PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A)SOBN° ACÓRDÃO *02249983* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 705.738-5/6-00, da Comarca de OSASCO, em que são apelantes e reciprocamente apelados DIMAS DE OLIVEIRA,Io OFICIAL DE REGISTRO Sexta Câmara DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE: ACORDAM, em Tribunal de Justiça do Estado seguinte decisão: "1. AFASTARAM de Direito Público do de São Paulo, proferir a AS PRELIMINARES. 2. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E AO DO RÉU, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS participação (Presidente, sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS e CARLOS EDUARDO PACHI. São Paulo, 02 de março de 2009. LEME DE CAMPOS Relator dos PODER JUDICIÁRIO 242. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO m.APELAÇÃO CÍVEL N° 705.738.5/6-00 - OSASCO APTE(S).: DIMAS DE OLIVEIRA (AJ). APDO(S).: Io OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE OSASCO. VOTO N° 11.235 Preliminar - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Responsabilidade do Oficial de Registro em exercício pelas verbas pleiteadas na exordial Descabida, outrossim, a denunciação da lide - Preliminares rejeitadas. Ação ordinária - Servidor demitido de cartório extrajudicial - Serventia não oficializada - Cobrança das verbas devidas pela demissão, aléiti de qüinqüênios e licenças-prêmio - Responsabilidade do titular do Ca/tório pelo pagamento - Indenização em pecúnia das licenças-prêm gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa do réu - Precedentes Entretanto, deve-se desconsiderar o período compreendido entre 0 1 / 0 8 / 7 8 a 0 4 / 1 0 / 8 8 , diante da impossibilidade de acumulação da gratificação de natal com a licença-prêmio - Reconhecida a prescrição qüinqüenal em relação aos qüinqüênios devidos ao autor - Juros de mora fixados em 6 % ao ano, contados da citação - Ônus sucumbenciais do réu, ante a sucumbência mínima do autor - Ação julgada parcialmente procedente - Sentença reformada em parte - Recursos parcialmente providos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DIMAS DE OLIVEIRA contra o Io OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE OSASCO, almejando o recebimento da indenização prevista no item 49, do Capítulo I, do Provimento 14/91, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, um PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mês de salário por ano de serviço prestado, bem como o aviso prévio, além dos qüinqüênios vencidos e das licenças-prêmio não gozadas antes da demissão sem justa causa do autor. A r. sentença de fls. 336/339, aclarada às fls. 345 e 350, cujo relatório adota-se, julgou procedente em parte a ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos qüinqüênios a que tem direito o autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Ainda, o requerido foi condenado ao pagamento da indenização equivalente a aviso prévio e u salário por ano de serviços prestados pelo autor, considerando-se o últ salário, já com os qüinqüênios incorporados, cujo valor deverá ser co legalmente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de; citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento das custas que deu causa, ausente a fixação da verba honorária. Apela o autor (fls. 352/359), pugnando pela reforma do r. decisum. Sustenta, em resumo, que faz jus às licenças-prêmio não gozadas, uma vez que, após a CF/88, os servidores do Estado de São Paulo passaram a ter direito a esse benefício, independentemente de qualquer opção pela gratificação de natal que tratava a LC n° 180/78. Por fim, requer seja afastada a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença para o cálculo dos qüinqüênios, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Recorre também o réu (fls. 387/406), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que não pode ser responsabilizado por verbas referentes a períodos anteriores a 23.06.2003, data em que assumiu a titularidade da serventia, devendo haver a denunciação da lide no caso. No mais, alega a ocorrência da Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prescrição qüinqüenal, requerendo sejam aplicados os juros moratórios e a correção monetária, na forma da lei. Contra-razões às fls. 417/430 e 432/448, pelo improvimento dos recursos. E o relatório. Ab initio, há de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido. Deveras, como bem destacou o magistrada' sentenciante, o ato que deu origem às verbas pleiteadas na presente ação,>qual seja, a demissão sem justa causa do autor, fora praticado pelo réu, inexístindo qualquer responsabilidade dos antecessores deste pelas verbas decor/entesdarescisão do contrato. ( Ademais, a legitimidade passiva do réu advém do disposto no artigo 21, da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ". No mesmo sentido, estabelece o artigo 58, § 2o, da Lei n° 12.227/06: "São de responsabilidade do titular da delegação em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da Serventia. " (grifou-se). Por outro lado, inadmissível a denunciação da lide postulada pelo réu, já que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 70, do Código de Processo Civil, associadas ao exercício do direito de regresso. / ^J Desta feita, repelidas as preliminares, passa-se a apreciar o mérito do apelo do requerido, o qual comporta parcial guarida. Inicialmente, alega o recorrente que não pode ser responsabilizado pelas verbas referentes a períodos anteriores a 23.06.2003, data em que assumiu a titularidade da serventia. Sem razão, contudo. Com efeito, a respeito da responsabilidade do titular da serventia não oficializada, inclusive sobre as verbas anteriores à sua gestão, faz-se mister salientar o quanto decidido na Apelação Cível n° 288.994.5/5-00: "Destaque-se, por oportuno, que a conquista de uma DELEGAÇÃO para exploração de serviço público envolve muito mais do que a obtenção de um simples 'cargo'. Envolve uma complexa sucessão de gestão, que deveria ser melhor controlada pelas Corregedorias, pois envolve uma sucessão patrimonial em face dos móveis e documentos; uma sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional; uma sucessão especial, em face dos prédios e espaços locados; e uma sucessão contratual Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco PODER JUDICIÁRIO 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos demais ajustes que devem ser mantidos pela serventia, pois pertinentes ao serviço ou à sua segurança. A responsabilidade de cada delegado nasce no momento que recebe a delegação, mas este assume todo o ativo e passivo passado, no momento em que se curva inerte à situação constituída. E sabido que as Corregedorias não aceitam ou viabilizam qualquer controle que envolva a relação patrimonial instigada pelas sucessões de delegação. Analisam as questões com censura, ye) recriminam as investidas e disputas entre antecessor e sucessor, o/que representa um desvio de enfoque, pois o órgão que promove o controlei /• deveria favorecer acertos de contas quando da outorga das delegaçõesi exigindo que os concursos não se limitassem a escolher os candidatos mais aptos juridicamente, exigindo comprovação de conhecimento da difícil arte de gerenciamento de atividades privadas. No caso, o atual delegado recebeu a autora como funcionária, assumindo todo o histórico trabalhista e os ônus decorrentes, de forma que deve responder pelos custos decorrentes. " (12a Câmara de Direito Público - rei Des. Venício Salles, j . de 30.07.2008, v.u.). No mesmo diapasão, esta Eg. Sexta Câmara já se manifestou: "(...) de acordo com o art. 20 da Lei 8.955/94 depreende-se que o empregador é o tabelião titular, pois dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada. Ademais, avalizando o entendimento de que o empregador é a pessoa física do tabelião titular, infere-se do art. 21 da Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mencionada lei, que o gerenciamento financeiro e administrativo dos serviços registrais e notariais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que tange as despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma que o tabelião titular assume os riscos do negócio. " (AC n° 421.953.5/7-00, rei. Des. Moreira de Carvalho - j . de 10.03.2008, v.u. grifou-se). Logo, restando inarredável a responsabilidade def réu pelas verbas pleiteadas pelo autor, de rigor a manutenção da r. sentença singular nesse aspecto. / Contudo, em relação aos juros de mora, temWe^qud estes devem ser arbitrados em 0,5% ao mês, a partir da citação (quando caracterizada a mora). Deveras, o C. Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo: "Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, mas sim, sobre normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista". E assim é que se entende aplicável o art. 3 o do Decreto-lei n° 2.322/87, que estabelece juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários (REsp. 554.343/RS, 5a T., Rei. Min. Jorge Scartezzini, citando precedentes: STF, RE n° 108.835-4/SP e STJ, REsp n° 7.116/SP e REsp 5.657/SP). E quanto à norma superveniente estabelecendo juros de 6% ao ano, conclui o julgado: "Esto Corte entende que, conquanto a Medida Provisória n° 2.180-35/2001 tenha natureza processual, tem ela reflexos na esfera jurídico-material das partes, razão pela qual não incide nos processos em curso, quer de conhecimento, quer de execução, Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco PODER JUDICIÁRIO 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ressaltando-se a necessidade do processo ter sido iniciado após a sua vigência. Na espécie, a ação foi proposta em 04/12/2001, portanto, após o início da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, editada em 24.8.2001. Assim, plenamente aplicável, 'in casu', a referida norma. Recurso conhecido e provido para fixar os juros de mora no percentual de 6% ao ano. " Assim, como a ação foi ajuizada em janeiro de 2006, depois da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se à espécie juros de 6% ao ano. Logo, o recurso do réu comporta apenas parcial acolhida, para o fim de se arbitrar os juros moratórios em 0,5% ao m£s, contados da citação, ressalvando-se que o requerido, em momento algum de seu recurso, insurgiu-se especificamente contra as condenações imposlías peloi magistrado a quo, que já aplicara a prescrição qüinqüenal e a ço£Peç*ãS monetária na forma da lei, devendo, por conseguinte, ser mantida a 'r. sentença monocrática nesse particular. Agora, passa-se a apreciar o apelo do autor, o qual merece parcial acolhida. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIMAS DE OLIVEIRA contra o I o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE OSASCO, almejando o recebimento da indenização prevista no item 49, do Capítulo I, do Provimento 14/91, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, um mês de salário por ano de serviço prestado, bem como o aviso prévio, além dos qüinqüênios vencidos e das licenças-prêmio não gozadas antes da demissão sem justa causa do autor. Julgada parcialmente procedente a ação, recorre o autor almejando, em suma, o recebimento em pecúnia das licenças-prêmio Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não gozadas, afastando-se a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença para o cálculo dos qüinqüênios, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Razão assiste, em parte, ao apelante. De plano, importa notar que não há se falar em prescrição no tocante à licença-prêmio, uma vez que esta se adquire, em tese, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, desde que preenchidos os demais requisitos legais, podendo ser gozada a qualquer momento enquanto d servidor estiver em atividade. / Nesse sentido já decidido esta Colenda /Sexta Câmara de Direito Público: L—-^/ "Inocorre a prescrição do fundo do direito, por tratar-se de pagamento de prêmio, a ser realizado em tese de uma só vez, e nem a qüinqüenal, cujo prazo correria a partir da aposentadoria. Enquanto vigente o vínculo com o empregador, isto é, todos os autores em atividade, não há falar-se em prescrição. " (Apelação Cível n° 262.019-5/7, Rei. Des. Oliveira Santos). No mesmo diapasão: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria. Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição" (AgRg no REsp 813.694/SP, Rei. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/6/2006). Daí se concluir que a licença-prêmio pode ser gozada a qualquer momento enquanto o servidor estiver em atividade. A dispensa ou a passagem para a inatividade é que dá início ao prazo prescricional. Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E, como o autor foi dispensado em maio de 2005, ajuizando a presente ação em novembro de 2006, incabível se falar em prescrição. Por outro lado, da análise dos autos, percebe-se que o apelante preencheu todos os requisitos legais para o recebimento da licença-prêmio, tanto que o réu sequer nega tais fatos. O documento de fls. 14 demonstra que o autor encontrava-se submetido ao regime estatutário antes de sua dispensa. Por sua vez, a certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça comprova o tempo de serviço prestado pelo autor junto à serventia não oficializada, reconhecido inclusive para fins de aposentadoria (fls. 16). L^7 Sendo assim, indubitável que o apelante faz jus ao recebimento do aludido benefício, não havendo se falar em discricionariedade do réu para sua concessão. A bem da verdade, a licença-prêmio somente não foi usufruída em atividade em razão do interesse maior do serviço público, razão pela qual não se mostra justo que o réu venha agora negar o pagamento a quem tem direito, porquanto o bloco aquisitivo não foi contestado nos autos. Aliás, urge salientar que o não pagamento da licença-prêmio ao autor resultaria em verdadeiro locupletamento sem causa do requerido, como já decidido por esta Eg. 6a Câmara de Direito Público, em voto de lavra do eminente Des. Evaristo dos Santos: "A r. sentença determinando o pagamento de licença-prêmio não gozada pela servidora quando em atividade deu correta solução à demanda, afinou-se com segura jurisprudência e é mantida por seus fundamentos. Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não se trata de converter licença-prêmio em pecúnia, mas de indenizar por vantagem não gozada oportunamente. Não incidem, portanto, restrições. As situações são distintas. Tal beneficio incorporou o patrimônio funcional de cada servidor, e, já não mais podendo, pela aposentadoria, ainda que voluntária, ou vela exoneração ou demissão, deles usufruir, impõe seja por isso indenizado, em sua totalidade. Inadmissível se locuplete o Estado com tal trabalho. Pacífica é a questão na jurisprudência (v.g. - AC/Í0 3.009-1 v.u. de 27.06.80 - Rei. Des. MAÉRCIO SAMPAIO; AC n° 56J38-1 v.u. j . de 15.08.85 - Rei. Des. ARTHUR DE GODOY; AC n° 128.062-1 - v.u. j . de 07.11.90 - Rei. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO; RJWSP^*Ctí 81/121: RT vol. 606/89 e 106; AC n° 273.474-1 - v.u. j . de 08.04.97 - Ríl. Des. JOVINO DE SYLOS; AC n° 137.884-5/6 - v.u.j. de 15.12.03 e AC n° 358.058.5/9 - v.u.j. de 29.03.04 - de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido). Nem se argumente não fazer jus ao beneficio por ser funcionária estatutária. Tal orientação administrativa não se sustenta, à luz da Constituição de 1.988 que assegurou, mesmo aos admitidos pela Lei 500/74, a licença-yrêmio, nos termos e atendidos os requisitos do art. 209 do Estatuto. A indenização prescinde de requerimento para o gozo do beneficio da interessada. Assim se tem decidido (AC n° 35.285-1 v.u. j . de 04.10.83 - Rei. Des. LUÍS DE MACEDO; AC n° 21.145-5 - v.u. j . de 10.06.98 - Rei. Des. WALTER THEODÓSIO; AC n" 137.884-5/6 - v.u.j. de 15.12.03 e AC n° 358.058.5/9 - v.u.j. de 29.03.04 - de que fui Relator). Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco n PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A entender de forma diversa, locupletar-se-ia o Estado indevidamente, com o trabalho da servidora, sem lhe assegurar a fruição da vantagem. "(AC n° 831.631.5/2-00, j . de 10.11.2008, v.u.). Entretanto, o autor não faz jus à licença-prêmio referente ao período compreendido entre 01/08/78 a 04/10/88. Deveras, a licença-prêmio foi concedida aos funcionários públicos em 1968, tendo sido, em 1978, instituída a Gratificação de Natal, conferindo-se o direito de opção pelo benefício mais vantajoso ao funcionário que já tivesse ingressado na carreira. Tal sistema perdurou até o advento da Constituição Federal de 1988, que previu a contagem por tempo de serviço para fins de licença-prêmio e, independentemente desta, o direito ao 13° salário/criado em substituição à denominada gratificação natalina. / Desta forma, percebe-se que a licença-prêmio deixou de ser concedida ao funcionário público que optasse pelo 13° salário a partir de 1978 (caso do autor), sendo restabelecida cumulativamente com a gratificação natalina somente após a Lei Maior de 1988. E, sobre a questão, já se manifestou esta C. Sexta Câmara de Direito Público: "Cumpre ressaltar apenas que a autora não tem direito ao primeiro bloco de licença prêmio, relativo aos períodos de 01 de dezembro de 1986 a 01 de dezembro de 1991. Não é possível reconhecer o direito a licença prêmio relativo a blocos quebrados e interrompidos. O bloco de 05 anos tem que ser uno e contínuo, sem interrupções. A licença prêmio deixou de ser contemplada ao funcionário público que optasse pelo décimo terceiro salário a partir de Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco PODER JUDICIÁRIO 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.978 e só foi restabelecida cumulativamente com a gratificação natalina após a Constituição Federal de 1.988. Dessa forma, o bloco incompleto existente antes não pode ser unido a período posterior à Constituição de 1988 para o fim de se conceder a licença prêmio. O reconhecimento da licença prêmio devida à autora só pode ser relativo aos blocos posteriores à Constituição Federal de 1988. " (AC n° 824.335.5/5-00, rei. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j . de 17.11.2008, v.u.). Portanto, com essa restrição, tem-se que o pedido de pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas deve ser julgado parcialmente procedente. Já em relação à prescrição qüinqüenal reconhecida pelo julgador a quo, no cálculo dos qüinqüênios devidos ao autor, nenhuma reforma está a merecer a r. sentença monocrática, proferida em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. Por derradeiro, diante da sucumbência mínima do autor, torna-se imperiosa a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos da legislação processual civil em vigor. Isto posto, repelidas as preliminares, dá-se parcial provimento ao recurso do autora do réu. LEME DE CAMPOS Relator Apelação Cível n° 705.738.5/6-00 - Osasco