ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OAFB
Nº 70024428724
2008/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL
TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA
CRT.
PRELIMINARES
DE
NULIDADE
DA
SENTENÇA,
POR
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO,
DE
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM
RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS
DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante
tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização, entretanto, tal valor deve ser
apurado no mês do investimento, mediante
demonstração dos balancetes mensais da
companhia e, caso parcelado o investimento, deve
ser considerada a data do pagamento da primeira
parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA
ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a
serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser
emitida e subscrita, em nome da Celular CRT.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA
SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil
Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da
ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia
útil anterior à data do efetivo pagamento. Em
relação às ações da Celular CRT, o valor
patrimonial atribuído à ação na primeira
Assembléia-Geral
realizada
após
a
sua
constituição (janeiro de 1999), com correção
monetária a partir dessa data e juros legais a
contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
CASO
CONCRETO.
MATÉRIA
DE
FATO.
Reconhecido o direito à complementação de
ações, responde a ré pelo pagamento dos
dividendos correspondentes às ações subscritas a
menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o
provimento parcial do apelo, devem ser invertidos
os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM
PARTE, AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
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COMARCA DE PORTO ALEGRE
MARGOT ZANETE ELIAS GOMES
APELANTE
BRASIL TELECOM S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e dar provimento, em parte, ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES.
PAULO ROBERTO FÉLIX.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2008.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGOT
ZANETE ELIAS GOMES, por inconformada com sentença que, nos autos da
Ação de Complementação da Integralização de Ações que move contra
BRASIL TELECOM S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da
Lei nº 1.060/50.
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Em suas razões, pugnou o apelante pela reforma da sentença,
suscitando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação. No mérito, reeditou seus argumentos no sentido do
descumprimento contratual por parte da requerida, pois tomou conhecimento
que houve a subscrição de poucas ações em seu favor, quando deveriam
ter-lhe subscrito um número muito maior de ações. Tal subscrição de ações
foi realizada de forma irregular, eivada de vícios e erros, lesando
substancialmente o seu direito.
Posto isto, requereu o provimento do recurso, impondo-se a
inversão dos ônus da sucumbência.
Ausente o preparo, por litigar o apelante sob o pálio da
Assistência Judiciária Gratuita, e com contra-razões, oportunidade em que a
apelada argüiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de
ilegitimidade passiva, de ilegitimidade passiva com relação às ações da
Celular CRT e de prescrição. No mérito, rogou pelo desprovimento do apelo.
Após, subiram os autos conclusos para julgamento.
Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as
formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Inicialmente, impõe-se o exame das prefaciais levantadas
pelas partes.
Ao que entendo, a decisão ora recorrida, embora tenha sido
sucinta, foi devidamente fundamentada pelo MM. Julgador “a quo”. É
pacífico nesta Câmara o entendimento de que a decisão sucinta, mas
suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a
motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos.
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Ademais, há muito, as Cortes Superiores abandonaram a tese
da necessidade do prequestionamento numérico, no sentido da necessidade
da referência expressa ao dispositivo legal que embasa a decisão. Bastam
os argumentos, sejam, os fundamentos de fato e de direito, e nada mais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Na situação dos autos, não há cogitar da impossibilidade
jurídica do pedido deduzido na petição inicial. O pedido deduzido pela parte
autora é, sem dúvida alguma, juridicamente possível. Impõe-se não
confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa.
Em tese, nada impede à parte demandante postular em juízo a
subscrição da diferença de ações que entende devida, pois não há qualquer
obstáculo no ordenamento jurídico que impeça a requerida a complementar
o pagamento. O direito ou não à subscrição pretendida é questão a ser
julgada no momento processual oportuno. Rejeito, assim, a preliminar.
Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de
ilegitimidade passiva, uma vez que os Contratos de Participação Financeira
foram celebrados entre a parte autora e a CRT, discutindo-se nos presentes
autos o efetivo cumprimento por parte da Companhia contratante de
cláusulas contratuais.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da
ré quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, pois dispõe o
Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da
Celular CRT Participações S/A, ao tratar da sucessão:
“VI. SUCESSÃO
“6.1 – Para todos os efeitos, as obrigações de qualquer
natureza, inclusive, mas sem limitação, as de natureza trabalhista,
previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos
praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão
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parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da CRT, com
exceção
das
contingências
expressamente
consignadas
passivas
nos
cujas
previsões
documentos
tenham sido
anexos
à
presente
Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso incorridas, as
perdas respectivas serão incorporadas pelas empresas cindida e resultante
da cisão, na proporção da contingência a elas alocada.”
Com efeito, tal Protocolo mantém a responsabilidade da CRT
em relação aos atos praticados antes da cisão e constituição da nova
empresa, excluindo a responsabilidade da Celular CRT Participações S/A.
Já se decidiu: “AÇÃO ORDINÁRIA. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
Agravo improvido. Suspensão do pagamento dos honorários advocatícios,
de ofício” (AI 70001606458, Rel. Des. Manuel Martinez Lucas, 15ª Câmara
Cível, TJRS, j. em 29.11.2000).
E no corpo desse v. acórdão lê-se:
“A constituição da Celular CRT Participações S/A somente
ocorreu em janeiro de 1999, em face da cisão da CRT. A autora, na inicial,
pretende a complementação de ações referentes a contrato de participação
financeira celebrado com a CRT em 1990. Ora, tal protocolo exclui
expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos
praticados antes de sua constituição, o que derruba a tese da agravante de
que há litisconsórcio necessário entre esta e a CRT.
“Assim sendo, somente a Companhia Riograndense de
Telecomunicações tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
ordinária ajuizada pela agravante, eis que somente ela permanece
responsável por contratos entabulados antes de janeiro de 1999, como é o
caso dos autos.”
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Também: “PROCESSUAL CIVIL. CRT. FORMAÇÃO DO
CAPITAL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES. CONDIÇÃO DA
AÇÃO.
ILEGITIMIDADE
PARTICIPAÇÕES.
ATIVA
ILEGITIMIDADE
DO
ALIENANTE.
PASSIVA.
(...).
CELULAR
CRT
A
CRT
Celular
Participações S/A é parte ilegítima para residir no pólo passivo da demanda,
porque sua criação operou-se em janeiro de 1999, em virtude da cisão da
empresa concessionária dos serviços de telefonia. Carência de ação
demonstrada em face do contrato de participação financeira ter sido firmado
em 1990, em período anterior à existência da empresa fornecedora de
telefonia celular. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à
CRT, e improvido em relação à Celular CRT Participações S/A” (AC
70001478031, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, 10ª Câmara Cível, TJRS,
j. em 19.04.2001).
Ainda: “CRT. Contrato de participação financeira. Ação de
cobrança visando complementação de participação acionária. Preliminares
de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva da Celular CRT Participações
S.A. Acolhimento. Apelo improvido” (AC 70001356476, Rel. Des. Bayard
Ney de Freitas Barcellos, 11ª Câmara Cível, TJRS, j. em 13.12.2000).
Denota-se, pois, que a
CRT há de responder
pelas
conseqüências e o alcance do negócio jurídico realizado inclusive quanto às
ações da Celular CRT Participações S/A, tendo em vista os termos da cisão
efetuada.
Com relação à alegação de prescrição, igualmente não
prospera a tese defensiva.
No caso concreto, não incide a regra prevista no artigo 287, II,
“g”, da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, que reza que
“a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu
fundamento” prescreve em três anos.
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Na espécie, não estão sendo questionadas as decisões
tomadas em Assembléia nem se pretende a anulação destas, mas sim o
perfeito adimplemento de obrigações nascidas de contrato de adesão. Logo,
a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do CCB e da Súmula nº 39
do STJ.
Ao que entendo, também inaplicável à espécie o disposto no
art. 206, § 3°, inciso V, do Novo Código Civil, consoante entendimento
pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a
incidência do prazo geral de vinte (art. 177 do Código Civil de 1916) e dez
(art. 205 do Novo Código Civil de 2002) anos, tendo em vista a natureza
pessoal da pretensão.
Destarte, para o caso de incidir na espécie o lapso
prescricional de 10 (dez) anos, não há falar em prescrição, visto que o “dies
a quo” do prazo no caso de aplicação das regras do Novo Código Civil seria
a data de entrada em vigor do novo diploma, seja, 11.01.2003, nos termos
do entendimento sedimentado pelo egrégio STJ (REsp 813.293/Jorge
Scartezzini e REsp 822914/Humberto Gomes de Barros).
Quanto
à
alegação de
prescrição
ao recebimento
de
dividendos, tenho que inexiste a prescrição argüida, considerando que o
prazo prescricional dos dividendos, estes de natureza acessória à obrigação
principal – complementação de ações –, começa a fluir tão-somente a partir
da decisão que reconhece o direito à complementação acionária
controvertida.
Nesse sentido, registro o seguinte precedente exarado por esta
Câmara: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇA.
DIVIDENDOS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo
prescricional relativa aos dividendos apenas passará a fluir da data do
trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência da diferença
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acionária ao acionista, à medida que eventual pretensão executória surgirá
com a imutabilidade dessa decisão. Portanto, in casu, não há falar
prescrição. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a irresignação da parte embargante cingese
quanto
ao
resultado
do
julgamento do
recurso
de
apelação,
demonstrando intenção de rediscutir o tema já apreciado no julgado, o que,
diga-se, é inviável via embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
DESACOLHIDOS.
(Embargos
de
Declaração
Nº
70018759878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/04/2007)”.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
A matéria em apreço tem sido objeto de constante discussão
por esta Câmara. Em que pese já se tenha decidido de maneira diversa
neste Órgão Fracionário, tendo em vista o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e, como mencionado pelo
eminente Des. Ricardo Raupp Ruschel nos autos da Apelação Cível nº
70008469470, “em respeito à supremacia da Superior Instância de
jurisdição, preeminência outorgada pela própria carta constitucional e
construída ao longo de toda a história institucional brasileira, e visando
igualmente à uniformidade do Poder Judiciário no trato de questões
análogas, o entendimento deste Relator há que se curvar e trilhar os
mesmos passos das decisões Superiores aludidas, ainda que ressalvada a
convicção pessoal”.
A fim de evitar repetição desnecessária, limito-me a reproduzir
os argumentos utilizados pelo ilustre Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 975.834/RS, julgado pela Segunda
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Seção e publicado em 26.11.2007, aos quais me reporto, na parte que
interessa, destacando que o julgado manteve o entendimento no sentido de
que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal
valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos
balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve
ser considerada a data do pagamento da primeira parcela, in verbis:
“Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho:
“‘Podem-se considerar duas modalidades de valor
patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o
número de ações emitidas pela companhia, variando o
dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo
o patrimônio líquido constante das demonstrações
financeiras ordinárias ou especiais da sociedade
anônima, em que os bens são apropriados por seu valor
de entrada (custo de aquisição). O instrumento que,
especificamente, contém a informação é o balanço. O
valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies:
histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir
do balanço ordinário, levantado no término do exercício
social; atual (ou a data presente), quando calculado com
base em balanço especial, levantado durante o exercício
social.’ (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São PauloSP. vol2. 2006. pg 85).
“O valor patrimonial real, por outro lado, busca a
reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do
critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e
atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos
lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado,
por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente.
“Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial
real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para
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se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da
época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto
que limitada ao fato que lhe deu origem.
“Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal,
apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na
época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus
balancetes mensais.
“Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio
contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor
patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia,
que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua
readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da
sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício
financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na
formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial.
“Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o
entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que ‘o
contratante
tem
direito
a
receber
a
quantidade
de
ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização’
(Recurso Especial nº 470.443⁄RS, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no
mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente.
“Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da
Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção
monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação.
“Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de
manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes
mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie,
originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar
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dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados
teriam, no futuro, o condão de produzir.
“Afora isso, não se há de perder de vista que a então
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida
pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta,
sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes
submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio
Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a
CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa
e o seu próprio conselho fiscal.
“10. A data da integralização, nas avenças como a dos
autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor
contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo
de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser
coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas
sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data
da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que
terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela.”
No mesmo sentido, as seguintes Decisões Monocráticas,
também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“(...). Em relação ao mérito, nesse mesmo
julgamento foi decidido que em contrato de
participação financeira, firmado entre a Brasil
Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica,
este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo,
não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de
ato normativo de natureza administrativa, o critério
para tal, em detrimento do valor efetivamente
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integralizado. Firmada a data da integralização,
cabe fixar qual o valor patrimonial da ação
correspondente, a ser considerado para fins de
cálculo. E este, consoante a decisão da Colenda 2ª
Seção no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, julgado por unanimidade, em
24.10.2007, será aquele baseado no valor
patrimonial da ação apurado de acordo com o
balancete do mês do primeiro ou único
pagamento.” (Ag 972436-RS, Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ 30.11.2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
AUSÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. VALOR
PATRIMONIAL
DA
AÇÃO.
MÊS
DA
INTEGRALIZAÇÃO.
BALANCETE
MENSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO. (...). 6. Quanto ao valor patrimonial da
ação, a Segunda Seção, à unanimidade, revisou o
posicionamento anterior, para estabelecer que o
valor deverá ser fixado com base em balancete
mensal, como forma de alcançar o equilíbrio
contratual . (Resp 975.834/RS). (...). (Ag 971883-RS,
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.11.2007).
“(...). Em 24.10.2007, a 2ª Seção decidiu que o valor
patrimonial das ações definido no balancete do
mês da integralização é o parâmetro correto para
calcular a quantidade de ações da companhia que
deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha
telefônica.
Decidiu-se,
ainda,
que
se
a
integralização ocorreu em parcelas sucessivas, o
balancete a ser considerado é aquele relativo ao
mês de pagamento da primeira parcela (REsp
975.834/QUAGLIA). (...).” (Ag 962158-RS, Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 30.11.2007).
No caso concreto, conforme o Relatório de Informações
Cadastrais de fl. 15, a parte autora firmou contrato de participação financeira
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com a requerida em 20.02.1991; as ações foram subscritas em nome do
acionista em 30.06.1993.
A Portaria nº 1.361, de 15.12.1976, foi alterada pelas Portarias
nº 881 e 104, ambas de 07.11.1990, e 86, de 17.07.1991, todas do
Ministério das Comunicações. As alterações apenas instituíram a correção
monetária do valor integralizado, não se podendo confundir esta modificação
da norma administrativa com o direito de o acionista ter suas ações
subscritas com base no valor da ação no mês da integralização.
Mister esclarecer que se tratam de contratos típicos de adesão,
sobre os quais incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor,
devendo-se
proceder
à
interpretação
mais
favorável
ao
investidor/consumidor.
Além disso, tese fundamental à procedência da ação, diz com
o princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos, fundada na premissa de
que as partes envolvidas na relação jurídica devem agir com transparência
em relação às obrigações assumidas.
Portanto, consoante o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o cálculo dos títulos a serem complementados deve
utilizar o valor integralizado, dividindo-o pelo valor patrimonial da ação
apurado no balancete do mês do investimento, diminuindo-se do resultado,
por óbvio, o número de ações já subscritas. Havendo ações a serem
complementadas, a subscrição deve ser feita com ações da mesma espécie
daquelas que já foram entregues.
Ademais, a mesma quantidade de ações a serem subscritas
pela Brasil Telecom à parte autora deverá ser emitida e subscrita, em nome
da Celular CRT, em razão da chamada “dobra acionária”.
Refiro,
ainda, que, em dezembro
de
2000,
houve
a
incorporação da CRT pela Brasil Telecom, sendo determinado na
Assembléia Geral Extraordinária, que cada ação emitida pela CRT deveria
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corresponder a 48,56495196 ações da atual Brasil Telecom, devendo ser
feito esta conversão ao estabelecer-se a quantidade de ações a serem
complementadas.
Em caso de impossibilidade de a Brasil Telecom S/A
subscrever as ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, consoante o disposto no art. 461, § 1º, do CPC.
Para tanto, ponderando que o ressarcimento deve ser o mais
justo possível, o critério de conversão deve considerar, quanto às ações da
Brasil Telecom, o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da
Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Em
relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial
atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua
constituição (janeiro de 1999), valor que será corrigido monetariamente pelo
IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No que se refere ao pagamento dos dividendos, conforme já
decidiu esta Egrégia Décima Quinta Câmara Cível, quando do julgamento da
Apelação
Cível
nº
70008681900,
tendo
como
Relator
o
ilustre
Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, reconhecendo-se a
possibilidade de a autora ter recebido número de ações inferior ao que teria
direito, por óbvio que a mesma também possui o direito de receber os
dividendos relativos a tais ações, no período compreendido entre a data da
integralização até a correta subscrição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
BRASIL
TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO
DE TERMINAL TELEFÔNICO. (...). Dividendos.
Adequada a condenação da demandada ao
pagamento dos dividendos relativos às ações a
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serem indenizadas, diante do acolhimento da
pretensão quanto à complementação acionária.
Rejeitaram a preliminar, afastaram a prescrição e
deram parcial provimento ao recurso. Unânime.
(Apelação Cível Nº 70023052673, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em
13/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT.
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIVIDENDOS.
CONTRATO DE 1990. (...). Não incide ainda a
prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III do novo
Código Civil, pois se constituem em prestação
acessória, decorrentes das ações só agora
concedidas. (...). Considerando o acolhimento do
pedido de complementação acionária, adequada a
condenação ao pagamento dos rendimentos que
as ações teriam produzido, na forma adotada pela
companhia, com a correspondente atualização
monetária. (...). REJEITADAS AS PRELIMINARES,
APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70022912174, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino
Maciel, Julgado em 13/03/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À
COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. PAGAMENTO
DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE
FATO.
“Tendo
sido
reconhecida
a
complementação das ações em outra demanda,
responde a ré pelo pagamento dos dividendos
correspondentes às ações subscritas a menor”.
Precedentes. AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70016991887, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de
Freitas Barcellos, Julgado em 08/11/2006).
