Apelação Cível n. 2012.070691-0, de São Bento do Sul
Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CPC, ART. 555, §
1º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1) LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA
PARTE E DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ.
"É pacífico o entendimento desta eg. Corte no sentido de
que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para
recorrer da decisão relativa aos honorários advocatícios".
(REsp N. 763.030/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 19.12.2005).
2) GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO, EM NOME
PRÓPRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO.
Se o recurso foi interposto apenas pelo advogado, em
nome próprio, a ele não se estende a gratuidade judiciária
conferida à parte, de modo que deverá ser recolhido o
preparo ou então postulado o benefício da isenção.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA COMPOSIÇÃO DE
DIVERGÊNCIA.
"a complexidade do nosso sistema recursal não pode se
converter em elemento que transforma o processo em campo
minado para as partes. Saber se o recurso cabe ou não
cabe, se a decisão tem conteúdo de sentença e por isso
deve ser tratada com a "deferência" que o sistema trata as
sentenças etc... tudo isso é muito interessante e as
discussões acerca destes temas são muito sedutoras. mas o
que realmente importa como dogma no processo é que as
partes não podem ser surpreendidas. Não podem caminhar
pelo processo como caminham as pessoas em ruas e becos
escuros, sempre à espera de um assaltante. Criar no
processo um clima como esse é, com a mais absoluta
certeza, uma deformação, capaz de comprometer o Estado
de direito. As discussões dos processualistas geram deleite
intelectual, mas não podem prestar-se a criar entraves,
armadilhas, suRpresas para a parte que litiga com lisura e
boa-fé [...]" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Hipótese de
cabimento dos embargos infringentes (a falta de clareza do
sistema não pode prejudicar as partes). RePro 171, p. 33-34,
maio/2009, RT).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2012.070691-0, da comarca de São Bento do Sul (3ª Vara), em que é apte/rdoad
Município de São Bento do Sul e apdo/rtead Afonso Schlogl:
O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, compor a
divergência para: por unanimidade, reafirmar a legitimidade concorrente da parte
e do advogado para recorrer exclusivamente sobre os honorários advocatícios;
por maioria de votos, estabelecer que, interposto o recurso exclusivamente pelo
causídico, o preparo deverá ser recolhido, exceto se a ele também for deferido o
benefício da gratuidade judiciária, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz
Cezar Medeiros, Cesar Abreu e Cid Goulart que entendem não ser necessário o
recolhimento do preparo, devolvendo-se o processo à Primeira Câmara de Direito
Público para o julgamento dos temas pendentes. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da
Silva, Gaspar Rubick (Presidente), Newton Trisotto, Luiz Cézar Medeiros, Nelson
Schaefer Martins, José Volpato de Souza, Cesar Abreu, Cid Goulart, Jaime
Ramos, Sônia Maria Schmitz e Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 10 de julho de 2013.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
RELATÓRIO
Afonso Schlogl propôs "ação de repetição de indébito c/c anulatória"
em face do Município de São Bento do Sul, insurgindo-se contra a cobrança de
contribuição de melhoria em virtude de pavimentação asfáltica.
Em contestação, o réu apontou prescrição e, no mais, defendeu a
legalidade da exação (f. 43/51).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] julgo procedente o pedido, para anular o lançamento do tributo de
contribuição de melhoria relacionado ao imóvel de propriedade do autor e,
assim, condenar o réu a restituir os valores cobrados a esse título (f. 32),
corrigidos e acrescidos de juros de mora nos moldes da fundamentação. O réu
é isento do pagamento de custas (art. 35, "h", da LCE n 156/97), mas arcará
com honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (art. 20, 4 do
CPC). Sentença não sujeita a reexame (art. 475, 2 do CPC) (f. 60/67).
Ambas as partes recorrem.
O réu aponta nulidade da sentença pela falta de manifestação do
órgão ministerial. No mérito, defende a legalidade do tributo (f. 70/79).
O autor requer apenas a majoração da verba advocatícia (f. 88/93).
De ofício, o magistrado corrigiu erro material da sentença,
constando que a fixação dos honorários teve amparo no art. 20, § 3º, do CPC (f.
97).
Com as contrarrazões do autor (f. 84/86 e 96), os autos
ascenderam, pronunciando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da
lavra do Dr. Paulo Ricardo da Silva, pelo desprovimento do recurso (f. 103/107).
Na sessão do dia 3-6-2013, decidiu-se afetar o julgamento ao Grupo
de Câmaras de Direito Público para composição de divergência quanto ao tema
discutido no recurso adesivo.
VOTO
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
O pedido foi julgado procedente e o autor, beneficiário da gratuidade
judiciária, foi integralmente vencedor. No recurso adesivo que interpôs, requereu
apenas a majoração dos honorários advocatícios.
Não foi recolhido o preparo.
Há precedentes no sentido de que, em tal cenário, o preparo
deveria ser pago, pois discutem-se apenas os interesses do advogado, que seria
o único legitimado para recorrer.
Confira-se:
1.
