LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A EXISTÊNCIA DE VARAS AMBIENTAIS NO CONTEXTO BRASILEIRO. Carmem Fernanda Rodrigues Santos Resumo Um dos principais problemas atuais na aplicação e no cumprimento da Lei de Crimes Ambientais (n.º 9.605/98) é o pequeno número de varas específicas nos tribunais para julgar os crimes ambientais. Esse fato é um indicador para situações de protelação de sentenças judiciais consideradas ineficazes ou inadequadas no que se refere a uma ação rápida e exemplar de defesa do meio ambiente. Soma-se a este fato, observado o cumprimento da Lei n.º 9.605/98, a precária distribuição de técnicos nos órgãos ambientais e a ineficácia do Poder Público ao fiscalizar a execução da legislação ambiental ao longo do território nacional. A Lei de Crimes Ambientais (LCA 9.605/98) foi implementada para preencher lacunas como um instrumento que tem a intenção de garantir agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente, respondendo nas esferas administrativa, penal e civil. Nesta investigação, adotamos como hipótese central que uma melhor estruturação do Estado, sobretudo no que se refere à criação de varas ambientais especializadas, pode vir a significar uma melhoria no processo do cumprimento da Lei de Crimes Ambientais e, conseqüentemente, uma mudança positiva significativa no trato da questão ambiental. Para comprovar a hipótese do artigo, de que a existência de varas específicas que tratem das questões ambientais colaboram com o cumprimento dos objetivos da Lei de Crimes Ambientais, buscamos analisar a execução da Lei em relação à existência de varas ambientais específicas levantando o número de varas ambientais existentes até o ano de 2006. Outro aspecto abordado foi à consideração de que forma, diante dos oito anos de existência da Lei 9.605/98, as unidades da federação se estruturaram para assegurar a efetiva proteção do meio ambiente e reparação dos danos ambientais, por meio da identificação de posicionamentos favoráveis e contrários à criação das respectivas varas, em caso de haver a implementação de uma vara judicial especializada para processar e julgar os crimes ambientais. Os seguintes objetivos específicos foram propostos: a) analisar de que forma a criação de uma vara ambiental específica pode ajudar a melhorar a execução da Lei de Crimes Ambientais; b) levantar a quantidade de varas existentes no Distrito Federal (DF) e demais unidades da Federação até agosto de 2006; c) identificar possíveis resultados da criação dessas varas e como a ausência delas limita a execução da Lei de Crimes Ambientais e d) analisar os diferentes posicionamentos do Estado e da Sociedade Civil, favoráveis e contrários à criação dessas varas especializadas. Para tanto, foram identificados alguns aspectos importantes e necessários relativos ao percurso metodológico no sentido de demonstrar as barreiras e dificuldades encontradas para a realização do trabalho, como por exemplo, a coleta de sentenças de magistrados em processos criminais, um levantamento dos principais crimes ambientais no Distrito Federal em tramitação e avaliação da forma de reparação dos danos e a Estruturação do Estado. Cabe registrar que na coleta de dados empíricos, documentais e bibliográficos, foram encontradas dificuldades na obtenção de informações relacionadas aos seguintes itens: 1) identificação de sentenças de magistrados em processos criminais; 2) levantamento dos principais crimes ambientais ocorridos no Distrito Federal, cujos processos estão em tramitação na Justiça; 3) avaliação da forma de reparação dos danos ambientais causados e 4) identificação das estruturas de funcionamento (operacionalização) do Estado que permitem dar cumprimento à Lei de Crimes Ambientais. A metodologia adotada consistiu de pesquisas de campo e visitas aos seguintes órgãos: 1) DEMA/PCDF – Delegacia Especial do Meio Ambiente; 2) PRODEMA/MPDFT – Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural; 3) TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal: 4) CPMA/PMDF – Companhia de Polícia Militar; 5) IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis e 6) SEMARH – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal. Além do trabalho de campo, foram efetuadas pesquisas bibliográficas (leitura/análise/síntese de livros) e consulta à legislação específica como fonte documental e teórica para sustentação do estudo. Os passos seguidos foram: 1) identificação do arcabouço jurídico, isto é, um estudo sobre o que diz a Lei de Crimes Ambientais; 2) caracterização da execução da Lei; 3) conceituação das varas ambientais — o que são e para que servem; 4) análise do que já existe hoje no Brasil em termos de estrutura no Poder Judiciário e como os órgãos de repressão ambiental estão estruturados — sua função e finalidade. Introdução Umas das principais causas da degradação ambiental é o fato de o ser humano viver sob a égide de uma visão antropocêntrica. Tal concepção trouxe a convicção ao homem de que ele possui a natureza ao seu dispor, como algo que existe para ser explorado e para satisfazer as necessidades do ser humano. Até então o homem não se considerava parte da natureza, mas nas últimas décadas este tem sofrido conseqüências diretas e desastrosas pela exploração indevida dos recursos naturais. A exemplo disso temos as bruscas mudanças climáticas e diferentes partes do globo, o aumento do nível do mar em função do derretimento das calotas polares e o superaquecimento da Terra, o desaparecimento de diversos rios outrora caudalosos, a poluição do ar, em fim, tudo isso é conseqüência da conduta parasitária do homem. A preocupação com o Meio Ambiente ultrapassou a fronteira das Ciências Naturais e se projetou para o dia-a-dia da sociedade afetando a política, a economia e as normas morais e legais, estendendo-se a problemática como matéria jurídica a ser regulada. A tutela ambiental, nesse contexto, deve considerar dois fatores essenciais: A necessidade de desenvolvimento cobrada e esperada pelo ser humano e a necessidade da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações. Em relação ao aspecto jurídico da