PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01569589*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 526.513-4/1-00, da Comarca de EMBU,
em
que
é
agravante
ZACATECAS
PARTICIPAÇÕES
LTDA.
agravada SANSUY S. A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
sendo
(EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL).:
ACORDAM,
Recuperações
em
Judiciais
Câmara
de
Especial
Direito
de
Privado
do
Falências
e
Tribunal
de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.ü.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores PEREIRA CALÇAS
a
participação
dos
(Presidente, sem voto), BORIS
KAUFFMANN e ELLIOT AKEL.
São Paulo, 30 de janeiro de 2008.
[
ERO
Relator
J
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
Agravo de I n s t r u m e n t o n° 5 2 6 . 5 1 3 . 4 / 1
Agravante: ZACATECAS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Agravada: SANSUY S / A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Comarca: EMBU - 3 a VARA CÍVEL
VOTO N.° 9490
EMENTA — Recuperação judicial - Plano aprovado fora
do prazo legal - Incidência do disposto no § 4o do ari 6° da
Lei 11 101/05 - Hipótese em que não se aplica o disposto
no art 59 da mesma lei, não havendo novação quanto aos
credores que iniciarem e/ou continuaram as execuções
individuais - Valor do crédito por dehèntures que deve ser
discutido exclusivamente na ação de execução individual Manutenção da sentença de extinção do incidente de
impugnação de crédito - Agravo de mstr umento provido
RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por ZACATECAS Participações Ltda. contra a r. sentença de fls. 217/219,
que julgou extinta, sem resolução do mérito, a sua impugnação de crédito na
recuperação judicial de SANSUY
S/A Indústria de Plásticos, com
determinação de reserva do valor estimado pela impugnante para satisfação
do crédito, caso reconhecido por sentença judicial.
Agravo de Instrumento n ° 526 513.4/1-00
Voto n ° 9490
2
Anote-se que: a) a impugnante interpôs os
embargos de declaração de fls. 237/240 e fls. 241/243, sendo um deles
rejeitado, porque "a submissão ou não da credora à recuperação judicial não
constitui objeto da impugnação, e deverá ser deduzida nos autos principais,
descabendo, neste incidente, qualquer julgamento" (fl. 246), e o outro
acolhido, para indeferir o pedido de exclusão da ernbargante dos efeitos do
plano de recuperação judicial da devedora (fls. 247/248); b) contra a mesma r.
decisão no incidente de impugnação de crédito, a recuperanda também
interpôs agravo de instrumento, que tomou o n.° 512.664.4 (cf. fls. 220/236).
Em apertada síntese, a agravante sustenta que,
considerando que o processamento da recuperação judicial da agravada se deu
em 13 de março de 2006, mas que o respectivo plano de recuperação somente
foi aprovado mais de um ano depois, isto é, em 19 de março de 2007, a
solução do presente recurso cinge-se à correta interpretação sistemática de
diversas regras da Lei n.° 11.101/2005, especialmente os artigos 6o, § 4 o , e 59.
Em suma, em erudita minuta, pleiteia: a) seja
excluída da recuperação judicial da agravada; b) sejam mantidas as condições
originais de exigibilidade de seu crédito (sem a novação); c) seja resguardado
seu direito de prosseguir na busca pela satisfação de seu crédito diretamente
na execução de autos n.° 967/04, inclusive valendo-se dos recursos e
procedimentos inerentes à ação executiva; d) isso tudo independentemente do
quanto estipulado no Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado após a
retomada do curso da execução.
Preparado (fls. 22/24) e instruído o recurso (fls.
25/295), que se processa sem pedido de efeito suspensivo, a agravante
Agravo de Instrumento n ° 526 513 4/1-00
Voto n ° 9490
<ad~
comprovou o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC (fls. 305/306), a
agravada ofereceu a resposta de fls. 308/316, que veio acompanhada de
inúmeros documentos (fls. 317/402), e, finalmente, a douta Procuradoria
Geral de Justiça, em parecer da Dra. Leila Mara Ramacciotti, opinou pelo não
provimento (fls. 406/407).
FUNDAMENTOS.