Destarte, uma vez reconhecido o direito à complementação de
ações, inquestionável que eventual lucro líquido obtido no período deve ser
distribuído aos acionistas, com correção monetária pelo IGPM, a partir da
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interposição da ação (ex vi do exposto pelo § 2º do art. 1º da Lei nº
6.899/81), e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
SUCUMBÊNCIA.
Considerando o resultado da demanda, impõe-se condenar a
parte demandada, fulcro no parágrafo único do art. 21 do CPC, ao
pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários
sucumbenciais que vão invertidos.
Por tais razões, rejeitadas as preliminares, dou provimento, em
parte, ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar
o direito à complementação das ações da CRT/Brasil Telecom S.A.,
inclusive com a emissão das ações relativas à Celular CRT Participações
S.A., a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o
valor patrimonial apurado no mês da respectiva integralização, com base no
balancete mensal a ele correspondente, bem como o direito ao pagamento
dos rendimentos que o respectivo número de ações (complemento), tanto da
CRT quanto da Celular CRT, teriam produzido ao longo do período; no caso
de indenização, quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser considerado o
valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil
imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e em relação às ações
da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na
primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de
1999), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o
efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação. Ainda, inverter os ônus da sucumbência na forma supra.
É o voto.
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (REVISOR) - De acordo.
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX - De acordo.
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DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente Apelação Cível nº 70024428724, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM
AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
.
ef
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO
DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CISÃO DA CRT.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA.
PRELIMINARES DE MÉRITO
II – PRESCRIÇÃO sob a ótica da Lei n.10.303/2001,
que acrescentou a letra g ao inc. II do art. 287 da Lei
n. 6.404/76, não acolhida, nos termos do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
70013792072, 5ª Turma deste Tribunal de Justiça,
sessão de 31/março/2006.
III – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA.
Inaplicável ao caso o art. 206, §3º, IV e V do Código
Civil, pois o objeto da lide é a subscrição acionária,
que não tem natureza de reparação civil. Ação
pessoal. Prazo decenal, conforme art. 205 do Código
Civil. Termo a quo da prescrição coincidente com a
vigência do novo Código Civil.
IV – PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. Descabe a
prescrição dos dividendos, que são conseqüência
direta do reconhecimento do direito à subscrição das
ações, o que se deu no acórdão.
V – DO MÉRITO
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. Na melhor interpretação
do contrato de adesão há de ser favorável ao aderente
cláusula que refere a subscrição das ações, observado
o valor da ação no momento da integralização do
capital. Entendimento consolidado no colendo STJ.
Precedentes.
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CISÃO DA CRT. DOBRA ACIONÁRIA. Pretensão de
complementação de ações junto à telefonia móvel
decorrente (1) do reconhecimento de um número
maior de ações na telefonia fixa após a cisão das
empresas, acolhido o pedido de subscrição de ações e
(2) do que estabelecido na Assembléia Geral nº 115,
que atribui aos acionistas da sociedade cindida a
mesma quantidade de ações da CELULAR CRT
Participações S/A.
DIVIDENDOS. Os dividendos são conseqüência do
reconhecimento da subscrição das ações.
CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO.
Há pedido alternativo de indenização (fl. 11). No caso
de conversão da subscrição em indenização da
telefonia móvel (Celular), deve ser utilizado o número
de ações devidas e o valor das ações na Bolsa de
Valores na data da última cotação da empresa
demandada. Quanto à telefonia fixa, deve ser o valor
da cotação na data do efetivo pagamento.
Sucumbência redimensionada.
PRELIMINARES
AFASTADAS.
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
DERAM
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70022700926
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ALESSANDRA GARCIA
APELANTE
BRASIL TELECOM S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar
as preliminares e dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os
eminentes Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI E DES.
ERGIO ROQUE MENINE.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.
DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA (RELATORA)
Trata-se de ação de complementação da integralização de
ações ajuizada por ALESSANDRA GARCIA contra BRASIL TELECOM S/A,
pleiteando a complementação da subscrição das ações da Brasil Telecom,
além das ações da Celular CRT Participações, bem como dividendos
correspondentes, decorrentes de contrato de participação financeira firmado
entre as partes. Postula, também, perceber indenização por perdas e danos
em razão do descumprimento contratual. Alternativamente, no caso da
impossibilidade de complementação das ações, seja a ré condenada a
pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente às
ações da Brasil Telecom e Celular CRT.
Foi deferido o benefício da AJG à autora (fl. 22).
O
magistrado
de
primeiro
grau
(fls.
137/139)
julgou
improcedentes os pedidos e condenou a autora a pagar as despesas
processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais,
observados os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil, fixou em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial
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em virtude da eventual concessão do benefício da AJG no curso do
processo.
Apela a autora (fls. 143/177). Alega, em preliminar, nulidade da
sentença de primeiro grau, tendo em vista que o juiz não fundamentou sua
decisão, com relatório e conclusão, infringindo os arts. 165 e 458 do CPC e
o inc. IX do art. 93 da CF. Sustenta, no mérito, que a emissão de ações não
alterará o capital social; caso não seja possível a emissão de ações, tal
obrigação pode ser convertida em perdas e danos; a demandada pode e
deve responder pelas ações ora pretendidas; os pedidos não estão
prescritos; o valor pago a título de participação financeira deveria ter sido
convertido pelo valor da ação na data do respectivo desembolso; aplica-se,
no caso, o CDC; que, no caso da impossibilidade da complementação das
ações, seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por
perdas e danos em valor equivalente ao número de ações correspondentes,
de acordo com a cotação do mercado na data da firmatura do contrato; são
devidos os respectivos dividendos. Requer o provimento do recurso.
Recebida a apelação no duplo efeito (fl. 178) e apresentadas
as contra-razões (fls. 181/196) pela ré, que suscitou preliminares de
ilegitimidade passiva em face das ações da Celular CRT Participações e
prescrição do pedido, com base na alínea “g” do art. 287, II, da Lei nº
6.404/76, acrescentada pela Lei nº 10.303/01, subiram os autos a este
Tribunal de Justiça.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
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É o relatório.
VOTOS
DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA (RELATORA)
Da Preliminar Suscitada nas Contra-Razões Recursais
I - Relativamente à preliminar de ilegitimidade da parte ré
frente ao pedido de ações da celular, não acolho. A contratação ocorreu com
a empresa que é hoje a Brasil Telecom. E a pretensão decorre de cisão
desta empresa, que responde pelos efeitos do negócio jurídico realizado.
Das Preliminares de Mérito
II – Quanto à preliminar de prescrição trienal, vai afastada.
O tema da prescrição, sob a ótica da Lei n.10.303/2001, que acrescentou a
letra g ao inc. II do art. 287 da Lei n. 6.404/76, foi apreciado pela colenda 5ª
Turma deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 70013792072, sessão de
31/março/2006, sendo decidido, por maioria, que não se aplica esta
disposição legal aos contratos de participação financeira. Prevaleceu, no
julgamento, o entendimento de que os postulantes das ações propostas
pelos firmatários destes contratos não o fazem na condição de acionistas,
sendo a discussão de natureza comum, obrigacional, e não societária, o que
afasta a incidência da disposição legal antes referida.
Assim, considerando o entendimento majoritário da colenda 5ª Turma, que
adoto, pena de esvaziamento do próprio colegiado, que tem justamente a
finalidade de afastar as decisões diferentes em relação aos mesmos temas,
gerando perplexidade e insegurança jurídica, afasto a prescrição trienal
suscitada com fundamento na Lei n. 10.303/2001.
III – No que tange à preliminar de prescrição em face do novo CC, vai
igualmente afastada.
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A pretensão da autora, que busca a complementação da
subscrição acionária, não tem natureza de reparação civil, não sendo,
destarte, regulada pelo art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Conforme já decidiu o colendo STJ, as ações de subscrição
acionária tem natureza pessoal, sendo seu prazo prescricional regido pelo
art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos, que passam a ser contados da
data de entrada em vigor da novel legislação civil (11.01.2003).
Colaciono precedente a título exemplificativo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ART. 287 "G". NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nas
demandas que envolvem a complementação de
subscrição de ações, a relação tem cunho de direito
obrigacional, e não societário, pois visa o cumprimento
do contrato, de cuja satisfação decorreria a efetiva
subscrição. 2. Inaplicabilidade do art. 287, "g", da Lei
6.404/76. Prazo prescricional regido pelo art. 205 do
CC, sendo o lapso temporal decenal, contado da
vigência da nova lei civil. 3. Recurso especial não
conhecido. (REsp 855484 / RS; Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, j. 17/10/2006)
Outro não é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO.
CRT.
CONTRATO
DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO
TRIENAL. Não ocorre a prescrição trienal de que trata
o art 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo em
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vista a pretensão de haver diferença de subscrição de
ações que entende a parte-autora ser devida,
pretensão esta que não se equipara à reparação civil.
Precedentes. ART. 515, § 1º, DO CPC. Por força do
efeito translativo do recurso, cabível o exame por esta
Corte das questões suscitadas e discutidas pelas
partes, ainda que a sentença não as tenha apreciado.
PRESCRIÇÃO. ART. 287, INCISO II, ALÍNEA `G’, DA
LEI 6.404/76. A prescrição de que trata o aludido
diploma legal se destina ao acionista que demanda
questões de natureza societária. Para a ação que
originou o recurso em exame, de natureza
obrigacional, versando sobre pedido de indenização
por descumprimento de contrato, o prazo de
prescrição está regulado na lei civil ordinária.
Precedentes.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DIVIDENDOS.
JUROS
SOBER
CAPITAL PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. Não obstante a
época da contratação tem o autor direito a receber o
número de ações correspondente à divisão do
montante por ele integralizado pelo valor unitário da
ação vigente na mesma data, bem como aos
dividendos e juros sobre capital próprio que ditas
ações teriam gerado acaso subscritas em tal época.
Em sede de execução, ante a impossibilidade de
adimplemento, possível a conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, levando-se em conta o valor
de mercado da diferença acionária na data do
pagamento pela ré, apurável em liquidação de
sentença
por
arbitramento.
Jurisprudência
uniformizada no Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO
PROVIDA
PARA
AFASTAR
A
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APLICANDO O DISPOSTO
NO § 1º DO ART. 515 DO CPC, JULGARAM
PROCEDENTE O PEDIDO. (Apelação Cível Nº
70018886549, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella
Villarinho, Julgado em 19/04/2007)
No caso dos autos, a contratação e a integralização ocorreram
em 31-01-1997. De acordo com a regra do art. 2.028 do Código Civil, como
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que era de 20
anos, quando da entrada em vigor do novo Código, aplicam-se as
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disposições do novo diploma, que prevê o prazo de 10 anos (art. 205),
sendo o termo a quo da prescrição a data da entrada em vigor da nova lei
civil, 11.01.03.
Afasto, pois, a prescrição.
IV – Igualmente, não há falar em prescrição dos dividendos.
É de todos sabido que os acessórios seguem o (direito)
principal. A partir daí, os lucros auferidos pela sociedade são distribuídos
aos sócios-cotistas, na forma dos seus atos constitutivos e da legislação
atinente à espécie.
Neste sentido, as manifestações deste Tribunal, como se vê do
precedente assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM
S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência de
omissão quanto à análise da prescrição dos
dividendos, com base no art. 206, § 3º, inciso III, do
Código Civil, inovando a embargante no ponto. Sendo
os dividendos acessório do principal ‘ações’, o prazo
prescricional começa a fluir tão-somente a partir do
reconhecimento do direito ao diferencial acionário. 2.
Os embargos declaratórios não têm caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim
integrativo ou aclaratório. Assim, é inviável eventual
rediscussão da matéria, mormente no caso dos autos
em que as razões de decidir guardam estrita
consonância com o veredicto. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em
uma das hipóteses do artigo 535 do CPC, não estando
o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as
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questões vertidas no recurso, desde que coerentes as
razões
de
decidir
do
julgado
embargado.
DESACOLHERAM
OS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração
Nº 70018982496, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em
11/04/2007)
V – Do Mérito
Durante longos meses,
discutiu-se na jurisprudência a
possibilidade de complementação de ações pelo valor patrimonial vigente ao
tempo da integralização do capital.
A matéria, hoje, está definida. As
decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema e o entendimento
atual deste Tribunal de Justiça pacificaram o direito do consumidor,
assegurando ao adquirente da linha telefônica, tendo em vista os termos do
contrato, o direito à subscrição de ações pelo valor patrimonial vigente ao
tempo da integralização do capital.
No contrato firmado entre a autora e a CRT, denominado de
Participação
Financeira,
a
CRT,
com
o
pagamento
dos
valores
estabelecidos, obrigava-se a instalar terminal telefônico e conceder direito ao
uso da linha telefônica, bem como a subscrever ações. A discussão que se
estabeleceu nos inúmeros feitos ajuizados diz com a época em que a CRT
deveria integralizar estas ações adquiridas e pagas visto que, se
considerado o valor da ação à época do pagamento, o número é muitíssimo
superior ao que se encontra se observado o valor da ação ao fim do
exercício social posterior àquele em que ocorreu a realização do negócio.
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A solução é encontrada com a leitura e interpretação do
contrato, considerados os termos e a natureza deste.
Não há dúvida que se trata, na hipótese, de contrato de
adesão, típico da sociedade de massas, onde a multiplicação das avenças
fez nascer o contrato pré-estabelecido, sem discussão das cláusulas, onde o
aderente pura e simplesmente firma o instrumento que lhe é apresentado.
Este contrato tem sua interpretação diferenciada a favor daquele que não
participou de sua elaboração. E não poderia ser de outra forma, justamente
para que se possa ter o mínimo de equilíbrio entre as partes contratantes.
Quem pensa o contrato e estabelece as cláusulas deve fazê-lo de tal forma
que esclareça perfeitamente o aderente, com boa-fé, transparência e sem
estabelecer vantagem unilateral. Na dúvida do teor da cláusula ou na
variação de possibilidades desta, a interpretação é a favor de quem apenas
aderiu. Isto hoje é regra no sistema contratual brasileiro, não só nos
contratos que envolvem relação de consumo. Aliás, os princípios
estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor são abrangentes e
recepcionados pelas normas da Constituição Federal, razão pela qual
podem ser validamente invocados para aplicação em todos os contratos e
não só naqueles que envolvem especificamente o consumidor.
Sob esta perspectiva há de ser interpretada a relação jurídica
que se examina.
As cláusulas que tratam do ponto discutido têm a seguinte
redação:
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Valor Resgatável em Ações da CRT- O valor da
participação financeira, resgatável em ações, será a quantia
equivalente ao valor à vista do contrato, na data da contratação,
conforme fixado no anverso deste, sendo o valor da eventual
diferença entre este valor e o valor do total do contrato, destinado
a cobertura das despesas gerais relativas ao contrato de
participação financeira.
Resgate do Financiamento- Uma vez integralmente pago o
valor do contrato, a CRT no prazo máximo de 12 (doze) meses, a
contar do resgate da última parcela mensal ou do pagamento à
vista, emitirá tantas ações nominativas da espécie preferencial
classe ‘A’, quantas corresponderem, pelo valor patrimonial das
ações apurado em balanço anual. O preço de emissão das ações
nunca será inferior ao seu valor nominal sendo que o valor da
contribuição do subscritor que ultrapassar ao preço de emissão
em relação ao valor à vista do terminal na data da contratação
constituirá reserva para aumento de capital. O Promitente
Assinante, por este contrato, autoriza a diretoria da CRT a, em
seu nome, realizar a subscrição de capital, em montante
equivalente ao valor determinado no parágrafo anterior.
Da leitura, possível afirmar a falta de transparência do contrato
de telefonia vinculado à subscrição de ações, onde os dados não restaram
perfeitamente estabelecidos, o que possibilitava vantagem econômica
abusiva da companhia telefônica.
Daí por que se há de concluir, também diante do que
estabelece o art. 170 da Lei n. 6.404/76, que o valor da ação deve ser
aquele vigente ao tempo da integralização do capital, como referido de forma
expressa pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar, hoje jubilado, em diversos votos
proferidos quando integrava o colendo STJ, entre eles o que foi lançado no
Recurso Especial nº 500.236-RS, Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, j. em 07.10.2003, e não o definido em posterior balanço. Esta a
interpretação afasta a abusividade, não podendo regramentos de natureza
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administrativa afastar a possibilidade de o Estado-Judiciário intervir para
preservar o equilíbrio contratual.
No tocante à Portaria n. 86/91, que já prevê a correção dos
valores a serem subscritos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em
acórdão também da lavra do Min. Ruy Rosado de Aguiar, elucidou que os
regulamentos administrativos, inclusive a referida portaria, contemplavam a
incidência
de
correção
monetária,
critério
que
apenas
corrigia
monetariamente o valor pago à época da compra da linha telefônica, não
garantindo ao adquirente o valor patrimonial equivalente à quantidade de
ações na data da integralização do capital, o que importa em dar a mesma
solução de acolhimento às ações que têm como base os contratos firmados
na vigência deste regramento administrativo. A lição consta do acórdão
assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO.
QUANTIDADE
MENOR.
AÇÕES.
DIREITO.
RECEBIMENTO.
DIFERENÇA.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da
Segunda Seção, em contrato de participação
financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o
adquirente de linha telefônica, este tem direito a
receber a quantidade de ações correspondente ao
valor patrimonial na data da integralização, sob pena
de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao
alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza
administrativa, o critério para tal, em detrimento do
valor efetivamente integralizado.
2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta
extensão, provido para determinar a complementação
da quantidade de ações a que os recorrentes não
excluídos da lide teriam direito. (Recurso Especial nº
500.236-RS, Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, Rel Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. em
07.10.2003)
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Quanto à alegada impossibilidade ou óbice para a subscrição
das ações também já abordada a matéria pelo colendo STJ, que afastou o
argumento como possível de vedar o acolhimento da pretensão, referindo
que a solução final pode ocorrer até através de liquidação (RESP 595739,
julgado em 25/3/2004, relator Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma).
