f EXMO. SR. PRESIDENTE DE LICITAÇÃO MODALIDADE DA COMISSÃO ESPECIAL DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO CREDENCIAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE MINAS GERAIS S/A- PROCESSO" N°. 009/2014 . . MARCO ANTÔNIO FERREIRA LOPES, brasileiro, 6~!\-ado, Leiloeiro '-- Oficial, inscrito no CPF sob o nO.••• •••• 1111 ••••• ,' _.a-.,....•. , portador da Carteira de Identidade residente e domiCiliado na •• ____ CEP: -. "I>_._S•.. vem, respeitosamente, perante V.Sa apresentar suas RECURSO ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO DE INVIABILIDADE PELOS MOTIVOS DE DE REPRESENTAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL POR SEU PREPOSTO nos termos do artigo 109 da Ler 8.666/93, pelas . razões em anexo. as qJàis deverão ser encaminhadas à Autoridade Superior, com as cautelas de estilo. G 0(, Pede deferirriéh"to. Nova Lima, 14 de abril de 2014 / MARCO ANTONIO FERRE R"À'LOPES I - TEMPESTIVIDADE De inicio, cumpre dizer que o presente Recurso Administrativo é tempestivo, uma vez que a decisão que julgou sua impossibilidade de representação fora declarada em 09/0412014 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis no primeiro dia útil seguinte, ou seja, quinta-feira, dia 10/04/2014, findando-se no dia 14/04/2014, (segunda-feira) Evidente, pois, a tempestividade do presente Recurso. 11- SíNTESE DOS FATOS o ora Recorrente participou do Procedimento Licitatório, na modalidade CREDENCIAMENTO Processo nO 009/2014, que teve por objeto o credenciamento de leiloeiros oficiais para a realização de leilões públicos de bens e direitos do BDMG ou que estejam sob sua responsabilidade, conforme especificações do edital. Seguindo os ditames do Edital de Licitação, os participantes apresentaram a documentação destinada à habilitação, em reunião realizada no dia 24/03/2014, que fora suspensa para análise e julgamento dos referidos documentos. Em 07/04/2014 foi reaberta a sessão pública de Credenciamento, momento em que a Comissão de Licitação divulgou o resultado da análise dos documentos de habilitação, tendo habilitado o ora Recorrente, entretanto, consignando uma ressalva, nos seguintes termos: '0 Presidente fez consignar ainda que o Leiloeiro Marco Antonio Ferreira Lopes, devidamente credenciado pela Comissão, não poderá se fazer representar junto ao BDMG pelo seu preposto Thiago Ferreira Lopes, por não ter sido este credenciado, considerando-se ainda nos termos do edital em referência, o processo de designação de leiloeiros trazido no ANEXO 111 do edital e na minuta contratual, ANEXO IV do edital." Verifica-se deste entendimento uma decisão extremamente arbitrária e em descompasso com os ditames legais. In DEVIDAMENTE casu, considerando CREDENCIADO, não que o poderá ter ora Recorrente seu direito JÁ ESTÁ de designação cerceado tão somente porque possui preposto para exercer sua atividade, razão pela qual há que se revisar e modificar o resultado do certame, pelas razões que a seguir se expõe: 111.2- DA REGULARIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE EXISTENCIA DE PREPOSTO DO LEILOEIRO - DESNECESSIDADE DE PREPOSTO NA LICITAÇÃO Equivocadamente, a Comissão de Licitação antecipa sua decisão ao afirmar que, caso o ora Recorrente seja designado para realização de leilão, não poderá apresentar preposto para o exercicio do múnus, sob o frágil argumento de que o Sr Thiago Ferreira Lopes não teria se habilitado para o credenciamento. Tal decisão partiu do fato do ora Recorrente ter apresentado certidão de regularidade perante a Junta Comercial de Minas Gerais que assim dispôs: "MARCO ANTONIO MATRICULADO NESTA FERREIRA JUNTAC LOPES, COMERCIAL REGULARMENTE SOB O N° 424 EM 11/12/2000, DE ACORDO COM O DECRETO NO 21.981 DE 19/10/1932 E ENCONTRA-SE PEDIDO, PERíODO, FERREIRA POR SER DE LICENÇA TEMPO DO EXERCíCIO INDETERMINADO, SUBSTITUíDO POR SEU LOPES, QUE PODERÁ PRATICAR DE MINAS GERAIS SOB A RESPONSABILIDADE DE SEU A PODENDO NESSE PREPOSTO THIAGO EM TODO O ESTADO DAQUELE QUE LHES FOREM INERENTES". (destaques nossos). Ora! OFíCIO OS A TOS Pela simples leitura da redação acima é possível extrair que o Sr Thíago Ferreíra Lopes É MERO PREPOSTO do Leiloeiro Marco Antonio e EM SEU NOME atuará, situação esta regularmente autorizada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Assim, quaisquer atividades relacionadas ao exercício da profissão de leiloeíro destinadas ao ora Recorrente, PODERÃO SER EXERCIDAS PELO SEU PREPOSTO, COMO SE O PRÓPRIO CONVÉM ESCLARECER IMPEDIDO DE EQUIVOCADAMENTE EXERCER E LEILOEIRO FOSSE. QUE O ORA RECORRENTE SUAS INDIRETAMENTE ATIVIDADES, ENTENDEU A NÃO ESTÁ CONFORME COMISSÃO DE LICITAÇÃO. o impedimento para exercer as atividades de leiloeiro se configura mediante outros motivos, elencados na Seção 111artigo 36 da Instrução Normativa DREI nO 17, de 05 de Dezembro de 2013, vinculada à Redação do Decreto - lei 21.981/32 (Decreto do Leiloeiro) que assim dispõe: "DAS PROIBICÕES E IMPEDIMENTOS Artiqo 36. Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro: I - aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercicio da atividade mercantil; 11- aquele que vier a exercer a atividade empresária ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de espécie, no seu ou em alheio nome; 111aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e qualquer IV - aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção". (destaques nossos). Por seu turno, referida Instrução Normativa também dispõe sobre a regularidade do preposto e sua função. "Artiqo 31. O preposto indiçado pelo leiloeiro 26, sendo çonsiderado requisitos do artiqo LEGAL do preponente para sob a responsabilidade Senão vejamos: deverá atender aos MANDA TÁRIO o efeito de substitui-lo e de pratiçar, daquele, os atos que lhe forem inerentes". (destaques nossos). Ora! O simples fato do Recorrente possuir preposto não significa que o mesmo está IMPEDIDO I IMPOSSIBILITADO de exercer a profissão, eis que não se enquadra nos casos de IMPEDIMENTO elencados no artigo 36 da referida Instrução Normativa! Ao contrário do que afirma a Comissão de Licitação, o impedimento a que se refere os anexos III e IV do Edital de Licitação não coaduna com a existência de preposto para o Recorrente, que em momento algum declarou estar impedido de realizar leilões! O que se verifica é um equivoco de interpretação da Comissão de Licitação referente ao impedimento constante nos anexos 111e IV, eis que, neste caso, refere-se a uma eventual imprevisto que impossibilite o leiloeiro de realizar o leilão a que foi designado. Não é, efetivamente, o caso do ora Recorrente! Acaso o Recorrente seja designado para a realização de leilões, seu preposto, repita-se, regularmente designado para a função, realizará o leilão, SOB RESPONSABILIDADE DAQUELE E EM SEU NOME, conforme redação da própria Instrução Normativa bem como da certidão de regularidade da Junta Comercial de Minas Gerais. Pelo óbvio, a representação outorgada ao preposto o faz atuar tão somente em nome do próprio leiloeiro e assim sendo, quaisquer responsabilidades inerentes ao ato do leilão serão direcionadas ao próprio leiloeiro, que se fez representar. A utilização de preposto é prerrogativa da Lei do Leiloeiro, confirmada pela Junta Comercial de Minas Gerais, que regula a profissão, não se podendo ESCOLHER se esta condição será ou não aceita. Outra questão levantada pela Comissão de Licitação e que deve ser sumariamente rechaçada, é que o preposto do Recorrente deveria ter se credenciado para o certame a fim de verificar sua regularidade. Ora! Isso não é razoável! Isso porque o Sr. Thiago Ferreira Lopes NÃO É LEILOEIRO OFICIAL, mas registrado perante Junta Comercial como PREPOSTO e tão somente. É cediço que o principal requisito para participar do certame nO. 009/2014 é que o licitante seja LEILOEIRO OFICIAL e, por esta razão, o Recorrente se credenciou, eis que, repita-se, é regularmente inscrito na profissão, utilizando-se apenas da prerrogativa de atuar mediante preposto. Assim, o Sr. Thiago NÃO poderia se credenciar para o certame, primeiro, por não ser leiloeiro oficial, segundo, porque estaria CONCORRENDO com o Recorrente, o que POR ÓBVIO, não seria possivel, eis que preposto deste. Registra-se gue a condição de preposto de leiloeiro não o obriga a ser um deles! Pelo contrário! Aquele que é leiloeiro deve agir em nome próprio e não pode figurar como preposto de outrem! A análise da documentacão para habilitacão deve ser tão somente do leiloeiro e não do seu preposto, pois caso assim fosse, deveria se analisar a documentacão dos representantes dos leiloeiros nas sessões públicas de licitações, eis que aqueles agem em nome destes. Isso não faz qualquer sentido' Assim, caso o Recorrente seja designado para realização de leilão do BDMG poderá perfeitamente e, embasado pela legislação que lhe é aplicável, utilizar-se de seu preposto, uma vez que a regularidade deste já é observada pela Junta Comercial de Minas Gerais. Cabe destacar ainda que não se pode admitir que cada instituição DECIDA se aceitará a condição de preposto do representante do leiloeiro! I Uma vez credenciado e designado DIREITO do leiloeiro exercer a sua função"ainda sua remuneração conforme estipulado, para realização de leilão, é que através de preposto, e receber não sendo admissivel a configuração de impedimento do mesmo pela simples dedução que a existência de preposto o torna impedido ou que prescinde de credenciamento deste último, Este tipo de decisão é arbitrária e incompatível com a legalidade, princípio da Administração Pública a qual a presente instituição deve estar adstrita, Desta feita, considerando a patente regularidade do RecohE':!ptepara exercer a função quando, eventualmente designado para realizar o leilão, bem como considerando que a regularidade do preposto é aferida'apenas de se revelar absolutamente indevido o credenciamento pela JUCEMG, além do preposto em certame que o objetiva a contratação de leiloeirà qficial, a decisão da Comissão que afirma que o Recorrente não se pode fazer representar deve ser reformada, . ~ .. ' IV - REQUERIMENTO , Pelo exposto, o ora Recorrente requer sejà DADO PROVIMENTO ao presente Recurso Administrativo, POR PREPOSTO caso de do leiloeiro oficial MARCO ANTONIO designação demonstrado, declarando a REGULAR REPRESENTAÇÃO para realização de leilão, haja FERREIRA vista LOPES, em que, conforme o mesmo cumpriu rigorosamente todas as co~~ições constantes no Edital de Licitação, bem como está amparado por lei para se utilizar de preposto quando necessário, Pede deferimento. Nova Lima, 14 de abril de 2014. f'