ISSN 1677-7042
Ano CL N o- 211
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa......................................................................... 11
Ministério da Educação .................................................................... 13
Ministério da Fazenda....................................................................... 16
Ministério da Integração Nacional ................................................... 28
Ministério da Justiça ......................................................................... 29
Ministério da Previdência Social...................................................... 35
Ministério da Saúde .......................................................................... 36
Ministério das Cidades...................................................................... 49
Ministério das Comunicações........................................................... 49
Ministério de Minas e Energia......................................................... 53
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 66
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 69
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 70
Ministério do Esporte........................................................................ 78
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 78
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 81
Ministério dos Transportes ............................................................... 83
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 84
Ministério Público da União ............................................................ 85
Tribunal de Contas da União ........................................................... 87
Poder Legislativo............................................................................. 143
Poder Judiciário............................................................................... 144
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 163
Art. 2o O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro
de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
"Art. 18. .................................................................................
1o
§
As autoridades consulares brasileiras também poderão
celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e
observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
Art. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
125o
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Presidência da República
.
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
.
Atos do Poder Legislativo
LEI No 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de
4 de setembro de 1942, para possibilitar às
autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais
de brasileiros no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o
divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.
N o- 473, de 25 de outubro de 2013. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5050.
N o- 474, de 29 de outubro de 2013. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5043.
N o- 475, de 29 de outubro de 2013. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transformam na
Lei nº 12.874, de 29 de outubro de 2013.
CASA CIVIL
IMPRENSA NACIONAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N o- 5, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DA IMPRENSA NACIONAl, usando da competência que lhe confere o inciso II do art. 1º da Portaria nº 107, de 10 de maio de 2012,
do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de maio de 2012, e com base no que dispõe a
Cláusula Nona da Ata de Registro de Preços nº 10/2012, resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa Slim Comércio, Importação e Exportação Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 12.309.299/0001-40,
estabelecida à CNA 3, Lote 16, Loja 02 "A" - Taguatinga - DF, CEP:
72.110-035, as penalidades de multa no valor de R$ 2.690,00 (dois mil,
seiscentos e noventa reais) e de suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Imprensa Nacional pelo
prazo de 2 (dois) anos, em virtude de descumprimento das obrigações
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000001
L
A
N
Art. 2º O referido processo encontra-se com vista franqueada
ao interessado na Coordenação-Geral de Administração da Imprensa
Nacional.
O
I
C
SANDOVAL LUIZ DE SOUZA
A
N
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
A
S
N
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 25 de outubro de 2013
E
R
P
§ 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente
constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a
outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que
a assinatura do advogado conste da escritura pública." (NR)
3o
constantes da Cláusula Primeira e dos itens 1 e 2 da Cláusula Sexta da
Ata de Registro de Preços nº 10/2012, conforme documentação acostada ao Processo Administrativo nº 00034.002487/2013-09
Entidade: AR PR CONSULT, vinculada à AC VALID BRASIL e AC
VALID RFB
Processos nos: 00100.000236/2013-41 e 00100.000251/2013-99
Nos termos do Parecer CCAF/DAFN/ITI - 77/2013 e consoantes Pareceres ICP 135/2013 - PFE/ITI/PGF/AGU e 136/2013 PFE/ITI/PGF/AGU, DEFIRO os pedidos de credenciamento da AR
PR CONSULT, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB,
com instalação técnica situada na Rua Otto de Barros, nº 143, salas 1,
2, 3 e 4, Jardim da Saúde, São Paulo-SP, para as Políticas de Certificados já credenciadas.
Entidade: PSS RIOOFFSITE vinculada à AC CERTISIGN
Processo no: 00100.000218/2013-69
Nos termos do Parecer CCAF/DAFN/ITI - 80/2013 e consoante Parecer ICP 134/2013 - PFE/ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido
de credenciamento da Empresa RIOOFFSITE SERVIÇOS DE FITOTECA LTDA., localizada na Rua Eurico de Sousa Leão, nº 120,
Bairro Manguinhos, Rio de Janeiro-RJ, subordinada à AC CERTISIGN, vinculada à AC RAIZ, para exercer atividades de PSS - Prestador de Serviço de Suporte com disponibilização de infraestrutura
física e lógicar.
Em 28 de outubro de 2013
Entidade: Valid Certificadora Digital LTDA.- AC VALID, vinculada à AC RAIZ
Processo nº: 00100.000349/2011-84
Acolhe-se o Relatório de Auditoria Operacional nº 064/2013
- AC VALID apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e
Normalização, que apontou não-conformidades nos itens a seguir:
RFC 5280 Appendix A; Item 7 do DOC-ICP-05; Item 7.3.7 do DOCICP-02; Item 5.3.3 do DOC-ICP-05; Item 3.1 inciso iv do DOC-ICP03; Item 5 do DOC-ICP-08,. Defere-se a manutenção do credenciamento da AC VALID, AR VALID e do PSS Valid S.A., condicionada a regularização das não-conformidades nos prazos definidos no Anexo-I do Relatório de Auditoria.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA N o- 51, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal, bem como o disposto na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de
2010, no Decreto nº 5.940, de 25 de Outubro de 2006, no Decreto nº
7.404, de 23 de Dezembro de 2010, Decreto nº 7.442. de 17 de
Fevereiro de 2012, alterado pelo Decreto nº 7.688, de 02 de Março de
2012, Decreto nº 4.176, de 28 de Março de 2002 e Edital de Seleção
Pública nº 001/2013 - SG/PR, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma de Anexo, o resultado final das
propostas habilitadas relativas à ação de "Estruturação de negócios
Sustentáveis em Redes de Cooperação de Empreendimentos Econômicos Solidários de Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito
do Projeto CATAFORTE".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO CARVALHO
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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2
ISSN 1677-7042
1
ANEXO I
Nº
PROPONENTE
SIGLA
14 COOPERATIVA DE CATADORES
CAEC
AGENTES ECOLOGICOS DE CANABRAVA
17 ASSOCIAÇÃO DOS RECICLAAREPI
DORES DE PINHAIS
4 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES
ACAMJG
DO ATERRO METROPOLITANO
DO JARDIM GRAMACHO
19 COOPERATIVA DE RECICLA- CATAUNIDOS
GEM DOS CATADORES DA REDE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
10 REDE DE COOPERATIVAS DE CAREDE CATA
TADORES DE MATERIAIS RECISAMPA
CLÁVEIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
20 COOPERATIVA DE CATADORES
RECICLA CONQUISTA
6 COOPERATIVA DE RECICLACORESO
GEM SOROCABA
5 COOPERATIVA CENTRAL DE RECICLAMP
COLETA E COMERCIALIZAÇÃO
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E
REUTILIZÁVEIS DE CAMPINAS
E REGIÃO
24 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES
ASCAJ
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
UNIDOS POR JANAÚBA
43 ASSOCIAÇÃO RECICLE A VIDA
72 ASSOCIACAO DOS TRABALHA- ATLIMARJOM
DORES DE LIMPEZA E MATERIAIS RECICLCAVEIS DE JOAO
MONLEVADE
48 CENTRAL DAS COOPERATIVAS CENTCOOPDF
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO
DF
16 COOPERATIVA DE CATADORES
COOCASSIS
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
DE ASSIS E REGIÃO
66 ASSOCIACAO DOS RECICLAARAL
DORES DAS AGUAS LINDAS
8 FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS
REDE
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS,
FEBRACOM
RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL, TRATAMETNO, MANIPULAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
60 REDE CENTRAL DE COOPERARECCAMTO
TIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO TOCANTINS
1 COOPERATIVA DE TRABALHO COOPERFOZ
DOS CATADORES DE MATERIAL
RECICLÁVEL DA FOZ RIO ITAJAÍ
9 COOPERATIVA DE TRABALHO COOPERLOL
DOS RECICLADORES DE ORLÂNDIA
2 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES
ASCATAG
DE RECICLÁVEIS DE CATGAGUASES
50 COOPERATIVA CENTRALREDE
REDESOL
SOLIDÁRIA DOS TRABALHADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MINAS GERAIS
27 COOPERATIVA DE TRABALHA- COTRAMARE
DORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
54 COOPERATIVA COOLABORE
51 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES
NATUREZA
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
LIVRE
47 REDE NACIONAL DE EMPRE- REDE RECICLA
ENDIMENTOS SOLIDÁRIOS RERIO
CICLA RIO
18 COOPERATIVA DE CATADORES
CCMRO
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
DE OURINHOS
CO
ME
RC
IA
PONTUAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
119
1
110
2
109
3
102
4
102
57 REDE DOS CATADORES (AS) DE
RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ
53 COOPERATIVA DOS CATADO- COOPCAMATE
RES DE MATERIAIL RECICLÁVEL DE CANOAS LTDA
67 COOPERATIVA DE SELECAO
COOPERVAI
DE MATERIAIS RECICLAVEIS E
PRESTACAO DE SERVICOS DE
PARANAVAI
21 COOPERATIVA CENTRAL DO COOPERCENCOMPLEXO DE TRANSFORMATRAL
ÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS
73 COOPERATIVA DE RECICLAGEM
COOPREC
DE LIXO
28 COOPERATIVA DOS AGENTES COOPERAGIR
AMBIENTAIS
26 ASSOCIAÇÃO DE RECICLADOARNH
RES DE NOVO HORIZONTE
31 ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHAATMARAS
DORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NOS ATERROS DE
MATO GROSSO DO SUL
Aprovado A
eB
1
4
4
4
100
6
6
97
7
7
94
8
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
65
26
60
27
60
28
53
29
47
30
46
31
39
32
38
33
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
93
9
93
92
10
11
LIZ
87
12
87
13
86
14
AÇ
84
83
ÃO
RESOLUÇÃO N o- 90, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7o do Anexo da
Resolução CAMEX no 11, de 25 de abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX no 31, de 25 de abril
de 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o art. 2o, inciso XIV, do
Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e
15
16
81
17
79
18
77
19
77
20
75
21
74
73
22
23
71
24
66
25
Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL
- CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:
13
15
Art. 1o Conceder quota adicional de 600.000 (seiscentas mil) toneladas, referente à redução
tarifária do código 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o parágrafo
único do art.1o da Resolução CAMEX no 11, de 6 de fevereiro de 2013, com redação dada pelas
Resoluções CAMEX no 26, de 9 de abril de 2013, no 53, de 18 de julho de 2013, no 64, de 26 de agosto
de 2013 e no 65, de 9 de setembro de 2013.
PR
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000002
Art. 2o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de
alocação da quota com a redução tarifária do código 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
OI
.
BID
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
A
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
RT
ER
CE
IRO
S
ATO N o- 82, DE 26 DE OUTUBRO DE 2013
23
25
Resumos dos registros concedidos atendendo os dispositivos legais do Artigo 14 do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, e da Lei 7802 de 11 de julho de 1989.
01. a.Nome do Titular: CCAB Agro S.A- são Paulo/SP
b.Marca Comercial : Cipermetrina Técnico CCAB
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 05513, conforme processo
21000.002298/2009-17
d.Fabricante: Tagros Chemicals India Limited- Índia
e.Nome Químico: (RS)-a-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-dichlorovinyl)2,2-dimethylcyclopropane carboxylate
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Nome Comum: Cipermetrina
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica.
g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: II- altamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
02. a.Nome do Titular: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A./ Maracanaú-CE
b.Marca Comercial : Imazetapir Técnio Nufarm
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
05613, conforme processo 21000.010649/2010-99
d.Fabricante: Yancheng South Chemicals Co. Ltd- China
e.Nome Químico: (RS) -5-ethyl-2-(4-isopropyl-4-methyl-5oxo-2-imidazolin-2-yl)nicotinic acid
Nome Comum: Imazethapyr (Imazetapir)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: II- Altamente tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
03. a.Nome do Titular: Ballaro Agro Tecnologia Ltda- Atibaia-SP
b.Marca Comercial : Nemat
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
05713, conforme processo 21000.004812/2011-65
d.Fabricante / Formulador: Ballagro Agro Tecnologia LtdaAtibaia-SP
e. Nome Biológico: Paecilomyces lilacinus
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Paecilomyces lilacinus
g.Indicação de uso: Indicado par a cultura do Alface
h.Classificação toxicológica: IV- Pouco Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV - Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
04. a.Nome do Titular: Helm do Brasil Mercantil Ltda- São
Paulo/SP
b.Marca Comercial : Helmstar Plus
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
05813, conforme processo 21000.009794/2011-16
d.Fabricante: Bhagiradha Chemicals & Industries Ltd- Índia
Atul Limited- Índia
Jiangsu Sevencontinent Green Chemical Co. Ltd- China
Formulador: Agropak Spólka Jawna- Polónia
Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda- Salto de Pirapora/SP
Schirm GmbH- Alemanha
FMC Química do Brasil Ltda- /Uberaba/MG
Servatis S.A- Resende / RJ
Iharabras S.A Indústrias Químicas- Sorocaba/SP
Indústrias Químicas Lorena Ltda- Roseira/SP
Milenia Agrociências S.A- Londrina-PR
Milenia Agrociências S.A- Taquari/RS
Nortox S.A- Arapongas/PR
Nortox S.A- Rondonópolis /MT
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG
Ouro Fino Química Ltda- Uberaba/MG
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda- Paulínia/SP
Prentiss Química Ltda- Campo Largo/PR
e.Nome Químico: Methyl(E)-2-{2-[6-(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}3-methoxyacrylate + (RS)-1-p-chlorophenyl4,4-dimethyl-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol
Nome Comum: Tebuconazol + Azoxistrobina
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Feijão, Milho, Soja e Trigo.
h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
05. a.Nome do Titular: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda- Campinas/SP
b.Marca Comercial :Chlorothalonil Técnico Rotam
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
05913, conforme processo 21000.012390/2010-11
d.Fabricante: Shandong Dacheng Agrochem Co., Ltd- China
e.Nome Químico: Tetrachloroisophthaloniytrile
Nome Comum: Chlorothalonil (Clorotalonil)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
06. a.Nome do Titular: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A- Maracanaú/ CE
b.Marca Comercial : Hexazinona Técnico Nufarm
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06013, conforme processo 21000.009456/2010-95
d.Fabricante: Shangyu Nutrichem Co., Ltd- China
Jiangsu Lanfeng Biochemical Co., Ltd- China
e.Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3-5-triazine-2,4(1H,3H)-dione
Nome Comum: Hexazinona
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
07. a.Nome do Titular: Alta América Latina tecnologia agrícola Ltda - Curitiba / PR
b.Marca Comercial : Hexazinona Técnico Alta
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06113,
conforme processo 21000.007238/2010-16
d.Fabricante: Jiangsu Lanfeng Biochemical Co., Ltd - China
Shangyu Nutrichem Co., Ltd - China
e.Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3,5-triazine-2,4(1H,3H)-dione
Nome Comum: Hexazinona
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
08. a.Nome do Titular: Basf S.A- São Paulo/SP
b.Marca Comercial : Opera SE
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06213, conforme processo 21000.005455/2009-38
d.Fabricante: Basf Schwarzheide GmbH- Alemanha
Basf Scwarzheide GmbH- Alemanha
Formulador: Servatis S.A- Resende- RJ
Basf S.A- Guaratinguetá/SP
Basf Espñola S.L- Espanha
e.Nome Químico: methyl N-{2-[1(4-chlorophenyl)-1H-pyrazol-3-yloxymethyl]phenyl}(N-methoxy)carbamate + (2RS,3SR)-1-{3(2-chlorophenyl)2,3-epoxy-2-(4-fluorophenyl)propyl]-1H-1,2,4-triazole
Nome Comum: Piraclostrobina + Epoxiconazole
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de:
Amendoim, Aveia, Banana, Café, Cevada, Milho, Soja e Trigo.
h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
09. a.Nome do Titular: Prophyto Comércio e Serviços Ltda São Paulo / SP
b.Marca Comercial : Manfil 800 WP
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06313, conforme processo 21000.005788/2009-67
d.Fabricante: Indofil Chemicals Company - Índia
Formulador: Milenia Agrociências S.A - Londrina /PR
Milenia Agrociências S.A- Taquari / RS
Indofil Chemicals Company - Índia
e.Nome Químico: manganese ethylenebis(dithiocarbamate)
(polymeric) complex with zinc salt
Nome Comum: Mancozebe
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Batata, Cebola, Citros, Feijão, Fumo, Maçã, Tomate e Uva.
h.Classificação toxicológica: III - Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
10. a.Nome do Titular: Milenia AgroCiências S.A- Londrina/PR
b.Marca Comercial : Canion
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06413, conforme processo 21000.007762/2008-72
d.Fabricante: Milenia AgroCiências S.A- Londrina/PR
Milenia AgroCiências S.A- Taquari/RS
Agan Chemical Manifasturers Ltd- Israel
Volcano Agrociences Ltd- África do Sul
Formulador: Milenia Agrociências S/A- Londrina/PR
Milenia Agrociências S.A- Taquari/RS
Agan Chemical Manufacturers Ltd- Israel
Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque/SP
Servatis S.A- Uberaba/MG
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG
e.Nome Químico: 3-ciclohexil-6-dimetilamino-1-methil-1-35-triazine-2,4(1H,3H)-dione
Nome Comum: Hexazinona
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: produto indicado para a cultura de: Cana-de-açúcar
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
11. a.Nome do Titular: Cheminova Brasil Ltda- São Paulo/SP
b.Marca Comercial : Spitz
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06513, conforme processo 21000.005917/2007-55
d.Fabricante: Zhejiang Shenghua Biok Biology Co. Ltd- China
Formulador: Cheminova A/S- Dinamarca
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda- Paulínia/SP
Servatis S.A- Rezende/RJ
Bayer S.A- Belford Roxo/RJ
e.Nome
Químico:
(10E,14E,16E,22Z)(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S, 13S,20R,21R,24S)-6'-[(S)-secbutyl]-21,24dihydroxy-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-(3,7,19-trioxatetracypentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'clo[15.6.1.14,8.020.24,]
(5',6'-dihydro-2'H-pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6-
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3
ISSN 1677-7042
dideoxy-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranoside (i) mixture
with
(10E,14E,16E,22Z)(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-dihydroxy-6'-isopropyl-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-3,7,19-trioxatetracyclo[15.6.1.14,8.0 20,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'-(5',6'dihydro-2'H-pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6-dideoxy-3-Omethyla-L-arabino-hexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexo
pyranoside (ii) (4:1)
Nome Comum: Abamectin (Abamectina)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de: Algodão, Batata, Citros, Crisântemo, Feijão, Maçã, Morango e Tomate.
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
12. a.Nome do Titular: UPL do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A- Ituverava/SP
b.Marca Comercial : Imazetapir 106 BR
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06613, conforme processo 21000.010911/2008-81
d.Fabricante: Shenyang Research Sciencreat Chemicals Co.
Ltd - China
Formulador: Chemtura Indústria Química do Brasil LtdaRio Claro/SP
Prentiss Química Ltda- Campo Largo/PR
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda- Paulínia/SP
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG
Servatis S.A- Resende/RJ
FMC Química do Brasil Ltda- Uberaba/MG
UPL do Brasil- Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A- Ituverava/SP
e.Nome Químico: (RS)-5-ethyl-2-(4-isopropyl-4-methyl-5oxo-2-imidazolin-2-yl)nicotinic acid
Nome Comum: Imazetapir
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Soja
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
13. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda São Paulo / SP
b.Marca Comercial : Centric
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06713, conforme processo 21000.011512/2008-37
d.Fabricante: Syngenta Índia Ltd - Índia
DSM Chemie Linz - Áustria
Formulador: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia/SP
Gowan Milling - EUA
Syngenta Índia Ltd - Índia
Dupont AgroSoluciones - Argentina
Syngenta Korea Limited - Coréia do Sul
Sipcam UPL Brasil S.A - Uberaba / MG
e.Nome Químico: 3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5-oxadiazinan-4-ylidene (nitro)amine
Nome Comum: Thiamethoxam ( Tiametoxam)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Cana-deáçucar e Palma Forrageira
h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
14. a.Nome do Titular: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável/PR
b.Marca Comercial : Baculovirus Soja WP
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06813, conforme processo 21000. 005743/2012-98
d.Fabricante / Formulador: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável / PR
e.Nome Químico: Não se aplica
Nome Comum: Nome biológico: Baculovirus anticarsia
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Baculovirus
anticarsia
g.Indicação de uso: Indicado para a cultura da Soja.
h.Classificação toxicológica: IV - Pouco Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV - Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
OBS: PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA AGRICULTURA ORGÂNICA
15.a.Nome do Titular: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável/PR
b.Marca Comercial : Baculovirus Álamo WP
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
06913, conforme processo 21000.005744/2012-32
d.Fabricante / Formulador: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável / PR
e.Nome Químico: Não se aplica
Nome Comum: Nome biológico: Baculovirus condylorrhiza
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Baculovirus
condylorrhiza
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Álamo
h.Classificação toxicológica: IV- Pouco Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente.
OBS: PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA AGRICULTURA ORGÂNICA
16. a.Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda - Campinas / SP
b.Marca Comercial: Aliado 480 SL
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07013, conforme processo 21000. 03303/2009-09
d.Fabricante: Nantong Jiangshan Agrochemical Co., Ltd China
Formulador: Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG
Nantong Jiangshan Agrochemical Co.,Ltd - China
FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG
Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR
Servatis S.A- Resende / RJ
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda -Paulínia / SP
CHD´ Agrochemical Co., SAIC - Paraguai
e.Nome Químico: Sal de Isopropilamina de N-(phosphonomethyl ) glycine
Nome Comum: Sal de Isopropilamina de Glifosato
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Indicado para o controle Algodão, Ameixa, Arroz, Arroz Irrigado, Banana, café, cana-de-áçucar, Citros, Eucalipto, Maçã, Milho, Nectarina, Pastagens, Pêra, Pêssego, Soja, Trigo e Uva.
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
17. a.Nome do Titular: DE Sangosse Agroquímica Ltda Curitiba / PR
b.Marca Comercial : Diuron Técnico DE Sangosse
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 7113,
conforme processo 21000.009050/2009-79
d.Fabricante: Anhui Guangxin Agrochemical Group Co., Ltd
- China
e.Nome Químico: 3-(3-4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea
Nome Comum: Diuron (Diurom)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
18. a. Nome do Titular: Agro Import do Brasil Ltda - Porto
Alegre / RS
b.Marca Comercial : Diuron Técnico Agro Import
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07213, conforme processo 21000.002737/2010-17.
d.Fabricante: Anhui Guangxin Agrochemical Group Co., Ltd
- China
e.Nome Químico: 3-(3-4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea
Nome Comum: Diuron (Diurom)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: III- medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
19. a.Nome do Titular: Vigna Assessoria em Agronegócios
Ltda - Epp - São Paulo /SP
b.Marca Comercial : Metribuzin Técnico Rallis
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07313, conforme processo 21000. 006298/2009-71
d.Fabricante: Rallis Índia Limited - Índia
e.Nome Químico: 4-amino-6-tert-butyl-3-methylthio-1,2-4triazin-5-one
Nome Comum: Metribuzim
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
20. a.Nome do Titular: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda - Campinas / SP
b.Marca Comercial : Pantani 750 WP
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07413, conforme processo 21000.010055/2008-63
d.Fabricante: Tianjin Rotam Chemical Co., Ltd - China
Jiangsu Rotam Chemistry Co., Ltd - China
Formulador: Servatis S.A-Resende/RJ
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Paulínia / SP
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ME
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LIZ
Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque / SP
e.Nome Químico: 2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl
sulfamoyl)-N,N- dimethylnicotinamide
Nome Comum: Nicosulfuron (Nicossulfurom)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Milho
h.Classificação toxicológica: III - Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente
21. a.Nome do Titular: United Phosphorus do Brasil Ltda São Paulo / SP
b.Marca Comercial : Imazapic Técnico UPL
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07513, conforme processo 21000.005441/2009-14
d.Fabricante: United Phosphorus Ltd - Índia
e.Nome Químico: (RS)-2- (4-isopropyl-4-methyl-5-oxo-2imidazolin-2-yl)-5-methylnicotinic acid
Nome Comum: Imazapique
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
22. a.Nome do Titular: Du Pont do Brasil S.A - Barueri / SP
b.Marca Comercial : Indoxacarbe Técnico 900
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07613, conforme processo 21000.014769/2006-89
d.Fabricante: Du Pont Agricultural Products - USA
e.Nome Químico: methyl (S)-N-[7-chloro-2,3,4ª,5-tetrahydro-4ª-(methoxycarbonyl)
indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazin-2-ylcarbonyl]-4'-(trifluoromethoxy)carbanilate
Nome Comum: Indoxacarbe (Indoxacarb)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
23. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda São Paulo / SP
b.Marca Comercial : Memory
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07713, conforme processo 21000.002424/2009-25
d.Fabricante: DSM Chenie Linz - Áustria
Syngenta Índia Ltd - Índia
Formulador: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia / SP
Gowan Milling - EUA
Syngenta Índia Ltd - Índia
Syngenta Korea Limited - Coréia do Sul
DuPont AgroScoluciones - Argentina
Sipcam UPL do Brasil S.A- Uberaba / MG
e.Nome Químico: 3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5-oxadiazinan-4-yldene (nitro)amine
Nome Comum: Tiametoxam
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Indicado para as cultura de Cana-deaçúcar e Palma Forrageira
h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
24. a.Nome do Titular: Prophyto Comércio e Serviços Ltda São Paulo/SP
b.Marca Comercial : Hexazinona Técnico Hailir
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº
07813, conforme processo 21000.010937/2010-43
d.Fabricante: Jiangsu Lanfeng Biochemical Co. Ltd - China
e.Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3-5-triazine-2,4(1H,3H)-dione
Nome Comum: Hexazinona (Hexazinone)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
AÇ
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A
Art. 1° Credenciar sob o número BR SP 504, a empresa João
Tiago Gomes Baptista ME, CNPJ 11.624.188/0001-65, localizada na
Rua Pernambuco, nº 270, Bairro Jardim Paulista II, Monte Alto-SP,
para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos
quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e
suas partes, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Contêineres e Fumigação em Câmara de Lona, ambos exclusivamente
com Brometo de Metila.
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, conforme §4° do Art. 1° - Anexo I - da
Instrução Normativa SDA n° 66/2006, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo SFA/SP.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
PORTARIA N o- 336, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428,
de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24
de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21052.008633/2013-53, resolve:
Art. 1° Credenciar a Estação Experimental da empresa Farm
Assistência Técnica S/S Ltda., CNPJ: 05.814.979/0001-55, localizada
na Estrada Municipal Bebedouro - Terra Roxa, Km 6, Zona Rural,
CEP 14700-000, no Município de Bebedouro/SP, para, na qualidade
de entidade de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com
agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e
praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de
resíduos para fins de registro.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
PORTARIA N o- 337, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428,
de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24
de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21000.004165/99-44, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido da entidade, o credenciamento da
Estação Experimental da Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar
e Álcool - Coopersucar, CNPJ: 61.149.589/0001-89, que em decorrência de sucessão de empresas foi alterada para CTC - Centro de
Tecnologia Canavieira, CNPJ: 06.981.381/0002-02, situada à Fazenda
Santo Antônio s/nº, Bairro Santo Antônio, CEP: 13.400-970, no Município de Piracicaba/SP, referente à realização de ensaios de eficácia
e praticabilidade agronômica de agrotóxicos e afins.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA N o- 335, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso
XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Ministerial
nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21052.006680/2013-62, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000004
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
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FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
PORTARIA N o- 338, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428,
de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24
de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21052.013409/2012-01, resolve:
Art. 1° Credenciar a Estação Experimental da empresa JM
BioAnalises Sociedade Simples Ltda. - EPP, CNPJ nº
07.056.044/0001-82, com sede na Rua Humberto Milanesi, 436, Bairro Parque Residencial, CEP: 18610-385, no Município de Botucatu/SP, e campo experimental localizado na Fazenda São João do
Morro Vermelho, na Estrada Municipal do Morro Vermelho, Zona
Rural, no Município de Botucatu/SP, para, na qualidade de entidade
de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com agrotóxicos e
afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade
agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos para
fins de registro.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
.
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.111,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o
§ 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Emerson Network Power do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 03.698.870/0001-74, à fruição
dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Gabinete metálico para equipamentos de telecomunicações.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 98, de 15 de fevereiro de 2002.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o
§ 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001120/201282, de 17/04/2012, resolvem:
Art. 1o Habilitar a empresa T2 Sistemas Dedicados Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o no 09.099.448/0001-89, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de
2006, quando da fabricação do seguinte bem:
Leitor de cartão com dispositivo de identificação de código
por rádio frequência (RFID).
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,
conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição
desta Portaria.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001120/201282, de 17/04/2012.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.114,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o
§ 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001858/201240, de 11/06/2012, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Compatec Sistemas Eletrônicos
Ltda. - EPP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 73.679.284/0001-68, à fruição
dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens:
I - Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital;
II - Receptor de sinal de controle remoto por rádio frequência, baseado em técnica digital;
III - Central de alarme de uso comercial para proteção contra
roubo e incêndio; e
IV - Eletrificador de cerca, baseado em técnica digital.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo,
conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição
desta Portaria.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000005
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.115,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
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OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o
§ 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, tendo
em vista o contido no Processo MCTI no 01200.000487/2013-60, de
25 de fevereiro de 2013, e
Considerando que a empresa Acumuladores Moura S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 09.811.654/0001-70, por sua filial inscrita no
CNPJ sob o nº 09.811.654/0006-84, é titular da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 21, de 16 de janeiro de 2007, publicada
no DOU de 18.01.2007, que lhe concedeu habilitação à fruição dos
incentivos fiscais previstos no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de
2006;
Considerando que a Acumuladores Moura S.A. foi parcialmente cindida, tendo essa parcela cindida, que inclui a totalidade do
acervo da referida filial, sido incorporada pela empresa Moura Baterias Automotivas e Industriais - Comércio, Exportação e Importação
Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 15.459.513/0001-32, conforme consta da documentação juntada ao Processo acima referido, que foi
devidamente registrada nos órgãos próprios;
Considerando que, por força do disposto no art. 1.116 do
Código Civil Brasileiro a empresa Moura Baterias Automotivas e
Industriais - Comércio, Exportação e Importação Ltda. sucedeu a
empresa Acumuladores Moura S.A. em todos os seus direitos e obrigações, no que se refere à parcela objeto da cisão e respectiva incorporação, que incluem a titularidade da Portaria Interministerial
acima referida, e que a incorporadora, conforme requerido, deu continuidade às atividades da incorporada, ficando responsável, consoante expressamente declarado no Processo acima mencionado, pelos
compromissos assumidos pela empresa Acumuladores Moura S.A.,
quando da solicitação dos benefícios fiscais previstos no Decreto no
5.906, de 2006, inclusive respondendo pelo cumprimento do Processo
Produtivo Básico (PPB) e por todos os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação devidos a título de
contrapartidas em razão da fruição dos incentivos fiscais, seja pela
incorporada, seja por ela, incorporadora, resolvem:
Art. 1o Fica transferida a titularidade da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 21, de 16 de janeiro de 2007, publicada
no DOU de 18.01.2007, da empresa Acumuladores Moura S.A.,
CNPJ no 09.811.654/0006-84, para a empresa Moura Baterias Automotivas e Industriais - Comércio, Exportação e Importação Ltda.,
CNPJ no 15.459.513/0001-32.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos praticados pela empresa
Moura Baterias Automotivas e Industriais - Comércio, Exportação e
Importação Ltda., CNPJ no 15.459.513/0001-32, em decorrência da
sucessão, desde a data em que esta se operou.
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MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.112,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o
§ 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012, resolvem:
Art. 1o Habilitar a empresa Emerson Network Power do
Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 03.698.870/0007-60, à fruição
dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
Gabinete metálico para equipamentos de telecomunicações.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,
conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição
desta Portaria.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens
relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001858/201240, de 11/06/2012.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.113,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
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ISSN 1677-7042
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.116,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o
§ 2o do art. 22 c/c o art. 50 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro
de 2006, tendo em vista o contido no Processo MCTI no
01200.000363/2013-84, de 08/02/2013, e
Considerando que a empresa Altus Sistemas de Informática
S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ sob o no 88.471.578/0001-77, é titular da Portaria
Interministerial MCT/MDIC/MF no 768, de 13 de dezembro 2001,
publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 14 de dezembro de
2001, Seção 1, p. 18, que lhe concedeu habilitação à fruição dos
incentivos fiscais previstos no Decreto no 3.800, de 20 de abril de
2001, atualmente regulamentados pelo Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Considerando que a empresa Altus Sistemas de Informática
S.A. foi incorporada pela empresa Altus Sistemas de Automação
S.A., CNPJ no 92.859.974/0001-43, conforme consta da documentação juntada ao Processo acima referido, que foi devidamente registrada nos órgãos próprios;
Considerando que, por força do disposto no art. 1.116 do
Código Civil Brasileiro a empresa Altus Sistemas de Automação S.A.
sucedeu a empresa Altus Sistemas de Informática S.A. em todos os
seus direitos e obrigações, inclusive os decorrentes da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 768, de 13 de dezembro 2001, e
que a incorporadora, conforme requerido, deu continuidade às atividades da incorporada, ficando responsável, consoante expressamente declarado no Processo acima mencionado, pelos compromissos
assumidos pela empresa Altus Sistemas de Informática S.A., quando
da solicitação dos benefícios fiscais previstos no Decreto no 5.906, de
2006, inclusive respondendo pelo cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) e por todos os investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação devidos a título de
contrapartidas em razão da fruição dos incentivos fiscais, seja pela
incorporada, seja por ela, incorporadora, resolvem:
Art. 1o Fica transferida a titularidade da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 768, de 13 de dezembro 2001, da empresa Altus Sistemas de Informática S.A., CNPJ sob o no
88.471.578/0001-77, para a empresa Altus Sistemas de Automação
S.A., CNPJ no 92.859.974/0001-43.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos praticados pela empresa
Altus Sistemas de Automação S.A., CNPJ no 92.859.974/0001-43, em
decorrência da sucessão, desde a data em que esta se operou.
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ME
RC
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LIZ
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.810/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 166ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 17 de outubro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004310/2013-32
Requerente: Braskem S.A.
Próton: 39097/13
Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Extrato Prévio nº: 3774/13 publicado em 12/09/13
Decisão: DEFERIDO
Número do CQB concedido: 366/13
O Responsável Legal da instituição solicitou Certificado de
Qualidade em Biossegurança (CQB) para instalações consideradas
pela requerente como sendo de NB-1 para a finalidade de pesquisa
em regime de contenção, transporte, detecção, identificação de OGM,
descarte e armazenamento. A instituição afirma que dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico competente para desenvolver
com segurança as atividades propostas. Foi encaminhada à CTNBio a
documentação referente à essa solicitação. As atividades irão envolver microrganismos, tendo como organismos receptores linhagens
comerciais de Escherichia coli, Lactobacillus reuteri e Saccharomyces
cerevisiae. Os organismos receptores parentais serão Bacillus subtilis,
Clostridium acetobutylicum, beijerinckii e carboxidivorans, Escherichia coli, Lactobacillus reuteri, Saccharomyces cerevisiae. As espécies citadas são consideradas não patogênicas e de classe de risco
1. O foco do trabalho será a manipulação de enzimas envolvidas na
produção de polímeros de interesse para indústria petroquímica.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido
atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
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MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
ÃO
PR
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, resolve:
Alterar o item 4.1 e acrescer dispositivo ao item 4.2 das
Condições Gerais, da RN-018/2011 - Apoio Financeiro a Proposta de
Natureza Científica, Tecnológica e/ou de Inovação, publicada no
DOU de 22/08/2011, Seção 1, pág, 4.
Esta Resolução Normativa tem vigência a partir da data da
sua publicação.
http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/1317816
GLAUCIUS OLIVA
o-
RESOLUÇÃO NORMATIVA N 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, resolve:
Estabelecer os valores de diárias para apoiar a participação
de pesquisadores, membros de equipe e convidados no interesse da
pesquisa, no País e no exterior, em atividades científicas, tecnológicas
e de inovação relacionadas a auxílios individuais e bolsas de curta
duração.
Esta Resolução Normativa tem vigência a partir da data da
sua publicação.
http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/1318146
GLAUCIUS OLIVA
Ministério da Cultura
OI
.
BID
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N o- 92, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A
Altera a Portaria nº 33, de 16 de abril de 2013, que convoca a 3ª Conferência Nacional de Cultura e homologa o seu Regimento Interno.
PO
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 e nos artigos 215 e 216 da Constituição, na alínea "a"
do inciso VI do artigo 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003 e no inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno da 3ª Conferência Nacional de Cultura, aprovado na forma do Anexo I da Portaria nº 33, de 16 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A 3ª Conferência Nacional de Cultura, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos, na forma prevista neste Regimento Interno, terá abrangência nacional e sua Plenária será
realizada em Brasília, de 27 de novembro a 1º de dezembro de 2013." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RT
ER
CE
IRO
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MARTA SUPLICY
PORTARIA N o- 93, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Homologa a rerratificação do tombamento do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975, e tendo em vista
a manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na 70ª reunião, realizada no dia 28 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Homologar, para os efeitos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, a rerratificação do tombamento do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de São Luís, Estado
do Maranhão, a que se refere o Processo Nº 454-T-57 (nº 01450.018038/2007-88).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA N o- 408, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004,
em conformidade com a Portaria nº 257 de 01/07/2013, publicada no DOU de 02/07/2013 que instituiu o Edital Prêmio Funarte Mulheres nas Artes Visuais resolve:
Tornar público o resultado final dos projetos selecionados conforme relação abaixo:
Ord
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Insc
7
380
533
557
538
369
394
792
796
844
Proponente
Jacqueline Maria Carvalho Belotti
Andrea Eichenberger
Roberta Keli de Miranda Carvalho
Ana Luisa Ruas
Juliana Notari Nascimento
Coletiva Projetos Culturais Ltda ME
Maria Cristina Leal da Costa Antiquira Elias
Paula Huven Almeida
Priscila Toscano
Lilian Maus Junqueira
Projeto
Em lugar nenhum/em todo lugar
Translitorânea
Projeções do feminino
Entre vários olhares - da pintura à intervenção
Sorterro
Julieta de França- Lembranças de minha carreira artística
Fragmentos Foníticos de um (si)
Devastação
Entre Saltos
Atelier como espaço de conversa: diálogos femininos em
foco na Subterrânea
Cidade
Vitória
Florianópolis
Belém
Campo Grande
Recife
Rio de Janeiro
São Paulo
Belo Horizonte
São Paulo
Porto Alegre
UF
ES
SC
PA
MS
PE
RJ
SP
MG
SP
RS
Região
Sudeste
Sul
Norte
Centro-Oeste
Nordeste
Sudeste
Sudeste
Sudeste
Sudeste
Sul
Soma
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
Atend. Item 10.1.1
1
1
1
1
Nota Final
71,00
71,00
71,00
71,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
GOTSCHALK DA SILVA FRAGA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000006
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
7
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA N o- 99, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETARIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA - SAv/MinC, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
Edital nº 05, de 09 de agosto de 2013, Edital Curta Criança 2013, publicado no DOU, de 16 de agosto de 2013, Seção 3, págs. 21-23, resolve:
Art. 1° - Tornar público o resultado preliminar da fase de habilitação do referido Edital, conforme Anexo I (habilitados) e Anexo II (inabilitados).
Art. 2º - Abrir prazo para pedido de reconsideração de 05 dias úteis, contados a partir de 30 de outubro de 2013, exclusivamente mediante envio para o endereço eletrônico: [email protected]. Os
pedidos de reconsideração não admitem saneamento de pendências e/ou inclusão de novos documentos.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DA SILVA
Substituto
ANEXO I
PROPOSTAS HABILITADAS
Proposta
120215
130622
Pronac
139567
139587
131031
130785
131368
130996
130736
127831
131328
131286
131192
127305
131394
130426
131224
129185
131057
131041
128880
130366
131331
129220
130475
126259
130766
131257
130647
131097
130623
131028
130402
131372
131261
130877
131202
130417
131289
131081
131187
130802
128797
131263
131123
131267
131060
122349
130335
130961
131255
131083
126276
130918
130892
131105
130665
131158
131145
128888
131191
131260
131139
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Nome da Proposta
"KÃDAWE TAWÁ" CRIANÇA PATAXÓ - ESPERANÇA E FÉ
4X4 - OS QUATRO ELEMENTOS
4 CRIANÇAS, 4 CIDADES E 4 OLHARES PARA OS 4 ELEMENTOS DA NATUREZA
5 A 2: DE SEGUNDA A SEXTA
A BATALHA DA SETE
A BIBLIOTECA PROIBIDA
A BOLA
A CASA NOVA DE NEWTON
A DELICADA DIGESTÃO DA LAGOSTA
A ENCANTADA
A FÁBRICA SINISTRA
A FUGA
A GAROTA CANIBAL DA CASA 2
A INCRÍVEL HISTÓRIA DE RICARDO
A JANELA
A JANELA
A LAGOA PRECIOSA
A MAGIA DA VIDA
A MENINA E A RABECA
A MENINA QUE CARREGOU O MAR NAS COSTAS OU O MAR DE TERESA
A NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DE HISTÓRIA
A ÓRBITA
A ORIGEM DAS ESTRELAS
A PRIMEIRA VEZ
A PULGUINHA PULONA NO PALÁCIO DE BUGIGANGA
A VERDADEIRA HISTÓRIA DE PAPAI NOEL
ABRACADABRA
ALECRIM
ALÉM DO JARDIM
AMANHÃ, NESTA MESMA HORA
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AMAZÔNIA-AMA, COLETÂNEA DE EPISÓDIOS DE ANIMAÇÃO INFANTIL EDUCATIVA
AMI E O QUERER DOS GIGANTES
ANIMAÇÃO MELECA E ARTE
AR DE VAN GOGH
ARMANDO NASCIMENTO
AS AVENTURAS DE ÓRION
AS CORES DO MUNDO
AS FACES DO MÃOZÃO
AS INCRIVEIS AVENTURAS DE IZABELLI
AS LUVAS DE NICOLY
BENEDITO VAI À GUERRA
BICHO DO MATO
BOI DANADO
BORBOLETAS NA BARRIGA OU O PRIMEIRO BEIJO
BRANCA
BRINCADEIRA DE CRIANÇA
BULLYING, TÔ FORA!
CADARÇO
CANARINHO
CARNEIRINHO
CARTAS DE LUCINHA
CASA ASSOMBRADA
COMPLÔ DIVINO
CONTROLE REMOTO
CONVERSA DE MÃE PARA FILHO
COSME E DAMIÃO
CURTA METRAGEM DE ANIMAÇÃO: ANA
CURTA-METRAGEM - O MUNDO É UMA ILHA
CURTA-METRAGEM BÁ
CURTA-METRAGEM: CIDADE DO SORRISO
DANIEL - A CRIANÇA ADULTA
DE ONDE VEIO ESSE BICHO?
DE ONDE VEM OS DRAGÕES?
DEBAIXO D'ÁGUA
DESCOBRINDO O CÉU
DESINFORMANDO
DIA DE CRIANÇA
DIA DE PROVA
DIFÍCIL É SER CRIANÇA
DIMINUTIVOS
DONAVERDE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
DRAKAR
DUAS PELÚCIAS
ECO BEBÊ -BIOMAS DO BRASIL
ENCANTOS DE UM DESEJO
ENILA
ENTRE NÓS - CORRESPONDÊNCIAS AUDIOVISUAIS.
ENTREVISTA DE EMPREGO
ERA UMA MANHÃ DE SEXTA
ERÊ MI, BEJERÓ
ESCOLA GENIAL
FÁBULA DE VÓ ITA
FAÇA SEU PEDIDO, HOJE É O MEU ANIVERSÁRIO
FANTASIA
FANTASMO
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Proponente
PAULO ROBERTO DE SOUZA
MITZZI BERTOLDO DE CARVALHO MOTTA RODRIGUES DA SILVA
UF
SP
RJ
MARINA LIMA DE SOUZA
OTAVIO CHAMORRO MENDOZA
LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA
LEON ORLANNO LÔBO SAMPAIO
LETICIA FERNANDES PIRES
DIOGO SILVA PINTO DE OLIVEIRA
CLAUDIO ANTONIO ROCHE MOREIRA
SILVIO SOARES DE TOLEDO
DOUGLAS ALVES FERREIRA
RODRIANE DELLÊ LIMA
ALA LIMA BONFIM
LETÍCIA FRIEDRICH
NEUMA CRISTIANE LAVAREDA GARCIA
MAURICIO VENTURI
ILÍADA SILVA ALVES DE CASTRO
VICTOR FISCH
DILEA FRATE
LEONARDO GUIMARÃES RABELO DO AMARAL
DAVI MARQUES CAMARGO DE MELLO
CLARA ALBINATI CORTEZ
GENÉSIO MARCONDES JÚNIOR
PEDRO ROGÉRIO NUNES TORRES DRUMOND
NATALIA DE ANDRADE BRANDINO
SHEILA GOMES
VANESSA MACIEL ZICO
SARAH YAKHNI
CARLOS WAGNER MESSERLIAN LA BELLA
CIRCE DO SOCORRO DA SILVA HOUAT
IGOR OLIVEIRA BRANDÃO DE SOUZA
IAN CORREIA SAMPAIO
EDUARDO ZUNZARREN MEGALE
HADIJA CHALUPE DA SILVA
LOGAN GOMES DA SILVA
MARIA CAROLINA GONÇALVES DA SILVA
CARLOS RODRIGO DIEHL
CLAUDIO BITENCOURT AVILA
RAFAEL WANDRATSCH URBAN
BÁRBARA MAIA DE MOURA
JOÃO LUIGI COSTA DE FRANCESCHI
HAROLDO DE CARVALHO ABREU BORGES
RAQUEL FARIAS STERN
THIAGO TAVES SOBREIRO
MARBENES MARIA MAIA
THIAGO NERI MENDES DA SILVA
JOSE EDUARDO OLIVA DE MATTOS
SOFIA PEDREIRA FEDERICO
PAULA TEIXEIRA GOMES
GLÁUCIA GRIGOLO
ALEXANDRE FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LACERDA
DHEIKLINE DOS SANTOS PRAIA
GIULIANO JORGE MAGALHÃES DA SILVA
FERNANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA CUNHA
JOSE BUARQUE FERREIRA
LEONARDO CATA PRETA SOUZA
ANDRÉ DIB KAWANA
LEANDRO TADASHI DUARTE
FERNANDO DIAS
MAYARA TICIANY MACHADO PEREIRA
MARIA CECILIA CARELLI PAZELLI
GRACE LUZZI
BIANCA GUEDES BRAZ
MÔNICA DE ABREU MACHADO
STEEVENS PHILIP BERINGHS
JOÃO PAULO MIRANDA MARIA
RAFAEL DE LIMA GRIGOLETTO
JANETE DE SOUZA SILVA
LUCIANA HUBNER MAZETO
CELENE BRITO
MARINA CAVALCANTI TEDESCO
CASSIO BARBOSA SADER
JOÃO GABRIEL NAZARETH AMORIM
ALMIR FIRMINO DA SILVA
ARGEL MEDEIROS DA SILVA
ALICE FANNY RIFF
THIAGO DOMINGUES PENTEADO
AALISSON VITO QUINTANS BEZERRA
SUEIDE OLIVEIRA DE JESUS MATOS
RICARDO MAKOTO HASEBE
NILMA THALLITA OSHIRO MEIRELES
RHAÍSSA MONTEIRO PINTO
LUIZ ANTONIO DA SILVA
MATEUS LONER
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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CO
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FAZ DE CONTA QUE É ASSIM
FÉRIAS NO BANHEIRO
FESTA DA FORMIGUINHA
FRIDA
GAITA
GORRO VERMELHO NA LUA CHEIA
HORA DO LANCHE
IMPRESSÕES COLORIDAS
INFÂNCIA EM CÓDIGO
IS BARROT
JANELINHAS
JARDINEIRAS
JOÃO E MARIA
JOÃO E MARIA E A BRUXA SOLITÁRIA
JOAQUIM E AS ESTRELAS
JONI E O LIVRO DOS MONSTROS
LÁPIS SEM COR
LÉO E MARIA LUA
LIA BEIJA BEIJA
MALUCO DO TREM
MANSÃO BELLEVILLE
MAR DE DEUS
MÉDICO DE MONSTRO
MEDO DO ESCURO
MEU AMIGO WARGREYMON
MEU TIO-AVÔ
MEUS VIZINHOS SÃO MONSTROS!
MUDANÇA
NA CASA DO VOVÔ
NA FRENTE À MINHA CASA TEM UM RIO
NA QUADRA, ÀS 10
NHAM NHAM: A CRIATURA
NINA
NINA NAS NUVENS
NINJAS, PRÍNCIPES E PRINCESAS
NO FIM DA TRAMA
NO MEU QUINTAL MORA UM RIO
NÓS SOMOS A BOLA
NOSSA PRAIA
NÚMERO 1
NUNU E A FADA CANÇÃO
O AQUÁRIO DE JOANA
O CARRO DO MEU PAI
O CAVALINHO QUE SÓ CANTA NA CHUVA - CURTA CRIANÇA
O CURTA-METRAGEM JOGO DO VELHO
O ESPELHO DE NEUZA
O FIM DO MUNDO DE VALENTINA
O FIM DO VERÃO
O INVENCÍVEL CAPITÃO FLECHA
O LUGAR ACHADO DAS MEMÓRIAS PERDIDAS
O MANIFESTO DO URSO
O MELHOR PRESENTE DE TODOS
O MELHOR SOM DO MUNDO
O MENINO DA GRAVATA FLORIDA
O MENINO DO ESPAÇO - O FILME
O MENINO E O BURRO
O MENINO LEÃO E A MENINA CORUJA
O MENINO LEO E O POETA NOEL
O MONSTRO DO ARMÁRIO
O MUNDO MISTERIOSO
O NEGOCIADOR
O QUARTINHO DO MEU VÔ
O REI MANDOU CAIR DENTRO DA FOLIA
O SOL BRILHA PORQUE TEM MEDO DO ESCURO
O TIGRE DA CASA
ONDE DORMEM OS SONHOS?
OS CONTOS DA VOVÓ
OS OLHOS DE LARA
PACTO DE SEMPRE
PALAVRAS CRUZADAS
PANTANAL 4G
PARA GUARDAR OS DOMINGOS
PEQUENOS OLHARES SOBRE O BIXIGA
PERGUNTAS SEM RESPOSTAS
PIPALINAS (MENTIR FAZ MAL)
PIPAS
PLÉBOLI
POBRE YURINHO
POR QUE TRISTEZA EXISTE?
POROPOPÓ
PRÍNCIPE DA ENCANTARIA
PRODUÇÃO DO FILME, ENSINA-ME BRINCAR
QUE BELEZA DE VIDA!
QUEM NÃO TEM CÃO
QUEM TEM MEDO DA MONGA?
QUERO SER UM POWER RANGER
RECICLIXOFÔNICO
RELICARIUM
REVISTA INFANTIL
ROLIMÃ RACER
ROSILENE
SALVE, JORGE!
SELAH
SÓ PRA CRIANÇAS DE QUEIXOS CAÍDOS E OLHOS ARREGALADOS
SOMOS TODOS DIFERENTES E ISSO É MUITO LEGAL!
TORI, A DETETIVE
TREM DA DESPEDIDA
TRÊS VELHAS SENHORAS
UM AMIGO DE OUTRO PLANETA
UM DIA AINDA VOU TER BARBA
UM DIA COM A PALHAÇA PIPOQUINHA
UM HOMEM FEITO
UM NAMORADO PARA SUZANA
ME
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IA
LIZ
AÇ
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PR
OI
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
GUILHERME SOARES ZANELLA
BEATRIZ GOLDENBERG
INGRID ASSIS PINTO DE OLIVEIRA
PAULA UN MI KIM
MICHELE DINIZ
VITOR MELONI MACIEL DE OLIVEIRA
CLÁUDIA DE FREITAS MATTOS
DIEGO OTNIEL FLORENTINO
BRUNO PORTOLESI GONÇALVES
IVAN RODRIGUES FREIRE
DÉBORA VERDAN
ANDRÉ DA SILVA FALCÃO
URSULA MARINI RODRIGUES LOPES
BRYAN RUFFO
RENATA MIZRAHI
ALEXANDRE ALVES DA SILVA
IURI MORENO CHAVES PEREIRA
DANIELA LAURIA DE CUNTO
REGINA CÉLIA DE SOUZA BARBOSA
LEONARDO AYRES FURTADO
ALEXANDRE MACHADO DE SÁ
LUCAS MARTINS LINS E SILVA
GUSTAVO ARDITO TEIXEIRA
JOÃO CLÁUDIO SIMÕES DE OLIVEIRA
ÁLVARO ANDRÉ ZEINI CRUZ
FERNANDA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
CAMILA CARROSSINE MONTEOLIVA CARVALHO
FERNANDA RIOS DE MELO
DANIEL DE LIMA VELOSO
MARLI INES RODRIGUES MAFALDA
NATÁLIA PUCCI VESTRI
LUCAS ANDRADE LEITE DE BARROS
MARIANE FEIL
OTONIEL LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
TAINA MUHRINGER TOKITAKA
PATRÍCIA MONEGATTO LOPES
GABRIELA ROMEU
MARIA DE FÁTIMA MENDES SANTOS
ROSANE SVARTMAN
PATRÍCIA MARQUES EVANGELISTA
DANYELLA NEVES E SILVA PROENÇA
PEDRO BEZERRA JORGE
ALEXANDRE DOS SANTOS BERSOT
SUSAN PEREIRA DA SILVA MARQUES
TIAGO DE BRITO CRUVINEL
BEATRIZ ROLIM BAGGIO
LUDIELMA LAURENTINO E SOUZA
CAROLINE ANDRESSA DE BIAGI
RODRIGO ELMI GRIPP SAMPAIO
ELEONORA RAHAL GOULART
RAMILSON NORONHA SANTIAGO
CARLA LIDIA GALLAS
PEDRO PAULO BAPTISTA DE ANDRADE JÚNIOR
VINICIUS CABRAL RIBEIRO
CICERO GILMAR LOPES DOS SANTOS
RUBENS MARINELLI NETO
RENAN MONTENEGRO MARQUES
PABLO SANTANA SANABIO
ADOLFO MOISES SARKIS
SOFIA GRABAS HAUAJI SAADI
MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA
CAROLINE CAVALCANTI MARGONI
SUSANA MARA DA SILVA LIRA
LUIZA DA LUZ LINS
GIOVANNI FRANCISCHELLI
CECILIA AMADO COSTA
ELEONORA DE AGUIAR CASALI
MARCUS VINICIUS MANTOVANELLI
VINICIUS SILVA LOPES
FERNANDA LANNA FERNANDES
THIAGO FORESTI
NATALIA LAGE VIANNA SOARES
MARI ANGELA PINTO DE MAGALHÃES
MARIA ISABEL DE FARIA BECHARA
BEATRIZ ZUGLIANI
LEONARDO AMARANTE CADAVAL
PAULO CESAR KIELING FRANCO
JOÃO ADEMIR MEIRA SANTOS
MARCELO FREITAS TOLEDO DE MELO
RODRIGO ANTONIO PARRA ROMEIRO
IZIS NEGREIROS DE SOUZA
GILBERTO LUIZ DA SILVA
ROBERTO ROGER LOPES SANTANA
CAROLINA DA SILVA GESSER
ANTONIMAR DE OLIVEIRA DOMINGUES
FELIPE CREPKER VIEIRA
IGOR AMIN ATAÍDES
CÁSSIA VALÉRIA WILLY HAUARI
ALOISIO DE SOUZA ANDRADE
ISMAEL DE BRITO ANTUNES LITO DO NASCIMENTO
MOACIR DAVID
JOYCE PRADO ALMEIDA
JEAN COSTA MACHADO
LAURA BARILE
SHELMER JOSÉ QUEIROGA FILHO
ADONIAS RIOS DE MOURA TEIXEIRA
LEOPOLDO AUGUSTO DE BRITO PEREIRA DE REZENDE
EDSON SOARES DO NASCIMENTO
ADRIANA MANOLIO
DANILO BASTOS GODOY
MARIA DE FÁTIMA MARINHO
DANIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BATISTA
DANIEL NOLASCO DE SOUZA
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
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139709
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139977
139582
139696
UM ORELHÃO PARA AS CRIANÇAS FALAREM COM DEUS
UM TREM PARA ALINE
VENTO
VIAGEM DO MENINO SEM SONHOS
VOLTAS EM TORNO DO SOL
VON WILLEBRAND
VOS E ELE
WESLEY
YAN
ZEZINHO ZUMBI E MESTRE SACI
9
ISSN 1677-7042
ALMIR CORREIA
KAREN CRISTINE VELOSO MARTINS
BETÂNIA VARGAS FURTADO
MARCO ANTONIO NICK LAUAR MARTINS
RENATA HEINZ
GABRIELA AMARAL ALMEIDA
CLEUBERTH SANTANA BANDEIRA
LUCAS EMANUEL DE ALENCAR JUSTINIANO
ALLAN DEBERTON NOGUEIRA LINHARES
GLEDSON DE CARVALHO SILVA
PR
MG
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MG
RS
SP
DF
SP
CE
DF
ANEXO II
PROPOSTAS INABILITADAS
Proposta
131241
Nome da Proposta
A ARTE EM RECICLAR
130994
A COR DA GENTE
130120
120194
130725
A LENDA DOS VULCÕES
126514
A PIPA DO BEM
121569
131356
131365
131310
131099
128866
128940
120333
127628
131279
Proponente
ANY DESIREE CAMILLO
FEITOSA
UF
SP
MG
A FAMÍLIA DAS COLHERES
JAIR MOREIRA RODRIGUES
FILHO
PEDRO BUGHAY ACETI
A LENDA DE IARA
ELIEZER FRANÇA DO AIDO
PA
NILSON LUIS BATISTA
SP
ALESSANDRO CARBONE
ROMANO
A TURMA DA JOANINHA DOU- LUCIMEIRE DE MORAES DA
RADINHA NA TELINHA
SILVA
ALBERT NO MUNDO DOS POR- SERGIO LOPES DA SILVA
QUÊS
AS AVENTURAS DE CHORIGÍ
NO PLANETA TERRA.
AS AVENTURAS DE SAULO
ANDRÉ RICARDO COUTO
TAQUES
TELMO CARVALHO DE
BAIRROS
AS AVENTURAS DO CAPITÃO MARGEM CINEMA BRASIL
CHAUÍ
LTDA
AUDIOVISUAL COM CRIANÇA LEVI OCTÁVIO QUIRINO
PANTANEIRA - MT E MS
CABREIRA
BALÃO AZUL
ALICE DE ANDRADE GOMES
BICHO PAPÃO
COSME EDUARDO CRUZ DE
OLIVEIRA
BOLINHO DE CHUVA
CAMENI SILVEIRA
BONNY LONY EM AMIGOS ATÉ CAPUCCI CINE PRODUÇÕES
O OSSO
BRINCANDO COM LIBERDADE LEDA MARIZA LIMA SACRAMENTO
SC
SP
SP
SP
MG
CE
RS
MS
RJ
BA
PR
MG
Motivo indeferimento
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas
alíneas "e", "g" e "i" do item 3.3 do edital. Além disso, por não atender ao disposto no subitem 1.3 do art. 2, visto que deveria ser oferecido,
a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do valor total da proposta.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1 da retificação do edital, tendo em vista que foi apresentado orçamento
com valor superior ao máximo estipulado: R$ 75.000,00.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1 da retificação do edital, tendo em vista que foi apresentado orçamento
com valor superior ao máximo estipulado: R$ 75.000,00.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas
alíneas "d" "e", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto nos Arts. 1 e 2 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais)" e "1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos privados, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20%
do valor total da proposta (. . . )"
Proposta inabilitada em virtude do valor do apoio ultrapassar R$ 60.000,00, e o valor total da proposta ultrapassar R$ 75.000,00, conforme
retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de 09/08/2013.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que foram anexados os itens exigidos nas alíneas
"b", "c", "e" e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas
alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada em virtude do valor do apoio ultrapassar R$ 60.000,00, conforme retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de
09/08/2013.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa
jurídica, no entanto, o edital tem por objeto o apoio a pessoas físicas.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que foram anexados os itens exigidos nas alíneas
"c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que o orçamento anexado ultrapassa o valor exigido
no Art. 1 da portaria de retificação.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas
alíneas "c", "f" e "i" do subitem 3.3. Além disso, por não especificar o valor da contrapartida no orçamento, conforme disposto no art. 2 da
retificação do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado o valor da contrapartida
no orçamento conforme exigido no subitem 1.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa
jurídica, no entanto, o edital tem por objeto o apoio a pessoas físicas.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 2 da retificação do edital "1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos
privados, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do valor total da proposta. Além disso, por não atender ao disposto na alínea
'b' do subitem 4. 2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "f", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "c"
do subitem 3.3 do edital: proposta de direção.
Proposta foi inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica,
no entanto, o edital tem por objeto o apoio a pessoas físicas. Além disso, por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, visto que
não foram anexados os itens exigidos nas alíneas do 3.3 do edital.
Proposta inabilitada em virtude do valor total da proposta ultrapassar R$ 75.000,00, conforme retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de 09
/08/2013.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "i"
do subitem 3.3 do edital. Além disso, não foi especificado o valor da contrapartida no orçamento, conforme definido no Art. 2 da retificação do
edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "e"
do subitem 3.3 do edital: orçamento.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado no orçamento o valor da
contrapartida, conforme definido no Art. 2 da retificação do edital: "1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos privados, a título de
contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do VALOR TOTAL da proposta, que poderá ser apresentado em recursos financeiros ou bens e
serviços economicamente mensuráveis".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que o orçamento apresentado ultrapassa o valor
máximo estipulado no Art. 1 da retificação do Edital nº 05, de 09/08/2013.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais)".
A proposta foi inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos
nas alíneas "c" e "i" no subitem 3.3 do edital. Além disso, por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio
é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia
é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados/preenchidos os itens
exigidos nas alíneas do subitem 3.3 do edital. Além disso, foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem como
objeto o apoio a pessoas físicas.
Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
126510
130491
CARLY
126434
CIA REAL DE TEATRO
131172
COMBATE
131162
128695
119614
CINTIA HELENA DA SILVEIRA RODRIGUES
ASSOCIAÇÃO CULTURAL
CIA REAL DE TEATRO
RS
RAPHAEL GUSTAVO DA SILVA
COMO AS COISAS SÃO FEITAS TANIA VALENA DA SILVA
- CONTANDO E REAPROVEI- NORONHA
TANDO
COMO LEVAR MEU AVÔ PRO MARIA EDILENE DE JESUS
CÉU
COMO NASCEM AS LENDAS MARCELO SPOMBERG
GO
130850
COMO O MUNDO SURGIU?
129976
CONTO DE ESCOLA
126126
CONTOS DO QUILOMBO
120067
CURTA CRIANÇA 2013
125114
CURTA DE ANIMAÇÃO 3D - A
LAGARTIXA AZUL
CURTA DOCUMENTÁRIO CAPITÃO 7: O SUPER HERÓI BRASILEIRO
CURTA METRAGEM CRIME E
CASTIGO
131317
127463
130693
130786
131418
120437
131026
BA
SP
ES
MT
SP
DÉBORA D'ÁVILA REIS
MG
CESAR CABRAL
SP
ANA STELA DE ALMEIDA
CUNHA
MA
JATI
CE
LUIZ ANTONIO DIAS BORGES
FABIANO MEIRELLES CAFURE
RN
IVI VITORIANO
SP
CURTA-METRAGEM ECORRES- MANUELA ABDO MAIA
PONDENTES.
DAVI E O REINO DOS CAZUM- ARTHUR ROSA FRANÇA
BÁS
FERREIRA
E ESSE AQUI É MEU IRMÃO
RJ
PR
MA
DANIELE BARBALHO GUIRAU
ESTRADINHA DE CHÃO AMA- HSU CHIEN HSIN ME
RELO
SP
FÁBOLA - UMA FÁBULA COM DIOGO PEREIRA VIEGAS
BOLA
RJ
121742
IWASAI=FRUTA QUE CHORA
POR NÓS...
130127
131135
RJ
ARI CANDIDO FERNANDES
SP
LIGA DA CIÊNCIA
FILIPE CARRIJO STORCK
MG
LINA IMAGINA
CLARA IZABELA PISTORI
SP
122798
MACUMBA
DIEGO MUSARRA DOIMO
SP
131361
MAESTRO
LEONARDO DE SOUSA E
SILVA
BA
NA
E
R
P
IM
Proposta inabilitada por não atender ao disposto nos Art. 1 da retificação do edital: '1.2 O valor do apoio é de até R$ 60. 000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais)'.
Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor
do apoio é de até R$ 60. 000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira
cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que o item exigido na alínea "f" do subitem 3.3
do edital encontra-se corrompido/danificado.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do edital e Art. 1 da retificação: '"O valor total do apoio é de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1, que limita o valor total da proposta de produção da obra em até R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais)".
Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor
do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira
cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor
do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira
cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "e"
do subitem 3.3 do edital: orçamento.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1, que limita o valor total da proposta de produção da obra em até R$
75. 000,00 (setenta e cinco mil reais).
Proposta inabilitada por não atender ao disposto Art. 1 da retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, DE 09/08/2013, tendo em vista que o valor
total da proposta ultrapassa o estipulado no edital (R$ 75.000,00).
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "c"
do subitem 3.3: plano de direção.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000009
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
126679
ISSN 1677-7042
1
MEUS OLHOS PELOS SEUS
OLHOS
MOMIJI (DE DENTRO PRA FORA)
DEBORA MARIA NASCIMENTO MACEDO
CAROLINE GONZALEZ SANTOS
MG
130548
NASCENDO ANTES DA HORA
MARCELO PEDRAZZI SCUDIERI
RJ
130376
NOSSA ESCOLA DE SAMBA
MEMÓRIA VIVA PRODUÇÃO
DE IMAGEM E TEXTO LTDA
O BUJARU E O PEQUENO TA- CARLOS EDUARDO DE GUSPUIA, NA FLORESTA DE CON- MAO BESSA
CRETO E AÇO.
O PLANO
LUCIANO DOS SANTOS ALVES
O SONHO DENTRO DO SONHO LUCIANA DILASCIO NEVES
130886
130987
130341
131413
131322
126431
131222
131429
131050
120151
131243
131194
SC
RJ
PEDRO SOL DE ABREU NUNES
ILSON DUARTE DA SILVEIRA JUNIOR
RJ
OS ATRASOS DA SOL
ALESSANDRA DE ALMEIDA
MARTINS
SP
CO
131220
SP
PA
O SONHO DO MEU BISAVÔ ERA
SER CINEASTA!
OMEGATRONE - O PODER DOS
9 REINOS
127709
131309
SP
OTTO E ANNA
JULIA GRILLO BOTAFOGO
PIROLIZPLIN E O PLANETA DO OSCIP CENA IV SHAKESAMANHÃ
PEARE CIA.
PRELÚDIO EM SI
JULIA PERES
ME
QUEM DISSE?
SP
SP
RESGASTE DAS BRINCADEIRAS RODRIGO FONTES NEPOMUDOS ANOS 1980
CENO CARVALHO DE SOUZA
ROSAS
MARCUS VINICIUS DA SILVA MORAES
SIMPLES ASSIM
CESAR AUGUSTO ESTEVES
KIS
SUPER DAVI
FIRULA FILMES
IA
127363
TARANTINO PARA CRIANÇAS
130275
TESTE
130781
TNT O GAROTO CIENTISTA
122614
TRUQUES E ILUSÕES
130888
LIZ
AÇ
MARCELO FUJII
FERNANDA GUIMARAES
ABREU
GUILHERME POCHMANN
DOS SANTOS
RJ
SP
BARBARA SONNEWEND
RC
RJ
MG
RS
GO
RJ
RJ
RS
SABRINA TOZATTI GREVE
SP
TV DESENHO 2
ISRAEL DE CASTRO E SILVA
MS
122834
UM CIRCO PARA VINÍCIUS
GLAUCIO PEREIRA DE SOUZA
PB
130988
VOCÊ ESTÁ PERDIDO?
FERNANDA OMELCZUK
WALTER
RJ
126350
ZIRCOS, CADÊ O NENÊ?
PAULO GUSTAVO DIAS SANTIAGO
SP
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO
À CULTURA
PORTARIA N o- 583, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria
nº 120, de 30 de Março de 2010, resolve:
Art. 1.º - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos
à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9874, de 23 de novembro de
1999.
Art. 2.º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALAN PINHEIRO GUIMARÃES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
137525 - Circuito Cultural Loucos do Tarô 2014
Panapana Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 13.815.124/0001-77
Processo: 01400019367201380
Cidade: SP de São Paulo
Valor Aprovado R$: R$ 283.828,00
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Resumo do Projeto: O projeto "Circuito Cultural Loucos do
Tarô 2014" visa dar continuidade à trajetória de 8 anos da Cia.
Loucos do Tarô, através da 2 edição do circuito, onde ao longo do
ano, será levada à publico uma mostra de teatro com o trabalho
autoral da Companhia. O projeto terá duração de 9 meses, onde serão
feitas 60 apresentações, de 5 dos espetáculos de seu repertório, na
cidade de São Paulo e apresentações especiais no Rio de Janeiro.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas
alíneas "c", "e", "f", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram preenchidos/anexados os itens
exigidos nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "i" do subitem 3.3 do edital. Além disso, por não atender ao disposto no Art. 2 da retificação do edital:
"1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos privados, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do VALOR TOTAL
da proposta (. . .)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa
jurídica, no entanto, o edital tem como objeto o apoio a pessoas físicas.
Proposta inabilitada em virtude do valor total da proposta ultrapassar R$ 75.000,00, conforme retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de
09/08/2013.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado o valor da contrapartida
nem o valor do apoio no orçamento.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado o valor da contrapartida
no orçamento conforme exigido no subitem 1.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "c"
do subitem 3.3 do edital.
A proposta foi inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação, tendo em vista que o valor do orçamento apresentado é superior
ao estipulado no Edital. "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta
de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do Edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais)", tendo em vista que o valor total do orçamento é superior ao estipulado no Edital.
Proposta inabilitada por não ter atendido o disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea
"c" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa
jurídica, no entanto, o edital tem como objeto o apoio a pessoas físicas.
A proposta foi inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1, que limita o valor total da proposta de produção da obra em até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea 'b' do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas
"c", "d", "e", "f", "g' e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art 1 da retificação do subitem 1.2, do Edital Nº 05, de 09/08/2013, tendo em vista que o
orçamento apresentado excedeu o valor máximo permitido (R$ 75.000,00).
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram preenchidos/anexados os itens
exigidos nas alíneas "c", "e" e "g" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa
jurídica, no entanto, o edital tem como objeto o apoio a pessoas físicas. Além disso, por não atender ao disposto no subitem 1.3 do Art. 2 da
retificação do edital: deverá ser oferecido pelo proponente, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do valor total da
proposta.
Proposta inabilitada por apresentar orçamento com valor superior ao estipulado no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram preenchidos/anexados os itens
exigidos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas
alíneas "c", "d", "e", "f", "g" e "i", do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais)". Além disso, por não atender ao disposto na alínea "g" do subitem 3.3 do edital.
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no art. 1 da retificação do edital "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais)".
Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais)".
ÃO
SP
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
PR
OI
BID
A
PO
137612 - A dança da minha terra
Instituto Cultura Brasileira
CNPJ/CPF: 08.350.236/0001-60
Processo: 01400019510201333
Cidade: RJ de Rio de Janeiro
Valor Aprovado R$: R$ 569.480,00
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Resumo do Projeto: O projeto "A Dança da Minha Terra" é
um espetáculo musical com duração de 1h e 15 min que conta com
nove atores/bailarinos no elenco. O espetáculo aborda o hibridismo
cultural Brasil - Mundo Árabe por meio de história e danças da
cultura local. O projeto tem aproximadamente quatro meses de duração, sendo dois meses de preparação e dois meses de apresentações
aos sábados e domingos nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo.
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
137747 - FESTIVAL DO PORTO
HELP PRODUÇÕES E EVENTOS CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 12.680.064/0001-60
Processo: 01400019727201343
Cidade: RJ de Rio de Janeiro
Valor Aprovado R$: R$ 582.420,00
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Resumo do Projeto: O objeto ora proposto tem como objetivo a realização gratuita de treze apresentações de Jazz e Blues, no
decorrer de doze meses, em espaço temático que contará a história do
Rio de Janeiro, representado pela Rua Larga.
136916 - Festival Magda Tagliaferro
Fundação Magda Tagliaferro
CNPJ/CPF: 57.743.585/0001-57
Processo: 01400018202201391
Cidade: SP de São Paulo
Valor Aprovado R$: R$ 935.740,00
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000010
RT
ER
CE
IRO
S
Resumo do Projeto: Realização de um festival de música
dedicado à pianista Magda Tagliaferro, no Cultura Artística Itaim, na
cidade de São Paulo, com 24 concertos, 8 master classes e realização
de um Concurso Nacional de Piano.
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
137556 - 70 ANOS DE HISTÓRIA & ARTE DO PALÁCIO
DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO
Pébola - Casa Editorial Ltda - ME
CNPJ/CPF: 14.135.944/0001-80
Processo: 01400019423201386
Cidade: RJ de Rio de Janeiro
Valor Aprovado R$: R$ 323.000,00
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Resumo do Projeto: O edifício do "Palácio da Fazenda",
atual sede da administração da Fazenda no Rio de Janeiro completa
no final deste ano, 70 anos de construção. O prédio, construído em
sítio histórico da Cidade, incorpora significativa parcela da História
Carioca e Brasileira, por sua dimensão arquitetônica e política. Queremos produzir, em edição fora do comércio, um livro de arte comemorativo da efeméride.
137398 - Paisagens Culturais Brasileiras, Planeta Brasil.
DAS LIMA PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS
LTDA - ME
CNPJ/CPF: 04.561.876/0001-68
Processo: 01400019170201341
Cidade: RJ de Rio de Janeiro
Valor Aprovado R$: R$ 574.843,50
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Resumo do Projeto: Publicação de um livro dedicado às
paisagens culturais brasileiras que pela sua riqueza e diversidade
cultural e ambiental , justificam um registro destes bens, ainda pouco
ou totalmente desconhecidos.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
12 8097 - PERC BRASIL
Instituto Bogéa de Educação, Esporte e Música
CNPJ/CPF: 12.888.865/0001-15
DF - Brasília
Período de captação: 28/10/2013 a 31/12/2013
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º )
137925 - VIDEOCLIP - GRUPO HELLO
NOME DO PROPONENTE: SITANIA LUNARDI
CNPJ/CPF: 981.465.640-20
Processo: 01400019940201355
Cidade: RS de Tucunduva
Valor Aprovado R$: 417170.00
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Resumo do Projeto: O presente projeto pretende realizar a
gravação de um material especial composto de um VIDEO CLIP
Musical com a musica gospel de autoria do grupo "VENHA VIVER
PRA JESUS " que será o mais novo trabalho do GRUPO HELLO e
a gravação de um DVD em curta metragem em comemoração aos 27
anos de existência. Além da gravação do matéria, o projetos ainda
pretende realizar 5 shows para divulgação do mais novo trabalho do
grupo
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º )
133846 - O POETA DAS CANÇÕES, registro da obra do
compositor PÉRICLES CAVALCANTI
NOME DO PROPONENTE: DELEDELA PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA.
CNPJ/CPF: 05.737.647/0001-14
Processo: 01400013554201350
Cidade: SP de São Paulo
Valor Aprovado R$: 912951.43
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Resumo do Projeto: Registro e homenagem ao compositor
Péricles Cavalcanti através da digitalização de sua obra poético-musical, da realização de duas apresentações musicais, ?Mulheres de
Péricles ao Vivo?, com 17 cantoras da nova geração, do registro
audiovisual destes espetáculos para DVD e CD, Média-Metragem
(Webdoc) com biografia e depoimentos, e, ainda, palestra musical de
Péricles sobre seu trabalho com poesia e música. Todos esses conteúdos serão incluídos no site de Péricles Cavalcanti.
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º )
137254 - Orquestra de Sopros da Pro Arte - homenagem a
Milton Nascimento e João Bosco
NOME DO PROPONENTE: FAZ . FAZENDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
CNPJ/CPF: 09.350.552/0001-02
Processo: 01400018734201328
Cidade: RJ de Rio de Janeiro
Valor Aprovado R$: 413500.00
Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013
Resumo do Projeto: O presente projeto tem como objetivo a
realização de cinco apresentações da Orquestra de Sopros da Pro Arte
entre as cidades do Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Para isso serão
desenvolvidos repertórios em homenagens a dois compositores muito
ligados a história do projeto e a Minas Gerais: Milton Nascimento e
João Bosco. O Projeto terá como subproduto, a gravação de um DVD
com produção de uma tiragem de 1000 exemplares.
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 623, de 01/11/2012, publicada no DOU de
05/11/2013, Seção 1:
Onde se lê: Portaria de Alteração de proponente nº 623/12
Leia-se: Portaria de aprovação nº 623/12
.
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
PORTARIA Nº 213/EMA, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da
delegação de competência que lhe confere a Portaria no
156/MB/2004, e de acordo com o disposto no art. 2o do Decreto no
96.000/1988, resolve:
Art. 1º Conceder autorização ao Navio Oceanográfico "Alpha Crucis", para realizar atividades de investigação científica em
AJB, conforme previstas no Projeto Científico CARBOM e obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil
(MB).
§ 1o O navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), conforme normatizado pelas Normas da Autoridade Marítima para o Tráfego e
Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-08/DPC. Qualquer alteração da derrota a ser cumprida em
AJB deverá ser submetida à apreciação da MB.
§ 2o Caberá ao Instituto Oceanográfico da Universidade de
São Paulo - IOUSP, instituição responsável pela campanha oceanográfica, buscar junto aos órgãos competentes as autorizações legais
e exigíveis para boa execução do projeto, que deverão ser emitidas
pelos Órgãos de controle e fiscalização atinentes à natureza da pesquisa quando assim for exigido.
Art. 2o O objetivo científico da campanha oceanográfica é
inventariar o Carbono e os elementos associados à formação da matéria orgânica e mineral na margem continental brasileira e regiões
oceânicas adjacentes, bem como avaliar o potencial de recursos biogênicos para o desenvolvimento socioeconômico do País. Este cruzeiro tem por propósito determinar a variabilidade de mesoescala da
circulação e dos parâmetros ambientais correlatos, na região compreendida entre Cabo Frio/RJ e Torres/RS, desde as imediações da
costa até a Elevação do Rio Grande, região esta em que se insere o
Transecto NORDESTE, um dos eixos amostrais do citado projeto.
Art. 3º A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para o período de 28 de outubro a 30 de novembro de 2013.
Art. 4º A instituição responsável pela pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) todos os dados,
informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, dentro dos
prazos previstos no Decreto no 96.000/1988, encaminhando para a
rua Barão de Jaceguai, s/no, Ponta da Armação, Ponta D'Areia, Niterói, RJ, CEP: 24048-900.
Art. 5º Para a remessa dos dados coletados, devem ser observados os aspectos técnicos e de documentação detalhados nas
"ORIENTAÇÕES PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS", que a esta acompanham, em anexo.
Art. 6º O não cumprimento, pelas entidades interessadas, do
estabelecido nesta Portaria implicará no cancelamento automático da
presente autorização, respondendo as referidas entidades pelos prejuízos causados e ficando sujeitas, a critério do Governo Brasileiro, a
terem recusadas futuras solicitações de pesquisa em AJB.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A
D
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P
M
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EX
PORTARIA N o- 584, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA-SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere
a Portaria n° 913, de 20 de agosto de 2012 e o art. 4º da Portaria nº
120, de 30 de março de 2010, resolve:
Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos à esta Portaria, para os quais
os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações
ou patrocínios, na forma prevista, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26
da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALAN PINHEIRO GUIMARÃES
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º)
12 6491 - MINAS FAZ TEATRO NO RIO E EM SÃO
PAULO
Orbe Soni Produções Ltda
CNPJ/CPF: 11.188.365/0001-08
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 29/10/2013 a 31/12/2013
12 7889 - IGUAL A VOCÊ, MESMO
Voleio Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 01.998.684/0001-25
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 28/10/2013 a 31/12/2013
12 7965 - Pianíssimo
Leonardo Boaventura Diniz
CNPJ/CPF: 861.892.806-25
SP - São Paulo
Período de captação: 27/10/2013 a 31/12/2013
IM
TRIBUNAL MARÍTIMO
SECRETARIA-GERAL
ATA DA 6.847ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2013 (QUINTA-FEIRA)
Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ
AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL
MACHADO DOS ANJOS.
Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO
ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE
MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO
DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi
aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31
do Regimento Interno.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000011
REPRESENTAÇÕES
Nº 27.933/2013 - Acidente da navegação envolvendo a LM
"LADY CARLA", ocorrido no canal do Tomba, rio Caravelas, município de Caravelas, BA, em 03 de janeiro de 2013.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Weber Leonel dos Santos Cavalcanti (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.
Nº 27.995/2013 - Fato da navegação envolvendo a balsa
"SANTA LUZIA I" e um caminhão, ocorrido no rio São Francisco,
entre os municípios de Pintópolis e São Francisco, MG, em 17 de
novembro de 2012.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Manoel Messias Alves da Silva
(Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.
Nº 27.998/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo
a balsa "RAYANE", ocorridos no rio Mossoró, entre os municípios de
Areia Branca e Grossos, RN, em 15 de dezembro de 2012.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora:
Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Antônio de Mendonça (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.
Nº 28.138/2013 - Fato da navegação envolvendo uma moto
aquática do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros, ocorrido
nas proximidades do posto 6 da praia de Copacabana, Rio de Janeiro,
RJ, nos dias 03 e 10 de março de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da
Marinha. Representado: Anderson Rodrigues Santana. Decisão: retirado de pauta por uma Sessão. Em pauta no dia 29 de outubro de
2013.
Nº 27.356/2012 - Acidente da navegação envolvendo uma
embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, AM, em 18 de setembro de 2011.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Salum Dias Dacio. Decisão: recebida a unanimidade.
Nº 28.109/2013 - Acidente da navegação envolvendo o Rb
"SARTCO XI" e a barcaça "NCH 26339", ocorrido no rio Paraguai,
na ponta da ilha São Sebastião, MS, em 06 de julho de 2012.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Luiz Mario Galeano (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.
JULGAMENTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 26.134/2011 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação "FB-24", ocorrido no estaleiro da empresa Sudeste Navegação e Comércio Ltda., Guarujá, SP, em 01 de outubro de 2009.
Embargos de Declaração interposto em 08MAI2013. Embargante: Marfort Serviços Marítimos Ltda., Adv. Dr. Alexandre Siqueira Salamoni (OAB/SP 237.433). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha
Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: conhecer dos Embargos de Declaração, posto que preenchidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade, mas
negar-lhes provimento, pois inexistente a omissão apontada.
CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA
Nº 25.853/2011 - Fato da navegação envolvendo a LM "HELIANA" e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Tietê, na altura do
reservatório de Barra Bonita, município de Mineiros do Tietê, SP, em
04 de outubro de 2009.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Representado: Caio Henrique Gerin (Condutor),
Adv. Dr. Jorge Ferreira Vianna (OAB/RJ 91.002). Decisão unânime:
julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da
Marinha (fls. 81/84) e considerando o fato da navegação, previsto no
artigo 15, letra "e" da Lei nº. 2.180/54 e suas consequências, como
decorrente da conduta imprudente de CAIO HENRIQUE GERIN
condená-lo à pena de multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e
139, inciso IV, alínea "d", todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada
pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais. Indeferir a
medida preventiva requerida pela PEM.
