EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO RO nº xxx Recorrente: xxx Recorrido: xxx xxx, já devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista que lhe move FULANO DE TAL, ora em fase de Recurso Ordinário, inconformada com o despacho proferido por V. Exa., publicado no Diário de Justiça, sob nº XXX, que circulou em XX de XXX de 2001, vem, por intermédio de sua advogada, Dra. Audrey Martins Magalhães, perante V. Exa., apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, "b", da CLT, pedindo que as razões sejam enviadas ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nestes termos, espera deferimento. Teresina, 15 de agosto de 2001. ________________________________ Dra. Audrey Martins Magalhães Advogada AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: XXX, representada por sua advogada Dra. Audrey Martins Magalhães, com endereço profissional na Rua Eliseu Martins, nº 1294, salas 104 e 105, centro, na cidade de Teresina/PI. Agravado: XXX, representado pela entidade de classe, XXX, advogado XXX e outros, com endereço na XXX nº XXX, na cidade de Teresina/PI. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] MINUTA DO AGRAVO I. Síntese da decisão agravada 01. O TRT da 22ª Região denega seguimento ao recurso de revista - interposto tempestivamente - em síntese, argumentando o seguinte: 1º - Preliminarmente, não vislumbra nulidade do acórdão em face de negativa da tutela jurisdicional, portanto, não entende violados os artigos 5º, incisos, XXXV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 832, 458 do Código de Processo Civil. 2º- No mérito - atesta que não entende violados os artigos 613, II, 614, §3º da CLT e Súmula 277 do TST, pois tais artigos devem ser analisados "juntamente com os demais dispositivos que regem a matéria"; 3º - Quanto à divergência jurisprudencial, disse que a agravante não cumpriu o princípio estabelecido na Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho; 4º - Por fim, em relação aos honorários, justifica que o agravado estava em "estado de desemprego" quando ajuizou a reclamação trabalhista, essa assistida pelo sindicato da categoria, pelo que, prevista a verba honorária ao teor da Lei 5.584/70 e os Enunciados 11, 219 e 329 do TST. II. Motivos da reforma do despacho 02. Merece reforma a decisão agravada por ser ininteligível. Nesta não se vislumbra o relato dos fatos ou os direitos invocados pela agravante, nem menos os motivos de convencimento pelos quais o recurso de revista não deve ser admitido. Cinge-se a dizer simplesmente que não foi omisso o acórdão, e que não foi violada legislação indicada pela agravante, sem informar as razões do seu convencimento. 03. De fato, merece reforma o despacho agravado, eis que o recurso de revista proposto está em conformidade com o art. 896 , alíneas "a" e "c" da CLT, tal como previamente prequestionado através de embargos de declaração. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] 04. Assim, passa, a seguir, a demonstrar a nulidade da decisão agravada, por ausência de motivos e fundamentação, tal como demonstrar que o recurso de revista proposto está de conformidade com as exigências legais. a) da negativa da prestação jurisdicional da decisão agravada 05. Não merece prosperar a decisão agravada ausente de justificativa e fundamentação. A decisão aponta tão somente os artigos de lei ou da CF que entende não terem sido violados, não analisa fundamentadamente as razões da agravante, sendo ininteligível o entendimento exposto do despacho. 06. Veja-se, a exemplo, como se manifesta a decisão agravada em torno da alegação de negação de prestação jurisdicional essa ventilada no RR. Eis o teor exato do despacho: "A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão entelado por negativa de prestação jurisdicional. Não vislumbro nos autos a alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 832 da CLT e 458 do CPC, posto que este Regional em hora alguma furtou-se de sua obrigação institucional de prestar a jurisdição que lhe fora atribuída pela própria Magna Carta Federal. Não há portanto, que falar em nulidade de acórdão como alegado pela recorrente". 