ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA CRT. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve ser considerada a data do pagamento da primeira parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser emitida e subscrita, em nome da Celular CRT. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil anterior à data do efetivo pagamento. Em relação às ações da Celular CRT, o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), com correção monetária a partir dessa data e juros legais a contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Reconhecido o direito à complementação de ações, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Nº 70024428724 COMARCA DE PORTO ALEGRE MARGOT ZANETE ELIAS GOMES APELANTE BRASIL TELECOM S/A APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento, em parte, ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES. PAULO ROBERTO FÉLIX. Porto Alegre, 22 de outubro de 2008. DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, Relator. RELATÓRIO DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGOT ZANETE ELIAS GOMES, por inconformada com sentença que, nos autos da Ação de Complementação da Integralização de Ações que move contra BRASIL TELECOM S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Em suas razões, pugnou o apelante pela reforma da sentença, suscitando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, reeditou seus argumentos no sentido do descumprimento contratual por parte da requerida, pois tomou conhecimento que houve a subscrição de poucas ações em seu favor, quando deveriam ter-lhe subscrito um número muito maior de ações. Tal subscrição de ações foi realizada de forma irregular, eivada de vícios e erros, lesando substancialmente o seu direito. Posto isto, requereu o provimento do recurso, impondo-se a inversão dos ônus da sucumbência. Ausente o preparo, por litigar o apelante sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e com contra-razões, oportunidade em que a apelada argüiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade passiva com relação às ações da Celular CRT e de prescrição. No mérito, rogou pelo desprovimento do apelo. Após, subiram os autos conclusos para julgamento. Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC. É o relatório. VOTOS DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR) Inicialmente, impõe-se o exame das prefaciais levantadas pelas partes. Ao que entendo, a decisão ora recorrida, embora tenha sido sucinta, foi devidamente fundamentada pelo MM. Julgador “a quo”. É pacífico nesta Câmara o entendimento de que a decisão sucinta, mas suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Ademais, há muito, as Cortes Superiores abandonaram a tese da necessidade do prequestionamento numérico, no sentido da necessidade da referência expressa ao dispositivo legal que embasa a decisão. Bastam os argumentos, sejam, os fundamentos de fato e de direito, e nada mais. Rejeito, portanto, a preliminar. Na situação dos autos, não há cogitar da impossibilidade jurídica do pedido deduzido na petição inicial. O pedido deduzido pela parte autora é, sem dúvida alguma, juridicamente possível. Impõe-se não confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa. Em tese, nada impede à parte demandante postular em juízo a subscrição da diferença de ações que entende devida, pois não há qualquer obstáculo no ordenamento jurídico que impeça a requerida a complementar o pagamento. O direito ou não à subscrição pretendida é questão a ser julgada no momento processual oportuno. Rejeito, assim, a preliminar. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os Contratos de Participação Financeira foram celebrados entre a parte autora e a CRT, discutindo-se nos presentes autos o efetivo cumprimento por parte da Companhia contratante de cláusulas contratuais. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da ré quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, pois dispõe o Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A, ao tratar da sucessão: “VI. SUCESSÃO “6.1 – Para todos os efeitos, as obrigações de qualquer natureza, inclusive, mas sem limitação, as de natureza trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da CRT, com exceção das contingências expressamente consignadas passivas nos cujas previsões documentos tenham sido anexos à presente Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso incorridas, as perdas respectivas serão incorporadas pelas empresas cindida e resultante da cisão, na proporção da contingência a elas alocada.” Com efeito, tal Protocolo mantém a responsabilidade da CRT em relação aos atos praticados antes da cisão e constituição da nova empresa, excluindo a responsabilidade da Celular CRT Participações S/A. Já se decidiu: “AÇÃO ORDINÁRIA. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. Agravo improvido. Suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, de ofício” (AI 70001606458, Rel. Des. Manuel Martinez Lucas, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 29.11.2000). E no corpo desse v. acórdão lê-se: “A constituição da Celular CRT Participações S/A somente ocorreu em janeiro de 1999, em face da cisão da CRT. A autora, na inicial, pretende a complementação de ações referentes a contrato de participação financeira celebrado com a CRT em 1990. Ora, tal protocolo exclui expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição, o que derruba a tese da agravante de que há litisconsórcio necessário entre esta e a CRT. “Assim sendo, somente a Companhia Riograndense de Telecomunicações tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária ajuizada pela agravante, eis que somente ela permanece responsável por contratos entabulados antes de janeiro de 1999, como é o caso dos autos.” 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Também: “PROCESSUAL CIVIL. CRT. FORMAÇÃO DO CAPITAL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PARTICIPAÇÕES. ATIVA ILEGITIMIDADE DO ALIENANTE. PASSIVA. (...). CELULAR CRT A CRT Celular Participações S/A é parte ilegítima para residir no pólo passivo da demanda, porque sua criação operou-se em janeiro de 1999, em virtude da cisão da empresa concessionária dos serviços de telefonia. Carência de ação demonstrada em face do contrato de participação financeira ter sido firmado em 1990, em período anterior à existência da empresa fornecedora de telefonia celular. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à CRT, e improvido em relação à Celular CRT Participações S/A” (AC 70001478031, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, 10ª Câmara Cível, TJRS, j. em 19.04.2001). Ainda: “CRT. Contrato de participação financeira. Ação de cobrança visando complementação de participação acionária. Preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva da Celular CRT Participações S.A. Acolhimento. Apelo improvido” (AC 70001356476, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, 11ª Câmara Cível, TJRS, j. em 13.12.2000). Denota-se, pois, que a CRT há de responder pelas conseqüências e o alcance do negócio jurídico realizado inclusive quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, tendo em vista os termos da cisão efetuada. Com relação à alegação de prescrição, igualmente não prospera a tese defensiva. No caso concreto, não incide a regra prevista no artigo 287, II, “g”, da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, que reza que “a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento” prescreve em três anos. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Na espécie, não estão sendo questionadas as decisões tomadas em Assembléia nem se pretende a anulação destas, mas sim o perfeito adimplemento de obrigações nascidas de contrato de adesão. Logo, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do CCB e da Súmula nº 39 do STJ. Ao que entendo, também inaplicável à espécie o disposto no art. 206, § 3°, inciso V, do Novo Código Civil, consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a incidência do prazo geral de vinte (art. 177 do Código Civil de 1916) e dez (art. 205 do Novo Código Civil de 2002) anos, tendo em vista a natureza pessoal da pretensão. Destarte, para o caso de incidir na espécie o lapso prescricional de 10 (dez) anos, não há falar em prescrição, visto que o “dies a quo” do prazo no caso de aplicação das regras do Novo Código Civil seria a data de entrada em vigor do novo diploma, seja, 11.01.2003, nos termos do entendimento sedimentado pelo egrégio STJ (REsp 813.293/Jorge Scartezzini e REsp 822914/Humberto Gomes de Barros). Quanto à alegação de prescrição ao recebimento de dividendos, tenho que inexiste a prescrição argüida, considerando que o prazo prescricional dos dividendos, estes de natureza acessória à obrigação principal – complementação de ações –, começa a fluir tão-somente a partir da decisão que reconhece o direito à complementação acionária controvertida. Nesse sentido, registro o seguinte precedente exarado por esta Câmara: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo prescricional relativa aos dividendos apenas passará a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência da diferença 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL acionária ao acionista, à medida que eventual pretensão executória surgirá com a imutabilidade dessa decisão. Portanto, in casu, não há falar prescrição. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a irresignação da parte embargante cingese quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação, demonstrando intenção de rediscutir o tema já apreciado no julgado, o que, diga-se, é inviável via embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70018759878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/04/2007)”. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A matéria em apreço tem sido objeto de constante discussão por esta Câmara. Em que pese já se tenha decidido de maneira diversa neste Órgão Fracionário, tendo em vista o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e, como mencionado pelo eminente Des. Ricardo Raupp Ruschel nos autos da Apelação Cível nº 70008469470, “em respeito à supremacia da Superior Instância de jurisdição, preeminência outorgada pela própria carta constitucional e construída ao longo de toda a história institucional brasileira, e visando igualmente à uniformidade do Poder Judiciário no trato de questões análogas, o entendimento deste Relator há que se curvar e trilhar os mesmos passos das decisões Superiores aludidas, ainda que ressalvada a convicção pessoal”. A fim de evitar repetição desnecessária, limito-me a reproduzir os argumentos utilizados pelo ilustre Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Recurso Especial nº 975.834/RS, julgado pela Segunda 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Seção e publicado em 26.11.2007, aos quais me reporto, na parte que interessa, destacando que o julgado manteve o entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve ser considerada a data do pagamento da primeira parcela, in verbis: “Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: “‘Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.’ (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São PauloSP. vol2. 2006. pg 85). “O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente. “Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem. “Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. “Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. “Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que ‘o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização’ (Recurso Especial nº 470.443⁄RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente. “Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. “Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir. “Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal. “10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela.” No mesmo sentido, as seguintes Decisões Monocráticas, também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...). Em relação ao mérito, nesse mesmo julgamento foi decidido que em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL integralizado. Firmada a data da integralização, cabe fixar qual o valor patrimonial da ação correspondente, a ser considerado para fins de cálculo. E este, consoante a decisão da Colenda 2ª Seção no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado por unanimidade, em 24.10.2007, será aquele baseado no valor patrimonial da ação apurado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento.” (Ag 972436-RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30.11.2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6. Quanto ao valor patrimonial da ação, a Segunda Seção, à unanimidade, revisou o posicionamento anterior, para estabelecer que o valor deverá ser fixado com base em balancete mensal, como forma de alcançar o equilíbrio contratual . (Resp 975.834/RS). (...). (Ag 971883-RS, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.11.2007). “(...). Em 24.10.2007, a 2ª Seção decidiu que o valor patrimonial das ações definido no balancete do mês da integralização é o parâmetro correto para calcular a quantidade de ações da companhia que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica. Decidiu-se, ainda, que se a integralização ocorreu em parcelas sucessivas, o balancete a ser considerado é aquele relativo ao mês de pagamento da primeira parcela (REsp 975.834/QUAGLIA). (...).” (Ag 962158-RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 30.11.2007). No caso concreto, conforme o Relatório de Informações Cadastrais de fl. 15, a parte autora firmou contrato de participação financeira 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL com a requerida em 20.02.1991; as ações foram subscritas em nome do acionista em 30.06.1993. A Portaria nº 1.361, de 15.12.1976, foi alterada pelas Portarias nº 881 e 104, ambas de 07.11.1990, e 86, de 17.07.1991, todas do Ministério das Comunicações. As alterações apenas instituíram a correção monetária do valor integralizado, não se podendo confundir esta modificação da norma administrativa com o direito de o acionista ter suas ações subscritas com base no valor da ação no mês da integralização. Mister esclarecer que se tratam de contratos típicos de adesão, sobre os quais incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se proceder à interpretação mais favorável ao investidor/consumidor. Além disso, tese fundamental à procedência da ação, diz com o princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos, fundada na premissa de que as partes envolvidas na relação jurídica devem agir com transparência em relação às obrigações assumidas. Portanto, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos títulos a serem complementados deve utilizar o valor integralizado, dividindo-o pelo valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês do investimento, diminuindo-se do resultado, por óbvio, o número de ações já subscritas. Havendo ações a serem complementadas, a subscrição deve ser feita com ações da mesma espécie daquelas que já foram entregues. Ademais, a mesma quantidade de ações a serem subscritas pela Brasil Telecom à parte autora deverá ser emitida e subscrita, em nome da Celular CRT, em razão da chamada “dobra acionária”. Refiro, ainda, que, em dezembro de 2000, houve a incorporação da CRT pela Brasil Telecom, sendo determinado na Assembléia Geral Extraordinária, que cada ação emitida pela CRT deveria 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL corresponder a 48,56495196 ações da atual Brasil Telecom, devendo ser feito esta conversão ao estabelecer-se a quantidade de ações a serem complementadas. Em caso de impossibilidade de a Brasil Telecom S/A subscrever as ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consoante o disposto no art. 461, § 1º, do CPC. Para tanto, ponderando que o ressarcimento deve ser o mais justo possível, o critério de conversão deve considerar, quanto às ações da Brasil Telecom, o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Em relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), valor que será corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. No que se refere ao pagamento dos dividendos, conforme já decidiu esta Egrégia Décima Quinta Câmara Cível, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70008681900, tendo como Relator o ilustre Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, reconhecendo-se a possibilidade de a autora ter recebido número de ações inferior ao que teria direito, por óbvio que a mesma também possui o direito de receber os dividendos relativos a tais ações, no período compreendido entre a data da integralização até a correta subscrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. (...). Dividendos. Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos relativos às ações a 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL serem indenizadas, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária. Rejeitaram a preliminar, afastaram a prescrição e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70023052673, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/03/2008) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIVIDENDOS. CONTRATO DE 1990. (...). Não incide ainda a prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III do novo Código Civil, pois se constituem em prestação acessória, decorrentes das ações só agora concedidas. (...). Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos rendimentos que as ações teriam produzido, na forma adotada pela companhia, com a correspondente atualização monetária. (...). REJEITADAS AS PRELIMINARES, APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022912174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/03/2008) AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. “Tendo sido reconhecida a complementação das ações em outra demanda, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor”. Precedentes. AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016991887, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/11/2006). Destarte, uma vez reconhecido o direito à complementação de ações, inquestionável que eventual lucro líquido obtido no período deve ser distribuído aos acionistas, com correção monetária pelo IGPM, a partir da 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL interposição da ação (ex vi do exposto pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81), e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. SUCUMBÊNCIA. Considerando o resultado da demanda, impõe-se condenar a parte demandada, fulcro no parágrafo único do art. 21 do CPC, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que vão invertidos. Por tais razões, rejeitadas as preliminares, dou provimento, em parte, ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar o direito à complementação das ações da CRT/Brasil Telecom S.A., inclusive com a emissão das ações relativas à Celular CRT Participações S.A., a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o valor patrimonial apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete mensal a ele correspondente, bem como o direito ao pagamento dos rendimentos que o respectivo número de ações (complemento), tanto da CRT quanto da Celular CRT, teriam produzido ao longo do período; no caso de indenização, quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser considerado o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e em relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, inverter os ônus da sucumbência na forma supra. É o voto. DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (REVISOR) - De acordo. DES. PAULO ROBERTO FÉLIX - De acordo. 