Contra a mesma r. sentença que julgou o
incidente de impugnação de crédito da empresa ZACATECAS Participações
Ltda. na recuperação judicial de SANSUY S/A Indústria de Plásticos, foram
interpostos dois agravos de instrumentos, este pela impugnante e o Agravo de
Instrumento n.° 512.664.4/2 pela impugnada e recuperanda, sendo certo que o
último já foi julgado por esta Câmara Especial (cf. meu voto n.° 8.809), ou
seja, a questão destes autos já mereceu o devido desfecho, que, para
documentar, fica agora reiterado:
"... o mérito do recurso, cujo cerne é
único: a aprovação do Plano de Recuperação Judicial
pela
Assembléia Geral dos Credores e sua posterior homologação
judicial implicaria em novação do débito, deixando de existir a
obrigação anterior e, por isso, o objeto para a ação de execução
prosseguir, em autos apartados daqueles do processo de recuperação
judicial.
Bem se vê que o ponto crucial aqui é
a compatibilização do disposto no art. 6°, caput e § 4 o , com o
previsto no art. 59, ambos da nova Lei de Falências.
Isto é, se o plano de recuperação
Agravo de Instrumento n.° 526 513 4/1-00
Voto n ° 9490
c5r>
4
judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga
o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § I o do art. 50 (art. 59), então
como fica o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial, após o
decurso do prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação (§ 4 o do
art. 6o)?
Presume-se que a lei não contém
dispositivos inúteis e nem contraditórios e, diante disso, tem que
haver uma explicação para o disposto no art. 59 e no art. 6o, § 4 o , da
Lei de Falências.
A propósito do tema, confira-se, em
primeiro lugar, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO:
"20.
Suspensão
das
execuções na recuperação judicial
Se
a
suspensão
das
execuções contra o falido justifica-se pela irracionalidade
da concomitância de duas medidas judiciais satisfativas
(a individual e a concursal) voltadas ao mesmo objetivo,
na recuperação judicial o fundamento é diverso.
Suspendem-se
as
execuções individuais contra o empresário individual ou
sociedade
empresária
que
requereu
a
recuperação
judicial para que eles tenham o fôlego necessário para
atingir o objetivo
empresa.
A
pretendido da reorganização
recuperação judicial
não
é
da
execução
concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções
Agravo de Instrumento n.° 526.513 4/1-00
Voto n ° 9490
<Ó£^
:>
individuais
em
curso
A
suspensão,
aqui,
tem
fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o
devedor
poderia
ver
frustrados
os
objetivos
da
recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da
comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um
prazo para a suspensão das execuções
individuais
operada pelo despacho de processamento da recuperação
judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um
plano
de
recuperação
judicial,
abrem-se
duas
alternativas: o crédito em execução individual teve suas
condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse
último caso ou na hipótese de não se aprovar, no prazo
de suspensão, qualquer plano de recuperação judicial, a
execução individual prossegue" ("Comentários à Nova
Lei de Falências e de Recuperação de Empresas", 2J
edição, São Paulo, Saraiva, 2005, n.° 20, p. 40).
É bem verdade que MANOEL
JUST1NO
BEZERRA FILHO leciona que, " .. se concedida a recuperação na
forma do art. 58, fica automaticamente sustada a previsão do § 4 o do
art. 6o, de tal fonna que permanecerão suspensas as ações e
execuções contra o devedor" (cf. "Lei de Recuperação de Empresas
e Falências", 4a edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 178), mas é certo que tal assertiva deve ser entendida em
termos,
ou
seja,
como
adverte
MAURO
RODRIGUES
PENTEADO:
"66.2
judicial: caput e § 4 o .
Agravo de Instrumento n.° 526 513.4/1-00
Voto n ° 9490
Na
recuperação
6
Na recuperação judicial, a
suspensão do curso das ações e execuções singulares
perdura pelo "prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento
da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas
ações
e
execuções,
independentemente
de
pronunciamento judicial" (art. 6°, § 4o).
Na prática, o mencionado
prazo (stay period, no jargão do mercado) foi concedido
ao devedor para que este possa negociar e incluir seus
débitos
já
cobrados
judicialmente
no
plano
de
recuperação, que, se concedido, operará a novação de
todos os créditos a ele sujeitos (art. 59)" ("Comentários à
Lei de Recuperação de Empresas e Falência", Ia edição,
Coordenação:
FRANCISCO
SÁTIRO
DE
SOUZA
JÚNIOR e ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES
PITOMBO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
2005, n.° 66.2, p. 138).
JÚLIO KAHAN MANDEL censura o
termo inicial do prazo de suspensão, assinalando:
"A grande crítica a este
tema diz respeito à forma de contagem do prazo em que
se inicia a suspensão, na recuperação judicial. Note que a
suspensão começa a ser contada do dia do despacho que
manda processar a recuperação e não do dia da
impetração do benefício.
Ou seja, há um interregno
Agravo de Instrumento n.° 526 513 4/1-00
Voto n ° 9490
^3-
7
de tempo durante o qual o devedor não fica, em tese,
protegido contra as execuções. Se o deferimento do
processamento demorar a ocorrer, até mesmo por razões
que fogem das possibilidades de ação do devedor, a
situação fática expressa no Plano apresentado
aos
credores e ao Magistrado poderá ser alterada com a
penhora de algum bem.
Contudo,
por
fugir
inteiramente do espírito da lei, a suspensão acabará por
afetar os processos de execução em andamento logo que
o devedor distribuir o seu pedido de Recuperação, sob
pena de se criar uma injusta vantagem a um credor e
prejudicar
a
análise
e
cumprimento
do
Plano
apresentado" ("Direito Falimentar e a Nova Lei de
Falências e Recuperação de Empresas", coordenação de
LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA, Ia edição,
São Paulo, Editora Quartier Latin, 2005, pp. 131-132).
Na verdade, a compatibilização que
se busca é a seguinte:
a) a regra geral é a de que, obedecidos
rigorosamente todos os prazos marcados na lei de falências, a
aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores
a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005);
b)
neste
caso,
concedida
a
recuperação na forma do art. 58, fica automaticamente sustada a
previsão do § 4 o do art. 6o, de tal forma que permanecerão suspensas
as ações e execuções contra o devedor, ou, em outras palavras, essas
Agravo de Instrumento n ° 526.513.4/1-00
Voto n.° 9490
's
8
ações e execuções não poderão prosseguir;
c) quando não obedecido o prazo
previsto no art. 6o, § 4 o , isto é, quando, computado o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento
do processamento da recuperação, o plano não tiver sido aprovado
pela assembléia
geral
dos credores,
restabelece-se, desde o
vencimento desse prazo improrrogável, o direito dos credores de
iniciar ou continuar nas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial;
d) como é evidente, nessa hipótese,
em que o plano de recuperação judicial não foi aprovado no prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento
do processamento da recuperação, as ações e execuções individuais
se iniciam e/ou continuam, independentemente da
aprovação
posterior, inclusive pelos exeqüentes, do referido plano, não
ocorrendo, aí, a novação prevista no art. 59.
Fora essa compatibilização, a aprovação do
plano de recuperação pela assembléia geral dos credores implicaria
sempre em novação dos créditos anteriores ao pedido e jamais
haveria a possibilidade legal de os credores, vencido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da
recuperação,
iniciarem
e/ou
continuarem
com
as
execuções
individuais.
Entretanto, não é isso o que diz a lei, e sim que,
aprovado o plano dentro do prazo legal, há novação e não há
possibilidade de início ou continuação das execuções individuais,
mas, aprovado o plano fora do prazo legal, nada impede que os
credores iniciem e/ou continuem com as execuções individuais.
Agravo de Instrumento n ° 526 513 4/1-00
Voto n ° 9490
c3r>
9
Não há outra solução legal para a convivência
dos dois dispositivos legais, não se podendo sequer cogitar da
aplicação do § 4 o do art. 6 o somente para os credores que não
aprovaram o plano, visto que, "em princípio, todos os credores
anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos
efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que
haviam se oposto ao plano e votado por sua rejeição devem se
curvar à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não
têm outra alternativa" (cf. FÁBIO ULHOA COELHO, obra citada,
n.° 138, p. 169).
Em suma, aprovado o plano de recuperação
dentro do prazo legal, há novação e não há possibilidade de início
e/ou continuação de execução individual; contudo, se a aprovação
ocorrer fora do prazo legal, decorrido este, não há novação e existe
o direito de os credores iniciarem e/ou continuarem com as
execuções individuais.
No caso concreto destes autos, e como sustenta
a agravada, o "direito de continuar a execução consolidou-se com o
fato de que o plano de recuperação judicial não foi aprovado dentro
desse período de 180 dias, mas apenas em 19/3/07, um ano depois
de processada a recuperação (doe. 7), em completo desrespeito ao
quanto disposto no § I o do art. 56 da Lei 11.101/05: Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação
judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para
deliberar sobre o plano de recuperação. § Io. A data designada para
a realização da assembléia-geral
não excederá
150 (cento e
cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial"" (cf. fls. 1.119).
Agravo de Instrumento n.° 526 513 4/1-00
Voto n ° 9490
ci=>
10
De fato, a recuperação judicial teve
deferido seu processamento pela r. decisão de fls. 1.149/1.150,
proferida em 13 de março de 2.006, sendo certo que o plano de
recuperação da devedora só foi aprovado, por maioria de votos, na
Assembléia Geral de Credores realizada em 19 de março de 2007
(cf. fls. 1.152 e ata de fls. 1.153/1.156). Ou seja, não foi obedecido o
prazo do § I o do art. 56 e nem o prazo do § 4 o do art. 6 o da Lei de
Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005).
Assim, não tendo havido novação do
crédito da agravada, o caso era mesmo de extinção do incidente de
impugnação de crédito, devendo o valor do crédito ser dirimido na
execução que prossegue.
No mais, e tal como
novamente
sustenta a agravada, pediu ela a sua exclusão da recuperação judicial
nos autos principais e não foi atendida, pretendendo ainda recorrer
da decisão (fls. 1.125/1.126).
Contudo, "na eventualidade de ser
reconhecido legítimo direito da ora Agravada de prosseguir na
busca pela satisfação de seu crédito diretamente na execução
movida singularmente, mantidas as condições de exigibilidade da
dívida, inócua será a determinação da r. decisão agravada de reserva
de valores - risco esse assumido, frise-se, pelo próprio MM. Juízo a
quo ao rejeitar os mencionados embargos de declaração da
Agravada (doe. 14)" (fl. 1.126).
Ora, o artigo 16 da Lei 11.101/05
prevê que "o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor
para satisfação do crédito impugnado", acrescentando o parágrafo
único que, "sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento
Agravo de Instrumento n.° 526.513.4/1-00
Voto n ° 9490
<
<
^
11
da parte incontroversa".
Na hipótese dos autos, está sendo
reconhecido o direito de a credora prosseguir com a execução
individual e está sendo confirmada a sentença de extinção do
incidente de impugnação de crédito. Se não há mais impugnaçâo de
crédito, não há também reserva, mesmo porque o crédito da
agravada só pode ser satisfeito agora na execução individual. Como
esclarece FÁBIO DE ULHOA COELHO, "sempre que houver
impugnação de crédito, o juiz da falência deve determinar a reserva
do valor para o seu atendimento" (obra citada, n.° 39, p. 53). Então,
quando não houver impugnação de crédito, não deve também haver
a reserva questionada.
Isto posto e., considerando tudo o
quanto mais consta dos autos, dou provimento parcial ao agravo
de instrumento, para manter a sentença de extinção do incidente
de impugnação de crédito, mas com exclusão da reserva
determinada em primeira instância".
Em suma, pela decisão já externada no recurso
da recuperanda, fica o agravo de instrumento da impugnante inteiramente
provido, exatamente para os fins perseguidos e antes transcritos (cf item 39
de fl. 20).
Destarte,
pelo
provimento ao recurso.
EITRTCUPERO
Relator
Agravo de Instrumento n ° 526 513 4/1-00
Voto n ° 9490
meu
voto,
dou
Download

Aula 13/08 - Caso Sansuy 2 Arquivo