereis P. Dias da Silva e
Alan Batista da Silva
Advogado (a): Janilson Ribeiro Costa OAB/TO 734
INTIMAÇÃO: Fica o Procurador do requerente intimado do inteiro teor do Laudo de
Avaliação de fls. 20/24- Formoso do Araguaia 09 de novembro de 2012 -Luciano
Rostirolla- Juiz de Direito.
GOIATINS
1ª Escrivania Criminal
EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE JURADOS E JURADOS SUPLENTES - PRAZO: 15
(QUINZE) DIAS
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Meritíssimo Juiz de Direito Vara Criminal e
Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Goiatins, Estado do Tocantins, na forma
da Lei, etc... FAÇO saber a todos quantos o presente edital de convocação virem, que
tendo designado a 1ª temporada do Tribunal do Júri Popular, que funcionará nos meses de
novembro a dezembro do ano de dois mil e doze, em dias úteis e que, havendo procedido
ao sorteio dos vinte e cinco Jurados e seis Jurados Suplentes, que terão de servir na
mesma sessão, foram sorteados os seguintes:
Foram sorteados os nomes dos seguintes jurados para trabalharem na 1ª temporada, nos
dias 29 de novembro; 03, 04, 07, 10, 11, 13, 14, 17 e 18 de dezembro do ano de 2012,
onde haverá dez sessões de julgamento:
MARIA DO CARMO G. DE MORAIS; JOACI GOMES DE SOUSA; MARIA GOIMAR
MACHADO KÓS; MARIA DARCI M. CUNHA SILVA; MARIA LUIZA MORAES DA SILVA;
ALMECIDES CARVALHO DA SILVA; ADAILTON MILHOMEM DE MORAES; EDIMAR DE
ASSIS TEIXEIRA SOUSA; FRACKNEN DIAS SOARES; ANA TÍLIA LIMA FEITOSA;
EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO; ELISSANDRA QUEIROZ SILVA; CLEA MACHADO
FEITOSA; FABIANO PEREIRA LIMA; EUGISLENE FERREIRA LIMA; DINALVA COELHO
SOARES RESPLANDES; EVA FERNANDES MORAES; JOSÉ MILTON DIAS DA SILVA;
JUCINEY SANTOS VASCONCELOS; JAMILTON DA SILVA LIMA; DINALVA ARAÚJO DA
SILVA; BELIZA CAMPOS DA CRUZ SANTOS; MARIA DO SOCORRO A. MARINHO;
MARIA DO SOCORRO V. FARRAPO E MARIA DE DEÍDES ALVES DO REIS.
Os nomes a seguir referem-se aos jurados suplentes que deverão comparecer a todas as
sessões de julgamento da 1ª Temporada:
MARIA RAIMUNDA DE SOUSA; AILTON TAVARES DE SOUSA; JOSIMAR CAMARA
VILA; DEJANIRA RODRIGUES DE ARAÚJO; ALANE RODRIGUES SOBRINHO; LUIZ
MIRANDA MACEDO DA CRUZ.
Tudo em conformidade com as novas redações aos artigos do Código de Processo Penal,
com a Lei 11.719/08, cuja transcrição da função do jurado segue abaixo:
Seção VIII
Da Função do Jurado
‗Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.‘
(NR)
‗Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
35
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.‘ (NR)
‗Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública,
no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.‘ (NR)
‗Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo.‘ (NR)
‗Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária.‘ (NR)
‗Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri.‘ (NR)
‗Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica.‘ (NR)
‗Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados.‘ (NR)
‗Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.‘ (NR)
‗Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.‘ (NR)
‗Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes
às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.
445 deste Código.‘ (NR)
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Goiatins, Estado do Tocantins aos nove dias
do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, ____ escrivã que digitei e subscrevi.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS - Juiz de Direito em substituição automática
GUARAÍ
1ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos n°: 2007.0001.3892-2/0 – Ação de Revisão de Benefícios
Fica o advogado abaixo identificado, intimado dos atos processuais abaixo relacionados:
Requerente: Ivanilde Ferreira da Silva
Advogado: Dr. Ignácio Freire Siqueira OAB/TO nº 3090
Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
INTIMAÇÃO: ―Nos termos do Provimento nº 002/2011, Portaria nº 002/2010-1ªVC e r.
Decisão de fls. 92/93, fica o advogado do requerente intimado do dia, hora e local da
perícia referente aos Autos acima mencionados, a saber: dia 10/12/2012, às 16:00horas,
na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, localizada na Av. Teotônio Segurado –
Edifício do Fórum Marques São João de Palma (Fórum de Palmas, 2º andar), Palmas –
TO, CEP.: 77020-002. Para a realização de exame médico pericial, a parte autora deverá
comparecer munida de todos os documentos médicos e exames complementares já
realizados.‖
Autos n°: 2007.0001.3892-2/0 – Ação de Revisão de Benefícios
Fica o advogado abaixo identificado, intimado dos atos processuais abaixo relacionados:
Requerente: Ivanilde Ferreira da Silva
Advogado: Dr. Ignácio Freire Siqueira OAB/TO nº 3090
Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
DECISÃO 92/93: ―Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que o processo
encontra-se em ordem, uma vez que não há preliminares a decidir, nem nulidades a
declarar, bem como irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO;
passando-se a fixar o(s) ponto(s) controvertidos(s) e a ordenar a produção de prova nos
termos do §§ 2º e 3º, do artigo 331, do CPC. Como ponto controvertido da presente ação
tem-se: o preenchimento ou não dos requisitos legais indispensáveis para a concessão do
benefício postulado e consequentemente julgamento (im)procedente julgamento do atual
pleito. Dito isso, no que diz respeito ao requerimento de prova pericial pela parte autora (fl.
90), tendo em vista a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial, com espeque
no artigo 130 c/c artigo 420, caput, ambos do CPC, defiro sua produção, determinando-se
assim a remessa dos presentes autos a Junta Médica Oficial do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, na pessoa de seu coordenador, a fim de que agende a
respectiva perícia no presente feito com no mínimo 45(quarenta e cinco) dias de
antecedência. Intime-se dessa nomeação, bem como dos quesitos a serem respondidos,
seguindo anexos os deste Juízo. Ademais, intimem-se as partes da presente nomeação,
bem como para indicarem os respectivos assistentes técnicos – os quais, no prazo comum
de 10(dez) dias, após a intimação da juntada do laudo pericial, deverão oferecer seus
pareceres – e formularem os quesitos, outros além dos já apresentados à fl. 71 inclusive
(artigo 421 e seguintes do CPC). Ressalta-se que o respectivo laudo pericial deverá ser
apresentado dentro do prazo de 15(quinze) dias; além do mais as partes deverão ser
intimadas, previamente, da data, hora e local designados pelo perito para ter início à
produção da prova pericial nos termos do artigo 431-A e para o fim do art. 425 inclusive.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Após entrega do respectivo laudo pericial intimem-se as partes para manifestarem.
Finalmente, com fulcro no artigo 130, do CPC determino realização do estudo social pelo
Sr. Oficial de Justiça/avaliador, cujos quesitos a serem respondidos seguem anexos, além
dos formulados pelas partes no prazo de 5(cinco) dias, ressaltando os de fl. 72. Intimemse. Guaraí, 06/7/2012. ―Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi – Juíza de Direito.‖
Juizado Especial Cível e Criminal
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 49/10
Autos nº 2011.0011.3365-5
TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 3º, alínea ―b‖ e ―i‖ e ART. 4º, alínea ―h‖ DA LEI Nº 4898/65 E
NO ART. 236 DA LEI Nº 8069/90
Autor do fato: CESAR NOBRE DA SILVA
Vítimas: GISLAINE MENDES DE JESUS e RAIMUNDA MARIA SARAIVA NERES
FERREIRA
Foi instaurado Inquérito Policial perante a Vara Criminal desta Comarca, para se apurar a
prática do delito tipificado nos Art. 3º, alínea ―b‖ e ―i‖ e Art. 4º, alínea ―h‖ da lei nº 4898/65 e
no art. 236 da lei nº 8069/90, atribuído a CESAR NOBRE DA SILVA. O Ministério Público
requereu a remessa dos autos a este Juizado Especial Criminal, por entender que se
tratava, em tese, de infrações de menor potencial ofensivo (fls.53-v). Foi declinada a
competência para julgamento do presente feito, determinando a remessa à este Juizado
(fls.54).O Ilustre representante do Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos
por não ter verificado a incidência do crime de abuso de autoridade, tipificado nos Art. 3º,
alínea ―b‖ e ―i‖ e Art. 4º, alínea ―h‖ da lei nº 4898/65 e no art. 236 da lei nº 8069/90.Ante o
exposto, considerando que o Ministério Público exerce com exclusividade o dominus litis
da ação penal nestes casos e ante a ausência de tipicidade do crime em tela atribuído a
CESAR NOBRE DA SILVA, homologo o pedido do Ministério Público e determino o
arquivamento dos autos.Procedam-se às anotações necessárias, a baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 30 de outubro de 2012. Sarita von Röeder
Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 54/10
Autos nº 2012.0001.8019-4
Autor do Fato: ANDRÉ LUIZ SILVA
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: ROZALVE LINHARES DAMASCENO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 139 do
Código Penal, atribuindo esta a ANDRÉ LUIZ SILVA. Designada audiência preliminar, o
processo aguardou a iniciativa da vítima para eventual ajuizamento da ação competente
ou em caso de inércia, o prazo decadencial (fls.12). Decorrido o prazo decadencial, os
autos foram encaminhados à Defensoria Pública e retornaram sem manifestação conforme
consta da certidão de fls.17-verso. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo
38, do Código de Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade de ANDRÉ LUIZ SILVA em razão da decadência do direito de queixa. Após as
anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 31 de
outubro de 2012 Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.3.d) DECISÃO CRIMINAL Nº 31/10
Processo Físico nº: 2012.0000.4973-0
Autora do Fato: MARIA MILTA DE OLIVEIRA PEREIRA LEITE
Vítima: MAURICIO CLESIO DE SOUSA TAVARES, por sua mãe Maria de Jesus de Sousa
Tavares
Considerando o teor do Relatório Psicossocial (fls. 19/20) e que a Sentença Criminal
homologou o pedido de arquivamento promovido pelo Ministério Público (fls. 16), procedase às anotações necessárias e arquive-se. Publique-se. Guaraí, 31 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 37/10
Processo Físico nº 2012.0004.6252-1
Tipificação Penal: artigo 138 e 139, ambos do CP.
Autor do Fato: HILDEBRANDO FERREIRA DE AQUINO
Defensoria Pública
Vítima: CLAUDEMI MARTINS SOUSA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos
138 e 139, ambos do Código Penal, atribuindo esta a HILDEBRANDO FERREIRA DE
AQUINO.Realizada audiência preliminar, a vítima não aceitou a proposta de acordo
oferecida pelo Autor do fato e manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 16). Às fls. 17
as partes juntaram acordo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública requerendo a
homologação e o arquivamento do feito.Considerando que entre as Partes houve
composição dos danos civis, nos termos do que dispõe o artigo 74 da Lei nº 9.099/95 c/c o
disposto no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os termos do
acordo civil efetuado entre as Partes e declaro extinta a punibilidade de HILDEBRANDO
FERREIRA DE AQUINO, determinando o arquivamento dos autos. Nos termos do que
dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, havendo inadimplemento, manifeste-se a vítima
sobre eventual necessidade de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30
de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 36/10
Processo Físico nº 2011.0011.2042-1
Tipificação Penal: artigo 233 do Código Penal.
Autor do Fato: SANDRO VILA NOVA RIBEIRO
Defensoria Pública
Vítima: MARIA DIVINA MOURÃO LIMA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 233 do
Código Penal, atribuindo esta a SANDRO VILA NOVA RIBEIRO.Realizada audiência
preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 12) e a cumpriu
integralmente (fls. 13).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls. 14) a
extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o
artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de SANDRO
VILA NOVA RIBEIRO em razão do cumprimento integral da transação penal. Após as
36
anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei
9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 38 /10
Processo Físico nº 2011.0011.4291-3
Tipificação Penal: artigo 28 da Lei 11.343/06.
Autor do Fato: THAYGO ALVES GOMES
Defensoria Pública
Vítima: JUSTIÇA PÚBLICA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 28 da
Lei 11.343/06, atribuindo esta a THAYGO ALVES GOMES.Realizada audiência preliminar,
o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 16) e a cumpriu integralmente
(fls.26/28). Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls. 31) a extinção da
punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 84,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de THAYGO ALVES
GOMES em razão do cumprimento integral da transação penal. Após as anotações
necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 39/10
Processo Físico nº 2012.0000.4971-3
Tipificação Penal: artigo 180, §3º do CP.
Autor do Fato: ROBSON AIRES MARINHO
Vítima: ESTADO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 180,
§3º do Código Penal, atribuindo esta a ROBSON AIRES MARINHO.Realizada audiência
preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 22) e a cumpriu
integralmente (fls. 28/v).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls. 29) a
extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe
o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ROBSON
AIRES MARINHO em razão do cumprimento integral da transação penal. Após as
anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei
9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 40/10
Processo Físico nº 2012.0002.7624-8
Tipificação Penal: artigo 330 do CP.
Autor do Fato: WEBSTER MENDES SIMIEMA
Vítima: ESTADO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 330 do
Código Penal, atribuindo esta a WEBSTER MENDES SIMIEMA.Realizada audiência
preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 15) e a cumpriu
integralmente (fls. 19/20).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls. 23) a
extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o
artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de WEBSTER
MENDES SIMIEMA em razão do cumprimento integral da transação penal. Após as
anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei
9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de
2012.arita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 41/10
Processo Físico nº 2012.0002.0385-2
Tipificação Penal: artigos 329 e 331, ambos do CP.
Autor do Fato: RAEL DO NASCIMENTO SILVA
Defensoria Pública
Vítimas: KELSON SILVA DE CASTRO e LEONARDO LEMOS MACEDO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos
329 e 331, ambos do Código Penal, atribuindo esta a RAEL DO NASCIMENTO SILVA
Realizada audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls.
15) e a cumpriu integralmente (fls. 18/20). Instado a manifestar-se, o Ministério Público
requereu (fls. 23) a extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com
fundamento no que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta
a punibilidade de RAEL DO NASCIMENTO SILVA em razão do cumprimento integral da
transação penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto
pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Miches Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 42/10
Processo Físico nº 2012.0001.2589-4
Tipificação Penal: artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41
Autor do Fato: MANOEL BONFIM FLORENCIO SILVA
Defensoria Pública
Vítima: ESTADO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 19 do
Decreto-Lei 3.688/41, atribuindo esta a MANOEL BONFIM FLORENCIO SILVA Realizada
audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 13) e a
cumpriu integralmente (fls. 13-v/18 ).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu
(fls. 21) a extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com fundamento no
que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade
de MANOEL BONFIM FLORENCIO SILVA em razão do cumprimento integral da
transação penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto
pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michs Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 29/10
Processo Físico nº 2009.0006.7187-2
Tipificação Penal: artigo 28 da Lei 11.343/06.
Autor do Fato: SANDRO MARINS DA SILVA
Vítima: ESTADO
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 28 da
Lei 11.343/06, atribuindo esta a SANDRO MARINS DA SILVA.Realizada audiência
preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 59) e a cumpriu
integralmente (fls. 60).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls. 63) a
extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe
o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de SANDRO
MARINS DA SILVA em razão do cumprimento integral da transação penal. Após as
anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei
9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 47/10
Processo Físico nº 2012.0002.7570-5
Tipificação Penal: artigos 147, 330, 140 e 331, todos do Código Penal.
Autor do Fato: JOÃO PAULO MOURA
Defensoria Pública
Vítima: EDIVAN CARDOSO DA SILVA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos
147, 330, 140 e 331, todos do Código Penal, atribuindo esta a JOÃO PAULO MOURA
Realizada audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls.
19) e a cumpriu integralmente (fls. 22/v).Instado a manifestar-se, o Ministério Público
requereu (fls. 21) a extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com
fundamento no que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta
a punibilidade de JOÃO PAULO MOURA em razão do cumprimento integral da transação
penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76,
§4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro
de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 45/10
Processo Físico nº 2009.0012.4991-4
Tipificação Penal: artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41.
Autor do Fato: IVO PIANELE BRAGA MENDONÇA
Vítima: WERICK BRENDO OLIVEIRA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 63,
inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41, atribuindo esta a IVO PIANELE BRAGA MENDONÇA
Realizada audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls.
80) e a cumpriu integralmente (fls. 84).Instado a manifestar-se, o Ministério Público
requereu (fls. 85) a extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com
fundamento no que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta
a punibilidade de IVO PIANELE BRAGA MENDONÇA em razão do cumprimento integral
da transação penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto
pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 44 /10
Processo Físico nº 2009.0012.2239-7
Tipificação Penal: artigo 180, §3º do CP.
Autor do Fato: EMANUEL FILHO DA SILVA
Defensoria Pública
Vítima: ESTADO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 180,
§3º do Código Penal, atribuindo esta a EMANUEL FILHO DA SILVA.Realizada audiência
preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 25) e a cumpriu
integralmente (fls. 53).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls. 54) a
extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o
artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de EMANUEL
FILHO DA SILVA em razão do cumprimento integral da transação penal. Após as
anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei
9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 43/10
Processo Físico nº 2011.0009.4611-3
Tipificação Penal: artigo 180, §3º do CP.
Autor do Fato: MANOEL LUIZ DA SILVA
Advogado: Dr. Manoel Carneiro Guimarães (OAB/TO 1.686)
Vítima: JUSTIÇA PÚBLICA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 180,
§3º do Código Penal, atribuindo esta a MANOEL LUIZ DA SILVA. Realizada audiência
preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 27) e a cumpriu
integralmente (fls. 47).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls. 48) a
extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o
artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de MANOEL
LUIZ DA SILVA em razão do cumprimento integral da transação penal. Após as anotações
necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 34 /10
Processo Físico nº 2009.0008.4969-8
Tipificação Penal: artigo 46 da Lei 9.605/98.
Autor do Fato: JOÃO BATISTA ARAÚJO ESCARDOTE
Vítima: MEIO AMBIENTE
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 48 da
Lei 9.605/98, atribuindo esta a JOÃO BATISTA ARAÚJO ESCARDOTE. Realizada
audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 57) e a
cumpriu integralmente (fls. 60/62).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu
(fls. 65) a extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com fundamento no
que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade
de JOÃO BATISTA ARAÚJO ESCARDOTE em razão do cumprimento integral da
transação penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto
37
pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 33 /10
Processo Físico nº 2012.0002.7600-0
Tipificação Penal: artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
Autor do Fato: VALMIR LOPES DA SILVA
Advogada: Dra. Márcia de Oliveira Rezende
Vítima: MEIO AMBIENTE
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 46,
parágrafo único da Lei 9.605/98, atribuindo esta a VALMIR LOPES DA SILVA.Realizada
audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 13) e a
cumpriu integralmente (fls. 22/v).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu (fls.
23) a extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, com fundamento no que
dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de
VALMIR LOPES DA SILVA em razão do cumprimento integral da transação penal. Após
as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, §4º da Lei
9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí, 30 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 32 /10
Processo Físico nº 2010.0011.8266-6
Tipificação Penal: artigo 331 do CP.
Denunciado: GENIVALDO SILVA DE OLIVEIRA
Vítima: ATILA FERREIRA CURCINO
Trata-se de ação penal ajuizada para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 331
do Código Penal, atribuindo esta a GENIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, porquanto este,
intimado para comprovar o cumprimento integral da transação penal aceita em audiência
preliminar (fls.14), não se manifestou no prazo concedido (certidão de fls. 21/v).Na
audiência de instrução e julgamento o Denunciado aceitou a nova proposta de transação
penal (fls. 37) e a cumpriu integralmente (fls. 45/46). Instado a manifestar-se, o Ministério
Público requereu (fls. 49) a extinção da punibilidade do Denunciado.Ante o exposto, com
fundamento no que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta
a punibilidade de GENIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em razão do cumprimento integral da
transação penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto
pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 31 /10
Processo Físico nº 2012.0000.4945-4
Tipificação Penal: artigos 329, 330 e 331, todos do CP.
Autor do Fato: RANICLEI FERREIRA DE SOUSA
Defensoria Pública
Vítimas: DOMINGOS MACHADO NETO e LEONARDO LEMOS MACEDO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos
329, 330 e 331, todos do CP, atribuindo esta a RANICLEI FERREIRA DE SOUSA
Realizada audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls.
17) e a cumpriu integralmente (fls. 27/31).Instado a manifestar-se, o Ministério Público
requereu (fls. 32) a extinção da punibilidade do autor do fato.Ante o exposto, com
fundamento no que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta
a punibilidade de RANICLEI FERREIRA DE SOUSA em razão do cumprimento integral da
transação penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto
pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 30 /10
Processo Físico nº 2010.0010.5903-1
Tipificação Penal: artigo 28 da Lei 11.343/06.
Autor do Fato: PAULO MERES RODRIGUES DA SILVA
Vítima: SAÚDE PÚBLICA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 28 da
Lei 11.343/06, atribuindo esta a PAULO MERES RODRIGUES DA SILVA. Realizada
audiência preliminar, o Autor do fato aceitou a proposta de transação penal (fls. 36) e a
cumpriu integralmente (fls. 75/78).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu
(fls. 79) a extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, com fundamento no
que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade
de PAULO MERES RODRIGUES DA SILVA em razão do cumprimento integral da
transação penal. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto
pelo artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guaraí, 30 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 25/09
Autos nº 2012.0002.7619-1
Tipificação Penal: Artigos 138 e 140 do Código Penal
Autor do Fato: JOANAN GONÇALVES PLÁCIDO
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: FÁBIO DE SOUSA SANTOS
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos
138 e 140 do Código Penal, atribuindo esta a JOANAN GONÇALVES PLÁCIDO.
Designada audiência preliminar (fls.27), o processo aguardou a iniciativa da vítima.
Certificado o decurso do prazo decadencial (fls. 31/vº) sem qualquer manifestação da
vítima, vieram conclusos.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do
Código de Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade de JOANAN GONÇALVES PLÁCIDO em razão da decadência do direito de
queixa. Após as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 24/09
Autos nº 2012.0002.4502-4
Tipificação Penal: Artigo 163 do Código Penal
Autor do Fato: TELMO PEREIRA CARNEIRO
Advogado: Defensoria Pública
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Vítima: NANASHARA GOMES ARRAIS
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado nos artigos 163
do Código Penal, atribuindo o dano a TELMO PEREIRA CARNEIRO. Designada audiência
preliminar (fls.25), estando o processo aguardando a iniciativa da vítima, esta compareceu
na Secretaria (fls. 25/vº) dizendo não ter interesse no prosseguimento da ação.Ante o
exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de Processo Penal e artigo
107, V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de TELMO PEREIRA CARNEIRO
em da renúncia ao direito de queixa. Após as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita von Röeder
Miches Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 36/09
Autos nº 2012.0002.0380-1
Tipificação Penal: Artigo 161, § 1º do Código Penal
Autor do Fato: WOLNEY MAX DE SOUSA
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: JOSÉ PEREIRA FILHO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 161, §
1º do Código Penal, atribuindo esta a WOLNEY MAX DE SOUSA. Designada audiência
preliminar (fls.14), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o decurso do
prazo decadencial (fls. 16/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram conclusos.Ante
o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de Processo Penal c/c o
artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de WOLNEY MAX DE
SOUSA em razão da decadência do direito de queixa. Após as anotações necessárias,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita
von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 26/09
Autos nº 2012.0001.2606-8
Tipificação Penal: Artigo 163 do Código Penal
Autor do Fato: HELDER CARNEIRO DA SILVA
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: FLÁVIO RODRIGUES DE LIMA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 163 do
Código Penal, atribuindo esta a HELDER CARNEIRO DA SILVA. Designada audiência
preliminar (fls.16), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o decurso do
prazo decadencial (fls. 16/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram conclusos.Ante
o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de Processo Penal c/c o
artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de HELDER CARNEIRO DA
SILVA em razão da decadência do direito de queixa. Após as anotações necessárias,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita
von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 27/09
Autos nº 2012.0000.4940-3
Tipificação Penal: Artigo 138 e 139 do Código Penal
Autor do Fato: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: LUIZ CARLOS OLIVEIRA VILANOVA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado nos artigos 138
e 139 do Código Penal, atribuindo esta a MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA.
Designada audiência preliminar (fls.16), o processo aguardou a iniciativa da vítima.
Certificado o decurso do prazo decadencial (fls. 16/vº) sem qualquer manifestação da
vítima, vieram conclusos.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do
Código de Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade de MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA em razão da decadência
do direito de queixa. Após as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 29/09
Autos nº 2011.0012.4527-5
Tipificação Penal: Artigo 138 do Código Penal
Autor do Fato: DEUSDEDIT NUNES PINHEIRO SOBRINHO
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: ANTONIO ROBERTO SILVA SOUSA e LOUZAM SILVA CAZE
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 138 do
Código Penal, atribuindo esta a DEUSDEDIT NUNES PINHEIRO SOBRINHO. Designada
audiência preliminar (fls.22), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o
decurso do prazo decadencial (fls. 22/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram
conclusos.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de
Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de
DEUSDEDIT NUNES PINHEIRO SOBRINHO em razão da decadência do direito de
queixa. Após as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 31/09
Autos nº 2012.0002.4521-0
Tipificação Penal: Artigo 139 e 140 do Código Penal
Autor do Fato: JOÃO MIRANDA DA SILVA FILHO
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: LUCIENE DA SILVA PARREIRA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delitos tipificados nos artigos
139 e 140 do Código Penal, atribuindo esta a JOÃO MIRANDA DA SILVA FILHO.
Designada audiência preliminar (fls.13), o processo aguardou a iniciativa da vítima.
Certificado o decurso do prazo decadencial (fls. 16/vº) sem qualquer manifestação da
vítima, vieram conclusos.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do
Código de Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade de JOÃO MIRANDA DA SILVA FILHO em razão da decadência do direito de
queixa. Após as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 33/09
Autos nº 2012.0002.4534-2
Tipificação Penal: Artigo 140 do Código Penal
38
Autor do Fato: WANDERLAN CUNHA MEDEIROS
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: G.S.R. – MARLY CORREIA SOBRINHO
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 140 do
Código Penal, atribuindo esta a WANDERLAN CUNHA MEDEIROS. Designada audiência
preliminar (fls.23), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o decurso do
prazo decadencial (fls. 26/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram conclusos.Ante
o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de Processo Penal c/c o
artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de WANDERLAN CUNHA
MEDEIROS em razão da decadência do direito de queixa. Após as anotações
necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de setembro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 35/09
Autos nº 2011.0011.4264-6
Tipificação Penal: Artigo 161 do Código Penal
Autor do Fato: ANESIO CORREIA MARQUES JUNIOR
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: JACKSON PEREIRA SILVA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 161 do
Código Penal, atribuindo esta a ANESIO CORREIA MARQUES JUNIOR. Designada
audiência preliminar (fls.35), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o
decurso do prazo decadencial (fls. 35/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram
conclusos.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de
Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de
ANESIO CORREIA MARQUES JUNIOR em razão da decadência do direito de queixa.
Após as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí,
27 de setembro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 37/09
Autos nº 2012.0002.4520-2
Tipificação Penal: Artigo 138 do Código Penal
Autor do Fato: CARVILHO SOUZA AVELINO
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: WELITON BERNARDES DA COSTA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 138 do
Código Penal, atribuindo esta a CARVILHO SOUZA AVELINO. Designada audiência
preliminar (fls.11), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o decurso do
prazo decadencial (fls. 13/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram conclusos.Ante
o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de Processo Penal c/c o
artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de CARVILHO SOUZA
AVELINO em razão da decadência do direito de queixa. Após as anotações necessárias,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de setembro de 2012.Sarita
von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 38/09
Autos nº 2012.0002.0369-0
Tipificação Penal: Artigo 138 do Código Penal
Autor do Fato: RAIMUNDO NONATO AGUIAR ARAUJO
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: JOSÉ MÁRIO RODRIGUES DE ARAUJO, LUZILENE RAMOS DE ARAUJO,
ISRAEL LUCENA DA SILVA
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 138 do
Código Penal, atribuindo esta a RAIMUNDO NONATO AGUIAR ARAUJO. Designada
audiência preliminar (fls.17), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o
decurso do prazo decadencial (fls. 19/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram
conclusos.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de
Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de
RAIMUNDO NONATO AGUIAR ARAUJO em razão da decadência do direito de queixa.
Após as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí,
27 de setembro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 30/09
Autos nº 2011.0011.2035-9
Tipificação Penal: Artigos 139 e 140 do Código Penal
Autora do Fato: KEILANE GOMES DA SILVA
Advogado: Defensoria Pública
Vítima: NILDETE FERREIRA DE AMORIM
O presente TCO foi instaurado para se apurar a prática do delito tipificado nos artigos 139
e 140 do Código Penal, atribuindo esta a KEILANE GOMES DA SILVA. Designada
audiência preliminar (fls.13), o processo aguardou a iniciativa da vítima. Certificado o
decurso do prazo decadencial (fls. 13/vº) sem qualquer manifestação da vítima, vieram
conclusos.Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 38, do Código de
Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de
KEILANE GOMES DA SILVA em razão da decadência do direito de queixa. Após as
anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraí, 27 de
setembro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.b) DECISÃO N° _/10
PROCESSO FÍSICO n° 2007.0009.6399-0
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: VIVIANE DIAS DA CUNHA
Advogado: Sem assistência
Executado: BENILDES CIRILO DE LIMA
Advogado: Dr. Hernani de Melo Mota Filho OAB-TO 5175
Trata-se de Embargos a Execução de Sentença opostos pela parte Executada BENILDES
CIRILO DE LIMA em face aos cálculos da dívida executada (fls.58/61). Aduz que houve
erro material quanto na elaboração do cálculo da dívida executada.Da análise dos autos,
observa-se que a há 02 (dois) acordos: o primeiro firmado em 17.10.2008 (fls.10) e o
segundo firmado em 30.10.2009 (fls.34). Logo, o segundo acordo anula o primeiro,
prevalecendo o último (fls.34). No entanto, percebe-se que houve erro material na decisão
de fls. 55, item ―b‖, que determina a baixa dos autos à Contadoria para liquidação do
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
acordo firmado (fls. 09), quando deveria constar ―fls. 34‖. Pelo exposto, JULGO
PRODECENTES os embargos, determinando que baixem os autos à Contadoria para
liquidação do valor do acordo firmado às fls. 34. Em seguida, manifestem-se as Partes.
Publique-se. Intimem-se. Guaraí - TO, 25 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels
Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 52/10
AUTOS N° 2011.0002.6184-6
Exequente: GILVAN DE ARAÚJO MATIAS
Advogado: Dr. Ildefonso Domingos Ribeiro Neto (OAB/TO 372)
Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/TO 4574)
CONTA JUDICIAL: 700117502515
Em cumprimento à decisão de fls. 58, verifica-se que o Banco do Brasil, agência 2094-x,
juntou ofício de fls. 64, no qual informa o pagamento total do alvará judicial expedido
(extrato de fls. 65), e que não há mais saldo em referida conta. No entanto, verifica-se que
havia saldo e que o mesmo foi resgatado sem que tenham sido especificados a data e
forma de resgate. Assim, manifeste-se novamente o Banco do Brasil S.A a fim de
esclarecer:Se a conta judicial ainda se encontra ativa;Qual forma e data dos resgates
efetuados e destinação dos recursos;Caso tenha sido o saldo transferido para outra
entidade bancária, qual o valor e código de identificação (ID);Se houve resgate nos últimos
cinco (05) anos com saldo em conta, qual a data do resgate; qual o valor do saldo e
rendimentos até o mês da informação prestada pelo Banco.Publique-se. Intime-se
servindo cópia da presente como mandado. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(6.5) DESPACHO Nº 18/10
Processo Físico nº. 2009.0006.7162-7
Execução título judicial
Exequente: ROSENO SOUSA LIMA
Advogado: Dr. Lucas Martins Pereira
Executado: ZILDO PEREIRA DE BRITO
Defensoria Pública
Considerando a certidão de fls. 74 e que a carta de intimação da penhora e oferecimento
de embargos foi enviada em nome do Exequente e não do Executado (fls.75),
determino:Expeça-se mandado de intimação da penhora (fls.73) cientificando-se o
executado ZILDO PEREIRA DE BRITO e, se for o caso, seu cônjuge, informando que
poderá apresentar embargos nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, no prazo
de quinze (15) dias a contar da intimaçãoApós, conclusos. Publique-se (SPROC/DJE).
Intime-se. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO Nº 54/10
Autos n° 2009.0011.1340-7
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Recorrente/Requerido: BANCO BMG S.A.
Advogados: Dra. Patrícia Maria Dias Nogueira Leal (OAB/TO 4807-A) Dr. Felipe Gazola
Vieira Marques (OAB/MG 76.696)
Recorrido/Requerente: IVANEZ ALMEIDA NOLETO
Advogado: Dr. Wandeilson da Cunha Medeiros (OAB/TO 2.899)
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos (certidão de fls. 154). Diante
disso, recebo-o em ambos os efeitos. Procedam-se às anotações necessárias e remetamse os presentes autos à Turma Recursal deste Estado com as homenagens deste juízo.
Publique-se. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 53/10
AUTOS N° 2009.0010.0755-0
Exequente: ALESSANDRO COELHO SANTANA
Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco (OAB/TO 4375-B)
Executada: ITAU SEGUROS S.A. – UNIBANCO AIG SEGUROS
Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/TO 3678-A) e outros
CONTA JUDICIAL: 800130706617
Em cumprimento à decisão de fls. 293, verifica-se que o Banco do Brasil, agência 2094-x,
juntou ofício de fls. 302, no qual informa o pagamento total do alvará judicial expedido
(extrato de fls. 303), e que não há mais saldo em referida conta. No entanto, verifica-se
que havia saldo e que o mesmo foi resgatado sem que tenham sido especificados a data e
forma de resgate. Assim, manifeste-se novamente o Banco do Brasil S.A a fim de
esclarecer:Se a conta judicial ainda se encontra ativa;Qual forma e data dos resgates
efetuados e destinação dos recursos;Caso tenha sido o saldo transferido para outra
entidade bancária, qual o valor e código de identificação (ID);Se houve resgate nos últimos
cinco (05) anos com saldo em conta, qual a data do resgate; qual o valor do saldo e
rendimentos até o mês da informação prestada pelo Banco.Publique-se. Intime-se
servindo cópia da presente como mandado.. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 55/10
Autos n° 2010.0007.2370-1
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EURIECLIS ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. Patys Garrety da Costa Franco
EXECUTADA: SEGURADORALIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADOS: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Dra. Karlla Barbosa Lima Ribeiro
CONTA JUDICIAL: 5000126815608
Em cumprimento ao item 2 da Decisão de fls. 240, o Banco do Brasil oficiou (fls.250)
acostando extrato relativa à conta judicial e ID requisitados. No entanto, verifica-se que
havia saldo e que o mesmo foi resgatado sem que tenham sido especificados a data e
forma de resgate. Assim, manifeste-se novamente o Banco do Brasil S.A a fim de
esclarecer:Se a conta judicial ainda se encontra ativa;Qual forma e data dos resgates
efetuados e destinação dos recursos;Caso tenha sido o saldo transferido para outra
entidade bancária, qual o valor e código de identificação (ID);Se houve resgate nos últimos
cinco (05) anos com saldo em conta, qual a data do resgate; qual o valor do saldo e
rendimentos até o mês da informação prestada pelo Banco.Publique-se. Intime-se
39
servindo cópia da presente como mandado. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 51/10
AUTOS N° 2010.0002.3420-4
Exequente: GLEISON COLEHO DOS SANTOS
Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco (OAB/TO 4375-B)
Executado: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/TO 3678-A) e outros
CONTA JUDICIAL: 2600108226354
Em cumprimento à decisão de fls. 172, verifica-se que o Banco do Brasil, agência 2094-x,
juntou ofício de fls. 175, no qual informa o pagamento total do alvará judicial expedido
(extrato de fls. 176), e que não há mais saldo em referida conta. No entanto, verifica-se
que havia saldo e que o mesmo foi resgatado sem que tenham sido especificados a data e
forma de resgate. Assim, manifeste-se novamente o Banco do Brasil S.A a fim de
esclarecer: Se a conta judicial ainda se encontra ativa;Qual forma e data dos resgates
efetuados e destinação dos recursos;Caso tenha sido o saldo transferido para outra
entidade bancária, qual o valor e código de identificação (ID);Se houve resgate nos últimos
cinco (05) anos com saldo em conta, qual a data do resgate; qual o valor do saldo e
rendimentos até o mês da informação prestada pelo Banco.Publique-se. Intime-se
servindo cópia da presente como mandado. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 49/10
PROCESSO FÍSCIO N° 2010.0002.3414-0
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Exequente: EUGENIO COELHO ALVES
Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco (OAB/TO 4375-B)
Executado: UNIBANCO AIG- SEGUROS S/A
Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/TO 3678-A) e outros
CONTA JUDICIAL: 2600108226355
Em cumprimento à decisão de fls. 160, verifica-se que o Banco do Brasil agência 2094-x,
juntou ofício de fls. 167, no qual informa o pagamento total do alvará judicial expedido
(extrato de fls. 168), e que não há mais saldo em referida conta. No entanto, verifica-se
que havia saldo e que o mesmo foi resgatado sem que tenham sido especificados a data e
forma de resgate. Assim, manifeste-se novamente o Banco do Brasil S.A a fim de
esclarecer: Se a conta judicial ainda se encontra ativa;Qual forma e data dos resgates
efetuados e destinação dos recursos;Caso tenha sido o saldo transferido para outra
entidade bancária, qual o valor e código de identificação (ID);Se houve resgate nos últimos
cinco (05) anos com saldo em conta, qual a data do resgate; qual o valor do saldo e
rendimentos até o mês da informação prestada pelo Banco.Publique-se. Intime-se
servindo cópia da presente como mandado. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 57/10
AUTOS N° 2012.0001.7974-9
Exequente: EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA
Advogado: Dr. Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
Executado: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado: Dr. Dagoberto Pinheiro Andrade e Filho
Conta Judicial: 1700105110333
Em cumprimento à decisão de fls. 172, verifica-se que o Banco do Brasil, agência 2094-x,
juntou ofício de fls. 175, no qual informa o pagamento total do alvará judicial expedido
(extrato de fls. 176), e que não há mais saldo em referida conta. No entanto, verifica-se
que havia saldo e que o mesmo foi resgatado sem que tenham sido especificados a data e
forma de resgate. Assim, manifeste-se novamente o Banco do Brasil S.A, em dez (10)
dias, a fim de esclarecer: Se a conta judicial ainda se encontra ativa; Qual forma e data
dos resgates efetuados e destinação dos recursos;Caso tenha sido o saldo transferido
para outra entidade bancária, qual o valor e código de identificação (ID);Se houve resgate
nos últimos cinco (05) anos com saldo em conta, qual a data do resgate; qual o valor do
saldo e rendimentos até o mês da informação prestada pelo Banco.Publique-se. Intime-se
servindo cópia da presente como mandado. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO Nº 42/10
Autos n° 2010.4.4689-9
Execução de título judicial
Exequente: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
Advogado: Sem assistência
Executada: NAHYMA EMILIA BRITO BUCAR ABREU
Advogado: Sem assistência
Defiro o pedido de fls. 69. Intime-se a Executada para, no prazo de cinco (05) dias,
apresentar comprovante de depósito no valor do débito efetuado na conta-conrrente da
Exequente. Juntado aos autos o comprovante, intime-se a Exequente para manifestação
no prazo de cinco (05) dias. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação voltem
conclusos. Intime-se a executada servindo cópia desta como mandado. Guaraí, 25 de
outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 43/10
Autos n° 2010.0001.2867-6
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: VICENTE PINTO CARDOSO - ME
Advogado: Sem assistência
Executado: BONECA DE PANO INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Advogados: Dr. João dos Santos Gonçalves de Brito (OAB/TO 1.498-B)
Dr. Aroldo Teixeira Rocha (OAB/GO 9.069).
Defiro o pedido do Exequente (fls.83).Expeça-se carta precatória para a Comarca de
Aparecida de Goiânia/GO a fim de que sejam penhorados tantos bens quanto bastarem
para a satisfação integral da dívida. Instrua-se a carta precatória com planilha atualizada
do débito. Publique-se. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza
de Direito
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
(6.5) DESPACHO Nº 19/10
Processo Físico nº. 2011.0009.4588-5
Execução título judicial
Exequente: R.A. SOUTO-ME
Advogado: Dr. Manoel Carneiro Guimarães OAB/TO 1.686
Executada: MIRIAN DO SOCORRO MARTINS SILVA
Advogado: Sem assistência
Intime-se a Executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor de
R$3.000,00 (três mil reais), referente ao restante das parcelas do acordo firmado entre as
partes em audiência, sob pena da incidência da multa de 10% (art. 475-J CPC) sobre o
valor vencido e não pago, sem prejuízo dos acréscimos de correção monetária e juros de
mora. Desentranhe-se a petição de fls. 17/18, mediante certidão nos autos, porquanto diz
respeito a outro processo (2011.9.4587-7) e proceda-se à juntada aos autos específicos.
Publique-se (SPROC/DJE). Intime-se, servindo cópia deste como carta. Guaraí, 25 de
outubro de 2012. Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.5) DESPACHO Nº 20/10
Processo Físico n° 2010.0003.3856-5
Execução de título judicial
Exequente: ADEMIR AGOSTINI STEFANI
Advogado: Dr. Ronney Carvalho dos Santos (OAB/TO 4035)
Executado: TL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA.
Advogado: Dr. Ildefonso Domingos Ribeiro Neto (OAB/TO 372)
Considerando a certidão de fls. 60, proceda-se à nova tentativa de intimação pessoal do
Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento ou não
do acordo extrajudicial firmado com o Executado, sob pena de extinção do feito. Publiquese. Intime-se, servindo cópia deste como carta/mandado. Guaraí, 25 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.0) SENTENÇA nº 44/10
Autos nº. 2011.0001.0470-8
Ação restituição c/c indenização com pedido liminar
Requerente: LUIZINHA PEREIRA BARBOSA
Advogado: Dr. Lucas Martins Pereira
Requerido: BANCO BMG S.A.
Advogados: Dra. Sarah Gabriele Albuquerque Alves OAB/TO 4247-B, Dr.a. Karlla Barbosa
Lima Ribeiro OAB/TO 3395, Dr. Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76.696. Nos
termos do acórdão de fls. 83 ―EMENTA: SENTENÇA PROCESSO FÍSICO – AUSÊNCIA
DE ASSINATURA FÍSICA – USO DE ASSINATURA DIGITAL – IMPOSSIBILIDADE – ATO
INEXISTENTE – NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA SENTENÇA.‖Dispensado o
Relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.Deferido o pedido liminar
(fls.22/23), foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Aberta a
sessão da audiência (fls.27), constatou-se a presença da autora e ausência do banco
requerido, apesar de devidamente citado e intimado (fls.24/v).A ausência do Requerido
conduz à revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, com o consequente
reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial pela Requerente. No caso
presente, ante a ausência de provas contrárias e considerando as provas juntadas pela
Requerente (fls.14/20), há que se ter como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Em
razão do disposto na parte final do artigo 20, acima mencionado é necessário analisar se
as provas dos autos autorizam o julgamento de mérito em favor da autora.Comprova-se
pela documentação apresentada pela autora que é beneficiária da Previdência Social,
benefício n° 051.851.663-6, e que ocorreu um desconto mensal efetivado diretamente de
seu benefício previdenciário, no valor de R$152,90, o qual está sendo descontado pelo
INSS em favor do banco requerido, referente ao contrato n° 208463173, de um valor total
de R$4.817,27 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), iniciado
no dia 07.01.2011 e com término para o dia 07.12.2015. A autora alega não ter contraído
mencionado empréstimo.Ante tais alegações e provas o requerido permaneceu inerte.
Como se verifica, o ônus da prova foi invertido quando do deferimento do pedido liminar
(fls.22/23) ficando o banco requerido com o ônus de provar a origem e licitude dos
descontos efetivados do benefício previdenciário da autora. No entanto, o banco requerido
não contestou a presente ação, não comprovou que o empréstimo foi realizado pela autora
e não compareceu à audiência designada. Assim, verifica-se que o requerido não se
desincumbiu do ônus que lhe competia. Assim, não restou provado que a autora tenha
contraído empréstimo junto ao banco requerido Logo, inexistente o contrato de empréstimo
consignado e indevidos os descontos efetuados do benefício previdenciário da requerente.
Desta forma, a falha na prestação de serviço pelo Requerido resultou em descontos no
benefício da autora referente a um contrato por ela não realizado. Em razão disso, deve o
Requerido ser responsabilizado de forma objetiva, sem averiguação de culpa, nos termos
do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este diploma legal é
aplicado às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça. Destarte, o pleito da autora merece deferimento.O pedido de restituição em dobro
deve ser deferido nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, porquanto foi
efetuado desconto do benefício previdenciário da autora referente a um suposto contrato
n° 208463173, cuja contratação não restou comprovada nos autos. Há que se ressaltar
que a autora comprovou que foi efetivado apenas um desconto referente ao mês de
dezembro de 2010, conforme documento de fls. 16. Tal prova foi corroborada pelo ofício
do INSS, às fls. 26, informando que os descontos cessaram a partir de janeiro de 2011,
com base em requerimento formulado pela autora em 28.12.2010 e com fundamento na
Ação Civil Pública 2008.39.00.003206-2 do Ministério Público Federal do Pará. Assim,
restou comprovado nos autos que foi efetivado um único desconto e não 04 (quatro) como
alegado na inicial. Cumpre ressaltar que a petição foi protocolada em fevereiro e a
audiência de instrução e julgamento realizada em 06.04.2011. Assim, poderia a autora
pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, juntar aos autos os comprovantes dos
descontos alegados, até a data de audiência. O que não se realizou.Em relação ao pedido
de indenização por danos morais, verifica-se que as circunstâncias da lide demonstraram
a violação a direito da personalidade da autora que transcende o mero aborrecimento e
simples transtorno do dia a dia. Porquanto desconto mensal foi efetuado no benefício
previdenciário da autora sem que esta tivesse contraído referido empréstimo junto ao
requerido, subtraindo da autora parte de seus rendimentos utilizados em seu sustente e
fazendo com que ela recorresse ao Poder Judiciário para a resolução deste problema.
Diante desses fatores que violam a dignidade do consumidor, configurado está o dano
moral, passível de compensação. Neste sentido há jurisprudência:―JUIZADOS
40
ESPECIAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. TRANSAÇÃO NÃO CONTRATADA PELO AUTOR. FALHA
NO SERVIÇO PRESTADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE SUBSTANCIAL QUANTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ainda que a instituição
financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim
de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva,
assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de
eventual fraude. 2. Viola o direito de personalidade do consumidor a falha do serviço, da
qual resulta desconto mensal indevido de parte de seu módico benefício previdenciário,
em decorrência de empréstimo consignado não contratado. O comprometimento de parte
dos proventos auferidos pelo aposentado, desequilibrando sua frágil equação financeira,
coloca em xeque o cumprimento de suas diuturnas obrigações pecuniárias, além de
causar-lhe intenso desgaste emocional. Dano moral caracterizado. 3. Quantum
indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença a título de danos morais,
mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da
condenação, sem causar enriquecimento indevido ao demandante. De mais a mais, à luz
da proporcionalidade e da razoabilidade, bem atende às peculiaridades do caso trazido a
desate. 4. Obrigação de repetir em dobro os valores indevidamente descontados do
benefício previdenciário da autora que se impõe, à míngua de prova de erro justificável.
Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei
nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Não há
condenação em honorários advocatícios, visto que a parte contrária não ofertou
contrarrazões. (20090710380779ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DF, julgado em 14/12/2010, DJ 17/12/2010 p. 239)‖Diante disso, a
compensação pelo dano moral pleiteado deve ser concedida, considerando-se o direito
material ofendido (regras sobre relações de consumo do CDC e ofensa à dignidade),
observando-se na fixação do valor os critérios de razoabilidade para evitar o
enriquecimento indevido. Observo que neste caso, a reclamação administrativa foi
realizada junto ao INSS em dezembro/2010 e, conforme comprovado nos autos por meio
de ofício da Instituição, os descontos foram suspensos em janeiro/2011. Logo, cessou a
lesão no mês seguinte. Portanto, há que considerar este fato para a análise da extensão
do dano.Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito alinhavadas e no
disposto pelo artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto a revelia de BANCO BMG S.A.Com base
nas mesmas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora LUIZINHA
PEREIRA BARBOSA em face de BANCO BMG S.A., confirmo a decisão de fls. 22/23 e
condeno o BANCO BMG S.A. no ressarcimento em dobro do valor equivalente ao
desconto indevido de uma parcela, ou seja, R$152,90 (cento e cinquenta e dois reais e
noventa centavos), que atualizado desde o mês de dezembro de 2010 e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar a partir da citação (fls.24/v), resulta no valor total de
R$317,06 (trezentos e dezessete reais e seis centavos).Julgo procedente também o
pedido de indenização por danos morais com espeque nas mesmas fundamentações, e
condeno o requerido no pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a serem
corrigidos a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, também com termo a
quo da data desta sentença.Registre-se que, se houver recurso, caso a Turma Recursal
mantenha sentença, considerando que o valor do dano moral é sempre contemporâneo,
conforme súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor arbitrado será computada a
partir da data desta sentença independente da data de julgamento do recurso.Transitada
em julgado, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total da
condenação de R$3.317,06 (três mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos), sob
pena de pagar multa equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação,
conforme dispõe o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Com fundamento no que
dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito,
declaro extinto o processo de conhecimento.Sem custas e honorários, nesta fase,
conforme artigo 55, da Lei 9.099/95.Depois de transcorrido o prazo fixado para o
cumprimento espontâneo da sentença, manifeste-se a Autora sobre eventual necessidade
de execução.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaraí - TO, 25 de outubro de
2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4 c) DECISÃO Nº46/10
Autos n° 2011.0006.4021-9
Ação de Cobrança – DPVAT
Requerente: THAISE PRIMO SANTOS
Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco
Requerida: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho
O processo teve seu trâmite normal, sendo reconhecido procedente o pedido da Autora
por sentença (fls.59/61) e, em grau de recurso, o acórdão de fls. 106/107, retificou o valor
da indenização fixando este em R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).A
empresa Requerida efetuou espontaneamente o depósito judicial referente ao pagamento
(fls. 115) da condenação no valor de R$5.642,87 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois
reais e oitenta e sete centavos). Por sua vez, a parte Reclamante requereu a expedição de
alvará para levantamento da quantia depositada com o consequente arquivamento do feito
(fls.115-verso).Considerando que o Acórdão de fls. 107 não trata da questão suscitada às
fls.108/108-verso, a questão “chamamento do feito a ordem” se encontra superada.Nos
demais termos da r. sentença, baixem os autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, voltem conclusos.Publique-se. Intimem-se. Guaraí – TO, 25 de outubro de
2012.Sarita von Röeder MichelsJuíza de Direito
(6.5) DESPACHO Nº 23/10
Autos n° 2011.0002.6158-7
Ação Indenizatória
Requerente: MARIA HELENA DE SOUZA
Advogado: Sem assistência
Requerido: COIMBRAS LITORAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – VIA PLAN
Advogada: Dra. Sarah Gabrielle Albuquerque Alves
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Constata-se que a empresa Requerida efetuou depósito no valor do débito e não
comunicou o juízo, conforme se infere pelo extrato fornecido pelo Banco do Brasil - fls. 62.
Diante disso, intime-se a Autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o
valor depositado como quitação integral do débito para extinção do feito. Decorrido o prazo
sem manifestação, será entendido que a Autora aceitou o valor depositado e o processo
será extinto. Publique-se. Intime-se, servindo cópia desta como carta. Guaraí, 24 de
outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.5) DESPACHO N° 27/10
Autos n° 2009.0002.6913-6– Cumprimento de sentença
Exequente: IDA PEREIRA DA SILVEIRA
Advogada: Dra. Márcia de Oliveira Rezende
Executado: VALDIR DE SOUSA MELO
Defensoria Pública
Intime-se o executado, no endereço fornecido pela Exequente (fls.105) para, no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação no valor atualizado pela Contadoria
Judicial (fls.107), sob pena de prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se,
servindo cópia deste como mandado. Instrua-se a presente com os Cálculos de fls. 107 e
petição de fls. 106. Publique-se. Intime-se. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von
Röeder Michels Juíza de Direito
(6.5) DESPACHO Nº 22/10
Autos n° 2011.0008.8876-8
Cumprimento de sentença
Exequente: LOURIVAN PAZ DA COSTA
Advogado: Dr. Manoel Carneiro Guimarães
Executado: JOSE NETO BARROS DE SOUSA
Advogado: Sem Assistência
Considerando a certidão de fls. 19, baixem os autos à Contadoria para atualização do
débito (fls. 17) nos termos do acordo de fls. 09. Em seguida, voltem conclusos. Publiquese. Intimem-se. Guaraí - TO, 24 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de
Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 47/10
PROCESSO FÍSICO N° 2008.0010.9173-1
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: NILSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. Pedro Nilo Gomes Vanderlei (OAB/TO 3141-B)
EXECUTADO: MILTON ALVES DE MELO JÚNIOR
Defiro o pedido de remoção do bem penhorado para as mãos do Exequente. Expeça-se
Carta Precatória e entregue-se ao Exequente para cumprimento na Comarca em que se
encontra o bem. Publique-se. Intime-se. Guaraí, 25 de outubro de 2012.Sarita von Röeder
Michels Juíza de Direito
(6.4.c) DECISÃO N° 65/10
Processo Físico n° 2012.0001.7963-3
Execução de título extrajudicial
Exequente: LUCAS MARTINS PEREIRA
Advogado: Dr. Lucas Martins Pereira OAB/TO 1.732 – em causa própria
Executados: ARI BATISTA DA SILVA e LEIA MARIA BATISTA DA SILVA
Defiro o pedido do Exequente (fls. 26). Desentranhe-se o documento de fls. 05 mediante
substituição por cópia nos autos.
Publique-se. Intime-se. Guaraí, 25 deoutubro de 2012. Sarita von Röeder Michels Juíza de
Direito
Autos nº 2011.0001.0436-8
Ação: Cobrança- DPVAT
Requerente: TANIA KATIELE ALVES BRINGEL
Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco
Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado: Dr Jacó Carlos Silva Coelho
Eu, ELIEZER RODRIGUES DE ANDRADE, escrivão em substituição do JECC- Juizado
Especial Cível e Criminal nesta cidade e Comarca de Guarai, estado do Tocantins, na
forma da Lei.Fica INTIMADA a requerente por seu advogado Dr Patys Garrety da Costa
Franco para se manifestar sobre o deposito efetuado ás fls. 156. O referido é verdade e
dou fé. Guaraí-TO, 10.11.2012
Autos nº 2010.0010.5908-2
Ação: Reclamação
Requerente: RAIMUNDO DA SILVA NETO
Advogado: Dr. JOSE FERREIRA TELES
Requeridos: ADENIR DE FREITAS E RODRIGO AMERICO DE FREITAS
Advogada: DRA PATRÍCIA MARIA DIAS NOGUEIRA LEAL
Eu, ELIEZER RODRIGUES DE ANDRADE, escrivão em substituição do JECC- Juizado
Especial Cível e Criminal nesta cidade e Comarca de Guarai, estado do Tocantins, na
forma da Lei. Ficam INTIMADAS as partes que o os autos do processo já se encontram
nesta escrivania aguardando a manifestação das partes. O referido é verdade e dou fé.
Guaraí-TO, 10.11.2012
PROCESSO Nº. 2012.0004.2218-0
ESPÉCIE Reclamação
MAGISTRADO: Dr. Fábio Costa Gonzaga
CONCILIADORA: Dra. Maria das Graças Pereira Cunha
REQUERENTE: MARIO EDUARDO LEMOS GONTIJO
Em causa propria
REQUERIDO: PALMAS LOG LTDA
ATOS DO CONCILIADOR OCORRÊNCIA: Aberta a sessão, não compareceu o
Requerente embora regularmente intimado às fls. 09, constando as fls. 10 pedido de
redesignação da audiência, não comparecendo a Empresa Requerida conforme certidão
de fls 09v. (6.5) DESPACHO nº 05/11: Considerando o pedido do Requerente de fls. 10,
defiro o pedido e designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
28.11.2012 as 15:00 horas. Cite-se/intime-se as Partes. Publique-se no DJE/SPROC
41
(6.0) SENTENÇA Nº 72/10
Processo Físico nº. 2011.0006.3991-1
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS
Embargante/Executada: CLARO – AMERICEL S.A.
Advogadas: Dra. Karlla Barbosa Lima Ribeiro (OAB/TO 3.395) Dra. Ana Paula Arantes de
Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) Dra. Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105.287)
Embargado/Exequente: JOSE OTAVIO PEREIRA SOUSA
Advogado: Dr. Ildefonso Domingos Ribeiro Neto (OAB/TO 372)
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, artigo 38).Verifica-se que a empresa Executada
apresentou impugnação à execução (fls. 53/59) subscrita por advogado sem poderes nos
autos. Outrossim, verifica-se que, intimado, o Exequente apresentou sua manifestação
(fls.62) sem impugnar a irregularidade postulatória. Constata-se pelo acordo firmado entre
as partes (fls. 35) que o Executado deveria pagar o valor de R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reias) até o dia 14.09.2011. Entretanto, o embargante/executado efetuou o
pagamento, por depósito na conta do Patrono do exeqüente, somente em 30.03.2012, no
valor de R$4.550,00 (fls. 55), ou seja, apenas atualizado. Logo, a empresa Embargante
deixou de cumprir o acordo no prazo estipulado entre as partes, bem como, também
deixou de juntar o comprovante de depósito nos autos, o fazendo somente depois de
efetuada a penhora via BACENJUD. Assim, procedentes os acréscimos de juros de mora
(1% ao mês) e da multa de 30% sobre o valor total do acordo, conforme restou entabulado
pelas partes em audiência (item 6 do acordo - fls.35). Logo, não há que se falar em
arbitrariedade da referida multa, porquanto fixada pelas partes, nos termos dos artigos 407
e 847 do Código Civil. Portanto, concluo pela inexistência de excesso de execução em
relação aos acréscimos de correção monetária, juros e multa que foram estipulados no
acordo, uma vez que o pagamento foi efetuado após o prazo estipulado e somente
informado nos autos quando da interposição destes embargos. Assim, o ônus deve ser
suportado apenas pelo próprio Embargado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS EMBARGOS e, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95,
condeno a embargante/executada CLARO – AMERICEL S.A. ao pagamento das custas
processuais. Baixem os autos à contadoria para cálculo destas, bem como, do valor total
do débito até 30.03.2012, considerando o descumprimento do pactuado. Proceda-se ao
desconto do valor depositado e voltem para pagamento do saldo remanescente e/ou
devolução. Publique-se (DJE-SPROC). Registre-se. Intimem-se via DJ. Guaraí/TO, 31 de
outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.3.a) SENTENÇA n° 71/10
PROCESSO FÍSICO N° 2011.0009.4593-1
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: KLINGER MESQUITA DAMACENO
Advogado: Dr. Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
Executado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Dr. Francisco Oliveira Thompson Flores OAB/TO 4601-A, Dra. Débora
Gonçalves Borges da Matta OAB/DF 29568, Dr. Heverton José Mamede OAB/DF 30.527 A
empresa Executada juntou comprovante de pagamento do acordo (fls.72/73), no valor da
condenação (fls.65), manifestando-se o Exequente pela extinção do feito (fls.74). Ante o
exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 795 e 794, inciso I, do CPC, com
julgamento do mérito, extingo o processo em razão do pagamento integral do débito.
Providencie-se a baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guaraí – TO, 31 de outubro de 2012.Sarita von Röeder MichelsJuíza de Direito
(6.0) SENTENÇA CÍVEL N° 68/10
Autos n° 2012.0004.2197-3
AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: DEBORA DA SILVA FERNANDES
Advogada: Dra. Patrícia Maria Dias Nogueira Leal
REQUERIDO: ALCIONE ARRAIS ALVES – Revel
JUSTIFICATIVA NO ATRASO DO JULGAMENTO:Considerando que esta magistrada se
encontrava sem assessoramento de gabinete de março a 15.10/2012, razão de licença
maternidade e férias; considerando que esta magistrada responde, sem prejuízos de suas
funções, pela Diretoria de Foro; considerando que o Juizado Especial Cível e Criminal
encontra-se com deficiência no número legal de funcionários em exercício na Vara;
considerando que na data de 21.09.2012 o Tribunal de Justiça deste Estado, disponibilizou
o curso ―CICLO DE DEBATES - DIREITO ADMINISTRATIVO‖ a todos os servidores, não
foi possível a publicação da referida sentença na data designada por ocasião da audiência
de conciliação, instrução e julgamento.Dispensado o Relatório nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. Decido.FUNDAMENTAÇÃOO processo teve seu trâmite normal, sendo
designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12.09.2012. Aberta
a sessão da audiência (fls.25), constatou-se a presença da Requerente acompanhada de
sua advogada e a ausência do Requerido, apesar de ter sido devidamente citado e
intimado (fls.24/v). A ausência da parte Requerida conduz à revelia, nos termos do artigo
20, da Lei 9.099/95, com o consequente reconhecimento da veracidade dos fatos alegados
na inicial pelo Requerente. Contudo, esta revelia, conforme ressalva trazida pelo referido
artigo, é relativa, uma vez que o contrário poderá resultar do convencimento do juiz pela
análise das provas apresentadas. No caso presente, constata-se que a parte Autora juntou
aos autos documentos (fls.07/12) para comprovar suas alegações (fls.07/12) e requereu a
condenação do Reclamado no pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citado
e intimado, o Requerido não compareceu à audiência e tampouco contestou o pedido da
Requerente. Neste sentido, deve a parte Reclamada ser responsabilizada a pagar o valor
do débito, porquanto consubstanciado nos documentos de fls. 07/12. Verifica-se que, os
danos materiais experimentados pela parte autora não alcançam o montante declarado na
peça inicial (R$ 10.000,00), porquanto a própria autora declara que existe somente um
saldo devedor no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) referentes aos 03 (três) últimos
cheques no valor unitário de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo acrescido a este valor, a
quantia de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), conforme formam devidamente
comprovados nos autos (fls.10/12), totalizando assim, um montante no valor de
R$6.297,00 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais).Ressalte-se que, a indenização de
danos materiais exige a comprovação de tais danos e, no caso presente, embora tenha
havido pleito em relação às despesas com perdas e danos, não foram carreados
documentos que possibilitem apuração de tais valores. Assim, impossível o deferimento de
tal pedido em sua totalidade.Em relação ao pedido de condenação do Requerido em
honorários advocatícios e nas custas processuais, deve-se observar o art. 55 da Lei nº
9.099/95 que dispõe: Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desta forma, tal pedido não merece
acolhimento.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de
direito alinhavadas e nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA de
ALCIONE ARRAIS ALVES nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de DEBORA DA SILVA
FERNANDES em face de ALCIONE ARRAIS ALVES, condenando este a pagar do valor
de R$6.297,00 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais), que atualizados e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês a contar a partir da citação (fls.19/20), resulta no total de R$
6.634,43 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).Transitada
em julgado, INTIME-SE o Requerido para, em 15 (quinze) dias, voluntariamente cumprir a
sentença, efetivando o pagamento do valor total da condenação, qual seja, R$ 6.634,43
(seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).Não havendo
pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo fixado, o montante da
condenação será acrescido de: correção monetária e juros moratórios equivalente a um
por cento (1%) ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem como, da multa de dez por
cento (10%) sobre o valor total da condenação, conforme previsto no art. 475-J do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, efetuado este ou
não, manifeste-se a Requerente. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei
9.099/95). Publique-se (DJE/SPROC). Registre-se. Intimem-se. Guaraí - TO, 31 de
outubro de 2012. Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
PROCESSO Nº. 2012.0001.2599-1
ESPÉCIE Cobrança
MAGISTRADO: Dr. Fábio Costa Gonzaga
CONCILIADORA: Dra. Maria das Graças Pereira Cunha
REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO FERREIRA LEÃO
Advogada: Dra. Karlla Barbosa Lima Ribeiro OAB/TO - 3395
REQUERIDA: DULCE FACCINI LEONEL
ATOS DO CONCILIADOROCORRÊNCIA: Aberta a sessão, compareceu o Requerente
acompanhado de Advogada, não comparecendo a Requerida, conforme carta de
intimação fls. 20v, constando as fls. 21 pedido de redesignação da audiência. (6.5)
DESPACHO nº 06/11: Considerando o pedido da Requerida de fls. 21, defiro o pedido e
designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29.11.2012 as 15:00
horas. Intimado o Requerente em audiência, intime-se a Requerida. Publique-se no
DJE/SPROC
(6.0) SENTENÇA CÍVEL N° 67/10
Autos n° 2012.0004.8551-3
Tipo de Ação: Reclamação c/c Indenização c/ pedido liminar
Requerente: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogado: Sem assistência
Requerido: CELTINS – Cia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins
Advogado: Dr. Philippe Bittencourt – OAB/TO 1073
JUSTIFICATIVA NO ATRASO DO JULGAMENTO:Considerando que esta magistrada se
encontrava sem assessoramento de gabinete em razão de licença maternidade que durou
de março a 15.09 deste ano; considerando que esta magistrada responde, sem prejuízos
de suas funções, pela Diretoria de Foro; considerando que o Juizado Especial Cível e
Criminal encontra-se com deficiência no número legal de funcionários em exercício na
Vara; considerando que na data de 21.09.2012 o Tribunal de Justiça deste Estado,
disponibilizou o curso ―CICLO DE DEBATES - DIREITO ADMINISTRATIVO‖ a todos os
servidores, não foi possível a publicação da referida sentença na data designada por
ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento.Dispensado o Relatório nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS, qualificado
na inicial, propôs a presente ação em face de CELTINS – Companhia de Energia Elétrica
do Estado do Tocantins, também qualificada, visando, restabelecer e garantir o
fornecimento de energia elétrica em sua residência - unidade consumidora nº 878367 requerendo a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 330,07 (trezentos e
trinta reais e sete centavos) e o pagamento de indenização por danos morais. DA
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA - suscitada em sede de contestação, não merece
acolhimento na medida em que o pedido do Requerente se encontra efetuado em seu
próprio nome mantendo o nexo de causalidade entre o pedido de indenização de danos
experimentados, vez que a unidade consumidora está cadastrada em nome de sua esposa
– já falecida. Portanto, rejeito a preliminar.DO MÉRITO - ANÁLISE DAS PROVAS. Os
argumentos apresentados pela empresa Requerida em sede de contestação, segundo os
quais, há várias irregularidades internas na Unidade Consumidora do Autor, não se
justificam, especialmente quando faz parte da população consumidora de baixa renda.
Verifica-se dos depoimentos colhidos em audiência que o Autor tomou todas as
providências determinadas pela CELTINS em relação à instalação elétrica no interior da
residência. Sabe-se, por comparação com outras reclamações ocorridas neste Juizado
Especial, que as faturas de energia elétrica emitidas pela CELTINS em relação aos
consumidores de baixa renda tiveram o mesmo tipo de reclamação e houve acordo em
audiências de conciliação. Neste caso não foi diferente, conforme consta da inicial e dos
autos nº 2011.0011.4301-4, com a agravante de que, ainda assim, mesmo tendo
conhecimento pleno dos fatos vez que já tinham recebido contato do PROCON, como
forma de obrigar o Autor a se adaptar às regras impostas pelo escritório local, foi efetuado
corte de energia elétrica na residência de pessoa que, sabidamente integrava programa de
atenção à baixa renda. Tal situação não se justifica!!!Ademais, como noticiado pelas partes
em audiência (fls.23/24), já houve reclamações anteriores no mesmo sentido, ocasião em
que foi substituído eletrodoméstico – geladeira e as lâmpadas da Unidade Consumidora do
Autor. Contudo, se o problema ainda persiste, o consumidor não pode ser isoladamente
responsabilizado e sofre sanções como suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Dessa forma, a empresa Requerida infringiu o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor que diz:Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.Em relação à indenização por danos morais,
entende-se que, independe de provas materiais, posto que se destine a recompensar, de
algum modo, os efeitos psicológicos das frustrações emocionais e ou transtornos
causados por falhas na prestação de serviços que atingem o cotidiano das pessoas. Neste
42
caso, mais ainda porquanto a empresa Reclamada argumenta unilateralmente que não há
problemas no medidor. Vale dizer, a solução plenamente possível no âmbito administrativo
da Reclamada termina por obrigar os consumidores a procurarem seus direitos na esfera
judicial e, nesta, mais uma vez oportunizada uma conciliação, ainda se negam a discutir
uma proposta de acordo e apresentam argumentos inaceitáveis, meramente protelatórios
da solução buscada pelo consumidor. A Reclamada tem ultrapassado, deliberadamente,
os limites dos meros aborrecimentos e impõe o reconhecimento de danos morais.Desta
forma, as circunstâncias fáticas demonstraram violação ao direito da personalidade do
Autor, restando provado que este não obteve da empresa Requerida um pronto
atendimento, direto e eficaz do problema enfrentado. O descaso da Reclamada em
atender corretamente o Autor/Consumidor terminaram por obrigar o acionamento do Poder
Judiciário para solucionar um problema que poderia ter sido resolvido administrativamente
pela empresa Requerida, caso tivesse sido mais eficiente e agido com mais respeito ao
consumidor. A ausência de solução para o problema causado pela própria Requerida não
pode ser entendida como mero aborrecimento, principalmente quando se busca por meio
da proteção aos direitos dos consumidores, elevar os níveis de excelência na prestação de
serviços no País. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de
direito expendidas e provas apresentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS em face da empresa CELTINS – Cia de Energia Elétrica
do Estado do Tocantins, tornando definitiva a decisão que deferiu o pedido liminar
(fls.15/17), bem como, declarando INDEVIDA A COBRANÇA efetuada pela empresa
Requerida a parte Autora no valor de R$330,07 (trezentos e trinta reais e sete centavos).
Determino que a fatura referente ao mês de abril/2012 seja emitida no valor pago pelo
consumidor no mês subseqüente, ou seja, de maio/2012, no valor de R$26.28 (vinte e seis
reais e vinte e oito centavos), juntando-se a mesma aos autos para
pagamento.Considerando as razões expostas e a legislação citada; considerando também
que foram efetuadas várias reuniões com a CELTINS a fim de dar solução administrativa
para questões que, desnecessariamente, chegam ao Poder Judiciário; considerando que
não resta outra solução a não ser condenação em caráter pedagógico, CONDENO a
empresa REDE CELTINS – Cia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins no pagamento
de indenização por danos morais, arbitrando esta no valor de R$ 1.866,00 (um mil e
oitocentos e sessenta e seis reais), a ser corrigido e acrescido de juros moratórios de 1%
ao mês, a partir desta sentença.Registre-se que, se houver recurso, caso a Turma
Recursal mantenha sentença, considerando que o valor do dano moral é sempre
contemporâneo, conforme súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor arbitrado
será computada a partir da data desta sentença independente da data de julgamento do
recurso.Transitada em julgado, INTIME-SE a Requerida para, em 15 (quinze) dias,
voluntariamente cumprir a sentença, efetivando o pagamento do valor total da
condenação.Não havendo pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo
fixado, o montante da condenação será acrescido de: correção monetária e juros
moratórios equivalente a um por cento (1%) ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem
como, da multa de dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação, conforme
previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo fixado para
pagamento espontâneo, efetuado este ou não, manifeste-se a Requerente. Sem custas e
honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guaraí - TO, 31 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
(6.4.a) DECISÃO N° 77/10
Processo Físico n°: 2010.0005.5913-8
Ação de Cobrança
Requerente: ARLINDO BETE SOUZA ARAÚJO
Advogado: Dr. Andrés Caton Kopper Delgado (OAB/TO 2472)
Requerido: AGRIPINO VIEIRA DA SILVA
Advogados: Dr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho (OAB/TO 4223) Dra. Patrícia Maria Dias
Nogueira Leal (OAB/TO 4807-A)
Considerando que o respeitável Acórdão de fls. 88 determinou o retorno dos autos para
julgamento do pedido contraposto; considerando que esta Magistrada não presidiu a
audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls.50/51), transformo o julgamento em
diligência para designar nova audiência de conciliação, instrução e julgamento do pedido
contraposto para o dia 29.11.2012, às 13h30min. Ficam as Partes advertidas de que as
audiências neste Juizado Especial são unificadas e que, o não comparecimento do Autor
implicará no arquivamento do processo e condenação no pagamento de custas judiciais. O
não comparecimento do Requerido implicará em revelia, ou seja, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. As Partes poderão comparecer
acompanhadas de Advogados e de até três testemunhas. Publique-se. Intimem-se as
partes via DJE. Guaraí, 31 de outubro de 2012.Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito
PROCESSO Nº. 5000086-24.2012.827.2721
ESPÉCIE Reclamação
Magistrado: Dr. Fábio Costa Gonzaga
Conciliadora: Drª Maria das Graças Pereira Cunha
REQUERENTE: KELSON SILVA DE CASTRO
1º REQUERIDO: HSBC
Preposto: Renata Pereira Saraiva
Advogada: Dra. Loyanna Caroline Lima Leão Vieira – OAB/TO 5215
2º REQUERIDO: LOSANGO
Preposto: Luanna Jéssica Lima Leão
Advogada: Dra. Loyanna Caroline Lima Leão Vieira – OAB/TO 5215 (6.4.c)
DECISÃO Nº 06/11: Considerando que este magistrado responde, sem prejuízos de suas
funções, pela Diretoria de Foro e, em substituição automática, considerando que o Juizado
Especial Cível e Criminal encontra-se com deficiência no número legal de funcionários em
exercício na Vara, designo o dia 29.11.2012, às 14:30 horas, para a audiência de Instrução
e Julgamento. Publique-se. Intime-se. Publique-se no DJE.
Autos Nº 5000343-49.2012.827.2721
TCO Art. 140 do CP Data 06.11.2012
Magistrada: Dra. Sarita von Röeder Michels
Promotor de Justiça: Dr. Fernando Antonio Sena Soares
Autora do Fato: MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Defensor Público: Dr. Evandro Soares da Silva
Vítima: JAKELINE PEREIRA NUNES
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
OCORRÊNCIAS: Feito o pregão, constatou-se a presença da autora do fato. Ausente a
vítima e sua representante legal, apesar de intimadas na DEPOL. MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: Meritíssima Juíza, tendo em vista se tratar de crime de ação
penal de iniciativa privada, requeiro que se aguarde o decurso do prazo
decadencial.DECISÃO CRIMINAL Nº 02/11 (7.3 d) – Defiro o pedido do Ministério Público.
Cumpra-se, conforme requerido. Aguarde-se o decurso do prazo decadencial ou eventual
ajuizamento de queixa-crime. Após, retornem os autos conclusos. P.I. (SPROC/DJE).
GURUPI
1ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS
INTIMANDO: Terceiros Interessados. OBJETIVO: Intimação de terceiros interessados no
inteiro teor da Ação de Adjudicação Compulsória que Messias Joaquim Rodovalho Junior
move em desfavor de Sol Nascente Empreendimento Imobiliários Ltda; para, querendo no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se interesse na presente ação para os fins de mister.
OBJETO: Averbação do Lote 04 da Quadra 26, loteamento Jardim Eldorado, em GurupiTO., com área 540,00 m2, com 10 metros de frente para a Rua J Rêgo, 54,00 metros com
os Lotes 01,02 e 03, 10,00 metros e 54,00 metros dom o lote 05. Valor da causa: 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais). E, para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz
de Direito mandou expedir este edital que será publicado na forma da lei. Gurupi -TO., 07
de novembro de 2012. Adriano Morelli, Juiz de Direito.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Ação: Execução de Sentença – 2011.0000.6655-8
Exequente: Fabiano Caldeira Lima
Advogado(a): Fabiano Caldeira Lima OAB-TO 2493
Requerido: HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo
Advogado(a): Lázaro José Gomes Júnior OAB-TO 4562-A
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, efetuar o recolhimento das
custas de locomoção do oficial de justiça que importa em R$ 7,68 (sete reais e sessenta e
oito centavos) a ser depositado na conta dos oficiais de justiça no Banco do Brasil S/A,
agência 0794-3, conta nº 9306-8, para fins de cumprimento do mandado de penhora
expedido nos presentes autos.
Ação – Embargos de Terceiros – 2012.0003.4798-6
Embargante: Wgleudson da Silva Ribeiro e outros
Advogada: Manoel Bonfim Furtado Correia OAB-TO 327
Embargado: Antônio Layde Carlot
Advogados: Fernando Palma Pimenta Furlan OAB-TO 1530
INTIMAÇÃO: DESPACHO: ―Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão, devendo o
embargante recolher as custas. Intime-se para as impugnações. Gurupi-TO., Adriano
Morelli, Juiz de Direito‖.
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito – 2012.0003.4590-8
Requerente: Ana Paula Oliveira de Freitas
Advogado(a): Jaqueline de Kássia Ribeiro de Paiva OAB 1775
Requerido(a): M C Valadares
Advogado(a): não constituído
INTIMAÇÃO: DECISÃO: ―Vistos, etc...Ate o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela, para o fim de determinar a requerida que proceda imediatamente a baixa na
negativação do nome do autor, junto ao SPC/SERASA, relativamente ao Título indicado às
fls. 26 dos autos. Para o eventual descumprimento dos termos da presente decisão, arbitro
multa-diária no valor de 300,00 (trezentos) reais, contados a partir de 05 (cinco) dias
posteriores a intimação da presente decisão. Intime-se a requerida no endereço indicado
às fls. 19 dos autos, acerca dos termos da presente decisão, para fiel cumprimento.
Atendo ao valor atribuído a causa, o feito seguirá pelo rito sumário. Fica designado o dia
20/11/20125, às 14 horas e 30 minutos, para realização da audiência...Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Adriano Morelli – Juiz de Direito‖
Ação: Busca e Apreensão – 2012.0001.6826-7
Requerente: BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento
Advogado(a): Hudson José Ribeiro OAB-TO 4998-A
Requerido: João da Conceição Rodrigues de Oliveira
Advogado(a): Aristela Silva Cardoso OAB-GO 31.501
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação de fls. 77/92 no
prazo de 10(dez) dias.
3ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº: 2011.0002.4885-8- Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação
REQUERENTE: JEAN SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO: Dra. Maydê Borges Beani Cardoso, OAB/TO 1.967-B
REQUERIDO: RUY BITTENCOURT REZENDE
ADVOGADO: Defensoria Pública
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito,
às fls. 55, cujo teor segue transcrito: ―Designo audiência preliminar para o dia 06/12/12 às
14 horas. Gurupi, 16/10/12. Edimar de Paula, Juiz de Direito.‖
AUTOS Nº: 2011.0010.5411-9- Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros
Cessantes
REQUERENTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO A C MALDONADO LTDA-ME
ADVOGADO: Dra. Ana Alaíde Castro Amaral Brito, OAB/TO 4063
REQUERIDO: APARECIDO FERREIRA CUNHA E BRADESCO AUTO/RE CIA DE
SEGUROS
ADVOGADO: Dr. Thiago Almeida Rodovalho, OAB/TO 4.886 e Dr. Renato Tadeu Rondina
Mandaliti, OAB/SP 115.762
43
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o
recolhimento da locomoção do oficial de justiça para cumprimento do mandado de
intimação de testemunha, que importa em R$ 61,44 (sessenta e um reais e quarenta e
quatro centavos), bem como o primeiro requerido para recolher a quantia de R$ 13,44
(treze reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser feito o depósito na CC. 9.306-8,
Agência 0794-3 do Banco do Brasil S/A, com a juntada do comprovante nos autos.
DECISÃO
AUTOS Nº: 2012.0005.6419-7/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MILLER FERREIRA MENEZES OAB-TO N.º 3.060
REQUERIDO: EDIMUNDO PINHEIRO AGUIAR
ADVOGADO: HÉLIA NARA PARENTE SANTOS OAB-TO N.º 2.079
DECISÃO: ―De forma procrastinatória o requerido promove embargos de declaração que
julgou a exceção de pré - executividade que também era procrastinatória. A decisão
esclareceu que não existe falta de liquidez do título, posto que se trata de acórdão do
Tribunal de Justiça, a evolução da dívida é mero cálculo aritmético que não lhe retira
liquidez, certeza e exigibilidade. Isto posto, conheço dos embargos, mas lhe nego
provimento para manter inalterada a decisão. Intime. Gurupi, 11 de outubro de 2012‖.
AUTOS Nº: 2012.0005.6417-0/0 – EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MILLER FERREIRA MENEZES OAB-TO N.º 3.060
REQUERIDO: EDIMUNDO PINHEIRO AGUIAR
ADVOGADO: HÉLIA NARA PARENTE SANTOS OAB-TO N.º 2.079
DECISÃO: ―Não prevalece os Embargos de Declaração propostos por FRANCISCA DE
ASSIS AZEVEDO AGUIAR, esposa do executado EDIMUNDO PINHEIRO DE AGUIAR.
Inicialmente não houve qualquer equívoco ou tentativa de incluir a embargante e seu
esposo como autores da execução, mas ela como autora da exceção. Por outro lado, a
decisão foi clara em afirmar que quando da tramitação do feito não havia obrigação de
intimar a esposa do executado quando penhorado bem imóvel, antes da reforma do CPC
bastava a intimação, que não se tinha se concretizado pelo fato da execução se arrastar
por mais de 10 (dez) anos e não se conseguir encontrá-los. Como só a intimação era
necessária e a esposa compareceu aos autos ficou sanada qualquer irregularidade. Vale
destacar que a meação da esposa já está garantida em juízo, o que não permite embargos
de terceiros procrastinatórios. No mais não há qualquer ponto omisso, contraditório
passível de correção via Embargos de terceiro, mas mero inconformismo que deve ser
combatido com recurso próprio. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas
deixo de provê-lo e mantenho a decisão na forma lançada. Intime. Gurupi, 11 de outubro
de 2012‖.
AUTOS Nº: 2012.0005.6252-6/0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: IBANOR ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB-TO N.º 128
REQUERIDO: CENTER NORTE CONSTRUÇÃO ELETRIFICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO OAB-TO N.º 1.065
DECISÃO: ―(...)De fato não se fala em prescrição dos honorários sucumbênciais, pois a
sentença foi proferida em outubro de 2000 quando ocorreu a condenação nos honorários
arbitrados naquela época em R$ 3.000,00 (três mil reais) e somente 10/11/2009 ocorreu o
trânsito em julgado, certidão de fls 183. O fato do recurso ter sido recebido somente no
efeito devolutivo não indica início do prazo de prescrição, pois os honorários somente
passaram a ser devidos com o trânsito em julgado definitivo, qualquer execução anterior
seria provisória. Desta forma, deixo de acolher o argumento de prescrição. Quanto a
alegação de pagamento, vale mencionar que nos presentes autos nº 667/99 nada há
nesse sentido, mesmo mediante acordo; nos autos apensos, 669/99 Ação de Busca e
Apreensão, também houve sentença com condenação em honorários advocatícios sobre o
valor de 20% sobre o valor dado à causa, fls 143 daqueles autos. Vale destacar que ali
também ocorreu cumprimento de sentença sobre os honorários, também ali se alegou
pagamento via acordo e nas fls 208/209 daqueles autos há recibo de honorários no valor
de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Houve por fim decisão reconhecendo o
pagamento dos honorários daquele feito, fls. 229/231, ainda pendente de julgamento os
embargos de declaração. Ocorre, todavia, que nos recibos e documentos juntados, em
nenhum momento consta acordo relativo aos honorários sucumbênciais dos autos nº
669/99, vale mencionar que o pagamento contido nos recibos de fls 208/209 se refere a
crédito do banco para com a empresa discutidos nos autos da ação de busca e apreensão
exclusivamente. Na presente demanda autos nº 667/99, não há crédito discutido nos
autos, mas ação declaratória incidental proposta pela empresa requerida, ou seja, aquele
recibo nada menciona sobre a presente ação que é autônoma. Portanto, são honorários
sucumbênciais diferentes e não há prova do pagamento dos que constam da sentença de
fls 137. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos e determino o prosseguimento do
cumprimento da sentença. Intime. Gurupi, 31 de outubro de 2012‖.
AUTOS Nº: 2012.0000.6563-8/0 – COBRANÇA SECURITÁRIA
REQUERENTE: DINALMIR PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: ADÃO GOMES BASTOS OAB-TO N.º 818
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A E PANAMERICANA SEGUROS S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB-PE N.º 21.714
DECISÃO: ―Verifica-se nos autos que a autora juntou as condições gerais e especiais do
seguro de renda de eventos aleatórios/apólice n.º 01.01.0990.000002 (fls. 35/53) bem
como as condições gerais e especiais do seguro de acidentes pessoais n.º
01.982.000000132 (fls. 54/69), entretanto, a PanAmericana Seguros S/A às fls. 34 afirma
que a apólice contrata é a de n.º 01.01.0982.000113. No caso em tela há a clara relação
de consumo e nos moldes do artigo 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90, tem direito a
inversão quando for hipossuficiente processualmente falando, por ser em regra a parte
mais fraca e vulnerável na relação de consumo, quando se tornar difícil ou impossível a
produção da prova pelo autor consumidor em razão dessa situação dentro do processo.
Por outro lado, o banco informado a existência de outra apólice contratada, razão pela qual
se faz necessária sua análise para decisão do mérito. Diante disso, intime a requerida
PANAMERICANA SEGUROS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as
Condições Gerais da Apólice n.º 01.01.0982.000113, citada por ela às fls. 34. Gurupi, 29
de outubro de 2012‖.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
AUTOS Nº: 2012.0005.6262-3/0 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ LAUREANO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADO: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA OAB-GO N.º 4.112
REQUERIDO: ESPOLIO JOÃO LISBOA DA CRUZ, VILMAR DA CRUZ NEGRI E
ESPOLIO MARIA DAS GRAÇAS GAMA
ADVOGADO: ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS OAB-GO N.º 17.706,
HAGTON HONORATO DIAS OAB-TO N.º 1.838 E JORGE BARROS FILHO OAB-TO N.º
1.490
DECISÃO: ―(...)Desta forma, seguindo na integra a fundamentação acima, não se tem
qualquer elemento para extinguir a execução por ter sido instruída com cópia autenticada
em cartório sem qualquer questionamento da autenticidade por vários anos pelos
executados e por se tratar de título não cambial. Tem-se assim, que a parte final da
decisão de fls 629/634, que determinou a juntada em original pena de extinção da
execução foi exagerada, pois não há razão jurídica para tal acontecimento, quando a
autenticidade do título que não é uma cambial, nunca foi questionada pelos devedores,
ademais, ainda que fora do prazo determinado na decisão, o livro onde consta o contrato
exeqüendo foi trazido e apresentado aos executados, só não permaneceu nos autos por
questões práticas, uma vez que se trata de livro de escrituração contábil cujo volume
impede a manutenção nos autos. Isto posto, seguindo orientação proferida na decisão do
Eminente Relator do Agravo de Instrumento 5002757-35.2012.827.0000, Desembargador
LUIZ GADOTTI para mais uma vez indefiro a exceção de pré executividade e mais um
pedido dos executados para extinguir a execução e de conseqüência determino seu
prosseguimento nos ulteriores termos. Torno sem efeito a parte final da decisão de fls.
629/630 que indicou aplicação de penalidade de extinção da execução. Muito embora já
tenha tomados ares de exagero a insistência dos devedores em procrastinar a marcha da
execução, com vários embargos e inúmeras e injustificadas exceções, por advogados
diversos, ainda não lhes aplico a pena de litigância de má – fé. Intime. Gurupi, 10 de
outubro de 2012‖.
DESPACHO
AUTOS Nº: 2011.0002.3941-7/0 – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ COELHO E OUTROS
ADVOGADO: ALBERY CÉSAR OLIVEIRA OAB-TO N.º
REQUERIDO: ESPÓLIO DE EMERSON FONSECA E OUTRA
ADVOGADO: DENISE ROSA SANTANA FONSECA OAB-TO N.º 1.489
DESPACHO: ―Em razões dos efeitos modificativos dos embargos de declaração, sobre
eles diga os autores em 10 (dez) dias. Gurupi, 31/10/12‖.
AUTOS Nº: 754/99 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA OAB-TO N.º 17
REQUERIDO: SIDNEY ROGÉRIO PELIZZARI E OUTROS
ADVOGADO: JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO OAB-TO N.º 1.882
DESPACHO: ―Sobre a devolução da Carta Precatória enviada à Comarca de Formoso do
Araguaia-TO, diga o banco exeqüente. Gurupi, 25/10/12‖.
AUTOS Nº: 2010.0008.8941-3/0 - MONITÓRIA
REQUERENTE: CHRISTIAN MARCELO DE SÁ
ADVOGADO: VALDIR HAAS OAB-TO N.º 2.244
REQUERIDO: FRANCISCO MARGARINO QUINQUES NUNES
ADVOGADO: JAQUELINE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA OAB-TO N.º 1.775
DESPACHO: ―Sobre a certidão de fls. 134 digam as partes em 10 (dez) dias. Intime.
Gurupi, 11/10/12‖.
AUTOS Nº: 2.510/05 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA OAB-TO N.º 17
REQUERIDO: RONDON DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO: WALTER VITORINO JÚNIOR OAB-TO N.º 3.655
DESPACHO: ―Sobre acordo anunciado pelo executado diga o banco em 10 (dez) dias.
Gurupi, 11/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0004.8708-7/0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA OAB-TO N.º 17
REQUERIDO: ARI VAGAS MOTA
DESPACHO: ―Trata-se de cumprimento de sentença, não se fala em citação, mas mera
intimação na pessoa do advogado, portanto, indefiro citação por edital. Intime o banco a
informar bens penhoráveis do devedor em 10 (dez) dias. Gurupi, 17/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0000.6114-4/0 - MONITÓRIA
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR OAB-TO N.º 4.562
REQUERIDO: ARNALDO CESAR VASCONCELOS
DESPACHO: ―Intime para recolhimento das custas remanescentes, fls. 99, prazo 10 (dez)
dias. Gurupi, 09/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0000.5792-9/0 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR OAB-TO N.º 4.562
REQUERIDO: FABIO DE PAULA RODRIGUES CHAVES
DESPACHO: ―Intime para recolhimento das custas remanescentes, fls. 37, prazo 10 (dez)
dias. Gurupi, 09/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0000.5521-7/0 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR OAB-TO N.º 4.562
REQUERIDO: LOJA DO PINTOR LTDA ME E OUTROS
DESPACHO: ―Intime para recolhimento das custas remanescentes, fls. 39, prazo 10 (dez)
dias. Gurupi, 09/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0001.6742-2/0 - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ALESSANDRO BARREIROS DE SOUZA
ADVOGADO: GILENES FERREIRA DE MORAIS DAVID OAB-TO N.º 4.479
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
44
ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO OAB-TO N.º 779-B
DESPACHO: ―Intime as partes a informar se há provas a produzir em instrução e
julgamento. Prazo 10 (dez) dias. Gurupi, 17/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0005.6361-1/0 – EXECUÇÃO
REQUERENTE: AUTO MECANICA BF LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS OAB-TO N.º 53
REQUERIDO: ANA LUCIA ALVES COSTA E OUTRO
DESPACHO: ―Sobre o retorno da Carta Precatória diga a exeqüente em 10 (dez) dias.
Intime. Gurupi, 18/10/12‖.
AUTOS Nº: 2009.0012.8044-3/0 – OBRIGAÇÃO DE FAZER...
REQUERENTE: ALCIO EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA OAB-TO N.º 4.389
REQUERIDO: BRASIL TELECOM S/A
DESPACHO:‖Quanto ao chip‘s de fls. 117 diga o autor em 10 (dez) dias. Gurupi,
18/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0005.6258-5/0 – REVISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MACHADO E OUTROS
ADVOGADO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS OAB-TO N.º 513
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ADRIANA MAURA DE TOLEDO LEME PALLAORO OAB-TO N.º 2.345-B,
RUDOLF SCHAITL OAB-TO N.º 168-B
DESPACHO: ―Intime para recolhimento das custas finais na forma da sentença em 10
(dez) dias. Se não houver recolhimento comunique a Fazenda Estadual e arquive. Gurupi,
16/10/12‖.
AUTOS Nº: 2011.0001.2708-2/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORE, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO OAB-TO N.º 4.110-A
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DIAS
DESPACHO: ―Intime o banco a informar bens penhoráveis da requerida. Prazo 10 (dez)
dias. Gurupi, 16/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0004.9502-0/0 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: DOUGLAS BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DONATILA RODRIGUES REGO OAB-TO N.º 789
REQUERIDO: CIMETEC COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO: NIVAIR VIEIRA BORGES OAB-TO N.º 1017
DESPACHO: ―Defiro recolhimento de custas até sentença. Recebo os embargos para
discussão com suspensão da execução ante a segurança do juízo. Intime o Embargado
para responder em 15 (quinze) dias. Gurupi, 18/10/12‖.
AUTOS Nº: 2012.0005.6549-5/0 – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO: FERNANDA RAMOS RUIZ OAB-TO N.º 1.965
REQUERIDO: DIRLENE TEREZINHA MACHADO E OUTRA
ADVOGADO: ALBERY CÉSAR DE OLIVEIRA OAB-TO N.º 156
DESPACHO: ―Sobre a impugnação, diga os exeqüentes em 10 (dez) dias. Gurupi,
29/10/12‖
AUTOS Nº: 2012.0005.6436-7/0 – COBRANÇA
REQUERENTE: DIRLENE TEREZINHA MACHADO E OUTRA
ADVOGADO: ALBERY CÉSAR DE OLIVEIRA OAB-TO N.º 156
REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO: FERNANDA RAMOS RUIZ OAB-TO N.º 1.965
DESPACHO: ―Da devolução dos autos intime as partes em 10 (dez) dias. Gurupi,
29/10/12‖.
SENTENÇA
AUTOS Nº: 2010.0003.6000-5/0 – COBRANÇA SECURITÁRIA
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA PINTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ OAB-TO N.º 4.417
REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB-TO N.º 3.678-A
SENTENÇA: ―ANTONIO DA SILVA PINTO, qualificado nos autos, moveu Ação de
Cobrança de Seguro em desfavor de ITAÚ SEGUROS LTDA, também qualificado. Depois
de prolatada sentença as partes transigiram. É o relatório. Decido. Homologo por sentença
o acordo de fls. 188/190 e julgo o processo pelo mérito na forma do artigo 269, III do
Código de Processo Civil. Custas finais pela requerida. Recolhidas as custas arquive.
Publique. Registre e intime. Gurupi, 17 de outubro de 2012‖.
AUTOS Nº: 2012.0001.6419-9/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCEIRA E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO OAB-TO N.º 4.110
REQUERIDO: RITA DE CARVALHO MENDES
SENTENÇA: ―AYMORÉ CRÉDITO FINANCEIRA E INVESTIMENTO S.A., propôs Ação de
Indenização contra RITA DE CARVALHO MENDES, ambos qualificados nos autos. A
liminar foi deferida e o bem não localizado, comparece o autor e desistiu do feito. É o
relatório. Decido. Homologo por sentença a desistência de fls. 53 e de julgo o processo
sem análise do mérito na forma do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas
finais pelo autor. Com o trânsito em julgado arquive. Publique. Registre e intime. Gurupi,
18 de outubro de 2012‖.
AUTOS Nº: 2010.0011.7863-4/0 – CONHECIMENTO CONDENATÓRIA
REQUERENTE: BRITOS FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: HAINER MAIA PINHEIRO OAB-TO N.º 2929
REQUERIDO: JOSÉ EUSTAQUIO A. SILVA – ME E OUTRO
ADVOGADO: VENÂNCIA GOMES NETA OAB-TO N.º 83-B
SENTENÇA: ―(...)Isso posto, e com base na farta fundamentação alhures declinada, julgo
PROCEDENTE o pedido da inicial, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro, pelo que
condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento do valor descrito no cheque de fls.
11 acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir do
vencimento do título (19/02/2009) e correção monetária com base na tabela da
Corregedoria de Justiça do nosso Estado, igualmente. Condeno os demandados,
solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no
importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em
julgado e transcorridos 30 (trinta) dias sem qualquer requerimento, arquive-se sem baixas.
Após 06 (seis) meses, com baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Gurupi/TO, em 01 de outubro de 2012".
AUTOS Nº: 2012.0004.8659-5/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA
ADVOGADO: HUDSON JOSÉ RIBEIRO OAB-TO N.º 4.998
REQUERIDO: JOSÉ FELIX NUNES CARNEIRO
SENTENÇA: ―BV FINANCEIRA, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
qualificado nos autos, moveu Ação de execução em desfavor de JOSÉ FÉLIX NUNES
CARNEIRO, também qualificado. Após a liminar o requerido vem aos autos e informa
acordo extrajudicial; intimado o banco requereu a desistência do processo. É o sucinto
relatório. Decido. Homologo por sentença a desistência de fls 65 e de conseqüência julgo
extinto o processo na forma do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas finais
pelo autor. Com o trânsito em julgado arquive. Publique. Registre e intime. Gurupi, 11 de
outubro de 2012‖.
AUTOS Nº: 2010.0003.6020-0/0 – RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: CINTIA MARIA ANTUNES DO VALE
ADVOGADO: HAGTON HONORATO DIAS OAB-TO N.º 1.838
REQUERIDO: DAVID HENRIQUE GARCIA
SENTENÇA: ―(...)Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos e condeno o requerido
DAVID HENRIQUE GARCIA a indenizar a autora no valor de R$ 43.596,09 (quarenta e
três mil quinhentos e noventa e seis reais e nove centavos), valores que serão acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês e correção pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça
a contar da citação 27/08/2010. Condeno-o ainda a indenizá-la nos danos morais que
arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação do dano moral
incidirá correção pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça a contar dessa data na
forma da súmula 362 e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da tomada do
empréstimo 09 de julho de 2009, nos termos da súmula 54 do STJ. Indefiro os pedidos de
lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, mas recaindo a autora de parte
mínima do pedido, condeno o requerido ainda nas custas e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Publique. Registre e intime. Gurupi, 04
de outubro de 2012‖.
AUTOS Nº: 2012.0003.4766-8/0 –EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE: WANDERLAN CAVALCANTE DE BRITO
ADVOGADO: JORGE BARROS FILHO OAB-TO N.º 1.490
REQUERIDO: SOCIC S/A
SENTENÇA: ―WANDERLAN CARVALHO DE BRITO, qualificado nos autos, moveu Ação
de Embargos de Terceiro em desfavor de SOCIC S.A. SOCIEDADE COM IRMÃS
CLAUDINO S.A. (ARMAZÉM PARAÍBA) também qualificada. Solicitou assistência
judiciária o que foi indeferido. Foi então intimado a realizar o preparo em 10 (dez) dias
pena de extinção e deixou o prazo transcorrer in albis, a intimação ocorreu em 19 de julho
e até hoje quase três meses depois não compareceu nos autos. Isto posto, indefiro a inicial
e determino o arquivamento dos autos com as baixas devidas. Publique. Registre e intime.
Gurupi, 03 de outubro de 2012‖.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº: 2011.0004.2912-7/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA OAB-TO N.º 4.311
REQUERIDO: CLAUDIANA ALEXANDRE COSTA
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias a efetuar o
pagamento da locomoção R$ 26,88 (vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) para
cumprimento do mandado de busca e apreensão.
AUTOS Nº: 2009.0012.8159-8/0 –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB-TO N.º 4.573-A
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA E OUTROS
ADVOGADO: JULIANO MARINHO SCOTTA OAB-TO N.º 2.441
INTIMAÇÃO: Fica a parte requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o
pagamento do julgado que importa em R$ 34.298,43 (trinta e quatro mil reais e duzentos e
noventa e oito reais e quarenta e três centavos), sob pena de ser aplicado o artigo 475, ―j‖
do CPC.
AUTOS Nº: 2012.0004.9395-8/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORE, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO OAB-TO N.º 4.110-A
REQUERIDO: PEDRO OLIMPIO DA SILVA
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar a
respeito da certidão do oficial de justiça, fls. 38.
AUTOS Nº: 2011.0010.4805-4/0 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR OAB-MS N.º 8125
REQUERIDO: RABELO E DUARTE LTDA
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar a
respeito da certidão do oficial de justiça, fls. 51.
AUTOS Nº: 2010.0005.7045-0/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA OAB-PE N.º 24.521
REQUERIDO: DAVI RODRIGUES MENDES
45
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias, pena de
extinção e arquivamento.
AUTOS Nº: 2011.0009.2687-2/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB-TO N.º 4.258
REQUERIDO: WENDER DA CRUZ E SILVA
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar a
respeito da certidão do oficial de justiça, fls. 36.
AUTOS Nº: 2012.0005.6516-9/0 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BRADESCO LEASING S/A
ADVOGADO: LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA OAB-MA N.º 8681
REQUERIDO: APARECIDA DOMINGOS OLIVEIRA SIMÕES
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar a
respeito da certidão do oficial de justiça, fls. 55, no qual informou que não localizou o bem,
tão pouco citou.
AUTOS Nº: 2012.0004.9294-3/0 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: HUDSON JOSÉ RIBEIRO OAB-TO N.º 4.998
REQUERIDO: EMIVALDO DIAS DE AMORIM
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar a
respeito da certidão do oficial de justiça, fls. 92, no qual informou que não localizou o bem,
tão pouco citou.
AUTOS Nº: 2012.0005.9212-3/0 - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ALESSANDRO BARREIROS DE SOUZA
ADVOGADO: GILENES FERREIRA DE MORAIS DAVID OAB-TO N.º 4.479
REQUERIDO: OI – BRASIL TELECOM
ADVOGADO: ERCÍLIO BEZERRA DE CASTRO FILHO OAB-TO N.º 69
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias impugnar a
contestação e documentos juntados às fls. 29/57.
AUTOS Nº: 2.912/07 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: CARMOSINA DE SOUSA VIANA
ADVOGADO: LUCIANNE DE O. CORTES R. SANTOS OAB-TO N.º 2.337-A
REQUERIDO: WILMA FERNANDES DE AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS OAB-TO N.º 2.246
INTIMAÇÃO: Fica a requerida intimada para efetuar o pagamento do julgado que importa
em R$ 15.529,72 (quinze mil e quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos),
prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO: ―Arbitro honorários no cumprimento da sentença em 10% sobre o valor do
débito. Intime para pagamento dos honorários sucumbenciais em 15(quinze) dias. Gurupi,
13/09/12‖.
1ª Vara Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2011.0000.9020-0 – Ação Penal
Acusado: Elias de Oliveira
Advogado: Iran Ribeiro OAB-TO 4585
INTIMAÇÃO: DESPACHO: "Dê-se vista ao procurador da parte para que se manifeste
acerca dos Embargos de Declarações no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Gurupi, 8 de
novembro de 2012. Mirian Alves Dourado, Juiza de Direito."
AUTOS: 2011.0000.9020-0 – Ação Penal
Acusado: Elias de Oliveira
Advogado: Iran Ribeiro OAB-TO 4585
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: ―(...) Isso posto e tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido contido na denúncia de fls. 2/3 e, via de consequencia, condeno o
acusado ELIAS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 140, II, §3°, c/c art. 141, III
ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado. (...)
Consideradas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão
e 10 dias-multa, fixando cada multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época
dos fatos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento
(24/04/2009). Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Recrudesço a pena em 1/3
em razão da causa especial de aumento da pena disposta no art. 141, III do CP, referente
à pratica do crime na presença de várias pessoas, tornando definitiva a pena de 1 ano e 4
meses de reclusão e 13 dias-multa, diante da inexistência de outras causas modificadoras
da reprimenda. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do CP), quais
sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46
do CP, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo a jornada
normal de trabalho do sentenciado, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução
Penal; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) mensais,
durante 1 ano, à entidade a ser designada também no Juízo da Execução Penal, com
possibilidade, desde que haja anuência do beneficiário, de substituição da prestação
pecuniária por prestação de outra natureza (art. 45, §2°, do CP). Custas pelo sentenciado.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à
Justiça Eleitoral, ao Cartório Distribuidor, bem como ao Instituto de Identificação e ao
Infoseg, expeça-se guia de execução definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi, 29 de fevereiro de 2012.
Gisele Pereira de Assunção Veronezi, Juíza Substituta.‖
AUTOS: 2012.0005.9411-8/0 – Ação Penal
Acusado: STENIO NETO DE SOUSA VALERIO
Advogado: WALTER VITORINO JÚNIOR OAB/TO 3655
INTIMAÇÃO: Fica o Advogado do acusado intimado para apresentar os memoriais do
acusado no prazo de 02 (dois) dias.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
RÉU PRESO - AUTOS: 2012.0005.9406-1
Acusados: Ismael Alves Rodrigues e Tatianne Nogueira dos Santos
Advogado: Bonfim Souza Mendes OAB/TO 4944
INTIMAÇÃO: Fica o advogado do acusado acima intimado para apresentar suas
alegações finais em forma de memoriais no prazo de 2 (dois) dias.
AUTOS: 2010.0008.0873-1 – Ação Penal
Acusado: Adailton Rodrigues dos Santos
Advogado: Hilton Cassiano da Silva Filho OAB/TO 4044-B
INTIMAÇÃO: SENTENÇA: ―(...) Diante disso, nos termos do art. 89 §5º, da Lei nº 9099/95,
julgo extinta a punibilidade do acusado Adailton Rodrigues dos Santos. Providenciem-se
junto ao Cartório Distribuidor as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Gurupi, 30 de outubro de
2012. Mirian Alves Dourado, Juíza de Direito.‖
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
AUTOS Nº: 2011.0007.1535-9/0
Acusado: JEREMIAS ALVES MOREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo de 15 (quinze) dias. A Drª. Gisele Pereira de Assunção
Veronezi, Juíza Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do
Tocantins, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, e em especial ao réu, que por este juízo e Escrivania da 2ª Vara
Criminal tramitam os autos da Ação Penal n.º 2011.0007.1535-9/0 que a Justiça Pública
como autora move contra JEREMIAS ALVES MOREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador,
nascido aos 09/08/1985 em Gurupi-TO Filho de Maria de Jesus Alves Moreira, atualmente
em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas previstas nos Art. 306, caput,
da Lei 9.503/97. E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a), expediu-se o
presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ficando assim, citado e
intimado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, não sendo
apresentada, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público, ao qual será dada vista dos autos
pelo mesmo prazo assinalado acima, a fim de que ele possa oferecer resposta à
acusação, por escrito, e promover-lhe a defesa na ação em epígrafe. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, 12 de novembro de 2012. Eu,
Raimunda Valnisa P. dos Santos, Técnica Judiciária, lavrei o presente e o inseri. a) Gisele
Pereira de Assunção Veronezi - Juíza Substituta.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
AUTOS Nº: 2012.0005.5401-9/0
Acusado: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ALVES
EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo de 15 (quinze) dias. A Drª. Gisele Pereira de Assunção
Veronezi, Juíza Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do
Tocantins, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, e em especial ao réu, que por este juízo e Escrivania da 2ª Vara
Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº 2012.0005.5401-9 que a Justiça Pública
como autora move contra LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ALVES, brasileiro, solteiro,
ajudante de jardineiro, nascido aos 27/02/1994, filho de Marleide Bezerra dos Santos Alves
e João Alves Sanção, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas
penas previstas nos Art. 155, caput, § 4º, I, do Código Penal. E, para que chegue ao
conhecimento do(a) acusado(a), expediu-se o presente edital que será publicado no Diário
da Justiça Eletrônico, ficando assim, citada e intimada para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, não sendo apresentada, ser-lhe-á nomeado um
Defensor Público, ao qual será dada vista dos autos pelo mesmo prazo assinalado acima,
a fim de que ele possa oferecer resposta à acusação, por escrito, e promover-lhe a defesa
na ação em epígrafe. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Gurupi, Estado do
Tocantins, 12 de novembro de 2012. Eu, Raimunda Valnisa P. dos Santos, Técnica
Judiciária, lavrei o presente e o inseri. a) Gisele Pereira de Assunção Veronezi - Juíza
Substituta
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N.º 2011.0000.9285-8/0
REQUERENTE/ACUSADO(S): SILVÉRIO PAULO ESCHIR
TIPIFICAÇÃO: Art. 306, Caput, da Lei 9.503/97
ADVOGADO(A)(S): Drª Helen Cristina Peres da Silva OAB/TO 2.510 e Drª Geisiane
Soares Dourado OAB-TO 3075
Atendendo determinação judicial, INTIMO o(s) advogado(s) acima identificado(s) para que
ofereça as razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Eu, Raimunda Valnisa P. dso
Santos, Técnica Judiciária o digitei e fiz inserir.
1ª Vara da Família e Sucessões
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N.º 2010.0000.8228-5/0
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE
MENORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Requerente: E. A. DE S.
Advogado (a): Dra. MARIA IRANETE PEREIRA DE SOUSA - OAB/TO n.º 4.184
Requerido (a): R. B. S.
Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO
Objeto: Intimação da advogada da parte requerente para, no prazo legal, se manifestar
sobre os ofícios juntados às fls. 63/64 e 65/67.
AUTOS N.º 2012.0004.9810-0/0
AÇÃO: DIVÓRCIO E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerentes: T. DE S. F. R. e J. E. R. N.
Advogado (a): Dr. WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA - OAB/TO n.º 3.929-A
46
Objeto: Intimação do advogado dos requerentes do despacho proferido às fls. 29 v.º.
DESPACHO: ―Aguarde-se a presença do casal em juízo, independentemente de
agendamento prévio. Gpi., 02.08.12. (a) Edilene Pereira de Amorim A. Natário - Juíza de
Direito‖.
AUTOS N.º 2012.0002.7258-7/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
Requerente: K. M. DA S. F.
Advogado (a): Dra. GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/TO n.º 2.246
Requerido (a): J. R. P.
Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO
Objeto: Intimação da advogada da parte requerente do despacho proferido às fls. 20.
DESPACHO: ―Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Escoado
o prazo, diga a parte autora. Gurupi, 26 de setembro de 2012. (a) Edilene Pereira de
Amorim Alfaix Natário - Juíza de Direito‖.
AUTOS N.º 2010.0008.0641-0/0
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
Requerente: M. F. C. F.
Advogado (a): ESCRITÓRIO MODELO DE DIREITO – UNIRG/GURUPI-TO
Requerido: E. V. F.
Advogado (a): Dr. WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO - OAB/TO n.º 4.837
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, da sentença de fls.
41/42, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: SENTENÇA: ―Vistos etc... (...)
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, consequentemente decreto a conversão da
separação judicial em DIVÓRCIO, devendo ser expedido mandado de inscrição para
averbação à margem do assento de casamento do casal. Expeça-se o mandado de
averbação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, cumpridas as
formalidades legais, arquive-se. Gurupi, 24 de agosto de 2012. (a) Edilene Pereira de
Amorim Alfaix Natário – Juíza de Direito‖.
AUTOS N.º 2012.0001.6563-2/0
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente: M. A. DE A.
Advogado (a): Dra. LICIA MARTINS DE ABREU - OAB/GO n.º 32.163
Requerido : A. P. S. A.
Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO
Objeto: Intimação da advogada da parte requerente para manifestar sobre os documentos
juntados às fls. 45/46.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
AUTOS Nº: 2011.0010.5575-1/0 – Assistência Judiciária
Ação: Substituição de Curador com Pedido de Tutela Antecipada
Requerente: ANA LÚCIA RODRIGUES
Requerido: CARLOS DONIZETE GOMES
FINALIDADE: Publicação da sentença.
