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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÂTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02560888*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n e 843.490-5/0-00, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO sendo agravada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
ACORDAM,
Público
em
do Tribunal
Décima
Terceira
de Justiça
Câmara
do Estado
de
Direito
de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores PEIRETTI DE GODOY (Presidente), IVAN SARTORI.
São Paulo, 19 de agosto de 2009.
FERRAZ DE ARRUDA]
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
SÀO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento:
843.490-5/0-00
Comarca:
São Paulo - 9'' Vara da Fazenda Pública
Agravante:
Prefeitura Municipal de São Paulo
Agravado:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VOTO N" 19.476
Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública Legitimidade da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Reconhecimento conferido pelos arts. 5o da Lei
n° 7.347/85 e 82 da Lei n° 8.078/90 e ratificado pela Lei
Complementar Estadual n° 988/2006.
Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública Adequação da via eleita - Instrumento de defesa da
cidadania com a finalidade de implementar preceitos \
constitucionais.
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Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Medida '
liminar que determinou que a Prefeitura Municipal de
São Paulo se abstenha da prática de ato consistente da
desocupação e demolição de edificações na Comunidade
Pantanal - Ineficiência dos órgãos fiscalizadores
comprovada pela ocupação irregular consolidada há
vinte anos - Inexistência de programa de moradia aos
ocupantes da área - Decisão mantida.
Cuida-se de agravo de instrumento inteiposto contra a decisão
Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00
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13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
que, em sede de ação civil pública, deferiu a medida liminar para que a Prefeitura
Municipal de São Paulo se abstenha de praticar qualquer intervenção na
Comunidade Pantanal, de modo a demolir edificações, sem ordem judicial, sob
pena de multa diária.
Preliminarmente, a agravante alega falta de interesse de agir.
inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
No mérito sustenta, em síntese, que se trata de ocupação irregular
que não pode ser regularizada por ser via pública essencial ao projeto de
desenvolvimento industrial da região da Capela do Socorro, que existem
circunstâncias que obrigam a desocupação administrativa de área ilegalmente
ocupada, mesmo que esta ocupação seja antiga e que não é admissível a retomada
de bens insuscetíveis de prescrição aquisitiva condicionada ao fornecimento
moradias.
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Aduz ainda, que a concessão de uso de bem público se trata de
ato de exercício da competência discricionária da Administração Pública, que não
há fumus boni júris necessário para a fundamentação da medida liminar e que não
cabe ao Poder Judiciário detenninar a aplicação de verbas na concessão de
moradias sob pena de invadir a discricionariedade do Poder Executivo.
O recurso é tempestivo.
Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00
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13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Indeferido efeito suspensivo requerido, a agravada ofertou
resposta.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa dos
autos à Câmara Especial de Meio Ambiente e, alternativamente, pelo não
provimento do recurso.
E o relatório.
Analiso as preliminares argüidas.
Rejeito a preliminar de legitimidade ativa.
A Constituição Federal prevê em seu art. 134, a criação da
Defensoria Pública, organizada no âmbito da União, Distrito Federal e
Territórios, e também dos Estados. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e defesa em todos os
graus dos necessitados. E o órgão através do qual o Estado concretiza seu dever
fundamental
de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, nos moldes dados pelo inciso LXXIV, do
art. 5° da Magna Carta.
O art. 5° da Lei n° 7.347/85 c.c. o art. 82 da Lei n° 8.078/90
conferem legitimidade à Defensoria Pública para ingressar com ação civil
pública.
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Ademais, com o advento da Lei Complementar Estadual n°
988/2006, a autora teve inserido no rol de suas funções a promoção de ação civil
pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (art. 5°,
VI, g).
Afasto a alegação de falta de interesse de agir, pois os inúmeros
documentos juntados aos autos comprovam as ordens de imediata desocupação
da área.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita melhor sorte não
assiste à agravante.
J S
Os bens jurídicos tutelados pela ação civil pública estão
elencados no art. 129, III, CF, sendo instrumento de defesa da cidadania com a
finalidade de implementar preceitos constitucionais. Segundo ensina Pedro da
Silva Dinamarco, in Ação Civil Pública, Ed. Saraiva. 2001:
A
ação
civil
pública
tem grande
relevância para
o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação
inata de proteger um número grande de pessoas mediante um único
processo. Ela simultaneamente contribui para a eliminação da
litigiosidade contida e para o desafogamento da máquina
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judiciária,
mediante a eliminação de inúmeros processos
individuais.
Ainda, antes da análise do mérito do recurso, merece atenção a
preliminar de incompetência deste Juizo, arguida pelo douto Promotor de Justiça.
Analisando detidamente os autos não estou convencido de que a
área ocupada seja de proteção ambiental de forma que a competência possa ser
declinada à Câmara Ambiental deste Tribunal. Por ora. diante dos documentos
trazidos aos presentes autos não é possível aferir com segurança a competência
I
daquela C. Câmara.
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^
Passo ao exame do mérito do recurso.
Não há que falar em invasão da discricionariedade do Poder
Executivo. E evidente que o Poder Judiciário não pode se intrometer nos
negócios administrativos públicos, se colocando acima do outro poder. Esta
questão não tem nada a ver com respeito ao direito de ação previsto na
Constituição Federal posto que o Judiciário só pode ser chamado a intervir diante
de um conflito, pois é o responsável para garantir a aplicação da lei com o fim de
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manter a ordem entre as pessoas.
Há vinte anos houve a ocupação da área e não é juridicamente
admissível que depois de tanto tempo, venha a Administração Municipal
pretender sua imediata desocupação. Tal conduta viola o direito à concessão
especial de uso para fins de moradia das famílias que lá residem, inclusive com
instalações regulares de água, energia elétrica, telefonia, etc. Ademais, comprova
a ineficiência do órgão de fiscalização da administração pública que deveria
coibir ao tempo certo, ocupações irregulares. Em realidade é a própria
Administração Pública Municipal a responsável pelo caos social no que pertine à
permissão de ocupação de terras públicas. Não fiscaliza e depois quer jogar nas
costas do Judiciário a trajédia de uma desocupação abrupta.
De outra parte, a questão, ao que parece, estaria no fat
Prefeitura desejar implantar projeto de desenvolvimento industrial da região da
Capela do Socorro e a ocupação irregular, já consolidada há anos, é um entrave.
Inadmissível a desocupação e demolição das construções lá
erguidas sem um programa de acomodação digna aos seus ocupantes.
Presente está o fumus boni júris a fim de manter a decisão
agravada tal como foi lançada.
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Isto posto, rejeitadas as preliminares suscitadas, nego provimento
WmrvE ARRUDA
Deáenibargador Relator
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