AUTONOMIA MP
CF ART. 127
CE ART.
109/110
LEI 8625
ART. 1/4
LEI
ART. 22/23
COM 75
LEI 7669
ART. 1/2
ADMINISTRATI ADMINISTRATI ADMINISTRATI ADMINISTRATI ADMINISTRATI
VA
VA
VA
VA
VA
FUNCIONAL
FUNCIONAL
FUNCIONAL
FUNCIONAL
FUNACIONAL
FINANCEIRA
FINANCEIRA
FINANCEIRA
ELABORAÇÃO ELABORAÇÃO
DO SEU
DO SEU
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
FINANCEIRA
MEMBROS-GARANTIAS
CF ART. 128 CE ART. 113 LEI 8625,
§ 5º, I e II
ART. 38 A
41
LEI COM Nº
75/93 ART.
17 E 18
LEI 7669
ART. 34 E
35
LEI 6536
ART. 4, 4ª,
4B
vitaliciedade, após
dois anos de
exercício, não
podendo perder o
cargo senão por
sentença judicial
transitada em julgado
vitaliciedade após
dois anos de
exercício, não
podendo perder o
cargo senão por
sentença judicial
transitada em julgado
vitaliciedade, após
dois anos de
exercício, não
podendo perder o
cargo senão por
sentença judicial
transitada em julgado
vitaliciedade, após
dois anos de efetivo
exercício, não
podendo perder o
cargo senão por
sentença judicial
transitada em julgado
vitaliciedade, nos
termos do art. 128, §
5º, inciso I, da
Constituição Federal,
não podendo perder
o cargo senão por
sentença judicial
transitada em julgado
vitaliciedade, após 2
(dois) anos de
exercício, não
podendo perder o
cargo senão por
sentença judicial
transitada em julgado
inamovibilidade,
salvo por motivo de
interesse público,
mediante decisão do
órgão colegiado
competente do
Ministério Público,
pelo voto da maioria
absoluta de seus
membros,
assegurada ampla
defesa
inamovibilidade,
salvo por motivo de
interesse público,
mediante decisão do
órgão colegiado
competente do
Ministério Público,
por voto de dois
terços de seus
membros,
assegurada ampla
defesa;
inamovibilidade,
salvo por motivo de
interesse público
- inamovibilidade,
salvo por motivo de
interesse público,
mediante decisão do
Conselho Superior,
por voto de dois
terços de seus
membros,
assegurada ampla
defesa
inamovibilidade,
salvo por motivo de
interesse público em
ato devidamente
fundamentado,
assegurada a ampla
defesa
inamovibilidade,
salvo por motivo de
interesse público,
mediante decisão do
Conselho Superior
do Ministério Público,
por voto de dois
terços de seus
membros,
assegurada ampla
defesa
irredutibilidade de
subsídio, fixado na
forma do art. 39, § 4º,
e ressalvado o
disposto nos arts. 37,
X e XI, 150, II, 153,
III, 153, § 2º, I
irredutibilidade de
vencimentos,
observado o limite
máximo e a relação
de valores entre a
maior e a menor
remuneração, bem
como o disposto nos
irredutibilidade de
vencimentos,
observado, quanto à
remuneração, o
disposto na
Constituição Federal.
irredutibilidade de
subsídio, observado
quanto à
remuneração, o
disposto na
Constituição Federal,
independentemente
da denominação
MEMBROS-VEDAÇÕES
CF ART. 128 CE ART. 113 LEI 8625
§ 5º, I e II
ART. 38 A
41
LEI COM Nº
75/93 ART.
17 E 18
LEI 7669
ART. 34 E
35
LEI 6536
ART. 4, 4ª,
4B
receber, a qualquer
título e sob qualquer
pretexto, honorários,
percentagens ou
custas processuais
receber, a qualquer
título e sob qualquer
pretexto, honorários,
percentagens ou
custas processuais
receber, a qualquer
título e sob qualquer
pretexto, honorários,
percentagens ou
custas processuais
receber, a qualquer
título e sob qualquer
pretexto; honorários,
percentagens ou
custas processuais
receber, a qualquer
título e sob qualquer
pretexto, honorários,
percentagens ou
custas processuais
exercer a advocacia
exercer a advocacia
- exercer advocacia
- exercer a advocacia
- exercer a advocacia
participar de
sociedade comercial,
na forma da lei
participar de
sociedade comercial,
na forma da lei;
exercer o comércio
ou participar de
sociedade comercial,
exceto como cotista
ou acionista
exercer o comércio
ou participar de
sociedade comercial,
exceto como cotista
ou acionista
exercer o comércio
ou participar de
sociedade comercial,
exceto como cotista,
sem poderes de
gerência, ou
acionista
exercer, ainda que
em disponibilidade,
qualquer outra
função pública, salvo
uma de magistério
exercer, ainda que
em disponibilidade,
qualquer outro cargo
ou função pública,
salvo uma de
magistério;
exercer, ainda que
em disponibilidade,
qualquer outra
função pública, salvo
uma de Magistério
exercer, ainda que
em disponibilidade,
qualquer outra
função pública, salvo
uma de magistério
exercer, ainda que
em disponibilidade,
qualquer outra
função pública, salvo
uma de magistério
exercer atividade
político-partidária
exercer atividade
político-partidária,
salvo exceções
previstas em lei
exercer atividade
político-partidária,
ressalvada a filiação
e as exceções
previstas em lei.
exercer atividade
político-partidária,
ressalvada a filiação
e o direito de afastarse para exercer
exercer atividade
político-partidária
LEI 86
ART. 3825
LEI 7669 ART. 34
MEMBROS-DEMISSÃO – AÇÃO CVIL PÚBLICA
prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão
judicial transitada em julgado
condenação definitiva por crime doloso incompatível
com o exercício do cargo, após decisão transitada em
julgado;
exercício da advocacia
exercício da advocacia
- abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos
abandono do cargo pela interrupção injustificada do
exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos
A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após
autorização do Colégio de Procuradores
A ação civil para decretação da perda do cargo será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o
Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial
do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela
maioria absoluta de seus membros
atos de improbidade administrativa, nos termos do art.
37, § 4º, da Constituição Federal
condenação definitiva por crime contra o patrimônio,
costumes, administração e fé públicas ou tráfico de
entorpecentes
incontinência pública e escandalosa que comprometa, a
dignidade da Instituição;
improbidade administrativa, nos termos do artigo 37,
parágrafo 4º, da Constituição Federal
recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
em razão de sua atividade profissional, de honorários
advocatícios, percentagens e custas processuais.
ÕRGÃOS
•
•
•
•
•
MPU
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS.
• MPE
ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669
• ADMINISTRAÇÃO – ART. 5º E 6º
•
•
•
•
•
•
a Procuradoria-Geral de Justiça;
o Colégio de Procuradores de Justiça;
o Conselho Superior do Ministério Público;
a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
as Procuradorias de Justiça;
as Promotorias de Justiça
OBS: Administração Superior
ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669
• EXECUÇÃO – ART. 7º
•
•
•
•
o Procurador-Geral de Justiça;
o Conselho Superior do Ministério Público;
os Procuradores de Justiça;
os Promotores de Justiça.
ÓRGÃOS – LEI 8625
• AUXILIARES – ART. 8º
• os Centros de Apoio Operacional;
• a Comissão de Concurso;
• o Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional;
• os órgãos de apoio administrativo;
• os estagiários.
ÓRGÃOS – LEI 7629
• AUXILIARES – ART. 3º § 4º
• a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos;
• a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos;
• a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais;
• os Centros de Apoio Operacional;
• o Gabinete de Pesquisa e Planejamento;
• o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
• os Órgãos de Apoio Administrativo;
• os Estagiários.
ÓRGÃOS MPF – LEI 75 – ART. 43
• o Procurador-Geral da República;
• o Colégio de Procuradores da República;
• o Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
• as Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;
• a Corregedoria do Ministério Público Federal;
• os Subprocuradores-Gerais da República;
• os Procuradores Regionais da República;
• os Procuradores da República.
ÓRGÃOS MPT – LEI 75 – ART. 85
• o Procurador-Geral do Trabalho;
• o Colégio de Procuradores do Trabalho;
• o Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho;
• a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho;
• a Corregedoria do Ministério Público do
Trabalho;
• os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
• os Procuradores Regionais do Trabalho;
• os Procuradores do Trabalho.
ÓRGÃOS MPM – LEI 75- ASRT. 118
• o Procurador-Geral da Justiça Militar;
• o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
• o Conselho Superior do Ministério Público
Militar;
• a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar;
• a Corregedoria do Ministério Público Militar;
• os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
• os Procuradores da Justiça Militar;
• os Promotores da Justiça Militar.
ÓRGÃOS MPDFT– LEI 75 – ART. 153
• o Procurador-Geral de Justiça;
• o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
• o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
• a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios;
• as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
• os Procuradores de Justiça;
• os Promotores de Justiça;
• os Promotores de Justiça Adjuntos.
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Legislação Específica