SENTENÇA: "Vistos, etc.(...) DECIDO. (...). Ante o exposto, SUBSTITUO
DEFINITIVAMENTE o Sr. Gilberto Gomes Machado do cargo de curador tendo em vista o
seu falecimento, nomeando-lhe Curadora, em caráter definitivo sua sobrinha ANA LÚCIA
RODRIGUES, devendo a curadora prestar compromisso na forma da Lei. Em obediência
ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca, no livro ―E‖, nos termos da Lei de
Registro Público e publique-se no Diário da Justiça na forma da lei. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi, 24 de agosto de 2012. Edilene Pereira de Amorim Alfaix
Natário, Juíza de Direito."
AUTOS Nº: 2011.0004.3016-8/0
Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Requerente: JANETE FEITOSA RODRIGUES E OUTRA
Requerido: JOÃO SARAIVA RODRIGUES
FINALIDADE: Publicação da sentença.
SENTENÇA: ―Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e doze (...) Vistos etc.
Nomeio a Sra. Joana Feitosa do Nascimento curadora definitiva do Sr. João Saraiva
Rodrigues para regulamentar a situação, e tendo em vista o bem estar do interditando
que caso deixe a cuidadora de mais de 40 ano seguramente terá vários abalos físicos e
emocionais. Lavre-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva. Publicada e as partes
intimadas em audiência. Registre-se e arquive-se. (...) Edilene Pereira de Amorim Alfaix
Natário, Juíza de Direito."
AUTOS Nº: 2012.0004.5557-6/0
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: JESUITA BARROS LIMA
Requerido: MARCELO DA SILVA LIMA
FINALIDADE: Publicação da sentença.
SENTENÇA: ―Vistos, etc.(...) DECIDO. (...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de
MARCELO DA SILVA LIMA, com espeque do artigo 1.767, III, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 1.775, § 1º, do mesmo ―códex‖, nomeando-lhe Curadora, em caráter
definitivo sua mãe JESUITA BARROS LIMA, devendo o curador prestar compromisso na
forma da Lei. Dispenso a especialização de hipoteca legal, pela Curadora, vez que não há
notícia de bens pertencentes ao curatelado. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no
Registro Civil desta Comarca, no livro ―E‖, nos termos da Lei de Registro Público e
publique-se no Diário da justiça na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Gurupi, 14 de agosto de 2012. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Juíza
de Direito."
AUTOS Nº: 2012.0001.7315-5/0
Ação: REMOÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE LIMINAR
Requerente: JOSEFA FERNANDES DE CARVALHO
Requerido: MARIA MEDRADO PEREIRA
FINALIDADE: Publicação da sentença.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
SENTENÇA: ―Aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil de doze (...) Vistos etc.
Ante tal fato, verificando e acolhendo as alegações da requerente, DEFIRO a substituição
definitiva da curatela de João de Souza Medrado a Sra. Josefa Fernandes de Carvalho,
mediante Termo, com as restrições pertinentes à curatela. Lavre-se o respectivo Termo.
(...) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Juíza de Direito."
AUTOS Nº: 2011.0010.5452-6/0
Ação: REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA
Requerente: ROZILDA MOURA CARVALHO E OUTRA
Requerido: ERONILDES CERATE DE MOURA LIMA
FINALIDADE: Publicação da sentença.
SENTENÇA: ―Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e doze (...) Vistos etc.
Verificada que a condição da interdição permanece, estando aparentemente bem cuidado,
o interditando encontra-se aparentemente em estado de boa saúde física, e não podendo
a curadora anteriormente nomeada permanecer no encargo, defiro a substituição da
curatela na forma requerida na exordial, e nomeio curadora definitiva ROZILMA MOURA
LIMA, mediante termo (...). Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Juíza de Direito."
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 9717/01 – Anulação de Lançamento Fiscal
Requerente: COMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
Advogado: CLÉLIA COSTA NUNES OAB/GO 25.602
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerida do despacho de fls. 321 vº, que segue transcrito:
―Vistos, etc... Intime-se a requerida (Fazenda Publica Estadual) para requerer o que
entender de direito em 05 dias, pena de arquivamento. 31/10/2012. Odete Batista Dias
Almeida – Juíza de Direito Substituta‖.
AUTOS: 10.069/02 – Reparatória de Dano Decorrente de Ato Ilícito
Requerente: TEREZINHA AMORIM MUNIZ
Advogado: IRON MARTINS LISBOA OAB/TO 535
Requerido: MUNICIPIO DE GURUPI
Advogado: ROGERIO BEZERRA LOPES OAB/TO 4193
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerida do despacho de fls. 190 vº, que segue transcrito:
―Vistos, etc... Cite-se para oposição de embargos em 10 dias. 30/10/2012. Odete Batista
Dias Almeida – Juíza de Direito Substituta‖.
AUTOS: 8460/00 – Reclamação Trabalhista
Requerente: IVANILDE NERES DE OLIVEIRA
Advogado: LEONARDO MENESES MACIEL OAB/TO 4221
Requerido: MUNICIPIO DE GURUPI
Advogado: ROGERIO BEZERRA LOPES OAB/TO 4193
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerente do despacho de fls. 314 vº, que segue transcrito:
―Vistos, etc... Sobre a manifestação de fls. 308, intim-esse a requerente para se manifestar
em 10 dias. 30/10/2012. Odete Batista Dias Almeida – Juíza de Direito Substituta‖.
AUTOS: 12.967/06 – Cobrança
Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD
Advogado: TANIA CECILIA CARDOSO DE OLIVEIRA MARQUES OAB/MG 104.164
Requerido: MUNICIPIO DE GURUPI
Advogado: ROGERIO BEZERRA LOPES OAB/TO 4193
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerida da decisão de fls. 173, que segue transcrito: ―Por
próprio, adequado e tempestivo (fls.172v), recebo o Recurso de Apelação em seu duplo
efeito (artigo 520 do CPC). Intime-se o Apelado para apresentar as contrarrazoes,
querendo e no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do nosso
Estado com as devidas anotações e as nossas homenagens. Cumpra-se. Gurupi-TO, 03
de outubro de 2012. Odete Batista Dias Almeida – Juíza de Direito Substituta‖.
AUTOS: 11.049/03 – Reintegração Funcional
Requerente: ZULEIDE REZENDE MIRANDA E OLIVEIRA
Advogado: DURVAL MIRANDA JUNIOR OAB/GO 20.669
Requerido: MUNICIPIO DE GURUPI
Advogado: ROGERIO BEZERRA LOPES OAB/TO 4193
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerida do despacho de fls. 166 vº, que segue transcrito:
―Vistos, etc... Intime-se o requerido sobre a petição de fls. 165 para, querendo, embargar
em caso de não pagamento espontâneo, digo, cite-se para pagamento. 30/11/12. Odete
Batista Dias Almeida – Juíza de Direito Substituta‖.
AUTOS: 12.540/05 – 12.752/05 – Cobrança
Requerente: PETRONILIA PEREIRA LIMA
Advogado: JOSE ORLANDO NOGUEIRA WANDERLEY OAB/TO 1378
Requerido: FUNDAÇÃO UNIRG
Advogado: LEISE THAIS DA SILVA DIAS OAB/TO 2288
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerida do despacho de fls. 47 v, que segue transcrito:
―Vistos, etc.. Cite-se para pagamento conforme requer em fls. 45. 30/10/12. Odete Batista
Dias Almeida – Juíza de Direito Substituta‖.
AUTOS: 13.087/06 – Monitória
Requerente: FUNDAÇÃO UNIRG
Advogado: LEISE THAIS DA SILVA DIAS OAB/TO 2288
Requerido: KÊNIA RODRIGUES GUIMARAES
Advogado: DEFENSORIA PUBLICA
47
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerente do despacho de fls. 56 v, que segue transcrito:
―Vistos, etc.. Recebo a contestação de fls. 53 como sendo embargos monitórios (princípios
da fungibilidade e cooperação). Intime-se a embargada para responder em 10 dias.
Gurupi-TO, 30/10/12. Odete Batista Dias Almeida – Juíza de Direito Substituta‖.
AUTOS: 2010.0003.5782-9 – OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÍVEL
Requerente: CARLOS ANTONIO DE MORAES
Advogado: HEDGARD S. CASTRO OAB/TO 3926
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Requerido: MUNICÍPIO DE GURUPI
Advogado: ROGÉRIO BEZERRA LOPES OAB/TO 4.193-B
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tomem ciência do despacho de fls. 84, segue
trasncrito a parte dispositiva: ―1- diante da Certidão de tempestividade da apelação, intimese o requerido para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de quinze dias. 2Superado o prazo, com ou sem resposta, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins com nossas homenagens. Cumpra-se. Gurupi-TO, 15 de outubro de 2012.
Nassib Cleto Mamud – Juiz de Direito.‖
AUTOS: 2010.0003.5782-9 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Requerente: BV FINANCEIRA S.A
Advogado: MARCOS ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS OAB/TO 3627
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tomem ciência do despacho de fls. 84, segue
trasncrito a parte dispositiva: ―1- diante da Certidão de tempestividade da apelação, intimese o requerido para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de quinze dias. 2Superado o prazo, com ou sem resposta, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins com nossas homenagens. Cumpra-se. Gurupi-TO, 15 de outubro de 2012.
Nassib Cleto Mamud – Juiz de Direito.‖
AUTOS: 2008.0005.8135-2 – AÇÃO MONITÓRIA - CÍVEL
Requerente: FUNDAÇÃO UNIRG
Rep. Jurídico: JOSANA DUARTE LIMA - OAB/TO 2649
Requerido: HIDEANE DA GLÓRIA SANTANA
INTIMAÇÃO: Intimo a Autora para que tome ciência do despacho de fls. 45, segue
trasncrito: ―Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, após, intime-se o requerente para
pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção. C. Grupi-TO, 26 de outubro de
2012. Nassib Cleto Mamud – Juiz de Direito.‖
AUTOS: 2008.0008.2617-7/0– RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CÍVEL
Reclamante: BERTULINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogado: DONATILA RODRIGUES REGO OAB/TO - 789
Reclamado: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tomem ciência da sentença de fls. 161/169, segue
trasncrito a parte dispositiva: ―(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual
DECLARO NULO O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE AS PARTES por
ofensa ao principio do concurso público, moralidade e razoabiliade. Em conseqüência da
declaração de nulidade, nos termos do art. 19-A da Lei 8036/90 declarado constitucional
peli STF (vide RE 596478, notícia de 13/06/12), CONDENO O REQUERIDO A EFETUAR
O PAGAMENTO DO FGTS à base de 8% (oito por cento) sobre a remuneração da Autora
durante O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, ou seja: de 16 de março de
2001 a 08 de janeiro de 2005. (...) PRIC. Gurupi-TO, 31 de outrubro de 2012. Odete
Batista Dias Almeida – Juíza Substituta Auxiliar.‖
AUTOS: 2008.0005.8135-2 – AÇÃO MONITÓRIA - CÍVEL
Requerente: FUNDAÇÃO UNIRG
Rep. Jurídico: JOSANA DUARTE LIMA - OAB/TO 2649
Requerido: JOSÉ FERREIRA E OUTRO
Rep. Jurídico: ODETE MIOTTI FORNARI OAB/TO 740
Requerido: SERGIO ROSA DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO: Intimo os requeridos para especificarem as provas, caso queiram,
justificando-as no prazo de 10 (dez) dias.
AUTOS: 2011.0002.4049-0 – AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: HEMOLAB – DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA
Rep. Jurídico: REGINALDO F. CAMPOS - OAB/TO 42
Requerido: MUNICÍPIO DE ALIANÇA - TO
Rep. Jurídico: ROGER DE MELLO OTTAÑO - OAB/TO 2583
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 10/01/2013, às 14:00h. Informo ainda que, quanto à prova
testemunhal indicada pelo demandado em fls.116, o rol deverá ser apresentado em juízo
no prazo de 30 dias a contar da intimação, conforme determinado em audiência de
conciliação.
AUTOS: 2011.0004.3860-6 – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: MARIZA DE LIMA CARVALHO
Rep. Jurídico: CHÁRLITA TEIXEIRA DA F. GUIMARÃES
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Rep. Jurídico: PROCURADOR GERAL DO ESTADO TOCANTINS
Requerido: VISCONDE VIEIRA
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 15/01/2013, às 16:00h.
AUTOS: 2010.0004.7220-2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÍVEL
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
MINISTÉRIO PÚBLICO: WALDELICE SAMPAIO MOREIRA GUIMARÃES
Requerido: MUNICÍPIO DE GURUPI
Rep. Jurídico: ROGÉRIO BEZERRA LOPES OAB/TO 4.193-B
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Rep. Jurídico: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
INTIMAÇÃO: Intimo os Requeridos para que tomem ciência da decisão de fls. 224/225,
segue transcrito a parte dispositiva: ― (...) DEFIRO, o pedido de bloqueio via BACENJUD
pelo prazo de seis meses nas contas do Governo do Estado do Tocantins. (...) Intime-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, 22 de outubro de 2012. Nassib Cleto Mamud – Juiz de Direito.‖
AUTO: 2011.0000.9472-9/ 0 – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS
Requerente: FLÁVIA CRISTIANE SILVA MOURÃO
Advogado: IRAN RIBEIRO OAB TO 4585
Requerido: VIAÇÃO JAVAÉ
Advogada: DULCE ELAINE CÓSCIA OAB/TO 2795
Requerido: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISO
Advogado: CELMA MILHOMEM OAB/TO 1486
Requerido: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: KÁRITA BARROS OAB/TO 3725
Requerido: MUNICÍPIO DE GURUPI
Advogado: ROGÉRIO BEZERRA LOPES OAB/TO 4.193-B
48
auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias acima assinalado.Condeno o
INSS, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a implementação do beneficio, isto nos termos do
enunciado da Súmula nº. 111 do STJ.Verificado o transito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se segundo a praxe legal. P.R.I.C. Gurupi/TO, 31 de outubro de 2012. Odete
Batista Dias Almeida – Juíza Substituta Auxiliar.‖
AUTOS: 2010.0002.3087-0/0 – Restabelecimento de Beneficio
Requerente: ADÃO BRAZ DA SILVA
Advogado: VALDIVINO PASSOS SANTOS– OAB/TO 4372
Requerido: INSS
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tome conhecimento da sentença de fls. 145/153, a
seguir transcrito: ―Vistos,etc... Deste modo, defiro o pedido de fls. 12 e antecipo a tutela ao
autor quanto ás parcelas vincendas, isto diante do caráter alimentar do provimento (artigo
273, §7º c/c art. 461, §3º do CPC), pelo que determino o pagamento imediato do beneficio
auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias acima assinalado.Decaindo o
autor de parte mínima do pedido (artigo 21, § único do CPC) condeno o INSS, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até a implementação do beneficio, isto nos termos do enunciado
da Súmula nº. 111 do STJ.Verificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se
segundo a praxe legal. P.R.I.C. Gurupi/TO, 31 de outubro de 2012. Odete Batista Dias
Almeida – Juíza Substituta Auxiliar.‖
INTIMAÇÃO: Intimo as partes do agendamento da perícia médica da senhora FLAVIA
CRISTIANE SILVA MOURÃO, para o dia 18-12-2012 às 8h30min junto ao médico perito
DR. CARLOS ARTHUR M. F. DE CARVALHO – Ortopedista, na Junta Médica Oficial do
Poder Judiciário, localizado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, devendo
comparecer a parte requerente munida de todos os documentos médicos e exames
complementares já realizados. Os requeridos, caso queiram, poderão acompanhar a
perícia. Intimo ainda que os referidos autos serão remetido a Junta Médica com
antecedência para conhecimento dos fatos por parte dos médicos peritos, conforme
solicitado.
AUTOS: 2011.0002.4679-0 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO - CÍVEL
Requerente: HAMILTON MARINHO DE OLIVEIRA; MUDESTINA MARINHO DA ROCHA;
MARISTELA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: HAVANE MAIA PINHEIRO OAB/TO 2123
Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado: MAGDAL BARBOSA DE ARAÚJO OAB/TO 504
Requerido: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Rep. Jurídico: CAROLLINE NEGREIROS DE ARAUJO OAB/TO 4855
Rep. Jurídico: VANESKA GOMES OAB/SP 148483
AUTOS: 2009.0000.4600-5/0 – Ação Declaratória
Requerente: HAROLDO LUSTOSA BARROS E OUTROS
Advogado: HAGTON HONORATO DIAS – OAB/TO 1838
Requerido: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS E
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
INTIMAÇÃO: Intimo os requeridos sobre os cálculos que se encontram em cartório
conforme dispacho de fls. 433, ―em atendimento a determinção de V. Exa, essa contadoria
informa que cálculo de cortório aguardando pagamento, conforme preceitua a Lei nº 1.286,
de 28 de dezembro de 2001, Regimento de Custas da Corregedoria de Justiça do Estado
do Tocantins, Tabela VIII, nº 54.‖
INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerida para que tome conhecimento do despacho de fls.
566, a seguir transcrito: ―Cls... Intime-se os requeridos para dar cumprimento ao Acórdão
de fls... no prazo de 15 dias, sob pena de descumprimento de Ordem Judicial. Cumpra-se.
Gurupi/TO, 30 de outubro de 2012. Nassib Cleto Mamud – Juiz de Direito.‖
AUTOS: 2010.0005.2512-8/0 – Aposentadoria Rural por Idade
Requerente: CLEMENCIA FRANCISCA DE FREITAS PIRES
Advogado: CAROLINE ALVES PACHECO– OAB/TO 4186
Requerido: INSS
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tome conhecimento do despacho de fls. 128, a
seguir transcrito: ―Vistos,etc... Designo audiência de instrução e julgamento para a data de
24/01/2013, às 14:00h. Intimem-se, inclusive a parte autora para ratificar, ou não, o rol
apresentado na inicial. Gurupi/TO, 31 de outubro de 2012. Odete Batista Dias Almeida –
Juíza Substituta Auxiliar.‖
AUTOS: 2010.0004.7756-5/0 – Aposentadoria Rural por Idade
Requerente: MARIA ZULMIRA DE ANDRADE
Advogado: CAROLINE ALVES PACHECO – OAB/TO 4186
Requerido: INSS
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tome conhecimento do despacho de fls. 181, a
seguir transcrito: ―Vistos,etc... Designo audiência de instrução e julgamento para a data de
24/01/2013, às 15:30h. Intimem-se, inclusive a parte autora para ratificar o rol da inicial.
Gurupi/TO, 31 de outubro de 2012. Odete Batista Dias Almeida – Juíza Substituta Auxiliar.‖
AUTOS: 2010.0011.1031-2/0 – Ordinária de Beneficio
Requerente: FIRMINO LEANDRO DA SILVA
Advogado: RUSSELL PUCCI – OAB/TO 1847-A
Requerido: INSS
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tome conhecimento da sentença de fls. 138/148, a
seguir transcrito: ―Vistos,etc... Por todo o exposto e com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil Brasileiro, julgo procedente o pedido,isto porque reconheço o
preenchimento dos requisitos necessários para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez a Firmino Leandro da Silva, cujo beneficio deverá ser
implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os valores pretéritos serem pagos desde
a data do requerimento administrativo (26/06/2002), observada a prescrição qüinqüenal
até a implementação da aposentadoria. Condeno o INSS, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a implementação do beneficio, isto nos termos do enunciado da Súmula nº. 111 do
STJ.Verificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se segundo a praxe legal.
P.R.I.C. Gurupi/TO, 30 de outubro de 2012. Odete Batista Dias Almeida – Juíza Substituta
Auxiliar.‖
AUTOS: 2010.0003.1781-9/0 – Aposentadoria por Invalidez
Requerente: DOMINGOS ALVES MONTEIRO
Advogado: CLEUSDEIR RIBEIRO– OAB/TO 2507
Requerido: INSS
INTIMAÇÃO: Intimo as partes para que tome conhecimento da sentença de fls. 119/127, a
seguir transcrito: ―Vistos,etc... Deste modo, defiro o pedido de fls. 10 e antecipo a tutela ao
autor quanto ás parcelas vincendas, isto diante do caráter alimentar do provimento (artigo
273, §7º c/c art. 461, §3º do CPC), pelo que determino o pagamento imediato do beneficio
Vara de Execuções Penais
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos de Execução Penal nº:2010.0009.6867-4
Reeducando: Paulo Augusto de Souza
Advogado: Jomar Pinho de Ribamar OAB/TO 4432
Despacho: Intimação Despacho e audiência
Considerando a recaptura do reeducando, conforme informado retro, torna-se necessária
a realização de audiência de justificação. Por outro lado, constatei que o Dr. Jomar tem
peticionado nestes autos, deste o início da execução. Todavia, não localizei a procuração.
Determino à serventia: 1.Certifique sobre a existência de procuração outorgada ao Dr.
Jormar. Se for o caso, intime-o para regularização. Prazo de 15 (quinze) dias; 2. inclua-se
em pauta do dia 20.2.13 às 14hOOmín para audiência de justificação; 3.Remeta-se ao
Chefe do CRSLA cópia da decisão de fl. 125 para que o mesmo tome conta da fixação do
regime fechado para o reeducando; 4.Cumpra-se a determinação contida na decisão de fl.
96, item l (guia definitiva); 5.Requisite-se o reeducando oportunamente; 6. Intime-se o MP
e Defesa. Gurupí, 1° de novembro de 2012.Drº Ademar Alves de Souza Filho, Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais e Tribunal do Júri. Eu Natália Gambarato de Moraes,
Analista Judiciária/CEPEMA à disposição da Vara de Execuções Penais e Tribunal do Júri,
o digitei e inseri.
Autos de Execução Penal nº:2010.0011.0732-0
Reeducando: Mauro Pereira da Silva
Advogado: Ivani dos Santos OAB/TO 1935
Despacho: Intimação de Decisão
O reeducando Mauro Pereira da Silva, através de advogado particular, requereu a
expedição de alvará de soltura, ante as nulidades apontadas na petição retro, bem como a
aplicação da lei mais benéfica por incidência da Lei 12.403/11. Postulou ainda, não fosse
esse o entendimento, a remessa dos autos à instância superior, bem como remetido ao
CNJ, fls. 514/522. O MP manifestou pelo indeferimento da pretensão, conforme retro.
DECIDO. Trata-se de execução penal do reeducando em epígrafe, o qual requereu a
expedição de alvará de soltura pelas nulidades argüidas na citada peça. Pois bem. O
reeducando, através de sua defesa, apontou supostas nulidades a época de sua prisão, as
quais adentram no mérito da ação de conhecimento, cuja sentença penal condenatória já
transitou em julgado. Logo, a princípio, este juízo não é o competente para dirimir as
questões apontadas, cabendo apenas a este Magistrado executar a pena que foi imposta
ao reeducando. Todavia, alegadas nulidades deveriam ter sido argüidas no momento
oportuno. Ou seja, por ocasião da instrução processual ou no eventual recurso de
apelação. Logo, na argüição de nulidade supostamente ocorrida no processo de
conhecimento está preclusa.Pugnou ainda, pela aplicação da: lei mais Benéfica. No
entanto, não vislumbro a incidência de nova lei que beneficie o reeducando- quanto à
execução de sua pena. sendo certo, que a lei citada pela defesa na petição acostada, trata
das medidas cautelares diversa da prisão,, sem efeito no âmbito dá execução penal. Por
fim, requereu caso esse não fosse o entendimento, a remessa dos autos a instancia
superior,;'bem como" àò"GNJ para apuração das "irregularidades". Todavia, o recurso para
a instância superior deveria ter sido aviado, no prazo legal, após a publicação da sentença
condenatória. Quanto ao envio ao CNJ para apurar as irregularidades, se o reeducando
entender, que o faça diretamente. Isto posto, indefiro a pretensão do reeducando Mauro
Pereira da Silva, haja vista que as nulidades arguidas, em tese, ocorreram no processo de
conhecimento, sendo que este magistrado não é órgão revisional. Ademais, está preclusa
a arguição neste momento. Intime-se o MP e Defesa. Gurupi, 1° de novembro de 2012.
Gurupi, dia 10 de novembro de 2012. Drº Ademar Alves de Souza Filho, Juiz de Direito da
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
49
Vara de Execuções Penais e Tribunal do Júri. Eu Natália Gambarato de Moraes, Analista
Judiciária/CEPEMA à disposição da Vara de Execuções Penais e Tribunal do Júri, o digitei
e inseri.
AMARAINA MAIA ARMIATO
BIOMÉDICO
AMARO DE SOUZA MACIEL
JUNIOR
CONTADOR
Autos de Execução Penal nº:2012.0004.9143-2
Reeducando: Allan Patrick Galdino de Souza
Advogado: Jeane Jaques Lopes de Carvalho Toledo OAB/TO 1.882
Despacho: Intimação de despacho
A audiência de justificação em decorrência do fato noticiado na fl.66 será realizada, depois
da conclusão do PAD respectivo. Observando-se que o PAD irá fornecer elementos de
convicção. Observando-se que foram reeducando foram apontados como autores da falta.
Assim, não há como individualizar a conduta para eventual regressão. Portanto, eventual
regressão somente ocorrerá depois da conclusão do PAD e realização da audiência de
justificação. Intime-se o MP e Defesa (tem advogado constituído).Gurupi, dia 10 de
novembro de 2012. Drº Ademar Alves de Souza Filho, Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais e Tribunal do Júri. Eu Natália Gambarato de Moraes, Analista
Judiciária/CEPEMA à disposição da Vara de Execuções Penais e Tribunal do Júri, o digitei
e inseri.
ANA CLÉIA XAVIER PONCE
ANA LAURA DE SOUZA
GONCALVES
ANA MEIRE LIMA ROSA
OLIVEIRA
ANA WALESKA DE MATTOS
KLEINKAUF
ANDERSON FRANCO VILLAS
BOAS
ANDERSON NOGUEIRA DA
SILVA
PEDAGOGO
ANDERSON PABLO DE SA
ADMINISTRADOR
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
Autos de Execução Penal nº:2009.0010.4086-8
Reeducando: Ismael Alves Rodrigues
Advogado: Walter Vitorino Junior OAB/TO 3655
Despacho: Intimação
Intime-se o advogado Walter Vitorino Junior OAB/TO 3655 para dar ciente nos cálculos
de fls.290, bem como juntar procuração nos autos. Prazo de 5 dias. Gurupi, dia 10 de
novembro de 2012. Drº Ademar Alves de Souza Filho, Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais e Tribunal do Júri. Eu Natália Gambarato de Moraes, Analista
Judiciária/CEPEMA à disposição da Vara de Execuções Penais e Tribunal do Júri, o digitei
e inseri.
ANDRE LUIZ CAIXETA
Autos de Execução Penal nº:2011.0012.7798-3
Reeducando: Reges Pereira de Oliveira
Advogado: Hilton Cassiano da Silva Filho OAB/MS 3340
Despacho: Intimação de Audiência
Intime-se o advogado Hilton Cassiano da Silva Filho para dar ciente nos cálculos de
fls.290. Prazo de 5 dias. Gurupi, dia 10 de novembro de 2012. Drº Ademar Alves de Souza
Filho, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Tribunal do Júri. Eu Natália
Gambarato de Moraes, Analista Judiciária/CEPEMA à disposição da Vara de Execuções
Penais e Tribunal do Júri, o digitei e inseri.
EDITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS DEFINITIVOS PARA O
EXERCÍCIO DO ANO DE 2013
Ademar Alves de Souza Filho, Juiz da Vara de Execução e Tribunal do Júri, ETC... FAZ
SABER, a todos quanto do presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que por este
meio, na forma preconizada nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, com as
alterações introduzidas pela 11.689/08, tornando público a relação definitiva dos jurados
abaixo relacionados nomeados para comporem o corpo de Jurados da Vara de execução
Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, relativo ao
exercício do ano de 2013, vez que não ocorreu nenhuma impugnação na listagem.
ADAILSON DE OLIVEIRA NEGRE ENGENHEIRO
ABRAAO FELICIANO AGUIAR
BRITO
COMERCIANTE
ADAILTON
FERREIRA
FRAGOSO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ADÉLIA ANTUNES DE AGUIAR
ASSEMELHADOS
ADELINA CAIAPO SANTOS
PEDAGOGO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
FARMACÊUTICO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTAGIÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ANDRE PEREIRA CARVALHO
ASSEMELHADOS
ANDRE WANDERSON DA SILVA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
FREITAS
ASSEMELHADOS
ANDREIA DIAS DE OLIVEIRA
ANDREIA DOS SANTOS SOUZA
ANDRÉIA PEREIRA MARQUES
GLÓRIA
ANDREIA
PINHEIRO
MILHOMENS JORGE
ANDREYA CASTILHO DA SILVA
RIBEIRO
ÂNGELA
MARIA
DA
CONCEIÇÃO SOUZA LIMA
ANISIA BARBOSA DA CRUZ
NUNES
ANNE
KAROLINE
NOBRE
LOPES
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
E
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ADOLFO DO CARMO JUNIOR
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADONELES HENRIQUE LUIS
LOPES DIAS ROZA
TAPECEIRO
ADRESSA HORLANY ALVES
FERREIRA
ACADEMICO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA
ANTONIO GONCALVES RIBEIRO ATACADISTA
E
E
E
ANTONIO GOMES DE ABREU
E
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ARIANO RIBEIRO CAVALCANTE
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
ARLENE DANTAS DE ARAÚJO
AGENTE ADMINISTRATIVO
ARLY LEITE RIBEIRO
ARMANDO HENIQUE BAYMA
GOMES
ATILA PEREIRA PORTILHO DA
SILVA
BARBARA
BORGES
DE
CARVALHO AGUIAR
ACADEMICO
ACADEMICO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
ACADEMICO
BISMARCK DIAS GOMES
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ADVAL MACIEL PEREIRA
TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
BRUNA FERREIRA SURIANI
AGNALDO MARTINS ARAUJO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAUS
BRUNO DA SILVA MIQUELIN
ACADEMICO
VENDEDOR DE
ATACADISTA
BRUNO PEREIRA DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
BRUNO SOUSA ALENCAR
ACADEMICO
SUPERVISOR, INSPETOR
COMPRAS E VENDAS
AIRTON VIEIRA NOIA
ALBERTINA BARREIRA
MACEDO
E
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
AIRTON PEREIRA DE LIMA
E
AGENTE ADMINISTRATIVO
ADRIANA DA SILVA SOUSA
BELE
E
ANTONIO LOURENÇO CESAR
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
ANTONIO
VALDONIO
RODRIGUES LOIOLA
COMERCIANTE
ADERALDO GOMES DE AQUINO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
AILA TANIA SILVA LIMA
AILIMEIRE BARBOSA
CUNHA
E
ADMINISTRADOR
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA
ANTONILHO DE SOUSA RAMOS ATACADISTA
ANTONIO CARLOS MARTINS DA VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA
CRUZ
ATACADISTA
ANTONIO DA CRUZ BRITO
COUTINHO
COMERCIÁRIO
ANTONIO
DOS
SANTOS
TAVARES
AGENTE ADMINISTRATIVO
ANTONIO GUIMARÃES E SILVA
ACADEMICO
ADIMAR PEREIRA MARIANO
ANDRÉ JACÓ LIMA
AGENTE ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR
COMÉRCIO
E
VAREJISTA
E
AGENTE
DE
COMERCIANTE
CAMILA GOMES DE ALMEIDA
COMERCIANTE
CARLA PERINI
ADMINISTRADOR
CARLOS JOSÉ DE ALCÂNTARA
ANTUNES
EMPRESÁRIO
CARMECITA
SOARES
FONTOURA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
CASSINA CESAR DA SILVA
ASSEMELHADOS
CÁTIA FABRICIA DIAS OLIVEIRA
LOPES
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
CELIA DONATO PINHEIRO
ARRUDA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
CELIA DONATO PINHEIRO
ARRUDA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ALBERTINO VIEIRA DE MELO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ALBERTO TEIXEIRA FRANÇA
TÉCNICO EM AGRONOMIA E AGRIMENSURA
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
ALEF BARROS MARTINS
ALEX
MAGALHÃES
DE
ALENCAR
COMERCIANTE
ALEX PRADO FERNANDES SUPERVISOR, INSPETOR
LEITE
COMPRAS E VENDAS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ALINE MIRANDA BARROS
ASSEMELHADOS
E
E
AGENTE
DE
ESTAGIÁRIO
E
CELSO VIEIRA MARQUES
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
CHIANG GOMES DE SOUSA
ASSEMELHADOS
CIDALINA RODRIGUES DA
GLÓRIA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
CINTHIA BARBOSA DA SILVA
ASSEMELHADOS
CINTHYA SOARES LOPES DA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
SILVA
ASSEMELHADOS
E
DORIS ALVES BARROS
JORNALISTA E REDATOR
DULCE AIRES DE SOUSA
RIBEIRO
COMERCIANTE
E
EDER DA SILVA PRAXEDES
E
CIRO PRUDENCIO DE PAIVA
ACADEMICO
CLARICE
BARBOSA
DOS
SANTOS SOUSA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CLAUDEMIR NILTO PREVITAL
CLAUDETE RODRIGUES DA
SILVA
CLAUDIA CARDOSO DE BRITO
E SILVA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CLEIDES FATIMA CORDEIRO
CLEIDIANE
MORAIS
DE
ANDRADE
CLEIDIVALDA MOREIRA DE
AGUIAR
CLEODIVAN
RODRIGUES
SANTOS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
E
CONTADOR
COMERCIANTE
TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAUS
CLEUZA ARAUJO DIAS SILVA
COLEMAR NATAL CAMARA
FERREIRA NUNES DE MELO
ADMINISTRADOR
CONCEIÇÃO DE SOUZA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
DANIEL APARECIDO ROCHA
AGENTE ADMINISTRATIVO
DANIEL MARACAIPE BRANDÃO
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
DANIEL MARACAIPE BRANDÃO
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
DANIELA DE ARAUJO XAVIER
ACADEMICO
AGENTE ADMINISTRATIVO
COMERCIANTE
DOS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
EDITH DE OLIVEIRA VALES
AGENTE ADMINISTRATIVO
EDNA AGUIAR MARTINS
COMERCIANTE
EDNEY BARROS REGO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
EDSON ALVES RAMALHO
AGENTE ADMINISTRATIVO
EFIGENIA FERREIRA MARQUES
GOMES
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
ELAINE LOPES DAS MERCES
PSICÓLOGO
ELIAKIM WAGNER ALMEIDA
AGENTE ADMINISTRATIVO
ELICESAR REIS DA SILVA DINIZ AGENTE ADMINISTRATIVO
ELINAIDES LEMOS DA COSTA
PEREIRA
COMERCIÁRIO
ELIO VICTORINO DA SILVA
JUNIOR
ANALISTA DE SISTEMAS
ELISABETE RANZI
CONTADOR
ELVIRENE
DE
CASTRO
BARBOSA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ELZILENE
LARANJEIRA
SANTIAGO
ACADEMICO
EMIVALDO GOMES PIMENTEL
AGENTE ADMINISTRATIVO
EMIVALDO LEÃO DA COSTA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
JUNIOR
ASSEMELHADOS
COSME POSTILHO MEDEIROS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
CRISLEY GONÇALVES DE
SOUSA
PEDAGOGO
CRISTIANE
RODRIGUES
MACHADO
ADMINISTRADOR
CRISTIANO BARRETO CASSALI
EDIMAR CARNEIRO
EDIMAR
FERREIRA
SANTOS
ENIVALDO JOSE FERREIRA
ÉRIKA FERREIRA CARVALHO
EMPRESÁRIO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
FABRYCIA JARDIM DA SILVA
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
FABYANA ALVES DOS SANTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
FELIPE REIS MATOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
DANILO FERREIRA DE SOUZA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
FERNANDA PEREIRA SANTANA
AGENTE ADMINISTRATIVO
DARIO PEREIRA DOS SANTOS
DARLENE
DE
CASTRO
CARNEIRO
DAYANE
FERNANDES
DE
SOUZA MAIA
DEBORA
CASTRO
DOS
SANTOS
DEBORA DE PAULA BAYMA
GOMES
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E RAIOS X
FERNANDO BEZERRA DA MOTA ADMINISTRADOR
FERNANDO
GUEDES
DE
SOUSA
CONTADOR
DÉBORAH FERREIRA MARINHO
FARMACÊUTICO
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAUS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
DELINDA BARBOZA PEREIRA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
DENILSON DIAS PEREIRA
ASSEMELHADOS
DEOCLIDES BARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
MACEDO
SEGUNDO GRAUS
DEUSAMAR GOMES BARRETO
FILHO
GERENTE
DEYVID COUTO AMORIM
COMERCIANTE
DHEISY PEREIRA CABRAL
DIEGO CRISTIANO INACIO
SILVA
DIÊGO RAYONE RIBEIRO DE
MIRANDA
AGENTE ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
DILMA PIRES LIMEIRA
RECEPCIONISTA
DINIKELLY GEYSER SILVA DO
NASCIMENTO LEAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
DIRCEU VIEIRA BORGES
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
DIVINA MARIA DIAS
ACADEMICO
DIVINA PEREIRA DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
DIVINO DO NASCIMENTO REGO
JUNIOR
EMPRESÁRIO
DJANETE ALVES PEREIRA
ARAUJO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
DJARI FAUSTINO DA SILVA
TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
DOMINGOS BARROSO CARLOS
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
DOMINGOS DA LUZ
TÉCNICO DE MECÂNICA
DORIEL BORGES ASEVEDO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
E
ESTAGIÁRIO
E
FABIANA MARIA DE OLIVEIRA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
FABIOLA BARROZO MARTINS
CAMPELO
PEDAGOGO
DANIELLE ALVES ANDRADE
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTAGIÁRIO
ETHAIRONE NOLETO DA SILVA COMERCIÁRIO
EVANEIDE
RODRIGUES
OLIVEIRA
AGENTE ADMINISTRATIVO
DANIELA SANTOS SILVA
GERENTE
DANIELLA LUZIA DE ALENCAR
REIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
DEUZIVAN FRANCISCO LOPES
50
E
FILIPI ANDRADE DOS ANJOS
FLAVIA DE SOUSA COSTA
FRANCIELLY
ALVES
NASCIMENTO
AGENTE ADMINISTRATIVO
DECORADOR
DO ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
FRANCISCO NUNES DE SOUZA COMERCIANTE
FRANK NEY OLIVEIRA DE
ALMEIDA
JORNALISTA E REDATOR
GABRIEL
EVANGELISTA
NORONHA NETO
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
GEANE CARDOSO DA SILVA
ASSEMELHADOS
GENIVALDO
PIMENTEL
BARROS
ENGENHEIRO
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
GERALDO DE PUGAS SOUZA
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
GERALDO PAIVA FILHO
CONTADOR
GERIVAN ALVES MARTINS
TÉCNICO EM AGRONOMIA E AGRIMENSURA
GILBERTO CORREIA DA SILVA
JORNALISTA E REDATOR
GILBERTO DIAS DOS REIS
TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
GIOVANA SOARES COSTA DE
OLIVEIRA
BIÓLOGO
GISLAINE
BARBOSA
DE
OLIVEIRA
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
GISLANE PEREIRA SOARES
AGENTE ADMINISTRATIVO
GLAUDSON
JOSE
SOUZA
FRANÇA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
GLEYGISLAN PEREIRA GLORIA CONTADOR
GRACEKELLY
MATOS
BARBOSA
ACADEMICO
GRACIMEIDE MOREIRA STIVAL
GUILHERME MIGUEL PEREIRA
GOMES
GUILHERMINA
MARTINS
MASCARENHAS
HALLYANA
MORENA
E
CANGUÇU
AGENTE ADMINISTRATIVO
COMERCIANTE
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTAGIÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
E
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
HEICHO
ARAUJO
CORDEIRO
DE
JOSÉ
APARECIDO
GUIMARÃES
ACADEMICO
HEITOR NETO BRAGA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
HELENA CRISTINA DE BRITO E
SILVA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
HELOISA DE LIMA TEODORO
COMERCIANTE
HENRIQUE BATISTA NETO
TÉCNICO DE MECÂNICA
SUPERVISOR, INSPETOR
COMPRAS E VENDAS
HITALLO AGUIAR CAMARGO
HORECIO ARAUJO DIAS
AGENTE ADMINISTRATIVO
IBENÉIAS
GONÇALVES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
PEREIRA
ASSEMELHADOS
IGOR ARAÚJO SILVA
IGOR JUNIO GOMES
SANTOS SCHMITT
E
AGENTE
DE
ESTAGIÁRIO
E
AGENTE ADMINISTRATIVO
DOS
VAZ
51
COMERCIANTE
JOSÉ BÁRBARA DE JESUS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
JOSE DA GUIA ALVES GOMES
COMERCIANTE
JOSE FRANCISCO DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
JOSE MARIO DA SILVA
ECONOMISTA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
JOSE RIBAMAR LOPES DA
SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
JOSE ROMER CAMARA DOS
SANTOS
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
JOSE TIAGO BARBOSA DE ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
CASTRO
ASSEMELHADOS
ILANA DE JESUS BELTRÃO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ILZA PEREIRA DE CARVALHO
COMERCIANTE
IONARA MENDES CHAGAS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E RAIOS X
JOSELIA
MARIA
DE
ALCANTARA
ANTUNES
MENDONÇA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
JOSELIA
MIRANDA
DAMASCENO
AGENTE ADMINISTRATIVO
IRACEMA ROCHA FERREIRA
COMERCIANTE
JOVAN RODRIGUES TEIXEIRA
GERENTE
IRACIENE BARBOSA DE SOUZA
JORNALISTA E REDATOR
JUARAN ALVES DA SILVA
TÉCNICO EM AGRONOMIA E AGRIMENSURA
IRANI RODRIGUES DA SILVA
ISABELA DE SOUSA ANDRADE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
JUCIELY MAGALHAES DA SILVA FARMACÊUTICO
JULIA DA SILVA GONCALVES
GAMA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ISAIAS ALBINO AMANCIO
TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
JULIANNA DE CASTRO FEITOZA CONTADOR
IVANA DE MELO MENDONCA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
IVANA DE MELO MENDONCA
IVANETE PEREIRA DE SOUZA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA E
ATACADISTA
IVANILDE BARBOZA ARAÚJO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
JULIO ALVES BARBOSA
AGENTE DE SAÚDE E SANITARISTA
JURANDI FRANCISCO DOS
SANTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
JUSCELIA
DOS
SANTOS
DOURADO DIAS
PEDAGOGO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
E
IVANILDO JACOB DA SILVA
COMERCIANTE
IVONE ALVES FERREIRA DA
COSTA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
IVONILDES DA SILVA BEZERRA SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
IZABEL CRISTINA PINTO DOS
SANTOS GARCIA
COMERCIANTE
JACIARA
BEZERRA
GUIMARAES
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
TÉCNICO DE MINERAÇÃO, METALURGIA E
JAELSON BARROS DE SOUSA
GEOLOGIA
SUPERVISOR, INSPETOR E AGENTE DE
JAIR MACHADO PINTO
COMPRAS E VENDAS
JANAINA DE SOUSA BEKIMAN
GERENTE
JAQUELINE ABREU DOS REIS
AGENTE ADMINISTRATIVO
JAQUELINE SOARES E SILVA
OLIVEIRA
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
JEAN RAFAEL RIBEIRO
ASSEMELHADOS
JEAN
TÁIVENER
SANTOS
OLIVEIRA MARQUES
AGENTE ADMINISTRATIVO
JEFERSON
LOPES
DE ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
CIRQUEIRA
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
JEORDANO DA CRUZ DUARTE
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
JÉSSICA NOGUEIRA DE SOUZA ASSEMELHADOS
JOANA DARC AGUIAR DOS
SANTOS
AGENTE DE SAÚDE E SANITARISTA
VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA E
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA
ATACADISTA
JOAO BATISTA DA COSTA SUPERVISOR, INSPETOR E AGENTE DE
SILVA
COMPRAS E VENDAS
JOAO CARDOSO DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
JOÃO GOMES DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
JOAO LUIZ BATISTA AGUIAR
RECEPCIONISTA
JOAO NAVES DAMACENO
ENGENHEIRO
TÉCNICO DE OBRAS CIVIS, ESTRADAS,
JOAO NETO CAMPINA DA SILVA SANEAMENTO E ASSEMELHADOS
TÉCNICO DE OBRAS CIVIS, ESTRADAS,
JOCELINO AFONSO PIRES
SANEAMENTO E ASSEMELHADOS
JOCENI JACINTA DE AVILLA
BONZANINI
PSICÓLOGO
JOELMA DA SILVA RIBEIRO
LOPES
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
JOICE DE DEUS MONTEIRO
LIMA
FARMACÊUTICO
JONISLEY TRANQUEDO DOS
SANTOS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
JOQUEBENE
RODRIGUES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
MOURÃO
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
JORGE DIAS DOS REIS
ASSEMELHADOS
JOSÉ AIRES DE ALMEIDA
GERENTE
KARENN RODRIGUES
KARIEN DE CASSIA DA SILVA
GOMES BARBOSA
KARINA APARECIDA TERRA
DIAS
FARMACÊUTICO
KARLA TAISA MARTINS RAMOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
KÁSSIO ALVES CAMPOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
CONTADOR
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
KÁSSIO DIONÍSIO GOMES
AGENTE ADMINISTRATIVO
KAYO
VINICIUS
SALES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
PORTILHO
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
KEILA DE OLIVEIRA SOUZA
ASSEMELHADOS
KEILA SILVA CASTRO
KEILUCIA RIBEIRO
PEREIRA
E
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
LISBOA
ACADEMICO
KELLY FRANCISCO DE ARAUJO
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
KELLY LUCIO MOTA
AGENTE ADMINISTRATIVO
KENNYA VICTOR FEITOSA
JORNALISTA E REDATOR
KESSIA GOMES DE CARVALHO
GONÇALVES
AGENTE ADMINISTRATIVO
KLEBER FABIANO BEHREND
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
LAIENA SÁVIA SANTOS DE ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
MOURA
ASSEMELHADOS
E
LAYMER RODRIGUES OLIVEIRA ACADEMICO
LAYRA
ESTEVAM
DE
CARVALHO
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
LAYS VIEIRA DE SOUZA
FARMACÊUTICO
LAYZA RIBEIRO COSTA
AGENTE ADMINISTRATIVO
LAZARO MOREIRA
TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
LEANDRO DIAS DE CERQUEIRA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
LEIDIANE ALVES CAMELO
CARMO
ADMINISTRADOR
LEIDIANE ALVES DOS SANTOS
RODRIGUES
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
LEILA DE NOVAIS PEIXOTO
JORNALISTA E REDATOR
LEILANE LUSTOSA MACÊDO
JORNALISTA E REDATOR
LEOCIDES DE MOURA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
LEOMARCIO GOMES DOS SUPERVISOR, INSPETOR E
SANTOS
COMPRAS E VENDAS
LEONARDO AGUIAR MARTINS
EMPRESÁRIO
LEONARDO ROCHA DA SILVA
ADMINISTRADOR
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
LETICIA DE CASSIA DA SILVA
LETICIA RODRIGUES PEREIRA
ALBUQUERQUE
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE
DE
ESTAGIÁRIO
E
LEVY DA COSTA NERES
CONTADOR
LIDIA RAQUEL DE SOUSA
MACHADO SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
LIVIA NOGUEIRA RAMOS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
GUEDES RIBEIRO SANTOS
LÍVIA RODRIGUES MIRANDA
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
LIVYA KEYLA RODRIGUES DA
SILVA
AGENTE ADMINISTRATIVO
LORDI ALLEBRAND SCHREDER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
LORENA ALVES MOREIRA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
CARNEIRO
ASSEMELHADOS
LOURDES BENTO MARQUES
LUCELIA BORGES MIRANDA
COMERCIANTE
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
LUCIA GOMES MENDES
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTAGIÁRIO
GERENTE
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
LUCIANA FERNANDES DE SENA ASSEMELHADOS
E
E
LUCIANA APARECIDA DA SILVA
ESTAGIÁRIO
LUCIANA HAHMANN
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
LUCIANO CARDOSO DIAS
CONTADOR
LUCIANO DA SILVA BARBALHO ADMINISTRADOR
LUCIENE ROCHA DE SOUZA
FREITAS
COMERCIANTE
VENDEDOR DE
LUCILEY MARTINS DE SOUZA
ATACADISTA
LUCIO
HENRIQUE
GIOLO
GUIMARÃES
ENGENHEIRO
LUCIRENE AGUIAR DE JESUS
TEIXEIRA
FARMACÊUTICO
COMÉRCIO
VAREJISTA
E
E
E
LUMA ALENCAR BRAGA
RECEPCIONISTA
LUZ KARINE LOPES DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
LUZIA ALVES DE CASTRO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
LUZIA GOMES DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
AGENTE
MARIA MAGDELMA DA COSTA
E
DE
LUZIENE RODRIGUES MARTINS SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
PSICÓLOGO
MAGNA GLORIA COSTA MAIA
AGENTE ADMINISTRATIVO
MAGNO
FERNANDES
DE
OLIVEIRA
ANALISTA DE SISTEMAS
MAIANA
RIBEIRO
S
RODRIGUES
ACADEMICO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
MAIARA NOGUEIRA CARVALHO ASSEMELHADOS
MANOEL MESSIAS ALVES
BARBOSA
FISCAL
MARCELO
AUGUSTO
FREGONEZI
ACADEMICO
MARCELO BONFIM BARROS
REGINO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
MÁRCIA ADRIANE DA COSTA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
VALE
ASSEMELHADOS
MARCIA TEREZINHA BOMFANTI
PIMENTEL DA SILVA
PSICÓLOGO
MARCIANA CERQUEIRA DE
SOUZA
AGENTE ADMINISTRATIVO
MARCIENY OLIVEIRA COSTA
PINHEIRO
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
MARCILENE
ABREU
DOS
SANTOS
COMERCIANTE
E
E
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
MARCUS ANDRADE MACIEL
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
MARI CRISTINA RODRIGUES
ALVES MACEDO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
MARIA ACILENE DIAS MARINHO
MARIA APARECIDA CARVALHO
MOREIRA
MARIA APARECIDA RIBEIRO
GAMA
COMERCIÁRIO
MARIA ARAÚJO GOMES
COMERCIANTE
MARIA
DA
COMERCIANTE
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
PEDAGOGO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ADMINISTRADOR
ESTAGIÁRIO
E
CONCEICAO PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
COMERCIANTE
MARIA MOTA SILVA AVELINO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
MARIA
NIULA
PEREIRA
CERQUEIRA DOS SANTOS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
MARIA OSNETE DOS SANTOS
MARIA RAIMUNDA DA SILVA
QUEIROZ
MARIA RAIMUNDA FERREIRA
DA ROCHA
MARIA
RITA
TEOTONIO
CIRQUEIRA DE OLIVEIRA
MARIA SEBASTIANA VIEIRA
RUELA
COMERCIANTE
MARIAZITA LOPES REIS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
E
ESTAGIÁRIO
E
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
AGENTE ADMINISTRATIVO
CONTADOR
AGENTE ADMINISTRATIVO
MARILENE DE SOUZA COSTA
MARILYA KAMILLA GUEDES
SOARES
ADMINISTRADOR
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
MARINA ARAUJO CAVALCANTE ASSEMELHADOS
MARINETE DIAS DA CUNHA
COMERCIÁRIO
MARIO GIBIO ALVES RIBEIRO
ACADEMICO
MARIO VARIANI
MARISSANDRA
PEREIRA
SANTOS
MARLENE ANTONIA DE PAULA
FREITAS
MARLUCI DIAS CARDOSO
CASTELO BRANCO
MARLY FERNANDES DA SILVA
RAMOS
GERENTE
MARLY FERREIRA DE JESUS
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
RECEPCIONISTA
PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAUS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
COMERCIANTE
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
MARTHA REGINA DOS SANTOS
MATEUS
MENDES
DOS
SANTOS
FARMACÊUTICO
MAURICIO
ANTONIO
FAGUNDES
ANALISTA DE SISTEMAS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
MAURIVAN TIBURCIO LOPES
ASSEMELHADOS
MAURO ARQUIMEDES GRANDI
VILELA
ECONOMISTA
MAXIMILIANO ARTUR DE LIMA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ALMEIDA
ASSEMELHADOS
MAYRONNIE
JOAQUIM
FONSECA DOS SANTOS
ENGENHEIRO
MEIRIVONE DE FIGUEREDO
CALDAS
DIGITADOR
MEYRE HELLEN MESQUITA
MENDES
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
E
MARTA UMBELINA CAMPOS
MARCILENE LOPES DE SOUZA GERENTE
MARCO ANTONIO GOMES DA
SILVA
TÉCNICO DE MECÂNICA
TÉCNICO
CONTABILIDADE,
ESTATÍSTICA,
MARCOS AURELIO NUNES LIRA ECONOMIA DOMÉSTICA E ADMINISTRAÇÃO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
MARCOS DIAS DE SOUZA
ASSEMELHADOS
MARCUS ANDRADE MACIEL
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
MARIA JOANA APOLINARIO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
MARIA JOSÉ FERNANDES DE
SOUSA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
MARIA LECI DE BESSA MATTOS SEGUNDO GRAUS
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
LUIZ ANTONIO GOMES DOS ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
SANTOS FILHO
ASSEMELHADOS
LUZIETA MARTINS AGUIAR
SEGUNDO GRAUS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO
CONTABILIDADE,
ESTATÍSTICA,
ECONOMIA DOMÉSTICA E ADMINISTRAÇÃO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
MARIA EUNICE SOUSA E SILVA ASSEMELHADOS
MARIA HELENA NOGUEIRA PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
DOS SANTOS
SEGUNDO GRAUS
MARIA ISMENIA BARBOSA
LUEZIA RODRIGUES PEIXOTO
AGENTE ADMINISTRATIVO
LUILSON JUNIOR AGUIAR DE
PAULO
RELAÇÕES-PÚBLICAS
LUIS SERGIO JAPIASSU DE
CARVALHO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
LUIZ ANTONIO SALVADOR
AGENTE ADMINISTRATIVO
LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SUPERVISOR, INSPETOR
CARVALHO
COMPRAS E VENDAS
MARIA
DA
CONCEIÇÃO
SOARES DA COSTA SOUZA
MARIA DA PAZ BARBOSA DA
COSTA
MARIA DE FATIMA FONSECA
TORRES
MARIA DE FATIMA PEIXOTO
VIEIRA
MARIA DE JESUS DE SOUSA
FRAGA
MARIA DE JESUS SOUTO DOS
SANTOS
MARIA DE LOURDES SILVA
PEREIRA
MARIA DOS SANTOS ALVES
MOTA
MARIA
EDI
NUNES
DE
CARVALHO
MARIA EUGENIA LIMA DE
CARVALHO
52
MICAELA PEREIRA LIMA
DIGITADOR
MILLENA PEREIRA XAVIER
FARMACÊUTICO
E
E
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
MILTON
OLIVEIRA
RODRIGUES
DE
RAIMUNDO DE SOUSA MORAIS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
RALF
MYTERRAN
ALVES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
BARBOSA
ASSEMELHADOS
EMPRESÁRIO
MILTON YUKIO AKITAYA
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
MOISES RIBEIRO DA SILVA
NETO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
NAIARA MOREIRA ABRÃO
ASSEMELHADOS
NAIARA
RODRIGUES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
MILHOMENS
ASSEMELHADOS
NARA ELISANGELA ALVES DA
SILVEIRA
CONTADOR
NARCISIO FELICISSIMO DE
CASTRO
FISCAL
NATÁLIA DOS SANTOS DA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
SILVA
ASSEMELHADOS
RANIERE FERNANDES MOURA
RAPHAEL BARROS RIBEIRO
E
RAQUEL MARTINS DE MELO
RAYKA MIKAELLI CARVALHO
DE ALMEIDA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
E
ESTAGIÁRIO
NICOLY ALVES DE CARVALHO
NILSIRAN FERNANDES DA
COSTA MORAIS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
NILVA ALVES FERNANDES
ASSEMELHADOS
E
E
NOÉ ACÁCIO FILHO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
NOEME BORGES DA SILVA
CARVALHO
CONTADOR
NOEMI RAFAEL RODRIGUES DE
SOUSA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
NUBIA ALVES VIEIRA
CONTADOR
NUNESCLEI
DE
OLIVEIRA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
MARTINS
ASSEMELHADOS
OMAR
EMILIO
CANDIDO
CASTRO DE SA
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
TÉCNICO EM AGRONOMIA E AGRIMENSURA
OSEIAS ALVES SANTOS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
OSIEL FERREIRA BARBOSA
FISCAL
OSIMAR RIBEIRO DA SILVA
OTONIEL
THEOBALDO
FERREIRA
PABYANNE
MACHADO
ALENCAR
PANMYLLO
MACHADO
ALENCAR
TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PAULA BARBOSA VIRGULINO
PEDAGOGO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ENGENHEIRO
CONTADOR
TÉCNICO
CONTABILIDADE,
ESTATÍSTICA,
ECONOMIA DOMÉSTICA E ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO
E
PAULA GOMES STIVAL ACÁCIO JORNALISTA E REDATOR
PAULA
JANAINA
RIBEIRO
FAGUNDES
PEDAGOGO
PAULO PEREIRA DA SILVA
ADMINISTRADOR
PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
PEDRO AUGUSTO RODRIGUES
VASCONCELOS
PEDRO
NUNES
DO
NASCIMENTO
COMERCIANTE
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
ASSEMELHADOS
TÉCNICO DE OBRAS CIVIS, ESTRADAS,
SANEAMENTO E ASSEMELHADOS
PEDRO TRANQUÊDO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
PEDRO VIEIRA DA CRUZ
COMERCIANTE
PERIDIANE DIAS DE MELO
PETRONYLHYO
MOREIRA
FONSECA
POLIANA MENDES TELES
BAILÃO
POLLYANA RODRIGUES DE
LIMA
POLLYANNA DAS MERCES
FERREIRA
AGENTE ADMINISTRATIVO
SUPERVISOR, INSPETOR
COMPRAS E VENDAS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
RAFAEL BISELLO
RAFAEL LOPES BARROS
E
AGENTE
DE
ESTAGIÁRIO
E
AGENTE ADMINISTRATIVO
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
E
CONTADOR
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
E
ESTAGIÁRIO
RAFAEL MONTEIRO BOTELHO
RAFAEL VENDRAMINI CAMPOS
PIMENTEL
RELAÇÕES-PÚBLICAS
RAFAELA WODZIK DA SILVA
AGENTE ADMINISTRATIVO
RAIMUNDA NONATA COSTA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
CARVALHO
ASSEMELHADOS
RAIMUNDO ALVES DA SILVA
ESTAGIÁRIO
COMERCIANTE
RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA TÉCNICO EM AGRONOMIA E AGRIMENSURA
E
E
ADMINISTRADOR
AGENTE ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR
DE
AGENTE ADMINISTRATIVO
TÉCNICO
CONTABILIDADE,
ESTATÍSTICA,
ECONOMIA DOMÉSTICA E ADMINISTRAÇÃO
RENATA DA SILVA SANTOS
RENATO CARDOSO CORREA E
SILVA
ENGENHEIRO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
RENATO CARVALHO SILVA
ASSEMELHADOS
RICARDO FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
RICARDO RODRIGUES DE
SOUSA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ROBSON LEMOS ARAUJO
E
E
DOS
ROBERTA MONTEIRO SARAIVA
ONIVALDO FERRARA
PAULA GOMES DA SILVA
REGINALDO CAMPOS
REGINALVA
MATOS
SANTOS
RILMAYER FARIA BRITO
ESTAGIÁRIO
E
RAYRA PINHEIRO SOUZA
AGENTE ADMINISTRATIVO
REGINALDA
ESTEVÃO
FLAUSINO
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
REGIS RIBEIRO DA SILVA
REINALDO
PEREIRA
MIRANDA
NELSON PEREIRA DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
NEUSA
ALVES
DO
NASCIMENTO MARINHO
COMERCIANTE
PEDAGOGO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
E
NAYARA MOURA MAINARDES
FARMACÊUTICO
NEILA ANDREIA DE OLIVEIRA
ASSIS
CONTADOR
NEUZIRENE BARROS RIBEIRO
53
ADMINISTRADOR
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
E
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
ROBSON QUANZ MILHOMEM
RODRIGO
DE
MENEZES
BUGALHO
RODRIGO HIROSHI SAKURAI
MORISIGI
RODRIGO RANIERI DE MOURA
E SILVA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ROMAN CUNHA BRITO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ROMÁRIO PINHEIRO SILVA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
ROMÁRIO PINHEIRO SILVA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
ROMILDO MACIEL DA COSTA
COMERCIANTE
ROMIVON CORREIA DA CRUZ
ADMINISTRADOR
RONALDO COÊLHO TEIXEIRA
JORNALISTA E REDATOR
CONTADOR
ACADEMICO
ZOOTECNISTA
RONIERE ALVES DOS SANTOS SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
RONNIE DE JESUS GUILHERME
LOPES
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
ROSA DE LIMA SOUSA
SEGUNDO GRAUS
ROSANA RODRIGUES ARRUDA ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
MACHADO
ASSEMELHADOS
ROSANGELA GOMES DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
ROSANGELA MARIA TAVARES
ROSÂNGELA SIMONE SOARES
MOREIRA
PEDAGOGO
ROSEMARY GARCIA
ROSIELMA RIBEIRO DA SILVA
OLIVEIRA
ROSILDA PEREIRA DA SILVA
RODRIGUES
ROSILEIDE
APARECIDA
FUENTES
ROZANA NERES GUIMARAES
DE JESUS
E
AGENTE ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
PSICÓLOGO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTAGIÁRIO
E
SABRINA MUNIZ DE FRAGA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
SALVIANA
FERREIRA
DE
SOUSA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
SAMANTA MARIA TRIDENTE DE
LIMA
PSICÓLOGO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
E
SAMUEL MARQUES GOMES
ASSEMELHADOS
SANDRA DAIANE C. SOUZA
ACADEMICO
SANDRA DEA TRAMONTINI
SANDRA SILVILENE SOUZA
PAULO
SARAH GABRIELLY MARQUES
STIVAL
SAVIO GONCALVES MOURA
AZEVEDO
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E RAIOS X
AGENTE DE SAÚDE E SANITARISTA
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
ANALISTA DE SISTEMAS
E
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
SEBASTIAO ARRUDA
VALDOMIR
OLIVEIRA
ANALISTA DE SISTEMAS
SEBASTIAO ARRUDA
ANALISTA DE SISTEMAS
SEILA MAGALHÃES DA SILVA
NASSIF
ADMINISTRADOR
AGENTE DE SAÚDE E SANITARISTA
BIOMÉDICO
SILVERIO MACIEL FILHO
EMPRESÁRIO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
SÍLVIA COSTA SOUSA
SILVINO VITOR PERES DE
SANTANA
ENGENHEIRO
ESTAGIÁRIO
ADVOGADO
VALMIR MENEZES FERREIRA
AGENTE ADMINISTRATIVO
VALQUIRIA NUNES DO VALE
COSTA
FARMACÊUTICO
SILVANIA AGUIAR MIRANDA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SILVANIA
BARBOSA
DE
OLIVEIRA PIMENTEL
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SILVANIA ROSA DE SOUZA
DE
VALDONEZ PEREIRA FERREIRA RECEPCIONISTA
VALERIA FRANCISCA MENDES
RUELA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SERGIO MOREIRA DA SILVA
ANALISTA DE SISTEMAS
SHENIRA
RODRIGUES
MARINHO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SILVANI ALMEIDA NUNES
PEREIRA
54
E
VALTER PEREIRA DE SOUSA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
VAMILTON FRANZO
ZOOTECNISTA
VAN HOLTRAN ROMA OMENA
FISCAL
VANDERLUCIA
MARTINS
COSTA LIMA
BIÓLOGO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
VANESSA ARAÚJO SOUSA
ASSEMELHADOS
ESTAGIÁRIO
VANESSA BATISTA TRINDADE
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
VANIAS ALVES ROCHA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
COMERCIANTE
SOLANGE FERREIRA DA SILVA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SOLANGE
GONCALVES
COELHO NEVES
PEDAGOGO
VANILZA ADRIANA TONZAR
VASCONCELOS DE OLIVEIRA
RODRIGUES
VERA LUCIA SOUZA DOS
SANTOS
VERCIONE
MARQUES
RODRIGUES
VERÔNICA LORRAYNE COIT DE
SOUZA COSTA
SONIA BARBOSA DA SILVA
COMERCIANTE
VICTOR DE OLIVEIRA
SORAYA DOS SANTOS NAIVA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
CONTADOR
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
AGENTE ADMINISTRATIVO
SIMONE SOARES BESSA
AGENTE ADMINISTRATIVO
SIRLEI ALVES NOLETO
AGENTE ADMINISTRATIVO
SISLEIDE ALVES SOARES DA
SILVA
COMERCIÁRIO
VICTOR EMANUEL SANTOS
SORAYA GOMES DA SILVA
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E RAIOS X
SORAYA REJANE SANTOS
SANDES MARINHO
ANALISTA DE SISTEMAS
SUELENE RIBEIRO MARTINS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SYNARA NUNES RIBEIRO
ACADEMICO
TACIANA
ANDRADE
LIMA PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO
VASCONCELOS PIMENTEL
SEGUNDO GRAUS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
TAÍSE VENÂNCIA GAMA
ASSEMELHADOS
TALLITA LAREN GUARINA DA
SILVA
PSICÓLOGO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
TAMIRES CORDEIRO BORGES
ASSEMELHADOS
TANIA MARIA PARENTE DE
LIMA
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
TÂNIA RODRIGUES DE SOUZA
ASSEMELHADOS
TATIANE AIRES DA SILVA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
TATIANE ALVES CARVALHO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
TATIANE LOPES NERES
SECRETÁRIO E DATILÓGRAFO
TAWANA INAJARA LOPES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
FERREIRA
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
TAYSA PEREIRA ROCHA
ASSEMELHADOS
TEREZINHA
SILVA
DE
ANDRADE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
TEREZINHA
SILVERIO
BARBOSA
COMERCIANTE
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
THAIS PEREIRA MENESES
ASSEMELHADOS
THARLES TIAGO SANTANA DE ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
MOURA
ASSEMELHADOS
THAYNNA EVHA MARINHO ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
LEAL E CARVALHO
ASSEMELHADOS
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
THAYZ DE SOUZA OLIVEIRA
ASSEMELHADOS
THIAGO HENRIQUE ROCHA
PEREIRA
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
THIAGO
LOPES
GOMES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
CORREA
ASSEMELHADOS
THIARLEY PEREIRA SOARES
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
TUANNY DOS SANTOS SILVA
ULISSES MOREIRA MILHOMEM
JUNIOR
ADMINISTRADOR
VAGNER
ROBERTO
RODRIGUES GONÇALVES
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
VALDEMIR TORIBIO DE MATOS
GERENTE
VALDENI SOARES BORGES
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
VALDERINA PEREIRA ALVES
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
VALDILENE
APARECIDA
FERREIRA
AGENTE ADMINISTRATIVO
VALDIRENE
ALVES
DOS
SANTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
VALDIRENE RIBEIRO GUEDES
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
E
E
E
VICTOR HUGO SANTANA
VICTTORHUGO MARTINS DOS
SANTOS
VILANY PRAZERES DA SILVA
CASTAÑO
VINÍCIUS BRAGA RODRIGUES
DUARTE
VIRGILIO LOURENCO DA SILVA
NETO
VIRLENE CARVALHO CAMARA
GOMES
VITOR HENRIQUE RIBEIRO
BALLEJOS
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
AGENTE ADMINISTRATIVO
PROFESSOR DE ENSINO DE PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAUS
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO DE MECÂNICA
VITORIA REGIA DIAS ALVES
VIVIANE BRAGA RODRIGUES
DUARTE
VIVYANE
CARDOSO
DOS
SANTOS COELHO
VOLFE DOS SANTOS VIANA
JUNIOR
WAGNER BEZERRA CRUZ
SOARES
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
WAGUINER MILHOMEM LIMA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
WALDESON VIEIRA CORREIA
COMERCIANTE
WALLESKA SANTOS DUARTE
JORNALISTA E REDATOR
WALTERLAN OLIVEIRA LEITE
AGENTE ADMINISTRATIVO
E
WANDERLEIA DUARTE JORGE
E
EMPRESÁRIO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ASSEMELHADOS
WANDERLEIA SÁ PAIVA
WANDERLY FERNANDES DE
MIRANDA
BIÓLOGO E BIOMÉDICO
WANDERSON RIBEIRO DE
OLIVEIRA
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
WANDERSON SANTOS DIAS
ASSEMELHADOS
WANESSA
MARQUES ESTUDANTE,
BOLSISTA,
FRAGOSO
ASSEMELHADOS
E
E
E
E
E
E
E
WANESSA MOREIRA DA SILVA
WANJA
NICE
CARVALHO
MENDONÇA
WELDNY
RODRIGUES
DE
BRITO
E
E
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
AGENTE DE SAÚDE E SANITARISTA
COMERCIÁRIO
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
ESTAGIÁRIO
E
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ESTUDANTE,
BOLSISTA,
ESTAGIÁRIO
ASSEMELHADOS
E
CONTADOR
WELLINGTON GOMES RIBEIRO ANALISTA DE SISTEMAS
WELLINGTON PEREIRA DE
SOUSA
AGENTE ADMINISTRATIVO
WELLINGTON SANTOS MELO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
WENDELL
PEREIRA
DOS
SANTOS
BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO
WIDERRALHOS ALVES DOS
SANTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
WILLKER ALVES FEITOSA
AGENTE ADMINISTRATIVO
VALDENI ALVES DA COSTA
COZINHEIRO
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no
valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.‗ (NR) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da
República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as
autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em
serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles
que o requererem, demonstrando justo impedimento.‗ (NR) Art. 438. A recusa ao serviço
do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de
caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário,
na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. §
2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.‗ (NR) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.‗ (NR) Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade
de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou
função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.‗ (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri.‗ (NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica.‗ (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa
fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.‗ (NR) Art. 444. O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.‗ (NR) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.‗ (NR) Art.
446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código.‗ (NR) E para que ninguém possa, futuramente, alegar ignorância, passou-se
o presente, cuja 2ª via publicada no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, aos dez dias do mês de novembro de dois mil e
onze. Eu, ___ Escrivã que digitei e subscrevi.Ademar Alves de Souza Filho Juiz de
Direto da Vara de Execução e Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi-TO
55
Requerido: SUPER PEG PAG POUCO
Advogados: DR. ALBERY CESAR DE OLIVEIRA OAB TO 156-B
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte requerente para comparecer em cartório para receber o
cheque à fl. 61, e após informar o seu pagamento. Gurupi , 31 de agosto de 2012. Maria
Celma Louzeiro Tiago - Juíza de Direito.‖
Autos: 2010.0006.4370-8 – INDENIZAÇÃO
Requerente: ALLAN MOREIRA BORGES
Advogados: DR. EMERSON DOS SANTOS COSTA OAB TO 1895
Requerido: NOSSO LAR LOJAS E DEPARTAMENTOS
Advogados: DR. PEDRO CARVALHO MARTINS OAB TO 1961
INTIMAÇÃO: ―Indefiro o pedido de atualização do débito por meio contador judicial, uma
vez que não há cálculos complexos a serem feitos. Indefiro o pedido de intimação da
executada do despacho de fl. 89, posto que já houve intimação desta, conforme cópia de
intimação por meio do diário da justiça de fl. 90. Intime-se a parte exeqüente para requerer
o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Gurupi , 30 de
outubro de 2012. Maria Celma Louzeiro Tiago - Juíza de Direito.‖
Autos: 2012.0005.4278-9 – EXECUÇÃO
Requerente: ALCINO RODRIGUES LIMA
Advogados: DR. CRISTIANO QUEIROZ RODRIGUES AO TO 3933
Requerido: CELIA REGINA TEIXEIRA LIMA
Advogados: NÃO HÁ ADVOGADO CONSTITUÍDO
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte exeqüente sobre a certidão de fl. 13, bem como para
indicar o correto endereço da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. Gurupi , 30 de outubro de 2012. Maria Celma Louzeiro Tiago - Juíza de Direito.‖
Cepema
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
EXECUÇÃO PENAL N.º: 2011.0010.5070-9
REEDUCANDO: EVERTON EDIVALDO CARVALHO
ADVOGADO: Dr. Hilton Cassiano da Silva Filho – OAB/TO 4.044-B
Atendendo a determinação judicial, intimo o advogado supra da decisão de fl. 49, que
indefere a conversão da prestação de serviço à comunidade em pecúnia, e defere que a
prestação de serviço seja efetivada apenas nos dias de domingos. Decidiu ainda que: ―Em
relação a prestação pecuniária já estabelecida na audiência admonitória, alerto que o
comprovante deverá ser entregue mensalmente perante a CEPEMA. A ausência do
comprovante poderá ser interpretada como descumprimento, e como se tal, implicar na
regressão do regime.” Intimo ainda para apresentar os comprovantes de recolhimento da
pena de multa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa. Eu,
Dhiogo R. Oliveira, Técnico Jurídico CEPEMA, lavrei o presente e o inseri.
ITAGUATINS
1ª Escrivania Cível
Juizado Especial Cível
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Autos: 4.653/99 – EXECUÇÃO
Requerente: SINIBALDO MACIEL FERREIRA
Advogados:DRA. ODETE MIOTTI FORNAIR OAB TO 740
Requerido: ADVALDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados: DRA. DENISE ROSA SANTANA FOSNECA OAB TO 1489
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o exeqüente sobre o laudo de avaliação de fl. 357, bem como para
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Gurupi
, 5 de novembro de 2012. Maria Celma Louzeiro Tiago - Juíza de Direito.‖
Autos: 2010.0009.9776-3 – EXECUÇÃO
Requerente: PRUDENTE E VITORINO M.E. – COLÉGIO CASTELINHO
Advogados: DR. WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA OAB TO 3929
Requerido: ANESIA PINEHIRO DA FONSECA
Advogados: DR. VALDEON ROBERTO GLORIA OAB TO 685-A
INTIMAÇÃO: ―Expeça-se alvará judicial para levantamento do depósito parcial, e intime-se
a parte exeqüente a comparecer em cartório para receber e informar outro bem penhorável
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Gurupi , 30 de outubro de 2012. Maria
Celma Louzeiro Tiago - Juíza de Direito.‖
Autos: 2009.0004.1089-0 – EXECUÇÃO
Requerente: ANDERSON ROXADELLI DA SILVA
Advogados: DRA. SUELENE INACIO VIEIRA ROXADELLI OAB TO 17658
Requerido: MARIA LUIZA LINO PEIXOTO
Advogados: DR. MANOEL BONFIM FURTADO CORREIA OAB TO 327-B
INTIMAÇÃO: ―Cumpra-se a última parte do despacho de fl.80, para intimar a depositária
para apresentar embargos. Intime-se o exeqüente para levantar o valor depositado à fl. 90.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia do depósito parcial e intime-se a
parte exeqüente a comparecer em cartório para receber. Cumpra-se. Gurupi , 31 de
outubro de 2012. Maria Celma Louzeiro Tiago - Juíza de Direito.‖
Autos: 2008.0001.8469-8 – EXECUÇÃO
Requerente:JOÃO RAIMUNDO DIAS
Advogados: DR. REGINALDO F. CAMPOS OAB TO 42
Requerido: CLAUDIO ALEX VIEIRA
Advogados: DR. ROGÉRIO BEZERRA LOPES OAB TO 4193, DR. IRAN RIBEIRO OAB
TO 4585
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o executado sobre a penhora realizada no rosto dos autos nº
2011.0001.0873-8/0, para querendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias..
Gurupi , 30 de outubro de 2012. Maria Celma Louzeiro Tiago - Juíza de Direito.‖
Autos: 2012.0000.3600-0 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Requerente:WAGNER DE ANDRADE
Advogados: DEFENSORIA PÚBLICA
INTIMAÇÃO AS PARTES
AUTOS: 2010.0005.7851-5/00 – Separação Judicial c/c Partilha de Bens
Requerente: Maria de Fátima da Silva Ferreira
Defensora Pública:
Requerido: Orlando Vieira de Sousa Silva
DESPACHO ―Tendo em vista a ausência do requerido, redesigno audiência de
conciliação, instrução e julgamento para 13/12/2012, às 13h30min. Saem os
presentes intimados. Intime-se o requerido. Itaguatins 01 de novembro de 2012. Dr.
Baldur Rocha Giovanini, Juiz de Direito‖
Escrivania de Família, Sucessões Infância e
Juventude, Cível
DECISÃO
AUTOS: Nº 2009.0009.7379-8 /0 – AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: IVAN BORGES NEVES
Advogado: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB/TO 4.018
Requerido: MUNICIPIO DE ITAGUATINS/TO
Advogado: HELOISA MARIA TEODORO CUNHA OAB/TO 847-A
FICAM as partes e seus respectivos advogados intimados da r. decisão exarada às fls. 44
de teor a seguir transcrita, DECISÃO; INDEFIRO a denunciação da lide de fls. 28/29
conforme entendimento jurisprudencial, ―se concluir que a tramitação de duas ações em
uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da
celeridade na prestação jurisdicional‖ (ERESP 313.886/RN, STJ). DETERMINO a
intimação das partes, por seus Procuradores Judiciais, via DJ, salvo se quaisquer das
partes forem representadas pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá este órgão
ser intimado pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se há possibilidade
de acordo, e, de conseqüência, da necessidade de se designar data para audiência de
conciliação prevista no art. 331 do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo, informar se
pretendem produzir qualquer outra prova, ou se dão por satisfeitas com o conjunto
probatório já existente, concordando com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I,
CPC). O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo
indeferido, em face da preclusão. Cumpre esclarecer que o não diligenciamento de
qualquer das partes, quanto à informação que se pugna alcançar, insere a parte desidiosa
na situação de inércia processual, podendo vir a sofrer os efeitos determinados em lei.
Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Itaguatins, 10 de outubro de 2012. Baldur Rocha
Giovannini – Juiz de Direito.
DESPACHO
AUTOS: Nº 2012.0001.5087-2 /0 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Requerente: ANA REGINA DA LUZ SILVA
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Advogado: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS
Advogado: WENDDELL MATIAS MENDONÇA OAB/GO 27.853
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ
FICA a parte autora e seu advogado intimados do r. despacho exarado às fls. 33v de teor
a seguir transcrito DESPACHO; Diga o autor em 5 (cinco) dias sobre a litispendência
alegada à fls. 27/30.Itaguatins 06.11.2012. Baldur Rocha Giovannini, Juiz de Direito.
SENTENÇA
AUTOS: Nº 2011.0009.8372-8 /0 – AÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
Requerente: JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO
Advogada: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ OAB/TO 105-B
Requerido: JOÃO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB/TO 4018
Ficam as partes e seus advogados intimados da r. sentença exarada às fls. 58 de teor a
seguir transcrita SENTENÇA, Trata-se de AÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA ajuizada por JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO, contra JOÃO
NASCIMENTOO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram
acordo às fls. 56/57, pelo qual defenderam seus interesses, estando devidamente
representadas por seus patronos. Decido. O pedido de homologação de acordo não
encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo no inciso III, do artigo
269 do Código de Processo Civil. Com efeito, o acordo extrajudicial constitui transação,
com o propósito de melhor solucionar o litígio existente entre as partes, por isso, ao teor do
referido dispositivo legal, impõe-se a homologação da avença, com a consequente
extinção dos processos, com exame do mérito. POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, tendo a transação efeito de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas pelo Requerido, conforme entabulado no acordo. Sem condenação
em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se
com as cautelas de praxe, especialmente baixa na distribuição. Itaguatins-TO, 24 de
outubro de 2012. BALDUR ROCHA GIOVANNINI Juiz de Direito.
AUTOS: Nº 2010.0011.8343-3 /0 – AÇÃO MONITORIA
Requerente: JOÃO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB/TO 4018
Requerido: JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO
Advogado: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ OAB/TO 105-B
Ficam as partes e seus advogados intimados da r. sentença exarada às fls. 85 de teor a
seguir transcrita SENTENÇA, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOÃO
NASCIMENTO DA SILVA, contra JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO, ambos
devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo às fls. 83/84, pelo qual
defenderam seus interesses, estando devidamente representadas por seus patronos.
Decido. O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente,
pelo contrário, tem respaldo no inciso III, do artigo 269 do Código de Processo Civil. Com
efeito, o acordo extrajudicial constitui transação, com o propósito de melhor solucionar o
litígio existente entre as partes, por isso, ao teor do referido dispositivo legal, impõe-se a
homologação da avença, com a consequente extinção dos processos, com exame do
mérito. POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo Requerido, conforme entabulado
no acordo. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, especialmente baixa na
distribuição. Itaguatins-TO, 24 de outubro de 2012. BALDUR ROCHA GIOVANNINI Juiz
de Direito.
AUTOS: Nº 2011.0009.8373-6 /0 – AÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
Requerente: JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO
Advogada: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ OAB/TO 105-B
Requerido: CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB/TO 4018
Ficam as partes e seus advogados intimados da r. sentença exarada às fls. 37 de teor a
seguir transcrita SENTENÇA, Trata-se de AÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA ajuizada por JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO, contra CARLOS
FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo
às fls. 35/36, pelo qual defenderam seus interesses, estando devidamente representadas
por seus patronos. Decido. O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na
legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo no inciso III, do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Com efeito, o acordo extrajudicial constitui transação, com o propósito de
melhor solucionar o litígio existente entre as partes, por isso, ao teor do referido dispositivo
legal, impõe-se a homologação da avença, com a consequente extinção dos processos,
com exame do mérito. POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação
efeito de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo Requerido,
conforme entabulado no acordo. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe,
especialmente baixa na distribuição. Itaguatins-TO, 24 de outubro de 2012. BALDUR
ROCHA GIOVANNINI Juiz de Direito.
AUTOS: Nº 2010.0006.3098-3 /0 – AÇÃO MONITORIA
Requerente: CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB/TO 4018
Requerido: JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO
Advogado: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ OAB/TO 105-B
Ficam as partes e seus advogados intimados da r. sentença exarada às fls. 80 de teor a
seguir transcrita SENTENÇA, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CARLOS
FERREIRA DA SILVA, contra JOÃO BATISTA DE CASTRO NETO, ambos devidamente
qualificados. As partes apresentaram acordo às fls. 78/79, pelo qual defenderam seus
interesses, estando devidamente representadas por seus patronos. Decido. O pedido de
homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem
56
respaldo no inciso III, do artigo 269 do Código de Processo Civil. Com efeito, o acordo
extrajudicial constitui transação, com o propósito de melhor solucionar o litígio existente
entre as partes, por isso, ao teor do referido dispositivo legal, impõe-se a homologação da
avença, com a consequente extinção dos processos, com exame do mérito. POSTO ISTO,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas pelo Requerido, conforme entabulado no acordo. Sem
condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
arquive-se com as cautelas de praxe, especialmente baixa na distribuição. Itaguatins-TO,
24 de outubro de 2012. BALDUR ROCHA GIOVANNINI Juiz de Direito.
MIRACEMA
1ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº: 2011.012.1774-3 (4991/11)
AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA
REQUERENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO: DR. KELVIN INUMARU
REQUERIDO: INSS
INTIMAÇÃO: Despacho: ―...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
14/03/2013, às 14:30 horas. Intimem-se. Miracema do Tocantins, 30 de outubro de 2012.
(a) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº: 4517/09
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: DRA. SIMONY V. DE OLIVEIRA
REQUERIDA: FRANCISCA SOARES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto–Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 58. Miracema do
Tocantins, em 31 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖.
AUTOS Nº: 2299/00
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: MARICEA RITAMAR BUCAR BATISTELA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado ou precatória, para promover
o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de ser decretada a sua extinção e
arquivamento (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Miracema do Tocantins, em 25 de maio de
2011. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Processo em ordem,
prossiga. Miracema do Tocantins, em 15 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo
Leme Netto – Juiz de Direito‖.
AUTOS Nº: 52/87
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADOS: JOSÉ WILSON PADINHA FILHO, SIVAL ALMEIDA COSTA, E
RAIMUNDO ALVES BARBOSA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 81. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖.
AUTOS Nº: 52/87
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADOS: JOSÉ WILSON PADINHA FILHO, SIVAL ALMEIDA COSTA, E
RAIMUNDO ALVES BARBOSA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 81. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖.
AUTOS Nº: 1740/96
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADOS: MÁRCIO MAGALHÃES, FRANCISCO COÊLHO FILHO E WILMA LÚCIA
MAGALHÃES
INTIMAÇÃO: ―Dê-se vistas dos autos ao advogado da parte autora para requerer o que
entender de direito. Intimem-se. Miracema do Tocantins, em 13 de julho de 2006. (As) Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Processo em ordem, prossiga.
Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme
Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 35. Miracema do Tocantins, em
29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖.
AUTOS Nº: 2264/00
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADO: J.O.S. RELOJOEIROS LTDA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 26 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 51. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖.
AUTOS Nº: 2411/00
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADOS: RAIMUNDO ALVES BARBOSA, RAIMUNDO NONATO PIRES DOS
SANTOS E MARIA LINDA DA SILVA MORAES
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 126. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖.
AUTOS Nº: 1460/94
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADOS: FIRMA AMAZONAS DIST. DE MAT. PARA ESCRITÓRIO LTDA E
FRANCISCO ERISMAR M. ARAGÃO
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado ou precatória, para promover
o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de ser decretada a sua extinção e
arquivamento (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Miracema do Tocantins, em 25 de maio de
2011. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a
determinação de fls. 84. Miracema do Tocantins, 29 de maio de 2012. (As) Dr. André
Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖.
AUTOS Nº: 1492/94
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: SAPEL – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE LTDA E
SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado ou precatória, para promover
o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de ser decretada a sua extinção e
arquivamento (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Miracema do Tocantins, em 25 de maio de
2011. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a
determinação de fls. 81. Miracema do Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André
Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖.
AUTOS Nº: 1394/94
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: CELSO MACHADO BRANDÃO E FIRMA WALDEREZ ANDRADE RIBEIRO
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado ou precatória, para promover
o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de ser decretada a sua extinção e
arquivamento (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Miracema do Tocantins, em 25 de maio de
2011. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a
determinação de fls. 91. Miracema do Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André
Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖.
AUTOS Nº: 2164/00
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado ou precatória, para promover
o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de ser decretada a sua extinção e
arquivamento (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Miracema do Tocantins, em 25 de maio de
2011. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a
determinação de fls. 79. Miracema do Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André
Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖.
AUTOS Nº: 1496/94
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADO: MARTINHO CARVALHO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 57. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖
AUTOS Nº: 4547/10
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: LUCIANA FERREIRA SILVA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 28. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖
57
AUTOS Nº: 4315/09
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: LUCIANA FERREIRA SILVA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 45. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖
AUTOS Nº: 2391/00
AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
EXECUTADO: DINACY MELO OLIVEIRA ALMEIDA, JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA
SIVAL ALMEIDA COSTA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 83. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖
AUTOS Nº: 1395/94
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: FIRMA SENARA DO COUTO SEABRA E PELÁGIO NOBRE CAETANO DA
COSTA
INTIMAÇÃO: ‖Intime-se o autor para que pague as custas e certifique o cartório o trânsito
em julgado. Miracema do Tocantins, em 25 de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando
Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se a determinação de fls. 93. Miracema do
Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de
Direito‖.
AUTOS Nº: 1414/94
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
ADVOGADO: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO
REQUERIDO: FIRMA VERDURÃO – COMÉRCIO DE CARNES E FRIOS LTDA
INTIMAÇÃO: ―Intime-se o autor para que pague as custas. Miracema do Tocantins, em 25
de maio de 2011. (As) Dr. André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖. ―Cumpra-se
a determinação de fls. 115. Miracema do Tocantins, em 29 de maio de 2012. (As) Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto – Juiz de Direito‖.
Autos nº 2011.0008.9298-6 (4884/11)
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Luiz Coelho
Requerente: Francisco Coelho Filho
Advogado: Dr. Coriolano Santos Marinho
Advogado: Dr. Sandro de Almeida Cambraia
Requerido: Cia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins-CELTINS
Advogado: Dr. Sérgio Fontana
Denunciado: Fábio Alexandre Carneiro e outros
Advogado: Dr. Roberto Nogueira
Denunciado: Banco Itaú XL Seguros Corporativos S/A
Advogado: Dr. Vinícius de Paula Santos
Advogada: Dra. Nara de Almeida Giannelli
INTIMAÇÃO: À CELTINS/Advogado: Fica Vossa Senhoria, intimado para apresentar
memoriais no prazo de lei.
AUTOS: 2007.0003.6872-3 (3777/07)
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQUERENTE: RICARDO ALANO ALVES DE SOUSA SILVEIRA
ADVOGADO: DR. ADÃO KLEPA
REQUERIDO: PARAISO COMÉRCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO: DR. WILIANS ALENCAR COELHO
INTIMAÇÃO: DESPACHO: ―... Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a
contestação. Intimem-se. Miracema do Tocantins, em 19 de novembro de 2007. (As) Dr.
Fernando Gigo Leme Netto –Juiz de Direito‖.
Juizado Especial Cível e Criminal
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 4085/2010 – PROTOCOLO: (2010.0000.6268-3)
Requerente: E. B. DE MORAES
Advogado: Dr. Domingos Paes dos Santos
Requerido: GETNET T.C.P.T HUA LTDA
Advogado(a): Dra. Carolina Rigo Palmeiro; Dr. Fábio Augusto Ribo de Souza
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, bem como seus advogados, intimados de que, nesta data,
os referidos autos foram digitalizados e inseridos no sistema E-PROC, sob o nº 500000194.2010.827.2725, sendo que o seu andamento, a partir de agora, ocorrerá
exclusivamente em meio eletrônico, de acordo com a Instrução Normativa nº 7/2012,
publicada no Diário da Justiça de nº 2972, de 04/10/2012, sendo ainda, imprescindível o
cadastro dos advogados no referido sistema, para o andamento regular do feito. Miracema
do Tocantins/TO, 9 de novembro de 2012. Eu, Gracielle Simão e Silva, Técnica Judiciária
de 1ª instância, mat. 352168, o digitei.
AUTOS Nº 4899/2011 – PROTOCOLO: (2011.0011.3940-8)
Requerente: FERNANDO SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. Rildo Caetano de Almeida
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): Dr. Feliciano Lyra Moura
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): Dr. Gustavo Amato Pissini
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, bem como seus advogados, intimados de que, nesta data,
os referidos autos foram digitalizados e inseridos no sistema E-PROC, sob o nº 500000330.2011.827.2725, sendo que o seu andamento, a partir de agora, ocorrerá
exclusivamente em meio eletrônico, de acordo com a Instrução Normativa nº 7/2012,
publicada no Diário da Justiça de nº 2972, de 04/10/2012, sendo ainda, imprescindível o
cadastro dos advogados no referido sistema, para o andamento regular do feito. Miracema
do Tocantins/TO, 9 de novembro de 2012. Eu, Gracielle Simão e Silva, Técnica Judiciária
de 1ª instância, mat. 352168, o digitei.
AUTOS Nº 4887/2011 – PROTOCOLO: (2011.0011.3927-0)
Requerente: ELICE TRANQUEIRA SILVA
Advogado: Dr. Rildo Caetano de Almeida
Requerido: TIM CELULAR S/A
Advogado(a): Dr. Marcel Davidman Papadopol
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, bem como seus advogados, intimados de que, nesta data,
os referidos autos foram digitalizados e inseridos no sistema E-PROC, sob o nº 500000245.2011.827.2725, sendo que o seu andamento, a partir de agora, ocorrerá
exclusivamente em meio eletrônico, de acordo com a Instrução Normativa nº 7/2012,
publicada no Diário da Justiça de nº 2972, de 04/10/2012, sendo ainda, imprescindível o
cadastro dos advogados no referido sistema, para o andamento regular do feito. Miracema
do Tocantins/TO, 9 de novembro de 2012. Eu, Gracielle Simão e Silva, Técnica Judiciária
de 1ª instância, mat. 352168, o digitei.
AUTOS Nº 5071/2012 – PROTOCOLO: (2012.0004.0717-2)
Requerente: FELIPE NUNES DE LIMA
Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco
Requerido: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a): Dr. Antônio Pimentel Neto; Dr. Marcos Aurélio Barros Ayres
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, bem como seus advogados, intimados de que, nesta data,
os referidos autos foram digitalizados e inseridos no sistema E-PROC, sob o nº 500047934.2012.827.2725, sendo que o seu andamento, a partir de agora, ocorrerá
exclusivamente em meio eletrônico, de acordo com a Instrução Normativa nº 7/2012,
publicada no Diário da Justiça de nº 2972, de 04/10/2012, sendo ainda, imprescindível o
cadastro dos advogados no referido sistema, para o andamento regular do feito. Miracema
do Tocantins/TO, 9 de novembro de 2012. Eu, Gracielle Simão e Silva, Técnica Judiciária
de 1ª instância, mat. 352168, o digitei.
NOVO ACORDO
1ª Escrivania Criminal
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 2011.0010.6502-1
QUEIXA-CRIME
QUERELANTE: ALTAIRES RIBEIRO COELHO.
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES – OAB/TO 1.806
QUERELADOS: FILADELFO TEODORO NETO e WANDERSON TEODORO CORREIA.
FINALIDADE: Intimar as partes da audiência preliminar designada para 27.11.2012, às
08h45min. para tentativa de composição civil ou mesmo transação penal.
PALMAS
3ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2009.0003.1588-0 – BUSCA E APREENSÃO
Requerente: Banco Finasa S/A .
Advogado(a): Dr. Marcos André Cordeiro e Dra. Núbia Conceição Moreira.
Requerido: Reginaldo Conceição da Cruz
Advogado(a): Dr. Não Constituído .
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Intime-se o requerente para, que no prazo de 10 (dez) dias ,
indique o novo endereço do(a) requerido(a) ou meios para para que se possa localizalo(a), sob as penas da lei.
AUTOS: 1024 - 2005.0000.3996-0 – BUSCA E APREENSÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado(a): Dr. Ciro Estrela Neto
Requerido: Hussein Youssef Rahal e outros
Advogado(a): Dr. Não Constituído.
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Intime-se a parte autora para, que no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar interesse no prosseguimento do feito.
AUTOS: 2006.0001.2550-4 – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Requerente: Adelmy Bicca Pereira
Advogado(a): Dr. Lycia Cristina Martins Smith Veloso e Airton Jorge de Castro Veloso .
Requerido: Tricard Administradora de Cartões Ltda.
Advogado(a): Dra.Angela Issa Haonat.
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Compulsando os Autos, verifico que desde dezembro de 2007
a requerida tem sido intimada reiteradas vezes para apresentar em Juízo os documentos
mencionados no despacho de fl. 100, não tendo cumprido tal determinação até a presente
data.Assim determino que a parte requerida apresente, no prazo de 24 horas os referidos
documentos para que seja realizada perícia, sob pena de serem tidos como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor na Inicial.
58
AUTOS: 2008.0010.1120-7 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES
Requerente: Valdicelia Barbosa Tavares
Advogado(a): Dra. Ana Flávia Lima Pimpim de Araújo
Requerido: Armazém Paraíba
Advogado(a):Dr. Antônio Chrysippo de Aguiar
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo quanto à
determinação para que o requerido proceda à exclusão do nome da autora dos órgãos
restritivos de crédito ou que se abstenha de fazê-lo (CPC, art. 520, inciso VII do CPC), e em
ambos os efeitos quanto ao capítulo da condenação.Intime-se o apelado para oferecer,
querendo, suas contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC arts. 508 e 518).
Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
homenagens deste juízo, observado o disposto no art. 4o da Instrução Normativa n° 7/2012
(DJE n° 2972, de 04/10/2012).
AUTOS: 1092/99 (2005.0000.4461-1) – EXECUÇÃO
Requerente: Banco Bandeirantes S/A .
Advogado(a): Dr. Leonardo Coimbra Nunes , Dr. Maurício Coimbra Guilherme Ferreira e
outros
Requerido: Henrique Alves Rezende Carvalho
Advogado(a):Dr. Não Constituído .
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Intime-se o exeqüente para, que no prazo de 05 (cinco) dias,
atualize o valor do débito do executado .
AUTOS: 2005.0000.1899-8 – AÇÃO DECLARATÓRIA
Requerente: Janaina Simonelli Esteves Barbosa
Advogado(a): Dr. Francisco José Sousa Borges
Requerido: Floricultura e Viveiro Tudo Verde .
Advogado(a):Dr. Rivadávia Barros
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Intime-se o requerente,via patrono, movimentar o feito dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção .
AUTOS: 2011.0002.1569-0 – AÇÃO DE REVISIONAL
Requerente: Valiaci Costa Ribeiro da Silva
Advogado(a): Dr. Keyla Márcia Gomes Rosal .
1°Requerido: Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado(a):Dra.Flávia de Albuquerque
2°Requerido: Autogiro Comercio de Veículos S/A
Advogado(a):Dr.Thays Ferreira Pinheiro
3°Requerido: Distribuidora Brasiliade Veículos S/A - Disbrave
Advogado(a):Dr.Rogério Augusto Ribeiro de Souza
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Intime-se a demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se sobre a satisfação do crédito, dizendo se ainda tem algo a requerer.
AUTOS: 2010.0010.1088-1 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
Requerente: Alfredo Saraiva da Silva
Advogado(a): Dr. Elton Tomaz de Magalhães
Requerido: Banco Panamericano
Advogado(a):Dr. Maurício Coimbra Guilherme Ferreira e Dr. Arthur Teruo Arakaki
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c
consignação em pagamento. Na decisão inicial do processo os efeitos da antecipação da
tutela foram concedidos (fls. 23/26), permitindo que o autor consignasse o valor integral das
parcelas do financiamento, em juízo e somente após a consignação, o requerido seria
advertido sobre a retirada do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Vários
depósitos judiciais foram realizados, porém sempre com valor inferior ao que fora
determinado. O autor em petição de fl. 89 informou a realização de mais um depósito judicial e
requereu a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que TODOS os
depósitos judiciais realizados pela demandante foram contrários ao que fora determinado
em decisão inicial, e com isso o indeferimento do pedido é a medida salutar. Portanto, indefiro
a expedição de ofícios requerida pelo autor à fl. 89. Intime-se o demandante para que,
querendo, impugne a contestação no prazo legal.
AUTOS: 1411/2000 (2009.0003.1680-0)– AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: Ademir Cordeiro Martins
Advogado(a): Dr. Francisco José Sousa Borges
Requerido: Francisco Antônio de Oliveira
Advogado(a):Dr. Domingos Correia de Oliveira
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Procedida à consulta acerca da ordem de bloqueio on Une
(BACENJUD - PENHORA ON LINE), conforme detalhamento anexo, intime-se o(a)
exeqüente para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
AUTOS: 2007.0001.1708-9 - MONITÓRIA
Requerente: Pneus Mil Comercial Ltda.
Advogado(a): Dr. Francisco Gilberto Bastos de Souza
Requerido: Mundial Transporte de Entulhos e Cargas Ltda.
Advogado(a):Dr. Roberval Aires Pereira e Dr. Delson José Santos
INTIMAÇÃO: DESPACHO:Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, impugnar os
embargos á monitória e documentos acostado aos autos .
AUTOS: 2009.0012.1044-5 - EXECUÇÃO
Requerente: Banco da Amazônia S/A
Advogado(a): Dr. Pampilio Lustosa Messias Sobrinho e Dra. Ester de Castro Nogueira
Azevedo
Requerido: Leal Atacadista de Utilidades Domésticos Ltda .
Advogado(a):Dr. Não Constituído
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Intime-se o exeqüente para que, no prazo de 05(cinco) dias,
atualize o valor do débito do executado .
AUTOS: 1255/99 - INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA
Requerente: Wilson Estevam dos Santos Filho
Advogado(a): Dr. Célia Regina Turri de Oliveira
Requerido: Atílio Representações Comerciais Ltda.
Advogado(a):Dr. Verônica A. de Alcântara Buzachi
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Converto em penhora os valores arrestados via BACENJUD,
conforme consulta anexa, a qual fica fazendo parte integrante desta, valendo a presente
decisão como termo respectivo. Todavia, como se trate de valor insuficiente à satisfação
do crédito do credor, antes que se deflagre o procedimento de impugnação (CPC, art. 475,
§ Io), abra-se vista ao requerente para se manifestar em cinco dias, requerendo o que
entender conveniente.
AUTOS: 2004.0001.0071-8 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Exequente: José da Costa Cardoso
Advogado(a): Drª Eulerlene Angelim Gomes
Exequente: Jovalino Alves Cardoso
Advogado(a): Dr. José Orlando Pereira Oliveira
Executado: Cristovan Pereira Pontes
Advogado(a): Drª Michele de Souza Costa
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de cinco dias vir em Cartório
buscar o alvará.
4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº: 2010.0008.7631-1 – AÇÃO DE REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
REQUERENTE: ROBERVAN LEITE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO QUEIROZ RODRIGUES – OAB/TO 3933
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/TO 4867-A
Fica o novo procurador constituído da parte REQUERIDA, Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA – OAB/TO 4867-A, cientificado da audiência designada, a teor do
despacho de fls. 120 abaixo transcrito:
INTIMAÇÃO Desp. Fls. 120: “Designo o dia 13 de Novembro de 2012, às 14:30 horas,
para ter lugar à audiência de conciliação, a qual se realizará na Central de conciliação
deste Edifício do Fórum. Procedam-se as intimações necessárias. Palmas, 17 de agosto
de 2012. (ass) Zacarias Leonardo – Juiz de Direito.‖
2ª Vara Criminal
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ação Penal nº 2011.0010.9011-5/0
Processado: Jhony Pereira dos Santos
Advogado: Ronaldo Cirqueira Alves OAB/TO 4782
Vítima: Lázara Merley de Castro Teixeira
Assistente de acusação: Marcos Aires Rodrigues
Finalidade: INTIMAÇÃO – Sentença em resumo: ―(...) Desta forma, restando confirmada,
em demasia, a materialidade do crime de roubo, consumado e qualificado pelas
circunstâncias anteriormente explicitadas, e não sobressaindo dúvida alguma quanto à
autoria agregada à pessoa do incursado, visto que as provas colhidas durante a instrução
criminal são suficientes para responsabilizá-lo penalmente, e ainda, por não constatar a
presença de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, julgo procedente
o pedido constante na denúncia (evento1) para condenar JHONY PEREIRA DOS
SANTOS nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
Sendo assim, valendo-me dos mandamentos do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, e,
1) Ponderando sobre a culpabilidade do sentenciado, que no instante da ação era sabedor do inerente
caráter antijurídico; 2) observando que o mesmo é possuidor de antecedentes criminais, consoante
consulta em anexa, porém, é de se enfatizar, que Jhony Pereira subsiste na condição de primário, haja
vista que não existe informação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em seu
desfavor; 3) outrossim, em que pese os ditos antecedentes criminais, não vislumbro nada que tenha a
qualidade de negativar com ênfase a sua conduta social; 4) atentando-me, ainda, para a sua
personalidade que, ao sentir deste Juízo, ainda não demonstra possuir elevado grau de periculosidade;
5) tendo-se em foco, igualmente, a falta de motivos justificadores para, como um dos autores, efetuar a
ilicitude, pois nenhuma razão para tanto se extrai dos autos; 6) por último, após sopesar que as
circunstâncias fáticas são típicas do fato delituoso por ele também cometido. Fixo a pena base,
inerente á sanção privativa de liberdade e à pena pecuniária em 05 (cinco) anos de
reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, por achá-las necessárias e suficientes à
reprovação do agir delituoso e prevenção do injusto.. Havendo atenuante a ser
considerada, por o sentenciado, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos –
Código Penal, artigo 65, inciso I – retiro 06 (seis) meses da quantificação acima, passando a
pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. De
outra banda, por força da causa especial de aumento prevista no § 2º, do artigo 157,
do Código Penal Brasileiro, que incide no caso em tela pelo fato de que o roubo ocorreu sob as
situações elencadas nos incisos I e II sob enfoque, a quantificação da pena privativa de liberdade
por último encontrada é acrescida de 1/3 (um terço), cujo aumento corresponde a 01
(um) ano e 6 (seis) meses. Deste modo, após o aumento advindo da aplicação da causa
especial supra especificada, a sanção privativa de liberdade resulta em 6 (seis) anos de
reclusão. Sendo assim, por não haver qualquer outra causa especial de redução ou de
aumento a ser considerada nesta fase, as sanções aplicadas tornam-se definitivas – neste
grau de jurisdição – em -6 (seis) anos de reclusão, e 160 (cento e 160) dias multa. Com
fulcro nos preceitos do artigo 33, § 3º, letra ―b‖, do Código Penal, e por não haver certidão
noticiando a existência de sentença penal com trânsito em julgado, fixo o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade; em local a ser
definido pelo juízo da execução penal. O valor do dia-multa, face à fragilidade financeira
agregada ao obrigado, torna-se arbitrado no limite mínimo preceituado pelo artigo 49, § 1º,
do C.P.B., mas com a incidência da imperativa atualização monetária, em respeito aos
ditames insertos no § 2º, de igual dispositivo. Tendo-se em vista que condenado responde
em liberdade o presente processo; por evidenciar algum dos requisitos legais ensejadores
da prisão preventiva, que inclusive restou revogada por meio da decisão de fls. 73/81, e,
ainda, em razão do regime semiaberto estabelecido para o inicial cumprimento da sanção
privativa de liberdade, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Pertinente aos direitos políticos do ora condenado, os mesmos ficarão suspensos durante
o tempo de cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas, consoante artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal. Após a transformação deste sentença em coisa julgada
material, lance o nome de Jhony Pereira dos Santos no rol dos culpados, extraindo-se, a
Guia de Execução Penal, e encaminhando-a à 4ª Vara Criminal desta comarca para os
59
fins de mister. Igualmente, seguindo-se ao trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias
anotações e baixas cartorárias pertinentes, as quais abrangem os registros lançados no
―SPROC – TJ/TO‖ e no ―INFOSEG‖ Por último, e também após o trânsito em julgado,
deverá a escrivania – sendo o caso – proceder de acordo com a determinação contida no
Provimento nº 02/2011 – CGJUS, item 7.31.2 e 7.31.3, e no Manual Prático de Rotinas
Para as Varas Criminais (item 2.2.7) expedindo a certidão de sentença a ser encaminhada
ao Ministério Público para os devidos fins. Efetuem-se as comunicações previstas no item
7.16.1 do Provimento nº 002/2011 – CGJ. Registre-se e Intimem-se, inclusive a vítima.
Palmas - TO, 25.10.2012 – Francisco de Assis Gomes Coelho – juiz de direito.‖
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Ação Penal nº 2009.0011.7378-7/0
Processado: Lincoln Flávio Teixeira Silva, Valéria Brito Noleto e Eduardo Alves de Oliveira
Advogado: Ricardo Alves Pereira OAB/TO 2500
Finalidade: INTIMAÇÃO Trazer aos autos o mandato procuratório outorgado por Eduardo
Alves de Oliveira, pois, salvo engano, até a presente data ainda o referido instrumento não
integra este feito.
Advogado: Giovani Fonseca de Miranda OAB TO 2529
Finalidade: INTIMAÇÃO: Para, no prazo legal, oferecer resposta à acusação em favor do
processado Lincoln Flávio Teixeira Silva.
3ª Vara Criminal
BOLETIM DE EXPEDIENTE
AO ADVOGADO
BOLETIM DE EXPEDIENTE N.º 251/2012
Ficam as partes abaixo identificadas, intimadas do ato processual abaixo relacionado:
AUTOS Nº 2012.0004.4694-1/0
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: JOSÉ SOARES DA SILVA
Advogado: DRA. KÁTIA BOTELHO AZEVEDO, OAB/TO N.º 3.950
INTIMAÇÃO: INTIMO V. Sª DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: ―Embora de maneira
imprópria, vez que não obedeceu aos ditames do art. 95 e ss. Do Código de Processo
Penal, a defesa arguiu a incompetência deste juízo para processar e julgar o acusado, a
pretexto de que o fato pelo qual responde deve ser conhecido pela Justiça Militar (...) Com
efeito, o crime de disparo de arma de fogo não se encontra descrito no Código Penal
Militar, por isso o fato deve ser conhecido pela Justiça dito comum. Assim sendo, rejeito a
exceção. A resposta não contém elementos suficientes para a absolvição sumária do
acusado, consoante dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal, sendo preciso que a
instrução processual se desenvolva para que se para que se determine eventual
culpabilidade. Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia, nos termo do art. 399 do
mesmo diploma. Designo o dia 05 de março de 2013, às 15:15 horas, para a finalização da
audiência de instrução e julgamento. Notifiquem-se. Requisite-se a apresentação do
acusado e dos demais policiais arrolados como testemunha, inclusive na fl. 13.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2012. Rafael Gonçalves de Paula, Juiz de Direito.‖
2ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
AUTOS N.º 5015378-25.2012.827.2729
Ação: DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO
Requerente: MARIA GOMES SOBRINHO
Requerido: FRANCISCO RAIMUNDO SOBRINHO
FINALIDADE: F AZ S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania da Segunda Vara de Família e
Sucessões processam os autos da Ação de DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO, registrada
sob o nº 5015378-25.2012.827.2729, na qual figura como requerente MARIA GOMES
SOBRINHO, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade de Palmas, beneficiada pela
Assistência Judiciária Gratuita e requerido FRANCISCO RAIMUNDO SOBRINHO,
brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto ou não sabido. E é o presente
para CITAR o requerido FRANCISCO RAIMUNDO SOBRINHO, brasileiro, casado,
residente em lugar incerto ou não sabido, para tomar conhecimentos dos termos da
presente ação, para querendo contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
e confissão. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância,
mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado
no Placar do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Palmas-TO, aos
cinco dias do mês de novembro de 2012 (05/11/2012). Eu ___Escrivão que o digitei e
subscrevi.. Ass.: Dr. Nelson Coelho Filho – Juiz de Direito.
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
BOLETIM 24 / 2012
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2004.0000.3917-2 (6081/04)
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: 1724-B – MARCIA AIRES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se o réu para requerer o que entender de direito, considerando a
quitação total dívida pelo devedor. Após, conclusos para nova deliberação. Intimem-se.
Palmas/ TO, em 18 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta –
Juíza de Direito.
PROCESSO Nº 1991/98
AÇÃO: CAUTELAR DE CAUÇÃO
REQUERENTE: SOLANO E SOLANO LTDA
ADVOGADO: 843-A/TO – VANDERLEY ANICETO LIMA
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Segue resposta ao pedido de penhora online efetuado. Uma vez que não foi
localizado numerário disponível para satisfação do crédito, manifeste-se a parte exeqüente
no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, pois, caso contrário, a
execução será suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/ TO, em 08 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de
Sousa Motta – Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2007.0003.3426-8 (6925/07)
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ZILMAR BARBOSA PLINIO
ADVOGADO: 3185/TO – DANTON BRITO NETO
REQUERIDO: CLINICA CARDIOCENTER
HOSPITAL GERAL DE PALMAS
HOSPITAL DONA REGINA SIQUEIRA CAMPOS
ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
20632/GO – RAFAEL NISHIMURA
DESPACHO: Intime-se o autor para se manifestar a respeito da devolução da precatória
de fls. retro, requerendo o que for de direito. Intimem-se. Palmas/ TO, em 18 de outubro de
2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito.
PROCESSO Nº 1769/98
AÇÃO: REGRESSIVA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
REQUERIDO: CONSTRUTORA MIZUNO LTDA
ADVOGADO: 1733/TO – PATRICIA WIENSKO
DESPACHO: Intime-se o autor/exeqüente para indicar bens passíveis de penhora, uma
vez que a realizada à fl. 231 é insuficiente para quitar o debito. Expeça-se mandado de
avaliação do bem imóvel penhorado à f. 194. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/ TO, em 11
de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito
PROCESSO Nº 1757/98
AÇÃO: REGRESSIVA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
REQUERIDO: ADÃO GOMES FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO: Intime-se o Município de Palmas/exeqüente para, requerer o que entender
de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/ TO, em 19 de outubro de 2012. Ass. Wanessa
Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito
PROCESSO Nº 1717/98
AÇÃO: REGRESSIVA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
REQUERIDO: EK CONTRUTORA LTDA
ADVOGADO:
DESPACHO: Intime-se o Município de Palmas para, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Palmas/ TO, em 19 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de
Sousa Motta – Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2007.0005.4894-2 (7000/07)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO: ADIJAIRO JOSE DE MORAES
ADVOGADO: 3083/TO – HUGO MOURA
DESPACHO: Intime-se o réu, via advogado, par juntar aos autos, comprovante de
quitação da parcela do acordo vencido em 15/03/12. Intimem-se. Palmas/ TO, em 09 de
outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito.
PROCESSO Nº 1759/98
AÇÃO: REGRESSIVA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
REQUERIDO: JAMA - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: 2420/TO – MARCOS FERREIRA DAVI
74586/MG – JADER FERREIRA DOS SANTOS
1595/TO – JOSÉ MESSIAS OLIVEIRA
DESPACHO: Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito do laudo de Avaliação de fls. retro e requerer o que entender de direito. Intimemse. Palmas/ TO, em 19 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
– Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0002.4481-1 (9439/10)
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: MARY-LANGELA GOMES WANDERLEY PADILHA
ADVOGADO: 3440/TO – KARINE MATOS MOREIRA SANTOS
3440/TO – MARCOS FERREIRA DAVI
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Digam as partes se existe possibilidade de conciliação no presente feito. Em
caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que
desejem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando seu pedido, sob
pena de julgamento antecipado da lide. Registre-se que no caso de pedido de produção de
prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, desde já esclarecendo se
desejam a intimação das mesmas por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em
05 de julho de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, Juíza de Direito
60
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.3386-7 (11232/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: GILVAM NOGEUIRA SA
ADVOGADO: 2365/TO – PUBLIO BORGES ALVES
5032/TO – SHEILA MARISE NOGUEIRA BENIZ PARENTE
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Digam as partes se existe possibilidade de conciliação no presente feito. Em
caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que
desejem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando seu pedido, sob
pena de julgamento antecipado da lide. Registre-se que no caso de pedido de produção de
prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, desde já esclarecendo se
desejam a intimação das mesmas por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em
05 de julho de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2004.0001.0980-4 (6181/04)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: PALMED – PALMAS MEDICAMTNOS LTDA
ADVOGADO: 843-B/TO – VANDERLEY ANICETO LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se o requerente/devedor, via procurador, para, que no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na
sentença, sob pena de após este prazo o valor da condenação ser acrescido de multa de
10%. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 23 de agosto de 2012. Ass. Wanessa
Lorena Martins de Sousa Motta, Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 5919/03
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: PALMED – PALMAS MEDICAMTNOS LTDA
ADVOGADO: 843-B/TO – VANDERLEY ANICETO LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a autora/exeqüente, via advogado, para, promover a execução da
sentença nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com
a memória descriminada e atualizada do cálculo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em
18 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0000.1115-7 (10680/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO: 4275/TO ANDREY DE SOUZA PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se o requerente/devedor, via procurador, para, que no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na
sentença, sob pena de após este prazo o valor da condenação ser acrescido de multa de
10%. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 18 de outubro de 2012. Ass. Wanessa
Lorena Martins de Sousa Motta, Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.8167-1 (11099/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JESUS DO NASCIMENTO PINTO MORAIS
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Deixo de receber o recurso apelatório de fls. retro diante da falta de preparo
e tendo em vista que o beneficio da gratuidade da justiça foi negado, conforme se vê da
decisão de fls. 24. Certifique-se o transito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO,
em 16 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2008.0011.1090-6 (7857/09)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTA DO ESTADO DO
TOCANTINTINS - SICIDETO
ADVOGADO: 2584/TO – LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO
4860/B – EDENIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO: Intime-se o réu para que dê atendimento ao determinado no despacho de fl.
94. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 18 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena
Martins de Sousa Motta, Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0009.3313-9 (8544/09)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: EMANUEL PORTINARI FERREIRA LIMA
ADVOGADO: 5259/TO – DAYANNE GOMES DOS SANTOS
4961/TO – LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Certificados os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório
interposto pela parte recorrente (fl. 190/197), em seus próprios efeitos. Intime-se o
recorrido, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de Lei. (...). Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, em 23 de agosto de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de
Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0003.2462-9 (9385/10)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: IVANILDE MENDES DE SOUZA MACARIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
ADVOGADO: 2937/TO – FABRICYO TEIXEIRA NOLETO
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
DESPACHO: Intime-se o réu para se manifestar a respeito do pedido de desistência
formulado pela autora (fl 121). Intime-se. Palmas/TO, em 03 de setembro de 2012. Ass.
Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2007.0005.0958-0 (6982/07)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MAGAZINE LILIANE S/A
ADVOGADO: 1794/TO – AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO
1795/TO – LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intime-se.
Palmas/TO, em 18 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.6986-8 (11135/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: NEUTON PERES PEMENTEL
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Mantenho a sentença prolatada. Certificados os requisitos de
admissibilidade, recebo o recurso apelatório (fl. 97/132), em seus próprios efeitos. Nos
termos do artigo 285-A, § 2º do CPC, cite-se o réu para, querendo, apresentar suas
contrarrazões no prazo de Lei. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 16 de outubro de
2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.7499-3 (11056/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: VINICIUS TAVEIRA ROCHA
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Mantenho a sentença prolatada. Certificados os requisitos de
admissibilidade, recebo o recurso apelatório (fl. 42/78), em ambos os efeitos. Nos termos
do artigo 285-A, § 2º do CPC, cite-se o réu para, querendo, apresentar suas contrarrazões
no prazo de Lei. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 16 de outubro de 2012. Ass.
Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.7141-2 (11051/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: LEIDISMAR MARIA DA SILVEIRA
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Mantenho a sentença prolatada. Certificados os requisitos de
admissibilidade, recebo o recurso apelatório (fl. 47/83), em ambos os efeitos. Nos termos
do artigo 285-A, § 2º do CPC, cite-se o réu para, querendo, apresentar suas contrarrazões
no prazo de Lei. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 16 de outubro de 2012. Ass.
Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0010.3497-7 (10598/10)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA DE FREITAS e OUTROS
ADVOGADO: 4367/TO – ULISSES MELAURO BARBOSA
4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Certificados os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório (fl.
99/116), em ambos os efeitos. Intime-se o recorridoréu para, querendo, apresentar suas
contrarrazões no prazo de Lei. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 16 de outubro de
2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0001.4745-6 (8051/09)
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: AMASOL – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR MORADA
DO SOL I
ADVOGADO: 2664/TO – GISELE DE PAULA PRONÇA
3987/TO – VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA
3842/TO – JOSE LUIZ D-ABADIA JUNIOR
REQUERIDO: LUNABEL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO: 2223-B/TO – MAURÍCIO CORDENOZI
2583/TO – ROGER DE MELLO OTTANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO: Intime-se a parte requerente, via advogados, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar a respeito da contestação de fls. 297/303. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 16 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0001.4745-6 (8051/09)
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: AMASOL – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR MORADA
DO SOL I
ADVOGADO: 2664/TO – GISELE DE PAULA PRONÇA
3987/TO – VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA
3842/TO – JOSE LUIZ D-ABADIA JUNIOR
REQUERIDO: LUNABEL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO: 2223-B/TO – MAURÍCIO CORDENOZI
2583/TO – ROGER DE MELLO OTTANO
61
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO: Intime-se a parte requerente, via advogados, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar a respeito da contestação de fls. 297/303. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 16 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0001.4745-6 (8051/09)
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: AMASOL – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR MORADA
DO SOL I
ADVOGADO: 2664/TO – GISELE DE PAULA PRONÇA
3987/TO – VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA
3842/TO – JOSE LUIZ D-ABADIA JUNIOR
REQUERIDO: LUNABEL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO: 2223-B/TO – MAURÍCIO CORDENOZI
2583/TO – ROGER DE MELLO OTTANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO: Intime-se a parte requerente, via advogados, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar a respeito da contestação de fls. 297/303. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 16 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.8125-6 (11718/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ZULEIDE NOLETO BRITO
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 02
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.7128-5 (11706/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: NYCHOLAS AIRES BOAVENTURA
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.5756-1 (11503/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: LUCIENE DE OLIVEIR e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.7127-7 (11664/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: MANOEL RICARDO ALVES COSTA
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.8186-8 (11716/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: MARIA DIVINA DAUDE
ADVOGADO: 2512/TO – MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.1967-2 (11347/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DA CRUZ
ADVOGADO: 4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.6128-0 (11700/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: GLAUCIA MARIA DIAS FERNANDES
ADVOGADO: 2135/TO/ - LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos da inicial e EXTINGO
o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 285-a e 269, I do Diploma
Processual Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se a data do transito em julgado e, não havendo postulação executiva,
arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 19 de setembro de 2012.
Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0002.3546-2 (11636/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: EVANILDE PEREIRA DE MEIRA
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA e OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 19 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.9601-4 (11469/11)
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO: 4311/TO – NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA
3627/TO – MARCOS ANDRÉ CORDEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 20 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0005.9865-2 (10870/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: IRENE CAMPOS DE MORAES
ADVOGADO: 3723/TO – RAIMUNDO JOSE MARINHO NETO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para se manifestar a respeito dos documentos
juntados pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 28 de setembro de 2012. Ass.
Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.6122-0 (11699/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ADELSON XAVIER DE SÁ
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0008.3335-1 (11611/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: FLAVIA SANTOS MEDINA
ADVOGADO: 4367/TO – ULISSES MELAURO BARBOSA
4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 20 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.7009-2 (11697/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: EDVAN SOARES CRUZ
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.7016-5 (11656/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: IVALDO SOUSA SANTOS
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.8140-0 (11714/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: VERONICA DE FATIMA LOPES PORTO
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
62
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.6991-4 (11680/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: WELSON GOMES RIBEIRO
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.8264-3 (11715/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: EZEQUIEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.6115-8 (11674/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: DIOMAR NETO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 18
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.7013-0 (11667/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JOSE XAVIER NETO
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0010.4862-5 (11028/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JOSE GENTIL DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.8242-2 (11677/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO BARROS GOMES
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.6109-3 (11657/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: KASSIO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: 2135/TO – LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0008.3345-9 (11610/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: NEYDEMAR CABRAL DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO: 4367/TO – ULISSES MELAURO BARBOSA
4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 20 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0008.3258-4 (11513/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: ANGELA FATIMA PAIVA DOS REIS
ADVOGADO: 360/TO – HELIO LUIZ DE CACERES PERES MIRANDA
4367/TO – ULISSES MELAURO BARBOSA
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0005.9988-0 (11211/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: LUZIMAR ARLINDO DA SILVA
ADVOGADO: 4367/TO – ULISSES MELAURO BARBOSA
4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0002.1482-1 (11974/11)
AÇÃO: SUSCITAÇÃO DE DUVIDAS
REQUERENTE: ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS
ADVOGADO: 964/TO – JOSE FRANCISCO DE SOUZA PARENTE
DESPACHO: Abra-se vistas ao representante do Ministério Publico Estadual para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as impugnações e documentos juntados às fls.
44/111, nos termos do art. 200 da Lei nº 6.015/73. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em
18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0008.3261-4 (11511/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ROSE MARY NASCIMENTO BORGES
ADVOGADO: 4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 20 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.3611-4 (11265/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MOROMIZATO
ADVOGADO: 4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se o autor para se manifestar a respeito da contestação apresentada
pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa
Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0008.3245-2 (11512/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ANA REGES PONCE
ADVOGADO: 4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 05 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0005.2402-7 (11645/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: RITA SAMIA MARINHO DE PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO: 4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 05 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0005.2408-1 (11650/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: WAGNER ALVES DE LIMA
ADVOGADO: 4150/TO – VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.0675-4-4 (11494/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA e
OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
63
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.5775-8 (11433/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: PERIVALDINA MARIA PEREIRA FAIRAS e OUTROS
ADVOGADO: 1555/TO – CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO
9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
28385/DF – JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0002.3562-4 (11644/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE SOUZA e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 20 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.0648-7 (11495/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ANA CLEIA LOPES BARROS TAVEIRA e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.5735-9 (11431/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.5074-1 (11637/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: DEUZINA RODRIGUES GUIMARAES SALES e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.0664-9 (11478/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: LUCIA LOPES DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
28385/DF – JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.2906-6 (11576/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA NUNES e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
28385/DF – JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.2902-3 (11573/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: LUCIMAR PEREIRA BRAGA e OUTROS
ADVOGADO: 1555/TO – CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO
9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
28385/DF – JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 20 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.5748-0 (11473/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ISMAR RIBEIRO BARBOSA e OUTROS
ADVOGADO: 1555/TO – CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
28385/DF – JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.5770-0 (11453/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: EURIVAN RODRIGUES MARINHO e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
28385/DF – JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.5056-3 (11638/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ODECIR FELIX DA SILVA e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.0636-3 (11339/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: DINALVA PERIERA DA SILVA SOARES e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.2896-5 (11501/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: JOSE ANTONIO AGUIAR GAMA e OUTROS
ADVOGADO: 9797/DF – SERGIO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0008.2949-4 (11519/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: 2170-B/TO – LEANDRO ROGERES LORENZI
186436/SP – ROSANA MEFFEI ABE
257364/SP – FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 05
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.8204-0 (11666/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ENEDINA ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO: 2512/TO – MARCELO DE SOUZA TOLEDA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 19 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0004.6034-2 (11133/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: JOAQUIM NETO SANTOS MACIEL
ADVOGADO: 80/TO – ALONSO DE SOUZA PINEHEIRO
4690/TO – DIENY RODRIGUES TELES
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 20 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.2867-1 (11345/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: 2843/TO – ELIZANDRA BARBOSA SILVA PIRES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
64
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 20
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.9171-5 (11338/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: ELIZONETE DE OLIVEIRA e OUTROS
ADVOGADO: 28385/DF – JEOVÁ LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 18 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.9196-0 (11692/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: BENILDE PAULA DE MELO COSTA e OUTROS
ADVOGADO: 28385/DF – JEOVÁ LIMA SIMÕES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 19 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0012.2209-5 (8980/09)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: LUCIA FATIMA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: 3675/TO – CLEVER HONORIO CORREIA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para se manifestar a respeito dos documentos
juntados pelo réu às fls. retro. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 28 de setembro de
2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.2987-2 (11349/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: POVOA E COSTA LTDA
ADVOGADO: 4070/TO – HERCY AYRES RODRIGUES FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a
respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 18
de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0003.3039-2 (11238/11)
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: RONALDO DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO: 784/TO – MARIA DAS DORES COSTA REIS
6607/PB – HELIO JOSE GUEDES NOBRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 05 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0001.5135-8 (10980/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: 1976/TO – FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 05 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0006.5819-3 (11254/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: PEDRA GRANDE S/A
ADVOGADO: 26006/DF – SONIA TIGGEMANN
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 05 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0001.7606-7 (11433/11)
AÇÃO: DECLARATÓIRA
REQUERENTE: THIAGO FRANCO SANTANA
ADVOGADO: 4240/TO – JULIANO LEITE DE MORAIS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar a respeito da contestação apresentada pelo réu. Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, em 05 de setembro de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta
Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0010.4821-4 (10901/11)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JEAJE VALADARES CORREIRA E OUTROS
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
ADVOGADO: 4333/TO – SIMONE DE OLIVEIRA FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Intime-se a parte autora, para se manifestar a respeito dos documentos
juntados pelo réu às fls. retro. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 28 de setembro de
2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0003.2610-9 (9443/10)
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO: PAULO RODRIGUES SILVA DE SA
ADVOGADO: 1694/TO – MARCELO SOARES OLIVEIRA
DESPACHO: Recebo o recurso de apelação de fls. 24/30. Intime-se o recorrido para, caso
queira apresentar contrarrzões. Intime-se. Palmas/TO, em 30 de julho de 2012. Ass.
Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0005.8552-0 (9785/10)
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: LONA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: 1807/TO – POMPÍLIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO
6614/DF – HEITOR FERNANDO SAENGER
19105/GO – CLAUDIO JAIR SCHONNHOLZER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA – ESCOLA MUNICIPAL APRÍGIO
DE MATOS
DECISÃO: Em tais circunstâncias, DEFIRO a liminar requerida, na forma e com
fundamento no art. 804, do CPC, e determino ao Município de Palmas que disponibilize à
autora as cópias restantes da execução do contrato vergastado. Notifique-se, incontinenti,
via mandado, o Procurador Geral do Município de Palmas para que, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação, adote as providências necessárias para
cumprimento desta decisão. Sirva-se cópia desta decisão como mandado de notificação.
Noutro passo, intimem-se as partes para dizerem se existe possibilidade de conciliação no
presente feito. Em caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias,,
eventuais provas que desejem produzir em audiência de instrução e julgamento,
justificando seu pedido, sob pena de julgamento antecipado da lide. Registre-se que no
caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes arrolar as
testemunhas, desde já, esclarecendo se desejam a intimação das mesmas por este Juízo.
Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 29 de outubro de 2012. Ass. Wanessa Lorena
Martins de Sousa Motta Juíza de Direito
PROTOCOLO ÚNICO Nº 2011.0007.2642-3 (11243/11)
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ADRIANA GONÇALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: 3919/PI – LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA
IMPETRADO: DIRETOR DA UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
ADVOGADO: 5092/TO – JOICY SILVA LUSTOSA
2483/TO – ADRIANO BUCAR VASCONCELOS
DESPACHO: Certificados os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório de
fls. 198/206, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar
suas contrarrazões no prazo de Lei. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, em 18 de outubro
de 2012. Ass. Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta Juíza de Direito.
2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2005.0000.9464-3 AÇÃO EXECUÇÃO
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Adv.: ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Executado: WANDERLEY JOSÉ DE SOUZA
Adv.:
DESPACHO: ―Sobre a certidão de fls. 51, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se. Palmas, 29 de outubro de 2012. (As) Sandalo Bueno do
Nascimento – Juiz de Direito da 2ª V.F.F.R.P.‖.
AUTOS: 1004/00 AÇÃO CAUTELAR FISCAL
Requerente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Adv.: ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Requerido: DISCON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Requerido: GOD GUIDES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Adv.: NEIDE FURTADO DA SILEVIRA – OAB-TO 910
DESPACHO: ―Especifiquem as partes que provas ainda pretendem produzir, em cinco
dias. Após o que, colha-se a manifestação do Ministério Público. [...]. (As) Sandalo Bueno
do Nascimento – Juiz de Direito‖.
AUTOS: 2011.0006.3614-9 AÇÃO ORDINÁRIA
Requerente: SONIA MARIA DO ROSARIO RAPOSO FARIAS
Adv.: VINICIUS MIRANDA – OAB-TO 4150
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Adv.: ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: ―[...]intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem
produzir, em tríduo. Após, abra-se o vista ao Ministério Público, no prazo de Lei. Intimemse e cumpra-se. Palmas, em 04 de junho de 2012. (As) Wanessa Lorena Martins de Sousa
– Juíza de Direito Substituta – Respondendo pela 2ª V.F.F.R.P.‖.
3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Autos nº.: 2010.0002.0117-9/0 Ação: Consignação em Pagamento. Requerente: Estado
do Tocantins. Requeridos: Lilian Medalha da Costa, eleiane Alves de Castro, Joathan
65
Alves Feitosa, Jerica Deynn Alves Feitosa, Antoniana Alves de Castro Feitosa, Ketllen
Fonseca Feitosa e Espólio de Noberto Ribeiro. O Doutor FREDERICO PAIVA BANDEIRA
DE SOUZA Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da
Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITAR,
os herdeiros incertos e pessoas interessadas, os quais guardem relação
pertinentes à presente demanda com o de cujus, Sr. NOBERTO RIBEIRO FEITOSA,
brasileiro, Soldado Mobilizado até 25/12/2003, inscrito no CPF sob o nº 565.668.24120, falecido em 25/12/2003, advertindo-os de que terão o prazo de 15 (quinze), para
apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como os verdadeiros fatos alegados
pelo autor na inicial, nos termos do artigo 285 e 319 do CPC, tudo em conformidade com o
despacho a seguir transcrito: DESPACHO:‖ Vistos, Defiro o Depósito da quantia para
discussão, devendo o mesmo ser efetuado e, 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 893, I,
do Código de Processo Civil. Após, citem-se os credores com as advertências e cautelas
de estilo, para oferecerem resposta no prazo de quinze dias e provarem o seu direito ao
crédito ofertado na inicial, conforme preconiza o artigo 895 do Código de Processo Civil.
Defiro ainda, a citação editalícia dos réus incertos e eventuais interessados. O cartório
deve expedir o competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, fazendo
constar as advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Os encargos e a
promoção com a publicidade do edital ficam a cargo do requerente, conforme prevê o
artigo 232, Inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo juntar aos autos a
cópia do comprovante da publicação. Havendo contestação, os requeridos devem informar
a existência, ou não, de processo de inventário em trâmite ou concluído, bem como sobre
a existência de herdeiros menores habilitados ao direito de crédito em discussão. Ao final,
autorizo o depósito das prestações que se forem vencendo sucessivamente, devendo ser
feita até 05 (cinco) dias, contados da data do vencimento de cada uma, nos termos do
artigo 892 do Código de Processo Civil. Para caso de aceitação do valor consignado, fixo a
verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. Cumpra-se. Palmas (TO), 30
de junho de 2010. (a) Helvécio de Brito Maia Neto-Juiz de Direito‖. SEDE DO JUÍZO: 3ª
Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos, Palácio Marquês de São João da
Palma, Paço Municipal, Palmas-TO, CEP 77. 020-014, Telefone (063) 3218-4574. O
presente edital foi expedido para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, sendo que uma via será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, bem
como será publicado na forma da lei. Palmas-TO, aos 03 de novembro de 2011. Eu, Silma
Pereira de Sousa Oster, Escrivã Judicial, digitei e subscrevo.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº 2010.0006.6018-1/0
Ação: ORDINÁRIA
Requerente: DIRCEU COSTA SOARES
Advogado: FABIO BEZERRA DE MELO PEREIRA
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0008.1263-1/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ANGELO BRUNO JUNIOR
Advogado: FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA
Advogado: CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES
Advogado: ERICO V. RODRIGUES BARBOSA
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0010.7254-2/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ENOQUE FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0005.7691-1/0
Ação: DECLARATÓRIA
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Requerente: JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM
Advogado: SUELLEN SIQUEIRA MARCELINO MARQUES
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0005.7683-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: JOÃO BATISTA ARAUJO ALBERNAZ
Advogado: ELIZABETH LACERDA CORREIA
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0009.0022-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS NOLETO
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Advogado: RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0010.3450-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ROSELENA PAIVA DE ARAUJO
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Advogado: RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0009.0018-2/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: JOSIRAN BARREIRA BEZERRA
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Advogado: RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2011.0000.1104-1/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: NILCEIA MARTINS BENVINDO
Advogado: FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA
Advogado: CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES
Advogado: ERICO V. RODRIGUES BARBOSA
66
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0010.4838-2/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: RAIMUNDO LIDUINO DE OLIVEIRA
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Advogado: RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº 2010.0010.3343-1/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ELI RAMOS E SILVA
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Advogado: RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:―(...). Assim, com supedâneo na motivação supra, outro caminho não me
resta senão julgar improcedente o pedido vestibular. Ante o exposto, JULGO improcedente
o pedido da inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Certifique-se a data do trânsito em julgado e não
havendo postulação executiva, arquivem-se os autos. (...). Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas. 30 de Outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito
Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012).‖
Autos nº. 2010.0010.0881-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerentes: MARCIA ROSA DA SILVA BORBA
Advogado: POMPÍLIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FINALIDADE: Fica a parte autora através de seu advogado intimada a se manifestarem no
prazo de dez dias sobre a contestação de fls. 64/81.
Autos nº 2010.0006.4772-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: EURIPEDES FRANCISCA RIBEIRO
Advogado: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: ―(...) Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido da inicial, e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Principio da Causalidade, condeno o autor ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei
n º 1.060/50. Certifique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas-TO, em 22 de outubro de
2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza- Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 3ª
VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2011.0006.8570-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ANICESSO CARVALHO ROSA
Advogado: WHILLAM MACIEL BASTOS
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: ―Digam as partes se existe possibilidade de conciliação no presente feito. Em
caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que
desejam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando seu pedido, sob
pena de julgamento antecipado da lide. Registre-se que no caso de pedido de produção de
prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, desde já esclarecendo se
desejam a sua intimação por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 22 de
outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza- Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2010.0006.2262-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: DAYSE WOLNEY MELLO COSTA E OUTROS
Advogado: LEONTINO LABRE FILHO
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: ―Digam as partes se existe possibilidade de conciliação no presente feito. Em
caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que
desejam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando seu pedido, sob
pena de julgamento antecipado da lide. Registre-se que no caso de pedido de produção de
prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, desde já esclarecendo se
desejam a sua intimação por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 22 de
outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza- Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2011.0006.8567-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ELIDIO MENDES AS FONSECA
Advogado: EVANDRA MOREIRA DE SOUZA
Advogado: WHILLAM MACIEL BASTOS
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: ―Digam as partes se existe possibilidade de conciliação no presente feito. Em
caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que
desejam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando seu pedido, sob
pena de julgamento antecipado da lide. Registre-se que no caso de pedido de produção de
prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, desde já esclarecendo se
desejam a sua intimação por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 22 de
outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza- Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2011.0006.0680-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: MARIA DA PAZ VIERA DE SOUSA BARBOSA E OUTROS
Advogado: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
Advogado: SERGIO FERREIRA VIANA
Advogado: JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2010.0010.0962-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: MOUGRECIA LEANDRO MONTEIRO MELO
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Advogado: RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012
Autos nº.: 2011.0008.2980-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: MARIA DO DESTERRO DA SILVA E OUTROS
Advogado: JEOVÁ DE LIMA SIMÕES
Advogado: SERGIO FERREIRA VIANA
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2010.0009.0109-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: JAIR KENNEDY FELIX MONTEIRO
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Advogado: RAIMUNDO COSTA PARRIÂO JÚNIOR
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012
67
Autos nº.: 2010.0010.3495-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ELISABETE SOARES DE ARAUJO
Advogado: PATRÍCIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012
Autos nº.: 2010.0010.0872-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: PAULO CESAR FREIRE DE ALMEIDA
Advogado: PATRÍCIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2010.0010.7300-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: MARILIA PICCOLO
Advogado: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2010.0010.7336-0/0
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: SINVAL MIGUEL DE ARAUJO
Advogado: PATRÍCIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos das iniciais, e declaro
extinto os processos, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno os autores ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Certifiquem-se a data do trânsito em julgado e não havendo postulação
executiva, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas - TO, em
30 de outubro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza-Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº.: 2006.0001.7237-5
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: WHYLASSON LOPES GOMES
Advogado: MARCO TÚLIO DO NASCIMENTO
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROV. DE VAGAS AO
CONC. DE FORM. SOLD. PM CORPO BOMB. TO
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES: nos termos do provimento 002/2011 CGG, ficam as partes intimadas, para manifestarem no referido autos no prazo de 15
(quinze) dias, o que entenderem de direito, devido a seu retorno do Egrégio Tribunal.
Autos nº: 2011.0006.5741-3
Ação: COBRANÇA
Requerente: PREFISAN LTDA
Advogado: PEDRO E SCAPOLATEMPORE E SAMUEL LOMAS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE PALMAS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DESPACHO:(...). Tendo em vista a discordância do requerido quanto à proposta de
honorários apresentado pelo perito, intime-se o requerente, para, no prazo de dez dias,
manifestar-se sobre a sugestão formulada pelo município às fls. 209, após, o que faça os
autos conclusos.(...). Palmas - TO, 08 de novembro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de
Souza – Juiz de Direito Substituto – Respondendo pela 3ª VFFRP – (Portaria PRES/TJTO
nº 332/2012-DJ-e nº 2884 de 30/05/2012).
Autos nº: 2008.0000.6941-4
Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requerente: ANDRE DE SOUZA MACHADO
Advogado: FRANCISCO A MARTINS PINHEIRO
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO: Razão assiste ao Parquet, ante a extinção do processo de interdição
envolvendo o ora requerente. Por outro lado, considerando que o interesse na produção
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
de prova testemunhal decorreu de pleito do Ministério Público, conforme manifestação as
fls. 80/81, e a sua presença nos autos em razão do que já foi exposto deixou de ter
pertinência, entendo, ante o fato de as partes não haverem pugnado pela produção de
provas em audiência, que a realização desta assentada encontra-se prejudicada,
porquanto as únicas testemunhas indicadas para serem ouvidas partiu de pleito como já
frisado do MP, sendo que na ausência de motivação para sua presença nos autos, não há
que se falar na colheita de tais depoimentos. Assim não havendo mais provas a serem
produzidas, declaro encerrada a fase probatória. Faculto as partes a apresentação de
alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se
pela parte requerente, seguindo-se do requerido. (...). Palmas - TO, 30 de outubro de
2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza – Juiz de Direito Substituto – Respondendo pela
3ª VFFRP – (Portaria PRES/TJTO nº 332/2012-DJ-e nº 2884 de 30/05/2012)‖.
Autos nº 3892/03
Requerente: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Requerido: EDICÉLIO INÁCIO DE SOUSA e outra
Advogado: ANTONIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo procedente o
pedido, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 269, I, do CPC. Em
consequência, concedo a reintegração de posse em favor do autor sobre o imóvel
apontado na inicial, facultando aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
trânsito em julgado desta sentença, para entregar a referida área livre e desocupada, sob
pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ante a sucumbência,
condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, cuja
execução de tais verbas fica suspensa na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, ante o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame
necessário, porquanto não configurada a hipótese do art. 475, I, do CPC. Transitada em
julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Palmas/TO, 08 de
novembro de 2012. FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA- Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 3ª VFFRP Portaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de 30/05/2012.
Autos nº 2004.0000.0040-3
Requerente: EDICÉLIO INÁCIO DE SOUSA E OUTRA
Advogado: ANTONIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS e outra
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: Desapensem-se estes os autos da ação de reintegração de posse.
Restabeleço os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso de apelação interposto
pelo requerente, por próprio e tempestivo, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520,
CPC). Contrarrazões já apresentadas. Colha-se o parecer ministerial. Após, remetam-se
os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas, 08 de novembro de 2012. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
Substituto Respondendo pela 3ª VFFRPPortaria nº 332/2012 – DJ-e nº 2884 de
30/05/2012.
Autos nº.: 463/02
Ação: CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: ESTADO DO TOCANTINS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Requerido: EDSON FERNANDES DA COSTA
Advogado: JOSÉ CUNHA NOGUEIRA E HERBERT BRITO BARROS
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES: nos termos do provimento 002/2011 CGG, ficam as partes intimadas, para manifestarem no referido autos no prazo de 15
(quinze) dias, o que entenderem de direito, devido a seu retorno do Egrégio Tribunal.
Autos nº.: 2009.0011.3129-4
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: MUNICIPIO DE PALMAS
Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Requerido: DINAMAR BORGES NETO ALVES
ATO PROCESSUAL: Fica a parte requerida intimada, para, que no prazo de 05 (cinco), se
manifeste acerca da Certidão do Oficial de fls. 61/62.
4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº: 2010.0010.0954-9/0; 2010.0010.3444-6/0; 2010.0010.7263-1/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: MARY NALVA GERREIRA DE MIRANDA E SOUSA E OUTROS;
ANTONY CARDOSO BIZERRA E OUTROS; ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA E
OUTROS
ADVOGADO: ULISSES MELAURO BARBOSA, VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
DESPACHO: ―Verifica-se que a parte autora não recolheu as custas e taxas judiciárias,
tampouco requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, intime-se a
parte requerente para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas e taxas judiciárias ou
requerer a assistência judiciária gratuita, com a devida comprovação de sua necessidade,
sob pena de cancelamento da distribuição. Palmas, 19 de setembro de 2012. Valdemir
Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0012.5334-2/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: CYNTHIA SILVESTRE DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: ULISSES MELAURO BARBOSA, VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
68
DECISÃO: ―Recebo o recurso de Apelação por próprio e tempestivo, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o Estado do Tocantins, na pessoa do Procurador Geral,
a fim de que, caso queira, apresente reposta ao presente recurso no prazo legal.
Apresentadas ou não as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Palmas, 05 de
setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0010.7245-3/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ADRYANNE ROSA SANTOS DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: ULISSES MELAURO BARBOSA, VINICIUS MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
DECISÃO: ―Recebo o recurso de Apelação por próprio e tempestivo, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o Estado do Tocantins, na pessoa do Procurador Geral,
a fim de que, caso queira, apresente reposta ao presente recurso no prazo legal.
Apresentadas ou não as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Palmas, 05 de
setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0005.6784-7/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: PUBLIO BORGES ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
DECISÃO: ―Recebo o recurso de Apelação por próprio e tempestivo, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o Estado do Tocantins, na pessoa do Procurador Geral,
a fim de que, caso queira, apresente reposta ao presente recurso no prazo legal.
Apresentadas ou não as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Palmas, 05 de
setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.6093-9/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: LINDALVA LUSTOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO ARAGÃO KUBO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
DECISÃO: ―Recebo o recurso de Apelação por próprio e tempestivo, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o Estado do Tocantins, na pessoa do Procurador Geral,
a fim de que, caso queira, apresente reposta ao presente recurso no prazo legal.
Apresentadas ou não as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Palmas, 05 de
setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0005.6794-7/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: NILZA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO: PUBLIO BORGES ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
DECISÃO: ―Recebo o recurso de Apelação por próprio e tempestivo, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o Estado do Tocantins, na pessoa do Procurador Geral,
a fim de que, caso queira, apresente reposta ao presente recurso no prazo legal.
Apresentadas ou não as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Palmas, 05 de
setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0009.5603-0/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: LAIS DE MELO MOURA VALE
ADVOGADO: ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA EM BLOCO: ―Forte nestes argumentos, não obstante reconhecer que no caso
dos autos o prazo prescricional para reaver os valores pagos indevidamente a título de
Imposto de Renda seja de 5(cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, julgo
improcedentes os pedidos pleiteados nas iniciais. Por conseguinte, determino a extinção
das ações, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em obediência ao princípio da causalidade, condeno os autores ao
pagamento das custas processuais e verba honorária que, nos termos do artigo 20,§§ 3.º
e 4.º do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada demanda. No entanto,
por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, essa quantia só poderá ser
cobrada se observadas as disposições do artigo 12 da Lei 1.060/50. Não sendo interposto
recurso voluntário no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, providencie
as devidas baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 14 de setembro de 2012. Valdemir Braga de
Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4724-0/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ALINE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA : ―Posto isso, conforme os argumentos acima alinhavados, não obstante
reconhecer que no caso dos autos o prazo prescricional para reaver os valores pagos
indevidamente a título de Imposto de Renda seja de 5(cinco) anos, contados da extinção
do crédito tributário, julgo improcedente os pedidos pleiteados na inicial. Por conseguinte,
determino a extinção das demandas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da causalidade,
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, essa quantia só poderá ser cobrada
se observadas as disposições do artigo 12 da Lei 1.060/50. Deixo de fixar honorários de
sucumbência, pois sequer houve a triangularização da relação jurídica processual. Não
sendo interposto recurso voluntário no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em
julgado, providencie as devidas baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 11 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2011.0007.2484-6/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE NULIDADE
REQUERENTE: CODETINS- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
REQUERIDO: RONALDO ETERNO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO: ―Desta feita, à luz da certidão formalizada pelo cartório, no sentido de que há
ação civil pública em trâmite neste juízo, que também traz como pedido a declaração de
nulidade de negócio jurídico evolvendo o mesmo imóvel objeto da presente demanda
individual, a suspensão do processo se impõe em homenagem à racionalização do
sistema de tutela dos direitos. Ante o exposto, suspendo o presente feito até o julgamento
definitivo da ação civil pública conexa. Intime-se. Palmas, 26 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2011.0007.2484-6/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE NULIDADE
REQUERENTE: CODETINS- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
REQUERIDO: VANDERLEI FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: ―Desta feita, à luz da certidão formalizada pelo cartório, no sentido de que há
ação civil pública em trâmite neste juízo, que também traz como pedido a declaração de
nulidade de negócio jurídico evolvendo o mesmo imóvel objeto da presente demanda
individual, a suspensão do processo se impõe em homenagem à racionalização do
sistema de tutela dos direitos. Ante o exposto, suspendo o presente feito até o julgamento
definitivo da ação civil pública conexa. Intime-se. Palmas, 26 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0009.7815-7/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: FRANCISCO GILMARIO BARROS LIMA, THAYANNE LANUCY B. DE A.
CONSTANTINO, MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY
ADVOGADO: ULISSES MELAURO BARBOSA E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA : ―Posto isso, conforme os argumentos acima alinhavados, não obstante
reconhecer que no caso dos autos o prazo prescricional para reaver os valores pagos
indevidamente a título de Imposto de Renda seja de 5(cinco) anos, contados da extinção
do crédito tributário, julgo improcedente os pedidos pleiteados na inicial. Por conseguinte,
determino a extinção das demandas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da causalidade,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, essa quantia só poderá ser cobrada
se observadas as disposições do artigo 12 da Lei 1.060/50. Deixo de fixar honorários de
sucumbência, pois sequer houve a triangularização da relação jurídica processual. Não
sendo interposto recurso voluntário no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em
julgado, providencie as devidas baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 11 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0010.0955-7/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA : ―Posto isso, conforme os argumentos acima alinhavados, não obstante
reconhecer que no caso dos autos o prazo prescricional para reaver os valores pagos
indevidamente a título de Imposto de Renda seja de 5(cinco) anos, contados da extinção
do crédito tributário, julgo improcedente os pedidos pleiteados na inicial. Por conseguinte,
determino a extinção das demandas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da causalidade,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, essa quantia só poderá ser cobrada
se observadas as disposições do artigo 12 da Lei 1.060/50. Deixo de fixar honorários de
sucumbência, pois sequer houve a triangularização da relação jurídica processual. Não
sendo interposto recurso voluntário no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em
julgado, providencie as devidas baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 11 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0005.4935-3/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN
ADVOGADO: PUBLIO BORGES ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Posto isso, conforme os argumentos acima alinhavados, não obstante
reconhecer que no caso dos autos o prazo prescricional para reaver os valores pagos
indevidamente a título de Imposto de Renda seja de 5(cinco) anos, contados da extinção
do crédito tributário, julgo improcedente os pedidos pleiteados nas iniciais. Por
conseguinte, determino a extinção das presentes demandas, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da
69
causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, inclusive as
finais, casa existam. Deixo de fixar honorários de sucumbência, pois sequer houve a
triangularização da relação jurídica processual. Não sendo interposto recurso voluntário no
prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, providencie as devidas baixas e
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, 11 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz
Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0008.4615-3/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: SPENCER VAMPRE
ADVOGADO: WAGNER PEREIRA NOGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Determino, ainda,
que após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam os autos arquivados com as
devidas baixas. Sem custas e sem honorários, haja vista o cancelamento da distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4754-1/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Determino, ainda,
que após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam os autos arquivados com as
devidas baixas. Sem custas e sem honorários, haja vista o cancelamento da distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 14 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4793-2/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: FLORIPES TERESINHA SILVA NERIS
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Determino, ainda,
que após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam os autos arquivados com as
devidas baixas. Sem custas e sem honorários, haja vista o cancelamento da distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 14 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4834-3/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FARIAS DE SOUSA
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Determino, ainda,
que após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam os autos arquivados com as
devidas baixas. Sem custas e sem honorários, haja vista o cancelamento da distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 14 de setembro de 2012.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça. Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4924-2/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: KARYNE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado da presente
sentença, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Sem custas e sem
honorários, haja vista o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça.
Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4703-7/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: FERNANDA CAMPOS
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e , por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado da presente
sentença, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Sem custas e sem
honorários, haja vista o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça.
Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0010.7345-0/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
REQUERENTE: ROSANGELA BEZERRA BRITO GUIMARAES
ADVOGADO: POMPÍLIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e , por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado da presente
sentença, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Sem custas e sem
honorários, haja vista o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça.
Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4715-0/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: NAIRES ALVES LIMA
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e , por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado da presente
sentença, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Sem custas e sem
honorários, haja vista o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça.
Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0010.3464-0/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: DILZETH DOS REIS LIMA
ADVOGADO: POMPÍLIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e , por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado da presente
sentença, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Sem custas e sem
honorários, haja vista o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça.
Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0006.4935-8/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e , por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado da presente
sentença, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Sem custas e sem
honorários, haja vista o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça.
Juiz Substituto‖.
AUTOS Nº: 2010.0009.7834-3/0
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: GENESIO DA MOTA BARROS
ADVOGADO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANA E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO
SENTENÇA: ―Ante ao exposto, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil,
Determino o Cancelamento da Distribuição e , por conseguinte, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito. Determino, ainda, que após o trânsito em julgado da presente
sentença, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Sem custas e sem
honorários, haja vista o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Palmas, 04 de setembro de 2012. Valdemir Braga de Aquino Mendonça.
Juiz Substituto‖.
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a
Mulher
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
70
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2010.0010.6181-8, tendo como Requerido: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA, brasileiro,
casado, marceneiro, nascido aos 04/05/1988, natural de Araguaína/To, filho Izidoria
Conceição de Sousa, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido,
fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir
transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem
resolução de mérito, revogando, por conseguinte, a decisão que concedeu as medidas
protetivas. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimemse(se for o caso, por edital). Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 06 de
Junho 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que
será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0008.6693-4, tendo como Requerido: CLAUDEMIR PEREIRA GUIMARAES,
brasileiro, casado, pedreiro, nascido aos 02/11/1965, natural de Novo Acordo/To, filho
Evaristo Guimarães e Delfina Pereira Guimarães, o Requerido encontra-se atualmente em
local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida
conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando a decisão que concedeu as
medidas protetivas. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Palmas(TO), 04 de Outubro 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Palmas-TO, aos 12 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica
Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0008.3046-8, tendo como Requerido: CICERO BARBOSA PINHEIRO, brasileiro,
união estável, segurança, natural do Estado do Ceará, filho de Alzenir Barbosa Pinheiro, o
Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo
presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o
exposto, com fundamento nos artigos 329 e 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o
artigo 13, da Lei nº 11.340/06, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas, e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, Sem
custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o
prazo recursal, após as cautelas de praxe, arquivem-se. Palmas(TO), 04 de Outubro
2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será
publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2010.0005.8294-6, tendo como Requerido: CLODOBETH BATISTA DA COSTA,
brasileira, divorciada, motorista, nascido aos 16/04/1964, natural de Lizarda/To, filho de
Clodomir Pereira da Costa e Elizabeth Batista da Costa, o Requerido encontra-se
atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da
sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº
11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando,
por conseguinte, a decisão de fls.; 12/15. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o
prazo recursal, arquivem-se. Palmas(TO), 28 de Março 2011.‖. E, para que não se alegue
ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado
no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene
Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0009.8550-0, tendo como Requerido: CLEOTON FERREIRA BARROS,
qualificação ignorada, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido,
fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir
transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem
resolução de mérito, revogando, por conseguinte, a decisão que concedeu as medidas
protetivas. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimemse (se for o caso, por edital). Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 23 de
Janeiro de 2012.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que
será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0008.5983-0, tendo como Requerido: FABRICIO RAMOS MIRANDA, qualificação
ignorada, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica
INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o
artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de
mérito, revogando as decisões proferidas em contrário. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 05 de Junho de 2012.‖. E, para que
não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da
Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de novembro de 2012. Eu, ____
Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
71
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2010.0006.5952-3, tendo como Requerido: FILLIPE SANIR MOREIRA AMARAL,
brasileiro, união estável, autônomo, nascido aos 27/06/1990, natural de Aracajú/SE, filho
de Marcos Edmo Silva Amaral e Denise Moreira Amaral. o Requerido encontra-se
atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da
sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº
11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas
e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o
Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 13 de Maio de
2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será
publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2010.0001.5427-8, tendo como Requerido: MÁRCIO FERREIRA MAIA, brasileiro,
solteiro, auxiliar de topografia, nascido aos 23/04/1985, natural de Rio do Sono/TO, filho de
Milton da Silva e Maria da Paz Ferreira Maia, o Requerido encontra-se atualmente em
local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida
conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando, por conseguinte, a decisão que
concedeu as medidas protetivas. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal,
arquive-se, Palmas(TO), 06 de Maio de 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é
expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de
costume. Palmas-TO, aos 12 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa,
Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0001.5217-6, tendo como Requerido: FRANCISCO ENIS PEREIRA, brasileiro,
união estável, pedreiro, nascido aos 04/10/1971, natural de Filadélfia/To, filho de Janildes
Pereira de Assis, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica
INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o
artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de
mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
(por edital, se for o caso). Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal,
arquive-se. Palmas(TO), 05 de Maio de 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é
expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de
costume. Palmas-TO, aos 12 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa,
Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0007.2463-3, tendo como Requerido: MANOEL PEREIRA DA SILVA, brasileira,
união estável, pintor, nascido aos 12/01/1979, natural de Imperatriz/MA, filho de Maria
Pereira da Silva, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica
INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o
artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de
mérito, revogando as decisões proferidas em contrário. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 05 de Junho de 2012.‖. E, para que
não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da
Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____
Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0007.2156-1, tendo como Requerido: ARNALDO NUNES DE SOUSA, brasileiro,
união estável, nascido aos 11/09/1993, qualificação incompleta, o Requerido encontra-se
atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da
sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº
11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas
e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(por edital, se for o
caso). Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Palmas(TO), 26 de Setembro de 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido
o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Palmas-TO, aos 12 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica
Judicial, digitei e subscrevo.
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0006.8902-1, tendo como Requerido: MIGUEL PEREIRA DA CRUZ, qualificação
ignorada, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica
INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o
artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de
mérito, revogando, por conseguinte, a decisão que concedeu as medidas protetivas. Sem
custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(se for o caso,
por edital). Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 24 de Janeiro de 2012.‖.
E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no
Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012.
Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2010.0000.0780-1, tendo como Requerido: LORIVAN LOPES RIBEIRO brasileiro, união
estável, ajudante de pedreiro, nascido aos 18/04/1983, filho de Dorival Lopes da Cunha e
Almerinda Ribeiro Lopes, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não
sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a
seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 329 e 267, VI, do
Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o
prazo recursal, após as cautelas de praxe, arquivem-se, Palmas(TO), 06 de Maio de
2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será
publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0000.0778-8, tendo como Requerido: LOURIVAL BENTO GODOY, brasileiro,
casado, auxiliar, natural de Rubiataba/GO, filho de José Bento Godoy e Olívia Maria de
Jesus Godoy, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica
INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito:
“(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 329 e 267, VI, do Código de Processo
Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem
resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, após as
cautelas de praxe, arquivem-se, Palmas(TO), 06 de Maio de 2011.‖. E, para que não se
alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e
afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 12 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene
Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0006.8902-1, tendo como Requerido: qualificação ignorada, o Requerido encontrase atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da
sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº
11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando,
por conseguinte, a decisão que concedeu as medidas protetivas. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(se for o caso, por edital).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 24 de Janeiro de 2012.‖. E, para que
não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da
Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____
Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0008.3370-0, tendo como Requerido: ORLANDO MENDES DA SILVA, brasileiro,
união estável, filho de Raimunda Mendes da Silva, qualificação incompleta, o Requerido
encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital,
da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº
11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando,
por conseguinte, a decisão que concedeu as medidas protetivas. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(se for o caso, por edital).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 10 de Fevereiro de 2012.‖. E, para
que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário
da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu,
____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2009.0013.1752-5, tendo como Requerido: OSTEBALDO PEREIRA OLIVEIRA,
qualificação ignorada, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido,
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir
transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem
resolução de mérito, revogando, por conseguinte, a decisão que concedeu as medidas
protetivas. Sem Custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimemse(se for o caso, por edital). Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 04 de
Maio de 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que
será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0000.1150-5, tendo como Requerido: RODRIGO ALMEIDA DE SA, brasileiro,
união estável, comerciante, natural de Goiânia/Go, nascido aos 16/05/1977, filho de
Dorival de Sá e Denise Almeida de Sá, o Requerido encontra-se atualmente em local
incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme
trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 329 e 267, VI,
do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Sem Custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o
prazo recursal, após as cautelas de praxe, arquivem-se. Palmas(TO), 18 de Maio de
2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será
publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0000.0957-8, tendo como Requerido: RODOLFO FRANCISCO SOARES,
brasileiro, solteiro, auxiliar de adminstração, nascido aos 17/03/1986, natural de
Paranvaí/PR, filho de Antonio Soares e Maria do Carmo da Silva, o Requerido encontrase atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da
sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com base no
artigo 22, § 4º, da Lei 11.340/06 c/c o artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil,
IMPONHO ao requerido o pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor
da vítima, servindo a presente decisão como titulo executivo judicial a ser executado
perante o Juizado Especial Civil; e Determino o encaminhamento de cópia dos presentes
autos ao Juizado Especial Criminal da Região de Taquaralto, nesta Capital para apuração
do crime de Desobediência. Com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem
resolução de mérito, revogando, por conseguinte, a decisão de fls. 13/17. Sem custas e
sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o
Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, após as cautelas de praxe, arquivem-se.
Palmas(TO), 15 de Julho de 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica
Judicial, digitei e subscrevo.
72
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2010.0006.6192-7, tendo como Requerido: ODONTINO DOS REIS NUNES, brasileiro,
ajudante de pedreiro, natural de Alto Parnaíba/M, qualificação incompleta, o Requerido
encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital,
da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 329 e 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei
nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Sem
Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se
o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, após as cautelas de praxe, arquive-se.
Palmas(TO), 06 de Maio de 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica
Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Inquérito Policial n.
2010.0011.6103-0, tendo como Indiciado: EDER MACHADO ROSA, brasileiro, união
estável, pedreiro, natural de Unaí/MG, nascido aos 12/08/1983, o Indiciado encontra-se
atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da
sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, acolho o
parecer ministérial e, com supedâneo no artigo 28, do Código de Processo Penal,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos, após as baixas devidas e procedimentos
de praxe, haja vista a inexistência de prova da prática de fato típico pelo indiciado. Sem
Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se
o Ministério Público. Após o prazo recursal, arquive-se. Palmas(TO), 31 de Março de
2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será
publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de
novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e
subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2010.0009.4378-7, tendo como Requerido: EDER MACHADO ROSA, brasileiro, união
estável, pedreiro, natural de Unaí/MG, nascido aos 12/08/1983, o requerido encontra-se
atualmente em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da
sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com
fundamento no artigo 808, I, e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13,
da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito.
Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado e as devidas baixas, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Palmas(TO), 31 de Março de 2011.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica
Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
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O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0006.3455-3, tendo como Requerido: FÁBIO DE SOUSA MATOS, brasileiro, união
estável, músico, nascido aos 23/07/1981, natural de Tucuruí/PA, filho de Sergio Pereira de
Matos e Nucilia Lopes de Sousa Matos, o Requerido encontra-se atualmente em local
incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme
trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando a decisão que concedeu as
medidas protetivas. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Palmas(TO), 21 de Maio de 2012.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica
Judicial, digitei e subscrevo.
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2009.0010.8499-7, tendo como Requerido: MARIO PAIVA RIBEIRO DE SA JUNIOR,
brasileiro, união estável, natural de Campinas/SP, filho de Mario Paiva de Sá e Maria
Gorete da Costa, o requerido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, fica
INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho a seguir transcrito:
“(...) Assim, e ante todo esse quadro fático, acompanho na integra a manifestação do
Ministério Público, para reconhecer a ocorrência de decadência do direito de
representação e de queixa, bem como o implemento da prescrição da pretensão punitiva,
e determinar o ARQUIVAMENTO DOS INQUERITOS POLICIAIS acima referidos pela
ausência de condição de procedibilidade. Ficam desde já revogadas as Medidas Protetivas
de Urgência antes deferidas que se refiram aos mencionados inquéritos policiais, devendo
seus respectivos autos também serem arquivados, conforme menção no cabeçalho.
Intime-se as vitimas, por seu defensores, caso hajam e ciência pessoal ao representante
do Ministério Público. Tudo cumprido arquive-se, com baixa na distribuição. Palmas(TO),
23 de Janeiro de 2012.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente
edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Palmas-TO,
aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei
e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2011.0006.3455-3, tendo como Requerido: FÁBIO DE SOUSA MATOS, brasileiro, união
estável, músico, nascido aos 23/07/1981, natural de Tucuruí/PA, filho de Sergio Pereira de
Matos e Nucilia Lopes de Sousa Matos, o Requerido encontra-se atualmente em local
incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme
trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando a decisão que concedeu as
medidas protetivas. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Palmas(TO), 21 de Maio de 2012.‖. E, para que não se alegue ignorância, é expedido o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene Nascimento Costa, Técnica
Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Medida Protetiva de Urgência
n. 2007.0007.1981-0, tendo como Requerido: RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA,
brasileiro, casado, carpinteiro, nascido aos 11/03/1957, natural de Marajá/PI, filho de
Gonçalo Nunes de Almeida e Tereza Alves Nunes, o requerido encontra-se atualmente
em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida
conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 808, I,
e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 13, da Lei nº 11.340/06, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, revogando, conseguinte, a
decisão proferida nestes autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as devidas baixas, arquivem-se,
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
com as cautelas de praxe. Palmas(TO), 19 de Abril de 2011.‖. E, para que não se alegue
ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado
no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene
Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Ação Penal n.
2009.0004.2144-2, tendo como Denunciado: , LEOMAR COSTA REIS, brasileiro, solteiro,
encarregado de obras, nascido aos 27/03/1978, natural de Jerumenha/PI, filho de
Lindomar Vieira Reis e Maria Angélica Costa Reis, o Denunciado encontra-se atualmente
em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida
conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 61,
do Código de Processo Penal, combinados com os artigos 107, IV (primeira figura), 109,
VI, e 110, § 1º, e 129, § 9º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do acusado LEOMAR COSTA REIS, considerando a prescrição da pretensão punitiva pela
pena em abstrato relativamente ao delito do artigo 147 e pela pena em perspectiva
(prescrição retroativa antecipada) relativamente ao delito do artigo 129, § 9º, ambos do
Código Penal. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201, § 2º do CPP e artigo 20, da Lei nº 11.340/06) e
por edital, se for o caso. Comunique-se ao Instituto de Identificação da SSP/TO, para
registro na rede INFOSEG, e ao cartório distribuidor, nos termos 7.16.1, inciso III, do
Provimento nº 02/2011-CGJUS. Após o trânsito em julgado e as devidas baixas, arquivemse, com as cautelas de praxe. Palmas(TO), 14 de Novembro de 2011.‖. E, para que não se
alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e
afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____ Marilene
Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Ação Penal n.
2008.0009.9250-6, tendo como Requerido: LUIS CARLOS DA SILVA LIMA, brasileiro,
união estável, mecânico, nascido aos 29/08/1977, natural de Brasília/DF, filho de José
Pereira Lima e Natalia da Silva Lima, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto
e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho
a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus devidos e jurídico efeitos, o laudo conlusivo acostado às fls. 41/43, devendo a ação
penal nº 2007.0009.1987-8 ter normal prosseguimento. Traslade-se cópia do laudo de fls.
41/43 e da presente sentença para os autos da mencionada Ação Penal, que deverá serme trazida conclusão. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registrese. Cientifique-se o Ministério Público. Palmas(TO), 23 de Abril de 2012.‖. E, para que não
se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça
e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____
Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O juiz substituto Luatom Bezerra Adelino de Lima, respondendo pela Vara Especializada
no combate à Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas –
TO faz saber a todos que, tramitam neste Juízo os autos de Ação Penal n.
