1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – CAMPUS BIGUAÇU O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA SERGIO ROBERTO CAMPOS JUNIOR Biguaçu (SC), junho de 2008 2 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA SERGIO ROBERTO CAMPOS JUNIOR Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor M. Claudio Andrei Cathcart Biguaçu (SC), junho de 2008 3 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao meu pai Sérgio Roberto Campos, minha mãe Tânia Regina Gonçalves Campos, a minha irmã Amanda Gonçalves Campos, que não mediram esforços para a realização desta Monografia. Ao grande incentivador Doutor Péricles Soares Rossi, pelo ensinamentos despendidos em todos esses anos. 4 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, aos meus amigos, especialmente ao Edxander, Rafael (Pinha) e Patrícia, pela amizade, apoio dedicação colegismo e companheirismo demonstrado durante toda esta caminhada. Agradeço a Univali, na pessoa do Coordenador do Curso de Direito – Prof. Alceu de Oliveira Pinto Junior pelo apoio sempre demonstrado. Ao orientador, Prof. Cláudio Andrei Cathcart, pelas orientações que me possibilitaram à conclusão desta monografia. A todos os professores do Curso de Direito da Univali, pelo conhecimento transmitido, que com certeza sempre serão lembrados na vida profissional, pela amizade, carinho e incentivo demonstrado. A Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica – Profª Helena Nastassya Pachoal Pítsica. Agradeço a todos os colegas e amigos que de alguma forma, ofereceram sugestões e comentários para o enriquecimento desse trabalho, em especial a Péricles Soares Rossi, Ulf Anthony Eick e Michele Ana Pauli. Aos meus familiares pelo amor que nos une a estarem sempre ao meu lado, vibrando com minhas conquistas, ajudando nos momentos de dúvidas. Especialmente aos meus pais, minha irmã e ao Rafael, que sempre estiveram ao meu lado apoiando, incentivando e tranqüilizando nos momentos mais difíceis, pelo carinho e força que juntos tivemos para concluir mais um objetivo de nossas vidas. Meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas que contribuíram para minha formação e realização deste trabalho. 5 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu (SC), junho de 2008. Sergio Roberto Campos Junior Graduando 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Sergio Roberto Campos Junior, sob o título AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA, foi submetida em 18 de junho de 2008 à Banca Examinadora composta pelos seguintes professores: e aprovada. Biguaçu (SC), 18 de junho de 2008. Prof. M. Cláudio Andrei Cathcart Orientador e Presidente da Banca Prof. M. Helena Resp. pelo NPJ do Curso de Direito 7 ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Agravo “O recurso de agravo previsto no art. 496, n. II, do CPC, pode ser interposto por duas formas: por instrumento ou retido nos autos. É cabível contra as decisões interlocutórias, isto é, aquelas que resolvem questão incidente no curso do processo”1. Recurso “Recursos são os meios jurídicos que a lei concede às partes prejudicadas por uma decisão judicial, ou aos que por esta foram afetados em seus direitos ou interesses, para que o próprio juiz ou Tribunal que a proferiu, ou o juiz, ou Tribunal Superior, a emende ou modifique”2. Mandado de Segurança “Mandado de segurança é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)”3. 1 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. Belo Horizonte: Delrey. 1999, p. 373. ANDRADE, Odilon de. Revista Forense, vol. LXXVIII, p. 219 Apud BELTRÃO, Jorge. Do Agravo no Auto do Processo. 2 ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1967. p. 25. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 21-22. 2 8 SUMÁRIO RESUMO ABSTRACT INTRODUÇÃO.......................................................................................................12 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO......................................................................... ..14 1.1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS ................................................................14 1.1.1 Conceito de Recurso..................................................................................14 1.1.2 Natureza Jurídica do Recurso ...................................................................16 1.1.3 Princípios Recursais ..................................................................................17 1.1.3.1 Princípio do duplo grau de jurisdição ...................................................19 1.1.3.2 Princípio da taxatividade ........................................................................19 1.1.3.3 Princípio da fungibilidade .......................................................................21 1.1.3.4 Princípio da singularidade ..................................................................... 20 1.1.3.5 Princípio da proibição do reformatio in pejus ......................................23 1.1.3.6 Princípio da dialeticidade .......................................................................25 1.1.3.7 Princípio da irrecorribilidade das interlocutórias ................................ 26 1.1.4 Requisitos de Admissibilidade .................................................................27 1.1.4.1 Cabimento.................................................................................................27 1.1.4.2 Legitimidade para recorrer......................................................................28 1.1.4.3 Interesse em recorrer ..............................................................................29 1.1.4.4 Tempestividade do recurso ....................................................................30 1.1.4.5 Preparo......................................................................................................30 1.1.4.6 Regularidade Formal............................................................................... 32 1.1.5 Efeitos Aplicados aos Recursos ..............................................................32 1.2 AGRAVO .........................................................................................................33 1.2.1 Breve Histórico do Agravo ........................................................................33 1.2.2 Conceito de Decisão Interlocutória .........................................................36 1.2.3 Espécies de Agravo ...................................................................................37 1.2.4 Agravo Retido .............................................................................................38 1.3 ASPECTOS DESTACADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ...................40 1.3.1 Hipóteses de Cabimento ........................................................................... 40 1.3.2 Requisitos de Admissibilidade ................................................................. 41 1.3.3 Efeito Aplicado no Agravo de Instrumento ............................................. 43 1.3.4 Tutela Antecipada da Pretensão Recursal .............................................. 45 1.3.5 Procedimento do Agravo de Instrumento ............................................... 46 2 MANDADO DE SEGURANÇA............................................................................50 2.1 BREVE HISTÓRICO DO MANDADO DE SEGURANÇA................................ 50 2.2 CONCEITO DE MANDADO DE SEGURANÇA............................................... 52 2.3 NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA............................ 55 2.4 REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA........................................... 56 2.4.1 Direito Líquido e Certo .............................................................................. 56 2.4.2 Prazo para Impetração .............................................................................. 58 2.4.3 Prova dos fatos alegados...........................................................................60 9 2.5 PARTES DO MANDADO DE SEGURANÇA................................................... 62 2.5.1 Legitimidade Ativa..................................................................................... 62 2.5.2 Legitimidade Passiva................................................................................ 64 2.5.3 Ministério Público no Mandado de Segurança....................................... 65 2.5.4 Terceiro Interessado no Mandado de Segurança................................... 67 2.5.5 Litisconsórcio e Assistência..................................................................... 68 2.6 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO..................................................... 69 2.7 PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.................................... 70 2.7.1 Competência no Mandado de Segurança................................................ 70 2.7.2 Petição Inicial no Mandado de Segurança............................................... 71 2.7.3 Informações como Resposta no Mandado de Segurança...................... 75 2.7.4 Medida Liminar no Mandado de Segurança............................................. 77 2.7.5 Sentença no Mandado de Segurança....................................................... 81 2.7.6 Recursos no Mandado de Segurança....................................................... 84 2.7.7 Execução no Mandado de Segurança...................................................... 85 3 POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA ............................................................................. 88 3.1 RECURSOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA À LUZ DA LEI 1.533/51 e 4348/64................................................ 88 3.2 SUBSIDIARIEDADE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DIANTE DE OMISSÕES DA LEI 1.533/51 E 4.348/64.............................................................. 93 3.3 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS DESFAVORÁVEIS AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA................ 95 3.4 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA...................... 98 3.5 POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DESFAVORÁVEIS ACERCA DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.......................................................................................................103 3.6 POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS FAVORÁVEIS ACERCA DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA........................................................................................................08 CONCLUSÃO.......................................................................................................116 REFERÊNCIAS....................................................................................................118 10 RESUMO A presente monografia discorre sobre o agravo de instrumento e a possibilidade deste no mandado de segurança, pautado em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Aborda-se o agravo de instrumento, a teoria geral dos recursos, a natureza jurídica dos recursos, assim como os princípios que o regem, seus requisitos de admissibilidade e seu cabimento. Contempla-se o histórico do agravo, suas espécies, requisitos e efeitos, além do procedimento do agravo de instrumento. Conceitua-se mandado de segurança, apresentando seu histórico, natureza jurídica, os requisitos para sua admissibilidade e o prazo para sua impetração. Discorre-se, ainda, sobre a atuação do Ministério Público no mandado de segurança, o procedimento e a competência para sua impetração. Utilizou-se metodologia essencialmente bibliográfica, pautada na pesquisa em livros, artigos científicos e em decisões judiciais. Neste estudo, foi utilizado o método dedutivo, concluindo-se que apesar de várias abordagens de doutrinadores e magistrados defenderem a impossibilidade do agravo de instrumento no mandado de segurança, evidencia-se, por meio de julgados, que tal procedimento é admissível. Palavras-chave: Processo Civil. Teoria Geral dos Recursos. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. 11 ABSTRACT This monograph talks on the further possibility of this instrument and security in the warrant, based on law and doctrinal understandings. It is a further instrument, the general theory of resources, the legal nature of resources, and to the principles that govern, their conditions of admissibility and its place. It is the history of the disorder, their species, requirements and effects, than the procedure of further instrument. Conceitua to warrant security, presenting their historical, legal, the requirements for its admissibility and the deadline for its impetração. Discorre is still on the role of prosecutors in the warrant of safety, competence and the procedure for their impetração. It was used mainly literature methodology, based on research in books, scientific papers and in court decisions. In this study, was used deductive method, concluding that while the various approaches to doutrinadores and judges defend the impossibility of further instrument of security in the warrant shows up, through trial, that this procedure is permissible. Key words: Civil Procedure. General Theory of Resources. Further Instrument. Mandado Security. 12 INTRODUÇÃO As inúmeras atribuições do Direito Processual Civil estimularam o desafio a que se propõe a presente Monografia, cujo objetivo institucional refere-se à obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – Campus Biguaçu. Expressamos aqui os resultados de um estudo e pesquisa, onde se faz referências a doutrinadores e julgados que serviram de base para sustentar as afirmações e conclusões desta Monografia. Ordenamos, em um primeiro momento, o objetivo geral que rege o presente trabalho, relativo à Teoria Geral dos Recursos. Sempre pautado e amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil, em leis, doutrinas, princípios, jurisprudências e súmulas, a presente Monografia apresenta o conceito de recursos, seus diversos tipos, bem como seus requisitos de admissibilidade, cabimento, estudando sucessivamente os princípios que os norteiam. Segue-se tratando dos objetivos específicos, quais sejam: o agravo de instrumento, por ser este o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias, e o mandado de segurança, recurso cabível para assegurar direito líquido e certo dos indivíduos. Nesse sentido, dada a complexidade acerca do tema escolhido, intentamos relatar a evolução histórica desses recursos, suas modalidades, conceitos e legislação pertinente, indicando suas hipóteses de cabimento, seus requisitos de admissibilidade, seguindo com os procedimentos necessários para sua admissibilidade. Assim, considera-se essencial tal entendimento para a compreensão do assunto tratado no terceiro momento – a possibilidade do agravo de instrumento no mandado de segurança, tendo em vista consistir na proposta maior deste estudo e fator gerador desta pesquisa. 13 Por fim, busca-se demonstrar que as bases legais oferecem suporte para possibilitar o agravo de instrumento no mandado de segurança, sobretudo, para agravar da decisão que concede ou não a medida de liminar no mandado de segurança. Nesse sentido, pretende-se evidenciar que, apesar de inúmeras interpretações contrárias à possibilidade do agravo de instrumento no mandado de segurança, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acatam a afirmativa da possibilidade deste recurso. Destaca-se que vários foram os obstáculos encontrados para apurar tal possibilidade, mas estes serviram de incentivo, na medida em que as pesquisas apontavam a possibilidade desta interpretação. As conclusões tratam da análise do cabimento ou não da interposição do recurso de agravo de instrumento no mandado de segurança para impugnar as decisões interlocutórias proferidas no decorrer de seu processo, especificamente nas decisões que concedem ou negam as medidas liminares. 14 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Este capítulo trata do recurso chamado Agravo de Instrumento, previsto no Código de Processo Civil em seu art. 522. Assim, faz-se necessário apresentar uma breve noção sobre a teoria geral dos recursos, abordando o conceito de recurso, a natureza jurídica, os princípios recursais, os requisitos de admissibilidade, os efeitos aplicados aos recursos, as espécies de recurso, para, por fim, adentrarmos no recurso de Agravo, a fim de demonstrar suas modalidades, dentre outros aspectos relevantes. 1.1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1.1.1 Conceito de Recurso A fim de que o indivíduo tenha a possibilidade de solicitar perante o Judiciário uma re-análise de determinada decisão que, de alguma maneira, não o satisfez, este terá um instrumento que o possibilitará solicitar a reanálise. Tal instrumento denomina-se recurso. Sendo assim, Nelson Nery Junior4 ensina que “a palavra recurso é proveniente do latim (recursos, us), e nos dá a idéia de repetição de um caminho já utilizado”. Nery Junior5 ainda acrescenta: Recurso é remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a um novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu. 4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 171. 5 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 177. 15 Sobre o mesmo tema, o professor Luis Arlindo Feriani6 ensina que é imprescindível possibilitar ao indivíduo uma segunda chance para que ele requeira uma possível correção de um erro e esclarece: Seja por qualquer ângulo que se analise a questão, a realidade é que é sumamente salutar e confortadora a possibilidade de qualquer decisão estar sujeita ao reexame, pois somente assim, será possível a eventual reforma, com a correção de um erro ou de uma injustiça. Já na perspectiva de Odilon de Andrade7, o recurso pode ser conceituado da seguinte maneira: Recursos são os meios jurídicos que a lei concede às partes prejudicadas por uma decisão judicial, ou aos que por esta foram afetados em seus direitos ou interesses, para que o próprio juiz ou Tribunal que a proferiu, ou o juiz, ou Tribunal Superior, a emende ou modifique. Corroborando com os conceitos citados, Theodoro Júnior8, de maneira mais ampla, caracteriza recurso “como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada”. Por conta disso, o que este mecanismo procura é assegurar ao indivíduo o direito a uma revisão, ou seja, uma segunda chance, buscando, desta forma, o bem maior, uma vez que com a possibilidade de a decisão estar sujeita à revisão, que nada mais é que o recurso, esta, por sua vez, busca o objetivo primeiro da jurisdição: a paz social e a aplicação correta do Direito. 6 FERIANI, Luis Arlindo. Manual de direito processual civil. Campinas: Editora Bookseller, 2000. p. 300. 7 ANDRADE, Odilon de. Revista Forense, vol. LXXVIII, p. 219 Apud BELTRÃO, Jorge. Do agravo no auto do processo. 2 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 25. 8 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 509. 16 1.1.2 Natureza Jurídica do Recurso A doutrina tem dividido a natureza jurídica em duas principais correntes de pensamento: uma trata do recurso como ação autônoma, e outra dispõe sobre o recurso como continuação do exercício do direito de ação, ou seja, como um prolongamento da ação. No direito processual brasileiro, a tese que utiliza o recurso como ação autônoma não encontra respaldo e, conforme menciona Nelson Nery Junior9, tem como seus principais defensores os estrangeiros Peter Gilles, Emilio Betti, Renzo Provincialli, Lodovico Mortara, Gasp e Carlo Umberto Del Pozzo, entre outros. Em comentários a esta tese, tratada como uma pretensão autônoma no mesmo processo, Araken de Assis10 ensina: É autônoma, porque os respectivos elementos objetivos, a causa e o pedido, se distinguem, tecnicamente, dos já alegados pelas partes. A pretensão recursal – por sinal, mencionada no art. 527, III, como possível objeto de antecipação – tem identidade própria. Na presente Monografia, tratar-se-á do recurso do mesmo modo adotado por grande parte da doutrina, isto é, como continuação do exercício do direito de ação. Nelson Nery Junior11, juntamente com um conjunto de doutrinadores, defende a idéia de que “o recurso é a continuação do procedimento, funcionando como uma modalidade do direito de ação exercido no segundo grau de jurisdição”. Sendo assim, este autor12, quanto à natureza jurídica, define “o recurso como sendo uma faculdade e não um ônus ou obrigação, voltada à impugnação de decisão judicial quanto ao seu aspecto formal e material”. 9 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 185. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 38. 11 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 190. 12 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 191. 10 17 Ademias, Araken de Assis13, em conclusão sobre a natureza jurídica dos recursos, reforça o posicionamento sobre os recursos como um prolongamento da ação originária, e assim leciona: Em realidade, o único fundamento plausível para a tese, no estágio atual do desenvolvimento da ciência processual, e, principalmente, para rejeitar a idéia oposta de que o recurso é nova ação, aumenta o objeto do processo, tornando-o complexo e múltiplo, repousaria na evidência de que os elementos objetivos da “ação” originária (causa de pedir e pedido) e os do recurso se equivalem. Deve-se deixar claro que a natureza jurídica não tem grande relevância por parte da operacionalização dos recursos, conforme dispõe Araken de Assis14: “quer seja um desdobramento da primitiva pretensão à tutela jurídica, quer represente o exercício de nova pretensão em razão de seus elementos, o emprego dos recursos arrolados no art. 496 permanecerá alheio à controvérsia”. 1.1.3 Princípios Recursais O instituto dos recursos é dotado de princípios, que são a compreensão, em um sentido lógico e racional, na tentativa incansável de evitar o erro no entendimento de determinada norma, servindo assim como base de um sistema jurídico normativo. Nesse sentido, explica Celso Antonio Bandeira de Mello15: Ao lado de um significado etimológico, em que se atribui aos princípios uma acepção de “início”, “começo”, “ponto de partida”, os mesmos assumem o papel de “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência 13 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 38. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 35-36. 15 Apud JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 159. 14 18 exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Nelson Nery Junior16 define princípios como “regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia”. É mister assinalar que o sistema jurídico brasileiro adotou os princípios fundamentais como norteadores dos recursos civis, já que estes, além de comportarem oposições entre si, têm força de lei. Por conta disso, constata-se a necessidade de utilização do princípio específico para determinada matéria recursal, sob pena de impugnação do recurso. Sobre princípios fundamentais, o mesmo autor17 leciona: Os princípios fundamentais são aqueles sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos, e ideológicos. Por essa razão, admitem que em contrário se oponham outros, de conteúdo diverso dependendo do alvedrio do sistema que o está adotando. Araken de Assis18, corroborando com Nery Junior, acrescenta que “a enunciação concreta dos princípios fundamentais dos recursos ressente-se da falta de convergência. Recebem alguns deles impugnação direta, porque não se mostrariam específicos das vias impugnativas”. Tendo em vista a importância dos Princípios Recursais para o tema proposto neste trabalho, abordaremos, a seguir, aqueles que consideramos de maior relevância. 