ISSN 1677-7042 Ano CL N o- 211 Brasília - DF, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 13 Ministério da Fazenda....................................................................... 16 Ministério da Integração Nacional ................................................... 28 Ministério da Justiça ......................................................................... 29 Ministério da Previdência Social...................................................... 35 Ministério da Saúde .......................................................................... 36 Ministério das Cidades...................................................................... 49 Ministério das Comunicações........................................................... 49 Ministério de Minas e Energia......................................................... 53 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 66 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 69 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 70 Ministério do Esporte........................................................................ 78 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 78 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 81 Ministério dos Transportes ............................................................... 83 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 84 Ministério Público da União ............................................................ 85 Tribunal de Contas da União ........................................................... 87 Poder Legislativo............................................................................. 143 Poder Judiciário............................................................................... 144 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 163 Art. 2o O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o: "Art. 18. ................................................................................. 1o § As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM Art. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 125o Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Luiz Alberto Figueiredo Machado Presidência da República . DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM . Atos do Poder Legislativo LEI No 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. N o- 473, de 25 de outubro de 2013. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5050. N o- 474, de 29 de outubro de 2013. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5043. N o- 475, de 29 de outubro de 2013. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transformam na Lei nº 12.874, de 29 de outubro de 2013. CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N o- 5, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAl, usando da competência que lhe confere o inciso II do art. 1º da Portaria nº 107, de 10 de maio de 2012, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2012, e com base no que dispõe a Cláusula Nona da Ata de Registro de Preços nº 10/2012, resolve: Art. 1º Aplicar à empresa Slim Comércio, Importação e Exportação Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 12.309.299/0001-40, estabelecida à CNA 3, Lote 16, Loja 02 "A" - Taguatinga - DF, CEP: 72.110-035, as penalidades de multa no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais) e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Imprensa Nacional pelo prazo de 2 (dois) anos, em virtude de descumprimento das obrigações Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000001 L A N Art. 2º O referido processo encontra-se com vista franqueada ao interessado na Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional. O I C SANDOVAL LUIZ DE SOUZA A N INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO A S N DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 25 de outubro de 2013 E R P § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública." (NR) 3o constantes da Cláusula Primeira e dos itens 1 e 2 da Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços nº 10/2012, conforme documentação acostada ao Processo Administrativo nº 00034.002487/2013-09 Entidade: AR PR CONSULT, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB Processos nos: 00100.000236/2013-41 e 00100.000251/2013-99 Nos termos do Parecer CCAF/DAFN/ITI - 77/2013 e consoantes Pareceres ICP 135/2013 - PFE/ITI/PGF/AGU e 136/2013 PFE/ITI/PGF/AGU, DEFIRO os pedidos de credenciamento da AR PR CONSULT, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB, com instalação técnica situada na Rua Otto de Barros, nº 143, salas 1, 2, 3 e 4, Jardim da Saúde, São Paulo-SP, para as Políticas de Certificados já credenciadas. Entidade: PSS RIOOFFSITE vinculada à AC CERTISIGN Processo no: 00100.000218/2013-69 Nos termos do Parecer CCAF/DAFN/ITI - 80/2013 e consoante Parecer ICP 134/2013 - PFE/ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da Empresa RIOOFFSITE SERVIÇOS DE FITOTECA LTDA., localizada na Rua Eurico de Sousa Leão, nº 120, Bairro Manguinhos, Rio de Janeiro-RJ, subordinada à AC CERTISIGN, vinculada à AC RAIZ, para exercer atividades de PSS - Prestador de Serviço de Suporte com disponibilização de infraestrutura física e lógicar. Em 28 de outubro de 2013 Entidade: Valid Certificadora Digital LTDA.- AC VALID, vinculada à AC RAIZ Processo nº: 00100.000349/2011-84 Acolhe-se o Relatório de Auditoria Operacional nº 064/2013 - AC VALID apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que apontou não-conformidades nos itens a seguir: RFC 5280 Appendix A; Item 7 do DOC-ICP-05; Item 7.3.7 do DOCICP-02; Item 5.3.3 do DOC-ICP-05; Item 3.1 inciso iv do DOC-ICP03; Item 5 do DOC-ICP-08,. Defere-se a manutenção do credenciamento da AC VALID, AR VALID e do PSS Valid S.A., condicionada a regularização das não-conformidades nos prazos definidos no Anexo-I do Relatório de Auditoria. RENATO DA SILVEIRA MARTINI SECRETARIA-GERAL PORTARIA N o- 51, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, no Decreto nº 5.940, de 25 de Outubro de 2006, no Decreto nº 7.404, de 23 de Dezembro de 2010, Decreto nº 7.442. de 17 de Fevereiro de 2012, alterado pelo Decreto nº 7.688, de 02 de Março de 2012, Decreto nº 4.176, de 28 de Março de 2002 e Edital de Seleção Pública nº 001/2013 - SG/PR, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma de Anexo, o resultado final das propostas habilitadas relativas à ação de "Estruturação de negócios Sustentáveis em Redes de Cooperação de Empreendimentos Econômicos Solidários de Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Projeto CATAFORTE". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO CARVALHO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ISSN 1677-7042 1 ANEXO I Nº PROPONENTE SIGLA 14 COOPERATIVA DE CATADORES CAEC AGENTES ECOLOGICOS DE CANABRAVA 17 ASSOCIAÇÃO DOS RECICLAAREPI DORES DE PINHAIS 4 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES ACAMJG DO ATERRO METROPOLITANO DO JARDIM GRAMACHO 19 COOPERATIVA DE RECICLA- CATAUNIDOS GEM DOS CATADORES DA REDE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA 10 REDE DE COOPERATIVAS DE CAREDE CATA TADORES DE MATERIAIS RECISAMPA CLÁVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO 20 COOPERATIVA DE CATADORES RECICLA CONQUISTA 6 COOPERATIVA DE RECICLACORESO GEM SOROCABA 5 COOPERATIVA CENTRAL DE RECICLAMP COLETA E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS DE CAMPINAS E REGIÃO 24 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES ASCAJ DE MATERIAIS RECICLÁVEIS UNIDOS POR JANAÚBA 43 ASSOCIAÇÃO RECICLE A VIDA 72 ASSOCIACAO DOS TRABALHA- ATLIMARJOM DORES DE LIMPEZA E MATERIAIS RECICLCAVEIS DE JOAO MONLEVADE 48 CENTRAL DAS COOPERATIVAS CENTCOOPDF DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO DF 16 COOPERATIVA DE CATADORES COOCASSIS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ASSIS E REGIÃO 66 ASSOCIACAO DOS RECICLAARAL DORES DAS AGUAS LINDAS 8 FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS REDE DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, FEBRACOM RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, TRATAMETNO, MANIPULAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 60 REDE CENTRAL DE COOPERARECCAMTO TIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO TOCANTINS 1 COOPERATIVA DE TRABALHO COOPERFOZ DOS CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL DA FOZ RIO ITAJAÍ 9 COOPERATIVA DE TRABALHO COOPERLOL DOS RECICLADORES DE ORLÂNDIA 2 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES ASCATAG DE RECICLÁVEIS DE CATGAGUASES 50 COOPERATIVA CENTRALREDE REDESOL SOLIDÁRIA DOS TRABALHADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MINAS GERAIS 27 COOPERATIVA DE TRABALHA- COTRAMARE DORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS 54 COOPERATIVA COOLABORE 51 ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES NATUREZA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LIVRE 47 REDE NACIONAL DE EMPRE- REDE RECICLA ENDIMENTOS SOLIDÁRIOS RERIO CICLA RIO 18 COOPERATIVA DE CATADORES CCMRO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE OURINHOS CO ME RC IA PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO 119 1 110 2 109 3 102 4 102 57 REDE DOS CATADORES (AS) DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ 53 COOPERATIVA DOS CATADO- COOPCAMATE RES DE MATERIAIL RECICLÁVEL DE CANOAS LTDA 67 COOPERATIVA DE SELECAO COOPERVAI DE MATERIAIS RECICLAVEIS E PRESTACAO DE SERVICOS DE PARANAVAI 21 COOPERATIVA CENTRAL DO COOPERCENCOMPLEXO DE TRANSFORMATRAL ÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS 73 COOPERATIVA DE RECICLAGEM COOPREC DE LIXO 28 COOPERATIVA DOS AGENTES COOPERAGIR AMBIENTAIS 26 ASSOCIAÇÃO DE RECICLADOARNH RES DE NOVO HORIZONTE 31 ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHAATMARAS DORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NOS ATERROS DE MATO GROSSO DO SUL Aprovado A eB 1 4 4 4 100 6 6 97 7 7 94 8 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 65 26 60 27 60 28 53 29 47 30 46 31 39 32 38 33 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR 93 9 93 92 10 11 LIZ 87 12 87 13 86 14 AÇ 84 83 ÃO RESOLUÇÃO N o- 90, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7o do Anexo da Resolução CAMEX no 11, de 25 de abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX no 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o art. 2o, inciso XIV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e 15 16 81 17 79 18 77 19 77 20 75 21 74 73 22 23 71 24 66 25 Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve: 13 15 Art. 1o Conceder quota adicional de 600.000 (seiscentas mil) toneladas, referente à redução tarifária do código 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o parágrafo único do art.1o da Resolução CAMEX no 11, de 6 de fevereiro de 2013, com redação dada pelas Resoluções CAMEX no 26, de 9 de abril de 2013, no 53, de 18 de julho de 2013, no 64, de 26 de agosto de 2013 e no 65, de 9 de setembro de 2013. PR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000002 Art. 2o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota com a redução tarifária do código 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. OI . BID Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL A Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento PO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS RT ER CE IRO S ATO N o- 82, DE 26 DE OUTUBRO DE 2013 23 25 Resumos dos registros concedidos atendendo os dispositivos legais do Artigo 14 do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, e da Lei 7802 de 11 de julho de 1989. 01. a.Nome do Titular: CCAB Agro S.A- são Paulo/SP b.Marca Comercial : Cipermetrina Técnico CCAB c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 05513, conforme processo 21000.002298/2009-17 d.Fabricante: Tagros Chemicals India Limited- Índia e.Nome Químico: (RS)-a-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-dichlorovinyl)2,2-dimethylcyclopropane carboxylate Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Nome Comum: Cipermetrina f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: II- altamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 02. a.Nome do Titular: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A./ Maracanaú-CE b.Marca Comercial : Imazetapir Técnio Nufarm c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 05613, conforme processo 21000.010649/2010-99 d.Fabricante: Yancheng South Chemicals Co. Ltd- China e.Nome Químico: (RS) -5-ethyl-2-(4-isopropyl-4-methyl-5oxo-2-imidazolin-2-yl)nicotinic acid Nome Comum: Imazethapyr (Imazetapir) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: II- Altamente tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 03. a.Nome do Titular: Ballaro Agro Tecnologia Ltda- Atibaia-SP b.Marca Comercial : Nemat c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 05713, conforme processo 21000.004812/2011-65 d.Fabricante / Formulador: Ballagro Agro Tecnologia LtdaAtibaia-SP e. Nome Biológico: Paecilomyces lilacinus f.Nome científico, no caso de agente biológico : Paecilomyces lilacinus g.Indicação de uso: Indicado par a cultura do Alface h.Classificação toxicológica: IV- Pouco Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV - Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente 04. a.Nome do Titular: Helm do Brasil Mercantil Ltda- São Paulo/SP b.Marca Comercial : Helmstar Plus c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 05813, conforme processo 21000.009794/2011-16 d.Fabricante: Bhagiradha Chemicals & Industries Ltd- Índia Atul Limited- Índia Jiangsu Sevencontinent Green Chemical Co. Ltd- China Formulador: Agropak Spólka Jawna- Polónia Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda- Salto de Pirapora/SP Schirm GmbH- Alemanha FMC Química do Brasil Ltda- /Uberaba/MG Servatis S.A- Resende / RJ Iharabras S.A Indústrias Químicas- Sorocaba/SP Indústrias Químicas Lorena Ltda- Roseira/SP Milenia Agrociências S.A- Londrina-PR Milenia Agrociências S.A- Taquari/RS Nortox S.A- Arapongas/PR Nortox S.A- Rondonópolis /MT Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG Ouro Fino Química Ltda- Uberaba/MG Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Paulínia/SP Prentiss Química Ltda- Campo Largo/PR e.Nome Químico: Methyl(E)-2-{2-[6-(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}3-methoxyacrylate + (RS)-1-p-chlorophenyl4,4-dimethyl-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol Nome Comum: Tebuconazol + Azoxistrobina f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Feijão, Milho, Soja e Trigo. h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 05. a.Nome do Titular: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda- Campinas/SP b.Marca Comercial :Chlorothalonil Técnico Rotam c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 05913, conforme processo 21000.012390/2010-11 d.Fabricante: Shandong Dacheng Agrochem Co., Ltd- China e.Nome Químico: Tetrachloroisophthaloniytrile Nome Comum: Chlorothalonil (Clorotalonil) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 06. a.Nome do Titular: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A- Maracanaú/ CE b.Marca Comercial : Hexazinona Técnico Nufarm c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06013, conforme processo 21000.009456/2010-95 d.Fabricante: Shangyu Nutrichem Co., Ltd- China Jiangsu Lanfeng Biochemical Co., Ltd- China e.Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3-5-triazine-2,4(1H,3H)-dione Nome Comum: Hexazinona f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 07. a.Nome do Titular: Alta América Latina tecnologia agrícola Ltda - Curitiba / PR b.Marca Comercial : Hexazinona Técnico Alta c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06113, conforme processo 21000.007238/2010-16 d.Fabricante: Jiangsu Lanfeng Biochemical Co., Ltd - China Shangyu Nutrichem Co., Ltd - China e.Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3,5-triazine-2,4(1H,3H)-dione Nome Comum: Hexazinona f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 08. a.Nome do Titular: Basf S.A- São Paulo/SP b.Marca Comercial : Opera SE c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06213, conforme processo 21000.005455/2009-38 d.Fabricante: Basf Schwarzheide GmbH- Alemanha Basf Scwarzheide GmbH- Alemanha Formulador: Servatis S.A- Resende- RJ Basf S.A- Guaratinguetá/SP Basf Espñola S.L- Espanha e.Nome Químico: methyl N-{2-[1(4-chlorophenyl)-1H-pyrazol-3-yloxymethyl]phenyl}(N-methoxy)carbamate + (2RS,3SR)-1-{3(2-chlorophenyl)2,3-epoxy-2-(4-fluorophenyl)propyl]-1H-1,2,4-triazole Nome Comum: Piraclostrobina + Epoxiconazole f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de: Amendoim, Aveia, Banana, Café, Cevada, Milho, Soja e Trigo. h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 09. a.Nome do Titular: Prophyto Comércio e Serviços Ltda São Paulo / SP b.Marca Comercial : Manfil 800 WP c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06313, conforme processo 21000.005788/2009-67 d.Fabricante: Indofil Chemicals Company - Índia Formulador: Milenia Agrociências S.A - Londrina /PR Milenia Agrociências S.A- Taquari / RS Indofil Chemicals Company - Índia e.Nome Químico: manganese ethylenebis(dithiocarbamate) (polymeric) complex with zinc salt Nome Comum: Mancozebe f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Batata, Cebola, Citros, Feijão, Fumo, Maçã, Tomate e Uva. h.Classificação toxicológica: III - Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 10. a.Nome do Titular: Milenia AgroCiências S.A- Londrina/PR b.Marca Comercial : Canion c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06413, conforme processo 21000.007762/2008-72 d.Fabricante: Milenia AgroCiências S.A- Londrina/PR Milenia AgroCiências S.A- Taquari/RS Agan Chemical Manifasturers Ltd- Israel Volcano Agrociences Ltd- África do Sul Formulador: Milenia Agrociências S/A- Londrina/PR Milenia Agrociências S.A- Taquari/RS Agan Chemical Manufacturers Ltd- Israel Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque/SP Servatis S.A- Uberaba/MG Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG e.Nome Químico: 3-ciclohexil-6-dimetilamino-1-methil-1-35-triazine-2,4(1H,3H)-dione Nome Comum: Hexazinona f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: produto indicado para a cultura de: Cana-de-açúcar h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 11. a.Nome do Titular: Cheminova Brasil Ltda- São Paulo/SP b.Marca Comercial : Spitz c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06513, conforme processo 21000.005917/2007-55 d.Fabricante: Zhejiang Shenghua Biok Biology Co. Ltd- China Formulador: Cheminova A/S- Dinamarca Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Paulínia/SP Servatis S.A- Rezende/RJ Bayer S.A- Belford Roxo/RJ e.Nome Químico: (10E,14E,16E,22Z)(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S, 13S,20R,21R,24S)-6'-[(S)-secbutyl]-21,24dihydroxy-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-(3,7,19-trioxatetracypentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'clo[15.6.1.14,8.020.24,] (5',6'-dihydro-2'H-pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6- A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000003 3 ISSN 1677-7042 dideoxy-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranoside (i) mixture with (10E,14E,16E,22Z)(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-dihydroxy-6'-isopropyl-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-3,7,19-trioxatetracyclo[15.6.1.14,8.0 20,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'-(5',6'dihydro-2'H-pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6-dideoxy-3-Omethyla-L-arabino-hexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexo pyranoside (ii) (4:1) Nome Comum: Abamectin (Abamectina) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de: Algodão, Batata, Citros, Crisântemo, Feijão, Maçã, Morango e Tomate. h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 12. a.Nome do Titular: UPL do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A- Ituverava/SP b.Marca Comercial : Imazetapir 106 BR c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06613, conforme processo 21000.010911/2008-81 d.Fabricante: Shenyang Research Sciencreat Chemicals Co. Ltd - China Formulador: Chemtura Indústria Química do Brasil LtdaRio Claro/SP Prentiss Química Ltda- Campo Largo/PR Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Paulínia/SP Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba/MG Servatis S.A- Resende/RJ FMC Química do Brasil Ltda- Uberaba/MG UPL do Brasil- Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A- Ituverava/SP e.Nome Químico: (RS)-5-ethyl-2-(4-isopropyl-4-methyl-5oxo-2-imidazolin-2-yl)nicotinic acid Nome Comum: Imazetapir f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Soja h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 13. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda São Paulo / SP b.Marca Comercial : Centric c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06713, conforme processo 21000.011512/2008-37 d.Fabricante: Syngenta Índia Ltd - Índia DSM Chemie Linz - Áustria Formulador: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia/SP Gowan Milling - EUA Syngenta Índia Ltd - Índia Dupont AgroSoluciones - Argentina Syngenta Korea Limited - Coréia do Sul Sipcam UPL Brasil S.A - Uberaba / MG e.Nome Químico: 3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5-oxadiazinan-4-ylidene (nitro)amine Nome Comum: Thiamethoxam ( Tiametoxam) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Cana-deáçucar e Palma Forrageira h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 14. a.Nome do Titular: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável/PR b.Marca Comercial : Baculovirus Soja WP c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06813, conforme processo 21000. 005743/2012-98 d.Fabricante / Formulador: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável / PR e.Nome Químico: Não se aplica Nome Comum: Nome biológico: Baculovirus anticarsia f.Nome científico, no caso de agente biológico : Baculovirus anticarsia g.Indicação de uso: Indicado para a cultura da Soja. h.Classificação toxicológica: IV - Pouco Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV - Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente OBS: PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA AGRICULTURA ORGÂNICA 15.a.Nome do Titular: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável/PR b.Marca Comercial : Baculovirus Álamo WP c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 06913, conforme processo 21000.005744/2012-32 d.Fabricante / Formulador: Bosquiroli & Santos Ltda - Cascável / PR e.Nome Químico: Não se aplica Nome Comum: Nome biológico: Baculovirus condylorrhiza f.Nome científico, no caso de agente biológico : Baculovirus condylorrhiza L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 ISSN 1677-7042 1 g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Álamo h.Classificação toxicológica: IV- Pouco Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente. OBS: PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA AGRICULTURA ORGÂNICA 16. a.Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda - Campinas / SP b.Marca Comercial: Aliado 480 SL c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07013, conforme processo 21000. 03303/2009-09 d.Fabricante: Nantong Jiangshan Agrochemical Co., Ltd China Formulador: Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG Nantong Jiangshan Agrochemical Co.,Ltd - China FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR Servatis S.A- Resende / RJ Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda -Paulínia / SP CHD´ Agrochemical Co., SAIC - Paraguai e.Nome Químico: Sal de Isopropilamina de N-(phosphonomethyl ) glycine Nome Comum: Sal de Isopropilamina de Glifosato f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Indicado para o controle Algodão, Ameixa, Arroz, Arroz Irrigado, Banana, café, cana-de-áçucar, Citros, Eucalipto, Maçã, Milho, Nectarina, Pastagens, Pêra, Pêssego, Soja, Trigo e Uva. h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 17. a.Nome do Titular: DE Sangosse Agroquímica Ltda Curitiba / PR b.Marca Comercial : Diuron Técnico DE Sangosse c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 7113, conforme processo 21000.009050/2009-79 d.Fabricante: Anhui Guangxin Agrochemical Group Co., Ltd - China e.Nome Químico: 3-(3-4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Nome Comum: Diuron (Diurom) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 18. a. Nome do Titular: Agro Import do Brasil Ltda - Porto Alegre / RS b.Marca Comercial : Diuron Técnico Agro Import c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07213, conforme processo 21000.002737/2010-17. d.Fabricante: Anhui Guangxin Agrochemical Group Co., Ltd - China e.Nome Químico: 3-(3-4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Nome Comum: Diuron (Diurom) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: III- medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 19. a.Nome do Titular: Vigna Assessoria em Agronegócios Ltda - Epp - São Paulo /SP b.Marca Comercial : Metribuzin Técnico Rallis c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07313, conforme processo 21000. 006298/2009-71 d.Fabricante: Rallis Índia Limited - Índia e.Nome Químico: 4-amino-6-tert-butyl-3-methylthio-1,2-4triazin-5-one Nome Comum: Metribuzim f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 20. a.Nome do Titular: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda - Campinas / SP b.Marca Comercial : Pantani 750 WP c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07413, conforme processo 21000.010055/2008-63 d.Fabricante: Tianjin Rotam Chemical Co., Ltd - China Jiangsu Rotam Chemistry Co., Ltd - China Formulador: Servatis S.A-Resende/RJ Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Paulínia / SP CO ME RC IA LIZ Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque / SP e.Nome Químico: 2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl sulfamoyl)-N,N- dimethylnicotinamide Nome Comum: Nicosulfuron (Nicossulfurom) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Milho h.Classificação toxicológica: III - Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente 21. a.Nome do Titular: United Phosphorus do Brasil Ltda São Paulo / SP b.Marca Comercial : Imazapic Técnico UPL c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07513, conforme processo 21000.005441/2009-14 d.Fabricante: United Phosphorus Ltd - Índia e.Nome Químico: (RS)-2- (4-isopropyl-4-methyl-5-oxo-2imidazolin-2-yl)-5-methylnicotinic acid Nome Comum: Imazapique f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 22. a.Nome do Titular: Du Pont do Brasil S.A - Barueri / SP b.Marca Comercial : Indoxacarbe Técnico 900 c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07613, conforme processo 21000.014769/2006-89 d.Fabricante: Du Pont Agricultural Products - USA e.Nome Químico: methyl (S)-N-[7-chloro-2,3,4ª,5-tetrahydro-4ª-(methoxycarbonyl) indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazin-2-ylcarbonyl]-4'-(trifluoromethoxy)carbanilate Nome Comum: Indoxacarbe (Indoxacarb) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 23. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda São Paulo / SP b.Marca Comercial : Memory c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07713, conforme processo 21000.002424/2009-25 d.Fabricante: DSM Chenie Linz - Áustria Syngenta Índia Ltd - Índia Formulador: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia / SP Gowan Milling - EUA Syngenta Índia Ltd - Índia Syngenta Korea Limited - Coréia do Sul DuPont AgroScoluciones - Argentina Sipcam UPL do Brasil S.A- Uberaba / MG e.Nome Químico: 3-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-5-methyl-1,3,5-oxadiazinan-4-yldene (nitro)amine Nome Comum: Tiametoxam f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Indicado para as cultura de Cana-deaçúcar e Palma Forrageira h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 24. a.Nome do Titular: Prophyto Comércio e Serviços Ltda São Paulo/SP b.Marca Comercial : Hexazinona Técnico Hailir c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro nº 07813, conforme processo 21000.010937/2010-43 d.Fabricante: Jiangsu Lanfeng Biochemical Co. Ltd - China e.Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3-5-triazine-2,4(1H,3H)-dione Nome Comum: Hexazinona (Hexazinone) f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente AÇ ÃO PR OI BID A Art. 1° Credenciar sob o número BR SP 504, a empresa João Tiago Gomes Baptista ME, CNPJ 11.624.188/0001-65, localizada na Rua Pernambuco, nº 270, Bairro Jardim Paulista II, Monte Alto-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Contêineres e Fumigação em Câmara de Lona, ambos exclusivamente com Brometo de Metila. Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, conforme §4° do Art. 1° - Anexo I - da Instrução Normativa SDA n° 66/2006, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo SFA/SP. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM PORTARIA N o- 336, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428, de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.008633/2013-53, resolve: Art. 1° Credenciar a Estação Experimental da empresa Farm Assistência Técnica S/S Ltda., CNPJ: 05.814.979/0001-55, localizada na Estrada Municipal Bebedouro - Terra Roxa, Km 6, Zona Rural, CEP 14700-000, no Município de Bebedouro/SP, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos para fins de registro. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM PORTARIA N o- 337, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428, de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21000.004165/99-44, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido da entidade, o credenciamento da Estação Experimental da Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool - Coopersucar, CNPJ: 61.149.589/0001-89, que em decorrência de sucessão de empresas foi alterada para CTC - Centro de Tecnologia Canavieira, CNPJ: 06.981.381/0002-02, situada à Fazenda Santo Antônio s/nº, Bairro Santo Antônio, CEP: 13.400-970, no Município de Piracicaba/SP, referente à realização de ensaios de eficácia e praticabilidade agronômica de agrotóxicos e afins. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA N o- 335, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Ministerial nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.006680/2013-62, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000004 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 RT ER CE IRO S FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM PORTARIA N o- 338, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428, de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.013409/2012-01, resolve: Art. 1° Credenciar a Estação Experimental da empresa JM BioAnalises Sociedade Simples Ltda. - EPP, CNPJ nº 07.056.044/0001-82, com sede na Rua Humberto Milanesi, 436, Bairro Parque Residencial, CEP: 18610-385, no Município de Botucatu/SP, e campo experimental localizado na Fazenda São João do Morro Vermelho, na Estrada Municipal do Morro Vermelho, Zona Rural, no Município de Botucatu/SP, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos para fins de registro. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.111, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Emerson Network Power do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 03.698.870/0001-74, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Gabinete metálico para equipamentos de telecomunicações. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 98, de 15 de fevereiro de 2002. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001120/201282, de 17/04/2012, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa T2 Sistemas Dedicados Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 09.099.448/0001-89, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: Leitor de cartão com dispositivo de identificação de código por rádio frequência (RFID). § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001120/201282, de 17/04/2012. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IM FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.114, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001858/201240, de 11/06/2012, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Compatec Sistemas Eletrônicos Ltda. - EPP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 73.679.284/0001-68, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens: I - Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital; II - Receptor de sinal de controle remoto por rádio frequência, baseado em técnica digital; III - Central de alarme de uso comercial para proteção contra roubo e incêndio; e IV - Eletrificador de cerca, baseado em técnica digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000005 FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.115, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 L A N OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo MCTI no 01200.000487/2013-60, de 25 de fevereiro de 2013, e Considerando que a empresa Acumuladores Moura S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 09.811.654/0001-70, por sua filial inscrita no CNPJ sob o nº 09.811.654/0006-84, é titular da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 21, de 16 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 18.01.2007, que lhe concedeu habilitação à fruição dos incentivos fiscais previstos no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; Considerando que a Acumuladores Moura S.A. foi parcialmente cindida, tendo essa parcela cindida, que inclui a totalidade do acervo da referida filial, sido incorporada pela empresa Moura Baterias Automotivas e Industriais - Comércio, Exportação e Importação Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 15.459.513/0001-32, conforme consta da documentação juntada ao Processo acima referido, que foi devidamente registrada nos órgãos próprios; Considerando que, por força do disposto no art. 1.116 do Código Civil Brasileiro a empresa Moura Baterias Automotivas e Industriais - Comércio, Exportação e Importação Ltda. sucedeu a empresa Acumuladores Moura S.A. em todos os seus direitos e obrigações, no que se refere à parcela objeto da cisão e respectiva incorporação, que incluem a titularidade da Portaria Interministerial acima referida, e que a incorporadora, conforme requerido, deu continuidade às atividades da incorporada, ficando responsável, consoante expressamente declarado no Processo acima mencionado, pelos compromissos assumidos pela empresa Acumuladores Moura S.A., quando da solicitação dos benefícios fiscais previstos no Decreto no 5.906, de 2006, inclusive respondendo pelo cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) e por todos os investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação devidos a título de contrapartidas em razão da fruição dos incentivos fiscais, seja pela incorporada, seja por ela, incorporadora, resolvem: Art. 1o Fica transferida a titularidade da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 21, de 16 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 18.01.2007, da empresa Acumuladores Moura S.A., CNPJ no 09.811.654/0006-84, para a empresa Moura Baterias Automotivas e Industriais - Comércio, Exportação e Importação Ltda., CNPJ no 15.459.513/0001-32. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos praticados pela empresa Moura Baterias Automotivas e Industriais - Comércio, Exportação e Importação Ltda., CNPJ no 15.459.513/0001-32, em decorrência da sucessão, desde a data em que esta se operou. O I C A S N NA E R P MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.112, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Emerson Network Power do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 03.698.870/0007-60, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: Gabinete metálico para equipamentos de telecomunicações. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002478/201222, de 24/07/2012. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001858/201240, de 11/06/2012. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.113, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 5 ISSN 1677-7042 MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 c/c o art. 50 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo MCTI no 01200.000363/2013-84, de 08/02/2013, e Considerando que a empresa Altus Sistemas de Informática S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 88.471.578/0001-77, é titular da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 768, de 13 de dezembro 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 14 de dezembro de 2001, Seção 1, p. 18, que lhe concedeu habilitação à fruição dos incentivos fiscais previstos no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, atualmente regulamentados pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 ISSN 1677-7042 1 Considerando que a empresa Altus Sistemas de Informática S.A. foi incorporada pela empresa Altus Sistemas de Automação S.A., CNPJ no 92.859.974/0001-43, conforme consta da documentação juntada ao Processo acima referido, que foi devidamente registrada nos órgãos próprios; Considerando que, por força do disposto no art. 1.116 do Código Civil Brasileiro a empresa Altus Sistemas de Automação S.A. sucedeu a empresa Altus Sistemas de Informática S.A. em todos os seus direitos e obrigações, inclusive os decorrentes da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 768, de 13 de dezembro 2001, e que a incorporadora, conforme requerido, deu continuidade às atividades da incorporada, ficando responsável, consoante expressamente declarado no Processo acima mencionado, pelos compromissos assumidos pela empresa Altus Sistemas de Informática S.A., quando da solicitação dos benefícios fiscais previstos no Decreto no 5.906, de 2006, inclusive respondendo pelo cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) e por todos os investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação devidos a título de contrapartidas em razão da fruição dos incentivos fiscais, seja pela incorporada, seja por ela, incorporadora, resolvem: Art. 1o Fica transferida a titularidade da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 768, de 13 de dezembro 2001, da empresa Altus Sistemas de Informática S.A., CNPJ sob o no 88.471.578/0001-77, para a empresa Altus Sistemas de Automação S.A., CNPJ no 92.859.974/0001-43. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos praticados pela empresa Altus Sistemas de Automação S.A., CNPJ no 92.859.974/0001-43, em decorrência da sucessão, desde a data em que esta se operou. CO ME RC IA LIZ COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.810/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 166ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 17 de outubro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004310/2013-32 Requerente: Braskem S.A. Próton: 39097/13 Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Extrato Prévio nº: 3774/13 publicado em 12/09/13 Decisão: DEFERIDO Número do CQB concedido: 366/13 O Responsável Legal da instituição solicitou Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para instalações consideradas pela requerente como sendo de NB-1 para a finalidade de pesquisa em regime de contenção, transporte, detecção, identificação de OGM, descarte e armazenamento. A instituição afirma que dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico competente para desenvolver com segurança as atividades propostas. Foi encaminhada à CTNBio a documentação referente à essa solicitação. As atividades irão envolver microrganismos, tendo como organismos receptores linhagens comerciais de Escherichia coli, Lactobacillus reuteri e Saccharomyces cerevisiae. Os organismos receptores parentais serão Bacillus subtilis, Clostridium acetobutylicum, beijerinckii e carboxidivorans, Escherichia coli, Lactobacillus reuteri, Saccharomyces cerevisiae. As espécies citadas são consideradas não patogênicas e de classe de risco 1. O foco do trabalho será a manipulação de enzimas envolvidas na produção de polímeros de interesse para indústria petroquímica. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. AÇ MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ÃO PR Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. FLÁVIO FINARDI FILHO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, resolve: Alterar o item 4.1 e acrescer dispositivo ao item 4.2 das Condições Gerais, da RN-018/2011 - Apoio Financeiro a Proposta de Natureza Científica, Tecnológica e/ou de Inovação, publicada no DOU de 22/08/2011, Seção 1, pág, 4. Esta Resolução Normativa tem vigência a partir da data da sua publicação. http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/1317816 GLAUCIUS OLIVA o- RESOLUÇÃO NORMATIVA N 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, resolve: Estabelecer os valores de diárias para apoiar a participação de pesquisadores, membros de equipe e convidados no interesse da pesquisa, no País e no exterior, em atividades científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas a auxílios individuais e bolsas de curta duração. Esta Resolução Normativa tem vigência a partir da data da sua publicação. http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/1318146 GLAUCIUS OLIVA Ministério da Cultura OI . BID GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 92, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A Altera a Portaria nº 33, de 16 de abril de 2013, que convoca a 3ª Conferência Nacional de Cultura e homologa o seu Regimento Interno. PO A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 e nos artigos 215 e 216 da Constituição, na alínea "a" do inciso VI do artigo 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003 e no inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno da 3ª Conferência Nacional de Cultura, aprovado na forma do Anexo I da Portaria nº 33, de 16 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º A 3ª Conferência Nacional de Cultura, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos, na forma prevista neste Regimento Interno, terá abrangência nacional e sua Plenária será realizada em Brasília, de 27 de novembro a 1º de dezembro de 2013." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RT ER CE IRO S MARTA SUPLICY PORTARIA N o- 93, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Homologa a rerratificação do tombamento do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da cidade de São Luís, Estado do Maranhão. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975, e tendo em vista a manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na 70ª reunião, realizada no dia 28 de março de 2012, resolve: Art. 1º Homologar, para os efeitos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, a rerratificação do tombamento do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, a que se refere o Processo Nº 454-T-57 (nº 01450.018038/2007-88). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA SUPLICY FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES PORTARIA N o- 408, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, em conformidade com a Portaria nº 257 de 01/07/2013, publicada no DOU de 02/07/2013 que instituiu o Edital Prêmio Funarte Mulheres nas Artes Visuais resolve: Tornar público o resultado final dos projetos selecionados conforme relação abaixo: Ord 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Insc 7 380 533 557 538 369 394 792 796 844 Proponente Jacqueline Maria Carvalho Belotti Andrea Eichenberger Roberta Keli de Miranda Carvalho Ana Luisa Ruas Juliana Notari Nascimento Coletiva Projetos Culturais Ltda ME Maria Cristina Leal da Costa Antiquira Elias Paula Huven Almeida Priscila Toscano Lilian Maus Junqueira Projeto Em lugar nenhum/em todo lugar Translitorânea Projeções do feminino Entre vários olhares - da pintura à intervenção Sorterro Julieta de França- Lembranças de minha carreira artística Fragmentos Foníticos de um (si) Devastação Entre Saltos Atelier como espaço de conversa: diálogos femininos em foco na Subterrânea Cidade Vitória Florianópolis Belém Campo Grande Recife Rio de Janeiro São Paulo Belo Horizonte São Paulo Porto Alegre UF ES SC PA MS PE RJ SP MG SP RS Região Sudeste Sul Norte Centro-Oeste Nordeste Sudeste Sudeste Sudeste Sudeste Sul Soma 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 Atend. Item 10.1.1 1 1 1 1 Nota Final 71,00 71,00 71,00 71,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 70,00 GOTSCHALK DA SILVA FRAGA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000006 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 7 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DO AUDIOVISUAL PORTARIA N o- 99, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETARIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA - SAv/MinC, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Edital nº 05, de 09 de agosto de 2013, Edital Curta Criança 2013, publicado no DOU, de 16 de agosto de 2013, Seção 3, págs. 21-23, resolve: Art. 1° - Tornar público o resultado preliminar da fase de habilitação do referido Edital, conforme Anexo I (habilitados) e Anexo II (inabilitados). Art. 2º - Abrir prazo para pedido de reconsideração de 05 dias úteis, contados a partir de 30 de outubro de 2013, exclusivamente mediante envio para o endereço eletrônico: [email protected]. Os pedidos de reconsideração não admitem saneamento de pendências e/ou inclusão de novos documentos. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA DA SILVA Substituto ANEXO I PROPOSTAS HABILITADAS Proposta 120215 130622 Pronac 139567 139587 131031 130785 131368 130996 130736 127831 131328 131286 131192 127305 131394 130426 131224 129185 131057 131041 128880 130366 131331 129220 130475 126259 130766 131257 130647 131097 130623 131028 130402 131372 131261 130877 131202 130417 131289 131081 131187 130802 128797 131263 131123 131267 131060 122349 130335 130961 131255 131083 126276 130918 130892 131105 130665 131158 131145 128888 131191 131260 131139 128437 131177 129033 131003 127910 131218 131173 131195 130848 129589 131406 129038 131443 130900 127099 131412 122417 126636 131201 131454 131359 120033 130914 139867 139832 139975 139610 139617 139638 139625 139581 139732 139514 139982 139716 139575 139504 139515 139779 139505 139801 139961 139512 139761 139715 139703 139534 139609 139967 139712 139526 139810 139805 139797 139768 139763 139527 139619 139976 139579 139815 139688 139616 139701 139719 139973 139511 139809 139704 139584 139778 139503 139577 139766 139718 139962 139758 139620 139744 139648 139969 139710 139956 139650 139574 139757 139694 139979 139971 139708 139735 139743 139888 139754 139825 139777 139500 139864 139569 139978 139765 139707 139877 139702 139963 Nome da Proposta "KÃDAWE TAWÁ" CRIANÇA PATAXÓ - ESPERANÇA E FÉ 4X4 - OS QUATRO ELEMENTOS 4 CRIANÇAS, 4 CIDADES E 4 OLHARES PARA OS 4 ELEMENTOS DA NATUREZA 5 A 2: DE SEGUNDA A SEXTA A BATALHA DA SETE A BIBLIOTECA PROIBIDA A BOLA A CASA NOVA DE NEWTON A DELICADA DIGESTÃO DA LAGOSTA A ENCANTADA A FÁBRICA SINISTRA A FUGA A GAROTA CANIBAL DA CASA 2 A INCRÍVEL HISTÓRIA DE RICARDO A JANELA A JANELA A LAGOA PRECIOSA A MAGIA DA VIDA A MENINA E A RABECA A MENINA QUE CARREGOU O MAR NAS COSTAS OU O MAR DE TERESA A NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DE HISTÓRIA A ÓRBITA A ORIGEM DAS ESTRELAS A PRIMEIRA VEZ A PULGUINHA PULONA NO PALÁCIO DE BUGIGANGA A VERDADEIRA HISTÓRIA DE PAPAI NOEL ABRACADABRA ALECRIM ALÉM DO JARDIM AMANHÃ, NESTA MESMA HORA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX AMAZÔNIA-AMA, COLETÂNEA DE EPISÓDIOS DE ANIMAÇÃO INFANTIL EDUCATIVA AMI E O QUERER DOS GIGANTES ANIMAÇÃO MELECA E ARTE AR DE VAN GOGH ARMANDO NASCIMENTO AS AVENTURAS DE ÓRION AS CORES DO MUNDO AS FACES DO MÃOZÃO AS INCRIVEIS AVENTURAS DE IZABELLI AS LUVAS DE NICOLY BENEDITO VAI À GUERRA BICHO DO MATO BOI DANADO BORBOLETAS NA BARRIGA OU O PRIMEIRO BEIJO BRANCA BRINCADEIRA DE CRIANÇA BULLYING, TÔ FORA! CADARÇO CANARINHO CARNEIRINHO CARTAS DE LUCINHA CASA ASSOMBRADA COMPLÔ DIVINO CONTROLE REMOTO CONVERSA DE MÃE PARA FILHO COSME E DAMIÃO CURTA METRAGEM DE ANIMAÇÃO: ANA CURTA-METRAGEM - O MUNDO É UMA ILHA CURTA-METRAGEM BÁ CURTA-METRAGEM: CIDADE DO SORRISO DANIEL - A CRIANÇA ADULTA DE ONDE VEIO ESSE BICHO? DE ONDE VEM OS DRAGÕES? DEBAIXO D'ÁGUA DESCOBRINDO O CÉU DESINFORMANDO DIA DE CRIANÇA DIA DE PROVA DIFÍCIL É SER CRIANÇA DIMINUTIVOS DONAVERDE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DRAKAR DUAS PELÚCIAS ECO BEBÊ -BIOMAS DO BRASIL ENCANTOS DE UM DESEJO ENILA ENTRE NÓS - CORRESPONDÊNCIAS AUDIOVISUAIS. ENTREVISTA DE EMPREGO ERA UMA MANHà DE SEXTA ERÊ MI, BEJERÓ ESCOLA GENIAL FÁBULA DE VÓ ITA FAÇA SEU PEDIDO, HOJE É O MEU ANIVERSÁRIO FANTASIA FANTASMO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000007 Proponente PAULO ROBERTO DE SOUZA MITZZI BERTOLDO DE CARVALHO MOTTA RODRIGUES DA SILVA UF SP RJ MARINA LIMA DE SOUZA OTAVIO CHAMORRO MENDOZA LUIZ HENRIQUE SILVA SOUZA LEON ORLANNO LÔBO SAMPAIO LETICIA FERNANDES PIRES DIOGO SILVA PINTO DE OLIVEIRA CLAUDIO ANTONIO ROCHE MOREIRA SILVIO SOARES DE TOLEDO DOUGLAS ALVES FERREIRA RODRIANE DELLÊ LIMA ALA LIMA BONFIM LETÍCIA FRIEDRICH NEUMA CRISTIANE LAVAREDA GARCIA MAURICIO VENTURI ILÍADA SILVA ALVES DE CASTRO VICTOR FISCH DILEA FRATE LEONARDO GUIMARÃES RABELO DO AMARAL DAVI MARQUES CAMARGO DE MELLO CLARA ALBINATI CORTEZ GENÉSIO MARCONDES JÚNIOR PEDRO ROGÉRIO NUNES TORRES DRUMOND NATALIA DE ANDRADE BRANDINO SHEILA GOMES VANESSA MACIEL ZICO SARAH YAKHNI CARLOS WAGNER MESSERLIAN LA BELLA CIRCE DO SOCORRO DA SILVA HOUAT IGOR OLIVEIRA BRANDÃO DE SOUZA IAN CORREIA SAMPAIO EDUARDO ZUNZARREN MEGALE HADIJA CHALUPE DA SILVA LOGAN GOMES DA SILVA MARIA CAROLINA GONÇALVES DA SILVA CARLOS RODRIGO DIEHL CLAUDIO BITENCOURT AVILA RAFAEL WANDRATSCH URBAN BÁRBARA MAIA DE MOURA JOÃO LUIGI COSTA DE FRANCESCHI HAROLDO DE CARVALHO ABREU BORGES RAQUEL FARIAS STERN THIAGO TAVES SOBREIRO MARBENES MARIA MAIA THIAGO NERI MENDES DA SILVA JOSE EDUARDO OLIVA DE MATTOS SOFIA PEDREIRA FEDERICO PAULA TEIXEIRA GOMES GLÁUCIA GRIGOLO ALEXANDRE FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LACERDA DHEIKLINE DOS SANTOS PRAIA GIULIANO JORGE MAGALHÃES DA SILVA FERNANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA CUNHA JOSE BUARQUE FERREIRA LEONARDO CATA PRETA SOUZA ANDRÉ DIB KAWANA LEANDRO TADASHI DUARTE FERNANDO DIAS MAYARA TICIANY MACHADO PEREIRA MARIA CECILIA CARELLI PAZELLI GRACE LUZZI BIANCA GUEDES BRAZ MÔNICA DE ABREU MACHADO STEEVENS PHILIP BERINGHS JOÃO PAULO MIRANDA MARIA RAFAEL DE LIMA GRIGOLETTO JANETE DE SOUZA SILVA LUCIANA HUBNER MAZETO CELENE BRITO MARINA CAVALCANTI TEDESCO CASSIO BARBOSA SADER JOÃO GABRIEL NAZARETH AMORIM ALMIR FIRMINO DA SILVA ARGEL MEDEIROS DA SILVA ALICE FANNY RIFF THIAGO DOMINGUES PENTEADO AALISSON VITO QUINTANS BEZERRA SUEIDE OLIVEIRA DE JESUS MATOS RICARDO MAKOTO HASEBE NILMA THALLITA OSHIRO MEIRELES RHAÍSSA MONTEIRO PINTO LUIZ ANTONIO DA SILVA MATEUS LONER SP DF BA BA RJ RJ RJ PB SP PR DF RJ AM SC SP SP RJ MG SP MG SP MG DF BA MG SP SP PA BA BA MG RJ SP BA MS PR PR CE PR BA RJ MG RN RJ SP BA BA SC SP AM RJ MG RJ MG SP SP RJ RR SP SP RJ MG SP SP SP SP RS BA RJ DF DF SP PR SP PR PB BA DF SP SP RJ SP L A N O I C A S N E R P IM NA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 131246 130244 131116 130336 129391 130711 130331 130521 131265 131227 130293 131344 128572 129396 130290 130955 128553 130554 128981 131280 131326 131385 130612 130295 130795 127923 130771 130724 131378 130037 128842 129985 130906 130715 129741 128202 130657 126983 130610 129658 130477 130740 128680 124071 128074 131076 131104 127977 130944 127835 130930 127310 131106 122302 131018 130645 131318 130699 127896 130921 130395 131340 131297 130357 127702 130801 131046 131166 131174 129955 131019 131141 122523 131084 129601 131430 130777 131229 131022 131122 119817 130891 122666 129205 130815 129222 130603 121641 131392 127413 130598 131417 131219 130425 129047 121794 131160 127784 130401 131029 128675 130931 131209 ISSN 1677-7042 139623 139887 139958 139760 139585 139788 139714 139605 139865 139612 139640 139974 139781 139524 139576 139824 139783 139981 139780 139759 139643 139611 139721 139798 139767 139494 139736 139755 139717 139970 139497 139502 139603 139614 139604 139499 139578 139972 139676 139599 139572 139762 139501 139964 139633 139523 139607 139720 139756 139510 139823 139885 139792 139509 139770 139968 139644 139800 139698 139965 139653 139677 139875 139586 139700 139580 139615 139959 139522 139444 139525 139699 139646 139583 139753 139678 139521 139602 139670 139621 139722 139705 139639 139752 139769 139573 139695 139568 139737 139506 139711 139966 139876 139771 139713 139886 139980 139884 139808 139955 139672 139782 139706 CO 1 FAZ DE CONTA QUE É ASSIM FÉRIAS NO BANHEIRO FESTA DA FORMIGUINHA FRIDA GAITA GORRO VERMELHO NA LUA CHEIA HORA DO LANCHE IMPRESSÕES COLORIDAS INFÂNCIA EM CÓDIGO IS BARROT JANELINHAS JARDINEIRAS JOÃO E MARIA JOÃO E MARIA E A BRUXA SOLITÁRIA JOAQUIM E AS ESTRELAS JONI E O LIVRO DOS MONSTROS LÁPIS SEM COR LÉO E MARIA LUA LIA BEIJA BEIJA MALUCO DO TREM MANSÃO BELLEVILLE MAR DE DEUS MÉDICO DE MONSTRO MEDO DO ESCURO MEU AMIGO WARGREYMON MEU TIO-AVÔ MEUS VIZINHOS SÃO MONSTROS! MUDANÇA NA CASA DO VOVÔ NA FRENTE À MINHA CASA TEM UM RIO NA QUADRA, ÀS 10 NHAM NHAM: A CRIATURA NINA NINA NAS NUVENS NINJAS, PRÍNCIPES E PRINCESAS NO FIM DA TRAMA NO MEU QUINTAL MORA UM RIO NÓS SOMOS A BOLA NOSSA PRAIA NÚMERO 1 NUNU E A FADA CANÇÃO O AQUÁRIO DE JOANA O CARRO DO MEU PAI O CAVALINHO QUE SÓ CANTA NA CHUVA - CURTA CRIANÇA O CURTA-METRAGEM JOGO DO VELHO O ESPELHO DE NEUZA O FIM DO MUNDO DE VALENTINA O FIM DO VERÃO O INVENCÍVEL CAPITÃO FLECHA O LUGAR ACHADO DAS MEMÓRIAS PERDIDAS O MANIFESTO DO URSO O MELHOR PRESENTE DE TODOS O MELHOR SOM DO MUNDO O MENINO DA GRAVATA FLORIDA O MENINO DO ESPAÇO - O FILME O MENINO E O BURRO O MENINO LEÃO E A MENINA CORUJA O MENINO LEO E O POETA NOEL O MONSTRO DO ARMÁRIO O MUNDO MISTERIOSO O NEGOCIADOR O QUARTINHO DO MEU VÔ O REI MANDOU CAIR DENTRO DA FOLIA O SOL BRILHA PORQUE TEM MEDO DO ESCURO O TIGRE DA CASA ONDE DORMEM OS SONHOS? OS CONTOS DA VOVÓ OS OLHOS DE LARA PACTO DE SEMPRE PALAVRAS CRUZADAS PANTANAL 4G PARA GUARDAR OS DOMINGOS PEQUENOS OLHARES SOBRE O BIXIGA PERGUNTAS SEM RESPOSTAS PIPALINAS (MENTIR FAZ MAL) PIPAS PLÉBOLI POBRE YURINHO POR QUE TRISTEZA EXISTE? POROPOPÓ PRÍNCIPE DA ENCANTARIA PRODUÇÃO DO FILME, ENSINA-ME BRINCAR QUE BELEZA DE VIDA! QUEM NÃO TEM CÃO QUEM TEM MEDO DA MONGA? QUERO SER UM POWER RANGER RECICLIXOFÔNICO RELICARIUM REVISTA INFANTIL ROLIMà RACER ROSILENE SALVE, JORGE! SELAH SÓ PRA CRIANÇAS DE QUEIXOS CAÍDOS E OLHOS ARREGALADOS SOMOS TODOS DIFERENTES E ISSO É MUITO LEGAL! TORI, A DETETIVE TREM DA DESPEDIDA TRÊS VELHAS SENHORAS UM AMIGO DE OUTRO PLANETA UM DIA AINDA VOU TER BARBA UM DIA COM A PALHAÇA PIPOQUINHA UM HOMEM FEITO UM NAMORADO PARA SUZANA ME RC IA LIZ AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000008 PR OI Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 GUILHERME SOARES ZANELLA BEATRIZ GOLDENBERG INGRID ASSIS PINTO DE OLIVEIRA PAULA UN MI KIM MICHELE DINIZ VITOR MELONI MACIEL DE OLIVEIRA CLÁUDIA DE FREITAS MATTOS DIEGO OTNIEL FLORENTINO BRUNO PORTOLESI GONÇALVES IVAN RODRIGUES FREIRE DÉBORA VERDAN ANDRÉ DA SILVA FALCÃO URSULA MARINI RODRIGUES LOPES BRYAN RUFFO RENATA MIZRAHI ALEXANDRE ALVES DA SILVA IURI MORENO CHAVES PEREIRA DANIELA LAURIA DE CUNTO REGINA CÉLIA DE SOUZA BARBOSA LEONARDO AYRES FURTADO ALEXANDRE MACHADO DE SÁ LUCAS MARTINS LINS E SILVA GUSTAVO ARDITO TEIXEIRA JOÃO CLÁUDIO SIMÕES DE OLIVEIRA ÁLVARO ANDRÉ ZEINI CRUZ FERNANDA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA CAMILA CARROSSINE MONTEOLIVA CARVALHO FERNANDA RIOS DE MELO DANIEL DE LIMA VELOSO MARLI INES RODRIGUES MAFALDA NATÁLIA PUCCI VESTRI LUCAS ANDRADE LEITE DE BARROS MARIANE FEIL OTONIEL LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR TAINA MUHRINGER TOKITAKA PATRÍCIA MONEGATTO LOPES GABRIELA ROMEU MARIA DE FÁTIMA MENDES SANTOS ROSANE SVARTMAN PATRÍCIA MARQUES EVANGELISTA DANYELLA NEVES E SILVA PROENÇA PEDRO BEZERRA JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS BERSOT SUSAN PEREIRA DA SILVA MARQUES TIAGO DE BRITO CRUVINEL BEATRIZ ROLIM BAGGIO LUDIELMA LAURENTINO E SOUZA CAROLINE ANDRESSA DE BIAGI RODRIGO ELMI GRIPP SAMPAIO ELEONORA RAHAL GOULART RAMILSON NORONHA SANTIAGO CARLA LIDIA GALLAS PEDRO PAULO BAPTISTA DE ANDRADE JÚNIOR VINICIUS CABRAL RIBEIRO CICERO GILMAR LOPES DOS SANTOS RUBENS MARINELLI NETO RENAN MONTENEGRO MARQUES PABLO SANTANA SANABIO ADOLFO MOISES SARKIS SOFIA GRABAS HAUAJI SAADI MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA CAROLINE CAVALCANTI MARGONI SUSANA MARA DA SILVA LIRA LUIZA DA LUZ LINS GIOVANNI FRANCISCHELLI CECILIA AMADO COSTA ELEONORA DE AGUIAR CASALI MARCUS VINICIUS MANTOVANELLI VINICIUS SILVA LOPES FERNANDA LANNA FERNANDES THIAGO FORESTI NATALIA LAGE VIANNA SOARES MARI ANGELA PINTO DE MAGALHÃES MARIA ISABEL DE FARIA BECHARA BEATRIZ ZUGLIANI LEONARDO AMARANTE CADAVAL PAULO CESAR KIELING FRANCO JOÃO ADEMIR MEIRA SANTOS MARCELO FREITAS TOLEDO DE MELO RODRIGO ANTONIO PARRA ROMEIRO IZIS NEGREIROS DE SOUZA GILBERTO LUIZ DA SILVA ROBERTO ROGER LOPES SANTANA CAROLINA DA SILVA GESSER ANTONIMAR DE OLIVEIRA DOMINGUES FELIPE CREPKER VIEIRA IGOR AMIN ATAÍDES CÁSSIA VALÉRIA WILLY HAUARI ALOISIO DE SOUZA ANDRADE ISMAEL DE BRITO ANTUNES LITO DO NASCIMENTO MOACIR DAVID JOYCE PRADO ALMEIDA JEAN COSTA MACHADO LAURA BARILE SHELMER JOSÉ QUEIROGA FILHO ADONIAS RIOS DE MOURA TEIXEIRA LEOPOLDO AUGUSTO DE BRITO PEREIRA DE REZENDE EDSON SOARES DO NASCIMENTO ADRIANA MANOLIO DANILO BASTOS GODOY MARIA DE FÁTIMA MARINHO DANIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BATISTA DANIEL NOLASCO DE SOUZA BID A PO RT ER CE IRO S RS RJ MG SP SC SP RJ PR SP SP SP RJ RJ SP RJ SP GO RJ AL MG SP RJ SP RJ SP SP SP SP MG AP SP SC SC PA SP RS SP MT RJ PR DF SP RJ BA DF PE GO PR RJ RS MG RS SP MG SP SP DF RJ RJ RJ SP SP RJ SC SP BA SC SP RS SP MT RJ SP SP RJ SP RS RJ SP RJ AM RJ AM SC SP SP MG PR BA RJ PR SP PR SP MG BA MG RN AL SP PE SP GO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 127810 131283 120026 131016 130433 130881 126346 131100 131117 130969 139697 139874 139645 139873 139799 139709 139647 139977 139582 139696 UM ORELHÃO PARA AS CRIANÇAS FALAREM COM DEUS UM TREM PARA ALINE VENTO VIAGEM DO MENINO SEM SONHOS VOLTAS EM TORNO DO SOL VON WILLEBRAND VOS E ELE WESLEY YAN ZEZINHO ZUMBI E MESTRE SACI 9 ISSN 1677-7042 ALMIR CORREIA KAREN CRISTINE VELOSO MARTINS BETÂNIA VARGAS FURTADO MARCO ANTONIO NICK LAUAR MARTINS RENATA HEINZ GABRIELA AMARAL ALMEIDA CLEUBERTH SANTANA BANDEIRA LUCAS EMANUEL DE ALENCAR JUSTINIANO ALLAN DEBERTON NOGUEIRA LINHARES GLEDSON DE CARVALHO SILVA PR MG RS MG RS SP DF SP CE DF ANEXO II PROPOSTAS INABILITADAS Proposta 131241 Nome da Proposta A ARTE EM RECICLAR 130994 A COR DA GENTE 130120 120194 130725 A LENDA DOS VULCÕES 126514 A PIPA DO BEM 121569 131356 131365 131310 131099 128866 128940 120333 127628 131279 Proponente ANY DESIREE CAMILLO FEITOSA UF SP MG A FAMÍLIA DAS COLHERES JAIR MOREIRA RODRIGUES FILHO PEDRO BUGHAY ACETI A LENDA DE IARA ELIEZER FRANÇA DO AIDO PA NILSON LUIS BATISTA SP ALESSANDRO CARBONE ROMANO A TURMA DA JOANINHA DOU- LUCIMEIRE DE MORAES DA RADINHA NA TELINHA SILVA ALBERT NO MUNDO DOS POR- SERGIO LOPES DA SILVA QUÊS AS AVENTURAS DE CHORIGÍ NO PLANETA TERRA. AS AVENTURAS DE SAULO ANDRÉ RICARDO COUTO TAQUES TELMO CARVALHO DE BAIRROS AS AVENTURAS DO CAPITÃO MARGEM CINEMA BRASIL CHAUÍ LTDA AUDIOVISUAL COM CRIANÇA LEVI OCTÁVIO QUIRINO PANTANEIRA - MT E MS CABREIRA BALÃO AZUL ALICE DE ANDRADE GOMES BICHO PAPÃO COSME EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA BOLINHO DE CHUVA CAMENI SILVEIRA BONNY LONY EM AMIGOS ATÉ CAPUCCI CINE PRODUÇÕES O OSSO BRINCANDO COM LIBERDADE LEDA MARIZA LIMA SACRAMENTO SC SP SP SP MG CE RS MS RJ BA PR MG Motivo indeferimento Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "e", "g" e "i" do item 3.3 do edital. Além disso, por não atender ao disposto no subitem 1.3 do art. 2, visto que deveria ser oferecido, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do valor total da proposta. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1 da retificação do edital, tendo em vista que foi apresentado orçamento com valor superior ao máximo estipulado: R$ 75.000,00. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1 da retificação do edital, tendo em vista que foi apresentado orçamento com valor superior ao máximo estipulado: R$ 75.000,00. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "d" "e", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto nos Arts. 1 e 2 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)" e "1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos privados, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do valor total da proposta (. . . )" Proposta inabilitada em virtude do valor do apoio ultrapassar R$ 60.000,00, e o valor total da proposta ultrapassar R$ 75.000,00, conforme retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de 09/08/2013. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que foram anexados os itens exigidos nas alíneas "b", "c", "e" e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada em virtude do valor do apoio ultrapassar R$ 60.000,00, conforme retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de 09/08/2013. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem por objeto o apoio a pessoas físicas. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que o orçamento anexado ultrapassa o valor exigido no Art. 1 da portaria de retificação. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "f" e "i" do subitem 3.3. Além disso, por não especificar o valor da contrapartida no orçamento, conforme disposto no art. 2 da retificação do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado o valor da contrapartida no orçamento conforme exigido no subitem 1.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem por objeto o apoio a pessoas físicas. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 2 da retificação do edital "1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos privados, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do valor total da proposta. Além disso, por não atender ao disposto na alínea 'b' do subitem 4. 2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "f", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "c" do subitem 3.3 do edital: proposta de direção. Proposta foi inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem por objeto o apoio a pessoas físicas. Além disso, por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, visto que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas do 3.3 do edital. Proposta inabilitada em virtude do valor total da proposta ultrapassar R$ 75.000,00, conforme retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de 09 /08/2013. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "i" do subitem 3.3 do edital. Além disso, não foi especificado o valor da contrapartida no orçamento, conforme definido no Art. 2 da retificação do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "e" do subitem 3.3 do edital: orçamento. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado no orçamento o valor da contrapartida, conforme definido no Art. 2 da retificação do edital: "1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos privados, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do VALOR TOTAL da proposta, que poderá ser apresentado em recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que o orçamento apresentado ultrapassa o valor máximo estipulado no Art. 1 da retificação do Edital nº 05, de 09/08/2013. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". A proposta foi inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c" e "i" no subitem 3.3 do edital. Além disso, por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados/preenchidos os itens exigidos nas alíneas do subitem 3.3 do edital. Além disso, foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem como objeto o apoio a pessoas físicas. Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital. L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 126510 130491 CARLY 126434 CIA REAL DE TEATRO 131172 COMBATE 131162 128695 119614 CINTIA HELENA DA SILVEIRA RODRIGUES ASSOCIAÇÃO CULTURAL CIA REAL DE TEATRO RS RAPHAEL GUSTAVO DA SILVA COMO AS COISAS SÃO FEITAS TANIA VALENA DA SILVA - CONTANDO E REAPROVEI- NORONHA TANDO COMO LEVAR MEU AVÔ PRO MARIA EDILENE DE JESUS CÉU COMO NASCEM AS LENDAS MARCELO SPOMBERG GO 130850 COMO O MUNDO SURGIU? 129976 CONTO DE ESCOLA 126126 CONTOS DO QUILOMBO 120067 CURTA CRIANÇA 2013 125114 CURTA DE ANIMAÇÃO 3D - A LAGARTIXA AZUL CURTA DOCUMENTÁRIO CAPITÃO 7: O SUPER HERÓI BRASILEIRO CURTA METRAGEM CRIME E CASTIGO 131317 127463 130693 130786 131418 120437 131026 BA SP ES MT SP DÉBORA D'ÁVILA REIS MG CESAR CABRAL SP ANA STELA DE ALMEIDA CUNHA MA JATI CE LUIZ ANTONIO DIAS BORGES FABIANO MEIRELLES CAFURE RN IVI VITORIANO SP CURTA-METRAGEM ECORRES- MANUELA ABDO MAIA PONDENTES. DAVI E O REINO DOS CAZUM- ARTHUR ROSA FRANÇA BÁS FERREIRA E ESSE AQUI É MEU IRMÃO RJ PR MA DANIELE BARBALHO GUIRAU ESTRADINHA DE CHÃO AMA- HSU CHIEN HSIN ME RELO SP FÁBOLA - UMA FÁBULA COM DIOGO PEREIRA VIEGAS BOLA RJ 121742 IWASAI=FRUTA QUE CHORA POR NÓS... 130127 131135 RJ ARI CANDIDO FERNANDES SP LIGA DA CIÊNCIA FILIPE CARRIJO STORCK MG LINA IMAGINA CLARA IZABELA PISTORI SP 122798 MACUMBA DIEGO MUSARRA DOIMO SP 131361 MAESTRO LEONARDO DE SOUSA E SILVA BA NA E R P IM Proposta inabilitada por não atender ao disposto nos Art. 1 da retificação do edital: '1.2 O valor do apoio é de até R$ 60. 000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)'. Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60. 000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que o item exigido na alínea "f" do subitem 3.3 do edital encontra-se corrompido/danificado. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do edital e Art. 1 da retificação: '"O valor total do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1, que limita o valor total da proposta de produção da obra em até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por ultrapassar o valor máximo estipulado para o orçamento, como definido no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "e" do subitem 3.3 do edital: orçamento. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1, que limita o valor total da proposta de produção da obra em até R$ 75. 000,00 (setenta e cinco mil reais). Proposta inabilitada por não atender ao disposto Art. 1 da retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, DE 09/08/2013, tendo em vista que o valor total da proposta ultrapassa o estipulado no edital (R$ 75.000,00). Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "c" do subitem 3.3: plano de direção. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000009 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 126679 ISSN 1677-7042 1 MEUS OLHOS PELOS SEUS OLHOS MOMIJI (DE DENTRO PRA FORA) DEBORA MARIA NASCIMENTO MACEDO CAROLINE GONZALEZ SANTOS MG 130548 NASCENDO ANTES DA HORA MARCELO PEDRAZZI SCUDIERI RJ 130376 NOSSA ESCOLA DE SAMBA MEMÓRIA VIVA PRODUÇÃO DE IMAGEM E TEXTO LTDA O BUJARU E O PEQUENO TA- CARLOS EDUARDO DE GUSPUIA, NA FLORESTA DE CON- MAO BESSA CRETO E AÇO. O PLANO LUCIANO DOS SANTOS ALVES O SONHO DENTRO DO SONHO LUCIANA DILASCIO NEVES 130886 130987 130341 131413 131322 126431 131222 131429 131050 120151 131243 131194 SC RJ PEDRO SOL DE ABREU NUNES ILSON DUARTE DA SILVEIRA JUNIOR RJ OS ATRASOS DA SOL ALESSANDRA DE ALMEIDA MARTINS SP CO 131220 SP PA O SONHO DO MEU BISAVÔ ERA SER CINEASTA! OMEGATRONE - O PODER DOS 9 REINOS 127709 131309 SP OTTO E ANNA JULIA GRILLO BOTAFOGO PIROLIZPLIN E O PLANETA DO OSCIP CENA IV SHAKESAMANHà PEARE CIA. PRELÚDIO EM SI JULIA PERES ME QUEM DISSE? SP SP RESGASTE DAS BRINCADEIRAS RODRIGO FONTES NEPOMUDOS ANOS 1980 CENO CARVALHO DE SOUZA ROSAS MARCUS VINICIUS DA SILVA MORAES SIMPLES ASSIM CESAR AUGUSTO ESTEVES KIS SUPER DAVI FIRULA FILMES IA 127363 TARANTINO PARA CRIANÇAS 130275 TESTE 130781 TNT O GAROTO CIENTISTA 122614 TRUQUES E ILUSÕES 130888 LIZ AÇ MARCELO FUJII FERNANDA GUIMARAES ABREU GUILHERME POCHMANN DOS SANTOS RJ SP BARBARA SONNEWEND RC RJ MG RS GO RJ RJ RS SABRINA TOZATTI GREVE SP TV DESENHO 2 ISRAEL DE CASTRO E SILVA MS 122834 UM CIRCO PARA VINÍCIUS GLAUCIO PEREIRA DE SOUZA PB 130988 VOCÊ ESTÁ PERDIDO? FERNANDA OMELCZUK WALTER RJ 126350 ZIRCOS, CADÊ O NENÊ? PAULO GUSTAVO DIAS SANTIAGO SP SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA N o- 583, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de Março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. JORGE ALAN PINHEIRO GUIMARÃES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 137525 - Circuito Cultural Loucos do Tarô 2014 Panapana Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 13.815.124/0001-77 Processo: 01400019367201380 Cidade: SP de São Paulo Valor Aprovado R$: R$ 283.828,00 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto "Circuito Cultural Loucos do Tarô 2014" visa dar continuidade à trajetória de 8 anos da Cia. Loucos do Tarô, através da 2 edição do circuito, onde ao longo do ano, será levada à publico uma mostra de teatro com o trabalho autoral da Companhia. O projeto terá duração de 9 meses, onde serão feitas 60 apresentações, de 5 dos espetáculos de seu repertório, na cidade de São Paulo e apresentações especiais no Rio de Janeiro. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "e", "f", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram preenchidos/anexados os itens exigidos nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "i" do subitem 3.3 do edital. Além disso, por não atender ao disposto no Art. 2 da retificação do edital: "1.3 Deverá ser oferecido pelo proponente, com recursos privados, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do VALOR TOTAL da proposta (. . .)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem como objeto o apoio a pessoas físicas. Proposta inabilitada em virtude do valor total da proposta ultrapassar R$ 75.000,00, conforme retificação do subitem 1.2 do edital nº 05, de 09/08/2013. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado o valor da contrapartida nem o valor do apoio no orçamento. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi especificado o valor da contrapartida no orçamento conforme exigido no subitem 1.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "c" do subitem 3.3 do edital. A proposta foi inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação, tendo em vista que o valor do orçamento apresentado é superior ao estipulado no Edital. "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do Edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)", tendo em vista que o valor total do orçamento é superior ao estipulado no Edital. Proposta inabilitada por não ter atendido o disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foi anexado o item exigido na alínea "c" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem como objeto o apoio a pessoas físicas. A proposta foi inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.2 do Art. 1, que limita o valor total da proposta de produção da obra em até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea 'b' do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "d", "e", "f", "g' e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art 1 da retificação do subitem 1.2, do Edital Nº 05, de 09/08/2013, tendo em vista que o orçamento apresentado excedeu o valor máximo permitido (R$ 75.000,00). Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram preenchidos/anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "e" e "g" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no subitem 1.4 do edital, tendo em vista que foi apresentada como proponente uma pessoa jurídica, no entanto, o edital tem como objeto o apoio a pessoas físicas. Além disso, por não atender ao disposto no subitem 1.3 do Art. 2 da retificação do edital: deverá ser oferecido pelo proponente, a título de contrapartida, o montante de, no mínimo, 20% do valor total da proposta. Proposta inabilitada por apresentar orçamento com valor superior ao estipulado no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram preenchidos/anexados os itens exigidos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "i" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto na alínea "b" do subitem 4.2, tendo em vista que não foram anexados os itens exigidos nas alíneas "c", "d", "e", "f", "g" e "i", do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Além disso, por não atender ao disposto na alínea "g" do subitem 3.3 do edital. Proposta inabilitada por não atender ao disposto no art. 1 da retificação do edital "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor total da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". Proposta inabilitada por não atender ao disposto no Art. 1 da retificação do edital: "1.2 O valor do apoio é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada obra selecionada. O valor TOTAL da proposta de produção da obra até a primeira cópia é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". ÃO SP Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PR OI BID A PO 137612 - A dança da minha terra Instituto Cultura Brasileira CNPJ/CPF: 08.350.236/0001-60 Processo: 01400019510201333 Cidade: RJ de Rio de Janeiro Valor Aprovado R$: R$ 569.480,00 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto "A Dança da Minha Terra" é um espetáculo musical com duração de 1h e 15 min que conta com nove atores/bailarinos no elenco. O espetáculo aborda o hibridismo cultural Brasil - Mundo Árabe por meio de história e danças da cultura local. O projeto tem aproximadamente quatro meses de duração, sendo dois meses de preparação e dois meses de apresentações aos sábados e domingos nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 137747 - FESTIVAL DO PORTO HELP PRODUÇÕES E EVENTOS CULTURAIS LTDA CNPJ/CPF: 12.680.064/0001-60 Processo: 01400019727201343 Cidade: RJ de Rio de Janeiro Valor Aprovado R$: R$ 582.420,00 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Resumo do Projeto: O objeto ora proposto tem como objetivo a realização gratuita de treze apresentações de Jazz e Blues, no decorrer de doze meses, em espaço temático que contará a história do Rio de Janeiro, representado pela Rua Larga. 136916 - Festival Magda Tagliaferro Fundação Magda Tagliaferro CNPJ/CPF: 57.743.585/0001-57 Processo: 01400018202201391 Cidade: SP de São Paulo Valor Aprovado R$: R$ 935.740,00 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000010 RT ER CE IRO S Resumo do Projeto: Realização de um festival de música dedicado à pianista Magda Tagliaferro, no Cultura Artística Itaim, na cidade de São Paulo, com 24 concertos, 8 master classes e realização de um Concurso Nacional de Piano. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 137556 - 70 ANOS DE HISTÓRIA & ARTE DO PALÁCIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO Pébola - Casa Editorial Ltda - ME CNPJ/CPF: 14.135.944/0001-80 Processo: 01400019423201386 Cidade: RJ de Rio de Janeiro Valor Aprovado R$: R$ 323.000,00 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Resumo do Projeto: O edifício do "Palácio da Fazenda", atual sede da administração da Fazenda no Rio de Janeiro completa no final deste ano, 70 anos de construção. O prédio, construído em sítio histórico da Cidade, incorpora significativa parcela da História Carioca e Brasileira, por sua dimensão arquitetônica e política. Queremos produzir, em edição fora do comércio, um livro de arte comemorativo da efeméride. 137398 - Paisagens Culturais Brasileiras, Planeta Brasil. DAS LIMA PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME CNPJ/CPF: 04.561.876/0001-68 Processo: 01400019170201341 Cidade: RJ de Rio de Janeiro Valor Aprovado R$: R$ 574.843,50 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Resumo do Projeto: Publicação de um livro dedicado às paisagens culturais brasileiras que pela sua riqueza e diversidade cultural e ambiental , justificam um registro destes bens, ainda pouco ou totalmente desconhecidos. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 12 8097 - PERC BRASIL Instituto Bogéa de Educação, Esporte e Música CNPJ/CPF: 12.888.865/0001-15 DF - Brasília Período de captação: 28/10/2013 a 31/12/2013 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º ) 137925 - VIDEOCLIP - GRUPO HELLO NOME DO PROPONENTE: SITANIA LUNARDI CNPJ/CPF: 981.465.640-20 Processo: 01400019940201355 Cidade: RS de Tucunduva Valor Aprovado R$: 417170.00 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Resumo do Projeto: O presente projeto pretende realizar a gravação de um material especial composto de um VIDEO CLIP Musical com a musica gospel de autoria do grupo "VENHA VIVER PRA JESUS " que será o mais novo trabalho do GRUPO HELLO e a gravação de um DVD em curta metragem em comemoração aos 27 anos de existência. Além da gravação do matéria, o projetos ainda pretende realizar 5 shows para divulgação do mais novo trabalho do grupo ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º ) 133846 - O POETA DAS CANÇÕES, registro da obra do compositor PÉRICLES CAVALCANTI NOME DO PROPONENTE: DELEDELA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. CNPJ/CPF: 05.737.647/0001-14 Processo: 01400013554201350 Cidade: SP de São Paulo Valor Aprovado R$: 912951.43 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Resumo do Projeto: Registro e homenagem ao compositor Péricles Cavalcanti através da digitalização de sua obra poético-musical, da realização de duas apresentações musicais, ?Mulheres de Péricles ao Vivo?, com 17 cantoras da nova geração, do registro audiovisual destes espetáculos para DVD e CD, Média-Metragem (Webdoc) com biografia e depoimentos, e, ainda, palestra musical de Péricles sobre seu trabalho com poesia e música. Todos esses conteúdos serão incluídos no site de Péricles Cavalcanti. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º ) 137254 - Orquestra de Sopros da Pro Arte - homenagem a Milton Nascimento e João Bosco NOME DO PROPONENTE: FAZ . FAZENDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME CNPJ/CPF: 09.350.552/0001-02 Processo: 01400018734201328 Cidade: RJ de Rio de Janeiro Valor Aprovado R$: 413500.00 Prazo de Captação: 30/10/2013 à 31/12/2013 Resumo do Projeto: O presente projeto tem como objetivo a realização de cinco apresentações da Orquestra de Sopros da Pro Arte entre as cidades do Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Para isso serão desenvolvidos repertórios em homenagens a dois compositores muito ligados a história do projeto e a Minas Gerais: Milton Nascimento e João Bosco. O Projeto terá como subproduto, a gravação de um DVD com produção de uma tiragem de 1000 exemplares. RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 623, de 01/11/2012, publicada no DOU de 05/11/2013, Seção 1: Onde se lê: Portaria de Alteração de proponente nº 623/12 Leia-se: Portaria de aprovação nº 623/12 . Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA PORTARIA Nº 213/EMA, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria no 156/MB/2004, e de acordo com o disposto no art. 2o do Decreto no 96.000/1988, resolve: Art. 1º Conceder autorização ao Navio Oceanográfico "Alpha Crucis", para realizar atividades de investigação científica em AJB, conforme previstas no Projeto Científico CARBOM e obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil (MB). § 1o O navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), conforme normatizado pelas Normas da Autoridade Marítima para o Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-08/DPC. Qualquer alteração da derrota a ser cumprida em AJB deverá ser submetida à apreciação da MB. § 2o Caberá ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - IOUSP, instituição responsável pela campanha oceanográfica, buscar junto aos órgãos competentes as autorizações legais e exigíveis para boa execução do projeto, que deverão ser emitidas pelos Órgãos de controle e fiscalização atinentes à natureza da pesquisa quando assim for exigido. Art. 2o O objetivo científico da campanha oceanográfica é inventariar o Carbono e os elementos associados à formação da matéria orgânica e mineral na margem continental brasileira e regiões oceânicas adjacentes, bem como avaliar o potencial de recursos biogênicos para o desenvolvimento socioeconômico do País. Este cruzeiro tem por propósito determinar a variabilidade de mesoescala da circulação e dos parâmetros ambientais correlatos, na região compreendida entre Cabo Frio/RJ e Torres/RS, desde as imediações da costa até a Elevação do Rio Grande, região esta em que se insere o Transecto NORDESTE, um dos eixos amostrais do citado projeto. Art. 3º A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para o período de 28 de outubro a 30 de novembro de 2013. Art. 4º A instituição responsável pela pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) todos os dados, informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, dentro dos prazos previstos no Decreto no 96.000/1988, encaminhando para a rua Barão de Jaceguai, s/no, Ponta da Armação, Ponta D'Areia, Niterói, RJ, CEP: 24048-900. Art. 5º Para a remessa dos dados coletados, devem ser observados os aspectos técnicos e de documentação detalhados nas "ORIENTAÇÕES PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS", que a esta acompanham, em anexo. Art. 6º O não cumprimento, pelas entidades interessadas, do estabelecido nesta Portaria implicará no cancelamento automático da presente autorização, respondendo as referidas entidades pelos prejuízos causados e ficando sujeitas, a critério do Governo Brasileiro, a terem recusadas futuras solicitações de pesquisa em AJB. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA N o- 584, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA-SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 913, de 20 de agosto de 2012 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ALAN PINHEIRO GUIMARÃES ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 12 6491 - MINAS FAZ TEATRO NO RIO E EM SÃO PAULO Orbe Soni Produções Ltda CNPJ/CPF: 11.188.365/0001-08 MG - Belo Horizonte Período de captação: 29/10/2013 a 31/12/2013 12 7889 - IGUAL A VOCÊ, MESMO Voleio Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 01.998.684/0001-25 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 28/10/2013 a 31/12/2013 12 7965 - Pianíssimo Leonardo Boaventura Diniz CNPJ/CPF: 861.892.806-25 SP - São Paulo Período de captação: 27/10/2013 a 31/12/2013 IM TRIBUNAL MARÍTIMO SECRETARIA-GERAL ATA DA 6.847ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2013 (QUINTA-FEIRA) Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000011 REPRESENTAÇÕES Nº 27.933/2013 - Acidente da navegação envolvendo a LM "LADY CARLA", ocorrido no canal do Tomba, rio Caravelas, município de Caravelas, BA, em 03 de janeiro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Weber Leonel dos Santos Cavalcanti (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade. Nº 27.995/2013 - Fato da navegação envolvendo a balsa "SANTA LUZIA I" e um caminhão, ocorrido no rio São Francisco, entre os municípios de Pintópolis e São Francisco, MG, em 17 de novembro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Messias Alves da Silva (Condutor). Decisão: recebida a unanimidade. Nº 27.998/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa "RAYANE", ocorridos no rio Mossoró, entre os municípios de Areia Branca e Grossos, RN, em 15 de dezembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Antônio de Mendonça (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade. Nº 28.138/2013 - Fato da navegação envolvendo uma moto aquática do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros, ocorrido nas proximidades do posto 6 da praia de Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, nos dias 03 e 10 de março de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Anderson Rodrigues Santana. Decisão: retirado de pauta por uma Sessão. Em pauta no dia 29 de outubro de 2013. Nº 27.356/2012 - Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, AM, em 18 de setembro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Salum Dias Dacio. Decisão: recebida a unanimidade. Nº 28.109/2013 - Acidente da navegação envolvendo o Rb "SARTCO XI" e a barcaça "NCH 26339", ocorrido no rio Paraguai, na ponta da ilha São Sebastião, MS, em 06 de julho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Mario Galeano (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade. JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 26.134/2011 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação "FB-24", ocorrido no estaleiro da empresa Sudeste Navegação e Comércio Ltda., Guarujá, SP, em 01 de outubro de 2009. Embargos de Declaração interposto em 08MAI2013. Embargante: Marfort Serviços Marítimos Ltda., Adv. Dr. Alexandre Siqueira Salamoni (OAB/SP 237.433). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: conhecer dos Embargos de Declaração, posto que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade, mas negar-lhes provimento, pois inexistente a omissão apontada. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 25.853/2011 - Fato da navegação envolvendo a LM "HELIANA" e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Tietê, na altura do reservatório de Barra Bonita, município de Mineiros do Tietê, SP, em 04 de outubro de 2009. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Caio Henrique Gerin (Condutor), Adv. Dr. Jorge Ferreira Vianna (OAB/RJ 91.002). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 81/84) e considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, letra "e" da Lei nº. 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente de CAIO HENRIQUE GERIN condená-lo à pena de multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea "d", todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais. Indeferir a medida preventiva requerida pela PEM. Nº 26.039/2011 - Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas "SUKITA" e "DUDU AUTO PEÇAS", ocorrido nas proximidades da ilha de Santa Rita, Marechal Deodoro, AL, em 06 de fevereiro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gianni Cilli (Proprietário), Adv. Dr. Charles Geovani Rego Damasceno (OAB/AL 7.702). Decisão unânime: rejeitar a preliminar suscitada e julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando Gianni Cilli, condenando-o à pena de multa no valor de RS 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5°, art. 124, inciso IX e §1° e art. 127, §2°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Nº 26.624/2012 - Acidente da navegação envolvendo o Rb "BERTOLINI VI", em comboio formado com a balsa "BERTOLINI VII", ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do furo do Arrozal, PA, em 27 de março de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Transportes Bertolini Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, L A N O I C A S N NA E R P Almirante-de-Esquadra EDUARDO MONTEIRO LOPES ANEXO I 11 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12 ISSN 1677-7042 1 alínea "b", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Transportes Bertolini Ltda., condenando à pena de repreensão e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, art. 124, inciso IX, §1°, art. 127, inciso II, art. 135, inciso I e art. 138, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, c/c o art. 162 do RIPTM. Pagamento das custas processuais na forma da lei. Medida Preventiva e de Segurança: Transportes Bertolini Ltda, deverá instalar os medidores de vazão conforme as instruções do fabricante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias em todas as embarcações que possuam o dispositivo e, da mesma forma, promover o seu adestramento de manutenção preventiva para os aquaviários embarcados especializados em máquinas, comunicando ao Agente da Autoridade Marítima a sua implementação. PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 27.989/2013 - Acidente da navegação envolvendo a lancha "PIERROT II", ocorrido nas proximidades da praia de Itapoã, Espírito Santo, em 12 de fevereiro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria às fls. 81/82. Deve-se ainda oficiar à Capitania dos Portos do Espirito Santo, agente local da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatorio DPEM), cometida pelo proprietário da lancha "PIERROT", Sr. Rodrigo Sarlo Antônio. Nº 28.053/2013 - Acidente da navegação envolvendo a lancha "PROEZA", ocorrido no cais da Marina Bela Vista, Angra dos Reis, RJ, em 05 de janeiro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria às fls. 85/87. Nº 28.097/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM "ULTRA SASKATOON", de bandeira panamenha, e o Comandante, no porto de Punta Arenas, com destino a Paranaguá, Paraná, a 30 Milhas Náutica de Rio Grande, RS, em 28 de novembro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria às fls. 213/214. Nº 27.944/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorridos no rio Capote, município de Afuá, AP, em 1999. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar prejudicada a análise e apuração do fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, em razão da prescrição, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria. Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h25min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria. CO ME RC IA LIZ Advogado : Henrique Hollunder Apolinário de Souza (OAB/ES 17.438) Despacho : "Defiro o requerido às fls. 441/442." Proc. nº 26.146/11 - EMB "ECO WARRIOR" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : José Alves Luz (Imediato) Advogado : Dr. Rafael Faissol Janot de Matos (OAB/RJ 109.546) Representados : Nacelio Evangelista Pereira (Marinheiro de Convés) : José de Arimateia Soares da Silva (Comandante) Defensor : Dr. Feliciano de Carvalho (DPU/CE) Despacho : "Aos Representados para provas." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 26.849/12 - MOTOAQUÁTICA "CASA LUZ" e outra Relator : Fernando Alves Ladeiras PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representados : Hemerson Venício de Moraes (Condutor inabilitado) - Revel : Heth Venício de Moraes (Proprietário) - Revel Despacho : "Aos Representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias, contados em dobro." Proc. nº 27.158/12 - NM "KRAKOW" Relator : Fernando Alves Ladeiras PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Waldemar Marek Nagorski (2º Oficial de Máquinas) Advogado : Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110) Despacho : "Ao Representado para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 27.623/12 - "CITIUS" e outras Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representados : Joel David Stewart (Comandante) : Maria Henriette Geenen (Imediato) Advogado : Dr. Thiago T. de Mello Miller (OAB/SP 154.860) Despacho : "Determino o dia 18 de novembro de 2013 (segunda-feira), às 9h30min, na sala de audiências do Tribunal Marítimo, para a oitiva das testemunhas arroladas e qualificadas às fls. 187 e 188 (Agnaldo Almeira de Vasconcelos, Paulo Sergio Pires Addario, Bernardo Ferreira Camara, Rafael Miranda da Cunha Medina e Luiz Paulo Leão), que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme requerido pelos Representados Joel David Stewart e Maria Henriette Greene, fls. 186 a 188. Publique-se e Intimem-se." Proc. nº 26.249/11 - RB "NATHAN I" e outra Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Neil Savio Pereira (Comandante) Defensor : Dra. Clarissa Ligiere de Figueiredo (DPU/RJ) Representado : Bravamar Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária) Advogado : Dr. Renato Dalapicula Melotti (OAB/ES 17.967) Representados : Paulo Cezar dos Santos Coutinho (Mestre) Revel : Fábio Lúcio Nascimento (Tripulante) - Revel : Jonacyr Paulino Dias (Tripulante) - Revel Despacho : "Aos Representados Fábio Lúcio Nascimento, Jonacyr Paulino Dias, Paulo Cezar dos Santos Coutinho e Bravamar Serviços Marítimos Ltda. para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 26.260/11 - BM "LEONARDO LUIZ II" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha Representado : Leonardo Coelho Fernandes (Proprietário) Advogado : Dra. Elze Cordeiro Carvalho (OAB/PA 6.529) Despacho : "Ao Representado para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.276/11 - RB "JUPIÁ" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Marcos Vinícius Silva Victoriano (Responsável) Advogada : Dra. Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB/SP 146.977) Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.330/11 - EMB "MÃE DE FAMÍLIA" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representados : Ivanaldo Tenório dos Santos (Comandante) Revel : Manoel Miguel de Souza (Proprietário) - Revel Despacho : "Aos Representados para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 26.431/11 - EMB SEM NOME - Tipo Dispositivos Flutuantes Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representada : Maria Cristina Tiberio (Proprietária) - Revel Despacho : "A Representada para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.487/11 - RB "OLIN CONQUEROR" e outras AÇ Tribunal Marítimo, 24 de outubro de 2013. Juiz LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1) Presidente do Tribunal MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário DIVISÃO DE SERVIÇOS CARTORIAIS EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES Proc. nº 24.963/10 - "GOLDEN ELPIS" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha Representado : Salvador Isorena Evangelista (Comandante) Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/RJ 69.555) Representado : Sucocítrico Cutrale LTDA. (responsável pelo navio) Advogado : Dr. Carlos Roberto Maurício Junior (OAB/SP 169.642) Despacho : "Ao 1º representado para preparo e informar o endereço da testemunha." Proc. nº 25.751/11 - EMB "NAVEGANTES PRIDE" e outra Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Marcus Régis de Paiva Costa (Imediato) Advogada : Dra. Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673) Representado : OPMAR Serviços Marítimos LTDA Advogados : Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) : Dr. Lucas Leite Marques (OAB/RJ 134.595) Representado : José Anteli Apolinário de Souza (Comandante) ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000012 PR OI BID A Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Cleber Souza Castro (Prático) Advogado : Dr. Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 6.247) Representado : Peter Gerard Macaulay (Tripulante) Advogado : Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142) Despacho : "Aos Representados para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 26.675/12 - MOTOAQUÁTICA "MADICAR" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Marcelo Rodrigues Cervantes (Proprietário e Condutor) Advogado : Dr. Rubens Rocha Pires (OAB/SP 130.395) Despacho : "Ao Representado para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.849/12 - EMB "CASA LUZ" e outra Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Marcelo Rodrigues Cervantes (Condutor e Proprietário) Advogado : Dr. Rubens Rocha Pires (OAB/SP 130.395) Despacho : "Ao Representado para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.923/12 - ESCUNA "REI MARCOS II" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Ademilton da Conceição Rodrigues (Comandante) Advogada : Dra. Denise da Silva Aguiar (OAB/RJ 159.567) Despacho : "Ao Representado Ademilton da Conceição Rodrigues para:" "1) Esclarecer o Rol de Quesitos apresentado à fl. 127 se destina à oitiva da testemunha arrolada na mesma folha. O silêncio será entendido como resposta positiva. 2) Efetuar o preparo relativo à produção da prova oral conforme previsto no art. 63, da Lei 2.180/54 e os art. 110 e art. 130 do RIPTM. O silêncio será entendido como desistência da produção da prova oral. 3) Defiro a produção da prova documental, desde que apresentada durante a Instrução. 4) Esclarecer acerca da perícia requerida, indicando a pertinência e a relevância. O silêncio será entendido como desistência da produção da prova." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 26.980/12 - NM "LIMARI" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha Representado : Héctor Carrasco Godoy (Comandante) Advogado : Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831) Despacho : "Aberta a Instrução.À PEM para provas." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.030/12 - NM "BRITTA K" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representados : Mohammad Ali Kanafani (Comandante) : Mohammad Sheikh Mustafa (Imediato) : Khaled Khalil (Contramestre e Operador do Guindaste) Defensora : Dra. Patrícia Soares Henrique Py (DPU/RJ) Despacho : "Encerrada a Instrução." : "À PEM para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 27.117/12 - BP "FLAMENGUINHO" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Manoel Lemos de Souza (Proprietário e Condutor) Defensor : Dra. Clarissa Ligiero de Figueiredo (DPU/RJ) Despacho : "Encerrada a Instrução." : "À PEM para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 27.409/12 - LANCHA "TRITON III" e outra Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Cristiano Barbosa de Souza (Condutor) Advogado : Dr. Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB/BA 24.425) Despacho : "Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 132 e 133 pelo Representado Cristiano Barbosa de Souza. À PEM para formular quesitos se o desejar." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.463/12 - NM "GRANDE AFRICA" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Mikael Wallstrom (Comandante) Advogado : Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831) Despacho : "Aberta a Instrução.À PEM para provas." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.647/12 - NM "THOR ENTERPRISE" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Somchart Vukthong (Comandante) Advogado : Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831) Despacho : "Ao Representado para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 25.588/11 - lancha "EL CORRAL" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha Representado : Paulo Honda (Proprietário) PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Advogado : Dr. Luiz Fernando Toledo Jorge - (OAB-MA 6.961-B) Representado : Cléber do Carmo Oliveira Nascimento (Soldador) Defensora : Dra. Lycia Kameda (DPU/RJ) Despacho : "Aberta a Instrução. À Procuradoria para provas." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 25.907/11 - RB "ENVIRA R-53" e outra Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : José Claudio de Araujo Dias Defensora : Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ) Despacho : "Ao Representado para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.316/11 - RB "SHEIK ÁRABE" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Rogerio Pacheco Bertolucci (Condutor) Advogada : Dra. Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB/SP 15.084) Representado : Paulo Esper Jorge - Revel Despacho : "Encerro a Instrução." "À Procuradoria para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.343/11 - LANCHA "CHAPA QUENTE" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Jose Luiz Vila da Silva (Proprietário e Condutor) Advogado : Dr. Valdir Queiros dos Santos Filho (OAB/AP 1.164) Representado : Sergio Sales Matos (Passageiro) Defensor : Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ) Despacho : "Aos Representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.633/12 - BM "TUCUNARÉ DO LIMOEIRO" e outra Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representados : Alzerino Ferreira de Sousa (Proprietário e Condutor) Pedro Paulo dos Santos Angelim (Arrendatário e Responsável) Defensor : Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) Despacho : "Aos Representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.725/12 - Rb "MATHEUS SALES" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Trairi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.(Proprietária) Advogado : Dr. Antônio Eduardo de Santa Cruz Abreu (OAB/AM 757-A) Despacho : "Ao representado para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.869/12 - EMB "CURIMÃ" e outra Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Decio Nunes Nogueira (Condutor) Advogado : Dra. Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB/SP 259.150) Representado : Alberto Foroni (Proprietário) Advogado : Dr. Alberto Cordeiro (OAB/SP 173.096) Representado : Luiz Antonio de Carvalho (Condutor inabilitado) Advogado : Dr. Felipe Rodrigues Alves (OAB/SP 216.814) Despacho : "Aos Representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.922/12 - LANCHA "SEMDEC-I" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Mario Ormindo de Castro (Condutor) - Revel Despacho : "Encerro a Instrução. "À Procuradoria para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 27.341/12 - EMB "ALINE IV" e outra Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Tiago Santos Teófilo (Proprietário e Condutor) - Revel Despacho : "Encerro a Instrução. A Procuradoria para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 27.738/13 - EMB "ASSO VENTISSEI" e outras Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Francisco Evangelista da Silva Filho (Mestre do BP "CAIU DO CÉU") Despacho : "Cite-se o Representado, Francisco Evangelista da Silva Filho." Proc. nº 27.504/12 - LM "IMPERIAL PENEDO" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representados : Antônio Murilo Mendonça de Souza (Comandante) : Eurico Gregorio Filho (Chefe de Máquinas) : Internacional Marítima Ltda. (Proprietária/Armadora) Advogado : Dr. Luis Henrique Couto de Azevedo (OAB/MA 6.861) Despacho : "Os representados, em peças distintas de idêntico teor, levantam preliminar nulidade do procedimento inquisitório, pois durante sua confecção não lhes teria sido permitido o contraditório. A PEM em resposta apresenta o entendimento do STF que classifica os inquéritos policiais como procedimentos administrativos preparatórios, não sujeitos aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Decide-se: Análogo ao inquérito policial que dá base às denúncias formuladas pelo Ministério Público, o IAFN é o procedimento administrativo que dá subsídio à representação apresentada pela PEM. E assim como o MP não está vinculado às conclusões do inquérito, tampouco o está a PEM. Eventuais vícios no procedimento investigatório são entendidos como meras irregularidades que não acarretam prejuízo à defesa, até mesmo porque um inquérito ruim mais beneficia o representado do que o órgão acusador. Ressalta-se, ademais, que o contraditório somente se formalizou com a citação válida dos representados, tendo eles apresentado defesa tempestivamente e agora, aberta a fase de Instrução, poderão se utilizar de todos os meios de prova aceitos para a buscarem a confirmação de suas teses de defesa. Não há que se falar, portanto, em prejuízo ao direito de defesa. Por tal motivo, rejeito a preliminar. Intimem-se. Já aberta a Instrução, digam os representados em 10 dias se pretendem produzir provas, justificando. Publique-se." Proc. nº 27.791/13 - PLATAFORMA "CHERNE-2" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representados : PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A. (Prop./Armadora) : Oscar José de Carvalho Viana (Gerente Set. de Plataforma) : Helder Savio de Aguiar (Coord. de Man. da Plataforma) Despacho : "Citem-se os Representados, PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A. (Proprietária e Armadora), Oscar José de Carvalho Viana (Gerente Setorial de Plataforma) e Helder Savio de Aguiar (Coordenador de Manutenção da Plataforma)." Proc. nº 27.917/13 - EMB "JG RAFAS" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Vagner Ângelo da Silva (Mestre) Despacho : "Cite-se o Representado, Vagner Ângelo da Silva." IM Ministério da Educação TE COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR AN PORTARIA Nº 158, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013(*) N I S S A E D R A L P M E EX DA O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.692, de 02.03.2012, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da seleção das candidaturas submetidas no âmbito do Doutorado Pleno no Exterior demanda de 2013 - Segunda Parcial. Art. 2º O resultado está disponível na home page da CAPES: http://www.capes.gov.br/editais/resultados LIVIO AMARAL Presidente da CAPES, Substituto (*) Republicada por ter saído, no DOU de 28-10-2013, Seção 1, pág. 37, com incorreção no original. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 Ref. Processo nº 23115.008292/2012-89. De início destaco que o art. 50 da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que os atos administrativos sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo legal dispõe que a "motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que neste caso, serão parte integrante do ato" (grifei). Nesse sentido, adoto como motivação desta decisão, a Nota Jurídica da PF/UFMA, a qual faz parte integrante da presente decisão. Sendo assim, determino: a) que o Edital nº 01/2012 SEJA ANULADO e, consequentemente, todo o processo de escolha do Hino da UFMA, inclusive a premiação ofertada, ressalvando-se que o vencedor não precisa devolver o prêmio, pois o recebeu de boa-fé; b) que todos os procedimentos licitatórios da UFMA, em qualquer modalidade de licitação, sigam rigorosamente os procedimentos e regras estabelecidos na Lei 8.666/93. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000013 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÕES DE 11 DE JULHO DE 2013 Nº 5.336 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 325ª reunião ordinária, realizada em 11 de julho de 2013, no uso de suas atribuições legais, considerando: que este concurso foi aprovado pelo Conselho Departamental do Instituto de Ciências Humanas e Sociais, em 03 de julho de 2013; o disposto na documentação constante do Processo UFOP nº 23109.002156/2013-45, resolve: Art. 1º Homologar, desde que não haja recurso interposto em tempo hábil, o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD nº 14/2013, de 05 de abril, publicado no DOU de 08.04.13, realizado para o cargo de Professor Auxiliar, nível 1, área Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos Dayse Garcia Miranda, Andreia Chagas Rocha Toffolo, Guilherme Lourenço de Souza, Marisa Dias Lima, Eli Ribeiro dos Santos e Márcia Dias Lima. Art. 2º O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002. L A N Nº 5.355 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 325ª reunião ordinária, realizada em 11 de julho de 2013, no uso de suas atribuições legais, considerando: que este concurso foi aprovado pelo Conselho Departamental do Instituto de Filosofia, Artes e Cultura, em 03 de julho de 2013; o disposto na documentação constante do Processo UFOP nº 23109.002009/2013-75, resolve: Art. 1º Homologar, desde que não haja recurso interposto em tempo hábil, o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD nº 07/2013, de 19 de março, publicado no DOU de 21.03.13 e retificado no DOU de 27.03.13, realizado para o cargo de Professor Auxiliar, nível 1, área Música: Canto, em que foi aprovada a candidata Patrícia Cardoso Chaves Pereira. (Alterada pela Resolução CEPE nº 5.449, de 16.09.2013.) Art. 2º O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002. O I C A S N NA E R P Secretaria do Tribunal Marítimo, em 29 de outubro de 2013. . 13 ISSN 1677-7042 NATALINO SALGADO FILHO Reitor MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 5.449, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 327ª reunião ordinária, realizada em 16 de setembro de 2013, no uso de suas atribuições legais, considerando: que esse concurso foi aprovado pelo Conselho Departamental do Instituto de Filosofia, Artes e Cultura, em 03 de julho de 2013; o disposto na documentação constante do processo UFOP nº 23109.002009/2013-75, resolve: Art. 1º Ratificar o disposto na Resolução CEPE nº 5.355, que homologou o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD nº 07/2013, de 19 de março, publicado no DOU de 21.03.13 e retificado no DOU de 27.03.13, realizado para o cargo de Professor Auxiliar, nível 1, área Música: Canto, em que foi aprovada a candidata Patrícia Cardoso Chaves Pereira, retirando a expressão "desde que não haja recurso interposto em tempo hábil". Art. 2º O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002. MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 5.476, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 328ª reunião ordinária, realizada em 08 de outubro de 2013, no uso de suas atribuições legais, Considerando a documentação constante do processo UFOP nº 23109.000.2156/2013-95, resolve: Não dar provimento aos recursos interpostos pelas candidatas Márcia Dias Lima e Marisa Dias Lima, contra o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para Professor Auxiliar, nível I, área Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Edital PROAD n.º 14, de 05 de abril de 2013. MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA Presidente do Conselho FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA PORTARIAS DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O Vice-Reitor da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria no 0618/2011, de 10/06/2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/06/2011, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 14 ISSN 1677-7042 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 dNº 1.553 - aplicar à empresa BFR.RJ DISTRIBUIDORA LTDAME, com sede à Av. Meriti, no 3.000, Loja P, Braz de Pina, Rio de Janeiro-RJ, CEP 21211-006, inscrita no CNPJ sob o no 09.204.013/0001-57, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato representado pela Nota de Empenho no 2012NE801482, bem como com a sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo com fundamento nos subitens 6.1, 6.1.6, 6.2 e 6.2.2 da Ata de Registro de Preços no 037/2012, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o subitem 6.6 da Ata mencionada. (Processo 013927/2011) Nº 1.557 - aplicar à empresa ALFA & BETA DISTRIBUIDORA MATERIAIS LTDA - EPP, com sede à Rua Ibis, no 3, Loja, Pindorama, Belo Horizonte-MG, CEP 30.880-380, inscrita no CNPJ sob o no 11.870.487/0001-80, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato representado pela Nota de Empenho no 2011NE802379, bem como com a sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo com fundamento nos subitens 12.1, 12.1.6, 12.2 e 12.2.2 do Edital de Pregão no 336/2011, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o subitem 12.6 do Edital mencionado. (Processo 009797/2011) Nº 1.559 - aplicar à empresa COLORADO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO-ELETRÔNICOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o no 08.635.621/0001-53, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato representado pela Nota de Empenho no 2011NE804014, bem como com sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo com fundamento nos subitens 15.1, 15.1.6, 15.2 e 15.2.2 do Edital de Pregão no 524/2011, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o subitem 15.6 do Edital mencionado. (Processo 013464/2011) Nº 1.556 - aplicar à empresa ARTS AUDIO CINE FOTO LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o no 30.093.280/0001-90, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato representado pela Nota de Empenho no 2011NE801622, bem como com a sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo com fundamento nos subitens 12.1, 12.1.6, 12.2 e 12.2.2 do Edital de Pregão no 232/2011, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o subitem 12.6 do Edital mencionado. (Processo 006505/2011) Nº 1.558 - aplicar à empresa KMINAS DISTRIBUIBORA LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o no 10.851.261/0001-79, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato representado pela Nota de Empenho no 2011NE800515, bem como com sua rescisão, pela inexecução total das obrigações assumidas com esta Instituição, tudo com fundamento nos subitens 12.1, 12.1.6, 12.2 e 12.2.2 do Edital de Pregão no 23/2011, determinando, ainda, o registro das punições e descredenciamento junto ao SICAF, de acordo com o subitem 12.5 do Edital mencionado. (Processo 000171/2011) Nº 1.560 - aplicar à empresa INBOX EMBALAGENS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o no 06.926.005/0001-26, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preço no 113/2011, determinando, ainda, o registro da punição e o descredenciamento junto ao SICAF, tudo com fundamento nos subitens 6.1, 6.1.6 e 6.6 da referida Ata. (Processo 005478/2011). CO ME DEMETRIUS DAVID DA SILVA RC SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO PORTARIA Nº 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 IA A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.089, de 04 de abril de 2005, publicada no DOU de 06.04.2005, seção 2, pág. 9, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 6.093, de 24 de abril de 2007, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, nos artigos 6º e 7º da Resolução CD/FNDE n.º 44, de 05 de setembro de 2012, publicada no DOU de 06 de setembro de 2012, resolve: Art. 1º - Divulgar a relação dos entes executores que tiveram seus Planos Plurianuais de Alfabetização validados pela SECADI/MEC, considerados aptos a receber recursos para execução de ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2012, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. UF PI MA MG CE CE RS BA PB BA PI MG CE PI CE PI CE CE MA PI PI MA PE RN PE MA BA SP BA AL CE RS AL CE CE PA MA RN PI CE RN PB CE BA PB BA CE BA CE PI CE PB MG LIZ ENTIDADE PREF MUN DE MASSAPE DO PIAUI PREF MUN DE GOVERNADOR NEWTON BELLO PREF MUN DE CORONEL FABRICIANO PREF MUN DE BOA VIAGEM PREF MUN DE NOVO ORIENTE PREF MUN DE PINHEIRINHO DO VALE PREF MUN DE IPECAETA PREF MUN DE CUITE PREF MUN DE IRAJUBA PREF MUN DE FRANCISCO SANTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAIMA PREF MUN DE POTIRETAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAICOS PREF MUN DE PIQUET CARNEIRO PREF MUN DE BOQUEIRAO DO PIAUI PREF MUN DE BARBALHA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORQUILHA PREF MUN DE RIBAMAR FIQUENE PREF MUN DE SANTO ANTONIO DE LISBOA PREF MUN DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES PREF MUN DE GRACA ARANHA PREF MUN DE CUSTODIA PREF MUN DE ENCANTO PREF MUN DE IPUBI PREF MUN DE CHAPADINHA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSSIAPE PREF MUN DE MATAO PREF MUN DE COCOS PREF MUN DE AGUA BRANCA PREF MUN DE RERIUTABA PREF MUN DE BARROS CASSAL PREF MUN DE COLONIA LEOPOLDINA PREF MUN DE QUIXERAMOBIM PREF MUN DE ABAIARA PREF MUN DE ABAETETUBA PREF MUN DE GOVERNADOR EUGENIO BARRO PREF MUN DE SAO RAFAEL PREF MUN DE PIMENTEIRAS PREF MUN DE TAMBORIL PREF MUN DE SAO FRANCISCO DO OESTE PREF MUN DE MOGEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA PREF MUN DE IPUPIARA PREF MUN DE SANTA HELENA PREF MUN DE ARACATU PREF MUN DE IBARETAMA PREF MUN DE CRISOPOLIS PREF MUN DE SALITRE PREF MUN DE SOCORRO DO PIAUI PREF MUN DE MIRAIMA PREF MUN DE LASTRO PREF MUN DE LIMA DUARTE AÇ ÃO CNPJ 01612591000110 01615124000144 19875046000182 07963515000136 07982010000119 92411099000132 13621735000184 08732174000150 13763479000160 06553713000169 18495812000110 12461653000157 06553762000100 07738057000131 01612566000137 06740278000181 07673106000103 01598547000101 06553820000197 41522228000129 06140594000112 11358165000156 08355760000123 11040896000159 06117709000158 13674148000153 45270188000126 14222012000175 12350153000148 07598667000187 87612735000154 12332987000120 07744303000168 07411531000116 05105127000199 06101117000148 08085417000106 06554893000101 07705817000104 08154015000116 08866501000167 07385503000171 13798384000181 08764284000102 14105712000180 23444680000138 13646922000112 12464491000100 06553671000166 10517563000105 08999716000156 18338186000159 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000014 MACAE MARIA EVARISTO PR ANEXO OI VALOR CUSTEIO(R$) 63760.00 19345.03 35320.03 118307.27 81312.56 21794.43 198149.71 76956.19 74014.73 151510.00 27300.00 39998.43 49799.46 29226.09 35998.73 110953.31 63810.51 55539.27 34400.00 21651.79 78849.82 138999.77 25993.68 32176.13 135347.29 55003.29 12423.30 103999.63 60243.33 57998.15 15560.00 20800.00 36799.15 26000.45 159939.04 174150.00 5010.18 39200.00 54730.93 29599.30 41965.15 16800.00 36938.81 19349.94 65598.37 36436.77 134991.13 29591.97 34004.86 52870.58 24317.30 230.33 DESEMBOLSO 02/2013 04/2013 01/2013 02/2013 02/2013 01/2013 02/2013 02/2013 01/2013 12/2012 01/2013 02/2013 02/2013 02/2013 02/2013 02/2013 04/2013 02/2013 02/2013 02/2013 12/2012 01/2013 01/2013 02/2013 02/2013 01/2013 02/2013 02/2013 04/2013 01/2013 01/2013 01/2013 02/2013 02/2013 01/2013 12/2012 01/2013 03/2013 02/2013 01/2013 04/2013 01/2013 01/2013 02/2013 01/2013 01/2013 01/2013 02/2013 12/2012 01/2013 02/2013 04/2013 BID A PARCELA 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 PO VALOR PARCELA(R$) 0.00 0.00 0.00 3242.18 0.00 2098.33 0.00 1786.86 0.00 8272.97 0.00 2199.53 0.00 0.00 8699.62 0.00 0.00 16661.78 0.00 195.54 7025.13 0.00 0.00 9652.84 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 990.00 0.00 0.00 17181.71 7396.60 0.00 1660.00 0.00 1479.79 2789.54 0.00 0.00 5804.98 0.00 831.03 4597.34 0.00 1152.42 0.00 0.00 0.00 EXERCICIO 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PI MA CE CE GO RN BA RN CE BA PA PI MS BA RN SE CE CE PI CE CE MA BA RN PI PI PI PI PB PB PR AL CE PB MA AL PA PB PB BA MA PI PB BA RN PR RN PI PI MG RN AL PB RN SP BA CE BA MA AL MG PE CE BA PB RN PI AC PI PE CE PB CE PB CE SP PB CE AL CE RS PB CE PB PI SP PI PE PB PA BA PI MA RN PI PI CE BA AL PREF MUN DE MONTE ALEGRE DO PIAUI PREF MUN DE GOVERNADOR EDISON LOBAO PREF MUN DE CRATEUS PREF MUN DE MARANGUAPE PREF MUN DE ANAPOLIS PREF MUN DE ALTO DO RODRIGUES PREF MUN DE JAGUARIPE PREF MUN DE RIACHUELO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCO PREF MUN DE BREJOES PREF MUN DE TOME-ACU PREF MUN DE JOSE DE FREITAS PREF MUN DE CORUMBA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DOURADO PREF MUN DE SERRINHA DOS PINTOS PREF MUN DE LAGARTO PREF MUN DE TIANGUA PREF MUN DE SOLONOPOLE PREF MUN DE ESPERANTINA PREF MUN DE SAO BENEDITO PREF MUN DE AMONTADA PREF MUN DE SAO JOSE DOS BASILIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABELA PREF MUN DE POCO BRANCO PREF MUN DE BENEDITINOS PREF MUN DE SANTA CRUZ DO PIAUI PREF MUN DE SAO PEDRO DO PIAUI PREF MUN DE PARNAIBA PREF MUN DE RIACHAO DO POCO PREF MUN DE PIANCO PREF MUN DE BORRAZOPOLIS PREF MUN DE SAO JOSE DA LAJE PREF MUN DE APUIARES PREF MUN DE SERIDO PREF MUN DE MIRADOR PREF MUN DE OLIVENCA PREF MUN DE BUJARU PREF MUN DE CATOLE DO ROCHA PREF MUN DE SANTA CECILIA PREF MUN DE PARAMIRIM PREF MUN DE ACAILANDIA PREF MUN DE VALENCA DO PIAUI PREF MUN DE RIACHO DOS CAVALOS PREF MUN DE ANAGE PREF MUN DE SAO PEDRO PREF MUN DE PITANGA PREF MUN DE JOAO CAMARA PREF MUN DE ISAIAS COELHO PREF MUN DE SANTO INACIO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS PREF MUN DE ASSU PREF MUN DE BRANQUINHA PREF MUN DE PEDRO REGIS PREF MUN DE JARDIM DO SERIDO PREF MUN DE ILHA COMPRIDA PREF MUN DE ITORORO PREF MUN DE CHAVAL PREF MUN DE ITIRUCU PREF MUN DE ALDEIAS ALTAS PREF MUN DE OLHO DAGUA GRANDE PREF MUN DE RODEIRO PREF MUN DE PEDRA PREF MUN DE PACAJUS PREF MUN DE PIRIPA PREF MUN DE BREJO DOS SANTOS PREF MUN DE APODI PREF MUN DE MILTON BRANDAO PREF MUN DE TARAUACA PREF MUN DE CASTELO DO PIAUI PREF MUN DE AFRANIO PREFEI MUN DE MILHA PREF MUN DE BOM JESUS PREF MUN DE HORIZONTE PREF MUN DE SAO JOAO DO CARIRI PREF MUN DE VARZEA ALEGRE PREF MUN DE PARAGUACU PAULISTA PREF MUN DE ARACAGI PREF MUN DE INDEPENDENCIA PREF MUN DE BOCA DA MATA PREF MUN DE VARJOTA PREF MUN DE SANTANA DA BOA VISTA PREF MUN DE SANTA RITA PREF MUN DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIR PREF MUN DE UIRAUNA PREF MUN DE BARRAS PREF MUN DE LUIZIANIA PREF MUN DE ANTONIO ALMEIDA PREF MUN DE JABOATAO DOS GUARARAPES PREF MUN DE NOVA OLINDA PREF MUN DE BELEM PREF MUN DE CONTENDAS DO SINCORA PREF MUN DE PIRIPIRI PREF MUN DE GOVERNADOR ARCHER PREF MUN DE BOM JESUS PREF MUN DE CAPITAO DE CAMPOS PREF MUN DE SANTA LUZ PREF MUN DE CANINDE PREF MUN DE SANTO ANTONIO DE JESUS PREF MUN DE FELIZ DESERTO 06554232000178 01597627000134 07982036000167 07963051000168 01067479000146 08184111000107 13796289000149 08364655000150 07566516000147 14197768000101 05196530000170 06554786000175 03330461000110 13891510000148 01613858000194 13124052000111 07735178000120 07733256000157 06554174000182 07778129000174 06582449000191 01616769000100 16234429000183 08311904000140 06554778000129 06553960000165 06554810000176 06554430000131 01612366000184 09148727000195 75740829000120 12330916000199 07438468000101 08916124000123 06140818000196 12257762000157 05196563000110 09067562000127 01612643000159 13675491000112 07000268000172 06554737000132 08921876000182 13906409000113 08079915000146 76172907000108 08309536000103 06553986000103 06553945000117 18125120000180 08294662000123 12332995000177 01612967000197 08086662000138 64037872000107 13752993000108 07146301000177 14198543000170 06096853000155 12207411000131 18128256000144 10106227000170 07384407000109 13694658000192 09164716000107 08349011000193 01612590000176 34693564000179 06554315000167 10358174000184 06741565000106 08923989000117 23555196000186 09074345000164 07539273000158 44547305000193 08778029000100 07982028000110 12264396000163 07673114000141 88141460000180 09159666000161 12464103000191 08924078000104 06554406000100 44441558000188 06554018000111 10377679000196 08889297000108 05055009000113 14106553000138 06553861000183 06138150000142 08002404000126 06553879000185 06554398000194 07963259000187 13825476000103 12242020000158 28412.66 46209.41 160815.73 74526.91 45860.00 20800.00 176845.79 5720.52 26428.22 44062.09 101214.86 143983.15 43660.00 29681.00 11975.51 15286.42 66068.31 74866.30 60327.02 33054.10 47997.38 110750.00 12400.00 24461.75 93331.35 6394.95 42272.22 59775.00 27302.10 27981.76 5417.27 39999.99 14354.25 42325.35 81535.00 55338.43 53824.50 45599.76 13061.45 39999.82 30321.74 59740.00 70590.41 197450.17 13507.62 14370.50 94516.51 68445.21 20250.00 12633.14 60786.90 29483.36 11648.23 20160.62 5595.93 99346.87 11252.06 74396.54 55800.00 65231.36 17101.19 79983.64 56000.00 71196.52 25949.40 30044.09 19199.99 42208.19 24460.63 41151.12 31997.44 23330.00 27200.00 21944.81 148000.00 3599.81 67200.00 107945.25 91999.63 30799.97 14569.53 125293.06 22400.00 51145.15 128489.73 1200.00 9997.83 567213.87 69986.33 303579.36 57600.00 80850.00 45899.56 64099.78 12799.89 9367.38 87996.23 192869.35 8545.95 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000015 02/2013 03/2013 01/2013 01/2013 12/2012 01/2013 01/2013 02/2013 01/2013 01/2013 01/2013 02/2013 12/2012 01/2013 04/2013 02/2013 02/2013 04/2013 01/2013 04/2013 01/2013 02/2013 01/2013 01/2013 02/2013 02/2013 03/2013 12/2012 02/2013 03/2013 02/2013 02/2013 02/2013 02/2013 12/2012 02/2013 02/2013 02/2013 04/2013 04/2013 02/2013 12/2012 02/2013 04/2013 01/2013 12/2012 01/2013 02/2013 02/2013 03/2013 01/2013 02/2013 02/2013 01/2013 03/2013 01/2013 01/2013 01/2013 12/2012 02/2013 01/2013 01/2013 02/2013 01/2013 04/2013 01/2013 02/2013 03/2013 01/2013 03/2013 04/2013 02/2013 01/2013 04/2013 02/2013 02/2013 04/2013 02/2013 02/2013 01/2013 02/2013 02/2013 02/2013 04/2013 02/2013 03/2013 02/2013 01/2013 02/2013 01/2013 01/2013 12/2012 04/2013 01/2013 01/2013 02/2013 02/2013 01/2013 02/2013 15 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 10664.46 22894.94 0.00 0.00 492.65 0.00 0.00 2309.89 1999.23 0.00 0.00 3225.00 3720.00 0.00 3959.40 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 195.18 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 1799.95 0.00 6622.00 0.00 0.00 102.29 0.00 0.00 3683.56 25.00 0.00 0.00 2845.01 944.47 0.00 128.78 20604.06 325.62 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 7662.46 0.00 0.00 0.00 0.00 770.00 1033.44 1700.00 67.44 0.00 0.00 0.00 0.00 20.86 17337.92 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 49014.16 0.00 12173.81 0.00 0.00 5769.87 0.00 0.00 0.00 0.00 39060.80 0.00 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 2012 A S N E R P IM 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 ISSN 1677-7042 NA O I C L A N Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 16 ISSN 1677-7042 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS PORTARIA Nº 12.749, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O Diretor da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Professor Ângelo Maia Cister, no uso de suas atribuições delegadas pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria nº 7990 de 15 de Julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 135 de 16/07/2013, resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de Professor Substituto referente ao edital nº 340 de 07/10/2013, publicado no DOU nº 195, seção 3 de 08/10/2013, divulgando em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Departamento de Administração Setor: Administração Geral e Marketing 1-Beatrice Boechat D'Elia 2-Lara Coelho Vaccari 3-Vinicius Mothé Maia CO ÂNGELO MAIA CISTER ME UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA ANEXO RC IA LIZ ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS 20000 25000 32000 33000 35000 61000 63000 Presidência da República Ministério da Fazenda Ministério de Minas e Energia Ministério da Previdência Social Ministério das Relações Exteriores Secretaria de Assuntos Estratégicos Advocacia-Geral da União Até Out Até Nov Até Dez 48.178 48.178 48.178 250.000 250.000 250.000 53.000 53.000 53.000 80.000 80.000 80.000 88.000 88.000 88.000 1.822 1.822 1.822 40.900 40.900 40.900 TOTAL 561.900 561.900 561.900 Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes: 150 e 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. DESPACHO DO MINISTRO Em 22 de outubro de 2013 Processo nº: 10951.001037/2013-92 Interessado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Assunto: Operação de emissão de títulos da dívida externa (Global 2025) no mercado internacional de capitais no montante previsto de até US$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), com concomitante operação de Oferta de Compra e Troca de títulos anteriormente emitidos (Switch Tender Offer), no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional. Despacho: Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal e considerando a permissão contida na Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2004, da mesma Casa Legislativa, autorizo a contratação da operação, observadas as formalidades de praxe. AÇ O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no exercício da competência que lhe confere o art. 22 do Estatuto, e tendo em vista o que consta do processo nº 23117.003240/2013-87, e CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal informou que até o presente momento a averiguação para apurar a procedência da representação formulada, acerca da quebra do tratamento isonômico que deve ser observado entre candidatos participantes de concurso público, em curso na Polícia Federal em Uberlândia não foi concluída; CONSIDERANDO a necessidade de preencher a vaga destinada ao concurso público para o cargo de Médico Veterinário, tendo em vista a necessidade premente do serviço, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria n° 1.495, de 12 de setembro de 2013, que suspendeu o concurso público de provas destinado ao provimento de cargo de Médico Veterinário da carreira de técnicoadministrativo, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, regulado pelo Edital nº 43/2013. Art. 2º A Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PROREH deverá adotar as providências indispensáveis à homologação do resultado do concurso público de provas, destinado ao provimento de cargo de Médico Veterinário da carreira de técnico-administrativo, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação PCCTAE, regulado pelo Edital nº 43/2013, bem como proceder à nomeação do candidato classificado em primeiro lugar. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELMIRO SANTOS RESENDE . PORTARIA Nº 25, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E AOS RESTOS A PAGAR (ANEXO II DO DECRETO Nº 7.995, DE 2 DE MAIO DE 2013 - DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MF Nº 346, DE 4 DE JUNHO DE 2013) ACRÉSCIMO R$ MIL PORTARIA R Nº 1.663, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a revogação da Portaria R. n° 1.495, de 12 de setembro de 2013, que suspendeu o concurso público de provas destinado ao provimento de cargo de Médico Veterinário da carreira de técnico-administrativo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação PCCTAE, regulado pelo Edital nº 43/2013, e dá outras providências. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", e § 1o, do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e suas alterações, resolvem: Art. 1o Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, bem como ajustar o detalhamento constante do Anexo I da Portaria MF no 346, de 4 de junho de 2013, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 ÃO PR OI GUIDO MANTEGA BID CORREGEDORA-GERAL PORTARIA Nº 24, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A Disciplina o juízo de admissibilidade para a instauração de Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério da Fazenda. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000016 A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 22 da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, no parágrafo único do art. 5º da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, no inciso V do art. 3º, art. 6º da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, resolve: Art. 1º Constitui procedimento formal à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a análise da evolução patrimonial dos servidores em exercício no Ministério da Fazenda e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a sindicância patrimonial instituída pelo Decreto nº 5.483, de 2005. Art. 2º A sindicância patrimonial é procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito, que será iniciado mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda ou do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, de ofício ou a partir de denúncia, notícia ou representação de irregularidades envolvendo servidores em exercício no Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O procedimento de sindicância patrimonial envolvendo servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil será iniciado mediante determinação do Corregedor ou dos Chefes dos Escritórios de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Para a instrução do procedimento, a comissão de sindicância patrimonial poderá: I - efetuar diligências para a elucidação do caso; II - solicitar manifestação oral ou escrita do sindicado e de terceiros; III - carrear para os autos as provas documentais obtidas; IV - solicitar o afastamento de sigilos e a realização de perícias. Parágrafo único. A solicitação de afastamento judicial de sigilos deverá ser dirigida ao órgão competente da Advocacia-Geral da União por intermédio do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou Corregedor ou dos Chefes dos Escritórios de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, com as informações e documentos necessários ao exame de seu cabimento. Art. 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade. Art. 5º Concluídos os trabalhos de sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Após o recebimento do relatório, a autoridade competente proferirá decisão nos termos do que estabelece a Portaria COGER/MF nº 024/2013 e, se for o caso de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar indícios de improbidade administrativa, dará ciência ao Ministério Público Federal para adoção das providências cabíveis, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 8.429, de 1992. Art. 6º A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como dispor sobre as situações de transição decorrentes da revogação de atos normativos que tratam da matéria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e tendo em vista os artigos 143 e 144 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, e a Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Todas as denúncias, representações ou notícias de irregularidades envolvendo servidores do Ministério da Fazenda serão submetidas a juízo de admissibilidade do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou do Corregedor ou dos Chefes dos Escritórios de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências correcionais. §1º Do juízo de admissibilidade poderá resultar o arquivamento do feito ou a instauração de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar. Art. 2º A critério da autoridade correcional competente, o seu juízo de admissibilidade poderá ser antecedido pelos procedimentos de investigação previstos nos incisos I, II e V do art. 3º da Portaria MF nº 492, de 2013. §1º Os procedimentos de investigação correcionais previstos no caput terão caráter sigiloso, inquisitorial e não punitivo, destinando-se à apuração de indícios de irregularidades disciplinares. §2º Concluído o procedimento previsto no caput e subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá determinar a realização de novos procedimentos investigativos. Art. 3º A autoridade correcional, a fim de subsidiar o seu juízo de admissibilidade, poderá solicitar manifestação técnica, de caráter não vinculante, contendo, pelo menos: I - breve descrição do fato noticiado; II - análise quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade da suposta irregularidade disciplinar. Art. 4º A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como dispor sobre as situações de transição decorrentes da revogação dos atos normativos que tratam da matéria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIANA VIEIRA LIMA Regulamenta a Sindicância Patrimonial no âmbito do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RT ER CE IRO S FABIANA VIEIRA LIMA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA CONJUNTA N o- 10, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Regulamenta a reinclusão de associações desportivas no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, resolvem: Art. 1º A associação desportiva excluída do parcelamento previsto no art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, por inobservância do disposto no § 8º do art. 6º da mesma lei, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até o último dia útil do mês de outubro de 2013, o pagamento integral das parcelas vencidas, acrescidas dos respectivos encargos moratórios. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 § 1º A associação desportiva que, após a sua exclusão, tenha incluído os débitos anteriormente parcelados em outro parcelamento, ainda que de forma parcial, deverá comprovar a desistência desse para ser reincluída no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345, de 2006. § 2º A desistência de que trata o parágrafo anterior deverá abranger todos os débitos consolidados na respectiva modalidade. Art. 2º Os pedidos de reinclusão deverão ser protocolados na unidade de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhados do comprovante do pagamento integral das prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios. § 1º O repasse dos valores a que se refere o art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, só produzirá efeitos após a apresentação, pela associação desportiva, do pedido de que trata este artigo. § 2º O cálculo das prestações em atraso deverá ser realizado da seguinte forma: I - em relação às parcelas vencidas anteriormente à rescisão do parcelamento, a entidade deverá realizar a complementação dos valores, na forma do § 8º do art. 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; II - em relação às parcelas vencidas após a rescisão do parcelamento, os pagamentos deverão ser realizados no valor integral. § 3º Ao efetuar o pagamento das prestações em atraso, o sujeito passivo deverá utilizar: I - para débitos previdenciários, Guia da Previdência Social (GPS), a ser preenchida no código de receita nº 4332; II - para os demais débitos, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), a ser preenchida: a) - com o código de receita nº 0176, tratando-se de débitos administrados pela PGFN; b) - com o código de receita nº 0353, tratando-se de débitos administrados pela RFB. Art. 3º Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, aferir se os valores de que trata o art. 1º desta Portaria foram integralmente liquidados. Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional deverá apresentar documento hábil de identidade. Brasília (DF), 25 de abril de 2013. Carlos Massaru Takahashi, Presidente. Procedida a leitura do edital de convocação, passou-se ao exame e deliberação dos assuntos nele constantes. Inicialmente, foi aprovado que a presente ata fosse lavrada na forma de sumário, conforme prevê o parágrafo 1º, do artigo 130, da Lei n.º 6.404/76, e suas posteriores alterações. Assembleia Geral Ordinária - Item I - o Presidente esclareceu que o Relatório da Administração, os Balanços Patrimoniais e demais Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2012 e os Pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores independentes se encontravam à disposição dos Srs. Acionistas e foram publicados no dia 28.02.2013 no Diário Oficial da União e no Diário Catarinense - SC. Após examinados, o Presidente colocou-os em discussão e votação, tendo sido aprovados pelo acionista. Item II - proposta de destinação do lucro líquido do exercício 2012 na forma abaixo: DEMONSTRATIVO DOS DIVIDENDOS E Exercício 2012 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO Valores em R$ Mil Lucro Líquido 100 Constituição de Reserva Legal (5) Dividendos mínimos obrigatórios - 25% (23) Dividendos/JCP adicionais (72) Total destinado ao acionista (95) Submetida à votação, a matéria foi aprovada pelo acionista. Em seguida, o Presidente passou ao Item III da ordem do dia - eleger os membros do Conselho Fiscal. O representante do Banco do Brasil apresentou a relação dos indicados para o Conselho Fiscal, a seguir qualificados, para cumprirem o mandato 2013-2014: representantes do Tesouro Nacional indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda: LENA OLIVEIRA DE CARVALHO (titular), brasileira, casada, economista, inscrita no CPF sob o nº 634.710.191-20, portadora da Carteira de Identidade nº 1.585.452, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SQSW 306 Bl. "D" apto. 612, Sudoeste - Brasília (DF), e ANDRÉ PROITE (suplente), brasileiro, solteiro, economista, inscrito no CPF sob o nº 706.354.801-82, portador da Carteira de Identidade nº 1.789.343, expedida em 14.07.1995 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SHIS QI 11, Conjunto 01, Casa 22, Lago Sul - Brasília (DF); indicados pelo acionista majoritário: PAULO ROBERTO RISCADO JÚNIOR (titular), brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na SQN 209, bloco F, aptº 407, Asa Norte - Brasília (DF), inscrito no CPF sob o nº 072.903.677-40, portador da Carteira de Identidade n.º 06.695.968-33, expedida em 19.05.1992 pelo IIPM/BA; ARNALDO BARBOSA DE LIMA JÚNIOR (suplente), brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº 702.512.311-00, portador da Carteira de Identidade nº 1977762, expedida em 16.03.2004 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bl. P, sala 317, Brasília - DF; PEDRO JUCÁ MACIEL (titular), brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº 027.141.784-64, portador da Carteira de Identidade nº 4547788, expedida em 11.10.2002 pela Secretaria de Defesa Social Instituto Tavares Buril (PE). Endereço: Esplanada dos Ministérios, bloco P, 5º andar, Gabinete - Ministério da Fazenda - Brasília (DF), e ADRIANO MEIRA RICCI (suplente), brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº 334.550.74120, portador da Carteira de Identidade nº 954.204, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco A, Lote 31, Ed. Sede I, 15º andar, sala 01 - Brasília (DF). As indicações foram aprovadas pelo acionista. Item IV - fixar a remuneração dos Diretores e membros do Conselho Fiscal para o corrente exercício social - o representante do acionista majoritário emitiu voto (i) pela fixação dos honorários mensais dos membros titulares do Conselho Fiscal nos mesmos valores definidos para os conselheiros fiscais do Banco do Brasil. Submetida à votação, a matéria foi aprovada pelo acionista. Assembleia Geral Extraordinária - Item I - O representante do Banco do Brasil S.A., em conformidade com o art. 143 da Lei 6.404/76, apresentou proposta de destituição do Diretor Luciano Batista e eleição do Sr. Ilton Luís Schwaab, a seguir qualificado, para completar o mandato 2012/2014 no cargo: Diretor ILTON LUÍS SCHWAAB: brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF sob o nº 532.599.980-04, portador da Carteira de Identidade nº 6.029.804.827, expedida em 02.03.2005 pela Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, residente e domiciliado na Rua 28 Norte, Lote 2, nº 395 - Edificio Via Majestic Águas Claras (DF). Submetida à votação, a matéria foi aprovada pelo acionista, esclarecido que o eleito atende às exigências legais e estatutárias e que a remuneração paga a ele pelo Banco do Brasil S.A. abrange as funções que exercerá nesta empresa. Nada mais havendo a tratar, o Presidente informou que iria suspender a sessão pelo tempo necessário à lavratura da presente Ata. Reaberta a sessão, a Ata foi lida, discutida e aprovada, dela extraindo-se as cópias necessárias destinadas aos fins legais. Florianópolis (SC), 13 de março de 2013. Assinaram: Renato Porto, Presidente das Assembleias e Representante do Banco do Brasil S.A. e André Luiz Valença da Cruz, Secretário das Assembleias ESTE DOCUMENTO É CÓPIA FIEL TRANSCRITA DO LIVRO PRÓPRIO DE Nº 05, PÁGINAS 68 A 70. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados consta de carta emitida à parte. Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF. 2.130.787-3 - Clisa Maira Xavier - Analista. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina certificou o registro em 25.07.2013, sob número 20131851934. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil BANCO DO BRASIL S/A BESC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - BESCVAL ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 25 DE ABRIL DE 2013 Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e treze, às quinze horas, na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro Florianópolis (SC), reuniram-se, em Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, os acionistas da Companhia. Verificando o Livro de Presença dos Acionistas apurou-se que havia quorum legal para a instalação da Assembleia, pois estava presente acionista detentor de 10.168.639 ações ordinárias nominativas, todas com direito a voto (representando 99,6% do capital votante). Em observância ao disposto no artigo 128 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, foi designado para presidir os trabalhos o Sr. Renato Porto, representante do acionista majoritário, que declarou instaladas as Assembleias, em 1ª convocação, convidando para compor a mesa: (i) Paulo Roberto Riscado Júnior, Membro do Conselho Fiscal; e (ii) André Luiz Valença da Cruz, este para servir como Secretário. Composta a mesa, comunicou que as Assembleias haviam sido regularmente convocadas por edital publicado na forma do artigo 124, da Lei n.º 6.404/76, nas edições de 17, 18 e 19 de abril de 2013, no Diário Oficial da União (pags. 85, 73 e 126, respectivamente) e do jornal Notícias do Dia SC (pags. 46, 15 e 19, respectivamente) solicitando ao Secretário que procedesse à sua leitura, cujo teor é o seguinte: BESC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 82.518.523/0001-99. São convidados os Senhores Acionistas da Besc Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - Bescval - companhia fechada - a participarem, em primeira convocação, das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária que se realizarão na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro - Florianópolis (SC), às 15 horas do dia 25 de abril de 2013, a fim de tratar dos seguintes assuntos: Assembleia Geral Ordinária: I - tomar conhecimento do Relatório da Administração e examinar, para deliberação, contas, balanço, demonstrações financeiras, pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores independentes relativos ao ano de 2012; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício de 2012 e a distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio; III - eleger os membros do Conselho Fiscal; IV - fixar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal. Assembleia Geral Extraordinária: I - substituição de Diretor. Os instrumentos de mandato deverão ser depositados no Banco do Brasil, na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro - Florianópolis (SC), preferencialmente até 24 horas antes da realização das Assembleias. A documentação relativa às propostas a serem apreciadas está disponível na Praça XV de Novembro, nº 321, Centro - Florianópolis (SC). Para admissão nas Assembleias, conforme prevê o artigo 126 da Lei 6.404/76, o acionista, ou seu representante legal, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000017 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 o- N 13.365 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. MARCIO AURELIO DE NOBREGA, C.P.F. nº 085.947.538-70, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.366 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. IVENS GASPAROTTO FILHO, C.P.F. nº 001.179.101-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. N o- 13.367 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. GUILHERME RUGGIERO PASSOS, C.P.F. nº 219.929.778-01, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. BLASCO BORGES BARCELLOS Secretário-Geral L A N O I C o- N 13.368 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. DAVI COUTO FROTA, C.P.F. nº 059.523.657-01, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. A S N o- NA N 13.369 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. FERNANDO PASSOS, C.P.F. nº 714.491.591-68, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. E R P IM 17 ISSN 1677-7042 DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Em exercício ATOS DECLARATÓRIOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 o- N 13.370 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a MONETAR DTVM LTDA, C.N.P.J. nº 12.063.256, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. N o- 13.371 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a BWAG GESTÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. nº 17.489.133, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 13.372 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a ATENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. nº 19.005.052, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Em exercício SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 25 de outubro de 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9463 Objeto: Apurar eventual responsabilidade de Antônio Romildo da Silva por infração ao art. 24 c/c art.14, art. 24 c/c art 15 e art 24, §3º, II, da Instrução 480/09, e Luiz Cezar Fernandes por infração ao art. 24 c/c art. 14 e art. 24 c/c art 15 da Instrução 480/09. Assunto: Pedido de unificação de prazo para apresentação de defesa. Acusados Antônio Romildo da Silva Luiz Cezar Fernandes Advogado Dr. Julio Wehrs Fleichman OAB/RJ nº 155.902 Dr. Rafael Casemiro Pinto OAB/RJ nº 181.119 Trata-se de pedido de unificação de prazo para apresentação de defesa formulado por ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA nos autos do PAS CVM nº RJ2013/9463. Determino a unificação, e fixo o novo prazo para apresentação de defesas em 09/12/2013 para todos os acusados do processo. FERNANDO SOARES VIEIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 ISSN 1677-7042 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/PMPF Nº 20, de 23 de outubro de 2013, publicado no DOU de 24 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 26 e 27: onde se lê: "... *DF 2,9940 2,4060 3,4985 1,5960 2,2680 2,4500 - - - 2,4060 3,4985 - 2,2680 2,4500 - - - ...", leia-se: "... *DF ...". 2,9940 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CO PAUTA DE JULGAMENTO DA 187a SESSÃO A SER REALIZADA EM 7 DE NOVEMBRO DE 2013 ME Pauta de Julgamento de Recursos da 187a Sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, na Avenida Presidente Vargas, 730, 13o andar - Centro - Rio de Janeiro. DIA 7 DE NOVEMBRO DE 2013 ÀS 9:00hs. 1)RECURSO Nº 1126 - Processo SUSEP nº 001-001038/96 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 2)RECURSO Nº 1448 - Processo SUSEP nº 001-02038/96 Apenso: Processo SUSEP nº 001-03019/96 - Recorrentes: Pilar Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e José Carlos de Macedo dos Santos; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 3)RECURSO Nº 1614 - Processo Susep nº 005-00021/98 Recorrentes: Pilar Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. e José Carlos Macedo dos Santos - Diretor Responsável; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 4)RECURSO Nº 1667 - Processo SUSEP nº 005-00671/98 Recorrentes: Pilar Administradora e Corretora de Seguros Ltda e José Carlos Macedo dos Santos; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 5)RECURSO Nº 2016 - Processo SUSEP nº 10.001745/0003 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 6)RECURSO Nº 2279 - Processo SUSEP nº 006-00103/98 Recorrente: Coifa Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 7)RECURSO Nº 3014 - Processo SUSEP nº 10.005087/9960 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 8)RECURSO Nº 3322 - Processo SUSEP nº 010-00153/99 Recorrente: Rainha Administradora e Corretora de Seguros Ltda; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida. 9)RECURSO Nº 3362 - Processo SUSEP nº 005-00679/97 Recorrente: Pilar Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 10)RECURSO Nº 3682 - Processo SUSEP nº 15414.101320/2002-61 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 11)RECURSO Nº 3758 - Processo SUSEP nº 005-00096/01 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 12RECURSO Nº 3762 - Processo SUSEP nº 10.001770/0042 - Recorrente: Sabemi Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida. 13)RECURSO Nº 3914 - Processo SUSEP nº 10.005088/9922 - Recorrente: Rural Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida. 14)RECURSO Nº 3992 - Processo Susep nº 10.005544/0176 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida. 15)RECURSO Nº 4014 - Processo Susep nº 15414.200047/2004-19 - Recorrente: Axa Seguros Brasil S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 16)RECURSO Nº 4054 - Processo SUSEP nº 15414.003385/2002-47 - Recorrente: Rural Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida. RC IA LIZ 17)RECURSO Nº 4064 - Processo SUSEP nº 15414.003830/2003-55- Recorrente: Brasilveículos Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 18)RECURSO Nº 4074 - Processo Susep nº 15414.004427/2005-13 - Recorrente: Valor Capitalização S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida 19)RECURSO Nº 4092 - Processo SUSEP nº 15414.001793/2006-93 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida. 20)RECURSO Nº 4182 - Processo Susep nº 010-00048/99 Recorrente: Sabemi Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 21)RECURSO Nº 4262 - Processo SUSEP nº 15414.100703/2003-01 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira de Almeida. 22)RECURSO Nº 4524 - Processo SUSEP nº 15414.002473/2004-99 - Recorrente: RS Previdência ; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 23)RECURSO Nº 4572 - Processo SUSEP nº 15414.004648/2002-31 - Recorrente: Pecúlio Abraham Lincoln Amal; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 24)RECURSO Nº 4587 - Processo SUSEP nº 15414.003611/2004-57 - Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 25)RECURSO Nº 4615 - Processo SUSEP nº 15414.005151/2006-63 - Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 26)RECURSO Nº 4642 - Processo SUSEP nº 15414.101113/2002-15 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 27)RECURSO Nº 4648 - Processo Susep nº 15414.004713/2006-51 - Recorrente: HSBC Capitalização (Brasil) S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 28)RECURSO Nº 4664 - Processo SUSEP nº 15414.001455/2006-51 - Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha 29)RECURSO Nº 4686 - Processo SUSEP nº 15414.003583/2006-30 - Recorrente: Federal Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 30)RECURSO Nº 4718 - Processo Susep nº 15414.200296/2005-95 - Recorrente: Real Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 31)RECURSO Nº 4802 - Processo SUSEP nº 15414.001648/2005-21 - Recorrente: União Previdenciária Cometa do Brasil - Comprev; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 32)RECURSO Nº 4803 - Processo SUSEP nº 15414.100520/2004-69 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 33)RECURSO Nº 4854 - Processo SUSEP nº 15414.005015/2005-92 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 34)RECURSO Nº 4881 - Processo SUSEP nº 10.004999/0020 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 35)RECURSO Nº 4886 - Processo SUSEP nº 15414.004835/2003-03 - Recorrente: Sociedade Auxiliadora; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 36)RECURSO Nº 4897 - Processo SUSEP nº 15414.005650/98-25 - Recorrente: RSPP Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000018 PR OI BID A 37)RECURSO Nº 4899 - Processo SUSEP nº 15414.200102/2005-51 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. Relator de Vistas: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 38)RECURSO Nº 4910 - Processo SUSEP nº 15414.004988/2006-95 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 39)RECURSO Nº 4924 - Processo SUSEP nº 15414.004534/2002-91 - Recorrente: Itaú Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 40)RECURSO Nº 4946 - Processo SUSEP nº 15414.200230/2004-14 - Recorrente: Valor Capitalização S/A - Em Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco 41)RECURSO Nº 4948 - Processo SUSEP nº 15414.100438/2005-15 - Recorrente: Santos Seguradora S/A - Em Liquidação Extrajudicial; Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. 42)RECURSO Nº 5056 - Processo SUSEP nº 15414.000711/2005-11 - Recorrente: Nelson Wedekin Administrador da Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 43)RECURSO Nº 5112 - Processo SUSEP nº 15414.200057/2003-73 - Recorrente: Bradesco Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 44)RECURSO Nº 5181 - Processo SUSEP nº 15414.003009/2008-43 - Recorrente: Aspecir Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco 45)RECURSO Nº 5183 - Processo SUSEP nº 15414.001521/2008-55 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 46)RECURSO Nº 5266 - Processo SUSEP nº 15414.003969/2008-11 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 47)RECURSO Nº 5287 - Processo SUSEP nº 15414.000411/2009-57 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 48)RECURSO Nº 5288 - Processo SUSEP nº 15414.004438/2008-38 Apenso: Processo SUSEP nº 15414.100486/2008-56 - Recorrente: Cosesp - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 49)RECURSO Nº 5297 - Processo SUSEP nº 004-00012/99 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 50)RECURSO Nº 5307 - Processo SUSEP nº 006-00093/01 - Recorrente: Gente Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 51)RECURSO Nº 5316 - Processo SUSEP nº 15414.004921/2008-12 - Recorrente: American Life Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 52)RECURSO Nº 5377 - Processo SUSEP nº 15414.100532/2002-21 - Recorrentes: Jota Cruz Corretora de Seguros S/C Ltda. e João da Cruz; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 53)RECURSO Nº 5381 - Processo SUSEP nº 15414.002222/2009-19 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 54)RECURSO Nº 5487 - Processo SUSEP nº 15414.200460/2006-45 - Recorrente: RS Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 55)RECURSO Nº 5543 - Processo SUSEP nº 15414.100410/2005-88 - Recorrente: Santos Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 56)RECURSO Nº 5636 - Processo SUSEP nº 15414.000272/2009-61 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 57)RECURSO Nº 5674 - Processo SUSEP nº 15414.003028/2003-65 - Recorrentes: Leonardo Fialho Corretora de Seguros e Consultoria Ltda. e Leonardo Henri Fialho de Mello; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 58)RECURSO Nº 5748 - Processo SUSEP nº 15414.100741/2006-07 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. 59)RECURSO Nº 6113 - Processo SUSEP nº 15414.001837/2008-47 - Recorrente: Federal de Seguros S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 60)RECURSO Nº 6370 - Processo SUSEP nº 15414.000313/2008-39 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. Observação: 1) Segundo o disposto no § 3o, do artigo 18 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto No 2.824, de 27 de outubro de 1998, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2014). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, declara: Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2014), constante no anexo único a este Ato Declaratório. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL BELMIRO FONTES ANEXO Leiaute do Arquivo Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 1.Regras gerais Estas regras devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 2.Estrutura de arquivo 2.1. Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Física Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte RESPO - Responsável pelo preenchimento DECPF - Declarante pessoa física IDREC - Identificação do código de receita BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000019 os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária Executiva RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65 anos RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente IDREC - Identificação do código de receita BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DAJUD - Despesa com ação judicial QTMESES - Quantidade de meses PSE - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos FIMDirf - Término da declaração L A N O I C A S N NA E R P 2.2 Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Jurídica IM Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte RESPO - Responsável pelo preenchimento DECPJ - Declarante pessoa jurídica IDREC - Identificação do código de receita BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65 anos RIVC - Rendimentos Isentos - Benefícios Indiretos e Reembolso de Despesa - Voluntário da Copa RIBMR - Rendimentos Isentos - Bolsa de Estudo Recebida por Médico-Residente RIL96 - Rendimentos Isentos Anuais - Lucros e dividendos pagos a partir de 1996 RIPTS - Rendimentos Isentos Anuais - Valores pagos a titular ou sócio ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte FCI - Fundo ou clube de investimento IDREC - Identificação do código de receita BPFFCI - Beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros BPJFCI - Beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte PROC - Processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal IDREC - Identificação do código de receita BPFPROC - Beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Regra de preenchimen- Descrição to Formato dos campos ALFANUMÉRICO (C): representados por "C" - todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe ou barra vertical). NUMÉRICO (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de 0 a 9. Campos numéricos (D) Devem ser informados conforme o padrão ano, mês e dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer caracteres cujo conteúdo repre- de separação (tais como ".", "/", "-", etc.); senta data Campos numéricos Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ e CPF) ou códigos de receita deverão ser informados com número de inscri- com todos os dígitos, inclusive os zeros à esquerda; ção ou códigos de re- As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas. ceita Campos numéricos re- Devem ser informados com até 13 posições, representando 11 posições inteiras e 2 decimais; ferentes a valores Os zeros não significativos não devem ser informados; Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem ser informados; Todos os valores monetários devem estar expressos em reais. Campos alfanuméricos Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de com números ou códi- identificação (Exemplo: Número de Identificação Fiscal - NIF) deverão seguir a regra de formação e gos de identificação tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador; As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas. Formação dos campos Ao final de cada campo (inclusive o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); O caractere delimitador "|" (barra vertical) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos, datas ou alfanuméricos; Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo, nulo e com valor zero) deverá ser iniciado com o caractere "|" (barra vertical) e imediatamente encerrado com o mesmo caractere "|" (barra vertical) delimitador de campo. Formação dos regis- Cada registro deve necessariamente ocupar apenas uma linha no arquivo. tros Preenchimento dos Preenchimento fixo: o campo deve ser preenchido com o tamanho exato. campos Preenchimento variável: o campo pode ter variação de tamanho de preenchimento. Campo numérico refe- Deve ser informado com até 4 posições, representando 3 posições inteiras e 1 decimal; rente a quantidade de Os zeros não significativos não devem ser informados; meses Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem ser informados. 19 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 20 ISSN 1677-7042 1 RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave BPJPROC - Beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente IDREC - Identificação do código de receita BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave DAJUD - Despesa com ação judicial QTMESES - Quantidade de meses PSE - Plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos FIMDirf - Término da declaração CO ME RC IA LIZ Ordem 1 2 3 4 Campo Identificador de registro Ano referência Ano-calendário Indicador de retificadora Formato C N N C 5 6 Número do recibo N Identificador de estrutura do leiaute C Preenchimento Fixo Fixo Fixo Fixo Tamanho 4 4 4 1 Fixo Fixo 12 7 Valores válidos Dirf 2014 2014 ou 2013 S - Retificadora N - Original F8UCL6S Não Sim Fixo 1 5 Indicador de Titular de C Serviços Notariais e de Registros Indicador de plano priva- C do de assistência à saúde - coletivo empresarial Fixo 1 Fixo 1 7 Indicador de situação es- C pecial da declaração Fixo 1 8 9 Data do Evento Tipo de Evento Fixo Fixo 8 1 Ordem 8 9 Campo Número do recibo Descrição O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 4 igual a "S" e declaração transmitida sem o uso de certificação digital. Ordem 1 2 3 4 OI Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 Campo Identificador de registro CPF Nome DDD Telefone Ramal Fax Correio eletrônico 5 6 7 8 Formato C N C N N N N C Preenchimento Fixo Fixo Variável Fixo Variável Variável Variável Variável Tamanho 5 11 60 2 9 6 9 50 Valores válidos RESPO - Obrigatório Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Não 9 10 11 Observações: Ordem 4 5 7 Campo DDD Telefone Fax Descrição O primeiro algarismo deve ser diferente de zero. Deve ser preenchido com oito ou nove algarismos. Deve ser preenchido com oito ou nove algarismos. Campo Data do Evento Tipo de Evento Sim Sim Sim Não Não Descrição O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S". O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S". Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores válidos Obrigatório Identificador de registro CNPJ Nome empresarial Natureza do declarante C N C N 5 14 150 1 DECPJ 0 - Pessoa jurídica de direito privado. 1 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. 2 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, municipal ou do Distrito Federal. 3 - Empresa pública ou sociedade de economia mista federal. 4 - Empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal ou do Distrito Federal. 8 - Entidade com alteração de natureza jurídica (uso restrito). - Sim Sim Sim Sim BID 3.2.Registro do Responsável pelo preenchimento da declaração (identificador RESPO) Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo; - Deve ser o segundo registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Sim Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa jurídica; - Deve ser o terceiro registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo; - Não pode ser informado se existir o registro tipo DECPF. Observações: Ordem 5 D N S - Pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior. N - Não pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior. S - Titular de serviços notariais e de registros. N - Não é titular de serviços notariais e de registros. S - Existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde. N - Não existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde. S - Encerramento de espólio/saída definitiva do país. N - Não é encerramento de espólio/saída definitiva do país 1 - Encerramento de espólio. 2 - Saída definitiva do Brasil. 3.4. Registro de identificação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ) PR Obrigatório Sim Sim Sim Sim Indicador de declarante C de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior Observações: AÇ ÃO 4 6 3. Leiaute do arquivo 3.1 Registro de identificação da declaração (identificador Dirf) Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo; - Deve ser o primeiro registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 12 13 A CPF responsável perante o CNPJ Indicador de sócio ostensivo responsável por sociedade em conta de participação - SCP Indicador de declarante depositário de crédito decorrente de decisão judicial Indicador de declarante de instituição administradora ou intermediadora de fundo ou clube de investimento Indicador de declarante de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior Indicador de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial N C Fixo Fixo Variável Fixo PO Fixo Fixo 11 Sim RT ER CE IRO S 1 S - Sócio ostensivo. N - Não é sócio ostensivo. 1 S - Depositário de crédito decorrente de decisão Sim judicial. N - Não é depositário de crédito decorrente de decisão judicial. S - Instituição administradora ou intermediadora Sim de fundo ou clube de investimento. N - Não é instituição administradora ou intermediadora de fundo ou clube de investimento. C Fixo C Fixo C Fixo C Fixo Indicador de pagamentos C relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 Indicador de situação es- C pecial da declaração Data do evento D Fixo 1 Fixo 1 Fixo 8 1 1 1 Sim S - Pagou rendimentos a residentes ou domici- Sim liados no exterior. N - Não pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior. S - Existe pagamento de valor pelo titular/depen- Sim dente do plano de saúde. N - Não existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde. S - Existe pagamento relacionado à Copa Sim N - Não existe pagamento relacionado à Copa S - Declaração de situação especial. N - Não é declaração de situação especial. - Sim Não 3.3. Registro de identificação do declarante pessoa física (identificador DECPF) Observações: Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa física; - Deve ser o terceiro registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo; - Não pode ser informado se existir o registro tipo DECPJ. Ordem 1 2 3 Ordem 4 Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores válidos Obrigatório Identificador de registro CPF Nome C N C 5 11 60 DECPF - Sim Sim Sim Fixo Fixo Variável Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000020 12 Campo Descrição Natureza do declarante Relativamente à natureza do declarante 8 - Entidade com alteração de natureza jurídica (uso restrito), esclarecemos: para declarante que alterou sua natureza jurídica em relação ao ano-calendário e que implique em mudança da natureza do declarante na ficha Informações da Dirf; para declarante que mudou sua natureza jurídica de órgão público para privado, ou vice-versa. Aplica-se ainda para mudanças entre as esferas governamentais da federação. Por exemplo: órgão público ou pessoa jurídica de direito privado estadual ou municipal que passou a ser federal, ou vice-versa; a declaração deverá ser entregue na RFB. Data do evento O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 12 igual a "S". Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 3.5. Registro de identificação do código de receita (identificador IDREC) Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; - Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFFCI, caso exista o registro; - Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. Regras de validação do registro: - Deve ser apresentado com os códigos de receita em ordem crescente; - Deve estar associado aos registros do tipo DECPF, DECPJ, FCI, PROC ou RRA. Ordem 1 2 Campo Identificador de registro Código de receita Formato C N Preenchimento Fixo Fixo Tamanho 5 4 Valores válidos Obrigatório IDREC Sim De acordo com a tabela Sim de códigos de receitas constante na IN que dispõe sobre a Dirf. Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; - Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJDEC, caso exista o registro; Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. Campo Identificador de registro CPF Nome Data atribuída pelo laudo da moléstia grave Formato C N C D Preenchimento Fixo Fixo Variável Fixo Tamanho 6 11 60 8 Valores válidos BPFDEC - Ordem 1 2 3 Campo Identificador de registro CNPJ Nome empresarial Obrigatório Sim Sim Sim Não Preenchimento Fixo Fixo Variável Tamanho 6 14 150 Valores válidos BPJDEC - Obrigatório Sim Sim Sim Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; - Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ. Campo Identificador de registro CNPJ Nome empresarial Formato C N C Obrigatório Sim Sim Sim Ordem 1 2 Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores válidos Identificador de registro Indicador de Justiça C N Fixo Fixo 4 1 3 4 Número do processo Indicador de tipo de advogado/escritório de advocacia CPF do advogado/ CNPJ do escritório de advocacia Nome do advogado/ Nome empresarial do escritório de advocacia C N Variável Fixo 20 1 PROC 1 - Justiça 2 - Justiça 3 - Justiça 1 - Pessoa 2 - Pessoa N Variável 14 C Variável 5 A S N 150 L A N Obrigatório federal do trabalho estadual/Distrito Federal Sim Sim O I C física jurídica Sim Não NA CPF com 11 dígitos CNPJ com 14 dígitos Não Nome da pessoa física até 60 posições. Não Nome empresarial da pessoa jurídica até 150 posições. E R P IM Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; - Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJPROC, caso exista o registro; - Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. 3.8 Registro de identificação do fundo ou clube de investimento (identificador FCI) Ordem 1 2 3 Valores válidos BPJFCI - 4.1 Registro de processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Formato C N C Tamanho 6 14 150 4.2 Registro de beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPFPROC) Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; - Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFDEC, caso exista o registro; - Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. Campo Identificador de registro CNPJ Nome empresarial Preenchimento Fixo Fixo Variável PROC) 6 3.7 Registro de beneficiário pessoa jurídica do declarante (identificador BPJDEC) Ordem 1 2 3 Formato C N C Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por: - Tipo de justiça; - Número do processo; - Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ. 3.6 Registro de beneficiário pessoa física do declarante (identificador BPFDEC) Ordem 1 2 3 4 21 ISSN 1677-7042 Ordem 1 2 3 4 Campo Identificador de registro CPF Nome Data atribuída pelo laudo da moléstia grave Formato C N C D Preenchimento Fixo Fixo Variável Fixo Tamanho 7 11 60 8 Valores válidos BPFPROC - Obrigatório Sim Sim Sim Não 4.3 Registro de beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPJPROC) Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; - Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFPROC, caso exista o registro; - Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. Preenchimento Fixo Fixo Variável Tamanho 3 14 150 Valores válidos FCI - Obrigatório Sim Sim Sim Ordem 1 2 3 Campo Identificador de registro CNPJ Nome empresarial Formato C N C Preenchimento Fixo Fixo Variável Tamanho 7 14 150 Valores válidos BPJPROC - Obrigatório Sim Sim Sim 4.4 Registro de rendimentos recebidos acumuladamente (identificador RRA) 3.9 Registro do beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento (identificador BPFFCI) Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; - Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJFCI, caso exista o registro; - Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por: - Indicador de rendimento recebido acumuladamente; - Número do processo. Ordem 1 2 3 4 Ordem 1 2 3 4 Campo Identificador de registro CPF Nome Data atribuída pelo laudo da moléstia grave Formato C N C D Preenchimento Fixo Fixo Variável Fixo Tamanho 6 11 60 8 Valores válidos BPFFCI - Obrigatório Sim Sim Sim Não 5 6 Campo Identificador de registro Identificador de rendimento recebido acumuladamente Número do processo/requerimento Indicador de tipo de advogado/escritório de advocacia CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia Nome do advogado/Nome empresarial do escritório de advocacia Formato Preenchimento C Fixo N Fixo Tamanho 3 1 C N Variável Fixo 20 1 N Variável 14 C Variável 150 Valores válidos RRA 1 - Pago pelo declarante 2 - Pago pela justiça 1 - Pessoa física 2 - Pessoa jurídica CPF com 11 dígitos CNPJ com 14 dígitos Nome da pessoa física com até 60 posições. Nome empresarial da pessoa jurídica com até 150 posições. Obrigatório Sim Sim Não Não Não Não Observações: 4.Registro do beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento (identificador BPJFCI) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000021 Ordem 3 Campo Número do processo/requerimento Descrição O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 2 igual a 2. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 22 ISSN 1677-7042 1 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 4.5 Registro de beneficiário pessoa física dos rendimentos recebidos acumuladamente (identificador BPFRRA) ‘Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por: CPF; Natureza do RRA; Deve estar associado ao registro do tipo IDREC. Ordem 1 2 3 4 5 Campo Identificador de registro CPF Nome Natureza do RRA Data atribuída pelo laudo da moléstia grave Formato C N C C D Preenchimento Fixo Fixo Variável Variável Fixo Tamanho 6 11 60 50 8 Valores válidos BPFRRA - Obrigatório Sim Sim Sim Não Não CO Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 ME - Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro N N N N N N N N N N Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 - Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Regras de validação do registro: - Ocorre somente uma vez no arquivo, caso exista informação de valores pagos pelo titular/dependente do plano de assistência a saúde. Ordem 1 de validação do registro: ocorrer apenas se houver pelo menos um dos valores referente aos meses ou 13º salário; ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário; estar associado aos registros dos tipos BPFDEC, BPJDEC, BPFFCI, BPJFCI, BPFPROC, BPJPROC ou BPFRRA. Campo Identificador de registro meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses 5. Registro de pagamentos a plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador PSE) 4.6 Registro de valores mensais (identificadores RTRT, RTPO, RTPP, RTDP, RTPA, RTIRF, CJAA, CJAC, ESRT, ESPO, ESPP, ESDP, ESPA, ESIR, ESDJ, RIP65, RIDAC, RIIRP, RIAP, RIMOG, RIVC, RIBMR e DAJUD) Regras - Deve - Deve - Deve Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Campo Identificador de registro Formato C Preenchimento Fixo Tamanho 3 Valores válidos PSE Obrigatório Sim 5.1 Registro de operadora do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador OPSE) Regras de validação do registro: - Ocorre caso exista o registro PSE; - Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente. Formato C RC Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Décimo Terceiro Preenchimento Variável IA N N N N N N N N N N N N N Tamanho 5 Valores válidos RTRT RTPO RTPP RTDP RTPA RTIRF CJAC CJAA ESRT ESPO ESPP ESDP ESPA ESIR ESDJ RIP65 RIDAC RIIRP RIAP RIMOG RIVC RIBMR DAJUD - LIZ Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Obrigatório Sim Ordem 1 2 3 4 AÇ Regras de validação do registro: - Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário; - Deve estar associado ao registro do tipo BPFDEC. Campo Identificador de registro Formato C Preenchimento Fixo Tamanho 5 2 Valor pago no ano N Variável 13 Valores válidos RIL96 RIPTS - Preenchimento Fixo Fixo Tamanho 4 14 Valores válidos OPSE - Obrigatório Sim Sim C N Variável Fixo 150 6 - Sim Sim Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente. - Deve estar associado ao registro do tipo OPSE. PR Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não 4.7 Registro de valores anuais isentos (identificadores RIL96 e RIPTS) Ordem 1 Formato C N 5.2 Registro de titular do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador TPSE) ÃO 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 Campo Identificador de registro CNPJ da operadora de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial Nome empresarial Registro ANS OI Ordem 1 2 3 4 Campo Identificador de registro CPF do titular Nome Valor pago no ano BID A Formato C N C N Preenchimento Fixo Fixo Variável Variável Tamanho 4 11 60 13 Valores válidos TPSE - Obrigatório Sim Sim Sim Sim 5.3 Registro de dependente do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador DTPSE) PO Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente de CPF e data de nascimento; - Deve estar associado ao registro do tipo TPSE. RT ER CE IRO S Ordem 1 2 3 4 5 Campo Identificador de registro CPF do dependente Data de nascimento Nome Relação de dependência Formato C N D C N Preenchimento Fixo Fixo Fixo Variável Fixo Tamanho 5 11 8 60 2 6 Valor pago no ano N Variável 13 Obrigatório Sim Sim Valores válidos DTPSE 03 - Cônjuge/ Companheiro(a) 04 - Filho(a) 06 - Enteado(a) 08 - Pai/Mãe 10 - Agregado/ Outros - Obrigatório Sim Não Não Sim Não Sim 5.4 Registro de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador 4.8 Registro de valores anuais de rendimentos isentos - outros (identificador RIO) Regras de validação do registro: - Ocorrerá apenas um registro para cada beneficiário; - Deve estar associado ao registro do tipo BPFDEC ou BPFFCI. Ordem 1 2 3 Campo Identificador de registro Valor pago no ano Descrição dos rendimentos isentos outros Formato C N C Preenchimento Fixo Variável Variável Regras de validação do registro: - Ocorre somente uma vez no arquivo, caso exista informação de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior Tamanho 3 13 60 Valores válidos RIO - Obrigatório Sim Sim Sim Regras de validação do registro: - Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário; - Deve estar associado ao registro do tipo BPFRRA. Campo Identificador de registro Quantidade meses - Janeiro Quantidade meses - Fevereiro Formato C N N Preenchimento Fixo Variável Variável Tamanho 7 4 4 Ordem 1 Campo Identificador de registro Formato C Preenchimento Fixo Tamanho 4 Valores válidos RPDE Obrigatório Sim 5.5 Registro de beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador BRPDE) Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por: - Beneficiário; - Código de país; - Número de identificação fiscal - NIF; - Deve estar associado ao registro do tipo RPDE. 4.9 Registro de quantidade de meses (identificador QTMESES) Ordem 1 2 3 RPDE) Valores válidos QTMESES - Obrigatório Sim Não Não Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000022 Ordem 1 2 Campo Identificador de registro Beneficiário Formato C N Preenchimento Fixo Fixo Tamanho 5 1 Valores válidos BRPDE 1 - Pessoa física 2 - Pessoa jurídica Obrigatório Sim Sim Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 3 Código de país N Variável 3 4 Número de identificação fiscal - NIF Indicador de beneficiário dispensado do Número de Identificação Fiscal NIF Indicador de que o país não exige Número de Identificação Fiscal NIF CPF/CNPJ C Variável 30 C Fixo 1 5 6 C Fixo 1 N Variável 14 8 9 Nome/Nome empresarial C Relação fonte pagadora N pessoa jurídica e beneficiário pessoa jurídica Variável Fixo 150 3 10 11 12 13 14 15 16 17 Logradouro Número Complemento Bairro/Distrito Código postal Cidade Estado/Província Telefone Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável Variável 60 6 25 20 10 40 40 15 7 C C C C N C C N De acordo com a tabela de código dos Sim países constante na IN que dispõe sobre a Dirf Não S - Dispensado do Número de identificação fiscal - NIF N - Não é dispensado do Número de identificação fiscal - NIF S - Dispensado do Número de identificação fiscal - NIF N - Não é dispensado do Número de identificação fiscal - NIF CPF com 11 dígitos. CNPJ com 14 dígitos. De acordo com a tabela de informações sobre os beneficiários dos rendimentos constante na IN que dispõe sobre a Dirf - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). Sim O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 14 de setembro de 2013. Sim Não Nome Empresarial Ita Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Sim Não Nome Empresarial Ivo Tenório Filhos Indústria e Comércio Limitada UF PE CNPJ 10.235.711/0001-07 Cidade Garanhuns UF PE L A N DANIEL BELMIRO FONTES Campo Descrição Relação fonte pagadora pessoa ju- Preenchimento obrigatório se campo de ordem 2 (Beneficiário) igual a 2. rídica e beneficiário pessoa jurídica SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por: - Data do pagamento; - Código de receita; - Deve estar associado ao registro do tipo BRPDE. Ordem 1 2 3 4 Campo Identificador de registro Data do pagamento Código de receita Tipo de rendimento Formato C D N N Preenchimento Fixo Fixo Fixo Fixo Tamanho 5 8 4 3 5 6 7 Rendimento pago Imposto retido Forma de tributação N N N Variável Variável Fixo 13 13 2 O I C Valores válidos VRPDE De acordo com a tabela de informações sobre os rendimentos constante na IN que dispõe sobre a Dirf De acordo com a tabela de informações sobre a forma de tributação constante na IN que dispõe sobre a Dirf Obrigatório Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim A S N O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722056/2013-48 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo X3 2.5 SI PC71, ano 2007, cor prata, chassi WBAPC71008WD79054, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 08/0113812-9, de 22/01/2008, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade do Sr. Moira Paz Estenssoro Cortez, CPF 742.795.721-00, para o Sr. JESSE ANDROS PIRES DE CASTILHO, CPF 400.571.358-00. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. E R P IM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 5.7 Registro de informações complementares para o comprovante de rendimento (identificador Regras de validação do registro: - Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; - Deve haver um registro BPFDEC, BPFPROC e/ou BPFRRA correspondente na declaração; - Deve ocorrer apenas um registro para cada beneficiário. Formato C N C Preenchimento Fixo Fixo Variável Tamanho 3 11 200 Valores válidos INF - Obrigatório Sim Sim Sim Declara Cancelada Inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil.(CAFIR/NIRF). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, e consoante os arts. 11, 12 e 18, da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: Art. 1º. Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais -CAFIR a inscrição do imóvel rural de NIRF 5.588.363-0, de nome "Sitio Novo Lote 09 DF KM 09, área de 98,3ha, endereço Outros Brasília, em Brasília/DF, em virtude de decisão fundamentada em duplicidade cadastral com o NIRF nº 5.650.263-0, conforme despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 10166.727894//201372. Art.2º O presente Ato Declaratório Executivo produz efeitos retroativos à data de 01/01/2008. 5.8 Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDirf) Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo; - Deve ser o último registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Campo Identificador de registro ADALBERTO SANCHES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 (*) Formato C Preenchimento Fixo Tamanho 7 Valores válidos FIMDirf Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo identificado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) a partir de 25 de outubro de 2013. CNPJ 16.733.677/0001-79 Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Obrigatório Sim ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Nome Empresarial L C Marcon Industriais Ltda LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA INF) Campo Identificador de registro CPF Informações complementares NA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 270, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ordem 1 Cidade Garanhuns Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5.6 Registro de valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador VRPDE) Ordem 1 2 3 CNPJ 07.160.566/0001-20 Art. 2º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 14 de setembro de 2013. Não Não Não Não Não Não Não Não Observações: Ordem 9 23 ISSN 1677-7042 Cidade Andradas UF MG Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Fica revogado, sem prejuízo de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 74, de 16 de setembro de 2013. DANIEL BELMIRO FONTES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000023 O Delegado Substituto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia - GO, exercendo a atribuição contida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 10120.729431/2013-71, declara: Art. 1º Inscrito no Registro Especial, sob o nº UP-01201/262, o estabelecimento identificado abaixo, por realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade de usuário (UP), enquadrando-o no art. 1º, §1º, inciso II, da mencionada Instrução Normativa. Estabelecimento: CNPJ nº: Endereço: JASIENE DOS GUIMARÃES MACHADO MARTINS 00211588199 15.340.230/0001-77 Rua SNF 4, Nº 65, Qd 5, Lt 9, Setor Norte Ferroviário II, Goiânia/GO, CEP 74063-470 Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), instituída pelo art. 10 da já mencionada Instrução Normativa, nos prazos de que trata a legislação específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS (*) Republicado por ter saído, no DOU de 28-10-2013, Seção 1, página 42, com incorreção no original. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CRUZEIRO DO SUL Art. 2º O Aeroporto ora alfandegado fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul/AC, que exercerá o controle aduaneiro no local. Art. 3º Este ADE entra em vigor em 30 de outubro de 2013. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS Autoriza entrada de aeronave no País e saída dele, conforme o art. 26 do Dec. n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CRUZEIRO DO SUL/AC, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, conforme o disposto no art. 26 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, tendo em vista a solicitação constante do processo administrativo nº 10232.720220/2013-14, autoriza: Art. 1º A entrada no país e saída dele, em 30 de outubro de 2013, de aeronave peruana de propriedade da empresa SAM Air Peru, pelo Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul, em caráter eventual e temporário, exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles aduaneiros referentes. CO ME NALDO FERREIRA ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013 Concede habilitação para operar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentados pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores, na Portaria MME nº 100, de 17 de março de 2010, publicada no DOU nº 53, de 19 de março de 2010, na Portaria MME nº 105, de 22 de março de 2013, publicada no DOU Nº 58, de 26 de março de 2013, e considerando ainda, o contido no processo administrativo n.º 10320.721982/2013-31, declara: Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica UTE Parnaíba III Geração de Energia S/A, CNPJ n° 10.536.701/0001-01, a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI), de que tratam os diplomas legais, regulamentar e normativo acima mencionados, nos termos ali disciplinados. Art. 2º. A referida habilitação é específica para o projeto de investimento em infra-estrutura no setor de energia descrito nos Anexos das Portaria MME nº 100, de 17 de março de 2010, publicada no DOU nº 53, de 19 de março de 2010, na Portaria MME nº 105, de 22 de março de 2013, publicada no DOU Nº 58, de 26 de março de 2013. Art. 3.º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 4.º Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. ANTÔNIO AUGUSTO SIMAS NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 RC IA Divulga enquadramento de bebida para efeito do Imposto sobre Produtos Industrializados. LIZ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS, MG, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o disposto nos artigos 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobe Produtos Industrializados (IPI), de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados conforme Anexo Único. Art. 2º As classes de enquadramento divulgadas neste Ato Declaratório Executivo aplicam-se somente aos produtos fabricados no País. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. AÇ Concede inscrição no registro especial para estabelecimento produtor ou importador de biodiesel. ÃO PR LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JÚNIOR ANEXO ÚNICO CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) 04.063.189/0001-12 FAZENDA VALE DA BARONESA (RECIPIENDe 671ml até TE NAO-RETORNAVEL) 1000ml 04.063.189/0001-12 CACHAÇA IVAN (RECIPIENTE NAO-RETOR- De 376ml até 670ml NAVEL) CÓDIGO TIPI 2208.40.00 ENQUADRAMENTO (letra) M 2208.40.00 J DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS (MG), no uso da competência delegada pelo artigo 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) - e no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 06 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados conforme Anexo Único. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDARJ, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, com as alterações posteriores, resolve: Art. 1º. Conceder a inscrição no registro especial de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.116, de 2005, sob o número PB-07105/00051, na condição de produtor de biodiesel, para o estabelecimento de Grand-Valle Bio Energia Ltda., CNPJ 04.837.643/0001-45, situado na Av. Dom Pedro II, nº 4040, San Felippe, Porto Real/RJ, requerida no processo administrativo nº 10073.721279/2013-91. Art. 2º. Este ato declaratório executivo entra em vigor na data de sua publicação. OI BID ANDRE LUIS BRONZATTI MORELLI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 PO Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona. RT ER CE IRO S O INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos processos relacionados no Anexo, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, atuando por meio de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art. 3º Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o Ato Declaratório Executivo IRF/RJO nº 338, de 02 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2013. ROBSON DO COUTO ALVES WILLIAM AMORIM CORREA ANEXO ÚNICO Classificação de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI CNPJ 13.892.550/0001-04 13.892.550/0001-04 19.605.278/0002-00 19.605.278/0002-00 19.605.278/0002-00 19.605.278/0002-00 19.605.278/0002-00 MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mi- CÓDIGO lilitros) TIPI CAMAROTT - BIG APLLE De 376ml até 2206.00.90 670ml COQUETEL - MARULY De 376ml até 2206.00.90 670ml POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) De 671ml até 2208.40.00 1000ml POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) Até 180ml 2208.40.00 CERÂMICA POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNA- De 376ml até 2208.40.00 VEL) 670ml CERÂMICA POÇÕES (RECIPIENTE NAO-RETORNA- Até 180ml 2208.40.00 VEL) POÇÕES OURO (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) De 181ml até 2208.40.00 375ml ENQUADRAMENTO (letra) E ANEXO Processo nº 10768.007355/2009-58 Nº NO CONTRATANTE CNPJ 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 29.504.214/0008-53 E 29.504.214/0023-92 Petróleo Q 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 Brasileiro S.A G N G K Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000024 ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Bacia Sed. de Campos: BC-2 BC-30, BC-50, BC-100, BC200, BC-400, BC-500, BC-600, BM-C3, BM-C-6, BM-C-14, BM-C-34, BMC-35 BM-C-36 Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 2050.0051642.09.2 (equipamentos Anexo II-A) 06.07.2014 Bacia Sed. de Santos: BM-S-3, BM-S-7, BM-S-8, BM-S9, BM-S-10, BM-S-11, BM-S-40, BMS-46, BM-S-49, BM-S-50, BM-S-51, BMS-52 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 BM-S-53 Processo nº 10768.000512/2010-38 e 10074.722033/2013-27 [1] Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 Petróleo 29.504.214/0008-53 Brasileiro Toda a área em que a Petrobrás for 2050.0054192.09.2 29.504.214/0023-92 S.A Concessionária nos termos da 29.504.214/0024-73 Lei nº 9.478/97 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 Processo nº 10768.003706/2010-95 Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 29.504.214/0008-53 Petróleo Toda a área em que a Petrobrás 2050.0057565.10.2 for 29.504.214/0023-92 Brasileiro Concessionária nos termos da (equipamentos 29.504.214/0024-73 S.A Lei nº 9.478/97 relacionados 29.504.214/0027-16 no Anexo II) 29.504.214/0028-05 Processo nº 10768.002140/2010-84 (Provimento do recurso) Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 Petróleo Áreas em que a Petrobrás for 2050.0051401.09.2 29.504.214/0008-53 Brasileiro Concessionária nos termos da (equipamentos 29.504.214/0024-73 S.A Lei nº 9.478/97. relacionados 29.504.214/0027-16 no Anexo nº 3) 29.504.214/0028-05 Processo nº 10768.000687/2011-26 Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 29.504.214/0008-53 Petróleo Toda a área em que a Petrobrás 2050.0030684.07.2 for 29.504.214/0023-92 Brasileiro Concessionária nos termos da 29.504.214/0024-73 S.A Lei nº 9.478/97 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 Processo nº 10768.001266/2012-01 Nº NO CONTRATAN- ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TE CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 2050.0074979.12.2 29.504.214/0004-20 serviços 29.504.214/0005-00 2050.0074980.12.2 29.504.214/0007-72 locação 29.504.214/0008-53 Petróleo Áreas em que a Petrobrás for (equipamentos 29.504.214/0023-92 Brasileiro S.A Concessionária nos termos da Lei relacionados 29.504.214/0024-73 nº 9.478/97. no Anexo nº 7) 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 29.504.214/0031-00 29.504.214/0033-64 29.504.214/0034-45 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 Processo nº 10074.720995/2013-41 Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 29.504.214/0005-00 29.504.214/0007-72 29.504.214/0008-53 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 Petróleo Brasilei- Todas as áreas em que a Petrobrás 2050.0081735.13-2 29.504.214/0029-05 ro S.A for Concessionária nos termos da (equipamentos e serviços 29.504.214/0031-00 Lei nº 9.478/97, no âmbito da ex- relacionados nos anexos nsº 29.504.214/0033-64 ploração e da produção. 01 e 01A, respectivamen29.504.214/0034-45 te) 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 29.504.214/0040-93 Processo nº 10074.720998/2013-85 Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 29.504.214/0005-00 29.504.214/0007-72 29.504.214/0008-53 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 Petróleo Brasilei- Todas as áreas em que a Petrobrás 2050.0081744.13-2 29.504.214/0029-05 ro S.A for Concessionária, nos termos da (serviços relacionados no 29.504.214/0031-00 Lei nº 9.478/97, ou operadora nas anexo nº 01) 29.504.214/0033-64 áreas de Cessão 2050.0081746.13-2 29.504.214/0034-45 (equipamentos relacionados nos anexos nsº 01 e 07) 29.504.214/0035-26 Onerosa e de Partilha de Produção, 29.504.214/0036-07 nos termos das Leis nsº 12.276/10 e 29.504.214/0038-79 12.351/12, no âmbito da exploração 29.504.214/0039-50 e da produção. 29.504.214/0040-93 Processo nº 10074.721355/2013-59 Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO CNPJ (ANP) CONTRATO 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 29.504.214/0005-00 Petróleo Brasilei- Todas as áreas em que a 2050.0055590.09.2 29.504.214/0007-72 ro S.A Petrobrás for Concessioná- e Aditivos nº 01 a 04 29.504.214/0008-53 ria, nos termos da Lei nº (equipamentos e serviços relaciona29.504.214/0023-92 9.478/1997. dos no anexo nº 01) 29.504.214/0024-73 PRAZO De 20/03/2010 A 18/03/2014 TERMO FINAL 17.03.2015 TERMO FINAL 14.03.2014 TERMO FINAL 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 29.504.214/0031-00 29.504.214/0033-64 29.504.214/0034-45 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 29.504.214/0040-93 Processo nº 10074.721660/2013-41 Nº NO CONTRATANTE CNPJ 29.504.214/0001-87 Petróleo Brasilei29.504.214/0004-20 ro S.A 29.504.214/0005-00 29.504.214/0007-72 29.504.214/0008-53 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 29.504.214/0031-00 29.504.214/0033-64 29.504.214/0034-45 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 29.504.214/0040-93 Processo nº 10074.721341/2013-35 Nº NO CONTRATANTE CNPJ 29.504.214/0001-87 29.504.214/0004-20 Petróleo Brasilei29.504.214/0005-00 ro S.A 29.504.214/0007-72 22/03/2014 TERMO FINAL 29.504.214/0008-53 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 29.504.214/0031-00 29.504.214/0033-64 29.504.214/0034-45 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 29.504.214/0040-93 Processo nº 10074.722272/2013-87 Nº NO CONTRATANTE CNPJ 29.504.214/0001-87 Petróleo Brasilei29.504.214/0004-20 ro S.A 29.504.214/0005-00 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 16.05.2015 IM 28/02/2014 TERMO FINAL Processo nº 10074.722488/2013-42 Nº NO CONTRATANTE CNPJ 29.504.214/0001-87 Total E & P do 29.504.214/0004-20 Brasil Ltda. 29.504.214/0005-00 28/02/2017 TERMO FINAL 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir da data de expedição da primeira Autorizações de Serviço (AS), ocorrida em 05/03/2010 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000025 ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Todas as áreas em que a Petrobrás For Concessionária, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ou for operadora nas áreas de Cessão Onerosa, nos termos da Lei nº 12.276/10. Nº DO CONTRATO 2050.0084407.13.2 (serviços) 2050.0078119.12.2 (locação) TERMO FINAL 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias, contados a partir da data de expedição da Autorização de Serviços (AS) L A N O I C ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO TERMO FINAL Todas as áreas em que a Petrobrás For Concessionária, nos termos da Lei nº 9.478/1997 e/ou for operadora nas áreas de Cessão Onerosa, nos termos da Lei nº 12.276/10. 2050.0082577.13.2 (equipamentos e serviços relacionados nos anexos nº 01 e 02) 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, contados a partir da data de expedição da Autorização de Serviço (AS), ocorrida em 26/05/2013 ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Todas as áreas em que a Petrobrás Atue como concessionária da ANP, nos termos da Lei nº 9.478/1997. Nº DO CONTRATO 2050.0082533.13.2 (locação e serviços) Equipamentos relacionados em cada Autorização de Serviços/Locação TERMO FINAL 1.460 dias, contados a partir da data de emissão da primeira Autorização de Serviço. A S N NA E R P 29.504.214/0007-72 29.504.214/0008-53 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 29.504.214/0031-00 29.504.214/0033-64 29.504.214/0034-45 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 29.504.214/0040-93 TERMO FINAL 25 ISSN 1677-7042 ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) Todas as áreas em que a contratante atue como concessionária da ANP, nos termos da Lei nº 9.478/1997. CONTRATO XRLT/GSR12-17/1210-1 (locação de equipamentos) XRLT/GSR12-17/1210/2 (serviços) FINAL 90 dias a partir da data constante da Notificação de Início a ser emitida pela contratante. ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) Todas as áreas em que a contratante atue como concessionária da ANP, nos termos da Lei nº 9.478/1997. CONTRATO XRLT/DRL12-16/1210-1 (locação de equipamentos) XRLT/DRL12-16/1210/2 (serviços) FINAL 90 dias a partir da data constante da Notificação de Início a ser emitida pela contratante. 29.504.214/0007-72 29.504.214/0008-53 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 29.504.214/0031-00 29.504.214/0033-64 29.504.214/0034-45 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 29.504.214/0040-93 Processo nº 10074.722487/2013-06 Nº NO CONTRATANTE CNPJ 29.504.214/0001-87 Total E & P do 29.504.214/0004-20 Brasil Ltda. 29.504.214/0005-00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 26 ISSN 1677-7042 1 29.504.214/0007-72 29.504.214/0008-53 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 29.504.214/0031-00 29.504.214/0033-64 29.504.214/0034-45 29.504.214/0035-26 29.504.214/0036-07 29.504.214/0038-79 29.504.214/0039-50 29.504.214/0040-93 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 de 10/04/2000 "Alaskan Star" Processo nº 10768.100191/2009-37, (*) Proc 10768.001384/2011-21, 10074722563/2012-94 CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) 30.521.090/0006-31 30.521.090/0011-07 Nº do CONTRATO Afretamento Campo em Produção: nº 2050.0022643.06.2 Petróleo Albacora Leste Prest. Serviços Brasileiro S.A. (Contrato ANP nº 4800.003895/97-67) nº 2050.0022644.06.2 ambos de 19/07/2006 "Gold Star" Processos nºs 10768.008028/2010-57 , 10768.001128/2011-33 e 10074.722562/2012-40 CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº do CONTRATO CNPJ Processo nº 10768.000994/2012-98 Nº NO CONTRATANTE CNPJ 29.504.214/0004-20 Petróleo Brasilei29.504.214/0008-53 ro S.A 29.504.214/0023-92 29.504.214/0024-73 29.504.214/0027-16 29.504.214/0028-05 CO ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Todas as áreas em que a Petrobrás Atue como concessionária da ANP, nos termos da Lei nº 9.478/1997. Nº DO CONTRATO 2050.0068670.11.2 (serviços) 30521090/0001-27 30521090/0006-31 30521090/0011-07 TERMO FINAL 25/03/2014. Todas as áreas em águas brasileiras nas quais a PETROBRÁS for conces- PHA sionária nos termos da Lei nº 9.478/98. STAR" Afretamento nº 2050.0042733.08.2 Prestação de Serviços nº 2050.0042734.08.2 Concessão do regime de admissão temporária, condicionada ao atendimento do § 10, do artigo 17, da IN nº 844, inserido pela IN 1089/2010. * Processos nºs 10768.003463/2010-95 e 10074.722.561/2012-03 CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº do CONTRATO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 364, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 Petróleo Brasileiro S.A ME CNPJ Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona. RC O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos processos relacionados no Anexo, declara: Art. 1o Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa QUEIROZ GALVÃO ÓLEO E GÁS S.A., na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, atuando por meio de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2o Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art. 3o Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o Ato Declaratório Executivo IRF/RJO nº 145, de 6 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de maio de 2013. IA LIZ AÇ 30521090/0001-27 30521090/0006-31 30521090/0011-07 ÃO ANEXO Processo nº 10768.018280/00-31 e 10768.002026/2011-35(1)cessão de direitos a Queiroz Galvão Exploração e Produção SA CNPJ CONTRATO ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) (ANP) PROCESSO FINAL Campo em Exploração: 30.521.090/0001-27 nº 16/00 Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-1 48610.003897/00 31.12.2020 Campo em Exploração: s/nº Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-8 48610.009229/2002 31.12.2020 Processos nº 10768.002848/2009-00, 10768.006056/2009-04 e 10768003355/2011-01 CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) CONTRATO FINAL 30.521.090/0001-27 Petróleo Campo de Barracuda 2050.0028827.07.2 31/07/2014 30.521.090/0011-07 Brasileiro S.A. 2050.0028828.07.2 Unidade Olinda Star Concessão do regime de admissão temporária, condicionada ao atendimento do § 10, do artigo 17, da IN nº 844, inserido pela IN 1089/2010. Processo nº 10768.100193/2009-26 e 10074.722564/2012-39 CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº do TERMO (ANP) CONTRATO FINAL Afretamento Campo de Mexilhão nº 101.2.003.98-3 de 29/04/1998 30.521.090/0006-31 Petróleo (Contrato ANP nº 4800.003576/97-89) Prest. Serviços 12/01/2016 30.521.090/0011-07 Brasileiro S.A. nº 101.2.004.98-6 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 Suspende as atividades do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro CRAGEA - Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros. A INSPETORA-CHEFE SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no § 8º do Art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso I do Art. 782 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no Art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 50, de 16 de março de 2011, declara: CONTRATANTE 30.521.090/0001-27 30.521.090/0006-31 30.521.090/0011-07 PR ROBSON DO COUTO ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO CNPJ Petróleo Brasileiro S.A Petróleo Brasileiro S.A Todas as áreas em águas brasileiras nas quais a PETROBRÁS for concessionária nos termos da Lei nº 9.478/98. 12/02/2015 TERMO FINAL 08/07/2017 TERMO FINAL 30/03/2018 TERMO FINAL 20.07.2018 101.2.005. 98-9 (Afretamento) 101.2.006. 98-1 (P. Serviços) "Atlantic Star" Concessão do regime de admissão temporária condicionada ao atendimento do § 10, do artigo 17, da IN nº 844, inserido pela IN 1089/2010. Processo nº 10768.001406/2012-33; 10074.722560/2012-51 Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO TERMO CNPJ (ANP) CONTRATO INICIAL FINAL 30.521.090/0001Petróleo Brasileiro Áreas em que a PETROBRÁS 2050.0042724.08.2 19/09/2012 17/09/2018 27 S/A - PETROBRÁS for concessionária nos termos (Locação) 30.521.090/0006da Lei nº 9.478/97 2050.0042725.08.2 31 (P. Serviços) 30.521.090/0011-07 "Amaralina Star" Concessão do regime de admissão temporária condicionada ao atendimento do § 10, do artigo 17, da IN nº 844, inserido pela IN 1089/2010. Processo nº 10768.001825/2012-75 e 10074.722559/2012-26 retificação de prazo [1] CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº do CONTRATO PRAZO [1] (ANP) 30.521.090/0001- Petróleo Brasilei- Todas as áreas em águas bra- 2050.0042727.08.2 2.190 dias, iniciado com a libe27 ro SA - Petro- sileiras nas quais a PETRO- (Serviços) ração da unidade pela Petrobras 30.521.090/0006bras BRAS for concessionária nos 2050.0042726.08.2 mediante notificação por escrito à 31 termos da Lei nº 9.478/98. (Locação da unidade Laguna contratada, 30.521.090/0011Star) 07 Concessão do regime de ad- que são as autorizações de locamissão temporária, condicio- ção nº 001 e de serviço nº 001, nado ao atendimento do § 10, emitidas em 20/11/2012. do artigo 17, da IN RFB nº 844/2008, inserido pela IN RFB nº 1.089/2010. OI BID A PO RT ER CE IRO S Art. 1º Fica o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro CRAGEA - Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros, com inscrição no CNPJ sob o nº 44.411.353/0001-50, SUSPENSO de suas atividades, nos termos do inciso II do Art. 735-C e do inciso IV do § 1º do Art. 13-A do Decreto nº 6.759/2009, bem como nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 34 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, do Art. 14 da Portaria nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e do Ato Declaratório Executivo Coana (Coordenação-Geral da Administração Aduaneira) nº 27, de 22 de dezembro de 2010. Art. 2º A retomada das atividades suspensas fica condicionada à disponibilização do equipamento de inspeção não invasiva (escâner) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga, com fulcro no inciso II do Art. 735-C do Decreto nº 6.759/2009. Art. 3º Este ato entra em vigor e passa a produzir efeitos na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000026 Contrato ANP nº 48000.003557/97-41 Bacia Sedimentar de Santos NE Campo de Produção: Tambuatá. STAR" Afretamento nº 2050.0022588.06.2 Prestação de Serviços nº 2050.0022591.06.2 Concessão do regime de admissão temporária, condicionada ao atendimento do § 10, do artigo 17, da IN nº 844, inserido pela IN 1089/2010. Processo 10768.0001309/2011-60 ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº do CONTRATO TERMO FINAL (*) GEORGIA IBAÑEZ PAVARINI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 Declara inscrita no Registro Especial pessoa jurídica que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2.012, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2.009, bem como na Instrução Normativa RFB nº 976 de 7 de dezembro de 2.009, alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2.010 e RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2.010 e considerando o que consta do processo administrativo fiscal nº 10820.720787/2013-52, declara: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Art. 1º Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1o da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2.009, sob o nº GP-08102/061, a empresa Gráfica Moço LTDA-ME, CNPJ: 69.043.180/0001-95, com endereço na Rua Ariostato Duarte, nº 50, Jardim Dom Orione, na cidade de Guararapes-SP, CEP nº 16.700-000, para a atividade de gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP), conforme disposto no inciso V, § 1º do artigo 1º da IN RFB nº 976/2009. Art. 2º O estabelecimento detentor do Registro Especial fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN RFB nº 976/2009 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do artigo 7º da referida Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDENILSON NUNES FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para aquisição de Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários(PI) e Materiais de Embalagens (ME) de que trata o artigo 40 da Lei n° 10.865/2004 e IN SRF nº 595/2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, em face ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13822.720157/2013-56, declara: Art.1º- Habilitada a pessoa jurídica CLEALCO - AÇÚCAR E ÁLCOOL SA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.483.450/0001-10, a operar no Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins para aquisição de Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagens (ME). Art.2º- A Habilitação concedida pelo presente Ato aplica-se a todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica requerente. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003, ou a ocorrência de inadimplência dos tributos com vencimento após 28/02/2003. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 847.538.388-20 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 01.455.256/0001-56 65.391.690/0001-00 DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, abaixo identificado, em exercício na delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca-SP, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/FCA n.º 07/2011, publicada no DOU nº 54 de 21 de março de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003, ou a ocorrência de inadimplência dos tributos com vencimento após 28/02/2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes ou junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca ou respectiva Agência da Receita Federal do Brasil. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca-SP, no situado na Av. Frei Germano, nº 2324, bairro Estação, CEP 14405-215, na cidade de Franca, Estado de São Paulo. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. No Ato Declaratório Executivo Nº 87, de 18 de junho de 2013, publicada no DOU nº 123 de 28/06/2013, Seção 1, página 39, em relação ao campo "projeto", para considerar o seguinte: Onde se lê: Projeto: implantação de oito salas de exibição cinematográfica, no Shopping Label, à Av. do Batel, nº 1868, loja 414, Batel, CEP 80010-200, em Curitiba - PR. Leia-se: Projeto: implantação de oito salas de exibição cinematográfica, no Shopping Pátio Batel, à Av. do Batel, nº 1868, loja 414, Batel, CEP 80010-200, em Curitiba - PR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 L A N ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 182, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Concede Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pelos arts. 12 a 15da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012 e o constante do processo administrativo nº 18186.725870/2013-52, resolve: Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012. Nome empresarial: CINEMARK BRASIL S.A. Nº Inscrição no CNPJ: 00.779.721/0001-41 Portaria de Aprovação: PORTARIA ANCINE nº 39, de 17 de junho de 2013 (DOU: 24/06/2013) Art. 2º A suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012, pode ser usufruída nas aquisições e importações vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017, pela pessoa jurídica titular do projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX EDENILSON NUNES FREITAS RETIFICAÇÃO ANEXO ÚNICO 44.944.353/0001-15 02.010.470/0001-61 50.727.346/0001-64 IM o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 188, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 Concede Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pelos arts. 12 a 15da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012 e o constante do processo administrativo nº 18186.727539/2013-77, resolve: Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012. Nome empresarial: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.. Nº Inscrição no CNPJ: 09.652.820/0001-32 Portaria de Aprovação: PORTARIA ANCINE nº 58, de 11 de julho de 2013 (DOU: 17/07/2013) Art. 2º A suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012, pode ser usufruída nas aquisições e importações vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017, pela pessoa jurídica titular do projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000027 O I C O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, abaixo identificado, em exercício na Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel - PR, no uso das atribuições delegadas pela Portaria DRF/CVL nº 11 de 21 de fevereiro de 2011 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 76.777.648/0001-30, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel - PR, no endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1289, Centro, Cep 85.801-901, Cascavel - PR. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. A S N NA E R P REGINA COELI ALVES DE MELLO AMAURI FLORENTINO DA SILVA 27 ISSN 1677-7042 REGINA COELI ALVES DE MELLO CLAIR MARCOS LARSEN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA PORTARIA Nº 123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art.1º Tornar insubsistente a exclusão das pessoas jurídicas SUCAPAR FERRO E AÇO LTDA, CNPJ 75.211.565/0001-17, efetuada pela Portaria nº 82 da Delegacia da Receita Federal do Brasil, de 07 de agosto de 2013, publicada no DOU - Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2013, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo n° 10980.725747/2013-64. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA PORTARIA Nº 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, usando da competência que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 Maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de Maio 2012, e tendo em vista o disposto no Art 1º da Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 28 ISSN 1677-7042 1 Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001 e pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados em relação aos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica JIR COMERCIO DE JORNAL E REVISTA LTDA - ME, CNPJ 80.303.332/0001-84, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, conforme os fatos relatados e propostas exaradas nos processos administrativos nº 18042.721472/2013-00. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA N o- 5.576, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do artigo 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP no 229, de 27 de dezembro de 2010, o artigo 41 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, aplicado nos termos do artigo 3o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando o que consta do Processo Susep no 15414.002155/2009-32, resolve: Art. 1o Prorrogar, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido na Portaria Susep no 5.161, de 19 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2013, seção 1, página 18, que prorrogou o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito objeto da Portaria Susep no 4.745, de 31 de julho de 2012, publicada no DOU de 3 de agosto de 2012, seção 1, página 31, constituída com a finalidade de apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial da EDEL SEGURADORA S/A, assim como eventuais responsabilidades de seus administradores e membros do Conselho Fiscal, se houver. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ LUCIANO PORTAL SANTANNA FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA PORTARIA Nº 481, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Constitui a Comissão Organizadora Nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - CNPDC e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, resolve: Art. 1º. Constituir a Comissão Organizadora Nacional - CON da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - 2ª CNPDC. Art. 2º. Compete à Comissão Organizadora Nacional da 2ª CNPDC: I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 2ª CNPDC; II - promover contato formal com as autoridades afetas ao tema da Proteção e Defesa Civil, visando divulgar a 2ª CNPDC e informar sobre o andamento de suas atividades; III - mobilizar os (as) parceiros (as) e filiados (as) de suas entidades, órgãos e redes membros, no âmbito de sua atuação, para preparação e participação nas etapas preparatórias da 2ª CNPDC; IV - atuar junto à Secretaria Executiva da CON, na formulação, discussão e na proposição de iniciativas referentes à organização da 2ª CNPDC; V - aprovar o Regimento Interno da 2ª CNPDC; VI - aprovar e dar publicidade ao relatório final da Etapa Nacional; VII - discutir sobre outras questões afetas à 2ª CNPDC não previstas nos itens anteriores, submetendo-as para deliberação do Senhor Ministro de Estado da Integração Nacional. § 1º O CONPDEC poderá designar três representantes dentre seus membros para compor a CON, desde que esses não sejam representantes dos órgãos e entidades contemplados no rol acima. Art. 3º. A Comissão Organizadora Nacional da 2ª CNPDC poderá ser composta por até 47 (quarenta e sete) membros dentre Agentes de Defesa Civil, representantes do Poder Público Federal, da Sociedade Civil, de Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas e da Comunidade Científica, conforme disposto no Anexo I desta Portaria. § 1º Os órgãos e entidades arrolados no Anexo I desta Portaria poderão indicar seus representantes, titulares e suplentes, mediante comunicação direcionada ao Presidente da Comissão Organizadora Nacional em até cinco dias após a publicação desta Portaria. § 2º Caso algum dos órgãos e entidades listados no Anexo I desta Portaria não se manifeste ou manifeste-se em contrário ao convite para compor a CON esta será instalada e realizará seus trabalhos com a presença dos representantes das entidades e órgãos que aceitarem o convite e indicarem representantes. § 3º A Comissão Organizadora Nacional - CON será presidida pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, membro nato, e, em sua ausência, pelo Secretário Executivo da CON. § 4º O Presidente da Comissão Organizadora Nacional CON poderá, excepcionalmente, convidar outros órgãos e pessoas que desempenhem funções pertinentes ao tema da 2ª CNDPC a participar das reuniões da CON. Art. 4º. A Comissão Organizadora Nacional - CON contará com uma Secretaria Executiva composta por representantes do Ministério da Integração Nacional para prestar assistência técnica e apoio operacional na execução de suas atividades. § 1º Compete à Secretaria Executiva da Comissão Organizadora Nacional - CON: I - elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da CON; II - realizar breve apresentação das ações em andamento durante as reuniões ordinárias da CON; III - implementar as deliberações da Comissão Organizadora Nacional; IV - elaborar texto de referência sobre eixos temáticos da 2ª CNPDC e apresentá-lo nas etapas municipais, estaduais e livres; AÇ SECRETARIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO PORTARIA N o- 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR GERAL DE PLANEJAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do §1º do artigo 30 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP Nº 272, de 19 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Subdelegar à coordenadora da Coordenação de Gestão de Pessoas a competência para autorizar os pedidos de capacitação que não gerem ônus para a SUSEP; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLAVO RIBEIRO SALLES . V - Secretaria de Infraestrutura Hídrica - SIH; VI - Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC; VII - Secretaria Nacional de Irrigação - SENIR; VIII - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia SUDAM; IX - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE; X - Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste SUDECO; XI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; XII - Departamento Nacional de Obras Contras as Secas DNOCS; XIII - pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil CONPDEC. § 1º Os órgãos e entidades indicarão à coordenação do Comitê Ministerial os seus representantes e respectivos suplentes no prazo máximo de 10 dias após a data de publicação desta Portaria. § 2º Os trabalhos do Comitê Ministerial serão coordenados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. § 3º O Comitê Ministerial reunir-se-á periodicamente, conforme calendário a ser estabelecido pelo Secretário Nacional de Defesa Civil, e funcionará por prazo indeterminado. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 480, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Constitui o Comitê Ministerial da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º. Constituir, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, o Comitê Ministerial (CM) da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - 2ª CNPDC. Art. 2º. Compete ao Comitê Ministerial - CM - da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - 2ª CNPDC: I - Articular e contribuir para a divulgação e internalização da 2ª CNPDC no âmbito do Ministério da Integração Nacional e áreas vinculadas; II - Prover o suporte técnico, administrativo e operacional à Secretaria Executiva da Comissão Organizadora Nacional - CON da 2ª CNPDC; III - Contribuir na elaboração dos documentos de apoio da 2ª CNPDC; IV - Analisar e fomentar a implementação dos princípios e das diretrizes emanados da 2ª CNPDC. Art. 3º. O Comitê Ministerial será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades, a seguir indicados: I - Gabinete do Ministro - GM; II - Secretaria Executiva - SECEX; III - Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR; IV - Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais SFRI; ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000028 PR OI BID A Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 V - elaborar proposta de Regimento Interno da 2ª CNPDC; VI - coordenar as atividades de comunicação e divulgação da 2ª CNPDC; VII - estimular, apoiar e monitorar o desenvolvimento de todas as etapas da 2ª CNPDC; VIII - acompanhar e orientar o trabalho das comissões organizadoras das etapas locais; IX - organizar a etapa nacional da 2ª CNPDC; X - definir a pauta, os expositores, os relatores, facilitadores, convidados e observadores para a etapa nacional da 2ª CNPDC; XI - receber e sistematizar as proposições das etapas municipais, estaduais, livres e nacional da 2ª CNPDC; XII - elaborar e reproduzir texto de referência sobre os eixos temáticos da 2ª CNPDC, resultado das propostas aprovadas nas etapas estaduais e municipais; XIII - elaborar relatório final da 2ª CNPDC. § 2º O Secretário Executivo da CON poderá solicitar o apoio de outros órgãos do Ministério da Integração Nacional, bem como de outros órgãos do Poder Público para colaborar com a Secretaria Executiva da CON. § 3º Os servidores designados colaborarão com a Secretaria Executiva da CON sem prejuízo de suas atribuições. Art. 5º. A Comissão Organizadora Nacional - CON realizará reuniões periódicas conforme calendário a ser estabelecido por seu Presidente. Art. 6º. A participação na Comissão Organizadora Nacional da 2ª CNPDC não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerado serviço público relevante. Art. 7º. As despesas da Comissão Organizadora Nacional correrão por conta do Ministério da Integração Nacional. Art. 8º. O Presidente da Comissão Organizadora Nacional resolverá os casos omissos. Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA ANEXO I A Comissão Organizadora Nacional - CON poderá ser composta por representantes dos órgãos e entidades abaixo arrolados: I - Agentes de Defesa Civil: Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal; Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Pará; Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Pernambuco; Secretaria de Estado de Defesa Civil do Rio de Janeiro; Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Rio Grande do Sul; Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo; Secretaria de Estado da Defesa Civil de Santa Catarina; Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Viana/Espírito Santo; Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Campinas/São Paulo; Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Recife/Pernambuco. II - Poder Público Federal: Secretaria-Geral da Presidência da República; Ministério da Integração Nacional; Ministério da Justiça; Ministério da Defesa; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Saúde; Ministério das Cidades; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação; Ministério do Meio Ambiente; Senado Federal; Câmara dos Deputados. III - Sociedade Civil: Confederação Nacional dos Municípios - CNM; Associação das Vítimas das Chuvas do Dia 12 de janeiro em Teresópolis - AVIT; Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB; Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; Cáritas Brasileira; Rotary Internacional; Força Sindical; União de Negros pela Igualdade - UNEGRO; Fundação Abrinq; Cruz Vermelha Brasileira; Confederação das Mulheres do Brasil - CMB; CARE Brasil. IV - Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas: Conselho Nacional de Gestores Estaduais de Defesa Civil CONGEPDEC; Liga Nacional dos Comandantes-Gerais de Corpos de Bombeiros - Ligabom; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA; Conselho Federal de Psicologia - CFP; Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 V - Comunidade Científica: Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres da Universidade de São Paulo - USP. PORTARIA Nº 482, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Convoca a 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º. Convocar a 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - 2ª CNPDC, a se realizar no período de 27 a 30 de maio de 2014, em Brasília, Distrito Federal, com o tema: "Proteção e Defesa Civil: Um novo paradigma para o Sistema Nacional". Art. 2º. A 2ª CNPDC será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Art. 3º. A 2ª CNPDC contará com uma Comissão Organizadora Nacional, composta por até 47 (quarenta e sete) membros, incluídos representantes do poder público e sociedade civil, convidados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional terá como atribuição principal a elaboração e aprovação do Regimento Interno da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil, no qual guardará suas outras atribuições. Art. 4º. A etapa nacional será precedida de etapas preparatórias municipais - 6 de novembro a 31 de dezembro de 2013, estaduais - de 1º de fevereiro a 31 de março de 2014, livres - de 16 de novembro de 2013 a 31 de março de 2014 e virtuais - de 2 de janeiro a 31 de março de 2014. Art. 5º. As despesas com a organização e realização da etapa nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério da Integração Nacional. Art. 6º. O Relatório Final da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil deverá ser aprovado pela Comissão Organizadora Nacional e editado em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional no prazo de 60 dias a partir do encerramento da etapa nacional. Art. 7º. Será criada no âmbito do Ministério da Integração Nacional, instância de acompanhamento e monitoramento das propostas aprovadas na etapa nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 41 Dia: 29.10.2013 Hora: 11:30 Presidente Substituto: Ricardo Machado Ruiz Secretário Substituto do Plenário: Paulo Eduardo Silva de Oliveira A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros interessados dos atos de concentração protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011. Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: Ato de Concentração nº 08700.009280/2013-69 Requerentes: SPE Fortaleza Shopping S.A., SPE Andrios Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofano, Sérgio Luiz Silva,Carlos Augusto da Silveira Lobo, Sonia Maria de Oliveira Paredes e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão RICARDO MACHADO RUIZ Presidente do Cade SubstitutoPAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto DESPACHO DO ASSESSOR Em 29 de outubro de 2013 Nº 77 Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.014463/2007-14. Representante: Laboratório Atalaia Ltda. Representados: Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico e Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER - Saúde. Advogados: Neide Teresinha Mallard, Dinamara G. Cavalcante Canedo Ramos. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. De ordem do Conselheiro Ricardo Ruiz, com o objetivo de complementar as informações, na esteira do artigo 73 do Regimento Interno do CADE, intimem-se os Representados, na pessoa de seus procuradores, para se manifestarem sobre os pareceres da Superintendência-Geral do CADE (SG), Procuradoria Federal lotada no CADE (ProCADE) e do Ministério Publico Federal (MPF). Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de tal manifestação. É o despacho. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL Ministério da Justiça SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 1.204, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI do Ministério da Justiça para o triênio 2013-2015. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e Considerando a orientação contida na Instrução Normativa nº 4, de 12 de novembro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG; Considerando a constituição do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI por meio da Portaria GM nº 405, de 05 de março de 2012; e Considerando a aprovação da minuta do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI pelo CTI, em reunião realizada em 25 de setembro de 2013, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI do Ministério da Justiça para o triênio 2013-2015. Art. 2º O PDTI 2013-2015 deverá ser revisto e atualizado, de maneira que possa acompanhar as mudanças do ambiente interno e externo e manter o alinhamento com os objetivos estratégicos e as diretrizes do Ministério da Justiça. Art. 3º O PDTI 2013-2015 encontra-se disponível para consulta via Internet no endereço eletrônico www.justica.gov.br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIA PELEGRINI Maria Landim. Advogados: Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira, Ana Malard Veloso, Beatriz Quintana Novaes, Carlos Francisco de Magalhães, Celso Renato D´Avila, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Eduardo Garcia de Lima, Fábio Nusdeo, Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues, Flávio Eduardo de Oliveira Martins, Henrique Vitali Mendes, Higino Emmanoel, José Inácio Gonzaga Franceschini, Kevin Louis Mundie, Lidiane Neiva Martins Lago, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Neide Teresinha Malard, Nelson Nery Junior, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Ricardo Hasson Sayeg, Rodrigo Richter Venturole, Rosemeire Pereira Lopes e Wagner Bini. Acolho a Nota Técnica nº 361, aprovada pela CoordenadoraGeral de Análise Antitruste 8, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido (i) seja o Representado West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda. declarado revel no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; (ii) pelo indeferimento das novas questões preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; (iii) quanto aos pedidos de provas de Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. e José Luiz Benetton, pelo deferimento do pedido de produção de prova oral e documental; (iv) quanto aos pedidos de provas do Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região (SINFRECAR) e de Rosa Maria Júlio Landin, pelo deferimento de produção de prova oral e o indeferimento do pedido de produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de os Representados a produzirem e apresentarem estudos e pareceres até o encerramento da instrução; (v) quanto aos pedidos de provas de Transmimo Ltda., Translocave Ltda. e Miguel Moreira Junior, pelo deferimento de produção de prova oral e o indeferimento do pedido de produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de os Representados a produzirem e apresentarem estudos e pareceres até o encerramento da instrução; (vi) quanto aos pedidos de provas de Cássia Eliana Turini, pelo deferimento do pedido de produção de prova documental e oral; (vii) quanto aos pedidos de provas de Rápido Luxo Campinas Ltda., Transportes Capellini Ltda., Belarmino da Ascenção Marta Junior e Fernando Antônio Rossi, pelo deferimento do pedido de produção de prova oral; (viii) quanto aos pedidos de provas de Viação Princesa D'Oeste Ltda, pelo deferimento de produção de prova documental e pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de a Representada a produzir e apresentar os estudos e pareceres até o encerramento da instrução; (ix) excepcionalmente, tendo em vista a ausência de especificação dos pedidos de produção de prova, em atenção ao princípio da ampla defesa, ficam notificados os demais Representados Regina Souza Cherácomo, Recpaz Transportes e Turismo Ltda., José Brigeiro Júnior, Marcelo Pereira da Fonseca e Viação Princesa D'Oeste Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do Regimento Interno do Cade, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, sendo que, caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, decline na peça a qualificação completa de até 03 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e (x) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão designadas oportunamente. L A N O I C A S N NA E R P IM ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS COORDENAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR nº 53500.007820/2004 Representante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Representado: Telemar Norte Leste S.A. Advogados: Cíntia Schaimberg, Flávia Rosa Rocha, Antonio Oscar Petersen e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto da Conselheira Relatora. ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 53500.000283/2006 Requerentes: Neovia Telecomunicações S.A. e Directnet Participações Ltda. Advogados: Viviane N. Araújo Lima, Fernando Berti de Azevedo Barros e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Brasília, 29 de outubro de 2013. PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 29 de outubro de 2013 Nº 1.098 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68. Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d'Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo, Rosa Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000029 29 ISSN 1677-7042 DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 3.713, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5715 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 03.229.363/0001-91, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Escolta Armada, Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 1628/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO ALVARÁ Nº 3.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6547 DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ITAGUAI CONSTRUÇÕES NAVAIS S/A, CNPJ nº 10.827.182/0001-22 para atuar no Rio de Janeiro. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 30 ISSN 1677-7042 1 ALVARÁ Nº 3.739, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5579 - DPF/STS/SP , resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CARBOCLORO S A INDUSTRIAS QUIMICAS, CNPJ nº 31.659.584/0002-16 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.755, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5181 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA., CNPJ nº 68.317.817/0002-02, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar no Amazonas, com Certificado de Segurança nº 1687/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. CO ME RC IA SILVANA HELENA VIEIRA BORGES LIZ ALVARÁ Nº 3.773, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6106 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RCV HOTEL LTDA., CNPJ nº 05.336.592/0001-30 para atuar em São Paulo. Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.938, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/698 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 60.860.087/0158-05, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Segurança Pessoal, Escolta Armada e Transporte de Valores, para atuar em Goiás com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 430/2013 (CNPJ nº 60.860.087/0158-05) e nº 1573/2013 (CNPJ nº 60.860.087/0167-98). SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.939, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7322 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESCOLA ISRAELENSE DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA ME, CNPJ nº 17.168.228/000198, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1280 (um mil e duzentos e oitenta) Estojos calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. AÇ SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.837, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6693 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve: CONCEDER autorização à empresa S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 02.826.414/0001-08, sediada em Sergipe, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.923, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5984 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa GFB SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 14.143.014/0001-79, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente GSV - SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 00.459.601/0001-67: 20 (vinte) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 240 (duzentas e quarenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.926, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7042 - DELESP/DREX/SR/DPF/MA, resolve: CONCEDER autorização à empresa OCIDENTAL SEGURANÇA PATRIMONIAL E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 10.363.432/0001-10, sediada no Maranhão, para adquirir: ÃO SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PR ALVARÁ Nº 3.950, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 OI O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7568 - DELESP/DREX/SR/DPF/PB, resolve: CONCEDER autorização à empresa FORT PARAIBA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ nº 12.226.631/000102, sediada na Paraíba, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. BID A ALVARÁ Nº 3.952, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7580 - DPF/JVE/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 60.860.087/0139-34, sediada em Santa Catarina, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2128 (duas mil e cento e vinte e oito) Munições calibre 38 1101 (uma mil e cento e uma) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.954, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/3661 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa USINA SERRA GRANDE S/A, CNPJ nº 12.706.289/0001-48 para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 1682/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000030 ALVARÁ Nº 3.959, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6485 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: CONCEDER autorização à empresa SESP - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 06.222.115/0001-07, sediada no Amazonas, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.960, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6626 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ nº 17.428.731/0047-18, sediada em Goiás, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Pistolas calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.970, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7617 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 87.060.331/0001-03, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5000 (cinco mil) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PO SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 ALVARÁ Nº 3.974, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5244 - DPF/NIG/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa JMB RIO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 09.068.251/0001-82, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 1701/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. RT ER CE IRO S SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.979, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7575 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE PEDRA DE ITAUNA, CNPJ nº 30.114.813/0001-73 para atuar no Rio de Janeiro. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.980, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6912 - DPF/AQA/SP , resolve: CONCEDER autorização à empresa PATRIOTA SEGURANCA EIRELI - EPP, CNPJ nº 17.813.549/0001-06, sediada em São Paulo, para adquirir: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 1500 (uma mil e quinhentas) Munições calibre .380 1000 (uma mil) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SILVANA HELENA VIEIRA BORGES O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/4819 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa CONDOMINIO LAGUNA, CNPJ nº 08.515.932/0001-89, para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 1681/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7540 - DPF/GOY/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa AFORVIG- ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 02.920.885/0001-72, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1500 (uma mil e quinhentas) Espoletas calibre .380 1000 (um mil) Gramas de pólvora 1500 (um mil e quinhentos) Projéteis calibre .380 876 (oitocentas e setenta e seis) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6093 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: CONCEDER autorização à empresa AMAZONAS CENTRO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 02.301.090/0001-86, sediada no Amazonas, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 62390 (sessenta e duas mil e trezentas e noventa) Munições calibre 38 5684 (cinco mil e seiscentas e oitenta e quatro) Munições calibre .380 1806 (uma mil e oitocentas e seis) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. ALVARÁ Nº 3.988, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/3997 - DELESP/DREX/SR/DPF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, CNPJ nº 04.008.185/0001-31, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio Grande do Norte, com Certificado de Segurança nº 1280/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. ALVARÁ Nº 3.990, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 ALVARÁ Nº 4.000, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6923 - DELESP/DREX/SR/DPF/AP, resolve: CONCEDER autorização à empresa CIVAM - CENTRO DE INSTRUÇÃO DE VIGILANTES DO AMAPÁ LTDA - ME, CNPJ nº 05.421.289/0001-36, sediada no Amapá, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 56115 (cinquenta e seis mil e cento e quinze) Munições calibre 38 2480 (duas mil e quatrocentas e oitenta) Espoletas calibre 38 1120 (um mil e cento e vinte) Gramas de pólvora 2552 (dois mil e quinhentos e cinquenta e dois) Projéteis calibre 38 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7643 - DPF/JVE/SC, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO COMERCIAL DO SHOPPING CENTER BREITHAUPT, CNPJ nº 03.434.343/0001-52 para atuar em Santa Catarina. L A N DA SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.026, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O I C O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6774 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 04.429.584/0003-38, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 150 (cento e cinquenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. A S N NA SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.009, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ALVARÁ Nº 4.027, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6706 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa ANJOS DA GUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 65.136.566/0001-90, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Pistolas calibre .380 200 (duzentas) Munições calibre 38 200 (duzentas) Munições calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7061 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa DSA DIVISAO DE SEGURANCA ARMADA LTDA, CNPJ nº 12.364.094/0001-67, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 59.050.864/0002-41: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 150 (cento e cinquenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. E T N SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.992, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 SILVANA HELENA VIEIRA BORGES IM A N SI S A E D R A L P M E EX O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7621 - DPF/SAG/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA, CNPJ nº 96.216.841/0002-90 para atuar no Rio Grande do Sul. ALVARÁ Nº 4.017, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 E R P SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.008, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 SILVANA HELENA VIEIRA BORGES O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6792 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BERGAMAIS SUPERMERCADOS LTDA., CNPJ nº 07.947.496/0001-54 para atuar em São Paulo. vada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Paraná com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 1611/2013 (CNPJ nº 02.426.907/0001-42) e nº 1634/2013 (CNPJ nº 02.426.907/0003-04). ALVARÁ Nº 4.004, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ALVARÁ Nº 3.985, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 31 ISSN 1677-7042 ALVARÁ Nº 4.013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7043 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ nº 17.428.731/0137-09, sediada no Pará, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Pistolas calibre .380 28 (vinte e oito) Revólveres calibre 38 3000 (três mil) Munições calibre 38 1000 (uma mil) Munições calibre .380 2000 (duas mil) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.014, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5294 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.426.907/0001-42, especializada em segurança pri- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000031 SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.030, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/2811 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa RC & JT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 16.575.740/0001-96, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Distrito Federal, com Certificado de Segurança nº 1552/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.031, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5830 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização, à empresa LUMAR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 59.646.950/0001-30, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 32 ISSN 1677-7042 1 ALVARÁ Nº 4.035, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7386 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.845.911/0001-33, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10000 (dez mil) Munições calibre 38 300000 (trezentas mil) Espoletas calibre 38 112715 (cento e doze mil e setecentos e quinze) Gramas de pólvora 300000 (trezentos mil) Projéteis calibre 38 6000 (seis mil) Munições calibre .380 25614 (vinte e cinco mil e seiscentas e quatorze) Espoletas calibre .380 25614 (vinte e cinco mil e seiscentos e quatorze) Projéteis calibre .380 15844 (quinze mil e oitocentas e quarenta e quatro) Buchas calibre 12 250 (duzentos e cinquenta) Quilos de chumbo calibre 12 15844 (quinze mil e oitocentas e quarenta e quatro) Espoletas calibre 12 1 (uma) Máquina de recarga calibre 38, 380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CO ME RC SILVANA HELENA VIEIRA BORGES IA ALVARÁ Nº 4.037, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 LIZ O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7549 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 66.663.634/0001-32, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente HABILE - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , CNPJ nº 01.586.487/0001-07: 104 (cento e quatro) Pistolas calibre .380 4635 (quatro mil e seiscentas e trinta e cinco) Munições calibre .380 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 20 (vinte) Espingardas calibre 12 480 (quatrocentas e oitenta) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. rização à empresa VILA SUL ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 04.963.936/0001-79, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 30000 (trinta mil) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08350.052868/2013-50 - SR/DPF/MG, resolve: Autorizar a empresa SVS - SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 15.615.069/000105, a promover alteração nos seus atos constitutivos no que se refere à razão social/tipo societário, que passa a ser SVS SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 32.463, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08105.005155/2013-07 - CGCSP/DIREX, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa VIPPIM SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 11.349.160/0001-67, especializada em segurança privada, na atividade de Vigilância Patrimonial, para atuar em BRASÍLIA, com Certificado de Segurança nº 1527/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. ÃO SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PR PORTARIA Nº 32.464, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº08512.004197/2012-30 - /DELESP/SP, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamentodo serviço ORGÂNICO de Segurança Privada concedidaà empresa PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A., CNPJ/MF nº 50.221.019/0001-36, localizada no Estado de SÃO PAULO. OI BID A SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 32.465, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.041, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 PORTARIA Nº 32.466, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5731 - DPF/CXS/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA., CNPJ nº 10.202.371/0001-00, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 1732/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº08385.022569/2013-93 - DELESP/SR/DPF/PR, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida à empresa WALESERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 95.391.595/0001-60, localizada no Estado do PARANÁ. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 32.467 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 SILVANA HELENA VIEIRA BORGES O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/7799 - DPF/NIG/RJ, resolve: CONCEDER auto- O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08105.007231/2013-19-CGCSP/DIREX, referente ao processo nº 2013/3280, resolve RETIFICAR o Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000032 DESPACHOS DA CHEFE No uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria 02, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2007, decido: Tendo em vista que os naturalizandos não foram localizados ou não mais residem no endereço declarado nos autos, determino o arquivamento dos processos de Naturalização Ordinária abaixo indicada, por não atender o disposto no artigo102 da Lei 6.815/80 e artigo 81 do Decreto 86.715/81, nos termos do artigo118, parágrafo único, da mesma Lei. Processo nº 08711.003406/2011-09 - ABBES AINSEBA Processo nº 08458.009616/2012-21- DOMINGOS MACHADO RIBEIRO GUIMARÃES Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir do naturalizando, determino o arquivamento do pedido de Naturalização Ordinária formulado por OSCAR DIEGO BARBOZA PLÁ processo n.º 08461.001937/2003-38, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99. Tendo em vista que os naturalizandos não foram localizados ou não mais residem no endereço declarado nos autos, o que impossibilita a correta instrução do feito, determino o arquivamento dos processos de Naturalização Extraordinária abaixo indicados. Processo nº 08504.014515/2012-70 - WISSAL HUSSEIN HAMMOUD Processo nº 08310.008509/2011-70 - JUAN PABLO ABREO SANTINI Tendo em vista a inobservância do disposto no art. 12, II, "b", da Constituição Federal, determino o arquivamento do pedido de Naturalização Extraordinária, formulado por WISSAM ABDULAMIR RIZK, processo nº 08505.058151/2013-19. Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir do naturalizando, determino o arquivamento do pedido de Naturalização Extraordinária, formulado por KARINA SOLEDAD FANTIN processo n.º 08018.006799/2012-11, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99. PO O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08461.001707/2010-06 - CV/MCE/RJ, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedidaà empresa SERRAVIG - SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 00.368.924/0001-45, localizada no Estado do RIO DE JANEIRO. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.042, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO ALVARÁ Nº 32.460, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 ALVARÁ Nº 4.038, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/4662 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROTEX SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.101.265/000125, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 1475/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. Alvará nº 3736 de 07/10/2013, publicado no DOU em 10/10/2013. Onde se lê: "especializada em segurança privada na(s) atividades(s) de Vigilância Patrimonial" Leia-se: "especializada em segurança privada na(s) atividades(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada" SILVANA HELENA VIEIRA BORGES AÇ SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 SIMONE ELIZA CASAGRANDE RT ER CE IRO S A Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no Art. 1º, da Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2012, resolve: Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Colombiano HELMUTH ALEXANDER WAHANIK DURAN, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado os nomes de seus genitores constante do seu registro, passando de HANS WALTER WABANIK DURAN e ESTHER LUCIA DURAN DE WABANIK para HANS WALTER WAHANIK POHLMANN e ESTHER LUCIA DURAN GUTIERREZ . Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional Portuguesa ANA PATRICIA CARVALHO GONÇALVES, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante do seu registro, passando de MARIA CARMELIA VIEIRA CARVALHO para MARIA CARMELIA VIEIRA DE CARVALHO GONÇALVES. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Colombiano CARLOS ALBERTO OSORIO ARBOLEDA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado os nomes de seus genitores constante do seu registro, passando de ALFREDO OSORIO e MARIELA ARBOLEDA para RAMON ALFREDO OSORIO LOPEZ e LUZ MARIELA ARBOLEDA LOPEZ. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional Colombiana LUZ PATRICIA MAZO MEJIA. nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante do seu registro, passando de MARINA MEJIA DE MAZO para MARINA MEJIA CARMONA. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Argentino MARTIARENA SANTIAGO JOSÉ,nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o seu nome e de seus genitores constante do seu registro, passando de MARTIARENA SANTIAGO JOSÉ para SANTIAGO JOSÉ MARTIARENA e MARTIARENA JOSÉ ANTONIO e LLANOS ARNOLD SILVIA GRACIELA para JOSÉ ANTONIO MARTIARENA e SILVIA GRACIELA LLANOS ARNOLD. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional Boliviana REBECA ROCIO GOMEZ ROSALEZ nos termos do artigo 43, I, da Lei nº 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante do seu registro, pas sando de ROSIO LILY ROSALES MERCADO para ROCIO LILY ROSALES MERCADO. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Chinês SHI WANG, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado os nomes de seus genitores constante do seu registro, passando de YU CHENGGUO e HU ZUOHUI para RONGXIN WANG e LIANFEN ZHANG. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional Britânica HELEN LOUISE CLEGG, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante do seu registro, passando de JANICE ELISE CLEBB para JANICE ELISE CLEGG. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Boliviano RODRIGO CHOQUE QUISPE, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado os nomes de seus genitores constante do seu registro, passando de HONORATO CHOQUE e DORA QUISPE para HONORATO CHOQUE QUISPE e ISIDORA QUISPE CHOQUE. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Chinês ZHOURONG HE, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o seu nome e de sua genitora constante do seu registro, passando de ZHOURONG HE para ZHUORONG HE e YUANCAI HUANG para YANCAI HUANG. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Holandês MICHEL JAN MARINUS BIELEVELD, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de seu genitor constante do seu registro, passando de GERARD BIELEVEID para GERARD BIELEVELD. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional Boliviano ZACARIAS OSCAR ULLO PAREDES, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o seu nome constante do seu registro, passando de ZACARIAS OSCAR ULLO PAREDES para ZACARIAS OSCAR ULLOA PAREDES. Deferir o pedido de Retificação de Assentamento formulado em favor do nacional Chinês YONGHUI CHEN, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante do seu registro, passando de XIUYNG ZHENG para XIUYING ZHENG. Processo Nº 08000.015134/2012-89 - TETSUJI FUKUZATO, HIROSHI FUKUZATO, KEISUKE FUKUZATO, MEGUMI FUKUZATO, TAICHI FUKUZATO, TAKASHI FUKUZATO e WATARU FUKUZATO Processo Nº 08000.014373/2012-11 - DIANJIE WEN e WENFEI ZHANG Processo Nº 08000.015189/2012-99 - ROBERT KAHAR Processo Nº 08000.023014/2012-55 - NANCY AVERGONZADO PAEZ Processo Nº 08286.000011/2012-94 - ZELJKO TODOROVIC Processo Nº 08460.001651/2012-53 - ANGELICA MARIA QUINTERO CASTRO Processo Nº 08505.011454/2012-89 - PETER JOHN GRAHAM Processo Nº 08505.083647/2012-31 - ANINDYA ROY CHOUDHURY, ABHIKSHIT ROY CHOUDHURY, ANAMIKA MUKHERJEE e AYAAN ROY CHOUDHURY Processo Nº 08505.092618/2012-61 - LUIS ALBERTO NATION RENDILES, ANDRES EDUARDO NATION GARCIA, ARIANNE FRANCES GARCIA NATION e CHRISTINE NATION GARCIA Processo Nº 08505.121383/2012-21 - DANIEL LUIS DA GRAÇA. Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na Empresa e considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO os pedidos de Transformação de Visto Temporário Item V em Permanente, abaixo relacionados. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81: Processo Nº 08000.010662/2012-41 - CHRISTOPH SCHNEPF, SIMON SCHNEPF, DAVID SCNEPF e KERSTIN SCHNEPF. Processo Nº 08000.000222/2013-67 - SEOKBEOM KIM, KYUNGAH OH e JINSEO KIM Processo Nº 08000.000233/2012-66 - JINLONG SHI e YUE JIAO Processo Nº 08000.010422/2012-47 - JOHANNES KRIEG Processo Nº 08000.016801/2011-60 - GORDON DALE MACKENZIE. Determino o ARQUIVAMENTO do processo, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08460.028033/2012-51 - DONALD SHERMAN STRAUB, DONALD SANTIAGO STRAUB QUESADA e ILIANA MARITZA QUESADA HOYOS Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.002556/2013-75 - JINSHENG JIAO, até 11/04/2014 Processo Nº 08000.022229/2012-59 - EDMOND DE VRIES, até 16/01/2015 Processo Nº 08000.022340/2012-45 - WOJCIECH ANTONI PIOTROWSKI, até 11/01/2015. DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08495.003112/2013-32 - PAULA ANDREA HURTADO MURCIA e SARA VERGARA HURTADO, até 01/08/2014 Processo Nº 08270.016867/2013-31 - ALBI CRUZ PONTES, até 23/08/2014 Processo Nº 08458.009627/2012-10 - NHARRICHE MPINDI LUSAKI, até 04/03/2014. Determino o ARQUIVAMENTO dos processos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s): Processo Nº 08460.007802/2013-68 - ZHAOCHUN GONG Processo Nº 08460.014664/2013-73 - PHILIPPE JEAN ROGER GIRARD Processo Nº 08460.014670/2013-21 - HAIBANG DENG Processo Nº 08460.014796/2013-03 - BING YAN Processo Nº 08461.003176/2007-82 - GILLES SERGE GILBERT GUIRAUD, CAMILLE JOSSELYNE DANIELLE GUIRAUD, CLAUDE DANIELLE CECILE GUIRAUD e MARIE FRANCOISE ALICE GUIRAUD Processo Nº 08461.004173/2013-12 - ROY DONALD MACLEAN. Determino o ARQUIVAMENTO do processo de prorrogação de prazo, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08000.015310/2012-82 HUBERTUS ANTONIUS BERNARDUS TE BRAAKE, FLORIEN AGNES LOUISE TE BRAAKE, MAARTJE LETZEL, MEREL MAARTJE ANNA TE BRAAKE, STIJN BERNARDUS JOHANNES TE BRAAKE e TEUN ANTONIUS HUBERTUS TE BRAAKE. Determino o ARQUIVAMENTO do processo de prorrogação de prazo, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08461.005555/2013-55 JOSE LUIS JIMENEZ SANCHEZ. INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no País, temporário item V, por falta do cumprimento de exigência junto ao Ministério do Trabalho. Processo Nº 08389.011597/2012-64 - AHMAD MATAR. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SIMONE ELIZA CASAGRANDE DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de Transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionados: Processo Nº 08000.007970/2012-90 - FRANK REINALDO CHIRINOS Processo Nº 08000.013649/2012-44 - ALVARO FERNANDEZ PEREZ, LUCIA FERNANDEZ DE LINIERS, MARIA DE LOS ANGELES DE LINIERS QUINTANA e MARIA FERNANDEZ DE LINIERS Processo Nº 08460.017492/2012-17 - YUHAO LIU Processo Nº 08000.000825/2012-88 - BERENGERE PASCALE MARIE ANTOINETTE DE FRESSE DE MONVAL Processo Nº 08000.006089/2012-71 - JEAN CHRISTOPHE BLANCKAERT, ARTHUS AUGUSTE JEAN OLIVIER MARIE BLANCKAERT, CAROLE MICHELLE MARIE FAVRE BLANCKAERT, HECTOR JEAN CHARLES LOUIS BLANCKAERT e MARIE PIA EMMA DAUPHINE BLANCKAERT Processo Nº 08000.006835/2012-27 - JULIA ELIZABETH WILSON ZAMPRONHA Processo Nº 08000.008078/2012-26 - FREDERIC JEAN FRANCOIS PAWLAK, AUGUSTIN KAROLL PAWLAK, FREDERIQUE STEPHANIE AUBRUN PAWLAK e VICTORIEN LEOPOLD VLADIMIR PAWLAK Processo Nº 08000.008171/2012-31 - JUAN JOSE LERMA, SETH ALEXANDER LERMA e XOCHITL LERMA Processo Nº 08000.008211/2012-44 - HECTOR MAURICIO SILVA HUERTAS Processo Nº 08000.008300/2012-91 - FRANCISCO DANIEL PELLERITI e VALENTINA COGO Processo Nº 08000.008445/2012-91 - DONALD GRAY JACKSON, CAMILA GRACE JACKSON, CLAUDIA MARCELA JACKSON, COLIN GRAY JACKSON, IAN DAVID JACKSON e JULIAN PRICE JACKSON Processo Nº 08000.008856/2012-87 - SEBASTIAN FRANCOIS JOSE GERRITS Processo Nº 08000.012814/2012-41 - MENG ZHANG e SUIJUAN JIANG Processo Nº 08000.014297/2012-44 - CARLOS DOBLAS ALVAREZ Processo Nº 08000.014925/2012-91 - DANIEL EDUARDO ELLENBERG ALARCON e BIANCA KARINA GORRIN FLAMMIA Processo Nº 08000.015133/2012-34 - DAMIAN PABLO PIRICHINSKY, SONIA KARINA VALDERRAMA NEUMANN e VICTORIA FERNANDA PIRICHINSKY Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000033 33 ISSN 1677-7042 RETIFICAÇÕES No Diário Oficial da União de 21/06/2013, Seção 1, Pág. 46, onde se lê: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente: Processo Nº 08505.011253/2013-62 - ESTEBAN CONDORI CATARI HERAS Leia-se: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente: Processo Nº 08505.011253/2013-62 - ESTEBAN CONDORI CATARI. No Diário Oficial da União de 28/06/2013, Seção 1, Pág. 53, onde se lê: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente: Processo Nº 08505.027203/2013-05 - PRIMITIVO CHIOPANA ESCOBAR Leia-se: DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente: Processo Nº 08505.027203/2013-05 - PRIMITIVO CHIPANA ESCOBAR. No Diário Oficial da União de 04/10/2013, Seção 1, Pág. 101, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionados: Processo Nº 08505.116084/2012-75 - JOSE LUIS ALVAREZ DIAZ Leia-se: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionados: Processo Nº 08505.116084/2012-75 - JOSE LUIS ALVAREZ DIAZ, MARIA TERESA BOUZA DIAZ e SANTIAGO ALVAREZ BOUZA. L A N O I C A S N NA E R P IM JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES Substituto DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 216, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Conjunto de Episódios: VICTORIOUS - BRILHANTE VICTÓRIA - CONTAGEM REGRESSIVA - VOLUME 1 (VICTORIOUS COUNTDOWN TO FINALE - VOLUME 1, Estados Unidos da América - 2011-2012) Episódio(s): 01 A 14 Produtor(es): Dan Schneider Diretor(es): Clayton Boen Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Contém: Violência Processo: 08017.008514/2013-69 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: FILHOS DA MEIA NOITE (MIDNIGHT`S CHILDREN, Canadá / Reino Unido - 2012) Produtor(es): Deepa Mehta Diretor(es): David Hamilton Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008552/2013-11 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: O GEBO E A SOMBRA (GEBO ET L`OMBRE, França / Portugal - 2012) Produtor(es): Diretor(es): Manoel de Oliveira Distribuidor(es): Mostra Internacional de Cinema Ltda. Classificação Pretendida: Livre Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 34 ISSN 1677-7042 1 Gênero: Drama/Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Processo: 08017.008604/2013-50 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Conteúdo Sexual Processo: 08017.008971/2013-53 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: SALVOS DA EXTINÇÃO - CONDOR (SALVOS DA EXTINÇÃO, Brasil - 2012) Episódio(s): 03 Título da Série: SALVOS DA EXTINÇÃO Produtor(es): Diretor(es): Mauricio Dias Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: DVD Classificação: Processo: 08017.008703/2013-31 Requerente: FILMART PRODUÇÕES ARTISTICAS Episódio: SALVOS DA EXTINÇÃO - CÃO CAÇADOR AFRICANO (SALVOS DA EXTINÇÃO, Brasil - 2012) Episódio(s): 02 Título da Série: SALVOS DA EXTINÇÃO Produtor(es): Grifa Filmes Diretor(es): Mauricio Dias Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Processo: 08017.008707/2013-10 Requerente: FILMART PRODUÇÕES ARTISTICAS CO ME RC Trailer: ALABAMA MONROE (THE BROKEN CIRCLE BREAKDOWN, Bélgica / Holanda - 2012) Produtor(es): Menuet Producties/Topkapi Films Diretor(es): Felix Van Groeningen Distribuidor(es): Imovision (Tag Cultural Distribuidora de Filmes Ltda) Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008754/2013-63 Requerente: IMOVISION (TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA) IA LIZ Trailer: ATIVIDADE PARANORMAL - MARCADOS PELO MAL (PARANORMAL ACTIVITY - THE MARKED ONES, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Oren Peli Diretor(es): Christopher Landon Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Terror Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Violência Processo: 08017.008972/2013-06 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES PORTARIA Nº 217, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Episódio: ARE YOU...? (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 01 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Processo: 08017.008515/2013-11 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP AÇ Trailer: UMA ESTRANHA AMIZADE (STARLET, Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Sean Baker Diretor(es): Sean Baker Distribuidor(es): TUCUMÁN DISTRIBUIDORA DE FILMES Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação: Livre Processo: 08017.008757/2013-05 Requerente: TUCUMÁN DISTRIBUIDORA DE FILMES Trailer: UM ESTRANHO NO LAGO (L`INCONNU DU LAC, França - 2012) Produtor(es): Les Films Du Worso Diretor(es): Alain Guiraudie Distribuidor(es): Imovision (Tag Cultural Distribuidora de Filmes Ltda) Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Nudez e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008758/2013-41 Requerente: IMOVISION (TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA) Filme: ¡CUATRO! (Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Warner Music do Brasil Diretor(es): Tim Wheeler Distribuidor(es): WARNER MUSIC BRASIL Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Processo: 08017.008968/2013-30 Requerente: WARNER MUSIC BRASIL LTDA. Filme: ERIC CLAPTON - UNPLUGGED: EXPANDED AND REMASTERED (Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Warner Music Brasil Diretor(es): Milton Lage Distribuidor(es): WARNER MUSIC BRASIL Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Processo: 08017.008969/2013-84 Requerente: WARNER MUSIC BRASIL LTDA. Trailer: AMOR SEM FIM (ENDLESS LOVE, Estados Unidos da América - 2013/2014) Produtor(es): Tracy Falco Diretor(es): Shana Feste Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Tipo de Análise: Pen Drive ÃO PR OI Episódio: SUNSHINE AND FROSTY SWIRL (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 02 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008516/2013-58 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP BID A Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Processo: 08017.008519/2013-91 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: DO THE WRONG THIN (Estados Unidos da América 2012-2013) Episódio(s): 06 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008520/2013-16 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: CHEMISTRY (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 07 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008521/2013-61 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: ARGENTINA (Estados Unidos da América - 20122013) Episódio(s): 08 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Violência e Drogas Ilícitas Processo: 08017.008522/2013-13 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP PO Episódio: BUCK THE SYSTEM (Estados Unidos da América 2012-2013) Episódio(s): 03 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008517/2013-01 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: RUN (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 04 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.008518/2013-47 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: SWIM DEEP (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 05 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000034 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Episódio: HELTER SKELTER (Estados Unidos da América 2012-2013) Episódio(s): 09 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Nudez Processo: 08017.008523/2013-50 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP RT ER CE IRO S Episódio: THE DARK... WHATEVER (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 10 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Violência Processo: 08017.008524/2013-02 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: DO YOU SEE WHAT I SEE (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 11 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Nudez Processo: 08017.008525/2013-49 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: SURPRISE, MOTHERFUCKER (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 12 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Processo: 08017.008526/2013-93 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: MESA REDONDA COM OS ROTEIRISTAS (Estados Unidos da América - 2012-2013) Episódio(s): 13 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Processo: 08017.008527/2013-38 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: COMENTÁRIOS EM CENAS SELECIONADAS COM JENNIFER CARPENTER (Estados Unidos da América - 20122013) Episódio(s): 14 Título da Série: DEXTER 7ª TEMPORADA (DEXTER - SEASON 7) (+ ADICIONAIS) Produtor(es): Sara Colleton Diretor(es): John Dahl/Steve Hill Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Suspense/Policial Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Tema: Serial Killer Processo: 08017.008528/2013-82 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Assunto: Proposta de Resolução que dispõe sobre a lista nacional de merecimento e estabelece parâmetros para a formação de listas tríplices para a promoção por merecimento. Item 5 Processo: 08038.036043/2012-51 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti Assunto: Afastamento. Interessado: Dr. Leonardo Cardoso Magalhaes Item 6 Processo: 08038. 08038.041555/2012-38 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Assunto: Proposta de alteração da Resolução 40/10 que se destina a garantir o afastamento dos membros da Comissão Eleitoral para escolha de Conselheiros. Item 7 Processo: 08038.041284/2012-11 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti Assunto: Afastamento - Análise de relatório. Interessada: Dra. Flávia Borges Item 8 Processo: 08038.027597/2013-47 Voto-vista: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Assunto: Aplicação retroativa de efeitos financeiros. Interessado: Dr. Dinarte da Páscoa Freitas e Dr. Marcelo Lopes Barroso. II - Julgamento dos Processos Não Iniciados: Item 9 Processo: 08038.039126/2012-17 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Assunto: Seleção para formação de Grupo de Trabalho relacionado ao acesso à justiça de mulheres vítimas de violência acusadas sequestro internacional de crianças, mulheres migrantes nas fronteiras secas, estrangeiras em situação de prisão e mulheres vítimas de tráfico internacional. Item 10 Processo: 08152.000046/2013-21 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales Assunto: Consulta - Art. 7º da Resolução nº 63 - Preferência de atuação dos Ofícios de DHTC. Interessado: Adriano Cristian Carneiro. Item 11 Processo: 08038.015609/2013-91 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti Assunto: Comitê Estadual Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de São Paulo. Interessado: Fernando de Souza Carvalho Item 12 Processo: 08038.035303/2012-71 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 63/CSDPU. Interessados: Dr. Romeu César Ferreira, Dra. Letícia Torrano e Dr. Pedro Fernando Dubois. Item 13 Processo: 08038.027879/2013-44 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Assunto: Consulta e pedidos relacionados ao plantão noturno. Interessado: Dr. Átila Ribeiro Dias. Item 14 Processo: 08038.027348/2013-51 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 51/2011. Interessado: Defensor Público-Geral Federal Item 15 Processo: 08038.027054/2013-21 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti Assunto: Consulta - Aplicação do art. 14 da Resolução nº 63/CSDPU. Interessado: Dr. Walker Teixeira Dedê e Pacheco Item 16 Processo: 08038.039016/2012-39 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Recurso administrativo. Interessado: Dr. Estevão Ferreira Couto Item 17 Processo: 08038.027357/2013-42 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Assunto: Pedido de afastamento para atuação à distância. Interessado: Dr. Feliciano de Carvalho Item 18 Processo: 08184.001263/2013-61 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales Assunto: Compensação de Defensores por participação em atividades externas. Interessado: DPU/SP Item 19 Processo: 08038.025241/2013-79 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Comitê Estadual do Fórum Judiciário para Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul Item 20 Processo: 08038.024026/2013-51 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Averbação de tempo de serviço. Interessada: Dra. Antônio Ernesto de Fonseca e Oliveira. Item 21 Processo: 08038.014113/2011-38 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Conselho de Autoridade Central Administrativa Federal. Interessado: Dr. Estevão Ferreira Couto. Item 22 Processo: 08038.012646/2013-47 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA Nº 829, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994, resolve: I - Convocar a 156ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a se realizar no dia 04 de novembro de 2013, às 9h (horário de Brasília), na Sala de Reunião do Conselho Superior. II - Publicar a Pauta da Reunião supracitada. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA ANEXO Pauta da 156ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. I - Julgamento dos Processos Já Iniciados: Item 1 Processo: 08038.028230/2012-61 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Assunto: Proposta de Resolução que fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas Item 2 Processo: 08038.034847/2012-14 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti Assunto: Pedido de prorrogação de período de afastamento. Interessada: Dra. Nara Rivitti. Item 3 Processo: 08038.022215/2013-99 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Averbação de tempo de serviço. Interessada: Dra. Fernanda Tavares Homem de Carvalho - Complemento. Item 4 Processo: 08038.014316/2013-96 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000035 35 ISSN 1677-7042 Assunto: Indicação de membro - Comitê Intersetorial do Município de Goiânia que visa a implementação da Política Nacional para a População de Rua. Interessado: Dr. Adriano Cristian. Item 23 Processo: 08038.050057/2012-86 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Consulta - Atuação de DPF nas causas em que os pedidos de assistência são submetidos no último dia do prazo. Interessada: Dra. Carolina de Oliveira Martins Item 24 Processo: 08038.042494/2012-26 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Proposta de Resolução - Fixação de período de transito nos casos de promoção, remoção e afastamentos legais no âmbito da Defensoria Pública da União. Item 25 Processo: 08038.040531/2012-16 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Proposta de Resolução - Assistência Jurídica em Delegacias. Item 26 Processo: 08038.031385/2012-83 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Regulamentação - Adoção do sistema de cotas raciais nos Concursos da Carreira. Item 27 Processo: 08038.001590/2012-14 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Assunto: Regulamentação - Ofícios de DHTC. Interessada: ANADEF III - Matérias Sigilosas: Item 28 Processo: 08150.000083/2013-58 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Item 29 Processo: 08038.027533/2013-46 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales Item 30 Processo: 08038.022006/2013-45 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti Item 31 Processo: 08038.023363/2013-21 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Item 32 Processo: 08038.026168/2013-52 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Item 33 Processo: 08038.026734/2013-26 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales Item 34 Processo: 08038.023321/2013-91 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti, Item 35 Processo: 08038.025529/2013-43 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Item 36 Processo: 08038.027404/2013-58 Relator: Conselheiro Gustavo Zortéa da Silva Item 37 Processo: 08038.028504/2013-18 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales Item 38 Processo: 08038.026489/2013-57 Relator: Conselheiro Daniel Chiaretti Item 39 Processo: 08038.025902/2013-66 Relator: Conselheiro Eraldo Silva Júnior Item 40 Processo: 08038.027671/2013-25 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales Item 41 Processo: 08038.027257/2013-16 Relator: Conselheiro José Rômulo Plácido Sales L A N O I C A S N NA E R P IM . Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIAS DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso III do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo PREVIC nº 44011.000575/2012-11, comando nº 359483768 e juntada nº 372015567, resolve: N° 598 - Art. 1º Homologar o pedido de retirada de patrocínio da empresa Pharmacia Brasil Ltda. do Plano de Benefícios Pfizer Prev, CNPB nº 1999.0023-18, administrado pela Pfizer Prev - Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 36 ISSN 1677-7042 1 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/8119-79, sob o comando nº 367297776 e juntada nº 372427744, resolve: N° 599 - Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Badesul Desenvolvimento S.A. Agência de Fomento/RS (atual denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS) e a Fundação Banrisul de Seguridade Social, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios I CNPB nº 1979.0047-65. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/8119-79, sob o comando nº 367297430 e juntada nº 372429805, resolve: CO ME N° 601 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da MendesPrev Sociedade Previdenciária, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 3018/7819-79, sob o comando nº 367528255 e juntada nº 372329259, resolve: N° 602 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano II de Aposentadoria - CNPB nº 1998.0012-29, administrado pela Fundação Banestes de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERREIRA Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO N° 600 - Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Badesul Desenvolvimento S.A. Agência de Fomento/RS (atual denominação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS) e a Fundação Banrisul de Seguridade Social, na qualidade de administradora do Plano de Benefícios Banrisulprev - CNPB nº 2009.0013-38. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RC IA LIZ O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 30000.000137/1990-37, sob o comando nº 365099524 e juntada nº 372169107, resolve: UF COD. M. AC AC AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AP BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 120040 120040 270030 270100 270320 270380 270430 270520 270570 270630 270670 270760 270800 270810 270850 270880 270915 270930 130070 130185 130190 130240 130260 130260 130260 130290 130340 130380 130420 160060 290070 290070 290080 290100 290380 290390 290460 290490 290500 290570 290650 290670 290687 290750 290930 291005 291072 291080 291170 291190 291320 291360 291390 291400 291440 MUNICÍPIO Rio Branco Rio Branco Arapiraca Boca da Mata Igreja Nova Joaquim Gomes Maceió Messias Olho D'Água Das Flores Palmeira dos Índios Penedo Quebrângulo Santana do Ipanema Santana do Mundaú São Luís do Quitunde São Sebastião Teotônio Vilela União dos Palmares Boca do Acre Iranduba Itacoatiara Lábrea Manaus Manaus Manaus Maués Parintins São Gabriel da Cachoeira Tefé Santana Alagoinhas Alagoinhas Alcobaça Amargosa Boa Vista do Tupim Bom Jesus da Lapa Brumado Cachoeira Caculé Camaçari Candeias Cândido Sales Capim Grosso Catu Correntina Dias D'Ávila Eunápolis Feira de Santana Guanambi Iaçu Ibotirama Ilhéus Ipiaú Ipirá Iraquara PORTARIA Nº 2.513, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Homologa a contratualização dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; AÇ ÃO PR CÓDIGO CNES 2001586 2001306 6288197 6382576 5673984 3730263 2009803 6033385 5621534 3732126 2003597 2719592 7113773 6178200 5342252 3730271 6157483 3961737 6399525 6776612 5754771 5853729 5356989 5405718 5377463 3800601 3443825 5548543 3964671 2020947 5646677 6046274 5021952 5354889 5719488 5492068 5030536 7058381 5584051 6764355 5993709 5434858 7175841 3959368 4024958 5080959 3918777 4000137 5437709 5023114 5313376 5347610 6015794 3947394 6309232 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000036 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando o disposto na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável; Considerando o disposto na Portaria nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, que institui, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e o Incentivo Financeiro (PMAQ-CEO), denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal; Considerando o disposto na Portaria nº 1.234/GM/MS, de 20 de junho de 2013, que define o valor mensal integral do incentivo financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal; e Considerando o disposto na Portaria nº 635/GM/MS, de 17 de abril de 2013, que homologa a adesão dos Municípios ao segundo ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), resolve: Art. 1º Fica homologada a contratualização dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, o valor mensal do incentivo financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) participantes deste Programa. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, correspondentes. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada (PO 0002). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2013. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO OI TIPO DE REPASSE BID ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL A CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO 2 1 2 1 2 2 3 1 1 2 2 1 2 1 1 2 1 2 2 2 2 1 3 2 2 1 2 2 2 1 2 2 1 1 1 2 2 2 1 3 2 1 1 2 2 1 2 2 2 1 1 3 2 2 1 PO INCENTIVO PMAQ-CEO VALOR (R$) 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE 291460 291465 291470 291480 291500 291550 291600 291640 291750 291760 291800 291840 291840 291920 291950 291955 291992 292010 292100 292170 292400 292465 292520 292530 292550 292600 292740 292740 292740 292740 292740 292810 292840 292870 292880 292900 292905 292950 293010 293135 293250 293280 293320 293330 293350 230020 230030 230100 230110 230185 230190 230210 230250 230250 230260 230260 230280 230320 230330 230350 230360 230370 230370 230380 230400 230410 230410 230420 230420 230425 230428 230430 230435 230440 230440 230440 230440 230440 230480 230495 230500 230523 230540 230550 230580 230625 230640 230720 230725 230730 230730 230760 230760 230765 230770 230800 230810 230830 230840 230860 230920 230930 231020 231060 231110 231130 231135 231160 Irecê Itabela Itaberaba Itabuna Itaeté Itajuípe Itanhém Itapetinga Jacobina Jaguaquara Jequié Juazeiro Juazeiro Lauro de Freitas Livramento de Nossa Senhora Luís Eduardo Magalhães Madre de Deus Mairi Mata de São João Morro do Chapéu Paulo Afonso Pintadas Pojuca Porto Seguro Prado Remanso Salvador Salvador Salvador Salvador Salvador Santa Maria da Vitória Santa Rita de Cássia Santo Antônio de Jesus Santo Estêvão São Félix São Félix do Coribe São Sebastião do Passé Senhor do Bonfim Teixeira de Freitas Una Utinga Vera Cruz Vitória da Conquista Wenceslau Guimarães Acaraú Acopiara Aquiraz Aracati Banabuiú Barbalha Baturité Brejo Santo Brejo Santo Camocim Camocim Canindé Caririaçu Cariús Cascavel Catarina Caucaia Caucaia Cedro Coreaú Crateús Crateús Crato Crato Cruz Eusébio Farias Brito Forquilha Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Fortaleza Granjeiro Guaiúba Guaraciaba do Norte Horizonte Icó Iguatu Ipu Itaitinga Itapipoca Jati Jijoca de Jericoacoara Juazeiro do Norte Juazeiro do Norte Limoeiro do Norte Limoeiro do Norte Maracanaú Maranguape Massapê Mauriti Milagres Missão Velha Monsenhor Tabosa Nova Olinda Nova Russas Paracuru Penaforte Porteiras Quixadá Quixelô Redenção 5305578 5476380 3858758 3289613 5161185 6015638 2414031 6291171 5297737 3663213 2495082 5103800 2770709 5670152 5381495 3486575 5947618 5854083 5295971 5768993 5881323 3985423 6577938 6963323 5060613 6267947 0003956 5974941 7034075 0004022 5929229 5345359 2514370 5709644 6815618 3830446 3873935 5087309 3726878 5924227 5479487 5625602 6211518 2487780 5655056 6405266 5088593 5316316 3668584 3926540 3302261 6405258 6714277 2480662 6714285 3748456 5144205 5591953 5859972 6714137 5437180 5278406 6714293 3691608 5014735 2481022 6714161 6935079 6376878 3489167 3493849 3266885 3691640 5963214 2481464 5963222 2723174 2651416 5626528 6313418 5090601 3677052 5104688 2675609 2723611 2723662 6714250 2611171 5918774 6405223 2664658 3748510 6714129 6052622 3292053 3694682 5504139 6514413 3975797 3739694 7066732 5106621 3779777 3684962 5438667 5861969 3253244 3914127 MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL ESTADUAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000037 2 1 2 2 2 2 1 2 1 2 3 3 2 2 2 1 1 1 1 2 2 1 2 2 1 1 3 3 2 2 3 2 1 1 2 2 2 1 1 2 1 2 2 3 1 3 1 1 3 1 2 3 3 3 3 1 2 1 1 3 1 2 3 1 1 2 3 2 3 1 3 1 2 3 3 2 3 3 1 1 1 2 2 3 1 2 3 2 1 3 2 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 A S N E R P IM 37 ISSN 1677-7042 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 3.850,00 3.850,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 L A N NA O I C Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF ES ES ES ES ES ES ES ES ES GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG 231180 231195 231200 231210 231240 231270 231290 231290 231300 231330 231360 231375 231380 530010 530010 530010 530010 530010 530010 530010 530010 530010 530010 320120 320120 320140 320230 320390 320480 320500 320520 320530 520060 520110 520110 520330 520540 520620 520800 520870 520870 520870 520870 520870 520910 521020 521150 521190 521220 521250 521310 521460 521740 521760 521760 521800 521850 521880 521975 522010 522020 522045 522160 522185 210120 210140 210160 210330 210340 210360 210370 210530 210530 210550 210780 210900 210910 210990 211120 211130 211130 211130 211220 211230 310090 310150 310400 310620 310670 310860 310900 310940 311120 311340 311530 311830 311880 311940 312160 312410 312710 312770 312780 312980 313130 313170 313190 313210 CO ISSN 1677-7042 Russas Salitre Santana do Acaraú Santana do Cariri São Gonçalo do Amarante Senador Pompeu Sobral Sobral Solonópole Tauá Ubajara Umirim Uruburetama Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Cachoeiro de Itapemirim Cachoeiro De Itapemirim Castelo Guaçuí Nova Venécia São José do Calçado Serra Vila Velha Vitória Alto Paraíso de Goiás Anápolis Anápolis Bela Vista de Goiás Ceres Cristalina Formosa Goiânia Goiânia Goiânia Goiânia Goiânia Goiatuba Iporá Itumbiara Jataí Jussara Luziânia Mineiros Niquelândia Pires do Rio Planaltina Planaltina Porangatu Quirinópolis Rio Verde Santo Antônio do Descoberto São Luís de Montes Belos São Miguel do Araguaia Senador Canedo Uruaçu Valparaíso de Goiás Bacabal Balsas Barra do Corda Codó Coelho Neto Coroatá Cururupu Imperatriz Imperatriz João Lisboa Parnarama Porto Franco Presidente Dutra Santa Inês São José de Ribamar São Luís São Luís São Luís Timon Tuntum Águas Formosas Além Paraíba Araxá Belo Horizonte Betim Brasília de Minas Brumadinho Buritizeiro Campo Belo Caratinga Cataguases Conselheiro Lafaiete Coração de Jesus Coronel Fabriciano Diamantina Esmeraldas Frutal Governador Valadares Grão Mogol Ibirité Ipatinga Itabira Itabirito Itacarambi ME RC IA LIZ 1 AÇ 6405231 5414741 3208362 5414695 7124279 3665135 3294870 6405207 5365813 5091330 3249050 3707172 6259642 0010464 0011061 0010502 0010588 0010529 0010499 0010480 5717515 0010766 0010537 2547619 3239284 5285755 5503787 2484935 3878201 2465795 6744842 3038467 6584780 2371553 2571471 6803806 3791556 2438321 2534967 6386377 6386342 2339781 6386369 6386385 5014670 2382598 7012136 2535556 7001207 3492222 6155855 6012639 7155697 2440725 3834220 2437392 6484743 3865894 6486908 3049302 7035926 5681677 3447065 2382865 3875911 3698254 3851265 3563715 5872774 6287115 5679036 3883469 3927385 6201539 2454750 3460843 2455145 5005388 3733246 2308320 6379575 6048544 3254445 3529150 5451914 2122901 2202735 0022810 2125919 2113716 3866084 5931010 3270580 2118505 3975215 3149641 2182971 2199416 2136007 2117010 3982297 2219972 2104881 2161273 2193183 3654214 3843408 3906302 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000038 PR OI ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL ESTADUAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL DISTRITAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL BID A PO Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 3 1 1 2 3 1 3 3 2 3 2 1 1 2 3 2 2 2 2 1 1 2 2 1 2 1 1 1 1 1 1 2 1 3 3 1 2 2 2 1 1 3 2 1 2 2 2 2 1 2 2 3 2 3 1 1 1 3 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 1 2 2 2 2 2 2 2 1 1 2 1 1 2 2 2 2 3.850,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MT MT MT MT MT MT MT MT MT PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PB PB PB 313300 313310 313380 313490 313505 313580 313670 313670 313670 313670 313820 313840 314180 314290 314330 314390 314480 314520 314560 314790 314800 314810 314820 314930 315150 315180 315210 315460 315560 315670 315690 315700 315895 316070 316270 316370 316470 316720 316800 316860 316870 316930 316940 316960 316990 317010 317010 317010 317020 317020 317070 317080 317120 500110 500220 500270 500270 500290 500320 500330 500370 500500 500570 500620 500630 500660 500769 500790 500830 510020 510340 510340 510340 510340 510340 510675 510704 510790 150010 150034 150040 150060 150080 150140 150140 150140 150140 150140 150140 150150 150172 150270 150442 150555 150613 150650 150680 150680 150680 150760 150795 150808 150810 150830 150840 250030 250100 250150 Itamonte Itanhandu Itaúna Jacutinga Jaíba Jequitinhonha Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Lavras Leopoldina Minas Novas Monte Azul Montes Claros Muriaé Nova Lima Nova Serrana Oliveira Passos Patos de Minas Patrocínio Patrocínio do Muriaé Pedro Leopoldo Piumhi Poços de Caldas Ponte Nova Ribeirão das Neves Rio Pardo de Minas Sabará Sacramento Salinas Santana do Paraíso Santos Dumont São João do Paraíso São Lourenço São Sebastião do Paraíso Sete Lagoas Taiobeiras Teófilo Otoni Timóteo Três Corações Três Pontas Tupaciguara Ubá Uberaba Uberaba Uberaba Uberlândia Uberlândia Varginha Várzea da Palma Vespasiano Aquidauana Bonito Campo Grande Campo Grande Cassilândia Corumbá Coxim Dourados Jardim Naviraí Nova Andradina Paranaíba Ponta Porã São Gabriel do Oeste Sidrolândia Três Lagoas Água Boa Cuiabá Cuiabá Cuiabá Cuiabá Cuiabá Pontes e Lacerda Primavera do Leste Sinop Abaetetuba Água Azul do Norte Alenquer Altamira Ananindeua Belém Belém Belém Belém Belém Belém Benevides Brasil Novo Conceição do Araguaia Marituba Pau D'Arco Redenção Santa Isabel do Pará Santarém Santarém Santarém São Miguel do Guamá Tailândia Tucumã Tucuruí Viseu Xinguara Alagoa Grande Araruna Bananeiras 3912973 2794462 2105578 2212439 2775573 2119870 3742008 2153408 3291561 3739767 6431011 2122413 2178494 5879728 2219204 7021240 2115956 2160196 5591570 6399126 5450357 5240549 2195380 2154501 6146813 5701120 2216515 2756714 6418791 3058077 2098881 2184850 5677394 6224199 2204606 2794578 5096952 2204800 5498899 6452906 2140500 6951449 3534618 2763060 6796109 5130794 2195585 5120349 2152959 2152940 3464806 2820471 5628555 3918505 2710390 6576400 0024368 5608767 3733300 2482703 2710919 3727556 2374277 5611253 2375893 3486761 5814618 2371812 2756927 4068890 2393468 3388182 3929469 3391922 3388158 6291910 2397544 3485986 6467881 6246036 6493955 5022371 6864120 2333120 2337355 2752727 2695219 2334267 2334283 5579945 6823009 7213816 5714524 5653770 5340934 6360874 2329956 2330113 2330156 5328624 5844088 5722594 3946193 6386520 6307469 6245897 5330653 6193366 MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL ESTADUAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000039 1 1 2 1 2 2 1 1 2 2 2 1 2 1 2 1 2 2 1 2 2 2 1 2 2 2 2 1 2 2 1 2 1 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 1 2 2 1 2 1 1 3 1 2 2 1 3 2 1 2 2 2 1 2 2 2 2 1 1 2 2 2 2 2 2 2 1 2 3 2 1 1 1 3 3 3 2 2 2 1 2 1 1 2 1 2 2 1 3 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 A S N E R P IM 39 ISSN 1677-7042 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 L A N NA O I C Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI 250180 250190 250250 250300 250320 250370 250400 250400 250430 250440 250460 250480 250510 250600 250630 250260 250690 250700 250720 250750 250750 250750 250750 250750 250770 250790 250890 250920 250970 251080 251120 251130 251140 251150 251200 251210 251230 251250 251290 251320 251340 251370 251390 250070 251610 251620 251630 251650 260010 260030 260120 260170 260190 260230 260260 260260 260290 260310 260345 260410 260410 260430 260500 260530 260600 260640 260660 260720 260765 260775 260790 260790 260860 260890 260940 260960 261000 261070 261080 261090 261110 261160 261160 261160 261160 261160 261170 261330 261390 261600 261630 261640 261640 261650 220020 220120 220190 220200 220220 220290 220350 220390 220520 220550 220570 220580 220620 220700 CO ISSN 1677-7042 Bayeux Belém Boqueirão Caaporã Cabedelo Cajazeiras Campina Grande Campina Grande Catolé do Rocha Conceição Conde Coremas Cuité Esperança Guarabira Igaracy Itabaiana Itaporanga Itatuba João Pessoa João Pessoa João Pessoa João Pessoa João Pessoa Juazeirinho Juripiranga Mamanguape Massaranduba Monteiro Patos Pedras de Fogo Piancó Picuí Pilar Pocinhos Pombal Princesa Isabel Queimadas Rio Tinto Santa Cruz Santa Luzia Santa Rita São Bento São João do Rio do Peixe Soledade Sousa Sumé Taperoá Afogados da Ingazeira Agrestina Arcoverde Belo Jardim Bezerros Bonito Brejo da Madre de Deus Brejo da Madre de Deus Cabo de Santo Agostinho Cachoeirinha Camaragibe Caruaru Caruaru Cedro Cupira Exu Garanhuns Gravatá Ibimirim Ipojuca Itambé Itapissuma Jaboatão dos Guararapes Jaboatão dos Guararapes Lagoa do Ouro Limoeiro Moreno Olinda Palmares Paulista Pedra Pesqueira Petrolina Recife Recife Recife Recife Recife Riacho das Almas São Joaquim do Monte Serra Talhada Venturosa Vicência Vitória de Santo Antão Vitória de Santo Antão Xexéu Água Branca Barras Bom Jesus Buriti dos Lopes Campo Maior Corrente Elesbão Veloso Floriano Jaicós José de Freitas Luís Correia Luzilândia Miguel Alves Oeiras ME RC IA LIZ 1 AÇ 3549348 3937615 6762336 6519938 6057772 5477654 2362252 2363062 2606364 3973409 5887402 2604582 6408206 5079306 3693309 5585511 5048583 2604868 2364050 3442063 2398915 3524566 2399652 7038224 5041554 6087809 3742679 6567452 3732509 5010330 3882683 3456153 5828279 5979463 6752586 3990931 5860431 7070632 2607786 5837790 3121976 3718867 7015909 5549884 3783006 2680556 3738558 5006651 5721709 2434024 3728161 2436272 5654963 3350487 3287440 5015464 3833801 6176291 5481449 8016348 3514536 6805825 6934323 6293670 5173892 6795781 6083986 5685354 5457114 6229174 3284166 2351471 6870821 6240429 5081629 2344653 3854248 5984157 2639106 5130190 5126746 0000647 0000590 0000620 0000531 6897029 5071593 5459141 6442277 5672910 2355795 6901085 2638061 3690075 3866025 2405334 5955726 5205514 5370914 5193036 6867774 3991865 5449278 6035442 5677246 5673720 5584906 5384834 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000040 PR OI MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL BID A PO Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 2 1 1 1 2 2 3 2 2 1 1 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 1 2 2 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 1 1 2 1 2 3 1 1 1 1 2 1 3 2 1 1 2 2 1 2 1 2 2 2 2 1 2 2 3 2 2 2 1 1 1 1 1 2 1 1 2 2 1 2 2 1 1 1 1 1 2 2 2 1 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 3.850,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ 220770 220780 220830 220840 220880 221000 221050 221070 221080 221100 221110 221130 410140 410150 410180 410370 410430 410442 410480 410480 410490 410550 410580 410590 410640 410650 410690 410690 410830 410940 410940 410980 411070 411180 411330 411370 411370 411520 411520 411520 411580 411840 411840 411960 411990 411990 412240 412410 412550 412570 412770 412800 412810 412810 330030 330040 330040 330045 330045 330050 330060 330080 330130 330095 330170 330170 330220 330225 330250 330250 330260 330270 330285 330310 330320 330330 330350 330370 330380 330390 330390 330395 330400 330410 330411 330420 330420 330430 330440 330455 330455 330455 330455 330455 330455 330455 330455 330455 330455 330470 330510 330515 330520 330550 330555 330600 330610 330620 Parnaíba Paulistana Piracuruca Piripiri Regeneração São João do Piauí São Pedro do Piauí Simões Simplício Mendes Teresina União Valença do Piauí Apucarana Arapongas Araucária Cambé Campo Mourão Candói Cascavel Cascavel Castro Cianorte Colombo Colorado Cornélio Procópio Coronel Vivida Curitiba Curitiba Foz do Iguaçu Guarapuava Guarapuava Ibiporã Irati Jacarezinho Laranjeiras do Sul Londrina Londrina Maringá Maringá Maringá Medianeira Paranavaí Paranavaí Pitanga Ponta Grossa Ponta Grossa Rolândia Santo Antônio da Platina São José dos Pinhais São Miguel do Iguaçu Toledo Ubiratã Umuarama Umuarama Barra do Piraí Barra Mansa Barra Mansa Belford Roxo Belford Roxo Bom Jardim Bom Jesus do Itabapoana Cachoeiras de Macacu Casimiro de Abreu Comendador Levy Gasparian Duque de Caxias Duque de Caxias Itaperuna Itatiaia Magé Magé Mangaratiba Maricá Mesquita Natividade Nilópolis Niterói Nova Iguaçu Paraíba do Sul Paraty Petrópolis Petrópolis Pinheiral Piraí Porciúncula Porto Real Resende Resende Rio Bonito Rio Claro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Santo Antônio de Pádua São João de Meriti São José do Vale do Rio Preto São Pedro da Aldeia Saquarema Seropédica Três Rios Valença Vassouras 6425070 3985253 2315351 3721973 6306640 5616077 3922952 5948819 5732085 2323494 3009017 3181855 2439506 2573369 2753146 2730790 3451968 6036503 6391915 7072643 3718131 6360556 3543919 2774186 2568578 6626815 3453111 2639483 2593939 2741687 2741555 3703908 3834271 2780143 2741377 3309819 2766728 4054059 5462304 2586371 2587718 2754266 7011318 6415377 2683245 6490808 6398707 2783606 5416434 5451795 5119731 6766560 2620952 2594501 2287749 2296896 6000630 2289598 2289601 2282798 2282593 3890481 5435145 7052065 2277603 5061865 3215229 6361412 2278405 2278685 2288109 5874211 5714508 2704293 6982034 0012602 7085087 3386953 2290987 2275538 6124798 2271141 2267101 3827216 3730107 2288613 6923046 6275613 6236936 2295032 2270064 2280191 2270471 2708159 2708175 2269554 2273489 6506232 2295326 3405427 2274876 5411750 2280604 2274205 6030777 6144837 2292769 3893979 MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL ESTADUAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000041 2 2 1 3 1 1 1 1 1 2 2 1 2 3 2 3 2 1 3 1 2 1 2 1 2 1 3 2 3 2 3 1 2 3 1 3 2 2 2 3 2 1 1 1 2 2 3 1 2 2 3 1 3 2 2 3 2 2 2 1 2 2 1 1 1 3 3 2 3 1 2 1 2 2 2 2 3 1 2 2 2 1 1 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 3 2 A S N E R P IM 41 ISSN 1677-7042 2.200,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 L A N NA O I C Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 42 RJ RJ RJ RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RO RO RO RO RO RO RO RO RR RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SE SE SE SE SE SE SE SE SE SE SP SP 330630 330630 330630 240020 240050 240220 240230 240260 240310 240580 240710 240720 240800 240800 240830 240890 241150 241200 241220 241230 241250 241260 110002 110004 110005 110012 110020 110020 110020 110020 140010 430040 430060 430160 430310 430450 430460 430510 430920 431020 431020 431140 431390 431440 431490 431490 431490 431490 431690 431750 431800 431960 432140 432240 420140 420200 420230 420240 420240 420280 420290 420300 420420 420430 420460 420480 420500 420540 420540 420540 420590 420690 420700 420730 420820 420820 420830 420890 420910 420910 420930 420940 421010 421130 421190 421210 421290 421480 421570 421580 421650 421660 421690 421720 421870 421930 280030 280120 280210 280350 280480 280570 280570 280570 280570 280570 350170 350190 CO ISSN 1677-7042 Volta Redonda Volta Redonda Volta Redonda Açu Alexandria Canguaretama Caraúbas Ceará-Mirim Currais Novos João Câmara Macaíba Macau Mossoró Mossoró Nova Cruz Parelhas Santo Antônio São Gonçalo do Amarante São José de Mipibu São José do Campestre São Miguel São Paulo do Potengi Ariquemes Cacoal Cerejeiras Ji-Paraná Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Boa Vista Alegrete Alvorada Bagé Cachoeirinha Canguçu Canoas Caxias do Sul Gravataí Ijuí Ijuí Lajeado Panambi Pelotas Porto Alegre Porto Alegre Porto Alegre Porto Alegre Santa Maria Santo Ângelo São Borja São Sepé Tenente Portela Uruguaiana Araranguá Balneário Camboriú Biguaçu Blumenau Blumenau Braço do Norte Brusque Caçador Chapecó Concórdia Criciúma Curitibanos Dionísio Cerqueira Florianópolis Florianópolis Florianópolis Gaspar Ibirama Içara Imbituba Itajaí Itajaí Itapema Jaraguá do Sul Joinville Joinville Lages Laguna Mafra Navegantes Palhoça Palmitos Pinhalzinho Rio do Sul Santo Amaro da Imperatriz São Bento do Sul São Joaquim São José São Lourenço do Oeste São Miguel do Oeste Tubarão Videira Aracaju Canindé de São Francisco Estância Lagarto Nossa Senhora do Socorro Propriá Propriá Propriá Propriá Propriá Américo Brasiliense Amparo ME RC IA LIZ 1 AÇ 5134153 2270986 3282767 5072166 5839866 3994228 5522072 2410648 3736458 5279542 3895203 5066522 3734684 2503522 5121582 6879985 3895602 3554368 5068347 5859441 6187803 5019834 2494302 6872883 5066085 2360268 5599245 5599334 2493918 5599253 3914763 6466249 3473775 2261316 5109906 3735400 5526418 3444457 6287670 2260492 2260182 5272114 3056058 6890016 3908194 2237571 2237385 2237334 2243482 2256460 6013295 6928447 7011725 3241408 5499356 3566080 5545331 2512688 2552841 7065108 6300960 3538125 2626071 2303957 3600238 5252741 5354846 0019259 4059727 0019313 5608031 5294738 7146418 5627206 3941302 5150248 5868890 5024234 5626781 7205694 2566788 5495466 5051665 6381758 5618282 5879825 5551013 6551165 7045042 6532187 2300567 2663740 2553120 2690969 2491389 6899234 0002240 6086128 5440807 3976149 3419622 6449549 6453880 6608787 6449557 6902073 2090171 2065584 ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000042 PR OI MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL FEDERAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL ESTADUAL ESTADUAL ESTADUAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL BID A PO Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 1 2 2 2 1 2 2 2 1 1 1 2 1 3 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 1 1 2 1 1 1 2 1 1 2 1 1 1 3 2 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 2 2 1 1 2 3 3 1 2 1 1 2 1 2 1 1 1 2 2 1 2 1 3 2 3 2 2 3 2 2 2 2 1 2 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 350250 350280 350320 350370 350410 350450 350530 350550 350580 350600 350750 350760 350810 350850 350860 350940 350950 350950 350970 351050 351060 351060 351150 351240 351340 351350 351370 351380 351500 351500 351510 351550 351670 351740 351770 351840 351860 351870 351880 351880 351880 351880 352000 352010 352050 352220 352230 352240 352260 352340 352410 352430 352440 352480 352530 352590 352600 352670 352700 352710 352720 352720 352900 352930 352940 353030 353050 353070 353080 353180 353390 353460 353470 353550 353730 353740 353760 353800 353870 353870 353880 353980 354000 354060 354140 354190 354200 354260 354330 354340 354390 354580 354640 354780 354850 354870 354880 354890 354970 354980 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 Aparecida Araçatuba Araraquara Ariranha Atibaia Avaré Barra Bonita Barretos Bastos Bauru Botucatu Bragança Paulista Buritama Caçapava Cachoeira Paulista Cajuru Campinas Campinas Campos do Jordão Caraguatatuba Carapicuíba Carapicuíba Cerquilho Cordeirópolis Cruzeiro Cubatão Descalvado Diadema Embu das Artes Embu das Artes Embu-Guaçu Fernandópolis Garça Guaíra Guará Guaratinguetá Guariba Guarujá Guarulhos Guarulhos Guarulhos Guarulhos Igaraçu do Tietê Igarapava Indaiatuba Itapecerica da Serra Itapetininga Itapeva Itapira Itatiba Ituverava Jaboticabal Jacareí Jales Jaú Jundiaí Junqueirópolis Leme Lindóia Lins Lorena Lorena Marília Matão Mauá Mirassol Mococa Mogi Guaçu Moji Mirim Monte Mor Olímpia Osvaldo Cruz Ourinhos Paraguaçu Paulista Penápolis Pereira Barreto Peruíbe Pindamonhangaba Piracicaba Piracicaba Piraju Poá Pompéia Porto Feliz Presidente Prudente Queluz Quintana Registro Ribeirão Pires Ribeirão Preto Rio Claro Santa Bárbara D'Oeste Santa Cruz do Rio Pardo Santo André Santos São Bernardo do Campo São Caetano do Sul São Carlos São José do Rio Pardo São José do Rio Preto São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo 6144241 3421481 5840406 5407737 2066629 2046512 7137613 2064081 5933331 5318572 2046296 6714382 6831990 2025000 6970796 2022486 5994977 2707462 6753663 2085801 2067617 2046601 2688212 6390099 2024659 6418937 2747170 5851084 2786397 6000614 2056402 6325750 3872106 3867277 6094538 3697908 2024802 3716333 2054507 2044951 2084600 2035987 7049196 7200676 3182274 2072335 5683742 2056267 5036429 7037465 3461955 2025388 2026147 2716240 3730190 6806449 6850308 3746089 5249937 5847508 7216181 2072394 3922146 2091062 3482308 5237823 2054906 2751755 2025167 3365905 3957136 7203268 2046482 2086557 2717050 6141900 5057302 2755041 2696185 6379281 5330319 5937914 5072174 5879027 5098742 7102305 5178517 7025203 3800318 3594416 2033194 3483126 3599752 3739635 5333466 2025566 2706415 5109124 7104812 7211228 5380197 2027631 5468094 2788268 2752352 2752344 2788241 6559824 MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000043 1 2 2 1 2 2 1 2 1 2 2 2 1 2 1 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 3 1 3 1 1 1 2 1 2 1 2 2 2 2 2 2 2 1 1 2 3 2 2 2 2 2 1 1 3 2 2 1 2 2 1 1 2 2 2 3 1 2 1 2 1 2 1 1 1 2 1 2 2 3 3 2 2 1 1 2 1 1 1 2 1 2 3 1 2 2 3 3 2 1 3 2 2 2 2 2 2 2 3 A S N E R P IM 43 ISSN 1677-7042 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 3.850,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 L A N NA O I C Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 44 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP TO TO TO TO TO TO TO ISSN 1677-7042 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355030 355060 355070 355100 355100 355170 355240 355260 355280 355370 355400 355410 355500 355580 355620 355630 355640 355650 355680 355700 355710 170210 170550 170700 170950 172100 171610 171820 CO São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Roque São Sebastião São Vicente São Vicente Sertãozinho Sumaré Tabapuã Taboão da Serra Taquaritinga Tatuí Taubaté Tupã Urânia Valinhos Valparaíso Vargem Grande do Sul Várzea Paulista Viradouro Votorantim Votuporanga Araguaína Colinas do Tocantins Dianópolis Gurupi Palmas Paraíso do Tocantins Porto nacional ME RC IA LIZ 1 AÇ 2786621 4050312 2751836 2788071 3382613 2042991 2072270 2751968 5012600 2788950 2751860 2751844 2751909 3257797 2788454 2751976 2091712 2027240 2788527 2788640 2751895 2066912 2766086 6755755 6050042 6223362 2057980 5589401 2052679 2026597 2823012 2061236 2072580 7184263 5598567 2047756 6342027 5025621 3486486 2087545 5974984 2467720 3921956 5070619 5052289 2492547 2469030 2468395 TOTAL ÃO PORTARIA Nº 2.517, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL PR Habilita o Município de Curuá (PA) a receber incentivo financeiro de investimento para implantação do componente Sala de Estabilização (SE). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, que estabelece diretrizes e cria mecanismos para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências; Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite, conforme Deliberação nº 80/CIB/PA, de 12 de abril de 2012, para implantação de Sala de Estabilização no Município de Curuá (PA); Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Regional, conforme a Resolução nº 12/CIB/PA, de 26 de agosto de 2013, para implantação de Sala de Estabilização no Município Curuá (PA); e Considerando a Proposta nº 12095.721000/1120-01, cadastrada no Sistema de Pagamentos (SISPAG) do Fundo Nacional de Saúde pelo Gestor/Proponente do Fundo Municipal de Saúde de Curuá (PA), resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de Curuá (PA) a receber incentivo financeiro de investimento para implantação do componente Sala de Estabilização (SE). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do incentivo financeiro de investimento, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido no art. 7º da Portaria nº 2.338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, na forma definida no art. 8º da referida Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Curuá (PA). Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando a Funcional Programática 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar (PO 0002). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 2 2 2 2 2 2 3 2 3 2 2 1 2 2 2 1 2 1 2 1 1 2 2 3 2 2 2 1 3 1 2 3 1 1 2 1 1 2 2 2 1 3 1 1 1 2 1 2 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 3.850,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 2.200,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 2.200,00 2.200,00 1.650,00 3.850,00 1.650,00 1.650,00 1.650,00 2.200,00 1.650,00 2.200,00 1.881.000,00 Considerando que o Projeto Olhar Brasil tem como objetivo identificar problemas visuais relacionados à refração nos alunos matriculados na Rede Pública do Ensino Fundamental, e nos alfabetizandos, cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado do Ministério da Educação/PBA/MEC, resolve: Art. 1º Fica homologada a adesão do Município de São Sebastião do Passé (BA) ao Projeto Olhar Brasil, com os estabelecimentos de saúde habilitados, a realizar os procedimentos do referido Projeto. Art. 2º Fica determinada a inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do código 05.05, para habilitação dos estabelecimentos de saúde, constantes no Anexo I a esta Portaria, que realizarão os procedimentos do Projeto Olhar Brasil, a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º Fica estabelecido limite financeiro no montante de R$ 61.751,06 (sessenta e um mil setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), para execução do referido Projeto, conforme Anexo II a esta Portaria. Parágrafo único. Os recursos serão transferidos de acordo com a produção apurada nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos relativos à produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, estabelecidos no Anexo II a esta Portaria, serão transferidos em parcela única, no valor equivalente a 3 (três) meses de produção, em conformidade com o § 1º do art. 14 da Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012. Art. 4º Os recursos financeiros, de que trata esta Portaria, serão disponibilizados ao Município Executor de São Sebastião do Passé (BA), por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), destinados exclusivamente ao custeio dos procedimentos referentes ao Projeto Olhar Brasil do Município, previstos na Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012. Art. 5º A conclusão do Projeto anual apresentado deverá ser realizada até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, dos recursos financeiros, ao Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião do Passé (BA), em conformidade com o estabelecido no Anexo II a esta Portaria. Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OI BID A PO RT ER CE IRO S ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA Nº 2.518, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO I Estabelece recurso financeiro a ser disponibilizado ao Município de São Sebastião do Passé (BA), referente à homologação do Projeto Olhar Brasil Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012, que redefine o Projeto Olhar Brasil, que tem como objetivo identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, visando reduzir as taxas de evasão escolar e facilitar o acesso da população à consulta oftalmológica e à aquisição de óculos; Considerando a Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta o parágrafo único do art. 4º e o inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012; e Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000044 UF Código IBGE Município Município partici- CNES Estabelecimentos de Saúde Executor pante BA São Sebastião do São Sebastião do São Sebastião do 2416867 Policlínica Renilson Rehen Passé Passé Passé de Souza ANEXO II UF Código IBGE Município Executor Município Participante BA 292950 São Sebastião do Passé São Sebastião do Passé Valor Total do Projeto Olhar Brasil referente à Consulta Oftalmológica-Projeto Olhar Brasil e Procedimentos relacionados R$ 61.751,06 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 UF Código IB- Município ExeMunicípio Valor Referente a 3 (três) meses de Consulta GE cutor Participante Oftalmológica- Projeto Olhar Brasil BA 292950 São Sebastião do São Sebastião do R$ 8.909,78 Passé Passé PORTARIA Nº 2.519, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Estabelece recurso financeiro do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser disponibilizado ao Município de Campina Grande (PB), referente à homologação do Projeto Olhar Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012, que redefine o Projeto Olhar Brasil, que tem como objetivo identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, visando reduzir as taxas de evasão escolar e facilitar o acesso da população à consulta oftalmológica e à aquisição de óculos; Considerando a Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta o parágrafo único do art. 4º e o inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 2.299/MS/MEC, de 3 de outubro de 2012; e Considerando que o Projeto Olhar Brasil tem como objetivo identificar problemas visuais relacionados à refração nos alunos matriculados na Rede Pública do Ensino Fundamental, e nos alfabetizandos, cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado do Ministério da Educação/PBA/MEC, resolve: Art. 1º Fica homologada a Adesão do Município de Campina Grande (PB) ao Projeto Olhar Brasil, com os estabelecimentos de saúde habilitados, a realizarem os procedimentos do referido Projeto. Art. 2º Fica determinada a inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do código 05.05, para habilitação dos estabelecimentos de saúde, constantes no Anexo I a esta Portaria, que realizarão os procedimentos do Projeto Olhar Brasil, a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º Fica estabelecido limite financeiro no montante de R$ 209.186,65 (duzentos e nove mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para execução do referido Projeto, conforme Anexo II a esta Portaria. Parágrafo único. Os recursos serão transferidos de acordo com a produção apurada nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos relativos à produção do procedimento Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, estabelecidos no Anexo II a esta Portaria, serão transferidos em parcela única, no valor equivalente a 3 (três) meses de produção, em conformidade com o § 1º do art. 14 da Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012. PORTARIA Nº 2.525, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão disponibilizados ao Município de Campina Grande (PB), por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), destinados exclusivamente ao custeio dos procedimentos referentes ao Projeto Olhar Brasil, previstos na Portaria nº 1.229/SAS/MS, de 30 de outubro de 2012. Art. 5º A conclusão do Projeto anual apresentado deverá ser realizada até 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo de Saúde do Município de Campina Grande (PB), em conformidade com o estabelecido no Anexo II a esta Portaria. Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I UF PB Código IBGE 250400 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes, disciplinado pela Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011; Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, o componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes; Considerando a Portaria nº 3.127/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012, que altera dispositivos da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011; e Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), resolve: Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 25 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 ........................................................................ § 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no § 2º deste artigo, poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB. § 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNS), em cada nível de gestão e, ainda, pelos órgãos de controle externo." (NR) Art. 2º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o "caput" deste artigo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Município Município CNES Estabelecimentos de Saúde Executor Participante Campina Gran- Campina Gran- 3939049 Fundação de Olhos da Paraíba de ( PB) de ( PB) 6415407 Clínica Escola da FCM/CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. UF Código IBGE PB 250400 Município Executor O I C Município Participante NA Valor Total do Projeto Olhar Brasil referente à consulta oftalmológica-Projeto Olhar Brasil e Procedimentos relacionados Campina Gran- Campina GranR$ 209.186,65 de ( PB) de ( PB) A S N UF Código IB- Município ExeMunicípio GE cutor Participante PB 250400 Campina Grande Campina Grande ( PB) ( PB) E R P IM SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE PORTARIA Nº 10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria n. 5, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2013, Seção 1, n. 133, pág. 171. GIRLEY VIEIRA DAMASCENO PORTARIA Nº 11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAUDE, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria n. 6, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2013, Seção 1, n. 133, pág. 171. GIRLEY VIEIRA DAMASCENO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.563, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a concessão de portabilidade especial aos beneficiários da operadora CLINICA MARECHAL RONDON LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 14 de agosto de 2013, considerando o indeferimento da solicitação de autorização de funcionamento, processo administrativo nº 33902.142857/2005-12, e o disposto no art. 7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora CLINICA MARECHAL RONDON LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.592.658/0001-73, registro ANS nº 40.796-8, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000045 L A N ANEXO II A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Altera dispositivos da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, o componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. 45 ISSN 1677-7042 Valor Referente a 3 (três) meses de consulta oftalmológica- Projeto Olhar Brasil R$ 39.273,41 I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na CLINICA MARECHAL RONDON LTDA., pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes; III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino. IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009. § 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009. § 3º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional. § 4º Terá validade de 5 (cinco) dias o relatório que indica o plano de destino extraído do módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet. § 5º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses. Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considerar-se-á o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária. Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a operadora CLINICA MARECHAL RONDON LTDA. deverá enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 DECISÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 385ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 25 de setembro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 25789.019739.2008-61 Nome da Operadora H.B. SAÚDE S/A 25789.023971.2008-02 AMERICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDI- DIDES CA HOSPITALAR LTDA. 33902.037383.2009-11 GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES SOCIAL 25785.006832.2008-46 UNIMED VALE DAS ANTAS - RS - DIDES SOC. COOP DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DIDES DA UNIVERSIDADE 25779.005569.2009-38 33902.134099.2007-12 SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SE- DIOPE GURO SAÚDE PRÓ - SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LT- DIOPE DA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL MAISODONTO ASSISTÊNCIA ODON- DIDES TÓLOGICA LTDA 25789.007231.2009-00 CO 25783.000810.2009-73 ME 25785.002986.2009-40 33902.019723.2009-14 UNIMED SANTA MARIA - SOC. COOP. DIGES DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA AMIL SAÚDE LTDA DIPRO RC 25785.004219.2007-11 25783.004872.2007-92 25785.009464.2009-79 25789.008117.2008-16 25783.005361.2010-93 33902.126129.2009-89 25782.011711.2009-27 25789.009601.2009-35 25773.002206.2008-10 25785.010730.2009-14 25789.005525.2010-22 25782.003468.2009-73 25789.005598.2009-81 25789.014109.2008-09 25783.001142.2009-00 25772.001973.2009-01 Relator DIGES UNIMED PELOTAS/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA AMIL SAÚDE LTDA GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL MICROMED ASSISTÊNCIA LTDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL IA LIZ AÇ DIPRO DIPRO DIDES DIDES DIPRO DIDES DIDES ÃO DIPRO UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LT- DIOPE DA. UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE DIPRO COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA AMICO SAÚDE LTDA DIOPE UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ DIDES FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS PRÓ - SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LT- DIOPE DA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÓ - SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LT- DIOPE DA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO DIDES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES SOCIAL Tipo de Infração Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9656/98. Valor da Multa (R$) 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) Por aplicar reajustes por variação de custos acima do percentual divulgado pela 18.252,00 (dezoito mil, duANS para o período de maio de 2008 a abril de 2009, contrato não regulamentado zentos e cinqüenta e dois e sem previsão clara de índice a ser aplicado - Art. 25 da Lei 9656/98, c/c art. 4°, reais) incisos XVII e XXI, da Lei 9961/00, c/c art. 12, § 2°, da RN 171/2008. Por redimensionar sua rede hospitalar por redução, sem prévia autorização da 370.921,88 (trezentos e seANS, com o descredenciamento do Hospital Paulo Sacramento, para todos os tenta mil, novecentos e vinte planos para os quais era credenciado - Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98. e um reais e oitenta e oito centavos) Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual ADVERTÊNCIA autorizado pela ANS - Art. 25 da Lei 9656/98. Por redimensionar sua rede hospitalar por redução, sem prévia autorização da 186.506,25 (cento e oitenta e ANS, com o descredenciamento do Hospital Luxemburgo - Art. 17, § 4°, da Lei seis mil, quinhentos e seis 9656/98. reais e vinte e cinco centavos) Por aplicar reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária em 45.000,00 (quarenta e cinco desacordo com a previsão contratual - Art. 25 da Lei 9656/98. mil reais) Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a 60.000,00 (sessenta qualquer tempo - Art. 25 da Lei 9656/98. mil reais) Reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada, excluindo de sua rede a Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e Álcool de Alagoas, sem prévia autorização da ANS - Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98. Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, da Lei 9656/98. 60.193,68 (sessenta mil, cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) Negativa de cobertura - Art. 11, parágrafo único, c/c art. 12, inciso II, alínea "a", 80.000,00 (oitenta mil reais) ambos da Lei 9656/98, c/c art. 7°, § 7° da CONSU 02/98. Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer 32.400,00 (trinta e dois mil e tempo - Art. 25 da Lei 9656/98. quatrocentos reais) Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "d", da Lei 9656/98. 80.000,00 (oitenta mil reais) Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98. 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) Negativa de cobertura - Art. 25 da Lei 9656/98. 60.000,00 (sessenta mil reais) Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, da Lei 9656/98. 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) Aplicar reajuste por mudança de faixa etária, em maio de 2009, sem previsão 45.000,00 (quarenta e cinco contratual - Art. 25 da Lei 9656/98. mil reais) Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98 c/c art. 4°, 80.000,00 (oitenta mil reais) inciso V, da CONSU 08/98. Deixar de cumprir contrato firmado c/ Sindicato dos Condutores Autônomos de 72.000,00 (setenta e dois mil Veículos Rodoviários de Campinas e Região, ao suspender a assist. da benef. reais) T.L.G., em 15/07/08, 15/10/08 e 15/11/08, sob aleg. De inadimplência, s/ notif. Prévia - Art. 25 da Lei 9656/98. Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, da Lei 9656/98. 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer 60.000,00 (sessenta mil tempo - Art. 25 da Lei 9656/98. reais) PR OI BID Rescindir unilateralmente o contrato do benef. M.F.P.L., em 9/10/2010, por não pagamento da mensalidade, sem que comprovada notificação da inadimplência Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656/98. Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual autorizado pela ANS - Art. 25 da Lei 9656/98. 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) Negativa de cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei 9656/98. 80.000,00 (oitenta mil reais) A PO Ter redimensionado rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS e ter operado produtos de forma diversa da registrada nesta Agência - Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98 c/c art. 8° da Lei 9656/98 c/c art. 13, anexo II, item 6, da RN 85/04. Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer tempo - Art. 25 c/c art. 35-G, da Lei 9656/98, c/c art. 46 c/c art. 47, ambos da Lei 8078/90. A operadora não comunicou à ANS reajuste por variação de custos com base em revisão atuarial de plano coletivo, aplicado em janeiro de 2009 - Art. 20, caput, da Lei 9656/98 c/c art. 13 da RN 171/08. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. 27.000,00 (vinte e sete mil reais) 101.663,16 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) e Advertência. 36.000,00 (trinta e seis mil reais) RT ER CE IRO S 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente DECISÕES DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 386ªª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 02 de outubro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 25785.002990/2009-16 Nome da Operadora AMIL SAÚDE LTDA Relator DIOPE 25789.000517/2009-56 MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA DIPRO 25789.029299/2008-51 33902.227552/2003-18 CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- DIPRO CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA IN- DIOPE TERNACIONAL LTDA 25789.018334/2009-97 GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES SOCIAL 25789.006423/2008-18 PRÓSAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA DIOPE - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- DIPRO CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DIDES DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 33902.189390/2008-17 25772.002232/2006-96 33902.007766/2004-42 ANTIÓGENES OLIVEIRA MONTEIRO - DIDES (PLANO ODONTOLÓGICO CLINEMED) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000046 Tipo de Infração Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I da Lei 9656/98 Valor da Multa (R$) 80.000,00 (oitenta mil reais) Comercializar produto em condição operacional diversa da registrada, ao esta- 15.000,00 (quinze mil reais) belecer em contrato percentual de reajuste por mudança de faixa etária em desacordo com os informados na NTRP - Art. 9º, inciso II c/c art. 20 da RN 85/04, alterada pela RN 100/05 Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "a" da Lei 9656/98 80.000,00 (oitenta mil reais) Doença e lesão preexistente, mecanismo de regulação, plano referencia, urgente e 77.233,27 (setenta e sete emergência, remoção em urgência, clausula de garantias legais - Art. 11 da Lei mil, duzentos e trinta e três 9656/98 da CONSU 02/98 c/c art. 2º, inciso V da CONSU 08/98 c/c art. 1º, § 1º, reais e vinte sete centavos) alínea "d" c/c art. 35-C c/c art. 12 c/c art. 10, todos da Lei 9656/98 Reduzir a rede hospitalar sem autorização da ANS - Art. 17, § 4º da Lei 500.521,88 (quinhentos mil, 9656/98 quinhentos e vinte um reais e oitenta e oito centavos) Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso I, alínea "b" da Lei 9656/98 80.000,00 (oitenta mil reais) Negativa de Cobertura - Art. 12, inciso II, alínea "c" da Lei 9656/98 80.000,00 (oitenta mil reais) Reajuste a contraprestação pecuniária do contrato da beneficiária A.F.S, em 111.105,47 (cento e onze 20/08/2006 no percentual de 2,29% do produto Unimed Local Esp. - Pessoa Física mil, cento e cinco reais e registro 423071990, sem prévia autorização da ANS, para o período de maio de quarenta e sete centavos) 2006 a abril de 2007 Operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada 900.000,00 (novecentos a ANS - Art. 19, inciso I e § 6º da Lei 9656/98 reais) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 25785.006659/2008-86 33902.151602/2007-02 33902.153678/2007-64 25789.015816/2008-12 47 ISSN 1677-7042 UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE DIDES COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA UNIMED CAJAZEORAS - COOPERATI- DIDES VA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED LESTE PAULISTA COOPERA- DIDES TIVA DE TRABALHO MÉDICO Deixar de cumprir as normas relativas a adoção e utilização dos mecanismos de 60.000,00 regulação do uso de serviços de saúde - Art. 1º, § 1º, alínea "d" da Lei 9656/98 reais) GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DIDES SOCIAL Comerc. produtos GEAP, em cond. dif da reg na ANS, uma vez que o Hosp São Lucas, não foi vinc aos reg dos respect. prod na ANS, mas atend aos ben de todos esses pl. e red. a rede hosp., em função do descred. do Hosp e Mat. São Lucas, em jun/08, s/ aut. da ANS - Art. 8º c/c art. 13, II, item 6 da RN 85/2004 alt pela RN 100/2005, art. 17, § 4º, todos da Lei 9656/98 Não envio do comunicado de reajuste em contratos coletivos - Art. 20, caput da Lei 9656/98 c/c RN 08/02, 36/03, 74/04, 99/05 e 128/06 Aplicação de reajuste sem prévia autorização da ANS - Art. 25 da Lei 9656/98 r art. 4º, inciso XVII da Lei 9961/00 c/c art. 2º da RN 128/06 (sessenta mil 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 40.780,23 (quarenta mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos) 1.092.140,63 (Um milhão, noventa e dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e três centavos) A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 386ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 02 de outubro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 33902.112815.2008-91 25783.006778.2008-59 33902.143278.2009-11 25783.004367.2009-18 Nome da Operadora Relator UNIMED PATOS DE MINAS COOPERA- DIGES TIVA TRABALHO MÉDICO LTDA OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA. DIOPE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMICO SAÚDE LTDA DIPRO 33902.016192.2009-16 UNIMED GUARARAPES COOPERATI- DIDES VA DE TRABALHO MEDICO LTDA SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- DIDES GURO SAÚDE 25789.029846.2008-06 PREVENT SENIOR PRIVATE OPERA- DIOPE DORA DE SAÚDE LTDA Tipo de Infração Exigir exclusividade de seus cooperados em seu regime interno - Art. 18, inciso III, da Lei 9656/98. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação, assim como deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor - Art. 13, inciso I, da Lei 9656/98 c/c art. 14 da RN 162/07. Deixar de comunicar à ANS reajuste aplicado à mensalidade de beneficiários de contrato coletivo - Art. 20, caput, da Lei 9656/98, c/c art. 13, inciso I, da RN 171/08. Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual autorizado pela ANS - Art. 15 da Lei 9656/98. Reduzir a rede hospitalar, do plano especial, descredenciando o Hospital São José - Art. 17, § 4°, da Lei 9656/98. Valor da Multa (R$) 30.000,00 (trinta mil reais) 33.000,00 (trinta e três mil reais) 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) L A N 27.000,00 (vinte e sete mil reais) 808.611,88 (oitocentos e oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos) Ter redimensionado rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS e ter 457.944,00 (quatrocentos e operado produto de forma diversa da registrada nesta ANS - Art. 17, § 4° c/c art. cinqüenta e sete mil, nove8°, ambos da Lei 9656/98, c/c art. 13, anexo II, item 6, da RN 85/2004, alterada centos e quarenta e quatro pela RN 100/05. reais) O I C A S N Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. E R P DECISÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 NA ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 378ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 26 de junho de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 25789.009878/2009-68 33903.003904/2005-95 25789.016572/2008-87 33902.050363/2005-02 Nome da Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO PAULO S/A AMIL SAÚDE S.A Relator DIOPE DIDES N A N I S S Valor da Multa (R$) R$ 160.000,00 (cento e senta mil reais) Rede credenciada - Art. 19, § 3º da Lei nº 9656/98. R$ 20.000,00 (vinte reais) Rescisão contratual - Art. 13, parágrafo único, II da Lei 9656/98. R$ 80.000,00 (oitenta reais) Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS - Art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. R$ 5.000,00 (cinco 3º da RE 01/01 e RN 29/03. reais) TE DIOPE CLINIODONTO COOPERATIVA ODON- DIDES TOLOGICA VALE DO PARAIBA DA IM Tipo de Infração Negativa de Cobertura - Art. 12, III, "b" da Lei 9656/98. sesmil mil mil Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A E D R A L P M E EX ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente RETIFICAÇÃO Na Decisão de 15 de outubro de 2013, processo n.° 25789.003849/2009-92, publicada no DOU nº 208, em 25 de outubro de 2013, seção 1, página 64: onde se lê: " Protocolo ANS n° 25789.003849/200972.... ". leia-se: Protocolo ANS n° 25789.003849/2009-92 ". DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DECISÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 O Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na Nome da Operadora Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33902.155361/2007-62 Art.20, da Lei 9.656/98 c/ art. 4º,§ 1º, da RN 156/07 25,000,00 (vinte e cinco mil reais) ANS Número do Registro Provisório Número do CNPJ ANS POLICLINICA CENTRAL DA TAQUARA 405281. 30.476.618/0001-93 LTDA. BRUNO SOBRAL DE CARVALHO NÚCLEO EM RIBEIRÃO PRETO DECISÃO DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 A Chefe Substituta de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIBEIRAO PRETO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 138, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 42, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25772.006020/2010-64 25789.061409/2012-55 Nome da Operadora Nº do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS MEDICAL HEALTH OPERADORA DE 337781. 52.565.587/0001-80 PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNA- 326305. 29.309.127/0001-79 CIONAL S.A. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000047 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Não restou comprovada infração à Lei 9.656/98 e sua regulamentação, não Improcedência - auto anulapodendo haver presunção de culpa da operadora. do Infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/98, por descumprimento contratual, 66000 (sessenta e seis mil ao não garantir ao beneficiário P.S.F. consulta médica na especialidade de reais) endocrinologia e metabologia, no último trimestre do ano de 2011. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 25789.079241/2011-53 1 AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNA- 326305. CIONAL S.A. 29.309.127/0001-79 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Em relação ao item "a" restou comprovada a reparação voluntária e eficaz Improcedência - auto anulada conduta uma vez que a operadora corrigiu a informação enviada; em do relação ao item "b" não restou comprovada a infração ao art. 17, §4º da Lei 9.656/98, haja vista houve apenas suspensão temporária dos serviços hospitalares. LAIRCE APARECIDA TIBERIO WATANABE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO, MONITORAMENTO DA QUALIDADE, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 24 de outubro de 2013 A Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 41, XXX, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria nº 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: AUTUADO: DROGARIA CUNHA LTDA (RAY'NO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ME) 25351.240163/2010-11 - AIS:315963/10-9 - GGIMP/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 ( SETE MIL REAIS ) AUTUADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS SA 25351.496689/2010-74 - AIS:652677/10-2 - GGIMP/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 75.000,00 ( SETENTA E CINCO MIL REAIS) CO ME RC IA LIZ AUTUADO: CARGILL AGRICOLA S/A. PROCESSO: 25742.751190/2010-11 - AIS: 678881/10-5 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AUTUADO: CDROM EQUIPAMENTOS LTDA. PROCESSO: 25764.464883/2011-11 - AIS: 650636/11-4 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). AUTUADO: COMMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. PROCESSO: 25748.278107/2010-41 - AIS: 365768/10-0 GGPAF/ANVISA. PROCESSO: 25748.278049/2010-62 - AIS: 365702/10-7 GGPAF/ANVISA. PROCESSO: 25748.278034/2010-11 - AIS: 365680/10-2 GGPAF/ANVISA. PROCESSO: 25748.278133/2010-91 - AIS: 365800/10-7 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AUTUADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO: 25752.669544/2010-33 - AIS: 885104/10-2 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). AUTUADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO: 25752.713496/2010-01 - AIS: 131042/10-9 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). AUTUADO: VALE S/A (ESTRADA DE FERRO VITÓRIA MINAS). PROCESSO: 25748.132345/2010-33 - AIS: 176440/10-3 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AÇ A Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 41, XXX, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria nº 783, de 13 de julho de 2009, resolve NÃO CONHECER, POR INTEMPESTIVIDADE, o(s) recurso(s) interposto(s) ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s): AUTUADO: SS WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA 25351.504320/2006-89 - AIS:675889/06-4 - GPROP/ANVISA A Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 41, XXX, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria nº 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar pública as decisões administrativa(s) referente(s) ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), ao qual reconhece a prescrição da ação punitiva ou intercorrente e determina o arquivamento consoante a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: AUTUADO: CONSULMAT PRODUTOS TECNICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP 25351.430326/2005-21 - AIS:515904/05-1 - GPROP/ANVISA BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 21 de outubro de 2013 A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos processos administrativos sanitários abaixo relacionados: AUTUADO: CANDEIAS ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO. PROCESSO: 25749.059971/2010-39 - AIS: 080397/10-9 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). AUTUADO: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. PROCESSO: 25741.562760/2010-62 - AIS: 742206/10-7 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). ÃO PR OI BID Em 23 de outubro de 2013 A A Gerência-Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões de retratação proferidas nos processos administrativos sanitários abaixo relacionados: AUTUADO: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S.A. PROCESSO: 25759.113977/2006-58 - AIS: 152550/06-6 GGPAF/ANVISA. NULIDADE DA DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). A Gerência-Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões de retratação proferidas nos processos administrativos sanitários abaixo relacionados: AUTUADO: CARGILL AGRICOLA S A. PROCESSO: 25767.146966/2005-74 - AIS: 173754/05-6 GGPAF/ANVISA. ARQUIVAMENTO. PO A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos processos administrativos sanitários abaixo relacionados: AUTUADO: BRASIL VIDA TAXI AEREO LTDA. PROCESSO: 25759.824717/2010-91 - AIS: 749900/10-1 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AUTUADO: RORAIMA ALIMENTOS FAST FOOD LTDA-ME. PROCESSO: 25766.189597/2011-01 - AIS: 264285/11-9 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). AUTUADO: SHELL BRASIL S/A. PROCESSO: 25766.191214/2011-31 - AIS: 266455/11-1 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AUTUADO: WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA. PROCESSO: 25753.053106/2011-30 - AIS: 073752/11-6 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). AUTUADO: WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA. PROCESSO: 25753.053605/2011-53 - AIS: 074405/11-1 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000048 A Gerência-Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões de retratação proferidas nos processos administrativos sanitários abaixo relacionados: AUTUADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA PROCESSO: 25743.338831/2009-04 - AIS: 435746/09-9 GGPAF/ANVISA NULIDADE/INSUBSISTÊNCIA. AUTUADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA. PROCESSO: 25743.236435/2010-41 - AIS: 311079/10-6 GGPAF/ANVISA. NULIDADE/INSUBSISTÊNCIA. RT ER CE IRO S A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, VEM TORNAR SEM EFEITO o Despacho da Gerência-Geral, de 5 de janeiro de 2010, publicado no DOU nº 03, de 6 de janeiro de 2010, seção 01, pág. 35, referente(s) ao(s) processo(s) administrativo(s) sanitário(s) abaixo relacionados: AUTUADO: CARGILL AGRICOLA S/A. PROCESSO: 25767.146966/2005-74 - AIS: 173754/05-6 GGPAF/ANVISA. PENALIDADE NO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). Em 24 de outubro de 2013 A Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 42, XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pela Portaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos processos administrativos sanitários abaixo relacionados: AUTUADO: A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE - ME 25760.383389/2011-41 - AIS:536812/11-0 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00 ( DEZOITO MIL REAIS ) AUTUADO: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA 25759.017156/2011-07 - AIS:024540/11-2 - GGPAF/ANVISA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 ( DOZE MIL REAIS ) AUTUADO: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. 25759.152921/2011-22 - AIS:212722/11-9 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 ( DOZE MIL REAIS ) AUTUADO: EMS S/A 25759.051736/2011-81 - AIS:071964/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 ( DOZE MIL REAIS ) AUTUADO: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA 25759.255669/2011-73 - AIS:355636/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 ( DOZE MIL REAIS ) AUTUADO: J F DE OLIVEIRA NAVEGACÁO LTDA 25753.052180/2011-12 - AIS:072516/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00 ( DEZOITO MIL REAIS ) AUTUADO: J.SOARES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. 25753.236105/2011-98 - AIS:329365/11-3 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00 ( TRINTA E SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: LL TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. 25759.051881/2011-49 - AIS:072149/11-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA AUTUADO: L.M. COMBUSTIVEIS E NAVEGAÇÃO LTDA 25753.197397/2011-96 - AIS:275417/11-7 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00 ( TRINTA E SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: MARMEAKI LOGISTICA INTERN. E TRANSP. LTDA 25759.256194/2011-48 - AIS:356438/11-0 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: META - MESQUITA TRANSPORTES AÉREOS LTDA 25766.443541/2011-25 - AIS:620052/11-4 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 60.000,00 ( SESSENTA MIL REAIS ) AUTUADO: ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA 25759.096952/2011-93 - AIS:134100/11-6 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 ( DOZE MIL REAIS ) AUTUADO: TAPIRI IND. E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 25747.171547/2011-66 - AIS:238431/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00 ( TRINTA E SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: TEC LIMP SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA 25753.179247/2011-13 - AIS:249033/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: TRANSALE TRANSPORTADORA ALE LTDA 25753.052978/2011-90 - AIS:073617/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00 ( DEZOITO MIL REAIS ) AUTUADO: VANDERLEI DE OLIVEIRA PEREIRA 25753.222785/2011-07 - AIS:310721/11-3 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36.000,00 ( TRINTA E SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: VHS PLASTIC INJECTION LTDA 25759.067938/2011-41 - AIS:094280/11-4 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA 25753.053447/2011-60 - AIS:074208/11-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00 ( DEZOITO MIL REAIS ) AUTUADO: WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 25759.067882/2011-61 - AIS:094192/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 ( DOZE MIL REAIS ) SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PORTARIA Nº 23, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo. 55 do Anexo ao Decreto nº. 8.065, de 7 de agosto de 2013 e, Considerando o Edital nº 19, de 10 de junho de 2013, que seleciona projetos de instituições privadas, sem fins lucrativos para ações de prevenção e promoção em vigilância à saúde, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, os resultados dos projetos selecionados pela SVS, conforme Edital nº. 19 de 10 de junho de 2013 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBBOSA DA SILVA JÚNIOR ANEXO Resultado do Chamamento Público Edital nº 19/2013 Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 INSTITUIÇÃO Rede Paulista de Controle Social da Tuberculose Gestos Soropositividade Comunicação e Gênero Centro de Promoção da Saúde Associação Hospitalar de ProtInfantil Dr. Raul Carneiro Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase- Mohan Associação de apoio aos carentes de Pacajus Associação Brasiliense de Combate a Aids Transforme -Ações Sociais e Humanitárias Associação Beneficiente: Prefeito Juracy Magalhães GRAPPA - Grupo de Apoio a Prevenção e aos portadores de Aids GTP+ Grupo de Trabalhos em Prevenção Posithivo GTP+ Grupo de Trabalhos em Prevenção Posithivo Transgrupo Marcela Prado Sociedade de Estudos Multiplos, Ações Culturais e Educativas Instituto Vida Nova Integração Social Educação e Cidadania Projeto Bem me Quer Instituto São José Gestos Soropositividade Comunicação e Gênero Associação Fênix Hospital Beneficente Centro Paranaense da Cidadania - Cidadania e Qualidade de Vida Centro Paranaense da Cidadania - Cidadania e Qualidade de Vida Associação de Caridade de Lagarto Grupo Cultural Edmilson Suassuna Centro de Recuperação Conviver Centro de Promoção da Saúde SEIVA - Serviço de Esperança e Incentivo a Vida Agora SEIVA - Serviço de Esperança e Incentivo a Vida Agora Fórum das ONG AIDS do Estado de São Paulo KOINONIA - Presença Ecumenica e Serviço Grupo de Incentivo a Vida PAULO BIANCARDI COURY 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 . L A N MORVAM COTRIM DUARTE 941229-13005-2013 973642 -13002-2013 Ministério das Comunicações O I C . 976591-13007 - 2013 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR 054190 -2013 926963-13001 -2013 904430-13001-2013 055103 -2013 059666-2013 A S N Processo nº 53000.022605/2010 Nº 423 - Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro. Fórum Deliberativo: Reunião nº 715, de 26 de setembro de 2013. Recorrente/Interessado: RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA. (CNPJ/MF nº 20.234.423/0001-83). EMENTA: PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. MULTA DE R$ 9.600,00. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. As infrações foram devidamente caracterizadas. 2. O Recurso contra a decisão do Gerente Regional foi apresentado intempestivamente. 3. O Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização decidiu por não conhecer do Recurso interposto, em função de sua intempestividade. 4. Novo Recurso foi interposto, sendo conhecido pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, mantendo-se a decisão recorrida. 5. Matéria enviada para apreciação do Conselho Diretor. 6. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 405/2013-GCRZ, de 19 de setembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 20.234.423/0001-83, outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, contra o Despacho nº 670, de 31 de janeiro de 2013, do Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de Souza Maya. E R P IM 059678 -2013 NA ACÓRDÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 941571-130-01 059625 -2013 059680 -2013 059581-2013 059568/2013 059550/2013 908667-13002-2013 941229-13003-2013 908403-13001-2013 995324-13002-2013 055549 -2013 055265- 2013 058667 -2013 904605 -13003-2013 059050 - 2013 973642 -13001-2013 056700 -2013 057598-2013 055245 - 2013 057286 -2013 057270 -2013 Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 206, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d", da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN. Considerando o que consta do processo nº 80000.017072/2013-58, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000049 Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a pessoa jurídica POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, sediada na Rodovia SC-401, Km 01, nº 10, ParqTec Alfa, centro de Tecnologia Ilhasoft, 4º andar, Bairro João Paulo, Florianópolis -SC, CEP 88030-000, Inscrita no CNPJ nº 85.200.665/000100, para atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado de talonário eletrônico. Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado (software) SMT do talão eletrônico, submetido à auditoria do Instituto OMNIS, credenciado pelo DENATRAN. Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo exigida nova homologação. Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema informatizado do talão eletrônico deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº PROPOSTA 911172-13002-2013 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 12 49 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO DE 7 DE OUTUBRO DE 2013 Processo nº 53500.005587/2006 Nº 465 - Conselheiro Relator: Marconi Thomaz de Souza Maya. Fórum Deliberativo: Reunião nº 716, de 3 de outubro de 2013. Recorrente/Interessado: TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ/MF nº 94.475.555/0015-39). EMENTA: PROCESSO DE PRORROGAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA. SPV. SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO. PREÇO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO EXAMINADO EX OFFICIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 387, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004. REGULARIDADE DO PROCESSO. PROPOSTA DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de pressuposto processual de admissibilidade impede o conhecimento do Pedido de Reconsideração, nos termos regimentais. 2. In casu, resta comprovada a intempestividade na apresentação da peça, razão pela qual se propõe o não conhecimento. 3. O exame de mérito foi realizado ex officio, em nome dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e também seguindo recomendação formulada pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel que, por sua vez, constatou que houve o indeferimento de pedido de vista aos autos, requerido pela Prestadora no curso do prazo recursal. 4. A reforma da decisão não se mostra necessária, tendo em vista a inaplicabilidade do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, para o cálculo do preço público devido pela prorrogação do direito de uso da radiofrequência deferida por esta Agência. 5. Pedido de Reconsideração não conhecido, com proposta de manutenção da decisão recorrida. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 50 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 220/2013-GCMM, de 27 de setembro de 2013, integrante deste acórdão, não conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado por TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Ato nº 6.154/2008, de 13 de outubro de 2008, publicado no DOU de 17 de outubro de 2008, em virtude da ausência de pressuposto processual para sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de Souza Maya. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ATO Nº 6.073, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 Processo nº 53500.018461/2013. Anui previamente com a alteração do Contrato Social da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., CNPJ/MF nº 03.420.926/0001-24, contemplando a criação de filial situada na Av. João de Barros, 424, Petrópolis, Caruaru-PE CEP 55030-280. CO ME JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho RC PORTARIA N o- 852, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 IA Delega competência ao Superintendente de Competição para aprovar determinadas alterações em contratos ou estatutos sociais que envolvam outorga decorrente de procedimento licitatório ou detida por empresa que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno Porte LIZ Art 3º Esta Portaria é válida por tempo indeterminado, até que seja revogada ou que a competência objeto da delegação seja incorporada, em caráter permanente, ao Regimento Interno da Anatel. Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA DE REZENDE DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 2 de agosto de 2012 N o- 5.170 - Processo nº 53500.010545/2007 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo apresentado pela BRASIL TELECOM S/A - Filial Rio Grande do Sul, CNPJ/MF nº 76.535.764/0330-76, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no Setor 30 do Plano Geral de Outorgas, contra decisão do Superintendente de Universalização consubstanciada no Despacho nº 3.673/2010/UNACO/UNAC/SUN, de 14 de maio de 2010, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação de descumprimento de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, decidiu, em sua Reunião nº 659, realizada em 26 de julho de 2012, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 487/2012-GCER, de 20 de julho de 2012: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida; b) conhecer das Alegações apresentadas pela BRASIL TELECOM S/A em face do Ofício. nº 299/2012/UNACO-Anatel, de 15 de fevereiro de 2012, da Superintendência de Universalização, para, no mérito, negar-lhe os pedidos ali constantes; e, c) reformar a decisão exarada no Despacho nº 3673/2010-UNACO/UNAC/SUN, de 14 de maio de 2010, no sentido de agravar a sanção de multa aplicada à Concessionária, com fundamento no art. 64 e parágrafo único da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999. AÇ O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, inciso III, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997, e pelo art. 137, inciso XIV, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Diretor aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto à cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos do art. 133, inciso XLIV, do Regimento Interno da Anatel; CONSIDERANDO que a matéria não constitui competência exclusiva do Conselho Diretor e a inexistência de impedimento legal para delegação de competência, nos termos do inciso III do art. 13 c/c o caput do art. 12, ambos da Lei n.º 9.784, de 1999 - Lei do Processo Administrativo; CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento de descentralização administrativa hábil para assegurar maior rapidez e objetividade dos assuntos de interesse público ou da própria administração, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, na forma do art. § 1º do Decreto nº 83.937, de 1979, e do art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 1967; CONSIDERANDO a conveniência em delegar a competência para aprovar alterações em contratos ou estatutos sociais caracterizados pela baixa complexidade e risco potencial à competição ou à regulação setorial empreendida pela Anatel; CONSIDERANDO a relação existente entre as atividades de acompanhamento de assuntos de natureza societária, de registro de alteração de atos constitutivos que não impliquem transferência de controle e as competências atribuídas regimentalmente à Superintendência de Competição (SCP); CONSIDERANDO os termos do Parecer n.º 1178/2013/DFT/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 26 de setembro de 2013, da Procuradoria Federal Especializada na Anatel; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Conselho Diretor em sua Reunião nº 717, realizada em 17 de outubro de 2013, nos autos do Processo nº 53500.013945/2013, resolve: Art. 1º Delegar ao Superintendente de Competição a competência para aprovar alteração em estatuto ou contrato social, referente à outorga decorrente de procedimento licitatório ou detida por empresa que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, nas hipóteses em que tal alteração não implique cisão, fusão, incorporação, transformação, bem como alteração do capital social, de participação acionária ou transferência de controle. Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação deverão mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente de Competição. Art. 2º A delegação de competência prevista nesta Portaria não envolve a perda, pelo Conselho Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercêlos mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 83.937, de 1979. Em 30 de outubro de 2012 ÃO o- N 6.665 - Processo nº 53532.000400/2004 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/PE, CNPJ/MF nº 33.000.118/0014-93, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no Setor 8, do Plano Geral de Outorgas, contra decisão do Superintendente de Universalização, consubstanciada no Despacho nº 039/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 2 de março de 2007, nos autos do processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião nº 671, realizada em 18 de outubro de 2012: a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer das petições intituladas "Manifestação", protocoladas sob os n. 53508.007035/2008, 53508.012941/2008 e 53508.015261/2008, ante a ocorrência da preclusão consumativa; c) conhecer das "Alegações", apresentadas em face dos Ofícios nº 410/2010/UNACO/UNAC-Anatel e nº 48/2012/UNACO-Anatel, para, no mérito, indeferir os pedidos ali constantes; e, d) reformar, de ofício, a decisão recorrida, com fundamento no art. 64 e parágrafo único da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, para incluir agravante de 5% no cálculo da sanção, ante a existência de antecedentes, revendo o valor para R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 667/2012-GCER, de 11 de outubro de 2012. PR OI BID A N 1.677 - Processo nº 53578.001527/2004 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/AM, CNPJ/MF nº 33.000.118/0007-64, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Setor 16 do Plano Geral de Outorgas, contra decisão proferida pela Superintendente de Universalização, exarada por meio do Despacho nº 11/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 29 de janeiro de 2007, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação de descumprimentos das metas previstas nos artigos 4º, inciso III, alínea "c" e 8º, inciso III do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, anexo ao Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, decidiu, em sua Reunião nº 687, realizada em 7 de março de 2013: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, descaraterizando a infração ao art. 4º, III, "c" do PGMU/1998 para 21 (vinte e uma) solicitações de acesso que não puderam ser comprovadas nos autos e mantendo a infração ao art. 4º, III, "c" do PGMU para as 4 (quatro) solicitações de acesso indicadas no anexo III do Relatório de Fiscalização nº 36/ER-11 de 9 de junho de 2004 e identificadas no item 4.3.15 da Análise nº 83/2013-GCJV, alterando o valor da multa aplicada, já contabilizados agravantes, para R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais); b) reformar, de ofício, o Despacho nº 11/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 29 de janeiro de 2007, para que seja incluído agravante no cálculo das multas, ante a existência de antecedentes, fixando novo valor de multa em R$ 34.440,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), pelas razões e fundamentos dispostas na presente análise e em consonância com os Pareceres nº 1.561/2011/DFT/PGF/PFE-Anatel, de 13 de dezembro de 2011, e 418/2012/DFT/PFE- Anatel/PGF/AGU, de 4 de maio de 2012; e, c) receber as Alegações de fls. 364 a 375 dos autos e indeferir os pedidos dela constantes, exceto quanto ao pedido de sigilo que deverá Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000050 ser atribuído somente para os documentos que contiverem dados pessoais de usuários. Em 9 de maio de 2013 o- N 2.913 - Processo nº 53560.000801/2006 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - CE, CNPJ/MF nº 33.000.118/0015-74, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no setor 11 do Plano Geral de Outorgas (PGO), em face do Despacho nº 3.262/2009/UNACO/UNAC/SUN, de 14 de maio de 2009, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral das Metas de Universalização (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, decidiu, em sua Reunião nº 693, realizada em 18 de abril de 2013, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 233/2013-GCMB, de 15 de abril de 2013: a) acolher o Pedido de Desistência do Recurso Administrativo interposto pela interessada, e dar prosseguimento de ofício ao presente feito, em nome do interesse público; b) receber as Alegações de fls. 213/223 e indeferir os pedidos ali constantes, inclusive quanto ao pleito de concessão de sigilo, tendo em vista o caráter genérico da solicitação; c) reformar a decisão recorrida de ofício, considerando para cálculo da multa o número de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias, e não 118 (cento e dezoito), bem como o acréscimo de 5% (cinco por cento) a título de antecedentes não considerados anteriormente, fixando, por fim, o valor total nominal da sanção em R$ 59.510,50 (cinquenta e nove mil quinhentos e dez reais e cinquenta centavos). Em 14 de maio de 2013 o- N 2.992 - Processo nº 53512.001506/2008 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - Filial Espírito Santo, CNPJ/MF nº 33.000.118/0002-50, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado do Setor 4 do Plano Geral de Outorgas, contra decisão proferida pelo Superintendente de Universalização que aplicou a sanção de multa, por meio do Despacho nº 7.246/2011/UNACO/UNAC/SUN, de 2 de setembro de 2011, nos autos do processo em epígrafe, instaurado para averiguação do descumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, decidiu, em sua Reunião nº 691, realizada em 4 de abril de 2013, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 201/2013-GCRZ, de 28 de março de 2013: a) conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) não conhecer das Alegações apresentadas em face do Ofício nº 39/2012/UNACO-Anatel em vista da não ocorrência de agravamento da sanção no presente processo. Em 23 de maio de 2013 PO Em 11 de março de 2013 o- Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 N o- 3.054 - Processo nº 53504.025085/2006 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, no Setor 31, do Plano Geral de Outorgas - PGO, em face do Despacho nº 8.325/2009/UNACO/UNAC/SUN, de 27 de novembro de 2009, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral das Metas de Universalização PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769/2003, decidiu, em sua Reunião nº 694, realizada em 25 de abril de 2013, nos termos e pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 141/2013-GCMM, de 19 de abril de 2013: a) conhecer do Recurso para, no mérito, negarlhe provimento; b) conhecer das alegações apresentadas para, no mérito, negar os pedidos ali constantes; e, c) reformar a decisão recorrida de ofício, agravando-a em 5% de seu valor, em virtude da constatação da existência de antecedentes não considerados anteriormente, fixando o valor total nominal da sanção em R$ 308.560,00 (trezentos e oito mil quinhentos e sessenta reais). RT ER CE IRO S Em 27 de maio de 2013 o- N 3.098 - Processo nº 53500.021958/2009 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S/A- TELEMAR/CE, CNPJ/MF nº 33.000.118/0001-79, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no setor 11 do Plano Geral de Outorgas, em face do Despacho nº 5.295/2010/UNACO/UNAC/SUN, de 30 de junho de 2010, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral das Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, decidiu, em sua Reunião nº 694, realizada em 25 de abril de 2013: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, quanto ao mérito, dar a ele provimento parcial, reduzindo a sanção de multa aplicada para R$ 94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais); b) conhecer das Alegações apresentadas para, no mérito, indeferir os pedidos ali constantes; e, c) reformar a decisão recorrida de ofício, agravando-a em 5% de seu valor, em virtude da constatação da existência de antecedentes não considerados anteriormente, fixando, por fim, o valor total em R$ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 99.340,00 (noventa e nove mil trezentos e quarenta reais), nos termos e pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 146/2013GCMM, de 19 de abril de 2013. JOÃO BATISTA DE REZENDE SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NA BAHIA ATO N o- 6.390, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 PORTARIA Nº 966, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Processo no 53500.007908/2013. Expede autorização à JLS INFORMATICA LTDA., CNPJ/MF no 06.189.774/0001-99, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.021021/2011, resolve: Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de IMBITUBA, estado de Santa Catarina, o canal 35 (trinta e cinco), correspondente à faixa de frequência de 596 a 602 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta ATO N o- 6.436, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 ATO N o- 6.391, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 Processo nº 53000.054550/2011.- TELEVISÃO DIAMANTE LTDA -TV - Salvador/BA - Homologa a transferência do local do estúdio principal. Processo no 53500.008760/2013. Expede autorização à DOIS VIZINHOS TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES & CIA LTDA - ME, CNPJ/MF no 17.101.075/0001-61, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FERNANDO ANTONIO ORNELAS DE ALMEIDA Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ATO Nº 6.335, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 ATO N o- 6.405, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 Processo n.º 53500.005979/2012. Anula os Atos n.º 5.490, 5.491, 5.492 e 5.493, todos de 10 de setembro de 2013 e publicados no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2013, Seção 01. REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituto REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta ATO N o- 6.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 Processo no 53500.029678/2012. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à AMILSON ALVES DA SILVA ME, CNPJ no 22.321.699/0001-24, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, pelo prazo de quinze anos, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es), em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. ATO N o- 6.491, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 E T N ATO N 6.377, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 A N SI S A E D R A L P M E EX REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta ATO Nº 6.512, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Processo nº 53000.004626/02. TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA - RTV - Tubarão/SC - Canal 7-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO N o- 6.378, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 Processo no 53500.014869/2013. Expede autorização à DUTRA E ASSOLINI INFORMATICA LTDA, CNPJ/MF no 08.397.793/0001-36, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta ATO N o- 6.380, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 Processo nº 53500.015230/2012. Expede autorização à TREE SAT EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ/MF no 01.551.198/000164, para explorar o Serviço de Acesso Condicionado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como Área de Prestação do Serviço todo o território nacional, e como Áreas de Abrangência do Atendimento aquelas indicadas em seu Projeto Técnico e alterações posteriores. REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta ATO N o- 6.381, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 Processo no 53500.016976/2013. Expede autorização à CONECTA INTERNET COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ/MF no 16.505.659/0001-30, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta IM REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta o- Processo no 53500.018307/2013. Expede autorização à AKI NET TELECOM LTDA - ME, CNPJ/MF no 10.806.409/0001-53, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. DA REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituto RETIFICAÇÃO No Extrato do Ato nº 6.234, de 16 de outubro de 2013, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 64, do dia 22 de outubro de 2013, retifica-se conforme abaixo: Onde se lê "a autorização do Outros" Leia-se "a autorização do Serviço Limitado Especializado, Submodalidades Rede e Circuito Especializado" SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA Nº 857, DE 31 DE JULHO DE 2013 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.064221/2012, resolve: Art. 1º Consignar à TELEVISÃO VERDES MARES LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de SOBRAL, estado do Ceará, o canal 34 (trinta e quatro), correspondente à faixa de frequência de 590 a 596 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000051 L A N A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.021317/2011, resolve: Art. 1º Consignar à CIA CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ITAIÓPOLIS, estado de Santa Catarina, o canal 42 (quarenta e dois), correspondente à faixa de frequência de 638 a 644 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O I C A S N E R P Processo n° 535000183682005. Expede autorização de uso da(s) radiofreqüência(s), à NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA, CNPJ nº 05.334.864/0001-63, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 15 de Setembro de 2015, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 967, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta Processo nº 53000.026201/2013. RÁDIO E TV UNIAO LTDA - RTV - Marabá/PA - Canal 20. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. 51 ISSN 1677-7042 GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO NA PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.006, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.063215/2012, resolve: Art. 1º Consignar à PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de LAJEADO, estado do Rio Grande do Sul, o canal 43 (quarenta e três), correspondente à faixa de frequência de 644 a 650 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.135, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.054932/2012, resolve: Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de NOVO REPARTIMENTO, estado do Pará, o canal 30 (trinta), correspondente à faixa de frequência de 566 a 572 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.137, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.054929/2012, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 52 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de MONTE ALEGRE, estado do Pará, o canal 30 (trinta), correspondente à faixa de frequência de 566 a 572 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.144, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.054934/2012, resolve: Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de SOURE, estado do Pará, o canal 31 (trinta e um), correspondente à faixa de frequência de 572 a 578 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.151, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.002125/2008, resolve: Art. 1º Consignar à RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ARACAJÚ, estado de Sergipe, o canal 25 (vinte e cinco), correspondente à faixa de frequência de 536 a 542 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.169, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.020912/2011, resolve: Art. 1º Consignar à RBS TV SANTA CRUZ LTDA, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ILÓPOLIS, estado do Rio Grande do Sul, o canal 35 (trinta e cinco), correspondente à faixa de frequência de 596 a 602 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.036671/2013, resolve: Art. 1º Consignar à TV DIÁRIO LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de JUAZEIRO DO NORTE, estado do Ceará, o canal 25 (vinte e cinco), correspondente à faixa de frequência de 536 a 542 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.152, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.020879/2011, resolve: Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de CAMPO BOM, estado do Rio Grande do Sul, o canal 33 (trinta e três), correspondente à faixa de frequência de 584 a 590 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO PORTARIA Nº 1.159, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.020894/2011, resolve: Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de GRAMADO, estado do Rio Grande do Sul, o canal 23 (vinte e três), correspondente à faixa de frequência de 524 a 530 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.166, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 ÃO PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PR PORTARIA Nº 1.173, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 OI A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.021023/2011, resolve: Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ARARANGUÁ, estado de Santa Catarina, o canal 33 (trinta e três), correspondente à faixa de frequência de 584 a 590 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BID A Art. 1º Consignar à TELEVISÃO VERDES MARES LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de CANINDÉ, estado do Ceará, o canal 33 (trinta e três), correspondente à faixa de frequência de 584 a 590 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.191, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.036637/2013, resolve: Art. 1º Consignar à TELEVISÃO VERDES MARES LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ARACATI (MAJORLÂNDIA), estado do Ceará, o canal 34 (trinta e quatro), correspondente à faixa de frequência de 590 a 596 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.217, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.018563/2009, resolve: Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de MACAPÁ, estado do Amapá, o canal 51 (cinquenta e um), correspondente à faixa de frequência de 692 a 698 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.188, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.028993/2011, resolve: Art. 1º Consignar à TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S/A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de MIRANDÓPOLIS (TRÊS ALIANÇAS), estado de São Paulo, o canal 26 (vinte e seis), correspondente à faixa de frequência de 542 a 548 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA Nº 1.189, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.036706/2013, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000052 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA RT ER CE IRO S DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 29 de outubro de 2013 A Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica, no uso de suas atribuições, resolve negar provimento ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO DOM EDILBERTO DINKELBORG - FUNED, outorgada para explorar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Oeiras, estado do Piauí, pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 1761/2013/CGAO/DEAA/SCE-MC, como resultado dos procedimentos realizados no processo de Apuração de Infração nº 53000.062676/2011, que aplicou a penalidade de multa à entidade pela prática da infração ao art. 38, alínea "c" do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. A Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica, no uso de suas atribuições, resolve negar provimento ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO ARQUIDIOCESANA DE CULTURA, outorgada para explorar o serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Aracaju, estado de Sergipe, pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 1565/2013/CGAO/DEAA/SCE-MC, como resultado dos procedimentos realizados no processo de Apuração de Infração nº 53000.058963/2011, que aplicou a penalidade de multa à entidade pela prática da infração ao art. 38, alínea "c" do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. A Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica, no uso de suas atribuições, resolve negar provimento ao recurso interposto pela RÁDIO ANTENA NOVE LTDA, outorgada para explorar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, em Brasília, Distrito Federal, pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 1730/2013/CGAO/DEAA/SCE-MC, como resultado dos procedimentos realizados no processo de Apuração de Infração nº 53000.036716/2010, que aplicou a penalidade de multa à entidade pela prática da infração ao art. 38, alínea "c" do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962. PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 53 ISSN 1677-7042 DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIAS DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas à penalidade de multa. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. N° do Processo 53000.025336/2011 Entidade Serviço Fundação Champagnat Município Curitiba UF Sanção Valor (R$) PR Multa 752,57 Art. 62 do Código Brasileiro de Telecomunicações FME 53000.033577/2011 53000.051415/2011 53000.038358/2011 Rádio Vanguarda de Santa Luzia Ltda OM Santa Luzia Associação de Fomento Agrícola de São João de Pirabas RADCOM São João de Pirabas Associação Comunitária de Comu- RADCOM Vera Cruz nicação e Cultura de Vera Cruz MA Multa 1.306,12 PA Multa 273,66 SP Multa 559,77 Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa Portaria DEAA n° 1000, Portaria MC n° 858/2008 de 29/10/2013 Portaria MC n° 112/2013 Art. 62 do Código Brasileiro de Telecomunicações Portaria DEAA n° 1001, Portaria MC n° 858/2008 de 29/10/2013 Portaria MC n° 112/2013 Inciso XXIX do art. 40 do Portaria MC n° 858/2008 Decreto nº 2.615, de 3/6/98 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 1002, de 29/10/2013 Alínea "h" do item 12 do art. Portaria MC n° 858/2008 28 do Regulamento do Serviço Portaria DEAA n° 1003, Portaria MC n° 112/2013 de Radiodifusão e inciso XV de 29/10/2013 do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98 L A N O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Portaria nº 657, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2013, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar à Entidade abaixo relacionada à penalidade de multa Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação N° do Processo 5300.054854/2010 . Entidade Fundação Logos - Edições, Jornalismo e Radiodifusão Serviço FME Ministério de Minas e Energia Município Itatiba UF Sanção Valor (R$) SP Multa 1.819,24 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.645, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013. Homologa as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ? TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - CERMC, dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 6 e com base nos autos do Processo n° 48500.003180/2013-08, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2013 da CERMC, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da CERMC, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.570, de 18 de julho de 2013, ficam, em média, reposicionadas em 20,00% (vinte por cento), sendo 25,25% (vinte e cinco vírgula vinte e cinco por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento negativos) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014. Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Homologatória nº 1.634 de 30 de setembro de 2013, no valor atualizado até outubro de 2013 de R$ 437.003,27 (quatrocentos e trinta e sete mil e três reais e vinte e sete centavos), será revertido em favor da modicidade tarifária nos reajustes tarifários subsequentes da CERMC, mediante atualização e remuneração nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011. Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão. P M I RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.646, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Homologa as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ? TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna LTDA - Cetril e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 8 e com base nos autos do Processo n° 48500.003193/2013-79, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2013 da Cetril, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da Cetril, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.570 de 16 de julho de 2013, ficam, em média, reposicionadas em 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por Portaria A S N RE ROMEU DONIZETE RUFINO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000053 NA Embasamento da Portaria de Multa Art. 3º da Portaria InterminisPortaria MC n° 858/2008 terial nº 651/99 e alíneas "d" e Portaria DEAA n° 1004, Portaria MC n° 112/2013 "e" do art. 38 do Código Bra- de 29/10/2013 sileiro de Telecomunicações Art. 8º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - e Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA constantes na Tabela 7. Art. 9º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora supridora Bandeirante Energia S.A - Bandeirante para a CERMC, constante na Tabela 8. Art. 10. Fixar os descontos aplicados às tarifas da supridora Bandeirante a serem adotados nos reajustes tarifários da CERMC em 2014 e 2015, constantes na Tabela 9. Art. 11. Homologar o valor mensal constante da Tabela 10, a ser repassado pela Eletrobrás à CERMC, no período de competência de outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela CERMC, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 13. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA Enquadramento Legal O I C OCTAVIO PENNA PIERANTI cento), sendo 8,11% (oito vírgula onze por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento negativos) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014. Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 6º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão. Art. 7º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA constantes na Tabela 7. Art. 8º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD das distribuidoras supridoras CPFL Piratininga e Elektro para a Cetril, constante na Tabela 8. Art. 9º Fixar os descontos aplicados às tarifas das supridoras CPFL Piratininga e Elektro a serem adotados nos reajustes tarifários da Cetril em 2014 e 2015, constantes na Tabela 9. Art. 10. Homologar o valor mensal constante da Tabela 10, a ser repassado pela Eletrobrás à CETRIL, no período de competência de outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 11 Homologar o valor mensal de R$ 21.738,76 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), a ser repassado pela Eletrobrás à Cetril, no período de competência de outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente ao equilíbrio da redução das tarifas, conforme previsto no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Cetril, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 54 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2013 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2013 Nº 3.652 - Processo nº: 48500.004708/2013-58. Interessado: ONS Decisão: o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deve proceder a apuração da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI relativa aos desligamentos ocorridos nas linhas de transmissão Brasnorte - Juba C1 e C2 e Brasnorte - Juína C1 e C2, sob a concessão da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia - EBTE, não considerando que esses desligamentos sejam enquadrados no item I do § 1º do art. 18 da Resolução Normativa n.º 270/2007. Nº 3.653 - Processo nº: 48500.002358/2011-23. Decisão: (i) Aceitar os Estudo de Inventário Hidrelétrico do Rio Culuene, no trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da PCH Culuene, localizado na sub-bacia 18, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, apresentado pela empresa KLN1 Geradora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 13.111.015/0001-79; (ii) Estabelecer que uma via do estudo, em CD, deverá ser entregue ao protocolo da ANEEL até o dia 29/11/2013. Art. 13. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.647, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Homologa as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição ? TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque - Cerim e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 3 e com base nos autos do Processo n° 48500.003183/2013-33, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2013 da Cerim, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da Cerim, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória nº 1.570, de 16 de julho de 2013, ficam, em média, reposicionadas em 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento), sendo 4,79% (quatro vírgula setenta e nove por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -2,07% (dois vírgula sete por cento negativos) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constam das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, respectivamente, e contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014. Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Homologatória nº 1.635 de 8 de outubro de 2013, no valor atualizado até outubro de 2013 de R$ 885.112,35 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais e cento e doze reais e trinta e cinco centavos), será revertido em favor da modicidade tarifária nos reajustes tarifários subsequentes da Cerim, mediante atualização e remuneração nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011. Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2013 a 29 de outubro de 2014, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão. Art. 8º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - e Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica- PROINFA constantes na Tabela 7. Art. 9º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora supridora CPFL Piratininga para a Cerim, constante na Tabela 8. Art. 10. Fixar os descontos aplicados às tarifas da supridora CPFL Piratininga a serem adotados nos reajustes tarifários da Cerim em 2014 e 2015, constantes na Tabela 9. Art. 11. Homologar o valor mensal constante da Tabela 10, a ser repassado pela Eletrobrás à Cerim, no período de competência de outubro de 2013 a setembro de 2014, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela Cerim, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 13. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2013 Nº 3.667 - Processo nº 48500.001061/2009-26. Interessado: Viralcool Açúcar e Álcool Ltda. Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir de 30 de outubro de 2013. Usina: UTE Viralcool Castilho. Unidade Geradora: UG2 de 35.000 kW. Localização: Município de Castilho, Estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. RAFAEL ERVILHA CAETANO Substituto AÇ ROMEU DONIZETE RUFINO RETIFICAÇÃO No DOU de 24-9-2013, Seção 1, pág. 54, nos Despachos nºs 3.170, 3.171, 3.172, 3.178, 3.180 e 3.181, no tipo do ato, onde se lê: Despachos do Diretor-Geral - Em 3 de setembro de 2013, leia-se: Despachos do Diretor-Geral - Em 17 de setembro de 2013. Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA ÃO Nº 3.660 - Processo nº 48500.002283/2013-42. Interessada: Rio Verde Energia S.A. Decisão anuir à prorrogação do prazo, em adicionais 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 18 de outubro de 2013, para implementação da transferência de controle societário direto da Interessada. OI BID A Nº 3.661 - Processo nº: 48500.006006/2013-17. Interessado: Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. Decisão: anuir ao 2º Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº 00170701 com a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com vencimento em 20 de setembro de 2014, formadas pelos recebíveis do Interessado, destinados à operacionalização do fluxo de caixa da concessão. Nº 3.663 - Processo nº: 48500.006129/2013-40. Interessada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. Decisão: anuir à minuta do Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços nº 4610001646 a ser celebrado entre a Interessada (contratante) e a empresa AES Serviços TC Ltda. - AES Serviços (contratada), no montante de R$ 14.754.160,00 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e cento e sessenta reais), com vigência de janeiro de 2014 a dezembro de 2017. Nº 3.664 - Processo nº 48500.005928/2013-07. Interessada: Copel Geração e Transmissão S.A. Decisão: anuir à proposta, a ser deliberada em Assembleia Geral de acionistas, de alteração do Estatuto Social da Interessada, tendo por finalidade, entre outras, ajustar o objeto social e recompor o Conselho de Administração. Nº 3.665 - Processo nº 48500.005914/2013-85. Interessada: Copel Distribuição S.A. Decisão: (i) anuir parcialmente à proposta, a ser deliberada na Assembleia Geral de acionista, de alteração do Estatuto Social da Interessada, devendo a Concessionária ajustar a redação proposta para a alínea "c" do art. 1º do seu Estatuto Social de forma a excluir a expressão "e organizações de caráter técnico, científico e empresarial", em razão do disposto no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei nº 9.074/1995; e (ii) as demais alterações poderão ser deliberadas da forma como foram propostas. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000054 Nº 3.657 - Processo nº : 48500.006699/2011-78. Decisão: (i) anuir com o pedido de alteração de titularidade do processo em epígrafe, referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Taquari-Guaçu, localizado na sub-bacia 64, no Estado de São Paulo, considerando a mudança da razão social da Maringá S.A. - Cimento e Ferro-Liga para Maringá Ferro-Liga S.A., inscrita no CNPJ sob o no 61.082.988/0001-70. PO Nº 3.662 - Processo nº 48500.004797/2012-51. Interessado: Centrais Elétricas Salto dos Dardanelos S.A. Decisão: considerar atendida pelo Interessado a exigência de envio dos documentos comprobatórios da formalização da operação anuída pela Resolução Autorizativa nº 3.834, de 18 de dezembro de 2012. (p/Coejo) Nº 3.655 - Processo nº: 48500.001355/2013-19. Interessado: Aratu Geração S.A. Decisão: (i) Definir o aproveitamento ótimo para o trecho do rio Mogi-Guaçu em que se encontra implantada a PCH Emas Nova, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do Rio Paraná, no Estado de São Paulo, de titularidade da empresa Aratu Geração S.A., inscrita no CNPJ nº 07.732.105/0001-84. Nº 3.656 - Processo nº : 48500.001554/2012-61. Decisão: (i) não conceder o direito de preferência em relação à relação à PCH Major Quadros, constante do Estudo de Inventário do Rio Marombas, aprovado por meio do Despacho n° 2.188, de 29 de julho de 2010, para a empresa QBEC Projetos e Consultoria Ltda. devido ao não atendimento ao disposto no art. 24 da Resolução ANEEL nº. 343/2008. DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2013 PR Nº 3.654 - Processo nº: 48500.003817/2012-77. Decisão: (i) não aprovar a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Ijuizinho - no trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da PCH Igrejinha - localizado na sub-bacia 75, bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, de titularidade da empresa Igrejinha Geradora de Energia Elétrica Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 13.080.952/0001-04, em virtude do não atendimento ao art. 15 da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) revogar o Despacho nº 2.498/2013SGH/ANEEL, de 22 de julho de 2013, que concedeu o aceite técnico aos estudos apresentados; (iii) revogar o Despacho nº 2.299/2012SGH/ANEEL, de 12 de julho de 2012, que efetivou como ativo o registro dos estudos citados. Nº 3.658 - Processo nº : 48500.004043/2012-00. Decisão: (i) anuir com o pedido de alteração de titularidade do processo em epígrafe, referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Apiaí-Guaçu, localizado na sub-bacia 64, no Estado de São Paulo, considerando a mudança da razão social da Maringá S.A. - Cimento e Ferro-Liga para Maringá Ferro-Liga S.A., inscrita no CNPJ sob o no 61.082.988/0001-70. RT ER CE IRO S Nº 3.659 - Processo nº : 48500.003927/2012-39. Decisão: (i) transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Cabixi e seu afluente o Rio Vermelho, sub-bacia 15, nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, concedido à empresa LAP Engenharia, Arquitetura e Consultoria Ltda., devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98; e (ii) revogar o Despacho nº 2.905, de 18 de setembro de 2012. A íntegra destes Despachos consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ODENIR JOSÉ DOS REIS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2013 Nº 3.669 - Processo: 48500.002281/2013-53. Interessados: Concessionárias de Distribuição e Consumidores interligados em 2013. Decisão: Fixar os valores dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a serem repassados às concessionárias de distribuição de energia elétrica, pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, até 4 de novembro de 2013, nas contas correntes vinculadas ao aporte de garantias financeiras junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANTONIO ARAÚJO DA SILVA DAVI ANTUNES LIMA o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013(*) O DIRETOR-GERAL Substituto da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 178 de 21 de agosto de 2013, e da Resolução de Diretoria nº 1112, de 23 de outubro de 2013, Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional; Considerando que é atribuição da ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; Considerando que compete à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população; resolve: Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional. §1º Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e de gasolina com marcador regulamentada pela Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011. §2º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização. §3º Esta Resolução não se aplica à gasolina de aviação. Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em: I - gasolina A: combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados; II - gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor. Seção II Das Definições Art. 3º Para efeitos desta Resolução define-se: I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no parágrafo 3º do art. 6º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução; II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pelo produtor e pelo importador de gasolina A, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução; III - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos; IV - Formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de formulação de combustíveis; V - Importador de gasolina A: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação; VI - Importador de aditivos: pessoa jurídica que importa e comercializa aditivos, pacotes de aditivos ou componentes ativos; VII - Produtor de aditivos: pessoa jurídica que produz aditivos via síntese ou formulação; VIII - Produtor de gasolina A: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e formuladores. Seção III Das Obrigações quanto ao Controle da Qualidade Art. 4º O produtor e o importador de gasolina A deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual. § 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, devendo constar, ainda, o número e lacre da amostra-testemunha armazenada, nos termos do § 4º deste artigo. § 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente. § 3º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo produtor e pelo importador de gasolina A, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto. § 4º O produtor e o importador de gasolina A deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro. § 5º O Certificado da Qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha, numerada e lacrada nos termos do § 1º deste artigo. § 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e à temperatura inferior a 20 °C. § 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo produtor e pelo importador de gasolina A deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto. § 8º O produto, ao ser comercializado pelo produtor e pelo importador de gasolina A, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade. Art. 5º A responsabilidade pela adição de etanol anidro combustível à gasolina A é exclusiva do distribuidor autorizado pela ANP. § 1° É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente. § 2º O etanol anidro combustível a ser adicionado à gasolina A deverá atender à regulamentação vigente da ANP. Art. 6º O distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual. § 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe. § 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente. § 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de massa específica e itens de especificação da destilação, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. § 4º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C reflita os resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade. § 5º O produto comercializado, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade. § 6º O Boletim de Conformidade deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária. § 7º A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto. Seção IV Do Controle da Formação de Depósitos Art. 7º A gasolina C comercializada em todo o território nacional deverá conter detergente dispersante registrado junto à ANP, em concentração igual ou superior ao teor mínimo informado em seu formulário de registro. Parágrafo único. O detergente dispersante de que trata o caput deve estar registrado junto à ANP conforme estabelece a Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999. Art. 8º A adição de detergente dispersante é de responsabilidade do produtor e do importador de gasolina A. Parágrafo único. O produtor e o importador de gasolina A somente poderão comercializá-la adicionada de detergente dispersante, conforme estabelecido no art. 7º, sendo dispensados nos casos previstos no art. 9º. Art. 9º Nos casos de bases de distribuição que recebem diretamente gasolina transportada por cabotagem, de produção nacional ou importada, a responsabilidade da adição de detergente dispersante a toda a gasolina da base será do distribuidor, sem prejuízo do disposto no art. 7º. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, ficam dispensados o produtor e o importador de gasolina A da adição do detergente dispersante. Art. 10. O produtor de gasolina A, o importador de gasolina A e o distribuidor, de acordo com os casos dispostos nos artigos 8º e 9º, deverão informar nos Certificados da Qualidade e Boletins de Conformidade a marca comercial e o número de registro junto à ANP do detergente dispersante utilizado para atender o disposto no artigo 7º. Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do detergente dispersante, o produtor de gasolina A, o importador de gasolina A e o distribuidor deverão comunicar as informações contidas no caput aos distribuidores com pelo menos seis meses de antecedência. Seção V Do Controle da Movimentação dos Detergentes Dispersantes Art 11. O produtor de aditivos e o importador de aditivos deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por intermédio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à comercialização do mês anterior, com cada agente econômico. § 1º Os dados de movimentação de que trata o caput referem-se ao fornecimento de detergentes dispersantes utilizados para atendimento do artigo 7º. § 2º O produtor de aditivos e o importador de aditivos devem cadastrar-se junto à ANP para o envio das informações de que trata o caput. § 3º A solicitação de cadastro de que trata o parágrafo anterior deste artigo deverá ser encaminhada por meio de correspondência protocolada na ANP, conforme formulário disponível no sítio da ANP: www.anp.gov.br. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000055 55 ISSN 1677-7042 § 4º Sempre que houver alteração nos dados informados no cadastro, deverá ser encaminhado novo formulário, em até 30 dias a partir da alteração, para atualização. Art 12. O produtor de gasolina A, o importador de gasolina A e o distribuidor deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por meio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à aquisição do mês anterior dos aditivos de que trata o parágrafo 1º do artigo 11. Seção VI Das Disposições Transitórias Art 13. Os dispositivos contidos nos artigos 1º ao 6º passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 14. Os dispositivos contidos nos artigos 7º ao 12 passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2015. Art 15. A partir de 1º de janeiro de 2014, toda a gasolina comercializada em território nacional deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2013, a gasolina deverá atender à Tabela de especificação contida no Regulamento Técnico 7/2011, parte integrante da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011. Art. 16. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade, quanto ao ponto final de ebulição, período de indução, teores de enxofre, fósforo e benzeno (este último apenas para a gasolina C Premium), e hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, só poderão ocorrer: I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução; II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução. Seção VII Das Disposições Gerais Art. 17. O produtor e o importador de gasolina A deverão encaminhar à ANP, após cada trimestre civil, os resultados da análise de depósitos em válvulas de pelo menos uma batelada de gasolina comercializada no período. § 1º Os resultados deverão ser encaminhados até o 30º dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre civil. § 2º Caso, no período, haja comercialização de gasolina proveniente de produção nacional e de importação, deverão ser realizadas análises de duas bateladas distintas, uma para cada caso. § 3º O encaminhamento disposto no caput também deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de teor de enxofre, teor de aromáticos, teor de olefinas e temperatura de destilação nos 90% recuperados, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. § 4º A análise de depósitos em válvula, a que se refere o caput, deverá ser realizada conforme a norma ABNT NBR 16038 Combustíveis - Medição de depósitos em válvulas de admissão em motor com ignição por centelha. § 5º As bateladas indicadas no caput deverão ser de gasolina cujos resultados das análises das características listadas no § 3º deste artigo sejam superiores aos do 65° (sexagésimo quinto) percentil calculado com base nos volumes comercializados no respectivo trimestre civil e discriminados por produção nacional e importação. § 6º O ensaio de depósito em válvulas deverá ser realizado com a adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor vigente estabelecido pela legislação. Art. 18. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor de gasolina A, o importador de gasolina A e o distribuidor à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução. Seção VIII Das Disposições Finais Art. 19. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP. Art. 20. Fica incluída, na Tabela de Métodos ABNT dos Regulamentos Técnicos nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, e nº 3/2011 da Resolução ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011, a norma NBR 16041 - Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol. Art. 21. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: L A N O I C A S N NA E R P IM CARACTERÍSTICA UNIDADE Teor de Metanol, máx % volume LIMITE MÉTODO Gasolina CoGasolina Premum mium Tipo A Tipo C Tipo A Tipo C ABNT ASTM NBR ... 0,5 (1) 16041 ... (1)Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 ISSN 1677-7042 1 Art. 22. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 3/2011 da Resolução ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE EAC EHC CARACTERÍSTICA MÉTODO NBR ASTM Cor Aspecto Teor de Etanol Anidro Combustível Massa específica a 20ºC ... Teor de Metanol, máx % volume (11) 16041 - Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 UNIDADE % volume LIMITE Gasolina Comum Gasolina Premium Tipo A Tipo C Tipo A Tipo C (2) (3) (2) (3) (4) (6) (7) (6) (7) kg/m3 anotar ... (11)A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador e em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia. Neste caso, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume. Art. 23. Fica revogada a Resolução ANP nº 38, de 9 de dezembro de 2009, e, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Destilação 10% evaporado, máx. 50% evaporado, máx. 90% evaporado, máx. PFE, máx. Resíduo, máx. Nº de Octano Motor - MON, mín. (9) Índice Antidetonante - IAD, mín. (9) (10) Pressão de Vapor a 37,8°C (11) ºC CO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2013 1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas A e C, de uso automotivo, comercializadas em todo o território nacional e estabelece suas especificações. 2. Normas aplicáveis A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da ASTM International. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento. A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products. As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio: 2.1. Métodos ABNT Goma Atual Lavada, máx. Período de Indução a 100ºC, mín. (12) Corrosividade ao Cobre a 50ºC, 3h, máx. Teor de Enxofre, máx. (13) ME Método ABNT NBR 7148 NBR 9619 NBR 13992 NBR 14065 NBR 14149 NBR NBR NBR NBR NBR 14156 14359 14478 14525 14932 NBR 14954 NBR 15289 NBR 15441 NBR 16041 RC IA LIZ D1319 D2622 D2699 D2700 D3120 D3231 D3237 D3606 D4052 D4176 D4953 D5191 D5443 D5453 D5482 D5501 D6277 D6378 D6920 D7039 D7220 D7757 Teor de Silício AÇ ÃO TÍTULO Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e °API - Método do densímetro Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC) Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital Gasolina e misturas de gasolina com produtos oxigenados - Determinação da pressão de vapor pelo método seco Produtos de petróleo - Determinação da pressão de vapor - Minimétodo Produtos de petróleo e biodiesel - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre Gasolina - Determinação da estabilidade à oxidação pelo método do período de indução Combustíveis - Determinação de goma por evaporação Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de adsorção por fluorescência Combustível destilado - Determinação da aparência Gasolina - Determinação de benzeno e tolueno por cromatografia em fase gasosa Combustíveis de motores a explosão - Determinação de benzeno por espectroscopia de infravermelho médio. Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol por cromatografia gasosa TÍTULO Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test Gum Content in Fuels by Jet Evaporation Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method) Density, Relative Density, or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry Research Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel Motor Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry Phosphorus in Gasoline Lead in Gasoline by Atomic Absorption Spectroscopy Determination of Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by Gas Chromatography Density, Relative Density, and API Gravity of Liquids by Digital Density Meter Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures) Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-Oxygenate Blends (Dry Method) Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method) Paraffin, Naphthene, and Aromatic Hydrocarbon Type Analysis in Petroleum Distillates Through 200°C by Multi-Dimensional Gas Chromatography Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method-Atmospheric) Determination of Ethanol and Methanol Content in Fuels Containing Greater than 20% Ethanol by Gas Chromatography Determination of Benzene in Spark-Ignition Engine Fuels Using Mid Infrared Spectroscopy Determination of Vapor Pressure (VPX) of Petroleum Products, Hydrocarbons, and Hydrocarbon-Oxygenate Mixtures (Triple Expansion Method) Total Sulfur in Naphthas, Distillates, Reformulated Gasolines, Diesels, Biodiesels, and Motor Fuels by Oxidative Combustion and Electrochemical Detection Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry Sulfur in Automotive, Heating, and Jet Fuels by Monochromatic Energy Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry Silicon in Gasoline and Related Products by Monochromatic Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry 3. Tabela 1 - Especificações das gasolinas Comum e Premium. (1) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000056 80,0 120,0 80,0 % volume - - - 190,0 215,0 2,0 - 82,0 - - 87,0 - kPa 45,0 a 62,0 69,0 (máx.) 45,0 a 62,0 - 360 - 360 mg/100 mL min - D2700 91,0 - 69,0 (máx.) 14149 14156 14525 14478 D2699 D2700 D4953 D5191 D5482 D6378 D381 D525 14359 D130 D2622 D3120 D5453 D6920 D7039 D7220 D3606 D5443 D6277 D7757 5 - 1 mg/kg - 50 - 50 - % volume - 1,0 - 1,0 15289 15441 - mg/kg Hidrocarbonetos: (13) (14) Aromáticos, máx. Olefínicos, máx. Saturados PR 2.2. Métodos ASTM Método ASTM D86 D130 D381 D525 D1298 Benzeno, máx. (13) ABNT NBR ASTM visual 14954 (5) D4176 (5) 13992 -D5501 (8) 7148 D1298 14065 D4052 9619 D86 65,0 120,0 HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR ANEXO MÉTODO anotar AAS ICP-AES 14932 D1319 % volume - 35 25 - 35 25 anotar (1)É permitida a utilização de aditivos, conforme legislação em vigor, sendo proibidos os aditivos que apresentam compostos químicos à base de ferro ou metais pesados. (2)De incolor a amarelada, isenta de corante. (3)De incolor a amarelada, se isenta de corante, cuja utilização é permitida, no teor máximo de 50 ppm, com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação. (4)Límpido e isento de impurezas. (5) Procedimento 1. (6)Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação. Considera-se o limite máximo de 1 % em volume; (7)O teor de etanol anidro combustível (EAC) a ser misturado à gasolina A para produção da gasolina C deverá estar em conformidade com a legislação vigente. (8)Este método não se aplica para gasolina C com teor de etanol inferior a 20%. (9)Os ensaios de número de octano MON e RON deverão ser realizados com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A. (10)Índice Antidetonante é a média aritmética dos valores de número de octano determinados pelos métodos MON e RON. (11)Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de vapor. (12)O ensaio de Período de indução deverá ser realizado após a adição de etanol anidro à gasolina A, no teor de um ponto percentual acima do valor em vigor na data da produção da gasolina A. (13)Os ensaios de teor de compostos aromáticos, olefínicos, saturados, de benzeno e enxofre deverão ser realizados com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A. (14)Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319. 3.1. Tabela 2 - Contaminantes (1) OI BID A PO RT ER CE IRO S CARACTERÍSTICA Teor de Metanol, máx Chumbo, máx. Fósforo, máx. UNIDADE % volume g/L mg/L LIMITE Gasolina Comum Gasolina Premium Tipo A Tipo C Tipo A Tipo C 0,5 0,005 1,3 MÉTODO ABNT NBR 16041 - ASTM D3237 D3231 (1)Proibida a adição. Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação. (*) Republicada por ter saído, no DOU de 28-10-2013, Seção 1, págs. 83 a 85, com incorreção no original. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO Nº 812, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP n.° 147, de 01 de outubro de 1998, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.008557/2013-60, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Ge Water & Process Technologies do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.009.681/0001-11, situada na Estrada Raposo Tavares, n° 22901 - Granja Viana, Cotia/SP, CEP 06709-015, autorizada a exercer a atividade de importação de petróleo. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício das atividades de importação acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AUTORIZAÇÃO Nº 813, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pelas Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, e considerando as disposições da Resolução ANP n.° 18, de 18 de junho de 2009, torna público o seguinte ato: 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 714 715 716 717 722 724 726 727 729 730 731 732 733 734 735 736 737 739 740 741 742 743 745 747 748 749 750 DIÂMETRO (m) 4,78 7,22 7,27 9,68 12,06 12,06 12,06 12,07 12,06 12,08 9,72 9,66 4,77 4,77 4,79 4,81 4,78 4,78 4,78 4,78 9,69 9,67 9,65 9,67 9,66 4,8 9,67 11,34 10,64 9,48 9,59 9,53 7,15 7,15 4,75 11,93 8,84 8,83 8,82 ALT/COMP (m) 6,47 7,61 9,13 10,20 11,16 11,16 12,94 12,94 14,61 20,40 7,61 6,46 6,47 6,46 3,34 3,35 3,34 3,34 3,35 3,35 6,46 6,46 6,46 6,46 6,46 6,47 6,47 5,76 7,68 10,19 9,14 10,19 9,54 6,67 6,67 9,54 6,59 6,59 6,58 VOLUME (m³) 157 329 479 792 1180 1180 1593 1588 2017 3961 443 317 157 157 42 42 42 42 42 42 317 319 318 318 317 158 319 296 492 780 630 780 517 250 169 862 304 304 303 PRODUTO BÁSICO BÁSICO ACABADO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO ACABADO BÁSICO ACABADO BÁSICO ACABADO ACABADO BÁSICO BÁSICO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO ACABADO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO ACABADO ACABADO ACABADO ALIANCA GAS TIBERY LTDA - ME GLP/CE0223026 ANA RAQUEL GONÇALVES ME GLP/SC0223027 ANDERSON DA SILVA MINIMERCADO - ME GLP/SE0223028 ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA 00554491583 GLP/MA0223029 A.N.PEREIRA FILHO - ME GLP/BA0223030 ANTONIO RAIMUNDO DOS RAMOS MUNIZ - ME GLP/SP0223031 APARECIDA DE FATIMA BORTOLUCCI CUNHA - ME GLP/SP0223032 APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA 00571255892 GLP/PE0223033 ARITANA IVA GOMES PEREIRA 07124741459 GLP/SP0223034 ARNALDO FERREIRA - ASSIS - ME GLP/SP0223035 BISO & BISO LTDA - ME. GLP/RN0223036 C & I COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA - ME GLP/MG0223037 CAIO ALVES DE JESUS 05659785603 GLP/MG0223038 CASA DA CERVEJA E CIA LTDA - ME GLP/PR0223039 CELSO ANTONIO GASPARINO - GAS ME. GLP/RS0223040 CINTIA SOLANGE DA SILVA & CIA LTDA - ME GLP/MG0223041 CIRLEI APARECIDA FONSECA CPF: 049.297.336-93 - ME GLP/SP0223042 CLAUDINEI JOSE MANCAN ME GLP/SC0223043 COMERCIAL SÃO FELIPE LTDA - ME GLP/GO0223044 COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO IRMAOS SABADIN LTDA - ME GLP/SC0223045 DAITON RITI COLACO 05817868903 GLP/GO0223046 DISTRIBUIDORA DE GAS BOM-SAMARITANO LTDA ME GLP/GO0223047 DISTRIBUIDORA SERVE MAIS A H LTDA - ME GLP/BA0223048 EDELZUITA LUZ DA SILVA ME. GLP/MA0223049 EDILEUSA DA S. LIMA - ME. GLP/PB0223050 EDILSON ARRUDA CAMPOS 88441407487 GLP/BA0223051 EDVALDO CLEBSON RIOS DE ALMEIDA 00202900550 GLP/PB0223052 EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO - EPP GLP/MG0223053 ELDIO DE ALMEIDA - ME GLP/PR0223054 ELISEU RODRIGUES LEMES 03452233901 GLP/RS0223055 ELIZANDRA OLIVEIRA DE SOUZA - ME GLP/PR0223056 ELOISA FABRO GREGORIO DA SILVA - ME GLP/SC0223057 ENEDINA AVILA 81900643987 GLP/ES0223058 EUZEBIO LUIZ TOMASI ME GLP/CE0223059 F. MAIA COMERCIO DE GAS GLP EIRELI - ME GLP/RO0223060 FABIA MARIA SOUSA DOS SANTOS - ME GLP/MG0223061 FAGNER VIEIRA DOS SANTOS 07111966643 GLP/RS0223062 FALLAVENA & KRAUSPENHAR LTDA - EPP GLP/BA0223063 FERNANDES OLIVEIRA COMERCIO E TRANSPORTADORA LTDA - ME. GLP/SP0223064 F.V GAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME GLP/PR0223065 GAS RAINHA DAS COLINAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME GLP/BA0223066 GERCIVAL DE OLIVEIRA REIS - ME GLP/PE0223067 GLEIDSON DOS SANTOS VIEIRA - ME GLP/MG0223068 INTERNACIONAL GÁS LTDA. ME GLP/MG0223069 ISRAEL JOSÉ OLIMPIO FILHO 01406633631 GLP/MA0223070 J A FURTADO SILVA E CIA LTDA - EPP GLP/MG0223071 J ASSIS MOREIRA E CIA LTDA - ME A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2013 Nº 1.276 - Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotada pela Resolução ANP nº 05, de 26 de fevereiro de 2008. Nº de Registro Razão Social GLP/MA0223022 A C B MENDES - ME GLP/RO0223023 A. P. A. RODRIGUES - ME. GLP/MS0223024 ALESSANDRO M. DOS SANTOS - EPP. CNPJ 18.755.973/0001-04 05.775.594/0001-26 08.573.541/0001-10 Município SAO LUIS PORTO VELHO BODOQUENA UF MA RO MS AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL GLP/MG0223025 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições das Resoluções ANP n.º 30, de 26 de outubro de 2006, n.º 18, de 18 de junho de 2009 e n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do processo n.º 48610.012119/2008-39, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ n.º 05.524.572/0010-84, habilitada na ANP como produtor de óleo lubrificante acabado, autorizada a operar as instalações de produção de óleo lubrificante acabado, automotivo e industrial, localizadas na Rua Silésia, 3501 Campos Elíseos - Duque de Caxias - CEP 25225-020. As instalações de armazenamento são constituídas pelos tanques verticais aéreos apresentados na tabela a seguir. A capacidade total de armazenamento é de 22.355 m³. TANQUE Art. 1º - Fica a empresa CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com endereço na Avenida República do Chile, n.° 230, 25° Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20031-170, inscrita no CNPJ n.º 05.524.572/0001-93, autorizada a exercer a atividade de produção de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais, conforme processo n.º 48610.012119/2008-39. Art. 2º - Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais. Art. 3º - Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL AUTORIZAÇÃO Nº 814, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Processo 48610.010434/2013-99 48610.010629/2013-39 48610.010645/2013-21 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000057 18.883.681/0001-49 UBERLANDIA MG 48610.010610/2013-92 18.124.076/0001-94 FORTALEZA CE 48610.009818/2013-69 10.675.774/0001-76 LAURO MULLER SC 18.720.204/0001-62 PROPRIA SE 04.222.294/0002-38 15.171.316/0001-13 BARREIRINHAS FEIRA DE SANTANA MA BA ARACATUBA SP 17.049.761/0001-30 RIBEIRAO PRETO SP 13.363.824/0001-78 48610.009696/2013-19 L A N O I C 04.634.607/0001-84 NA 48610.010419/2013-41 48610.010421/2013-10 48610.008847/2013-11 48610.010625/2013-51 48610.010627/2013-40 PETROLINA PE 48610.010508/2013-97 ASSIS SP 48610.009946/2013-11 JABOTICABAL MOSSORO SP RN 48610.010481/2013-32 48610.010624/2013-14 MG 48610.010515/2013-99 17.155.303/0001-86 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ CAMPOS ALTOS MG 48610.010477/2013-74 09.597.262/0001-50 JACAREZINHO PR 48610.010478/2013-19 09.038.781/0001-88 TRIUNFO RS 48610.006164/2013-11 08.056.879/0001-03 CONGONHAS MG 48610.010425/2013-06 14.927.364/0001-26 SP 48610.010519/2013-77 03.947.761/0001-43 BERNARDINO DE CAMPOS PONTE ALTA SC 48610.010614/2013-71 03.293.214/0001-91 CRISTALINA GO 48610.009012/2013-71 05.387.970/0001-05 SA 08.608.516/0002-06 70.316.765/0001-10 EN PR IM 57 ISSN 1677-7042 18.247.637/0001-42 18.832.913/0001-30 BARRA VELHA SC 48610.010474/2013-31 16.953.147/0001-36 LUZIANIA GO 48610.010616/2013-60 17.977.840/0001-01 ALTO HORIZONTE GO 48610.010507/2013-42 17.943.197/0001-03 RIO DE CONTAS BA 48610.010442/2013-35 00.524.400/0001-04 13.978.438/0001-90 PRESIDENTE DUTRA PATOS MA PB 48610.008988/2013-26 48610.010482/2013-87 18.297.966/0001-06 RIACHAO DO JACUIPE BA 48610.010437/2013-22 41.131.046/0005-50 MULUNGU PB 48610.010220/2013-12 18.208.326/0001-74 17.199.428/0001-08 MG PR 48610.010443/2013-80 48610.010634/2013-41 RS 48610.010255/2013-51 18.464.270/0001-19 TAIOBEIRAS SAO MIGUEL DO IGUACU SAO JOSE DO INHACORA LONDRINA PR 48610.010501/2013-75 17.487.010/0001-04 17.613.897/0001-21 CHAPECO VILA VELHA SC ES 48610.010479/2013-63 48610.010447/2013-68 08.326.418/0001-03 13.677.093/0001-35 CAUCAIA CE 48610.009819/2013-11 15.433.029/0001-34 PORTO VELHO RO 48610.010618/2013-59 12.182.253/0001-02 TUMIRITINGA MG 48610.010440/2013-46 06.130.671/0001-53 BARAO DO TRIUNFO RS 48610.010637/2013-85 13.010.379/0001-62 ILHEUS BA 48610.010439/2013-11 17.515.088/0001-87 SUZANO SP 48610.009483/2013-89 16.845.154/0002-03 CURIUVA PR 48610.010612/2013-81 18.621.398/0001-49 POTIRAGUA BA 48610.010622/2013-17 13.531.820/0002-32 CABROBO PE 48610.009407/2013-73 71.286.090/0001-77 BELO HORIZONTE MG 48610.009828/2013-02 18.287.658/0001-91 MONTES CLAROS MG 48610.010448/2013-11 06.329.381/0004-86 SAO BENTO MA 48610.008982/2013-59 21.193.719/0001-66 MARLIERIA MG 48610.005817/2013-45 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 58 GLP/SP0223072 GLP/SP0223073 GLP/PE0223074 GLP/CE0223075 GLP/RS0223076 GLP/AM0223077 GLP/MT0223078 GLP/GO0223079 GLP/RS0223080 GLP/SP0223081 GLP/MA0223082 GLP/AP0223083 GLP/PA0223084 JEH-DISTRIBUIDORA DE AGUA E GAS LTDA - ME JERONIMO & MEDEIROS SILVA COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA - ME JOCIANO COSMO PASCOAL - ME JOSE GONÇALVES DA COSTA MERCEARIA - ME KAROLL DE OLIVEIRA GONÇALVES - ME KATIANE DOS SANTOS SILVA - ME L. JOSE DE BARROS & CIA LTDA - ME L N SUPERMERCADO LTDA - ME LEANDRO DIAS GAS - ME LEOMAR PEREIRA DE SOUZA PAIVA - ME L.N. DE BRITO COMERCIO ME M. DO CARMO VIEIRA MOURA - EPP M. MARQUES MOREIRA EIRELI - EPP MAHDEN COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ME - ME MANOEL OSVALDO DA SILVA 65684729487 MARIA APARECIDA FAVERO VIEIRA - ME MARIA AUXILIADORA DA SILVA BASTOS MARIA RITA GUISANTES ZANETTI - ME. MERCADO PAULI LTDA ME. MINIMERCADO THOMAS LTDA - ME NAGILLA J DE JESUS SOUSA NILSON GOMES LOUZADA 22075810630 NILTON GOMES NOVAIS ME NRX - ATACADO E SUPERMERCADO FLORESTOPOLIS LTDA NRX - ATACADO E SUPERMERCADO FLORESTOPOLIS LTDA OLIVEIRA & ALBUQUERQUE LTDA - ME OTTONI & OTTONI COMERCIO DE GAS LTDA - ME OZIEL DE JESUS RODRIGUES - ME PAULO ROBERTO DA SILVA 26037575800 R & P COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA R B S DE OLIVEIRA - ME RAUBER & FILHOS LTDA. ROMILDO DOS SANTOS ROQUETE & CARNEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ROSILANE DOS SANTOS 72287948572 S C DE OLIVEIRA JUNIOR ME. SANTOS E MERCEZ LTDA EPP. SATIMO E SILVA LTDA - ME SEBASTIAO GERALDINO ESPINDOLA 808809286149 SIVAL TAQUITA FILHO - EPP CO GLP/RO0223085 GLP/PE0223086 GLP/ES0223087 GLP/MA0223088 GLP/PR0223089 GLP/SC0223090 GLP/SC0223091 GLP/PA0223092 GLP/MG0223093 GLP/MS0223094 GLP/PR0223095 GLP/PR0223096 GLP/PA0223097 GLP/MG0223098 GLP/AM0223099 GLP/SP0223100 GLP/PE0223101 GLP/RN0223102 GLP/PR0223103 GLP/MG0223104 GLP/MG0223105 GLP/SE0223106 GLP/AM0223107 GLP/BA0223108 GLP/RO0223109 GLP/GO0223110 GLP/AM0223111 ISSN 1677-7042 ME RC GLP/BA0223112 SUPER ALÔ BAHIA GAS LTDA - ME GLP/MG0223113 SUPERMERCADO ASA BRANCA LIMITADA. GLP/PR0223114 SUPERMERCADO BISOLO LTDA - ME GLP/MG0223115 SUPERMERCADO NOBRE LTDA GLP/SC0223116 SUPERMERCADO PAI & FILHO LTDA ME GLP/SP0223117 TATIANA DOS SANTOS LACERDA GAS - ME GLP/BA0223118 TATIANY LIMA ARAUJO ME. GLP/RO0223119 V. DE ARAUJO RABELO ME GLP/RN0223120 V NERY GUEDES DA SILVA - ME GLP/RS0223121 VALQUIRIA ELAINE FRIEDRICH - EPP GLP/AM0223122 W MATOS DA CUNHA-ME GLP/PA0223123 Z CARDOSO PEREIRA COMERCIO - ME 1 17.458.955/0001-90 SAO JOSE DOS CAMPOS SP 48610.008829/2013-21 13.127.728/0001-20 CAMPINAS SP 48610.010445/2013-79 18.534.670/0001-53 CARUARU PE 48610.009618/2013-14 00.132.401/0002-86 VARZEA ALEGRE CE 48610.010441/2013-91 15.552.921/0001-34 RIO GRANDE RS 48610.010506/2013-06 17.985.950/0001-15 IRANDUBA AM 48610.010632/2013-52 15.524.706/0001-20 VARZEA GRANDE MT 48610.010621/2013-72 18.347.635/0001-25 GOIANIA GO 48610.010472/2013-41 18.359.673/0001-06 18.522.597/0001-08 IGREJINHA MACATUBA RS SP 48610.010473/2013-96 48610.010510/2013-66 17.066.480/0002-77 MATOES MA 48610.009021/2013-61 11.456.180/0001-37 SANTANA AP 48610.009566/2013-78 18.051.082/0001-69 PARAUAPEBAS PA 48610.010623/2013-61 04.465.682/0001-69 PORTO VELHO RO 48610.010605/2013-80 18.199.614/0001-00 PALMEIRINA PE 48610.010511/2013-19 18.119.753/0001-86 CARIACICA ES 48610.010502/2013-10 17.573.234/0001-20 IMPERATRIZ MA 48610.007353/2013-10 06.038.133/0001-33 TELEMACO BORBA PR 48610.010484/2013-76 IA 85.192.631/0001-02 SAO PEDRO DE ALCANTARA 05.382.603/0001-19 AGUAS DE CHAPECO SC 48610.010476/2013-20 SC 48610.010446/2013-13 18.257.552/0001-45 SANTAREM PA 48610.010071/2013-91 AÇ LIZ 16.685.522/0001-04 FUNILANDIA MG 48610.010626/2013-03 15.553.018/0001-98 CHAPADAO DO SUL MS 48610.003141/2013-55 11.385.161/0001-67 FLORESTOPOLIS 11.385.161/0002-48 FLORESTOPOLIS 14.734.440/0001-87 TUCUMA 17.355.594/0001-56 ÃO PR 48610.009827/2013-50 PR 48610.010027/2013-81 PA 48610.008861/2013-15 CHAPADA GAUCHA MG 48610.010493/2013-67 Nº 1.278 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: 18.108.328/0001-91 MANAUS AM 48610.010636/2013-31 ASSIS SP 48610.009956/2013-48 04.878.280/0001-96 AFRANIO PE 48610.010620/2013-28 13.204.703/0002-64 84.852.177/0002-97 26.182.204/0001-84 10.708.694/0003-31 EXTREMOZ MISSAL CONTAGEM PIRAPORA RN PR MG MG 48610.010418/2013-04 48610.010609/2013-68 48610.009422/2013-11 48610.010070/2013-47 18.533.861/0001-09 CUMBE SE 48610.010423/2013-17 04.757.510/0001-69 MANAUS AM 48610.010483/2013-21 00.820.791/0002-87 MILAGRES BA 48610.010494/2013-10 10.957.610/0001-31 16.727.373/0001-07 CACOAL ITABERAI RO GO 48610.010475/2013-85 48610.009596/2013-84 18.252.110/0001-06 NOVA OLINDA DO NOR- AM TE 17.837.416/0001-61 TABOCAS DO BREJO BA VELHO 25.606.385/0003-28 JANAUBA MG 48610.010429/2013-86 48610.008538/2013-33 07.048.737/0001-23 ENEAS MARQUES PR 48610.010635/2013-96 22.250.450/0001-75 ALFENAS MG 48610.010431/2013-55 81.609.935/0001-71 BOMBINHAS SC 48610.014684/2012-17 18.318.680/0001-51 FRANCISCO MORATO SP 48610.009433/2013-00 18.721.206/0001-76 CURACA BA 48610.010449/2013-57 18.366.466/0001-70 JI-PARANA RO 48610.010630/2013-63 Nº de Registro Razão Social CNPJ Município UF Processo GLP/PR0001892 B.M. BARBOSA & CAMARGO LTDA ME 03.356.567/0001-93 MARINGA PR 48610.007656/2004-33 GLP/RJ0000019 CAMBOM BONJESUENSE COMÉRCIO E TRANSPORTE E GAS LTDA. 05.453.861/0001-49 CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ 48610.001151/2004-65 GLP/MG0186401 CARLOS CAETANO DA SILVA ME 19.446.079/0002-98 PARAISOPOLIS MG 48610.006720/2010-15 GLP/AP0003655 CARLOS REIS DE LIMA ME. 01.470.539/0003-39 SANTANA AP 48610.001587/2005-35 GLP/RS0007554 CHAMA SUL GAS LTDA 01.847.149/0001-73 RIO GRANDE RS 48610.006172/2006-39 MACATUBA SP 48610.010104/2006-74 NOVA BRASILANDIA D'OESTE RO 48610.000550/2009-13 GLP/MG0181713 COMÉRCIO IRMÃOS NISHIO- 10.431.442/0001-46 KA LTDA. UBERLANDIA MG 48610.014775/2009-57 GLP/SP0021951 CRISTINA DE OLIVEIRA S.S. 09.146.225/0001-25 KADRI - ME CAJAMAR SP 48610.006803/2008-81 GLP/MG0184491 DEPOSITO DE GAS BOLOTA- 04.429.766/0001-47 RI E LOPES LTDA JUIZ DE FORA MG 48610.003244/2010-72 GLP/SP0009255 COMERCIAL JARDIM PLA- 06.016.065/0002-92 NALTO SUPERMERCADO LTDA.- EPP GLP/RO0176651 COMERCIO DE GÁS BRASILÂNDIA LTDA PR 18.249.897/0001-57 18.456.906/0001-80 NATAL RN 48610.010607/2013-79 RESTINGA SECA RS 48610.010631/2013-16 04.089.787/0002-41 09.368.165/0001-95 CAREIRO PLACAS AM PA 48610.010608/2013-13 48610.010513/2013-08 Nº 1.277 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 18, de 18 de junho de 2009, e o que consta do processo n.º 48610.012119/2008-39, torna pública a habilitação da CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.524.572/0001-93, situada na Avenida República do Chile, n.° 230, 25° Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20031-170, para o exercício da atividade de produção de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000058 03.525.124/0001-89 GLP/MG0173708 DINHA GÁS COMERCIAL LTDA ME. 05.442.979/0001-71 BELO HORIZONTE MG 48610.011778/2008-58 GLP/ES0021221 DIROCHA GÁS LTDA ME 09.247.557/0001-04 LINHARES ES 48610.005414/2008-39 JAGUARI RS 48610.001099/2011-76 SANTAREM PA 48610.000344/2012-17 MARINGA PR 48610.007543/2004-38 PROPRIA SE 48610.001711/2011-19 OI GLP/RS0204919 DM DISTRIBUIDORA DE 08.252.590/0002-32 GÁS E BEBIDAS LTDA - EPP BID GLP/PA0213064 E. C. DIAS DA SILVA COMÉRCIO - ME 14.517.466/0001-73 GLP/PR0001631 EDIVALDO VICENTE DE AL- 04.126.770/0001-36 MEIDA & CIA LTDA A PO GLP/SE0205386 EDNILTON SOUZA SANTOS E CIA LTDA - ME GLP/SP0208547 GABRIEL MOREIRA DE SOUZA GLP/PA0007347 INES CHAVES SILVA DE CAMPOS - ME. GLP/AP0212710 J.M.T. DA SILVA GLP/RN0215790 JONICLECIO DOS SANTOS VIANA 05288579407 12.082.712/0001-86 RT ER CE IRO S 13.210.070/0001-16 PONTAL SP 48610.008317/2011-01 07.978.886/0001-91 SAO MIGUEL DO GUAMA PA 48610.004813/2006-11 07.844.070/0003-37 MACAPA AP 48610.015801/2011-89 15.459.755/0001-26 NATAL RN 48610.006980/2012-44 GLP/PE0176022 JULIO CESAR CAMPOS CA- 09.150.134/0001-63 VALCANTE ÁGUA MINERAL CARUARU PE 48610.014497/2008-57 GLP/PR0209386 M DO CARMO FIGUEIREDO ME 09.165.491/0001-03 MARINGA PR 48610.007647/2011-71 08.470.782/0001-34 RESTINGA SECA RS 48610.009040/2007-41 BERNARDINO DE CAMPOS SP 48610.012486/2010-57 48610.010615/2013-15 18.670.214/0001-30 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 GLP/RS0016808 MARCIANO ADAIR MARTIN GLP/SP0209488 MARCO ANTONIO APOLINA- 10.929.011/0001-04 RIO - ME GLP/CE0002804 MARILENE BEZERRA LIMA - ME 05.678.507/0002-01 CAUCAIA CE 48610.000352/2004-45 GLP/PI0018149 MASTERGÁS COMÉRCIO DE 08.830.421/0001-51 DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. TERESINA PI 48610.012841/2007-92 GLP/PR0000059 MOURA & GROSSI LTDA 01.167.193/0001-32 MARINGA PR 48610.000825/2004-12 GLP/PR0214012 NATALIA CRISTINA VERES FIGLIANO ME. 13.998.577/0001-86 LONDRINA PR 48610.002788/2012-89 GLP/PE0173440 RAQUEL CORREIA DE SOUSA - ME. 05.420.012/0001-99 CABO DE SANTO AGOSTINHO PE 48610.010776/2008-41 GLP/PR0216376 00.865.648/0001-20 MARINGA PR 48610.006261/2012-23 NOVA MAMORE RO 48610.010894/2010-74 REINALDO VIEIRA MARINGA ME. GLP/RO0188261 STAR SERVIÇOS LTDA. - ME. 15.859.564/0002-32 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 GLP/RO0207781 STAR SERVIÇOS LTDA. - ME. 15.859.564/0003-13 59 ISSN 1677-7042 NOVA MAMORE RO 48610.006434/2011-22 RO0205628 MARCO RODRIGO JAQUINI 07.368.499/0001-33 CANDEIAS DO JAMARI RO 48610.000524/2007-23 PR/RS0098928 MAYA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA 92.736.768/0001-46 ESTEIO RS 48610.009034/2011-79 MG0008144 MENDONÇA & CIA LTDA 18.286.757/0001-59 SABARA MG 48610.006918/2000-19 MG0008109 MENDONÇA & CIA LTDA 18.286.757/0003-10 BELO HORIZONTE MG 48610.006919/2000-63 MG0008142 MENDONÇA & CIA LTDA 18.286.757/0005-82 BELO HORIZONTE MG 48610.006921/2000-32 MG0031168 MENDONÇA & CIA LTDA 18.286.757/0009-06 BELO HORIZONTE MG 48610.001313/2003-84 MG0163914 MENDONÇA & CIA LTDA 18.286.757/0010-40 BELO HORIZONTE MG 48610.009592/2003-24 SP0019208 MORADA DO SOL COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 03.909.431/0001-63 SAO PAULO SP 48610.016611/2001-15 BA0017246 PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA 02.409.000/0001-75 SALVADOR BA 48610.018859/2001-11 SC0185110 POSTO ITAIPAVA LTDA. 06.308.675/0001-89 ITAJAI SC 11.305.094/0001-23 TIO HUGO RS SAO BENTO DO SUL GLP/MG0183848 WALDEMIRO TEIXEIRA 66.361.320/0002-66 VESPASIANO MG 48610.002222/2010-95 GLP/MG0212877 WBN 2000 GÁS LTDA - ME 13.324.753/0002-85 BELO HORIZONTE MG 48610.000651/2012-90 Nº 1.279 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 18, de 27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação: Nº de Registro Razão Social CNPJ Município UF Processo AV/RJ144642 JETFLY REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 14.607.609/0002-19 MACAE RJ 48610.010269/2013-75 Nº 1.280 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: PR/RS0081126 POSTO ROTA 386 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Nº de Registro Razão Social CNPJ Município UF Processo SP0000339 ASTER JARDIM SILVEIRA POSTO DE SERVIÇOS LTDA 03.312.985/0001-89 BARUERI SP 48610.000637/3700-55 RS0001812 AUTO POSTO ANACONDA LTDA 02.573.856/0001-81 PORTO ALEGRE RS 48610.008517/2000-11 PR/SC0077381 AUTO POSTO AQUIDABAN LTDA. 07.686.564/0001-79 APIUNA SC SP0019216 AUTO POSTO AURORA LTDA 03.679.736/0001-26 SAO PAULO PR/PR0105982 AUTO POSTO BETIATE LTDA 09.589.124/0002-00 PR/SC0063180 AUTO POSTO BIANCHINI LTDA. 10.307.416/0001-00 SC0018371 POSTO SERRA ALTA LTDA 76.355.908/0001-80 MG0019876 POSTO VERA CRUZ LTDA 17.268.376/0001-84 PR0021796 REIS & BORTOLINI LTDA 04.606.656/0001-03 48610.012713/2009-19 PR/PR0067481 SILVA RAMOS & RAMOS LTDA. 10.437.437/0001-40 SP 48610.016602/2001-16 RS0026125 STEFFENS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. UBIRATA PR 48610.015638/2011-54 SAO JOAO DO SUL SC 48610.013912/2008-55 AUTO POSTO BRISA DE BAURU LTDA. 04.430.722/0001-37 BAURU SP 48620.000075/2002-91 PR/SC0091773 AUTO POSTO CANOAS LTDA 02.110.378/0001-73 OTACILIO COSTA SC 48610.001671/2011-05 SP0009942 AUTO POSTO FELICE & MUNHOZ LTDA 03.521.787/0001-25 BOCAINA SP 48610.009485/2001-34 PR/MG0079176 AUTO POSTO JOCKEY PARK LTDA. 09.582.260/0001-97 UBERABA MG 48610.015913/2009-15 NA SC 48610.003399/2010-17 48610.019861/2001-15 BELO HORIZONTE MG 48610.000714/2002-36 PONTA GROSSA PR 48610.020420/2001-41 BOM SUCESSO PR 48610.002986/2009-47 94.401.627/0001-06 TRES PASSOS RS 48610.008201/2002-73 PR/RO0100567 T. S. L. SANTIAGO COMERCIO 13.351.223/0001-45 DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO PORTO VELHO RO 48610.011121/2011-96 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SP0026293 O I C L A N 48610.002532/2005-42 SA N E R P M I Nº 1.281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social CNPJ Município UF Processo A. G. DA SILVA MOURAO EPP. 13.194.301/0001-45 PRESIDENTE MEDICI MA 48610.007964/2013-50 SP0172385 AUTO POSTO LARANJA DA CHINA LTDA 06.064.064/0001-32 SAO PAULO SP 48610.005622/2004-12 PR/MA0141022 SP0026295 AUTO POSTO MARLIM LTDA 04.665.520/0001-74 BAURU SP 48620.000076/2002-34 PR/RS0135962 ABASTECEDORA ABM LTDA. 89.470.462/0046-88 PORTO ALEGRE RS 48610.004655/2013-28 SP0005768 AUTO POSTO MORATO LTDA. 03.254.553/0001-69 FRANCISCO MORATO SP 48610.009280/2000-78 PR/RS0144942 ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS UNION LTDA 18.051.996/0006-34 TIO HUGO RS 48610.010384/2013-40 SP0028414 AUTO POSTO NUCLEO LTDA 05.106.005/0001-17 BAURU SP 48620.000143/2002-11 PR/AL0126623 ARAUJO & LIMA LTDA EPP 15.747.618/0001-97 MACEIO AL 48610.013572/2012-49 SP0000603 AUTO POSTO PESSEGÃO LTDA. 03.212.814/0001-88 SAO PAULO SP 48610.003576/2000-85 PR/SP0145642 ASTER JARDIM SILVEIRA POSTO DE SERVIÇOS II LTDA 18.781.305/0001-43 BARUERI SP 48610.010721/2013-07 SP0012322 AUTO POSTO VITRINE LTDA 03.311.402/0001-03 SAO PAULO SP 48610.014865/2001-91 CARANGOLA MG 48610.010718/2013-85 MA0005852 BRASIL PETRÓLEO LTDA. 02.384.264/0001-11 TIMON MA 48610.004697/2001-25 CANDEIAS MG 48610.010398/2003-91 MG0164449 COMBUSTÍVEIS PRINCESINHA 05.830.180/0001-52 LTDA. PR/MG0145622 AUTO POSTO ALVORADA CA- 17.890.822/0001-98 RANGOLA LTDA - ME PR/SP0145603 AUTO POSTO AURORA II LTDA 18.508.677/0001-09 SAO PAULO SP 48610.010717/2013-31 PR/PR0145384 AUTO POSTO BOM SUCESSO LTDA 18.272.014/0001-20 BOM SUCESSO PR 48610.010541/2013-17 PR/PR0144142 AUTO POSTO BORDA DO CAMPO 16.098.383/0001-12 SAO JOSE DOS PINHAIS PR 48610.009930/2013-08 PR/SP0145522 AUTO POSTO BRISA DE BAURU II 18.377.380/0001-43 BAURU SP 48610.010723/2013-98 PR/PR0143784 AUTO POSTO DOS AMIGOS LTDA - 17.407.205/0001-99 UBIRATA PR 48610.009784/2013-11 AUTO POSTO LARANJA DA CHINA II LTDA 18.508.681/0001-69 SAO PAULO SP 48610.010719/2013-20 SC0003307 COMELUB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA 00.468.471/0001-29 CRICIUMA SC 48610.002433/2001-37 RS0001873 COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL TINGÃO LTDA 03.092.390/0001-65 PORTO ALEGRE RS 48610.009673/7300-48 RS0177213 EXPOASUL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. 05.341.257/0001-20 ESTEIO RS 48610.010168/2004-11 PR/MA0060907 F C MOTOS 04.090.529/0005-28 CODO MA 48610.009340/2008-18 MA0212575 GAMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBIFICANTES LTDA 08.251.130/0001-09 SAO LUIS MA 48610.007065/2007-17 PR/SP0145462 UBERABA MG 48610.006830/2013-11 ALEGRIA RS 48610.011508/2011-42 PR/MG0139622 AUTO POSTO MAIA PARK LTDA 17.364.880/0001-88 PR/RS0100862 HUMBERTO DO SANTOS NER- 13.925.070/0001-00 VIS E CIA LTDA. - ME PR/RO0145422 AUTO POSTO MARCELLA LTDA 15.031.127/0001-45 PORTO VELHO RO 48610.010543/2013-14 PR/SP0145562 18.377.381/0001-98 BAURU SP 48610.010724/2013-32 MG0027385 J. E. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 71.428.312/0001-49 ESTRELA DO SUL MG 48610.009779/2002-47 MG0011092 LUZ DE PETROLEO LTDA 03.499.460/0001-02 ARAUJOS MG 48610.009993/2001-12 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000059 AUTO POSTO MARLIM II LTDA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 60 ISSN 1677-7042 1 PR/SP0143562 AUTO POSTO MM BUSCARAT- 15.792.662/0001-19 TI BOCAINA SP 48610.009544/2013-16 PR/MG0145383 POSTO DE GASOLINA FOX LTDA Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 18.898.724/0001-60 JUIZ DE FORA MG 48610.010602/2013-46 RIO CLARO SP 48610.010714/2013-05 PR/SP0145604 AUTO POSTO NUCLEO II LTDA 18.469.910/0001-83 BAURU SP 48610.010722/2013-43 PR/SP0145482 POSTO DE SERVIÇOS P4 LTDA 18.857.156/0001-59 PR/SP0145502 AUTO POSTO PESSEGÃO II LTDA 18.508.678/0001-45 SAO PAULO SP 48610.010734/2013-78 PR/MG0144102 POSTO DOM PEDRO DO POSTOS 20.415.295/0004-17 CAMBUI MG 48610.009971/2013-96 PR/SC0145682 AUTO POSTO VIA LAGES LTDA 18.315.232/0001-02 LAGES SC 48610.010730/2013-90 PR/BA0145382 POSTO JOCEL - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EPP 18.452.757/0001-81 ITAJUIPE BA 48610.010603/2013-91 PR/SP0145583 AUTO POSTO VITRINE II LTDA 18.508.679/0001-90 SAO PAULO SP 48610.010716/2013-96 PR/GO0145683 POSTO MAIS LTDA 16.737.023/0001-13 CATALAO GO 48610.010729/2013-65 PR/RS0145202 AUTO SERVIÇO LINDOLFO COLLOR 96.735.022/0008-45 SAPIRANGA RS 48610.010539/2013-48 PR/MG0145182 POSTO PANAMERA LTDA 15.313.045/0001-93 BETIM MG 48610.010395/2013-20 PR/MG0145242 POSTO RODIKE LTDA 12.143.443/0001-10 BELO HORIZONTE MG 48610.010611/2013-37 PR/BA0125722 BRAX - FEIRA DERIVADOS DE 16.737.285/0001-88 PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA FEIRA DE SANTANA BA 48610.012964/2012-91 PR/SC0145162 POSTO Z13 LTDA 18.157.881/0001-14 SAO BENTO DO SUL SC 48610.010532/2013-26 PR/MT0142902 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA 18.148.531/0001-91 SANTO ANTONIO DO LEVERGER MT 48610.008931/2013-27 PR/CE0144982 R & E COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA ME 10.459.778/0001-17 BARBALHA CE 48610.010537/2013-59 PR/RO0085183 COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO KM 50 LTDA. 11.718.083/0001-75 CANDEIAS DO JAMARI RO 48610.010079/2010-13 PR/PB0143363 RONILDO LEITE MANICOBA & CIA 17.704.410/0001-16 CONCEICAO PB 48610.009458/2013-03 DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO SÃO MIGUEL LTDA. 08.579.390/0001-08 PR/CE0145403 S M M QUARESMA COMBUSTIVEIS 16.921.461/0001-37 BAIXIO CE 48610.010528/2013-68 DITRENTO POSTOS E LOGISTICA 07.473.735/0079-41 CO PR/TO0135842 PR/RS0145582 ME RC PR/SP0145082 E. BOTELHO SILVA & CIA LTDA PR/PI0139262 HILDNEL RODRIGUES LEAL SILVA PR/RO0143783 JANETE N. C. ALVES SAO MIGUEL DO TOCANTINS TO ESTEIO RS 48610.010761/2013-41 12.343.746/0001-87 FARTURA SP 48610.010548/2013-39 16.403.681/0001-79 MARCOS PARENTE 48610.006708/2013-45 00.820.119/0004-53 AÇ PI PORTO VELHO IA LIZ PR/SC0145662 JH COMBUSTIVEIS LTDA - ME 18.634.025/0001-02 ITAJAI 48610.003758/2013-71 AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL RO 48610.009775/2013-11 DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL SC 48610.010728/2013-11 AUTORIZAÇÃO Nº 815, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 CE 48610.010521/2013-46 ÃO PR PR/CE0144962 JOSÉ HELIO PERES MARTINS - EPP 11.543.813/0001-44 HIDROLANDIA PR/MA0115083 L F COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. 12.125.791/0003-27 SAO LUIS MA 48610.006817/2012-81 PR/SP0145542 MAX PORTO DO GUARUJA AUTO POSTO EIRELI 18.591.509/0001-11 GUARUJA SP 48610.010733/2013-23 PR/SP0145442 MORADA DO SOL COMERCIO DE LUBRIFICANTES II LTDA 18.508.680/0001-14 SAO PAULO SP 48610.010713/2013-52 PR/RN0145385 NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA 11.463.230/0001-03 MOSSORO RN 48610.010529/2013-11 PR/PR0142404 NOVO HORIZONTE S/A 17.412.341/0001-77 CONTENDA PR 48610.008765/2013-69 PR/CE0145402 PATRICIA JULIO DE QUEIROZ - ME 17.439.147/0001-85 PEREIRO CE 48610.010538/2013-01 PR/ES0143584 POSTO BAUNILHA LTDA EPP 18.526.631/0001-04 COLATINA ES 48610.009559/2013-76 PR/BA0143762 POSTO DE COMBUSTIVEIS M &B 17.347.335/0001-83 IRECE BA 48610.009812/2013-91 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 1º de março de 2012, com base na Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, e tendo em vista as justificativas constantes do Processo nº 48610.012440/2012-08, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Auto Posto Bons Amigos Ltda., CNPJ nº 06.015.395/0005-06, autorizada a operar na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, a granel líquido, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais de competência da União. Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para prestação de serviços de navegação de percurso longitudinal interestadual, para realizar transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, a granel líquido, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais de competência da União. Art. 3º A empresa autorizada deverá utilizar somente embarcações que tenham obtido a Declaração de Conformidade emitida pela DPC - Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. OI BID A PO RT ER CE IRO S ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2013 A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, das empresas abaixo relacionadas: Nº 1282 Nº 1283 Nº 1284 Nº 1285 Nº 1286 Nº 1287 A CDG INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVAZADOS LTDA - CNPJ nº 73.163.925/0001-27 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003155/2013 - 98 GRAXA NÁUTICA AZUL CDG NLGI 2 NA GRAXA LUBRIFICANTE EQUIPAMENTOS NÁUTICOS, ROLAMENTOS, MANCAIS PLANOS, ENGRENAGENS ATF SOLUÇÕES EM MONTAGEM LTDA - EPP - CNPJ nº 14.122.356/0001-02 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003196/2013 - 84 TRIM OM287 ISO 22 NA ÓLEO LUBRIFICANTE FLUIDO DE CORTE NA USINAGEM DE METAIS DIVERSOS AVEX BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ nº 08.991.124/0001-98 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003154/2013 - 43 AQUATEC 5001 ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE METALÚRGICA BASF S.A. - CNPJ nº 48.539.407/0001-18 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003289/2013 - 17 PLURASAFE CL AIR 46 ISO 46 NA ÓLEO LUBRIFICANTE COMPRESSORES DE AR BF BIG FORTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 06.032.022/0001-10 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003217/2013 - 61 MOTUL 5100 4T ESTER OD SAE 10W50 API SM, JASO MA/MA2. ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 T DE MOTOS CASTROL BRASIL LTDA - CNPJ nº 33.194.978/0002-71 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003197/2013 - 29 POWER 1 RACING 4T SAE 5W40 API SL JASO MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 TEMPOS DE MOTOCICLETAS, REFRIGERADOS A AR, MOVIDOS A GASOLINA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000060 Registro Produto 4704 Registro Produto 15711 Registro Produto 15712 Registro Produto 15718 Registro Produto 8204 Registro Produto 1473 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Nº 1288 CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. - CNPJ nº 05.524.572/0001-93 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto MERCEDES BENZ 235.8, API MT-1, API GL-5 (ASTM D7450-08), ARVIN MERITOR 0-76-N, SAE J2360, ÓLEO LUBRIFI- TRANSMISSÃO MANUAL E DIFERENCIAL 15710 MAN 341 TYPE Z-2/E-3/M-3, DAF, IVECO, MACK GO-J, SCANIA STO 1:0, ZF TE-ML 02B / 05B / 07A / CANTE 12B / 16F / 17B / 19C / 21B COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ nº 33.000.092/0038-50 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003298/2013 - 08 MOBIL SUPER MOTO 4T MX SAE 10W40 API SJ, JASO MA/MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 TEMPOS DE MOTOCICLETAS 10711 CR DEALER DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 02.101.902/0001-40 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003094/2013 - 69 MKS AZUL PREMIUM ISO 68 DIN 51524, PARTE 2 (HLP), DENISON HF-0, HF-1, HF-2, CIN- ÓLEO LUBRIFI- SISTEMAS HIDRÁULICOS, SISTEMAS DE 15714 CINNATI MACHINE P-68, P-69, P-70, EATON BROCHURE 694 CANTE CORRENTES E ENGRENAGENS LEVES FOR 35VQ25A, M-2950-S E I-286-S DAIDO QUÍMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 18.235.762/0001-32 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003330/2013 - 47 DAIROLL AR-PK ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE PROCESSOS DE LAMINAÇÃO 10758 48600.003329/2013 - 12 DAIROLL TJ-70 KM ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLE PARA ESTAMPAGEM 15717 48600.003327/2013 - 23 DAIROLL GIA-15 ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLE DE CORTE INTEGRAL 8775 48600.003361/2013 - 06 DAIROLL K-30 ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE CONFORMAÇÃO, CORTE E DESENGRAXE 15715 48600.003326/2013 - 89 DAIROLL SG-70 ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO DE CORTE INTEGRAL 15716 DAIDO QUÍMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 18.235.762/0001-32 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003331/2013 - 91 DAIROLL SCF-206 MT ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO DE CORTE, RETÍFICA E USINAGEM 15720 48600.003328/2013 - 78 DAIROLL PA-550 ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE CORTE, RETÍFICA E USINAGEM 15721 INGERSOLL RAND IND. COM. SERV. DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 01.610.517/0001-65 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003148/2013 - 96 OIL 0037 ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE COMPRESSORES INDUSTRIAIS 15700 IORGA ÓLEOS E PROTETIVOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ nº 60.582.178/0001-10 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003159/2013 - 76 BESLUX HP F ISO 220 NA ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709 INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM 48600.003159/2013 - 76 BESLUX HP F ISO 150 NA ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709 INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM 48600.003159/2013 - 76 BESLUX HP F ISO 460 NA ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709 INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM 48600.003159/2013 - 76 BESLUX HP F ISO 320 NA ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGENS INDUSTRIAIS DE TODOS OS TIPOS - 15709 INCLUSIVE HYPOID E ROSCA SEM FIM 48600.003160/2013 - 09 ANTIGOTEJANTE IORGA ISO 220 NA ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708 ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL 48600.003160/2013 - 09 ANTIGOTEJANTE IORGA ISO 68 NA ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708 ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL 48600.003160/2013 - 09 ANTIGOTEJANTE IORGA ISO 150 NA ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708 ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL 48600.003160/2013 - 09 ANTIGOTEJANTE IORGA ISO 460 NA ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708 ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL 48600.003160/2013 - 09 ANTIGOTEJANTE IORGA ISO 100 NA ÓLEO LUBRIFICANTE COLUNAS, GUIAS E BARRAMENTOS DE MÁQUINAS OPERATRI- 15708 ZES, LUBRIFICAÇÃO POR PERDA GERAL, MANCAIS, CAIXAS DE ENGRENAGENS ABERTAS E CORRENTES EM GERAL IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A - CNPJ nº 33.337.122/0141-87 Processo Marca Comercial Grau de Visco- Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto sidade 48600.003027/2013 - 44 IPIRANGA ATF DEXRON II GM DEXRON II D, FORD MERCON, ALLI- ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS 15704 SON C-4, CATERPILLAR TO-2, DENISON HF-0 48600.003029/2013 - 33 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14544 2200 USINAS DE CANA DE AÇUCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL 48600.003028/2013 - 99 IPIRANGA ATF DEXRON III SAE NA GM DEXRON III, ALLISON C-4 ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS 15705 48600.003032/2013 - 57 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14541 9000 USINAS DE CANA DE AÇÚCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL 48600.003033/2013 - 00 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14539 12000 USINAS DE CANA DE AÇUCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL 48600.003024/2013 - 19 ULTRAMO TURBO CT SAE 60 CATERPILLAR TO-4, ZF TE-ML 01, ALLI- ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS 1012 SON C-4, ZF TE-ML 03C, KOMATSU KES 07.868.1, ZF TE-ML 07F, EATON VICKERS EH-1027C, KOMATSU DRESSER, TEMEC/TTC, DANA POWERSHIFT, API CF, API CF-2 48600.003031/2013 - 11 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS DE CANA DE 14542 6000 AÇÚCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL 48600.003030/2013 - 68 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS UTILIZADAS EM 14543 4000 USINAS DE CANA DE AÇUCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL 48600.003034/2013 - 46 IPIRANGA SP ULTRATECH SEMISSINTÉTICO ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ENGRENAGENS E MANCAIS DE MOENDAS EM USINAS DE 14540 16000 CANA DE AÇÚCAR E DESTILARIAS DE ÁLCOOL 48600.003026/2013 - 08 IPIRANGA ATF TIPO A SAE NA GM TIPO A SUFIXO A, ALLISON C-4, MB ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÕES AUTOMOTIVAS 15706 236.2, VOLVO 97325 MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA ME - CNPJ nº 06.160.091/0001-09 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.002915/2013 - 40 ZEMA ULTRA SM/CF SAE 15W40 API SM/CF, ACEA A5/B5-04 (2007), ACEA C2-04 (2007), ACEA ÓLEO LUBRIFI- MOTORES 4 TEMPOS MOVIDOS A GASO- 15713 C2-08 (2008), ACEA C3-07 (2007), C3-08 (2008), MB-APPROVAL CANTE LINA, ETANOL, GNV E FLEX 229.51, VOLKSWAGEN VW50200 (2005), VW 50500(2005), VW 50501 (2005), BMW LONGLIFE-04, PORSCHE NCH BRASIL LTDA - CNPJ nº 44.016.707/0001-61 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.002888/2013 - 13 LUBRA K HS NLGI 2 NA GRAXA LUBRIFICANTE INDÚSTRIAS QUÍMICAS, DE PAPEL, DE AÇO, EQUIPAMENTO 4702 DE CONSTRUÇÃO, IRRIGAÇÃO, INJETORAS, REDUTORES OMEGA SUPER TROCA COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ nº 06.351.674/0001-17 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003192/2013 - 04 FORK OIL EXPERT MEDIUM SAE 10W NA ÓLEO LUBRIFICANTE PARA SUSPENSÃO DE MOTOS 15703 OM 48600.003214/2013 - 28 MOTUL 5100 4T ESTER OM SAE 10W50 API SM, JASO MA/MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 T DE MOTOS 15698 48600.003193/2013 - 41 MOTUL 5100 4T OM SAE 10W40 API SM, JASO MA/MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 T DE MOTOS COM OU SEM EMBREAGEM ÚMIDA 15701 PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 02.322.453/0001-60 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003216/2013 - 17 MOTUL 5100 4T ESTER PI SAE 10W50 API SM, JASO MA/MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 T DE MOTOS 9794 10W50 PEC LUB COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ nº 06.001.076/0001-18 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003215/2013 - 72 5100 4T ESTER PL SAE 10W50 API SM, JASO MA/MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 T DE MOTOS 11525 POTENCIAL PETRÓLEO LTDA - CNPJ nº 80.795.727/0001-41 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.003117/2013 - 35 POTENCIAL ULTRA SGT SL SAE 20W50 API SL ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 TEMPOS A GASOLINA, ETANOL, GNV 9149 48600.003198/2013 - 73 MULTIGEAR S Nº 1289 Nº 1290 Nº 1291 Nº 1292 Nº 1293 Nº 1294 61 ISSN 1677-7042 SAE 75W90 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº 1295 Nº 1296 Nº 1297 Nº 1298 Nº 1299 Nº 1300 Nº 1301 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000061 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 62 Nº 1302 ISSN 1677-7042 RACING LUB DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 05.083.080/0001-00 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho 48600.003213/2013 - 83 MOTUL 5100 4T ESTER RL SAE 10W50 API SM, JASO MA/MA2 48600.003181/2013 - 16 Nº1303 Nº 1304 Nº 1305 Nº 1308 SAE 5W40 48600.003209/2013 - 15 MOTUL 5100 4T SB SAE 10W40 48600.003203/2013 - 48 300 V FL ROAD RACING 4T SB SAE 15W50 48600.003211/2013 - 94 MOTUL 5100 4T ESTER SB SAE 10W50 SOLDERING COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - CNPJ nº 17.403.551/0001-07 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.003041/2013 - 48 MOLYLUBE EXTREME PRESSURE GREASE NLGI 1 AC G 48600.003041/2013 - 48 MOLYLUBE EXTREME PRESSURE GREASE NLGI 2 AC G 48600.003040/2013 - 01 MOLYLUBE 5% MOLY EXTREME PRESSURE NLGI 0 GREASE AC G 48600.003040/2013 - 01 MOLYLUBE 5% MOLY EXTREME PRESSURE NLGI 1 GREASE AC G 48600.003037/2013 - 80 SYNTHETIC GEAR OIL SGO ISO 460 ME 48600.003042/2013 - 92 Nº 1307 8100 X-CLEAN RL 48600.003182/2013 - 61 MOTUL 4000 MOTION RL SAE 15W40 RIVIX PREMIUM COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. - CNPJ nº 08.092.106/0001-74 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.003202/2013 - 01 GEAR 300 LS RX SAE 75W90 SILVA & BARBOSA COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 65.104.929/0001-06 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.003205/2013 - 37 4000 MOTION SB SAE 15W40 CO Nº 1306 1 MOLYLUBE TOOL JOINT COMPOUND G2 RC NLGI 2 Produto ÓLEO LUBRIFICANTE API SN/CF, ACEA A3/B4-08, VW 502 00/ 505 00, MB ÓLEO LUBRIFICANTE 229.3/229.5, BMW LL-01, PORSCHE A40, OPEL/GM LLB 025, RENAULT RN 0700-10-70 E 0710-10-43 API SL/CF, ACEA A3/B3-10, MB 229.1 ÓLEO LUBRIFICANTE Nível de Desempenho API GL-5 Produto ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação Registro Produto MOTORES DE MOTOS 4 T COM OU SEM 8198 EMBREAGEM ÚMIDA MOTORES DE CARROS DE PASSEIO 7867 MOTORES DE CARROS DE PASSEIO Registro Produto 15702 Nível de Desempenho Produto API SL/ CF, ACEA A3/ B3-10, ÓLEO LUBRIFICANTE MB 229.1 API SM, JASO MA/MA2. ÓLEO LUBRIFICANTE API SN, JASO MA/MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE API SM, JASO MA/MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação MOTORES DE CARROS DE PASSEIO Registro Produto 8909 MOTORES 4T DE MOTOS COM OU SEM EMBREAGEM ÚMIDA MOTORES 4 T DE MOTOS DE COMPETIÇÃO MOTORES DE MOTOS 4 T COM OU SEM EMBREAGEM ÚMIDA 7810 7802 7803 Nível de Desempenho NA Aplicação MULTISSERVIÇO PARA ROLAMENTOS E BUCHAS SUBMETIDOS A ALTAS CARGAS MULTISSERVIÇO PARA ROLAMENTOS E BUCHAS SUBMETIDOS A ALTAS CARGAS MULTIPLAS APLICAÇÕES COMO PINOS, BUCHAS, ESPAÇADORES MULTIPLAS APLICAÇÕES COMO PINOS, BUCHAS, ESPAÇADORES ENGRENAGENS DE EXTREMA PRESSÃO Registro Produto 4706 Produto GRAXA LUBRIFICANTE NA GRAXA LUBRIFICANTE NA GRAXA LUBRIFICANTE NA GRAXA LUBRIFICANTE DIN51517 PARTE 3, AGMA 9005- ÓLEO LUBRIFICANTE D94, FLENDER AG, DAVID BROWN GEAR NA GRAXA LUBRIFICANTE LIZ AÇ ÃO PR DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 13/2013 - PI Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) 11387/2013-803.191/2012-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA11388/2013-803.340/2013-MARIA DE LURDES DA SILVAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 11389/2013-803.266/2013-DOGIVAL VIDAL DOS REIS NETO11390/2013-803.267/2013-DOGIVAL VIDAL DOS REIS NETORELAÇÃO Nº 14/2013 - PI Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11391/2013-803.420/2012-AGATÂNGELO NEIVA LUZTermo de Compromisso BID 11392/2013-803.421/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso 11393/2013-803.422/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso 11394/2013-803.423/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso 11395/2013-803.424/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso 11396/2013-803.425/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso 11397/2013-803.426/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso 11398/2013-803.427/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso 11399/2013-803.428/2012-AGATÂNGELO Termo de Compromisso A PO NEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZNEIVA LUZ- RELAÇÃO Nº 47/2013 - BA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 11232/2013-870.784/2008-LUCIO ROBERTO ELLER11233/2013-870.682/2012-STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA.11234/2013-870.089/2013-ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA11235/2013-871.721/2013-WILLIE COELHO SETENTA11236/2013-872.044/2013-TOGNI MINERAÇÃO LTDA- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000062 4706 4707 4707 15534 FIOS DE ROSCAS EM DIVERSAS APLICAÇÕES SEVERAS, COMO 4705 NAS PERFURATRIZES EM MINERAÇÕES SOLDERING COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - CNPJ nº 17.403.551/0001-07 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003038/2013 - 24 MOLYLUBE EXTREME PRESSU- NLGI 1 NA GRAXA LUBRIFICAN- MÚLTIPLAS APLICAÇÕES COMO PINOS, BUCHAS, ESPAÇADORE HIGH VISCOSITY GREASE TE RES 680 G THERMO KING DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 44.637.619/0001-87 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003152/2013 - 54 TK 204 0476 NLGI 2 NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS DE MANCAIS 48600.003151/2013 - 18 TK 203 0505 ISO NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE COMPRESSORES INDUSTRIAIS 48600.003147/2013 - 41 TK 203 0278 ISO 68 NA ÓLEO LUBRIFICANTE COMPRESSORES INDUSTRIAIS 48600.003153/2013 - 07 TK 204 0475 NLGI 1 NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS DE MANCAIS YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.003281/2013 - 42 EXTRA VIDA XV 300 SAE 15W40 API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB-APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD 93K214, CATER- TE PILLAR ECF-2 48600.003282/2013 - 97 ELAION MOTO 4T SAE 20W50 API SG, JASO T-903-2011 TIPO MA ÓLEO LUBRIFICAN- PARA MOTOS 4T TE 48600.003280/2013 - 06 EXTRA VIDA XV 300 SAE 15W40 API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB-APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD 93K214, CATER- TE PILLAR ECF-2 48600.003283/2013 - 31 ELAION MOTO 4T SAE 20W50 API SG, JASO T-903-2011 TIPO MA ÓLEO LUBRIFICAN- PARA MOTOS 4T TE 48600.003284/2013 - 86 ELAION TORQUE SAE 15W40 API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB-APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD 93K214, CATER- TE PILLAR ECF-2 48600.003285/2013 - 21 ELAION TORQUE SAE 15W40 API CI-4 PLUS/SL, ACEA E7-08, MB APPROVAL 228.3, VOLVO VDS-3, MAN M3275, DEUTZ ÓLEO LUBRIFICAN- MOTORES DIESEL PESADO DQC-II-05, RENAULT VI RLD-2, MACK EO-N, CUMMINS CES 20078, DD93K214, CATER- TE PILLAR ECF-2 YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.002826/2013 - 01 ELAION MOTO 4T SJ SAE 10W30 API SJ/CF, JASO T-903-11 (D) TI- ÓLEO LUBRIFICANTE MOTOS 4 TEMPOS PO MA IA 8910 Aplicação CAIXAS DE MARCHA MANUAIS E EIXOS TRAZEIROS OI Nº 1309 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Registro Produto 4708 Registro Produto 4701 15699 15707 4700 Registro Produto 11072 2527 11072 2527 12339 12339 Registro Produto 14332 RT ER CE IRO S ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO RELAÇÃO Nº 51/2013 - BA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11237/2013-870.294/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11238/2013-870.295/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11239/2013-870.345/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11240/2013-870.346/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11241/2013-870.347/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11242/2013-870.348/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11243/2013-870.349/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11244/2013-870.350/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11245/2013-870.351/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11246/2013-870.352/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11247/2013-870.353/2012-ARLINDO SALES CAMPOS11248/2013-870.621/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11249/2013-870.622/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11250/2013-870.623/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11251/2013-870.624/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11252/2013-870.625/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11253/2013-870.626/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.11254/2013-870.627/2012-GEOAKTIVAN GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA.- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 11255/2013-870.628/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.11256/2013-870.629/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.11257/2013-870.630/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.11258/2013-870.631/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.11259/2013-870.632/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.11260/2013-870.633/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.11261/2013-870.634/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.11262/2013-870.635/2012-GEOAKTIVAN MEIO AMBIENTE LTDA.- GEOLOGIA E RELAÇÃO Nº 156/2013 - MS GEOLOGIA E GEOLOGIA E Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 11400/2013-868.253/2012-EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO LTDA11401/2013-868.153/2013-MINERAÇÃO VB LTDA ME- GEOLOGIA E RELAÇÃO Nº 161/2013 - RJ GEOLOGIA E Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) 11291/2013-890.039/2012-BRASITÁLIA MINERADORA ESPIRITO SANTENSE LTDA11292/2013-890.341/2013-JOSÉ CARLOS FERRAZ11293/2013-890.380/2013-ENGELIDER CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA11294/2013-890.407/2013-NOGRAS MINERAÇÃO, TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA11295/2013-890.454/2013-JOÃO BAPTISTA FERREIRA MOTTA11296/2013-890.485/2013-MARCO AURELIO DA COSTA ABADE11297/2013-890.716/2013-ENGELIDER CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA11298/2013-890.780/2013-SAV AMBIENTAL LTDA11299/2013-890.782/2013-ALESSANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA11300/2013-890.786/2013-AREAL SILVA MACEDO LTDA EPP11301/2013-890.792/2013-CRISTINA MARIA DA COSTAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 11302/2013-890.576/2011-PETERSON ALMEIDA DOS SANTOS11303/2013-890.173/2012-RENATO RIBEIRO ABREU11304/2013-890.657/2012-EMPRESA BRASILEIRA DE AGREGADOS MINERAIS SA11305/2013-890.658/2012-EMPRESA BRASILEIRA DE AGREGADOS MINERAIS SA11306/2013-890.313/2013-PEIXOTO E RIBEIRO INDÚSTRIA DE CERAMICA LTDA11307/2013-890.391/2013-HOTEL FAZENDA RESERVA DA FRONTEIRA LTDA11308/2013-890.424/2013-BRASCAN IMOBÍLIÁRIA INCORPORAÇÕES S. A.11309/2013-890.455/2013-GILMAR DOS SANTOS ESTEVES11310/2013-890.511/2013-DEISIMAR DE MELO COSTA11311/2013-890.524/2013-ROMERO RESENDE CORREA ME11312/2013-890.781/2013-ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A11313/2013-890.785/2013-PARINGA MINERAÇÃO LTDA.11314/2013-890.820/2013-ALVORADA EMPRESA PADRÃO DE TERRAPLANAGEM LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11315/2013-890.335/2012-CERÂMICA REX LTDA.11316/2013-890.779/2013-PARINGA MINERAÇÃO LTDA.11317/2013-890.790/2013-PARINGA MINERAÇÃO LTDA.- GEOLOGIA E GEOLOGIA E GEOLOGIA E RELAÇÃO Nº 52/2013 - BA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11263/2013-870.632/2011-DELTA CRESCENT INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11264/2013-874.669/2011-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11265/2013-874.939/2011-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11266/2013-874.943/2011-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11267/2013-870.345/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11268/2013-870.348/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11269/2013-870.441/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO RELAÇÃO Nº 54/2013 - BA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11270/2013-874.138/2011-GRASTONE MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11271/2013-874.139/2011-GRASTONE MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11272/2013-874.392/2011-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11273/2013-874.393/2011-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11274/2013-874.394/2011-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11275/2013-872.759/2012-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11276/2013-872.761/2012-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11277/2013-872.762/2012-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11278/2013-870.351/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO 11279/2013-870.440/2013-CABRAL MINERAÇÃO LTDA.-TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RELAÇÃO Nº 67/2013 - AM Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 11280/2013-880.393/2011-SEBASTIÃO RODRIGUES MACIEL-TERMO ASSINADO 11281/2013-880.396/2011-CARLOS VITORINO DA SILVA-TERMO ASSINADO 11282/2013-880.398/2011-IRINEU PERDIGAO REBOUCAS FILHO-TERMO ASSINADO 11283/2013-880.399/2011-RAIMUNDO RODRIGUES MACIEL-TERMO ASSINADO 11284/2013-880.400/2011-SEBASTIÃO RODRIGUES MACIEL-TERMO ASSINADO 11285/2013-880.403/2011-JWS COMÉRCIO DE AREIA LTDA-TERMO ASSINADO 11286/2013-880.446/2011-LUIZ HENRIQUE BRAZ-TERMO ASSINADO 11287/2013-880.164/2012-LUIZ HENRIQUE BRAZ-TERMO ASSINADO 11288/2013-880.285/2012-CARLOS VITORINO DA SILVA-TERMO ASSINADO 11289/2013-880.287/2012-CARLOS VITORINO DA SILVA-TERMO ASSINADO 11290/2013-880.165/2013-HILCE PINHO ASSIS-TERMO ASSINADO 11322/2013-815.454/2013-CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA11323/2013-815.465/2013-MINÉRIOS BRASIL ARGILAS INDUSTRIAIS LTDA ME11324/2013-815.478/2013-TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO LTDA11325/2013-815.510/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA11326/2013-815.606/2013-EDUARDO SCHMIDT11327/2013-815.621/2013-MINERAÇÃO POUSO REDONDO LTDA11328/2013-815.663/2013-SANTOS IMBITUBA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP11329/2013-815.686/2013-ANGELINO ESTEVÃO PATRÍCIO ME11330/2013-815.737/2013-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOAGEM LTDA.11331/2013-815.746/2013-DIEGO DA ROSA CARDOSO11332/2013-815.795/2013-UNICERÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA11333/2013-815.802/2013-GEO CASTRO CONSULTORIA LTDA11334/2013-815.818/2013-TRANSPORTES A. MAIOCHI LTDA.11335/2013-815.835/2013-PAULO HENRIQUE SILVA11336/2013-815.847/2013-EDSON ANTONIO NERY DE CASTRO11337/2013-815.860/2013-CERAMICA SERRA AZUL LTDA ME11338/2013-815.862/2013-ROBERTO CESAR SALGADO FILHO11339/2013-815.863/2013-ROBERTO CESAR SALGADO FILHOO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11340/2013-815.474/2013-DÁRIO RUBENS GOLL11341/2013-815.486/2013-AREAL PRATA LTDA ME11342/2013-815.515/2013-ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS11343/2013-815.529/2013-RUDNICK MINÉRIOS LTDA11344/2013-815.559/2013-FILIPE PIGNATEL11345/2013-815.561/2013-TENDENCIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA11346/2013-815.569/2013-DAIANE WONSIEWSKI11347/2013-815.734/2013-ENGETERRA SERVIÇOS LTDA11348/2013-815.794/2013-TRAINOTTI DADAM EXTRACAO DE AREIA E ARGILA LTDA EPP11349/2013-815.805/2013-HEIDRICH S A CARTÕES RECICLADOS HCR11350/2013-815.806/2013-HEIDRICH S A CARTÕES RECICLADOS HCR11351/2013-815.823/2013-ANGELINO ESTEVÃO PATRÍCIO ME11352/2013-815.842/2013-LT WONSIEWSKI E CIA LTDA- L A N O I C A S N NA E R P IM RELAÇÃO Nº 204/2013 - SC Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) 11318/2013-815.584/2013-GEO CASTRO CONSULTORIA LTDA11319/2013-815.651/2013-EXTRAÇÃO DE AREIA FANTONI LTDA11320/2013-815.773/2013-GEOEXPLODE MINERAÇÃO E SERVIÇOS DE GEOLOGIA LTDA11321/2013-815.820/2013-COMAX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000063 63 ISSN 1677-7042 RELAÇÃO Nº 205/2013 - SC Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) 11353/2013-815.852/2013-AGRONETO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA MEO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 11354/2013-815.807/2012-CERÂMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDA11355/2013-815.080/2013-FIRMA INDIVIDUAL MOACIR JOSÉ DA SILVA ME11356/2013-815.201/2013-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP11357/2013-815.236/2013-GEO CASTRO CONSULTORIA LTDA11358/2013-815.358/2013-CESAR PEREIRA11359/2013-815.392/2013-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.11360/2013-815.441/2013-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOAGEM LTDA.11361/2013-815.444/2013-ALLYSON DEIVIS CARDOSO MAIOCHI11362/2013-815.790/2013-MINERTRANS MINERAÇÃO, ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA.11363/2013-815.792/2013-AREAL PRATA LTDA ME11364/2013-815.793/2013-MICROMIL - MICRONIZAÇÃO E MOAGEM LTDA.11365/2013-815.821/2013-CÉLIO BRUNO APOLINARIO11366/2013-815.827/2013-INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA.11367/2013-815.836/2013-MALWEE MALHAS LTDA11368/2013-815.837/2013-JOÃO MANOEL DA SILVA- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 64 ISSN 1677-7042 1 11369/2013-815.838/2013-TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES CAIBI LTDA11370/2013-815.839/2013-TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES CAIBI LTDA11371/2013-815.840/2013-WINTER COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA11372/2013-815.844/2013-MAURICIO PASSOS DE CASTRO11373/2013-815.848/2013-PAVIMENTADORA JEREMIAS LTDA11374/2013-815.850/2013-TRANSPÉZIA AMBIENTAL LTDA EPP11375/2013-815.851/2013-TECNOCLAY MIN IND COMERCIO LTDA11376/2013-815.856/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA11377/2013-815.857/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA11378/2013-815.858/2013-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11379/2013-815.416/2013-BRAZIL RESOURCES HOLDING LIMITADA11380/2013-815.573/2013-AREAL PRATA LTDA ME11381/2013-815.843/2013-MINERTRANS MINERAÇÃO, ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA.11382/2013-815.845/2013-GERMANO JOÃO VIEIRA11383/2013-815.846/2013-OLGA MACHADO- CO ME RC IA RELAÇÃO Nº 305/2013 - PA LIZ 11207/2013-832.564/2012-JERCINEIDE PIRES DE CASTRO-Termo Assinado 11208/2013-832.565/2012-JERCINEIDE PIRES DE CASTRO-Termo Assinado O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 11209/2013-833.661/2011-ENDOLATINA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-Termo Assinado 11210/2013-830.317/2012-MOREIRA PENEIRAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA-Termo Assinado O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11211/2013-833.590/2004-VALE S A-Termo Assinado 11212/2013-830.427/2006-VALE S A-Termo Assinado 11213/2013-830.470/2006-VALE S A-Termo Assinado 11214/2013-831.121/2007-VALE S A-Termo Assinado 11215/2013-830.151/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S A-Termo Assinado 11216/2013-831.824/2011-ELÉTRICA HELP LTDA-Termo Assinado 11217/2013-831.943/2011-ELÉTRICA HELP LTDA-Termo Assinado 11218/2013-832.406/2011-MINERAÇÃO SANTA CRUZ LTDA-ME-Termo Assinado 11219/2013-830.113/2012-JACOB ANTONIO SALOMÃOTermo Assinado SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11220/2013-850.669/2004-JOEL DE OLIVEIRA-TERMO DE COMPROMISSO 11221/2013-850.476/2006-ANTONIO DOS REIS FERREIRA FRANCO-TERMO DE COMPROMISSO 11222/2013-851.224/2011-ROMERO GUIMARAES DE OLIVEIRA NETO-TERMO DE COMPROMISSO 11223/2013-850.071/2012-ELI PIO DA SILVA-TERMO DE COMPROMISSO 11224/2013-850.142/2012-AG DE SOUSA COMÉRCIO ME-TERMO DE COMPROMISSO 11225/2013-850.661/2012-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO 11226/2013-850.662/2012-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO 11227/2013-850.916/2012-RIVALDO BATISTA DE SOUZA-TERMO DE COMPROMISSO 11228/2013-850.734/2013-ALMIR SEVERIANO ARAÚJOTERMO DE COMPROMISSO 11229/2013-850.935/2013-LUZ MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO 11230/2013-851.328/2013-LUZ MINERAÇÃO LTDA-TERMO DE COMPROMISSO AÇ SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS RELAÇÃO Nº 326/2013 - ES Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) 11384/2013-896.031/2011-TERCOL TERAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA11385/2013-896.556/2012-GLOBRAX TRADING LTDA.11386/2013-896.674/2012-RILDO SFALSINRELAÇÃO Nº 395/2013 - GO Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) 11231/2013-862.280/2011-SILAS DE OLIVEIRA BRANDAO-22349-51.2013.4.3500 - 4º VARA RELAÇÃO Nº 764/2013 - MG Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) 11205/2013-831.928/2011-MINERAÇÃO GRAFITE PEDRA AZUL LTDA-Termo Assinado 11206/2013-832.563/2012-JERCINEIDE PIRES DE CASTRO-Termo Assinado DESPACHO DO PROCURADOR FEDERAL RELAÇÃO Nº 33/2013 ÃO Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 840.252/2007-NIXON SOUZA LEITE 840.325/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA 840.326/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA 840.341/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA 840.343/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA 840.345/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA 840.346/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA 840.050/2011-SÃO FRANCISCO MINERIOS LTDA ME Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 840.207/2010-JOSE JOSIAS LUCENA FERREIRA-ALVARÁ N°9.029/2010 Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1691) 840.177/2008-PEDREIRA POTIGUAR LTDA- AI N°351, 352 e 353/13 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 840.141/1999-GENESIS MINERACAO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA- Fonte: Gênesis; marca: Diamantina; Tipo: 1,5 lts, 500 ml e 330 ml.- PAULISTA/PE Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 840.054/2003-ÁGUA MINERAL IGARA LTDA- AI N° 350/13 Determina o arquivamento do Auto de Infração(462) 001.057/1958-Emitol - Empresa de Mineração Torres Ltda.- AI N° 330/13 Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 840.063/1979-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°1727/13 Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 840.516/2010-E J DE FRANCA- Registro de Licença N°:668/2011 - Vencimento em 02/10/2015 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Suerley Araújo Teodoro - 950882/10 - R$ 22.662,14 Incrição N.45425/2013, 950881/10 - R$ 4.689,94 Incrição N.45424/2013 PR OI MARCO ANTÔNIO ADDAD ABED BID A Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Auto de Infração - RAL(1696) 840.177/2008-PEDREIRA POTIGUAR LTDA- AI N°247/12 PAULO JAIME ALHEIROS Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Gilmar Jarentchuk - 826386/12 - Not.268/2013 - R$ 1.868,62, 826387/12 - Not.270/2013 - R$ 2.885,76 RELAÇÃO Nº 133/2013 PO Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Cbemi Construtora Brasileira e Mineradora Ltda - 826874/11 - Not.267/2013 - R$ 2.425,78 Gilmar Jarentchuk - 826386/12 - Not.269/2013 - R$ 2.425,78, 826387/12 - Not.271/2013 - R$ 2.425,78 Sirlei Aparecida Dudek Pelanda - 826625/10 - Not.266/2013 - R$ 4.851,56 RELAÇÃO Nº 136/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) e Vieira Areal me - 826085/07 - Not.272/2013 - R$ 249,69 Mineração lb Ltda - 826771/07 - Not.273/2013 - R$ 249,69 HUDSON CALEFE SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 147/2013 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 840.442/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A.-OF. N°1717/13 840.443/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A.-OF. N°1718/13 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 840.327/2009-VANDA EVANGELISTA DA SILVA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 840.135/2013-PEDREIRA ITAQUITINGA LTDA EPP-OF. N°1710/13 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000064 Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito Auto de Infração(608) 840.114/2001-Saint-Gobain Quartzolit Ltda.- AI N°016 e 017/13 SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 131/2013 RELAÇÃO Nº 148/2013 SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 262/2013 RT ER CE IRO S Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Ominex Mineração & Incorporações s a - 848428/12 Not.267/2013 - R$ 2.482,47, 848429/12 - Not.269/2013 - R$ 2.628,11, 848430/12 - Not.271/2013 - R$ 1.545,21 RELAÇÃO Nº 263/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Ominex Mineração & Incorporações s a - 848428/12 Not.268/2013 - R$ 2.441,53, 848429/12 - Not.270/2013 - R$ 2.441,53, 848430/12 - Not.272/2013 - R$ 2.441,53 RELAÇÃO Nº 264/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Jackson Medeiros de Araújo - 848064/12 RELAÇÃO Nº 265/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Oswaldo Antonio Nogueira Barreto - 848044/12, 848045/12 RELAÇÃO Nº 269/2013 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Ronaldo Diniz de Almeida - 848628/10 - A.I. 492/13, 848659/11 - A.I. 493/13 ROGER GARIBALDI MIRANDA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 118/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Expedito Moura de Carvalho Dantas - 886167/11 Not.186/2013 - R$ 15.952,61, 886406/10 - Not.188/2013 - R$ 15.375,45 Mauricio Ampessan - 886402/10 - Not.192/2013 - R$ 7.223,36 Sandra Rodrigues Dos Santos - 886052/11 - Not.190/2013 R$ 8.579,83 RELAÇÃO Nº 119/2013 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Expedito Moura de Carvalho Dantas - 886406/10 Not.189/2013 - R$ 4.898,81, 886167/11 - Not.187/2013 - R$ 4.898,81 Madecon Engenharia e Participações Ltda - 886063/99 Not.184/2013 - R$ 5.678,68, 886063/99 - Not.185/2013 - R$ 5.678,68, 886063/99 - Not.182/2013 - R$ 2.839,34, 886063/99 Not.183/2013 - R$ 5.678,68 65 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE Mauricio Ampessan - 886402/10 - Not.193/2013 - R$ 4.898,81 Romario Jose Garcia de Carvalho - 886129/09 Not.194/2013 - R$ 2.988,20 Sandra Rodrigues Dos Santos - 886052/11 - Not.191/2013 R$ 4.898,81 RELAÇÃO Nº 120/2013 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: af Mineração Indústria e Comércio Ltda Epp Cpf/cnpj :02.029.142/0001-07 - Processo minerário: 886041/02 - Processo de cobrança: 986456/13 Valor: R$.1.482,33 Titular: Companhia de Mineração de Rondônia S.A. Cpf/cnpj :04.418.471/0001-75 - Processo minerário: 810010/75 - Processo de cobrança: 986455/13 Valor: R$.125.442,05 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 116/2013 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Jre Indústria de Artefatos Cerâmicos Ltda me Cpf/cnpj :11.966.047/0001-20 - Processo minerário: 878039/12 - Processo de cobrança: 978205/13 Valor: R$.5.662,50 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto DEOLINDO DE CARVALHO NETO Substituto L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000065 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 66 . ISSN 1677-7042 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RETIFICAÇÕES Na Portaria nº 46, de 18 de outubro de 2013 publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2013, página 94, onde se lê "localizado no município de São Domingos, Estado de Minas Gerais", leia-se "localizado no município de São Domingos, Estado de Goiás". Na Resolução nº 5, de 18 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2013, página 94, onde se lê "localizado no município de São Domingos, Estado de Minas Gerais", leia-se "localizado no município de São Domingos, Estado de Goiás". CO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO ME PORTARIA Nº 43, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 RC O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Massapê, com área de 1.563,7249 (mil, quinhentos e sessenta e três hectares,setenta e dois ares e quarenta e nove centiares) ha localizado no município de Boa Vista do Gurupi, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 30 de setembro de 2010, ,cuja imissão na posse em20/12/2012, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Massapê código SIPRA MA1079000, área 1.563,7249 ( mil,quinhentos e sessenta e três hectares, setenta e dois ares, quarenta e nove centiares)ha, localizado no município Boa Vista do Gurupi, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 54 (cinqüenta e quatro) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. IA LIZ VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento(DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES PORTARIA Nº 44, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Curisco, com área de 2.481,6437 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um hectares, sessenta e quatro ares, trinta e sete centiares) ha localizado no município de Boa Vista do Gurupi, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 30 de setembro de 2010, cuja imissão na posse em 20/12/2012, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Curisco código SIPRA MA1080000, área 2.481,6437 ( dois mil, quatrocentos e oitenta e um hectares, sessenta e quatro ares, trinta e sete centiares)ha, localizado no município Boa Vista do Gurupi, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 88 (oitenta e oito) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento(DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000066 PR OI BID A JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PORTARIA Nº 45, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação do imóvel rural denominado Gleba Poção, com área de 748,0000 (setecentos e quarenta e oito hectares) ha localizado no município de Caxias, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 19 de novembro de 2009, cuja imissão na posse em 03/09/2013, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Poção código SIPRA MA1081000, área 748,0000 (setecentos e quarenta e oito )ha, localizado no município Caxias, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 22 (vinte e dois) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Caxias (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. PO RT ER CE IRO S JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES PORTARIA Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Cana Brava, com área de 2.261,4320 (dois mil, duzentos e sessenta e um hectares, quarenta e três ares, vinte centiares) ha localizado no município de Caxias, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 19 de fevereiro de 2010, cuja imissão na posse em 04/09/2013, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Cana Brava das Moças, código SIPRA MA1082000, área 2.261,4320 (dois mil, duzentos e sessenta e um hectares,quarenta e três ares, vinte centiares )ha, localizado no município Caxias, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 74 (setenta e quatro) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Caxias (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I.Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II.Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Caxias (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I.Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II.Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III.Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV.Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V.Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI.Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII.Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES PORTARIA Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda São Miguel Data Santa Rosa, com área de 395,5774 ( trezentos e noventa e cinco hectares, cinquenta e sete ares, setenta e quatro centiares) ha localizado no município de Caxias, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 1 de setembro de 2009, cuja imissão na posse em 04/09/2013, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento São Miguel código SIPRA MA1083000, área 395,5774(trezentos e noventa e cinco hectares,cinqüenta e sete ares, setenta e quatro centiares)ha, localizado no município Caxias, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 15 (quinze) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I.Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II.Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES PORTARIA Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone, com área de 845,8244 (oitocentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e dois ares, quarenta e quatro centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Núcleo AD, código SIPRA MA1084000, área de 845,8244 (oitocentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e dois ares, quarenta e quatro centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 16 (dezeseis) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000067 I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI. Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. L A N O I C A S N NA JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES PORTARIA Nº 49, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 RE P M I 67 ISSN 1677-7042 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone, com área de 682,7699(seiscentos e oitenta e dois hectares, setenta e seis ares, noventa e nove centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Núcleo Eldorado, código SIPRA MA1085000, área de 682,7699(seiscentos e oitenta e dois hectares, setenta e seis ares, noventa e nove centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 17 (dezessete) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 68 ISSN 1677-7042 1 V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES CO PORTARIA Nº 50, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone, com área de 1.287,3627(mil, duzentose oitenta e sete hectares, trinta e seis ares, vinte e sete centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Núcleo CC, código SIPRA MA1086000, área de 1.287,3627( mil, duzentos e oitenta e sete hectares, trinta e seis ares, vinte e sete centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 25 (vinte e cinco) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . ME RC IA LIZ Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES PORTARIA Nº 51, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone com área de 703,6790(setecentos e três hectares, sessenta e sete ares, noventa centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Núcleo CS, código SIPRA MA1087000, área de 703,6790(setecentos e três hectares, sessenta e sete ares, noventa centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 23 (vinte e três ) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000068 PR OI BID A JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PORTARIA Nº 52, DE 10 DE OUTUBRODE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone com área de 1.373,8390(mil, trezentos setenta e três hectares, oitenta e três ares, noventa centiares) ha localizado no município de Araguanã, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Núcleo 8, código SIPRA MA1088000, área de 1.373,8390(mil, trezentos e setenta e três hectares, oitenta e três ares, noventa centiares)ha, localizado no município Araguanã, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 26 (vinte e cinco) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Araguanã (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. PO RT ER CE IRO S JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES PORTARIA Nº 53, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de transferência do imóvel rural denominado Sub-Área I / Colone com área de 1.407,1811(mil, quatrocentos e sete hectares, dezoito ares, onze centiares) ha localizado no município de Zé Doca Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Termo de Transferência para o Patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de 30 de agosto de 2005, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Quadra G II, código SIPRA MA1089000, área de 1.407,1811(mil, quatrocentos e sete hectares, dezoito ares, onze centiares) ha, localizado no município Zé Doca, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 26 (vinte e seis ) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Zé Doca (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. Art. 4º. Determinar à Divisão de Obtenção de Terras SR(12)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Apresentar no prazo de 180(cento e oitenta)dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II. Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Chapadinha (MA), no prazo de 90(noventa) dias, para inclusão das famílias no CadÚnico para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III. Selecionar e homologar as famílias candidatas ao Projeto ora criado. Art. 5º. Determinar à Divisão de Desenvolvimento SR(12)D as seguintes providências: I. Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos(ou concessionária de energia elétrica), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II. Encaminhar às entidades financiadoras e a Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação dos beneficiários do Projeto de Assentamento como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III. Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. IV. Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional (ou outra), no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. V. Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 180 (cento e oitenta) dias. VI..Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para o acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. VII. Implementar os serviços de topografia e demarcação das parcelas no prazo de 180(cento e oitenta) dias. VIII.. Encaminhar às secretarias municipais de saúde e de educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180 (cento e oitenta) dias. . Art. 6º. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3º e 5º desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 523, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 Subdelegar competência ao Coordenador Geral de Projetos Internacionais para autorizar concessão de diárias e passagens para consultores vinculados a projetos internacionais. PORTARIA Nº 54, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto , aprovado pelo Decreto 6.812 , de 3 de abril de 2009, que foi delegada pela Portaria/MDA nº 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA nºs5 e 6, publicada no DOU nº 23, Seção1, de1º de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a obtenção por meio de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Veredão com área de 3.644,0908(três mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares, nove ares, oito centiares) ha localizado no município de Chapadinha, Estado do Maranhão declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo ato Decreto s/nº de 12 de maio de 2010 cuja imissão na posse em 22/05/2013, resolve: Art. 1º. Destinar o referido imóvel à constituição do Projeto de Assentamento Veredão código SIPRA MA1091000, área 3.644,0908 (três mil, seiscentos equarenta e quatro hectares, nove ares, oito centiares) ha, localizado no município de Chapadinha, Estado do Maranhão. Art. 2º. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento de 113 (cento e treze) famílias, tendo em vista o Estudo acerca da Capacidade de Geração do Imóvel (ECGR) e anteprojeto de organização espacial do assentamento aprovados. Art.3º. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária SR(12)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I. Atualização Cadastral do imóvel no SNCR . II. Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. IM Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES O DIRETOR NACIONAL DE PROJETOS E ORDENADOR DE DESPESAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, a Portaria Nº 717, de 09 de dezembro de 2006, do Ministério das Relações Exteriores - MRE e a Portaria Nº. 24/MDS/GM, de 27 de janeiro de 2011, resolve: Art. 1º Subdelegar competência ao Coordenador Geral de Projetos Internacionais para autorizar concessão de diárias e passagens para consultores vinculados a projetos internacionais, solicitadas com antecedência de 10 (dez) dias e que tenham vinculação com o objeto da consultoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CARDONA ROCHA Secretário Executivo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 28, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no caso de vacância no Conselho Nacional de Assistência Social. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 22. 23 e 24 de outubro de 2013, no uso da competência conferida pelo inciso XIV art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000069 da Assistência Social - LOAS, resolve: Art. 1º No processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, realizado em Assembleia especialmente convocada para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), sob a fiscalização do Ministério Público Federal, serão eleitos para compor uma lista de reserva, a fim de suprir eventuais vacâncias: I - 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social; II - 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários; III - 3 (três) representantes das entidades eorganizações dos trabalhadores do SUAS. Art. 2º Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo eleitoral no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade. Parágrafo único. O candidato que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS Presidenta do Conselho O I C RESOLUÇÃO Nº 29, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A S N NA Dá nova redação ao § 3º, renumera os §§ 3º e 4º e inclui o § 6º no art. 4º da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, que aprova o Regimento Interno do CNAS. E R P JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES . 69 ISSN 1677-7042 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 22, 23 e 24 de outubro de 2013, no uso da competência conferida pelo inciso XIV art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao § 3º, renumerar os §§ 3º e 4º e incluir o § 6º no art. 4º da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova o Regimento Interno do CNAS, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011, página 80, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º .................................. § 3º O critério de representação disposto no § 2º aplica-se apenas às deliberações em Plenária, não sendo aplicável nos casos de vacância, que deverá observar o disposto no § 6º. §4 º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo(a) Ministro(a) de Estado, conforme dispuser ato do Poder Executivo Federal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência, com exceção dos representantes dos Estados e Municípios. § 5º Os representantes governamentais titulares e suplentes dos Estados serão escolhidos no Fórum Nacional dos Secretários da Assistência Social - FONSEAS e dos Municípios, no Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS. § 6º Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação. No caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS Presidenta do Conselho RESOLUÇÃO Nº 30, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A Plenária do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em reunião ordinária realizada no dia XX de outubro de 2013, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n.º8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) resolve: Art. 1º - Aprovar o Relatório da Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), 3º trimestre de 2013, apresentado pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social (DEFNAS), da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), planilha anexa. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS Presidenta do Conselho Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 ANEXO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA/2013 Atualizado : 01/10/2013 55.901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CÓD ATIVIDADE/PROGRAMA 2037 2A60 R$ 1,00 PISO DOTAÇÃO ATUALIZADA LEI+CRÉDITOS EMENDAS TOTAL (A) C=(A+B) (B) EMPENHADO LEI+CRÉDITOS (D) EMEN- TOTAL DAS (E) (F) = D + E FORTALECIMENTO DO SUAS Serviços de Proteção Social Básica 2.482.214.903 111.362.755 2.593.577.658 1.994.034.917 1.994.034.917 PBV I, II, 1.234.702.620 1.234.702.620 1.219.083.003 1.219.083.003 III / PBF 2A65 Serviços de Proteção Social de Média Com- PFMC / 543.673.272 2.452.822 546.126.094 409.035.548 409.035.548 plexidade PTMC 2A69 Serviços de Proteção Social de Alta ComPAC 247.078.591 247.078.591 93.219.735 93.219.735 plexidade I/PAC II 8893 Apoio à Organização, à Gestão e à VigilânIGD 170.009.999 170.009.999 110.093.629 110.093.629 cia Social no Território, no âmbito do SUAS 20V5 Ações Complementares de Proteção Social 120.000.000 120.000.000 91.180.472 91.180.472 2B30 Estruturação da Rede de Serviços de Pro86.186.382 43.540.000 129.726.382 4.326.382 4.326.382 teção Social Básica 2B31 Estruturação da Rede de Serviços de Pro16.912.500 65.369.933 82.282.433 11.614.162 11.614.162 teção Social Especial 2583 Serviço de Processamento de Dados do 48.651.539 48.651.539 48.651.539 48.651.539 BPC e da RMV 2589 Avaliação e Operacionalização do BPC 15.000.000 15.000.000 6.830.447 6.830.447 2062 PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE CRIAN407.896.900 4.600.000 412.496.900 299.381.884 299.381.884 ÇAS E ADOLESCENTES 2060 Proteção Social para Crianças e AdolescenPVMC 377.896.900 4.600.000 382.496.900 292.435.574 292.435.574 tes Identificadas em Situação de Trabalho 8662 Concessão de Bolsa para Famílias com 30.000.000 30.000.000 6.946.310 6.946.310 Crianças e Adolescentes Identificadas em Situação de Trabalho TOTAL I (DISCRICIONÁRIAS) 2.890.111.803 115.962.755 3.006.074.558 2.293.416.801 2.293.416.801 2019 BOLSA FAMÍLIA 475.878.967 475.878.967 475.878.967 475.878.967 8446 Serv. De Apoio à Gestão Descentralizada ao IGD 475.878.967 475.878.967 475.878.967 475.878.967 Prog. Bolsa Família TOTAL I I (DISCRICIONÁRIAS) 3.365.990.770 115.962.755 3.481.953.525 2.769.295.768 2.769.295.768 0901 OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMEN448.606.431 448.606.431 448.606.431 448.606.431 TO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 0005 Cumprimento de Sentença Judicial Transita40.739.535 40.739.535 40.739.535 40.739.535 da em Julgado (Precatórios) devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas 0625 Cumprimento de Sentença Judicial Transita407.866.896 407.866.896 407.866.896 407.866.896 da em Julgado de Pequeno Valor devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas 2037 FORTALECIMENTO DO SUAS 33.117.329.556 33.117.329.556 33.117.329.556 33.117.329.556 0561 Renda Mensal Vitalícia por idade 379.532.466 379.532.466 379.532.466 379.532.466 0565 Renda Mensal Vitalícia por invalidez 1.386.967.230 1.386.967.230 1.386.967.230 1.386.967.230 0573 Benefício de Prestação Continuada da Assis14.386.656.021 14.386.656.021 14.386.656.021 14.386.656.021 tência Social à Pessoa Idosa 0575 Benefício de Prestação Continuada da Assis16.964.173.839 16.964.173.839 16.964.173.839 16.964.173.839 tência Social à Pessoa com Deficiência TOTAL III (BPC/RMV/SENTENÇAS) 33.565.935.987 33.565.935.987 33.565.935.987 33.565.935.987 TOTAL GERAL 36.931.926.757 115.962.755 37.047.889.512 36.335.231.755 36.335.231.755 Obs.: I. Das despesas executadas foram empenhados como reconhecimento de dívida o montante de R$ 570.841,00 referente à folha complementar de 2012. II. Nas Ações 2583, 2589, 0561, 0565, 0573 e 0575 os valores indicados como empenhados/pagos, correspondem às descentralizações de crédito orçamentário e repasses financeiros feitos pelo FNAS ao INSS. CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA N o- 44, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a revisões de final de período, conforme o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e o art. 99 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, decide: CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES GERAIS Art. 1o As petições de revisão de final de período de que trata o art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, protocoladas a partir de 1º de outubro de 2013 deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente nesta Portaria. Art. 2º A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. Art. 3º Poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria. Art. 4º O Departamento de Defesa Comercial (DECOM) poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados. Art. 5º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas. BID A Art. 6º Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério. Art. 7º As disposições desta Portaria aplicam-se igualmente às revisões de final de período de compromisso de preço. Art.8º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico [email protected]. CAPÍTULO II DAS INSTRUÇÕES GERAIS Seção I Do período de análise da petição de revisão Art. 9º A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, sob pena de a petição ser considerada intempestiva. Art. 10. O período de investigação de continuação ou retomada do dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses, sendo que o intervalo mais recente (P5) deverá necessariamente coincidir com o período de investigação de continuação ou retomada do dumping, e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros e assim sucessivamente até completar os cinco períodos (P4, P3, P2 e P1). Art. 11. O período de investigação de continuação ou retomada do dumping compreenderá 12 (doze) meses, encerrados em março, junho, setembro ou dezembro. Seção II Do produto objeto da revisão Art. 12. Descrever o produto objeto da revisão, indicando o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto, de acordo com o definido no ato que aplicou ou prorrogou o direito. Parágrafo único. Indicar o tratamento tarifário durante o período de investigação de dano. Art. 13. Indicar o número da Resolução CAMEX que aplicou ou prorrogou o direito antidumping nas exportações do produto objeto da revisão. Seção III Do produto similar produzido no Brasil Art. 14. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000070 LEI+CRÉDITOS (G) PAGO EMENDAS (H) PERCENTUAIS TOTAL (I) J=(F/C) - 1.080.878.877 599.317.700 76,88 98,73 K=(I / F) 54,21 49,16 L=(I / C) 1.080.878.877 599.317.700 220.630.509 - 220.630.509 74,90 53,94 40,40 64.508.031 - 64.508.031 37,73 69,20 26,11 74.340.002 - 74.340.002 64,76 67,52 43,73 91.180.472 - - 91.180.472 - 75,98 3,34 100,00 - 75,98 - 41,68 48,54 - - - 14,11 - - 30.902.163 - 30.902.163 100,00 55,70 48,55 154.342.775 - 154.342.775 45,54 72,58 51,55 37,42 150.230.000 - 150.230.000 76,45 51,37 39,28 4.112.775 - 4.112.775 23,15 59,21 13,71 1.235.221.652 304.480.917 304.480.917 - 1.235.221.652 304.480.917 304.480.917 76,29 100,00 100,00 53,86 63,98 63,98 41,09 63,98 63,98 1.539.702.569 448.606.431 - 1.539.702.569 448.606.431 79,53 100,00 55,60 100,00 44,22 100,00 40.739.535 - 40.739.535 100,00 100,00 100,00 407.866.896 - 407.866.896 100,00 100,00 100,00 25.004.771.110 1.330.146.378 - 25.004.771.110 1.330.146.378 75,50 75,30 75,50 75,30 23.674.624.732 - 23.674.624.732 100,00 100,00 100,00 100,00 75,52 75,52 75,83 74,29 75,83 72,86 100,00 25.453.377.541 26.993.080.110 - 25.453.377.541 26.993.080.110 100,00 98,08 Art. 15. Descrever pormenorizadamente o produto similar produzido no Brasil, especificando, conforme se aplique: matéria(s)prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto. Art. 16. Descrever detalhadamente o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil, especificando: matéria(s)-prima(s), material(is) secundário(s) e utilidades. Apresentar fluxograma descrevendo a rota tecnológica utilizada, as principais etapas do processo e os principais equipamentos utilizados. Art. 17. Apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil. Art. 18. Informar se o produto similar produzido no Brasil está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. § 1o Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão. § 2o Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada. Art. 19. Descrever detalhadamente o sistema de codificação de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto. Apresentar lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes comerciais. Art. 20. O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante. Art. 21. Esclarecer se o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, especificando-os. § 1º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações não contemple os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, sugerir a composição de CODIP que permita sua identificação. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 § 2º Observar que essas informações são relevantes, pois os dados a serem fornecidos com vistas à análise da petição deverão ser apresentados considerando o CODPROD ou, se for o caso, o CODIP sugerido. Além disso, caso iniciada a investigação, serão solicitados aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP, a ser elaborado com base nessas informações. § 3º Caso factível, o CODIP pode ser elaborado considerando grupos de CODPROD. Neste caso, deverão ser informados os critérios que levaram a esse agrupamento e apresentada tabela relacionando os códigos CODPROD e CODIP. Seção IV Da indústria doméstica e da representatividade Art. 22. Fornecer as informações constantes do Apêndice I relativas a cada período, tal como definido no art. 10. Art. 23. Esclarecer a unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, toneladas, peças, litros etc). Art. 24. No caso de a petição ser apresentada por entidade de classe, informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de continuação ou retomada do dano (coluna A do Apêndice I). Seção V Das importações Art. 25. Fornecer a evolução das importações do produto objeto da revisão e do produto similar das outras origens, em quantidade e em valor, para o período de investigação de continuação ou retomada do dano, por país exportador. Seção VI Do mercado brasileiro Art. 26. Informar as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc). Art. 27. No caso do setor agropecuário, descrever as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto. Art. 28. Informar os motivos que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto importado, tais como: preço, qualidade, prazo de entrega, prazo para pagamento, evolução tecnológica, outras (especificar). Art. 29. Esclarecer se durante o período de análise de continuação ou retomada do dano houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto importado. Art. 30. Informar se existem práticas restritivas no Brasil ao comércio do produto objeto da revisão. Em caso positivo, descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se essas se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros. Seção VII Da continuação do dumping Art. 31. As informações desta seção referem-se apenas a P5. Art. 32. Indicar o(s) país(es) sujeitos à medida antidumping, que tenha(m) exportado o produto objeto da revisão no período de continuação da prática de dumping indicado no art. 11. Art. 33. Informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos. Subseção I Do valor normal Art. 34. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 32 desta seção, apresentar dados para uma das alternativas abaixo: I - preço representativo no mercado interno do país exportador; II - preço de exportação para terceiro país; ou III - valor normal construído no país exportador. Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica, acompanhados dos respectivos elementos probatórios. Art. 35. Na hipótese do inciso I do caput do art. 34, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo interno no país exportador e, se possível, o volume e o valor das vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão, especificando: I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade); II - moeda; III - condição de venda; IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e V - preço unitário ex fabrica. Art. 36. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 34, fornecer as vendas para um terceiro país, especificando: I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade); II - moeda; III - condição de venda; IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e V - preço unitário ex fabrica. § 1º Informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as razões pelas quais esse país é considerado apropriado. § 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH). Art. 37. Na hipótese do inciso III do caput do art. 34, fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme modelo constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados. Art. 38. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 32 desta seção, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo: I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado; II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado. § 1º Sempre que nenhuma das hipóteses dos incisos do caput for viável e desde que devidamente justificado, a sugestão de valor normal poderá ter por base qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável. § 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica, acompanhados dos respectivos elementos probatórios. § 3º Esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos: I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; III - a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso. Art. 39. Na hipótese do inciso I do caput do art. 38, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo no mercado interno no terceiro país de economia de mercado e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando: I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade); II - moeda; III - condição de venda; IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e V - preço unitário ex fabrica. Art. 40. Na hipótese do inciso II do caput do art. 38, fornecer as vendas do terceiro país de economia de mercado para outro país (exceto o Brasil) e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando: I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade); II - moeda; III - condição de venda; IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e V - preço unitário ex fabrica. § 1º Informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as razões pelas quais esse país é considerado apropriado. § 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH). Art. 41. Na hipótese do inciso III do caput do art. 38, fornecer o valor normal construído no país exportador de economia de mercado, conforme modelo constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados. Subseção II Do preço de exportação Art. 42. Para cada país indicado no art. 32 desta seção, fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da revisão, conforme o modelo constante do Apêndice III. Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, acompanhados dos elementos probatórios correspondentes. Art. 43. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir: I - do preço pelo qual os produtos objeto da revisão foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados. Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000071 71 ISSN 1677-7042 Art. 44. Na hipótese do inciso I do art. 43, além de providenciar as informações solicitadas no art. 43, fornecer, se possível, o preço pelo qual o produto é vendido ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme a tabela constante do Apêndice IV. Art. 45. Na hipótese do inciso II do art. 43, além de providenciar as informações solicitadas no art. 42, indicar, se possível, a base e a metodologia utilizadas para a reconstrução. Subseção III Da comparação do valor normal com o preço de exportação Art. 46. Identificar a existência de diferenças entre o produto considerado para fins de apuração do valor normal e o produto objeto do direito antidumping em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis. Seção VIII Da retomada do dumping Art. 47. Na hipótese de não ter havido exportações do país sujeito à medida antidumping, de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão ou de o preço de exportação não refletir adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio, apurado em conformidade com a Subseção I da Seção VII deste Capítulo, internalizado no mercado brasileiro, conforme o modelo constante do Apêndice V, e: I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurado para o período de revisão, preferencialmente em nível ex fabrica; ou II - o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de outros fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão. CAPÍTULO III INFORMAÇÕES POR EMPRESA REPRESENTADA NA PETIÇÃO Seção I Dos dados das empresas representadas Art. 48. Para cada empresa representada na petição, informar: I - Empresa a) Razão Social: b) Endereço completo: c) Telefone: d) Endereço eletrônico: II - Cada empresa deverá indicar apenas um destinatário para servir como ponto focal para fins desta petição, bem como seu respectivo endereço. a) Nome: b) Função: c) Endereço completo: d) Telefone: e) Endereço eletrônico: Seção II Estrutura e afiliações Art. 49. Fornecer organograma da estrutura operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade. Art. 50. Informar todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e/ou administração relacionados ao produto similar doméstico, bem como sua respectiva localização. Art. 51. Fornecer quadro organizacional da estrutura legal da empresa, incluindo todas as partes relacionadas, tal como definido no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Art. 52. A empresa poderá apresentar informativo de divulgação que forneça, em detalhe, as informações solicitadas. Seção III Práticas contábeis Art. 53. Indicar como os dados da contabilidade financeira da empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros. Art. 54. Explicar detalhadamente como são registradas as vendas da empresa, informando todos os livros contábeis utilizados para esse fim. Art. 55. Descrever o sistema contábil de custo adotado pela empresa e como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na produção. A descrição deve ser apresentada de forma narrativa e acompanhada de um fluxograma. Art. 56. Descrever como são registrados os custos durante todo o processo produtivo discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos pela empresa. Explicar de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira. Art. 57. Apresentar o plano de contas completo. Art. 58. Apresentar demonstrações financeiras da empresa e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos períodos de dano. Art. 59. Informar o software de gestão ou contábil utilizado (ex.: SAP, Oracle, Datasul, etc.) Seção IV Processo de venda e distribuição Art. 60. Informar se há restrições nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes. Em caso positivo, especificar. No caso de vendas para distribuidores, informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados. Art. 61. Informar os termos de venda (spot, contrato, etc.). No caso de vendas mediante contrato, listar os clientes. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 72 ISSN 1677-7042 1 Art. 62. Indicar a existência de diferentes tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet etc.) para o produto similar doméstico, assim como os volumes transportados normalmente por tipo de embalagem. Art. 63. Explicar de que forma a empresa classifica em seus registros as exportações ou vendas realizadas no mercado interno, bem como aquelas destinadas a Zonas Francas e Zonas de Processamento de Exportação. Art. 64. Fornecer lista de todas as partes relacionadas que adquiriram o produto similar doméstico no mercado interno indicando a destinação do produto (consumo próprio ou revenda). Explicar a política de preços para tais partes. Art. 65. Fornecer fluxograma de cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno. Art. 66. Informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap. Art. 67. Informar se a empresa realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias. Seção V Indicadores de desempenho Art. 68. As informações referentes às subseções desta seção dizem respeito aos períodos de P1 a P5 tal qual definido no art. 10 desta Portaria. Subseção I Do volume de vendas Art. 69. Informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante do Apêndice VI. Observar que os totais informados no Apêndice VI devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VIII. Art. 70. Caso exista consumo cativo, isto é, exista transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo sem emissão de nota fiscal de venda, preencher o Apêndice VII. Art. 71. Preencher o Apêndice VIII, relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria, de acordo com as instruções contidas no referido apêndice. Art. 72. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de Exportações devem ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro. Art. 73. Observar que as informações apresentadas no Apêndice VIII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices VI, X e XII. Subseção II Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada Art. 74. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas. Art. 75. Informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades, etc. Art. 76. Relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção. Indicar se esse material é reintroduzido no ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou se é descartado por ser desprovido de valor econômico. Art. 77. Informar o regime usual de produção do produto similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de turnos. Art. 78. Esclarecer se há outras rotas para a produção do produto similar doméstico. Em caso positivo, informar as principais diferenças entre essas rotas. Art. 79. Informar a capacidade instalada nominal e efetiva da linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, conforme modelo constante no Apêndice IX. Caso o produto seja fabricado em mais de uma linha ou planta, fornecer tais informações separadamente. Art. 80. Caso a capacidade instalada seja comum a outros produtos além do similar doméstico, informar, no mesmo Apêndice IX, a produção destes outros produtos, listando-os. Neste caso, informar a capacidade total de produção. Art. 81. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao longo do período considerado, explicar em que consistiu tal alteração. Art. 82. Esclarecer pormenorizadamente como foi calculada a capacidade efetiva. Art. 83. Informar a ocorrência de eventuais paradas na produção, indicando período, duração e sua motivação. Subseção III Dos estoques Art. 84. Informar os estoques, conforme modelo constante do Apêndice X. Art. 85. Apresentar as informações solicitadas em unidades de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de comercialização, em planilhas separadas. Entende-se por unidade de comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico normalmente é comercializado. Esta unidade deve coincidir com aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros, metros, peças, pares, caixas, etc.). Art. 86. Informar se há produção para estoque ou se somente contra pedido. Caso haja produção para estoque, informar o nível de estoque considerado ideal. Art. 87. Caso a empresa entender que, em razão das importações do produto objeto da revisão, o prazo de permanência em estoque do produto similar doméstico venha aumentando, preencher o modelo constante do Apêndice XI. CO ME RC IA LIZ Subseção IV Do demonstrativo de resultado Art. 88. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às vendas no mercado interno de produto similar de produção própria conforme o modelo constante do Apêndice XII. Art. 89. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às exportações de produto similar de fabricação própria, conforme modelo constante do Apêndice XIII. Art. 90. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às revendas de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro, conforme modelo constante do Apêndice XIV. Esclarecer as razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquirilo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país. Art. 91. Em todos os casos, informar pormenorizadamente, caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e receitas operacionais. Subseção V Do emprego e da massa salarial Art. 92. Informar, conforme tabelas constantes nos Apêndices XV e XVI, o emprego e a massa salarial pertinentes à linha de produção do produto similar, discriminando a mão de obra contratada pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento: produção, administração e vendas. Art. 93. No Apêndice XV, deve ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período. Art. 94. Caso seja adotado critério de rateio, o mesmo deve ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos Apêndices XV e XVI. Subseção VI Do retorno sobre investimentos Art. 95. Informar a taxa de retorno sobre o investimento conforme modelo constante do Apêndice XVII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado. Subseção VII Do fluxo de caixa Art. 96. Informar o fluxo de caixa conforme modelo constante do Apêndice XVIII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado. Subseção VIII Da capacidade de captar recursos ou investimentos Art. 97. Informar os investimentos realizados no período de análise do dano, na linha de produção do produto similar doméstico, explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas, crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures, etc.). Art. 98. Caso existam, informar os principais fatores que influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo judicial, entre outros temas relevantes. Art. 99. Informar se a empresa tomou empréstimo de curto prazo no período de análise de dano e informar a taxa média de captação de cada período. Art. 100. Informar se a empresa sofreu os efeitos negativos listados a seguir, como resultado das importações produto objeto da revisão: I - cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão; II - rejeição ou não aceitação de propostas de investimento; III - redução dos investimentos; IV - rejeição de empréstimos bancários; V - redução de linhas de crédito; VI - efeitos sobre os papéis negociados em bolsa; VII - outros (especificar). Subseção IX Do custo de produção Art. 101. Informar se houve mudança de critério de alocação de custo e, em caso positivo, esclarecer a natureza da alteração. Art. 102. Informar as condições de aquisição de matériasprimas, insumos e/ou utilidades (fornecedores independentes, de partes relacionadas e/ou se há consumo cativo). Esclarecer como são formados os preços em cada uma destas operações. Art. 103. Fornecer a estrutura de custos de acordo com o modelo constante do Apêndice XIX para cada CODPROD ou grupos de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado(s) na petição da investigação original. Em relação a P5, também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XX. Caso o produto similar da indústria doméstica seja produzido em mais de uma planta, deve ser informado o custo de produção de cada uma delas. Art. 104. Instruções de preenchimento dos Apêndices XIX e XX: I - Custo de matérias-primas e outros insumos: incluem despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto. II - Mão de obra: deve abranger todos os empregados envolvidos na produção. Incluir salários, bônus, horas-extras, férias, seguro, auxílio-doença e outros benefícios. III - Depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação. Apresentar planilha reconciliando tais despesas com os respectivos demonstrativos financeiros. Art. 105. Caso a empresa tenha respondido ao art. 76, indicar de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000072 PR OI BID A Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Art. 106. Observar que os valores informados nos Apêndices XIX e XX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e financeira da empresa. Seção VI Da continuação ou da retomada do dano à indústria doméstica Subseção I Da continuação do dano Art. 107. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, explicar de que maneira o dano à indústria doméstica continuou. Art. 108. Quanto aos possíveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica, informar se: I - o preço do produto objeto da revisão esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica; II - em decorrência do preço do produto objeto da revisão houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica. Parágrafo único. Estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação. Art. 109. Informar se, em função da concorrência com o produto objeto da revisão, a empresa perdeu vendas no mercado interno, indicando o cliente e as condições de tal(is) venda(s) (preço, condições de pagamento etc.). Subseção II Da retomada do dano Art. 110. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, explicar de que maneira a extinção da medida antidumping poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica. Art. 111. A petição deverá indicar: I - a provável tendência de comportamento das importações do produto objeto da revisão; II - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e III - a existência de alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Art. 112. Na hipótese do inciso II do art. 111, informar se: I - o provável preço do produto objeto da revisão estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica; II - em decorrência do provável preço do produto objeto da revisão haveria depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica. Parágrafo único. Estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do provável preço internado do produto objeto da revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação. Seção VII Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição Art. 113. Indicar quaisquer outros fatores que possam estar contribuindo para a continuação do dano, tais como: I - o volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping; II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos; III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo; IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles; V - progresso tecnológico; VI - desempenho exportador da indústria doméstica; VII - produtividade da indústria doméstica; VIII - consumo cativo; IX - importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica; e X - qualquer outro fator considerado importante. Art. 114. No caso de retomada do dano à indústria doméstica, indicar o potencial exportador do país sujeito à medida, informando, se possível, a capacidade instalada e o volume da produção e o valor e o volume das exportações para todos os destinos, conforme os Apêndices XXI e XXII. Art. 115. No caso de retomada do dano à indústria doméstica, informar o conhecimento: I - de estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão; e II - de instalação de novas plantas tanto no(s) país(es) sujeito(s) à medida antidumping quanto em terceiros países, indicando, se possível, a data de entrada em funcionamento e a capacidade instalada de cada nova planta. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 116. As exigências previstas em ato normativo específico da SECEX sobre representação legal de partes interessadas nos processos de defesa comercial deverão ser observadas. Art. 117. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO RT ER CE IRO S ANDRE MARCOS FAVERO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 73 ISSN 1677-7042 ANEXO APÊNDICE I APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA À PETIÇÃO Produção Nacional (A+B) Período ∑ das empresas que manifestaram apoio à petição (A) ∑ das demais empresas produtoras no Brasil (B) P1 P2 P3 P4 P5 P5 Volume da Produção Valor da Produção (R$) 0 0 0 0 0 0 ∑ - Somatório APÊNDICE II VALOR NORMAL CONSTRUÍDO Rubricas (A) Matéria-Prima 1 (A) Matéria-Prima 2 (A) Matéria-Prima 3 (A) Matéria-Prima 4 (A) Matéria-Prima 5 (B) Mão de Obra Direta (C) Outros custos 1 (C) Outros custos 2 (C) Outros custos 3 (C) Outros custos 4 (C) Outros custos 5 (D) Custo de Produção (A+B+C) (E) Despesas Gerais e Administrativas (F) Despesas Comerciais (G) Despesas Financeiras (H) Custo Total (D+E+F+G) (I)Lucro (J) Preço ex fabrica (H+I) Preço Informar moeda / unidade L A N Coeficiente Técnico Informar Unidade Custo unitário do produto Informar moeda / unidade especificar especificar especificar especificar especificar O I C especificar especificar especificar especificar especificar A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX APÊNDICE III PREÇO DE EXPORTAÇÃO E R P IM Rubricas (A)Preço FOB para o Brasil (B) Frete Fábrica - porto (C) Outras despesas de exportação 1 (C) Outras despesas de exportação 2 (C) Outras despesas de exportação 3 (D) Preço ex fabrica (A-B-C) NA Valor Unitário Informar moeda / unidade especificar especificar especificar - APÊNDICE IV PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO Rubricas (A) Preço de revenda do produto objeto da revisão ao primeiro comprador interno independente (B) Tributos sobre venda 1 (B) Tributos sobre venda 2 (C) Lucro com a revenda (D) Despesas do importador com a revenda 1 (D) Despesas do importador com a revenda 2 (E) Preço do produto objeto da revisão no revendedor (A-B-C-D) (F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor (G) Custos de internação 1 (G) Custos de internação 2 (H) AFRMM (25% s/ frete) (I) Imposto de Importação (J) Preço CIF para o Brasil (E-F-G-H-I) (K) Frete para o Brasil (L) Seguro (M) Preço FOB para o Brasil (J-K-L) (N) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 1 (N) Despesas de exportação para o Brasil no país exportador 2 (O) Preço ex fabrica (M-N) Preço Unitário Informar moeda / unidade especificar especificar especificar especificar especificar especificar especificar especificar - APÊNDICE V VALOR NORMAL MÉDIO INTERNALIZADO NO MERCADO BRASILEIRO Rubrica (A) Preço ex fabrica de venda do produto no mercado do país exportador (B) Frete interno no país exportador (C) Preço FOB (A+B) (D) Frete internacional (E) Seguro internacional (F) Preço CIF (C+D+E) (G) Imposto de Importação (H) AFRMM (25% s/ frete marítimo) (I) Despesas de Internação (J) Preço CIF Internado (F+G+H+I) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000073 Preço Unitário (indicar moeda/unidade) 0 0 0 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 74 ISSN 1677-7042 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 APÊNDICE VI VENDAS TOTAIS DA EMPRESA Empresa MERCADO PX Vendas Mercado Interno (I) Quantidade vendida Quantidade vendida Faturamento Bruto (em R$) IPI - - - - a) Produto similar doméstico a.1) venda fabricação própria a.2) revenda produto importado e/ou adquirido no mercado brasileiro b) Outros Produtos Total (I) Ven- a) Produto similar das doméstico Mercado Externo (II) a.1) venda fabricação própria a.2) revenda produto importado e/ou adquirido no mercado brasileiro b) Outros Produtos Total (II) Total (I) + (II) CO - ME - RC - IA - Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Período - VENDAS ICMS PIS - - - - - LIZ - - - COFINS Total de Impostos - - - AÇ - ÃO PR - - - - - - - - - - - - - - - - - - - APÊNDICE VII CONSUMO CATIVO Quantidade consumida (unidade) Quantidade consumida (t) - - - - DEVOLUÇÕES Em R$ Quantidade Valor das devo- Fretes sobre Receita Operaciodevolvida luções (em R$) Vendas nal Líquida (R$) - - - Descontos Abatimen- Quantidade detos (em volvida R$) - OI - - - Valor total de transferência (R$) APÊNDICE VIII VENDAS NO MERCADO INTERNO 0.0 Empresa 7.0 Relação com o cliente (RELCLI) 14.1 Desconto para pagamento antecipado (DESPANT) 17.0 Seguro interno (SEGINT) 1.0 Código do Produto (CODPROD) 8.0 Categoria do cliente (CATCLI) 2.0 Código de Identificação do Produto (CODIP) 9.0 Data de recebimento do pagamento (PAGDT) 14.2 Desconto relativo à quantidade (DESQTD) 14.3 Outros descontos (OUTDES) 18.0 Destino (DEST) BID 3.0 Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT) 10.0 Termos de Entrega (TERENT) 15.1 Abatimentos (ABAT) 19.1 ICMS (ICMS) 4.0 Data da fatura (DATFAT) A 11.0 Quantidade (unidade informada) (QTDVEND) 5.0 Data do embarque (DATEMB) PO 12.0 Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM) 19.3 PIS (PIS) Preencher os campos deste apêndice conforme descrição abaixo: Campo 0.0 - Indicar o nome da empresa cuja venda está sendo reportada. 13.0 Preço unitário bruto (PRBRUTO) RT ER CE IRO S 16.0 16.1 Frete da unidade de produção ou armaze- Frete da unidade de produção para o local nagem para o cliente (FRETINTCLI) de armazenagem (FRETINT) 19.2 IPI (IPI) 6.0 Código do Cliente (CLICOD) 19.4 COFINS (COFINS) 16.2 Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV) 20.0 Outros Campo 1.0 - Código do produto (CODPROD): informar o código comercial utilizado pela empresa no curso normal de suas operações de venda. O código do produto deverá ser aquele informado na seção III do capítulo II. Campo 2.0 - Código de Identificação do Produto (CODIP): informar o CODIP de acordo com as características apresentadas na seção III do capítulo II. Campo 3.0 - Número da fatura/nota fiscal de venda (FAT): informar o número da fatura relacionado no sistema contábil da empresa. Campo 4.0 - Data da fatura (DATFAT): informar a data da fatura/nota fiscal. Campo 5.0 - Data do embarque (DATEMB): informar a data de embarque da fábrica para o cliente ou do local de distribuição para o cliente. Entende-se por local de distribuição qualquer galpão ou armazém não localizado junto à unidade fabril da empresa. Campo 6.0 - Código do Cliente (CLICOD): informar o código de cada um dos clientes. Fornecer a lista completa de clientes, relacionando o código e a respectiva razão social. Campo 7.0 - Relação com o cliente (RELCLI): classificar o cliente conforme a classificação abaixo, tendo por base a definição constante do §10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1 = não relacionado 2 = relacionado Campo 8.0 - Categoria do cliente (CATCLI): informar a categoria do cliente. 1 = usuário/consumidor final 2 = distribuidor autorizado 3 = outros distribuidores 4 até n = outras (especificar) Campo 9.0 - Data de recebimento do pagamento (PAGDT): informar a data de registro do recebimento do pagamento efetuado pelo cliente. Caso não seja possível recuperar tal data, informar o prazo médio de pagamento acordado. Se uma fatura em particular não foi paga, deixar o campo em branco. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000074 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 75 ISSN 1677-7042 Campo 10.0 - Termos de Entrega (TERENT): informar o termo de entrega. Descrever o termo de entrega, indicando os códigos utilizados e o significado de cada um e esclarecer as responsabilidades de cada parte (vendedor e comprador). 1 = posto cliente 2 = posto lugar determinado pelo comprador 3 = ex fabrica 4 até n = outros termos de entrega (especificar) Campo 11.0 - Quantidade (t) (QTDVEND): informar a quantidade vendida (t) em cada transação. Campo 12.0 - Quantidade (unidade de comercialização) (QTDCOM): informar qual a unidade de comercialização. Campo 13.0 - Preço unitário bruto (PRBRUTO): informar o preço unitário bruto. Indicar em que unidade está sendo informado esse preço (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Os descontos e os abatimentos devem ser registrados separadamente nos campos 14 e 15, respectivamente. Informar os tributos sobre vendas incluídos neste preço. Campos 14 e 15 - Somente devem ser preenchidos caso o desconto/abatimento tenha sido concedido após a emissão da fatura/nota fiscal. Campo 14.1 - Desconto para pagamento antecipado (DESPANT): caso o pagamento tenha sido antecipado em relação à previsão originalmente consignada na fatura, e, por essa razão, tenha sido concedido desconto ao comprador, informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização), esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Explicar a política da empresa para concessão de desconto para pagamento antecipado. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário. Campo 14.2 - Desconto relativo à quantidade (DESQTD): caso tenha sido concedido desconto em razão da quantidade vendida, informar o valor unitário desse desconto (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Explicar a política da empresa para concessão de desconto relativo à quantidade, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário. Campo 14.(3 até n) - Outros descontos (OUTDES): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de qualquer outro desconto concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um dos descontos existentes. Cada registro na base de dados deve corresponder a uma linha da fatura/nota fiscal. Explicar a política da empresa para concessão do desconto, esclarecendo se tal desconto foi concedido na forma de crédito, desconto em vendas futuras ou em mercadoria. Caso tal desconto varie de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada categoria de cliente. Explicar como foi calculado o desconto unitário. L A N Campo 15.(1 até n) - Abatimentos (ABAT): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização) de cada abatimento concedido ao cliente. Criar um campo separado para cada um desses abatimentos. Explicar a política da empresa para a concessão de abatimentos, descrevendo cada um dos tipos. Caso os abatimentos variem de acordo com o cliente, explicar a política adotada para cada um deles. O I C Campos 16 a 18 - Apresentar as informações solicitadas envolvendo o custo direto (R$/t ou R$/unidade de comercialização) incorrido para levar a mercadoria do local de produção até local de entrega designado pelo cliente. Todos os custos diretos incorridos para transportar a mercadoria devem estar especificados nesses campos. Caso haja necessidade, a empresa poderá acrescentar outros campos. NA Campo 16.0 - Frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (FRETINTCLI): informar o custo unitário do frete interno da unidade de produção ao local de entrega designado pelo cliente. Quando houver necessidade de alocar o frete em função da diversidade de itens incluídos no carregamento, a alocação será efetuada na base em que o frete foi calculado (ex.: peso, volume). Descrever os meios de transporte utilizados para entregar a mercadoria aos clientes. Se não houver possibilidade de identificar o custo de cada embarque, descrever como o frete unitário foi calculado, anexando as respectivas planilhas de cálculo. Caso a empresa utilize seus próprios veículos, explicar como o custo do frete para venda foi calculado, informando o total de despesas incorridas (ex.: combustível). A S N Campo 16.1 - Frete da unidade de produção para o local de armazenagem (FRETINT): caso a empresa incorra em despesa de frete da unidade de produção até um local de armazenagem, poderá ser informado o custo unitário desse frete. E R P Campo 16.2 - Despesas de armazenagem pré-venda (DARMPV): caso seja preenchido o campo 16.1, informar o custo unitário de armazenagem, esclarecendo como o custo unitário foi calculado e anexando as planilhas explicativas correspondentes. IM Campo 17.0 - Seguro interno (SEGINT): informar o custo unitário do seguro interno da unidade produção/armazenagem até o local de entrega designado pelo cliente, esclarecendo como este valor foi calculado. Descrever como a empresa calculou o custo unitário do seguro. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Campo 18.0 - Destino (DEST): informar a unidade federativa (Estado) do destino da mercadoria (base de cálculo do ICMS). Campo 19.1 - ICMS (ICM): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Campo 19.2 - IPI (IPI): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Campo 19.3 - PIS (PIS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização). Campo 19.4 - COFINS (COFINS): informar o valor unitário (R$/t ou R$/unidade de comercialização). APÊNDICE IX CAPACIDADE INSTALADA Empresa Linha de Produção / Planta Período P1 P2 P3 P4 P5 Obs.: informar a unidade de medida utilizada. Empresa Capacidade Instalada de Produção Nominal Efetiva Estoque Inicial Unidade (Peso/comercialização): Período A P1 P2 P3 P4 P5 Obs.: Apresentar uma versão em unidades de peso (kg ou t) e Empresa Mês Produção B Produção Produto Similar Doméstico Grau de Utilização da Capacidade Instalada Nominal Efetiva Outros APÊNDICE X ESTOQUES Importação / Aquisi- Vendas do produto Revendas do pro- Vendas Mercado ção no mercado bra- similar de fabrica- duto similar no Externo sileiro ção própria no mercado interno mercado interno C D E F Devoluções G Outras Entradas e Saídas H1 H2 H3 H4 Estoque Final H5 - outra em unidades de comercialização (unidade, peça, litros). P1 APÊNDICE XI VALOR DE ESTOQUE P2 I P3 P4 P5 Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 Mês 7 Mês 8 Mês 9 Mês 10 Mês 11 Mês 12 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000075 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 76 ISSN 1677-7042 ME RC IA Empresa 1 - Receita Operacional Bruta 2 - Deduções da Receita Bruta 2.1 - Descontos e abatimentos 2.2 - Devoluções 2.3 - Frete sobre vendas 3-Custo dos Produtos Vendidos 4- Resultado Bruto (1-2-3) 5-Despesas/Receitas Operacionais 5.1-Despesas Gerais e Administrativas 5.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas) 5.3-Despesas Financeiras 5.4-Receitas Financeiras 5.5-Outras despesas operacionais 5.6-Outras receitas operacionais 6-Resultado Operacional (4-5) Empresa 1- Faturamento Bruto 1.1- IPI 2-Receita Operacional Bruta (1-1.1) 3-Deduções da Receita Bruta 3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas) 3.1.1 - ICMS 3.1.2 - PIS 3.1.3 - COFINS 3.2-Decontos e abatimentos 3.3-Devoluções 3.4-Fretes sobre vendas 4-Receita Operacional Líquida (2-3) 5-Custo da Mercadoria Vendida 6- Resultado Bruto (4-5) 7-Despesas/Receitas Operacionais 7.1-Despesas Gerais e Administrativas 7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas) 7.3-Despesas Financeiras 7.4-Receitas Financeiras 7.5-Outras despesas operacionais 7.6-Outras receitas operacionais 8-Resultado Operacional (6-7) Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 APÊNDICE XII DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - VENDAS DO PRODUTO SIMILAR DOMÉSTICO NO MERCADO INTERNO P1 P2 P3 Empresa 1- Faturamento Bruto 1.1- IPI 2-Receita Operacional Bruta (1-1.1) 3-Deduções da Receita Bruta 3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas) 3.1.1 - ICMS 3.1.2 - PIS 3.1.3 - COFINS 3.2-Decontos e abatimentos 3.3-Devoluções 3.4-Frete sobre venda 4-Receita Operacional Líquida (2-3) 5-Custo dos Produtos Vendidos 6- Resultado Bruto (4-5) 7-Despesas/Receitas Operacionais 7.1-Despesas Gerais e Administrativas 7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda) 7.3-Despesas Financeiras 7.4-Receitas Financeiras 7.5-Outras despesas operacionais 7.6-Outras receitas operacionais 8-Resultado Operacional (6-7) CO 1 AÇ ÃO P5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - APÊNDICE XIII DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - EXPORTAÇÕES DE PRODUTO SIMILAR P1 P2 P3 LIZ P4 P4 P5 - - - - - - - - - - - - - - PR OI - BID APÊNDICE XIV DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS - REVENDAS DO PRODUTO NO MERCADO INTERNO E EXTERNO P1 P2 P3 - - - - - - - - A PO P4 - P5 - - RT ER CE IRO S - - - - - - - - - APÊNDICE XV EMPREGO Período Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Produção Indireta Direta Produto Número de empregados contratados Administração Sub Total - Vendas Produção Período Direta Produção Indireta Total Vendas - Produto Número de terceirizados contratados Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Demais Linhas Número de empregados contratados Administração Administração Vendas Demais Linhas Número de terceirizados contratados Produção Administração Total Vendas Sub Total Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000076 - - Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Período Empresa P1 Produção Direta Indireta Salários Administração APÊNDICE XVI MASSA SALARIAL EMPREGADOS - PRODUTO Encargos Produção Administração Direta Indireta Vendas Vendas 77 ISSN 1677-7042 Produção Direta Indireta Benefícios Administração Total Vendas - P2 P3 P4 P5 TERCEIRIZADOS - PRODUTO Despesas com Mão de Obra terceirizada Administração Indireta Produção Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Período Direta Total Vendas L A N APÊNDICE XVII RETORNO SOBRE O INVESTIMENTO Empresa Lucro Líquido (A) Ativo Total (B) Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) P1 P2 P3 APÊNDICE XVIII FLUXO DE CAIXA Empresa Atividades Lucro Líquido Operacionais Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais P1 especificar especificar especificar especificar A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX (Aumento) Redução dos Ativos Contas a receber de clientes Estoques Outras contas A S N E R P P2 O I C P4 P3 NA - Em R$ P5 Em R$ P4 P5 IM 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 especificar especificar especificar especificar Aumento (Redução) dos Passivos Fornecedores Outras contas especificar especificar especificar especificar Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais Atividades Imobilizado de Investimento Investimentos Outras contas Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos Atividades Empréstimos e financiamentos de Financiamento Capital Dividendos Outras contas especificar especificar especificar especificar especificar especificar especificar especificar Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento Outras contas especificar especificar especificar especificar Aumento Líquido nas Disponibilidades APÊNDICE XIX CUSTO DE PRODUÇÃO DO PRODUTO POR PERÍODO 1 Empresa 2 CODIP 3 PERÍODO 4.0 Matéria-prima 1 5.0 Outros insumos 1 6.0 Utilidades 1 7.0 8.0 Outros custos vaMão de riáveis 1 obra direta 9.0 Depreciação 10.0 Outros custos fixos 1 11 Quantidade produzida em unidades de comercialização 12 Quantidade produzida em kg APÊNDICE XX 1 Empresa 2 CODIP 3 Mês (P5) 4.0 Matéria-prima 1 5.0 Outros insumos 1 CUSTO DE PRODUÇÃO MENSAL (P5) 6.0 7.0 8.0 Utilidades 1 Outros custos va- Mão de obra direta riáveis 1 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000077 9.0 Depreciação 10.0 11 12 Outros custos fixos Quantidade produ- Quantidade produ1 zida em unidades zida em kg de comercialização Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 78 ISSN 1677-7042 P1 Quantidade exportada Valor exportado (informar unidade de (informar moeda) medida) . CO SECRETARIA EXECUTIVA ME o- DELIBERAÇÃO N 523, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 05/06/2013 10/09/2013 e 01/10/2013 e na reunião extraordinária realizada em 15/10/2013. RC IA LIZ A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 267, de 24 de outubro de 2013, considerando: a) aprovação dos projetos desportivos, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 05/06/2013 10/09/2013 e 01/10/2013 e na reunião extraordinária realizada em 15/10/2013. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação dos projetos desportivos relacionados no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para os projetos desportivos relacionados no anexo I. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso, mediante doações e patrocínios, conforme anexo II. Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. P4 Quantidade exportada Valor exportado (informar unidade de (informar moeda) medida) Registro: 02SP111562012 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 54.530.548/0001-72 Cidade: São Paulo - UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 917.873,91 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1372 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 16183-7 Período de Captação: até: 02/07/2014. 2 - Processo: 58701.002071/2013-52 Proponente: Instituto Gustavo Borges Título: Maratona Aquática - Nadador Samir Barel Registro: 02SP002312007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 09.019.143/0001-10 Cidade: São Paulo - UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 195.300,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0722 DV: 6 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 47875-X Período de Captação: até 15/10/2014. 3 - Processo: 58701.001746/2013-46 Proponente: Associação Desportiva Juiz de Fora Título: ADJF - Liga Nacional Registro: 02MG016922007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 01.805.581/0001-00 Cidade: Juiz de Fora - UF: MG Valor aprovado para captação: R$ 98.891,03 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0024 DV: 8 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 113283-0 Período de Captação: até 01/10/2014. AÇ PAULO VIEIRA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 58701.005191/2012-21 Proponente: Rio Branco Rugbi Clube Título: Rugby Rio Branco . Produção APÊNDICE XXII EXPORTAÇÕES DO(S) PAÍS(ES) SUJEITO(S) À MEDIDA P2 P3 Quantidade exportada Valor exportado Quantidade exportada Valor exportado (informar unidade de (informar moeda) (informar unidade de (informar moeda) medida) medida) Ministério do Esporte Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 APÊNDICE XXI CAPACIDADE INSTALADA E PRODUÇÃO Capacidade Instalada Informar a unidade de medida P1 P2 P3 P4 P5 Período País(es) sujeito(s) à medida 1 ÃO PR OI ANEXO II BID 1 - Processo: 58701.004686/2010-71 Proponente: Associação Cidade Unida pelo Esporte de Base e Ligas Amadoras Título: Torneio Internacional Cidade de São Paulo de Futebol Feminino - Seleções 2010 Valor aprovado para captação: R$ 1.035.087,78 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1199 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 22509-6 Período de Captação: até 30/05/2014. RETIFICAÇÃO A GABINETE DA MINISTRA MIRIAM BELCHIOR PORTARIA N o- 409, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e as informações constantes do Processo MP/SE nº 03100.001570/2013-18, resolve: Art. 1º Ampliar o limite para empenho com a contratação de bens e serviços e concessão de diárias e passagens de que trata o Anexo I da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013, na forma do Anexo desta Portaria. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000078 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Nº 374 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05/05/2003, torna público a outorga concedida pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no dia 17/09/2013, assinada pelo Superintendente de Recursos Hídricos, Rafael Machado Mello, e nos termos constantes da Resolução nº 077, de 22/03/2010, que delega competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito do Distrito Federal, conforme Despacho/ADASA, no âmbito do Processo nº 02501.001674/2009, resolveu outorgar à: Celestino Ivo Golfetto, rio Preto, Rodovia DF 100 Fazenda Belmonte, Paranoá/DF. Irrigação (Processo nº 02000.004027/200013). N o- 393 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05/05/2003, torna público a outorga concedida pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no dia 24/10/2013, assinada pelo Superintendente de Recursos Hídricos, Rafael Machado Mello, e nos termos constantes da Resolução nº 077, de 22/03/2010, que delega competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito do Distrito Federal, conforme Despacho/ADASA, no âmbito do Processo nº 02501.001674/2009, resolveu outorgar à: Associação dos Usuários do Canal Saia Velha - AUSV, ribeirão Saia Velha, CH ABC Núcleo Rural Saia Velha DF - 495 KM 06, Santa Maria - DF.Irrigação (Processo nº 197.001.156/2012). RT ER CE IRO S RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES Parágrafo único. A ampliação de limite de que trata o caput, destina-se exclusivamente ao atendimento das despesas de funcionamento das centrais de teleatendimento da Administração direta do Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR PORTARIA N o- 408, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e as informações constantes do Processo MF nº 00404.007420/2013-05, resolve: Art. 1º Autorizar a contratação de reforma das instalações da Advocacia-Geral da União nas seguintes cidades: I - Uberaba - MG, no valor de R$ 238.417,00; II - Maceió - AL, no valor de R$ 104.867,00; e III - Ilhéus - BA, no valor de R$ 85.000,00. Art. 2º Autorizar a contratação de serviços de táxi para atender o deslocamento de Advogados da União e Procuradores Federais em audiências na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no valor de R$ 239.609,00. Parágrafo único. A execução da respectiva despesa deverá ser realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério do Meio Ambiente . PO Processo Nº 58701.005019/2012-77 No Diário Oficiai da União nº 206 de 23 de outubro de 2013, na Seção 1, página 97 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 522/2013, ANEXO II, onde se lê: Título: Ano II - 47 anos Jogos Olímpicos, leia-se: Título: Ano II - 470 nos Jogos Olímpicos. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão P5 Quantidade exportada Valor exportado (informar unidade de (informar moeda) medida) ANEXO AMPLIAÇÃO DOS LIMITES PARA EMPENHO COM A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2013 (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP Nº 268, DE 30 DE JULHO DE 2013) Em R$ mil ÓRGÃO 39000 Ministério dos Transportes TOTAL Limite 10.841 10.841 PORTARIA N o- 410, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e as informações constantes dos Processos MP/SE nº 03100.001275/2013-53 e SAE/PR nº 00018.000769/2013-61, resolve: Art. 1º Ampliar o limite para empenho com a contratação de bens e serviços e concessão de diárias e passagens, no valor de R$ 8.117.000,00 (oito milhões, cento e dezessete mil reais), constante do Anexo I da Portaria MP nº 268, de 30 de julho de 2013, na forma do Anexo desta Portaria, no âmbito da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Parágrafo único. A ampliação de limite de que trata o caput destina-se à manutenção administrativa da Secretaria de Assuntos Estratégicos, sendo R$ 5.525.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais) para o apoio administrativo, R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais) para diárias e passagens, R$ 1.391.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e um mil reais) para material de consumo e R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) para serviços de vigilância. Art. 2º O órgão promoverá redução, no valor de R$ 5.638.000,00 (cinco milhões, seiscentos e trinta e oito mil reais), nas naturezas de despesa 3.3.90.39.22 - Exposições, Congressos e Conferências; 3.3.90.18.01 - Bolsas de Estudo no País; e 4.4.90.52.42 - Mobiliário em Geral, a título de compensação parcial da ampliação ora concedida. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 79 ISSN 1677-7042 ANEXO AMPLIAÇÃO DOS LIMITES PARA EMPENHO COM A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS EM 2013 (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP Nº 268, DE 30 DE JULHO DE 2013) Em R$ mil MIRIAM BELCHIOR Órgão 61000 Secretaria de Assuntos Estratégicos TOTAL Limite 8.117 8.117 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA N o- 166, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, alínea "b", do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e a delegação de competência de que trata o art. 3o, inciso II, da Portaria MP no 207, de 31 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Ajustar o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria MP nº 207, de 31 de maio de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR ANEXO I O I C REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013) ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 24000 A S N Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação TOTAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013) 10.000.000 10.000.000 IM R$ 1,00 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 24000 R$ 1,00 DISPONÍVEL E R P Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II NA DISPONÍVEL Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 10.000.000 TOTAL 10.000.000 Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. PORTARIA N o- 167, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, alíneas "a" e "b", e § 1o, do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e a delegação de competência de que trata o art. 3o, incisos I e II, da Portaria MP no 207, de 31 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Remanejar os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, e ajustar o detalhamento do Anexo I da Portaria MP nº 207, de 31 de maio de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013) R$ 1,00 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 26000 DISPONÍVEL Ministério da Educação 1.190.000 TOTAL 1.190.000 Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 207, DE 31 DE MAIO DE 2013) R$ 1,00 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 52000 DISPONÍVEL Ministério da Defesa 1.190.000 TOTAL 1.190.000 Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000079 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO ANEXO I UF MUNICÍNBP LOGRADOURO PIO MG Pará de Mi- 2.004.192-3 Terreno à Avenida Alano Melgaço, s/nº, com nas área de 126,00m² MG Pará de Mi- 2.004.192-4 Terreno à Avenida Alano Melgaço, s/nº, com nas área de 195,43m² MG Divinópolis 2.004.134 Terreno com 3.370,00m², situado no Bairro Esplanada MG Divinópolis 2.004.090 Terreno nº 57, quarteirão 46, zona 33, área de 1.005,00m² MG Divinópolis 2.004.147 Terreno nº 305, quarteirão 39, área de 629,30m² SP Cedral 3193001-0 Terreno de 21.484,00m², localizado no antigo pátio ferroviário de cargas da Estação de Cedral (benfeitoria: Armazém NBP 4.440.431 740,00m² área) o- PORTARIA N 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da competência atribuída pelo §2° do art. 6° da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, c/c o inciso XIX do art.32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, bem como com o art.1º da Portaria nº 323, de 04 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º - Indicar à venda os imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA relacionados no Anexo I desta Portaria, objetivando a integralização dos recursos destinados ao Fundo Contingente da extinta RFFSA - FC. § 1º Compete à Superintendência do Patrimônio da União no Estado correspondente disponibilizar à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FC, os processos e documentos relacionados aos imóveis indicados. § 2º Os contratos ativos de permissão de uso e locação firmados pela extinta RFFSA serão geridos pela SPU até a efetivação da venda dos respectivos imóveis pela Caixa, devendo a mesma notificar a SPU imediatamente após a efetivação da venda para o fim de rescisão e baixa dos respectivos contratos. Art 2º - Ficam retirados do Fundo Contingente os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA relacionados no Anexo II desta Portaria. Art. 3º - O conjunto de imóveis destinados ao Fundo Contingente, considerando os atos desta Portaria, totaliza valor estimado de R$ 1.095.646.226,92 (Um bilhão, noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), que assegura a condição de integralização do limite estabelecido no inciso II do art. 6º da Lei nº 11.483, de 2007, para efeitos do § 4º do mesmo artigo. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC o- IA LIZ PORTARIA N 44, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, com fundamento no inciso I, do art. 31, observando o § 1º e § 2º do mesmo artigo, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04936.002356/2011-49, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargo, ao Município de Piraí do Sul, do imóvel de propriedade da União com área de 800,00m² e benfeitorias, localizado na Avenida Coronel Manoel Ribas, nº 709, avaliado em R$ 259.943,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e novecentos e quarenta e três reais), no Município de Piraí do Sul, Estado do Paraná, devidamente transcrito sob o n.º 3.009 do Registro de Imóveis daquela Comarca. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se ao funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4° O encargo de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito o donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - cessarem as razões que justificaram a doação; II - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no Artigo 2° da presente Portaria; ou III - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; IV - se o OUTORGADO Donatário renunciar à doação, ou deixar de exercer as suas atividades específicas, ou for extinto; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a OUTORGANTE Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UF MUNICÍPIO MG Belo Horizonte MATRÍCULA LOGRADOURO MG Belo Horizonte 54367 MG Belo Horizonte 54368 MG Belo Horizonte 54349 MG Belo Horizonte 54350 Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se ao funcionamento Centro Municipal de Educação Infantil Cantinho Feliz. Art. 3º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4° O encargo de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito o donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida a finalidade da doação prevista no artigo 2° desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no Artigo 2° da presente Portaria; ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ DINARTE ANTONIO VAZ PORTARIA N o- 45, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, com fundamento no inciso I, do art. 31, observando o § 1º e § 2º do mesmo artigo, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04936.002402/2013-71, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargo, ao Município de Palmas, do imóvel de propriedade da União com área de terreno com área de 968,00 m² e benfeitorias de 623,32 m², localizado na Rua Josino Alves da Rocha Loures, nº 1.278, avaliado em R$ 419.640,00 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e quarenta reais), no Município de Palmas, Estado do Paraná, devidamente registrado sob a matrícula nº 10.529, do Registro de Imóveis daquela Comarca. ÃO PR OI BID A DINARTE ANTONIO VAZ SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO PORTARIA N o- 49, DE 20 DE MARÇO DE 2013 04926.000937/2001-65 04926.000938/2011-18 04926.000938/2011-18 04977.012960/2011-05 Rua Sapucaí, n. 571, Prédio Comercial Lote 21 Quadra 04-A, n. s/n, (Rua Projetada) Lote 22 Quadra 04-A, n. s/n, (Rua Projetada) Av. do Contorno, n. s/n, Lote 03 Quadra 04-A Av. do Contorno, n. s/n, Lote 04 Quadra 04-A PORTARIA DE INDICAÇÃO 282/2007 134/2011 134/2011 134/2011 134/2011 extensão de 03,19m até o Ponto 20, onde segue com azimute de 19°24'41" e uma extensão de 06,03m até o Ponto 21, onde segue com azimute de 17°57'15" e uma extensão de 08,04m até o Ponto 22, onde segue com azimute de 18°07'30" e uma extensão de 14,61m até o Ponto 23, onde segue com azimute de 22°43'04" e uma extensão de 15,17m até o Ponto 24, onde segue com azimute de 25°36'47" e uma extensão de 06,35m até o Ponto 25, onde segue com azimute de 26°13'42" e uma extensão de 09,46m até o Ponto 26, onde segue com azimute de 26°28'25" e uma extensão de 15,05m até o Ponto 27, onde segue com azimute de 30°04'55" e uma extensão de 07,00m até o Ponto 28, onde segue com azimute de 30°56'19" e uma extensão de 05,02m até o Ponto 1.ÁREA DA FAIXA DE SERVIDÃO '1' = 759,50 m² ( ).CARACTERIZAÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO '2', A SER INSTITUÍDA NO LOTE ACRESCIDO DE MARINHA Nº 427, SITO À RUA FRANCISO SILVEIRA, BAIRRO AFOGADOS, RECIFE, PE. Descrição do Perímetro da Faixa de Servidão '2' : Iniciando-se no Ponto 13, onde segue com azimute de 193°26'02" e uma extensão de 17,36m até o Ponto 14, onde segue com azimute de 299°14'02" e uma extensão de 04,52m até o Ponto 15, onde segue com azimute de 28°32'16" e uma extensão de 16,71m, até o Ponto 13. ÁREA DA FAIXA DE SERVIDÃO '2' = 37,78 m² ( ). Art. 2º - Esta Portaria não isenta os responsáveis de buscarem as devidas anuências dos Órgãos ambientais, de ordenamento urbano e outros que por acaso possuam gestão sobre o assunto. Art. 3º - As indenizações de benfeitorias que se fizerem necessárias, correrão por conta do Município do Recife ou por sua autarquia encarregada de implantar o projeto. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. PO O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Artigo 2º, inciso VII, da Portaria n.º 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial em 30 de junho de 2010, resolve: Art. 1º - Autorizar a realização das obras necessárias à implantação de faixa de servidão pública, na forma prevista com o Decreto n.º 27.241, de 24 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial do Município do Recife, na Edição n.º 85, em 25 de julho de 2013 e em conformidade com os autos dos Processo Administrativos n.º 10480.005170/86-22 e 4080.005312-55. Parágrafo Único - A presente autorização tem por objetivo a implantação por parte da autarquia municipal denominada "SANEAR", de um emissário de esgoto nas áreas a seguir descritas e caracterizadas: CARACTERIZAÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO '1', A SER INSTITUÍDA NO LOTE Nº 1, EDIFICADO COM O PRÉDIO Nº 179, SITO À RUA FRANCISO SILVEIRA, BAIRRO AFOGADOS, RECIFE, PE.Descrição do Perímetro da Faixa de Servidão '1': Inicia no Ponto 1 com coordenadas SAD/69 no sistema de projeção UTM (E=290073.250; N=9106155.780), onde segue com azimute de 299°33'35" e uma extensão de 06,00m até o Ponto 2, onde segue com azimute de 210°53'19" e uma extensão de 05,16m até o Ponto 3, onde segue com azimute de 210°11'52" e uma extensão de 06,54m, até o Ponto 4, onde segue com azimute de 206°28'26" e uma extensão de 15,02m, até o Ponto 5, onde segue com azimute de 206°13'42" e uma extensão de 09,46m até o Ponto 6, onde segue com azimute de 205°40'59" e uma extensão de 05,98m até o Ponto 7, onde segue com azimute de 202°47'35" e uma extensão de 14,69m até o Ponto 8, onde segue com azimute de 198°07'31" e uma extensão de 22,78m até o Ponto 9, onde segue com azimute de 199°26'57" e uma extensão de 05,82m até o Ponto 10, onde segue com azimute de 197°26'59" e uma extensão de 02,97m até o Ponto 11, onde segue com azimute de 195°14'24" e uma extensão de 05,81m até o Ponto 12, onde segue com azimute de 193°51'41" e uma extensão de 20,45m até o Ponto 13, onde segue com azimute de 208°32'16" e uma extensão de 16,71m até o Ponto 15, onde segue com azimute de 208°32'16" e uma extensão de 06,32m até o Ponto 16, onde segue com azimute de 13°26'02" e uma extensão de 22,89m até o Ponto 17, onde segue com azimute de 13°51'39" e uma extensão de 19,84m até o Ponto 18, onde segue com azimute de 15°13'23" e uma extensão de 05,95m até o Ponto 19, onde segue com azimute de 17°22'06" e uma Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000080 04926.000667/2013/54 ANEXO II CASSANDRA MARONI NUNES SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ Nº PROCESSO 04926.000666/2013-18 RT ER CE IRO S PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES PORTARIA N o- 56, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o uso, a título oneroso e precário, o Senhor Sandro Manoel do Nascimento, inscrito sob CPF nº 044.798.894-85, Processo nº 04962.006374/2013-44, da área de uso comum do povo na Avenida Beira Mar de Piedade, entre as ruas Argentina Castelo Branco e a Rua Cel. Francisco Galvão, próximo ao Mcdonalds, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, para a realização do evento "Recuperando Vidas com Jesus", durante o período de 07/11/2013 a 11/11/2013 contando com a montagem e desmontagem dos equipamentos. Art. 2º O evento tem caráter Religioso e a área solicitada é de 140,00 m2. Art. 3º Durante o período a que se refere a presente autorização deverá o cessionário afixar placa ou banner, às expensas do interessado, em lugar visível com as seguintes informações (segundo o manual de placas da mediante permissão da SPU): "ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO". Art. 4º A outorga da permissão de uso atribui ao interessado, a obrigação do pagamento de R$ 38,22 (trinta e oito reais e vinte e dois centavos) referente a utilização de área de uso comum do povo, bem como o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de ressarcimento dos custos administrativos da União relacionados com a publicação da Portaria, conforme disposto no art. 14, § 6º do Decreto nº 3.725 de 10 de janeiro de 2001. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Art. 5º A presente permissão fica condicionada a autorização das exigências legais, no âmbito Estadual. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art 4º O prazo desta Cessão Provisória será até a incorporação do bem ao Patrimônio da União. Art 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; 3 MARINA ESTEVES PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO PORTARIA N o- 62, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 1°, do inciso VII, Alínea C, da Portaria MP/SPU n° 200, de 29 de junho de 2010 e , tendo em vista, o disposto no Art.21 da Lei n° 11.483 de 31 de maio de 2007 e no art. 6º, § 4° , do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, e conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04967.010521/2013-31; resolve: Art. 1° Autorizar a Cessão Provisória de Uso Gratuito do imóvel da extinta RFFSA, a Prefeitura Municipal de Valença - RJ, situado no Distrito de Conservatória, assim descrito: projeção da edificação situada à Rua Pedro Gomes, s/nº , Distrito de Conservatória - Valença - Rio de Janeiro/. Art 2º A Cessão Provisória de que se refere o art. 1º destinase às atividades de interesse público municipal viabilizando um espaço de múltipla utilização para o Distrito de Conservatória. Art 3º O ato de cessão poderá ser revogado a qualquer momento se a necessidade ou interesse público superveniente o exigir. . PORTARIA N o- 63, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 1°, do inciso VII, Alínea C, da Portaria MP/SPU n° 200, de 29 de junho de 2010 e , tendo em vista, o disposto no Art.21 da Lei n° 11.483 de 31 de maio de 2007 e no art. 6º, § 4° , do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, e conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04967.017840/2010-24; resolve: Art. 1° Autorizar a Cessão Provisória de Uso Gratuito do imóvel da extinta RFFSA, a Prefeitura Municipal de Valença - RJ, situado no Distrito de Barão de Juparanã, assim descrito: projeção da edificação situada à Rua Engenheiro Pedro Paulo S/Nº, Distrito de Barão de Juparanã - Valença - Rio de Janeiro/RJ Art 2º A Cessão Provisória de que se refere o art. 1º destinase às atividades de interesse público municipal viabilizando um espaço de múltipla utilização para o Distrito de Juparanã. Art 3º O ato de cessão poderá ser revogado a qualquer momento se a necessidade ou interesse público superveniente o exigir. Art 4º O prazo desta Cessão Provisória será até a incorporação do bem ao Patrimônio da União. Art 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 6, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto nº 3.725 de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º Permitir o uso, a título oneroso e precário, entre os dias 30 de novembro a 01 de dezembro de 2013, à Associação Beneficente Irmãos de Fé, de área de uso comum do povo com 300m² na faixa de areia da orla oceânica, próximo ao alinhamento da Rua São Francisco do Sul, Praia de Indaiá, Município de Bertioga-SP. Tal área será destinada à montagem de estruturas provisórias para realização de evento religioso denominado "Festa de Iemanjá", de acordo com os elementos constantes do Processo nº 04977.012127/201318 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2º Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente à utilização do espaço, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto nº 3.725, de 10/01/2001, além do valor de R$ 400,00 correspondente à utilização onerosa da área. Art. 3º Durante os períodos a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área e em local visível ao público, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: "AREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SPU", indicando ao final: "BERTIOGA/SP". Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N 28 29 30 46237.001130/2011-58 46234.000614/2011-18 46248.001835/2010-65 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS 31 32 46245.003918/2012-81 47747.007240/2012-17 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 46235.000088/2013-30 46235.000089/2013-84 46235.000090/2013-17 46235.000091/2013-53 46235.000092/2013-06 46235.000093/2013-42 46235.000094/2013-97 46235.000095/2013-31 46235.000096/2013-86 46235.000097/2013-21 46235.000098/2013-75 46235.000099/2013-10 46235.000100/2013-14 46235.000101/2013-51 46243.000087/2013-95 46234.000068/2009-92 46234.001200/2011-06 46234.001201/2011-42 46234.001367/2011-69 46234.001368/2011-11 46234.001369/2011-58 46234.001370/2011-82 46234.001371/2011-27 46234.001372/2011-71 46480.000139/2011-60 022110585 022110607 022110593 022112154 022112162 022112170 022112189 022112197 022111646 022111654 022111662 022111670 022111689 022111697 022110577 019048564 022247386 022247394 019689969 019689993 019690002 019689977 019689985 022245260 022310428 58 46480.000140/2011-94 022312340 59 46480.000141/2011-39 022233806 60 46480.000142/2011-83 022312374 61 46480.000143/2011-28 022148035 MG 62 46480.000144/2011-72 022233830 MG MG 63 46480.000145/2011-17 022233865 64 46480.000146/2011-61 022292187 MG 65 46480.000254/2011-34 022233784 66 46480.000265/2011-14 022312315 67 46243.001358/2010-88 022198555 68 47747.008766/2012-14 024623067 69 47747.008767/2012-69 024623075 70 47747.008780/2012-18 025387316 71 47747.008782/2012-15 025387294 72 47747.008784/2012-04 025387286 73 47747.009057/2012-56 024619388 74 47747.009059/2012-45 024619400 75 47747.009060/2012-70 024619396 76 47747.009108/2012-40 025397354 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº PROCESSO 46201.001819/2012-71 46201.007872/2012-85 46202.024491/2012-51 46202.008646/2011-21 46202.008647/2011-75 46202.008648/2011-10 46202.008649/2011-64 46202.008650/2011-99 46203.027194/2009-51 AI 017351324 014185245 200045377 018746853 018746861 018746870 018746888 018746845 017384907 46205.002355/2012-80 020304579 46205.000254/2012-74 46205.020699/2011-90 020213131 020253583 46205.013020/2011-14 46205.013380/0011-16 46245.004011/2010-77 46243.000789/2011-16 020201540 020201559 024024422 022280189 46243.000790/2011-32 022280197 47747.003365/2011-97 46243.000299/2011-10 022177450 021913935 46243.000300/2011-06 021913978 21 46243.000301/2011-42 021913960 22 46243.000302/2011-97 021913951 23 46243.000303/2011-31 021913943 24 46243.001033/2010-03 021913790 25 46243.001034/2010-40 021913811 26 46243.001035/2010-94 021913803 27 PORTARIA N o- 50, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 Ministério do Trabalho e Emprego O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1) Em apreciação de recurso voluntário: 1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO MARINA ESTEVES DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 25 de outubro de 2013 46243.000298/2011-67 021913927 EMPRESA Empreendimentos Pague Menos S.A. TV Pajuçara Ltda. Lea Ramos de Araújo - ME TC Engenharia Ltda. TC Engenharia Ltda. TC Engenharia Ltda. TC Engenharia Ltda. TC Engenharia Ltda. Clínica de Cirurgia Cardiovascular do Amapá Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda. Pesqueira Maguary Ltda. RBR Trading Importação e Exportação Ltda. Vicunha Têxtil S.A. Vicunha Têxtil S.A. AL - Produtos Alimenticios Ltda. Andrade Vieira Empreendimentos Imobiliários Ltda. Andrade Vieira Empreendimentos Imobiliários Ltda. Arcelormittal Brasil S.A . Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Associação Evangélica Benef. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem)) Associação Evangélica Benefic. de Minas Gerais (Inst. de Terapia Renal de Contagem) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000081 UF AL AL AM AM AM AM AM AM AP CE CE CE CE CE MG MG MG MG MG MG MG MG MG E R P IM 81 ISSN 1677-7042 022319476 019688644 024005754 024493767 024606430 NA ANA LUCIA DOS ANJOS Caiubi Indústria de Alimentos S.A. Camargo Corrêa Cimentos S.A. Companhia Energética Vale do São Simão Daniele Cristine Soares Pereira Engecom Engenharia e Comércio Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Inalcor Alimentos Ltda. Ipanema Agricola S.A. Ivan Luiz Baldim Ivan Luiz Baldim Ivan Luiz Baldim Ivan Luiz Baldim Ivan Luiz Baldim Ivan Luiz Baldim Ivan Luiz Baldim Ivan Luiz Baldim Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - EPP MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 82 ISSN 1677-7042 77 47747.009110/2012-19 025397371 78 47747.009111/2012-63 025397397 79 47747.009112/2012-16 025397401 80 47747.009113/2012-52 025397389 81 46502.000492/2011-44 022178473 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 46238.000971/2011-38 46238.000972/2011-82 46243.001260/2009-97 46243.001262/2009-86 46243.001264/2009-75 47747.005224/2011-17 47747.005226/2011-06 47747.005227/2011-42 47747.005439/2011-20 47747.005441/2011-07 47747.005442/2011-43 47747.005443/2011-98 46243.003334/2010-63 022043446 022043411 018818188 018818200 018818226 022448730 022448748 022448721 022480846 022480854 022480862 022480870 024064068 95 96 97 46249.000552/2011-77 46241.001999/2012-14 46312.004211/2012-41 022244069 025358553 024291102 98 46210.001064/2010-33 018838642 99 100 101 102 103 104 105 46016.017039/2006-91 46016.017040/2006-16 46016.017058/2006-18 46017.011401/2010-97 46017.011406/2010-10 46017.011411/2010-22 46017.001097/2010-70 014213940 014213931 014213281 014228394 014228467 014228483 014224909 106 107 108 109 110 111 112 113 46017.002440/2012-65 46224.005118/2009-47 46213.005666/2009-04 46297.000134/2012-95 46213.021563/2007-11 46214.001863/2011-51 46214.003412/2012-39 46319.001156/2011-96 024217506 017676118 016925068 018604854 016853725 018273726 017436001 023351292 114 46215.000353/2012-37 023045388 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 46291.000475/2010-59 46017.014142/2012-18 46017.014144/2012-15 46017.014148/2012-95 46017.014153/2012-06 46017.014154/2012-42 46017.014155/2012-97 46017.014156/2012-31 46017.014157/2012-86 46017.014158/2012-21 46017.014161/2012-44 46017.014162/2012-99 46017.014163/2012-33 46017.014164/2012-88 46017.014165/2012-22 46017.014166/2012-77 46017.014168/2012-66 46291.000808/2011-21 018387454 020232837 020232853 020232799 020232772 020233272 020233264 020233000 020233299 020232993 020232900 020232926 020232896 020232888 020232870 020233310 020233302 018383254 133 134 46291.000162/2012-62 46216.001959/2011-07 018345441 017749247 135 136 46216.000683/2011-31 46617.002457/2012-53 017744971 023739223 137 138 139 140 141 142 46406.000135/2010-93 46406.000136/2010-38 46406.000137/2010-82 46406.000143/2010-30 46219.021401/2012-91 46253.002685/2009-02 021723648 021723621 021723630 021410313 021306915 015472752 CO ME RC IA 1 MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. MRV Engenharia e Participações S.A. Reyca Prestadora de Serviços Automotivos Ltda. Rio Branco Alimentos S.A. Rio Branco Alimentos S.A. S.A. Gândolas de Aço Ltda. S.A. Gândolas de Aço Ltda. S.A. Gândolas de Aço Ltda. Sol Saúde Ocupacional Ltda. Sol Saúde Ocupacional Ltda. Sol Saúde Ocupacional Ltda. Sol Saúde Ocupacional Ltda. Sol Saúde Ocupacional Ltda. Sol Saúde Ocupacional Ltda. Sol Saúde Ocupacional Ltda. Supply Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Univale Transportes Ltda. VRG Linhas Aéreas S.A. Valdir Onilvo Soares de Almeida ME Fernando Wallace Servio Rondon & Cia. Ltda. Agropecuária Castanhais Ltda. Agropecuária Castanhais Ltda. Agropecuária Castanhais Ltda. Agropecuária Santa Cruz S.A. José Luciano Franco de Rezende José Luciano Franco de Rezende L.N. do Nascimento Garcia Carvoaria EPP Sidepar - Siderurgica do Pará S.A. Dinamic Engenharia Ltda. Armazém Boa Obra Ltda. Nardini & Nardini Ltda. Reparo Veículos Ltda. ME Gildelina Barros de Oliveira J.F. Pinto Serviços ME AOI-Yama Indústria de Compensados Ltda. Zibras Barra Comércio de Roupas e Artigos do Vestuário Ltda. Contagem Inventários Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. Estreito Agropecuária Ltda. F.I. de Souza Paiva ME (Mercantil André) Vitória Palace Hotel Ltda. Amazonia Propaganda e Marketing Ltda. Cometa Center Car Veículos Ltda. Universidade Federal do Rio Grande do Sul Agro Pecuária CFM Ltda. Agro Pecuária CFM Ltda. Agro Pecuária CFM Ltda. Agro Pecuária CFM Ltda. Banco do Brasil S.A. CAP - Arquitetura e Construção Ltda. LIZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO PORTARIA N o- 144, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 ÃO MG 143 46253.002686/2009-49 015473767 MG 144 46253.002687/2009-93 015473775 MG 145 46253.002688/2009-38 015473783 MG 146 46253.002689/2009-82 015473791 MG 147 148 149 46268.002969/2007-60 46219.010655/2012-83 46254.004555/2011-19 012054020 019821603 021507198 150 46257.003324/2010-79 021865590 151 152 153 154 155 156 157 Nº 46253.001335/2010-54 46253.001339/2010-32 46253.001340/2010-67 46253.001341/2010-10 46253.001343/2010-09 46226.001424/2011-17 46226.003185/2011-21 PROCESSO MG MG MS 1 2 3 4 46234.000823/2008-58 46234.000830/2008-50 46224.003992/2009-40 46212.014072/2011-19 021756252 021756180 021756198 021756201 021756228 018430341 018467750 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS 100.117.201 506.048.721 100.149.537 506.528.456 MT 5 46379.000365/2010-27 506.434.087 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG PA PA PA PA PA PA PA 1 2 RO RS SP SP SP SP SP SP 46224.003991/2009-03 47533.001256/2011-41 46202.006995/2000-55 Nº PROCESSO 46242.000108/2012-01 1 PR RN RO SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP TO TO UF Leila Regina de Souza ME Leila Regina de Souza ME Companhia Usina São João Fundação Municipal de Saúde de Paulo Frontin Família Branco Ltda. ME MG MG PB PR SP AI 020232780 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS 506.308.294 100.204.562 029001 EMPRESA Estreito Agropecuária Ltda. EMPRESA UF Companhia Usina São João Ricardo Yoshio Okamoto Magi Clean Organização de Eventos Ltda. UF RN PB PR AM AI 024123587 EMPRESA Luciano Prata Rodrigues Borges MG UF 2.2 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito. OI Nº PROCESSO 46206.013448/2011-49 1 2 BID AI 019866704 EMPRESA UF Empresa Juiz de Fora de Serviços Ge- DF rais Ltda. Empresa Juiz de Fora de Serviços Ge- DF rais Ltda. EMPRESA UF 46206.013449/2011-93 019866712 Nº PROCESSO 1 46206.013447/2011-02 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS 100.218.296 Empresa Juiz de Fora de Serviços Ge- DF rais Ltda. A PO 3 Pelo arquivamento em razão de: 3.1- Incidência da prescrição prevista do art. 1º da Lei 9.873/99 1 Nº PROCESSO 46262.001222/2012-10 RT ER CE IRO S AI 023884398 EMPRESA UF BJS Transportes, Obras, Serviços, Comér- SP cio, Importação e Exportação Ltda. O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "c", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu o recurso apenas em seu efeito devolutivo e negando-lhe provimento, para manter a interdição. UF 01 PROCESSO 46304.002146/2013-07 TERMO DE INTERDIÇÃO 35110/1004-1/2013 EMPRESA Metalúrgica Trapp Ltda. UF SC ROBERTO CAVALCANTE LEÃO BORGES rização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. LUIZ ANTONIO MEDEIROS O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo n.º 47998.004978/2013-51 e conceder autorização à empresa: DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA-Unidade CPFL, inscrita no CNPJ sob o nº 02.836.056/0102-50, situada à Rodovia CampinasMogi Mirim, km 142, Município de Santo Antônio da Posse, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente auto- SP 2) Em apreciação de recurso de ofício: 2.1 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito. RJ RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN RN CAP - Arquitetura e Construção Ltda. CAP - Arquitetura e Construção Ltda. CAP - Arquitetura e Construção Ltda. CAP - Arquitetura e Construção Ltda. ICEC Indústria de Construção Ltda. Liquigás Distribuidora S.A. Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. Metrofile Gerenciamento e Logistica de Arquivos Ltda. Nilson Sebastião Nogueira Fabricio Nilson Sebastião Nogueira Fabricio Nilson Sebastião Nogueira Fabricio Nilson Sebastião Nogueira Fabricio Nilson Sebastião Nogueira Fabricio JRC Asseio e Conservação Ltda. Mineração Ribeiro Ltda. ME EMPRESA 1.2 Pela procedência parcial do auto de infração ou da notificação de débito. Nº PROCESSO 1 46017.014152/2012-53 Nº PROCESSO PA PB PE PE PE PI PI PR AÇ Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 o- desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. PORTARIA N 147, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 LUIZ ANTONIO MEDEIROS O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo n.º 46382.000424/2012-70 e conceder autorização à empresa: TRANSVAT RIO CLARO TRASNPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.935.033/0001-72, situada à Avenida Oitenta A, nº 190, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000082 o- PORTARIA N 148, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo n.º 46382.000443/2012-04 e conceder autorização à empresa: JC THEDIN TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.979.577/0002-54, situada à Avenida Um IM, nº 530, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. LUIZ ANTONIO MEDEIROS o- nicípio de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo n.º 47117.000581/2012-88 e conceder autorização à empresa: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.857.758/0010-31, situada à Rodovia SP 346, km 202,5, Município de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes nas alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. PORTARIA N 149, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 LUIZ ANTONIO MEDEIROS O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados,domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo n.º 46382.000445/2012-95 e conceder autorização à empresa: POLI TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 67.380.600/0001-01, situada à Avenida Nordestina, nº 3550, Mu- o- PORTARIA N 150, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do LUIZ ANTONIO MEDEIROS Rodovia SECRETARIA EXECUTIVA O SECRETÁRO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, alterada pela Portaria nº 268, de 13 de dezembro de 2012 e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº. 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro de Estado dos Transportes; Considerando o despacho da Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes do Ministério dos Transportes, resolve: Art. 1º Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado do Maranhão para o exercício 2013 - 2ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º Revogar o anexo da Portaria nº. 296, de 19 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2012, seção 1, página 150 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Esperantinópolis - São Roberto - São Raimundo do Doca Bezerra 02. MA-327 Santana do Maranhão - Entroncamento MA-034 Total do Programa A S N Rodovia PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2013 - 2ª Alteração Programa de Trabalho contendo as alterações propostas pelo Estado recebido em 15 de outubro de 2013. Arame - Entroncamento BR-222 Entroncamento BR-222 (Vitória do Mearim) - Entroncamento MA-106 (Povoado de Três Marias) 05. MA-119 Entroncamento BR-222 (Santa Luzia) - Alto Alegre do Pindaré 06. MA-122 João Lisboa - Amarante do Maranhão 07. MA-335 Porto Franco - Paraíso Total do Programa Cargo CD I CD II CGE I CGE II CGE III CGE IV CA I CA II CA III CAS I CAS II CCT I CCT II CCT III CCT IV CCT V Quantidade 1 4 10 30 7 45 0 4 17 18 25 51 50 21 28 84 Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral Em exercício 2.470.947 20.024.216 Custo (R$1,00) 19.618.998 9.394.264 1.070.286 26.499.828 2.693.407 59.276.783 Cronograma Financeiro (Valores e 1,00) Discriminação Trimestre 1º A - Programa de melhoramentos e pavimentação de rodovias B - Programa de restauração de rodovias Total da Unidade da Federação SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS PORTARIA Nº 116, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação Nº 158/2010, alterada pela Deliberação Nº 038 de 22/02/2013, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta dos Processos abaixo listados, resolve: Art. 1º Ratificar a Autorização Emergencial e Regularização da implantação dos Projetos de Interesse de Terceiros - PIT abaixo relacionados, com impacto na malha ferroviária concedida, conforme o extrato do contrato e com base na análise dos respectivos processos. Parágrafo único: A eficácia desta autorização fica condicionada à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela fiscalização da obra por parte da Concessionária e ART do profissional responsável pela execução da obra, por parte dos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA. MRS Logística 1.Processo: 50500.071871/2009-91 Nota Técnica: 373/GPFER/SUFER/2013 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000083 Custo (R$1,00) 17.553.269 IM DELIBERAÇÃO Nº 279, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e no que consta do Voto DG - 049, de 22 de outubro de 2013, DELIBERA: Art. 1º Alterar os quantitativos dos Cargos Comissionados desta Agência, conforme quadro a seguir: Trecho E R P 03. MA-006 04. MA-014 ANEXO Unidade da Federação: MARANHÃO Processo nº: 50000.042187/2012-39 NA B - Programa de restauração de rodovias A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA O I C Trecho 01. MA-012 PORTARIA N o- 427, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA L A N Relação de Empreendimentos A - Programa de melhoramentos e pavimentação de rodovias Ministério dos Transportes . 83 ISSN 1677-7042 2º Total Programa 3º 9.637.245 4º 10.386.971 20.024.216 0 0 59.276.783 59.276.783 0 9.637.245 69.663.754 79.300.999 0 0 0 0 Projeto: PIT de Regularização de Obra Emergencial - Recuperação, Reforço e Alargamento do Viaduto de Bulhões no KM 176+900, em Porto Real/RJ. Interessado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A Concessionária: MRS Logística Contrato n°: TAI nº 022/2009 Tipo de Contrato: Não Oneroso Valor da parcela anual: Não se aplica Tipo de reajuste: Não há Alíquota sobre a Receita líquida de atividade autorizada: Não há Início: Após autorização da Concessionária (Emergencial) em 04/01/2010 Final: Coincidente com a vigência do Contrato de Concessão. Art. 2º Em caso de declaração de reversibilidade das obras pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da Concessionária ou de terceiros. Art. 3º As Concessionárias deverão encaminhar à ANTT cópia do contrato formalizado com o terceiro interessado em até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Portaria e, dos aditivos, em até 10 (dez) dias após a sua assinatura. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MAFRA DOS REIS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 84 . ISSN 1677-7042 1 Conselho Nacional do Ministério Público DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 14 de outubro de 2013 Processo CNMP nº 0.00.000.001394/2013-46 Requerente: Wagner Roberto de Oliveira e outro DESPACHO (...) Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 12, XXX, do Regimento Interno do CNMP. Diante dos fatos expostos, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás, para ciência e providências que entender cabíveis. Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio eletrônico. Processo CNMP nº 0.00.000.001440/2013-15 Requerente: Wilson Marques de Albuquerque DESPACHO (...) Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 12, XXX, do Regimento Interno do CNMP. Diante dos fatos expostos, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência e providências que entender cabíveis. Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio eletrônico. CO ME RC IA MONTEIRO DE BARROS PLENÁRIO LIZ DECISÕES DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 DECISÕES DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001070/2012-27 RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO (...)Com essas considerações, tendo em vista a manifesta falta de interesse no prosseguimento do presente feito, com fulcro no artigo 43, X, "b", do RICNMP, DETERMINO o arquivamento do procedimento de controle administrativo em epígrafe. Dê-se ciência dessa decisão ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima, na forma do artigo 41, § 1º, I, do RICNMP. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro Nacional do Ministério Público REVISÃO DE DECISAO DO CONSELHO Nº 0.00.000.001564/2013-92 RELATOR: Conselheiro Leonardo de Farias Duarte REQUERENTE: Helena Fiúza do Amaral DECISÃO (...) O objetivo da requerente, em última análise, é reapreciar o mérito da decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 1858/2010-71, que culminou com a cassação dos proventos da sua aposentadoria. Contudo, a revisão não se presta a apreciar a justiça ou a injustiça de acórdão deste Conselho. Pelo exposto, em face da manifesta improcedência, indefiro o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 43, inciso IX, alínea "b", do RICNMP. AÇ PROCESSO: PP nº 0.00.000.001112/2012-20 RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte REQUERENTE: Jackeliny Ferreira Rangel - Promotora de Justiça e Outros REQUERIDO:Ministério Público do Estado de Minas Gerais DECISÃO (...)Ante o exposto, constatada a regularidade da atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na defesa das prerrogativas da instituição, determino o arquivamento do presente PP nº 0.00.000.001112/2012-20, tendo em vista a inexistência de qualquer providência a ser adotada por este Conselho Nacional, com fundamento no art. 43, inciso IX, alínea "c", segunda parte, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público RICNMP. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Conselheiro Relator PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001411/2013-45 RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO REQUERENTE: Francisco de Paula Vitor Santos Pereira REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais DECISÃO (...)Portanto, tem-se por manifestamente improcedentes os argumentos apresentados pelo requerente. Com essas considerações, DETERMINO o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, com fulcro no art. 43, inciso IX, alínea "b", do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 PROCESSO: PCA nº 0.00.000.001134/2013-71 RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: Wenceslau Braz Lopes de Barros - Promotor de Justiça/MPDFT REQUERIDO: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios DECISÃO LIMINAR (...) Nada obsta, decerto, que futura demonstração concreta de atos que possam revelar a eventual condução indevida do feito disciplinar, em possível desatenção ao dever de imparcialidade da própria Comissão Processante, venha a ser oportunamente trazida à análise deste CNMP. Por fim, não seria despiciendo registrar a existência do periculum in mora reverso, consubstanciado no risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração, que, pela natureza da infração funcional ora em exame, se daria no prazo de 01 (um) ano. Nesse caso sim é que se estaria diante de dano irreparável ao jus puniendi. Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se. Publique-se. ÃO Conselheiro LEONARDO DE FARIAS DUARTE Relator PR PROCESSO: PCA nº 0.00.000.001049/2013-11 RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: Alexandre Azevedo dos Santos REQUERIDO: Ministério Público da União DECISÃO (..) Ora, a pretensão do requerente esbarra justamente na impossibilidade de este Conselho Nacional, em substituição à banca examinadora, rever o critério utilizado e a nota atribuída a ele pelo examinador do certame, razão pela qual seu pleito não comporta conhecimento. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, com fulcro no art. 43, IX, "b" e "c", do RICNMP. Intime-se. OI BID A Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Relator Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Relator PROCESSO: PP Nº 0.00.000.001118/2013-88 RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: Viviane Ferreira de Souza REQUERIDO: Ministério Público da União DECISÃO (...)Assim, na ausência de ilegalidade manifesta, há que se prestigiar a autonomia administrativa do Ministério Público, consagrada no art. 127 da Constituição Federal e entregue à guarda deste CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, I, da CF, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 43, inciso IX, alínea "b", do RICNMP. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000084 Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Relator PROCESSO: RIEP nº 0.00.000.001309/2013-40 RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: Sigiloso REQUERIDO:Ministério Público do Estado do Espírito Santo DECISÃO (...)Ante o exposto, deixo de conhecer do presente procedimento de controle administrativo e determino o seu arquivamento com fulcro no art. 43, inciso IX, alínea "a" do RICNMP. Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Relator DESPACHOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 PCA PCA Nº 0.00.000.001295/2013-64 RELATOR: CONSELHEIRO WALTER DE AGRA JÚNIOR REQUERENTE: AROLDO JOSÉ DE LIMA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPACHO (...) Por tais razões e diante da provocação do próprio representado, utilizando-me do poder geral de cautela e com fulcro no inciso VIII do art. 43 do RICNMP CONCEDO PROVIMENTO LIMINAR para determinar que o Colégio de Procuradores do Mato Grosso do Sul, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em sessão ordinária ou extraordinária, delibere sobre o Projeto de Resolução especificado na certidão de 07.10.2013, comunicando a este Relator, incontinente, o resultado da deliberação independentemente do julgamento meritório deste PCA que ficará sobrestado até o prazo acima referido. Intime-se desta decisão, com urgência, para cumprimento imediato, o requerente, o requerido, bem ainda o Presidente do colégio de Procuradores do Mato Grosso do Sul. WALTER DE AGRA JÚNIOR Conselheiro Relator PCA PCA Nº 0.00.000.001295/2013-64 RELATOR: CONSELHEIRO WALTER DE AGRA JÚNIOR REQUERENTE: AROLDO JOSÉ DE LIMA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPACHO (...) Por tais razões e diante da provocação do próprio representado, utilizando-me do poder geral de cautela e com fulcro no inciso VIII do art. 43 do RICNMP CONCEDO PROVIMENTO LIMINAR para determinar que o Colégio de Procuradores do Mato Grosso do Sul, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em sessão ordinária ou extraordinária, delibere sobre o Projeto de Resolução especificado na certidão de 07.10.2013, comunicando a este Relator, incontinente, o resultado da deliberação independentemente do julgamento meritório deste PCA que ficará sobrestado até o prazo acima referido. Intime-se desta decisão, com urgência, para cumprimento imediato, o requerente, o requerido, bem ainda o Presidente do colégio de Procuradores do Mato Grosso do Sul. PO PROCESSO: PCA 0.00.000.000520/2013-45 RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: SIGILOSO REQUERIDO: Ministério Público do Trabalho no Estado de Pernambuco DECISÃO (...)Dessa forma, entendo que o silêncio do requerente pressume que não tem ele interesse no prosseguimento do feito, razão pelo qual, com fulcro no artigo 43, inciso IX, alínea "b", do RICNMP, determino o seu arquivamento. Entendo recomendável preservar-se a não identificação do requerente nos atos de cumprimento desta decisão, inclusive nas anotações processuais e na respectiva publicação. Publique-se. Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Relator Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 RT ER CE IRO S WALTER DE AGRA JÚNIOR Conselheiro Relator CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 2013 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001238/2012-02 RECLAMANTE: ADENILDO TAVARES DOS SANTOS RECLAMADO: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Decisão: (...) Ante o exposto, não havendo indícios da prática de falta funcional por integrante do Ministério Público do Estado da Bahia, sugere-se, com fundamento no artigo 80, parágrafo único, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), o arquivamento da presente reclamação disciplinar, dada a atuação suficiente do órgão disciplinar de origem. Por derradeiro, cumpre ponderar, com fundamento no artigo 18, inciso X, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), a necessidade da expedição de recomendação orientadora ao Promotor de Justiça atualmente com atribuições na Comarca de Serra Dourada/BA, a fim de que, no exercício do controle externo da atividade policial, promova o rigoroso acompanhamento do desfecho da investigação retratada nos ofícios nº 49/2011, nº 116/2011 e nº 03/2013 SR, todos da Promotoria de Justiça da citada Comarca. É o pronunciamento que se submete à apreciação de Vossa Excelência. Brasília, 24 de setembro de 2013. HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 Acolho a manifestação de fls. 247/252, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 80, parágrafo único, do RICNMP. Recomendo ao reclamado com atribuições na Comarca de Serrra Dourada-BA que, no exercício do controle extermo da atividade policial, promova a rigoroso acompanhamento do desfecho da investigação retratada nos ofícios de nºs 49/2011, 116/2011 e 03/2013, todos da Promotoria de Jusitça da citada Comarca. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e aos reclamados, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brasília, 3 de outubro de 2013. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 SINDICÂNCIA Nº 0.00.000.000910/2012-34 REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Acolho o relatório conclusivo elaborado pela comissão sin- 85 ISSN 1677-7042 dicante às fls. 325/343, para determinar o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, com fulcro no artigo 84 do Regimento Interno do CNMP. Intimem-se o Requerido, a Procuradoria-Geral e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 41, § 1º, II e § 4º do Regimento Interno do CNMP. Publique-se, registre-se, e cumpra-se. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA N o- 854, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 L A N Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no art. 91, inciso XXI da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993 considerando a necessidade de adequar a Estrutura Organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; considerando a estrutura do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN definida pela Portaria n° 548, de 24/11/2005, publicada no Diário Oficial da União de 28/11/2005 e pela Portaria 435, de 11 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13/9/2012 e pela Portaria nº 620, de 19 de agosto de 2013, publicada em 22/8/2013, resolve: Art. 1º. Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. O I C NA LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO A S N ANEXO Nº de Funções 1 1 SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO/RN Procurador-Chefe .............................................................................. DIRETORIA REGIONAL Diretor Regional ....................................................................................... PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PORTARIA N o- 209, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, situado na Rua Visconde do Uruguai nº 535 / 8º Andar, Centro, no município de Niterói/RJ, CEP 24.030-077, com fulcro no artigo 127 e artigo 129, inciso III e VI da Constituição Federal c/c artigo 6º, inciso VII, artigo 8º e artigo 84, inciso II da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 c/c Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, VEM INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos: CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 127, caput, estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 129, inciso III, estabelece que é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"; CONSIDERANDO que o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 estabelece que "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícia, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis"; CONSIDERANDO que o artigo 83, inciso III da Lei Complementar nº 75/93 declara a legitimidade do Ministério Público, para "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos"; CONSIDERANDO que o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que "Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores"; CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso VII Lei Complementar nº 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público da União "promover o inquérito civil e a ação civil pública"; CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão de natureza constitucional que tem por missão institucional assegurar a efetividade dos direitos humanos fundamentais; Nº de Funções CC 03 1 CC 05 1 DA E R P E T N Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000085 SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO/RN Procurador-Chefe .................................................................................. DIRETORIA REGIONAL Diretor Regional .................................................................................... IM CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO tem por missão defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a concretização dos ideais democráticos e da cidadania; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO foi concebido constitucionalmente como instituição indispensável para a garantia dos interesses sociais, da cidadania e do regime democrático; CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO tem a atribuição institucional de promover a defesa social dos direitos fundamentais da pessoa humana do trabalhador; CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está consagrado em nosso ordenamento jurídico constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III da Carta Política, fazendo da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO que os fatos relatados no bojo do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000268.2013.01.006/1602 ensejaram a instauração do presente procedimento investigatório em face da empresa SEAQUEST OFF SHORE LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA.-ME, inscrita no CNPJ sob o número 10.550.479/0001-93, com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao descumprindo de normas trabalhistas relacionadas aos atributos "jornada extraordinária em desacordo com a lei", "feriados", "alimentação do trabalhador" e "participação nos lucros"; CONSIDERANDO que versando a matéria tratada nos presentes autos sobre o descumprimento de normas trabalhistas que asseguram patamar civilizatório mínimo ao indivíduo que labora, revestidas de indisponibilidade absoluta, imperiosa se revela realização de ação fiscal no âmbito da investigada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, a fim de averiguar o grau de observância da legislação trabalhista pela empregadora quanto ao fiel cumprimento dos atributos "jornada extraordinária em desacordo com a lei", "feriados", "alimentação do trabalhador" e "participação nos lucros"; CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso XXIV da Lei Fundamental da República estabelece que a União é competente para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"; CONSIDERANDO que o artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àqueles que exercem funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho"; CONSIDERANDO que a fiscalização já foi solicitada por este MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no caso dos autos, conforme se infere da documentação de fls. 36; A N SI S A E D R A L P M E EX Código Código CC 05 CC 03 CONSIDERANDO que a Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Niterói ainda não deu atendimento à requisição ministerial consubstanciada no OFÍCIO/PRT1ª REGIÃO/PTM NITERÓI 602/Nº 5558/2013, de 22/08/2013, no qual foi solicitada "prioridade na realização de inspeção do trabalho no âmbito das empresas indicadas na planilha em anexo, com a posterior remessa de Relatório de Fiscalização, bem como de Autos de Infração, se houver, tudo visando o cumprimento dos prazos previstos na Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 69, de 12/12/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho", conforme documentação que se segue. CONSIDERANDO que as dificuldades e a escassez de recursos humanos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro prejudicam, como sabido, o pronto atendimento das requisições de ação fiscal emanadas deste Parquet laboral; CONSIDERANDO que diante desta situação fática o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO deve levar em conta o bom senso e a discricionariedade na tratativa das prioridades do órgão administrativo encarregado dessa tarefa valorosa que é a inspeção do trabalho; CONSIDERANDO que a empresa que descumpre a legislação trabalhista pode vir a ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, bem como, se persistir na irregularidade, ser demandada judicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos do artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que no caso tratado nos presentes autos há necessidade de continuação e aprofundamento das investigações pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para apuração mais pormenorizada dos atos ilegítimos e irregulares denunciados por ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, resolve: Com espeque no artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 75/93 e no artigo 9º da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 000268.2013.01.006/1602 em face da empresa SEAQUEST OFF SHORE LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA.-ME, inscrita no CNPJ sob o número 10.550.479/0001-93 , adotando-se para tanto as seguintes providências: A designação da servidora Susana da Silveira Mulin, ocupante do cargo de Analista Processual, lotada na Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói, para funcionar como secretária do presente inquérito civil; ÉRICA BONFANTE DE ALMEIDA TESSAROLLO Procuradora do Trabalho Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 86 ISSN 1677-7042 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 PORTARIA N o- 210, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Noticia de Fato nº 000651.2013.01.006/2-601, instaurada em face das lesões relatadas na noticia de fato, em abstrato, que caracterizam graves ofensas a ordem jurídica. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000651.2013.01.006/2-601 em face das empresas: HOSPITAL PSIQUIATRICO DE JURUJUBA, CNPJ n.º 32.556.060/0027-10, com sede na Av. Quintino Bocaiuva, S/N - Charitas - Niteroi - RJ - CEP 24.370-001; Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Adolúcia Castro de Oliveira Chernicharo, Técnico Administrativo. CO PATRICK MAIA MERÍSIO ME PORTARIA N o- 211, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 RC O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Procedimento Preparatório nº 00316.2012.01.006/8-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes: Liberdade e Organização Sindical. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 00316.2012.01.006/8-604, em face de CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 31.686.892/0001-50, localizada na Rua Floriano Peixoto, 673, Neves, São Gonçalo/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Letícia Galery Teixeira Baltazar. IA LIZ AÇ ÃO MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO PORTARIA N o- 212, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Procedimento Preparatório nº 00021.2006.01.006/2-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes: PCMSO; CTPS e registro de empregados.. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de inquérito civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 00021.2006.01.006/2-604, em face de EME EMPRESA MINERAÇÃO ESTRELA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 29.721.511/0001-84, localizado na Estrada RJ 106, nº 2001, Km 5, Rio do Ouro, São Gonçalo/RJ , JORGE RIBEIRO DA SILVA MATERIAIS. DE CONSTRUÇÃO-EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 05.654/.894/0001-57, localizado na Estrada do Anaia, 3020, Parte, Almerinda, São Gonçalo/RJ,CRISTIANE MAGALHÃES MARTINS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO-ME ,inscrita no CNPJ sob o nº 06.170.979/0001-22 , localizado na Estrada do Anaia, 3020, Parte, Almerinda, São Gonçalo/RJ.. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo. PR OI BID A PO RT ER CE IRO S MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONSELHO SUPERIOR RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 169, de 18 de outubro de 2013, publicada na página 119, da Seção 1, do DOU nº 207, de 24 de outubro de 2013, Onde se lê: "Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 112/10." Leia-se: "Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 112, de 10 de junho de 2011." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000086 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 . Tribunal de Contas da União 87 ISSN 1677-7042 ANEXO I DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO I DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 RESOLUÇÃO Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 Altera a Resolução-TCU nº 253, de 21 de dezembro de 2012, que define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das competências conferidas pelos arts. 73 e 96 da Constituição Federal, pelo art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno, considerando o recente aperfeiçoamento dos processos de trabalho estratégicos do Tribunal e seus reflexos na estrutura funcional da Secretaria-Geral de Controle Externo; considerando a oportunidade e a conveniência de promover ajustes na estrutura da SecretariaGeral de Controle Externo, para conferir melhor foco e coordenação dos trabalhos, sem aumento de despesa; e considerando os estudos e pareceres constantes do processo nº TC 026.906/2013-9, resolve: Art. 1º Fica alterada a denominação de uma Função de Confiança FC-5 - Especialista Sênior nível III, disposta na Resolução-TCU nº 253, de 21 de dezembro de 2012, para uma função de confiança FC-5 - Secretário. Art. 2º Fica incluída a alínea c no inciso I do art. 34 da Resolução-TCU nº 253, de 2012, nos seguintes termos: "Art. 34. (...) I - (...) (...) c) Secretaria de Apoio à Gestão do Controle Externo (Segest)." Art. 3º Fica alterado o art. 35 da Resolução-TCU nº 253, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. A Adgecex, em conformidade com a sua área de atuação, tem por finalidade apoiar a Segecex no exercício de suas competências estratégicas, especialmente no que se refere à coordenação do planejamento, da avaliação, da produção e da gestão do conhecimento das ações de controle externo. Parágrafo único. A Adgecex é dirigida por um secretário-geral adjunto e contará com as funções de confiança definidas em ato do Presidente do Tribunal." Art. 4º Fica revogado o art. 36 da Resolução-TCU nº 253, de 2012. Art. 5º Fica alterada a numeração sequencial da Seção VIII do Capítulo II do Título II da Resolução-TCU nº 253, de 2012, para Seção IX do mesmo capítulo, mantida a respectiva denominação. Art. 6º Fica incluída a Seção VIII no Capítulo II do Título II da Resolução-TCU nº 253, de 2012, com a denominação "Da Secretaria de Apoio à Gestão do Controle Externo". Art. 7º Ficam incluídos os arts. 49-A e 49-B na Seção VIII do Capítulo II do Título II da Resolução-TCU nº 253, de 2012, nos seguintes termos: FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÍVEL FC-6 FC-5 FC-4 FC-3 FC-2 FC-1 Total ANEXO II DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 Art. 8º Os anexos da Resolução-TCU nº 253, de 2012, passam a vigorar na forma dos anexos a esta Resolução. Art. 9º A dispensa e a designação de servidores para funções de confiança, em razão do disposto nesta Resolução, deverão ser realizadas em até trinta dias contados do início da vigência da presente norma. Parágrafo único. Os titulares das unidades que foram criadas ou que tenham sofrido ajuste em sua estrutura em razão desta Resolução terão o prazo de quarenta dias, a contar da vigência da presente norma, para dar cumprimento ao disposto no inciso II do art. 91 da Resolução-TCU nº 253, de 2012. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N ANEXO II DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE UNIDADE FC-6 Secretaria-Geral da Presidência 1 Secretaria-Geral de Controle Externo 1 Secretaria-Geral de Administração 1 Secretaria de Controle Interno Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Gabinete do Presidente Gabinete do Corregedor Gabinetes de Ministro Gabinetes de Ministro Substituto Gabinetes de Membro do Ministério Público junto ao Tribunal Funções alocáveis por trabalho Total 3 CONFIANÇA FC-5 FC-4 12 25 54 119 7 18 1 2 1 3 SA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX "Art. 49-A. A Segest tem por finalidade conduzir, em sintonia com as diretrizes da Segecex, Adgecex e Coordenações-Gerais, o processo de planejamento, as ações de inteligência, as iniciativas de normatização, a avaliação e o acompanhamento das atividades das unidades integrantes da Segecex. Art. 49-B. Compete à Segest: I - propor, sistematizar e disseminar normas e procedimentos sobre a instrução de denúncia, representação, consulta, solicitações do Congresso Nacional, cobrança executiva e demais atividades relacionadas a esses processos de trabalho; II - disseminar boas práticas de instrução de processos entre as unidades integrantes da Segecex; III - conduzir no âmbito da Segecex, com apoio da Seplan, o processo de planejamento e de acompanhamento das atividades de controle externo; IV - propor padrões de qualidade e avaliar os relatórios resultantes das atividades de controle externo realizadas pelas unidades da Segecex; V - propor a normatização e a padronização de procedimentos afetos às tomadas e prestações de contas por parte de unidades jurisdicionadas, gestores públicos e órgãos de controle interno da União; VI - acompanhar o recebimento e o tratamento dos relatórios de gestão e das prestações e tomadas e prestações de contas apresentadas ao Tribunal; VI - obter, sistematizar e gerir informações estratégicas para as ações de controle externo; VII - auxiliar a Segecex, a Adgecex e as Coordenações-Gerais nas questões relativas ao combate, aos desvios e desperdícios de recursos públicos e, quando houver designação específica, no relacionamento com os demais órgãos do sistema de controle; e VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. Parágrafo único. A Segest é dirigida por secretário e contará com as funções de confiança definidas em ato do Presidente do Tribunal". QUANTIDADE 3 223 192 323 59 113 913 N E R P M I 1 1 63 24 33 26 223 O I C FC-3 60 146 54 2 2 FC-2 2 - - 8 2 18 4 2 25 192 25 323 NA FC-1 11 51 13 1 1 TOTAL 111 371 93 6 7 7 1 27 12 10 6 18 4 8 22 4 126 44 53 59 113 76 913 ANEXO III DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO III DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NÍVEL DENOMINAÇÃO DIREÇÃO FC-6 Secretário-Geral 3 Subtotal 3 FC-5 Coordenador-Geral 4 Secretário-Geral Adjunto 3 Secretário 62 Diretor-Geral 1 Chefe de Assessoria 3 Chefe de Gabinete 21 Consultor Jurídico 1 Chefe de Assessoria (Ouvidor) 1 Assessor do Presidente Assessor de Ministro Assessor de Ministro Substituto Assessor de Procurador Especialista Sênior Nível III (*) Subtotal 96 FC-4 Subsecretário 3 Diretor 156 Assessor de Secretário-Geral Especialista Sênior Nível II (*) Subtotal 159 FC-3 Chefe de Serviço 140 Assessor (UCP) Assessor Gerente de Processo 7 Oficial de Gabinete Especialista Sênior Nível I (*) Subtotal 147 FC-2 Assistente Técnico Subtotal FC-1 Assistente Administrativo Auxiliar de Gabinete Subtotal Total de FC por natureza 405 Total geral de FC 91 ASSESSORAMENTO 1 54 20 26 101 8 8 1 125 25 151 59 59 77 36 113 432 TOTAL 3 3 4 3 62 1 3 21 1 1 1 54 20 26 26 223 3 156 8 25 192 140 1 125 7 25 25 323 59 59 77 36 113 913 (*) A natureza da função de Especialista Sênior (direção ou assesormento) será indicada no WALTON ALENCAR RODRIGUES p/Presidência Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000087 respectivo ato de designação do servidor. Os quantitativos das funções de Especialista Sênior estão computados somente na coluna "Total". Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 88 ISSN 1677-7042 1 ANEXO IV DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO VI DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO VI DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 ANEXO IV DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS UNIDADES BÁSICAS NÍVEL EXISTENTES FC DIREÇÃO ASSESSORAMENTO Secretaria-Geral da Secretário-Geral FC-6 1 Presidência Secretário-Geral Adjunto FC-5 1 Secretário 5 Diretor-Geral 1 Consultor-Geral 1 Chefe de Assessoria 3 Chefe de Assessoria (Ouvi1 dor) Assessor de Secretário-Ge- FC-4 2 ral Subsecretário 3 Diretor 20 Chefe de Serviço FC-3 41 Assessor 18 Assessor (UCP) 1 Assistente Técnico FC-2 2 Assistente Administrativo FC-1 11 Total 77 34 Secretaria-Geral de Secretário-Geral FC-6 1 Controle Externo Coordenador-Geral FC-5 4 Secretário-Geral Adjunto 1 Secretário 49 Diretor FC-4 116 Assessor de Secretário-Geral 3 Chefe de Serviço FC-3 58 Assessor 88 Assistente Administrativo FC-1 51 Total 229 142 Secretaria-Geral de Secretário-Geral FC-6 1 Administração Secretário-Geral Adjunto FC-5 1 Secretário 6 Assessor de Secretário-Geral FC-4 3 Diretor 15 Chefe de Serviço FC-3 37 Assessor 10 Gerente de Processo 7 Assistente Administrativo FC-1 13 Total 67 26 Total nas unidades básicas 373 202 CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA UNIDADE DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO UNIDADE DE ASSESSORAMENTO ESPECIA- NÍVEL EXISTENTES TOTAL LIZADO FC DIREÇÃO ASSESSORAMENTO Seplan Secretário FC-5 1 1 Diretor FC-4 3 3 Chefe de Serviço FC-3 1 1 Assessor 1 1 Assistente Administrativo FC-1 1 1 Total 5 2 7 TOTAL 1 1 5 1 1 3 1 ANEXO VII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO VII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 3 20 41 18 1 2 11 111 1 4 1 49 116 3 58 88 51 371 1 PR 1 6 3 15 37 10 7 13 93 575 DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTO- NÍVEL EXISTENTES TOTAL RIDADES FC DIREÇÃO ASSESSORAMENTO Gabinete do Presidente Chefe de Gabinete (*) FC-5 Assessor do Presidente FC-5 1 1 Chefe de Serviço FC-3 2 2 Assessor 6 6 Assistente Técnico FC-2 7 7 Auxiliar de Gabinete FC-1 6 6 Total 2 20 22 Gabinete do Corregedor Chefe de Gabinete FC-5 1 1 Assessor FC-3 1 1 Oficial de Gabinete FC-3 1 1 Assistente Técnico FC-2 1 1 Total 1 3 4 Gabinete de Ministro Chefe de Gabinete FC-5 1 1 Assessor de Ministro 6 6 Oficial de Gabinete FC-3 2 2 Assistente Técnico FC-2 3 3 Auxiliar de Gabinete FC-1 2 2 Total por Gabinete 1 13 14 Total do Grupo (9 Gabinetes) 9 117 126 Gabinete de Ministro Subs- Chefe de Gabinete FC-5 1 1 tituto Assessor de Ministro 5 5 Substituto Oficial de Gabinete FC-3 1 1 Assistente Técnico FC-2 3 3 Auxiliar de Gabinete FC-1 1 1 Total por Gabinete 1 10 11 Total do Grupo (4 Gabinetes) 4 40 44 Gabinete de Membro do Chefe de Gabinete FC-5 7 7 Ministério Público junto ao Tribunal Assessor de Procurador 26 26 Oficial de Gabinete FC-3 2 2 Assistente Técnico FC-2 10 10 Auxiliar de Gabinete FC-1 8 8 Total do Grupo 7 46 53 Total Unidades de Assessoramento a Autoridades 23 226 249 OI BID A RT ER CE IRO S ANEXO V DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 ANEXO V DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 PO (*) A função de Chefe de Gabinete no Gabinete do Presidente é oriunda da função de Chefe de Gabinete do Ministro eleito presidente. ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO UNIDADE DE ASSESSORAMENTO ESPECIA- NÍVEL EXISTENTES TOTAL LIZADO FC DIREÇÃO ASSESSORAMENTO Secoi Secretário FC-5 1 1 Diretor FC-4 2 2 Chefe de Serviço FC-3 1 1 Assessor 1 1 Assistente Administrativo FC-1 1 1 Total 4 2 6 PLENÁRIO ATA Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 (Sessão Extraordinária Reservada) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori Às 16 horas e 37 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro e José Jorge, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Valmir Campelo), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Presidente Augusto Nardes e o Ministro Valmir Campelo, em missão oficial; os Ministros Ben- ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES ALOCÁVEIS POR TRABALHO FUNÇÕES ALOCÁVEIS POR TRABALHO (*) NÍVEL FC Especialista Sênior nível III FC-5 Especialista Sênior nível II FC-4 Especialista Sênior nível I FC-3 Total (*) Das funções indicadas no quadro, 20 FC Especialista Sênior nível III, 25 FC Especialista Sênior nível II e 25 Especialista Sênior nível I foram criadas pela Lei nº 12.776, de 2012." jamin Zymler e José Múcio Monteiro, com causa justificada; a Ministra Ana Arraes, para tratamento de saúde; e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 37, da Sessão Extraordinária Reservada realizada em 16 de outubro (Regimento Interno, artigo 101). PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos relatores e proferiu os seguintes acórdãos: Acórdão nº 2888, adotado no processo nº TC-028.831/20136, constante da Relação nº 48 do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão nº 2889, adotado no processo nº TC-026.142/20139, constante da Relação nº 58 do Ministro José Jorge; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000088 TOTAL 26 25 25 76 Acórdão nº 2890, adotado no processo nº TC-018.782/20132, constante da Relação nº 59 do Ministro José Jorge; e Acórdão nº 2891, adotado no processo nº TC-024.530/20131 constante da Relação nº 56 do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSO APRECIADO DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou o processo listado a seguir e aprovou o seguinte acórdão: Acórdão nº 2892, adotado no processo nº TC-044.601/20123, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro. LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSO Em razão do levantamento de sigilo do respectivo processo, tornou-se público o acórdão nº 2889, a seguir transcrito. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 RELAÇÃO Nº 58/2013 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE TC-028.079/2013-2, pelo Ministro Valmir Campelo, para que o Ministério da Educação suspenda a concorrência promovida para contratação de serviços técnicos de assessoria de comunicação, comunicada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-019.659/2013-0, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e o Serviço Social da Indústria suspendam a concorrência conjunta promovida para contratação de serviços de consultoria e assessoria de imprensa, análise de noticiário, monitoramento e planejamento de ações em redes sociais. ACÓRDÃO Nº 2889/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53, 55 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea p, 143, inciso V, alínea a, 234, 235, 236, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da denúncia a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, arquivar o processo e retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Processo: 009.069/2011-9 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS, PROCURADORIA DA REPÚBLICA/PE - MPF/MPU Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário BENJAMIN ZYMLER p/ Presidência E T N do R.I. ATA Nº 41, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 (Sessão Ordinária) DA E R P IM MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nºs: Recurso: 013.000/2011-0/R001 Recorrente: Flávio Adolpho Silveira Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 011.948/2012-4/R001 Recorrente: ANGELA DA ROSA GHIORZI Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 028.440/2012-9/R001 Recorrente: Ministério Público Federal Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 001.309/2005-8/R001 Recorrente: Marieta Korbes Loebens/ Neusa Jovelina Simon/Terezinha Casaletti de Almeida Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 046.363/2012-2/R001 Recorrente: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS 61 LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 046.363/2012-2/R002 Recorrente: Sebastião Pelizari Júnior/ANTONIO CARLOS CHAVES DA ROCHA/EDILEUZA MARTINS TEIXEIRA COSTA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 027.652/2007-6/R003 Recorrente: Giovani Machado Gonçalves Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 018.543/2008-0/R001 Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 002.056/2009-9/R001 Recorrente: Manoel Moraes Lopes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 019.879/2009-2/R001 Recorrente: Flávio Decat de Moura/Marcio de Almeida Abreu/Willamy Moreira Frota/Anselmo de Santana Brasil/Valdeni Batista Milhomens Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 008.345/2010-4/R001 Recorrente: Marcelino Hellmann Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000089 Recurso: 030.106/2010-9/R001 Recorrente: FUNDAÇÃO CHICO AMORIM Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 031.356/2011-7/R001 Recorrente: FLORIANO PASTORE JÚNIOR Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 001.288/2005-6/R002 Recorrente: Adeilda Melo de Araújo/Aldenice Macedo dos Santos/Angela Maia de Jesus Serpa/Antonio José Coutinho Oliveira/Antonio Tavares Pedrosa/Aurea Correia da Silva/Clodoaldo Francisco da Luz/Edna Chagas Pereira/Esdras Cabral de Lima/Florismar Alves de Souza/Jara Cavalcanti de Souza Tenorio Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 013.159/2006-0/R001 Recorrente: Bento Alves de Melo Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ NA Recurso: 018.492/2011-8/R001 Recorrente: Israel Antunes Marques Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE HOMOLOGAÇÃO DE ATA Apresentação, na sessão de 6 de novembro próximo, do resultado das fiscalizações de obras promovidas neste exercício, com a relação atualizada das obras em que foram identificados indícios de irregularidades graves. A S N A N SI S A E D R A L P M E EX Do Ministro Walton Alencar Rodrigues: O I C Recurso: 022.356/2010-0/R001 Recorrente: Marcelo Lipert Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Processo: 016.926/2012-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II Aprovada em 29 de outubro de 2013. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) L A N Recurso: 019.454/2010-4/R004 Recorrente: Sonia Fernandes de Almeida Darub Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 029.156/2013-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005 Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Atos Normativos Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Às 16 horas e 41 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). Recurso: 019.364/2010-5/R007 Recorrente: INSTITUTO IBRADIM Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 16 e 22 de outubro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: ENCERRAMENTO PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Recurso: 019.364/2010-5/R006 Recorrente: Everilda Brandão Guilhermino Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCES- Os acórdãos relativos aos processos em que foi mantido o sigilo constam do Anexo Único desta Ata, que será arquivado na Secretaria das Sessões. O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 40, referente à sessão ordinária realizada em 16 de outubro (Regimento Interno, artigo 101). Recurso: 019.364/2010-5/R005 Recorrente: Andréa Cristina Künzler Nogueira da Costa Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SOS servado À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Valmir Campelo), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Presidente Augusto Nardes e o Ministro Valmir Campelo, em missão oficial; a Ministra Ana Arraes, para tratamento de saúde; e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias. Recurso: 019.364/2010-5/R004 Recorrente: Daniel Lima Costa Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a revogação da medida cautelar exarada pela Ministra Ana Arraes no processo nº 021.121/2013-3, para que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários suspendesse os efeitos da Resolução 2.852/2013, comunicada pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Ata n° 38/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Extraordinária de Caráter Re- Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori Recurso: 019.005/2010-5/R001 Recorrente: Antonio Cesar de Schoucair Jambeiro Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO MEDIDA CAUTELAR REVOGADA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) 1. Processo TC-026.142/2013-9 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF/MJ) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 89 ISSN 1677-7042 Recurso: 008.992/2013-4/R001 Recorrente: SILVIA MARIA MACEDO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 009.380/2013-2/R001 Recorrente: NEUZA PEREIRA RIBEIRO SHINOHARA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-011.143/2002-8, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o Dr. Walter Costa Porto produziu sustentação oral em nome de Riod Ayoub Jorge. Na apreciação do processo nº TC-004.531/2004-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Marco Antonio Guimarães produziu sustentação oral em nome dos Departamentos Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 90 ISSN 1677-7042 1 REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foram reaberta a discussão do processo nº TC-013.515/2013-6 (Ata nº 33/2013) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2859. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta os processos de nºs: TC-038.522/2012-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-023.696/2012-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; CO TC-001.359/2009-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Car- reiro; e TC-018.454/2008-9, cujo relator é o Ministro José Jorge. ME PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 2818 a 2851. RC RELAÇÃO Nº 47/2013 - Plenário Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES IA LIZ ACÓRDÃO Nº 2818/2013 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de AGRAVO interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra o subitem 9.2.2 do Acórdão 2.528/2013, Plenário, que veicula a concessão de medida cautelar inaudita altera parte, para determinar à agravante que "retenha, nas medições imediatamente seguintes, relativas ao Contrato 528/2010, celebrado com o Consórcio AgrimatCavalca-Lotufo, a importância de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais), até a efetiva adoção das medidas indicadas nos subitens 9.4.2.1, 9.4.2.2 e 9.4.3 do Acórdão 1.383/2012, Plenário, com as alterações promovidas pelo Acórdão 604/2013, Plenário". Considerando que o expediente encaminhado pelo DNIT, a título de "pedido de reexame", visa a obter a reconsideração do Plenário, no que se refere à concessão de medida cautelar; Considerando que medida cautelar não pode ser atacada por pedido de reexame, mas, apenas, por agravo, nos termos do art. 289 do Regimento Interno; Considerando que o instituto da fungibilidade recursal permite receber o recurso impróprio como o próprio, se atendidos os requisitos de admissibilidade deste; Considerando que, no caso, o agravo é intempestivo; Considerando que a Serur opina pelo não conhecimento do agravo, porquanto intempestivo; Considerando que a tutela cautelar não produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, de ofício ou por provocação da parte; Considerando que argumenta a agravante não ser necessário proceder à retenção determinada pelo Tribunal, porque o Consórcio teria promovido "depósito de caução", no valor de R$ 18,3 milhões, em 13/6/2013, com vigência até 26/3/2014; Considerando que a agravante apresenta extratos do seu Sistema de Acompanhamento de Contratos - Siac, que registra a entrega de apólices de "seguro garantia", entre as quais a mencionada no parágrafo anterior; Considerando que a agravante não apresenta cópia de inteiro teor dessas apólices, o que impede que o Tribunal avalie se elas, de fato, se prestam a ressarcir o Tesouro Nacional pelos valores indevidamente pagos, decorrentes do superfaturamento de preços; Considerando que pode o Tribunal colher novos elementos de prova antes de se decidir por eventual alteração ou revogação de medida cautelar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 289 do Regimento Interno em não conhecer do agravo, receber o recurso como simples petição e determinar a realização de diligência ao DNIT, para que ele remeta ao Tribunal, no prazo regimental, cópia de inteiro teor das garantias mencionadas em sua peça recursal. TORIA) 1.1. Apensos: 012.290/2013-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsável: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 1.3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 1.4. Interessado: Congresso Nacional 1.5. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues RELAÇÃO Nº 45/2013 - Plenário Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 2822/2013 - TCU - Plenário ACÓRDÃO Nº 2819/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 43 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, incisos III e V, "a"; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa GF Consultoria em Informática e Eventos Ltda., ante a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; e em fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o arquivamento deste processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante, de acordo com o parecer emitido pela SecobHidro. 1. Processo TC-025.025/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar: 1.6.1. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, os ensaios realizados conforme anexo IV do edital de licitação do Pregão Eletrônico n. 699/2012-00 para verificação das especificações técnicas e recebimento dos trilhos objeto do Contrato 189/2003; 1.6.2. a SecobHidro que proceda o monitoramento da determinação prevista no item anterior nos termos do art. 4º, inciso I e art. 5º, inciso I da Portaria-Segecex 27/2009. AÇ 1. Processo TC-015.532/2011-9 (RELATÓRIO DE AUDI- Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária 1.9. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) 1.10. Advogado constituído nos autos: não há 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: encaminhar o processo à Secob Rodovias, para realização da diligência determinada e instrução do processo. ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata) RESOLUÇÃO TCU Nº 256/2013 - "Altera a ResoluçãoTCU nº 253, de 21 de dezembro de 2012, que define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União." Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 ÃO ACÓRDÃO Nº 2820/2013 - TCU - Plenário PR Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 43 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, incisos III e V, "a"; 235 e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Florisvaldo Fier, ante a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; e em arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A e ao representante, de acordo com o parecer emitido pela SecobHidro. OI BID A 1. Processo TC-026.884/2013-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (20.971.057/0001-45) 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 34/2013 - Plenário Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 2823/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2391/2013 TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 4/9/2013, Ata 34/2013, relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia, atualizada monetariamente", leia-se: "comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, atualizada monetariamente, ", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.965/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.497/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alvorada Construções Ltda (04.267.094/0001-10); Construtora Alagoense Ltda (04.267.063/000160); Metropolitana Construções e Comércio Ltda (04.210.808/000154); Valter dos Santos Canuto (530.284.224-68) 1.3. Entidade: Prefeitura de Traipu - AL 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Advogado constituído nos autos: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB/AL 8.017) e Maurício Leandro da Silva (OAB/AL 10.219) PO 1. Processo TC-025.729/2013-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2821/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/93; 43 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, incisos III e V, "a"; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Fibra Construções Ltda, ante a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; e em adotar a seguinte medida, promovendo-se, em seguida, o arquivamento deste processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília - FUB e à representante, de acordo com o parecer emitido pela SecobEdif. 1. Processo TC-027.128/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fibra Construções Ltda. (07.713.994/000132) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Medida: dar ciência à FUB de que os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, constantes das cláusulas 8.7 e 8.7.1 do Edital de Concorrência 131/2013, são ilegais, por conter faixas de variação em relação ao preço de referência e permitir propostas de preço global acima do orçamento base, em inobservância ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666, de 21/6/1993, e ao art. 102 da Lei 12.708 (LDO 2013), de 17/8/2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000090 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal 1988, c/c os art. 1º, inciso XVII, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 232, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer da solicitação de realização de auditoria formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por falta de legitimidade; em dar ciência desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao solicitante; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 2824/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.411/2013 TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 11/9/2013, Ata 35/2013, relativamente ao subitem "1.1", de modo que onde se lê: "1.1. Responsáveis: Carmen Hein de Campos (395.916.700-87); Rúbia Abs da Cruz (548.426.060-91)" leia-se: "1.1. Responsáveis: Carmen Hein de Campos (395.916.700-87); Rúbia Abs da Cruz (548.425.060-91)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-043.789/2012-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Carmen Hein de Campos (395.916.70087); Rúbia Abs da Cruz (548.425.060-91) 1.2. Interessados: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul; Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. 1.3. Entidade: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - PR 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2825/2013 - TCU - Plenário Trata-se de relatório de auditoria apreciado por intermédio do Acórdão 1183/2012 - TCU - Plenário, mediante o qual o Tribunal aplicou ao ora recorrente, bem como a outros responsáveis, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a instauração de processo apartado, objetivando apurar indícios de dano ao Erário decorrente do Contrato 72/2009, que tinha por objeto a manutenção de trechos rodoviários na BR-319, no Estado do Amazonas. Considerando que, nesta oportunidade, aprecia-se peça intitulada "Recurso de Reconsideração" contra o acórdão acima mencionado; Considerando que a modalidade indicada é cabível apenas em processo de tomada ou prestação de contas, conforme dispõe o artigo 32 da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável já manejou, em oportunidade anterior, Pedido de Reexame previsto no artigo 48 da Lei 8.443/92, apreciado por intermédio do Acórdão 1.381/2013 - TCU Plenário, mediante o qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso; Considerando que, com fundamento no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de não conhecer do recurso interposto, tendo em vista as considerações acima mencionadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do recurso apresentado pelo Sr. José Fábio Porto Galvão, em razão de absoluta inadequação e ocorrência de preclusão consumativa, dando ciência da presente deliberação às partes interessadas. 1. Processo TC-011.515/2010-4 (RECURSO EM RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Recorrente: José Fábio Porto Galvão (439.270.762-87) 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MT 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2826/2013 - TCU - Plenário Tratam os autos adiante relacionados de solicitação de cópia integral dos processos TC-017.392/2012-8 e TC-020.449/2009-4, formulada com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) mediante Manifestação 123.647/2013. Considerando que a Lei 12.527/2011 encontra-se regulamentada, no âmbito deste Tribunal, pela Resolução TCU 249/2012 e Portaria TCU 123/2012; Considerando que o § 5º do art. 9º, c/c o art. 10 da Portaria TCU 123/2012 elenca como elementos indispensáveis ao pedido o endereço físico ou eletrônico do requerente (para recebimento de comunicações ou da informação requerida) e número de documento de identificação válido, itens não observados no caso concreto; Considerando o disposto no § 1º do artigo 4º da Resolução TCU 249/2012, in verbis: "§ 1º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou despacho do relator com decisão de mérito." Considerando que o TC-017.392/2012-8 encontra-se em andamento, pendente, portanto de pronunciamento conclusivo por esta Corte de Contas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, pelos motivos acima expostos, em indeferir o pedido de cópia integral dos TCs 017.392/2012-8 e 020.449/2009-4, formulado pelo Sr. Henrique Felix de Souza Machado; dar ciência da presente deliberação à Ouvidoria do TCU; e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 143, inciso V, alínea "a", e 169, II, do Regimento Interno do TCU. 1.6.1. cientificar à autoridade solicitante de que: 1.6.1.1. nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, o Tribunal está adstrito a atender solicitações para realizar auditorias que sejam formuladas pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas; 1.6.1.2. o processo TC 011.579/2012-9 tratou de representação formulada pela empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda., em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2012, conduzido pelo Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores (MRE), encaminhando-lhe cópia digitalizada dos Acórdãos 2.882/2012-TCU-2ª Câmara e 6.571/2012TCU-2ª Câmara, acompanhados da instrução da 5ª Secex e dos relatórios e votos que os fundamentaram; 1.6.2. determinar o apensamento dos presentes autos ao TC 011.579/2012-9. ACÓRDÃO Nº 2828/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os artigos 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em conhecer da solicitação de informações adiante relacionada; autorizar que a unidade instrutiva preste as informações solicitadas, na forma da minuta constante às fls. 5 e 6 da peça 2 dos autos, e encaminhe cópia integral digitalizada dos processos TC-005.568/2009-0 e 019.997/2009-6, salientando que a matéria carece de apreciação definitiva por parte deste Tribunal; e determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-005.568/2009-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.708/2013-7 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria Regional da República na 1ª Região - MPF. 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1. Processo TC-009.773/2013-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Henrique Félix de Souza Machado (031.033.701-13) 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2827/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", e 232, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer da solicitação de fiscalização a seguir relacionada, por ausência de legitimidade do peticionário, e fazer as determinações indicadas. 1. Processo TC-017.061/2013-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Victor Hugo Poubel, Delegado de Polícia Federal. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5. 1.6. Órgão: Ministério das Relações Exteriores - MRE. Relator: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: não atuou Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: IM Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os artigos 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em conhecer da presente solicitação; informar ao peticionário, na forma da minuta de comunicação constante da peça 3 dos autos, que a matéria objeto de seu pedido encontra-se pendente de deliberação conclusiva por parte deste Tribunal, em fase de análise das diligências efetuadas à Universidade Federal de Santa Maria e ao Hospital Universitário de Santa Maria nos autos do TC-006.634/2011-7; e apensar os presentes autos ao TC-006.634/2011-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.391/2013-7 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Ivan Cláudio Marx (953.641.020-68), Procurador da República no Município de Santa Maria/RS. 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2830/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 40, inciso V, 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em: 1. Processo TC-024.767/2013-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. conhecer da presente solicitação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 69, inciso II, da Resolução - TCU 191/2006; 1.6.2. deferir o pedido de cópias do Procurador Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro, encaminhando-lhe cópia do TC 026.974/2011-8, sem prejuízo de alertá-lo sobre o caráter sigiloso do processo. ACÓRDÃO Nº 2831/2013 - TCU - Plenário Tratam os autos a seguir indicados de solicitação, proveniente da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, objetivando obter informações acerca da existência de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região percebendo remuneração acima do valor do teto constitucional e, em caso positivo, a identificação destes. Considerando que o objeto da solicitação diz respeito à auditoria decorrente de Solicitação do Congresso Nacional em tramitação neste Tribunal, constituindo os autos do TC-015.357/2012-0, pendente de parecer conclusivo da unidade instrutiva responsável; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000091 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os artigos 65, inciso II, 69, inciso II, e 72, parágrafo único, da Resolução/TCU 191/2006, em: 1. Processo TC-024.933/2013-9 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ JT 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. conhecer da presente Solicitação; 1.5.2. informar ao solicitante que seu pedido é objeto do TC015.357/2012-0, pendente de parecer conclusivo da unidade técnica instrutiva, e o TCU prestará as informações solicitadas assim que se pronunciar, definitivamente, sobre a existência ou não de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região percebendo remuneração acima do valor do teto constitucional; 1.5.3. determinar à Sefip o apensamento da presente solicitação ao TC-015.357/2012-0. L A N ACÓRDÃO Nº 2832/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em: O I C NA 1. Processo TC-027.193/2013-6 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República no Distrito Federal - 8º Ofício do Patrimônio Público. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. conhecer da presente Solicitação; 1.5.2. autorizar a concessão de cópia integral do processo TC-015.357/2012-0 à Procuradoria da República no Distrito Federal, para fins de instrução das Ações Civis Públicas 1545539.2011.4.01.3400, 16152-60.2011.4.01.3400 e 1615345.2011.4.01.3400; 1.5.3. determinar o apensamento do presente ao TC015.357/2012-0, no termos dos arts. 33 e 36 da Resolução TCU 191/2006. A S N E R P ACÓRDÃO Nº 2829/2013 - TCU - Plenário A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 91 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 2833/2013 - TCU - Plenário Tratam os autos a seguir relacionados de solicitações provenientes da Prefeitura Municipal de Serra de São Bento/RN, nas quais o Sr. Emanuel Faustino da Silva, Prefeito em exercício, requer a instauração de tomadas de contas especiais referentes aos Convênios SIAFI 738008, 426294, e 472124. Considerando que dentre as solicitações previstas no artigo 62 da Resolução/TCU 191/2006 não figura a possibilidade de requerer diretamente ao TCU a instauração de tomada de contas especial; Considerando que, de acordo com o artigo 8º da Lei 8.443/92, c/c os artigos 197 do Regimento Interno do TCU, e artigos 3º e 4º da IN TCU 71/2012, cabe primariamente ao órgão concedente dos recursos, após esgotadas as medidas administrativas tendentes à recomposição do dano, instaurar a tomada de contas especial competente; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões acima expostas, em não conhecer da solicitação por falta de amparo legal, e fazer as determinações a seguir indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.353/2013-3 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessada: Prefeitura de Serra de São Bento/RN 1.2. Entidade: Prefeitura de Serra de São Bento/RN 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. determinar à Secex/RN que encaminhe cópia da presente deliberação ao interessado, informando-lhe de que: 1.6.1.1. nos termos do art. 72, §§ 5º, 6º e 7º, da Portaria Interministerial 507/2011, cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas, e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. 1.6.1.2. quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador deve solicitar ao órgão concedente dos recursos a instauração de tomada de contas especial; 1.6.1.3. nos termos do artigo 4º da IN TCU 71/2012, cabe ao órgão concedente dos recursos, esgotadas as medidas administrativas previstas no artigo 3º do mesmo normativo, instaurar a devida tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico. 1.6.2. determinar à Secex/RN que arquive os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso II, do Regimento Interno. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 92 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 2834/2013 - TCU - Plenário Tratam os autos a seguir relacionados de solicitações efetuadas com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), registradas no sistema Sisouv sob os números 132527, 132587, 132607, 132627, 162647, 132687 e 132707, buscando obter cópia integral do processo TC-021.975/2007-0, que se encontra em fase de recursos, bem como dos processos apensos e conexos (TC 004.400/2010-0, TC 001.807/2013-7, TC 027.708/2009-0, TC 004.397/2010-0, TC 018.422/2007-7 e TC 026.926/2009-4). Considerando que a Lei 12.527/2011 encontra-se regulamentada, no âmbito do TCU, pela Resolução TCU 249/2012 e Portaria TCU 123/2012; Considerando que o artigo 4º, inciso VII, alínea "b", da Resolução TCU 249/2012 repete disposição legal contida na Lei 12.527/2011, ao estabelecer que é direito de qualquer interessado obter, junto ao TCU, informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo Tribunal, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores; Considerando, ainda, o disposto no § 1º do artigo 4º da Resolução TCU 249/2012, in verbis: "§ 1º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou despacho do relator com decisão de mérito." Considerando que os mencionados processos estão ainda em andamento, em fase de recurso, pendentes, portanto, de pronunciamento definitivo desta Corte de Contas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos motivos acima expostos, em indeferir os pedidos formulados pelo requerente e informar-lhe que, no caso de processos de controle externo, a regra geral para atendimento de pedidos de informações formulados com fundamento no artigo 7º da Lei 12.527/2011, é que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que apreciar, em definitivo, o mérito do processo, dando ciência desta deliberação à Ouvidoria do TCU. CO ME RC IA LIZ 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC (SECEX-AC). 1.7. Advogado constituído nos autos: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB/AC 1.619) ACÓRDÃO Nº 2836/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação à responsável ELENICE FRANÇA DOS SANTOS do débito imputado pelo Acórdão 881/2010-Plenário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o recolhimento integral da dívida recolhida em 24 (vinte e quatro parcelas) conforme relatório extraído do SIAFI (peça 78), demonstrativo de débito (peça 79) e conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.009/1999-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 009.852/2002-8 (REPRESENTAÇÃO); 002.737/1999-0 (REPRESENTAÇÃO); 012.433/2011-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.437/2011-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.655/2000-1 (REPRESENTAÇÃO); 012.438/2011-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.301/2011-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.117/2002-7 (REPRESENTAÇÃO); 001.708/2003-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 011.537/2000-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 013.903/2003-3 (REPRESENTAÇÃO); 029.127/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Aldenor Jose Neves (091.541.913-00); Arno Voigt (144.196.020-15); Elenice França dos Santos (080.000.931-20); Governo do Estado de Rondônia (04.280.889/0009-01); Homero Raimundo Cambraia (171.923.31600); Isaac Bennesby (032.263.792-91); Ivan Leitão e Silva (184.882.269-34); Ivo Narciso Cassol (304.766.409-97); Jose Humberto do Prado Silva (605.324.248-91); José Luiz Gonçalves (211.002.339-20); Moacir Requi (359.186.329-72); Reginaldo Monteiro Moraes (013.326.458-01) 1.3. Interessada: Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia 1.4. Unidade: Governo do Estado de Rondônia 1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO). 1.8. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária AÇ 1. Processo TC-021.975/2007-0 (PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO EM SCN) 1.1. Apensos: 018.422/2007-7 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 035.797/2012-6 (SOLICITAÇÃO); 027.708/2009-0 (SOLICITAÇÃO); 010.150/2012-9 (SOLICITAÇÃO); 001.684/2013-2 (SOLICITAÇÃO); 025.191/2009-4 (SOLICITAÇÃO); 021.972/2007-8 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 004.397/2010-0 (SOLICITAÇÃO); 046.470/2012-3 (SOLICITAÇÃO); 026.926/2009-4 (SOLICITAÇÃO); 027.350/2009-1 (SOLICITAÇÃO); 001.807/2013-7 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 004.400/2010-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessada: Gabriela Frederica Ribeiro de Andrada 1.3. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica MME 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ÃO OI ACÓRDÃO Nº 2835/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação, ante o recolhimento integral da multa que foi imputada ao Sr. Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti pelo Acórdão nº 884/2010-Plenário (peça 36, p. 10-12), de acordo com os comprovantes de peças 44 e 48, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-AC e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-007.903/1999-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1998) 1.1. Apensos: 928.083/1998-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti (037.733.532-00); Antonio Carlos Montezuma Brito (051.518.13234); Antonio Ferreira Dourado (060.589.062-53); Auton Peres de Farias Filho (095.736.232-34); Carlos Edegard de Deus (974.168.43804); Edson Ferreira de Carvalho (383.893.046-00); Eugenio Pinheiro Mansour (000.830.112-34); Francisco de Assis Lima de Moura (138.259.502-63); Gilberto Castro Ossami (011.292.952-49); Iris Celia Cabanellas Zannini (005.682.282-00); Jacó Cesar Piccoli (307.913.249-15); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jair Vicente Manoel (605.225.348-72); Jorge Wanderlau Tomás (015.466.432-49); Josué Fernandes de Souza (028.187.102-78); José Guedes de Souza (091.282.552-91); Lenilson Moreira de Almeida (164.851.812-53); Maria Almira Cruz do Nascimento (138.334.48253); Maria do Perpétuo Socorro Nepomuceno Peixoto da Silva (065.781.442-34); Marilene Reis de Morais (444.157.022-87); Mauro Jorge Ribeiro (112.606.452-15); Miracele de Souza Lopes Borges (038.505.012-72); Pedro de Lima Azevedo (079.370.912-15) 1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre 1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin BID ACÓRDÃO Nº 2837/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso I, e 243, do Regimento Interno, em fazer as determinações abaixo transcritas, promovendo-se, em seguida, o apensamento do presente processo ao TC 005.170/2001-1, conforme pareceres emitidos nos autos, com os ajustes pertinentes: Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 42/2013 - Plenário Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO PR RELAÇÃO Nº 57/2013 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE A 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que encaminhe a esta Corte de Contas, até 30 de junho de 2014, as informações sobre o pleno funcionamento do novo Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica - Siscort, em especial, o módulo referente ao dimensionamento da reserva técnica e ao remanejamento de livros; 1.8. Encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Secretaria de Educação Básica e ao Ministério da Educação para fins de supervisão da determinação objeto do subitem 1.7 deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 2839/2013 - TCU - Plenário Considerando que a empresa Módulo Security Solutions S.A. formulou representação, com pedido de suspensão cautelar inaudita altera pars, em face do Pregão nº 21/2012, promovido pela Agência Nacional de Telecomunicações; Considerando que o Acórdão nº 1678/2013 - TCU - Plenário, proferido em Sessão Ordinária de 3/7/2013, deliberou em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, deferir o ingresso da empresa Módulo Security Solutions S.A., como interessada neste processo, e apensar em definitivo os presentes autos ao TC 031.053/2012-2, entre outras deliberações; Considerando que "as supostas irregularidades apontadas pela representante não foram comprovadas", conforme consta no Voto do Ministro Relator do Acórdão recorrido; Considerando que a empresa Módulo Security Solutions S.A. interpôs pedido de reexame contra o referido Acórdão nº 1678/2013 TCU - Plenário; Considerando que a interposição do Pedido de Reexame além de observar as disposições estabelecidas no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade, conforme o estabelecido no art. 282 do Regimento Interno; Considerando que este Tribunal entende que o representante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo; Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, competindo ao próprio Tribunal conduzir às apurações; Considerando que a função primordial do TCU é o controle da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sendo indispensável que a legitimidade do particular para intervir no processo e a defesa de algum direito subjetivo próprio tenham por finalidade resguardar as leis administrativas e o interesse público; Considerando que o interesse público foi resguardado por ocasião das ações de controle adotadas por este Tribunal; Considerando que a representação não é o instrumento adequado para tutelar interesse individual; Considerando que mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte de Contas, sem apresentação de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida, não enseja o conhecimento do recurso, ante a ausência de legitimidade e de interesse recursal; Considerando que a Secretaria de Recursos propõe o não conhecimento do pedido de reexame: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33, 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 146, §§ 1º e 2º, 282, 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente: PO 1. Processo TC-019.582/2012-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU. 1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde (Nerj). 1.3. Relator: Ministro José Jorge. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - (Secex-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE) que inclua no próximo relatório de gestão informação sobre o andamento da ação civil pública de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa de nº 0007211-35.2011.4.02.5101, proposta em 3/6/2011 pelo Ministério Público Federal, bem como sobre as medidas tomadas pela administração do hospital que possibilitem o efetivo usufruto do espaço destinado à construção do centro de neurologia denominado "Instituto do Cérebro"; 1.8. Recomendar à Controladoria-Geral da União que informe nas próximas contas do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE) o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7. desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 2838/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso III, do Regimento Interno e 42 da Resolução TCU nº 191/2006, em considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2954/2012-TCU-Plenário, considerar justificado o não-cumprimento da recomendação contida no subitem 9.3 da referida deliberação, encerrar o ciclo de monitoramento do mencionado Acórdão e apensar os presentes autos ao TC 017.605/2011-3 (Representação), adotando-se as providências abaixo transcritas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.392/2013-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000092 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 RT ER CE IRO S 1. Processo TC-006.931/2013-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Empresa Módulo Security Solutions S.A. (28.712.123/0001-74). 1.2. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL - MC. 1.3. Relator: Ministro José Jorge. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 1.7. Advogados constituídos nos autos: Cláudia Tereza Sales Duarte (OAB/DF 20825) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 42/2013 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 2840/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V; e 243 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.6.1 do Acórdão 1.138/2012-TCU-Plenário, de- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 terminando o encerramento e o apensamento deste processo ao TC 032.950/2010-1, mantendo o sigilo das peças 16-21, 24-34, 47-48, 50-52 e dando ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-013.568/2012-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: SecexAIRJ 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações: não há ACÓRDÃO Nº 2841/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, considerando a solicitação de parcelamento da multa, feita pelo responsável César Roberto Zílio, ACORDAM, por unanimidade, em: 1. autorizar o pagamento da dívida de César Roberto Zílio em 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal atualização monetária; 2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 3. determinar à Secex/MT que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação; 4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo responsável. 1. Processo TC-011.466/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: César Roberto Zílio (389.663.369-49) 1.2. Representante: Secretaria de Controle Externo/MT 1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso (Sejusp/MT) 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT (Secex-MT). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1. Processo TC-028.700/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa LIHONG LEI - ME (11.695.539/0001-29) 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Dar ciência, nos termos da Portaria Segecex 13/2011, à Gerência de Filial de Logística em Brasília da CAIXA (Gilog/BR), de que a exigência contida no item 8.5.2 do Pregão 85/7066-2013, no sentido de que os atestados, certidões e declarações devem ser apresentados em papel timbrado da pessoa jurídica, bem como referenciar o presente certame, caracteriza, respectivamente, formalismo desnecessário e restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal. 1.8. Comunicar à Caixa Econômica Federal (CAIXA) e ao representante desta deliberação; e 1.9. Arquivar os presentes autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 169; 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção, sem prejuízo de adotar a seguinte providência, sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo após cientificar a representante e a entidade jurisdicionada, com o envio de cópia da respectiva instrução. 1. Processo TC-028.484/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: G4S Monitoramento e Sistemas Ltda. (CNPJ: 46.699.211/0001-65) 1.1. Unidade: Banco Central do Brasil 1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há 1.6. dar ciência ao Banco Central do Brasil que o disposto no item 4.3 do Anexo 2 do edital do Pregão Eletrônico Demap 88/2013 está em desconformidade com o disposto na Resolução Confea 1.025, de 30/10/2009, e no item 1.5.2 do Capítulo III do respectivo Manual de Procedimentos Operacionais, bem como com o entendimento deste Tribunal, manifestado por meio do Acórdão 128/2012 - 2ª Câmara (parágrafos 11 a 18), no sentido de que a capacidade técnico-operacional de uma empresa é comprovada por meio das certidões de acervos técnicos (CAT) dos profissionais que compõem o seu quadro, não cabendo exigir registro no Crea dos atestados emitidos em nome das licitantes. ACÓRDÃO Nº 2843/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o requerimento de medida cautelar, e mandar adotar as seguintes providências, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução. 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 55/2013 - Plenário Relator - Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 2845/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 239, 250, inciso I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em adotar as providências sugeridas. 1. Processo TC-000.745/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDI- ACÓRDÃO Nº 2844/2013 - TCU - Plenário L A N TORIA) Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da solicitação de ação de controle formulada, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando ciência do decidido ao solicitante, na forma da minuta elaborada pela unidade técnica e com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.834/2013-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Josevaldo da Silva Costa (CPF: 022.343.777-81), prefeito 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Riacho de Santo Antônio/PB 1.1. Responsáveis: Alfredo Soubihe Neto (020.109.818-04); Consórcio de Sociedades (11.721.991/0001-18); Consórcio Egesa/emsa (12.090.174/0001-71); Cristiane Subtil de Oliveira (560.479.32134); Delta Construções S.A. (10.788.628/0017-14); Flávio Murilo Gonçalves Prates de Oliveira (306.587.481-49); Octacílio Oliveira Cunha (551.820.038-20) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: O I C A S N NA E R P 1.7.1 copiar as peças a seguir relacionadas para o TC 006.159/2012-5: Peça 172 171 170 169 168 167 166 162 IM Tabela 1 - Novos elementos encaminhados Documento Data Ofício 236/2013/AUDINT-DNIT 11/3/2013 Memo 429/2012-SR-GO/DF 23/10/2012 Memo 454/2012-SR-GO/DF 19/11/2012 Memo 455/2012-SR-GO/DF 19/11/2012 Estudo das Seções de Terraplenagem nov/2012 Memo 459/2012-SR-GO/DF 27/11/2012 Memo 458/2012-SR-GO/DF 27/11/2012 Ofício da Empresa Strara Engenharia, s/n 1/11/2012 Ofício 943/2012/AUDINT-DNIT 14/9/2012 Memo 362/2012-SR-GO/DF 13/9/2012 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 2842/2013 - TCU - Plenário 93 ISSN 1677-7042 Lote Lotes 2 a 5 lote 3 lote 5 lote 4 lote 4 lote 2 lote 3 lote 2 Lote 3 Lote 3 1.7.2 registrar e identificar os respectivos CD-ROM contendo elementos não digitalizáveis arquivados no Serviço de Administração da SecobRodov como peças não digitalizáveis do TC 006.159/2012-5; 1.7.3 arquivar o presente processo, conforme já determinado no item 9.7 do Acórdão 1474/2012-Plenário. ACÓRDÃO Nº 2846/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo do Acórdão 2386/2013-TCU-Plenário, por mais 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente estabelecido, para atendimento à oitiva objeto do Ofício 594/2013/TCU/SecobHidroferrovia (peça 55), formulado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 1. Processo TC-009.095/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Adalberto Evangelista Sampaio (004.577.101-44); Daniel Ferreira Rodrigues (014.267.731-02); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Manoel Mateus Veludo Júnior (661.517.246-15); Osiris dos Santos (019.361.401-44) 1.2. Interessado: Congresso Nacional 1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000093 ACÓRDÃO Nº 2847/2013 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria, no âmbito do Fiscobras/2013, realizada nas obras da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul, lotes 1S a 4S, apreciando-se, nesta oportunidade, os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelos responsáveis para atendimento ao Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; Considerando que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. solicitou prorrogação de prazo, por mais trinta dias, para responder à oitiva determinada no subitem 9.2.5 do Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; Considerando que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. solicitou prorrogação de prazo, por mais quinze dias, para apresentar ao Tribunal os elementos requeridos nos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; Considerando que o Consórcio Aterpa Ebate, o Consórcio Ferrosul, o Consórcio Ferroviário EA, o Consórcio Pavotec/Tejofran/Sobrado e a empresa Ecoplan Engenharia Ltda. solicitaram prorrogação de prazo, por mais trinta dias, para responderem às respectivas oitivas determinadas no Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; Considerando que os Srs. Carlos Alfredo Castilho, Helson Siqueira Pimentel, Giuliano Martins Dora e Guilherme Romano de Gouveia solicitaram prorrogação de prazo, por mais trinta dias, para responderem às respectivas audiências determinadas pelo Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; Considerando o que o Sr. Miguel Zuvanov solicitou prorrogação de prazo, por mais sessenta dias, para responder à audiência determinada pelo Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 94 ISSN 1677-7042 1 Considerando o que o Sr. Miguel Zuvanov alega, como justificativa para a prorrogação de prazo solicitada, o fato de ter-se submetido a procedimento cirúrgico, encontrando-se ainda debilitado; Considerando que o atestado médico apresentado pelo Sr. Miguel Zuvanov (peça 153, p. 2) atesta que a referida cirurgia ocorreu em 09/09/2013, necessitando o paciente 14 dias de repouso, período de repouso que se encerrou em 23/09/2013, tendo a contagem do prazo inicial de quinze dias concedido pelo Acórdão 2388/2013TCU-Plenário para apresentação de razões de justificativas se iniciado em 20/09/2013 (peça 121); Considerando, portanto, não haver justificativa suficiente para a concessão de prorrogação de prazo ao Sr. Miguel Zuvanov superior aos trinta dias a serem concedidos aos demais responsáveis, ora requerentes, chamados em audiência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária de tagColegiao, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", em: a) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias contados a partir do término do prazo inicialmente concedido, para que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. responda à oitiva determinada no subitem 9.2.5 do Acórdão 2388/2013-TCUPlenário; b) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo inicialmente concedido, para que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. apresente ao Tribunal os elementos requeridos nos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; c) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias contados a partir do término do prazo inicialmente concedido, para que o Consórcio Aterpa Ebate, o Consórcio Ferrosul, o Consórcio Ferroviário EA, o Consórcio Pavotec/Tejofran/Sobrado e a empresa Ecoplan Engenharia Ltda. respondam às respectivas oitivas determinadas no Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; d) autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias contados a partir do término do prazo inicialmente concedido, para que os Srs. Carlos Alfredo Castilho, Helson Siqueira Pimentel, Giuliano Martins Dora, Guilherme Romano de Gouveia e Miguel Zuvanov respondam às respectivas audiências determinadas pelo Acórdão 2388/2013-TCU-Plenário; e) dar conhecimento deste Acórdão aos requerentes. CO ME RC IA LIZ clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade; Considerando a alegação da representante de que foi injustamente desclassificada por não apresentar procuração da pessoa que assinou a proposta pela empresa (peça 1, p. 3-5) e que seus direitos de contraditório e ampla defesa foram cerceados pelo Conselho, por ter recusado o recebimento de recurso administrativo da licitante; Considerando a conclusão da unidade técnica de que não ficou devidamente caracterizado o fumus boni iuris no pedido da representante, requisito necessário para concessão de medida cautelar por esta Corte de Contas; Considerando que a ausência de instrumento de procuração para assinatura da proposta da empresa não se constitui mera formalidade; Considerando a realização de diligência ao CRA/SP para que aquela entidade encaminhasse a este Tribunal todos os documentos e análises realizadas no caso, inclusive cópia digital dos e-mails e documentos eletrônicos encaminhados pela licitante, comprovação de recebimento e análise do recurso administrativo apresentado pela empresa recorrente e documento informando o atual estágio em que se encontra o certame, com a previsão de homologação e de adjudicação do objeto. Considerando que, após proceder à reavaliação do Edital, a Sra. Pregoeira constatou a existência de alguns vícios que impediriam a precificação correta do item licitado, razão pela qual a questão foi submetida à análise jurídica, que diante da manifestação técnica, opinou pela revogação do procedimento licitatório, o que de fato se materializou; Considerando a instrução e as propostas uniformes elaboradas no âmbito da Secex/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto, em especial aqueles previstos no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista a deliberação do Conselho Regional de Administração em São Paulo de revogar o Pregão Eletrônico 12/2013; b) reconhecer, em relação à medida cautelar pleiteada, a perda de objeto, em face da deliberação do Conselho Regional de Administração em São Paulo de revogar o Pregão Eletrônico 12/2013; c) dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Administração de São Paulo; d) arquivar os autos, com fulcro no inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU. AÇ 1. Processo TC-012.460/2013-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Carlos Alfredo Castilho (CPF 056.926.788-96), Constran S/A - Construções e Comercio (CNPJ 61.156.568/0001-90), Construções e Comercio Camargo Correa S/A (CNPJ 61.522.512/0001-02), Construtora Aterpa Ltda. (CNPJ 17.162.983/0001-65), Consórcio Ferroviário EA (CNPJ 13.125.408/0001-31); César Reis Flores de Siqueira (CPF 517.555.566-91), Ecoplan Engenharia Ltda. (CNPJ 92.930.643/000152), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Guilherme Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00), Helson Siqueira Pimentel (CPF 526.358.487-34), Itamar Antonio de Oliveira (CPF 137.209.291-91), Miguel Zuvanov (CPF 289.762.907-04), Pavotec Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (CNPJ 27.394.840/0001-32), Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), Wagner Caldeira do Valle Moraes (CPF 315.023.187-68). 1.2. Interessado: Congresso Nacional. 1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: SecobHidro. 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2848/2013 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos de representação formulada pela empresa Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda. - EPP, com pedido de cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP, relacionadas ao Pregão Eletrônico 12/2013, tendo por objeto a locação de espaço para evento do Conselho, com infraestrutura e serviços descritos no respectivo Edital (peça 2, p. 1-49). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, por se tratar de matéria da competência deste Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem ÃO PR OI BID A Considerando que a análise do edital mostra que os serviços de segurança privada e de portaria estão separados por lotes no edital do certame, com requisitos distintos de habilitação dos licitantes, não se configurando, portanto, a contratação conjunta dos serviços licitados, e Considerando que o pedido do representante, no sentido de que o Tribunal determine ao Sebrae/SP a substituição dos postos de portaria e controle de acesso por postos de vigilância patrimonial, não pode ser atendido, por se tratar de decisão afeta à discricionariedade do gestor, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente representação para, indeferir a cautelar solicitada pela representante e, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar outros atos atinentes ao certame em processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-027.228/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (Sesvesp) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae/SP). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secex/SP. 1.5. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291) ACÓRDÃO Nº 2850/2013 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e relacionados estes autos de solicitação, da parte do Sr. Carlos Henrique Martins Lima, da Procuradoria da República no Distrito Federal, por intermédio do Ofício 6543/2013PRDF/MPF de 5/9/2013 (fls. 2/4, peça nº 1), encaminhada a este Tribunal pelo ofício PGR/GAB 1886 de 13/9/2013 (fl. 1, peça nº 1), firmado pela Procuradora-Geral da República Sra. Helenita Caiado Acioli, Considerando a notícia, aportada pelo Procurador solicitante, no sentido de haver tomado conhecimento do teor da Representação constante do TC-003.283/2013-5, na qual se analisa requerimento no sentido de que seja realizada auditoria em todos os contratos celebrados pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen nos últimos 5 anos, em razão de indícios de superfaturamento em contratos, consoante matérias veiculadas na imprensa, processo que se encontraria sobrestado; Considerando a ponderação do representante, tendo em vista a já possibilidade de este Tribunal realizar fiscalizações na referida autarquia e o fato de haver na Procuradoria da República do Distrito Federal diversas denúncias de irregularidades em área similar do Cofen (vide fls. 5, peça nº 1), no sentido de que este Tribunal reconsidere o sobrestamento do TC-003.283/2013-5, bem como avalie a possibilidade de, nas apurações a serem realizadas no âmbito daquele feito, incluir as irregularidades que são alvo de investigação pelo Ministério Público Federal; Considerando a ponderação da Selog (instrução constante da peça nº 2) de que, não obstante os membros do Ministério Público Federal não estarem inseridos no rol de autoridades legitimadas a solicitar a realização de fiscalizações a este Tribunal, já tramita junto a esta Corte processo atinente a Solicitação do Congresso Nacional, consubstanciado no TC-018.588/2013-1, atinente à Proposta de Fiscalização e Controle 107/2013 (fls. 14/18, peça nº 1), em que se requer a realização de ato fiscalizatório nos processos de licitação e convênios firmados pelo Cofen, feito que poderia, inclusive, também abranger as ações sob investigação do MPF; Considerando a proposição da Selog, então, de que estes autos sejam apensados ao referido TC-018.588/2013-1, a fim de que possam ser considerados como possível subsídio aos trabalhos ali previstos, caso a auditoria venha a ser aprovada; Considerando que, na Sessão Extraordinária do Plenário de 2/10/2013, ao apreciar o mencionado TC-018.588/2013-1, este Tribunal, via Acórdão 2706/2013 -TCU - Plenário, decidiu, ao acolher proposta de deliberação por mim apresentada, por autorizar a missão fiscalizatória ali tratada; Considerando as conclusões da Selog e o encaminhamento por ela proposto em uníssono (peças nºs 2 e 3), assim como a informação constante do item precedente; PO 1. Processo TC-020.624/2013-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda. EPP, CNPJ 02.918.919/0001-94 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração/SP 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2849/2013 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (SESVESP), dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 79/2013 promovido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo/SP (Sebrae/SP), tendo por objeto a "prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada e/ou controladores de acesso/porteiros para as dependências do Sebrae-SP"; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; Considerando que o representante aponta, como possível irregularidade, a contratação conjunta dos serviços de segurança privada e de portaria, sendo que, os serviços de segurança privada, conforme a legislação, somente podem ser prestados por empresas especializadas no ramo, as quais, por sua vez não podem prestar outros tipos de serviços; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000094 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) deixar de conhecer a presente solicitação, consoante disposto no § 2º do art. 232 do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) autorizar o encaminhamento de cópia desta deliberação, bem como do Acórdão 2706/2013-Plenário e das peças que o fundamentam , proferido no âmbito do TC-018.588/2013-1, ao Sr. Carlos Henrique Martins Lima, Procurador da República no Distrito Federal; c) nos termos do art. 34 da Resolução TCU 191/2006, determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-018.588/20131, a fim de fornecer subsídios à missão fiscalizatória ali autorizada. 1. Processo TC-026.877/2013-9 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessados: Helenita Caiado Acioli, Procuradora-Geral da República, Carlos Henrique Martins Lima, Procurador da República no Distrito Federal. 1.2. Unidade: Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Selog. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 31/2013 - Plenário Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 2851/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar cumpridas as recomendações expedidas ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Dnocs por meio do item 9.1 do Acórdão 1.851/2013-TCU-Plenário, quando da apreciação do TC 000.940/2013-5, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 8. Advogados constituídos nos autos: José Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6.418); Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); Jose Carlos da Fonseca (OAB/DF 1.495-A) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, cuida de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão nº 3.934/2009-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. admitir como Representação a peça interposta pelo Ministério Público junto ao TCU, autuada como Recurso de Revisão em face do Acórdão 3.934/2009-1ª Câmara, no que tange ao débito concernente aos Convênios 4.139/1997 e 42.636/1998, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e no art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar nº 75/93 c/c o art. 237 do RI/TCU; 9.2. autorizar a Secretaria de Controle Externo do Estado do Maranhão a autuar novo processo de Representação, constituído de cópias destes autos, com a finalidade de apurar o débito concernente aos Convênios 4.139/1997 e 42.636/1998; 9.3. restituir os autos ao Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Relator do Recurso de Reconsideração; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para: 9.4.1. o Sr. Riod Ayoub Jorge; 9.4.2. o Sr. Fábio Barbosa Ayoub; 9.4.3. o Sr. Raimundo Nonato Veras Barros; 9.4.4. a Srª Ana Marcélia Morais dos Santos; 9.4.5. o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-025.646/2013-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs/MI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à SecobHidro que: 1.7.1. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; 1.7.2. apense os presentes autos ao TC 000.940/2013-5, em obediência ao art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006. Ata n° 41/2013 - Plenário Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2852 a 2887 e 2893, a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 2852/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.143/2002-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério Público junto ao TCU. 3.2. Responsáveis: Adao Araujo Alencar (044.312.943-68); Ana Marcelia Morais dos Santos (893.127.913-20); Claudia Maria Gomes e Silva Pereira (744.638.963-04); Fábio Barbosa Ayoub (351.543.573-53); Honorio Pires de Medeiros (136.998.223-20); Joao Francisco Carvalho Santos (176.848.623-91); Marcia Barbosa Ayoub (239.041.513-04); Maria Rodrigues da Silva (178.353.483-49); Raimundo Nonato Veras Barros (180.532.703-87); Riod Ayoub Jorge (000.623.593-04). 3.3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU, por meio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá MA. IM ACÓRDÃO Nº 2853/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.531/2004-5. 1.1. Apensos: 013.145/2005-6; 014.614/2010-3 2. Grupo II - Classe de Assunto VII: Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secex/PR 3.2. Responsáveis: Carlos Sergio Asinelli (CPF 080.459.33968); Gina Gulineli Paladino (CPF 287.345.991-34); Helena Gid Abage (CPF 454.141.659-04); Ito Vieira (CPF 006.327.839-15); Marcos Mueller Schlemm (CPF 087.649.139-53); Rodrigo Costa da Rocha Loures (CPF 002.928.269-15); Ubiratan de Lara (CPF 320.837.93900). 4. Unidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Regional no Estado do Paraná (SENAI/PR); Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná (SESI/PR); e Instituto Euvaldo Lodi (IEL/PR). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427); Fernanda Ehalt Vann (OAB/PR 21.693); Rodrigo Pozzobon (OAB/PR 25.997); Carlos José Sebrenski (OAB/PR 27.644); Airton Paulo Costa (OAB/PR 30.887). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/PR em razão de notícia veiculada no jornal Gazeta do Paraná, edição de 9/3/2004, acerca de indícios de fraudes detectados pela Federação das Indústrias do Paraná nas contas do Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com recursos provenientes das administrações regionais do Serviço Social da Indústria (Sesi/PR) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/PR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar a constituição de processo apartado de tomada de contas especial para prosseguir na apuração das ocorrências com indícios de danos aos cofres do Sesi/PR e do Senai/PR, bem como das demais questões remanescentes destes autos; 9.2. determinar a citação, no âmbito da TCE referida no item 9.1 acima, do Sr. Rodrigo Costa da Rocha Loures (Diretor-Regional do Sesi/PR e do Senai/PR e Presidente do IEL/PR), bem como do Sr. Ubiratan de Lara, da Sra. Helena Gid Abage e da Sra. Gina Glineli Paladino, gestores do IEL/PR, para que apresentem alegações de defesa sobre as ocorrências elencadas na Parte A do quadro inserto no item 11 do Voto que fundamenta este Acórdão, ou recolham aos cofres do Sesi/PR e do Senai/PR as respectivas quantias de R$ Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000095 177.995,24 (correspondente a 94,74% sobre os valores constantes do mencionado quadro) e de R$ 9.882,36 (correspondente a 5,26% sobre os valores constantes do mencionado quadro), atualizados a contar de 31/12/2003; 9.3. determinar a citação, no âmbito da TCE referida no item 9.1 acima, do Sr. Rodrigo Costa da Rocha Loures (Diretor-Regional do Sesi/PR e do Senai/PR e Presidente do IEL/PR), bem como da Sra. Helena Gid Abage e da Sra. Gina Glineli Paladino, gestoras do IEL/PR, para que apresentem alegações de defesa sobre as ocorrências elencadas na Parte B do quadro inserto no item 11 do Voto que fundamenta este Acórdão, ou recolham aos cofres do Sesi/PR e do Senai/PR as respectivas quantias de R$ 120.323,36 (correspondente a 72,34% sobre os valores constantes do mencionado quadro) e de R$ 18.878,49 (correspondente a 11,35% sobre os valores constantes do mencionado quadro), atualizados a contar de 31/12/2004; 9.4. determinar a audiência, no âmbito da TCE referida no item 9.1 acima, do Sr. Rodrigo Costa da Rocha Loures (DiretorRegional do Sesi/PR e do Senai/PR e Presidente do IEL/PR), para que apresente razões de justificativa sobre as transferências de recursos, para a consecução de projetos em conjunto, ao Instituto Paraná de Desenvolvimento (IPD), entidade privada também dirigida pelo responsável, conforme ocorrências constantes dos itens 4.3 e 9.33 da instrução da unidade técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta o presente Acórdão, ocorrências que podem representar ofensa ao princípio da moralidade; 9.5. determinar que, em anexo aos ofícios citatórios e de audiência, seja encaminhado cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, para que os responsáveis possam contar com todos os elementos necessários à perfeita compreensão das irregularidades que lhe estão sendo imputadas; 9.6. determinar a remessa, para a TCE referida no item 9.1 acima, de cópia digital dos elementos constantes destes autos atinentes às ocorrências elencadas no quadro inserto no item 11 do Voto que fundamenta este Acórdão, bem como às ocorrências objeto das demais medidas que estão sendo remetidas para a TCE; 9.7. determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná (SESI/PR) que: 9.7.1. caso ainda seja mantido convênio entre o IEL/PR e à FIEP para a realização de pesquisas (ocorrência constante do item 9.12 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta este Acórdão), cobre daquele Instituto estudo sobre a adequação do valor mensal do ajuste e apresente essas informações no relatório de gestão do próximo exercício; 9.7.2. que se abstenha de transferir ao IEL/PR o pagamento de despesas decorrentes de contratos assinados pelo Sesi/PR, à exemplo das despesas tratadas na ocorrência constante do item 9.42 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta o presente Acórdão; 9.8. determinar ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL/PR) que, ao gerir recursos do Sesi/PR e do Senai/PR: 9.8.1. se abstenha de custear despesas de entidades privadas vinculadas à FIEP, à exemplo da ocorrência constante do item 9.10 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta o presente Acórdão; 9.8.2. promova procedimentos licitatórios prévios à realização de contratos de aquisição de bens e de execução de serviços, ou justifique em processo administrativo eventuais razões que justifiquem a realização de contratações diretas, abstendo-se, assim, de: 9.8.2.1. utilizar projetos de interesse das entidades do Sistema para justificar despesas decorrentes de contratações diretas para execução de serviços, à exemplo da ocorrência constante do item 9.43 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta o presente Acórdão; 9.8.2.2. prover as demais entidades do Sistema de bens e serviços contratados de forma direta, à exemplo da ocorrência constante do item 9.44 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que fundamenta o presente Acórdão; 9.8.3. promova estudo prévio antes da contratação de locação de equipamentos de informática, demonstrando à economicidade da medida em relação à aquisição dos referidos bens; 9.9. determinar à Secex/PR que: 9.9.1. promova de imediato a citação dos responsáveis determinada nos itens 9.2 e 9.3 acima; 9.9.2. caso, em momento posterior, detecte nestes autos novos indícios claros de despesas irregulares, bem como verifique elementos adicionais capazes de dar maior consistência aos indícios atinentes à ocorrência constante do item 9.38 do Parte B do quadro inserto no item 10 do Voto ou às ocorrências elencadas no quadro inserto no item 12 do Voto, submeta esses elementos ao relator da TCE mencionada no item 9.1 acima, para fins de avaliação sobre possível citação adicional dos responsáveis; 9.9.3. no âmbito da TCE referida no item 9.1 acima, realize diligência ao SESI/PR e ao IEL/PR para fins de esclarecer a natureza dos pagamentos mensais realizados ao Sr. Henrique Ricardo dos Santos, objeto da ocorrência constante do item 9.24 do quadro inserto na Parte B do item 11 do Voto que fundamenta este Acórdão, devendo ser solicitados elementos comprobatórios da participação do beneficiário nos projetos promovidos pelas entidades ou outros elementos que justifiquem o pagamento desses valores; 9.9.4. adote as medidas necessárias para a realização de fiscalização com o objetivo de verificar como funciona o atual modelo de concessão de bolsas e execução de projetos custeados com recursos do Sesi/PR e do Senai/PR, seja mediante gestão direta ou mediante transferência de valores ao IEL/PR, bem como com o objetivo de apurar se os mecanismos de controle são suficientes para assegurar a boa gestão desses recursos; 9.10. encaminhar para a Secretaria da Receita Federal cópia digital dos elementos atinentes à ocorrência tratada no item 9.21 da instrução da Unidade Técnica transcrita no item 10 do Relatório que L A N O I C A S N NA E R P 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 95 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 96 ISSN 1677-7042 1 fundamenta este Acórdão, considerando os indícios de classificação indevida de despesas como doações, com o objetivo de evitar a respectiva tributação; 9.11. encaminhar cópia desta deliberação, bem como das peças que a fundamentam, ao Sesi/PR ao Senai/PR e ao IEL/PR; e 9.12. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2854/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.580/2013-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Município de São Bernardo do Campo/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG). 8. Advogado constituído nos autos: não há. CO ME RC IA 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional (peça 1) para que este Tribunal acompanhe a aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo com garantia da União, a ser firmada entre o município de São Bernardo do Campo/SP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 8, de 21/3/2013, no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 231 e 232, inciso I, do Regimento Interno, e o art. 3º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade, em especial o estabelecido no art. 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução-TCU nº 215/2008; 9.2. com fundamento no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, informar à Presidência do Senado Federal acerca da operação de crédito externo em questão que o Tribunal: 9.2.1. analisou a documentação pertinente e verificou, quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas; e 9.2.2. acompanhará a condução da referida operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Presidência do Senado Federal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Secretaria do Tesouro Nacional; 9.4. considerar integralmente atendida a presente solicitação e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 59/2009, após as comunicações cabíveis, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. LIZ 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada pela SebobEnerg na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com o objetivo de fiscalizar as obras de construção da Refinaria Abreu e Lima em Recife/PE (RNEST), no âmbito do Fiscobras 2010, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 autorizar a juntada de cópia eletrônica das peças 44 e 72 destes autos, além do relatório, voto condutor e do Acórdão 572/2013-TCU-Plenário aos processos TC-003.586/2011-1, TC004.025/2011-3, TC-004.038/2011-8, e TC-004.040/2011-2, para auxílio nas análises dos sobrepreços contratuais; 9.2 encerrar o processo, com fundamento no art. 40, inciso V, da Resolução-TCU 191/2006. 9.3 dar ciência desta deliberação, juntamente do relatório e do voto que a subsidiam à Petrobras e aos demais interessados. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2856/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.160/2013-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessado: Ministério da Saúde. 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. AÇ 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2855/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.830/2010-3. 1.1. Apensos: 011.719/2011-7; 010.162/2011-9; 017.375/2011-8; 017.396/2011-5; 005.471/2011-7 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Consórcio Camargo Côrrea - CNEC (CNPJ - 10.517.133/0001-93); Consórcio RNESTCONEST (CNPJ - 11.045.775/001-08); Consórcio CII-Consórcio Ipojuca Interligações (CNPJ - 11.387.267/0001-08). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg). 8. Advogado constituído nos autos: Adriana Barbosa Félix (OAB/DF nº 32.396), Fernando A. dos Santos Filho (OAB/DF nº 37.934), Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Júnior (OAB/SP 225.730), Amauri Feres Saad (OAB/SP nº 261.859) e outros. ÃO PR 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento realizado em entidades públicas que atuam na área de saúde no Estado do Tocantins, com o objetivo de conhecer a organização, o funcionamento e identificar os principais problemas dessas entidades, além de subsidiar a elaboração do Relatório Sistêmico da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridos os objetivos que motivaram a autuação deste processo; 9.2. apensar os presentes autos ao processo no âmbito do qual serão consolidados os levantamentos produzidos em nível nacional na área de assistência hospitalar (TC nº 026.797/2013-5); 9.3. encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/TO e deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, à Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins; ao Conselho Estadual de Saúde de Tocantins; ao Conselho Regional de Medicina de Tocantins (CRM/TO) e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Tocantins, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. OI BID A 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro). 8. Advogado constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior (OAB/TO 2389). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Luiz Alberto Osório de Castro, Elielma Oliveira Bezerra e José Edmar de Brito Miranda contra o Acórdão 309/2011-Plenário, que rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e lhes aplicou a pena de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 levantar o sobrestamento destes autos; 9.2 negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Luiz Alberto Osório de Castro, Elielma Oliveira Bezerra e José Edmar de Brito Miranda, mantendo os itens do Acórdão 309/2011-Plenário inalterados; 9.3 encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao interessado. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2858/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.729/2012-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: TCU 3.2. Responsável: Cristianne Dayse Maciel Soares - EPP (04.518.892/0001-78) 3.3. Recorrente: Cristianne Dayse Maciel Soares - EPP (04.518.892/0001-78). 4. Órgãos/Entidades: Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos; II Comando Aéreo Regional; Escola de Especialistas da Aeronáutica; Base Aérea de Natal; Academia da Força Aérea; Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. PO 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2857/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.552/2009-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedidos de reexame (Levantamento de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional 3.2. Responsáveis: Elielma Oliveira Bezerra (007.886.96173); Jose Edmar Brito Miranda (011.030.161-72); Luiz Alberto Osório de Castro (167.098.450-87) 3.3. Recorrentes: Luiz Alberto Osório de Castro (167.098.450-87); Elielma Oliveira Bezerra (007.886.961-73); José Edmar Brito Miranda (011.030.161-72). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Tocantins (Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins SRHMA/TO; Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário - Seagro/TO e Secretaria de Infraestrutura Seinfra/TO). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000096 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 RT ER CE IRO S 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Cristianne Dayse Maciel Soares EPP contra o Acórdão 1.827/2013-TCU-Plenário, que declarou essa empresa inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de 6 meses, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2859/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-013.515/2013-6 2. Grupo I - Classe VII - Representação 3. Representante: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) 4. Unidades: Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento; Orçamento e Gestão, Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Diretoria-Geral do Senado Federal; Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados; e Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Selog 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog em razão de possível irregularidade, no âmbito da Administração Pública Federal, decorrente da não revisão de preços nos contratos que foram firmados com empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei 12.546/2011 e do art. 2º do Decreto 7.828/2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante da razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que: 9.2.1 nos termos do art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação; 9.2.2 orientem os referidos órgãos e entidades a obterem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo; 9.2.3 no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da notificação, informem a este Tribunal sobre as medidas adotadas por seus respectivos órgãos e entidades vinculados para cumprimento das determinações acima, incluindo detalhamento específico sobre a quantidade de contratos revisados e a economia (redução de valor contratual) obtida por cada unidade; 9.3. determinar à Diretoria-Geral do Senado Federal, à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados e à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União que adotem, no âmbito de seus contratos, a medidas indicadas nos subitens 9.2.1 e 92.2, acima, e que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da notificação, informem a este Tribunal sobre as providências adotadas, incluindo detalhamento específico sobre a quantidade de contratos revisados e a economia (redução de valor contratual) obtida; 9.4. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação, bem como da instrução da Selog, às unidades acima citadas; 9.5. determinar à Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas que realize o monitoramento das determinações acima. processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2861/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.950/2012-3 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2011 - BR-364/MG) 3. Responsáveis: Eduardo de Souza Costa (ex-Coordenador de Projetos do Dnit, CPF 426.024.246-68), Régio Augusto Gouveia Franco (Fiscal do Contrato, CPF 130.659.806-06), Consórcio Serveng/Empa (CNPJ 48.540.421/0001-31) e Ecoplan Engenharia Ltda. (CNPJ 92.930.643/0001-52) 3.1. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não há 7. Unidade Técnica: SecobRodovia 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/DF 37.934), Eduardo Han (OAB/DF 11.714), Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344), João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB/RS 67.637) e Silvia Regina Schmitt (OAB/RS 58.372) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria concernente às obras de construção da Rodovia BR-364 /MG entre o Km 211,6 e o Km 287,20 no âmbito do Fiscobras 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 28, inciso II, 43 e 58, inciso III da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 250 e 268, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo exCoordenador de Projetos do Dnit Eduardo de Souza Costa; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Fiscal do Contrato Régio Augusto Gouveia Franco; 9.3. aplicar ao ex-Coordenador de Projetos do Dnit Eduardo de Souza Costa multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. determinar ao Dnit que, relativamente ao Contrato 568/2010, firmado com o Consórcio Serveng/Empa: 9.5.1. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de aditivo contratual, dos valores das distâncias médias de transporte da areia, da brita e do solo e de todos os serviços que os utilizem, refazendo os cálculos, na forma definida pela SecobRodovia, para que sejam coerentes com os trajetos reais entre as jazidas utilizadas e o local das obras, e, quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer a devida compensação financeira; 9.5.2. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de aditivo contratual, do valor da distância média de transporte do cimento e de todos os serviços que o utilizem como insumo, refazendo os cálculos para que sejam coerentes com o trajeto real entre a cidade de Cezarina/GO e o local das obras, utilizando o valor contido no Sicro2 para Goiás, e, quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer a devida compensação financeira; 9.5.3. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de aditivo contratual, do valor das distâncias médias de transporte do CBUQ, refazendo os cálculos para que sejam coerentes com o trajeto real entre a atual usina de asfalto e o local das obras, e, quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer a devida compensação financeira; 9.5.4. promova a substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de aditivo contratual, dos equipamentos utilizados para escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria da seguinte forma: para DMT > 400 m, a ECT deve ser prevista com escavadeira hidráulica; para DMT menor do que 50 m, ECT com trator de esteiras e para DMT entre 50m e 400m, a ECT deve ser efetuada com motoscrapers; quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer a devida compensação financeira; 9.5.5. promova a alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de aditivo contratual, das composições de preço unitário dos serviços de escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria da seguinte forma: para DMTs menores que 50 m, adotar CPU com trator de esteiras; para DMTs entre 50m e 400m, utilizar CPU com motoscraper; para DMTs superiores a 400m, utilizar CPU com escavadeira hidráulica; quanto às parcelas já medidas e/ou pagas, fazer a devida compensação financeira; 9.5.6. promova a correção dos preços unitários dos serviços de transporte de material betuminoso (RR1-C e RR2-C) que estão invertidos no edital e, consequentemente, no contrato; 9.5.7. verifique a aplicação de cimento asfáltico para vedação das juntas no serviço sarjeta triangular de concreto-STC; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge (Revisor) e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2860/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-001.722/2012-3 2. Grupo II - Classe IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Amaro Barreto da Rocha Klautau (CPF 038.997.802-72), ex-Secretário de Estado de Transportes do Pará, José Maria Amaral de Brito (CPF 030.084.952-49), Fernando Augusto Reis e Silva (CPF 012.507.282-15), Jorge Antônio Rodrigues da Silva (CPF 198.362.792-53), engenheiros fiscais da Secretaria de Transportes do Estado do Pará, e CMJ Construtora Ltda. (CNPJ 38.140.406/0001-42) 4. Unidade: Secretaria de Transportes do Estado do Pará 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da determinação contida no subitem 9.6.4 do Acórdão 2874/2011 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, em arquivar o Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000097 97 ISSN 1677-7042 9.5.8. encaminhe em meio digital, em formato Excel, à SecobRodovia, no prazo de 30 (trinta) dias, as planilhas de serviços originais dos contratos e todas as demais que incluíram, excluíram ou substituíram serviços ou insumos, acrescentando as respectivas composições em insumos e custos unitários, as memórias de cálculo e, no caso de inclusão de serviço novo não previsto no Sicro, as cotações realizadas; 9.5.9. encaminhe em meio digital, em formato Excel, à SecobRodovia, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de todas as medições realizadas; 9.5.10. encaminhe à SecobRodovia, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia de todos os termos aditivos celebrados contendo as alterações realizadas em atendimento aos itens 9.5.1 a 9.5.5, supra; 9.6. determinar ao Dnit que, relativamente ao Contrato 14/1998, com a empresa Ecoplan Engenharia, instaure, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da projetista com relação às irregularidades apontadas que resultaram num projeto antieconômico, verificando se houve a inexecução total ou parcial do contrato e aplicando, se necessário, as sanções do art. 87 da Lei 8.666/1993. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. L A N O I C NA ACÓRDÃO Nº 2862/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.220/2009-9 1.1. Apenso: 019.682/2006-2 2. Grupo II, Classe I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Hugo Fernandes Barreto de Matos (membro da comissão de licitação, CPF nº 510.829.935-49) e Vitor & Souza Comércio Ltda. (CNPJ nº 05.238.053/0001-69) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Olindina/BA 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB/BA nº 20.451) A S N E R P IM 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 856/2012-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, e no enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência dominante do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por Vitor & Souza Comércio Ltda. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a: 9.1.1. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão nº 856/2012-Plenário; 9.1.2. determinar o retorno do processo à natureza original de representação, considerando-a parcialmente procedente; 9.2. conhecer do recurso interposto por Hugo Fernando Barreto de Matos para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo seu nome do item 9.2 do Acórdão nº 856/2012-Plenário; 9.3. retificar, por inexatidão material, o item 3 e o subitem 9.2 do Acórdão nº 856/2012-Plenário, de modo que passem a registrar o nome de "Aladim Barreto da Silva" em lugar de "Alaim Barreto da Silva"; 9.4. restituir os autos ao Relator a quo, para avaliação quanto à conveniência de promover a audiência de Hugo Fernando Barreto de Matos acerca das irregularidades detectadas na Tomada de Preços nº 2/2005, cujo objeto era o fornecimento de alimentação escolar durante o exercício de 2005; 9.5. notificar os recorrentes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2863/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.402/2011-4 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria) 3. Recorrentes: José Ivonildo Rego, ex-Reitor da UFRN (055.859.454-91), e Ângela Maria Paiva Cruz, Reitora da UFRN (074.596.964-04) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 98 ISSN 1677-7042 1 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: SecobEdificação e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedidos de reexame interpostos por Ângela Maria Paiva Cruz, Reitora da UFRN, e José Ivonildo Rego, ex-Reitor da UFRN, contra os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 850/2013-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negarlhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. CO ME RC ACÓRDÃO Nº 2864/2013 - TCU - Plenário IA 1. Processo nº TC-031.986/2011-0 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Pedro Batista de Carvalho (CPF 035.651.304-15), ex-prefeito, Maria Cristina da Silva (CPF 727.681.004-63), ex-prefeita, e Robério Saraiva Granjeiro (CPF 040.131.404-97), sócio de fato da empresa Prestacon - Prestação de Serviços e Construções Ltda. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/PB 8. Advogado constituído nos autos: Iraponil Siqueira Sousa (OAB/PB 5059) LIZ 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2864-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2865/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.607/2011-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto IV: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (05.526.783/0001-65) 3.2. Responsáveis: Eliaquim Silva Ribeiro (017.518.752-53); José Gomes de Moura (043.732.192-49). 4. Órgão: Prefeitura de Cachoeira do Arari - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 8. Advogados constituídos nos autos: Gilmar Leão (OAB/PA 7010) e Alex Audrey Lourenço Soares (OAB/PA 6459) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio de Termo de Responsabilidade 4.248/MPAS/SEAS/1999, de 22/10/1999, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e o Município de Cachoeira do Arari/PA, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (sem contrapartida), cujo objeto era assistência integral à criança e ao adolescente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Eliaquim Silva Ribeiro, ex-prefeito do Município de Cachoeira do Arari/PA, com supedâneo nos artigos. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao ressarcimento do valor abaixo consignado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea "a", do referido diploma legal, c/c artigo 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU: Débito: AÇ 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial convertida de representação formulada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que apontou indícios de irregularidades em procedimentos licitatórios, no âmbito do Convênio EP 1.362/2003, cujo objetivo consistia na construção de sistema de abastecimento de água no Município de Jacaraú/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "d", e § 2º, alínea "b"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, inciso I, e § 6º; 214, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; 215; 216; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Maria Cristina da Silva, Pedro Batista de Carvalho e Roberto Saraiva Grangeiro, condenandoos, solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das quantias originais abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. Maria Cristina da Silva em solidariedade com Robério Saraiva Grangeiro: R$ 9.613,50 (nove mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), em 15/04/2005; e R$ 8.052,91 (oito mil, cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), em 30/5/2005; 9.1.2. Pedro Batista de Carvalho em solidariedade com Robério Saraiva Grangeiro: R$ 68.869,70 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), em 17/08/2004; 9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis multa, nos respectivos valores, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.2.1. Maria Cristina da Silva: R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.2.2. Pedro Batista de Carvalho: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 9.2.3. Robério Saraiva Granjeiro: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 9.3. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis supra nominados e inabilitá-los, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis. ÃO PR OI Data da ocorrência 18/04/2000 BID A Valor original R$ 70.000,00 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2866/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.128/2004-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Assistência Social MDS (01.002.940/0001-82). 3.2. Responsáveis: Antonio Cordeiro do Nascimento (270.526.994-00); Prefeitura Municipal de Jataúba - PE (10.091.544/0001-60). 3.3. Recorrente: Cristina Machado da Costa e Silva (744.451.387-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jataúba - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogados constituídos nos autos: Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE 20.773) e Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior (OAB-PE 29.754), procuração à peça 20, p. 24. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, contra o Acórdão 4268/2009-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 35, inciso I da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão interposto pela representante do Ministério Público junto ao TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. 9.2. reformar os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4268/2009-2ª Câmara para os seguintes termos: "9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a pagamento efetuado à empresa Caminho do Bem, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social da referida quantia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir 14/08/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao ex-dirigente municipal, Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, com base nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data da efetiva quitação, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. dar ciência dessa deliberação às partes e aos órgãos/entidades interessados. PO 9.2. aplicar a Eliaquim Silva Ribeiro, ex-prefeito do Município de Cachoeira do Arari/PA, multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.3. julgar irregulares as contas de José Gomes de Moura, ex-prefeito do Município de Cachoeira do Arari/PA, com fulcro nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e aplicar-lhe multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, com base no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis, conforme artigos 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do RI/TCU. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2865-41/13-P. 13. Especificação do quorum: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000098 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 RT ER CE IRO S 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2866-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013 ACÓRDÃO Nº 2867/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.920/2007-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (em Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Contr. Externo no Amapá (00.414.607/0025-95) 3.2. Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Alice da Silva Penha de Lima (046.264.942-34); Antonio Adalberto de Sousa (090.437.578-10); Francisco Danilo Bastos Forte (121.337.283-68); Gervásio Augusto de Oliveira (056.175.102-15); Jaezer de Lima Dantas (215.821.652-20); Lucicléia Ramos Figueiredo (185.125.502-87); Maria Alice Pires Monteiro (123.044.092-53); Moises Sousa Santos (384.483.195-91); Ocimar Melo Corrêa (146.296.072-34); Paula Simone Jucá Carrera (513.451.022-91) 3.3. Recorrente: Moisés Sousa Santos (384.483.195-91). 4. Órgãos/Entidades: Fundação Nacional de Saúde - MS; Superintendência Estadual da Funasa no Amapá. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Pedido de Reexame interposto por Moisés Sousa Santos contra o Acórdão 2.669/2012 - TCU - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e artigos 285, caput, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, conhecer do Pedido de Reexame interposto por Moisés Sousa Santos para, no mérito, darlhe provimento parcial; 9.2. alterar o subitens 9.3. e 9.4.2. Acórdão 2.669/2012 TCU - Plenário para os seguintes termos: "9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Gervásio Augusto de Oliveira (subitem 4.2), Abelardo da Silva Oliveira Júnior (subitem 5.1) e rejeitar, em parte, as razões de justificativa apresentadas por Moisés Sousa Santos; 9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual aos responsáveis abaixo arrolados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 e 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas até o vencimento, na forma da legislação em vigor: (...) 9.4.2. Moisés Sousa Santos, ex-Coordenador Regional da Funasa/AP, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);" 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao recorrente. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações, formulada pelo Deputado Rodrigo Maia, presidente da Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício P-204/2013/CVT, a respeito da situação dos aeroportos de Congonhas (São Paulo/SP) e de Recife/PE quanto ao funcionamento das áreas concedidas e à evolução na ocupação pelas empresas de aviação não regular, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso III, 232, do Regimento Interno do TCU, 3º, inciso II, 4º, inciso I e 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, em: 9.1. conhecer da solicitação de informações, em atendimento ao Ofício P-204/2013/CVT, de autoria do presidente da Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados; 9.2. informar ao presidente da Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados, que não houve acréscimo nem redução nas áreas destinadas à aviação não regular nos aeroportos de Congonhas (São Paulo/SP) e de Recife/PE e que as áreas destinadas à aviação não regular em 2010 representavam, respectivamente nesses aeroportos, 34,6% e 86,8% do total; 9.3. encaminhar à Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados, cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008; 9.5. encaminhar os presentes autos ao Gabinete do Presidente do TCU para expedição do aviso previsto no art. 19 da Resolução TCU nº 215/2008; 9.6. arquivar os presentes autos. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2867-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2868/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.603/2013-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados: Deputado Rodrigo Maia; Comissão de Viação e Transportes, da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2870/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.138/2013-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Interessados/Responsáveis: 3.1. Representante: MP/TCU na pessoa do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 3.2. Interessado: Ministério Público Junto Ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU). 3.3. Responsável: União Municipal dos Estudantes Secundaristas de São Paulo (Umes/SP) (57.277.113/0001-56). 4. Entidades: Entidades do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. L A N O I C A S N NA E R P IM 10. Ata n° 41/2013 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2013 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868-41/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2869/2013 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 046.172/2012-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III Consulta. 3. Interessado: Deputado Mandetta, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados. 4. Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados sobre a legalidade da execução financeiraorçamentária de dotações de custeio alocadas por meio de emendas parlamentares para o atendimento de santas casas e outros hospitais filantrópicos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92, 264, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 265, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da consulta; 9.2. no mérito, responder ao consulente que não há manifestação contrária desta Corte de Contas, nem óbice legal acerca da execução de emendas parlamentares para pagamento de despesas de custeio a hospitais filantrópicos e santas casas, desde que respeitadas as orientações e vedações previstas na legislação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao consulente e ao Ministério da Saúde; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013103000099 99 ISSN 1677-7042 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 6º, inc. XVIII, alínea "c", da Lei Complementar nº 75, de 1993, e com o art. 237, inc. VII, do RI/TCU, com vistas a que este Tribunal apure indícios de irregularidades em convênios firmados entre órgãos públicos e a União Municipal dos Estudantes Secundaristas-Umes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar, com amparo no art. 250, inciso II, do RI/TCU aos órgãos abaixo identificados que, no prazo de 60 (sessenta dias), reexaminem as prestações de contas referentes aos convênios listados, celebrados com a União Municipal dos Estudantes Secundaristas - Umes, diante das irregularidades apontadas, e apresentem as novas análises, acompanhadas da necessária documentação: 9.2.1. Ministério da Saúde, em relação ao Convênio 1318/2008 (Sincov 645440/2008), em razão das seguintes irregularidades: 9.2.1.1. valores previstos no plano de trabalho exatamente iguais aos valores contratados, com provável infrigência ao art. 45 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008: 9.2.1.2. débitos na conta do convênio que não constam da relação de pagamentos inviabilizando aferir nexo de causalidade dos débitos com o objeto do convênio; 9.2.1.3. ausência de documentos que evidenciem cotação prévia de preços prevista no art. 45 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; 9.2.1.4. falta de relação de escolas beneficiadas prevista no art. 58, inc. I, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; 9.2.2. Ministério do Turismo, em relação ao Convênio 901/2007 (Siafi 620742), diante das seguintes irregularidades verificadas na contratação da empresa Bar e Restaurante Monza Ltda: 9.2.2.1. contratação, sem a devida divulgação do certame, da precitada empresa (Jucesp sob n. 00019998897), com capital social de R$ 6.000,00 (peça 37), para serviços no valor total de R$ 82.800,00; 9.2.2.2. pagamento antecipado de despesas atinentes às notas fiscais emitidas no dia 1º de julho de 2008: a de n. 11854, no valor de R$ 17.500,00, no dia 23/6/2008; e a de n. 11855, no valor correspondente a R$ 10.500,00, no dia 30/6/2008; 9.2.2.3. documento fiscal (NF 11865), no montante de R$ 29.800,00, com rasuras e indícios de superfaturamento; 9.2.2.4. superdimensionamento na quantidade de lanches servidas no dia 1º/7/2008: 8.000 (oito mil) unidades; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 100 ISSN 1677-7042 1 9.3. determinar, com amparo no art. 250, inciso II, do RI/TCU, aos órgãos abaixo identificados que, caso a União Municipal dos Estudantes Secundaristas-Umes não efetue os ressarcimentos dos valores glosados nas respectivas análises técnicas, adotem, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências cabíveis para instauração dos respectivos processos de Tomada de Contas Especial, observando o prazo estabelecido no art. 11 da Instrução Normativa 71/2012 para o seu encaminhamento ao Tribunal: 9.