2007.0009.1987-8, tendo como Denunciado: LUIS CARLOS DA SILVA LIMA, brasileiro,
união estável, mecânico, nascido aos 29/08/1977, natural de Brasília/DF, filho de José
Pereira Lima e Natalia da Silva Lima, o Requerido encontra-se atualmente em local incerto
e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, da sentença proferida conforme trecho
a seguir transcrito: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código de
Processo Penal, combinados com os artigos 107, IV (primeira figura), 109, V e VI, 110, §
1º, 129, § 9º, 140, § 2º e 147 todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE dos delitos imputados ao acusado LUIS CARLOS DA SILVA LIMA,
considerando a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato relativamente aos
delitos dos artigos 140, § 2º e 147 e pela pena em perspectiva (prescrição retroativa
antecipada) relativamente ao delito do artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal.
Comunique-se ao Instituto de Identificação da SSP/TO, para registro na rede INFOSEG, e
ao cartório distribuidor, nos termos 7.16.1, inciso III, do Provimento nº 02/2011-CGJUS.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a
preclusão do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas,
anotações e comunicações de estilo. Palmas(TO), 23 de Abril de 2012.‖. E, para que não
se alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça
e afixado no local de costume. Palmas-TO, aos 9 de novembro de 2012. Eu, ____
Marilene Nascimento Costa, Técnica Judicial, digitei e subscrevo.
PALMEIRÓPOLIS
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº2011.0012.0669-5/0
Ação: IMPUGNAÇÃO Á ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
Requerente: Espólio de: José Francisco de Oliveira – rep. Por Joventina Ferreira de
Souza
Advogado: Dr. Francieliton R. dos Santos Albernaz – OAB/TO 2607
Requerido:: Benedito Rodrigues
Advogado: Dr. Manoel Alves Alves Pereira – OAB/GO - 24957
INTIMAÇÃO/SENTENÇA: “Isto posto, homologo por sentença o acordo de fls. 147/149,
para que surta seus jurídicos efeitos legais e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos
do artigo 269, III, do CPC. Custas pelas partes, ou seja, meio a meio (50% para cada
parte). Entretanto, defiro a justiça gratuita para as partes e, suspendo o pagamento pelo
prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50. Decorrido este prazo e não
73
havendo mudança patrimonial do vencido, considerar-se a dívida prescrita. Junte-se cópia
desta sentença nos demais processos apensados a estes autos de execução, vez que
esta decisão servirá para os demais processos. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquive-se o processo. P.R.I. Palmeirópolis, 02 de outubro de 2012. Manuel de Faria Reis
Neto – Juiz de Direito..
Autos nº2011.0012.0668-7/0
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: Espólio de: José Francisco de Oliveira – rep. Por Joventina Ferreira de
Souza
Advogado: Dr. Francieliton R. dos Santos Albernaz – OAB/TO 2607
Embargado: Benedito Rodrigues
Advogado: Dr. Manoel Alves Alves Pereira – OAB/GO - 24957
INTIMAÇÃO/SENTENÇA: “Isto posto, homologo por sentença o acordo de fls. 147/149,
para que surta seus jurídicos efeitos legais e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos
do artigo 269, III, do CPC. Custas pelas partes, ou seja, meio a meio (50% para cada
parte). Entretanto, defiro a justiça gratuita para as partes e, suspendo o pagamento pelo
prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50. Decorrido este prazo e não
havendo mudança patrimonial do vencido, considerar-se a dívida prescrita. Junte-se cópia
desta sentença nos demais processos apensados a estes autos de execução, vez que
esta decisão servirá para os demais processos. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquive-se o processo. P.R.I. Palmeirópolis, 02 de outubro de 2012. Manuel de Faria Reis
Neto – Juiz de Direito..
Autos nº 2011.0012.0667-9/0
Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante: Joventina Ferreira de Souza
Advogado: Dr. Francieliton R. dos Santos Albernaz – OAB/TO 2607
Embargado: Benedito Rodrigues
Advogado: Dr. Manoel Alves Alves Pereira – OAB/GO - 24957
INTIMAÇÃO/SENTENÇA: “Isto posto, homologo por sentença o acordo de fls. 147/149,
para que surta seus jurídicos efeitos legais e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos
do artigo 269, III, do CPC. Custas pelas partes, ou seja, meio a meio (50% para cada
parte). Entretanto, defiro a justiça gratuita para as partes e, suspendo o pagamento pelo
prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50. Decorrido este prazo e não
havendo mudança patrimonial do vencido, considerar-se a dívida prescrita. Junte-se cópia
desta sentença nos demais processos apensados a estes autos de execução, vez que
esta decisão servirá para os demais processos. Após, cumpridas as formalidades
legais,arquive-se o processo. P.R.I. Palmeirópolis, 02 de outubro de 2012. Manuel de Faria
Reis Neto – Juiz de Direito..
Autos nº 2011.0009.3244-9/0
Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE
Requerentes:Sebastião Carneiro da Silva e outro
Advogado: Dr. Dídimo Heleno Póvoa Aires – OAB/TO 4883-B
Requerido: Djalma Lucio Grigoletto
INTIMAÇÃO/DESPACHO: “ Intime-se o requerente acerca da precatória devolvida para,
em 10 dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo com ou
sem manifestação, volvam-se conclusos. Cumpra-se. Palmeirópolis, 29 de outubro de
2012. Manuel de Faria Reis Neto – Juiz de Direito.‖
Autos nº 2011.0009.3242-2/0
Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE
Requerentes: Sebastião Carneiro da Silva e outra
Advogado Dr. Dídimo Heleno Póvoa Aires – OAB/TO 4883-B
Requerido: Reginaldo Ribeiro dos Santos
Advogado: Dr. Clever Ferreira Coimbra – OAB/TO 11.587
INTIMAÇÃO/DESPACHO:‖ Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, em 10 dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvamme conclusos. Cumpra-se. Palmeirópolis/TO, 29 de outubro de 2012. Manuel de Faria
Reis Neto- Juiz de Direito.‖
Autos nº. 2011.0009.3231-7
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: Solange Nazário Fernandes Rep. de L.N.F. e M.N.F.
Advogado (a): Gustavo Fraga, OAB-GO nº. 22.955
Requerido: Lauzir Fernando Neto
INTIMAÇÃO SENTENÇA: ―Posto isto, ante a satisfação da obrigação, extingo a presente
execução, com base no inciso I do art. 794, CPC, para que produza seus efeitos, nos
termo do art. 795. CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno o executado ao
pagamento das custas finais processuais. Em caso de inadimplemento das custas,
cumpra-se o provimento 02/2011 da CGJUS-TO. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquive-se o processo. P.R.I. Pls. 31/10/2012. Manuel de Faria Reis Neto, Juiz de Direito‖.
Pls. 09/11/2012. Técnico Judiciário.
Autos nº 2011.0009.3243-0/0
Ação: ANULATÓRIA
Requerente: Sebastião Carneiro da Silva e outra
Advogado: Dídimo Heleno Póvoa Aires – OAB/TO 883-A
Requerido:Sebastião Ferreira da Costa Neto e outro
Advogado:Dr. Clever Ferreira Coimbra – OAB/GO -11.587
INTIMAÇÃO/DESPACHO:” Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, em 10 dais. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvamse conclusos. Cumpra-se. Cumpra-se. Palmeirópolis/TO, 29 de outubro de 2012. Manuel
de Faria Reis Neto – Juiz de Direito.‖
Autos nº. 2011.0008.7402-3
Ação: Inventário
Requerente: Nerace Lopes Lima
Advogado (a): Lourival Venancio de Moraes, OAB-TO nº.171
Requerido: Espólio de João Roque Lima
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
INTIMAÇÃO SENTENÇA: ― Nestes termos, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, com base no art. 267. III do CPC. Condeno o requerente ao pagamentos das
custas e dspesas processuais finais, em 05 dias a contar da data da intimação. Em caso
de inadimplemento das custas e despesas que fora condenado, cumpra-se o provimento
02/2011 da CGJUS-TO. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pls. 29/10/2012.
Manuel de Faria Reis Neto, Juiz de Direito‖. Pls. 09/11/2012. Técnico Judiciário.
Autos nº. 2007.0005.3582-4
Ação: Inventário
Requerente: Graciomário de Sousa Santos e outros
Advogado (a): Raimundo Mendes de Souza, OAB-GO nº.12.345
Requerido: Espólio de José Ferreira dos Santos
INTIMAÇÃO DESPACHO: ―Defiro a cota ministerial de fls. retro, conforme requerido,
dando um prazo de 10 dias para o inventariante tomar as devidas providências. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Pls. 31/10/2012. Manuel de Faria Reis Neto, Juiz de Direito‖.
Pls. 09/11/2012. Técnico Judiciário‖.
Autos nº. 2010.0001.8354-5
Ação: Inventário
Requerente: Sebastião Pereira de Melo
Advogado (a): Adalcindo Elias de Oliveira, OAB-TO nº.265-A
Requerido: Ana Moreira Ferreira (espólio)
INTIMAÇÃO DECISÃO: ―Posto isto, intime-se o inventariante para recolher o ITCD, no
prazo de 10 dias, devendo juntar o comprovante de pagamento nos autos. Cumpra-se.
Pls. 07/11/2012. Manuel de Faria Reis Neto, Juiz de Direito‖. Pls. 09/11/2012. Técnico
Judiciário‖.
Autos nº. 700/05
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: T.B.S.L.,Rep. por Cleide Maria de Souza Lima
Advogado (a): Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz, OAB-TO nº.2607
Requerido: Antonio Marco Honorio da Silva
INTIMAÇÃO DESPACHO: ―Intime-se o requerente para, no prazo de 48 horas, dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito nos moldes do
artigo 267, § 1º do CPC. Cumpra-se. Pls. 29/10/2012. Manuel de Faria Reis Neto, Juiz de
Direito‖. Pls. 09/11/2012. Técnico Judiciário‖.
Autos nº. 2011.0000.1502-0
Ação: Regulamentação de Guarda
Requerente: Daniel Chagas Barbosa
Advogado (a): Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz, OAB-TO nº.2607
Requerido: Jakeliny Candida Gomes, Rep. de G.G.B.
INTIMAÇÃO DESPACHO: ―Intime-se o requerente para, no prazo de 48 horas, dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito nos moldes do
artigo 267, § 1º do CPC. Cumpra-se. Pls. 29/10/2012. Manuel de Faria Reis Neto, Juiz de
Direito‖. Pls. 09/11/2012. Técnico Judiciário‖.
Autos nº. 2011.0008.7366-3
Ação: Inventário
Requerente: Marcelino Arruda
Advogado (a): Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz, OAB-TO nº.2607
Requerido: Espolio de Manoel Arruda
INTIMAÇÃO DECISÃO: ―Assim, indefiro o pedido vazado na inicial e, determino a
intimação do inventariante para, no prazo de 10 dias, emendar a incial retificando o valor
da causa, assim como, dentro do mesmo prazo, realize o pagamento das custas e
despesas processuais e do ITCD. Intime-se. Cumpra-se. Pls. 01/11/2012. Manuel de
Faria Reis Neto, Juiz de Direito‖. Pls. 09/11/2012. Técnico Judiciário‖.
Autos nº. 2011.0008.7366-3
Ação: Inventário
Requerente: Marcelino Arruda
Advogado (a): Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz
Requerido: Espolio de Manoel Arruda
INTIMAÇÃO DECISÃO: ― Assim, indefiro o pedido vazado na inicial e, determino a
intimação do inventariante para, no prazo de 10 dias, emendar a incial retificando o valor
da causa, assim como, dentro do mesmo prazo, realize o pagamento das custas e
despesas processuais e do ITCD. Intime-se. Cumpra-se. Pls. 01/11/2012. Manuel de
Faria Reis Neto, Juiz de Direito‖. Pls. 09/11/2012. Técnico Judiciário‖.
Autos nº. 2011.0012.0637-7
Ação: Alimentos
Requerente: K.S.B., rep. por: Lidiane Arruda Souza
Advogado (a): Defensoria Pública
Requerido: Marcilei do Nascimento Barbosa
Adv. Dr. Paulo Rocha Junior – OAB nº. 8248/GO
INTIMAÇÃO SENTENÇA: ―Nestes termos, julgo extinto o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 269, I do CPC. Em face do princípio da causualidade, condeno a
requerente ao pagamento das custas finais processuais. Entretanto, a requerente esta sob
o pálio da justiça gratuita, assim, suspendo o pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos,
conforme art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Decorrido este prazo, se não houver mudança
patrimonial do requerente, considera-se a dívida prescrita. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Pls. 29/10/2012‖. Manuel de Faria Reis Neto, Juiz de Direito. Pls.
09/11/2012. Técnico Judiciário‖.
Autos nº 2008.0001.5160-9/0
Ação: Execução
Exequente:Jonas Macedo:
Advogada: Dra. Débora Regina Macedo – OAB/TO 3811
Requerido: Antonio de Souza Martins e outra
Advogado: Dr. Lourival Venancio de Moraes – OAB/TO 171
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ATO ORDINÁRIO: ―Em cumprimento ao provimento nº 002/2011, Seção 06, Inciso 2.6.22,
encaminho os autos às parte/requerente para regularizar o pólo passivo da demanda, haja
vista o óbito do Requerido noticiado nos autos. PRAZO 10 DIAS. Palmeirópolis/TO,
09/11/2012. Nilvanir Leal da Silva. – Escrivã/ Cível.
Autos nº 2008.0003.4919-0/0
Ação: Embargos à Execução
Embargante :Antonio de Souza Martins e outra:
Advogado: Dr. Lourival Venancio de Moraes – OAB/TO -171
Requerido: Jonas Macedo
Advogada: Dra. Débora Regina Macedo – OAB/TO - 3811
ATO ORDINÁRIO: ―Em cumprimento ao provimento nº 002/2011, Seção 06, Inciso 2.6.22,
encaminho os autos às parte/requerente para regularizar o pólo Ativo da demanda, haja
visto o óbito do Embargante. PRAZO 10 DIAS. Palmeirópolis/TO, 09/11/2012. Nilvanir Leal
da Silva. – Escrivã/ Cível.
Autos nº 2009.0008.7278-9/0
Ação: ORDINÁRIA
Requerente:José Marra da Silva
Advogado: Dr. Valdir Haas – OAB/TO 3733
Requerido: Município de Palmeirópolis/TO
Advogado: Dr. Francieliton R. dos Santos Albernaz - OAB/TO 2607
INTIMAÇÃO/SENTENÇA: “ Nesse termos, homologo a desistência recursal e determino o
arquivamento do feito. Intimem-se. Palmeirópolis, 17 de outubro de 2012.Manuel de Faria
Reis Neto – Juiz de Direito.‖
Autos nº 2010.0005.6976-1/0
Ação: EXECUÇÃO
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado Dr. Osmarino José de Melo – OAB/TO 779
Executado: Marisa Aparecida Lopes e outro
INTIMAÇÃO/DECISÃO: “Destarde, ante a ausência de previsão legal a respeito do
prazo, determino a suspensão ―sine die‖ e o arquivamento sem baixa do processo.
Palmeirópolis/TO, 09/11/2012. Nilvanir Leal da Silva. – Escrivã/ Cível.
Autos nº 2009.0011.6592-0/0
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Requerente: Wander Reis Naves
Advogada:Dra. Alexandra Ludimila Comer Senra – OAB/SP 214.234
Requerido:Aldo Marciano Lopes
Advogado:Dr. Anicésio Afonso de Miranda - OABGO 5297
ATO ORDINÁRIO: ―Em cumprimento ao provimento nº 002/2011, Seção 06, Inciso 2.6.22,
encaminho os autos à parte/requerente através de sua advogada para que tome ciência
de que foi depositado o valor R$ 2.774,45 (Dois mil reais setecentos e setenta e quatro
reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários de sucumbência e requere o
que lhe é de direito‖. PRAZO 30 DIAS. Palmeirópolis/TO, 09/11/2012. Nilvanir Leal da
Silva. – Escrivã/ Cível.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº 2011.0012.0633-4
Ação: Cobrança
Requerente: Ailton Gonçalves dos Santos
Adv.: Dr. Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz OAB/TO-2607
Requerido: Jakeline Batista de Souza
Adv.: sem Adv.
ATO ORDINARIO: ―Em Cumprimento ao Provimento nº 002/2011, da CGJ/TJTO, Seção
06, Inciso, 2.6.22, encaminho os autos a parte autora através de seu advogado para se
manifestar sobre a correspondência devolvida, referente a citação da mesma para
audiência dia 27/11/12. Prazo 05 dias. Palmeiropolis/To 12 de novembro de 2012.
Escrivania Cível-Amarildo Nunes- Técnico Judiciário.
Autos nº 2011.0012.0630-0
Ação: Cobrança
Requerente: Tropical Frutas e verduras – Jarliton Milhomem Guedes
Adv.: Dr. Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz OAB/TO-2607
Requerido: Jakeline Batista de Souza
Adv.: sem Adv.
ATO ORDINARIO: ―Em Cumprimento ao Provimento nº 002/2011, da CGJ/TJTO, Seção
06, Inciso, 2.6.22, encaminho os autos a parte autora através de seu advogado para se
manifestar sobre a correspondência devolvida, referente a citação da mesma para
audiência dia 27/11/12. Prazo 05 dias. Palmeiropolis/To 12 de novembro de 2012.
Escrivania Cível-Amarildo Nunes- Técnico Judiciário.
Autos nº 2011.0012.0631-8
Ação: Cobrança
Requerente: Ropem Brasil – Glayciene Borges da Fonseca
Adv.: Dr. Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz OAB/TO-2607
Requerido: Jakeline Batista de Souza
Adv.: sem Adv.
ATO ORDINARIO: ―Em Cumprimento ao Provimento nº 002/2011, da CGJ/TJTO, Seção
06, Inciso, 2.6.22, encaminho os autos a parte autora através de seu advogado para se
manifestar sobre a correspondência devolvida, referente a citação da mesma para
audiência dia 27/11/12. Prazo 05 dias. Palmeiropolis/To 12 de novembro de 2012.
Escrivania Cível-Amarildo Nunes- Técnico Judiciário.
Autos nº 2007.0002.1589-7
Ação: Cumprimento de Sentença
Requerente: Genival Borges da Silva
Adv.: Dr. Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz OAB/TO-2607
Requerido: Luiz Batista de Souza Neto
Adv.: sem Adv.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
DESPACHO: Antes de analisar o pedido retro, intime-se o requerente para, no prazo de 10
dias, juntar documentos que comprove a propriedade do requerido em relação ao bem que
possivelmente recairá a penhora. Cumpra-se. Palmeirópolis, 31 de outubro de 2012. Manuel de
Faria Reis Neto – Juiz de Direito.
Autos nº 2007.0005.3540-9
Ação: Execução de Titulo Extrajudicial
Requerente: Luiz Gonzaga Gomes da Silva
Adv.: Dr. Lourival V. de Moraes OAB/TO-171
Requerido: Pedro Vaz Vieira
Adv.: Dr. Adalcindo Elias de Oliveira
ATO ORDINARIO: ―Em Cumprimento ao Provimento nº 002/2011, da CGJ/TJTO, Seção
06, Inciso, 2.6.22, encaminho os autos as partes através de seus advogados para
tomarem ciência das Praças designada para os dias, 1ª 15.01.2013 e 2ª 30.01.2013,
ambas as 13:30 horas do bem penhorado nos autos. Palmeiropolis/To 12 de novembro
de 2012. Escrivania Cível-Amarildo Nunes- Técnico Judiciário.
Autos nº 2007.0006.4647-2
Ação: Cumprimento de Sentença
Requerente: Luciane de Moura Lima
Adv.: Dr. Lourival V. de Moraes OAB/TO-171 e Dra. Lidiane T. de Moraes OAB/TO 3493
Requerido: Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros
Adv.: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO 13721
DECISÃO: ―Intime-se as partes para manifestar acerca dos cálculos apresentados, no
prazo comum de 03 dias. Após, volva-me os autos conclusos. Cumpra-se. Palmeirópolis, 12 de
novembro de 2012. Manuel de Faria Reis Neto – Juiz de Direito.
Autos nº 2007.0005.3585-9
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Madalena Moura de Barros
Adv.: Dr. Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz OAB/TO-2607
Requerido: Banco Itaú S/A
Adv.: Dra. Haika M. Amaral Brito OAB/TO 2607
DECISÃO: Trata-se de pedido de execução de astreintes arbitrada às fls. 215. Vejamos o
que diz a SÚMULA N. 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer. Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, em 25/11/2009. A Súmula em comento traz a
lume o tema das obrigações de fazer e não-fazer em que na primeira pretende-se que
alguém pratique um ato, e na segunda que alguém se abstenha da prática de
determinado ato. 0 tema decorre das hipóteses em que se impõe multa à parte devedora
com vistas ao adimplemento da obrigação de plano, obrigação esta que deveria ser
adimplida livre e voluntariamente. Desta forma, em ocorrendo inadimplemento da
obrigação, rege-se a matéria pelo teor do artigo 632 e 633 do CPC que diz: Art. 632.
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado
no titulo executivo. (Redação dada pela Lei n° 8.953, de 13.12.1994) Art. 633. Se, no
prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos
do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e
danos; caso em que ela se converte em indenização. Parágrafo único. 0 valor das perdas
e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia
certa. E foi em razão da redação do art. 632 do CPC que a Súmula foi definida, tendo por
precedentes os processos : REsp 1035766 ; Resp 629346; Ag 1046050; Resp 1067903;
Resp 774196 e Resp 993209 . Assim, quando as astreintes fixadas em sede de ação
judicial são inadimplidas cumpre sua imposição com vistas a compelir o devedor no
cumprimento da obrigação. Inclusive, o Ministro Aldir Passarinho em uma das decisões
precedentes à Súmula 410 ressaltou entendimento já firmado na Corte Superior de que
só é possivel a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando
intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela imprescindibilidade da intimação pessoal
da parte dos termos da decisão mandamental, sobretudo no caso em que são cominadas
astreintes para o caso de descumprimento. É o que vemos na decisão: EMENTA:
PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A
intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal,
só sendo exigíveis as astreintes após o descumprimento da ordem. Recurso especial não
conhecido. (REsp 629.346/DF, Rei. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, 1X7
19.03.2007) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. STREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE.
IMPROVIMENTO. I. As astreintes somente têm lugar se a parte faltosa, após a sua
intimação pessoal, deixa de observar a decisão judicial. II. Agravo improvido.
Astreintes excluídas.
(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL—tt 1,035.766
MS, Min. Rei. Aldir Passarinho, em 27.10.2009) Compreendida então a finalidade
da cominação de multa, é a súmula para fixar que a mesma só é exigível quando houver
o descumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer imposta por decisão judicial, e que
a forma de se caracterizar tal inadimplemento é pela intimação pessoal do devedor. No
caso concreto a parte não foi intimada pessoalmente da decisão que arbitrou as
astreintes no caso do não cumprimento voluntário da sentença. Proceda a alteração na
capa dos autos devendo constar a natureza da açâo como "Cumprimento de
Sentença".Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmeirópolis, 18 de setembro de 2012. Manuel de Faria Reis Neto –Juiz de
Direito.
Autos nº 2010.0012.0133-4
Ação: Cobrança
Requerente: José Nogueira de Souza
Adv.: Dr. Francieliton Ribeiro dos Santos de Albernaz OAB/TO-2607
Requerido:Vitoria Comercio de Materiais para Construção LTDA - ME
ATO ORDINARIO: ―Em Cumprimento ao Provimento nº 002/2011, da CGJ/TJTO, Seção
06, Inciso, 2.6.22, encaminho os autos a parte autora através de seu advogado para se
manifestar sobre a correspondência devolvida, referente a intimação da mesma para
audiência dia 27/11/12. Prazo 05 dias. Palmeiropolis/To 12 de novembro de 2012.
Escrivania Cível-Amarildo Nunes- Técnico Judiciário.
75
Autos nº 2008.0007.4499-5
Ação: Previdenciária
Requerente: Raimunda Gomes Soares
Adv.: Dr. Leonardo Gomes da Silva OAB/GO-27505
Requerido: INSS
DECISÃO: Recebo o recurso apesnas com efeito devolutivo (art. 520, VII do CPC), por
ser próprio e tempestivo. Abra-se vista à apelada para oferecer suas razões no prazo
legal. Após, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de JustiçaFederal, com as
homenagens deste Juizo. Cumpra-se. Palmeirópolis, 12 de novembro de 2012. Manuel
de Faria Reis Neto – Juiz de Direito.
Autos nº 2009.0012.5700-0
Ação: Previdenciária
Requerente: Isabel Francisco da Silva
Adv.: Dra. Débora Regina Macedo OAB/TO-3811
Requerido: INSS
DECISÃO: Recebo o recurso apesnas com efeito devolutivo (art. 520, VII do CPC), por
ser próprio e tempestivo. Abra-se vista à apelada para oferecer suas razões no prazo
legal. Após, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de JustiçaFederal, com as
homenagens deste Juizo. Cumpra-se. Palmeirópolis, 12 de novembro de 2012. Manuel
de Faria Reis Neto – Juiz de Direito.
Autos nº 2008.0006.5550-0
Ação: Aposentadoria
Requerente: Guiomar Pedro da Silva
Adv.: Dr. Leonardo Gomes da Silva OAB/GO-27505
Requerido: INSS
DECISÃO: Recebo o recurso apesnas com efeito devolutivo (art. 520, VII do CPC), por
ser próprio e tempestivo. Abra-se vista à apelada para oferecer suas razões no prazo
legal. Após, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de JustiçaFederal, com as
homenagens deste Juizo. Cumpra-se. Palmeirópolis, 12 de novembro de 2012. Manuel
de Faria Reis Neto – Juiz de Direito.
PARAÍSO
1ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2006.0006.7065-0/0
AÇÃO: Ação de Execução de Sentença.
Exequente(s): LILIAN GONÇALVES LIMEIRA.
Adv. Exequente(s): Dr(a). Jakeline de Morais e Oliveira – OAB/TO nº 1.634.
Executado(s): Credicard Banco S/A.
Advs. Executado(s): Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho – OAB/TO nº 4574-A.
Intimação: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) EXECUTADA - Dr. José
Edgard da Cunha Bueno Filho – OAB/TO nº 4574-A, da PENHORA ON LINE de fls. 178
dos autos e caso queira, IMPUGNAR A EXECUÇÃO no prazo de QUNZE (15) DIAS.
Ficando ainda intimado(s) os advogado(s) da(s) parte(s) do inteiro teor do Despacho de
fls. 176, que segue parcialmente transcrito: DESPACHO: 1. Determino (a) em face da
ordem legal preferencial de gradação, em dinheiro (CPC, artigo 655, inciso I), e (b)
observando que para os pedidos formulados após a reforma processual promovida pela
LEI 11.382/2006, o expediente do esgotamento das diligências é irrelevante, na medida
em que a penhora on line pode ser deferida de plano, a bem da efetividade da prestação
jurisdicional (STJ: STJ – AgRg no Af 1138725/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009; STJ – Resp 1.056.246/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.6.2008, DJe
23.6.2008 e etc) a PENHORA ON LINE ao BACEN – Sistema BACENJUD, no valor da
execução de R$ 46.167,30, .apresentado pelo credor exeqüente às f. 162/164 devendo
aguardar-se a resposta do BACENJU e da CAIXA ECONÔMIA FEDERAL, agência de
Paraíso/TO (para onde serão transferidos os valores penhorados) 2. Após, se
penhorados bens, INTIME-SE imediatamente ao EXECUTADO DEVEDOR na pessoa
de seu advogado (SE NÃO TIVER ADVOGADO, intime-se pessoalmente o executado
devedor), para IMPUGNAR A EXECUÇÃO no prazo de QUINZE (15) DIAS; 3. Se NÃO
PENHORADOS VALORES, intimem-se ao exeqüente pessoalmente/correios (AR) e
seu advogado (OS DOIS), com cópia deste despacho, para se manifestarem em CINCO
(5) DIAS, sobre o processo requerendo o que entenderem, OBSERVANDO ao credor
que não será admitido novo pedido, caso a penhora on line tenha resultado
infrutífera, eis que só possível novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud,
demonstrando o credor, justificadamente, provas ou indícios de modificação situação
econômica do executado, sob pena de perpetuação da execução (Precedentes: STJ,
REsp 1284587/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/02/2012, DJe 01/03/2012; REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJ e 28/10/2010) e se comprovar que
encetou diligências visando a procura de outros bens penhoráveis, TUDO sob pena de
extinção e arquivo.4. Intimem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 03 de SETEMBRO de 2012.
Juiz – ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª Vara Cível ‖. Eu, Marilene Rodrigues
Marinho, o digitei e subscrevi
AUTOS: 2012.0003.9846-7/0
Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Dr. Alexandre Iunes Machado - OAB/TO nº 4.110-A.
Requerido: Guilherme Willy Araújo Fernandes.
Advogado: Dr. Flávio Peixoto Cardoso – OAB/TO nº 3.919.
Intimação: Intimar o advogado da parte requerente, Dr. Alexandre Iunes Machado OAB/TO nº 4.110-A, para manifestar-se nos autos, no prazo de DEZ (10) DIAS, sobre a
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS da parte ré – Guilherme Willy Araújo Fernandes,
contida ás fls. 52/84.(J.B).
AUTOS: 2011.0011.1958-0/0
Requerente: Antonio Pinto da Silva
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Advogada: Drª. Karine kurylo Camara - OAB/TO nº 3.058.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: Dr. Clécio Alves de Araujo – Procurador Federal.
Intimação: Intimar a advogada da parte requerente, Drª. Karine Kurylo Câmara - OAB/TO
nº 3.685, para manifestar-se nos autos, no prazo de DEZ (10) DIAS, sobre a
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS da parte ré – Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, contida ás fls. 50/60. (J.B)
AUTOS: 2012.0001.3358-7/0
Requerente: João de Sousa Parente
Advogado: Dr. Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro - OAB/TO nº 2.549..
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS
Procurador: Dr. Klédson de Moura Lima.
Intimação: Intimar o advogado da parte requerente, Dr. Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro
- OAB/TO nº 2.549, para manifestar-se nos autos, no prazo de DEZ (10) DIAS, sobre a
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS da parte ré – ESTADO DO TOCANTINS, contida ás
fls. 35/49.
AUTOS: 2011.0009.7987-9/0
Requerente: Marcos de Souza Pereira
Advogado: Dr. Márcio Augusto Malagoli - OAB/TO nº 3.685 – B.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: Dr. Nathalia Laurentino Maciel de Souza – Procuradora Federal.
Intimação: Intimar o advogado da parte requerente, Dr. Márcio Augusto Malagoli - OAB/TO
nº 3.685, para manifestar-se nos autos, no prazo de DEZ (10) DIAS, sobre a
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS da parte ré – Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, contida ás fls. 31/35.
Autos nº: 2012.0003.2387-4/0 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
DE LIMINAR
Requerente: INSTITUTO PRESBITERIANO VALE DO TOCANTINS (ESCOLA
PRESBITERIANA VALE DO TOCANTINS).
Advogado. Dr. Marcelo César Cordeiro – OAB/TO nº 1.556.
Requerido: MARCIANO GAMA FERREIRA, FRANCISCO JUSTINO DE SOUSA FILHO,
REGINA RODRIGUES LIMA, MARIA ZELIA CORREIA DE SOUZA E MARIA DE FÁTIMA
PACHECO DE SOUSA
Advogada: Drª. Edsônia Gomes da Silva Rezende Pires - OAB/TO nº 5.254.
INTIMAÇÃO: Intimar o advogado da parte requerente, Dr. Marcelo César Cordeiro –
OAB/TO nº 1.254, para manifestar-se nos autos, no prazo de DEZ (10) DIAS, sobre a
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS da parte ré – MARCIANO GAMA FERREIRA E
OUTROS, contida nos autos ás fls. 162/169.
Autos nº 2011.0012.1614-3/0
Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Exequente(s): ÊXITO FACTORING PARAÍSO FOMENTO MERCANTIL LTDA e SÓCIOS.
Advogada.: Dr: Hainer Maia Pinheiro - OAB/TO nº 2.929 e Dr(a) Havane Maia Pinheiro –
OAB/TO nº 2.123 .
Executado(s): R Fernandes Costa – Comércio; Sara Alves Guimarães e Km Comércio de
Bebidas.
Adv. do Executado(s).: N i h i l
Intimação: Intimar o(s) advogado(s) da parte (EXEQUENTE), Dr: Hainer Maia Pinheiro OAB/TO nº 2.229 e Dr(a) Havana Maia Pinheiro – OAB/TO nº 2.123, para no prazo de CINCO
(5) DIAS, manifestar(em)-se da Certidão da Oficial de Justiça de fls. 23, que deixou de citar
as empresas devedoras R FERNANDES COSTA – COMÉRCIO (AUTO PEÇAS NACIONAL),
devido a empresa não mais existir no dito endereço e que deixou de citar SARA ALVES
GUIMARÃES, devido a mesma não mais residir no mencionado endereço. E que deixou de
citar também KM COMÉRCIO DE BEBIDAS devido a referida empresa não mais existir no
mencionado endereço. Ficando ainda intimado(s)(as) a manifestar(em)-se no prazo legal,
requerendo o que entender de útil ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivo.
Autos nº: 2012.0002.5724-3/0 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU
MATERIAIS
Requerente: WEKISLANY VIEIRA OLIVEIRA DIAS.
Advogado. Dr. Leandro Wanderley Coelho – OAB/TO nº 4.276
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
Advogado: Dr. Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro - OAB/TO nº 2.549.
INTIMAÇÃO: Intimar o advogado da parte requerente, Dr. Leandro Wanderley Coelho –
OAB/TO nº 4.276, para manifestar-se nos autos, no prazo de DEZ (10) DIAS, sobre a
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS da parte ré – PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS, contida nos autos ás fls. 39/218. Paraíso do Tocantins TO, 09 de novembro de 2012. (J.B).
Autos nº 2011.0012.1613-5/0
Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Exequente(s): ÊXITO FACTORING PARAÍSO FOMENTO MERCANTIL LTDA e SÓCIOS.
Advogada.: Dr: Hainer Maia Pinheiro - OAB/TO nº 2.929 e Dr(a) Havane Maia Pinheiro –
OAB/TO nº 2.123 .
Executado(s): Guimarães e Cia Ltda-Me; Sara Alves Guimarães e Km Comércio de Bebidas.
Adv. do Executado(s).: N i h i l
Intimação: Intimar o(s) advogado(s) da parte (EXEQUENTE), Dr: Hainer Maia Pinheiro OAB/TO nº 2.229 e Dr(a) Havana Maia Pinheiro – OAB/TO nº 2.123, para no prazo de CINCO
(5) DIAS, manifestar(em)-se da Certidão da Oficial de Justiça de fls. 24, que deixou de citar
as empresas devedoras GUIMARÃES E CIA LTDA – AUTO SOCORRO MM e SARA ALVES
GUIMARÃES, em virtude de não localizar os mesmos nos mencionados endereços. Que no
mencionado endereço existe uma casa desocupada e abandonada e que segundo informação
dos vizinhos a empresa acima mencionada e Sara Guimarães mudaram deste endereço há
vários meses sem deixar seus paradeiros. Que deixou de citar a empresa KM COMÉRCIO DE
BEDIDAS, em virtude de não localizar a dita empresa no mencionado endereço e nem seus
representantes legais e que existe um Comércio Atacadista de produtos alimentício, de
propriedade do Supermercado Fátima e que os proprietários deste comércio, e vizinhos não
souberam informar a respeito da empresa devedora e nem de seus representantes. E que
deixou de proceder ao arresto em bens de propriedade dos devedores acima mencionado em
76
virtude de não localizar bens de propriedade dos mesmos para arrestar. Ficando ainda
intimado(s)(as) a manifestar(em)-se no prazo legal, requerendo o que entender de útil ao
andamento do feito, sob pena de extinção e arquivo.
Autos nº: 2012.0005.3317-8/0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado. Dr. Hudson José Ribeiro – OAB/TO nº 4.998-A.
Requerido: MARCO AURELIO CRUZ.
Advogados: Dr. Maurílio Pinheiro Câmara Filho - OAB/TO nº 3.420.
INTIMAÇÃO: Intimar o advogado do autor credor, Dr. Hudson José Ribeiro- OAB/TO nº
4.998-A, do inteiro teor do despacho de fls. 56, que segue transcrito na íntegra. Despacho.
1 – Intime-se ao AUTOR/CREDOR para juntar aos autos, em CINCO (5) DIAS, o cálculo
do valor atualizado do débito (parcelas vencidas e vincendas, ou seja, total do débito
contratual, mais juros, comissões, taxas, cláusulas penal, correção monetária
expressamente convencionados, custas e despesas processuais adiantadas e verba
honorária de 10% sobre o total da dívida), na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, Dec lei 911/69,
com redação dada pela Lei Federal nº 10.931/04 (DOU 03.08.2.004), para possibilitar ao
REQUERIDO/RÉU a “ purgação da mora”/adimplemento da dívida, como pleiteado às
fls. 50 dos autos; 2 – Juntado o cálculo pelo autor, intime-se ao réu, por seu advogado
dos valores da DÍVIDA apresentados, para !purgar a mora/pagar a dívida no prazo de
CINCO (5) DIAS e, após, a conclusão imediata, paga ou não a dívida; Paraíso do
Tocantins – TO, 05 de novembro de 2.012. Juiz ADOLFO AMARO MENDES - Titular da 1ª
Vara Cível.
Autos nº 2012.0000.0479-5/0
Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Exequente(s): ÊXITO FACTORING PARAÍSO FOMENTO MERCANTIL LTDA e SÓCIOS.
Advogada.: Dr: Hainer Maia Pinheiro - OAB/TO nº 2.929 e Dr(a) Havane Maia Pinheiro –
OAB/TO nº 2.123 .
Executado(s):R Fernandes Costa – Comércio e Raimundo Fernandes Costa.
Adv do Executado(s).: N i h i l
Intimação: Intimar o(s) advogado(s) da parte (EXEQUENTE), Dr: Hainer Maia Pinheiro OAB/TO nº 2.229 e Dr(a) Havana Maia Pinheiro – OAB/TO nº 2.123, para no prazo de CINCO
(5) DIAS, manifestar(em)-se da Certidão da Oficial de Justiça de fls. 25, que deixou de citar
a empresa requerida, na pessoa de seu representante legal e o réu Raimundo Fernandes
Costa em virtude de não localizar a mencionada empresa no dito endereço e por não localizar
seu representante legal nesta cidade. Que no dito endereço existe um comércio de Auto peças
e segundo informação do Sr. Celso que é proprietário do imóvel, há algum tempo funcionou
neste endereço a Empresa R FERNANDES COSTA de RAIMUNDO FERNANDES COSTA (
com o nome de Fantasia Auto Peças Nacional que já existe no Prédio há muito anos) em
espécie de aluguel. Porém mudou há mais de seis meses, não sabendo informar do paradeiro
da empresa devedora e nem de seu representante legal. Informou ainda que em face da
desocupação do imóvel por parte do Raimundo Fernandes Costa, o Sr. Celso que é
proprietário do Imóvel, instalou um Comércio de Auto Peças no mencionado imóvel, com razão
social diferente e nome de Fantasia Auto Peças. E que deixou ainda de proceder a ao Arresto
em bens de propriedade da empresa devedora e de seu representante legal, em virtude de
não localizar bens de propriedade do mesmo para arrestar. Ficando ainda intimado(s)(as) a
manifestar(em)-se no prazo legal, requerendo o que entender de útil ao andamento do feito,
sob pena de extinção e arquivo.
Autos nº 2012.0000.0479-5/0
Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Exequente(s): ÊXITO FACTORING PARAÍSO FOMENTO MERCANTIL LTDA e SÓCIOS.
Advogada.: Dr: Hainer Maia Pinheiro - OAB/TO nº 2.929 e Dr(a) Havane Maia Pinheiro –
OAB/TO nº 2.123 .
Executado(s):Marco Aurélio Cruz.
Adv do Executado(s).: N i h i l
Intimação: Intimar o(s) advogado(s) da parte (EXEQUENTE), Dr: Hainer Maia Pinheiro OAB/TO nº 2.229 e Dr(a) Havana Maia Pinheiro – OAB/TO nº 2.123, para no prazo de CINCO
(5) DIAS, manifestar(em)-se da Certidão da Oficial de Justiça de fls. 25, que deixou de citar
a empresa requerida, na pessoa de seu representante legal e o réu Raimundo Fernandes
Costa em virtude de não localizar a mencionada empresa no dito endereço e por não localizar
seu representante legal nesta cidade. Que no dito endereço existe um comércio de Auto peças
e segundo informação do Sr. Celso que é proprietário do imóvel, há algum tempo funcionou
neste endereço a Empresa R FERNANDES COSTA de RAIMUNDO FERNANDES COSTA (
com o nome de Fantasia Auto Peças Nacional que já existe no Prédio há muito anos) em
espécie de aluguel. Porém mudou há mais de seis meses, não sabendo informar do paradeiro
da empresa devedora e nem de seu representante legal. Informou ainda que em face da
desocupação do imóvel por parte do Raimundo Fernandes Costa, o Sr. Celso que é
proprietário do Imóvel, instalou um Comércio de Auto Peças no mencionado imóvel, com razão
social diferente e nome de Fantasia Auto Peças. E que deixou ainda de proceder a ao Arresto
em bens de propriedade da empresa devedora e de seu representante legal, em virtude de
não localizar bens de propriedade do mesmo para arrestar. Ficando ainda intimado(s)(as) a
manifestar(em)-se no prazo legal, requerendo o que entender de útil ao andamento do feito,
sob pena de extinção e arquivo.
- Autos nº 2009.0009.6442-0/0.
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogado(a): Dr(a). Carla Milani Zanette – OAB/SP nº 194.525.
Requerido: PEDRO DIAS PEREIRA.
Advogado(a): N i h i l.
INTIMAÇÃO: Fica(m) o(a) parte(s) REQUERENTE, por seu/sua advogado(a)(s) –
Dr(a). Carla Milani Zanette – OAB/SP nº 194.525, intimado(a)(s) da sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito, cujo teor segue parcialmente transcrita: SENTENÇA: ―ISTO
POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV e VI),
tornando sem efeito, expressamente, a liminar concedida às f. 33 dos autos. Custas
ex legis. Sem verba honorária. Faculto ao autor a retirada dos autos, dos documentos
originais que entender, desde que os substitua por cópias autênticas, certificandose. Transitado em julgado e certificado, arquivem-se os autos, com baixas nos registros. P.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
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R. I. Paraíso do Tocantins (TO), 30 de MAIO de 2.012. Juiz ADOLFO AMARO MENDES
– Titular da 1ª Vara Cível”. Eu,Glacyneide Borges Rocha, Escrevente o digitei e subscrevi.
Advogado(a): Dr(a). Sérgio Barros de Souza – OAB/TO nº 748 e Dr(a). Luiz Armando
Carneiro Veras – OAB/TO nº 5057.
Autos nº:2006.0003.8088-1/0 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requerente: JOSINO PEREIRA DE ABREU.
Advogados. Dr. Jakeline de Morais e Oliveira – OAB/TO nº 1.634 e Dr. Ercílio Bezerra de
Castro Filho – OAB/TO nº 69-B.
Requerido: INCOPP DO BRASIL – IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA , por seus representantes; AGROBION C. R. P. A LTDA E
BANCO BRADESCO S/A .
Advogado; N I H I L
INTIMAÇÃO: Intimar os advogados da parte requerente, Drª.Jakeline de Morais e Oliveira
– OAB/TO nº 1.634 e Dr. Ercílio Bezerra de Castro Filho – OAB/TO nº 69.B, do inteiro teor
do Despacho proferido nos autos às fls. 181,, que segue transcrito na íntegra. Despacho. 1
- Defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 179-180; 2 – CITEM-SE os réus
INCOOP DO BRASIL – IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E
AGROBION C.R.P.A LTDA por edital, devendo publicar-se editais na forma do art. 232, III
uma(1) vez no DJ e duas (2) vezes em jornal local), entregando-se o edital ao autor para
publicação, advertindo-os (autor e advogado) que se não houver a publicação dos editais
em TRINTA (30) DIAS, se extinguirá o processo, por falta de interesse processual; 3 –
Intime-se o AUTOR pessoalmente e seu ADVOGADO (os dois) deste despacho; 4 –
Intime(m) e cumpra-se urgentemente. Paraíso do Tocantins – TO, 03 de setembro de
2012. Juiz ADOLFO AMARO MEDNES. Titular da 1ª Vara Cível.
INTIMAÇÃO: Fica(m) o(a) parte(s) REQUERENTE, por seu/sua advogado(a)(s) – Dra.
Gabriela Silva Oliveira – OAB/TO nº 5043, BEM COMO o(a) parte(s) REQUERIDA, por
seu/sua advogado(a)(s) – Dr(a). Sérgio Barros de Souza – OAB/TO nº 748 e Dr(a). Luiz
Armando Carneiro Veras – OAB/TO nº 5057, intimado(a)(s) da sentença prolatada pelo
MM. Juiz de Direito, cujo teor segue parcialmente transcrita: SENTENÇA: ―1.
RELATÓRIO. ... 2. FUNDAMENTAÇÃO. ... 3. Conclusão/Dispositivo. Isto posto JULGO
IMPROCEDENTES os embargos a ação monitória e reconheço, na forma do § 3º do
artigo 1102c do CPC a favor da autora, a procedência do pedido, determinando a
constituição de pleno direito de título executivo judicial, dos dois títulos de crédito cheques
de f. 09 dos autos, desprovidos de força executiva no valor total de R$ 6.668,88 (seis mil
seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária
(INPC/IBGE) desde a data de emissão dos cheques (ABRIL/2007) e juros moratórios de
12% ao ano (NCC, art. 406) contados da citação (12/SETEMBRO/2012). Sem custas e
sem verba honorária, eis que os embargos nesta fase equivalem apenas a
resposta/contestação (CPC, arts. 297/314 – LEX-JTA 163/34), pelo que as custas e verba
honorária só serão apreciadas e decididas no feito executivo no qual se transforma a ação
monitória. Transitado em julgado certifique-se, e diga a autora por seu advogado em
DEZ (10) DIAS e nada manifestando, ao arquivo com baixas nos registros, sem prejuízo
de futuro desarquivamento para cumprimento da sentença. P.R.I. Paraíso do Tocantins
(TO), 09 de NOVEMBRO de 2.012. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª Vara
Cível”. Eu,Glacyneide Borges Rocha, Escrevente o digitei e subscrevi.
Autos nº 2011.0011.1964-4/0
Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Exequente(s): ÊXITO FACTORING PARAÍSO FOMENTO MERCANTIL LTDA e SÓCIOS.
Advogada.: Dr: Hainer Maia Pinheiro - OAB/TO nº 2.929 e Dr(a) Havane Maia Pinheiro –
OAB/TO nº 2.123 .
Executado(s):Marco Aurélio Cruz.
Adv do Executado(s).: N i h i l
Intimação: Intimar o(s) advogado(s) da parte (EXEQUENTE), Dr: Hainer Maia Pinheiro OAB/TO nº 2.229 e Dr(a) Havana Maia Pinheiro – OAB/TO nº 2.123, para no prazo de CINCO
(5) DIAS, manifestar(em)-se da Certidão da Oficial de Justiça de fls. 28, que citou o réu,
mas deixou de proceder a PENHORA em bens de propriedade do devedor Marco Aurélio
Cruz, em virtude de não localizar bens de propriedade do mesmo para penhorar. Ficando
ainda intimado(s)(as) a manifestar(em)-se no prazo legal, requerendo o que entender de útil ao
andamento do feito, sob pena de extinção e arquivo.
- Autos nº: 2008.0004.3082-6/0
Natureza: Ação Previdenciária.
Requerente: PERMINA MARTINS DOS SANTOS.
Advogado (a): Dr(a). Rafael Thiago Dias da Silva – OAB/TO nº 4024 - A.
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Advogado (a): Dr(a). Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho – Procurador Federal.
AUTOS: 2012.0003.1919-2/0 – AÇÃO DE EXECUÇÃO
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Adv. Exequente: Dr(a). Pompílio Lustosa Messias Sobrinho – OAB/TO nº 1807-B e Dr(a).
Ester de Castro Nogueira – OAB/TO nº 64-B
Executados: Edmundo Coelho de Abreu e Ediléia Alves da Costa.
Advs. Requeridos: Dr. Paulo Roberto da Silva – OAB/TO nº 284-A e Dr. Ricardo
Alexandre Guimarães – OAB/TO nº 2100-B.
Intimação: Intimar o(s) advogado(s) da parte EXEQUENTE, Dr(a). Pompílio Lustosa
Messias Sobrinho – OAB/TO nº 1807-B e Dr(a). Ester de Castro Nogueira – OAB/TO nº
64-B, para no prazo de CINCO (5) DIAS, manifestar(em)-se da Certidão da Oficial de
Justiça de fls. 66 , que deixou de proceder a penhora nos outros bens constante na
petição inicial, sendo 185(cento e oitenta e cinco) Matrizes Bovinas na Raça Nelore;
04(Quatro) Touros Raça Nelore em virtude de não localizar os referidos bens para
penhorar. Ficando ainda intimado(s)(as) a manifestar(em)se no prazo legal, requerendo o
que entender de útil ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivo.
– Autos nº 3.056/2001.
Ação: Declaratória de Nulidade.
Requerente(s): CARLOS ROBERTO BATBOSA e REJANE TEIXEIRA BARBOSA.
Advogado(a): Dr(a). Paulo Idêlano Soares Lima – OAB/TO nº 352 – A.
1º Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a): Dr(a). Carlos José Marciéri – OAB/SP nº 94.556.
2º Requerido(s): SEBASTIÃO APARECIDO RAMOS e MARIA DE LOURDES IGLESIAS
RAMOS.
Advogado(a): Dr(a). Alessandro Roges Pereira – OAB/TO nº 2326 e Dr(a). Márcio Alves
Rodrigues – OAB/TO nº 5203.
3º Requerido(s): WALTER MENDES SAMPAIO.
Advogado(a): N i h i l.
INTIMAÇÃO: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte (REQUERENTE) – Dr(a). Paulo
Idêlano Soares Lima – OAB/TO nº 352 – A, para no prazo de TRINTA (30) DIAS
providenciarem a Citação por edital do réu Walter Mendes Sampaio e sua esposa se
casado, tudo nos termos do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito, cujo teor segue
transcrito: DESPACHO: 1. Intime-se ao advogado dos autores e aos próprios autores,
para providenciarem no prazo de TRINTA (30) DIAS, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito, a CITAÇÃO por EDITAL do réu WALTER MENDES SAMPAIO
e ESPOSA se casado, na forma expressa do art. 232, especialmente seu inciso III, do
CPC, juntado aos autos as publicações necessárias, que já fora, inclusive, determinada
em 28-11-2011 (f. 346) e tendo o advogado do autor recebido pessoalmente o edital de
citação (f. 357, vº) para publicação, o que não ocorreu e é fato inadmissível; 2 . Intimemse AUTORES (f.06) pelos correios (AR) e SEU ADVOGADO de f. 257 e 425 (OS DOIS),
deste despacho; 3. Vencido o prazo, sem manifestação, certificado nos autos, à conclusão
imediata. 4. Intime(m)-se e Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, 09 de NOVEMBRO de
2.012. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª Vara Cível. Eu,Glacyneide Borges
Rocha, Escrevente o digitei e subscrevi.
- Autos nº 2012.0002.7425-3/0.
Ação: Monitória.
Requerente: LUCINDA RODRIGUES MARINHO.
Advogado(a): Dra. Gabriela Silva Oliveira – OAB/TO nº 5043.
Requerido: JOSÉ TAVARES NETO.
INTIMAÇÃO: Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA, por seu(s)/sua(s)
ADVOGADO(S) – Dr(a). Rafael Thiago Dias da Silva – OAB/TO nº 4024 - A,
intimado(a)(s) para no prazo de QUINZE (15) DIAS, CONTRA-ARRAZOAR a
APELAÇÃO CÍVEL de f. 85/91 dos autos. Pso/TO, 09/11/2012. Eu, Glacyneide
Borges Rocha, Escrevente o digitei e subscrevi.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
ORIGEM: Processo: nº 2009.0005.2029-7/0; Natureza da Ação: Ação de Busca e
Apreensão; Requerente(s): BANCO FINASA S/A; Advogados do Requerente(s): Dra.
Luciana Christina Ribeiro Barbosa – OAB/MA nº 8681; Requerido(a)(s): EDIMARQUES
RIBEIRO DOS SANTOS; Advogados do Requerido(s): Nihil. INTIMANDO: EDIMARQUES
RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF sob nº 037.901.821-76, residente e
domiciliado em Confresa – MT. OBJETIVO/FINALIDADE: INTIMAR ao requerido, da
sentença de f. 68 dos autos, cujo teor segue parcialmente transcrita: SENTENÇA: ―... ISTO
POSTO, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
§ 1º, do CPC. Torno, expressamente, sem efeito, a liminar concedida (f. 28), com efeito ex
tunc e determino ao autor imediata devolução do veículo ao réu no prazo de TRINTA (30)
DIAS, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária ao AUTOR a favor
do réu no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou, no mesmo prazo, entregar-lhe o
equivalente em dinheiro, caso o bem já tenha sido alienado e neste caso o valor do
automóvel deve ser apurado pelo preço médio de mercado (ex vi tabela FIPE) na data em
que ocorreu a busca e apreensão do veículo, e o valor depositado em juízo ser revertido
em favor do réu. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem verba honorária.
Autorizo o autor a retirar dos autos os documentos originais que entender, desde que os
substitua por cópias autênticas, correndo por sua conta tais despesas. Transitado em
julgado ao arquivo com baixas nos registros. P. R. I. Paraíso do Tocantins/TO, 10 de
janeiro de 2012. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª Vara Cível‖., BEM
COMO, fica o mesmo intimado, para querendo responder/contra-arrazoar ao RECURSO
DE APELAÇÃO, de f. 85/94 dos autos, no prazo de QUINZE (15) DIAS. SEDE DO JUÍZO:
Rua 13 de Maio, nº 265, 1º andar, Centro, Ed. Fórum, Fone/Fax (0**63) 3602-1360/ 33611127. Paraíso do Tocantins – TO, 09 de novembro de 2.012. Eu, Glacyneide Borges
Rocha, o digitei e subscrevi.
PARANÃ
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº 2010.0008.7372-0
Ação: Execução de Titulo Judicial
Exeqüente: Valmon Alves Ribeiro
Advogado: Valdeon Roberto Glória OAB/TO 685
Executado: José Dinamérico Tolentino de Almeida
Advogado: Antônio Saselito Ferreira Lima OAB/TO 1860
INTIMAÇÃO: DESPACHO: Intime-se o exeqüente pessoalmente, para dar andamento ao
feito em 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção. Paranã, 26/10/2012. as) Márcio
Soares da Cunha – Juiz de Direito. Eu, Altina Nunes Barbosa Filha Alves – Técnica
Judiciária o digitei.
PEDRO AFONSO
Família, Infância, Juventude e Civel
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 2009.0001.0609-1 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: BANCO JOHN DEERE S/A
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Advogado: ALMIR SOUSA DE FARIA – OAB/TO 1705-B
Executados: AGROPECUÁRIA LUSAN LTDA
WOLNEI GUIMARÃES ESPINDOLA
JAIR CORREA JUNIOR
SANDRA FERREIRA DE MORAES CORREA
Advogado: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO – OAB/SP 93.546
DESPACHO - INTIMAÇÃO – ―Face a concordância do Exequente quanto ao valor
atribuído ao imóvel pelo Executado que, consequentemente, fulmina a controvérsia sobre
a avaliação do bem, defiro o pedido de fls. 370/371 e, nos termos do art. 686, VII, do CPC,
designo a primeira e segunda praças para os dias 15/01/2013 e 30/01/2013, às 10:00
horas, respectivamente, a realizar-se no átrio do Edifício do Fórum, situado à Av. João
Damasceno de Sá nº 1000 – centro – Pedro Afonso, Estado do Tocantins (art. 686 do
CPC). Expeçam-se os editais com os prazos e as penalidades do art. 686 e observância
do art. 687, ambos do CPC. Intime-se o executado, por mandado, devendo a serventia
providenciar a publicação dos editais, bem como a intimação de eventuais pessoas
mencionadas no artigo 698 do CPC. Após realização das praças, conclusos. Pedro
Afonso, 18 de outubro de 2012. Ass) Luciana Costa Aglantzakis – Juíza de Direito.‖.