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente Apelação Cível nº 70024428724, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO . ef AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CISÃO DA CRT. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRELIMINARES DE MÉRITO II – PRESCRIÇÃO sob a ótica da Lei n.10.303/2001, que acrescentou a letra g ao inc. II do art. 287 da Lei n. 6.404/76, não acolhida, nos termos do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 70013792072, 5ª Turma deste Tribunal de Justiça, sessão de 31/março/2006. III – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. Inaplicável ao caso o art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, pois o objeto da lide é a subscrição acionária, que não tem natureza de reparação civil. Ação pessoal. Prazo decenal, conforme art. 205 do Código Civil. Termo a quo da prescrição coincidente com a vigência do novo Código Civil. IV – PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. Descabe a prescrição dos dividendos, que são conseqüência direta do reconhecimento do direito à subscrição das ações, o que se deu no acórdão. V – DO MÉRITO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. Na melhor interpretação do contrato de adesão há de ser favorável ao aderente cláusula que refere a subscrição das ações, observado o valor da ação no momento da integralização do capital. Entendimento consolidado no colendo STJ. Precedentes. 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL CISÃO DA CRT. DOBRA ACIONÁRIA. Pretensão de complementação de ações junto à telefonia móvel decorrente (1) do reconhecimento de um número maior de ações na telefonia fixa após a cisão das empresas, acolhido o pedido de subscrição de ações e (2) do que estabelecido na Assembléia Geral nº 115, que atribui aos acionistas da sociedade cindida a mesma quantidade de ações da CELULAR CRT Participações S/A. DIVIDENDOS. Os dividendos são conseqüência do reconhecimento da subscrição das ações. CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO. Há pedido alternativo de indenização (fl. 11). No caso de conversão da subscrição em indenização da telefonia móvel (Celular), deve ser utilizado o número de ações devidas e o valor das ações na Bolsa de Valores na data da última cotação da empresa demandada. Quanto à telefonia fixa, deve ser o valor da cotação na data do efetivo pagamento. Sucumbência redimensionada. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. DERAM APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70022700926 COMARCA DE PORTO ALEGRE ALESSANDRA GARCIA APELANTE BRASIL TELECOM S/A APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares e dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI E DES. ERGIO ROQUE MENINE. Porto Alegre, 02 de abril de 2008. DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA, Relatora. RELATÓRIO DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA (RELATORA) Trata-se de ação de complementação da integralização de ações ajuizada por ALESSANDRA GARCIA contra BRASIL TELECOM S/A, pleiteando a complementação da subscrição das ações da Brasil Telecom, além das ações da Celular CRT Participações, bem como dividendos correspondentes, decorrentes de contrato de participação financeira firmado entre as partes. Postula, também, perceber indenização por perdas e danos em razão do descumprimento contratual. Alternativamente, no caso da impossibilidade de complementação das ações, seja a ré condenada a pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente às ações da Brasil Telecom e Celular CRT. Foi deferido o benefício da AJG à autora (fl. 22). O magistrado de primeiro grau (fls. 137/139) julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixou em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL em virtude da eventual concessão do benefício da AJG no curso do processo. Apela a autora (fls. 143/177). Alega, em preliminar, nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que o juiz não fundamentou sua decisão, com relatório e conclusão, infringindo os arts. 165 e 458 do CPC e o inc. IX do art. 93 da CF. Sustenta, no mérito, que a emissão de ações não alterará o capital social; caso não seja possível a emissão de ações, tal obrigação pode ser convertida em perdas e danos; a demandada pode e deve responder pelas ações ora pretendidas; os pedidos não estão prescritos; o valor pago a título de participação financeira deveria ter sido convertido pelo valor da ação na data do respectivo desembolso; aplica-se, no caso, o CDC; que, no caso da impossibilidade da complementação das ações, seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações correspondentes, de acordo com a cotação do mercado na data da firmatura do contrato; são devidos os respectivos dividendos. Requer o provimento do recurso. Recebida a apelação no duplo efeito (fl. 178) e apresentadas as contra-razões (fls. 181/196) pela ré, que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva em face das ações da Celular CRT Participações e prescrição do pedido, com base na alínea “g” do art. 287, II, da Lei nº 6.404/76, acrescentada pela Lei nº 10.303/01, subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL É o relatório. VOTOS DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA (RELATORA) Da Preliminar Suscitada nas Contra-Razões Recursais I - Relativamente à preliminar de ilegitimidade da parte ré frente ao pedido de ações da celular, não acolho. A contratação ocorreu com a empresa que é hoje a Brasil Telecom. E a pretensão decorre de cisão desta empresa, que responde pelos efeitos do negócio jurídico realizado. Das Preliminares de Mérito II – Quanto à preliminar de prescrição trienal, vai afastada. O tema da prescrição, sob a ótica da Lei n.10.303/2001, que acrescentou a letra g ao inc. II do art. 287 da Lei n. 6.404/76, foi apreciado pela colenda 5ª Turma deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 70013792072, sessão de 31/março/2006, sendo decidido, por maioria, que não se aplica esta disposição legal aos contratos de participação financeira. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que os postulantes das ações propostas pelos firmatários destes contratos não o fazem na condição de acionistas, sendo a discussão de natureza comum, obrigacional, e não societária, o que afasta a incidência da disposição legal antes referida. Assim, considerando o entendimento majoritário da colenda 5ª Turma, que adoto, pena de esvaziamento do próprio colegiado, que tem justamente a finalidade de afastar as decisões diferentes em relação aos mesmos temas, gerando perplexidade e insegurança jurídica, afasto a prescrição trienal suscitada com fundamento na Lei n. 10.303/2001. III – No que tange à preliminar de prescrição em face do novo CC, vai igualmente afastada. 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL A pretensão da autora, que busca a complementação da subscrição acionária, não tem natureza de reparação civil, não sendo, destarte, regulada pelo art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Conforme já decidiu o colendo STJ, as ações de subscrição acionária tem natureza pessoal, sendo seu prazo prescricional regido pelo art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos, que passam a ser contados da data de entrada em vigor da novel legislação civil (11.01.2003). Colaciono precedente a título exemplificativo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 287 "G". NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nas demandas que envolvem a complementação de subscrição de ações, a relação tem cunho de direito obrigacional, e não societário, pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação decorreria a efetiva subscrição. 2. Inaplicabilidade do art. 287, "g", da Lei 6.404/76. Prazo prescricional regido pelo art. 205 do CC, sendo o lapso temporal decenal, contado da vigência da nova lei civil. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 855484 / RS; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, j. 17/10/2006) Outro não é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Não ocorre a prescrição trienal de que trata o art 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo em 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL vista a pretensão de haver diferença de subscrição de ações que entende a parte-autora ser devida, pretensão esta que não se equipara à reparação civil. Precedentes. ART. 515, § 1º, DO CPC. Por força do efeito translativo do recurso, cabível o exame por esta Corte das questões suscitadas e discutidas pelas partes, ainda que a sentença não as tenha apreciado. PRESCRIÇÃO. ART. 287, INCISO II, ALÍNEA `G’, DA LEI 6.404/76. A prescrição de que trata o aludido diploma legal se destina ao acionista que demanda questões de natureza societária. Para a ação que originou o recurso em exame, de natureza obrigacional, versando sobre pedido de indenização por descumprimento de contrato, o prazo de prescrição está regulado na lei civil ordinária. Precedentes. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. DIVIDENDOS. JUROS SOBER CAPITAL PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. Não obstante a época da contratação tem o autor direito a receber o número de ações correspondente à divisão do montante por ele integralizado pelo valor unitário da ação vigente na mesma data, bem como aos dividendos e juros sobre capital próprio que ditas ações teriam gerado acaso subscritas em tal época. Em sede de execução, ante a impossibilidade de adimplemento, possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, levando-se em conta o valor de mercado da diferença acionária na data do pagamento pela ré, apurável em liquidação de sentença por arbitramento. Jurisprudência uniformizada no Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APLICANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 515 DO CPC, JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO. (Apelação Cível Nº 70018886549, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/04/2007) No caso dos autos, a contratação e a integralização ocorreram em 31-01-1997. De acordo com a regra do art. 2.028 do Código Civil, como não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que era de 20 anos, quando da entrada em vigor do novo Código, aplicam-se as 23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL disposições do novo diploma, que prevê o prazo de 10 anos (art. 205), sendo o termo a quo da prescrição a data da entrada em vigor da nova lei civil, 11.01.03. Afasto, pois, a prescrição. IV – Igualmente, não há falar em prescrição dos dividendos. É de todos sabido que os acessórios seguem o (direito) principal. A partir daí, os lucros auferidos pela sociedade são distribuídos aos sócios-cotistas, na forma dos seus atos constitutivos e da legislação atinente à espécie. Neste sentido, as manifestações deste Tribunal, como se vê do precedente assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência de omissão quanto à análise da prescrição dos dividendos, com base no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, inovando a embargante no ponto. Sendo os dividendos acessório do principal ‘ações’, o prazo prescricional começa a fluir tão-somente a partir do reconhecimento do direito ao diferencial acionário. 2. Os embargos declaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Assim, é inviável eventual rediscussão da matéria, mormente no caso dos autos em que as razões de decidir guardam estrita consonância com o veredicto. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL questões vertidas no recurso, desde que coerentes as razões de decidir do julgado embargado. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70018982496, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/04/2007) V – Do Mérito Durante longos meses, discutiu-se na jurisprudência a possibilidade de complementação de ações pelo valor patrimonial vigente ao tempo da integralização do capital. A matéria, hoje, está definida. As decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema e o entendimento atual deste Tribunal de Justiça pacificaram o direito do consumidor, assegurando ao adquirente da linha telefônica, tendo em vista os termos do contrato, o direito à subscrição de ações pelo valor patrimonial vigente ao tempo da integralização do capital. No contrato firmado entre a autora e a CRT, denominado de Participação Financeira, a CRT, com o pagamento dos valores estabelecidos, obrigava-se a instalar terminal telefônico e conceder direito ao uso da linha telefônica, bem como a subscrever ações. A discussão que se estabeleceu nos inúmeros feitos ajuizados diz com a época em que a CRT deveria integralizar estas ações adquiridas e pagas visto que, se considerado o valor da ação à época do pagamento, o número é muitíssimo superior ao que se encontra se observado o valor da ação ao fim do exercício social posterior àquele em que ocorreu a realização do negócio. 25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL A solução é encontrada com a leitura e interpretação do contrato, considerados os termos e a natureza deste. Não há dúvida que se trata, na hipótese, de contrato de adesão, típico da sociedade de massas, onde a multiplicação das avenças fez nascer o contrato pré-estabelecido, sem discussão das cláusulas, onde o aderente pura e simplesmente firma o instrumento que lhe é apresentado. Este contrato tem sua interpretação diferenciada a favor daquele que não participou de sua elaboração. E não poderia ser de outra forma, justamente para que se possa ter o mínimo de equilíbrio entre as partes contratantes. Quem pensa o contrato e estabelece as cláusulas deve fazê-lo de tal forma que esclareça perfeitamente o aderente, com boa-fé, transparência e sem estabelecer vantagem unilateral. Na dúvida do teor da cláusula ou na variação de possibilidades desta, a interpretação é a favor de quem apenas aderiu. Isto hoje é regra no sistema contratual brasileiro, não só nos contratos que envolvem relação de consumo. Aliás, os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor são abrangentes e recepcionados pelas normas da Constituição Federal, razão pela qual podem ser validamente invocados para aplicação em todos os contratos e não só naqueles que envolvem especificamente o consumidor. Sob esta perspectiva há de ser interpretada a relação jurídica que se examina. As cláusulas que tratam do ponto discutido têm a seguinte redação: 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Valor Resgatável em Ações da CRT- O valor da participação financeira, resgatável em ações, será a quantia equivalente ao valor à vista do contrato, na data da contratação, conforme fixado no anverso deste, sendo o valor da eventual diferença entre este valor e o valor do total do contrato, destinado a cobertura das despesas gerais relativas ao contrato de participação financeira. Resgate do Financiamento- Uma vez integralmente pago o valor do contrato, a CRT no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do resgate da última parcela mensal ou do pagamento à vista, emitirá tantas ações nominativas da espécie preferencial classe ‘A’, quantas corresponderem, pelo valor patrimonial das ações apurado em balanço anual. O preço de emissão das ações nunca será inferior ao seu valor nominal sendo que o valor da contribuição do subscritor que ultrapassar ao preço de emissão em relação ao valor à vista do terminal na data da contratação constituirá reserva para aumento de capital. O Promitente Assinante, por este contrato, autoriza a diretoria da CRT a, em seu nome, realizar a subscrição de capital, em montante equivalente ao valor determinado no parágrafo anterior. Da leitura, possível afirmar a falta de transparência do contrato de telefonia vinculado à subscrição de ações, onde os dados não restaram perfeitamente estabelecidos, o que possibilitava vantagem econômica abusiva da companhia telefônica. Daí por que se há de concluir, também diante do que estabelece o art. 170 da Lei n. 6.404/76, que o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, como referido de forma expressa pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar, hoje jubilado, em diversos votos proferidos quando integrava o colendo STJ, entre eles o que foi lançado no Recurso Especial nº 500.236-RS, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 07.10.2003, e não o definido em posterior balanço. Esta a interpretação afasta a abusividade, não podendo regramentos de natureza 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL administrativa afastar a possibilidade de o Estado-Judiciário intervir para preservar o equilíbrio contratual. No tocante à Portaria n. 86/91, que já prevê a correção dos valores a serem subscritos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão também da lavra do Min. Ruy Rosado de Aguiar, elucidou que os regulamentos administrativos, inclusive a referida portaria, contemplavam a incidência de correção monetária, critério que apenas corrigia monetariamente o valor pago à época da compra da linha telefônica, não garantindo ao adquirente o valor patrimonial equivalente à quantidade de ações na data da integralização do capital, o que importa em dar a mesma solução de acolhimento às ações que têm como base os contratos firmados na vigência deste regramento administrativo. A lição consta do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito. (Recurso Especial nº 500.236-RS, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. em 07.10.2003) 28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Quanto à alegada impossibilidade ou óbice para a subscrição das ações também já abordada a matéria pelo colendo STJ, que afastou o argumento como possível de vedar o acolhimento da pretensão, referindo que a solução final pode ocorrer até através de liquidação (RESP 595739, julgado em 25/3/2004, relator Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma). A pretensão correspondente à dobra acionária é decorrente do reconhecimento de um número maior de ações na telefonia fixa após a cisão das empresas, já reconhecido este direito quando procedente o pedido para subscrição de ações. Reconhecida a subscrição de ações da BRASIL TELECOM, procede a pretensão de indenização no mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A, estando este entendimento amparado nos precedentes jurisprudenciais desta Corte, ora colacionados, cuja fundamentação resta adotada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CISÃO DA CRT. PRELIMINARES - COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não faz coisa julgada material o ‘decisum1 proferido em ação de complementação acionária, diante de ausência de identidade de pedido e de causa de pedir com a presente demanda. Legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, considerando-se os termos do protocolo e cisão, além da responsabilidade pelos efeitos que decorrem do negócio jurídico realizado. PREFACIAIS DESACOLHIDAS. MÉRITO. Determinado, através de decisão judicial anterior, o pagamento de indenização equivalente ao valor de 87.899 ações não subscritas, das quais decorre mesmo número de ações da celular CRT, por ocasião da cisão, impõe-se, até tendo em vista o cumprimento 29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL do julgado precedente, conceder ao acionante as ações a que tem direito em face da aludida deliberação jurisdicional. IMPOSIÇÃO DA FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. São devidos os dividendos decorrentes das diferenças das ações das duas empresas (CRT E CELULAR CRT), como corolário lógico da efetiva recomposição acionária. SENTENÇA REFORMADA. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES E PROVIDO O RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008090334, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PEDRO CELSO DAL PRA, JULGADO EM 25/03/2004) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT NÃO SUBSCRITAS. COISA JULGADA. FUNÇÃO POSITIVA. ARTIGO 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” Tendo em vista que, à época da cisão da ré, quando criada a Celular CRT Participações S/A, foi conferido aos acionistas da demandada o mesmo número de ações da empresa de telefonia Celular, evidente está o prejuízo do autor. Afinal, decisão transitada em julgado em outra demanda concluiu que houve subscrição de número de ações da requerida inferior ao devido, reconhecendo-se, in casu, a função positiva da coisa julgada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006670574, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALZIR FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 26/08/2003) Conforme destacado nos precedentes citados, com a cisão da CRT e constituição da Celular CRT, “cada um dos acionistas da sociedade cindida receberá ações de emissão da Celular CRT Participações, na mesma quantidade e classe das ações de que são titulares na mesma sociedade cindida, na data da cisão” (Ata n. 115 da Assembléia Geral Extraordinária). Ora, deferida a subscrição de mais ações, o mesmo ocorre em relação à Celular. 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL O argumento de que a CRT emitiu o número correto de ações não pode ser mais invocado, visto que já houve julgamento no sentido de que há obrigação de subscrição de ações, daí porque, estabelecido pela própria CRT que deve ser atribuído aos acionistas o mesmo número de ações da Celular, não vejo como não acolher a pretensão da autora. Os dividendos são conseqüência da subscrição das ações devidas, devendo a demandada pagar os respectivos dividendos. Há pedido alternativo de indenização (fl. 11). Mesmo que assim não fosse, tem-se admitido menção à indenização para facilitar a execução. Quanto aos critérios de conversão das ações na hipótese da indenização, cabe à recorrida o pagamento de indenização observado o valor da ação à época da última cotação em Bolsa de Valores, no tocante à Celular, e na cotação da data do pagamento, em relação à Brasil Telecom, com atualização pelo IGP-M, no tocante à telefonia móvel e juros legais de mora a contar da citação, em ambos os casos. Registro, por fim, para desde logo esclarecer, que, conforme se tem afirmado diversas vezes, não há obrigação à menção a todos os argumentos ou artigos de lei suscitados pelas partes, e a abordagem dada ao tema prejudica argumentação invocando os artigos 1º, 6º, 11, 12, 30, 34, 166, 168, 170, § 1º, II da lei das Sociedades Anônimas; art. 131 do Código Comercial e artigos 85 e 117 do extinto Código Civil. Compete ao magistrado a apreciação das questões trazidas e não, necessariamente, o exame dos artigos de lei referidos pelas partes. Em conclusão, afasto as preliminares e provejo o recurso para condenar a ré a subscrever em nome da autora a diferença de número de 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL ações do mesmo tipo e espécie daquelas já subscritas, com base no valor patrimonial da ação na data da integralização, observadas as definições da Assembléia da sociedade, considerando os pagamentos já efetuados, procedendo-se as devidas anotações no livro de subscrição do capital acionário e emitindo o correspondente certificado de propriedade, alcançando, também, eventuais dividendos, mera decorrência, apurados e não recebidos, a partir da data em que seriam devidos, mais juros de mora a contar da citação. E também acolho o pedido no tocante à dobra acionária, condenando também a ré a entregar à autora o número de ações correspondentes da Celular CRT S. A., por aquisição no mercado e pagar os dividendos, com juros legais de mora e correção monetária. Determino, por fim, que o critério a ser utilizado para a conversão das ações em perdas e danos deverá ser o valor da ação à época da última cotação das ações na Bolsa de Valores, em relação à Celular, e da cotação da data do pagamento, quanto à Brasil Telecom. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (REVISORA) - De acordo. DES. ERGIO ROQUE MENINE - De acordo. DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA - Presidente - Apelação Cível nº 70022700926, Comarca de Porto Alegre: "AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO 32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL RECURSO ESPECIAL TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA Nº 70024577207 COMARCA DE PORTO ALEGRE ALESSANDRA GARCIA RECORRENTE BRASIL TELECOM S/A RECORRIDO Vistos estes autos. I. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A, em face de decisão prolatada pela Egrégia 16ª Câmara Cível deste Tribunal, em demanda visando à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre as partes. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta violação aos arts. 3°, 267, VI, e 461, § 1º, do Código de Processo Civil; ao art. 287, II, “g”, da Lei 6.404/76; ao art. 1060 do Código Civil de 1916; aos arts. 206, §3º, III, IV, V, 403, 884, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Sem contra-razões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. Merece prosperar a irresignação pela alínea “c” do permissivo constitucional. 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Com efeito, em relação ao valor patrimonial da ação trata-se de matéria já definida no julgamento do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. dos Embargos de Declaração o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, estabelecendo-se que o valor patrimonial da ação é o da data em que efetuada sua integralização, constatado segundo o balancete mensal correspondente. No que concerne ao valor patrimonial da ação, previsto no art. 170, § 1º, II, da Lei 6.404/76, verifica-se ser viável o trânsito da pretensão recursal pela divergência jurisprudencial trazida através da alínea “c” do permissivo constitucional. Isso, pois a matéria já foi definida no julgamento do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. dos Embargos de Declaração o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, estabelecendo-se que o valor patrimonial da ação é o da data em que efetuada sua integralização, constatado segundo o balancete mensal correspondente. Nesse diapasão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial de nº. 1.037.208-RS0, da lavra do Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/6/2008, reiterou seu entendimento e afirmou que o valor patrimonial da ação (art. 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976) é o da data em que efetuada sua integralização constatada segundo o balancete mensal correspondente. Esse valor deve ser considerado, igualmente, para a chamada dobra acionária (direito dos acionistas da CRT ao recebimento de idêntico número de ações da então criada Celular CRT Participações S/A) a fazer-se de acordo com o valor das ações, e não simplesmente pelo número delas. Ademais, com relação à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com 34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, prescreve no prazo previsto no art. 177 do CC/1916 (art. 205 do CC/2002), ou seja, 10 anos. Precedentes citados: REsp 537.146-RS, DJ 14/8/2006; Ag 803.539RS, DJ 27/10/2006; REsp 829.835-RS, DJ 21/8/2006; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, e EDcl no REsp 975.834-RS, DJ 13/3/2008. Registre-se, por derradeiro, que, plausível a alegação de afronta ao regramento infraconstitucional, e caracterizado, no particular, o dissídio interpretativo aventado, é o que basta para que tenha trânsito a inconformidade, mostrando-se anódino o exame de admissibilidade, com relação às demais questões suscitadas, devolvidas, por inteiro, à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas do Supremo Tribunal Federal, verbetes nº 528 e nº 292). Saliente-se, nesse passo, que o fracionamento da competência no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais destina-se, à evidência, a, mediante filtragem, reduzir o número de processos que aportam nas cortes superiores, com o que a admissão da inconformidade, relativamente a alguma das questões ventiladas, por atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, bem assim os específicos de tal espécie recursal, torna absolutamente desnecessário seja feito tal juízo quanto às demais que, repise-se, têm sua apreciação devolvida ao Tribunal Superior. III. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. 35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL 3º VICE-PRESIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. Os temas sobre expedição de alvará, remuneração do leiloeiro e não-liberação da penhora se mostram inócuos, na medida em que já houve determinação judicial para o levantamento do valor depositado e, com o depósito, o bem penhorado ficou livre do ônus, enquanto que os honorários do leiloeiro são satisfeitos pelo devedor, de modo que não tem, o recorrente, interesse processual para tanto. Ademais, quanto à pretensão de ver majorados os honorários fixados na execução de sentença, não procede, haja vista que a verba foi fixada de acordo com o critério do §4º do art. 20, do CPC, respeitadas as alíneas a, b e c do §3º. Enfim, quanto à impugnação do cálculo, o que se nota foi tão-somente erro material na soma dos valores, sendo reparado o equívoco. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70016369605 COMARCA DE PORTO ALEGRE WAGNER VALENTE DE AQUINO AGRAVANTE SPORT CLUB INTERNACIONAL AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo tão-somente para reparar erro material no cálculo. Custas na forma da lei. 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA E DES. ERGIO ROQUE MENINE. Porto Alegre, 27 de setembro de 2006. DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, Relator. RELATÓRIO DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER VALENTE DE AQUINO contra decisão judicial que, no processo de execução de sentença ajuizado pelo recorrente contra SPORT CLUB INTERNACIONAL, examinou a impugnação ao cálculo e homologou como definitivos os valores de R$ 254.050,53 em favor do exeqüente e R$ 59.776,57 correspondentes aos honorários advocatícios e remuneração do leiloeiro, sendo R$ 50.810,09 ao procurador e R$ 8.966,48 ao leiloeiro, determinando a expedição dos respectivos alvarás tendo em vista o depósito realizado pelo devedor (fls.664/665). Em suas razões o agravante postula, em síntese, depois de longa narrativa dos fatos, a desconstituição da decisão impugnada, requerendo que a verba honorária fixada na execução de sentença seja majorada entre 10% e 15% do valor atualizado da execução, considerando o tempo despendido e todo o trabalho realizado pela procuradora do autor, ressaltando que o percentual de 2% é menor do que os 3% arbitrados ao leiloeiro. Afirma que o leiloeiro tem direito apenas às despesas comprovadas, já que o leilão não chegou a se realizar, tendo em vista o depósito do valor do débito. Porém, na hipótese de ser mantido o valor fixado, então a remuneração do leiloeiro não pode ser arbitrada sobre o 37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL débito, incluído neste os honorários advocatícios, devendo se limitar a percentual sobre R$ 263.043,12. Faz requerimento para que o bem penhorado não seja liberado, assim como não seja liberado ao executado o valor depositado a maior, pois corre o risco de permanecer saldo devedor. Enfim, impugna os cálculos feitos pelo juiz “a quo”, dizendo que estão equivocados e reclama porque foi não determinado, imediatamente, a expedição de alvará. Postulou efeito suspensivo, argüindo risco de sofrer prejuízos irreparáveis e irreversíveis de não receber os valores corretos de seus créditos. Deferido apenas parcialmente o efeito suspensivo postulado, na medida em que a pretensão viria em prejuízo do próprio postulante (fl.672). Intimada a parte agravada para apresentar contra-razões, esta respondeu, conforme peça juntada nas fls. 687/690. É o relatório. VOTOS DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR) Primeiramente, relevante registrar que a narrativa dos fatos feita pelo agravante é bastante repetitiva e exaustiva, dificultando uma leitura clara e objetiva da pretensão. De qualquer modo, restou permitido concluir que o recurso tem por objetivo a desconstituição da decisão, ressaltando os seguintes temas: (1) impugnação do cálculo diante da incorreção; (2) majoração dos honorários fixados na execução de sentença; (3) expedição de alvará; (4) remuneração do leiloeiro; (5) não liberação da penhora: (6) não liberação do valor depositado a maior pelo devedor. 38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL No que diz respeito à impugnação do cálculo, de notar que o executado fez um depósito de R$ 332.521,87, em 12.06.2006 (fl.610). Segundo o cálculo do Sr. Contador, o débito, incluindo os honorários advocatícios, importava R$ 301.871,80, sendo R$ 298.882,97 correspondentes ao crédito do autor mais os honorários advocatícios de 15% fixados na ação de conhecimento, e R$ 2.988,83, equivalente a honorários de 1% fixados na execução de sentença (fl.615). Tal valor foi reiterado pelo Sr. Contador posteriormente, quando intimado da impugnação do exeqüente, quando apenas separou os valores do crédito do credor da verba honorária, incluindo aqui a atualização do mês de julho, que resultou num total de R$ 305.524,57 – R$ 263.673,54 crédito do autor e R$ 39.851,03 honorários advocatícios da ação de conhecimento e R$ 3.024,99 honorários da execução (fl.658). O que fez a decisão ora impugnada foi majorar os honorários fixados na execução para pronto pagamento, de 1% para 2%, fixando, também, a remuneração do leiloeiro, em 3%. Todavia, no momento de calcular os honorários da procuradora do autor/agravante, o decisum impugnado cometeu equívoco na soma dos valores, ou seja, a soma da verba honorária, de 17% (15% mais 2%), resultava um valor de R$ 45.506,45, em julho de 2006, e não R$ 50.810,09 conforme constou na fl.664. Com efeito, o valor do crédito do autor, nessa mesma data, era de R$ 263.673,54, conforme cálculo do Sr. Contador, e não R$ 254.050,53, conforme decisão impugnada. A remuneração do perito, por óbvio, é extraída do restante do valor, aquele depositado a maior, que, na verdade, teve o objetivo de incluir a remuneração do perito, conforme informação que o devedor já possuía. 39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Diante do contexto, respeitante à expedição de alvará, já há determinação nesse sentido na própria decisão ora impugnada, de modo que a pretensão recursal é inócua relativamente a esse ponto. Quanto aos honorários do leiloeiro, conforme bem ressaltado pelo agravado, a remuneração é satisfeita pelo devedor, que nada opôs contra o arbitramento judicial, de forma que o agravante/exeqüente sequer tem interesse processual para impugnar a remuneração fixada. Com relação ao bem penhorado, nenhum reparo merece a decisão judicial que o liberou de tal ônus, pois o valor depositado é suficiente para cobrir o débito, conforme ficou amplamente constatado. Relativamente à irresignação da procuradora do agravante sobre o percentual da verba honorária fixada na execução de sentença, correspondente a 2% (dois por cento), não merece acolhida sua pretensão de majorar a verba entre 10% e 15%, na medida em que o seu trabalho já foi avaliado no processo de conhecimento, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na execução da sentença, em que pese a jurisprudência admita a fixação de novos honorários, todavia, devem levar em conta o trabalho realizado neste feito, tão-somente, ficando para trás todo o serviço prestado anteriormente e já remunerado. Assim, ao que se verificou da liquidação de sentença, o processo seguiu sem qualquer complexidade em seu desenvolvimento, pois sequer houve a oposição de embargos pelo devedor, deixando que o feito prosseguisse até os atos de alienação, quando, então, depositou o valor correspondente a dívida para evitar o leilão do bem penhorado. Portanto, o trabalho da procuradora do credor foi reconhecido, obedecendo, no entanto, ao critério do art. 20, §4º, do CPC, respeitadas as alíneas a, b e c do §3º, do mesmo dispositivo, que ao final somou 17%, percentual considerável diante do montante condenatório. 40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Diante do exposto, considerando que o depósito foi em valor maior do que o débito apurado, o alvará a ser expedido ao credor, à sua procuradora e ao leiloeiro deve respeitar os valores de R$ 263.673,54, R$ 45.506,45, e R$ 8.966,48, respectivamente, conforme cálculo da Contadoria do Foro e determinados pelo juiz “a quo”, observando-se, repita-se, que já estava disponível desde junho de 2006, de modo que o agravante não fez o levantamento porque ficou discutindo detalhes de somenos importância, que o erro material poderia ter sido reparado por meio de simples petição. Por tais razões, dá-se parcial provimento ao agravo tãosomente para reparar o erro material cometido na soma dos valores, pela decisão atacada, conforme supra explicitado, rejeitado quanto ao restante. DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA - De acordo. DES. ERGIO ROQUE MENINE - De acordo. DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70016369605, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO TÃO-SOMENTE PARA REPARAR ERRO MATERIAL. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: MARIO ROBERTO FERNANDES CORREA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. Ao impugnante da gratuidade judiciária incumbe o ônus da prova elisiva da presunção conferida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 à declaração de pobreza passada pelo interessado. SENTENÇA REFORMADA. 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70005505466 PORTO ALEGRE WAGNER VALENTE DE AQUINO APELANTE SPORT CLUB INTERNACIONAL APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO e NEREU JOSÉ GIACOMOLLI. Porto Alegre, 27 de agosto de 2003. DES.ª MARA LARSEN CHECHI, Presidente e Relatora. RELATÓRIO DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE/RELATORA) – SPORT CLUB INTERNACIONAL impugnou o benefício da gratuidade concedido a WAGNER VALENTE DE AQUINO em ação ordinária de locupletamento. Amparou sua inconformidade em presunção de capacidade financeira do beneficiário, extraída da natureza de sua atividade (atleta profissional de 42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL futebol) e da condição de proprietário de “um apartamento de cem mil reais (R$ 100.000,00) na Barra da Tijuca ”. Em resposta (fls. 11-24), WAGNER VALENTE DE AQUINO reafirmou a incapacidade para suportar os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família. Segundo seu entendimento, o fato de possuir “ o referido apartamento , não é motivo para obstar auferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, até porque na época que foi adquirido o dito apartamento, o impugnado conseguiu comprá-lo em razão de estar empregado (...)” Sobreveio sentença acolhendo a impugnação (fls. 30-31). SPORT CLUB INTERNACIONAL interpôs embargos de declaração, rejeitados (fl. 38). Irresignado, WAGNER VALENTE DE AQUINO apela (fls. 4161). Argúi nulidade da decisão, atribuída a falta de fundamentação. Sucessivamente, pugna por reforma, no sentido da manutenção do benefício, sustentando que “o apelado não desincumbiu-se de seu ônus de provar suficiência de recursos pelo apelante para custear o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (...)”. Em contra-razões, SPORT CLUB INTERNACIONAL requer a manutenção do provimento atacado (fls.65-67). O Digníssimo Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 71-74). É o relatório. VOTO DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE/RELATORA) – Consoante dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, "A parte gozará dos benefícios da 43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". E, nos precisos termos da parte inicial do § 1º do mesmo dispositivo, “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição...”. É verdade que o juiz não fica adstrito a esta declaração, quando presentes elementos hábeis para elidir referida presunção, de resto relativa. Trata-se daqueles sinais externos, que, segundo o conceito de GUASP, invocado por LORENA BACHMAIER, “estarían constituidos por cualquier manifestación o muestras que sirva para indicar el estado y condición económica de una persona” (La Asistencia Juridica Gratuita, Editorial Comares, Granada, 1997, p. 82). Está evidente que a questão envolve dificuldades típicas dos conceitos abertos, como estado e condição econômica. Por isso, a definição de “necessitado” pode variar segundo os critérios utilizados pelo julgador, justificando-se aí a aparente incoerência das decisões a respeito da matéria. Discorrendo sobre o problema, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO distingue: “Há quem entenda que ‘situação econômica’ diga respeito a patrimônio: bens móveis e imóveis, de modo geral. Há, por sua vez, aqueles que entendem que ‘situação econômica’, para o caso, é ‘situação financeira.’ Para os que entendem que a expressão mencionada se refere a patrimônio, a assistência judiciária é limitada aos que nada possuem. Noutras palavras, não havendo dinheiro para custear a ação, mas havendo patrimônio, vende-se o mesmo, ou parte dele, para se fazer frente às despesas processuais. Já para os que pensam que ‘situação econômica’ se refere à ‘situação financeira’, basta que o interessado não tenha dinheiro para as despesas legais, 44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL independentemente de ter ou não patrimônio, para que exista a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária.” Em seqüência, declara: “É este o nosso entendimento, porquanto achamos ilógico que alguém tenha que vender patrimônio, enfim, bens, para custear as despesas processuais. Em verdade, não interessa se há ou não patrimônio; não interessa a classe social do interessado; não interessa a sua profissão. Interessa, apenas, o fato de se ter dinheiro ou não para responder pelo custeio da ação” (Manual de Assistência Judiciária, Aide, Rio, 1987, p. 93). Aplicada essa orientação ao caso concreto, não basta a prova de que o beneficiário possui imóvel no Rio de Janeiro, sua profissão (jogador de futebol), sem que ficasse demonstrada capacidade financeira para pagar as despesas sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar, fato este não provado pelo impugnante, como lhe competia. As cópias de fls. 82 e seguintes do original (aqui transladadas nas fls. 135 e seguintes) provam, é certo, que o autor percebia alto salário (R$ 7000,00 e, sucessivamente, R$ 17.000,00), mas por contratos realizados em 30.09.1994 e 05.08.1996. Contudo, o pedido refere ação ajuizada em 28.11.2001(fl. 89), na qual o beneficiário alega justamente empobrecimento seu, imputado a locupletamento indevido do SPORT CLUB INTERNACIONAL. Cabe lembrar, por fim, que o benefício não pressupõe pobreza na acepção comum da palavra, que conceitualmente significa: “Estado ou qualidade de pobre. Falta do necessário à vida; penúria, escassez” (em Novo Dicionário da Língua Portuguesa, AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1ª ed., p. 1103). Nem se pode afirmar tenha a superveniente edição da Carta Magna de 1988 determinado nova exegese à citada regra, ou não a tenha recepcionado. Pelo contrário, como afirmado por NERY e NERY, “O acesso à 45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação”, consagrado no art. 5º, XXXV, da mesma Constituição Federal (in Código de Processo Civil Comentado, 1997, 3ª ed., RT, São Paulo, nota 62 ao Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento à apelação. DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (REVISOR)- De acordo DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI - De acordo. Apelação Cível nº 70005505466, de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.” Julgador de 1º Grau: Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza. DT AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PREJUÍZO. A ação de locupletamento não se confunde com ação de cobrança - que propiciaria a discussão do negócio subjacente que ensejou a emissão das notas promissórias -, mas, sim, a discussão repousa sobre o prejuízo do portador das cártulas. E o título, embora desarmado de eficácia cambial, pode ser prova suficiente do prejuízo. PERDAS E DANOS. DEMONSTRAÇÃO. Cumpre ao autor demonstrar os danos positivos ou negativos - prejuízo real - para que se conceda o ressarcimento pretendido a título 46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL de perdas e danos. Impossível a estimação de semelhante interesse. Apelação e recurso adesivo desprovidos. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N. 70 008 564 221 PORTO ALEGRE SPORT CLUB INTERNACIONAL APELANTE / RECORRIDO ADESIVO; WAGNER VALENTE DE AQUINO RECORRENTE ADESIVO / APELADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação e ao recurso adesivo. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores ELAINE HARZHEIM MACEDO e ALZIR FELIPPE SCHMITZ. Porto Alegre, 04 de maio de 2004. 47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL, Presidente e Relator. RELATÓRIO DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) Cuida-se de ação ordinária de locupletamento ilícito que Wagner Valente de Aquino moveu contra o Sport Club Internacional, na qual o demandante narrou ter sido contratado pelo Fluminense Futebol Clube para exercer a função de jogador de futebol, sendo, posteriormente, vendido para o demandado, o qual se comprometeu em pagar um valor ao clube de origem, bem como uma percentagem ao atleta. Afirmou que é credor do réu em R$ 100.685,91, conforme notas promissórias acostadas a inicial. Sustentou que os títulos juntados fazem prova do locupletamento do demandado e do seu empobrecimento. Por fim, requereu a procedência dos seus pedidos, para o fim de ser paga a dívida, bem como que fosse indenizado pelas perdas e danos. Postulou, ainda, a concessão do benefício da AJG (fls. 02-06, com documentos às fls. 07-21). 48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL O magistrado determinou que o autor juntasse o comprovante de renda para a concessão da gratuidade, bem como emendasse a inicial fundamentando os pedidos (fls. 22 e v.). Em emenda à inicial, o demandante assevera que pretendia quitar o imóvel que havia adquirido com o valor que o demandado lhe deve, entretanto, como não houve pagamento da obrigação, foi obrigado a se desfazer do bem. Citou os arts. 159, 1.056 e 1.059, todos do CC, bem como as Súmulas ns. 412 e 562, ambas do STF. Afirmou que não tem condições de arcar com as custas judiciais, haja vista estar desempregado. Postulou a procedência dos seus pedidos (fls. 28-30, com documentos às fls. 31-48). Foi deferida a AJG (fl. 49). Citado, o clube contesta dizendo que as alegações do autor não merecem prosperar, visto que não apontou quais seriam os danos que o não-pagamento teria causado. Argüiu que o imóvel foi adquirido pelo demandante em época na qual as notas promissórias inexistiam, e que o crédito que detinha não era suficiente para quitar o referido bem. Afirmou que foi realizado o pagamento de R$ 44.000,00, momento no qual, inclusive, o autor deu quitação da sua dívida mediante a assinatura de recibo, contudo, não foram devolvidos os títulos de crédito dados pelo clube. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 62-65, com documentos juntados às fls. 66 e 67). 49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Houve réplica (fls. 71-81, com documentos às fls. 82-90) e o demandante, posteriormente, disse que para o esclarecimento dos fatos o demandado teria de juntar certos documentos, tais como: o documento comprobatório do valor acertado pela participação na transação da venda de seu passe; e comprovantes dos valores pagos e não-pagos referentes aos contratos firmados com o clube. Asseverou, ainda, ser necessária a expedição de ofício ao Fluminense, para que este trouxesse aos autos todos os documentos em seu poder que comprovassem a negociação feita com o Internacional (fls. 93-95, com documentos às fls. 96-99). O demandado ressaltou que ônus da prova é do autor (art. 283 do CPC), e impugnou as provas trazidas aos autos (fls. 100 e 101). Foi determinada a juntada, pelo demandado, dos documentos requeridos pelo autor (fl. 102), no entanto, aquele agravou de tal decisão (fls. 106-111), restando desprovido o recurso (fl. 123). Em vista da decisão do agravo de instrumento, o demandado afirmou que é impossível atender a diligência, pois após o prazo prescricional fiscal todos os documentos foram incinerados (fl. 124). Foi assinalado, ao réu, prazo de dez dias para juntar os documentos requeridos, sob pena da aplicação do art. 359 do CPC (fl. 132), decisão, esta, que gerou a interposição de agravo retido (fls. 134136). 50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Intimado, o autor contraminutou o agravo retido (fls. 139145). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o demandado ao pagamento dos três títulos de crédito juntados, acrescidos de correção monetária e juros a partir da citação, forte, o decisor, no entendimento de que o recibo apresentado não confere com o valor destes títulos. Ressaltou que cabia ao réu provar o pagamento dos títulos, o que não aconteceu. Ademais, o magistrado disse que não visualizou dano a ser reparado. Sucumbentes ambas as partes, o demandado foi condenado a pagar as custas processuais na razão de 2/3 e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, ao passo que o autor foi condenado a pagar o restante das custas, ficando suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em razão de litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça (fls. 150 e 151). Irresignado, o réu apela alegando que o autor não preencheu os requisitos para o manejamento desta ação, pois não se trata de simples ação de cobrança, pois tem que provar o locupletamento do ora apelante. Assevera que os pagamentos das cártulas foram realizados, sendo que a simples falta de especificação no recibo apresentado não tem o condão lhe negar efeito. Reitera o argumento do ônus do autor em provar o locupletamento do clube. Por último, requer o provimento do recurso (fls. 161-164). 51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Intimado, o autor interpõe recurso adesivo, no qual alega que restou comprovado o dano causado pelo não-pagamento dos títulos por parte do demandado, visto que teve de se desfazer de seu apartamento por não ter condições de continuar pagando as respectivas prestações. Ademais, argúi que o demandado deve pagar as custas integralmente, bem como devem ser majorados os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Requer o provimento de seu recurso (fls. 169-179). Após, contra-arrazoa o recurso do demandado (fls. 180-198). Intimado sobre o recurso adesivo, o réu contra-arrazoa no sentido do seu desprovimento (fls. 201-204). Após, sobem os autos a esta Corte e, por distribuição, vêmme conclusos para julgamento. VOTOS DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) DA APELAÇÃO: 52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Trata-se de ação de locupletamento ilícito sustentada em notas promissórias prescritas (vencimentos em outubro a dezembro de 1994), que restou julgada procedente. Como sabido, a ação de enriquecimento ou locupletamento merece ser intentada após a perda de ação cartular, portanto, ação sem natureza cambial, regulada pelo direito comum. No caso dos autos, o apelado/autor elegeu, não ação ordinária de cobrança (que propiciaria a discussão do negócio subjacente que ensejou a emissão dos títulos), mas, sim, ação de locupletamento, em que a discussão repousa sobre o prejuízo do portador das cártulas. A respeito do fundamento da ação de locupletamento, vale transcrever esclarecedora lição de Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira (in “Títulos de Crédito”, Editora Livraria do Advogado, 1996, p. 158): “O fundamento da ação de locupletamento é a eqüidade, i. e., o princípio de que a ninguém é lícito se locupletar à custa de outrem. Não se trata, é bom que se frise, da ação ordinária de cobrança. Esta baseia-se no negócio subjacente. O objeto da ação ora em exame é única e exclusivamente o enriquecimento do aceitante ou sacador, pelo simples fato de não pagarem o título e o conseqüente prejuízo do portador. Entretanto, como também adverte Whitacker não é o prejuízo do portador que determina o valor da ação, mas o lucro realmente auferido pelo sacador ou aceitante, tendo como limite o valor do título.” 53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL E, sobre se deve o portador fazer prova do prejuízo é que reside a insurgência do apelante. No entanto, embora sabedor da existência de larga discussão no direito brasileiro sobre tal ponto, é de meu entendimento que o título, embora desarmado de eficácia cambial, pode ser prova bastante do prejuízo. Whitacker (in “Letra de Câmbio”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1961) diz que “a prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título não pago”. Por conseguinte, o não-pagamento da dívida pelo emitente do título cambiário enseja presunção de enriquecimento. Trata-se de locupletamento decorrente do não-pagamento. Mais uma vez, elucidativa a doutrina de Jorge Perrone (obra citada, p. 159): “Poder-se-ia objetar que essa argumentação implicaria uma sobrevida da ação cambial, mesmo já prescrita, embora limitada a apenas um dos devedores. Todavia, afigura-se-me que acima dessa consideração de natureza formal ou processual está o direito de crédito não satisfeito e, mais do que isso, o enriquecimento decorrente do não-pagamento.” Por fim, para que a demanda merecesse juízo de total improcedência cumpria, ao apelante, fazer a prova efetiva do pagamento dos valores inseridos nas notas promissórias. No entanto, não se desincumbiu deste ônus, conforme bem asseverou o decisor 54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL monocrático que o condenou no pagamento dos valores inseridos nas cártulas. Por tudo, nego provimento ao apelo. DO RECURSO ADESIVO: Insurge-se, o recorrente adesivo, contra o não- acolhimento do pedido de perdas e danos. Sustenta, o recorrente, que o motivo da venda do imóvel das fls. 46 a 49 foi a quitação do apartamento das fls. 35 a 44, pois não tinha condições financeiras de saldar o débito. No entanto, o recorrente adesivo não logrou comprovar, devidamente, o efetivo prejuízo no que se refere à perda do imóvel, e o nexo de causalidade entre este e o nãorecebimento dos valores. Ainda, o documento da fl. 69 não tem o alcance pretendido pelo recorrente adesivo (prova incontroversa do prejuízo). Tal declaração nem mesmo restou corroborada em juízo pelo declarante. Os danos se enquadram ou na real diminuição no patrimônio do credor ou na privação de ganho esperado. Consoante dispõe o art. 1.059, CC/1916, “salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos 55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Conseqüentemente, para que se conceda o pretendido ressarcimento, impõe-se a demonstração do real prejuízo. Assim, os efetivos danos e prejuízos merecem demonstração no transcurso do feito, o que não se verificou na espécie. Por fim, pretende, o recorrente adesivo, a condenação do recorrido no pagamento de custas processuais de forma integral, bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. No ponto, também não há de ser provido o apelo. Primeiro, inviável a condenação do recorrido na integralidade das custas processuais em face da parcial procedência da pretensão. De se observar que a pretensão ressarcitória sustentada em perdas e danos restou totalmente afastada, portanto, não se verifica decaimento mínimo do pedido. Segundo, tendo em vista o tempo de tramitação e a ausência de dilação probatória, não merece majoração a verba honorária para patamar de 20% sobre o valor da condenação. Nesses termos, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. 56 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL DESª. ELAINE HARZHEIM MACEDO (REVISORA) - De acordo. DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo. Decisor de 1º grau: Luiz Augusto Guimarães de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA CRT. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve ser considerada a data do pagamento da primeira parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser emitida e subscrita, em nome da Celular CRT. 57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil anterior à data do efetivo pagamento. Em relação às ações da Celular CRT, o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), com correção monetária a partir dessa data e juros legais a contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Reconhecido o direito à complementação de ações, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70024428724 COMARCA DE PORTO ALEGRE MARGOT ZANETE ELIAS GOMES BRASIL TELECOM S/A APELANTE APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento, em parte, ao apelo. Custas na forma da lei. 58 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES. PAULO ROBERTO FÉLIX. Porto Alegre, 22 de outubro de 2008. DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, Relator. RELATÓRIO DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGOT ZANETE ELIAS GOMES, por inconformada com sentença que, nos autos da Ação de Complementação da Integralização de Ações que move contra BRASIL TELECOM S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões, pugnou o apelante pela reforma da sentença, suscitando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, reeditou seus argumentos no sentido do descumprimento contratual por parte da requerida, pois tomou conhecimento que houve a subscrição de poucas ações em seu favor, quando deveriam ter-lhe subscrito um número muito maior de ações. Tal subscrição de ações foi realizada de forma irregular, eivada de vícios e erros, lesando substancialmente o seu direito. Posto isto, requereu o provimento do recurso, impondo-se a inversão dos ônus da sucumbência. Ausente o preparo, por litigar o apelante sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e com contra-razões, oportunidade em que a apelada argüiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de 59 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL ilegitimidade passiva, de ilegitimidade passiva com relação às ações da Celular CRT e de prescrição. No mérito, rogou pelo desprovimento do apelo. Após, subiram os autos conclusos para julgamento. Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC. É o relatório. VOTOS DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR) Inicialmente, impõe-se o exame das prefaciais levantadas pelas partes. Ao que entendo, a decisão ora recorrida, embora tenha sido sucinta, foi devidamente fundamentada pelo MM. Julgador “a quo”. É pacífico nesta Câmara o entendimento de que a decisão sucinta, mas suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos. Ademais, há muito, as Cortes Superiores abandonaram a tese da necessidade do prequestionamento numérico, no sentido da necessidade da referência expressa ao dispositivo legal que embasa a decisão. Bastam os argumentos, sejam, os fundamentos de fato e de direito, e nada mais. Rejeito, portanto, a preliminar. Na situação dos autos, não há cogitar da impossibilidade jurídica do pedido deduzido na petição inicial. O pedido deduzido pela parte autora é, sem dúvida alguma, juridicamente possível. Impõe-se não confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa. Em tese, nada impede à parte demandante postular em juízo a subscrição da diferença de ações que entende devida, pois não há qualquer obstáculo no ordenamento jurídico que impeça a requerida a complementar 60 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL o pagamento. O direito ou não à subscrição pretendida é questão a ser julgada no momento processual oportuno. Rejeito, assim, a preliminar. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os Contratos de Participação Financeira foram celebrados entre a parte autora e a CRT, discutindo-se nos presentes autos o efetivo cumprimento por parte da Companhia contratante de cláusulas contratuais. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da ré quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, pois dispõe o Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A, ao tratar da sucessão: “VI. SUCESSÃO “6.1 – Para todos os efeitos, as obrigações de qualquer natureza, inclusive, mas sem limitação, as de natureza trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da CRT, com exceção das contingências expressamente consignadas passivas nos cujas previsões documentos tenham sido anexos à presente Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso incorridas, as perdas respectivas serão incorporadas pelas empresas cindida e resultante da cisão, na proporção da contingência a elas alocada.” Com efeito, tal Protocolo mantém a responsabilidade da CRT em relação aos atos praticados antes da cisão e constituição da nova empresa, excluindo a responsabilidade da Celular CRT Participações S/A. Já se decidiu: “AÇÃO ORDINÁRIA. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 61 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. Agravo improvido. Suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, de ofício” (AI 70001606458, Rel. Des. Manuel Martinez Lucas, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 29.11.2000). E no corpo desse v. acórdão lê-se: “A constituição da Celular CRT Participações S/A somente ocorreu em janeiro de 1999, em face da cisão da CRT. A autora, na inicial, pretende a complementação de ações referentes a contrato de participação financeira celebrado com a CRT em 1990. Ora, tal protocolo exclui expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição, o que derruba a tese da agravante de que há litisconsórcio necessário entre esta e a CRT. “Assim sendo, somente a Companhia Riograndense de Telecomunicações tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária ajuizada pela agravante, eis que somente ela permanece responsável por contratos entabulados antes de janeiro de 1999, como é o caso dos autos.” Também: “PROCESSUAL CIVIL. CRT. FORMAÇÃO DO CAPITAL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PARTICIPAÇÕES. ATIVA ILEGITIMIDADE DO ALIENANTE. PASSIVA. (...). CELULAR CRT A CRT Celular Participações S/A é parte ilegítima para residir no pólo passivo da demanda, porque sua criação operou-se em janeiro de 1999, em virtude da cisão da empresa concessionária dos serviços de telefonia. Carência de ação demonstrada em face do contrato de participação financeira ter sido firmado em 1990, em período anterior à existência da empresa fornecedora de telefonia celular. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à CRT, e improvido em relação à Celular CRT Participações S/A” (AC 62 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL 70001478031, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, 10ª Câmara Cível, TJRS, j. em 19.04.2001). Ainda: “CRT. Contrato de participação financeira. Ação de cobrança visando complementação de participação acionária. Preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva da Celular CRT Participações S.A. Acolhimento. Apelo improvido” (AC 70001356476, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, 11ª Câmara Cível, TJRS, j. em 13.12.2000). Denota-se, pois, que a CRT há de responder pelas conseqüências e o alcance do negócio jurídico realizado inclusive quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, tendo em vista os termos da cisão efetuada. Com relação à alegação de prescrição, igualmente não prospera a tese defensiva. No caso concreto, não incide a regra prevista no artigo 287, II, “g”, da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, que reza que “a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento” prescreve em três anos. Na espécie, não estão sendo questionadas as decisões tomadas em Assembléia nem se pretende a anulação destas, mas sim o perfeito adimplemento de obrigações nascidas de contrato de adesão. Logo, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do CCB e da Súmula nº 39 do STJ. Ao que entendo, também inaplicável à espécie o disposto no art. 206, § 3°, inciso V, do Novo Código Civil, consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a incidência do prazo geral de vinte (art. 177 do Código Civil de 1916) e dez (art. 205 do Novo Código Civil de 2002) anos, tendo em vista a natureza pessoal da pretensão. 63 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Destarte, para o caso de incidir na espécie o lapso prescricional de 10 (dez) anos, não há falar em prescrição, visto que o “dies a quo” do prazo no caso de aplicação das regras do Novo Código Civil seria a data de entrada em vigor do novo diploma, seja, 11.01.2003, nos termos do entendimento sedimentado pelo egrégio STJ (REsp 813.293/Jorge Scartezzini e REsp 822914/Humberto Gomes de Barros). Quanto à alegação de prescrição ao recebimento de dividendos, tenho que inexiste a prescrição argüida, considerando que o prazo prescricional dos dividendos, estes de natureza acessória à obrigação principal – complementação de ações –, começa a fluir tão-somente a partir da decisão que reconhece o direito à complementação acionária controvertida. Nesse sentido, registro o seguinte precedente exarado por esta Câmara: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo prescricional relativa aos dividendos apenas passará a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência da diferença acionária ao acionista, à medida que eventual pretensão executória surgirá com a imutabilidade dessa decisão. Portanto, in casu, não há falar prescrição. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a irresignação da parte embargante cingese quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação, demonstrando intenção de rediscutir o tema já apreciado no julgado, o que, diga-se, é inviável via embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC. EMBARGOS 64 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70018759878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/04/2007)”. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A matéria em apreço tem sido objeto de constante discussão por esta Câmara. Em que pese já se tenha decidido de maneira diversa neste Órgão Fracionário, tendo em vista o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e, como mencionado pelo eminente Des. Ricardo Raupp Ruschel nos autos da Apelação Cível nº 70008469470, “em respeito à supremacia da Superior Instância de jurisdição, preeminência outorgada pela própria carta constitucional e construída ao longo de toda a história institucional brasileira, e visando igualmente à uniformidade do Poder Judiciário no trato de questões análogas, o entendimento deste Relator há que se curvar e trilhar os mesmos passos das decisões Superiores aludidas, ainda que ressalvada a convicção pessoal”. A fim de evitar repetição desnecessária, limito-me a reproduzir os argumentos utilizados pelo ilustre Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Recurso Especial nº 975.834/RS, julgado pela Segunda Seção e publicado em 26.11.2007, aos quais me reporto, na parte que interessa, destacando que o julgado manteve o entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve ser considerada a data do pagamento da primeira parcela, in verbis: “Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: 65 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL “‘Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.’ (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São PauloSP. vol2. 2006. pg 85). “O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente. “Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem. “Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. “Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor 66 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. “Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que ‘o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização’ (Recurso Especial nº 470.443⁄RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente. “Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. “Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir. “Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio 67 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal. “10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela.” No mesmo sentido, as seguintes Decisões Monocráticas, também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...). Em relação ao mérito, nesse mesmo julgamento foi decidido que em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. Firmada a data da integralização, cabe fixar qual o valor patrimonial da ação correspondente, a ser considerado para fins de cálculo. E este, consoante a decisão da Colenda 2ª Seção no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado por unanimidade, em 24.10.2007, será aquele baseado no valor patrimonial da ação apurado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento.” (Ag 972436-RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30.11.2007). 68 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6. Quanto ao valor patrimonial da ação, a Segunda Seção, à unanimidade, revisou o posicionamento anterior, para estabelecer que o valor deverá ser fixado com base em balancete mensal, como forma de alcançar o equilíbrio contratual . (Resp 975.834/RS). (...). (Ag 971883-RS, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.11.2007). “(...). Em 24.10.2007, a 2ª Seção decidiu que o valor patrimonial das ações definido no balancete do mês da integralização é o parâmetro correto para calcular a quantidade de ações da companhia que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica. Decidiu-se, ainda, que se a integralização ocorreu em parcelas sucessivas, o balancete a ser considerado é aquele relativo ao mês de pagamento da primeira parcela (REsp 975.834/QUAGLIA). (...).” (Ag 962158-RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 30.11.2007). No caso concreto, conforme o Relatório de Informações Cadastrais de fl. 15, a parte autora firmou contrato de participação financeira com a requerida em 20.02.1991; as ações foram subscritas em nome do acionista em 30.06.1993. A Portaria nº 1.361, de 15.12.1976, foi alterada pelas Portarias nº 881 e 104, ambas de 07.11.1990, e 86, de 17.07.1991, todas do Ministério das Comunicações. As alterações apenas instituíram a correção monetária do valor integralizado, não se podendo confundir esta modificação 69 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL da norma administrativa com o direito de o acionista ter suas ações subscritas com base no valor da ação no mês da integralização. Mister esclarecer que se tratam de contratos típicos de adesão, sobre os quais incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se proceder à interpretação mais favorável ao investidor/consumidor. Além disso, tese fundamental à procedência da ação, diz com o princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos, fundada na premissa de que as partes envolvidas na relação jurídica devem agir com transparência em relação às obrigações assumidas. Portanto, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos títulos a serem complementados deve utilizar o valor integralizado, dividindo-o pelo valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês do investimento, diminuindo-se do resultado, por óbvio, o número de ações já subscritas. Havendo ações a serem complementadas, a subscrição deve ser feita com ações da mesma espécie daquelas que já foram entregues. Ademais, a mesma quantidade de ações a serem subscritas pela Brasil Telecom à parte autora deverá ser emitida e subscrita, em nome da Celular CRT, em razão da chamada “dobra acionária”. Refiro, ainda, que, em dezembro de 2000, houve a incorporação da CRT pela Brasil Telecom, sendo determinado na Assembléia Geral Extraordinária, que cada ação emitida pela CRT deveria corresponder a 48,56495196 ações da atual Brasil Telecom, devendo ser feito esta conversão ao estabelecer-se a quantidade de ações a serem complementadas. 70 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Em caso de impossibilidade de a Brasil Telecom S/A subscrever as ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consoante o disposto no art. 461, § 1º, do CPC. Para tanto, ponderando que o ressarcimento deve ser o mais justo possível, o critério de conversão deve considerar, quanto às ações da Brasil Telecom, o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Em relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), valor que será corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. No que se refere ao pagamento dos dividendos, conforme já decidiu esta Egrégia Décima Quinta Câmara Cível, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70008681900, tendo como Relator o ilustre Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, reconhecendo-se a possibilidade de a autora ter recebido número de ações inferior ao que teria direito, por óbvio que a mesma também possui o direito de receber os dividendos relativos a tais ações, no período compreendido entre a data da integralização até a correta subscrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. (...). Dividendos. Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária. Rejeitaram a preliminar, afastaram a prescrição e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. 71 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL (Apelação Cível Nº 70023052673, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/03/2008) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIVIDENDOS. CONTRATO DE 1990. (...). Não incide ainda a prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III do novo Código Civil, pois se constituem em prestação acessória, decorrentes das ações só agora concedidas. (...). Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos rendimentos que as ações teriam produzido, na forma adotada pela companhia, com a correspondente atualização monetária. (...). REJEITADAS AS PRELIMINARES, APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022912174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/03/2008) AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. “Tendo sido reconhecida a complementação das ações em outra demanda, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor”. Precedentes. AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016991887, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/11/2006). Destarte, uma vez reconhecido o direito à complementação de ações, inquestionável que eventual lucro líquido obtido no período deve ser distribuído aos acionistas, com correção monetária pelo IGPM, a partir da interposição da ação (ex vi do exposto pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81), e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. 72 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL SUCUMBÊNCIA. Considerando o resultado da demanda, impõe-se condenar a parte demandada, fulcro no parágrafo único do art. 21 do CPC, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que vão invertidos. Por tais razões, rejeitadas as preliminares, dou provimento, em parte, ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar o direito à complementação das ações da CRT/Brasil Telecom S.A., inclusive com a emissão das ações relativas à Celular CRT Participações S.A., a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o valor patrimonial apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete mensal a ele correspondente, bem como o direito ao pagamento dos rendimentos que o respectivo número de ações (complemento), tanto da CRT quanto da Celular CRT, teriam produzido ao longo do período; no caso de indenização, quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser considerado o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e em relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, inverter os ônus da sucumbência na forma supra. É o voto. DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (REVISOR) - De acordo. DES. PAULO ROBERTO FÉLIX - De acordo. 73 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente Apelação Cível nº 70024428724, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. SERVIDORES INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA SUSTAR OS DESCONTOS. ILEGALIDADE DO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 5,4%, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.672/82. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, OU DA APOSENTADORIA, SE POSTERIOR, ATÉ O EFETIVO CANCELAMENTO OU ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.065/2004. JUROS MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003), C/C ART. 161, §1º, DO CTN, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – ART. 167, § ÚNICO, DO CTN E SÚMULA 188 DO STJ. Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo, confirmando, no mais, a sentença em reexame necessário. APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 70016059719 JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 21ª CÂMARA CÍVEL PORTO ALEGRE APRESENTANTE; APELANTE; 74 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, LUIZ RODRIGUES VIEIRA APELANTE; APELADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, confirmando, no mais, a sentença em reexame necessário. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES. Porto Alegre, 16 de agosto de 2006. DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Relator. RELATÓRIO DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR) Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no curso da ação ordinária movida por LUIZ RODRIGUES VIEIRA, visando à sustação do desconto no percentual de 5,4% efetuado sobre os seus proventos, bem como a repetição dos referidos valores a partir da EC nº 20/98. 75 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Após instruído o feito, a MMª. Juíza de Direito julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer a inconstitucionalidade do desconto previdenciário de 5,4%, previsto na Lei 7.672/82. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a abster-se em definitivo do referido desconto e o IPERGS foi condenado à devolução das quantias descontadas da aposentadoria do demandante a tal título, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde cada recolhimento e juros moratórios de 12% a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, os réus foram condenados ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. O autor foi condenado ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado, arbitrados em R$ 450,00, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Às fls. 105/122, apelaram os réus, argüindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no feito, uma vez que os valores descontados dos proventos dos servidores ativos e inativos são diretamente repassados à responsabilidade do IPERGS, parte legítima para figurar no feito. No mérito, defenderam a legalidade do desconto previdenciário de 5,4% instituído pela Lei Estadual 7.672/82, o regime estadual de previdência, a aplicação dos arts. 195, II, e 40, § 12º, da CF, a competência tributária outorgada aos Estados-membros para instituir contribuição social de previdência e assistência ao funcionalismo público estadual – art. 149, par. único, da CF e a identidade de direitos entre os servidores ativos e inativos – isonomia. Sustentaram ainda que os juros moratórios devem incidir à razão de 6% a partir do trânsito em julgado da decisão. Requereram, por fim, a manifestação expressa dos dispositivos federais apontados e o provimento do apelo. Foram apresentadas as contra-razões. 76 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do apelo. É o relatório. VOTOS DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR) Eminentes colegas. Tenho que o Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Com efeito, a Lei nº 7.672/82, em seu art. 70, parágrafo único, dispõe sobre a necessidade de litisconsórcio obrigatório do Estado nas ações movidas contra a autarquia. Assim, sendo a parte autora servidora inativa, que mantém vínculo de caráter previdenciário com o Estado (pois é ele o responsável pelo pagamento dos seus proventos de inatividade) e com o IPERGS (que é o beneficiado com o repasse do desconto), possui, então, o ESTADO legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Vale dizer, mesmo que a contribuição de 5,4% seja instituída pelo IPERGS e para ele revertida a renda, o responsável pelo pagamento dos servidores inativos é o Estado, portanto é ele o responsável pela cobrança do referido desconto. Ademais, é o Estado quem operacionaliza o desconto em questão, sendo ele também quem deve prover o pagamento dos benefícios, caso os recursos do IPERGS se tornem insuficientes. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de nº 70005443015, da lavra do eminente Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, cuja ementa segue abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 7672/82, ART. 42. PERCENTUAL DE 9%. 77 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Muito embora o desconto previsto na Lei 7672/82 tenha sido instituído para benefício do Instituto de Previdência do Estado, com a reversão da receita para a autarquia, possui o Estado do Rio Grande do Sul legitimidade para figurar no pólo passivo da lide que visa não só a devolução dos valores descontados, como a cessação dos mesmos, tendo em vista que é o ente estatal que os efetua quando do pagamento dos proventos de inatividade. Da ilegalidade dos descontos. Violação de dispositivos constitucionais. Inteligência dos arts. 149, § 1º (redação dada pela Ec nº 33/01), 195, II (redação dada pela EC nº 20/98) e § 4º, 201, 154, I, 249 (acrescido nas Disposições Constitucionais Gerais pelo art. 2º da EC nº 20/98) c/c art. 5º, caput, todos da CF/88. O desconto previdenciário previsto no art. 42 da Lei nº 7672/82, no percentual de 5,4%, a incidir sobre os proventos é ilegal. Incidência de contribuição previdenciária vedada pelo diploma constitucional. Voto vencido. Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido, por maioria.” Portanto, há legitimidade passiva do Estado e do IPERGS, para que ambos figurem no pólo passivo, mas a condenação deve se restringir aos estritos limites de cada responsabilidade, ou seja, limitando a condenação do Estado apenas à sustação dos descontos. Entendo que tem o autor direito à restituição dos descontos referentes à contribuição previdenciária de 5,4%, prevista na Lei Estadual nº 7.672/82, a partir da EC nº 20/98, até a suspensão efetiva ou entrada em vigor da Lei nº 12.065/2004, respeitada a prescrição. O art. 42, alínea “a”, da Lei nº 7.672/82, dispõe que “a receita do Instituto será constituída de contribuição mensal do segurado, sob a denominação de contribuição, equivalente a nove por cento do salário de 78 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL contribuição, a ser descontada compulsoriamente na folha de pagamento, não podendo ser inferior à correspondente ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, destinada ao custeio dos benefícios e serviços.” (grifo meu). Por sua vez, o art. 43, alínea “a”, dessa mesma Lei, reza: “O Fundo de Assistência Médica será constituído pelas seguintes fontes de receita: quarenta por cento da contribuição dos segurados, fixada na letra ‘a’ do art. 42 desta Lei”. De acordo com esses artigos, o desconto previdenciário de 9% engloba: 3,6% = 40% - destinado à contribuição assistencial à saúde; 5,4% = 60% - destinado à contribuição previdenciária. Contudo, tenho o entendimento de que não se pode fazer essa distinção, pois o desconto previsto é no percentual de 9% do salário bruto para custeio da previdência e assistência social, ou seja, a contribuição descontada é una. O autor postula exclusivamente o percentual de 5,4%. O autor é servidor inativo. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, a contribuição previdenciária recolhida dos inativos tornou-se inconstitucional, em observância à Carta Magna que expressamente veda o desconto previdenciário de servidores inativos, pois obviamente estarse-ia contrariando o art. 195, II, da CF, que não os inclui. Esse dispositivo também se aplica ao regime de previdência dos servidores públicos, de acordo com o § 12 do art. 40 da Constituição Federal. Nesse sentido, a seguinte decisão: "RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 8.922 - RIO GRANDE DO SUL (97/0064062-0) PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL - INATIVOS - INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS ILEGALIDADE APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC RECURSO PROVIDO. DECIDO: Preliminarmente, advirto que a questão, por estar em 79 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL sede de mandado de segurança, pode perfeitamente ser examinada à luz da Constituição Federal. Verifico, em segundo exame, que o tema não enseja controvérsia, porquanto o STF já se posicionou a respeito da matéria, como demonstra a ementa seguinte: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade Previdência. Isenção do Pagamento da Contribuição Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas ou seus Dependentes. O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevêem contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas. Cautelar indeferida' (ADIN nº 1.433/G0 - Rel. Min. Ilmar Galvão - in DJU de 1º. 07.96, p. 23.861). Neste Tribunal, a questão da contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual do Rio Grande do Sul mereceu reparo, tendo decidido a Primeira Turma, no RMS nº 9.510/RS, cujo Relator foi o Ministro Milton Luiz Pereira: Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Servidores Inativos. Constituição Federal art. 195 e incisos. Lei Complementar Estadual nº 10.588/95. 1. Presa atenção à lei vigente ao tempo da inativação, revelado o ato jurídico perfeito e divisado o direito adquirido constituído, no sítio do controle difuso, deve ser reconhecido o direito vindicado para liberar o aposentado da contribuição malsinada. 2. Recurso Provido. O recente julgamento desta Corte, precisamente em fevereiro/99, autoriza o Relator, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, com redação dada pela Lei nº 9756/89, a DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformando a decisão impugnada, CONCEDER A SEGURANÇA. Brasília -DF, 11 de outubro de 1999. (DJU n. 203-E, sexta-feira, 22 de outubro de 1999, Seção 1, p. 162)." 80 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Também nesse alinhamento, decisão do Colendo 1º Grupo Cível, no julgamento do MS 70000193375, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges: “PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL. INATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. ILEGALIDADE. Não havendo previsão constitucional expressa sobre a forma como mantido o regime previdenciário do servidor, há de ser aplicado o que dispõe o art. 40, § 12, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98, segundo o qual "o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social". E dentre esses, de destacar o inc. II do art. 195, que veda a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão, e o inc. IV do art. 194 que impõe a irredutibilidade do valor dos benefícios. O art.149, § único, da CF autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir contribuição para custeio de sistemas de previdência e de assistência social de seus servidores, definindo quem seja o contribuinte, não dando lugar, em face do princípio da legalidade estrita e da tipicidade fechada, a que, por atuação do legislador inferior, sejam criados outros contribuintes compulsórios, como os inativos, que servidores não são. III - as contribuições previdenciárias tem nítido sentido finalístico: os servidores públicos em atividade contribuem com o fito de se aposentarem ou, com o falecimento, proverem o sustento de seus dependentes. Atingidos o fim com a aposentadoria ou com o falecimento, não há mais razão para seu pagamento. Soa verdadeiro "non sense", por isso, tanto o inativo contribuir para custear proventos de sua própria aposentadoria, quanto concorrer para o custeio dos benefícios devidos dos que ainda não jubilados. Além disso, o inativo não é servidor público, ou não é mais servidor público; com a aposentação alcança outra situação jurídica em razão da qual não mais guarda vínculo de 81 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL natureza institucional com a administração pública, nem lhe presta trabalho. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 70000193375, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Genaro José Baroni Borges, julgado em 03/08/01) Pode-se lembrar, inclusive, que nesse mesmo diapasão, a Lei Complementar nº 11.476, de 03.05.2000, referente à contribuição previdenciária suplementar de 2%, modificou o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 10.588/95, excluindo os inativos e passando a ter a seguinte redação: "Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.” Em que pesem todas as discussões que se travaram acerca da lei em comento, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, em Sessão do dia 02.10.2000, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, colocando fim a tais questões. Também, nesse sentido, decisão desta Câmara na AC 70001858638, Relª. Desª. Liselena Schifino Robles Ribeiro, cuja ementa segue abaixo transcrita, da 1ª Câmara Cível na AC 70001900901, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick e do Colendo 1º Grupo Cível proferida no MS 70001388149. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESCONTO COMPLEMENTAR. LEI Nº 7.672/82 E 10.588/95. ILEGALIDADE. SERVIDOR INATIVO. DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. As contribuições previstas nas leis nºs 7.672/82 e 10.588/95 ferem o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Apelo provido. 82 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Portanto, os servidores inativos têm direito à suspensão e à restituição do desconto de 5,4% referente à contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 7.672/82, a partir da EC nº 20/98 ou da aposentadoria, se posterior, respeitada a prescrição qüinqüenal, até a sua efetiva suspensão ou entrada em vigor da Lei nº 12.065, de 29-06-2004, que autorizou a inclusão dos inativos e pensionistas entre os sujeitos passivos da contribuição previdenciária, impondo nova taxação sobre inativos. Não assiste razão os apelantes em relação ao percentual de juros moratórios a ser aplicado. Devem os juros ser mantidos em 12% ao ano, tendo em vista que o trânsito em julgado se dará na vigência do novo Código Civil, bem como levando em consideração os termos do artigo 406 do novo Código Civil (11/01/2003) combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, por se tratar de restituição de indébito sendo, conseqüentemente, inaplicável a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.497/97. “Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” “Art. 161 – (...) §1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” A jurisprudência deste Tribunal vem consolidando esse entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas: SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. LEI 10.588/95. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. CORREÇÃO 83 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. LEI Nº 10.352/2001. JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Décimo Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da Emenda nº 20/98, são indevidas contribuições previdenciárias sobre os proventos dos inativos. 2. Os juros de mora, nas ações de repetição de indébito de contribuição previdenciária, são de 1% ao mês e fluem a contar do trânsito em julgado. Art. 161, § 1º, e art. 167, § único, do CTN. 3. A correção monetária das prestações previdenciárias vencidas é feita pelo IGP-M e tem como termo inicial a data em que se tornaram devidas. Precedente do STJ. 4. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que os honorários fixados não devem ser reduzidos. 5. Não é de ser conhecido o reexame necessário de sentença fundada em jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Reexame necessário não conhecido. Recurso do Réu provido em parte. Recurso do Autor provido por ato do Relator. Art. 557 do CPC. (AC/RN Nº 70010803963, Relª. Desª. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.588/95. SERVIDOR INATIVO. A contribuição previdenciária suplementar prevista na Lei nº 10.588/95, é indevida a partir da EC nº 20/98 consoante o entendimento uníssono do Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADIn-MC 2.189-P) ou, ainda, a partir da data do ato inativatório, se posterior à entrada em vigor da referida Emenda, devendo o Estado do Rio Grande do Sul restituir as parcelas indevidamente descontadas a partir da EC nº 20/98, ou da data da aposentadoria, se posterior, corrigidas pelo IGP-M, acrescidas de juros legais de 1% a partir da citação. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, conforme Súmula 306 do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 84 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL (AC Nº 70010431492, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JUROS. HONORÁRIOS. I. O Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade passiva “ad causam” nas ações que objetivam a cessação da contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que é o responsável pelo repasse do desconto à autarquia estadual. II. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, tornou-se ilegal a contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões para os trabalhadores sujeitos ao regime geral da previdência, assim como para aqueles amparados pelos regimes Estaduais e Municipais. Precedentes do STF e desta Corte. III. Na restituição do indébito, os juros devem ser os mesmos aplicados no crédito da Fazenda. Critério da proporcionalidade fixado no art. 167 do CTN (1% ao mês). IV. Os juros são contados a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ. V. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% sobre o valor a ser restituído, de acordo com as diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC. Apelação da autora provida. Apelação do IPERGS e do Estado do Rio Grande do Sul parcialmente provida. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário. (AC Nº 70010225878, Rel. Des. MARCO AURÉLIO HEINZ) PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORAS INATIVAS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. INDEVIDO O DESCONTO DE 5,4%, PREVISTO NA LEI Nº 7.672/82. FIXADOS JUROS DE ACORDO COM A SÚMULA 188 DO STJ. 85 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL (DM Nº 70011367562, Relª. Desª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO) Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “JUROS DA MORA - DÉBITO TRABALHISTA - REGÊNCIA - COISA JULGADA - DECRETO-LEI N. 2.322/87. Os juros de mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidência próprias. A aplicação imediata da legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroatividade e pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a incidência da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e acolhida do pedido nele formulado”. (RE nº 135.193-4, Rel. Min. Marco Aurélio) Referentemente ao termo inicial da contagem dos juros, com razão os demandados, tendo em vista tratar-se de restituição de contribuição indevidamente descontada, os juros são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ, que assim dispõe: “Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para, tão-somente, determinar que os juros moratórios devem ser incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão. Outrossim, confirmo, no mais, a sentença em reexame necessário. 86 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (REVISOR) - De acordo. DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo. DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70016059719, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA DE ABREU GASTAUD DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. LEI DE POLÍTICA SALARIAL. LEI CAMATA. JUROS. I – O direito aos reajustes se incorpora “ex vi legis” ao patrimônio jurídico de seu titular, tanto que ocorrido o fato que o enseja. E a relação jurídica que se constitui configura obrigação de trato continuado, que se renova a cada dia, mês ou ano. Por isso a prescrição, nos moldes da Súmula 85 do STJ, não alcança o direito de fundo, tão só as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. II – Não calha a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.395/95 pela inexistência de vício formal ou substancial a ensejar argüição. III – A Lei Complementar 82/95, não têm eficácia retroativa para atingir situações jurídicas anteriores e validamente constituídas e ao abrigo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. IV – Os benefícios instituídos pela Lei 10.395/95 estendem-se aos inativos e pensionistas, por força do disposto em seu artigo 20, regra que se compraz com a dicção constitucional que manda corresponder a pensão à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. V - Não se estende às pensionistas o disposto no artigo 1º- F da lei 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001. Preliminar desacolhida. Apelo desprovido. Reexame necessário não-conhecido. 87 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 70012394227 VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA FAZ PUB DA COM DE PORTO ALEGRE APRESENTANTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE NADIR SILVA DA SILVA APELADO NADIR DO CARMO SILVA DA SILVA APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher a preliminar, negar provimento ao recurso, não conhecendo do reexame necessário. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE E REVISOR) E DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005. DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, Relator. 88 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL RELATÓRIO DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR) NADIR SILVA DA SILVA e NADIR DO CARMO SILVA DA SILVA ajuizaram Ação Ordinária contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Conforme a inicial, as autoras são pensionistas do IPERGS em decorrência do falecimento de servidor público. Sustentaram que não percebem os aumentos previstos na Lei 10.395/95. Requereram a aplicação dos reajustes devidos, bem como dos valores em atraso. Apresentada contestação, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, para condenar o réu a proceder os reajustes de 10% e 9%, com correção monetária das diferenças a contar dos respectivos vencimentos e juros de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 406 do CC, observada a prescrição qüinqüenal. Determinou que as parcelas vincendas deverão ser implantadas em folha mediante ofício, restando as vencidas até o trânsito em julgado, sujeitas ao precatório alimentar. Condenou o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em R$ 400,00. Apelou o réu, sustentou, em preliminar, a prescrição do fundo de direito. No mérito, referiu que em se tratando de pleito para aumentos instituídos pelas Leis Estaduais nºs 10.395/95 e 10.420/95, os aumentos previstos nos diplomas legais estaduais entraram em confronto com as Leis Complementares Federais nºs 82/95, 96/99 e 101/00, sucessivamente, e também contra os arts. 24, § 4º e 169 da Constituição Federal, bem como o art. 38 do ADCT. Por tal motivo, não foram os aumentos previstos após janeiro de 1996 pagos pelo Estado aos servidores ativos e inativos. Aduziu que em se tratando de normas de direito econômico, cuja competência 89 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL legislativa é de caráter concorrente, nos termos do item I, do art. 24 da Constituição Federal, as disposições concernentes aos índices previstos ficam com sua eficácia suspensa até que o seu atendimento não mais comprometa a receita pública em limite superior ao determinado. Referiu que os reajustes postulados não se classificam como direito adquirido dos servidores. Por fim, aduziu aplicável a taxa de juros de 6% ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35. Postulou a redistribuição da sucumbência e a sua compensação, nos termos doa art. 21, caput, do CPC. Foram apresentadas contra-razões. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTOS DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR) I – DA PRELIMINAR: Não há dizer prescrito o direito aos reajustes previstos na Lei 10.395/95, pois estes incorporam-se “ex vi legis” ao patrimônio jurídico de seu titular, tanto que ocorrido o fato que o enseja. E a relação jurídica que se constituiu configura obrigação de trato continuado, que se renova a cada dia, mês ou ano. Por isso a prescrição, nos moldes da Súmula 85 do STJ, não alcança o direito de fundo, tão só as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. A propósito, no RE 110.419, que aliás deu origem à edição da Súmula 85, o relator, Min. Moreira Alves preleciona lapidarmente: “O fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de 90 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de modificações ulteriores é mera conseqüência daquela, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto 20.910/32”. Como ensina Pontes de Miranda, “Se se trata de prestações periódicas, a prescrição concerne a cada período; portanto, completa-se à medida que se alcança o quinto aniversário. As posteriores ficam fora da exceção de prescrição, desde que não foi por lei extinto o direito” (Tratado de Direito Privado – pág. 393 – tomo VI – Borsoi – terceira edição). Além disso, “a prescrição não se conta da lei que defere o direito, mas do ato que lhe recusa aplicação” (R.T.J. – vol. 46, pág. 259), que no caso não se deu. Portanto, correta a d. sentença no sentido de prescritas tãosomente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Pelo exposto, desacolho a preliminar. II – DO MÉRITO: A questão devolvida a conhecimento desta Corte em pouco difere de outras, contadas aos milhares, envolvendo pensionistas e a autarquia estadual de previdência. E quando difere, só o faz no que respeita à não incidência da lei 10.395/95, suscitada pela Autarquia, face à limitação que lhe teria sido imposta pele Lei Complementar 82/95, conhecida como Lei Camata. 91 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Como nada mais tem a fazer para contrariar a ordem jurídica, desde a Constituição, passando pela Lei, e por todas as decisões judiciais, não surpreende a alegação agora trazida pela Autarquia, que, a exemplo das demais, sobre ser absolutamente infundada, deixa à calva conduta procrastinatória, tão a gosto da administração pública. A matéria aqui trazida é demais conhecida por esta Corte, haja vista suscitado incidente de uniformização de jurisprudência em razão de divergência entre as 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, o qual restou rejeitado pelo 2º Grupo Cível em sessão realizada a 11.6.99. Trata-se de controvérsia atinente à constitucionalidade da Lei nº 10.395/95, que instituiu política salarial no Estado, frente ao art. 169 da Constituição Federal, ao art. 38 do ADCT e à Lei Complementar nº 82/95. O art. 169 da Carta Magna determinou que o limite máximo da despesa com pessoal ativo e inativo efetuada pelos Estados seria estabelecido em lei complementar. Esse limite ficou provisoriamente fixado em 65% pelo art. 38 do ADCT. Em março/95 foi editada a Lei Complementar 82/95 que, em seu art. 2º, inc. II, fixou-o em 60%, com vigência a contar de 1º.01.96. Não calha a alegação de inconstitucionalidade, posto que sobre ela não houve argüição, tampouco suscitada incidentalmente. Demais, como a lei resultou de processo legislativo regular, de iniciativa do Poder Executivo, é de se reconhecer sua vigência sem vício que a macule. Assim, pelo princípio da legalidade está a Administração vinculada à Lei de Política salarial por ela mesma instituída. Quanto ao conteúdo também não vislumbro violação à Lei Complementar porque o que ela veda são novos reajustes, aumentos ou revisões que impliquem em exasperação de gastos acima do patamar de 60% da receita líquida do Estado. Não se cuida aqui de novos reajustes, 92 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL mas daqueles instituídos pela Lei 10.395/95, que, notadamente, não foi e nem pode ser atingida pela invocada Lei Camata. Não há falar em eficácia retroativa da lei federal para atingir direitos já adquiridos pelo servidor público estadual. É questão já ventilada pelo STF em despacho proferido pelo Min. Celso Mello, proferido na ADIN nº 1.396-SC, in verbis: “... É imperioso reconhecer, portanto, que a norma inscrita no art. 169 da Constituição – que tem por exclusivos destinatários os entes governamentais – não pode legitimar, no processo de contenção de gastos públicos e de equilíbrio do orçamentos, medidas que se projetem de modo inconstitucional sobre situações jurídicas validamente titularizadas pelos servidores públicos e amparadas por um regime de direito instituído pela própria Carta da República.” (in, RDA 203/239-40) E no que respeita aos pensionistas, só para ficar no caso, dispôs expressamente o artigo 20 da citada lei 10.395/95 que a eles se estendem os reajustes, regra que se compraz com a dicção constitucional que manda corresponder a pensão à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Com relação aos juros, correta a d. sentença. E não há cogitar incidente o artigo 1º-F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001. Referida disposição prescreve juros não superiores a seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Mas Pensionista não é nem foi titular de cargo ou de emprego público; sem jamais ter mantido vinculo com a administração sob qualquer regime jurídico – estatutário ou celetista –, é tão-só e simplesmente titular de benefício que recebe, nos termos da lei, em decorrência da contribuição de servidor já falecido. 93 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Por fim, não há falar em redimensionamento dos ônus sucumbenciais, prejudicado o pedido de compensação da verba honorária. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, desacolho a preliminar e nego provimento ao recurso, não conhecendo do reexame necessário. É o voto. APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 70012394227, DE PORTO ALEGRE: “POR UNANIMIDADE, DESACOLHERAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECUSO, NÃO CONHECENDO DO REEXAME NECESSÁRIO”. DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo. Julgador(a) de 1º Grau: MARCIA KERN PAPALEO LTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS AO SEU ACOLHIMENTO. Não se enquadrando a decisão embargada em qualquer das hipóteses alinhadas no art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios pela ausência de pressupostos legais. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. 94 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70027306562 COMARCA DE PORTO ALEGRE BRASIL TELECOM S/A, EMBARGANTE; MARGOT ZANETE ELIAS GOMES, EMBARGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desacolher os embargos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES. PAULO ROBERTO FÉLIX. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008. DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, Relator. RELATÓRIO DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR). Na sessão de 22de outubro de 2008 foram, por unanimidade, rejeitadas as preliminares e provida, em parte, a Apelação Cível nº 70024428724, por acórdão assim ementado: 95 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA CRT. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve ser considerada a data do pagamento da primeira parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser emitida e subscrita, em nome da Celular CRT. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil anterior à data do efetivo pagamento. Em relação às ações da Celular CRT, o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), com correção monetária a partir dessa data e juros legais a contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Reconhecido o direito à complementação de ações, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. 96 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Vem agora os presentes embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, dizendo omisso o acórdão acerca de matéria infraconstitucional e constitucional constante dos motivos que sustentaram o apelo. É o relatório. VOTOS DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR) No caso, ao que entendo, não se fazendo presentes quaisquer dos pressupostos processuais alinhados no art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos declaratórios. Com efeito, o que pretende a parte ora embargante é uma nova apreciação de questões já decididas, o que refoge ao objeto do recurso manejado. Sobre o assunto, já se decidiu: “Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame da matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir fundamentação da sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgado cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados” (RJTJRGS, 148/166, Rel. Des. Elias Elmir Manssour) Inexiste a alegada omissão por não haver o acórdão enfrentado expressamente todos fundamentos deduzidos nas razões de recurso. 97 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL As Cortes Superiores mantêm entendimento de que o acórdão não é obrigado a examinar todo e qualquer fundamento invocado pelas partes, mas apenas aqueles suficientes e necessários ao deslinde do feito. Na hipótese dos autos, a questão foi solucionada, sem que houvesse necessidade de analisar todos os fundamentos invocados. Portanto, não ocorre a alegada omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte ... (omissis) ... os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (JTACSP, Lex 47/106, apud SONIA M. H. DE ALMEIDA BATISTA, "Dos Embargos de Declaração, ed. RT, 2ª ed., pág. 123). Resta claro que, na verdade, a parte ora embargante pretende um novo julgamento para a causa, agora mediante os presentes embargos declaratórios, aos quais tenciona atribuir efeitos infringentes. Razão pela qual estou rejeitando os presentes embargos declaratórios. É o voto. DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS - De acordo. Des. Paulo Roberto Félix - DE ACORDO. Publique-se e intimem-se. 3º VICE-PRESIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO 98 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA CRT. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve ser considerada a data do pagamento da primeira parcela. Precedentes do Egrégio STJ. DOBRA ACIONÁRIA. A mesma quantidade de ações a serem subscritas pela Brasil Telecom deverá ser emitida e subscrita, em nome da Celular CRT. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPOSSBILIDADE DA SUBSCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser utilizado o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil anterior à data do efetivo pagamento. Em relação às ações da Celular CRT, o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), com correção monetária a partir dessa data e juros legais a contar da citação. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Reconhecido o direito à complementação de ações, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 99 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Nº 70024428724 COMARCA DE PORTO ALEGRE MARGOT ZANETE ELIAS GOMES APELANTE BRASIL TELECOM S/A APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento, em parte, ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES. PAULO ROBERTO FÉLIX. Porto Alegre, 22 de outubro de 2008. DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, Relator. RELATÓRIO DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGOT ZANETE ELIAS GOMES, por inconformada com sentença que, nos autos da Ação de Complementação da Integralização de Ações que move contra BRASIL TELECOM S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 100 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Em suas razões, pugnou o apelante pela reforma da sentença, suscitando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, reeditou seus argumentos no sentido do descumprimento contratual por parte da requerida, pois tomou conhecimento que houve a subscrição de poucas ações em seu favor, quando deveriam ter-lhe subscrito um número muito maior de ações. Tal subscrição de ações foi realizada de forma irregular, eivada de vícios e erros, lesando substancialmente o seu direito. Posto isto, requereu o provimento do recurso, impondo-se a inversão dos ônus da sucumbência. Ausente o preparo, por litigar o apelante sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e com contra-razões, oportunidade em que a apelada argüiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade passiva com relação às ações da Celular CRT e de prescrição. No mérito, rogou pelo desprovimento do apelo. Após, subiram os autos conclusos para julgamento. Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC. É o relatório. VOTOS DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR) Inicialmente, impõe-se o exame das prefaciais levantadas pelas partes. Ao que entendo, a decisão ora recorrida, embora tenha sido sucinta, foi devidamente fundamentada pelo MM. Julgador “a quo”. É pacífico nesta Câmara o entendimento de que a decisão sucinta, mas 101 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos. Ademais, há muito, as Cortes Superiores abandonaram a tese da necessidade do prequestionamento numérico, no sentido da necessidade da referência expressa ao dispositivo legal que embasa a decisão. Bastam os argumentos, sejam, os fundamentos de fato e de direito, e nada mais. Rejeito, portanto, a preliminar. Na situação dos autos, não há cogitar da impossibilidade jurídica do pedido deduzido na petição inicial. O pedido deduzido pela parte autora é, sem dúvida alguma, juridicamente possível. Impõe-se não confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa. Em tese, nada impede à parte demandante postular em juízo a subscrição da diferença de ações que entende devida, pois não há qualquer obstáculo no ordenamento jurídico que impeça a requerida a complementar o pagamento. O direito ou não à subscrição pretendida é questão a ser julgada no momento processual oportuno. Rejeito, assim, a preliminar. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os Contratos de Participação Financeira foram celebrados entre a parte autora e a CRT, discutindo-se nos presentes autos o efetivo cumprimento por parte da Companhia contratante de cláusulas contratuais. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da ré quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, pois dispõe o Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A, ao tratar da sucessão: “VI. SUCESSÃO “6.1 – Para todos os efeitos, as obrigações de qualquer natureza, inclusive, mas sem limitação, as de natureza trabalhista, 102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da CRT, com exceção das contingências expressamente consignadas passivas nos cujas previsões documentos tenham sido anexos à presente Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso incorridas, as perdas respectivas serão incorporadas pelas empresas cindida e resultante da cisão, na proporção da contingência a elas alocada.” Com efeito, tal Protocolo mantém a responsabilidade da CRT em relação aos atos praticados antes da cisão e constituição da nova empresa, excluindo a responsabilidade da Celular CRT Participações S/A. Já se decidiu: “AÇÃO ORDINÁRIA. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. Agravo improvido. Suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, de ofício” (AI 70001606458, Rel. Des. Manuel Martinez Lucas, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 29.11.2000). E no corpo desse v. acórdão lê-se: “A constituição da Celular CRT Participações S/A somente ocorreu em janeiro de 1999, em face da cisão da CRT. A autora, na inicial, pretende a complementação de ações referentes a contrato de participação financeira celebrado com a CRT em 1990. Ora, tal protocolo exclui expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição, o que derruba a tese da agravante de que há litisconsórcio necessário entre esta e a CRT. “Assim sendo, somente a Companhia Riograndense de Telecomunicações tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação 103 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL ordinária ajuizada pela agravante, eis que somente ela permanece responsável por contratos entabulados antes de janeiro de 1999, como é o caso dos autos.” Também: “PROCESSUAL CIVIL. CRT. FORMAÇÃO DO CAPITAL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PARTICIPAÇÕES. ATIVA ILEGITIMIDADE DO ALIENANTE. PASSIVA. (...). CELULAR CRT A CRT Celular Participações S/A é parte ilegítima para residir no pólo passivo da demanda, porque sua criação operou-se em janeiro de 1999, em virtude da cisão da empresa concessionária dos serviços de telefonia. Carência de ação demonstrada em face do contrato de participação financeira ter sido firmado em 1990, em período anterior à existência da empresa fornecedora de telefonia celular. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à CRT, e improvido em relação à Celular CRT Participações S/A” (AC 70001478031, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, 10ª Câmara Cível, TJRS, j. em 19.04.2001). Ainda: “CRT. Contrato de participação financeira. Ação de cobrança visando complementação de participação acionária. Preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva da Celular CRT Participações S.A. Acolhimento. Apelo improvido” (AC 70001356476, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, 11ª Câmara Cível, TJRS, j. em 13.12.2000). Denota-se, pois, que a CRT há de responder pelas conseqüências e o alcance do negócio jurídico realizado inclusive quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, tendo em vista os termos da cisão efetuada. Com relação à alegação de prescrição, igualmente não prospera a tese defensiva. 104 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL No caso concreto, não incide a regra prevista no artigo 287, II, “g”, da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, que reza que “a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento” prescreve em três anos. Na espécie, não estão sendo questionadas as decisões tomadas em Assembléia nem se pretende a anulação destas, mas sim o perfeito adimplemento de obrigações nascidas de contrato de adesão. Logo, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do CCB e da Súmula nº 39 do STJ. Ao que entendo, também inaplicável à espécie o disposto no art. 206, § 3°, inciso V, do Novo Código Civil, consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a incidência do prazo geral de vinte (art. 177 do Código Civil de 1916) e dez (art. 205 do Novo Código Civil de 2002) anos, tendo em vista a natureza pessoal da pretensão. Destarte, para o caso de incidir na espécie o lapso prescricional de 10 (dez) anos, não há falar em prescrição, visto que o “dies a quo” do prazo no caso de aplicação das regras do Novo Código Civil seria a data de entrada em vigor do novo diploma, seja, 11.01.2003, nos termos do entendimento sedimentado pelo egrégio STJ (REsp 813.293/Jorge Scartezzini e REsp 822914/Humberto Gomes de Barros). Quanto à alegação de prescrição ao recebimento de dividendos, tenho que inexiste a prescrição argüida, considerando que o prazo prescricional dos dividendos, estes de natureza acessória à obrigação principal – complementação de ações –, começa a fluir tão-somente a partir da decisão que reconhece o direito à complementação acionária controvertida. 105 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Nesse sentido, registro o seguinte precedente exarado por esta Câmara: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo prescricional relativa aos dividendos apenas passará a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer a existência da diferença acionária ao acionista, à medida que eventual pretensão executória surgirá com a imutabilidade dessa decisão. Portanto, in casu, não há falar prescrição. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a irresignação da parte embargante cingese quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação, demonstrando intenção de rediscutir o tema já apreciado no julgado, o que, diga-se, é inviável via embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70018759878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/04/2007)”. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A matéria em apreço tem sido objeto de constante discussão por esta Câmara. Em que pese já se tenha decidido de maneira diversa neste Órgão Fracionário, tendo em vista o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e, como mencionado pelo eminente Des. Ricardo Raupp Ruschel nos autos da Apelação Cível nº 70008469470, “em respeito à supremacia da Superior Instância de jurisdição, preeminência outorgada pela própria carta constitucional e construída ao longo de toda a história institucional brasileira, e visando 106 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL igualmente à uniformidade do Poder Judiciário no trato de questões análogas, o entendimento deste Relator há que se curvar e trilhar os mesmos passos das decisões Superiores aludidas, ainda que ressalvada a convicção pessoal”. A fim de evitar repetição desnecessária, limito-me a reproduzir os argumentos utilizados pelo ilustre Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Recurso Especial nº 975.834/RS, julgado pela Segunda Seção e publicado em 26.11.2007, aos quais me reporto, na parte que interessa, destacando que o julgado manteve o entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, entretanto, tal valor deve ser apurado no mês do investimento, mediante demonstração dos balancetes mensais da companhia e, caso parcelado o investimento, deve ser considerada a data do pagamento da primeira parcela, in verbis: “Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: “‘Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.’ (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São PauloSP. vol2. 2006. pg 85). 107 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL “O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente. “Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem. “Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. “Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. “Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que ‘o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização’ (Recurso Especial nº 470.443⁄RS, relator Ministro Carlos Alberto 108 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente. “Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. “Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir. “Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal. “10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela.” 109 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL No mesmo sentido, as seguintes Decisões Monocráticas, também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...). Em relação ao mérito, nesse mesmo julgamento foi decidido que em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. Firmada a data da integralização, cabe fixar qual o valor patrimonial da ação correspondente, a ser considerado para fins de cálculo. E este, consoante a decisão da Colenda 2ª Seção no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado por unanimidade, em 24.10.2007, será aquele baseado no valor patrimonial da ação apurado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento.” (Ag 972436-RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30.11.2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6. Quanto ao valor patrimonial da ação, a Segunda Seção, à unanimidade, revisou o posicionamento anterior, para estabelecer que o valor deverá ser fixado com base em balancete mensal, como forma de alcançar o equilíbrio contratual . (Resp 975.834/RS). (...). (Ag 971883-RS, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.11.2007). 110 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL “(...). Em 24.10.2007, a 2ª Seção decidiu que o valor patrimonial das ações definido no balancete do mês da integralização é o parâmetro correto para calcular a quantidade de ações da companhia que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica. Decidiu-se, ainda, que se a integralização ocorreu em parcelas sucessivas, o balancete a ser considerado é aquele relativo ao mês de pagamento da primeira parcela (REsp 975.834/QUAGLIA). (...).” (Ag 962158-RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 30.11.2007). No caso concreto, conforme o Relatório de Informações Cadastrais de fl. 15, a parte autora firmou contrato de participação financeira com a requerida em 20.02.1991; as ações foram subscritas em nome do acionista em 30.06.1993. A Portaria nº 1.361, de 15.12.1976, foi alterada pelas Portarias nº 881 e 104, ambas de 07.11.1990, e 86, de 17.07.1991, todas do Ministério das Comunicações. As alterações apenas instituíram a correção monetária do valor integralizado, não se podendo confundir esta modificação da norma administrativa com o direito de o acionista ter suas ações subscritas com base no valor da ação no mês da integralização. Mister esclarecer que se tratam de contratos típicos de adesão, sobre os quais incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se proceder à interpretação mais favorável ao investidor/consumidor. Além disso, tese fundamental à procedência da ação, diz com o princípio geral da boa-fé objetiva dos contratos, fundada na premissa de que as partes envolvidas na relação jurídica devem agir com transparência em relação às obrigações assumidas. Portanto, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos títulos a serem complementados deve 111 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL utilizar o valor integralizado, dividindo-o pelo valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês do investimento, diminuindo-se do resultado, por óbvio, o número de ações já subscritas. Havendo ações a serem complementadas, a subscrição deve ser feita com ações da mesma espécie daquelas que já foram entregues. Ademais, a mesma quantidade de ações a serem subscritas pela Brasil Telecom à parte autora deverá ser emitida e subscrita, em nome da Celular CRT, em razão da chamada “dobra acionária”. Refiro, ainda, que, em dezembro de 2000, houve a incorporação da CRT pela Brasil Telecom, sendo determinado na Assembléia Geral Extraordinária, que cada ação emitida pela CRT deveria corresponder a 48,56495196 ações da atual Brasil Telecom, devendo ser feito esta conversão ao estabelecer-se a quantidade de ações a serem complementadas. Em caso de impossibilidade de a Brasil Telecom S/A subscrever as ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consoante o disposto no art. 461, § 1º, do CPC. Para tanto, ponderando que o ressarcimento deve ser o mais justo possível, o critério de conversão deve considerar, quanto às ações da Brasil Telecom, o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Em relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), valor que será corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. No que se refere ao pagamento dos dividendos, conforme já decidiu esta Egrégia Décima Quinta Câmara Cível, quando do julgamento da 112 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL Apelação Cível nº 70008681900, tendo como Relator o ilustre Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, reconhecendo-se a possibilidade de a autora ter recebido número de ações inferior ao que teria direito, por óbvio que a mesma também possui o direito de receber os dividendos relativos a tais ações, no período compreendido entre a data da integralização até a correta subscrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. (...). Dividendos. Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária. Rejeitaram a preliminar, afastaram a prescrição e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70023052673, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/03/2008) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIVIDENDOS. CONTRATO DE 1990. (...). Não incide ainda a prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III do novo Código Civil, pois se constituem em prestação acessória, decorrentes das ações só agora concedidas. (...). Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos rendimentos que as ações teriam produzido, na forma adotada pela companhia, com a correspondente atualização monetária. (...). REJEITADAS AS PRELIMINARES, APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022912174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/03/2008) 113 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. “Tendo sido reconhecida a complementação das ações em outra demanda, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor”. Precedentes. AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016991887, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/11/2006). Destarte, uma vez reconhecido o direito à complementação de ações, inquestionável que eventual lucro líquido obtido no período deve ser distribuído aos acionistas, com correção monetária pelo IGPM, a partir da interposição da ação (ex vi do exposto pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81), e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. SUCUMBÊNCIA. Considerando o resultado da demanda, impõe-se condenar a parte demandada, fulcro no parágrafo único do art. 21 do CPC, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que vão invertidos. Por tais razões, rejeitadas as preliminares, dou provimento, em parte, ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar o direito à complementação das ações da CRT/Brasil Telecom S.A., inclusive com a emissão das ações relativas à Celular CRT Participações S.A., a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o valor patrimonial apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete mensal a ele correspondente, bem como o direito ao pagamento dos rendimentos que o respectivo número de ações (complemento), tanto da CRT quanto da Celular CRT, teriam produzido ao longo do período; no caso 114 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OAFB Nº 70024428724 2008/CÍVEL de indenização, quanto às ações da Brasil Telecom, deve ser considerado o valor da cotação da ação no fechamento do pregão da Bovespa no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e em relação às ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial atribuído à ação na primeira Assembléia-Geral realizada após a sua constituição (janeiro de 1999), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir daquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, inverter os ônus da sucumbência na forma supra. É o voto. DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (REVISOR) - De acordo. DES. PAULO ROBERTO FÉLIX - De acordo. DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente Apelação Cível nº 70024428724, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO 115