PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO CORREGEDORIA REGIONAL PORTARIA Nº T2-PTC-2010/00107 DE 27 DE MAIO DE 2010. O Doutor SERGIO SCHWAITZER, Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 496, de 13.02.2006, e a Resolução nº 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federal, o Provimento nº 46, de 27.02.2008, o Provimento n.º 57, de 19.05.2009, e o Ato nº 250, de 24.04.2009, todos desta Corregedoria-Regional, e tendo em conta ainda o cronograma estabelecido em Portaria desta Corregedoria-Regional, RESOLVE Determinar a realização de correições ordinárias presenciais nas Varas Federais, nos Juizados Especiais Federais e nos Setores Administrativos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Espírito Santo e respectivas Subseções Judiciárias, conforme o cronograma estabelecido em Portaria desta Corregedoria-Regional. T2PTC201000107A Para a realização das correições deverão ser observadas as seguintes determinações: Classif. documental Assinado digitalmente por SERGIO SCHWAITZER. Documento Nº: 336718-3831 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. 90.05.02.05 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO I - As correições ordinárias presenciais serão realizadas pelo CorregedorRegional, que ora designa, para auxiliá-lo nos trabalhos, os servidores Antônio Felipe Pinto, Carlos César de Souza Diniz, Cláudia Ribeiro Simões, Daniel Pugliese da Paixão, Daniela Cristina Sobral Madeira, Fabiana Reis Pinna, Fernando Antônio Serro Pombal, Fernando Goffredo Rocha Braga, José Luís Santos Canelas, Isalmir José Alves Silva, Marcelo André Moneró Masson, Maria Regina Santos Vieira, Maristela Cardoso Machado de Souza, Pedro da Silva Barros Júnior, Pedro Paulo de Matos, Regina de Fátima Caldeira dos Santos Pires, Renata Lima Gonçalves, Ricardo José de Farias Lopes, Roque Bonfante de Almeida, Rosemary Tavares Frapolli, Sérgio de Magalhães Bastos e Sérgio Ricardo Barros Pimentel de Souza, sem prejuízo da designação de Desembargadores Federais, Juízes Federais e/ou servidores públicos, a critério do Corregedor-Regional. II - Não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas ou suspensão do atendimento normal às partes e procuradores, nos termos do disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 496/2006, do Conselho da Justiça Federal, atuando as equipes de correição ordinária presencial durante o horário de expediente normal do juízo, facultada a antecipação e/ou a extensão dos trabalhos correicionais em até duas horas. III - Da realização das correições ordinárias presenciais serão comunicados os Juízes Federais dos órgãos jurisdicionais correicionados e os Juízes Federais Diretores do Foro e da Subseção Judiciária em que situados os órgãos administrativos correicionados, nos termos do § 2º do art. 9º, da Resolução nº 496/2006, do Conselho da Justiça Federal, bem assim o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 6º, da referida Resolução, e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. As correições ordinárias presenciais de que trata a presente Portaria serão autuadas como procedimentos administrativos, na classe Correição Ordinária - CORORD, a serem instruídos com todos os atos pertinentes a cada um dos órgãos correicionados, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 496/2006, do Conselho da Justiça Federal. T2PTC201000107A Fica revogada a Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2010, desta Corregedoria. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região 2 Assinado digitalmente por SERGIO SCHWAITZER. Documento Nº: 336718-3831 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs.