REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 80 Artigo original ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E O SERVIÇO SOCIAL SQUIZATTO, E. P. S.1 Nome Completo: Ediléia Paula dos Santos Squizatto Artigo submetido em: 26/03/2013 Aceito em: 10/05/2013 Correio eletrônico: [email protected] RESUMO Este artigo tem como finalidade discutir a questão do acolhimento institucional de crianças e adolescentes e a situação de vulnerabilidade e risco social vivenciadas pelas famílias, o que dificulta o desempenho de sua função social de proteção aos seus membros. Visa construir respostas a esta demanda tanto para crianças e adolescentes que estão em acolhimento institucional e em processo de fortalecimento de vínculos quanto para a integração em família substituta, considerando a prioridade no direito de proteção plena a infância e a juventude com ênfase no papel do assistente social e da rede social no enfrentamento desta questão. Palavras–chave: Acolhimento; Criança e Adolescente; Serviço Social. ABSTRACT This article aims to discuss the issue of institutional care for children and adolescents and the situation of vulnerability and social risk experienced by families, which hinders the performance of its social protection to its members. Aims to build answers this demand both for children and adolescents who are in residential care and the strengthening of ties as to integrate in a foster family process, considering the priority right to full protection to children and youth with emphasis on the role of the social worker and social networking in addressing this issue. Key-words: Home, Children and Adolescents, Social Service. Graduada em Serviço Social pelas Faculdades Integradas “Antônio de Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. 1 REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 81 1 INTRODUÇÃO Este artigo teve como objetivo discutir as demandas, os paradigmas e os desafios apresentados pelo acolhimento institucional para melhor compreensão desta demanda. Ao longo da história, crianças e adolescentes em acolhimento institucional tiveram seus direitos violados e foram privados do convívio social e comunitário. Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe avanços nesta área no sentido de oferecer condições para desenvolvimento integral da infância e juventude em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal tornando o abrigamento uma medida de proteção. O profissional de Serviço Social tem importante papel na construção da rede social de promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e da juventude visando garantir condições para seu desenvolvimento pleno. O trabalho em rede também é fundamental no enfretamento desta problemática dada a integração das políticas públicas materializadas no atendimento as vulnerabilidades que instituíram a condição de risco social e pessoal á que estão submetidos crianças e adolescentes como também suas famílias. Sendo assim, para a compreensão do processo de enfrentamento da questão do acolhimento institucional, este artigo abordou, no item 2, a retrospectiva histórica do acolhimento institucional; e, no item 3, a importância de preservar e fortalecer os vínculos familiares e comunitários, e a contribuição do Serviço Social neste processo. Para a abordagem do tema a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e eletrônica. 2 A HISTÓRIA DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL Ao analisar a trajetória histórica do acolhimento institucional compreende-se que houve evolução no que se refere à garantia de direitos humanos e sociais, mas ao mesmo tempo se verifica que esta demanda apresenta inúmeros desafios para os profissionais na atualidade. No final do século XVIII, o abandono de crianças e adolescentes torna uma ameaça à ordem pública, o que começa a gerar preocupação e compaixão na sociedade da época requerendo assim, a busca de atendimento para estes “menores”. O atendimento á infância e juventude era realizado “em nome da educação, da correção de comportamentos de crianças e adolescentes em situação de abandono” (GUARÁ, 1993, p.17). REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 82 O contexto apresentado no Brasil revela a violação de direitos da criança e do adolescente ao longo da história. Tanto a sociabilidade quanto o desenvolvimento afetivo e emocional de crianças e adolescentes em acolhimento institucional eram prejudicados pelo atendimento coletivo que causava despersonalização dos sujeitos afetando sua identidade. De caráter assistencial e repressivo, o sistema de instituições fechadas violava os direitos referentes a crianças e adolescentes, o que impulsionou a emersão de movimentos sociais que passaram a exigir alterações das formas de atendimentos dos internatos sensibilizando a sociedade a lutar pela busca e efetivação de direitos. Contudo, na década de 80 é que se consolida uma visão mais ativa sobre os direitos da infância e da juventude. Os movimentos sociais passam a se organizar e se articular na defesa dos direitos destes, o que culmina nos direitos afirmados pelo artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988 Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, como consolidação destes movimentos, se constitui uma legislação de defesa de direitos da infância e juventude, incorporando novos princípios ao acolhimento institucional, entre eles, o atendimento personalizado, em pequenos grupos e pequenas unidades, para assim, oferecer um atendimento digno à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade e risco social. Assim, o abrigo passa a ser visto como uma medida de proteção para crianças e adolescentes que estão em risco pessoal e social pautado no objetivo da proteção social, contudo visando a preservação dos vínculos familiares e comunitários. 3 PRESERVAR VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS E SUA IMPORTÂNCIA A legislação propõe avanços na questão do acolhimento institucional, na preservação dos vínculos familiares e comunitários. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 19, destaca a excepcionalidade de romper os vínculos familiares afirmando que “toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio de sua família e, REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 83 excepcionalmente, em família substitutiva, assegurada a convivência familiar e comunitária”, o que coloca a família como o ambiente fundamental para o desenvolvimento total da criança e do adolescente. A família como espaço propício para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente também é enfatizada pelo Plano de Convivência Familiar e Comunitária (2006, p.26) Desde o seu nascimento, a família é o principal núcleo de socialização da criança. Dada a sua situação de vulnerabilidade e imaturidade, seus primeiros anos de vida são marcados pela dependência do ambiente e daqueles que dela cuidam. A relação com seus pais, ou substitutos, é fundamental para sua constituição como sujeito, desenvolvimento afetivo e aquisições próprias a esta faixa etária. A relação afetiva estabelecida com a criança e os cuidados que ela recebe na família e na rede de serviços, sobretudo nos primeiros anos de vida, têm conseqüências importantes sobre sua condição de saúde e desenvolvimento físico e psicológico. Entretanto, é preciso compreender que, para que a família em situação de vulnerabilidade exerça sua função de proteção é necessário propiciar condições que possibilitem seu desenvolvimento humano e material, proteção esta viabilizada também pelo Estado e pela comunidade. Sendo assim, diante da compreensão que a criança, prioridade absoluta, tem no espaço familiar condição favorável para seu desenvolvimento integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que o acolhimento institucional é medida de proteção de caráter de brevidade e excepcionalidade com os princípios estabelecidos no artigo 92 Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; não desmembramento de grupos de irmãos; evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; participação na vida da comunidade local; preparação gradativa para o desligamento; participação de pessoas da comunidade no processo educativo. O Estatuto da Criança e do Adolescente deixa explícito a preservação dos vínculos familiares e comunitários. Somente quando extenuar todos os recursos de manutenção da família natural ou extensa é que haverá integração em família substituta. Portanto, o afastamento da criança ou do adolescente da família, tanto em caráter temporário ou definitivo, só pode se dar em situações excepcionais que prejudique o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente. Entretanto, no abrigo deve ser realizado REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 84 um trabalho visando à reintegração familiar e quando não for possível, a inserção em família substituta. Assim, a nova Lei n°12010/09 no artigo 19 afirma que Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.” É perspícuo que o acolhimento institucional é uma medida de proteção que tem como princípios a brevidade e a excepcionalidade e não envolve privação de liberdade. Já com relação a adoção a nova Lei n°12010/09 no art.28 coloca que Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada”. § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. § 4° Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta. Ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcional idade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Existe uma diversidade de preconceitos e mitos que tornam inviável os processos de adoção fazendo com que muitas crianças, em situação de acolhimento institucional, passem anos aguardando ser inserida em uma família, o que exige um trabalho informativo ligado à comunidade no sentido de romper com preconceitos e estigmas construindo uma nova visão sobre a adoção, sobre o direito da criança de ter uma família. Assim, se faz essencial a preservação de vínculos familiares na perspectiva de contribuição ao desenvolvimento pleno da criança e do adolescente. Fortalecer os vínculos familiares é um trabalho que deve ser realizado desde a chegada da criança ao acolhimento institucional, por meio da preservação da sua história considerando suas particularidades visando o desabrigamento e a reintegração familiar. Neste sentido o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (2006, p. 28) afirma que “[...] a convivência familiar e comunitária é fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente, os quais não podem ser concebidos de modo dissociado de sua família, do contexto sociocultural e de todo o seu contexto de vida”. REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 85 Assim, as instituições de acolhimento devem acolher e oferecer um atendimento personalizado, desenvolver atividades dentro do abrigo e na comunidade para restabelecer ou preservar os vínculos familiares e comunitários, desenvolver ações no sentido de apoiar as famílias e, assegurar ambiente favorável ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente abrigado como afirma o caderno n° 3 Trabalhando Abrigos (1993, p.29-30): Oferecer ambientes de brincadeiras e desenvolvimento de jogos imprescindíveis ao desenvolvimento infantil; assegurar aos abrigados condições de vida diária similares às da esfera familiar; assegurar o acesso às atividades psicopedagógicas e à escolarização; oferecer ao adolescente a oportunidade e o acesso à profissionalização e sua iniciação no mundo do trabalho; promover ou favorecer a freqüência a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, preferencialmente nos serviços existentes na comunidade, em comum com os demais cidadãos; oferecer acesso à assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; garantir cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; prover vestuários e alimentação suficientes e adequados para as crianças e adolescentes; estimular, sempre que possível, o envolvimento e a participação das crianças nas atividades cotidianas do abrigo; criar estratégias de apoio e trabalho cooperativo com as famílias e a comunidade. É dever ainda preservar o direito à convivência comunitária e o acesso aos serviços oferecidos pela rede social como saúde, educação, lazer, cultura, de forma articulada, de forma a assegurar o direito ao desenvolvimento pleno dos referidos sujeitos. 3.1 Fortalecimento de Vínculos familiares e o Serviço Social O trabalho realizado com crianças e adolescente em instituições de acolhimento para fortalecimento de vínculos deve estar vinculado às famílias. É preciso dar condições para que as famílias tornem efetivas suas responsabilidades compreendendo a família como núcleo principal de socialização e proteção da criança como afirma o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (2006, p. 26 - 27): [...] a capacidade da família para desempenhar plenamente suas responsabilidades e funções é fortemente interligada ao seu acesso aos direitos universais de saúde, educação e demais direitos sociais. Assim, uma família que conta com orientação e assistência para o acompanhamento do desenvolvimento de seus filhos, bem como acesso a serviços de qualidade nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, também encontrará condições propícias para bem desempenhar as suas funções afetivas e socializadoras, bem como para compreender e superar suas possíveis vulnerabilidades. Muitas famílias que estão em situação de vulnerabilidade e de risco social não conseguem executar seu papel de cuidar do desenvolvimento integral de seus membros, pois REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 86 ela também precisa de auxílio, o que exige que a rede social por meio de seus serviços articulados atue nestas condições oferecendo apoio a família. O profissional de Serviço Social, integrante da rede social, deve colaborar com o acesso às políticas públicas por meio de um processo sócioeducativo para auxiliar as famílias na reorganização dos vínculos entre seus membros como analisa o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (2006, p. 29): A família é, ainda, dotada de autonomia, competências e geradora de potencialidades: novas possibilidades, recursos e habilidades são desenvolvidos frente aos desafios que se interpõem em cada etapa de seu ciclo de desenvolvimento. Como seus membros, está em constante evolução: seus papéis e organização estão em contínua transformação [...] cada família, dentro de sua singularidade, é potencialmente capaz de se reorganizar diante de suas dificuldades e desafios, de maximizar as suas capacidades, de transformar suas crenças e práticas para consolidar novas formas de relações. O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (2006, p.29) ainda enfatiza a importância da compreensão dos investimentos no fortalecimento e preservação dos vínculos familiares por programas de apoio sócio-familiar: [...] é de fundamental importância para se compreender o investimento no fortalecimento e no resgate dos vínculos familiares em situação de vulnerabilidade [...] o fortalecimento e o empoderamento da família devem ser apoiados e potencializados por políticas de apoio sócio-familiar, em diferentes dimensões que visem à reorganização do complexo sistema de relações familiares, especialmente no que se refere ao respeito aos direitos de crianças e adolescentes. Assim para o enfrentamento desta questão, o serviço social como uma profissão interventiva e um posicionamento ético – político deve contribuir para a implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária propiciando tanto condições para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente quanto condições que potencialize a família para desempenhar seu papel de socialização, de proteção e desenvolver ações que, em casos de ruptura de vínculos familiares e comunitários de origem, conduzam a construção de novos vínculos. Ainda, é necessário problematizar tanto a responsabilidade do Estado quanto da sociedade no enfrentamento desta questão. Entretanto, a prioridade é fortalecer os vínculos com a família de origem, somente em casos de ruptura e impossibilidade de restabelecimento deste é que se deve encaminhar para a adoção para a garantia do desenvolvimento pleno da criança e do adolescente. REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 87 3.2 Lei 12.010/09 A Lei 12.010/09, a Nova Lei da Adoção, dispõe sobre adoção e; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. A referida lei visa aprimorar a sistemática da garantia do direito á convivência familiar á toda criança e adolescente por meio da intervenção do Estado no sentido de promover orientação, apoio e promoção social á família natural. Sendo assim, somente quando há impossibilidade absoluta de permanência na família natural, crianças e adolescentes podem ser colocados em família extensa ou substituta. Assim, o direito á convivência familiar e comunitária deve ser garantido á toda criança e adolescente, como é afirmado na Lei 12.010/09, o que deixa explícito a necessidade de ações de orientação à sociedade quanto á adoção no intuito de assegurar o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em ambiente familiar. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Problematizar os desafios que envolvem o acolhimento institucional é de extrema relevância no sentido de ampliar as possibilidades de garantia para a promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e da juventude, com prioridade absoluta, para seu desenvolvimento integral. Na história, a questão do acolhimento institucional foi marcada pela violação de direitos e privação do convívio social, o que acarretou prejuízo ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Entretanto, a legislação trouxe importantes avanços no sentido de conferir proteção, atendimento digno, direitos que ofereça condições para o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes que estão em situação de risco social e pessoal trazendo alterações no trabalho de acolhimento institucional, de fortalecimento de vínculos e excepcionalmente na colocação em família substituta quando não há possibilidade de reintegração na família de origem. REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 88 Assim, a família que tem como função a proteção que se constitui como fator essencial para o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente, necessita de apoio e promoção social do Estado para que possa superar a condição de vulnerabilidade que instituiu a situação de risco pessoal e social a que estão submetidos os sujeitos e assim, efetivar o direito á convivência familiar como proposto na legislação. Sendo assim, o trabalho em rede é de fundamental importância para o enfrentamento das questões que envolvem o acolhimento institucional, visto que a integração das políticas públicas contribui para alcançar melhores resultados no enfrentamento desta demanda. A articulação da rede deve promover atendimento tanto á crianças e adolescentes quanto ás famílias. Assim, a complementaridade entre as políticas públicas no atendimento as vulnerabilidades que constituíram a condição de risco social e pessoal á que estão submetidos estes sujeitos, é fundamental para a efetividade dos serviços de acolhimento institucional. O profissional de Serviço Social, pautada pela direção social do projeto éticopolítico, pode contribuir na construção de respostas a esta demanda. O enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social a que estão submetidas estas famílias é essencial no fortalecimento das mesmas a fim de que possam oferecer condições para o desenvolvimento integral de seus filhos. Este trabalho de prevenção com as famílias visando o fim do acolhimento institucional no sentido de conferir á criança e ao adolescente o direito de se desenvolver no seio de sua família, seja ela de origem ou substituta, com proteção, é fundamental na efetivação dos direitos sociais já garantidos, em legislação, à infância, à juventude e as famílias. REVISTA SABER ACADÊMICO N° 15 / ISSN 1980-5950 – SQUIZATTO, E. P. S. 2013. 89 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 out. 2011. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n.8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da criança e Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 16 mai. 2011. BRASIL. Lei 12.010/09. 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