EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIãO. Processo: TRT-RO-xxx Recorrente: XXX Recorrido: XXX RECURSO DE REVISTA XXX, já qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista que lhe move XXX, ora em fase de Recurso Ordinário, inconformada com os acórdãos nº 0301/2001 e 0902/2001, vem, por intermédio de sua advogada, Dra. Audrey Martins Magalhães, perante V. Exa., apresentar RECURSO DE REVISTA, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT, pedindo que as razões sejam enviadas ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Junta-se ainda, comprovante do pagamento das custas processuais e depósito recursal. Nestes termos, espera deferimento. Teresina, 03 de julho de 2001. ___________________________________ Dra. Audrey Martins Magalhães Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Recurso de Revista Recorrente: XXX Recorrido: XXX RAZÕES DA REVISTA I. Do cabimento do recurso de revista. 01. O recurso de revista é cabível para o Tribunal Superior do Trabalho, ao teor do art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT, quando proposto contra decisões de última instância e nas seguintes hipóteses: “a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional; b) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição Federal.” 02. No caso presente, o TRT da 22ª Região ao julgar procedente o recurso ordinário interposto pelo recorrido, reformando a sentença de 1º grau, proferiu decisão divergente a de outros Tribunais Regionais do Trabalho analisando o mesmo dispositivo federal, tal com malferiu e afrontou literalmente disposições insertas em lei federal e na Constituição Federal. 03. O TRT da 22ª Região reconheceu ser lícito o efeito ultrativo aplicado à cláusula 24ª do Acordo Coletivo do Trabalho 97/98, no qual garante a liberação remunerada do dirigente sindical para prestar serviço à entidade sindical, colidindo com dispositivos da Consolidação as Leis do Trabalho (lei federal) - art. 613, inciso II, e art. 614, § 3º - da Constituição Federal - art. 5º, inciso XXXVI, art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º - e entendimento sedimentado nos Tribunais Regionais do Trabalho. 04. Sintetiza a ementa do acórdão sob recurso. “Ementa LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL COM ÔNUS PARA A EMPRESA ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO JÁ EXPIRADO. Se o recorrente já se encontrava eleito, com um período preestabelecido de Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] mandato a cumprir, a sua liberação remunerada para a entidade sindical por força de ACT, compreende todo o período do seu mandato. A cláusula expirou, no sentido de que outro dirigente sindical não pode reivindicar o benefício após a sua vigência, porém os seus efeitos, no caso em apreço subsistem.” 05. O acórdão conforme já referido, reformou a sentença de 1º grau apenas justificando que o mandato do recorrido iniciou-se na vigência do ACT, devendo, assim, perdurar por todo o período de mandado, eis que se configurou direito adquirido. 06. Na realidade, com o devido respeito, o acórdão oriundo do TRT da 22ª Região foi evasivo, não considerou as peculiaridades da questão sob exame, conforme se verá a seguir. I.a. Da nulidade do acórdão negativa de prestação jurisdicional 07. A recorrente, verificando algumas omissões no acórdão sobre as teses levantadas desde a contestação e reafirmadas nas contra-razões do recurso ordinário, nos termos da lei, apresentou embargos de declaração. Em vão. O TRT da 22a. Região permaneceu omisso, negando-se à tutela da prestação jurisdicional, referindo o art. 535, incisos I e II do CPC. 08. Os pontos suscitados, em matéria preliminar e de mérito agitadas nos Embargos do RO, que não se viram explicitamente enfrentadas,foram: a) violação expressa aos arts. 613, inciso II, e 614, § 3º, da CLT (lei federal) e arts 2º, 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; b) divergência jurisprudencial, eis que a decisão proferida no Tribunal Regional está em divergência com entendimento consubstanciado em outros tribunais. 09. Nesse aspecto, é entendimento pacífico das Cortes Superiores que o acórdão é nulo quando não aprecia toda a matéria que deveria enfrentar, posto que deficiente a prestação jurisdicional, pelo que restam prejudicados os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 458 do CPC. Desta forma veja-se alguns julgados: “A reiterada negativa do Regional em afastar omissão constante do acórdão configura negativa de prestação jurisdicional” (TST, RR 155.042/95.1. Afonso Celso. Ac. 1ª T. 3261/95) Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] “DECISÃO. À unanimidade, conhecer do recurso quanto aos temas preliminar de negativa de prestação jurisdicional e exigência de prequestionamento - fase ordinária e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e afastar a preclusão em relação à aplicação do art. 359 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que sane as omissões, analisando todos os pontos dos Embargos de Declaração de fls. 449/452, e aprecie a questão da aplicação do art. 359 do CPC. Prejudicada a análise dos temas salário da função de cobrador e prescrição. II.1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 832 da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que sane as omissões, manifestando-se sobre todos os pontos dos embargos de declaração de fls. 449/452. Prejudicada a análise dos temas salário da função de cobrador e prescrição.(TST, DECISÃO: 10/05/2000, RR 603503/1999, 9ª Reg.ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA, RELATORA JUÍZA CONVOCADA ANELIA LI CHUM) “Apreciação, pelo Poder Judiciário, das matérias processuais argüidas pelas partes, é garantia constitucional e condição indispensável à validade do pronunciamento jurisdicional do Estado. Preliminar conhecida e provida” (TST, RR 120623/1994, AC. 1772, de 27.06.1996, 3ª Reg., 4ª T., Relator Almir Pazzianotto Pinto) “Se o acórdão omitiu ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal, o órgão julgador, quando provocado por embargos de declaração, há de emitir pronunciamento, de modo explícito. Caso em que se reconhece a nulidade, para que outro acórdão seja proferido, com o esclarecimento da omissão.” (RSTJ 104/254). 10. Isto posto, configurado está a nulidade do Acórdão Regional, face negativa de prestação jurisdicional, violação aos os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 458 e 535 do CPC, todavia, caso entenda por bem não acatar a nulidade, que verifique, no mérito não haver razão ao acórdão sob recurso. I.b. Violação expressa ao art. 613, inciso II, art. 614, § 3º da CLT e Enunciado 277 do TST 11. Consoante já disposto acima, o Acórdão nº 0301/2001 proferido no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reformou a sentença de primeiro grau, concedendo ultratividade à cláusula 24ª do Acordo Coletivo do Trabalho 97/98, cujo texto está transcrito in totum. "CLÁUSULA 24 DISPOSIÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A xxx concederá Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] à disposição do sindicato 2 DIRETORES DO XXX, para o exercício de suas atividades de representação e 1 REPRESENTANTE DE SENGE de até 8 horas por semana, para tratar de assuntos no âmbito de sua representação, em ambos os casos sem prejuízo de sua remuneração direitos e vantagens assegurados aos demais empregados da empresa." 12. Todavia, tal entendimento não pode prosperar. A cláusula acima transcrita trata-se de cláusula obrigacional; nela a empresa ora recorrente obrigava-se a colocar a disposição dos sindicatos os dirigentes sindicais em regime de licença remunerada. 13. Com o fim do pacto - ACT 97/98 (em novembro/1998)- as cláusulas que possuíam cunho obrigacional, tiveram o seu termo final decretado, sem que outro acordo coletivo fosse firmado entre o sindicato e a empresa XXX. Neste momento a obrigação de liberação remunerada dos representantes sindicais estava encerrada. 