proteção ambiental, a falta de efetividade das normas de proteção ao meio ambiente tem alertado a necessidade de uma nova postura, não só dos operadores e aplicadores do Direito e das autoridades públicas, mas também no que diz respeito à parcela de responsabilidade da sociedade na preservação ambiental. A efetividade da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo, enfrenta uma série de desafios e obstáculos. Primeiro porque é uma preocupação recente na humanidade e depende em grande parte da conscientização da amplitude dos problemas ambientais. No Brasil, poucos são os setores efetivamente conscientes da questão ambiental. Do ponto de vista jurídico, os obstáculos também são imensos. A começar pela complexa discussão que gira em torno da responsabilidade civil, um dos mais dinâmicos temas do Direito e que justamente por isso passa por constantes avanços e retrocessos doutrinários. É, portanto, de fundamental importância a Ciência debruçar-se sobre o Direito Ambiental e suas questões relevantes, para que se analisem os aspectos legais e éticos envolvidos na relação do ser humano com o ambiente, bem como refletir sobre a conduta a ser adotada perante essa interação. Não há ninguém que não viva sob o Direito e que não seja por ele constantemente afetado e dirigido. Na questão ambiental, isso não é diferente. A proteção do meio ambiente interessa, se não ao todo, mas a quase todo o Direito. A começar pelo Direito Constitucional que determina no Art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”. Portanto, a proteção do meio ambiente é antes de tudo uma regra constitucional. E no que se refere às conseqüências jurídicas, principalmente às obrigações de ordem civil, estas devem partir do pressuposto de que todos os componentes do meio ambiente têm valor próprio, com enfoque especial nas formas mais adequadas de sua reparação. Deve-se lembrar ainda que o conceito de “dano” é jurídico. Assim “dano ambiental” caracteriza-se por ser uma ofensa contra a garantia constitucional fundamental, qual seja a garantia da dignidade da pessoa humana. O Direito Ambiental se caracteriza por um constante aperfeiçoamento. As deficiências da legislação estão prosperando. A Lei de Crimes Ambientais é extremamente importante, pois define os crimes contra a natureza e estabelece as penas para os mesmos. Para entender a nova ordem jurídico-ambiental era preciso uma nova Lei que definisse as infrações administrativas e os crimes contra a natureza e estabelecesse as penas correspondentes. Os Crimes Ambientais estão divididos em: (i) crimes contra fauna e flora, (ii) crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, (iii) crimes de poluição, (iv) crimes contra a administração ambiental (operará sem observação dos requisitos legais ou sem licença). Os dois últimos são considerados os crimes mais graves, enfatizando o crime de poluição, que pode culminar em pena de prisão de um a quatro anos, além de multa. No caso de uma atividade lesiva ao meio ambiente representar perigo à vida humana, animal ou vegetal a pena consiste de um a três anos de reclusão ou multa. O tempo de pena pode dobrar se: (i) o dano não poder ser reparado ou causar grave malefício a alguém; (ii) o crime for causado por atividade industrial ou de transporte; ou (iii) se o crime for praticado à noite, em um domingo ou feriado. A Lei de Crimes Ambientais determina que o poder público pode também ser responsabilizado penalmente. No caso de um funcionário público tomar conhecimento de uma situação lesiva ao meio ambiente e não tomar as providências cabíveis, este poderá ser responsabilizado, assim como poderá ser o órgão ambiental que não agir como deveria para evitar, minimizar ou cessar a situação lesiva. Essa Lei pode ser considerada como o melhor instrumento de defesa ambiental de que dispomos no momento. Sabemos que as infrações administrativas e penais relativas ao meio ambiente se baseavam numa legislação esparsa e tecnicamente deficiente. Nessa área, estabelece uma escala crescente para nomear essas sanções administrativas criadas pela nova Lei. São elas: advertência multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos e subprodutos da flora e fauna, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos. Nesse contexto, a criação da Justiça Ambiental é de extrema importância, uma vez que o poder econômico vem se sobrepondo ao direito de preservação ambiental. Os grupos econômicos preferem ganhar tempo na Justiça a realizarem os estudos de impacto ambiental. A sensibilidade dos administradores às demandas atuais e a necessidade de respostas adequadas a estas demandas é que abrem as portas de uma vara especializada. Que ela possa ser mais uma aliada na correção dos rumos de nossa sociedade, que precisa repensar seus conceitos e valores. A especialização em matéria ambiental e agrária significa juízes e servidores mais preparados, segurança para as partes, órgãos ambientais e empresariado, além de garantir maior efetividade às decisões tomadas pela vara. O custo da criação de uma Justiça ambiental diante dos benefícios que ela poderá trazer e da corrupção praticada no País é ínfimo. Além disso, com a criação dessa nova modalidade ainda seria possível desafogar a Justiça comum. Essa seria uma boa fórmula para evitar que o meio ambiente se transforme em uma dessas questões que levam uma infinidade de tempo para serem julgadas. Criação de varas ambientais especializadas e suas conseqüências De acordo com a obra de MARGARIDO (2005), os delitos ambientais devem ser processados e julgados conforme com seu potencial lesivo ao ecossistema e, conseqüentemente, de acordo com seu potencial ofensivo à sociedade, bem como pelas suas particularidades. Uma das dificuldades de não haver uma vara especial de meio ambiente como exemplo, seria à falta de agilidade nos procedimentos, concomitantemente juizes da vara de família julgando matérias ambientais e assim por diante. Acredita-se que, existindo profissionais especializados e voltados apenas para o problema ambiental, tornar-se-ia célere o processo, com ganho para a sociedade, governo e para o meio ambiente. A prescrição dos crimes ambientais é constante devido à demora nas diligências e providências ou despachos diversos. Os trâmites, nas varas comuns, são, muitas vezes, extremamente lentos. Com isso, deixa-se a celeridade em último plano. As varas comuns encontram-se assoberbadas de serviços e, talvez pela falta de conhecimento especializado em matéria ambiental, deixam em segundo plano tais questões. Quando um delito é processado e julgado por uma vara que não é especializada, pode não ter o devido tratamento, até mesmo pela complexidade e amplitude da legislação ambiental, pois o magistrado de uma outra vara não teria o devido suporte técnico ambiental para proferir uma sentença adequada ao delito cometido, já que a afinidade com a matéria facilitaria na tomada de decisão adequada. O juiz da vara ambiental adotaria várias atitudes, inclusive a solicitação, junto a órgãos competentes de verificar se o dano foi reparado ou não, talvez pela especialização no assunto e pela preocupação do feito. Em um encontro interestadual promovido pelo Ministério público e pela Magistratura para o Meio Ambiente, realizado em abril do ano de 2005, sobre o tema “Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa por Danos Causados Ao Meio Ambiente”, foram aprovadas 88 (oitenta e oito) conclusões, verificando-se, dentre elas, que o pensamento do poder judiciário corrobora com a urgência de se criarem varas especializadas. In verbis: – “É imperiosa a especialização de varas nas capitais e Câmara, nos Tribunais de Justiça ou de Alçada para processo e julgamento de matéria ambiental. Na verdade observa-se na maioria dos Estados um movimento no sentido de se buscar uma especialização na área ambiental para coibir a degradação ambiental possibilitando um tratamento adequado e mais efetivo às infrações cometidas contra o mesmo”. Consciência social da preservação ambiental Segundo FARIAS (1999), o uso irregular dos recursos naturais destruirá ou contaminará os mananciais, promoverá a erosão, eliminará a vegetação, poluirá a atmosfera, alterará o clima. Teremos danos incalculáveis com a degradação do habitat. É preciso conscientizar as pessoas, o Ministério Público e o próprio Poder Judiciário de que existe um dever consistente na prática de ato positivo, seja para impedir o dano ambiental, seja para reparar o dano ocorrido. Afinal, a defesa do meio ambiente interessa não só às atuais, como especialmente às futuras gerações. Estruturação do Estado Segundo HERMANS, (2002), a primeira dimensão que poderíamos identificar, do ponto de vista de dificuldade do setor jurídico e, especialmente, também do setor que cuida de fiscalização e licenciamento, diríamos que ocorre no plano institucional e estrutural do sistema. A segunda dimensão com bastante dificuldade seria a respeito à questão constitucional e às leis infraconstitucionais e uma terceira dimensão, de dificuldade, localiza-se na questão operacional de órgãos como o IBAMA. Esse órgão o Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis foi criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 e formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente SEMA; Superintendência da Borracha - SUDHEVEA; Superintendência da Pesca SUDEPE, e o Instituto brasileiro de Desenvolvimento Florestal -IBDF. Em 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental, responsável por formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis. Contudo, a sociedade que vinha se organizando nas últimas décadas pressionava as autoridades brasileiras pela proteção ao meio ambiente. Essas, preocupadas com a repercussão internacional das teses discutidas na Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, determinaram, em 16 outubro de 1992, a criação do Ministério do Meio Ambiente - MMA, órgão de hierarquia superior, com o objetivo de estruturar a política do meio ambiente no Brasil. Além disso, na dimensão institucional e estrutural, foi instituído o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) por intermédio da Lei n. ° 6.938, de 1981, como o objetivo de dar, capilaridade aos órgãos de gestão da política ambiental. O objetivo da criação do Sistema, em sua concepção era, justamente, dar capilaridade da execução da política ambiental, nos três níveis de Governo: federal, estadual e no municipal. Primeiro, vamos entender como é o Sistema, como ele é formado, de que maneira ele, realmente, se organiza ou foi organizado. Do ponto de vista operacional, isto é, da execução da política ambiental, o órgão central do Sistema é o IBAMA, no plano federal. Alem dele, existem os órgãos de meio ambiente, nos Estados e nos Municípios. Do ponto de vista normativo, temos uma outra estrutura, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que é um órgão de produção de normas decorrentes da Lei maior, que é a n.° 938, e os Conselhos estaduais. Tendo em vista esse aparato, as dificuldades ocorrem, primeiro, porque praticamente nenhum município, hoje, tem um órgão de meio ambiente estruturado. Lá na ponta, falta um elo da corrente. Segundo, porque não há uma definição clara, uma identificação objetiva, transparente, do ponto de vista operacional. Então, começa um grande conflito de competência, entre o que faz o IBAMA, e qual o limite de atuação dos órgãos estaduais, e assim por diante. No plano Normativo temos um Conselho do Conama, que é nitidamente político e uma ficção jurídica: não tem sede, não tem decreto, e nem reuniões permanentes, somente se reúne quando há grandes questões em jogo e decide questões de relevância macro para o País e para Governos de outros Países como a “ECO-92”. Quase no topo dessa pirâmide nós temos o Conselho Nacional de Meio Ambiente, que é o CONAMA. É o órgão que tem a incumbência de produzir as normas faltantes ou que necessitam ser produzidas, em decorrência das Leis ordinárias. Esse conselho se reúne quatro vezes por ano, a cada três meses, extraordinariamente, quando convocado pelo Senhor Presidente. Quem o preside é o Ministro de Estado do Meio Ambiente, e quem o secretaria é a Secretaria do Ministério do Meio Ambiente, que já foi, por muitos anos e até recentemente, o IBAMA. Atualmente, a secretaria executiva compete ao Ministério do Meio Ambiente. Outra questão seria que os órgãos ambientais não têm a correspondente capacidade, tanto material quanto humana, de responder às ações que lhes cabem. Lamentavelmente, uma instituição como o IBAMA, ao longo dos últimos 10 anos, teve cerca de 14 presidentes, constituindo uma dificuldade no processo operacional das demandas dentro daquele órgão. Para melhor dar continuidade ao poder de fiscalização foram criadas, no Distrito Federal alguns órgãos destinados à atividade de fiscalização ambiental, em conjunto com outras entidades, tanto do Governo do Distrito Federal, quanto do Governo Federal, a saber: a) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), atualmente absorvida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano: cuja competência é promover a gestão dos recursos naturais, formular e coordenar a política de meio ambiente e de recursos hídricos em todo o território do Distrito Federal e implementar ações de planejamento, orientação e controle, de forma participativa e integrada em todos os níveis de governo e sociedade, com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente correto, economicamente viável e socialmente justo, para a atual e futuras gerações. b) Procuradoria do Meio Ambiente (PRODEMA/MPDFT), à qual compete exercer as seguintes atribuições: oficiar nos procedimentos administrativos e/ou judiciais que tratem a respeito do Estado e a preservação da ecologia e do meio ambiente; promover ações civis públicas de interesse do Estado, em matéria ambiental; promover, em conjunto com a Procuradoria Especializada de Patrimônio Imobiliário, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental; representar o Estado nas ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente; emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado; emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado ou entidade Estadual interessada; opinar sobre representação ao Procurador-Geral do Estado, formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providências de competência do Estado em matéria ambiental; manifestar-se sobre a regularidade de procedimentos administrativos destinados à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente. c) Delegacia Especial do Meio Ambiente (DEMA): instituição auxiliar do Poder Judiciário, a quem compete à abertura de inquérito, investigação e apuração de responsáveis por crime ou dano ambiental. Exerce ainda o papel de guardiã da segurança dos profissionais de fiscalização e análise ambiental e recebem denúncias. d) Policia Militar Ambiental (CPMA): Corporação da Polícia Militar especializada em questões ambientais. A ela compete à vigilância ambiental ostensiva, bem como o acompanhamento de fiscais e analistas ambientais quando da necessidade de garantir a segurança dos mesmos, no exercício de suas funções. Possui vários destacamentos em todo Distrito Federal e conta ainda com o Grupo de Operações do Cerrado. Dessa forma segundo FARIAS (1999), o texto do artigo 225, caput da Constituição impõe ao Poder Público o dever de defesa e proteção do meio ambiente – assim como à coletividade. A referência a “Poder Público” ressalta a participação de todos os entes federados na proteção do meio ambiente. Portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para defender e preservar o meio ambiente (art. 23, III, IV, VI, VII), elaborando diretrizes e implementando políticas públicas dirigidas a esse fim. A participação popular da sociedade civil é condição essencial para a plena eficácia das normas de proteção ao meio ambiente. Há que ressaltar que o conceito de meio ambiente se destaca por ter abrangência peculiar, conforme já, incluindo os aspectos do meio ambiente natural, a biota, a flora, a fauna, os ecossistemas, o solo, o ar, a água; meio ambiente artificial espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos, ruas, praças, áreas verdes; meio ambiente cultural patrimônio histórico, estético, turístico e paisagístico, entre outros. Análise de fatos e casos Segundo MARGARIDO (2005), para que se tenha idéia do que ocorre na realidade, existem muitos percalços judiciais e administrativos ao se aplicar um instrumento normativo ao caso em concreto. Passemos à análise de um caso ocorrido em 16 de abril de 2003. Um exemplo recente sobre tal questão pode ser citado por intermédio do Termo circunstanciado sob o n°. 001/DEMA, de 16 de abril de 2003, lavratura esta efetivada pelo cometimento de crime capitulado no Art. 49, caput, da Lei 9.605 de 1998. Que: Feito o pregão, compareceu a autora do fato, assistida pela Defensoria Pública. Aberta a audiência [...... ] Dada a palavra ao Ministério Público, pelo mesmo foi dito: MM. Juiz, para a reparação do referido dano, entende o MP que o prazo de 60 (sessenta) dias é suficiente, tendo em vista que o dano trata –se do corte de apenas 04 (quatro) árvores. Assim sendo, a reparação do dano deverá se dar através do plantio das mesmas quantidades e espécies daquelas cortadas, e na mesma localidade... Observa-se aqui um flagrante erro no que tange à aplicação da pena prevista em Leis para o caso em concreto, pois está em vigor no Distrito Federal desde 1993, o Decreto n° 14.738, que Regulamenta o corte de espécies arbóreas do Cerrado e em que se lê: Art. 8° - Nos casos de impossibilidade técnica de transplantio adotar-se-ão medidas de compensação de cada espécimen suprimida. §2° - A erradicação de um espécimen nativo acarretará o plantio de 30 (trinta) mudas de espécies nativas. §3° - A erradicação de um espécimen exótico acarretará o plantio de 10 (dez) mudas de espécies nativas. Ao verificar o contido na norma vigente e a sentença judicial prolatada pelo magistrado, verifica-se que há uma falta de consonância entre ambas, já que o correto seria a autora do fato, de acordo com o §3°. Plantar 40 mudas de espécies nativas. Segundo a tese, Sugestões para Aumentar a Eficácia da Lei de Crimes Ambientais no IBAMA e nos Tribunais de Justiça no Setor Florestal do Pará, da Advogada, Vice Secretária Executiva e Pesquisadora Assistente do Imazon, Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, Brito (2006) e o Mestre em Ciências Florestais (Yale/USA), Pesquisador Sênior do Imazon Barreto (2006), o governo federal tem aumentado seus esforços para proteger a Amazônia da exploração predatória de madeira e do desmatamento com base na Leis de Crimes Ambientais. Uma evidência desse esforço foi o aumento de 180% do valor total de multas emitida anualmente pelo IBAMA por infrações ambientais na região entre 2001 e 2004 (de R$ 217,5 milhões para R$ 611,5 milhões). Apesar disso, os índices de ilegalidade caíram pouco e o desmatamento aumentou. Por exemplo, o volume de toras de origem ilegal caiu apenas quatro pontos percentuais entre 2001 e 2004: de 47% para 43%. Contudo, a ilegalidade pode ser ainda maior, visto que os planos de manejo florestal aprovados nem sempre são avaliados corretamente no campo. Além disso, a taxa média de desmatamento anual durante os seis anos posteriores à edição e regulamentação da Lei de Crimes Ambientais (2000 a 2005) aumentou 18% em relação aos seis anos anteriores (1994 a 1999). Para entender o contraste entre o aumento da fiscalização e o avanço pouco significativo nos indicadores ambientais, desde janeiro de 2003 temos avaliado a eficácia da aplicação da Lei de Crimes Ambientais no setor florestal do Pará. A pesquisa enfoca este Estado por ser o maior produtor de madeira na Amazônia e o responsável por 45% da produção na região em 2004. Neste mesmo ano, o Pará foi o segundo Estado com maior área desmatada e liderou o valor total de multas emitidas pelo IBAMA. Até julho de 2004, a pesquisa consistiu na análise de 55 casos de infrações florestais que resultaram no mesmo número de processos administrativos no IBAMA e processos criminais na Justiça Federal. No IBAMA, os processos iniciaram entre 1999 e 2002, e na Justiça Federal, entre 2000 e 2003. Os resultados demonstraram um baixo grau de punição dos infratores até março de 2003, apenas 2% do valor das multas aplicadas para os 55 casos foram pagos e apenas 2% dos processos criminais foram concluídos com o cumprimento do acordo de transação penal. Além disso, identificamos os principais entraves à eficácia das Leis. Os 55 casos analisados envolveram infrações cometidas no transporte ou no armazenamento ilegal de produtos florestais pelas empresas (98%), e aquelas praticadas diretamente na floresta (2%), incluindo desmatamento e exploração ilegais de madeira (Figura 1). O valor total das multas foi de aproximadamente R$ 1,5 milhão. Figura 01: Distribuição (%) dos 55 casos por tipo de infração contra a flora, amostrados no Estado do Pará entre 1999 e 2002. Fonte: BRITO, BRENDA e BARRETO, PAULO. Tese: Sugestões para aumentar a eficácia da Lei de Crimes Ambientais no IBAMA e nos Tribunais de Justiça no Setor Florestal do Pará. (2006) Situação dos processos: Oitenta e nove por cento dos casos, correspondentes a 81% do valor das multas, foram condenados pela Gerência Executiva do IBAMA, a primeira entre quatro instâncias de julgamento. Esses casos tinham idade mediana de 527 dias úteis e apenas 2% do valor total das multas emitidas foi arrecadado. Alguns casos ainda aguardavam julgamento de defesas apresentadas pelos infratores e um foi absolvido (Figura 2). Apenas 31% dos acusados recorreram contra a multa, mas esses casos somaram 52% do valor total das multas. Vinte e seis por cento dos acusados apresentaram defesa apenas no IBAMA e 5% se defenderam no IBAMA e com ações judiciais contra as multas. Figura 02: Distribuição (%) da situação dos 55 casos de infrações ambientais contra a flora, pesquisados no IBAMA até março de 2003. A distribuição relativa refere-se ao valor total de multas e ao número de casos estudados. Fonte: BRITO, BRENDA e BARRETO, PAULO. Tese: Sugestões para aumentar a eficácia da Lei de Crimes Ambientais no IBAMA e nos Tribunais de Justiça no Setor Florestal do Pará. (2006) Cobrança de multas: A cobrança de multas no IBAMA segue as seguintes etapas após o término do prazo para recursos e condenação administrativa do débito: (i) envio de notificação de débito; (ii) inscrição no Cadin – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal em 75 dias após a ciência do débito pelo devedor; (iii) inscrição em Dívida Ativa da União; e (iv) cobrança judicial. A partir da inscrição no Cadin, o infrator fica impedido de obter incentivos fiscais e financeiros e crédito oriundo de recursos públicos, de celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos. Contudo, esses meios foram insuficientes para estimular o pagamento das multas. Até março de 2003, 58% dos casos, que somavam 45% do valor total de multas, já haviam sido inscritos no Cadin, mas nenhum foi quitado. As medidas coercitivas provocadas pela inscrição no Cadin parecem não inibir a maioria dos infratores. Essa situação resulta, muito provavelmente, do fato de que muitas multas são emitidas contra pequenos infratores (em geral condutores de cargas ilegais), que são menos propensos a realizarem contratos com o poder público. Além disso, o trâmite processual é lento e poucos casos chegaram à cobrança judicial. Por exemplo, 20% dos casos amostrados estavam inscritos em Dívida Ativa da União, mas apenas 7% do total da amostra estavam em cobrança judicial da multa. A lentidão é agravada pela não priorização da cobrança dos casos de multas maiores. O valor médio das multas na fase de cobrança judicial era de apenas R$ 3.500,00 e o valor total delas representava apenas 1% do valor total das multas emitidas. Disponibilidade de Procuradores: Havia 28 procuradores do IBAMA na Amazônia em setembro de 2005, o que equivalia a apenas 36% do que seria necessário segundo a Procuradora Geral Adjunta do IBAMA. Além disso, não havia procuradores em um terço das 17 Gerências Executivas da região. De fato, o número de casos por procurador é elevado. Por exemplo, se todos os procuradores na região tratassem dos processos de infrações florestais iniciados em 2004, cada um seria responsável por 317 processos em Rondônia, 294 em Mato Grosso e 155 no Pará. Mas a escassez de procuradores é ainda mais grave, pois apenas parte deles trabalha em processos contra infratores ambientais. No caso do Pará, por exemplo, se contarmos apenas os procuradores que analisam autos de infração e defesas (um em Santarém e três em Belém), seriam 349 processos iniciados em 2004 para cada um. Além disso, se considerarmos que os processos duram vários anos, cada procurador pode ter que lidar com mais de mil processos de infrações contra a flora. Resultados na Justiça Federal: Situação dos processos Os processos eram demorados e poucos foram concluídos ou estavam a caminho de efetiva responsabilização dos infratores. Em média, decorreram 244 dias úteis entre a emissão do auto de infração pelo IBAMA e a propositura da ação pelo Ministério Público Federal. Em 91% dos casos judiciais, o Ministério Público Federal propôs acordos de transação penal. Esse acordo, realizado entre o réu, Ministério Público e Juiz, é previsto na Lei nº 9.099/95 e nº 10.259/2001 e é aplicável em casos cuja pena máxima é de dois anos e quando o acusado: (i) possui bons antecedentes; e (ii) não realizou este tipo de acordo nos cinco anos anteriores. Nos outros 9% foi oferecida a denúncia, pois os acusados não atendiam a esses requisitos. Até março de 2003, apenas um caso (equivalente a 2% dos 55 casos) foi concluído e seu processo durou 522 dias úteis. Outros 18% estavam cumprindo a transação penal, mas 70% desses casos estavam com atraso no cumprimento do acordo. Ainda um caso — ou 2% do total — aguardava suspensão processual. Em 62% dos casos a Justiça Federal não encontrou os acusados, principalmente devido à suposta mudança de endereço dos mesmos. Além disso, 10% dos processos aguardavam despacho inicial do juiz para proceder a citação e agendamento da audiência e 6% dos casos aguardavam a solução de problemas processuais, como conflito de competência entre Justiça Federal e Estadual para julgamento de crimes ambientais (Figura 3). Figura 03: Distribuição (%) dos 55 casos de crimes ambientais contra a flora em processos na Justiça Federal no Pará até março de 2003 de acordo com sua situação judicial. Fonte: BRITO, BRENDA e BARRETO, PAULO. Tese: Sugestões para aumentar a eficácia da Lei de Crimes Ambientais no IBAMA e nos Tribunais de Justiça no Setor Florestal do Pará. (2006) Tipos de penalidades: Noventa e dois por cento das propostas de acordo feitas pelo Ministério Público Federal envolviam a prestação de assistência social, como doação de medicamentos e alimentos (Figura 4). Apenas 8% eram destinadas à área ambiental, especificamente a doação de combustível ao IBAMA, a ser utilizado para a fiscalização. A única ligação direta das propostas de acordo com a reparação de danos ambientais consistiu da obrigatoriedade de todos os infratores doarem mudas de espécies arbóreas nobres (responsabilização civil), mas não havia registro sobre a real utilização desse material (por exemplo, onde seriam plantadas). Ou seja, mesmo que o índice de conclusão de casos fosse alto, a contribuição para a reparação do dano provocado seria modesta ou incerta. Figura 04: Distribuição (%) de tipos de propostas de transação penal em 50 casos. Fonte: BRITO, BRENDA e BARRETO, PAULO. Tese: Sugestões para aumentar a eficácia da Lei de Crimes Ambientais no IBAMA e nos Tribunais de Justiça no Setor Florestal do Pará. (2006) Tais fatos comprovam a importância em se demonstrar o que acontece com o meio ambiente devido à inexistência da vara Especializada em processar e julgar os crimes ambientais no Distrito Federal e outras federações. Varas existentes no território nacional No Brasil, segundo o site www.abrampa.org.br acessado em 11 de set. 2006 mostra que as varas Ambientais foram implantadas com sucesso nas Justiças Estaduais do Mato Grosso na comarca de Cuiabá (MT), em 1996 por meio do provimento n°. 12/1996 do Conselho Superior da Magistratura (TJMT), e do Amazonas na comarca de Manaus (AM), posteriormente, a Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (VEMAQA) do Amazonas comemora o sucesso na atuação em defesa do meio ambiente amazônico afirma Juiz da VEMAQA, Carim (2005). Segundo o site www.tj.mt.gov.br acessado em 11 de set. 2006, relata que em seguida criou-se o "JUVAM" - Juizado Volante Ambiental, o qual tem competência para as causas relativas ao meio ambiente, no âmbito civil e penal, além das execuções advindas das multas do órgão municipal e estadual do meio ambiente. O Regimento Interno do "JUVAM" disciplina o procedimento a ser adotado. Funciona com conciliador, representante da Procuradoria do Meio Ambiente, fiscais e peritos dos órgãos ambientais municipais e estaduais. Foram implantados na Comarca da Capital (Cuiabá), Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis. Em Cuiabá firmou-se um convênio com a FEMA - Fundo Estadual do Meio Ambiente, para fornecer os veículos e equipamentos e nas Comarcas a Prefeitura se encarregou dos meios necessários, ficando a cargo do Poder Judiciário somente os funcionários. Além das promotorias especializadas em meio ambiente que existem há cerca de 20 anos nos Ministérios Públicos dos Estados. Na região do Sul das quais três varas Ambientais, uma em cada Capital (Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba), foram criadas com sucesso em matéria especializada em questões ambientais e agrárias. A vara Federal Ambiental, Agrária e Residual da Subseção Judiciária de Porto Alegre foi implantada em 11 de maio de 2005, por meio da Resolução nº 54 do TRF da 4ª Região, publicada no Diário Oficial. O estudo bibliográfico e documental nos informa que a questão ambiental em relação à existência de vara Ambiental específica ainda é muito lenta. Para se ter noção dessa situação, existem 27 (vinte e sete) estados no Brasil e apenas 5 (cinco) estados presentes em 3 (três) regiões possuem varas relacionadas a questão ambiental. Podemos observar o mapa abaixo. Figura 05: Localização das varas Ambientais no território nacional O estudo de campo, com foco nos órgãos ambientais indicam que as impressões da pesquisa bibliográfica são próximas à realidade, confirmando a hipótese de trabalho. Onde não se possui estatística de crimes