Impugnacao 1 Página 1 de 3 Impugnação I Reportando-me a apresentação de interposição de impugnação ao edital de licitação, Pregão nº 02/2004 EERP/USP, Processo nº 2004.1.00401.22.1, Parecer C.J.P 210/04 e 1018/04 – RUSP, por vossa empresa, amparados conforme indicação do proponente, temos a considerar: O presente certame está regido com as Leis nº 8666/1993 e suas alterações posteriores e 10.520/2002. com o decreto 47.297, de 06/11/2002 e a Resolução CEGP-10, de 19/11/2002. Em tempo o artigo 14º da resolução CEGP-10, implica no postulado de indicar que até dois dias úteis à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão, sendo instituído o prazo de um dia útil à autoridade subscritora a decisão sobre a matéria apresentada. Deve-se reputar, por tudo, que a regra para a presente operação bem como as condições constantes estão estabelecidas no ato convocatório através do Edital e seus Anexos; para tanto, devemos apresentar a indicação das seguintes disposições deste documento: “Cláusula 2 – Das Condições para participação” “Item 2.1. – Poderão participar deste Pregão todos os interessados do ramo pertinente ao objeto licitado, que atenderem a todas as exigências constantes deste Edital e seus Anexos.” “Cláusula 8 – Da impugnação do Ato convocatório” “Subitem 8.1.1. – Não será admitida a impugnação do edital, por intermédio de fac-símile ou via e-mail.“ O regulamento federal disciplinou a matéria no plano pertinente, unificando em um único dispositivo as soluções contidas nos §§ 1º e 2º, do art. 41 da Lei de Licitações. Ou seja, adotou-se prazo único de dois dias úteis para todas as manifestações (inclusive impugnações) acerca do ato convocatório, independentemente da condição do interessado (licitante ou não). Diga-se, desde logo, que a natureza do pregão exclui a possibilidade de aplicar-se supletivamente o disposto no § 3º do art. 41 da Lei nº 8.666. Este dispositivo permite que, rejeitada a impugnação, o interessado participe do certame enquanto não houver o exaurimento da via administrativa. Portanto, as decisões acerca do certame produzem seus efeitos mesmo que o particular pretenda manter sua impugnação até exaurir a via administrativa. Observa-se, no entanto, que a manifestação será respondida, porém não acatada, devido a sua forma de apresentação bem como a não sustentação do que fora argüido, senão vejamos: É óbvio que o bem adquirido deverá ser satisfatoriamente identificado. Reitere-se apenas que a Lei garante ao Estado a cautela de promover a especificação das qualidades do objeto a ser adquirido e nenhuma relevância pode dar-se à marca. Isso não impede que se utilize a marca para um dos fins a que se destina, que é a identificação mais simples e imediata dos produtos. A palavra usada como marca exercita função de identificação e simplificação da linguagem. Não se admite a opção arbitrária por certas marcas, destinada a beneficiar determinado fornecedor ou fabricante. A proibição não atinge, obviamente, a mera utilização da marca como instrumento de identificação de um bem – selecionado pela Administração em virtude de suas características intrínsecas. O que se proíbe é a escolha do bem fundada exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca. Assim exemplificando o caso específico apresentado, temos a considerar: “Anexo I do Edital - Das Especificações Técnicas do Objeto do Edital :” file://C:\www\eerp\licitacoes\022004\Impugna1-022004.html 27/7/2006 Impugnacao 1 Página 2 de 3 “Sistema de arquivamento e armazenamento deslizante mecânico, composto de módulos constituído por quadros confeccionados em chapa de aço dobrada, espessura 1,21 mm, com furos oitavados ou similares a cada 25mm, permitindo ajustes de altura dos componentes internos, por sistema de encaixe, dispensando o uso de ferramentas.” “Contendo painéis frontais, superior e interior em chapa de aço dobrada, espessura de 0,91 mm, com detalhes em baixo relevo em repuxo circular Ø (diâmetro) 12 mm cor alumínio.” “Deve ser composto também por um painel central intermediário em poliuretano rígido estrutural para inspeção frontal cor grafite, e volante em SMC,Ø (diâmetro) 235mm cor alumínio com um manípulo em poliuretano cor grafite, para movimentação do arquivo ou similar.” Este tipo de material é normalmente utilizado por empresas que fornecem para este segmento de produto (arquivo), porém, como no próprio edital menciona, poderá ser utilizado SIMILAR (conforme negritado) apenas para isto, o fornecedor deverá apresentar catálogo do produto e mencionar nas especificações, que também podem ser aproximadas, podendo sofrer uma variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento) em todas as medidas mencionadas, conforme ficou discriminado nas observações gerais do Anexo I. “Com certificação do Instituto de Pesquisa e Tecnologia do Estado de São Paulo (IPT) ou qualquer outra entidade competente, simulando a Capacidade de carga projetada pelos quadros estruturais sobre a estrutura dos carros.” Quanto à certificação restringe-se a questão imperiosa de qualidade É um laudo comum em qualquer tipo de Edital com relação ao peso suportado pelas prateleiras como sendo a principal segurança para utilização do usuário uma vez que demonstra a pesagem máxima que poderá ser utilizada evitando “chapas” de qualidade inferior. Evidencia-se a questão que qualquer entidade competente pode emitir tal certificação. Fato que não dá exclusividade a um único fabricante. Além de ter a certificação de fabricação do produto que valida essa prerrogativa técnica, combinado com a garantia de 05 anos, evitará contratos de manutenções posteriores, e, principalmente independerá se a empresa fornecedora não existir mais no futuro e não puder mais responder pelo produto. O erário público fica assim resguardado Por fim, como forma de comprovar o conceito legal, a licitação busca selecionar o contratante que apresente as melhores condições para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.). Desta forma, manifestamos quanto à improcedência integral do pleito de impugnação ora apresentado. Sendo essas as observações julgadas pertinentes, submetemos o presente à apreciação superior. Ribeirão Preto, 02 de julho de 2004. Márcio Aleixo Pregoeiro De acordo, file://C:\www\eerp\licitacoes\022004\Impugna1-022004.html 27/7/2006 Impugnacao 1 Página 3 de 3 Profª Drª Isabel Amélia Costa Mendes Diretora da EERP/USP file://C:\www\eerp\licitacoes\022004\Impugna1-022004.html 27/7/2006