TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 41 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA –
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 1999
PUBLICADA EM 13 DE DEZEMBRO DE 1999
ACÓRDÃOS DE NºS 413 a 429
DECISÕES DE NºS 270 a 280
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira, bem como da Representante do Ministério Público, Drª Maria Alzira Ferreira, o
Presidente da Primeira Câmara, Ministro Humberto Guimarães Souto, declarou aberta a Sessão
Extraordinária da Primeira Câmara às dez horas e trinta minutos, havendo registrado que se encontrava
ausente, por motivo de férias, o Auditor José Antonio Barreto de Macedo (Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, inciso II).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 41, em 22 de novembro último, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 413 a 429 e proferido as Decisões de n°s 270 a 280 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§
1° a 7°, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 575.409/92-4, 005.892/97-0, 011.114/99-1, 011.116/99-4, 011.449/99-3, 004.236/93-9
e 017.930/96-0, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;
b) Procs. nºs 250.337/97-5, 250.077/98-1 (c/ 1 volume apenso nº 250.074/93-1 c/ 3 volumes),
000.547/99-9, 001.590/96-0, 001.595/96-2, 001.596/96-9 e 013.371/86-0 (c/ o anexo nº 015.625/86-9),
relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
c) Procs. n°s 200.131/98-2 e 001.610/99-6, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e
d) Procs. n°s 251.249/95-6, 003.858/96-0, 250.202/96-4, 375.045/97-0, 475.173/97-0, 475.456/971, 475.607/97-0, 475.612/97-3, 475.950/97-6, 476.047/97-8, 476.103/97-5, 476.147/97-2, 250.987/95-3 e
625.218/95-7, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do
Regimento Interno, os seguintes processos:
a) Proc. nº 250.501/97-0 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); e
b) Proc. nº 626.208/90-4 (Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto
aos processos incluídos em Pauta e relatados pelo Presidente, Ministro Humberto Guimarães Souto.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às onze horas e vinte e cinco
minutos, e eu, Francisco Costa de Almeida, Secretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Secretário da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 41, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
Aprovada, em 07 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da Primeira Câmara
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 64/99-TCU
Gab. Min. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
02/12/99, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 010.142/99-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Mozart Neves Ramos e demais relacionados às fls.04/05.
Entidade : Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
Exercício : 1998
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/99, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis e mandar fazer as determinações de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.476/99-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Josemar Monteiro Coelho e demais relacionados às fl.01/02.
Órgão: Delegacia do Ministério da Educação em Roraima - DEMEC/RR
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/99, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 002.450/98-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : José Luís Portella Pereira e demais relacionados às fls. 01/04.
Órgão : Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH/MT
Exercício : 1997
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
02/12/99, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.307/99-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Antônio Ranulfo de Oliveira e demais relacionados à fl. 01.
Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás - EREGO/GO
Exercício : 1997
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/99, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 525.025/97-9
Classe de Assunto : II
Responsável : Quirino Lustosa Avelino
Entidade : Prefeitura Municipal de Santa Filomena - PI
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/99, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 010.982/99-0
Classe de Assunto : II
Responsável : Creuza Maria Ferreira Fontes
Órgão : Delegacia do Ministério da Educação no Acre - DEMEC/AC
Período : 04/01 a 30/04/99
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro – Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 65/99-TCU
Gab. Min. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
01 - TC 032.521/82-0
Interessada : Crisalda Cortez da Silveira Caland
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
alterações de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
01 - TC 012.749/82-6
Interessado : Claudemiro Rodrigues de Matos
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 021.244/83-9
Interessado : Dion Gadelha Rocha
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão e alteração a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 020.112/92-0
Interessado : Rilson Trezena Patu
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 850.864/97-6
Interessados :
Adriana Husseini Botelho Gonçalves
Alberto Hideo Yamamoto
Carlos César Pezarini
Christiane Previdente
Fernando César da Silva Girio
Fernando Samuel Roncada
Herivelto de Almeida
Imika Takeuti Elias
Jair Mariano da Silva
Jessé da Costa Corrêa
José Roberto da Silva
Luiz Carlos Curi
Marinalva Silva Oliveira
Mercedes Dias Ferreira
Paulo César Apolinário
Paulo Massaru Vesugi Sugiura
Sônia Aparecida Faria dos Santos
Walter Vieira Poltronieri
02 - TC 852.002/97-1
Interessadas :
Celine Salles Migdalski
Sônia Mara Lemes Barbosa César
03 - TC 854.890/97-1
Interessados :
Carla Rosângela Prescinotti Vivan
Claudio Ronei Romagnoli
Fábio Renato Moreira Braga
Lea da Silva Batista
Liamar Deppe
Lorival Monteiro dos Santos
Luiz Augusto Álvares Caminha
Marcelle Valente Dalla Stella
Mário Augusto Silva Marques
Miriam Mie Kimura Hirai
Núbia Terezinha Nunes Araújo
Roberto Luis Luchi Demo
Vandrea Schwartzhaupt
04 - TC 855.249/97-8
Interessado : Adriano Copetti
05 - TC 856.184/98-5
06 - TC 857.266/98-5
Interessados:
Adeilson Ferreira Barbosa
Adriana Eceiza Manzano
Adriana Ferreira Lima
Alice Hiroko Nariyoshi
Ana Beatriz Ortiz Nolasco
Ana Elisa Rocha Aguiar Dantas de Matos
Antonio Carlos Rossi
Antonio Ramirez Lopes
Anuar Jabali
Carolina Pavani Rodrigues
Cibele Cristina Madureira Bonini
Claudia Regina Lopo da Silva
Cleópatra Magdalena Draganov
Conceição de Maria Carvalho Luz
Cristina Beckhauser
Daniel Carlos Bunselmeyer Moura
Edmur Terruel Manzano
Elisa Lopes Pinto
Fernanda Naomi Kokubo
Fernanda Siqueira da Cruz
Hariston Lima da Silva
Irlando Francisco Bandeira
Ivens Francisco Bandeira
Jeane Cândida de Morais
José Antonio Augusto de Souza Mello
José Henrique Souza Castellar
Juan Carlos Ribeiro Moreno Diez
Junia José da Silva
Larissa de Andrade Azambuja
Liliana Harumi Ginoza
Luci Glória Oliva Vinturin
Luiz Gongora
Marcia Norie Anami
Marcos André da Silva
Marilena Fonseca de Paula Lima
Pedro Filipe da Silva Barreiros de Freitas
Regiane Apolinário Garcia
Sandra Amorim dos Santos
Simone Monteacuti
Welcimara Machado Cardoso
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 857.464/98-1
Interessada: Débora de Oliveira Batalha
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO
01 - TC 851.513/97-2
Interessado : Carlos Gley Machado Martins
02 - TC 851.681/97-2
03 - TC 855.281/97-9
Interessada : Ana Luisa Brega de Almeida
04 - TC 857.059/98-0
Interessada : Regina Célia Cardoso Fernandes
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
01 - TC 856.886/98-0
Interessados:
Antonio José de Oliveira Botelho
Arivaldo Ferreira Siebra Júnior
César Arthur Cavalcanti de Carvalho
Cristóvão Hélio Cavalcante Freire
Daniel Rodrigues Barreira
Dilson Felipe de Oliveira Luna
Edilene Gonçalves Barbosa
Flávio Roberto Ferreira de Lima
Francisco Antonio de Barros e Silva Neto
Francisco de Assis Izidoro Machado
Glayciane Luzia Dias Vasconcelos
Isabele Marques Sahb
Jandui José Sousa
Joana Carolina Lins Pereira
Joana Telma dos Santos Nascimento
Laureano de Lyra Montarroyos Filho
Marco Antonio Mafra de Oliveira
Marcos Aurélio Nascimento Netto
Otávio Teixeira de Carvalho Júnior
Rachel Pacheco Hopper
Reginaldo Barros de Albuquerque
Rosilene Gleice Duarte de Oliveira
Simone Souto Maior de Carvalho Gomes
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 857.269/98-4
Interessado : José Luiz Taboada Garcia
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos
autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 018.346/96-0
Interessados:
Marcelo de Medeiros Nunes
Matheus de Medeiros Nunes
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 50/99-TCU
Gab. Min. MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 003.426/95-5
Interessado(s) : Maria Cayret Ferreira Paschalis
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (Extinto)
01 - TC 018.324/91-6
Interessado(s) : Maria das Graças dos Santos
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 010.354/96-4
Interessado(s) : Gaspar José Rodrigues
Interessado(s) : Luiz Carlos Ferreira
03 - TC 012.325/96-1
Interessado(s) : José Ricardo Martins da Silva
04 - TC 012.388/96-3
Interessado(s) : Analice de Gusmão Lyra
05 - TC 013.176/96-0
Interessado(s) : Francisca Xavier Cabrini Dias
06 - TC 013.188/96-8
Interessado(s) : Adevaldo José da Silva, Conceição das Graças Duarte Fantinel, Flávio Eduardo Vilas
Boas, Helena Maria dos Santos Couto, José Eduardo Soares Pereira, Manoel Capaverde Fantinel, Márcia
Peluso, Maurício Ranault Grossi, Tarcisio Mauro Batista
07 - TC 014.237/96-2
Interessado(s) : Daniela Quadros, Geni Ana Trintinaia Vargas, Hailton Boing Júnior, Luiz Paulo de
Souza, Ofelia Aparecida Zuffo Deliz, Ricardo Moacir Bento, Rodrigo Weinhardt Borges
08 - TC 015.474/96-8
Interessado(s) : Márcia Rodrigues Gonzaga
Nilson Manoel Mateus Marques
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 850.199/97-2
Interessado(s) : Adriana Coelho Jacome, Alcelio Ferreira Lima, Alda Maria Ferreira Rosa, Andrea
Valente Monteiro, Anísia Aparecida Jayme Gomes da Silva, Artur Henrique Pinto de Albuquerque, Ceres
Aparecida Benevenuto Pino, Edilza Ferreira de Alcantara, Fabiana Rodrigues de Almeida, Francisca
Bastos Moura Feitosa, Francisco Sérgio Martins de Moura, Gérson Rodrigues de Sousa, Jaqueline da
Silva Santos, Jussara de Cássia Rodrigues, Lúcia Maria Silva, Luciene Magalhães da Fonseca, Luiz
Eduardo Borges dos Santos, Márcia da Silva Nictheroy, Marcus Vinicius Gonçalves Dias, Marilene
Fatima Bastos, Mário Sérgio dos Santos, Patricia Valverde Machado, Rosangela Menezes Barbosa,
Sandra Marília da Silva Costa, Sonia Aparecida Pessoa, Terezinha Ribeiro Bastos Araújo, Valdeir José de
Magalhães, Wagna Maria Barreto Barbosa, Walter Cayres Júnior
02 - TC 850.979/97-8
Interessado(s) : Almir José dos Santos, Antônio José dos Santos, Arnaldo Ferreira da Silva, Augusto
César Macedo Franca, Carlos Alberto Monteiro Ribeiro, Carlos Augusto de Oliveira Cruz, Clésio Ferreira
Costa, Djenal Militão de Araújo, Edilson Agustinho da Silva, Elza Maria Lisboa Porto, Jackson Carvalho
de Santana, Jailson da Glória Chaves, Jairo José Leite, Jasiel Pereira da Silva, João Alves da Mota, João
Bosco Rodrigues dos Santos, João Correia dos Santos, João Dias de Gois Neto, João Isidro, Joe Fabrício
de Farias, Jorge Lincoln Grangeiro de Queiroz, José Ademir dos Santos, José Adielson Andrade Vieira,
José Alves dos Santos, José Anselmo da Conceição, José Elias Santos, José Ernesto dos Santos, José
Eronildes Santos, José Francisco dos Santos, José Lisboa do Nascimento, José Messias Souza Morais,
José Severino dos Santos, José Virginio da Silva, Josué Batista de Sales, Josué Freitas dos Santos, Júlio
César Hilário, Luiz Antonio dos Santos, Luiz Carlos da Silva, Rosalvo dos Santos, Rubens Gonzaga dos
Santos
03 - TC 850.984/97-1
Interessado(s) : Álvaro Luis Hilario, Antonio Carlos Correia, Cláudio Masayuki Tamashiro, Sidnei
Borges de Oliveira
04 - TC 851.002/97-8
05 - TC 851.228/97-6
Interessado(s) : Adilson Reis Rodrigues, Alexandre da Silva Sardinha, Alexandre Ferreira Chacara,
Alípio Fernandes Belo, Amilton Cunha Figueiredo, Anderson Bastos Crespo, Ângelo Andelnyr Sampaio
Alves, Anna Tiemi Pinto Goto, Arthur de Paula Pinto, Attila Rocha Machado Vieira, Carlos Augusto
Rodrigues Martinho, Carlos Sérgio Spezanes Monnerat, Celso Soares de Souza, Cláudio de Sá
Andrzejewski, Cláudio Sobreira Viana, David Cavalcante Almeida, Edmilson Sousa Álvares, Edmir
Pereira dos Santos, Ednei de Castro Nunes, Edson Lopes Magalhães, Eduardo Magalhães Calvilho, Fábio
Gonçalves dos Santos, Felipe Prates dos Santos, Fernando Antonio Gonçalves Duarte, Flávio de Oliveira
Cabral, Franklin Marques Guimarães, Hamilton Martins Borba, Henrique Eduardo Azevedo Brandt,
Hercules Souza de Medeiros, Jobson Gonçalves, Jones da Costa Pinto Júnior, Jorge Henrique de Castro,
José Rogério de Araújo Costa, Júlio Cesar Marchiori Dias, Kátia Lourdes Fonseca Morata, Leandro
Rodigoli da Silva, Marcelo Martins Alves, Michel dos Santos Bitana, Nemias Simões da Silva, Orlando
José dos Santos Júnior
06 - TC 851.396/97-6
Interessado(s) : Adilson de Abreu, Alberto Silva Alves dos Santos, Anderson de Campos Freire,
Anderson Pires Ventura, Benedito Gonçalves Rafael, Bruno do Nascimento de Assis, Carlos Alberto
Gomes da Silva, Cilesio Borges da Silva, Cláudia Mara Cellani, Cledison da Silva Araújo, Cleiton Xavier
Domingos, Cristiano Fernandes do Couto, Domingos Henrique Ramos, Éder Machado Marinho, Edgard
de Almeida, Flávio César de Oliveira Lima, Flávio Luciano Pereira da Cruz, Gil Edgar Brandão
Guilherme, Hosmany Muniz Xavier Júnior, Jorge Gomes da Silva Júnior, José Evangelista Araújo Neto,
Lázaro Donizete de Paula, Leandro Santos Ordine, Luiz Carlos dos Santos, Marcelo do Nascimento
Rodrigues, Marcelo Gomes de Oliveira, Marcos Paulo Silva de Carvalho, Mauro Lúcio Alves Rodrigues,
Otávio Sebastião Braz, Pedro Marcos Locatelli, Reginaldo Postingel Garcia, Reinaldo Ribeiro
Nascimento, Rodrigo Franca Nery, Rogerio Aparecido Monteiro, Sandro Luiz de Rezende, Silvio
Fernandes do Carmo, Valentim Calisto, Vitor Manoel de Deus Pinto, Washington de Araújo Bandeira,
Wilson Pinto de Oliveira
07 - TC 851.397/97-2
Interessado(s) : André Gustavo Di Palma Cordovil, Carlos Henrique Rodrigues, Carlos Jun Nakagawa,
Divino Martins dos Santos, Donaldo do Rego Freitas Pontes, Euclides Duarte Fernandes, Everton Martins
Zveiter, Fernando Antonio Benedito, Gerardo Portela da Ponte Júnior, Gilberto Ferreira Silva, Gustavo
José Mendes, José Henrique Vilela, Josenilson Martins de Almeida, Lorena Maria Reis Bezerra, Marcelo
Francys Domingues Oliveira, Milton de Oliveira Reis Júnior, Roberto Michele Maglione, Rodrigo de
Almeida Lobo, Ronaldo Cristiano Ribeiro, Victor Alexandre Belo Franca, Victor Correa de Resende Dias
Duarte, Victor Leonel de Carvalho Filho, Vitor Barbosa Pereira
08 - TC 851.648/97-5
Interessado(s) : Cláudio Nuncio Junqueira, Gilsond A Costa Ferreira, Josean Cardoso de Sampaio, Marco
Antonio Gomes Martins, Marcos Arcanjo da Silva, Sérgio Augusto Siqueira, Tietre Monteiro de Carvalho
Sobrinho
09 - TC 851.804/97-7
Interessado(s) : Adriano da Silva Santos, Alice Maria Costa do Nascimento, Aluísio Calista de Alencar
Filho, Antonio Edmilson Elias Feijão, Brasil Moreira Pires, Carlos Alberto Soares Cardoso, Carlos Mário
Preto, Daniel Carlos Andrade, Daniel de Oliveira, David Enoch Carneiro de Abreu, Denise Christina de
Rezende, Eduardo Chapadeiro, Fábio Araújo da Costa, Fernando Alves Carneiro, Fernando Antonio
Carneiro Feitosa, Geraldo José Ferreira Mello, Gregório Gomes da Silva, Hertz Rebelo de Sousa, João
Batista Marcelo de Lima, Jorge Obirani Gonçalves da Cunha, José Machado de Menezes, Juliani Costa
Araújo, Ligia Yuhiko Nishioka, Luciano Alves Pessoa, Marcelo Henrique da Silva Rosa, Marcelo Jorge
Medeiros, Márcio Alexandre, Márcio de Oliveira Candido, Marcos Roberto do Prado, Maria da Glória
Moura Fernandes, Maurina Soares Siqueira, Mônica Waleuska Queiroz Perdigão, Paulo César de Souza
Martins, Paulo Francesco Pacheco, Pedro Polari Alverga, Ricardo Moreira, Rômulo Ferreira de
Magalhães, Valério Miguel Grando, Victoria Régia Jesus de Souza
10 - TC 851.810/97-7
Interessado(s) : Luciene Monteiro Clacino, Wagner Dias Schwarcz
11 - TC 852.021/97-6
Interessado(s) : Abraão Ribeiro Maio, Alesandro Karl Silva, Alessandra da Conceição Teles, Alexandre
de Souza Soares, Alexandre José Sales Bruno, Alexandre Pinto Moreira, Ana Cristina Baptista de Souza
Ribeiro, Anderson Silva Timóteo, Daniel Krauss Freire de Faria, Débora da Fonseca, Edmilson
Gonçalves, Elizeu Mozer Martins, Emiliano Leandro da Silva Ferreira, Félix Gomes da Silva Filho,
Flávio Sousa Santos, Gilson Recher Júnior, Hermann Josef Krug Júnior, Hudson Santos da Silva, Ivomar
Farias de Abreu, Jeferson Mota Salles, Jerson Costa Ferreira Júnior, John Wagner Amarante dos Santos,
Jonas Barreto Arruda, Josias Vasconcelos Pinheiro, Láercio Bezerra da Rocha Filho, Leandro Braga
Bernardo, Lilian Muniz Brandão, Luiz Antonio Ferreira da Silva, Marcelo Enes Sanguedo, Maurício
Macanjo Menezes Lima, Neisson Dantas Espírito Santo, Paulo Artur Pimentel Tavares da Silva, Pedro
Carlos Queiroz Valente, Rafael Vargas dos Santos, Raimundo Luis Andrade Silva, Renata de Oliveira
Rodrigues, Renata Freires de Souza, Sérgio Augusto Santos Rodrigues, Silvio Alfredo de Oliveira
Augusto, Wesley Gonçalves da Silva
12 - TC 854.901/97-3
Interessado(s) : Agnaldo Francisco Teixeira de Freitas, Avilmar Gomes de Assis, Dayse Mara Gonçalves
Lavra, Geslaine Cássia Alcântara, Isabel Ângela dos Santos Matos, José Antônio Martins Pereira, Manoel
Gomes Cruz, Paulo Sérgio Morais Barbosa
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 851.401/97-0
Interessado(s) : Flávio Hayato Ejima, Iaracy Santos Pereira, Lúcio Bacelar Pereira Lemos
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 857.179/98-5
Interessado(s) : André Azevedo Klumb Oliveira, Carlos Antonio Porfírio Silva, Carlos Augusto da Silva
Leite, Gabriela Bacelar de Abreu Milhomem, José Roberto Messias Castro, Júlio Murilo Martino Pinho,
Luziel Arruda Miguel Ahy, Marco Antonio Horbe, Patrícia Alves Junqueira
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art.
168 do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento do débito, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
01 - TC 275.391/97-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Wankys Bezerra Gomes da Silva e outro
Entidade(s)/Orgão(s): Cooperativa de Irrigação Agropecuária e Industrial do Vale do Curu COOPERVAC/CE
ACOMPANHAMENTO
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 79 e
194, inciso II, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do(s)
seguinte(s) processo(s) de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 – TC 008.081/96-4
Classe de Assunto: I
Responsável(eis) : Alexis Stepanenko e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
T.C.U, Sala das Sessões, em 02/12/99.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 51/99-TCU
Gab. Min. MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessäo
de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 004.297/98-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Coutinho Barbosa e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Petrobrás América Inc.
Exercício : 1997
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis), e mandar
fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 003.932/99-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Ivan de Castro Esteves e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
169 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da
multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA MARINHA
01 - TC 010.436/85-5
Classe de Assunto : I
Responsável(eis) : Luiz Rodolpho de Castro
Entidade(s)/Orgão(s): Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 002.456/98-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Mário Miranda Abdo
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE
Exercício : 1997
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis):
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.413/99-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José de Anchieta Mendes de Oliveira e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Delegacia do Patrimônio da União
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas do Departamento de Extinção e Liquidação – Convênios do Ex-MBES, referente ao exercício de
1998 regulares com ressalva e dar quitação aos Srs. Carlos Alberto Bastos Reis, José Paulino de Castro
e Edvaldo Ferreira Luciano, bem como que as Tomadas de Contas Especiais anexadas sejam arquivadas,
sem cancelamento dos débitos, ressaltando que o débito imputado ao Sr. Geraldo Arantes de Barcelos
deverá ser acrescido dos encargos legais pertinentes calculados a partir de 20.01.1992:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Carlos Alberto Bastos Reis e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Coordenação Geral de Liquidação-Convênio – Extinto MBES
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17,
18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, incisos IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) Gestor(es) e em
julgar regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis) pelo Almoxarifado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 575.334/93-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Luiz Augusto Pimenta de Mello e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Tribunal Regional do Trabalho - Primeira Região
Exercício : 1992
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis):
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
01 - TC 275.323/97-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Santa Quitéria-CE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 001.280/99-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Vanilton Senatore
Entidade(s)/Orgão(s): Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
T.C.U, Sala das Sessões, em 02/12/99.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro – Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 61/99-TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95,68/96 e
79/97, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
01 – TC 005.862/1991-4
Interessada: Alberto Homsi
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96 e
79/97, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal
a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
01 - TC 851.235/1997-2
Interessados: Adalgisa Carmosina Nascimento, Clóvis da Paz Tavares Júnior, Lara Moraes Nogueira
Paranaguá e Maria do Rosário Nonato Aranha.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96
e 79/97, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
Hospital das Forças Armadas
01 - TC 854.836/1997-7
Interessados: Cilene Maria Chaves de Carvalho, Élida Luiza de Matos, Janeuza de Souza Braz, Leila
Cristina da Silva Peres, Maria do Socorro Pereira Costa, Raimundo da Silva Anastácio, Silvia Maria de
Macedo Kos, Ilka Teresa Oda, Katia Ronise Toso e Pedro Antunes Cordeiro.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO/PE
01 - TC 016.448/1995-2
Interessada: Maria Izabel Fagundes Nogueira.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
02 - TC 002.524/1997-0
Interessados: Márcia Helena Lira de Oliveira Dopazo, Silvana Lúcia Santos da Silva, Daniela de Sabóia
Corrêa Ponte Souza, Regina Coeli Oliveira Moutinho da Conceição, Maria da Conceição Amorim Sales,
Almeida Jenning, João guilherme Rodrigues Begot, Daely do Rosário de Almeida e Cunha, Jorge
Antonio das Neves Valente, Maria Clara Gonçalves Raiol e Mauro Tadeu Gomes Marques.
Sala das Sessões, em 2.12.1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 62/99-TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95 e
35/95, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e mandar
fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.352/1998-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Sérgio Cutolo dos Santos e demais relacionados às fls. 20 a 30.
Entidade: Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
Exercício: 1997
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95 e
35/95, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 009.004/1999-8
Classe de Assunto : III
Responsáveis: Fernando da Graça Lemos e demais relacionados às fls. 1 a 3.
Entidade: Serviço Social das Estradas de Ferro- SESEF, Gerência Regional de Recife/PE.
Exercício: 1998
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
Resolução Administrativa 15/93 e alterado pelas Resoluções 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95,
68/96 e 79/97, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
Gestores e aos responsáveis, e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.269/1999-0 (juntado o TC 375.396/1998-5)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Argemiro Magalhães Netto e demais relacionados à fl. 1.
Entidade: Gerência Estadual em Minas Gerais do Ministério da Saúde.
Exercício : 1998
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95,
35/95, 68/96 e 79/97, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO INTERIOR (Extinto)
01 - TC 927.280/1998-1
Classe de Assunto : II
Responsável: João Batista da Motta, ex-Prefeito.
Unidade: Prefeitura Municipal de Serra/ES
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
2/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95,
35/95, 68/96 e 79/97, e considerando os termos da Decisão Plenária nº 845/96 (item 8.2 c/c o item 8.5),
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar
fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 007.355/1999-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Fernando da Graça Lemos e demais relacionados às fls.1 a 3.
Entidade: Serviço Social das Estradas de Ferro- SESEF, Gerência Regional de Curitiba/PR
Exercício: 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95,
35/95, 68/96 e 79/97, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Sérgio Luiz Vieira de Gois e demais relacionados às fls. 4 a 6.
Entidade: Sistemas e Processamento de Dados – DATAMEC S.A.
Exercício : 1996
Sala das Sessões, em 2.12.1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 63/99-TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70,
inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado
pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96 e 79/97, DECIDE, por unanimidade,
pela juntada às respectivas contas, do seguinte processo de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
01 - TC 575.629/1995-9
Classe de Assunto: III
Responsável: Luiz Laércio Simões Machado, Presidente
Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
COBRANÇA EXECUTIVA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts.
5º da Portaria TCU nº 173-GP/80, alterada pela Portaria TCU nº 149-GP/83, c/c o art. 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas Resoluções nºs 05/93, 11/94,
17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96 e 79/97, DECIDE deferir seu encerramento e arquivamento, sem
quitação do débito ao responsável, na forma do parecer do Ministério Público, após as devidas anotações
na Secretaria Geral de Controle Externo competente:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 030.958/1991-1
Classe de Assunto: III
Responsável: Leonidas Jareski.
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 39/99-TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT/SP
01 - TC 856.901/98-9
Interessados: Márcio Kenji Nagai
Dorival Lemes de Sant'Anna
Edson Alves Santos
Eliana Almeida Renosto
Evilácio Alves dos Reis
Herbert Wittmann
José Brasil Barreiro
José Luiz Bertozi
Liu Hsing Kao
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 850.042/97-6
Interessada: Deise Maria Asche Moraes
02 - TC 850.233/97-6
Interessado: Luciano Neto Geda
03 - TC 850.672/97-0
Interessados: Monica Souza Castelo Branco
Rafael Barbosa Ary
04 - TC 851.469/97-3
Interessada: Silvia Maria Marques
05 - TC 851.503/97-7
Interessados: Huguette Saunders Fernandes Santos
Nivaldo Farias de Almeida
06 - TC 851.668/97-6
07 - TC 851.936/97-0
Interessada: Danielly Regina de Carvalho
08 - TC 854.922/97-0
Interessado: Claudio Pereira de Almeida
09 - TC 855.207/97-3
Interessados: Aloysio Gabriel Mattos
Glaucia Ribeiro Cola
Maria da Penha Ramos
10 - TC 856.873/98-5
Interessados: Breno Antonio Sirugi Gasparoto
Carlos Kleber Monteiro Dias
Julio Cesar Souza Carvalho
Luciana Arakaki Higa
Nadia Mainvailler de Vargas Pimenta
Sérgio Roberto da Silva
Wanderlei José dos Reis
11 - TC 856.876/98-4
Interessado: Marcos Antonio Barreiros Leão
12 - TC 857.246/98-4
Interessados: Anderson Robert da Silva Rego
Lenisia de Fatima Barbosa do Amaral
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 40/99-TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento
no art. 93 da Lei nº 8.443/92 e art. 248 Regimento Interno, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação e a inscrição do devedor no cadastro específico
deste Tribunal, pelo valor do débito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Henrique Claudino do Nascimento
Entidade(s)/Orgão(s): Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB
02 - TC 475.568/97-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Maria Salete Bandeira
Entidade(s)/Orgão(s): Legião Brasileira de Assistencia - LBA/PB
03 - TC 475.718/97-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Clarisse de Oliveira
Marcleide Macena das Neves
Maria de Jesus Silva da França
Entidade(s)/Orgão(s): Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB
04 - TC 475.926/97-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Maria de Lourde Lopes dos Santos
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação legião Brasileira de Assistência - LBA/PB
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 41/99-TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 64, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 004.276/98-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Ana Cartaxo Bandeira de Melo
Antônio Pereira Neto
Argeu Ramos da Silva
Constantino Martins de Oliveira
Diniz de Oliveira Imbrosi
Ismaelita Maria Alves de Lima
Julio Marcos Germany Gaiger
Lindolfo Moreira Jorge
Luiz Otávio Pinheiro da Cunha
Paulo de Tarso Cancela C. de Oliveira
Rosângela G. de Carvalho
Sulivan Silvestre Oliveira
Vera Maria Santos
Wagner Pereira Sena
Entidade: Departamento de Patrimônio Indígena - DPI/FUNAI
Exercício : 1997
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessäo
de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 64, inciso IV; 67 e 73 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 004.746/99-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandre José Mendes da Rocha
Amílcar Mesquita Júnior
Evaldo Aquini Santos
Maria Emília Moraes de Araújo
Newton de Carvalho Nunes Júnior
Newton Penna
Nívio de Freitas Silva Filho
Solange Mendes de Souza
Orgão: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 64, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 006.378/97-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Aurélio de Medeiros Machado
João Lauro Gomes Noguez
José Carlos Lima e Silva
José Ercidio Nunes
Leomar de Araújo Mendes
Luiz Jorge dos Santos
Maraton Bandeira de Almeida
Maria Celina Martins
Sebastião Ferreira Barbosa
Orgão: Departamento de Polícia Federal - DPF
Exercício : 1996
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 475.256/97-2
Classe de Assunto : II
Responsável: Edson Guedes da Costa
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
ANEXO II DA ATA N° 41, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
413 a 429 e as Decisões proferidas de n°s 270 a 280, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,
§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC nºs 001.590/1996-0, 001.595/1996-2 e 001.596/1996-9
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recorrente: Presidente do TRT 2ª Região
EMENTA: Pedido de Reexame em processo de admissão contra
Decisão nº 148/98 – 1ª Câmara, que considerou ilegais as admissões
de Neusa Aparecida Assis Piacenco, Afrânio de Oliveira Sobrinho e
Silene da Silva Modena. Vagas decorrentes das ascensões dos
servidores aprovados em concurso interno. Princípio da segurança
jurídica. Conhecimento. Provimento. Legalidade, em caráter
excepcional. Registro das admissões. Determinações ao TRT da 2ª
Região.
Trata-se de pedido de reexame interposto contra a Decisão nº 148/98 deste Colegiado, que
considerou ilegais as admissões de Neusa Aparecida Assis Piacenco, Afrânio de Oliveira Sobrinho e
Silene da Silva Modena no cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
2. Em Sessão de 05.05.1998, este Colegiado decidiu considerar ilegais as admissões em questão,
vez que as vagas preenchidas tiveram origem nas ascensões funcionais efetuadas em datas posteriores à
da publicação da ADIn nº 837-4/DF. Nessa Ação, publicada no D.J. de 23.04.1993, o Supremo Tribunal
Federal manifestou-se pela inconstitucionalidade dessa modalidade de investidura (ascensão).
3. O Juiz-Presidente do TRT da 2ª Região, inconformado com essa decisão, interpôs, em
28.05.1998, o presente pedido de reexame.
4. Fundamenta-se o pedido de reexame nos seguintes tópicos:
a) as vagas são originárias da progressão entre categorias funcionais decorrentes do concurso de
progressão entre categorias funcionais e ascensão funcional, para provimento de cargos da categoria
técnico judiciário, cujo edital foi publicado no D.O. do Estado de São Paulo de 30.10.91 e respectiva lista
classificatória, homologada pelo Juiz-Presidente daquele Tribunal, em 01.07.92;
b) o concurso foi organizado e processado na forma do Ato nº 73/81 – alterado pelos Atos 59 e
92/86, que dispõe sobre as normas relativas à aplicação dos institutos da progressão e ascensão
funcionais, naquela Justiça do Trabalho;
c) somente em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 01.12.1993 – Ata nº 24/93, publicada
em 06.12.1993, foi proferida decisão revogando o Ato nº 73/81, e a partir dessa decisão, foram suspensos,
naquele Tribunal, todos os meios de provimento de cargos não oriundos de aprovação de concurso
público; e
d) as ascensões questionadas ocorrem na vigência do Ato nº 73/81 daquele Tribunal; e
e) os servidores preencheram todos os requisitos estabelecidos em lei, bem como os previstos no
edital do concurso, tais como: foram habilitados em concurso público; obtiveram classificação;
apresentaram toda a documentação exigida; tomaram posse em 30.06.1993, 23.03.1994 e 10.05.1994,
respectivamente, e entraram em exercício dentro do prazo legal.
Parecer da Unidade Técnica
5. A 10ª SECEX, no que diz respeito à admissibilidade, considerando atendidos os requisitos de
legitimidade, tempestividade e singularidade de interposição, manifesta-se pelo conhecimento do pedido
de reexame.
6. Quanto ao mérito, propõe seja negado provimento ao recurso, mantendo-se em seus exatos
termos a Decisão recorrida.
Parecer do Ministério Público
7. O Ministério Público, na pessoa do Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, assim se
expressa:
“ (...)
As duas questões a serem reexaminadas neste processo são as seguintes:
a) os atos de admissões dos interessados NEUSA, AFRÂNIO E SILENE, que foram nomeados para
as vagas decorrentes de ascensão funcional;
b) os atos de ascensões dos servidores ANA MARY, CÉSAR AUGUSTO E ANA MARIA, que foram
efetivados após a data da publicação da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADIn nº 837-4, apreciada em 11/02/93, pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à primeira questão, entende este Ministério Público que as admissões são perfeitamente
legais, eis que os interessados lograram êxito em concurso público, num contexto de legalidade aparente
e vêm exercendo suas atribuições há mais de cinco anos.
Sabe-se que o candidato aprovado em concurso público não tem direito à nomeação, mas apenas
expectativa de direito à investidura no cargo.
Porém, a ordem de classificação do concurso deverá ser rigorosamente obedecida para nomeação,
não se admitindo, em qualquer hipótese, que candidato seja preterido.
É o que pode acontecer com os interessados deste processo, pois, segundo consta dos autos, outros
candidatos aprovados no mesmo concurso e classificados em ordem inferior à destes interessados estão
com as suas admissões já julgadas legais por este Tribunal, uma vez que as vagas originárias de suas
admissões foram, dentre outras, a aposentadoria e a exoneração.
concorreram para a efetivação dos atos das ascensões, entende o MP/TCU que os atos de admissões
podem ser considerados legais.
No que diz respeito à ascensão, cumpre assinalar que não encontram respaldo jurídico a pretensão
do ilustre magistrado, no sentido de serem considerados legais os atos de ascensão com base no Ato nº
73/81, efetivados em data posterior à data da publicação da Medida Cautelar na ADIn nº 837-4 da
Suprema Corte, pois, a partir daí, foi suspensa a eficácia dos dispositivos legais constantes da Lei nº
8.112/90 que admitiam a ascensão funcional, como forma de provimento de cargos públicos.
Assim, o Ministério Público opina pelo conhecimento do pedido de reexame para, dando-lhe
provimento parcial, julgar legais os atos de admissão dos interessados deste processo, mantendo-se em
seus exatos termos a Decisão nº 148/98 da Primeira Câmara, sem prejuízo de ser informado ao órgão de
origem que poderá ser aplicado, por analogia, os artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112/90, para regularizar a
situação dos servidores que obtiveram a ascensão funcional.”
VOTO
Os requisitos de admissibilidade do presente pedido de reexame foram preenchidos, por isso ele
pode ser conhecido.
Quanto ao mérito, a manifestação do Ministério Público merece acolhida.
Os servidores preencheram todos os requisitos legais para serem admitidos. A ordem de
classificação foi obedecida e eles estão em pleno exercício há mais de cinco anos.
O fato de a abertura das vagas para as quais eles foram nomeados de ascensão funcional – forma de
provimento não mais permitida à época destas nomeações, em razão da suspensão da eficácia de
dispositivos legais constantes da Lei nº 8.112/1990, pela publicação da Medida Cautelar na ADIn nº 8374 da Suprema Corte – não pode de forma alguma prejudicá-los. O principio da segurança jurídica e da
boa-fé devem ser respeitados, da mesma forma, como ocorreu quando da apreciação do TC001.725/1996-3, pelo Plenário desta Corte, nas Sessões de 17 e 24 de novembro último.
Naquela oportunidade, as vagas questionadas foram criadas mediante transformação, após a
vigência da Lei nº 8.112/90, de empregos vagos em cargos. Houve empate na votação do processo na
Sessão de 17.11.1999, e o Presidente desta Casa, nos termos do inciso VII, do art. 94, do RI, proferiu o
Voto de desempate, na Sessão seguinte. No meu modo de ver, a questão então pendente, naquele caso, era
entre as soluções apresentadas para a criação dos cargos, sendo apenas este, o ponto de divergência entre
os Votos apresentados.
Como neste caso não houve criação de cargos, defendo, da mesma forma, como defendi no préfalado TC, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé, a legalidade, em caráter
excepcional, das admissões de Neusa Aparecida Assis Piacenco, Afrânio de Oliveira Sobrinho e Silene da
Silva Modena.
Em relação às ascensões funcionais, a solução preconizada no parecer do Dr. Lucas Rocha Furtado
é a indicada, por analogia, com vistas a regularizar a situação desses servidores. Eles deverão ser, nos
termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112/90, reconduzidos aos cargos de Auxiliar Judiciário, vez que
essas ascensões foram efetivadas após a data da publicação da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIn nº 837-4, apreciada em 11.02.93, pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, acolho o parecer do representante do Ministério Público, com estas considerações, e
Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Proc. nº TC-001.590/1996-0
TC-001.595/1996-2
TC-001.596/1996-9
Admissão
Pedido de reexame
Trata-se de pedido de reexame contra a Decisão n° 148/98, da Egrégia 1ª Câmara, que considerou
ilegais as admissões de NEUSA APARECIDA ASSIS PIACENCO, AFRÂNIO DE OLIVEIRA
SOBRINHO E SILENE DA SILVA MODENA no TRT da 2ª Região.
A Decisão recorrida fundamentou-se no fato de que as admissões foram efetivadas em vagas
decorrentes das ascensões dos servidores aprovados em concurso interno.
Naquela assentada, esta egrégia Corte considerou ilegais as admissões dos servidores acima
mencionados e determinou ao TRT da 2ª Região a adoção de medidas para tornar insubsistentes os atos
que efetivaram ilegalmente a ascensão após a publicação da ADIn n° 837-4/DF (23/04/93).
Insurge, então, o Juiz Presidente daquele TRT, aduzindo, em síntese, que as admissões são legais,
pois os servidores preencheram todos os requisitos estabelecidos em lei, bem como os previstos no edital
do concurso, tais como: foram habilitados em concurso público; obtiveram classificação; apresentaram
toda documentação exigida; tomaram posse e entraram em exercício dentro do prazo legal.
Que as admissões foram efetivadas em vagas originárias de ascensão de servidores, tendo em vista
que naquela época estava em vigor o Ato n°73/81, que admitia o instituto da ascensão funcional naquele
Tribunal.
Informa que o mencionado Ato (n° 73/81) foi revogado em Sessão Administrativa de 01/12/93, Ata
n° 24/93, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 06/12/93.
Dessa forma, conclui solicitando sejam reconsiderados os termos da Decisão recorrida para serem
considerados legais os atos de admissões dos servidores acima mencionados, bem assim os de ascensões
dos servidores ANA MARY VIEIRA FERREIRA PRADO MALAGRANA, CÉSAR AUGUSTO
CALOVI FAGUNDES E ANA MARIA OLIVEIRA efetivados entre a data da publicação da ADIn
n°837-4 (23/04/93) e a data da revogação do Ato n°73/81, ou seja, 06/12/93.
A 10ª SECEX, ao examinar a matéria, propõe o conhecimento do pedido de reexame para negar-lhe
provimento e manter, em seus exatos ternos, a Decisão recorrida.
As duas questões a serem reexaminadas neste processo são as seguintes:
a) os atos de admissões dos interessados NEUSA, AFRÂNIO E SILENE, que foram nomeados para
as vagas decorrentes de ascensão funcional;
b) os atos de ascensões dos servidores ANA MARY, CÉSAR AUGUSTO E ANA MARIA, que
foram efetivados após a
data da publicação da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIn n°837-4, apreciada em 11/02/93, pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à primeira questão, entende este Ministério Público que as admissões são perfeitamente
legais, eis que os interessados lograram êxito em concurso público, num contexto de legalidade aparente e
vêm exercendo suas atribuições há mais de cinco anos.
Sabe-se que o candidato aprovado em concurso público não tem direito à nomeação, mas apenas
expectativa de direito à investidura no cargo.
Porém, a ordem de classificado do concurso deverá ser rigorosamente obedecida para nomeação,
não se admitindo, em qualquer hipótese, que candidato seja preterido.
É o que pode acontecer com os interessados destes processos, pois, segundo consta dos autos,
outros candidatos aprovados no mesmo concurso e classificados em ordem inferior à destes interessados
estão com suas admissões já julgadas legais por este Tribunal, uma vez que as vagas originárias de suas
admissões foram, dentre outras, a aposentadoria e a exoneração.
Portanto, em face do principio da segurança jurídica e da boa-fé, pois os interessados em nada
concorreram para a efetivação dos atos das ascensões, entende o MP/TCU que os atos de admissões
podem ser considerados legais.
No que diz respeito à ascensão, cumpre assinalar que não encontra respaldo jurídico a pretensão do
ilustre magistrado, no sentido de serem considerados legais os atos de ascensão com base no Ato n°73/81,
efetivados em data posterior à data da publicação da Medida Cautelar na ADIn n°837-4 da Suprema
Corte, pois, a partir daí, foi suspensa a eficácia dos dispositivos legais constantes da Lei n° 8.112/90
que admitiam a ascensão funcional, como forma de provimento de cargo públicos .
Assim, o Ministério Público opina pelo conhecimento do pedido de reexame para, dando-lhe
provimento parcial, julgar legais os atos de admissão dos interessados deste processo, mantendo em seus
exatos termos a Decisão n° 148/98 da Primeira Câmara, sem prejuízo de ser informado ao órgão de
origem que poderá ser aplicado, por analogia, os artigos 29 e 30 da Lei n° 8.112/90, para regularizar a
situação dos servidores que obtiveram a ascensão funcional .
Ministério Público, 24 de junho de 1999.
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral do MP/TCU
DECISÃO Nº 270/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processos TC nºs 001.590/1996-0, 001.595/1996-2 e 001.596/1996-9
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Delvio Buffulin – ex-Presidente
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 10ª SECEX
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE conhecer do pedido de
reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a Dec. nº 148/98 deste Colegiado, para:
8.1 considerar legais, em cráter excepcional, as admissões de Neusa Aparecida Assis Piacenco,
Afrânio de Oliveira Sobrinho e Silene da Silva Modena no TRT da 2ª Região, determinando o registro
dos respectivos atos; e
8.2 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que adote providências para
regularizar a situação dos servidores que obtiveram a ascensão funcional, efetivada em data posterior à
publicação da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 837-4, aplicando, por
analogia, o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112/90.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC nº 575.409/92-4
NATUREZA: Prestação de Contas ("Royalties"), exercício de 1991.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Cabo Frio/RJ
RESPONSÁVEIS: Ivo Ferreira Saldanha, Paulo Machado Massa e
Ivan Fernandes de Sant'anna
EMENTA: Prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Cabo Frio/RJ a título de "royalties" do petróleo.
Exercício de 1991. Emissão de cheques da Prefeitura nominativos à
Companhia de Desenvolvimento Cabo Frio - PROCAF, empresa
gestora dos recursos de "royalties", sem que os valores
correspondentes fossem creditados na conta bancária da entidade.
Citação. Alegações de defesa. Rejeição. Fixação de prazo para
recolhimento do débito.
Aprecia-se, nesta oportunidade, prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabo Frio/RJ,
referente aos recursos repassados à municipalidade a título de "royalties" do petróleo, no exercício de
1991.
solicitar documentos comprovantes da execução das despesas nas áreas definidas na Lei nº 7.525/86.
Considerando, entretanto, que encontrava-se em tramitação o TC nº 575.065/93-1, que tratava de
Denúncia acerca da aplicação de recursos de "royalties" pela referida Prefeitura, os presentes autos foram
sobrestados até o deslinde de inspeção extraordinária realizada no referido processo, cujo resultado
apresentaria reflexos nessas contas.
Por intermédio da Decisão Plenária nº 601/95 (Sessão de 29.11.1995), o Tribunal deliberou sobre o
assunto, sendo que, especificamente quanto às contas de 1991, no seu item 8.4., determinou a juntada de
cópias de peças daquele processo a estas contas, para promoção de audiência dos responsáveis pelas
irregularidade ocorridas no exercício.
Em resumo, as falhas apontadas foram as seguintes:
"a) aplicação dos recursos dos "royalties" em finalidades diversas das constantes do art. 7º da Lei
nº 7.525/86;
b) emissão de cheques pela Prefeitura, da conta corrente do Banerj, em desacordo com o § 2º, do
art. 74, do Decreto-lei nº 200/77;
b.1. Paulo Machado Massa, Diretor-Presidente da Cia de Desenvolvimento de Cabo Frio PROCAF, sem vínculo empregatício e/ou designado para exercer cargo em comissão ou função de
confiança, assinava cheques, na qualidade de ordenador de despesas, juntamente com o Tesoureiro
Municipal Ivan Fernandes Sant'Anna, nominativos à PROCAF;
b.2. Ivan Fernandes Sant'Anna, Tesoureiro Municipal, assinou e endossou, sozinho, cheques
nominativos, à PROCAF;
c) os cheques emitidos pela Prefeitura, assinados e endossados por Paulo Machado Massa
(Presidente da PROCAF) e Ivan Fernandes Sant'Anna (Tesoureiro Municipal) nominativos, à PROCAF,
sem a devida comprovação de depósito na c/c da PROCAF;
d) o cheque nº 575118, de 14.08.91, no valor de Cr$ 14.655.300,00 nominativo à PROCAF,
assinado e endossado pelo Sr. Ivan Fernandes Sant'Anna, Tesoureiro Municipal, que não foi localizado
nos extratos bancários da Empresa; e
e) a movimentação dos recursos dos "royalties" no Banco do Estado do Rio de Janeiro." (sic).
Em resposta à audiência determinada pelo Plenário, o ex-Prefeito de Cabo Frio, Senhor Ivo Ferreira
Saldanha apresentou as justificativas de fls. 99.
As análises empreendidas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público levaram a citação do
referido responsável, solidariamente com os Senhores Paulo Machado Massa e Ivan Fernandes
Sant'Anna, em decorrência da emissão de cheques nominativos à PROCAF, sem a correspondente
comprovação do depósito na conta corrente da entidade.
Em nova instrução, fls. 238/240, a SECEX/RJ apresentou as seguintes considerações:
"2. O Sr. Ferreira Saldanha, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, apesar de haver recebido o
Ofício nº 014/98 - 2ª DT (fls. 179/180), conforme verifica-se pela assinatura aposta no AR-MP às fls.
185, permanece silente até a presente data.
3. O Sr. Paulo Machado Massa, diretor da PROCAF - Companhia de Desenvolvimento de Cabo
Frio (empresa de economia mista) na época de ocorrência dos fatos, citado através do Ofício nº 015/98 2ª DT (fls. 181/182) enviou, tempestivamente, a esta Secretaria os documentos às fls. 188 com o seguinte
teor:
3.1 - a relação anexa (fls. 189) "comprova os valores depositados na conta da PROCAF que
constam do Livro Diário desta companhia"; e
3.2 - "os cheques relacionados pelo TCU acham-se englobados nos valores dos depósitos ali
relacionados, fácil de se comprovar, junto a rede bancária e junto a contabilidade da referida companhia
caso necessário".
O Sr. Ivan Fernandes de Sant'anna, ex-Diretor do Tesouro Municipal da Prefeitura Municipal de
Cabo Frio, citado através do Ofício nº 016/98 - 2ª DT (fls. 183/184), encaminhou, tempestivamente, a
esta SECEX suas alegações de defesa (fls. 192/195) e demais documentos anexados às fls. 196/233:
4.1 - "o Presidente da PROCAF, que também era gestor da conta Royalties ...por diversas vezes me
solicitava o endosso (dos cheques), alegando que o PROCAF tinha diversos compromissos com
fornecedores, sub-empreiteiras e outras firmas que prestavam serviços para a mesma";
4.2 - "...posso mencionar o cheque nº 575.159 no valor de Cr$ 2.548.761,00 que foi endossado e
pago a PROCAF para que a mesma fizesse os pagamentos através das boletas bancárias ... à empresa
Petrobrás Distribuidora S/A fornecedora de massa asfáltica utilizada em obras de pavimentação";
tinha seu organograma funcional totalmente independente da prefeitura de Cabo Frio. Os documentos
contábeis da empresa não eram e não ficavam sob a minha responsabilidade, uma vez que eu não tinha
nenhum vínculo empregatício com a mesma, minha responsabilidade era com a Tesouraria da Prefeitura
de Cabo Frio";
4.4 - foram encaminhadas cópias dos seguintes processos de pagamento pertinentes a três cheques
listados no ofício citatório:
a) fls. 204/212 - Processo nº 165/91 - Cr$ 1.049.263,00
O processo contém cópia do Empenho nº 74/91 (fls. 206), cópia da Nota Fiscal - Fatura nº 248
emitida pela PROCAF (fls. 209), Ordem de Pagamento da despesa - sem assinatura do Prefeito - e
Recibo - sem especificação da quantia paga e data de recebimento (fls. 210);
b) fls. 220/224 - Ordem de Pagamento nº 3228 - Cr$ 2.548.761,00
Constam cópias dos recibos da Petrobrás Distribuidora autenticados pelo BANDERJ (fls.
223/224), da ordem de Pagamento - sem assinatura do Prefeito - e Recibo - sem especificação do valor e
da data do recebimento (fls. 221);
c) fls. 225/231 - processo nº 3826/91 - Cr$ 14.655.300,00
A documentação compõe-se de cópia do Empenho nº 1.814 (fls. 229) e Nota Fiscal de Prestação de
Serviços nº 472 emitida pela PROCAF (fls. 230), e Ordem de Pagamento - sem assinatura do Prefeito e
Recibo - sem especificação do valor e data do recebimento (fls. 237).
5. Quanto à documentação enviada a esta SECEX em resposta aos ofícios citatórios cabe as
seguintes considerações:
5.1) com exceção dos processo de pagamento relatados no subitem 4.4, acima, não foram
apresentados documentos que comprovassem as despesas efetuadas com recursos dos Royalties ou os
depósitos realizados na conta-corrente da PROCAF, tais como:
a) cópias das faturas ou notas fiscais pagas, autenticadas por estabelecimento bancário,
correspondentes aos cheques emitidos da conta Royalties;
b) cópias dos extratos bancários da conta-corrente da PROCAF, ou
c) cópias dos recibos bancários de depósitos na conta daquela companhia, autenticados e
relacionando os diversos cheques depositados;
5.2) tanto o Sr. Paulo Machado Massa, quanto o Sr. Ivan Fernandes de Sant'anna afirmam que os
cheques relacionados nos ofícios citatórios encontram-se englobados no depósitos registrados no Livro
Diário nº 2 da PROCAF (fls. 188/189 e 233). Contudo, não foram encaminhados a esta Secretaria cópia
do citado Livro Diário ou quaisquer outros documentos referente à escrituração daquela companhia os
quais poderiam servir como prova da veracidade das alegações dos responsáveis;
5.3) confrontando as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Paulo Machado Massa e Ivan
Fernandes de Sant'anna com a documentação já presente nos autos verifica-se que:
a) os cheques nºs 599.408 e 575.063, nos valores de Cr$ 500.000,00 e Cr$ 300.000,00, ambos
endossados pelos citados responsáveis, foram liquidados pela compensação (fls. 84/85). O primeiro
depositado na conta nº 106.955-2 do Unibanco (sem especificação da agência) e o segundo depositado
no Banco Nacional - Agência Cabo Frio;
b) os demais cheques não apresentam carimbo da Câmara de Compensação de cheques e sim
autenticação de pagamento de caixa (fls. 84/87). Não existe nos documentos qualquer comprovação de
que os mesmos foram efetivamente depositados na conta da PROCAF.
5.4) as cópias dos processos de pagamento enviados pelo Sr. Ivan Fernandes de Sant'anna
demonstram algumas inconsistências (vide subitem 4.4 da presente análise) tais como: ordens de
pagamento sem assinatura e recibos com preenchimento incompleto. Apesar disso, entendemos que essas
despesas podem ser consideradas regulares tendo em vista a apresentação das Notas Fiscais de
Prestação de Serviços emitidas pela PROCAF e os recibos de pagamento à Petrobrás Distribuidora
quitados: as despesas relativas aos cheques nºs 599.415 (Cr$ 1.049.263,00), 575.159 (Cr$ 2.548.761,00)
e 575.118 (Cr$ 14.655.300,00 ) podem ser consideradas justificadas."
Diante dessas considerações, ao concluir sua instrução, a Senhora Analista, com a anuência do
Senhor Secretário de Controle Externo, sugeriu a irregularidade das contas e condenação dos
responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir especificadas:
VALOR
Cr$ 500.000,00
DATA
11.01.91
Cr$ 854.525,58
Cr$ 6.900.000,00
Cr$ 923.520,00
Cr$ 300.000,00
Cr$ 300.000,00
Cr$ 1.050.000,00
Cr$ 350.000,00
Cr$ 9.040.191,04
Cr$ 300.000,00
Cr$ 3.000.000,00
Cr$ 6.803.655,00
Cr$ 15.000.000,00
Cr$ 5.000.000,00
Cr$ 4.369.870,54
Cr$ 9.112.255,00
Cr$ 18.847.970,65
Cr$ 3.154.965,20
Cr$ 45.155.263,36
16.01.91
21.01.91
22.01.91
05.02.91
05.02.91
06.02.91
06.02.91
08.02.91
14.02.91
06.03.91
12.03.91
15.05.91
27.06.91
04.07.91
26.07.91
24.09.91
26.09.91
24.10.91
O Ministério Público, representado pelo Dr. Ubaldo Alves Caldas, considerou que realmente os
responsáveis não provaram a correta aplicação de parte dos recursos. Sendo assim, opinou no sentido da
rejeição das alegações de defesa dos Senhores Ivan Fernandes de Sant'anna e Paulo Machado Massa e da
fixação de prazo para os responsáveis recolherem o débito, solidariamente com o Sr. Ivo Ferreira
Saldanha.
É o Relatório.
VOTO
A inspeção realizada por este Tribunal e tratada no TC nº 575.065/93-1, ao examinar a aplicação
dos recursos oriundos de "royalties" recebidos pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, constatou, com
respeito ao exercício de 1991, que parte dos cheques emitidos pelos Senhores Paulo Machado Massa e
Ivan Fernandes Sant'Anna não foram creditados na conta corrente da Companhia de Desenvolvimento de
Cabo Frio - PROCAF e nem aplicados em obras do Município, como alegado pelo ex-Prefeito Ivo
Ferreira Saldanha, na resposta à audiência promovida nesses autos.
A referida entidade realizava, juntamente com a Prefeitura, as obras à conta de "royalties", sendo
que os cheques correspondentes eram assinados e endossados pelo Diretor-Presidente da PROCAF (Sr.
Paulo Machado Massa) e pelo Diretor da Divisão de Tesouro Municipal (Ivan Fernandes Sant'Anna).
Devidamente citados, os responsáveis não conseguiram explicar e comprovar a este Tribunal o
destino dos valores especificados no processo, exceto quanto às despesas correspondentes aos cheques nºs
599.415, 575.159 e 575.118.
Sendo assim, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que submeto ao descortino desta
Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Proc. TC-575.409/92-4
Tomada de Contas Especial
PARECER
aplicação de parte dos recursos recebidos pelo Município de Cabo Frio/RJ, a título de Royalties/Fundo
Especial e Plataforma Continental.
Devidamente citados os Srs. Ivo Ferreira Saldanha, Ivan Fernandes de Sant´anna e Paulo Machado
Massa, apenas os dois últimos apresentaram alegações de defesa (fls. 188 a 237).
Em suas defesas, os responsáveis não apontaram a destinação da maior parte dos recursos
questionados, ou seja, não provaram a correta aplicação dos recursos.
Exceto quanto às despesas relativas aos processos 165/91 e 3826/91 e à ordem de pagamento nº
3228, correspondentes, respectivamente, aos cheques 599.415, 575159 e 575.118, os responsáveis não
lograram demonstrar a correta destinação dos recursos utilizados. Quanto a essas despesas, o Sr. Ivan
Fernandes de Sant´anna encaminhou cópias de processos de pagamento que confirmam a devida
aplicação.
Dentre os valores admitidos como corretamente aplicados, consta Cr$ 1.049.263,00, embora tenham
sido citados por Cr$ 1.409.263,00 (fl. 179).
Assim, este representante do Ministério Público, pelas razões expendidas pela instrução de fls. 238
a 240, opina pela rejeição das alegações de defesa dos Srs. Ivan Fernandes de Sant´anna e Paulo Machado
Massa e pela fixação de prazo para que, solidariamente com o Sr. Ivo Ferreira Saldanha, provem o
pagamento do débito (fl. 240).
Ministério Público, em 17 de Setembro de 1998.
UBALDO ALVES CALDAS
Procurador
DECISÃO Nº 271/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo TC nº 575.409/92-4
2.Classe de Assunto: II Prestação de Contas (Royalties), exercício de 1991
3.Responsáveis: Ivo Ferreira Saldanha, Paulo Machado Massa e Ivan Fernandes de Sant'anna
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo Frio/RJ
5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: SECEX/RJ
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores Paulo Machado Massa e
Ivan Fernandes de Sant'Anna, uma vez que os mesmos somente conseguiram demonstrar a correta
destinação dos recursos correspondentes aos cheques nºs 599.415, 575.159 e 575.118, permanecendo
pendentes de comprovação os demais cheques emitidos em favor da Companhia de Desenvolvimento de
Cabo Frio - PROCAF;
8.2. nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os Senhores Paulo Machado Massa e
Ivan Fernandes de Sant'Anna efetuem e comprovem perante a este Tribunal, solidariamente com o Senhor
Ivo Ferreira Saldanha, o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres da Prefeitura
Municipal de Cabo Frio/RJ, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a
partir das datas mencionadas, na forma da legislação em vigor:
VALOR
Cr$ 500.000,00
Cr$ 1.200.000,00
Cr$ 854.525,58
Cr$ 6.900.000,00
Cr$ 923.520,00
Cr$ 300.000,00
Cr$ 300.000,00
Cr$ 1.050.000,00
Cr$ 350.000,00
DATA
11.01.91
11.01.91
16.01.91
21.01.91
22.01.91
05.02.91
05.02.91
06.02.91
06.02.91
Cr$ 300.000,00
Cr$ 3.000.000,00
Cr$ 6.803.655,00
Cr$ 15.000.000,00
Cr$ 5.000.000,00
Cr$ 4.369.870,54
Cr$ 9.112.255,00
Cr$ 18.847.970,65
Cr$ 3.154.965,20
Cr$ 45.155.263,36
14.02.91
06.03.91
12.03.91
15.05.91
27.06.91
04.07.91
26.07.91
24.09.91
26.09.91
24.10.91
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator) e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC nº 005.892/97-0
NATUREZA: Tomada de Contas
ÓRGÃO: Central de Medicamentos -CEME (desativada)
RESPONSÁVEIS: Oswaldo Júlio Muller da Silva e outros
EMENTA: Tomada de Contas referente ao exercício de 1996. Contas
julgadas irregulares com multa no período de 01.01 a 22.11.96, de
responsabilidade de Oswaldo Júlio Muller da Silva, em Sessão da 1ª
Câmara de 17.08.99. Arquivamento e quitação aos responsável, ante o
recolhimento integral da multa.
RELATÓRIO e VOTO
Na Sessão de 17 de agosto próximo passado, o Colegiado da 1ª Câmara, ao examinar as contas da
Central de Medicamentos, referente ao exercício de 1996, adotou o Acórdão n° 317/99-TCU, onde, entre
outros itens, deliberou:
"(...)
8.1 com fundamento nos artigos 1º, I; 16, III, “b”; 19; 23, III, e 58, I; da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as contas do Sr. Oswaldo Júlio Muller da Silva, ex-Presidente da Central de Medicamentos –
CEME, relativas ao período de 01/01 a 22/11/96, aplicando-lhe a multa de R$ 5.000,00 com a fixação do
prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor;
Notificado regularmente por meio do Ofício n° 313/99-TCU-4ª Secex (fls.558), o responsável
promoveu o recolhimento da multa, conforme cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais
– DARF, constante de fl. 559 dos autos.
Assim, a Unidade Técnica, diante do recolhimento efetuado pelo ex-dirigente da Central de
Medicamentos - CEME, propõe o arquivamento do presente processo, dando-se quitação ao responsável,
Sr. Oswaldo Júlio Muller, em face do recolhimento integral da multa que lhe foi cominada.
em cota singela, favorável com o proposta da Secretaria Técnica.
Ante o que consta nos autos, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à elevada apreciação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 413/99-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC nº 005.892/97-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
3. Responsável: Oswaldo Júlio Muller da Silva
4. Órgão: Central de Medicamentos - CEME (desativada)
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Central de Medicamentos CEME, relativa ao exercício de 1996.
Considerando que a 1ª Câmara, em Sessão de 17.08.99, proferiu o Acórdão n° 317/99-TCU, no qual
julgou irregulares com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) as contas do Sr. Júlio Muller da Silva e
regular com ressalva e determinações as contas dos demais responsáveis, nos seus respectivos períodos de
gestão;
Considerando que, devidamente notificado, o responsável promoveu o recolhimento integral da
multa que lhe foi aplicada;
Considerando o parecer da 4ª Secex, com o qual concorda o Ministério Público, no sentido de ser
arquivado o presente processo, dando-se quitação ao responsável;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 27 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 169 do Regimento Interno do TCU em:
8.1 - dar quitação ao Sr. Oswaldo Júlio Muller da Silva, ante o recolhimento integral da multa que
lhe foi aplicada pelo Acórdão n° 317/99-TCU-1ª Câmara, e
8.2 - arquivar o presente processo.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator) e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-013.371/1986-0 (Anexo: TC-015.625/1986-9)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Citação do Sr. José Maria
Miguel Feu Rosa e de outros envolvidos. Falecimento do gestor após a
de prazo para seus sucessores ou o inventariante recolher(em) o
débito. Falta de provas da participação dos demais citados nas
irregularidades. Exclusão da responsabilidade dessas pessoas.
Determinações à SECEX/GO.
RELATÓRIO
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Entidade: Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL (incorporada à Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB)
3-Responsáveis: José Maria Miguel Feu Rosa (falecido), Gustavo Henrique Meira Serpa, Nério
Schneider, José Antônio Vitor, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de Oliveira, Carlos Fernando
Zuppo Franco e Luiz Alberto Musso Leal.
4-Pareceres
4.1-Da Unidade Técnica:
Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de José Maria Miguel Feu Rosa, exSuperintendente Regional da Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL – no Estado do Espírito
Santo, instaurada em decorrência de uso indevido de bens públicos, ou seja, vendas de charque a firmas
inexistentes, aquisição irregular de óleo de soja, venda irregular de feijão preto, aquisição irregular de
pneus e câmaras de ar, pagamento de despesas de juros e multas provenientes de inadimplência em
relação ao IAPAS e pagamento de passagens aéreas a pessoa estranha ao quadro da COBAL (fls. 26/55).
Devidamente citado, conforme determinação do Plenário na Decisão de 02/10/86, o Sr. José Maria
Miguel Feu Rosa apresentou alegações de defesa que, em síntese, apresento a seguir (fls. 56/61):
a) venda irregular de feijão preto às firmas Auto Serviço Solar Ltda. e José Antonio Vitor: houve a
instauração de inquérito na Delegacia da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo e o ajuizamento,
pela COBAL, de ação de arresto contra o gestor;
b) prejuízo decorrente da venda de 20.134 kg de feijão preto: a venda ocorreu após a sua demissão
do cargo e da empresa;
c) venda de charque à firma Saiter Indústria de Rações Ltda. e de feijão preto impróprio para o
consumo humano: a venda ocorreu após a sua demissão do cargo e da empresa; o pedido inicial de
402.000 kg de charque foi trocado por 50.100 kg de sardinha; e o restante do pedido foi suspenso;
d) pagamento antecipado à firma Atacadista Oliveira Pereira Ltda. na compra de óleo de soja sem o
recebimento de 2.720 caixas do produto: em razão da falta de crédito da COBAL/ES e das dificuldades
para adquirir o óleo de soja, os fornecedores só efetuavam a entrega da mercadoria se houvesse o
pagamento antecipado;
e) aquisição irregular de pneus e câmaras de ar: os pneus foram colocados nos veículos da
companhia e a transação foi realizada por seu substituto em data em que ele se encontrava em Brasília;
f) vendas de mercadorias a firmas inexistentes: existia um departamento na COBAL que funcionava
com autonomia em seu relacionamento com a rede de fornecedores, o que evidencia que tais operações
ficavam fora do controle e da competência do superintendente;
g) confecção de convites e envelopes: o presidente da empresa autorizou os gastos;
h) despesas com almoço de convidados e pernoite do vice-presidente da empresa: o vice-presidente
autorizou os gastos;
i) pagamento de passagens aéreas a pessoa estranha ao quadro da companhia: não foi identificada a
pessoa que autorizou a emissão do bilhete.
Após examinar esses argumentos, o assessor da então 3ª IGCE sugeriu (fls. 105/108):
a) realizar diligência, a fim de que a COBAL esclarecesse se as firmas Auto Serviço Solar Ltda. e
José Antonio Vitor resgataram o restante dos débitos reconhecidos em instrumento particular de confissão
de dívida e se a Atacadista Oliveira Pereira Ltda. forneceu as 2.720 caixas de óleo de soja;
b) acolher as justificativas para a venda de feijão preto e de charque, a confecção de convites e
envelopes e as despesas com almoço de convidados e pernoite do vice-presidente da empresa;
c) rejeitar as alegações de defesa para a aquisição irregular de pneus e câmaras de ar, as vendas de
mercadorias a firmas inexistentes e o pagamento de passagens aéreas a pessoa estranha ao quadro da
COBAL, pois, de acordo com o item 6 do Regimento Interno da Organização Geral da COBAL –
Grupamento 14.2, cabe ao superintendente responder pelas ocorrências na sua unidade;
decorrentes de inadimplência com o IAPAS, ante o não-oferecimento de defesa para este item.
Em resposta à diligência, em 28/12/89, a COBAL informou sobre as ações judiciais promovidas por
aquela empresa para se ressarcir dos prejuízos causados pelo Sr. José Maria Miguel Feu Rosa e pelas
firmas envolvidas (Vol. I). Ficou comprovada, portanto, a responsabilidade desse dirigente na venda
irregular de feijão preto às firmas Auto Serviço Solar Ltda. e José Antonio Vitor e no pagamento
antecipado de óleo de soja sem o recebimento do produto, o que justificou a rejeição de suas alegações de
defesa para essas questões.
Quanto ao envolvimento dos demais responsáveis, verifica-se que:
a) o do Sr. Gustavo Henrique Meira Serpa ocorreu por ele ter sido incluído como réu na ação contra
a Auto Serviço Solar Ltda. e José Antonio Vitor;
b) o dos Srs. Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de Oliveira, Carlos Fernando Zuppo
Franco, Luiz Alberto Musso Leal, José Antônio Vitor e Nério Schneider ocorreu em conseqüência de
inquérito policial e de denúncia do Ministério Público Federal.
Devidamente citados, esses responsáveis, com exceção do Sr. Nério Schneider, apresentaram
alegações de defesa que foram examinadas pela SECEX/GO (fls. 393/397 e 414/416).
Ante a remessa de novos elementos pelo Sr. Celestino dos Santos Cabral, após o deferimento de
pedido de vista e fornecimento de cópia do processo, o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo restituiu os autos à Unidade Técnica para nova instrução (fls. 420/426).
