Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE APTE ADV/PROC APDO REPTE ORIGEM RELATOR (2009.85.00.002712-8) : : : : : HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO SANDRO MEZZARANO FONSECA e outro UFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) : DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO) – SEGUNDA TURMA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI n. 7.596/87 E LEGALIDADE DO DECRETO n. 94.664/87. PRECEDENTES. - No caso trazido aos presentes autos, não está sendo discutido o direito de membro do Ministério Público Estadual exercer uma atividade de magistério, até mesmo porque existe previsão expressa pela sua possibilidade, mas, sim, a vedação ao acúmulo da atividade de promotor (membro do Ministério Público Estadual) com a atividade de magistério em regime de dedicação exclusiva. - Na espécie, resta incontroversa a acumulação indevida de cargos. De fato, não há dúvidas de que o autor acumula o cargo de promotor (membro do Ministério Público Estadual) com o de Professor Adjunto I, em regime de dedicação exclusiva. - A opção pelo exercício do magistério em regime de dedicação exclusiva inviabiliza a acumulação. - Importante não confundir os fundamentos. Não é pelo fato de ser promotor de Justiça que se encontra o apelante impedido de exercer a função de magistério para a qual logrou êxito em concurso público. Não constitui objeto da demanda, portanto, a tutela do exercício e das atribuições do cargo de promotor de Justiça. Obsta-se, sim, com pertinência, o exercício do referido cargo de professor pelo fato de que o seu regime jurídico é o da dedicação exclusiva, em razão da qual a lei e o regulamento vedam o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada. Aí é que se encontra a vedação, e não no fato de ser o autor promotor de Justiça. Poderia ser juiz, médico, engenheiro, advogado. O foco da restrição está no regime da dedicação exclusiva, para a qual, justamente em nmj 1 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) decorrência de ser exclusiva, a lei a remunera com valor superior ao outro regime, o de 20 horas. Ou seja, o professor em regime de dedicação exclusiva ganha a mais pela exclusividade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei e no decreto que regem a matéria. - Apelação improvida. A C Ó R D Ã O Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de novembro de 2012 (data do julgamento). Desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga Relator (convocado) nmj 2 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) R E L A T Ó R I O Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga – relator (convocado): Trata-se de apelação interposta por HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento da ausência de direito líquido e certo à acumulação dos cargos de Membro do Ministério Público Estadual e Professor Efetivo, Adjunto Nível I, em regime de dedicação exclusiva da Universidade Federal de Sergipe. Aduz o apelante, preliminarmente, que o recurso seja recebido em ambos os seus efeitos, suspensivo e devolutivo, "no sentido de, preventivamente, impedir/proibir a abertura de processo disciplinar contra o recorrente, e, no mérito, que o "regime de trabalho denominado de dedicação exclusiva é previsto UNICAMENTE no regulamento aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 - anterior à Constituição Federal de 1988, portanto." Argumenta que tal "regulamento, aprovado do decreto, como se pode depreender de sua ementa, dispõe sobre o 'Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987." Continua o apelante no argumento de que a "primeira ilegalidade que macula o Decreto nº 94.664 é patente: a norma administrativa traz limitação não prevista, nem mesmo genericamente, na lei regulamentada." Argumenta que a "questão do 'impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada' EXORBITA DO COMANDO LEGAL, restringindo direitos fundamentais, como o exercício da liberdade de ofício ou mesmo o direito à ocupação lícita de cargos públicos." Aduz, ainda, que "a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 foi REVOGADA pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008." Aduz, ainda, que "a Lei e o regulamento da LDB ocupam-se, tão somente, de manter uma reserva de tempo para atividades de extensão e de pesquisa, determinando que IES públicas e privadas dediquem-se, por seus professores, a nmj 3 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) atividades de extensão e de pesquisa." Aduz, também, que nas "situações envolvendo professores que não estejam em regimes de dedicação exclusiva (40h ou 20h), se este é o receio do Juízo de Primeiro Grau, caberá às Comissões de Pessoal das Universidades decidirem, discricionariamente (mas não arbitrariamente) a conveniência da mudança de regime." E, ainda, que a "decisão recorrida pecou, mais uma vez, ao asseverar que a adoção do regime de trabalho de 40h que significa 12 horas de ensino em sala de aula e o restante em atividades de pesquisa e extensão - é incompatível com a acumulação