JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PROCESSO: 23411.001177/2014-09 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2014 1. Cuida-se de reposta ao Pedido de Impugnação ao Edital interposto pela empresa IMPRESSOS STORBEM LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 16.462.217/0001-53, ora Impugnante, referente ao Pregão Eletrônico n° 47/2014, cujo objeto é contratação de serviços gráficos, sob demanda, pelo sistema offset, monocromáticos e policromáticos, de livros, caderno de atividades, manuais e caderno de provas do Ensino a Distância, incluindo o acabamento, a prova contratual, o fornecimento de papel e de todo material de suprimento, bem como a remessa de material impresso, devidamente empacotado/embalado e identificado, para o Instituto Federal do Paraná – IFPR. DA ADMISSIBILIDADE 2. Nos termos do disposto no art. 18 do Decreto 5.450 de 31/05/2005, é cabível a impugnação, por qualquer pessoa, do ato convocatório do pregão na forma eletrônica até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública. 3. Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, via e-mail [email protected], no dia 09/10/2014 às 07h31m, e, considerando que a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 14/10/2014, a presente Impugnação apresenta-se tempestiva. DOS PONTOS QUESTIONADOS E DO PEDIDO 4. Exigências cumulativas dos Itens de habilitação constantes da Seção XIV os quais são do itens 38.2., 38.2.1 e 38.2.2, restringindo o caráter competitivo: 38.2 Experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, até a data da sessão pública deste Pregão, na prestação de serviços gráficos pelo sistema offset: 38.2.1 Os períodos concomitantes serão computados uma única vez; 38.2.2 Para a comprovação de tempo de experiência, poderão ser aceitos cópias de contratos ou outros documentos idôneos, mediante diligência do Pregoeiro 5. Em linhas gerais, a Impugnante pretende que seja retirada a exigência do item 38.2 e seus subitens alegando que a exigência fere a legalidade e acarretaria em uma suposta restrição à competitividade do certame. DA ANÁLISE DOS PONTOS QUESTIONADOS E DO PEDIDO 6. O Art. 30, inciso II, Da Lei de Licitações, define que, “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação...” (grifo nosso); 7. Conforme consta do item 4.2 do Anexo III do Edital, o contrato a ser firmado, oriundo da contratação, objeto do Pregão Eletrônico em comento, poderá ser prorrogado por até sessenta meses, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93. Ora imaginando-se que o mencionado contrato atinja seu prazo máximo de 60 meses, que é o que na maioria das vezes ocorre, nos casos de contratação de serviços continuados, a exigência contida no item 38.2 do instrumento convocatório (experiência mínima de 3 anos) corresponde a 60% da contratação, atestando assim, a compatibilidade entre a exigência e o objeto do Edital. 8. Esse assunto foi tratado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União, o qual o relator entendeu que o prazo de três anos de atuação no mercado é compatível, dada a natureza contínua dos serviços em questão, com o prazo máximo de 60 meses autorizado pelo inciso ii do art. 57 da Lei 8666/93, conforme a seguir transcrito: “Pregão para serviços de natureza contínua: exigência, para fim de habilitação, de experiência temporal mínima Representação contra o Pregão Eletrônico n.º 48/2010, promovido pelo TCU com vistas à contratação de serviços contínuos de operação e manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos e instalações do Tribunal, em Brasília/DF, apontou possíveis irregularidades no instrumento convocatório do certame, dentre elas a comprovação, pelos licitantes, de experiência mínima de três anos no mercado do objeto licitado. A unidade técnica responsável pela instrução considerou tal exigência compatível com a magnitude e complexidade do objeto. Em seu voto, o relator destacou que os serviços a serem contratados, por sua natureza contínua, consoante o art. 57 da Lei n.º 8.666/93, poderiam se estender por longo período e, assim, “a exigência temporal de experiência mínima no mercado do objeto também é, em princípio, compatível com o dispositivo legal há pouco mencionado, já que o tempo de atuação é critério relevante para avaliar a solidez do futuro fornecedor e, com isso, assegurar boa execução do objeto”. Desse modo, o “estipulado prazo de três anos de atuação no mercado (...) é compatível, dada a natureza contínua dos serviços em questão, com o prazo máximo de 60 meses autorizado pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993”. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, deliberou o Plenário pela improcedência da representação. Acórdão n.º 2939/2010-Plenário, TC-019.549/2010-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.11.2010.” 9. O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. (...) 4.Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado. (...) (Resp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011); 10. Ainda considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõe sobre a contratação de serviços continuados, que dispõe no Art. 19, § 5º: (...) § 5º Na contratação de serviços continuados, a Administração Pública poderá exigir do licitante: I - comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) 11. Entendemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado por absoluto, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou alegação da existência de cláusula “manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo”, mas apenas a primazia pela contratação de serviços de qualidade e de acordo com a necessidade desta Instituição de Ensino na oferta do serviço gratuito de qualidade. 12. Ainda nesse bojo, a Administração deve exigir dos participantes somente o que for realmente necessário para a adequada execução dos serviços desde que respeitados os interesses administrativos e a segurança da futura contratação, a fim de selecionar, dentre as inúmeras licitantes, a proposta que lhe melhor aprouver, tendo em vista principalmente o interesse público e as exigências legais, até para evitar culpa in eligendo por parte do IFPR. 13. Com efeito, este IFPR não deve, ao seu bel prazer, estipular exigências que não aquelas estritamente necessárias à execução do objeto. Tal situação, como já demonstrado, não ocorreu no presente caso e ainda as exigências possuem base legal, procurando garantir uma contratação que venha suprir as expectativa de contratação de uma empresa possível de prestar e manter sem interrupções o melhor serviço para a Administração. DA DECISÃO 14. Diante do exposto, INDEFIRO TOTALMENTE a presente impugnação, mantendo em sua plenitude, todos os termos do edital, e por consequência, a abertura do certame na data de 14 de Outubro, conforme disposto no instrumento convocatório. Curitiba/PR, 09 de Outubro de 2014. ( documento original assinado)* FRANCIANE APARECIDA CAVALIN Pregoeira Oficial CECOM/DA/PROAD/IFPR