A pretensão correspondente à dobra acionária é decorrente
do reconhecimento de um número maior de ações na telefonia fixa após a
cisão das empresas, já reconhecido este direito quando procedente o pedido
para subscrição de ações.
Reconhecida a subscrição de ações da BRASIL TELECOM,
procede a pretensão de indenização no mesmo número de ações da Celular
CRT Participações S/A, estando este entendimento amparado nos
precedentes
jurisprudenciais
desta
Corte,
ora
colacionados,
cuja
fundamentação resta adotada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CISÃO DA CRT. PRELIMINARES - COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não faz coisa julgada
material o ‘decisum1 proferido em ação de
complementação acionária, diante de ausência de
identidade de pedido e de causa de pedir com a
presente demanda. Legitimidade passiva da BRASIL
TELECOM S/A, considerando-se os termos do
protocolo e cisão, além da responsabilidade pelos
efeitos que decorrem do negócio jurídico realizado.
PREFACIAIS
DESACOLHIDAS.
MÉRITO.
Determinado, através de decisão judicial anterior, o
pagamento de indenização equivalente ao valor de
87.899 ações não subscritas, das quais decorre
mesmo número de ações da celular CRT, por ocasião
da cisão, impõe-se, até tendo em vista o cumprimento
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do julgado precedente, conceder ao acionante as
ações a que tem direito em face da aludida
deliberação jurisdicional. IMPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
POSITIVA DA COISA JULGADA. São devidos os
dividendos decorrentes das diferenças das ações das
duas empresas (CRT E CELULAR CRT), como
corolário lógico da efetiva recomposição acionária.
SENTENÇA REFORMADA. DESACOLHIDAS AS
PRELIMINARES E PROVIDO O RECURSO.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008090334, DÉCIMA
OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: PEDRO CELSO DAL PRA,
JULGADO EM 25/03/2004)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS
AÇÕES DA CELULAR CRT NÃO SUBSCRITAS.
COISA JULGADA. FUNÇÃO POSITIVA. ARTIGO 467
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” Tendo em vista
que, à época da cisão da ré, quando criada a Celular
CRT Participações S/A, foi conferido aos acionistas da
demandada o mesmo número de ações da empresa
de telefonia Celular, evidente está o prejuízo do autor.
Afinal, decisão transitada em julgado em outra
demanda concluiu que houve subscrição de número
de ações da requerida inferior ao devido,
reconhecendo-se, in casu, a função positiva da coisa
julgada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
PRINCIPAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70006670574, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALZIR
FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 26/08/2003)
Conforme destacado nos precedentes citados, com a cisão da
CRT e constituição da Celular CRT, “cada um dos acionistas da sociedade
cindida receberá ações de emissão da Celular CRT Participações, na
mesma quantidade e classe das ações de que são titulares na mesma
sociedade cindida, na data da cisão” (Ata n. 115 da Assembléia Geral
Extraordinária). Ora, deferida a subscrição de mais ações, o mesmo ocorre
em relação à Celular.
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O argumento de que a CRT emitiu o número correto de ações
não pode ser mais invocado, visto que já houve julgamento no sentido de
que há obrigação de subscrição de ações, daí porque, estabelecido pela
própria CRT que deve ser atribuído aos acionistas o mesmo número de
ações da Celular, não vejo como não acolher a pretensão da autora.
Os dividendos são conseqüência da subscrição das ações
devidas, devendo a demandada pagar os respectivos dividendos.
Há pedido alternativo de indenização (fl. 11). Mesmo que
assim não fosse, tem-se admitido menção à indenização para facilitar a
execução.
Quanto aos critérios de conversão das ações na hipótese
da indenização, cabe à recorrida o pagamento de indenização observado o
valor da ação à época da última cotação em Bolsa de Valores, no tocante à
Celular, e na cotação da data do pagamento, em relação à Brasil Telecom,
com atualização pelo IGP-M, no tocante à telefonia móvel e juros legais de
mora a contar da citação, em ambos os casos.
Registro, por fim, para desde logo esclarecer, que, conforme se tem
afirmado diversas vezes, não há obrigação à menção a todos os argumentos
ou artigos de lei suscitados pelas partes, e a abordagem dada ao tema
prejudica argumentação invocando os artigos 1º, 6º, 11, 12, 30, 34, 166, 168,
170, § 1º, II da lei das Sociedades Anônimas; art. 131 do Código Comercial
e artigos 85 e 117 do extinto Código Civil. Compete ao magistrado a
apreciação das questões trazidas e não, necessariamente, o exame dos
artigos de lei referidos pelas partes.
Em conclusão, afasto as preliminares e provejo o recurso para
condenar a ré a subscrever em nome da autora a diferença de número de
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ações do mesmo tipo e espécie daquelas já subscritas, com base no valor
patrimonial da ação na data da integralização, observadas as definições da
Assembléia da sociedade, considerando os pagamentos já efetuados,
procedendo-se as devidas anotações no livro de subscrição do capital
acionário
e
emitindo
o
correspondente certificado
de
propriedade,
alcançando, também, eventuais dividendos, mera decorrência, apurados e
não recebidos, a partir da data em que seriam devidos, mais juros de mora a
contar da citação. E também acolho o pedido no tocante à dobra acionária,
condenando também a ré a entregar à autora o número de ações
correspondentes da Celular CRT S. A., por aquisição no mercado e pagar os
dividendos, com juros legais de mora e correção monetária. Determino, por
fim, que o critério a ser utilizado para a conversão das ações em perdas e
danos deverá ser o valor da ação à época da última cotação das ações na
Bolsa de Valores, em relação à Celular, e da cotação da data do pagamento,
quanto à Brasil Telecom.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (REVISORA) - De acordo.
DES. ERGIO ROQUE MENINE - De acordo.
DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA - Presidente - Apelação Cível nº
70022700926,
Comarca
de
Porto
Alegre:
"AFASTARAM
AS
PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
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RECURSO ESPECIAL
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Nº 70024577207
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ALESSANDRA GARCIA
RECORRENTE
BRASIL TELECOM S/A
RECORRIDO
Vistos estes autos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL
TELECOM S/A, em face de decisão prolatada pela Egrégia 16ª Câmara
Cível deste Tribunal, em demanda visando à complementação de subscrição
de ações decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre
as partes. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Federal, sustenta violação aos arts. 3°, 267, VI, e 461, § 1º, do Código de
Processo Civil; ao art. 287, II, “g”, da Lei 6.404/76; ao art. 1060 do Código
Civil de 1916; aos arts. 206, §3º, III, IV, V, 403, 884, parágrafo único, do
Código Civil de 2002. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Sem contra-razões, vieram os autos a esta Vice-Presidência
para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. Merece prosperar a irresignação pela alínea “c” do
permissivo constitucional.
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Com efeito, em relação ao valor patrimonial da ação trata-se de
matéria já definida no julgamento do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, Rel. dos Embargos de Declaração o Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, estabelecendo-se que o valor patrimonial da ação é
o da data em que efetuada sua integralização, constatado segundo o
balancete mensal correspondente.
No que concerne ao valor patrimonial da ação, previsto no art.
170, § 1º, II, da Lei 6.404/76, verifica-se ser viável o trânsito da pretensão
recursal pela divergência jurisprudencial trazida através da alínea “c” do
permissivo constitucional. Isso, pois a matéria já foi definida no julgamento
do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. dos
Embargos
de
Declaração
o
Min.
ALDIR
PASSARINHO
JÚNIOR,
estabelecendo-se que o valor patrimonial da ação é o da data em que
efetuada sua integralização, constatado segundo o balancete mensal
correspondente.
Nesse diapasão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o recurso especial de nº. 1.037.208-RS0, da lavra do
Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/6/2008, reiterou seu entendimento e
afirmou que o valor patrimonial da ação (art. 170, § 1º, II, da Lei n.
6.404/1976) é o da data em que efetuada sua integralização constatada
segundo o balancete mensal correspondente. Esse valor deve ser
considerado, igualmente, para a chamada dobra acionária (direito dos
acionistas da CRT ao recebimento de idêntico número de ações da então
criada Celular CRT Participações S/A) a fazer-se de acordo com o valor das
ações, e não simplesmente pelo número delas.
Ademais,
com
relação
à
prescrição,
o
direito
à
complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com
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sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, prescreve
no prazo previsto no art. 177 do CC/1916 (art. 205 do CC/2002), ou seja, 10
anos. Precedentes citados: REsp 537.146-RS, DJ 14/8/2006; Ag 803.539RS, DJ 27/10/2006; REsp 829.835-RS, DJ 21/8/2006; REsp 822.914-RS, DJ
19/6/2006; REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, e EDcl no REsp 975.834-RS,
DJ 13/3/2008.
Registre-se, por derradeiro, que, plausível a alegação de
afronta ao regramento infraconstitucional, e caracterizado, no particular, o
dissídio interpretativo aventado, é o que basta para que tenha trânsito a
inconformidade, mostrando-se anódino o exame de admissibilidade, com
relação às demais questões suscitadas, devolvidas, por inteiro, à apreciação
do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas do Supremo Tribunal Federal,
verbetes nº 528 e nº 292).
Saliente-se,
nesse
passo,
que
o
fracionamento
da
competência no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais
destina-se, à evidência, a, mediante filtragem, reduzir o número de
processos que aportam nas cortes superiores, com o que a admissão
da inconformidade, relativamente a alguma das questões ventiladas,
por atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, bem assim
os
específicos
de
tal
espécie
recursal,
torna
absolutamente
desnecessário seja feito tal juízo quanto às demais que, repise-se,
têm sua apreciação devolvida ao Tribunal Superior.
III. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
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3º VICE-PRESIDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO
AO
CÁLCULO
DESCONSTITUIÇÃO
DA
DECISÃO.
DESNECESSIDADE. Os temas sobre expedição de
alvará, remuneração do leiloeiro e não-liberação da
penhora se mostram inócuos, na medida em que já
houve determinação judicial para o levantamento do
valor depositado e, com o depósito, o bem penhorado
ficou livre do ônus, enquanto que os honorários do
leiloeiro são satisfeitos pelo devedor, de modo que
não tem, o recorrente, interesse processual para
tanto. Ademais, quanto à pretensão de ver majorados
os honorários fixados na execução de sentença, não
procede, haja vista que a verba foi fixada de acordo
com o critério do §4º do art. 20, do CPC, respeitadas
as alíneas a, b e c do §3º. Enfim, quanto à
impugnação do cálculo, o que se nota foi tão-somente
erro material na soma dos valores, sendo reparado o
equívoco. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70016369605
COMARCA DE PORTO ALEGRE
WAGNER VALENTE DE AQUINO
AGRAVANTE
SPORT CLUB INTERNACIONAL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
parcial provimento ao agravo tão-somente para reparar erro material no
cálculo.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA E DES.
ERGIO ROQUE MENINE.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2006.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER
VALENTE DE AQUINO contra decisão judicial que, no processo de
execução de sentença ajuizado pelo recorrente contra SPORT CLUB
INTERNACIONAL, examinou a impugnação ao cálculo e homologou como
definitivos os valores de R$ 254.050,53 em favor do exeqüente e R$
59.776,57 correspondentes aos honorários advocatícios e remuneração do
leiloeiro, sendo R$ 50.810,09 ao procurador e R$ 8.966,48 ao leiloeiro,
determinando a expedição dos respectivos alvarás tendo em vista o depósito
realizado pelo devedor (fls.664/665).
Em suas razões o agravante postula, em síntese, depois de
longa narrativa dos fatos, a desconstituição da decisão impugnada,
requerendo que a verba honorária fixada na execução de sentença seja
majorada entre 10% e 15% do valor atualizado da execução, considerando o
tempo despendido e todo o trabalho realizado pela procuradora do autor,
ressaltando que o percentual de 2% é menor do que os 3% arbitrados ao
leiloeiro.
Afirma
que
o leiloeiro
tem direito
apenas
às despesas
comprovadas, já que o leilão não chegou a se realizar, tendo em vista o
depósito do valor do débito. Porém, na hipótese de ser mantido o valor
fixado, então a remuneração do leiloeiro não pode ser arbitrada sobre o
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débito, incluído neste os honorários advocatícios, devendo se limitar a
percentual sobre R$ 263.043,12. Faz requerimento para que o bem
penhorado não seja liberado, assim como não seja liberado ao executado o
valor depositado a maior, pois corre o risco de permanecer saldo devedor.
Enfim, impugna os cálculos feitos pelo juiz “a quo”, dizendo que estão
equivocados e reclama porque foi não determinado, imediatamente, a
expedição de alvará. Postulou efeito suspensivo, argüindo risco de sofrer
prejuízos irreparáveis e irreversíveis de não receber os valores corretos de
seus créditos.
Deferido apenas parcialmente o efeito suspensivo postulado,
na medida em que a pretensão viria em prejuízo do próprio postulante
(fl.672).
Intimada a parte agravada para apresentar contra-razões, esta
respondeu, conforme peça juntada nas fls. 687/690.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR)
Primeiramente, relevante registrar que a narrativa dos fatos
feita pelo agravante é bastante repetitiva e exaustiva, dificultando uma leitura
clara e objetiva da pretensão.
De qualquer modo, restou permitido concluir que o recurso tem
por objetivo a desconstituição da decisão, ressaltando os seguintes temas:
(1) impugnação do cálculo diante da incorreção; (2) majoração dos
honorários fixados na execução de sentença; (3) expedição de alvará; (4)
remuneração do leiloeiro; (5) não liberação da penhora: (6) não liberação do
valor depositado a maior pelo devedor.
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No que diz respeito à impugnação do cálculo, de notar que o
executado fez um depósito de R$ 332.521,87, em 12.06.2006 (fl.610).
Segundo o cálculo do Sr. Contador, o débito, incluindo os honorários
advocatícios,
importava
R$
301.871,80,
sendo
R$
298.882,97
correspondentes ao crédito do autor mais os honorários advocatícios de
15% fixados na ação de conhecimento, e R$ 2.988,83, equivalente a
honorários de 1% fixados na execução de sentença (fl.615).
Tal valor foi reiterado pelo Sr. Contador posteriormente,
quando intimado da impugnação do exeqüente, quando apenas separou os
valores do crédito do credor da verba honorária, incluindo aqui a atualização
do mês de julho, que resultou num total de R$ 305.524,57 – R$ 263.673,54
crédito do autor e R$ 39.851,03 honorários advocatícios da ação de
conhecimento e R$ 3.024,99 honorários da execução (fl.658).
O que fez a decisão ora impugnada foi majorar os honorários
fixados na execução para pronto pagamento, de 1% para 2%, fixando,
também, a remuneração do leiloeiro, em 3%.
Todavia, no momento de calcular os honorários da procuradora
do autor/agravante, o decisum impugnado cometeu equívoco na soma dos
valores, ou seja, a soma da verba honorária, de 17% (15% mais 2%),
resultava um valor de R$ 45.506,45, em julho de 2006, e não R$ 50.810,09
conforme constou na fl.664. Com efeito, o valor do crédito do autor, nessa
mesma data, era de R$ 263.673,54, conforme cálculo do Sr. Contador, e não
R$ 254.050,53, conforme decisão impugnada.
A remuneração do perito, por óbvio, é extraída do restante do
valor, aquele depositado a maior, que, na verdade, teve o objetivo de incluir
a remuneração do perito, conforme informação que o devedor já possuía.
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Diante do contexto, respeitante à expedição de alvará, já há
determinação nesse sentido na própria decisão ora impugnada, de modo
que a pretensão recursal é inócua relativamente a esse ponto.
Quanto aos honorários do leiloeiro, conforme bem ressaltado
pelo agravado, a remuneração é satisfeita pelo devedor, que nada opôs
contra o arbitramento judicial, de forma que o agravante/exeqüente sequer
tem interesse processual para impugnar a remuneração fixada.
Com relação ao bem penhorado, nenhum reparo merece a
decisão judicial que o liberou de tal ônus, pois o valor depositado é suficiente
para cobrir o débito, conforme ficou amplamente constatado.
Relativamente à irresignação da procuradora do agravante
sobre o percentual da verba honorária fixada na execução de sentença,
correspondente a 2% (dois por cento), não merece acolhida sua pretensão
de majorar a verba entre 10% e 15%, na medida em que o seu trabalho já foi
avaliado no processo de conhecimento, fixados em 15% sobre o valor da
condenação. Na execução da sentença, em que pese a jurisprudência
admita a fixação de novos honorários, todavia, devem levar em conta o
trabalho realizado neste feito, tão-somente, ficando para trás todo o serviço
prestado anteriormente e já remunerado. Assim, ao que se verificou da
liquidação de sentença, o processo seguiu sem qualquer complexidade em
seu desenvolvimento, pois sequer houve a oposição de embargos pelo
devedor, deixando que o feito prosseguisse até os atos de alienação,
quando, então, depositou o valor correspondente a dívida para evitar o leilão
do bem penhorado. Portanto, o trabalho da procuradora do credor foi
reconhecido, obedecendo, no entanto, ao critério do art. 20, §4º, do CPC,
respeitadas as alíneas a, b e c do §3º, do mesmo dispositivo, que ao final
somou 17%, percentual considerável diante do montante condenatório.
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Diante do exposto, considerando que o depósito foi em valor
maior do que o débito apurado, o alvará a ser expedido ao credor, à sua
procuradora e ao leiloeiro deve respeitar os valores de R$ 263.673,54, R$
45.506,45, e R$ 8.966,48, respectivamente, conforme cálculo da Contadoria
do Foro e determinados pelo juiz “a quo”, observando-se, repita-se, que já
estava disponível desde junho de 2006, de modo que o agravante não fez o
levantamento porque ficou discutindo detalhes de somenos importância, que
o erro material poderia ter sido reparado por meio de simples petição.
Por tais razões, dá-se parcial provimento ao agravo tãosomente para reparar o erro material cometido na soma dos valores, pela
decisão atacada, conforme supra explicitado, rejeitado quanto ao restante.
DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA - De acordo.
DES. ERGIO ROQUE MENINE - De acordo.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70016369605, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO TÃO-SOMENTE PARA REPARAR ERRO
MATERIAL. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIO ROBERTO FERNANDES CORREA
PROCESSUAL
CIVIL.
GRATUIDADE
JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
Ao impugnante da gratuidade judiciária incumbe o ônus da
prova elisiva da presunção conferida no art. 4º da Lei nº
1.060/50 à declaração de pobreza passada pelo
interessado.
SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70005505466
PORTO ALEGRE
WAGNER VALENTE DE AQUINO
APELANTE
SPORT CLUB INTERNACIONAL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à
apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores
Desembargadores
ADÃO
SERGIO
DO
NASCIMENTO
CASSIANO e NEREU JOSÉ GIACOMOLLI.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2003.
DES.ª MARA LARSEN CHECHI,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE/RELATORA) – SPORT
CLUB INTERNACIONAL impugnou o benefício da gratuidade concedido a
WAGNER VALENTE DE AQUINO em ação ordinária de locupletamento.
Amparou sua inconformidade em presunção de capacidade financeira do
beneficiário, extraída da natureza de sua atividade (atleta profissional de
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futebol) e da condição de proprietário de “um apartamento de cem mil reais (R$
100.000,00) na Barra da Tijuca ”.
Em resposta (fls. 11-24), WAGNER VALENTE DE AQUINO
reafirmou a incapacidade para suportar os custos do processo sem prejuízo
próprio ou da família. Segundo seu entendimento, o fato de possuir “ o
referido apartamento , não é motivo para obstar auferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, até porque na época que foi adquirido o dito apartamento, o
impugnado conseguiu comprá-lo em razão de estar empregado (...)”
Sobreveio sentença acolhendo a impugnação (fls. 30-31).
SPORT
CLUB INTERNACIONAL interpôs
embargos
de
declaração, rejeitados (fl. 38).
Irresignado, WAGNER VALENTE DE AQUINO apela (fls. 4161). Argúi nulidade da decisão, atribuída a falta de fundamentação.
Sucessivamente, pugna por reforma, no sentido da manutenção do
benefício, sustentando que “o apelado não desincumbiu-se de seu ônus de provar
suficiência de recursos pelo apelante para custear o pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios (...)”.
Em contra-razões, SPORT CLUB INTERNACIONAL requer a
manutenção do provimento atacado (fls.65-67).
O Digníssimo Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento
e provimento do apelo (fls. 71-74).
É o relatório.
VOTO
DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE/RELATORA) – Consoante
dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, "A parte gozará dos benefícios da
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assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família".
E, nos precisos termos da parte inicial do § 1º do mesmo
dispositivo, “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição...”.
É verdade que o juiz não fica adstrito a esta declaração,
quando presentes elementos hábeis para elidir referida presunção, de resto
relativa.
Trata-se daqueles sinais externos, que, segundo o conceito de
GUASP, invocado por LORENA BACHMAIER, “estarían constituidos por
cualquier manifestación o muestras que sirva para indicar el estado y condición
económica de una persona” (La Asistencia Juridica Gratuita, Editorial Comares,
Granada, 1997, p. 82).
Está evidente que a questão envolve dificuldades típicas dos
conceitos abertos, como estado e condição econômica.
Por isso, a definição de “necessitado” pode variar segundo os
critérios utilizados pelo julgador, justificando-se aí a aparente incoerência das
decisões a respeito da matéria.
Discorrendo sobre o problema, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO
distingue: “Há quem entenda que ‘situação econômica’ diga respeito a patrimônio:
bens móveis e imóveis, de modo geral. Há, por sua vez, aqueles que entendem que
‘situação econômica’, para o caso, é ‘situação financeira.’ Para os que entendem que a
expressão mencionada se refere a patrimônio, a assistência judiciária é limitada aos que
nada possuem. Noutras palavras, não havendo dinheiro para custear a ação, mas
havendo patrimônio, vende-se o mesmo, ou parte dele, para se fazer frente às despesas
processuais. Já para os que pensam que ‘situação econômica’ se refere à ‘situação
financeira’, basta que o interessado não tenha dinheiro para as despesas legais,
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independentemente de ter ou não patrimônio, para que exista a possibilidade da
concessão dos benefícios da assistência judiciária.” Em seqüência, declara: “É este o
nosso entendimento, porquanto achamos ilógico que alguém tenha que vender
patrimônio, enfim, bens, para custear as despesas processuais. Em verdade, não
interessa se há ou não patrimônio; não interessa a classe social do interessado; não
interessa a sua profissão. Interessa, apenas, o fato de se ter dinheiro ou não para
responder pelo custeio da ação” (Manual de Assistência Judiciária, Aide, Rio,
1987, p. 93).
Aplicada essa orientação ao caso concreto, não basta a prova
de que o beneficiário possui imóvel no Rio de Janeiro, sua profissão (jogador
de futebol), sem que ficasse demonstrada capacidade financeira para pagar
as despesas sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar, fato este não
provado pelo impugnante, como lhe competia. As cópias de fls. 82 e
seguintes do original (aqui transladadas nas fls. 135 e seguintes) provam, é
certo, que o autor percebia alto salário (R$ 7000,00 e, sucessivamente, R$
17.000,00), mas por contratos realizados em 30.09.1994 e 05.08.1996.
Contudo, o pedido refere ação ajuizada em 28.11.2001(fl. 89), na qual o
beneficiário
alega
justamente
empobrecimento
seu,
imputado
a
locupletamento indevido do SPORT CLUB INTERNACIONAL.
Cabe lembrar, por fim, que o benefício não pressupõe pobreza
na acepção comum da palavra, que conceitualmente significa: “Estado ou
qualidade de pobre. Falta do necessário à vida; penúria, escassez” (em Novo
Dicionário da Língua Portuguesa, AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA
FERREIRA, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1ª ed., p. 1103).
Nem se pode afirmar tenha a superveniente edição da Carta
Magna de 1988 determinado nova exegese à citada regra, ou não a tenha
recepcionado. Pelo contrário, como afirmado por NERY e NERY, “O acesso à
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justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é
garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de
ação”, consagrado no art. 5º, XXXV, da mesma Constituição Federal (in
Código de Processo Civil Comentado, 1997, 3ª ed., RT, São Paulo, nota 62
ao Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal).
Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento à
apelação.
DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (REVISOR)- De
acordo
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI - De acordo.
Apelação Cível nº 70005505466, de Porto Alegre: “DERAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”
Julgador de 1º Grau: Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.
DT
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. PREJUÍZO. A
ação de
locupletamento não se confunde com ação de
cobrança - que propiciaria a discussão do negócio
subjacente que ensejou a emissão das notas
promissórias -, mas, sim, a discussão repousa sobre o
prejuízo do portador das cártulas. E o título, embora
desarmado de eficácia cambial, pode ser prova
suficiente do prejuízo.
PERDAS E DANOS. DEMONSTRAÇÃO. Cumpre ao autor
demonstrar os danos positivos ou negativos - prejuízo real
- para que se conceda o ressarcimento pretendido a título
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de perdas e danos. Impossível a estimação de semelhante
interesse.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
N. 70 008 564 221
PORTO ALEGRE
SPORT CLUB INTERNACIONAL
APELANTE / RECORRIDO
ADESIVO;
WAGNER VALENTE DE AQUINO
RECORRENTE ADESIVO /
APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Desembargadores ELAINE HARZHEIM MACEDO e
ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 04 de maio de 2004.
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DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR)
Cuida-se de ação ordinária de locupletamento ilícito que
Wagner Valente de Aquino moveu contra o Sport Club Internacional,
na qual o demandante narrou ter sido contratado pelo Fluminense
Futebol Clube para exercer a função de jogador de futebol, sendo,
posteriormente, vendido para o demandado, o qual se comprometeu em
pagar um valor ao clube de origem, bem como uma percentagem ao
atleta. Afirmou que é credor do réu em R$ 100.685,91, conforme notas
promissórias acostadas a inicial. Sustentou que os títulos juntados
fazem
prova
do
locupletamento
do
demandado
e
do
seu
empobrecimento. Por fim, requereu a procedência dos seus pedidos,
para o fim de ser paga a dívida, bem como que fosse indenizado pelas
perdas e danos. Postulou, ainda, a concessão do benefício da AJG (fls.
02-06, com documentos às fls. 07-21).
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O magistrado determinou que o autor juntasse o
comprovante de renda para a concessão da gratuidade, bem como
emendasse a inicial fundamentando os pedidos (fls. 22 e v.).
Em emenda à inicial, o demandante assevera que pretendia
quitar o imóvel que havia adquirido com o valor que o demandado lhe
deve, entretanto, como não houve pagamento da obrigação, foi
obrigado a se desfazer do bem. Citou os arts. 159, 1.056 e 1.059, todos
do CC, bem como as Súmulas ns. 412 e 562, ambas do STF. Afirmou
que não tem condições de arcar com as custas judiciais, haja vista estar
desempregado. Postulou a procedência dos seus pedidos (fls. 28-30,
com documentos às fls. 31-48).
Foi deferida a AJG (fl. 49).
Citado, o clube contesta dizendo que as alegações do autor
não merecem prosperar, visto que não apontou quais seriam os danos
que o não-pagamento teria causado. Argüiu que o imóvel foi adquirido
pelo demandante em época na qual as notas promissórias inexistiam, e
que o crédito que detinha não era suficiente para quitar o referido bem.
Afirmou que foi realizado o pagamento de R$ 44.000,00, momento no
qual, inclusive, o autor deu quitação da sua dívida mediante a
assinatura de recibo, contudo, não foram devolvidos os títulos de
crédito dados pelo clube. Ao final, requereu a improcedência dos
pedidos deduzidos na inicial (fls. 62-65, com documentos juntados às
fls. 66 e 67).
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Houve réplica (fls. 71-81, com documentos às fls. 82-90)
e o demandante, posteriormente, disse que para o esclarecimento dos
fatos o demandado teria de juntar certos documentos, tais como: o
documento comprobatório do valor acertado pela participação na
transação da venda de seu passe; e comprovantes dos valores pagos e
não-pagos referentes aos contratos firmados com o clube. Asseverou,
ainda, ser necessária a expedição de ofício ao Fluminense, para que este
trouxesse aos autos todos os documentos em seu poder que
comprovassem a negociação feita com o Internacional (fls. 93-95, com
documentos às fls. 96-99).
O demandado ressaltou que ônus da prova é do autor (art.
283 do CPC), e impugnou as provas trazidas aos autos (fls. 100 e 101).
Foi determinada a juntada, pelo demandado, dos
documentos requeridos pelo autor (fl. 102), no entanto, aquele agravou
de tal decisão (fls. 106-111), restando desprovido o recurso (fl. 123).
Em vista da decisão do agravo de instrumento, o
demandado afirmou que é impossível atender a diligência, pois após o
prazo prescricional fiscal todos os documentos foram incinerados (fl.
124).
Foi assinalado, ao réu, prazo de dez dias para juntar os
documentos requeridos, sob pena da aplicação do art. 359 do CPC (fl.
132), decisão, esta, que gerou a interposição de agravo retido (fls. 134136).
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Intimado, o autor contraminutou o agravo retido (fls. 139145).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial, para condenar o demandado ao
pagamento dos três títulos de crédito juntados, acrescidos de correção
monetária e juros a partir da citação, forte, o decisor, no entendimento
de que o recibo apresentado não confere com o valor destes títulos.
Ressaltou que cabia ao réu provar o pagamento dos títulos, o que não
aconteceu. Ademais, o magistrado disse que não visualizou dano a ser
reparado. Sucumbentes ambas as partes, o demandado foi condenado a
pagar as custas processuais na razão de 2/3 e os honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, ao
passo que o autor foi condenado a pagar o restante das custas, ficando
suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em razão de litigar sob o
abrigo da gratuidade da justiça (fls. 150 e 151).
Irresignado, o réu apela alegando que o autor não
preencheu os requisitos para o manejamento desta ação, pois não se
trata de simples ação de cobrança, pois tem que provar o
locupletamento do ora apelante. Assevera que os pagamentos das
cártulas foram realizados, sendo que a simples falta de especificação no
recibo apresentado não tem o condão lhe negar efeito. Reitera o
argumento do ônus do autor em provar o locupletamento do clube. Por
último, requer o provimento do recurso (fls. 161-164).
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Intimado, o autor interpõe recurso adesivo, no qual alega
que restou comprovado o dano causado pelo não-pagamento dos títulos
por parte do demandado, visto que teve de se desfazer de seu
apartamento por não ter condições de continuar pagando as respectivas
prestações. Ademais, argúi que o demandado deve pagar as custas
integralmente, bem como devem ser majorados os honorários
advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da
condenação. Requer o provimento de seu recurso (fls. 169-179). Após,
contra-arrazoa o recurso do demandado (fls. 180-198).
Intimado sobre o recurso adesivo, o réu contra-arrazoa no
sentido do seu desprovimento (fls. 201-204).
Após, sobem os autos a esta Corte e, por distribuição, vêmme conclusos para julgamento.
VOTOS
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR)
DA APELAÇÃO:
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Trata-se de ação de locupletamento ilícito sustentada
em notas promissórias prescritas (vencimentos em outubro a
dezembro de 1994), que restou julgada procedente.
Como sabido, a ação de enriquecimento ou locupletamento
merece ser intentada após a perda de ação cartular, portanto, ação sem
natureza cambial, regulada pelo direito comum.
No caso dos autos, o apelado/autor elegeu, não ação
ordinária de cobrança (que propiciaria a discussão do negócio
subjacente que ensejou a emissão dos títulos), mas, sim, ação de
locupletamento, em que a discussão repousa sobre o prejuízo do
portador das cártulas.
A respeito do fundamento da ação de locupletamento, vale
transcrever esclarecedora lição de Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira
(in “Títulos de Crédito”, Editora Livraria do Advogado, 1996, p. 158):
“O fundamento da ação de locupletamento é a eqüidade, i. e., o
princípio de que a ninguém é lícito se locupletar à custa de outrem.
Não se trata, é bom que se frise, da ação ordinária de cobrança. Esta
baseia-se no negócio subjacente. O objeto da ação ora em exame é
única e exclusivamente o enriquecimento do aceitante ou sacador, pelo
simples fato de não pagarem o título e o conseqüente prejuízo do
portador. Entretanto, como também adverte Whitacker não é o prejuízo
do portador que determina o valor da ação, mas o lucro realmente
auferido pelo sacador ou aceitante, tendo como limite o valor do
título.”
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E, sobre se deve o portador fazer prova do prejuízo é
que reside a insurgência do apelante. No entanto, embora sabedor
da existência de larga discussão no direito brasileiro sobre tal
ponto, é de meu entendimento que o título, embora desarmado de
eficácia cambial, pode ser prova bastante do prejuízo.
Whitacker (in “Letra de Câmbio”, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1961) diz que “a prova do prejuízo é feita pelo portador
com a simples exibição do título não pago”.
Por conseguinte, o não-pagamento da dívida pelo emitente
do título cambiário enseja presunção de enriquecimento. Trata-se de
locupletamento decorrente do não-pagamento.
Mais uma vez, elucidativa a doutrina de Jorge Perrone
(obra citada, p. 159): “Poder-se-ia objetar que essa argumentação
implicaria uma sobrevida da ação cambial, mesmo já prescrita, embora
limitada a apenas um dos devedores. Todavia, afigura-se-me que acima
dessa consideração de natureza formal ou processual está o direito de
crédito não satisfeito e, mais do que isso, o enriquecimento decorrente
do não-pagamento.”
Por fim, para que a demanda merecesse juízo de total
improcedência cumpria, ao apelante, fazer a prova efetiva do
pagamento dos valores inseridos nas notas promissórias. No entanto,
não se desincumbiu deste ônus, conforme bem asseverou o decisor
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monocrático que o condenou no pagamento dos valores inseridos nas
cártulas.
Por tudo, nego provimento ao apelo.
DO RECURSO ADESIVO:
Insurge-se,
o
recorrente
adesivo,
contra
o
não-
acolhimento do pedido de perdas e danos.
Sustenta, o recorrente, que o motivo da venda do imóvel
das fls. 46 a 49 foi a quitação do apartamento das fls. 35 a 44, pois não
tinha condições financeiras de saldar o débito. No entanto, o recorrente
adesivo não logrou comprovar, devidamente, o efetivo prejuízo no que
se refere à perda do imóvel, e o nexo de causalidade entre este e o nãorecebimento dos valores.
Ainda, o documento da fl. 69 não tem o alcance
pretendido pelo recorrente adesivo (prova incontroversa do prejuízo).
Tal declaração nem mesmo restou corroborada em juízo pelo
declarante.
Os danos se enquadram ou na real diminuição no
patrimônio do credor ou na privação de ganho esperado.
Consoante dispõe o art. 1.059, CC/1916, “salvo as
exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos
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devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o
que razoavelmente deixou de lucrar”.
Conseqüentemente, para que se conceda o pretendido
ressarcimento, impõe-se a demonstração do real prejuízo. Assim, os
efetivos danos e prejuízos merecem demonstração no transcurso do
feito, o que não se verificou na espécie.
Por fim, pretende, o recorrente adesivo, a condenação do
recorrido no pagamento de custas processuais de forma integral, bem
como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.
No ponto, também não há de ser provido o apelo.
Primeiro,
inviável
a condenação
do
recorrido
na
integralidade das custas processuais em face da parcial procedência da
pretensão. De se observar que a pretensão ressarcitória sustentada em
perdas e danos restou totalmente afastada, portanto, não se verifica
decaimento mínimo do pedido.
Segundo, tendo em vista o tempo de tramitação e a
ausência de dilação probatória, não merece majoração a verba
honorária para patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Nesses termos, nego provimento à apelação e ao recurso
adesivo.