de cargos públicos." Afirma que o "membro do Ministério Público, Promotor de justiça, não possui carga horária de trabalho definida em lei, não havendo um expediente posto, mas sim um conjunto de deveres imposto ao Membro." E que "os Fóruns da Comarca de Atacaju, mais precisamente, o Fórum Gumersindo Bessa, onde se localiza a Promotoria de Justiça titularizada pelo Recorrente, só está aberto das 7h às 13h, ou seja, por seis horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, o que, no máximo, contabiliza 30 horas semanais." Aduz, ainda, que em "recentíssima decisão, de 11.02.2010, publicada no D.O.U. de 18.02.2010, o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, representante do órgão máximo de controle da atuação ministerial nacional, decidiu pela legalidade e constitucionalidade da acumulação de cargo de Professor Universitário em regime de dedicação exclusiva e de Promotor de Justiça, respeitadas a compatibilidade de horários trazidas na Constituição Federal e o limite de 20h efetivamente prestados em sala de aula." Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério sentença (fls. 820/835). Público pela manutenção da É o relatório. nmj 4 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) V O T O Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga – relator (convocado): Ao nosso entender, CARDOSO não deve prosperar. o apelo de HENRIQUE RIBEIRO O art. 128, II, "d", da CF/88, veda aos membros do Ministério Público, o exercício de outra de qualquer outra função pública, excetuando uma de magistério, in verbis: "Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: (...)II - os Ministérios Públicos dos Estados. (...) II - as seguintes vedações: (...) d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;" O art. 44, IV, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, também estabelece aos membros do Ministério Público vedação ao exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério, in verbis: "Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;" No caso trazido aos presentes autos não está sendo discutido o direito de membro do Ministério Público Estadual exercer uma atividade de magistério, até mesmo porque existe previsão expressa pela sua possibilidade, mas, sim, a vedação nmj 5 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) ao acúmulo da atividade de promotor (membro do Ministério Público Estadual) com a atividade de magistério em regime de dedicação exclusiva. A opção pelo exercício do magistério em regime de dedicação exclusiva inviabiliza a acumulação. Ademais, a opção pelo regime de dedicação exclusiva impede o servidor de exercer simultaneamente outra atividade, temporária ou não, mesmo que haja compatibilidade de horário, de modo que não se aplica aos servidores submetidos a tal regime a acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de mera compatibilidade de horários, mas de regime jurídico específico para determinado cargo de magistério, que, por força de preceito normativo válido, exige a dedicação exclusiva, em razão da qual se vedou o “exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada”. Eis o teor do Decreto n. 94.664/87, em seu art. 14: “Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo trabalho. parcial de vinte horas semanais de 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação relacionada com as funções de Magistério; coletiva b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; nmj 6 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente”. E justamente em virtude de tal exclusividade, com as conseqüentes restrições, a norma remunera o exercente do cargo de maneira diferenciada, nos seguintes termos (art. 31, § 5º): “5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo: a) de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus”. Importante não confundir os fundamentos. Não é pelo fato de ser promotor de Justiça que se encontra o apelante impedido de exercer a função de magistério para a qual logrou êxito em concurso público. Não constitui objeto da demanda, portanto, a tutela do exercício e das atribuições do cargo de promotor de Justiça. Obsta-se, sim, com pertinência, o exercício do referido cargo de professor pelo fato de que o seu regime jurídico é o da dedicação exclusiva, em razão da qual a lei e o regulamento vedam o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada. Aí é que se encontra a vedação, e não no fato de ser o autor promotor de Justiça. Poderia ser juiz, médico, engenheiro, advogado. O foco da restrição está no regime da dedicação exclusiva, para a qual, justamente em decorrência de ser exclusiva, a lei a remunera com valor superior ao outro regime, o de 20 horas. Ou seja, o professor em regime de dedicação exclusiva ganha a mais pela exclusividade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei e no decreto que regem a matéria. nmj 7 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) Sobre o ponto, assim bem discorreu o juiz em sua sentença: “A propósito, não vislumbro qualquer ilegalidade no disciplinamento regulamentar constante do Decreto n. 94.664/87, quanto ao regime de trabalho dos cargos do Magistério Superior e, muito menos, inconstitucionalidade. “Por outro lado, a Lei n. 11.784/2008 não revogou, expressamente, a Lei n. 7.596/87 e, observe-se, que ela foi minuciosa a indicar a leis então revogadas. Não foi a mencionada lei também revogada, tacitamente, pois, no que toca à regulamentação do regime de trabalho dos integrantes do Magistério Superior, não há disposição em contrário na legislação superveniente, exsurgindo a conclusão lógica de que o Decreto n. 94.664/87 continua em vigor relativamente ao tema aqui debatido, como reconhece o Parquet Federal em seu Douto Parecer. E, tanto isso é verdade que é este Decreto que, ainda hoje, disciplina a carreira do Magistério Superior no que tange aos regimes de trabalho, inclusive o de dedicação exclusiva, em que pretende ser mantido o impetrante (art. 14)”. Nesse sentido também se manifestou a douta Procuradoria Regional da República, em substancioso Parecer do qual transcrevo o seguinte trecho que também adoto como fundamento: “Nesse sentido, afastada a tese de inaplicabilidade do Decreto n. 94.664/87 ao caso em questão, como requer o apelante, verifica-se que o regime de dedicação exclusiva, tal como dispõe a referida norma, requer que o docente nele investido esteja integralmente comprometido com a atividade acadêmica que desempenha, daí porque lhe é vedado acumular a referida atividade com qualquer outro cargo público ou privado. Com muito mais razão tal restrição se aplica à hipótese dos autos, em que apelante, membro do Ministério Público, pretende acumular essa já nmj 8 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) atribulada função – a qual também demanda dedicação quase que em tempo integral – com a de professor em dedicação exclusiva (que já exige o cumprimento de jornada de 40 horas semanais). Assim, resta patente a incompatibilidade de horários e a impossibilidade de conciliar as referidas funções”. Também não é outro o entendimento consagrado neste Tribunal e no STJ, conforme os julgados a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – 40 HORAS SEMANAIS – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ACUMULAÇÃO DE CARGOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF. 1. Descabe ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a acumulação de dois cargos de professor, quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. Hipótese dos autos. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP 201000937480, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/09/2010.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A opção pelo regime de dedicação exclusiva impede o servidor de exercer simultaneamente outra atividade, temporária ou não, mesmo que haja compatibilidade de horário, de modo que não se aplica aos servidores submetidos a tal regime a acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. A exigência de dedicação exclusiva, como o próprio sugere, inviabiliza a acumulação. 2. Na espécie, compulsando os autos, resta incontroversa a acumulação indevida de cargos. De fato, não há dúvidas de que o autor cumulou o cargo de professor com dedicação exclusiva, nmj 9 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com outro vínculo de trabalho firmado com a Secretaria de Educação de Pernambuco, no período de 25/05/1998 a 28/06/2010. 3. No entanto, a ilegalidade dessa acumulação não é capaz de determinar, de plano, a restituição ao Erário dos valores recebidos. É que, inexistindo nos autos qualquer alegação no sentido de que não houve a prestação de serviço por parte do servidor, o Estado foi beneficiário de tal serviço desempenhado pelo funcionário em ambos os vínculos, não havendo que se falar em restituição sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa da própria Administração. Precedentes. 4. Apelação provida para conceder a segurança ao apelante. (AC 00193816120114058300, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 Quarta Turma, DJE Data::20/09/2012 - Página::977.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. O professor da carreira do magistério superior, submetido ao regime de dedicação exclusiva é impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto nº 94.664/87. 2. Na espécie, compulsando os autos, resta incontroversa a acumulação indevida de cargos. De fato, conforme documentos de fls.08/09, não há dúvidas de que a demandada, ora apelante, cumulou o cargo de professora auxiliar com dedicação exclusiva, junto a UFPB, com outro vínculo de trabalho firmado com a Fundação José Américo, no período de 01.11.1990 até 26.02.2004. 3. No entanto, a ilegalidade dessa acumulação não é capaz de determinar, de plano, a restituição ao Erário dos valores recebidos. É que, segundo entendimento esposado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 26085-DF - ao qual me filio - a restituição ao erário dos valores recebidos em nmj 10 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) decorrência da cumulação indevida de cargos somente é devida se ficar comprovada a má-fé do servidor, o que no caso não restou provado. 4. Repercute a natureza alimentar da verba perseguida e a sua irrepetibilidade, uma vez que se destina à sobrevivência daqueles que a recebem, não servindo de fonte de enriquecimento ilícito. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (AC 200582000083168, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/04/2011 Página::451.) Administrativo. Demanda, movimentada por professor aposentado da Universidade Federal Rural de Pernambuco e servidor ativo do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, objetivando a declaração de juridicidade dos proventos de um com os vencimentos do outro, por se cuidar de acumulação permitida em nível constitucional. 1. O empeço encontra ponto de partida no momento em que, sendo professor com dedicação exclusiva, o demandante não poderia, ao mesmo tempo, reassumir o antigo emprego no Ministério da Agricultura do Abastecimento e Reforma Agrária e continuar sendo professor, porque o regime de dedicação exclusiva assim e expressamente o proíbe, ainda que o exercício simultâneo dos dois só tenha ocorrido no período de quase onze meses, apenas. 2. Não há necessidade de se discutir a matéria sob o ângulo da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da acumulação de cargos, de acordo com as diretrizes atroadas na Carta Magna, mas na proibição expressa de um professor, com dedicação exclusiva, ter outro emprego. 3. Improvimento do recurso. (AC 200683000079032, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 Terceira Turma, DJE Data::22/06/2010 - Página::370.) ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DO CURSO DE TEATRO LICENCIATURA COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA JUNTO À UFS COM O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE nmj 11 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) ENSNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na declaração de inexistência de impedimento para cumulação do cargo de Professor Assistente do curso Teatro Licenciatura integrante da UFS com o cargo de Professor de Educação Básica da rede estadual de ensino. 2. Especificamente no que se refere ao regime de dedicação exclusiva da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, o art. 15 do Decreto nº 94.664/87 impede aos ocupantes de cargo de professor, em regime de dedicação exclusiva, o exercício de qualquer outra atividade remunerada, seja pública ou privada. 3. Exclusividade que se justifica em razão da gratificação percebida pelo professor que se enquadra em tal regime de trabalho, assumindo, a dedicação no sentido, inclusive, de aprimoramento no desempenho de suas atividades em horário não compreendido na atividade desenvolvida em sala de aula. 4. Precedentes desta Corte quanto à impossibilidade da acumulação pretendida. (APELREEX 200981000000461, Desembargador Federal Francisco Wildo; AC 431342/PB, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima e AC 405715/PB, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho). 5. Apelação improvida. (AC 200985000013154, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::18/06/2010 - Página::114.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR DO IFET/CE (ANTIGO CEFET/CE). DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA PELA EXTINTA CAIXA ESCOLAR DO CEFET. ANUÊNCIA DO CEFET. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VANTAGEM RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. É cediço que, conforme o Decreto nº 94.664/87, o regime de dedicação exclusiva, veda ao professor, servidor público, a acumulação de cargos, independentemente da compatibilidade de horários, mesmo porque o servidor recebe gratificação pela exclusividade. 2. In casu, o demandante, servidor do CEFET/CE, foi convidado pela "extinta Caixa Escolar do CEFET" para ministrar as aulas no Projeto PROCEL, e pela qual foi remunerado, num total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 3. Tendonmj 12 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE (2009.85.00.002712-8) se como prisma de que a "Caixa Escolar do CEFET" foi constituída para dar apoio autárquico ao CEFET/CE, deduz-se que o contrato realizado pela "Caixa Escolar" e o demandante teve anuência, direta ou indireta, do CEFET/CE, devendo-se afastar a má-fé do servidor ao acumular as funções de professor do CEFET e de Coordenador e de Pesquisador do Projeto CORE. 4. Afastada a má-fé do demandante, deve-se reconhecer que os valores por ele recebido não são passíveis de restituição ao erário, pois os vencimentos consumíveis por natureza constituem verbas alimentares por excelência, eis que destinados essencialmente à sobrevivência de quem os percebe. Esta característica torna-os incompatíveis com o instituto da repetição. Precedentes do STJ. 5. Apelação e remessa improvidas. (APELREEX 200981000000461, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::10/12/2009 Página::169.) Com essas considerações, NEGO provimento à apelação. É como voto. nmj 13