MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ DIVISÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO SETOR DE SERVIÇOS COMPRAS E LICITAÇÕES JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO Licitação de referência: Pregão Eletrônico nº 021/2014 – aquisição de Mobiliário para os apartamentos da Moradia Estudantil da UFSJ destinados aos alunos de graduação presencial em situação de vulnerabilidade social, conforme especificações e quantidades estabelecidas no Edital e seus Anexos. Impugnante: FLEXIBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ nº 04.869.711/0001 - 58. Aos dez dias do mês de março de 2014, no Campus Santo Antônio da UFSJ, localizado à Praça Frei Orlando, 172, centro, São João del Rei - MG, o Pregoeiro da UFSJ, instituído pela Portaria nº 642 de 18 de junho de 2013, Sr. Matheus Pereira Modesto, Mat. nº 1873680, procedeu ao julgamento da impugnação impetrada pela empresa acima identificada. Com relação à referida impugnação, temos o que se segue: I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnante manifestou tempestivamente a impugnação em comento. II. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE A impugnante, através de peça formal enviada à UFSJ, requer a impugnação do edital do citado Pregão Eletrônico alegando o seguinte: “Ao verificarmos o edital Pregão Eletrônico nº 021/2014, no item 6.4.3, identificamos que o prazo para entrega dos materiais solicitados deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento da nota de empenho pelo fornecedor. Razoável não se faz tal exigência, pois o prazo determinado não é o suficiente para que sejam confeccionadas o mobiliário do edital supra. Ademais, o prazo reduzido impede que empresas de todo país possam participar efetivamente do certame, pois não se contam apenas os dias para a confecção do mobiliário. Juntamente a este prazo, tem-se que computar o transporte do mesmo. O princípio basilar da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, de bom senso aplicado ao Direito. Este bom senso se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar o texto da norma, a palavra da lei. Como a administração pública tem seus atos pautados pela Lei, ou seja, ela só pode agir motivada legalmente. Isto posto, não percebemos o princípio supra aplicado ao pregão eletrônico 021/2014, pois não é razoável para empresas fora do Estado de Pernambuco, participar desta importante licitação, justamente pelo fato do prazo ora exigido ser extremamente reduzido. Até mesmo para empresas locais, tal prazo se torna quase um suicídio, pois a confecção do mobiliário não depende exclusivamente de seu fabricante. Fornecedores de matéria prima e transportadora fazem parte do todo, o qual há uma dependência, também, destes serviços. Por todo exposto, pugna-se pela elasticidade do prazo de 20 (vinte) dias úteis, para que a ampla concorrência entre empresas de todo país possam participar da licitação em condições de igualdade. Este pedido é benéfico para a administração pública, pois a concorrência entre empresas gera melhores preços e maior qualidade do mobiliário objeto da licitação.” III. DO POSICIONAMENTO DA ÁREA DEMANDANTE DO MATERIAL Após provocação da área demandante do material, unidade responsável pela elaboração do respectivo Termo de Referência do pregão em análise, a responsável pelo Setor de Alimentação e Moradia, com a devida anuência do Pró-reitor de Assistência Estudantil, apresentou o seguinte posicionamento através de memorando eletrônico número 26/2014/PROAE: “Tendo em vista o pedido de impugnação feito pela empresa Flexibilidade Indústria e Comércio de Móveis – LTDA, referente ao Pregão Eletrônico 021/2014, processo número 23122003413/2013-92, e as justificativas quanto à exigüidade de prazo para entrega dos equipamentos, considerando ainda que a dilatação de prazo poderá ser importante para dar oportunidade a um maior número de empresas participarem do pregão, solicitamos ampliar o prazo de entrega de 20 (vinte) dias úteis para 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o recebimento da nota de empenho pelo fornecedor.” IV. DA ANÁLISE Ao analisar os argumentos expostos pela impugnante, bem como o posicionamento da área demandante do material, percebe-se claramente que o conflito gira em torno da razoabilidade ou não do prazo de 20 dias úteis para entrega do material a contar do recebimento da Nota de Empenho, conforme estabelecido no edital (Item 6.4.3). A seu favor, a impugnante alega que seria necessário prazo maior que 20 (vinte) dias para realizar a entrega do material, para justificar tal demanda cita prazos necessários à logística de produção e entrega do material. Depreende-se do memorando enviado por responsável pela área demandante que o mesmo acatou os argumentos e decidiu que fosse modificado o prazo para 45 (quarenta e cinco) dias corridos a partir do recebimento da Nota de Empenho pelo fornecedor. V. DA CONCLUSÃO Considerando as fundamentações acima, DEFIRO o pedido de impugnação. Todavia, será mantido o Edital em sua integralidade, inclusive quanto ao prazo de abertura do certame, por entender que a retificação das informações referentes ao prazo de entrega não apresenta impactos para a elaboração da proposta comercial a ser apresentada pelos licitantes. Por fim, será adicionado ao portal Comprasnet, um AVISO de retificação do prazo de entrega dos materiais, de 20 (vinte) dias úteis para 45 (quarenta e cinco) dias corridos a partir do recebimento da Nota de Empenho pelo fornecedor. MATHEUS PEREIRA MODESTO Pregoeiro