MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ
DIVISÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO
SETOR DE SERVIÇOS COMPRAS E LICITAÇÕES
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
Licitação de referência: Pregão Eletrônico nº 021/2014 – aquisição de Mobiliário para os
apartamentos da Moradia Estudantil da UFSJ destinados aos alunos de graduação presencial
em situação de vulnerabilidade social, conforme especificações e quantidades estabelecidas
no Edital e seus Anexos.
Impugnante: FLEXIBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ nº
04.869.711/0001 - 58.
Aos dez dias do mês de março de 2014, no Campus Santo Antônio da UFSJ, localizado à
Praça Frei Orlando, 172, centro, São João del Rei - MG, o Pregoeiro da UFSJ, instituído
pela Portaria nº 642 de 18 de junho de 2013, Sr. Matheus Pereira Modesto, Mat. nº
1873680, procedeu ao julgamento da impugnação impetrada pela empresa acima
identificada.
Com relação à referida impugnação, temos o que se segue:
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A impugnante manifestou tempestivamente a impugnação em comento.
II. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
A impugnante, através de peça formal enviada à UFSJ, requer a impugnação do edital
do citado Pregão Eletrônico alegando o seguinte:
“Ao verificarmos o edital Pregão Eletrônico nº 021/2014, no item 6.4.3, identificamos que o
prazo para entrega dos materiais solicitados deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis após
o recebimento da nota de empenho pelo fornecedor.
Razoável não se faz tal exigência, pois o prazo determinado não é o suficiente para que
sejam confeccionadas o mobiliário do edital supra. Ademais, o prazo reduzido impede que
empresas de todo país possam participar efetivamente do certame, pois não se contam apenas
os dias para a confecção do mobiliário. Juntamente a este prazo, tem-se que computar o
transporte do mesmo.
O princípio basilar da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, de bom senso aplicado
ao Direito. Este bom senso se faz necessário à medida que as exigências formais que
decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar o texto da norma, a palavra da lei.
Como a administração pública tem seus atos pautados pela Lei, ou seja, ela só pode agir
motivada legalmente. Isto posto, não percebemos o princípio supra aplicado ao pregão
eletrônico 021/2014, pois não é razoável para empresas fora do Estado de Pernambuco,
participar desta importante licitação, justamente pelo fato do prazo ora exigido ser
extremamente reduzido.
Até mesmo para empresas locais, tal prazo se torna quase um suicídio, pois a confecção do
mobiliário não depende exclusivamente de seu fabricante. Fornecedores de matéria prima e
transportadora fazem parte do todo, o qual há uma dependência, também, destes serviços.
Por todo exposto, pugna-se pela elasticidade do prazo de 20 (vinte) dias úteis, para que a
ampla concorrência entre empresas de todo país possam participar da licitação em condições
de igualdade.
Este pedido é benéfico para a administração pública, pois a concorrência entre empresas
gera melhores preços e maior qualidade do mobiliário objeto da licitação.”
III. DO POSICIONAMENTO DA ÁREA DEMANDANTE DO MATERIAL
Após provocação da área demandante do material, unidade responsável pela elaboração
do respectivo Termo de Referência do pregão em análise, a responsável pelo Setor de
Alimentação e Moradia, com a devida anuência do Pró-reitor de Assistência Estudantil,
apresentou o seguinte posicionamento através de memorando eletrônico número
26/2014/PROAE:
“Tendo em vista o pedido de impugnação feito pela empresa Flexibilidade Indústria e
Comércio de Móveis – LTDA, referente ao Pregão Eletrônico 021/2014, processo número
23122003413/2013-92, e as justificativas quanto à exigüidade de prazo para entrega dos
equipamentos, considerando ainda que a dilatação de prazo poderá ser importante para dar
oportunidade a um maior número de empresas participarem do pregão, solicitamos ampliar o
prazo de entrega de 20 (vinte) dias úteis para 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o
recebimento da nota de empenho pelo fornecedor.”
IV. DA ANÁLISE
Ao analisar os argumentos expostos pela impugnante, bem como o posicionamento da área
demandante do material, percebe-se claramente que o conflito gira em torno da razoabilidade
ou não do prazo de 20 dias úteis para entrega do material a contar do recebimento da Nota de
Empenho, conforme estabelecido no edital (Item 6.4.3).
A seu favor, a impugnante alega que seria necessário prazo maior que 20 (vinte) dias para
realizar a entrega do material, para justificar tal demanda cita prazos necessários à
logística de produção e entrega do material.
Depreende-se do memorando enviado por responsável pela área demandante que o mesmo
acatou os argumentos e decidiu que fosse modificado o prazo para 45 (quarenta e cinco) dias
corridos a partir do recebimento da Nota de Empenho pelo fornecedor.
V. DA CONCLUSÃO
Considerando as fundamentações acima, DEFIRO o pedido de impugnação. Todavia, será
mantido o Edital em sua integralidade, inclusive quanto ao prazo de abertura do certame, por
entender que a retificação das informações referentes ao prazo de entrega não apresenta
impactos para a elaboração da proposta comercial a ser apresentada pelos licitantes. Por fim,
será adicionado ao portal Comprasnet, um AVISO de retificação do prazo de entrega dos
materiais, de 20 (vinte) dias úteis para 45 (quarenta e cinco) dias corridos a partir do
recebimento da Nota de Empenho pelo fornecedor.
MATHEUS PEREIRA MODESTO
Pregoeiro
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