EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 22ª REGIÃO
RO nº xxx
Recorrente: xxx
Recorrido: xxx
xxx, já devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista que lhe
move FULANO DE TAL, ora em fase de Recurso Ordinário, inconformada com o despacho proferido por
V. Exa., publicado no Diário de Justiça, sob nº XXX, que circulou em XX de XXX de 2001, vem, por
intermédio de sua advogada, Dra. Audrey Martins Magalhães, perante V. Exa., apresentar AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, "b", da CLT, pedindo que as razões sejam enviadas ao
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Nestes termos, espera deferimento.
Teresina, 15 de agosto de 2001.
________________________________
Dra. Audrey Martins Magalhães
Advogada
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: XXX, representada por sua advogada Dra. Audrey Martins Magalhães, com endereço
profissional na Rua Eliseu Martins, nº 1294, salas 104 e 105, centro, na cidade de Teresina/PI.
Agravado: XXX, representado pela entidade de classe, XXX, advogado XXX e outros, com endereço na
XXX nº XXX, na cidade de Teresina/PI.
Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI
Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected]
MINUTA DO AGRAVO
I. Síntese da decisão agravada
01.
O TRT da 22ª Região denega seguimento ao recurso de revista - interposto
tempestivamente - em síntese, argumentando o seguinte:
1º - Preliminarmente, não vislumbra nulidade do acórdão em face de
negativa da tutela jurisdicional, portanto, não entende violados os artigos
5º, incisos, XXXV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 832,
458 do Código de Processo Civil.
2º- No mérito - atesta que não entende violados os artigos 613, II, 614, §3º
da CLT e Súmula 277 do TST, pois tais artigos devem ser analisados
"juntamente com os demais dispositivos que regem a matéria";
3º - Quanto à divergência jurisprudencial, disse que a agravante não
cumpriu o princípio estabelecido na Súmula 296 do Tribunal Superior do
Trabalho;
4º - Por fim, em relação aos honorários, justifica que o agravado estava
em "estado de desemprego" quando ajuizou a reclamação trabalhista,
essa assistida pelo sindicato da categoria, pelo que, prevista a verba
honorária ao teor da Lei 5.584/70 e os Enunciados 11, 219 e 329 do TST.
II. Motivos da reforma do despacho
02.
Merece reforma a decisão agravada por ser ininteligível. Nesta não se vislumbra o
relato dos fatos ou os direitos invocados pela agravante, nem menos os motivos de convencimento
pelos quais o recurso de revista não deve ser admitido. Cinge-se a dizer simplesmente que não foi
omisso o acórdão, e que não foi violada legislação indicada pela agravante, sem informar as
razões do seu convencimento.
03.
De fato, merece reforma o despacho agravado, eis que o recurso de revista
proposto está em conformidade com o art. 896 , alíneas "a" e "c" da CLT, tal como previamente
prequestionado através de embargos de declaração.
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04.
Assim, passa, a seguir, a demonstrar a nulidade da decisão agravada, por
ausência de motivos e fundamentação, tal como demonstrar que o recurso de revista proposto está de
conformidade com as exigências legais.
a) da negativa da prestação jurisdicional da decisão agravada
05.
Não merece prosperar a decisão agravada ausente de justificativa e
fundamentação. A decisão aponta tão somente os artigos de lei ou da CF que entende não terem sido
violados, não analisa fundamentadamente as razões da agravante, sendo ininteligível o entendimento
exposto do despacho.
06.
Veja-se, a exemplo, como se manifesta a decisão agravada em torno da alegação
de negação de prestação jurisdicional essa ventilada no RR. Eis o teor exato do despacho:
"A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão entelado por
negativa de prestação jurisdicional. Não vislumbro nos autos a alegada
violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX da
Constituição Federal e art. 832 da CLT e 458 do CPC, posto que este
Regional em hora alguma furtou-se de sua obrigação institucional de
prestar a jurisdição que lhe fora atribuída pela própria Magna Carta
Federal. Não há portanto, que falar em nulidade de acórdão como
alegado pela recorrente".
06.
Simplesmente diz que o TRT da 22a. Região não se furtou a observar a obrigação
institucional de prestar a jurisdição. Ponto final. Não menciona a decisão agravada o que a agravante
considerou que não foi visto ou apreciado pelo Colegiado.
