PODER JUDICIÁRIO TRJBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *02811255* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 955.14 5-5/9-00, da Comarca de CAMPINAS, em que é recorrente o JUÍZO apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE "EX OFFICIO", sendo CAMPINAS sendo apelados ELSON PAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS: ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: PROVIMENTO, NOS "POR TERMOS MAIORIA DO VOTO DE VOTOS, 2° DO JUIZ DERAM PARCIAL (DES. GERALDO XAVIER) QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARARÁ.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores SILVA. julgamento teve JOÃO ALBERTO a PEZARINI participação (Presidente), dos FLÁVIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação 1.350.613-9 Apelante: Município de Campinas Apelados: Elson Paiva de Oliveira e Outros Comarca: Campinas Voto 17.258 Apelação. Mandado de segurança. Sentença. Nulidade. Não configuração. Decisão adstrita ao pedido. Observância do disposto no artigo 460, "caput", do Código de Processo Civil. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2001. Progressividade com base na destinação e no valor do imóvel. Progressividade extrafiscal que depende de lei municipal específica para área incluída no plano diretor, nos termos do estatuído no artigo 182, § 4", da Magna Carta. Lei municipal anterior à Emenda Constitucional 29/00. Inteligência da Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal. Taxa de coleta e remoção de lixo. Cálculo com esteio no valor do metro linear da testada ou do valor da edificação porventura existente no imóvel. Elementos próprios da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do artigo 145, § 2°, da Constituição Federal. Taxa de combate a sinistros. Descabimento da cobrança. Serviço que beneficia toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Recurso merecedor de parcial provimento para determinar pagamento do imposto pela menor alíquota prevista em lei. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Élson Paiva de Oliveira, Rosângela Ruas Vieira, Helenice Bérgamo de Freitas Leitão, Paula de Freitas Leitão, Hennógenes de Leitão Neto, Mônica de Freitas Leitão e Exupério Mendonça Pimenta contra ato do diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias do município de Campinas. Almeja-se reconhecimento de direito líquido e certo a não pagar, no exercício de 2001, imposto predial e territorial urbano (IPTU), 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO tampouco taxas de combate a sinistros e de coleta e remoção de lixo; argui-se inconstitucional, porque confiscatória e desrespeitadora do princípio da isonomia, a cobrança do imposto mediante concessão de descontos progressivos em razão do valor venal e da destinação do imóvel, com esteio na Lei Municipal 10.400/99, afirma-se que a aludida progressividade deve se fundar na função social da propriedade, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 182, § 4 °, da Constituição Federal; sublinha-se que a Emenda Constitucional 29/00 não tem o condão de convalidar normas anteriores à sua edição; sustenta-se indevida, porque violadora do estatuído no artigo 145, II, e § 2o, da Magna Carta, a exigência de pagamento das taxas Acolhido o pedido, sobrevém tempestivo apelo do município: argui-se nula a sentença porque declarou inexigível todo o imposto, mas os impetrantes questionaram apenas a progressividade de alíquotas, a qual, de resto, inexiste; sustenta-se legítimas as exações; suscita-se, quanto à taxa de coleta e remoção de lixo, incidente de uniformização de jurisprudência (artigo 476 do Código de Processo Civil); pleiteia-se, por fim, denegação do mandado. Recebido e processado, o apelo foi respondido; a douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento (folhas 478 "usque" 482). A hipótese comporta reexame necessário da decisão "a quo", nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51. Eis, sucinto, o relatório. Impõe-se registrar, desde logo: pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o juiz, a quem é dada a faculdade de determinar, ou não, o seu processamento. Nesse sentido as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 E SS DO CPC. Apelação 1.350.613-9 (1 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSAMENTO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE QUESTÕES FÁTICAS. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência tem lugar apenas no caso de discrepância entre órgãos judicantes sobre interpretação de regra jurídica. 2. A suscitação de uniformização de jurisprudência não vincula o juiz, sendo faculdade dele determinar seu processamento. 3. Agravo regimental desprovido." (agravo regimental no agravo de instrumento 656.614/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves); "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE REINTEGRAÇÃO. INSTRUMENTO. SERVIDOR IRREGULARIDADE NA PÚBLICO INTIMAÇÃO ESTADUAL. DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 476, parágrafo único, do CPC, o incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter preventivo, e não corretivo, pelo que a parte deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu julgamento Precedentes do STJ. 2 Na hipótese, a agravante somente suscitou o incidente após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, pelo que o pedido formulado é extemporâneo. 3. 'A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto.' (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 29/10/90). 4. Agravo regimental improvido." (agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento 789.582/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). Na espécie suscitou-se uniformização de jurisprudência porque havia dissenso entre as câmaras do Primeiro Tnbunal de Alçada Civil de São Paulo sobre o assunto. Tal corte, porém, já não existe. Desnecessária, portanto, a instauração do incidente. Apelação 1.350.613-9 ã 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De anotar, ainda em caráter propedêutico, cingir-se a sentença ao pedido formulado a folhas 54 (item "d"). Não há falar, pois, em nulidade; o magistrado de primeiro grau observou o disposto no artigo 460, "caput", do Código de Processo Civil. Tecidas tais vestibulares observações, mister admitir que o apelo comporta parcial provimento. Com efeito. O município, com fundamento na Lei Municipal 10 400/99, lançou mão do expediente de conceder descontos no montante do imposto de acordo com a destinação e o valor do imóvel, o que eqüivale a progressividade disfarçada, a progressividade às avessas. Sucede que a progressividade extrafiscal relaciona-se com a observância da função social da propriedade, a qual não pode ser aferida nos termos da lei municipal embasadora da exação. Antes da Emenda Constitucional 29/00 a progressividade somente poderia ser instituída com caráter extrafiscal se cumpridos os requisitos do artigo 182, § 4o, da Magna Carta, edição de plano diretor e de lei específica para área nele incluída. A progressividade extrafiscal depende de análise acerca do preenchimento da função social da propriedade, a qual não se pode efetuar com base na legislação municipal em vigor à época da exação atinente ao imposto. A posição aqui adotada conta com o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê das ementas dos seguintes julgados: "1. IPTU: progressividade. L. 5.641/89 do Município do Belo Horizonte: o STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4o, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da Apelação 1.350.613-9 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO propriedade urbana. 2. Progressividade: declaração de inconstitucional idade: inviabilidade da concessão de efeitos 'ex nunc', no caso: precedentes. 3. Taxa de limpeza pública: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. RE 361.437, Ia T., Ellen Gracie, DJ 19.12.2002; RE 337.349 AgR, 2a T., Carlos Velloso, DJ 22.11.2002). 4. Taxa de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, limar Galvão, Plenário, DJ 14.05.99)." (agravo regimental no agravo de instrumento 486.301/MG, relator Ministro Sepúlveda Pertence); "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RJO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF) II - É ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP, porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos. III - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência de 'quorum' qualificado previsto em lei. IV - Agravo improvido." (agravo regimental no recurso extraordinário 380 427/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski). Eis, a propósito do assunto em apreço, o teor da Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal: Apelação 1.350.613-9 â 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Convém citar, por oportuno, comentário de Odmir Fernandes sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "Antes da Emenda n.29/2000, o Supremo Tribunal Federal, depois de reiteradas decisões que se encontram cristalizadas na Súmula 668, não admitiu a progressividade do IPTU. "No entender do STF (antes da EC n.29/2000), somente os impostos pessoais permitiriam a progressividade fiscal pela possibilidade da aferição da capacidade contributiva (art. 145, § Io, da CF/88), por isso a Suprema Corte não admitiu a progressividade dos impostos reais, a exemplo do IPTU e outros." (in "Código Tributário Nacional Comentado", coordenador Vladimir Passos de Freitas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 3a edição, páginas 104 e 105). Nem se diga que o vício da inconstitucional idade desaparece com a alteração da Magna Carta. De recepção da Lei Municipal 10.400/99 pela Emenda Constitucional 29/00 não há cogitar. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: "Constitucionalidade superveniente - Artigo 3o, § Io, da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998 - Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (...)" (recurso extraordinário 390.840/MG, relator Ministro Marco Aurélio). Eis excertos da decisão que se acaba de transcrever: Apelação 1.350.613-9 â 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "(..) Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se irrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser assinalado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas." Confira-se ainda a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "26. (...) a sobrevinda de Emenda não constitucionaliza a norma inicialmente inválida Dessarte, seus efeitos poderão ser impugnados e desaplicada tal regra. Para que venham a irromper validamente o universo jurídico efeitos correspondentes aos supostos na lei originariamente inválida, será necessário que, após a Emenda, seja editada nova lei, se o legislador entender de fazê-lo e de atribuir-lhe teor igual, pois, só então, será compatível com o enquadramento constitucional vigente." ("Leis Ordinariamente Inconstitucionais Compatíveis com Emenda Constitucional Superveniente", "in" Revista de Direito Administrativo 215, folhas 97). De concluir, portanto, inadmissível a progressividade do IPTU, nos termos em que a estabeleceu o apelante, antes da Emenda Constitucional 29/00. Frise-se que o IPTU é devido; o que contraria a Constituição Federal é apenas a progressividade, qual estabelecida pelo demandado por meio da Le Municipal 10.400/99. Não há nenhuma razão para que os impetrantes deixem de recolher o tributo sem a progressividade das alíquotas. Nesse aspecto, pois, merece alteração, "venia concessa", a sentença. Apelação 1.350.613-9 e 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Quanto às taxas, são elas, nos termos do artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional, tributos vinculados, correspondentes a serviços específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. Bem por isso, descabida a cobrança daquela referente a combate a sinistros, que tal serviço beneficia toda a comunidade, não apenas os impetrantes. Houve desrespeito ao estatuído no artigo 145 da Magna Carta. A respeito, ensina ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", 6a edição, São Paulo: Malheiros Editores, página 282: "Já os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. E o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, de gás, de energia elétrica etc. Estes, sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviços. " (destaques no original) Convém sublinhar, ademais, que o serviço de combate a sinistros não o presta o município de Campinas, mas antes o Estado de São Paulo por meio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. Relativamente à taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, é calculada segundo o valor da edificação ou do metro linear da testada dos imóveis (artigo 6o da Lei Municipal 6.355/90). De reconhecer, pois, que alguns dos elementos de sua base de cálculo são iguais a outros componentes da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, a propiciar parecença tal que, por sua extraordinária magnitude, viola o disposto no artigo 145, § 2o, da Constituição da República e no artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, já decidiu o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Apelação 1.350.613-9 ê 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "TAXA - Remoção de lixo domiciliar - Base de cálculo com elementos referentes à base imponível do IPTU - Cobrança indevida." (Revista dos Tribunais 780/262). Embora a Súmula Vinculante 19 do Supremo Tnbunal Federal reconheça que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal", tal não impede se reconheça ilegítima a exação por desrespeito ao artigo 145, § 2o, do mesmo diploma. Era mesmo inevitável, como se percebe, proclamar a inconstitucional idade da cobrança das taxas. Estas efetivamente não são devidas. Posto isso, indefere-se o pedido de uniformização de jurisprudência. Outrossim, dá-se parcial provimento ao apelo e proclama-se legítima a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei (maior desconto estabelecido para as categorias dos/imóveis Jos demandantes). Quanto ao mais, mantém-se, qual lançada, a sentença./ I \ Geraldo Xavier/ ^Tte^visof Apelação 1.350.613-9 PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 1/12- Apelação com Revisão n°: 1.350.613-9 Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas e Juízo ex-officio Apelada: Elson Paiva de Oliveira e outros Voton° 1529 TRIBUTÁRIO. A progressividade do IPTU instituída em lei promulgada após a EC 29/00 é constitucional. TAXA DE COLETA DE LIXO. Possibilidade de dimensionar o volume do lixo de cada usuário do serviço. Legitimidade da cobrança. Não violação do art. 145, II, da CF. Aplicação da Súmula Vinculante n" 40, do c. STF. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. Ilegitimidade. Afronta aos requisitos da especificidade e divisibilidade. Dava parcial provimento aos recursos. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Apela a Municipalidade (fls. 352/423) contra a r. sentença (fls. 341/350) que concedeu a ordem para declarar inconstitucional o lançamento do IPTU, da taxa de coleta de lixo e de combate a sinistros referentes ao ano de 2001 e indevidos os seus créditos, alegando a recon-ente que são constitucionais. Em contra-razoes, pugnaram os impetrantes pela manutenção do writ. O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo (fls. 478/482). Este é o relatório. Progressividade do IPTU depois da EC n. 29/00 O C. Supremo Tribunal Federal havia sumulado o entendimento exposto no enunciado n. 668 de que "E inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas Apelação Cível n° 1.350.613-9 - Voto n° 1529 - Campinas ^^J^f^~J^) PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 2/12- progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana", portanto, contrario sensu, é constitucional o tributo com alíquotas progressivas se instituído por lei municipal posterior à alteração da Constituição, corno, no caso, a Lei Municipal n. 10.736/00. Não se nega o princípio previsto no art. 145, § Io, da Constituição Federal, mas não havia nem incompatibilidade com a progressividade antes da EC acima citada e, agora, havendo regra expressa, mister se faz prestigiar esta, uma vez que havendo conflito entre um princípio e uma regra constitucional, prevalece este ante o princípio da especialidade e porque ambos têm mesma hierarquia. O fato de o imposto predial ser "reaP não demonstra que ele se encontra fora do alcance da norma constitucional, pelo contrário, uma vez que se afere a capacidade contributiva pelo patrimônio do contribuinte. A 15° Câmara de Direito Público já decidiu na APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 463.832-5/2-00 que é constitucional a cobrança de IPTU: "AÇÃO ORDINÁRIA - IPTU e Taxas de conservação, de coleta de lixo e de combate a sinistros, exercício de 2000 Município de São Bernardo do Campo - IPTU Alegada progressividade de alíquotas sem observância dos requisitos constitucionais (artigo 182, parágrafo quarto, II. c.c artigo 156. ambos da CF/88) - Ocorrência - TAXAS. Ausência de especificidade e divisibilidade dos sei-viços públicos - Serviços "uti universi" que devem ser mantidos por impostos - Incompatibilidade com os artigos 145, II, CF e artigo 77 do CTN - RECURSO DA RÉ 1MPROVIDO E PROVIDO O DO A UTOR ". Apelação Cível n° 1.350.613-9-Voto n° 1529 - Campinas ^ S PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 3/12- Do voto, podemos apreender a seguinte lição do Relator RODRIGUES DE AGUIAR: "Isso porque o artigo 156, parágrafo primeiro, incisos I e II da Constituição Federal possibilita a instituição, pelo Município, de IPTU progressivo em razão do valor do imóvel, assim como autoriza a fixação de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel. Possibilita, pois o referido dispositivo legal a instituição