Nº 26.039/2011 - Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas "SUKITA" e "DUDU AUTO PEÇAS", ocorrido nas
proximidades da ilha de Santa Rita, Marechal Deodoro, AL, em 06 de
fevereiro de 2011.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da
Marinha. Representado: Gianni Cilli (Proprietário), Adv. Dr. Charles
Geovani Rego Damasceno (OAB/AL 7.702). Decisão unânime: rejeitar a preliminar suscitada e julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente
de negligência do Representado, responsabilizando Gianni Cilli, condenando-o à pena de multa no valor de RS 8.000,00 (oito mil reais),
com fundamento no art. 121, inciso VII e §5°, art. 124, inciso IX e
§1° e art. 127, §2°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.
Nº 26.624/2012 - Acidente da navegação envolvendo o Rb
"BERTOLINI VI", em comboio formado com a balsa "BERTOLINI
VII", ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do furo do Arrozal, PA, em 27 de março de 2010.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Transportes Bertolini Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14,
L
A
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I
C
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Almirante-de-Esquadra EDUARDO
MONTEIRO LOPES
ANEXO I
11
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12
ISSN 1677-7042
1
alínea "b", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de
Transportes Bertolini Ltda., condenando à pena de repreensão e multa
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121,
incisos I e VII, art. 124, inciso IX, §1°, art. 127, inciso II, art. 135,
inciso I e art. 138, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei
n° 8.969/94, c/c o art. 162 do RIPTM. Pagamento das custas processuais na forma da lei. Medida Preventiva e de Segurança: Transportes Bertolini Ltda, deverá instalar os medidores de vazão conforme
as instruções do fabricante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias em todas as embarcações que possuam o dispositivo e, da mesma
forma, promover o seu adestramento de manutenção preventiva para
os aquaviários embarcados especializados em máquinas, comunicando ao Agente da Autoridade Marítima a sua implementação.
PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº 27.989/2013 - Acidente da navegação envolvendo a lancha "PIERROT II", ocorrido nas proximidades da praia de Itapoã,
Espírito Santo, em 12 de fevereiro de 2013.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de
origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria às fls. 81/82. Deve-se ainda oficiar à
Capitania dos Portos do Espirito Santo, agente local da Autoridade
Marítima, comunicando a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91 (não
apresentação de bilhete de seguro obrigatorio DPEM), cometida pelo
proprietário da lancha "PIERROT", Sr. Rodrigo Sarlo Antônio.
Nº 28.053/2013 - Acidente da navegação envolvendo a lancha "PROEZA", ocorrido no cais da Marina Bela Vista, Angra dos
Reis, RJ, em 05 de janeiro de 2013.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de
origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria às fls. 85/87.
Nº 28.097/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM "ULTRA SASKATOON", de bandeira panamenha, e o Comandante, no
porto de Punta Arenas, com destino a Paranaguá, Paraná, a 30 Milhas
Náutica de Rio Grande, RS, em 28 de novembro de 2012.
Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria
Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação
capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente
de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção
da Douta Procuradoria às fls. 213/214.
Nº 27.944/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo
a embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorridos no
rio Capote, município de Afuá, AP, em 1999.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo.
Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da
Marinha. Decisão unânime: julgar prejudicada a análise e apuração do
fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54,
em razão da prescrição, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria.
Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União,
Drª Mônica de Jesus Assumpção.
Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição,
e nada mais havendo a tratar, às 15h25min foi encerrada a Sessão. Do
que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo
Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Advogado : Henrique Hollunder Apolinário de Souza
(OAB/ES 17.438)
Despacho : "Defiro o requerido às fls. 441/442."
Proc. nº 26.146/11 - EMB "ECO WARRIOR"
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : José Alves Luz (Imediato)
Advogado : Dr. Rafael Faissol Janot de Matos (OAB/RJ
109.546)
Representados : Nacelio Evangelista Pereira (Marinheiro de
Convés)
: José de Arimateia Soares da Silva (Comandante)
Defensor : Dr. Feliciano de Carvalho (DPU/CE)
Despacho : "Aos Representados para provas."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 26.849/12 - MOTOAQUÁTICA "CASA LUZ" e
outra
Relator : Fernando Alves Ladeiras
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representados : Hemerson Venício de Moraes (Condutor inabilitado) - Revel
: Heth Venício de Moraes (Proprietário) - Revel
Despacho : "Aos Representados para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias, contados em dobro."
Proc. nº 27.158/12 - NM "KRAKOW"
Relator : Fernando Alves Ladeiras
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : Waldemar Marek Nagorski (2º Oficial de
Máquinas)
Advogado : Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110)
Despacho : "Ao Representado para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 27.623/12 - "CITIUS" e outras
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representados : Joel David Stewart (Comandante)
: Maria Henriette Geenen (Imediato)
Advogado : Dr. Thiago T. de Mello Miller (OAB/SP
154.860)
Despacho : "Determino o dia 18 de novembro de 2013 (segunda-feira), às 9h30min, na sala de audiências do Tribunal Marítimo, para a oitiva das testemunhas arroladas e qualificadas às fls.
187 e 188 (Agnaldo Almeira de Vasconcelos, Paulo Sergio Pires
Addario, Bernardo Ferreira Camara, Rafael Miranda da Cunha Medina e Luiz Paulo Leão), que deverão comparecer independentemente
de intimação, conforme requerido pelos Representados Joel David
Stewart e Maria Henriette Greene, fls. 186 a 188. Publique-se e
Intimem-se."
Proc. nº 26.249/11 - RB "NATHAN I" e outra
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : Neil Savio Pereira (Comandante)
Defensor : Dra. Clarissa Ligiere de Figueiredo (DPU/RJ)
Representado : Bravamar Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária)
Advogado : Dr. Renato Dalapicula Melotti (OAB/ES
17.967)
Representados : Paulo Cezar dos Santos Coutinho (Mestre) Revel
: Fábio Lúcio Nascimento (Tripulante) - Revel
: Jonacyr Paulino Dias (Tripulante) - Revel
Despacho : "Aos Representados Fábio Lúcio Nascimento,
Jonacyr Paulino Dias, Paulo Cezar dos Santos Coutinho e Bravamar
Serviços Marítimos Ltda. para especificarem, justificadamente, as
provas que pretendem produzir."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 26.260/11 - BM "LEONARDO LUIZ II"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha
Representado : Leonardo Coelho Fernandes (Proprietário)
Advogado : Dra. Elze Cordeiro Carvalho (OAB/PA 6.529)
Despacho : "Ao Representado para razões finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.276/11 - RB "JUPIÁ"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : Marcos Vinícius Silva Victoriano (Responsável)
Advogada : Dra. Luciane Regina Nascimento Bogaz
(OAB/SP 146.977)
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.330/11 - EMB "MÃE DE FAMÍLIA"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representados : Ivanaldo Tenório dos Santos (Comandante) Revel
: Manoel Miguel de Souza (Proprietário) - Revel
Despacho : "Aos Representados para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 26.431/11 - EMB SEM NOME - Tipo Dispositivos
Flutuantes
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representada : Maria Cristina Tiberio (Proprietária) - Revel
Despacho : "A Representada para razões finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.487/11 - RB "OLIN CONQUEROR" e outras
AÇ
Tribunal Marítimo, 24 de outubro de 2013.
Juiz LUIZ AUGUSTO CORREIA
Vice-Almirante (RM1)
Presidente do Tribunal
MANOEL MACHADO DOS ANJOS
Secretário
DIVISÃO DE SERVIÇOS CARTORIAIS
EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES
Proc. nº 24.963/10 - "GOLDEN ELPIS"
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha
Representado : Salvador Isorena Evangelista (Comandante)
Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/RJ
69.555)
Representado : Sucocítrico Cutrale LTDA. (responsável pelo
navio)
Advogado : Dr. Carlos Roberto Maurício Junior (OAB/SP
169.642)
Despacho : "Ao 1º representado para preparo e informar o
endereço da testemunha."
Proc. nº 25.751/11 - EMB "NAVEGANTES PRIDE" e outra
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : Marcus Régis de Paiva Costa (Imediato)
Advogada : Dra. Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ
61.673)
Representado : OPMAR Serviços Marítimos LTDA
Advogados : Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ
73.562)
: Dr. Lucas Leite Marques (OAB/RJ 134.595)
Representado : José Anteli Apolinário de Souza (Comandante)
ÃO
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Cleber Souza Castro (Prático)
Advogado : Dr. Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA
6.247)
Representado : Peter Gerard Macaulay (Tripulante)
Advogado : Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142)
Despacho : "Aos Representados para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 26.675/12 - MOTOAQUÁTICA "MADICAR"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Marcelo Rodrigues Cervantes (Proprietário e
Condutor)
Advogado : Dr. Rubens Rocha Pires (OAB/SP 130.395)
Despacho : "Ao Representado para razões finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.849/12 - EMB "CASA LUZ" e outra
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Marcelo Rodrigues Cervantes (Condutor e
Proprietário)
Advogado : Dr. Rubens Rocha Pires (OAB/SP 130.395)
Despacho : "Ao Representado para razões finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.923/12 - ESCUNA "REI MARCOS II"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : Ademilton da Conceição Rodrigues (Comandante)
Advogada : Dra. Denise da Silva Aguiar (OAB/RJ
159.567)
Despacho : "Ao Representado Ademilton da Conceição Rodrigues para:"
"1) Esclarecer o Rol de Quesitos apresentado à fl. 127 se
destina à oitiva da testemunha arrolada na mesma folha. O silêncio
será entendido como resposta positiva. 2) Efetuar o preparo relativo à
produção da prova oral conforme previsto no art. 63, da Lei 2.180/54
e os art. 110 e art. 130 do RIPTM. O silêncio será entendido como
desistência da produção da prova oral. 3) Defiro a produção da prova
documental, desde que apresentada durante a Instrução. 4) Esclarecer
acerca da perícia requerida, indicando a pertinência e a relevância. O
silêncio será entendido como desistência da produção da prova."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 26.980/12 - NM "LIMARI"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha
Representado : Héctor Carrasco Godoy (Comandante)
Advogado : Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831)
Despacho : "Aberta a Instrução.À PEM para provas."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 27.030/12 - NM "BRITTA K"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representados : Mohammad Ali Kanafani (Comandante)
: Mohammad Sheikh Mustafa (Imediato)
: Khaled Khalil (Contramestre e Operador do Guindaste)
Defensora : Dra. Patrícia Soares Henrique Py (DPU/RJ)
Despacho : "Encerrada a Instrução."
: "À PEM para razões finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 27.117/12 - BP "FLAMENGUINHO"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : Manoel Lemos de Souza (Proprietário e Condutor)
Defensor : Dra. Clarissa Ligiero de Figueiredo (DPU/RJ)
Despacho : "Encerrada a Instrução."
: "À PEM para razões finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 27.409/12 - LANCHA "TRITON III" e outra
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Cristiano Barbosa de Souza (Condutor)
Advogado : Dr. Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB/BA
24.425)
Despacho : "Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls.
132 e 133 pelo Representado Cristiano Barbosa de Souza. À PEM
para formular quesitos se o desejar."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 27.463/12 - NM "GRANDE AFRICA"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Mikael Wallstrom (Comandante)
Advogado : Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831)
Despacho : "Aberta a Instrução.À PEM para provas."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 27.647/12 - NM "THOR ENTERPRISE"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Somchart Vukthong (Comandante)
Advogado : Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831)
Despacho : "Ao Representado para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 25.588/11 - lancha "EL CORRAL"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha
Representado : Paulo Honda (Proprietário)
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Advogado : Dr. Luiz Fernando Toledo Jorge - (OAB-MA
6.961-B)
Representado : Cléber do Carmo Oliveira Nascimento (Soldador)
Defensora : Dra. Lycia Kameda (DPU/RJ)
Despacho : "Aberta a Instrução. À Procuradoria para provas."
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 25.907/11 - RB "ENVIRA R-53" e outra
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representado : José Claudio de Araujo Dias
Defensora : Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira
(DPU/RJ)
Despacho : "Ao Representado para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.316/11 - RB "SHEIK ÁRABE"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Rogerio Pacheco Bertolucci (Condutor)
Advogada : Dra. Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB/SP
15.084)
Representado : Paulo Esper Jorge - Revel
Despacho : "Encerro a Instrução."
"À Procuradoria para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.343/11 - LANCHA "CHAPA QUENTE"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Jose Luiz Vila da Silva (Proprietário e Condutor)
Advogado : Dr. Valdir Queiros dos Santos Filho (OAB/AP
1.164)
Representado : Sergio Sales Matos (Passageiro)
Defensor : Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ)
Despacho : "Aos Representados para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.633/12 - BM "TUCUNARÉ DO LIMOEIRO" e
outra
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representados : Alzerino Ferreira de Sousa (Proprietário e
Condutor)
Pedro Paulo dos Santos Angelim (Arrendatário e Responsável)
Defensor : Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ)
Despacho : "Aos Representados para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.725/12 - Rb "MATHEUS SALES"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Trairi Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda.(Proprietária)
Advogado : Dr. Antônio Eduardo de Santa Cruz Abreu
(OAB/AM 757-A)
Despacho : "Ao representado para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.869/12 - EMB "CURIMÃ" e outra
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Decio Nunes Nogueira (Condutor)
Advogado : Dra. Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB/SP
259.150)
Representado : Alberto Foroni (Proprietário)
Advogado : Dr. Alberto Cordeiro (OAB/SP 173.096)
Representado : Luiz Antonio de Carvalho (Condutor inabilitado)
Advogado : Dr. Felipe Rodrigues Alves (OAB/SP 216.814)
Despacho : "Aos Representados para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 26.922/12 - LANCHA "SEMDEC-I"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representado : Mario Ormindo de Castro (Condutor) - Revel
Despacho : "Encerro a Instrução. "À Procuradoria para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 27.341/12 - EMB "ALINE IV" e outra
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Tiago Santos Teófilo (Proprietário e Condutor) - Revel
Despacho : "Encerro a Instrução. A Procuradoria para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias."
Proc. nº 27.738/13 - EMB "ASSO VENTISSEI" e outras
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Francisco Evangelista da Silva Filho
(Mestre do BP "CAIU DO CÉU")
Despacho : "Cite-se o Representado, Francisco Evangelista
da Silva Filho."
Proc. nº 27.504/12 - LM "IMPERIAL PENEDO"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representados : Antônio Murilo Mendonça de Souza (Comandante)
: Eurico Gregorio Filho (Chefe de Máquinas)
: Internacional Marítima Ltda. (Proprietária/Armadora)
Advogado : Dr. Luis Henrique Couto de Azevedo (OAB/MA
6.861)
Despacho : "Os representados, em peças distintas de idêntico
teor, levantam preliminar nulidade do procedimento inquisitório, pois
durante sua confecção não lhes teria sido permitido o contraditório. A
PEM em resposta apresenta o entendimento do STF que classifica os
inquéritos policiais como procedimentos administrativos preparatórios, não sujeitos aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decide-se: Análogo ao inquérito policial que dá base às denúncias
formuladas pelo Ministério Público, o IAFN é o procedimento administrativo que dá subsídio à representação apresentada pela PEM. E
assim como o MP não está vinculado às conclusões do inquérito,
tampouco o está a PEM. Eventuais vícios no procedimento investigatório são entendidos como meras irregularidades que não acarretam prejuízo à defesa, até mesmo porque um inquérito ruim mais
beneficia o representado do que o órgão acusador. Ressalta-se, ademais, que o contraditório somente se formalizou com a citação válida
dos representados, tendo eles apresentado defesa tempestivamente e
agora, aberta a fase de Instrução, poderão se utilizar de todos os
meios de prova aceitos para a buscarem a confirmação de suas teses
de defesa. Não há que se falar, portanto, em prejuízo ao direito de
defesa. Por tal motivo, rejeito a preliminar. Intimem-se. Já aberta a
Instrução, digam os representados em 10 dias se pretendem produzir
provas, justificando. Publique-se."
Proc. nº 27.791/13 - PLATAFORMA "CHERNE-2"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção
Representados : PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A.
(Prop./Armadora)
: Oscar José de Carvalho Viana (Gerente Set. de Plataforma)
: Helder Savio de Aguiar (Coord. de Man. da Plataforma)
Despacho : "Citem-se os Representados, PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A. (Proprietária e Armadora), Oscar José de Carvalho Viana (Gerente Setorial de Plataforma) e Helder Savio de
Aguiar (Coordenador de Manutenção da Plataforma)."
Proc. nº 27.917/13 - EMB "JG RAFAS"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Vagner Ângelo da Silva (Mestre)
Despacho : "Cite-se o Representado, Vagner Ângelo da Silva."
IM
Ministério da Educação
TE
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
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PORTARIA Nº 158, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013(*)
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EX
DA
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 26,
incisos II, III e IX do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.692, de
02.03.2012, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da seleção das candidaturas
submetidas no âmbito do Doutorado Pleno no Exterior demanda de
2013 - Segunda Parcial.
Art. 2º O resultado está disponível na home page da CAPES:
http://www.capes.gov.br/editais/resultados
LIVIO AMARAL
Presidente da CAPES, Substituto
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 28-10-2013, Seção 1, pág.
37, com incorreção no original.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO
DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
Ref. Processo nº 23115.008292/2012-89.
De início destaco que o art. 50 da lei 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
determina que os atos administrativos sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Por outro lado, o §1º do
mesmo dispositivo legal dispõe que a "motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que neste caso, serão parte integrante do ato" (grifei).
Nesse sentido, adoto como motivação desta decisão, a Nota Jurídica
da PF/UFMA, a qual faz parte integrante da presente decisão. Sendo
assim, determino: a) que o Edital nº 01/2012 SEJA ANULADO e,
consequentemente, todo o processo de escolha do Hino da UFMA,
inclusive a premiação ofertada, ressalvando-se que o vencedor não
precisa devolver o prêmio, pois o recebeu de boa-fé; b) que todos os
procedimentos licitatórios da UFMA, em qualquer modalidade de
licitação, sigam rigorosamente os procedimentos e regras estabelecidos na Lei 8.666/93.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000013
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
OURO PRETO
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÕES DE 11 DE JULHO DE 2013
Nº 5.336 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 325ª reunião ordinária,
realizada em 11 de julho de 2013, no uso de suas atribuições legais,
considerando: que este concurso foi aprovado pelo Conselho Departamental do Instituto de Ciências Humanas e Sociais, em 03 de
julho de 2013; o disposto na documentação constante do Processo
UFOP nº 23109.002156/2013-45, resolve: Art. 1º Homologar, desde
que não haja recurso interposto em tempo hábil, o resultado final do
Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD
nº 14/2013, de 05 de abril, publicado no DOU de 08.04.13, realizado
para o cargo de Professor Auxiliar, nível 1, área Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS), em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos Dayse Garcia Miranda, Andreia Chagas Rocha Toffolo, Guilherme Lourenço de Souza, Marisa Dias Lima, Eli
Ribeiro dos Santos e Márcia Dias Lima. Art. 2º O prazo de validade
do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente
Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a
partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme
o disposto na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002.
L
A
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Nº 5.355 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 325ª reunião ordinária,
realizada em 11 de julho de 2013, no uso de suas atribuições legais,
considerando: que este concurso foi aprovado pelo Conselho Departamental do Instituto de Filosofia, Artes e Cultura, em 03 de julho
de 2013; o disposto na documentação constante do Processo UFOP nº
23109.002009/2013-75, resolve: Art. 1º Homologar, desde que não
haja recurso interposto em tempo hábil, o resultado final do Concurso
Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD nº 07/2013,
de 19 de março, publicado no DOU de 21.03.13 e retificado no DOU
de 27.03.13, realizado para o cargo de Professor Auxiliar, nível 1,
área Música: Canto, em que foi aprovada a candidata Patrícia Cardoso Chaves Pereira. (Alterada pela Resolução CEPE nº 5.449, de
16.09.2013.) Art. 2º O prazo de validade do Concurso Público de
Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano,
prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da
homologação do concurso no DOU, conforme o disposto na Portaria
MP nº 450, de 06 de novembro de 2002.
O
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Secretaria do Tribunal Marítimo, em 29 de outubro de 2013.
.
13
ISSN 1677-7042
NATALINO SALGADO FILHO
Reitor
MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 5.449, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade
Federal de Ouro Preto, em sua 327ª reunião ordinária, realizada em
16 de setembro de 2013, no uso de suas atribuições legais, considerando: que esse concurso foi aprovado pelo Conselho Departamental do Instituto de Filosofia, Artes e Cultura, em 03 de julho de
2013; o disposto na documentação constante do processo UFOP nº
23109.002009/2013-75, resolve: Art. 1º Ratificar o disposto na Resolução CEPE nº 5.355, que homologou o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD nº
07/2013, de 19 de março, publicado no DOU de 21.03.13 e retificado
no DOU de 27.03.13, realizado para o cargo de Professor Auxiliar,
nível 1, área Música: Canto, em que foi aprovada a candidata Patrícia
Cardoso Chaves Pereira, retirando a expressão "desde que não haja
recurso interposto em tempo hábil". Art. 2º O prazo de validade do
Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a
partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme
o disposto na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002.
MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 5.476, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade
Federal de Ouro Preto, em sua 328ª reunião ordinária, realizada em
08 de outubro de 2013, no uso de suas atribuições legais, Considerando a documentação constante do processo UFOP nº
23109.000.2156/2013-95, resolve: Não dar provimento aos recursos
interpostos pelas candidatas Márcia Dias Lima e Marisa Dias Lima,
contra o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para
Professor Auxiliar, nível I, área Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Edital PROAD n.º 14, de 05 de abril de 2013.
MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA
Presidente do Conselho
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
PORTARIAS DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O Vice-Reitor da Universidade Federal de Viçosa, no uso de
suas atribuições, conferidas pela Portaria no 0618/2011, de
10/06/2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/06/2011,
resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
14
ISSN 1677-7042
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
dNº 1.553 - aplicar à empresa BFR.RJ DISTRIBUIDORA LTDAME, com sede à Av. Meriti, no 3.000, Loja P, Braz de Pina, Rio de
Janeiro-RJ, CEP 21211-006, inscrita no CNPJ sob o no
09.204.013/0001-57, a pena de impedimento de licitar e contratar
com a União pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10%
(dez por cento) do valor do contrato representado pela Nota de Empenho no 2012NE801482, bem como com a sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo
com fundamento nos subitens 6.1, 6.1.6, 6.2 e 6.2.2 da Ata de Registro de Preços no 037/2012, determinando, ainda, o registro das
punições e descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o
subitem 6.6 da Ata mencionada. (Processo 013927/2011)
Nº 1.557 - aplicar à empresa ALFA & BETA DISTRIBUIDORA
MATERIAIS LTDA - EPP, com sede à Rua Ibis, no 3, Loja, Pindorama, Belo Horizonte-MG, CEP 30.880-380, inscrita no CNPJ sob
o no 11.870.487/0001-80, a pena de impedimento de licitar e contratar
com a União pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10%
(dez por cento) do valor do contrato representado pela Nota de Empenho no 2011NE802379, bem como com a sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo
com fundamento nos subitens 12.1, 12.1.6, 12.2 e 12.2.2 do Edital de
Pregão no 336/2011, determinando, ainda, o registro das punições e
descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o subitem 12.6 do
Edital mencionado. (Processo 009797/2011)
Nº 1.559 - aplicar à empresa COLORADO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO-ELETRÔNICOS EIRELI EPP, inscrita no
CNPJ sob o no 08.635.621/0001-53, a pena de impedimento de licitar
e contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da
publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com
multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato representado pela
Nota de Empenho no 2011NE804014, bem como com sua rescisão,
pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição,
tudo com fundamento nos subitens 15.1, 15.1.6, 15.2 e 15.2.2 do
Edital de Pregão no 524/2011, determinando, ainda, o registro das
punições e descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o
subitem 15.6 do Edital mencionado. (Processo 013464/2011)
Nº 1.556 - aplicar à empresa ARTS AUDIO CINE FOTO LTDA-ME,
inscrita no CNPJ sob o no 30.093.280/0001-90, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três)
meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do
contrato representado pela Nota de Empenho no 2011NE801622, bem
como com a sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo com fundamento nos subitens
12.1, 12.1.6, 12.2 e 12.2.2 do Edital de Pregão no 232/2011, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto
ao SICAF, de acordo com o subitem 12.6 do Edital mencionado.
(Processo 006505/2011)
Nº 1.558 - aplicar à empresa KMINAS DISTRIBUIBORA LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o no 10.851.261/0001-79, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três)
meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do
contrato representado pela Nota de Empenho no 2011NE800515, bem
como com sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo com fundamento nos subitens
12.1, 12.1.6, 12.2 e 12.2.2 do Edital de Pregão no 23/2011, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto
ao SICAF, de acordo com o subitem 12.5 do Edital mencionado.
(Processo 000171/2011)
Nº 1.560 - aplicar à empresa INBOX EMBALAGENS LTDA - ME,
inscrita no CNPJ sob o no 06.926.005/0001-26, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 2 (dois)
meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União, pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da Ata de
Registro de Preço no 113/2011, determinando, ainda, o registro da
punição e o descredenciamento junto ao SICAF, tudo com fundamento nos subitens 6.1, 6.1.6 e 6.6 da referida Ata. (Processo
005478/2011).
CO
ME
DEMETRIUS DAVID DA SILVA
RC
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
PORTARIA Nº 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
IA
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.089, de
04 de abril de 2005, publicada no DOU de 06.04.2005, seção 2, pág. 9, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 6.093, de 24 de abril de 2007, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, nos artigos
6º e 7º da Resolução CD/FNDE n.º 44, de 05 de setembro de 2012, publicada no DOU de 06 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º - Divulgar a relação dos entes executores que tiveram seus Planos Plurianuais de Alfabetização validados pela SECADI/MEC, considerados aptos a receber recursos para execução de ações no âmbito
do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2012, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
UF
PI
MA
MG
CE
CE
RS
BA
PB
BA
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MG
CE
PI
CE
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CE
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MA
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RN
PE
MA
BA
SP
BA
AL
CE
RS
AL
CE
CE
PA
MA
RN
PI
CE
RN
PB
CE
BA
PB
BA
CE
BA
CE
PI
CE
PB
MG
LIZ
ENTIDADE
PREF MUN DE MASSAPE DO PIAUI
PREF MUN DE GOVERNADOR NEWTON BELLO
PREF MUN DE CORONEL FABRICIANO
PREF MUN DE BOA VIAGEM
PREF MUN DE NOVO ORIENTE
PREF MUN DE PINHEIRINHO DO VALE
PREF MUN DE IPECAETA
PREF MUN DE CUITE
PREF MUN DE IRAJUBA
PREF MUN DE FRANCISCO SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAIMA
PREF MUN DE POTIRETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAICOS
PREF MUN DE PIQUET CARNEIRO
PREF MUN DE BOQUEIRAO DO PIAUI
PREF MUN DE BARBALHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORQUILHA
PREF MUN DE RIBAMAR FIQUENE
PREF MUN DE SANTO ANTONIO DE LISBOA
PREF MUN DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
PREF MUN DE GRACA ARANHA
PREF MUN DE CUSTODIA
PREF MUN DE ENCANTO
PREF MUN DE IPUBI
PREF MUN DE CHAPADINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSSIAPE
PREF MUN DE MATAO
PREF MUN DE COCOS
PREF MUN DE AGUA BRANCA
PREF MUN DE RERIUTABA
PREF MUN DE BARROS CASSAL
PREF MUN DE COLONIA LEOPOLDINA
PREF MUN DE QUIXERAMOBIM
PREF MUN DE ABAIARA
PREF MUN DE ABAETETUBA
PREF MUN DE GOVERNADOR EUGENIO BARRO
PREF MUN DE SAO RAFAEL
PREF MUN DE PIMENTEIRAS
PREF MUN DE TAMBORIL
PREF MUN DE SAO FRANCISCO DO OESTE
PREF MUN DE MOGEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
PREF MUN DE IPUPIARA
PREF MUN DE SANTA HELENA
PREF MUN DE ARACATU
PREF MUN DE IBARETAMA
PREF MUN DE CRISOPOLIS
PREF MUN DE SALITRE
PREF MUN DE SOCORRO DO PIAUI
PREF MUN DE MIRAIMA
PREF MUN DE LASTRO
PREF MUN DE LIMA DUARTE
AÇ
ÃO
CNPJ
01612591000110
01615124000144
19875046000182
07963515000136
07982010000119
92411099000132
13621735000184
08732174000150
13763479000160
06553713000169
18495812000110
12461653000157
06553762000100
07738057000131
01612566000137
06740278000181
07673106000103
01598547000101
06553820000197
41522228000129
06140594000112
11358165000156
08355760000123
11040896000159
06117709000158
13674148000153
45270188000126
14222012000175
12350153000148
07598667000187
87612735000154
12332987000120
07744303000168
07411531000116
05105127000199
06101117000148
08085417000106
06554893000101
07705817000104
08154015000116
08866501000167
07385503000171
13798384000181
08764284000102
14105712000180
23444680000138
13646922000112
12464491000100
06553671000166
10517563000105
08999716000156
18338186000159
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000014
MACAE MARIA EVARISTO
PR
ANEXO
OI
VALOR CUSTEIO(R$)
63760.00
19345.03
35320.03
118307.27
81312.56
21794.43
198149.71
76956.19
74014.73
151510.00
27300.00
39998.43
49799.46
29226.09
35998.73
110953.31
63810.51
55539.27
34400.00
21651.79
78849.82
138999.77
25993.68
32176.13
135347.29
55003.29
12423.30
103999.63
60243.33
57998.15
15560.00
20800.00
36799.15
26000.45
159939.04
174150.00
5010.18
39200.00
54730.93
29599.30
41965.15
16800.00
36938.81
19349.94
65598.37
36436.77
134991.13
29591.97
34004.86
52870.58
24317.30
230.33
DESEMBOLSO
02/2013
04/2013
01/2013
02/2013
02/2013
01/2013
02/2013
02/2013
01/2013
12/2012
01/2013
02/2013
02/2013
02/2013
02/2013
02/2013
04/2013
02/2013
02/2013
02/2013
12/2012
01/2013
01/2013
02/2013
02/2013
01/2013
02/2013
02/2013
04/2013
01/2013
01/2013
01/2013
02/2013
02/2013
01/2013
12/2012
01/2013
03/2013
02/2013
01/2013
04/2013
01/2013
01/2013
02/2013
01/2013
01/2013
01/2013
02/2013
12/2012
01/2013
02/2013
04/2013
BID
A
PARCELA
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
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2
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2
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2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
PO
VALOR PARCELA(R$)
0.00
0.00
0.00
3242.18
0.00
2098.33
0.00
1786.86
0.00
8272.97
0.00
2199.53
0.00
0.00
8699.62
0.00
0.00
16661.78
0.00
195.54
7025.13
0.00
0.00
9652.84
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
990.00
0.00
0.00
17181.71
7396.60
0.00
1660.00
0.00
1479.79
2789.54
0.00
0.00
5804.98
0.00
831.03
4597.34
0.00
1152.42
0.00
0.00
0.00
EXERCICIO
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
2012
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
PI
MA
CE
CE
GO
RN
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BA
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CE
CE
PI
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PB
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AL
CE
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AL
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MA
PI
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PR
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PI
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MG
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SP
BA
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BA
MA
AL
MG
PE
CE
BA
PB
RN
PI
AC
PI
PE
CE
PB
CE
PB
CE
SP
PB
CE
AL
CE
RS
PB
CE
PB
PI
SP
PI
PE
PB
PA
BA
PI
MA
RN
PI
PI
CE
BA
AL
PREF MUN DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
PREF MUN DE GOVERNADOR EDISON LOBAO
PREF MUN DE CRATEUS
PREF MUN DE MARANGUAPE
PREF MUN DE ANAPOLIS
PREF MUN DE ALTO DO RODRIGUES
PREF MUN DE JAGUARIPE
PREF MUN DE RIACHUELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCO
PREF MUN DE BREJOES
PREF MUN DE TOME-ACU
PREF MUN DE JOSE DE FREITAS
PREF MUN DE CORUMBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DOURADO
PREF MUN DE SERRINHA DOS PINTOS
PREF MUN DE LAGARTO
PREF MUN DE TIANGUA
PREF MUN DE SOLONOPOLE
PREF MUN DE ESPERANTINA
PREF MUN DE SAO BENEDITO
PREF MUN DE AMONTADA
PREF MUN DE SAO JOSE DOS BASILIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABELA
PREF MUN DE POCO BRANCO
PREF MUN DE BENEDITINOS
PREF MUN DE SANTA CRUZ DO PIAUI
PREF MUN DE SAO PEDRO DO PIAUI
PREF MUN DE PARNAIBA
PREF MUN DE RIACHAO DO POCO
PREF MUN DE PIANCO
PREF MUN DE BORRAZOPOLIS
PREF MUN DE SAO JOSE DA LAJE
PREF MUN DE APUIARES
PREF MUN DE SERIDO
PREF MUN DE MIRADOR
PREF MUN DE OLIVENCA
PREF MUN DE BUJARU
PREF MUN DE CATOLE DO ROCHA
PREF MUN DE SANTA CECILIA
PREF MUN DE PARAMIRIM
PREF MUN DE ACAILANDIA
PREF MUN DE VALENCA DO PIAUI
PREF MUN DE RIACHO DOS CAVALOS
PREF MUN DE ANAGE
PREF MUN DE SAO PEDRO
PREF MUN DE PITANGA
PREF MUN DE JOAO CAMARA
PREF MUN DE ISAIAS COELHO
PREF MUN DE SANTO INACIO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
PREF MUN DE ASSU
PREF MUN DE BRANQUINHA
PREF MUN DE PEDRO REGIS
PREF MUN DE JARDIM DO SERIDO
PREF MUN DE ILHA COMPRIDA
PREF MUN DE ITORORO
PREF MUN DE CHAVAL
PREF MUN DE ITIRUCU
PREF MUN DE ALDEIAS ALTAS
PREF MUN DE OLHO DAGUA GRANDE
PREF MUN DE RODEIRO
PREF MUN DE PEDRA
PREF MUN DE PACAJUS
PREF MUN DE PIRIPA
PREF MUN DE BREJO DOS SANTOS
PREF MUN DE APODI
PREF MUN DE MILTON BRANDAO
PREF MUN DE TARAUACA
PREF MUN DE CASTELO DO PIAUI
PREF MUN DE AFRANIO
PREFEI MUN DE MILHA
PREF MUN DE BOM JESUS
PREF MUN DE HORIZONTE
PREF MUN DE SAO JOAO DO CARIRI
PREF MUN DE VARZEA ALEGRE
PREF MUN DE PARAGUACU PAULISTA
PREF MUN DE ARACAGI
PREF MUN DE INDEPENDENCIA
PREF MUN DE BOCA DA MATA
PREF MUN DE VARJOTA
PREF MUN DE SANTANA DA BOA VISTA
PREF MUN DE SANTA RITA
PREF MUN DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIR
PREF MUN DE UIRAUNA
PREF MUN DE BARRAS
PREF MUN DE LUIZIANIA
PREF MUN DE ANTONIO ALMEIDA
PREF MUN DE JABOATAO DOS GUARARAPES
PREF MUN DE NOVA OLINDA
PREF MUN DE BELEM
PREF MUN DE CONTENDAS DO SINCORA
PREF MUN DE PIRIPIRI
PREF MUN DE GOVERNADOR ARCHER
PREF MUN DE BOM JESUS
PREF MUN DE CAPITAO DE CAMPOS
PREF MUN DE SANTA LUZ
PREF MUN DE CANINDE
PREF MUN DE SANTO ANTONIO DE JESUS
PREF MUN DE FELIZ DESERTO
06554232000178
01597627000134
07982036000167
07963051000168
01067479000146
08184111000107
13796289000149
08364655000150
07566516000147
14197768000101
05196530000170
06554786000175
03330461000110
13891510000148
01613858000194
13124052000111
07735178000120
07733256000157
06554174000182
07778129000174
06582449000191
01616769000100
16234429000183
08311904000140
06554778000129
06553960000165
06554810000176
06554430000131
01612366000184
09148727000195
75740829000120
12330916000199
07438468000101
08916124000123
06140818000196
12257762000157
05196563000110
09067562000127
01612643000159
13675491000112
07000268000172
06554737000132
08921876000182
13906409000113
08079915000146
76172907000108
08309536000103
06553986000103
06553945000117
18125120000180
08294662000123
12332995000177
01612967000197
08086662000138
64037872000107
13752993000108
07146301000177
14198543000170
06096853000155
12207411000131
18128256000144
10106227000170
07384407000109
13694658000192
09164716000107
08349011000193
01612590000176
34693564000179
06554315000167
10358174000184
06741565000106
08923989000117
23555196000186
09074345000164
07539273000158
44547305000193
08778029000100
07982028000110
12264396000163
07673114000141
88141460000180
09159666000161
12464103000191
08924078000104
06554406000100
44441558000188
06554018000111
10377679000196
08889297000108
05055009000113
14106553000138
06553861000183
06138150000142
08002404000126
06553879000185
06554398000194
07963259000187
13825476000103
12242020000158
28412.66
46209.41
160815.73
74526.91
45860.00
20800.00
176845.79
5720.52
26428.22
44062.09
101214.86
143983.15
43660.00
29681.00
11975.51
15286.42
66068.31
74866.30
60327.02
33054.10
47997.38
110750.00
12400.00
24461.75
93331.35
6394.95
42272.22
59775.00
27302.10
27981.76
5417.27
39999.99
14354.25
42325.35
81535.00
55338.43
53824.50
45599.76
13061.45
39999.82
30321.74
59740.00
70590.41
197450.17
13507.62
14370.50
94516.51
68445.21
20250.00
12633.14
60786.90
29483.36
11648.23
20160.62
5595.93
99346.87
11252.06
74396.54
55800.00
65231.36
17101.19
79983.64
56000.00
71196.52
25949.40
30044.09
19199.99
42208.19
24460.63
41151.12
31997.44
23330.00
27200.00
21944.81
148000.00
3599.81
67200.00
107945.25
91999.63
30799.97
14569.53
125293.06
22400.00
51145.15
128489.73
1200.00
9997.83
567213.87
69986.33
303579.36
57600.00
80850.00
45899.56
64099.78
12799.89
9367.38
87996.23
192869.35
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22894.94
0.00
0.00
492.65
0.00
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2309.89
1999.23
0.00
0.00
3225.00
3720.00
0.00
3959.40
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
195.18
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
1799.95
0.00
6622.00
0.00
0.00
102.29
0.00
0.00
3683.56
25.00
0.00
0.00
2845.01
944.47
0.00
128.78
20604.06
325.62
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
7662.46
0.00
0.00
0.00
0.00
770.00
1033.44
1700.00
67.44
0.00
0.00
0.00
0.00
20.86
17337.92
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
49014.16
0.00
12173.81
0.00
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5769.87
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0.00
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39060.80
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ISSN 1677-7042
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
16
ISSN 1677-7042
1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E
ECONÔMICAS
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
PORTARIA Nº 12.749, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O Diretor da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Professor Ângelo
Maia Cister, no uso de suas atribuições delegadas pelo Reitor da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria nº 7990
de 15 de Julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 135
de 16/07/2013, resolve tornar público o resultado do processo seletivo
aberto para contratação de Professor Substituto referente ao edital nº
340 de 07/10/2013, publicado no DOU nº 195, seção 3 de
08/10/2013, divulgando em ordem de classificação, os nomes dos
candidatos aprovados:
Departamento de Administração
Setor: Administração Geral e Marketing
1-Beatrice Boechat D'Elia
2-Lara Coelho Vaccari
3-Vinicius Mothé Maia
CO
ÂNGELO MAIA CISTER
ME
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
ANEXO
RC
IA
LIZ
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
20000
25000
32000
33000
35000
61000
63000
Presidência da República
Ministério da Fazenda
Ministério de Minas e Energia
Ministério da Previdência Social
Ministério das Relações Exteriores
Secretaria de Assuntos Estratégicos
Advocacia-Geral da União
Até Out
Até
Nov
Até Dez
48.178 48.178 48.178
250.000 250.000 250.000
53.000 53.000 53.000
80.000 80.000 80.000
88.000 88.000 88.000
1.822
1.822
1.822
40.900 40.900 40.900
TOTAL
561.900 561.900 561.900
Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes: 150 e 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
DESPACHO DO MINISTRO
Em 22 de outubro de 2013
Processo nº: 10951.001037/2013-92
Interessado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Assunto: Operação de emissão de títulos da dívida externa (Global
2025) no mercado internacional de capitais no montante previsto de
até US$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de dólares dos Estados
Unidos da América), com concomitante operação de Oferta de Compra e Troca de títulos anteriormente emitidos (Switch Tender Offer),
no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração de
Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional.
Despacho: Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, e da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado
Federal e considerando a permissão contida na Resolução nº 20, de
16 de novembro de 2004, da mesma Casa Legislativa, autorizo a
contratação da operação, observadas as formalidades de praxe.
AÇ
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no exercício da competência que lhe confere o art. 22 do
Estatuto, e tendo em vista o que consta do processo nº
23117.003240/2013-87, e CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal informou que até o presente momento a averiguação
para apurar a procedência da representação formulada, acerca da
quebra do tratamento isonômico que deve ser observado entre candidatos participantes de concurso público, em curso na Polícia Federal em Uberlândia não foi concluída; CONSIDERANDO a necessidade de preencher a vaga destinada ao concurso público para o
cargo de Médico Veterinário, tendo em vista a necessidade premente
do serviço, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria n° 1.495, de 12 de setembro de
2013, que suspendeu o concurso público de provas destinado ao
provimento de cargo de Médico Veterinário da carreira de técnicoadministrativo, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, regulado pelo Edital nº 43/2013.
Art. 2º A Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PROREH
deverá adotar as providências indispensáveis à homologação do resultado do concurso público de provas, destinado ao provimento de
cargo de Médico Veterinário da carreira de técnico-administrativo, do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação PCCTAE, regulado pelo Edital nº 43/2013, bem como proceder à
nomeação do candidato classificado em primeiro lugar.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELMIRO SANTOS RESENDE
.
PORTARIA Nº 25, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E AOS RESTOS A PAGAR
(ANEXO II DO DECRETO Nº 7.995, DE 2 DE MAIO DE
2013 - DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MF Nº 346, DE 4 DE JUNHO DE 2013)
ACRÉSCIMO
R$ MIL
PORTARIA R Nº 1.663, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a revogação da Portaria R. n°
1.495, de 12 de setembro de 2013, que
suspendeu o concurso público de provas
destinado ao provimento de cargo de Médico Veterinário da carreira de técnico-administrativo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação PCCTAE, regulado pelo Edital nº 43/2013,
e dá outras providências.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 530,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e II, alíneas "a" e "b",
e § 1o, do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e suas alterações,
resolvem:
Art. 1o Ampliar os limites de pagamento de que trata o
Anexo II, do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, bem como
ajustar o detalhamento constante do Anexo I da Portaria MF no 346,
de 4 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
ÃO
PR
OI
GUIDO MANTEGA
BID
CORREGEDORA-GERAL
PORTARIA Nº 24, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A
Disciplina o juízo de admissibilidade para a
instauração de Sindicância Disciplinar ou
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério da Fazenda.
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pelo código 00012013103000016
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 22
da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, no parágrafo
único do art. 5º da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, no
inciso V do art. 3º, art. 6º da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro
de 2013, resolve:
Art. 1º Constitui procedimento formal à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a análise da evolução
patrimonial dos servidores em exercício no Ministério da Fazenda e
na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a sindicância patrimonial
instituída pelo Decreto nº 5.483, de 2005.
Art. 2º A sindicância patrimonial é procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios
de enriquecimento ilícito, que será iniciado mediante determinação do
Ministro de Estado da Fazenda ou do Corregedor-Geral do Ministério
da Fazenda, de ofício ou a partir de denúncia, notícia ou representação de irregularidades envolvendo servidores em exercício no
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O procedimento de sindicância patrimonial
envolvendo servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal
do Brasil será iniciado mediante determinação do Corregedor ou dos
Chefes dos Escritórios de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Para a instrução do procedimento, a comissão de
sindicância patrimonial poderá:
I - efetuar diligências para a elucidação do caso;
II - solicitar manifestação oral ou escrita do sindicado e de
terceiros;
III - carrear para os autos as provas documentais obtidas;
IV - solicitar o afastamento de sigilos e a realização de
perícias.
Parágrafo único. A solicitação de afastamento judicial de
sigilos deverá ser dirigida ao órgão competente da Advocacia-Geral
da União por intermédio do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou Corregedor ou dos Chefes dos Escritórios de Corregedoria
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, com as
informações e documentos necessários ao exame de seu cabimento.
Art. 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado,
por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente
pela instauração, desde que justificada a necessidade.
Art. 5º Concluídos os trabalhos de sindicância patrimonial, a
comissão responsável por sua condução produzirá relatório sobre os
fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou pela instauração
de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Após o recebimento do relatório, a autoridade competente proferirá decisão nos termos do que estabelece a
Portaria COGER/MF nº 024/2013 e, se for o caso de instauração de
processo administrativo disciplinar para apurar indícios de improbidade administrativa, dará ciência ao Ministério Público Federal para
adoção das providências cabíveis, conforme o disposto no art. 15 da
Lei nº 8.429, de 1992.
Art. 6º A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como
dispor sobre as situações de transição decorrentes da revogação de
atos normativos que tratam da matéria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, da
Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e tendo em vista os
artigos 143 e 144 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, e a Portaria CGU nº 335,
de 30 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Todas as denúncias, representações ou notícias de
irregularidades envolvendo servidores do Ministério da Fazenda serão
submetidas a juízo de admissibilidade do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou do Corregedor ou dos Chefes dos Escritórios
de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito
de suas respectivas competências correcionais.
§1º Do juízo de admissibilidade poderá resultar o arquivamento do feito ou a instauração de sindicância disciplinar ou de
processo administrativo disciplinar.
Art. 2º A critério da autoridade correcional competente, o
seu juízo de admissibilidade poderá ser antecedido pelos procedimentos de investigação previstos nos incisos I, II e V do art. 3º da
Portaria MF nº 492, de 2013.
§1º Os procedimentos de investigação correcionais previstos
no caput terão caráter sigiloso, inquisitorial e não punitivo, destinando-se à apuração de indícios de irregularidades disciplinares.
§2º Concluído o procedimento previsto no caput e subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a
autoridade correcional poderá determinar a realização de novos procedimentos investigativos.
Art. 3º A autoridade correcional, a fim de subsidiar o seu
juízo de admissibilidade, poderá solicitar manifestação técnica, de
caráter não vinculante, contendo, pelo menos:
I - breve descrição do fato noticiado;
II - análise quanto à existência ou não de indícios de autoria
e materialidade da suposta irregularidade disciplinar.
Art. 4º A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como
dispor sobre as situações de transição decorrentes da revogação dos
atos normativos que tratam da matéria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIANA VIEIRA LIMA
Regulamenta a Sindicância Patrimonial no
âmbito do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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FABIANA VIEIRA LIMA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA N o- 10, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Regulamenta a reinclusão de associações
desportivas no parcelamento do art. 4º da
Lei nº 11.345, de 14 de setembro de
2006.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
de suas atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de
2013, resolvem:
Art. 1º A associação desportiva excluída do parcelamento
previsto no art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, por
inobservância do disposto no § 8º do art. 6º da mesma lei, poderá
requerer sua reinclusão, desde que promova, até o último dia útil do
mês de outubro de 2013, o pagamento integral das parcelas vencidas,
acrescidas dos respectivos encargos moratórios.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
§ 1º A associação desportiva que, após a sua exclusão, tenha
incluído os débitos anteriormente parcelados em outro parcelamento,
ainda que de forma parcial, deverá comprovar a desistência desse
para ser reincluída no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345, de
2006.
§ 2º A desistência de que trata o parágrafo anterior deverá
abranger todos os débitos consolidados na respectiva modalidade.
Art. 2º Os pedidos de reinclusão deverão ser protocolados na
unidade de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do
domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhados do comprovante do pagamento integral das prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios.
§ 1º O repasse dos valores a que se refere o art. 2º, inciso II,
da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, só produzirá efeitos
após a apresentação, pela associação desportiva, do pedido de que
trata este artigo.
§ 2º O cálculo das prestações em atraso deverá ser realizado
da seguinte forma:
I - em relação às parcelas vencidas anteriormente à rescisão
do parcelamento, a entidade deverá realizar a complementação dos
valores, na forma do § 8º do art. 6º da Lei nº 11.345, de 14 de
setembro de 2006;
II - em relação às parcelas vencidas após a rescisão do
parcelamento, os pagamentos deverão ser realizados no valor integral.
§ 3º Ao efetuar o pagamento das prestações em atraso, o
sujeito passivo deverá utilizar:
I - para débitos previdenciários, Guia da Previdência Social
(GPS), a ser preenchida no código de receita nº 4332;
II - para os demais débitos, Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), a ser preenchida:
a) - com o código de receita nº 0176, tratando-se de débitos
administrados pela PGFN;
b) - com o código de receita nº 0353, tratando-se de débitos
administrados pela RFB.
Art. 3º Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, aferir se os valores de que
trata o art. 1º desta Portaria foram integralmente liquidados.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
deverá apresentar documento hábil de identidade. Brasília (DF), 25 de
abril de 2013. Carlos Massaru Takahashi, Presidente. Procedida a
leitura do edital de convocação, passou-se ao exame e deliberação dos
assuntos nele constantes. Inicialmente, foi aprovado que a presente
ata fosse lavrada na forma de sumário, conforme prevê o parágrafo
1º, do artigo 130, da Lei n.º 6.404/76, e suas posteriores alterações.
Assembleia Geral Ordinária - Item I - o Presidente esclareceu que o
Relatório da Administração, os Balanços Patrimoniais e demais Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2012 e os Pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores independentes se encontravam à disposição dos Srs. Acionistas e foram publicados no dia
28.02.2013 no Diário Oficial da União e no Diário Catarinense - SC.
Após examinados, o Presidente colocou-os em discussão e votação,
tendo sido aprovados pelo acionista. Item II - proposta de destinação
do lucro líquido do exercício 2012 na forma abaixo:
DEMONSTRATIVO DOS DIVIDENDOS E Exercício
2012
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Valores em R$ Mil
Lucro Líquido
100
Constituição de Reserva Legal
(5)
Dividendos mínimos obrigatórios - 25%
(23)
Dividendos/JCP adicionais
(72)
Total destinado ao acionista
(95)
Submetida à votação, a matéria foi aprovada pelo acionista.
Em seguida, o Presidente passou ao Item III da ordem do dia - eleger
os membros do Conselho Fiscal. O representante do Banco do Brasil
apresentou a relação dos indicados para o Conselho Fiscal, a seguir
qualificados, para cumprirem o mandato 2013-2014: representantes
do Tesouro Nacional indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda:
LENA OLIVEIRA DE CARVALHO (titular), brasileira, casada, economista, inscrita no CPF sob o nº 634.710.191-20, portadora da
Carteira de Identidade nº 1.585.452, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SQSW 306 Bl. "D"
apto. 612, Sudoeste - Brasília (DF), e ANDRÉ PROITE (suplente),
brasileiro, solteiro, economista, inscrito no CPF sob o nº
706.354.801-82, portador da Carteira de Identidade nº 1.789.343,
expedida em 14.07.1995 pela Secretaria de Segurança Pública do
Distrito Federal. Endereço: SHIS QI 11, Conjunto 01, Casa 22, Lago
Sul - Brasília (DF); indicados pelo acionista majoritário: PAULO
ROBERTO RISCADO JÚNIOR (titular), brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na SQN 209, bloco F, aptº 407, Asa
Norte - Brasília (DF), inscrito no CPF sob o nº 072.903.677-40,
portador da Carteira de Identidade n.º 06.695.968-33, expedida em
19.05.1992 pelo IIPM/BA; ARNALDO BARBOSA DE LIMA JÚNIOR (suplente), brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob
o nº 702.512.311-00, portador da Carteira de Identidade nº 1977762,
expedida em 16.03.2004 pela Secretaria de Segurança Pública do
Distrito Federal. Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bl. P, sala 317,
Brasília - DF; PEDRO JUCÁ MACIEL (titular), brasileiro, casado,
economista, inscrito no CPF sob o nº 027.141.784-64, portador da
Carteira de Identidade nº 4547788, expedida em 11.10.2002 pela
Secretaria de Defesa Social Instituto Tavares Buril (PE). Endereço:
Esplanada dos Ministérios, bloco P, 5º andar, Gabinete - Ministério da
Fazenda - Brasília (DF), e ADRIANO MEIRA RICCI (suplente),
brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº 334.550.74120, portador da Carteira de Identidade nº 954.204, expedida pela
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: Setor
Bancário Sul, Quadra 1, Bloco A, Lote 31, Ed. Sede I, 15º andar, sala
01 - Brasília (DF). As indicações foram aprovadas pelo acionista.
Item IV - fixar a remuneração dos Diretores e membros do Conselho
Fiscal para o corrente exercício social - o representante do acionista
majoritário emitiu voto (i) pela fixação dos honorários mensais dos
membros titulares do Conselho Fiscal nos mesmos valores definidos
para os conselheiros fiscais do Banco do Brasil. Submetida à votação,
a matéria foi aprovada pelo acionista. Assembleia Geral Extraordinária - Item I - O representante do Banco do Brasil S.A., em
conformidade com o art. 143 da Lei 6.404/76, apresentou proposta de
destituição do Diretor Luciano Batista e eleição do Sr. Ilton Luís
Schwaab, a seguir qualificado, para completar o mandato 2012/2014
no cargo: Diretor ILTON LUÍS SCHWAAB: brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF sob o nº 532.599.980-04, portador da Carteira
de Identidade nº 6.029.804.827, expedida em 02.03.2005 pela Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, residente e
domiciliado na Rua 28 Norte, Lote 2, nº 395 - Edificio Via Majestic
Águas Claras (DF). Submetida à votação, a matéria foi aprovada pelo
acionista, esclarecido que o eleito atende às exigências legais e estatutárias e que a remuneração paga a ele pelo Banco do Brasil S.A.
abrange as funções que exercerá nesta empresa. Nada mais havendo a
tratar, o Presidente informou que iria suspender a sessão pelo tempo
necessário à lavratura da presente Ata. Reaberta a sessão, a Ata foi
lida, discutida e aprovada, dela extraindo-se as cópias necessárias
destinadas aos fins legais. Florianópolis (SC), 13 de março de 2013.
Assinaram: Renato Porto, Presidente das Assembleias e Representante do Banco do Brasil S.A. e André Luiz Valença da Cruz, Secretário das Assembleias ESTE DOCUMENTO É CÓPIA FIEL
TRANSCRITA DO LIVRO PRÓPRIO DE Nº 05, PÁGINAS 68 A
70. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco
Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos
atos praticados consta de carta emitida à parte. Departamento de
Organização do Sistema Financeiro - DEORF. 2.130.787-3 - Clisa
Maira Xavier - Analista. A Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina certificou o registro em 25.07.2013, sob número
20131851934.
A
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A
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
BANCO DO BRASIL S/A
BESC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A - BESCVAL
ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA
E EXTRAORDINÁRIA
REALIZADAS EM 25 DE ABRIL DE 2013
Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e
treze, às quinze horas, na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro Florianópolis (SC), reuniram-se, em Assembleias Gerais Ordinária e
Extraordinária, os acionistas da Companhia. Verificando o Livro de
Presença dos Acionistas apurou-se que havia quorum legal para a
instalação da Assembleia, pois estava presente acionista detentor de
10.168.639 ações ordinárias nominativas, todas com direito a voto
(representando 99,6% do capital votante). Em observância ao disposto
no artigo 128 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, foi designado para presidir os trabalhos o Sr. Renato Porto, representante
do acionista majoritário, que declarou instaladas as Assembleias, em
1ª convocação, convidando para compor a mesa: (i) Paulo Roberto
Riscado Júnior, Membro do Conselho Fiscal; e (ii) André Luiz Valença da Cruz, este para servir como Secretário. Composta a mesa,
comunicou que as Assembleias haviam sido regularmente convocadas
por edital publicado na forma do artigo 124, da Lei n.º 6.404/76, nas
edições de 17, 18 e 19 de abril de 2013, no Diário Oficial da União
(pags. 85, 73 e 126, respectivamente) e do jornal Notícias do Dia SC (pags. 46, 15 e 19, respectivamente) solicitando ao Secretário que
procedesse à sua leitura, cujo teor é o seguinte: BESC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ
82.518.523/0001-99. São convidados os Senhores Acionistas da Besc
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - Bescval - companhia fechada - a participarem, em primeira convocação, das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária que se realizarão na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro - Florianópolis (SC), às 15 horas
do dia 25 de abril de 2013, a fim de tratar dos seguintes assuntos:
Assembleia Geral Ordinária: I - tomar conhecimento do Relatório da
Administração e examinar, para deliberação, contas, balanço, demonstrações financeiras, pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores
independentes relativos ao ano de 2012; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício de 2012 e a distribuição de
dividendos e juros sobre capital próprio; III - eleger os membros do
Conselho Fiscal; IV - fixar a remuneração dos membros do Conselho
Fiscal. Assembleia Geral Extraordinária: I - substituição de Diretor.
Os instrumentos de mandato deverão ser depositados no Banco do
Brasil, na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro - Florianópolis
(SC), preferencialmente até 24 horas antes da realização das Assembleias. A documentação relativa às propostas a serem apreciadas
está disponível na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro - Florianópolis (SC). Para admissão nas Assembleias, conforme prevê o
artigo 126 da Lei 6.404/76, o acionista, ou seu representante legal,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000017
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
o-
N 13.365 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. MARCIO AURELIO DE NOBREGA, C.P.F.
nº 085.947.538-70, a prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
N o- 13.366 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. IVENS GASPAROTTO FILHO, C.P.F. nº
001.179.101-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro
de 1976.
N o- 13.367 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. GUILHERME RUGGIERO PASSOS, C.P.F.
nº 219.929.778-01, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de
dezembro de 1976.
BLASCO BORGES BARCELLOS
Secretário-Geral
L
A
N
O
I
C
o-
N 13.368 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. DAVI COUTO FROTA, C.P.F. nº
059.523.657-01, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
A
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NA
N 13.369 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. FERNANDO PASSOS, C.P.F. nº
714.491.591-68, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
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ISSN 1677-7042
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Em exercício
ATOS DECLARATÓRIOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
o-
N 13.370 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a MONETAR DTVM LTDA, C.N.P.J. nº
12.063.256, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de
1976.
N o- 13.371 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a BWAG GESTÃO DE RECURSOS LTDA,
C.N.P.J. nº 17.489.133, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
N o- 13.372 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a ATENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS
LTDA, C.N.P.J. nº 19.005.052, a prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº
306, de 05 de maio de 1999.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM EMPRESAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de outubro de 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2013/9463
Objeto: Apurar eventual responsabilidade de Antônio Romildo da
Silva por infração ao art. 24 c/c art.14, art. 24 c/c art 15 e art 24, §3º,
II, da Instrução 480/09, e Luiz Cezar Fernandes por infração ao art.
24 c/c art. 14 e art. 24 c/c art 15 da Instrução 480/09.
Assunto: Pedido de unificação de prazo para apresentação de defesa.
Acusados
Antônio Romildo da Silva
Luiz Cezar Fernandes
Advogado
Dr. Julio Wehrs Fleichman
OAB/RJ nº 155.902
Dr. Rafael Casemiro Pinto
OAB/RJ nº 181.119
Trata-se de pedido de unificação de prazo para apresentação
de defesa formulado por ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA nos autos
do PAS CVM nº RJ2013/9463.
Determino a unificação, e fixo o novo prazo para apresentação de defesas em 09/12/2013 para todos os acusados do processo.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
ISSN 1677-7042
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/PMPF Nº 20, de 23 de outubro de 2013, publicado no DOU de 24 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 26 e 27:
onde se lê:
"...
*DF
2,9940
2,4060
3,4985
1,5960
2,2680
2,4500
-
-
-
2,4060
3,4985
-
2,2680
2,4500
-
-
-
...",
leia-se:
"...
*DF
...".
2,9940
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
E DE CAPITALIZAÇÃO
CO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 187a SESSÃO
A SER REALIZADA EM 7 DE NOVEMBRO DE 2013
ME
Pauta de Julgamento de Recursos da 187a Sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, na Avenida Presidente Vargas,
730, 13o andar - Centro - Rio de Janeiro.
DIA 7 DE NOVEMBRO DE 2013 ÀS 9:00hs.
1)RECURSO Nº 1126 - Processo SUSEP nº 001-001038/96
- Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Claudio Carvalho Pacheco.
2)RECURSO Nº 1448 - Processo SUSEP nº 001-02038/96
Apenso: Processo SUSEP nº 001-03019/96 - Recorrentes: Pilar Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e José Carlos de Macedo
dos Santos; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
3)RECURSO Nº 1614 - Processo Susep nº 005-00021/98 Recorrentes: Pilar Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. e
José Carlos Macedo dos Santos - Diretor Responsável; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
André Leal Faoro.
4)RECURSO Nº 1667 - Processo SUSEP nº 005-00671/98 Recorrentes: Pilar Administradora e Corretora de Seguros Ltda e
José Carlos Macedo dos Santos; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa
de Almeida Penido.
5)RECURSO Nº 2016 - Processo SUSEP nº 10.001745/0003 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
6)RECURSO Nº 2279 - Processo SUSEP nº 006-00103/98 Recorrente: Coifa Previdência Privada; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho
Pacheco.
7)RECURSO Nº 3014 - Processo SUSEP nº 10.005087/9960 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Claudio Carvalho Pacheco.
8)RECURSO Nº 3322 - Processo SUSEP nº 010-00153/99 Recorrente: Rainha Administradora e Corretora de Seguros Ltda;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida.
9)RECURSO Nº 3362 - Processo SUSEP nº 005-00679/97 Recorrente: Pilar Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
10)RECURSO Nº 3682 - Processo SUSEP nº
15414.101320/2002-61 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
11)RECURSO Nº 3758 - Processo SUSEP nº 005-00096/01
- Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Claudio Carvalho Pacheco.
12RECURSO Nº 3762 - Processo SUSEP nº 10.001770/0042 - Recorrente: Sabemi Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida.
13)RECURSO Nº 3914 - Processo SUSEP nº 10.005088/9922 - Recorrente: Rural Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida.
14)RECURSO Nº 3992 - Processo Susep nº 10.005544/0176 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida.
15)RECURSO Nº 4014 - Processo Susep nº
15414.200047/2004-19 - Recorrente: Axa Seguros Brasil S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
16)RECURSO Nº 4054 - Processo SUSEP nº
15414.003385/2002-47 - Recorrente: Rural Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida.
RC
IA
LIZ
17)RECURSO Nº 4064 - Processo SUSEP nº
15414.003830/2003-55- Recorrente: Brasilveículos Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
18)RECURSO Nº 4074 - Processo Susep nº
15414.004427/2005-13 - Recorrente: Valor Capitalização S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida
19)RECURSO Nº 4092 - Processo SUSEP nº
15414.001793/2006-93 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida.
20)RECURSO Nº 4182 - Processo Susep nº 010-00048/99 Recorrente: Sabemi Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
21)RECURSO Nº 4262 - Processo SUSEP nº
15414.100703/2003-01 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida.
22)RECURSO Nº 4524 - Processo SUSEP nº
15414.002473/2004-99 - Recorrente: RS Previdência ; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Marcelo Augusto Camacho Rocha.
23)RECURSO Nº 4572 - Processo SUSEP nº
15414.004648/2002-31 - Recorrente: Pecúlio Abraham Lincoln Amal; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
24)RECURSO Nº 4587 - Processo SUSEP nº
15414.003611/2004-57 - Recorrente: Metropolitan Life Seguros e
Previdência S/A: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
25)RECURSO Nº 4615 - Processo SUSEP nº
15414.005151/2006-63 - Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
26)RECURSO Nº 4642 - Processo SUSEP nº
15414.101113/2002-15 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
27)RECURSO Nº 4648 - Processo Susep nº
15414.004713/2006-51 - Recorrente: HSBC Capitalização (Brasil)
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
28)RECURSO Nº 4664 - Processo SUSEP nº
15414.001455/2006-51 - Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha
29)RECURSO Nº 4686 - Processo SUSEP nº
15414.003583/2006-30 - Recorrente: Federal Vida e Previdência S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
30)RECURSO Nº 4718 - Processo Susep nº
15414.200296/2005-95 - Recorrente: Real Seguros S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
André Leal Faoro.
31)RECURSO Nº 4802 - Processo SUSEP nº
15414.001648/2005-21 - Recorrente: União Previdenciária Cometa do
Brasil - Comprev; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
32)RECURSO Nº 4803 - Processo SUSEP nº
15414.100520/2004-69 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
33)RECURSO Nº 4854 - Processo SUSEP nº
15414.005015/2005-92 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
34)RECURSO Nº 4881 - Processo SUSEP nº 10.004999/0020 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio
Costa de Almeida Penido.
35)RECURSO Nº 4886 - Processo SUSEP nº
15414.004835/2003-03 - Recorrente: Sociedade Auxiliadora; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
36)RECURSO Nº 4897 - Processo SUSEP nº
15414.005650/98-25 - Recorrente: RSPP Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000018
PR
OI
BID
A
37)RECURSO Nº 4899 - Processo SUSEP nº
15414.200102/2005-51 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. Relator de Vistas:
Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
38)RECURSO Nº 4910 - Processo SUSEP nº
15414.004988/2006-95 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
39)RECURSO Nº 4924 - Processo SUSEP nº
15414.004534/2002-91 - Recorrente: Itaú Seguros S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
André Leal Faoro.
40)RECURSO Nº 4946 - Processo SUSEP nº
15414.200230/2004-14 - Recorrente: Valor Capitalização S/A - Em
Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco
41)RECURSO Nº 4948 - Processo SUSEP nº
15414.100438/2005-15 - Recorrente: Santos Seguradora S/A - Em
Liquidação Extrajudicial; Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
42)RECURSO Nº 5056 - Processo SUSEP nº
15414.000711/2005-11 - Recorrente: Nelson Wedekin Administrador
da Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
43)RECURSO Nº 5112 - Processo SUSEP nº
15414.200057/2003-73 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
44)RECURSO Nº 5181 - Processo SUSEP nº
15414.003009/2008-43 - Recorrente: Aspecir Previdência; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Claudio Carvalho Pacheco
45)RECURSO Nº 5183 - Processo SUSEP nº
15414.001521/2008-55 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
46)RECURSO Nº 5266 - Processo SUSEP nº
15414.003969/2008-11 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
47)RECURSO Nº 5287 - Processo SUSEP nº
15414.000411/2009-57 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
48)RECURSO Nº 5288 - Processo SUSEP nº
15414.004438/2008-38
Apenso:
Processo
SUSEP
nº
15414.100486/2008-56 - Recorrente: Cosesp - Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
49)RECURSO Nº 5297 - Processo SUSEP nº 004-00012/99
- Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
50)RECURSO Nº 5307 - Processo SUSEP nº 006-00093/01
- Recorrente: Gente Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa
de Almeida Penido.
51)RECURSO Nº 5316 - Processo SUSEP nº
15414.004921/2008-12 - Recorrente: American Life Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
52)RECURSO Nº 5377 - Processo SUSEP nº
15414.100532/2002-21 - Recorrentes: Jota Cruz Corretora de Seguros
S/C Ltda. e João da Cruz; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho
Rocha.
53)RECURSO Nº 5381 - Processo SUSEP nº
15414.002222/2009-19 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
54)RECURSO Nº 5487 - Processo SUSEP nº
15414.200460/2006-45 - Recorrente: RS Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Marcelo Augusto Camacho Rocha.
55)RECURSO Nº 5543 - Processo SUSEP nº
15414.100410/2005-88 - Recorrente: Santos Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
56)RECURSO Nº 5636 - Processo SUSEP nº
15414.000272/2009-61 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
57)RECURSO Nº 5674 - Processo SUSEP nº
15414.003028/2003-65 - Recorrentes: Leonardo Fialho Corretora de
Seguros e Consultoria Ltda. e Leonardo Henri Fialho de Mello; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
58)RECURSO Nº 5748 - Processo SUSEP nº
15414.100741/2006-07 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
59)RECURSO Nº 6113 - Processo SUSEP nº
15414.001837/2008-47 - Recorrente: Federal de Seguros S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
60)RECURSO Nº 6370 - Processo SUSEP nº
15414.000313/2008-39 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Observação:
1) Segundo o disposto no § 3o, do artigo 18 do Regimento
Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto No 2.824, de 27 de
outubro de 1998, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2014).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III, do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, declara:
Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2014), constante no anexo único a este Ato Declaratório.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL BELMIRO FONTES
ANEXO
Leiaute do Arquivo
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf
1.Regras gerais
Estas regras devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas
por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
2.Estrutura de arquivo
2.1. Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Física
Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte
RESPO - Responsável pelo preenchimento
DECPF - Declarante pessoa física
IDREC - Identificação do código de receita
BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial
RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada
RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes
RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário
CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores
ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável
ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial
ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada
ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes
ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia
ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte
ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000019
os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão
e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova
convocação e publicação".
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo
RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV
RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário
RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65 anos
RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros
BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente
IDREC - Identificação do código de receita
BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial
RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
DAJUD - Despesa com ação judicial
QTMESES - Quantidade de meses
PSE - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial
OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial
TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial
DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial
RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos
FIMDirf - Término da declaração
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
2.2 Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Jurídica
IM
Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte
RESPO - Responsável pelo preenchimento
DECPJ - Declarante pessoa jurídica
IDREC - Identificação do código de receita
BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial
RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada
RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes
RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário
CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores
ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável
ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial
ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada
ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes
ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia
ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte
ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial
RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo
RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho,
inclusive a título de PDV
RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário
RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia
Grave
RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65
anos
RIVC - Rendimentos Isentos - Benefícios Indiretos e Reembolso de Despesa - Voluntário da Copa
RIBMR - Rendimentos Isentos - Bolsa de Estudo Recebida por Médico-Residente
RIL96 - Rendimentos Isentos Anuais - Lucros e dividendos pagos a partir de 1996
RIPTS - Rendimentos Isentos Anuais - Valores pagos a titular ou sócio ou empresa de
pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis
RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros
BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
FCI - Fundo ou clube de investimento
IDREC - Identificação do código de receita
BPFFCI - Beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia
Grave
CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário
CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores
ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável
ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte
ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial
RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros
BPJFCI - Beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
PROC - Processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal
IDREC - Identificação do código de receita
BPFPROC - Beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito
Federal
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial
RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada
RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Regra de preenchimen- Descrição
to
Formato dos campos ALFANUMÉRICO (C): representados por "C" - todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe ou
barra vertical).
NUMÉRICO (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de 0 a 9.
Campos numéricos (D) Devem ser informados conforme o padrão ano, mês e dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer caracteres
cujo conteúdo repre- de separação (tais como ".", "/", "-", etc.);
senta data
Campos
numéricos Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ e CPF) ou códigos de receita deverão ser informados
com número de inscri- com todos os dígitos, inclusive os zeros à esquerda;
ção ou códigos de re- As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas.
ceita
Campos numéricos re- Devem ser informados com até 13 posições, representando 11 posições inteiras e 2 decimais;
ferentes a valores
Os zeros não significativos não devem ser informados;
Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem ser informados;
Todos os valores monetários devem estar expressos em reais.
Campos alfanuméricos Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de
com números ou códi- identificação (Exemplo: Número de Identificação Fiscal - NIF) deverão seguir a regra de formação e
gos de identificação
tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador;
As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas.
Formação dos campos Ao final de cada campo (inclusive o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|"
(pipe ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
O caractere delimitador "|" (barra vertical) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de
quaisquer campos numéricos, datas ou alfanuméricos;
Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo, nulo e com valor zero) deverá ser iniciado
com o caractere "|" (barra vertical) e imediatamente encerrado com o mesmo caractere "|" (barra vertical)
delimitador de campo.
Formação dos regis- Cada registro deve necessariamente ocupar apenas uma linha no arquivo.
tros
Preenchimento
dos Preenchimento fixo: o campo deve ser preenchido com o tamanho exato.
campos
Preenchimento variável: o campo pode ter variação de tamanho de preenchimento.
Campo numérico refe- Deve ser informado com até 4 posições, representando 3 posições inteiras e 1 decimal;
rente a quantidade de Os zeros não significativos não devem ser informados;
meses
Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem ser informados.
19
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
ISSN 1677-7042
1
RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário
CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores
ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável
ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial
ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada
ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes
ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia
ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte
ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial
RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia
Grave
BPJPROC - Beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito
Federal
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente
IDREC - Identificação do código de receita
BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente
RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável
RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial
RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia
RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia
Grave
DAJUD - Despesa com ação judicial
QTMESES - Quantidade de meses
PSE - Plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial
OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial
TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial
DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo
empresarial
RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos
FIMDirf - Término da declaração
CO
ME
RC
IA
LIZ
Ordem
1
2
3
4
Campo
Identificador de registro
Ano referência
Ano-calendário
Indicador de retificadora
Formato
C
N
N
C
5
6
Número do recibo
N
Identificador de estrutura do leiaute C
Preenchimento
Fixo
Fixo
Fixo
Fixo
Tamanho
4
4
4
1
Fixo
Fixo
12
7
Valores válidos
Dirf
2014
2014 ou 2013
S - Retificadora
N - Original
F8UCL6S
Não
Sim
Fixo
1
5
Indicador de Titular de C
Serviços Notariais e de
Registros
Indicador de plano priva- C
do de assistência à saúde
- coletivo empresarial
Fixo
1
Fixo
1
7
Indicador de situação es- C
pecial da declaração
Fixo
1
8
9
Data do Evento
Tipo de Evento
Fixo
Fixo
8
1
Ordem
8
9
Campo
Número do recibo
Descrição
O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 4 igual a "S" e declaração
transmitida sem o uso de certificação digital.
Ordem
1
2
3
4
OI
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
Campo
Identificador de registro
CPF
Nome
DDD
Telefone
Ramal
Fax
Correio eletrônico
5
6
7
8
Formato
C
N
C
N
N
N
N
C
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Fixo
Variável
Variável
Variável
Variável
Tamanho
5
11
60
2
9
6
9
50
Valores válidos
RESPO
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Não
9
10
11
Observações:
Ordem
4
5
7
Campo
DDD
Telefone
Fax
Descrição
O primeiro algarismo deve ser diferente de zero.
Deve ser preenchido com oito ou nove algarismos.
Deve ser preenchido com oito ou nove algarismos.
Campo
Data do Evento
Tipo de Evento
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Descrição
O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S".
O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S".
Campo
Formato Preenchimento
Tamanho
Valores válidos
Obrigatório
Identificador de registro
CNPJ
Nome empresarial
Natureza do declarante
C
N
C
N
5
14
150
1
DECPJ
0 - Pessoa jurídica de direito privado.
1 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
2 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, municipal ou do Distrito
Federal.
3 - Empresa pública ou sociedade de economia
mista federal.
4 - Empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual, municipal ou do Distrito Federal.
8 - Entidade com alteração de natureza jurídica
(uso restrito).
-
Sim
Sim
Sim
Sim
BID
3.2.Registro do Responsável pelo preenchimento da declaração (identificador RESPO)
Regras de validação do registro:
- Registro obrigatório no arquivo;
- Deve ser o segundo registro no arquivo;
- Ocorre somente uma vez no arquivo.
Sim
Regras de validação do registro:
- Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa jurídica;
- Deve ser o terceiro registro no arquivo;
- Ocorre somente uma vez no arquivo;
- Não pode ser informado se existir o registro tipo DECPF.
Observações:
Ordem
5
D
N
S - Pagou
rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior.
N - Não pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior.
S - Titular de serviços notariais e de registros.
N - Não é titular de serviços notariais e de registros.
S - Existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde.
N - Não existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde.
S - Encerramento de espólio/saída definitiva do
país.
N - Não é encerramento de espólio/saída definitiva do país
1 - Encerramento de espólio.
2 - Saída definitiva do Brasil.
3.4. Registro de identificação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ)
PR
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Sim
Indicador de declarante C
de rendimentos pagos a
residentes ou domiciliados no exterior
Observações:
AÇ
ÃO
4
6
3. Leiaute do arquivo
3.1 Registro de identificação da declaração (identificador Dirf)
Regras de validação do registro:
- Registro obrigatório no arquivo;
- Deve ser o primeiro registro no arquivo;
- Ocorre somente uma vez no arquivo.
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
12
13
A
CPF responsável perante
o CNPJ
Indicador de sócio ostensivo responsável por sociedade em conta de participação - SCP
Indicador de declarante
depositário de crédito decorrente de decisão judicial
Indicador de declarante
de instituição administradora ou intermediadora
de fundo ou clube de investimento
Indicador de declarante
de rendimentos pagos a
residentes ou domiciliados no exterior
Indicador de plano privado de assistência à saúde
- coletivo empresarial
N
C
Fixo
Fixo
Variável
Fixo
PO
Fixo
Fixo
11
Sim
RT
ER
CE
IRO
S
1
S - Sócio ostensivo.
N - Não é sócio ostensivo.
1
S - Depositário de crédito decorrente de decisão Sim
judicial.
N - Não é depositário de crédito decorrente de
decisão judicial.
S - Instituição administradora ou intermediadora Sim
de fundo ou clube de investimento.
N - Não é instituição administradora ou intermediadora de fundo ou clube de investimento.
C
Fixo
C
Fixo
C
Fixo
C
Fixo
Indicador de pagamentos C
relacionados à Copa das
Confederações Fifa 2013
e Copa do Mundo Fifa
2014
Indicador de situação es- C
pecial da declaração
Data do evento
D
Fixo
1
Fixo
1
Fixo
8
1
1
1
Sim
S - Pagou rendimentos a residentes ou domici- Sim
liados no exterior.
N - Não pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior.
S - Existe pagamento de valor pelo titular/depen- Sim
dente do plano de saúde.
N - Não existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde.
S - Existe pagamento relacionado à Copa
Sim
N - Não existe pagamento relacionado à Copa
S - Declaração de situação especial.
N - Não é declaração de situação especial.
-
Sim
Não
3.3. Registro de identificação do declarante pessoa física (identificador DECPF)
Observações:
Regras de validação do registro:
- Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa física;
- Deve ser o terceiro registro no arquivo;
- Ocorre somente uma vez no arquivo;
- Não pode ser informado se existir o registro tipo DECPJ.
Ordem
1
2
3
Ordem
4
Campo
Formato Preenchimento
Tamanho
Valores válidos
Obrigatório
Identificador de registro
CPF
Nome
C
N
C
5
11
60
DECPF
-
Sim
Sim
Sim
Fixo
Fixo
Variável
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000020
12
Campo
Descrição
Natureza do declarante Relativamente à natureza do declarante 8 - Entidade com alteração de natureza jurídica (uso restrito),
esclarecemos:
para declarante que alterou sua natureza jurídica em relação ao ano-calendário e que implique em
mudança da natureza do declarante na ficha Informações da Dirf;
para declarante que mudou sua natureza jurídica de órgão público para privado, ou vice-versa. Aplica-se
ainda para mudanças entre as esferas governamentais da federação. Por exemplo: órgão público ou pessoa
jurídica de direito privado estadual ou municipal que passou a ser federal, ou vice-versa;
a declaração deverá ser entregue na RFB.
Data do evento
O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 12 igual a "S".
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
3.5. Registro de identificação do código de receita (identificador IDREC)
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;
- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFFCI, caso exista o registro;
- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.
Regras de validação do registro:
- Deve ser apresentado com os códigos de receita em ordem crescente;
- Deve estar associado aos registros do tipo DECPF, DECPJ, FCI, PROC ou RRA.
Ordem
1
2
Campo
Identificador de registro
Código de receita
Formato
C
N
Preenchimento
Fixo
Fixo
Tamanho
5
4
Valores válidos
Obrigatório
IDREC
Sim
De acordo com a tabela Sim
de códigos de receitas
constante na IN que
dispõe sobre a Dirf.
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;
- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJDEC, caso exista o registro;
Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.
Campo
Identificador de registro
CPF
Nome
Data atribuída pelo laudo da moléstia grave
Formato
C
N
C
D
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Fixo
Tamanho
6
11
60
8
Valores válidos
BPFDEC
-
Ordem
1
2
3
Campo
Identificador de registro
CNPJ
Nome empresarial
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Não
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Tamanho
6
14
150
Valores válidos
BPJDEC
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;
- Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ.
Campo
Identificador de registro
CNPJ
Nome empresarial
Formato
C
N
C
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Ordem
1
2
Campo
Formato Preenchimento
Tamanho
Valores válidos
Identificador de registro
Indicador de Justiça
C
N
Fixo
Fixo
4
1
3
4
Número do processo
Indicador de tipo de advogado/escritório de advocacia
CPF do advogado/ CNPJ
do escritório de advocacia
Nome do advogado/ Nome empresarial do escritório de advocacia
C
N
Variável
Fixo
20
1
PROC
1 - Justiça
2 - Justiça
3 - Justiça
1 - Pessoa
2 - Pessoa
N
Variável
14
C
Variável
5
A
S
N
150
L
A
N
Obrigatório
federal
do trabalho
estadual/Distrito Federal
Sim
Sim
O
I
C
física
jurídica
Sim
Não
NA
CPF com 11 dígitos
CNPJ com 14 dígitos
Não
Nome da pessoa física até 60 posições.
Não
Nome empresarial da pessoa jurídica até 150 posições.
E
R
P
IM
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;
- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJPROC, caso exista o registro;
- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.
3.8 Registro de identificação do fundo ou clube de investimento (identificador FCI)
Ordem
1
2
3
Valores válidos
BPJFCI
-
4.1 Registro de processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Formato
C
N
C
Tamanho
6
14
150
4.2 Registro de beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPFPROC)
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;
- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFDEC, caso exista o registro;
- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.
Campo
Identificador de registro
CNPJ
Nome empresarial
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
PROC)
6
3.7 Registro de beneficiário pessoa jurídica do declarante (identificador BPJDEC)
Ordem
1
2
3
Formato
C
N
C
Regras de validação do registro:
- Deve estar classificado em ordem crescente por:
- Tipo de justiça;
- Número do processo;
- Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ.
3.6 Registro de beneficiário pessoa física do declarante (identificador BPFDEC)
Ordem
1
2
3
4
21
ISSN 1677-7042
Ordem
1
2
3
4
Campo
Identificador de registro
CPF
Nome
Data atribuída pelo laudo da moléstia grave
Formato
C
N
C
D
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Fixo
Tamanho
7
11
60
8
Valores válidos
BPFPROC
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Não
4.3 Registro de beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPJPROC)
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;
- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFPROC, caso exista o registro;
- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Tamanho
3
14
150
Valores válidos
FCI
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Ordem
1
2
3
Campo
Identificador de registro
CNPJ
Nome empresarial
Formato
C
N
C
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Tamanho
7
14
150
Valores válidos
BPJPROC
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
4.4 Registro de rendimentos recebidos acumuladamente (identificador RRA)
3.9 Registro do beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento (identificador
BPFFCI)
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;
- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJFCI, caso exista o registro;
- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.
Regras de validação do registro:
- Deve estar classificado em ordem crescente por:
- Indicador de rendimento recebido acumuladamente;
- Número do processo.
Ordem
1
2
3
4
Ordem
1
2
3
4
Campo
Identificador de registro
CPF
Nome
Data atribuída pelo laudo da moléstia grave
Formato
C
N
C
D
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Fixo
Tamanho
6
11
60
8
Valores válidos
BPFFCI
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Não
5
6
Campo
Identificador de registro
Identificador de rendimento recebido
acumuladamente
Número do processo/requerimento
Indicador de tipo de advogado/escritório de advocacia
CPF do advogado/CNPJ do escritório
de advocacia
Nome do advogado/Nome empresarial do escritório de advocacia
Formato Preenchimento
C
Fixo
N
Fixo
Tamanho
3
1
C
N
Variável
Fixo
20
1
N
Variável
14
C
Variável
150
Valores válidos
RRA
1 - Pago pelo declarante
2 - Pago pela justiça
1 - Pessoa física
2 - Pessoa jurídica
CPF com 11 dígitos
CNPJ com 14 dígitos
Nome da pessoa física com até 60
posições.
