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EXMO. SR. PRESIDENTE
DE LICITAÇÃO
MODALIDADE
DA COMISSÃO
ESPECIAL
DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO
CREDENCIAMENTO
DE CREDENCIAMENTO
DE MINAS GERAIS S/A-
PROCESSO" N°. 009/2014
.
.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA LOPES, brasileiro, 6~!\-ado, Leiloeiro
'--
Oficial, inscrito no CPF sob o nO.•••
••••
1111
•••••
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_.a-.,....•.
, portador da Carteira de Identidade
residente e domiCiliado na ••
____
CEP:
-. "I>_._S•..
vem, respeitosamente,
perante V.Sa apresentar suas RECURSO ADMINISTRATIVO
DECLARAÇÃO
DE
INVIABILIDADE
PELOS MOTIVOS DE
DE REPRESENTAÇÃO
DO LEILOEIRO
OFICIAL POR SEU PREPOSTO nos termos do artigo 109 da Ler 8.666/93, pelas
.
razões em anexo. as qJàis deverão ser encaminhadas
à Autoridade Superior, com
as cautelas de estilo.
G
0(,
Pede deferirriéh"to.
Nova Lima, 14 de abril de 2014
/
MARCO ANTONIO FERRE R"À'LOPES
I - TEMPESTIVIDADE
De inicio, cumpre dizer que o presente Recurso Administrativo é
tempestivo, uma vez que a decisão que julgou sua impossibilidade de representação
fora declarada em 09/0412014 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo
recursal de 05 (cinco) dias úteis no primeiro dia útil seguinte, ou seja, quinta-feira,
dia 10/04/2014, findando-se no dia 14/04/2014, (segunda-feira)
Evidente, pois, a tempestividade do presente Recurso.
11- SíNTESE DOS FATOS
o
ora
Recorrente
participou
do
Procedimento
Licitatório,
na
modalidade CREDENCIAMENTO Processo nO 009/2014, que teve por objeto o
credenciamento de leiloeiros oficiais para a realização de leilões públicos de bens e
direitos
do
BDMG
ou
que
estejam
sob
sua
responsabilidade,
conforme
especificações do edital.
Seguindo os ditames do Edital de Licitação, os participantes
apresentaram a documentação destinada à habilitação, em reunião realizada no dia
24/03/2014, que fora suspensa para análise e julgamento dos referidos documentos.
Em 07/04/2014 foi reaberta a sessão pública de Credenciamento,
momento em que a Comissão de Licitação divulgou o resultado da análise dos
documentos
de
habilitação,
tendo
habilitado
o
ora
Recorrente,
entretanto,
consignando uma ressalva, nos seguintes termos:
'0 Presidente fez consignar ainda que o Leiloeiro Marco Antonio Ferreira
Lopes, devidamente credenciado pela Comissão, não poderá se fazer
representar junto
ao BDMG pelo seu preposto Thiago Ferreira Lopes, por
não ter sido este credenciado,
considerando-se ainda
nos termos do edital em referência,
o processo de designação de leiloeiros trazido no
ANEXO 111
do edital e na minuta contratual, ANEXO IV do edital."
Verifica-se deste entendimento uma decisão extremamente arbitrária
e em descompasso com os ditames legais.
In
DEVIDAMENTE
casu,
considerando
CREDENCIADO,
não
que
o
poderá
ter
ora
Recorrente
seu
direito
JÁ
ESTÁ
de designação
cerceado tão somente porque possui preposto para exercer sua atividade, razão
pela qual há que se revisar e modificar
o resultado do certame, pelas razões que a
seguir se expõe:
111.2-
DA REGULARIDADE
PARA A REALIZAÇÃO
DE CREDENCIAMENTO
DAS ATIVIDADES
DE EXISTENCIA
DE PREPOSTO
DO LEILOEIRO - DESNECESSIDADE
DE PREPOSTO NA LICITAÇÃO
Equivocadamente,
a Comissão de Licitação antecipa sua decisão ao
afirmar que, caso o ora Recorrente seja designado para realização de leilão, não
poderá apresentar preposto para o exercicio do múnus, sob o frágil argumento de
que o Sr Thiago Ferreira Lopes não teria se habilitado para o credenciamento.
Tal decisão partiu do fato do ora Recorrente ter apresentado certidão
de regularidade perante a Junta Comercial de Minas Gerais que assim dispôs:
"MARCO
ANTONIO
MATRICULADO
NESTA
FERREIRA
JUNTAC
LOPES,
COMERCIAL
REGULARMENTE
SOB O N° 424
EM
11/12/2000, DE ACORDO COM O DECRETO NO 21.981 DE 19/10/1932 E
ENCONTRA-SE
PEDIDO,
PERíODO,
FERREIRA
POR
SER
DE LICENÇA
TEMPO
DO EXERCíCIO
INDETERMINADO,
SUBSTITUíDO
POR
SEU
LOPES, QUE PODERÁ PRATICAR
DE MINAS GERAIS SOB A RESPONSABILIDADE
DE SEU
A
PODENDO
NESSE
PREPOSTO
THIAGO
EM TODO O ESTADO
DAQUELE
QUE LHES FOREM INERENTES". (destaques nossos).
Ora!
OFíCIO
OS A TOS
Pela simples leitura da redação acima é possível extrair que o Sr
Thíago Ferreíra Lopes É MERO PREPOSTO do Leiloeiro Marco Antonio e EM SEU
NOME atuará, situação
esta regularmente
autorizada
pela Junta Comercial
do
Estado de Minas Gerais.
Assim, quaisquer atividades relacionadas ao exercício da profissão
de leiloeíro destinadas ao ora Recorrente, PODERÃO SER EXERCIDAS PELO SEU
PREPOSTO, COMO SE O
PRÓPRIO
CONVÉM ESCLARECER
IMPEDIDO
DE
EQUIVOCADAMENTE
EXERCER
E
LEILOEIRO FOSSE.
QUE O ORA RECORRENTE
SUAS
INDIRETAMENTE
ATIVIDADES,
ENTENDEU
A
NÃO ESTÁ
CONFORME
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO.
o
impedimento para exercer as atividades de leiloeiro se configura
mediante outros motivos, elencados na Seção 111artigo 36 da Instrução Normativa
DREI nO 17, de 05 de Dezembro de 2013, vinculada à Redação do Decreto - lei
21.981/32 (Decreto do Leiloeiro) que assim dispõe:
"DAS PROIBICÕES E IMPEDIMENTOS
Artiqo 36. Está impedido de exercer
a profissão de leiloeiro:
I - aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o
exercicio da atividade mercantil;
11- aquele que vier a exercer a atividade empresária ou participar da
administração
e/ou de
fiscalização
em
sociedade
de
espécie, no seu ou em alheio nome;
111aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e
qualquer
IV - aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da
sanção". (destaques nossos).
Por seu turno, referida Instrução Normativa também dispõe sobre a
regularidade
do
preposto
e
sua
função.
"Artiqo 31. O preposto indiçado pelo leiloeiro
26, sendo çonsiderado
requisitos
do artiqo
LEGAL
do preponente para
sob a responsabilidade
Senão
vejamos:
deverá atender aos
MANDA TÁRIO
o efeito de substitui-lo e de pratiçar,
daquele, os atos que lhe forem inerentes".
(destaques nossos).
Ora!
O simples fato do Recorrente possuir preposto não significa que o
mesmo está IMPEDIDO I IMPOSSIBILITADO de exercer a profissão, eis que não se
enquadra nos casos de IMPEDIMENTO elencados no artigo 36 da referida Instrução
Normativa!
Ao contrário do que afirma a Comissão de Licitação, o impedimento
a que se refere os anexos III e IV do Edital de Licitação não coaduna com a
existência de preposto para o Recorrente, que em momento algum declarou estar
impedido de realizar leilões!
O que se verifica é um equivoco de interpretação da Comissão de
Licitação referente ao impedimento constante nos anexos 111e IV, eis que, neste
caso, refere-se a uma eventual imprevisto que impossibilite o leiloeiro de realizar o
leilão a que foi designado.
Não é, efetivamente, o caso do ora Recorrente!
Acaso o Recorrente seja designado para a realização de leilões, seu
preposto, repita-se, regularmente designado para a função, realizará o leilão, SOB
RESPONSABILIDADE
DAQUELE E EM SEU NOME, conforme redação da própria
Instrução Normativa bem como da certidão de regularidade da Junta Comercial de
Minas Gerais.
Pelo óbvio, a representação outorgada ao preposto o faz atuar tão
somente em nome do próprio leiloeiro e assim sendo, quaisquer responsabilidades
inerentes
ao ato do leilão serão direcionadas
ao próprio leiloeiro,
que se fez
representar.
A
utilização
de
preposto
é prerrogativa
da
Lei do
Leiloeiro,
confirmada pela Junta Comercial de Minas Gerais, que regula a profissão, não se
podendo ESCOLHER se esta condição será ou não aceita.
Outra questão levantada pela Comissão de Licitação e que deve ser
sumariamente
rechaçada,
é que o preposto
do
Recorrente
deveria
ter
se
credenciado para o certame a fim de verificar sua regularidade.
Ora!
Isso não é razoável!
Isso porque
o Sr. Thiago
Ferreira
Lopes
NÃO
É LEILOEIRO
OFICIAL, mas registrado perante Junta Comercial como PREPOSTO e tão somente.
É cediço que o principal requisito para participar do certame nO.
009/2014
é que o licitante seja LEILOEIRO
OFICIAL
e, por esta razão, o
Recorrente se credenciou, eis que, repita-se, é regularmente inscrito na profissão,
utilizando-se apenas da prerrogativa de atuar mediante preposto.
Assim, o Sr. Thiago
NÃO poderia
se credenciar para o certame,
primeiro, por não ser leiloeiro oficial, segundo, porque estaria CONCORRENDO
com
o Recorrente, o que POR ÓBVIO, não seria possivel, eis que preposto deste.
Registra-se gue a condição de preposto de leiloeiro não o
obriga a ser um deles!
Pelo contrário!
Aquele que é leiloeiro deve agir em nome próprio e não pode figurar
como preposto de outrem!
A análise da documentacão
para habilitacão deve ser tão somente
do leiloeiro e não do seu preposto, pois caso assim fosse, deveria se analisar a
documentacão dos representantes dos leiloeiros nas sessões públicas de licitações,
eis que aqueles agem em nome destes.
Isso não faz qualquer sentido'
Assim, caso o Recorrente seja designado para realização de leilão
do BDMG poderá perfeitamente e, embasado pela legislação que lhe é aplicável,
utilizar-se de seu preposto, uma vez que a regularidade deste já é observada pela
Junta Comercial de Minas Gerais.
Cabe destacar ainda que não se pode admitir que cada instituição
DECIDA se aceitará a condição de preposto do representante do leiloeiro!
I
Uma vez credenciado
e designado
DIREITO do leiloeiro exercer a sua função"ainda
sua remuneração
conforme estipulado,
para realização
de leilão, é
que através de preposto, e receber
não sendo admissivel
a configuração
de
impedimento do mesmo pela simples dedução que a existência de preposto o torna
impedido ou que prescinde de credenciamento deste último,
Este tipo de decisão é arbitrária e incompatível com a legalidade,
princípio da Administração Pública a qual a presente instituição deve estar adstrita,
Desta feita, considerando a patente regularidade do RecohE':!ptepara
exercer a função quando, eventualmente designado para realizar o leilão, bem como
considerando que a regularidade do preposto é aferida'apenas
de se revelar absolutamente
indevido o credenciamento
pela JUCEMG, além
do preposto em certame
que o objetiva a contratação de leiloeirà qficial, a decisão da Comissão que afirma
que o Recorrente não se pode fazer representar deve ser reformada, .
~
..
'
IV - REQUERIMENTO
,
Pelo exposto, o ora Recorrente requer sejà DADO PROVIMENTO
ao presente Recurso Administrativo,
POR PREPOSTO
caso
de
do leiloeiro oficial MARCO ANTONIO
designação
demonstrado,
declarando a REGULAR REPRESENTAÇÃO
para
realização
de
leilão,
haja
FERREIRA
vista
LOPES, em
que,
conforme
o mesmo cumpriu rigorosamente todas as co~~ições constantes no
Edital de Licitação, bem como está amparado por lei para se utilizar de preposto
quando necessário,
Pede deferimento.
Nova Lima, 14 de abril de 2014.
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Recurso interposto em 14/4/2014 por Marco Antonio Ferreira Lopes