PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________ 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) COMARCA SANCLERLÂNDIA APELANTE BANCO DO BRASIL S/A APELADOS TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTRO (s) RECURSO ADESIVO RECORRENTES TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTROS RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de apelação contra sentença proferida nos Embargos à Execução interpostos por TÍONILIA ALVES FERREIRA, SIMONE GOMES FERREIRA, DIOGO MAURÍCIO GOMES e ALEXANDRE GOMES FERREIRA, pela MMª Juíza, Drª. Wilsianne Ferreira Novato, que julgou improcedentes os respectivos embargos, face a legitimidade ativa dos embargados para executarem o título judicial. Pela mesma decisão determinou que no crédito fosse aplicada a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e, os juros ______________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 2 serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida no processo de indenização. Em razão da sucumbência condenou a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos. Argui preliminarmente, o apelante, ilegitimidade ad causam dos apelados, posto que em se tratando de morte da parte, a legitimidade é do inventariante e não dos sucessores legalmente habilitados. No mérito alega excesso de execução, decorrente da inadequada aplicação dos juros moratórios, que devem contados a partir de 01/08/2002, cuja taxa deve ser a do Código Civil de 1916 e correção monetária a partir da citação (art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91). Argumenta que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no parágrafo 4º do artigo 20 do estatuto processual civil. TÍONILIA ALVES FERREIRA, SIMONE GOMES FERREIRA, DIOGO MAURÍCIO GOMES e ALEXANDRE GOMES FERREIRA (fl.160/182), refutando in totum os argumentos expendidos, pugnam pelo improvimento do recurso condenando o recorrente na litigância de má-fé. Ato contínuo interpõem RECURSO ADESIVO ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 3 (fl.183/195), defendendo, em síntese, ocorrência de preclusão quanto a ilegitimidade ativa dos exequentes e que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, in casu, em 01/08/2002. Tecendo comentários sobre a matéria em pauta, colaciona jurisprudência. Banco do Brasil S/A, nas contra-razões, arguindo coisa julgada sobre o pedido de fixação de juros a partir do evento tido como moralmente danoso e a inocorrência de preclusão quanto a ilegitimidade, por tratar-se de questão de ordem pública, pugna pelo improvimento do recurso adesivo. É o sucinto relatório. Ao douto revisor. Goiânia, 14 de março de 2008. Desembargador ALMEIDA BRANCO Relator 3/tn ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________ 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) COMARCA SANCLERLÂNDIA APELANTE BANCO DO BRASIL S/A APELADOS TIONILIA ALVES FERREIRA e outros RECURSO ADESIVO RECORRENTES TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTROS RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de Embargos à Execução julgados improcedentes, face a legitimidade ativa dos embargados para executarem o título judicial, correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, os juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida no processo de indenização e, em razão da sucumbência condenou a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos. ______________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 2 As razões do recurso de Apelação e Adesivo por estarem entrelaçadas, se confundem, destarte, serão apreciadas conjuntamente. Enquanto o apelante, argui preliminarmente ilegitimidade ad causam dos apelados, ao argumento de que em se tratando de morte da parte, a legitimidade é do inventariante e não dos sucessores, a recorrente adesiva ratifica ocorrência de preclusão quanto a ilegitimidade ativa dos exequentes. É sabido que a ilegitimidade ad causam, como uma das condições da ação, deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo de ofício, sem que com isso haja preclusão a respeito. Pois bem, dispõe o artigo 43 do estatuto processual civil que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A substituição processual pelo espólio dá-se quando já instaurado o respectivo inventário e partilha e vai até o término deste. Nesse caso, caberá ao inventariante a representação do espólio em juízo, ativa ou passivamente (artigo 12, V), do estatuto processual civil, salvo quando for dativo. ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 3 Já a substituição processual do morto pelos seus sucessores ou herdeiros ocorre quando inexiste inventário e partilha em curso, cabendo assim aos sucessores habilitar-se nos autos, de per sí. “Se há inventário aberto, quem deve suceder o falecido é o seu espólio, representado pelo inventariante – artigo. 1056, CPC; a habilitação dos herdeiros, em ação judicial, só é necessário se o inventário não tiver sido iniciado; ou, então, tratando-se de inventariante dativo, caso em que a participação dos herdeiros é compulsória mediante a citação; ou ainda, no caso de inventário concluído e partilha feita, a ação poderá ser proposta contra os herdeiros, se for o caso.” (TJSC, Apel. 21348, rel. Des. Rubens Cordova in JC 47/265) “Não havendo inventário e, logo, não havendo administrador provisório da herança e dos bens nela contidos, os atos de administração só podem ser exercidos pela totalidade dos titulares (...)” (2º TACivSP, Agavo 157.003, rel. Juiz, Walter Moraes ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 4 RJTACSP 84/284) “1.Ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-a a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art.─ 43). Falecido o exequente, sem prova de ter sido aberto o respectivo inventário consequentemente inventariante a e partilha, desconhecendo-se representar o espólio, legitima é a habilitação dos herdeiros necessários, como substitutos processuais do morto, mesmo porque podem intervir como litisconsorte ativos porquanto o direito resultando do título executivo lhe diz respeito na transmissão da herança.” (TJGO, Apel. 29327-6, rel. Des. Charife Oscar Abrão) Analisando o feito, observa-se ausência de prova de instauração do inventário e partilha do falecido José Maurício Gomes, cuja certidão de óbito encontra-se à fl. 149, tanto assim que os seus herdeiros, intimados, habilitaram-se em nomes próprios na indenização para a execução de sua sentença. Ademais, mesmo na execução da sentença pelo ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 5 espólio, os herdeiros podem intervir como litisconsortes ativos, pois o direito resultante do título executivo lhes diz respeito na transmissão da herança. Tanto é que o artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que podem também promover a execução, ou nela prosseguir, “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultando do título executivo. Não diviso, portanto, a ilegitimidade apregoada pelo recorrente. A discussão é meramente acadêmica, sem nenhuma objetividade prática. Assim, a rejeito, bem como a alegada preclusão, eis que inexiste. No mérito, alega excesso de execução, decorrente da aplicação inadequada dos juros moratórios, que devem ser contados a partir de 01/08/2002, taxa de acordo com o Código Civil de 1916, e, correção monetária a partir da citação (art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91). Ressalto logo de início a aplicabilidade do novo Código Civil de 2002, que dispõe em art. 406, que os juros moratórios legais devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Entende-se que a referida taxa é a mencionada no art. 161, § 1º, do CTN, a saber: 12% ao ano, conforme Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil realizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 6 coordenação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Por sua vez, quanto aos juros moratórios, na hipótese de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, de acordo com o artigo 398, do Código Civil vigente, que assim dispõe: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”. A propósito, flui o entendimento jurisprudencial, verbis: "(...) V - O quantum fixado a título de dano moral deve ser corrigido a partir da sentença que a fixou, enquanto os juros moratórios são devidos a partir do evento. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido parcialmente." (TJGO, 3ª Câm. Cível, DJ 15000 de 15/05/2007, Acps. nº 1056476/190, Rel. Des. Walter Carlos Lemes). No mesmo sentido, vejamos a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Com relação a correção monetária é cediço que em se ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 7 tratando de indenização por danos morais, a incidência de correção monetária inicia-se na data da prolação da sentença, uma vez que, a partir daí, o valor da condenação deixa de ser mera expectativa e se torna certo. A respeito são os seguintes julgados: “...no tocante a correção monetária que devera incidir na hipótese com base no INPC, tal questão merece enfrentamento sob dois aspectos diversos. Acerca do dano material, a Súmula n. 43 do STJ disciplina que “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo'. Por outro lado, no pertinente aos danos morais, não se aplica referida súmula, incidindo tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios, a partir do arbitramento do valor definitivo da respectiva indenização, ou seja, desde a data em que foi proferida a sentença de primeiro grau, isso porque, pressupõe-se que o valor fixado naquela oportunidade atualizado encontrava-se na data do devidamente arbitramento condizente a reparacão por danos morais ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 8 (sentença), por se tratar de um valor liquido e certo. Precedentes do STJ.” (4ª Câm., DG 13920-7, relª. Drª Sandra Regina Teodoro Reis, ac. 14/02/2008) “IV. Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da prolatação da sentença, por ser o momento em que e fixado o quantum indenizatório. Apelo conhecido e parcialmente provido." (1ª Câm., rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, ac. 15/01/2008) Conforme se vê de fl. 77 da Ação de Indenização em apenso, a apelante, foi condenada em 23/09/2003,ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Interposta a Execução (fl. 205 dos autos em apenso), objetivam os apelados o recebimento da importância de R$57.902,94 (fl.206), incluído o INPC com indexador, período da correção – agosto de 2002 a novembro/2005, taxa de juros de 0,5% ao mês, período dos juros 01/08/2002 a 30/11/2005 e 20% de honorários advocatícios. ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 9 Nos Embargos à Execução, aplicando o novo Código Civil, determinou a magistrada singular “juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde fato danoso.” Pois bem, aplicando o posicionamento expendido ao caso concreto, constata-se que da forma determinada na sentença singular há excesso de execução, posto que a taxa dos juros moratórios deve ser de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Embora nos embargos à execução os honorários advocatícios da sucumbência devam ser fixados de acordo com a norma inserta no parágrafo quarto, do artigo 20 do estatuto processual civil, melhor sorte não teve o apelante ao contestar a fixação dos honorários advocatícios. Estes foram fixados de conformidade com o que determina o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Não é verdade que a referida verba foi superior a 20% do valor da condenação. Ressalte-se ainda, que referida condenação foi referente a duas ações, ou seja, a execução e os embargos à execução. ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 10 Entendo que o Magistrado singular sopesou bem os critérios objetivos ao fixar os honorários. Não vejo nenhum exagero na valoração dos referidos honorários advocatícios. A respeito já restou decidido: “3. Não deve ser alterada a sentença que fixa honorários advocatícios em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida, mas improvida.” (Apel. 113400, rel. Des. Vítor Barboza Lenza, ac. 15/01/2008) “4. Honorários advocatícios - quantia adequadamente fixada, nos termos do § 4, do artigo 20, do CPC, considerando os critérios previstos nas alineas "a", "b" e "c" do § 3, do artigo 20, do CPC. recursos conhecidos e improvidos." (Apel. 104189-7, ac. 21/12/2006) ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 11 Assim, deve ser mantida a quantia fixada. Por último deixo de analisar, por inadmissibilidade, o pedido dos apelados de condenação do apelante na litigância de má-fé, formulada pelos apelados, posto ser impertinente o pedido de condenação da parte adversa em litigância de má-fé formulado nas contra-razões, nas quais só se admite resposta aos argumentos expendidos no recurso. A jurisprudência é pacifica a respeito: “4 - Em sede de contra-razões só se admite resposta aos argumentos expendidos nas razões recursais, sendo impertinente o pedido de condenação do apelante em litigâncias de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido." (2ª Cam., Apel. Proc. Sum. 118718-9, ac. 12/02/2008, rel. Des. Gilberto Marques Filho) “3 - Inalbergavel a condenação das partes nas penas da litigâncias de má-fé, deduzido em contra-razões de recurso, pois não vejo, nestes autos, qualquer ato atentatório ao andamento do feito, a acarretar eventual dano processual. Embargos ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 12 conhecidos e rejeitados." (4ª Câm., Apel. 110598-3, rel. Des. Stenka Isaac Neto, ac. 29/11/2007) “ Não se lhe pode aplicar a reprimenda correspondente a litigâncias de má-fé, se pleiteada em sede de contra-razões, via adequada somente ao combate das razões recursais. O pedido de condenação em litigâncias de má-fé ser deduzido em recurso próprio. 4 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida." (3ª Câm., rel. Dr. José Ricardo M. Machado, ac. 15/01/2008) “2 - Incomportável o pedido de litigâncias de má-fé levantado pelo apelado em suas contra-razões, uma vez que não ficou demonstrado nos autos, em momento algum, tal circunstancia, pois o apelante apenas se utilizou das ferramentas que o direito lhe disponibiliza para a defesa de seus interesses.” (Apel. 112729-1, ac. 22/11/2007, que relatei). ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 13 Ao teor do exposto, conheço dos recursos PROVIDO AO PROVIMENTO RECURSO À ADESIVO APELAÇÃO, para, E DOU reformando NEGO PARCIAL a sentença monocrática, determinar a taxa dos juros moratórios deve ser de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença proferida em 23/09/2003 (fls. 77), dos autos em apenso. Como o apelante decaiu em parte mínimo, mantenho os ônus da sucumbência. É o voto. Goiânia, 10 de abril de 2008. Desembargador ALMEIDA BRANCO Relator 3/tn ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________ 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) COMARCA SANCLERLÂNDIA APELANTE BANCO DO BRASIL S/A APELADOS TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTRO(s) RECURSO ADESIVO RECORRENTES TIONILIA ALVES FERREIRA E OUTROS RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PRECLUSÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – TAXA DE JUROS MORATÓRIOS MONETÁRIA. E CORREÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Litigâncias DE MÁ-FÉ. 1. As condições da ação, devem ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo de ofício, sem que com ______________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 2 isso haja preclusão. 2. Cabe ao inventariante a representação do espólio em juízo, ativa ou passivamente (artigo 12, V, do estatuto processual civil), salvo quando for dativo. Porém, inexistindo inventário e partilha em curso, a substituição processual do morto pelos seus sucessores ou herdeiros não enseja configura ilegitimidade ad causam. 3. Na execução de sentença que fixou indenização por danos morais, a taxa de juros moratórios é de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença transita em julgado. 4. Não deve ser alterada a sentença que fixa honorários advocatícios em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Incomportável o pedido de litigâncias de má-fé levantado pelo apelado em suas contra-razões, uma vez que não ficou demonstrado nos autos, em momento algum, tal circunstancia, pois o apelante apenas se utilizou das ferramentas que o ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 3 direito lhe disponibiliza para a defesa de seus interesses. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 119350-8/188, (Recurso Adesivo) da Comarca de Sanclerlândia figurando como Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Tionilia Alves Ferreira e outro (s). Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO E PROVÊ-LA, PARCIALMENTE, RECURSO ADESIVO CONHECIDO MAS IMPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Presidente - Desembargador Almeida Branco, o Desembargador Carlos Escher e a Dra. Sandra Regina Teodoro Reis em substituição ao Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________ 4 Justiça, Drª. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 10 de abril de 2008. Desembargador ALMEIDA BRANCO Presidente/Relator tn/2008. ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 119350-8/188 (200704922880)