06. Simplesmente diz que o TRT da 22a. Região não se furtou a observar a obrigação institucional de prestar a jurisdição. Ponto final. Não menciona a decisão agravada o que a agravante considerou que não foi visto ou apreciado pelo Colegiado. 07. A esse respeito tenha-se o ensinamento do STJ : "Nulidade. Decisão judicial que inatende o disposto no art. 458 do Código de Processo Civil De acordo com o comando preconizado no Código de Processo Civil (artigo 458), a decisão judicial de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possuam atribuir: o arbítrio e a parcialidade. Carece de fundamentação adequada o aresto que, ao invés de discutir e dirimir as questões fáticas e jurídicas ajustadas pelas partes, no processo , limita-se a fazer remissão a um parecer jurídico, o qual não se detém na apreciação e desate dos argumentos de uma das partes (a recorrente) .( STJ REsp 15.188-0 SP 1ª T. Rel. Min. Demócrito Reinaldo Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] DJU 15.03.1993) 08. A doutrina, através de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, também ensina na obra "CURSO DE DIREITO PROCESSSUAL CIVIL", VOL I, Editora Forense, página 551: " O relatório prepara o processo para o julgamento. Mas antes de declarar a vontade concreta da lei frente ao caso dos autos cumpre ao juiz motivar sua decisão. Daí a necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção (CPC, artigo 131). Na segunda etapa da sentença, portanto, "o magistrado examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis.". 09. E, neste caso, nem se alegue que a decisão agravada não está jungida ao princípio da fundamentação, esse ínsito a todas as decisões judiciais. Nos termos do art. 896, § 1º da CLT, ao admitir ou não o recurso de revista, fazendo-o, obrigatoriamente, de forma fundamentada. 10. Também, a Constituição Federal prima pelo amplo acesso ao Poder Judiciário, através do artigo 5º, inciso XXXV, como estipula a obrigação de decisões fundamentadas no expresso artigo 93, inciso IX. 11. A decisão agravada, da mesma forma, em nenhum momento analisa as questões afetas a sua atribuição, ou seja, se o recurso de revista proposto está prequestionado, e se foram apontadas os artigos de lei federal, da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial. 12. Ante ao exposto, configurada afronta ao artigo 93, inciso IX da CF, afronta ao artigo 896, § 1º da CLT, , afronta ao artigo 5º, inciso XXXV (que prevê amplo acesso ao Poder Judiciário), requer nulidade da decisão agravada, e a subida do recurso de revista. b) cumpridos os requisitos do artigo 896, alínea "a" e "c" da CLT 13. Merece reforma a decisão agravada por não guardar os limites estabelecidos pelo Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] artigo 896, § 1º da CLT, que diz: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão." 14. Sobre os requisitos do recurso de revista diz SÉRGIO PINTO MARTINS, em Comentários à CLT, 4ª Edição, Editora Atlas, páginas 887/888: "O recurso de revista é um apelo eminentemente técnico, estampado sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Não será aplicada a regra da interposição do recurso por simples petição (art.899 da CLT), ou seja, sem fundamentação, bastando a intenção de recorrer, que devolveria a apreciação do tribunal ad quem o exame de toda matéria. No recurso de revista, é mister a parte demonstre divergência jurisprudencial, ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição para seu conhecimento (art.896,a e c da CLT)." 15. Mister seria a decisão verificar: a) a tempestividade; b) o pagamento do depósito e das custas; c) analisar se prequestionada a matéria anteriormente , observando a contras razões e os embargos de declaração ao acórdão do RO; d) por fim, se o recurso de revista apontava a legislação violada e essa tinha pertinência com o que foi discutido no processo. 