Aplicação da lei penal militar
e crimes militares
Alexandre Reis de Carvalho
Aplicação da lei penal militar
O Código Penal Militar (CPM) vigente foi instituído pelo Decreto-Lei 1.001,
de 21 de outubro de 1969, tendo sido recepcionado com força de lei (ordinária) pela atual Constituição Federal, ressalvadas as naturais incompatibilidades com a Carta Política.
O Direito Penal Militar possui diversos princípios e regras semelhantes ao
Direito Penal comum, valendo-se o operador do Direito Castrense da doutrina e jurisprudência desses institutos comuns. Contudo, há inúmeras normas
gerais e incriminadoras que são diversas ou previstas exclusivamente no Direito Penal Militar.
Portanto, alguns autores1 defendem que o Direito Penal Militar é um ramo
especial e autônomo do Direito, pois apresenta “um núcleo exclusivo de interesses e bens jurídicos que, por seu relevo para a vida social, carece de tutela
singular e atrai para sua órbita toda uma trama de relações afins, tendentes
à realização daqueles bens e interesses”2. Ou seja, possui objeto específico,
porque se constrói sobre uma categoria de interesses e bens jurídicos que
lhe é privativa por natureza, a saber: hierarquia e disciplina militar – pilares
sobre os quais se organizam as Forças Armadas3.
De outra sorte, há autores que classificam o Direito Penal Militar como
mera “especialização, um complemento do direito penal comum, apresentando um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias.” 4
Princípio da legalidade – O artigo 1.º do CPM inaugura a codificação
penal militar consagrando expressamente o princípio da legalidade, com
idêntica redação ao estatuído no artigo 5.º, XXXIX, da CRFB/88 e no artigo 1.º
do Código Penal Brasileiro (CPB).
Igualmente ao CPB, o artigo 2.º CPM contempla os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna, ressalvando expressamente
7
1
LOBÃO, Célio. Direito
Penal Militar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, pp. 36/7.
2
DA COSTA, Álvaro
Mayrink. Crime Militar. 2.
ed. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2005, pp. 34/7.
3
Art. 142, caput, da
CRFB/88.
4
ROMEIRO, Jorge Alberto.
Curso de Direito Penal
Militar (Parte Geral). São
Paulo: Saraiva, 1994, pp.
4/5.
Aplicação da lei penal militar e crimes militares
a impossibilidade e a conjugação de normas tão habitualmente defendida e
aplicada no direito penal comum.
O disposto no art. 3.º do CPM não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5.º, XL), uma vez que inadmissível a aplicação de lei penal mais
gravosa àquele que se encontra cumprindo medida de segurança, invariável
a natureza deste instituto.
O tempo do crime no CPM rege-se também pela teoria da ação ou da atividade, considerando o instante da conduta (comissiva ou omissiva) como o momento em que o agente incorre, por excelência, no juízo de reprovação social5.
5 SARAIVA, Alexandre
José de Barros Leal. Comentários à Parte Geral
do Código Penal Militar.
Fortaleza: ABC editora,
2007, pp.20/21.
Como lugar do crime6, o CPM adotou a teoria da ubiquidade para as condutas comissivas (consumadas ou tentadas); e a teoria da ação ou atividade
para as condutas omissivas.
6
ASSIS, Jorge César. Comentários ao Código
Penal Militar. Parte Geral
– Vol. 1. 5. ed. Curitiba:
Juruá Editora, 2004, pp.
26/7.
Ao contrário do Direito Penal comum, em que a territorialidade é a regra e
a extraterritorialidade é a exceção, no Direito Penal Militar tanto a territorialidade quanto a extraterritorialidade são regras (art. 7.º do CPM).
Crimes propriamente e impropriamente
militares. Hipóteses. Conceitos
A expressão “crime militar” é empregada no texto da Constituição Federal
em 03 (três) passagens, a saber:
A primeira passagem encontra-se no artigo 124 da CRFB, que trata da
competência da Justiça Militar da União, verbis:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Esse dispositivo constitucional estabelece a competência jurisdicional e a
razão de ser da Justiça Militar da União: processar e julgar os crimes militares
previstos em lei.
Decorre desse dispositivo constitucional que crime militar é o que a lei
define como crime, mantendo a tradição da adoção do denominado critério
legal ou ratione legis para a definição do conceito de crime militar, que tem
sido adotado desde a Constituição de 1946.
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
A lei comentada no artigo 124 da Constituição Federal é o Código Penal
Militar (Decreto-Lei 1.001, de 1969). Cabe ressaltar que o CPM não contempla as infrações dos regulamentos disciplinares (art. 19 do CPM).
A segunda hipótese está prevista no artigo 125, §§4.º e 5.º, da CRFB, que
trata da competência da Justiça Militar dos Estados, verbis:
Art. 125. [...]
§4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§5.º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar
e julgar os demais crimes militares.
Diferentemente da Justiça Militar da União, a Justiça Militar dos Estados
tem competência para processar e julgar os crimes militares praticados somente pelos policiais e bombeiros militares de suas corporações.
Portanto, a compreensão do conceito de crime militar é fundamental para
se determinar em qual justiça determinado fato punível será processado e
julgado – justiça comum ou justiça militar: estadual ou da União.
A terceira (e última) passagem está contida no artigo 5.º, LXI, da CRFB,
verbis: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
A mencionada norma constitucional utiliza-se da expressão “crime propriamente militar, definidos em lei”. Todavia, ainda não foi editada qualquer lei
que estabelecesse o conceito de crime propriamente militar.
Interessante notar que o artigo 64, II, do Código Penal Brasileiro estabeleceu que, para efeitos de reincidência, não se consideram os crimes militares
próprios.
Portanto, pode-se verificar que o ordenamento pátrio faz menção a algumas classificações e categorias de crime militar (p. ex.: crime propriamente
militar e crime militar próprio), sem, contudo, estabelecer um conceito legal.
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Tais contornos e definição são encontrados, por ora, somente no campo da
doutrina e jurisprudência.
Vamos analisar algumas classificações e conceituações de crime militar:
7
8
9
Crime propriamente militar: consoante à doutrina clássica, baseada
no Direito Romano, é aquele que somente o militar poderia cometer. Ratificando esse ponto de vista, Esmeraldino Bandeira afirma que “crime propriamente militar são os que consistem nas infrações específicas e funcionais da
profissão de soldado.” No mesmo sentido é o entendimento de Célio Lobão7,
Álvaro Mayrink da Costa8 e Jorge César de Assis9.
Op. cit., p. 65-67.
Op. cit., p. 11.
Para outros autores, os crimes propriamente militares, só definidos nas leis
militares, por violarem deveres exclusivamente militares, turbando a organiza­
ção das Forças Armadas, têm a mesma finalidade delas, que é a segu­rança
do Estado a que pertencem e defendem, fim indiscutivelmente de natureza
política.
Op. cit., p. 38-39.
Por esse motivo, assemelham-se, como no caso da reincidência (art. 64,
II, do CP comum), aos crimes políticos, que não ofendem os direitos naturais
do homem, não lesam um interesse geral da humanidade, como fazem os
crimes comuns, mas o particular de determinado Estado. Daí, igualmente
aos crimes políticos, não serem passíveis de extradição em direito penal internacional, por não consi­derados crimes ius gentium.
São sinônimos dessa expressão: crime puramente militar, crime militar
puro, crime militar próprio e crime essencialmente militar.
Como exemplos desses delitos, podemos citar o crime de deserção (art.
187), abandono de posto (art. 195), motim (art. 149), recusa de obediência
(art. 163) etc.
10
Crime impropriamente militar: segundo Jorge Alberto Romeiro10, são
os crimes comuns em sua natureza, cuja prática é possível a qualquer cidadão, mas que, quando praticado por militar ou civil, em certas condições, a
lei os considera crimes militares.
Op. cit., p. 68-70.
São sinônimos dessa expressão: crime militar impróprio ou acidentalmente militar.
10
Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Como exemplos desses delitos, podemos citar o crime de furto, desacato
a militar de serviço, homicídio, peculato, prevaricação.
Exceção: a insubmissão (art. 183 do CPM) é considerada, por alguns autores, como o único crime propriamente militar que só pode ser cometido por
civil; enquanto para outros, é crime impropriamente militar, em decorrência
desse conceito.
Crimes próprios militares: são os crimes militares que, na melhor doutrina, somente certos militares podem cometer, ou seja, são crimes próprios
cuja tipicidade exige uma determinada qualidade ou condição pessoal do
agente militar como, no direito comum, a de funcionário público, médico,
mãe (no caso de infanticídio) etc.
Para Jorge Alberto Romeiro11, importante distinção se opera entre o conceito de crime propriamente militar (ou crime militar próprio) e o de crime
próprio militar, pois o primeiro exige apenas a qualidade de militar do agente;
enquanto o segundo, além da referida qualidade de militar, exige um plus,
uma particular posição jurídica do agente, como a de militar de serviço, nos
crimes de abandono de posto e do lugar de serviço (art. 195 do CPM); comandante, nos crimes de omissão de providências para salvar comandados
(art. 200 do CPM).
11
Op. cit., p. 75-76.
Crime militar em tempo de paz (art. 9.º do CPM)
Já tivemos a oportunidade de identificar que a Constituição Federal
adotou o critério ratione legis para a fixação do conceito de crime militar,
delegando, portanto à lei definir os limites e hipóteses em que determinado
fato delituoso seria considerado crime de natureza militar.
A chave reveladora da configuração do crime militar resulta da conjugação, ou seja, dupla adequação do disposto no artigo 9.º do Código Penal
Militar e das condutas descritas na Parte Especial do mesmo Estatuto.
De acordo com o Prof. Mario Porto12, para estabelecer se determinado
injusto penal revela-se como crime de natureza militar, deve-se em um pri-
11
12
PORTO, Mario André
da Silva. Direito Penal
Militar. Rio de Janeiro:
Fundação Trompowski,
2008, p. 28.
Aplicação da lei penal militar e crimes militares
meiro momento realizar a adequação da conduta em um dos tipos penais
previstos na Parte Especial do CPM.
Encontrado na Parte Especial do CPM um tipo penal em que a conduta
venha a se adequar, será necessária uma segunda adequação, agora no artigo
9.º do CPM. Conjugando-se ambas as adequações (Parte Especial e artigo 9.º),
estará configurado o crime de natureza militar.
Art. 9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal
comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma
situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à adminis­
tração militar, contra militar da reserva, ou reforma­do, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar
contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva,
ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f ) revogado (por militar em situação de atividade ou assemelhado que, em­bora não
estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material
bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato
ilegal)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I,
como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
b) e
m lugar sujeito à administração militar contra militar em si­tuação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de Ministé­rio militar ou da Justiça Militar, no
exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de pronti­dão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
12
Aplicação da lei penal militar e crimes militares
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função
de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e
preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente
requisitado para aquele fim, ou em obe­diência a determinação legal superior.
Artigo 9.º, I, do CPM
A primeira parte do inciso I contempla as hipóteses de crimes definidos
de modo diverso na lei penal comum, ou seja, há crimes previstos no CPM e
CP, na maioria das vezes com a mesma rubrica, mas que possuem conteúdo
(elementares) diferente.
Alguns exemplos de crimes previstos no CPM e definidos de modo diverso na legislação penal comum são: fazer desaparecer coisas (artigo 259 e
265), modalidade de conduta inserida apenas na redação do delito de dano
previsto no CPM; denunciação caluniosa (343), em que há a exigência de que
o inquérito policial ou o processo judicial sejam de natureza militar e que o
crime imputado esteja sujeito à jurisdição militar; e falso testemunho (346),
em que, igualmente, exige-se a natureza militar do inquérito policial, processo administrativo ou judicial.
A segunda parte do inciso I contempla hipóteses de crimes não previstos
na lei penal comum. Invariável a qualidade do agente, podemos citar como
exemplos de crimes não previstos na lei penal comum (e previstos unicamente no CPM): a deserção (187), insubmissão (183), recusa de obediência
(160), abandono de posto (195), furto de uso (241), dano culposo (266), traição (355), motim (149), criação ou simulação de incapacidade física (184) e
substituição a convocado (185).
Note-se que no inciso I o legislador não fez qualquer distinção quanto
ao agente, que poderá ser civil ou militar, por isso, no citado inciso estão
contemplados tanto os crimes propriamente militares (deserção, recusa de
obediência, dormir em serviço) quantos os impropriamente militares (traição
própria, dano culposo, furto de uso, denunciação caluniosa, falso testemunho, fazer desaparecer coisa).
A cláusula final do inciso: “qualquer que seja o agente, salvo disposição especial”, diz respeito a certos crimes que só podem ter um determinado agente,
como na deserção (187), exige a condição de militar; na insubmissão (183), a
condição de civil convocado; na traição própria (355), a condição de nacional.
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Artigo 9.º, II, do CPM
O inciso II exige a condição de que o sujeito ativo seja militar da ativa e
que o delito previsto no CPM possua igual definição na lei penal comum;
exige-se, ainda, as especiais condições pes­soais (critério ratione personae),
de lugar (critério ratione loci), de tempo (ratione temporis), que vêm expressas nas suas letras “a” a “e”.
Na letra “a” do inciso II esse plus é a prática do crime “por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado”.
Militar, para o efeito de aplicação do CPM em tempo de paz, não é somente a pessoa indicada no seu art. 22, ou seja, a incorporada às Forças Armadas.
São todos os servidores públicos mi­litares, assim definidos na Constituição
Federal: são servidores mili­tares federais os integrantes das Forças Armadas
(art. 142, §3.º) e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal
os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares (art. 42).
O conceito de militar em situação de atividade decorre do disposto no
artigo 6.º do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80):
Art. 6.º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço
na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferidas aos militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade
militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas,
bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério
da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças
Armadas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, por militar
em situação de atividade compreende-se o militar da ativa, ainda que de
licença, de folga, à paisana ou em local não sujeito à administração militar.
Para exemplificar a ocorrência da hipótese de crime militar contido na
letra “a” do inciso II, indicamos o crime de homicídio (art. 205) perpetrado
por um Soldado do Exército contra seu irmão, igualmente um Soldado do
Exército, ambos na ativa e de folga num fim de semana na casa de seus pais,
motivado por uma discussão acerca da fidelidade da namorada do irmão
mais velho, ou seja, motivos particulares, alheios ao serviço militar.
Ex vi do artigo 12 do CPM, considera-se, ainda, militar em situação de atividade para efeitos penais, por equi­paração, o militar da reserva ou reformado, empregado na administra­ção militar.
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Por sua vez, “considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos
Minis­térios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a precei­
to de disciplina militar em virtude de lei ou regulamento” (art. 21 do CPM,
re­produzido pelo art. 84 do CPPM). Atualmente, não há mais a figura do assemelhado em tempo de paz, a não ser, excepcionalmente, no Ministério da
Aeronáutica, os que vierem a ser admitidos.
Com relação à letra “b” do inciso II, cumpre-nos esclarecer o que seja militar da reserva ou reformado, civil e lugar sujeito à administra­ção militar.
Militares da reserva remunerada são aqueles que pertencem à reserva das Forças Armadas e percebem remuneração da União, porém, sujeitos,
ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização.
Reformados são os militares dispensados, definitivamente, da prestação de
serviço na ativa, mas que continuem a perceber remuneração da União (art.
13 do CPM e art. 3.º, §1.º, “b”, I e II, do Estatuto dos Militares).
Por civil deve ser entendida a pessoa física civil (e não a jurídica), que não
se enquadre nas situações descritas.
Lugar sujeito à administração militar é o espaço físico em que, necessariamente, as Forças Armadas realizam suas atividades, como quartéis, aeronaves e navios militares ou mercantes em serviço mili­tar, fortalezas, estabelecimentos de ensino militar, campos de prova, instrução ou de treinamento etc.
e também o que, na forma da lei, se encontrar sob administração militar.
Como exemplo, pode-se ilustrar um militar da ativa que furta os objetos
pessoais acondicionados dentro do veículo de um civil que se encontrava
estacionado no interior de uma organização militar.
Importante destacar que não se considera, entretanto, lugar sujeito à administração mili­tar a casa nele situada e o compartimento individualmente
habitado, como a cedida a oficiais e praças para residên­cia, nas chamadas
vilas militares ou hotéis de trânsito ou cassino de oficiais, suboficiais e sargentos, por força do inciso XI do art. 5.º da Constituição Federal: “A casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Em virtude desse mandamento constitucional, a administração não penetra no interior das casas referidas, não interfere na privacidade dos lares,
conforme tem decidido a jurisprudência do STF (HC 58.883-2-RJ) e do STM
(Apelação 33.756-PA).
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Para a configuração do crime previsto na letra “c” do inciso II não basta,
como no da letra “b”, que o agente militar seja da ativa. Exige-se do agente o
desempenho de um serviço ou comissão inerente a seu cargo militar ou em
formatura, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar.
Formatura compreende os desfiles militares, os treinamentos para esses
desfiles etc. Manobra compreende qualquer movimentação da unidade militar, destinada ao treinamento, a ocupar posições, durante estado de sítio,
de defesa, perturbação da ordem pública etc. Exercício é atividade destinada ao preparo físico do militar, ao treinamento militar da tropa, incluindo a
utilização de aparelhamento bélico etc.
Por exemplo, um militar, após encerrar o serviço de que estava incumbido apenas durante o dia, agride um civil, du­rante a noite, num cinema ou
restaurante, o crime será comum e não militar. De outro modo, o militar que,
participando do desfile do Dia da Pátria, vem a subtrair a carteira de pessoa
da plateia, comete crime de natureza militar.
O crime da letra “d” do inciso II, que é o praticado “por militar durante o
período de manobra ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado ou
assemelhado, ou civil”, em face do que já foi esclareci­do com relação às outras
letras, só comporta o comentário de que por período de manobra ou exercício deve ser entendido como o do tempo real da manobra ou exercício.
Os crimes previstos pela letra “e” do inciso II são os praticados “por militar
em situação de atividade, ou assemelhados, contra o patrimô­nio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.
Patrimônio sob a administração militar não é somente o comple­xo de
bens pertencentes às Forças Armadas, mas quaisquer bens sob a referida administração, como exemplo: veículos e máquinas de pro­priedade de pessoas
físicas ou jurídicas cedidas ou locadas para deter­minados fins etc.
Crimes contra o patrimônio sob a administração militar são os previstos no Título V do Livro I da Parte Especial do CPM, com a epígrafe “Dos
crimes contra o patrimônio”, quando tenham igual definição legal no CP
comum, como os de furto (art. 240), estelionato (art. 251) etc. Vários são os
crimes que não a têm, como, v.g., os de desaparecimento, consunção ou
extravio (art. 265), dano culposo (art. 266) e outros, pelos quais responde
o militar em situação de atividade ou assemelhados, com fulcro no inciso I
do artigo em comentário.
16
Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Ordem administrativa é a própria administração militar e seu regular
funcionamento.
Assim, os crimes contra a ordem administrativa militar são os elencados
nos Títulos VII (Dos crimes contra a administração militar) e VIII (Dos crimes
contra a administração da Justiça Militar) do Livro I da Parte Especial do CPM,
quando tenham igual definição legal no CP comum, como os de peculato
(art. 303), corrupção passiva (art. 308), prevaricação (art. 319), comu­nicação
falsa de crime (art. 344) etc. Pelos crimes que não tenham igual definição
legal no CP comum, como os de desacato a superior (art. 298), não inclusão
de nome em lista (art. 323), recusa de função na justiça militar (art. 340) etc.,
responde o militar em situação de atividade ou assemelhado, com fulcro no
inciso I do artigo em comentário.
Como exemplo, podemos citar a implantação de créditos indevidos na
folha de pagamento de colegas de caserna promovida pelo militar responsável por tal tarefa, bem como a apropriação ou desvio de gêneros alimentícios
do interior da despensa da seção de subsistência da Unidade Militar perpetrada por militar da ativa.
A letra “f” foi revogada, por meio da Lei 9.299/96.
Cabe reforçar que, no inciso II e suas letras, o CPM contemplou apenas os
crimes praticados por militares em situação de atividade ou assemelhados.
Artigo 9.º, III, do CPM
O inciso III trata dos “crimes praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, consideran­do-se como tais
não só os crimes compreendidos no inciso I como os do inciso II”.
Sobre instituições militares veja-se que abrange tanto as Forças Armadas
quantos as corporações militares dos Estados.
Já vimos o que seja militar da reserva, militar reformado e civil para os
efeitos da aplicação do CPM.
Com relação aos civis cabe aqui, entretanto, uma ressalva, base­ada na iterativa jurisprudência de nossos tribunais. Não são os civis processados e julgados pela Justiça Militar esta­dual pelos crimes militares que praticam contra
as corporações da po­lícia militar e do corpo de bombeiros dos Estados.
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Nesses casos, são os civis processados e julgados na justiça comum estadual pelos crimes comuns correspondentes aos do CPM, que a rigor teriam
praticado contra as ditas corporações militares estaduais.
Assim, p. ex., se um civil desacata um policial militar estadual, crime previsto pelo artigo 299 do CPM, é processado e julgado, na justiça comum estadual,
pelo crime de desacato previsto pelo artigo 331 do CP comum. Se o civil é coautor de um crime militar de furto, praticado por um bombeiro militar (art. 240
do CPM), é processado e julgado, na justiça comum estadual, pelo crime de
furto previsto pelo art. 155 do CP comum. Se é autor ou coautor de um crime
militar contra as referidas corporações estaduais sem correspondente na lei
penal comum, não pratica qualquer crime. É que, segundo o assentado pela
jurisprudência dos nossos tribunais, a Constituição, no §4.º de seu artigo 125,
não conferiu competência à Justiça Militar para processar e julgar os civis.
Eis, nesse sentido, a ementa de acórdão, unânime, da Seção do STJ, proferido, em 02/08/1990, no Conflito de Competência 1.258-SP:
Competência — Crime militar praticado por civil — Art. 125, §4.º da Constituição Federal. Os
crimes militares praticados por civil são da competência da Justiça Comum, face a expressa
determinação consti­tucional (art. 125, §4.º), que não permite a Justiça Militar estadual
processar e julgar partes estranhas à corporação militar.
Com relação às letras do inciso III, do artigo em exame, pouco há a dizer
sobre a letra “a”, pois já foi esclarecido, por ocasião do estudo da letra “e” do
inciso II, o que sejam crimes contra o patrimônio sob a administra­ção militar
e a ordem administrativa militar. A única mudança nesse caso é que o inciso
III refere-se à qualidade do sujeito ativo, que será o militar da reserva remunerada, o reformado e o civil.
Para a exegese da letra “b”, atendendo ao que já foi dito sobre as letras “a”
e “b” do inciso II, basta esclarecer que funcionários de Ministério Militar são
os servidores civis não submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento e funcionários da Justiça Militar compreendem,
na forma do art. 27, “os juízes, os representantes do Minis­tério Público, os
funcionários e auxiliares da justiça militar”.
Acentue-se que, para a configuração desse crime militar (le­tra “b” do inciso
III), os referidos funcionários devem estar no exercício da função inerente a
seu cargo, além de o crime ser praticado em lugar sujeito à administração
militar.
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
As letras “c” e “d” do inciso III, em virtude de sua clareza, exigem apenas
que se comente o que seja “acantonamento” (letra c) e “função de natureza
militar” (letra d).
Acantonamento é a área de alojamento da tropa em local construído. Difere
do acampamento, que é o local de estacionamento da tropa, em barracas, no
campo, e criou a expressão castrense usada para designar o direito penal militar. Do latim castrensis, derivado de castra + orum = acampamento. Vocábulo
esse do qual se originaram, ainda, castrametação, arte bélica de escolher o local
para o acampamento, e castro, castelo fortificado, para defesa militar.
“Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar”
(art. 23 da Lei 6.880, de 1980, que “dispõe sobre o Estatuto dos Militares”).
Cabe destacar que o sujeito ativo das condutas previstas no inciso III serão
sempre o civil e o militar reformado ou da reserva remunerada.
Artigo 9.º, parágrafo único, do CPM
O mencionado parágrafo único foi alterado pela Lei 12.432/2011. Vejamos a nova redação:
CPM,
Art. 9.º [...]
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados
no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n.º 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crime militar em tempo de guerra.
Conceitos. Classificações
Por forma idêntica à procedida com relação ao artigo 9.º, estudare­mos o
artigo 10, que trata dos crimes militares em tempo de guerra, e está assim
redigido:
19
Aplicação da lei penal militar e crimes militares
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum ou especial, quando pratica­dos, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a
eficiência ou as operações militares, de qualquer outra forma, atentam contra
a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste
Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território
estrangeiro, militarmente ocupado.
Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, o artigo 15 do CPM estabelece que:
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a
declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização
se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a
cessação das hostilidades.
O inciso I do dispositivo em exame se refere aos crimes arrolados na Parte
Especial do CPM, Livro II, sob a epígrafe “Dos crimes milita­res em tempo de
guerra” (arts. 355 a 408).
Os crimes mencionados no inciso II são os elencados no Livro I da mesma
Parte Especial sob a epígrafe “Dos crimes militares em tempo de paz” (arts.
136 a 354), aplicados de acordo com o art. 9.º do Código Penal Militar.
O inciso III indica, em suas letras “a” e “b”, as condições em que cri­mes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal
comum ou especial, passam a ser considerados, quando prati­cados por qualquer agente, crimes militares em tempo de guerra.
Exemplo desse inciso seria um homicídio praticado em tempo de guerra,
por civil incapaz para o serviço das armas, contra outro civil nas mesmas condições, em território nacional, ou estrangeiro, militar­mente ocupado.
Esse homicídio seria crime comum, apesar do tempo de guerra, quando
não ocorresse nas condições das letras “a” e “b” desse inciso III, nem em presença do inimigo (arts. 400 e 25, combinados).
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O inciso IV também indica as condições nas quais os crimes defi­nidos na
lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, são considerados crimes militares em tempo de guerra. Os crimes de moeda falsa (art. 289
do CPB), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de
vulnerável (art. 218-B do CPB) e assédio sexual (art. 216-A do CPB) praticados em
território estrangeiro, militarmente ocupado, são exemplos para esse inciso.
Os exemplos com que ilustramos os incisos III e IV desse artigo 10 em
comentário realçam bem a sua importância.
Transformam-se eles, crimes comuns, em crimes militares quando praticados em tempo de guerra, a fim de possibilitar seu processo e julga­mento
pela Justiça Militar, na forma da Constituição Federal (arts. 124 e 125, §4.º),
e o aumento correspondente a um terço de suas penas, por aplicação do
artigo 20 do CPM, que estudaremos logo adiante.
Só os crimes comuns que têm relevância, em tempo de guerra, para o direito penal militar, como os incisos III e IV do artigo 10 os indicam, são transformados em “crimes militares em tempo de guerra”.
Os demais crimes comuns são processados e julgados, sem qual­quer majoração de suas penas, pela Justiça penal comum, que não possui jurisdição
para aplicar o CPM (art. 20), nem é paralisada em tempo de guerra.
Das penas para os crimes praticados
em tempo de guerra
Como um verdadeiro complemento ao art. 10, que acabamos de estudar, e com a rubrica lateral “crimes praticados em tempo de guer­ra”, dispõe
o artigo 20, verbis: “Aos crimes praticados em tempo de guer­ra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o
aumento de um terço”.
Os crimes a que se refere esse artigo são os mencionados nos in­cisos II a IV
do artigo 10, sendo que a cláusula “salvo disposição especial” diz respeito aos
crimes aludidos no inciso I do mesmo artigo, ou seja, os previstos pelo Livro II da
Parte Especial do CPM, sob a epígrafe “Dos crimes militares em tempo de guerra”
(arts. 355 a 408), sancionados com rigorosas penas, inclusive a de morte.
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Dicas de estudo
Em relação à territorialidade e ao lugar do crime, identificar quais as
teorias adotadas no Código Penal Militar.
Analisar os artigos 9.º e 10, do Código Penal Militar, acerca das hipóteses
de configuração do crime militar, em tempo de paz e de guerra.
Observar, no âmbito da Justiça Militar da União, quais as pessoas que
poderão incidir na prática de crime militar.
Compreender o conceito de crime propriamente militar, militar próprio, impropriamente militar e seus sinônimos, bem como os respectivos efeitos penais.
Referências
ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. São Paulo:
Método, 2010.
ASSIS, Jorge César. Comentários ao Código Penal Militar. Parte geral – Vol. 1.
5. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004.
______ . Comentários ao Código Penal Militar. Parte especial – Vol. 2. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004.
______. Direito Militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. 2.
ed. Curitiba: Juruá, 2007.
DA COSTA, Álvaro Mayrink. Crime Militar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
FIGUEIREDO, Telma Angélica. Excludentes de Ilicitude no Direito Penal Militar.
São Paulo: Lúmen Júris, 2005.
KOERNER Jr., Rolf. Obediência Hierárquica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar (Parte geral). v. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Apontamentos de Direito Penal Militar. (Parte especial). v. 2. São Paulo:
Saraiva, 2007.
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Aplicação da lei penal militar e crimes militares
NUCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. (Parte geral e Parte especial). 4. ed. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PORTO, Mario André da Silva. Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Fundação
Trompowski, 2008.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar. (Parte geral). São Paulo:
Saraiva, 1994.
ROTH, João Ronaldo. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. (Parte geral). 2. ed. Curitiba: ICPC;
Lúmen Júris, 2007.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Comentários à Parte Geral do Código
Penal Militar. Fortaleza: ABC editora, 2007.
______. Crimes Contra a Administração Militar. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
______. Crimes Militares. Fortaleza: Relevo Gráfica e Editora Ltda., 2010.
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