da seletividade, no segundo caso, assim como amplia a possibilidade da instituição da progressividade que já era prevista no artigo 182, parágrafo quarto do inciso II do citado diploma legal, no primeiro caso. Tanto a seletividade progressividade, possibilitadas pela como a ampliação Emenda n° da 29/2000. ingressaram na Carta Magna, com a total permissão deste diploma legal, passando, pois, a integrá-la regularmente Vale dizer que não feriram cláusula pétrea, na medida que não afrontam qualquer hipótese prevista no artigo 60, parágrafo quarto, da Constituição Federal. E bem verdade que existe interpretação no sentido de que as hipóteses previstas na Emenda n°29/2000 a boiiria direito individual previsto no artigo 148, parágrafo primeiro, o que seria vedado Tal interpretação respeito aos seus seguidores. não é a melhor, com o devido ^rs Apelação Cível n° I 350 613-9 - Voto n° 1 529 - Campinas PODER JUDICIÁRIO São Paulo 1 4 a Câmara de Direito Público 4/12 - O parágrafo primeiro do artigo 148 apenas recomenda que, quando for possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Em nenhum instante veda, a instituição de imposto com caráter real com alíquotas Em diferenciadas. outras palavras, o dispositivo que o princípio da acima mencionado apenas determina capacidade contributiva e o da isonomia sejam aplicados, quando isso for possível. No caso da alíquota progressiva ou seletiva do IPTU, tais princípios são respeitados, vez que a autorização para instituição de alíquotas diferenciadas tem como base. exatamente a possibilidade de justiça social, tributando de forma mais amena o proprietário de bem de menor valor, presumivelmente, em condição econômica menos favorecida, ou o proprietário de imóvel que por circunstância expressamente prevista em lei, mereça um especial tratamento. Após a Emenda n° 29/2000 é, portanto, lícita a progressividade e a seletividade. Diferente a situação dos dois institutos antes da Emenda acima referida, quando a Constituição Federal só admitia expressamente a progressividade na hipótese prevista no artigo 182, parágrafo quarto, quando se entendia, com razão que, ao deixar Apelação Cível n° I 350 613-9 - Voto n° 1529 - Campinas *&S PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 5/12- consignada expressamente a exceção, calando-se quanto a qualquer outra hipótese, a constituição, tacitamente as proibia. E, proibia, sim tanto a progressividade que não se enquadrasse no artigo 182, parágrafo quarto quanto qualquer tipo de seletividade, incluindo-se dentre as proibições a então chamada progressividade inversa ou regressividade que consistia na permissão legal pelo ente público de reduções conforme o valor ou destinação do imóvel. Assim, 29/2000 conclui-se a única hipótese juridicamente que antes da Emenda n° de progressividade ou seletividade possível era a constante do artigo 182. parágrafo quarto da Constituição Federal, e. com a vigência da Emenda n° 29/2000 tais institutos foram, enfim, permitidos " Além dos dispositivos constitucionais acima alinhavados, podemos ressaltar que o poder constituinte originário não extrapolou sua competência com a EC 29/00, ante a limitação prevista no inc. IV do § 4o do art. 60 da Carta de 1988, porque a não progressividade não é nem direito, nem garantia individual. Cláusula de reserva de plenário e progressividade do IPTU A reserva de plenário (full bench) prevista no art. 97 da Constituição Federal tem precedente nos mesmos termos do artigo 179 da Constituição de 1934, período que inexistia entre nós o controle direto de inconstitucionalidade. Atualmente contamos com o controle difuso e o Apelação Cível n° 1 350.613-9 - Voto n° I 529 - Campinas Jrf^^Èáfr PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 6/12- concentrado, como é de conhecimento comum, mas, mesmo o primeiro pode gerar efeitos "erga omnes" através do incidente de declaração de inconstitucionalidade previsto no art. 480 e seguintes do Código de Processo Civil cuja competência é do plenário ou órgão especial do Tribunal. O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê no parágrafo segundo de seu art. 485 que: § 2o A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade. se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria, (g.n.) Em incidente de inconstitucionalidade n°. 149.510-0/5, suscitado pela Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator, Des. Walter Almeida Guilherme, decidiu pela constitucionalidade da E.C. 29/01, seguido pela unanimidade dos integrantes do E. Órgão Especial, tendo o V. Acórdão a seguinte ementa: Incidente de inconstitucionalidade - Lei 13.250/2001, do Município de São Paulo, que estabeleceu progressividade das alíquotas do IPTU de 2002, tomando como base o valor do imóvel — Mandado de segurança concedido pela segunda instância para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional n° 29/2000 que instituiu a progressividade fiscal do IPTU — Incidente de inconstitucionalidade suscitado, sob alegação de que referida EC viola os princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva — A EC 29/2001, ao contrário do alegado, atende ao princípio de tratamento isonômico dos contribuintes que se desigualam, e o valor venal do imóvel Apelação Cível n° 1.350.613-9 - Voto n° 1529 - Campinas PODER JUDICIÁRIO São Paulo 1 4 a Câmara de Direito Público 7/12- pode ser tomado como critério razoável para demonstração de capacidade econômica do contribuinte - Entendimento de boa parte dos doutrinadores e do STF a respeito — Incidente julgado improcedente. Desta forma, não há como este órgão fracionário entender pela inconstitucionalidade da E.C. n. 29/00. Da taxa de remoção de lixo e combate a sinistros A taxa de lixo domiciliar diz respeito a serviço público prestado ao usuário com base no custo do serviço dividido entre os beneficiários. Não há uma divisão estritamente objetiva uma vez que o critério utilizado se refere à dimensão do imóvel, todavia, o custo da avaliação individual do serviço prestado seria desvantajoso ao usuário do benefício. Vê-se também que o valor cobrado anualmente não é exacerbado, satisfazendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Perfilho o posicionamento expendido pelo Eminente Desembargador Eutálio Porto: Acerca do tema, relevante colacionar trecho do voto do ilustre Desembargador Eutálio Porto na Apelação Cível n° 486.324-5/200, "in ver bis ": "Quanto à legalidade da cobrança da faxa de coleta de lixo, revisando alguns conceitos mais restritos à sua característica, iníere-se que sua exação não se distancia dos comandos advindos do art. 77, do CTN e art. 145, da Apelação Cível n° 1 350.613-9 - Voto n° 1529 - Campinas <^o PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 8/12- CF, pois referida taxa possui especificidade e divisibilidade, cuja base de cálculo não está a exigir uma correspondência simétrica com o valor despendido pelo Poder Público. Com efeito, para a formação da base de cálculo deve existir ao menos uma equivalência razoável entre o custo efetivo do serviço e a importância que o contribuinte está compelido a pagar. Este tem sido, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, versado pelo Ministro Moreira Alves no RE n° 416-601-SC. Não está o Poder Público Municipal jungido a formar o preço da taxa milimetricamente vinculado o seu custo, exigência essa que, a contrario sensu, implicaria em negar vigência aos arts. 77, do CJN e 145, da CF, pois tal tarefa é absolutamente impossível, na medida em que, como destaca Sacha Calmon, "isto implicaria que o lixeiro, tal como o ourives, passasse a pesar com balança de precisão os detritos produzidos dia a dia por cada domicílio, para que a taxa pudesse corresponder à totalidade de lixo produzido a cada mês pelo 1 contribuinte". A exigência de aferição precisa referente oo custo do serviço acaba por vilipendiar a realidade pela qual a norma deve incidir, tornando impossível a sua aplicabilidade, impondo, por conseqüência, a perda de sua eficácia, causando prejuízo ao Poder Público que prestará o serviço sem qualquer retribuição, sobrecarregando o orçamento advindo dos impostos para custear uma atividade de caráter estritamente particular, em que pese a sua importância coletiva. O STF tem admitido critérios diversos para a formação da base de cálculo da taxa de coleta de lixo, tais como metragem do imóvel e metragem da área construída, afastando-se da exigência absoluta entre o preço do serviço e o valor a ser pago pelo contribuinte. Revista Tnbutária. Roberto Wagner Lima Nogueira, pág 8. Editora Revista dos Tribunais. n°66 Apelação Cível n° 1.350.613-9 - Voto n° 1529 - Campinas ^ - PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 9/12- Com isso, não se pode negar que a taxa de coleto de lixo possui os requisitos do especificidade e divisibilidode, pois ofende especificamente o contribuinte e, por isso, seu caráter uti singuli, sendo ainda divisível, porque permite a formação de uma base de cálculo compatível com uma equivalência razoável a ser exigida do contribuinte". À guisa de arremate, oportuno colacionar o julgado da lavra do ilustre Ministro Carlos Velloso no RE 232.393/SP, "in verbis": "CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO - IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, SP I. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, artigo 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, artigos 150, II, 145, parágrafo primeiro. II. RE não conhecido. (STF - RE 232393 - SP - TP - Rei Min. Carlos Velloso - DJU 05.04.2002 - p. 0005")". Indiscrepante o sentir do Ministro Eros Grau: "£ legítima a taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar. Tributo cobrado pelo exercício de serviço específico e divisível. Precedentes " (STF- 2" Turma. RE-AgR n. 530.140/SP, j . 17/06/08). Recentemente a questão foi enfrentada no Apelação Cível n° I 350.613-9 - Voto n° 1 529 - Campinas ^ ^ ~^/< PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 10/12- Recurso Extraordinário n. 576.321-8, São Paulo, relatório da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, 04/dezembro/2008, com igual entendimento. Recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 40: "Taxa de coleta de lixo — Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis ". Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF". De outra parte, penso que a taxa de incêndio não preenche os requisitos da divisibilidade e especificidade previstos nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Há remansosa jurisprudência nesse sentido. Confira-se: apelação n° 597.109-5/66-00, relatado pelo eminente Desembargador Eutálio Porto analisando a matéria em questão, assim se posicionou: "A exigência das taxas de limpeza pública e de combate a sinistros, ora questionadas, de tato. não atendem os comandos constitucionais insculpidos no art 145. inciso II. da CF e 77 do CTN. porque ausente os pressupostos aulorizadores de sua cobrança, quais sejam a) especificidade, b) divisibilidade Os serviços decorrentes de tais taxas não são direcionados ao contribuinte. pois não se pode inferir exatamente qual a cola parle devida em razão do Apelação Cível n° I 350 613-9 - Voto n° 1529 - Campinas ^^^^^^^^^C PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 11/12- serviço realizado, /á que dele se beneficia Ioda a comunidade Por isso. têm. referida taxas, características uti unwersi e não uti smguli E uníssono o entendimento jurisprudência! quanto a inexistência requisitos constitucionais e infraconstilucionais destas taxas dos autorizadores da cobrança Este entendimento é constatado antes mesmo da instituição desta Câmara especializada, pois. como se sabe. esta matéria encontrava-se adstrita à competência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo No mesmo sentido, usando como paradigma decisões oriundas do Município de São Paulo, tem se que sinistro - Município divisibilidade TAXA - Taxa de preservação de combate a de São Paulo - inexistência - Caráter uti universilas reconhecida - Recurso improvido de especificidade e não uti smgulis - e Ilegalidade (1° TACivSP - Apelação n° 08455~9-8. Rei Juiz Franklm Nogueira. 8"Cám . j 16/04/2003) Indiscrepante o escólio de Leandro Paulsen acerca do tema em apreço, "in verbis ": Serviço específico e divisível Para a instituição de taxa. exigese que o serviço seja específico e divisível poderá haver coletividade taxa sobre serviço Tem de ter usuários determinados sem usuários determinados, Não voltados para a como um todo Sobre o que se pode considerar serviços divisíveis. diz Bernardo Ribeiro de Moraes, em Compêndio de Direito Tributário, primeiro volume. 4" edição. Forense. 1995. p 534 "São. pois: serviços que podem ser individualizados, permitindo que se identifique e que se avalie, isoladamente do complexo da atividade estatal, a parcela utilizada individualmente pela pessoa ou grupo de pessoas (Direito Tributário. 9. ed. Porto Alegre: ESMAFE, 2007). Apelação Cível n° 1.350.613-9 - Voto n° I 529 - Campinas PODER JUDICIÁRIO São Paulo 14 a Câmara de Direito Público 12/12- Tem-se como válida a cobrança da taxa de lixo, e ilegítima a imposição tributária da taxa de incêndio, por esta afrontar os requisitos da especificidade e divisibilidade. Ante o exposto, dava parcial provimento à apelação e à remessa de ofício, tendo-se com inválida somente a taxa de sinistros. Apelação Cível n° 1.350.613-9 - Voto n° I 529 - Campinas