XII SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – APET DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL São Paulo/SP, 14 de novembro de 2014 “Contribuições Previdenciárias. Tributação do Agronegócio e Jurisprudência do CARF” Tema 4.2 Fábio Pallaretti Calcini São Paulo/SP, 14 de novembro de 2014 Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Produtor rural pessoa jurídica; • Art. 25 da Lei n.8.870/94 (com a redação da Lei n. 10.256/2001) – tributação sobre a receita bruta em substituição à folha: (i) – 2,5% (seguridade social); (ii) – 0,1% (GIL-RAT); (iii) - 0,25 (SENAR) TOTAL = 2,85% sobre a receita; Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Pessoa jurídica - agroindústria; • Art. 22-A da Lei n.8.212/91 (com a redação da Lei n. 10.256/2001) – tributação sobre a receita bruta em substituição à folha: (i) – 2,5% (seguridade social); (ii) – 0,1% (GIL-RAT); (iii) - 0,25 (SENAR); TOTAL = 2,85% sobre a receita; Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Produtor rural pessoa física; • Art. 25 da Lei n.8.212/91 – tributação sobre a receita bruta em substituição à folha: (i) – 2,0% (seguridade social); (ii) – 0,1% (GIL-RAT); (iii) – 0,2% (SENAR); TOTAL = 2,3% sobre a receita; Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural com outras atividades - Funrural ou folha de salários? “O produtor rural pessoa jurídica que se dedique a outras atividades, além da produção, deverá recolher as contribuições sobre a folha de pagamentos, não estando abrangido pela substituição prevista no art. 25 da Lei n ° 8.870/1994.” (2º CC, Recurso n. 146.136, Rel. Cons. Marco André Ramos Vieira, 5ª Câmara, j. 11/12/2007) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural com outras atividades - Funrural ou folha de salários? PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVO. PRESSUPOSTOS. EXPLORAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES. NÃO ENQUADRAMENTO. Somente poderá fazer jus ao pagamento da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, inscrita no artigo 25 da Lei n° 8.870/1994, o produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que não desenvolva outra atividade autônoma, o que não se vislumbra no caso vertente, onde a autuada, além da atividade rural, explora outras atividades de aluguel, incorporação imobiliária e exploração de estacionamentos, sujeitando-se, portanto, à tributação sobre a folha de Pagamentos (CARF, Ac. 2401002.824) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural com outras atividades - Funrural ou folha de salários? Atividade Autônoma PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXPLORAÇÃO DE OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. TERCEIROS. A substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, art. 22, I e II, pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural prevista na Lei n° 8.870/94, art. 25, não pode ser aplicada ao produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explore atividade econômica autônoma. (CARF, Ac. 2302001.827) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural com outras atividades - Funrural ou folha de salários? Atividade autônoma: ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA. CONCEITO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Considera-se atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria. (CARF, Ac. 2302003.142) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural - Funrural ou folha de salários? Ônus da Prova: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. DESQUALIFICAÇÃO DO CÓDIGO FPAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO RURAL.LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO. Uma vez que a fiscalização demonstrou que durante o período da autuação a recorrente não possuía produção rural própria , resta claro que esta não poderia efetuar os recolhimentos de contribuições sociais sobre o regime da substituição da folha de pagamentos pela receita bruta, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.212/91. (CARF, Ac. 2401003.054) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural – Integralização do capital social. Estoque. Produto rural TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPI TAL SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMER CIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CASO VERTENTE. (...) Se o objeto social da empresa é comercializar produção rural e não par ticiparaem sociedades, a integralização de ações em outra socied ade figura como meio para a realização do objeto social (ato soc ietário) e não o próprio desenvolvimento do objeto social (empres a), razão pela qual a transferência de estoque figurou como um at o societário e não como a própria atividade empresarial. Nesse sentido, estabeleceu o STF que “a incor poração de bens ao capital social é um ato típico, não equiparável a a to de comércio” (CARF, Ac. 2302003.339). Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Agroindústria com outras atividades - Funrural ou folha de salários? “A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá como empresa em geral.” (2º CC, Recurso 142.882, Rel. Cons. Marcelo Oliveira, 5ª Câmara, j. 09/04/2008). Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Agroindústria com outras atividades - Funrural ou folha de salários? “AGROINDÚSTRIA ATIVIDADE AUTÔNOMA. É devida pela agroindústria a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, mesmo em decorrência da exploração de outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição também incide sobre o valor da receita bruta dela decorrente.(CARF, Ac. 2301003.490) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Agroindústria. Configuração. Necessidade de produção própria AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. A recorrente não se enquadra como agroindústria. Para tal enquadramento é imprescindível que haja industrialização de produção própria, conforme previsto no art. 22 A da Lei n º 8.212 de 1991, restando configurada que a atividade principal do contribuinte seja a produção rural (CARF, Ac. 2302002.675). Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Agroindústria. Configuração. Necessidade de produção própria. Produção ínfima. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. PRODUÇÃO PRÓPRIA ÍNFIMA. O regime substitutivo inscrito no artigo 22ª da Lei n° 8.212/91, introduzido pela Lei n° 10.256/2001, contempla a tributação da Agroindústria, assim considerado o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção rural própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver suas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distinto, não abarcando àquele contribuinte que detém produção própria insignificante se comparada com a adquirida de terceiros, o qual deverá ser considerado como Indústria, hipótese que se vislumbra no caso vertente. (CARF, Ac. 2401-002.263) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Configuração. Ônus da prova. Agroindústria. AGROINDUSTRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Somente se caracteriza como agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Não sendo comprovado que o contribuinte possui efetiva produção rural própria, deve ele obedecer ao regime tributário do segmento indústria. (CARF, Ac. 2301003.712) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Tributação sobre a Receita. Agroindústria. Configuração. Matriz e filial. Enquadramento único. AGROINDUSTRIA. ATIVIDADES DA MATRIZ E FILIAIS. ENQUADRAMENTO UNÍSSONO. A atividade fim da empresa, in casu, agroindústria, assim entendido todo o empreendimento, incluindo-se matriz e filiais, deverá ser levada a efeito considerando o universo das atividades desenvolvidas por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, os quais serão determinantes ao enquadramento da contribuinte em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo defeso a separação de situações previdenciárias distintas relativas às filias e matriz, de maneira a conferir tratando desigual quanto às obrigações tributárias acessórias e principais. (CARF, Ac. 20601.161). Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Funrural. Produtor rural pessoa física. Sub-rogação. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (CARF, Ac. 2302003.055 – Ac. 206-01.818 ) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Funrural. Produtor rural pessoa física. Sub-rogação. Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A Suprema Corte no julgamento do RE 363.852, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n.º 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. Recurso Voluntário Provido (CARF, Ac. 2803-003.617 ) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • Funrural. Senar. Produtor rural pessoa física. Sub-rogação. SENAR Referente à contribuição devida para o SENAR, pelo produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, está estabelecida no art. 6º da Lei n.º 9.528/97, na redação da Lei nº 10.256/2001, e o mesmo artigo 30, inciso IV da Lei nº 8212/91 estabeleceu, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação.(CARF, Ac. 2301003.995 – Ac. 2302003.055) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • FUNRURAL – IMUNIDADE EXPORTAÇÃO. (direta e indireta) “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOR RURAL. VENDA COMERCIAL EXPORTADORA. IMUNIDADE. A receita auferida com a venda de mercadorias à comercial exportadora é receita decorrente de exportação e, portanto, imune à incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do inciso I, §2º do art. 149 da Constituição Federal. (CARF, Ac. 2401-003.536) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • FUNRURAL. AGROINDUSTRIA. EXPORTAÇÃO. INDIRETA. ZFM IMUNIDADE ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CF. As receitas provenientes da comercialização de produtos para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a receitas de exportações por força do art. 4º do DecretoLei nº. 288/67, razão pela qual são imunes à incidência da contribuição previdenciária nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. TRADING COMPANIES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. ART. 149. Se a empresa entrega sua produção rural por meio de trading companies, que providenciam sua exportação, incide a norma imunizante do inciso I, §2º do art. 149 da CF.(CARF, Ac. 2403002.238) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • FUNRURAL E SENAR – IMUNIDADE EXPORTAÇÃO. (direta e indireta) “CONTRIBUIÇÃO AO SENAR DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA. EXPORTAÇÃO REALIZADA POR EMPRESAS DO MESMO RAMO. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não tem direito à imunidade prevista no art. 149, § 2, I, da CF/88 a agroindústria que efetua venda no mercado interno, com fim específico de exportação, a empresas que atuam no mesmo ramo, que exportam posteriormente a produção.” (CARF, 2ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Ac. 24-02003.2012, j. 21/11/2012) Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • FUNRURAL E SENAR – IMUNIDADE EXPORTAÇÃO. (direta e indireta) CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. A contribuição ao SENAR tem por finalidade financiar a atuação em prol da Ordem Social, especificamente, em prol da Educação(Capítulo III da Ordem Social na CF) e da Família (Capítulo VII da Ordem Social na CF), o que lhe dá característica suficiente para ser compreendida como contribuição especial social geral. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. O art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal concede imunidade para as receitas decorrentes de exportação em relação às contribuições sociais. Recurso Voluntário Provido. (CARF, Ac. 2301-003.257). Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • FUNRURAL. COOPERATIVA IMUNIDADE EXPORTAÇÃO. “PRODUTO RURAL. EXPORTAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Se a empresa entrega sua produção rural à cooperativa que providencia a exportação incide a norma imunizante do inciso I, §2º do art. 149 da CF.” (CARF, Ac. 2401003.187). Contribuições Previdenciárias - Agronegócio • SENAR. AGROINDUSTRIA. DEVOLUÇAO VENDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA. DEDUÇÃO DE DEVOLUÇÕES DE VENDAS. POSSIBILIDADE. Na hipótese de devolução ou cancelamento de venda, a empresa acaba estornando sua operação, que simplesmente não se efetiva. A análise da situação fática importa, necessariamente, em inocorrência de venda e, consequentemente, em ausência de receita auferida, situação que descaracteriza a ocorrência do fato gerador da contribuição incidente sobre a receita bruta. (CARF, Ac. 2402003.212) OBRIGADO! FÁBIO PALLARETTI CALCINI Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP Especialista em Direito Tributário pelo IBET Especialista em Direito Tributário Internacional pela Univ. Salamanca/ESP Advogado. Sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB Professor (EPD, ESMP/SP, FAAP, FGV-DIREITO/SP, LFG, IBET, PUC/SP, UEL, UNISEB/ESTACIO, USP (RP),entre outras) [email protected]