16 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 112113. 17 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 35. 18 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 67. 19 1.1.3.1 Princípio do duplo grau de jurisdição Este princípio possui seu amparo legal na Constituição da República Federativa do Brasil, em seus arts. 102, II e III, 121, § 3º, entre outros. O princípio do duplo grau de jurisdição ampara aquele que foi surpreendido com uma decisão desfavorável, possibilitando ao indivíduo, que de alguma maneira se sentiu prejudicado em uma decisão, a certeza de poder solicitar o reexame da decisão por um órgão jurisdicional superior. Moacyr Amaral Santos19, ao tratar do princípio do duplo grau de jurisdição, ensina: Consiste em admitir-se, como regra, o conhecimento e decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais sucessivamente, o segundo de grau hierárquico superior ao primeiro. Constata-se, assim, a preocupação daqueles que detêm o poder de legislar sobre a matéria, a tentativa de evitar abusos se, porventura, da decisão do juiz não coubesse revisão. Isto porque algumas imperfeições poderão ocorrer no julgamento de primeiro grau. 1.1.3.2 Princípio da taxatividade O Código de Processo Civil, em seu art. 496, já enumerou, taxativamente, os recursos possíveis para impugnação das decisões judiciais. Além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 22, I, dispõe como sendo competência privativa da União legislar sobre direito processual. Os recursos enumerados no art. 496 do Código de Processo Civil são: apelação (art. 513 a 521); agravo (art. 522 a 529); embargos infringentes (art. 530 a 534); embargos de declaração (art. 535 a 538); recurso ordinário (art. 19 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. p. 85. 20 539 e 540); recurso especial e recurso extraordinário (art. 541 a 545); embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 546). Porém, não é apenas o Código de Processo Civil que disciplina os recursos, pois há, respeitando a competência legislativa da União, leis extravagantes disciplinando os recursos já enumerados no Código de Processo Civil, e criando outros recursos. Para Nelson Nery Junior20, embora o ordenamento jurídico esteja sempre em busca de maior rapidez, segurança e justiça, o que não será admitido é que as partes criem recursos que poderiam auxiliá-las a impugnar decisões judiciais. Desta maneira, o processo poderia prolongar-se. Nesse sentido, o autor 21 ensina que somente a lei federal pode disciplinar os recursos e acrescenta: Não foi deixada ao alvedrio das partes a possibilidade de criação de recursos para exercitarem o inconformismo diante de decisão judicial, tampouco a escolha, dentre os recursos previstos na lei, daquele que melhor consultar-lhes os interesses. Como exceção ao princípio da taxatividade, foram criados sucedâneos recursais que, segundo Araken de Assis22, consistem no conjunto de meios impugnativos heterodoxos. Araken de Assis23, dispondo sobre essas modalidades de impugnação de decisões judiciais, estranhas ao Código de Processo Civil, ensina o seguinte: “O objetivo é unívoco e idêntico ao dos recursos: a reforma ou a invalidação do ato”. 20 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 47. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 47. 22 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 81. 23 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 835. 21 21 Evidentemente que a lei não é criada para satisfazer as necessidades puramente particulares. Tão pouco pode o indivíduo escolher o recurso que será utilizado, sobretudo porque o próprio legislador já se encarregou em estabelecer qual recurso será utilizado para determinada ação. 1.1.3.3 Princípio da fungibilidade No Código de Processo Civil de 1939, o princípio da fungibilidade vinha expressamente previsto em seu art. 810, que trazia a seguinte redação: “Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à câmara, ou turma, a que competir o julgamento”. Entende Nelson Nery Junior24 que a possibilidade da parte não ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro rege este princípio que, apesar da sua importância, não foi recepcionado pelo código vigente. Do mesmo modo, a doutrina e a jurisprudência optaram por negar este princípio com apenas uma exceção: a dúvida na interposição do recurso correto. Cabe destacar, ainda, que não há a necessidade de os princípios estarem previstos em normas legais para que tenham sua validade e eficácia. Flávio Cheim Jorge25, diante da subjetividade na averiguação da má-fé, ensina o seguinte: A má-fé, pelo fato de ser fenômeno inteiramente subjetivo e cuja identificação torna-se, muitas vezes, até mesmo impossível, deixou de ser considerada como requisito para a incidência ou não do princípio da fungibilidade. 24 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 112113 e 119. 25 JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. p. 211. 22 Outro requisito que poderia afastar a aplicação do princípio da fungibilidade é o erro grosseiro, que Araken de Assis26 entende estar presente quando, “efetivamente, na hipótese de a parte interpor recurso diferente do expresso e desnecessariamente apontado como o próprio dispositivo legal”. No ordenamento jurídico atual, o erro grosseiro é utilizado para que não seja aplicada a fungibilidade, ficando então demonstrada, em muitos casos, a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, legitimando, assim, a aplicação deste princípio. Nelson Nery Junior27 esclarece: Nada obstante, há hipótese em que o torna difícil aferir qual o recurso cabível, tendo em conta a natureza do pronunciamento judicial que se pretenda atacar. Não só por impropriedades constantes do próprio código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolva determinado caso. Para estas, e tão somente estas hipóteses, é que se pode lançar mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu causa: a dúvida na interposição do recurso correto. Porém, não basta apenas a análise de critérios subjetivos, pois um ponto que merece grande atenção, no que concerne à aplicação do princípio da fungibilidade, é o prazo para interposição do recurso, se é o tido como correto ou o do recurso efetivamente interposto. Araken de Assis28, demonstrando o entendimento jurisprudencial quanto aos prazos na aplicação do princípio da fungibilidade, assim dispõe: Atualmente, prevalece o entendimento de que é imprescindível respeitar o prazo do recurso próprio, como se verifica em julgado 26 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 92. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 112113. 28 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 94. 27 23 da 3.ª Seção do STJ, que não conheceu – com razão, pois não há dúvida objetiva e o pronunciamento não comporta recurso – de apelação interposta contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança de competência do tribunal. Dito isto, fica evidenciado o cuidado na interposição do recurso correto, sabendo-se que este só poderá ser substituído se preenchidos corretamente os requisitos necessários que, porventura, permitam a aplicação do princípio da fungibilidade, analisando ainda o caso concreto. 1.1.3.4 Princípio da singularidade Sobre o princípio da singularidade, Araken de Assis29 enfatiza que no ordenamento jurídico vigente, em regra geral, para cada caso, deve haver um recurso específico a ser interposto. Sendo assim, não será possível, para o mesmo caso, mais que um recurso de cada vez. A previsão para este princípio está estabelecida nos arts. 162, 504, 513 e 522. Araken de Assis30 ainda recorda a vigência do princípio da consumação, segundo o qual, interposto o recurso, esgota-se o prazo e não se mostra mais admissível corrigi-lo ou emendá-lo. Além disso, diante do princípio da singularidade, a interposição de um determinado recurso gera a preclusão, causando a inadmissibilidade de outro recurso porventura interposto. Dessa maneira, Flávio Cheim Jorge31 assim dispõe: Uma vez interposto o recurso, consumou-se o momento em que ele deveria ser utilizado, não sendo mais possível emendá-lo ou substituí-lo. Por isso é que, interposto um dado recurso, qualquer outro porventura também manejado pela parte deixará de ser admitido em razão da preclusão consumativa havida. Trata-se, 29 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 83-84. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 83. 31 JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. p. 167. 30 24 efetivamente, da hipótese de fato impeditivo do poder de recorrer, que afasta o conhecimento do recurso. De outra sorte, há a exceção ao princípio da singularidade nas decisões que podem ser impugnadas por mais de um único recurso, como por exemplo, as decisões passíveis de recurso especial e recurso extraordinário, que devem ser interpostos simultaneamente. Neste diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery32 dispõem: Havendo decisão sobre questão constitucional e federal no acórdão, a parte deverá, desde logo, interpor simultaneamente o RE e o Resp. Interposto apenas o Resp, não é mais admissível o RE depois do julgamento do Resp para impugnar matéria preexistente, decidida no acórdão que fora impugnado somente pelo Resp (JSTF 186/210). Dessa maneira, excluindo a exceção do recurso especial e extraordinário, que diante da interpretação do art. 541 do Código de Processo Civil, devem ser interpostos simultaneamente, cada decisão terá seu meio próprio de impugnação para garantir uma sistemática processual adequada a cada caso. 1.1.3.5 Princípio da proibição do reformatio in pejus Nelson Nery Junior33 ensina que este princípio é proibido pelo sistema jurídico brasileiro em função de não se admitir que o recorrente tenha sua apelação julgada para pior. Dessa forma, o recorrente saberá que qualquer que seja a sentença proferida, esta não será pior que a primeira. Nesse sentido, o autor34 esclarece: 32 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 797. 33 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 156. 34 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 156. 25 A expressão reformatio in pejus traduz em si mesma paradoxo, pois ao mesmo tempo em que se tem a “reforma” como providência solicitada pelo recorrente de modo a propiciar-lhe situação mais vantajosa em relação à decisão impugnada, se vê a “piora” como sendo o contrário daquilo que se pretendeu. Sobre o mesmo tema, Araken de Assis35 informa que embora o princípio da proibição do reformatio in pejus não tenha sua previsão expressa, esta pode ser deduzida do sistema quando se observa o art. 515, caput, e 505, ambos do Código de Processo Civil, e esclarece: Assentado que, no direito brasileiro em vigor, inexiste vedação explícita à reformatio in pejus, mas que ela pode ser deduzida do sistema, impede demonstrar precisamente os argumentos que chancelam essa conclusão. Em outras palavras, urge estabelecer o fundamento da vedação. Além disso, a partir da análise dos dados coligidos, fixar seus limites perante o ius positum. Corroborando com o princípio da proibição do reformatio in pejus, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa36 ainda descartam a possibilidade de exceção na aplicação deste princípio, esclarecendo que: “a regra acolhida pelo art. 515 do CPC não permite exceção pelo fato de as normas tidas como incidentes”. Este princípio serve especificamente para corroborar com o princípio da singularidade, pois diante da idéia de que cada decisão tem um meio próprio de impugnação, não pode ser admitida uma alteração na sentença de uma matéria não impugnada. 1.1.3.6 Princípio da dialeticidade Antes do diálogo ou da discussão, não há como se definir o ganhador da ação. Desta forma, deve haver uma motivação que sustente a parte, 35 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 104 - 105. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39 ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 659. 36 26 no caso, o recorrente, ao discutir as razões pelas quais está recorrendo e só assim, este poderá ser contra-razoado. Nesta linha de pensamento, Nelson Nery Junior37 define o princípio da dialeticidade esclarecendo que, segundo este, vige o tocante aos recursos. Sendo assim, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. E então, a parte contrária poderá contra-razoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. Araken de Assis38 corrobora com o autor citado, complementando que os motivos de impugnação do recorrente deverão ser apresentados ao juiz, tão logo ele se pronuncie. Além disso, deve haver harmonia entre o decidido e o alegado no recurso, e esclarece: “não contempla a lei a possibilidade de o recorrente apresentar os seus motivos de impugnação ao pronunciamento do juiz posteriormente”. É importante ressaltar que a motivação do recurso há de ser específica, pertinente e atual. 1.1.3.7 Princípio da irrecorribilidade das interlocutórias Muito embora haja a possibilidade de recorrer das decisões interlocutórias, ou seja, aquela que decide questão incidente no meio do processo, este princípio visa manter o curso normal da ação, evitando, assim, a procrastinação. Desse modo, Nelson Nery Junior39 explica: Segundo esse princípio, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de maneira tal a paralisar todo o curso do procedimento. Sua impugnação se dá de maneira racional, observando os princípios da concentração dos atos processuais e da economia processual. 37 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 149. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 97. 39 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 153. 38 27 Data vênia, observa-se que este princípio não corrobora com o tema do presente trabalho, visto que o agravo de instrumento é o recurso das decisões interlocutórias. 1.1.4 Requisitos de Admissibilidade Conforme Nelson Nery Junior40, para que um recurso possa ser conhecido, ou seja, admitido, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos. Estes são chamados de pressupostos recursais, que são o objeto do juízo de admissibilidade. Nesse sentido, a falta de um dos requisitos de admissibilidade do recurso faz com que seja proferido um juízo negativo de admissibilidade. Os requisitos de admissibilidade dos recursos têm a finalidade de observar o alcance e qual o órgão tem a competência para julgar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento. 1.1.4.1 Cabimento Para Araken de Assis41, neste requisito “avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação, e o recurso adequado, no catálogo do art. 496, para semelhante finalidade”. Esclarece ainda o autor42 que, para que exista a possibilidade do exame quanto ao cabimento do recurso, este deve ser analisado através da recorribilidade do ato e da propriedade do recurso interposto. Na mesma linha, Nelson Nery Junior43 deixa claro que: A recorribilidade e a adequação precisam andar parelhas, pois se, por exemplo, contra sentença se interpuser o agravo, não se terá 40 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 240. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 133. 42 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 133. 43 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 242. 41 28 preenchido o pressuposto do cabimento, ocasionando o “não conhecimento” do recurso. Fica compreendido, assim, que para cada situação do processo há um meio específico para a sua impugnação. 1.1.4.2 Legitimidade para recorrer De acordo com o disposto no art. 499, do Código de Processo Civil, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Segundo Nelson Nery Junior44: O requisito da legitimidade para recorrer deve ser obedecido em todos os recursos para que sejam conhecidos e se possa resolverlhes o mérito. No entendo, quando o mérito do recurso for a própria legitimidade para a causa, não se o pode inadmitir sob o fundamento da falta de legitimidade. De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior45, para que exista a legitimidade para recorrer, não basta apenas haver a inconformidade com a fundamentação, mas a sucumbência, o prejuízo. [...] a inconformidade com a fundamentação da sentença não é, por si só, causa para recursos, se a parte saiu vencedora, isto é, não teve o pedido rebelido, total ou parcialmente. Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida. Desse modo, para que o terceiro interfira no processo através de recurso, é necessário demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 44 45 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 264. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. p. 515. 29 1.1.4.3 Interesse em recorrer Vinculado ao requisito da legitimidade, o interesse em recorrer deve ocorrer tal como a propositura da ação. Luiz Arlindo Feriani46 ensina que: “para recorrer, a parte necessita ter interesse, e só o terá se com a decisão ou sentença, sofreu algum prejuízo, sendo que o prejuízo decorre da sucumbência”. Quanto ao interesse em recorrer, Nelson Nery Júnior47 tem o seguinte entendimento: Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. Na mesma linha de pensamento, Araken de Assis48 afirma que “o requisito se aplica a todos os recursos do art. 496. Em relação à remessa oficial, dispõe o art. 475, § 1º, que o juiz haja ou não apelação voluntária”, ordenará a remessa dos autos ao tribunal, “podendo o presidente avocá-los na hipótese de omissão da providência. Não há cogitar de interesse. A subida é automática e obrigatória”. Verifica-se, portanto, que este requisito somente deverá ser utilizado se, de outra maneira, não for possível obter a vantagem daquela decisão que foi atacada; caso contrário, este requisito não estará presente. 46 FERIANI, Luis Arlindo. Manual de direito processual civil. p. 303. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 265. 48 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 155. 47 30 1.1.4.4 Tempestividade do recurso Cada recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não ser conhecido, podendo, desta forma, ocorrer a preclusão e, como conseqüência a esta, a coisa julgada. Sobre o prazo de alguns recursos, o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias49. Conforme ensina Moacyr Amaral Santos50: O prazo para responder é peremptório, fatal, improrrogável, não se admitindo a sua prorrogação por acordo das partes (Cód. Proc. Civil, art. 182) nem a sua dilação por meio de suspensão do processo, de que fala o art. 265, II, do mesmo estatuto. Cumpre concluir, então, que para cada recurso, a lei estabelece um prazo próprio, que, em regra, é idêntico e comum para ambas as partes. 1.1.4.5 Preparo Para que o recurso siga normalmente seu percurso, suas despesas devem ser pagas. Trata-se, assim, de um dos pressupostos de admissibilidade. A este pagamento prévio das despesas recursais dá-se o nome de preparo. Cabe salientar que a falta de preparo ou a insuficiência deste causará o trancamento do recurso, ou seja, sua deserção. 49 BRASIL. Código de Processo Civill. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 50 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. 21 ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 89. 31 Salienta-se ainda que, no caso de insuficiência do preparo, a lei ainda concede um outro prazo para que este seja complementado. Moacyr Amaral Santos51 conceitua preparo: Preparo do recurso significa o pagamento prévio das despesas com o seu processamento. Trata-se, propriamente, de um pressuposto de admissibilidade do recurso, pois este não poderá ser recebido se não for preparado no prazo estabelecido pela lei. Humberto Theodoro Junior52 corrobora com o autor citado, complementando que, para alguns recursos, o preparo é dispensado e, em casos previstos em lei, algumas partes são isentas do preparo. Nesse sentido, esclarece o autor53: “a falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 511, caput, 519, 527, I e 545)”. Salienta-se que, em alguns recursos, ocorre a dispensa do preparo, como por exemplo, no agravo retido e nos embargos de declaração. De acordo com o disposto no § 2º, do art. 511, do Código de Processo Civil: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”54. Entretanto, algumas partes são dispensadas do preparo na interposição dos recursos, como dispõe o art. 511, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, e respectivas autarquias gozam de isenção legal. 51 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. p. 91. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 521. 53 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 521. 54 BRASIL. Código de Processo Civill. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 52 32 1.1.4.6 Regularidade formal Para que um recurso seja admitido, alguns preceitos de forma devem ser observados. Flávio Cheim Jorge55 elucida que: O Código traz regras específicas quanto a alguns recursos, mas, de um modo geral se exige a interposição por meio de petição, na qual devem constar as partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tal disposição vem prevista no art. 514 no que tange ao recurso de apelação; arts. 524 e 525 quanto ao recurso de agravo; e art. 541 para os recursos especiais e extraordinários. Portanto, a regularidade formal, um dos requisitos de admissibilidade do recurso, prevista nos arts. 514, 524, 536 e 541, do Código de Processo Civil, estipula normas específicas para cada recurso. Assim sendo, haverá conseqüências diferentes se, porventura, faltar uma ou outra formalidade. 1.1.5 Efeitos Aplicados aos Recursos Em regra, os recursos possuem dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo. Quanto ao efeito devolutivo, este devolve ao juízo para o qual se recorre o reexame da matéria, seja o que proferiu, seja aquele hierarquicamente superior. Na concepção de Nelson Nery Junior56, o efeito devolutivo “consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem, a fim de que possa reexaminar a decisão recorrida”. Sobre o efeito suspensivo, Moacyr Amaral Santos57 ensina que este “impede a eficácia do ato decisório desde o momento da interposição do recurso e até que este seja decidido”. Dessa forma, o efeito suspensivo é peculiar apenas a alguns recursos. Humberto Theodoro Junior58 explica que: “enquanto não se esgotam os 55 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 138. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 367. 57 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. p. 100. 56 33 meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte”. É fundamental observar que, em regra, todo recurso deverá ter o duplo efeito, e só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Observa-se ainda que a doutrina elenca outros efeitos aos recursos, como por exemplo, o translativo59, o expansivo60, e o substitutivo61. 1.2 DO AGRAVO 1.2.5 Breve Histórico do Agravo Conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier62, “o processo moderno deita suas origens no processo romano e no processo germânico”. Explica Fernando Luso Soares63 que: [...] na Roma clássica, sequer existiam as chamadas interlocutórias – e muito menos recursos – dado que o esquema 58 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. p. 522. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 415. Sobre este efeito, o autor explica que “isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. 60 O efeito expansivo está presente quando “o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso”, destaca Nelson Nery Junior. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 410. 61 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 253-254. Neste último exemplo dos efeitos atribuídos aos recursos, o autor ensina que, no caso do efeito substitutivo, “o órgão ad quem, acolhendo o recurso, substitui o ato impugnado por outro de sua autoria, equivalente ao que deveria ter sido proferido pelo órgão a quo naquelas circunstâncias (em particular, quanto às questões de direito)”. Este efeito encontra-se perfeitamente demonstrado no art. 512 do Código de Processo Civil. 62 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996, p. 18. 63 Apud SOARES, Fernando Luso. O agravo e o seu regime de subida. Coimbra: Almedina. 1982, p. 98. 59 34 então vigente era o processo formulatório (ou formular) e que, em termos de rigorosa técnica, nem em processo consistia. Por sua vez, J. E. Carreira Alvim64 ensina que: [...] no processo civil romano, a idéia predominante era a de resolução da lide, o que alcançava através das sententiae, que tinham a força de transformar a res in iudidicum deducta em res iudicata, não se destinando as interlocutiones senão à resolução de questões processuais da mais variada natureza, preparando a causa para receber o julgamento. Sendo assim, Araken de Assis65 menciona que “o agravo é criação do gênio jurídico português”. Sobre o surgimento do agravo, Teresa Arruda Alvim Wambier66 esclarece que “a primeira notícia que se tem de recurso das interlocutórias é da época dos Severos, quando se permitia a apelação”. A autora67 ainda explica o seguinte: No que diz respeito ao direito português, só se pode falar em processo civil, pelo menos nos moldes em que o processo é hoje conhecido e concebido, a partir do reinado de D. Afonso III. A ordem judicial era marcadamente imperfeita até esta época. Na época de D. Afonso III, o único recurso cabível das sentenças que podiam ser proferidas no processo, que eram as interlocutórias e as definitivas, era o de apelação. Para Araken de Assis68, “o recurso de agravo surgiu na segunda edição das Ordenações Manuelinas (1521)”. Pelas idéias de J. E. Carreira Alvim69, entende-se que durante as Ordenações Filipinas vigiam cinco modalidades de agravo, sendo 64 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3 ed. Belo Horizonte: Delrey. 1999, p. 32. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 459. 66 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. p. 25. 67 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. p. 25. 68 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 461. 65 35 transformados posteriormente, em três: agravos no auto do processo, os agravos de petição e o agravo de instrumento. Trazendo o recurso de agravo até os dias atuais, o autor70 assim dispõe: Com a proclamação da República, o Decreto n. 763, de 1890, mandou aplicar ao processo civil o Regulamento n. 737, com o que ficou abolido o agravo no auto do processo também para as causas cíveis. Os dois agravos mantidos se integraram nos sistemas dos diversos Códigos estaduais de processo, que os transmitiram ao Código de Processo Civil de 1939, restabelecendo o agravo no auto do processo. O Código de Processo Civil de 1973 suprimiu o agravo de petição, mantendo o agravo de instrumento, criando como modalidade deste o agravo retido. Acompanhando a evolução, nota-se que o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, foi alterado pela Lei nº 11.187/05, o que afastou a possibilidade de opção da parte pela interposição do agravo sob a forma retida ou por instrumento. Conforme ensinam Eduardo Arruda Alvim e Angélica Arruda Alvim71: A regra passa a ser a impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo retido, salvo nas hipóteses em que a não interposição do agravo de instrumento puder causar á parte lesão grave e de difícil reparação. Cabe destacar que a “lesão grave e de difícil reparação” deve ficar claramente demonstrada, sob pena do agravo de instrumento ser convertido, pelo relator, em agravo retido, o que impossibilita sua apreciação de plano, sendo o mérito deste analisado apenas na eventual interposição de um recurso de apelação. 69 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. p. 35. ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. p. 35. 71 ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Angélica Arruda. As reformas e o sistema recursal. Revista Jurídica, Sapucaia do Sul, Notadez, n. 357, 2007, p. 19. 70 36 1.2.6 Conceito de Decisão Interlocutória Diferente das sentenças que tem como principal objetivo pôr fim ao procedimento em primeiro grau, a decisão interlocutória resolve questão incidente no curso do processo. O Código de Processo Civil, na Seção III (Dos Atos do Juiz), em seu art. 162, § 2º, trata a decisão interlocutória da seguinte maneira: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente72. Nesse mesmo sentido, Tomás Pará Filho73 assim nos ensina: As decisões interlocutórias, como sabemos, ao contrário das sentenças terminativas, são proferidas, como se vê, a propósito de um incidente, sem, contudo, produzirem o encerramento do processo. Ao invés disso, o processo continua e segue sua marcha, em relação à qual, como ficou evidenciado, necessariamente se reflete a eficácia de tais decisões. Daí a inegável relevância dos atos da espécie, sobretudo daqueles que causam ou possam causar às partes determinado gravame, não corrigível depois, nem pela sentença definitiva, nem por via recursal. Para Flávio Cheim Jorge74, não há um conceito específico capaz de definir rigorosamente as decisões interlocutórias, tratando destas como sendo “pronunciamentos judiciais, proferidos incidentalmente no processo, de 72 BRASIL. Código de Processo Civill. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 73 PARÁ FILHO, Tomás. A recorribilidade das decisões interlocutórias no novo código de processo civil, RePro 5/15, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007. 74 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 43. 37 natureza decisória e que não propiciam o término da fase de cognição ou de execução”. 1.2.7 Espécies de Agravo Além do recurso de agravo previsto no art. 496, II, do Código de Processo Civil, com as normas constantes dos arts. 522 e seguintes, este diploma legal ainda apresenta outras modalidades deste recurso, em seus arts. 120, parágrafo único, 532, 557, § 1º, 544 e 545. Do modo como ensina Araken de Assis75, esses agravos são espécies do gênero mencionado no art. 496, II, do Código de Processo Civil, apresentando cada um suas peculiaridades, tanto na forma e órgão de interposição, quanto nos prazos para tal. A modalidade de agravo, prevista no parágrafo único, do art. 120, do Código de Processo Civil, serve para os casos de conflito de competência e deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o processo regulado de acordo com o regimento de cada Tribunal, conforme o disposto no art. 124, do Código de Processo Civil. Dentre as espécies de agravo, duas merecem maior destaque em função do tema apresentado e serão estudadas mais adiante: tratase do caso dos agravos mencionados no art. 522 do Código de Processo Civil. Há ainda os agravos internos, que são interpostos contra as decisões dos relatores que indeferem alguns recursos, como ensina Nelson Nery Junior76: Os agravos internos, contra decisão do relator que indefere embargos infringentes (art. 532, CPC), recurso especial ou extraordinário (art. 545, CPC), bem como qualquer outro recurso 75 76 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 471. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. p. 286. 38 (art. 557, § 1.º, CPC), devem ser interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Na modalidade dos agravos internos, existe o mencionado no art. 4º, caput, da Lei nº 4.348/1964. Araken de Assis77 esclarece, a este propósito, que: [...] o agravo interno do art. 4.º, caput, da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabível contra ato do presidente de TJ ou de TRF que suspende liminar ou sentença proferida em mandado de segurança, interpõe-se no prazo de dez dias. Há ainda o agravo de instrumento previsto no art. 544, do Código de Processo Civil, que possui um prazo de interposição mais elástico de 10 (dez) dias, e cabível no caso da inadmissão do recurso extraordinário ou do especial, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça. Porém, caso o relator não admita o agravo de instrumento previsto no art. 544, do Código de Processo Civil, da decisão do relator caberá outro agravo no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido ao órgão competente para julgar o recurso. 1.2.8 Agravo Retido Com o advento da Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o caput do art. 522 do Código de Processo Civil, e regra, para recorrer das decisões interlocutórias passou a ser o agravo na modalidade “retido”. O parágrafo único do art. 522, do Código de Processo Civil, esclarece que o agravo retido independe de preparo e encontra seus procedimentos inclusos no art. 523, do mesmo diploma legal. Desse modo, Flávio Cheim Jorge78 ensina: 77 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 471. 39 Ele é interposto, sem o pagamento de preparo, e não processado em primeiro grau. Salvo a excepcionalidade da retratação, este recurso ficará nos próprios autos e somente será apreciado se for interposta apelação, e nas razões ou contra-razões, o recorrente solicitar sua apreciação pelo tribunal. Quanto ao objetivo do agravo retido, o mesmo autor79 assim esclarece: O agravo retido serve, portanto, para ser utilizado contra decisões prolatadas em primeiro grau de jurisdição que, não atacáveis naquele momento, serão alcançadas pela preclusão e impossíveis de revisão pelo próprio juiz ou mesmo no julgamento da apelação. Diferentemente do agravo de instrumento, o agravo retido terá dois juízos de admissibilidade, que ocorrerá tanto pelo juiz a quo quanto pelo juiz ad quem. No caso da ausência de apelação, dois pensamentos surgem quanto ao destino do agravo retido, que só é apreciado em grau de um eventual recurso. José Carlos Barbosa Moreira80 esclarece que: Proferida a sentença, se não se apela, o agravo retido, em regra, não chega a ser julgado; mas tem-se decidido que o tribunal deve conhecer dele sempre que os autos lhe subam para reexame obrigatório ex vi legis, conquanto ninguém haja apelado. 78 JORGE, Flávio Cheim. A nova disciplina do cabimento do recurso de agravo: Lei nº 11.187, de 19/10/2005. Revista do Advogado, São Paulo, ASSP, n. 85, 2006, p. 133. 79 JORGE, Flávio Cheim. A nova disciplina do cabimento do recurso de agravo: Lei nº 11.187, de 19/10/2005. Revista do Advogado. p. 134. 80 MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 503. 40 Com as restrições aplicadas pela legislação atual para o agravo de instrumento, esta modalidade de agravo ficará cada vez mais presente no direito processual civil brasileiro. 1.3 ASPECTOS DESTACADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.3.1 Hipóteses de Cabimento O recurso de agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias, independente do grau de jurisdição desta decisão. Para podermos identificar o recurso a ser impetrado, deve-se conhecer a natureza da decisão a ser impugnada, e a conseqüência que esta irá causar ao curso do processo. Exemplificando, Araken de Assis81 assim nos ensina: O acolhimento da questão preliminar acerca da ilegitimidade (art. 301, X) enseja a prolação de sentença, porque extingue o processo, e deste ato cabe apelação (art. 513); a sua rejeição, porém, gera decisão interlocutória, porque o processo prosseguirá, e, portanto, rende o agravo do art. 522. Ainda comentando sobre o cabimento do agravo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery82 explicam que “o agravo cabe de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo, sem limitação de qualidade ou quantidade”. Considerando o exposto, constata-se que toda decisão que resolve questão incidente no curso do processo, capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, é suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo esta possibilidade de lesão grave e de difícil reparação estar devidamente comprovada no recurso pelo agravante. 81 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 475. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 757. 82 41 1.3.2 Requisitos de Admissibilidade Assim como todos os recursos do processo civil possuem requisitos de admissibilidade, com o agravo de instrumento não é diferente, já que é nos requisitos de admissibilidade que se observam suas peculiaridades. Quanto aos requisitos da legitimidade e interesse em recorrer, estes não apresentam diferenças dos recursos em geral dentro do processo civil. Sobre o requisito do cabimento, Flavio Cheim Jorge83 ensina: Este requisito está ligado intrinsecamente a duas circunstâncias: a primeira, concernente à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível e a segunda deriva do fato de o recurso utilizado ser o correto para o reexame da decisão. Em se tratando do agravo de instrumento, este recurso tem suas hipóteses de cabimento demonstradas no art. 522 do Código de Processo Civil. Juntamente com o cabimento, o referido art. 522 também dispõe sobre outro requisito de admissibilidade, que é a tempestividade, ou seja, o prazo, que no agravo de instrumento é de 10 (dez) dias para a sua interposição. Para Araken de Assis84, o prazo flui da intimação feita através da publicação na imprensa. Deve-se deixar claro que, caso haja o pedido de reconsideração, o prazo para a interposição do recurso não será suspenso nem interrompido. Nesse sentido, Araken de Assis85 dispõe o seguinte: Assim, fluindo entre a intimação do provimento e o julgamento do pedido de reconsideração o interstício legalmente fixado, para 83 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 80. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 183. 85 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 188-189. 84 42 recorrer, ocorreu preclusão, tornando inadmissível o recurso eventualmente interposto. Para evitar semelhante conseqüência, generalizou-se o pedido de reconsideração como preliminar do recurso próprio. Ademais, devem ser respeitados os arts. 184, § 2º e 188 do Código de Processo Civil, que, respectivamente, dispõe sobre a contagem dos prazos e a possibilidade da Fazenda Pública ou do Ministério Público terem o dobro do prazo para recorrer. Concomitante à interposição do recurso, mais um pressuposto de admissibilidade deve ser apresentado, sob pena de preclusão e, conseqüentemente, acarretando o não conhecimento do recurso. Trata-se do preparo, previsto no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme já mencionado, sua ausência ocasionará o fenômeno processual chamado deserção. Sobre o preparo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery86 entendem o seguinte: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525). Mesmo que a petição seja protocolada antes dos 10 (dez) dias que dispõe a parte para interpor o agravo de instrumento, não poderá o agravante utilizar do tempo restante para a comprovação do pagamento do preparo. A este propósito, J. E. Carreira Alvim87 leciona: Embora o prazo para interposição do agravo seja de dez dias, se vier a ser interposto no segundo, quarto ou oitavo dia, por 86 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 768. 87 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. p. 65. 43 exemplo, deverá o agravante, nesta oportunidade comprovar o preparo, o que significa que já deve tê-lo feito antes. No âmbito da justiça estadual do Estado de Santa Catarina, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 05/05–CM, que alterou o art. 1º da Resolução n. 04/96-CM, mencionando que: “O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código e Processo Civil, é fixado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais)”, aplicando de maneira uniforme o preparo, podendo as diferenças ser apuradas e compensadas no final. Sobre a regularidade formal, requisito notável no agravo de instrumento, este tem sua demonstração no art. 524, do Código de Processo Civil, já que além dos requisitos do art. 282 do mesmo diploma legal, o agravante deve apresentar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma da decisão” e “o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”, devendo, ainda, instruir a petição do agravo com as cópias mencionadas no art. 525, do Código de Processo Civil. 1.3.3 Efeito Aplicado no Agravo de Instrumento O agravo de instrumento, segundo o disposto no art. 497, do Código de Processo Civil, não obsta o andamento do processo. Sendo assim, entende-se que o agravo de instrumento produziria apenas o efeito devolutivo. Outrossim, o art. 557, III, do mesmo diploma legal, prevê no agravo de instrumento a aplicação do efeito suspensivo, o que aponta certa divergência sobre os ensinamentos da mesma Lei Processual. O efeito devolutivo está presente em todos os recursos, pois devolve ao juízo o reexame da matéria. 44 Flavio Cheim Jorge88 define o efeito devolutivo da seguinte maneira: O efeito devolutivo deve ser compreendido como a obtenção de outro pronunciamento do Poder Judiciário por intermédio do órgão competente. Esse órgão normalmente, não é o mesmo que prolatou a decisão recorrida, mas nada impede que também o seja. Araken de Assis89 entende que “a devolução transfere ao tribunal o objeto da cognição do primeiro grau potencialmente, porque limitada e condicionada à concreta iniciativa recursal do vencido”. Outro efeito que merece extrema atenção, principalmente com a alteração do art. 522, do Código de Processo Civil, a partir da Lei nº 11.187/05, é o efeito suspensivo, já que no caso do agravo de instrumento tornouse necessário que o agravante demonstre que a decisão seja suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Para Araken de Assis90, “o efeito suspensivo é qualidade atribuída ao recurso que, a partir certo momento inibe a eficácia do provimento impugnado”. Mesmo por se entender que o reconhecimento do efeito suspensivo atribuído aos recursos é matéria de ordem pública, no caso do agravo de instrumento este efeito só poderá ser atribuído, se existir requerimento expresso do agravante. Nesse sentido, Flávio Cheim Jorge91 ensina: Na interposição do agravo de instrumento, o relator somente poderá conceder efeito suspensivo ao mesmo, se existir requerimento expresso do agravante, tal como consta 88 89 90 91 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 233-234. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 533. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 236. JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 257. 45 taxativamente do art. 558: “O relator, poderá a requerimento do agravante...”. Dessa maneira, constata-se que o agravo de instrumento fica submetido aos efeitos admitidos aos recursos, desde que requerido e preenchidos seus pressupostos legais. 1.3.4 Tutela Antecipada da Pretensão Recursal Pelo fato de o agravo de instrumento ter como requisito a aptidão da decisão de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, este poderá ter, em antecipação de tutela, deferida total ou parcialmente a pretensão recursal, conforme previsão do inciso III, do art. 527, do Código de Processo Civil. Araken de Assis92 ensina que, no caso da antecipação da tutela recursal, não basta apenas apresentar o receio de lesão grave e de difícil reparação, e ainda menciona: Por definição, inexistindo o receio de “lesão grave e de difícil reparação”, o agravo de instrumento não é cabível, devendo o relator converte-lo em retido (art. 527, II); todavia, para o relator deferir uma das providências do art. 527, III, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento. Após a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, esta decisão deve ser remetida para o juízo a quo, para que esta seja cumprida. Assim, o autor93 citado ainda dispõe: A comunicação ao juiz da causa, de que trata o art. 527, III, in fine, se destina a registrar no processo os novos rumos imprimidos pela suspensão dos efeitos da decisão, obstando o cumprimento da resolução anteriormente tomada, e a ordenar ao órgão judiciário 92 93 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 516. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 517. 46 de primeiro grau que execute a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Deve-se deixar claro que para que este efeito seja atribuído ao recurso, é indispensável o requerimento da parte. 1.3.5 Procedimento do Agravo de Instrumento O agravo de instrumento, por se tratar de um recurso extremamente técnico, deve obedecer, dentro de uma regularidade formal, todos os requisitos inerentes aos recursos, além de suas próprias peculiaridades. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery94, sobre a regularidade formal, assim ensinam: O agravo de instrumento deve ser interposto por petição, acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão, bem como acompanhado das peças obrigatórias e das facultativas, estas a cargo do agravante. O procedimento do agravo começa com a formação do instrumento, que é ônus da parte, tanto na formulação da petição, quanto a instrução das peças obrigatórias95. Assim, os autores96 citados dispõem o seguinte: É do agravante o dever de formar o instrumento do agravo. Deve numerar todas as peças e documentos que acompanham a minuta do recurso, de sorte a evitar que haja perda ou extravio de peças. 94 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 766. 95 Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Lex: BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 96 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 766. 47 A respeito da formação do instrumento, Eduardo Arruda Alvim e Angélica Arruda Alvim97 mencionam que: O inc. I do art. 525 trata das peças obrigatórias que devem formar o instrumento. Poder haver, porém, peças essenciais à compreensão do recurso que não estejam incluídas nesse rol. Nesse caso, será preciso que o agravante junte tais peças no agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Formado o instrumento, este deve ser protocolado no Tribunal, por petição, nos moldes constantes do art. 525, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, J. E. Carreira Alvim98 ensina: A única forma de interposição do agravo de instrumento é por petição, não se admitindo outra. Quando o § 2º do art. 525 diz que a petição pode ser protocolada no tribunal, postada no correio, ou “interposta” por outra forma prevista e lei, não se refere, propriamente à forma de interposição do agravo, senão à forma de “subida” desse recurso. Após a interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal, o agravante deverá cumprir o disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, e peticionar ao juízo a quo, no prazo de 03 (três) dias, informando a interposição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Sendo assim, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade 99 Nery esclarecem: “O objetivo da norma é dar condições para que o juízo a quo tome ciência da interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão agravada”. 