07.
A esse respeito tenha-se o ensinamento do STJ :
"Nulidade. Decisão judicial que inatende o disposto no art. 458 do Código
de Processo Civil De acordo com o comando preconizado no Código de
Processo Civil (artigo 458), a decisão judicial de mérito pode ser concisa,
mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a garantia do juiz
contra duas pechas que se lhe possuam atribuir: o arbítrio e a parcialidade.
Carece de fundamentação adequada o aresto que, ao invés de discutir
e dirimir as questões fáticas e jurídicas ajustadas pelas partes, no
processo , limita-se a fazer remissão a um parecer jurídico, o qual não se
detém na apreciação e desate dos argumentos de uma das partes (a
recorrente) .( STJ REsp 15.188-0 SP 1ª T. Rel. Min. Demócrito Reinaldo
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DJU 15.03.1993)
08.
A doutrina, através de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, também ensina na
obra "CURSO DE DIREITO PROCESSSUAL CIVIL", VOL I, Editora Forense, página 551:
" O relatório prepara o processo para o julgamento. Mas antes de declarar a
vontade concreta da lei frente ao caso dos autos cumpre ao juiz motivar sua
decisão.
Daí a necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram
sua convicção (CPC, artigo 131).
Na segunda etapa da sentença, portanto, "o magistrado examinando as
questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte
decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em
que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das
alegações relevantes que as partes formularam, bem como do
enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis.".
09.
E, neste caso, nem se alegue que a decisão agravada não está jungida ao princípio
da fundamentação, esse ínsito a todas as decisões judiciais. Nos termos do art. 896, § 1º da CLT, ao
admitir ou não o recurso de revista, fazendo-o, obrigatoriamente, de forma fundamentada.
10.
Também, a Constituição Federal prima pelo amplo acesso ao Poder Judiciário,
através do artigo 5º, inciso XXXV, como estipula a obrigação de decisões fundamentadas no
expresso artigo 93, inciso IX.
11.
A decisão agravada, da mesma forma, em nenhum momento analisa as questões
afetas a sua atribuição, ou seja, se o recurso de revista proposto está prequestionado, e se foram
apontadas os artigos de lei federal, da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial.
12.
Ante ao exposto, configurada afronta ao artigo 93, inciso IX da CF, afronta ao
artigo 896, § 1º da CLT, , afronta ao artigo 5º, inciso XXXV (que prevê amplo acesso ao Poder
Judiciário), requer nulidade da decisão agravada, e a subida do recurso de revista.
b) cumpridos os requisitos do artigo 896, alínea "a" e "c" da CLT
13.
Merece reforma a decisão agravada por não guardar os limites estabelecidos pelo
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artigo 896, § 1º da CLT, que diz:
"O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão."
14.
Sobre os requisitos do recurso de revista diz SÉRGIO PINTO MARTINS, em
Comentários à CLT, 4ª Edição, Editora Atlas, páginas 887/888:
"O recurso de revista é um apelo eminentemente técnico, estampado sua
admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados
pressupostos. Não será aplicada a regra da interposição do recurso por
simples petição (art.899 da CLT), ou seja, sem fundamentação, bastando a
intenção de recorrer, que devolveria a apreciação do tribunal ad quem o
exame de toda matéria. No recurso de revista, é mister a parte demonstre
divergência jurisprudencial, ou violação literal de dispositivo de lei ou
da Constituição para seu conhecimento (art.896,a e c da CLT)."
15.
Mister seria a decisão verificar: a) a tempestividade; b) o pagamento do depósito e
das custas; c) analisar se prequestionada a matéria anteriormente , observando a contras razões e os
embargos de declaração ao acórdão do RO; d) por fim, se o recurso de revista apontava a legislação
violada e essa tinha pertinência com o que foi discutido no processo.
16.
Nada disso foi observado pelo despacho agravado.
17.
Em breve síntese, quanto às questões do recurso de revista pode-se verificar a
falha do despacho agravado. Assim, a exemplo, de início, o recurso de revista acusa a negativa da
prestação jurisdicional, violação do artigo 5º, inciso XXXV, da CF; violação do artigo 93, inciso IX da
CF, violação de lei federal, artigo 832 da CLT, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
18.
Melhor explicando: o acórdão do TRT da 22a. Região ao reformar a sentença
primária, o fez sem analisar a fundamentação da sentença, mas sob outros argumentos, omitindo-se
de se pronunciar sobre toda matéria ventilada no processo.
19.
Em verdade, o processo em tela versa sobre um pedido (na forma de reclamação
trabalhista) de um dirigente sindical que pretende liberação remunerada do trabalho, matéria essa já
pacificada pelo TST.
20.
Com efeito, a sentença monocrática negou o pedido, disse que a CLT não prevê
direito ao dirigente sindical de se afastar para o exercício da função sindical de forma remunerada.
Contudo, o acórdão entendeu que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI, 8º e parágrafos)
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conferiu ao dirigente sindical a liberação remunerada.
21.
Disse, também, o acórdão que o agravado tinha direito a liberação remunerada por
haver no ACT 1997/1998 essa previsão, e que essa cláusula se incorporou definitivamente ao contrato
de trabalho.
22.
Diante disto, a agravante ingressou com embargos de declaração para que o TRT
a
da 22 Região se manifestasse se: a) sua decisão de interpretar os indigitados artigos 7º e 8º da CF de
forma ampliativa, não traspassava à esfera de competência funcional, malferindo, assim, o artigo 2º da
CF, que apenas defere o poder de legislar ao Legislativo; b) se sua decisão de considerar uma cláusula
obrigacional, temporária, direito adquirido, não negava vigência aos artigos 613, inciso II e 614, § 3º da
CLT; c) se o conceito estabelecido no acórdão sobre direito adquirido não malferia o §2º, do artigo 6º
da LICC; d) se considerar infinita uma cláusula temporária não estaria em desacordo com o
entendimento pacificado do TST, enunciado 277, e diversos julgados.
23.
Região:
A todas essas questões ventiladas nos embargos declaração disse o TRT da 22a.
"O substancioso e bem elaborado recurso objetiva prequestionar a matéria
atinente a afronta direita e literal a dispositivo da Constituição e da lei.
Na apreciação do mérito às fls. 254/256 ficou claramente definida a
fundamentação em cada um dos itens questionados pelo recurso ordinário
cláusula 24ª do ACT 97/98, dano moral, tutela antecipada e honorários
advocatícios com base no princípio do livre convencimento do juiz
acerca das provas apresentadas.
Sendo o presente instrumento em análise próprio para declarar apenas a
omissão, obscuridade ou contradição, inidôneo portanto para exigir nova
análise de questões já amplamente discutidas e fundamentadas, não há
como dar-se provimento ao pedido de fls. 261/271 visto que estranho ao
objeto deste recurso."
24.
A simples leitura reflete evidente a negação da tutela jurisdicional. Negando-se o
a
TRT da 22 . a se pronunciar de forma abrangente sobre toda legislação e jurisprudência que contorna e
define pacificamente o assunto, violou expressamente o artigo 535 do CPC (que trata de embargos
de declaração), tornando a maltratar os artigos 458 do CPC e 832 da CLT (os quais versam sobre os
requisitos da sentença)
25.
Certamente, o TST, como vem optando, examinando a ausência da tutela
jurisdicional, receberá o recurso de revista para declarar nulos os acórdãos do RO e do ED,
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determinando, expressamente, se manifeste sobre toda a questão, notadamente sobre a legislação
federal apontada como violada e o dissenso pretoriano.
26.
Mas, para isso, necessitará, primeiro, reformar a decisão que denega,
examinando sua motivação.
27.
A decisão agravada, contudo, apesar da síntese acima, no mérito, diz não haver
nos acórdãos alvos do RR violação das leis federais apontadas, nem da Constituição Federal.
28.
De fato, considerando que os acórdãos foram omissos não se poderia vislumbrar as
violações, mas tão somente a negação da tutela jurisdicional. Na verdade, a matéria de cunho
eminentemente legal "liberação remunerada de dirigente sindical" e "vigência temporária dos pactos
coletivo!", foi devidamente prequestionada.
a
29.
Com efeito, pelo menos deveria o Presidente do TRT da 22 Região , relatar a
propositura dos embargos de declaração ao acórdão do RO, e a persistência da omissão no acórdão ao
ED, e, ao final, admitir o recurso de revista. Posto que, formalmente completo, correto, e cumprindo
todas as formalidades exigidas foi proposto o apelo extremo.
a
30.
Contudo, em vez disso, persistiu o TRT da 22 . Região em não cumprir seu papel
institucional, proferindo decisão ininteligível, sem exposição dos fatos e do direito articulado. Também,
ao informar que não aplicável ao caso os artigos 613 e 614 do CLT , posto que, além de não justificar a
razão da não aplicabilidade dos artigos, extrapola suas atribuições, visto que somente o TST pode, no
mérito, dizer se violados ou não os dispositivos apontados.
31.
entendimento;e,
extrínsecos.
Assim, repita-se, à decisão agravada: 1º - cabia motivar, e fundamentar seu
2º - ater-se ao que lhe competia observar no recurso de revista: os requisitos
32.
Ante ao exposto, tendo conduzido mal a prestação jurisdicional, data venia,
omissa e falha, e demonstrado pela exposição dos fatos e dos direitos articulados no recurso de revista,
configurado está cumprimento dos requisitos do RR, nos termos da legislação apontada, pelo que, deve
ser reformado o despacho agravado e recebido o RR.
c) divergência jurisprudencial
33.
A divergência jurisprudencial gerada pelos acórdãos (do RO e do ED) inicial com a
negativa da tutela jurisprudencial. É cediço que prequestionada a matéria, deve, obrigatoriamente, o
Tribunal Regional analisar, oferecendo a sua tese sobre as violações de lei federal e da CF apontadas
pela parte.
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34.
E, analisar não significa somente mencionar que não se aplica ao caso, mas dizer
justificadamente os motivos pelos quais não se aplica ao caso.
35.
Tanto os acórdãos como a decisão que denega o RR, no aspecto do dissenso
pretoriano, estão sem fundamento.
36.
Os arestos transcritos no RR são em torno do tema "liberação remunerada do
dirigente sindical" é matéria pacificada, tal como a "vigência dos ACT". E, ao contrário, do que disse o
despacho agravado o RR cumpriu o estabelecido na Súmula 296 do TST, pois os julgados são,
exatamente, sobre o tema discutido. Foram os arestos citados:
"Enunciado 277 do TST
Sentença Normativa. Vigência. As condições de trabalho alcançadas
por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva, os contratos".
"CONVENÇÕES COLETIVAS EFEITOS VIGÊNCIA. AS NORMAS DE
ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS TEM PRAZ DE VIGÊNCIA
PREDETERMINADO NÃO PODENDO TAIS NORMAS SEREM IMPOSTAS
APÓS ESSE PRAZO DE VIGÊNCIA. NEM MESMO SOB A AFIRMAÇÃO DE
QUE REFERIDAS NORMAS PASSARAM A INTEGRAR OS CONTRATOS
INDIVIDUAIS . O QUE FOI ESTABELECIDO A PRAZO CERTO NÃO PODE
PROSSEGUIR APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO." (Revista conhecida e
provida. TST 2ª T., RR - 1.984/88-2. In DJU de 24.11.89, pág. 17.535 - Apud.
CLT comentada, Saad, Ltr, 30ª ed., pág. 448)
"A LICENÇA REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL COM ÔNUS PARA
O EMPREGADOR QUE TEM PREVISÃO EM CLÁUSULA DE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO NÃO INTEGRA DE FORMA DEFINITIVA O
CONTRATO DE TRABALHO, POIS TEM SUA VIGÊNCIA NA NORMA
COLETIVA, NEM CONFIGURA DIREITO ADQUIRIDO O FATO DE O
EMPREGADOR MANTÊ-LA, POR QUE PERDUROU A FASE DE TENTATIVA
DE NEGOCIAÇÃO,SE A CLÁUSULA EM QUESTÃO NÃO FOI REPETIDA NO
ACORDO COLETIVO POSTERIOR."(RO - 287/98, Ac. 3ª T., Relator Walmir
Costa - TRT/PA - In Valentim Carrion - Nova Jurisprudência em Direito do
Trabalho - 1999, 1º semestre, Ed. Saraiva, pág. 388, verbete nº 2277).
"O período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que contém tal cláusula
foi de 01.09.1990 a 31.08.1991, conforme consta na cláusula 41.0 (fls. 19).
Portanto de 12 (doze) meses. Não obstante a vigência da cláusula foi estipulada
por período de 30 (trinta) meses, demonstrando desde logo a pretensão de
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favorecimento, PORQUANTO O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 614 DA CLT
DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE NÃO SERÁ PERMITIDO ESTIPULAR
DURAÇÃO DE CONVENÇÃO OU ACORDO SUPERIOR A DOIS ANOS.
ASSIM, O PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO É DE 24
MESES, MAS FOI ESTIPULADO EM 12 MESES. NÃO PODENDO UMA
CLÁUSULA VIGORAR POR PRAZO SUPERIOR AO PRÓPRIO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DO AJUSTE E ATÉ DO LIMITE IMPOSTO POR NORMA LEGAL."
(RR -201.323/95, Ac. 4ª T., 14162/97, Rel. Min. Cinéia Moreira de oliveira.
Apud. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1998, 2º Sem., pág. 366,
verbete 2.049)
"A exemplo das condições fixadas em sentença normativa AQUELAS
FIXADAS EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO SE
INTEGRAM DEFINITIVAMENTE AO CONTRATO DE EMPREGO,
LIMITANDO-SE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS INSTRUMETOS
COLETIVOS." (Enunciado 277, TST) - RR 187.039-8, Ac. 5ª T. 11103/97, Rel.
Min. Antônio Maria Taumaturgo Cortizo, in Nova Jurisprudência em Direito
do Trabalho, 1999, 1º Sem., pág. 387).
"Gratificação. PREVISÃO EM ACORDO-CONVENÇÃO E SENTENÇAS
NORMATIVAS. VIGEM POR PERÍODO DETERMINADO OS DIREITOS
LANÇADOS NOS INTRUMENTOS RESPECTIVOS. PASSAM A INTEGRAR O
P AT R I M Ô M I O D O S E M P R E G A D O S S U J E I T O S A T E R M O
CONSUBSTANCIADO NA DATA-LIMITE FIXADA PARA A RESPECTIVA
VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO IMPLICA EM VIOLÊNCIA AO
QUE FOI CONTRATADO OU SENTENCIADO, CAINDO POR TERRA A BASE
DOS PRECIETOS ALUSIVOS A VIGÊNCIA DETERMINADA DE ACORDOS,
CONVENÇÕES COLETIVAS E SENTENÇAS NORMATIVAS." (Ac. TST, 1ª T.,
Proc. RR - 864/93, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Melo - in
Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bonfim - Silvério dos
Santos, 20 ed., pág. 154, verbete nº 1089)
"NÃO SE PODE CONCEBER, AO MENOS DENTRO DA NORMATIZAÇÃO
NACIONAL POSITIVA OU CONSUETUDINÁRIA, AVENÇA COLETIVA NÃO
SUJEITA A UM LIMITE DE VALIDADE, EM FACE DOS CLAROS TERMOS
DO § 3º DO ART. 614 DA CLT C/C. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ENUNCIADO Nº 277" (TST - 5ª T., Proc. RR - 191.38195, Rel. Min. Armando
Brito - Dj nº 246/97 - In Repertório de Jurisprudência Trabalhista de João de
Lima Teixeira Filho, Vo. 7, ed. Renovar, pág. 810/811, verbete 2863).
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"Compromisso da empresa ADOTADO EM ACORDO COLETIVO, de não
proceder dispensa, NÃO SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO
DOS EMPREGADOS, FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA ENUNCIADO 277
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO" (TST 3ª T., Proc. RR - 179.818/95
- Rel. Min. José Luís Vasconcelos, DJ nº 23, idem ibidem).
CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA - VIGÊNCIA - NÃO EXISTE CLÁUSULA
PERMANENTE EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
QUE SÃO SEMPRE REALIZADAS COM PRAZO CERTO DE VIGÊNCIA.
SERIA CONTRADITÓRIA A AFIRMAÇÃO DE PERMANÊNCIA - EM NORMA
POR PRAZO LIMITADO" (TST - 1ª T. RR 35.424 - Rel. Min. Ursulino Santos,
DJU 25.10.92).
"TRANSCORRIDO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA E
DA SENTENÇA NORMATIVA, SUAS CLÁUSULAS PERDEM A EFICÁCIA
NORMATIVA E SE EXTINGUEM" ( TRT 1ª Região, Ac. Un, 50T, publ. DJ 23.10.97, RO 4.351/94 - Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga).
"NORMAS COLETIVAS PERÍODO DE VIGÊNCIA. AS NORMAS COLETIVAS
SÓ SE APLICAM NOS PERÍODOS DE SUA VIGÊNCIA, ENCONTRANDO
DESSA FORMA, LIMITES INTRANSPONÍVEIS NO TEMPO" (Ac. TRT 3ª
Região, RO 7992/95, Rel. Juíza Maria José Castro B. Oliveira, DJ/MG de
25.11.95, pág. 62).
37.
Ante o exposto, requer a reforma da decisão agravada também no que concerne
ao dissenso pretoriano, os arestos estão transcritos e comentados na contestação, nas contra razões, e
nos embargos de declaração ao acórdão do RO. E, se não houve manifestação a esse respeito nos
acórdãos proferidos pelo TRT da 22a. Região, mais uma vez, se justifica o recebimento do RR por
violação do artigo 5º, inciso XXXV , e artigo 93, inciso IX da CF, tal como negativa de vigência a
legislação ordinária (CPC e CLT) assaz indicada.
e) honorários advocatícios - Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 -Enunciados 11,219,329
38.
Merece reforma a decisão agravada no tópico que trata de honorários advocatícios.
39.
Diz a decisão agravada que a condenação em honorários procede posto que o que
o agravado estava "em estado de desemprego", quando postulou a reclamação trabalhista.
40.
Isto não é fato. O agravado está empregado, tem inclusive, estabilidade
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sindical, sendo inverídica afirmação de que este esteja em estado de desemprego.
41.
O agravado sempre esteve e está empregado, não procede a fundamentação do
despacho que denega o recurso de revista, na qualidade de dirigente sindical e possuidor da garantia de
empregado, é até um contra-senso ter o agravado como desempregado.
42.
Tipificada está a violação das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, posto que como
empregado da EMPRESA XXX percebe por mês mais de 02 salários mínimos mensais, não tendo
apresentado prova do contrário. Não é miserável nos termos da lei.
43.
Ao agravado não é dado o direito à assistência gratuita por preencher os requisitos
legais indicados (miserabilidade, impossibilidade de contratar advogado, desemprego). Assim, não está
configurada a hipótese legal de condenação em honorários advocatícios.
44.
A condenação em honorários advocatícios avilta entendimento pacificado no TST,
matéria sumulada - Enunciados 11, 219 e 329.
45.
Portanto, no tocante aos honorários advocatícios, o recurso de revista preenche
os requisitos obrigatórios, posto ter prequestionado a matéria, sendo essa violação artigos de lei federal,
tal como restar configurada divergência jurisprudencial.
46.
Ante ao exposto, requer a reforma do despacho agravado por violar o direito da
agravante de apresentar recurso de revista, direito esse previsto no artigo 896, alíneas "a" e "c", tendo
em vista que a condenação em honorários malfere as Leis Federais 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, tal
como é contrária ao entendimento pacificado do TST disposto através dos Enunciados 11, 219 e 329.
III. Do pedido
47.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 896, alíneas "a" e "c", da
CLT, requer seja reformado o despacho do TRT da 22ª Região, admitido o justo recurso de
revista, para que processado e apreciado na forma legal.
Nestes termos, espera deferimento.
Teresina, 15 de agosto de 2001.
Dra. Audrey Martins Magalhães
Advogada OAB nº 1829/88
Observação : segue cópia autenticada de todo o processo, organizada da seguinte forma: primeiro as
peças obrigatórias, destacadas, e segundo o restante dos autos.
Além segue Certidão de Tempestividade dos Embargos de Declaração ao RO, e tempestividade do
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Recurso de Revista, tal como do Agravo de Instrumento. Acompanha, ainda, cópia autenticada dos
Diários de Justiça que publicam a decisão do RO, a decisão do Embargo de Declaração, e da
decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO