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Ref.: PREGÃO Nº 01/2009
Assunto: Resposta à Impugnação da Empresa VIVO S/A.
Em resposta aos questionamentos efetuados por essa empresa, em diligência efetuada junto ao
Setor Técnico e Setor Jurídico deste Conselho informamos o que segue:
Questionamento ITEM 1:
Esclarecemos que este Conselho obriga-se a efetuar o pagamento dos serviços contratados nos
prazos e condições pactuadas no Edital, sendo a forma de faturamento dos serviços convencionado a
critério de conveniência da Administração. Contudo, em virtude da inexistência de qualquer restrição ao
pagamento por meio de boleto bancário, incluímos esta previsão no ato convocatório.
Questionamento ITEM 2:
A Cláusula Décima Segunda da Minuta do Contrato, constante no Anexo V do ato
convocatório, delineia as condições para pagamento dos serviços contratados.
Cabe esclarecer quanto ao tema, que os itens 12.5.3 e 12.5.4 do instrumento contratual já
determinam a consulta on-line junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF)
para verificação da regularidade fiscal da empresa.
Desse modo, verifica-se que a reivindicação da empresa impugnante já está prevista no
edital.
Questionamento ITEM 3:
Com relação ao questionamento Item 3, decidimos pela alteração da especificação, a fim de
ampliar a participação das empresas no mercado.
Sendo assim, as especificações mínimas dos aparelhos a serem cedidos em comodato passam a
ser as seguintes:
Aparelho digital Quadri-band;
Registrar no mínimo as 20 últimas chamadas discadas, recebidas e não atendidas;
Possibilitar a redação, o envio e o recebimento de mensagens de texto;
Serviço de secretária eletrônica ou Caixa Postal;
Agenda telefônica com no mínimo 250 posições de memória;
Peso máximo de até 127 gramas (peso máximo com bateria);
Tempo de conversação de até 3 horas e stand-by até 200 horas – modo digital;
Câmera integrada de no mínimo 1.3 megapixel;
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Identificador de chamadas, conferência, chamadas em espera, lista de discagem e rediscagem
rápida, calculadora, alarme, data, relógio, agenda, notas de compromissos e lembretes;
Vibra-alerta e antena internos;
Viva-voz integrado;
Gravador de voz;
Garantia Mínima de 01 (um) ano.
Acessórios
Bateria;
Carregador 110/220 Volts;
Manual de Instruções em Português
Questionamento ITEM 4:
A cláusula décima quinta da Minuta do Contrato estipula penalidade à contratada pelo
descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do instrumento convocatório, com base no que
dispõem os artigos 86 a 88 da lei n.º 8.666/93.
No item 15.2, alínea “c”, estabelece a possibilidade de aplicação de “multa compensatória
equivalente ao valor integral do serviço não prestado, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
total do Contrato, pela rescisão determinada por ato unilateral do COFECON, nos casos previstos nos
incisos I a XI do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.”
A impugnante entende que a mencionada multa é abusiva, não respeitando a limitação de 10%
(dez por cento), prevista no Decreto n.º 22.626/33 (conhecido como Lei da Usura).
Em que pese os argumentos apresentados, a impugnação não merece prosperar.
Por se tratar de contrato administrativo, necessário se faz observar a previsão do art. 54 da Lei n.º
8.666/93, conforme segue:
“Art.54.Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas
suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado”. (grifamos)
Nesse diapasão, sendo franqueada a aplicação de dispositivos do direito privado, imperioso
rememorar o art. 412 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação principal.” (grifamos)
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, e, ainda, levando-se em consideração, como
ponderou a empresa, a ausência de critérios explícitos quanto aos percentuais das multas a serem
aplicadas na Lei n. 8.666/93 é de se entender possível o limite previsto no edital de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor total do contrato.
Nessa direção, impõe seja dito que ao prever o limite de 25% (vinte e cinco por cento) o edital
estatuiu baliza máxima para a multa, ou seja, o inadimplemento total da obrigação encontrará seu limite no
importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual, guardando, assim consonância com os
dispositivos legais que regem a matéria.
Outrossim, a multa contra qual se insurge a empresa somente será devida em caso de rescisão
unilateral do contrato, o que somente ocorrerá após regular contraditório e ampla defesa, oportunidade em
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que assumirá feição mais concreta o princípio da proporcionalidade, agindo como controlador do ato
administrativo, como costuma acontecer ordinariamente.
Dessa forma, a alegação de que desborda a razoabilidade não merece prosperar, haja vista que o
controle somente poder ser aferido no caso concreto, e não a fortiori, como quer a impugnante.
Ademais, o objetivo da multa compensatória é o de indenizar os prejuízos advindos do nãocumprimento da obrigação, e, como ensina Simone Miqueloto “[a] previsão das aludidas multas em
instrumento convocatório deve atuar como fator inibidor, de modo que o licitante ou o contratado abstenhase de praticar ato que possa vir a gerar sua aplicação. Referindo-se essas a um percentual ínfimo, cujo
montante seja inexpressivo, teremos que as multas não cumprirão as finalidades supraexplicitadas, uma vez que, em determinadas ocasiões, será mais vantajoso ou mais fácil ao licitante
ou ao contratado descumprir a obrigação (parcial ou total) do que cumpri-la”.
O que se pretende, com a estipulação da multa é assegurar a segurança jurídica contratual,
estabelecendo sanções para os casos de inadimplemento e, via de conseqüência, busca-se preservar a
continuidade na prestação do serviço público. E mais, deve ser punição suficiente de forma a desestimular
o inadimplemento das prestações obrigacionais.
De mais a mais, sabe-se que o Conselho Federal de Economia é autarquia fiscalizadora do
exercício profissional e executa função pública essencial, razão pela qual as sanções dispostas no edital
impugnado estão em estrita consonância com o princípio da proporcionalidade bem com os demais
dispositivos legais que regulam a matéria, já que tem como objetivo a garantia da continuação da
prestação de serviço público.
Sendo assim, o inadimplemento contratual implicaria maiores prejuízos dos que os estipulados no
edital ora sob impugnação.
No que se refere à Lei de Usura, trazida pela impugnante, deve ser dito que em razão da nova
panorâmica do direito civil contemporâneo – com primazia da boa-fé objetiva e da função social do
contrato, restou superado o contido no Decreto 22.623/33. Ademais, o CC, na parte relativa aos contratos
de mútuo, nada disciplinou a respeito da limitação da cláusula penal, franqueando a autorização para
aplicação das normas gerais. Destarte, as cominações previstas no edital, na forma em que se encontra
guardam pertinência com o estabelecido no Código Civil Brasileiro.
Contudo, ao rever os percentuais das multas a aplicar, este Conselho entendeu por bem
estabelecer novos patamares a serem utilizados nos contratos, sendo o percentual da multa
compensatória definido de acordo com a complexidade e valor estimado de cada contrato.
Assim, considerando a estimativa de gasto total de R$125.412,36 (cento e vinte e cinco mil
quatrocentos e doze reais e trinta e seis centavos), a multa compensatória a aplicar estará limitada a 20%
(vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, pela rescisão determinada por ato unilateral do
COFECON, nos casos previstos nos incisos I a XI do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
Do exposto, considerando que as dúvidas suscitadas implicam em modificações na formulação da
proposta, fica alterada a data da licitação para o dia 24/03/2009 às 10:00 horas, estando as empresas
cientes da obrigatoriedade de retirada do novo edital, que estará disponível a partir do dia 12/03/2009.
Em 11 de março de 2009.
Aline Tales Ferreira Sette
Pregoeira
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