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DESª. ELAINE HARZHEIM MACEDO (REVISORA) - De acordo.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo.
Decisor de 1º grau: Luiz Augusto Guimarães de Souza.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL
TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA
CRT.
PRELIMINARES
DE
NULIDADE
DA
SENTENÇA,
POR
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO,
DE
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM
RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS
DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante
tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização, entretanto, tal valor deve ser
apurado no mês do investimento, mediante
demonstração dos balancetes mensais da
companhia e, caso parcelado o investimento, deve
ser considerada a data do pagamento da primeira
parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA
ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a
serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser
emitida e subscrita, em nome da Celular CRT.
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CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA
SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil
Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da
ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia
útil anterior à data do efetivo pagamento. Em
relação às ações da Celular CRT, o valor
patrimonial atribuído à ação na primeira
Assembléia-Geral
realizada
após
a
sua
constituição (janeiro de 1999), com correção
monetária a partir dessa data e juros legais a
contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
CASO
CONCRETO.
MATÉRIA
DE
FATO.
Reconhecido o direito à complementação de
ações, responde a ré pelo pagamento dos
dividendos correspondentes às ações subscritas a
menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o
provimento parcial do apelo, devem ser invertidos
os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM
PARTE, AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70024428724
COMARCA DE PORTO ALEGRE
MARGOT ZANETE ELIAS GOMES
BRASIL TELECOM S/A
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e dar provimento, em parte, ao apelo.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES.
PAULO ROBERTO FÉLIX.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2008.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGOT
ZANETE ELIAS GOMES, por inconformada com sentença que, nos autos da
Ação de Complementação da Integralização de Ações que move contra
BRASIL TELECOM S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da
Lei nº 1.060/50.
Em suas razões, pugnou o apelante pela reforma da sentença,
suscitando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação. No mérito, reeditou seus argumentos no sentido do
descumprimento contratual por parte da requerida, pois tomou conhecimento
que houve a subscrição de poucas ações em seu favor, quando deveriam
ter-lhe subscrito um número muito maior de ações. Tal subscrição de ações
foi realizada de forma irregular, eivada de vícios e erros, lesando
substancialmente o seu direito.
Posto isto, requereu o provimento do recurso, impondo-se a
inversão dos ônus da sucumbência.
Ausente o preparo, por litigar o apelante sob o pálio da
Assistência Judiciária Gratuita, e com contra-razões, oportunidade em que a
apelada argüiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de
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ilegitimidade passiva, de ilegitimidade passiva com relação às ações da
Celular CRT e de prescrição. No mérito, rogou pelo desprovimento do apelo.
Após, subiram os autos conclusos para julgamento.
Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as
formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Inicialmente, impõe-se o exame das prefaciais levantadas
pelas partes.
Ao que entendo, a decisão ora recorrida, embora tenha sido
sucinta, foi devidamente fundamentada pelo MM. Julgador “a quo”. É
pacífico nesta Câmara o entendimento de que a decisão sucinta, mas
suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a
motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos.
Ademais, há muito, as Cortes Superiores abandonaram a tese
da necessidade do prequestionamento numérico, no sentido da necessidade
da referência expressa ao dispositivo legal que embasa a decisão. Bastam
os argumentos, sejam, os fundamentos de fato e de direito, e nada mais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Na situação dos autos, não há cogitar da impossibilidade
jurídica do pedido deduzido na petição inicial. O pedido deduzido pela parte
autora é, sem dúvida alguma, juridicamente possível. Impõe-se não
confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa.
Em tese, nada impede à parte demandante postular em juízo a
subscrição da diferença de ações que entende devida, pois não há qualquer
obstáculo no ordenamento jurídico que impeça a requerida a complementar
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o pagamento. O direito ou não à subscrição pretendida é questão a ser
julgada no momento processual oportuno. Rejeito, assim, a preliminar.
Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de
ilegitimidade passiva, uma vez que os Contratos de Participação Financeira
foram celebrados entre a parte autora e a CRT, discutindo-se nos presentes
autos o efetivo cumprimento por parte da Companhia contratante de
cláusulas contratuais.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da
ré quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, pois dispõe o
Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da
Celular CRT Participações S/A, ao tratar da sucessão:
“VI. SUCESSÃO
“6.1 – Para todos os efeitos, as obrigações de qualquer
natureza, inclusive, mas sem limitação, as de natureza trabalhista,
previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos
praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão
parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da CRT, com
exceção
das
contingências
expressamente
consignadas
passivas
nos
cujas
previsões
documentos
tenham sido
anexos
à
presente
Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso incorridas, as
perdas respectivas serão incorporadas pelas empresas cindida e resultante
da cisão, na proporção da contingência a elas alocada.”
Com efeito, tal Protocolo mantém a responsabilidade da CRT
em relação aos atos praticados antes da cisão e constituição da nova
empresa, excluindo a responsabilidade da Celular CRT Participações S/A.
Já se decidiu: “AÇÃO ORDINÁRIA. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
Agravo improvido. Suspensão do pagamento dos honorários advocatícios,
de ofício” (AI 70001606458, Rel. Des. Manuel Martinez Lucas, 15ª Câmara
Cível, TJRS, j. em 29.11.2000).
E no corpo desse v. acórdão lê-se:
“A constituição da Celular CRT Participações S/A somente
ocorreu em janeiro de 1999, em face da cisão da CRT. A autora, na inicial,
pretende a complementação de ações referentes a contrato de participação
financeira celebrado com a CRT em 1990. Ora, tal protocolo exclui
expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos
praticados antes de sua constituição, o que derruba a tese da agravante de
que há litisconsórcio necessário entre esta e a CRT.
“Assim sendo, somente a Companhia Riograndense de
Telecomunicações tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
ordinária ajuizada pela agravante, eis que somente ela permanece
responsável por contratos entabulados antes de janeiro de 1999, como é o
caso dos autos.”
Também: “PROCESSUAL CIVIL. CRT. FORMAÇÃO DO
CAPITAL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES. CONDIÇÃO DA
AÇÃO.
ILEGITIMIDADE
PARTICIPAÇÕES.
ATIVA
ILEGITIMIDADE
DO
ALIENANTE.
PASSIVA.
(...).
CELULAR
CRT
A
CRT
Celular
Participações S/A é parte ilegítima para residir no pólo passivo da demanda,
porque sua criação operou-se em janeiro de 1999, em virtude da cisão da
empresa concessionária dos serviços de telefonia. Carência de ação
demonstrada em face do contrato de participação financeira ter sido firmado
em 1990, em período anterior à existência da empresa fornecedora de
telefonia celular. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à
CRT, e improvido em relação à Celular CRT Participações S/A” (AC
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70001478031, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, 10ª Câmara Cível, TJRS,
j. em 19.04.2001).
Ainda: “CRT. Contrato de participação financeira. Ação de
cobrança visando complementação de participação acionária. Preliminares
de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva da Celular CRT Participações
S.A. Acolhimento. Apelo improvido” (AC 70001356476, Rel. Des. Bayard
Ney de Freitas Barcellos, 11ª Câmara Cível, TJRS, j. em 13.12.2000).
Denota-se, pois, que a
CRT há de responder
pelas
conseqüências e o alcance do negócio jurídico realizado inclusive quanto às
ações da Celular CRT Participações S/A, tendo em vista os termos da cisão
efetuada.
Com relação à alegação de prescrição, igualmente não
prospera a tese defensiva.
No caso concreto, não incide a regra prevista no artigo 287, II,
“g”, da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, que reza que
“a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu
fundamento” prescreve em três anos.
Na espécie, não estão sendo questionadas as decisões
tomadas em Assembléia nem se pretende a anulação destas, mas sim o
perfeito adimplemento de obrigações nascidas de contrato de adesão. Logo,
a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do CCB e da Súmula nº 39
do STJ.
Ao que entendo, também inaplicável à espécie o disposto no
art. 206, § 3°, inciso V, do Novo Código Civil, consoante entendimento
pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a
incidência do prazo geral de vinte (art. 177 do Código Civil de 1916) e dez
(art. 205 do Novo Código Civil de 2002) anos, tendo em vista a natureza
pessoal da pretensão.
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Destarte, para o caso de incidir na espécie o lapso
prescricional de 10 (dez) anos, não há falar em prescrição, visto que o “dies
a quo” do prazo no caso de aplicação das regras do Novo Código Civil seria
a data de entrada em vigor do novo diploma, seja, 11.01.2003, nos termos
do entendimento sedimentado pelo egrégio STJ (REsp 813.293/Jorge
Scartezzini e REsp 822914/Humberto Gomes de Barros).
Quanto
à
alegação de
prescrição
ao recebimento
de
dividendos, tenho que inexiste a prescrição argüida, considerando que o
prazo prescricional dos dividendos, estes de natureza acessória à obrigação
principal – complementação de ações –, começa a fluir tão-somente a partir
da decisão que reconhece o direito à complementação acionária
controvertida.
Nesse sentido, registro o seguinte precedente exarado por esta
Câmara: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇA.
DIVIDENDOS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo
prescricional relativa aos dividendos apenas passará a fluir da data do
trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência da diferença
acionária ao acionista, à medida que eventual pretensão executória surgirá
com a imutabilidade dessa decisão. Portanto, in casu, não há falar
prescrição. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a irresignação da parte embargante cingese
quanto
ao
resultado
do
julgamento do
recurso
de
apelação,
demonstrando intenção de rediscutir o tema já apreciado no julgado, o que,
diga-se, é inviável via embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC. EMBARGOS
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DECLARATÓRIOS
DESACOLHIDOS.
(Embargos
de
Declaração
Nº
70018759878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/04/2007)”.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
A matéria em apreço tem sido objeto de constante discussão
por esta Câmara. Em que pese já se tenha decidido de maneira diversa
neste Órgão Fracionário, tendo em vista o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e, como mencionado pelo
eminente Des. Ricardo Raupp Ruschel nos autos da Apelação Cível nº
70008469470, “em respeito à supremacia da Superior Instância de
jurisdição, preeminência outorgada pela própria carta constitucional e
construída ao longo de toda a história institucional brasileira, e visando
igualmente à uniformidade do Poder Judiciário no trato de questões
análogas, o entendimento deste Relator há que se curvar e trilhar os
mesmos passos das decisões Superiores aludidas, ainda que ressalvada a
convicção pessoal”.
A fim de evitar repetição desnecessária, limito-me a reproduzir
os argumentos utilizados pelo ilustre Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 975.834/RS, julgado pela Segunda
Seção e publicado em 26.11.2007, aos quais me reporto, na parte que
interessa, destacando que o julgado manteve o entendimento no sentido de
que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal
valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos
balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve
ser considerada a data do pagamento da primeira parcela, in verbis:
“Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho:
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“‘Podem-se considerar duas modalidades de valor
patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o
número de ações emitidas pela companhia, variando o
dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo
o patrimônio líquido constante das demonstrações
financeiras ordinárias ou especiais da sociedade
anônima, em que os bens são apropriados por seu valor
de entrada (custo de aquisição). O instrumento que,
especificamente, contém a informação é o balanço. O
valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies:
histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir
do balanço ordinário, levantado no término do exercício
social; atual (ou a data presente), quando calculado com
base em balanço especial, levantado durante o exercício
social.’ (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São PauloSP. vol2. 2006. pg 85).
“O valor patrimonial real, por outro lado, busca a
reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do
critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e
atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos
lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado,
por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente.
“Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial
real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para
se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da
época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto
que limitada ao fato que lhe deu origem.
“Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal,
apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na
época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus
balancetes mensais.
“Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio
contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor
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patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia,
que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua
readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da
sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício
financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na
formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial.
“Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o
entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que ‘o
contratante
tem
direito
a
receber
a
quantidade
de
ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização’
(Recurso Especial nº 470.443⁄RS, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no
mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente.
“Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da
Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção
monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação.
“Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de
manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes
mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie,
originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar
dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados
teriam, no futuro, o condão de produzir.
“Afora isso, não se há de perder de vista que a então
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida
pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta,
sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes
submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio
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Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a
CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa
e o seu próprio conselho fiscal.
“10. A data da integralização, nas avenças como a dos
autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor
contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo
de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser
coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas
sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data
da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que
terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela.”
No mesmo sentido, as seguintes Decisões Monocráticas,
também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“(...). Em relação ao mérito, nesse mesmo
julgamento foi decidido que em contrato de
participação financeira, firmado entre a Brasil
Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica,
este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo,
não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de
ato normativo de natureza administrativa, o critério
para tal, em detrimento do valor efetivamente
integralizado. Firmada a data da integralização,
cabe fixar qual o valor patrimonial da ação
correspondente, a ser considerado para fins de
cálculo. E este, consoante a decisão da Colenda 2ª
Seção no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, julgado por unanimidade, em
24.10.2007, será aquele baseado no valor
patrimonial da ação apurado de acordo com o
balancete do mês do primeiro ou único
pagamento.” (Ag 972436-RS, Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ 30.11.2007).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
AUSÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. VALOR
PATRIMONIAL
DA
AÇÃO.
MÊS
DA
INTEGRALIZAÇÃO.
BALANCETE
MENSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO. (...). 6. Quanto ao valor patrimonial da
ação, a Segunda Seção, à unanimidade, revisou o
posicionamento anterior, para estabelecer que o
valor deverá ser fixado com base em balancete
mensal, como forma de alcançar o equilíbrio
contratual . (Resp 975.834/RS). (...). (Ag 971883-RS,
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.11.2007).
“(...). Em 24.10.2007, a 2ª Seção decidiu que o valor
patrimonial das ações definido no balancete do
mês da integralização é o parâmetro correto para
calcular a quantidade de ações da companhia que
deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha
telefônica.
Decidiu-se,
ainda,
que
se
a
integralização ocorreu em parcelas sucessivas, o
balancete a ser considerado é aquele relativo ao
mês de pagamento da primeira parcela (REsp
975.834/QUAGLIA). (...).” (Ag 962158-RS, Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 30.11.2007).
No caso concreto, conforme o Relatório de Informações
Cadastrais de fl. 15, a parte autora firmou contrato de participação financeira
com a requerida em 20.02.1991; as ações foram subscritas em nome do
acionista em 30.06.1993.
A Portaria nº 1.361, de 15.12.1976, foi alterada pelas Portarias
nº 881 e 104, ambas de 07.11.1990, e 86, de 17.07.1991, todas do
Ministério das Comunicações. As alterações apenas instituíram a correção
monetária do valor integralizado, não se podendo confundir esta modificação
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da norma administrativa com o direito de o acionista ter suas ações
subscritas com base no valor da ação no mês da integralização.
Mister esclarecer que se tratam de contratos típicos de adesão,
sobre os quais incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor,
devendo-se
proceder
à
interpretação
mais
favorável
ao
investidor/consumidor.
Além disso, tese fundamental à procedência da ação, diz com
o princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos, fundada na premissa de
que as partes envolvidas na relação jurídica devem agir com transparência
em relação às obrigações assumidas.
Portanto, consoante o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o cálculo dos títulos a serem complementados deve
utilizar o valor integralizado, dividindo-o pelo valor patrimonial da ação
apurado no balancete do mês do investimento, diminuindo-se do resultado,
por óbvio, o número de ações já subscritas. Havendo ações a serem
complementadas, a subscrição deve ser feita com ações da mesma espécie
daquelas que já foram entregues.
Ademais, a mesma quantidade de ações a serem subscritas
pela Brasil Telecom à parte autora deverá ser emitida e subscrita, em nome
da Celular CRT, em razão da chamada “dobra acionária”.
Refiro,
ainda, que, em dezembro
de
2000,
houve
a
incorporação da CRT pela Brasil Telecom, sendo determinado na
Assembléia Geral Extraordinária, que cada ação emitida pela CRT deveria
corresponder a 48,56495196 ações da atual Brasil Telecom, devendo ser
feito esta conversão ao estabelecer-se a quantidade de ações a serem
complementadas.
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Em caso de impossibilidade de a Brasil Telecom S/A
subscrever as ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, consoante o disposto no art. 461, § 1º, do CPC.
Para tanto, ponderando que o ressarcimento deve ser o mais
justo possível, o critério de conversão deve considerar, quanto às ações da
Brasil Telecom, o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da
Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Em
relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial
atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua
constituição (janeiro de 1999), valor que será corrigido monetariamente pelo
IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No que se refere ao pagamento dos dividendos, conforme já
decidiu esta Egrégia Décima Quinta Câmara Cível, quando do julgamento da
Apelação
Cível
nº
70008681900,
tendo
como
Relator
o
ilustre
Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, reconhecendo-se a
possibilidade de a autora ter recebido número de ações inferior ao que teria
direito, por óbvio que a mesma também possui o direito de receber os
dividendos relativos a tais ações, no período compreendido entre a data da
integralização até a correta subscrição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
BRASIL
TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO
DE TERMINAL TELEFÔNICO. (...). Dividendos.
Adequada a condenação da demandada ao
pagamento dos dividendos relativos às ações a
serem indenizadas, diante do acolhimento da
pretensão quanto à complementação acionária.
Rejeitaram a preliminar, afastaram a prescrição e
deram parcial provimento ao recurso. Unânime.
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(Apelação Cível Nº 70023052673, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em
13/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT.
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIVIDENDOS.
CONTRATO DE 1990. (...). Não incide ainda a
prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III do novo
Código Civil, pois se constituem em prestação
acessória, decorrentes das ações só agora
concedidas. (...). Considerando o acolhimento do
pedido de complementação acionária, adequada a
condenação ao pagamento dos rendimentos que
as ações teriam produzido, na forma adotada pela
companhia, com a correspondente atualização
monetária. (...). REJEITADAS AS PRELIMINARES,
APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70022912174, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino
Maciel, Julgado em 13/03/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À
COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. PAGAMENTO
DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE
FATO.
