Digitally signed by LELIA SAMARDA MONTEIRO NEGRAO GIACOMET:6288 Date: 2014.05.20 17:18:35 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil Digitally signed by MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA:3380 Date: 2014.05.07 09:42:58 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil APELAÇÃO CÍVEL N.º 695.705-9, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª. VARA CÍVEL APELANTE: IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO APELANTE: CLAUDIO DIRCEU EBERHARD APELANTE: LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAIS, JURÍDICA DO PEDIDO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AO AGENTE POLÍTICO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, QUE NÃO REPERCUTE NA INDEPENDÊNCIA PRESENTE DAS INSTÂNCIAS. DEMANDA. MÉRITO. TERMO DE PARCERIA COM OSCIP. LICITAÇÃO DIRECIONADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PODER PÚBLICO. CESSÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. BURLA À EXIGÊNCIA DE CONCURSO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 PÚBLICO (ARTIGO CONSTITUIÇÃO CARACTERIZADO. 37, INCISO FEDERAL). ATO AUSÊNCIA ERÁRIO. MANUTENÇÃO RESTANDO VENCIDO O II DE DA DOLOSO LESÃO DA RELATOR, AO SENTENÇA, QUE, DE OFÍCIO, VOTA NO SENTIDO DE ADEQUAR O JULGADO, PARA ENQUADRAR OS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES NO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI DE IMPROBIDADE. APELO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA, POR MAIORIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 695.705-9 da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª. Vara Cível, em que são apelantes IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO, CLAUDIO DIRCEU EBERHARD e LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓCIDADÃO, CLAUDIO DIRCEU EBERHARD e LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA contra a respeitável sentença de fls. 1836/1853 que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 PARANÁ, julgou extinto o processo, no tocante aos réus LISETE TEIXEIRA PALMA DE LIMA, MÁRIO EUSTÁQUIO ALARCON, CLAUDEMIR MOLIN, ARGEL REDIVO, ÂNGELO IZÉ e OSLI DE SOUZA MACHADO, por ilegitimidade de parte, e julgou parcialmente procedentes os pedidos no tocante aos réus IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO, CLAUDIO DIRCEU EBERHARD e LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, para condená-los à perda de eventual função pública que estejam exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ressarcimento integral do dano causado em razão do ato de improbidade administrativa, apurado mediante liquidação de sentença, de forma solidária e devidamente corrigido pelo IGP-DI, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação do último réu; ao pagamento de multa civil, de forma exclusiva, fixada em cinquenta por cento do valor do dano causado, apurado em liquidação e em favor do ente federativo vitimado e, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Estabeleceu que ao réu, pessoa jurídica, a condenação fica limitada às sanções cuja aplicação seja possível. Pela sucumbência, condenou os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público. 2. Inconformados, os apelantes nas razões recursais expostas às fls. 1865/1945, requerem a reforma do decisum, arguindo preliminar de nulidade da sentença, asseverando que inexistiu a revelia, pois, o recebimento da inicial que determinou as suas citações foi interrompido por força dos embargos de declaração opostos às fls. 975/978; como prejudiciais, ainda, a nulidade do despacho que recebeu a inicial, diante da ofensa ao artigo 398 do Código de Processo Civil, em razão de o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Ministério Público juntar os documentos às fls. 951/954, acerca dos quais não foram intimados a se manifestarem; ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante à indispensabilidade da precedência da medida cautelar de sequestro e pelo fato da exordial não ter sido instruída conforme determina o artigo 396 do Código de Processo Civil, tanto que foi juntada prova emprestada após a notificação dos apelantes; impossibilidade jurídica do pedido e ausência de correlação entre a inicial e a sentença, vez que o reconhecimento da anulação do ato/contrato extrapola a natureza da lei de improbidade, a qual busca responsabilizar o agente público, e além disso sequer consta na inicial pedido para declarar a nulidade da licitação. Ainda em sede de preliminares, arguem o cerceamento de defesa, porquanto apresentaram pedidos de desentranhamento de provas ilegítimas (fls. 1747/1760), nulidade da citação (fls. 1769/1772), bem como que o Presidente da Câmara Municipal estava presente quando do recebimento dos envelopes, pedidos e circunstâncias estas que sequer foram analisados; e a ausência de interesse de agir, em razão da lei de improbidade administrativa não se aplicar aos agentes políticos. Invocam a nulidade da sentença, face ao julgamento extra petita, considerando que, primeiro, na causa de pedir não foi requerido o levantamento dos outros valores até o marco final dos contratos de parceria, extraindo-se daí, que a sentença não pode incluir o período além de abril de 2003; segundo, o apelado fundamentou que o marco inicial seria o evento danoso, pelo que a sentença não poderia aplicar os juros moratórios a partir da citação do último réu; e terceiro, a sentença fixou como índice de correção monetária IGP-DI, ao passo que a exordial não elegeu qualquer índice. Levantam também a ilegitimidade passiva da apelante LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, porquanto não poderia prevalecer a intenção própria desta no ato administrativo, mas sim a do Prefeito Municipal. Asseveram que não houve qualquer correlação na inicial da apelante Lilian, com o artigo 3º. da Lei de Improbidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Administrativa, não constando na exordial que ela é Presidente do IBIDEC, e afirmam que a sentença não expôs de forma concreta a participação da mesma. Ainda neste contexto, discorrem sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e conclui inexistir nos autos prova de incorporação no patrimônio do IBIDEC, nem de LILIAN ou de lesão ao erário. Noutro ponto, ventilam a nulidade da sentença, porque esta deveria analisar primeiro o pedido principal e depois o subsidiário, e não escolher qual melhor aplicaria, de modo que restou violado o artigo 289 do Código de Processo Civil. No mérito, discorrem sobre a necessidade do Ministério Público promover o arquivamento do inquérito quando inexistem indícios de ato de improbidade e defendem que, embora a sentença tenha partido da premissa de que a exigência de seis atestados de capacidade técnica, realizada pelo edital, direcionou a licitação, a exigência de comprovação de capacitação não fere o caráter de competição do certame, sendo obrigatória e indispensável. Argumentam que não houve qualquer prejuízo à população ou enriquecimento ilícito, já que a suspensão dos serviços demanda a instauração de teste seletivo temporário e, ademais, os trabalhos foram realizados, mostrando-se impossível a reversão ao estado anterior. Indicam que, conforme apontado na petição de fl. 611, a taxa paga ao IBIDEC era para pagamento de aluguel, funcionários e demais despesas. Dizem que o contrato de parceria foi cumprido e jamais houve cessão de mão de obra, inclusive, foram prestadas as contas e ocorreu auditoria, evidenciando-se, assim, a ausência de prática de qualquer ato de improbidade. Aduzem que a Lei Estadual n.