Nome empresarial da pessoa jurídica com até 150 posições.
Obrigatório
Sim
Sim
Não
Não
Não
Não
Observações:
4.Registro do beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento (identificador
BPJFCI)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000021
Ordem
3
Campo
Número do processo/requerimento
Descrição
O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 2 igual a 2.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
22
ISSN 1677-7042
1
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
4.5 Registro de beneficiário pessoa física dos rendimentos recebidos acumuladamente (identificador BPFRRA)
‘Regras de validação do registro:
-
Deve estar classificado em ordem crescente por:
CPF;
Natureza do RRA;
Deve estar associado ao registro do tipo IDREC.
Ordem
1
2
3
4
5
Campo
Identificador de registro
CPF
Nome
Natureza do RRA
Data atribuída pelo laudo da moléstia grave
Formato
C
N
C
C
D
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Variável
Fixo
Tamanho
6
11
60
50
8
Valores válidos
BPFRRA
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Não
Não
CO
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
ME
-
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
-
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Regras de validação do registro:
- Ocorre somente uma vez no arquivo, caso exista informação de valores pagos pelo titular/dependente do plano de assistência a
saúde.
Ordem
1
de validação do registro:
ocorrer apenas se houver pelo menos um dos valores referente aos meses ou 13º salário;
ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário;
estar associado aos registros dos tipos BPFDEC, BPJDEC, BPFFCI, BPJFCI, BPFPROC, BPJPROC ou BPFRRA.
Campo
Identificador de registro
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
5. Registro de pagamentos a plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial
(identificador PSE)
4.6 Registro de valores mensais (identificadores RTRT, RTPO, RTPP, RTDP, RTPA, RTIRF,
CJAA, CJAC, ESRT, ESPO, ESPP, ESDP, ESPA, ESIR, ESDJ, RIP65, RIDAC, RIIRP, RIAP, RIMOG,
RIVC, RIBMR e DAJUD)
Regras
- Deve
- Deve
- Deve
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Campo
Identificador de registro
Formato
C
Preenchimento
Fixo
Tamanho
3
Valores válidos
PSE
Obrigatório
Sim
5.1 Registro de operadora do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial
(identificador OPSE)
Regras de validação do registro:
- Ocorre caso exista o registro PSE;
- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente.
Formato
C
RC
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Décimo Terceiro
Preenchimento
Variável
IA
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
Tamanho
5
Valores válidos
RTRT
RTPO
RTPP
RTDP
RTPA
RTIRF
CJAC
CJAA
ESRT
ESPO
ESPP
ESDP
ESPA
ESIR
ESDJ
RIP65
RIDAC
RIIRP
RIAP
RIMOG
RIVC
RIBMR
DAJUD
-
LIZ
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Obrigatório
Sim
Ordem
1
2
3
4
AÇ
Regras de validação do registro:
- Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário;
- Deve estar associado ao registro do tipo BPFDEC.
Campo
Identificador de registro
Formato
C
Preenchimento
Fixo
Tamanho
5
2
Valor pago no ano
N
Variável
13
Valores válidos
RIL96
RIPTS
-
Preenchimento
Fixo
Fixo
Tamanho
4
14
Valores válidos
OPSE
-
Obrigatório
Sim
Sim
C
N
Variável
Fixo
150
6
-
Sim
Sim
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente.
- Deve estar associado ao registro do tipo OPSE.
PR
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
4.7 Registro de valores anuais isentos (identificadores RIL96 e RIPTS)
Ordem
1
Formato
C
N
5.2 Registro de titular do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador TPSE)
ÃO
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
Campo
Identificador de registro
CNPJ da operadora de plano privado
de assistência à saúde - coletivo empresarial
Nome empresarial
Registro ANS
OI
Ordem
1
2
3
4
Campo
Identificador de registro
CPF do titular
Nome
Valor pago no ano
BID
A
Formato
C
N
C
N
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Variável
Tamanho
4
11
60
13
Valores válidos
TPSE
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Sim
5.3 Registro de dependente do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial
(identificador DTPSE)
PO
Regras de validação do registro:
- Deve estar classificado em ordem crescente de CPF e data de nascimento;
- Deve estar associado ao registro do tipo TPSE.
RT
ER
CE
IRO
S
Ordem
1
2
3
4
5
Campo
Identificador de registro
CPF do dependente
Data de nascimento
Nome
Relação de dependência
Formato
C
N
D
C
N
Preenchimento
Fixo
Fixo
Fixo
Variável
Fixo
Tamanho
5
11
8
60
2
6
Valor pago no ano
N
Variável
13
Obrigatório
Sim
Sim
Valores válidos
DTPSE
03 - Cônjuge/ Companheiro(a)
04 - Filho(a)
06 - Enteado(a)
08 - Pai/Mãe
10 - Agregado/ Outros
-
Obrigatório
Sim
Não
Não
Sim
Não
Sim
5.4 Registro de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador
4.8 Registro de valores anuais de rendimentos isentos - outros (identificador RIO)
Regras de validação do registro:
- Ocorrerá apenas um registro para cada beneficiário;
- Deve estar associado ao registro do tipo BPFDEC ou BPFFCI.
Ordem
1
2
3
Campo
Identificador de registro
Valor pago no ano
Descrição dos rendimentos isentos outros
Formato
C
N
C
Preenchimento
Fixo
Variável
Variável
Regras de validação do registro:
- Ocorre somente uma vez no arquivo, caso exista informação de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
Tamanho
3
13
60
Valores válidos
RIO
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Regras de validação do registro:
- Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário;
- Deve estar associado ao registro do tipo BPFRRA.
Campo
Identificador de registro
Quantidade meses - Janeiro
Quantidade meses - Fevereiro
Formato
C
N
N
Preenchimento
Fixo
Variável
Variável
Tamanho
7
4
4
Ordem
1
Campo
Identificador de registro
Formato
C
Preenchimento
Fixo
Tamanho
4
Valores válidos
RPDE
Obrigatório
Sim
5.5 Registro de beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior
(identificador BRPDE)
Regras de validação do registro:
- Deve estar classificado em ordem crescente por:
- Beneficiário;
- Código de país;
- Número de identificação fiscal - NIF;
- Deve estar associado ao registro do tipo RPDE.
4.9 Registro de quantidade de meses (identificador QTMESES)
Ordem
1
2
3
RPDE)
Valores válidos
QTMESES
-
Obrigatório
Sim
Não
Não
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000022
Ordem
1
2
Campo
Identificador de registro
Beneficiário
Formato
C
N
Preenchimento
Fixo
Fixo
Tamanho
5
1
Valores válidos
BRPDE
1 - Pessoa física
2 - Pessoa jurídica
Obrigatório
Sim
Sim
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
3
Código de país
N
Variável
3
4
Número de identificação
fiscal - NIF
Indicador de beneficiário
dispensado do Número de
Identificação Fiscal NIF
Indicador de que o país
não exige Número de
Identificação Fiscal NIF
CPF/CNPJ
C
Variável
30
C
Fixo
1
5
6
C
Fixo
1
N
Variável
14
8
9
Nome/Nome empresarial C
Relação fonte pagadora N
pessoa jurídica e beneficiário pessoa jurídica
Variável
Fixo
150
3
10
11
12
13
14
15
16
17
Logradouro
Número
Complemento
Bairro/Distrito
Código postal
Cidade
Estado/Província
Telefone
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
60
6
25
20
10
40
40
15
7
C
C
C
C
N
C
C
N
De acordo com a tabela de código dos Sim
países constante na IN que dispõe sobre
a Dirf
Não
S - Dispensado do Número de identificação fiscal - NIF
N - Não é dispensado do Número de
identificação fiscal - NIF
S - Dispensado do Número de identificação fiscal - NIF
N - Não é dispensado do Número de
identificação fiscal - NIF
CPF com 11 dígitos.
CNPJ com 14 dígitos.
De acordo com a tabela de informações
sobre os beneficiários dos rendimentos
constante na IN que dispõe sobre a
Dirf
-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Sim
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, obrigado à
utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 869, de 2008, a partir de 14 de setembro de 2013.
Sim
Não
Nome Empresarial
Ita Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Sim
Não
Nome Empresarial
Ivo Tenório Filhos Indústria e Comércio Limitada
UF
PE
CNPJ
10.235.711/0001-07
Cidade
Garanhuns
UF
PE
L
A
N
DANIEL BELMIRO FONTES
Campo
Descrição
Relação fonte pagadora pessoa ju- Preenchimento obrigatório se campo de ordem 2 (Beneficiário) igual a 2.
rídica e beneficiário pessoa jurídica
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
Regras de validação do registro:
- Deve estar classificado em ordem crescente por:
- Data do pagamento;
- Código de receita;
- Deve estar associado ao registro do tipo BRPDE.
Ordem
1
2
3
4
Campo
Identificador de registro
Data do pagamento
Código de receita
Tipo de rendimento
Formato
C
D
N
N
Preenchimento
Fixo
Fixo
Fixo
Fixo
Tamanho
5
8
4
3
5
6
7
Rendimento pago
Imposto retido
Forma de tributação
N
N
N
Variável
Variável
Fixo
13
13
2
O
I
C
Valores válidos
VRPDE
De acordo com a tabela de informações
sobre os rendimentos constante na IN
que dispõe sobre a Dirf
De acordo com a tabela de informações
sobre a forma de tributação constante na
IN que dispõe sobre a Dirf
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
A
S
N
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de
2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722056/2013-48 e com fundamento no art. 131
combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do
presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o
veículo marca BMW, modelo X3 2.5 SI PC71, ano 2007, cor prata, chassi WBAPC71008WD79054,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 08/0113812-9, de 22/01/2008, pela Alfândega no Porto
de Santos, de propriedade do Sr. Moira Paz Estenssoro Cortez, CPF 742.795.721-00, para o Sr. JESSE
ANDROS PIRES DE CASTILHO, CPF 400.571.358-00.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando
acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
E
R
P
IM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
5.7 Registro de informações complementares para o comprovante de rendimento (identificador
Regras de validação do registro:
- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;
- Deve haver um registro BPFDEC, BPFPROC e/ou BPFRRA correspondente na declaração;
- Deve ocorrer apenas um registro para cada beneficiário.
Formato
C
N
C
Preenchimento
Fixo
Fixo
Variável
Tamanho
3
11
200
Valores válidos
INF
-
Obrigatório
Sim
Sim
Sim
Declara Cancelada Inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil.(CAFIR/NIRF).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das suas
atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, e consoante os arts. 11, 12 e 18, da IN RFB nº 830, de 18 de março
de 2008, declara:
Art. 1º. Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais -CAFIR a inscrição do imóvel rural de
NIRF 5.588.363-0, de nome "Sitio Novo Lote 09 DF KM 09, área de 98,3ha, endereço Outros Brasília,
em Brasília/DF, em virtude de decisão fundamentada em duplicidade cadastral com o NIRF nº
5.650.263-0, conforme despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 10166.727894//201372.
Art.2º O presente Ato Declaratório Executivo produz efeitos retroativos à data de
01/01/2008.
5.8 Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDirf)
Regras de validação do registro:
- Registro obrigatório no arquivo;
- Deve ser o último registro no arquivo;
- Ocorre somente uma vez no arquivo.
Campo
Identificador de registro
ADALBERTO SANCHES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 (*)
Formato
C
Preenchimento
Fixo
Tamanho
7
Valores válidos
FIMDirf
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo identificado, obrigado à
utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) a partir de 25 de outubro de
2013.
CNPJ
16.733.677/0001-79
Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Obrigatório
Sim
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Nome Empresarial
L C Marcon Industriais Ltda
LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
INF)
Campo
Identificador de registro
CPF
Informações complementares
NA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 270,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Ordem
1
Cidade
Garanhuns
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
5.6 Registro de valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador VRPDE)
Ordem
1
2
3
CNPJ
07.160.566/0001-20
Art. 2º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, desobrigado
da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 14 de setembro de 2013.
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Observações:
Ordem
9
23
ISSN 1677-7042
Cidade
Andradas
UF
MG
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado, sem prejuízo de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Cofis
nº 74, de 16 de setembro de 2013.
DANIEL BELMIRO FONTES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000023
O Delegado Substituto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia - GO, exercendo
a atribuição contida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e com
fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 10120.729431/2013-71, declara:
Art. 1º Inscrito no Registro Especial, sob o nº UP-01201/262, o estabelecimento identificado
abaixo, por realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na
atividade de usuário (UP), enquadrando-o no art. 1º, §1º, inciso II, da mencionada Instrução Normativa.
Estabelecimento:
CNPJ nº:
Endereço:
JASIENE DOS GUIMARÃES MACHADO MARTINS 00211588199
15.340.230/0001-77
Rua SNF 4, Nº 65, Qd 5, Lt 9, Setor Norte Ferroviário II, Goiânia/GO, CEP
74063-470
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), instituída pelo art. 10 da já mencionada
Instrução Normativa, nos prazos de que trata a legislação específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 28-10-2013, Seção 1, página 42, com incorreção no
original.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RIO BRANCO
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CRUZEIRO DO SUL
Art. 2º O Aeroporto ora alfandegado fica sob jurisdição da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul/AC, que
exercerá o controle aduaneiro no local.
Art. 3º Este ADE entra em vigor em 30 de outubro de
2013.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO LUÍS
Autoriza entrada de aeronave no País e saída dele, conforme o art. 26 do Dec. n.º
6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CRUZEIRO DO SUL/AC, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de
setembro de 2011, conforme o disposto no art. 26 do decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, tendo em vista a solicitação constante do processo administrativo nº 10232.720220/2013-14, autoriza:
Art. 1º A entrada no país e saída dele, em 30 de outubro de
2013, de aeronave peruana de propriedade da empresa SAM Air Peru,
pelo Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul, em caráter eventual
e temporário, exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e
os controles aduaneiros referentes.
CO
ME
NALDO FERREIRA ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2013
Concede habilitação para operar o Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentados pelo Decreto nº
6.144, de 03 de julho de 2007 e pela Instrução Normativa RFB nº
758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores, na Portaria
MME nº 100, de 17 de março de 2010, publicada no DOU nº 53, de
19 de março de 2010, na Portaria MME nº 105, de 22 de março de
2013, publicada no DOU Nº 58, de 26 de março de 2013, e considerando ainda, o contido no processo administrativo n.º
10320.721982/2013-31, declara:
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica UTE Parnaíba III Geração de Energia S/A, CNPJ n° 10.536.701/0001-01, a operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI), de que tratam os diplomas legais, regulamentar e
normativo acima mencionados, nos termos ali disciplinados.
Art. 2º. A referida habilitação é específica para o projeto de
investimento em infra-estrutura no setor de energia descrito nos Anexos das Portaria MME nº 100, de 17 de março de 2010, publicada no
DOU nº 53, de 19 de março de 2010, na Portaria MME nº 105, de 22
de março de 2013, publicada no DOU Nº 58, de 26 de março de
2013.
Art. 3.º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício
na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 4.º Este Ato Declaratório Executivo terá validade a
partir de sua publicação no DOU.
ANTÔNIO AUGUSTO SIMAS NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
RC
IA
Divulga enquadramento de bebida para efeito do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
LIZ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS, MG, no
uso de atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o disposto nos artigos 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de
15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e
pagamento do Imposto sobe Produtos Industrializados (IPI), de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, são classificados conforme Anexo Único.
Art. 2º As classes de enquadramento divulgadas neste Ato Declaratório Executivo aplicam-se
somente aos produtos fabricados no País.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
Concede inscrição no registro especial para estabelecimento produtor ou importador de biodiesel.
ÃO
PR
LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
04.063.189/0001-12 FAZENDA VALE DA BARONESA (RECIPIENDe 671ml até
TE NAO-RETORNAVEL)
1000ml
04.063.189/0001-12 CACHAÇA IVAN (RECIPIENTE NAO-RETOR- De 376ml até 670ml
NAVEL)
CÓDIGO
TIPI
2208.40.00
ENQUADRAMENTO
(letra)
M
2208.40.00
J
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS (MG), no uso da
competência delegada pelo artigo 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos
arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI) - e no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 06 de
agosto de 2008, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados conforme Anexo Único.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDARJ, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU
de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho
de 2010, com as alterações posteriores, resolve:
Art. 1º. Conceder a inscrição no registro especial de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.116, de
2005, sob o número PB-07105/00051, na condição de produtor de biodiesel, para o estabelecimento de
Grand-Valle Bio Energia Ltda., CNPJ 04.837.643/0001-45, situado na Av. Dom Pedro II, nº 4040, San
Felippe, Porto Real/RJ, requerida no processo administrativo nº 10073.721279/2013-91.
Art. 2º. Este ato declaratório executivo entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
ANDRE LUIS BRONZATTI MORELLI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
A
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
PO
Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona.
RT
ER
CE
IRO
S
O INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso
de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de
2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro
de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos processos
relacionados no Anexo, declara:
Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro),
com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, na
execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, atuando por meio
de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá
ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008.
Art. 3º Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga
o Ato Declaratório Executivo IRF/RJO nº 338, de 02 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial
da União de 16 de outubro de 2013.
ROBSON DO COUTO ALVES
WILLIAM AMORIM CORREA
ANEXO ÚNICO
Classificação de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI
CNPJ
13.892.550/0001-04
13.892.550/0001-04
19.605.278/0002-00
19.605.278/0002-00
19.605.278/0002-00
19.605.278/0002-00
19.605.278/0002-00
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mi- CÓDIGO
lilitros)
TIPI
CAMAROTT - BIG APLLE
De
376ml
até 2206.00.90
670ml
COQUETEL - MARULY
De
376ml
até 2206.00.90
670ml
POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
De
671ml
até 2208.40.00
1000ml
POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
Até 180ml
2208.40.00
CERÂMICA POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNA- De
376ml
até 2208.40.00
VEL)
670ml
CERÂMICA POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNA- Até 180ml
2208.40.00
VEL)
POÇÕES OURO (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) De
181ml
até 2208.40.00
375ml
ENQUADRAMENTO
(letra)
E
ANEXO
Processo nº 10768.007355/2009-58
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20
29.504.214/0008-53
E
29.504.214/0023-92
Petróleo
Q
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
Brasileiro
S.A
G
N
G
K
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000024
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Bacia Sed. de Campos:
BC-2 BC-30, BC-50, BC-100, BC200,
BC-400, BC-500, BC-600, BM-C3,
BM-C-6, BM-C-14, BM-C-34, BMC-35
BM-C-36
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
2050.0051642.09.2
(equipamentos
Anexo II-A)
06.07.2014
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-3, BM-S-7, BM-S-8, BM-S9,
BM-S-10, BM-S-11, BM-S-40, BMS-46,
BM-S-49, BM-S-50, BM-S-51, BMS-52
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
BM-S-53
Processo nº 10768.000512/2010-38 e 10074.722033/2013-27 [1]
Nº NO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20 Petróleo
29.504.214/0008-53 Brasileiro
Toda a área em que a Petrobrás for 2050.0054192.09.2
29.504.214/0023-92 S.A
Concessionária nos termos da
29.504.214/0024-73
Lei nº 9.478/97
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
Processo nº 10768.003706/2010-95
Nº NO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20
29.504.214/0008-53 Petróleo
Toda a área em que a Petrobrás 2050.0057565.10.2
for
29.504.214/0023-92 Brasileiro
Concessionária nos termos da
(equipamentos
29.504.214/0024-73 S.A
Lei nº 9.478/97
relacionados
29.504.214/0027-16
no Anexo II)
29.504.214/0028-05
Processo nº 10768.002140/2010-84 (Provimento do recurso)
Nº NO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20 Petróleo
Áreas em que a Petrobrás for
2050.0051401.09.2
29.504.214/0008-53 Brasileiro
Concessionária nos termos da
(equipamentos
29.504.214/0024-73 S.A
Lei nº 9.478/97.
relacionados
29.504.214/0027-16
no Anexo nº 3)
29.504.214/0028-05
Processo nº 10768.000687/2011-26
Nº NO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20
29.504.214/0008-53 Petróleo
Toda a área em que a Petrobrás 2050.0030684.07.2
for
29.504.214/0023-92 Brasileiro
Concessionária nos termos da
29.504.214/0024-73 S.A
Lei nº 9.478/97
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
Processo nº 10768.001266/2012-01
Nº NO
CONTRATAN- ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TE
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
2050.0074979.12.2
29.504.214/0004-20
serviços
29.504.214/0005-00
2050.0074980.12.2
29.504.214/0007-72
locação
29.504.214/0008-53 Petróleo
Áreas em que a Petrobrás for
(equipamentos
29.504.214/0023-92 Brasileiro S.A
Concessionária nos termos da Lei relacionados
29.504.214/0024-73
nº 9.478/97.
no Anexo nº 7)
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
29.504.214/0031-00
29.504.214/0033-64
29.504.214/0034-45
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
Processo nº 10074.720995/2013-41
Nº NO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20
29.504.214/0005-00
29.504.214/0007-72
29.504.214/0008-53
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16 Petróleo Brasilei- Todas as áreas em que a Petrobrás 2050.0081735.13-2
29.504.214/0029-05 ro S.A
for Concessionária nos termos da (equipamentos e serviços
29.504.214/0031-00
Lei nº 9.478/97, no âmbito da ex- relacionados nos anexos nsº
29.504.214/0033-64
ploração e da produção.
01 e 01A, respectivamen29.504.214/0034-45
te)
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
29.504.214/0040-93
Processo nº 10074.720998/2013-85
Nº NO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20
29.504.214/0005-00
29.504.214/0007-72
29.504.214/0008-53
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16 Petróleo Brasilei- Todas as áreas em que a Petrobrás 2050.0081744.13-2
29.504.214/0029-05 ro S.A
for Concessionária, nos termos da (serviços relacionados no
29.504.214/0031-00
Lei nº 9.478/97, ou operadora nas anexo nº 01)
29.504.214/0033-64
áreas de Cessão
2050.0081746.13-2
29.504.214/0034-45
(equipamentos relacionados
nos anexos nsº 01 e 07)
29.504.214/0035-26
Onerosa e de Partilha de Produção,
29.504.214/0036-07
nos termos das Leis nsº 12.276/10 e
29.504.214/0038-79
12.351/12, no âmbito da exploração
29.504.214/0039-50
e da produção.
29.504.214/0040-93
Processo nº 10074.721355/2013-59
Nº NO
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20
29.504.214/0005-00 Petróleo Brasilei- Todas as áreas em que a 2050.0055590.09.2
29.504.214/0007-72 ro S.A
Petrobrás for Concessioná- e Aditivos nº 01 a 04
29.504.214/0008-53
ria, nos termos da Lei nº (equipamentos e serviços relaciona29.504.214/0023-92
9.478/1997.
dos no anexo nº 01)
29.504.214/0024-73
PRAZO
De 20/03/2010
A 18/03/2014
TERMO
FINAL
17.03.2015
TERMO
FINAL
14.03.2014
TERMO
FINAL
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
29.504.214/0031-00
29.504.214/0033-64
29.504.214/0034-45
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
29.504.214/0040-93
Processo nº 10074.721660/2013-41
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
29.504.214/0001-87 Petróleo Brasilei29.504.214/0004-20 ro S.A
29.504.214/0005-00
29.504.214/0007-72
29.504.214/0008-53
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
29.504.214/0031-00
29.504.214/0033-64
29.504.214/0034-45
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
29.504.214/0040-93
Processo nº 10074.721341/2013-35
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
29.504.214/0001-87
29.504.214/0004-20 Petróleo Brasilei29.504.214/0005-00 ro S.A
29.504.214/0007-72
22/03/2014
TERMO
FINAL
29.504.214/0008-53
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
29.504.214/0031-00
29.504.214/0033-64
29.504.214/0034-45
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
29.504.214/0040-93
Processo nº 10074.722272/2013-87
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
29.504.214/0001-87 Petróleo Brasilei29.504.214/0004-20 ro S.A
29.504.214/0005-00
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
16.05.2015
IM
28/02/2014
TERMO
FINAL
Processo nº 10074.722488/2013-42
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
29.504.214/0001-87 Total E & P do
29.504.214/0004-20 Brasil Ltda.
29.504.214/0005-00
28/02/2017
TERMO
FINAL
2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir
da data de expedição da primeira Autorizações de Serviço (AS), ocorrida em
05/03/2010
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000025
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Todas as áreas em que a Petrobrás
For Concessionária, nos termos da
Lei nº 9.478/1997 ou for operadora
nas áreas de Cessão Onerosa, nos
termos da Lei nº 12.276/10.
Nº DO
CONTRATO
2050.0084407.13.2
(serviços)
2050.0078119.12.2
(locação)
TERMO
FINAL
1.095 (hum mil e noventa e
cinco) dias, contados a partir
da data de expedição da Autorização de Serviços (AS)
L
A
N
O
I
C
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
Todas as áreas em que a Petrobrás
For Concessionária, nos termos da
Lei nº 9.478/1997 e/ou for operadora
nas áreas de Cessão Onerosa, nos
termos da Lei nº 12.276/10.
2050.0082577.13.2
(equipamentos e serviços
relacionados nos anexos nº
01 e 02)
1.825 (um mil oitocentos e
vinte e cinco) dias, contados
a partir da data de expedição
da Autorização de Serviço
(AS),
ocorrida
em
26/05/2013
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Todas as áreas em que a Petrobrás
Atue como concessionária da ANP,
nos termos da Lei nº 9.478/1997.
Nº DO
CONTRATO
2050.0082533.13.2
(locação e serviços) Equipamentos relacionados em
cada Autorização de Serviços/Locação
TERMO
FINAL
1.460 dias, contados a partir
da data de emissão da primeira Autorização de Serviço.
A
S
N
NA
E
R
P
29.504.214/0007-72
29.504.214/0008-53
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
29.504.214/0031-00
29.504.214/0033-64
29.504.214/0034-45
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
29.504.214/0040-93
TERMO
FINAL
25
ISSN 1677-7042
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
Todas as áreas em que a contratante
atue como concessionária da ANP,
nos termos da Lei nº 9.478/1997.
CONTRATO
XRLT/GSR12-17/1210-1
(locação de equipamentos)
XRLT/GSR12-17/1210/2
(serviços)
FINAL
90 dias a partir da data constante da Notificação de Início
a ser emitida pela contratante.
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
Todas as áreas em que a contratante
atue como concessionária da ANP,
nos termos da Lei nº 9.478/1997.
CONTRATO
XRLT/DRL12-16/1210-1
(locação de equipamentos)
XRLT/DRL12-16/1210/2
(serviços)
FINAL
90 dias a partir da data constante da Notificação de Início
a ser emitida pela contratante.
29.504.214/0007-72
29.504.214/0008-53
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
29.504.214/0031-00
29.504.214/0033-64
29.504.214/0034-45
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
29.504.214/0040-93
Processo nº 10074.722487/2013-06
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
29.504.214/0001-87 Total E & P do
29.504.214/0004-20 Brasil Ltda.
29.504.214/0005-00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
ISSN 1677-7042
1
29.504.214/0007-72
29.504.214/0008-53
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
29.504.214/0031-00
29.504.214/0033-64
29.504.214/0034-45
29.504.214/0035-26
29.504.214/0036-07
29.504.214/0038-79
29.504.214/0039-50
29.504.214/0040-93
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
de 10/04/2000
"Alaskan Star"
Processo nº 10768.100191/2009-37, (*) Proc 10768.001384/2011-21, 10074722563/2012-94
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
30.521.090/0006-31
30.521.090/0011-07
Nº do
CONTRATO
Afretamento
Campo em Produção:
nº 2050.0022643.06.2
Petróleo
Albacora Leste
Prest. Serviços
Brasileiro S.A.
(Contrato ANP nº 4800.003895/97-67)
nº 2050.0022644.06.2
ambos de 19/07/2006
"Gold Star"
Processos nºs 10768.008028/2010-57 , 10768.001128/2011-33 e 10074.722562/2012-40
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Nº do CONTRATO
CNPJ
Processo nº 10768.000994/2012-98
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
29.504.214/0004-20 Petróleo Brasilei29.504.214/0008-53 ro S.A
29.504.214/0023-92
29.504.214/0024-73
29.504.214/0027-16
29.504.214/0028-05
CO
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Todas as áreas em que a Petrobrás
Atue como concessionária da ANP,
nos termos da Lei nº 9.478/1997.
Nº DO
CONTRATO
2050.0068670.11.2
(serviços)
30521090/0001-27
30521090/0006-31
30521090/0011-07
TERMO
FINAL
25/03/2014.
Todas as áreas em águas brasileiras
nas quais a PETROBRÁS for conces- PHA
sionária nos termos da Lei nº 9.478/98. STAR"
Afretamento nº
2050.0042733.08.2
Prestação de Serviços nº
2050.0042734.08.2
Concessão do regime de admissão temporária, condicionada ao atendimento do § 10,
do artigo 17, da IN nº 844,
inserido pela IN 1089/2010.
* Processos nºs 10768.003463/2010-95 e 10074.722.561/2012-03
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Nº do CONTRATO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 364, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Petróleo
Brasileiro S.A
ME
CNPJ
Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona.
RC
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso
de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de
2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro
de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos processos
relacionados no Anexo, declara:
Art. 1o Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro),
com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa QUEIROZ GALVÃO ÓLEO E GÁS S.A., na
execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, atuando por meio
de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2o Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá
ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008.
Art. 3o Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo.
Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga
o Ato Declaratório Executivo IRF/RJO nº 145, de 6 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da
União, de 9 de maio de 2013.
IA
LIZ
AÇ
30521090/0001-27
30521090/0006-31
30521090/0011-07
ÃO
ANEXO
Processo nº 10768.018280/00-31 e 10768.002026/2011-35(1)cessão de direitos a Queiroz Galvão Exploração e Produção SA
CNPJ
CONTRATO
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
(ANP)
PROCESSO
FINAL
Campo em Exploração:
30.521.090/0001-27
nº 16/00
Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-1
48610.003897/00
31.12.2020
Campo em Exploração:
s/nº
Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-8
48610.009229/2002
31.12.2020
Processos nº 10768.002848/2009-00, 10768.006056/2009-04 e 10768003355/2011-01
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
30.521.090/0001-27
Petróleo
Campo de Barracuda
2050.0028827.07.2
31/07/2014
30.521.090/0011-07
Brasileiro S.A.
2050.0028828.07.2
Unidade Olinda Star
Concessão do regime de admissão temporária, condicionada ao atendimento do § 10,
do artigo 17, da IN nº 844,
inserido pela IN 1089/2010.
Processo nº 10768.100193/2009-26 e 10074.722564/2012-39
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº do
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
Afretamento
Campo de Mexilhão
nº 101.2.003.98-3
de 29/04/1998
30.521.090/0006-31
Petróleo
(Contrato ANP nº 4800.003576/97-89)
Prest. Serviços
12/01/2016
30.521.090/0011-07
Brasileiro S.A.
nº 101.2.004.98-6
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Suspende as atividades do Centro Logístico
e Industrial Aduaneiro CRAGEA - Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros.
A INSPETORA-CHEFE SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições previstas no § 8º do Art. 76 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, no inciso I do Art. 782 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, e no Art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 50, de
16 de março de 2011, declara:
CONTRATANTE
30.521.090/0001-27
30.521.090/0006-31
30.521.090/0011-07
PR
ROBSON DO COUTO ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO
FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO
CNPJ
Petróleo
Brasileiro S.A
Petróleo
Brasileiro S.A
Todas as áreas em águas brasileiras
nas quais a PETROBRÁS for concessionária nos termos da Lei nº 9.478/98.
12/02/2015
TERMO
FINAL
08/07/2017
TERMO
FINAL
30/03/2018
TERMO
FINAL
20.07.2018
101.2.005. 98-9
(Afretamento)
101.2.006. 98-1
(P. Serviços)
"Atlantic Star"
Concessão do regime de admissão temporária condicionada ao atendimento do §
10, do artigo 17, da IN nº
844, inserido pela IN
1089/2010.
Processo nº 10768.001406/2012-33; 10074.722560/2012-51
Nº NO
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
TERMO
CNPJ
(ANP)
CONTRATO
INICIAL
FINAL
30.521.090/0001Petróleo Brasileiro
Áreas em que a PETROBRÁS
2050.0042724.08.2
19/09/2012 17/09/2018
27
S/A - PETROBRÁS
for concessionária nos termos
(Locação)
30.521.090/0006da Lei nº 9.478/97
2050.0042725.08.2
31
(P. Serviços)
30.521.090/0011-07
"Amaralina Star"
Concessão do regime de admissão temporária condicionada ao atendimento do §
10, do artigo 17, da IN nº
844, inserido pela IN
1089/2010.
Processo nº 10768.001825/2012-75 e 10074.722559/2012-26 retificação de prazo [1]
CNPJ
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
Nº do CONTRATO
PRAZO [1]
(ANP)
30.521.090/0001- Petróleo Brasilei- Todas as áreas em águas bra- 2050.0042727.08.2
2.190 dias, iniciado com a libe27
ro SA - Petro- sileiras nas quais a PETRO- (Serviços)
ração da unidade pela Petrobras
30.521.090/0006bras
BRAS for concessionária nos 2050.0042726.08.2
mediante notificação por escrito à
31
termos da Lei nº 9.478/98.
(Locação da unidade Laguna contratada,
30.521.090/0011Star)
07
Concessão do regime de ad- que são as autorizações de locamissão temporária, condicio- ção nº 001 e de serviço nº 001,
nado ao atendimento do § 10, emitidas em 20/11/2012.
do artigo 17, da IN RFB nº
844/2008, inserido pela IN
RFB nº 1.089/2010.
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 1º Fica o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro CRAGEA - Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros, com inscrição no CNPJ sob o nº 44.411.353/0001-50, SUSPENSO de suas atividades, nos termos do inciso II do Art. 735-C e
do inciso IV do § 1º do Art. 13-A do Decreto nº 6.759/2009, bem
como nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 34 da Lei 12.350, de
20 de dezembro de 2010, do Art. 14 da Portaria nº 3.518, de 30 de
setembro de 2011, e do Ato Declaratório Executivo Coana (Coordenação-Geral da Administração Aduaneira) nº 27, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º A retomada das atividades suspensas fica condicionada à disponibilização do equipamento de inspeção não invasiva
(escâner) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga, com
fulcro no inciso II do Art. 735-C do Decreto nº 6.759/2009.
Art. 3º Este ato entra em vigor e passa a produzir efeitos na
data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000026
Contrato ANP nº 48000.003557/97-41
Bacia Sedimentar de Santos
NE
Campo de Produção: Tambuatá.
STAR"
Afretamento nº
2050.0022588.06.2
Prestação de Serviços nº
2050.0022591.06.2
Concessão do regime de admissão temporária, condicionada ao atendimento do § 10,
do artigo 17, da IN nº 844,
inserido pela IN 1089/2010.
Processo 10768.0001309/2011-60
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Nº do CONTRATO
TERMO
FINAL
(*)
GEORGIA IBAÑEZ PAVARINI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARAÇATUBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Declara inscrita no Registro Especial pessoa jurídica que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ARAÇATUBA-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2.012, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2.009, bem como na Instrução Normativa RFB nº 976 de 7
de dezembro de 2.009, alterada pelas Instruções Normativas RFB nº
1.011, de 23 de fevereiro de 2.010 e RFB nº 1.048, de 29 de junho de
2.010 e considerando o que consta do processo administrativo fiscal
nº 10820.720787/2013-52, declara:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Art. 1º Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1o
da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2.009, sob o nº GP-08102/061, a
empresa Gráfica Moço LTDA-ME, CNPJ: 69.043.180/0001-95, com
endereço na Rua Ariostato Duarte, nº 50, Jardim Dom Orione, na
cidade de Guararapes-SP, CEP nº 16.700-000, para a atividade de
gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de
terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP), conforme disposto no inciso V, § 1º do artigo 1º da IN RFB nº 976/2009.
Art. 2º O estabelecimento detentor do Registro Especial fica
obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN RFB nº
976/2009 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do artigo 7º da referida Instrução
Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
EDENILSON NUNES FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
para aquisição de Matérias-Primas (MP),
Produtos Intermediários(PI) e Materiais de
Embalagens (ME) de que trata o artigo 40
da Lei n° 10.865/2004 e IN SRF nº
595/2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ARAÇATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, em face ao disposto no
art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de
2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13822.720157/2013-56, declara:
Art.1º- Habilitada a pessoa jurídica CLEALCO - AÇÚCAR
E ÁLCOOL SA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.483.450/0001-10, a
operar no Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins para aquisição de Matérias-Primas (MP), Produtos
Intermediários (PI) e Materiais de Embalagens (ME).
Art.2º- A Habilitação concedida pelo presente Ato aplica-se
a todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica requerente.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003,
ou a ocorrência de inadimplência dos tributos com vencimento após
28/02/2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
847.538.388-20
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
01.455.256/0001-56
65.391.690/0001-00
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FRANCA
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, abaixo identificado, em exercício na delegacia da Receita Federal do Brasil em
Franca-SP, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/FCA
n.º 07/2011, publicada no DOU nº 54 de 21 de março de 2011, tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003, ou a ocorrência de
inadimplência dos tributos com vencimento após 28/02/2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes ou junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Franca ou respectiva Agência da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Franca-SP, no situado na Av. Frei Germano, nº 2324, bairro Estação,
CEP 14405-215, na cidade de Franca, Estado de São Paulo.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
No Ato Declaratório Executivo Nº 87, de 18 de junho de
2013, publicada no DOU nº 123 de 28/06/2013, Seção 1, página 39,
em relação ao campo "projeto", para considerar o seguinte:
Onde se lê:
Projeto: implantação de oito salas de exibição cinematográfica, no Shopping Label, à Av. do Batel, nº 1868, loja 414, Batel,
CEP 80010-200, em Curitiba - PR.
Leia-se:
Projeto: implantação de oito salas de exibição cinematográfica, no Shopping Pátio Batel, à Av. do Batel, nº 1868, loja 414,
Batel, CEP 80010-200, em Curitiba - PR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CASCAVEL
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
L
A
N
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 182,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Concede Regime Especial de Tributação
para o Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pelos arts. 12 a 15da Lei nº 12.599,
de 23 de março de 2012.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012 e o constante do
processo administrativo nº 18186.725870/2013-52, resolve:
Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a
habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de
2012.
Nome empresarial: CINEMARK BRASIL S.A.
Nº Inscrição no CNPJ: 00.779.721/0001-41
Portaria de Aprovação: PORTARIA ANCINE nº 39, de 17
de junho de 2013
(DOU: 24/06/2013)
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº
1.294, de 21 de setembro de 2012, pode ser usufruída nas aquisições
e importações vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data
da habilitação ao regime e 26 de março de 2017, pela pessoa jurídica
titular do projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
EDENILSON NUNES FREITAS
RETIFICAÇÃO
ANEXO ÚNICO
44.944.353/0001-15
02.010.470/0001-61
50.727.346/0001-64
IM
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 188,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Concede Regime Especial de Tributação
para o Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pelos arts. 12 a 15da Lei nº 12.599,
de 23 de março de 2012.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012 e o constante do
processo administrativo nº 18186.727539/2013-77, resolve:
Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a
habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de
2012.
Nome empresarial: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL
LTDA..
Nº Inscrição no CNPJ: 09.652.820/0001-32
Portaria de Aprovação: PORTARIA ANCINE nº 58, de 11 de
julho de 2013 (DOU:
17/07/2013)
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº
1.294, de 21 de setembro de 2012, pode ser usufruída nas aquisições
e importações vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data
da habilitação ao regime e 26 de março de 2017, pela pessoa jurídica
titular do projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000027
O
I
C
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, abaixo identificado, em exercício na Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel - PR,
no uso das atribuições delegadas pela Portaria DRF/CVL nº 11 de 21
de fevereiro de 2011 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº
76.777.648/0001-30, tendo em vista que foi constatada a ocorrência
de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das
parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao
fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.
1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Cascavel - PR, no endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1289, Centro,
Cep 85.801-901, Cascavel - PR.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
NA
E
R
P
REGINA COELI ALVES DE MELLO
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
27
ISSN 1677-7042
REGINA COELI ALVES DE MELLO
CLAIR MARCOS LARSEN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
PORTARIA Nº 123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA/PR, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011,
por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV
do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, resolve:
Art.1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas
SUCAPAR FERRO E AÇO LTDA, CNPJ 75.211.565/0001-17, efetuada pela Portaria nº 82 da Delegacia da Receita Federal do Brasil,
de 07 de agosto de 2013, publicada no DOU - Diário Oficial da
União de 09 de agosto de 2013, conforme despacho decisório exarado
no processo administrativo n° 10980.725747/2013-64.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
PORTARIA Nº 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA, usando da competência que lhe confere o artigo 314 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 Maio de 2012, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de Maio 2012, e tendo em vista o
disposto no Art 1º da Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução
CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
ISSN 1677-7042
1
Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001 e pela
Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do
art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por
três meses consecutivos ou seis meses alternados em relação aos
tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica JIR COMERCIO DE JORNAL E REVISTA LTDA - ME, CNPJ
80.303.332/0001-84, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2013,
conforme os fatos relatados e propostas exaradas nos processos administrativos nº 18042.721472/2013-00.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA N o- 5.576, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XIII do artigo 10 do Regimento Interno de que trata
a Resolução CNSP no 229, de 27 de dezembro de 2010, o artigo 41
da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, aplicado nos termos do
artigo 3o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando
o que consta do Processo Susep no 15414.002155/2009-32, resolve:
Art. 1o Prorrogar, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo
estabelecido na Portaria Susep no 5.161, de 19 de fevereiro de 2013,
publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2013, seção 1, página 18,
que prorrogou o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Inquérito objeto da Portaria Susep no 4.745, de 31 de julho de 2012,
publicada no DOU de 3 de agosto de 2012, seção 1, página 31,
constituída com a finalidade de apurar as causas que levaram à
Liquidação Extrajudicial da EDEL SEGURADORA S/A, assim como
eventuais responsabilidades de seus administradores e membros do
Conselho Fiscal, se houver.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
LUCIANO PORTAL SANTANNA
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 481, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Constitui a Comissão Organizadora Nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção
e Defesa Civil - CNPDC e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, resolve:
Art. 1º. Constituir a Comissão Organizadora Nacional - CON
da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - 2ª
CNPDC.
Art. 2º. Compete à Comissão Organizadora Nacional da 2ª
CNPDC:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 2ª
CNPDC;
II - promover contato formal com as autoridades afetas ao
tema da Proteção e Defesa Civil, visando divulgar a 2ª CNPDC e
informar sobre o andamento de suas atividades;
III - mobilizar os (as) parceiros (as) e filiados (as) de suas
entidades, órgãos e redes membros, no âmbito de sua atuação, para
preparação e participação nas etapas preparatórias da 2ª CNPDC;
IV - atuar junto à Secretaria Executiva da CON, na formulação, discussão e na proposição de iniciativas referentes à organização da 2ª CNPDC;
V - aprovar o Regimento Interno da 2ª CNPDC;
VI - aprovar e dar publicidade ao relatório final da Etapa
Nacional;
VII - discutir sobre outras questões afetas à 2ª CNPDC não
previstas nos itens anteriores, submetendo-as para deliberação do Senhor Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 1º O CONPDEC poderá designar três representantes dentre
seus membros para compor a CON, desde que esses não sejam representantes dos órgãos e entidades contemplados no rol acima.
Art. 3º. A Comissão Organizadora Nacional da 2ª CNPDC
poderá ser composta por até 47 (quarenta e sete) membros dentre
Agentes de Defesa Civil, representantes do Poder Público Federal, da
Sociedade Civil, de Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas e
da Comunidade Científica, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Os órgãos e entidades arrolados no Anexo I desta
Portaria poderão indicar seus representantes, titulares e suplentes,
mediante comunicação direcionada ao Presidente da Comissão Organizadora Nacional em até cinco dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º Caso algum dos órgãos e entidades listados no Anexo I
desta Portaria não se manifeste ou manifeste-se em contrário ao
convite para compor a CON esta será instalada e realizará seus
trabalhos com a presença dos representantes das entidades e órgãos
que aceitarem o convite e indicarem representantes.
§ 3º A Comissão Organizadora Nacional - CON será presidida pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração Nacional, membro nato, e, em sua ausência, pelo Secretário Executivo da CON.
§ 4º O Presidente da Comissão Organizadora Nacional CON poderá, excepcionalmente, convidar outros órgãos e pessoas que
desempenhem funções pertinentes ao tema da 2ª CNDPC a participar
das reuniões da CON.
Art. 4º. A Comissão Organizadora Nacional - CON contará
com uma Secretaria Executiva composta por representantes do Ministério da Integração Nacional para prestar assistência técnica e
apoio operacional na execução de suas atividades.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva da Comissão Organizadora Nacional - CON:
I - elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da
CON;
II - realizar breve apresentação das ações em andamento
durante as reuniões ordinárias da CON;
III - implementar as deliberações da Comissão Organizadora
Nacional;
IV - elaborar texto de referência sobre eixos temáticos da 2ª
CNPDC e apresentá-lo nas etapas municipais, estaduais e livres;
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SECRETARIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO
PORTARIA N o- 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR GERAL DE PLANEJAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do §1º do artigo 30 do
Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP Nº 272, de 19 de
dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Subdelegar à coordenadora da Coordenação de Gestão de Pessoas a competência para autorizar os pedidos de capacitação que não gerem ônus para a SUSEP;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLAVO RIBEIRO SALLES
.
V - Secretaria de Infraestrutura Hídrica - SIH;
VI - Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC;
VII - Secretaria Nacional de Irrigação - SENIR;
VIII - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
IX - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE;
X - Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste SUDECO;
XI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
XII - Departamento Nacional de Obras Contras as Secas DNOCS;
XIII - pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil CONPDEC.
§ 1º Os órgãos e entidades indicarão à coordenação do Comitê Ministerial os seus representantes e respectivos suplentes no
prazo máximo de 10 dias após a data de publicação desta Portaria.
§ 2º Os trabalhos do Comitê Ministerial serão coordenados
pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 3º O Comitê Ministerial reunir-se-á periodicamente, conforme calendário a ser estabelecido pelo Secretário Nacional de Defesa Civil, e funcionará por prazo indeterminado.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 480, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Constitui o Comitê Ministerial da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º. Constituir, no âmbito do Ministério da Integração
Nacional, o Comitê Ministerial (CM) da 2ª Conferência Nacional de
Proteção e Defesa Civil - 2ª CNPDC.
Art. 2º. Compete ao Comitê Ministerial - CM - da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - 2ª CNPDC:
I - Articular e contribuir para a divulgação e internalização
da 2ª CNPDC no âmbito do Ministério da Integração Nacional e áreas
vinculadas;
II - Prover o suporte técnico, administrativo e operacional à
Secretaria Executiva da Comissão Organizadora Nacional - CON da
2ª CNPDC;
III - Contribuir na elaboração dos documentos de apoio da 2ª
CNPDC;
IV - Analisar e fomentar a implementação dos princípios e
das diretrizes emanados da 2ª CNPDC.
Art. 3º. O Comitê Ministerial será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e
entidades, a seguir indicados:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria Executiva - SECEX;
III - Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR;
IV - Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais SFRI;
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000028
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
V - elaborar proposta de Regimento Interno da 2ª CNPDC;
VI - coordenar as atividades de comunicação e divulgação da
2ª CNPDC;
VII - estimular, apoiar e monitorar o desenvolvimento de
todas as etapas da 2ª CNPDC;
VIII - acompanhar e orientar o trabalho das comissões organizadoras das etapas locais;
IX - organizar a etapa nacional da 2ª CNPDC;
X - definir a pauta, os expositores, os relatores, facilitadores,
convidados e observadores para a etapa nacional da 2ª CNPDC;
XI - receber e sistematizar as proposições das etapas municipais, estaduais, livres e nacional da 2ª CNPDC;
XII - elaborar e reproduzir texto de referência sobre os eixos
temáticos da 2ª CNPDC, resultado das propostas aprovadas nas etapas
estaduais e municipais;
XIII - elaborar relatório final da 2ª CNPDC.
§ 2º O Secretário Executivo da CON poderá solicitar o apoio
de outros órgãos do Ministério da Integração Nacional, bem como de
outros órgãos do Poder Público para colaborar com a Secretaria
Executiva da CON.
§ 3º Os servidores designados colaborarão com a Secretaria
Executiva da CON sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 5º. A Comissão Organizadora Nacional - CON realizará
reuniões periódicas conforme calendário a ser estabelecido por seu
Presidente.
Art. 6º. A participação na Comissão Organizadora Nacional
da 2ª CNPDC não ensejará remuneração de qualquer espécie e será
considerado serviço público relevante.
Art. 7º. As despesas da Comissão Organizadora Nacional
correrão por conta do Ministério da Integração Nacional.
Art. 8º. O Presidente da Comissão Organizadora Nacional
resolverá os casos omissos.
Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
ANEXO I
A Comissão Organizadora Nacional - CON poderá ser composta por representantes dos órgãos e entidades abaixo arrolados:
I - Agentes de Defesa Civil:
Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal;
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Pará;
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Pernambuco;
Secretaria de Estado de Defesa Civil do Rio de Janeiro;
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Rio Grande do
Sul;
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo;
Secretaria de Estado da Defesa Civil de Santa Catarina;
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Viana/Espírito
Santo;
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Campinas/São
Paulo;
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Recife/Pernambuco.
II - Poder Público Federal:
Secretaria-Geral da Presidência da República;
Ministério da Integração Nacional;
Ministério da Justiça;
Ministério da Defesa;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Saúde;
Ministério das Cidades;
Ministério de Minas e Energia;
Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação;
Ministério do Meio Ambiente;
Senado Federal;
Câmara dos Deputados.
III - Sociedade Civil:
Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
Associação das Vítimas das Chuvas do Dia 12 de janeiro em
Teresópolis - AVIT;
Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB;
Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM;
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
Cáritas Brasileira;
Rotary Internacional;
Força Sindical;
União de Negros pela Igualdade - UNEGRO;
Fundação Abrinq;
Cruz Vermelha Brasileira;
Confederação das Mulheres do Brasil - CMB;
CARE Brasil.
IV - Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas:
Conselho Nacional de Gestores Estaduais de Defesa Civil CONGEPDEC;
Liga Nacional dos Comandantes-Gerais de Corpos de Bombeiros - Ligabom;
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA;
Conselho Federal de Psicologia - CFP;
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
V - Comunidade Científica:
Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres
da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres
da Universidade de São Paulo - USP.
PORTARIA Nº 482, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Convoca a 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º. Convocar a 2ª Conferência Nacional de Proteção e
Defesa Civil - 2ª CNPDC, a se realizar no período de 27 a 30 de maio
de 2014, em Brasília, Distrito Federal, com o tema: "Proteção e
Defesa Civil: Um novo paradigma para o Sistema Nacional".
Art. 2º. A 2ª CNPDC será presidida pelo Ministro de Estado
da Integração Nacional e, na sua ausência ou impedimento, pelo
Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.
Art. 3º. A 2ª CNPDC contará com uma Comissão Organizadora Nacional, composta por até 47 (quarenta e sete) membros,
incluídos representantes do poder público e sociedade civil, convidados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional terá
como atribuição principal a elaboração e aprovação do Regimento
Interno da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil, no
qual guardará suas outras atribuições.
Art. 4º. A etapa nacional será precedida de etapas preparatórias municipais - 6 de novembro a 31 de dezembro de 2013,
estaduais - de 1º de fevereiro a 31 de março de 2014, livres - de 16
de novembro de 2013 a 31 de março de 2014 e virtuais - de 2 de
janeiro a 31 de março de 2014.
Art. 5º. As despesas com a organização e realização da etapa
nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil
correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 6º. O Relatório Final da 2ª Conferência Nacional de
Proteção e Defesa Civil deverá ser aprovado pela Comissão Organizadora Nacional e editado em portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional no prazo de 60 dias a partir do encerramento da
etapa nacional.
Art. 7º. Será criada no âmbito do Ministério da Integração
Nacional, instância de acompanhamento e monitoramento das propostas aprovadas na etapa nacional da 2ª Conferência Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 41
Dia: 29.10.2013
Hora: 11:30
Presidente Substituto: Ricardo Machado Ruiz
Secretário Substituto do Plenário: Paulo Eduardo Silva de
Oliveira
A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros
interessados dos atos de concentração protocolados perante o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei nº
8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011.
Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:
Ato de Concentração nº 08700.009280/2013-69
Requerentes: SPE Fortaleza Shopping S.A., SPE Andrios
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofano, Sérgio Luiz Silva,Carlos Augusto da Silveira Lobo, Sonia Maria de Oliveira Paredes
e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
RICARDO MACHADO RUIZ
Presidente do Cade
SubstitutoPAULO EDUARDO SILVA DE
OLIVEIRA
Secretário do Plenário
Substituto
DESPACHO DO ASSESSOR
Em 29 de outubro de 2013
Nº
77
Ref.:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
nº
08012.014463/2007-14. Representante: Laboratório Atalaia Ltda. Representados: Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico e
Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e
dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER - Saúde. Advogados: Neide Teresinha Mallard, Dinamara G. Cavalcante Canedo
Ramos. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. De ordem do
Conselheiro Ricardo Ruiz, com o objetivo de complementar as informações, na esteira do artigo 73 do Regimento Interno do CADE,
intimem-se os Representados, na pessoa de seus procuradores, para se
manifestarem sobre os pareceres da Superintendência-Geral do CADE
(SG), Procuradoria Federal lotada no CADE (ProCADE) e do Ministério Publico Federal (MPF). Fica estabelecido o prazo de 15
(quinze) dias para a apresentação de tal manifestação. É o despacho.
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FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
Ministério da Justiça
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 1.204, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação - PDTI do Ministério da Justiça
para o triênio 2013-2015.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso II, do
Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e
Considerando a orientação contida na Instrução Normativa nº
4, de 12 de novembro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
Considerando a constituição do Comitê de Tecnologia da
Informação - CTI por meio da Portaria GM nº 405, de 05 de março
de 2012; e
Considerando a aprovação da minuta do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação - PDTI pelo CTI, em reunião realizada em
25 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
- PDTI do Ministério da Justiça para o triênio 2013-2015.
Art. 2º O PDTI 2013-2015 deverá ser revisto e atualizado, de
maneira que possa acompanhar as mudanças do ambiente interno e
externo e manter o alinhamento com os objetivos estratégicos e as
diretrizes do Ministério da Justiça.
Art. 3º O PDTI 2013-2015 encontra-se disponível para consulta via Internet no endereço eletrônico www.justica.gov.br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA PELEGRINI
Maria Landim. Advogados: Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira,
Ana Malard Veloso, Beatriz Quintana Novaes, Carlos Francisco de
Magalhães, Celso Renato D´Avila, Cristhiane Helena Lopes Ferrero,
Eduardo Garcia de Lima, Fábio Nusdeo, Filomena da Conceição
Almeida Cunhal Rodrigues, Flávio Eduardo de Oliveira Martins,
Henrique Vitali Mendes, Higino Emmanoel, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Kevin Louis Mundie, Lidiane Neiva Martins Lago, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Neide Teresinha Malard, Nelson Nery
Junior, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Ricardo Hasson
Sayeg, Rodrigo Richter Venturole, Rosemeire Pereira Lopes e Wagner
Bini. Acolho a Nota Técnica nº 361, aprovada pela CoordenadoraGeral de Análise Antitruste 8, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos
apontados na Nota Técnica, decido (i) seja o Representado West Side
Representações, Viagens e Turismo Ltda. declarado revel no presente
feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº
12.529/2011; (ii) pelo indeferimento das novas questões preliminares
suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; (iii) quanto
aos pedidos de provas de Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. e
José Luiz Benetton, pelo deferimento do pedido de produção de prova
oral e documental; (iv) quanto aos pedidos de provas do Sindicato de
Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas
e Região (SINFRECAR) e de Rosa Maria Júlio Landin, pelo deferimento de produção de prova oral e o indeferimento do pedido de
produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de
os Representados a produzirem e apresentarem estudos e pareceres
até o encerramento da instrução; (v) quanto aos pedidos de provas de
Transmimo Ltda., Translocave Ltda. e Miguel Moreira Junior, pelo
deferimento de produção de prova oral e o indeferimento do pedido
de produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo
de os Representados a produzirem e apresentarem estudos e pareceres
até o encerramento da instrução; (vi) quanto aos pedidos de provas de
Cássia Eliana Turini, pelo deferimento do pedido de produção de
prova documental e oral; (vii) quanto aos pedidos de provas de
Rápido Luxo Campinas Ltda., Transportes Capellini Ltda., Belarmino
da Ascenção Marta Junior e Fernando Antônio Rossi, pelo deferimento do pedido de produção de prova oral; (viii) quanto aos
pedidos de provas de Viação Princesa D'Oeste Ltda, pelo deferimento
de produção de prova documental e pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de
a Representada a produzir e apresentar os estudos e pareceres até o
encerramento da instrução; (ix) excepcionalmente, tendo em vista a
ausência de especificação dos pedidos de produção de prova, em
atenção ao princípio da ampla defesa, ficam notificados os demais
Representados Regina Souza Cherácomo, Recpaz Transportes e Turismo Ltda., José Brigeiro Júnior, Marcelo Pereira da Fonseca e
Viação Princesa D'Oeste Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do Regimento
Interno do Cade, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem
sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do
art. 155 do Regimento Interno do Cade, sendo que, caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, decline
na peça a qualificação completa de até 03 (três) testemunhas, a serem
ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº
12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e (x)
nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão
designadas oportunamente.
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ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS
COORDENAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
31ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR nº 53500.007820/2004
Representante: Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Representado: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados: Cíntia Schaimberg, Flávia Rosa Rocha, Antonio
Oscar Petersen e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 53500.000283/2006
Requerentes: Neovia Telecomunicações S.A. e Directnet Participações Ltda.
Advogados: Viviane N. Araújo Lima, Fernando Berti de
Azevedo Barros e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Brasília, 29 de outubro de 2013.
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
Secretário do Plenário
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 29 de outubro de 2013
Nº 1.098 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68.
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo
Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento
de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d'Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta
Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira
da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo, Rosa
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000029
29
ISSN 1677-7042
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Substituto
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE
SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 3.713, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº
2013/5715 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 03.229.363/0001-91, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Escolta Armada,
Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Paraná, com
Certificado de Segurança nº 1628/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
ALVARÁ Nº 3.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6547 DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização
de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ITAGUAI CONSTRUÇÕES
NAVAIS S/A, CNPJ nº 10.827.182/0001-22 para atuar no Rio de Janeiro.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
ISSN 1677-7042
1
ALVARÁ Nº 3.739, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5579 - DPF/STS/SP , resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança
privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa CARBOCLORO S A INDUSTRIAS QUIMICAS, CNPJ nº
31.659.584/0002-16 para atuar em São Paulo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.755, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5181 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA., CNPJ nº
68.317.817/0002-02, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar no
Amazonas, com Certificado de Segurança nº 1687/2013, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
CO
ME
RC
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
LIZ
ALVARÁ Nº 3.773, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6106 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa RCV HOTEL LTDA., CNPJ nº
05.336.592/0001-30 para atuar em São Paulo.
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.938, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/698 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA., CNPJ nº 60.860.087/0158-05, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Segurança Pessoal, Escolta Armada e Transporte de Valores, para atuar em Goiás
com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo
DREX/SR/DPF: nº 430/2013 (CNPJ nº 60.860.087/0158-05) e nº
1573/2013 (CNPJ nº 60.860.087/0167-98).
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.939, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7322 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESCOLA ISRAELENSE DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA ME, CNPJ nº 17.168.228/000198, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1280 (um mil e duzentos e oitenta) Estojos calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
AÇ
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.837, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6693 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve: CONCEDER autorização à empresa S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 02.826.414/0001-08, sediada em Sergipe, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
120 (cento e vinte) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.923, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5984 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa GFB SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 14.143.014/0001-79, sediada em São Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente GSV - SEGURANÇA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 00.459.601/0001-67:
20 (vinte) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
240 (duzentas e quarenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.926, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7042 - DELESP/DREX/SR/DPF/MA, resolve:
CONCEDER autorização à empresa OCIDENTAL SEGURANÇA
PATRIMONIAL E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 10.363.432/0001-10,
sediada no Maranhão, para adquirir:
ÃO
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
PR
ALVARÁ Nº 3.950, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
OI
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7568 - DELESP/DREX/SR/DPF/PB, resolve: CONCEDER autorização à empresa FORT PARAIBA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ nº 12.226.631/000102, sediada na Paraíba, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
120 (cento e vinte) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
BID
A
ALVARÁ Nº 3.952, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7580 - DPF/JVE/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA., CNPJ nº 60.860.087/0139-34, sediada em Santa
Catarina, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2128 (duas mil e cento e vinte e oito) Munições calibre 38
1101 (uma mil e cento e uma) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.954, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/3661 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa USINA SERRA GRANDE S/A, CNPJ nº
12.706.289/0001-48 para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 1682/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000030
ALVARÁ Nº 3.959, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6485 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve:
CONCEDER autorização à empresa SESP - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº
06.222.115/0001-07, sediada no Amazonas, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.960, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6626 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve:
CONCEDER autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ nº
17.428.731/0047-18, sediada em Goiás, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Pistolas calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.970, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7617 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA,
CNPJ nº 87.060.331/0001-03, sediada no Rio Grande do Sul, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
5000 (cinco mil) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
ALVARÁ Nº 3.974, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5244 - DPF/NIG/RJ, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa JMB RIO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
09.068.251/0001-82, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro,
com Certificado de Segurança nº 1701/2013, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.979, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7575 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE PEDRA DE ITAUNA, CNPJ nº 30.114.813/0001-73 para
atuar no Rio de Janeiro.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.980, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6912 - DPF/AQA/SP , resolve: CONCEDER autorização à empresa PATRIOTA SEGURANCA EIRELI - EPP, CNPJ
nº 17.813.549/0001-06, sediada em São Paulo, para adquirir:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
1500 (uma mil e quinhentas) Munições calibre .380
1000 (uma mil) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/4819 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à
empresa CONDOMINIO LAGUNA, CNPJ nº 08.515.932/0001-89,
para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 1681/2013,
expedido pelo DREX/SR/DPF.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7540 - DPF/GOY/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa AFORVIG- ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 02.920.885/0001-72, sediada no Rio
de Janeiro, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1500 (uma mil e quinhentas) Espoletas calibre .380
1000 (um mil) Gramas de pólvora
1500 (um mil e quinhentos) Projéteis calibre .380
876 (oitocentas e setenta e seis) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6093 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve:
CONCEDER autorização à empresa AMAZONAS CENTRO DE
FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA LTDA.,
CNPJ nº 02.301.090/0001-86, sediada no Amazonas, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
62390 (sessenta e duas mil e trezentas e noventa) Munições
calibre 38
5684 (cinco mil e seiscentas e oitenta e quatro) Munições
calibre .380
1806 (uma mil e oitocentas e seis) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
ALVARÁ Nº 3.988, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/3997 - DELESP/DREX/SR/DPF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, CNPJ
nº 04.008.185/0001-31, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança
Pessoal, para atuar no Rio Grande do Norte, com Certificado de
Segurança nº 1280/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
ALVARÁ Nº 3.990, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
ALVARÁ Nº 4.000, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6923 - DELESP/DREX/SR/DPF/AP, resolve: CONCEDER autorização à empresa CIVAM - CENTRO DE INSTRUÇÃO DE VIGILANTES DO AMAPÁ LTDA - ME, CNPJ nº
05.421.289/0001-36, sediada no Amapá, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
56115 (cinquenta e seis mil e cento e quinze) Munições
calibre 38
2480 (duas mil e quatrocentas e oitenta) Espoletas calibre
38
1120 (um mil e cento e vinte) Gramas de pólvora
2552 (dois mil e quinhentos e cinquenta e dois) Projéteis
calibre 38
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7643 - DPF/JVE/SC, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança
privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa CONDOMINIO COMERCIAL DO SHOPPING CENTER
BREITHAUPT, CNPJ nº 03.434.343/0001-52 para atuar em Santa
Catarina.
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.026, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
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C
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6774 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 04.429.584/0003-38, sediada em São
Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
150 (cento e cinquenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.009, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ALVARÁ Nº 4.027, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6706 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ANJOS DA GUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 65.136.566/0001-90, sediada em Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
5 (cinco) Pistolas calibre .380
200 (duzentas) Munições calibre 38
200 (duzentas) Munições calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7061 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa DSA DIVISAO DE SEGURANCA
ARMADA LTDA, CNPJ nº 12.364.094/0001-67, sediada em São
Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 59.050.864/0002-41:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
150 (cento e cinquenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 3.992, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
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O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7621 - DPF/SAG/RS, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança
privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA, CNPJ nº
96.216.841/0002-90 para atuar no Rio Grande do Sul.
ALVARÁ Nº 4.017, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
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ALVARÁ Nº 4.008, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/6792 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa BERGAMAIS SUPERMERCADOS LTDA.,
CNPJ nº 07.947.496/0001-54 para atuar em São Paulo.
vada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e
Segurança Pessoal, para atuar no Paraná com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº
1611/2013 (CNPJ nº 02.426.907/0001-42) e nº 1634/2013 (CNPJ nº
02.426.907/0003-04).
ALVARÁ Nº 4.004, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ALVARÁ Nº 3.985, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
31
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 4.013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7043 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ nº
17.428.731/0137-09, sediada no Pará, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
5 (cinco) Pistolas calibre .380
28 (vinte e oito) Revólveres calibre 38
3000 (três mil) Munições calibre 38
1000 (uma mil) Munições calibre .380
2000 (duas mil) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.014, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5294 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA
LTDA, CNPJ nº 02.426.907/0001-42, especializada em segurança pri-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000031
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.030, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/2811 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data
da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa RC & JT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 16.575.740/0001-96,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, para atuar no Distrito Federal, com Certificado de Segurança nº 1552/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.031, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5830 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização, à empresa LUMAR SECURITY VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 59.646.950/0001-30, para exercer
a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em São Paulo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
ISSN 1677-7042
1
ALVARÁ Nº 4.035, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7386 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.845.911/0001-33, sediada em Minas
Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10000 (dez mil) Munições calibre 38
300000 (trezentas mil) Espoletas calibre 38
112715 (cento e doze mil e setecentos e quinze) Gramas de
pólvora
300000 (trezentos mil) Projéteis calibre 38
6000 (seis mil) Munições calibre .380
25614 (vinte e cinco mil e seiscentas e quatorze) Espoletas
calibre .380
25614 (vinte e cinco mil e seiscentos e quatorze) Projéteis
calibre .380
15844 (quinze mil e oitocentas e quarenta e quatro) Buchas
calibre 12
250 (duzentos e cinquenta) Quilos de chumbo calibre 12
15844 (quinze mil e oitocentas e quarenta e quatro) Espoletas calibre 12
1 (uma) Máquina de recarga calibre 38, 380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
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ALVARÁ Nº 4.037, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
LIZ
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7549 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 66.663.634/0001-32, sediada em São Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente HABILE - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ nº 01.586.487/0001-07:
104 (cento e quatro) Pistolas calibre .380
4635 (quatro mil e seiscentas e trinta e cinco) Munições
calibre .380
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
20 (vinte) Espingardas calibre 12
480 (quatrocentas e oitenta) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
rização à empresa VILA SUL ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 04.963.936/0001-79, sediada no Rio de
Janeiro, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
30000 (trinta mil) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão
prolatada no Processo nº 08350.052868/2013-50 - SR/DPF/MG, resolve:
Autorizar a empresa SVS - SISTEMA DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 15.615.069/000105, a promover alteração nos seus atos constitutivos no que se refere
à razão social/tipo societário, que passa a ser SVS SISTEMA DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 32.463, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 08105.005155/2013-07 - CGCSP/DIREX, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data
da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa VIPPIM SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 11.349.160/0001-67, especializada em segurança privada, na atividade de Vigilância Patrimonial, para atuar em BRASÍLIA, com Certificado de Segurança nº
1527/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
ÃO
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
PR
PORTARIA Nº 32.464, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº08512.004197/2012-30 - /DELESP/SP, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamentodo serviço ORGÂNICO de Segurança Privada concedidaà empresa PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A.,
CNPJ/MF nº 50.221.019/0001-36, localizada no Estado de SÃO
PAULO.
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PORTARIA Nº 32.465, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.041, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
PORTARIA Nº 32.466, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5731 - DPF/CXS/RS, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA., CNPJ nº
10.202.371/0001-00, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança
Pessoal, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 1732/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº08385.022569/2013-93 - DELESP/SR/DPF/PR, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida à empresa WALESERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.,
CNPJ/MF nº 95.391.595/0001-60, localizada no Estado do PARANÁ.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 32.467 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/7799 - DPF/NIG/RJ, resolve: CONCEDER auto-
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08105.007231/2013-19-CGCSP/DIREX, referente ao processo nº 2013/3280, resolve RETIFICAR o
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000032
DESPACHOS DA CHEFE
No uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria 02, de
23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
janeiro de 2007, decido:
Tendo em vista que os naturalizandos não foram localizados
ou não mais residem no endereço declarado nos autos, determino o
arquivamento dos processos de Naturalização Ordinária abaixo indicada, por não atender o disposto no artigo102 da Lei 6.815/80 e
artigo 81 do Decreto 86.715/81, nos termos do artigo118, parágrafo
único, da mesma Lei.
Processo nº 08711.003406/2011-09 - ABBES AINSEBA
Processo nº 08458.009616/2012-21- DOMINGOS MACHADO RIBEIRO GUIMARÃES
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir do
naturalizando, determino o arquivamento do pedido de Naturalização
Ordinária formulado por OSCAR DIEGO BARBOZA PLÁ processo
n.º 08461.001937/2003-38, nos termos do art. 118, parágrafo único,
da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99.
Tendo em vista que os naturalizandos não foram localizados
ou não mais residem no endereço declarado nos autos, o que impossibilita a correta instrução do feito, determino o arquivamento dos
processos de Naturalização Extraordinária abaixo indicados.
Processo nº 08504.014515/2012-70 - WISSAL HUSSEIN
HAMMOUD
Processo nº 08310.008509/2011-70 - JUAN PABLO ABREO
SANTINI
Tendo em vista a inobservância do disposto no art. 12, II,
"b", da Constituição Federal, determino o arquivamento do pedido de
Naturalização Extraordinária, formulado por WISSAM ABDULAMIR RIZK, processo nº 08505.058151/2013-19.
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir do
naturalizando, determino o arquivamento do pedido de Naturalização
Extraordinária, formulado por KARINA SOLEDAD FANTIN processo n.º 08018.006799/2012-11, nos termos do art. 118, parágrafo
único, da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99.
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O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 08461.001707/2010-06 - CV/MCE/RJ, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedidaà empresa SERRAVIG - SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº
00.368.924/0001-45, localizada no Estado do RIO DE JANEIRO.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.042, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E
NATURALIZAÇÃO
ALVARÁ Nº 32.460, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
ALVARÁ Nº 4.038, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/4662 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa PROTEX SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.101.265/000125, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de
Segurança nº 1475/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
Alvará nº 3736 de 07/10/2013, publicado no DOU em 10/10/2013.
Onde se lê: "especializada em segurança privada na(s) atividades(s)
de Vigilância Patrimonial" Leia-se: "especializada em segurança privada na(s) atividades(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada"
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
SIMONE ELIZA CASAGRANDE
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A Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do
Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, no
uso das suas atribuições legais, com fulcro no Art. 1º, da Portaria nº
02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
23 de agosto de 2012, resolve:
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Colombiano HELMUTH ALEXANDER
WAHANIK DURAN, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80,
a fim de que seja alterado os nomes de seus genitores constante do
seu registro, passando de HANS WALTER WABANIK DURAN e
ESTHER LUCIA DURAN DE WABANIK para HANS WALTER
WAHANIK POHLMANN e ESTHER LUCIA DURAN GUTIERREZ .
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional Portuguesa ANA PATRICIA CARVALHO
GONÇALVES, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim
de que seja alterado o nome de sua genitora constante do seu registro,
passando de MARIA CARMELIA VIEIRA CARVALHO para MARIA CARMELIA VIEIRA DE CARVALHO GONÇALVES.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Colombiano CARLOS ALBERTO OSORIO
ARBOLEDA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim
de que seja alterado os nomes de seus genitores constante do seu
registro, passando de ALFREDO OSORIO e MARIELA ARBOLEDA para RAMON ALFREDO OSORIO LOPEZ e LUZ MARIELA ARBOLEDA LOPEZ.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional Colombiana LUZ PATRICIA MAZO MEJIA.
nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja
alterado o nome de sua genitora constante do seu registro, passando
de MARINA MEJIA DE MAZO para MARINA MEJIA CARMONA.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Argentino MARTIARENA SANTIAGO JOSÉ,nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja
alterado o seu nome e de seus genitores constante do seu registro,
passando de MARTIARENA SANTIAGO JOSÉ para SANTIAGO
JOSÉ MARTIARENA e MARTIARENA JOSÉ ANTONIO e LLANOS ARNOLD SILVIA GRACIELA para JOSÉ ANTONIO MARTIARENA e SILVIA GRACIELA LLANOS ARNOLD.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional Boliviana REBECA ROCIO GOMEZ ROSALEZ nos termos do artigo 43, I, da Lei nº 6.815/80, a fim de que
seja alterado o nome de sua genitora constante do seu registro, pas
sando de ROSIO LILY ROSALES MERCADO para ROCIO LILY
ROSALES MERCADO.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Chinês SHI WANG, nos termos do artigo 43, I,
da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado os nomes de seus
genitores constante do seu registro, passando de YU CHENGGUO e
HU ZUOHUI para RONGXIN WANG e LIANFEN ZHANG.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor da nacional Britânica HELEN LOUISE CLEGG, nos termos
do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome
de sua genitora constante do seu registro, passando de JANICE ELISE CLEBB para JANICE ELISE CLEGG.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Boliviano RODRIGO CHOQUE QUISPE, nos
termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado
os nomes de seus genitores constante do seu registro, passando de
HONORATO CHOQUE e DORA QUISPE para HONORATO CHOQUE QUISPE e ISIDORA QUISPE CHOQUE.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Chinês ZHOURONG HE, nos termos do artigo
43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o seu nome e de
sua genitora constante do seu registro, passando de ZHOURONG HE
para ZHUORONG HE e YUANCAI HUANG para YANCAI
HUANG.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Holandês MICHEL JAN MARINUS BIELEVELD, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que
seja alterado o nome de seu genitor constante do seu registro, passando de GERARD BIELEVEID para GERARD BIELEVELD.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado
em favor do nacional Boliviano ZACARIAS OSCAR ULLO PAREDES, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que
seja alterado o seu nome constante do seu registro, passando de
ZACARIAS OSCAR ULLO PAREDES para ZACARIAS OSCAR
ULLOA PAREDES.
Deferir o pedido de Retificação de Assentamento formulado
em favor do nacional Chinês YONGHUI CHEN, nos termos do artigo
43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua
genitora constante do seu registro, passando de XIUYNG ZHENG
para XIUYING ZHENG.
Processo Nº 08000.015134/2012-89 - TETSUJI FUKUZATO, HIROSHI FUKUZATO, KEISUKE FUKUZATO, MEGUMI FUKUZATO, TAICHI FUKUZATO, TAKASHI FUKUZATO e WATARU FUKUZATO
Processo Nº 08000.014373/2012-11 - DIANJIE WEN e
WENFEI ZHANG
Processo Nº 08000.015189/2012-99 - ROBERT KAHAR
Processo Nº 08000.023014/2012-55 - NANCY AVERGONZADO PAEZ
Processo Nº 08286.000011/2012-94 - ZELJKO TODOROVIC
Processo Nº 08460.001651/2012-53 - ANGELICA MARIA
QUINTERO CASTRO
Processo Nº 08505.011454/2012-89 - PETER JOHN
GRAHAM
Processo Nº 08505.083647/2012-31 - ANINDYA ROY
CHOUDHURY, ABHIKSHIT ROY CHOUDHURY, ANAMIKA
MUKHERJEE e AYAAN ROY CHOUDHURY
Processo Nº 08505.092618/2012-61 - LUIS ALBERTO NATION RENDILES, ANDRES EDUARDO NATION GARCIA,
ARIANNE FRANCES GARCIA NATION e CHRISTINE NATION
GARCIA
Processo Nº 08505.121383/2012-21 - DANIEL LUIS DA
GRAÇA.
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na Empresa e considerando que o
processo encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO os pedidos
de Transformação de Visto Temporário Item V em Permanente, abaixo relacionados. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser
autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c
Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81:
Processo Nº 08000.010662/2012-41 - CHRISTOPH SCHNEPF, SIMON SCHNEPF, DAVID SCNEPF e KERSTIN SCHNEPF.
Processo Nº 08000.000222/2013-67 - SEOKBEOM KIM,
KYUNGAH OH e JINSEO KIM
Processo Nº 08000.000233/2012-66 - JINLONG SHI e YUE
JIAO
Processo Nº 08000.010422/2012-47 - JOHANNES KRIEG
Processo Nº 08000.016801/2011-60 - GORDON DALE MACKENZIE.
Determino o ARQUIVAMENTO do processo, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s)
ao país. Processo Nº 08460.028033/2012-51 - DONALD SHERMAN
STRAUB, DONALD SANTIAGO STRAUB QUESADA e ILIANA
MARITZA QUESADA HOYOS
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.002556/2013-75 - JINSHENG JIAO, até
11/04/2014
Processo Nº 08000.022229/2012-59 - EDMOND DE VRIES,
até 16/01/2015
Processo Nº 08000.022340/2012-45 - WOJCIECH ANTONI
PIOTROWSKI, até 11/01/2015.
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08495.003112/2013-32 - PAULA ANDREA
HURTADO MURCIA e SARA VERGARA HURTADO, até
01/08/2014
Processo Nº 08270.016867/2013-31 - ALBI CRUZ PONTES, até 23/08/2014
Processo Nº 08458.009627/2012-10 - NHARRICHE MPINDI LUSAKI, até 04/03/2014.
Determino o ARQUIVAMENTO dos processos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s)
superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s):
Processo Nº 08460.007802/2013-68 - ZHAOCHUN GONG
Processo Nº 08460.014664/2013-73 - PHILIPPE JEAN ROGER GIRARD
Processo Nº 08460.014670/2013-21 - HAIBANG DENG
Processo Nº 08460.014796/2013-03 - BING YAN
Processo Nº 08461.003176/2007-82 - GILLES SERGE GILBERT GUIRAUD, CAMILLE JOSSELYNE DANIELLE GUIRAUD,
CLAUDE DANIELLE CECILE GUIRAUD e MARIE FRANCOISE
ALICE GUIRAUD
Processo Nº 08461.004173/2013-12 - ROY DONALD MACLEAN.
Determino o ARQUIVAMENTO do processo de prorrogação
de prazo, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda
do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08000.015310/2012-82 HUBERTUS ANTONIUS BERNARDUS TE BRAAKE, FLORIEN
AGNES LOUISE TE BRAAKE, MAARTJE LETZEL, MEREL
MAARTJE ANNA TE BRAAKE, STIJN BERNARDUS JOHANNES TE BRAAKE e TEUN ANTONIUS HUBERTUS TE BRAAKE.
Determino o ARQUIVAMENTO do processo de prorrogação
de prazo, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda
do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08461.005555/2013-55 JOSE LUIS JIMENEZ SANCHEZ.
INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no
País, temporário item V, por falta do cumprimento de exigência junto
ao Ministério do Trabalho. Processo Nº 08389.011597/2012-64 - AHMAD MATAR.
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SIMONE ELIZA CASAGRANDE
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de Transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionados:
Processo Nº 08000.007970/2012-90 - FRANK REINALDO
CHIRINOS
Processo Nº 08000.013649/2012-44 - ALVARO FERNANDEZ PEREZ, LUCIA FERNANDEZ DE LINIERS, MARIA DE
LOS ANGELES DE LINIERS QUINTANA e MARIA FERNANDEZ DE LINIERS
Processo Nº 08460.017492/2012-17 - YUHAO LIU
Processo Nº 08000.000825/2012-88 - BERENGERE PASCALE MARIE ANTOINETTE DE FRESSE DE MONVAL
Processo Nº 08000.006089/2012-71 - JEAN CHRISTOPHE
BLANCKAERT, ARTHUS AUGUSTE JEAN OLIVIER MARIE
BLANCKAERT, CAROLE MICHELLE MARIE FAVRE BLANCKAERT, HECTOR JEAN CHARLES LOUIS BLANCKAERT e
MARIE PIA EMMA DAUPHINE BLANCKAERT
Processo Nº 08000.006835/2012-27 - JULIA ELIZABETH
WILSON ZAMPRONHA
Processo Nº 08000.008078/2012-26 - FREDERIC JEAN
FRANCOIS PAWLAK, AUGUSTIN KAROLL PAWLAK, FREDERIQUE STEPHANIE AUBRUN PAWLAK e VICTORIEN LEOPOLD VLADIMIR PAWLAK
Processo Nº 08000.008171/2012-31 - JUAN JOSE LERMA,
SETH ALEXANDER LERMA e XOCHITL LERMA
Processo Nº 08000.008211/2012-44 - HECTOR MAURICIO
SILVA HUERTAS
Processo Nº 08000.008300/2012-91 - FRANCISCO DANIEL PELLERITI e VALENTINA COGO
Processo Nº 08000.008445/2012-91 - DONALD GRAY JACKSON, CAMILA GRACE JACKSON, CLAUDIA MARCELA JACKSON, COLIN GRAY JACKSON, IAN DAVID JACKSON e JULIAN PRICE JACKSON
Processo Nº 08000.008856/2012-87 - SEBASTIAN FRANCOIS JOSE GERRITS
Processo Nº 08000.012814/2012-41 - MENG ZHANG e
SUIJUAN JIANG
Processo Nº 08000.014297/2012-44 - CARLOS DOBLAS
ALVAREZ
Processo Nº 08000.014925/2012-91 - DANIEL EDUARDO
ELLENBERG ALARCON e BIANCA KARINA GORRIN FLAMMIA
Processo Nº 08000.015133/2012-34 - DAMIAN PABLO PIRICHINSKY, SONIA KARINA VALDERRAMA NEUMANN e
VICTORIA FERNANDA PIRICHINSKY
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000033
33
ISSN 1677-7042
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial da União de 21/06/2013, Seção 1, Pág. 46,
onde se lê: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência
Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato
poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa
da declarada pelo requerente:
Processo Nº 08505.011253/2013-62 - ESTEBAN CONDORI
CATARI HERAS
Leia-se: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência
Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato
poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa
da declarada pelo requerente:
Processo Nº 08505.011253/2013-62 - ESTEBAN CONDORI
CATARI.
No Diário Oficial da União de 28/06/2013, Seção 1, Pág. 53,
onde se lê: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência
Provisória
em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto
nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser
revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente:
Processo Nº 08505.027203/2013-05 - PRIMITIVO CHIOPANA ESCOBAR
Leia-se: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência
Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato
poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa
da declarada pelo requerente:
Processo Nº 08505.027203/2013-05 - PRIMITIVO CHIPANA ESCOBAR.
No Diário Oficial da União de 04/10/2013, Seção 1, Pág.
101, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva
necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando
que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de transformação de Visto item V em Permanente, abaixo
relacionados:
Processo Nº 08505.116084/2012-75 - JOSE LUIS ALVAREZ DIAZ
Leia-se: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva
necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando
que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de transformação de Visto item V em Permanente, abaixo
relacionados:
Processo Nº 08505.116084/2012-75 - JOSE LUIS ALVAREZ DIAZ, MARIA TERESA BOUZA DIAZ e SANTIAGO ALVAREZ BOUZA.
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JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES
Substituto
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 216, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100,
de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006,
resolve classificar:
Conjunto de Episódios: VICTORIOUS - BRILHANTE VICTÓRIA
- CONTAGEM REGRESSIVA - VOLUME 1 (VICTORIOUS COUNTDOWN TO FINALE - VOLUME 1, Estados Unidos da
América - 2011-2012)
Episódio(s): 01 A 14
Produtor(es): Dan Schneider
Diretor(es): Clayton Boen
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Contém: Violência
Processo: 08017.008514/2013-69
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: FILHOS DA MEIA NOITE (MIDNIGHT`S CHILDREN,
Canadá / Reino Unido - 2012)
Produtor(es): Deepa Mehta
Diretor(es): David Hamilton
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10
(dez) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008552/2013-11
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: O GEBO E A SOMBRA (GEBO ET L`OMBRE, França /
Portugal - 2012)
Produtor(es):
Diretor(es): Manoel de Oliveira
Distribuidor(es): Mostra Internacional de Cinema Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
34
ISSN 1677-7042
1
Gênero: Drama/Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Processo: 08017.008604/2013-50
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Contém: Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008971/2013-53
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: SALVOS DA EXTINÇÃO - CONDOR (SALVOS DA
EXTINÇÃO, Brasil - 2012)
Episódio(s): 03
Título da Série: SALVOS DA EXTINÇÃO
Produtor(es):
Diretor(es): Mauricio Dias
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: DVD
Classificação:
Processo: 08017.008703/2013-31
Requerente: FILMART PRODUÇÕES ARTISTICAS
Episódio: SALVOS DA EXTINÇÃO - CÃO CAÇADOR AFRICANO (SALVOS DA EXTINÇÃO, Brasil - 2012)
Episódio(s): 02
Título da Série: SALVOS DA EXTINÇÃO
Produtor(es): Grifa Filmes
Diretor(es): Mauricio Dias
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Processo: 08017.008707/2013-10
Requerente: FILMART PRODUÇÕES ARTISTICAS
CO
ME
RC
Trailer: ALABAMA MONROE (THE BROKEN CIRCLE
BREAKDOWN, Bélgica / Holanda - 2012)
Produtor(es): Menuet Producties/Topkapi Films
Diretor(es): Felix Van Groeningen
Distribuidor(es): Imovision (Tag Cultural Distribuidora de Filmes
Ltda)
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Link Internet
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008754/2013-63
Requerente: IMOVISION (TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA
DE FILMES LTDA)
IA
LIZ
Trailer: ATIVIDADE PARANORMAL - MARCADOS PELO
MAL (PARANORMAL ACTIVITY - THE MARKED ONES, Estados Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Oren Peli
Diretor(es): Christopher Landon
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes
Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10
(dez) anos
Gênero: Terror
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.008972/2013-06
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
PORTARIA Nº 217, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100,
de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006,
resolve classificar:
Episódio: ARE YOU...? (Estados Unidos da América - 2012-2013)
Episódio(s): 01
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência
Processo: 08017.008515/2013-11
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
AÇ
Trailer: UMA ESTRANHA AMIZADE (STARLET, Estados Unidos da América - 2012)
Produtor(es): Sean Baker
Diretor(es): Sean Baker
Distribuidor(es): TUCUMÁN DISTRIBUIDORA DE FILMES
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12
(doze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Link Internet
Classificação: Livre
Processo: 08017.008757/2013-05
Requerente: TUCUMÁN DISTRIBUIDORA DE FILMES
Trailer: UM ESTRANHO NO LAGO (L`INCONNU DU LAC,
França - 2012)
Produtor(es): Les Films Du Worso
Diretor(es): Alain Guiraudie
Distribuidor(es): Imovision (Tag Cultural Distribuidora de Filmes
Ltda)
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Link Internet
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Nudez e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008758/2013-41
Requerente: IMOVISION (TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA
DE FILMES LTDA)
Filme: ¡CUATRO! (Estados Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Warner Music do Brasil
Diretor(es): Tim Wheeler
Distribuidor(es): WARNER MUSIC BRASIL
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Processo: 08017.008968/2013-30
Requerente: WARNER MUSIC BRASIL LTDA.
Filme: ERIC CLAPTON - UNPLUGGED: EXPANDED AND REMASTERED (Estados Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Warner Music Brasil
Diretor(es): Milton Lage
Distribuidor(es): WARNER MUSIC BRASIL
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Processo: 08017.008969/2013-84
Requerente: WARNER MUSIC BRASIL LTDA.
Trailer: AMOR SEM FIM (ENDLESS LOVE, Estados Unidos da
América - 2013/2014)
Produtor(es): Tracy Falco
Diretor(es): Shana Feste
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Tipo de Análise: Pen Drive
ÃO
PR
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Episódio: SUNSHINE AND FROSTY SWIRL (Estados Unidos da
América - 2012-2013)
Episódio(s): 02
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis)
anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008516/2013-58
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
BID
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Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência
Processo: 08017.008519/2013-91
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: DO THE WRONG THIN (Estados Unidos da América 2012-2013)
Episódio(s): 06
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008520/2013-16
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: CHEMISTRY (Estados Unidos da América - 2012-2013)
Episódio(s): 07
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008521/2013-61
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: ARGENTINA (Estados Unidos da América - 20122013)
Episódio(s): 08
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis)
anos
Contém: Violência e Drogas Ilícitas
Processo: 08017.008522/2013-13
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
PO
Episódio: BUCK THE SYSTEM (Estados Unidos da América 2012-2013)
Episódio(s): 03
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008517/2013-01
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: RUN (Estados Unidos da América - 2012-2013)
Episódio(s): 04
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis)
anos
Contém: Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.008518/2013-47
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: SWIM DEEP (Estados Unidos da América - 2012-2013)
Episódio(s): 05
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Episódio: HELTER SKELTER (Estados Unidos da América 2012-2013)
Episódio(s): 09
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência e Nudez
Processo: 08017.008523/2013-50
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
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Episódio: THE DARK... WHATEVER (Estados Unidos da América - 2012-2013)
Episódio(s): 10
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis)
anos
Contém: Violência
Processo: 08017.008524/2013-02
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: DO YOU SEE WHAT I SEE (Estados Unidos da América - 2012-2013)
Episódio(s): 11
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência e Nudez
Processo: 08017.008525/2013-49
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: SURPRISE, MOTHERFUCKER (Estados Unidos da
América - 2012-2013)
Episódio(s): 12
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência
Processo: 08017.008526/2013-93
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: MESA REDONDA COM OS ROTEIRISTAS (Estados
Unidos da América - 2012-2013)
Episódio(s): 13
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência
Processo: 08017.008527/2013-38
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Episódio: COMENTÁRIOS EM CENAS SELECIONADAS COM
JENNIFER CARPENTER (Estados Unidos da América - 20122013)
Episódio(s): 14
Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS)
Produtor(es): Sara Colleton
Diretor(es): John Dahl/Steve Hill
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18
(dezoito) anos
Gênero: Suspense/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze)
anos
Contém: Violência
Tema: Serial Killer
Processo: 08017.008528/2013-82
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Assunto: Proposta de Resolução que dispõe sobre a lista
nacional de merecimento e estabelece parâmetros para a formação de
listas tríplices para a promoção por merecimento.
Item 5
Processo: 08038.036043/2012-51
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti
Assunto: Afastamento. Interessado: Dr. Leonardo Cardoso
Magalhaes
Item 6
Processo: 08038. 08038.041555/2012-38
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Assunto: Proposta de alteração da Resolução 40/10 que se
destina a garantir o afastamento dos membros da Comissão Eleitoral
para escolha de Conselheiros.
Item 7
Processo: 08038.041284/2012-11
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti
Assunto: Afastamento - Análise de relatório. Interessada:
Dra. Flávia Borges
Item 8
Processo: 08038.027597/2013-47
Voto-vista: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Assunto: Aplicação retroativa de efeitos financeiros. Interessado: Dr. Dinarte da Páscoa Freitas e Dr. Marcelo Lopes Barroso.
II - Julgamento dos Processos Não Iniciados:
Item 9
Processo: 08038.039126/2012-17
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Assunto: Seleção para formação de Grupo de Trabalho relacionado ao acesso à justiça de mulheres vítimas de violência acusadas sequestro internacional de crianças, mulheres migrantes nas
fronteiras secas, estrangeiras em situação de prisão e mulheres vítimas de tráfico internacional.
Item 10
Processo: 08152.000046/2013-21
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
Assunto: Consulta - Art. 7º da Resolução nº 63 - Preferência
de atuação dos Ofícios de DHTC. Interessado: Adriano Cristian Carneiro.
Item 11
Processo: 08038.015609/2013-91
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti
Assunto: Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de São Paulo. Interessado: Fernando de Souza Carvalho
Item 12
Processo: 08038.035303/2012-71
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 63/CSDPU.
Interessados: Dr. Romeu César Ferreira, Dra. Letícia Torrano e Dr.
Pedro Fernando Dubois.
Item 13
Processo: 08038.027879/2013-44
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Assunto: Consulta e pedidos relacionados ao plantão noturno. Interessado: Dr. Átila Ribeiro Dias.
Item 14
Processo: 08038.027348/2013-51
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 51/2011.
Interessado: Defensor Público-Geral Federal
Item 15
Processo: 08038.027054/2013-21
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti
Assunto: Consulta - Aplicação do art. 14 da Resolução nº
63/CSDPU. Interessado: Dr. Walker Teixeira Dedê e Pacheco
Item 16
Processo: 08038.039016/2012-39
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Recurso administrativo. Interessado: Dr. Estevão
Ferreira Couto
Item 17
Processo: 08038.027357/2013-42
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Assunto: Pedido de afastamento para atuação à distância.
Interessado: Dr. Feliciano de Carvalho
Item 18
Processo: 08184.001263/2013-61
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
Assunto: Compensação de Defensores por participação em
atividades externas. Interessado: DPU/SP
Item 19
Processo: 08038.025241/2013-79
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Comitê Estadual do Fórum Judiciário para Saúde
do Estado de Mato Grosso do Sul
Item 20
Processo: 08038.024026/2013-51
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Averbação de tempo de serviço. Interessada: Dra.
Antônio Ernesto de Fonseca e Oliveira.
Item 21
Processo: 08038.014113/2011-38
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Conselho de Autoridade Central Administrativa Federal. Interessado: Dr. Estevão Ferreira Couto.
Item 22
Processo: 08038.012646/2013-47
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
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DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA Nº 829, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso XIV, da Lei Complementar nº
80 de 12 de janeiro de 1994, resolve:
I - Convocar a 156ª Sessão Ordinária do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União, a se realizar no dia 04 de novembro
de 2013, às 9h (horário de Brasília), na Sala de Reunião do Conselho
Superior.
II - Publicar a Pauta da Reunião supracitada.
HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA
ANEXO
Pauta da 156ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União.
I - Julgamento dos Processos Já Iniciados:
Item 1
Processo: 08038.028230/2012-61
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Assunto: Proposta de Resolução que fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas
Item 2
Processo: 08038.034847/2012-14
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti
Assunto: Pedido de prorrogação de período de afastamento.
Interessada: Dra. Nara Rivitti.
Item 3
Processo: 08038.022215/2013-99
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Averbação de tempo de serviço. Interessada: Dra.
Fernanda Tavares Homem de Carvalho - Complemento.
Item 4
Processo: 08038.014316/2013-96
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
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35
ISSN 1677-7042
Assunto: Indicação de membro - Comitê Intersetorial do
Município de Goiânia que visa a implementação da Política Nacional
para a População de Rua. Interessado: Dr. Adriano Cristian.
Item 23
Processo: 08038.050057/2012-86
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Consulta - Atuação de DPF nas causas em que os
pedidos de assistência são submetidos no último dia do prazo. Interessada: Dra. Carolina de Oliveira Martins
Item 24
Processo: 08038.042494/2012-26
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Proposta de Resolução - Fixação de período de
transito nos casos de promoção, remoção e afastamentos legais no
âmbito da Defensoria Pública da União.
Item 25
Processo: 08038.040531/2012-16
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Proposta de Resolução - Assistência Jurídica em
Delegacias.
Item 26
Processo: 08038.031385/2012-83
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Regulamentação - Adoção do sistema de cotas raciais nos Concursos da Carreira.
Item 27
Processo: 08038.001590/2012-14
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Assunto: Regulamentação - Ofícios de DHTC. Interessada:
ANADEF
III - Matérias Sigilosas:
Item 28
Processo: 08150.000083/2013-58
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Item 29
Processo: 08038.027533/2013-46
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
Item 30
Processo: 08038.022006/2013-45
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti
Item 31
Processo: 08038.023363/2013-21
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Item 32
Processo: 08038.026168/2013-52
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Item 33
Processo: 08038.026734/2013-26
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
Item 34
Processo: 08038.023321/2013-91
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti,
Item 35
Processo: 08038.025529/2013-43
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Item 36
Processo: 08038.027404/2013-58
Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva
Item 37
Processo: 08038.028504/2013-18
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
Item 38
Processo: 08038.026489/2013-57
Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti
Item 39
Processo: 08038.025902/2013-66
Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior
Item 40
Processo: 08038.027671/2013-25
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
Item 41
Processo: 08038.027257/2013-16
Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales
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.
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso III do art.
33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas
exaradas no Processo PREVIC nº 44011.000575/2012-11, comando nº
359483768 e juntada nº 372015567, resolve:
N° 598 - Art. 1º Homologar o pedido de retirada de patrocínio da
empresa Pharmacia Brasil Ltda. do Plano de Benefícios Pfizer Prev,
CNPB nº 1999.0023-18, administrado pela Pfizer Prev - Sociedade de
Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
36
ISSN 1677-7042
1
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPAS nº 00000.003018/8119-79, sob o comando nº
367297776 e juntada nº 372427744, resolve:
N° 599 - Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a patrocinadora Badesul Desenvolvimento S.A. Agência de Fomento/RS (atual denominação da Caixa Estadual S.A.
- Agência de Fomento/RS) e a Fundação Banrisul de Seguridade
Social, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios I CNPB nº 1979.0047-65.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPAS nº 00000.003018/8119-79, sob o comando nº
367297430 e juntada nº 372429805, resolve:
CO
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N° 601 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da
MendesPrev Sociedade Previdenciária, nos termos do supracitado
processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 3018/7819-79, sob o comando nº 367528255 e
juntada nº 372329259, resolve:
N° 602 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano II de Aposentadoria - CNPB nº 1998.0012-29, administrado
pela Fundação Banestes de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
N° 600 - Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a patrocinadora Badesul Desenvolvimento S.A. Agência de Fomento/RS (atual denominação da Caixa Estadual S.A.
- Agência de Fomento/RS) e a Fundação Banrisul de Seguridade
Social, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios Banrisulprev - CNPB nº 2009.0013-38.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RC
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LIZ
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 30000.000137/1990-37, sob o comando nº
365099524 e juntada nº 372169107, resolve:
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COD. M.
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120040
120040
270030
270100
270320
270380
270430
270520
270570
270630
270670
270760
270800
270810
270850
270880
270915
270930
130070
130185
130190
130240
130260
130260
130260
130290
130340
130380
130420
160060
290070
290070
290080
290100
290380
290390
290460
290490
290500
290570
290650
290670
290687
290750
290930
291005
291072
291080
291170
291190
291320
291360
291390
291400
291440
MUNICÍPIO
Rio Branco
Rio Branco
Arapiraca
Boca da Mata
Igreja Nova
Joaquim Gomes
Maceió
Messias
Olho D'Água Das Flores
Palmeira dos Índios
Penedo
Quebrângulo
Santana do Ipanema
Santana do Mundaú
São Luís do Quitunde
São Sebastião
Teotônio Vilela
União dos Palmares
Boca do Acre
Iranduba
Itacoatiara
Lábrea
Manaus
Manaus
Manaus
Maués
Parintins
São Gabriel da Cachoeira
Tefé
Santana
Alagoinhas
Alagoinhas
Alcobaça
Amargosa
Boa Vista do Tupim
Bom Jesus da Lapa
Brumado
Cachoeira
Caculé
Camaçari
Candeias
Cândido Sales
Capim Grosso
Catu
Correntina
Dias D'Ávila
Eunápolis
Feira de Santana
Guanambi
Iaçu
Ibotirama
Ilhéus
Ipiaú
Ipirá
Iraquara
PORTARIA Nº 2.513, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Homologa a contratualização dos Centros
de Especialidades Odontológicas (CEO) no
Programa Nacional de Melhoria do Acesso
e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS,
de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo
III;
AÇ
ÃO
PR
CÓDIGO CNES
2001586
2001306
6288197
6382576
5673984
3730263
2009803
6033385
5621534
3732126
2003597
2719592
7113773
6178200
5342252
3730271
6157483
3961737
6399525
6776612
5754771
5853729
5356989
5405718
5377463
3800601
3443825
5548543
3964671
2020947
5646677
6046274
5021952
5354889
5719488
5492068
5030536
7058381
5584051
6764355
5993709
5434858
7175841
3959368
4024958
5080959
3918777
4000137
5437709
5023114
5313376
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de
2011, que altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março
de 2006;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19
de julho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do
PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável;
Considerando o disposto na Portaria nº 261/GM/MS, de 21
de fevereiro de 2013, que institui, no âmbito da Política Nacional de
Saúde Bucal, o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos
Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e o Incentivo
Financeiro (PMAQ-CEO), denominado Componente de Qualidade da
Atenção Especializada em Saúde Bucal;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.234/GM/MS, de 20
de junho de 2013, que define o valor mensal integral do incentivo
financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade
da Atenção Especializada em Saúde Bucal; e
Considerando o disposto na Portaria nº 635/GM/MS, de 17
de abril de 2013, que homologa a adesão dos Municípios ao segundo
ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ), resolve:
Art. 1º Fica homologada a contratualização dos Centros de
Especialidades Odontológicas (CEO) no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades
Odontológicas (PMAQ-CEO), na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria,
o valor mensal do incentivo financeiro do PMAQ-CEO, denominado
Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) participantes
deste Programa.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores
mensais para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, correspondentes.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada (PO
0002).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da competência maio de
2013.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
OI
TIPO DE REPASSE
BID
ESTADUAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
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CLASSIFICAÇÃO
CEO TIPO
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PO
INCENTIVO PMAQ-CEO
VALOR (R$)
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231060
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231130
231135
231160
Irecê
Itabela
Itaberaba
Itabuna
Itaeté
Itajuípe
Itanhém
Itapetinga
Jacobina
Jaguaquara
Jequié
Juazeiro
Juazeiro
Lauro de Freitas
Livramento de Nossa Senhora
Luís Eduardo Magalhães
Madre de Deus
Mairi
Mata de São João
Morro do Chapéu
Paulo Afonso
Pintadas
Pojuca
Porto Seguro
Prado
Remanso
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
Salvador
Santa Maria da Vitória
Santa Rita de Cássia
Santo Antônio de Jesus
Santo Estêvão
São Félix
São Félix do Coribe
São Sebastião do Passé
Senhor do Bonfim
Teixeira de Freitas
Una
Utinga
Vera Cruz
Vitória da Conquista
Wenceslau Guimarães
Acaraú
Acopiara
Aquiraz
Aracati
Banabuiú
Barbalha
Baturité
Brejo Santo
Brejo Santo
Camocim
Camocim
Canindé
Caririaçu
Cariús
Cascavel
Catarina
Caucaia
Caucaia
Cedro
Coreaú
Crateús
Crateús
Crato
Crato
Cruz
Eusébio
Farias Brito
Forquilha
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Granjeiro
Guaiúba
Guaraciaba do Norte
Horizonte
Icó
Iguatu
Ipu
Itaitinga
Itapipoca
Jati
Jijoca de Jericoacoara
Juazeiro do Norte
Juazeiro do Norte
Limoeiro do Norte
Limoeiro do Norte
Maracanaú
Maranguape
Massapê
Mauriti
Milagres
Missão Velha
Monsenhor Tabosa
Nova Olinda
Nova Russas
Paracuru
Penaforte
Porteiras
Quixadá
Quixelô
Redenção
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3289613
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2414031
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3663213
2495082
5103800
2770709
5670152
5381495
3486575
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5295971
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3684962
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MUNICIPAL
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MUNICIPAL
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ISSN 1677-7042
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CO
ISSN 1677-7042
Bayeux
Belém
Boqueirão
Caaporã
Cabedelo
Cajazeiras
Campina Grande
Campina Grande
Catolé do Rocha
Conceição
Conde
Coremas
Cuité
Esperança
Guarabira
Igaracy
Itabaiana
Itaporanga
Itatuba
João Pessoa
João Pessoa
João Pessoa
João Pessoa
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Juazeirinho
Juripiranga
Mamanguape
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Monteiro
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Rio Tinto
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São Bento
São João do Rio do Peixe
Soledade
Sousa
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Taperoá
Afogados da Ingazeira
Agrestina
Arcoverde
Belo Jardim
Bezerros
Bonito
Brejo da Madre de Deus
Brejo da Madre de Deus
Cabo de Santo Agostinho
Cachoeirinha
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Caruaru
Caruaru
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Ipojuca
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Recife
Recife
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Vitória de Santo Antão
Vitória de Santo Antão
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Aparecida
Araçatuba
Araraquara
Ariranha
Atibaia
Avaré
Barra Bonita
Barretos
Bastos
Bauru
Botucatu
Bragança Paulista
Buritama
Caçapava
Cachoeira Paulista
Cajuru
Campinas
Campinas
Campos do Jordão
Caraguatatuba
Carapicuíba
Carapicuíba
Cerquilho
Cordeirópolis
Cruzeiro
Cubatão
Descalvado
Diadema
Embu das Artes
Embu das Artes
Embu-Guaçu
Fernandópolis
Garça
Guaíra
Guará
Guaratinguetá
Guariba
Guarujá
Guarulhos
Guarulhos
Guarulhos
Guarulhos
Igaraçu do Tietê
Igarapava
Indaiatuba
Itapecerica da Serra
Itapetininga
Itapeva
Itapira
Itatiba
Ituverava
Jaboticabal
Jacareí
Jales
Jaú
Jundiaí
Junqueirópolis
Leme
Lindóia
Lins
Lorena
Lorena
Marília
Matão
Mauá
Mirassol
Mococa
Mogi Guaçu
Moji Mirim
Monte Mor
Olímpia
Osvaldo Cruz
Ourinhos
Paraguaçu Paulista
Penápolis
Pereira Barreto
Peruíbe
Pindamonhangaba
Piracicaba
Piracicaba
Piraju
Poá
Pompéia
Porto Feliz
Presidente Prudente
Queluz
Quintana
Registro
Ribeirão Pires
Ribeirão Preto
Rio Claro
Santa Bárbara D'Oeste
Santa Cruz do Rio Pardo
Santo André
Santos
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
São Carlos
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TOTAL
ÃO
PORTARIA Nº 2.517, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
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Habilita o Município de Curuá (PA) a receber incentivo financeiro de investimento para implantação do componente Sala de Estabilização (SE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as alterações e os
acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando a Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, que estabelece diretrizes e
cria mecanismos para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às
Urgências;
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite, conforme Deliberação
nº 80/CIB/PA, de 12 de abril de 2012, para implantação de Sala de Estabilização no Município de Curuá
(PA);
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Regional, conforme a Resolução
nº 12/CIB/PA, de 26 de agosto de 2013, para implantação de Sala de Estabilização no Município Curuá
(PA); e
Considerando a Proposta nº 12095.721000/1120-01, cadastrada no Sistema de Pagamentos
(SISPAG) do Fundo Nacional de Saúde pelo Gestor/Proponente do Fundo Municipal de Saúde de Curuá
(PA), resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Curuá (PA) a receber incentivo financeiro de investimento para implantação do componente Sala de Estabilização (SE).
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do incentivo financeiro de investimento, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
estabelecido no art. 7º da Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, na forma definida no art.
8º da referida Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Curuá (PA).
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, onerando a Funcional Programática 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às
Urgências e Emergências na Rede Hospitalar (PO 0002).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
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Considerando que o Projeto Olhar Brasil tem como objetivo identificar problemas visuais
relacionados à refração nos alunos matriculados na Rede Pública do Ensino Fundamental, e nos alfabetizandos, cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado do Ministério da Educação/PBA/MEC, resolve:
Art. 1º Fica homologada a adesão do Município de São Sebastião do Passé (BA) ao Projeto
Olhar Brasil, com os estabelecimentos de saúde habilitados, a realizar os procedimentos do referido
Projeto.
Art. 2º Fica determinada a inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) do código 05.05, para habilitação dos estabelecimentos de saúde, constantes no Anexo I a esta
Portaria, que realizarão os procedimentos do Projeto Olhar Brasil, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecido limite financeiro no montante de R$ 61.751,06 (sessenta e um mil
setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), para execução do referido Projeto, conforme Anexo
II a esta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos de acordo com a produção apurada nos Sistemas
de Informações Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos
relativos à produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, estabelecidos no
Anexo II a esta Portaria, serão transferidos em parcela única, no valor equivalente a 3 (três) meses de
produção, em conformidade com o § 1º do art. 14 da Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de
2012.
Art. 4º Os recursos financeiros, de que trata esta Portaria, serão disponibilizados ao Município
Executor de São Sebastião do Passé (BA), por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC), destinados exclusivamente ao custeio dos procedimentos referentes ao Projeto Olhar Brasil do
Município, previstos na Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012.
Art. 5º A conclusão do Projeto anual apresentado deverá ser realizada até 12 (doze) meses, a
contar da publicação desta Portaria.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, dos
recursos financeiros, ao Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião do Passé (BA), em conformidade
com o estabelecido no Anexo II a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 2.518, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO I
Estabelece recurso financeiro a ser disponibilizado ao Município de São Sebastião do Passé (BA), referente à homologação do Projeto Olhar Brasil Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012, que
redefine o Projeto Olhar Brasil, que tem como objetivo identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, visando reduzir as taxas de evasão escolar e facilitar o acesso da população à
consulta oftalmológica e à aquisição de óculos;
Considerando a Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta o
parágrafo único do art. 4º e o inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de
outubro de 2012; e
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UF
Código IBGE
Município
Município partici- CNES Estabelecimentos de Saúde
Executor
pante
BA São Sebastião do São Sebastião do São Sebastião do 2416867 Policlínica Renilson Rehen
Passé
Passé
Passé
de Souza
ANEXO II
UF
Código
IBGE
Município Executor
Município
Participante
BA
292950
São Sebastião
do Passé
São Sebastião do
Passé
Valor Total do Projeto Olhar Brasil referente à
Consulta Oftalmológica-Projeto Olhar Brasil e
Procedimentos relacionados
R$ 61.751,06
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
UF Código IB- Município ExeMunicípio
Valor Referente a 3 (três) meses de Consulta
GE
cutor
Participante
Oftalmológica- Projeto Olhar Brasil
BA
292950 São Sebastião do São Sebastião do
R$ 8.909,78
Passé
Passé
PORTARIA Nº 2.519, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece recurso financeiro do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser disponibilizado ao Município de Campina Grande (PB), referente à homologação do Projeto Olhar Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012, que
redefine o Projeto Olhar Brasil, que tem como objetivo identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, visando reduzir as taxas de evasão escolar e facilitar o acesso da população à
consulta oftalmológica e à aquisição de óculos;
Considerando a Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta o
parágrafo único do art. 4º e o inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de
outubro de 2012; e
Considerando que o Projeto Olhar Brasil tem como objetivo identificar problemas visuais
relacionados à refração nos alunos matriculados na Rede Pública do Ensino Fundamental, e nos alfabetizandos, cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado do Ministério da Educação/PBA/MEC, resolve:
Art. 1º Fica homologada a Adesão do Município de Campina Grande (PB) ao Projeto Olhar
Brasil, com os estabelecimentos de saúde habilitados, a realizarem os procedimentos do referido Projeto.
Art. 2º Fica determinada a inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) do código 05.05, para habilitação dos estabelecimentos de saúde, constantes no Anexo I a esta
Portaria, que realizarão os procedimentos do Projeto Olhar Brasil, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecido limite financeiro no montante de R$ 209.186,65 (duzentos e nove mil
cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para execução do referido Projeto, conforme
Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos de acordo com a produção apurada nos Sistemas
de Informações Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos
relativos à produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, estabelecidos no
Anexo II a esta Portaria, serão transferidos em parcela única, no valor equivalente a 3 (três) meses de
produção, em conformidade com o § 1º do art. 14 da Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de
2012.
PORTARIA Nº 2.525, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão disponibilizados ao Município de
Campina Grande (PB), por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), destinados
exclusivamente ao custeio dos procedimentos referentes ao Projeto Olhar Brasil, previstos na Portaria nº
1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012.
Art. 5º A conclusão do Projeto anual apresentado deverá ser realizada até 12 (doze) meses a
contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos
recursos financeiros ao Fundo de Saúde do Município de Campina Grande (PB), em conformidade com
o estabelecido no Anexo II a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
UF
PB
Código
IBGE
250400
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes,
disciplinado pela Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de
2011;
Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro
de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde, o componente de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional
Telessaúde Brasil Redes;
Considerando a Portaria nº 3.127/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012, que altera dispositivos da Portaria nº 2.554/GM/MS,
de 28 de outubro de 2011; e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 25 da
Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ........................................................................
§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o
prazo de prorrogação previsto no § 2º deste artigo, poderá ser firmado
compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB.
§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à devolução ao
Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação
decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNS), em cada nível de gestão e, ainda, pelos órgãos
de controle externo." (NR)
Art. 2º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato
específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio
das atividades para o período posterior ao de que trata o "caput" deste
artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Município
Município
CNES
Estabelecimentos de Saúde
Executor
Participante
Campina Gran- Campina Gran- 3939049
Fundação de Olhos da Paraíba
de ( PB)
de ( PB)
6415407 Clínica Escola da FCM/CESED - Centro
de Ensino Superior e Desenvolvimento
Ltda.
UF
Código
IBGE
PB
250400
Município Executor
O
I
C
Município
Participante
NA
Valor Total do Projeto Olhar Brasil referente à
consulta oftalmológica-Projeto Olhar Brasil e Procedimentos relacionados
Campina Gran- Campina GranR$ 209.186,65
de ( PB)
de ( PB)
A
S
N
UF Código IB- Município ExeMunicípio
GE
cutor
Participante
PB
250400 Campina Grande Campina Grande
( PB)
( PB)
E
R
P
IM
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM
SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria n. 5, de 10 de julho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2013, Seção
1, n. 133, pág. 171.
GIRLEY VIEIRA DAMASCENO
PORTARIA Nº 11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM
SAUDE, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria n. 6, de 10 de julho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2013, Seção
1, n. 133, pág. 171.
GIRLEY VIEIRA DAMASCENO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.563,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de portabilidade
especial aos beneficiários da operadora
CLINICA MARECHAL RONDON LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento
Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do
disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 14 de agosto de 2013, considerando o indeferimento da solicitação de autorização de funcionamento, processo
administrativo nº 33902.142857/2005-12, e o disposto no art. 7º-A da
RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, adotou a seguinte Resolução
Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para
que os beneficiários da operadora CLINICA MARECHAL RONDON
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.592.658/0001-73, registro ANS
nº 40.796-8, exerçam a portabilidade especial de carências para plano
individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14
de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28
de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000045
L
A
N
ANEXO II
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Altera dispositivos da Portaria nº
2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011,
que institui, no Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde, o componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
45
ISSN 1677-7042
Valor Referente a 3 (três) meses de consulta
oftalmológica- Projeto Olhar Brasil
R$ 39.273,41
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida
por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo
de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na CLINICA MARECHAL RONDON LTDA., pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se
aos respectivos períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha
menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar
pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro)
meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou
mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade
especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de
cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências
tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº
186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os
requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do
artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de
2009.
§ 3º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos
planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de
Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta
Resolução Operacional.
§ 4º Terá validade de 5 (cinco) dias o relatório que indica o
plano de destino extraído do módulo "portabilidade especial" do Guia
de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet.
§ 5º A comprovação de cumprimento do requisito previsto
no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de
janeiro de 2009 dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.
Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar,
e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considerar-se-á o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.
Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional,
a operadora CLINICA MARECHAL RONDON LTDA. deverá enviar
comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que
assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a
abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
DECISÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 385ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 25 de setembro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
25789.019739.2008-61
Nome da Operadora
H.B. SAÚDE S/A
25789.023971.2008-02
AMERICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDI- DIDES
CA HOSPITALAR LTDA.
33902.037383.2009-11
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES
SOCIAL
25785.006832.2008-46
UNIMED VALE DAS ANTAS - RS - DIDES
SOC. COOP DE SERVIÇOS MÉDICOS
LTDA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DIDES
DA UNIVERSIDADE
25779.005569.2009-38
33902.134099.2007-12
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SE- DIOPE
GURO SAÚDE
PRÓ - SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LT- DIOPE
DA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
MAISODONTO ASSISTÊNCIA ODON- DIDES
TÓLOGICA LTDA
25789.007231.2009-00
CO
25783.000810.2009-73
ME
25785.002986.2009-40
33902.019723.2009-14
UNIMED SANTA MARIA - SOC. COOP. DIGES
DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
AMIL SAÚDE LTDA
DIPRO
RC
25785.004219.2007-11
25783.004872.2007-92
25785.009464.2009-79
25789.008117.2008-16
25783.005361.2010-93
33902.126129.2009-89
25782.011711.2009-27
25789.009601.2009-35
25773.002206.2008-10
25785.010730.2009-14
25789.005525.2010-22
25782.003468.2009-73
25789.005598.2009-81
25789.014109.2008-09
25783.001142.2009-00
25772.001973.2009-01
Relator
DIGES
UNIMED PELOTAS/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
AMIL SAÚDE LTDA
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE
S.A
UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
MICROMED ASSISTÊNCIA LTDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
IA
LIZ
AÇ
DIPRO
DIPRO
DIDES
DIDES
DIPRO
DIDES
DIDES
ÃO
DIPRO
UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LT- DIOPE
DA.
UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE DIPRO
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
AMICO SAÚDE LTDA
DIOPE
UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ DIDES
FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
PRÓ - SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LT- DIOPE
DA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PRÓ - SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LT- DIOPE
DA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO DIDES
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES
SOCIAL
Tipo de Infração
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9656/98.
Valor da Multa (R$)
48.000,00 (quarenta e oito
mil reais)
Por aplicar reajustes por variação de custos acima do percentual divulgado pela 18.252,00 (dezoito mil, duANS para o período de maio de 2008 a abril de 2009, contrato não regulamentado zentos e cinqüenta e dois
e sem previsão clara de índice a ser aplicado - Art. 25 da Lei 9656/98, c/c art. 4°, reais)
incisos XVII e XXI, da Lei 9961/00, c/c art. 12, § 2°, da RN 171/2008.
Por redimensionar sua rede hospitalar por redução, sem prévia autorização da 370.921,88 (trezentos e seANS, com o descredenciamento do Hospital Paulo Sacramento, para todos os tenta mil, novecentos e vinte
planos para os quais era credenciado - Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98.
e um reais e oitenta e oito
centavos)
Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual ADVERTÊNCIA
autorizado pela ANS - Art. 25 da Lei 9656/98.
Por redimensionar sua rede hospitalar por redução, sem prévia autorização da 186.506,25 (cento e oitenta e
ANS, com o descredenciamento do Hospital Luxemburgo - Art. 17, § 4°, da Lei seis mil, quinhentos e seis
9656/98.
reais e vinte e cinco centavos)
Por aplicar reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária em 45.000,00 (quarenta e cinco
desacordo com a previsão contratual - Art. 25 da Lei 9656/98.
mil reais)
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a
60.000,00 (sessenta
qualquer tempo - Art. 25 da Lei 9656/98.
mil reais)
Reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada, excluindo de sua
rede a Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e Álcool de Alagoas, sem
prévia autorização da ANS - Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98.
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, da Lei 9656/98.
60.193,68 (sessenta mil, cento e noventa e três reais e
sessenta e oito centavos)
48.000,00 (quarenta e oito
mil reais)
Negativa de cobertura - Art. 11, parágrafo único, c/c art. 12, inciso II, alínea "a", 80.000,00 (oitenta mil reais)
ambos da Lei 9656/98, c/c art. 7°, § 7° da CONSU 02/98.
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer 32.400,00 (trinta e dois mil e
tempo - Art. 25 da Lei 9656/98.
quatrocentos reais)
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "d", da Lei 9656/98.
80.000,00 (oitenta mil reais)
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98.
88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
Negativa de cobertura - Art. 25 da Lei 9656/98.
60.000,00 (sessenta mil
reais)
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, da Lei 9656/98.
48.000,00 (quarenta
e oito mil reais)
Aplicar reajuste por mudança de faixa etária, em maio de 2009, sem previsão 45.000,00 (quarenta e cinco
contratual - Art. 25 da Lei 9656/98.
mil reais)
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98 c/c art. 4°, 80.000,00 (oitenta mil reais)
inciso V, da CONSU 08/98.
Deixar de cumprir contrato firmado c/ Sindicato dos Condutores Autônomos de 72.000,00 (setenta e dois mil
Veículos Rodoviários de Campinas e Região, ao suspender a assist. da benef. reais)
T.L.G., em 15/07/08, 15/10/08 e 15/11/08, sob aleg. De inadimplência, s/ notif.
Prévia - Art. 25 da Lei 9656/98.
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, da Lei 9656/98.
48.000,00 (quarenta
e oito mil reais)
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer 60.000,00 (sessenta mil
tempo - Art. 25 da Lei 9656/98.
reais)
PR
OI
BID
Rescindir unilateralmente o contrato do benef. M.F.P.L., em 9/10/2010, por não
pagamento da mensalidade, sem que comprovada notificação da inadimplência Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656/98.
Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual
autorizado pela ANS - Art. 25 da Lei 9656/98.
88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei 9656/98.
80.000,00 (oitenta mil reais)
A
PO
Ter redimensionado rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS e ter
operado produtos de forma diversa da registrada nesta Agência - Art. 17, § 4°, da
Lei 9656/98 c/c art. 8° da Lei 9656/98 c/c art. 13, anexo II, item 6, da RN
85/04.
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer
tempo - Art. 25 c/c art. 35-G, da Lei 9656/98, c/c art. 46 c/c art. 47, ambos da Lei
8078/90.
A operadora não comunicou à ANS reajuste por variação de custos com base em
revisão atuarial de plano coletivo, aplicado em janeiro de 2009 - Art. 20, caput, da
Lei 9656/98 c/c art. 13 da RN 171/08.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
27.000,00 (vinte e sete mil
reais)
101.663,16 (cento e um mil,
seiscentos e sessenta e três
reais e dezesseis centavos) e
Advertência.
36.000,00 (trinta e seis mil
reais)
RT
ER
CE
IRO
S
25.000,00 (vinte e cinco mil
reais)
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
DECISÕES DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 386ªª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 02 de outubro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
25785.002990/2009-16
Nome da Operadora
AMIL SAÚDE LTDA
Relator
DIOPE
25789.000517/2009-56
MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA
DIPRO
25789.029299/2008-51
33902.227552/2003-18
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- DIPRO
CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA IN- DIOPE
TERNACIONAL LTDA
25789.018334/2009-97
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES
SOCIAL
25789.006423/2008-18
PRÓSAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA DIOPE
- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- DIPRO
CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DIDES
DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
33902.189390/2008-17
25772.002232/2006-96
33902.007766/2004-42
ANTIÓGENES OLIVEIRA MONTEIRO - DIDES
(PLANO ODONTOLÓGICO CLINEMED)
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pelo código 00012013103000046
Tipo de Infração
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I da Lei 9656/98
Valor da Multa (R$)
80.000,00
(oitenta
mil
reais)
Comercializar produto em condição operacional diversa da registrada, ao esta- 15.000,00 (quinze mil reais)
belecer em contrato percentual de reajuste por mudança de faixa etária em desacordo com os informados na NTRP - Art. 9º, inciso II c/c art. 20 da RN 85/04,
alterada pela RN 100/05
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "a" da Lei 9656/98
80.000,00
(oitenta
mil
reais)
Doença e lesão preexistente, mecanismo de regulação, plano referencia, urgente e 77.233,27 (setenta e sete
emergência, remoção em urgência, clausula de garantias legais - Art. 11 da Lei mil, duzentos e trinta e três
9656/98 da CONSU 02/98 c/c art. 2º, inciso V da CONSU 08/98 c/c art. 1º, § 1º, reais e vinte sete centavos)
alínea "d" c/c art. 35-C c/c art. 12 c/c art. 10, todos da Lei 9656/98
Reduzir a rede hospitalar sem autorização da ANS - Art. 17, § 4º da Lei 500.521,88 (quinhentos mil,
9656/98
quinhentos e vinte um reais
e oitenta e oito centavos)
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b" da Lei 9656/98
80.000,00
(oitenta
mil
reais)
Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "c" da Lei 9656/98
80.000,00
(oitenta
mil
reais)
Reajuste a contraprestação pecuniária do contrato da beneficiária A.F.S, em 111.105,47 (cento e onze
20/08/2006 no percentual de 2,29% do produto Unimed Local Esp. - Pessoa Física mil, cento e cinco reais e
registro 423071990, sem prévia autorização da ANS, para o período de maio de quarenta e sete centavos)
2006 a abril de 2007
Operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada 900.000,00
(novecentos
a ANS - Art. 19, inciso I e § 6º da Lei 9656/98
reais)
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
25785.006659/2008-86
33902.151602/2007-02
33902.153678/2007-64
25789.015816/2008-12
47
ISSN 1677-7042
UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE DIDES
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
UNIMED CAJAZEORAS - COOPERATI- DIDES
VA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED LESTE PAULISTA COOPERA- DIDES
TIVA DE TRABALHO MÉDICO
Deixar de cumprir as normas relativas a adoção e utilização dos mecanismos de 60.000,00
regulação do uso de serviços de saúde - Art. 1º, § 1º, alínea "d" da Lei 9656/98 reais)
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES
SOCIAL
Comerc. produtos GEAP, em cond. dif da reg na ANS, uma vez que o Hosp São
Lucas, não foi vinc aos reg dos respect. prod na ANS, mas atend aos ben de todos
esses pl. e red. a rede hosp., em função do descred. do Hosp e Mat. São Lucas, em
jun/08, s/ aut. da ANS - Art. 8º c/c art. 13, II, item 6 da RN 85/2004 alt pela RN
100/2005, art. 17, § 4º, todos da Lei 9656/98
Não envio do comunicado de reajuste em contratos coletivos - Art. 20, caput da
Lei 9656/98 c/c RN 08/02, 36/03, 74/04, 99/05 e 128/06
Aplicação de reajuste sem prévia autorização da ANS - Art. 25 da Lei 9656/98 r
art. 4º, inciso XVII da Lei 9961/00 c/c art. 2º da RN 128/06
(sessenta
mil
25.000,00 (vinte e cinco mil
reais)
40.780,23 (quarenta mil, setecentos e oitenta reais e
vinte e três centavos)
1.092.140,63 (Um milhão,
noventa e dois mil, cento e
quarenta reais e sessenta e
três centavos)
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 386ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 02 de outubro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
33902.112815.2008-91
25783.006778.2008-59
33902.143278.2009-11
25783.004367.2009-18
Nome da Operadora
Relator
UNIMED PATOS DE MINAS COOPERA- DIGES
TIVA TRABALHO MÉDICO LTDA
OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA. DIOPE
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AMICO SAÚDE LTDA
DIPRO
33902.016192.2009-16
UNIMED GUARARAPES COOPERATI- DIDES
VA DE TRABALHO MEDICO LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- DIDES
GURO SAÚDE
25789.029846.2008-06
PREVENT SENIOR PRIVATE OPERA- DIOPE
DORA DE SAÚDE LTDA
Tipo de Infração
Exigir exclusividade de seus cooperados em seu regime interno - Art. 18, inciso
III, da Lei 9656/98.
Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas
pela legislação, assim como deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS
que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor - Art. 13,
inciso I, da Lei 9656/98 c/c art. 14 da RN 162/07.
Deixar de comunicar à ANS reajuste aplicado à mensalidade de beneficiários de
contrato coletivo - Art. 20, caput, da Lei 9656/98, c/c art. 13, inciso I, da RN
171/08.
Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual
autorizado pela ANS - Art. 15 da Lei 9656/98.
Reduzir a rede hospitalar, do plano especial, descredenciando o Hospital São José
- Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98.
Valor da Multa (R$)
30.000,00 (trinta mil reais)
33.000,00 (trinta e três mil
reais)
22.500,00 (vinte e dois mil e
quinhentos reais)
L
A
N
27.000,00 (vinte e sete mil
reais)
808.611,88 (oitocentos e oito
mil, seiscentos e onze reais e
oitenta e oito centavos)
Ter redimensionado rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS e ter 457.944,00 (quatrocentos e
operado produto de forma diversa da registrada nesta ANS - Art. 17, § 4° c/c art. cinqüenta e sete mil, nove8°, ambos da Lei 9656/98, c/c art. 13, anexo II, item 6, da RN 85/2004, alterada centos e quarenta e quatro
pela RN 100/05.
reais)
O
I
C
A
S
N
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
E
R
P
DECISÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
NA
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 378ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 26 de junho de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
25789.009878/2009-68
33903.003904/2005-95
25789.016572/2008-87
33902.050363/2005-02
Nome da Operadora
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO
PAULO S/A
AMIL SAÚDE S.A
Relator
DIOPE
DIDES
N
A
N
I
S
S
Valor da Multa (R$)
R$ 160.000,00 (cento e
senta mil reais)
Rede credenciada - Art. 19, § 3º da Lei nº 9656/98.
R$ 20.000,00 (vinte
reais)
Rescisão contratual - Art. 13, parágrafo único, II da Lei 9656/98.
R$ 80.000,00 (oitenta
reais)
Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS - Art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. R$ 5.000,00 (cinco
3º da RE 01/01 e RN 29/03.
reais)
TE
DIOPE
CLINIODONTO COOPERATIVA ODON- DIDES
TOLOGICA VALE DO PARAIBA
DA
IM
Tipo de Infração
Negativa de Cobertura - Art. 12, III, "b" da Lei 9656/98.
sesmil
mil
mil
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
RETIFICAÇÃO
Na Decisão de 15 de outubro de 2013, processo n.° 25789.003849/2009-92, publicada no DOU nº 208, em 25 de outubro de 2013, seção 1, página 64: onde se lê: " Protocolo ANS n° 25789.003849/200972.... ". leia-se: Protocolo ANS n° 25789.003849/2009-92 ".
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DECISÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
O Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o
disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
33902.155361/2007-62
Art.20, da Lei 9.656/98 c/ art. 4º,§ 1º, da RN 156/07
25,000,00 (vinte e cinco
mil reais)
ANS
Número do Registro Provisório Número do CNPJ
ANS
POLICLINICA CENTRAL DA TAQUARA 405281.
30.476.618/0001-93
LTDA.
BRUNO SOBRAL DE CARVALHO
NÚCLEO EM RIBEIRÃO PRETO
DECISÃO DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
A Chefe Substituta de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIBEIRAO PRETO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 138, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção
1, fl. 42, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V
c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25772.006020/2010-64
25789.061409/2012-55
Nome da Operadora
Nº do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
MEDICAL HEALTH OPERADORA DE 337781.
52.565.587/0001-80
PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNA- 326305.
29.309.127/0001-79
CIONAL S.A.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000047
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Não restou comprovada infração à Lei 9.656/98 e sua regulamentação, não Improcedência - auto anulapodendo haver presunção de culpa da operadora.
do
Infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/98, por descumprimento contratual, 66000 (sessenta e seis mil
ao não garantir ao beneficiário P.S.F. consulta médica na especialidade de reais)
endocrinologia e metabologia, no último trimestre do ano de 2011.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ISSN 1677-7042
25789.079241/2011-53
1
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNA- 326305.
CIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Em relação ao item "a" restou comprovada a reparação voluntária e eficaz Improcedência - auto anulada conduta uma vez que a operadora corrigiu a informação enviada; em do
relação ao item "b" não restou comprovada a infração ao art. 17, §4º da Lei
9.656/98, haja vista houve apenas suspensão temporária dos serviços hospitalares.
LAIRCE APARECIDA TIBERIO WATANABE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO,
MONITORAMENTO DA QUALIDADE, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS,
PRODUTOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 24 de outubro de 2013
A Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 41,
XXX, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela
Portaria nº 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as
decisões administrativas referentes aos processos abaixo relacionados:
AUTUADO: DROGARIA CUNHA LTDA (RAY'NO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ME)
25351.240163/2010-11 - AIS:315963/10-9 - GGIMP/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (
SETE MIL REAIS )
AUTUADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS
E COSMÉTICOS SA
25351.496689/2010-74 - AIS:652677/10-2 - GGIMP/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 75.000,00
( SETENTA E CINCO MIL REAIS)
CO
ME
RC
IA
LIZ
AUTUADO: CARGILL AGRICOLA S/A.
PROCESSO: 25742.751190/2010-11 - AIS: 678881/10-5 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 15.000,00
(QUINZE MIL REAIS).
AUTUADO: CDROM EQUIPAMENTOS LTDA.
PROCESSO: 25764.464883/2011-11 - AIS: 650636/11-4 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00
(SEIS MIL REAIS).
AUTUADO: COMMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL
LTDA.
PROCESSO: 25748.278107/2010-41 - AIS: 365768/10-0 GGPAF/ANVISA.
PROCESSO: 25748.278049/2010-62 - AIS: 365702/10-7 GGPAF/ANVISA.
PROCESSO: 25748.278034/2010-11 - AIS: 365680/10-2 GGPAF/ANVISA.
PROCESSO: 25748.278133/2010-91 - AIS: 365800/10-7 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00
(TRINTA MIL REAIS).
AUTUADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO: 25752.669544/2010-33 - AIS: 885104/10-2 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00
(QUATRO MIL REAIS).
AUTUADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO: 25752.713496/2010-01 - AIS: 131042/10-9 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 8.000,00
(OITO MIL REAIS).
AUTUADO: VALE S/A (ESTRADA DE FERRO VITÓRIA
MINAS).
PROCESSO: 25748.132345/2010-33 - AIS: 176440/10-3 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00
(TRINTA MIL REAIS).
AÇ
A Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 41,
XXX, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela
Portaria nº 783, de 13 de julho de 2009, resolve NÃO CONHECER,
POR INTEMPESTIVIDADE, o(s) recurso(s) interposto(s) ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
AUTUADO: SS WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA
25351.504320/2006-89 - AIS:675889/06-4 - GPROP/ANVISA
A Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 41,
XXX, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela
Portaria nº 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar pública as
decisões administrativa(s) referente(s) ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), ao qual reconhece a prescrição da ação punitiva ou
intercorrente e determina o arquivamento consoante a Lei nº 9.873, de
23 de novembro de 1999:
AUTUADO: CONSULMAT PRODUTOS TECNICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
25351.430326/2005-21 - AIS:515904/05-1 - GPROP/ANVISA
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 21 de outubro de 2013
A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42,
XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela
Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as
decisões administrativas referentes aos processos administrativos sanitários abaixo relacionados:
AUTUADO: CANDEIAS ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO.
PROCESSO: 25749.059971/2010-39 - AIS: 080397/10-9 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
(DOZE MIL REAIS).
AUTUADO: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
PROCESSO: 25741.562760/2010-62 - AIS: 742206/10-7 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 9.000,00
(NOVE MIL REAIS).
ÃO
PR
OI
BID
Em 23 de outubro de 2013
A
A Gerência-Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII,
da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n.
783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões de
retratação proferidas nos processos administrativos sanitários abaixo
relacionados:
AUTUADO: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S.A.
PROCESSO: 25759.113977/2006-58 - AIS: 152550/06-6 GGPAF/ANVISA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL
REAIS).
A Gerência-Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII,
da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n.
783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões de
retratação proferidas nos processos administrativos sanitários abaixo
relacionados:
AUTUADO: CARGILL AGRICOLA S A.
PROCESSO: 25767.146966/2005-74 - AIS: 173754/05-6 GGPAF/ANVISA. ARQUIVAMENTO.
PO
A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42,
XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela
Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as
decisões administrativas referentes aos processos administrativos sanitários abaixo relacionados:
AUTUADO: BRASIL VIDA TAXI AEREO LTDA.
PROCESSO: 25759.824717/2010-91 - AIS: 749900/10-1 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
AUTUADO: RORAIMA ALIMENTOS FAST FOOD LTDA-ME.
PROCESSO: 25766.189597/2011-01 - AIS: 264285/11-9 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00
(DEZOITO MIL REAIS).
AUTUADO: SHELL BRASIL S/A.
PROCESSO: 25766.191214/2011-31 - AIS: 266455/11-1 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00
(TRINTA MIL REAIS).
AUTUADO: WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA.
PROCESSO: 25753.053106/2011-30 - AIS: 073752/11-6 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00
(TRINTA E SEIS MIL REAIS).
AUTUADO: WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA.
PROCESSO: 25753.053605/2011-53 - AIS: 074405/11-1 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00
(TRINTA E SEIS MIL REAIS).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000048
A Gerência-Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII,
da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n.
783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões de
retratação proferidas nos processos administrativos sanitários abaixo
relacionados:
AUTUADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
PROCESSO: 25743.338831/2009-04 - AIS: 435746/09-9 GGPAF/ANVISA
NULIDADE/INSUBSISTÊNCIA.
AUTUADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA.
PROCESSO: 25743.236435/2010-41 - AIS: 311079/10-6 GGPAF/ANVISA.
NULIDADE/INSUBSISTÊNCIA.
RT
ER
CE
IRO
S
A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42,
XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela
Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, VEM TORNAR SEM
EFEITO o Despacho da Gerência-Geral, de 5 de janeiro de 2010,
publicado no DOU nº 03, de 6 de janeiro de 2010, seção 01, pág. 35,
referente(s) ao(s) processo(s) administrativo(s) sanitário(s) abaixo relacionados:
AUTUADO: CARGILL AGRICOLA S/A.
PROCESSO: 25767.146966/2005-74 - AIS: 173754/05-6 GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE NO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO
MIL REAIS).
Em 24 de outubro de 2013
A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42,
XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela
Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as
decisões administrativas referentes aos processos administrativos sanitários abaixo relacionados:
AUTUADO: A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE
- ME
25760.383389/2011-41 - AIS:536812/11-0 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00
( DEZOITO MIL REAIS )
AUTUADO: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
25759.017156/2011-07 - AIS:024540/11-2 - GGPAF/ANVISA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
( DOZE MIL REAIS )
AUTUADO: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA
LTDA.
25759.152921/2011-22 - AIS:212722/11-9 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
( DOZE MIL REAIS )
AUTUADO: EMS S/A
25759.051736/2011-81 - AIS:071964/11-1 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
( DOZE MIL REAIS )
AUTUADO: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA
25759.255669/2011-73 - AIS:355636/11-1 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
( DOZE MIL REAIS )
AUTUADO: J F DE OLIVEIRA NAVEGACÁO LTDA
25753.052180/2011-12 - AIS:072516/11-1 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00
( DEZOITO MIL REAIS )
AUTUADO: J.SOARES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
25753.236105/2011-98 - AIS:329365/11-3 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00
( TRINTA E SEIS MIL REAIS )
AUTUADO: LL TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
25759.051881/2011-49 - AIS:072149/11-2 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
AUTUADO: L.M. COMBUSTIVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA
25753.197397/2011-96 - AIS:275417/11-7 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00
( TRINTA E SEIS MIL REAIS )
AUTUADO: MARMEAKI LOGISTICA INTERN. E
TRANSP. LTDA
25759.256194/2011-48 - AIS:356438/11-0 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (
SEIS MIL REAIS )
AUTUADO: META - MESQUITA TRANSPORTES AÉREOS LTDA
25766.443541/2011-25 - AIS:620052/11-4 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 60.000,00
( SESSENTA MIL REAIS )
AUTUADO: ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA
25759.096952/2011-93 - AIS:134100/11-6 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
( DOZE MIL REAIS )
AUTUADO: TAPIRI IND. E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
25747.171547/2011-66 - AIS:238431/11-1 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00
( TRINTA E SEIS MIL REAIS )
AUTUADO: TEC LIMP SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA
25753.179247/2011-13 - AIS:249033/11-1 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (
SEIS MIL REAIS )
AUTUADO: TRANSALE TRANSPORTADORA ALE LTDA
25753.052978/2011-90 - AIS:073617/11-1 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00
( DEZOITO MIL REAIS )
AUTUADO: VANDERLEI DE OLIVEIRA PEREIRA
25753.222785/2011-07 - AIS:310721/11-3 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00
( TRINTA E SEIS MIL REAIS )
AUTUADO: VHS PLASTIC INJECTION LTDA
25759.067938/2011-41 - AIS:094280/11-4 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (
SEIS MIL REAIS )
AUTUADO: WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA
25753.053447/2011-60 - AIS:074208/11-2 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00
( DEZOITO MIL REAIS )
AUTUADO: WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
25759.067882/2011-61 - AIS:094192/11-1 - GGPAF/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
( DOZE MIL REAIS )
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 23, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo. 55 do Anexo ao Decreto nº.
8.065, de 7 de agosto de 2013 e,
Considerando o Edital nº 19, de 10 de junho de 2013, que
seleciona projetos de instituições privadas, sem fins lucrativos para
ações de prevenção e promoção em vigilância à saúde, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, os
resultados dos projetos selecionados pela SVS, conforme Edital nº. 19
de 10 de junho de 2013
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO
Resultado do Chamamento Público Edital nº 19/2013
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
INSTITUIÇÃO
Rede Paulista de Controle
Social da Tuberculose
Gestos Soropositividade Comunicação e Gênero
Centro de Promoção da Saúde
Associação Hospitalar de
ProtInfantil Dr. Raul Carneiro
Movimento de Reintegração
das Pessoas Atingidas pela
Hanseníase- Mohan
Associação de apoio aos carentes de Pacajus
Associação Brasiliense de
Combate a Aids
Transforme -Ações Sociais e
Humanitárias
Associação Beneficiente:
Prefeito Juracy Magalhães
GRAPPA - Grupo de Apoio
a Prevenção e aos portadores
de Aids
GTP+ Grupo de Trabalhos
em Prevenção Posithivo
GTP+ Grupo de Trabalhos
em Prevenção Posithivo
Transgrupo Marcela Prado
Sociedade de Estudos Multiplos, Ações Culturais e Educativas
Instituto Vida Nova Integração Social Educação e Cidadania
Projeto Bem me Quer
Instituto São José
Gestos Soropositividade Comunicação e Gênero
Associação Fênix
Hospital Beneficente
Centro Paranaense da Cidadania - Cidadania e Qualidade de Vida
Centro Paranaense da Cidadania - Cidadania e Qualidade de Vida
Associação de Caridade de
Lagarto
Grupo Cultural Edmilson
Suassuna
Centro de Recuperação Conviver
Centro de Promoção da Saúde
SEIVA - Serviço de Esperança e Incentivo a Vida Agora
SEIVA - Serviço de Esperança e Incentivo a Vida Agora
Fórum das ONG AIDS do
Estado de São Paulo
KOINONIA - Presença Ecumenica e Serviço
Grupo de Incentivo a Vida
PAULO BIANCARDI COURY
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
.
L
A
N
MORVAM COTRIM DUARTE
941229-13005-2013
973642 -13002-2013
Ministério das Comunicações
O
I
C
.
976591-13007 - 2013
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
054190 -2013
926963-13001 -2013
904430-13001-2013
055103 -2013
059666-2013
A
S
N
Processo nº 53000.022605/2010
Nº 423 - Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro. Fórum
Deliberativo: Reunião nº 715, de 26 de setembro de 2013. Recorrente/Interessado: RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA. (CNPJ/MF nº
20.234.423/0001-83).
EMENTA: PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. MULTA DE R$ 9.600,00. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO
E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. As infrações foram devidamente
caracterizadas. 2. O Recurso contra a decisão do Gerente Regional foi
apresentado intempestivamente. 3. O Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização decidiu por não conhecer do Recurso interposto, em função de sua intempestividade. 4. Novo Recurso foi
interposto, sendo conhecido pelo Superintendente de Radiofrequência
e Fiscalização, mantendo-se a decisão recorrida. 5. Matéria enviada
para apreciação do Conselho Diretor. 6. Recurso conhecido e, no
mérito, improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 405/2013-GCRZ, de 19 de setembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA.,
CNPJ/MF nº 20.234.423/0001-83, outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, contra o Despacho nº 670, de 31
de janeiro de 2013, do Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de
Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de
Souza Maya.
E
R
P
IM
059678 -2013
NA
ACÓRDÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
941571-130-01
059625 -2013
059680 -2013
059581-2013
059568/2013
059550/2013
908667-13002-2013
941229-13003-2013
908403-13001-2013
995324-13002-2013
055549 -2013
055265- 2013
058667 -2013
904605 -13003-2013
059050 - 2013
973642 -13001-2013
056700 -2013
057598-2013
055245 - 2013
057286 -2013
057270 -2013
Ministério das Cidades
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 206, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que
lhe confere o Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d",
da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN.
Considerando
o
que
consta
do
processo
nº
80000.017072/2013-58, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000049
Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação
desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da
Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a
pessoa jurídica POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES
LTDA, sediada na Rodovia SC-401, Km 01, nº 10, ParqTec Alfa,
centro de Tecnologia Ilhasoft, 4º andar, Bairro João Paulo, Florianópolis -SC, CEP 88030-000, Inscrita no CNPJ nº 85.200.665/000100, para atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado de talonário eletrônico.
Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado
(software) SMT do talão eletrônico, submetido à auditoria do Instituto
OMNIS, credenciado pelo DENATRAN.
Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema,
qualquer que seja a extensão da modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo exigida nova homologação.
Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema
informatizado do talão eletrônico deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº PROPOSTA
911172-13002-2013
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
12
49
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
Processo nº 53500.005587/2006
Nº 465 - Conselheiro Relator: Marconi Thomaz de Souza Maya.
Fórum Deliberativo: Reunião nº 716, de 3 de outubro de 2013. Recorrente/Interessado: TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ/MF nº 94.475.555/0015-39).
EMENTA: PROCESSO DE PRORROGAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA. SPV. SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO. PREÇO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO EXAMINADO EX OFFICIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO
REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 387, DE 3
DE NOVEMBRO DE 2004. REGULARIDADE DO PROCESSO.
PROPOSTA DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A
ausência de pressuposto processual de admissibilidade impede o conhecimento do Pedido de Reconsideração, nos termos regimentais. 2. In
casu, resta comprovada a intempestividade na apresentação da peça,
razão pela qual se propõe o não conhecimento. 3. O exame de mérito foi
realizado ex officio, em nome dos princípios da ampla defesa e do
contraditório, e também seguindo recomendação formulada pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel que, por sua vez, constatou
que houve o indeferimento de pedido de vista aos autos, requerido pela
Prestadora no curso do prazo recursal. 4. A reforma da decisão não se
mostra necessária, tendo em vista a inaplicabilidade do Regulamento de
Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências,
aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, para o
cálculo do preço público devido pela prorrogação do direito de uso da
radiofrequência deferida por esta Agência. 5. Pedido de Reconsideração
não conhecido, com proposta de manutenção da decisão recorrida.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
50
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 220/2013-GCMM, de 27 de
setembro de 2013, integrante deste acórdão, não conhecer do Pedido
de Reconsideração apresentado por TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Conselho
Diretor por meio do Ato nº 6.154/2008, de 13 de outubro de 2008,
publicado no DOU de 17 de outubro de 2008, em virtude da ausência
de pressuposto processual para sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de
Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de
Souza Maya.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ATO Nº 6.073, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
Processo nº 53500.018461/2013. Anui previamente com a
alteração do Contrato Social da GLOBAL VILLAGE TELECOM
LTDA., CNPJ/MF nº 03.420.926/0001-24, contemplando a criação de
filial situada na Av. João de Barros, 424, Petrópolis, Caruaru-PE CEP 55030-280.
CO
ME
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
RC
PORTARIA N o- 852, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
IA
Delega competência ao Superintendente de
Competição para aprovar determinadas alterações em contratos ou estatutos sociais
que envolvam outorga decorrente de procedimento licitatório ou detida por empresa
que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
LIZ
Art 3º Esta Portaria é válida por tempo indeterminado, até
que seja revogada ou que a competência objeto da delegação seja
incorporada, em caráter permanente, ao Regimento Interno da Anatel.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 2 de agosto de 2012
N o- 5.170 - Processo nº 53500.010545/2007
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo
apresentado pela BRASIL TELECOM S/A - Filial Rio Grande do
Sul, CNPJ/MF nº 76.535.764/0330-76, Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC no Setor 30 do Plano Geral de
Outorgas, contra decisão do Superintendente de Universalização consubstanciada no Despacho nº 3.673/2010/UNACO/UNAC/SUN, de
14 de maio de 2010, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por
objeto a averiguação de descumprimento de metas estabelecidas no
Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), aprovado pelo
Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, decidiu, em sua Reunião nº
659, realizada em 26 de julho de 2012, pelas razões e fundamentos
constantes da Análise nº 487/2012-GCER, de 20 de julho de 2012: a)
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida; b) conhecer das Alegações
apresentadas pela BRASIL TELECOM S/A em face do Ofício. nº
299/2012/UNACO-Anatel, de 15 de fevereiro de 2012, da Superintendência de Universalização, para, no mérito, negar-lhe os pedidos ali constantes; e, c) reformar a decisão exarada no Despacho nº
3673/2010-UNACO/UNAC/SUN, de 14 de maio de 2010, no sentido
de agravar a sanção de multa aplicada à Concessionária, com fundamento no art. 64 e parágrafo único da Lei nº 9.784, de 20 de
janeiro de 1999.
AÇ
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, inciso III, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997, e
pelo art. 137, inciso XIV, do Regimento Interno da Agência Nacional
de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril
de 2013,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Diretor aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto à
cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos do art.
133, inciso XLIV, do Regimento Interno da Anatel;
CONSIDERANDO que a matéria não constitui competência
exclusiva do Conselho Diretor e a inexistência de impedimento legal
para delegação de competência, nos termos do inciso III do art. 13 c/c
o caput do art. 12, ambos da Lei n.º 9.784, de 1999 - Lei do Processo
Administrativo;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento de descentralização administrativa hábil para assegurar
maior rapidez e objetividade dos assuntos de interesse público ou da
própria administração, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas
ou problemas a atender, na forma do art. § 1º do Decreto nº 83.937,
de 1979, e do art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 1967;
CONSIDERANDO a conveniência em delegar a competência para aprovar alterações em contratos ou estatutos sociais caracterizados pela baixa complexidade e risco potencial à competição
ou à regulação setorial empreendida pela Anatel;
CONSIDERANDO a relação existente entre as atividades de
acompanhamento de assuntos de natureza societária, de registro de
alteração de atos constitutivos que não impliquem transferência de
controle e as competências atribuídas regimentalmente à Superintendência de Competição (SCP);
CONSIDERANDO
os
termos
do
Parecer
n.º
1178/2013/DFT/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 26 de setembro de 2013,
da Procuradoria Federal Especializada na Anatel;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Conselho Diretor
em sua Reunião nº 717, realizada em 17 de outubro de 2013, nos
autos do Processo nº 53500.013945/2013, resolve:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Competição a competência para aprovar alteração em estatuto ou contrato social, referente à outorga decorrente de procedimento licitatório ou detida por
empresa que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno
Porte, nas hipóteses em que tal alteração não implique cisão, fusão,
incorporação, transformação, bem como alteração do capital social,
de participação acionária ou transferência de controle.
Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação deverão
mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para
todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente de Competição.
Art. 2º A delegação de competência prevista nesta Portaria
não envolve a perda, pelo Conselho Diretor, dos correspondentes
poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercêlos mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 83.937,
de 1979.
Em 30 de outubro de 2012
ÃO
o-
N 6.665 - Processo nº 53532.000400/2004
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/PE,
CNPJ/MF nº 33.000.118/0014-93, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no Setor 8, do Plano Geral de Outorgas,
contra decisão do Superintendente de Universalização, consubstanciada no Despacho nº 039/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 2 de março
de 2007, nos autos do processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião
nº 671, realizada em 18 de outubro de 2012: a) conhecer do Recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer das petições
intituladas
"Manifestação",
protocoladas
sob
os
n.
53508.007035/2008, 53508.012941/2008 e 53508.015261/2008, ante
a ocorrência da preclusão consumativa; c) conhecer das "Alegações",
apresentadas em face dos Ofícios nº 410/2010/UNACO/UNAC-Anatel e nº 48/2012/UNACO-Anatel, para, no mérito, indeferir os pedidos ali constantes; e, d) reformar, de ofício, a decisão recorrida,
com fundamento no art. 64 e parágrafo único da Lei nº 9.784, de 20
de janeiro de 1999, para incluir agravante de 5% no cálculo da
sanção, ante a existência de antecedentes, revendo o valor para R$
3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 667/2012-GCER, de 11 de outubro
de 2012.
PR
OI
BID
A
N 1.677 - Processo nº 53578.001527/2004
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/AM,
CNPJ/MF nº 33.000.118/0007-64, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Setor 16 do Plano Geral de Outorgas,
contra decisão proferida pela Superintendente de Universalização,
exarada por meio do Despacho nº 11/2007/UNACO/UNAC/SUN, de
29 de janeiro de 2007, nos autos do processo em epígrafe, que tem
por objeto a averiguação de descumprimentos das metas previstas nos
artigos 4º, inciso III, alínea "c" e 8º, inciso III do Plano Geral de
Metas para Universalização - PGMU, anexo ao Decreto nº 2.592, de
15 de maio de 1998, decidiu, em sua Reunião nº 687, realizada em 7
de março de 2013: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, descaraterizando a infração ao art.
4º, III, "c" do PGMU/1998 para 21 (vinte e uma) solicitações de
acesso que não puderam ser comprovadas nos autos e mantendo a
infração ao art. 4º, III, "c" do PGMU para as 4 (quatro) solicitações
de acesso indicadas no anexo III do Relatório de Fiscalização nº
36/ER-11 de 9 de junho de 2004 e identificadas no item 4.3.15 da
Análise nº 83/2013-GCJV, alterando o valor da multa aplicada, já
contabilizados agravantes, para R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e
vinte reais); b) reformar, de ofício, o Despacho nº 11/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 29 de janeiro de 2007, para que seja incluído
agravante no cálculo das multas, ante a existência de antecedentes,
fixando novo valor de multa em R$ 34.440,00 (trinta e quatro mil,
quatrocentos e quarenta reais), pelas razões e fundamentos dispostas
na presente análise e em consonância com os Pareceres nº
1.561/2011/DFT/PGF/PFE-Anatel, de 13 de dezembro de 2011, e
418/2012/DFT/PFE- Anatel/PGF/AGU, de 4 de maio de 2012; e, c)
receber as Alegações de fls. 364 a 375 dos autos e indeferir os
pedidos dela constantes, exceto quanto ao pedido de sigilo que deverá
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000050
ser atribuído somente para os documentos que contiverem dados
pessoais de usuários.
Em 9 de maio de 2013
o-
N 2.913 - Processo nº 53560.000801/2006
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - CE, CNPJ/MF nº
33.000.118/0015-74, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no setor 11 do Plano Geral de Outorgas (PGO), em
face do Despacho nº 3.262/2009/UNACO/UNAC/SUN, de 14 de
maio de 2009, nos autos do processo em epígrafe, que tem por
objetivo a averiguação do cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Geral das Metas de Universalização (PGMU), aprovado pelo
Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, decidiu, em sua Reunião
nº 693, realizada em 18 de abril de 2013, pelas razões e fundamentos
constantes da Análise nº 233/2013-GCMB, de 15 de abril de 2013: a)
acolher o Pedido de Desistência do Recurso Administrativo interposto
pela interessada, e dar prosseguimento de ofício ao presente feito, em
nome do interesse público; b) receber as Alegações de fls. 213/223 e
indeferir os pedidos ali constantes, inclusive quanto ao pleito de
concessão de sigilo, tendo em vista o caráter genérico da solicitação;
c) reformar a decisão recorrida de ofício, considerando para cálculo
da multa o número de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias, e não
118 (cento e dezoito), bem como o acréscimo de 5% (cinco por
cento) a título de antecedentes não considerados anteriormente, fixando, por fim, o valor total nominal da sanção em R$ 59.510,50
(cinquenta e nove mil quinhentos e dez reais e cinquenta centavos).
Em 14 de maio de 2013
o-
N 2.992 - Processo nº 53512.001506/2008
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto pela TELEMAR
NORTE LESTE S/A - Filial Espírito Santo, CNPJ/MF nº
33.000.118/0002-50, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado do Setor 4 do Plano Geral de Outorgas, contra decisão proferida pelo Superintendente de Universalização que aplicou a sanção
de multa, por meio do Despacho nº 7.246/2011/UNACO/UNAC/SUN, de 2 de setembro de 2011, nos autos do processo
em epígrafe, instaurado para averiguação do descumprimento das
metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização,
aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, decidiu, em
sua Reunião nº 691, realizada em 4 de abril de 2013, pelas razões e
fundamentos constantes da Análise nº 201/2013-GCRZ, de 28 de
março de 2013: a) conhecer do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento; e, b) não conhecer das Alegações apresentadas
em face do Ofício nº 39/2012/UNACO-Anatel em vista da não ocorrência de agravamento da sanção no presente processo.
Em 23 de maio de 2013
PO
Em 11 de março de 2013
o-
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
N o- 3.054 - Processo nº 53504.025085/2006
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, no Setor 31, do Plano Geral de
Outorgas - PGO, em face do Despacho nº 8.325/2009/UNACO/UNAC/SUN, de 27 de novembro de 2009, nos autos do processo
em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Geral das Metas de Universalização PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769/2003, decidiu, em sua Reunião nº 694, realizada em 25 de abril de 2013, nos termos e pelas
razões e fundamentos constantes da Análise nº 141/2013-GCMM, de
19 de abril de 2013: a) conhecer do Recurso para, no mérito, negarlhe provimento; b) conhecer das alegações apresentadas para, no
mérito, negar os pedidos ali constantes; e, c) reformar a decisão
recorrida de ofício, agravando-a em 5% de seu valor, em virtude da
constatação da existência de antecedentes não considerados anteriormente, fixando o valor total nominal da sanção em R$ 308.560,00
(trezentos e oito mil quinhentos e sessenta reais).
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Em 27 de maio de 2013
o-
N 3.098 - Processo nº 53500.021958/2009
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S/A- TELEMAR/CE, CNPJ/MF nº
33.000.118/0001-79, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no setor 11 do Plano Geral de Outorgas, em face do Despacho nº 5.295/2010/UNACO/UNAC/SUN, de 30 de junho de 2010,
nos autos do processo em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral das
Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769,
de 27 de junho de 2003, decidiu, em sua Reunião nº 694, realizada
em 25 de abril de 2013: a) conhecer do Recurso Administrativo
interposto e, quanto ao mérito, dar a ele provimento parcial, reduzindo a sanção de multa aplicada para R$ 94.800,00 (noventa e
quatro mil e oitocentos reais); b) conhecer das Alegações apresentadas para, no mérito, indeferir os pedidos ali constantes; e, c) reformar a decisão recorrida de ofício, agravando-a em 5% de seu
valor, em virtude da constatação da existência de antecedentes não
considerados anteriormente, fixando, por fim, o valor total em R$
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
99.340,00 (noventa e nove mil trezentos e quarenta reais), nos termos
e pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 146/2013GCMM, de 19 de abril de 2013.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NA BAHIA
ATO N o- 6.390, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
PORTARIA Nº 966, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Processo no 53500.007908/2013. Expede autorização à JLS
INFORMATICA LTDA., CNPJ/MF no 06.189.774/0001-99, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.021021/2011, resolve:
Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de
IMBITUBA, estado de Santa Catarina, o canal 35 (trinta e cinco),
correspondente à faixa de frequência de 596 a 602 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
ATO N o- 6.436, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
ATO N o- 6.391, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Processo nº 53000.054550/2011.- TELEVISÃO DIAMANTE LTDA -TV - Salvador/BA - Homologa a transferência do local do
estúdio principal.
Processo no 53500.008760/2013. Expede autorização à
DOIS VIZINHOS TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES &
CIA LTDA - ME, CNPJ/MF no 17.101.075/0001-61, para explorar o
Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
FERNANDO ANTONIO ORNELAS DE ALMEIDA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS
À PRESTAÇÃO
ATO Nº 6.335, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
ATO N o- 6.405, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Processo n.º 53500.005979/2012. Anula os Atos n.º 5.490,
5.491, 5.492 e 5.493, todos de 10 de setembro de 2013 e publicados
no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2013, Seção 01.
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituto
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
ATO N o- 6.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Processo no 53500.029678/2012. Expede autorização de uso
da(s) radiofrequência(s), à AMILSON ALVES DA SILVA ME, CNPJ
no 22.321.699/0001-24, associada à Autorização para exploração do
Serviço de Comunicação Multimídia, pelo prazo de quinze anos,
sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada
no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção
contra interferências prejudiciais, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es), em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma
onerosa, por igual período.
ATO N o- 6.491, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
E
T
N
ATO N 6.377, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
ATO Nº 6.512, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Processo nº 53000.004626/02. TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA - RTV - Tubarão/SC - Canal 7-. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
ATO N o- 6.378, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Processo no 53500.014869/2013. Expede autorização à DUTRA E ASSOLINI INFORMATICA LTDA, CNPJ/MF no
08.397.793/0001-36, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
ATO N o- 6.380, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Processo nº 53500.015230/2012. Expede autorização à TREE SAT
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ/MF no 01.551.198/000164, para explorar o Serviço de Acesso Condicionado, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, tendo como Área de Prestação do Serviço todo o
território nacional, e como Áreas de Abrangência do Atendimento aquelas indicadas em seu Projeto Técnico e alterações posteriores.
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
ATO N o- 6.381, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Processo no 53500.016976/2013. Expede autorização à CONECTA
INTERNET COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ/MF no
16.505.659/0001-30, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
IM
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
o-
Processo no 53500.018307/2013. Expede autorização à AKI
NET TELECOM LTDA - ME, CNPJ/MF no 10.806.409/0001-53,
para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional.
DA
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituto
RETIFICAÇÃO
No Extrato do Ato nº 6.234, de 16 de outubro de 2013, cujo
extrato foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 64,
do dia 22 de outubro de 2013, retifica-se conforme abaixo:
Onde se lê "a autorização do Outros" Leia-se "a autorização
do Serviço Limitado Especializado, Submodalidades Rede e Circuito
Especializado"
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 857, DE 31 DE JULHO DE 2013
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV,
Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e
observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.064221/2012,
resolve:
Art. 1º Consignar à TELEVISÃO VERDES MARES LTDA.,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de SOBRAL, estado do Ceará, o canal 34 (trinta e quatro), correspondente à faixa de frequência de 590 a 596 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000051
L
A
N
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.021317/2011, resolve:
Art. 1º Consignar à CIA CATARINENSE DE RÁDIO E
TELEVISÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ITAIÓPOLIS, estado de Santa Catarina, o
canal 42 (quarenta e dois), correspondente à faixa de frequência de
638 a 644 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na
mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O
I
C
A
S
N
E
R
P
Processo n° 535000183682005. Expede autorização de uso
da(s) radiofreqüência(s), à NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA, CNPJ nº 05.334.864/0001-63, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 15 de Setembro
de 2015, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito
à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 967, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
REGINA CUNHA PARREIRA
Superintendente
Substituta
Processo nº 53000.026201/2013. RÁDIO E TV UNIAO LTDA - RTV - Marabá/PA - Canal 20. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
51
ISSN 1677-7042
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
NA
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.006, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.063215/2012, resolve:
Art. 1º Consignar à PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na
localidade de LAJEADO, estado do Rio Grande do Sul, o canal 43
(quarenta e três), correspondente à faixa de frequência de 644 a 650
MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.135, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.054932/2012, resolve:
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão,
na localidade de NOVO REPARTIMENTO, estado do Pará, o canal
30 (trinta), correspondente à faixa de frequência de 566 a 572 MHz,
para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.137, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.054929/2012, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão,
na localidade de MONTE ALEGRE, estado do Pará, o canal 30
(trinta), correspondente à faixa de frequência de 566 a 572 MHz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.144, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.054934/2012, resolve:
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão,
na localidade de SOURE, estado do Pará, o canal 31 (trinta e um),
correspondente à faixa de frequência de 572 a 578 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.151, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.002125/2008, resolve:
Art. 1º Consignar à RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de ARACAJÚ, estado de Sergipe, o canal 25 (vinte e cinco), correspondente à faixa de frequência de 536 a 542 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.169, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.020912/2011, resolve:
Art. 1º Consignar à RBS TV SANTA CRUZ LTDA, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de ILÓPOLIS, estado do Rio Grande do Sul, o canal 35 (trinta e
cinco), correspondente à faixa de frequência de 596 a 602 MHz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.036671/2013, resolve:
Art. 1º Consignar à TV DIÁRIO LTDA., autorizatária do
Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de JUAZEIRO
DO NORTE, estado do Ceará, o canal 25 (vinte e cinco), correspondente à faixa de frequência de 536 a 542 MHz, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.152, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV,
Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e
observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho
de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.020879/2011,
resolve:
Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de
CAMPO BOM, estado do Rio Grande do Sul, o canal 33 (trinta e
três), correspondente à faixa de frequência de 584 a 590 MHz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
PORTARIA Nº 1.159, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.020894/2011, resolve:
Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de
GRAMADO, estado do Rio Grande do Sul, o canal 23 (vinte e três),
correspondente à faixa de frequência de 524 a 530 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.166, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
ÃO
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PR
PORTARIA Nº 1.173, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
OI
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.021023/2011, resolve:
Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de
ARARANGUÁ, estado de Santa Catarina, o canal 33 (trinta e três),
correspondente à faixa de frequência de 584 a 590 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BID
A
Art. 1º Consignar à TELEVISÃO VERDES MARES LTDA.,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de CANINDÉ, estado do Ceará, o canal 33 (trinta e três), correspondente à faixa de frequência de 584 a 590 MHz, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.191, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.036637/2013, resolve:
Art. 1º Consignar à TELEVISÃO VERDES MARES LTDA.,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de ARACATI (MAJORLÂNDIA), estado do Ceará, o canal 34 (trinta
e quatro), correspondente à faixa de frequência de 590 a 596 MHz,
para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.217, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.018563/2009, resolve:
Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão,
na localidade de MACAPÁ, estado do Amapá, o canal 51 (cinquenta
e um), correspondente à faixa de frequência de 692 a 698 MHz, para
transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.188, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.028993/2011, resolve:
Art. 1º Consignar à TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S/A.,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de MIRANDÓPOLIS (TRÊS ALIANÇAS), estado de São Paulo, o
canal 26 (vinte e seis), correspondente à faixa de frequência de 542 a
548 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma
localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA Nº 1.189, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.036706/2013, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000052
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
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DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 29 de outubro de 2013
A Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica, no uso
de suas atribuições, resolve negar provimento ao recurso interposto
pela FUNDAÇÃO DOM EDILBERTO DINKELBORG - FUNED,
outorgada para explorar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Oeiras, estado do Piauí, pelos
fundamentos
apontados
na
Nota
Técnica
nº
1761/2013/CGAO/DEAA/SCE-MC, como resultado dos procedimentos realizados no processo de Apuração de Infração nº
53000.062676/2011, que aplicou a penalidade de multa à entidade
pela prática da infração ao art. 38, alínea "c" do Código Brasileiro de
Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de
1962.
A Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica, no uso
de suas atribuições, resolve negar provimento ao recurso interposto
pela FUNDAÇÃO ARQUIDIOCESANA DE CULTURA, outorgada
para explorar o serviço de radiodifusão sonora em onda média, no
município de Aracaju, estado de Sergipe, pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 1565/2013/CGAO/DEAA/SCE-MC, como
resultado dos procedimentos realizados no processo de Apuração de
Infração nº 53000.058963/2011, que aplicou a penalidade de multa à
entidade pela prática da infração ao art. 38, alínea "c" do Código
Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27 de
agosto de 1962.
A Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica, no uso
de suas atribuições, resolve negar provimento ao recurso interposto
pela RÁDIO ANTENA NOVE LTDA, outorgada para explorar o
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, em Brasília,
Distrito Federal, pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº
1730/2013/CGAO/DEAA/SCE-MC, como resultado dos procedimentos realizados no processo de Apuração de Infração nº
53000.036716/2010, que aplicou a penalidade de multa à entidade
pela prática da infração ao art. 38, alínea "c" do Código Brasileiro de
Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de
1962.
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
53
ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO
E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIAS DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº
112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas à penalidade de multa.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
N° do Processo
53000.025336/2011
Entidade
Serviço
Fundação Champagnat
Município
Curitiba
UF
Sanção Valor (R$)
PR
Multa
752,57
Art. 62 do Código Brasileiro
de Telecomunicações
FME
53000.033577/2011
53000.051415/2011
53000.038358/2011
Rádio Vanguarda de Santa Luzia
Ltda
OM
Santa Luzia
Associação de Fomento Agrícola
de São João de Pirabas
RADCOM
São João de Pirabas
Associação Comunitária de Comu- RADCOM Vera Cruz
nicação e Cultura de Vera Cruz
MA
Multa
1.306,12
PA
Multa
273,66
SP
Multa
559,77
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento da Portaria
de Multa
Portaria DEAA n° 1000, Portaria MC n° 858/2008
de 29/10/2013
Portaria MC n° 112/2013
Art. 62 do Código Brasileiro
de Telecomunicações
Portaria DEAA n° 1001, Portaria MC n° 858/2008
de 29/10/2013
Portaria MC n° 112/2013
Inciso XXIX do art. 40 do
Portaria MC n° 858/2008
Decreto nº 2.615, de 3/6/98
Portaria
MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 1002,
de 29/10/2013
Alínea "h" do item 12 do art.
Portaria MC n° 858/2008
28 do Regulamento do Serviço Portaria DEAA n° 1003, Portaria MC n° 112/2013
de Radiodifusão e inciso XV de 29/10/2013
do art. 40 do Decreto nº
2.615, de 3/6/98
L
A
N
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Portaria nº
657, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2013, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar à Entidade abaixo relacionada à penalidade de multa
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
N° do Processo
5300.054854/2010
.
Entidade
Fundação Logos - Edições, Jornalismo e Radiodifusão
Serviço
FME
Ministério de Minas e Energia
Município
Itatiba
UF
Sanção Valor (R$)
SP
Multa
1.819,24
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.645,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
Homologa as Tarifas de Energia - TE e as
Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ? TUSD referentes à Cooperativa de
Eletrificação e Desenvolvimento da Região
de Mogi das Cruzes - CERMC, dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Contrato de Permissão de Distribuição nº 6 e com base nos autos
do Processo n° 48500.003180/2013-08, resolve:
Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de
2013 da CERMC, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas da CERMC, constantes do Anexo II da
Resolução Homologatória nº 1.570, de 18 de julho de 2013, ficam,
em média, reposicionadas em 20,00% (vinte por cento), sendo
25,25% (vinte e cinco vírgula vinte e cinco por cento) referentes ao
reposicionamento tarifário econômico e -5,26% (cinco vírgula vinte e
seis por cento negativos) relativos aos componentes financeiros pertinentes.
Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo
A, e 2, Grupo B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento
da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014.
Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas
1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam o reposicionamento da tarifa
econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que
trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Homologatória nº
1.634 de 30 de setembro de 2013, no valor atualizado até outubro de
2013 de R$ 437.003,27 (quatrocentos e trinta e sete mil e três reais e
vinte e sete centavos), será revertido em favor da modicidade tarifária
nos reajustes tarifários subsequentes da CERMC, mediante atualização e remuneração nos termos da Resolução Normativa nº 471, de
20 de dezembro de 2011.
Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos
relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5
e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2013 a 29 de
outubro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de
cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do
Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão.
P
M
I
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.646,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Homologa as Tarifas de Energia - TE e as
Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ? TUSD referentes à Cooperativa de
Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna
LTDA - Cetril e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Contrato de Permissão de Distribuição nº 8 e com base nos autos
do Processo n° 48500.003193/2013-79, resolve:
Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de
2013 da Cetril, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas da Cetril, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.570 de 16 de julho de 2013, ficam, em
média, reposicionadas em 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por
Portaria
A
S
N
RE
ROMEU DONIZETE RUFINO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000053
NA
Embasamento da Portaria
de Multa
Art. 3º da Portaria InterminisPortaria MC n° 858/2008
terial nº 651/99 e alíneas "d" e Portaria DEAA n° 1004, Portaria MC n° 112/2013
"e" do art. 38 do Código Bra- de 29/10/2013
sileiro de Telecomunicações
Art. 8º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - e Programa de Incentivo as Fontes
Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA constantes na Tabela 7.
Art. 9º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora
supridora Bandeirante Energia S.A - Bandeirante para a CERMC,
constante na Tabela 8.
Art. 10. Fixar os descontos aplicados às tarifas da supridora
Bandeirante a serem adotados nos reajustes tarifários da CERMC em
2014 e 2015, constantes na Tabela 9.
Art. 11. Homologar o valor mensal constante da Tabela 10, a
ser repassado pela Eletrobrás à CERMC, no período de competência
de outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês
subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia
elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago
pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela CERMC, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
Art. 13. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Enquadramento Legal
O
I
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OCTAVIO PENNA PIERANTI
cento), sendo 8,11% (oito vírgula onze por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -1,57% (um vírgula cinquenta e
sete por cento negativos) relativos aos componentes financeiros pertinentes.
Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo
A, e 2, Grupo B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento
da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014.
Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas
1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam o reposicionamento da tarifa
econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos
relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
Art. 6º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5
e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2013 a 29 de
outubro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de
cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do
Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão.
Art. 7º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo as Fontes
Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA constantes na Tabela 7.
Art. 8º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD das distribuidoras
supridoras CPFL Piratininga e Elektro para a Cetril, constante na
Tabela 8.
Art. 9º Fixar os descontos aplicados às tarifas das supridoras
CPFL Piratininga e Elektro a serem adotados nos reajustes tarifários
da Cetril em 2014 e 2015, constantes na Tabela 9.
Art. 10. Homologar o valor mensal constante da Tabela 10, a
ser repassado pela Eletrobrás à CETRIL, no período de competência
de outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês
subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia
elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 11 Homologar o valor mensal de R$ 21.738,76 (vinte e
um mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), a ser
repassado pela Eletrobrás à Cetril, no período de competência de
outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês
subsequente, referente ao equilíbrio da redução das tarifas, conforme
previsto no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, e em cumprimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 7.891,
de 23 de janeiro de 2013.
Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago
pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Cetril, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
54
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de outubro de 2013
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de outubro de 2013
Nº 3.652 - Processo nº: 48500.004708/2013-58. Interessado: ONS
Decisão: o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deve proceder a apuração da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI
relativa aos desligamentos ocorridos nas linhas de transmissão Brasnorte - Juba C1 e C2 e Brasnorte - Juína C1 e C2, sob a concessão
da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia - EBTE, não considerando que esses desligamentos sejam enquadrados no item I do §
1º do art. 18 da Resolução Normativa n.º 270/2007.
Nº 3.653 - Processo nº: 48500.002358/2011-23. Decisão: (i) Aceitar
os Estudo de Inventário Hidrelétrico do Rio Culuene, no trecho entre
a nascente e o remanso do reservatório da PCH Culuene, localizado
na sub-bacia 18, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do
Mato Grosso, apresentado pela empresa KLN1 Geradora de Energia
S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 13.111.015/0001-79; (ii) Estabelecer
que uma via do estudo, em CD, deverá ser entregue ao protocolo da
ANEEL até o dia 29/11/2013.
Art. 13. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.647,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Homologa as Tarifas de Energia - TE e as
Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ? TUSD referentes à Cooperativa de
Eletrificação Rural Itu-Mairinque - Cerim e
dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Contrato de Permissão de Distribuição nº 3 e com base nos autos
do Processo n° 48500.003183/2013-33, resolve:
Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de
2013 da Cerim, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas da Cerim, constantes do Anexo II da
Resolução Homologatória nº 1.570, de 16 de julho de 2013, ficam,
em média, reposicionadas em 2,72% (dois vírgula setenta e dois por
cento), sendo 4,79% (quatro vírgula setenta e nove por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -2,07% (dois vírgula sete por cento negativos) relativos aos componentes financeiros
pertinentes.
Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo
A, e 2, Grupo B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento
da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014.
Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas
1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam o reposicionamento da tarifa
econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que
trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Homologatória nº
1.635 de 8 de outubro de 2013, no valor atualizado até outubro de
2013 de R$ 885.112,35 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais e cento
e doze reais e trinta e cinco centavos), será revertido em favor da
modicidade tarifária nos reajustes tarifários subsequentes da Cerim,
mediante atualização e remuneração nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos
relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5
e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2013 a 29 de
outubro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de
cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do
Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão.
Art. 8º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - e Programa de Incentivo as Fontes
Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA constantes na Tabela 7.
Art. 9º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora
supridora CPFL Piratininga para a Cerim, constante na Tabela 8.
Art. 10. Fixar os descontos aplicados às tarifas da supridora
CPFL Piratininga a serem adotados nos reajustes tarifários da Cerim
em 2014 e 2015, constantes na Tabela 9.
Art. 11. Homologar o valor mensal constante da Tabela 10, a
ser repassado pela Eletrobrás à Cerim, no período de competência de
outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês
subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia
elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago
pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Cerim, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
Art. 13. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de outubro de 2013
Nº 3.667 - Processo nº 48500.001061/2009-26. Interessado: Viralcool
Açúcar e Álcool Ltda. Decisão: Liberar unidade geradora para início
de operação em teste a partir de 30 de outubro de 2013. Usina: UTE
Viralcool Castilho. Unidade Geradora: UG2 de 35.000 kW. Localização: Município de Castilho, Estado de São Paulo. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Substituto
AÇ
ROMEU DONIZETE RUFINO
RETIFICAÇÃO
No DOU de 24-9-2013, Seção 1, pág. 54, nos Despachos nºs
3.170, 3.171, 3.172, 3.178, 3.180 e 3.181, no tipo do ato, onde se lê:
Despachos do Diretor-Geral - Em 3 de setembro de 2013, leia-se:
Despachos do Diretor-Geral - Em 17 de setembro de 2013.
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
ÃO
Nº 3.660 - Processo nº 48500.002283/2013-42. Interessada: Rio Verde
Energia S.A. Decisão anuir à prorrogação do prazo, em adicionais
120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 18 de outubro de 2013,
para implementação da transferência de controle societário direto da
Interessada.
OI
BID
A
Nº 3.661 - Processo nº: 48500.006006/2013-17. Interessado: Iguaçu
Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. Decisão: anuir ao 2º Termo de
Aditamento à Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº
00170701 com a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com vencimento
em 20 de setembro de 2014, formadas pelos recebíveis do Interessado, destinados à operacionalização do fluxo de caixa da concessão.
Nº 3.663 - Processo nº: 48500.006129/2013-40. Interessada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. Decisão: anuir à minuta do Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços nº
4610001646 a ser celebrado entre a Interessada (contratante) e a
empresa AES Serviços TC Ltda. - AES Serviços (contratada), no
montante de R$ 14.754.160,00 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e cento e sessenta reais), com vigência de janeiro
de 2014 a dezembro de 2017.
Nº 3.664 - Processo nº 48500.005928/2013-07. Interessada: Copel
Geração e Transmissão S.A. Decisão: anuir à proposta, a ser deliberada em Assembleia Geral de acionistas, de alteração do Estatuto
Social da Interessada, tendo por finalidade, entre outras, ajustar o
objeto social e recompor o Conselho de Administração.
Nº 3.665 - Processo nº 48500.005914/2013-85. Interessada: Copel
Distribuição S.A. Decisão: (i) anuir parcialmente à proposta, a ser
deliberada na Assembleia Geral de acionista, de alteração do Estatuto
Social da Interessada, devendo a Concessionária ajustar a redação
proposta para a alínea "c" do art. 1º do seu Estatuto Social de forma
a excluir a expressão "e organizações de caráter técnico, científico e
empresarial", em razão do disposto no inciso IV do § 5º do art. 4º da
Lei nº 9.074/1995; e (ii) as demais alterações poderão ser deliberadas
da forma como foram propostas.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000054
Nº 3.657 - Processo nº : 48500.006699/2011-78. Decisão: (i) anuir
com o pedido de alteração de titularidade do processo em epígrafe,
referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Taquari-Guaçu, localizado na sub-bacia 64, no Estado de São Paulo, considerando
a mudança da razão social da Maringá S.A. - Cimento e Ferro-Liga
para Maringá Ferro-Liga S.A., inscrita no CNPJ sob o no
61.082.988/0001-70.
PO
Nº 3.662 - Processo nº 48500.004797/2012-51. Interessado: Centrais
Elétricas Salto dos Dardanelos S.A. Decisão: considerar atendida pelo
Interessado a exigência de envio dos documentos comprobatórios da
formalização da operação anuída pela Resolução Autorizativa nº
3.834, de 18 de dezembro de 2012.
(p/Coejo)
Nº 3.655 - Processo nº: 48500.001355/2013-19. Interessado: Aratu
Geração S.A. Decisão: (i) Definir o aproveitamento ótimo para o
trecho do rio Mogi-Guaçu em que se encontra implantada a PCH
Emas Nova, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do Rio Paraná, no Estado de São Paulo, de titularidade da empresa Aratu Geração S.A.,
inscrita no CNPJ nº 07.732.105/0001-84.
Nº 3.656 - Processo nº : 48500.001554/2012-61. Decisão: (i) não
conceder o direito de preferência em relação à relação à PCH Major
Quadros, constante do Estudo de Inventário do Rio Marombas, aprovado por meio do Despacho n° 2.188, de 29 de julho de 2010, para
a empresa QBEC Projetos e Consultoria Ltda. devido ao não atendimento ao disposto no art. 24 da Resolução ANEEL nº. 343/2008.
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de outubro de 2013
PR
Nº 3.654 - Processo nº: 48500.003817/2012-77. Decisão: (i) não aprovar a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Ijuizinho
- no trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da PCH
Igrejinha - localizado na sub-bacia 75, bacia hidrográfica do Rio
Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, de titularidade da empresa
Igrejinha Geradora de Energia Elétrica Ltda., inscrito no CNPJ sob o
nº 13.080.952/0001-04, em virtude do não atendimento ao art. 15 da
Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) revogar o Despacho nº 2.498/2013SGH/ANEEL, de 22 de julho de 2013, que concedeu o aceite técnico
aos estudos apresentados; (iii) revogar o Despacho nº 2.299/2012SGH/ANEEL, de 12 de julho de 2012, que efetivou como ativo o
registro dos estudos citados.
Nº 3.658 - Processo nº : 48500.004043/2012-00. Decisão: (i) anuir
com o pedido de alteração de titularidade do processo em epígrafe,
referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Apiaí-Guaçu,
localizado na sub-bacia 64, no Estado de São Paulo, considerando a
mudança da razão social da Maringá S.A. - Cimento e Ferro-Liga
para Maringá Ferro-Liga S.A., inscrita no CNPJ sob o no
61.082.988/0001-70.
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ER
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IRO
S
Nº 3.659 - Processo nº : 48500.003927/2012-39. Decisão: (i) transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Cabixi e seu afluente o Rio
Vermelho, sub-bacia 15, nos Estados de Mato Grosso e Rondônia,
concedido à empresa LAP Engenharia, Arquitetura e Consultoria Ltda., devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo
10, da Resolução ANEEL nº 393/98; e (ii) revogar o Despacho nº
2.905, de 18 de setembro de 2012.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ODENIR JOSÉ DOS REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de outubro de 2013
Nº 3.669 - Processo: 48500.002281/2013-53. Interessados: Concessionárias de Distribuição e Consumidores interligados em 2013. Decisão: Fixar os valores dos recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE a serem repassados às concessionárias de distribuição de energia elétrica, pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- Eletrobras, até 4 de novembro de 2013, nas contas correntes vinculadas ao aporte de garantias financeiras junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. A íntegra deste Despacho
estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANTONIO ARAÚJO DA SILVA
DAVI ANTUNES LIMA
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013(*)
O DIRETOR-GERAL Substituto da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
178 de 21 de agosto de 2013, e da Resolução de Diretoria nº 1112, de
23 de outubro de 2013,
Considerando que compete à ANP implementar a política
nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na
garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus
derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;
Considerando que é atribuição da ANP proteger os interesses
dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando que compete à ANP especificar a qualidade
dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e
Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria
para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população; resolve:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições
contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta
Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem
atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o
produto em todo o território nacional.
§1º Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva
que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e de gasolina com marcador regulamentada pela Resolução
ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011.
§2º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e
nos formuladores, bem como a partir de matérias-primas distintas do
petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP
para comercialização.
§3º Esta Resolução não se aplica à gasolina de aviação.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas
classificam-se em:
I - gasolina A: combustível produzido a partir de processos
utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes
oxigenados;
II - gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A
e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação
em vigor.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução define-se:
I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das
características do produto definidas no parágrafo 3º do art. 6º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pelo produtor e pelo importador de gasolina A, que deve conter
todas as informações e os resultados das análises das características
do produto, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta
Resolução;
III - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol combustível, biodiesel, óleo
diesel B e outros combustíveis automotivos;
IV - Formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o
exercício da atividade de formulação de combustíveis;
V - Importador de gasolina A: pessoa jurídica autorizada
pela ANP para o exercício da atividade de importação;
VI - Importador de aditivos: pessoa jurídica que importa e
comercializa aditivos, pacotes de aditivos ou componentes ativos;
VII - Produtor de aditivos: pessoa jurídica que produz aditivos via síntese ou formulação;
VIII - Produtor de gasolina A: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e formuladores.
Seção III
Das Obrigações quanto ao Controle da Qualidade
Art. 4º O produtor e o importador de gasolina A deverão
analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e
emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio
de numeração sequencial anual.
§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo
profissional de química responsável pela qualidade do produto, com
indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de
classe, devendo constar, ainda, o número e lacre da amostra-testemunha armazenada, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo produtor e pelo importador de gasolina A, para
qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de
12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.
§ 4º O produtor e o importador de gasolina A deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2
(dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma
amostra-testemunha de 1 (um) litro.
§ 5º O Certificado da Qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha, numerada e lacrada nos
termos do § 1º deste artigo.
§ 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com
lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local
protegido de luminosidade e à temperatura inferior a 20 °C.
§ 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo produtor e pelo importador de
gasolina A deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número
do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.
§ 8º O produto, ao ser comercializado pelo produtor e pelo
importador de gasolina A, deverá ser acompanhado de cópia legível
do respectivo Certificado da Qualidade.
Art. 5º A responsabilidade pela adição de etanol anidro combustível à gasolina A é exclusiva do distribuidor autorizado pela
ANP.
§ 1° É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor
de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente.
§ 2º O etanol anidro combustível a ser adicionado à gasolina
A deverá atender à regulamentação vigente da ANP.
Art. 6º O distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado e emitir o
Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual.
§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo
profissional de química responsável pela qualidade do produto, com
indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de
classe.
§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos,
os resultados das análises de massa específica e itens de especificação
da destilação, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
§ 4º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C reflita os resultados declarados no respectivo
Boletim de Conformidade.
§ 5º O produto comercializado, ao ser transportado, deverá
ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade.
§ 6º O Boletim de Conformidade deverá ficar à disposição
da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de
comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária.
§ 7º A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo distribuidor
deverão indicar o código e a descrição do produto estabelecidos pela
ANP, além do número do Boletim de Conformidade correspondente
ao produto.
Seção IV
Do Controle da Formação de Depósitos
Art. 7º A gasolina C comercializada em todo o território
nacional deverá conter detergente dispersante registrado junto à ANP,
em concentração igual ou superior ao teor mínimo informado em seu
formulário de registro.
Parágrafo único. O detergente dispersante de que trata o
caput deve estar registrado junto à ANP conforme estabelece a Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999.
Art. 8º A adição de detergente dispersante é de responsabilidade do produtor e do importador de gasolina A.
Parágrafo único. O produtor e o importador de gasolina A
somente poderão comercializá-la adicionada de detergente dispersante, conforme estabelecido no art. 7º, sendo dispensados nos casos
previstos no art. 9º.
Art. 9º Nos casos de bases de distribuição que recebem
diretamente gasolina transportada por cabotagem, de produção nacional ou importada, a responsabilidade da adição de detergente dispersante a toda a gasolina da base será do distribuidor, sem prejuízo
do disposto no art. 7º.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo,
ficam dispensados o produtor e o importador de gasolina A da adição
do detergente dispersante.
Art. 10. O produtor de gasolina A, o importador de gasolina
A e o distribuidor, de acordo com os casos dispostos nos artigos 8º e
9º, deverão informar nos Certificados da Qualidade e Boletins de
Conformidade a marca comercial e o número de registro junto à ANP
do detergente dispersante utilizado para atender o disposto no artigo
7º.
Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do detergente dispersante, o produtor de gasolina A, o importador de gasolina A e o
distribuidor deverão comunicar as informações contidas no caput aos
distribuidores com pelo menos seis meses de antecedência.
Seção V
Do Controle da Movimentação dos Detergentes Dispersantes
Art 11. O produtor de aditivos e o importador de aditivos
deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por intermédio do
Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os
dados referentes à comercialização do mês anterior, com cada agente
econômico.
§ 1º Os dados de movimentação de que trata o caput referem-se ao fornecimento de detergentes dispersantes utilizados para
atendimento do artigo 7º.
§ 2º O produtor de aditivos e o importador de aditivos devem
cadastrar-se junto à ANP para o envio das informações de que trata o
caput.
§ 3º A solicitação de cadastro de que trata o parágrafo
anterior deste artigo deverá ser encaminhada por meio de correspondência protocolada na ANP, conforme formulário disponível no
sítio da ANP: www.anp.gov.br.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000055
55
ISSN 1677-7042
§ 4º Sempre que houver alteração nos dados informados no
cadastro, deverá ser encaminhado novo formulário, em até 30 dias a
partir da alteração, para atualização.
Art 12. O produtor de gasolina A, o importador de gasolina
A e o distribuidor deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês,
por meio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos
(SIMP), os dados referentes à aquisição do mês anterior dos aditivos
de que trata o parágrafo 1º do artigo 11.
Seção VI
Das Disposições Transitórias
Art 13. Os dispositivos contidos nos artigos 1º ao 6º passam
a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 14. Os dispositivos contidos nos artigos 7º ao 12 passam
a vigorar a partir de 1º de julho de 2015.
Art 15. A partir de 1º de janeiro de 2014, toda a gasolina
comercializada em território nacional deverá atender à especificação
contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta
Resolução.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2013, a gasolina
deverá atender à Tabela de especificação contida no Regulamento
Técnico 7/2011, parte integrante da Resolução ANP nº 57, de 20 de
outubro de 2011.
Art. 16. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não
conformidade, quanto ao ponto final de ebulição, período de indução,
teores de enxofre, fósforo e benzeno (este último apenas para a
gasolina C Premium), e hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, só
poderão ocorrer:
I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor
do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução;
II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do
Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 17. O produtor e o importador de gasolina A deverão
encaminhar à ANP, após cada trimestre civil, os resultados da análise
de depósitos em válvulas de pelo menos uma batelada de gasolina
comercializada no período.
§ 1º Os resultados deverão ser encaminhados até o 30º dia do
mês subsequente ao encerramento de cada trimestre civil.
§ 2º Caso, no período, haja comercialização de gasolina
proveniente de produção nacional e de importação, deverão ser realizadas análises de duas bateladas distintas, uma para cada caso.
§ 3º O encaminhamento disposto no caput também deverá
conter, pelo menos, os resultados das análises de teor de enxofre, teor
de aromáticos, teor de olefinas e temperatura de destilação nos 90%
recuperados, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta
Resolução.
§ 4º A análise de depósitos em válvula, a que se refere o
caput, deverá ser realizada conforme a norma ABNT NBR 16038 Combustíveis - Medição de depósitos em válvulas de admissão em
motor com ignição por centelha.
§ 5º As bateladas indicadas no caput deverão ser de gasolina
cujos resultados das análises das características listadas no § 3º deste
artigo sejam superiores aos do 65° (sexagésimo quinto) percentil
calculado com base nos volumes comercializados no respectivo trimestre civil e discriminados por produção nacional e importação.
§ 6º O ensaio de depósito em válvulas deverá ser realizado
com a adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor
vigente estabelecido pela legislação.
Art. 18. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor de gasolina A, o importador de gasolina A e o distribuidor à
vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico
ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a
qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 19. Os casos não contemplados nesta Resolução serão
objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 20. Fica incluída, na Tabela de Métodos ABNT dos
Regulamentos Técnicos nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de
outubro de 2011, e nº 3/2011 da Resolução ANP nº 7, de 09 de
fevereiro de 2011, a norma NBR 16041 - Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol.
Art. 21. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº
57, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
CARACTERÍSTICA
UNIDADE
Teor de Metanol, máx
% volume
LIMITE
MÉTODO
Gasolina CoGasolina Premum
mium
Tipo A Tipo C Tipo A Tipo C ABNT ASTM
NBR
...
0,5 (1)
16041
...
(1)Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida
quanto à ocorrência de contaminação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
ISSN 1677-7042
1
Art. 22. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico
nº 3/2011 da Resolução ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
CARACTERÍSTICA
UNIDADE
LIMITE
EAC
EHC
CARACTERÍSTICA
MÉTODO
NBR
ASTM
Cor
Aspecto
Teor de Etanol Anidro Combustível
Massa específica a 20ºC
...
Teor de Metanol, máx
% volume
(11)
16041
-
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
UNIDADE
% volume
LIMITE
Gasolina Comum
Gasolina Premium
Tipo A
Tipo C Tipo A
Tipo C
(2)
(3)
(2)
(3)
(4)
(6)
(7)
(6)
(7)
kg/m3
anotar
...
(11)A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação
de produto pelo importador e em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol,
o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender
o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia. Neste caso, considera-se o limite máximo
de 0,5 % em volume.
Art. 23. Fica revogada a Resolução ANP nº 38, de 9 de dezembro de 2009, e, a partir de 1º de
janeiro de 2014, a Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Destilação
10% evaporado, máx.
50% evaporado, máx.
90% evaporado, máx.
PFE, máx.
Resíduo, máx.
Nº de Octano Motor - MON,
mín. (9)
Índice Antidetonante - IAD, mín.
(9) (10)
Pressão de Vapor a 37,8°C (11)
ºC
CO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2013
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas A e C, de uso automotivo, comercializadas em
todo o território nacional e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas
Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da ASTM
International.
Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a
seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio
e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo
o método ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057
- Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo
com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1. Métodos ABNT
Goma Atual Lavada, máx.
Período de Indução a 100ºC,
mín. (12)
Corrosividade ao Cobre a 50ºC,
3h, máx.
Teor de Enxofre, máx. (13)
ME
Método ABNT
NBR 7148
NBR 9619
NBR 13992
NBR 14065
NBR 14149
NBR
NBR
NBR
NBR
NBR
14156
14359
14478
14525
14932
NBR 14954
NBR 15289
NBR 15441
NBR 16041
RC
IA
LIZ
D1319
D2622
D2699
D2700
D3120
D3231
D3237
D3606
D4052
D4176
D4953
D5191
D5443
D5453
D5482
D5501
D6277
D6378
D6920
D7039
D7220
D7757
Teor de Silício
AÇ
ÃO
TÍTULO
Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e °API - Método do
densímetro
Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica
Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC)
Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo
densímetro digital
Gasolina e misturas de gasolina com produtos oxigenados - Determinação da pressão de vapor pelo método
seco
Produtos de petróleo - Determinação da pressão de vapor - Minimétodo
Produtos de petróleo e biodiesel - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre
Gasolina - Determinação da estabilidade à oxidação pelo método do período de indução
Combustíveis - Determinação de goma por evaporação
Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de adsorção por
fluorescência
Combustível destilado - Determinação da aparência
Gasolina - Determinação de benzeno e tolueno por cromatografia em fase gasosa
Combustíveis de motores a explosão - Determinação de benzeno por espectroscopia de infravermelho
médio.
Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol por cromatografia gasosa
TÍTULO
Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure
Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test
Gum Content in Fuels by Jet Evaporation
Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method)
Density, Relative Density, or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method
Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption
Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
Research Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel
Motor Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel
Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry
Phosphorus in Gasoline
Lead in Gasoline by Atomic Absorption Spectroscopy
Determination of Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by Gas Chromatography
Density, Relative Density, and API Gravity of Liquids by Digital Density Meter
Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures)
Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-Oxygenate Blends (Dry Method)
Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method)
Paraffin, Naphthene, and Aromatic Hydrocarbon Type Analysis in Petroleum Distillates Through 200°C by
Multi-Dimensional Gas Chromatography
Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and
Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence
Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method-Atmospheric)
Determination of Ethanol and Methanol Content in Fuels Containing Greater than 20% Ethanol by Gas
Chromatography
Determination of Benzene in Spark-Ignition Engine Fuels Using Mid Infrared Spectroscopy
Determination of Vapor Pressure (VPX) of Petroleum Products, Hydrocarbons, and Hydrocarbon-Oxygenate
Mixtures (Triple Expansion Method)
Total Sulfur in Naphthas, Distillates, Reformulated Gasolines, Diesels, Biodiesels, and Motor Fuels by
Oxidative Combustion and Electrochemical Detection
Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
Sulfur in Automotive, Heating, and Jet Fuels by Monochromatic Energy Dispersive X-ray Fluorescence
Spectrometry
Silicon in Gasoline and Related Products by Monochromatic Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence
Spectrometry
3. Tabela 1 - Especificações das gasolinas Comum e Premium. (1)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000056
80,0
120,0
80,0
% volume
-
-
-
190,0
215,0
2,0
-
82,0
-
-
87,0
-
kPa
45,0
a
62,0
69,0
(máx.)
45,0
a
62,0
-
360
-
360
mg/100 mL
min
-
D2700
91,0
-
69,0
(máx.)
14149
14156
14525
14478
D2699
D2700
D4953
D5191
D5482
D6378
D381
D525
14359
D130
D2622
D3120
D5453
D6920
D7039
D7220
D3606
D5443
D6277
D7757
5
-
1
mg/kg
-
50
-
50
-
% volume
-
1,0
-
1,0
15289
15441
-
mg/kg
Hidrocarbonetos: (13) (14)
Aromáticos, máx.
Olefínicos, máx.
Saturados
PR
2.2. Métodos ASTM
Método ASTM
D86
D130
D381
D525
D1298
Benzeno, máx. (13)
ABNT NBR
ASTM
visual
14954 (5)
D4176 (5)
13992
-D5501 (8)
7148
D1298
14065
D4052
9619
D86
65,0
120,0
HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR
ANEXO
MÉTODO
anotar
AAS
ICP-AES
14932
D1319
% volume
-
35
25
-
35
25
anotar
(1)É permitida a utilização de aditivos, conforme legislação em vigor, sendo proibidos os
aditivos que apresentam compostos químicos à base de ferro ou metais pesados.
(2)De incolor a amarelada, isenta de corante.
(3)De incolor a amarelada, se isenta de corante, cuja utilização é permitida, no teor máximo de
50 ppm, com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.
(4)Límpido e isento de impurezas.
(5) Procedimento 1.
(6)Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação. Considera-se o limite máximo de 1 % em volume;
(7)O teor de etanol anidro combustível (EAC) a ser misturado à gasolina A para produção da
gasolina C deverá estar em conformidade com a legislação vigente.
(8)Este método não se aplica para gasolina C com teor de etanol inferior a 20%.
(9)Os ensaios de número de octano MON e RON deverão ser realizados com a adição de EAC
à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina
A.
(10)Índice Antidetonante é a média aritmética dos valores de número de octano determinados
pelos métodos MON e RON.
(11)Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o
Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo
especificado para a Pressão de vapor.
(12)O ensaio de Período de indução deverá ser realizado após a adição de etanol anidro à
gasolina A, no teor de um ponto percentual acima do valor em vigor na data da produção da gasolina
A.
(13)Os ensaios de teor de compostos aromáticos, olefínicos, saturados, de benzeno e enxofre
deverão ser realizados com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do
valor em vigor na data da produção da gasolina A.
(14)Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e
saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores
determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319.
3.1. Tabela 2 - Contaminantes (1)
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
CARACTERÍSTICA
Teor de Metanol, máx
Chumbo, máx.
Fósforo, máx.
UNIDADE
% volume
g/L
mg/L
LIMITE
Gasolina Comum
Gasolina Premium
Tipo A
Tipo C Tipo A
Tipo C
0,5
0,005
1,3
MÉTODO
ABNT NBR
16041
-
ASTM
D3237
D3231
(1)Proibida a adição. Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 28-10-2013, Seção 1, págs. 83 a 85, com incorreção no
original.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO Nº 812, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP n.° 147, de 01 de outubro de
1998, e tendo em vista o que consta do processo n.º
48610.008557/2013-60, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Ge Water & Process Technologies do
Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.009.681/0001-11, situada
na Estrada Raposo Tavares, n° 22901 - Granja Viana, Cotia/SP, CEP
06709-015, autorizada a exercer a atividade de importação de petróleo.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para
o exercício das atividades de importação acima mencionada, à época
de sua outorga.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
AUTORIZAÇÃO Nº 813, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pelas Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, e considerando as disposições da Resolução ANP n.° 18, de 18 de junho de
2009, torna público o seguinte ato:
701
702
703
704
705
706
707
708
709
710
711
712
714
715
716
717
722
724
726
727
729
730
731
732
733
734
735
736
737
739
740
741
742
743
745
747
748
749
750
DIÂMETRO
(m)
4,78
7,22
7,27
9,68
12,06
12,06
12,06
12,07
12,06
12,08
9,72
9,66
4,77
4,77
4,79
4,81
4,78
4,78
4,78
4,78
9,69
9,67
9,65
9,67
9,66
4,8
9,67
11,34
10,64
9,48
9,59
9,53
7,15
7,15
4,75
11,93
8,84
8,83
8,82
ALT/COMP
(m)
6,47
7,61
9,13
10,20
11,16
11,16
12,94
12,94
14,61
20,40
7,61
6,46
6,47
6,46
3,34
3,35
3,34
3,34
3,35
3,35
6,46
6,46
6,46
6,46
6,46
6,47
6,47
5,76
7,68
10,19
9,14
10,19
9,54
6,67
6,67
9,54
6,59
6,59
6,58
VOLUME
(m³)
157
329
479
792
1180
1180
1593
1588
2017
3961
443
317
157
157
42
42
42
42
42
42
317
319
318
318
317
158
319
296
492
780
630
780
517
250
169
862
304
304
303
PRODUTO
BÁSICO
BÁSICO
ACABADO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
ACABADO
BÁSICO
ACABADO
BÁSICO
ACABADO
ACABADO
BÁSICO
BÁSICO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
BÁSICO
ACABADO
ACABADO
ACABADO
ALIANCA GAS TIBERY LTDA - ME
GLP/CE0223026 ANA RAQUEL GONÇALVES ME
GLP/SC0223027 ANDERSON DA SILVA MINIMERCADO - ME
GLP/SE0223028 ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA 00554491583
GLP/MA0223029 A.N.PEREIRA FILHO - ME
GLP/BA0223030 ANTONIO RAIMUNDO DOS
RAMOS MUNIZ - ME
GLP/SP0223031
APARECIDA DE FATIMA
BORTOLUCCI CUNHA - ME
GLP/SP0223032 APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA
00571255892
GLP/PE0223033 ARITANA IVA GOMES PEREIRA 07124741459
GLP/SP0223034 ARNALDO FERREIRA - ASSIS - ME
GLP/SP0223035
BISO & BISO LTDA - ME.
GLP/RN0223036 C & I COMERCIO DE AGUA
E GAS LTDA - ME
GLP/MG0223037
CAIO ALVES DE JESUS
05659785603
GLP/MG0223038 CASA DA CERVEJA E CIA
LTDA - ME
GLP/PR0223039 CELSO ANTONIO GASPARINO - GAS ME.
GLP/RS0223040 CINTIA SOLANGE DA SILVA
& CIA LTDA - ME
GLP/MG0223041 CIRLEI APARECIDA FONSECA CPF: 049.297.336-93 - ME
GLP/SP0223042 CLAUDINEI JOSE MANCAN ME
GLP/SC0223043
COMERCIAL SÃO FELIPE
LTDA - ME
GLP/GO0223044 COMERCIO DE DERIVADOS
DE PETROLEO IRMAOS SABADIN LTDA - ME
GLP/SC0223045
DAITON RITI COLACO
05817868903
GLP/GO0223046
DISTRIBUIDORA DE GAS
BOM-SAMARITANO LTDA ME
GLP/GO0223047
DISTRIBUIDORA SERVE
MAIS A H LTDA - ME
GLP/BA0223048 EDELZUITA LUZ DA SILVA ME.
GLP/MA0223049 EDILEUSA DA S. LIMA - ME.
GLP/PB0223050 EDILSON ARRUDA CAMPOS
88441407487
GLP/BA0223051 EDVALDO CLEBSON RIOS
DE ALMEIDA 00202900550
GLP/PB0223052
EDVALDO ONOFRE DE
ARAUJO - EPP
GLP/MG0223053 ELDIO DE ALMEIDA - ME
GLP/PR0223054 ELISEU RODRIGUES LEMES
03452233901
GLP/RS0223055 ELIZANDRA OLIVEIRA DE
SOUZA - ME
GLP/PR0223056 ELOISA FABRO GREGORIO
DA SILVA - ME
GLP/SC0223057 ENEDINA AVILA 81900643987
GLP/ES0223058
EUZEBIO LUIZ TOMASI ME
GLP/CE0223059 F. MAIA COMERCIO DE GAS
GLP EIRELI - ME
GLP/RO0223060 FABIA MARIA SOUSA DOS
SANTOS - ME
GLP/MG0223061 FAGNER VIEIRA DOS SANTOS 07111966643
GLP/RS0223062 FALLAVENA & KRAUSPENHAR LTDA - EPP
GLP/BA0223063 FERNANDES OLIVEIRA COMERCIO E TRANSPORTADORA LTDA - ME.
GLP/SP0223064 F.V GAS COMERCIO DE GAS
LTDA - ME
GLP/PR0223065 GAS RAINHA DAS COLINAS
COMERCIO E TRANSPORTES
LTDA - ME
GLP/BA0223066
GERCIVAL DE OLIVEIRA
REIS - ME
GLP/PE0223067
GLEIDSON DOS SANTOS
VIEIRA - ME
GLP/MG0223068 INTERNACIONAL GÁS LTDA. ME
GLP/MG0223069 ISRAEL JOSÉ OLIMPIO FILHO 01406633631
GLP/MA0223070 J A FURTADO SILVA E CIA
LTDA - EPP
GLP/MG0223071 J ASSIS MOREIRA E CIA LTDA - ME
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de outubro de 2013
Nº 1.276 - Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas
Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de
armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos
constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, adotada pela Resolução ANP nº 05, de 26 de fevereiro de 2008.
Nº de Registro
Razão Social
GLP/MA0223022
A C B MENDES - ME
GLP/RO0223023 A. P. A. RODRIGUES - ME.
GLP/MS0223024 ALESSANDRO M. DOS SANTOS - EPP.
CNPJ
18.755.973/0001-04
05.775.594/0001-26
08.573.541/0001-10
Município
SAO LUIS
PORTO VELHO
BODOQUENA
UF
MA
RO
MS
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
GLP/MG0223025
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições das Resoluções ANP n.º
30, de 26 de outubro de 2006, n.º 18, de 18 de junho de 2009 e n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o
que consta do processo n.º 48610.012119/2008-39, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ n.º 05.524.572/0010-84,
habilitada na ANP como produtor de óleo lubrificante acabado, autorizada a operar as instalações de
produção de óleo lubrificante acabado, automotivo e industrial, localizadas na Rua Silésia, 3501 Campos Elíseos - Duque de Caxias - CEP 25225-020.
As instalações de armazenamento são constituídas pelos tanques verticais aéreos apresentados
na tabela a seguir. A capacidade total de armazenamento é de 22.355 m³.
TANQUE
Art. 1º - Fica a empresa CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com endereço na Avenida República do Chile, n.°
230, 25° Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20031-170, inscrita
no CNPJ n.º 05.524.572/0001-93, autorizada a exercer a atividade de
produção de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais,
conforme processo n.º 48610.012119/2008-39.
Art. 2º - Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais.
Art. 3º - Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
AUTORIZAÇÃO Nº 814, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Processo
48610.010434/2013-99
48610.010629/2013-39
48610.010645/2013-21
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000057
18.883.681/0001-49
UBERLANDIA
MG
48610.010610/2013-92
18.124.076/0001-94
FORTALEZA
CE
48610.009818/2013-69
10.675.774/0001-76
LAURO MULLER
SC
18.720.204/0001-62
PROPRIA
SE
04.222.294/0002-38
15.171.316/0001-13
BARREIRINHAS
FEIRA DE SANTANA
MA
BA
ARACATUBA
SP
17.049.761/0001-30
RIBEIRAO PRETO
SP
13.363.824/0001-78
48610.009696/2013-19
L
A
N
O
I
C
04.634.607/0001-84
NA
48610.010419/2013-41
48610.010421/2013-10
48610.008847/2013-11
48610.010625/2013-51
48610.010627/2013-40
PETROLINA
PE
48610.010508/2013-97
ASSIS
SP
48610.009946/2013-11
JABOTICABAL
MOSSORO
SP
RN
48610.010481/2013-32
48610.010624/2013-14
MG
48610.010515/2013-99
17.155.303/0001-86
PEDRAS DE MARIA DA
CRUZ
CAMPOS ALTOS
MG
48610.010477/2013-74
09.597.262/0001-50
JACAREZINHO
PR
48610.010478/2013-19
09.038.781/0001-88
TRIUNFO
RS
48610.006164/2013-11
08.056.879/0001-03
CONGONHAS
MG
48610.010425/2013-06
14.927.364/0001-26
SP
48610.010519/2013-77
03.947.761/0001-43
BERNARDINO DE CAMPOS
PONTE ALTA
SC
48610.010614/2013-71
03.293.214/0001-91
CRISTALINA
GO
48610.009012/2013-71
05.387.970/0001-05
SA
08.608.516/0002-06
70.316.765/0001-10
EN
PR
IM
57
ISSN 1677-7042
18.247.637/0001-42
18.832.913/0001-30
BARRA VELHA
SC
48610.010474/2013-31
16.953.147/0001-36
LUZIANIA
GO
48610.010616/2013-60
17.977.840/0001-01
ALTO HORIZONTE
GO
48610.010507/2013-42
17.943.197/0001-03
RIO DE CONTAS
BA
48610.010442/2013-35
00.524.400/0001-04
13.978.438/0001-90
PRESIDENTE DUTRA
PATOS
MA
PB
48610.008988/2013-26
48610.010482/2013-87
18.297.966/0001-06
RIACHAO DO JACUIPE
BA
48610.010437/2013-22
41.131.046/0005-50
MULUNGU
PB
48610.010220/2013-12
18.208.326/0001-74
17.199.428/0001-08
MG
PR
48610.010443/2013-80
48610.010634/2013-41
RS
48610.010255/2013-51
18.464.270/0001-19
TAIOBEIRAS
SAO MIGUEL DO IGUACU
SAO JOSE DO INHACORA
LONDRINA
PR
48610.010501/2013-75
17.487.010/0001-04
17.613.897/0001-21
CHAPECO
VILA VELHA
SC
ES
48610.010479/2013-63
48610.010447/2013-68
08.326.418/0001-03
13.677.093/0001-35
CAUCAIA
CE
48610.009819/2013-11
15.433.029/0001-34
PORTO VELHO
RO
48610.010618/2013-59
12.182.253/0001-02
TUMIRITINGA
MG
48610.010440/2013-46
06.130.671/0001-53
BARAO DO TRIUNFO
RS
48610.010637/2013-85
13.010.379/0001-62
ILHEUS
BA
48610.010439/2013-11
17.515.088/0001-87
SUZANO
SP
48610.009483/2013-89
16.845.154/0002-03
CURIUVA
PR
48610.010612/2013-81
18.621.398/0001-49
POTIRAGUA
BA
48610.010622/2013-17
13.531.820/0002-32
CABROBO
PE
48610.009407/2013-73
71.286.090/0001-77
BELO HORIZONTE
MG
48610.009828/2013-02
18.287.658/0001-91
MONTES CLAROS
MG
48610.010448/2013-11
06.329.381/0004-86
SAO BENTO
MA
48610.008982/2013-59
21.193.719/0001-66
MARLIERIA
MG
48610.005817/2013-45
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
58
GLP/SP0223072
GLP/SP0223073
GLP/PE0223074
GLP/CE0223075
GLP/RS0223076
GLP/AM0223077
GLP/MT0223078
GLP/GO0223079
GLP/RS0223080
GLP/SP0223081
GLP/MA0223082
GLP/AP0223083
GLP/PA0223084
JEH-DISTRIBUIDORA DE
AGUA E GAS LTDA - ME
JERONIMO & MEDEIROS
SILVA COMERCIO DE GAS E
AGUA LTDA - ME
JOCIANO COSMO PASCOAL
- ME
JOSE GONÇALVES DA COSTA MERCEARIA - ME
KAROLL DE OLIVEIRA
GONÇALVES - ME
KATIANE DOS SANTOS SILVA - ME
L. JOSE DE BARROS & CIA
LTDA - ME
L N SUPERMERCADO LTDA
- ME
LEANDRO DIAS GAS - ME
LEOMAR PEREIRA DE SOUZA PAIVA - ME
L.N. DE BRITO COMERCIO ME
M. DO CARMO VIEIRA
MOURA - EPP
M. MARQUES MOREIRA EIRELI - EPP
MAHDEN COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ME - ME
MANOEL OSVALDO DA SILVA 65684729487
MARIA APARECIDA FAVERO
VIEIRA - ME
MARIA AUXILIADORA DA
SILVA BASTOS
MARIA RITA GUISANTES
ZANETTI - ME.
MERCADO PAULI LTDA ME.
MINIMERCADO THOMAS
LTDA - ME
NAGILLA J DE JESUS SOUSA
NILSON GOMES LOUZADA
22075810630
NILTON GOMES NOVAIS ME
NRX - ATACADO E SUPERMERCADO FLORESTOPOLIS
LTDA
NRX - ATACADO E SUPERMERCADO FLORESTOPOLIS
LTDA
OLIVEIRA & ALBUQUERQUE LTDA - ME
OTTONI & OTTONI COMERCIO DE GAS LTDA - ME
OZIEL DE JESUS RODRIGUES - ME
PAULO ROBERTO DA SILVA
26037575800
R & P COMBUSTIVEIS E
SERVIÇOS LTDA
R B S DE OLIVEIRA - ME
RAUBER & FILHOS LTDA.
ROMILDO DOS SANTOS
ROQUETE & CARNEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA - ME
ROSILANE DOS SANTOS
72287948572
S C DE OLIVEIRA JUNIOR ME.
SANTOS E MERCEZ LTDA EPP.
SATIMO E SILVA LTDA - ME
SEBASTIAO GERALDINO ESPINDOLA 808809286149
SIVAL TAQUITA FILHO - EPP
CO
GLP/RO0223085
GLP/PE0223086
GLP/ES0223087
GLP/MA0223088
GLP/PR0223089
GLP/SC0223090
GLP/SC0223091
GLP/PA0223092
GLP/MG0223093
GLP/MS0223094
GLP/PR0223095
GLP/PR0223096
GLP/PA0223097
GLP/MG0223098
GLP/AM0223099
GLP/SP0223100
GLP/PE0223101
GLP/RN0223102
GLP/PR0223103
GLP/MG0223104
GLP/MG0223105
GLP/SE0223106
GLP/AM0223107
GLP/BA0223108
GLP/RO0223109
GLP/GO0223110
GLP/AM0223111
ISSN 1677-7042
ME
RC
GLP/BA0223112 SUPER ALÔ BAHIA GAS LTDA - ME
GLP/MG0223113
SUPERMERCADO ASA
BRANCA LIMITADA.
GLP/PR0223114
SUPERMERCADO BISOLO
LTDA - ME
GLP/MG0223115 SUPERMERCADO NOBRE
LTDA
GLP/SC0223116 SUPERMERCADO PAI & FILHO LTDA ME
GLP/SP0223117 TATIANA DOS SANTOS LACERDA GAS - ME
GLP/BA0223118 TATIANY LIMA ARAUJO ME.
GLP/RO0223119
V. DE ARAUJO RABELO ME
GLP/RN0223120 V NERY GUEDES DA SILVA
- ME
GLP/RS0223121 VALQUIRIA ELAINE FRIEDRICH - EPP
GLP/AM0223122 W MATOS DA CUNHA-ME
GLP/PA0223123 Z CARDOSO PEREIRA COMERCIO - ME
1
17.458.955/0001-90 SAO JOSE DOS CAMPOS
SP
48610.008829/2013-21
13.127.728/0001-20
CAMPINAS
SP
48610.010445/2013-79
18.534.670/0001-53
CARUARU
PE
48610.009618/2013-14
00.132.401/0002-86
VARZEA ALEGRE
CE
48610.010441/2013-91
15.552.921/0001-34
RIO GRANDE
RS
48610.010506/2013-06
17.985.950/0001-15
IRANDUBA
AM
48610.010632/2013-52
15.524.706/0001-20
VARZEA GRANDE
MT
48610.010621/2013-72
18.347.635/0001-25
GOIANIA
GO
48610.010472/2013-41
18.359.673/0001-06
18.522.597/0001-08
IGREJINHA
MACATUBA
RS
SP
48610.010473/2013-96
48610.010510/2013-66
17.066.480/0002-77
MATOES
MA
48610.009021/2013-61
11.456.180/0001-37
SANTANA
AP
48610.009566/2013-78
18.051.082/0001-69
PARAUAPEBAS
PA
48610.010623/2013-61
04.465.682/0001-69
PORTO VELHO
RO
48610.010605/2013-80
18.199.614/0001-00
PALMEIRINA
PE
48610.010511/2013-19
18.119.753/0001-86
CARIACICA
ES
48610.010502/2013-10
17.573.234/0001-20
IMPERATRIZ
MA
48610.007353/2013-10
06.038.133/0001-33
TELEMACO BORBA
PR
48610.010484/2013-76
IA
85.192.631/0001-02 SAO PEDRO DE ALCANTARA
05.382.603/0001-19
AGUAS DE CHAPECO
SC
48610.010476/2013-20
SC
48610.010446/2013-13
18.257.552/0001-45
SANTAREM
PA
48610.010071/2013-91
AÇ
LIZ
16.685.522/0001-04
FUNILANDIA
MG
48610.010626/2013-03
15.553.018/0001-98
CHAPADAO DO SUL
MS
48610.003141/2013-55
11.385.161/0001-67
FLORESTOPOLIS
11.385.161/0002-48
FLORESTOPOLIS
14.734.440/0001-87
TUCUMA
17.355.594/0001-56
ÃO
PR
48610.009827/2013-50
PR
48610.010027/2013-81
PA
48610.008861/2013-15
CHAPADA GAUCHA
MG
48610.010493/2013-67
Nº 1.278 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda
de gás liqüefeito de petróleo - GLP:
18.108.328/0001-91
MANAUS
AM
48610.010636/2013-31
ASSIS
SP
48610.009956/2013-48
04.878.280/0001-96
AFRANIO
PE
48610.010620/2013-28
13.204.703/0002-64
84.852.177/0002-97
26.182.204/0001-84
10.708.694/0003-31
EXTREMOZ
MISSAL
CONTAGEM
PIRAPORA
RN
PR
MG
MG
48610.010418/2013-04
48610.010609/2013-68
48610.009422/2013-11
48610.010070/2013-47
18.533.861/0001-09
CUMBE
SE
48610.010423/2013-17
04.757.510/0001-69
MANAUS
AM
48610.010483/2013-21
00.820.791/0002-87
MILAGRES
BA
48610.010494/2013-10
10.957.610/0001-31
16.727.373/0001-07
CACOAL
ITABERAI
RO
GO
48610.010475/2013-85
48610.009596/2013-84
18.252.110/0001-06 NOVA OLINDA DO NOR- AM
TE
17.837.416/0001-61
TABOCAS DO BREJO
BA
VELHO
25.606.385/0003-28
JANAUBA
MG
48610.010429/2013-86
48610.008538/2013-33
07.048.737/0001-23
ENEAS MARQUES
PR
48610.010635/2013-96
22.250.450/0001-75
ALFENAS
MG
48610.010431/2013-55
81.609.935/0001-71
BOMBINHAS
SC
48610.014684/2012-17
18.318.680/0001-51
FRANCISCO MORATO
SP
48610.009433/2013-00
18.721.206/0001-76
CURACA
BA
48610.010449/2013-57
18.366.466/0001-70
JI-PARANA
RO
48610.010630/2013-63
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Município
UF
Processo
GLP/PR0001892
B.M. BARBOSA & CAMARGO LTDA ME
03.356.567/0001-93
MARINGA
PR
48610.007656/2004-33
GLP/RJ0000019
CAMBOM BONJESUENSE
COMÉRCIO E TRANSPORTE
E GAS LTDA.
05.453.861/0001-49
CAMPOS DOS GOYTACAZES
RJ
48610.001151/2004-65
GLP/MG0186401 CARLOS CAETANO DA SILVA ME
19.446.079/0002-98
PARAISOPOLIS
MG
48610.006720/2010-15
GLP/AP0003655
CARLOS REIS DE LIMA ME.
01.470.539/0003-39
SANTANA
AP
48610.001587/2005-35
GLP/RS0007554
CHAMA SUL GAS LTDA
01.847.149/0001-73
RIO GRANDE
RS
48610.006172/2006-39
MACATUBA
SP
48610.010104/2006-74
NOVA BRASILANDIA
D'OESTE
RO
48610.000550/2009-13
GLP/MG0181713 COMÉRCIO IRMÃOS NISHIO- 10.431.442/0001-46
KA LTDA.
UBERLANDIA
MG
48610.014775/2009-57
GLP/SP0021951 CRISTINA DE OLIVEIRA S.S. 09.146.225/0001-25
KADRI - ME
CAJAMAR
SP
48610.006803/2008-81
GLP/MG0184491 DEPOSITO DE GAS BOLOTA- 04.429.766/0001-47
RI E LOPES LTDA
JUIZ DE FORA
MG
48610.003244/2010-72
GLP/SP0009255
COMERCIAL JARDIM PLA- 06.016.065/0002-92
NALTO SUPERMERCADO LTDA.- EPP
GLP/RO0176651 COMERCIO DE GÁS BRASILÂNDIA LTDA
PR
18.249.897/0001-57
18.456.906/0001-80
NATAL
RN
48610.010607/2013-79
RESTINGA SECA
RS
48610.010631/2013-16
04.089.787/0002-41
09.368.165/0001-95
CAREIRO
PLACAS
AM
PA
48610.010608/2013-13
48610.010513/2013-08
Nº 1.277 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 18, de 18
de junho de 2009, e o que consta do processo n.º 48610.012119/2008-39, torna pública a habilitação da
CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.524.572/0001-93, situada na Avenida República do Chile, n.° 230, 25° Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20031-170,
para o exercício da atividade de produção de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000058
03.525.124/0001-89
GLP/MG0173708
DINHA GÁS COMERCIAL
LTDA ME.
05.442.979/0001-71
BELO HORIZONTE
MG
48610.011778/2008-58
GLP/ES0021221
DIROCHA GÁS LTDA ME
09.247.557/0001-04
LINHARES
ES
48610.005414/2008-39
JAGUARI
RS
48610.001099/2011-76
SANTAREM
PA
48610.000344/2012-17
MARINGA
PR
48610.007543/2004-38
PROPRIA
SE
48610.001711/2011-19
OI
GLP/RS0204919
DM DISTRIBUIDORA DE
08.252.590/0002-32
GÁS E BEBIDAS LTDA - EPP
BID
GLP/PA0213064
E. C. DIAS DA SILVA COMÉRCIO - ME
14.517.466/0001-73
GLP/PR0001631 EDIVALDO VICENTE DE AL- 04.126.770/0001-36
MEIDA & CIA LTDA
A
PO
GLP/SE0205386
EDNILTON SOUZA SANTOS
E CIA LTDA - ME
GLP/SP0208547
GABRIEL MOREIRA DE
SOUZA
GLP/PA0007347
INES CHAVES SILVA DE
CAMPOS - ME.
GLP/AP0212710
J.M.T. DA SILVA
GLP/RN0215790
JONICLECIO DOS SANTOS
VIANA 05288579407
12.082.712/0001-86
RT
ER
CE
IRO
S
13.210.070/0001-16
PONTAL
SP
48610.008317/2011-01
07.978.886/0001-91
SAO MIGUEL DO GUAMA
PA
48610.004813/2006-11
07.844.070/0003-37
MACAPA
AP
48610.015801/2011-89
15.459.755/0001-26
NATAL
RN
48610.006980/2012-44
GLP/PE0176022
JULIO CESAR CAMPOS CA- 09.150.134/0001-63
VALCANTE ÁGUA MINERAL
CARUARU
PE
48610.014497/2008-57
GLP/PR0209386
M DO CARMO FIGUEIREDO
ME
09.165.491/0001-03
MARINGA
PR
48610.007647/2011-71
08.470.782/0001-34
RESTINGA SECA
RS
48610.009040/2007-41
BERNARDINO DE CAMPOS
SP
48610.012486/2010-57
48610.010615/2013-15
18.670.214/0001-30
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
GLP/RS0016808 MARCIANO ADAIR MARTIN
GLP/SP0209488 MARCO ANTONIO APOLINA- 10.929.011/0001-04
RIO - ME
GLP/CE0002804
MARILENE BEZERRA LIMA
- ME
05.678.507/0002-01
CAUCAIA
CE
48610.000352/2004-45
GLP/PI0018149
MASTERGÁS COMÉRCIO DE 08.830.421/0001-51
DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA.
TERESINA
PI
48610.012841/2007-92
GLP/PR0000059
MOURA & GROSSI LTDA
01.167.193/0001-32
MARINGA
PR
48610.000825/2004-12
GLP/PR0214012
NATALIA CRISTINA VERES
FIGLIANO ME.
13.998.577/0001-86
LONDRINA
PR
48610.002788/2012-89
GLP/PE0173440 RAQUEL CORREIA DE SOUSA - ME.
05.420.012/0001-99 CABO DE SANTO AGOSTINHO
PE
48610.010776/2008-41
GLP/PR0216376
00.865.648/0001-20
MARINGA
PR
48610.006261/2012-23
NOVA MAMORE
RO
48610.010894/2010-74
REINALDO VIEIRA MARINGA ME.
GLP/RO0188261 STAR SERVIÇOS LTDA. - ME. 15.859.564/0002-32
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
GLP/RO0207781 STAR SERVIÇOS LTDA. - ME. 15.859.564/0003-13
59
ISSN 1677-7042
NOVA MAMORE
RO
48610.006434/2011-22
RO0205628
MARCO RODRIGO JAQUINI
07.368.499/0001-33
CANDEIAS DO JAMARI
RO
48610.000524/2007-23
PR/RS0098928
MAYA EMPREENDIMENTOS
COMERCIAIS LTDA
92.736.768/0001-46
ESTEIO
RS
48610.009034/2011-79
MG0008144
MENDONÇA & CIA LTDA
18.286.757/0001-59
SABARA
MG
48610.006918/2000-19
MG0008109
MENDONÇA & CIA LTDA
18.286.757/0003-10
BELO HORIZONTE
MG
48610.006919/2000-63
MG0008142
MENDONÇA & CIA LTDA
18.286.757/0005-82
BELO HORIZONTE
MG
48610.006921/2000-32
MG0031168
MENDONÇA & CIA LTDA
18.286.757/0009-06
BELO HORIZONTE
MG
48610.001313/2003-84
MG0163914
MENDONÇA & CIA LTDA
18.286.757/0010-40
BELO HORIZONTE
MG
48610.009592/2003-24
SP0019208
MORADA DO SOL COMERCIO
DE LUBRIFICANTES LTDA
03.909.431/0001-63
SAO PAULO
SP
48610.016611/2001-15
BA0017246
PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
02.409.000/0001-75
SALVADOR
BA
48610.018859/2001-11
SC0185110
POSTO ITAIPAVA LTDA.
06.308.675/0001-89
ITAJAI
SC
11.305.094/0001-23
TIO HUGO
RS
SAO BENTO DO SUL
GLP/MG0183848
WALDEMIRO TEIXEIRA
66.361.320/0002-66
VESPASIANO
MG
48610.002222/2010-95
GLP/MG0212877
WBN 2000 GÁS LTDA - ME
13.324.753/0002-85
BELO HORIZONTE
MG
48610.000651/2012-90
Nº 1.279 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 18, de
27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de
revenda de combustíveis de aviação:
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Município
UF
Processo
AV/RJ144642
JETFLY REVENDEDORA DE
COMBUSTÍVEIS LTDA.
14.607.609/0002-19
MACAE
RJ
48610.010269/2013-75
Nº 1.280 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
PR/RS0081126 POSTO ROTA 386 DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Município
UF
Processo
SP0000339
ASTER JARDIM SILVEIRA
POSTO DE SERVIÇOS LTDA
03.312.985/0001-89
BARUERI
SP
48610.000637/3700-55
RS0001812
AUTO POSTO ANACONDA LTDA
02.573.856/0001-81
PORTO ALEGRE
RS
48610.008517/2000-11
PR/SC0077381
AUTO POSTO AQUIDABAN
LTDA.
07.686.564/0001-79
APIUNA
SC
SP0019216
AUTO POSTO AURORA LTDA
03.679.736/0001-26
SAO PAULO
PR/PR0105982
AUTO POSTO BETIATE LTDA
09.589.124/0002-00
PR/SC0063180
AUTO POSTO BIANCHINI LTDA.
10.307.416/0001-00
SC0018371
POSTO SERRA ALTA LTDA
76.355.908/0001-80
MG0019876
POSTO VERA CRUZ LTDA
17.268.376/0001-84
PR0021796
REIS & BORTOLINI LTDA
04.606.656/0001-03
48610.012713/2009-19
PR/PR0067481
SILVA RAMOS & RAMOS LTDA.
10.437.437/0001-40
SP
48610.016602/2001-16
RS0026125
STEFFENS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA.
UBIRATA
PR
48610.015638/2011-54
SAO JOAO DO SUL
SC
48610.013912/2008-55
AUTO POSTO BRISA DE BAURU LTDA.
04.430.722/0001-37
BAURU
SP
48620.000075/2002-91
PR/SC0091773
AUTO POSTO CANOAS LTDA
02.110.378/0001-73
OTACILIO COSTA
SC
48610.001671/2011-05
SP0009942
AUTO POSTO FELICE & MUNHOZ LTDA
03.521.787/0001-25
BOCAINA
SP
48610.009485/2001-34
PR/MG0079176 AUTO POSTO JOCKEY PARK
LTDA.
09.582.260/0001-97
UBERABA
MG
48610.015913/2009-15
NA
SC
48610.003399/2010-17
48610.019861/2001-15
BELO HORIZONTE
MG
48610.000714/2002-36
PONTA GROSSA
PR
48610.020420/2001-41
BOM SUCESSO
PR
48610.002986/2009-47
94.401.627/0001-06
TRES PASSOS
RS
48610.008201/2002-73
PR/RO0100567 T. S. L. SANTIAGO COMERCIO 13.351.223/0001-45
DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO
PORTO VELHO
RO
48610.011121/2011-96
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
SP0026293
O
I
C
L
A
N
48610.002532/2005-42
SA
N
E
R
P
M
I
Nº 1.281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Município
UF
Processo
A. G. DA SILVA MOURAO EPP.
13.194.301/0001-45
PRESIDENTE MEDICI
MA
48610.007964/2013-50
SP0172385
AUTO POSTO LARANJA DA
CHINA LTDA
06.064.064/0001-32
SAO PAULO
SP
48610.005622/2004-12
PR/MA0141022
SP0026295
AUTO POSTO MARLIM LTDA
04.665.520/0001-74
BAURU
SP
48620.000076/2002-34
PR/RS0135962 ABASTECEDORA ABM LTDA.
89.470.462/0046-88
PORTO ALEGRE
RS
48610.004655/2013-28
SP0005768
AUTO POSTO MORATO LTDA.
03.254.553/0001-69
FRANCISCO MORATO
SP
48610.009280/2000-78
PR/RS0144942
ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS UNION LTDA
18.051.996/0006-34
TIO HUGO
RS
48610.010384/2013-40
SP0028414
AUTO POSTO NUCLEO LTDA
05.106.005/0001-17
BAURU
SP
48620.000143/2002-11
PR/AL0126623
ARAUJO & LIMA LTDA EPP
15.747.618/0001-97
MACEIO
AL
48610.013572/2012-49
SP0000603
AUTO POSTO PESSEGÃO LTDA.
03.212.814/0001-88
SAO PAULO
SP
48610.003576/2000-85
PR/SP0145642
ASTER JARDIM SILVEIRA
POSTO DE SERVIÇOS II LTDA
18.781.305/0001-43
BARUERI
SP
48610.010721/2013-07
SP0012322
AUTO POSTO VITRINE LTDA
03.311.402/0001-03
SAO PAULO
SP
48610.014865/2001-91
CARANGOLA
MG
48610.010718/2013-85
MA0005852
BRASIL PETRÓLEO LTDA.
02.384.264/0001-11
TIMON
MA
48610.004697/2001-25
CANDEIAS
MG
48610.010398/2003-91
MG0164449
COMBUSTÍVEIS PRINCESINHA 05.830.180/0001-52
LTDA.
PR/MG0145622 AUTO POSTO ALVORADA CA- 17.890.822/0001-98
RANGOLA LTDA - ME
PR/SP0145603
AUTO POSTO AURORA II LTDA
18.508.677/0001-09
SAO PAULO
SP
48610.010717/2013-31
PR/PR0145384
AUTO POSTO BOM SUCESSO
LTDA
18.272.014/0001-20
BOM SUCESSO
PR
48610.010541/2013-17
PR/PR0144142
AUTO POSTO BORDA DO
CAMPO
16.098.383/0001-12 SAO JOSE DOS PINHAIS
PR
48610.009930/2013-08
PR/SP0145522 AUTO POSTO BRISA DE BAURU II
18.377.380/0001-43
BAURU
SP
48610.010723/2013-98
PR/PR0143784
AUTO POSTO DOS AMIGOS
LTDA -
17.407.205/0001-99
UBIRATA
PR
48610.009784/2013-11
AUTO POSTO LARANJA DA
CHINA II LTDA
18.508.681/0001-69
SAO PAULO
SP
48610.010719/2013-20
SC0003307
COMELUB COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
00.468.471/0001-29
CRICIUMA
SC
48610.002433/2001-37
RS0001873
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL TINGÃO LTDA
03.092.390/0001-65
PORTO ALEGRE
RS
48610.009673/7300-48
RS0177213
EXPOASUL COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEL LTDA.
05.341.257/0001-20
ESTEIO
RS
48610.010168/2004-11
PR/MA0060907
F C MOTOS
04.090.529/0005-28
CODO
MA
48610.009340/2008-18
MA0212575
GAMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBIFICANTES
LTDA
08.251.130/0001-09
SAO LUIS
MA
48610.007065/2007-17
PR/SP0145462
UBERABA
MG
48610.006830/2013-11
ALEGRIA
RS
48610.011508/2011-42
PR/MG0139622 AUTO POSTO MAIA PARK LTDA
17.364.880/0001-88
PR/RS0100862 HUMBERTO DO SANTOS NER- 13.925.070/0001-00
VIS E CIA LTDA. - ME
PR/RO0145422 AUTO POSTO MARCELLA LTDA
15.031.127/0001-45
PORTO VELHO
RO
48610.010543/2013-14
PR/SP0145562
18.377.381/0001-98
BAURU
SP
48610.010724/2013-32
MG0027385
J. E. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
71.428.312/0001-49
ESTRELA DO SUL
MG
48610.009779/2002-47
MG0011092
LUZ DE PETROLEO LTDA
03.499.460/0001-02
ARAUJOS
MG
48610.009993/2001-12
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AUTO POSTO MARLIM II LTDA
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60
ISSN 1677-7042
1
PR/SP0143562 AUTO POSTO MM BUSCARAT- 15.792.662/0001-19
TI
BOCAINA
SP
48610.009544/2013-16
PR/MG0145383
POSTO DE GASOLINA FOX
LTDA
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
18.898.724/0001-60
JUIZ DE FORA
MG
48610.010602/2013-46
RIO CLARO
SP
48610.010714/2013-05
PR/SP0145604
AUTO POSTO NUCLEO II LTDA
18.469.910/0001-83
BAURU
SP
48610.010722/2013-43
PR/SP0145482 POSTO DE SERVIÇOS P4 LTDA 18.857.156/0001-59
PR/SP0145502
AUTO POSTO PESSEGÃO II
LTDA
18.508.678/0001-45
SAO PAULO
SP
48610.010734/2013-78
PR/MG0144102 POSTO DOM PEDRO DO POSTOS
20.415.295/0004-17
CAMBUI
MG
48610.009971/2013-96
PR/SC0145682 AUTO POSTO VIA LAGES LTDA
18.315.232/0001-02
LAGES
SC
48610.010730/2013-90
PR/BA0145382
POSTO JOCEL - COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP
18.452.757/0001-81
ITAJUIPE
BA
48610.010603/2013-91
PR/SP0145583
AUTO POSTO VITRINE II LTDA
18.508.679/0001-90
SAO PAULO
SP
48610.010716/2013-96
PR/GO0145683
POSTO MAIS LTDA
16.737.023/0001-13
CATALAO
GO
48610.010729/2013-65
PR/RS0145202
AUTO SERVIÇO LINDOLFO
COLLOR
96.735.022/0008-45
SAPIRANGA
RS
48610.010539/2013-48
PR/MG0145182
POSTO PANAMERA LTDA
15.313.045/0001-93
BETIM
MG
48610.010395/2013-20
PR/MG0145242
POSTO RODIKE LTDA
12.143.443/0001-10
BELO HORIZONTE
MG
48610.010611/2013-37
PR/BA0125722 BRAX - FEIRA DERIVADOS DE 16.737.285/0001-88
PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA
FEIRA DE SANTANA
BA
48610.012964/2012-91
PR/SC0145162
POSTO Z13 LTDA
18.157.881/0001-14
SAO BENTO DO SUL
SC
48610.010532/2013-26
PR/MT0142902
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA
18.148.531/0001-91
SANTO ANTONIO DO
LEVERGER
MT
48610.008931/2013-27
PR/CE0144982 R & E COMERCIO VAREJISTA
DE COMBUSTIVEL LTDA ME
10.459.778/0001-17
BARBALHA
CE
48610.010537/2013-59
PR/RO0085183
COMÉRCIO DE DERIVADOS
DO PETRÓLEO KM 50 LTDA.
11.718.083/0001-75
CANDEIAS DO JAMARI
RO
48610.010079/2010-13
PR/PB0143363
RONILDO LEITE MANICOBA
& CIA
17.704.410/0001-16
CONCEICAO
PB
48610.009458/2013-03
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO SÃO MIGUEL LTDA.
08.579.390/0001-08
PR/CE0145403 S M M QUARESMA COMBUSTIVEIS
16.921.461/0001-37
BAIXIO
CE
48610.010528/2013-68
DITRENTO POSTOS E LOGISTICA
07.473.735/0079-41
CO
PR/TO0135842
PR/RS0145582
ME
RC
PR/SP0145082 E. BOTELHO SILVA & CIA LTDA
PR/PI0139262
HILDNEL RODRIGUES LEAL
SILVA
PR/RO0143783
JANETE N. C. ALVES
SAO MIGUEL DO TOCANTINS
TO
ESTEIO
RS
48610.010761/2013-41
12.343.746/0001-87
FARTURA
SP
48610.010548/2013-39
16.403.681/0001-79
MARCOS PARENTE
48610.006708/2013-45
00.820.119/0004-53
AÇ
PI
PORTO VELHO
IA
LIZ
PR/SC0145662 JH COMBUSTIVEIS LTDA - ME 18.634.025/0001-02
ITAJAI
48610.003758/2013-71
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
RO
48610.009775/2013-11
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
SC
48610.010728/2013-11
AUTORIZAÇÃO Nº 815, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
CE
48610.010521/2013-46
ÃO
PR
PR/CE0144962 JOSÉ HELIO PERES MARTINS
- EPP
11.543.813/0001-44
HIDROLANDIA
PR/MA0115083
L F COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA.
12.125.791/0003-27
SAO LUIS
MA
48610.006817/2012-81
PR/SP0145542
MAX PORTO DO GUARUJA
AUTO POSTO EIRELI
18.591.509/0001-11
GUARUJA
SP
48610.010733/2013-23
PR/SP0145442 MORADA DO SOL COMERCIO
DE LUBRIFICANTES II LTDA
18.508.680/0001-14
SAO PAULO
SP
48610.010713/2013-52
PR/RN0145385
NACIONAL COMBUSTIVEIS
LTDA
11.463.230/0001-03
MOSSORO
RN
48610.010529/2013-11
PR/PR0142404
NOVO HORIZONTE S/A
17.412.341/0001-77
CONTENDA
PR
48610.008765/2013-69
PR/CE0145402 PATRICIA JULIO DE QUEIROZ
- ME
17.439.147/0001-85
PEREIRO
CE
48610.010538/2013-01
PR/ES0143584
POSTO BAUNILHA LTDA EPP
18.526.631/0001-04
COLATINA
ES
48610.009559/2013-76
PR/BA0143762 POSTO DE COMBUSTIVEIS M
&B
17.347.335/0001-83
IRECE
BA
48610.009812/2013-91
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP n.º 64, de 1º de março de 2012, com base na Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, e
tendo em vista as justificativas constantes do Processo nº 48610.012440/2012-08, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Fica a empresa Auto Posto Bons Amigos Ltda., CNPJ nº 06.015.395/0005-06, autorizada
a operar na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, a granel
líquido, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica,
nas rotas interestaduais de competência da União.
Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para prestação de serviços de navegação de percurso longitudinal interestadual,
para realizar transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, a granel líquido, na navegação
interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais
de competência da União.
Art. 3º A empresa autorizada deverá utilizar somente embarcações que tenham obtido a Declaração de Conformidade emitida pela DPC - Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação.
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 29 de outubro de 2013
A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos
produtos abaixo, das empresas abaixo relacionadas:
Nº 1282
Nº 1283
Nº 1284
Nº 1285
Nº 1286
Nº 1287
A CDG INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVAZADOS LTDA - CNPJ nº 73.163.925/0001-27
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003155/2013 - 98
GRAXA NÁUTICA AZUL CDG NLGI 2
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
EQUIPAMENTOS NÁUTICOS, ROLAMENTOS, MANCAIS PLANOS, ENGRENAGENS
ATF SOLUÇÕES EM MONTAGEM LTDA - EPP - CNPJ nº 14.122.356/0001-02
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003196/2013 - 84
TRIM OM287
ISO 22
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
FLUIDO DE CORTE NA USINAGEM DE METAIS DIVERSOS
AVEX BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ nº 08.991.124/0001-98
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003154/2013 - 43
AQUATEC 5001
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
METALÚRGICA
BASF S.A. - CNPJ nº 48.539.407/0001-18
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003289/2013 - 17
PLURASAFE CL AIR 46
ISO 46
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
COMPRESSORES DE AR
BF BIG FORTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 06.032.022/0001-10
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003217/2013 - 61
MOTUL 5100 4T ESTER OD
SAE 10W50
API SM, JASO MA/MA2.
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES 4 T DE MOTOS
CASTROL BRASIL LTDA - CNPJ nº 33.194.978/0002-71
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003197/2013 - 29
POWER 1 RACING 4T SAE 5W40
API SL JASO MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES 4 TEMPOS DE MOTOCICLETAS, REFRIGERADOS A AR, MOVIDOS A GASOLINA
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Registro Produto
4704
Registro Produto
15711
Registro Produto
15712
Registro Produto
15718
Registro Produto
8204
Registro Produto
1473
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Nº 1288
CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. - CNPJ nº 05.524.572/0001-93
Processo
Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
MERCEDES BENZ 235.8, API MT-1, API GL-5 (ASTM D7450-08), ARVIN MERITOR 0-76-N, SAE J2360, ÓLEO
LUBRIFI- TRANSMISSÃO MANUAL E DIFERENCIAL
15710
MAN 341 TYPE Z-2/E-3/M-3, DAF, IVECO, MACK GO-J, SCANIA STO 1:0, ZF TE-ML 02B / 05B / 07A / CANTE
12B / 16F / 17B / 19C / 21B
COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ nº 33.000.092/0038-50
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003298/2013 - 08
MOBIL SUPER MOTO 4T MX
SAE 10W40
API SJ, JASO MA/MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES 4 TEMPOS DE MOTOCICLETAS 10711
CR DEALER DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 02.101.902/0001-40
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003094/2013 - 69
MKS AZUL PREMIUM
ISO 68
DIN 51524, PARTE 2 (HLP), DENISON HF-0, HF-1, HF-2, CIN- ÓLEO LUBRIFI- SISTEMAS HIDRÁULICOS, SISTEMAS DE 15714
CINNATI MACHINE P-68, P-69, P-70, EATON BROCHURE 694 CANTE
CORRENTES E ENGRENAGENS LEVES
FOR 35VQ25A, M-2950-S E I-286-S
DAIDO QUÍMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 18.235.762/0001-32
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003330/2013 - 47
DAIROLL AR-PK
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
PROCESSOS DE LAMINAÇÃO
10758
48600.003329/2013 - 12
DAIROLL TJ-70 KM
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ÓLE PARA ESTAMPAGEM
15717
48600.003327/2013 - 23
DAIROLL GIA-15
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ÓLE DE CORTE INTEGRAL
8775
48600.003361/2013 - 06
DAIROLL K-30
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
CONFORMAÇÃO, CORTE E DESENGRAXE 15715
48600.003326/2013 - 89
DAIROLL SG-70
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ÓLEO DE CORTE INTEGRAL
15716
DAIDO QUÍMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 18.235.762/0001-32
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003331/2013 - 91
DAIROLL SCF-206 MT
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ÓLEO DE CORTE, RETÍFICA E USINAGEM 15720
48600.003328/2013 - 78
DAIROLL PA-550
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
CORTE, RETÍFICA E USINAGEM
15721
INGERSOLL RAND IND. COM. SERV. DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 01.610.517/0001-65
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003148/2013 - 96
OIL 0037
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
COMPRESSORES INDUSTRIAIS
15700
IORGA ÓLEOS E PROTETIVOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ nº 60.582.178/0001-10
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003159/2013 - 76
BESLUX HP F
ISO 220
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709
INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM
48600.003159/2013 - 76
BESLUX HP F
ISO 150
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709
INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM
48600.003159/2013 - 76
BESLUX HP F
ISO 460
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709
INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM
48600.003159/2013 - 76
BESLUX HP F
ISO 320
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709
INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM
48600.003160/2013 - 09
ANTIGOTEJANTE IORGA
ISO 220
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708
ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE
ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL
48600.003160/2013 - 09
ANTIGOTEJANTE IORGA
ISO 68
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708
ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE
ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL
48600.003160/2013 - 09
ANTIGOTEJANTE IORGA
ISO 150
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708
ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE
ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL
48600.003160/2013 - 09
ANTIGOTEJANTE IORGA
ISO 460
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708
ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE
ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL
48600.003160/2013 - 09
ANTIGOTEJANTE IORGA
ISO 100
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708
ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE
ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A - CNPJ nº 33.337.122/0141-87
Processo
Marca Comercial
Grau de Visco- Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
sidade
48600.003027/2013 - 44 IPIRANGA ATF DEXRON II
GM DEXRON II D, FORD MERCON, ALLI- ÓLEO LUBRIFICANTE
TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS
15704
SON C-4, CATERPILLAR TO-2, DENISON
HF-0
48600.003029/2013 - 33 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14544
2200
USINAS DE CANA DE AÇUCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL
48600.003028/2013 - 99 IPIRANGA ATF DEXRON III
SAE NA
GM DEXRON III, ALLISON C-4
ÓLEO LUBRIFICANTE
TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS
15705
48600.003032/2013 - 57 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14541
9000
USINAS DE CANA DE AÇÚCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL
48600.003033/2013 - 00 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14539
12000
USINAS DE CANA DE AÇUCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL
48600.003024/2013 - 19 ULTRAMO TURBO CT
SAE 60
CATERPILLAR TO-4, ZF TE-ML 01, ALLI- ÓLEO LUBRIFICANTE
TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS
1012
SON C-4, ZF TE-ML 03C, KOMATSU KES
07.868.1, ZF TE-ML 07F, EATON VICKERS
EH-1027C, KOMATSU DRESSER, TEMEC/TTC, DANA POWERSHIFT, API CF,
API CF-2
48600.003031/2013 - 11 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS DE CANA DE 14542
6000
AÇÚCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL
48600.003030/2013 - 68 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14543
4000
USINAS DE CANA DE AÇUCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL
48600.003034/2013 - 46 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS EM USINAS DE 14540
16000
CANA DE AÇÚCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL
48600.003026/2013 - 08 IPIRANGA ATF TIPO A
SAE NA
GM TIPO A SUFIXO A, ALLISON C-4, MB ÓLEO LUBRIFICANTE
TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS
15706
236.2, VOLVO 97325
MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA ME - CNPJ nº 06.160.091/0001-09
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.002915/2013 - 40
ZEMA ULTRA SM/CF
SAE 15W40
API SM/CF, ACEA A5/B5-04 (2007), ACEA C2-04 (2007), ACEA ÓLEO LUBRIFI- MOTORES 4 TEMPOS MOVIDOS A GASO- 15713
C2-08 (2008), ACEA C3-07 (2007), C3-08 (2008), MB-APPROVAL CANTE
LINA, ETANOL, GNV E FLEX
229.51, VOLKSWAGEN VW50200 (2005), VW 50500(2005), VW
50501 (2005), BMW LONGLIFE-04, PORSCHE
NCH BRASIL LTDA - CNPJ nº 44.016.707/0001-61
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.002888/2013 - 13
LUBRA K HS
NLGI 2
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
INDÚSTRIAS QUÍMICAS, DE PAPEL, DE AÇO, EQUIPAMENTO 4702
DE CONSTRUÇÃO, IRRIGAÇÃO, INJETORAS, REDUTORES
OMEGA SUPER TROCA COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ nº 06.351.674/0001-17
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003192/2013 - 04
FORK OIL EXPERT MEDIUM SAE 10W
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE PARA SUSPENSÃO DE MOTOS
15703
OM
48600.003214/2013 - 28
MOTUL 5100 4T ESTER OM
SAE 10W50
API SM, JASO MA/MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 T DE MOTOS
15698
48600.003193/2013 - 41
MOTUL 5100 4T OM
SAE 10W40
API SM, JASO MA/MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 T DE MOTOS COM OU SEM EMBREAGEM ÚMIDA
15701
PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 02.322.453/0001-60
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003216/2013 - 17
MOTUL 5100 4T ESTER PI SAE 10W50
API SM, JASO MA/MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES 4 T DE MOTOS
9794
10W50
PEC LUB COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ nº 06.001.076/0001-18
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003215/2013 - 72
5100 4T ESTER PL
SAE 10W50
API SM, JASO MA/MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES 4 T DE MOTOS
11525
POTENCIAL PETRÓLEO LTDA - CNPJ nº 80.795.727/0001-41
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.003117/2013 - 35
POTENCIAL ULTRA SGT SL
SAE 20W50
API SL
ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 TEMPOS A GASOLINA, ETANOL, GNV
9149
48600.003198/2013 - 73 MULTIGEAR S
Nº 1289
Nº 1290
Nº 1291
Nº 1292
Nº 1293
Nº 1294
61
ISSN 1677-7042
SAE 75W90
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
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R
A
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P
M
E
EX
Nº 1295
Nº 1296
Nº 1297
Nº 1298
Nº 1299
Nº 1300
Nº 1301
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NA
E
R
P
IM
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
62
Nº 1302
ISSN 1677-7042
RACING LUB DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 05.083.080/0001-00
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
48600.003213/2013 - 83
MOTUL 5100 4T ESTER RL
SAE 10W50
API SM, JASO MA/MA2
48600.003181/2013 - 16
Nº1303
Nº 1304
Nº 1305
Nº 1308
SAE 5W40
48600.003209/2013 - 15
MOTUL 5100 4T SB
SAE 10W40
48600.003203/2013 - 48
300 V FL ROAD RACING 4T SB SAE 15W50
48600.003211/2013 - 94
MOTUL 5100 4T ESTER SB
SAE 10W50
SOLDERING COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - CNPJ nº 17.403.551/0001-07
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
48600.003041/2013 - 48
MOLYLUBE EXTREME PRESSURE GREASE NLGI 1
AC G
48600.003041/2013 - 48
MOLYLUBE EXTREME PRESSURE GREASE NLGI 2
AC G
48600.003040/2013 - 01
MOLYLUBE 5% MOLY EXTREME PRESSURE NLGI 0
GREASE AC G
48600.003040/2013 - 01
MOLYLUBE 5% MOLY EXTREME PRESSURE NLGI 1
GREASE AC G
48600.003037/2013 - 80
SYNTHETIC GEAR OIL SGO
ISO 460
ME
48600.003042/2013 - 92
Nº 1307
8100 X-CLEAN RL
48600.003182/2013 - 61
MOTUL 4000 MOTION RL
SAE 15W40
RIVIX PREMIUM COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. - CNPJ nº 08.092.106/0001-74
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
48600.003202/2013 - 01
GEAR 300 LS RX
SAE 75W90
SILVA & BARBOSA COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 65.104.929/0001-06
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
48600.003205/2013 - 37
4000 MOTION SB
SAE 15W40
CO
Nº 1306
1
MOLYLUBE TOOL JOINT COMPOUND G2
RC
NLGI 2
Produto
ÓLEO LUBRIFICANTE
API SN/CF, ACEA A3/B4-08, VW 502 00/ 505 00, MB ÓLEO LUBRIFICANTE
229.3/229.5, BMW LL-01, PORSCHE A40, OPEL/GM LLB 025, RENAULT RN 0700-10-70 E 0710-10-43
API SL/CF, ACEA A3/B3-10, MB 229.1
ÓLEO LUBRIFICANTE
Nível de Desempenho
API GL-5
Produto
ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação
Registro Produto
MOTORES DE MOTOS 4 T COM OU SEM 8198
EMBREAGEM ÚMIDA
MOTORES DE CARROS DE PASSEIO
7867
MOTORES DE CARROS DE PASSEIO
Registro Produto
15702
Nível de Desempenho
Produto
API SL/ CF, ACEA A3/ B3-10, ÓLEO LUBRIFICANTE
MB 229.1
API SM, JASO MA/MA2.
ÓLEO LUBRIFICANTE
API SN, JASO MA/MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE
API SM, JASO MA/MA2
ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação
MOTORES DE CARROS DE PASSEIO
Registro Produto
8909
MOTORES 4T DE MOTOS COM OU SEM EMBREAGEM ÚMIDA
MOTORES 4 T DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
MOTORES DE MOTOS 4 T COM OU SEM EMBREAGEM ÚMIDA
7810
7802
7803
Nível de Desempenho
NA
Aplicação
MULTISSERVIÇO PARA ROLAMENTOS E BUCHAS SUBMETIDOS A
ALTAS CARGAS
MULTISSERVIÇO PARA ROLAMENTOS E BUCHAS SUBMETIDOS A
ALTAS CARGAS
MULTIPLAS APLICAÇÕES COMO PINOS, BUCHAS, ESPAÇADORES
MULTIPLAS APLICAÇÕES COMO PINOS, BUCHAS, ESPAÇADORES
ENGRENAGENS DE EXTREMA PRESSÃO
Registro Produto
4706
Produto
GRAXA LUBRIFICANTE
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
DIN51517 PARTE 3, AGMA 9005- ÓLEO LUBRIFICANTE
D94, FLENDER AG, DAVID
BROWN GEAR
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
LIZ
AÇ
ÃO
PR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 13/2013 - PI
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
11387/2013-803.191/2012-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA11388/2013-803.340/2013-MARIA DE LURDES DA SILVAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
11389/2013-803.266/2013-DOGIVAL VIDAL DOS REIS
NETO11390/2013-803.267/2013-DOGIVAL VIDAL DOS REIS
NETORELAÇÃO Nº 14/2013 - PI
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11391/2013-803.420/2012-AGATÂNGELO NEIVA LUZTermo de Compromisso
BID
11392/2013-803.421/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
11393/2013-803.422/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
11394/2013-803.423/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
11395/2013-803.424/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
11396/2013-803.425/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
11397/2013-803.426/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
11398/2013-803.427/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
11399/2013-803.428/2012-AGATÂNGELO
Termo de Compromisso
A
PO
NEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZ-
RELAÇÃO Nº 47/2013 - BA
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
11232/2013-870.784/2008-LUCIO ROBERTO ELLER11233/2013-870.682/2012-STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA.11234/2013-870.089/2013-ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA11235/2013-871.721/2013-WILLIE COELHO SETENTA11236/2013-872.044/2013-TOGNI MINERAÇÃO LTDA-
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4706
4707
4707
15534
FIOS DE ROSCAS EM DIVERSAS APLICAÇÕES SEVERAS, COMO 4705
NAS PERFURATRIZES EM MINERAÇÕES
SOLDERING COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - CNPJ nº 17.403.551/0001-07
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003038/2013 - 24
MOLYLUBE EXTREME PRESSU- NLGI 1
NA
GRAXA LUBRIFICAN- MÚLTIPLAS APLICAÇÕES COMO PINOS, BUCHAS, ESPAÇADORE HIGH VISCOSITY GREASE
TE
RES
680 G
THERMO KING DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 44.637.619/0001-87
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003152/2013 - 54
TK 204 0476
NLGI 2
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS DE MANCAIS
48600.003151/2013 - 18
TK 203 0505
ISO NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
COMPRESSORES INDUSTRIAIS
48600.003147/2013 - 41
TK 203 0278
ISO 68
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
COMPRESSORES INDUSTRIAIS
48600.003153/2013 - 07
TK 204 0475
NLGI 1
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS DE MANCAIS
YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.003281/2013 - 42 EXTRA VIDA XV 300 SAE 15W40
API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB-APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO
DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD 93K214, CATER- TE
PILLAR ECF-2
48600.003282/2013 - 97 ELAION MOTO 4T
SAE 20W50
API SG, JASO T-903-2011 TIPO MA
ÓLEO LUBRIFICAN- PARA MOTOS 4T
TE
48600.003280/2013 - 06 EXTRA VIDA XV 300 SAE 15W40
API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB-APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO
DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD 93K214, CATER- TE
PILLAR ECF-2
48600.003283/2013 - 31 ELAION MOTO 4T
SAE 20W50
API SG, JASO T-903-2011 TIPO MA
ÓLEO LUBRIFICAN- PARA MOTOS 4T
TE
48600.003284/2013 - 86 ELAION TORQUE
SAE 15W40
API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB-APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO
DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD 93K214, CATER- TE
PILLAR ECF-2
48600.003285/2013 - 21 ELAION TORQUE
SAE 15W40
API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO
DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD93K214, CATER- TE
PILLAR ECF-2
YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.002826/2013 - 01
ELAION MOTO 4T SJ
SAE 10W30
API SJ/CF, JASO T-903-11 (D) TI- ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTOS 4 TEMPOS
PO MA
IA
8910
Aplicação
CAIXAS DE MARCHA MANUAIS E EIXOS TRAZEIROS
OI
Nº 1309
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Registro Produto
4708
Registro Produto
4701
15699
15707
4700
Registro Produto
11072
2527
11072
2527
12339
12339
Registro Produto
14332
RT
ER
CE
IRO
S
ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO
RELAÇÃO Nº 51/2013 - BA
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11237/2013-870.294/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11238/2013-870.295/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11239/2013-870.345/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11240/2013-870.346/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11241/2013-870.347/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11242/2013-870.348/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11243/2013-870.349/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11244/2013-870.350/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11245/2013-870.351/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11246/2013-870.352/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11247/2013-870.353/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11248/2013-870.621/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11249/2013-870.622/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11250/2013-870.623/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11251/2013-870.624/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11252/2013-870.625/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11253/2013-870.626/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.11254/2013-870.627/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E
MEIO AMBIENTE LTDA.-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
11255/2013-870.628/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.11256/2013-870.629/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.11257/2013-870.630/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.11258/2013-870.631/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.11259/2013-870.632/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.11260/2013-870.633/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.11261/2013-870.634/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.11262/2013-870.635/2012-GEOAKTIVAN
MEIO AMBIENTE LTDA.-
GEOLOGIA E
RELAÇÃO Nº 156/2013 - MS
GEOLOGIA E
GEOLOGIA E
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
11400/2013-868.253/2012-EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO LTDA11401/2013-868.153/2013-MINERAÇÃO VB LTDA ME-
GEOLOGIA E
RELAÇÃO Nº 161/2013 - RJ
GEOLOGIA E
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
11291/2013-890.039/2012-BRASITÁLIA MINERADORA
ESPIRITO SANTENSE LTDA11292/2013-890.341/2013-JOSÉ CARLOS FERRAZ11293/2013-890.380/2013-ENGELIDER CONSTRUTORA
E MINERADORA LTDA11294/2013-890.407/2013-NOGRAS MINERAÇÃO,
TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA11295/2013-890.454/2013-JOÃO BAPTISTA FERREIRA
MOTTA11296/2013-890.485/2013-MARCO AURELIO DA COSTA
ABADE11297/2013-890.716/2013-ENGELIDER CONSTRUTORA
E MINERADORA LTDA11298/2013-890.780/2013-SAV AMBIENTAL LTDA11299/2013-890.782/2013-ALESSANDRA DE OLIVEIRA
DA SILVA11300/2013-890.786/2013-AREAL SILVA MACEDO LTDA EPP11301/2013-890.792/2013-CRISTINA MARIA DA COSTAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
11302/2013-890.576/2011-PETERSON ALMEIDA DOS
SANTOS11303/2013-890.173/2012-RENATO RIBEIRO ABREU11304/2013-890.657/2012-EMPRESA BRASILEIRA DE
AGREGADOS MINERAIS SA11305/2013-890.658/2012-EMPRESA BRASILEIRA DE
AGREGADOS MINERAIS SA11306/2013-890.313/2013-PEIXOTO E RIBEIRO INDÚSTRIA DE CERAMICA LTDA11307/2013-890.391/2013-HOTEL FAZENDA RESERVA
DA FRONTEIRA LTDA11308/2013-890.424/2013-BRASCAN IMOBÍLIÁRIA INCORPORAÇÕES S. A.11309/2013-890.455/2013-GILMAR DOS SANTOS ESTEVES11310/2013-890.511/2013-DEISIMAR DE MELO COSTA11311/2013-890.524/2013-ROMERO RESENDE CORREA
ME11312/2013-890.781/2013-ANGLO AMERICAN MINÉRIO
DE FERRO BRASIL S.A11313/2013-890.785/2013-PARINGA MINERAÇÃO LTDA.11314/2013-890.820/2013-ALVORADA EMPRESA PADRÃO DE TERRAPLANAGEM LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11315/2013-890.335/2012-CERÂMICA REX LTDA.11316/2013-890.779/2013-PARINGA MINERAÇÃO LTDA.11317/2013-890.790/2013-PARINGA MINERAÇÃO LTDA.-
GEOLOGIA E
GEOLOGIA E
GEOLOGIA E
RELAÇÃO Nº 52/2013 - BA
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11263/2013-870.632/2011-DELTA CRESCENT INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.-TERMO DE COMPROMISSO
ASSINADO
11264/2013-874.669/2011-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11265/2013-874.939/2011-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11266/2013-874.943/2011-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11267/2013-870.345/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11268/2013-870.348/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11269/2013-870.441/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
RELAÇÃO Nº 54/2013 - BA
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11270/2013-874.138/2011-GRASTONE MINERAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11271/2013-874.139/2011-GRASTONE MINERAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11272/2013-874.392/2011-CIA DE FERRO LIGAS DA
BAHIA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11273/2013-874.393/2011-CIA DE FERRO LIGAS DA
BAHIA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11274/2013-874.394/2011-CIA DE FERRO LIGAS DA
BAHIA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11275/2013-872.759/2012-COMPANHIA BAIANA DE
PESQUISA MINERAL-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11276/2013-872.761/2012-COMPANHIA BAIANA DE
PESQUISA MINERAL-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11277/2013-872.762/2012-COMPANHIA BAIANA DE
PESQUISA MINERAL-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11278/2013-870.351/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
11279/2013-870.440/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO
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RELAÇÃO Nº 67/2013 - AM
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
11280/2013-880.393/2011-SEBASTIÃO RODRIGUES MACIEL-TERMO ASSINADO
11281/2013-880.396/2011-CARLOS VITORINO DA SILVA-TERMO ASSINADO
11282/2013-880.398/2011-IRINEU PERDIGAO REBOUCAS FILHO-TERMO ASSINADO
11283/2013-880.399/2011-RAIMUNDO RODRIGUES MACIEL-TERMO ASSINADO
11284/2013-880.400/2011-SEBASTIÃO RODRIGUES MACIEL-TERMO ASSINADO
11285/2013-880.403/2011-JWS COMÉRCIO DE AREIA
LTDA-TERMO ASSINADO
11286/2013-880.446/2011-LUIZ HENRIQUE BRAZ-TERMO ASSINADO
11287/2013-880.164/2012-LUIZ HENRIQUE BRAZ-TERMO ASSINADO
11288/2013-880.285/2012-CARLOS VITORINO DA SILVA-TERMO ASSINADO
11289/2013-880.287/2012-CARLOS VITORINO DA SILVA-TERMO ASSINADO
11290/2013-880.165/2013-HILCE PINHO ASSIS-TERMO
ASSINADO
11322/2013-815.454/2013-CONFER CONSTRUTORA
FERNANDES LTDA11323/2013-815.465/2013-MINÉRIOS BRASIL ARGILAS
INDUSTRIAIS LTDA ME11324/2013-815.478/2013-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO LTDA11325/2013-815.510/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA11326/2013-815.606/2013-EDUARDO SCHMIDT11327/2013-815.621/2013-MINERAÇÃO POUSO REDONDO LTDA11328/2013-815.663/2013-SANTOS IMBITUBA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP11329/2013-815.686/2013-ANGELINO ESTEVÃO PATRÍCIO ME11330/2013-815.737/2013-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOAGEM LTDA.11331/2013-815.746/2013-DIEGO DA ROSA CARDOSO11332/2013-815.795/2013-UNICERÂMICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA11333/2013-815.802/2013-GEO CASTRO CONSULTORIA
LTDA11334/2013-815.818/2013-TRANSPORTES A. MAIOCHI
LTDA.11335/2013-815.835/2013-PAULO HENRIQUE SILVA11336/2013-815.847/2013-EDSON ANTONIO NERY DE
CASTRO11337/2013-815.860/2013-CERAMICA SERRA AZUL LTDA ME11338/2013-815.862/2013-ROBERTO CESAR SALGADO
FILHO11339/2013-815.863/2013-ROBERTO CESAR SALGADO
FILHOO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11340/2013-815.474/2013-DÁRIO RUBENS GOLL11341/2013-815.486/2013-AREAL PRATA LTDA ME11342/2013-815.515/2013-ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS11343/2013-815.529/2013-RUDNICK MINÉRIOS LTDA11344/2013-815.559/2013-FILIPE PIGNATEL11345/2013-815.561/2013-TENDENCIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA11346/2013-815.569/2013-DAIANE WONSIEWSKI11347/2013-815.734/2013-ENGETERRA SERVIÇOS LTDA11348/2013-815.794/2013-TRAINOTTI DADAM EXTRACAO DE AREIA E ARGILA LTDA EPP11349/2013-815.805/2013-HEIDRICH S A CARTÕES RECICLADOS HCR11350/2013-815.806/2013-HEIDRICH S A CARTÕES RECICLADOS HCR11351/2013-815.823/2013-ANGELINO ESTEVÃO PATRÍCIO ME11352/2013-815.842/2013-LT WONSIEWSKI E CIA LTDA-
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RELAÇÃO Nº 204/2013 - SC
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
11318/2013-815.584/2013-GEO CASTRO CONSULTORIA
LTDA11319/2013-815.651/2013-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA11320/2013-815.773/2013-GEOEXPLODE MINERAÇÃO
E SERVIÇOS DE GEOLOGIA LTDA11321/2013-815.820/2013-COMAX CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
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63
ISSN 1677-7042
RELAÇÃO Nº 205/2013 - SC
Fase de Requerimento de Pesquisa
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publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
11353/2013-815.852/2013-AGRONETO CONSTRUÇÕES
E TERRAPLANAGENS LTDA MEO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
11354/2013-815.807/2012-CERÂMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDA11355/2013-815.080/2013-FIRMA INDIVIDUAL MOACIR
JOSÉ DA SILVA ME11356/2013-815.201/2013-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP11357/2013-815.236/2013-GEO CASTRO CONSULTORIA
LTDA11358/2013-815.358/2013-CESAR PEREIRA11359/2013-815.392/2013-MINERAÇÃO E PESQUISA
BRASILEIRA LTDA.11360/2013-815.441/2013-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOAGEM LTDA.11361/2013-815.444/2013-ALLYSON DEIVIS CARDOSO
MAIOCHI11362/2013-815.790/2013-MINERTRANS MINERAÇÃO,
ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA.11363/2013-815.792/2013-AREAL PRATA LTDA ME11364/2013-815.793/2013-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOAGEM LTDA.11365/2013-815.821/2013-CÉLIO BRUNO APOLINARIO11366/2013-815.827/2013-INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA.11367/2013-815.836/2013-MALWEE MALHAS LTDA11368/2013-815.837/2013-JOÃO MANOEL DA SILVA-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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11369/2013-815.838/2013-TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES CAIBI LTDA11370/2013-815.839/2013-TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES CAIBI LTDA11371/2013-815.840/2013-WINTER COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA11372/2013-815.844/2013-MAURICIO PASSOS DE CASTRO11373/2013-815.848/2013-PAVIMENTADORA JEREMIAS
LTDA11374/2013-815.850/2013-TRANSPÉZIA AMBIENTAL
LTDA EPP11375/2013-815.851/2013-TECNOCLAY MIN IND COMERCIO LTDA11376/2013-815.856/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA11377/2013-815.857/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA11378/2013-815.858/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11379/2013-815.416/2013-BRAZIL RESOURCES HOLDING LIMITADA11380/2013-815.573/2013-AREAL PRATA LTDA ME11381/2013-815.843/2013-MINERTRANS MINERAÇÃO,
ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA.11382/2013-815.845/2013-GERMANO JOÃO VIEIRA11383/2013-815.846/2013-OLGA MACHADO-
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RELAÇÃO Nº 305/2013 - PA
LIZ
11207/2013-832.564/2012-JERCINEIDE PIRES DE CASTRO-Termo Assinado
11208/2013-832.565/2012-JERCINEIDE PIRES DE CASTRO-Termo Assinado
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
11209/2013-833.661/2011-ENDOLATINA COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA-Termo Assinado
11210/2013-830.317/2012-MOREIRA PENEIRAMENTO
DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA-Termo Assinado
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DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11211/2013-833.590/2004-VALE S A-Termo Assinado
11212/2013-830.427/2006-VALE S A-Termo Assinado
11213/2013-830.470/2006-VALE S A-Termo Assinado
11214/2013-831.121/2007-VALE S A-Termo Assinado
11215/2013-830.151/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S A-Termo Assinado
11216/2013-831.824/2011-ELÉTRICA HELP LTDA-Termo
Assinado
11217/2013-831.943/2011-ELÉTRICA HELP LTDA-Termo
Assinado
11218/2013-832.406/2011-MINERAÇÃO SANTA CRUZ
LTDA-ME-Termo Assinado
11219/2013-830.113/2012-JACOB ANTONIO SALOMÃOTermo Assinado
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11220/2013-850.669/2004-JOEL DE OLIVEIRA-TERMO
DE COMPROMISSO
11221/2013-850.476/2006-ANTONIO DOS REIS FERREIRA FRANCO-TERMO DE COMPROMISSO
11222/2013-851.224/2011-ROMERO GUIMARAES DE
OLIVEIRA NETO-TERMO DE COMPROMISSO
11223/2013-850.071/2012-ELI PIO DA SILVA-TERMO
DE COMPROMISSO
11224/2013-850.142/2012-AG DE SOUSA COMÉRCIO
ME-TERMO DE COMPROMISSO
11225/2013-850.661/2012-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO
11226/2013-850.662/2012-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO
11227/2013-850.916/2012-RIVALDO BATISTA DE SOUZA-TERMO DE COMPROMISSO
11228/2013-850.734/2013-ALMIR SEVERIANO ARAÚJOTERMO DE COMPROMISSO
11229/2013-850.935/2013-LUZ MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO
11230/2013-851.328/2013-LUZ MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO
AÇ
SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS
RELAÇÃO Nº 326/2013 - ES
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
11384/2013-896.031/2011-TERCOL TERAPLENAGEM E
CONSTRUÇÕES LTDA11385/2013-896.556/2012-GLOBRAX TRADING LTDA.11386/2013-896.674/2012-RILDO SFALSINRELAÇÃO Nº 395/2013 - GO
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
11231/2013-862.280/2011-SILAS DE OLIVEIRA BRANDAO-22349-51.2013.4.3500 - 4º VARA
RELAÇÃO Nº 764/2013 - MG
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
11205/2013-831.928/2011-MINERAÇÃO GRAFITE PEDRA AZUL LTDA-Termo Assinado
11206/2013-832.563/2012-JERCINEIDE PIRES DE CASTRO-Termo Assinado
DESPACHO DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO Nº 33/2013
ÃO
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
840.252/2007-NIXON SOUZA LEITE
840.325/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA
840.326/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA
840.341/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA
840.343/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA
840.345/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA
840.346/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA
840.050/2011-SÃO FRANCISCO MINERIOS LTDA ME
Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324)
840.207/2010-JOSE JOSIAS LUCENA FERREIRA-ALVARÁ N°9.029/2010
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1691)
840.177/2008-PEDREIRA POTIGUAR LTDA- AI N°351,
352 e 353/13
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
840.141/1999-GENESIS MINERACAO INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA- Fonte: Gênesis; marca: Diamantina; Tipo: 1,5
lts, 500 ml e 330 ml.- PAULISTA/PE
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
840.054/2003-ÁGUA MINERAL IGARA LTDA- AI N°
350/13
Determina o arquivamento do Auto de Infração(462)
001.057/1958-Emitol - Empresa de Mineração Torres Ltda.- AI N° 330/13
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738)
840.063/1979-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°1727/13
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
840.516/2010-E J DE FRANCA- Registro de Licença
N°:668/2011 - Vencimento em 02/10/2015
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Suerley Araújo Teodoro - 950882/10 - R$ 22.662,14 Incrição
N.45425/2013, 950881/10 - R$ 4.689,94 Incrição N.45424/2013
PR
OI
MARCO ANTÔNIO ADDAD ABED
BID
A
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Auto de Infração - RAL(1696)
840.177/2008-PEDREIRA POTIGUAR LTDA- AI
N°247/12
PAULO JAIME ALHEIROS
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Gilmar Jarentchuk - 826386/12 - Not.268/2013 - R$
1.868,62, 826387/12 - Not.270/2013 - R$ 2.885,76
RELAÇÃO Nº 133/2013
PO
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cbemi Construtora Brasileira e Mineradora Ltda - 826874/11
- Not.267/2013 - R$ 2.425,78
Gilmar Jarentchuk - 826386/12 - Not.269/2013 - R$
2.425,78, 826387/12 - Not.271/2013 - R$ 2.425,78
Sirlei Aparecida Dudek Pelanda - 826625/10 - Not.266/2013
- R$ 4.851,56
RELAÇÃO Nº 136/2013
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
e Vieira Areal me - 826085/07 - Not.272/2013 - R$
249,69
Mineração lb Ltda - 826771/07 - Not.273/2013 - R$
249,69
HUDSON CALEFE
SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 147/2013
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
840.442/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A.-OF.
N°1717/13
840.443/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A.-OF.
N°1718/13
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
840.327/2009-VANDA EVANGELISTA DA SILVA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
840.135/2013-PEDREIRA ITAQUITINGA LTDA EPP-OF.
N°1710/13
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Fase de Concessão de Lavra
Torna sem efeito Auto de Infração(608)
840.114/2001-Saint-Gobain Quartzolit Ltda.- AI N°016 e
017/13
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 131/2013
RELAÇÃO Nº 148/2013
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 262/2013
RT
ER
CE
IRO
S
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Ominex Mineração & Incorporações s a - 848428/12 Not.267/2013 - R$ 2.482,47, 848429/12 - Not.269/2013 - R$
2.628,11, 848430/12 - Not.271/2013 - R$ 1.545,21
RELAÇÃO Nº 263/2013
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Ominex Mineração & Incorporações s a - 848428/12 Not.268/2013 - R$ 2.441,53, 848429/12 - Not.270/2013 - R$
2.441,53, 848430/12 - Not.272/2013 - R$ 2.441,53
RELAÇÃO Nº 264/2013
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Jackson Medeiros de Araújo - 848064/12
RELAÇÃO Nº 265/2013
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Oswaldo Antonio Nogueira Barreto - 848044/12,
848045/12
RELAÇÃO Nº 269/2013
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Ronaldo Diniz de Almeida - 848628/10 - A.I. 492/13,
848659/11 - A.I. 493/13
ROGER GARIBALDI MIRANDA
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 118/2013
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Expedito Moura de Carvalho Dantas - 886167/11 Not.186/2013 - R$ 15.952,61, 886406/10 - Not.188/2013 - R$
15.375,45
Mauricio Ampessan - 886402/10 - Not.192/2013 - R$
7.223,36
Sandra Rodrigues Dos Santos - 886052/11 - Not.190/2013 R$ 8.579,83
RELAÇÃO Nº 119/2013
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Expedito Moura de Carvalho Dantas - 886406/10 Not.189/2013 - R$ 4.898,81, 886167/11 - Not.187/2013 - R$
4.898,81
Madecon Engenharia e Participações Ltda - 886063/99 Not.184/2013 - R$ 5.678,68, 886063/99 - Not.185/2013 - R$
5.678,68, 886063/99 - Not.182/2013 - R$ 2.839,34, 886063/99 Not.183/2013 - R$ 5.678,68
65
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
Mauricio Ampessan - 886402/10 - Not.193/2013 - R$
4.898,81
Romario Jose Garcia de Carvalho - 886129/09 Not.194/2013 - R$ 2.988,20
Sandra Rodrigues Dos Santos - 886052/11 - Not.191/2013 R$ 4.898,81
RELAÇÃO Nº 120/2013
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: af Mineração Indústria e Comércio Ltda Epp
Cpf/cnpj :02.029.142/0001-07 - Processo minerário: 886041/02 - Processo de cobrança: 986456/13 Valor: R$.1.482,33
Titular: Companhia de Mineração de Rondônia S.A.
Cpf/cnpj :04.418.471/0001-75 - Processo minerário: 810010/75 - Processo de cobrança: 986455/13 Valor: R$.125.442,05
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 116/2013
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Jre Indústria de Artefatos Cerâmicos Ltda me
Cpf/cnpj :11.966.047/0001-20 - Processo minerário: 878039/12 - Processo de cobrança: 978205/13 Valor: R$.5.662,50
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
Substituto
L
A
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M
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EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000065
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E
R
P
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
66
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO
RETIFICAÇÕES
Na Portaria nº 46, de 18 de outubro de 2013 publicada no
Diário Oficial da União - Seção 1, nº 208, sexta-feira, 25 de outubro
de 2013, página 94, onde se lê "localizado no município de São
Domingos, Estado de Minas Gerais", leia-se "localizado no município
de São Domingos, Estado de Goiás".
Na Resolução nº 5, de 18 de outubro de 2013, publicada no
Diário Oficial da União - Seção 1, nº 208, sexta-feira, 25 de outubro
de 2013, página 94, onde se lê "localizado no município de São
Domingos, Estado de Minas Gerais", leia-se "localizado no município
de São Domingos, Estado de Goiás".
CO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
ME
PORTARIA Nº 43, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
RC
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação
do imóvel rural denominado Fazenda Massapê, com área de
1.563,7249 (mil, quinhentos e sessenta e três hectares,setenta e dois
ares e quarenta e nove centiares) ha localizado no município de Boa
Vista do Gurupi, Estado do Maranhão declarado de interesse social
para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 30 de setembro
de 2010, ,cuja imissão na posse em20/12/2012, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Massapê código SIPRA MA1079000, área
1.563,7249 ( mil,quinhentos e sessenta e três hectares, setenta e dois
ares, quarenta e nove centiares)ha, localizado no município Boa Vista
do Gurupi, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
54 (cinqüenta e quatro) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da
Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Boa Vista do Gurupi (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas
municipais, estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
IA
LIZ
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento(DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste
Instituto.
JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
PORTARIA Nº 44, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação
do imóvel rural denominado Fazenda Curisco, com área de
2.481,6437 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um hectares, sessenta e
quatro ares, trinta e sete centiares) ha localizado no município de Boa
Vista do Gurupi, Estado do Maranhão declarado de interesse social
para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 30 de setembro
de 2010, cuja imissão na posse em 20/12/2012, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Curisco código SIPRA MA1080000, área
2.481,6437 ( dois mil, quatrocentos e oitenta e um hectares, sessenta
e quatro ares, trinta e sete centiares)ha, localizado no município Boa
Vista do Gurupi, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
88 (oitenta e oito) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização
espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Boa Vista do Gurupi (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas
municipais, estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento(DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste
Instituto.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000066
PR
OI
BID
A
JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
PORTARIA Nº 45, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação
do imóvel rural denominado Gleba Poção, com área de 748,0000
(setecentos e quarenta e oito hectares) ha localizado no município de
Caxias, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de
reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 19 de novembro de 2009,
cuja imissão na posse em 03/09/2013, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Poção código SIPRA MA1081000, área 748,0000
(setecentos e quarenta e oito )ha, localizado no município Caxias,
Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
22 (vinte e dois) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização
espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Caxias (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
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JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
PORTARIA Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação
do imóvel rural denominado Fazenda Cana Brava, com área de
2.261,4320 (dois mil, duzentos e sessenta e um hectares, quarenta e
três ares, vinte centiares) ha localizado no município de Caxias,
Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 19 de fevereiro de 2010, cuja
imissão na posse em 04/09/2013, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Cana Brava das Moças, código SIPRA
MA1082000, área 2.261,4320 (dois mil, duzentos e sessenta e um
hectares,quarenta e três ares, vinte centiares )ha, localizado no município Caxias, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
74 (setenta e quatro) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da
Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Caxias (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I.Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II.Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Caxias (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I.Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II.Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III.Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV.Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V.Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e
oitenta) dias.
VI.Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar
o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da
Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
VII.Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
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JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
PORTARIA Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação
do imóvel rural denominado Fazenda São Miguel Data Santa Rosa,
com área de 395,5774 ( trezentos e noventa e cinco hectares, cinquenta e sete ares, setenta e quatro centiares) ha localizado no município de Caxias, Estado do Maranhão declarado de interesse social
para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 1 de setembro de
2009, cuja imissão na posse em 04/09/2013, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento São Miguel código SIPRA MA1083000, área
395,5774(trezentos e noventa e cinco hectares,cinqüenta e sete ares,
setenta e quatro centiares)ha, localizado no município Caxias, Estado
do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
15 (quinze) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade
de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial
do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I.Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II.Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
PORTARIA Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do
imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone, com área de 845,8244
(oitocentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e dois ares, quarenta
e quatro centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado
do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005,
resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Núcleo AD, código SIPRA MA1084000, área de
845,8244 (oitocentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e dois ares,
quarenta e quatro centiares)ha, localizado no município Araguanã,
Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
16 (dezeseis) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade
de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial
do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das
famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000067
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI. Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
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JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
PORTARIA Nº 49, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
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ISSN 1677-7042
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do
imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone, com área de
682,7699(seiscentos e oitenta e dois hectares, setenta e seis ares,
noventa e nove centiares) ha localizado no município de Araguanã,
Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto
de 2005, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Núcleo Eldorado, código SIPRA MA1085000, área
de 682,7699(seiscentos e oitenta e dois hectares, setenta e seis ares,
noventa e nove centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
17 (dezessete) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização
espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das
famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
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PORTARIA Nº 50, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do
imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone, com área de
1.287,3627(mil, duzentose oitenta e sete hectares, trinta e seis ares,
vinte e sete centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma
agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de
2005, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Núcleo CC, código SIPRA MA1086000, área de
1.287,3627( mil, duzentos e oitenta e sete hectares, trinta e seis ares,
vinte e sete centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado
do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
25 (vinte e cinco) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização
espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das
famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
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RC
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LIZ
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
PORTARIA Nº 51, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do
imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone com área de
703,6790(setecentos e três hectares, sessenta e sete ares, noventa
centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo
ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Núcleo CS, código SIPRA MA1087000, área de
703,6790(setecentos e três hectares, sessenta e sete ares, noventa
centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
23 (vinte e três ) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização
espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das
famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000068
PR
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JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
PORTARIA Nº 52, DE 10 DE OUTUBRODE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do
imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone com área de
1.373,8390(mil, trezentos setenta e três hectares, oitenta e três ares,
noventa centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado
do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005,
resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Núcleo 8, código SIPRA MA1088000, área de
1.373,8390(mil, trezentos e setenta e três hectares, oitenta e três ares,
noventa centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do
Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
26 (vinte e cinco) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização
espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das
famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
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JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
PORTARIA Nº 53, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do
imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone com área de
1.407,1811(mil, quatrocentos e sete hectares, dezoito ares, onze centiares) ha localizado no município de Zé Doca Estado do Maranhão
declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato
Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Quadra G II, código SIPRA MA1089000, área de
1.407,1811(mil, quatrocentos e sete hectares, dezoito ares, onze centiares) ha, localizado no município Zé Doca, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
26 (vinte e seis ) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização
espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Zé Doca (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das
famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras
SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções
técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos.
II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de
Chapadinha (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das
famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais,
estaduais e federais.
III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto
ora criado.
Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D
as seguintes providências:
I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia
elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação
Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de
atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das
habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à
coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta)
dias.
V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento
e oitenta) dias.
VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das
parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de
educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles
órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. .
Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos
3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento
de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE),
deste Instituto.
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SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 523, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Subdelegar competência ao Coordenador
Geral de Projetos Internacionais para autorizar concessão de diárias e passagens para consultores vinculados a projetos internacionais.
PORTARIA Nº 54, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto ,
aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada
pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos
voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária,
definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23,
Seção1, de1º de fevereiro de 2013.
CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação
do imóvel rural denominado Fazenda Veredão com área de
3.644,0908(três mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares, nove
ares, oito centiares) ha localizado no município de Chapadinha, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma
agrária pelo ato Decreto s/nº de 12 de maio de 2010 cuja imissão na
posse em 22/05/2013, resolve:
Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto
de Assentamento Veredão código SIPRA MA1091000, área
3.644,0908 (três mil, seiscentos equarenta e quatro hectares, nove
ares, oito centiares) ha, localizado no município de Chapadinha, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de
113 (cento e treze) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da
Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados.
Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:
I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR .
II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos.
IM
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
O DIRETOR NACIONAL DE PROJETOS E ORDENADOR DE DESPESAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, tendo em vista o que dispõe o
Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, a Portaria Nº 717, de 09 de
dezembro de 2006, do Ministério das Relações Exteriores - MRE e a
Portaria Nº. 24/MDS/GM, de 27 de janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Coordenador Geral de
Projetos Internacionais para autorizar concessão de diárias e passagens para consultores vinculados a projetos internacionais, solicitadas com antecedência de 10 (dez) dias e que tenham vinculação
com o objeto da consultoria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CARDONA ROCHA
Secretário Executivo
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no caso de
vacância no Conselho Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 22. 23 e 24 de
outubro de 2013, no uso da competência conferida pelo inciso XIV
art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000069
da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º No processo eleitoral da representação da sociedade
civil no Conselho Nacional de Assistência Social, realizado em Assembleia especialmente convocada para este fim, por meio de edital
publicado no Diário Oficial da União (DOU), sob a fiscalização do
Ministério Público Federal, serão eleitos para compor uma lista de
reserva, a fim de suprir eventuais vacâncias:
I - 3 (três) representantes das entidades e organizações de
assistência social;
II - 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações
de usuários;
III - 3 (três) representantes das entidades eorganizações dos
trabalhadores do SUAS.
Art. 2º Em caso de vacância, será convocado para ocupar a
vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo eleitoral
no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade.
Parágrafo único. O candidato que assumir a vaga completará
o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
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RESOLUÇÃO Nº 29, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A
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Dá nova redação ao § 3º, renumera os §§ 3º
e 4º e inclui o § 6º no art. 4º da Resolução
nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, que aprova o Regimento Interno do
CNAS.
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JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
.
69
ISSN 1677-7042
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 22, 23 e 24 de
outubro de 2013, no uso da competência conferida pelo inciso XIV
art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao § 3º, renumerar os §§ 3º e 4º e
incluir o § 6º no art. 4º da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova o
Regimento Interno do CNAS, publicada na seção 1 do Diário Oficial
da União de 25 de fevereiro de 2011, página 80, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º ..................................
§ 3º O critério de representação disposto no § 2º aplica-se
apenas às deliberações em Plenária, não sendo aplicável nos casos de
vacância, que deverá observar o disposto no § 6º.
§4 º Os representantes governamentais titulares e suplentes
serão indicados pelo(a) Ministro(a) de Estado, conforme dispuser ato
do Poder Executivo Federal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência, com exceção dos representantes
dos Estados e Municípios.
§ 5º Os representantes governamentais titulares e suplentes
dos Estados serão escolhidos no Fórum Nacional dos Secretários da
Assistência Social - FONSEAS e dos Municípios, no Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS.
§ 6º Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil,
será convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente
mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de
representação. No caso de empate de votos, prevalecerá o candidato
com mais idade.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A Plenária do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), em reunião ordinária realizada no dia XX de outubro de
2013, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV
do artigo 18 da Lei n.º8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) resolve:
Art. 1º - Aprovar o Relatório da Execução Orçamentária e
Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), 3º trimestre de 2013, apresentado pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social (DEFNAS), da Secretaria Nacional de
Assistência Social (SNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome (MDS), planilha anexa.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
70
ISSN 1677-7042
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
ANEXO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA/2013
Atualizado : 01/10/2013
55.901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓD
ATIVIDADE/PROGRAMA
2037
2A60
R$ 1,00
PISO
DOTAÇÃO ATUALIZADA
LEI+CRÉDITOS EMENDAS
TOTAL
(A)
C=(A+B)
(B)
EMPENHADO
LEI+CRÉDITOS
(D)
EMEN- TOTAL
DAS
(E)
(F) = D + E
FORTALECIMENTO DO SUAS
Serviços de Proteção Social Básica
2.482.214.903
111.362.755
2.593.577.658 1.994.034.917
1.994.034.917
PBV I, II, 1.234.702.620
1.234.702.620 1.219.083.003
1.219.083.003
III / PBF
2A65
Serviços de Proteção Social de Média Com- PFMC / 543.673.272
2.452.822
546.126.094
409.035.548
409.035.548
plexidade
PTMC
2A69
Serviços de Proteção Social de Alta ComPAC
247.078.591
247.078.591
93.219.735
93.219.735
plexidade
I/PAC II
8893
Apoio à Organização, à Gestão e à VigilânIGD
170.009.999
170.009.999
110.093.629
110.093.629
cia Social no Território, no âmbito do
SUAS
20V5
Ações Complementares de Proteção Social
120.000.000
120.000.000
91.180.472
91.180.472
2B30
Estruturação da Rede de Serviços de Pro86.186.382
43.540.000
129.726.382
4.326.382
4.326.382
teção Social Básica
2B31
Estruturação da Rede de Serviços de Pro16.912.500
65.369.933
82.282.433
11.614.162
11.614.162
teção Social Especial
2583
Serviço de Processamento de Dados do
48.651.539
48.651.539
48.651.539
48.651.539
BPC e da RMV
2589
Avaliação e Operacionalização do BPC
15.000.000
15.000.000
6.830.447
6.830.447
2062
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE CRIAN407.896.900
4.600.000
412.496.900
299.381.884
299.381.884
ÇAS E ADOLESCENTES
2060
Proteção Social para Crianças e AdolescenPVMC 377.896.900
4.600.000
382.496.900
292.435.574
292.435.574
tes Identificadas em Situação de Trabalho
8662
Concessão de Bolsa para Famílias com
30.000.000
30.000.000
6.946.310
6.946.310
Crianças e Adolescentes Identificadas em
Situação de Trabalho
TOTAL I (DISCRICIONÁRIAS)
2.890.111.803
115.962.755
3.006.074.558 2.293.416.801
2.293.416.801
2019
BOLSA FAMÍLIA
475.878.967
475.878.967
475.878.967
475.878.967
8446
Serv. De Apoio à Gestão Descentralizada ao
IGD
475.878.967
475.878.967
475.878.967
475.878.967
Prog. Bolsa Família
TOTAL I I (DISCRICIONÁRIAS)
3.365.990.770
115.962.755
3.481.953.525 2.769.295.768
2.769.295.768
0901
OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMEN448.606.431
448.606.431
448.606.431
448.606.431
TO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
0005
Cumprimento de Sentença Judicial Transita40.739.535
40.739.535
40.739.535
40.739.535
da em Julgado (Precatórios) devida pela
União, Autarquias, e Fundações Públicas
0625
Cumprimento de Sentença Judicial Transita407.866.896
407.866.896
407.866.896
407.866.896
da em Julgado de Pequeno Valor devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas
2037
FORTALECIMENTO DO SUAS
33.117.329.556
33.117.329.556 33.117.329.556 33.117.329.556
0561
Renda Mensal Vitalícia por idade
379.532.466
379.532.466
379.532.466
379.532.466
0565
Renda Mensal Vitalícia por invalidez
1.386.967.230
1.386.967.230 1.386.967.230
1.386.967.230
0573
Benefício de Prestação Continuada da Assis14.386.656.021
14.386.656.021 14.386.656.021 14.386.656.021
tência Social à Pessoa Idosa
0575
Benefício de Prestação Continuada da Assis16.964.173.839
16.964.173.839 16.964.173.839 16.964.173.839
tência Social à Pessoa com Deficiência
TOTAL III (BPC/RMV/SENTENÇAS)
33.565.935.987
33.565.935.987 33.565.935.987 33.565.935.987
TOTAL GERAL
36.931.926.757
115.962.755
37.047.889.512 36.335.231.755 36.335.231.755
Obs.:
I. Das despesas executadas foram empenhados como reconhecimento de dívida o montante de R$ 570.841,00 referente à
folha complementar de 2012.
II. Nas Ações 2583, 2589, 0561, 0565, 0573 e 0575 os valores indicados como empenhados/pagos, correspondem às descentralizações de crédito orçamentário e repasses
financeiros feitos pelo FNAS ao INSS.
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.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA N o- 44, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre as informações necessárias
para a elaboração de petições relativas a
revisões de final de período, conforme o
art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, e o art. 99 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de
2013, decide:
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 1o As petições de revisão de final de período de que
trata o art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, protocoladas a partir de 1º de outubro de 2013 deverão ser elaboradas
utilizando-se exclusivamente do formato presente nesta Portaria.
Art. 2º A revisão de final de período deverá ser solicitada
pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita,
devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Art. 3º Poderão ser indeferidas petições que não contenham
todas as informações solicitadas nesta Portaria.
Art. 4º O Departamento de Defesa Comercial (DECOM)
poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros
da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse
fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem
ser preservados.
Art. 5º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.
BID
A
Art. 6º Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria
deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico
deste Ministério.
Art. 7º As disposições desta Portaria aplicam-se igualmente
às revisões de final de período de compromisso de preço.
Art.8º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser
encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico [email protected].
CAPÍTULO II
DAS INSTRUÇÕES GERAIS
Seção I
Do período de análise da petição de revisão
Art. 9º A petição de revisão de final de período deverá ser
protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do
período de vigência do direito antidumping, sob pena de a petição ser
considerada intempestiva.
Art. 10. O período de investigação de continuação ou retomada do dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em
cinco intervalos de 12 (doze) meses, sendo que o intervalo mais
recente (P5) deverá necessariamente coincidir com o período de investigação de continuação ou retomada do dumping, e os outros
quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros e assim sucessivamente até completar os cinco períodos (P4,
P3, P2 e P1).
Art. 11. O período de investigação de continuação ou retomada do dumping compreenderá 12 (doze) meses, encerrados em
março, junho, setembro ou dezembro.
Seção II
Do produto objeto da revisão
Art. 12. Descrever o produto objeto da revisão, indicando
o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em
que se classifica o produto, de acordo com o definido no ato que
aplicou ou prorrogou o direito.
Parágrafo único. Indicar o tratamento tarifário durante o período de investigação de dano.
Art. 13. Indicar o número da Resolução CAMEX que aplicou
ou prorrogou o direito antidumping nas exportações do produto objeto
da revisão.
Seção III
Do produto similar produzido no Brasil
Art. 14. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de
uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no
Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000070
LEI+CRÉDITOS
(G)
PAGO
EMENDAS
(H)
PERCENTUAIS
TOTAL
(I)
J=(F/C)
-
1.080.878.877
599.317.700
76,88
98,73
K=(I /
F)
54,21
49,16
L=(I / C)
1.080.878.877
599.317.700
220.630.509
-
220.630.509
74,90
53,94
40,40
64.508.031
-
64.508.031
37,73
69,20
26,11
74.340.002
-
74.340.002
64,76
67,52
43,73
91.180.472
-
-
91.180.472
-
75,98
3,34
100,00
-
75,98
-
41,68
48,54
-
-
-
14,11
-
-
30.902.163
-
30.902.163
100,00
55,70
48,55
154.342.775
-
154.342.775
45,54
72,58
51,55
37,42
150.230.000
-
150.230.000
76,45
51,37
39,28
4.112.775
-
4.112.775
23,15
59,21
13,71
1.235.221.652
304.480.917
304.480.917
-
1.235.221.652
304.480.917
304.480.917
76,29
100,00
100,00
53,86
63,98
63,98
41,09
63,98
63,98
1.539.702.569
448.606.431
-
1.539.702.569
448.606.431
79,53
100,00
55,60
100,00
44,22
100,00
40.739.535
-
40.739.535
100,00
100,00
100,00
407.866.896
-
407.866.896
100,00
100,00
100,00
25.004.771.110
1.330.146.378
-
25.004.771.110
1.330.146.378
75,50
75,30
75,50
75,30
23.674.624.732
-
23.674.624.732
100,00
100,00
100,00
100,00
75,52
75,52
75,83
74,29
75,83
72,86
100,00
25.453.377.541
26.993.080.110
-
25.453.377.541
26.993.080.110
100,00
98,08
Art. 15. Descrever pormenorizadamente o produto similar
produzido no Brasil, especificando, conforme se aplique: matéria(s)prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com
vistas à identificação do produto.
Art. 16. Descrever detalhadamente o processo produtivo do
produto similar produzido no Brasil, especificando: matéria(s)-prima(s), material(is) secundário(s) e utilidades. Apresentar fluxograma
descrevendo a rota tecnológica utilizada, as principais etapas do processo e os principais equipamentos utilizados.
Art. 17. Apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações
técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil.
Art. 18. Informar se o produto similar produzido no Brasil
está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
§ 1o Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, informar a instituição normalizadora
ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em
questão.
§ 2o Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista
exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância
deverá ser devidamente justificada.
Art. 19. Descrever detalhadamente o sistema de codificação
de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de
suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras
notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto.
Apresentar lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos
elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes
comerciais.
Art. 20. O código de identificação do produto (CODIP) será
representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir,
em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.
Art. 21. Esclarecer se o sistema de codificação do produto
utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla
os principais elementos que influenciam o custo de produção e o
preço de venda, especificando-os.
§ 1º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso
normal de suas operações não contemple os principais elementos que
influenciam o custo de produção e o preço de venda, sugerir a
composição de CODIP que permita sua identificação.
PO
RT
ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
§ 2º Observar que essas informações são relevantes, pois os
dados a serem fornecidos com vistas à análise da petição deverão ser
apresentados considerando o CODPROD ou, se for o caso, o CODIP
sugerido. Além disso, caso iniciada a investigação, serão solicitados
aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP, a ser
elaborado com base nessas informações.
§ 3º Caso factível, o CODIP pode ser elaborado considerando grupos de CODPROD. Neste caso, deverão ser informados os
critérios que levaram a esse agrupamento e apresentada tabela relacionando os códigos CODPROD e CODIP.
Seção IV
Da indústria doméstica e da representatividade
Art. 22. Fornecer as informações constantes do Apêndice I
relativas a cada período, tal como definido no art. 10.
Art. 23. Esclarecer a unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, toneladas, peças, litros etc).
Art. 24. No caso de a petição ser apresentada por entidade de
classe, informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de continuação ou retomada do
dano (coluna A do Apêndice I).
Seção V
Das importações
Art. 25. Fornecer a evolução das importações do produto
objeto da revisão e do produto similar das outras origens, em quantidade e em valor, para o período de investigação de continuação ou
retomada do dano, por país exportador.
Seção VI
Do mercado brasileiro
Art. 26. Informar as formas de concorrência predominantes
neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica,
rede de distribuição, propaganda etc).
Art. 27. No caso do setor agropecuário, descrever as políticas
governamentais de preços aplicadas ao produto.
Art. 28. Informar os motivos que possam determinar a opção
preferencial dos consumidores nacionais pelo produto importado, tais
como: preço, qualidade, prazo de entrega, prazo para pagamento,
evolução tecnológica, outras (especificar).
Art. 29. Esclarecer se durante o período de análise de continuação ou retomada do dano houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto importado.
Art. 30. Informar se existem práticas restritivas no Brasil ao
comércio do produto objeto da revisão. Em caso positivo, descrever
pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se essas se aplicam
igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.
Seção VII
Da continuação do dumping
Art. 31. As informações desta seção referem-se apenas a
P5.
Art. 32. Indicar o(s) país(es) sujeitos à medida antidumping,
que tenha(m) exportado o produto objeto da revisão no período de
continuação da prática de dumping indicado no art. 11.
Art. 33. Informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos.
Subseção I
Do valor normal
Art. 34. Para cada país exportador de economia de mercado
indicado no art. 32 desta seção, apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo no mercado interno do país exportador;
II - preço de exportação para terceiro país; ou
III - valor normal construído no país exportador.
Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso
sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica,
acompanhados dos respectivos elementos probatórios.
Art. 35. Na hipótese do inciso I do caput do art. 34, fornecer
o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o
destinem ao consumo interno no país exportador e, se possível, o
volume e o valor das vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de vendas internas utilizado como base do valor
normal (informar unidade);
II - moeda;
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de
exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
Art. 36. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 34,
fornecer as vendas para um terceiro país, especificando:
I - volume de exportações para o terceiro país selecionado
(informar unidade);
II - moeda;
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de
exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
§ 1º Informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as
razões pelas quais esse país é considerado apropriado.
§ 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias
do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na
sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado
(SH).
Art. 37. Na hipótese do inciso III do caput do art. 34, fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme modelo
constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e
os coeficientes técnicos utilizados.
Art. 38. Para cada país exportador considerado economia não
de mercado indicado no art. 32 desta seção, sugerir um terceiro país
de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor
normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo de venda no mercado interno desse
terceiro país de economia de mercado;
II - preço de exportação desse terceiro país de economia de
mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil;
ou
III - valor normal construído nesse terceiro país de economia
de mercado.
§ 1º Sempre que nenhuma das hipóteses dos incisos do caput
for viável e desde que devidamente justificado, a sugestão de valor
normal poderá ter por base qualquer outro preço razoável, inclusive o
preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno
brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem
de lucro razoável.
§ 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na
condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os
ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica, acompanhados dos respectivos elementos probatórios.
§ 3º Esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi
considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - o volume das exportações do produto similar do país
substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores
mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado
interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da revisão e o
produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país
substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com
relação às características da investigação em curso.
Art. 39. Na hipótese do inciso I do caput do art. 38, fornecer
o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o
destinem ao consumo no mercado interno no terceiro país de economia de mercado e o volume de vendas que serviu de base para o
fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de vendas internas utilizado como base do valor
normal (informar unidade);
II - moeda;
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de
exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
Art. 40. Na hipótese do inciso II do caput do art. 38, fornecer
as vendas do terceiro país de economia de mercado para outro país
(exceto o Brasil) e o volume de vendas que serviu de base para o
fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de exportações para o terceiro país selecionado
(informar unidade);
II - moeda;
III - condição de venda;
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de
exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
§ 1º Informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as
razões pelas quais esse país é considerado apropriado.
§ 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias
do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na
sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado
(SH).
Art. 41. Na hipótese do inciso III do caput do art. 38, fornecer o valor normal construído no país exportador de economia de
mercado, conforme modelo constante do Apêndice II, especificando o
conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.
Subseção II
Do preço de exportação
Art. 42. Para cada país indicado no art. 32 desta seção,
fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da
revisão, conforme o modelo constante do Apêndice III.
Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso
sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o
valor normal e o preço de exportação, acompanhados dos elementos
probatórios correspondentes.
Art. 43. Nos casos em que não exista preço de exportação ou
em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma
terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço
de exportação poderá ser construído a partir:
I - do preço pelo qual os produtos objeto da revisão foram
revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na
mesma condição em que foram importados.
Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
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A
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P
M
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EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000071
71
ISSN 1677-7042
Art. 44. Na hipótese do inciso I do art. 43, além de providenciar as informações solicitadas no art. 43, fornecer, se possível,
o preço pelo qual o produto é vendido ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a
partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além
de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto,
conforme a tabela constante do Apêndice IV.
Art. 45. Na hipótese do inciso II do art. 43, além de providenciar as informações solicitadas no art. 42, indicar, se possível, a
base e a metodologia utilizadas para a reconstrução.
Subseção III
Da comparação do valor normal com o preço de exportação
Art. 46. Identificar a existência de diferenças entre o produto
considerado para fins de apuração do valor normal e o produto objeto
do direito antidumping em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os
ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor
normal e o preço de exportação comparáveis.
Seção VIII
Da retomada do dumping
Art. 47. Na hipótese de não ter havido exportações do país
sujeito à medida antidumping, de ter havido apenas exportações em
quantidades não representativas durante o período de revisão ou de o
preço de exportação não refletir adequadamente o comportamento dos
produtores/exportadores durante o período de revisão, a probabilidade
de retomada do dumping será determinada com base na comparação
entre o valor normal médio, apurado em conformidade com a Subseção I da Seção VII deste Capítulo, internalizado no mercado brasileiro, conforme o modelo constante do Apêndice V, e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro, apurado para o período de revisão, preferencialmente em nível ex fabrica; ou
II - o preço de exportação médio, internalizado no mercado
brasileiro, de outros fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas, apurado para o período de
revisão.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES POR EMPRESA REPRESENTADA NA
PETIÇÃO
Seção I
Dos dados das empresas representadas
Art. 48. Para cada empresa representada na petição, informar:
I - Empresa
a) Razão Social:
b) Endereço completo:
c) Telefone:
d) Endereço eletrônico:
II - Cada empresa deverá indicar apenas um destinatário para
servir como ponto focal para fins desta petição, bem como seu respectivo endereço.
a) Nome:
b) Função:
c) Endereço completo:
d) Telefone:
e) Endereço eletrônico:
Seção II
Estrutura e afiliações
Art. 49. Fornecer organograma da estrutura operacional da
empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.
Art. 50. Informar todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e/ou administração relacionados ao produto similar doméstico, bem como sua respectiva localização.
Art. 51. Fornecer quadro organizacional da estrutura legal da
empresa, incluindo todas as partes relacionadas, tal como definido no
§ 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 52. A empresa poderá apresentar informativo de divulgação que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.
Seção III
Práticas contábeis
Art. 53. Indicar como os dados da contabilidade financeira
da empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.
Art. 54. Explicar detalhadamente como são registradas as
vendas da empresa, informando todos os livros contábeis utilizados
para esse fim.
Art. 55. Descrever o sistema contábil de custo adotado pela
empresa e como são classificados, alocados, agregados e registrados
os custos incorridos na produção. A descrição deve ser apresentada de
forma narrativa e acompanhada de um fluxograma.
Art. 56. Descrever como são registrados os custos durante
todo o processo produtivo discriminando os diversos razões de custos
auxiliares mantidos pela empresa. Explicar de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira.
Art. 57. Apresentar o plano de contas completo.
Art. 58. Apresentar demonstrações financeiras da empresa e
anexar os balancetes sintéticos para cada um dos períodos de dano.
Art. 59. Informar o software de gestão ou contábil utilizado
(ex.: SAP, Oracle, Datasul, etc.)
Seção IV
Processo de venda e distribuição
Art. 60. Informar se há restrições nas vendas diretas e nas
vendas efetuadas por meio de intermediários, no que se refere ao
volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes. Em
caso positivo, especificar. No caso de vendas para distribuidores,
informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados.
Art. 61. Informar os termos de venda (spot, contrato, etc.).
No caso de vendas mediante contrato, listar os clientes.
L
A
N
O
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NA
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Art. 62. Indicar a existência de diferentes tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet etc.) para o produto similar
doméstico, assim como os volumes transportados normalmente por
tipo de embalagem.
Art. 63. Explicar de que forma a empresa classifica em seus
registros as exportações ou vendas realizadas no mercado interno,
bem como aquelas destinadas a Zonas Francas e Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 64. Fornecer lista de todas as partes relacionadas que
adquiriram o produto similar doméstico no mercado interno indicando
a destinação do produto (consumo próprio ou revenda). Explicar a
política de preços para tais partes.
Art. 65. Fornecer fluxograma de cada um dos canais de
distribuição utilizados nas vendas no mercado interno.
Art. 66. Informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap.
Art. 67. Informar se a empresa realizou vendas de produto
similar de outras marcas que não as suas próprias.
Seção V
Indicadores de desempenho
Art. 68. As informações referentes às subseções desta seção
dizem respeito aos períodos de P1 a P5 tal qual definido no art. 10
desta Portaria.
Subseção I
Do volume de vendas
Art. 69. Informar o valor e a quantidade vendida no mercado
interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das
vendas da empresa, conforme tabela constante do Apêndice VI. Observar que os totais informados no Apêndice VI devem coincidir com
a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações
fornecidas no Apêndice VIII.
Art. 70. Caso exista consumo cativo, isto é, exista transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo
sem emissão de nota fiscal de venda, preencher o Apêndice VII.
Art. 71. Preencher o Apêndice VIII, relativo às vendas no
mercado interno do produto similar de fabricação própria, de acordo
com as instruções contidas no referido apêndice.
Art. 72. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às
Zonas de Processamento de Exportações devem ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro.
Art. 73. Observar que as informações apresentadas no Apêndice VIII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e
com as informações apresentadas nos Apêndices VI, X e XII.
Subseção II
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Art. 74. Caso o produto similar doméstico seja produzido em
mais de uma planta, identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas.
Art. 75. Informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades, etc.
Art. 76. Relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos
resultantes da produção. Indicar se esse material é reintroduzido no
ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou
se é descartado por ser desprovido de valor econômico.
Art. 77. Informar o regime usual de produção do produto
similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de
turnos.
Art. 78. Esclarecer se há outras rotas para a produção do
produto similar doméstico. Em caso positivo, informar as principais
diferenças entre essas rotas.
Art. 79. Informar a capacidade instalada nominal e efetiva da
linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, conforme modelo constante no Apêndice IX. Caso o produto
seja fabricado em mais de uma linha ou planta, fornecer tais informações separadamente.
Art. 80. Caso a capacidade instalada seja comum a outros
produtos além do similar doméstico, informar, no mesmo Apêndice
IX, a produção destes outros produtos, listando-os. Neste caso, informar a capacidade total de produção.
Art. 81. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao
longo do período considerado, explicar em que consistiu tal alteração.
Art. 82. Esclarecer pormenorizadamente como foi calculada
a capacidade efetiva.
Art. 83. Informar a ocorrência de eventuais paradas na produção, indicando período, duração e sua motivação.
Subseção III
Dos estoques
Art. 84. Informar os estoques, conforme modelo constante do
Apêndice X.
Art. 85. Apresentar as informações solicitadas em unidades
de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de
comercialização, em planilhas separadas. Entende-se por unidade de
comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico
normalmente é comercializado. Esta unidade deve coincidir com
aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros,
metros, peças, pares, caixas, etc.).
Art. 86. Informar se há produção para estoque ou se somente
contra pedido. Caso haja produção para estoque, informar o nível de
estoque considerado ideal.
Art. 87. Caso a empresa entender que, em razão das importações do produto objeto da revisão, o prazo de permanência em
estoque do produto similar doméstico venha aumentando, preencher o
modelo constante do Apêndice XI.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Subseção IV
Do demonstrativo de resultado
Art. 88. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às
vendas no mercado interno de produto similar de produção própria
conforme o modelo constante do Apêndice XII.
Art. 89. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às
exportações de produto similar de fabricação própria, conforme modelo constante do Apêndice XIII.
Art. 90. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às
revendas de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro, conforme modelo constante do Apêndice XIV. Esclarecer as
razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquirilo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país.
Art. 91. Em todos os casos, informar pormenorizadamente,
caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e
receitas operacionais.
Subseção V
Do emprego e da massa salarial
Art. 92. Informar, conforme tabelas constantes nos Apêndices XV e XVI, o emprego e a massa salarial pertinentes à linha de
produção do produto similar, discriminando a mão de obra contratada
pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento:
produção, administração e vendas.
Art. 93. No Apêndice XV, deve ser informado o número de
empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada
período.
Art. 94. Caso seja adotado critério de rateio, o mesmo deve
ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos
Apêndices XV e XVI.
Subseção VI
Do retorno sobre investimentos
Art. 95. Informar a taxa de retorno sobre o investimento
conforme modelo constante do Apêndice XVII, indicando, se for o
caso, o critério de rateio adotado.
Subseção VII
Do fluxo de caixa
Art. 96. Informar o fluxo de caixa conforme modelo constante do Apêndice XVIII, indicando, se for o caso, o critério de rateio
adotado.
Subseção VIII
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Art. 97. Informar os investimentos realizados no período de
análise do dano, na linha de produção do produto similar doméstico,
explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas,
crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram
financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures, etc.).
Art. 98. Caso existam, informar os principais fatores que
influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo
judicial, entre outros temas relevantes.
Art. 99. Informar se a empresa tomou empréstimo de curto
prazo no período de análise de dano e informar a taxa média de
captação de cada período.
Art. 100. Informar se a empresa sofreu os efeitos negativos
listados a seguir, como resultado das importações produto objeto da
revisão:
I - cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão;
II - rejeição ou não aceitação de propostas de investimento;
III - redução dos investimentos;
IV - rejeição de empréstimos bancários;
V - redução de linhas de crédito;
VI - efeitos sobre os papéis negociados em bolsa;
VII - outros (especificar).
Subseção IX
Do custo de produção
Art. 101. Informar se houve mudança de critério de alocação
de custo e, em caso positivo, esclarecer a natureza da alteração.
Art. 102. Informar as condições de aquisição de matériasprimas, insumos e/ou utilidades (fornecedores independentes, de partes relacionadas e/ou se há consumo cativo). Esclarecer como são
formados os preços em cada uma destas operações.
Art. 103. Fornecer a estrutura de custos de acordo com o
modelo constante do Apêndice XIX para cada CODPROD ou grupos
de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado(s) na petição da
investigação original. Em relação a P5, também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XX. Caso o produto similar da indústria doméstica seja produzido em mais de uma planta,
deve ser informado o custo de produção de cada uma delas.
Art. 104. Instruções de preenchimento dos Apêndices XIX e
XX:
I - Custo de matérias-primas e outros insumos: incluem despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto.
II - Mão de obra: deve abranger todos os empregados envolvidos na produção. Incluir salários, bônus, horas-extras, férias,
seguro, auxílio-doença e outros benefícios.
III - Depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação. Apresentar planilha reconciliando tais
despesas com os respectivos demonstrativos financeiros.
Art. 105. Caso a empresa tenha respondido ao art. 76, indicar
de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000072
PR
OI
BID
A
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Art. 106. Observar que os valores informados nos Apêndices
XIX e XX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e
financeira da empresa.
Seção VI
Da continuação ou da retomada do dano à indústria doméstica
Subseção I
Da continuação do dano
Art. 107. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, explicar de que maneira o
dano à indústria doméstica continuou.
Art. 108. Quanto aos possíveis efeitos sobre os preços da
indústria doméstica, informar se:
I - o preço do produto objeto da revisão esteve subcotado em
relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;
II - em decorrência do preço do produto objeto da revisão
houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.
Parágrafo único. Estimar o montante de subcotação e indicar
a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da
revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.
Art. 109. Informar se, em função da concorrência com o
produto objeto da revisão, a empresa perdeu vendas no mercado
interno, indicando o cliente e as condições de tal(is) venda(s) (preço,
condições de pagamento etc.).
Subseção II
Da retomada do dano
Art. 110. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, explicar de que maneira a
extinção da medida antidumping poderia levar à retomada do dano à
indústria doméstica.
Art. 111. A petição deverá indicar:
I - a provável tendência de comportamento das importações
do produto objeto da revisão;
II - o preço provável das importações objeto de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro; e
III - a existência de alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por
exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
Art. 112. Na hipótese do inciso II do art. 111, informar se:
I - o provável preço do produto objeto da revisão estaria
subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;
II - em decorrência do provável preço do produto objeto da
revisão haveria depressão ou supressão do preço do produto similar
da indústria doméstica.
Parágrafo único. Estimar o montante de subcotação e indicar
a metodologia para cálculo do provável preço internado do produto
objeto da revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente
às despesas para sua internação.
Seção VII
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não
atribuição
Art. 113. Indicar quaisquer outros fatores que possam estar
contribuindo para a continuação do dano, tais como:
I - o volume e preço de importações não sujeitas ao direito
antidumping;
II - o impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos;
III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo;
IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
V - progresso tecnológico;
VI - desempenho exportador da indústria doméstica;
VII - produtividade da indústria doméstica;
VIII - consumo cativo;
IX - importações ou revenda do produto importado pela
indústria doméstica; e
X - qualquer outro fator considerado importante.
Art. 114. No caso de retomada do dano à indústria doméstica, indicar o potencial exportador do país sujeito à medida,
informando, se possível, a capacidade instalada e o volume da produção e o valor e o volume das exportações para todos os destinos,
conforme os Apêndices XXI e XXII.
Art. 115. No caso de retomada do dano à indústria doméstica, informar o conhecimento:
I - de estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão; e
II - de instalação de novas plantas tanto no(s) país(es) sujeito(s) à medida antidumping quanto em terceiros países, indicando,
se possível, a data de entrada em funcionamento e a capacidade
instalada de cada nova planta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. As exigências previstas em ato normativo específico da SECEX sobre representação legal de partes interessadas nos
processos de defesa comercial deverão ser observadas.
Art. 117. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
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CE
IRO
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ANDRE MARCOS FAVERO
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ANEXO
APÊNDICE I
APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO
Produção Nacional (A+B)
Período
∑ das empresas que manifestaram apoio à
petição (A)
∑ das demais empresas produtoras no Brasil (B)
P1
P2
P3
P4
P5
P5
Volume da Produção
Valor da Produção (R$)
0
0
0
0
0
0
∑ - Somatório
APÊNDICE II
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO
Rubricas
(A) Matéria-Prima 1
(A) Matéria-Prima 2
(A) Matéria-Prima 3
(A) Matéria-Prima 4
(A) Matéria-Prima 5
(B) Mão de Obra Direta
(C) Outros custos 1
(C) Outros custos 2
(C) Outros custos 3
(C) Outros custos 4
(C) Outros custos 5
(D) Custo de Produção (A+B+C)
(E) Despesas Gerais e Administrativas
(F) Despesas Comerciais
(G) Despesas Financeiras
(H) Custo Total (D+E+F+G)
(I)Lucro
(J) Preço ex fabrica (H+I)
Preço
Informar moeda / unidade
L
A
N
Coeficiente Técnico
Informar Unidade
Custo unitário do produto
Informar moeda / unidade
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
O
I
C
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
APÊNDICE III
PREÇO DE EXPORTAÇÃO
E
R
P
IM
Rubricas
(A)Preço FOB para o Brasil
(B) Frete Fábrica - porto
(C) Outras despesas de exportação 1
(C) Outras despesas de exportação 2
(C) Outras despesas de exportação 3
(D) Preço ex fabrica (A-B-C)
NA
Valor Unitário
Informar moeda / unidade
especificar
especificar
especificar
-
APÊNDICE IV
PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO
Rubricas
(A) Preço de revenda do produto objeto da revisão ao primeiro comprador interno independente
(B) Tributos sobre venda 1
(B) Tributos sobre venda 2
(C) Lucro com a revenda
(D) Despesas do importador com a revenda 1
(D) Despesas do importador com a revenda 2
(E) Preço do produto objeto da revisão no revendedor (A-B-C-D)
(F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor
(G) Custos de internação 1
(G) Custos de internação 2
(H) AFRMM (25% s/ frete)
(I) Imposto de Importação
(J) Preço CIF para o Brasil (E-F-G-H-I)
(K) Frete para o Brasil
(L) Seguro
(M) Preço FOB para o Brasil (J-K-L)
(N) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 1
(N) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 2
(O) Preço ex fabrica (M-N)
Preço Unitário
Informar moeda / unidade
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
-
APÊNDICE V
VALOR NORMAL MÉDIO INTERNALIZADO NO MERCADO BRASILEIRO
Rubrica
(A) Preço ex fabrica de venda do produto no mercado do país exportador
(B) Frete interno no país exportador
(C) Preço FOB (A+B)
(D) Frete internacional
(E) Seguro internacional
(F) Preço CIF (C+D+E)
(G) Imposto de Importação
(H) AFRMM (25% s/ frete marítimo)
(I) Despesas de Internação
(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000073
Preço Unitário (indicar moeda/unidade)
0
0
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APÊNDICE VI
VENDAS TOTAIS DA EMPRESA
Empresa
MERCADO PX
Vendas
Mercado
Interno
(I)
Quantidade
vendida
Quantidade
vendida
Faturamento
Bruto (em R$)
IPI
-
-
-
-
a) Produto similar
doméstico
a.1) venda fabricação própria
a.2) revenda produto
importado e/ou adquirido no mercado
brasileiro
b) Outros Produtos
Total (I)
Ven- a) Produto similar
das
doméstico
Mercado
Externo
(II)
a.1) venda fabricação própria
a.2) revenda produto
importado e/ou adquirido no mercado
brasileiro
b) Outros Produtos
Total (II)
Total (I) + (II)
CO
-
ME
-
RC
-
IA
-
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Período
-
VENDAS
ICMS
PIS
-
-
-
-
-
LIZ
-
-
-
COFINS
Total de Impostos
-
-
-
AÇ
-
ÃO
PR
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
APÊNDICE VII
CONSUMO CATIVO
Quantidade consumida (unidade)
Quantidade consumida (t)
-
-
-
-
DEVOLUÇÕES
Em R$
Quantidade Valor das devo- Fretes sobre Receita Operaciodevolvida
luções (em R$)
Vendas
nal Líquida (R$)
-
-
-
Descontos Abatimen- Quantidade detos (em
volvida
R$)
-
OI
-
-
-
Valor total de transferência (R$)
APÊNDICE VIII
VENDAS NO MERCADO INTERNO
0.0
Empresa
7.0
Relação com o cliente (RELCLI)
14.1
Desconto para pagamento antecipado (DESPANT)
17.0
Seguro interno (SEGINT)
1.0
Código do Produto (CODPROD)
8.0
Categoria do cliente (CATCLI)
2.0
Código de Identificação do Produto (CODIP)
9.0
Data de recebimento do pagamento
(PAGDT)
14.2
Desconto relativo à quantidade
(DESQTD)
14.3
Outros descontos (OUTDES)
18.0
Destino (DEST)
BID
3.0
Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT)
10.0
Termos de Entrega (TERENT)
15.1
Abatimentos (ABAT)
19.1
ICMS (ICMS)
4.0
Data da fatura (DATFAT)
A
11.0
Quantidade (unidade informada)
(QTDVEND)
5.0
Data do embarque (DATEMB)
PO
12.0
Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM)
19.3
PIS (PIS)
Preencher os campos deste apêndice conforme descrição abaixo:
Campo 0.0 - Indicar o nome da empresa cuja venda está sendo reportada.
13.0
Preço unitário bruto (PRBRUTO)
RT
ER
CE
IRO
S
16.0
16.1
Frete da unidade de produção ou armaze- Frete da unidade de produção para o local
nagem para o cliente (FRETINTCLI)
de armazenagem (FRETINT)
19.2
IPI (IPI)
6.0
Código do Cliente (CLICOD)
19.4
COFINS (COFINS)
16.2
Despesas de armazenagem pré-venda
(DARMPV)
20.0
Outros
Campo 1.0 - Código do produto (CODPROD): informar o código comercial utilizado pela empresa no curso normal de suas operações de venda. O código do produto deverá ser aquele informado na seção III do capítulo II.
Campo 2.0 - Código de Identificação do Produto (CODIP): informar o CODIP de acordo com as características apresentadas na seção III do capítulo II.
Campo 3.0 - Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT): informar o número da fatura relacionado no sistema contábil da empresa.
Campo 4.0 - Data da fatura (DATFAT): informar a data da fatura/nota fiscal.
Campo 5.0 - Data do embarque (DATEMB): informar a data de embarque da fábrica para o cliente ou do local de distribuição para o cliente. Entende-se por local de distribuição qualquer galpão ou armazém não localizado junto à unidade fabril
da empresa.
Campo 6.0 - Código do Cliente (CLICOD): informar o código de cada um dos clientes. Fornecer a lista completa de clientes, relacionando o código e a respectiva razão social.
Campo 7.0 - Relação com o cliente (RELCLI): classificar o cliente conforme a classificação abaixo, tendo por base a definição constante do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1 = não relacionado
2 = relacionado
Campo 8.0 - Categoria do cliente (CATCLI): informar a categoria do cliente.
1 = usuário/consumidor final
2 = distribuidor autorizado
3 = outros distribuidores
4 até n = outras (especificar)
Campo 9.0 - Data de recebimento do pagamento (PAGDT): informar a data de registro do recebimento do pagamento efetuado pelo cliente. Caso não seja possível recuperar tal data, informar o prazo médio de pagamento acordado. Se uma fatura
em particular não foi paga, deixar o campo em branco.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000074
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Campo 10.0 - Termos de Entrega (TERENT): informar o termo de entrega. Descrever o termo de entrega, indicando os códigos utilizados e o significado de cada um e esclarecer as responsabilidades de cada parte (vendedor e comprador).
1 = posto cliente
2 = posto lugar determinado pelo comprador
3 = ex fabrica
4 até n = outros termos de entrega (especificar)
Campo 11.0 - Quantidade (t) (QTDVEND): informar a quantidade vendida (t) em cada transação.
Campo 12.0 - Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM): informar qual a unidade de comercialização.
Campo 13.0 - Preço unitário bruto (PRBRUTO): informar o preço unitário bruto. Indicar em que unidade está sendo informado esse preço (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Os descontos e os abatimentos devem ser registrados separadamente
nos campos 14 e 15, respectivamente. Informar os tributos sobre vendas incluídos neste preço.
Campos 14 e 15 - Somente devem ser preenchidos caso o desconto/abatimento tenha sido concedido após a emissão da fatura/nota fiscal.
Campo 14.1 - Desconto para pagamento antecipado (DESPANT): caso o pagamento tenha sido antecipado em relação à previsão originalmente consignada na fatura, e, por essa razão, tenha sido concedido desconto ao comprador, informar o valor
unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização), esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em
mercadoria. Explicar a política da empresa para concessão de desconto para pagamento antecipado. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto
unitário.
Campo 14.2 - Desconto relativo à quantidade (DESQTD): caso tenha sido concedido desconto em razão da quantidade vendida, informar o valor unitário desse desconto (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Explicar a política da empresa
para concessão de desconto relativo à quantidade, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em
mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário.
Campo 14.(3 até n) - Outros descontos (OUTDES): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de qualquer outro desconto concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um dos descontos existentes. Cada registro
na base de dados deve corresponder a uma linha da fatura/nota fiscal. Explicar a política da empresa para concessão do desconto, esclarecendo se tal
desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto
unitário.
L
A
N
Campo 15.(1 até n) - Abatimentos (ABAT): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de cada abatimento concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um desses abatimentos. Explicar a política da empresa
para a concessão de abatimentos, descrevendo cada
um dos tipos. Caso os abatimentos variem de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada um deles.
O
I
C
Campos 16 a 18 - Apresentar as informações solicitadas envolvendo o custo direto (R$/t ou R$/unidade de comercialização) incorrido para levar a mercadoria do local de produção até local de
entrega designado pelo cliente. Todos os custos diretos incorridos para transportar a mercadoria devem estar especificados nesses campos. Caso haja necessidade, a empresa poderá acrescentar outros campos.
NA
Campo 16.0 - Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINTCLI): informar o custo unitário do frete interno da unidade de produção ao local de entrega designado pelo cliente. Quando houver necessidade de alocar o
frete em função da diversidade de itens incluídos no carregamento, a alocação será efetuada na base em que o frete foi calculado (ex.: peso, volume). Descrever os meios de transporte utilizados para entregar a mercadoria aos clientes. Se não
houver
possibilidade de identificar o custo de cada embarque, descrever como o frete unitário foi calculado, anexando as respectivas planilhas de cálculo. Caso a empresa utilize seus próprios veículos, explicar como o custo do frete para venda foi calculado,
informando o total de despesas incorridas (ex.: combustível).
A
S
N
Campo 16.1 - Frete da unidade de produção para o local de armazenagem (FRETINT): caso a empresa incorra em despesa de frete da unidade de produção até um local de armazenagem, poderá ser informado o custo unitário desse frete.
E
R
P
Campo 16.2 - Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV): caso seja preenchido o campo 16.1, informar o custo unitário de armazenagem, esclarecendo como o custo unitário foi calculado e anexando as planilhas explicativas
correspondentes.
IM
Campo 17.0 - Seguro interno (SEGINT): informar o custo unitário do seguro interno da unidade produção/armazenagem até o local de entrega designado pelo cliente, esclarecendo como este valor foi calculado. Descrever como a empresa calculou
o custo unitário do seguro.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Campo 18.0 - Destino (DEST): informar a unidade federativa (Estado) do destino da mercadoria (base de cálculo do ICMS).
Campo 19.1 - ICMS (ICM): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.2 - IPI (IPI): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.3 - PIS (PIS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
Campo 19.4 - COFINS (COFINS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização).
APÊNDICE IX
CAPACIDADE INSTALADA
Empresa
Linha de Produção / Planta
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Obs.: informar a unidade de medida utilizada.
Empresa
Capacidade Instalada de Produção
Nominal
Efetiva
Estoque Inicial
Unidade (Peso/comercialização):
Período
A
P1
P2
P3
P4
P5
Obs.: Apresentar uma versão em unidades de peso (kg ou t) e
Empresa
Mês
Produção
B
Produção
Produto Similar Doméstico
Grau de Utilização da Capacidade Instalada
Nominal
Efetiva
Outros
APÊNDICE X
ESTOQUES
Importação / Aquisi- Vendas do produto Revendas do pro- Vendas Mercado
ção no mercado bra- similar de fabrica- duto similar no
Externo
sileiro
ção própria no
mercado interno
mercado interno
C
D
E
F
Devoluções
G
Outras Entradas e Saídas
H1
H2
H3
H4
Estoque Final
H5
-
outra em unidades de comercialização (unidade, peça, litros).
P1
APÊNDICE XI
VALOR DE ESTOQUE
P2
I
P3
P4
P5
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
Mês 5
Mês 6
Mês 7
Mês 8
Mês 9
Mês 10
Mês 11
Mês 12
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76
ISSN 1677-7042
ME
RC
IA
Empresa
1 - Receita Operacional Bruta
2 - Deduções da Receita Bruta
2.1 - Descontos e abatimentos
2.2 - Devoluções
2.3 - Frete sobre vendas
3-Custo dos Produtos Vendidos
4- Resultado Bruto (1-2-3)
5-Despesas/Receitas Operacionais
5.1-Despesas Gerais e Administrativas
5.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)
5.3-Despesas Financeiras
5.4-Receitas Financeiras
5.5-Outras despesas operacionais
5.6-Outras receitas operacionais
6-Resultado Operacional (4-5)
Empresa
1- Faturamento Bruto
1.1- IPI
2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)
3-Deduções da Receita Bruta
3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)
3.1.1 - ICMS
3.1.2 - PIS
3.1.3 - COFINS
3.2-Decontos e abatimentos
3.3-Devoluções
3.4-Fretes sobre vendas
4-Receita Operacional Líquida (2-3)
5-Custo da Mercadoria Vendida
6- Resultado Bruto (4-5)
7-Despesas/Receitas Operacionais
7.1-Despesas Gerais e Administrativas
7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)
7.3-Despesas Financeiras
7.4-Receitas Financeiras
7.5-Outras despesas operacionais
7.6-Outras receitas operacionais
8-Resultado Operacional (6-7)
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
APÊNDICE XII
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - VENDAS DO PRODUTO SIMILAR DOMÉSTICO NO MERCADO INTERNO
P1
P2
P3
Empresa
1- Faturamento Bruto
1.1- IPI
2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)
3-Deduções da Receita Bruta
3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)
3.1.1 - ICMS
3.1.2 - PIS
3.1.3 - COFINS
3.2-Decontos e abatimentos
3.3-Devoluções
3.4-Frete sobre venda
4-Receita Operacional Líquida (2-3)
5-Custo dos Produtos Vendidos
6- Resultado Bruto (4-5)
7-Despesas/Receitas Operacionais
7.1-Despesas Gerais e Administrativas
7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda)
7.3-Despesas Financeiras
7.4-Receitas Financeiras
7.5-Outras despesas operacionais
7.6-Outras receitas operacionais
8-Resultado Operacional (6-7)
CO
1
AÇ
ÃO
P5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
APÊNDICE XIII
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - EXPORTAÇÕES DE PRODUTO SIMILAR
P1
P2
P3
LIZ
P4
P4
P5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
PR
OI
-
BID
APÊNDICE XIV
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - REVENDAS DO PRODUTO NO MERCADO INTERNO E EXTERNO
P1
P2
P3
-
-
-
-
-
-
-
-
A
PO
P4
-
P5
-
-
RT
ER
CE
IRO
S
-
-
-
-
-
-
-
-
-
APÊNDICE XV
EMPREGO
Período
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Produção
Indireta
Direta
Produto
Número de empregados contratados
Administração
Sub Total
-
Vendas
Produção
Período
Direta
Produção
Indireta
Total
Vendas
-
Produto
Número de terceirizados contratados
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Demais Linhas
Número de empregados contratados
Administração
Administração
Vendas
Demais Linhas
Número de terceirizados contratados
Produção
Administração
Total
Vendas
Sub Total
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-
-
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Período
Empresa
P1
Produção
Direta
Indireta
Salários
Administração
APÊNDICE XVI
MASSA SALARIAL
EMPREGADOS - PRODUTO
Encargos
Produção
Administração
Direta
Indireta
Vendas
Vendas
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ISSN 1677-7042
Produção
Direta
Indireta
Benefícios
Administração
Total
Vendas
-
P2
P3
P4
P5
TERCEIRIZADOS - PRODUTO
Despesas com Mão de Obra terceirizada
Administração
Indireta
Produção
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
Período
Direta
Total
Vendas
L
A
N
APÊNDICE XVII
RETORNO SOBRE O INVESTIMENTO
Empresa
Lucro Líquido (A)
Ativo Total (B)
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)
P1
P2
P3
APÊNDICE XVIII
FLUXO DE CAIXA
Empresa
Atividades Lucro Líquido
Operacionais
Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado
pelas atividades operacionais
P1
especificar
especificar
especificar
especificar
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
(Aumento) Redução dos Ativos
Contas a receber de clientes
Estoques
Outras contas
A
S
N
E
R
P
P2
O
I
C
P4
P3
NA
-
Em R$
P5
Em R$
P4
P5
IM
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
especificar
especificar
especificar
especificar
Aumento (Redução) dos Passivos
Fornecedores
Outras contas
especificar
especificar
especificar
especificar
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais
Atividades Imobilizado
de Investimento
Investimentos
Outras contas
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos
Atividades Empréstimos e financiamentos
de Financiamento
Capital
Dividendos
Outras contas
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
especificar
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento
Outras contas
especificar
especificar
especificar
especificar
Aumento Líquido nas Disponibilidades
APÊNDICE XIX
CUSTO DE PRODUÇÃO DO PRODUTO POR PERÍODO
1
Empresa
2
CODIP
3
PERÍODO
4.0
Matéria-prima 1
5.0
Outros insumos
1
6.0
Utilidades 1
7.0
8.0
Outros custos vaMão de
riáveis 1
obra direta
9.0
Depreciação
10.0
Outros custos
fixos 1
11
Quantidade produzida em
unidades de comercialização
12
Quantidade produzida
em kg
APÊNDICE XX
1
Empresa
2
CODIP
3
Mês (P5)
4.0
Matéria-prima 1
5.0
Outros insumos 1
CUSTO DE PRODUÇÃO MENSAL (P5)
6.0
7.0
8.0
Utilidades 1
Outros custos va- Mão de obra direta
riáveis 1
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9.0
Depreciação
10.0
11
12
Outros custos fixos Quantidade produ- Quantidade produ1
zida em unidades
zida em kg
de comercialização
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78
ISSN 1677-7042
P1
Quantidade exportada
Valor exportado
(informar unidade de (informar moeda)
medida)
.
CO
SECRETARIA EXECUTIVA
ME
o-
DELIBERAÇÃO N 523, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas
reuniões
ordinárias
realizadas
em
05/06/2013 10/09/2013 e 01/10/2013 e na
reunião extraordinária realizada em
15/10/2013.
RC
IA
LIZ
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO
DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de
2006, instituída pela Portaria nº 267, de 24 de outubro de 2013,
considerando:
a) aprovação dos projetos desportivos, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 05/06/2013 10/09/2013 e 01/10/2013 e
na reunião extraordinária realizada em 15/10/2013.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo
aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do
art. 27 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de
2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação dos projetos
desportivos relacionados no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos
expressos, mediante doações ou patrocínios, para os projetos desportivos relacionados no anexo I.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto
esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso,
mediante doações e patrocínios, conforme anexo II.
Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
P4
Quantidade exportada
Valor exportado
(informar unidade de (informar moeda)
medida)
Registro: 02SP111562012
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 54.530.548/0001-72
Cidade: São Paulo - UF: SP
Valor aprovado para captação: R$ 917.873,91
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1372 DV: 2 Conta
Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 16183-7
Período de Captação: até: 02/07/2014.
2 - Processo: 58701.002071/2013-52
Proponente: Instituto Gustavo Borges
Título: Maratona Aquática - Nadador Samir Barel
Registro: 02SP002312007
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 09.019.143/0001-10
Cidade: São Paulo - UF: SP
Valor aprovado para captação: R$ 195.300,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0722 DV: 6 Conta
Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 47875-X
Período de Captação: até 15/10/2014.
3 - Processo: 58701.001746/2013-46
Proponente: Associação Desportiva Juiz de Fora
Título: ADJF - Liga Nacional
Registro: 02MG016922007
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 01.805.581/0001-00
Cidade: Juiz de Fora - UF: MG
Valor aprovado para captação: R$ 98.891,03
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0024 DV: 8 Conta
Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 113283-0
Período de Captação: até 01/10/2014.
AÇ
PAULO VIEIRA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 58701.005191/2012-21
Proponente: Rio Branco Rugbi Clube
Título: Rugby Rio Branco
.
Produção
APÊNDICE XXII
EXPORTAÇÕES DO(S) PAÍS(ES) SUJEITO(S) À MEDIDA
P2
P3
Quantidade exportada
Valor exportado
Quantidade exportada
Valor exportado
(informar unidade de (informar moeda) (informar unidade de (informar moeda)
medida)
medida)
Ministério do Esporte
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
APÊNDICE XXI
CAPACIDADE INSTALADA E PRODUÇÃO
Capacidade Instalada
Informar a unidade de medida
P1
P2
P3
P4
P5
Período
País(es) sujeito(s)
à medida
1
ÃO
PR
OI
ANEXO II
BID
1 - Processo: 58701.004686/2010-71
Proponente: Associação Cidade Unida pelo Esporte de Base e Ligas
Amadoras
Título: Torneio Internacional Cidade de São Paulo de Futebol Feminino - Seleções 2010
Valor aprovado para captação: R$ 1.035.087,78
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1199 DV: 1 Conta
Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 22509-6
Período de Captação: até 30/05/2014.
RETIFICAÇÃO
A
GABINETE DA MINISTRA
MIRIAM BELCHIOR
PORTARIA N o- 409, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em
vista a autorização do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e as informações
constantes do Processo MP/SE nº 03100.001570/2013-18, resolve:
Art. 1º Ampliar o limite para empenho com a contratação de bens e serviços e concessão de
diárias e passagens de que trata o Anexo I da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013, na forma do
Anexo desta Portaria.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000078
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Nº 374 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela
Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com
a Resolução nº 193, de 05/05/2003, torna público a outorga concedida
pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal - ADASA, no dia 17/09/2013, assinada pelo Superintendente de Recursos Hídricos, Rafael Machado Mello, e nos
termos constantes da Resolução nº 077, de 22/03/2010, que delega
competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso
de recursos hídricos de domínio da União no âmbito do Distrito
Federal, conforme Despacho/ADASA, no âmbito do Processo nº
02501.001674/2009, resolveu outorgar à:
Celestino Ivo Golfetto, rio Preto, Rodovia DF 100 Fazenda
Belmonte, Paranoá/DF. Irrigação (Processo nº 02000.004027/200013).
N o- 393 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela
Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com
a Resolução nº 193, de 05/05/2003, torna público a outorga concedida
pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal - ADASA, no dia 24/10/2013, assinada pelo Superintendente de Recursos Hídricos, Rafael Machado Mello, e nos
termos constantes da Resolução nº 077, de 22/03/2010, que delega
competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso
de recursos hídricos de domínio da União no âmbito do Distrito
Federal, conforme Despacho/ADASA, no âmbito do Processo nº
02501.001674/2009, resolveu outorgar à:
Associação dos Usuários do Canal Saia Velha - AUSV, ribeirão Saia Velha, CH ABC Núcleo Rural Saia Velha DF - 495 KM
06, Santa Maria - DF.Irrigação (Processo nº 197.001.156/2012).
RT
ER
CE
IRO
S
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
Parágrafo único. A ampliação de limite de que trata o caput, destina-se exclusivamente ao
atendimento das despesas de funcionamento das centrais de teleatendimento da Administração direta do
Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
PORTARIA N o- 408, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em
vista a autorização do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e as informações
constantes do Processo MF nº 00404.007420/2013-05, resolve:
Art. 1º Autorizar a contratação de reforma das instalações da Advocacia-Geral da União nas
seguintes cidades:
I - Uberaba - MG, no valor de R$ 238.417,00;
II - Maceió - AL, no valor de R$ 104.867,00; e
III - Ilhéus - BA, no valor de R$ 85.000,00.
Art. 2º Autorizar a contratação de serviços de táxi para atender o deslocamento de Advogados
da União e Procuradores Federais em audiências na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no valor de R$
239.609,00.
Parágrafo único. A execução da respectiva despesa deverá ser realizada de acordo com os
limites constantes do Anexo I da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério do Meio Ambiente
.
PO
Processo Nº 58701.005019/2012-77
No Diário Oficiai da União nº 206 de 23 de outubro de 2013,
na Seção 1, página 97 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 522/2013,
ANEXO II, onde se lê: Título: Ano II - 47 anos Jogos Olímpicos,
leia-se: Título: Ano II - 470 nos Jogos Olímpicos.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
P5
Quantidade exportada
Valor exportado
(informar unidade de (informar moeda)
medida)
ANEXO
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES PARA EMPENHO COM A CONTRATAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS E
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
EM 2013
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP Nº 268, DE 30 DE
JULHO DE 2013)
Em R$ mil
ÓRGÃO
39000 Ministério dos Transportes
TOTAL
Limite
10.841
10.841
PORTARIA N o- 410, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e as informações
constantes dos Processos MP/SE nº 03100.001275/2013-53 e SAE/PR nº 00018.000769/2013-61, resolve:
Art. 1º Ampliar o limite para empenho com a contratação de bens e serviços e concessão de
diárias e passagens, no valor de R$ 8.117.000,00 (oito milhões, cento e dezessete mil reais), constante
do Anexo I da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013, na forma do Anexo desta Portaria, no âmbito
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Parágrafo único. A ampliação de limite de que trata o caput destina-se à manutenção administrativa da Secretaria de Assuntos Estratégicos, sendo R$ 5.525.000,00 (cinco milhões, quinhentos
e vinte e cinco mil reais) para o apoio administrativo, R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil
reais) para diárias e passagens, R$ 1.391.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e um mil reais) para
material de consumo e R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) para serviços de vigilância.
Art. 2º O órgão promoverá redução, no valor de R$ 5.638.000,00 (cinco milhões, seiscentos e
trinta e oito mil reais), nas naturezas de despesa 3.3.90.39.22 - Exposições, Congressos e Conferências;
3.3.90.18.01 - Bolsas de Estudo no País; e 4.4.90.52.42 - Mobiliário em Geral, a título de compensação
parcial da ampliação ora concedida.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
79
ISSN 1677-7042
ANEXO
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES PARA EMPENHO COM A CONTRATAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS E
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
EM 2013
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP Nº 268, DE 30 DE
JULHO DE 2013)
Em R$ mil
MIRIAM BELCHIOR
Órgão
61000 Secretaria de Assuntos Estratégicos
TOTAL
Limite
8.117
8.117
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA N o- 166, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, alínea "b", do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e a delegação de competência de que trata o art. 3o,
inciso II, da Portaria MP no 207, de 31 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Ajustar o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria MP nº 207, de 31 de maio de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
ANEXO I
O
I
C
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013)
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
24000
A
S
N
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
TOTAL
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013)
10.000.000
10.000.000
IM
R$ 1,00
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
24000
R$ 1,00
DISPONÍVEL
E
R
P
Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
NA
DISPONÍVEL
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
10.000.000
TOTAL
10.000.000
Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
PORTARIA N o- 167, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, alíneas "a" e "b", e § 1o, do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e a delegação de competência de que
trata o art. 3o, incisos I e II, da Portaria MP no 207, de 31 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Remanejar os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e ajustar o detalhamento do Anexo I da Portaria MP nº 207, de 31 de maio de 2013, na forma dos Anexos
I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013)
R$ 1,00
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
26000
DISPONÍVEL
Ministério da Educação
1.190.000
TOTAL
1.190.000
Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013)
R$ 1,00
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
52000
DISPONÍVEL
Ministério da Defesa
1.190.000
TOTAL
1.190.000
Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
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80
ISSN 1677-7042
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ANEXO I
UF MUNICÍNBP
LOGRADOURO
PIO
MG Pará de Mi- 2.004.192-3 Terreno à Avenida Alano Melgaço, s/nº, com
nas
área de 126,00m²
MG Pará de Mi- 2.004.192-4 Terreno à Avenida Alano Melgaço, s/nº, com
nas
área de 195,43m²
MG Divinópolis 2.004.134
Terreno com 3.370,00m², situado no Bairro
Esplanada
MG Divinópolis 2.004.090
Terreno nº 57, quarteirão 46, zona 33, área de
1.005,00m²
MG Divinópolis 2.004.147
Terreno nº 305, quarteirão 39, área de
629,30m²
SP Cedral
3193001-0 Terreno de 21.484,00m², localizado no antigo
pátio ferroviário de cargas da Estação de Cedral (benfeitoria: Armazém NBP 4.440.431 740,00m² área)
o-
PORTARIA N 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da competência atribuída pelo §2° do
art. 6° da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, c/c o inciso XIX do art.32 do Regimento Interno da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU, bem como com o art.1º da Portaria nº 323, de 04 de novembro
de 2011, resolve:
Art. 1º - Indicar à venda os imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA relacionados no Anexo I desta Portaria, objetivando a integralização dos recursos
destinados ao Fundo Contingente da extinta RFFSA - FC.
§ 1º Compete à Superintendência do Patrimônio da União no Estado correspondente disponibilizar à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FC, os processos e
documentos relacionados aos imóveis indicados.
§ 2º Os contratos ativos de permissão de uso e locação firmados pela extinta RFFSA serão
geridos pela SPU até a efetivação da venda dos respectivos imóveis pela Caixa, devendo a mesma
notificar a SPU imediatamente após a efetivação da venda para o fim de rescisão e baixa dos respectivos
contratos.
Art 2º - Ficam retirados do Fundo Contingente os imóveis não operacionais oriundos da extinta
RFFSA relacionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º - O conjunto de imóveis destinados ao Fundo Contingente, considerando os atos desta
Portaria, totaliza valor estimado de R$ 1.095.646.226,92 (Um bilhão, noventa e cinco milhões, seiscentos
e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), que assegura a condição
de integralização do limite estabelecido no inciso II do art. 6º da Lei nº 11.483, de 2007, para efeitos do
§ 4º do mesmo artigo.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
o-
IA
LIZ
PORTARIA N 44, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pelo inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de
junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, com fundamento no inciso I, do art. 31, observando o § 1º e § 2º do mesmo
artigo, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio
de 1998, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº
04936.002356/2011-49, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargo, ao Município de
Piraí do Sul, do imóvel de propriedade da União com área de
800,00m² e benfeitorias, localizado na Avenida Coronel Manoel Ribas, nº 709, avaliado em R$ 259.943,00 (duzentos e cinquenta e nove
mil e novecentos e quarenta e três reais), no Município de Piraí do
Sul, Estado do Paraná, devidamente transcrito sob o n.º 3.009 do
Registro de Imóveis daquela Comarca.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se ao
funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente,
por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por
benfeitorias nele existentes.
Art. 4° O encargo de que trata o art. 2° desta Portaria será
permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao
Patrimônio da União, sem direito o donatário a qualquer indenização,
inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial,
se:
I - cessarem as razões que justificaram a doação;
II - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista no Artigo 2° da presente Portaria; ou
III - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais;
IV - se o OUTORGADO Donatário renunciar à doação, ou
deixar de exercer as suas atividades específicas, ou for extinto;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a OUTORGANTE Cedente
necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em
tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à
União.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UF
MUNICÍPIO
MG
Belo Horizonte
MATRÍCULA LOGRADOURO
MG
Belo Horizonte 54367
MG
Belo Horizonte 54368
MG
Belo Horizonte 54349
MG
Belo Horizonte 54350
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se ao
funcionamento Centro Municipal de Educação Infantil Cantinho Feliz.
Art. 3º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente,
por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive
por benfeitorias nele existentes.
Art. 4° O encargo de que trata o art. 2° desta Portaria será
permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao
Patrimônio da União, sem direito o donatário a qualquer indenização,
inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial,
se:
I - não for cumprida a finalidade da doação prevista no
artigo 2° desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no Artigo 2° da presente Portaria; ou
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
DINARTE ANTONIO VAZ
PORTARIA N o- 45, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pelo inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de
junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, com fundamento no inciso I, do art. 31, observando o § 1º e § 2º do mesmo
artigo, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio
de 1998, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº
04936.002402/2013-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargo, ao Município de
Palmas, do imóvel de propriedade da União com área de terreno com
área de 968,00 m² e benfeitorias de 623,32 m², localizado na Rua
Josino Alves da Rocha Loures, nº 1.278, avaliado em R$ 419.640,00
(quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e quarenta reais), no Município de Palmas, Estado do Paraná, devidamente registrado sob a
matrícula nº 10.529, do Registro de Imóveis daquela Comarca.
ÃO
PR
OI
BID
A
DINARTE ANTONIO VAZ
SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO
PORTARIA N o- 49, DE 20 DE MARÇO DE 2013
04926.000937/2001-65
04926.000938/2011-18
04926.000938/2011-18
04977.012960/2011-05
Rua Sapucaí, n. 571, Prédio Comercial
Lote 21 Quadra 04-A, n. s/n, (Rua
Projetada)
Lote 22 Quadra 04-A, n. s/n, (Rua
Projetada)
Av. do Contorno, n. s/n, Lote 03
Quadra 04-A
Av. do Contorno, n. s/n, Lote 04
Quadra 04-A
PORTARIA DE INDICAÇÃO
282/2007
134/2011
134/2011
134/2011
134/2011
extensão de 03,19m até o Ponto 20, onde segue com azimute de
19°24'41" e uma extensão de 06,03m até o Ponto 21, onde segue com
azimute de 17°57'15" e uma extensão de 08,04m até o Ponto 22, onde
segue com azimute de 18°07'30" e uma extensão de 14,61m até o
Ponto 23, onde segue com azimute de 22°43'04" e uma extensão de
15,17m até o Ponto 24, onde segue com azimute de 25°36'47" e uma
extensão de 06,35m até o Ponto 25, onde segue com azimute de
26°13'42" e uma extensão de 09,46m até o Ponto 26, onde segue com
azimute de 26°28'25" e uma extensão de 15,05m até o Ponto 27, onde
segue com azimute de 30°04'55" e uma extensão de 07,00m até o
Ponto 28, onde segue com azimute de 30°56'19" e uma extensão de
05,02m até o Ponto 1.ÁREA DA FAIXA DE SERVIDÃO '1' =
759,50 m² ( ).CARACTERIZAÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO '2',
A SER INSTITUÍDA NO LOTE ACRESCIDO DE MARINHA Nº
427, SITO À RUA FRANCISO SILVEIRA, BAIRRO AFOGADOS,
RECIFE, PE. Descrição do Perímetro da Faixa de Servidão '2' :
Iniciando-se no Ponto 13, onde segue com azimute de 193°26'02" e
uma extensão de 17,36m até o Ponto 14, onde segue com azimute de
299°14'02" e uma extensão de 04,52m até o Ponto 15, onde segue
com azimute de 28°32'16" e uma extensão de 16,71m, até o Ponto 13.
ÁREA DA FAIXA DE SERVIDÃO '2' = 37,78 m² ( ).
Art. 2º - Esta Portaria não isenta os responsáveis de buscarem as devidas anuências dos Órgãos ambientais, de ordenamento
urbano e outros que por acaso possuam gestão sobre o assunto.
Art. 3º - As indenizações de benfeitorias que se fizerem
necessárias, correrão por conta do Município do Recife ou por sua
autarquia encarregada de implantar o projeto.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
PO
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
EM PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo Artigo 2º, inciso VII, da Portaria n.º 200, de 29 de junho de
2010, publicada no Diário Oficial em 30 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º - Autorizar a realização das obras necessárias à implantação de faixa de servidão pública, na forma prevista com o
Decreto n.º 27.241, de 24 de julho de 2013, publicado no Diário
Oficial do Município do Recife, na Edição n.º 85, em 25 de julho de
2013 e em conformidade com os autos dos Processo Administrativos
n.º 10480.005170/86-22 e 4080.005312-55.
Parágrafo Único - A presente autorização tem por objetivo a
implantação por parte da autarquia municipal denominada "SANEAR", de um emissário de esgoto nas áreas a seguir descritas e
caracterizadas: CARACTERIZAÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO
'1', A SER INSTITUÍDA NO LOTE Nº 1, EDIFICADO COM O
PRÉDIO Nº 179, SITO À RUA FRANCISO SILVEIRA, BAIRRO
AFOGADOS, RECIFE, PE.Descrição do Perímetro da Faixa de Servidão '1': Inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de
projeção UTM (E=290073.250; N=9106155.780), onde segue com
azimute de 299°33'35" e uma extensão de 06,00m até o Ponto 2, onde
segue com azimute de 210°53'19" e uma extensão de 05,16m até o
Ponto 3, onde segue com azimute de 210°11'52" e uma extensão de
06,54m, até o Ponto 4, onde segue com azimute de 206°28'26" e uma
extensão de 15,02m, até o Ponto 5, onde segue com azimute de
206°13'42" e uma extensão de 09,46m até o Ponto 6, onde segue com
azimute de 205°40'59" e uma extensão de 05,98m até o Ponto 7, onde
segue com azimute de 202°47'35" e uma extensão de 14,69m até o
Ponto 8, onde segue com azimute de 198°07'31" e uma extensão de
22,78m até o Ponto 9, onde segue com azimute de 199°26'57" e uma
extensão de 05,82m até o Ponto 10, onde segue com azimute de
197°26'59" e uma extensão de 02,97m até o Ponto 11, onde segue
com azimute de 195°14'24" e uma extensão de 05,81m até o Ponto
12, onde segue com azimute de 193°51'41" e uma extensão de
20,45m até o Ponto 13, onde segue com azimute de 208°32'16" e uma
extensão de 16,71m até o Ponto 15, onde segue com azimute de
208°32'16" e uma extensão de 06,32m até o Ponto 16, onde segue
com azimute de 13°26'02" e uma extensão de 22,89m até o Ponto 17,
onde segue com azimute de 13°51'39" e uma extensão de 19,84m até
o Ponto 18, onde segue com azimute de 15°13'23" e uma extensão de
05,95m até o Ponto 19, onde segue com azimute de 17°22'06" e uma
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pelo código 00012013103000080
04926.000667/2013/54
ANEXO II
CASSANDRA MARONI NUNES
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
Nº PROCESSO
04926.000666/2013-18
RT
ER
CE
IRO
S
PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES
PORTARIA N o- 56, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
EM PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da
União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar o uso, a título oneroso e precário, o Senhor
Sandro Manoel do Nascimento, inscrito sob CPF nº 044.798.894-85,
Processo nº 04962.006374/2013-44, da área de uso comum do povo
na Avenida Beira Mar de Piedade, entre as ruas Argentina Castelo
Branco e a Rua Cel. Francisco Galvão, próximo ao Mcdonalds, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, para a realização do evento "Recuperando Vidas com Jesus", durante o período de 07/11/2013 a
11/11/2013 contando com a montagem e desmontagem dos equipamentos.
Art. 2º O evento tem caráter Religioso e a área solicitada é
de 140,00 m2.
Art. 3º Durante o período a que se refere a presente autorização deverá o cessionário afixar placa ou banner, às expensas do
interessado, em lugar visível com as seguintes informações (segundo
o manual de placas da mediante permissão da SPU): "ÁREA DE
USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO".
Art. 4º A outorga da permissão de uso atribui ao interessado,
a obrigação do pagamento de R$ 38,22 (trinta e oito reais e vinte e
dois centavos) referente a utilização de área de uso comum do povo,
bem como o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de
ressarcimento dos custos administrativos da União relacionados com
a publicação da Portaria, conforme disposto no art. 14, § 6º do
Decreto nº 3.725 de 10 de janeiro de 2001.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Art. 5º A presente permissão fica condicionada a autorização
das exigências legais, no âmbito Estadual.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º O prazo desta Cessão Provisória será até a incorporação do bem ao Patrimônio da União.
Art 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
3 MARINA ESTEVES
PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 62, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo Art. 1°, do inciso VII, Alínea C, da Portaria MP/SPU n° 200, de
29 de junho de 2010 e , tendo em vista, o disposto no Art.21 da Lei
n° 11.483 de 31 de maio de 2007 e no art. 6º, § 4° , do Decreto nº
6.018, de 22 de janeiro de 2007, e conforme os elementos que
integram o Processo Administrativo nº 04967.010521/2013-31; resolve:
Art. 1° Autorizar a Cessão Provisória de Uso Gratuito do
imóvel da extinta RFFSA, a Prefeitura Municipal de Valença - RJ,
situado no Distrito de Conservatória, assim descrito: projeção da
edificação situada à Rua Pedro Gomes, s/nº , Distrito de Conservatória - Valença - Rio de Janeiro/.
Art 2º A Cessão Provisória de que se refere o art. 1º destinase às atividades de interesse público municipal viabilizando um espaço de múltipla utilização para o Distrito de Conservatória.
Art 3º O ato de cessão poderá ser revogado a qualquer
momento se a necessidade ou interesse público superveniente o exigir.
.
PORTARIA N o- 63, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo Art. 1°, do inciso VII, Alínea C, da Portaria MP/SPU n° 200, de
29 de junho de 2010 e , tendo em vista, o disposto no Art.21 da Lei
n° 11.483 de 31 de maio de 2007 e no art. 6º, § 4° , do Decreto nº
6.018, de 22 de janeiro de 2007, e conforme os elementos que
integram o Processo Administrativo nº 04967.017840/2010-24; resolve:
Art. 1° Autorizar a Cessão Provisória de Uso Gratuito do
imóvel da extinta RFFSA, a Prefeitura Municipal de Valença - RJ,
situado no Distrito de Barão de Juparanã, assim descrito: projeção da
edificação situada à Rua Engenheiro Pedro Paulo S/Nº, Distrito de
Barão de Juparanã - Valença - Rio de Janeiro/RJ
Art 2º A Cessão Provisória de que se refere o art. 1º destinase às atividades de interesse público municipal viabilizando um espaço de múltipla utilização para o Distrito de Juparanã.
Art 3º O ato de cessão poderá ser revogado a qualquer
momento se a necessidade ou interesse público superveniente o exigir.
Art 4º O prazo desta Cessão Provisória será até a incorporação do bem ao Patrimônio da União.
Art 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
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A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
EM SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela
Portaria nº 6, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio
da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de
acordo com o artigo 22, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e
artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto nº 3.725 de 10 de janeiro de
2001, resolve:
Art. 1º Permitir o uso, a título oneroso e precário, entre os
dias 30 de novembro a 01 de dezembro de 2013, à Associação
Beneficente Irmãos de Fé, de área de uso comum do povo com 300m²
na faixa de areia da orla oceânica, próximo ao alinhamento da Rua
São Francisco do Sul, Praia de Indaiá, Município de Bertioga-SP. Tal
área será destinada à montagem de estruturas provisórias para realização de evento religioso denominado "Festa de Iemanjá", de acordo com os elementos constantes do Processo nº 04977.012127/201318 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente à utilização do espaço, nos termos do disposto no
parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto nº 3.725, de 10/01/2001, além
do valor de R$ 400,00 correspondente à utilização onerosa da área.
Art. 3º Durante os períodos a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área e em
local visível ao público, uma (01) placa, confeccionada segundo o
Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: "AREA DE
USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SPU", indicando ao final: "BERTIOGA/SP".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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46237.001130/2011-58
46234.000614/2011-18
46248.001835/2010-65
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
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47747.007240/2012-17
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46235.000088/2013-30
46235.000089/2013-84
46235.000090/2013-17
46235.000091/2013-53
46235.000092/2013-06
46235.000093/2013-42
46235.000094/2013-97
46235.000095/2013-31
46235.000096/2013-86
46235.000097/2013-21
46235.000098/2013-75
46235.000099/2013-10
46235.000100/2013-14
46235.000101/2013-51
46243.000087/2013-95
46234.000068/2009-92
46234.001200/2011-06
46234.001201/2011-42
46234.001367/2011-69
46234.001368/2011-11
46234.001369/2011-58
46234.001370/2011-82
46234.001371/2011-27
46234.001372/2011-71
46480.000139/2011-60
022110585
022110607
022110593
022112154
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022112189
022112197
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022111662
022111670
022111689
022111697
022110577
019048564
022247386
022247394
019689969
019689993
019690002
019689977
019689985
022245260
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022312340
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022233806
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022312374
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46480.000143/2011-28
022148035
MG
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46480.000144/2011-72
022233830
MG
MG
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46480.000145/2011-17
022233865
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46480.000146/2011-61
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46480.000254/2011-34
022233784
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46480.000265/2011-14
022312315
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022198555
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47747.008766/2012-14
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47747.008782/2012-15
025387294
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47747.008784/2012-04
025387286
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47747.009057/2012-56
024619388
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47747.009059/2012-45
024619400
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47747.009060/2012-70
024619396
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47747.009108/2012-40
025397354
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Nº PROCESSO
46201.001819/2012-71
46201.007872/2012-85
46202.024491/2012-51
46202.008646/2011-21
46202.008647/2011-75
46202.008648/2011-10
46202.008649/2011-64
46202.008650/2011-99
46203.027194/2009-51
AI
017351324
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200045377
018746853
018746861
018746870
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020304579
46205.000254/2012-74
46205.020699/2011-90
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020253583
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46205.013380/0011-16
46245.004011/2010-77
46243.000789/2011-16
020201540
020201559
024024422
022280189
46243.000790/2011-32
022280197
47747.003365/2011-97
46243.000299/2011-10
022177450
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46243.000300/2011-06
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46243.000302/2011-97
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46243.000303/2011-31
021913943
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46243.001033/2010-03
021913790
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46243.001034/2010-40
021913811
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46243.001035/2010-94
021913803
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PORTARIA N o- 50, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
Ministério do Trabalho e Emprego
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004
e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art.
23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito
nos seguintes termos:
1) Em apreciação de recurso voluntário:
1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito.
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SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
MARINA ESTEVES
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 25 de outubro de 2013
46243.000298/2011-67
021913927
EMPRESA
Empreendimentos Pague Menos S.A.
TV Pajuçara Ltda.
Lea Ramos de Araújo - ME
TC Engenharia Ltda.
TC Engenharia Ltda.
TC Engenharia Ltda.
TC Engenharia Ltda.
TC Engenharia Ltda.
Clínica de Cirurgia Cardiovascular do
Amapá
Donizete Distribuidora de Alimentos
Ltda.
Pesqueira Maguary Ltda.
RBR Trading Importação e Exportação Ltda.
Vicunha Têxtil S.A.
Vicunha Têxtil S.A.
AL - Produtos Alimenticios Ltda.
Andrade Vieira Empreendimentos
Imobiliários Ltda.
Andrade Vieira Empreendimentos
Imobiliários Ltda.
Arcelormittal Brasil S.A .
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem)
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem)
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem)
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem)
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem)
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem)
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem)
Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de
Contagem))
Associação Evangélica Benefic. de
Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal
de Contagem)
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AL
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ISSN 1677-7042
022319476
019688644
024005754
024493767
024606430
NA
ANA LUCIA DOS ANJOS
Caiubi Indústria de Alimentos S.A.
Camargo Corrêa Cimentos S.A.
Companhia Energética Vale do São
Simão
Daniele Cristine Soares Pereira
Engecom Engenharia e Comércio Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Inalcor Alimentos Ltda.
Ipanema Agricola S.A.
Ivan Luiz Baldim
Ivan Luiz Baldim
Ivan Luiz Baldim
Ivan Luiz Baldim
Ivan Luiz Baldim
Ivan Luiz Baldim
Ivan Luiz Baldim
Ivan Luiz Baldim
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP
MRV Engenharia e Participações
S.A.
MRV Engenharia e Participações
S.A.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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017436001
023351292
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46215.000353/2012-37
023045388
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46017.014148/2012-95
46017.014153/2012-06
46017.014154/2012-42
46017.014155/2012-97
46017.014156/2012-31
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46017.014161/2012-44
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46017.014166/2012-77
46017.014168/2012-66
46291.000808/2011-21
018387454
020232837
020232853
020232799
020232772
020233272
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020233000
020233299
020232993
020232900
020232926
020232896
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018383254
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018345441
017749247
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46216.000683/2011-31
46617.002457/2012-53
017744971
023739223
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46406.000135/2010-93
46406.000136/2010-38
46406.000137/2010-82
46406.000143/2010-30
46219.021401/2012-91
46253.002685/2009-02
021723648
021723621
021723630
021410313
021306915
015472752
CO
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MRV Engenharia e Participações
S.A.
MRV Engenharia e Participações
S.A.
MRV Engenharia e Participações
S.A.
MRV Engenharia e Participações
S.A.
Reyca Prestadora de Serviços Automotivos Ltda.
Rio Branco Alimentos S.A.
Rio Branco Alimentos S.A.
S.A. Gândolas de Aço Ltda.
S.A. Gândolas de Aço Ltda.
S.A. Gândolas de Aço Ltda.
Sol Saúde Ocupacional Ltda.
Sol Saúde Ocupacional Ltda.
Sol Saúde Ocupacional Ltda.
Sol Saúde Ocupacional Ltda.
Sol Saúde Ocupacional Ltda.
Sol Saúde Ocupacional Ltda.
Sol Saúde Ocupacional Ltda.
Supply Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda.
Univale Transportes Ltda.
VRG Linhas Aéreas S.A.
Valdir Onilvo Soares de Almeida ME
Fernando Wallace Servio Rondon &
Cia. Ltda.
Agropecuária Castanhais Ltda.
Agropecuária Castanhais Ltda.
Agropecuária Castanhais Ltda.
Agropecuária Santa Cruz S.A.
José Luciano Franco de Rezende
José Luciano Franco de Rezende
L.N. do Nascimento Garcia Carvoaria
EPP
Sidepar - Siderurgica do Pará S.A.
Dinamic Engenharia Ltda.
Armazém Boa Obra Ltda.
Nardini & Nardini Ltda.
Reparo Veículos Ltda. ME
Gildelina Barros de Oliveira
J.F. Pinto Serviços ME
AOI-Yama Indústria de Compensados
Ltda.
Zibras Barra Comércio de Roupas e
Artigos do Vestuário Ltda.
Contagem Inventários Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
Estreito Agropecuária Ltda.
F.I. de Souza Paiva ME (Mercantil
André)
Vitória Palace Hotel Ltda.
Amazonia Propaganda e Marketing
Ltda.
Cometa Center Car Veículos Ltda.
Universidade Federal do Rio Grande
do Sul
Agro Pecuária CFM Ltda.
Agro Pecuária CFM Ltda.
Agro Pecuária CFM Ltda.
Agro Pecuária CFM Ltda.
Banco do Brasil S.A.
CAP - Arquitetura e Construção Ltda.
LIZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO
PAULO
PORTARIA N o- 144, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
ÃO
MG
143
46253.002686/2009-49
015473767
MG
144
46253.002687/2009-93
015473775
MG
145
46253.002688/2009-38
015473783
MG
146
46253.002689/2009-82
015473791
MG
147
148
149
46268.002969/2007-60
46219.010655/2012-83
46254.004555/2011-19
012054020
019821603
021507198
150
46257.003324/2010-79
021865590
151
152
153
154
155
156
157
Nº
46253.001335/2010-54
46253.001339/2010-32
46253.001340/2010-67
46253.001341/2010-10
46253.001343/2010-09
46226.001424/2011-17
46226.003185/2011-21
PROCESSO
MG
MG
MS
1
2
3
4
46234.000823/2008-58
46234.000830/2008-50
46224.003992/2009-40
46212.014072/2011-19
021756252
021756180
021756198
021756201
021756228
018430341
018467750
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE
FGTS
100.117.201
506.048.721
100.149.537
506.528.456
MT
5
46379.000365/2010-27
506.434.087
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
1
2
RO
RS
SP
SP
SP
SP
SP
SP
46224.003991/2009-03
47533.001256/2011-41
46202.006995/2000-55
Nº PROCESSO
46242.000108/2012-01
1
PR
RN
RO
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
TO
TO
UF
Leila Regina de Souza ME
Leila Regina de Souza ME
Companhia Usina São João
Fundação Municipal de Saúde de
Paulo Frontin
Família Branco Ltda. ME
MG
MG
PB
PR
SP
AI
020232780
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE
FGTS
506.308.294
100.204.562
029001
EMPRESA
Estreito Agropecuária Ltda.
EMPRESA
UF
Companhia Usina São João
Ricardo Yoshio Okamoto
Magi Clean Organização de Eventos
Ltda.
UF
RN
PB
PR
AM
AI
024123587
EMPRESA
Luciano Prata Rodrigues Borges
MG
UF
2.2 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito.
OI
Nº PROCESSO
46206.013448/2011-49
1
2
BID
AI
019866704
EMPRESA
UF
Empresa Juiz de Fora de Serviços Ge- DF
rais Ltda.
Empresa Juiz de Fora de Serviços Ge- DF
rais Ltda.
EMPRESA
UF
46206.013449/2011-93
019866712
Nº
PROCESSO
1
46206.013447/2011-02
NOTIFICAÇÃO
DE DÉBITO DE
FGTS
100.218.296
Empresa Juiz de Fora de Serviços Ge- DF
rais Ltda.
A
PO
3 Pelo arquivamento em razão de:
3.1- Incidência da prescrição prevista do art. 1º da Lei 9.873/99
1
Nº PROCESSO
46262.001222/2012-10
RT
ER
CE
IRO
S
AI
023884398
EMPRESA
UF
BJS Transportes, Obras, Serviços, Comér- SP
cio, Importação e Exportação Ltda.
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "c", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu
o recurso apenas em seu efeito devolutivo e negando-lhe provimento, para manter a interdição.
UF
01
PROCESSO
46304.002146/2013-07
TERMO DE INTERDIÇÃO
35110/1004-1/2013
EMPRESA
Metalúrgica Trapp Ltda.
UF
SC
ROBERTO CAVALCANTE LEÃO BORGES
rização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento
das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo n.º 47998.004978/2013-51 e conceder autorização à empresa: DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA-Unidade CPFL, inscrita no
CNPJ sob o nº 02.836.056/0102-50, situada à Rodovia CampinasMogi Mirim, km 142, Município de Santo Antônio da Posse, Estado
de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da
C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de
02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual
período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente auto-
SP
2) Em apreciação de recurso de ofício:
2.1 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito.
RJ
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
CAP - Arquitetura e Construção Ltda.
CAP - Arquitetura e Construção Ltda.
CAP - Arquitetura e Construção Ltda.
CAP - Arquitetura e Construção Ltda.
ICEC Indústria de Construção Ltda.
Liquigás Distribuidora S.A.
Lua Nova Indústria e Comércio de
Produtos Alimenticios Ltda.
Metrofile Gerenciamento e Logistica
de Arquivos Ltda.
Nilson Sebastião Nogueira Fabricio
Nilson Sebastião Nogueira Fabricio
Nilson Sebastião Nogueira Fabricio
Nilson Sebastião Nogueira Fabricio
Nilson Sebastião Nogueira Fabricio
JRC Asseio e Conservação Ltda.
Mineração Ribeiro Ltda. ME
EMPRESA
1.2 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito.
Nº PROCESSO
1
46017.014152/2012-53
Nº
PROCESSO
PA
PB
PE
PE
PE
PI
PI
PR
AÇ
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
o-
desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do
artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim,
observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento
em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho.
PORTARIA N 147, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo n.º 46382.000424/2012-70 e conceder autorização à empresa: TRANSVAT RIO CLARO TRASNPORTES LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 07.935.033/0001-72, situada à Avenida Oitenta A, nº
190, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, nos termos do que
prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº
605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº
27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000082
o-
PORTARIA N 148, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo n.º 46382.000443/2012-04 e conceder autorização à empresa: JC THEDIN TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o
nº 06.979.577/0002-54, situada à Avenida Um IM, nº 530, Município
de Rio Claro, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os
artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49
e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49,
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida
Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
o-
nicípio de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de
05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de
12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º,
da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se
que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de
descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria
Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.
Processo n.º 47117.000581/2012-88 e conceder autorização à empresa: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.857.758/0010-31, situada à Rodovia SP
346, km 202,5, Município de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São
Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as
disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado
pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a
contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o
respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas
alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89.
Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao
cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes
da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do trabalho.
PORTARIA N 149, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados,domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
Processo n.º 46382.000445/2012-95 e conceder autorização à empresa: POLI TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
67.380.600/0001-01, situada à Avenida Nordestina, nº 3550, Mu-
o-
PORTARIA N 150, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de
03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos
pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e
feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
Rodovia
SECRETARIA EXECUTIVA
O SECRETÁRO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, alterada pela Portaria
nº 268, de 13 de dezembro de 2012 e;
Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº. 10.336, de 19
de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Portaria nº. 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro de Estado
dos Transportes;
Considerando o despacho da Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes do Ministério
dos Transportes, resolve:
Art. 1º Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado do Maranhão para o exercício
2013 - 2ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria.
Art. 2º Revogar o anexo da Portaria nº. 296, de 19 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial
da União do dia 22 de julho de 2012, seção 1, página 150
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Esperantinópolis - São Roberto - São Raimundo do Doca Bezerra
02. MA-327
Santana do Maranhão - Entroncamento MA-034
Total do Programa
A
S
N
Rodovia
PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2013 - 2ª Alteração
Programa de Trabalho contendo as alterações propostas pelo Estado recebido em 15 de outubro
de 2013.
Arame - Entroncamento BR-222
Entroncamento BR-222 (Vitória do Mearim) - Entroncamento
MA-106 (Povoado de Três Marias)
05. MA-119
Entroncamento BR-222 (Santa Luzia) - Alto Alegre do Pindaré
06. MA-122
João Lisboa - Amarante do Maranhão
07. MA-335
Porto Franco - Paraíso
Total do Programa
Cargo
CD I
CD II
CGE I
CGE II
CGE III
CGE IV
CA I
CA II
CA III
CAS I
CAS II
CCT I
CCT II
CCT III
CCT IV
CCT V
Quantidade
1
4
10
30
7
45
0
4
17
18
25
51
50
21
28
84
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
2.470.947
20.024.216
Custo
(R$1,00)
19.618.998
9.394.264
1.070.286
26.499.828
2.693.407
59.276.783
Cronograma Financeiro
(Valores e 1,00)
Discriminação
Trimestre
1º
A - Programa de melhoramentos e pavimentação de rodovias
B - Programa de restauração de rodovias
Total da Unidade da
Federação
SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA
E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DE CARGAS
PORTARIA Nº 116, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte
Ferroviário de Cargas - SUFER da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade
com a Deliberação Nº 158/2010, alterada pela Deliberação Nº 038 de
22/02/2013, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta dos
Processos abaixo listados, resolve:
Art. 1º Ratificar a Autorização Emergencial e Regularização
da implantação dos Projetos de Interesse de Terceiros - PIT abaixo
relacionados, com impacto na malha ferroviária concedida, conforme
o extrato do contrato e com base na análise dos respectivos processos.
Parágrafo único: A eficácia desta autorização fica condicionada à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
do profissional responsável pela fiscalização da obra por parte da
Concessionária e ART do profissional responsável pela execução da
obra, por parte dos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia e
Agronomia - CREA.
MRS Logística
1.Processo: 50500.071871/2009-91
Nota Técnica: 373/GPFER/SUFER/2013
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000083
Custo
(R$1,00)
17.553.269
IM
DELIBERAÇÃO Nº 279, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
artigo 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e no que consta do
Voto DG - 049, de 22 de outubro de 2013, DELIBERA:
Art. 1º Alterar os quantitativos dos Cargos Comissionados
desta Agência, conforme quadro a seguir:
Trecho
E
R
P
03. MA-006
04. MA-014
ANEXO
Unidade da Federação: MARANHÃO
Processo nº: 50000.042187/2012-39
NA
B - Programa de restauração de rodovias
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA
O
I
C
Trecho
01. MA-012
PORTARIA N o- 427, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
DIRETORIA
L
A
N
Relação de Empreendimentos
A - Programa de melhoramentos e pavimentação de rodovias
Ministério dos Transportes
.
83
ISSN 1677-7042
2º
Total Programa
3º
9.637.245
4º
10.386.971
20.024.216
0
0
59.276.783
59.276.783
0
9.637.245
69.663.754
79.300.999
0
0
0
0
Projeto: PIT de Regularização de Obra Emergencial - Recuperação, Reforço e Alargamento do Viaduto de Bulhões no KM
176+900, em Porto Real/RJ.
Interessado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra
S/A
Concessionária: MRS Logística
Contrato n°: TAI nº 022/2009
Tipo de Contrato: Não Oneroso
Valor da parcela anual: Não se aplica
Tipo de reajuste: Não há
Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não
há
Início: Após autorização da Concessionária (Emergencial)
em 04/01/2010
Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão.
Art. 2º Em caso de declaração de reversibilidade das obras
pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da
Concessionária ou de terceiros.
Art. 3º As Concessionárias deverão encaminhar à ANTT
cópia do contrato formalizado com o terceiro interessado em até 10
(dez) dias úteis após a publicação desta Portaria e, dos aditivos, em
até 10 (dez) dias após a sua assinatura.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS
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ISSN 1677-7042
1
Conselho Nacional do Ministério Público
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 14 de outubro de 2013
Processo CNMP nº 0.00.000.001394/2013-46
Requerente: Wagner Roberto de Oliveira e outro
DESPACHO
(...) Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência
deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 12,
XXX, do Regimento Interno do CNMP.
Diante dos fatos expostos, encaminhe-se cópia dos autos ao
Ministério Público do Estado de Goiás, para ciência e providências
que entender cabíveis.
Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio
eletrônico.
Processo CNMP nº 0.00.000.001440/2013-15
Requerente: Wilson Marques de Albuquerque
DESPACHO
(...) Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência
deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 12,
XXX, do Regimento Interno do CNMP.
Diante dos fatos expostos, encaminhe-se cópia dos autos ao
Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência e providências
que entender cabíveis.
Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio
eletrônico.
CO
ME
RC
IA
MONTEIRO DE BARROS
PLENÁRIO
LIZ
DECISÕES DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
DECISÕES DE 28 DE OUTUBRO DE 2013
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.001070/2012-27
RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
(...)Com essas considerações, tendo em vista a manifesta
falta de interesse no prosseguimento do presente feito, com fulcro no
artigo 43, X, "b", do RICNMP, DETERMINO o arquivamento do
procedimento de controle administrativo em epígrafe.
Dê-se ciência dessa decisão ao Procurador-Geral de Justiça
do Estado de Roraima, na forma do artigo 41, § 1º, I, do RICNMP.
JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
Conselheiro Nacional do Ministério Público
REVISÃO
DE
DECISAO
DO
CONSELHO
Nº
0.00.000.001564/2013-92
RELATOR: Conselheiro Leonardo de Farias Duarte
REQUERENTE: Helena Fiúza do Amaral
DECISÃO
(...) O objetivo da requerente, em última análise, é reapreciar
o mérito da decisão proferida no processo administrativo disciplinar
nº 1858/2010-71, que culminou com a cassação dos proventos da sua
aposentadoria. Contudo, a revisão não se presta a apreciar a justiça ou
a injustiça de acórdão deste Conselho.
Pelo exposto, em face da manifesta improcedência, indefiro
o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art.
43, inciso IX, alínea "b", do RICNMP.
AÇ
PROCESSO: PP nº 0.00.000.001112/2012-20
RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte
REQUERENTE: Jackeliny Ferreira Rangel - Promotora de Justiça e
Outros
REQUERIDO:Ministério Público do Estado de Minas Gerais
DECISÃO
(...)Ante o exposto, constatada a regularidade da atuação do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais na defesa das prerrogativas da instituição, determino o arquivamento do presente PP nº
0.00.000.001112/2012-20, tendo em vista a inexistência de qualquer
providência a ser adotada por este Conselho Nacional, com fundamento no art. 43, inciso IX, alínea "c", segunda parte, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público RICNMP.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Conselheiro Relator
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.001411/2013-45
RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
REQUERENTE: Francisco de Paula Vitor Santos Pereira
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
DECISÃO
(...)Portanto, tem-se por manifestamente improcedentes os
argumentos apresentados pelo requerente.
Com essas considerações, DETERMINO o arquivamento do
presente Procedimento de Controle Administrativo, com fulcro no art.
43, inciso IX, alínea "b", do Regimento Interno do Conselho Nacional
do Ministério Público.
JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
Conselheiro Nacional do Ministério Público
DECISÃO DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
PROCESSO: PCA nº 0.00.000.001134/2013-71
RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia
REQUERENTE: Wenceslau Braz Lopes de Barros - Promotor de
Justiça/MPDFT
REQUERIDO: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
DECISÃO LIMINAR
(...) Nada obsta, decerto, que futura demonstração concreta
de atos que possam revelar a eventual condução indevida do feito
disciplinar, em possível desatenção ao dever de imparcialidade da
própria Comissão Processante, venha a ser oportunamente trazida à
análise deste CNMP. Por fim, não seria despiciendo registrar a existência do periculum in mora reverso, consubstanciado no risco de
prescrição da pretensão punitiva da Administração, que, pela natureza
da infração funcional ora em exame, se daria no prazo de 01 (um)
ano. Nesse caso sim é que se estaria diante de dano irreparável ao jus
puniendi.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se. Publique-se.
ÃO
Conselheiro LEONARDO DE FARIAS DUARTE
Relator
PR
PROCESSO: PCA nº 0.00.000.001049/2013-11
RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia
REQUERENTE: Alexandre Azevedo dos Santos
REQUERIDO: Ministério Público da União
DECISÃO
(..) Ora, a pretensão do requerente esbarra justamente na
impossibilidade de este Conselho Nacional, em substituição à banca
examinadora, rever o critério utilizado e a nota atribuída a ele pelo
examinador do certame, razão pela qual seu pleito não comporta
conhecimento.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, com fulcro no art. 43, IX, "b"
e "c", do RICNMP. Intime-se.
OI
BID
A
Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA
Relator
Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA
Relator
PROCESSO: PP Nº 0.00.000.001118/2013-88
RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia
REQUERENTE: Viviane Ferreira de Souza
REQUERIDO: Ministério Público da União
DECISÃO
(...)Assim, na ausência de ilegalidade manifesta, há que se
prestigiar a autonomia administrativa do Ministério Público, consagrada no art. 127 da Constituição Federal e entregue à guarda deste
CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, I, da CF, razão pela qual
determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo
43, inciso IX, alínea "b", do RICNMP.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000084
Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA
Relator
PROCESSO: RIEP nº 0.00.000.001309/2013-40
RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia
REQUERENTE: Sigiloso
REQUERIDO:Ministério Público do Estado do Espírito Santo
DECISÃO
(...)Ante o exposto, deixo de conhecer do presente procedimento de controle administrativo e determino o seu arquivamento
com fulcro no art. 43, inciso IX, alínea "a" do RICNMP.
Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA
Relator
DESPACHOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
PCA PCA Nº 0.00.000.001295/2013-64
RELATOR: CONSELHEIRO WALTER DE AGRA JÚNIOR
REQUERENTE: AROLDO JOSÉ DE LIMA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
DESPACHO
(...) Por tais razões e diante da provocação do próprio representado, utilizando-me do poder geral de cautela e com fulcro no
inciso VIII do art. 43 do RICNMP CONCEDO PROVIMENTO LIMINAR para determinar que o Colégio de Procuradores do Mato
Grosso do Sul, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em sessão
ordinária ou extraordinária, delibere sobre o Projeto de Resolução
especificado na certidão de 07.10.2013, comunicando a este Relator,
incontinente, o resultado da deliberação independentemente do julgamento meritório deste PCA que ficará sobrestado até o prazo acima
referido.
Intime-se desta decisão, com urgência, para cumprimento
imediato, o requerente, o requerido, bem ainda o Presidente do colégio de Procuradores do Mato Grosso do Sul.
WALTER DE AGRA JÚNIOR
Conselheiro Relator
PCA PCA Nº 0.00.000.001295/2013-64
RELATOR: CONSELHEIRO WALTER DE AGRA JÚNIOR
REQUERENTE: AROLDO JOSÉ DE LIMA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
DESPACHO
(...) Por tais razões e diante da provocação do próprio representado, utilizando-me do poder geral de cautela e com fulcro no
inciso VIII do art. 43 do RICNMP CONCEDO PROVIMENTO LIMINAR para determinar que o Colégio de Procuradores do Mato
Grosso do Sul, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em sessão
ordinária ou extraordinária, delibere sobre o Projeto de Resolução
especificado na certidão de 07.10.2013, comunicando a este Relator,
incontinente, o resultado da deliberação independentemente do julgamento meritório deste PCA que ficará sobrestado até o prazo acima
referido.
Intime-se desta decisão, com urgência, para cumprimento
imediato, o requerente, o requerido, bem ainda o Presidente do colégio de Procuradores do Mato Grosso do Sul.
PO
PROCESSO: PCA 0.00.000.000520/2013-45
RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia
REQUERENTE: SIGILOSO
REQUERIDO: Ministério Público do Trabalho no Estado de Pernambuco
DECISÃO
(...)Dessa forma, entendo que o silêncio do requerente pressume que não tem ele interesse no prosseguimento do feito, razão
pelo qual, com fulcro no artigo 43, inciso IX, alínea "b", do RICNMP,
determino o seu arquivamento. Entendo recomendável preservar-se a
não identificação do requerente nos atos de cumprimento desta decisão, inclusive nas anotações processuais e na respectiva publicação.
Publique-se.
Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA
Relator
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
RT
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IRO
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WALTER DE AGRA JÚNIOR
Conselheiro Relator
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
DECISÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 2013
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001238/2012-02
RECLAMANTE: ADENILDO TAVARES DOS SANTOS
RECLAMADO: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: (...)
Ante o exposto, não havendo indícios da prática de falta
funcional por integrante do Ministério Público do Estado da Bahia,
sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento da presente reclamação disciplinar, dada a atuação suficiente do órgão disciplinar de
origem.
Por derradeiro, cumpre ponderar, com fundamento no artigo
18, inciso X, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), a necessidade da
expedição de recomendação orientadora ao Promotor de Justiça atualmente com atribuições na Comarca de Serra Dourada/BA, a fim de
que, no exercício do controle externo da atividade policial, promova
o rigoroso acompanhamento do desfecho da investigação retratada
nos ofícios nº 49/2011, nº 116/2011 e nº 03/2013 SR, todos da
Promotoria de Justiça da citada Comarca.
É o pronunciamento que se submete à apreciação de Vossa
Excelência.
Brasília, 24 de setembro de 2013.
HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Acolho a manifestação de fls. 247/252, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar
o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º,
da Constituição Federal c/c o artigo 80, parágrafo único, do
RICNMP.
Recomendo ao reclamado com atribuições na Comarca de
Serrra Dourada-BA que, no exercício do controle extermo da atividade policial, promova a rigoroso acompanhamento do desfecho da
investigação retratada nos ofícios de nºs 49/2011, 116/2011 e
03/2013, todos da Promotoria de Jusitça da citada Comarca.
Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem,
ao reclamante e aos reclamados, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília, 3 de outubro de 2013.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
SINDICÂNCIA Nº 0.00.000.000910/2012-34
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro
DECISÃO
Acolho o relatório conclusivo elaborado pela comissão sin-
85
ISSN 1677-7042
dicante às fls. 325/343, para determinar o ARQUIVAMENTO da
presente Sindicância, com fulcro no artigo 84 do Regimento Interno
do CNMP.
Intimem-se o Requerido, a Procuradoria-Geral e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na
forma do artigo 41, § 1º, II e § 4º do Regimento Interno do
CNMP.
Publique-se, registre-se, e cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA N o- 854, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013
L
A
N
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no art. 91, inciso XXI da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993
considerando a necessidade de adequar a Estrutura Organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN;
considerando a estrutura do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN definida pela Portaria n° 548, de 24/11/2005, publicada no Diário Oficial da
União de 28/11/2005 e pela Portaria 435, de 11 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13/9/2012 e pela Portaria nº 620, de 19 de agosto de 2013, publicada em 22/8/2013, resolve:
Art. 1º. Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
O
I
C
NA
LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO
A
S
N
ANEXO
Nº de Funções
1
1
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO/RN
Procurador-Chefe
..............................................................................
DIRETORIA REGIONAL
Diretor Regional
.......................................................................................
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 1ª REGIÃO
PORTARIA N o- 209, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, situado na Rua Visconde do Uruguai nº 535 / 8º Andar, Centro,
no município de Niterói/RJ, CEP 24.030-077, com fulcro no artigo
127 e artigo 129, inciso III e VI da Constituição Federal c/c artigo 6º,
inciso VII, artigo 8º e artigo 84, inciso II da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993 c/c Resolução nº 69, de 12 de dezembro de
2007, VEM INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo
127, caput, estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo
129, inciso III, estabelece que é função institucional do Ministério
Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO que o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85
estabelece que "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícia, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis";
CONSIDERANDO que o artigo 83, inciso III da Lei Complementar nº 75/93 declara a legitimidade do Ministério Público, para
"promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos";
CONSIDERANDO que o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que "Incumbe ao Ministério Público do
Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores";
CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso VII Lei Complementar nº 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público da
União "promover o inquérito civil e a ação civil pública";
CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão de natureza constitucional que tem por missão institucional assegurar a
efetividade dos direitos humanos fundamentais;
Nº de Funções
CC 03
1
CC 05
1
DA
E
R
P
E
T
N
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000085
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO/RN
Procurador-Chefe
..................................................................................
DIRETORIA REGIONAL
Diretor Regional
....................................................................................
IM
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO tem por missão defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no
âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a concretização dos ideais democráticos e da cidadania;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO foi concebido constitucionalmente como instituição indispensável para a garantia dos interesses sociais, da cidadania e do
regime democrático;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos
direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO tem a atribuição institucional de promover a defesa
social dos direitos fundamentais da pessoa humana do trabalhador;
CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana está consagrado em nosso ordenamento jurídico constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III da Carta Política, fazendo da pessoa
fundamento e fim da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que os fatos relatados no bojo do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000268.2013.01.006/1602 ensejaram a instauração do presente procedimento investigatório
em face da empresa SEAQUEST OFF SHORE LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA.-ME, inscrita no CNPJ sob o número
10.550.479/0001-93, com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao descumprindo de normas trabalhistas relacionadas aos atributos "jornada extraordinária em desacordo com a lei", "feriados",
"alimentação do trabalhador" e "participação nos lucros";
CONSIDERANDO que versando a matéria tratada nos presentes autos sobre o descumprimento de normas trabalhistas que
asseguram patamar civilizatório mínimo ao indivíduo que labora,
revestidas de indisponibilidade absoluta, imperiosa se revela realização de ação fiscal no âmbito da investigada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, a fim de averiguar
o grau de observância da legislação trabalhista pela empregadora
quanto ao fiel cumprimento dos atributos "jornada extraordinária em
desacordo com a lei", "feriados", "alimentação do trabalhador" e
"participação nos lucros";
CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso XXIV da Lei
Fundamental da República estabelece que a União é competente para
"organizar, manter e executar a inspeção do trabalho";
CONSIDERANDO que o artigo 626 da Consolidação das
Leis do Trabalho estabelece que "incumbe às autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, ou àqueles que exercem funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção
ao trabalho";
CONSIDERANDO que a fiscalização já foi solicitada por
este MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no caso dos autos,
conforme se infere da documentação de fls. 36;
A
N
SI
S
A
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D
R
A
L
P
M
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EX
Código
Código
CC 05
CC 03
CONSIDERANDO que a Gerência Regional do Trabalho e
Emprego em Niterói ainda não deu atendimento à requisição ministerial consubstanciada no OFÍCIO/PRT1ª REGIÃO/PTM NITERÓI 602/Nº 5558/2013, de 22/08/2013, no qual foi solicitada "prioridade na realização de inspeção do trabalho no âmbito das empresas
indicadas na planilha em anexo, com a posterior remessa de Relatório
de Fiscalização, bem como de Autos de Infração, se houver, tudo
visando o cumprimento dos prazos previstos na Resolução nº 23, de
17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 69, de 12/12/2007, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho", conforme documentação que se segue.
CONSIDERANDO que as dificuldades e a escassez de recursos humanos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro prejudicam, como sabido, o pronto
atendimento das requisições de ação fiscal emanadas deste Parquet
laboral;
CONSIDERANDO que diante desta situação fática o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO deve levar em conta o bom
senso e a discricionariedade na tratativa das prioridades do órgão
administrativo encarregado dessa tarefa valorosa que é a inspeção do
trabalho;
CONSIDERANDO que a empresa que descumpre a legislação trabalhista pode vir a ser autuada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, bem como, se persistir na irregularidade, ser demandada judicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;
CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos do artigo 84, inciso
II, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que no caso tratado nos presentes autos
há necessidade de continuação e aprofundamento das investigações
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para apuração mais
pormenorizada dos atos ilegítimos e irregulares denunciados por ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, resolve:
Com espeque no artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº
75/93 e no artigo 9º da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007,
do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 000268.2013.01.006/1602 em face da empresa SEAQUEST OFF SHORE LOGÍSTICA
EMPRESARIAL LTDA.-ME, inscrita no CNPJ sob o número
10.550.479/0001-93 , adotando-se para tanto as seguintes providências:
A designação da servidora Susana da Silveira Mulin, ocupante do cargo de Analista Processual, lotada na Procuradoria do
Trabalho no Município de Niterói, para funcionar como secretária do
presente inquérito civil;
ÉRICA BONFANTE DE ALMEIDA TESSAROLLO
Procuradora do Trabalho
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
86
ISSN 1677-7042
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
PORTARIA N o- 210, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Noticia de Fato nº
000651.2013.01.006/2-601, instaurada em face das lesões relatadas na
noticia de fato, em abstrato, que caracterizam graves ofensas a ordem
jurídica.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000651.2013.01.006/2-601 em
face das empresas:
HOSPITAL PSIQUIATRICO DE JURUJUBA, CNPJ n.º
32.556.060/0027-10, com sede na Av. Quintino Bocaiuva, S/N - Charitas - Niteroi - RJ - CEP 24.370-001;
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado,
que poderá ser secretariado pela servidora Adolúcia Castro de Oliveira Chernicharo, Técnico Administrativo.
CO
PATRICK MAIA MERÍSIO
ME
PORTARIA N o- 211, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013
RC
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Procedimento
Preparatório nº 00316.2012.01.006/8-604, instaurado com a finalidade
de apurar irregularidades atinentes: Liberdade e Organização Sindical.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 00316.2012.01.006/8-604, em
face de CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
, inscrita no CNPJ sob o nº 31.686.892/0001-50, localizada na Rua
Floriano Peixoto, 673, Neves, São Gonçalo/RJ. Presidirá o inquérito o
Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela
servidora Letícia Galery Teixeira Baltazar.
IA
LIZ
AÇ
ÃO
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PORTARIA N o- 212, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Procedimento
Preparatório nº 00021.2006.01.006/2-604, instaurado com a finalidade
de apurar irregularidades atinentes: PCMSO; CTPS e registro de
empregados..
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
inquérito civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 00021.2006.01.006/2-604, em
face de EME EMPRESA MINERAÇÃO ESTRELA LTDA , inscrita
no CNPJ sob o nº 29.721.511/0001-84, localizado na Estrada RJ 106,
nº 2001, Km 5, Rio do Ouro, São Gonçalo/RJ , JORGE RIBEIRO
DA SILVA MATERIAIS. DE CONSTRUÇÃO-EPP, inscrito no CNPJ
sob o nº 05.654/.894/0001-57, localizado na Estrada do Anaia, 3020,
Parte, Almerinda, São Gonçalo/RJ,CRISTIANE MAGALHÃES
MARTINS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO-ME ,inscrita no CNPJ
sob o nº 06.170.979/0001-22 , localizado na Estrada do Anaia, 3020,
Parte, Almerinda, São Gonçalo/RJ.. Presidirá o inquérito o Procurador
do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora
Cristina Pinheiro Araújo.
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
CONSELHO SUPERIOR
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 169, de 18 de outubro de 2013, publicada
na página 119, da Seção 1, do DOU nº 207, de 24 de outubro de
2013,
Onde se lê:
"Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 112/10."
Leia-se:
"Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 112, de 10 de junho de 2011."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000086
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
.
Tribunal de Contas da União
87
ISSN 1677-7042
ANEXO I DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO I DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
RESOLUÇÃO Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Altera a Resolução-TCU nº 253, de 21 de dezembro de 2012, que define a
estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das
unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das competências conferidas pelos arts. 73 e
96 da Constituição Federal, pelo art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e pelo art.
1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno,
considerando o recente aperfeiçoamento dos processos de trabalho estratégicos do Tribunal e
seus reflexos na estrutura funcional da Secretaria-Geral de Controle Externo;
considerando a oportunidade e a conveniência de promover ajustes na estrutura da SecretariaGeral de Controle Externo, para conferir melhor foco e coordenação dos trabalhos, sem aumento de
despesa; e
considerando os estudos e pareceres constantes do processo nº TC 026.906/2013-9, resolve:
Art. 1º Fica alterada a denominação de uma Função de Confiança FC-5 - Especialista Sênior
nível III, disposta na Resolução-TCU nº 253, de 21 de dezembro de 2012, para uma função de confiança
FC-5 - Secretário.
Art. 2º Fica incluída a alínea c no inciso I do art. 34 da Resolução-TCU nº 253, de 2012, nos
seguintes termos:
"Art. 34. (...)
I - (...)
(...)
c) Secretaria de Apoio à Gestão do Controle Externo (Segest)."
Art. 3º Fica alterado o art. 35 da Resolução-TCU nº 253, de 2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 35. A Adgecex, em conformidade com a sua área de atuação, tem por finalidade apoiar a
Segecex no exercício de suas competências estratégicas, especialmente no que se refere à coordenação
do planejamento, da avaliação, da produção e da gestão do conhecimento das ações de controle
externo.
Parágrafo único. A Adgecex é dirigida por um secretário-geral adjunto e contará com as funções
de confiança definidas em ato do Presidente do Tribunal."
Art. 4º Fica revogado o art. 36 da Resolução-TCU nº 253, de 2012.
Art. 5º Fica alterada a numeração sequencial da Seção VIII do Capítulo II do Título II da
Resolução-TCU nº 253, de 2012, para Seção IX do mesmo capítulo, mantida a respectiva denominação.
Art. 6º Fica incluída a Seção VIII no Capítulo II do Título II da Resolução-TCU nº 253, de
2012, com a denominação "Da Secretaria de Apoio à Gestão do Controle Externo".
Art. 7º Ficam incluídos os arts. 49-A e 49-B na Seção VIII do Capítulo II do Título II da
Resolução-TCU nº 253, de 2012, nos seguintes termos:
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
NÍVEL
FC-6
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
Total
ANEXO II DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 8º Os anexos da Resolução-TCU nº 253, de 2012, passam a vigorar na forma dos anexos
a esta Resolução.
Art. 9º A dispensa e a designação de servidores para funções de confiança, em razão do
disposto nesta Resolução, deverão ser realizadas em até trinta dias contados do início da vigência da
presente norma.
Parágrafo único. Os titulares das unidades que foram criadas ou que tenham sofrido ajuste em
sua estrutura em razão desta Resolução terão o prazo de quarenta dias, a contar da vigência da presente
norma, para dar cumprimento ao disposto no inciso II do art. 91 da Resolução-TCU nº 253, de 2012.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
ANEXO II DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE
UNIDADE
FC-6
Secretaria-Geral da Presidência
1
Secretaria-Geral de Controle Externo
1
Secretaria-Geral de Administração
1
Secretaria de Controle Interno
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Gabinete do Presidente
Gabinete do Corregedor
Gabinetes de Ministro
Gabinetes de Ministro Substituto
Gabinetes de Membro do Ministério
Público junto ao Tribunal
Funções alocáveis por trabalho
Total
3
CONFIANÇA
FC-5
FC-4
12
25
54
119
7
18
1
2
1
3
SA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
"Art. 49-A. A Segest tem por finalidade conduzir, em sintonia com as diretrizes da Segecex,
Adgecex e Coordenações-Gerais, o processo de planejamento, as ações de inteligência, as iniciativas de
normatização, a avaliação e o acompanhamento das atividades das unidades integrantes da Segecex.
Art. 49-B. Compete à Segest:
I - propor, sistematizar e disseminar normas e procedimentos sobre a instrução de denúncia,
representação, consulta, solicitações do Congresso Nacional, cobrança executiva e demais atividades
relacionadas a esses processos de trabalho;
II - disseminar boas práticas de instrução de processos entre as unidades integrantes da Segecex;
III - conduzir no âmbito da Segecex, com apoio da Seplan, o processo de planejamento e de
acompanhamento das atividades de controle externo;
IV - propor padrões de qualidade e avaliar os relatórios resultantes das atividades de controle
externo realizadas pelas unidades da Segecex;
V - propor a normatização e a padronização de procedimentos afetos às tomadas e prestações
de contas por parte de unidades jurisdicionadas, gestores públicos e órgãos de controle interno da
União;
VI - acompanhar o recebimento e o tratamento dos relatórios de gestão e das prestações e
tomadas e prestações de contas apresentadas ao Tribunal;
VI - obter, sistematizar e gerir informações estratégicas para as ações de controle externo;
VII - auxiliar a Segecex, a Adgecex e as Coordenações-Gerais nas questões relativas ao
combate, aos desvios e desperdícios de recursos públicos e, quando houver designação específica, no
relacionamento com os demais órgãos do sistema de controle; e
VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. A Segest é dirigida por secretário e contará com as funções de confiança
definidas em ato do Presidente do Tribunal".
QUANTIDADE
3
223
192
323
59
113
913
N
E
R
P
M
I
1
1
63
24
33
26
223
O
I
C
FC-3
60
146
54
2
2
FC-2
2
-
-
8
2
18
4
2
25
192
25
323
NA
FC-1
11
51
13
1
1
TOTAL
111
371
93
6
7
7
1
27
12
10
6
18
4
8
22
4
126
44
53
59
113
76
913
ANEXO III DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO III DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DIREÇÃO
FC-6
Secretário-Geral
3
Subtotal
3
FC-5
Coordenador-Geral
4
Secretário-Geral Adjunto
3
Secretário
62
Diretor-Geral
1
Chefe de Assessoria
3
Chefe de Gabinete
21
Consultor Jurídico
1
Chefe de Assessoria (Ouvidor)
1
Assessor do Presidente
Assessor de Ministro
Assessor de Ministro Substituto
Assessor de Procurador
Especialista Sênior Nível III (*)
Subtotal
96
FC-4
Subsecretário
3
Diretor
156
Assessor de Secretário-Geral
Especialista Sênior Nível II (*)
Subtotal
159
FC-3
Chefe de Serviço
140
Assessor (UCP)
Assessor
Gerente de Processo
7
Oficial de Gabinete
Especialista Sênior Nível I (*)
Subtotal
147
FC-2
Assistente Técnico
Subtotal
FC-1
Assistente Administrativo
Auxiliar de Gabinete
Subtotal
Total de FC por natureza
405
Total geral de FC
91
ASSESSORAMENTO
1
54
20
26
101
8
8
1
125
25
151
59
59
77
36
113
432
TOTAL
3
3
4
3
62
1
3
21
1
1
1
54
20
26
26
223
3
156
8
25
192
140
1
125
7
25
25
323
59
59
77
36
113
913
(*) A natureza da função de Especialista Sênior (direção ou assesormento) será indicada no
WALTON ALENCAR RODRIGUES
p/Presidência
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000087
respectivo ato de designação do servidor. Os quantitativos das funções de Especialista Sênior estão
computados somente na coluna "Total".
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ISSN 1677-7042
1
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO VI DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO VI DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS
UNIDADES BÁSICAS
NÍVEL EXISTENTES
FC
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO
Secretaria-Geral
da Secretário-Geral
FC-6
1
Presidência
Secretário-Geral Adjunto
FC-5
1
Secretário
5
Diretor-Geral
1
Consultor-Geral
1
Chefe de Assessoria
3
Chefe de Assessoria (Ouvi1
dor)
Assessor de Secretário-Ge- FC-4
2
ral
Subsecretário
3
Diretor
20
Chefe de Serviço
FC-3
41
Assessor
18
Assessor (UCP)
1
Assistente Técnico
FC-2
2
Assistente Administrativo
FC-1
11
Total
77
34
Secretaria-Geral
de Secretário-Geral
FC-6
1
Controle Externo
Coordenador-Geral
FC-5
4
Secretário-Geral Adjunto
1
Secretário
49
Diretor
FC-4
116
Assessor de Secretário-Geral
3
Chefe de Serviço
FC-3
58
Assessor
88
Assistente Administrativo
FC-1
51
Total
229
142
Secretaria-Geral
de Secretário-Geral
FC-6
1
Administração
Secretário-Geral Adjunto
FC-5
1
Secretário
6
Assessor de Secretário-Geral FC-4
3
Diretor
15
Chefe de Serviço
FC-3
37
Assessor
10
Gerente de Processo
7
Assistente Administrativo
FC-1
13
Total
67
26
Total nas unidades básicas
373
202
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA UNIDADE DE PLANEJAMENTO,
GOVERNANÇA E GESTÃO
UNIDADE DE ASSESSORAMENTO ESPECIA- NÍVEL EXISTENTES
TOTAL
LIZADO
FC
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO
Seplan
Secretário
FC-5
1
1
Diretor
FC-4
3
3
Chefe de Serviço
FC-3
1
1
Assessor
1
1
Assistente Administrativo FC-1
1
1
Total
5
2
7
TOTAL
1
1
5
1
1
3
1
ANEXO VII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO VII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
3
20
41
18
1
2
11
111
1
4
1
49
116
3
58
88
51
371
1
PR
1
6
3
15
37
10
7
13
93
575
DISTRIBUIÇÃO
DAS
FUNÇÕES
DE
CONFIANÇA
NAS
UNIDADES
DE
ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTO- NÍVEL EXISTENTES
TOTAL
RIDADES
FC
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO
Gabinete do Presidente
Chefe de Gabinete (*) FC-5
Assessor do Presidente FC-5
1
1
Chefe de Serviço
FC-3
2
2
Assessor
6
6
Assistente Técnico
FC-2
7
7
Auxiliar de Gabinete
FC-1
6
6
Total
2
20
22
Gabinete do Corregedor
Chefe de Gabinete
FC-5
1
1
Assessor
FC-3
1
1
Oficial de Gabinete
FC-3
1
1
Assistente Técnico
FC-2
1
1
Total
1
3
4
Gabinete de Ministro
Chefe de Gabinete
FC-5
1
1
Assessor de Ministro
6
6
Oficial de Gabinete
FC-3
2
2
Assistente Técnico
FC-2
3
3
Auxiliar de Gabinete
FC-1
2
2
Total por Gabinete
1
13
14
Total do Grupo (9 Gabinetes)
9
117
126
Gabinete de Ministro Subs- Chefe de Gabinete
FC-5
1
1
tituto
Assessor de Ministro
5
5
Substituto
Oficial de Gabinete
FC-3
1
1
Assistente Técnico
FC-2
3
3
Auxiliar de Gabinete
FC-1
1
1
Total por Gabinete
1
10
11
Total do Grupo (4 Gabinetes)
4
40
44
Gabinete de Membro do Chefe de Gabinete
FC-5
7
7
Ministério Público junto ao
Tribunal
Assessor de Procurador
26
26
Oficial de Gabinete
FC-3
2
2
Assistente Técnico
FC-2
10
10
Auxiliar de Gabinete
FC-1
8
8
Total do Grupo
7
46
53
Total Unidades de Assessoramento a Autoridades
23
226
249
OI
BID
A
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO V DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO V DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
PO
(*) A função de Chefe de Gabinete no Gabinete do Presidente é oriunda da função de Chefe de
Gabinete do Ministro eleito presidente.
ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
UNIDADE DE ASSESSORAMENTO ESPECIA- NÍVEL EXISTENTES
TOTAL
LIZADO
FC
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO
Secoi
Secretário
FC-5
1
1
Diretor
FC-4
2
2
Chefe de Serviço
FC-3
1
1
Assessor
1
1
Assistente Administrativo FC-1
1
1
Total
4
2
6
PLENÁRIO
ATA Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
(Sessão Extraordinária Reservada)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício,
Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
Às 16 horas e 37 minutos, a Presidência declarou aberta a
sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro e José Jorge, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para
substituir o Ministro Valmir Campelo), André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes)
e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Presidente Augusto Nardes e
o Ministro Valmir Campelo, em missão oficial; os Ministros Ben-
ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES ALOCÁVEIS POR TRABALHO
FUNÇÕES ALOCÁVEIS POR TRABALHO (*)
NÍVEL FC
Especialista Sênior nível III
FC-5
Especialista Sênior nível II
FC-4
Especialista Sênior nível I
FC-3
Total
(*) Das funções indicadas no quadro, 20 FC Especialista Sênior nível III, 25 FC Especialista
Sênior nível II e 25 Especialista Sênior nível I foram criadas pela Lei nº 12.776, de 2012."
jamin Zymler e José Múcio Monteiro, com causa justificada; a Ministra Ana Arraes, para tratamento de saúde; e o Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 37, da Sessão Extraordinária Reservada realizada em 16 de outubro (Regimento Interno, artigo 101).
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos relatores e proferiu os seguintes acórdãos:
Acórdão nº 2888, adotado no processo nº TC-028.831/20136, constante da Relação nº 48 do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Acórdão nº 2889, adotado no processo nº TC-026.142/20139, constante da Relação nº 58 do Ministro José Jorge;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000088
TOTAL
26
25
25
76
Acórdão nº 2890, adotado no processo nº TC-018.782/20132, constante da Relação nº 59 do Ministro José Jorge; e
Acórdão nº 2891, adotado no processo nº TC-024.530/20131 constante da Relação nº 56 do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSO APRECIADO DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou o processo listado a seguir e aprovou o seguinte acórdão:
Acórdão nº 2892, adotado no processo nº TC-044.601/20123, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro.
LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSO
Em razão do levantamento de sigilo do respectivo processo,
tornou-se público o acórdão nº 2889, a seguir transcrito.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
RELAÇÃO Nº 58/2013 - Plenário
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
TC-028.079/2013-2, pelo Ministro Valmir Campelo, para que
o Ministério da Educação suspenda a concorrência promovida para
contratação de serviços técnicos de assessoria de comunicação, comunicada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-019.659/2013-0, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e o Serviço Social da Indústria suspendam a concorrência
conjunta promovida para contratação de serviços de consultoria e
assessoria de imprensa, análise de noticiário, monitoramento e planejamento de ações em redes sociais.
ACÓRDÃO Nº 2889/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso XVI, 43, inciso
I, 53, 55 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso
I, alínea p, 143, inciso V, alínea a, 234, 235, 236, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, em conhecer da denúncia a seguir relacionada,
por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o requerimento de medida cautelar
formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, arquivar o processo e retirar a
chancela de sigilo que recai sobre os autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Processo: 009.069/2011-9
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS, PROCURADORIA DA REPÚBLICA/PE - MPF/MPU
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
BENJAMIN ZYMLER
p/ Presidência
E
T
N
do R.I.
ATA Nº 41, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
(Sessão Ordinária)
DA
E
R
P
IM
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor
no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art.
276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão das medidas
cautelares exaradas nos processos nºs:
Recurso: 013.000/2011-0/R001
Recorrente: Flávio Adolpho Silveira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 011.948/2012-4/R001
Recorrente: ANGELA DA ROSA GHIORZI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 028.440/2012-9/R001
Recorrente: Ministério Público Federal
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 001.309/2005-8/R001
Recorrente: Marieta Korbes Loebens/ Neusa Jovelina Simon/Terezinha Casaletti de Almeida
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 046.363/2012-2/R001
Recorrente: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS 61 LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 046.363/2012-2/R002
Recorrente: Sebastião Pelizari Júnior/ANTONIO CARLOS
CHAVES DA ROCHA/EDILEUZA MARTINS TEIXEIRA COSTA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 027.652/2007-6/R003
Recorrente: Giovani Machado Gonçalves
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 018.543/2008-0/R001
Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 002.056/2009-9/R001
Recorrente: Manoel Moraes Lopes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 019.879/2009-2/R001
Recorrente: Flávio Decat de Moura/Marcio de Almeida
Abreu/Willamy Moreira Frota/Anselmo de Santana Brasil/Valdeni Batista Milhomens
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 008.345/2010-4/R001
Recorrente: Marcelino Hellmann
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000089
Recurso: 030.106/2010-9/R001
Recorrente: FUNDAÇÃO CHICO AMORIM
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 031.356/2011-7/R001
Recorrente: FLORIANO PASTORE JÚNIOR
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 001.288/2005-6/R002
Recorrente: Adeilda Melo de Araújo/Aldenice Macedo dos
Santos/Angela Maia de Jesus Serpa/Antonio José Coutinho Oliveira/Antonio Tavares Pedrosa/Aurea Correia da Silva/Clodoaldo Francisco da Luz/Edna Chagas Pereira/Esdras Cabral de Lima/Florismar
Alves de Souza/Jara Cavalcanti de Souza Tenorio
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 013.159/2006-0/R001
Recorrente: Bento Alves de Melo
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
NA
Recurso: 018.492/2011-8/R001
Recorrente: Israel Antunes Marques
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
Apresentação, na sessão de 6 de novembro próximo, do
resultado das fiscalizações de obras promovidas neste exercício, com
a relação atualizada das obras em que foram identificados indícios de
irregularidades graves.
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Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
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Recurso: 022.356/2010-0/R001
Recorrente: Marcelo Lipert
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Processo: 016.926/2012-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
Aprovada em 29 de outubro de 2013.
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
L
A
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Recurso: 019.454/2010-4/R004
Recorrente: Sonia Fernandes de Almeida Darub
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 029.156/2013-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res.
175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Atos
Normativos
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Às 16 horas e 41 minutos, a Presidência encerrou a sessão,
da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº
184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União
na Internet (www.tcu.gov.br).
Recurso: 019.364/2010-5/R007
Recorrente: INSTITUTO IBRADIM
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento
Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os
dias 16 e 22 de outubro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
ENCERRAMENTO
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Recurso: 019.364/2010-5/R006
Recorrente: Everilda Brandão Guilhermino
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCES-
Os acórdãos relativos aos processos em que foi mantido o
sigilo constam do Anexo Único desta Ata, que será arquivado na
Secretaria das Sessões.
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 40, referente à sessão
ordinária realizada em 16 de outubro (Regimento Interno, artigo
101).
Recurso: 019.364/2010-5/R005
Recorrente: Andréa Cristina Künzler Nogueira da Costa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
SOS
servado
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão
ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Valmir Campelo), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (convocado para substituir
a Ministra Ana Arraes) e do Representante do Ministério Público,
Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado. Ausentes o
Presidente Augusto Nardes e o Ministro Valmir Campelo, em missão
oficial; a Ministra Ana Arraes, para tratamento de saúde; e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias.
Recurso: 019.364/2010-5/R004
Recorrente: Daniel Lima Costa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art.
276 do Regimento Interno deste Tribunal, a revogação da medida
cautelar exarada pela Ministra Ana Arraes no processo nº
021.121/2013-3, para que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários suspendesse os efeitos da Resolução 2.852/2013, comunicada
pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Ata n° 38/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Extraordinária de Caráter Re-
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício,
Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
Recurso: 019.005/2010-5/R001
Recorrente: Antonio Cesar de Schoucair Jambeiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA (v. inteiro teor no
Anexo II a esta Ata)
1. Processo TC-026.142/2013-9 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da
Lei n. 8.443/1992)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF/MJ)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
89
ISSN 1677-7042
Recurso: 008.992/2013-4/R001
Recorrente: SILVIA MARIA MACEDO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 009.380/2013-2/R001
Recorrente: NEUZA PEREIRA RIBEIRO SHINOHARA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-011.143/2002-8, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o Dr. Walter Costa Porto
produziu sustentação oral em nome de Riod Ayoub Jorge.
Na apreciação do processo nº TC-004.531/2004-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr.
Marco Antonio Guimarães produziu sustentação oral em nome dos
Departamentos Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
90
ISSN 1677-7042
1
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foram
reaberta a discussão do processo nº TC-013.515/2013-6 (Ata nº
33/2013) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº
2859.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-038.522/2012-8, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
TC-023.696/2012-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
CO
TC-001.359/2009-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Car-
reiro; e
TC-018.454/2008-9, cujo relator é o Ministro José Jorge.
ME
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir
transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 2818 a 2851.
RC
RELAÇÃO Nº 47/2013 - Plenário
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
IA
LIZ
ACÓRDÃO Nº 2818/2013 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de AGRAVO interposto
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra o
subitem 9.2.2 do Acórdão 2.528/2013, Plenário, que veicula a concessão de medida cautelar inaudita altera parte, para determinar à
agravante que "retenha, nas medições imediatamente seguintes, relativas ao Contrato 528/2010, celebrado com o Consórcio AgrimatCavalca-Lotufo, a importância de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e
seiscentos mil reais), até a efetiva adoção das medidas indicadas nos
subitens 9.4.2.1, 9.4.2.2 e 9.4.3 do Acórdão 1.383/2012, Plenário,
com as alterações promovidas pelo Acórdão 604/2013, Plenário".
Considerando que o expediente encaminhado pelo DNIT, a
título de "pedido de reexame", visa a obter a reconsideração do
Plenário, no que se refere à concessão de medida cautelar;
Considerando que medida cautelar não pode ser atacada por
pedido de reexame, mas, apenas, por agravo, nos termos do art. 289
do Regimento Interno;
Considerando que o instituto da fungibilidade recursal permite receber o recurso impróprio como o próprio, se atendidos os
requisitos de admissibilidade deste;
Considerando que, no caso, o agravo é intempestivo;
Considerando que a Serur opina pelo não conhecimento do
agravo, porquanto intempestivo;
Considerando que a tutela cautelar não produz coisa julgada
material, podendo ser revista a qualquer momento, de ofício ou por
provocação da parte;
Considerando que argumenta a agravante não ser necessário
proceder à retenção determinada pelo Tribunal, porque o Consórcio
teria promovido "depósito de caução", no valor de R$ 18,3 milhões,
em 13/6/2013, com vigência até 26/3/2014;
Considerando que a agravante apresenta extratos do seu Sistema de Acompanhamento de Contratos - Siac, que registra a entrega
de apólices de "seguro garantia", entre as quais a mencionada no
parágrafo anterior;
Considerando que a agravante não apresenta cópia de inteiro
teor dessas apólices, o que impede que o Tribunal avalie se elas, de
fato, se prestam a ressarcir o Tesouro Nacional pelos valores indevidamente pagos, decorrentes do superfaturamento de preços;
Considerando que pode o Tribunal colher novos elementos
de prova antes de se decidir por eventual alteração ou revogação de
medida cautelar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso
IV, alínea "b", e 289 do Regimento Interno em não conhecer do
agravo, receber o recurso como simples petição e determinar a realização de diligência ao DNIT, para que ele remeta ao Tribunal, no
prazo regimental, cópia de inteiro teor das garantias mencionadas em
sua peça recursal.
TORIA)
1.1. Apensos: 012.290/2013-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsável: Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT
1.3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT
1.4. Interessado: Congresso Nacional
1.5. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT
1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
RELAÇÃO Nº 45/2013 - Plenário
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 2822/2013 - TCU - Plenário
ACÓRDÃO Nº 2819/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão ordinária de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 43 da Lei 8.443/92;
c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, incisos III e V, "a"; 235 e 237,
inciso VII, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação e considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pela empresa GF Consultoria em Informática e Eventos Ltda., ante a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; e em fazer as seguintes
determinações, promovendo-se, em seguida, o arquivamento deste
processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante, de acordo com o parecer emitido pela SecobHidro.
1. Processo TC-025.025/2013-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras
Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art.
250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que encaminhe, no
prazo de 15 (quinze) dias, os ensaios realizados conforme anexo IV
do edital de licitação do Pregão Eletrônico n. 699/2012-00 para verificação das especificações técnicas e recebimento dos trilhos objeto
do Contrato 189/2003;
1.6.2. a SecobHidro que proceda o monitoramento da determinação prevista no item anterior nos termos do art. 4º, inciso I e
art. 5º, inciso I da Portaria-Segecex 27/2009.
AÇ
1. Processo TC-015.532/2011-9 (RELATÓRIO DE AUDI-
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
1.9. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur)
1.10. Advogado constituído nos autos: não há
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: encaminhar o processo à Secob Rodovias, para realização da diligência
determinada e instrução do processo.
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata)
RESOLUÇÃO TCU Nº 256/2013 - "Altera a ResoluçãoTCU nº 253, de 21 de dezembro de 2012, que define a estrutura, as
competências e a distribuição das funções de confiança das unidades
da Secretaria do Tribunal de Contas da União."
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
ÃO
ACÓRDÃO Nº 2820/2013 - TCU - Plenário
PR
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão ordinária de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 43 da Lei 8.443/92;
c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, incisos III e V, "a"; 235 e 237,
inciso III, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação e considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de
medida cautelar formulado por Florisvaldo Fier, ante a inexistência
dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; e em
arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação à
Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A e ao representante, de
acordo com o parecer emitido pela SecobHidro.
OI
BID
A
1. Processo TC-026.884/2013-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (20.971.057/0001-45)
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG
(SECEX-MG).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 34/2013 - Plenário
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2823/2013 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2391/2013 TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 4/9/2013, Ata 34/2013, relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "comprove
perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia, atualizada
monetariamente", leia-se: "comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, atualizada monetariamente, ",
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.965/2012-9 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 019.497/2011-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Responsáveis:
Alvorada
Construções
Ltda
(04.267.094/0001-10); Construtora Alagoense Ltda (04.267.063/000160); Metropolitana Construções e Comércio Ltda (04.210.808/000154); Valter dos Santos Canuto (530.284.224-68)
1.3. Entidade: Prefeitura de Traipu - AL
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
1.6. Advogado constituído nos autos: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB/AL 8.017) e Maurício Leandro da Silva (OAB/AL
10.219)
PO
1. Processo TC-025.729/2013-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras
Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2821/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão ordinária de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 43 da Lei 8.443/92;
c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, incisos III e V, "a"; 235 e 237,
inciso VII, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação e considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pela empresa Fibra Construções Ltda, ante
a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida
medida; e em adotar a seguinte medida, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento deste processo, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília - FUB e à
representante, de acordo com o parecer emitido pela SecobEdif.
1. Processo TC-027.128/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fibra Construções Ltda. (07.713.994/000132)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras
Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Medida: dar ciência à FUB de que os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, constantes das cláusulas 8.7 e
8.7.1 do Edital de Concorrência 131/2013, são ilegais, por conter
faixas de variação em relação ao preço de referência e permitir propostas de preço global acima do orçamento base, em inobservância ao
art. 40, inciso X, da Lei 8.666, de 21/6/1993, e ao art. 102 da Lei
12.708 (LDO 2013), de 17/8/2013.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000090
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal 1988, c/c os art. 1º,
inciso XVII, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e os arts. 143, inciso
III, 169, inciso V, e 232, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer da solicitação de realização de auditoria formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por falta de legitimidade;
em dar ciência desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica
ao solicitante; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
RT
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CE
IRO
S
ACÓRDÃO Nº 2824/2013 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.411/2013 TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 11/9/2013, Ata 35/2013,
relativamente ao subitem "1.1", de modo que onde se lê: "1.1. Responsáveis: Carmen Hein de Campos (395.916.700-87); Rúbia Abs da
Cruz (548.426.060-91)" leia-se: "1.1. Responsáveis: Carmen Hein de
Campos (395.916.700-87); Rúbia Abs da Cruz (548.425.060-91)",
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-043.789/2012-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Carmen Hein de Campos (395.916.70087); Rúbia Abs da Cruz (548.425.060-91)
1.2. Interessados: Secretaria de Controle Externo no Estado
do Rio Grande do Sul; Themis Assessoria Jurídica e Estudos de
Gênero.
1.3. Entidade: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - PR
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2825/2013 - TCU - Plenário
Trata-se de relatório de auditoria apreciado por intermédio do
Acórdão 1183/2012 - TCU - Plenário, mediante o qual o Tribunal
aplicou ao ora recorrente, bem como a outros responsáveis, a multa
prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a instauração de
processo apartado, objetivando apurar indícios de dano ao Erário
decorrente do Contrato 72/2009, que tinha por objeto a manutenção
de trechos rodoviários na BR-319, no Estado do Amazonas.
Considerando que, nesta oportunidade, aprecia-se peça intitulada "Recurso de Reconsideração" contra o acórdão acima mencionado;
Considerando que a modalidade indicada é cabível apenas
em processo de tomada ou prestação de contas, conforme dispõe o
artigo 32 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o responsável já manejou, em oportunidade anterior, Pedido de Reexame previsto no artigo 48 da Lei
8.443/92, apreciado por intermédio do Acórdão 1.381/2013 - TCU Plenário, mediante o qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao
recurso;
Considerando que, com fundamento no art. 278, § 3º, do
Regimento Interno do TCU, a interposição de recurso, ainda que
venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de não
conhecer do recurso interposto, tendo em vista as considerações acima mencionadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em não conhecer do recurso apresentado pelo Sr. José Fábio Porto
Galvão, em razão de absoluta inadequação e ocorrência de preclusão
consumativa, dando ciência da presente deliberação às partes interessadas.
1. Processo TC-011.515/2010-4 (RECURSO EM RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Recorrente: José Fábio Porto Galvão (439.270.762-87)
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT/MT
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2826/2013 - TCU - Plenário
Tratam os autos adiante relacionados de solicitação de cópia
integral dos processos TC-017.392/2012-8 e TC-020.449/2009-4, formulada com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
mediante Manifestação 123.647/2013.
Considerando que a Lei 12.527/2011 encontra-se regulamentada, no âmbito deste Tribunal, pela Resolução TCU 249/2012 e
Portaria TCU 123/2012;
Considerando que o § 5º do art. 9º, c/c o art. 10 da Portaria
TCU 123/2012 elenca como elementos indispensáveis ao pedido o
endereço físico ou eletrônico do requerente (para recebimento de
comunicações ou da informação requerida) e número de documento
de identificação válido, itens não observados no caso concreto;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 4º da Resolução
TCU 249/2012, in verbis:
"§ 1º O direito de acesso aos documentos ou às informações
neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do
ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o
acórdão do TCU ou despacho do relator com decisão de mérito."
Considerando que o TC-017.392/2012-8 encontra-se em andamento, pendente, portanto de pronunciamento conclusivo por esta
Corte de Contas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, pelos motivos
acima expostos, em indeferir o pedido de cópia integral dos TCs
017.392/2012-8 e 020.449/2009-4, formulado pelo Sr. Henrique Felix
de Souza Machado; dar ciência da presente deliberação à Ouvidoria
do TCU; e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do artigo
143, inciso V, alínea "a", e 169, II, do Regimento Interno do TCU.
1.6.1. cientificar à autoridade solicitante de que:
1.6.1.1. nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do
art. 72 da Constituição Federal, o Tribunal está adstrito a atender
solicitações para realizar auditorias que sejam formuladas pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara
dos Deputados, quando por aquelas aprovadas;
1.6.1.2. o processo TC 011.579/2012-9 tratou de representação formulada pela empresa Confiança Mudanças e Transportes
Ltda., em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
1/2012, conduzido pelo Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores (MRE), encaminhando-lhe cópia digitalizada dos Acórdãos 2.882/2012-TCU-2ª Câmara e 6.571/2012TCU-2ª Câmara, acompanhados da instrução da 5ª Secex e dos relatórios e votos que os fundamentaram;
1.6.2. determinar o apensamento dos presentes autos ao TC
011.579/2012-9.
ACÓRDÃO Nº 2828/2013 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os artigos 65,
inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em conhecer
da solicitação de informações adiante relacionada; autorizar que a
unidade instrutiva preste as informações solicitadas, na forma da
minuta constante às fls. 5 e 6 da peça 2 dos autos, e encaminhe cópia
integral digitalizada dos processos TC-005.568/2009-0 e
019.997/2009-6, salientando que a matéria carece de apreciação definitiva por parte deste Tribunal; e determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-005.568/2009-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.708/2013-7 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria Regional da República na 1ª
Região - MPF.
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1. Processo TC-009.773/2013-4 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Henrique Félix de Souza Machado
(031.033.701-13)
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2827/2013 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos artigos 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143,
inciso V, alínea "a", e 232, § 2º, do Regimento Interno, em não
conhecer da solicitação de fiscalização a seguir relacionada, por ausência de legitimidade do peticionário, e fazer as determinações indicadas.
1. Processo TC-017.061/2013-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Victor Hugo Poubel, Delegado de Polícia
Federal.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.6.
Órgão: Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: não atuou
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
IM
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os
artigos 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em
conhecer da presente solicitação; informar ao peticionário, na forma
da minuta de comunicação constante da peça 3 dos autos, que a
matéria objeto de seu pedido encontra-se pendente de deliberação
conclusiva por parte deste Tribunal, em fase de análise das diligências
efetuadas à Universidade Federal de Santa Maria e ao Hospital Universitário de Santa Maria nos autos do TC-006.634/2011-7; e apensar
os presentes autos ao TC-006.634/2011-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.391/2013-7 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Ivan Cláudio Marx (953.641.020-68), Procurador da República no Município de Santa Maria/RS.
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2830/2013 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os
arts. 40, inciso V, 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU
191/2006, em:
1. Processo TC-024.767/2013-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª
Região - Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. conhecer da presente solicitação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 69, inciso II, da Resolução - TCU 191/2006;
1.6.2. deferir o pedido de cópias do Procurador Regional do
Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro, encaminhando-lhe cópia do
TC 026.974/2011-8, sem prejuízo de alertá-lo sobre o caráter sigiloso
do processo.
ACÓRDÃO Nº 2831/2013 - TCU - Plenário
Tratam os autos a seguir indicados de solicitação, proveniente da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro,
objetivando obter informações acerca da existência de servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região percebendo remuneração
acima do valor do teto constitucional e, em caso positivo, a identificação destes.
Considerando que o objeto da solicitação diz respeito à auditoria decorrente de Solicitação do Congresso Nacional em tramitação neste Tribunal, constituindo os autos do TC-015.357/2012-0,
pendente de parecer conclusivo da unidade instrutiva responsável;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000091
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os
artigos 65, inciso II, 69, inciso II, e 72, parágrafo único, da Resolução/TCU 191/2006, em:
1. Processo TC-024.933/2013-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro.
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ JT
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. conhecer da presente Solicitação;
1.5.2. informar ao solicitante que seu pedido é objeto do TC015.357/2012-0, pendente de parecer conclusivo da unidade técnica
instrutiva, e o TCU prestará as informações solicitadas assim que se
pronunciar, definitivamente, sobre a existência ou não de servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região percebendo remuneração acima do valor do teto constitucional;
1.5.3. determinar à Sefip o apensamento da presente solicitação ao TC-015.357/2012-0.
L
A
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ACÓRDÃO Nº 2832/2013 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os
65, inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em:
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C
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1. Processo TC-027.193/2013-6 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Distrito Federal - 8º Ofício do Patrimônio Público.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. conhecer da presente Solicitação;
1.5.2. autorizar a concessão de cópia integral do processo
TC-015.357/2012-0 à Procuradoria da República no Distrito Federal,
para fins de instrução das Ações Civis Públicas 1545539.2011.4.01.3400,
16152-60.2011.4.01.3400
e
1615345.2011.4.01.3400;
1.5.3. determinar o apensamento do presente ao TC015.357/2012-0, no termos dos arts. 33 e 36 da Resolução TCU
191/2006.
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ACÓRDÃO Nº 2829/2013 - TCU - Plenário
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ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 2833/2013 - TCU - Plenário
Tratam os autos a seguir relacionados de solicitações provenientes da Prefeitura Municipal de Serra de São Bento/RN, nas
quais o Sr. Emanuel Faustino da Silva, Prefeito em exercício, requer
a instauração de tomadas de contas especiais referentes aos Convênios SIAFI 738008, 426294, e 472124.
Considerando que dentre as solicitações previstas no artigo
62 da Resolução/TCU 191/2006 não figura a possibilidade de requerer diretamente ao TCU a instauração de tomada de contas especial;
Considerando que, de acordo com o artigo 8º da Lei
8.443/92, c/c os artigos 197 do Regimento Interno do TCU, e artigos
3º e 4º da IN TCU 71/2012, cabe primariamente ao órgão concedente
dos recursos, após esgotadas as medidas administrativas tendentes à
recomposição do dano, instaurar a tomada de contas especial competente;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões
acima expostas, em não conhecer da solicitação por falta de amparo
legal, e fazer as determinações a seguir indicadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.353/2013-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Prefeitura de Serra de São Bento/RN
1.2. Entidade: Prefeitura de Serra de São Bento/RN
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. determinar à Secex/RN que encaminhe cópia da presente deliberação ao interessado, informando-lhe de que:
1.6.1.1. nos termos do art. 72, §§ 5º, 6º e 7º, da Portaria
Interministerial 507/2011, cabe ao prefeito e ao governador sucessor
prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá
apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas, e as medidas adotadas para o resguardo do
patrimônio público.
1.6.1.2. quando a impossibilidade de prestar contas decorrer
de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador deve solicitar
ao órgão concedente dos recursos a instauração de tomada de contas
especial;
1.6.1.3. nos termos do artigo 4º da IN TCU 71/2012, cabe ao
órgão concedente dos recursos, esgotadas as medidas administrativas
previstas no artigo 3º do mesmo normativo, instaurar a devida tomada
de contas especial, mediante a autuação de processo específico.
1.6.2. determinar à Secex/RN que arquive os presentes autos,
nos termos do artigo 169, inciso II, do Regimento Interno.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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ACÓRDÃO Nº 2834/2013 - TCU - Plenário
Tratam os autos a seguir relacionados de solicitações efetuadas com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
registradas no sistema Sisouv sob os números 132527, 132587,
132607, 132627, 162647, 132687 e 132707, buscando obter cópia
integral do processo TC-021.975/2007-0, que se encontra em fase de
recursos, bem como dos processos apensos e conexos (TC
004.400/2010-0, TC 001.807/2013-7, TC 027.708/2009-0, TC
004.397/2010-0, TC 018.422/2007-7 e TC 026.926/2009-4).
Considerando que a Lei 12.527/2011 encontra-se regulamentada, no âmbito do TCU, pela Resolução TCU 249/2012 e Portaria
TCU 123/2012;
Considerando que o artigo 4º, inciso VII, alínea "b", da
Resolução TCU 249/2012 repete disposição legal contida na Lei
12.527/2011, ao estabelecer que é direito de qualquer interessado
obter, junto ao TCU, informação relativa ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo Tribunal,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
Considerando, ainda, o disposto no § 1º do artigo 4º da
Resolução TCU 249/2012, in verbis:
"§ 1º O direito de acesso aos documentos ou às informações
neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do
ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o
acórdão do TCU ou despacho do relator com decisão de mérito."
Considerando que os mencionados processos estão ainda em
andamento, em fase de recurso, pendentes, portanto, de pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos motivos acima expostos, em indeferir os pedidos formulados pelo
requerente e informar-lhe que, no caso de processos de controle
externo, a regra geral para atendimento de pedidos de informações
formulados com fundamento no artigo 7º da Lei 12.527/2011, é que
já tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que apreciar, em
definitivo, o mérito do processo, dando ciência desta deliberação à
Ouvidoria do TCU.
CO
ME
RC
IA
LIZ
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC
(SECEX-AC).
1.7. Advogado constituído nos autos: Vicente Aragão Prado
Júnior (OAB/AC 1.619)
ACÓRDÃO Nº 2836/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação à responsável ELENICE FRANÇA DOS SANTOS do débito imputado pelo
Acórdão 881/2010-Plenário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ante o recolhimento integral da dívida recolhida em 24 (vinte e quatro
parcelas) conforme relatório extraído do SIAFI (peça 78), demonstrativo de débito (peça 79) e conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-002.009/1999-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 009.852/2002-8 (REPRESENTAÇÃO);
002.737/1999-0 (REPRESENTAÇÃO); 012.433/2011-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.437/2011-5 (COBRANÇA EXECUTIVA);
000.655/2000-1 (REPRESENTAÇÃO); 012.438/2011-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.301/2011-6 (COBRANÇA EXECUTIVA);
006.117/2002-7 (REPRESENTAÇÃO); 001.708/2003-6 (TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL); 011.537/2000-6 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL);
013.903/2003-3
(REPRESENTAÇÃO);
029.127/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Aldenor Jose Neves (091.541.913-00);
Arno Voigt (144.196.020-15); Elenice França dos Santos
(080.000.931-20);
Governo
do
Estado
de
Rondônia
(04.280.889/0009-01); Homero Raimundo Cambraia (171.923.31600); Isaac Bennesby (032.263.792-91); Ivan Leitão e Silva
(184.882.269-34); Ivo Narciso Cassol (304.766.409-97); Jose Humberto do Prado Silva (605.324.248-91); José Luiz Gonçalves
(211.002.339-20); Moacir Requi (359.186.329-72); Reginaldo Monteiro Moraes (013.326.458-01)
1.3. Interessada: Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia
1.4. Unidade: Governo do Estado de Rondônia
1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO
(SECEX-RO).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
AÇ
1. Processo TC-021.975/2007-0 (PEDIDO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO EM SCN)
1.1. Apensos: 018.422/2007-7 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO
NACIONAL);
035.797/2012-6
(SOLICITAÇÃO);
027.708/2009-0 (SOLICITAÇÃO); 010.150/2012-9 (SOLICITAÇÃO); 001.684/2013-2 (SOLICITAÇÃO); 025.191/2009-4 (SOLICITAÇÃO); 021.972/2007-8 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 004.397/2010-0 (SOLICITAÇÃO); 046.470/2012-3 (SOLICITAÇÃO); 026.926/2009-4 (SOLICITAÇÃO); 027.350/2009-1
(SOLICITAÇÃO); 001.807/2013-7 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 004.400/2010-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessada: Gabriela Frederica Ribeiro de Andrada
1.3. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica MME
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ÃO
OI
ACÓRDÃO Nº 2835/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e
III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação,
ante o recolhimento integral da multa que foi imputada ao Sr. Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti pelo Acórdão nº 884/2010-Plenário (peça 36, p. 10-12), de acordo com os comprovantes de peças
44 e 48, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-AC e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-007.903/1999-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1998)
1.1. Apensos: 928.083/1998-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti
(037.733.532-00); Antonio Carlos Montezuma Brito (051.518.13234); Antonio Ferreira Dourado (060.589.062-53); Auton Peres de
Farias Filho (095.736.232-34); Carlos Edegard de Deus (974.168.43804); Edson Ferreira de Carvalho (383.893.046-00); Eugenio Pinheiro
Mansour (000.830.112-34); Francisco de Assis Lima de Moura
(138.259.502-63); Gilberto Castro Ossami (011.292.952-49); Iris Celia Cabanellas Zannini (005.682.282-00); Jacó Cesar Piccoli
(307.913.249-15); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jair
Vicente Manoel (605.225.348-72); Jorge Wanderlau Tomás
(015.466.432-49); Josué Fernandes de Souza (028.187.102-78); José
Guedes de Souza (091.282.552-91); Lenilson Moreira de Almeida
(164.851.812-53); Maria Almira Cruz do Nascimento (138.334.48253); Maria do Perpétuo Socorro Nepomuceno Peixoto da Silva
(065.781.442-34); Marilene Reis de Morais (444.157.022-87); Mauro
Jorge Ribeiro (112.606.452-15); Miracele de Souza Lopes Borges
(038.505.012-72); Pedro de Lima Azevedo (079.370.912-15)
1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
BID
ACÓRDÃO Nº 2837/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso I, e 243, do
Regimento Interno, em fazer as determinações abaixo transcritas,
promovendo-se, em seguida, o apensamento do presente processo ao
TC 005.170/2001-1, conforme pareceres emitidos nos autos, com os
ajustes pertinentes:
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 42/2013 - Plenário
Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO
PR
RELAÇÃO Nº 57/2013 - Plenário
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
A
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da
Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação que encaminhe a esta Corte de Contas, até 30 de junho de
2014, as informações sobre o pleno funcionamento do novo Sistema
de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica - Siscort, em
especial, o módulo referente ao dimensionamento da reserva técnica e
ao remanejamento de livros;
1.8. Encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, à Secretaria de Educação Básica e
ao Ministério da Educação para fins de supervisão da determinação
objeto do subitem 1.7 deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2839/2013 - TCU - Plenário
Considerando que a empresa Módulo Security Solutions S.A.
formulou representação, com pedido de suspensão cautelar inaudita
altera pars, em face do Pregão nº 21/2012, promovido pela Agência
Nacional de Telecomunicações;
Considerando que o Acórdão nº 1678/2013 - TCU - Plenário,
proferido em Sessão Ordinária de 3/7/2013, deliberou em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente,
deferir o ingresso da empresa Módulo Security Solutions S.A., como
interessada neste processo, e apensar em definitivo os presentes autos
ao TC 031.053/2012-2, entre outras deliberações;
Considerando que "as supostas irregularidades apontadas pela representante não foram comprovadas", conforme consta no Voto
do Ministro Relator do Acórdão recorrido;
Considerando que a empresa Módulo Security Solutions S.A.
interpôs pedido de reexame contra o referido Acórdão nº 1678/2013 TCU - Plenário;
Considerando que a interposição do Pedido de Reexame
além de observar as disposições estabelecidas no art. 48 da Lei nº
8.443/1992, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em
preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do §
1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade, conforme o estabelecido no art. 282 do Regimento
Interno;
Considerando que este Tribunal entende que o representante
não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para
obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como
interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo;
Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, competindo ao próprio Tribunal conduzir às
apurações;
Considerando que a função primordial do TCU é o controle
da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sendo indispensável que a legitimidade do particular para intervir no processo
e a defesa de algum direito subjetivo próprio tenham por finalidade
resguardar as leis administrativas e o interesse público;
Considerando que o interesse público foi resguardado por
ocasião das ações de controle adotadas por este Tribunal;
Considerando que a representação não é o instrumento adequado para tutelar interesse individual;
Considerando que mero inconformismo com o entendimento
adotado por esta Corte de Contas, sem apresentação de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida,
não enseja o conhecimento do recurso, ante a ausência de legitimidade e de interesse recursal;
Considerando que a Secretaria de Recursos propõe o não
conhecimento do pedido de reexame:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 32, 33, 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 146,
§§ 1º e 2º, 282, 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do
pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse
recursal, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente:
PO
1. Processo TC-019.582/2012-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU.
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
(Nerj).
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro - (Secex-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE) que inclua no próximo relatório de
gestão informação sobre o andamento da ação civil pública de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa de
nº 0007211-35.2011.4.02.5101, proposta em 3/6/2011 pelo Ministério
Público Federal, bem como sobre as medidas tomadas pela administração do hospital que possibilitem o efetivo usufruto do espaço
destinado à construção do centro de neurologia denominado "Instituto
do Cérebro";
1.8. Recomendar à Controladoria-Geral da União que informe nas próximas contas do Hospital Federal dos Servidores do
Estado do Rio de Janeiro (HFSE) o cumprimento da determinação
constante do subitem 1.7. desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2838/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, 143, inciso III, do Regimento Interno e 42 da Resolução
TCU nº 191/2006, em considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do
Acórdão 2954/2012-TCU-Plenário, considerar justificado o não-cumprimento da recomendação contida no subitem 9.3 da referida deliberação, encerrar o ciclo de monitoramento do mencionado Acórdão
e apensar os presentes autos ao TC 017.605/2011-3 (Representação),
adotando-se as providências abaixo transcritas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.392/2013-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
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1. Processo TC-006.931/2013-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Empresa Módulo Security Solutions S.A.
(28.712.123/0001-74).
1.2. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL - MC.
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin
Zymler.
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Cláudia Tereza Sales
Duarte (OAB/DF 20825) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 42/2013 - Plenário
Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 2840/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V; e 243 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 42 da Resolução TCU nº
191/2006, ACORDAM em considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.6.1 do Acórdão 1.138/2012-TCU-Plenário, de-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
terminando o encerramento e o apensamento deste processo ao TC
032.950/2010-1, mantendo o sigilo das peças 16-21, 24-34, 47-48,
50-52 e dando ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-013.568/2012-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. (Transpetro)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: SecexAIRJ
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações: não há
ACÓRDÃO Nº 2841/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, considerando a solicitação de parcelamento da
multa, feita pelo responsável César Roberto Zílio, ACORDAM, por
unanimidade, em:
1. autorizar o pagamento da dívida de César Roberto Zílio
em 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26
da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir
sobre cada valor mensal atualização monetária;
2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
3. determinar à Secex/MT que, concluído o recolhimento
com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do
processo com vistas à expedição de quitação;
4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida remanescente,
caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo responsável.
1. Processo TC-011.466/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: César Roberto Zílio (389.663.369-49)
1.2. Representante: Secretaria de Controle Externo/MT
1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública de Mato Grosso (Sejusp/MT)
1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT
(Secex-MT).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1. Processo TC-028.700/2013-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa LIHONG LEI - ME
(11.695.539/0001-29)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Dar ciência, nos termos da Portaria Segecex 13/2011, à
Gerência de Filial de Logística em Brasília da CAIXA (Gilog/BR), de
que a exigência contida no item 8.5.2 do Pregão 85/7066-2013, no
sentido de que os atestados, certidões e declarações devem ser apresentados em papel timbrado da pessoa jurídica, bem como referenciar
o presente certame, caracteriza, respectivamente, formalismo desnecessário e restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI,
parte final, da Constituição Federal.
1.8. Comunicar à Caixa Econômica Federal (CAIXA) e ao
representante desta deliberação; e
1.9. Arquivar os presentes autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 169; 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar formulado, tendo
em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção,
sem prejuízo de adotar a seguinte providência, sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo após cientificar
a representante e a entidade jurisdicionada, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-028.484/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: G4S Monitoramento e Sistemas Ltda.
(CNPJ: 46.699.211/0001-65)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil
1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há
1.6. dar ciência ao Banco Central do Brasil que o disposto no
item 4.3 do Anexo 2 do edital do Pregão Eletrônico Demap 88/2013
está em desconformidade com o disposto na Resolução Confea 1.025,
de 30/10/2009, e no item 1.5.2 do Capítulo III do respectivo Manual
de Procedimentos Operacionais, bem como com o entendimento deste
Tribunal, manifestado por meio do Acórdão 128/2012 - 2ª Câmara
(parágrafos 11 a 18), no sentido de que a capacidade técnico-operacional de uma empresa é comprovada por meio das certidões de
acervos técnicos (CAT) dos profissionais que compõem o seu quadro,
não cabendo exigir registro no Crea dos atestados emitidos em nome
das licitantes.
ACÓRDÃO Nº 2843/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente
procedente, indeferindo o requerimento de medida cautelar, e mandar
adotar as seguintes providências, conforme os pareceres emitidos nos
autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB
(SECEX-PB)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 55/2013 - Plenário
Relator - Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2845/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 41, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III,
239, 250, inciso I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em adotar as providências sugeridas.
1. Processo TC-000.745/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDI-
ACÓRDÃO Nº 2844/2013 - TCU - Plenário
L
A
N
TORIA)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da solicitação
de ação de controle formulada, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, arquivando-a e dando ciência do decidido ao solicitante, na forma da minuta elaborada pela unidade técnica e com o
envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.834/2013-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Josevaldo da Silva Costa (CPF:
022.343.777-81), prefeito
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Riacho de Santo Antônio/PB
1.1. Responsáveis: Alfredo Soubihe Neto (020.109.818-04);
Consórcio de Sociedades (11.721.991/0001-18); Consórcio Egesa/emsa (12.090.174/0001-71); Cristiane Subtil de Oliveira (560.479.32134); Delta Construções S.A. (10.788.628/0017-14); Flávio Murilo
Gonçalves Prates de Oliveira (306.587.481-49); Octacílio Oliveira
Cunha (551.820.038-20)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras
Rodoviárias (SecobRodov).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
O
I
C
A
S
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NA
E
R
P
1.7.1 copiar as peças a seguir relacionadas para o TC 006.159/2012-5:
Peça
172
171
170
169
168
167
166
162
IM
Tabela 1 - Novos elementos encaminhados
Documento
Data
Ofício 236/2013/AUDINT-DNIT
11/3/2013
Memo 429/2012-SR-GO/DF
23/10/2012
Memo 454/2012-SR-GO/DF
19/11/2012
Memo 455/2012-SR-GO/DF
19/11/2012
Estudo das Seções de Terraplenagem
nov/2012
Memo 459/2012-SR-GO/DF
27/11/2012
Memo 458/2012-SR-GO/DF
27/11/2012
Ofício da Empresa Strara Engenharia, s/n
1/11/2012
Ofício 943/2012/AUDINT-DNIT
14/9/2012
Memo 362/2012-SR-GO/DF
13/9/2012
A
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T
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S
A
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P
M
E
EX
ACÓRDÃO Nº 2842/2013 - TCU - Plenário
93
ISSN 1677-7042
Lote
Lotes 2 a 5
lote 3
lote 5
lote 4
lote 4
lote 2
lote 3
lote 2
Lote 3
Lote 3
1.7.2 registrar e identificar os respectivos CD-ROM contendo elementos não digitalizáveis arquivados no Serviço de Administração da
SecobRodov como peças não digitalizáveis do TC 006.159/2012-5;
1.7.3 arquivar o presente processo, conforme já determinado no item 9.7 do Acórdão 1474/2012-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2846/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo do Acórdão
2386/2013-TCU-Plenário, por mais 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente estabelecido, para atendimento à oitiva
objeto do Ofício 594/2013/TCU/SecobHidroferrovia (peça 55), formulado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..
1. Processo TC-009.095/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Adalberto Evangelista Sampaio
(004.577.101-44); Daniel Ferreira Rodrigues (014.267.731-02); Josias
Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Manoel Mateus Veludo
Júnior (661.517.246-15); Osiris dos Santos (019.361.401-44)
1.2. Interessado: Congresso Nacional
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras
Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000093
ACÓRDÃO Nº 2847/2013 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria, no âmbito
do Fiscobras/2013, realizada nas obras da Extensão Sul da Ferrovia
Norte-Sul, lotes 1S a 4S, apreciando-se, nesta oportunidade, os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelos responsáveis para
atendimento ao Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário;
Considerando que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. solicitou prorrogação de prazo, por mais trinta dias, para
responder à oitiva determinada no subitem 9.2.5 do Acórdão
2388/2013-TCU-Plenário;
Considerando que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. solicitou prorrogação de prazo, por mais quinze dias, para
apresentar ao Tribunal os elementos requeridos nos subitens 9.1.5 e
9.1.6 do Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário;
Considerando que o Consórcio Aterpa Ebate, o Consórcio
Ferrosul, o Consórcio Ferroviário EA, o Consórcio Pavotec/Tejofran/Sobrado e a empresa Ecoplan Engenharia Ltda. solicitaram prorrogação de prazo, por mais trinta dias, para responderem às respectivas oitivas determinadas no Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário;
Considerando que os Srs. Carlos Alfredo Castilho, Helson
Siqueira Pimentel, Giuliano Martins Dora e Guilherme Romano de
Gouveia solicitaram prorrogação de prazo, por mais trinta dias, para
responderem às respectivas audiências determinadas pelo Acórdão
2388/2013-TCU-Plenário;
Considerando o que o Sr. Miguel Zuvanov solicitou prorrogação de prazo, por mais sessenta dias, para responder à audiência
determinada pelo Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
94
ISSN 1677-7042
1
Considerando o que o Sr. Miguel Zuvanov alega, como justificativa para a prorrogação de prazo solicitada, o fato de ter-se
submetido a procedimento cirúrgico, encontrando-se ainda debilitado;
Considerando que o atestado médico apresentado pelo Sr.
Miguel Zuvanov (peça 153, p. 2) atesta que a referida cirurgia ocorreu em 09/09/2013, necessitando o paciente 14 dias de repouso,
período de repouso que se encerrou em 23/09/2013, tendo a contagem
do prazo inicial de quinze dias concedido pelo Acórdão 2388/2013TCU-Plenário para apresentação de razões de justificativas se iniciado
em 20/09/2013 (peça 121);
Considerando, portanto, não haver justificativa suficiente para a concessão de prorrogação de prazo ao Sr. Miguel Zuvanov
superior aos trinta dias a serem concedidos aos demais responsáveis,
ora requerentes, chamados em audiência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Ordinária de tagColegiao, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", em:
a) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias
contados a partir do término do prazo inicialmente concedido, para
que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. responda à
oitiva determinada no subitem 9.2.5 do Acórdão 2388/2013-TCUPlenário;
b) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 15 (quinze)
dias contados a partir do término do prazo inicialmente concedido,
para que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. apresente
ao Tribunal os elementos requeridos nos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do
Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário;
c) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias
contados a partir do término do prazo inicialmente concedido, para
que o Consórcio Aterpa Ebate, o Consórcio Ferrosul, o Consórcio
Ferroviário EA, o Consórcio Pavotec/Tejofran/Sobrado e a empresa
Ecoplan Engenharia Ltda. respondam às respectivas oitivas determinadas no Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário;
d) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias
contados a partir do término do prazo inicialmente concedido, para
que os Srs. Carlos Alfredo Castilho, Helson Siqueira Pimentel, Giuliano Martins Dora, Guilherme Romano de Gouveia e Miguel Zuvanov respondam às respectivas audiências determinadas pelo Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário;
e) dar conhecimento deste Acórdão aos requerentes.
CO
ME
RC
IA
LIZ
clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando a alegação da representante de que foi injustamente desclassificada por não apresentar procuração da pessoa
que assinou a proposta pela empresa (peça 1, p. 3-5) e que seus
direitos de contraditório e ampla defesa foram cerceados pelo Conselho, por ter recusado o recebimento de recurso administrativo da
licitante;
Considerando a conclusão da unidade técnica de que não
ficou devidamente caracterizado o fumus boni iuris no pedido da
representante, requisito necessário para concessão de medida cautelar
por esta Corte de Contas;
Considerando que a ausência de instrumento de procuração
para assinatura da proposta da empresa não se constitui mera formalidade;
Considerando a realização de diligência ao CRA/SP para que
aquela entidade encaminhasse a este Tribunal todos os documentos e
análises realizadas no caso, inclusive cópia digital dos e-mails e
documentos eletrônicos encaminhados pela licitante, comprovação de
recebimento e análise do recurso administrativo apresentado pela empresa recorrente e documento informando o atual estágio em que se
encontra o certame, com a previsão de homologação e de adjudicação
do objeto.
Considerando que, após proceder à reavaliação do Edital, a
Sra. Pregoeira constatou a existência de alguns vícios que impediriam
a precificação correta do item licitado, razão pela qual a questão foi
submetida à análise jurídica, que diante da manifestação técnica,
opinou pela revogação do procedimento licitatório, o que de fato se
materializou;
Considerando a instrução e as propostas uniformes elaboradas no âmbito da Secex/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, vez que satisfeitos os
requisitos de admissibilidade para tanto, em especial aqueles previstos
no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista a
deliberação do Conselho Regional de Administração em São Paulo de
revogar o Pregão Eletrônico 12/2013;
b) reconhecer, em relação à medida cautelar pleiteada, a
perda de objeto, em face da deliberação do Conselho Regional de
Administração em São Paulo de revogar o Pregão Eletrônico
12/2013;
c) dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Administração de São Paulo;
d) arquivar os autos, com fulcro no inciso III do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
AÇ
1. Processo TC-012.460/2013-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Carlos Alfredo Castilho (CPF
056.926.788-96), Constran S/A - Construções e Comercio (CNPJ
61.156.568/0001-90), Construções e Comercio Camargo Correa S/A
(CNPJ 61.522.512/0001-02), Construtora Aterpa Ltda. (CNPJ
17.162.983/0001-65),
Consórcio
Ferroviário
EA
(CNPJ
13.125.408/0001-31); César Reis Flores de Siqueira (CPF
517.555.566-91), Ecoplan Engenharia Ltda. (CNPJ 92.930.643/000152), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Guilherme Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00), Helson Siqueira Pimentel
(CPF 526.358.487-34), Itamar Antonio de Oliveira (CPF
137.209.291-91), Miguel Zuvanov (CPF 289.762.907-04), Pavotec
Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (CNPJ 27.394.840/0001-32),
Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00),
Wagner Caldeira do Valle Moraes (CPF 315.023.187-68).
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: SecobHidro.
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2848/2013 - TCU - Plenário
VISTOS e relatados estes autos de representação formulada
pela empresa Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda. - EPP, com
pedido de cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no
Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP, relacionadas ao Pregão Eletrônico 12/2013, tendo por objeto a locação
de espaço para evento do Conselho, com infraestrutura e serviços
descritos no respectivo Edital (peça 2, p. 1-49).
Considerando que a representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU,
por se tratar de matéria da competência deste Tribunal, referir-se a
responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem
ÃO
PR
OI
BID
A
Considerando que a análise do edital mostra que os serviços
de segurança privada e de portaria estão separados por lotes no edital
do certame, com requisitos distintos de habilitação dos licitantes, não
se configurando, portanto, a contratação conjunta dos serviços licitados, e
Considerando que o pedido do representante, no sentido de
que o Tribunal determine ao Sebrae/SP a substituição dos postos de
portaria e controle de acesso por postos de vigilância patrimonial, não
pode ser atendido, por se tratar de decisão afeta à discricionariedade
do gestor,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente representação para, indeferir a cautelar solicitada pela representante e, no
mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de o Tribunal vir a
analisar outros atos atinentes ao certame em processo distinto, caso
presentes elementos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-027.228/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (Sesvesp)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de São Paulo (Sebrae/SP).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secex/SP.
1.5. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos Braga de
Figueiredo (OAB/DF 16.010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291)
ACÓRDÃO Nº 2850/2013 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de solicitação,
da parte do Sr. Carlos Henrique Martins Lima, da Procuradoria da
República no Distrito Federal, por intermédio do Ofício 6543/2013PRDF/MPF de 5/9/2013 (fls. 2/4, peça nº 1), encaminhada a este
Tribunal pelo ofício PGR/GAB 1886 de 13/9/2013 (fl. 1, peça nº 1),
firmado pela Procuradora-Geral da República Sra. Helenita Caiado
Acioli,
Considerando a notícia, aportada pelo Procurador solicitante,
no sentido de haver tomado conhecimento do teor da Representação
constante do TC-003.283/2013-5, na qual se analisa requerimento no
sentido de que seja realizada auditoria em todos os contratos celebrados pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen nos últimos
5 anos, em razão de indícios de superfaturamento em contratos, consoante matérias veiculadas na imprensa, processo que se encontraria
sobrestado;
Considerando a ponderação do representante, tendo em vista
a já possibilidade de este Tribunal realizar fiscalizações na referida
autarquia e o fato de haver na Procuradoria da República do Distrito
Federal diversas denúncias de irregularidades em área similar do
Cofen (vide fls. 5, peça nº 1), no sentido de que este Tribunal
reconsidere o sobrestamento do TC-003.283/2013-5, bem como avalie
a possibilidade de, nas apurações a serem realizadas no âmbito daquele feito, incluir as irregularidades que são alvo de investigação
pelo Ministério Público Federal;
Considerando a ponderação da Selog (instrução constante da
peça nº 2) de que, não obstante os membros do Ministério Público
Federal não estarem inseridos no rol de autoridades legitimadas a
solicitar a realização de fiscalizações a este Tribunal, já tramita junto
a esta Corte processo atinente a Solicitação do Congresso Nacional,
consubstanciado no TC-018.588/2013-1, atinente à Proposta de Fiscalização e Controle 107/2013 (fls. 14/18, peça nº 1), em que se
requer a realização de ato fiscalizatório nos processos de licitação e
convênios firmados pelo Cofen, feito que poderia, inclusive, também
abranger as ações sob investigação do MPF;
Considerando a proposição da Selog, então, de que estes
autos sejam apensados ao referido TC-018.588/2013-1, a fim de que
possam ser considerados como possível subsídio aos trabalhos ali
previstos, caso a auditoria venha a ser aprovada;
Considerando que, na Sessão Extraordinária do Plenário de
2/10/2013, ao apreciar o mencionado TC-018.588/2013-1, este Tribunal, via Acórdão 2706/2013 -TCU - Plenário, decidiu, ao acolher
proposta de deliberação por mim apresentada, por autorizar a missão
fiscalizatória ali tratada;
Considerando as conclusões da Selog e o encaminhamento
por ela proposto em uníssono (peças nºs 2 e 3), assim como a
informação constante do item precedente;
PO
1. Processo TC-020.624/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda. EPP, CNPJ 02.918.919/0001-94
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração/SP
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP
(SECEX-SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2849/2013 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (SESVESP), dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 79/2013 promovido pelo Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo/SP (Sebrae/SP),
tendo por objeto a "prestação de serviços de vigilância/segurança
patrimonial desarmada e/ou controladores de acesso/porteiros para as
dependências do Sebrae-SP";
Considerando que a representação preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
Considerando que o representante aponta, como possível irregularidade, a contratação conjunta dos serviços de segurança privada e de portaria, sendo que, os serviços de segurança privada,
conforme a legislação, somente podem ser prestados por empresas
especializadas no ramo, as quais, por sua vez não podem prestar
outros tipos de serviços;
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pelo código 00012013103000094
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:
a) deixar de conhecer a presente solicitação, consoante disposto no § 2º do art. 232 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
b) autorizar o encaminhamento de cópia desta deliberação,
bem como do Acórdão 2706/2013-Plenário e das peças que o fundamentam , proferido no âmbito do TC-018.588/2013-1, ao Sr. Carlos
Henrique Martins Lima, Procurador da República no Distrito Federal;
c) nos termos do art. 34 da Resolução TCU 191/2006, determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-018.588/20131, a fim de fornecer subsídios à missão fiscalizatória ali autorizada.
1. Processo TC-026.877/2013-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessados: Helenita Caiado Acioli, Procuradora-Geral
da República, Carlos Henrique Martins Lima, Procurador da República no Distrito Federal.
1.2. Unidade: Conselho Federal de Enfermagem - Cofen.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Selog.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 31/2013 - Plenário
Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2851/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 246/2011, em considerar cumpridas as recomendações
expedidas ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Dnocs por meio do item 9.1 do Acórdão 1.851/2013-TCU-Plenário,
quando da apreciação do TC 000.940/2013-5, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogados constituídos nos autos: José Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6.418); Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098);
Jose Carlos da Fonseca (OAB/DF 1.495-A) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta
fase, cuida de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público
junto ao TCU em face do Acórdão nº 3.934/2009-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. admitir como Representação a peça interposta pelo Ministério Público junto ao TCU, autuada como Recurso de Revisão em
face do Acórdão 3.934/2009-1ª Câmara, no que tange ao débito concernente aos Convênios 4.139/1997 e 42.636/1998, com fulcro no
princípio da instrumentalidade das formas e no art. 6º, inciso XVIII,
alínea c, da Lei Complementar nº 75/93 c/c o art. 237 do RI/TCU;
9.2. autorizar a Secretaria de Controle Externo do Estado do
Maranhão a autuar novo processo de Representação, constituído de
cópias destes autos, com a finalidade de apurar o débito concernente
aos Convênios 4.139/1997 e 42.636/1998;
9.3. restituir os autos ao Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Relator do Recurso de Reconsideração;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, para:
9.4.1. o Sr. Riod Ayoub Jorge;
9.4.2. o Sr. Fábio Barbosa Ayoub;
9.4.3. o Sr. Raimundo Nonato Veras Barros;
9.4.4. a Srª Ana Marcélia Morais dos Santos;
9.4.5. o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União.
1. Processo TC-025.646/2013-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs/MI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras
Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à SecobHidro que:
1.7.1. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhada
de cópia do parecer da unidade técnica, ao Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - Dnocs;
1.7.2. apense os presentes autos ao TC 000.940/2013-5, em
obediência ao art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006.
Ata n° 41/2013 - Plenário
Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário
proferiu os Acórdãos de nºs 2852 a 2887 e 2893, a seguir transcritos
e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e
votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 2852/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.143/2002-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão em
Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério Público junto ao TCU.
3.2. Responsáveis: Adao Araujo Alencar (044.312.943-68);
Ana Marcelia Morais dos Santos (893.127.913-20); Claudia Maria
Gomes e Silva Pereira (744.638.963-04); Fábio Barbosa Ayoub
(351.543.573-53); Honorio Pires de Medeiros (136.998.223-20); Joao
Francisco Carvalho Santos (176.848.623-91); Marcia Barbosa Ayoub
(239.041.513-04); Maria Rodrigues da Silva (178.353.483-49); Raimundo Nonato Veras Barros (180.532.703-87); Riod Ayoub Jorge
(000.623.593-04).
3.3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU, por meio
do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá MA.
IM
ACÓRDÃO Nº 2853/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.531/2004-5.
1.1. Apensos: 013.145/2005-6; 014.614/2010-3
2. Grupo II - Classe de Assunto VII: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secex/PR
3.2. Responsáveis: Carlos Sergio Asinelli (CPF 080.459.33968); Gina Gulineli Paladino (CPF 287.345.991-34); Helena Gid Abage (CPF 454.141.659-04); Ito Vieira (CPF 006.327.839-15); Marcos
Mueller Schlemm (CPF 087.649.139-53); Rodrigo Costa da Rocha
Loures (CPF 002.928.269-15); Ubiratan de Lara (CPF 320.837.93900).
4. Unidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Regional no Estado do Paraná (SENAI/PR); Serviço
Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná
(SESI/PR); e Instituto Euvaldo Lodi (IEL/PR).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427); Fernanda Ehalt Vann (OAB/PR 21.693);
Rodrigo Pozzobon (OAB/PR 25.997); Carlos José Sebrenski
(OAB/PR 27.644); Airton Paulo Costa (OAB/PR 30.887).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
formulada pela Secex/PR em razão de notícia veiculada no jornal
Gazeta do Paraná, edição de 9/3/2004, acerca de indícios de fraudes
detectados pela Federação das Indústrias do Paraná nas contas do
Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com recursos provenientes das administrações regionais do Serviço Social da Indústria (Sesi/PR) e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/PR);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar a constituição de processo apartado de tomada de contas especial para prosseguir na apuração das ocorrências
com indícios de danos aos cofres do Sesi/PR e do Senai/PR, bem
como das demais questões remanescentes destes autos;
9.2. determinar a citação, no âmbito da TCE referida no item
9.1 acima, do Sr. Rodrigo Costa da Rocha Loures (Diretor-Regional
do Sesi/PR e do Senai/PR e Presidente do IEL/PR), bem como do Sr.
Ubiratan de Lara, da Sra. Helena Gid Abage e da Sra. Gina Glineli
Paladino, gestores do IEL/PR, para que apresentem alegações de
defesa sobre as ocorrências elencadas na Parte A do quadro inserto no
item 11 do Voto que fundamenta este Acórdão, ou recolham aos
cofres do Sesi/PR e do Senai/PR as respectivas quantias de R$
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000095
177.995,24 (correspondente a 94,74% sobre os valores constantes do
mencionado quadro) e de R$ 9.882,36 (correspondente a 5,26% sobre
os valores constantes do mencionado quadro), atualizados a contar de
31/12/2003;
9.3. determinar a citação, no âmbito da TCE referida no item
9.1 acima, do Sr. Rodrigo Costa da Rocha Loures (Diretor-Regional
do Sesi/PR e do Senai/PR e Presidente do IEL/PR), bem como da
Sra. Helena Gid Abage e da Sra. Gina Glineli Paladino, gestoras do
IEL/PR, para que apresentem alegações de defesa sobre as ocorrências elencadas na Parte B do quadro inserto no item 11 do Voto
que fundamenta este Acórdão, ou recolham aos cofres do Sesi/PR e
do Senai/PR as respectivas quantias de R$ 120.323,36 (correspondente a 72,34% sobre os valores constantes do mencionado quadro) e
de R$ 18.878,49 (correspondente a 11,35% sobre os valores constantes do mencionado quadro), atualizados a contar de 31/12/2004;
9.4. determinar a audiência, no âmbito da TCE referida no
item 9.1 acima, do Sr. Rodrigo Costa da Rocha Loures (DiretorRegional do Sesi/PR e do Senai/PR e Presidente do IEL/PR), para
que apresente razões de justificativa sobre as transferências de recursos, para a consecução de projetos em conjunto, ao Instituto Paraná de Desenvolvimento (IPD), entidade privada também dirigida
pelo responsável, conforme ocorrências constantes dos itens 4.3 e
9.33 da instrução da unidade técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta o presente Acórdão, ocorrências que podem
representar ofensa ao princípio da moralidade;
9.5. determinar que, em anexo aos ofícios citatórios e de
audiência, seja encaminhado cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, para que os
responsáveis possam contar com todos os elementos necessários à
perfeita compreensão das irregularidades que lhe estão sendo imputadas;
9.6. determinar a remessa, para a TCE referida no item 9.1
acima, de cópia digital dos elementos constantes destes autos atinentes às ocorrências elencadas no quadro inserto no item 11 do Voto
que fundamenta este Acórdão, bem como às ocorrências objeto das
demais medidas que estão sendo remetidas para a TCE;
9.7. determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná (SESI/PR) que:
9.7.1. caso ainda seja mantido convênio entre o IEL/PR e à
FIEP para a realização de pesquisas (ocorrência constante do item
9.12 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta este Acórdão), cobre daquele Instituto estudo
sobre a adequação do valor mensal do ajuste e apresente essas informações no relatório de gestão do próximo exercício;
9.7.2. que se abstenha de transferir ao IEL/PR o pagamento
de despesas decorrentes de contratos assinados pelo Sesi/PR, à exemplo das despesas tratadas na ocorrência constante do item 9.42 da
instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que
fundamenta o presente Acórdão;
9.8. determinar ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL/PR) que, ao
gerir recursos do Sesi/PR e do Senai/PR:
9.8.1. se abstenha de custear despesas de entidades privadas
vinculadas à FIEP, à exemplo da ocorrência constante do item 9.10 da
instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que
fundamenta o presente Acórdão;
9.8.2. promova procedimentos licitatórios prévios à realização de contratos de aquisição de bens e de execução de serviços, ou
justifique em processo administrativo eventuais razões que justifiquem a realização de contratações diretas, abstendo-se, assim, de:
9.8.2.1. utilizar projetos de interesse das entidades do Sistema para justificar despesas decorrentes de contratações diretas para
execução de serviços, à exemplo da ocorrência constante do item 9.43
da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório
que fundamenta o presente Acórdão;
9.8.2.2. prover as demais entidades do Sistema de bens e
serviços contratados de forma direta, à exemplo da ocorrência constante do item 9.44 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item
10 do Relatório que fundamenta o presente Acórdão;
9.8.3. promova estudo prévio antes da contratação de locação
de equipamentos de informática, demonstrando à economicidade da
medida em relação à aquisição dos referidos bens;
9.9. determinar à Secex/PR que:
9.9.1. promova de imediato a citação dos responsáveis determinada nos itens 9.2 e 9.3 acima;
9.9.2. caso, em momento posterior, detecte nestes autos novos indícios claros de despesas irregulares, bem como verifique elementos adicionais capazes de dar maior consistência aos indícios
atinentes à ocorrência constante do item 9.38 do Parte B do quadro
inserto no item 10 do Voto ou às ocorrências elencadas no quadro
inserto no item 12 do Voto, submeta esses elementos ao relator da
TCE mencionada no item 9.1 acima, para fins de avaliação sobre
possível citação adicional dos responsáveis;
9.9.3. no âmbito da TCE referida no item 9.1 acima, realize
diligência ao SESI/PR e ao IEL/PR para fins de esclarecer a natureza
dos pagamentos mensais realizados ao Sr. Henrique Ricardo dos Santos, objeto da ocorrência constante do item 9.24 do quadro inserto na
Parte B do item 11 do Voto que fundamenta este Acórdão, devendo
ser solicitados elementos comprobatórios da participação do beneficiário nos projetos promovidos pelas entidades ou outros elementos
que justifiquem o pagamento desses valores;
9.9.4. adote as medidas necessárias para a realização de
fiscalização com o objetivo de verificar como funciona o atual modelo de concessão de bolsas e execução de projetos custeados com
recursos do Sesi/PR e do Senai/PR, seja mediante gestão direta ou
mediante transferência de valores ao IEL/PR, bem como com o objetivo de apurar se os mecanismos de controle são suficientes para
assegurar a boa gestão desses recursos;
9.10. encaminhar para a Secretaria da Receita Federal cópia
digital dos elementos atinentes à ocorrência tratada no item 9.21 da
instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que
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10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2852-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
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ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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fundamenta este Acórdão, considerando os indícios de classificação
indevida de despesas como doações, com o objetivo de evitar a
respectiva tributação;
9.11. encaminhar cópia desta deliberação, bem como das
peças que a fundamentam, ao Sesi/PR ao Senai/PR e ao IEL/PR; e
9.12. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2853-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2854/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.580/2013-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso
Nacional
3. Interessado: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Município de São Bernardo do Campo/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
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RC
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do
Congresso Nacional (peça 1) para que este Tribunal acompanhe a
aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo
com garantia da União, a ser firmada entre o município de São
Bernardo do Campo/SP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução
nº 8, de 21/3/2013, no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte
e cinco milhões de dólares norte-americanos);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado
com os arts. 231 e 232, inciso I, do Regimento Interno, e o art. 3º,
inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade, em especial o estabelecido no art. 4º,
inciso I, alínea "a", da Resolução-TCU nº 215/2008;
9.2. com fundamento no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, informar à Presidência do Senado Federal
acerca da operação de crédito externo em questão que o Tribunal:
9.2.1. analisou a documentação pertinente e verificou, quanto
aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas; e
9.2.2. acompanhará a condução da referida operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a
garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório
e do voto que o fundamentam, à Presidência do Senado Federal, ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Secretaria do Tesouro
Nacional;
9.4. considerar integralmente atendida a presente solicitação
e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 2º, § 3º, da Instrução
Normativa-TCU 59/2009, após as comunicações cabíveis, nos termos
do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
LIZ
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
auditoria realizada pela SebobEnerg na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com o objetivo de fiscalizar as obras de construção da
Refinaria Abreu e Lima em Recife/PE (RNEST), no âmbito do Fiscobras 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 autorizar a juntada de cópia eletrônica das peças 44 e 72
destes autos, além do relatório, voto condutor e do Acórdão
572/2013-TCU-Plenário aos processos TC-003.586/2011-1, TC004.025/2011-3, TC-004.038/2011-8, e TC-004.040/2011-2, para auxílio nas análises dos sobrepreços contratuais;
9.2 encerrar o processo, com fundamento no art. 40, inciso
V, da Resolução-TCU 191/2006.
9.3 dar ciência desta deliberação, juntamente do relatório e
do voto que a subsidiam à Petrobras e aos demais interessados.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2855-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2856/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.160/2013-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Ministério da Saúde.
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado
de Tocantins.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO
(SECEX-TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
AÇ
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2854-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2855/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.830/2010-3.
1.1.
Apensos:
011.719/2011-7;
010.162/2011-9;
017.375/2011-8; 017.396/2011-5; 005.471/2011-7
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Consórcio Camargo
Côrrea - CNEC (CNPJ - 10.517.133/0001-93); Consórcio RNESTCONEST (CNPJ - 11.045.775/001-08); Consórcio CII-Consórcio Ipojuca Interligações (CNPJ - 11.387.267/0001-08).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de
Energia e Saneamento (SecobEnerg).
8. Advogado constituído nos autos: Adriana Barbosa Félix
(OAB/DF nº 32.396), Fernando A. dos Santos Filho (OAB/DF nº
37.934), Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Júnior (OAB/SP
225.730), Amauri Feres Saad (OAB/SP nº 261.859) e outros.
ÃO
PR
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento realizado em entidades públicas que atuam na área de
saúde no Estado do Tocantins, com o objetivo de conhecer a organização, o funcionamento e identificar os principais problemas dessas entidades, além de subsidiar a elaboração do Relatório Sistêmico
da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar cumpridos os objetivos que motivaram a autuação deste processo;
9.2. apensar os presentes autos ao processo no âmbito do
qual serão consolidados os levantamentos produzidos em nível nacional na área de assistência hospitalar (TC nº 026.797/2013-5);
9.3. encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/TO e deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentaram, à Secretaria de Estado da Saúde de
Tocantins; ao Conselho Estadual de Saúde de Tocantins; ao Conselho
Regional de Medicina de Tocantins (CRM/TO) e ao Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde no Tocantins, para a adoção das medidas que
esses órgãos e entidades entenderem cabíveis.
OI
BID
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6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
(SecobHidro).
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior (OAB/TO 2389).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Luiz Alberto Osório de
Castro, Elielma Oliveira Bezerra e José Edmar de Brito Miranda
contra o Acórdão 309/2011-Plenário, que rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e lhes aplicou a pena de
multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 levantar o sobrestamento destes autos;
9.2 negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Luiz
Alberto Osório de Castro, Elielma Oliveira Bezerra e José Edmar de
Brito Miranda, mantendo os itens do Acórdão 309/2011-Plenário inalterados;
9.3 encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao interessado.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2857-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2858/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.729/2012-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
(Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: TCU
3.2. Responsável: Cristianne Dayse Maciel Soares - EPP
(04.518.892/0001-78)
3.3. Recorrente: Cristianne Dayse Maciel Soares - EPP
(04.518.892/0001-78).
4. Órgãos/Entidades: Grupamento de Infraestrutura e Apoio
de São José dos Campos; II Comando Aéreo Regional; Escola de
Especialistas da Aeronáutica; Base Aérea de Natal; Academia da
Força Aérea; Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo
Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
PO
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2856-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2857/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.552/2009-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedidos de reexame (Levantamento de Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional
3.2. Responsáveis: Elielma Oliveira Bezerra (007.886.96173); Jose Edmar Brito Miranda (011.030.161-72); Luiz Alberto Osório de Castro (167.098.450-87)
3.3. Recorrentes: Luiz Alberto Osório de Castro
(167.098.450-87); Elielma Oliveira Bezerra (007.886.961-73); José
Edmar Brito Miranda (011.030.161-72).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Tocantins (Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins SRHMA/TO; Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do
Desenvolvimento Agrário - Seagro/TO e Secretaria de Infraestrutura Seinfra/TO).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
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pelo código 00012013103000096
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame interposto por Cristianne Dayse Maciel Soares EPP contra o
Acórdão 1.827/2013-TCU-Plenário, que declarou essa empresa inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal
pelo período de 6 meses,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2858-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2859/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-013.515/2013-6
2. Grupo I - Classe VII - Representação
3. Representante: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)
4. Unidades: Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais; Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento; Orçamento e Gestão, Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público;
Diretoria-Geral do Senado Federal; Diretoria-Geral da Câmara dos
Deputados; e Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Selog
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog em razão de possível irregularidade, no âmbito da
Administração Pública Federal, decorrente da não revisão de preços
nos contratos que foram firmados com empresas beneficiadas pelo
Plano Brasil Maior, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei
12.546/2011 e do art. 2º do Decreto 7.828/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante da razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e
237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. determinar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que:
9.2.1 nos termos do art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as
medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços
ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração
da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e
pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas
de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da
desoneração, mencionadas na legislação;
9.2.2 orientem os referidos órgãos e entidades a obterem
administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já
encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei
12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, mediante alteração
das planilhas de custo;
9.2.3 no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da
notificação, informem a este Tribunal sobre as medidas adotadas por
seus respectivos órgãos e entidades vinculados para cumprimento das
determinações acima, incluindo detalhamento específico sobre a
quantidade de contratos revisados e a economia (redução de valor
contratual) obtida por cada unidade;
9.3. determinar à Diretoria-Geral do Senado Federal, à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados e à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União que adotem, no âmbito
de seus contratos, a medidas indicadas nos subitens 9.2.1 e 92.2,
acima, e que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da
notificação, informem a este Tribunal sobre as providências adotadas,
incluindo detalhamento específico sobre a quantidade de contratos
revisados e a economia (redução de valor contratual) obtida;
9.4. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação, bem como
da instrução da Selog, às unidades acima citadas;
9.5. determinar à Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas que realize o monitoramento das determinações
acima.
processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2860-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2861/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.950/2012-3
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2011 - BR-364/MG)
3. Responsáveis: Eduardo de Souza Costa (ex-Coordenador
de Projetos do Dnit, CPF 426.024.246-68), Régio Augusto Gouveia
Franco (Fiscal do Contrato, CPF 130.659.806-06), Consórcio Serveng/Empa (CNPJ 48.540.421/0001-31) e Ecoplan Engenharia Ltda.
(CNPJ 92.930.643/0001-52)
3.1. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: SecobRodovia
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio dos
Santos Filho (OAB/DF 37.934), Eduardo Han (OAB/DF 11.714),
Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344), João Paulo Prates da Silveira Guerra
(OAB/RS 67.637) e Silvia Regina Schmitt (OAB/RS 58.372)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento
de auditoria concernente às obras de construção da Rodovia BR-364
/MG entre o Km 211,6 e o Km 287,20 no âmbito do Fiscobras
2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 28, inciso II, 43 e 58, inciso III
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 250 e 268, inciso III do Regimento
Interno, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo exCoordenador de Projetos do Dnit Eduardo de Souza Costa;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Fiscal do Contrato Régio Augusto Gouveia Franco;
9.3. aplicar ao ex-Coordenador de Projetos do Dnit Eduardo
de Souza Costa multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação;
9.5. determinar ao Dnit que, relativamente ao Contrato
568/2010, firmado com o Consórcio Serveng/Empa:
9.5.1. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de aditivo contratual, dos valores das distâncias médias de
transporte da areia, da brita e do solo e de todos os serviços que os
utilizem, refazendo os cálculos, na forma definida pela SecobRodovia, para que sejam coerentes com os trajetos reais entre as jazidas
utilizadas e o local das obras, e, quanto às parcelas já medidas e/ou
pagas, fazer a devida compensação financeira;
9.5.2. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de aditivo contratual, do valor da distância média de transporte
do cimento e de todos os serviços que o utilizem como insumo,
refazendo os cálculos para que sejam coerentes com o trajeto real
entre a cidade de Cezarina/GO e o local das obras, utilizando o valor
contido no Sicro2 para Goiás, e, quanto às parcelas já medidas e/ou
pagas, fazer a devida compensação financeira;
9.5.3. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de aditivo contratual, do valor das distâncias médias de transporte do CBUQ, refazendo os cálculos para que sejam coerentes com
o trajeto real entre a atual usina de asfalto e o local das obras, e,
quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer a devida compensação financeira;
9.5.4. promova a substituição, no prazo de 30 (trinta) dias,
por meio de aditivo contratual, dos equipamentos utilizados para
escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria da seguinte
forma: para DMT > 400 m, a ECT deve ser prevista com escavadeira
hidráulica; para DMT menor do que 50 m, ECT com trator de esteiras
e para DMT entre 50m e 400m, a ECT deve ser efetuada com
motoscrapers; quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer a devida compensação financeira;
9.5.5. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de aditivo contratual, das composições de preço unitário dos
serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria
da seguinte forma: para DMTs menores que 50 m, adotar CPU com
trator de esteiras; para DMTs entre 50m e 400m, utilizar CPU com
motoscraper; para DMTs superiores a 400m, utilizar CPU com escavadeira hidráulica; quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer
a devida compensação financeira;
9.5.6. promova a correção dos preços unitários dos serviços
de transporte de material betuminoso (RR1-C e RR2-C) que estão
invertidos no edital e, consequentemente, no contrato;
9.5.7. verifique a aplicação de cimento asfáltico para vedação das juntas no serviço sarjeta triangular de concreto-STC;
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10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2859-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Revisor) e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2860/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-001.722/2012-3
2. Grupo II - Classe IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Amaro Barreto da Rocha Klautau (CPF
038.997.802-72), ex-Secretário de Estado de Transportes do Pará,
José Maria Amaral de Brito (CPF 030.084.952-49), Fernando Augusto Reis e Silva (CPF 012.507.282-15), Jorge Antônio Rodrigues
da Silva (CPF 198.362.792-53), engenheiros fiscais da Secretaria de
Transportes do Estado do Pará, e CMJ Construtora Ltda. (CNPJ
38.140.406/0001-42)
4. Unidade: Secretaria de Transportes do Estado do Pará
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto
(OAB/DF 6.098)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada em decorrência da determinação contida no
subitem 9.6.4 do Acórdão 2874/2011 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e
com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, em arquivar o
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000097
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ISSN 1677-7042
9.5.8. encaminhe em meio digital, em formato Excel, à SecobRodovia, no prazo de 30 (trinta) dias, as planilhas de serviços
originais dos contratos e todas as demais que incluíram, excluíram ou
substituíram serviços ou insumos, acrescentando as respectivas composições em insumos e custos unitários, as memórias de cálculo e, no
caso de inclusão de serviço novo não previsto no Sicro, as cotações
realizadas;
9.5.9. encaminhe em meio digital, em formato Excel, à SecobRodovia, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de todas as medições
realizadas;
9.5.10. encaminhe à SecobRodovia, no prazo de 30 (trinta)
dias, cópia de todos os termos aditivos celebrados contendo as alterações realizadas em atendimento aos itens 9.5.1 a 9.5.5, supra;
9.6. determinar ao Dnit que, relativamente ao Contrato
14/1998, com a empresa Ecoplan Engenharia, instaure, no prazo de
30 (trinta) dias, procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da projetista com relação às irregularidades apontadas que
resultaram num projeto antieconômico, verificando se houve a inexecução total ou parcial do contrato e aplicando, se necessário, as
sanções do art. 87 da Lei 8.666/1993.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2861-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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ACÓRDÃO Nº 2862/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.220/2009-9
1.1. Apenso: 019.682/2006-2
2. Grupo II, Classe I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrentes: Hugo Fernandes Barreto de Matos (membro
da comissão de licitação, CPF nº 510.829.935-49) e Vitor & Souza
Comércio Ltda. (CNPJ nº 05.238.053/0001-69)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Olindina/BA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB/BA nº 20.451)
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 856/2012-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, e no
enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência dominante do TCU,
em:
9.1. conhecer do recurso interposto por Vitor & Souza Comércio Ltda. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo
a:
9.1.1. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão nº
856/2012-Plenário;
9.1.2. determinar o retorno do processo à natureza original
de representação, considerando-a parcialmente procedente;
9.2. conhecer do recurso interposto por Hugo Fernando Barreto de Matos para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo seu
nome do item 9.2 do Acórdão nº 856/2012-Plenário;
9.3. retificar, por inexatidão material, o item 3 e o subitem
9.2 do Acórdão nº 856/2012-Plenário, de modo que passem a registrar
o nome de "Aladim Barreto da Silva" em lugar de "Alaim Barreto da
Silva";
9.4. restituir os autos ao Relator a quo, para avaliação quanto
à conveniência de promover a audiência de Hugo Fernando Barreto
de Matos acerca das irregularidades detectadas na Tomada de Preços
nº 2/2005, cujo objeto era o fornecimento de alimentação escolar
durante o exercício de 2005;
9.5. notificar os recorrentes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2862-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2863/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.402/2011-4
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Relatório de
Auditoria)
3. Recorrentes: José Ivonildo Rego, ex-Reitor da UFRN
(055.859.454-91), e Ângela Maria Paiva Cruz, Reitora da UFRN
(074.596.964-04)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(UFRN)
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: SecobEdificação e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta
fase, de pedidos de reexame interpostos por Ângela Maria Paiva
Cruz, Reitora da UFRN, e José Ivonildo Rego, ex-Reitor da UFRN,
contra os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 850/2013-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e
com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negarlhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2863-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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ACÓRDÃO Nº 2864/2013 - TCU - Plenário
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1. Processo nº TC-031.986/2011-0
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Pedro Batista de Carvalho (CPF
035.651.304-15), ex-prefeito, Maria Cristina da Silva (CPF
727.681.004-63), ex-prefeita, e Robério Saraiva Granjeiro (CPF
040.131.404-97), sócio de fato da empresa Prestacon - Prestação de
Serviços e Construções Ltda.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: Iraponil Siqueira Sousa
(OAB/PB 5059)
LIZ
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2864-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2865/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.607/2011-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto IV: Tomada de Contas
Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (05.526.783/0001-65)
3.2. Responsáveis: Eliaquim Silva Ribeiro (017.518.752-53);
José Gomes de Moura (043.732.192-49).
4. Órgão: Prefeitura de Cachoeira do Arari - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA
(SECEX-PA).
8. Advogados constituídos nos autos: Gilmar Leão (OAB/PA
7010) e Alex Audrey Lourenço Soares (OAB/PA 6459)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio de
Termo de Responsabilidade 4.248/MPAS/SEAS/1999, de 22/10/1999,
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência
e Assistência Social, e o Município de Cachoeira do Arari/PA, no
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (sem contrapartida), cujo
objeto era assistência integral à criança e ao adolescente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão ordinária do Plenário, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Eliaquim Silva Ribeiro,
ex-prefeito do Município de Cachoeira do Arari/PA, com supedâneo
nos artigos. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19,
caput, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao ressarcimento do valor
abaixo consignado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora, calculados a partir da data indicada até efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, nos termos do artigo
23, inciso III, alínea "a", do referido diploma legal, c/c artigo 214,
inciso III, alínea "a", do RI/TCU:
Débito:
AÇ
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial convertida de representação formulada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), que apontou indícios de irregularidades
em procedimentos licitatórios, no âmbito do Convênio EP
1.362/2003, cujo objetivo consistia na construção de sistema de abastecimento de água no Município de Jacaraú/PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas
"b" e "d", e § 2º, alínea "b"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; 57; e 60
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, inciso I, e § 6º; 214, inciso III,
alíneas "a", "b" e "c"; 215; 216; e 270 do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. julgar irregulares as contas de Maria Cristina da Silva,
Pedro Batista de Carvalho e Roberto Saraiva Grangeiro, condenandoos, solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das quantias originais abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional
de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Maria Cristina da Silva em solidariedade com Robério
Saraiva Grangeiro: R$ 9.613,50 (nove mil, seiscentos e treze reais e
cinquenta centavos), em 15/04/2005; e R$ 8.052,91 (oito mil, cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), em 30/5/2005;
9.1.2. Pedro Batista de Carvalho em solidariedade com Robério Saraiva Grangeiro: R$ 68.869,70 (sessenta e oito mil, oitocentos
e sessenta e nove reais e setenta centavos), em 17/08/2004;
9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis multa, nos
respectivos valores, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Maria Cristina da Silva: R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
9.2.2. Pedro Batista de Carvalho: R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais);
9.2.3. Robério Saraiva Granjeiro: R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais);
9.3. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis supra nominados e inabilitá-los, pelo período de 5 (cinco)
anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e
voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, para as providências que entender cabíveis.
ÃO
PR
OI
Data da ocorrência
18/04/2000
BID
A
Valor original
R$ 70.000,00
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2866/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.128/2004-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão (em
Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Assistência Social MDS (01.002.940/0001-82).
3.2. Responsáveis: Antonio Cordeiro do Nascimento
(270.526.994-00); Prefeitura Municipal de Jataúba - PE
(10.091.544/0001-60).
3.3. Recorrente: Cristina Machado da Costa e Silva
(744.451.387-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jataúba - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo
Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogados constituídos nos autos: Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE 20.773) e Paulo Roberto Fernandes Pinto
Junior (OAB-PE 29.754), procuração à peça 20, p. 24.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU,
contra o Acórdão 4268/2009-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no artigo 35, inciso I da Lei nº
8.443/1992, conhecer do recurso de revisão interposto pela representante do Ministério Público junto ao TCU, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial.
9.2. reformar os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4268/2009-2ª
Câmara para os seguintes termos:
"9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr.
Antônio Cordeiro do Nascimento para, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas e condená-lo ao
pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a pagamento efetuado à empresa Caminho do Bem, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social da referida quantia, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir 14/08/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao ex-dirigente municipal, Sr. Antônio Cordeiro
do Nascimento, com base nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92,
multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data da efetiva quitação, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.3. dar ciência dessa deliberação às partes e aos órgãos/entidades interessados.
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9.2. aplicar a Eliaquim Silva Ribeiro, ex-prefeito do Município de Cachoeira do Arari/PA, multa prevista nos artigos 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data
do acórdão até o dia do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
9.3. julgar irregulares as contas de José Gomes de Moura,
ex-prefeito do Município de Cachoeira do Arari/PA, com fulcro nos
artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992, e aplicar-lhe multa prevista no artigo 58, inciso I, da
Lei Orgânica do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com base no artigo 28, inciso II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para as providências que
entender cabíveis, conforme artigos 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e
209, § 7º, do RI/TCU.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2865-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000098
Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
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10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2866-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
ACÓRDÃO Nº 2867/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.920/2007-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (em
Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Contr. Externo no Amapá
(00.414.607/0025-95)
3.2. Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior
(148.851.072-53); Alice da Silva Penha de Lima (046.264.942-34);
Antonio Adalberto de Sousa (090.437.578-10); Francisco Danilo Bastos Forte (121.337.283-68); Gervásio Augusto de Oliveira
(056.175.102-15); Jaezer de Lima Dantas (215.821.652-20); Lucicléia
Ramos Figueiredo (185.125.502-87); Maria Alice Pires Monteiro
(123.044.092-53); Moises Sousa Santos (384.483.195-91); Ocimar
Melo Corrêa (146.296.072-34); Paula Simone Jucá Carrera
(513.451.022-91)
3.3. Recorrente: Moisés Sousa Santos (384.483.195-91).
4. Órgãos/Entidades: Fundação Nacional de Saúde - MS;
Superintendência Estadual da Funasa no Amapá.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
Pedido de Reexame interposto por Moisés Sousa Santos contra o
Acórdão 2.669/2012 - TCU - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão ordinária do Plenário, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e artigos
285, caput, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, conhecer do Pedido
de Reexame interposto por Moisés Sousa Santos para, no mérito, darlhe provimento parcial;
9.2. alterar o subitens 9.3. e 9.4.2. Acórdão 2.669/2012 TCU - Plenário para os seguintes termos:
"9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Gervásio Augusto de Oliveira (subitem 4.2), Abelardo da Silva Oliveira
Júnior (subitem 5.1) e rejeitar, em parte, as razões de justificativa
apresentadas por Moisés Sousa Santos;
9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
aplicar multa individual aos responsáveis abaixo arrolados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992 e 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas até o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
(...)
9.4.2. Moisés Sousa Santos, ex-Coordenador Regional da
Funasa/AP, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);"
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, ao recorrente.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de
informações, formulada pelo Deputado Rodrigo Maia, presidente da
Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados, por
meio do Ofício P-204/2013/CVT, a respeito da situação dos aeroportos de Congonhas (São Paulo/SP) e de Recife/PE quanto ao funcionamento das áreas concedidas e à evolução na ocupação pelas
empresas de aviação não regular,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 1º,
inciso III, 232, do Regimento Interno do TCU, 3º, inciso II, 4º, inciso
I e 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, em:
9.1. conhecer da solicitação de informações, em atendimento
ao Ofício P-204/2013/CVT, de autoria do presidente da Comissão de
Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados;
9.2. informar ao presidente da Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados, que não houve acréscimo nem
redução nas áreas destinadas à aviação não regular nos aeroportos de
Congonhas (São Paulo/SP) e de Recife/PE e que as áreas destinadas
à aviação não regular em 2010 representavam, respectivamente nesses
aeroportos, 34,6% e 86,8% do total;
9.3. encaminhar à Comissão de Viação e Transportes, da
Câmara dos Deputados, cópia desta deliberação, acompanhada do
relatório e voto que a fundamentam;
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução TCU nº
215/2008;
9.5. encaminhar os presentes autos ao Gabinete do Presidente
do TCU para expedição do aviso previsto no art. 19 da Resolução
TCU nº 215/2008;
9.6. arquivar os presentes autos.
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10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2867-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2868/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.603/2013-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso
Nacional.
3. Interessados: Deputado Rodrigo Maia; Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2869-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2870/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.138/2013-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante/Interessados/Responsáveis:
3.1. Representante: MP/TCU na pessoa do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
3.2. Interessado: Ministério Público Junto Ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU).
3.3. Responsável: União Municipal dos Estudantes Secundaristas de São Paulo (Umes/SP) (57.277.113/0001-56).
4. Entidades: Entidades do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP
(SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
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10. Ata n° 41/2013 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2868-41/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2869/2013 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 046.172/2012-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III Consulta.
3. Interessado: Deputado Mandetta, Presidente da Comissão
de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.
4. Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde
(SecexSaúde).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família
da Câmara dos Deputados sobre a legalidade da execução financeiraorçamentária de dotações de custeio alocadas por meio de emendas
parlamentares para o atendimento de santas casas e outros hospitais
filantrópicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92, 264,
inciso IV, §§ 1º e 2º, e 265, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da consulta;
9.2. no mérito, responder ao consulente que não há manifestação contrária desta Corte de Contas, nem óbice legal acerca da
execução de emendas parlamentares para pagamento de despesas de
custeio a hospitais filantrópicos e santas casas, desde que respeitadas
as orientações e vedações previstas na legislação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao consulente e ao Ministério da Saúde;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000099
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ISSN 1677-7042
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, com
fundamento no art. 84 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 6º, inc. XVIII,
alínea "c", da Lei Complementar nº 75, de 1993, e com o art. 237,
inc. VII, do RI/TCU, com vistas a que este Tribunal apure indícios de
irregularidades em convênios firmados entre órgãos públicos e a
União Municipal dos Estudantes Secundaristas-Umes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos
os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237,
inciso VII, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar, com amparo no art. 250, inciso II, do
RI/TCU aos órgãos abaixo identificados que, no prazo de 60 (sessenta
dias), reexaminem as prestações de contas referentes aos convênios
listados, celebrados com a União Municipal dos Estudantes Secundaristas - Umes, diante das irregularidades apontadas, e apresentem as
novas análises, acompanhadas da necessária documentação:
9.2.1. Ministério da Saúde, em relação ao Convênio
1318/2008 (Sincov 645440/2008), em razão das seguintes irregularidades:
9.2.1.1. valores previstos no plano de trabalho exatamente
iguais aos valores contratados, com provável infrigência ao art. 45 da
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008:
9.2.1.2. débitos na conta do convênio que não constam da
relação de pagamentos inviabilizando aferir nexo de causalidade dos
débitos com o objeto do convênio;
9.2.1.3. ausência de documentos que evidenciem cotação
prévia de preços prevista no art. 45 da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 127/2008;
9.2.1.4. falta de relação de escolas beneficiadas prevista no
art. 58, inc. I, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU
127/2008;
9.2.2. Ministério do Turismo, em relação ao Convênio
901/2007 (Siafi 620742), diante das seguintes irregularidades verificadas na contratação da empresa Bar e Restaurante Monza Ltda:
9.2.2.1. contratação, sem a devida divulgação do certame, da
precitada empresa (Jucesp sob n. 00019998897), com capital social de
R$ 6.000,00 (peça 37), para serviços no valor total de R$
82.800,00;
9.2.2.2. pagamento antecipado de despesas atinentes às notas
fiscais emitidas no dia 1º de julho de 2008: a de n. 11854, no valor
de R$ 17.500,00, no dia 23/6/2008; e a de n. 11855, no valor correspondente a R$ 10.500,00, no dia 30/6/2008;
9.2.2.3. documento fiscal (NF 11865), no montante de R$
29.800,00, com rasuras e indícios de superfaturamento;
9.2.2.4. superdimensionamento na quantidade de lanches servidas no dia 1º/7/2008: 8.000 (oito mil) unidades;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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9.3. determinar, com amparo no art. 250, inciso II, do
RI/TCU, aos órgãos abaixo identificados que, caso a União Municipal
dos Estudantes Secundaristas-Umes não efetue os ressarcimentos dos
valores glosados nas respectivas análises técnicas, adotem, no prazo
de 90 (noventa) dias, as providências cabíveis para instauração dos
respectivos processos de Tomada de Contas Especial, observando o
prazo estabelecido no art. 11 da Instrução Normativa 71/2012 para o
seu encaminhamento ao Tribunal:
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