MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL PREGÃO 05/2014 APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de impugnação ao edital 05/2014, cujo objeto é a aquisição de licenças do Software Auto CAD visando atender as necessidades da Divisão de Infraestrutura da Procuradoria da República instaladas no Estado do Rio Grande do Sul apresentada pela O.L. de Lima Junior & CIA LTDA-ME , CNPJ nº 14.395.890/0001-92 . I – DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE A impugnante apresenta pedido de impugnação do Edital, adiante parcialmente transcrito: “A empresa O.L.de Lima Junior entende que, as especificações do objeto licitado são restritivas à competição, porque segundo ela há outros softwares no mercado, além do AUTOCAD, que temabém atendem, in totum, as necessidades da Administração, contendo as mesmas funções e até mesmo outras. Assim, para que não haja restrições ao caráter competitivo do certame, a empresa solicita alteração na especificação do objeto para AUTOCAD ou similar. II - DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Inicialmente cumpre observar que o tema já foi objeto de manifestação anterior neste mesmo Pregão. O fundamento legal no qual se baseia o caso está no art. 7º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: [...] § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o 1 regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. [grifou-se] Veja-se que a própria lei traz em seu bojo exceção que, justificadamente, permite a identificação de marca quando for tecnicamente justificável. Para corroborar o entendimento, traz-se à colação excerto da obra do administrativista Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações, 13ª Edição, Dialética, p. 149), ao analisar o referido dispositivo: É possível a contratação de fornecedores exclusivos ou a preferência por certas marcas, desde que essa seja a solução mais adequada para satisfazer as necessidades coletivas. Não se admite a opção arbitrária, destinada a beneficiar determinado fornecedor ou fabricante. A proibição não atinge, obviamente, a mera utilização da marca como instrumento de identificação de um bem – selecionado pela Administração em virtude de suas características intrínsecas. O que se proíbe é a escolha do bem fundada exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca, processo psicológico usual entre os particulares e irrelevante nos lindes do direito privado. [grifou-se] Em relação à justificativa técnica para seleção do software indicado na licitação, a unidade requisitante assim se manifestou: Atendendo sua solicitação, relativa à impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 05/2014, da empresa Solidface Technology INC., esclarecemos que: a) o Autocad é o software que melhor atende às necessidades da administração, uma vez que já é utilizado pela Divisão de Infraestrutura da PR/RS, e mantém a padronização imprescindível com a área de engenharia da PGR e demais unidades do MPF, garantindo o compartilhamento de documentos de forma fidedigna, sem risco de perdas de informações, incluindo o acesso ao volumoso acervo de projetos já formado a nível local e nacional. b) os usuários (arquitetos e engenheiros) possuem larga experiência no manuseio e operação do software AutoCAD, resultante de anos de experiência profissional nessa plataforma, bem como treinamentos específicos para o software em questão; e, finalmente, c) a maioria das empresas contratadas para serviços de engenharia utilizam o aplicativo AutoCAD, o que facilita o intercâmbio constante de arquivos e procedimentos, em decorrência do uso de plataforma comum. 2 Ainda, o aplicativo AutoCAD é comercializado amplamente no mercado, não frustrando, portanto, a competitividade. Pelo exposto, acima, não procedem as alegações do impugnante. Dessa forma, verifica-se claramente que há justificativa técnica para que seja solicitado o mencionado software. Ademais, esclareça-se que o impugnante nem mesmo citou um único software que seria similar ao indicado no pregão, o que inviabiliza ainda Incumbe registrar que não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, consoante previsto no art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que há diversos fornecedores que comercializam o produto que se pretende adquirir. Trata-se de software que melhor atende às necessidades da Administração, uma vez que já é aquele utilizado pela Divisão de Infraestrutura, e que se pretende utilizá-lo em rede com servidores de outras unidades. Ademais, os servidores já receberam treinamento para sua utilização. Por todo exposto, resta claro e plenamente justificado que a adoção padronizada do software Autocad está assentada nos requisitos de legalidade, de economicidade e de eficiência da Administração Pública, não sendo razoável, oportuno ou conveniente que o Órgão permitisse a aquisição de outros programas que não atendessem às necessidades técnicas dos trabalhos em andamento. . Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação impetrada pela empresa O.L. de Lima Junior & CIA LTDA-ME (sob nome fantasia de SolidFace Parametric Modeler), CNPJ 14.395.890/0001-92. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Eni de Oliveira Pelisoli Pregoeira da PR/RS 3