º 15.608/07, disciplinou a matéria, prevendo no artigo 140, inciso I, que no convênio é vetado a previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente, ao passo que o artigo 167, prevê que o diploma legal não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo-se as preliminares, ou, ainda, julgando no mérito improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (fls. 2042/2059), propugnando a manutenção do veredicto singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Em parecer exarado às fls. 2073/2107, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 6. CLAUDIO DIRCEU EBERHARD e LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, na petição de fls. 2117/2121, postularam a suspensão do feito, até o julgamento da ação penal 2055/1903-0, em trâmite pela 2ª. Vara Criminal de Foz do Iguaçu, pedido este acolhido às fls. 2564/2568, pelo prazo de um ano. 7. Os apelantes se manifestaram sobre a sentença absolutória de fls. 2591/2617-TJ e, a douta Procuradoria Geral de Justiça reiterou às fls. 2804/2807, o pronunciamento pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. 2. Da análise do caderno processual e das razões de decidir expostas pelo ilustre Juiz singular, tem-se que o apelo deve ser desprovido e a sentença reformada de ofício, para enquadrar a conduta dos apelantes no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, readequando-se, por conseguinte, as sanções impostas. 3. No tocante à preliminar de nulidade da sentença, ante à inocorrência da revelia, não assiste razão aos apelantes. Isso porque a apresentação intempestiva das contestações foi reconhecida pela decisão de fls. 1619/1620, da qual os ora recorrentes não se insurgiram em momento oportuno. Assim, por mais que se argumente que se trata de matéria de ordem pública, dúvida não há de que se operou a preclusão a respeito do tema. Para reforçar, oportuno trazer à colação o escólio de FREDIE DIDIER JR.: “[...] Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão. Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame. [...]” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO, Salvador: Juspodivm, 9ª. ed., 2008, p. 515). Nesse passo, resta afastada a preliminar arguida. 4. Noutro ponto, também não há que se falar em nulidade do processo e despacho que recebeu a inicial, diante da ofensa ao artigo 398 do Código de Processo Civil, em razão de o Ministério Público juntar os documentos às fls. 951/954, acerca dos quais não houve intimação da parte contrária a se manifestarem. Primeiro, porque a alegada nulidade deveria ser arguida na primeira oportunidade em que os apelantes tivessem ciência da mesma, mas como se quedaram inertes, eventual vício restou superado. Neste sentido, lecionam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA: “[...] Reputa-se sanada a nulidade se na primeira oportunidade a parte não a alegar (STJ – 3ª T, REsp 6.273, Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91; RJTJESP 61/119, RJTAMG 18/253). [...]” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 45ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 495). Segundo, porque a declaração de nulidade do despacho inicial e da sentença somente se justificaria caso fosse demonstrado o prejuízo e, no caso, os apelantes não comprovaram qualquer gravame. Assim, inexiste qualquer vício a macular o processo. 5. De igual forma, não merece guarida a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante à indispensabilidade da precedência da medida cautelar de sequestro e pelo fato da exordial não ter sido instruída conforme determina o artigo 396 do Código de Processo Civil. Lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “[...] São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par. ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7.º e 8.º); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional; e) imparcialidade do juiz – CPC 134 e 136). São pressupostos processuais negativos, isto é, circunstâncias que, se verificadas no processo, ensejam sua extinção sem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 resolução do mérito: litispendência, perempção ou coisa julgada (CPC 267 V). [...]” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 435). Na espécie, os apelantes sequer apontaram com precisão e objetividade qual pressuposto processual deixou de ser preenchido, o que por si só já justificaria o afastamento da preliminar. De qualquer forma, impende ressaltar que a atividade jurisdicional, no processo cautelar, é destinada a garantia do resultado útil do processo. Ocorre que, na espécie não se vislumbra qualquer situação de risco a justificar a interposição de prévia medida cautelar. Não bastasse isso, bem salientou a douta Procuradoria Geral de Justiça à fl. 2079: “[...] O sequestro a que se refere o art. 16 da LIA não é obrigatório. Em momento algum o diploma legal enuncia que a utilização desse instrumento processual é indispensável para a propositura da ação de improbidade administrativa. Ao contrário, por ser uma medida cautelar, possui natureza excepcional, aplicando-se apenas quando constantes os requisitos previstos em lei e houver concreta necessidade. O cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal, a qual faz menção o art. 17 da Lei 8.429/1992, fazse necessário somente quando a medida cautelar for efetivamente utilizada. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Não se pode olvidar, ainda, que o sequestro de bens pode inclusive ser requerido pela parte demandante após o recebimento da inicial, motivo pelo qual resta evidente não constituir tal medida pressuposto ou condição da ação. Logo, não há que se cogitar em violação à LIA neste ponto. [...]” Quanto a prova documental, é verdade que esta deve ser juntada quando a parte se manifestar nos autos, ou seja, na petição inicial ou na contestação. É o teor do que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”. No entanto, conforme o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI e de DANIEL MITIDIERO, “(...) A jurisprudência, contudo, tem relativizado o rigor da previsão do artigo em comento. Assim é que já se decidiu, reiteradamente, que ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa (...)´” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO, 3ª. ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 385). Nesse passo, nada impede a juntada de documentos em outra fase no processo, ainda mais porque, no caso em exame, os apelantes puderam se manifestar posteriormente, restando assim resguardado o contraditório, o que afasta a necessidade de reconhecer eventual nulidade, ante à inexistência de prejuízo. 6. Os apelantes invocam também a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de correlação entre a inicial e a sentença, vez que o reconhecimento da anulação do ato/contrato extrapola a natureza da lei de improbidade, a qual busca responsabilizar o agente público, e além disso sequer consta na inicial pedido para declarar nula a licitação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Conforme esclarece CASSIO SCARPINELLA BUENO: “[...] Por “possibilidade jurídica do pedido” deve ser entendido que o pedido da tutela jurisdicional a ser formulado ao Estadojuiz não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico ou, quando menos, que as razões pelas quais alguém pede a prestação de tutela jurisdicional do Estado não sejam, elas mesmas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Descrevendo o instituto em linguagem técnica, esta condição da ação refere-se tanto à proibição do pedido propriamente dito como também da causa de pedir (v. n. 4, infra). O pedido ou a sua causa de pedir, portanto, não podem ser “impossíveis” no sentido destacado no parágrafo anterior. [...]” (in CURSO SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Teoria geral do direito processual civil, V. 1. 3ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 373/374) No mesmo sentido é o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: “(...) Se determinado pedido é excluído do ordenamento jurídico, não existindo sequer a possibilidade de alguém exigir sua realização no plano do direito material, não há pretensão de direito material;” (in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 64). Ora, somente poder-se-ia cogitar na ausência da condição da ação invocada caso o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa ou de declaração de nulidade de contrato fosse expressamente excluída em algum dispositivo legal ou constitucional, o que não é o caso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Assim, a problemática exposta pelos apelantes não deve ser tratada como se condição da ação fosse. Saliente-se, ainda, que o reconhecimento da anulação do ato/contrato na ação civil pública por ato de improbidade administrativo não configura qualquer vício. Com efeito, o artigo 292 do diploma processual estabelece que é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Para tanto, exige-se que os pedidos sejam compatíveis, que a competência seja do mesmo Juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, requisitos estes que, no caso, foram preenchidos. A respeito da possibilidade de cumulação de pedidos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo – defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ. 2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos. 3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações. 4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 964.920/SP, 2ª. Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 13/03/09). Impõe ressaltar, ainda, que embora não conste na petição inicial pedido para declarar nula a licitação, tal fato é irrelevante e não acarreta qualquer desdobramento jurídico. Veja-se que o procedimento licitatório não constitui um fim em si mesmo, porquanto visa à contratação. Como, no entanto, consta na exordial pleito de nulidade dos contratos e dos termos de parceria, não se denota qualquer vício, inexistindo qualquer hipótese de inépcia. Não é demais destacar que a ação civil pública constitui via adequada para a responsabilização por atos de improbidade administrativa. Ora, o objeto da Lei de Improbidade Administrativa é considerado um interesse difuso, porquanto possui natureza transindividual, indivisível e cujo titular é o povo, ou seja, pessoas indeterminadas. Conforme já apregoou o colendo Superior Tribunal de Justiça: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 “[...] 1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso. 2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação, dentre outras, a do Ministério Público como o órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão. [...]” (REsp 1085218/RS, 1ª. Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 06/11/09). Para corroborar a possibilidade de ajuizar ação civil pública visando a condenação por ato de improbidade administrativa, oportuno trazer à colação os ensinamentos de ALEXANDRE DE MORAES: “[...] A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses metaindividuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85) [...].” (in DIREITO CONSTITUCIONAL, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 333/334). Pelo exposto, dúvida não há de que a via eleita escolhida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ é adequada. 7. Outrossim, não se configurou qualquer cerceamento de defesa. Depreende-se do caderno processual que os apelantes, no curso do processo, apresentaram incidente de desentranhamento (fls. 1747/1760), pedido de nulidade de citação (fls. 1769/1772), pedido de nulidade tendo em vista prova sob o manto de segredo de justiça (fls. 1734/1740). Na verdade, essas inúmeras petições, com os mais variados pedidos, causou um verdadeiro tumulto processual. Como bem pontuou o Ministério Público à fl. 1762, essas manifestações embaraçam o trâmite processual, fazendo com que alegações que deveriam ser apreciadas no momento da contestação sejam atravessadas nos autos, durante a sua instrução. Mesmo assim, o Juiz de primeiro grau, tentando colocar ordem no processo, apreciou o pedido de fls. 1734/1740, indeferindo-o à fl. 1767, e após rejeitou os embargos de declaração de fls. 1788/1812 na decisão de fl. 1835. É patente que a ausência de apreciação dos demais pedidos formulados extemporaneamente não configura qualquer cerceamento de defesa. Ademais, não é possível declarar uma nulidade que a própria parte deu causa. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 O importante é que as causas de pedir e os pedido constantes na petição inicial foram apreciados, extraindo-se daí que inexistiu qualquer macula no andamento do processo. 8. Também merece ser rechaçada a alegada inaplicabilidade da lei de improbidade ao agente político. A matéria posta em discussão encontra-se albergada em posicionamentos já consolidados e consagrados no âmbito desta egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decisão proferida na Reclamação n.º 2.138/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa, mas por crime de responsabilidade, não vincula este Juízo. E assim é porque referida decisão da Corte Suprema não possui efeito erga omnes ou vinculante, porquanto proferida no bojo de ação que não tem por objeto o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, tratando-se de medida que opera efeitos, tão-somente, entre as partes da demanda. Outrossim, sobreleva destacar que o julgado em questão referese à responsabilidade especial de agentes políticos definida na Lei n.º 1.079/50, aplicando-se exclusivamente aos Ministros de Estado, já que aludido diploma não elenca os governadores no rol das autoridades que reputa como agentes políticos, ficando estes, então, nos termos do artigo 2º. da Lei n.º 8.429/92, a ela sujeitos. Anote-se, ainda, que qualquer argumento no sentido que o exprefeito deveria responder pelos atos que lhe são imputados com base no Decreto-lei n.º 201/67, também não prospera, uma vez que as condutas tipificadas nesse Decreto-Lei têm conotação de infração político-administrativa, de competência das Câmaras Municipais, ao passo que as sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, têm natureza civil e são julgadas pelo Poder Judiciário. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Acerca desta distinção, confira-se o importante escólio de GUSTAVO SENNA MIRANDA: “[...] os atos de improbidade administrativa não se confundem com os impropriamente denominados crimes de responsabilidade, uma vez que os primeiros configuram ilícitos de natureza civil (extrapenal) - muito embora tenha conseqüências na esfera administrativa -, enquanto os segundos são infrações político-administrativas. Daí porque os primeiros - os atos de improbidade administrativa - estão sujeitos a um processo e julgamento realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário, isto é, na esfera jurisdicional, valendo-se de um rito próprio sem qualquer aspecto político, enquanto que os segundos - os crimes de responsabilidade -, conforme destacado, estão sujeitos em relação a alguns agentes a processo e julgamento pelo Legislativo (Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais), tendo, assim, forte carga política em sua condução. Ademais, em vista das sanções possíveis de serem aplicadas, se tem mais um reforço para a distinção acima. Realmente, não há previsão na Lei 1.079/50 de outros tipos de penalidade a não ser a perda do cargo e inabilitação para o exercício da função pública, diferentemente do que ocorre em relação aos atos de improbidade administrativa, que, de conformidade com o art. 37, § 4.