“Tendo
sido
reconhecida
a
complementação das ações em outra demanda,
responde a ré pelo pagamento dos dividendos
correspondentes às ações subscritas a menor”.
Precedentes. AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70016991887, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de
Freitas Barcellos, Julgado em 08/11/2006).
Destarte, uma vez reconhecido o direito à complementação de
ações, inquestionável que eventual lucro líquido obtido no período deve ser
distribuído aos acionistas, com correção monetária pelo IGPM, a partir da
interposição da ação (ex vi do exposto pelo § 2º do art. 1º da Lei nº
6.899/81), e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
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SUCUMBÊNCIA.
Considerando o resultado da demanda, impõe-se condenar a
parte demandada, fulcro no parágrafo único do art. 21 do CPC, ao
pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários
sucumbenciais que vão invertidos.
Por tais razões, rejeitadas as preliminares, dou provimento, em
parte, ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar
o direito à complementação das ações da CRT/Brasil Telecom S.A.,
inclusive com a emissão das ações relativas à Celular CRT Participações
S.A., a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o
valor patrimonial apurado no mês da respectiva integralização, com base no
balancete mensal a ele correspondente, bem como o direito ao pagamento
dos rendimentos que o respectivo número de ações (complemento), tanto da
CRT quanto da Celular CRT, teriam produzido ao longo do período; no caso
de indenização, quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser considerado o
valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil
imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e em relação às ações
da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na
primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de
1999), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o
efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação. Ainda, inverter os ônus da sucumbência na forma supra.
É o voto.
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (REVISOR) - De acordo.
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX - De acordo.
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DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente Apelação Cível nº 70024428724, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM
AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. SERVIDORES
INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
PARA SUSTAR OS DESCONTOS. ILEGALIDADE
DO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE 5,4%, INSTITUÍDA PELA LEI
Nº 7.672/82. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS
A
PARTIR
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL
Nº
20/98,
OU
DA
APOSENTADORIA, SE POSTERIOR, ATÉ O
EFETIVO CANCELAMENTO OU ENTRADA EM
VIGOR
DA
LEI
Nº
12.065/2004.
JUROS
MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 12% AO ANO,
NOS TERMOS DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO
CIVIL (11/01/2003), C/C ART. 161, §1º, DO CTN, A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – ART. 167, §
ÚNICO, DO CTN E SÚMULA 188 DO STJ.
Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial
provimento ao apelo, confirmando, no mais, a
sentença em reexame necessário.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO
Nº 70016059719
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE PORTO ALEGRE,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
21ª CÂMARA CÍVEL
PORTO ALEGRE
APRESENTANTE;
APELANTE;
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
LUIZ RODRIGUES VIEIRA
APELANTE;
APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao
apelo, confirmando, no mais, a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ E DES. GENARO
JOSÉ BARONI BORGES.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.
RELATÓRIO
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação
interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no curso da
ação ordinária movida por LUIZ RODRIGUES VIEIRA, visando à sustação
do desconto no percentual de 5,4% efetuado sobre os seus proventos, bem
como a repetição dos referidos valores a partir da EC nº 20/98.
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2008/CÍVEL
Após instruído o feito, a MMª. Juíza de Direito julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer a
inconstitucionalidade do desconto previdenciário de 5,4%, previsto na Lei
7.672/82. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a abster-se em
definitivo do referido desconto e o IPERGS foi condenado à devolução das
quantias descontadas da aposentadoria do demandante a tal título,
corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde cada recolhimento e juros
moratórios de 12% a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, os
réus foram condenados ao pagamento de 70% das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. O
autor foi condenado ao pagamento do restante das custas processuais e
honorários advocatícios em favor do Estado, arbitrados em R$ 450,00,
suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Às fls. 105/122, apelaram os réus, argüindo preliminarmente a
ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no feito,
uma vez que os valores descontados dos proventos dos servidores ativos e
inativos são diretamente repassados à responsabilidade do IPERGS, parte
legítima para figurar no feito. No mérito, defenderam a legalidade do
desconto previdenciário de 5,4% instituído pela Lei Estadual 7.672/82, o
regime estadual de previdência, a aplicação dos arts. 195, II, e 40, § 12º, da
CF, a competência tributária outorgada aos Estados-membros para instituir
contribuição social de previdência e assistência ao funcionalismo público
estadual – art. 149, par. único, da CF e a identidade de direitos entre os
servidores ativos e inativos – isonomia. Sustentaram ainda que os juros
moratórios devem incidir à razão de 6% a partir do trânsito em julgado da
decisão. Requereram, por fim, a manifestação expressa dos dispositivos
federais apontados e o provimento do apelo.
Foram apresentadas as contra-razões.
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Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo
parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)
Eminentes colegas.
Tenho que o Estado é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda.
Com efeito, a Lei nº 7.672/82, em seu art. 70, parágrafo único,
dispõe sobre a necessidade de litisconsórcio obrigatório do Estado nas
ações movidas contra a autarquia. Assim, sendo a parte autora servidora
inativa, que mantém vínculo de caráter previdenciário com o Estado (pois é
ele o responsável pelo pagamento dos seus proventos de inatividade) e com
o IPERGS (que é o beneficiado com o repasse do desconto), possui, então,
o ESTADO legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Vale
dizer, mesmo que a contribuição de 5,4% seja instituída pelo IPERGS e para
ele revertida a renda, o responsável pelo pagamento dos servidores inativos
é o Estado, portanto é ele o responsável pela cobrança do referido desconto.
Ademais, é o Estado quem operacionaliza o desconto em
questão, sendo ele também quem deve prover o pagamento dos benefícios,
caso os recursos do IPERGS se tornem insuficientes.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de nº
70005443015, da lavra do eminente Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal,
cuja ementa segue abaixo transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A INCIDIR
SOBRE OS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº
7672/82, ART. 42. PERCENTUAL DE 9%.
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LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Muito embora o desconto previsto na Lei 7672/82
tenha sido instituído para benefício do Instituto de
Previdência do Estado, com a reversão da receita
para a autarquia, possui o Estado do Rio Grande do
Sul legitimidade para figurar no pólo passivo da lide
que visa não só a devolução dos valores
descontados, como a cessação dos mesmos, tendo
em vista que é o ente estatal que os efetua quando
do pagamento dos proventos de inatividade.
Da ilegalidade dos descontos. Violação de
dispositivos constitucionais. Inteligência dos arts. 149,
§ 1º (redação dada pela Ec nº 33/01), 195, II (redação
dada pela EC nº 20/98) e § 4º, 201, 154, I, 249
(acrescido nas Disposições Constitucionais Gerais
pelo art. 2º da EC nº 20/98) c/c art. 5º, caput, todos
da CF/88.
O desconto previdenciário previsto no art. 42 da Lei
nº 7672/82, no percentual de 5,4%, a incidir sobre os
proventos é ilegal. Incidência de contribuição
previdenciária vedada pelo diploma constitucional.
Voto vencido.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso parcialmente provido, por maioria.”
Portanto, há legitimidade passiva do Estado e do IPERGS,
para que ambos figurem no pólo passivo, mas a condenação deve se
restringir aos estritos limites de cada responsabilidade, ou seja, limitando a
condenação do Estado apenas à sustação dos descontos.
Entendo que tem o autor direito à restituição dos descontos
referentes à contribuição previdenciária de 5,4%, prevista na Lei Estadual nº
7.672/82, a partir da EC nº 20/98, até a suspensão efetiva ou entrada em
vigor da Lei nº 12.065/2004, respeitada a prescrição.
O art. 42, alínea “a”, da Lei nº 7.672/82, dispõe que “a receita
do Instituto será constituída de contribuição mensal do segurado, sob a
denominação de contribuição, equivalente a nove por cento do salário de
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contribuição, a ser descontada compulsoriamente na folha de pagamento, não
podendo ser inferior à correspondente ao padrão inicial do Quadro Geral dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, destinada ao custeio dos benefícios e
serviços.” (grifo meu).
Por sua vez, o art. 43, alínea “a”, dessa mesma Lei, reza: “O
Fundo de Assistência Médica será constituído pelas seguintes fontes de receita:
quarenta por cento da contribuição dos segurados, fixada na letra ‘a’ do art. 42 desta
Lei”.
De acordo com esses artigos, o desconto previdenciário de 9%
engloba: 3,6% = 40% - destinado à contribuição assistencial à saúde; 5,4%
= 60% - destinado à contribuição previdenciária.
Contudo, tenho o entendimento de que não se pode fazer essa
distinção, pois o desconto previsto é no percentual de 9% do salário bruto
para custeio da previdência e assistência social, ou seja, a contribuição
descontada é una. O autor postula exclusivamente o percentual de 5,4%.
O autor é servidor inativo. A partir da Emenda Constitucional nº
20/98, a contribuição previdenciária recolhida dos inativos tornou-se
inconstitucional, em observância à Carta Magna que expressamente veda
o desconto previdenciário de servidores inativos, pois obviamente estarse-ia contrariando o art. 195, II, da CF, que não os inclui. Esse dispositivo
também se aplica ao regime de previdência dos servidores públicos, de
acordo com o § 12 do art. 40 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a seguinte decisão:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 8.922 - RIO
GRANDE DO SUL (97/0064062-0) PREVIDÊNCIA
SOCIAL ESTADUAL - INATIVOS - INCIDÊNCIA
SOBRE
PROVENTOS
ILEGALIDADE
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC RECURSO PROVIDO.
DECIDO:
Preliminarmente, advirto que a questão, por estar em
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sede de mandado de segurança, pode perfeitamente
ser examinada à luz da Constituição Federal. Verifico,
em segundo exame, que o tema não enseja
controvérsia, porquanto o STF já se posicionou a
respeito da matéria, como demonstra a ementa
seguinte: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade Previdência. Isenção do Pagamento da Contribuição
Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas ou
seus Dependentes. O art. 195 e incisos da
Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da
seguridade social, não prevêem contribuição a cargo
dos aposentados e pensionistas, não se podendo,
por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da
Constituição do Estado de Goiás que isentou de
contribuição os servidores inativos e os pensionistas.
Cautelar indeferida' (ADIN nº 1.433/G0 - Rel. Min.
Ilmar Galvão - in DJU de 1º. 07.96, p. 23.861).
Neste Tribunal, a questão da contribuição
previdenciária instituída pela Lei Estadual do Rio
Grande do Sul mereceu reparo, tendo decidido a
Primeira Turma, no RMS nº 9.510/RS, cujo Relator foi
o Ministro Milton Luiz Pereira: Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Servidores
Inativos. Constituição Federal art. 195 e incisos. Lei
Complementar Estadual nº 10.588/95.
1. Presa atenção à lei vigente ao tempo da
inativação, revelado o ato jurídico perfeito e divisado
o direito adquirido constituído, no sítio do controle
difuso, deve ser reconhecido o direito vindicado para
liberar o aposentado da contribuição malsinada.
2. Recurso Provido.
O recente julgamento desta Corte, precisamente em
fevereiro/99, autoriza o Relator, nos termos do § 1º
do art. 557 do CPC, com redação dada pela Lei nº
9756/89, a DAR PROVIMENTO AO RECURSO para
reformando a decisão impugnada, CONCEDER A
SEGURANÇA.
Brasília -DF, 11 de outubro de 1999.
(DJU n. 203-E, sexta-feira, 22 de outubro de 1999,
Seção 1, p. 162)."
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Também nesse alinhamento, decisão do Colendo 1º Grupo
Cível, no julgamento do MS 70000193375, Rel. Des. Genaro José Baroni
Borges:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL. INATIVOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. ILEGALIDADE.
Não havendo previsão constitucional expressa sobre
a forma como mantido o regime previdenciário do
servidor, há de ser aplicado o que dispõe o art. 40, §
12, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional
20/98, segundo o qual "o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social". E
dentre esses, de destacar o inc. II do art. 195, que
veda
a
incidência
de
contribuição
sobre
aposentadoria e pensão, e o inc. IV do art. 194 que
impõe a irredutibilidade do valor dos benefícios. O
art.149, § único, da CF autoriza a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios instituir contribuição
para custeio de sistemas de previdência e de
assistência social de seus servidores, definindo quem
seja o contribuinte, não dando lugar, em face do
princípio da legalidade estrita e da tipicidade fechada,
a que, por atuação do legislador inferior, sejam
criados outros contribuintes compulsórios, como os
inativos, que servidores não são. III - as contribuições
previdenciárias tem nítido sentido finalístico: os
servidores públicos em atividade contribuem com o
fito de se aposentarem ou, com o falecimento,
proverem o sustento de seus dependentes. Atingidos
o fim com a aposentadoria ou com o falecimento, não
há mais razão para seu pagamento. Soa verdadeiro
"non sense", por isso, tanto o inativo contribuir para
custear proventos de sua própria aposentadoria,
quanto concorrer para o custeio dos benefícios
devidos dos que ainda não jubilados. Além disso, o
inativo não é servidor público, ou não é mais servidor
público; com a aposentação alcança outra situação
jurídica em razão da qual não mais guarda vínculo de
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natureza institucional com a administração pública,
nem lhe presta trabalho. Segurança concedida.
(Mandado de Segurança nº 70000193375, Primeiro
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Des. Genaro José Baroni Borges, julgado em
03/08/01)
Pode-se lembrar, inclusive, que nesse mesmo diapasão, a Lei
Complementar
nº
11.476,
de
03.05.2000,
referente
à
contribuição
previdenciária suplementar de 2%, modificou o caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 10.588/95, excluindo os inativos e passando a ter a
seguinte redação: "Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata
esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas
do Estado.” Em que pesem todas as discussões que se travaram acerca da
lei em comento, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, em Sessão do dia
02.10.2000, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, colocando fim a
tais questões.
Também, nesse sentido, decisão desta Câmara na AC
70001858638, Relª. Desª. Liselena Schifino Robles Ribeiro, cuja ementa
segue abaixo transcrita, da 1ª Câmara Cível na AC 70001900901, Rel. Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick e do Colendo 1º Grupo Cível proferida no
MS 70001388149.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESCONTO
COMPLEMENTAR. LEI Nº 7.672/82 E 10.588/95.
ILEGALIDADE.
SERVIDOR
INATIVO.
DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98.
As contribuições previstas nas leis nºs 7.672/82 e
10.588/95 ferem o princípio da irredutibilidade dos
vencimentos.
Apelo provido.
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Portanto, os servidores inativos têm direito à suspensão e à
restituição do desconto de 5,4% referente à contribuição previdenciária
prevista na Lei Estadual nº 7.672/82, a partir da EC nº 20/98 ou da
aposentadoria, se posterior, respeitada a prescrição qüinqüenal, até a sua
efetiva suspensão ou entrada em vigor da Lei nº 12.065, de 29-06-2004, que
autorizou a inclusão dos inativos e pensionistas entre os sujeitos passivos da
contribuição previdenciária, impondo nova taxação sobre inativos.
Não assiste razão os apelantes em relação ao percentual de
juros moratórios a ser aplicado. Devem os juros ser mantidos em 12% ao
ano, tendo em vista que o trânsito em julgado se dará na vigência do novo
Código Civil, bem como levando em consideração os termos do artigo 406
do novo Código Civil (11/01/2003) combinado com o artigo 161, §1º, do
Código Tributário Nacional, por se tratar de restituição de indébito sendo,
conseqüentemente, inaplicável a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.497/97.
“Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
“Art. 161 – (...)
§1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
A jurisprudência deste Tribunal vem consolidando esse
entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas:
SERVIDOR
PÚBLICO
INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. LEI 10.588/95.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. CORREÇÃO
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MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO.
NÃO
CONHECIMENTO.
LEI
Nº
10.352/2001. JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
1.
Segundo
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Décimo
Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, a partir da Emenda nº 20/98, são
indevidas contribuições previdenciárias sobre os proventos
dos inativos. 2. Os juros de mora, nas ações de repetição
de indébito de contribuição previdenciária, são de 1% ao
mês e fluem a contar do trânsito em julgado. Art. 161, § 1º,
e art. 167, § único, do CTN. 3. A correção monetária das
prestações previdenciárias vencidas é feita pelo IGP-M e
tem como termo inicial a data em que se tornaram devidas.
Precedente do STJ. 4. Em se tratando de causa em que
restou vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios são fixados de acordo com a apreciação
eqüitativa do juiz. Hipótese em que os honorários fixados
não devem ser reduzidos. 5. Não é de ser conhecido o
reexame
necessário
de
sentença
fundada
em
jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Reexame necessário não conhecido. Recurso do Réu
provido em parte. Recurso do Autor provido por ato do
Relator. Art. 557 do CPC.
(AC/RN Nº 70010803963, Relª. Desª. MARIA ISABEL DE
AZEVEDO SOUZA)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS
DE
APOSENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.588/95. SERVIDOR
INATIVO. A contribuição previdenciária suplementar
prevista na Lei nº 10.588/95, é indevida a partir da EC nº
20/98 consoante o entendimento uníssono do Egrégio
Supremo Tribunal Federal (ADIn-MC 2.189-P) ou, ainda, a
partir da data do ato inativatório, se posterior à entrada em
vigor da referida Emenda, devendo o Estado do Rio Grande
do Sul restituir as parcelas indevidamente descontadas a
partir da EC nº 20/98, ou da data da aposentadoria, se
posterior, corrigidas pelo IGP-M, acrescidas de juros legais
de 1% a partir da citação. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os
honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, conforme Súmula 306 do
STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
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(AC Nº 70010431492, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM
VOLKWEISS)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº
7.672/82. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. JUROS. HONORÁRIOS.
I. O Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade passiva
“ad causam” nas ações que objetivam a cessação da
contribuição previdenciária sobre os proventos dos
aposentados, bem como a restituição dos valores
indevidamente descontados, uma vez que é o responsável
pelo repasse do desconto à autarquia estadual.
II. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, tornou-se
ilegal a contribuição previdenciária sobre aposentadorias e
pensões para os trabalhadores sujeitos ao regime geral da
previdência, assim como para aqueles amparados pelos
regimes Estaduais e Municipais.
Precedentes do STF e desta Corte.
III. Na restituição do indébito, os juros devem ser os
mesmos aplicados no crédito da Fazenda. Critério da
proporcionalidade fixado no art. 167 do CTN (1% ao mês).
IV. Os juros são contados a partir do trânsito em julgado,
conforme a Súmula 188 do STJ.
V. Os honorários advocatícios devem ser majorados para
10% sobre o valor a ser restituído, de acordo com as
diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC.
Apelação da autora provida.
Apelação do IPERGS e do Estado do Rio Grande do Sul
parcialmente provida.
Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.
(AC Nº 70010225878, Rel. Des. MARCO AURÉLIO HEINZ)
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORAS
INATIVAS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO. INDEVIDO O DESCONTO
DE 5,4%, PREVISTO NA LEI Nº 7.672/82. FIXADOS
JUROS DE ACORDO COM A SÚMULA 188 DO STJ.
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(DM Nº 70011367562, Relª. Desª LISELENA SCHIFINO
ROBLES RIBEIRO)
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“JUROS DA MORA - DÉBITO TRABALHISTA - REGÊNCIA
- COISA JULGADA - DECRETO-LEI N. 2.322/87. Os juros
de mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas
de incidência próprias. A aplicação imediata da legislação
aos processos pendentes não se confunde com a
retroatividade e pressupõe a fase de conhecimento. Os
efeitos ocorrem a partir da respectiva vigência, sendo que o
trânsito em julgado de sentença prolatada à luz da
legislação pretérita obstaculiza totalmente a incidência da
lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a
garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa
julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e
acolhida do pedido nele formulado”. (RE nº 135.193-4, Rel.
Min. Marco Aurélio)
Referentemente ao termo inicial da contagem dos juros, com
razão os demandados, tendo em vista tratar-se de restituição de contribuição
indevidamente descontada, os juros são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN e
Súmula 188 do STJ, que assim dispõe:
“Os juros moratórios, na repetição do indébito, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do
Estado e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para, tão-somente,
determinar que os juros moratórios devem ser incidentes a partir do trânsito
em julgado da decisão. Outrossim, confirmo, no mais, a sentença em
reexame necessário.
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DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (REVISOR) - De acordo.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Reexame
Necessário nº 70016059719, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, CONFIRMANDO, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME
NECESSÁRIO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA DE ABREU GASTAUD
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. LEI DE
POLÍTICA SALARIAL. LEI CAMATA. JUROS.
I – O direito aos reajustes se incorpora “ex vi legis” ao
patrimônio jurídico de seu titular, tanto que ocorrido o
fato que o enseja. E a relação jurídica que se constitui
configura obrigação de trato continuado, que se
renova a cada dia, mês ou ano. Por isso a prescrição,
nos moldes da Súmula 85 do STJ, não alcança o
direito de fundo, tão só as prestações anteriores aos
cinco anos do ajuizamento da ação.
II – Não calha a alegação de inconstitucionalidade da
Lei nº 10.395/95 pela inexistência de vício formal ou
substancial a ensejar argüição.
III – A Lei Complementar 82/95, não têm eficácia
retroativa para atingir situações jurídicas anteriores e
validamente constituídas e ao abrigo do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito.
IV – Os benefícios instituídos pela Lei 10.395/95
estendem-se aos inativos e pensionistas, por força do
disposto em seu artigo 20, regra que se compraz com
a dicção constitucional que manda corresponder a
pensão à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido.
V - Não se estende às pensionistas o disposto no
artigo 1º- F da lei 9.494/97, introduzido pela MP nº
2.180-35 de 24 de agosto de 2001.
Preliminar
desacolhida.
Apelo
desprovido.
Reexame necessário não-conhecido.
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APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO
Nº 70012394227
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA
FAZ PUB DA COM DE PORTO
ALEGRE
APRESENTANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
NADIR SILVA DA SILVA
APELADO
NADIR DO CARMO SILVA DA SILVA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
desacolher a preliminar, negar provimento ao recurso, não conhecendo do
reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE E REVISOR) E
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
Relator.
88
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RELATÓRIO
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
NADIR SILVA DA SILVA e NADIR DO CARMO SILVA DA
SILVA ajuizaram Ação Ordinária contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Conforme a inicial, as autoras são pensionistas do IPERGS em
decorrência do falecimento de servidor público. Sustentaram que não
percebem os aumentos previstos na Lei 10.395/95. Requereram a aplicação
dos reajustes devidos, bem como dos valores em atraso.
Apresentada contestação, sobreveio sentença que julgou
procedente a ação, para condenar o réu a proceder os reajustes de 10% e
9%, com correção monetária das diferenças a contar dos respectivos
vencimentos e juros de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 406
do CC, observada a prescrição qüinqüenal. Determinou que as parcelas
vincendas deverão ser implantadas em folha mediante ofício, restando as
vencidas até o trânsito em julgado, sujeitas ao precatório alimentar.
Condenou o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que
fixou em R$ 400,00.
Apelou o réu, sustentou, em preliminar, a prescrição do fundo
de direito. No mérito, referiu que em se tratando de pleito para aumentos
instituídos pelas Leis Estaduais nºs 10.395/95 e 10.420/95, os aumentos
previstos nos diplomas legais estaduais entraram em confronto com as Leis
Complementares Federais nºs 82/95, 96/99 e 101/00, sucessivamente, e
também contra os arts. 24, § 4º e 169 da Constituição Federal, bem como o
art. 38 do ADCT. Por tal motivo, não foram os aumentos previstos após
janeiro de 1996 pagos pelo Estado aos servidores ativos e inativos. Aduziu
que em se tratando de normas de direito econômico, cuja competência
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legislativa é de caráter concorrente, nos termos do item I, do art. 24 da
Constituição Federal, as disposições concernentes aos índices previstos
ficam com sua eficácia suspensa até que o seu atendimento não mais
comprometa a receita pública em limite superior ao determinado. Referiu que
os reajustes postulados não se classificam como direito adquirido dos
servidores. Por fim, aduziu aplicável a taxa de juros de 6% ao ano, nos
termos da Medida Provisória nº 2.180-35. Postulou a redistribuição da
sucumbência e a sua compensação, nos termos doa art. 21, caput, do CPC.
Foram apresentadas contra-razões.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo
afastamento da preliminar e pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
I – DA PRELIMINAR:
Não há dizer prescrito o direito aos reajustes previstos na Lei
10.395/95, pois estes incorporam-se “ex vi legis” ao patrimônio jurídico de
seu titular, tanto que ocorrido o fato que o enseja. E a relação jurídica que se
constituiu configura obrigação de trato continuado, que se renova a cada dia,
mês ou ano. Por isso a prescrição, nos moldes da Súmula 85 do STJ, não
alcança o direito de fundo, tão só as prestações anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação. A propósito, no RE 110.419, que aliás deu origem à
edição da Súmula 85, o relator, Min. Moreira Alves preleciona lapidarmente:
“O fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser
funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que
se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como
reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de
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serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial,
etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em
cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento
inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes
dessa situação jurídica fundamental ou de modificações ulteriores é mera
conseqüência daquela, e sua pretensão, que diz respeito a quantum,
renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano,
conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se
restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos
do art. 3º do Decreto 20.910/32”. Como ensina Pontes de Miranda, “Se se
trata de prestações periódicas, a prescrição concerne a cada período;
portanto, completa-se à medida que se alcança o quinto aniversário. As
posteriores ficam fora da exceção de prescrição, desde que não foi por lei
extinto o direito” (Tratado de Direito Privado – pág. 393 – tomo VI – Borsoi –
terceira edição). Além disso, “a prescrição não se conta da lei que defere o
direito, mas do ato que lhe recusa aplicação” (R.T.J. – vol. 46, pág. 259), que
no caso não se deu.
Portanto, correta a d. sentença no sentido de prescritas tãosomente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Pelo exposto, desacolho a preliminar.
II – DO MÉRITO:
A questão devolvida a conhecimento desta Corte em pouco
difere de outras, contadas aos milhares, envolvendo pensionistas e a
autarquia estadual de previdência. E quando difere, só o faz no que respeita
à não incidência da lei 10.395/95, suscitada pela Autarquia, face à limitação
que lhe teria sido imposta pele Lei Complementar 82/95, conhecida como Lei
Camata.
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Como nada mais tem a fazer para contrariar a ordem jurídica,
desde a Constituição, passando pela Lei, e por todas as decisões judiciais,
não surpreende a alegação agora trazida pela Autarquia, que, a exemplo
das demais, sobre ser absolutamente infundada, deixa à calva conduta
procrastinatória, tão a gosto da administração pública.
A matéria aqui trazida é demais conhecida por esta Corte, haja
vista suscitado incidente de uniformização de jurisprudência em razão de
divergência entre as 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, o qual restou rejeitado pelo 2º
Grupo Cível em sessão realizada a 11.6.99.
Trata-se de controvérsia atinente à constitucionalidade da Lei
nº 10.395/95, que instituiu política salarial no Estado, frente ao art. 169 da
Constituição Federal, ao art. 38 do ADCT e à Lei Complementar nº 82/95.
O art. 169 da Carta Magna determinou que o limite máximo da
despesa com pessoal ativo e inativo efetuada pelos Estados seria
estabelecido em lei complementar. Esse limite ficou provisoriamente fixado
em 65% pelo art. 38 do ADCT. Em março/95 foi editada a Lei Complementar
82/95 que, em seu art. 2º, inc. II, fixou-o em 60%, com vigência a contar de
1º.01.96.
Não calha a alegação de inconstitucionalidade, posto que
sobre ela não houve argüição, tampouco suscitada incidentalmente.
Demais, como a lei resultou de processo legislativo regular, de
iniciativa do Poder Executivo, é de se reconhecer sua vigência sem vício que
a macule. Assim, pelo princípio da legalidade está a Administração vinculada
à Lei de Política salarial por ela mesma instituída.
Quanto ao conteúdo também não vislumbro violação à Lei
Complementar porque o que ela veda são novos reajustes, aumentos ou
revisões que impliquem em exasperação de gastos acima do patamar de
60% da receita líquida do Estado. Não se cuida aqui de novos reajustes,
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mas daqueles instituídos pela Lei 10.395/95, que, notadamente, não foi e
nem pode ser atingida pela invocada Lei Camata. Não há falar em eficácia
retroativa da lei federal para atingir direitos já adquiridos pelo servidor
público estadual. É questão já ventilada pelo STF em despacho proferido
pelo Min. Celso Mello, proferido na ADIN nº 1.396-SC, in verbis:
“... É imperioso reconhecer, portanto, que a norma
inscrita no art. 169 da Constituição – que tem por
exclusivos destinatários os entes governamentais –
não pode legitimar, no processo de contenção de
gastos públicos e de equilíbrio do orçamentos,
medidas que se projetem de modo inconstitucional
sobre situações jurídicas validamente titularizadas
pelos servidores públicos e amparadas por um regime
de direito instituído pela própria Carta da República.”
(in, RDA 203/239-40)
E no que respeita aos pensionistas, só para ficar no caso,
dispôs expressamente o artigo 20 da citada lei 10.395/95 que a eles se
estendem os reajustes, regra que se compraz com a dicção constitucional
que manda corresponder a pensão à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido.
Com relação aos juros, correta a d. sentença. E não há cogitar
incidente o artigo 1º-F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº
2.180-35 de 24 de agosto de 2001. Referida disposição prescreve juros não
superiores a seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos. Mas Pensionista não é nem foi titular de cargo ou de
emprego público; sem jamais ter mantido vinculo com a administração sob
qualquer regime jurídico – estatutário ou celetista –, é tão-só e simplesmente
titular de benefício que recebe, nos termos da lei, em decorrência da
contribuição de servidor já falecido.
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Por fim, não há falar em redimensionamento dos ônus
sucumbenciais, prejudicado o pedido de compensação da verba honorária.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, desacolho a preliminar e nego provimento ao
recurso, não conhecendo do reexame necessário.
É o voto.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 70012394227, DE PORTO
ALEGRE: “POR UNANIMIDADE, DESACOLHERAM A PRELIMINAR,
NEGARAM PROVIMENTO AO RECUSO, NÃO CONHECENDO DO
REEXAME NECESSÁRIO”.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: MARCIA KERN PAPALEO
LTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS LEGAIS AO SEU ACOLHIMENTO.
Não se enquadrando a decisão embargada em
qualquer das hipóteses alinhadas no art. 535 do
CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios pela
ausência de pressupostos legais. EMBARGOS
DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70027306562
COMARCA DE PORTO ALEGRE
BRASIL TELECOM S/A,
EMBARGANTE;
MARGOT ZANETE ELIAS GOMES,
EMBARGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desacolher
os embargos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES.
PAULO ROBERTO FÉLIX.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR).
Na sessão de 22de outubro de 2008 foram, por unanimidade,
rejeitadas as preliminares e provida, em parte, a Apelação Cível nº
70024428724, por acórdão assim ementado:
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Nº 70024428724
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL
TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA
CRT.
PRELIMINARES
DE
NULIDADE
DA
SENTENÇA,
POR
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO,
DE
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM
RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS
DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante
tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização, entretanto, tal valor deve ser
apurado no mês do investimento, mediante
demonstração dos balancetes mensais da
companhia e, caso parcelado o investimento, deve
ser considerada a data do pagamento da primeira
parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA
ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a
serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser
emitida e subscrita, em nome da Celular CRT.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA
SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil
Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da
ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia
útil anterior à data do efetivo pagamento. Em
relação às ações da Celular CRT, o valor
patrimonial atribuído à ação na primeira
Assembléia-Geral
realizada
após
a
sua
constituição (janeiro de 1999), com correção
monetária a partir dessa data e juros legais a
contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
CASO
CONCRETO.
MATÉRIA
DE
FATO.
Reconhecido o direito à complementação de
ações, responde a ré pelo pagamento dos
dividendos correspondentes às ações subscritas a
menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o
provimento parcial do apelo, devem ser invertidos
os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM
PARTE, AO APELO. UNÂNIME.
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Vem agora os presentes embargos declaratórios, para fins de
prequestionamento,
dizendo
omisso
o
acórdão
acerca
de
matéria
infraconstitucional e constitucional constante dos motivos que sustentaram o
apelo.
É o relatório.
VOTOS
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
No caso, ao que entendo, não se fazendo presentes quaisquer
dos pressupostos processuais alinhados no art. 535 do CPC, não há como
acolher os embargos declaratórios.
Com efeito, o que pretende a parte ora embargante é uma
nova apreciação de questões já decididas, o que refoge ao objeto do recurso
manejado.
Sobre o assunto, já se decidiu:
“Os embargos de declaração não servem para
responder a questionários sobre meros pontos de fato;
para reexame da matéria de mérito; para explicitar
dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi
resolvida; para repetir fundamentação da sentença de
primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o
Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do
decisório; para provocar lições doutrinárias; para
abrandar o impacto que a concepção jurídica do
julgado
cause
aos
jurisdicionados;
para
esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a
interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula
356 não criou caso novo de embargos de declaração.
Embargos rejeitados” (RJTJRGS, 148/166, Rel. Des.
Elias Elmir Manssour)
Inexiste a alegada omissão por não haver o acórdão
enfrentado expressamente todos fundamentos deduzidos nas razões de
recurso.
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As Cortes Superiores mantêm entendimento de que o acórdão
não é obrigado a examinar todo e qualquer fundamento invocado pelas
partes, mas apenas aqueles suficientes e necessários ao deslinde do feito.
Na hipótese dos autos, a questão foi solucionada, sem que
houvesse necessidade de analisar todos os fundamentos invocados.
Portanto, não ocorre a alegada omissão quando o acórdão
deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela
parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das
razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com
argumento trazido à colação pela parte ... (omissis) ... os embargos
declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não
a fatos e argumentos mencionados pelas partes (JTACSP, Lex 47/106, apud
SONIA M. H. DE ALMEIDA BATISTA, "Dos Embargos de Declaração, ed.
RT, 2ª ed., pág. 123).
Resta claro que, na verdade, a parte ora embargante pretende
um novo julgamento para a causa, agora mediante os presentes embargos
declaratórios, aos quais tenciona atribuir efeitos infringentes.
Razão pela qual estou rejeitando os presentes embargos
declaratórios.
É o voto.
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS - De acordo.
Des. Paulo Roberto Félix - DE ACORDO.
Publique-se e intimem-se.
3º VICE-PRESIDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL
TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
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FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA
CRT.
PRELIMINARES
DE
NULIDADE
DA
SENTENÇA,
POR
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO,
DE
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM
RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS
DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante
tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização, entretanto, tal valor deve ser
apurado no mês do investimento, mediante
demonstração dos balancetes mensais da
companhia e, caso parcelado o investimento, deve
ser considerada a data do pagamento da primeira
parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA
ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a
serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser
emitida e subscrita, em nome da Celular CRT.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA
SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil
Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da
ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia
útil anterior à data do efetivo pagamento. Em
relação às ações da Celular CRT, o valor
patrimonial atribuído à ação na primeira
Assembléia-Geral
realizada
após
a
sua
constituição (janeiro de 1999), com correção
monetária a partir dessa data e juros legais a
contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
CASO
CONCRETO.
MATÉRIA
DE
FATO.
Reconhecido o direito à complementação de
ações, responde a ré pelo pagamento dos
dividendos correspondentes às ações subscritas a
menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o
provimento parcial do apelo, devem ser invertidos
os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM
PARTE, AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
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Nº 70024428724
COMARCA DE PORTO ALEGRE
MARGOT ZANETE ELIAS GOMES
APELANTE
BRASIL TELECOM S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e dar provimento, em parte, ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES.
PAULO ROBERTO FÉLIX.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2008.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGOT
ZANETE ELIAS GOMES, por inconformada com sentença que, nos autos da
Ação de Complementação da Integralização de Ações que move contra
BRASIL TELECOM S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da
Lei nº 1.060/50.
