Órgãos da Justiça Militar STM – Superior Tribunal Militar Auditoria de Correição (órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa) Conselhos de Justiça (funcionam na sede das Auditorias) Juízes-Auditores e Juízes-Auditores Substitutos Competência: Processar e julgar crimes militares definidos em lei Conceito. “Crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal”. enumeração taxativa, ou seja, um fato só poderá ser considerado crime militar se estiver previsto no Código Penal Militar (CPM). ‘O FORO ESPECIAL É PREVISTO PARA OS CRIMES MILITARES E NÃO PARA OS CRIMES DOS MILITARES’. Crime militar Crime própria e impropriamente militar. Delitos propriamente militares nunca podem ser crimes comuns. só por militares pode ser praticado, isto é, constitui uma infração específica e funcional da profissão de “soldado”. exemplos : a covardia, o motim, a revolta, a violência contra superior, o desrespeito a superior etc. Nunca haverá previsão de tais fatos no Código Penal comum ou em qualquer outra lei de caráter penal, daí dizer que são crimes propriamente militares. Crime impropriamente militar Praticado por militar ou civil acarreta dano à segurança ou à economia, ao serviço ou à disciplina das instituições militares. crime comum cujas circunstâncias alheias ao elemento constitutivo do fato delituoso o transformam em crime militar transportando-o para o CPM( Código Penal Militar) está previsto no Código Penal comum tb. EX: civil que abalroa veículo da PM Estrutura da 1ª Instância Justiça Militar Federal: julga em regra os militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), quando estes violarem os dispositivos do Código Penal Militar Justiça Militar Estadual: julga os integrantes das Forças Auxiliares, (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares). 1.a instância da Justiça Militar Federal( Auditorias) é constituída pelos Conselhos de Justiça ( um auditor militar, 4 oficiais, cujos postos e patentes dependerão do posto ou graduação do acusado.) Conselhos Especiais (destinados ao julgamento dos oficiais, exceto oficiaisgenerais, nos delitos previstos na legislação penal militar) Conselhos Permanentes ( julgamento das praças =soldado, cabo, sargento, subtenente, e aspirante-aoficial). 1ª.instância Da Justiça Militar Estadual semelhante à federal, mas não há oficiais. 2ª Instância Militar Federal = Superior Tribunal Militar (STM) 2ª Instância Militar Estadual = TJM e/ou TJ (Câmaras Especializadas) julga os recursos provenientes das Auditorias Federais • competência originária e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares estaduais. e a matéria originária disciplinada em seu Regimento Interno e Lei de • é constituída em alguns Estados (SP, MG e RGS) pelos Tribunais de Justiça Militar (T.J.M). Organização Judiciária. • Nos Estados em que não existe o T.J.M essa competência é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça ( TJ) O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo é composto de 7 juízes vitalícios, sendo quatro militares, nomeados dentre coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado, e 3 civis, sendo um promovido dentre os juízes de direito do juízo militar e dois nomeados em observância ao disposto no artigo 94 da Constituição da República e artigo 63 da Constituição Estadual.