PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A)SOBN°
ACÓRDÃO
*02249983*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 705.738-5/6-00, da Comarca de
OSASCO, em que são apelantes e reciprocamente apelados DIMAS
DE
OLIVEIRA,Io
OFICIAL
DE
REGISTRO
Sexta
Câmara
DE
IMÓVEIS
TÍTULOS
E
DOCUMENTOS E CIVIL DE:
ACORDAM,
em
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
seguinte
decisão: "1. AFASTARAM
de
Direito
Público
do
de
São
Paulo,
proferir
a
AS
PRELIMINARES.
2.
DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E AO DO RÉU, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS
participação
(Presidente, sem voto),
SIDNEY ROMANO DOS REIS e CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 02 de março de 2009.
LEME DE CAMPOS
Relator
dos
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242.
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m.APELAÇÃO CÍVEL N° 705.738.5/6-00 - OSASCO
APTE(S).: DIMAS DE OLIVEIRA (AJ).
APDO(S).: Io OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE OSASCO.
VOTO N° 11.235
Preliminar - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Responsabilidade do
Oficial de Registro em exercício pelas verbas pleiteadas na exordial Descabida, outrossim, a denunciação da lide - Preliminares rejeitadas.
Ação ordinária - Servidor demitido de cartório extrajudicial - Serventia
não oficializada - Cobrança das verbas devidas pela demissão, aléiti de
qüinqüênios e licenças-prêmio - Responsabilidade do titular do Ca/tório
pelo pagamento - Indenização em pecúnia das licenças-prêm
gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa do réu - Precedentes Entretanto,
deve-se
desconsiderar
o
período
compreendido
entre
0 1 / 0 8 / 7 8 a 0 4 / 1 0 / 8 8 , diante da impossibilidade de acumulação da
gratificação de natal com a licença-prêmio - Reconhecida a prescrição
qüinqüenal em relação aos qüinqüênios devidos ao autor - Juros de mora
fixados em 6 % ao ano, contados da citação - Ônus sucumbenciais do
réu, ante a sucumbência mínima do autor - Ação julgada parcialmente
procedente - Sentença reformada em parte - Recursos parcialmente
providos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DIMAS DE
OLIVEIRA contra o Io OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE OSASCO,
almejando o recebimento da indenização prevista no item 49, do Capítulo I,
do Provimento 14/91, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, um
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mês de salário por ano de serviço prestado, bem como o aviso prévio, além
dos qüinqüênios vencidos e das licenças-prêmio não gozadas antes da
demissão sem justa causa do autor.
A r. sentença de fls. 336/339, aclarada às fls. 345 e
350, cujo relatório adota-se, julgou procedente em parte a ação, para o fim de
condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos qüinqüênios a que
tem direito o autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais, a
partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Ainda, o requerido foi
condenado ao pagamento da indenização equivalente a aviso prévio e u
salário por ano de serviços prestados pelo autor, considerando-se o últ
salário, já com os qüinqüênios incorporados, cujo valor deverá ser co
legalmente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de;
citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao
pagamento das custas que deu causa, ausente a fixação da verba honorária.
Apela o autor (fls. 352/359), pugnando pela reforma
do r. decisum. Sustenta, em resumo, que faz jus às licenças-prêmio não
gozadas, uma vez que, após a CF/88, os servidores do Estado de São Paulo
passaram a ter direito a esse benefício, independentemente de qualquer opção
pela gratificação de natal que tratava a LC n° 180/78. Por fim, requer seja
afastada a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença para o cálculo dos
qüinqüênios, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus de
sucumbência.
Recorre também o réu (fls. 387/406), alegando,
preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação,
uma vez que não pode ser responsabilizado por verbas referentes a períodos
anteriores a 23.06.2003, data em que assumiu a titularidade da serventia,
devendo haver a denunciação da lide no caso. No mais, alega a ocorrência da
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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prescrição qüinqüenal, requerendo sejam aplicados os juros moratórios e a
correção monetária, na forma da lei.
Contra-razões às fls. 417/430 e 432/448, pelo
improvimento dos recursos.
E o relatório.
Ab initio, há de ser rechaçada a preliminar de
ilegitimidade passiva alegada pelo requerido.
Deveras,
como
bem
destacou
o
magistrada'
sentenciante, o ato que deu origem às verbas pleiteadas na presente ação,>qual
seja, a demissão sem justa causa do autor, fora praticado pelo réu, inexístindo
qualquer responsabilidade dos antecessores deste pelas verbas decor/entesdarescisão do contrato.
(
Ademais, a legitimidade passiva do réu advém do
disposto no artigo 21, da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
prevê:
"O gerenciamento administrativo e financeiro dos
serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do
respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e
obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus
prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ".
No mesmo sentido, estabelece o artigo 58, § 2o, da
Lei n° 12.227/06:
"São de responsabilidade do titular da delegação
em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no
momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações
de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira
de Previdência das Serventias Não Oficializadas, outros encargos ou
contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da
Serventia. " (grifou-se).
Por outro lado, inadmissível a denunciação da lide
postulada pelo réu, já que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses
previstas no artigo 70, do Código de Processo Civil, associadas ao exercício
do direito de regresso.
/
^J
Desta feita, repelidas as preliminares, passa-se a
apreciar o mérito do apelo do requerido, o qual comporta parcial guarida.
Inicialmente, alega o recorrente que não pode ser
responsabilizado pelas verbas referentes a períodos anteriores a 23.06.2003,
data em que assumiu a titularidade da serventia.
Sem razão, contudo.
Com efeito, a respeito da responsabilidade do titular
da serventia não oficializada, inclusive sobre as verbas anteriores à sua
gestão, faz-se mister salientar o quanto decidido na Apelação Cível n°
288.994.5/5-00:
"Destaque-se, por oportuno, que a conquista de
uma DELEGAÇÃO para exploração de serviço público envolve muito mais
do que a obtenção de um simples 'cargo'. Envolve uma complexa sucessão
de gestão, que deveria ser melhor controlada pelas Corregedorias, pois
envolve uma sucessão patrimonial em face dos móveis e documentos; uma
sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional; uma sucessão
especial, em face dos prédios e espaços locados; e uma sucessão contratual
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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em face dos demais ajustes que devem ser mantidos pela serventia, pois
pertinentes ao serviço ou à sua segurança.
A responsabilidade de cada delegado nasce no
momento que recebe a delegação, mas este assume todo o ativo e passivo
passado, no momento em que se curva inerte à situação constituída.
E sabido que as Corregedorias não aceitam ou
viabilizam qualquer controle que envolva a relação patrimonial instigada
pelas sucessões de delegação. Analisam as questões com censura,
ye)
recriminam as investidas e disputas entre antecessor e sucessor, o/que
representa um desvio de enfoque, pois o órgão que promove o controlei /•
deveria favorecer acertos de contas quando da outorga das delegaçõesi
exigindo que os concursos não se limitassem a escolher os candidatos mais
aptos juridicamente, exigindo comprovação de conhecimento da difícil arte
de gerenciamento de atividades privadas.
No caso, o atual delegado recebeu a autora como
funcionária, assumindo todo o histórico trabalhista e os ônus decorrentes, de
forma que deve responder pelos custos decorrentes. " (12a Câmara de Direito
Público - rei Des. Venício Salles, j . de 30.07.2008, v.u.).
No mesmo diapasão, esta Eg. Sexta Câmara já se
manifestou:
"(...) de acordo com o art. 20 da Lei 8.955/94
depreende-se que o empregador é o tabelião titular, pois dispõe que os
oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções,
poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e
auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será
livremente ajustada. Ademais, avalizando o entendimento de que o
empregador é a pessoa física do tabelião titular, infere-se do art. 21 da
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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mencionada lei, que o gerenciamento financeiro e administrativo dos
serviços registrais e notariais é da responsabilidade exclusiva do respectivo
titular, inclusive no que tange as despesas de custeio, investimento e
pessoal, de forma que o tabelião titular assume os riscos do negócio. " (AC
n° 421.953.5/7-00, rei. Des. Moreira de Carvalho - j . de 10.03.2008, v.u. grifou-se).
Logo, restando inarredável a responsabilidade def
réu pelas verbas pleiteadas pelo autor, de rigor a manutenção da r. sentença
singular nesse aspecto.
/
Contudo, em relação aos juros de mora, temWe^qud
estes devem ser arbitrados em 0,5% ao mês, a partir da citação (quando
caracterizada a mora).
Deveras, o C. Superior Tribunal de Justiça assim
vem
decidindo:
"Os
vencimentos
dos
servidores públicos,
sendo
contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se
ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, mas sim, sobre
normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista". E
assim é que se entende aplicável o art. 3 o do Decreto-lei n° 2.322/87, que
estabelece juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação
de salários (REsp. 554.343/RS, 5a T., Rei. Min. Jorge Scartezzini, citando
precedentes: STF, RE n° 108.835-4/SP e STJ, REsp n° 7.116/SP e REsp
5.657/SP).
E quanto à norma superveniente estabelecendo
juros de 6% ao ano, conclui o julgado: "Esto Corte entende que, conquanto a
Medida Provisória n° 2.180-35/2001 tenha natureza processual, tem ela
reflexos na esfera jurídico-material das partes, razão pela qual não incide
nos processos em curso, quer de conhecimento, quer de execução,
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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ressaltando-se a necessidade do processo ter sido iniciado após a sua
vigência. Na espécie, a ação foi proposta em 04/12/2001, portanto, após o
início da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, editada em 24.8.2001.
Assim, plenamente aplicável, 'in casu', a referida norma. Recurso conhecido
e provido para fixar os juros de mora no percentual de 6% ao ano. "
Assim, como a ação foi ajuizada em janeiro de
2006, depois da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001, aplica-se à espécie juros de 6% ao ano.
Logo, o recurso do réu comporta apenas parcial
acolhida, para o fim de se arbitrar os juros moratórios em 0,5% ao m£s,
contados da citação, ressalvando-se que o requerido, em momento algum de
seu recurso, insurgiu-se especificamente contra as condenações imposlías peloi
magistrado a quo, que já aplicara a prescrição qüinqüenal e a ço£Peç*ãS
monetária na forma da lei, devendo, por conseguinte, ser mantida a 'r.
sentença monocrática nesse particular.
Agora, passa-se a apreciar o apelo do autor, o qual
merece parcial acolhida.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIMAS DE
OLIVEIRA contra o I o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE OSASCO,
almejando o recebimento da indenização prevista no item 49, do Capítulo I,
do Provimento 14/91, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, um
mês de salário por ano de serviço prestado, bem como o aviso prévio, além
dos qüinqüênios vencidos e das licenças-prêmio não gozadas antes da
demissão sem justa causa do autor.
Julgada parcialmente procedente a ação, recorre o
autor almejando, em suma, o recebimento em pecúnia das licenças-prêmio
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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não gozadas, afastando-se a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença
para o cálculo dos qüinqüênios, com a condenação do réu ao pagamento dos
ônus de sucumbência.
Razão assiste, em parte, ao apelante.
De plano, importa notar que não há se falar em
prescrição no tocante à licença-prêmio, uma vez que esta se adquire, em tese,
a cada período de cinco anos de efetivo exercício, desde que preenchidos os
demais requisitos legais, podendo ser gozada a qualquer momento enquanto d
servidor estiver em atividade.
/
Nesse sentido já decidido esta Colenda /Sexta
Câmara de Direito Público:
L—-^/
"Inocorre a prescrição do fundo do direito, por tratar-se de pagamento
de prêmio, a ser realizado em tese de uma só vez, e nem a qüinqüenal, cujo
prazo correria a partir da aposentadoria. Enquanto vigente o vínculo com o
empregador, isto é, todos os autores em atividade, não há falar-se em
prescrição. " (Apelação Cível n° 262.019-5/7, Rei. Des. Oliveira Santos).
No mesmo diapasão:
"O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de
pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da
aposentadoria. Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a
administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição"
(AgRg no REsp 813.694/SP, Rei. Min. FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJ 12/6/2006).
Daí se concluir que a licença-prêmio pode ser
gozada a qualquer momento enquanto o servidor estiver em atividade. A
dispensa ou a passagem para a inatividade é que dá início ao prazo
prescricional.
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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E, como o autor foi dispensado em maio de 2005,
ajuizando a presente ação em novembro de 2006, incabível se falar em
prescrição.
Por outro lado, da análise dos autos, percebe-se que
o apelante preencheu todos os requisitos legais para o recebimento da
licença-prêmio, tanto que o réu sequer nega tais fatos.
O documento de fls. 14 demonstra que o autor
encontrava-se submetido ao regime estatutário antes de sua dispensa.
Por sua vez, a certidão expedida pela Corregedoria
Geral da Justiça comprova o tempo de serviço prestado pelo autor junto à
serventia não oficializada, reconhecido inclusive para fins de aposentadoria
(fls. 16).
L^7
Sendo assim, indubitável que o apelante faz jus ao
recebimento
do
aludido
benefício,
não
havendo
se
falar
em
discricionariedade do réu para sua concessão.
A bem da verdade, a licença-prêmio somente não foi
usufruída em atividade em razão do interesse maior do serviço público, razão
pela qual não se mostra justo que o réu venha agora negar o pagamento a
quem tem direito, porquanto o bloco aquisitivo não foi contestado nos autos.
Aliás, urge salientar que o não pagamento da
licença-prêmio ao autor resultaria em verdadeiro locupletamento sem causa
do requerido, como já decidido por esta Eg. 6a Câmara de Direito Público, em
voto de lavra do eminente Des. Evaristo dos Santos:
"A r. sentença determinando o pagamento de
licença-prêmio não gozada pela servidora quando em atividade deu correta
solução à demanda, afinou-se com segura jurisprudência e é mantida por
seus fundamentos.
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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Não se trata de converter licença-prêmio em
pecúnia, mas de indenizar por vantagem não gozada oportunamente. Não
incidem, portanto, restrições.
As situações são distintas.
Tal beneficio incorporou o patrimônio funcional de
cada servidor, e, já não mais podendo, pela aposentadoria, ainda que
voluntária, ou vela exoneração ou demissão, deles usufruir, impõe seja por
isso indenizado, em sua totalidade.
Inadmissível se locuplete o Estado com tal trabalho.
Pacífica é a questão na jurisprudência (v.g. - AC/Í0
3.009-1 v.u. de 27.06.80 - Rei. Des. MAÉRCIO SAMPAIO; AC n° 56J38-1
v.u. j . de 15.08.85 - Rei. Des. ARTHUR DE GODOY; AC n° 128.062-1 - v.u.
j . de 07.11.90 - Rei. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO;
RJWSP^*Ctí
81/121: RT vol. 606/89 e 106; AC n° 273.474-1 - v.u. j . de 08.04.97 - Ríl.
Des. JOVINO DE SYLOS; AC n° 137.884-5/6 - v.u.j. de 15.12.03 e AC n°
358.058.5/9 - v.u.j. de 29.03.04 - de que fui Relator, dentre inúmeros outros
arestos no mesmo sentido).
Nem se argumente não fazer jus ao beneficio por
ser funcionária estatutária. Tal orientação administrativa não se sustenta, à
luz da Constituição de 1.988 que assegurou, mesmo aos admitidos pela Lei
500/74, a licença-yrêmio, nos termos e atendidos os requisitos do art. 209
do Estatuto.
A indenização prescinde de requerimento para o
gozo do beneficio da interessada. Assim se tem decidido (AC n° 35.285-1 v.u. j . de 04.10.83 - Rei. Des. LUÍS DE MACEDO; AC n° 21.145-5 - v.u. j .
de 10.06.98 - Rei. Des. WALTER THEODÓSIO; AC n" 137.884-5/6 - v.u.j.
de 15.12.03 e AC n° 358.058.5/9 - v.u.j. de 29.03.04 - de que fui Relator).
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
n
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A entender de forma diversa, locupletar-se-ia o
Estado indevidamente, com o trabalho da servidora, sem lhe assegurar a
fruição da vantagem. "(AC n° 831.631.5/2-00, j . de 10.11.2008, v.u.).
Entretanto, o autor não faz jus à licença-prêmio
referente ao período compreendido entre 01/08/78 a 04/10/88.
Deveras, a licença-prêmio
foi
concedida
aos
funcionários públicos em 1968, tendo sido, em 1978, instituída a Gratificação
de Natal, conferindo-se o direito de opção pelo benefício mais vantajoso ao
funcionário que já tivesse ingressado na carreira.
Tal sistema perdurou até o advento da Constituição
Federal de 1988, que previu a contagem por tempo de serviço para fins de
licença-prêmio e, independentemente desta, o direito ao 13° salário/criado
em substituição à denominada gratificação natalina.
/
Desta forma, percebe-se que a licença-prêmio
deixou de ser concedida ao funcionário público que optasse pelo 13° salário a
partir de 1978 (caso do autor), sendo restabelecida cumulativamente com a
gratificação natalina somente após a Lei Maior de 1988.
E, sobre a questão, já se manifestou esta C. Sexta
Câmara de Direito Público:
"Cumpre ressaltar apenas que a autora não tem
direito ao primeiro bloco de licença prêmio, relativo aos períodos de 01 de
dezembro de 1986 a 01 de dezembro de 1991. Não é possível reconhecer o
direito a licença prêmio relativo a blocos quebrados e interrompidos. O
bloco de 05 anos tem que ser uno e contínuo, sem interrupções.
A licença prêmio deixou de ser contemplada ao
funcionário público que optasse pelo décimo terceiro salário a partir de
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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1.978 e só foi restabelecida cumulativamente com a gratificação natalina
após a Constituição Federal de 1.988.
Dessa forma, o bloco incompleto existente antes não
pode ser unido a período posterior à Constituição de 1988 para o fim de se
conceder a licença prêmio.
O reconhecimento da licença prêmio devida à
autora só pode ser relativo aos blocos posteriores à Constituição Federal de
1988. " (AC n° 824.335.5/5-00, rei. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j . de
17.11.2008, v.u.).
Portanto, com essa restrição, tem-se que o pedido de
pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas deve ser julgado
parcialmente procedente.
Já em relação à prescrição qüinqüenal reconhecida
pelo julgador a quo, no cálculo dos qüinqüênios devidos ao autor, nenhuma
reforma está a merecer a r. sentença monocrática, proferida em consonância
com o ordenamento jurídico em vigor.
Por derradeiro, diante da sucumbência mínima do
autor, torna-se imperiosa a condenação do réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15%
do valor atualizado da condenação, nos termos da legislação processual civil
em vigor.
Isto posto, repelidas as preliminares, dá-se parcial
provimento ao recurso do autora do réu.
LEME DE CAMPOS
Relator
Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco
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