14. Desta forma, a empresa XXX valendo-se da faculdade que a lei lhe impõe convocou todos os seus empregados que estavam a disposição para assumir os respectivos cargos. 15. A recorrente, como já disposto acima, agiu amparada pelo manto da legalidade, eis que, primeiro, as convenções coletivas são criadas para vigorarem por prazo determinado. A única ressalva que o legislador faz é que não ultrapasse o lapso temporal estipulado pela lei que ficou estipulado, nos moldes do art. 613, inciso II, e § 3º, art. 614, da CLT, em 02 (dois) anos. 16. Segundo, conforme já assaz asseverado, as cláusulas contratuais/obrigacionais não integram aos contratos individuais de trabalho; estão insertas nas convenções ou acordos para vigorarem durante o período estipulado pelo mesmo. "Art. 613 - As Convenções e Acordos deverão conter obrigatoriamente: (...) II - prazo de vigência;" "Art. 614 - Omissis § 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos." 17. Cumpre trazer à baila o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da temática tratada, ipis verbis: "Enunciado 277 do TST SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. As condições de trabalho alcançadas Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos." 18. E nem se alegue, como de fato o faz erroneamente o recorrido, direito adquirido. Ora, repita-se, a convenção coletiva e o acordo coletivo são regras ad tempus de duração efêmera, passageira, pela própria necessidade de cumprir a sua destinação de impor normas às situações de caráter emergencial. 19. Veja-se, abaixo transcrito in totum, o conceito, à luz do legislador pátrio, de direito adquirido contido no § 2º, art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil Pátrio. "Art. 6º - Omissis (...) § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." 20. Destarte, é descabida a pretensão de ter-se direito adquirido quando o direito avençado tinha prazo fixado e previamente definido. Colaciona-se, a seguir, jurisprudência que confirmam o asseverado. "A LICENÇA REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL, COM ÔNUS PARA O EMPREGADOR QUE TEM PREVISÃO EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO INTEGRA DE FORMA DEFINITIVA O CONTRATO DE TRABALHO, POIS TEM SUA DURAÇÃO DELIMITADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA, NEM CONFIGURA DIREITO ADQUIRIDO O FATO DE O EMPREPGADOR MANTÊ-LA, POR PERDUROU A FASE DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO, SE A CLÁUSULA EM QUESTÃO NÃO FOI REPETIDA NO ACORDO COLETIVO POSTERIOR" (RO - 287/98, Ac. 3ª T., Rel. Walmir Costa, TRT - PA - in Valentim Carrion - Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho - 1999, 1º Sem., ed. Saraiva, pág. 388, verbete nº 2277). "O AJUSTE COLETIVO, EMBORA HOMOLOGADO PELO E. REGIONAL NÃO SE PROJETA, como coisa julgada, DIREITO ADQUIRIDO ou ato jurídico perfeito, condicionado que está à legislação vigente à época em que deveria produzir os seus efeitos" (TST - E - RR - 1.302/89-9, Rel. Min. José, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentim Carrion, pág. 340, verbete 2501). Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] I.c. Dos art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º da Constituição Federal 21. O acórdão regional, sob o nº 0301/2001, fundamenta direito reconhecido ao recorrido à liberação remunerada no art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, caput e seus incisos, da Constituição Federal, os quais atesta a decisão garantem o exercício do mandado sindical. 22. Data venia, a leitura feita pelo acórdão ao texto constitucional está equivocada. A Constituição Federal não garante a liberação remunerada aos dirigentes sindicais. Veja-se o texto constitucional evocado: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” “ Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: .....” 23. A interpretação literal ou qualquer outra que se pretenda dar aos artigos mencionados não autoriza à conclusão de que ao recorrido é garantida sua liberação remunerada na qualidade de dirigente sindical . Pelo contrário, a Constituição Federal no seu artigo 2º prevê que os Poderes da União serão independentes e harmônicos entre si , sendo efetivamente vedado ao Poder Judiciário legislar. 24. Melhor : o acórdão sob recurso ao conferir direito não expresso em lei ao recorrido legisla, fere o art. 2º da CF, tal como afronta o art. 5º, inciso II da CF. 25. Sobre o disposto em Convenção Coletiva foi veementemente, no período estabelecido para vigência um ano, 97/98 - observado pela recorrente. Sendo assim, está configurado o direito adquirido, mas, todavia, da recorrente, eis que somente estava obrigada a liberação remunerada do dirigente sindical naquele período. Estender essa obrigação para tempo indeterminado avilta o art. 5º, inciso XXXVI da Carta da República. I.d. Divergência Jurisprudencial/Súmula 337 do TST 26. Diz a Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho: Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] “Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente: I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; II transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identificam os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.” 27. A recorrente, desde a contestação, transcreveu trechos de acórdãos de outros Tribunais Regionais Federal indicando os repertórios em que foram publicados, demonstrando que as cláusulas obrigacionais não gozam de ultratividade - ou seja, que não integram ilimitadamente o contrato de trabalho; apenas atuam na vigência dos instrumentos coletivos - e que tal entendimento é o aceito no Colendo Tribunal Superior do Trabalho pelo Enunciado 277, já transcrito em outra ocasião. 28. Nos Embargos de Declaração, a recorrente pediu que o TRT da 22ª. Região se manifestasse sobre a matéria, dissenso pretoriano, mas requerimento não foi observado, prestação da tutela jurisdicional negada. Veja-se os trechos transcritos na contestação e repetidos nas contra razões do recurso ordinário e renovados nos embargos de declaração ao acórdão: CONVENÇÕES COLETIVAS EFEITOS VIGÊNCIA. AS NORMAS DE ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS TEM PRAZ DE VIGÊNCIA PREDETERMINADO NÃO PODENDO TAIS NORMAS SEREM IMPOSTAS APÓS ESSE PRAZO DE VIGÊNCIA. NEM MESMO SOB A AFIRMAÇÃO DE QUE REFERIDAS NORMAS PASSARAM A INTEGRAR OS CONTRATOS INDIVIDUAIS . O QUE FOI ESTABELECIDO A PRAZO CERTO NÃO PODE PROSSEGUIR APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO." (Revista conhecida e provida. TST 2ª T., RR - 1.984/88-2. In DJU de 24.11.89, pág. 17.535 - Apud. CLT comentada, Saad, Ltr, 30ª ed., pág. 448) "A LICENÇA REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL COM ÔNUS PARA O EMPREGADOR QUE TEM PREVISÃO EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO INTEGRA DE FORMA DEFINITIVA O CONTRATO DE TRABALHO, POIS TEM SUA VIGÊNCIA NA NORMA COLETIVA, NEM CONFIGURA DIREITO ADQUIRIDO O FATO DE O EMPREGADOR MANTÊ-LA, POR QUE PERDUROU A FASE DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO,SE A CLÁUSULA EM QUESTÃO NÃO FOI REPETIDA NO ACORDO COLETIVO POSTERIOR."(RO - 287/98, Ac. 3ª T., Relator Walmir Costa - TRT/PA - In Valentim Carrion - Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho - 1999, 1º semestre, Ed. Saraiva, pág. 388, verbete nº 2277). Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] "O período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que contém tal cláusula foi de 01.09.1990 a 31.08.1991, conforme consta na cláusula 41.0 (fls. 19). Portanto de 12 (doze) meses. Não obstante a vigência da cláusula foi estipulada por período de 30 (trinta) meses, demonstrando desde logo a pretensão de favorecimento, PORQUANTO O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 614 DA CLT DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE NÃO SERÁ PERMITIDO ESTIPULAR DURAÇÃO DE CONVENÇÃO OU ACORDO SUPERIOR A DOIS ANOS. ASSIM, O PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO É DE 24 MESES, MAS FOI ESTIPULADO EM 12 MESES. NÃO PODENDO UMA CLÁUSULA VIGORAR POR PRAZO SUPERIOR AO PRÓPRIO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO AJUSTE E ATÉ DO LIMITE IMPOSTO POR NORMA LEGAL." (RR -201.323/95, Ac. 4ª T., 14162/97, Rel. Min. Cinéia Moreira de oliveira. Apud. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1998, 2º Sem., pág. 366, verbete 2.049) "A exemplo das condições fixadas em sentença normativa AQUELAS FIXADAS EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO SE INTEGRAM DEFINITIVAMENTE AO CONTRATO DE EMPREGO, LIMITANDOSE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS INSTRUMETOS COLETIVOS." (Enunciado 277, TST) - RR 187.039-8, Ac. 5ª T. 11103/97, Rel. Min. Antônio Maria Taumaturgo Cortizo, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1999, 1º Sem., pág. 387). "Gratificação. PREVISÃO EM ACORDO-CONVENÇÃO E SENTENÇAS NORMATIVAS. VIGEM POR PERÍODO DETERMINADO OS DIREITOS LANÇADOS NOS INTRUMENTOS RESPECTIVOS. PASSAM A INTEGRAR O P AT R I M Ô M I O D O S E M P R E G A D O S S U J E I T O S A T E R M O CONSUBSTANCIADO NA DATA-LIMITE FIXADA PARA A RESPECTIVA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO IMPLICA EM VIOLÊNCIA AO QUE FOI CONTRATADO OU SENTENCIADO, CAINDO POR TERRA A BASE DOS PRECIETOS ALUSIVOS A VIGÊNCIA DETERMINADA DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS E SENTENÇAS NORMATIVAS." (Ac. TST, 1ª T., Proc. RR - 864/93, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Melo - in Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bonfim - Silvério dos Santos, 20 ed., pág. 154, verbete nº 1089) Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] "NÃO SE PODE CONCEBER, AO MENOS DENTRO DA NORMATIZAÇÃO NACIONAL POSITIVA OU CONSUETUDINÁRIA, AVENÇA COLETIVA NÃO SUJEITA A UM LIMITE DE VALIDADE, EM FACE DOS CLAROS TERMOS DO § 3º DO ART. 614 DA CLT C/C. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO Nº 277" (TST - 5ª T., Proc. RR - 191.38195, Rel. Min. Armando Brito - Dj nº 246/97 - In Repertório de Jurisprudência Trabalhista de João de Lima Teixeira Filho, Vo. 7, ed. Renovar, pág. 810/811, verbete 2863). "Compromisso da empresa ADOTADO EM ACORDO COLETIVO, de não proceder dispensa, NÃO SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS, FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA ENUNCIADO 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO" (TST 3ª T., Proc. RR - 179.818/95 - Rel. Min. José Luís Vasconcelos, DJ nº 23, idem ibidem). CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA - VIGÊNCIA - NÃO EXISTE CLÁUSULA PERMANENTE EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA QUE SÃO SEMPRE REALIZADAS COM PRAZO CERTO DE VIGÊNCIA. SERIA CONTRADITÓRIA A AFIRMAÇÃO DE PERMANÊNCIA - EM NORMA POR PRAZO LIMITADO" (TST - 1ª T. RR 35.424 - Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 25.10.92). "TRANSCORRIDO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA E DA SENTENÇA NORMATIVA, SUAS CLÁUSULAS PERDEM A EFICÁCIA NORMATIVA E SE EXTINGUEM" ( TRT 1ª Região, Ac. Un, 50T, publ. DJ 23.10.97, RO 4.351/94 - Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga). "NORMAS COLETIVAS PERÍODO DE VIGÊNCIA. AS NORMAS COLETIVAS SÓ SE APLICAM NOS PERÍODOS DE SUA VIGÊNCIA, ENCONTRANDO DESSA FORMA, LIMITES INTRANSPONÍVEIS NO TEMPO" ( Ac. TRT 3ª Região, RO 7992/95, Rel. Juíza Maria José Castro B. Oliveira, DJ/MG de 25.11.95, pág. 62). II - Dos honorários advocatícios 29. No acórdão regional sob o nº 662/2001, foi proferida condenação à recorrente em Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento), malferindo o disposto nos Enunciados 11, 219 e 329 do TST. 30. Os enunciados dos TST são no sentido de que na Justiça do Trabalho só serão devidos honorários advocatícios, desde de que situação do demandante esteja em consonância com as determinações legais contidas nas Leis 1.060/50, 5584/70 e 7.115/83, ou seja, a parte deverá demonstrar o preenchimento de alguns requisitos, a saber, a assistência de sindicato profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 31. Portanto, indevidos os honorários advocatícios. A este respeito já sumulou o COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (através dos Enunciados 11, 219 e 329): Enunciado 219 - Honorários advocatícios. Cabimento. “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.” Enunciado 329 - Honorários advocatícios. Cabimento. “Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.” 32. Uma simples análise dos documentos que acostam os autos será o suficiente para perceber que o recorrido, em nenhum momento, comprovou o preenchimento de tais requisitos. 33. É imprescindível, também, relatar que a contratação de advogado particular, em detrimento da assistência prestada pelo sindicato da categoria profissional do reclamante, é incompatível com a alegação de miserabilidade. 34. Veja-se o que diz a douta Jurisprudência consolidada do TST: “Nos termos do art. 14 da lei 8.584/70, a assistência judiciária a que se refere a lei 1.060/50 será prestada pelo sindicato profissional que pertence o trabalhador. A contratação de advogado particular é incompatível com a alegação d Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] miserabilidade jurídica”. (TST, RO-MS 153.674/94, Rel. Vantuil Abdala, Ac. SESBDI-2.775/96). grifamos. 35.Assim, de bom senso e de acordo com a Lei, resta caracterizada a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, pois o pedido ignorou os Enunciados e Julgados Consolidados; e estando o recorrido assistido por advogado particular, além de não ter demonstrado nos autos a miserabilidade jurídica, deve ser indeferido o pedido. 36. Desta forma, configurado, também, a violação de dispositivo de lei federal, tal como o dissenso jurisprudencial no que concerne à condenação de honorários advocatícios. III. Do pedido 37. Ante ao exposto requer: 1º - Considerando ter sido o acórdão proferido pelo TRT da 22a Região omisso sobre as teses de defesa apresentadas, requer que seja reconhecida a deficiência da prestação jurisdicional, pedindo, por conseguinte, a declaração de nulidade da decisão, determinado o TST que o TRT da 22a. Região se manifeste sobre o art. 613, inciso II, e art. 614, § 3º, da CLT. A omissão descumpre o art. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República; art. 832 da CLT e art. 458 e 535 do CPC; 2º - Caso o TST entenda por bem reformar o acórdão, mesmo não tendo sido enfrentado pelo TRT da 22a Região toda a matéria da defesa, que o faça considerando o seguinte: a) que as cláusulas obrigacionais contidas nos acordos coletivos de trabalho, em consonância com o Enunciado 277 do TST e arts. 613, inciso II, e 614, § 3º, a CLT, possuem vigência delimitada pelo ato que as instituiu (ACT), não integrando, assim, nos contratos individuais de trabalho; b) reforme o acórdão do TRT da 22a. Região, posto que viola o art. 2º e 5º, incisos II e XXXVI, da CF, configurado o estabelecimento de obrigação a recorrente sem que esta esteja prevista em lei ou em contrato (convenção coletiva), não observando o prazo do pacto coletivo firmado ; c) reforme o acórdão o TST, dissipando o dissenso pretoriano instaurado pela decisão do TRT da 22a. Região, acolhendo as teses formuladas contrariamente ao Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] presente acórdão; 3º - Requer a reforma do acórdão no tocante à condenação dos honorários advocatícios, face à contradição do entendimento pacificado pelo TST (Enunciados 11, 219 e 329), eis que não consubstanciada as hipóteses previstas nas Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83. Nestes termos, espera deferimento Teresina, 03 de julho de 2001. ________________________________ Dra. Audrey Martins Magalhães Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected]