XII SIMPÓSIO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO – APET
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL
São Paulo/SP, 14 de novembro de 2014
“Contribuições Previdenciárias.
Tributação do Agronegócio e
Jurisprudência do CARF”
Tema 4.2
Fábio Pallaretti Calcini
São Paulo/SP, 14 de novembro de 2014
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
• Produtor rural pessoa jurídica;
•
Art. 25 da Lei n.8.870/94 (com a redação da Lei
n. 10.256/2001) – tributação sobre a receita bruta
em substituição à folha:
(i) – 2,5% (seguridade social);
(ii) – 0,1% (GIL-RAT);
(iii) - 0,25 (SENAR)
TOTAL = 2,85% sobre a receita;
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
• Pessoa jurídica - agroindústria;
• Art. 22-A da Lei n.8.212/91 (com a redação da
Lei n. 10.256/2001) – tributação sobre a receita
bruta em substituição à folha:
(i) – 2,5% (seguridade social);
(ii) – 0,1% (GIL-RAT);
(iii) - 0,25 (SENAR);
TOTAL = 2,85% sobre a receita;
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
• Produtor rural pessoa física;
• Art. 25 da Lei n.8.212/91 – tributação sobre a
receita bruta em substituição à folha:
(i) – 2,0% (seguridade social);
(ii) – 0,1% (GIL-RAT);
(iii) – 0,2% (SENAR);
TOTAL = 2,3% sobre a receita;
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica
rural com outras atividades - Funrural ou folha
de salários?
“O produtor rural pessoa jurídica que se dedique a
outras atividades, além da produção, deverá
recolher as contribuições sobre a folha de
pagamentos, não estando abrangido pela
substituição prevista no art. 25 da Lei n °
8.870/1994.” (2º CC, Recurso n. 146.136, Rel.
Cons. Marco André Ramos Vieira, 5ª Câmara, j.
11/12/2007)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural com
outras atividades - Funrural ou folha de salários?
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
SUBSTITUTIVO. PRESSUPOSTOS. EXPLORAÇÃO DE OUTRAS
ATIVIDADES. NÃO ENQUADRAMENTO. Somente poderá fazer
jus ao pagamento da contribuição substitutiva incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
inscrita no artigo 25 da Lei n° 8.870/1994, o produtor rural
pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que não desenvolva
outra atividade autônoma, o que não se vislumbra no caso
vertente, onde a autuada, além da atividade rural, explora outras
atividades de aluguel, incorporação imobiliária e exploração de
estacionamentos, sujeitando-se, portanto, à tributação sobre a
folha de Pagamentos (CARF, Ac. 2401002.824)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural
com outras atividades
- Funrural ou folha de
salários? Atividade Autônoma
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXPLORAÇÃO DE
OUTRA
ATIVIDADE
ECONÔMICA
AUTÔNOMA.
SUBSTITUIÇÃO
DA
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
TERCEIROS. A substituição das contribuições previstas na
Lei n° 8.212/91, art. 22, I e II, pela contribuição sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural prevista na Lei n° 8.870/94, art. 25, não pode ser
aplicada ao produtor rural pessoa jurídica que, além da
atividade rural, explore atividade econômica autônoma.
(CARF, Ac. 2302001.827)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica
rural com outras atividades - Funrural ou folha
de salários? Atividade autônoma:
ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA. CONCEITO PARA
FINS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Considera-se atividade econômica autônoma, quer seja
comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida
mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento
específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta
daquela utilizada na atividade de produção rural ou
agroindustrial,
independentemente
da
atividade
preponderante do produtor rural ou da agroindústria. (CARF,
Ac. 2302003.142)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica
rural - Funrural ou folha de salários? Ônus da
Prova:
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. DESQUALIFICAÇÃO
DO CÓDIGO FPAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO RURAL.LANÇAMENTO.
MANUTENÇÃO. Uma vez que a fiscalização demonstrou que
durante o período da autuação a recorrente não possuía
produção rural própria , resta claro que esta não poderia
efetuar os recolhimentos de contribuições sociais sobre o
regime da substituição da folha de pagamentos pela receita
bruta, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.212/91. (CARF, Ac.
2401003.054)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Pessoa jurídica rural –
Integralização do capital social. Estoque. Produto rural
TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPI
TAL SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMER
CIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO
RURAL.
ATIPICIDADE
DA
CONDUTA
NO
CASO
VERTENTE.
(...)
Se o objeto social da empresa é comercializar produção rural e não par
ticiparaem sociedades, a integralização de ações em outra socied
ade figura como meio para a realização do objeto social (ato soc
ietário) e não o próprio desenvolvimento do objeto social (empres
a), razão pela qual a transferência de estoque figurou como um at
o
societário
e
não
como
a
própria
atividade empresarial. Nesse sentido, estabeleceu o STF que “a incor
poração de bens ao capital social é um ato típico, não equiparável a a
to de comércio” (CARF, Ac. 2302003.339).
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Agroindústria com
outras atividades - Funrural ou folha de salários?
“A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da
atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial
ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, contribuirá como empresa em geral.”
(2º CC, Recurso 142.882, Rel. Cons. Marcelo Oliveira,
5ª Câmara, j. 09/04/2008).
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Agroindústria com
outras atividades - Funrural ou folha de salários?
“AGROINDÚSTRIA ATIVIDADE AUTÔNOMA.
É devida pela agroindústria a contribuição incidente sobre o
valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, mesmo em decorrência da exploração de outra
atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição
também incide sobre o valor da receita bruta dela
decorrente.(CARF, Ac. 2301003.490)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita. Agroindústria.
Configuração. Necessidade de produção própria
AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA.
A recorrente não se enquadra como agroindústria. Para
tal enquadramento é imprescindível que haja
industrialização de produção própria, conforme
previsto no art. 22 A da Lei n º 8.212 de 1991,
restando configurada que a atividade principal do
contribuinte seja a produção rural (CARF, Ac.
2302002.675).
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação
sobre
a
Receita.
Agroindústria.
Configuração. Necessidade de produção própria.
Produção ínfima.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. NÃO
ENQUADRAMENTO. PRODUÇÃO PRÓPRIA ÍNFIMA. O regime
substitutivo inscrito no artigo 22ª da Lei n° 8.212/91, introduzido pela
Lei n° 10.256/2001, contempla a tributação da Agroindústria, assim
considerado o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
é a industrialização de produção rural própria ou de produção rural
própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver suas atividades
em um mesmo empreendimento econômico com departamentos,
divisões ou setores rural e industrial distinto, não abarcando àquele
contribuinte que detém produção própria insignificante se comparada
com a adquirida de terceiros, o qual deverá ser considerado como
Indústria, hipótese que se vislumbra no caso vertente. (CARF, Ac.
2401-002.263)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação sobre a Receita.
Configuração. Ônus da prova.
Agroindústria.
AGROINDUSTRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Somente se caracteriza como agroindústria o produtor rural
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção
própria e adquirida de terceiros.
Não sendo comprovado que o contribuinte possui efetiva
produção rural própria, deve ele obedecer ao regime
tributário do segmento indústria.
(CARF, Ac. 2301003.712)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Tributação
sobre
a
Receita.
Agroindústria.
Configuração. Matriz e filial. Enquadramento único.
AGROINDUSTRIA.
ATIVIDADES
DA
MATRIZ
E
FILIAIS.
ENQUADRAMENTO UNÍSSONO. A atividade fim da empresa, in
casu, agroindústria, assim entendido todo o empreendimento,
incluindo-se matriz e filiais, deverá ser levada a efeito considerando
o universo das atividades desenvolvidas por todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, os quais serão determinantes
ao enquadramento da contribuinte em relação à forma de
recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo defeso a
separação de situações previdenciárias distintas relativas às filias e
matriz, de maneira a conferir tratando desigual quanto às
obrigações tributárias acessórias e principais. (CARF, Ac. 20601.161).
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Funrural. Produtor rural pessoa física. Sub-rogação.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA
COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº
10.256/2001. A contribuição do empregador rural pessoa
física e do segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,
destinada à Seguridade Social e ao financiamento das
prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da
receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001
(CARF, Ac. 2302003.055 – Ac. 206-01.818 )
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Funrural. Produtor rural pessoa física. Sub-rogação.
Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:
01/03/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O
FUNRURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A Suprema Corte
no
julgamento
do
RE
363.852,
declarou
a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n.º 8.540/92, que
deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, inciso
IV, da Lei n.º 8.212/91. Indevido o recolhimento de
contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador
Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural de empregadores,
pessoas naturais. Recurso Voluntário Provido (CARF, Ac.
2803-003.617 )
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
Funrural. Senar. Produtor rural pessoa física.
Sub-rogação.
SENAR
Referente à contribuição devida para o SENAR, pelo produtor
rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da sua produção rural, está estabelecida
no art. 6º da Lei n.º 9.528/97, na redação da Lei nº
10.256/2001, e o mesmo artigo 30, inciso IV da Lei nº
8212/91 estabeleceu, à empresa adquirente, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por
meio da sub-rogação.(CARF, Ac. 2301003.995 – Ac.
2302003.055)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
FUNRURAL – IMUNIDADE EXPORTAÇÃO. (direta e
indireta)
“CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
RECEITA
DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOR
RURAL. VENDA COMERCIAL EXPORTADORA.
IMUNIDADE. A receita auferida com a venda de
mercadorias à comercial exportadora é receita
decorrente de exportação e, portanto, imune à
incidência das contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, nos termos do inciso I, §2º do art.
149 da Constituição Federal. (CARF, Ac. 2401-003.536)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
FUNRURAL.
AGROINDUSTRIA.
EXPORTAÇÃO. INDIRETA. ZFM
IMUNIDADE
ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CF. As receitas provenientes da
comercialização de produtos para a Zona Franca de Manaus são
equiparadas a receitas de exportações por força do art. 4º do
DecretoLei nº. 288/67, razão pela qual são imunes à incidência da
contribuição previdenciária nos termos do art. 149, § 2º, I, da
Constituição Federal.
TRADING COMPANIES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE.
ART. 149. Se a empresa entrega sua produção rural por meio de
trading companies, que providenciam sua exportação, incide a
norma imunizante do inciso I, §2º do art. 149 da CF.(CARF, Ac.
2403002.238)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
FUNRURAL E SENAR – IMUNIDADE EXPORTAÇÃO.
(direta e indireta)
“CONTRIBUIÇÃO
AO
SENAR
DEVIDA
PELA
AGROINDÚSTRIA. EXPORTAÇÃO REALIZADA POR
EMPRESAS DO MESMO RAMO. IMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. Não tem direito à imunidade
prevista no art. 149, § 2, I, da CF/88 a agroindústria que
efetua venda no mercado interno, com fim específico de
exportação, a empresas que atuam no mesmo ramo,
que exportam posteriormente a produção.” (CARF, 2ª
Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Ac. 24-02003.2012, j. 21/11/2012)
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
FUNRURAL E SENAR – IMUNIDADE EXPORTAÇÃO.
(direta e indireta)
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. A contribuição ao SENAR tem
por finalidade financiar a atuação em prol da Ordem Social,
especificamente, em prol da Educação(Capítulo III da Ordem Social
na CF) e da Família (Capítulo VII da Ordem Social na CF), o que
lhe dá característica suficiente para ser compreendida como
contribuição especial social geral. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. O art. 149, §2º,
inciso I da Constituição Federal concede imunidade para as
receitas decorrentes de exportação em relação às contribuições
sociais. Recurso Voluntário Provido. (CARF, Ac. 2301-003.257).
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
•
FUNRURAL.
COOPERATIVA
IMUNIDADE
EXPORTAÇÃO.
“PRODUTO RURAL. EXPORTAÇÃO POR MEIO DE
COOPERATIVA. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Se a empresa entrega sua produção rural à cooperativa
que providencia a exportação incide a norma imunizante
do inciso I, §2º do art. 149 da CF.” (CARF, Ac.
2401003.187).
Contribuições Previdenciárias - Agronegócio
• SENAR.
AGROINDUSTRIA.
DEVOLUÇAO
VENDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DEVIDA
PELA
AGROINDÚSTRIA. DEDUÇÃO DE DEVOLUÇÕES DE
VENDAS.
POSSIBILIDADE. Na hipótese de devolução ou cancelamento de
venda, a empresa acaba estornando sua operação, que
simplesmente não se efetiva. A análise da situação fática
importa, necessariamente, em inocorrência de venda e,
consequentemente, em ausência de receita auferida, situação
que descaracteriza a ocorrência do fato gerador da contribuição
incidente sobre a receita bruta. (CARF, Ac. 2402003.212)
OBRIGADO!
FÁBIO PALLARETTI CALCINI
Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP
Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Especialista em Direito Tributário Internacional pela Univ.
Salamanca/ESP
Advogado. Sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes
Advocacia
Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
–
Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal
da OAB
Professor (EPD, ESMP/SP, FAAP, FGV-DIREITO/SP, LFG, IBET,
PUC/SP, UEL, UNISEB/ESTACIO, USP (RP),entre outras)
[email protected]
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