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Em suas razões, pugnou o apelante pela reforma da sentença,
suscitando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação. No mérito, reeditou seus argumentos no sentido do
descumprimento contratual por parte da requerida, pois tomou conhecimento
que houve a subscrição de poucas ações em seu favor, quando deveriam
ter-lhe subscrito um número muito maior de ações. Tal subscrição de ações
foi realizada de forma irregular, eivada de vícios e erros, lesando
substancialmente o seu direito.
Posto isto, requereu o provimento do recurso, impondo-se a
inversão dos ônus da sucumbência.
Ausente o preparo, por litigar o apelante sob o pálio da
Assistência Judiciária Gratuita, e com contra-razões, oportunidade em que a
apelada argüiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de
ilegitimidade passiva, de ilegitimidade passiva com relação às ações da
Celular CRT e de prescrição. No mérito, rogou pelo desprovimento do apelo.
Após, subiram os autos conclusos para julgamento.
Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as
formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Inicialmente, impõe-se o exame das prefaciais levantadas
pelas partes.
Ao que entendo, a decisão ora recorrida, embora tenha sido
sucinta, foi devidamente fundamentada pelo MM. Julgador “a quo”. É
pacífico nesta Câmara o entendimento de que a decisão sucinta, mas
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suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a
motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos.
Ademais, há muito, as Cortes Superiores abandonaram a tese
da necessidade do prequestionamento numérico, no sentido da necessidade
da referência expressa ao dispositivo legal que embasa a decisão. Bastam
os argumentos, sejam, os fundamentos de fato e de direito, e nada mais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Na situação dos autos, não há cogitar da impossibilidade
jurídica do pedido deduzido na petição inicial. O pedido deduzido pela parte
autora é, sem dúvida alguma, juridicamente possível. Impõe-se não
confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa.
Em tese, nada impede à parte demandante postular em juízo a
subscrição da diferença de ações que entende devida, pois não há qualquer
obstáculo no ordenamento jurídico que impeça a requerida a complementar
o pagamento. O direito ou não à subscrição pretendida é questão a ser
julgada no momento processual oportuno. Rejeito, assim, a preliminar.
Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de
ilegitimidade passiva, uma vez que os Contratos de Participação Financeira
foram celebrados entre a parte autora e a CRT, discutindo-se nos presentes
autos o efetivo cumprimento por parte da Companhia contratante de
cláusulas contratuais.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da
ré quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, pois dispõe o
Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da
Celular CRT Participações S/A, ao tratar da sucessão:
“VI. SUCESSÃO
“6.1 – Para todos os efeitos, as obrigações de qualquer
natureza, inclusive, mas sem limitação, as de natureza trabalhista,
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previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos
praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão
parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da CRT, com
exceção
das
contingências
expressamente
consignadas
passivas
nos
cujas
previsões
documentos
tenham sido
anexos
à
presente
Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso incorridas, as
perdas respectivas serão incorporadas pelas empresas cindida e resultante
da cisão, na proporção da contingência a elas alocada.”
Com efeito, tal Protocolo mantém a responsabilidade da CRT
em relação aos atos praticados antes da cisão e constituição da nova
empresa, excluindo a responsabilidade da Celular CRT Participações S/A.
Já se decidiu: “AÇÃO ORDINÁRIA. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
Agravo improvido. Suspensão do pagamento dos honorários advocatícios,
de ofício” (AI 70001606458, Rel. Des. Manuel Martinez Lucas, 15ª Câmara
Cível, TJRS, j. em 29.11.2000).
E no corpo desse v. acórdão lê-se:
“A constituição da Celular CRT Participações S/A somente
ocorreu em janeiro de 1999, em face da cisão da CRT. A autora, na inicial,
pretende a complementação de ações referentes a contrato de participação
financeira celebrado com a CRT em 1990. Ora, tal protocolo exclui
expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos
praticados antes de sua constituição, o que derruba a tese da agravante de
que há litisconsórcio necessário entre esta e a CRT.
“Assim sendo, somente a Companhia Riograndense de
Telecomunicações tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
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ordinária ajuizada pela agravante, eis que somente ela permanece
responsável por contratos entabulados antes de janeiro de 1999, como é o
caso dos autos.”
Também: “PROCESSUAL CIVIL. CRT. FORMAÇÃO DO
CAPITAL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES. CONDIÇÃO DA
AÇÃO.
ILEGITIMIDADE
PARTICIPAÇÕES.
ATIVA
ILEGITIMIDADE
DO
ALIENANTE.
PASSIVA.
(...).
CELULAR
CRT
A
CRT
Celular
Participações S/A é parte ilegítima para residir no pólo passivo da demanda,
porque sua criação operou-se em janeiro de 1999, em virtude da cisão da
empresa concessionária dos serviços de telefonia. Carência de ação
demonstrada em face do contrato de participação financeira ter sido firmado
em 1990, em período anterior à existência da empresa fornecedora de
telefonia celular. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à
CRT, e improvido em relação à Celular CRT Participações S/A” (AC
70001478031, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, 10ª Câmara Cível, TJRS,
j. em 19.04.2001).
Ainda: “CRT. Contrato de participação financeira. Ação de
cobrança visando complementação de participação acionária. Preliminares
de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva da Celular CRT Participações
S.A. Acolhimento. Apelo improvido” (AC 70001356476, Rel. Des. Bayard
Ney de Freitas Barcellos, 11ª Câmara Cível, TJRS, j. em 13.12.2000).
Denota-se, pois, que a
CRT há de responder
pelas
conseqüências e o alcance do negócio jurídico realizado inclusive quanto às
ações da Celular CRT Participações S/A, tendo em vista os termos da cisão
efetuada.
Com relação à alegação de prescrição, igualmente não
prospera a tese defensiva.
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No caso concreto, não incide a regra prevista no artigo 287, II,
“g”, da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, que reza que
“a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu
fundamento” prescreve em três anos.
Na espécie, não estão sendo questionadas as decisões
tomadas em Assembléia nem se pretende a anulação destas, mas sim o
perfeito adimplemento de obrigações nascidas de contrato de adesão. Logo,
a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do CCB e da Súmula nº 39
do STJ.
Ao que entendo, também inaplicável à espécie o disposto no
art. 206, § 3°, inciso V, do Novo Código Civil, consoante entendimento
pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a
incidência do prazo geral de vinte (art. 177 do Código Civil de 1916) e dez
(art. 205 do Novo Código Civil de 2002) anos, tendo em vista a natureza
pessoal da pretensão.
Destarte, para o caso de incidir na espécie o lapso
prescricional de 10 (dez) anos, não há falar em prescrição, visto que o “dies
a quo” do prazo no caso de aplicação das regras do Novo Código Civil seria
a data de entrada em vigor do novo diploma, seja, 11.01.2003, nos termos
do entendimento sedimentado pelo egrégio STJ (REsp 813.293/Jorge
Scartezzini e REsp 822914/Humberto Gomes de Barros).
Quanto
à
alegação de
prescrição
ao recebimento
de
dividendos, tenho que inexiste a prescrição argüida, considerando que o
prazo prescricional dos dividendos, estes de natureza acessória à obrigação
principal – complementação de ações –, começa a fluir tão-somente a partir
da decisão que reconhece o direito à complementação acionária
controvertida.
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Nesse sentido, registro o seguinte precedente exarado por esta
Câmara: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇA.
DIVIDENDOS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo
prescricional relativa aos dividendos apenas passará a fluir da data do
trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência da diferença
acionária ao acionista, à medida que eventual pretensão executória surgirá
com a imutabilidade dessa decisão. Portanto, in casu, não há falar
prescrição. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a irresignação da parte embargante cingese
quanto
ao
resultado
do
julgamento do
recurso
de
apelação,
demonstrando intenção de rediscutir o tema já apreciado no julgado, o que,
diga-se, é inviável via embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
DESACOLHIDOS.
(Embargos
de
Declaração
Nº
70018759878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/04/2007)”.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
A matéria em apreço tem sido objeto de constante discussão
por esta Câmara. Em que pese já se tenha decidido de maneira diversa
neste Órgão Fracionário, tendo em vista o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e, como mencionado pelo
eminente Des. Ricardo Raupp Ruschel nos autos da Apelação Cível nº
70008469470, “em respeito à supremacia da Superior Instância de
jurisdição, preeminência outorgada pela própria carta constitucional e
construída ao longo de toda a história institucional brasileira, e visando
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igualmente à uniformidade do Poder Judiciário no trato de questões
análogas, o entendimento deste Relator há que se curvar e trilhar os
mesmos passos das decisões Superiores aludidas, ainda que ressalvada a
convicção pessoal”.
A fim de evitar repetição desnecessária, limito-me a reproduzir
os argumentos utilizados pelo ilustre Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 975.834/RS, julgado pela Segunda
Seção e publicado em 26.11.2007, aos quais me reporto, na parte que
interessa, destacando que o julgado manteve o entendimento no sentido de
que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal
valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos
balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve
ser considerada a data do pagamento da primeira parcela, in verbis:
“Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho:
“‘Podem-se considerar duas modalidades de valor
patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o
número de ações emitidas pela companhia, variando o
dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo
o patrimônio líquido constante das demonstrações
financeiras ordinárias ou especiais da sociedade
anônima, em que os bens são apropriados por seu valor
de entrada (custo de aquisição). O instrumento que,
especificamente, contém a informação é o balanço. O
valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies:
histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir
do balanço ordinário, levantado no término do exercício
social; atual (ou a data presente), quando calculado com
base em balanço especial, levantado durante o exercício
social.’ (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São PauloSP. vol2. 2006. pg 85).
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“O valor patrimonial real, por outro lado, busca a
reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do
critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e
atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos
lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado,
por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente.
“Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial
real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para
se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da
época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto
que limitada ao fato que lhe deu origem.
“Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal,
apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na
época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus
balancetes mensais.
“Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio
contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor
patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia,
que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua
readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da
sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício
financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na
formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial.
“Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o
entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que ‘o
contratante
tem
direito
a
receber
a
quantidade
de
ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização’
(Recurso Especial nº 470.443⁄RS, relator Ministro Carlos Alberto
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Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no
mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente.
“Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da
Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção
monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação.
“Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de
manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes
mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie,
originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar
dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados
teriam, no futuro, o condão de produzir.
“Afora isso, não se há de perder de vista que a então
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida
pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta,
sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes
submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio
Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a
CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa
e o seu próprio conselho fiscal.
“10. A data da integralização, nas avenças como a dos
autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor
contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo
de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser
coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas
sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data
da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que
terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela.”
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No mesmo sentido, as seguintes Decisões Monocráticas,
também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“(...). Em relação ao mérito, nesse mesmo
julgamento foi decidido que em contrato de
participação financeira, firmado entre a Brasil
Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica,
este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo,
não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de
ato normativo de natureza administrativa, o critério
para tal, em detrimento do valor efetivamente
integralizado. Firmada a data da integralização,
cabe fixar qual o valor patrimonial da ação
correspondente, a ser considerado para fins de
cálculo. E este, consoante a decisão da Colenda 2ª
Seção no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, julgado por unanimidade, em
24.10.2007, será aquele baseado no valor
patrimonial da ação apurado de acordo com o
balancete do mês do primeiro ou único
pagamento.” (Ag 972436-RS, Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ 30.11.2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO
DE
AÇÕES.
AUSÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. VALOR
PATRIMONIAL
DA
AÇÃO.
MÊS
DA
INTEGRALIZAÇÃO.
BALANCETE
MENSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO. (...). 6. Quanto ao valor patrimonial da
ação, a Segunda Seção, à unanimidade, revisou o
posicionamento anterior, para estabelecer que o
valor deverá ser fixado com base em balancete
mensal, como forma de alcançar o equilíbrio
contratual . (Resp 975.834/RS). (...). (Ag 971883-RS,
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.11.2007).
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“(...). Em 24.10.2007, a 2ª Seção decidiu que o valor
patrimonial das ações definido no balancete do
mês da integralização é o parâmetro correto para
calcular a quantidade de ações da companhia que
deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha
telefônica.
Decidiu-se,
ainda,
que
se
a
integralização ocorreu em parcelas sucessivas, o
balancete a ser considerado é aquele relativo ao
mês de pagamento da primeira parcela (REsp
975.834/QUAGLIA). (...).” (Ag 962158-RS, Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 30.11.2007).
No caso concreto, conforme o Relatório de Informações
Cadastrais de fl. 15, a parte autora firmou contrato de participação financeira
com a requerida em 20.02.1991; as ações foram subscritas em nome do
acionista em 30.06.1993.
A Portaria nº 1.361, de 15.12.1976, foi alterada pelas Portarias
nº 881 e 104, ambas de 07.11.1990, e 86, de 17.07.1991, todas do
Ministério das Comunicações. As alterações apenas instituíram a correção
monetária do valor integralizado, não se podendo confundir esta modificação
da norma administrativa com o direito de o acionista ter suas ações
subscritas com base no valor da ação no mês da integralização.
Mister esclarecer que se tratam de contratos típicos de adesão,
sobre os quais incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor,
devendo-se
proceder
à
interpretação
mais
favorável
ao
investidor/consumidor.
Além disso, tese fundamental à procedência da ação, diz com
o princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos, fundada na premissa de
que as partes envolvidas na relação jurídica devem agir com transparência
em relação às obrigações assumidas.
Portanto, consoante o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o cálculo dos títulos a serem complementados deve
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utilizar o valor integralizado, dividindo-o pelo valor patrimonial da ação
apurado no balancete do mês do investimento, diminuindo-se do resultado,
por óbvio, o número de ações já subscritas. Havendo ações a serem
complementadas, a subscrição deve ser feita com ações da mesma espécie
daquelas que já foram entregues.
Ademais, a mesma quantidade de ações a serem subscritas
pela Brasil Telecom à parte autora deverá ser emitida e subscrita, em nome
da Celular CRT, em razão da chamada “dobra acionária”.
Refiro,
ainda, que, em dezembro
de
2000,
houve
a
incorporação da CRT pela Brasil Telecom, sendo determinado na
Assembléia Geral Extraordinária, que cada ação emitida pela CRT deveria
corresponder a 48,56495196 ações da atual Brasil Telecom, devendo ser
feito esta conversão ao estabelecer-se a quantidade de ações a serem
complementadas.
Em caso de impossibilidade de a Brasil Telecom S/A
subscrever as ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, consoante o disposto no art. 461, § 1º, do CPC.
Para tanto, ponderando que o ressarcimento deve ser o mais
justo possível, o critério de conversão deve considerar, quanto às ações da
Brasil Telecom, o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da
Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Em
relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial
atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua
constituição (janeiro de 1999), valor que será corrigido monetariamente pelo
IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No que se refere ao pagamento dos dividendos, conforme já
decidiu esta Egrégia Décima Quinta Câmara Cível, quando do julgamento da
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Apelação
Cível
nº
70008681900,
tendo
como
Relator
o
ilustre
Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, reconhecendo-se a
possibilidade de a autora ter recebido número de ações inferior ao que teria
direito, por óbvio que a mesma também possui o direito de receber os
dividendos relativos a tais ações, no período compreendido entre a data da
integralização até a correta subscrição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
BRASIL
TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO
DE TERMINAL TELEFÔNICO. (...). Dividendos.
Adequada a condenação da demandada ao
pagamento dos dividendos relativos às ações a
serem indenizadas, diante do acolhimento da
pretensão quanto à complementação acionária.
Rejeitaram a preliminar, afastaram a prescrição e
deram parcial provimento ao recurso. Unânime.
(Apelação Cível Nº 70023052673, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em
13/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT.
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIVIDENDOS.
CONTRATO DE 1990. (...). Não incide ainda a
prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III do novo
Código Civil, pois se constituem em prestação
acessória, decorrentes das ações só agora
concedidas. (...). Considerando o acolhimento do
pedido de complementação acionária, adequada a
condenação ao pagamento dos rendimentos que
as ações teriam produzido, na forma adotada pela
companhia, com a correspondente atualização
monetária. (...). REJEITADAS AS PRELIMINARES,
APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70022912174, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino
Maciel, Julgado em 13/03/2008)
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À
COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. PAGAMENTO
DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE
FATO.
“Tendo
sido
reconhecida
a
complementação das ações em outra demanda,
responde a ré pelo pagamento dos dividendos
correspondentes às ações subscritas a menor”.
Precedentes. AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70016991887, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de
Freitas Barcellos, Julgado em 08/11/2006).
Destarte, uma vez reconhecido o direito à complementação de
ações, inquestionável que eventual lucro líquido obtido no período deve ser
distribuído aos acionistas, com correção monetária pelo IGPM, a partir da
interposição da ação (ex vi do exposto pelo § 2º do art. 1º da Lei nº
6.899/81), e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
SUCUMBÊNCIA.
Considerando o resultado da demanda, impõe-se condenar a
parte demandada, fulcro no parágrafo único do art. 21 do CPC, ao
pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários
sucumbenciais que vão invertidos.
Por tais razões, rejeitadas as preliminares, dou provimento, em
parte, ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar
o direito à complementação das ações da CRT/Brasil Telecom S.A.,
inclusive com a emissão das ações relativas à Celular CRT Participações
S.A., a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o
valor patrimonial apurado no mês da respectiva integralização, com base no
balancete mensal a ele correspondente, bem como o direito ao pagamento
dos rendimentos que o respectivo número de ações (complemento), tanto da
CRT quanto da Celular CRT, teriam produzido ao longo do período; no caso
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de indenização, quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser considerado o
valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil
imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e em relação às ações
da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na
primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de
1999), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o
efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação. Ainda, inverter os ônus da sucumbência na forma supra.
É o voto.
DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (REVISOR) - De acordo.
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX - De acordo.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente Apelação Cível nº 70024428724, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM
AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
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1 APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL