JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO: 23411.001177/2014-09
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2014
1. Cuida-se de reposta ao Pedido de Impugnação ao Edital interposto pela empresa IMPRESSOS
STORBEM LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°
16.462.217/0001-53, ora Impugnante, referente ao Pregão Eletrônico n° 47/2014, cujo objeto é
contratação de serviços gráficos, sob demanda, pelo sistema offset, monocromáticos e
policromáticos, de livros, caderno de atividades, manuais e caderno de provas do Ensino a
Distância, incluindo o acabamento, a prova contratual, o fornecimento de papel e de todo material
de suprimento, bem como a remessa de material impresso, devidamente empacotado/embalado e
identificado, para o Instituto Federal do Paraná – IFPR.
DA ADMISSIBILIDADE
2. Nos termos do disposto no art. 18 do Decreto 5.450 de 31/05/2005, é cabível a impugnação, por
qualquer pessoa, do ato convocatório do pregão na forma eletrônica até dois dias úteis antes da
data fixada para abertura da sessão pública.
3. Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, via e-mail
[email protected], no dia 09/10/2014 às 07h31m, e, considerando que a abertura da sessão
pública do pregão está agendada para o dia 14/10/2014, a presente Impugnação apresenta-se
tempestiva.
DOS PONTOS QUESTIONADOS E DO PEDIDO
4. Exigências cumulativas dos Itens de habilitação constantes da Seção XIV os quais são do itens
38.2., 38.2.1 e 38.2.2, restringindo o caráter competitivo:
38.2 Experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, até a data da sessão
pública deste Pregão, na prestação de serviços gráficos pelo sistema offset:
38.2.1 Os períodos concomitantes serão computados uma única vez;
38.2.2 Para a comprovação de tempo de experiência, poderão ser aceitos
cópias de contratos ou outros documentos idôneos, mediante
diligência do Pregoeiro
5. Em linhas gerais, a Impugnante pretende que seja retirada a exigência do item 38.2 e seus
subitens alegando que a exigência fere a legalidade e acarretaria em uma suposta restrição à
competitividade do certame.
DA ANÁLISE DOS PONTOS QUESTIONADOS E DO PEDIDO
6. O Art. 30, inciso II, Da Lei de Licitações, define que,
“A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação...” (grifo nosso);
7. Conforme consta do item 4.2 do Anexo III do Edital, o contrato a ser firmado, oriundo da
contratação, objeto do Pregão Eletrônico em comento, poderá ser prorrogado por até sessenta
meses, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93. Ora imaginando-se que o mencionado contrato atinja
seu prazo máximo de 60 meses, que é o que na maioria das vezes ocorre, nos casos de contratação
de serviços continuados, a exigência contida no item 38.2 do instrumento convocatório
(experiência mínima de 3 anos) corresponde a 60% da contratação, atestando assim, a
compatibilidade entre a exigência e o objeto do Edital.
8. Esse assunto foi tratado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do
Tribunal de Contas da União, o qual o relator entendeu que o prazo de três anos de atuação no
mercado é compatível, dada a natureza contínua dos serviços em questão, com o prazo máximo de
60 meses autorizado pelo inciso ii do art. 57 da Lei 8666/93, conforme a seguir transcrito:
“Pregão para serviços de natureza contínua: exigência, para fim de habilitação, de
experiência temporal mínima
Representação contra o Pregão Eletrônico n.º 48/2010, promovido pelo TCU com vistas à
contratação de serviços contínuos de operação e manutenção predial preventiva e
corretiva dos sistemas, equipamentos e instalações do Tribunal, em Brasília/DF, apontou
possíveis irregularidades no instrumento convocatório do certame, dentre elas a
comprovação, pelos licitantes, de experiência mínima de três anos no mercado do objeto
licitado. A unidade técnica responsável pela instrução considerou tal exigência compatível
com a magnitude e complexidade do objeto. Em seu voto, o relator destacou que os
serviços a serem contratados, por sua natureza contínua, consoante o art. 57 da Lei n.º
8.666/93, poderiam se estender por longo período e, assim, “a exigência temporal de
experiência mínima no mercado do objeto também é, em princípio, compatível com o
dispositivo legal há pouco mencionado, já que o tempo de atuação é critério relevante para
avaliar a solidez do futuro fornecedor e, com isso, assegurar boa execução do objeto”. Desse
modo, o “estipulado prazo de três anos de atuação no mercado (...) é compatível, dada a
natureza contínua dos serviços em questão, com o prazo máximo de 60 meses autorizado
pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993”. Com base nos fundamentos apresentados pelo
relator, deliberou o Plenário pela improcedência da representação. Acórdão n.º
2939/2010-Plenário, TC-019.549/2010-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.11.2010.”
9. O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA
DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO
OBJETO LICITADO.
(...)
4.Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o
condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto
licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n.
8.666/93.
5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos,
devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da
garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado.
(...)
(Resp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2011, DJe 11/11/2011);
10. Ainda considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2008 da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõe sobre a
contratação de serviços continuados, que dispõe no Art. 19, § 5º:
(...)
§ 5º Na contratação de serviços continuados, a Administração Pública poderá exigir do licitante:
I - comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis
em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos; (Incluído pela
Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
11. Entendemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto,
tal princípio não pode ser tomado por absoluto, antes, deve ser interpretado e sopesado
conjuntamente com outros importantes princípios tais como a razoabilidade, proporcionalidade e
eficiência nas contratações. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou alegação da
existência de cláusula “manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo”, mas
apenas a primazia pela contratação de serviços de qualidade e de acordo com a necessidade desta
Instituição de Ensino na oferta do serviço gratuito de qualidade.
12. Ainda nesse bojo, a Administração deve exigir dos participantes somente o que for realmente
necessário para a adequada execução dos serviços desde que respeitados os interesses
administrativos e a segurança da futura contratação, a fim de selecionar, dentre as inúmeras
licitantes, a proposta que lhe melhor aprouver, tendo em vista principalmente o interesse público e
as exigências legais, até para evitar culpa in eligendo por parte do IFPR.
13. Com efeito, este IFPR não deve, ao seu bel prazer, estipular exigências que não aquelas
estritamente necessárias à execução do objeto. Tal situação, como já demonstrado, não ocorreu no
presente caso e ainda as exigências possuem base legal, procurando garantir uma contratação que
venha suprir as expectativa de contratação de uma empresa possível de prestar e manter sem
interrupções o melhor serviço para a Administração.
DA DECISÃO
14. Diante do exposto, INDEFIRO TOTALMENTE a presente impugnação, mantendo em sua
plenitude, todos os termos do edital, e por consequência, a abertura do certame na data de 14 de
Outubro, conforme disposto no instrumento convocatório.
Curitiba/PR, 09 de Outubro de 2014.
( documento original assinado)*
FRANCIANE APARECIDA CAVALIN
Pregoeira Oficial
CECOM/DA/PROAD/IFPR
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