97 ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Angélica Arruda. As reformas e o sistema recursal. p. 21. 98 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. p. 103. 99 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 769. 48 Esta comunicação ao juízo é uma obrigação do agravante, pois sem esse pronunciamento, não há como o magistrado sequer saber da interposição do agravo, não abrindo a possibilidade para o juízo de retratação. Nos moldes da idéia apresentada, os mesmos autores100 dispõem: Não requerida a juntada dos documentos no prazo de três dias, ocorrerá preclusão, não sendo possível a retratação a pedido do agravante. Tendo ocorrido a preclusão, o juiz somente poderá retratar-se se e quando for comunicado pelo tribunal, na forma do CPC 527 IV. Pelo disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, o relator mandará intimar o agravado por ofício ao seu advogado para responder ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Como Araken de Assis101 demonstra, “o direito fundamental ao contraditório, assegurado no art. 5º, LV, da CF/1988, torna obrigatória a intimação do agravado”. O ofício de intimação deverá estar acompanhado tanto da cópia da petição de interposição do recurso, quanto dos documentos juntados pelo agravante. Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade 102 Nery que a interposição das contra-razões do agravo possui preclusão consumativa, e dispõem: Não poderá responder num dia e juntar peças em outro, pois ambos os atos devem ser praticados na mesma oportunidade processual, conforme prevê a lei. Uma vez praticado o ato de 100 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 770. 101 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 519. 102 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 776. 49 responder ao recurso, se consumou a faculdade de praticar ambos os atos, ocorrendo, portanto, preclusão consumativa. Outrossim, os autores103 supracitados esclarecem que no caso de documento novo se proceda da seguinte maneira: É possível ao agravado a juntada de documento novo nesta fase recursal. Em face do princípio do contraditório, caso isto ocorra deverá ser intimado o agravante para que possa manifestar-se sobre o documento. Depois de cumpridas as medidas preparatórias, em seguimento ao contido no art. 528, do Código de Processo Civil, “em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento”. Porém, em virtude do juízo de retratação, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão ora recorrida, o relator considerará prejudicado o agravo, em cumprimento das disposições contidas no art. 529, do Código de Processo Civil. Após todo o procedimento do agravo passa-se ao arquivamento dos autos do mesmo, que, conforme J. E. Carreira Alvim104, assim se procederá: “Ultimado o julgamento do agravo de instrumento, na sua nova feição, e publicado o respectivo acórdão, baixam os autos, depois do trânsito em julgado, ao juízo de origem, onde será arquivado”. 103 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 776. 104 ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. p. 121-122. 50 2 MANDADO DE SEGURANÇA O presente capítulo aborda o histórico e o conceito de mandado de segurança, bem como sua natureza jurídica, seus requisitos e procedimentos. 2.1 BREVE HISTÓRICO DO MANDADO DE SEGURANÇA Apresenta-se aqui um breve histórico do mandado de segurança, instrumento que surgiu de uma necessidade concreta, por conta de abusos de autoridades, protegendo, assim, o direito líquido e certo do cidadão. Aborda-se, também, de maneira sucinta, seu primeiro amparo legal, suas fases de amadurecimento, chegando aos fins da década de 90, mais precisamente em 1996, quando a Lei Federal nº 1.533/51 teve sua última alteração. Após várias tentativas frustradas no sentido de preservar os direitos individuais, com a Lei Federal nº 221, de 20 de novembro de 1894, visando reorganizar a Justiça Federal, surgiu a “Ação Anulatória dos Atos da Administração”. Constata-se que esta Lei não trouxe o resultado esperado, todavia, foi a partir dela que se passou a encarar com maior seriedade a proteção dos direitos individuais. Como salienta Ulderico Pires dos Santos105: Não obstante o insucesso da Lei n.º 221, que na prática não deu resultado positivo, o certo é que foi a partir da sua vigência que a proteção do direito do indivíduo frente aos desmandos do Estado passou a ser encarada com seriedade, pois foi em função da mesma que surgiu a primeira possibilidade de se poder compelir a autoridade administrativa a abster-se dos procedimentos reputados lesivos ao direito individual. 105 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 09. 51 Em seguida, entrou em vigor a Lei Federal nº 103/1908 que estendeu aos atos e decisões das autoridades administrativas dos estados e municípios os efeitos da Lei Federal nº 221. Apesar da tentativa, o problema não foi resolvido, pois não estavam protegidos os direitos individuais, e vários projetos de lei foram criados sem que chegassem a se transformar em lei. Assim, como leciona Cassio Scarpinella Bueno106, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1934 adotou pela primeira vez o mandado de segurança, sendo regulado primeiramente pela Lei 191, de 16 de janeiro de 1936. Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1937 o omitiu e somente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, bem como a de 1967, adquiriu o status constitucional. Com relação à Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, Ulderico Pires dos Santos107 relata: O mandamus só readquiriu a sua característica de garantia constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1946 (§ 24 do art. 141). A longa experiência advinda de anos e anos de uso do Mandado de Segurança conduziu o legislador a extripar da lei, para a sua concessão, as exigências de manifesta ilegalidade e de direito certo e incontestável. Adiante, a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passou a regular o mandado de segurança. Posteriormente, outras leis surgiram e modificaram, significativamente, a Lei 1.533/51, como é o caso da Lei nº 4.348/64, que estabeleceu normas processuais relativas ao mandado de segurança, e a Lei nº 5.021/66, que tratou do pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público. 106 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 06. 107 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 11. 52 Dessa maneira, o legislador não poderia deixar de se manifestar no seu atual texto constitucional de 1988 sobre o mandado de segurança, dada sua importância com relação à proteção dos direitos, recepcionando-o em seu art. 5º, no inciso LXIX, como relata Cassio Scarpinella Bueno108: O mandado de segurança é previsto expressamente na Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, inserido no Capítulo I (Dos direitos e deveres individuais e coletivos) do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais), nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Sendo assim, no ordenamento jurídico atual, o coagido encontra previsto constitucionalmente o mandado de segurança, como remédio processual, para assegurar seu direito violado ou ameaçado por autoridade pública, conforme será conceituado a seguir. 2.2 CONCEITO DE MANDADO DE SEGURANÇA O legislador não poderia deixar de amparar aquele que, de alguma maneira, se sentisse lesado ou ameaçado de uma possível lesão, seja por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Púbico. 108 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 04. 53 Como leciona Marçal Justen Filho109, o mandado de segurança é uma garantia de cunho constitucional, que visa exercer o poder de limitação ao exercício da autoridade pública, “assegurando-se sua utilização em termos amplos contra os atos ilegais ou abusivos”. Com a constante atuação do Estado nas atividades individuais e coletivas dos cidadãos, infelizmente, fica cada vez mais comum a busca pela garantia de segurança de um direito violado ou ameaçado pelo Estado, através de seus agentes públicos. Nesta linha de pensamento, Hely Lopes Meirelles110 assim define o mandado de segurança: Mandado de segurança é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º). Heraldo Garcia Vitta111, corroborando com o autor citado, assim conceitua o mandado de segurança: Ação civil, por intermédio da qual pessoas, física e jurídica, e órgãos despersonalizados protegem direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por autoridade, em face de ato ilegal ou abusivo, que tenha causado lesão ao impetrante ou ameaça de lesão. 109 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 769. 110 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 21-22. 111 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000. p. 04. 54 Ademais, como ensina Marçal Justen Filho112, “admite-se a utilização do mandado de segurança não apenas para efeito de remover a lesão consumada como também para a proteção contra ameaça de lesão”. Para a proteção desse direito, que deve ser líquido e certo, o indivíduo poderá utilizar-se do remédio processual, previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso LXIX, e pela Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que dispõe em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça. Destaca-se que o mandado de segurança surge para impedir atos abusivos, praticados por aqueles que possuem o dever de observar e praticar apenas o que a lei permite, e como demonstra Marçal Justen Filho113, “nas relações de direito público, tudo o que, em virtude de lei, não for autorizado será reputado como proibido”. Já que em alguns casos muitos praticam, por vezes, atos ilegais ou abusivos, a impetração do mandado de segurança se faz necessária. Observe-se que o mandado de segurança não poderá ser impetrado para declarar a inconstitucionalidade de lei, mas sim, para questionar a ilegalidade do ato, e sobre tal afirmativa, Ulderico Pires dos Santos114 apresenta a seguinte jurisprudência: É incabível mandado de segurança contra a lei em tese, bem como na qualidade de veículo à declaração direta de inconstitucionalidade de lei, exigindo-se ato de autoridade que viole ou ameace direito líquido e certo do impetrante (Ac. no 112 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. p. 777. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. p. 148. 114 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 17. 113 55 Mandado de Segurança nº 4.565, Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Curitiba, Rel. Des. Segismundo Gradowski, in Rev. For., v. 221, p. 247). Nesse sentido, a Súmula nº 266115 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Entende-se, assim, que o que será alegado atacado no mandado de segurança é o ato da autoridade, quando este violar ou ameaçar violar o direito. 2.3 NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança, que tem seu rito próprio, estabelecido pela Lei regulamentar, possui seus procedimentos peculiares disciplinados pela Lei Federal nº 1.533/51, e principalmente pela Lei Federal nº 4.348, que “estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança”, além da Constituição da República Federativa do Brasil, que recepcionou em seu art. 5º, LXIX, a concessão do mandado de segurança. Hely Lopes Meirelles116, quanto às peculiaridades do mandado de segurança no que se refere à natureza jurídica, dispõe que esta garantia constitucional “distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil”. Ainda sobre a natureza jurídica, Castro Nunes117 afirma que se trata de uma “garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é 115 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 266. Data de Julgamento: 13/12/1963. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 116 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 31. NUNES, Castro Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 7. ed. (atualizada por José de Aguiar Dias). Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 54 Apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 164. 117 56 garantida judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo”. Diante disso, deixa-se claro que o mandado de segurança é uma ação e de natureza civil, ainda que se trate de natureza penal, como leciona Alexandre de Moraes118: A natureza civil não se altera, nem tampouco impede o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal. Sendo assim, independente do ramo do direito que irá figurar o mandado de segurança, seja no direito civil ou penal, em nada irá alterar a sua natureza jurídica, que é definida como ação civil, possuindo seu procedimento diferente de qualquer outro em respeito a sua legislação especial, aplicando o Código de Processo Civil em casos de omissão da legislação própria subsidiariamente, como será discutido mais adiante. 2.4 REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Para que seja possível a impetração do mandado de segurança, antes de promover a ação, alguns requisitos deverão ser respeitados, tais como o direito do impetrante ser líquido e certo, o prazo para impetração, além da prova dos fatos alegados, requisitos sem os quais não será possível reconhecer o direito do impetrante. 2.4.1 Direito Líquido e Certo Primeiramente, para a impetração do mandado de segurança, faz-se mister que, no momento da impetração do mandado de segurança, tal direito seja líquido e certo, como Marçal Justen Filho119 classifica como “cláusula clássica, condicionante do cabimento da impetração”. 118 119 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 164. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. p. 770. 57 Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles120 explica: Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Corroborando com o autor citado, Cassio Scarpinella Bueno121 acrescenta: “Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras passíveis de demonstração documental”. Entende-se, assim, que havendo possibilidade de comprovação documental, o reconhecimento do direito requerido, o mandado de segurança poderá ser impetrado, havendo a impossibilidade de comprovar esse direito no decorrer do processo. Nessa linha de pensamento, deve-se assinalar que nenhuma dúvida deverá pairar sobre a decisão do juiz ao analisar um mandado de segurança, no momento em que irá conceder a segurança, pois no entendimento de Marçal Justen Filho122, “o direito líquido e certo é aquele que assim pode ser reconhecido mediante a interpretação das normas jurídicas, envolvendo a escolha entra duas ou mais teses jurídicas”. Por conta disso, Ulderico Pires dos Santos123 menciona o seguinte: Não há dúvida que não é fácil uma noção exata de direito líquido e certo, embora, genericamente, assim se possa considerar todo direito legitimamente adquirido, cujo exercício não dependa da realização de condição. 120 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 37. BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 15. 122 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. p. 771. 123 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 30. 121 58 Assim sendo, entende-se que o direito é líquido quando o fato invocado estiver evidente, e certo quando há a obrigação da autoridade, pela existência de lei que ampare tal pedido, de conceder a segurança. 2.4.2 Prazo para Impetração O mandado de segurança serve para impugnar um ato; tal ato possui um prazo para ser impugnado através do procedimento do mandado de segurança. Quanto ao prazo de impetração, o art. 18, da Lei nº 1.533/51, dispõe que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Esse prazo, como a doutrina e a jurisprudência nos ensinam, é decadencial, e Cassio Sacarpinella Bueno124 acrescenta que, “como prazo decadencial que é, não se interrompe, não se suspende, não se prorroga.” A contagem do prazo para a impetração do mandado de segurança se inicia da ciência do interessado do ato a ser impugnado, por publicação em órgão oficial, ou da intimação pessoal do mesmo, dependendo do ato praticado. Corroborando com a idéia apresentada, Heraldo Garcia 125 Vitta leciona: A ciência do ato impugnado pode dar-se em virtude de sua publicação no órgão oficial ou do conhecimento direto da parte, ao opor o seu “ciente” no documento respectivo. Se o ato se inscreve entre aqueles que, pela própria natureza, devem ser publicados oficialmente, conta-se o prazo a contar desta, e não da intimação pessoal posterior. 124 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 184 125 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 38. 59 Diante da subsidiariedade da aplicação do Código de Processo Civil, o autor126 ainda menciona que se aplica na contagem do prazo decadencial a regra do art. 184, do Código de Processo Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, devendo os dias inicial e final coincidir com dias úteis. Cássio Scarpinella Bueno127 demonstra um detalhe importante, seguindo a interpretação do prazo como decadencial, dispondo o seguinte: “se o centésimo vigésimo dia cair em dia que não há expediente forense, necessário “antecipar-se” à impetração. Justamente porque os prazos decadenciais não aceitam qualquer espécie de dilação”. Embora a Constituição da República Federativa do Brasil não tenha limitado o prazo para se impetrar mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 632 no seguinte sentido: STF, 632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança128. No que concerne ao mandado de segurança preventivo129, não há que se falar em prazo para impetração, mesmo porque o prazo decadencial não pode retroagir sobre um ato que ainda não existiu. Nesse aspecto, Roberto Eurico Schmidt Júnior130 apresenta o seguinte posicionamento: 126 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 38. BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 185. 128 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 632. Data de Aprovação: 24/09/2003. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 129 O mandado de segurança preventivo segue as mesmas prerrogativas do mandado de segurança comum, porém sua aplicação existe antes da consumação do ato coator. Ulderico Pires dos Santos, Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 139-140, ensina que: Se ocorre ameaça de violação do direito líquido e certo, praticada pela autoridade, cabe o mandado de preventivo. [...] Se, pela incontestabilidade dúvida, que este será lesado se a autoridade consumar a ameaça de violação, a proteção legal se impõe desde logo. 127 60 Quanto, entretanto, se trata de mandado de segurança preventivo, não se tem como argüir este prazo, pois seria impossível determinar-se o momento em que o impetrante sentiu o justo receio de ver o seu direito líquido e certo violado, ou ameaçado, pela ação ou omissão da autoridade. Por fim, ultrapassado o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, deverá o lesado procurar outra maneira jurídica capaz sanar o dano causado pela autoridade coatora, como Cassio Scarpinella Bueno131 completa, a argüição do reconhecimento dessa decadência não causa ao processo sua extinção com a resolução do mérito, o que inviabilizaria ao impetrante o acesso pelas ordinárias. 2.4.3 Prova dos fatos alegados O mandado de segurança é ação de procedimento especial como já demonstrado pela sua natureza jurídica, a prova dos fatos alegados serve para comprovar que o direito do impetrante é líquido e certo, conforme dispõe Cassio Scarpinella Bueno132, esta prova do fatos alegados junto com inicial enaltece o rito célere e ágil do mandado de segurança. Nesse sentido, Roberto Eurico Schmidt Júnior133 acrescenta: A prova do alegado se faz por via documental, uma vez que no mandado de segurança inexiste audiência de instrução. Assim, é da maior importância que o impetrante anexe à peça vestibular todo e qualquer documento que possa servir para demonstrar a existência do direito e a coação por parte da autoridade. Corroborando com o entendimento demonstrado, Cassio Scarpinella Bueno134 dispõe o que segue: 130 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de segurança. 6. ed. Curitiba: Juruá, 1995. p. 41. 131 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 184. 132 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 67. 133 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de segurança. p. 46. 61 O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ. Por se tratar de prova documental apresentada com a inicial, a própria petição nem sequer deve requerer a produção de qualquer tipo de prova, nem mesmo de prova técnica, já que questões de ordem técnica, duvidosas ou que necessitam de oitiva de testemunhas, não são passíveis de mandado de segurança, visto que a prova deve ser pré-constituída. Ulderico Pires dos Santos135 ainda leciona que “onde existe questão de fato, dependente de prova, principalmente de prova técnica, não pode haver direito líquido e certo protegível pelo mandado de segurança”. Em muitos os casos o impetrante não detém todos os documentos necessários para impetrar o mandado de segurança e comprovar o direito líquido e certo, devendo então, fazer uso do parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 1.533/51, que possibilita no caso destes documentos estarem em posse de repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo, requerer ao juízo que ordene, através da própria notificação se se tratar de própria autoridade, ou por ofício, no prazo de 10 (dez) dias, como ensina Hely Lopes Meirelles136, a exibição dos documentos no original ou por certidão, para complementar a instrução do processo. Essa possibilidade de requisição de documentos não fere em momento algum o requisito da presença do direito líquido e certo, previsto constitucionalmente, pois a retenção desses documentos pela autoridade, muitas vezes, inviabilizaria a impetração do mandado de segurança. Ou ainda, como 134 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 72. 135 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 32. 136 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 73. 62 esclarece Cassio Scarpinella Bueno137: “seria necessária a impetração de mandado de segurança apenas e tão-somente para a obtenção desses documentos para, só então, impetrar-se a segurança com vistas à invalidação do ato tido como ilegal e abusivo”. Conclui-se, assim, ser requisito indispensável para impetração do mandado de segurança a prova pré-constituída e documental, mesmo que esta não esteja em posse do impetrante, devendo esta prova fazer parte dos autos quando solicitada pelo magistrado, ou ainda pelo Ministério Público. 2.5 PARTES DO MANDADO DE SEGURANÇA No mandado de segurança, para que haja sua efetivação, três figuras são indispensáveis quais sejam, o impetrante, que detém a legitimidade ativa, o impetrado, que atua com a legitimidade passiva, além de ser imprescindível a participação do Ministério Público, sendo que a sua ausência poderá acarretar numa nulidade, podendo haver, também em alguns casos a figura do terceiro interessado. 2.5.1 Legitimidade Ativa Em se tratando de mandado de segurança, o autor, ou seja, aquele que detém legitimidade ativa para a causa, chama-se impetrante, e para Heraldo Garcia Vitta138, é “apenas quem sofreu lesão ou teve contra si ameaça de lesão poderá propor a ação, ou seja, o titular do pólo ativo é apenas a pessoa (física ou jurídica) ou o órgão com “direito subjetivo próprio””. O impetrante pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, além dos órgãos públicos quem possuem capacidade processual, 137 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 75. 138 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 05. 63 com fundamento no disposto no art. 5º caput, LXIX, e LXX, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, Alexandre de Moraes139, sobre a capacidade postulatória para a impetração do mandado de segurança, assim complementa: Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual (chefia do Poder Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara, Assembléias, Ministério Público, por exemplo). Dessa maneira, entende-se que quanto à legitimidade ativa, poderão ocorrer casos em que esta será apresentada pelo titular do direito, ou por órgãos legitimados para defender interesses coletivos, como ocorre na possibilidade da impetração do mandado de segurança por partido político, associação, entidade de classe e sindicato. Roberto Eurico Schmidt Junior140, sobre a legitimidade ativa, dispõe o seguinte: Quanto à impetração do writ por partido político, tenha-se em conta a necessidade de o partido possuir representação no Congresso Nacional, o que significa ter, no mínimo, um deputado federal ou um senador, uma vez que o Congresso é formado pela reunião da Câmara e do Senado. Com relação aos sindicatos, entidades de classe e associações, estas deverão estar em funcionamento há, pelo menos, um ano. Ademais, indispensável mencionar que em hipótese alguma poderá ser impetrado mandado de segurança em favor de terceiros, já que, no caso, o mandado de segurança coletivo somente poderá ser impetrado em favor de seus representados. Tal restrição encontra-se positivada no Código de 139 140 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 166-167. SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 29. 64 Processo Civil, em seu art. 6º, que preconiza: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”141. 2.5.2 Legitimidade Passiva No mandado de segurança, o réu, ou seja, o impetrado, denomina-se autoridade coatora, e como leciona Hely Lopes Meirelles142, é o agente que praticou o ato impugnado pelo mandado de segurança, e não a pessoa jurídica ou o órgão representado pela autoridade. Para Heraldo Garcia Vitta143, autoridade coatora “é que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas conseqüências administrativas”. Sendo o réu do mandado de segurança a autoridade coatora, nada impede que a entidade ingresse como litisconsorte do impetrado, mesmo porque, segundo Hely Lopes Meirelles144, é a entidade quem irá sofre os efeitos patrimoniais. Já para Cassio Scarpinella Bueno145, a autoridade coatora é apenas a representante da pessoa jurídica a que pertence, e não a verdadeira ré do mandado de segurança, e ainda complementa: Réu no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público e não a autoridade coatora, que é convocada a juízo apenas para apresentar as “informações” que lhe são solicitadas nos termos do art. 7º, I, da lei, dando completa a relação processual sobre a qual se var desenvolver o mandado de segurança. 141 BRASIL. Código de Processo Civill. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 142 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 56. 143 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 08. 144 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 59. 145 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 42. 65 Extrai-se o entendimento citado, visto que é o ente, ou seja, a pessoa jurídica que irá suportar as conseqüências de ordem patrimonial do mandado de segurança, sendo que muitos doutrinadores entendem ser indispensável a citação do representante legal da mesma para que este efetivamente conteste a ação. De modo mais abrangente, podem figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade coatora, a Fazenda Pública, o terceiro interessado e o Ministério Público, possuindo algumas particularidades que serão apresentadas a seguir. 2.5.3 Ministério Público no Mandado de Segurança O Ministério Público, no mandado de segurança, é sujeito indispensável, sendo que atua como oficiante necessário, devendo oficiar no prazo de 05 (cinco) dias como estabelece o art. 10, da Lei nº 1.533/51, podendo, também estar tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo146 da demanda. Hely Lopes Meirelles147 define a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, da seguinte maneira: O dever funcional do Ministério Público é o de manifestar-se sobre a impetração, podendo opinar pelo seu cabimento ou descabimento, pela sua carência e, no mérito, pela concessão ou denegação da segurança, bem como sobre a regularidade ou não do processo, segundo sua convicção pessoal, sem estar adstrito aos interesses da Administração Pública na manutenção de seu ato. Ademais, não basta apenas a intimação do órgão do Ministério Público, pois sua manifestação é indispensável sob pena de nulidade. 146 A prerrogativa de todos ao exercício integral do direito à vida é garantia constitucional e essencial ao Estado Democrático de Direito. Portanto, na defesa de direitos individuais, ainda que homogêneos, têm o Ministério Público legitimidade ativa, quando se tratar de direitos, de tal ordem, de tal relevância, que integrem o patrimônio social, como dispõe Edis Milare. Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 533. 147 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 63. 66 Ulderico Pires dos Santos148, confirmando o mencionado, leciona que: “o que não pode restar nenhuma dúvida é que no mandado de segurança a audiência do Ministério Público é imprescindível, sob pena de nulidade de pleno direito”. Ocorre que Cássio Scarpinella Bueno149, apresentando outro posicionamento acerca da obrigatoriedade da manifestação do Ministério Público, entendendo que existe apenas a obrigatoriedade da intimação, e não da manifestação, e acrescenta que diante desta interpretação os autos deverão ir imediatamente conclusos para decisão final, após o prazo para manifestação do Ministério Público, com ou sem parecer. Como impetrante, o Ministério Público poderá atuar nos casos de abuso e autoridade, ou ainda se houver interesse da Administração Pública ou de incapaz, que será representado ou assistido pelo Ministério Público, sendo que neste caso, Hely Lopes Meirelles150 entende haver a necessidade da intervenção de outro membro da Procuradoria, “funcionando um como parte autônoma, e outro como defensor ou curador de quem o exige”. O Ministério Público poderá recorrer no processo em que figurou como fiscal da lei, mesmo que nenhuma das partes tenha recorrido, em consonância ao enunciado da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça151. Além do mais, legitimidade recursal do Ministério Público encontra embasamento legal no que dispõe o art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil, além do que dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de 148 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 375. 149 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 123. 150 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 64. Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Lex: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 99. Data de Julgamento: 25/04/1994. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 151 67 Andrade Nery152 que: O interesse recursal não se constitui para o Ministério Público em pressupostos de admissibilidade do recurso, daí não precisa ele demonstrar em que consistiria a utilidade prática que para ele adviria do provimento do sei recurso. 2.5.4 Terceiro Interessado no Mandado de Segurança O terceiro interessado é sujeito que não faz parte do processo, não figurando como litisconsórcio, porém encontra-se demonstrada sua legitimidade através de eventual prejuízo, podendo também, quando reconhecido o interesse, recorrer da sentença. Heraldo Garcia Vitta153 assim define a figura do terceiro interessado: Terceiros interessados são as pessoas que não têm vinculação com o objeto do mandado de segurança mas que, diante de uma decisão desfavorável, sofreram gravame. Tem legitimidade para recorrer da sentença que lhes tenha causado prejuízos (patrimoniais ou não). Em alguns casos, o terceiro interessado será chamado também de terceiro prejudicado, sendo legitimado para recorrer, mesmo de decisão prolatada em mandado de segurança em que não foi citado, devendo porém, utilizar o mesmo prazo disposto pelas partes. Nesse escopo, assim leciona Hely Lopes Meirelles154: O terceiro prejudicado por decisão em mandado de segurança para o qual não foi citado pode recorrer do julgado no prazo de que dispõem as partes como, também, pode utilizar-se do mandamus para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, 152 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 718. 153 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 14. 154 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 64. 68 mesmo que a sentença ou o acórdão admita recurso ao seu alcance. O mesmo autor155 ainda esclarece que “tratando-se de litisconsorte necessário, não chamado à lide, é cabível até mesmo o recurso extraordinário, em razão da nulidade do processo”. Então, terceiro interessado é figura autônoma no processo que não está vinculada a nenhuma das partes, podendo ingressar no processo a qualquer tempo. 2.5.5 Litisconsórcio e Assistência O litisconsórcio e a assistência, são dois institutos que poderão ser admitidos dentro do procedimento do mandado de segurança. Conforme dispõe o art. 19, da Lei 1.533/51, o litisconsórcio é cabível no mandado de segurança, seguindo os artigos do Código de Processo Civil que regulam esta matéria. Quanto ao litisconsórcio, este poderá ser facultativo ou necessário, o facultativo utilizado por economia processual e para evitar inúmeros pedidos idênticos, só pode ser admitido até o momento da autoridade coatora prestar as informações, no que pertine o litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes deverão integrar a lide, sob pena de acarretar a nulidade do processo156. Sobre o assistente, Hely Lopes Meireles157 leciona: [...] pode ingressar nos autos a qualquer tempo, com aquiescência das partes, recebendo o processo no estado em que estiver e manifestando-se sempre na linha do assistido, pois não é parte na ação e não pode inovar a lide. 155 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 64. SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 52-53. 157 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 67. 156 69 Mesmo a doutrina admitindo o instituto do assistente, há posicionamentos divergentes: AgRgMS n. 5.690-DF, Rel. Min. José Delgado, DJU 24.9.2001, p. 232. 2.6 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Para fins de mandado de segurança, este poderá ser individual, que ampara os direitos de quem o invoca, e coletivo, sempre que o impetrante for um partido político com representação no Congresso Nacional, entidade de classe ou associação legalmente constituída que esteja funcionando há pelo menos um ano, é o que reza o art. 5º, LXX, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ressalta-se que, assim como no mandado de segurança individual, o mandado de segurança coletivo visa a proteção contra ameaça ou lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, todavia, este protege o direito coletivo. Por isso, Roberto Eurico Schmidt júnior158 deixa claro: Diferentemente do mandado de segurança individual, no coletivo o interesse processual diz respeito às pretensões dos associados da entidade impetrante. Logicamente, este interesse deve ser vinculado aos objetivos visados pela referida entidade. Além disso, constata-se que a intenção do legislador, ao possibilitar a hipótese do mandado de segurança coletivo, visou beneficiar várias pessoas que, tendo seu direito líquido e certo violado, possam propor uma ação beneficiando várias pessoas. Alexandre de Moraes159 comenta a finalidade do mandado de segurança coletivo, ressaltando que: O legislador constituinte quis facilitar o acesso a juízo, permitindo que pessoas jurídicas defendam o interesse de seus membros ou 158 159 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 72. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 173. 70 associados, ou ainda da sociedade como um todo, no caso dos partidos políticos, sem necessidades de um mandato especial, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas e conseqüente demora na prestação jurisdicional e fortalecendo as organizações classistas. Sendo assim, o mandado de segurança coletivo possui o mesmo objetivo de proteção ao direito líquido e certo, porém com maior abrangência de beneficiários, quando concedido. 2.7 PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Antes mesmo de iniciar concretamente o procedimento do mandado de segurança alguns requisitos devem ser analisados, pois, tendo em vista que no procedimento do mandado de segurança, Roberto Eurico Schmidt Junior160 ensina que “inexiste audiência de instrução”, em virtude da prova vir préconstituída, a petição deverá vir regularmente instruída com a respectiva documentação pertinente ao caso concreto, além desta ser protocolizada no juízo competente para apreciar a demanda. 2.7.1 Competência no Mandado de Segurança Este critério de extrema relevância se encontra fortemente ligado ao domicílio da autoridade coatora, e como leciona Roberto Eurico Schmidt Júnior161, será irrelevante a residência e o domicílio do impetrante. Quando se tratar de autoridade exercendo função federal, em consonância com o disposto no art. 2º, da Lei nº 1.533/51, a competência judiciária será da justiça federal, como complementam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery162: Quando a autoridade coatora exercer função federal, delegada ou concedida pelo poder público federal, e, desde que o ato coator 160 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 46. SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 43. 162 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 1287. 161 71 seja diretamente decorrente dessa atividade, a competência ara processar e julgar o MS será da justiça federal. Sobre a competência, Ulderico Pires dos Santos163 dispõe o seguinte: A competência judiciária para mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local; b) o da hierarquia, isto é, da graduação hierárquica da autoridade, para o efeito da competência no mecanismo das instâncias em casa uma daquelas jurisdições. É uma competência rarione autoritatis, porque depende da qualificação da autoridade pelo critério acima; e ratione numeris, isto é, em razão do cargo ou função da autoridade a qual se requer o mandado. Esta disposição estabelecerá em qual órgão do judiciário será ingressado o mandado de segurança, e em que grau de jurisdição o mesmo será impetrado. 2.7.2 Petição Inicial no Mandado de Segurança As características da petição inicial do mandado de segurança encontram-se claramente mencionadas no art. 6º, da Lei nº 1.533/51, porém é imprescindível que se faça uma atualização que a Lei estabelece que a petição inicial “deverá preencher os requisitos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil”, estes devem ser entendidos como arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil atual, ou seja, de 1973, já que na edição da Lei nº 1.533/51 estava vigente o Código de Processo Civil de 1939. Roberto Eurico Schmidt Júnior164 apresenta claramente, de forma atualizada, os requisitos e o procedimento para a instrução exata da petição inicial: 163 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 276. 164 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de segurança. p. 45. 72 A petição inicial deverá conter os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC, bem com será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira via, deverão ser reproduzidas, por cópia, na segunda. A peça exordial conterá também o valor da ação, na forma do art. 258, do Estatuto Processual Civil. Em muitos casos, no mandado de segurança, estamos tratando de abuso de poder sem interferir valor patrimonial, o que não justifica a ausência do valor causa, devendo este ser indicado, obrigatoriamente, mesmo que a impetrante apenas apresente um valor para outros efeitos, em cumprimento ao art. 258, do Código de Processo Civil. Corroborando com o acima esposado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery165 assim dispõem: A atribuição do valor da causa é obrigatória, confirmando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 259 e 282 V). Sua falta enseja determinação de emenda da inicial sob pena de indeferimento. Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos. Ensina Roberto Eurico Schmidt Júnior166, que as cópias juntadas pelo Impetrante na inicial dispensam de autenticação através de um tabelião, mas devem ser rubricadas pelo advogado, o qual suportará o ônus de garantir sua exatidão. Conforme explica Hely Lopes Meirelles167, caso haja “documento em poder do impetrado ou de repartição pública que o sonegue, o impetrante poderá pedir ao juiz que o requisite no original ou por certidão, para completar a instrução do processo”. 165 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 429. 166 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 45. 167 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 73. 73 Por se tratar de uma ação cabível, em muitos casos, para coibir lesão ou consumação de ameaça, a Lei nº 1.533/51, muito inteligentemente, em seu art. 4º, permitiu que, em caso de urgência, o mandado de segurança poderá ser impetrado por telegrama ou radiograma, o que com base na tecnologia atual também agrega o fax e o e-mail. Cassio Scarpinella Bueno168 apresenta a exigência necessária para que seja utilizado esse procedimento: A única exigência legal é que os originais respectivos sejam entregues em juízo até cinco dias depois do vencimento do prazo existente para a prática do ato processual, ou quando não houver prazo, cinco dias depois da transmissão pelos métodos admitidos no art. 1º (Lei n. 9.800/99, art. 2º e parágrafo único). Dessa maneira, instruída petição com todos os requisitos essenciais, deve o mandado segurança ser impetrado no juízo competente, e, na ausência de algum requisito, será a inicial passível de indeferimento. Porém, antes de indeferir, o juiz poderá determinar que o impetrante emende, ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, como claramente dispõe o art. 284, do Código de Processo Civil, desde que esse o objeto da emenda seja perfeitamente sanável. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery169 colecionam o entendimento a seguir: O juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de 168 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 54. 169 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 481. 74 transparência e de lealdade que todos têm e ter, reciprocamente, no processo. Não suprida a ausência pela emenda da inicial, ou omisso o impetrante, o magistrado irá proferir despacho de indeferimento como prevê o art. 8º parágrafo único, da Lei 1.533/51, sendo que deste indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12, ou seja, apelação, mesmo porque, é aplicável o art. 295, do Código de Processo Civil, e , no caso de indeferimento será o processo extinto sem resolução de mérito com aplicação do art. 267, I, do mesmo Diploma Legal. Pelo caráter decisório e terminativo do despacho que indefere a petição inicial, ele deve ser interpretado como sentença, diante do que Cassio Scarpinella Bueno170, esclarece o que segue: A decisão que rejeita a inicial – não se trata de despacho, que, por definição, não tem aptidão para causar prejuízos para as partes e, por isso, é irrecorrível (CPC, art. 504 não modificado substancialmente com a Lei n. 11.276/2006) – é sentença, nos precisos termos do art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, na sua atual redação, dada pela Lei n. 11.232/2005. Da sentença cabe apelação. É o inequívoco comendo do art. 513 do mesmo Código. Quando se tratar de mandado de segurança impetrado originalmente perante os tribunais, o recurso cabível será outro, não pela natureza da decisão, mas pelo grau de jurisdição em que ela foi prolatada, como dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery171: Caso o MS seja de competência originária de tribunal, sua denegação ou extinção do processo sem julgamento do mérito enseja impugnação pela via do recurso ordinário constitucional para o STF (CF 102 II a) ou STJ (CF 105 II b), dependendo do caso. 170 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 112-113. 171 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 481. 75 A citação só ocorrerá após o deferimento da inicial, e cronologicamente, é o momento em que a autoridade coatora é notificada para apresentar suas informações. 2.7.3 Informações como Resposta no Mandado de Segurança Em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 1533/51, o juiz ordenará, ao despachar a inicial, que notifique o coator para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, e constituem a defesa da Administração devendo ser prestadas pela própria autoridade argüida de coatora. Sobre as informações, Hely Lopes Meirelles172 entende que: “Nas informações o impetrado deverá esclarecer minuciosamente os fatos e o direito em que se baseou o ato impugnado. Poderá oferecer prova documental e pericial já produzida”. Já que o notificado para prestar as informações é a autoridade coatora, e não a entidade, o prazo para informar não poderá ser submetido aos benefícios do art. 188, do Código de Processo Civil, ou seja, pelo que leciona Ulderico Pires dos Santos173 “não há que cogitar, em mandado de segurança quadruplicação do prazo em favor dos representantes da Fazenda Pública”. Heraldo Garcia Vitta174, entendendo que as informações constituem ato de natureza pessoal, assim ensina: A autoridade coatora prestará as informações pessoalmente; ou então, com ela, poderá assiná-las o procurador da entidade pública interessada. Logo, as informações constituem ato de natureza “pessoal” da autoridade coatora, é de sua responsabilidade a veracidade dos fatos ali mencionados, bem 172 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 93. SANTOS, Ulderico Pires dos, Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 271. 174 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 10-11. 173 76 como de sua alçada o cumprimento de eventual liminar concedida pelo magistrado. Corroborando com a idéia citada, Hely Lopes Meirelles175 leciona que as informações “devem ser prestadas pela própria autoridade argüida de coatora, no prazo improrrogável de dez dias (art. 7º, I, da Lei n a alteração introduzida pela Lei n. 4.348/64)”. Porém, como menciona Cassio Scarpinella Bueno176, “a ausência de informações não dá lugar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo impetrante na inicial”. Ademais, o autor177 entende que a função processual das informações, é a de contestação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery178, sobre o prazo para as informações em Mandado de Segurança, destacam que: “em se tratando de MS, não há sequer que pretender-se a ocorrência de confissão ficta por falta de contestação, dada a intempestividade das informações”. Sendo assim, mesmo após o prazo de 10 (dez) dias, poderá o informante apresentar suas informações. Já para Hely Lopes Meirelles179, as informações constituem a defesa da Administração, e “a falta das informações pode importar confissão ficta dos fatos argüidos na inicial, se isto autorizar a prova oferecida pelo impetrante”. Mesmo assim, seguindo os ensinamentos de Heraldo Garcia Vitta180, as informações serão juntadas aos autos, mesmo após o prazo de 10 (dez) dias, já que em muitas vezes, apenas autoridade tem condições de esclarecer os fatos narrados na inicial. 175 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 93. BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 78. 177 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 79. 178 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 518. 179 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 93. 180 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 10. 176 77 2.7.4 Medida Liminar no Mandado de Segurança Diante do momento que passa o Poder Judiciário, com decisões cada vez mais tardias, devido a grande demanda de processos, a falta de estrutura, dentre outros fatores, tornando às vezes ineficazes as decisões, é que se fazem necessárias medidas capazes de garantir o resguardo da parte impetrante, evitando que esta sofra uma lesão irreparável no fim da demanda. Tal medida dentro do procedimento do mandado de segurança chama-se liminar. Hely Lopes Meirelles181 define medida liminar da seguinte maneira: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Sobre a característica da medida liminar no mandado de segurança, Reis Freide182 entende ser esta de natureza cautelar, e dispõe: A medida liminar em mandado de segurança, como exemplo de outras ações é, pois, uma providência cautelar emergencial; verdadeira solução acauteladora de um possível direito agravado no instante da impetração, ou ameaçado com esse agravo, e que ambos os casos, poderá sofrer prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato. O inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51, dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, ordene “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”. 181 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 85. FRIEDE, Reis. Aspectos fundamentais das medidas liminares: em mandado desegurança, ação cautelar, tutela específica e tutela antecipada. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2002, p. 460-461. 182 78 Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é indispensável a existência de dois pressupostos legais, quais sejam, o fundamento relevante, e a ineficácia da medida, cumulativamente, sendo, conforme ressalta Cássio Scarpinella Bueno183, “insuficiente a verificação de apenas um deles”. Cassio Scarpinella Bueno184, sobre o fundamento relevante, ensina o seguinte: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação da tutela. Discordando do autor citado, no que se refere à diferença entre o fundamento relevante e o fumus boni iuris, Hely Lopes Meirelles185 dispõe: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assente o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. Independentemente desta controvérsia, Cassio Scarpinella Bueno186 esclarece que o fundamento relevante, pressuposto legal para a concessão da liminar pressupõe um altíssimo grau de probabilidade de que os fatos narrados na inicial não serão desmentidos pelas informações da autoridade coatora, por isso é de extrema importância a exata comprovação e fundamentação no pedido, sob pena da medida não ser concedida. 183 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 85. 184 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 85. 185 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 76. 186 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 85. 79 Simultaneamente ao fundamento relevante, a concessão da medida liminar requer ainda a ineficácia da medida. Para Cássio Scarpinella Bueno187, o fundamento relevante não pode ser equiparado com o fumus boni iuris das ações cautelares, diferentemente do requisito da ineficácia da medida, que segundo o doutrinador se equivale ao periculum in mora presente nas tutelas cautelares e suas liminares. O autor188 citado define a ineficácia da medida da seguinte maneira: Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. A Lei Federal nº 4.348/64, que “estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança”, dispõe em seu art. 1º, “b”, a duração da eficácia da medida liminar e, segundo este diploma legal, vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua concessão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, porém há entendimentos que defendem o posicionamento da eficácia da liminar até a sentença ou do acórdão se porventura vier a existir. Heraldo Garcia Vitta189 corrobora com a idéia acima e acrescenta: Não há necessidade de o juiz justificar a mantença da liminar, uma vez expirado o prazo legal, em casos tais, pois é natural seja mantida até que sobrevenha situação diferente da que justificou o ato liminar. Interpretação diversa levaria à inviabilização do mandado de segurança, como remédio constitucional. 187 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 86. 188 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 86. 189 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 43. 80 Essa manutenção é necessária, pois se o magistrado já observou a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, esta deverá ser mantida para não causar ao impetrante uma lesão irreparável. Há casos, porém em que é vedada expressamente a concessão das medidas liminares em mandado de segurança, como por exemplo o art. 1º da Lei nº 2.770/56190, o art. 5º da Lei nº 4.348/64191 e o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66192. Tais restrições existem para que o Poder Judiciário tenha, nos casos objeto dos diplomas legais mencionados, maior cautela na concessão das medidas liminares, devendo o magistrado, em alguns momentos, ouvir o representante judicial do ente público, visando evitar algum prejuízo ao erário, na eventual concessão equivocada. De outra sorte, Alexandre Moraes193, entende que estes dispositivos poderão ser afastados para a concessão da medida liminar, e ainda complementa: Dessa forma, na eventualidade de edição de leis ou atos normativos que proíbam ou reduzam a possibilidade de concessão de liminares em sede de mandado de segurança, poderá o juiz 190 Art. 1º da Lei n. 2.770/56: “Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem a obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta u indiretamente, importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa”. Lex: BRASIL. Lei n. 2.770, de 04 de maio de 1956. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 191 Art. 5º da Lei n. 4.348/64: “Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou á concessão de aumento ou extensão de vantagens...”. Lex: BRASIL. Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 192 § 4º, do art. 1º, da Lei nº 5.021/66: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”. Lex: BRASIL. Lei n. 5.021, de 09 de junho de 1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 193 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 173. 81 afastar, difusamente, a incidência daquelas espécies normativas por inconstitucionalidade, e conceder a necessária medida. Além do mais, restringir a concessão da medida liminar, em muitos casos, seria também restringir a proteção ao direito líquido e certo, o que confrontaria tais normas infraconstitucionais com a própria Constituição da República Federativa do Brasil. 3.7.5 Sentença no Mandado de Segurança Após prestadas, ou não, as informações, e ouvido o representante do Ministério Público os autos do mandado de segurança serão conclusos ao juiz para que este profira a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 10, da Lei nº 1.533/51. O prazo para sentenciar, por se tratar de um prazo para o magistrado, trata-se de prazo impróprio, já que seu descumprimento não acarreta qualquer conseqüência processual, e, para Cassio Scarpinella Bueno194, interpretação diferente tiraria “do magistrado o dever de julgar a causa depois de esgotado o prazo previsto na lei”. De maneira objetiva, Heraldo Garcia Vitta195 apresenta as características da sentença no mandado de segurança: A sentença no mandado de segurança tem caráter “mandamental”. Cuida-se de ordem judicial dirigida à autoridade coatora, determinando fazer algo ou abster-se de determinada conduta, além de propiciar a execução. Para tanto, Ulderico Pires dos Santos196 esclarece que “sendo uma sentença de caráter mandamental assecuratória do exercício de direito líquido e certo, sua execução é imediata, pronta”. 194 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 126. 195 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 49. 82 Roberto Eurico Schmidt Júnior197, define a sentença no mandado de segurança como mandamental, “uma vez que apenas determina ao impetrado a prática ou abstenção de um ato, o qual foi considerado ilegal ou praticado com abuso de poder”. Além do mais, o autor198 explica que, quando o magistrado decide o mandado de segurança, além do caso de indeferimento da petição inicial, este poderá decidir de duas maneiras, quer seja, quanto à carência, quando não ocorrer qualquer uma das condições da ação, ou quanto ao mérito, momento em que irá apreciar a questão principal concluindo pela concessão ou não da segurança. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles199 complementa: A carência ocorre quanto o impetrante não satisfaz os pressupostos processuais e as condições do direito de agir, tal como previsto no art. 267, VI, do CPC. A sentença de mérito decidirá sobre o direito invocado, apreciando desde a sua existência até a sua liquidez e certeza diante do ato impugnado, para concluir pela concessão ou denegação da segurança. A sentença do mandado de segurança só produz efeito para os atos praticados a partir do ajuizamento da ação, não cabendo este ser concedido para produção de efeitos patrimoniais relativos ao passado, como mencionado na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal que em seu enunciado assim dispõe: STF, 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais 196 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 408. 197 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 56. 198 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 56. 199 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 95. 83 devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria200. Contudo, no mandado de segurança o impetrante procura a invalidade do ato, e é apenas o que poderá ocorrer nos casos de norma legal o inconstitucional, como demonstra Roberto Eurico Schmidt Júnior201, a decisão do mandado de segurança “invalida o ato impugnado, mas não a norma ilegal ou inconstitucional, se for o caso, a qual permanecerá em vigor até que outra lei a revogue ou que seja declarada como tal, pelos meios próprios”. Além de se manifestar sobre o mérito da causa, a sentença também dispõe sobre a sucumbência, ou seja, deverá condenar o sucumbente, o vencido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios conforme menciona o art. 20, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação em custas, quando for concedida e segurança, Hely Lopes Meirelles202 apresenta o presente entendimento jurisprudencial: Julgado do TJPR entendeu que, concedida a segurança, as custas não devem ser pagas pela própria autoridade coatora, mas pela pessoa jurídica de direito público a que ela esteja vinculada (Remessa Necessária n. 50.700-0, Rel. Dês. Telmo Cherem, ADV 1997, p. 627, ementa 80.084). Porém, contrariando esta disposição o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 512 assim enunciada: STF, 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado e segurança203. 200 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 271. Data de Aprovação: 13/12/1963. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 201 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 57. 202 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 97. 203 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 512. Data de Aprovação: 03/12/1969. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 84 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça apresentou a Súmula 105 com a seguinte redação: STJ, 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios204. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery205, comentam o entendimento dominante a respeito da condenação em honorários advocatícios mencionando que: Trata-se de condenação secundum eventum litis (somenta se concedida a ordem), não se admitindo tal condenação quando denegado o writ, pois isto inibiria a impetração, restringindo direito constitucional fundamental. Tal pratica contraria o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil, pois os honorários pertencem não ao impetrante ou ao impetrado, nem mesmo a entidade, mas sim, ao advogado, como Roberto Eurico Schmidt Júnior206 defende, “seja vendido o impetrante ou a autoridade coatora, caberá a condenação em custas e honorários advocatícios”. Em atendimento ao constante no art. 11, da Lei nº 1.533/51, caso concedida a ordem o juiz remeterá a autoridade coatora a sentença, para fins de cumprimento, através de ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. 2.7.6 Recursos no Mandado de Segurança Conforme dispõe o art. 12, da Lei nº 1.533/51, o recurso cabível para a sentença que nega ou concede o mandado será o de apelação. Para melhor entendimento e aprofundamento no assunto, trataremos dos recursos 204 BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Súmula 105. Data de Julgamento: 26/05/1994. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 205 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 1297. 206 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 58. 85 no mandado de segurança no capítulo seguinte. Por ser uma temática da presente monografia. 2.7.7 Execução no Mandado de Segurança No procedimento célere do mandado de segurança, é extremante necessário que a efetivação desta ação seja imediata, simples e efetiva, pois a demora poderá acarretar em uma execução inócua. Interpretando o art. 11, da Lei nº 1.533/51, Cassio Scarpinella Bueno207, discorre sobre autoexecutoriedade da sentença mandamental que diante da própria essência do mandado de segurança impõe o efetivo cumprimento da sentença, especificamente e imediatamente. Segundo Hely Lopes Meirelles208: A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária“. Extraindo-se o entendimento do parágrafo único, do art. 12, da Lei 1.533/51, embora a sentença que concede o mandado de segurança esteja submetida ao duplo grau de jurisdição, poderá o impetrado requerer a sua execução provisória. Nesse sentido, provisória, Cassio Scarpinella Bueno 209 sobre o procedimento da execução explica o que segue: Pela natureza do mandado de segurança, a “execução provisória” não fica sujeita aos limites do inciso III do art. 475-O do Código de Processo Civil. É dizer por outras palavras: a efetivação da decisão concessiva da ordem tende a satisfazer o impetrante total 207 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 128. 208 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 98. 209 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 150. 86 e completamente, não obstante sua sujeição ao reexame necessário, independentemente da prestação de qualquer caução, seja para o “início” da execução, seja para a concretização derradeira de seus efeitos. Como exceção a regra do parágrafo único, do art. 12, da Lei 1.533/51, Roberto Eurico Schmidt Junior210 explica que, o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 4.348/64, nos casos de mandado de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens, a sentença somente poderá ser executada após o transito em julgado, e como há no mandado de segurança o reexame necessário, para os casos de concessão da ordem, somente será passível de execução a sentença que for confirmada pela instancia superior. Isso acarreta certa insegurança, pois devido ao tempo em que levará para o julgamento dos recursos nas esferas superiores, em muitos casos, poderá tornar ineficaz o cumprimento da sentença concessiva. Ademais, Cassio Scarpinella Bueno211 acrescenta que, a Lei n. 11.323/2005 incorporou ao Código de Processo Civil o cumprimento de sentença, também no mandado de segurança,a a aplicação do art. 475, I, para os casos de sentenças “condenatórias” em pagamento de dinheiro. Preparada a sentença para a execução, a autoridade será oficiada para providenciar o cumprimento do mandado judicial, sendo que o seu descumprimento é tido como crime de desobediência, como prevê o art. 330 do Código Penal. Corroborando com esta abordagem, Hely Lopes Meirelles212 leciona: 210 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de Segurança. p. 66-67. BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 149. 212 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. p. 100. 211 87 O não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência a ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada a natureza permanente do delito. Finalizada a execução e cumprida efetivamente a decisão, os autos do mandado de segurança serão remetidos para o arquivo forense. Por fim, o processo do mandado de segurança segue o rumo do processo aplicado no processo civil, principalmente em virtude da sua subsidiariedade, tanto em normas procedimentais, quanto na matéria recursal, no que for omissa a legislação pertinente ao mandado de segurança, como veremos no capítulo seguinte. 88 3 POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA Há muito se discute sobre a possibilidade do cabimento do recurso de agravo de instrumento no procedimento célere do mandado de segurança, na eventual existência da concessão ou não do pleito liminar. Alguns doutrinadores, juntamente com o entendimento de determinados tribunais, por muito tempo sustentaram a tese negativa à possibilidade deste recurso, no procedimento considerado célere do mandado de segurança. Porém, o presente capítulo tem por objetivo discorrer sobre os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, defendendo o entendimento majoritário do cabimento do recurso de agravo de instrumento, principalmente, pela subsidiariedade do Código de Processo Civil à Lei nº 1.533/51 e 4.348/64, as quais dispõem sobre o mandado de segurança. 3.1 RECURSOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA À LUZ DAS LEIS 1.533/51 e 4.348/64 O mandado de segurança apresenta, no seu decorrer procedimental, decisões que, conforme o ordenamento jurídico processual aplicado subsidiariamente, são passíveis de impugnações, ou seja, são recorríveis, de acordo com o recurso adequado para cada decisão. Além dos recursos aplicados genericamente, a legislação apresenta situações específicas, dentre as quais serão utilizados os recursos, dentro do procedimento do mandado de segurança. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles213 dispõe: Os recursos agora cabíveis, especificamente, em mandado de segurança são os seguintes: apelação, da decisão que apreciar o 213 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. p. 102. 89 mérito, decretar a carência ou indeferir a inicial (Lei n. 1.533/51, art. 8º e 12; CPC, art. 296); recurso de ofício, da sentença que conceder a segurança (Lei n. 1.533/51, art. 12, parágrafo único; CPC, art. 475, II); agravo regimental, do despacho do Presidente do Tribunal que suspender a execução da sentença ou cassa a liminar (Lei n. 1.533/51, art. 13; Lei n. 4.348/64, art. 4º; Regimento Interno do STF, art. 297); recurso ordinário, qualquer que seja o valor da impetração, desde que o acórdão incida nos permissivos constitucionais (CF, arts. 102, II, “a”, e 104, II “b”) e seja denegada a segurança. Atendendo não apenas à taxatividade, pelo fato de os recursos serem expressamente descritos tanto no Código de Processo Civil, na legislação específica ao mandado de segurança, e na Constituição da República Federativa do Brasil, os recursos em sede de mandado de segurança também deverão responder aos mesmos princípios e requisitos de admissibilidades, mencionados no Capítulo I do presente trabalho. Além disso, Magno Federici Gomes e Maiura Guilherme de Rezende214 sustentam que deverão preencher “os pressupostos recursais genéricos subjetivos, quais sejam, a legitimidade e o interesse recursais”. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery215 completam: A LMS 13 e a L 4348/64 4.º versam sobre casos distintos e, em matéria recursal, vigora o princípio da taxatividade dos meios de impugnação das decisões, motivo porque não se pode, por extensão ou analogia, reputar cabível qualquer inconformidade sem expressa previsão em lei (2.º TACicSP, Ag 358754, rel. Juiz Rodrigues da Silva, j. 23.6.1992, BolAASP1767/5 supl.). 214 GOMES, Magno Federici; REZENDE, Maiura Guilherme de. Os princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição: análise do cabimento do agravo de instrumento em mandado de segurança. p.113. 215 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 1299. 90 No que pertine ao prazo para recorrer, no mandado de segurança aplicam-se também os arts. 188 e 191, do Código de Processo Civil, ou seja, computar-se-á em dobro, respectivamente, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, e no caso de litisconsortes com procuradores diferentes. Roberto Eurico Schmidt Júnior216, sobre o recurso de apelação, assim leciona: O prazo para interposição do recurso é de quinze dias, contados da data da publicação da sentença ou do acórdão, quer para as partes, quer para o terceiro interessado. Necessário aduzir ainda que, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a pessoa jurídica de direito público tem prazo em dobro para recorrer. Já quanto às contra-razões do recurso, Hely Lopes 217 Meirelles assim dispõe: Para responder ao recurso em contra-razões o prazo é o singelo para todas as partes, pois o Código não abriu exceção para o mandado de segurança e este, por seu rito especialíssimo de remédio heróico, só admite alargamentos de prazos processuais quando a lei expressamente os determine. No que tange à legitimidade para recorrer, há uma alteração no pólo passivo da demanda, como ensina Roberto Eurico Schmidt Júnior218: “a legitimidade recursal cabe à pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora, de um lado, e, de outro, naturalmente, ao impetrante ou ao terceiro que tenha interesse”. Isso ocorre porque é a entidade que irá suportar os efeitos patrimoniais da decisão concessiva do mandado de segurança. 216 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de segurança. p. 60-61. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. p. 105. 218 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de segurança. p. 60. 217 91 Já no entendimento de Hely Lopes Meirelles219, a interposição dos recursos pode ser feita pelos impetrantes, impetrados, Ministério Público, litisconsortes, terceiros prejudicados, e pela própria entidade. Porém, Hely Lopes Meirelles220 apresenta entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já se pronunciou de maneira adversa quanto à legitimidade recursal do impetrado que praticou o ato coator: O STF decidiu, em caso isolado, que: “Em tema de mandado de segurança o coator é notificado para prestar as informações. Prestadas estas, sua intervenção cessa. Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do mandamus. A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada” (acórdão unânime da 1ª T., Rel. Min. Soares Muñoz, RE n. 97.282-9-PA, DJU 24.9.82). Entende da mesma forma Heraldo Garcia Vitta221, no sentido de que a “legitmidade ativa para recorrer, se for vencida a parte passiva da ação: não é a autoridade coatora quem deve recorrer, apenas a pessoa jurídica competente tem legitimidade recursal”. Ademais, Hely Lopes Meirelles222 acrescenta que as decisões no mandado de segurança poderão ser impugnadas por todas as modalidades previstas no art. 496, do Código de Processo Civil, desde que ocorram as situações impugnáveis pelos recursos ali mencionados. Ocorre essa possibilidade pelo falo de que a Lei nº 1.533/51, não exauriu as situações ocorridas no processo do mandado de segurança, e, em havendo situações prejudiciais à alguma parte, mesmo que não tratadas pela legislação específica, deverão haver maneiras para impugná-las. 219 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. p. 106. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. p. 106. 221 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 51. 222 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. p. 103. 220 92 Magno Federici Gomes e Maiura Guilherme de Rezende223 afirmam que: Em relação à auto-subsistência da Lei do Mandado de Segurança, as decisões proferidas em mandamus não estão imunes aos embargos de declaração, ao recurso ordinário constitucional, ao recurso especial, ao recurso extraordinário, aos vícios de suspeição e impedimento do juiz, isto é, situações perfeitamente possíveis que, entretanto, também não são tratadas na referida lei. Há, no procedimento do mandado de segurança, uma modalidade diversa de recurso, o antigo recurso ex officio, que, conforme explica Ulderico Pires dos Santos224, é o recurso que deveria ser obrigatoriamente interposto pelo juiz todas as vezes que fosse concedida a segurança. Isso ocorria no Código de Processo Civil de 1939, o que no ordenamento jurídico atual - Lei nº 1.533/51 em seu art. 12, e no art. 475, II, do Código de Processo Civil - equivale ao duplo grau de jurisdição, ou reexame necessário. Sobre o reexame necessário, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery225 dispõem o que segue: A LMS 12 par. ún., ao determinar a subordinação da eficácia da sentença concessiva da ordem à remessa necessária, não fez qualquer menção à qualidade da autoridade coatora, de sorte que cabe o reexame de qualquer sentença que concede o mandado de segurança (STJ, 6ª. T. Resp 252345-PR, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 24.4.2001, v.u., DJU 18.2.2002, p. 525). Heraldo Garcia Vitta226 ainda leciona que somente a sentença que concede a segurança “comporta a remessa de ofício, pelo 223 GOMES, Magno Federici; REZENDE, Maiura Guilherme de. Os princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição: análise do cabimento do agravo de instrumento em mandado de segurança. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, IOB, n. 50, nov./dez. 2007, p. 109. 224 SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 412. 225 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 626-627. 226 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 51. 93 magistrado, ao tribunal; a sentença denegatória da segurança (apreciadora do mérito) e a sentença extintiva da ação, que não tenha apreciado o mérito, não comporta a remessa ex officio”. No mais, deverá o recorrente interpor o recurso da maneira correta, respeitando suas peculiaridades, impugnando cada decisão com o competente recurso previsto tanto na legislação pertinente ao mandado de segurança, quanto no próprio Código de Processo Civil. 3.2 SUBSIDIARIEDADE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DIANTE DE OMISSÕES DA LEI 1.533/51 E 4.348/64 A Lei nº 1.533/51, em seu art. 19227, menciona ser de rigor a aplicação dos artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio no processo do mandado de segurança. Porém, este dispositivo deve ser interpretado com uma abrangência maior do que apenas nas ocasiões em que ocorrer o litisconsórcio. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno228, existe “a evidente e necessária aplicação subsidiária do Código de Processo Civil a toda e qualquer lei processual civil extravagante, ressalvadas, apenas, eventuais incompatibilidades funcionais que desvirtuariam a razão de ser da regulação de dado procedimento especial”. Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery229, essa interpretação ampla encontra-se exposta pelo seguinte entendimento: Porque lei geral do processo, o CPC se aplica a todo o processo de MS e não somente na parte que regula o litisconsórcio, sempre 227 Art. 19 da Lei n. 1.533/51: “Aplicam-se ao processo de mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio”. Lex: BRASIL. Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27.05.2008. 228 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 189. 229 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 1301. 94 que houver lacuna na LMS e desde que a norma do CPC não seja incompatível com o sistema da LMS. A aplicação subsidiária, no entendimento de Araken de Assis230, não apresenta uma amplitude completa, e menciona que: “em geral, dizse que a Lei 1.533/1951 constitui um sistema fechado, em tema de recursos, não se lhe aplicando o CPC de 1973, subsidiariamente, no que tange a ampla recorribilidade das interlocutórias”. Contrário ao entendimento acima esposado, Magno Federici Gomes e Maiura Guilherme de Rezende231 tratam com maior amplitude a aplicação do Código de Processo Civil ao procedimento do mandado de segurança, e assim lecionam: Por extensão e heterointegração, devem ser aplicados ao mandado de segurança os demais artigos do CPC que regulam o processo civil brasileiro. Ora, àquela época (1951) o legislador não tinha possibilidade de esgotar todo assunto acerca do processo do mandado de segurança, não atendendo a Lei nº 1.533/1951, por si só, aos anseios da sociedade. Em relação à auto-subsistência da Lei do Mandado de Segurança, as decisões proferidas em mandamus não estão imunes aos embargos de declaração, ao recurso ordinário constitucional, ao recurso especial, ao recurso extraordinário, aos vícios de suspeição e impedimento do juiz, isto é, situações perfeitamente possíveis que, entretanto, também não são tratadas na referida lei. Nesse sentido, também segue o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno232 sobre a aplicação do Código de Processo Civil: Sem invocação daquele Código não será sequer possível processar um mandado de segurança. A Lei n. 1.533/51 não 230 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 478. GOMES, Magno Federici; REZENDE, Maiura Guilherme de. Os princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição: análise do cabimento do agravo de instrumento em mandado de segurança. p. 109. 232 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 199. 231 95 cogita, por exemplo, da capacidade processual, dos procuradores, da competência, da forma, tempo e lugar dos atos processuais, das nulidades, dos requisitos da sentença, assim como de vários outros temas cuja regulamentação é indispensável para que se possa fazer um processo. Entende-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no processo de mandado de segurança é de rigor, tanto no que pertine ao procedimento de maneira geral, quanto a matéria recursal propriamente dita. 3.3 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS DESFAVORÁVEIS AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA Diante do entendimento da aplicação subsidiária no sentido restrito, principalmente no seu caráter recursal, há posicionamentos doutrinários contrários ao cabimento do agravo de instrumento no mandado de segurança. Araken de Assis233 defende o não cabimento do agravo de instrumento contra as decisões liminares no mandado de segurança, alegando ainda que as partes devem se conformar com essa irrecorribilidade, por se tratar de um procedimento próprio do mandado de segurança. O autor234 ainda completa seu raciocínio da seguinte forma: No fundo, trata-se de uma questão de mentalidade: de um lado, reclama-se com ênfase da morosidade, sustenta-se a necessidade de prestigiar o órgão judiciário de primeiro grau, subtraindo-o do asfixiante controle do respectivo tribunal; de outra banda, porém, soa herética a instituição de decisões interlocutórias irrecorríveis, argumentando-se com a compatibilidade da lei especial com o CPC de 1973 e as franquias constitucionais. Para Roberto Eurico Schmidt Júnior235, a concessão da medida liminar em mandado de segurança não comporta recurso, já que a 233 234 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 479. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. p. 480. 96 execução liminar poderá ser suspensa a requerimento de pessoa jurídica de direito público. Ulderico Pires dos Santos236 vai além da impossibilidade do agravo de instrumento no mandado de segurança, trata como irrecorrível a decisão que indefere a liminar, e ainda completa: Do despacho que indefere a liminar não cabe recurso algum, por tratar-se de ato que a lei deixa ao livre e prudente arbítrio do julgador. Tratando-se, assim, de providência discriminatória, mera faculdade de que se utiliza ou não, é evidente que o despacho que determina, ou deixa de determinar, “inittio litis”, a suspensão do ato impugnado, não é suscetível de recurso. O Ministro Fernando Gonçalves237, prolatando seu voto nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 471.513 - MG, apresentou entendimentos doutrinários a respeito da irrecorribilidade da decisão liminar em mandado de segurança, elencando os seguintes autores com seus respectivos posicionamentos: (...) CELSO BARBI ("Da mesma forma que a denegação da liminar, também a recusa à prorrogação do prazo de sua vigência não comporta recurso, por ser ato discricionário do juiz" - DO MANDADO DE SEGURANÇA - FORENSE - 1984 - p. 215), HELY LOPES MEIRELLES ("Negada a liminar, esse despacho é irrecorrível " - MANDADO DE SEGURANÇA - MALHEIROS – 20. ed. - p. 77) e, também, o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO ("Outra questão que suscita controvérsia é a relativa ao recurso cabível no patamar da medida liminar. Tenho entendimento que do indeferimento da medida liminar não cabe 235 SCHMIDT, Roberto Eurico. Mandado de segurança. p. 60. SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. p. 252. 237 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma, Embargos de Divergência em Recurso Especial 471.513, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 02.02.2005, p. 06, Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200300528899&dt_publicacao=07 /08/2006>. Acesso em: 19 maio 2008. 236 97 qualquer recurso" - MANUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAR - 2003 - p. 136). Destaca-se que a irrecorribilidade não visa apenas a impossibilidade de interposição do agravo de instrumento, mas de toda e qualquer forma de impugnação desta decisão. Hely Lopes Meirelles238 dispõe que, “negada a liminar, esse despacho é irrecorrível”, e ainda completa: Considerando ser irrecorrível o despacho denegatório da liminar em mandado de segurança, o STJ admitiu a impetração de outra ação de segurança diretamente contra a referida decisão (RMS n. 11.115-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 29.5.2000, p. 117). Sobre o descabimento do agravo de instrumento no mandado de segurança, Ovídio A. Baptista da Silva239 entende o seguinte: Por considerar as medidas concedidas pelo magistrado sob forma de liminar, em mandado de segurança, um provimento de mérito, identificado como uma modalidade de 'execução-para-segurança', inclinamo-nos por considerá-la insuscetível de apreciação pelas instâncias superiores pela via natural do agravo de instrumento. Embora os entendimentos contrários à interposição do agravo tenham por fundamento a ausência de previsão do recurso na legislação pertinente ao mandado de segurança, estes devem ser respeitados no momento, devendo o Poder Judiciário, em conjunto com o Poder Legislativo, viabilizar uma solução plausível para a controvérsia, principalmente pelo decurso de tempo da vigência da Lei 1.533/51, e pelas constantes alterações do Direito Processual Civil. 238 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. p. 82. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 2 ed. Vol. II. Porto Alegre: Safe, 1993, p. 300. 239 98 3.4 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA A doutrina explica o cabimento do agravo de instrumento no mandado de segurança, principalmente em virtude da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, utilizando o art. 522 e seguintes do referido diploma legal, desde que a decisão seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery240, apresentando seus argumentos quanto à possibilidade do agravo de instrumento no mandado de segurança, assim lecionam: É admissível a interposição do agravo de instrumento (e não o retido) contra decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança, pois se trata de decisão interlocutória e não há, na LMS, nenhuma objeção ao cabimento do Ag. A medida liminar é uma decisão interlocutória, principalmente por se tratar de um pronunciamento do juiz que não põe fim ao processo, e por resolver uma questão incidente normalmente presente no mandado de segurança, sendo assim, caso esta decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito indispensável para o cabimento deste recurso, deverá a parte prejudicada interpor o recurso de agravo. Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier241 dispõe: O sistema recursal do Código se aplica, evidentemente, embora de forma supletiva, às leis esparsas que regulam aspectos processuais dos institutos de que cuidam. Portanto, embora não se refira expressamente na Lei nº 1.533/1951 a que esta decisão, através da qual o juiz defere ou não o pedido liminar, seja agravável, aplica-se indubitavelmente o art. 522 do Código de 240 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. p. 758. 241 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 481. 99 Processo Civil. [...] de qualquer sorte, os recursos previstos no Código de Processo Civil não estão excluídos do sistema da Lei do Mandado de Segurança. Não se pode entender como sendo de outra natureza – que não a de interlocutória – a decisão que concede ou nega providência liminarmente requerida em sede de mandado de segurança. É de rigor destacar que o agravo de instrumento é uma medida de urgência e, conforme destaca Cassio Scarpinella Bueno242, a interposição do agravo na forma retida seria inócuo, já que sua “apreciação só se daria em momento futuro em que a interlocutória já teria sido substituída pela sentença”. O que acontece em muitos casos, é que alguns magistrados confundem, ou aplicam erroneamente por analogia, a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 622, que em seu enunciado dispõe sobre o não cabimento do agravo regimental contra a decisão que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, trata-se de agravo regimental, e não do agravo de instrumento mencionado no art. 522, do Código de Processo Civil pelo que, Cassio Scarpinella Bueno243 entende que, no que tange a aplicação da Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, esta “não pode ser generalizada para afastar o cabimento de quaisquer agravos no mandado de segurança”. Sendo assim, Cassio Scarpinella Bueno244 corrobora com o entendimento, acrescentando que, no que tange à aplicação da Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, esta “não pode ser generalizada para afastar o cabimento de quaisquer agravos no mandado de segurança”. Mesmo diante de alguns argumentos de que o agravo de instrumento não é compatível com o mandado de segurança, primeiro pela 242 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 255. 243 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 98. 244 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 98. 100 omissão da Lei nº 1.533/51 sobre o assunto, e segundo pelo fato de não respeitar a celeridade do mandado, essa justificativa não encontra plausibilidade, pois uma decisão errônea impugnada a tempo, além de garantir o direito à parte prejudicada, exerce o princípio da economia processual, visto que essa decisão, em muitos casos, não apresenta prejuízo apenas à parte, mas ao próprio Poder Judiciário. Sobre a admissibilidade do agravo de instrumento no mandado de segurança, Teresa Arruda Alvim Wambier245 também argumenta: Não admitir o agravo contra as interlocutórias no mandado de segurança, especialmente no que diz respeito à liminar, acaba necessariamente por desembocar na inutilização completa do mandado de segurança, que é ação, como vimos, que tem por função política a de preservar o Estado de Direito, já que sua finalidade é reconduzir a atividade do Estado aos limites da legalidade. A nosso ver, tecnicamente insustentável e inconvenientes do ponto de vista político, a tese da irrecorribilidade não concorre para tornar mais efetiva a tutela dos direitos protegidos pelo mandado de segurança. Magno Federici Gomes e Maiura Guilherme de Rezende246, entendem que no caso de uma decisão incidente, esta deve ser passível de uma revisão por um órgão superior ao que proferiu a decisão, e ainda acrescentam: Isso significa que o cabimento do agravo de instrumento deve ser admitido amplamente no procedimento de mandado de segurança, tanto para o impetrante, quando o Juízo a quo indeferir a liminar, quanto para autoridade coatora, quando o órgão prolator da decisão conceder a medida que faça cessar o ato de abuso de autoridade, já que o art. 499 do CPC prevê, claramente, que o recurso poderá ser manejado pela parte prejudicada. 245 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. p. 482-483. GOMES, Magno Federici; REZENDE, Maiura Guilherme de. Os princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição: análise do cabimento do agravo de instrumento em mandado de segurança. p.113. 246 101 Esse prejuízo ao judiciário encontrasse evidente, haja vista a necessidade da parte de obter concessão ou a cassação da medida liminar, Reis Freide247 argumenta que “é preferível admitir agravo de instrumento da decisão que concede ou nega medida liminar em mandado de segurança do que consentir na impetração de outro writ para obtê-la ou cassá-la, como vinham decidindo alguns tribunais”. Sobre o cabimento do agravo de instrumento no mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles248 ensina o seguinte: Ficaram muito enfraquecidos os argumentos contrários ao seu cabimento em processo de mandado de segurança. A própria possibilidade de concessão do efeito suspensivo depende de pressupostos muito semelhantes aos requisitos da liminar do mandado de segurança – lesão grave e de difícil reparação e relevante fundamentação. Cassio Scarpinella Bueno249, discorre sobre o cabimento do agravo de instrumento no mandado de segurança da seguinte maneira: O agravo de instrumento é o recurso adequado para a espécie diante do silêncio da Lei n. 1.533/51, não existindo qualquer óbice ao desenvolvimento célere e ágil do mandado de segurança, mormente diante da nova sistemática imprimida àquele recurso pela Lei n. 9.139/2005 e que vem sendo preservada mas mais recentes reformas do Código de Processo Civil, a mais recente sobre o tema, a Lei n. 11.187/2005. Seguindo com a mesmo linha de raciocínio, Heraldo Garcia Vitta250 conclui que “a decisão do magistrado, concedendo ou negando a liminar, será sempre recorrível, ainda que se considere como ”ato discricionário””. 247 FRIEDE, Reis. Aspectos fundamentais das medidas liminares: em mandado desegurança, ação cautelar, tutela específica e tutela antecipada. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2002, p. 486. 248 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. p. 114-115. 249 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 102. 250 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 42. 102 O autor251 ainda esclarece: O “agravo” é o recurso apropriado para combater a concessão ou denegação da liminar. No primeiro caso (concessão da liminar), poderá haver a suspensão da decisão do juiz, pelo tribunal competente, na denegação da liminar, o impetrante poderá interpor o recurso acima referido, na tentativa de obter o provimento liminar. Por fim, Magno Federici Gomes e Maiura Guilherme de Rezende252, assim dispõem: Não admitir o agravo de instrumento em liminar no mandado de segurança, tendo este por escopo conduzir a ação do Estado nos limites da legalidade, é como que inutilizá-lo e negar a sua importância. A regra adotada no Direito positivo brasileiro, em particular no sistema processual, é a de que qualquer erro ou vício na decisão judicial pode ser sanado por meio de recurso, já que assegura a vigência dos princípios constitucionais da inafastabilidade do controlo jurisdicional e do acesso ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo das demais normas limitadoras. Ademais, no procedimento do mandado de segurança, o agravo de instrumento terá a mesma aplicação do que no procedimento comum ordinário, suportando os mesmos efeitos. Nesse sentido, Heitor Vitor Mendonça Sica253, ensina: Para que o agravo seja de instrumento, basta a demonstração de que a reanálise da questão não pode esperar o proferimento de sentença e a eventual subida de um recurso de apelação. Para que o agravo de instrumento receba efeito suspensivo ou ativo, é imperiosa a prova de que o recorrente não pode esperar até o 251 VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança. p. 48-49. GOMES, Magno Federici; REZENDE, Maiura Guilherme de. Os princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição: análise do cabimento do agravo de instrumento em mandado de segurança. p.116. 253 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Segundas reflexões sobre a nova lei do agravo. Revista do Advogado. nº 85. ASSP. São Paulo: 2006, p. 154. 252 103 julgamento colegiado. A urgência, para isso, há de ser muito maior. Portanto, apesar de o legislador ter usado formas idênticas para regrar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a antecipação de tutela nesse tipo de recurso, as situações são distintas. Nada impede que o agravo seja processado na forma de instrumento, sem efeito suspensivo ou ativo. Além do mais, seguindo o entendimento de Cassio 254 Scarpinella Bueno , todo o regime recursal previsto no Código de Processo Civil deve ser aplicado, sem exclusão de nenhuma espécie. Dessa maneira, diante das omissões e pela constante evolução do direito processual civil sem o acompanhamento pela legislação que disciplina o procedimento do mandado de segurança, o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente de maneira ampla, restringindo-se apenas nos momentos em que a lei expressamente proíba sua aplicação. Colhendo os posicionamentos doutrinários acima, entendese que a recorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento célere do mandado de segurança, é de rigor através do agravo de instrumento, mesmo diante da ausência de previsão expressa na legislação específica do mandado de segurança. 3.5 POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DESFAVORÁVEIS ACERCA DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA O agravo de instrumento, por não encontrar previsão na legislação que disciplina o procedimento especial do mandado de segurança, encontra uma grande resistência quanto ao seu cabimento perante alguns entendimentos jurisprudenciais. 254 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de segurança: comentários às leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. p. 199. 104 Quanto ao não cabimento do agravo de instrumento no mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ATO DE DIRIGENTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONDICIONADA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O SENTIDO MERAMENTE ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, DO DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE OU DENEGA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.255 Do corpo do Acórdão supramencionado, o Desembargador Relator do julgado fundamentou seu voto no sentido da imprevisibilidade expressa na Lei nº 1.533/51, de qualquer recurso para enfrentar a denegação de liminar. Ainda sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim se pronunciou: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Descabimento. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL, POR FALTA DE OBJETO. A decisão que indefere a liminar, em sede de mandado de segurança, é insuscetível de apreciação pelas instâncias superiores pela via natural do agravo de instrumento. O mandado de segurança, que tem sistema recursal próprio, não previu a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra as decisões que concedem ou denegam a 255 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2002.023916-5, Relator Desembargador Cesar Abreu, julgado em 21.03.2006, Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegraAvancada.do>. Acesso em: 20 maio 2008. 105 liminar. Tal sistema não restou modificado com o novo regime do agravo. De qualquer sorte, com o julgamento do mandamus, restou prejudicado o agravo, por falta de objeto, impondo-se a extinção do procedimento recursal.256 Da mesma forma também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Agravo de instrumento. Ação de mandado de segurança. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Voto vencido. 1. A ação de mandado de segurança tem procedimento regido por lex specialis, no caso a Lei nº 1.533, de 1951. Esta prevê apenas os recursos de apelação e embargos de declaração. 2. Diante da falta de previsão legal específica, tem-se por inadmissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória lavrada em ação de mandado de segurança. 3. Agravo de instrumento não conhecido. V.V. É cabível agravo de instrumento para hostilizar decisão interlocutória lavrada em ação de mandado de segurança.257 Ficou evidenciada no Acórdão acima ementado a grande imprevisibilidade na interposição do recurso de agravo de instrumento, bem como a dinâmica das decisões em que, neste caso, se observou um voto vencido, opinando pelo cabimento do recurso. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem, recentemente, firmando seu posicionamento a respeito da inadmissibilidade do 256 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 4ª Câmara Civil, Agravo de Instrumento 96.009962-0, Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 31.03.1997, Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegraAvancada.do>. Acesso em: 20 maio 2008. 257 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 1.0000.00.287624-1/000(1), Relator Desembargador Caetano Levi Lopes, julgado em 01.04.2003, Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=0 &txt_processo=287624&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=agravo%20de %20instrumento%20mandado%20de%20segurança%20&todas=&expressao=&qualquer= &sem=&radical=>. Acesso em: 20 maio 2008. 106 recurso de agravo em mandado de segurança, alegando em constantes julgados se tratar de via recursal inidônea e inadequada. Nesse sentido, segue a presente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE - VTA RECURSAL INIDÔNEA E INADEQUADA PARA CASSAR DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, POIS NÃO ACOLHIDA TAL HIPÓTESE PELOS ARTIGOS 13 DA LEI N. ° 1.533/51 E 4o DA LEI N. 4.348/64 INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU COM FLAGRANTE ABUSO DE PODER - RECURSO NÃO CONHECIDO.258 Mesmo nos tribunais superiores, há entendimentos pelo descabimento do recurso de agravo de instrumento no mandado de segurança. Para justificar este entendimento, menciona-se a afronta à celeridade constante do mandado de segurança, bem como a falta de previsão legal, como dispõe o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Em razão da falta de previsão legal na legislação específica do mandado de segurança, bem como da celeridade que a ação exige, descabe o uso do agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido liminar. Violação não caracterizada. Recurso desprovido.259 258 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 7593085400, Relator Desembargador Franco Cocuzza, julgado em 10.04.2008, Disponível em: <http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.do>. Acesso em: 19 maio 2008. 259 Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Recurso Especial 468.147, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 02.12.2002, Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200201067888&dt_publicacao=19/ 12/2002>. Acesso em: 19 maio 2008. 107 O Supremo Tribunal Federal260 também já se posicionou a respeito da interposição do agravo de instrumento em mandado de segurança, no Agravo de Instrumento relatado pelo Ministro Evandro Lins e Silva, proferindo seu voto no sentido da improcedência do recurso de agravo nos termos a seguir expostos: Improcede o agravo. Na verdade não houve violação das disposições mencionadas pelo agravante. O artigo 5.º, inc. II, da Lei n.º 1.533, não tem qualquer pertinência com a hipótese dos autos, porque proíbe concessão de mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial de que caiba recurso ou possa ser modificada por via de correição. E o art. 7.º, inc. II, concede ao juiz a faculdade de suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. [...] A Lei n.º 1.533 não faz qualquer referência a agravo contra o despacho do relator proferido na fase inicial do mandado de segurança. Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela improcedência do agravo de instrumento em sede de mandado de segurança no julgado que segue: Mandado de Segurança impetrado ao Supremo Tribunal Federal. Medida liminar. Do despacho do relator que a defere não cabe agravo com apoio no art. 47 do Regimento Interno. Essa decisão é definitiva e a Lei nº 1.533 não prevê recurso algum para esse caso.261 Tendo em vista as inúmeras decisões sobre o não cabimento do agravo instrumento no mandado de segurança, principalmente fundamentando 260 Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Agravo de Instrumento 38.315, Relator Ministro Evandro Lins e Silva, julgado em 05.09.1966, Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado>. Acesso em: 20 maio 2008. 261 Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Agravo no Mandado de Segurança 9.1746, Relator Ministro Ribeiro da Costa, julgado em 13.09.1961. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado>. Acesso em: 20 maio 2008. 108 seus posicionamentos judiciais através da ausência de previsão legal expressa, cabe ao legislador atualizar a lei processual que rege o mandado de segurança, evitando, assim, inúmeros conflitos processuais sem mesmo haver a apreciação do mérito. Além do mais, não há no Supremo Tribunal Federal decisões recentes sobre o cabimento ou não do agravo de instrumento no mandado de segurança, ficando a cargo do Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito. 3.6 POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS FAVORÁVEIS ACERCA DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA Considerando-se que o objetivo do presente trabalho é demonstrar a possibilidade da interposição do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no mandado de segurança, faz-se mister apresentar os posicionamentos jurisprudências de nossos tribunais sobre o assunto. Primeiramente, demonstra-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EDITAL QUE POSTERGA O EXAME DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE VENCEDORA PARA DEPOIS DA HABILITAÇÃO POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "A decisão que concede ou nega a liminar em mandado de segurança possui caráter essencialmente interlocutório, desafiando agravo de instrumento" (AI n. 2002.003663-3, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). 109 Não malfere nenhuma disposição constitucional ou infraconstitucional o edital de licitação que determine que a prova da qualificação técnica (ferramentas, equipamentos, veículos e profissionais qualificados) seja realizada em momento posterior à habilitação, por meio de inspeção prévia/técnica, sobretudo porque previu, também, a desclassificação da licitante vencedora que deixar de comprovar tal exigência, com a faculdade de a Administração convocar sucessivamente os demais licitantes, por ordem de classificação.262 Entende-se, perante a decisão apresentada, que o que se discute não é a previsão na legislação específica do mandado de segurança, mas o caráter interlocutório da decisão que concede ou nega a liminar no mandado de segurança. Corroborando com a admissibilidade deste recurso, também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Mandado de Segurança - Aprovação em concurso vestibular Pretendida garantia de matrícula no curso de Direito - Candidato que ainda não terminou a segunda série do Segundo Grau - Edital do concurso vestibular que exige para a matrícula, a comprovação de conclusão do Segundo Grau - Liminar indeferida - Inexistência de direito líquido e certo - Extinção do mandamus. Da decisão denegatória de liminar em ação mandamental não cabe mandado de segurança. O recurso cabível desde a promulgação da Lei nº 9.139/95 é o agravo de instrumento, porquanto trata-se de decisão interlocutória, sem caráter de definitividade. Nesta circunstância, só caberia outro mandamus, quando demonstrada a ilegalidade do ato, dano irreparável ou abuso de poder do Juiz. 262 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2006.015230-7, Relator Desembargador Jaime Ramos, julgado em 20.03.2007, Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegraAvancada.do>. Acesso em: 17 maio 2008. 110 No presente caso, não se pode falar em dano irreparável, posto que, inexistente direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.263 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina continua decidindo pela cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão denegatória em mandado de segurança: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SUSPENSÃO DE ATO HOMOLOGATÓRIO DE LICITAÇÃO CUJA LEGALIDADE VEM SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO POPULAR – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESÍDUOS DOMICILIARES SÓLIDOS E OUTROS COMPACTÁVEIS - POSSIBILIDADE ANTE O CARÁTER EMERGENCIAL DA SITUAÇÃO - EXEGESE DO ART. 24, IV, DA Lei n. 8.666/93 - RECURSO DESPROVIDO. "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança. Precedentes". (STJ, REsp 829938/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, 15/08/2006).264 Na mesma linha, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE COLETA DE LIXO. PROGRESSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. INEXIGIBILIDADE. O recurso cabível da decisão interlocutória em mandado de segurança é o agravo de instrumento, na linha da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada. O E. STF já pacificou a questão da inadmissibilidade de alíquotas progressivas para o IPTU e da 263 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 99.013596-9, Relator Desembargador Sólon d’Eça Neves, julgado em 07.10.1999, Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegraAvancada.do>. Acesso em: 20 maio 2008. 264 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2007.014639-0, Relator Desembargador Anselmo Cerello, julgado em 06.12.2007. 111 ilegitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, esta, também, em virtude do seu caráter universal e indivisível. A segurança pública é dever do Estado, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atividade fim do Estado e que é sustentada por impostos, inviabilizando a cobrança de taxa ou contribuição em decorrência de sua prestação, ainda que a particular. A taxa de incêndio, ou de bombeiros, deve ser expurgada da cobrança do contribuinte, porquanto se trata de taxa não individualizada e não especificada. Precedente do STF e desta Corte. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.265 O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem sendo pelo não cabimento do agravo de instrumento no mandado de segurança, todavia, em julgado recente já decidiu pelo cabimento do recurso em tela. MANDADO DE SEGURANÇA Decisão judicial Cirurgia de revisão protética Viabilidade do agravo de instrumento em sede de mandado de segurança Ilegitimidade passiva de parte da Municipalidade em relação ao procedimento reclamado Cirurgia enquadrada no quadro de procedimentos do SUS, como sendo de alta complexidade, gerida pela Direção Estadual (Lei n° 8 080/90, artigo 17, IX) Atendimento não negado pelo Estado Tratamento que deve ser exigido do responsável e não do município que não tem condições de propiciá-lo Mandado de segurança que deve se voltar contra a autoridade de saúde do Estado, que mesmo sendo responsável, não vem dando o atendimento urgente e necessário que o paciente requer, protelando o atendimento Irrazoabilidade da liminar para compelir o Município a antecipar a cirurgia, arcando com os respectivos custos, em prejuízo dos demais pacientes. Agravo conhecido e provido para cassar a liminar.266 265 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70020688784, Relator Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 10.10.2007. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=12998 75&ano=2007>. Acesso em: 17 maio 2008. 266 Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, Agrado de Instrumento 6950525000, Relator Desembargador Carvalho Viana, julgado em 26.03.2008. Disponível em: 112 Também é contrário ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o acórdão abaixo ementado, que demonstra o objetivo precípuo do recurso de agravo de instrumento, visando evitar à parte a lesão grave e de difícil reparação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO CABIMENTO ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO MOTIVAÇÃO - EXIGÊNCIA - A despeito da controvérsia manifestada pelos Tribunais Pátrios no sentido de cabimento ou descabimento do agravo de instrumento em mandado de segurança, e até mesmo, da concessão ou não de sua liminar, deve-se assegurar o reexame do efetivo cabimento da medida liminar, a fim de evitar que se torne inócua a concessão da ordem mandamental concedida ao final, se não suspenso liminarmente o ato ilegal ou abusivo alegado. - A modificação na lotação de policial militar é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, que pode promover a sua remoção de acordo com a necessidade do serviço, para completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos, não havendo que se falar em inamovibilidade quanto ao local de desempenho de sua função. Todavia, a sua validade, assim como de todo ato administrativo, está condicionada à presença de certos requisitos, como competência, finalidade, forma, motivação e objeto, como forma de controle da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade.267 Seguindo o posicionamento favorável à interposição do agravo de instrumento no mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: <http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.do>. Acesso em 19 maio 2008. 267 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 1.0407.07.017220-7/001, Relator Desembargador Dárcio Lopardo Mendes, julgado em 21.02.2008, Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=407&ano =7&txt_processo=17220&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=agravo%20d e%20instrumento%20mandado%20de%20segurança%20cabimento%20&todas=&expres sao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 20 maio 2008. 113 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDE OU REJEITA LIMINAR. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - A concessão - ou não - da liminar em mandado de segurança não pode ser compreendida como simples liberalidade da justiça. É direito do impetrante. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a sua concessão é forçosa, sem que isso resulte na emissão de qualquer juízo discricionário do magistrado. No mesmo sentido, não restando configurados os pressupostos da liminar, o seu indeferimento é inevitável, não havendo qualquer outra opção para o magistrado. II - A sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário. III - A decisão liminar em mandado de segurança é de natureza interlocutória. O seu indeferimento acarreta evidente gravame ao impetrante, da mesma forma que a sua concessão gera gravame para a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade indicada como coatora. Assim, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, ainda que não exista previsão expressa na Lei do Mandado de Segurança. IV - A Lei nº 9.139⁄95 instituiu o regime de interposição direta do agravo de instrumento ao Tribunal, sendo o seu processamento em autos apartados, não ocasionando qualquer tumulto ou atraso no andamento do mandado de segurança. A eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo somente acarretará a alteração de decisão interlocutória, o que também não gera qualquer alteração no rito especialmente previsto. V - Anteriormente à edição da Lei nº 9.139⁄95 admitia-se a impetração de mandado de segurança contra decisão denegatória de liminar em outro "writ", sendo certo que uma das finalidades da alteração do agravo de instrumento foi exatamente evitar o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 114 VI - A presente hipótese é diversa da prevista na recente Súmula 622⁄STF - "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança". A Súmula refere-se a recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais - não no Código de Processo Civil - de natureza totalmente diversa da natureza do agravo de instrumento. Ademais, contrariamente ao agravo de instrumento, o regimental é interposto nos próprios autos do mandamus, ocasionando, este sim, uma alteração no procedimento especial célere do remédio constitucionalmente previsto. VII - Embargos conhecidos, mas rejeitados.268 Ficaram evidentes, no Acórdão supramencionado, as inúmeras razões que podem justificar a possibilidade da interposição do agravo de instrumento no mandado de segurança, tais como a subsidiariedade do Código de Processo Civil no procedimento especial, além de possibilitar a recorribilidade da decisão interlocutória mesmo pela ausência da previsão expressa na Lei nº 1.533/51. Por fim, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS” E DO PERICULUM IN MORA” – AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE – ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL REDUZIDA PELO MUNICÍPIO – AGRAVO PROVIDO. 268 Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Embargos de Divergência em Recurso Especial 471.513, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 02.02.2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200300528899&dt_publicacao=07 /08/2006>. Acesso em: 19 maio 2008. 115 - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.269 Do corpo do presente Acórdão, ficou demonstrado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não restando algum óbice quanto à interposição do agravo de instrumento no mandado de segurança. A jurisprudência vem admitindo o cabimento do agravo de instrumento principalmente pelo caráter interlocutório da decisão que concede ou nega e liminar em mandado de segurança. Outro argumento presente nas decisões é a aplicação subsidiária da sistemática recursal do Código de Processo Civil. Além do mais, mesmo não estando completamente pacificada a aplicação deste recurso, as próprias decisões do tribunais estaduais, defendem o cabimento do agravo de instrumento em seguimento ao entendimento dos Tribunais Superiores, por ser corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade do agravo de instrumento no mandado de segurança. 269 Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 439.613-3, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 17.10.2003. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp.> Acesso em: 20 maio 2008. 116 CONCLUSÃO Tendo em vista os argumentos apresentados ao longo do trabalho, sempre amparados pela bibliografia pesquisada, ora através da legislação, ora através de doutrinas, entendimentos jurisprudenciais e súmulas, algumas conclusões são apontadas acerca do tema exposto. Pode-se observar, ao longo desta Monografia, o entendimento de vários doutrinadores a respeito dos princípios recursais, seus requisitos de admissibilidade, as particularidades inerentes ao recurso de agravo de instrumento, sua natureza jurídica, suas modalidades, além do seu procedimento diante do sistema processual civil brasileiro. O Código de Processo Civil, por meio de seus recursos, possibilita ao indivíduo recorrer de decisões que, por várias vezes, dificultam a celeridade e causam determinadas frustrações para aquele que busca a efetiva aplicação do processo em busca do seu direito. Todavia, estes recursos poderão elucidar alguns pontos que poderiam passar despercebidos ao magistrado. Portanto, tendo em vista o objetivo do mandado de segurança, que é a garantia de um direito líquido e certo violado ou ameaçado, não há como o prejudicado esperar por uma decisão final para ter seu direito amparado, nem mesmo se ver prejudicado por uma decisão interlocutória proferida de maneira errônea, devendo esta ser impugnada imediatamente. Verificou-se, por meio da presente pesquisa bibliográfica, apesar de correntes contrárias, a eficácia do agravo de instrumento no mandado de segurança. Desta maneira, quando obedecidos todos os requisitos a ele pertinentes, este se transforma em um recurso extremamente necessário para amparar aquele que se sente prejudicado pela decisão interlocutória no decorrer do mandado de segurança. 117 Diante do que foi pesquisado, ficou evidenciado que, mesmo diante de alguns argumentos alegando que o agravo de instrumento não é compatível com o mandado de segurança - primeiro pela omissão da Lei nº 1.533/51 sobre o assunto, e segundo pelo fato de não respeitar a celeridade do mandado -, tal justificativa não encontra plausibilidade, pois uma decisão errônea impugnada a tempo, além de garantir o direito da parte prejudicada, exerce o princípio da economia processual, pois essa decisão, em muitos casos, não apresenta prejuízo apenas à parte, mas também ao próprio Poder Judiciário. 118 REFERÊNCIAS ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo. 3. ed. Belo Horizonte: Delrey, 1999. ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Angélica Arruda. 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