% PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÂTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *02560888* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n e 843.490-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo agravada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, Público em do Tribunal Décima Terceira de Justiça Câmara do Estado de Direito de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEIRETTI DE GODOY (Presidente), IVAN SARTORI. São Paulo, 19 de agosto de 2009. FERRAZ DE ARRUDA] Relator / 69 PODER JUDICIÁRIO SÀO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento: 843.490-5/0-00 Comarca: São Paulo - 9'' Vara da Fazenda Pública Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo VOTO N" 19.476 Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública Legitimidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Reconhecimento conferido pelos arts. 5o da Lei n° 7.347/85 e 82 da Lei n° 8.078/90 e ratificado pela Lei Complementar Estadual n° 988/2006. Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública Adequação da via eleita - Instrumento de defesa da cidadania com a finalidade de implementar preceitos \ constitucionais. —yt Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Medida ' liminar que determinou que a Prefeitura Municipal de São Paulo se abstenha da prática de ato consistente da desocupação e demolição de edificações na Comunidade Pantanal - Ineficiência dos órgãos fiscalizadores comprovada pela ocupação irregular consolidada há vinte anos - Inexistência de programa de moradia aos ocupantes da área - Decisão mantida. Cuida-se de agravo de instrumento inteiposto contra a decisão Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00 / PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO que, em sede de ação civil pública, deferiu a medida liminar para que a Prefeitura Municipal de São Paulo se abstenha de praticar qualquer intervenção na Comunidade Pantanal, de modo a demolir edificações, sem ordem judicial, sob pena de multa diária. Preliminarmente, a agravante alega falta de interesse de agir. inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. No mérito sustenta, em síntese, que se trata de ocupação irregular que não pode ser regularizada por ser via pública essencial ao projeto de desenvolvimento industrial da região da Capela do Socorro, que existem circunstâncias que obrigam a desocupação administrativa de área ilegalmente ocupada, mesmo que esta ocupação seja antiga e que não é admissível a retomada de bens insuscetíveis de prescrição aquisitiva condicionada ao fornecimento moradias. Y Aduz ainda, que a concessão de uso de bem público se trata de ato de exercício da competência discricionária da Administração Pública, que não há fumus boni júris necessário para a fundamentação da medida liminar e que não cabe ao Poder Judiciário detenninar a aplicação de verbas na concessão de moradias sob pena de invadir a discricionariedade do Poder Executivo. O recurso é tempestivo. Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Indeferido efeito suspensivo requerido, a agravada ofertou resposta. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à Câmara Especial de Meio Ambiente e, alternativamente, pelo não provimento do recurso. E o relatório. Analiso as preliminares argüidas. Rejeito a preliminar de legitimidade ativa. A Constituição Federal prevê em seu art. 134, a criação da Defensoria Pública, organizada no âmbito da União, Distrito Federal e Territórios, e também dos Estados. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e defesa em todos os graus dos necessitados. E o órgão através do qual o Estado concretiza seu dever fundamental de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos moldes dados pelo inciso LXXIV, do art. 5° da Magna Carta. O art. 5° da Lei n° 7.347/85 c.c. o art. 82 da Lei n° 8.078/90 conferem legitimidade à Defensoria Pública para ingressar com ação civil pública. Agravo de Instrumento - n° 843.490-5/0-00 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ademais, com o advento da Lei Complementar Estadual n° 988/2006, a autora teve inserido no rol de suas funções a promoção de ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (art. 5°, VI, g). Afasto a alegação de falta de interesse de agir, pois os inúmeros documentos juntados aos autos comprovam as ordens de imediata desocupação da área. Quanto à alegação de inadequação da via eleita melhor sorte não assiste à agravante. J S Os bens jurídicos tutelados pela ação civil pública estão elencados no art. 129, III, CF, sendo instrumento de defesa da cidadania com a finalidade de implementar preceitos constitucionais. Segundo ensina Pedro da Silva Dinamarco, in Ação Civil Pública, Ed. Saraiva. 2001: A ação civil pública tem grande relevância para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número grande de pessoas mediante um único processo. Ela simultaneamente contribui para a eliminação da litigiosidade contida e para o desafogamento da máquina Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00 PODER JUDICIÁRIO SÀO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO judiciária, mediante a eliminação de inúmeros processos individuais. Ainda, antes da análise do mérito do recurso, merece atenção a preliminar de incompetência deste Juizo, arguida pelo douto Promotor de Justiça. Analisando detidamente os autos não estou convencido de que a área ocupada seja de proteção ambiental de forma que a competência possa ser declinada à Câmara Ambiental deste Tribunal. Por ora. diante dos documentos trazidos aos presentes autos não é possível aferir com segurança a competência I daquela C. Câmara. c ^ Passo ao exame do mérito do recurso. Não há que falar em invasão da discricionariedade do Poder Executivo. E evidente que o Poder Judiciário não pode se intrometer nos negócios administrativos públicos, se colocando acima do outro poder. Esta questão não tem nada a ver com respeito ao direito de ação previsto na Constituição Federal posto que o Judiciário só pode ser chamado a intervir diante de um conflito, pois é o responsável para garantir a aplicação da lei com o fim de Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00 / PODER JUDICIÁRIO SÀO PAULO TRJBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO manter a ordem entre as pessoas. Há vinte anos houve a ocupação da área e não é juridicamente admissível que depois de tanto tempo, venha a Administração Municipal pretender sua imediata desocupação. Tal conduta viola o direito à concessão especial de uso para fins de moradia das famílias que lá residem, inclusive com instalações regulares de água, energia elétrica, telefonia, etc. Ademais, comprova a ineficiência do órgão de fiscalização da administração pública que deveria coibir ao tempo certo, ocupações irregulares. Em realidade é a própria Administração Pública Municipal a responsável pelo caos social no que pertine à permissão de ocupação de terras públicas. Não fiscaliza e depois quer jogar nas costas do Judiciário a trajédia de uma desocupação abrupta. De outra parte, a questão, ao que parece, estaria no fat Prefeitura desejar implantar projeto de desenvolvimento industrial da região da Capela do Socorro e a ocupação irregular, já consolidada há anos, é um entrave. Inadmissível a desocupação e demolição das construções lá erguidas sem um programa de acomodação digna aos seus ocupantes. Presente está o fumus boni júris a fim de manter a decisão agravada tal como foi lançada. Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Isto posto, rejeitadas as preliminares suscitadas, nego provimento WmrvE ARRUDA Deáenibargador Relator Agravo de Instrumento - n" 843.490-5/0-00