º, da CF/1988 (LGL\1988\3), prevê para o agente ímprobo as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sendo, ainda, complementado pelo art. 12 da Lei 8.429/1992, que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 regula a aplicação das sanções, do que se denota haver uma clara distinção entre os crimes de responsabilidade e os atos de improbidade administrativa. Percebe-se, portanto, que os denominados crimes de responsabilidade não se confundem com os crimes comuns e com outros ilícitos de natureza extrapenal, como os atos de improbidade administrativa, sendo, assim, possível a tramitação de processos simultâneos pelo mesmo fato que importe em responsabilidade civil, por crime de responsabilidade e por crime comum, não havendo em que se falar em dupla punição. (...) a vingar o entendimento de não incidência da Lei de Improbidade Administrativa para os agentes que respondem por crimes de responsabilidade, estar-se-á comprometendo seriamente a efetividade no combate à corrupção, à improbidade administrativa, abrindo-se perigosa válvula de escape para a impunidade, colocando em risco todo o sistema criado desde a vigência da Lei 8.429/92 para fiscalizar e punir os ocupantes de cargos públicos, desconsiderando, assim, a orientação constitucional contida no art. 37, § 4.º, da CF/1988 (LGL\1988\3), no sentido de se permitir a responsabilização de todos os agentes públicos (em sentido amplo) que atentem contra a probidade administrativa, sem qualquer ressalva de sua aplicação em relação a qualquer agente. [...]” (in REVISTA DOS TRIBUNAIS. Vol. 857, p. 478, Mar/2007, DTR\2007\206). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Acrescente-se, ainda, que o entendimento ora exposto é amparado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações políticoadministrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: ‘São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato’ [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: ‘O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações’ [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações políticoadministrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos Ímprobos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que ‘Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito’ [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato ímprobo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que ‘Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, ‘c’, da Constituição’, não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que ‘A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, ‘c’, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)’ e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem responsabilidade pelo ser processados por regime da Lei de crimes de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra (‘apropriarse de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio’ e ‘utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos’), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 23 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 10. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1066772/MS, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/09/09). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. (...) 2. As Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. 3. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 7020/MS, 2ª. Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/02/12). Insta registrar que no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça a matéria encontra-se pacificada por meio do Enunciado n.º 06 das suas Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, verbis: "A Lei n.º 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que na verdade são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa.". Saliente-se, ainda, que as disposições do artigo 2º., da Lei n.º 8.429/92, não deixa qualquer dúvida quando dispõe: “[...] Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 24 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” Vê-se, pois, que a interpretação restritiva e parcial desse dispositivo não se coaduna com a amplitude desejada pelo constituinte. A par disso, o comando normativo acima transcrito se estende aos agentes públicos, tanto que a Constituição Federal não faz qualquer ressalva quanto ao tema, e se o legislador não estabeleceu qualquer restrição não cabe ao intérprete fazêlo. Além disso, é notório que a grande maioria dos atos de improbidade administrativa tem sua prática encabeçada por detentores de mandato eletivo no exercício da sua função de gestor público, ou seja, soa incongruente retirar os agentes políticos do alcance da Lei de Improbidade Administrativa, quando são eles o foco principal da referida norma. Sendo assim, rejeita-se a tese arguida. 9. Ainda preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento. Como cediço, o julgamento extra petita se configura quando a sentença decide fora do que foi pedido. Nas palavras de FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA: “[...] Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 25 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 jurídica processual. [...] A decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto que naquela (extra petita) sequer se analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa-se outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados. [...]” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 251). Na espécie, defendem os apelantes que a sentença incorreu em vício de julgamento, porque na causa de pedir não foi pleiteado o levantamento de outros valores até o marco final dos contratos de parceria, razão pela qual a sentença não pode incluir período além de abril de 2003; incluiu juros de mora a partir da citação do último réu; e elegeu a título de correção monetária o índice IGP-DI, quando a petição inicial nada dispôs. Primeiramente, no tocante aos juros e à correção monetária, não há que se falar em vício da sentença, porquanto o Magistrado pode fixá-los de ofício, eleger o índice de correção monetária e delimitar os termos iniciais dos consectários legais, independentemente da provocação das partes. Isso porque a doutrina e a jurisprudência são uníssonos ao expor que o pedido de condenação ao pagamento de correção monetária e juros decorre de uma imposição legal, sendo implícito, de modo que o Juiz pode estabelecer tal comando na decisão independentemente de pleito expresso. Nesse sentido, oportuno o entendimento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre o assunto: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 26 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 “[...] 2. Pedido implícito. Há alguns pedidos que se encontram compreendidos na petição inicial, como se fossem pedidos implícitos. Isto porque seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor. São eles os de: a) juros legais (CPC 293); juros de mora (CPC 219); correção monetária (L 6899/81), porque mera atualização da moeda, não se constituindo em nenhuma vantagem para o autor que não a pediu; d) despesas processuais e honorários advocatícios (CPC 20); e) pedido de prestações periódicas vincendas (CPC 290). [...]” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 7ª. ed. rev. e ampl. 2003. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 677, grifei). No mesmo passo, ensinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: “Art. 460: 12. Não constitui decisão “ultra petita”: (...) - ou que condena ao pagamento dos juros legais (art. 293), das despesas e honorários de advogado (art. 20) ou das prestações vincendas (art. 290);” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 42ª. ed., 2010, São Paulo: Saraiva, p. 504). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 27 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Ora, se o Magistrado pode, de ofício, impor condenação ao pagamento de correção e juros, também é possível estabelecer o critério de fixação que melhor se amolda às disposições legais, independentemente de pedido expresso do autor. Noutro ponto, impende ressaltar que, ao contrário do que defendem os apelantes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ possui interesse nas prestações após abril de 2003, conforme item VIII, último parágrafo, da petição inicial, merecendo transcrição, verbis (fls. 86): “[...] Destarte, os valores pagos decorrentes dos ‘termos de parcerias’ impugnados, atos nulos, devem ser recompostos na íntegra, ou seja, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada evento danoso, isto é, a partir de cada pagamento efetuado pelo Município de Foz do Iguaçu ao requerido IBIDEC – Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-cidadão, que em valores históricos totalizam a quantia de R$1.743.738,71 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta e oito reais, setenta e um centavos), gastos no período de janeiro de 2002 a abril de 2003, devendo ser levantado os valores gastos após esta data [...]” (os grifos não constam no original). Nesse passo, nada impede que a sentença inclua o período posterior a abril de 2013, ficando afastada a preliminar arguida. 10. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de igual forma não merece acolhida. Como se sabe, a legitimatio ad causam, considerada uma das condições da ação, decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 28 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Conforme ensina ELPÍDIO DONIZETTI, “(...) o que interessa para verificação da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e a conclusão. A regra geral, portanto, é que serão partes legítimas para a causa aqueles que afirmam ser titulares da relação jurídica deduzida na inicial (legitimação ordinária)” (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 12ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 45/46). Ocorre que as condições da ação devem sempre ser averiguadas in status assertionis, isto é, com base em uma cognição superficial acerca dos fatos narrados na petição inicial. KAZUO WATANABE, discorrendo acerca do juízo de cognição no processo civil, ensina que o método de análise das condições da ação adotado pelo Juiz depende apenas das afirmações feitas pelo autor na exordial, verbis: “[...] Barbosa Moreira, Machado Guimarães e Hélio Tornaghi aludem à admissão, por hipótese e em caráter provisório, da veracidade das afirmativas feitas pelo autor (“si veras int exposita”). Não nos parece, com todo o respeito à imensa autoridade dos insignes processualistas, exista qualquer necessidade da presunção de veracidade por eles mencionada, pois o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Ser verdadeira, ou não, a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 29 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. [...]” (in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, Revista dos Tribunais, 1987, pp. 62/63). No mesmo sentido é o escólio de RINALDO MOUZALAS: “[...] as condições da ação são aferidas consoante as afirmações trazidas pelo autor na petição inicial (STJ. REsp 879.188/RS. DJe 21.05.09) Faz-se um juízo hipotético e provisório da veracidade dos fatos trazidos pelo autor, tendo em mente que todas as alegações, a princípio, são verdadeiras. Se as condições da ação estiverem presentes, dentro desse plano abstrato, haverá possibilidade de o processo seguir seu curso para a análise do mérito (STJ. REsp 62051/GO. DJU 01.03.07), pois legítimo foi o direito de ação. [...]” (in PROCESSO CIVIL, 3ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 67). Depreende-se daí que a análise das condições da ação funda-se sempre em um juízo de verossimilhança. No caso versado nos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ imputou a prática dos atos ímprobos a LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA e à IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO e narrou a suposta conduta, o que fez recair sobre estes réus a suspeita da prática dos atos descritos. Sendo assim, os apelantes possuem legitimidade para figurar no feito, devendo a questão da existência ou não da responsabilidade ser apurada no mérito da demanda. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 30 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Saliente-se, ainda, que as digressões dos recorrentes acerca da desconsideração da personalidade jurídica em nada repercutem quanto à legitimidade passiva, valendo ressaltar que é possível impor a condenação por ato de improbidade administrativa à pessoa jurídica, no tocante as sanções passíveis de aplicação face à natureza. Ademais, ao contrário do que defendem os apelantes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apontou a ré LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA como Presidente do IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO, conforme exposto à fl. 04 da petição inicial. Desta forma, pelos fundamentos alinhados, impõe-se rejeitar a preliminar. 11. De outro vértice, a preliminar de nulidade da sentença, em decorrência da violação ao disposto no artigo 289 do Código de Processo Civil, também deve ser rechaçada. Assim dispõe o referido preceito legal: “Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.” Sabe-se que a norma acima transcrita trata dos pedidos subsidiários, em que o autor estabelece uma ordem de preferência entre as pretensões formuladas, de modo que a segunda somente será apreciada pelo Magistrado caso a primeira seja rejeitada. Na espécie, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na petição inicial, invocou o artigo 289 do diploma processual, pedindo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 31 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 primeiro a condenação dos réus no artigo 12, inciso II da Lei n.º 8.429/92 e, subsidiariamente, no inciso III do mesmo preceito legal. Dito isso, depreende-se que inexiste qualquer nulidade da sentença. Primeiro, porque a sentença condenou os réus CLÁUDIO DIRCEU EBERHARD, LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA e IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO justamente nas sanções do artigo 12, inciso II da Lei n.º 8.429/92 (fls. 1852), que constitui justamente o primeiro pedido formulado pelo autor. Inexiste, desta forma, qualquer prejuízo pelo fato do Magistrado ter examinado os dois pedidos. Segundo, porque independentemente do artigo invocado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, o julgador, com base na narrativa dos fatos, poderia impor a condenação dos réus por ato de improbidade em qualquer preceito da Lei n.º 8.429/92, em observância aos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit cúria. Assim, resta afastada a preliminar arguida. 12. Ainda antes de adentrar-se ao mérito e em atenção às petições protocoladas por LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, CLAUDIO DIERCEU EBERHARD e pelo IBIDEC, cumpre desde já ressaltar que a sentença proferida nos autos de ação penal n.º 2005.1903-0, da 2ª. Vara Criminal de Foz do Iguaçu (fls. 2591/2617-TJ), bem como o Acórdão proferido na Apelação Crime n.º 149.843-5 (fls. 2795/2799-v-TJ), não têm o condão de interferir no julgamento da presente lide. Isso ocorre porque a absolvição ocorreu por ausência de provas e pela prescrição, conforme se depreende das seguintes passagens da sentença (fl. 2617TJ) e do Acórdão (fl. 2799), respectivamente, valendo citar: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 32 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 “[...] Posto isso, julgo integramente improcedente a denúncia para ABSOLVER os réus CLÁUDIO DIRCEU EBERHARD e LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA das imputações que lhes pesam, por insuficiência de provas da existência dos crimes, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP. [...]” “[...] Diante disso, outro não deve ser o entendimento desta Câmara a não ser pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação aos delitos dispostos no art. 1º, inciso III, XIII e XIV do Decreto-lei 201/67, no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 359-D do Código Penal, e com relação ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, pela manutenção da absolvição dos apelados por absoluta falta de provas acerca do cometimento do ilícito a eles imputado, inteligência do art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal. [...]” Ora, na hipótese em que a absolvição ocorre por insuficiência de prova, a decisão da esfera criminal não vincula o Juízo Cível, consoante melhor exegese do artigo 935 do Código Civil. Confira-se a lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR: “[...] Desde logo, insta banir eventual paternidade penal. Se, de fato, a qualificação jurídica do ato de improbidade oferece grande similaridade com o procedimento de adequação típica, do direito penal; se, realmente, a definição do elemento volitivo propende mais para a consideração do dolo e da culpa, consoante os parâmetros penais; a Constituição Federal (art. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 33 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 37, § 4º) afasta, expressa e completamente, qualquer possibilidade de conotação penal dos atos de improbidade administrativa. Quando se vale da expressão sem prejuízo da ação penal cabível, o mandamento maior anuncia, sem hesitação, que as cominações nele declaradas não são substitutivas do conjunto de sanções penais fixado na legislação para os crimes funcionais contra a Administração Pública. Concorrem com eles, sem substituí-los, nem excluí-los. [...] Dito de maneira diversa, as condutas descritas nesta área podem, também, perfazer condutas estipuladas, em outras normas, como ilícitos penais, mas estes serão apurados na ação penal cabível, com sanções peculiares. Não há regra específica que promova a assimilação penal das condutas reprovadas na Lei nº 8.429/92. Segue-se que a ação de improbidade administrativa é civil. [...]” (in ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 83/84). Acerca da independência das instâncias, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...] A absolvição na esfera criminal não guarda correspondência com a condenação na esfera administrativa. Assim, tendo havido absolvição do apelante por ausência de provas, na esfera criminal, poderá a questão ser amplamente discutida nas esferas cível e administrativa. [...]” (Apelação Cível n.º 648.119-0, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 28/04/10). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 34 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Destarte, resta evidenciado que as decisões do Juízo criminal, in casu, nenhuma relevância tem para o exame acerca da prática de ato de improbidade administrativa. 13. Passando ao exame da questão de fundo, a controvérsia recursal consiste em averiguar se os apelantes CLÁUDIO DIRCEU EBERHARD, LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA e IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO incorreram ou não em ato de improbidade administrativa. 14. Primeiramente, deve-se esclarecer que a improbidade administrativa deve traduzir a desonestidade, a conduta reprovável, a imoralidade. Segundo o escólio de ALEXANDRE DE MORAES: “[...] A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção. [...]” (in CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL, São Paulo: Atlas, 2005, p. 2679, grifei). No mesmo sentido, diferenciando ilegalidade de improbidade, é oportuna a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO: “[...] Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a pratica de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 35 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 comportamento desonesto, denotativo de má fé, de falta de probidade do agente público. Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbitate, como já salientado, tem o significado de ‘desonestidade’ e a expressão improbus administrator quer dizer ‘administrador desonesto ou de má fé’. [...]” (in LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA, 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 113). As Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram, com base em entendimentos já consolidados no colendo Superior Tribunal de Justiça, o seguinte posicionamento, por meio do enunciado n.º 10, verbis: “(...) Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992)”. Fixada esta premissa inicial, é possível depreender que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ descreve, na petição inicial, que o IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO, entidade civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, firmou contratação e termos de parceria com o Município de Santa Terezinha de Itaipu, mas se verificou irregularidades na licitação, que foi direcionada, bem como na execução dos programas em diversas áreas, sobretudo na de saúde, em que o objeto consistia no fornecimento de profissionais, mediante pagamento de salários, remuneração e taxa de administração ao IBIDEC, tudo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 36 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 isso mediante ciência do então Prefeito do Município, CLÁUDIO DIRCEU EBERHARD, e da Presidente da referida OSCIP, LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA. Ao assim proceder, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ expõe que os atos narrados se enquadram no artigo 10, caput e 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, os quais prescrevem, verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)” Na espécie, restou evidenciada a prática por ato de improbidade administrativa pelos apelantes, mas não como incurso no artigo 10 caput, conforme concluiu a sentença, mas sim no artigo 11, caput da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual deve se adequar as sanções impostas. Senão vejamos. Primeiramente, ao contrário do que defendem os apelantes, restou delineado do exame dos autos que a licitação realizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA sob modalidade concorrência (Edital n.º 12/2001) – cujo objeto é Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 37 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 a contratação de entidade do terceiro setor para a formação de veículo de cooperação para realização de atividades de interesse público, por meio de parceria – foi direcionada. É certo que a exigência de comprovação de qualificação técnica do licitante, que consiste, segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, no “(...) domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado” (in COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 14ª. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 428), por si só, não fere o caráter de competição do certame, tanto que constitui um dos requisitos para a habilitação do interessado na licitação, nos termos do artigo 27, inciso II da Lei n.º 8.666/93. No entanto, a forma como foi elaborado o edital do certame, que estabeleceu no item 4.2.3, alínea “b” a apresentação de, no mínimo, 06 (seis) atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos governamentais, comprovando a celebração e execução de termos de parceria, nos termos da Lei n.º 9.790/99, constitui exigência somente acessível ao IBIDEC, único capaz de dar atendimento a tal requisito técnico. Ora, a exigência de experiência anterior, com imposição de quantitativos mínimos, pode ser aceitável em situações pontuais, já que constitui a maneira de se avaliar se os licitantes possuem pressupostos operacionais. Seria justificável, por exemplo, em um serviço de engenharia de grande porte, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 295.806/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª. Turma, publicado no Diário de Justiça de 06 de março de 2.006. Conforme já assentou esta colenda 4ª. Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n.º 484.732-5, em acórdão de minha Relatoria, publicado em 10/08/09, “(...) A qualificação técnica exigida para a habilitação do licitante pode se referir tanto à pessoa jurídica propriamente dita (operacional) quanto às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante (profissional), desde que haja previsão expressa Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 38 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 no edital e que seja imprescindível para a escolha do licitante, em função da importância e natureza das obras” (grifei). Contudo, no caso em exame, a restrição editalícia, ao estabelecer a apresentação de, no mínimo, 06 (seis) atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos governamentais, comprovando a celebração e execução de termos de parceria, não se justifica, pois além de excessivo e desproporcional, não pode ser reputado como indispensável para a segurança do contrato. É nítido que visa, na verdade, restringir a competitividade, em grave prejuízo para o Poder Público. Bastaria, na espécie, que a administração pública verificasse se o licitante possui aptidão organizacional, ou seja, se há em seus quadros profissionais devidamente habilitados para a realização do objeto licitado. Assim, pelo exposto, forçoso concluir a licitação foi direcionada, circunstância que, por si só, seria suficiente a embasar a condenação por ato improbidade administrativa no artigo 11, caput da Lei n.º 8.429/92 dos ora apelantes, já que os apelantes, pessoas físicas, concorreram para o ato ímprobo (artigo 3º. da Lei n.º 8.429/92). Impõe destacar, na espécie, a ofensa ao princípio da moralidade e o dolo são in re ipsa, isto é, decorrem do próprio ato de publicar um edital direcionado visando beneficiar o IBIDEC, impondo-se responsabilizar tanto CLÁUDIO DIRCEU EBERHARD, por ser o Chefe do Poder Executivo e que figura como um dos responsáveis pela licitação, como LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, que concorreu e por certo tinha ciência da licitação direcionada, já que figurava como Presidente do IBIDEC. 15. Noutro ponto, em que pese ao inconformismo dos apelantes, de igual forma restou patente a caracterização do ato de improbidade administrativa, vez que os termos de cooperação firmados entre o Município de Santa Terezinha de Itaipu e IBIDEC, constituíram verdadeira terceirização de serviços, buscando-se com isso, desvirtuar a norma constitucional prevista no artigo 37, inciso II Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 39 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 da Constituição Federal de que, para a investidura de cargo ou emprego público, é necessária a prévia aprovação em concurso público. Como se sabe, a Lei n.º 9.790/99 regula as atividades das organizações da Sociedade Civil e de Interesse Público – OSCIP´s e disciplina os limites de atuação. Assim estabelece o artigo 3º. do mencionado diploma legal: “Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: (...) Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.” Ora, conforme lição de DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, “(...) as organizações da sociedade civil de interesse público destinam-se a cooperar com o Estado exercendo atividades de interesse público, sem que essa atividade deixe de ser desempenhada pelos órgãos e entes administrativos” (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 7ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 199). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 40 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Na espécie, restou delineado que o IBIDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO limitouse apenas a realizar uma cessão de mão de obra ao MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, inexistindo, desta forma, execução direta de projetos, programas ou plano de ações correlatas, nem prestação de serviços intermediários de apoio aos órgãos do setor público que atua em áreas afins. Com efeito, a OSCIP apelante disponibilizou profissionais que passaram a ocupar funções destinadas a agentes públicos, sem, no entanto, possuir qualquer vínculo com o ente governamental. Tem-se daí que, a respeitável sentença corretamente apreciou a matéria, sob os seguintes fundamentos, que tomo a liberdade de citar (fls. 1846/1847): “[...] A OSCIP ré simplesmente disponibilizou profissionais de variadas áreas para determinadas Secretarias Municipais, e estes servidores passaram a ter atribuições/funções de fato destinadas exclusivamente à cargos e/ou empregos públicos, com subordinação prestada à agentes públicos e remuneração advinda de recursos do próprio ente federativo. Em que pese toda essa aparência, e justamente aí reside a simulação, essas pessoas não tinham qualquer vínculo com o ente governamental e não se submetiam às normas constitucionais destinadas apenas aos servidores públicos regularmente investidos. E o que é mais grave, essa circunstância favorecia a apadrinhamento político, visto que bastava uma solicitação de emprego à organização ré, e uma eventual indicação do administrador público, para o cidadão passar a desfrutar do emprego público mascarado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 41 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Vale lembrar, depois da celebração do termo de parceria, a IBIDEC não trouxe para o município contratante qualquer espécie de serviço organizado e estruturado de modo a concretizar projetos, programas ou planos de ações em qualquer área do serviço público. Os servidores contratados pela entidade faziam uso de toda a estrutura da Prefeitura Municipal para desenvolvimento de suas funções. A OSCIP também não ofereceu qualquer tipo de prestação de serviço intermediário de apoio aos órgãos do setor público (não existia e/ou não foi comprovada a necessidade de trabalho excepcional). Ao contrário, apenas disponibilizou profissionais, cuja contratação se deu pela Consolidação das Leis do Trabalho, para exercerem funções que são atribuíveis apenas a servidores regularmente investidos, em total desconformidade com a legislação vigente e em completa violação ao princípio constitucional que reputa necessária a realização de concurso público para investidura de serviços aos cargos e empregos públicos.” Ora, tanto é verdade que houve irregular cessão de mão de obra que esse fato também foi reconhecido pela sentença criminal, conforme se infere da leitura da seguinte passagem (fls. 2614-TJ): “[...] Os elementos de convicção examinados demonstram, com segurança, que os termos de parceria firmados entre o Município de Santa Terezinha de Itaipu e o IBIDEC serviram, na prática, somente para arregimentar mão de obra para o Município, sem concurso público, visando a execução de atividades próprias da Administração Pública, caracterizando, sem dúvida, terceirização Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 42 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 ilícita de serviços na qual o IBIDEC funcionou como mero intermediário da contratação ilegal de servidores públicos de fato. Assevero que, mesmo nos casos em que a terceirização tenha recaído sobre atividade-meio do Estado, as parcerias foram ilícitas. A uma porque o IBIDEC não forneceu a mão de obra em conformidade com o caráter complementar da atuação de OSCIP (Lei nº 9.790/99). A duas porque restou configurado vínculo ilícito de natureza empregatícia entre os trabalhadores contratados pelo IBIDEC e o Município de Santa Terezinha de Itaipu. [...]” Para reforçar, é oportuno ressaltar que este egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante à encartada nos presentes autos, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA COM OSCIP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS DO PODER PÚBLICO E NÃO INTERMEDIÁRIOS DE APOIO. OFENSA DOLOSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (LEI FEDERAL N.º 9.790/1999, ART.3.º, INCISOS III E IV C/C O ART. 9.º). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PROCEDENDO-SE, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS ATOS PRATICADOS (LIA, ART. 11) COM A REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELADOS. (1) A OSCIP deve atuar ao lado da Administração Pública e não fazer suas vezes, não podendo ser utilizada como mecanismo de burla ao concurso público, uma verdadeira terceirização, suprindo a necessidade de servidores mediante contratação direta, ao arrepio do art. 37, Inciso II, da Constituição Federal. (2) "Em se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 43 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 tratando de sanções desproporcionais aplicadas pela prática de ato de improbidade pode o Tribunal, de ofício, reduzi-las" (TJPR, 5.ª CCv, ApCível n.º 398.626-9, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 05.06.2007).” (Apelação Cível n.º 1.059.493-7, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, DJ 05/11/13). Nesse passo, não há como deixar de condenar a OSCIP, bem como CLÁUDIO DIRCEU EBERHARD e LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, pois patente está o dolo e a má fé, na medida em que tinham plena ciência de que foram admitidos servidores “de fato” para exercer atividades próprias da administração pública, sem, no entanto, a realização de concurso público. Não é demais destacar que a circunstância de o contrato ter sido cumprido, de haver prestação de contas e auditoria, bem como a invocação da Lei Estadual n.º 15.608/07, não afasta a conclusão de que houve irregular cessão de mão de obra. No entanto, não obstante a sentença tenha corretamente concluído que os atos praticados caracterizam-se como ímprobos, entende este Relator, divergindo da douta maioria, que a mesma não trilhou pelo melhor entendimento ao enquadrar as condutas no artigo 10, caput da Lei n.º 8.429/92, pelo que o julgado deveria ser reformado de ofício, conforme entendimento do Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, no julgamento da Apelação Cível n.º 1.059.493-7, cuja ementa foi acima transcrita. A orientação mais recente da doutrina e da jurisprudência é no sentido de se exigir, para o enquadramento no artigo 10, o dano econômico efetivo ao erário. Confira-se a lição de NELSON NERY JÚNIOR: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 44 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 “[...] A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado com firmeza, ao dispensar a existência do dano nos casos subsumíveis à LIA 9.º e 11 e, a revés, exigido a existência do dano para que se possa caracterizar como ato de improbidade aquele subsumível à LIA 10: “Processo civil e administrativo. Ato de improbidade. Art. 10, inciso XII , da Lei 8429/92. Princípio da congruência. Elemento subjetivo. Demonstração de prejuízo ao erário. …4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos a título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. …”. (grifo nosso) De outra parte, o STJ decidiu pela existência do ato de improbidade administrativa com base na LIA 10, em caso onde se reconheceu a existência do dano. [...]” (in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO, Soluções Práticas – Nery, vol. 1, p. 647, Set/2010|DTR\2012\606). Oportuno ainda citar os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 45 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. Contudo, as instâncias de origem não esmeraram a demonstração da ocorrência de prejuízo ao Tesouro Municipal.” (AgRg no REsp 1.330.664/MS, 1ª. Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/05/13). “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. ART. 10. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico. Recurso conhecido e improvido.” (REsp 1233502 / MG, 2ª. Turma, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23/08/12). “[...] 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 46 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006;” (REsp 980706/RS, 1ª. Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 23/02/11). 16. Fixada esta premissa e adentrando à peculiaridade do caso em exame, é possível extrair que o insigne Magistrado singular entendeu que houve lesão ao erário, em razão da municipalidade efetuar o pagamento de taxas de administração. Sucede, no entanto, que não foi possível apurar no deslinde processual, se o dano efetivamente ocorreu, tampouco se delimitou com precisão qual foi o exato prejuízo financeiro experimentado pelo erário. Com todo respeito ao posicionamento firmado pela sentença e pela douta maioria, não houve dano efetivo ao erário, porquanto não é possível afirmar com convicção que, caso fosse realizado concurso público e contratado servidores, a municipalidade despenderia menos recursos financeiros. E mesmo que se possa supor que o pagamento da taxa de administração foi desvantajoso à municipalidade, no sentido financeiro, esse dano é presumido e hipotético, pois se está apenas diante de uma possibilidade, não havendo como se apurar o exato valor do prejuízo experimentado pelo erário. Argumentando, mesmo que fosse possível apurar o dano, a prova do valor exato do prejuízo ao erário deveria ser produzida na fase de conhecimento, não sendo possível relegar a discussão à fase de liquidação, sob pena de se proferir sentença ilíquida, o que é vedado pelo artigo 459, parágrafo único do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 47 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 Dai porque, a melhor opção, na espécie, seria firmar condenação com fulcro no artigo 11, caput da Lei de Improbidade, porquanto restou caracterizada a ofensa ao princípio da legalidade e da moralidade, lembrando-se, ainda, que a aplicação das sanções neste preceito independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (artigo 21 da Lei n.º 8.429/92). Por conseguinte, divergindo da douta maioria, as sanções dos apelantes deveriam ser readequadas, levando-se em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, princípios constitucionais que devem nortear o Juiz na aplicação das sanções. Desse modo, a condenação deveria consistir na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Não se justificaria, na espécie, a imposição das demais sanções, inclusive de multa civil, porquanto não houve dano efetivo ao erário. Além disso, houve a prestação de serviços e inexiste prova de enriquecimento ilícito dos apelantes. 17. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação e, de ofício, reformar a sentença, para enquadrar a conduta dos apelantes no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, readequando-se, por conseguinte, as sanções impostas. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 48 de 49 Apelação Cível n.º 695.705-9 negar provimento ao recurso de apelação e, por maioria, manter a sentença tal como prolatada, restando vencido o Relator, que reforma a sentença de ofício, para enquadrar a conduta dos apelantes no artigo 11 da lei de improbidade administrativa, readequando-se, por conseguinte, as sanções impostas. Declaram voto em separado as Desembargadoras MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras REGINA AFONSO PORTES, Presidente sem voto, MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 15 de abril de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR DES. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Com declaração de voto DES. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Com declaração de voto Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 49 de 49