17 ANOSCOMVOC~
AO ILUSTRíSSIMO PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE- DNIT - BRASíUA/DF.
fi
-~
I
~
-8 li')
..
i
.b
~ ~
I
~
~
-8 Q
PREGAo N°.0247/2004-00
"'-
i -J
U
j C
j
SERVEGELApoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda.
pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
do Ministério da Fazenda n°. 01.608.603/0001-33
Jurídica
Cadastro Fiscal do )istrito
~ederaln°. 07.315.703/001-12,
e inscrição no
sediada no SIA/Sul,
NISTRATIVA
ao Edita! do Pregão n°. 0247/2004-00, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostos
A presente impugnação pretende afastar do procedimento
licitatório em referência, as exigências feitas em extrapolação ao disposto no
estatuto que disciplina as licitações no âmbito da Administração Pública, Lei n°.
8.66óJ93, de 21 de Junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Piglna
t'8glna
1
1
SE
()
SE~~~EL
EOEL
~-
SERVEGEL Apoio Administrativo
~
e Suporte Operacional Ltda.
CNPJ/MF n° 01.008.~1-33
eCF/DF no. 07.315.703/001-12
SIA/Sul, Quadra 3-C, Lote 3/4, Sala 104 - Brsaília/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201-~
17ANOSCOMVOC~
--
~
--
CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Cabível e admissível a presente peça impugnatória eis o que
dispõe o Art. 12 do Decreto n°. 3.555/2000:
"Art.12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências
ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1i-Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro
horas." (grifou-se)
-
ADMISSIBILlDADE E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Confonne Art. 12 do Decreto n°. 3.555/2000, anterionnente
transcrito, admite-se impugnação ao ato convocatório, até dois dias úteis antes
da data f1xada para o recebimento das propostas..
No presente caso, a licitação está prevista para realizar-se no
dia às 14:00 horas do dia 02/02/2005.
o prazo para que qualquer licitante, se querendo, interponha
impugnaçãoao aludido edita!, expira-seno dia 31/01/2005 (segunda-feira)
-
OBJETO- DA LICIT- AÇAO
Terrestre
-
Promove o Departamento Nacional de Infm--- ~--Estrutura
DNIT, licitação na modalidade de Pregão no. 0247/2004-00, do tipo
menor preço global, para a .prestação de serviços de atendimento e apoio
administrativo,
para atender às necessidades do DNIT /DF, conforme
especificações constantes do Anexo I - TemIa de Referência, parte integrante
deste edital..~~~
Página 2
"'J#VIV
CNPJ/MF
"',"OIOOOOO~.OU"'.V
n8, 01,608,60~1-33
-WJ#VOe
v
CF/DF
~""'U~'VI_'
n8, 07,315,7031001-12
SEJt..OEL
~-;O
SIA/SuI,
Quem-a
TeI.-one
~I
Lote
(61)
3/4,
Sala
3Z)1-3838
104-
Brailla/DF
e Fax
3201~
~...;:~~
17 ANOS COM VOCÊ
MÉRITO
Para neriçâo da qualificação técnica das licitantes, o edita!
exige no subitem 54.3, letra 8bb) No máximo t~s
atestados de capacidade técnica que comprovem,
individualmenteou no seu somatório,a aptidAodo licitante para o serviço objeto
dessa licitaçao, em tennos de característicastécnica n° total de postos e prazos
(350 oostos incluindo as atividades de Continuo. Auxiliar Administrativo.
Assistente Administrativo. Garcom e Cooeira orestados durante 12 meses
consecutivos). Os atestadosde capacidadetécnica deverAoser fornecidospor
pessoa jurídica de direito público ou privado, contendo, obrigatoriamente.a
especificaçaodo objetofornecido,a empresaque está fornecendoo atestadoe a
identificaçio do responsávelque o emitiu (nome, cargoe telefone)e devidamente
registradosno Conselho Regional de Administraçao- CRA. Não seraoaceitos
atestadosemitidospor pessoasjurídicasdo mesmogrupo econômicoda licitante.
A exigência editalicia acima transcrita extrapola os ditames da
Lei de Licitações, visto que a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica
com quantitativo mínimo ê VEDADA pela Lei n° 8.666/93, com as modificações
introduzidas pela Lei n° 8.883/94, especialmente o disposto no inciso I, do §
doar
30 da referida Le
A
:..ei8.666/93,
modificada pela Lei n° 8.883/94, que regula
as licitações e os contratos da administração pública, em seu art. 30, parágrafo
i-'"
~-_!~.JI. com redação dada pela Lei 8.883/94, É TAXATIVA AO VEDAR A
1°,
mClsn
EXIGÊNCIA DE QUANTIDADES OU PRAZOS, verbis.
-M. 30 A documentaçAorelativaà qualificaçãotécnica limitar-se-á a:
§ 1° A comprovaçãode aptidão referida no inâso 11do "caput" deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito pú~ico ou privado, devidamente
registradosnas entidadesprofissionaiscompetentes,limitadasas e~ncias
SERVEGEL
Apoio
Administrativo
e Suporte
CNPJ/MF
nO.01.608.603/0001-33
Operacional
a:
Uda.
e CF/DF no. 07.315.703/001-12
SINSul, Quadra 3-C, Lote 3/4, Sala 104 - Brasilia/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201-3939
..s:e~..:
~ ~
17 ANOS COM VOCÊ
I - capacitaçAotécnico-profissional:comprovaçãodo licitante de possuir em seu
quadro pennanente.na data prevista para a entregada proposta.profissionalde
nivel superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente.
detentorde atestadode responsabilidadetécnica por execuçãode obra ou serviço
de caracterlsticassemelhantes.limitadas estas exclusivamenteàs parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. vedadas as
exiQênciasde Quantidadesmínimas ou orazos máximos:"
A exigência de que a licitante tenha ou esteja prestando
serviços em 350 (trezentos e cinqüenta) postos incluindo as atividades de
Continuo, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo, Garçom e Copeira,
além de vedada pelo art 30, parágrafio lC inciso I, podem ser caracterizadas
como elemento de frustração
da competitividade, desta fOrnla,
infringindo
também o § 1°, inciso do Art. 3°, da Lei de ,icitações, que assim dispõe
'Art. ~ (omissis)
§ 1° É vedado aos agentes públicos
I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;" (glifo nosso).
Não há como prosperar as exigências na fonna em que sendo
feita, frustrando o caráter competitivo do certame, impedindo à Administração de
ver participando do certame o maior número de licitantes e, por conseguinte,
retirando-lhe a possibilidade contratar efetivamente a proposta mais vantajosa
economicamente
além
de
ferir
o
explicitamente
ordenamento
legal
su pramencionado
Página
"~Ina
4
4
.~
()
.~~~=EL
EOEL
SERVEGEL Apoio Administrativo
e Suporte Operacional Ltda.
CNPJ/MF nO. 01.608.603/0001-33
e CF/DF no. 07.315.703/001-12
SIA/Sul, Quadra 3-C, Lote 3/4, Sala 104 - BrasHia/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201-3939
17 ANOS COM VOCÊ
.Interpretando o disposto no inciso I, do § 1°, do arte 30 da Lei
pela Lei n° 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n° 8.883/94, o
eminente doutrinador pátrio MARÇAL JUSTEN FILHO, in Comentários à l.ei de
Jicitações e Contratos Administrativos,
expõe
pago 196, 4& edição, Aide, RJ
1996,
,
"Na linhade proi~r cláusulasdesarrazoadas.estabeleceu-seque somentepodem
ser previstas no ato convocatórioexigênciasautorizadasna Lei (art. 30. § 50).
Portanto, estão exduidas tanto as cláusulasexpressamentereprovadaspela Lei
n° 8.666como aquelasnao expressamentepor ela permitidas.
A LEI PRoisE
REQUISITOS DE QUANTIDADES MíNIMAS OU PRAZOS
MÁXIMOS. no entanto. faculta exig~nciade experiênciaanterior na execuçãode
obrasou serviçossimilares(apenasquanto à capacitaçaotécnico-profissional)"
(grifo nosso).
A propósito assim leciona CRETELLA JÜNIOR, em sua obra
-Das Licitações Públicas., pág. 256, Oa. edição, RJ, 1996:
.Se fossem exigidos do licitante tais comprovaçOes, poucas empresas podenam
concorrer ao certame e, assim, a discriminaçao favoreceria as firmas tradicionais e
as situadasem certos locais. excluindoas que tivessemcerca de três décadas de
experiência. DE QUALQUER MODO É VEDADA QUALQUER EXIGÊNCIA,
MESMO NÃO PREVISTA NA LEI, MAS QUE INIBA A PARTICIPAÇÃO NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, JÁ QUE ISTO DESNATURARIA O CARÁTER
COMPETITIVO DO CERTAME." (gnfo nosso)
No mesmo sentido, lapidar
~HO,
é a lição de MARÇAL JUSTEN
trazido à baila novamente, através de sua obra Comentários à l..ei de
Licitações e Contratos Administrativos, pág. 192, 4a. edição, Aide, RJ, 1996, vez
que, segundo o renomado tratadista de Direito Administrativo, a Lei 8666/93 não
contém as exigências rígidas do ordenamento anterior no tocante à capacidade
técnica
Página 5
~
SERVEGEL Apoio Administrativo e Suporte Operacional Lida.
CNPJ/MF nO.01.608.603/0001-33 8 CF/DF no. 07.315.703/001-12
SIAfS~, Qu8<*'a3-C, Lote 3/4, Saa 104 - Brasilia/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201-3939
Sc.~..:
~
~
17 ANOSCOMVOCÊ
"A nova lei busca que exigências fonnais e desnecessárias acerca da
qualificaçAo técnica constituam-se em instrumento
liberdade de participação
ocorridas
de indevida restrição à
em licitação. O objetivo é eliminar distorções
no sistema anterior. onde os requisitos
de qualificação
técnica
acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitaçAo. A nova
legislação não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas
reprime
exig6nciasdesnecessáriasou meramentefonnais."(grifonosso).
A apresentação de atestado de capacidade técnica, existe para
demonstrar capacidade técnica de prestar o serviço, não podendo a
Administração exigir sua apresentação com quantitativos e prazos mínimos e/ou
máximos, e ainda -quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação., o que atuaria no certame, unicamente como elemento
de frustração da ampla competitividade, afastando um maior número de
licitantes do certame, impedindo, assim, que a Administração obtenha um maior
número de propostas.
Colacionando, ainda, a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO
no tocante a imposição de exigências e a definição de condições do -direito de
licitar- nunca poderão ultrapassar o limite da necessidade, como bem expôs em
sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pâgs
180/18
4a. edição, Aide, RJ, 1996, in uerbis.
~omDfOVacAo das condicOes do direito de licita.
A Administraçãodesconhece,nos momentosiniciais da fase externada licitação,
quem preenche(e quem não preenche)tais requisitos.O sigilo exige que, num
primeiro momento, toda e qualquer seja admitida a participar da licitação.
Nas fases posteriores da licitação, a Administração Pública promoverá as
medidas necessárias à verificação e comprovação do preenchimento pelos
licitantes dos requisitos necessários. (...)
A habilitacão
SERVEGEL Apoio Administrativo
Pigi
8E
eL
e Suporte Operacional Ltda.
CNPJ/MFne.01.&)8.8)~1-33
e CF/DFne.07.315.703/001-12
SIA/SuI, Quadra 3-C, Lote 3/~, Sala 104 - Breslli8/DF
Telefone(61) 3201-3838e Fax 3201~
.s:.e:~",~
17ANOSCOMVOCÊ
o exame das condições
do direito de licitar é denominado,usualmente,de
'habilitação', O vocábulo indica tanto a fase procedimentalcomo a decisão
proferida pela Administração,Na acepção de fase procedimental,a habilitação
consiste no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a
capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública. Na
acepçãode ato administrativo,indica o ato pelo qual a Administração finaliza
essa fase procedimental, decidindo estarem presentes as condições do
direito de licitar.
(...]
Restricões abusivas ao direito de licitar
A titularidade e a eficácia do direito de licitar não podem ser frustadas
através da fixação de condições excessivas ou abusivas. A CF/88
determinou que somente poderiam ser permitidas exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações (art. 37. XXI). (...)
(...)
A imposição de exigências e a definição das condições do direito de licitar
NUNCA poderão ultrapassar o limite da necessidade. Qualquer exigência
desproporcional ao conteúdo da contratação caracterizará meio indireto de
restrição à participação vale dizer. indevida restrição ao direito de licitar."
-
(grifo nosso).
No o,ue diz respeito ao quantitativo mínimo, este é VEDADO
~eJa Lei n° 8.666./93. com as modificações introduzidas pela .ei n° 8.883/94,
especialmente o disposto no inciso I, do § 10,do art. 30 da referida Lei
A Lei 8.666/93,
modificada pela Lei n° 8.883/94,
que regula
as licitações e os contratos da administração pública, em seu art. 30, parágrafo
1°, inciso I, com redação dada pela Lei 8.883/94~ É TAXATIVA AO VEDAR A
EXIGÊNCIA DE QUANTIDADES OU PRAZOS~ verbis:
GArf.30 A documentação relativa à qualificação técnica fimitar-se-á a:
Página7
SE
OEL
o
SERVEGEL
Apoio Administrativo
e Suporte Operacional Ltda.
CNPJ/MFno.01.608.603/0001-33
e CF/DFno.07.315.7031001-12
SIA/Sul, Quadra3-C,Lote3/4,Sala104- Brasílía/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201-3939
~
"...,.;:~
17ANOSCOMVOCÊ
§ 1° A comprovaÇãode aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou priVado, devidamente
~istrados nas entidadesprofissionaiscompetentes,limitadasas exigênciasa:
I
- capacitaçãotécnico-profissional:comprovaçãodo licitante de possuir em seu
..
quadro permanente,na data prevista para ae~a
da proposta,profissionalde
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentorde atestadode responsabilidadetécnica por execuçãode obra ou serviço
de característicassemelhantes,limitadas estas exclusiVamenteàs parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exiaências de Quantidadesminimas ou orazos máximos:"
A alegaçãocom relaçãoao quantidademínimaalém de vedadapelo art. 30,
parágrafo1°, inciso I, pode ser caracterizadacomo elementoafastadorda
contratação
coma propostamaisvantajosaparaa administração.
Interpretando o disposto no inciso I, do § 1°, do art. 30 da Lei
pela Lei n° 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n° 8.883/94, o
e~ente
doutrinador pátrio MARÇAL JUSTEN FILHO, in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos,
pago 196, 4a edição, Aide, RJ, 1996,
expõe:
"Na linha de proibir cláusulasdesarrazoadas.estabeleceu-seque somentepodem
serp.-evistas no ato convocatórioexigênciasautorizadasna Lei (art..30,§5~.
Portanto,estão exduídastanto as dáusulas expressamentereprovadaspela Lei
n° 8..666como aquelasnão expressamentepor ela ~nnitidas.
..
..
A LEI PROIBE REQUISITOS DE QUANTIDADES MINIMAS OU PRAZOS
MÁXIMOS. no entanto, faculta exigência de experiência anterior na execução de
obras ou serviços similares (apenas quanto à capacitação técnico-Profissional)"
(grifou-se).
A propósito assim leciona CRETELLA JÜNIOR. em sua obra
-Das Licitações Públicas., pág. 256, lOa. edição~RJ~ 996:
.s:e~:";:--c:~
17ANOSCOMVOC~
"Sefossem exigidos do licitante tais comprovações,poucas empresaspoderiam
concorrerao certamee, assim. a díscrimína~ofavoreceriaas firmastradicíonaíse
as situadasem certos locais. excluindoas que tivessemcerca de três décadasde
experiência.DE QUALQUER MODO É VEDADA QUALQUER EXIGÊNCIA,
MESMO NÃO PREVISTA NA LEI, MAS QUE INIBA A PARTICIPAÇÃO NO
PROCEDIMENTO UCITATÓRIO, JÁ QUE ISTO DESNATURARIA O CARÁTER
COMPETITIVO DO CERTAME." (grifou-se)
No mesmo sentido, lapidar é a lição de MARÇAL JUSTEN
FI~HO, trazido à baila novamente, através de sua obra Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, pág. 192, 4a. edição, Aide, RJ, 1996, vez
que, segundo o renomado tratadista de Direito Administrativo, a Lei 8666/93 não
coptém as exigências rígidas do ordenamento anterior no tocante à capacidade
técnica:
U
A nova lei busca que exigências formais e desnecessárias acerca da
qualificação técnica constituam-se em instrumento
liberdade de participação
ocorridas
de indevida restrição à
em licitação. O objetivo é eliminar distorções
no sistema anterior, onde os requisitos
de qualificação
técnica
acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação. A nova
legislação não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime
exigências desnecessárias ou meramente formais." (grifou-se).
Apenas para argumentar, a apresentação de atestado de
capacidade técnica, existe para demonstrar capacidade técnica de prestar o
serviço, não podendo a Administração exigir sua apresentação com quantitativos
e prazos mínimos e/ou máximos, e ainda -quaisquer outras não previstas nesta
Lei, que inibam a participação na licitação", o que no presente caso, afasta o
licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração do que
a lIicitante considerada vencedom.
Colacionando, ainda, a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO,
no tocante a imposição de exigências e a defmição de condições do -direito de
licitar" nunca poderão ultrapassar o limite da necessidade, como bem expôs em
Página
A&~~9
SE~:EL
Pagina9
SE
GEL
I to
SERVEGEL Apoio Administrativo
e Suporte Operacional Ltda.
CNPJ/MFno.01.608.60310001-33
e CF/DFno.07.315.703/001-12
SIA/Sul,Quadra3-C, Lote3/4, Sala 104- Brasília/DF
Telefone(61) 3201-3838e Fax3201-3939
~~:..;:~
17 ANOS COM VOCÊ
sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, págs.
,~O./181, 4a. edição, Aide, RJ, 996, in verbis.
. om
odas
A Administraçaodesconhece,nos momentosiniciaisda fase externada licitação,
quem preenche{e quem não preenche)tais requisitos.O sigilo exige que, num
primeiro momento, toda e qualquer seja admitida a participar da licitação.
Nas fases posteriores da licitação, a Administração Pública promoverá as
medidas necessárias à verificação e comprovação do preenchimento pelos
licitantes dos requisitos necessários. (...)
A habilitacão
o exame das
condições do direito de licitar é denominado,usualmente,de
'habilitação'. O vocábulo indica tanto a fase procedimentaJcomo a decisão
proferida pela Administração.Na acepção de fase procedimental,a habilitação
consiste no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a
capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública. Na
acepção de ato administrativo,indica o ato pelo qual a Administração finaliza
essa fase procedimental, decidindo estarem presentes as condições do
direito de licitar.
(...]
Restricôes abusivas ao direito de licitar
A titularidade e a eficácia do direito de licitar não podem ser frustadas
através da fixação de condições excessivas ou abusivas. A CF/88
determinou que somente poderiam ser permitidas exigências de qualificação
técnica e econõmica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações (art. 37. XXI). (...)
A imposição de exigências e a definição das condições do direito de licitar
NUNCA poderão ultrapassar o limite da necessidade. Qualquer exigência
desproporcional ao conteúdo da contratação caracterizará meio indireto de
restrição à participação - vale dizer, indevida restrição ao direito de licitar."
(grifou-se).
SERVEGEL Apoio Administrativo
e Suporte Operacional Ltda.
CNPJ/MF nO.01.608.603/0001-33 e CF/DF n°. 07.315.703/001-12
SIA/Sul, Quadra 3-C, Lote 3/4, Sala 104 - Brasilia/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201-39~
17 ANOS COM VOC~
Não obstante. a alegação com relaçAo a quantitativo mínimo já
foi objeto julgado no Tribunal de Contas da União - TCU, na Decisão n°. 559/99
TCU - Plenário,o qual decidiu
"Decisão
o TribunalPleno.diante das razOesexpostaspelo Relator,DECIDE
8.1.
conhecer da presente representaçAoformulada pela Empresa
EstacionamentosTrevo lida, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstosno art. 213 do RegimentoInternodeste Tribunal. para CONSIDERÁ-LA
PROCEDENTE;
8.2. com fulcro no ali. 71. inciso IX. da Constituiçao Federal dc ali. 45 da Lei n°
8.443/92, assinar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que o
Superintendente do Centro de Negócios Aeroportuários de São Paulo da
Ernoresa Brasileira de Infra-Estrutura
orovidincias
Aerooortuária
-
necessárias oara o exato curnorimento
INFRAEROadote as
da lei, promovendo a
anulaçao da Concorrência Pública n° 016/CNSP-SBGR/99, cujo objeto é a
contrataçao de empresa especializada para a prestação dos serviços de operação
e
manutençao
do
Estacionamento
do
Aeroporto
Internacional
de
São
Paulo/Guarulhos-SP, POR INCLUIR EM SEU EDITAL cLÁUSULA (SUBITEM
6.1. LETRA "D"} QUE IMPÕE AOS INTERESSADOS. PARA EFEITO DE
COMPROVAR A CAPACIDADE
TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE
MíNIMA VEDADA PELO ART. 30. INCISO 11.61°. INCISO I. DA LEI NO8.666/93.
cLÁUSULA
ESTA
QUE
RESTRINGE O CARÁTER
COMPETlTIVO
DO
CERTAME:
8.3. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam à interessada; ao Presidente da Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária -
INFRAERO; e ao Superintendente do Centro de
Negócios Aeroportuários de SAo Paulo, dessa empresa.-
Ementa
Representaçãoformuladacom fundamentono an. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONTENDO EXIGÊNCIA RELA TIVA À
QUALIFICACÃO TÉCNICA VEDADA POR LEI (ART. 30. INCISO li. -' 1°. INCISO
-
Página 11
SERVEGELApoio Administrativo e Suporte Operacional LIda.
~~~~eL
CNPJiMF nO.01 608.603/0001-33 e CF/DF no. 07.315.703/001-12
SIA/Sul, Quadra 3-C, Lote 3/4, Sala 104 - BraillalDF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201~
~~~~
17ANOSCOMVOC~
n. Conhedmento.
Fixaçaode ~o parao exatocumprimento
da lei. Ciênciaà
interessada
e à entidadepromotora
da licitaçao.
Relatório do Ministro Relator
Adoto como Relatórioa bem elaboradainstruçaoda lavra do Sr. AnalistaRogério
Frade Ribeiro Cordeiro,acolhida pela Sra. Diretorae pelo Sr. Secretário,a qual
passoa transcrever.
"Cuidam os autos de representação encaminhada ao Tribunal pelo Senhor Mário
Luiz Esteves Sevieri (1Is. 1 a 5), representante legal da fi~
Estacionamentos
Trevo LTOA, contra o edital da ConcorrAncia Pública n° 016/CNSP-SBGR/99 (1Is.
19 a 81), instaurada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária,
através do seu Centro de Negócios Aeroportuários de SAo Paulo, visando a
contrataçao de empresa especializada para prestação de serviços de operaçao e
manutençao
do
estacionamento
do
Aeroporto
Intemacional
de
São
Paulo/Guarulhos.
2.
o representantecontestao subitem 6.1 letra "d" do edital, a seguir transcrito.que
trata da habilitaçãodos interessados:
'6.1 - DEVERÃOSER APRESENTADAS
EM UMA ÚNICA VIA, INSERIDOS NO INVÓLUCRO I, REUNINDO.
OBRIGATORIAMENTE.
O QUE SEGUE:
u
d)
ATESTADOfS) DE CAPACIDADE TÉCNICA. QUE COMPROVE(M)
administração, operação e
manutençao de,
estacionamentos, sendo. pelo
NO
MíNIMO, 05(cinco)
menos, 01(um), com
capacidade de
600(seiscentas) vagas ou mais, ou de 01(um) estacionamento com uma
quantidademínimade 3.000(trêsmil) vagas;'
3. A cláusula editalícia atacada refere-se à capacitaçao técnica-operacional
prevista no art. 30, inciso 11e §§ 1°, -zoe 3° da Lei de Licitações. Esses dispositivos
autorizam à Administraçao exigir dos lidtantes atestado de aptidAo nos seguintes
termos. in verbis:
'al1.30 - A documentaçAo relativa à qualificaçAo técnica limitar-se-~ 8~
Pigina 12
8E~:EL
Pigina12
8E
OEL
I to
SEIERVEGElApoio AdministratiVo e Supo~
OperacIOnaIUda.-
CNPJ/MFnD.O1.roa.&)~-33eCF/DF"'.O7.315.7O3IOO1-12
SIA/Sul, Quadra 3-C, Lote 3/4, Sala 104- Brasllia/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fu 3201~
;S:e~'""'-oc::~
17 ANOS COM VOC~
~
Ii
--
-
comprovaçAo de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compativelem caracterfsticas.quantidadese prazos com o objeto da licitaçao.e
indicaçAodas instalaçõese do aparelhamentoe do pessoaltécnico adequadose
disponfveispara a realizaçãodo objeto da licitaçAo,bem como da qualificaçaode
cada um dos membrosda equipetécnicaque se responsabilizarápelostrabalhos;
§1° - a comprovaçaode aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no
caso das licitaçôes pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registradosnas entidadesprofissionaiscompetentes.limitadasas exig~nciasa: f .) ornissis.
§ ~
-
As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior, serAo definidas no instrumento convocatório.
§ 3° - Será sempre admitida a comprovaçaode aptidAoatravés de certidõesou
atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacionalequivalenteou operacional.'
4. A lei 8.666/93 não proibe o agente público de estabelecer quantitativos
mínimos para a comprovação de capacitação técnica-operacional de
empresas licitantes, devendo ser até um dever do responsável pela licitação
fazer exigências de qualificação
indispensáveis para assegurar o
cumprimento das obrigações, de acordo com o disposto no art. 31, inciso
XXI da Carta Magna. Entretanto, ditos limites devem ser estabelecidos de
forma razoável, em consonância com a pertinência e compatibilidade a que
se refere o art. 30, inciso 11e § 3° da lei de Licitações.
5. A licitação inquinadatem por objeto a contrataçãode empresapara prestação
dos serviços de operação e manutenção do estacionamento do Aeroporto
Intemacional
de SAoPaulo/GuarulhosSP que possui 3.098 vagas.De acordo
-
com o dispositivo editalído uma empresa que atestasse a administração.
operação e manutenção de 6(seis) estacionamentoscom capacidade de 500
vagas ou dois estacionamentoscom uma quantidade mínima de 2.500 vagas
cada, nAoestariahabilitadaa participarda licitaçãoem comento.
6.
ASSIM.
A
EXIGÊNCIA
INSERIDA
NO
EDITAL
COMPROMETE
A
COMPETITIVIDADE DA CONCORRÊNCIA N° 016/CNSP-SBGR/99 E COLOCA
EM RISCO O ATINGIMENTO DA FINAUDADE PRIMORDIAL DA UCITACÃO
Página 13
~I
SERVEGELApoio Administrativo e Suporte Operacional Uda.
CNPJ/MF n°, 01,608.60310001-33
e CF/DF n8, 07.315,703/001-12
-
SIA/SuI, Quadra ~C, Lote 314,Sala 104 Brasília/DF
Telefooe
(61)3201-3838
e Fax3201~
17ANOSCOMVOC~
PÚBLICA QUE DESTINA-SE A GARANTIR A SELECÃO DA PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA
NÚMERO
PARA
DE
A
ADMINISTRACÃO.
PARTICIPANTES.
E
A
ALCANCADO
OBSERVÂNCIA
PELO
DO
MAIOR
PRINCíPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 3° DA LEI 8.666/93).
T~nte a oonStata~o dessa reatidade;deverá ser solicitado à tnfraero que
apresentejuStificativaspara a escolhado critérioquantitativofixado no edital,e, se
for consideradooportuno,deve ser detenT1inado
ao órgão licitante,cautelanT1ente,
a suspensãodo procedimentolicitatótio indicado nesta representa~o até que o
TrtbUnalse manifeste,condusivamente,a respeitodesses autos, no intuito de se
evitar grave lesão aoditeito de participaçãoem liCitaçãopública, assegurada
conStitucionalmente.
Diante
I
do exposto,elevoãconsideraçãosupenor,propostano sentidode:
- conhecerda presenteRepresentaçaonos termosdo art.113,§4°daLei
8.666/93;
11-com fulcronoart. 45 da Lei 8.443/92c/c o art.195do RegimentoIntemo/TCU,
determinar,preliminarmente,ao Centrode NegóciosAeroportuáriosde sao Paulo
da Infraero. que se abstenha de darpro~uimento
à Concorrêncian.
016/CNSP-S6GR/99
;
111
- com fulcro no art. 43, inciso II da Lei 8,.443/92,Promovera audiênciado Sr.
Brivat Bello de Souza, Superintendentedo Centrode NegóciosAeroportuáriosde
São Paulo da Infraero, para que apresente, no prazo de 15 dias, justificativas
concementes a exigência constante no subitem 6.1.. letra "d"do~itatda
Concorrência n° 016/CNSP-SBGR/99,relativamente ao quantitativo minimo
exigido das licitantespara habilitaçaonomencionadocertame,Quecontrariao art.
30,fI,§ 10e § 30 da Lei 8.666/93."
o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Inicialmente, registro que re.lato estes autos com fundamento no alt. 18 da
Resolução/TCUn° 64/96, haja vista tratar-sede processo relativo à Lista de
UnidadesJurisdicionadasatribuídaao Sr. MinistroAdhemarPaladlnlGhist
<.
SERVEGEL Apoio Administrativo
CNPJ/MF
Página 14
llEGE
~.n
n°.
01.608.603/0001-33
SINSuI,
Quadra
e Suporte operaCiona
e
3-C,
Lote
CF/DF
no.
3/4,
Sala
07.315.70
104
-
~
Bras
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201
tda.
1-12
ia/DF
39
~
"
...;:..c:;.
..ea
17 ANOS COM YOC~
2. Relativamenteà preliminarde conhecimento,entendopreenchidapor ampararse no §1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93e atenderaos requisitosexigidosno art.
213 do Regimento Intemo c/c art. 37-A, §1°, da ResoluçaofTCU n° 77/96.
3.Quanto ao mérito, destaco que a interessada insurge-se contra dispositivo
contido no Edital da ConcorrênciaPública n° 016/CNSP-SBGR/99,o qual exige,
em seu item 6.1, alinea -d-, -Atestado (s) de Capacidade Técnica, que
comprove(m)administraçao,operação e manutençãode, no mínimo, 05(cinco)
estacionamentos, sendo, pelo menos, 01 (um), com capacidade de
600(seiscentas)vagasou mais, ou 01 (um) estacionamentocom uma quantidade
mfnimade 3.000 (três mil) vagas;".
4.Alega a interessadaque a inclusãode "numerusclausus"enseja a restriçãoà
participaçaono certame. Anexou, aos autos. cópia do contrato social da firma,
contendo relaçao de 37 (trinta e sete) filiais da empresa no Município de São
Paulo (fls.08/10). não havendo indicação, no processo. quanto ao número de
vagas nos estacionamentosadministradospor ela nessasfiliais.
6.0ra, de fato a au~ncia dos critérios para a flXaçaodesses valores tem como
conseqüênciaa conclusãode que essa exigênciainseridano Edital comprometea
competitivKtadedo certame. Ademais, o § 1°, inciso I, do aft. 30 da b!i n°
8.666193. a seGuir transcrito. veda exDressamente as "exiQências de
Quantidadesmínimas ou DrazOSmáximos" OBracomDrovaclo de caDacidade
técnica:
"§1°
- a cornrx-ovaçãode aptidAoreferidano inciso 11do wcaput"deste artigo. no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por ateStados
torneados por pessoas jurídicas de direito pú~ico ou privado. devidanente
registradosnas entidadesprofissionaiscompetentes.limitadasas exigênciasa
1- capaàtaçAotécnico-profissional:comprovaçaodo licitante de possuir em seu
quadro permanente,na data prevista para a entregada proposta,profission8Jde
nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo entidade com~ente,
detentorde atestadode responsabilidadetécnica por execuçAode obra ou serviço
de característicassemelhantes,limitadas estas exclusivamenteàs parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da IicitaçAo, vedadas as
exiQências de Quantidadesmínimas ou orazos máximos;" (grifo nosso).
Página 15
SERVEGEL Apoio AdministratiVoesu-porte
.~
o ~L
Operacion~tdL
CNPJ/MF n°.SIA/SuI,
01.608.603/0001-33
e CF/DF
n°. 07.315.7
Quadra 3-C, Lote
3/4, Sala
104 - B";
lia/DF
1-12
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 320 ~
Se~",~
~
17 ANOSCOMVOC~
(.
8.Considerando que o dia marcado para a entrega da documentação de
habilitação e da proposta comercial foi 02.08.99, e que já existe a real
DOssibilidade de Dreiuízo aos interesses oúblicos. em virtude da restricAo à
amolacomoeticlo e, por conseqüência.
o comprometimento
na obten~ do
menor preço. além da ofensa ao principio da isonomia, de envergadura
constitucional. entendo aplicável ao caso o disposto no art. 71, inciso Ix. da
Constituiçao Federal dc o art. 45 da Lei n° 8.443/92, cabendo. pois. fixar-se prazo
para que a entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimeRto da
Lei. nAo cabendo, em conseqüência. a meu ver. neste caso, adotar a medida
prevista no inciso II do art. 43 da Lei. tal corno proposto pela Unidade Técnica.
Ante o exposto.acompanhoem parte as propostasaMtradas,e VOTO no sentido
de que o Tribunaladotea deliberaçãoque ora submetoao Colegiado.T.C.U.,Sala
das SessõesMinistroLucianoBrandlo Alves de Souza.em 18 de agostode 1999.
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator- (grifo nosso)
Ressalta-se ainda o SI
-Afi. 37
XXI
-
37, inciso XXI, in litteris
- omissis
ressalvados os casos específicos na legislação. as obras. servicos.
comDras e alienacões serão contratados
mediante Drocesso de licitacio
Dública Gue asseGure iGualdade de condicOes a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento. mantidas as condíçôes
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exig~ncias de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.". (gritos acrescidos.)
e 10.520/2002
No entanto as [..eiS 8.666/93
jarpais
contemplaram a possibilidade de a Administração exigir quantitativo'
. o
no(s) atestado(s).Nos documentos previstos em Lei não figura a possibilidad de
exigênciade quantitativo mínimo, ao contrário, é EXPRESSAMENTE
VEDADO
PigiM 18
.~i{..~EL
SER-vEGEL Apoio Administrativo
e Suporte
Operaciona~
CNPJ/r-AFnO.01.608.603/0001-33 e CF/DF no. 07.315.703/00~-12
SIA/SuI,Quadra3-C, Lote3/4, Sala 104- Brasili~DF
Telefone(61) 3201-3838 e Fax 3201-~
17 ANOS COM VOCÊ
Deste modo, apela-se pela revisão do edita!
Visando
auferir
a
qualificação
das
econômico-fmanceira
licitantes o edital exige. dentre outras:
-55.6 -Comprovação de patrimôniolíquidocorresPóndentea10%(dez porrento)
do valorgJobal anual estimado para os serviços, conforme estipulado no Te(t'no de
Referência. "
Convém registrar que o Edital do Pregão n°. 0247/200
traz
em
seu
corpo
total
remissão
à Instrução
Normativa
MARE
n°.
1 -00,
05/95.
f
Tal aquele
ocorre ente
tendo
em vista a do
existência
de vinCU
hierárquica/legal entre
(MAREjMinistério
Planejamento)
e o NIT,
çãO
integrante que é do Poder Executivo, sendo, integrante do Sistema Integra o de
Serviços Gerais - SISG
Daí, o MAREjMinistério do Planejamento ao expedir a ref~rida
IN/MARE n°. 05/95, estabeleceu que
"Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como os demais
órgãos/entidades que optarem pela utilização do SICAF, ficam obrigados à
adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada
otimização da sistemática de compras da Administração Pública."
Por força da referida IN/MARE n°. 005/95, em se tratan*
da
qualificação econômico-fmanceira, as exigências devem se limitar à:
7. DOS EDITAIS.
7.1 Para uniformidade
dos procedimentos
os editaisdestinadosàs Licitações
Públicasdevem conter,obfigatoliamente,
as exigênciasdescritasnos incisos
seguintesde modoa explicitarque:
J - as empresas com domicílio fiscal em localidades onde o SICAF já se en~ntre
\
imPlantado têm que estar inscritas no SiStema;
17ANOSCOMVOC~
II
- as empresascom domiCiliofiscalonde o SICAF não se encontreimpf~ntado
!
participarão das licitações, mediante apresentação do Certificado de R~istro
Cadastral
- CRC e dema.isdocumentos
exigidos pela Lei n.o 8.666/93, e~ Plena
Vigência ou, na falta do CRC, dedOOumentação estipulada nos artigos 27 a 131,do
referido diploma legal, com as alteraçOeslntroduzidas ~a
Lei n° 8.883/94; L
w- a regularidade do cadastramento e/ou da habilitação parciaf do licitantelrJSCfJto
!
.
,
no S1CAFserão confirmadaspor meio deconsutta "ON-LlNE",no ato da a~l1ura
da licitação,independentementede sua modalidadee nos casos de dis~nsa e
inexigibifidade;
- as
IV
1.
empresas deverão apresentardeclaraçao de inexistência d~ fato
supervenienteimpeditivo da habilitação, na folma do §~,
8.666/93,
Anexo
c
..'
IV;
V- a comprovação deboasituaçao
ondeoSICAF
art..32,da)lei
n°
financeira de empresa oriunda de lo~lidade
não tenha sido implantado, será baseada na obtenÇão de índices
de LiquidezGeral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) , resultantes
da aplicaÇão das fómlulas:
Ativo CifcuJante + Realizável a Longo Prazo
L~'='",c';
PassívoCi~lante+ ExigívelaLongo Prazo
Ativo Total
SG=---
PassivoCirculante+ Exigfvela LongoPrazo
Ativo Circulante
LC=7
PassivoCirculante
VI
-O
FORNECEDOR REGISTRADO NO SICAF TEM SUA BOA SITUACÃO
FINANCEIRA AV ALIADA. AUTQMA TICAMENTE PELO SISTEMA. COM BASE
NAS FÓRMULAS DESTACADAS PELO SUBITEM ANTECEDEN~.
7.2.AS
DO
EMPRESAS QUE APRESENTAREM RESULTADO IGUAL OU M NOR
UE 1 UM
EM
UALQUER DOS íNDICES REFERIDOS NO INCI O V
considerados
QUANDO DE SUAS HABILlTACÕES DEVERÃO COMPROVAR,
Página 18
SERVEGEL Apoio Administrativo
:&,
e Suporte Operacional-~tda.-
CNPJ/MFnO.01.608.603/0001-33
SIA/Sul,
Quadra
e CFIDF
3-C,
Telefone
Lote
(61)
3/4,
3201-3838
no. 07.315.703/
Sala
104
e
-
Fax
Bras!
3201
~
a/DF1-12
3939
~
'"'~
17ANOSCOMVOC~
--
os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital
mínimo ou património líquido mínimo, na forma dos §§ 2° e 3°, do artigo 31,
da Lei n° 8.666/93, como exigência imprescindivel para sua Classificação
podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do
artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contrafação.
Como se vê, a exigência editalicias contida no subitem 5 .6 do
E4ital~ não pode ser exigida para todas as empresas como faz o edital, u
vez
qtte, consoante o subitem 7.2 da INjMARE n°. 05/95, somente «As e
sas
M
mctso
~
capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na fonna dos § § 2° e 3°, do arti!io 31
da Lei
como exigência imprescindível para sua Classifi~o
podendo, ainda, ser solicitada prestaçdo de garantia na forma do § 1, do arti ! o 56,
n° 8.666/93,
do mesmo diploma legal, para fins de contratação.., devendo ainda, para qu
seja
exigido daquelas licitantes com índices igual ou menor que um, ser justific do o
risco para administração pela autoridade competente.
Verifica-se, pois, a invalidade
da exigência
contida
na I letra
55.6 do ato convocatório.
DO PEDIDO
Aduzidas as razões que balizarn a presente Impugnaç~o: a
requer, com supedâneo no Decreto n°. 3.555/2000, o receb~nto:
~ugnante,
análise e admissão desta peça, para que o ato convocatório seja altera~
no
assunto ora impugnado, adequando-se aos termos da INjMARE n° 05/~5 e
exçluinda a exigência de quantitativo mínimo nos atestados de capac~ade
técnica.
Página
r-aglna
19
...
SE
()
SE~~EL
GEL
SERVEGEL Apoio
Administrativo
e Suporte
CNPJ/MF
n°. 01.608.603/0001-33
e CF/DFOperacional
no. 07.315.703/
~tda.
1-12
-
SIA/Sul,QuadraJoG,Lote3/4, Sala 104 Bras ia/DF
Telefone (61) 3201-3838
e Fax 3201 3939
17 ANOS COM
Assim, a impugnante confia no espírito público dos no
integrantes da Equipe de Licitação, os quais, haverão se sanar, data ~nic
I, os
vícios aqui apontados, e, conferirão pleno provimento a esta impugnação.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
BrasiliajDF, segunda-feira, 8 de novembro de 2
SERVEGEL Apoio Adm. e Suporte OperacioDai
CNPJ/MF n". 01
:-33
Ltda.
~~
Página 20
SERVEGEL Apoio Administrativo
SEflEGEL
~to
e Suporte Operacional L.tda.
CNPJ/MF nO. 01.608.60310001-33 e CF/DF no. 07.315.703/0 01-12
SIA/Sul, Quadra 3-C, Lote 3/4, Sala 104 - Brasí lia/DF
Telefone (61) 3201-3838 e Fax 3201
.3939