AUTOS Nº 2010.0012.2002-9 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
Exequente: PAULO HARA
Advogados: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO – OAB/TO 906
ELTON VALDIR SCHMITZ – OAB/TO 4364
Executado: CARLOS ALBERTO REZENDE DE SOUZA
Advogado: JOÃO DE DEUS ALVES MARTINS – OAB/TO 792-B
Terceiro Prejudicado: DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES – OAB/TO 1686
DECISÃO: INTIMAÇÃO – ―Às fls. 139/150 o terceiro prejudicado DIRCEU RODRIGUES
DOS SANTOS atravessou pedido nos autos de cumprimento de sentença requerendo
reconsideração da decisão de folhas 250 dos autos nº 2006.0008.5186-8/0, para que
seja conferido o efeito suspensivo aos Recursos de Apelação interpostos nos autos
2006.0008.5186-8/0 em face de sustar a execução provisória da sentença que determinou
a desocupação imediata do imóvel Fazenda Canaã. Destaca que o MM. JUIZO não
analisou também a impugnação proferida nos autos de cumprimento de sentença (Autos
nº 2010.0012.2002-9/0) de folhas 64/133.È o que importa relatar. Primeiramente cabe
assinalar que o senhor Dirceu Rodrigues dos Santos ingressou nos autos 2006.0008.51868/0 - rescisão contratual por inadimplemento na condição de terceiro prejudicado, tendo
apelado voluntariamente às fls. 191/201, em que o MM. Juiz entendeu na decisão
proferida em 03 de novembro de 2011 ,que a apelação deveria ser recebida somente no
efeito devolutivo, conforme artigo 520, VII, do CPC, para confirmar liminar possessória
dos autos conexos 2006.0008.5185-0/0( reintegração de posse).Impende destacar que os
autos 2006.0008.5185-0/0 (reintegração de posse), 2006.0008.5184-1/0( adjudicação
compulsória) e 2006.0008.5186-8/0 (rescisão contratual) foram julgados em sentença
única, conforme fls. 176/188 dos autos de rescisão contratual, em que a MM. Juíza que me
antecedeu determinou que fosse expedida carta de adjudicação do imóvel Fazenda Canaã
para o senhor Paulo Hara, mantendo a decisão liminar proferida nos autos de reintegração
de posse conferida a Parte Paulo Hara, desde 21.11.2002 e em face dos autos de
rescisão contratual pela improcedência do pedido. Em sua petição de fls. 64/68 ressalta
que investiu vultoso montante econômico para melhoramento do imóvel, com cultivo de
lavoura e plena atividade produtiva de grãos variados e que encontra-se na posse do
imóvel de boa fé, bem como assumiu dívidas junto ao BASA, com parcela em vencimento
no dia 31.10.2010.Em contra-razões , às fls.134/ 135 o exeqüente Paulo Hara informa que
transitou em julgado a decisão de recebimento do recurso de apelação dos autos de
reintegração de posse em 21 de março de 2011, fls. 50 e que o documentos de fls. 54 a
133 foram interpostos para tumultuar o processo.Analisando o feito ficou consignado que
o senhor Dirceu Rodrigues dos Santos desde 28 de maio de 2010 ingressou nos autos de
rescisão contratual , conexo aos autos de reintegra tória de posse como terceiro
interessado, cuja apelação foi recebida somente no efeito devolutivo. A impugnação
ofertada nos autos de cumprimento de sentença nº 2010.0012.2002-9/0 foi protocolada no
dia 02 de junho de 2011, e a citação do senhor Dirceu ocorreu no dia 11 de março de
2011(fls. 53-v) de forma voluntária no processo, pelo oficial de justiça. Pois bem. Em que
pesem as suas argumentações, entendo que a impugnação do terceiro prejudicado foi
interposta fora do prazo de 15 dias, consignado no mandado de citação de cumprimento
de execução provisória de sentença, e por este motivo os documentos de folhas 54 a
133 são intempestivos, para análise judicial. Entretanto, cabe considerar que o MM. Juiz
que me antecedeu determinou às fls.50 que a execução provisória da sentença fosse
recebida nos termos dos artigos 475-O, 475-I, entendo que a ocupação provisória da
fazenda pode resultar grave dano ao propenso ocupante e terceiro prejudicado e
mormente essa situação entendo que o despacho de folhas 50 deve ser reconsiderado
parcialmente, em face do disposto no artigo 475-O, III, 2ª parte, para que o exeqüente
Paulo Hara preste caução idônea nestes autos, ofertando bem viável economicamente
nestes autos, para que tenha direito a posse provisória da terra, bem como assuma a
dívida junto ao BASA, a partir dessa decisão, na medida que pendente litígio em recurso
de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Em caso de provimento do
recurso do terceiro prejudicado, considero que esta decisão não ocasionará prejuízos ao
exeqüente provisório pois é possível reconhecer o direito ao exeqüente Paulo Hara de
reter a posse do imóvel até o cumprimento de pagamento de eventual dívidas junto ao
Basa, porque , em tese , o autor-exequente é possuidor de boa fé do imóvel desde o ano
de 2003 nos moldes da sentença proferida em 19 . 01. 2010 que julgou por conexão de
prejudicialidade os autos 2006.0008.5185-0/0 (reintegração de posse), 2006.0008.51841/0 (adjudicação compulsória) e 2006.0008.5186-8/0 (rescisão contratual) em sentença
única , conforme fls. 176/188 dos autos de rescisão contratual, em que ficou determinado
que fosse expedida carta de adjudicação do imóvel Fazenda Canaã para o senhor Paulo
Hara, mantendo a decisão liminar proferida nos autos de reintegração de posse conferida
a Parte Paulo Hara, desde 21.11.2002 e em face dos autos de rescisão contratual o
mérito foi pela improcedência do pedido. Considero que o exeqüente Paulo Hara pode
exercer o direito de retenção, nos moldes do artigo 1219 , pois o pagamento da dívida
junto ao Basa, pode ser por analogia uma obrigação resultante de benfeitoria necessária
e útil realizada na Fazenda Canaã. Em face das considerações supra, suspendo o
mandado de folhas 41 e, DETERMINO: a)Intimem-se em 24 horas o exeqüente para
prestar caução idônea nos autos no valor da dívida paga junto ao BASA, pelo terceiro
prejudicado. b)Intimem-se o BASA que a dívida deve ser paga a partir da presente data
pelo autor-exequente Paulo Hara. c)Faculto ao terceiro prejudicado um prazo de 05 (cinco)
78
dias para retirar voluntariamente os bens móveis do imóvel e que o Oficial de Justiça
profira nos autos de reintegração de posse avaliação do imóvel e descrição minuciosa das
benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, realizadas na Fazenda Canaã, laudo que
servirá para possíveis questionamentos no mérito final da demanda gerada pelas três
ações citadas nessa decisão, cuja sentença foi proferida em 19.01.2010.d) Cumpra-se
com URGÊNCIA. e)Junte uma cópia desta em todos os feitos dessa demanda, e nos
autos de inventário 2006.0008.5187-6/0. Pedro Afonso, 6 de novembro de 2012. Ass)
Luciana Costa Aglantzakis – Juíza de Direito.‖
PEIXE
1ª Escrivania Criminal
BOLETIM DE EXPEDIENTE
TERMO DE CONFIRMAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS PARA O ANO DE
2013 DA COMARCA DE PEIXE-TO
Aos 10(dez) dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze(2012), em o Fórum
local, na sala de audiências desta Comarca, presente a MMª. Juíza de Direito desta
Comarca, Drª. Cibele Maria Bellezzia, comigo Escrivã ao final assinado, e sendo aí foi
procedida a confirmação da lista definitiva dos jurados para o ano 2013, sendo que não
houve solicitação de dispensa por parte de nenhum jurado, a dispensa que houve foi em
obediência a Lei nº 11.689/2008, art.426, § 4º, dos jurados: Águida Dias de Carvalho, Aux.
Enfermagem, Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, Peixe- TO;Adriano Cardoso Gonçalves,
Professor, Av. Napoleão de Queiroz nº 590, Centro, Peixe-TO; Benevenuto Pereira Neto,
Aux. Serv. Gerais, Rua Maria do Oh Fernandes, Peixe- TO;Davenice Pereira Maia,
Professora, Rua João de Abreu, 126, Peixe- TO;Elza F. dos Santos, professora, Rua Mª
do Hó nº 204, Peixe-TO;Eva Cardoso da Silva Coelho, professora, Rua 04, s/n, Centro,
Jaú-TO;Fabiane Bezerra Dias, Técnico de Enfermagem, Rua da Amizade nº 20, JaúTO;Genecy Ferreira dos Santos, Aux. Administrativo, Av. J. Visconde de Queiroz, PeixeTo;Helena Cardoso Chaves, professora, Rua Domingos Gonzaga, São Valério- TO;Julieta
Nunes Carvalho, Professora, Rua Joaquim Rodrigues, São Valério- TO;Luiz Alberto
Pereira Dias, Professor, Rua Zuleide Lira Pereira, 598, Setor Norte, Peixe- TO;Luciene
Lourenço A. Oliveira, professora, Av.B, s/n, Centro, Jaú-TO;Luciana Siqueira Freitas
Garcia, Odont.I, Av. Oscar José da Silva, Peixe-TO;Maria Raimunda Ferreira de Brito,
Merendeira, Rua 05 s/nº, Jaú- TO;Maria Elenice da S. Lourenço, Professora, Rua PM
Cordeiro, São Valério- TO; Valdirene Ferreira Xavier Fontoura,Professora, Rua Adolfo
Rocha, s/n, Setor Aeroporto,Peixe-TO, permanecendo os demais que foram publicado no
Edital de alistamento. Nada mais. Eu,Escrivã /Téc.Judiciária o digitei. Cibele Maria
Bellezzia,Juíza de Direito
EDITAL
EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS PARA O ANO DE 2013.
Aos 10(dez) dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze(2012), em o Fórum local,
na sala de audiência desta Comarca, presente a Drª. Cibele Maria Bellezzia, MMª. Juíza
de Direito desta Comarca, comigo escrivã ao final assinado, e ainda o Senhor Promotor
de Justiça, Dr. Mateus Ribeiro dos Rêis, e sendo aí, foi confirmada a lista dos jurados
para comporem o Conselho de Sentença durante o ano de 2012 na seguinte forma:01Almiraildes D. Batista, Comerciante, Rua José Carlos de Carvalho, Setor Sul,Peixe-TO;02Alcione do Bonfim Cunha,Vigia Noturno, Rua Dom Alano Qd. 03, Lote 07, Vila São José,
Peixe- TO;03- Andreas Nogueira e Silva,administração, Rua Napoleão de Queiroz, qd
97,Loto 40,Peixe-TO;04- Anni Raianny P. dos Santos, Estudante, Rua 13,Lote 13, Quadra
28,Peixe-TO;05- Adrielly Nascimento Gomes, Estudante, Av.20 de Julho s/nº,Peixe-TO;06Alessandra Martins de Brito Aguiar, Técnico de Enfermagem, Av. D s/n, Centro, JaúTO;07-Antonia Pereira Dantas,Agente Comunitário de Saúde,Rua Perimetral s/nº,JaúTO;08-Ana Cláudia Rodrigues Pereira, Secretária e estudante,Conj.Hab.Nonato Lacerda,
78, Peixe-TO;09-Antonio Filho Ribeiro de Barros,Estudante/Servente, Av.João Visconde
de Queiroz, Qda.01,Lt.07,Setor
Sul ,Peixe-TO;10-Ana Claudia P. Bispo, Professora,
Viela
Lazer,
Qd-21,
Lt-05,
São
Valério-To;11-Andreza
Rodrigues
Aires,Estudante,Av.Brigadeiro Eduardo Gomes,Q.61,Lt.03,S.Aeroporto,Peixe-TO;12Anderson Ferreira Lisboa,,Estudante, diarista, Rua Dom Alano, 543, Vila São José,PeixeTO;13-Alcionilson Bispo Carneiro, Estudante, Rua 05,Qda.99,Lt.09,Setor Aeroporto,PeixeTO;14-Andiara Ferreira da Silva,Estudante e vendedora,Conj.Hab.Nonato Lacerda
57,Setor Aeroporto, Peixe-TO;15-Antonio Pereira de Melo, Eletrotécnico, Rua 5, Lt.3,
qd.112,Peixe-TO;16- Benevides Nunes da Silva, Merendeira, Araguaia nº 118, São
Valério- TO;17- Badia Alves dos Santos, Professora, Rua 7-A Qd. 02, Lt02, Vila São José,
Peixe- TO;18- Bernardo Zanatta, Estudante, Av.Napoleão de Queiroz, Qda.31,Lt.13,Setor
Sul,Peixe-TO; 19- Carlos José de Andrade Ferreira, Professor, Av.C, nº 444, Jaú do
Tocantins-TO; 20- Cleomar Lopes Rocha, Professora, Av. Progresso, nº 862, São ValérioTo;21- Cleusa Cerqueira dos Santos, Técnico de Enfermagem, Av. B. Centro, Jaú-TO;22Clarisse Alves dos Santos,Estudante, Rua 12, Qda.43,Lt.17,Setor Boa Vista,Peixe-TO;23Carlos Augusto Rodrigues dos Santos,Estudante,Rua José Carlos de Carvalho,
Qda.29,Lt.12,Setor
Sul,Peixe-TO;24-Cleomar
Gonçalves
de
Barros,Estudante/Professor,Av.Napoleão de Queiroz,esq.C15;25-Cristiano de Sousa
Cunha, Estudante, Rua Flaviana Canguçu, Peixe-TO; 26- Daiana Souza Dias,Estudante e
Doméstica,
Rua 19,Qda.88,Lt.06,Setor,Sul,Peixe-TO;27- Daiane
de Sena
Dias,Estudante,Rua 18, Qda.05,Lt.18,Setor Sul,Peixe-TO;28- Dorilene Nunes da Costa,
professora, Av.Tocantins nº 1615, São Valprio-TO;29-Denise Maria de Freitas Ferreira,
Diretora, Av. C nº 444, Jaú- TO;30-Deborah Cristina Nunes Guimarães,Estudante,Rua
17,Qda.17,Lt.13,Setor
Aeroporto,Peixe-TO;31-Cleone
D.Wanderley,
Estudante,
Av.Aeroporto, Peixe-TO;32- Débora Maria Zanatta, professora, Escola Estadual Tancredo
de Almeida Neves,Pedixe-TO;33-Dulcinéia Maria Campos Pereira de Melo, Professora,
Conj. Habitacional Edilton Alves de Souza, Casa 01, Peixe- TO;34- Deuzimar de Souza
Campos,Eletrotécnico, Rua 19, Qd.99,Lote 07,Peixe-TO;35- Elmira Lopes Rocha,
professora, Av. Tocantins nº 672, São Valério- TO;36- Eva Ramalho da Silva, Coord. De
Vídeo, Rua 02, nº 160, Jaú do Tocantins-To;37- Elizete Gomes de Melo,Estudante, Rua
03-A,Qda.15,Lt.04,S.Vila São José,Peixe-TO;38- Eliziano Lopes da Rocha, Tec.
Radiologia, Av. Oscar José da Silva, Peixe- TO;39- Evani Gonzaga Campos Costa,
Secretária Geral, Rua José L. C. , nº 257, São Valério-TO;40- Fransérgio Narciso de
Morais,Administrador, Av.Adolfo Rocha, s/nº,Setor Aeroporto, Peixe-TO;41-Fausta
Vanessa Pereira dos Santos, Estudante, Av.João Visconde de Queiroz,Peixe-TO42- Flávio
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
A. de Araújo, Professor, Setor Aeroporto s/nº, Rua 2, Qd.58, Peixe-TO;43- Fábio
Domingues da Silva,Estudante e Mecânico, Rua 18,Qda.90,Lt07,Setor Aeroporto,PeixeTO;44- Gercina Araújo Alves, professora, Av. Progresso nº 1026, São Valério-TO45Gilson Viana da Cunha,Op.de Cont.Hid.e Sub,Rua Flaviana Canguçu, nº 207;46- Gerusia
Ponce Leones,Professora,Av.Pedro Ludovico nº 931, Centro, Peixe- TO;47- Hildenildes
Pereira Campos, Professora, Rua 13, nº 826, Peixe- TO;48- Izabela Cristina Pereira dos
Reis,Estudante, Rua 03-A,Qda.143,LT.08,s.Vila São José,Peixe-TO;49- Israel Augusto
Pimentel dos Santos, estudante, Av. Adolfo Rocha, Setor sul, Peixe-TO;50- Irene Ferreira
Xavier da Silva, Professora, Av. Carlos de Carvalho, s/n, Setor Sul, Peixe- TO;51-; Ildimilla
Lina da Cruz, Assist.Administ.Rua José Carlos de Carvalho s/nº, Peixe-TO52- Ivanilde
Cunha Soares de Nazareth, Professora, Rua 05, s/n, Centro, Jaú-TO;53- José Luciano de
Souza Cunha,Estudante,Rua Flaviana Canguçu,151,Centro,Peixe-TO;54- Jaciara Lúcio
Ramalho,Estudante,Rua José Carlos de Carvalho,Qda.81,Lt.08,S.Aeroporto,Peixe-TO;55Janislene Furtado Gama, Estudante, Rua 17,Qda.01,Lt.12,Setor Sul,Peixe-TO;56Jadelorrana Souza Nascimento,Estudante, Rua 06,Qda.89,Lt.17,Setor Sul,Peixe-TO;57José Maria de Oliveira, fazendeiro,, Rua 9, nº 221, São Valério-TO;58- Josemar Furtado
da Silva,Estudante,AV.Oscar José da Silva, Qda.100,Setor Sul,Peixe-TO59- José da
Costa Maciel, fazendeiro, Av. Tocantins, 1119, São Valério- TO;60- Jefferson Messias
Pereira de Sena, Estudante, Av.Pedro Ludovico, 1550,Centro,Peixe-TO61- Jacinto de
Araújo Reis, fazendeiro, Av. Tocantins 985, São Valério-TO;62- Jorge Willian Rock de
Oliveira, Estudante de Psicologia,Av.Pedro Ludovico nº 982,Peixe-TO;63-; Josilene dos
Santos Batista,Estudante, Rua Dom Alano, 271, Centro,Peixe- TO;64- Jéssica Rocha do
Oh,Estudante,Conj. Habitacional Edilton Alves de Souza, 08, Setor Sul,Peixe-TO;65-;
Joilda Torres Morais, Serviços Gerais, Av.Tocantins, 853, São Valério- TO;66; João Paulo
Neto Costa Lima, Estudante,eSegurança, Rua Dom Alano, 42,Centro,Peixe-TO;67- Joana
Dark Fraterna Marques dos Santos,S.G. Av. Rio de Janeiro s/n,Setor Aeroporto, São
Valério-TO; 68- Katiele Lacerda da Silva, Estudante e Comerciante, Av.Pedro Ludovico,
Qda.03, Lt.12,Centro, Peixe-TO;69- Lene Lúcia Campelo da Silva, Professora, Av.
Perimetral, nº 233, Jaú-TO;70-. Leina Mara Oliveira Silva, Professora, Av. C, nº 768, Jaú
do Tocantins-To;71-Luzilene de Pinas Bandeira Soares, Aux. de Secretaria, Av. B, nº 581,
Jaú do Tocantins-TO;-72- Lucenilde Pereira de Farias,Professora,Av.Adolfo
Rocha,1160,SetorSul, Peixe- TO;73- Leidiane de Souza Castro,Estudante,Av.Brigadeiro
Eduardo Gomes, s/n,Setor Aeroporto,Peixe-TO;74- Leilany Menezes da Silva,Estudante,
Av.Adolfo Rocha, 63, Centro,Peixe-TO;75- Leticie Valverde Ferraz Maia,Estudante,
Av.Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n,Lavajato Confiança,Peixe-TO;76-. Luana Tavares
Santos,Estudante, Rua José Carlos de Carvalho, Esq Rua 19, Setor Sul, Peixe-TO;77Luciana Vieira Manrique Chaves, Av.Oscar José da Silva 236, Peixe-TO;78- Maysa
Ferreira da Silva, Estudante, Rua 17, Restaurante Nossa Sª.Aparecida,S.Aeroporto,PeixeTO;79- Maria Bonfim Batista dos Santos,Estudante e Op. de Caixa, Av.Alair de Sena,
546,Centro,Peixe-TO;80Milena
Alves
dos
Santos,Estudante,Av.Brigadeiro
EduardoGomes, 304,Peixe-TO;81-Miraci Ataides, estudante, Rua Expedito B. de Sena
Qd. 44, Peixe-TO;82- Manoel Pereira Rocha Neto, Professor, Rua Irineu Silva s/nº, CentroPeixe- TO;83-Maria Ires Barros Silva, Merendeira,Rua 4,Lt. 03, Qd. 56, S. Aeroporto,
Peixe- TO;84-Margarida Maria P. dos Santos, Aux. de Serv. Gerais, Vila São José, PeixeTo;85-Maria das Mercês P.da Silva, Aux.Enfermagem I, Av. Napoleão Queiroz, PeixeTO;86-Marizangela de Souza Santos,Estudante,Rua Expedito B.de Souza, Qda.
02,Lt.01,Setor,Sul,Peixe-TO;87.Marta Rocha Barbosa de Araújo, Professora, Rua P. M.
Cordeiro, nº 175, São Valério-TO; 88-Mirani F. Cirqueira Dias, Enfer Meira, Av; Araguaia,
São Valério-TO;89-Maria Alceia da Silva, Estudante e Func.Pública, Rua Adolfo Rocha,
s/n,Setor Aeroporto,Peixe-TO;91-Noemi de Castro Barbosa,Professora, Av. Rio Grande do
Sul, nº 117, São Valério-To;92-Neirineilde Pereira Maia,Professora, Av.Oscar José da
Silva, esq. c/14PeixeTO;93-Noêmia Rocha Gonzatto, professora, Av.Progresso s/nº,
Centro, São Valério-TO;94-Neusa da Silva Ribeiro Rocha, Diretora I, Rua 05 s/n, Centro,
Jaú-TO;95-Natal Henrique Santana, Agropecuárista, São Valério-TO;96--Osmarina R. P.
Ribeiro, Professora, Av. Mato Grosso, São Valério-To;97-Olga Maria Pereira
Souza,Estudante, Av.Brigadeiro Eduardo Gomes,304,Centro, Peixe- TO;98-Paulo Júnior
Rodrigues Pedrosa, Estudante, Av.PedroLudovico 1185, centro Peixe-TO;99-Paulo Divino
Batista dos Santos,Estudante,Av.Alair de Sena, 546,Centro,´Peixe-TO;100-Poliana
Nascimento Lina, Estudante, Rua Dom Alano, 320,Centro,Peixe-TO;101- Ramon Dias
Batista, Estudante, Rua 19,Qda.85,Lt.17,Setor Sul,Peixe-TO;102-Rose-Meire Ferreira dos
Reis, Estudante, Rua ExpeditoB.deSouza,Qda.77,Lt. 09, S.Sul,Peixe-TO;103-Regina Célia
Alves dos Santos, Estudante e Func. Pública,Rua Celestino de Abreu, 610,Centro,PeixeTO104-Rosivan Ferreira dos Reis, Estuante e vendedor, Rua Expedito B.de Souzza,
Qda.77, Lt.09,S.Sul,Peixe-TO;105-Ricardo Rodrigues Pinheiro, Estudante e Montador,
Rua Expedito B.de Sena,Qda.81,Lt.12,Centro,Peixe-TO;106- Renato de OliveiraJunior,
Estudante, Rua 17 Quadra 80,Lote 02; Peixe-TO;107-Roseane Maria Matias, Professora,
Vila São Miguel, Mun. Peixe- TO;108-Rosa Dália Wanderley, Merendeira, Rua Expedita B.
de Souza s/nº, Peixe-TO;109-Rosilma Borges Cavalcante Rocha,Supervisora,Rua 4, nº
117 Centro, Jaú-TO;110-Rusimaria Bispo Borges, Professora, Av. Tocantins, nº 404, São
Valério-To;111-Silvan Pereira de Souza,Eletrotécnico, Rua 18,Qd. 99, Lote 12, PeixeTO;112-Tayné Alves Araújo,Estudante, Conj.Hab.Nonato Lacerda,43,Setor Sul,PeixeTO;113-Tatiara Pereira Andrade Carneiro,Estudante, Rua 19,Qda.99, Lt.06,Setor
Sul,Peixe-TO;114-Taianne
Pereira
Varanda,Estudante,
Av.Pedro
Ludovico,
Qda.70,Lt.06,Setor Sul,Peixe-TO;115-Thais Fernanda Augusto Valetim Pereira,
Fisioterapeuta, Av. Minas Gerais,São Valério-TO;116-Wagner Castro Chaves, Estudante,
Av.Pedro Ludovico,Esq.Rua 13,Centro,Peixe-TO;117-Wisley Negreiros de Souza,
Estudante e Diarista,Rua 20, Qda. 101,Setor Sul,Peixe-TO;118-Wilmar Alves da Silva,
Eletrotécnico,Av.Brigadeiro, Eduardo Gomes, 1017, Peixe-TO;119-Wanderson Leite dos
Santos,Estudante, Rua 20 de Junho,Qda.109,Lt.13,Setor Sul,Peixe-TO;120-Weslivânia
Soares Cavalcante, Aux. Administrativa, Rua 06 s/n, Centro, Jaú- TO;121-Wesley Costa
Fontoura,Func.Publ.Municipal,Rua 1 A nº 114,Vila São José,Peixe-TO;122-Vanderléia
Teixeira Nunes, Estudante, Rua José Xavier Nunes, 189,Centro,Peixe-TO;123-Valdeci
Antônio de F. Carvalho, Professora, Av. Rio G. Sul, São Valério- TO; conforme Projeto de
Lei nº 4.203 de 2001, bem como dos artigos 436 a 446 que dispõem sobre a função do
jurado, a seguir: Da Função do Jurado. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O
alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de
ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus
79
respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas e Distrital e das Câmaras Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores
do Poder Judiciário e do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII - as autoridades e
servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os
cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X- aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento.‘(NR). Art. 438. A recusa ao serviço do júri,
fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de perda ou suspensão de direitos políticos. § 1º Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Tribunal de Justiça, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou na entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 439. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do
art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos
vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. O
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão não
poderá exercer os direitos previstos nos arts. 439 e 440 deste Código. Parágrafo único.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados. Art. 443. O jurado que, tendo comparecido à sessão, retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente incorrerá na perda dos direitos previstos nos arts. 439 e 440
deste Código. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes. Art. 446. Aos suplentes,
quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Todos brasileiros, maiores e capazes, sendo que em seguida foi determinado pelo MM.
Juiz a publicação do presente edital no placar do Fórum local e no Diário da Justiça On
Line. Nada mais. Eu,Escrivã/Téc.Judiciária a digitei. Cibele Maria Bellezzia. Juíza de
Direito
2ª Cível Escrivania de Família, Sucessões Infância e
Juventude
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº 2007.0000.0072-6
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A
Advogado: Drº ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA -OAB/TO N° 3.068
Requerida: IARA FERREIRA DA SILVA
Advogado: NÃO CONSTA
INTIMAÇÃO do DESPACHO DE Fls. 57: ―Vistos. (...) Suspendo o feito, pelo prazo de 01
(um) ano. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que for
de direito, sob pena de extinção do feito. Peixe, 07 de novembro de 212. (ass.) Juíza de
Direito.
AUTOS nº1.114/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: BS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
Advogado: Drº. EDER MENDONÇA DE ABREU-OAB/TO N° 1087
Executado: VICENTE LOPES DA SILVA
Advogado: DR. NORTON FERREIRA DE SOUZA OAB/TO Nº 436
INTIMAÇÃO do DESPACHO DE Fls. 63: ―Vistos. (...) Suspendo o feito, pelo prazo de 01
(um) ano. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que for
de direito, sob pena de extinção do feito. Peixe, 07 de novembro de 212. (ass.) Juíza de
Direito.‖
AUTOS nº 2011.0003.1062-6/0
AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA
Requerente: ZILDA NERIS
Advogado: Drª DEBORA REGINA MACEDO OAB/TO N° 3811
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
INTIMAÇÃO do DESPACHO DE Fls. 46: ―Vistos. (...) Tendo em vista que não consta dos
autos a implantação do beneficio conforme determinado, determino. 1-Intime-se o
Requerido(INSS) para proceder a implantação do benefício, no prazo de 30(trinta) dias a
contar da juntada do comprovante da remessa intimatória aos autos, devendo a
implantação do benefício ser comprovada nos autos no prazo referido prazo, sob pena de
desobediência. 2- Concomitantemente, intime-se a parte autora para providenciar a
documentação necessária à liquidação da sentença no prazo de 15(quinze) dias.3- Após,
a apresentação da documentação proceda-se a intimação do Requerido(INSS) para
proceder a liquidação da Sentença, tendo como beneficiário a Senhora ZILDA NERIS, no
prazo de 30(trinta) dias a contar da juntada da remessa intimatória aos autos, sob pena de
desobediência. 4 - Cientifique-se na mesma oportunidade o Requerido, para querendo, no
mesmo prazo, opor embargos; caso não os opuser e não for efetuada a liquidação, no
prazo legal, será requisitado o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente ou far-se-á o pagamento na ordem de apresentação de precatório e à conta
do respectivo crédito, nos termos do art. 730 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Peixe, 07
de novembro de 212. (ass.) Juíza de Direito.‖
AUTOS nº 2010.0005.4471-8/0
AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA
Requerente: PERPETA DE SOUZA CASTRO
Advogado: Drº. GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO OAB/TO N° 826
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
INTIMAÇÃO do DESPACHO DE Fls. 46: ―Vistos. (...), O Benefício já foi implantado
conforme informação de fls.104.Intime-se a parte autora para providenciar a
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
documentação necessária à liquidação da sentença no prazo de 15(quinze) dias. Após, a
apresentação da documentação proceda-se a intimação do Requerido(INSS) para
proceder a liquidação da Sentença, tendo como beneficiária a Senhora PERPETA DE
SOUZA CASTRO no prazo de 30(trinta) dias a contar da juntada da remessa intimatória
aos autos, sob pena de desobediência.Cientifique-se na mesma oportunidade o
Requerido, para querendo, no mesmo prazo, opor embargos; caso não os opuser e não for
efetuada a liquidação, no prazo legal, será requisitado o pagamento por intermédio do
presidente do tribunal competente ou far-se-á o pagamento na ordem de apresentação de
precatório e à conta do respectivo crédito, nos termos do art. 730 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe, 07 de novembro de 212. (ass.) Juíza de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Doutora Cibele Maria Bellezzia MMª. Juíza de Direito desta Comarca de Peixe-To.,
em substituição, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que por este meio fica INTIMADA a Srª IVONETE SOUSA
DA SILVA BASTOS do teor da SENTENÇA exarada às fls. 45/46 da Ação de Busca e
Apreensão n° 2009.0003.3157-5, proposta por Banco Finasa S/A, seguir transcrita:
"Vistos. (...) ISTO POSTO, julgo procedente COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por
haverem as partes transigido conforme pode ser comprovado pela juntada do termo de
acordo entre as partes, e HOMOLOGO para que surtas seus jurídicos efeitos, nos termos
do artigo 269, inciso III do Código Processo Civil Brasileiro. Defiro o desentranhamento
dos documentos requerido pelo autor ficando este responsável pela substituição dos
documentos originais pelas fotocópias. Oficie ao DETRAN e SERASA para a retirada de
quaisquer restrições judiciais inerentes a demanda, caso tenha sido efetuadas. Indefiro o
requerimento da expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada vez
que não se encontra nos autos prova de que autor ou a requerida efetuou depósitos em
juízo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10 (dez por cento) do valor dado à causa corrigido, com fulcro
no artigo 20 e parágrafos do CPC. Às custas e despesas processuais deverão ser pagas
no prazo de 10 dias, caso contrario expeça certidão da Divida Ativa encaminhe a
Procuradoria do Estado e proceda à anotação na Distribuição. Considerando que as partes
renunciaram o prazo recursal a presente decisão já transitou em julgado. Arquivem-se os
presentes autos com as cautelas de estilos. P.R.I.C. Peixe, 31/10/11. (ass.).Juíza de
Direito." Para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado na forma da lei e afixada uma via no placard do fórum local. Dado e passado em
9 de novembro de 2012. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
A Doutora Cibele Maria Bellezzia , MMª. Juíza de Direito desta Comarca de Peixe,
Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que por este meio INTIMA o Senhor FLAUDÍGIO
FERREIRA DE OLIVEIRA brasileiro, convivente, residente em lugar incerto e não sabido
para que compareça à audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 01 de
agosto de 2013, às 16h15min, no Edifício do Fórum de Peixe/To, referente aos autos nº
2009.0003.3464-7, acompanhado de seu advogado e testemunhas (no máximo de três)
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do requerido em
confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar,
desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. Tudo conforme despacho a seguir transcrito:
Vistos, etc.(...) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2012, às
16:15 horas.Intime-se via edital. Peixe, 07/11/12 (ass.) Juíza de Direito.” Para que ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário da
Justiça do Estado, em Jornal de grande circulação e afixado uma via no placard do Fórum
de Peixe, Estado do Tocantins. Dado e passado aos 9 de novembro de 2012. Eu, Escrivã,
digitei e subscrevo.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por
este meio INTIMA o Senhor IDOMAR AMORIM CARVALHO, residente em lugar incerto e
não sabido, do despacho de fls. 46 a seguir transcrito: ―Vistos, Saneio o feito.
Considerando que não há divergência quanto a paternidade, uma vez que o requerido fez
o reconhecimento expresso às fls. 24/25, a lide cinge-se apenas com referência ao
quantum dos alimentos para a criança. Assim arbitro em 30%(trinta por cento) do salário
mínimo. (...) Determino seja a averbação no registro de nascimento da criança,
acrescentando o patronímico ―CARVALHO‖ do Requerido, bom como o nome de seus
genitores. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2013,
às 13h30min. Intimem-se. Peixe, 22/03/2012(ass.) Juíza de Direito.” Para que ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário da
Justiça do Estado, em Jornal de grande circulação e afixado uma via no placard do Fórum
de Peixe, Estado do Tocantins. Dado e passado aos 9 de novembro de 2012. Eu, Escrivã,
digitei e subscrevo.
PORTO NACIONAL
1ª Vara Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2012.0004.1787-9
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO (A): Dr. Alexandre Iunes Machado – OAB/TO 4110-A
REQUERIDO: ADELTON NUNES RIBEIRO
ADVOGADO:
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto, homologo a
desistência formulada para os fins do previsto no artigo 158 parágrafo único do Código de
Processo Civil e por conseqüência, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, fulcrado no artigo 267, VIII do diploma citado. Arcará a parte autora com as
eventuais custas pendentes por inteligência do CPC, art. 26 e, em não havendo
manifestação da parte contrária, deixo de fixar honorários. P.R.I. e, transitada em julgado,
certifique-se a respeito da quitação alusiva às custas. Se pagas, arquivem-se com as
respectivas baixas. Se não, observe-se o disposto no Provimento 02/2011 – CGJ/TO,
2.5.2.2 com as providências que se fizerem necessárias e depois, arquivem-se. Porto
80
Nacional/TO, em 29 de outubro de 2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de
Direito.
AUTOS: 2011.0004.0055-2
Ação: Execução Fiscal
REQUERENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
ADVOGADO (A): Procurador Estadual
REQUERIDO: NACIONAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO:
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto, julgo extinto o
processo e por conseqüência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos
794 e 795 do Código de Processo Civil. Nos termos do previsto no artigo 26 da LEF, sem
custas. Frente a ressalva e o contigo nos autos, fixo honorários advocatícios em 10% do
valor referência de folha 25. Publique-se e registre-se como de praxe. Intime-se a parte
executada para conhecimento e fornecendo o valor, além de dados viabilizando o
recolhimento dos honorários (DARE – Honorários Advocatícios PGE código 601) no prazo
de trinta dias. Intimem-se. Porto Nacional/TO, em 08 de maio de 2012. ANTIOGENES
FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2007.0001..6501-6
Ação: Aposentadoria por Invalidez c/c Auxílio Doença e Benefício Assistencial
REQUERENTE: LIDIA MUNIZ DE ARAUJO
ADVOGADO (A): Dr. Roberto Hidasi – OAB/GO 17.260
REQUERIDO: INSS
ADVOGADO: Procurador Federal
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulcro no
artigo art. 462 e 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo
sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, sendo que fixo estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa – ficando, no entanto, suspensa a execução nos termos da Lei 1.060/50, art. 12.
P.R.I. e transitada em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, em 05 de novembro de
2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2012.0004.5182-1
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO (A): Dr. Alexandre Iunes Machado – OAB/TO 4110-A
REQUERIDO: SERGINEY PEREIRA AMARAL
ADVOGADO:
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto, homologo a
desistência formulada para os fins do previsto no artigo 158 parágrafo único do Código de
Processo Civil e por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, fulcrado no artigo 267, VIII do diploma citado. Arcará a parte autora com as
eventuais custas pendentes por inteligência do CPC, art. 26 e, em não havendo
manifestação da parte contrária, deixo de fixar honorários. P.R.I., certificando a respeito da
quitação das eventuais custas pendentes e retornando conclusos para apreciação. Porto
Nacional/TO, em 14 de setembro de 2012. Folha 55v: 1- Informes somente nesta data,
diretamente por meio virtual em razão de licença médica (15 dias). 2- Cumpra-se a
sentença de folhas 52. Providencie-se o necessário. Porto Nacional, 29/10/2012.
ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2007.0008.3655-7
Ação: Aposentadoria por Invalidez com Pedido Sucessivo de Auxílio Doença e Benefício
Assistencial
REQUERENTE: SEBASTIAO FELIX NETO
ADVOGADO (A): Dr. João Antônio Francisco – OAB/GO 21.331
REQUERIDO: INSS
ADVOGADO: Procurador Federal
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulro no
artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, pelo que fica
extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, sendo que fixo estes em 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa – ficando, no entanto, suspensa a execução nos termos da Lei
1.060/50, art. 12. P.R.I. e transitada em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, em 05
de novembro de 2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2012.0004.5182-1
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO (A): Dr. Alexandre Iunes Machado – OAB/TO 4110-A
REQUERIDO: SERGINEY PEREIRA AMARAL
ADVOGADO:
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto, homologo a
desistência formulada para os fins do previsto no artigo 158 parágrafo único do Código de
Processo Civil e por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, fulcrado no artigo 267, VIII do diploma citado. Arcará a parte autora com as
eventuais custas pendentes por inteligência do CPC, art. 26 e, em não havendo
manifestação da parte contrária, deixo de fixar honorários. P.R.I., certificando a respeito da
quitação das eventuais custas pendentes e retornando conclusos para apreciação. Porto
Nacional/TO, em 14 de setembro de 2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz
de Direito.
AUTOS: 2007.0001.6076-6
Ação: Aposentadoria por Invalidez c/ Pedido Sucessivo de Auxílio Doença e Benefício
Assistencial
REQUERENTE: JOSE AGUIAR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO (A): Dr. Roberto Hidasi – OAB/GO 17.260
REQUERIDO: INSS
ADVOGADO: Procurador Federal
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulcro no
artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, pelo que fica
extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
custas e honorários advocatícios, sendo que fixo estes em 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa – ficando, no entanto, suspensa a execução nos termos da Lei
1.060/50, art. 12. P.R.I. e transitada em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, em 05
de novembro de 2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2007.0004.6014-0
Ação: Aposentadoria por Invalidez c/c Auxílio Doença e Benefício Assistencial
REQUERENTE: CECILIA PEREIRA MOURA
ADVOGADO (A): Dr. Roberto Hidasi - OAB/GO 17.260
REQUERIDO: INSS
ADVOGADO: Procurador Federal
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulcro no
artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, pelo que fica
extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, sendo que fixo estes em 5%(cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa – ficando, no entanto, suspensa a execução nos termos da Lei
1.060/50, art. 12. P.R.I. e transitada em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, em 05
de novembro de 2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2012.0002.5492-9
Ação: Revisão de Benefício Previdenciário de Auxilio Acidente
REQUERENTE: JOAO JOAQUIM CRUZ
ADVOGADO(A): Dr. Marcos Paulo Favaro – OAB/TO 4128
REQUERIDO: INSS
ADVOGADO: Procurador Federal
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulcro no
CPC, art. 269, I, julgo improcedente o pedido e por conseqüência, fica extinto o processo
com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, sendo que fixo estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa – ficando, no entanto, suspensa a execução nos termos da Lei 1060/50, art. 12.
P.R.I. e havendo trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, 29 de outubro de
2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2012.0003.5543-1
Ação: Reintegração de Posse com Pedido de Liminar
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): Dr. Fabrício Gomes – OAB/TO 3350
REQUERIDO: JOAO CARLOS CAMARGO
ADVOGADO:
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto, homologo a
desistência formulada para os fins do previsto no artigo 158 parágrafo único do Código de
Processo Civil e por conseqüência, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, fulcrado no artigo 267, VIII do diploma citado. Arcará a part autora com as
eventuais custas pendentes por inteligência do CPC, art. 26, fixado o prazo de 15 dias
para tal. Em não havendo manifestação da parte contrária, deixo de fixar honorários. P.R.I.
e, transitada em julgado, certifique-se a respeito da quitação alusiva às custas. Se pagas,
arquivem-se com as respectivas baixas. Se não, observe-se o disposto no Provimento
02/2011 – CGJ/TO, 2.5.2.2 com as providências que se fizerem necessárias e depois,
arquivem-se. Porto Nacional/TO, 03 de setembro de 2012. ANTIOGENES FERREIRA DE
SOUZA – Juiz de Direito.
81
ADVOGADO(A): Dr. Télio Leão Ayres – OAB/TO 139-B
REQUERIDO: LANA NURIA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: Dr. Airton A. Schutz – OAB/TO 1348 e Dr. Pedro Biazotto – OAB/TO 1228
INTIMAÇÃO ÀS PARTES DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulcro no CPC, art.
269, I, julgo os presentes embargos procedentes – para fixar o valor devido em
consonância ao cálculo de folha 27. Arcará a parte embargada com as custas destes
embargos, além de honorários advocatícios que, em simetria à sentença objeto da
execução em cumprimento, fixo em 20% (vinte por cento) – tendo por base de cálculo o
valor afastado com a procedência, ou seja, o referente ao excesso de execução (STJ –
AgRg no REsp 782052). Esta sucumbência será compensada mediante abatimento,
relativamente aos valores objeto da requisição de pagamento já expedida – com a fixação
do valor definitivo e respectiva retificação. Segue Ofício 448/12, à Presidência do TJTO.
Encaminhe-se, juntando aos autos. P.R.I e, transitada em julgado, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial viabilizando a realização do cálculo para fixação do valor definitivo,
devidamente atualizado e, após, retornem conclusos. Porto Nacional/TO, 04 de outubro de
2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2007.0002.6462-6
Ação: Aposentadoria por Invalidez c/c Auxilio Doença e Beneficio Assistencial
REQUERENTE: ANTENOR FRANCISCO ROSA
ADVOGADO(A): Dr. João Antônio Francisco - OAB/GO 21.331
REQUERIDO: INSS
ADVOGADO: Procurador Federal
INTIMAÇÃO ÀS PARTES DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulcro nos artigos
462 e 267, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem
resolução de mérito. Gratuidade deferida no que toca às custas. Quanto aos honorários e
considerando o motivo da extinção, condeno a parte autora ao pagamento da verba que
fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa – devendo haver correção
quando do pagamento e ficando condicionada a execução à prova da perda da condição
legal de necessidade e conseqüente possibilidade de quitação (Lei 1.060/50, artigos 11, 2º
e 12). P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, 19 de junho de
2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2011.0003.1664-0
Ação: Aposentadoria Rural por Idade
REQUERENTE: MARIA DE SOUZA DARES
ADVOGADO(A): Dr. Ricardo Carlos Andrade Mendonça – OAB/TO 4705
REQUERIDO: INSS
ADVOGADO: Procurador Federal
INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DECISAO:...Diante do exposto e com fulcro nos artigos 462
e 267, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem
resolução de mérito. Gratuidade deferida no que toca às custas. Quanto aos honorários e
considerando o motivo da extinção, condeno a parte autora ao pagamento da verba que
fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa – devendo haver correção
quando do pagamento e ficando condicionada a execução à prova da perda da condição
legal de necessidade e conseqüente possibilidade de quitação (Lei 1.060/50, artigos 11, 2º
e 12). P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, 19 de junho de
2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
2ª Vara Cível
AUTOS: 2006.0009.9893-1
Ação: Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente
REQUERENTE: PORTO REAL ATACDISTA S/A
ADVOGADO(A): Dr. Amaranto Teodoro Maia – OABTO 2242
REQUERIDO: MILENA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA DA SENTENÇA:...Diante do exposto, julgo extinto o
processo e por conseqüência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos
794 e 795 do Código de Processo Civil. À míngua de ressalva e considerando o caráter
consensual, deixo de fixar honorários aqui. Defiro a gratuidade pleiteada. Fica deferido
desde já o desentranhamento do(s) título(s) executivos(s) em prol da parte executada,
mediante a permanência de cópia nos autos e sob recibo. Restrição Renajud baixada
nesta oportunidade, junte-se o extrato anexo aos autos. Proceda-se com o necessário
para levantamento do bloqueio Bancenjud em prol da parte devedora. P.R.I. e, após as
providências necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Nacional/TO, 04 de
outubro de 2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS: 2011.0001.5039-4
Ação: Embargos à Execução
REQUERENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): Dr. Télio Leão Ayres – OAB/TO 139-B
REQUERIDO: AIRTON A. SCHUTZ E OUTRO
ADVOGADO: Dr. Airton A. Schutz – OAB/TO 1348
INTIMAÇÃO ÀS PARTES DA SENTENÇA:...Diante do exposto e com fulcro no CPC, art.
269, I, julgo os presentes embargos procedentes - para fixar o valor devido em
consonância ao cálculo de folha 27. Arcará a parte embargada com as custas destes
embargos, além de honorários advocatícios que, em simetria à sentença objeto a
execução em cumprimento, fixo em 20% (vinte por cento) – tendo por base de cálculo o
valor afastado com a procedência, ou seja, o referente ao excesso de execução (STJ –
AgRg no REsp 782052). Esta sucumbência será compensada mediante abatimento,
relativamente aos valores objeto da requisição de pagamento já expedida – com a fixação
do valor definitivo e respectiva retificação. Segue Ofício 449/12 à Presidência do TJTO.
Encaminhe-se, juntando aos autos. P.R.I. e, transitada em julgado, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial viabilizando a realização do cálculo para fixação do valor definitivo,
devidamente atualizado e, após, retornem conclusos. Porto Nacional/TO, 04 de outubro de
2012. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA – Juiz de Direito.
AUTOS: 2011.0011.0819-7 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Requerente: MARCELO GOMES MIRANDA
Advogado: ANTONIO HONORATO GOMES – OAB/TO 3393
Requerido: AYMORE CREDIFO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ATO PROCESSUAL: Nos termos do Provimento 002/2011-CGJ, fica a parte autora
intimada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação e documentos
apresentados de fls.67/104, pela parte requerida nos autos acima descritos.
AUTOS: 2011.0001.5040-8
Ação: Embargos à Execução
REQUERENTE: ESTADO DO TOCANTINS
AUTOS: 2011.0010.4381-8 – DISCRIMINMATÓRIA
Requerente: INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRARIA
Requerido: HOZANA PINHEIRO BAPTISTA E OUTROS
Advogado: EDER BARBOSA DE SOUSA – OAB/TO 2077-A
DESPACHO: ―Digam as partes sobre a verificação de fls. 2222/2223, oferecendo cópia, se
o caso dos autos. Cumpra-se. Int. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.‖
AUTOS: 2012.0001.4363-9 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Requerente: LUANA ROCHA LIMA BRITO
Advogado: ANTONIO HONORATO GOMES – OAB/TO 3393
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ATO PROCESSUAL: Nos termos do Provimento 002/2011-CGJ, fica a parte autora
intimada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação e documentos
apresentados de fls.103/141, pela parte requerida nos autos acima descritos.
AUTOS: 2009.0011.9960-3 – ORDINÁRIA
Requerente: JOSE ARAI LEINDECKER
Advogado: JOÃO BEUTER JÚNIOR – OAB/TO 3252 E DANIEL DOS SANTOS BORGES
– OAB/TO 2.238
Requerido: MULTIGRAIN S/A
Advogado: RICARDO GIOVANNI CARLIN – OAB/TO 2007 E EDEGAR STECKER
OAB/GO 11.285-A
DECISÃO: ―Vistos etc. Pede-se antecipação da tutela para o fim de ocorrer imediata
entrega de produto ao requerente. Não há prova inequívoca da verossimilhança das
alegações da parte autora. Aliás, residem muitas dúvidas, indícios de falsos e conluios.
Indefiro-a, pois. Dou o feito por saneado. Defiro tomada de depoimentos pessoais e provas
testemunhais, que incidirão sobre todas as alegações dos autos, como postulado. Assinalo
audiência para o dia 06 / 02 / 2012, às 13:30 horas, para a qual as partes e representantes
devem ser intimados para depor. Arroladas testemunhas, no prazo legal, intimem. Int.
JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.‖
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
AUTOS: 2011.0011.0964-9 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Requerente: EDIMILSON LOPES FERREIRA
Advogado: ANTÔNIO HONORATO GOMES – OAB/TO 3393
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ATO PROCESSUAL: Nos termos do Provimento 002/2011-CGJ, fica a parte autora
intimada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação e documentos
apresentados de fls.72/110, pela parte requerida nos autos acima descritos.
AUTOS: 2011.0004.7522-6 – INDENIZAÇÃO
Requerente: GENILTON DA SILVA REIS
Advogado: BRENO MARIO AIRES DA SILVA – OAB/TO 8484 E PEDRO LUSTOSA DO
AMARAL HIDASI – OAB/TO 4.679-A
Requerido: ITAU SEGUROS S/A
JACÓ CARLOS SILVA COELHO – OAB/TO 3678-A E ALLINNE RIZZIE COELHO
OLIVEIRA GARCIA – OAB/TO 4.627-A
DESPACHO: ―Digam se há interesse em produzir provas em audiência. Int. JOSÉ MARIA
LIMA, Juiz de Direito.‖
82
DESPACHO: Digam as partes sobre o retorno dos autos. d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz
de Direito.
AUTOS: 2009.0002.7095-9 – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado: HAIKA MICELINE AMARAL BRITO – OAB/TO – 3785 E SIMONY VIEIRA DE
OLIVEIRA – OAB/TO 4093
Requerido: PAULO ANTONIO DA SILVA
Advogado: LEONARDO BEZERRA DE FREITAS JUNIOR – OAB/TO - 3164
DESPACHO: Junte-se a minuta emitida pela Bacenjud. Diga o credor. Int. Digo, converto o
bloqueio em penhora. Lavre-se o termo. Int. d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2012.0005.7402-8 – AÇÃO USUCAPIÃO
Requerente: ELVIS PRESLEY TAVARES DE LIRA
Advogado: MARCIO ALVES MONTEIRO – OAB/TO – 3156
Requerido: DEUSA MARIA PIMENTOS E OUTROS
DESPACHO: Intime o requerente para que inclua o nome de sua esposa no pólo ativo da
demanda. Após venham conclusos. d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2011.0004.0315-2 (antigo 3.550/95) – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: FRIGORIFICO IDEAL LTDA E OUTRO
Advogado: ADOILTON JOSÉ ERNESTO DE SOUZA – OAB/TO 1.763
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: TÉLIO LEÃO AYRES – OAB/TO 139-B
DESPACHO: ―Diga o embargado e, se o caso, deposite o valor devido. JOSÉ MARIA
LIMA, Juiz de Direito.‖
AUTOS: 2012.0005.7317-0 – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
Requerente: AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado: ALEXANDRE IUNES MACHADO – OAB/TO – 4110
Requerido: ENESIO AIRES DA SILVA
DESPACHO: Aguarde a complementação das custas processuais. d.s. JOSÉ MARIA
LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2011.0004.0192-3 (antigo 6421/05) – ORDINÁRIA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: CIRO ESTRELA NETO – OAB/TO; RUDOLF SCHAITL – OAB/TO 163-B E
RANIELLY CARVALHO GUNDIM – OAB/TO 409-E
Requerido: ELDORADO COMÉRCIO DE M ÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E
OUTROS
Advogado: PAULO PEREIRA DA COSTA – OAB/TO 972
DESPACHO: ―Vista a parte autora. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.‖
AUTOS: 2012.0005.7477-0 – AÇÃO MONITÓRIA
Requerente: MP DA COSTA CONFECÇÕES - ME
Advogado: DANNYELA AZEVEDO TRIERS – OAB/TO – 5236
Requerido: IVANILDE GOMES DA SILVA
DESPACHO: Pede a autora o deferimento do pagamento das custas ao final da demanda.
Tratando-se de empresa, e pelo valor da ação ser ínfimo, determino o cálculo das custas
processuais, intimando a autora para recolhê-las em 30 dias, pena de cancelamento da
distribuição. Cumpra-se. d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2011.0003.9702-0 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: PAULA RODRIGUES DA SILVA – OAB/TO 4573-A
Requerido: JOAQUIM PINHEIRO NETO E OUTROS
DESPACHO: ―Fls 312, cumpra-se. ‗Diga o embargado‘.JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de
Direito.‖
AUTOS: 2010.0011.4324-5 – AÇÃO ORDINÁRIA
Requerente: LILIAN ALVES ALMEIDA
Advogado: FLAVIO RICARDO BORGES MENDONÇA – OAB/GO – 19660
Requerido: ADRIANA BROTOLON PAIM E OUTROS
Advogado: RAIMUNDO ROSAL FILHO – OAB/TO – 03-A
DESPACHO: Vistos etc. Mantenho a decisão atacada. Recebo o recurso de apelação no
efeito suspensivo. Ao apelado para contrarrazões. Int. d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de
Direito.
DESPACHO
AUTOS: 2012.0005.7366-8 – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO E INVESTIMENTO
Advogado: HUDSON JOSÉ RIBEIRO – OAB/TO – 4998
Requerido: GEFFERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
DESPACHO: Aguarde a complementação das custas processuais. d.s. JOSÉ MARIA
LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2012.0005.7367-6 – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO E INVESTIMENTO
Advogado: HUDSON JOSÉ RIBEIRO – OAB/TO – 4998
Requerido: ELEUZA FERREIRA DOS SANTOS C BRANCO
DESPACHO: Aguarde a complementação das custas processuais. d.s. JOSÉ MARIA
LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2010.0003.7336-0 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO
Requerente: REINALDO ALVES DE ASSIS
Advogado: ANTONIO HONORATO GOMES – OAB/TO – 3393
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado: GUSTAVO BECKER MINEGATTI – OAB/TO 4775-B E NELSON
PASCHOALLOTTO – OAB/SP 108.911
DESPACHO: Digam sobre o cumprimento do acordo. d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de
Direito.
AUTOS: 2012.0005.7356-0 – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
Requerente: PANAMERICANO S/A
Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/TO – 4258
Requerido: NOEMY ANDRADE COSTA
DESPACHO: Aguarde a complementação das custas processuais. d.s. JOSÉ MARIA
LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2008.0009.5539-2 – AÇÃO PENSÃO POR MORTE
Requerente: ANTÔNIA NOGUEIRA CARDOSO
Advogado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI – OAB/TO – 4679-A
Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
DESPACHO: Defiro a habilitação processual dos herdeiros. Determino ao Cartório
Distribuidor a retificação na autuação do feito. d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2011.0001.4945-0 – AÇÃO COBRANÇA
Requerente: ADALICIO RODRIGUES LOPES
Advogado: PEDRO D. BIAZOTTO – OAB/TO – 1228
Advogado: AIRTON ALOÍSIO A. SCHUTZ – AOB/TO 1348
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS (POLICIA MILITAR)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no art. 396 do CPC.
d.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.
AUTOS: 2007.0002.9072-4 – AÇÃO APOSENTADORIA
Requerente: ISABEL DE ARAUJO YOSHIMOTO
Advogado: ROBERTO HIDASI – OAB/TO – 17.260
Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
1ª Vara Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N. 5000913-84.2012.827.2737
ACUSADO: VALMOR JOSÉ MARTINAZZO
ADVOGADO: GERSON OTÁVIO BENELI – OAB/SP 36580
Fica intimado o advogado constituído, Dr. Gerson Otávio Beneli – OAB/SP 36580, a
comparecer, perante este juízo, em audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 18/12/2012, às 14h30min.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
AUTOS 5000665-21.2012.827.2737,- AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Acusado(s): JOSÉ ROBERTO MATIAS AMORIM
FINALIDADE: ― EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 15 dias - O Doutor MÁRCIO BARCELOS
COSTA, Juiz de Direito, em substituição automática na 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Nacional/TO, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital
virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um
processo crime nº 5000665-21.2012.827.2737, que o Ministério Público Estadual – como
Autor, move contra o acusado JOSÉ ROBERTO MATIAS AMORIM, brasileiro(a), solteiro,
lavrador, nascido aos 27/02/1988, em Porangatu/GO, filho de Maria Aparecida Neves
Amorim, residente no Assentamento Brejo Verde, Lote 13, Zona Rural, Porto Nacional/TO ,
estando incurso nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03, encontrando-se em lugar incerto,
não sendo possível CITÁ-LO (A) pessoalmente, fica, então, por meio do presente
CITADO(A), da Ação Penal, cuja cópia da denúncia segue anexa, para responder a
acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A,
ambos do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/08. Caso não tenha condições
de constituir defensor, o réu deverá procurar a Defensoria Pública.Para conhecimento de
todos é passado o presente, cuja via fica afixada no ―Placar‖ do Fórum. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 6 de novembro de
2012. Eu, Rosângela Alves de Moraes Santos - Escrivã, digitei o presente. MÁRCIO
BARCELOS COSTA, Juiz de Direito – Substituto Automático‖.
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
Autos nº: 4598
Espécie: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Exequente: G. R. A.
Executado: A. C. DOS S. J.
Advogado: Dr. CÍCERO AYRES FILHO – OAB/TO 876-B.
DESPACHO: ―I – Dê-se vistas dos autos à exeqüente pelo prazo de 05(cinco) dias, para
requerer o que entender cabível. II – Após, conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto
Nacional, 12 de março de 2010. (a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza
de Direito‖.
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Autos nº: 2008.0009.6507-0
Espécie: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
Requerente: A. C. DOS S. J.
Requerida: F. C. A.
Advogados: Dr. ROMES DA MOTA SOARES – OAB/MT 4781-A, Dra. TAMIRA
MARACAIPE CORREA – OAB/TO 4069 e Dr. CÍCERO AYRES FILHO – OAB/TO 876-B.
DESPACHO: ―Através da decisão juntada às fls. 87/93 foi negado provimento ao recurso.
A decisão transitou em julgado; assim, cumpra-se a sentença constante do termo de fls.
35/36, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE. Porto Nacional, 28 de fevereiro de 2012.
(a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza de Direito‖.
Autos nº: 2008.0009.6506-1
Espécie: AÇÃO DECLARATÓRIA
Requerente: J. C. DOS S. J.
Requerida: F. C. A.
Advogados: Dr. ROMES DA MOTA SOARES – OAB/MT 4781-A e Dra. TAMIRA
MARACAIPE CORREA – OAB/TO 4069.
SENTENÇA: ―...Na espécie, a impossibilidade jurídica do pedido de nulidade da sentença
se evidencia diante da regularidade da citação na ação de investigação de paternidade –
Autos nº 3199/97, certidão de fls. 26vº -, sequer questionada pelo autor, cuja
admissibilidade da demanda só é possível juridicamente quando claro o vício da citação e
a sentença que se busca desconstruir tiver sido desfavorável ao réu. III-DISPOSITIVO:
POSTO ISTO, acolho o parecer Ministerial, e INDEFIRO a petição inicial por inépcia faze à
impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 295, I, Parágrafo único, inciso
III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Fica dispensado do recolhimento.
Concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita previsto na Lei nº 1060/50. Deixo de fixar os
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, por ter ocorrido o indeferimento da
inicial, não se integralizando a relação processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo as baixas recomendadas em
Lei. Porto Nacional, 28 de fevereiro de 2012. (a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
PEREIRA – Juíza de Direito‖.
Autos nº: 2010.0003.4148-5
Espécie: DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO
Requerente: E. P. DE S.
Requerido: P. P. DE S.
Advogada : Dra. SURAMA BRITO MASCARENHAS – OAB/TO 3191.
DESPACHO: ―I-Fixo como pontos controvertidos: a) o termo final do período de vida em
comum; a existência, ou não, de bens adquiridos durante o período de vida em comum;
qual dos genitores tem melhores condições de exercer a guarda atendendo ao melhor
interesse das filhas menores; e, na fixação dos alimentos às filhas a demonstração das
necessidades das alimentandas e possibilidade do alimentante. II-Diante dos pontos
controvertidos, a parte autora, a curadora ao revel e o Ministério Público, no prazo
sucessivo de 05(cinco) dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional, 27 de setembro de 2012. (a)HÉLVIA TÚLIA
SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza de Direito‖.
Autos nº: 2007.0003.2086-0
Espécie: INTERDIÇÃO
Requerente: M. DO C. P. V.
Requerido: A. A. P.
Advogado: Dr. SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR – OAB/TO 3643 e Dr.
ROBERTO HIDASI – OAB 17260.
SENTENÇA: ―...Conforme preceitua o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil,
―Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: III – quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias” A
inércia da parte autora, não mais manifestando interesse no prosseguimento da ação,
conduz à extinção, por não ser ato que dependa de impulso oficial. POSTO ISTO,
EXTINGO o processo, com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Fica dispensada, face à concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivese, procedendo as baixas recomendadas em Lei. Porto Nacional, 18 de setembro de 2012.
(a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza de Direito‖.
Autos nº: 2011.0011.6527-1
Espécie: DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO
Requerente: C. M. DE N. M. P.
Requerido: L. D. DE P.
Advogado : Dr. CLAIRTON LUCIO FERNANDES – OAB/TO 1308.
DESPACHO: ―I-Através do ofício de fls. 92 foi determinado ao PLANSAÚDE a inclusão do
adolescente LUCIANO DOMINGOS DE PAULA JÚNIOR, nos termos acordados.
Correspondência recebida em 29 de fevereiro de 2012. II-Diga a requerente se foi
procedida pelo plano a inclusão, no prazo de 05(cinco) dias. III-Promovida a inclusão,
certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas
necessárias. IV-Não realizada a inclusão, reitere o ofício de fls. 92, advertindo quanto ao
crime de desobediência. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional, 08 de maio de 2012.
(a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza de Direito‖.
83
DESPACHO: ―Considerando a data do pedido de cumprimento de sentença relativo a
regulação da convivência, sem informação quanto a continuidade no descumprimento do
estabelecido em sentença, intime-se Bruno Brhaian Coelho, pessoalmente e através do
procurador para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se persiste o interesse no pedido
de cumprimento de sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional, 27 de
setembro de 2012. (a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza de Direito‖.
Autos nº: 2012.0005.0176-4
Espécie: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
Requerente: O. S. DE C.
Requerido: L. S. DE C.
Advogada: Dra. LUCIREI COELHO DE SOUZA – OAB/TO 907.
SENTENÇA: ―...Conforme preceitua o art. 267, inciso VI do Código de
Processo Civil, ―Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VI – quando
não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade juridical,
a legítimidade das partes e o interesse.” Na espécie, o autor não tem interesse
processual na tutela pretendida – anulação de registro civil – diante do
reconhecimento voluntário, uma vez que o reconhecimento da paternidade
ocorreu de forma voluntária, sem maculação por qualquer vício. Já que não se
pode reconhecer como vício de vontade circunstâncias de caráter subjetivo,
como ―dúvidas‖ quanto ao vínculo biologico, surgidas posteriormente ao
reconhecimento. POSTO ISTO, EXTINGO o processo, sem resolução do
mérito com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo civil e art.
1.604, do Código Civil. Custas pelo autor. Fica dispensado do recolhimento,
pois lhe concedo os benefícios da assistência judiciária. Extinto o processo
antes de formada a relação processual, deixo de fixar a verba honorária.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivese, procedendo as baixas recomendadas em Lei. Porto Nacional, 08 de outubro
de 2012. (a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza de Direito‖.
Autos nº: 2012.0005.8626-3
Espécie: INVENTÁRIO
Inventariante: NELITO FAGUNDES FURTADO
Inventariada: JOSEFINA FAGUNDES PRADO
Advogado: Dr. PEDRO D. BIAZOTTO – OAB/TO 1228 e Dr. AIRTON A.
SCHUTZ – OAB/TO 1348.
DESPACHO: ―...II – Intime-se o inventariante para apresentar o documento de
fls. 238/244 por instrumento público, já que envolve direito à sucessão aberta
(art. 80, II do Código Civil). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional, 26 de
junho de 2012. (a)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA- Juíza de
Direito‖.
Autos nº: 2012.0004.1956-1
Espécie: INTERDIÇÃO
Requerente: ALZIRA CONCEIÇÃO PAULO MENDUCA
Requerido : JOÃO MANDUCA AYRES
Advogada : Dra. ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO – OAB/TO 64B.
SENTENÇA: ―...Na espécie, designada audiência de interrogatório, a parte
demandante requer a extinção do processo, em virtude do falecimento do
interditando, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A morte do
interditando gera a perda do objeto face o seu caráter intransmissível. POSTO
ISTO, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, inciso IX do Código de Processo Civil. Publicada em audiência. Registrese. Intimados os presentes. Intimem-se os procuradores da requerente. Custas
pela requerente. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo
de fixar a verba honorária. Transitada em julgada, arquivem-se. (a)Hélvia Túlia
Sandes Pedreira Pereira-Juíza de Direito‖.
Autos nº: 3424/1998
Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS)
REQUERENTE: I. R. F. DOS S. menor rep. por sua genitora R. F. DOS S.
REQUERIDO: G. A. DE O.
Advogado(s): DR. IBANOR OLIVEIRA - 0AB/TO: 128-B
DESPACHO FL. 89: No despacho proferido às fls. 83 vº o MM. Juiz Auxiliar
determinou a citação nos termos do art. 732 do Código de Processo Civil, ou
seja, execução por quantia certa contra devedor solvente, não dando ensejo a
prisão. Assim, renove a intimação da exeqüente no prazo de 05 dias,
manifestar quanto à certidão de fls. 84 vº. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto
Nacional, 03 de agosto de 2012. (ass.) Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira –
Juíza de Direito.
Autos nº: 2011.0009.0418-6
Espécie: DIVÓRCIO CONSENSUAL
Requerentes: A. N. DE A. e A. A. DE A. N. A.
Advogada : Dra. SURAMA BRITO MASCARENHAS – OAB/TO 3191.
DESPACHO: ―I-Cientifique a parte do teor do ofício retro. II-Após, retornem os autos ao
arquivo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional, 21 de setembro de 2012. (a)HÉLVIA
TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA – Juíza de Direito‖.
Autos nº: 1184/1993
Espécie: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: NILVA MARIA DE JESUS SILVA
INVENTARIADO: ELIAS LUIS DA SILVA
Advogado(s): DR. LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - 0AB/TO: 868
SENTENÇA FL. 111/112: ―... POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil‖. Custas
pela requerente. Fica dispensado, por não haver, lide, deixo de fixar os
honorários advocatícios da sucumbência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo às baixas
recomendadas em Lei. Porto Nacional, 26 de junho de 2012. (ass.) Hélvia
Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.
Autos nº: 2010.0007.9946-5
Espécie: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente: B. B. C.
Requerida: L. B. DOS S.
Advogado : Dr. VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLES – OAB/TO 4017.
Autos nº: 2007.0010.6254-7
Espécie: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: E. A. DA S. C. menor rep. por sua genitora E. DA S. G.
REQUERIDO: E. DO C. C.
Advogado(s): DR. WILSON MOREIRA NETO - 0AB/TO: 757
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
SENTENÇA FLS. 60/61: ―... POSTO ISTO, JULGO extinta a execução, com
fundamento no art. 267, inciso VIII c/c art. 569, ambos do Código de Processo
Civil‖. Sendo o ônus do processo de execução do devedor, posto que,
pressupõe a mora, condeno o executado a arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios do exeqüente, os quais estabeleço em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito exeqüendo, devidamente
atualizado, do que ora fica dispensado, eis que sob o pálio da gratuidade da
justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Porto Nacional, 24 de janeiro de 2012. (ass.) Hélvia
Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.
Autos nº: 2011.0011.6744-4
Espécie: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: DIOGENES GONÇALVES ALBUQUERQUE FILHO e
GLEICE PAULINO DA SILVA ALBUQUERQUE
Advogado(s): DRª. SUÉLLEN SIQUEIRA MARCELINO MARQUES 0AB/TO: 3989
SENTENÇA FLS. 37/38: ―... Com essas considerações DECRETO o divórcio
de DIOGENES GONÇALVES ALBUQUERQUE FILHO e GLEICE PAULINO
DA SILVA ALBUQUERQUE, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição
Federal. Homologo o acordo juntado às fls. 02/06 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Firmado o acordo, resolvo o mérito, nos termos do
art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçase mandado de averbação da sentença. Custas pelos requerentes. Ficam
dispensados, eis que lhes concedo os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado,
procedam-se às baixas necessárias‖. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional, 14 de fevereiro de 2012. (ass.)
Marcelo Eliseu Rostirolla – Juiz de Direito.
Autos nº: 2012.0003.1543-0
Espécie: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS
REQUERENTE: SERLEY MARIA CARVALHO DE SOUZA SOARES
REQUERIDO: CLÉSIO PEREIRA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DR. MICHAEL CRISTIAN SILVA RODRIGUES - 0AB/TO: 5229
SENTENÇA FLS. 50/51: ―... POSTO ISTO, EXTINGO o processo, com
fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pela
requerente. Deixo de fixar os honorários advocatícios, face ao acordo firmado
entre as partes no processo principal‖. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Transitada em Julgado, arquive-se, procedendo às baixas
recomendadas em Lei. Porto Nacional, 28 de agosto de 2012. (ass.) Hélvia
Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.
Autos nº: 2012.0003.5474-5
Espécie: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: SERLEY MARIA CARVALHO DE SOUZA SOARES
REQUERIDO: CLÉSIO PEREIRA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DR. MICHAEL CRISTIAN SILVA RODRIGUES - 0AB/TO: 5229
SENTENÇA FLS. 62/63: ―... POSTO ISTO, DEIXO de homologar o acordo
juntado pelas partes para EXTINGUIR o processo, com fundamento no art.
267, VI do Código de Processo Civil. DECLARO a perda da eficácia das
tutelas concedidas no processo cautelar – Autos n.º 2012.0003.1543-0. Oficiese o Banco Bradesco determinando o desbloqueio dos investimentos do Sr.
Clésio Pereira Soares. Custas pelas requerentes. Tratando-se de direito
potestativo, deixo de fixar os honorários sucumbenciais‖. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em Julgado, arquive-se, procedendo
às baixas recomendadas em Lei. Porto Nacional, 28 de agosto de 2012. (ass.)
Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.
Autos nº: 6353/2003
Espécie: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE
BENS
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ISAURA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): DR. JOSÉ ORLANDO PEREIRA OLIVEIRA - 0AB/TO: 1063
SENTENÇA FLS. 83/91: ―... POSTO ISTO, JULGO o processo com resolução
do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para: a)
DECLARAR reconhecida a convivência mantida entre MANOEL PEREIRA DE
OLIVEIRA e ISAURA RODRIGUES PEREIRA, como UNIÃO ESTÁVEL, com
início no ano de 1996 e término no ano de 1999, retomando a convivência em
2001 e cessando em Dezembro/2002, com fulcro no art. 226, § 3º da
Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. b) EXCLUIR da comunhão o
imóvel rural Lote 104 do Loteamento Córrego Prata, com área de 4,000 há
(quatro hectares), Matrícula n.º 16.020, Livro 02, CRI de Porto Nacional/TO
subrrogado nos direitos de ISAURA RODRIGUES PEREIRA sob o imóvel rural
chácara Barra do Jaú, bem como qualquer outro bem ou direito que decorra da
posse exercida pela Ré sob o imóvel Chácara Barra do Jaú, com fulcro no art.
1725 do Código Civil c/c o art. 1.659, inciso I do Código Civil. c) DECLARAR
IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelas plantações realizadas. D)
CONDENAR o autor a arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor
atribuído à causa, corrigido desde a data da propositura da ação. Fica o autor
dispensado do recolhimento das custas e do pagamento dos honorários já que
sob o pálio da Justiça Gratuita previsto na Lei n.º 1060/50. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE‖. Porto Nacional, 09 de abril de
2012. (ass.) Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.
Autos nº: 2012.0005.0064-4
Espécie: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: NELSON SILVA SOBRINHO e LUCIA DUARTE LIMA
Advogado(s): DRª. ERIKA SANTOS DA LUZ ARRAY - 0AB/TO: 5.195-A
84
SENTENÇA FLS. 31/32: ―... POSTO ISTO, decreto o divórcio de NELSON
SILVA SOBRINHO e LUCIA DUARTE LIMA, com fulcro no art. 226, § 6º da
Constituição Federal. Homologo o acordo de fls. 02/06 referente à guarda,
direito de visitas, pensão alimentícia e partilha de bens, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Face ao acordo, resolvo o mérito, com fulcro no art.
269, III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação da sentença. Custas pelos requerentes. Ficam
dispensados, eis que lhes concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE‖. Porto Nacional,
20 de setembro de 2012. (ass.) Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza
de Direito.
Autos nº: 2012.0005.8604-2 (3867/1999)
Espécie: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: AIERDINA PEREIRA CAMPOS
INVENTARIADOS: OSMAR ARAUJO CAVALCANTE FILHO e DEYLA DE
JESUS CAMPOS PEREIRA CAVALCANTE
Advogado(s): DR. LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - 0AB/TO: 868
DESPACHO FL. 240: ―... II – Intime-se a inventariante para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar as ultimas declarações que retratem a atual situação do
espólio após a concessão do alvará - decisão de fls. 211/213. Em havendo
consenso, em igual prazo, deverá apresentar plano de partilha. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional, 21 de março de 2012. (ass.) Hélvia Túlia
Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.
Autos nº: 2009.0004.9924-7
Espécie: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTES: R. T. P. R. e R. T. P. R. menores rep. por sua genitora M. M.
P. L.
REQUERIDO: G. R. S.
Advogado(s): DR. CLAIRTON LUCIO FERNANDES - 0AB/TO: 1308
SENTENÇA FLS. 35/36: ―... POSTO ISTO, nos termos do art. 794, I do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e, em conseqüência
determino o seu arquivamento. Mesmo sendo o ônus do processo de
execução do devedor, não tendo ocorrido citação deixo de fixar os honorários
advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos‖. Porto Nacional, 28 de agosto de 2012. (ass.)
Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.
TAGUATINGA
1ª Escrivania Cível
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N.º: 641/03 – AÇÃO: CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
Requerente: Ministério Público do Estado do Tocantins
Requerido: Cia. de Energia Elétrica do Estado do Tocantins e Prefeitura
Municipal de Taguatinga
Advogado: Dr. Dr. Sergio Fontana OAB/TO 701 e Dr. Erick de Almeida Azzi
OAB/TO 4050
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: ―...Por isso, DECLATO EXTINTO
o processo por falta de interesse processual, sem resolução do mérito (CPC,
art. 267.VI). Sem custas e honorários. Não havendo recurso, arquivem-se os
autos. P.R.I. Taguatinga/TO, 8 de novembro de 2012.‖
AUTOS N.º: 2010.0010.2976-0/0– AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
Requerente: Município de Taguatinga-TO
Advogado: Dr. Erick de Almeida Azzi OAB/TO 4050
Requerido: Jocy Deus de Almeida
Advogado: Dr. Saulo de Almeida Freire OAB/TO 164-A
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DECISÃO:‖...Ante o exposto, declino da
competência em favor da Seção Judiciária do Tocantins, a quem determino
sejam remetidos os autos (CPC, 113, § 2º). Intimem-se. Taguatinga/TO, 8 de
novembro de 2012‖.
AUTOS N.º: 2009.0011.8075-9/0 – AÇÃO: CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE
Requerente: Ministério Público
Requerido: Jocy Deus de Almeida
Advogado: Dr. Saulo de Almeida Freire OAB/TO164-A
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DESPACHO: Tendo em vista a noticia do
falecimento da parte Requerida, vista à Autora para manifestação e após, ao
Ministério Público. Em seguida, fazer conclusão. Taguatinga/TO, 9 de
novembro de 2012.
AUTOS N.º: 2012.0002.0187-9/0 – AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE
SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR
Requerente: Hercílio Gomes dos Santos e Outros
Advogado: Dr. Antonio Saselito Ferreira Lima OAB/TO 1.860
Requerido: Geraldo de Andrade Pinto
Advogado: Dr. Liberato Nunes Taguatinga Filho OAB/TO 5420A
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DESPACHO: Como decidido, os Autores não
tem o direito de passagem, mas não têm o direito de escolher o caminho que
lhes convier. A passagem será feita no caminho novo apontado pelos oficiais
de justiça, sem cortar a propriedade do réu ao meio, causando-lhe prejuízos e
transtornos. Por várias vezes fui procurado pelo réu, informalmente,
denunciando o abuso do direito de passagem, o que não pode ser aceito.
Assim, intimem-se os autores pessoalmente para que nas suas andanças
observem a nova estrada que lhes garante a passagem pela propriedade do
réu, sob pena de incorrerem em crime de desobediência, com as suas
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
conseqüências. Digam as partes se ainda pretendem produzir outras provas,
indicando com objetividade os fatos que pretendem demonstrar (CPC, art.
332). Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Taguatinga/TO, 12 de
novembro de 2012‖.
AUTOS N.º: 2011.0003.2979-3/0 – AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE
Requerente: Rosenilde Bispo da Silva
Advogado: Dra. Ilza Maria Vieira de Souza OAB/TO 2034
Requerido: Gregório Rodrigues Neto
Advogado: Não constituído
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade de
justiça. Anote-se.Os documentos anexados à inicial não permitem inferir que o
imóvel é o mesmo adquirido pelo réu. Além disso, há de se lembrar que não se
pode argüir usucapião de bem público, já que aparentemente o imóvel
pertence ou pertencia ao Município.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido
de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de se presumirem verdadeiros
os fatos alegados na inicial (CPC, 285 e 319).Intimem-se. Taguatinga/TO, 8 de
novembro de 2012.
AUTOS N.º: 2012.0004.4958-4/0 – AÇÃO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Reclamante: Maria Ferreira Nunes e Outros
Advogado: Dr. Nalo Rocha Barbosa OAB/TO1.857-A
Requerido: Município de Taguatinga-TO
Advogado: Dr. Erick de Almeid aAzzi OAB/TO 4050
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DECISÃO: ―...Sendo assim, REJEITO os
embargos de declaração. Intime-se. Taguatinga/TO, 7 de novembro de 2012.‖
1ª Escrivania Criminal
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS N.º 361/2004 – AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Acusado: JOSÉ FERNANDES DE ALMEIDA
Advogado: DR. SAULO DE ALMEIDA FREIRE – OAB/TO SOB N.º 164-A e
OAB/GO N.º 6.860.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do acusado supracitado, para tomar
ciência do despacho proferido nos autos em epígrafe, a seguir transcrito:
―Despacho: reformo parcialmente o despacho de fls. 232-233, no ponto que
designa a data para a realização da sessão plenária de julgamento, que agora
passará a ser 26 de novembro de 2012, às 09:00 horas. Ficam mantidos os
demais termos. Intimem-se. Taguatinga, 7 de novembro de 2012. (Ass.)
Iluipitrando Soares Neto – Juiz de Direito.‖
APOSTILA
PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS PARA O
EXERCÍCIO DE 2013.
O Doutor Iluipitrando Soares Neto – Juiz de Direito e Presidente do
Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Taguatinga, Estado do
Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto a presente
relação virem ou dela tiverem conhecimento que na conformidade do Art. 425
do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.689 de 09 de junho de
2008, ficam as pessoas abaixo relacionadas nomeadas definitivamente para
comporem o corpo de jurados da Comarca de Taguatinga-TO, no exercício de
2013, conforme relação nominal a seguir:
01- Alexandro Divino Lima Freire, servidor público
02- Aldaiza Bento Arruda Freire, servidora pública
03- Aline de Almeida Cardoso, servidora pública
04- Andreia dos Santos Almeida, servidora pública
05- Alzenice Ferreira Cruzeiro, servidora pública
06- Ailton Emiliano dos Reis, servidor público,
07- Amalieno Cruz de Escobar, servidor público;
08- Ana Paula Alves da Silva, professora
09- Aniton de Oliveira Filho, servidor público
10- Antonia Luzenilda Freire de Oliveira, servidor
11- Fábio Dornelles de Souza, servidor público
12- Fábio Junio Ribeiro dos Santos, servidor público
13- Cleide de Souza Evangelista Aires, servidora pública;
14- Cleivani Ribeiro de Santana, servidor público
15- Carlos Marcelo Souza Ferreira, professor
16- Carlos Eduardo de Souza, servidor público
17- Clareni da Silva Batista, servidora pública
18- Cleiton Dias do Prado, servidor público
19- Cleini Pereira Lima, servidora pública
20- Cláudia Martins Jorge Albuquerque, servidora pública
21- Claudina Gomes de Oliveira Tavares, servidora pública
22- Cirlene Alves dos Anjos Lázaro, servidora pública
23- Débora Rodrigues Eufrásio, servidora pública
24- Desílio do Carmo Lima Neto, servidor público
25- Denise Cirqueira de Lima, servidora pública
26- Dimar Crisóstomo Barbosa, servidor público
27- Edson Souza Costa, servidor público
28- Éderson Costa Regino, servidor público
29- Edivaldo Pereira da Silva, servidor público
30- Edilton Tavares Lima, servidor público
31- Edmar Ferreira Dias Júnior, autônomo
32- Edmar Pereira de Oliveira, comerciário
33- Edna Lúcia Ferreira Bispo, servidora pública;
34- Enivan Ramos Tavares, professor
85
35- Eliane Aguiar Gama, servidora pública
36- Eloi Cândido dos Anjos, autônomo;
37- Eliete Almeida Cavalcante, servidora pública
38- Edinison Palmeira da Silva, servidor público
39- Edilene Maria da Silva Marinho, professora
40- Einaide Pereira Lima, professora
41- Fábio Ferreira da Silva, servidor público
42- Felipe Freire de Santana, comerciante
43- Flavia da Costa Rodrigues Rezende, servidora pública
44- Florisma Dias Gonçalves, servidor público
45- Janaine Maria Pereira Marinho, servidora pública
46- Jailde da Silva Cunha Santos, servidora pública
47- Glaucia Silva Santos, servidora pública
48- Gessi Ferreira da Silva Santos, professora
49- Gerlian Bastos Cortes, servidor público
50- Hemerson da Silva França, servidor público
51- Ildomar Martins Magalhães, servidor público
52- Irene Nunes de Santana, professora
53- Isael Tavares de Oliveira, servidor público
54- Jadina Arline de Souza Leandro, professora
55- Janildes Silva Cunha, professora
56- Joami Moreira Júnior, comerciante
57- João Carlos Martins Santos, servidor público
58- Jadsmar Araújo de Freitas, professor
59- José Hailton Sá dos Santos, servidor público
60- José Fábio Ramos Marinho, professor
61- José Ilton Badia dos Santos, servidor público
62- Jorge Pereira Celestino, professor
63- Laíza Monique B. Lima Dias, professora
64- Leonice Alves da Silva, professora
65- Lourenço Ribeiro de Queiroz, autônomo;
66- Liliane de Jesus Santos, servidora pública
67- Lucidete José de Oliveira, professora
68- Márcia Íris Gomes Teixeira, professora;
69- Maria Alexandrina Gomes Lima, professora
70- Maria Aparecida Alves de Jesus, servidora pública
71- Maria Conceição Batista da Silva, professora
72- Maria dos Reis M. R. Santos, professora
73- Maria Perpétua Lopes Barreto, professora
74- Maria Veroni Martins, professora
75- Maria Macedo da Silva, servidora pública
76- Maria Dabadia Ferreira Lima, professora
77- Maria das Dores Pereira dos Santos Araújo, servidora pública
78- Marcineide José Urcino, servidora pública
79- Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, servidor público
80- Marly Martins de Castro Figueiredo, servidora pública
81- Miraldino Pereira Júnior, servidor público
82- Michelle Costa de Abreu, servidora pública
83- Mônica Cristina Bersani, professora
84- Nides Pereira Gomes Júnior, servidor (a) público (a);
85- Paloma Aparecida Holanda, servidora pública
86- Patrícia Maria de Almeida Neta, professora
87- Percílio Carlos de França Neto, servidor público
88- Quenidi Tadeu Bonatti
89- Raimunda Bento de Arruda, servidora pública
90- Renata de Souza Furtado, servidora pública
91 - Renato César Rodrigues de Oliveira, servidor público
92- Rosiânia Anunciação dos Santos, professora;
93- Romilson Ferreira Costa, servidor público
94- Rômulo César Belo de Almeida, servidor público
95- Rubens Lúcio Alves Melo, servidor público
96- Sérgio Bernardes Resende, servidor público
97- Saulo Antônio Rocha Carvalho, comerciante
98- Salviano Gonçalves dos Santos, servidor público
99- Sebastião Almeida Melgaço, servidor público
100- Silvany Pinheiro dos Santos, servidor público
101- Suleni Ribeiro de Queiroz Dias, professora
102- Tércio Conceição da Silva, professor
103- Vanusia Evangelista dos Santos Vieira, servidora pública
104- Valdimi Rosa Mendes, servidor público
105- Vera Lúcia Pereira da Costa Bispo, servidora pública
106- Vilidiou Solette Soares, servidor público
107- Viliomar Crisostomo Barbosa, servidor público
108- Welinton Beltrão Xavier, comerciante
109- Valéria Cristina Tavares Moreira, professora
110- Valter Rosa Costa, servidor público
111- Vana Lúcia de Jesus Cardoso, professora
112- Vânia Cristina Barbosa da Silva, professora
113- Uarley Barbosa da Conceição, servidor público
114- Ueslei de Andrade Costa, professor
Da Função do Jurado: (Código de Processo Penal)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notório idoneidade. § 1º. Nenhum
cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução. § 2 º A recusa injustificada ao
serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição do jurado (NR). Art. 437.
Estão isentos: I- o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os
Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal; IV
– os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e Membros do Ministério Público
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
86
e da Defensoria Pública; VI – os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VII – as Autoridades e os Servidores da
Polícia e da Segurança Pública; VIII – os Militares em serviço ativo; IX – os
Cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X –
aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento. Art. 438. A
recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos
direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º - Entende-se
por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou entidade conveniada para esses
fins. § 2º - O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (NR). Art. 439. O exercício efetivo da
função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo. (NR). Art. 440. Constitui também direito do jurado
na condição do art. 439 deste código, preferência em igualdade de condição,
nas licitações publicas e no provimento mediante concurso, de cargo ou
função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. (NR). Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou
salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. (NR). Art. 442. Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retira-se antes de ser dispensado pelo Presidente será aplicado
multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz de acordo com
sua condição econômica. (NR). Art. 443. Somente será aceita escusa fundada
em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR). Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR). Art. 445. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes. (NR). Art. 446. Aos suplentes
quando convocados serão aplicáveis o dispositivo referentes as dispensas,
faltas e escusas e a equiparação de responsabilidade penal prevista no art.
445 deste código. (NR). E para que ninguém alegue desconhecimento,
determinou o MM. Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri desta
Comarca, afixar a presente relação que será publicada no Diário da Justiça e
afixada no Placar do Fórum na forma da lei para que surta seus legais e
jurídicos efeitos. Dado e passado nesta cidade de Taguatinga, Estado do
Tocantins, aos 09 dias do mês de novembro de 2012. Eu,....,Escrivã Judicial,
digitei e subscrevi. Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito da Vara Criminal
AUTOS: 2007.0010.5550-8
AÇÃO: Cumprimento de Sentença
REQUERENTE: Marcelo Carmo Godinho
ADVOGADO DO REQUERENTE: Dr. Marcelo Carmo Godinho - OAB/TO
nº932
REQUERIDO: Sérgio Tonini
ADVOGADO DO REQUERIDO: Antônio Fábio dos Santos OAB/BA 17.728
2ª Vara Cível e Família
AUTOS Nº 2012.0004.4960-6
AÇÃO: Execução de Alimentos
REQUERENTE: Maria de Lourdes Tavares Barbosa
ADVOGADO DA REQUERENTE: Dr. Jales José Carlos Valente -450-B
REQUERIDO: Mauro Nonato da Silva
ADVOGADO DO REQUERIDO: Dr. Saulo de Almeida Freire -– OAB/TO 164
INTIMAÇÃO/DESPACHO: ―Considerando que o feito encontra-se suspenso há
mais de onze anos, sem qualquer impulso da autora, intime-se a Exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito e requerer o que entende de direito. Após, fazer
conclusão. Taguatinga/TO, 6 de agosto de 2012‖.
APOSTILA
AUTOS Nº 2011.0008.4005-6
AÇÃO: Pedido de Habilitação de Crédito
REQUERENTE: Du Pont do Brasil S/A
ADVOGADOS DO REQUERENTE: Dr. Daniel Pugliessi –OAB-RS 49.226 e
Lenita T.W.Giordani OAB/GO 24.223
REQUERIDO: Espolio de Silvestre Weber, representado por Laura Weber
ADVOGADO DO REQUERIDO: Dr. Saulo de Almeida Freire - OAB/TO 164
INTIMAÇÃO/DESPACHO: ―I - Apensem-se ao inventário n. 2009.0011.8066-0.
II – Sobre o pedido de habilitação de crédito manifeste-se os herdeiros
habilitados no inventário, no prazo de 15 dias. III - Após, conclusos. Intimemse. Taguatinga/TO, 5 de novembro de 2012‖.
EDITAL
EDITAL DE LEILÃO
PROCESSO Nº:2007.0010.5550-8/0
CLASSE:Cumprimento de Sentença de Honorários
EXEQUENTE : Marcelo Carmo Godinho
EXECUTADO:Sérgio Tonini
DESCRIÇÃO DO BEM: ―01 (um) Jacto de 17 metros de barra, para jogar
veneno, completo, ano 1990, avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais); 01
(uma Espaiador de calcário Ejan, 5 (cinco) toneladas, completo, avaliado em
R$5.000,00 (cinco mil reais) e Subsolador 13 ferro comando hidráulico,
avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais), ambos em pleno funcionamento e
em bom estado de conservação, de propriedade do executado Sérgio Tonini,
que ficou como depositário particular‖. Valor do débito: R$26.986,96. VALOR
DA AVALIAÇÃO: R$20.000,00 (vinte mil reais)‖. LOCAL, DATA E HORÁRIO:
Átrio do Fórum, Av. Principal, s/n, Setor Industrial, Taguatinga/TO. Em 29 de
novembro de 2012, às 13:30 horas em primeiro leilão. Não havendo lance
igual ou superior à avaliação, fica designado o 2.º leilão para o dia 12 de
dezembro de 2012, às 13:30 horas, no mesmo local e horário acima
mencionado, para caso de não haver lanço superior à avaliação no primeiro.
COMUNICAÇÃO: Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir os bens
deverá estar ciente de que, aos incidentes aplicam-se os preceitos do Código
de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: As partes ficam intimadas através deste
Edital, caso seja frustrada a intimação pessoal e/ou do advogado.Taguatinga,
31 de outubro de 2012.GERSON FERNANDES AZEVEDO.Juiz de Direito
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
TAGUATINGA
VARA DE FAMÍLIA E 2º CIVEL
Ficam as partes através de seus procuradores, intimados dos atos processuais
abaixo relacionados (Intimação nos termos da Resolução nº 009/2008 do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no DJ 2001) e Decreto
Judiciário n.º 275/2008.
INTIMAÇÃO/ DESPACHO: ―Intimação do autor para ciência do leilão
designado para o dia 29/11/2012 e caso não haja licitante, fica designado o
segundo leilão para o dia 12/12/2012. Tudo conforme despacho proferido às
fls. 37 e certidão de fls. 38 no referido processo.
AUTOS Nº 2009.0005.2388-1
AÇÃO: Arrolamento sumario e partilha
REQUERENTE: Jurandy Tavares Cordeiro e outros
ADVOGADO DO REQUERENTE: Dr. Elsio Ferdinand de Castro Paranaguá e
Lago- OAB/TO nº 2409
REQUERIDO: Espólio de Olímpia Tavares Cordeiro
INTIMAÇÃO/DESPACHO: ―I – Intime-se a parte interessada para comprovar o
pagamento do imposto de transmissão causa mortis (CF/88, art. 155, I)
incidente sobre o valor do patrimônio transferido. II – Feito isto, dê-se vista dos
autos à Fazenda Pública Estadual, através da Delegacia Fazendária local,
para aferir a regularidade da quitação, devendo instaurar procedimento
administrativo de cobrança caso não concorde com o valor atribuído aos bens
adjudicados (CPC, 1034). III – Cumprido o disposto acima, expeça-se o formal.
Intimem-se. Taguatinga/TO, 6 de novembro de 2012‖.
AUTOS Nº 2009.0009.1626-3
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQUERENTE: B.V Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADOS DO REQUERENTE: Dra. Flavia de Albuquerque Lira OAB-PE
24521 e Paulo Henrique Ferreira- OAB-PE 894-B
REQUERIDO: Josoe Ribeiro de Queiroz
INTIMAÇÃO/SENTENÇA: ―DISPOSITIVO ―Por isso, DECLARO EXTINTO o
processo por abandono, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso III).
Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os
autos.P.R.I. Taguatinga/TO, 30 e outubro de 2012‖.
AUTOS Nº:2007.0004 .0293-0
AÇÃO: Execução de Alimentos
REQUERENTE: T.R.G e outros, representados pela mãe Lucília de Souza
Ribeiro
ADVOGADO DOS REQUERENTES: Dra. Ilza Maria Vieira de Souza -–
OAB/TO 2034
REQUERIDO: Rosalino Gomes da Silva
ADVOGADO DO REQUERIDO: Dr. Nalo Rocha Barbosa -- OAB/TO nº1857
INTIMAÇÃO/SENTENÇA: “: DISPOSITIVO. Por isso, DECLARO EXTINTO o
processo por abandono da parte Autora, sem resolução do mérito (CPC, art.
267, III). Sem custas ou honorários, eis que defiro a gratuidade de justiça às
partes.Transitada em julgado arquivem-se os autos.P. R. I. Taguatinga,6 de
novembro de 2012.
TAGUATINGA
VARA DE FAMÍLIA E 2º CIVEL
Ficam as partes através de seus procuradores, intimados dos atos processuais
abaixo relacionados (Intimação nos termos da Resolução nº 009/2008 do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no DJ 2001) e Decreto
Judiciário n.º 275/2008.
AUTOS: 2011.0005.2792-7/0
AÇÃO: Reivindicatória de Salário Maternidade
REQUERENTE: Zildomar Aires dos Santos
ADVOGADO DO REQUERENTE: Dr. Nalo Rocha Barbosa - OAB/TO nº1857
REQUERIDO: Município de Taguatinga TO
ADVOGADO DO REQUERIDO: Dr. Erick de Almeida Azzi- OAB/TO- nº4050
INTIMAÇÃO/ DESPACHO: ―I - Recebo o recurso de apelação nos efeitos
suspensivo e devolutivo (CPC, 520, caput). II – Ao apelado para contrarrazões,
em 15 dias. – Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal de
Justiça do Tocantins – TJ/TO para julgamento do apelo. Intimem-se.
Taguatinga/TO, 6 de novembro e 2012.
TOCANTÍNIA
1ª Escrivania Criminal
ANO XXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)
AUTOS Nº 2010.0001.2668-1 – AÇÃO PENAL
AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA ARAÚJO E OUTROS
Advogado: Dr. Rildo Caetano de Almeida OAB-TO 310
INTIMAÇÃO: Fica o Dr. Rildo Caetano de Almeida, advogado dos
denunciados, intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse
na oitiva das testemunhas Edgar Alves Neto e Francisco Gilberto Bastos de
Sousa. Caso positivo, indique o endereço correto para intimação.
AUTOS Nº 2011.0009.8963-7 – AÇÃO PENAL
EXCIPIENTE: JEOVAH DE SOUSA
Advogado: Dr. Décio Helder do A. Rocha – OAB-MA 3937
EXCEPTO: EDÍSIO BARROS MAIA
Advogado: Dr. Carlos Franklin de Lima Borges – OAB-TO 4834-A
INTIMAÇÃO: Fica o advogado do excepto, Dr. Carlos Franklin de Lima Borges
– OAB-TO 4834-A, intimado para querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar resposta à Ação Declaratória de Exceção de Incompetência do
Juízo proposta por Jeovah de Sousa.
EDITAL
O Doutor JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito desta
Comarca de Tocantínia-TO, no uso de suas atribuições e na forma legal, etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Intimação virem ou dele
conhecimento tiverem, que por meio dele fica(m) o(s) denunciado(s) LUIS
FERNANDO ALVES BARBOSA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos
21/04/1989 em Rio Sono - TO, filho de Celina Alves Barbosa, com último
endereço na Av. Tocantins, s/n, Rio sono – TO, atualmente em lugar incerto e
não sabido, INTIMADO(S) da decisão de pronúncia, exarada às fls. 123/129
dos autos de Ação Penal n.º 2010.0000.5557-1/0, cuja parte expositiva é a
seguinte: ―...Ante o exposto, admito a denúncia e, em consequência, com
fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO LUIS
FERNANDO ALVES BARBOSA, já qualificado nos autos, para que seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º,
inciso I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. P.R.I.
Tocantínia, 16 de dezembro de 2011. (a) Renata do Nascimento e Silva –
Juíza de Direito‖. Tocantínia – TO, 9 de novembro de 2012 (a) JORGE
AMANCIO DE OLIVEIRA-Juiz de Direito.
87
secundariamente, manter o registro cronológico, metódico e ordenado de
todos os feitos;
CONSIDERANDO que ao Titular da Distribuição incube, nos termos artigo 54
da Lei Complementar Estadual n° 10/1996. distribuir os mandados entre os
oficiais de justiça (inciso II) e manter atualizado o registro de controle das
distribuições.RESOLVE:
Artigo I") INSTITUIR a CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE
TOCANTINÓPOLIS para centralizar, fiscalizar e promover a distribuição de
todos os mandados e demais atos oriundos das serventiais judiciais
instaladas na Comarca;
Artigo 2o) DESIGNAR a servidora 1EDA MARIA ALMEIDA DA SILVA como
responsável pela Central de Mandados e, desde já, determinar que a
substituição eventual ficará a cargo do servidor MARCELO ADRIANO
RODRIGUES.
Artigo 3") DETERMINAR que a distribuição dos mandados seja feita de
forma equitativa e igualitária a todos os Oficiais de Justiça lotados na
Comarca, sem gerar vínculo aos processos, respeitadas as peculiaridades
dos mandados distribuídos durante o plantão;
Artigo 4°) Nos casos de impedimento, suspeiçâo. incompatibilidade ou
qualquer outro motivo que determine a modificação da distribuição o
responsável pela Central de Mandados fará a devida compensação.
procedendo-se de ofício ou mediante requerimento do interessado, nos
casos de erro na distribuição.
Artigo 5o) Aplica-se à Central de Mandados todas as disposições constantes
da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do
Tocantins (Provimento n.° 2/2011).
Art. 3o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Notifiquem-se pessoalmente os
servidores da Comarca. especialmente os responsáveis pela Distribuição e
pelas serventias judiciais. Dê-se ciência à Corregedoria. aos Juizes que atuam
na Comarca. Ministério Público. OAB local e Defensoria Pública.
Dado e passado nesta cidade e. Comarca de Tocantinópolis/TO. aos trinta e
um dias do mês de
outubro do ano de dois mil e doze (2012).
ARIÓSTENIS GUIMARÃES
VIEIRA
J ui z de Direato Diretor do
Foro
Juizado Especial Cível e Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito desta
Comarca de Tocantínia-TO, no uso de suas atribuições e na forma legal, etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que por meio do presente Edital CITA o(a) denunciado(a)(s) ELIAMAR DA
SILVA TAVARES, brasileira, solteira, do lar, natural de Garanhuns – PE,
residente na Rua Nelson Louzeiro, s/n, Tocantínia – TO, atualmente em local
incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação Penal nº
2011.0000.8521-5/0 proposta pelo Ministério Público Estadual como incurso no
art. 139 e 147, do Código Penal, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias,
resposta escrita à denúncia ofertada, podendo argüir preliminares e alegar
tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até ao máximo de 08
(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica
o(a) denunciado(a) esclarecido(a) de que a não apresentação da resposta no
prazo assinalado implicará a nomeação da Defensoria Pública (art. 396-A, §2º,
CPP). Tocantínia – TO, 9 de novembro de 2012.Jorge Amancio de OliveiraJuiz de Direito.
TOCANTINÓPOLIS
Diretoria do Foro
PORTARIA
PORTARIA24/12
O Juiz de Direito HELDER CARVAHO LISBOA, em substituição no uso de
suas atribuições e na forma da Constituição da República Federativa do Brasil
e demais normas legais.
CONSIDERANDO a solicitação do presidente da Comissão de Sindicância e
as razões expostas à fl. 213 dos autos administrativos n° 1096/12.
CONSIDERANDO o disposto no §3° do artigo 166 da Lei Estadual n°
1.818/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Tocantins.RESOLVE
Artigo. 1o PRORROGAR por mais 30(trinta) dias o prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria n° 20/2012.
Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tocantinópolis, aos 08 dias do
mês de novembro.
Helder Carvalho Lisboa
Juiz de Direito em substituição
PORTARIA N° 23/2012
O Diretor do Foro da Comarca de Tocantinópolis, Juiz de Direito ARIÓSTENIS
GUIMARÃES VIEIRA, no uso de suas atribuições e na forma da Constituição
da República Federativa do Brasil e demais normas legais
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 42, inciso I. alínea "h" da Lei
Complementar Estadual n.° 10/1996 compete ao Diretor do Foro baixar
instruções, quando considerar conveniente, disciplinando o funcionamento das
serventias da comarca;
CONSIDERANDO que a Distribuição tem por finalidade precípua promover a
divisão igualitária do serviço forense entre Juizes e seus auxiliares e.
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
Processo nº 2012.0004.1257-5 – Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA
Requerente: JOÃO CARDOSO DA SILVA
Advogado: Sebastião Alves Mendonça Filho – OAB/TO 409
Requerido: BANCO DA ANAZONAS S.A - BASA
Advogado: ------------------INTIMAÇÃO das partes e advogados do Despacho e da Certidão a seguir:
―Acolho as razões expendidas pelo autor e determino a designação de nova
audiência de conciliação. Intimem-se‖. Tocantinópolis, 10.10.12 – Dr.
Arióstenis Guimarães Vieira – Juiz de Direito.
―Certifico que, em conformidade com a pauta dessa escrivania, pautei
audiência de conciliação para o dia 14.12.12, às 10h. Tocantinópolis, 06 de
novembro de 2012.
Processo nº 2012.0000.2083-9 – Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Requerente: MARIA ILMA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado: Marcello Resende Queiroz Santos – OAB/TO 2059
Requerido: MARQUETI E CAMPOS LTDA - ZAIT
Advogado: ------------------INTIMAÇÃO das partes e advogados do Despacho e da Certidão a seguir:
―Designo nova audiência de conciliação. Cite-se intime-se a ré no endereço
indicado. Intime-se a autora. Tocantinópolis, 10.10.12, Dr. Arióstenis
Guimarães Vieira – Juiz de Direito.
―Certifico que, em conformidade com a pauta dessa escrivania, pautei
audiência de conciliação para o dia 14.12.12, às 09h:30min. Tocantinópolis, 06
de novembro de 2012.
XAMBIOÁ
1ª Escrivania Cível
ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)
COBRANÇA 2011.0001.3880-7/0 ENVIADO 12/11/12
Requerente: Marlúcia Fernandes Nascimento e outros.
Advogado: Dr. Orlando Rodrigues Pinto, OAB/TO 1092-A
Requerido: Município de Xambioá.
INTIMAÇÃO: Ficam os autores, por seu advogado, intimados a se
manifestarem sobre os embargos de declaração em 10 (dez) dias.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 2008.0010.9502-8/0
Requerente: V.A.P.
Requerido: Cloé Pereira da Costa.
Advogado: Dr. Renato Dias Melo. OAB/TO 1.335-A
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte requerida intimado da designação de
Audiencia de Instruçao e Julgamento para o dia 22/11/2012, às 10h30min,
devendo comparecer acompanhado de testemunhas.
ANOXXIV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2996 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE
Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ROSANA APARECIDA FINOTTI DE SIQUEIRA
VICE-PRESIDENTE
Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
Desa. ÂNGELA PRUDENTE
JUIZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA
Drª. FLAVIA AFINI BOVO
TRIBUNAL PLENO
Desª. JACQUELINE ADORNO (Presidente)
Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA
Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA
Des. AMADO CILTON ROSA
Des. JOSÉ DE MOURA FILHO
Des. DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY
Desª. WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA
Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI
Des. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Des. BERNARDINO LIMA LUZ
Desª. ÂNGELA PRUDENTE
JUIZES CONVOCADOS
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Des. AMADO CILTON)
Juíza ADELINA GURAK (Des. CARLOS SOUZA)
Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Des. LIBERATO PÓVOA)
Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Desª. WILLAMARA
LEILA)
Juiz. PEDRO NELSON DE M. COUTINHO (Des.
ANTÔNIO FÉLIX)
Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA (Des
.BERNARDINO LIMA LUZ)
Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA
Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês (14h00)
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Presidente em
substituição)
ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA (Secretário)
Sessões: quartas-feiras (14h00)
1ª TURMA JULGADORA
Juíza ADELINA GURAK (Relatora)
Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Revisora)
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Vogal)
2ª TURMA JULGADORA
Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Relatora)
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Revisor)
Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Vogal)
3ª TURMA JULGADORA
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Relator)
Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Revisor)
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Vogal)
4ª TURMA JULGADORA
Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Relator)
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Revisor)
Juíza ADELINA GURAK (Vogal)
5ª TURMA JULGADORA
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Relatora)
Juíza ADELINA GURAK (Revisora)
Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Vogal)
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. MARCO VILLAS BOAS (Presidente)
ORFILA LEITE FERNANDES, (Secretária)
Sessões: quartas-feiras, às 14h00.
Des. LUIZ GADOTTI (Revisor)
Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)
3ª TURMA JULGADORA
Des. LUIZ GADOTTI (Relator)
Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor)
Juiz. PEDRO NELSON DE M. COUTINHO (Vogal)
4ª TURMA JULGADORA
Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator)
Juiz. PEDRO NELSON DE M. COUTINHO (Revisor)
Des. MOURA FILHO (Vogal)
5ª TURMA JULGADORA
Juiz. PEDRO NELSON DE M. COUTINHO (Relator)
Des. MOURA FILHO (Revisor)
Des. DANIEL NEGRY (Vogal)
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. DANIEL NEGRY (Presidente)
WANDELBERTE RODRIGUES OLIVEIRA (Secretário)
Sessões: Terças-feiras (14h00)
1ª T’URMA JULGADORA
Des. MOURA FILHO (Relator)
Des. DANIEL NEGRY (Revisor)
Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)
2ª TURMA JULGADORA
Des. DANIEL NEGRY (Relator)
Des. LUIZ GADOTTI (Revisor)
Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)
3ª TURMA JULGADORA
Des. LUIZ GADOTTI (Relator)
Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor)
Juiz. PEDRO NELSON DE M. COUTINHO (Vogal)
4ª TURMA JULGADORA
Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator)
Juiz. PEDRO NELSON DE M. COUTINHO (Revisor)
Des. MOURA FILHO (Vogal)
5ª TURMA JULGADORA
Juiz. PEDRO NELSON DE M. COUTINHO (Relator)
Des. MOURA FILHO (Revisor)
Des. DANIEL NEGRY (Vogal)
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Presidente)
SECRETÁRIA: MARIA SUELI DE S. AMARAL CURY (Secretária)
Sessões: Terças-feiras, às 14h00.
1ª TURMA JULGADORA
Juíza ADELINA GURAK (Relatora)
Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Revisora)
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Vogal)
2ª TURMA JULGADORA
Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Relatora)
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Revisor)
Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Vogal)
3ª TURMA JULGADORA
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Relator)
Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Revisor)
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Vogal)
4ª TURMA JULGADORA
Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Relator)
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Revisor)
Juíza ADELINA GURAK (Vogal)
5ª TURMA JULGADORA
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Relatora)
Juíza ADELINA GURAK (Revisora)
Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Vogal)
1ª TURMA JULGADORA
Des. MOURA FILHO (Relator)
Des. DANIEL NEGRY (Revisor)
Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desa.JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI
Desa.ÂNGELA PRUDENTE
Des. DANIEL NEGRY
Des. MARCO VILLAS BOAS
2ª TURMA JULGADORA
Des. DANIEL NEGRY (Relator)
Secretária: RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR
Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês, 09h00.
88
COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COORDENAÇÃO E
SISTEMATIZAÇÃO
Desa.JACQUELINE ADORNO (Presidente)
Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Membro)
Desa. ÂNGELA PRUDENTE (Membro)
Desa. (Suplente)
Des. (Suplente)
Sessão de distribuição: Diariamente às 16h00 em sessões
públicas.
COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
Des. MOURA FILHO (Presidente)
Des. DANIEL NEGRY (Membro)
Des. LUIZ GADOTTI (Membro)
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO
Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Presidente)
Des. MARCO VILLAS BOAS (Membro)
Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Membro)
Des. LUIZ GADOTTI (Suplente)
COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
Des. MOURA FILHO (Presidente)
Des. LUIZ GADOTTI (Membro)
Des. MARCO VILLAS BOAS (Membro)
Des BERNARDINO LIMA LUZ (Suplente)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
PLANEJAMENTO
Desa.JACQUELINE ADORNO (Presidente)
Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Membro)
Des. ÂNGELA PRUDENTE (Membro)
Des. (Suplente)
Des. (Suplente)
DIRETORIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETOR GERAL
JOSÉ MACHADO DOS SANTOS,
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CARLOS HENRIQUE DRUMOND SOARES MARTINS
DIRETORA FINANCEIRA
MARISTELA ALVES REZENDE
DIRETORA DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
VANUSA BASTOS
DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
MARCO AURÉLIO GIRALDE
DIRETOR JUDICIÁRIO
FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO
DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE REZENDE
DIRETORA DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS
ROSANE HELENA MESQUITA VIEIRA
CONTROLADOR INTERNO
SIDNEY ARAUJO SOUSA
ESMAT
DIRETOR GERAL DA ESMAT
DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS
1º DIRETOR ADJUNTO: Des. BERNARDINO LIMA LUZ
2º DIRETOR ADJUNTO: Juiz JOSÉ RIBAMAR M. Jr
3º DIRETOR ADJUNTO: Juiz HELVÉCIO B. MAIA
DIRETORA EXECUTIVA
ANA BEATRIZ DE O. PRETTO
Divisão Diário da Justiça
JOANA P. AMARAL NETA
Chefe de Serviço
KALESSANDRE GOMES PAROTIVO
Chefe de Serviço
Expediente: segunda à sexta-feira, das 08h às 11h / 13h às 18h
Diário da Justiça
Praça dos Girassóis s/nº.
Palmas, Tocantins - CEP 77.015-007
Fone/Fax: (63)3218.4443
www.tjto.jus.br
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DJ 2996 - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins