COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NO BRASIL Mônica Nicida Garcia Procuradora Regional da República Ministério Público Federal - Brasil Conferencia Regional Latinoamericana: Compromisso y cooperación em la lucha contra la corrupción y el cohecho internacional Cidade do México, setembro de 2008 Introdução Globalização do crime: imprescindibilidade da cooperação internacional Convenções, tratados e acordos internacionais viabilizam e facilitam a cooperação Necessidade de compreensão das normas internas dos países, para superação de eventuais dificuldades na concretização da cooperação Atos de cooperação Mera instrução • Notificações, intimações, oitivas, etc. Caráter executório • Afetam domicílio, intimidade, patrimônio • Buscas, bloqueios de bens, remessa de dados, inclusive bancários, entrega de documentos, repatriação de ativos, interceptação de telecomunicações, etc. Restrição à liberdade • Prisão Instrumentos de cooperação internacional no Brasil Clássicos: Modernos: carta rogatória (atos de mera instrução) homologação de sentença estrangeira (atos de caráter executório) extradição Assistência legal direta ou auxílio direto Competências dos Tribunais Superiores TRIBUNAIS SUPERIORES: Supremo Tribunal Federal (STF): guarda da Constituição (art. 102 da CF) Superior Tribunal de Justiça (STJ): garantir o cumprimento da legislação infraconstitucional de maneira uniforme, em todo o país (art. 105 da CF) Competências dos Tribunais Superiores • STF (art. 102, “g” e “h” da CF): • cartas rogatórias Até a Reforma do • homologação de sentença estrangeira Poder Judiciário • extradição – EC 45/2004: A partir da EC 45/2004: • STF (art. 102, I “g” da CF): • extradição • STJ (art. 105, I, “i” da CF): • cartas rogatórias • homologação de sentença estrangeira Cartas Rogatórias – entendimento do STF: O STF somente exerce “juízo de delibação” (verifica se o pedido está de acordo com a ordem pública, a soberania nacional e o bons costumes). Não comporta pedidos de caráter executório, que dependem de homologação de sentença estrangeira O deferimento de pedido de caráter executório em carta rogatória implicaria ofensa à ordem pública As Cartas Rogatórias: modificação do entendimento do STF - A existência de Tratado ou Convenção sobre determinada matéria exigia que se verificasse, caso a caso, se a inexistência de sentença efetivamente ofendia a ordem pública → possibilidade de deferimento de medidas de caráter executório. - Pedidos de informações bancárias: STF continuou exigindo decisão judicial de quebra de sigilo bancário, que é sempre necessária, por determinação legal Cartas Rogatórias – o entendimento do STJ Carta Rogatória 438-BE (agosto/2007) Necessidade de ampla cooperação com as autoridades estrangeiras: Lei 9.613/98, art. 8º, § 1º compromisso internacional (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, art. 18, §§ 3º e 8º) princípio da efetividade do Poder Jurisdicional no novo cenário de cooperação internacional no combate ao crime organizado transnacional é possível o atendimento de pedido de medidas de caráter executório – como buscas e apreensões, bloqueios e quebras de sigilo bancário – por meio de cartas rogatórias, independentemente homologação de sentença estrangeira Cartas Rogatórias para medidas de caráter executório Necessidade de se demonstrar que a autoridade que está fazendo o pedido tem, efetivamente, competência para tanto, no Estado demandante. O Ministério Púbico, no Brasil, é instituição independente, que não faz parte do Poder Judiciário e seus membros – Procuradores da República e Promotores e Procuradores de Justiça – não são magistrados, diversamente do que ocorre em muitos países. Assistência legal ou auxílio direto Autoridade central estrangeira Autoridade central brasileira Assistência legal ou auxílio direto Previsão em vários instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário. Após aprovação pelo Poder Legislativo e desde que aprovados pelo Poder Legislativo e promulgados pelo Poder Executivo, tais instrumentos têm força de lei no país. Portanto, havendo neles previsão de assistência legal direta, não há como se lhes negar aplicação Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à corrupção, no Brasil Protocolo de Medidas Cautelares (Decreto nº 2.626, de 15.6.1998 Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais do Mercosul (Decreto nº 3.468, de 17.5.2000) Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos em Transações Comerciais Internacionais (Decreto 3.678, de 30.11.2000); Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à corrupção, no Brasil - Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e seu Protocolo facultativo (Decreto 6.340, de 3.1.2008) - Convenção das Nações Unidas contra a Delinqüência Organizada Transnacional (Decreto 5.015/2004); - Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto 4.410, de 7.10.2002) - Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.678, de 31.01.2006); Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à corrupção, no Brasil Acordos bilaterais de cooperação ou assistência em matéria penal em vigor: China Colômbia Coréia do Sul Cuba Estados Unidos França Itália Peru Portugal Ucrânia Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à corrupção, no Brasil Acordos bilaterais de cooperação ou assistência em matéria penal em tramitação no Congresso Nacional ou aguardando promulgação: Honduras México Nigéria Panamá Angola Espanha Líbano Reino Unido Suíça Suriname Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à corrupção, no Brasil Acordos bilaterais de cooperação ou assistência em matéria penal assinados ou com negociações já finalizadas: Bolívia Chile Bahamas Bélgica Hong Kong Nicarágua Romênia Processamento dos pedidos de assistência legal ou auxílio direto Não há lei regulamentando o processo relativo a pedido de cooperação internacional por auxílio direto Resolução nº 9/2005, do STJ Portaria Conjunta MJ-PGR-AGU nº 01/2005 Processamento dos pedidos de assistência legal ou auxílio direto Pedido de cooperação (medida de caráter executório) Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (DRCI) Centro de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (CCJI) Membro do Ministério Público formula o pedido (judicial ou administrativo) Cumprida a diligência, o resultado é encaminhado pelas mesmas vias Exemplo: pedido de quebra de sigilo bancário de empresa sediada no Rio de Janeiro, formulado por membro do Ministério Público da Colômbia: DRCI CCJI Procurador da República no Rio de Janeiro Deferimento do pedido pelo juiz Requisição dos dados bancários às instituições financeiras Dados bancários apresentados ao juiz CCJI DRCI Autoridade estrangeira Pedido judicial de quebra de sigilo bancário dirigido a um Juiz Federal do Rio de Janeiro , com a demonstração da necessidade e pertinência da medida (proibição do “fishing expedition”) Remessa ao Procurador da República Exemplo: pedido de quebra de sigilo bancário de empresa sediada no Rio de Janeiro, formulado por juiz (que proferiu decisão) do Peru: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Juízo de delibação – concessão do exequatur Dados apresentados ao Juiz Federal DRCI STJ Remessa ao Juiz Federal para cumprimento Requisição dos dados bancários às instituições financeiras DRCI MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Casos concretos Caso TRT Caso Anaconda Caso P.M. As redes de cooperação As redes de cooperação que vêm sendo criadas nos últimos anos facilitam e aceleram a cooperação direta entre os Estados que as integram provendo informações jurídicas e práticas que viabilizem a formulação de maneira correta dos pedidos de auxílio Redes de que o Brasil faz parte: IberRED, Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial Rede Judiciária da CPLP, Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, criada no âmbito da OEA Conclusão A diversidade de convenções, acordos, tratados e legislações internas, ao mesmo tempo em que viabiliza a cooperação internacional e, mais particularmente, o auxílio direto para a realização de determinadas diligências, representa um desafio. Conclusão É que a falta de uniformidade quanto aos procedimento acaba gerando, não raro, desentendimentos e delongas no atendimento dos pedidos, o que, à toda evidência, prejudica a persecução penal e beneficia os investigados Conclusão Diante desse quadro, é fundamental o aperfeiçoamento de ferramentas que propiciem a concretização da assistência jurídica maneira mais eficiente possível, intensificando-se o diálogo, inclusive por meio das redes de cooperação. Conclusão Todos os esforços merecem ser feitos, enfim, no sentido de coibir o alastramento da criminalidade transnacional e a cooperação internacional deve estar, sem dúvida, entre as prioridades das agendas de todos aqueles comprometidos com a construção de um mundo melhor. www.mj.gov.br – link cooperação internacional www.pgr.mpf.gov.br – link cooperação jurídica internacional www.cgu.gov.br – link prevenção da corrupção MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO! Mônica Nicida Garcia [email protected] Tel.: 55-11-2192-8658