ambientais, pois os processos vão para as mais variadas varas, as sentenças prolatadas pelos juizes não tem a reparação do dano causado, a não especialização da vara opera como fator de desestímulo aos órgãos responsáveis em aplicar as legislações ambientais cabíveis. Análise dos diferentes posicionamentos O Direito Ambiental cresce sua importância no País, mas os atuais juízes não estão preparados para decidir causas de meio ambiente. A Justiça Ambiental evitaria situações que ocorrem hoje, com relação, por exemplo, ao comportamento de empresas sobre a exigência de estudo de impacto ambiental. "O empresário não faz o estudo, entra com recurso na Justiça, constrói a obra, a obra está pronta e depois a Justiça, dali a cinco anos, diz que ele tinha que fazer o estudo de impacto ambiental. É preciso criar mecanismos para fazer com que realmente haja respeito às Leis ambientais”, afirma o deputado RUBINELLI, (2005) no site www.rubinelli.com.br acessado em 07 de set. 2006. A resistência dos grandes grupos econômicos, aliada ao despreparo dos administradores municipais, estaduais e federais - que fiscalizam mal as ações contra o meio ambiente - alimenta os conflitos ambientais. O Ministro do TCU, AGUIAR (2004), informou que 20% de 400 obras auditadas apresentaram irregularidades no aspecto ambiental. Para ele, "há necessidade de que cada órgão público entenda sua responsabilidade em relação ao meio ambiente e a adoção daquelas providências da legislação específica". Para o deputado FILHO (2004), a participação de estados e municípios é preponderante na preservação do meio ambiente. O secretário-executivo do Meio Ambiente, LANGONE (2004), concordou com o deputado e ressaltou que é preciso capacitar e sensibilizar os prefeitos, "porque os crimes ambientais cometidos por municípios ou são motivados por falta de conhecimento ou por má fé” segundo o site www.ciabrasil.org.br acessado em 11 de set 2006. Segundo MARGARIDO (2005), com a criação da Lei de Crimes Ambientais, Leis 9.605/98, várias inovações foram feitas e, com isso, veio à necessidade de se especializarem também os órgãos protetores. O Presidente do TJDFT, para o Biênio 2002/2004, Desembargador FERNANDES (2002), em seu discurso de posse em 22 de abril de 2002, prometeu a implantação de uma vara especializada ambiental, já prevista sua implementação no projeto da Lei de Organização Judiciária. Em uma vara especializada, a sentença e a fiança, se cabível, seria mais adequada, se transformada em serviços prestados à comunidade visando à recuperação do dano. Atualmente tenta-se adequar a pena ao mal cometido, mas observa-se um total descompasso entre a realidade do dano ocasionado e a sentença ou decisão adotada quando da composição do referido dano. O presidente do TJPE GALVÃO (1998), considera pequena a demanda de ações na área de meio ambiente. "A especialização não contribuirá para uma distribuição igualitária de carga de trabalho entre as varas", justifica Galvão. Segundo ele, enquanto a Vara de meio ambiente teria aproximadamente 20 processos por ano, as outras recebem de três a quatro mil. Para Galvão, a especialização também limita o juiz, reduzindo sua área de atuação. Na opinião de GALVÃO (1998), a nova Lei de Crimes Ambientais não justifica a criação da vara, porque os processos penais são julgados nas comarcas onde ocorre o crime. No TJPE apenas tramitam processos cíveis e administrativos resultantes de agressões ao meio ambiente no Recife. No entanto muitos discordam, pois os crimes ambientais ocorrem todos os dias a todo o momento em todos os Estados. Essa opinião é um erro muito grande e sem lógica, isso mostra a falta de conhecimento em relação à causa ambiental, quantos crimes ambientais ocorrem todos os dias no Brasil inteiro e ninguém toma conhecimento? Em visita a órgãos ambientais no Distrito Federal observei que os técnicos e peritos não conhecem quase nada da nossa legislação e das profissões que trabalham em conjunto com os mesmos. Na Procuradoria Geral de Meio Ambiente (PRODEMA), por exemplo, nenhum dos técnicos soube explicar o tramite de como a Leis de Crimes Ambientais estaria sendo aplicada e sobre as estatísticas de crimes ambientais mais freqüentes na região do Distrito Federal. Também não tinham conhecimento da profissão de Engenheiro Ambiental. Da mesma forma os Promotores e Promotora do Órgão me aconselharam que isso seria impossível e que ninguém tem esse controle. Na minha opinião se houvesse uma vara especial ambiental as estatísticas de crimes ambientais mais freqüentes e a tipificação dessa Lei seria organizada e poderíamos saber se o orçamento que o Governo destina ao meio ambiente está sendo realmente usado para esse fim com resultado porque se não estiver ocorrendo de que adianta tantos técnicos e órgãos ambientais para atuar em uma causa onde não se tem resultado? Na delegacia do Meio Ambiente da Policia Civil (DEMA), tentei por várias vezes entrevistar o Delegado Chefe, com muita insistência apenas consegui conversar com um Agente. A seguinte pergunta foi feita: De que forma os danos ambientais gerados pelos crimes apurados pela DEMA, são efetivamente reparados perante a Tutela civil? A resposta foi clara - “Não temos”. Na Companhia de Policia Militar Ambiental (CPMA), segundo o Tenente Fábio Pereira sua opinião é sucinta, pois não tem como caracterizar os crimes ambientais, pois realmente não há estatísticas e nem banco de dados, visto que ele mesmo tem conhecimento disso e pela lógica, já que os crimes vão parar em várias varas em todo o DF ninguém poderia ter resultado disso. CONCLUSÃO Dessa forma é nítida a importância da criação de vara especializada. Outros pontos marcantes são os seguintes: a) A especialização é um ato de máxima relevância para a melhoria da prestação jurisdicional, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho de Justiça Federal; b) A prática de especialização de vara com ênfase temática tem sido exitosa, gerando ganhos de eficiência e produtividade na solução dos litígios pendentes de processamento e decisão; c) O Direito Ambiental vem ocupando um espaço cada vez maior nas discussões judiciais envolvendo disputas cada vez mais complexas e que a especialização ou semi-especialização de Tribunais Ambientais é uma tendência internacional, já tendo sido implantada, de diferentes formas e em jurisdições diversas, na Nova Zelândia, Austrália, Suécia, Grécia, Costa Rica, Estados Unidos, Bélgica e no Brasil, comarcas de Cuiabá (MT) e Manaus (AM), e na Justiça Federal do estado do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. É certo que algumas pessoas são desfavoráveis a essa criação, no entanto é lógico que não possuem o conhecimento devido e esquecem que o meio ambiente é um fator decisivo se haverá vida na Terra ou não, sendo o resto uma grande conseqüência. Podemos entender esse conjunto da seguinte forma: O Meio Ambiente encontra-se esgotado por uma intensa prática econômica predatória, e o Direito, como principal articulador das relações sociais, deve normatizar regras preventivas e mitigadoras ao dano ambiental. A nossa civilização está violentamente ameaçada, e o Direito Ambiental se esforça na prestação jurisdicional de proteção à vida. Hoje, dois dos maiores problemas globais são: a distribuição de riquezas e o aniquilamento da natureza. Tal a gravidade da presente discussão que economistas globais já falam da profecia do colapso, o esgotamento total dos recursos naturais essenciais à existência da vida sobre o planeta Terra. Dada a importância que o Direito Ambiental representa hoje para a sociedade moderna, investigam-se quais as formas de tornar mais efetiva a prática jurídica de proteção aos bens ambientais. Os magistrados estão preparados para decidirem problemas relacionados ao efeito estufa, camada de ozônio, lixo tóxico, chuva ácida, dejetos nucleares? A sociedade tornou-se complexa em seus mecanismos, as possibilidades de agressão do homem é algo espantoso. Nossos juizes estão recebendo a atenção necessária para julgar os novos crimes? Em matéria ambiental a realidade reclama do juiz uma atitude dinâmica, em consonância com as necessidades atuais. As instituições de formação jurídica devem reformar seus programas disciplinares, incluindo matérias direcionadas à questão jurídico-ambiental, pois há pautas dos concursos, exigindo assim conhecimento mais amplo da temática ambiental, em anexo alguns programas. O juiz não pode estar distante da realidade social, acima de tudo é necessário que o magistrado seja alguém atento aos acontecimentos e extremamente bem informado das mudanças na sociedade, caso contrário corre o risco de ser mero agente punitivo, distante da missão pacificadora. Magistrados cansados, sufocados pela lógica diária da prática forense, muitas vezes isolados em pequenas comarcas, distantes das novas discussões, juízes presos na realidade de seus processos, como irão se adequar às novas questões jurídicas próprias do Direito Ambiental? Somente a capacitação do magistrado mais efetiva tornará a prática do Direito Ambiental e com isso preservará os recursos necessários à vida. Nunca a história precisou tanto da figura do juiz sóbrio e sábio como nos dias atuais. A civilização humana está em crise e cabe ao juiz tornar efetiva a aplicação das normas ambientais. Outro mecanismo de tornar mais efetiva a prática do Direito Ambiental é a criação de varas, Delegacias e Tribunais especializados na área ambiental, atendendo o imenso impacto jurídico que o Direito Ambiental vem projetando no campo do Direito. Vale ressaltar a experiência australiana a inaugurar o primeiro Tribunal Ambiental do mundo, denominado Tribunal de Terras e Meio Ambiente. A criação de uma vara especializada em matéria Ambiental, com jurisdição integrada e exclusiva, diminuiria os procedimentos múltiplos surgidos do mesmo litígio ambiental e daria um grau maior de certeza nas decisões julgadas, pois disporia de operadores mais especializados e cientes da complexidade ambiental. Obviamente o Direito Ambiental, pela abrangência de seu objeto jurídico, exige que seus agentes armazenem conhecimentos multidisciplinares, pois é necessário que sejam não só estudiosos de normas, mas do próprio conflito global de seu tempo para, com justiça, cumprirem a missão de pacificação social. Mais do que conhecimento jurídico, o novo magistrado precisa conhecer a história de seu tempo e, em matéria de Direito Ambiental, a sensibilidade suficiente para compreender a gravidade jurídica da aplicação da norma ambiental. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BRITO, BRENDA e BARRETO, PAULO. Tese: Sugestões para aumentar a eficácia da Lei de Crimes Ambientais no IBAMA e nos Tribunais de Justiça no Setor Florestal do Pará. (2006) MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública/ Edis Milaré. – 2. ed. Ver e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. MARIA, Artemísia Arraes Hermans. Direito ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global – Brasília jurídica; OAB Conselho Federal, 2002. MARGARIDO, Pereira Fábio, Os reflexos da inexistência de Vara especializada em processar e julgar delitos ambientais no Distrito Federal, (2005). MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. 2. ed. aum. – São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. MAZILLI, Hugo Nigro, 1950. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente consumidor e outros interesses difusos e coletivos / Hugo Nigro Mazzilli. – 11. ed. Ver., ampl. Ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1999. Abrampa – www.abrampa .com.br, disponível em : http://72.14.209.104/search?q=cache:8FhYjiLo2RwJ:www.abrampa.org.br/jornal/jornal_05.pdf+%2 2VEMAQA&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=1&ie=UTF-8 doc >. Acesso em: 11 de set. 2006. Cia Brasil – disponível em:http://www.ciabrasil.org.br/artigos/index.php?id=39&layout=1 doc > Acesso em 17 set. 2006 Deputado Rubinelli. Disponível em: www.rubinelli.com.br/propostas.php?subaction=showfull&id=1111429412&archive=&start_from=&) doc >. Acesso em: 07 set. 2006. Tribunal de Justiça do Mato Grosso- Relato do Juizados Especiais. Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/juizados/apresentacao.aspx doc >. Acesso em: 11 setembro 2006.