Em 29/07/98, o analista Paulo Henrique Nogueira assim se manifestou (fls. 427/428):
“.................................................................................................
4.Ante o exposto, após análise da nova documentação de defesa apresentada (fls. 423/424), e
baseados na argumentação inserida nas Instruções de fls. 02/10, 251/253, 393/397 e 414/416, somos pelo
envio do presente processo ao Exmo. Sr. Ministro-Relator, mantendo-se in totum a proposta de fls.
415/416, qual seja:
a) conhecer dos elementos de defesa apresentados pelos responsáveis Evaldo Guisso de Oliveira,
José Antônio Vitor, Carlos Fernando Zuppo Franco, Luiz Alberto Musso Leal e Celestino dos Santos
Cabral, nos termos do art. 31 da Lei 8.443/92, c/c art. 228 do R.I./TCU;
b) cientificar, nos termos do art. 12, parágrafo 1º, c/c art. 22, parágrafo único da Lei 8.443/92, os
responsáveis supra mencionados, de que suas alegações de defesa não ilidem os motivos determinantes
da citação;
c) cientificar o responsável José Maria Miguel Feu Rosa, na pessoa de seus herdeiros e/ou
sucessores, para recolher as quantias abaixo listadas, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidas dos
encargos legais, calculados a partir das respectivas datas até a data de recolhimento, nos termos do art.
12, parágrafo 1º, da Lei 8.443/92, c/c art. 153, parágrafo 2º, do R.I./TCU:
VALOR (Cr$)
1.603.800,00
110.160.000,00
112.256.186,00
19.155.000,00
171.982,00
6.727.878,00
DATA
12.12.84
06.03.85
12.12.84
26.06.84
21.01.85
29.03.85
d) cientificar os responsáveis José Maria Miguel Feu Rosa, na pessoa de seus herdeiros e/ou
sucessores, solidariamente com Gustavo Henrique Meira Serpa, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo
Guisso de Oliveira, Carlos Fernando Zuppo Franco, Luiz Alberto Musso Leal e José Antônio Vitor, para
recolherem a quantia original de Cr$ 1.101.881.000,00 (um bilhão, cento e um milhões, oitocentos e
oitenta e um mil cruzeiros), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidas dos encargos legais, calculados a
partir de 20.12.84, até a data de recolhimento, nos termos do art. 12, parágrafo 1º, da Lei 8.443/92, c/c
art. 153, parágrafo 2º, do R.I./TCU:
e) serem cientificados os responsáveis José Maria Miguel Feu Rosa, na pessoa de seus herdeiros
e/ou sucessores, solidariamente com Gustavo Henrique Meira Serpa, Celestino dos Santos Cabral,
Evaldo Guisso de Oliveira, Carlos Fernando Zuppo Franco, Luiz Alberto Musso Leal e Nério Schneider,
para recolherem a quantia original de Cr$ 1.396.485.930,00 (um bilhão, trezentos e noventa e seis
milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta cruzeiros), no prazo de 15 (quinze) dias,
do art. 12, parágrafo 1º, da Lei 8.443/92, c/c art. 153, parágrafo 2º, do R.I./TCU.”
O Diretor da 2ª Divisão Técnica, com a anuência então titular da SECEX/GO, assim se pronunciou
(fls. 429/430):
“Os presentes autos revelam-se, à nossa ótica, por demais intrincados no concernente às reais
responsabilidades pelos atos inquinados em seu bojo.
2.Propor sejam alguns dos aqui citados, desobrigados daquelas responsabilidades, pode parecer
temerário, uma vez que as peças de suas defesas não conseguiram elidir as irregularidades das ações
danosas ao Erário, partindo-se do princípio de que seriam eles seus autores.
3.Todavia, é de se observar, que à exceção do Sr. José Maria Miguel Feu Rosa, responsabilizado
desde o início do Processo, por meio da Inspeção levada a cabo pela então 8ª IGCE, fls. 02/11, os
demais, Srs. Gustavo Henrique Meira Serpa, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de Oliveira,
Carlos Fernando Zuppo Franco, Luiz Alberto Musso Leal, José Antônio Vitor e Nério Schneider, só o
foram em conseqüência de Inquéritos Policiais. O primeiro nos termos da análise procedida pela 3ª
IGCE (fls. 110/112) sobre a resposta à diligência de fls. 109 e, também, pelo Parecer (fls. 112) do
Ministério Público junto a esta Corte, e os demais, motivados pela existência do Inquérito nº
159//85/SR/DPF/ES, fls. 167/183, e de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, fls. 184/190,
cuja respectiva ação penal ainda não se encontra julgada, conforme informações prestadas pela área
jurídica da CONAB às fls. 402/404.
4.Impende registrar, a bem da necessária isenção em toda esta análise, que não consta dos autos
alguma documentação probante do cometimento das irregularidades levantadas. A simples constatação
de subordinação hierárquica funcional, por si só, ou mesmo a existência de denúncia e de inquérito, não
quer nos parecer condição suficientemente capaz de responsabilizar os componentes do segundo grupo
mencionado no parágrafo anterior.
5.Dessa forma, a nosso ver, formam-se duas vertentes para a continuidade deste Processo no
âmbito desta Corte de Contas, qual sejam a do Sobrestamento, inobstante a figura da independência das
instâncias e a longevidade destes autos, e a da proposta de julgamento apenas do Sr. José Maria Miguel
Feu Rosa, acatando-se as defesas das demais pessoas aqui arroladas como responsáveis, cujos nomes
foram transcritos no item 3.
5.Temos, s.m.j., que o deslinde dessa questão só se cumprirá com o desfecho das ações que correm
na esfera do Judiciário. Se nos inclinássemos pela responsabilização daqueles senhores, poderíamos
prejudicar alguns deles que porventura estivessem livres de culpa, uma vez que apesar da base do seu
chamamento ao Processo ser um Inquérito Policial e uma Denúncia do M-P Federal, são, ainda assim,
pendentes de julgamento. Caso contrário, se não os responsabilizarmos, estaríamos beneficiando os que
acaso tivessem praticado as irregularidades aqui apontadas, pois as suas desobrigações ante este
Tribunal poderiam ser usadas como elemento de prova positiva junto ao Judiciário.
Assim, com as escusas de praxe por dissentir das intervenções técnicas havidas nestes autos, somos
pelo envio deste Processo ao Exmo. Ministro-Relator, Sr. José Antônio Barreto de Macedo, com a
proposta de sobrestamento dos mesmos, até a deliberação final da Justiça, determinando-se à CONAB
que mantenha esta Corte informada do andamento das correspondentes ações supracitadas.”
4.2-Do Ministério Público: A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva emitiu o seguinte
parecer (fls. 432/434):
“.................................................................................................
4.Após detida análise do processo, somos levados a crer que a proposta apresentada pelo Sr.
Diretor é a que mais se ajusta ao caso em tela, conforme exporemos a seguir.
5.A responsabilidade do Sr. José Maria Miguel Feu Rosa no tocante às irregularidades listadas
neste processo, foi amplamente demonstrada no Relatório de Inspeção Extraordinária realizada na
COBAL, que abrangeu o período de 30.06 a 26.12.84, durante o qual o responsável acima exercia o
cargo de Superintendente Regional da empresa (fls. 68 a 87). Citado, o responsável apresentou
alegações de defesa, não tendo, entretanto, logrado ilidir as irregularidades constatadas. Quanto à
responsabilidade deste senhor, portanto, não há o que se questionar. O seu falecimento, assim, implica
na obrigação dos seus herdeiros de ressarcir o prejuízo experimentado pelo Erário público em função
dos atos danosos praticados pelo de cujus, observados os limites impostos pela lei.
6.Por outro lado, os elementos carreados aos autos não nos permitem enxergar, de forma cristalina
e incólume de dúvidas, a responsabilidade dos demais arrolados neste processo.
7.A proposta de citação solidária do Sr. Gustavo Henrique Meira Serpa baseou-se unicamente no
comercialização clandestina de feijão preto anão e à apropriação indevida do dinheiro resultante das
vendas às empresas individuais ‘Auto Serviço Solar’ e ‘José Antônio Vitor’, incluiu aquele, ao lado do
Sr. José Maria Miguel Feu Rosa e dos proprietários das empresas, como co-responsável pelo débito (fl.
110).
8.De se notar que a citação, autorizada por despacho do eminente Relator, abrangeu não só a
irregularidade acima, mas todas as outras ocorridas durante o período de gestão do Sr. Gustavo
Henrique Meira Serpa no cargo de Gerente de Compras e Venda, 12.07.84 a 02.01.85.
9.Citado, o Sr. Gustavo Henrique Meira Serpa apresentou as alegações de defesa de fls. 116/117 e
140/145.
10.A Unidade Técnica, após resumir os argumentos expendidos, concluiu que as alegações de
defesa deveriam ser rejeitadas, fundamentando a sua proposta nos argumentos constantes à fl. 159, item
11, cujo teor convém transcrever:
‘11. Diante do exposto, apesar da defesa apresentada pelo Sr. Gustavo Henrique Meira Serpa,
acreditamos que pela própria característica da função (Gerente de Compras e Vendas),
obrigatoriamente, deveria ter conhecimento de todas as transações comerciais da entidade, em
conseqüência os novos elementos inseridos nos autos pela defesa não permitem a exclusão da coresponsabilidade do indiciado; ...’ (grifamos)
11.Verifica-se, data venia, que a defesa apresentada não foi pontualmente analisada e que a
proposta oferecida baseou-se em opiniões pessoais do analista (acreditamos, deveria).
12.Tal fato parece não ter passado despercebido pelo eminente Ministro-Relator que, não obstante
a proposta da Unidade Técnica (fls. 159/161), com a qual anuiu o nobre procurador que oficiou nos
autos (161-verso), determinou a restituição do processo em diligência, a fim de que fossem juntados os
documentos comprobatórios da participação do Sr. Gustavo Henrique Meira Serpa nos eventos danosos
a ele imputados (fl 164).
13.Em resposta à diligência a CONAB encaminhou a esta Corte cópia do Inquérito Policial nº
159/85/SR/DPF/ES, bem como da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 167 a 190).
Em tais peças, onde é apurada a venda irregular de feijão preto anão, são apontados como responsáveis,
além do Srs. José Maria Miguel Feu Rosa e Gustavo Henrique Meira Serpa, os Srs. Nério Schneider,
José Antônio Vitor, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de Oliveira, Carlos Fernando Zuppo
Franco, Luiz Alberto Musso Leal e Nahor Ferreira Martins. Note-se que a Denúncia foi também
oferecida contra o Sr. Brasiliano Lopes Schwartz.
14.Ao instruir o processo a Unidade Técnica concluiu que somente foram trazidos aos autos
elementos que confirmavam a participação do Sr. Gustavo Henrique Meira Serpa na venda clandestina
de feijão às empresas acima nominadas, nada havendo nos autos que confirmasse a participação do
referido senhor nas outras irregularidades arroladas no ofício citatório (fl. 191, item 7).
15.Deduziu também que as demais pessoas mencionadas no Inquérito Policial e na Denúncia
deveriam ser citadas solidariamente com os Srs. José Maria Miguel Feu Rosa e Gustavo Henrique Meira
Serpa pela irregularidade consistente na comercialização clandestina de feijão. Propôs, assim, a citação
solidária dos Srs. Nério Schneider, José Antônio Vitor, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de
Oliveira, Carlos Fernando Zuppo Franco e Luiz Alberto Musso Leal. Excluiu desta proposta os Srs.
Nahor Ferreira Martins e Sr. Brasiliano Lopes Schwartz, sem, entretanto, apresentar justificativas para
tanto.
16.De ressaltar que a partir deste momento o Sr. Gustavo Henrique Meira Serpa passou a ser
considerado responsável solidário apenas em relação à irregularidade tratada no Inquérito e na
Denúncia, embora tal fato não tenha sido expressamente anotado e nem a ele comunicado.
17.A citação proposta foi autorizada pelo eminente Ministro-Relator e vieram aos autos as
alegações de defesa de todos os responsáveis, exceto as do Sr. Nério Schneider.
18. Tais alegações de defesa foram analisadas na instrução de fls. 414/416 de forma extremamente
sucinta, sem a abordagem de diversos pontos levantados pelos responsáveis.
19.De todo o exposto verifica-se que a imputação de responsabilidade solidária pela
irregularidade consistente na comercialização clandestina de feijão aos Srs. Gustavo Henrique Meira
Serpa, Nério Schneider, José Antônio Vitor, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de Oliveira,
Carlos Fernando Zuppo Franco e Luiz Alberto Musso Leal teve como fundamento apenas um Inquérito
Policial e uma Denúncia oferecida pelo Ministério Público. A questão que se coloca é se estas peças são
suficientes para sustentar a responsabilidade pelas irregularidades aqui tratadas. Para tanto convém
seguir.
20.O inquérito não é um processo, é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade
policial procura fornecer elementos probatórios da ocorrência de um crime ao Ministério Público e ao
juiz. Tem ele caráter inquisitivo, ou seja, o indiciado não tem nenhum direito ao contraditório, mesmo
porque no inquérito policial não há acusação. O inquérito policial não pertence à categoria de provas
judiciais, é peça meramente informativa.
21.No que concerne à denúncia é ela peça inauguratória da ação penal de atribuição do Ministério
Público. Oferece-a, o Ministério Público, quando entende que está diante de um fato típico. Esta
convicção pode advir de várias fontes, porém a mais comum é o inquérito policial. A denúncia deve
descrever um fato típico, entretanto, não é necessário que este fato esteja provado, porque a prova é
objeto da instrução.
22.Vê-se, portanto, que nem o inquérito nem a denúncia oferecem bases seguras para uma
condenação dos responsáveis solidários. Diante disso e da inexistência de qualquer documento
probatório produzido no âmbito desta Corte, temos por temerário o prosseguimento deste processo na
forma pretendida pelo Analista-Informante.
23.Cabe lembrar que nas defesas apresentadas esta alegação, a de falta de provas, foi uma
constante, porém, a instrução não deu a ela devida relevância.
24.De fato, nota-se uma superficialidade incomum na análise das alegações de defesa ofertadas, o
que certamente decorreu da ausência de provas contundentes nestes autos.
25.Não se pode negar, entretanto, que o Inquérito e a Denúncia, embora não constituam prova
suficiente, são fortes indícios de que os referidos senhores, ou alguns deles, tenham contribuído para a
ocorrência das irregularidades descritas.
26.A situação foi bem colocada pelo Sr. Diretor: ‘Se nos inclinássemos pela responsabilização
daqueles senhores, poderíamos prejudicar alguns deles que porventura estivessem livres de culpa, uma
vez que apesar da base do seu chamamento ao processo ser um Inquérito Policial e uma Denúncia do
MP-Federal, são, ainda assim, pendentes de julgamento. Caso contrário, se não os responsabilizarmos,
estaríamos beneficiando os que acaso tivessem praticado as irregularidades aqui apontadas, pois as suas
desobrigações ante este Tribunal poderiam ser usadas como elemento de prova positiva ante o
Judiciário.’
27.Assim, quer nos parecer que a diligente instrução do Sr. Diretor aponta o caminho mais correto,
o do sobrestamento até decisão final da ação penal.
28.Apesar da independência das instâncias, nada obsta a que esta Corte, ao seu prudente arbítrio,
opte por aguardar o desfecho de processo instaurado no âmbito do Poder Judiciário, sempre que
entender que este procedimento seja útil na formação de sua convicção.
29.Por certo as provas que não possuímos aqui terão sido coligidas e produzidas durante a
instrução judicial e isto, sem dúvida, permitirá àquela instância julgadora emitir juízo em bases mais
seguras.
30.Em face do exposto e do que consta da instrução de fl. 429, esta representante do Ministério
Público, com as vênias de estilo por divergir das opiniões até aqui lançadas, manifesta-se de acordo com
a ilustre Chefia da SECEX/GO, opinando pelo sobrestamento deste processo até deliberação final do
Poder Judiciário sobre a ação penal em curso, cujo andamento deverá ser informado a esta Corte pela
CONAB.”
5-Informação complementar:
Em 11/06/1999, o procurador do Sr. Celestino dos Santos Cabral apresentou outro pedido de vista e
de obtenção de cópia dos autos. Após o decurso de mais de três meses da solicitação, sem que o
responsável tenha encaminhado novos elementos de defesa, os atuais dirigentes da Unidade Técnica
ratificaram a proposta de sobrestamento e restituíram o processo ao Gabinete do relator (fls. 439/441).
É o relatório.
VOTO
Mediante sorteio realizado em 20/10/1999, fui designado relator desses autos, em decorrência da
decisão proferida pelo Plenário na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 24/03/1999.
Preliminarmente, esclareço que o presente processo envolve irregularidades ocorridas nos
exercícios de 1984 e 1985, com imputação de débito a responsável falecido e transferência aos herdeiros
em que externei minha indignação contra o número excessivo de tomadas de contas especiais irrelevantes
submetidas à apreciação do Tribunal.
Em seguida, ressalto que, enquanto o informante sugeriu a rejeição das alegações de defesa dos
envolvidos e a fixação de prazo para o recolhimento do débito, os dirigentes da SECEX/GO e o
Ministério Público propuseram o sobrestamento do processo até a decisão final da Justiça sobre a ação
penal em curso.
Não há dúvida quanto à responsabilidade do Sr. José Maria Miguel Feu Rosa nas irregularidades
apontadas nos autos, conforme mostrou o Relatório de Inspeção Extraordinária realizada na COBAL.
Cabe, agora, comunicar aos seus herdeiros e/ou sucessores a rejeição de suas alegações de defesa.
Quanto aos demais envolvidos, existem três problemas: a falta de provas da participação na
comercialização clandestina de feijão; a impossibilidade de o Tribunal obtê-las; e a imputação de
responsabilidade solidária com base apenas em inquérito policial e em denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal, os quais, como alertou o Ministério Público, não oferecem bases seguras para a
condenação.
Respeito os argumentos oferecidos para justificar o sobrestamento, mas não concordo com essa
alternativa pelo fato de que a questão vem-se arrastando há mais de treze anos e, ao que tudo indica, ainda
vai persistir por um longo tempo. A título de exemplo, destaco que a própria COBAL, em 28/12/1989,
informou que o desfecho do caso não estava muito longe (fl. 120).
Além disso, esta Corte não deve sobrestar o processo, pois, se assim proceder, estará agindo como o
náufrago que agarra desesperadamente a tábua de salvação: por não dispor de provas irrefutáveis nem ter
condições de produzi-las, condiciona seu julgamento ao resultado do inquérito e da denúncia, apesar da
fragilidade desses instrumentos no presente caso.
Decisões dessa natureza não fazem parte da tradição desta Casa. A situação exige o pronunciamento
imediato do Tribunal, no sentido de rejeitar a defesa do Sr. José Maria Miguel Feu Rosa e excluir a
responsabilidade dos demais envolvidos, ante a inexistência de provas de sua participação nos fatos
delituosos, não apenas em razão da independência das instâncias, mas principalmente para resolver o
impasse que ora se apresenta.
Cabe ressaltar que, assim procedendo, o Tribunal não estará abonando a conduta daquelas pessoas
frente ao Judiciário nem estará manifestando-se no mérito quanto às suas participações na
comercialização clandestina de feijão. Ou seja, o encaminhamento que proponho é o de uma decisão
terminativa, que não faça coisa julgada material (administrativa) acerca dos referidos agentes, o que não
inviabilizaria a instauração de novo processo no caso do surgimento de provas contra eles.
Assim sendo, discordo dos pareceres e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 272/99 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.371/1986-0 (Anexo: TC-015.625/1986-9)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Maria Miguel Feu Rosa (falecido), Gustavo Henrique Meira Serpa, Nério
Schneider, José Antônio Vitor, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de Oliveira, Carlos Fernando
Zuppo Franco e Luiz Alberto Musso Leal.
4. Entidade: Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL (incorporada à Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 12, § 1º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Maria Miguel Feu Rosa, por não
aquisição irregular de óleo de soja, venda irregular de feijão preto, aquisição irregular de pneus e câmaras
de ar, pagamento de despesas de juros e multas provenientes de inadimplência em relação ao IAPAS e
pagamento de passagens aéreas a pessoa estranha ao quadro da COBAL);
8.2. determinar à SECEX/GO que promova diligências, a fim de averiguar se o Sr. José Maria
Miguel Feu Rosa deixou patrimônio a ser transferido por sucessão causa mortis e, em caso positivo,
identificar os sucessores ou o inventariante, na hipótese de a partilha ainda não haver sido concluída;
8.3. caso constatada a ocorrência de sucessão, fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para que os sucessores ou o inventariante comprove(m), perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB das importâncias
relacionadas a seguir, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
VALOR (Cr$)
1.603.800,00
110.160.000,00
112.256.186,00
19.155.000,00
171.982,00
6.727.878,00
1.101.881.000,00
1.396.485.930,00
DATA
12.12.84
06.03.85
12.12.84
26.06.84
21.01.85
29.03.85
20.12.84
19.12.84
8.4. caso não observada a condição do subitem anterior, determinar à SECEX/GO que informe o
fato ao Relator, a fim de que o Tribunal delibere sobre o julgamento das presentes contas;
8.5. excluir a responsabilidade dos Srs. Gustavo Henrique Meira Serpa, Nério Schneider, José
Antônio Vitor, Celestino dos Santos Cabral, Evaldo Guisso de Oliveira, Carlos Fernando Zuppo Franco e
Luiz Alberto Musso Leal, ante a inexistência de provas nestes autos de sua participação na
comercialização clandestina de feijão.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.337/1997-5
Ementa: Tomada de Contas Especial. Falecimento do responsável.
Citação da viúva e única herdeira. Alegações de defesa não
descaracterizam a condição de responsável nem justificam a omissão
da prestação de contas dos recursos recebidos. Rejeição da defesa.
Fixação de prazo para recolhimento do débito.
RELATÓRIO
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Órgão: Prefeitura Municipal de Varzedo/BA
3-Responsável: Manoel José de Souza (falecido) – CPF 776.038.505-68
Continental recebidos no exercício de 1990.
A Sra. Erotildes Silva Souza foi citada na qualidade de viúva e única herdeira do Sr. Manoel José de
Souza, Prefeito Municipal de Varzedo/BA no período de transferência dos recursos.
5-Pareceres:
5.1-Da Unidade Técnica: A SECEX/BA manifestou-se nos seguintes termos (f. 31/37):
“.................................................................................................
Alegações de Defesa Apresentadas:
1. o Sr. Manoel José de Souza faleceu nos idos de 1992, em pleno exercício do mandato, sem haver
sido notificado da instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, e portanto sem haver
sido citado para o exercício de seu direito de defesa e observância do devido processo legal;
2. a citação na pessoa da peticionária, na qualidade de herdeira única, não reconduz a TCE à
legalidade;
3. quando do falecimento do prefeito não havia qualquer decisão por parte do Tribunal passada em
julgado, ainda que preliminar, terminativa ou mesmo definitiva;
4. em se tratando de TCE referente ao repasse de ‘royalties’ concernente ao exercício financeiro de
1990,deveria ter havido o cumprimento ao disposto no art. 155 da RA/TCE/15/93;
5. a peticionária é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, pois, à
época, não exercia qualquer cargo eletivo, não era gestora, não desempenhava atividade correlata, ou
mesmo não se enquadrava na hipótese prevista no inciso VIII do art. 6º da RA invocada, uma vez que na
data da abertura da sucessão não havia qualquer decisão cominando-lhe a reparação do dano, sequer
existindo a instauração da presente TCE, fato ocorrido em 1997, ou seja, após decorridos sete anos da
efetivação dos repasses e cinco anos do falecimento do responsável, ou seja, com decurso de prazo, em
flagrante confronto com a constituição vigente;
6. a Prefeitura Municipal de Varzedo confundiu-se quanto à legislação vigente, se do Fundo
Especial regido pela Lei nº 7525/86 ou pela Lei nº 7990/89, entendendo que estava desobrigada de
prestar contas diretamente ao Tribunal, como estabelecido na Resolução nº 229/87, prestando contas
somente ao Tribunal de Contas dos Municípios, tal qual o fizera relativamente à Prestação de Contas
Anual do Exercício de 1990;
7. a Resolução nº 252, de 13.03.91, não alternou, mas simplesmente cumulou o procedimento, só
que nas hipóteses de ocorrência de recebimento do Fundo Especial e aliada à detenção pelo Município
receptor do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – igual ou inferior a 2,0, o que
se aplica ao município de Varzedo, que possui coeficiente 0,8 para efeito de repasse do FPM;
8. a IN nº 06, embora de 1994, reconheceu a desnecessidade de prestação de contas ao TCU,
optando pela fiscalização através de inspeções e auditorias no que tange à aplicação dos recursos
oriundos das indenizações pagas aos municípios pelo óleo, xisto betuminoso e gás natural extraídos da
bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental;
9. a própria Lei nº 7525/86, em nenhum momento estabeleceu a obrigatoriedade de que fossem
prestadas contas ao TCU dos mesmos recursos, dispondo apenas que competia ao mesmo o exercício da
fiscalização do seu emprego;
10. prevalecendo a desobrigação estabelecida pela IN nº 06/94, tem-se que, após sua edição,
mesmo se tratando de exercícios anteriores, já não mais poderia instaurar-se TCE com arrimo na
anterioridade da instrução, notadamente para prejudicar, ferindo princípios constitucionais válidos da
garantia de direitos individuais;
11. a emissão de ato gerador da presente TCE é inadmissível, posto que formalizado quando não
mais vigia qualquer norma que gerasse ou estabelecesse a obrigação desta prestação de contas,
evidenciando sua ilegalidade;
12. a competência para o referido ato, como foi baixado, já havia se exaurido, não podendo ser
objeto de reativação, pois a sua prática estava subordinada a prazo já esgotado.
Análise/fundamentação:
1. A defendente alega que o Sr. Manoel José de Souza faleceu sem haver sido citado, e que a sua
citação, na qualidade de herdeira única, é ilegal. No entanto, pela análise dos dispositivos específicos do
Código Civil e do Código de Processo Civil, é evidente que, na execução de dívidas decorrentes de atos
praticados pelo falecido, o réu será o seu espólio, ou os seus herdeiros/sucessores, conforme o exposto a
seguir:
- art. 1796 do Código Civil:
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhes coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de
documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver
impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz
mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais
venha a recair oportunamente a execução.’
- o Código de Processo Civil, como fonte subsidiária, estabelece:
‘Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265’.
‘Art. 265. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador;
...
§ 1º . No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já
tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que ...’.
‘Art. 1021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o
pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora NO PROCESSO EM QUE O
ESPÓLIO FOR EXECUTADO.’ (grifo nosso).
‘ Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;’
Quanto ao inciso II acima, caso seja confirmada a existência de débito, há de se verificar, antes da
execução, se já houve partilha ou não, observando o disposto no art. 1796 do Código Civil, com o
objetivo de cobrar do espólio ou de seus herdeiros/sucessores, respectivamente.
Tal entendimento é sedimentado pelo disposto na Constituição Federal e no Código Tributário
Nacional:
- art. 5º , inciso XLV , da Constituição Federal:
‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do patrimônio transferido;’.
- Art. 134, do Código Tributário Nacional:
‘Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;’ .
De forma semelhante dispõe a Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), ao estabelecer, ‘in verbis’:
- ‘Art. 30. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em
lei, responde pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por
ônus real ...’.
‘Art. 4º . A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
...
§ 2º . À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.’
Infere-se dos dispositivos acima que, sendo o espólio considerado o ‘devedor’, então responderá
solidariamente o inventariante. Por outro lado, se o título executivo consignar como ‘devedor’ (sujeito
passivo) o falecido, e esse título tiver sido regularmente constituído, então responderá pela dívida o seu
espólio. Mais além, se a dívida somente foi apurada e consignada em título executivo após a morte do
responsável, como o caso que se apresenta, deverá o espólio figurar como sujeito passivo desde a
relação processual administrativa, e conseqüentemente constar como devedor no título executivo, até a
interesse necessários a figurar como parte (ré, no caso), ainda que o falecimento tenha ocorrido antes do
regular início do processo, ou durante o seu desenrolar.
Há suficiente embasamento legal para que o processo no âmbito do TCU desenvolva-se de forma
análoga, chamando o espólio ou herdeiros/sucessores para integrarem a relação processual; portanto,
se já houve partilha, devem ser citados o cônjuge supérstite (pois este pode ocasionalmente herdar), os
herdeiros e os legatários, cumulativamente (art. 1796 do Código Civil e art. 568, inciso II do CPC).
2. Aduz ainda o responsável que deveria ter havido o cumprimento ao disposto no art. 155 da
RA/TCU/15/93.
Ora, o art. 155 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela RA/TCU/15/93, assim dispõe, verbis:
‘Art. 155. O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte
àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas’.
As contas a que se refere o artigo em questão dizem respeito às contas anuais e não às Tomadas de
Contas Especiais. A IN/DTN/MEFP nº 08, de 28.12.90, em vigor na data de apresentação da prestação
de contas dos recursos em apreço (que seria março do exercício seguinte ao recebimento dos recursos,
consoante o art. 2º da Resolução nº 229/87), é omissa quanto ao prazo para instauração de Tomada de
Contas Especial (v. Capítulo X, art. 10.1), portanto a mesma poderia ser instaurada a qualquer tempo.
3. Alega a defendente que a mesma não se enquadra na hipótese prevista no inciso VIII do art. 6º
da RA invocada, uma vez que na data da abertura da sucessão não havia qualquer decisão cominandolhe a reparação do dano, sequer existindo a instauração da presente TCE, fato ocorrido em 1997, ou
seja, após decorridos sete anos da efetivação dos repasses e cinco anos do falecimento do responsável,
ou seja, com decurso de prazo, em flagrante confronto com a constituição vigente. Afirma ainda que a
emissão de ato gerador da presente TCE é inadmissível, posto que formalizado quando não mais vigia
qualquer norma que gerasse ou estabelecesse a obrigação desta prestação de contas, evidenciando sua
ilegalidade, e que a competência para o referido ato, como foi baixado, já havia se exaurido, não
podendo ser objeto de reativação, pois a sua prática estava subordinada a prazo já esgotado.
O inciso VIII do art. 6º do Regimento Interno do TCU, aprovado pela RA/TCU/15/93, assim dispõe,
verbis:
‘Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
...
VIII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do
valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º da Constituição Federal;’
Comprovada a existência de débito após a morte do responsável, é válida a condenação de seus
herdeiros e legatários ao pagamento de dívidas do falecido, devendo ser a herança transmitida aos
herdeiros somente após o trânsito em julgado da sentença de partilha. No caso em apreço, como já foi
efetuada a partilha, a Sra. Erotildes Silva Souza deve figurar no polo passivo da relação processual
desenvolvida no âmbito desta Corte de Contas, respondendo pelas dívidas contraídas pelo de cujus,
independentemente do momento em que as mesmas tenham sido apuradas e consignadas em título
executivo. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º preceitua a imprescritibilidade das
ações de ressarcimento de danos causados ao Erário, portanto não há que se falar em ‘decurso de
prazo’.
4. Afirma ainda que a Prefeitura Municipal de Varzedo confundiu-se quanto à legislação vigente,
se do Fundo Especial regido pela Lei nº 7525/86 ou pela Lei nº 7990/89, entendendo que estava
desobrigada de prestar contas diretamente ao Tribunal, como estabelecido na Resolução nº 229/87,
cabendo a prestação de contas em comento somente ao Tribunal de Contas dos Municípios, tal qual o
fizera relativamente às contas anuais. Aduz ainda que a própria Lei nº 7525/86 em nenhum momento
estabeleceu a obrigatoriedade de que fossem prestadas contas ao TCU dos mesmos recursos, dispondo
apenas que competia ao mesmo o exercício da fiscalização do seu emprego.
Não há nenhuma justificativa cabível que possa explicar um suposto mal-entendido capaz de levar
a Prefeitura Municipal de Varzedo a se sentir desobrigada de prestar contas ao TCU da aplicação dos
recursos em apreço, pois a única legislação que trata da prestação de contas dos referidos recursos é a
Resolução nº 229/87. A Lei nº 7525/86 estabeleceu normas complementares para a execução do disposto
no art. 27 da Lei nº 2004/53, estendendo os royalties do petróleo também à plataforma continental; já a
Lei nº 7990/89 instituiu compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e regulamentou a compensação financeira pela exploração de petróleo ou
gás natural, alterando a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 27 da Lei nº 2.004/53, e vedando a aplicação
nenhum dispositivo da Lei nº 7525/86.
5. Afirma que a Resolução nº 252, de 13.03.91, não alternou, mas simplesmente cumulou o
procedimento de não obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos de Royalties/Fundo Especial
ao TCU, condicionando-o ainda às hipóteses de ocorrência de recebimento do Fundo Especial e aliada à
detenção pelo Município receptor do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –
igual ou inferior a 2,0, o que se aplicaria ao município de Varzedo, que possui coeficiente 0,8.
A Resolução nº 252/91 apenas alterou a alínea ‘c’ do artigo 2º da Resolução nº 229/87,
dispensando o ‘relatório circunstanciado da aplicação dos valores recebidos no exercício’ de constar
entre as peças da prestação de contas das Prefeituras Municipais beneficiadas exclusivamente com
recursos do Fundo Especial e que detivessem Coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios igual
ou inferior a 2,0, porém sem isentá-las da obrigação de prestar contas.
Mesmo a hipótese prevista na Resolução nº 252/91 não se aplica à Prefeitura Municipal de
Varzedo, pois a mesma foi beneficiada com verbas provenientes do Fundo Especial e da Plataforma
Continental.
6. Retruca que a IN nº 06, embora de 1994, reconheceu a desnecessidade de prestação de contas ao
TCU, optando pela fiscalização através de inspeções e auditorias no que tange à aplicação dos recursos
oriundos das indenizações pagas aos municípios pelo óleo, xisto betuminoso e gás natural extraídos da
bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental, e que, após sua edição, mesmo se tratando de
exercícios anteriores, já não mais poderia instaurar-se TCE com arrimo na anterioridade da instrução.
A defendente usou de má fé ao fazer menção à IN/TCU nº 06/94, referindo-se somente aos trechos
que poderiam lhe beneficiar, omitindo o disposto em seu art. 40, o qual dispõe, verbis:
‘Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas
disposições a partir das contas relativas ao exercício de 1994, regendo-se as tomadas e prestações de
contas referentes aos exercícios anteriores pelas Resoluções nºs ....229/87...’ (grifo nosso)
3. Conclusão
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas
as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se a responsável abaixo relacionado, nos Termos do
disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias a contar da ciência, comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento à conta específica do Fundo Especial/Royalties, de titularidade da
Prefeitura Municipal de Varzedo/BA, das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsável: Erotildes Silva Souza
Valores Originais dos Débitos: Cr$ 28.739,00; Cr$ 1.850,31; Cr$ 2.545,43; Cr$ 3.812,49
Datas das Ocorrências: 14.12.90; 31.07.90; 31.08.90; 28.09.90.”
5.2-Do Ministério Público (f. 38): De acordo com a Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Conforme ficou demonstrado nos autos, as alegações de defesa apresentadas pela sucessora do
responsável não foram capazes de descaracterizar sua condição de devedora, determinada pelo fato de ela
ser viúva e única herdeira do ex-prefeito, nem de justificar a omissão da prestação de contas dos recursos
recebidos pelo de cujus.
Assim sendo, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 273/99 - TCU - 1ª Câmara
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Manoel José de Souza (falecido) – CPF 776.038.505-68
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Varzedo/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 12, § 1º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Erotildes Silva Souza, viúva e única
herdeira do Sr. Manoel José de Souza, por não serem capazes de descaracterizar sua condição de
responsável nem de justificar a omissão da prestação de contas dos recursos recebidos; e
8.2. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para a responsável
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento à conta específica do Fundo Especial da Prefeitura
Municipal de Varzedo/BA das importâncias relacionadas a seguir, acrescidas da correção monetária e dos
juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação em vigor:
Fundo Especial
Data
14/12/90
Valor (Cr$)
28.739,00
Plataforma Continental
Data
31/07/90
31/08/90
28/09/90
Valor (Cr$)
1.850,31
2.545,43
3.812,49
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - PRIMEIRA CÂMARA
TC-250.077/1998-1, com 1 Volume. Apenso: TC-250.074/93-1, com
3 Volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA
Responsável: Lourival José dos Santos (CPF 013.577.435-72), exPrefeito
Ementa: Tomada de contas especial. Convênio. Omissão quanto ao
dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa rejeitadas pela
Decisão nº 187/98 da Primeira Câmara. Exame de novos elementos.
Irregularidade das presentes contas. Débito. Autorização para
cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo extinto MPAS – Ministério da Previdência e
Ação Social, em razão da omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos repassados pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) à Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA, por
milhões de cruzeiros), com o objetivo de propiciar a implantação de microunidades produtivas na zona
rural daquela Municipalidade (fls. 001/123).
2. O responsável, Sr. Lourival José dos Santos, ex-Prefeito, após ter sido regularmente citado (fls.
047/049), apresentou alegações de defesa (fls. 050/052), as quais foram rejeitadas pela Decisão nº 187/98
desta Primeira Câmara, fundamentada na constatação de que, não obstante a execução do objeto ajustado,
“não consta nos autos nenhum suporte documental que possibilite a comprovação de que, para sua
consecução, tenham sido utilizados os recursos do convênio em apreço; ou ainda de que a prestação de
contas reclamada tenha sido enviada” (fls. 058/060).
3. Entrementes, o Relator do TC-250.074/1993-1, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, ordenou
que aquele processo, que trata de Relatório de Levantamento de Auditoria decorrente da fiscalização das
aplicações de recursos federais transferidos à Prefeitura de Cruz das Almas, fosse a este juntado, diante da
afinidade de seus objetos. Na Instrução de fls. 062/064, a SECEX-BA efetuou a comparação entre os dois
processos, tendo chegado às conclusões descritas a seguir:
a) as despesas nos valores de Cr$ 84.850,00 (processo de pagamento nº 2548) e Cr$ 170.000,00
(processo de pagamento nº 2549), constantes do Demonstrativo da Despesa informado nesta TCE (Vol. I,
fls. 03), não aparecem no extrato bancário e nos documentos de despesa do TC-250.074/1993-1 (Vol. I,
fls. 04/48);
b) foram adulteradas as datas da entrega do material e da prestação de serviços, assim como a data
da liquidação da despesa, referentes às Notas de Empenho nºs 0004 e 0006 (Vol. I, fls. 24/25, desta TCE),
uma vez que as mesmas apresentam datas divergentes no TC-250.074/1993-1 (fls. 14 e 06);
c) da mesma forma, o número do processo de pagamento no valor de Cr$ 615.602,00 (Vol. I, fls.
37, desta TCE) não se coaduna com o documento do TC-250.074/1993-1 (Vol. I, fls. 27);
d) os valores de Cr$ 615.602,00 e Cr$ 470.000,00, relacionados nos documentos de despesas e na
Relação de Pagamentos do TC-250.074/1993-1 (Vol. I, fls. 01 e 27/48), não constam no extrato bancário
anexado ao mesmo processo (Vol. I, fl. 04);
e) constatou-se o pagamento antecipado dos valores de Cr$ 7.000.000,00, Cr$ 2.000.000,00 e Cr$
9.984.000,00, uma vez que, de acordo com o extrato incorporado ao TC-250.074/1993-1 (Vol. I, fls. 04),
os respectivos cheques foram todos compensados em 02/06/1992, enquanto as notas fiscais, colocadas no
mesmo processo, datam de 03/06/1992 (Vol. I, fls. 07 e 15);
f) o credor identificado no recibo (TC-250.074/1993-1, Vol. I, fl. 17) emitido pela Comercial de
Adubos Mangabeirense Ltda. - Casa do Fazendeiro -, que se diz responsável pela empresa Bafétrtil Ltda.,
emitente da nota fiscal e do recibo às fls. 15 e 16 do mesmo processo, não se harmoniza com a empresa
vencedora da licitação (fl. 21 do processo) e com a Nota de Empenho (fl. 14 do processo), em nome de
CAMAC – Comercial de Adubos Cruzalmense Ltda.
4. Além disso, solicitou a Unidade Técnica, com a minha anuência (fls. 063/067), nova posição do
Controle Interno com respeito às contas do responsável, diante dos últimos elementos aduzidos nos autos,
tendo a CISET/MOG acrescentado a verificação de irregularidade também quanto à falta de aplicação dos
recursos próprios da Prefeitura no objeto pactuado. Recomendou, assim, “o prosseguimento da tomada de
contas especial pelo valor total dos recursos repassados, uma vez que, em função das irregularidades
(...) apontadas (...), não restou comprovada a sua boa e regular aplicação” (fls. 091/104).
5. Irresignado com a já mencionada Decisão que rejeitou suas alegações de defesa, o responsável
apresentou documentação acostada ao Volume I deste processo, que foi examinada pela SECEX-BA (fls.
105/111), em virtude do disposto no artigo 23, § 2º, da Resolução TCU nº 036/95. Nada obstante, outras
irregularidades foram observadas, a saber:
a) quanto à despesa no valor de Cr$ 170.000,00, do processo de pagamento nº 3168, o recibo de fl.
23 do Volume I do TC-250.074/1993-1 é a única comprovação;
b) no extrato de fl. 04 do Volume I do TC-250.074/1993-1 aparecem despesas nos montantes de
Cr$ 300.000,00 e Cr$ 546.000,00, não suportados por documentos;
c) as notas fiscais nºs 25177 e 25122 (Vol. I, fls. 46/47, TC-250.074/1993-1) foram emitidas pelo
Posto Palmeira em 08/08/1992 e 10/08/1992, respectivamente, ou seja, a nota com número de série maior
foi emitida anteriormente.
6. Finalmente, a Unidade Técnica propôs (fls. 111), acompanhada do Ministério Público junto ao
TCU (fls. 112), que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, pelo valor
total dos recursos repassados, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92.
VOTO
Rejeitadas as alegações de defesa do responsável, pela Decisão nº 187/98 desta Primeira Câmara,
novos elementos foram introduzidos nos autos, advindos do TC-250.074/1993-1 e do próprio ex-Prefeito,
se bem que tenham sido incapazes de desfigurar as impropriedades anteriormente apontadas pelos exames
realizados tanto pelo Controle Interno quanto por este Tribunal.
2. Ao contrário, revelaram novas irregularidades não só com respeito à execução do convênio, mas
também com relação à produção de provas pelo responsável, em virtude da verificação de inconsistências
nos documentos apresentados.
3. Ademais, além de permanecer faltante a prestação de contas do convênio, nos moldes em que é
exigida pela legislação correlata, não há absolutamente nada no processo que possa conduzir à conclusão
de que os recursos federais foram utilizados no objeto pactuado. E a comprovação do nexo de causalidade
porventura existente entre ditos recursos e as microunidades produtivas construídas no Município de Cruz
das Almas/BA é dever do ex-Prefeito, segundo o artigo 93 do Decreto-lei nº 200/67, embora não tenha ele
feito isso em nenhuma oportunidade que lhe foi dada.
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes da SECEX-BA e do Ministério Público junto ao
TCU e voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 414/99 - TCU - PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº TC-250.077/1998-1, com 1 Volume. Apenso: TC-250.074/1993-1, com 3 Volumes.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA
4. Responsável: Lourival José dos Santos (CPF 013.577.435-72), ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Lourival José dos Santos, ex-Prefeito do Município de Cruz das Almas/BA.
Considerando que o responsável foi inicialmente omisso quanto ao dever legal de prestar contas dos
recursos federais transferidos ao Município por intermédio do Convênio nº 28976.002.036/91, de
27/12/1991, no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), celebrado com a extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, com vistas à implantação de microunidades produtivas
na zona rural daquela Municipalidade;
Considerando que, após ter sido regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa
que foram rejeitadas por esta Primeira Câmara mediante a Decisão nº 187, de 02/06/1998, por não
lograrem comprovar a aplicação dos recursos no objeto convencionado;
Considerando que novos elementos foram juntados aos autos após o mencionado decisum, tanto
pelo responsável quanto em virtude das informações relatadas no TC-250.074/1993-1, resultando de seu
exame a verificação da ocorrência de diversas irregularidades no tocante à execução do Convênio e às
provas aduzidas pelo ex-Prefeito;
Considerando que permanece não comprovada a aplicação dos recursos federais no objeto
pactuado, não tendo o responsável recolhido o débito a ele imputado; e
Considerando que os pareceres da SECEX-BA e do MP/TCU, recebidos pelo Relator, são
uniformes no sentido de se julgarem irregulares as contas, condenar o responsável ao recolhimento do
débito e autorizar a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
em:
8.443/92, c/c o artigo 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Lourival José dos Santos (CPF nº 013.577.435-72) ao pagamento da quantia de Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros), fixando-lhe, na forma do artigo 165, inciso III, “a”, do Regimento Interno, o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, devendo a mesma ser atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 28/05/1992 até a data do efetivo recolhimento; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-000.547/1999-9
Ementa: Tomada de Contas Especial. Citação do responsável.
Inexecução do objeto de convênio. Apresentação de prestação de
contas falsa. Rejeição da defesa. Fixação de prazo para recolhimento
do débito.
RELATÓRIO
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Órgão: Prefeitura Municipal de Dom Basílio/BA
3-Responsável: José Caires Araújo (ex-Prefeito) – CPF 013.062.355-53
4-Pareceres
4.1-Da Unidade Técnica: A analista Cristiane F. de Araújo Melo, com a anuência do Diretor da 1ª
Divisão Técnica e do titular da SECEX/BA, assim se pronunciou (f. 118/123):
“.................................................................................................
2. EXAME DA CITAÇÃO
Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, às fls. 85,
foi promovida citação do Sr. José Caires Araújo, por meio do Ofício nº 514/99-SECEX/BA, datado de
06.05.99.
O responsável apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com os
documentos às fls. 96/116.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada devido à não-aprovação da prestação de contas dos
recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social – MAS à Prefeitura Municipal de Dom
Basílio/BA.
O Convênio nº 882/82-MAS, no valor total de Cr$ 72.804.000,00, sendo Cr$ 56.003.000,00, por
conta da dotação do ex-MAS e Cr$ 16.801.000,00, como contrapartida do Município, foi celebrado em
02.09.92, com vigência de três meses a partir da data de sua publicação no DOU, ou seja, de 04.09.92 a
04.12.92. O Primeiro Termo Aditivo, de 01.12.92, prorrogou este prazo para até 28.02.93. O objeto foi a
Rosário e Santa Bárbara, conforme Plano de Trabalho.
Os recursos no valor de Cr$ 56.003.000,00 foram empenhados pelo ex-MAS conforme Nota de
Empenho 91NE02865, de 31.12.91, e liberados mediante Ordem Bancária 92OB02315, de 28.12.92.
Responsável: José Caires Araújo
Irregularidades:
- desvio do objeto pactuado;
- prestação de contas falsa.
Valor Atualizado até 03.08.1999: R$ 13.819,79 correspondente a 14.145,1285 UFIR.
Alegações de Defesa Apresentadas:
O responsável reproduziu, às fls. 96/116, a defesa apresentada às fls. 53/58 para o Diretor do
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério da Ação Social (extinto) em resposta ao Ofício nº
550/98/CODIL/GTCON, de 18.02.98 às fls. 61, na qual apresenta as seguintes justificativas:
- o município de Dom Basílio foi castigado por fortes chuvas que resultaram no desabamento de
casas, inundações e obstrução de rodovias da malha rodoviária municipal;
- a Administração Municipal foi compelida a dar aos recursos conveniados destinação diversa
daquela pactuada, que consistiu na construção de 09 casas residenciais para famílias desabrigadas;
- os investimentos teriam que ser feitos em caráter urgente e o tesouro municipal não contava com
outra reserva financeira além daquelas originárias do Convênio nº 882/SNS/92;
- o desvio do objetivo justifica-se na hipótese de caso fortuito ou força maior;
- a destinação da verba foi atestada com as cópias (...) de fotos das casas construídas e da
declaração firmada pelos beneficiários;
- relaciona os beneficiários da verba;
- tece comentários quanto à fiscalização efetuada pela DFC/BA em novembro de 1997 (fls. 31/33).
Defende-se da acusação disposta no relatório de fiscalização de que tenha retirado da Prefeitura
documentos referentes ao Convênio antes da posse da administração posterior, informando que na
ocasião da transição da administração firmou o Termo de Entrega e Recebimento que foi encaminhado
ao Tribunal de Contas e afirma que a equipe de fiscalização deveria ter procurado o ex-Prefeito que
esclareceria a situação;
- sustenta que o extinto MAS ‘não apreciou os procedimentos técnicos e operacionais; não
coordenou, não supervisionou, não fiscalizou, tampouco avaliou a execução do Convênio; também não
se manifestou acerca da reformulação e/ou alteração da meta’;
- a ausência física do MAS contribuiu para que tivesse reforçada a idéia de reversão dos recursos
em proveito das famílias desabrigadas pelas chuvas;
- faltou assessoria administrativa ao Prefeito que fizesse demonstrar a necessidade de formalização
do pedido de alteração de metas;
- a paternidade da idéia de desviar recursos de um determinado serviço para atender uma situação
calamitosa deve ser atribuída ao Governo Federal que, freqüentemente, assim procede, sob o
fundamento de amparar situação emergencial.
Análise/fundamentação (rejeição)
O responsável protestou que, na ocasião que apresentou a defesa ao Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério da Ação Social (Extinto), este sequer teceu comentários acerca da supracitada
defesa. No entanto, às fls. 63, o Ofício 1493/98/CODIL/GTCON, de 27.05.98, enviado ao ex-Prefeito
informou-o que as alegações de defesa apresentadas não foram acatadas pelas seguintes razões:
‘a) a construção de casas caracteriza a mudança do objeto pactuado, contrariando a cláusula
segunda e o parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio;
b) não foi apresentado nenhum documento comprovando a situação de emergência no Município;
c) no requerimento datado de 27.03.98, foi informado a construção de 8 (oito) casas, conflitando
com a prestação de contas anteriormente encaminhada, onde consta a construção de 30 (trinta)
banheiros com fossas sépticas, conforme previsto no Plano de Trabalho;
d) de acordo como item 7 do Relatório de Fiscalização nº 221/97 da DFC/BA, cópia anexa, o
objeto do Convênio não foi executado.’
Vale ressaltar que a denúncia de 10.12.93, encaminhada ao TCU (TC-009.983/94-5), provocou a
remessa de ofício de diligência ao MBES solicitando pronunciamento conclusivo quanto à aprovação ou
não da prestação de conta do referido convênio. Na Informação nº 261/97/CODIL/CGCON, de 13.05.97,
entendeu-se que a prestação de contas evidenciava a utilização dos recursos no objeto conveniado, mas
pontos:
‘a) as denúncias contidas na ‘Ação de Indenização’;
b) se o objeto e os objetivos foram alcançados;
c) existência de documentos financeiros (processo licitatório, nota fiscal, recibos, etc...) que
comprovem a execução da despesa;
d) solicitar a relação das pessoas beneficiadas.’
A fiscalização foi realizada e constatou-se o não-cumprimento do objeto (fls. 31/33). A Ação de
Indenização, citada na Informação, está disposta às fls. 48/51. Esta Ação originou o processo nº
940001754-5/BA na Justiça Federal. A sentença expedida pelo Juiz Adão de Assunção Duarte (fls.
35/44), em 05.04.95, julgou procedente a ação e condenou o responsável a ressarcir o Município de Dom
Basílio no montante dos valores recebidos através dos Convênios nº 882/92 e 231/92 (objeto da Tomada
de Contas Especial TC-250.632/97-7). Este processo encontra-se em fase de recurso no Tribunal
Regional Federal – 1ª Região (fls. 117).
Vale transcrever alguns trechos da retrocitada sentença:
‘14.4.... No tocante ao outro Convênio, como Ministério do Bem-Estar Social, visando a construção
de FOSSAS SÉPTICAS, o réu confessa logo que usou os recursos na construção de casinhas cujas fotos
encartou às fls. 79/81, não mais que 9 (nove) casas, como se vê. Se o Gestor atual expediu ofício pedindo
autorizar o uso de recursos de um convênio em outras obras, o ex-Prefeito e contestante não fez a prova
que deveria fazer: a de ter pedido e de ter conseguido AUTORIZAÇÃO para utilizar, na construção de 9
casas destruídas pelas chuvas, os recursos que se destinavam a fossas sépticas...
14.5. ... Entretanto, é o depoimento pessoal do réu que lhe trouxe a carga maior de
responsabilidade, como se pode observar:
..., sabe apenas que na época do Convênio com o Ministério do Bem-Estar Social, o Ministro era o
Dr. Jutahy Magalhães Júnior e que o dinheiro foi recebido só em 30.12.1992: o tesoureiro preparou o
cheque, ele visou e o saque foi de uma só vez, de modo que se apareceu no extrato de 04 de janeiro do
ano seguinte, foi em razão da compensação bancária, mas construiu as casas antes porque já estava
autorizado pelo convênio assinado anteriormente que, já caduco, foi confirmado no aditivo firmado em
setembro de 1992; diz ter recebido autorização escrita do Ministério mencionado para mudar da
construção das fossas para a construção de casas, todavia, não juntou tal autorização, deixando suas
assertivas sem qualquer validade.
14.6. Pior ainda foi que a documentação de fls. 205/225, requisitada ao Ministério da Ação Social
e logo enviada, é cópia da PRESTAÇÃO DE CONTAS que o réu enviou, mas totalmente elaborada a
respeito de 30 banheiros e fossas sépticas e nada de 9 casinhas construídas em razão das chuvas! Nesse
caso, a gravidade dos atos do réu torna-se maior, já que enviara uma PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE
NÃO CORRESPONDIA À REALIDADE, ele mesmo assina o ofício (que é de 04 de fevereiro de 1993, fl.
206, encaminhando a interessante ‘prestação de contas’) e os outros documentos. As cópias estão
autenticadas, desde a aparente licitação até o contrato de empreitada de fls. 212/213 e, o mais
interessante, o ‘Certificado de Regularidade das Contas’, em que ele dá parecer favorável a si mesmo,
concluindo em 30.12.92:
‘... Somos de Parecer favorável a aprovação da referida Prestação de Contas, no que tange o seu
aspecto contábil em virtude de sua conformidade com a legislação em vigor. Dom Basílio (BA),
30 de dezembro de 1992. Ass) – José Caires Araújo, Prefeito’ (fls. 217, Autenticada).
14.7. Como se observa, pululam as irregularidades e a situação do réu aí fica mais complicada,
quando levou ou deixou o Secretário de Obras a firmar engraçada ‘DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE DO FIEL CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO’ de fl. 219... Pois bem, esse interessante
‘documento’ chega a dizer:
‘Declaro, para os devidos fins, que o valor transferido pelo Ministério da Ação Social – MAS, na
importância de Cr$ 56.003.000,00 (cinqüenta e seis milhões e três mil cruzeiros), referente ao Convênio
nº 882/92, foi integralmente utilizado na Construção de 30 banheiros com fossas sépticas nas localidades
de Itapicaru, Caiçara, Alto do Rosário e Santa Bárbara, neste município, obra executada pela firma
Mizael Ribas da Silva, e o objeto do convênio supracitado foi fielmente cumprido conforme cláusula
específica do instrumento. Dom Basílio (BA), 30 de dezembro de 1992. Ass ) – José Caires Santos,
Secretário de Obras’.
Como se trata de um CAIRES, o Sr. Secretário de Obras de então deve ser parente do réu e talvez
em razão disso firmou esse ‘documento’ que não espelha a realidade confessada pelo réu em Juízo e nem
como expressou sua defesa e ficou confessado no depoimento do réu, toda a documentação dessa
prestação de contas é falsa, não expressa a verdade e merece que se apure a responsabilidade penal,
devendo as cópias das peças necessárias serem encaminhadas ao Ministério Público oportunamente
para tanto. Surgem ainda mais problemas: pelo depoimento do réu em Juízo, ele construíra as 9 casinhas
antes de chegarem os recursos e informou que construiu ditas casas com recursos do município:
‘Que construiu nove casas, sendo duas no povoado de Jatobá, uma no alto do campo de aviação,
uma no povoado de Itapicuru e cinco nos povoados de Algodão e Barriguda, povoados estes que são
ligados. Que começou a construção em setembro de 1992, COM RECURSOS DO MUNICÍPIO E FEZ
ISSO PORQUE JÁ ESTAVA AUTORIZADO A CONSTRUIR A OBRA DESDE QUE ASSINOU O
CONVÊNIO, NO SEU ADITIVO EM SETEMBRO DAQUELE ANO...’ (trecho do Depoimento Pessoal do
réu, fl. 143, grifos nossos).
Ora, se construiu as nove casinhas ‘com recursos do município’, antes de receber os recursos do
Convênio, segundo suas próprias palavras, quando chegou o numerário ele não poderia e nem deveria
sacá-lo para si, mas transferir à conta e patrimônio do Município, inserir a verba nos recursos do
Município, pois já construíra as casinhas com recursos fornecidos pela dita Municipalidade. Logo a
gravidade dos atos ficou escancarada e a falsidade da documentação ficou demonstrada. Pior que o réu
em seu depoimento ainda diz que pagou os trabalhadores em espécie etc. Nesse caso, pagou duas vezes,
se já construíra as casas antes ‘com recursos do município’?... Vemos assim que o próprio depoimento
pessoal do réu desmascarou tudo e somado à fantasiosa ‘Prestação de Contas’ de fls. 206/225 ajudou a
fazer ruir as possibilidades de convencimento de sua esforçada defesa. Talvez em razão de tais
particularidades e aspectos, o réu deixou de trazer aos autos a autorização escrita do Ministério para
que aplicasse os recursos em casas e não nos banheiros com fossas sépticas. Emerge outra indagação: o
Ministério da Ação Social daria dita autorização e aceitaria a prestação de contas de banheiros e fossas
que o próprio réu confessa em Juízo que não construiu?...
14.9. Quanto ao Convênio com o Ministério da Ação Social, ficou provado, à saciedade, que as
irregularidades abundaram e houve até prestação de contas falsa. Além do mais, o depoimento pessoal
do réu confirmando as ilegalidades. Nem se precisa examinar a data da licitação (final de novembro-92),
a data da abertura das propostas (01.12.92) e o interessante saque do dinheiro e ‘pagamentos’, tudo a
30.12.92. E as fossas sépticas tornaram-se uma ficção interessante! Talvez em razão de tantos aspectos e
fatos negativos, irregulares, o réu, intimado bem depois da documentação daquela absurda ‘Prestação
de Contas’, intimação esta de 28.10.94, fl. 232, silenciou totalmente...’
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas
as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável abaixo relacionado, nos termos do
disposto nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância devida, a seguir
discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsável: José Caires Araújo
Valor Original do Débito: Cr$ 56.003.000,00
Data da Ocorrência:
28/12/92’
4.2-Do Ministério Público (f. 73): De acordo com a proposta da Unidade Técnica, ‘... sem prejuízo
de ressaltar as contradições do ex-Prefeito em suas manifestações na instância administrativa, quando
da prestação de contas, e na esfera judicial, como consignado na sentença copiada a fls. 35 a 44.”
É o relatório.
VOTO
A Delegacia Federal de Controle na Bahia constatou, em fiscalização realizada no município, que o
objeto do convênio não foi realizado.
Além disso, o responsável apresentou prestação de contas falsa e forneceu informações
contraditórias em suas manifestações nas instâncias administrativa e judicial.
de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote
a Decisão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 274/99 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.547/1999-9
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Caires Araújo (ex-Prefeito) – CPF 013.062.355-53
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Dom Basílio/BA
,5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 12, § 1º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Caires Araújo, por não serem capazes
de elidir as irregularidades apontadas nos autos (não-realização do objeto pactuado e apresentação de
prestação de contas falsa) nem de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos pela
Prefeitura Municipal de Dom Basílio/BA por força do Convênio 882/SNS/92; e
8.2. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para o responsável
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cr$
56.003.000,00 (cinqüenta e seis milhões e três mil cruzeiros), acrescida da correção monetária e dos juros
de mora calculados a partir de 28/12/92 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em
vigor.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CAMARA
TC-200.131/1998-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Roteiro/AL
RESPONSÁVEL: Ednaldo Cursino dos Santos, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas de recursos federais repassados mediante convênio. Citação.
Não-apresentação de alegações de defesa. Débito não recolhido.
Contas irregulares, com condenação em débito.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado contra o ex-Prefeito de Roteiro/AL,
sr. Ednaldo Cursino dos Santos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais, repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o
custear cinco escolas de ensino fundamental da rede municipal, distribuídos da seguinte forma: Escola de
1º Grau Francisco S. Soares Palmeira - R$ 7.000,00; Grupo Escolar Dr. Pedro Duarte - R$ 2.000,00;
Escola Rural Afrânio de Andrade Jatoba - R$ 1.000,00; Grupo Escolar Dolores Jatobá - R$ 1.000,00 e
Grupo Escolar Jorge de Castro - R$ 600,00.
Estando os autos instruídos, incluídos o certificado de auditoria (fl. 80) e o pronunciamento da
autoridade ministerial a que se refere o art. 52 da Lei 8.443/92 (fl. 84), a Secex/AL promoveu a citação do
responsável, inicialmente por via epistolar (Ofício 75, de 3.5.99 - fl. 93) e, posteriormente, por meio do
Edital 17, de 25.6.99 (fls. 97/8), em razão de ser desconhecido o seu paradeiro.
Em face do silêncio do responsável, a unidade técnica propõe às fls. 101/2, em pareceres uniformes
(fl. 102), sejam as contas julgadas irregulares e condenado em débito o responsável, sr. Ednaldo Cursino
dos Santos, pela quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a ser recolhida ao cofre do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação- FNDE, acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 18.9.95, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, e a
comprovação perante o Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art.
165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU e, ainda, que seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público manifesta sua concordância com a proposta da Secex/AL (fl. 102v)
É o relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o valor do débito nem apresentou defesa. Assim,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Por essa razão e considerando que o valor do débito é superior ao fixado para fins de cobrança
judicial (1500 Ufirs), acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 415/99-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo TC-200.131/1998-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edinaldo Cursino dos Santos, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Roteiro/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
sr. Edinaldo Cursino dos Santos, instaurada em decorrência da omissão na apresentação de prestação de
contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE
(Convênio FNDE nº 1107/95), no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), destinados a
custear cinco escolas de ensino fundamental da rede municipal, distribuídos da seguinte forma: Escola de
1º Grau Francisco S. Soares Palmeira - R$ 7.000,00; Grupo Escolar Dr. Pedro Duarte - R$ 2.000,00;
Escola Rural Afrânio de Andrade Jatoba - R$ 1.000,00; Grupo Escolar Dolores Jatobá - R$ 1.000,00 e
Grupo Escolar Jorge de Castro - R$ 600,00.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu a importância impugnada; e
Considerando a proposta da Secex/AL e do Ministério Público pela irregularidade das contas com a
condenação do responsável ao pagamento do débito atualizado e acrescido dos encargos legais cabíveis;
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, incisos I e II e § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Edinaldo Cursino dos Santos, ex-Prefeito
de Roteiro/AL, ao pagamento da quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do valor da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 18.9.95, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator) e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-001.610/1999-6
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Tesouro/MT
RESPONSÁVEL: Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas de recursos federais repassados mediante convênio. Citação.
Não-apresentação de alegações de defesa. Débito não recolhido.
Contas irregulares, com condenação em débito.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, instaurado contra o ex-Prefeito de
Tesouro/MT, sr. Leandro Alves Feitosa, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o
Convênio FNDE 5505/96 (fls. 95/100), no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinados a
propiciar qualidade ao ambiente físico das unidades de ensino fundamental do município.
Estando os autos instruídos, incluído o certificado de auditoria (fl. 154) e o pronunciamento da
autoridade ministerial, a que se refere o art. 52 da Lei 8.443/92 (fl. 158), a Secex/MT promoveu a citação
do responsável (fls. 168/9).
Em resposta, o sr. Leandro Alves Feitosa encaminhou o expediente fl. 170 requerendo a
prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, para apresentar “toda a documentação solicitada, ou seu
protocolo anterior junto aos órgãos de fiscalização, com as justificativas que couberem...” A referida
prorrogação foi autorizada conforme despacho fl. 174, comunicada ao responsável por intermédio do
Ofício Secex/MT 305, de 18.6.99 (fl. 175). A partir de então, o responsável não mais se pronunciou.
A unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 179/180), propõe seja considerado revel o sr.
Leandro Alvares Feitosa, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º da Lei 8.443/92, julgadas irregulares as
contas e condenado em débito o responsável, com fulcro nos arts. 1º inciso I e 16, inciso III, alínea “a” e
19 caput da Lei 8.443/92 c/c os arts. 159, inciso I e 160 caput do RI/TCU.
É o relatório.
VOTO
Após ter requerido a prorrogação de prazo para apresentar alegações de defesa ou recolher as
importâncias impugnadas, o responsável, sr. Leandro Alves Feitosa, não voltou a se pronunciar no
processo.
Assim, acolho as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que o
Tribunal aprove o ACÓRDÃO que submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 416/99 – TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.610/1999-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Tesouro/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do sr.
Leandro Alves Feitosa, instaurada em decorrência da omissão na apresentação de prestação de contas dos
recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE (Convênio
FNDE 5505/96), no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reias), destinados a propiciar qualidade ao
ambiente físico das unidades de ensino fundamental do município.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu a importância impugnada; e
Considerando a proposta da Secex/MT e do Ministério Público pela irregularidade das contas com a
condenação do responsável ao pagamento do débito atualizado e acrescido dos encargos legais cabíveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, incisos I e II e § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Leandro Alvares Feitosa ao pagamento da
quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento do valor da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a
partir de 25.7.96 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator) e Guilherme Palmeira.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.987/95-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino - BA
Responsáveis: Lenilton Pereira Lopes e José Magalhães de Souza
(ex-Prefeitos).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Solidariedade.
Autorização para a cobrança judicial do débito.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada, inicialmente, contra o ex-Prefeito Lenilton
Pereira Lopes, em cumprimento à Decisão da 1ª Câmara, prolatada na Sessão de 11.04.95, Relação nº
13/95, Ata nº 13/95, em decorrência de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos do Fundo
Especial/Royalties, transferidos pela PETROBRÁS ao Município de Manoel Vitorino – BA, no exercício
de 1992.
Promovida a competente citação, por meio do Ofício nº 315/96, de 14.03.96 (fls. 07 e 08), bem
como do Edital nº 10, de 03.02.97, D.O.U. de 17.02.97, o mencionado responsável não apresentou
alegações de defesa, e tampouco recolheu o valor do débito, tornando-se revel, conforme dispõe o art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443 de 16.07.92.
Dessa forma, o processo foi encaminhado pela Unidade Técnica ao Ministério Público, com
proposta de julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débito ao Sr. Lenilton Pereira
Lopes (fls.19).
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, representado pelo ilustre Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico, observa: que o período de gestão dos recursos expirou em 31.12.92,
juntamente com o mandato do ex-Prefeito; que o prazo para a apresentação da prestação de contas
inseria-se no período de gestão do Prefeito sucessor (mandato de 1993 a 1996); e que a obrigação de
prestar contas deve recair, à vista do princípio da continuidade administrativa, sobre o último
administrador, sem que isso venha exonerar o antecessor, caso não haja comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos por ele geridos.
A Procuradoria ressalta, ainda, que, pelo princípio da impessoalidade da administração pública, o
dever de prestar contas é inerente ao cargo à época do vencimento do prazo, pouco importando ser seu
ocupante o recebedor dos recursos ou não, e que, portanto, deve ser efetuada a citação do Prefeito
sucessor.
Em consonância com a proposta da Procuradoria, o então Ministro-Relator Iram Saraiva exarou o
Despacho de fls. 20, ordenando a mencionada citação.
Citado para apresentar alegações de defesa, ou recolher a quantia devida, o Prefeito sucessor, Sr.
José Magalhães de Souza, permaneceu silente, tornando-se, também, revel perante este Tribunal.
Pelo exposto, a SECEX – BA propõe a irregularidade destas contas, com fundamento nos artigos
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, imputando-se o débito,
unicamente, ao Sr. José Magalhães de Souza (fls. 34).
Em nova manifestação nos autos, o Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, discorda da Unidade Técnica, registrando que, “conforme consignado no Enunciado de
Súmula nº 230 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, compete ao Prefeito
sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este
não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais, visando ao resguardo do
patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de coresponsabilidade.”
Em razão do exposto, o Ministério Público propõe a irregularidade das presentes contas, nos termos
dos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”; 19, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92,
SOUZA ao pagamento das quantias discriminadas à fl. 01, acrescidas dos encargos legais calculados a
partir das datas ali indicadas, até a data do efetivo recolhimento, autorizando-se, desde logo, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
É o Relatório.
V O T O
A divergência observada nos pareceres emitidos no presente processo diz respeito à correta
responsabilização dos ex-Prefeitos.
Como bem enfatizou o Ministério Público, segundo o mandamento jurisprudencial constante do
Enunciado de Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, compete ao Prefeito sucessor a prestação
de contas de recursos federais devida por seu antecessor, e, na impossibilidade de fazê-lo, a instauração
da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.
Dessa forma, creio não restar dúvidas quanto à responsabilização solidária dos ex-Prefeitos Lenilton
Pereira Lopes e José Magalhães de Souza.
Devidamente citados, os responsáveis não compareceram aos autos, deixando de apresentar suas
alegações de defesa ou o comprovante de recolhimento do montante devido.
Consoante o que estabelece o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à
citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e Voto por que este Colegiado adote o
Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 417/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.987/95-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Lenilton Pereira Lopes e José Magalhães de Souza (ex-Prefeitos)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino – BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drs. Lucas Rocha Furtado e Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade
solidária dos Srs. Lenilton Pereira Lopes e José Magalhães de Souza, ex-Prefeitos Municipais de Manoel
Vitorino – BA, referentes aos recursos do Fundo Especial/Royalties (Lei nº 7.525/86) repassados pela
Petrobrás ao referido Município, no exercício de 1992.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os responsáveis,
proveniente de suas omissões no dever de prestar contas da aplicação dos aludidos recursos;
Considerando que, devidamente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa e
tampouco recolheram o valor do débito que lhes fora imputado, podendo ser considerados revéis, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16.07.92;
Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a
organização do processo de cobrança executiva;
Considerando que os pareceres da SECEX/BA e do Ministério Público são uniformes no sentido de
serem julgadas irregulares as presentes contas, divergindo, apenas, no tocante à correta responsabilização;
Considerando, porém, o mandamento jurisprudencial constante do Enunciado de Súmula nº 230 do
Tribunal de Contas da União, segundo o qual compete ao Prefeito sucessor a prestação de contas de
recursos federais devida por seu antecessor, sob pena de co-responsabilidade;
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos
da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis solidários Lenilton Pereira
Lopes e José Magalhães de Souza ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, à conta
específica do Fundo Especial/Royalties do Petróleo (Lei nº 7.525/86), de titularidade do Município de
Manoel Vitorino/BA, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis calculados a
partir das respectivas datas de recebimento até a data do efetivo recolhimento, e convertida ao padrão
monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor:
FUNDO ESPECIAL
VALOR (Cr$)
77.728,08
94.527,27
113.291,49
139.858,76
114.155,24
186.412,76
236.218,07
311.602,20
386.679,83
502.059,35
659.622,63
807.681,40
DATA
31.01.92
28.02.92
31.03.92
30.04.92
29.05.92
30.06.92
31.07.92
31.08.92
30.09.92
30.10.92
30.11.92
31.12.92
PLATAFORMA CONTINENTAL
VALOR (Cr$)
19.519,50
25.155,73
34.689,06
29.337,83
46.762,17
61.412,49
79.663,66
93.453,38
123.035,07
160.590,86
203.066,29
241.027,88
DATA
31.01.92
28.02.92
31.03.92
30.04.92
29.05.92
30.06.92
31.07.92
31.08.92
31.09.92
30.10.92
30.11.92
31.12.92
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-251.249/95-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Gerson Pereira - Empregado
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em decorrência de lançamentos contábeis fraudulentos por
parte de empregado da própria entidade. Citação. Revelia. Julgamento
pela irregularidade das contas. Débito. Cobrança judicial da dívida.
Remessa de cópia do processo ao MPU para ajuizamento das ações
cabíveis.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Gerson Pereira, empregado da
CEF, instaurada por aquela entidade em virtude de lançamentos contábeis fraudulentos efetuados pelo
responsável, no período de 04.11.92 a 25.03.93, criando débitos em contas contábeis diversas e
creditando importâncias nas contas 001.900.485-5, 003.2609-7 e 001.13352-0, tendo como titulares os
Srs. Gerson Pereira, Gerson Pereira do Salvador (firma individual de Gerson Pereira) e José Carlos Pinto
Mesquita (amigo de Gerson Pereira), totalizando o valor de Cr$ 328.168.613,53.
Citado para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, o responsável apôs sua assinatura no
correspondente AR-MP, mantendo-se, no entanto, silente durante o prazo regimental que lhe fora
concedido.
O Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, propõe, conclusivamente, com a
anuência do Sr. Diretor de Divisão, bem como do Sr. Secretário daquela unidade técnica, que este
Tribunal delibere nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gerson Pereira ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, e 19, caput,
da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento do débito aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizado monetariamente e
devidamente acrescido dos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do
efetivo recolhimento, convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor:
Data do Recebimento
04.11.92
09.02.93
09.02.93
10.02.93
10.03.93
22.03.93
23.03.93
25.03.93
Valor (Cr$)
3.000.000,00
4.553.826,18
20.007.502,43
1.950.000,00
4.113.076,36
14.197.207,23
14.387.436,96
183.939.564,37
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito da Unidade Técnica, acrescentando que
deva ser remetida cópia destes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis,
nos termos do § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.443/92.
É o Relatório.
V O T O
Em questão, a ausência de manifestação, por parte do responsável, ao ato de citação promovido por
esta Corte de Contas para que apresentasse defesa ou recolhesse o valor do débito, corrigido e atualizado.
Sendo assim, configura-se nos autos a situação prevista no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92 (Lei
Orgânica do TCU): "o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.
Diante do exposto e relatado e considerando as sugestões oferecidas nos pareceres, Voto por que
este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 418/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-251.249/95-6
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gerson Pereira
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - SECEX/BA
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Gerson Pereira, empregado da Caixa Econômica Federal.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra o responsável, em
virtude de lançamentos contábeis fraudulentos efetuados pelo responsável, no período de 04.11.92 a
25.03.93, criando débitos em contas contábeis diversas e creditando os valores correspondentes nas
contas 001.900.485-5, 003.2609-7 e 001.13352-0, tendo como titulares os Srs. Gerson Pereira, Gerson
Pereira do Salvador (firma individual de Gerson Pereira) e José Carlos Pinto Mesquita;
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou defesa, nem recolheu o valor
do débito que lhe fora imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei
n.º 8.443/92;
considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestamse no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, imputando-se o débito apurado ao
responsável;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gerson Pereira ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento do débito aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizado
monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais, calculados a partir das datas
correspondentes, até a data do efetivo recolhimento e convertido ao padrão monetário vigente, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data do Recebimento
04.11.92
09.02.93
09.02.93
10.02.93
10.03.93
22.03.93
23.03.93
Valor (Cr$)
3.000.000,00
4.553.826,18
20.007.502,43
1.950.000,00
4.113.076,36
14.197.207,23
14.387.436,96
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei n.º 8.443/92.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-625.218/95-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
LBA (extinta)
Responsável: Clori Maria Gonçalves Antunes
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de
comprovação, por parte da responsável, da correta aplicação e do
resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Defesa rejeitada em
assentada anterior, que autorizou o recolhimento parcelado do débito.
Modicidade do saldo remanescente. Contas irregulares. Quitação.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência – LBA contra a Sra. Clori Maria Gonçalves Antunes, em virtude da falta de comprovação,
por parte da responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 19/12/87, por meio
de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira (fls. 43/47), no valor de Cz$ 100.000,00 (cem mil
cruzados), firmado com a Fundação. O propósito do Acordo era a “criação de condições para o
funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação”, voltada para a fabricação de
artefatos de madeira.
Devidamente citada, a responsável apresentou os elementos de defesa lançados às fls. 109/113, os
quais, examinados pela Segunda Câmara na Sessão de 20/06/96, foram rejeitados por meio da Decisão nº
179/96, que autorizou o recolhimento parcelado da dívida, aos cofres do Tesouro Nacional, em 24
prestações mensais, acrescidas dos encargos legais pertinentes.
Notificada desse decisum, a Sra. Clori Maria recolheu a primeira parcela do débito em 02/08/96 e as
demais, sucessivamente, até 01/07/98, conforme os documentos de arrecadação lançados às fls. 149/173.
Reinstruindo os autos, a Unidade Técnica consigna a existência de um saldo ainda a recolher de
aproximadamente 96 UFIRs. Contudo, entende que, “sendo o mesmo inferior ao limite de inscrição de
débitos fixado pela Portaria MF nº 289/97 (DOU de 04/11/97) em 1.000 UFIRs, possa ser
desconsiderado por medida de economia processual, expedindo-se, em conseqüência, quitação à
responsável” (fl. 187).
Em conclusão, propõe a irregularidade das presentes contas, com fundamento no art. 16, III, a, da
Lei nº 8.443/92 e a expedição de quitação à responsável.
fundamento nos arts. 16, III, b, e 93 da Lei nº 8.443/92, e o arquivamento dos autos sem cancelamento do
débito remanescente, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável para que lhe possa ser dada
quitação.
É o Relatório.
V O T O
Em suas alegações de defesa, a responsável admite que os recursos recebidos da LBA jamais foram
efetivamente aplicados na finalidade pactuada no Acordo de Cooperação. Tal circunstância enseja a
irregularidade das presentes contas, como propõem os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público.
Quanto ao débito ainda remanescente, posiciono-me em conformidade com o encaminhamento
sugerido pela SECEX/RS, haja vista a modicidade daquele valor e a fidelidade revelada pela responsável
no recolhimento das parcelas e na apresentação dos respectivos comprovantes, ao longo de dois anos, ao
Tribunal, sem que em momento algum tenha sido comunicada de qualquer recolhimento efetuado a
menor.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Proc. TC-625.218/95-7
Tomada de Contas Especial
Parecer
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência do descumprimento da alínea b da
cláusula quarta do acordo de cooperação técnica e financeira firmado entre a LBA e Clori Maria
Gonçalves Antunes, objetivando a criação de condições para o funcionamento de uma microempresa
social em processo de legitimação, voltada para a produção e a comercialização de artefatos de madeira.
(f. 43/47).
2. Citada por determinação do eminente Ministro-Relator, IRAM SARAIVA (f. 99), a responsável
apresentou suas alegações de defesa por meio dos expedientes de folhas 109/113.
3. Mediante a Decisão nº 179/96, Ata nº 21, a Segunda Câmara deste Tribunal autorizou o
recolhimento do débito em 24 parcelas, conforme solicitado pela responsável.
4. A unidade técnica, observando que o Demonstrativo do Débito de folhas 175/186 registra um
saldo a ser devolvido de R$ 92,63 (96,3802 UFIR), em 14.07.98, propõe que seja o mesmo
desconsiderado, por medida de economia processual, expedindo-se, em conseqüência, quitação à
responsável.
Paralelamente, considerando a jurisprudência deste eg. Tribunal, no sentido de que o recolhimento
do débito, por si só, não sana a irregularidade decorrente da omissão no dever de prestar contas dos
valores recebidos, opina pela irregularidade das contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, a, 23, III, e 27
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do RI/TCU.
5. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se, em parte, de acordo com a proposição
apresentada pela SECEX/RS, no sentido de que:
a) sejam as contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, b, e 19 da Lei nº
8.443/92;
b) sejam os presentes autos arquivados sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação, nos termos do art. 93 da citada lei (cf.
Decisão 466/95 – TCU – P).
Brasília, 25 de agosto de 1998.
MARIA ALZIRA FERREIRA
Procuradora
ACÓRDÃO Nº 419/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-625.218/95-7
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Clori Maria Gonçalves Antunes
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drs. Ubaldo Alves Caldas, Jatir Batista da Cunha e Maria Alzira
Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra.
Clori Maria Gonçalves Antunes.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra a responsável débito no
valor original de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), decorrente da falta de comprovação da correta
aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 19/12/87, da extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência – LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira voltado para a instalação e
funcionamento de uma microempresa social no ramo de marcenaria;
Considerando que, regularmente citada, a responsável, reconhecendo a não-aplicação dos recursos
na finalidade pactuada, dispôs-se a recolher, de forma parcelada, o débito a ela imputado;
Considerando que, em Sessão de 20/06/96, a Segunda Câmara rejeitou as alegações de defesa
apresentadas e autorizou o recolhimento parcelado da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (Decisão nº
179/96 – 2ª Câmara, ata nº 21);
Considerando que a responsável efetuou o recolhimento da dívida na forma estabelecida por esta
Corte;
Considerando a modicidade do saldo ainda remanescente;
Considerando que os pareceres da SECEX/RS e do Ministério Público são uniformes no sentido da
irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, 23, inciso III, e 27 da Lei nº 8.443/92, em julgar irregulares as contas da Sra. Clori Maria
Gonçalves Antunes, dando-lhe quitação em face do recolhimento do débito a ela imputado.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-003.858/96-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Prefeitura Municipal de Salvador - BA
Responsável: Paulo Segundo da Costa – ex-Secretário
Ementa: Tomada de Contas Especial julgadas irregulares, com
imputação de débito ao responsável. Notificação. Remessa de
documentos ao Tribunal pelo responsável. Documentos remetidos não
se revestem dos elementos necessários para recorrer do Acórdão
condenatório. Não conhecimento como recurso. Comunicação da
Decisão ao responsável.
Na sessão ordinária de 03/11/1998, esta 1ª Câmara decidiu julgar as presentes contas irregulares e
imputar o débito apurado ao Sr. Paulo Segundo da Costa – ex-Secretário do Meio Ambiente e Defesa
Civil (SEMADE) da Prefeitura Municipal de Salvador – BA, em razão de sua omissão no dever de prestar
contas de recursos provenientes do Convênio n.º 122/87, celebrado entre a Secretaria em epígrafe e o
extinto Ministério da Habitação e Urbanismo – MHU (cf. Acórdão n.º 464/98 – Ata n.º 39/98 – 1ª
Câmara).
Em 16/11/98, o Secretário de Controle Externo Interino da Secex-BA expediu o Ofício 1.873/98
com vistas a notificar o Sr. Paulo Segundo da Costa acerca da decisão tomada pelo Tribunal, contida no
Acórdão acima mencionado.
O responsável recebeu a notificação no dia 23/11/98, mediante Aviso de Recebimento – AR,
apondo ali sua assinatura.
No dia 1º/12/98, este Tribunal recebeu os documentos de fls. 226 a 228, remetidos pelo Sr. Paulo
Segundo da Costa, mediante os quais aquele responsável faz a seguinte comunicação, dirigida ao Titular
de nossa unidade técnica no estado da Bahia, in verbis:
“Prezado Senhor
Acuso do recebimento, pelo correio, do ofício de V.S. n.º 1.873/98, de 16/11/98, referente ao
processo 003.858/96-0.
Informo que, conforme protocolo da Secretaria Municipal de Governo, da Prefeitura Municipal do
Salvador, n.º DOC – CA 00.262/98, data 25/11/98, referente à liquidação do Convênio n.º 122/87,
encaminhei ao Exmo. Sr. Prefeito da Cidade do Salvador, Dr. Antônio Imbassay, a correspondência da
qual estou anexando cópia para o conhecimento de V.S..
No dia de ontem mantive entrevista com o Dr. Raimundo Nery, Sub-Secretário do Governo
Municipal, tendo o mesmo assegurado-me que a Prefeitura vai tomar as providências necessárias e
indispensáveis para liquidar a prestação de contas.
Em atenção ao item 3 do ofício de V.S. (1873/98), estou encaminhando estas informações.”
Instruindo os autos, o Sr. Diretor da 2ª DT da Secex-BA faz observar que a documentação
apresentada pelo Sr. Paulo Segundo da Costa se prestou, tão-somente, a informar a esta Corte acerca das
“providências necessárias e indispensáveis” que vem adotando no intuito de liquidar a prestação de
contas ora em exame. Ressalta, assim, que “em momento algum, o responsável refere-se à documentação
constante das fls. 226/228 como um recurso, limitando-se, apenas, a prestar informações a este
Tribunal.” Diante disso, propõe, conclusivamente, com a anuência do Sr. Secretário interino, que:
“a) a documentação apresentada pelo Sr. Paulo Segundo da Costa não seja conhecida como
recurso, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e
b) seja comunicado o responsável sobre esta decisão.”
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifesta-se
em consonância com as conclusões a que chegou a Secex-BA, ressaltando que os documentos
encaminhados não devem ser conhecidos como recurso, “primeiramente por não constar do documento a
expressa intenção de recorrer; em segundo lugar, porque não preenche os pressupostos de
admissibilidade; e em terceiro, porque o recurso está sujeito à preclusão consumativa, não se devendo
aplicar o princípio da fungibilidade senão para beneficiar o interessado, o que, in casu, não se mostra
pertinente ante a precariedade dos argumentos aduzidos pelo responsável no expediente endereçado ao
Prefeito de Salvador (fls. 226/228).”
É o Relatório.
V O T O
Das considerações contidas nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, cumpre,
ressaltar que, embora os elementos trazidos pelo responsável se revistam exclusivamente do caráter de
comunicação, os mesmos foram encaminhados dentro do prazo regimental para interposição de recurso, o
que invoca, por conseguinte, o pronunciamento deste Tribunal quanto ao mérito das informações ali
contidas, a fim de evitar possíveis contestações por parte do responsável, sob suposta alegação de omissão
desta Casa na apreciação das peças encaminhadas.
Diante do exposto e relatado, posiciono-me de acordo com os pareceres e Voto por que este
Colegiado adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 275/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC–003.858/96-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Segundo da Costa – ex-Secretário
4. Órgão: Secretaria do Meio Ambiente e Defesa Civil (SEMADE) da Prefeitura Municipal de Salvador BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer dos expedientes às fls. 226 a 228 dos autos como simples comunicação, visto que não
expressam a intenção do responsável de recorrer, além de não preencherem os pressupostos de
admissibilidade para interposição de recursos junto a este Tribunal, consoante o disposto nos artigos 31 a
35 da Lei Orgânica deste Tribunal, Lei n.º 8.443/92; e
8.2. autorizar a remessa de cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, ao responsável em epígrafe, Sr. Paulo Segundo da Costa; e
8.3. determinar o encaminhamento dos autos à Secex-BA para adoção das medidas de sua
competência, relativamente ao cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, uma vez esgotado
o prazo para interposição dos recursos a que se refere o artigo 32, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.202/96-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Sebastião Laranjeiras - BA
Responsável: José Rodrigues Monção – ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não
aprovação da prestação de contas, por inexecução das obras previstas
contas. Débito. Cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos
autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José Rodrigues Monção, exPrefeito Municipal de Sebastião Laranjeiras - BA, instaurada pelo Ordenador de Despesas da exSecretaria de Desenvolvimento Rural, em virtude da não aprovação da prestação de contas, por
inexecução das obras previstas, relativamente ao convênio MARA/DENACOOP n.º 844/91, celebrado
entre o extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária – MARA e a Prefeitura Municipal de
Sebastião Laranjeiras – BA, objetivando o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal
por meio da implantação de redes de eletrificação rural no município.
Citado regularmente para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, o responsável apôs sua
assinatura no correspondente AR-MP, mantendo-se, no entanto, silente durante o prazo regimental que
lhe fora concedido.
O Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, propõe, conclusivamente, com a
anuência do Sr. Diretor de Divisão, bem como do Sr. Secretário daquela unidade técnica, que este
Tribunal delibere nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Rodrigues Monção, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância de Cr$ 16.801.000,00 (dezesseis milhões, oitocentos e um mil cruzeiros) e
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do
débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos
legais, calculados a partir de 30/04/92, até a data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão
monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito da Unidade Técnica.
É o Relatório.
V O T O
Em questão, a ausência de manifestação, por parte do responsável, ao ato de citação promovido por
esta Corte de Contas para que apresentasse defesa ou recolhesse o valor do débito, corrigido e atualizado.
Sendo assim, configura-se nos autos a situação prevista no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92 (Lei
Orgânica do TCU): "o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.
Diante do exposto e relatado e considerando as sugestões oferecidas nos pareceres, Voto por que
este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 420/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.202/96-4
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Rodrigues Monção (ex-Prefeito)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sebastião Laranjeiras - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
José Rodrigues Monção.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra o responsável, em
virtude da não aprovação da prestação de contas, por inexecução das obras previstas, relativamente ao
convênio MARA/DENACOOP n.º 844/91, celebrado entre o extinto Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária – MARA e a Prefeitura Municipal de Sebastião Laranjeiras – BA, com o objetivo de desenvolver
e modernizar a agricultura municipal por meio de implantação de redes de eletrificação rural no
município;
considerando que a prestação de contas apresentada pelo responsável refere-se a rede de
eletrificação rural construída cinco anos antes do repasse dos recursos em foco;
considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o valor
do débito que lhe fora imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei
n.º 8.443/92;
considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestamse no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, imputando-se o débito apurado ao
responsável;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Rodrigues Monção,
condenando-a ao pagamento da importância de Cr$ 16.801.000,00 (dezesseis milhões, oitocentos e um
mil cruzeiros) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente
acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 30/04/92, até a data do efetivo recolhimento, e
convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-375.045/97-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Responsável: João Bosco Kumaira (ex-Juiz de Direito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada pelo TRE-MG em
nome de ex-Juiz de Direito, em decorrência da não devolução de
Eleitoral, quando o responsável exerceu as funções de Juiz Eleitoral
na 202ª Zona Eleitoral de Pará de Minas – MG. Citação. Revelia.
Julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito
ao responsável. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia
da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais - TRE-MG, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em nome
do Sr. João Bosco Kumaira, ex-Juiz de Direito, em decorrência da não devolução das importâncias de Cr$
1.893.064,32 e Cr$ 2.582.362,09, percebidas indevidamente, em 26.05 e 24.06.94, respectivamente, a
título de Gratificação Eleitoral, quando exerceu, durante o período de 15.05 a 30.06.94, as funções de Juiz
Eleitoral na 202ª Zona Eleitoral de Pará de Minas – MG.
A unidade de controle interno do TRE-MG emitiu o competente Relatório e Certificado de
Auditoria pela irregularidade das contas e a Presidência daquele Tribunal tomou conhecimento das
conclusões do respectivo processo, adotando as providências a seu cargo (fls. 40 a 46-v).
Citado para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida (fls. 40 e 41), o
responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem se manifestar, restando caracterizada a sua revelia, nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
Dessa forma, a Unidade Técnica propõe o julgamento das contas pela irregularidade, com
imputação do débito ao responsável e a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
A Procuradoria endossa as conclusões da SECEX, acrescentando que “tendo em vista o fundamento
legal da proposta condenatória – art. 16, inciso III, alínea c -, entendemos aplicável à espécie o disposto
no § 3º do supracitado art. 16”.
É o Relatório.
V O T O
Conforme registra o Relatório de Auditoria da unidade de controle interno do TRE-MG (fls. 40 a
42), a irregularidade verificada consiste no seguinte:
“Percepção indevida de gratificação eleitoral ‘pro-labore’, no período de 15.05.94 a 30.06.94,
ocasião em que o responsável exercia as funções de juiz eleitoral na 202ª Zona, de Pará de Minas – MG.
O aludido magistrado é irmão do então candidato a Deputado Estadual nas Eleições de 1994, Sr.
Kemil Said Kumaira, pelo PMDB, cuja convenção regional foi realizada em 15.05.94, conforme
documentos de fls. 27/32, ficando o mesmo impedido de servir como juiz eleitoral a partir daquela data,
com fulcro no que dispõe o art. 14, § 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral (...).
Todavia, o referido Juiz não se deu por impedido, como lhe competia fazer, e continuou no
exercício de suas funções, recebendo a gratificação correspondente de forma indevida. (...).
O Setor competente deste Tribunal ao detectar o fato, em junho/94, fez inúmeras tentativas com
vistas à obtenção do ressarcimento, enviando vários ofícios ao Magistrado, como se vê dos documentos
de fls. 6/8.
Todavia, o recolhimento foi feito apenas parcialmente (fls. 9), referindo-se ao período de 16 a
30/06/94, quando o Juiz se afastou das suas atividades naquele Cartório Eleitoral e, novamente instado a
efetuar a quitação do débito, recusou-se a fazê-lo.
O responsável em questão aposentou-se em 12/10/94”.
Com relação à mencionada quantia devolvida pelo Sr. João Bosco Kumaira, foi a mesma abatida do
valor do débito original, conforme consignado nos autos (fls. 35, 41 e 82).
O responsável foi devidamente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância
devida (fls. 40 e 41). No entanto, deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar, restando assim
configurada a sua revelia (§ 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92).
Dessa forma, e considerando que o valor atualizado do débito, que ultrapassa 4.000 UFIRs, é
superior ao limite mínimo (1.500 UFIRs) fixado pelo Tribunal para organização de processo de cobrança
executiva, acolho os pareceres, com o acréscimo proposto pelo Ministério Público, e VOTO no sentido de
que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 421/99 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-375.045/97-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Bosco Kumaira
4. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX-MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do
Sr. João Bosco Kumaira.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou contra o aludido responsável
débito, nos valores de Cr$ 1.893.064,32 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, sessenta e quatro
cruzeiros e trinta e dois centavos) e Cr$ 2.582.362,09 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil,
trezentos e sessenta e dois cruzeiros e nove centavos), percebidas indevidamente, em 26.05 e 24.06.94,
respectivamente, a título de Gratificação Eleitoral, quando o mesmo exerceu as funções de Juiz Eleitoral
na 202ª Zona Eleitoral de Pará de Minas – MG;
Considerando que, regularmente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o respectivo
débito, o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem se manifestar, restando caracterizada a sua
revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o valor atualizado da dívida é superior ao limite mínimo fixado pelo Tribunal
para organização de processo de cobrança executiva; e
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal
são no sentido de se julgar irregulares as presentes contas, imputando-se o débito apurado ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, c/c os
arts. 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Bosco Kumaira ao pagamento das
importâncias Cr$ 1.893.064,32 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, sessenta e quatro cruzeiros e
trinta e dois centavos) e Cr$ 2.582.362,09 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e
sessenta e dois cruzeiros e nove centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais,
calculados a partir de 26.05.94 e 24.06.94, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Ministro que alegou impedimento: Humberto Guimarães Souto
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-475.173/97-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
FLBA/SUPER/PB (EXTINTA)
Responsável: Graça Maria Stoyanowit Cavalcanti (beneficiária dos
recursos)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
falta de resgate, por parte da beneficiária, de dívida relativa a Acordo
de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Julgamento
pela irregularidade das contas. Débito. Cobrança judicial da dívida.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Graça Maria Stoyanowit
Cavalcanti, instaurada pela Fundação Legião Brasileira de Assistência, em virtude da falta de resgate das
importâncias recebidas mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, realizado entre a
responsável e a FLBA/SUPER/PB, com o objetivo de comercialização de confecções e acessórios.
Citado para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, a responsável apôs sua assinatura no
correspondente AR-MP, mantendo-se, no entanto, silente durante o prazo regimental que lhe fora
concedido.
A Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba, propõe, conclusivamente, com
a anuência do Sr. Diretor de Divisão, bem como do Sr. Secretário daquela unidade técnica, que este
Tribunal delibere nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito a responsável, Sra. Graça Maria Stoyanowit
Cavalcanti, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando-a ao pagamento da importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) e fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, III, "a",
da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais, calculados
a partir de 05/04/87, até a data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão monetário vigente, na
forma prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta de mérito da
Unidade Técnica.
É o Relatório.
V O T O
Em questão, a ausência de manifestação, por parte da responsável, ao ato de citação promovido por
esta Corte de Contas para que apresentasse defesa ou recolhesse o valor do débito, corrigido e atualizado.
Sendo assim, configura-se nos autos a situação prevista no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92 (Lei
Orgânica do TCU): "o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.
Diante do exposto e relatado e considerando as sugestões oferecidas nos pareceres, Voto por que
este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 422/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.173/97-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Graça Maria Stoyanowit Cavalcanti (beneficiária dos recursos)
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Paraíba - SECEX/PB
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da
Sra. Graça Maria Stoyanowit Cavalcanti.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra a responsável, em
virtude da falta de resgate das importâncias recebidas mediante Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira firmado com a FLBA/SUPER/PB, com o objetivo de comercialização de confecções e
acessórios;
considerando que, devidamente citada, a responsável não apresentou defesa nem recolheu o valor
do débito que lhe fora imputado, podendo ser considerada revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei
n.º 8.443/92;
considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestamse no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, imputando-se o débito apurado à
responsável;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito a responsável, Sra. Graça Maria Stoyanowit
Cavalcanti, condenando-a ao pagamento da importância de Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados) e
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do
débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos
legais, calculados a partir de 05/04/87, até a data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão
monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.456/97-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
LBA (extinta)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de
comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do
resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Solicitação de
parcelamento da dívida desacompanhada de qualquer alegação de
defesa. Contas irregulares. Autorização para o parcelamento do débito.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência – LBA contra o Sr. Hugo Freire Muniz Junior, em virtude da falta de comprovação, por
parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 08/07/88, por meio de
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira (fls. 10/13), no valor de Cz$ 608.360,00 (seiscentos e oito
mil, trezentos e sessenta cruzados), firmado com a Fundação. O propósito do Acordo era a “criação de
condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para
artigos para presentes.”
A Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas (fl. 36), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria
correspondentes (fl. 40).
Regularmente citado (fls. 49/50), o Sr. Hugo Freire não apresentou alegações de defesa, contudo,
solicitou o parcelamento da dívida em 24 prestações mensais (fl. 51).
Examinando o feito, a SECEX/PB, com a anuência do Ministério Público, propõe (54/55):
“a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. Hugo Freire
Muniz Junior, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$
608.360,00 (seiscentos e oito mil, trezentos e sessenta cruzados), acrescida dos encargos legais, na forma
da legislação em vigor, calculados a contar de 08/07/88 até a data do efetivo recolhimento, sem prejuízo
de que se autorize o parcelamento do débito em 24 prestações mensais e sucessivas, na forma do art. 26
da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do valor da primeira parcela do débito aos cofres do
Tesouro Nacional;
b) seja autorizado, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
É o Relatório.
V O T O
Devidamente citado, o responsável limitou-se a solicitar o parcelamento do débito em 24 prestações
mensais.
Nesse passo, uma vez não comprovada a correta aplicação e o resgate, mediante dação em
pagamento, dos recursos públicos transferidos por meio do Acordo de Cooperação, alinho-me aos
pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, que propõem o julgamento destas
contas pela irregularidade e a condenação em débito do Sr. Hugo Freire Muniz Junior, com autorização
para o parcelamento da dívida na forma prevista no art. 26 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 423/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.456/97-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hugo Freire Muniz Junior
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Hugo Freire Muniz Junior.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável débito no
valor original de Cz$ 608.360,00 (seiscentos e oito mil, trezentos e sessenta cruzados), decorrente da falta
de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 08/07/88, da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
voltado para a instalação e funcionamento de uma microempresa social no ramo de artigos para presentes;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do
responsável;
Considerando que, regularmente citado por esta Corte, o responsável não apresentou defesa,
limitando-se a solicitar o parcelamento da dívida em 24 prestações mensais;
Considerando que o valor atualizado da dívida é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a
organização do processo de cobrança executiva;
Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no sentido da
irregularidade das presentes contas, da imputação de débito ao responsável e da autorização para o
parcelamento da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Freire Muniz Junior e condená-lo ao pagamento, aos
cofres do Tesouro Nacional, da quantia de Cz$ 608.360,00 (seiscentos e oito mil, trezentos e sessenta
cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de
08/07/88 até a data do efetivo recolhimento, conforme a legislação em vigor;
b) autorizar, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno desta
Corte, o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, fixando o vencimento da
primeira parcela 15 (quinze) dias após a notificação;
c) fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela
para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
a efetivação do pagamento aos cofres do Tesouro Nacional;
d) alertar o responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II - 1ª Câmara
TC-475.607/97-0
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência
Responsável: Lindalva Maria Macedo de Aguiar
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos
recebidos da LBA, mediante Acordo de Cooperação. Citação. Revelia.
Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência – Superintendência da Paraíba – LBA/PB, em nome da Sra. Lindalva Maria Macedo de
Aguiar, decorrente do não resgate da dívida pela responsável, bem como da falta de comprovação da
correta aplicação dos recursos recebidos no valor de Cz$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos
cruzados) e Cz$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira firmado com o objetivo de criar condições de funcionamento de uma microempresa no ramo
de bar e mercearia.
A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda certificou a
irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento das
conclusões consignadas no relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes.
Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o
débito que lhe foi imputado.
A SECEX/PB, após historiar os fatos, propõe, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e no art. 12, § 3º, da mesma Lei, que as contas sejam julgadas
irregulares e em débito a mencionada responsável, condenando-a ao pagamento das importâncias acima
citadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 10/12/86 e
05/03/87, respectivamente, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. Propõe ainda a autorização da
cobrança judicial do débito.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifesta-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
V O T O
Verifica-se dos autos que não foram cumpridos os termos do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira, notadamente quanto ao resgate da dívida contraída com a extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência.
A responsável, após ser citada, não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o débito
que lhe foi imputado, caracterizando-se assim a sua revelia.
Dessa forma, acolho os pareceres, acrescentando ao fundamento jurídico explicitado a alínea “b” do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 424/99 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.607/97-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lindalva Maria Macedo de Aguiar
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Expecial, instaurada pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/PB em nome da Sra. Lindalva Maria Macedo de
Aguiar.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a mencionada
responsável nos valores de Cz$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos cruzados) e Cz$ 21.000,00 (vinte
e um mil cruzados), decorrente da falta de comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos e do
resgate da dívida, na forma preconizada em Acordo de Cooperação Técnica e Financeira;
Considerando que, citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o
débito que lhe foi imputado, podendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92;
Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite mínimo fixado pelo Tribunal
para a organização do processo de cobrança executiva;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Lindalva Maria Macedo de
Aguiar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23,
inciso “a”, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Lindalva Maria Macedo de Aguiar ao
pagamento das quantias de Cz$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos cruzados) e Cz$ 21.000,00 (vinte
e um mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e devidamente acrescidas dos encargos legais,
calculados a partir de 10/12/86 e 05/03/87, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso
não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.612/97-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
LBA (extinta)
Responsável: Maria da Penha Firmino Cardoso (beneficiária dos
recursos)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada ante a falta de
comprovação da correta aplicação e da devolução de recursos
recebidos da LBA. Citação. Revelia. Julgamento pela irregularidade
cobrança judicial.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Superintendência Estadual da
Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba, em nome da Sra. Maria da Penha Firmino
Cardoso, em decorrência da falta de comprovação da correta aplicação e da devolução dos recursos, no
valor original de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), recebidos em 16/03/87, relativamente a Acordo
de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado entre aquela entidade e a aludida responsável, objetivando
viabilizar o funcionamento de uma microempresa social destinada ao comércio de comidas e bebidas –
bar e restaurante (fls. 3 a 11).
O órgão de controle interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial
competente atestou haver tomado conhecimento das conclusões do respectivo processo (fls. 25 a 33).
Citada para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida (fls. 39 a 47), a
responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem se manifestar, restando caracterizada a sua revelia, nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
Dessa forma, a Unidade Técnica, com o endosso da Procuradoria, propõe o julgamento das contas
pela irregularidade, com imputação do débito à responsável e a autorização para cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
É o Relatório.
V O T O
Verifica-se dos autos que a responsável não comprovou a correta aplicação dos recursos
transferidos por meio do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado e tampouco os devolveu,
contrariamente ao que estabelece, para essa hipótese, cláusula específica daquele instrumento.
Assim, e considerando que o valor atualizado do débito, que ultrapassa 4.000 UFIRs, é superior ao
limite mínimo (1.500 UFIRs) fixado pelo Tribunal para organização de processo de cobrança executiva,
acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 425/99 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.612/97-3
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria da Penha Firmino Cardoso
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX-PB
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome da
Sra. Maria da Penha Firmino Cardoso.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou contra a aludida responsável
débito, no valor original de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), em decorrência da falta de
comprovação da correta aplicação e da devolução dos recursos recebidos em 16/03/87, por meio de
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado com a Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA (extinta), objetivando viabilizar o funcionamento de uma microempresa social destinada ao
comércio de comidas e bebidas – bar e restaurante;
Considerando que, regularmente citada para apresentar alegações de defesa ou recolher o respectivo
débito, a responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem se manifestar, restando caracterizada a sua
revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
para organização de processo de cobrança executiva; e
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal
são no sentido de se julgar irregulares as presentes contas, imputando-se o débito apurado à responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b,
c/c os arts. 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria da Penha Firmino Cardoso ao
pagamento da importância de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 16/03/87 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-475.950/97-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
FLBA/SUPER/PB (EXTINTA)
Responsável: Orlando Hermenegildo da Costa (beneficiário dos
recursos)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
falta de resgate, por parte do beneficiário, de dívida relativa a Acordo
de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Julgamento
pela irregularidade das contas. Débito. Cobrança judicial da dívida.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Orlando Hermenegildo da
Costa, instaurada pela Fundação Legião Brasileira de Assistência, em virtude da falta de resgate da
importância recebida mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, realizado entre o responsável
e a FLBA/SUPER/PB, com o objetivo de criar condições para o funcionamento de uma microempresa
social em processo de legitimação, voltada para a fabricação de móveis.
Citado por edital para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, o responsável manteve-se
silente durante o prazo regimental que lhe fora concedido, não tendo também recolhido a importância
devida.
A Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba, propõe, conclusivamente, com
a anuência do Sr. Diretor de Divisão, bem como do Sr. Secretário daquela unidade técnica, que este
Tribunal delibere nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Orlando Hermenegildo da
Costa , nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da
citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais, calculados a
partir de 17/12/86, até a data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão monetário vigente, na forma
prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito da Unidade Técnica.
É o Relatório.
V O T O
Em questão, a ausência de manifestação, por parte do responsável, ao ato de citação promovido por
esta Corte de Contas para que apresentasse defesa ou recolhesse o valor do débito, corrigido e atualizado.
Sendo assim, configura-se nos autos a situação prevista no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92 (Lei
Orgânica do TCU): "o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.
Diante do exposto e relatado e considerando as sugestões oferecidas nos pareceres, Voto por que
este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 426/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-475.950/97-6
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Orlando Hermenegildo da Costa (beneficiário dos recursos)
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Paraíba - SECEX/PB
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Orlando Hermenegildo da Costa .
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra o responsável, em
virtude da falta de resgate da importância recebida mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
firmado com a FLBA/SUPER/PB, com o objetivo de criar condições para o funcionamento de uma
microempresa social em processo de legitimação, voltada para a fabricação de móveis;
considerando que, devidamente citado por edital, o responsável não apresentou defesa nem recolheu
o valor do débito que lhe fora imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12
da Lei n.º 8.443/92;
considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestamse no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, imputando-se o débito apurado ao
responsável;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Orlando Hermenegildo da
Costa , condenando-o ao pagamento da importância de Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados) e fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, III,
"a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos
calculados a partir de 17/12/86, até a data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão monetário
vigente, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-476.047/1997-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de AssistênciaLBA (extinta)
Responsável: Antônia Alves de Brito
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de
comprovação, por parte da responsável, da correta aplicação e do
resgate de recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito
a responsável. Autorização para cobrança judicial do débito, caso não
atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência - Superintendência do Estado da Paraíba – LBA/PB, em nome da Sra. Antônia Alves de
Brito, decorrente da falta de comprovação, por parte da responsável, da correta aplicação e do resgate dos
recursos recebidos no valor original de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), em 17.03.87, por meio
de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com o objetivo de criar condições para o
funcionamento de uma microempresa voltada para a fabricação de tapetes de fios de algodão.
A Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas (fls. 31), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fls. 35).
Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o
débito que lhe foi imputado.
A Analista da SECEX/PB encarregada da instrução, após consignar que o valor do débito atribuído
à responsável, atualizado de 17.03.87 até 28.02.99, corresponde a 3.631,17 UFIRs, propõe, com anuência
do Titular da Unidade Técnica e “com fundamento nos arts. 12, parágrafo 3º, 16, inciso III, alínea ‘a’, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, que:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito a responsável, Sra. Antônia Alves de
Brito, condenando-a ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados), acrescida dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculados a
contar de 17.03.87 até a data do efetivo recolhimento, e à respectiva comprovação perante este Tribunal,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), a contar da
notificação;
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha
manifesta-se em consonância com a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
V O T O
Verifica-se dos autos que não foram cumpridos os termos do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira, notadamente quanto ao resgate da dívida contraída junto à extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência, e tampouco o responsável cumpriu o dever de prestar contas dos referidos recursos.
Sendo assim, acolho os pareceres, acrescentando ao fundamento jurídico explicitado a alínea “b”
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 427/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-476.047/1997-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônia Alves de Brito
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB em nome da Sra. Antônia Alves de Brito.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a aludida
responsável no valor de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), decorrente da falta de comprovação da
correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, na forma estabelecida em Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira;
Considerando que, citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o
débito que lhe foi imputado, podendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443 de
16.07.92;
Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a
organização do processo de cobrança executiva; e
Considerando, ainda, que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes
no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Antônia Alves de Brito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Antônia Alves de Brito ao pagamento da
quantia de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, devidamente
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 17.03.87, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do
débito, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-476.103/97-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
LBA (extinta)
Responsável: José Marco Batista da Silva
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de
comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do
resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Autorização para cobrança judicial do débito.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência – LBA contra o Sr. José Marco Batista da Silva, em virtude da falta de comprovação, por
parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 18/12/86 e 23/03/87,
nos valores de Cz$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzados) e Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzados), respectivamente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira (fls. 08/10) firmado
com a Fundação. O propósito do Acordo era a “criação de condições para o funcionamento de uma
microempresa social em processo de legitimação, voltada para a culinária comercial.”
A Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas (fl. 31), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria
correspondentes (fl. 35).
Regularmente citado (fls. 41/42), o Sr. José Marco não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o respectivo débito. Em conseqüência, a SECEX/PB, em pareceres uniformes, propôs o
julgamento das contas pela irregularidade, com a imputação de débito ao responsável e a autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, uma vez que seu valor é superior ao limite de
1.500 UFIRs (fl. 43).
O Ministério Público manifestou concordância com o posicionamento da Unidade Técnica (fl. 43 verso).
É o Relatório.
V O T O
Devidamente citado, o responsável não recolheu o débito que lhe foi imputado nem apresentou
alegações de defesa. Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerado revel
pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Nesse passo, uma vez não comprovada a correta aplicação e o resgate, mediante dação em
pagamento, dos recursos públicos transferidos por meio do Acordo de Cooperação, alinho-me aos
pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, que propõem o julgamento destas
contas pela irregularidade e a condenação em débito do responsável.
Colegiado.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 428/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-476.103/97-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Marco Batista da Silva
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drs. Paulo Soares Bugarin e Marinus E. Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
José Marco Batista da Silva.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apuraram-se contra o responsável débitos
nos valores originais de Cz$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzados) e Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzados), decorrentes da falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos,
respectivamente, em 18/12/86 e 23/03/87, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA,
mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira voltado para a instalação e funcionamento de uma
microempresa social no ramo de culinária comercial;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do
responsável;
Considerando que, regularmente citado por esta Corte, o responsável não apresentou defesa nem
procedeu ao recolhimento dos débitos, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92,
sua revelia;
Considerando que o valor atualizado da dívida é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a
organização do processo de cobrança executiva;
Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no sentido da
irregularidade das presentes contas, da imputação dos débitos ao responsável e da autorização para a
cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. José Marco Batista da Silva e condená-lo ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais,
a contar das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o TCU (art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional:
Valor (Cz$)
42.000,00
25.000,00
Data
18/12/86
23/03/87
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-476.147/97-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
FLBA/SUPER/PB - extinta
Responsável: Josefa Araújo de Brito (beneficiária dos recursos)
–
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada devido ao não
ressarcimento, por parte do responsável, de recursos recebidos
mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado com
a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA. Citação.
Revelia. Julgamento pela irregularidade das contas. Débito.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Josefa Araújo de Brito,
instaurada face ao não ressarcimento de recursos recebidos mediante Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA.
Citado para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, a responsável apôs sua assinatura no
correspondente AR-MP, mantendo-se, no entanto, silente durante o prazo regimental que lhe fora
concedido.
O valor atual do débito, informado pela unidade técnica, corrigido até a data de 19/10/99 somava
3.181,9201 UFIR ou R$ 3.108,74 (três mil, cento e oito reais e setenta e quatro centavos).
A Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba, propõe, conclusivamente, com
a anuência do Sr. Diretor de Divisão, bem como do Sr. Secretário daquela unidade técnica, que este
Tribunal delibere nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Josefa Araújo de Brito ao pagamento da
importância de Cz$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzados), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando que a mesma não apresentou alegações
de defesa, nem recolheu o valor do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 24/02/1988, até a
data do efetivo recolhimento e convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação
em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos temos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público junto a este Tribunal, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito da
Unidade Técnica.
É o Relatório.
V O T O
Em questão, a ausência de manifestação, por parte do responsável, ao ato de citação promovido por
esta Corte de Contas para que apresentasse defesa ou recolhesse o valor do débito, corrigido e atualizado.
Orgânica do TCU): "o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.
Diante do exposto e relatado e considerando as sugestões oferecidas nos pareceres, Voto por que
este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 429/99 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-476.147/97-2
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Josefa Araújo de Brito (beneficiária dos recursos)
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA/SUPER/PB - extinta
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Paraíba - SECEX/PB
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da
Sra. Josefa Araújo de Brito.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra a responsável,
ante à não devolução dos recursos recebidos mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA/SUPER/PB;
considerando que, devidamente citada, a responsável não apresentou defesa nem recolheu o valor
do débito que lhe fora imputado, podendo ser considerada revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei
n.º 8.443/92;
Considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestamse no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, imputando-se o débito apurado à
responsável;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Josefa Araújo de Brito ao pagamento da
importância de Cz$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165,
III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 24/02/1988, até a
data do efetivo recolhimento e convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação
em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos temos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC nº 011.114/99-1
NATUREZA: Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da
Saúde
ÓRGÃOS/ENTIDADES: Secretaria de Estado da Saúde do Espírito
Santo, FUNASA/ES, Escritório de Negócios da CEF/ES, Instância
Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite,
Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de
Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Conselhos Municipais de
Saúde de Cachoeiro do Itapemirim e Alegre
INTERESSADO: Tribunal de Contas da União
EMENTA: Relatório de Auditoria nos órgãos e entidades de saúde do
Estado do Espírito Santo. Programa de Ação na Área da Saúde. Falhas
e irregularidades diversas. Determinações e recomendações.
Disponibilização dos trabalhos executados aos gestores interessados.
Em exame relatório de auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo,
FUNASA/ES, Escritório de Negócios da CEF/ES, Instância Colegiada Estadual de Saneamento,
Comissão Intergestores Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de
Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Conselhos Municipais de Saúde de Cachoeiro do Itapemirim e
Alegre, dentro do Programa de Ação na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 014.640/97-0, de minha
relatoria, em decorrência da Decisão nº 476/98-Plenário.
A SECEX/ES, em pareceres uniformes, após análise das disfunções constatadas, efetivou a seguinte
proposição:
"III - DETERMINAÇÕES
Em relação às falhas assinaladas anteriormente no item II-B, entendemos necessário que seja
determinado:
A - à Fundação Nacional de Saúde que observe, na celebração de convênios as necessidades
apontadas pelos indicadores epidemiológicos;
B - à Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo que oficialize a forma de
comunicação de descontos efetuados em relações e correspondentes a valores glosados pela auditoria.
C - à Secretaria Municipal de Cachoeiro de Itapemirin/ES que:
1 - observe os art. 6º, § 3º, do Decreto nº 1.651/95 e art. 2º do Decreto nº 1.232/94, fazendo
constar, quando da elaboração dos próximos Planos de Saúde e Relatório de Gestão, os elementos
relacionados nos dispositivos citados;
2 - com base no item 15.1.1., alínea "i", da NOB/SUS nº 01/96, que mantenha atualizado o cadastro
das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS;
3 - que utilize os recursos relativos ao PAB na execução das ações relacionadas no § 1º do art. 4º
da Portaria GM/MS nº 1.882/97, observando, no caso de despesas com manutenção das Unidades de
Saúde, a orientação contida na NOTA EXPLICATIVA SE/CA/CAUDI/COAF nº 01/97.
D - à CIB do Município de Cachoeiro de Itapemirin/ES que exija dos municípios que recebem
recursos do FNS a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, com vistas a atender
integralmente ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.142/90;
E - à Secretaria Municipal de Saúde de Alegre/ES que:
1 - implante o SINAN e SIM em cumprimento ao item 4.1.3, letra b.11 da NOB/SUS nº 01/93;
2 - estabeleça para todas as unidades de saúde a obrigatoriedade de informar os dados relativos às
doenças notificáveis;
3 - elabore o Plano Municipal de Saúde e a correspondente proposta orçamentária, conforme
disposto no art. 15, incisos VIII e X, da Lei nº 8080/90;
4 - elabore organograma/lotação da Secretaria, bem como Plano de Carreira, Cargos e Salários
da Saúde, em atendimento ao item 4.1.3, letra b.8 da NOB/SUS nº 01/93;
6 - proceda o pagamento aos prestadores contratados, bem como no caso da CCSJ, até o 5º dia útil
após a disponibilização dos arquivos do processamento de AIH's pelo DATASUS, no BBS, nos termos do
item I da Portaria SAS/MS nº 59/97, de 29.04.97.
F – ao Conselho Municipal de Saúde de Alegre/ES que aprove o Plano Municipal de Saúde, e a
consequente proposta orçamentária, do qual deve constar a contrapartida de recursos no orçamento
Municipal, conforme art. 2º do Decreto nº 1232/94, bem como fiscalizar o destino dos recursos do FMS e
cumprir com as demais competências estabelecidas em seu Regimento Interno;
Além das determinações assinaladas nas alíneas "E" e "F" acima, a Equipe que realizou a
auditoria na Prefeitura Municipal de Alegre/ES propôs que, em face das constatações relatadas à fl. 14
do volume II destes autos, seja comunicada à Auditoria do Ministério da Saúde que a Secretaria
Municipal de Alegre/ES não está vinculando o seu desembolso ao ingresso de recursos, pois, em
julho/98, se encontrava com recursos empenhados e não pagos, da ordem de R$ 368.806,85, relativos a
cerca de 03 meses de seu faturamento, decorrente de despesas com pagamento de pessoal administrativo,
médicos/odontólogos contratados por valor fixo, bem como outras despesas pagas a particulares por
preço acima da tabela do SUS”.
A 4ª SECEX, na função de coordenadora dos trabalhos que envolvem o TC 014.640/97-0, após
analisar os autos com vistas à padronização das propostas apresentadas, propõe as seguintes alterações:
Item
III-A
III-B
III-C.3
III-D
III-E.1
III-E.2
Modificação
Motivo
Nova Redação
Supressão Assunto a ser abordado no relatório da área
federal.
Alteração GEREST/MS extinta. Direcionamento à "B- ao Núcleo Estadual do Ministério da
unidade competente.
Saúde no Espírito Santo que comunique
oficialmente aos prestadores de serviços
médico-hospitalares a efetivação de
descontos decorrentes de glosa apontada
por auditoria ;"
Alteração Atualização do fundamento legal.
"3- que observe as diretrizes de aplicação
dos recursos do Piso da Atenção Básica PAB estabelecidas nos arts. 1° e 4° da
Portaria/GM/MS n° 1.882/97, alterada pela
Portaria/GM/MS n° 2.091/98, bem como as
vedações constantes do item 3 do título V
do Anexo I da Portaria/GM/MS n°
3.925/98;"
Alteração Redirecionamento à unidade competente. "D-à Comissão Intergestores Bipartite do
Estado do Espírito Santo que exija dos
municípios habilitados nos termos da
NOB/SUS 01/96 a adoção de providências
efetivas para elaborar e implantar o Plano
de Carreira, Cargos e Salários, em
cumprimento ao inciso VI do art. 4° da Lei
n° 8.142/90;"
Alteração Atualização do fundamento legal.
"1-adote providências para implantar o
Sistema de Informações sobre Agravos de
Notificação - SINAN e o Sistema de
Informações sobre Mortalidade - SIM, com
vistas a dar cumprimento ao item 11.2.2 da
NOB/SUS 01/96;"
Alteração Inclusão do fundamento legal.
"2-adote as medidas necessárias para
assegurar que todas as unidades de saúde
do município cumpram a obrigação de
informar os dados relativos aos agravos de
notificação compulsória, conforme
prescrito pelo art. 8° da Lei n° 6.259/75;"
legal.
III-E.6
Alteração
organograma da Secretaria Municipal de
Saúde e adote providências para cumprir o
disposto no inciso VI do art. 4° da Lei n°
8.142/90 com vistas à implantação do Plano
de Carreira, Cargos e Salários;"
Readequação da proposta. Nem sempre a "6-envide esforços para efetuar o
disponibilização dos arquivos coincide com pagamento tempestivo dos prestadores
os repasses do FNS.
contratados e conveniados do SUS,
evitando prejuízos à oferta de serviços
ocasionados pelo descredenciamento de
unidades assistenciais por desinteresse em
integrar o sistema; "
É o relatório.
VOTO
Em Sessão de 18.08.1999 levei ao Plenário proposta no sentido de que fossem formalizados
apartados dos relatórios de auditoria realizados pelas unidades técnicas no âmbito do Programa de Ação
na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 011.048/99, mantendo-se a conexão com aquele processo.
Inicialmente, todas as auditorias realizadas, em número de 83(oitenta e três), foram analisadas em
conjunto por equipe especialmente designada este fim, resultando no relatório consolidado levado à
apreciação do Plenário em Sessão de 15.09.1999. Na referida assentada restou consignado que as
determinações e recomendações necessárias seriam efetivadas em cada um dos processos específicos
acima referidos, como é o caso do ora relatado.
Nos relatórios específicos elaborados pelas unidades técnicas regionais serão analisadas as
determinações e recomendações propostas para os gestores das esferas estadual e municipal, enquanto nos
relatórios relativos às auditorias efetivadas nos órgãos federais sediados em Brasília serão efetivadas
todas as determinações e recomendações necessárias para aquela esfera, incluindo as propostas pelas
regionais. Tal procedimento objetiva evitar a duplicidade na formulação de proposições corretivas aos
gestores federais.
No relatório ora apreciado foi consignado pela equipe de auditoria que a Secretaria Municipal de
Alegre não está vinculando o desembolso ao ingresso de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde;
a respeito, concordo com o posicionamento adotado pela 4ª SECEX, uma vez que não há imposição legal
neste sentido. Com relação à regularidade das despesas efetivadas com recursos do SUS, devo esclarecer
que é uma questão que está sendo analisada no relatório da área federal, uma vez que o assunto realmente
necessita de uma melhor definição por parte do Ministério da Saúde. Não obstante, entendo que deve ser
efetivada recomendação ao gestor local uma vez que, conforme já definido em outros processos, há a
necessidade das verbas destinadas às ações de saúde não serem utilizadas em gastos com a administração.
Para finalizar, adotando como Voto as demais propostas apresentadas pela SECEX/ES, com as
modificações sugeridas pela 4ª SECEX, registradas no relatório acima elaborado, concluo no sentido de
que este Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 276/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-011.114/99-1
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da Saúde
3.Interessado: Tribunal de Contas da União
4.Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, FUNASA/ES, Escritório de
Negócios da CEF/ES, Instância Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite,
e Conselhos Municipais de Saúde de Cachoeiro do Itapemirim e Alegre
5.Relator: Min. Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SECEX/ES
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo que comunique
oficialmente aos prestadores de serviços médico-hospitalares a efetivação de descontos decorrentes de
glosa apontada por auditoria;
8.2. determinar à Secretaria Municipal de Cachoeiro de Itapemirin/ES que:
8.2.1. observe os art. 6º, § 3º, do Decreto nº 1.651/95 e art. 2º do Decreto nº 1.232/94, fazendo
constar, quando da elaboração dos próximos Planos de Saúde e Relatório de Gestão, os elementos
relacionados nos dispositivos citados;
8.2.2. com base no item 15.1.1., alínea "i", da NOB/SUS nº 01/96, mantenha atualizado o cadastro
das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS; e
8.2.3. observe as diretrizes de aplicação dos recursos do Piso da Atenção Básica - PAB
estabelecidas nos arts. 1° e 4° da Portaria/GM/MS n° 1.882/97, alterada pela Portaria/GM/MS n°
2.091/98, bem como as vedações constantes do item 3 do título V do Anexo I da Portaria/GM/MS n°
3.925/98.
8.3. determinar à Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Espírito Santo que exija dos
municípios habilitados nos termos da NOB/SUS 01/96 a adoção de providências efetivas para elaborar e
implantar o Plano de Carreira, Cargos e Salários, em cumprimento ao inciso VI do art. 4° da Lei n°
8.142/90;
8.4. determinar ao Secretário Municipal de Saúde de Alegre/ES que:
8.4.1. adote providências para implantar o Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação SINAN e o Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM, com vistas a dar cumprimento ao item
11.2.2 da NOB/SUS 01/96;
8.4.2. adote as medidas necessárias para assegurar que todas as unidades de saúde do município
cumpram a obrigação de informar os dados relativos aos agravos de notificação compulsória, conforme
prescrito pelo art. 8° da Lei n° 6.259/75;
8.4.3. elabore o Plano Municipal de Saúde e a correspondente proposta orçamentária, conforme
disposto no art. 15, incisos VIII e X, da Lei nº 8080/90; e
8.4.4. elabore o relatório de gestão anual nos termos do art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.651/95.
8.5. recomendar ao Secretário Municipal de Saúde que:
8.5.1. evite utilizar os recursos destinados à execução de ações de saúde em gastos com a
administração até que sejam definidas objetivamente, pelo órgão competente, as áreas em que tais
recursos podem ser despendidos;
8.5.2. envide esforços para elaborar o organograma da Secretaria Municipal de Saúde e adote
providências para cumprir o disposto no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.142/90 com vistas à implantação
do Plano de Carreira, Cargos e Salários; e
8.5.3. envide esforços para efetuar o pagamento tempestivo dos prestadores contratados e
conveniados do SUS, evitando prejuízos à oferta de serviços ocasionados pelo descredenciamento de
unidades assistenciais por desinteresse em integrar o sistema.
8.6. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde de Alegre/ES que aprove o Plano Municipal de
Saúde, e a conseqüente proposta orçamentária, do qual deve constar a contrapartida de recursos no
orçamento Municipal, conforme art. 2º do Decreto nº 1232/94, bem como fiscalizar o destino dos recursos
do FMS e cumprir com as demais competências estabelecidas em seu Regimento Interno;
8.7. determinar à SECEX/ES que comunique aos gestores estaduais e municipais envolvidos na
auditoria que os relatórios respectivos estarão à disposição naquela Secretaria para conhecimento ou para
esclarecimento de quaisquer dúvidas;
8.8. determinar, ainda, à SECEX/ES que acompanhe o cumprimento das medidas acima propostas,
dando conhecimento a este Tribunal das providências efetivamente implementadas pelos gestores
responsáveis; e
8.9. encaminhar cópia desta Decisão aos gestores signatários das determinações acima para
conhecimento.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator) e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC nº 011.116/99-4.
NATUREZA: Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da
Saúde
ÓRGÃOS/ENTIDADES: Secretaria de Estado da Saúde do Pará,
FUNASA/PA, Escritório de Negócios da CEF/PA, Instância
Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite,
Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de
Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Conselhos Municipais de
Saúde de Conceição do Araguaia e Marabá - PA
INTERESSADO: Tribunal de Contas da União
EMENTA: Relatório de Auditoria nos órgãos e entidades de saúde do
Estado do Pará. Programa de Ação na Área da Saúde. Falhas e
irregularidades
diversas.
Determinações
e
recomendações.
Disponibilização dos trabalhos executados aos gestores interessados.
Em exame relatório de auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde do Pará, FUNASA/PA,
Escritório de Negócios da CEF/PA, Instância Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores
Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de Saúde,
Secretarias
Municipais de Saúde e Conselhos Municipais de Saúde de Conceição do Araguaia e Marabá, dentro do
Programa de Ação na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 014.640/97-0, de minha relatoria, em decorrência
da Decisão nº 476/98-Plenário.
A SECEX/ PA, em pareceres uniformes, após análise das disfunções constatadas, efetivou a
seguinte proposição:
( 1 ) ESTADO DO PARÁ
(1.1) Secretaria Estadual de Saúde do Pará
- Vigilância Epidemiológica
a) providenciar a emissão de boletins epidemiológicos, com vistas a sistematizar a divulgação das
ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas no Estado do Pará, de acordo com o disposto no art.
9º, inciso III, do Decreto nº 78.231, de 12/08/76;
b) incrementar as funções de supervisão, coordenação, controle, avaliação e apoio da execução
das ações de vigilância epidemiológica no Estado do Pará, previstas no art. 9º, inciso II, do Decreto nº
78.231, de 12/08/76, contribuindo para o aperfeiçoamento do Sistema de Vigilância Epidemiológica,
objetivando informações de maior qualidade, no âmbito estadual, a fim de reduzir o percentual de óbitos
com diagnóstico “sinais, sintomas e afecções mal definidas”;
- Medicamentos e Combate a Doenças
c) promover a formulação da Política Estadual de Medicamentos, consoante disposto no art. 6º ,
inciso VI, da Lei nº 8.080/90;
d) apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados à prestação da
assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de
saúde;
- Vigilância Sanitária
com vistas ao cumprimento da competência prevista no art. 9º, inciso II, enfatizado o caráter
complementar às atividades municipais, observado ainda o disposto no art. 13, incisos III, IV e V, todos
da Portaria MS nº 1.565, de 26/08/94;
f) realizar o acompanhamento da execução das ações básicas de vigilância sanitária previstas no
PAB dos municípios habilitados, dando conseqüência ao teste piloto realizado em Santa Izabel do Pará;
- Assistência Ambulatorial e Hospitalar
g) atualizar o Regulamento da SESPA a fim de corresponder à estrutura organizacional atual da
Secretaria;
h) observar, quando da elaboração do Relatório de Gestão, a estrutura preconizada no art. 6º, § 3º,
do Decreto nº 1.651/95;
i) elaborar anualmente o Plano Estadual de Saúde, submetendo-o à aprovação do Conselho
Estadual de Saúde, consoante o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.232/94;
j) observar a prioridade entre prestadores públicos, filantrópicos e privados, à vista da
participação complementar tratada nos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.080/90 c/c o disposto no subitem 3.3.3
da NOB/SUS 01/93, corrigindo a significativa ociosidade de leitos públicos ocorridas no período de
1996-1998;
k) observar a obrigatoriedade de dispor em seu corpo funcional de médico responsável pela
emissão de AIHs, que não seja credenciado pelo sistema, nem tenha vínculo com prestador conveniado
ou contratado consoante disciplinado no subitem 4.2.1, alínea c4, da NOB-SUS nº 01/93;
l) submeter os critérios de programação e cadastro nos sistemas ambulatorial e hospitalar do
SUS/PA à aprovação do Conselho Estadual de Saúde, consoante disposto nos subitens 3.1.7 e 3.3.3 da
NOB/SUS 01/93;
m) agilizar o processo de habilitação do Estado às condições de gestão previstas na NOB-SUS
01/96, assumindo as responsabilidades previstas no subitem 16.1, alíneas b, f, l, p e q, da NOB-SUS nº
01/96, e cumprindo os requisitos comuns previstos no subitem 16.2, alíneas d, j, e k, e os específicos
previstos no subitem 14.4.2, alínea b;
- Programas Especiais De Saúde
n) instituir mecanismos de acompanhamento, supervisão, coordenação e fiscalização das ações
relativas à execução de convênios celebrados pelo Estado e Municípios do Pará, relativos aos
Programas de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e de Saúde da Família – PSF, para fins de
cumprimento das obrigações previstas nos termos firmados, a exemplo do Convênio MS/SESPA/P.M. de
Bragança nº 600/96, Cláusula Segunda, inciso II, subitem 2.8;
- Controle e Fiscalização
o) fixar os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, na
forma prevista no art. 3º, § 4º, do Decreto Estadual nº 1.522, de 25/07/96, observado o disposto no art.
4º, § 3º, do Decreto Federal nº 1.651/95.
(1.2) Conselho Estadual de Saúde – PA
- Controle e Fiscalização
a) desenvolver gestões junto à SESPA objetivando deliberações sobre o Plano Estadual de Saúde e
o respectivo orçamento, bem como sobre os critérios de programação dos quantitativos de serviços
ambulatoriais e hospitalares, com vistas ao cumprimento das competências previstas no art. 7º do
RI/CES-PA aprovado pela Resolução CES-PA nº 002/93;
b) observar o disposto no art. 8º da Portaria MS nº 1.827/94 e art. 10 do Decreto nº 1.651/95,
quando da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da
Saúde, solicitando à Diretoria de Desenvolvimento e Auditoria dos Serviços de Saúde da SESPA a
apuração das denúncias trazidas ao seu conhecimento.
( 2 ) MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
(2.1) Secretaria Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia
- Vigilância Epidemiológica
a) regulamentar no âmbito do município as atribuições legais da Divisão de Vigilância
Epidemiológica, conforme prevê — com prazo de 90 dias para implementação — o § 3º do art. 3º do
Decreto municipal nº 020, de 16/01/98;
b) implantar no âmbito da DVE municipal o SINAN (Sistema de Informação de Agravos
Notificáveis), importante instrumento de apoio à vigilância epidemiológica;
confiáveis com vistas não só à adoção de medidas de controle de doenças pela comunidade e pelos
setores competentes, mas também ao cálculo aproximado de indicadores epidemiológicos que deverão
constar do Plano Municipal de Saúde;
d) incluir no Plano Municipal de Saúde indicadores claros de vigilância epidemiológica a fim de
cumprir a alínea h do item 15.2.2 da NOB-SUS 01/96;
e) sistematizar por meio de boletim ou instrumento similar a coleta de informações epidemiológicas
feita diretamente à comunidade pelos agentes do PACS e também através do telefone da DVE;
f) produzir e encaminhar periodicamente aos postos notificantes informes e análises dos dados
epidemiológicos por eles informados, conforme prevê o art. 10, inc. III, do Decreto 78.231, de 12/08/76;
g) exijir, nos termos da alínea e do item 15.2.3 da NOB-SUS 01/96, que a FUNASA local
encaminhe à DVE, dentro do prazo, as informações epidemiológicas solicitadas;
h) expedir recomendações que possibilitem a adoção de medidas de controle de doenças pelos
setores competentes;
i) estruturar com pessoal suficiente e equipe a Divisão de Vigilância Epidemiológica com pelo
menos mais um microcomputador — que deverá preferencialmente ser colocado para uso exclusivo dos
vários sistemas nacionais de notificação e controle epidemiológico — a fim de cumprir a exigência
constante da alínea j do item 15.2.2 da NOB-SUS 01/96;
- Medicamentos e Combate a Doenças
j) incluir no Plano Municipal de Saúde ação na área de aquisição de medicamentos, detalhando-a
e prevendo na programação orçamentária recursos compatíveis, a fim de cumprir a alínea h do item
15.2.2 da NOB-SUS 01/96;
- Vigilância Sanitária
k) providenciar a imediata adequação do quadro de pessoal de Vigilância Sanitária às demandas
correntes;
l) elaborar o Plano de Vigilância Sanitária, visando a assunção gradual de todas as atribuições
previstas no Código de Vigilância Sanitária e das ações próprias das condições básica, de média e de
alta complexidade atinentes às atividades de Vigilância Sanitária, atentando para a conveniência da
celebração de convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando apoio e assessoramento;
m) expedir os regulamentos definidores das atribuições dos técnicos de vigilância sanitária e
ambiental e dos demais servidores, previstos no Código de Vigilância Sanitária do município;
n) encaminhar gestões junto ao executivo municipal com o propósito de esclarecer e solucionar o
aparente conflito com respeito ao posicionamento e o escopo de atuação do órgão de Vigilância
Sanitária entre as disposições constantes da Lei Municipal nº 677/97, que criou o Código de Vigilância
Sanitária, e aquelas resultantes do Decreto Municipal nº 20/98, de 16/01/98, que trata da estruturação
atual da Secretaria Municipal de Saúde;
o) contemplar no Plano de Vigilância Sanitária metas bem definidas para cada campo de atuação,
indicadores de desempenho, necessidades de recursos humanos, necessidades de capacitação e
qualificação dos servidores, necessidades materiais e financeiras, necessidades de investimentos em
infra-estrutura e informatização, necessidades de assistência técnica e de outras modalidades de apoio
envolvendo esferas superiores de governo, identificando as fontes e os montantes de recursos para o seu
cumprimento;
- Saneamento
p) integrar o Programa de Erradicação do Aedes Aegypti (PEAa) às ações de saneamento que a
prefeitura vier a adotar;
- Assistência Ambulatorial e Hospitalar
q) compatibilizar juridica e tecnicamente o Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS – da
Secretaria — aprovado pela Lei Complementar municipal nº 022, de 23/06/98 — com a legislação
existente que disciplina o SUS no âmbito municipal;
r) elaborar e implantar o regimento interno da Secretaria, cujo prazo de conclusão foi fixado em
90 dias pelo § 3º do art. 3º do Decreto municipal nº 020, de 16/01/98;
s) implantar de fato a estrutura da Secretaria disposta no Decreto municipal nº 020, de 16/01/98,
preenchendo para isso os cargos previstos, a fim de cumprir a exigência da alínea d do item 15.2.2 da
NOB-SUS nº 01/96;
t) compatibilizar a contrapartida municipal prevista no Plano Municipal de Saúde com aquela
fixada para a Secretaria na Lei Orçamentária Municipal;
do item 15.2.2 da NOB-SUS nº 01/96;
v) ampliar e aparelhe melhor a rede municipal de saúde com investimentos superiores aos atuais
5% do orçamento da saúde, melhorando assim o atendimento ambulatorial e preventivo como forma de
reduzir os gastos com internação hospitalar;
w) cumprir o dispositivo legal que veda o financiamento — com recursos recebidos fundo a fundo
— de ações não previstas no Plano Municipal de Saúde (§ 2º do art. 36 da Lei 8.080/90, parágrafo único
do art. 2º da lei 8.142/90 e art. 4º do Decreto 1.232/94);
x) normalizar e operar as centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares
relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal, conforme determina a alínea f
do item 15.2.1 da NOB-SUS nº 01/96;
y) manter atualizado o cadastro de unidades assistenciais sob sua gestão, conforme exigido pela
alínea j do item 15.2.1 da NOB-SUS nº 01/96;
z) avaliar permanentemente o impacto das ações do SUS sobre as condições de saúde dos seus
munícipes e sobre o meio ambiente, cumprindo assim exigência prevista na alínea k do item 15.2.1 da
NOB-SUS nº 01/96;
aa) cadastrar, respeitado o princípio de prioridade fixado no parágrafo único do art. 24 da Lei
8.080/90 e no item 3.3.3 da NOB-SUS nº 01/93, AIHs para o Hospital Regional no limite dos leitos
disponíveis;
ab) submeter ao Conselho Municipal de Saúde os critérios de programação dos atendimentos
ambulatoriais, por ordem de prioridade entre prestadores públicos, filantrópicos e privados, conforme
exige o item 3.1.7 da NOB-SUS nº 01/93;
ac) determinar à Auditoria municipal que programe, efetue e registre as verificações periódicas da
capacidade instalada dos prestadores, conferindo fisicamente as quantidades e o estado de
funcionamento de leitos e equipamentos;
ad) solucionar a completa ausência de leitos de clínica psiquiátrica no município;
ae) observar a vedação do § 2º do art. 4o da Portaria SAS/MS nº 15/95 com respeito à entrega de
lotes ou cotas fixas de AIH diretamente aos prestadores privados;
af) observar o cumprimento da NOB/SUS nº 01/93, no tocante à obrigatoriedade de dispor a SMS,
em seu quadro funcional, de médico responsável pela emissão de AIHs, que não seja credenciado pelo
SUS nem mantenha vínculo com qualquer prestador;
- Controle e Fiscalização
ag) implantar os três serviços da Auditoria previstos no Decreto municipal nº 020, de 16/01/98, a
fim de separar os procedimentos de controle da produção do SIH e do SIA das atividades de auditoria,
trabalhos que hoje se confundem por serem realizados pelos dois únicos servidores da Auditoria;
ah) estruturar a Auditoria nos termos do Decreto municipal nº 020, de 16/01/98, contratando
pessoal suficiente para atender a exigência da alínea n do item 15.2.2 da NOB-SUS nº 01/96;
ai) promover e incentivar a aproximação da auditoria com o Conselho Municipal de Saúde pois,
conforme depreendido das atas do Conselho, é quase nula em Conceição do Araguaia a integração que
deve haver entre as duas principais esferas de fiscalização e controle do SUS no município;
- Atendimento do SUS
aj) regularizar, se ainda não o fez, a prestação de contas relativa à parcela anterior do Convênio
134/95, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde e tendo por objeto o Programa do Leite no município,
visto que inadimplência continuará impedindo o município de receber recursos para reativação do
programa.
(2.2) Conselho Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia
- Controle e Fiscalização
a) divulgar na imprensa local pauta e data de suas reuniões a fim de, cumprindo a Resolução nº
33/92 do Conselho Nacional de Saúde e o art. 38 do regimento interno do próprio CMS de Conceição do
Araguaia, atrair maior participação da comunidade às discussões do Conselho e, com isso, tornar mais
representativas suas decisões.
(3) MUNICÍPIO DE MARABÁ
(3.1) Secretaria Municipal de Saúde de Marabá
- Vigilância Epidemiológica
divulgados pela imprensa, como fonte de dados para alimentação do Sistema de Vigilância
Epidemiológica;
b) remeter semanalmente à SESPA os dados referentes às doenças de notificação compulsória;
c) efetuar, de forma sistemática, a análise dos dados referentes aos agravos de notificação
compulsória constantes da Portaria GM/MS nº 1.100/96;
- Medicamentos e Combate a Doenças
d) Proceder à elaboração periódica de relatórios gerenciais na área de medicamentos, obedecendo
as diretrizes estabelecidas na política nacional de medicamentos;
- Vigilância Sanitária
e) envidar esforços com vistas à adequação do efetivo de agentes de fiscalização sanitária às reais
necessidades do município;
f) elaborar o plano de reestruturação da área de vigilância sanitária, no qual sejam contemplados
os seguintes aspectos: organograma, plano de carreiras específicas, recursos humanos, recursos de
informática e indicadores;
- Assistência Ambulatorial e Hospitalar
g) Fazer constar dos relatórios de gestão comprovação dos resultados alcançados quanto à
execução dos respectivos planos de saúde, conforme exigência do Art. 6º, §3º do Decreto nº 1.651/95;
h) Efetuar controle do cadastramento dos prestadores ambulatoriais, inclusive com a verificação in
loco e periódica das condições de funcionamento das unidades e da capacidade instalada;
i) Adequar a quantidade de prestadores ambulatoriais cadastrados de acordo com a necessidade
comprovada da população;
j) Proceder a verificações in loco das condições das unidades prestadoras, efetuando revisões dos
respectivos documentos-fontes (Ficha de Cadastro ambulatorial – FCA e ficha de Cadastro de Entidades
de Saúde – FCES), conforme item 12 da Resolução INAMPS/MS nº 228/90 e Portaria SAS/MS nº 33/98;
k) Observar fielmente, na aplicação de recursos destinados às ações de assistência básica, o §1º do
Art. 4º da portaria GM/MS nº 1.882/97, com redação alterada pela Portaria GM/MS nº 2.091/98;
l) Realizar prévia programação quando da aquisição de bens com recursos do SUS;
m) Submeter ao Conselho Municipal de Saúde os critérios de programação dos quantitativos de
serviços ambulatoriais, observando a ordem de prioridade entre prestadores públicos, filantrópicos e
privados, de acordo com o subitem 3.1.7. da NOB/SUS nº 01/93;
- Controle e Fiscalização
n) dotar o componente local do SNA de estrutura adequada, de modo a enquadrá-lo nos
parâmetros adotados pelo SNA federal, que fixa os percentuais de 50% de médicos, 25% de contadores e
25% de outras categorias de auditores;
o) realizar com a constância, abrangência e ênfase adequadas os trabalhos de fiscalização nas
unidades de saúde municipais.
(4) ESFERA FEDERAL
(4.1) Ministério da Saúde
- Assistência Ambulatorial e Hospitalar
a) orientar as secretarias municipais, por meio de manual ou outro meio informativo, sobre a
importância de utilização do SGAIH como ferramenta de controle do pagamento de AIHs;
b) promover auditoria de pelo menos uma semana nas unidades de saúde privadas de Conceição
do Araguaia, dirigindo os trabalhos exclusivamente ao acompanhamento concomitante do atendimento
ambulatorial e hospitalar dos três laboratórios e dos dois hospitais particulares existentes no município,
a fim de verificar se a produção constatada pela equipe nas unidades privadas está compatível com
aquela que vem sendo paga e se existe qualidade no atendimento prestado aos usuários do SUS;
- Controle e Fiscalização
c) produzir orientações escritas às secretarias municipais de saúde com o propósito de facilitar a
utilização dos CD-ROMs ‘Movimento de Autorização de Internação Hospitalar e Movimento de
Atendimento Ambulatorial’, cujo aproveitamento tem sido prejudicado pela falta de conhecimento dos
servidores das auditorias municipais;
d) cooperar com as auditorias municipais por meio de treinamento e manualização das atividades
de fiscalização e controle do SUS.
(4.2) Fundação Nacional de Saúde – FUNASA
- Vigilância Epidemiológica
Vigilância Epidemiológica do município, respondendo-lhe no prazo as solicitações de notificação, a fim
de possibilitar, com esses dados, atualizar o sistema nacional de informação epidemiológica;
- Saneamento
b) enviar a documentação relativa aos convênios firmados no âmbito da Coordenação Regional do
Pará em tempo hábil para que seja feito o acompanhamento concomitante com a execução, atendendo ao
disposto no art.23 da IN-STN nº 01/97;
c) respeitar o estabelecido no Termo de Convênio com relação à forma de liberação dos recursos,
utilizando-se de Termos Aditivos caso seja conveniente alterar essa programação, respeitando a
necessidade de prestação de contas parcial, quando houver 3 parcelas ou mais, atendendo ao disposto
nos arts.15 e 21, §2º da IN-STN nº 01/97.
A 4ª SECEX, na função de coordenadora dos trabalhos que envolvem o TC 014.640/97-0, após
analisar os autos com vistas à padronização das propostas apresentadas, propõe as seguintes alterações:
Item
1.1-g
Modificação
Motivo
Alteração Assunto interno da SESPA.
1.1-j
Alteração
Ajuste no fundamento legal.
1.1-k
Alteração
Revogação do fundamento legal.
1.1-l
Alteração
Revogação do fundamento legal.
1.1-m
1.2-b
Supressão A habilitação nas condições de gestão da
NOB/SUS 01/96 depende do interesse da
unidade federada.
Alteração Correção do fundamento legal.
2.1-g
Alteração
Readequação do fundamento legal.
2.1-v
Alteração
Readequação da proposta.
Nova Redação
"g) estudar a conveniência de atualizar o
Regulamento da SESPA a fim de que a
norma passe a refletir a efetiva estrutura
organizacional da Secretaria;"
"j) observar a prioridade entre prestadores
públicos, filantrópicos e privados, à vista da
participação complementar tratada nos arts.
24 e 25 da Lei n° 8.080/90, corrigindo a
ociosidade de leitos públicos verificada no
período de 1996 a 1998;"
"k) envidar esforços para prover seu corpo
funcional de médico responsável pela
emissão de AIHs, que não seja credenciado
pelo SUS, nem tenha vínculo com prestador
conveniado ou contratado;"
"l) submeter os critérios de programação e
cadastro nos sistemas ambulatorial e
hospitalar do SUS/PA à aprovação do
Conselho Estadual de Saúde, consoante o §
2° do art. 1° da Lei n° 8.142/90;"
"b) observar o disposto no art. 8° da
Portaria/GM/MS n° 1.827/94 e no art. 12
do Decreto n° 1.651/95, quando da
constatação de irregularidades na aplicação
dos recursos transferidos pelo Ministério da
Saúde, solicitando à Diretoria de
Desenvolvimento e Auditoria dos Serviços
de Saúde da SESPA a apuração das
denúncias trazidas ao seu conhecimento."
"g) exigir, nos termos do art. 8° da Lei n°
6.259/75, que a Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde encaminhe à
DVE, dentro do prazo, as informações
epidemiológicas solicitadas;"
"v) ampliar e aparelhar a rede municipal de
saúde, se possível com investimentos
superiores aos atuais 5% do orçamento da
saúde, a fim de melhorar o atendimento
gastos com internação hospitalar;"
"aa) observar a prioridade entre prestadores
públicos, filantrópicos e privados, conforme
fixado nos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.080/90,
emitindo AIHs para o Hospital Regional no
limite dos leitos disponíveis;"
"ab) submeter ao Conselho Municipal de
Saúde os critérios de programação dos
atendimentos ambulatoriais, observando a
prioridade entre os prestadores públicos,
filantrópicos e privados, conforme
estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei n°
8.080/90;"
"k) envidar esforços para prover seu corpo
funcional de médico responsável pela
emissão de AIHs, que não seja credenciado
pelo SUS, nem tenha vínculo com prestador
conveniado ou contratado;"
2.1-aa
Alteração
Readequação do fundamento legal.
2.1-ab
Alteração
Readequação do fundamento legal.
2.1-af
Alteração
Revogação do fundamento legal.
2.1-aj
Supressão Substituição do Programa do Leite pelo
Incentivo de Combate às Carências
Nutricionais do PAB. A Prefeitura já
encaminhou a prestação de contas ao FNS
(fls. 27/31).
Alteração Atualização do fundamento legal.
"c) efetuar, de forma sistemática, a análise
dos dados referentes aos agravos de
notificação compulsória constantes da
Portaria/GM/MS n° 4.052/98;"
Alteração Atualização do fundamento legal.
"j) proceder a verificações in loco das
condições das unidades prestadoras de
serviços, efetuando revisões dos respectivos
documentos-fonte (Ficha de Cadastro
Ambulatorial - FCA e Ficha de Cadastro de
Entidades de Saúde - FCES), conforme o §
5° do art. 2° da Portaria/SAS/MS n° 9/98 e
Portaria/SAS/MS n° 33/98;"
Alteração Acréscimo de fundamento legal.
"k) observar as diretrizes de aplicação dos
recursos do Piso da Atenção Básica - PAB
estabelecidas nos arts. 1° e 4° da
Portaria/GM/MS n° 1.882/97, alterada pela
Portaria/GM/MS n° 2.091/98, bem como as
vedações constantes do item 3 do título V
do Anexo I da Portaria/GM/MS n°
3.925/98;"
Alteração Readequação do fundamento legal.
"m) submeter ao Conselho Municipal de
Saúde os critérios de programação dos
atendimentos ambulatoriais, observando a
prioridade entre os prestadores públicos,
filantrópicos e privados, conforme
estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei n°
8.080/90;"
Alteração A proposta de carreira do SNA federal
"n) dotar o componente local do Sistema
ainda não foi aprovada no âmbito do
Nacional de Auditoria-SNA de estrutura
Ministério da Saúde.
adequada, colhendo subsídios junto ao
Departamento de Controle, Avaliação e
Auditoria da Secretaria Executiva do
3.1-c
3.1-j
3.1-k
3.1-m
3.1-n
recomendados para a composição
profissional do quadro;"
4.1-a
Supressão Assunto a ser tratado no relatório da área
federal.
Alteração Redirecionamento à unidade competente.
4.1-b
4.1-c
4.1-d
4.2-a
4.2-b e c
"b) determinar ao Departamento de
Controle, Avaliação e Auditoria da
Seceretaria Executiva do Ministério da
Saúde que promova auditoria nas unidades
de saúde do município de Conceição do
Araguaia, dirigindo o trabalho
especificamente aos três laboratórios
particulares e aos dois hospitais privados, a
fim de verificar a qualidade dos serviços e a
conformidade entre a produção
ambulatorial e hospitalar apresentada e
aquela efetivamente realizada;"
Alteração O Datasus oferece cursos de capacitação na "c) recomendar à Secretaria de Saúde de
utilização do CD-ROM e do sistema
Conceição do Araguaia que solicite à
TABWIN com distribuição de material
Secretaria de Informática do SUS didático.
DATASUS da Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde a realização de
treinamento na utilização dos CD-ROMs de
produção hospitalar e ambulatorial, bem
como do sistema TABWIN;"
Supressão Assunto a ser tratado no relatório da área
federal.
Alteração Direcionamento à unidade competente.
"a) determinar ao Distrito Sanitário de
Conceição do Araguaia da Coordenação
Regional da Fundação Nacional de Saúde
no Pará que coopere com a Divisão de
Vigilância Epidemiológica da Secretaria
Municipal de Saúde, respondendo-lhe no
prazo as solicitações de notificação, a fim
de possibilitar a atualização dos dados
epidemiológicos do município;"
Supressão Assunto a ser tratado no relatório da área
federal.
É o relatório.
VOTO
Em Sessão de 18.08.1999 levei ao Plenário proposta no sentido de que fossem formalizados
apartados dos relatórios de auditoria realizados pelas unidades técnicas no âmbito do Programa de Ação
na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 011.048/99, mantendo-se a conexão com aquele processo.
Inicialmente, todas as auditorias realizadas, em número de 83(oitenta e três), foram analisadas em
conjunto por equipe especialmente designada para este fim, resultando no relatório consolidado levado à
apreciação do Plenário em Sessão de 15.09.1999. Na referida assentada restou consignado que as
determinações e recomendações necessárias seriam efetivadas em cada um dos processos específicos
acima referidos, como é o caso do ora relatado.
Nos relatórios específicos elaborados pelas unidades técnicas regionais serão analisadas as
determinações e recomendações propostas para os gestores das esferas estadual e municipal, enquanto nos
relatórios relativos às auditorias efetivadas nos órgãos federais sediados em Brasília serão efetivadas
todas as determinações e recomendações necessárias para aquela esfera, incluindo as propostas pelas
gestores federais.
Com relação ao relatório ora analisado, adotando como Voto as propostas apresentadas pela
SECEX/PA, com as modificações sugeridas pela 4ª SECEX, registradas no relatório acima elaborado,
concluo no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 277/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-011.116/99-4
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da Saúde
3.Interessado: Tribunal de Contas da União
4.Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado da Saúde do Pará, FUNASA/PA, Escritório de Negócios da
CEF/PA, Instância Colegiada Estadual de Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite, Gerência
Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e
Conselhos Municipais de Saúde de Conceição do Araguaia e Marabá
5.Relator: Min. Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SECEX/PA
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar ao Secretário Estadual de Saúde do Estado do Pará que:
8.1.1. providencie a emissão de boletins epidemiológicos, com vistas a sistematizar a divulgação
das ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas no Estado do Pará, de acordo com o disposto no
art. 9º, inciso III, do Decreto nº 78.231, de 12/08/76;
8.1.2. incremente as funções de supervisão, coordenação, controle, avaliação e apoio da execução
das ações de vigilância epidemiológica no Estado do Pará, previstas no art. 9º, inciso II, do Decreto nº
78.231, de 12/08/76, contribuindo para o aperfeiçoamento do Sistema de Vigilância Epidemiológica,
objetivando informações de maior qualidade, no âmbito estadual, a fim de reduzir o percentual de óbitos
com diagnóstico “sinais, sintomas e afecções mal definidas;
8.1.3. promova a formulação da Política Estadual de Medicamentos, consoante disposto no art. 6º ,
inciso VI, da Lei nº 8.080/90;
8.1.4. implemente, no âmbito estadual, a reestruturação do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, com vistas ao cumprimento da competência prevista no art. 9º, inciso II, enfatizado o caráter
complementar às atividades municipais, observado ainda o disposto no art. 13, incisos III, IV e V, todos
da Portaria MS nº 1.565, de 26/08/94;
8.1.5. realize o acompanhamento da execução das ações básicas de vigilância sanitária previstas no
PAB dos municípios habilitados, dando conseqüência ao teste piloto realizado em Santa Izabel do Pará;
8.1.6. observe, quando da elaboração do Relatório de Gestão, a estrutura preconizada no art. 6º, §
3º, do Decreto nº 1.651/95;
8.1.7. elabore anualmente o Plano Estadual de Saúde, submetendo-o à aprovação do Conselho
Estadual de Saúde, consoante o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.232/94;
8.1.8. observe a prioridade entre prestadores públicos, filantrópicos e privados, à vista da
participação complementar tratada nos arts.. 24 e 25 da Lei nº 8.080/90, corrigindo a ociosidade de leitos
públicos verificada no período de 1996-1998;
8.1.9. envide esforços para prover seu corpo funcional de médico responsável pela emissão de
AIHs, que não seja credenciado pelo SUS, nem tenha vínculo com prestador conveniado ou contratado;
8.1.10. submeta os critérios de programação e cadastro nos sistemas ambulatorial e hospitalar do
SUS/PA à aprovação do Conselho Estadual de Saúde, consoante o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142/90;
8.1.11. fixe os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS,
na forma prevista no art. 3º, § 4º, do Decreto Estadual nº 1.522, de 25/07/96, observado o disposto no art.
4º, § 3º, do Decreto Federal nº 1.651/95.
8.2. recomendar ao Secretário Estadual de Saúde do Pará que:
relativas à execução de convênios celebrados pelo Estado e Municípios do Pará, relativos aos Programas
de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e de Saúde da Família – PSF, para fins de cumprimento das
obrigações previstas nos termos firmados, a exemplo do Convênio MS/SESPA/P.M. de Bragança nº
600/96, Cláusula Segunda, inciso II, subitem 2.8;
8.2.2. estude a conveniência de atualizar o Regulamento da SESPA a fim de que a norma passe a
refletir a efetiva estrutura organizacional da Secretaria; e
8.2.3. apoie a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados à prestação da
assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de
saúde.
8.3. recomendar ao Conselho Estadual de Saúde do Pará que:
8.3.1. desenvolva gestões junto à SESPA objetivando deliberações sobre o Plano Estadual de Saúde
e o respectivo orçamento, bem como sobre os critérios de programação dos quantitativos de serviços
ambulatoriais e hospitalares, com vistas ao cumprimento das competências previstas no art. 7º do
RI/CES-PA aprovado pela Resolução CES-PA nº 002/93; e
8.3.2. observe o disposto no art. 8º da Portaria/GM/MS nº 1.827/94 e no art. 12 do Decreto nº
1.651/95, quando da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério
da Saúde, solicitando à Diretoria de Desenvolvimento e Auditoria dos Serviços de Saúde da SESPA a
apuração das denúncias trazidas ao seu conhecimento.
8.4. determinar ao Secretário Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia que:
8.4.1. regulamente no âmbito do município as atribuições legais da Divisão de Vigilância
Epidemiológica, conforme prevê — com prazo de 90 dias para implementação — o § 3º do art. 3º do
Decreto municipal nº 020, de 16/01/98;
8.4.2. implante no âmbito da DVE municipal o SINAN (Sistema de Informação de Agravos
Notificáveis), importante instrumento de apoio à vigilância epidemiológica;
8.4.3. analise os dados epidemiológicos coletados no município a fim de expedir recomendações
confiáveis com vistas não só à adoção de medidas de controle de doenças pela comunidade e pelos setores
competentes, mas também ao cálculo aproximado de indicadores epidemiológicos que deverão constar do
Plano Municipal de Saúde;
8.4.4. inclua no Plano Municipal de Saúde indicadores claros de vigilância epidemiológica a fim de
cumprir a alínea h do item 15.2.2 da NOB-SUS 01/96;
8.4.5. produza e encaminhe periodicamente aos postos notificantes informes e análises dos dados
epidemiológicos por eles informados, conforme prevê o art. 10, inc. III, do Decreto 78.231, de 12/08/76;
8.4.6. inclua no Plano Municipal de Saúde ação na área de aquisição de medicamentos, detalhandoa e prevendo na programação orçamentária recursos compatíveis, a fim de cumprir a alínea h do item
15.2.2 da NOB-SUS 01/96;
8.4.7. integre o Programa de Erradicação do Aedes Aegypti (PEAa) às ações de saneamento que a
prefeitura vier a adotar;
8.4.8. compatibilize jurídica e tecnicamente o Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS – da
Secretaria — aprovado pela Lei Complementar municipal nº 022, de 23/06/98 — com a legislação
existente que disciplina o SUS no âmbito municipal;
8.4.9. elabore e implante o regimento interno da Secretaria, cujo prazo de conclusão foi fixado em
90 dias pelo § 3º do art. 3º do Decreto municipal nº 020, de 16/01/98;
8.4.10. implante de fato a estrutura da Secretaria disposta no Decreto municipal nº 020, de 16/01/98,
preenchendo para isso os cargos previstos, a fim de cumprir a exigência da alínea d do item 15.2.2 da
NOB-SUS nº 01/96;
8.4.11. elabore o Plano Municipal de Saúde incluindo os elementos obrigatórios descritos na alínea
h do item 15.2.2 da NOB-SUS nº 01/96;
8.4.12. cumpra o dispositivo legal que veda o financiamento — com recursos recebidos fundo a
fundo — de ações não previstas no Plano Municipal de Saúde (§ 2º do art. 36 da Lei 8.080/90, parágrafo
único do art. 2º da lei 8.142/90 e art. 4º do Decreto 1.232/94);
8.4.13. normalize e opere as centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares
relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal, conforme determina a alínea f do
item 15.2.1 da NOB-SUS nº 01/96;
8.4.14. mantenha atualizado o cadastro de unidades assistenciais sob sua gestão, conforme exigido
pela alínea j do item 15.2.1 da NOB-SUS nº 01/96;
munícipes e sobre o meio ambiente, cumprindo assim exigência prevista na alínea k do item 15.2.1 da
NOB-SUS nº 01/96;
8.4.16. observe a prioridade entre prestadores públicos, filantrópicos e privados, conforme fixado
nos arts. 24 e 25 da Lei 8.080/90, emitindo AIHs para o Hospital Regional no limite dos leitos
disponíveis;
8.4.17. submeta ao Conselho Municipal de Saúde os critérios de programação dos atendimentos
ambulatoriais, observando a prioridade entre prestadores públicos, filantrópicos e privados, conforme
estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.080/90;
8.4.18. solucione a completa ausência de leitos de clínica psiquiátrica no município;
8.4.19. observe a vedação do § 2º do art. 4o da Portaria SAS/MS nº 15/95 com respeito à entrega de
lotes ou cotas fixas de AIH diretamente aos prestadores privados;
8.4.20. envide esforços para prover seu corpo funcional de médico responsável pela emissão de
AIHs, que não seja credenciado pelo SUS, nem tenha vínculo com prestador conveniado ou contratado; e
8.4.21. implante os três serviços da Auditoria previstos no Decreto municipal nº 020, de 16/01/98, a
fim de separar os procedimentos de controle da produção do SIH e do SIA das atividades de auditoria,
trabalhos que hoje se confundem por serem realizados pelos dois únicos servidores da Aud itoria.
8.5. recomendar ao Secretário Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia que:
8.5.1. compatibilize a contrapartida municipal prevista no Plano Municipal de Saúde com aquela
fixada para a Secretaria na Lei Orçamentária Municipal;
8.5.2. sistematize por meio de boletim ou instrumento similar a coleta de informações
epidemiológicas feita diretamente à comunidade pelos agentes do PACS e também através do telefone da
DVE;
8.5.3. exija, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.259/75, que a Coordenação Regional da Fundação
Nacional de Saúde encaminhe à DVE, dentro do prazo, as informações epidemiológicas solicitadas;
8.5.4. expeça recomendações que possibilitem a adoção de medidas de controle de doenças pelos
setores competentes;
8.5.5. estruture com pessoal suficiente e equipe a Divisão de Vigilância Epidemiológica com pelo
menos mais um microcomputador — que deverá preferencialmente ser colocado para uso exclusivo dos
vários sistemas nacionais de notificação e controle epidemiológico — a fim de cumprir a exigência
constante da alínea j do item 15.2.2 da NOB-SUS 01/96;
8.5.6. providencie a imediata adequação do quadro de pessoal de Vigilância Sanitária às demandas
correntes;
8.5.7. elabore o Plano de Vigilância Sanitária, visando a assunção gradual de todas as atribuições
previstas no Código de Vigilância Sanitária e das ações próprias das condições básica, de média e de alta
complexidade atinentes às atividades de Vigilância Sanitária, atentando para a conveniência da celebração
de convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando apoio e assessoramento;
8.5.8. expeça os regulamentos definidores das atribuições dos técnicos de vigilância sanitária e
ambiental e dos demais servidores, previstos no Código de Vigilância Sanitária do município;
8.5.9. promova gestões junto ao executivo municipal com o propósito de esclarecer e solucionar o
aparente conflito com respeito ao posicionamento e o escopo de atuação do órgão de Vigilância Sanitária
entre as disposições constantes da Lei Municipal nº 677/97, que criou o Código de Vigilância Sanitária, e
aquelas resultantes do Decreto Municipal nº 20/98, de 16/01/98, que trata da estruturação atual da
Secretaria Municipal de Saúde;
8.5.10. contemple no Plano de Vigilância Sanitária metas bem definidas para cada campo de
atuação, indicadores de desempenho, necessidades de recursos humanos, necessidades de capacitação e
qualificação dos servidores, necessidades materiais e financeiras, necessidades de investimentos em infraestrutura e informatização, necessidades de assistência técnica e de outras modalidades de apoio
envolvendo esferas superiores de governo, identificando as fontes e os montantes de recursos para o seu
cumprimento;
8.5.11. amplie e aparelhe a rede municipal de saúde, se possível com investimentos superiores aos
atuais 5% do orçamento da saúde, a fim de melhorar o atendimento ambulatorial e, em conseqüência,
reduzir os gastos com internação hospitalar;
8.5.12. estabeleça à Auditoria municipal que programe, efetue e registre as verificações periódicas
da capacidade instalada dos prestadores, conferindo fisicamente as quantidades e o estado de
funcionamento de leitos e equipamentos;
pessoal suficiente para atender a exigência da alínea n do item 15.2.2 da NOB-SUS nº 01/96;e
8.5.14. promova e incentive a aproximação da auditoria com o Conselho Municipal de Saúde pois,
conforme depreendido das atas do Conselho, é quase nula em Conceição do Araguaia a integração que
deve haver entre as duas principais esferas de fiscalização e controle do SUS no município; e
8.5.15. solicite à Secretaria de Informática do SUS – DATASUS da Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde a realização de treinamento na utilização dos CD-ROMs de produção hospitalar e
ambulatorial, bem como do sistema TABWIN.
8.6. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia que divulgue na
imprensa local pauta e data de suas reuniões a fim de, cumprindo a Resolução nº 33/92 do Conselho
Nacional de Saúde e o art. 38 do regimento interno do próprio CMS de Conceição do Araguaia, atrair
maior participação da comunidade às discussões do Conselho e, com isso, tornar mais representativas
suas decisões;
8.7. determinar ao Secretário Municipal de Saúde de Marabá que:
8.7.1. remeta semanalmente à SESPA os dados referentes às doenças de notificação compulsória;
8.7.2. efetue, de forma sistemática, a análise dos dados referentes aos agravos de notificação
compulsória constantes da Portaria GM/MS nº 4.052/98;
8.7.3. proceda à elaboração periódica de relatórios gerenciais na área de medicamentos, obedecendo
as diretrizes estabelecidas na política nacional de medicamentos;
8.7.4. faça constar dos relatórios de gestão comprovação dos resultados alcançados quanto à
execução dos respectivos planos de saúde, conforme exigência do Art. 6º, §3º do Decreto nº 1.651/95;
8.7.5. efetue controle do cadastramento dos prestadores ambulatoriais, inclusive com a verificação
in loco e periódica das condições de funcionamento das unidades e da capacidade instalada;
8.7.6. proceda a verificações in loco das condições das unidades prestadoras de serviço, efetuando
revisões dos respectivos documentos-fontes (Ficha de Cadastro Ambulatorial – FCA e ficha de Cadastro
de Entidades de Saúde – FCES), conforme o § 5º do art. 2º da Portaria SAS/MS nº 9/98 e Portaria
SAS/MS nº 33/98;
8.7.7. observe as diretrizes de aplicação dos recursos do Piso da Atenção Básica – PAB
estabelecidas nos arts. 1° e 4° da Portaria/GM/MS n° 1.882/97, alterada pela Portaria/GM/MS n°
2.091/98, bem como as vedações constantes do item 3 do título V do Anexo I da Portaria/GM/MS n°
3.925/98;
8.7.8. realize prévia programação quando da aquisição de bens com recursos do SUS;
8.7.9. submeta ao Conselho Municipal de Saúde os critérios de programação dos quantitativos de
serviços ambulatoriais, observando a prioridade entre prestadores públicos, filantrópicos e privados,
conforme estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.080/90;
8.8. recomendar ao Secretário Municipal de Saúde de Marabá que:
8.8.1. utilize meios alternativos, de modo complementar, tais como sugestões de usuários e dados
divulgados pela imprensa, como fonte de dados para alimentação do Sistema de Vigilância
Epidemiológica;
8.8.2. envide esforços com vistas à adequação do efetivo de agentes de fiscalização sanitária às reais
necessidades do município;
8.8.3. elabore o plano de reestruturação da área de vigilância sanitária, no qual sejam contemplados
os seguintes aspectos: organograma, plano de carreiras específicas, recursos humanos, recursos de
informática e indicadores;
8.8.4. adeque a quantidade de prestadores ambulatoriais cadastrados de acordo com a necessidade
comprovada da população;
8.8.5. adote as providências para dotar o componente local do Sistema Nacional de Auditoria - SNA
de estrutura adequada, colhendo subsídios junto ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria da
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde quanto aos padrões recomendados para a composição
profissional do quadro; e
8.8.6. realize com a constância, abrangência e ênfase adequadas os trabalhos de fiscalização nas
unidades de saúde municipais.
8.9. determinar ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde que promova auditoria nas unidades de saúde do Município de Conceição do
Araguaia, dirigindo o trabalho especificamente aos três laboratórios particulares e aos dois hospitais
hospitalar apresentada e aquela efetivamente realizada;
8.10. determinar ao Distrito Sanitário de Conceição do Araguaia da Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde no Pará que coopere com a Divisão de Vigilância Epidemiológica da
Secretaria Municipal de Saúde, respondendo-lhe no prazo as solicitações de notificação, a fim de
possibilitar a atualização dos dados epidemiológicos do município";
8.11. determinar à SECEX/PA que comunique aos gestores estaduais e municipais envolvidos na
auditoria que os relatórios respectivos estarão à disposição naquela Secretaria para conhecimento ou para
esclarecimento de quaisquer dúvidas;
8.12. determinar, ainda, à SECEX/PA que acompanhe o cumprimento das medidas acima propostas,
dando conhecimento a este Tribunal das providências efetivamente implementadas pelos gestores
responsáveis; e
8.13. encaminhar cópia desta Decisão aos gestores signatários das determinações acima para
conhecimento.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator) e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC nº 011.449/99-3
NATUREZA: Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da
Saúde
ÓRGÃOS/ENTIDADES: Secretaria Estadual de Saúde e Meio
Ambiente do Rio Grande do Sul, FUNASA/RS, Escritório de
Negócios da CEF/RS, Instância Colegiada Estadual de Saneamento,
Comissão Intergestores Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da
Saúde, Conselho Estadual de Saúde, Fundação Municipal de Saúde de
Santa Rosa, Secretaria Municipal de Saúde de Caxias e Conselhos
Municipais de Saúde de Santa Rosa e Caxias
INTERESSADO: Tribunal de Contas da União
EMENTA: Relatório de Auditoria nos órgãos e entidades de saúde do
Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Ação na Área da Saúde.
Falhas e irregularidades diversas. Determinações e recomendações.
Disponibilização dos trabalhos executados aos gestores interessados.
Em exame relatório de auditoria realizada na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente do
Rio Grande do Sul, FUNASA/RS, Escritório de Negócios da CEF/RS, Instância Colegiada Estadual de
Saneamento, Comissão Intergestores Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho
Estadual de Saúde, Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, Secretaria Municipal de Saúde de
Caxias e Conselhos Municipais de Saúde de Santa Rosa e Caxias, dentro do Programa de Ação na Área
da Saúde - Diagnóstico, TC 014.640/97-0, de minha relatoria, em decorrência da Decisão nº 476/98Plenário.
A SECEX/RS, em pareceres uniformes, após análise das disfunções constatadas, efetivou a seguinte
proposição:
" III - DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES:
1- A equipe sugere as seguintes recomendações ao Ministério da Saúde:
vistas a utilização do sistema operacional Windows, de emprego corrente na Administração Pública
(item II - B - 1.1).
3.1.2 sejam implementadas medidas objetivando remover o empecilho representado pela falta de
aparelhamento dos níveis mais periféricos à descentralização das atividades de combate a doenças a
cargo da FUNASA, bem como suprida a necessidade de qualificação de profissionais nas esferas
estadual e municipal (item II - B - 1.2).
3.1.3 seja fornecida cooperação técnica aos Sistemas Municipais de Auditoria, de forma a
permitir a qualificação de recursos humanos nos municípios para a execução das atividades de auditoria
do SUS (item II - B - 2.15).
3.1.4 sejam promovidos estudos para implantação de sistemática de retroalimentação dos sistemas
SIM, SINASC E SINAN, da União aos Estados, e dos Estados aos Municípios, que permita o envio
sistemático de relatórios consolidados, informes e análises locais, regionais, estaduais e nacional, de
forma a manter os órgãos componentes do SUS informados nas diferentes esferas de governo, dando
assim subsídios para a correção de rumos e reformulações de programas (item II - B - 3.1).
2 - A equipe sugere as seguintes recomendações à Secretaria Estadual de Saúde:
3.2.1
na área de medicamentos, seja negociado pelo Gestor estadual com a Comissão
Intergestores Bipartite – CIB mecanismos que assegurem a certificação do beneficiário final do
Programa Farmácia Básica (a população carente) (item II -B - 1.3).
3.2.2 a despeito de inserir-se no campo de decisões próprias da esfera estadual, a equipe de
auditoria considera oportuna a realização de estudos com vistas à criação de quadro próprio de Agentes
de Vigilância Sanitária, bem como a contratação de servidores, de modo a adequar-se o pessoal às reais
necessidades da área (item II - B - 1.4).
3 - A equipe sugere as seguintes recomendações à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e à
instância colegiada estadual – Comissão de Apoio às Políticas de Saneamento e Habitação – CASHA :
3.1 sejam implementadas medidas visando uma integração de procedimentos das instâncias
supra, envolvidas em saneamento, de modo a afastar a possibilidade de duplicidade na aplicação dos
recursos (item II - B - 1.5).
4 - A equipe sugere recomendar à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA:
4.1 seja estritamente observado o cronograma de repasses federais aos municípios, no intuito de
permitir o melhor gerenciamento do fluxo de caixa e preservação da credibilidade do SUS junto aos
prestadores de serviços (item II - B - 2.9).
5 - A equipe sugere recomendar ao Conselho Estadual de Saúde - CES:
5.1 uma maior participação nos assuntos de Saúde do Estado, em particular na definição dos
critérios de programação dos quantitativos de serviços ambulatoriais (item II - B - 1.7).
5.2 o pleno exercício das atribuições previstas na Resolução CNS n° 33, de 23/12/92, não abrindo
mão de parte do controle social que cabe a ele exercer (item II - B - 1.12).
5.3 que as atas das reuniões do CES sejam assinadas quando da sua aprovação pelos membros,
não perdendo, dessa forma, sua legitimidade documental (item II - B - 1.13).
6 - A equipe sugere determinar ao DATASUS:
6.1 que capacite melhor os funcionários das suas regionais e aperfeiçoe os sistemas de informação
do SUS por ele gerenciados, de modo que possam atender à demanda dos usuários em relação aos
sistemas por eles mantidos (item II - B - 1.8).
7 - A equipe sugere determinar à Secretaria Estadual da Saúde e Meio Ambiente - SSMA :
7.1 seja realizada a efetiva implantação do Sistema Estadual de Auditoria, conforme os padrões
definidos para o SNA federal, o que implica seja feito reestudo do cronograma da SSMA, a criação uma
carreira específica e contratação, via concurso público, de recursos humanos, entre outros
procedimentos (item II - B - 1.10).
7.2 que desenvolva mecanismos para controle de vínculo empregatício de seus auditores, de forma
a fazer cumprir o art. 8° do Decreto n° 38.546/98 (item II - B - 1.6 e 1.11).
7.3 que institua Central de Controle de Vagas Hospitalares, com controle sobre a disponibilidade
de leitos por especialidade, conforme estabelecido pelo item 02, "c", da Resolução INSS/MTPS n.º
227/90 (item II - B - 1.6).
8 - A equipe sugere determinar à Fundação Municipal de Saúde - FUMSSAR do município de
Santa Rosa:
informações relativas à vigilância epidemiológica, possibilitando a produção de memória das ações
desenvolvidas pela Fundação nesta área (item II - B - 2.1).
8.2 que aperfeiçoe a elaboração sistemática de relatórios gerenciais nas áreas de medicamento e
de combate a doenças em geral, provendo a área meio de recursos humanos necessários ao
desenvolvimento dessa atividade (item II - B - 2.2).
8.3 promova estudos visando a verificar a oportunidade de realização de novas contratações de
Fiscais Sanitários, hoje em número de 3 (três), considerando que a freqüência de vistoria de hospitais na
área de vigilância sanitária é baixa e que algumas atividades não vem sendo desenvolvidas de forma
satisfatória, como análise de água e fiscalizações residenciais e, ainda, que o número recomendado pela
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul é de um fiscal sanitário para cada
10.000 habitantes (item II - B - 2.4).
8.4 - inicie as atividades relacionadas ao Programa de Erradicação do Aedes aegypti, na forma
acordada no termo de convênio firmado com o Ministério da Saúde, cujo repasse financeiro já ocorreu,
considerado, ainda, que urge adotar as medidas necessárias à prevenção da doença, face a identificação
de um foco do mosquito transmissor (item II - B - 2.3 e 2.5).
8.5 adote as medidas necessárias para obter o cumprimento do compromisso fixado no Plano de
Saúde de repasse de 10% (dez por cento) do orçamento municipal para a área enfocada (item II - B 2.6).
8.6 atualize o Plano de Saúde com maior periodicidade, possibilitando com isso a reformulação
mais ágil das políticas necessárias à consecução dos objetivos, a reestruturação necessária das áreas de
atuação, face à dinâmica do processo, a melhoria do controle e avaliação das ações de saúde, bem como
subsidiar, de forma mais consistente, a execução dos serviços (item II - B - 2.7).
8.7 atue no sentido de minimizar os atrasos verificados nos pagamentos devidos aos prestadores de
serviços (item II - B - 2.8 ).
8.8 busque a elevação do número de leitos de clínica psiquiátrica, com as condições a eles
inerentes, procurando adequar a disponibilização destes aos padrões recomendado pelo Ministério da
Saúde, de 0,5 leitos/mil habitantes (item II - B - 2.10).
8.9 institua mecanismos de controle visando a garantir que médicos autorizadores de internações
hospitalares não possuam vínculo com prestadores de serviços, corrigindo a situação verificada em
relação à Dra. Maria Lúcia Lacchini Silveira (item II - B - 2.11).
8.10 adote segregação de funções entre médicos autorizadores de internações hospitalares e
médicos auditores/revisores ou lotados na unidade de auditoria local, corrigindo a situação hoje
existente (item II - B - 2.12 e 2.13).
8.11 promova gestões no sentido de integrar o Serviço de Auditoria Municipal aos componentes
estadual e federal do Sistema Nacional de Auditoria, nos moldes preconizados pelas Leis nº 8.080/90,
8689/93 e Decreto nº 1.651/95 (item II - B - 2.14).
8.12 estude a viabilidade de criar uma carreira específica de auditoria, obtendo para isso
orientação das unidades federal e estadual do sistema, bem como busque melhorias na qualificação
profissional dos funcionários administrativos hoje envolvidos no processo (item II - B - 2.14).
9 - A equipe sugere determinar ao Conselho Municipal de Saúde do município de Santa Rosa
que:
9.1 promova discussões no sentido de avaliar a necessidade de alocação de pessoal para os setores
de apoio às atividades do CMS, como a Secretaria Executiva, visando a que o Conselho mantenha um
canal permanente de comunicação com os usuários, e a Assessoria Técnica, a fim subsidiar tecnicamente
suas deliberações (item II - B - 2.16).
10 - A equipe sugere determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul:
10.1 que, em observância ao disposto no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.142/90, adote providências
com vistas a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (item II - B - 3.2).
11 - A equipe sugere determinar ao Conselho Municipal de Saúde do município de Caxias do Sul
que:
11.1 em suas reuniões manifeste-se quanto aos relatórios de auditoria elaborados pelo SNA local e
pela Comissão de Fiscalização - COFIS, fazendo constar nas atas (item II - B - 3.4)."
A 4ª SECEX, na função de coordenadora dos trabalhos que envolvem o TC 014.640/97-0, após
analisar os autos com vistas à padronização das propostas apresentadas, propõe as seguintes alterações:
1.1 a 1.4
2.1
3.1
4.1
6.1
7.1
7.3
8.4
8.8
9
11
Supressão Assuntos contemplados no relatório da área
federal.
Supressão Situação resolvida pela extinção do
Programa Farmácia Básica e implantação
do Incentivo de Assistência Farmacêutica
Básica (Port./GM/MS n°s 176 e 653/99).
Supressão Assunto contemplado no relatório da área
federal.
Supressão Situação dependente da disponibilidade de
recursos repassados pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Supressão Assunto a ser abordado no relatório da área
federal.
Alteração Inclusão de fundamento legal.
"7.1 seja realizada a efetiva implantação
(...), entre outros procedimentos, com
fulcro no art. 1° do Decreto n° 1.651/91;"
Alteração O fundamento legal corresponde à
"7.3 realize estudos com vistas a implantar
instituição de central de vagas, sem
controles sobre a disponibilidade de leitos
mencionar que a mesma deve ser
por especialidade na Central de Controle de
organizada por especialidade.
Vagas Hospitalares;"
Alteração Atualização da proposta.
"8.4 dê andamento às atividades
relacionadas ao Programa de Erradicação
(...);"
Alteração Inclusão de fundamento legal.
"8.8 busque a elevação (...) no item 7.3.2 do
Anexo à Portaria/MPAS n° 3.046/82;"
Alteração Readequação da proposta.
"9 - A equipe sugere recomendar ao
Conselho Municipal de Saúde do município
de Santa Rosa que:"
Alteração Readequação da proposta.
"11 - A equipe sugere recomendar ao
Conselho Municipal de Saúde do município
de Caxias do Sul que:"
É o relatório.
VOTO
Em Sessão de 18.08.1999 levei ao Plenário proposta no sentido de que fossem formalizados
apartados dos relatórios de auditoria realizados pelas unidades técnicas no âmbito do Programa de Ação
na Área da Saúde - Diagnóstico, TC 011.048/99, mantendo-se a conexão com aquele processo.
Inicialmente, todas as auditorias realizadas, em número de 83(oitenta e três), foram analisadas em
conjunto por equipe especialmente designada para este fim, resultando no relatório consolidado levado à
apreciação do Plenário em Sessão de 15.09.1999. Na referida assentada restou consignado que as
determinações e recomendações necessárias seriam efetivadas em cada um dos processos específicos
acima referidos, como é o caso do ora relatado.
Nos relatórios específicos elaborados pelas unidades técnicas regionais serão analisadas as
determinações e recomendações propostas para os gestores das esferas estadual e municipal, enquanto nos
relatórios relativos às auditorias efetivadas nos órgãos federais sediados em Brasília serão efetivadas
todas as determinações e recomendações necessárias para aquela esfera, incluindo as propostas pelas
regionais. Tal procedimento objetiva evitar a duplicidade na formulação de proposições corretivas aos
gestores federais.
No relatório ora analisado, foi consignado pela equipe de auditores deste Tribunal que no Município
de Caxias estava ocorrendo cobrança irregular de serviços de emergência pelos prestadores de serviços,
conforme apontado em atas de reuniões do Conselho Municipal de Saúde. Não obstante a hipótese de que
este procedimento não mais subsista atualmente, entendo que se deva determinar ao Prefeito daquela
localidade que, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Saúde, adote medidas enérgicas no
contratados aos usuários do SUS, em cumprimento ao art. 43 da Lei nº 8.080/90 c/c a Portaria/GM/MS nº
1.286/93, analisando, inclusive, a possibilidade de descredenciamento das unidades que inobservarem tal
previsão legal.
Para finalizar, adotando como Voto as demais propostas apresentadas pela SECEX/RS, com as
modificações sugeridas pela 4ª SECEX, registradas no relatório acima elaborado, concluo no sentido de
que este Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 278/99 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº: 011.449/99-3
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria – Programa de Ação na Área da Saúde
3.Interessado: Tribunal de Contas da União
4.Órgãos/Entidades: Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente do Rio Grande do Sul,
FUNASA/RS, Escritório de Negócios da CEF/RS, Instância Colegiada Estadual de Saneamento,
Comissão Intergestores Bipartite, Gerência Estadual do Ministério da Saúde, Conselho Estadual de
Saúde, Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, Secretaria Municipal de Saúde de Caxias e
Conselhos Municipais de Saúde de Santa Rosa e Caxias
5.Relator: Min. Humberto Guimarães Souto
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SECEX/RS
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar ao Secretário Estadual de Saúde e Meio Ambiente – SSMA do Rio Grande do
Sul que:
8.1.1. realize a efetiva implantação do Sistema Estadual de Auditoria, conforme os padrões
definidos para o SNA federal, o que implica seja feito reestudo do cronograma da SSMA, a criação uma
carreira específica e contratação, via concurso público, de recursos humanos, entre outros procedimentos,
com fulcro no art. 1° do Decreto n° 1.651/91;
8.1.2. desenvolva mecanismos para controle de vínculo empregatício de seus auditores, de forma a
fazer cumprir o art. 8° do Decreto n° 38.546/98; e
8.1.3. institua Central de Controle de Vagas Hospitalares, conforme previsto no item 02, “c”, da
Resolução INSS/MTPS nº 227/90, realizando estudos com vistas a verificar a viabilidade da implantação
de controles sobre a disponibilidade de leitos por especialidade.
8.2. recomendar ao Secretário Estadual de Saúde e Meio Ambiente – SSMA do Rio Grande do
Sul que realize estudos com vistas à criação de quadro próprio de Agentes de Vigilância Sanitária, bem
como a contratação de servidores, de modo a adequar-se o pessoal às reais necessidades da área;
8.3. recomendar ao Conselho Estadual de Saúde - CES :
8.3.1. uma maior participação nos assuntos de Saúde do Estado, em particular na definição dos
critérios de programação dos quantitativos de serviços ambulatoriais;
8.3.2. o pleno exercício das atribuições previstas na Resolução CNS n° 33, de 23/12/92, não
abrindo mão de parte do controle social que cabe a ele exercer; e
8.3.3. que as atas das reuniões do CES sejam assinadas quando da sua aprovação pelos membros,
não perdendo, dessa forma, sua legitimidade documental.
8.4. determinar ao titular da Fundação Municipal de Saúde - FUMSSAR do Município de Santa
Rosa que:
8.4.1. implemente meios formais de coleta, registro, análise, comunicação e retroalimentação das
informações relativas à vigilância epidemiológica, possibilitando a produção de memória das ações
desenvolvidas pela Fundação nesta área;
8.4.2. dê andamento às atividades relacionadas ao Programa de Erradicação do Aedes aegypti, na
forma acordada no termo de convênio firmado com o Ministério da Saúde, cujo repasse financeiro já
identificação de um foco do mosquito transmissor;
8.4.3. busque a elevação do número de leitos de clínica psiquiátrica, com as condições a eles
inerentes, procurando adequar a disponibilização destes aos padrões recomendado pelo Ministério da
Saúde, de 0,5 leitos/mil habitantes, no item 7.3.2 do Anexo à Portaria/MPAS n° 3.046/82;
8.4.4. institua mecanismos de controle visando a garantir que médicos autorizadores de internações
hospitalares não possuam vínculo com prestadores de serviços, corrigindo a situação verificada em
relação à Dra. Maria Lúcia Lacchini Silveira;
8.4.5. adote segregação de funções entre médicos autorizadores de internações hospitalares e
médicos auditores/revisores ou lotados na unidade de auditoria local, corrigindo a situação hoje existente;
e
8.4.6. promova gestões no sentido de integrar o Serviço de Auditoria Municipal aos componentes
estadual e federal do Sistema Nacional de Auditoria, nos moldes preconizados pelas Leis nº 8.080/90,
8689/93 e Decreto nº 1.651/95.
8.5. recomendar à Fundação Municipal de Saúde – FUMSSAR do Município de Santa Rosa que:
8.5.1. aperfeiçoe a elaboração sistemática de relatórios gerenciais nas áreas de medicamento e de
combate a doenças em geral, provendo a área meio de recursos humanos necessários ao desenvolvimento
dessa atividade;
8.5.2. promova estudos visando a verificar a oportunidade de realização de novas contratações de
Fiscais Sanitários, hoje em número de 3 (três), considerando que a freqüência de vistoria de hospitais na
área de vigilância sanitária é baixa e que algumas atividades não vem sendo desenvolvidas de forma
satisfatória, como análise de água e fiscalizações residenciais e, ainda, que o número recomendado pela
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul é de um fiscal sanitário para cada
10.000 habitantes;
8.5.3. - adote as medidas necessárias para obter o cumprimento do compromisso fixado no Plano de
Saúde de repasse de 10% (dez por cento) do orçamento municipal para a área enfocada;
8.5.4. atualize o Plano de Saúde com maior periodicidade, possibilitando com isso a reformulação
mais ágil das políticas necessárias à consecução dos objetivos, a reestruturação necessária das áreas de
atuação, face à dinâmica do processo, a melhoria do controle e avaliação das ações de saúde, bem como
subsidiar, de forma mais consistente, a execução dos serviços;
8.5.5. atue no sentido de minimizar os atrasos verificados nos pagamentos devidos aos prestadores
de serviços; e
8.5.6. estude a viabilidade de criar uma carreira específica de auditoria, obtendo para isso orientação
das unidades federal e estadual do sistema, bem como busque melhorias na qualificação profissional dos
funcionários administrativos hoje envolvidos no processo.
8.6. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde do município de Santa Rosa que promova
discussões no sentido de avaliar a necessidade de alocação de pessoal para os setores de apoio às
atividades do CMS, como a Secretaria Executiva, visando a que o Conselho mantenha um canal
permanente de comunicação com os usuários, e a Assessoria Técnica, a fim subsidiar tecnicamente suas
deliberações;
8.7. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul que, em observância ao
disposto no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.142/90, adote providências com vistas a elaboração do Plano
de Carreira, Cargos e Salários;
8.8. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Caxias do Sul que, em suas
reuniões, manifeste-se quanto aos relatórios de auditoria elaborados pelo SNA local e pela Comissão de
Fiscalização - COFIS, fazendo constar nas atas;
8.9. determinar ao Prefeito Municipal de Caxias que, em conjunto com o titular da Secretaria
Municipal de Saúde, atue com rigor no sentido de garantir a gratuidade da prestação de serviços pelos
hospitais conveniados e contratados aos usuários do SUS, em cumprimento ao art. 43 da Lei nº 8.080/90
c/c a Portaria/GM/MS nº 1.286/93, analisando, inclusive, a possibilidade de descredenciamento daquelas
unidades;
8.10. determinar à SECEX/RS que comunique aos gestores estaduais e municipais envolvidos na
auditoria que os relatórios respectivos estarão à disposição naquela Secretaria para conhecimento ou para
esclarecimento de quaisquer dúvidas;
propostas, especialmente a consignada no item 8.9, dando conhecimento a este Tribunal das providências
efetivamente implementadas pelos gestores responsáveis; e
8.12. encaminhar cópia desta Decisão aos gestores signatários das determinações acima para
conhecimento.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator) e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC n° 004.236/93-9
NATUREZA: Aposentadoria - alteração
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
INTERESSADO: José Célio Feldens
EMENTA: Alteração de aposentadoria. Cumulação de
previstos na Lei n° 8.911/94, com a vantagem instituída pelo
do artigo 192 da Lei n° 8.112/90. Ilegal. Negado
Ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, a
Súmula 235/TCU.
quintos,
inciso II
registro.
teor da
Adoto como Relatório a instrução de fls. 57/8, que obteve aquiescência do Senhor Diretor da 1ª
Divisão, do Senhor Secretário da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, grafada
com os seguintes dizeres:
"O presente processo trata da alteração de proventos, de aposentadoria julgada legal pela 1ª
Câmara, na sessão de 31.05.1994, fl. 36.v.., para inclusão de 4/5 (quatro quintos) da função de
Representação de Gabinete de Secretário Especializado.
2. Do exame dos elementos juntados, temos a informar:
2.1. a concessão inicial, a partir de 21.08.1991, fundamentou-se no artigo 186, inciso III, alínea
"a", c/c o artigo 192, inciso I da Lei nº 8.112/90, ato de fl. 34;
2.2. à fl. 51, consta Portaria de reenquadramento do ex-servidor e alteração da vantagem do artigo
192, do inciso I para o inciso II;
2.3. a alteração foi procedida para a inclusão de 4/5 (quatro quintos) da função de Representação
de Gabinete de Secretário Especializado, vantagem dos quintos da Lei nº 8.911/94, cumulativamente
com a vantagem do artigo 192, inciso II da Lei nº 8.112/90;
2.4. não foi expedido ato formal de alteração dos proventos, a ser apreciado por este Tribunal, em
nenhuma da ocasiões, tendo sido encaminhada somente a ficha de concessão com a inclusão da
Vantagem Pessoal de 4/5 (quatro quintos) da função de Representação de Gabinete de Secretário
Especializado;
2.5. consta do processo, fl. 52, ficha de concessão, fls. 54/55, e relatório do SISAC onde a crítica
do sistema glosou a alteração efetuada, tendo sido solicitada, na ocasião, a correção dos problemas
listados - inclusão da Vantagem Pessoal de 4/5 (quatro quintos) da função de Representação de Gabinete
de Secretário Especializado;
2.6. observa-se, também, face os elementos de fls. 39/41, que era do conhecimento a Decisão
Plenária nº 159/95 de inacumabilidade da percepção de quintos previstos na Lei nº 8.911/94 com a
vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90;
transformação dos quintos incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificadas não mais
haveria acúmulo;
3. Tendo em vista o acima exposto e as reiteradas Decisões deste Tribunal, que resultaram na
Súmula 243 deste Tribunal, considerando ilegal a acumulação das vantagens do artigo 192 da Lei nº
8.112/90 e os quintos previstos na Lei nº 8.911/94, e inobstante a ausência de ato formal de alteração de
proventos, proponho seja o presente processo encaminhado ao Ministro-Relator HUMBERTO SOUTO,
sugerindo:
3.1. seja considerada ilegal a alteração dos proventos de JOSÉ CELIO FELDENS para inclusão
da Vantagem Pessoal de 4/5 (quatro quintos) da função de Representação de Gabinete de Secretário
Especializado;
3.2. seja determinado ao TRT da 4ª Região a suspensão imediata do pagamento cumulativo da
vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90 com os quintos da Lei nº 8.911/94, procedendo ao
ressarcimento das importâncias irregularmente pagas, coforme prevê a Súmula 235, deste Tribunal.".
É o relatório.
VOTO
Acompanho o pensamento desta Corte de Contas a respeito da matéria, já pacificado, inclusive, por
Súmula, assim vazada:
“SÚMULA N° 243: A vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei n° 8.911/94, não é
acumulável com a vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90.”
Embora estejamos cuidando, no caso presente, de dispositivos legais atualmente já revogados,
parece-me conveniente, para ampliar os fundamentos da presente Decisão, discorrer sobre a ilegalidade
do referido recebimento concomitante, obedecendo à ordem cronológica das normas legais envolvidas.
a) No § 3° do artigo 180 da Lei n° 1.711/52 (artigo esse repetido, com ligeiras alterações, no de n°
193 da Lei n° 8.112/90) há expressa proibição de acumulação da vantagem nele instituída com a prevista
no artigo 184 (substituído, posteriormente, pelo 192 da Lei n° 8.112/90). Transcrevo, a seguir, trechos da
citada Lei n° 1.711/52:
“Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para
aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I – com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que
estiver exercendo (...);
II – com idênticas vantagens (...).
..........
§ 3° A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184,
salvo o direito de opção.
..........
184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I – com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente
superior;
II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III – com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no
mesmo durante três anos.”
b) Em 1979, a Lei n° 6.732 dispôs sobre o direito de o funcionário público incorporar quintos,
estabelecendo em seu artigo 5°, a seguir reproduzido, proibição de recebimento concomitante dessa
vantagem com as previstas nos artigos 180 e 184 da mencionada Lei n° 1.711/52:
“Art. 5° Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei n° 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2° desta Lei.”
c) Com o advento da Lei n° 8.112/90, essas três rubricas receberam novo formato, que reproduzo,
no essencial:
“Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
..........
provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto), por ano de exercício na função de direção,
chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
..........
§ 5° Lei específica estabelecerá (...), bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista
no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
..........
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra
posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
d) A Lei n° 8.911/94 dispôs sobre a incorporação prevista no artigo 62 da Lei n° 8.112/90 e, ao
revogar a Lei n° 6.732/79, não repetiu a proibição de acumulação que essa norma continha. E isso porque
referida proibição já se fazia presente no § 2° do artigo 193 da Lei n° 8.112/90, conforme passo a expor.
Os quintos instituídos pela Lei 6.732/79 não haviam sido previstos na Lei n° 1.711/52, daí a
necessidade de vedação expressa de acumulação. Situação diferente da encontrada pela Lei n° 8.911/94,
que simplesmente regulamentou a vantagem instituída previamente pelo artigo 62 da Lei n° 8.112/90 –
“novos” quintos, que vieram substituir os previstos na Lei 6.732 –, não existindo igual necessidade de
explicitação da mencionada proibição, pois essa já estava presente no multicitado § 2° do artigo 193 da
Lei 8.112.
Assim, uma vez proibida acumulação entre as vantagens elencadas, qualquer concomitância terá
que ser entendida como exceção que, como todo desvio da regra geral, tem que ser expresso, não tácito.
Contudo, observa-se que a Lei n° 8.911 não contém autorização a respeito da matéria, nem a Lei n° 8.112
que, ao contrário, no § 2° do artigo 193 veda acumulação entre as vantagens ali tratadas.
Observo que quando referido parágrafo instituiu o direito de opção referiu-se a uma e somente uma
das três vantagens insculpidas nos artigos 62, 192 e 193 da Lei 8.112, pois a opção deve ser exercida
entre as três, e não entre o artigo 193 e o 192 ou entre o 193 e o 62 pois, se assim fosse, a redação do
dispositivo teria que ser outra, com explicitação do direito de opção entre, de um lado, a vantagem do
artigo 193 e, de outro, as dos artigos 62 e 192.
A Lei n° 8.112 instituiu todas as três vantagens – ou seja, a Lei n° 8.911 não criou os quintos,
apenas regulamentou sua incorporação –, razão pela qual mencionado parágrafo deve ser entendido como
o dispositivo utilizado para estabelecimento da regra proibitiva de acumulação, dentro do entendimento
então reinante, qual seja, o da impossibilidade de recebimento concomitante de mais de uma das referidas
verbas.
Assim, acolhendo as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de
que esta Primeira Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua apreciação.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 279/99-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n°: TC-004.236/93-9
2. Classe de Assunto: V – Alteração de aposentadoria
3. Interessado: José Célio Feldens
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex-RS
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a alteração dos proventos do interessado expressa às fls. 54/5 dos autos,
negando-lhe registro, ante a impossibilidade de cumulação dos quintos com a vantagem insculpida no
inciso II do artigo 192 da Lei nº 8.112/90;
8.2 - determinar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente concessão, no prazo máximo de 15 dias,
contados a partir da ciência da presente decisão, consoante o disposto na Constituição Federal, artigo 71,
inciso IX, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade
com o artigo 191 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, procedendo ainda ao ressarcimento das
importâncias irregularmente pagas, conforme prevê a Súmula 235/TCU.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator) e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 017.930/96-0
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda do
Rio de Janeiro
INTERESSADO: Jesuino Rodolfo do Rego Monteiro
EMENTA: Aposentadoria concedida com percepção da gratificação
de representação mensal, prevista no § 1° do artigo 5° da Lei n°
9.366/96, no percentual de 135%. Ilegalidade. Aplicação da Súmula
TCU n° 106 até a data da ciência da Decisão 117/99-1ª Câmara.
Determinação à 2ª Secex que verifique o cumprimento da prescrição
contida no item 8.3 da Decisão 117/99-1ª Câmara.
Trata-se de aposentadoria no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, a
partir de de 06.09.93, de Jesuino Rodolfo do Rego Monteiro que, após cumprimento de diligência que
determinei à fl. 10 dos autos, mereceu da Senhora Analista da Unidade Técnica as seguintes
considerações:
“(...) 2. O saneamento dos autos foi proposto pela Procuradoria (fls. 09) para que o órgão
justificasse a atribuição da Gratificação Mensal no percentual de 135% considerando que a Lei nº 9.366,
de 16/12/96 restabeleceu o seu pagamento com base no Decreto-lei nº 2.333/87, que concedia 100% de
Representação Mensal aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
3. Em atendimento ao OF. 1530/2ª SECEX o órgão encaminhou os documentos de fls. 12/18, com o
argumento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos de que o percentual de 135% de Representação
Mensal teve como respaldo o Decreto-lei nº 2.371, de 18/11/87.
4. Vale esclarecer que o Decreto-lei nº 2.371/87 estabeleceu, em seu Anexo I, percentuais
diferenciados dos praticados pelo Decreto-lei nº 2.333, de 11/06/87, ou seja, no caso de ProcuradorGeral a Representação Mensal passou de 100% para 140%, no entanto, essa vantagem foi extinta em
01/11/89, pela Lei nº 7.923/89, art. 2º, § 2º.
pelos servidores do Poder Executivo, elencando em seu § 3º aquelas que permaneceriam, não constando
a Gratificação de Representação Mensal, instituiída pelo Decreto-lei nº 2.333/87, nem a prevista no
Decreto-lei nº 2.371/87.
6. Inclusive o art. 3º da Lei nº 7.923/89 destaca que "São mantidas as gratificações de que tratam o
art. 4º do Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de
junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.194, de 26.12.84". Ora, não se faz
menção da Representação Mensal do art. 1º, inciso I, § 1º, do Decreto-lei nº 2.333/87, nem ao Decretolei nº 2.371/87.
7. O art. 5º, caput, da Lei nº 9.366/96 restabelece a Representação Mensal, no percentual de 100%
que é definido no art. 1º, inciso I, § 1º do Decreto-lei nº 2.333/87. A gratificação instituída pelo Decretolei nº 2.371/87 também foi extinta pela Lei nº 7.923/89, visto que não foi excepcionada no art. 2º, § 3º
dessa lei.
8. Pelo art. 20, da Lei Complementar nº 73/93, o cargo de Subprocurador-Geral da Fazenda
Nacional está incluído nas carreiras da Advocacia Geral da União (art. 2º, inciso II, alínea "c"). Logo,
está abrangido pela Lei nº 9.366/96.
9. A Lei nº 9.366/96 retroagiu os seus efeitos financeiros a partir de 19/09/92, portanto,
entendemos que o inativo JESUINO RODOLFO DO REGO MONTEIRO ao aposentar-se em 06/09/93
fazia jus à vantagem no percentual de 100% e não 135%.
10. Ante o exposto, seja o presente processo encaminhado ao Ministro-Relator desta Corte, com
proposta de que seja o ato julgado ilegal, com a aplicação da Súmula 106, conforme Decisão nº 310/981ª Câmara, Sessão de 13/10/98, (TC-017.693/96-9).” (fls. 19/20).
O Senhor Diretor da Divisão Técnica, o Senhor Secretário da 2ª Secex e o Ministério Público junto
a este Tribunal manifestaram concordância com essa proposição (fls. 20/20-V).
É o relatório.
VOTO
Adoto como razões de decidir a bem lançada instrução da Unidade Técnica, reproduzida no
Relatório que antecede este Voto.
Observo que a redação empregada no artigo 5º da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, não
deixa margem a dúvida quanto à aplicabilidade do percentual constante no Decreto-lei nº 2.333/87 para o
cálculo da representação mensal, sendo irrelevante para o caso sob exame que normas supervenientes
tenham alterado essa percentagem.
Trata-se de direito novo, definido com auxílio de referência expressa a esse Decreto-lei, que
estabelece o percentual de 100% para multicitada gratificação.
Por ocasião da apreciação de caso semelhante, em que fui Relator (Decisão 117/99-1ª Câmara), foi
determinado ao Senhor Dirigente da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda do Rio de
Janeiro que revisse os casos idênticos ao então apreciado, passando a ser aplicado a todos o percentual de
100% no cálculo da Gratificação Mensal, razão pela qual entendo que a Súmula 106/TCU somente pode
ser aplicada ao caso vertente até a data de ciência da mencionada Decisão 117/99-1ª Câmara.
Assim, acolho o direcionamento proposto pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria e VOTO
no sentido de que esta Primeira Câmara adote a decisão que ora submeto à sua apreciação.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 280/99 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC 017.930/96-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Jesuino Rodolfo do Rego Monteiro
4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – declarar ilegal a presente aposentadoria, negando registro ao correspondente ato concessório;
8.2 – dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo inativo, até a
data de ciência pelo Dirigente do Órgão da Decisão nº 117/99 da Primeira Câmara deste Tribunal,
consoante o disposto na Súmula n° 106/TCU, sendo providenciado o ressarcimento de eventuais quantias
recebidas após essa data, a teor da Súmula 235/TCU;
8.3 – determinar à 2ª Secex que verifique, por meio de diligência, o cumprimento da determinação
contida no item 8.3 da Decisão 117/99 da Primeira Câmara, comunicando a este Relator, no prazo de 60
(sessenta) dias, os resultados obtidos.
9. Ata nº 41/99 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator) e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União