AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892524-6, DE LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 11ª VARA CÍVEL) AGRAVANTES : REGIANE RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR FISCAL – LEI Nº 8.397/1992 – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º INCISO VI, DA LEI Nº 8.397/92 – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE SOMADOS ULTRAPASSAM 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA DEVEDORA – DÉBITOS DECORRENTES DE ICMS E INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – SÓCIOS QUE EXERCERAM A GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA – ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 892524-6, de Londrina - 11ª Vara Cível, em que são Agravantes REGIANE RIBEIRO E OUTROS e Agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regiane Ribeiro, Ronaldo Coutinho Ribeiro e Reginaldo Ribeiro contra as decisões proferidas nos autos de Ação Cautelar Fiscal nº 69.999/2010, as quais, as fls. 218/219-TJ, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelos agravantes, para após a produção probatória; indicou que a ausência de definitividade do lançamento tributário não obsta a que o fisco se valha da ação cautelar e salientou que os documentos que instruem a inicial demonstram que os débitos da sociedade empresária para com o Fisco Estadual, superam 30% de seu patrimônio e fixou as questões controvertidas; e da decisão de fls. 225/226-TJ, a qual acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos ora agravantes, e excluiu a requerida Juliana Sabino Ribeiro do pólo passivo da ação e adicionou como ponto controvertido da demanda a verificação se a ré Regiane Ribeiro, após deixar a administração da empresa em 2002, teria passado a atuar como administradora de fato ao tempo dos fatos geradores Em suas razões (fls. 02/26) relatam que o Estado do Paraná propôs “Medida Cautelar Fiscal” objetivando a decretação da indisponibilidade dos bens dos ora agravantes e de EXSUL TRANSPORTE LTDA., alegando o Estado do Paraná que o débito fiscal global da empresa devedora superava 30% do seu patrimônio conhecido. Adicionam que o juízo de primeira instância deferiu liminarmente a medida cautelar, decretando a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, até o valor dos débitos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 3 apontados. Informam que o Sr. Almir Rogério Guerra agravou da referida decisão liminar e conforme julgado pelo Agravo de Instrumento n.º 760256-4 restou excluído do feito em razão de sua ilegitimidade passiva. Aduzem que se encontra ausente o fumus boni iuris para o deferimento da medida cautelar fiscal, tendo em vista que o Estado do Paraná não haver demonstrado que os valores mencionados foram inscritos em dívida ativa ou que possuem caráter definitivo. Argumentam que, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.397/92, apenas poderia o Fisco lançar mão da medida cautelar fiscal quando constituído definitivamente o crédito fiscal, assim entendido como posteriormente à decisão definitiva na esfera administrativa. Narram que os débitos mencionados não se encontram inscritos em dívida ativa, estando em debate, inclusive, diversos valores já reduzidos com a apresentação da reclamação administrativa. Sustentam que são sócios meramente cotistas, sendo portanto ilegítimos para figurar no pólo passivo da demanda, por flagrante inexistência de respaldo nos arts. 134 e 135, do CTN. Adiciona que os sócios Regiane Ribeiro e Reginaldo Ribeiro, ora agravantes, não podem permanecer no pólo passivo posto que permaneceram na sociedade apenas até o ano de 2002 e 2005, respectivamente. Também postulam pela exclusão dos sócios administradores Ronaldo Coutinho Ribeiro e João Evangelista do pólo passivo da demanda em razão de não haver nenhuma prova de que eles agiram na forma prevista no artigo 134 ou 135 do CTN. Argumentam que o simples pagamento do imposto não configura crime fiscal e que o Supremo Tribunal Federal é de que não ocorre crime fiscal sem que tenha sido concluída a fase administrativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 4 Defendem que a mencionada Lei nº 8.397/92 está sendo aplicada, no caso, de forma inconstitucional e com o cometimento de diversas ilegalidades, desrespeitando-se, ainda, inúmeras garantias fundamentais. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar fiscal (fumus boni iuris). Deferido o processamento do recurso e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 236/237). A Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 245/251), aduzindo que os agravantes são parentes entre si e aparentemente administravam (de fato) a sociedade, tendo plena ciência do ilícito. O MM. Juiz informou a manutenção da decisão agravada, bem como o cumprimento do art. 526, do CPC, pelo agravante (fl. 253). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 253/266, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal dos agravantes se funda nas decisões de fls. 218/219-TJ, a qual postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelos agravantes, para após a produção Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 5 probatória; indicou que a ausência de definitividade do lançamento tributário não obsta a que o fisco se valha da ação cautelar e salientou que os documentos que instruem a inicial demonstram que os débitos da sociedade empresária para com o Fisco Estadual, superam 30% de seu patrimônio e fixou as questões controvertidas; e da decisão de fls. 225/226-TJ, a qual acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos ora agravantes e excluiu a requerida Juliana Sabino Ribeiro do pólo passivo da ação e adicionou como ponto controvertido da demanda a verificação se a ré Regiane Ribeiro, após deixar a administração da empresa em 2002, teria passado a atuar como administradora de fato ao tempo dos fatos geradores. Sendo assim pugnam pelo conhecimento e reforma de ambas as decisões. Quanto aos requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal, verifica-se que a Lei nº 8.397/92 traz em seu bojo alguns requisitos para a sua concessão: “Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I – prova literal da constituição do crédito fiscal; II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente”. A prova literal da existência do crédito fiscal resta consubstanciada nos extratos de dívida acostadas aos autos as fls. 50/71, enquanto o perigo representado pela demora é, no caso, até mesmo presumido, em razão da gravidade dos fatos narrados nas denúncias de fls. 43/48, tendo em vista supostos atos de sonegação fiscal, o interesse público e a existência real de prejuízos ao Erário. Com relação ao requisito previsto no inciso II do artigo 3º da referida lei ressalta-se que o artigo antecedente indicado naquele inciso, qual seja o artigo 2º da Lei nº 8.397/92, prevê no seu inciso VI como hipótese legitimadora do deferimento da presente medida cautelar fiscal o fato do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 6 devedor tributário “possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido”. Em relação ao débito tributário da empresa devedora, verifica-se que esta possuía junto ao Estado do Paraná, na data do ajuizamento da ação cautelar em 18/10/2010, um débito tributário de R$ 1.636.255,29 (um milhão seiscentos trinta e seis mil, duzentos cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Contudo o patrimônio conhecido da empresa devedora tributária era, à época do ajuizamento da referida ação cautelar, inferior ao débito fiscal, conforme asseverou a decisão de fls. 107/109-TJ: “Já as cópias do contrato social e alterações da pessoa jurídica comprovam que o valor das cotas é de R$ 50.000,00 (fls. 31/44). Ainda, os demais, de acordo como extrato do DETRAN possuem veículos que somados não chegam ao restante do débito fiscal (52/64), sendo o débito fiscal superior a 30% do patrimônio conhecido dos requeridos.”. Portanto, resta presente a hipótese prevista no art. 2º inciso VI, da Lei nº 8.397/92, autorizando a concessão da medida cautelar fiscal prevista no artigo 3º da referida legislação, uma vez que os débitos inscritos ou não em dívida ativa, somados ultrapassam 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, o que autoriza a decretação da indisponibilidade de bens dos réus agravantes. Ressalto que a alegação dos agravantes de que os débitos tributários não se encontrariam definitivamente constituídos, o que obstaria o ajuizamento da demanda cautelar, não encontra respaldo legal e na jurisprudência pátria. Os débitos tributários se fundam em 8 (oito) autos de infração, lavrados pelo fisco estadual, em razão da prática de diversas infrações à legislação tributária no período de 2006 a 2010, devendo ser lembrado que o crédito tributário se constituí quando da lavratura do auto de infração e efetuada a comunicação ao contribuinte. Neste sentido cito lição da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 7 obra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins: "Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 não exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento. A respeito do momento em que o crédito tributário deve ser considerado para o devedor como constituído, há de ser lembrado que, por orientação jurisprudencial, este momento é fixado quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte." (Destaquei ,Artigo Aspectos doutrinários e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal, na obra coletiva Medida cautelar fiscal. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Rogério Gandra Martins e André Elali. São Paulo: MP Editora, 2006, p. 79) Deste modo, a não constituição definitiva do débito tributário não obsta o deferimento da medida cautela, neste sentido cito precedente do Tribunal Regional da 4º Região: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 9.397/1992. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA E DO ADMINISTRADOR E SÓCIO DE FATO. 1. A concessão de medida cautelar fiscal, decretando a indisponibilidade de bens do devedor, quando atendidos os demais requisitos previstos na lei, não pressupõe necessariamente crédito tributário constituído definitivamente, não representando a pendência de recurso administrativo óbice ao deferimento da medida. 2. A extensão da indisponibilidade aos bens pessoais do sócio ou administrador da pessoa jurídica devedora, na condição de responsáveis tributários, é cabível nas mesmas hipóteses em que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra eles, exigindo, portanto, presença de indícios que apontem para a prática de atos de gestão com excesso de poderes ou em infringência à lei, contrato social ou estatuto, conforme previsto no artigo 135 do CTN. (Destaquei, TRF4, AC 2008.72.99.002791-5, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 11/10/2011) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 8 Quanto à legitimidade dos réus pessoas físicas, é de se notar que a lei de regência deve ser analisada em consonância com o art. 135, inc. III, do CTN, que trata das hipóteses de responsabilização do sócio por débito tributário. A propósito, dispõe o art. 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.397/1992: “Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. §1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais (...); §2º A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação a bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§1º), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública” (grifei). Por sua vez, o artigo 135, III do CTN dispõe que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (grifei). O redirecionamento da execução fiscal é cabível em relação a sócio gerente que agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Conforme se verifica do contrato social e das respectivas alterações (fls. 72/74-TJ), a empresa foi constituída em 30/10/1998, sob a razão social de Transcoutinho Transportes Ltda. (fls. 39/41), ficando a administração e gerência sob encargo de Regiane Ribeiro e de Ronaldo Coutinho Ribeiro (cláusula nona), ora agravantes. Na primeira alteração contratual, em 24/09/2002 (fls. 75/77), constou que os sócios Regiane Ribeiro e Ronaldo Coutinho Ribeiro se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 9 retiraram da sociedade, cedendo e transferindo as respectivas participações a Reginaldo Ribeiro e Juliana Sabino Ribeiro. Constou, ainda, que a gerência da sociedade passaria a ser exercida por Reginaldo Ribeiro (cláusula sexta), também agravante. Na segunda alteração contratual, em 07/10/2005 (fls. 78/81), constou que o sócio Reginaldo Ribeiro se retirou da sociedade, cedendo e transferindo as respectivas participações a Ronaldo Coutinho Ribeiro, passando este novamente a exercer a administração da sociedade (cláusula sétima). Na terceira alteração contratual, em 22/08/2006 (fls. 82/83), constou que a sócia Juliana Sabino Ribeiro se retirou da sociedade, cedendo e transferindo as respectivas participações ao ingressante Almir Rogério Guerra, ficando mantida a administração anterior (cláusula sexta). Na quarta alteração contratual, em 18/02/2009 (fls. 84/85), constou que a empresa Transcoutinho Transportes Ltda. EPP passaria a girar sob o nome empresarial Exsul Transportes Ltda. EPP, bem como que os sócios Ronaldo Coutinho Ribeiro e Almir Rogério Guerra se retiraram da sociedade, cedendo e transferindo as respectivas participações a João Evangelista e a Omero Santana Lopes. Constou, ainda, que a administração da sociedade passaria a ser exercida por João Evangelista (cláusula sétima). Por fim, na quinta alteração contratual, em 14/04/2009 (fl. 167), constou que o sócio Omero Santana Lopes se retirou da sociedade, cedendo e transferindo as respectivas participações a João Evangelista, ficando ele com o capital integral da empresa (cláusula terceira). Assim, corretas as decisões agravadas quando mantêm a medida cautelar de indisponibilidade de bens contra as pessoas de Regiane Ribeiro, Ronaldo Coutinho Ribeiro e Reginaldo Ribeiro, pois, como se constata da prova documental trazida aos autos todos os agravantes Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 10 exerceram a função de sócio administrador da empresa Exsul Transporte Ltda. Ademais, consta no presente instrumento a informação da 8ª Delegacia da Receita Estadual (f. 92-TJ) de que na conta da empresa junto ao Banco do Brasil, constam no cartão de assinatura para movimentação os sócios Ronaldo Coutinho e Reginaldo Ribeiro, desde outubro de 2005 até a data da informação, em junho de 2010. Insta ressaltar que na decisão desta relatoria, julgada de forma unânime por esta 3º Câmara Cível no Acórdão de n.º 760256-4, juntado as fls. 206/215 do presente instrumento, restou afastada a legitimidade do Sr. Almir Rogério Guerra para figurar no pólo passivo da cautelar fiscal pois este, apesar de sócio da empresa devedora não detinha poderes de gestão, neste sentido cito trecho da decisão agravada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR FISCAL LEI Nº 8.397/1992 ICMS INDISPONIBILIDADE DE BENS SÓCIO QUE NÃO EXERCEU A GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dessa forma, verifica-se que o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda já que, apesar de sócio da empresa Exsul Transportes Ltda. EPP, observa-se das provas colacionadas aos autos que ele não detinha poderes de gestão, razão pela qual deve ser excluído da demanda, ficando prejudicada a análise das demais pretensões do recorrente.”.(TJPR, Acórdão n.º 40141, Ag. Instr. n.º 0760256-4, III CCv, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Julg.:14/06/2011, D.J 01/07/2011) Reconhecendo a legitimidade dos ora agravantes em figurar no pólo passivo da presente demanda, foi também a manifestação do d. Procurador de Justiça, à fl. 262/264, verbis: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 11 “Regiane Ribeiro e Ronaldo Coutinho Ribeiro são sócios fundadores da empresa, conforme se depreende do contrato social original (outubro de 1998-f.72-TJ), sendo que ambos eram dotados da qualidade de administradores, nos termos da cláusula décima primeira daquele contrato (f.73-TJ). Retiraramse da sociedade conjuntamente por ocasião da primeira alteração contratual, em setembro de 2002 (f. 75/81-TJ), transferindo suas cotas a Juliana Sabino Ribeiro, que ingressou na qualidade de cotista (à época menor impúbere; por isso já excluída pelo juízo de primeiro grau do pólo passivo da ação) e a Reginaldo Ribeiro, a quem coube a assunção da função de gerente (cláusula sexta – f. 76-TJ). (...) Assim, em princípio, todos os recorrentes integram o quadro social da empresa, em algum momento, como sócios administradores, tendo sido investidos das funções de administração e gestão e, portanto, podendo em tese ser alcançados pela imputação de responsabilidade pessoal por débito tributário. Trata-se, inclusive, de histórico envolvendo diversos autos de infração lavrados em desfavor da empresa ( relativos a infração de omissão na escrituração contábil com o objetivo de sonegar imposto devido; assim como não emissão de nota fiscal), que não dizem respeito ao mero inadimplemento de tributo mas a condutas consistentes em infração à lei tributária, passíveis de gerar a responsabilização do administrador, nos termos expostos. De mesma sorte, a constante alteração de sócios aparentemente integrantes de uma mesma família – inclusive sócia menor à época-, ao menos respalda os indícios levantados pela Fazenda Pública de utilização de “laranjas” para se furtar à responsabilização pessoal dos administradores. Assim sendo, acertado o posicionamento do magistrado singular de relegar a apreciação em caráter exauriente da questão a momento posterior à instrução processual. O reconhecimento da ilegitimidade passiva a este momento somente deve atingir as pessoas que, absolutamente, não podem ser responsabilizadas pelo débito por não terem exercido a função de administração. Aos demais, diante do contexto mencionado, deverão remanescer no pólo passivo da demanda, a fim de, após a dilação probatória, ser aferido sua responsabilidade ou não pelos débitos tributários.” (fls.262/264) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 12 Agravo de Instrumento nº 892.524-6 fls. 12 Portanto, na hipótese em tela, sem que tais considerações redundem no pré-julgamento da causa, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no art. 2º inciso VI, da Lei nº 8.397/92, autorizando a concessão da medida cautelar fiscal prevista no artigo 3º da referida legislação, uma vez que os débitos inscritos ou não em dívida ativa, somados ultrapassam 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, o que autoriza a decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes. Em face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente as decisões agravadas. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador PAULO HABITH (Presidente, com voto) e o Juiz Substituto em Segundo Grau FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 03 de julho de 2012. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 12