APELAÇÃO
CÍVEL.
INSS.
REVISIONAL
DE
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO
AUTOR DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. (AC n. 2013.017002-2, de Blumenau, rel. Des.
José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-5-2013).
2.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO
ESTADO. FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL UNICAMENTE DO
ADVOGADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. (AC n. 2012.012300-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013).
Da Segunda Câmara de Direito Público, confira-se: AC n.
2013.021054-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j.
11-6-2013.
Todavia, na Terceira Câmara há precedente que adota solução um
pouco diversa:
Majoração dos honorários advocatícios. Recurso interposto pela parte e
seus causídicos. Concessão da justiça gratuita. Benefício que não se estende
aos procuradores. Ausência de preparo. Deserção do recurso. Insurgência que
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
remanesce quanto à parte. Legitimidade concorrente para a discussão da verba
honorária. Manutenção do valor arbitrado. Recurso não conhecido quanto aos
advogados e, quanto à parte, desprovido.
O benefício da assistência judiciária é individual e intransmissível.
A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo
do advogado, a parte ostenta legitimidade concorrente para discutir o seu valor,
ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (STJ, Resp n. REsp 766105 /
PR, Rel: Ministro Luiz Fux).
[...] (AC n. 2011.081899-9, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.
14-8-2012).
Em síntese: esse julgado reconhece legitimidade concorrente entre
a parte o advogado para o recurso que se limita a discutir honorários
advocatícios, mas exige o recolhimento do preparo quando o causídico recorre
em nome próprio, sem contar com o benefício da gratuidade judiciária.
Há duas questões a equacionar.
Em primeiro lugar, a legitimidade recursal; em segundo, a
necessidade (ou não) de preparo se o recurso foi interposto pelo advogado, em
nome próprio, sem que a ele tenha sido deferida a justiça gratuita.
Deixo ressalvado meu entendimento de que estando em discussão
apenas a verba honorária, somente o advogado teria legitimidade recursal. Penso
como a maioria dos nobres Desembargadores deste Grupo, mas a jurisprudência
pacífica do STJ vai em sentido oposto.
Data venia dos que encampam postura diversa, mas a estabilidade
das decisões judiciais, por segurança jurídica e por isonomia, impõe que os
pronunciamentos estáveis das Cortes Superiores sejam seguidos, a despeito de
divergências e convicções pessoais dos julgadores.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a legitimidade para recorrer sobre os honorários é concorrente – tanto da parte,
quanto do advogado, o que abona a posição da Terceira Câmara, explicitada
naquele precedente de Relatoria do culto Des. Pedro Abreu.
Recentemente (em 9-5-2013) aquela Corte, por decisão unipessoal
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
do ilustre Min. Humberto Martins, reformou acórdão de relatoria do eminente
Des. Jaime Ramos, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CONCEDIDA À EXECUTADA - DIREITO PERSONALÍSSIMO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL UNICAMENTE DO ADVOGADO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO DO APELO.
Se o recurso de apelação foi interposto com intuito exclusivo de majorar
os honorários advocatícios, o interesse recursal é exclusivo do advogado. Não
litigando o procurador da executada sob o pálio da gratuidade da justiça,
consoante o art. 511 do CPC, o preparo deverá ser comprovado no momento da
interposição do recurso de apelação sob pena de deserção. (AC n.
2011.064952-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito
Público decidiu, j. 8-9-2011)
Colhe-se da monocrática proferida no STJ:
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que,
embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários
de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada
pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba
honorária, e demonstrado o interesse e a legitimidade para recorrer de
decisão que fixa verba honorária, não há falar em deserção do recurso em
que havia sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO
DE APELAÇÃO – DESERÇÃO – LEGITIMIDADE DA PARTE PARTE PARA
RECORRER – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A parte possui
legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os
honorários advocatícios. 2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu
recurso está isento de preparo. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 870.288/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 29.11.2006.)
"PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ART. 23 DA LEI N.
8.906/94. EXEGESE. 1. É cediço na Corte que, a despeito de a verba
relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, a parte
ostenta legitimidade concorrente para litigar acerca do quantum fixado,
ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (precedentes
jurisprudenciais desta Corte: RESP 456955/MG; AGA 505690/DF; REsp n.
191.378/MG; REsp n. 252.141/DF e REsp 304.564/MS). 2. Recurso especial
provido."
(REsp 765.998/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
13.3.2006.)
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
"PROCESSUAL
CIVIL
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
MAJORAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PARTE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL 'A QUO' - C.F., ART. 105, III - PRECEDENTES. - É pacífico o
entendimento desta eg. Corte no sentido de que tanto a parte quanto o
advogado têm legitimidade para recorrer da decisão relativa aos
honorários advocatícios. - Reconhecida a legitimidade recursal da parte,
compete ao Tribunal 'a quo' reexaminar o valor da verba honorária, em
observância ao disposto no art. 105, III, da CF/88. - Recurso especial
conhecido e parcialmente provido."
(REsp 763.030/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 19.12.2005.)
Prejudicada a análise dos demais artigos tidos por violados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do
CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o
acórdão de fls. 66/76, e-STJ, e determinar que o Tribunal de origem proceda a
um novo julgamento da apelação. (grifou-se)
Confira-se ainda: REsp n. 1.091.401/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j.
4-2-2013; AgRg no REsp n. 887.790/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
17-12-2012; EDcl nos EDcl no REsp n. 1233326, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
14-12-2012; AREsp n. 206302/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-9-2012.
Portanto, a legitimidade recursal, neste caso, é ampla – tanto a
parte quanto o próprio causídico podem recorrer.
A proposta para a composição é seguir o entendimento do STJ, que
é adotado na Terceira Câmara e que na Primeira conta com o apoio dos Des.
Newton Trisotto e Jorge Borba.
Resta verificar se há necessidade de pagamento do preparo quando
o recurso seja interposto apenas pelo advogado, nos casos em que somente a
parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Aqui também encaminha-se a harmonização a partir do voto do
eminente Des. Pedro Abreu, que destacou naquele julgado já referenciado:
No caso em tela, tem-se que a insurgente é beneficiária da justiça gratuita,
deferida à fl.13, enquanto aos seus procuradores, em momento algum, o
benefício foi concedido. Diante disso, determinou o juiz a quo que fosse
providenciado o preparo, uma vez que a benesse não se estende aos
procuradores que recorrem por seu exclusivo interesse.
Agiu com acerto o magistrado ao determinar a referida providência, eis
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
que o art. 511, do Código de Processo Civil, assim prevê:
"No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação local, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno,
sob pena deserção".
Por outro prisma, o benefício da assistência judiciária é individual e
intransmissível, conforme dispõe o art. 10 da Lei 1.060/50:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os
benefícios da assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de
direito e se extinguem com a morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser
concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de
tais favores, na forma estabelecida nesta lei.
Dessa forma, embora tenha sido deferido o benefício da justiça
gratuita à autora, este não se estende aos seus procuradores.
Ressalta-se que o advogado possui legitimidade e interesse para interpor
o recurso de apelação, uma vez que os honorários advocatícios lhe pertencem,
nos termos do disposto no artigo 23, do Estatuto da OAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Assim, não cabe aos procuradores apelantes valerem-se do benefício
excepcional, concedido à constituinte, com o intuito isenção do preparo
do presente recurso de apelação quando este versa sobre condenação
quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse passo, não estando amparados pela justiça gratuita e não
tendo providenciado o devido preparo do recurso, considera-se deserto o
presente apelo, no que tange aos procuradores. (grifou-se)
De fato, o benefício é incomunicável, de modo que não há como
admitir que o advogado, em nome próprio, interponha recurso sob a proteção de
uma isenção que foi conferida apenas ao seu cliente.
O raciocínio vale para a apelação e para o recurso adesivo.
Voto pela composição da divergência para:
A) reafirmar a legitimidade concorrente da parte e do advogado para
recorrer exclusivamente sobre os honorários advocatícios;
B) estabelecer que, interposto o recurso exclusivamente pelo
causídico, o preparo deverá ser recolhido, exceto se a ele também for deferido o
benefício da gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o recurso adesivo foi interposto pela parte
beneficiária da justiça gratuita (dispensado o preparo) e deve ser conhecido.
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
O processo deverá retornar à Câmara para julgamento dos demais
temas que não foram afetados ao Grupo.
Por fim, penso que seja prudente que os efeitos da composição
sejam modulados, valendo a partir da data da publicação deste acórdão.
Assim, todos os recursos interpostos até lá, com ou sem preparo,
deverão ser conhecidos, para evitar qualquer surpresa, garantir acesso à justiça,
na sua completa expressão e porque, como leciona Teresa Arruda Alvim
Wambier:
"a complexidade do nosso sistema recursal não pode se converter em
elemento que transforma o processo em campo minado para as partes. Saber
se o recurso cabe ou não cabe, se a decisão tem conteúdo de sentença e por
isso deve ser tratada com a "deferência" que o sistema trata as sentenças etc...
tudo isso é muito interessante e as discussões acerca destes temas são muito
sedutoras. mas o que realmente importa como dogma no processo é que as
partes não podem ser surpreendidas. Não podem caminhar pelo processo como
caminham as pessoas em ruas e becos escuros, sempre à espera de um
assaltante. Criar no processo um clima como esse é, com a mais absoluta
certeza, uma deformação, capaz de comprometer o Estado de direito. As
discussões dos processualistas geram deleite intelectual, mas não podem
prestar-se a criar entraves, armadilhas, suRpresas para a parte que litiga com
lisura e boa-fé [...]" (Hipótese de cabimento dos embargos infringentes (a falta
de clareza do sistema não pode prejudicar as partes). RePro 171, p. 33-34,
maio/2009, RT).
Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento»
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Apelação Cível n. 2012.070691-0, de São Bento do Sul Relator