16. Nada disso foi observado pelo despacho agravado. 17. Em breve síntese, quanto às questões do recurso de revista pode-se verificar a falha do despacho agravado. Assim, a exemplo, de início, o recurso de revista acusa a negativa da prestação jurisdicional, violação do artigo 5º, inciso XXXV, da CF; violação do artigo 93, inciso IX da CF, violação de lei federal, artigo 832 da CLT, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 18. Melhor explicando: o acórdão do TRT da 22a. Região ao reformar a sentença primária, o fez sem analisar a fundamentação da sentença, mas sob outros argumentos, omitindo-se de se pronunciar sobre toda matéria ventilada no processo. 19. Em verdade, o processo em tela versa sobre um pedido (na forma de reclamação trabalhista) de um dirigente sindical que pretende liberação remunerada do trabalho, matéria essa já pacificada pelo TST. 20. Com efeito, a sentença monocrática negou o pedido, disse que a CLT não prevê direito ao dirigente sindical de se afastar para o exercício da função sindical de forma remunerada. Contudo, o acórdão entendeu que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI, 8º e parágrafos) Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] conferiu ao dirigente sindical a liberação remunerada. 21. Disse, também, o acórdão que o agravado tinha direito a liberação remunerada por haver no ACT 1997/1998 essa previsão, e que essa cláusula se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho. 22. Diante disto, a agravante ingressou com embargos de declaração para que o TRT a da 22 Região se manifestasse se: a) sua decisão de interpretar os indigitados artigos 7º e 8º da CF de forma ampliativa, não traspassava à esfera de competência funcional, malferindo, assim, o artigo 2º da CF, que apenas defere o poder de legislar ao Legislativo; b) se sua decisão de considerar uma cláusula obrigacional, temporária, direito adquirido, não negava vigência aos artigos 613, inciso II e 614, § 3º da CLT; c) se o conceito estabelecido no acórdão sobre direito adquirido não malferia o §2º, do artigo 6º da LICC; d) se considerar infinita uma cláusula temporária não estaria em desacordo com o entendimento pacificado do TST, enunciado 277, e diversos julgados. 23. Região: A todas essas questões ventiladas nos embargos declaração disse o TRT da 22a. "O substancioso e bem elaborado recurso objetiva prequestionar a matéria atinente a afronta direita e literal a dispositivo da Constituição e da lei. Na apreciação do mérito às fls. 254/256 ficou claramente definida a fundamentação em cada um dos itens questionados pelo recurso ordinário cláusula 24ª do ACT 97/98, dano moral, tutela antecipada e honorários advocatícios com base no princípio do livre convencimento do juiz acerca das provas apresentadas. Sendo o presente instrumento em análise próprio para declarar apenas a omissão, obscuridade ou contradição, inidôneo portanto para exigir nova análise de questões já amplamente discutidas e fundamentadas, não há como dar-se provimento ao pedido de fls. 261/271 visto que estranho ao objeto deste recurso." 24. A simples leitura reflete evidente a negação da tutela jurisdicional. Negando-se o a TRT da 22 . a se pronunciar de forma abrangente sobre toda legislação e jurisprudência que contorna e define pacificamente o assunto, violou expressamente o artigo 535 do CPC (que trata de embargos de declaração), tornando a maltratar os artigos 458 do CPC e 832 da CLT (os quais versam sobre os requisitos da sentença) 25. Certamente, o TST, como vem optando, examinando a ausência da tutela jurisdicional, receberá o recurso de revista para declarar nulos os acórdãos do RO e do ED, Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] determinando, expressamente, se manifeste sobre toda a questão, notadamente sobre a legislação federal apontada como violada e o dissenso pretoriano. 26. Mas, para isso, necessitará, primeiro, reformar a decisão que denega, examinando sua motivação. 27. A decisão agravada, contudo, apesar da síntese acima, no mérito, diz não haver nos acórdãos alvos do RR violação das leis federais apontadas, nem da Constituição Federal. 28. De fato, considerando que os acórdãos foram omissos não se poderia vislumbrar as violações, mas tão somente a negação da tutela jurisdicional. Na verdade, a matéria de cunho eminentemente legal "liberação remunerada de dirigente sindical" e "vigência temporária dos pactos coletivo!", foi devidamente prequestionada. a 29. Com efeito, pelo menos deveria o Presidente do TRT da 22 Região , relatar a propositura dos embargos de declaração ao acórdão do RO, e a persistência da omissão no acórdão ao ED, e, ao final, admitir o recurso de revista. Posto que, formalmente completo, correto, e cumprindo todas as formalidades exigidas foi proposto o apelo extremo. a 30. Contudo, em vez disso, persistiu o TRT da 22 . Região em não cumprir seu papel institucional, proferindo decisão ininteligível, sem exposição dos fatos e do direito articulado. Também, ao informar que não aplicável ao caso os artigos 613 e 614 do CLT , posto que, além de não justificar a razão da não aplicabilidade dos artigos, extrapola suas atribuições, visto que somente o TST pode, no mérito, dizer se violados ou não os dispositivos apontados. 31. entendimento;e, extrínsecos. Assim, repita-se, à decisão agravada: 1º - cabia motivar, e fundamentar seu 2º - ater-se ao que lhe competia observar no recurso de revista: os requisitos 32. Ante ao exposto, tendo conduzido mal a prestação jurisdicional, data venia, omissa e falha, e demonstrado pela exposição dos fatos e dos direitos articulados no recurso de revista, configurado está cumprimento dos requisitos do RR, nos termos da legislação apontada, pelo que, deve ser reformado o despacho agravado e recebido o RR. c) divergência jurisprudencial 33. A divergência jurisprudencial gerada pelos acórdãos (do RO e do ED) inicial com a negativa da tutela jurisprudencial. É cediço que prequestionada a matéria, deve, obrigatoriamente, o Tribunal Regional analisar, oferecendo a sua tese sobre as violações de lei federal e da CF apontadas pela parte. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] 34. E, analisar não significa somente mencionar que não se aplica ao caso, mas dizer justificadamente os motivos pelos quais não se aplica ao caso. 35. Tanto os acórdãos como a decisão que denega o RR, no aspecto do dissenso pretoriano, estão sem fundamento. 36. Os arestos transcritos no RR são em torno do tema "liberação remunerada do dirigente sindical" é matéria pacificada, tal como a "vigência dos ACT". E, ao contrário, do que disse o despacho agravado o RR cumpriu o estabelecido na Súmula 296 do TST, pois os julgados são, exatamente, sobre o tema discutido. Foram os arestos citados: "Enunciado 277 do TST Sentença Normativa. Vigência. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos". "CONVENÇÕES COLETIVAS EFEITOS VIGÊNCIA. AS NORMAS DE ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS TEM PRAZ DE VIGÊNCIA PREDETERMINADO NÃO PODENDO TAIS NORMAS SEREM IMPOSTAS APÓS ESSE PRAZO DE VIGÊNCIA. NEM MESMO SOB A AFIRMAÇÃO DE QUE REFERIDAS NORMAS PASSARAM A INTEGRAR OS CONTRATOS INDIVIDUAIS . O QUE FOI ESTABELECIDO A PRAZO CERTO NÃO PODE PROSSEGUIR APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO." (Revista conhecida e provida. TST 2ª T., RR - 1.984/88-2. In DJU de 24.11.89, pág. 17.535 - Apud. CLT comentada, Saad, Ltr, 30ª ed., pág. 448) "A LICENÇA REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL COM ÔNUS PARA O EMPREGADOR QUE TEM PREVISÃO EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO INTEGRA DE FORMA DEFINITIVA O CONTRATO DE TRABALHO, POIS TEM SUA VIGÊNCIA NA NORMA COLETIVA, NEM CONFIGURA DIREITO ADQUIRIDO O FATO DE O EMPREGADOR MANTÊ-LA, POR QUE PERDUROU A FASE DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO,SE A CLÁUSULA EM QUESTÃO NÃO FOI REPETIDA NO ACORDO COLETIVO POSTERIOR."(RO - 287/98, Ac. 3ª T., Relator Walmir Costa - TRT/PA - In Valentim Carrion - Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho - 1999, 1º semestre, Ed. Saraiva, pág. 388, verbete nº 2277). "O período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que contém tal cláusula foi de 01.09.1990 a 31.08.1991, conforme consta na cláusula 41.0 (fls. 19). Portanto de 12 (doze) meses. Não obstante a vigência da cláusula foi estipulada por período de 30 (trinta) meses, demonstrando desde logo a pretensão de Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] favorecimento, PORQUANTO O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 614 DA CLT DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE NÃO SERÁ PERMITIDO ESTIPULAR DURAÇÃO DE CONVENÇÃO OU ACORDO SUPERIOR A DOIS ANOS. ASSIM, O PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO É DE 24 MESES, MAS FOI ESTIPULADO EM 12 MESES. NÃO PODENDO UMA CLÁUSULA VIGORAR POR PRAZO SUPERIOR AO PRÓPRIO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO AJUSTE E ATÉ DO LIMITE IMPOSTO POR NORMA LEGAL." (RR -201.323/95, Ac. 4ª T., 14162/97, Rel. Min. Cinéia Moreira de oliveira. Apud. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1998, 2º Sem., pág. 366, verbete 2.049) "A exemplo das condições fixadas em sentença normativa AQUELAS FIXADAS EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO SE INTEGRAM DEFINITIVAMENTE AO CONTRATO DE EMPREGO, LIMITANDO-SE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS INSTRUMETOS COLETIVOS." (Enunciado 277, TST) - RR 187.039-8, Ac. 5ª T. 11103/97, Rel. Min. Antônio Maria Taumaturgo Cortizo, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1999, 1º Sem., pág. 387). "Gratificação. PREVISÃO EM ACORDO-CONVENÇÃO E SENTENÇAS NORMATIVAS. VIGEM POR PERÍODO DETERMINADO OS DIREITOS LANÇADOS NOS INTRUMENTOS RESPECTIVOS. PASSAM A INTEGRAR O P AT R I M Ô M I O D O S E M P R E G A D O S S U J E I T O S A T E R M O CONSUBSTANCIADO NA DATA-LIMITE FIXADA PARA A RESPECTIVA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO IMPLICA EM VIOLÊNCIA AO QUE FOI CONTRATADO OU SENTENCIADO, CAINDO POR TERRA A BASE DOS PRECIETOS ALUSIVOS A VIGÊNCIA DETERMINADA DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS E SENTENÇAS NORMATIVAS." (Ac. TST, 1ª T., Proc. RR - 864/93, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Melo - in Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bonfim - Silvério dos Santos, 20 ed., pág. 154, verbete nº 1089) "NÃO SE PODE CONCEBER, AO MENOS DENTRO DA NORMATIZAÇÃO NACIONAL POSITIVA OU CONSUETUDINÁRIA, AVENÇA COLETIVA NÃO SUJEITA A UM LIMITE DE VALIDADE, EM FACE DOS CLAROS TERMOS DO § 3º DO ART. 614 DA CLT C/C. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO Nº 277" (TST - 5ª T., Proc. RR - 191.38195, Rel. Min. Armando Brito - Dj nº 246/97 - In Repertório de Jurisprudência Trabalhista de João de Lima Teixeira Filho, Vo. 7, ed. Renovar, pág. 810/811, verbete 2863). Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] "Compromisso da empresa ADOTADO EM ACORDO COLETIVO, de não proceder dispensa, NÃO SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS, FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA ENUNCIADO 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO" (TST 3ª T., Proc. RR - 179.818/95 - Rel. Min. José Luís Vasconcelos, DJ nº 23, idem ibidem). CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA - VIGÊNCIA - NÃO EXISTE CLÁUSULA PERMANENTE EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA QUE SÃO SEMPRE REALIZADAS COM PRAZO CERTO DE VIGÊNCIA. SERIA CONTRADITÓRIA A AFIRMAÇÃO DE PERMANÊNCIA - EM NORMA POR PRAZO LIMITADO" (TST - 1ª T. RR 35.424 - Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 25.10.92). "TRANSCORRIDO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA E DA SENTENÇA NORMATIVA, SUAS CLÁUSULAS PERDEM A EFICÁCIA NORMATIVA E SE EXTINGUEM" ( TRT 1ª Região, Ac. Un, 50T, publ. DJ 23.10.97, RO 4.351/94 - Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga). "NORMAS COLETIVAS PERÍODO DE VIGÊNCIA. AS NORMAS COLETIVAS SÓ SE APLICAM NOS PERÍODOS DE SUA VIGÊNCIA, ENCONTRANDO DESSA FORMA, LIMITES INTRANSPONÍVEIS NO TEMPO" (Ac. TRT 3ª Região, RO 7992/95, Rel. Juíza Maria José Castro B. Oliveira, DJ/MG de 25.11.95, pág. 62). 37. Ante o exposto, requer a reforma da decisão agravada também no que concerne ao dissenso pretoriano, os arestos estão transcritos e comentados na contestação, nas contra razões, e nos embargos de declaração ao acórdão do RO. E, se não houve manifestação a esse respeito nos acórdãos proferidos pelo TRT da 22a. Região, mais uma vez, se justifica o recebimento do RR por violação do artigo 5º, inciso XXXV , e artigo 93, inciso IX da CF, tal como negativa de vigência a legislação ordinária (CPC e CLT) assaz indicada. e) honorários advocatícios - Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 -Enunciados 11,219,329 38. Merece reforma a decisão agravada no tópico que trata de honorários advocatícios. 39. Diz a decisão agravada que a condenação em honorários procede posto que o que o agravado estava "em estado de desemprego", quando postulou a reclamação trabalhista. 40. Isto não é fato. O agravado está empregado, tem inclusive, estabilidade Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] sindical, sendo inverídica afirmação de que este esteja em estado de desemprego. 41. O agravado sempre esteve e está empregado, não procede a fundamentação do despacho que denega o recurso de revista, na qualidade de dirigente sindical e possuidor da garantia de empregado, é até um contra-senso ter o agravado como desempregado. 42. Tipificada está a violação das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, posto que como empregado da EMPRESA XXX percebe por mês mais de 02 salários mínimos mensais, não tendo apresentado prova do contrário. Não é miserável nos termos da lei. 43. Ao agravado não é dado o direito à assistência gratuita por preencher os requisitos legais indicados (miserabilidade, impossibilidade de contratar advogado, desemprego). Assim, não está configurada a hipótese legal de condenação em honorários advocatícios. 44. A condenação em honorários advocatícios avilta entendimento pacificado no TST, matéria sumulada - Enunciados 11, 219 e 329. 45. Portanto, no tocante aos honorários advocatícios, o recurso de revista preenche os requisitos obrigatórios, posto ter prequestionado a matéria, sendo essa violação artigos de lei federal, tal como restar configurada divergência jurisprudencial. 46. Ante ao exposto, requer a reforma do despacho agravado por violar o direito da agravante de apresentar recurso de revista, direito esse previsto no artigo 896, alíneas "a" e "c", tendo em vista que a condenação em honorários malfere as Leis Federais 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, tal como é contrária ao entendimento pacificado do TST disposto através dos Enunciados 11, 219 e 329. III. Do pedido 47. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, requer seja reformado o despacho do TRT da 22ª Região, admitido o justo recurso de revista, para que processado e apreciado na forma legal. Nestes termos, espera deferimento. Teresina, 15 de agosto de 2001. Dra. Audrey Martins Magalhães Advogada OAB nº 1829/88 Observação : segue cópia autenticada de todo o processo, organizada da seguinte forma: primeiro as peças obrigatórias, destacadas, e segundo o restante dos autos. Além segue Certidão de Tempestividade dos Embargos de Declaração ao RO, e tempestividade do Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] Recurso de Revista, tal como do Agravo de Instrumento. Acompanha, ainda, cópia autenticada dos Diários de Justiça que publicam a decisão do RO, a decisão do Embargo de Declaração, e da decisão agravada. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected]