Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
APTE
ADV/PROC
APDO
REPTE
ORIGEM
RELATOR
(2009.85.00.002712-8)
:
:
:
:
:
HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO
SANDRO MEZZARANO FONSECA e outro
UFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES
PENAIS)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
SÉRGIO
MURILO
WANDERLEY
QUEIROGA (CONVOCADO) – SEGUNDA TURMA
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE CARGOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI n. 7.596/87 E
LEGALIDADE DO DECRETO n. 94.664/87. PRECEDENTES.
- No caso trazido aos presentes autos, não está sendo discutido
o direito de membro do Ministério Público Estadual exercer uma
atividade de magistério, até mesmo porque existe previsão
expressa pela sua possibilidade, mas, sim, a vedação ao acúmulo
da atividade de promotor (membro do Ministério Público
Estadual) com a atividade de magistério em regime de dedicação
exclusiva.
- Na espécie, resta incontroversa a acumulação indevida de
cargos. De fato, não há dúvidas de que o autor acumula o cargo
de promotor (membro do Ministério Público Estadual) com o de
Professor Adjunto I, em regime de dedicação exclusiva.
- A opção pelo exercício do magistério em regime de dedicação
exclusiva inviabiliza a acumulação.
- Importante não confundir os fundamentos. Não é pelo fato de
ser promotor de Justiça que se encontra o apelante impedido de
exercer a função de magistério para a qual logrou êxito em
concurso público. Não constitui objeto da demanda, portanto, a
tutela do exercício e das atribuições do cargo de promotor de
Justiça. Obsta-se, sim, com pertinência, o exercício do
referido cargo de professor pelo fato de que o seu regime
jurídico é o da dedicação exclusiva, em razão da qual a lei e o
regulamento vedam o exercício de qualquer outra atividade,
pública ou privada. Aí é que se encontra a vedação, e não no
fato de ser o autor promotor de Justiça. Poderia ser juiz,
médico, engenheiro, advogado. O foco da restrição está no
regime da dedicação exclusiva, para a qual, justamente em
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Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
(2009.85.00.002712-8)
decorrência de ser exclusiva, a lei a remunera com valor
superior ao outro regime, o de 20 horas. Ou seja, o professor
em
regime
de
dedicação
exclusiva
ganha
a
mais
pela
exclusividade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na lei e no decreto que regem a matéria.
- Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de novembro de 2012 (data do julgamento).
Desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Relator (convocado)
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(2009.85.00.002712-8)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley
Queiroga – relator (convocado):
Trata-se de apelação interposta por HENRIQUE RIBEIRO
CARDOSO contra sentença que denegou a segurança, sob o
fundamento da ausência de direito líquido e certo à acumulação
dos cargos de Membro do Ministério Público Estadual e Professor
Efetivo, Adjunto Nível I, em regime de dedicação exclusiva da
Universidade Federal de Sergipe.
Aduz o apelante, preliminarmente, que o recurso seja
recebido em ambos os seus efeitos, suspensivo e devolutivo, "no
sentido de, preventivamente, impedir/proibir a abertura de
processo disciplinar contra o recorrente, e, no mérito, que o
"regime de trabalho denominado de dedicação exclusiva é
previsto UNICAMENTE no regulamento aprovado pelo Decreto nº
94.664, de 23 de julho de 1987 - anterior à Constituição
Federal de 1988, portanto."
Argumenta que tal "regulamento, aprovado do decreto,
como se pode depreender de sua ementa, dispõe sobre o 'Plano
Único de Classificação de Cargos e Empregos de que trata a Lei
nº 7.596, de 10 de abril de 1987."
Continua o apelante no argumento de que a "primeira
ilegalidade que macula o Decreto nº 94.664 é patente: a norma
administrativa
traz
limitação
não
prevista,
nem
mesmo
genericamente, na lei regulamentada." Argumenta que a "questão
do 'impedimento do exercício de outra atividade remunerada,
pública ou privada' EXORBITA DO COMANDO LEGAL, restringindo
direitos fundamentais, como o exercício da liberdade de ofício
ou mesmo o direito à ocupação lícita de cargos públicos." Aduz,
ainda, que "a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 foi REVOGADA
pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008."
Aduz, ainda, que "a Lei e o regulamento da LDB
ocupam-se, tão somente, de manter uma reserva de tempo para
atividades de extensão e de pesquisa, determinando que IES
públicas e privadas dediquem-se, por seus professores, a
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atividades de extensão e de pesquisa." Aduz, também, que nas
"situações envolvendo professores que não estejam em regimes de
dedicação exclusiva (40h ou 20h), se este é o receio do Juízo
de Primeiro Grau, caberá às Comissões de Pessoal das
Universidades
decidirem,
discricionariamente
(mas
não
arbitrariamente) a conveniência da mudança de regime."
E, ainda, que a "decisão recorrida pecou, mais uma
vez, ao asseverar que a adoção do regime de trabalho de 40h que significa 12 horas de ensino em sala de aula e o restante
em atividades de pesquisa e extensão - é incompatível com a
acumulação de cargos públicos."
Afirma que o "membro do Ministério Público, Promotor
de justiça, não possui carga horária de trabalho definida em
lei, não havendo um expediente posto, mas sim um conjunto de
deveres imposto ao Membro." E que "os Fóruns da Comarca de
Atacaju, mais precisamente, o Fórum Gumersindo Bessa, onde se
localiza a Promotoria de Justiça titularizada pelo Recorrente,
só está aberto das 7h às 13h, ou seja, por seis horas diárias,
de segunda-feira a sexta-feira, o que, no máximo, contabiliza
30 horas semanais."
Aduz, ainda, que em "recentíssima decisão, de
11.02.2010, publicada no D.O.U. de 18.02.2010, o Conselheiro
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, representante
do órgão máximo de controle da atuação ministerial nacional,
decidiu pela legalidade e constitucionalidade da acumulação de
cargo de Professor Universitário em regime de dedicação
exclusiva
e
de
Promotor
de
Justiça,
respeitadas
a
compatibilidade de horários trazidas na Constituição Federal e
o limite de 20h efetivamente prestados em sala de aula."
Requer a reforma da sentença, com a concessão da
segurança.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério
sentença (fls. 820/835).
Público
pela
manutenção
da
É o relatório.
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V O T O
Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley
Queiroga – relator (convocado):
Ao nosso entender,
CARDOSO não deve prosperar.
o
apelo
de
HENRIQUE
RIBEIRO
O art. 128, II, "d", da CF/88, veda aos membros do
Ministério Público, o exercício de outra de qualquer outra
função pública, excetuando uma de magistério, in verbis:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
(...)II - os Ministérios Públicos dos Estados.
(...)
II - as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;"
O art. 44, IV, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, também estabelece
aos membros do Ministério Público vedação ao exercício de
qualquer outra função pública, exceto uma de magistério, in
verbis:
"Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as
seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de Magistério;"
No caso trazido aos presentes autos não está sendo
discutido o direito de membro do Ministério Público Estadual
exercer uma atividade de magistério, até mesmo porque existe
previsão expressa pela sua possibilidade, mas, sim, a vedação
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ao acúmulo da atividade de promotor (membro do Ministério
Público Estadual) com a atividade de magistério em regime de
dedicação exclusiva.
A opção pelo exercício do magistério em regime de
dedicação exclusiva inviabiliza a acumulação.
Ademais, a opção pelo regime de dedicação exclusiva
impede o servidor de exercer simultaneamente outra atividade,
temporária ou não, mesmo que haja compatibilidade de horário,
de modo que não se aplica aos servidores submetidos a tal
regime a acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal. Não se trata, portanto, de mera
compatibilidade de horários, mas de regime jurídico específico
para determinado cargo de magistério, que, por força de
preceito normativo válido, exige a dedicação exclusiva, em
razão da qual se vedou o “exercício de outra atividade
remunerada, pública ou privada”.
Eis o teor do Decreto n. 94.664/87, em seu art. 14:
“Art. 14. O Professor da carreira do Magistério
Superior será submetido a um dos seguintes regimes de
trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar
quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos
diários completos e impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo
trabalho.
parcial
de
vinte
horas
semanais
de
1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação
relacionada com as funções de Magistério;
coletiva
b)
participação
em
comissões
julgadoras
ou
verificadoras, relacionadas com o ensino ou a
pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
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d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em
assuntos
de
sua
especialidade
e
devidamente
autorizada pela instituição, de acordo com as normas
aprovadas pelo conselho superior competente”.
E justamente em virtude de tal exclusividade, com as
conseqüentes restrições, a norma remunera o exercente do cargo
de maneira diferenciada, nos seguintes termos (art. 31, § 5º):
“5º O vencimento ou salário para o docente em regime
de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:
a) de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico
correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, para o docente do ensino
superior;
b) de 30% (trinta por cento) do salário básico
correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º
e 2º Graus”.
Importante não confundir os fundamentos. Não é pelo
fato de ser promotor de Justiça que se encontra o apelante
impedido de exercer a função de magistério para a qual logrou
êxito em concurso público. Não constitui objeto da demanda,
portanto, a tutela do exercício e das atribuições do cargo de
promotor de Justiça. Obsta-se, sim, com pertinência, o
exercício do referido cargo de professor pelo fato de que o seu
regime jurídico é o da dedicação exclusiva, em razão da qual a
lei e o regulamento vedam o exercício de qualquer outra
atividade, pública ou privada. Aí é que se encontra a vedação,
e não no fato de ser o autor promotor de Justiça. Poderia ser
juiz, médico, engenheiro, advogado. O foco da restrição está no
regime da dedicação exclusiva, para a qual, justamente em
decorrência de ser exclusiva, a lei a remunera com valor
superior ao outro regime, o de 20 horas. Ou seja, o professor
em
regime
de
dedicação
exclusiva
ganha
a
mais
pela
exclusividade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na lei e no decreto que regem a matéria.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
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Sobre o ponto, assim bem discorreu o juiz em sua
sentença:
“A propósito, não vislumbro qualquer ilegalidade no
disciplinamento regulamentar constante do Decreto n.
94.664/87, quanto ao regime de trabalho dos cargos do
Magistério
Superior
e,
muito
menos,
inconstitucionalidade.
“Por outro lado, a Lei n. 11.784/2008 não revogou,
expressamente, a Lei n. 7.596/87 e, observe-se, que
ela foi minuciosa a indicar a leis então revogadas.
Não
foi
a
mencionada
lei
também
revogada,
tacitamente, pois, no que toca à regulamentação do
regime de trabalho dos integrantes do Magistério
Superior,
não
há
disposição
em
contrário
na
legislação superveniente, exsurgindo a conclusão
lógica de que o Decreto n. 94.664/87 continua em
vigor relativamente ao tema aqui debatido, como
reconhece o Parquet Federal em seu Douto Parecer. E,
tanto isso é verdade que é este Decreto que, ainda
hoje, disciplina a carreira do Magistério Superior no
que tange aos regimes de trabalho, inclusive o de
dedicação exclusiva, em que pretende ser mantido o
impetrante (art. 14)”.
Nesse
sentido
também
se
manifestou
a
douta
Procuradoria Regional da República, em substancioso Parecer do
qual transcrevo o seguinte trecho que também adoto como
fundamento:
“Nesse sentido, afastada a tese de inaplicabilidade
do Decreto n. 94.664/87 ao caso em questão, como
requer o apelante, verifica-se que o regime de
dedicação exclusiva, tal como dispõe a referida
norma, requer que o docente nele investido esteja
integralmente comprometido com a atividade acadêmica
que desempenha, daí porque lhe é vedado acumular a
referida atividade com qualquer outro cargo público
ou privado. Com muito mais razão tal restrição se
aplica à hipótese dos autos, em que apelante, membro
do Ministério Público, pretende acumular essa já
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APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
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atribulada função – a qual também demanda dedicação
quase que em tempo integral – com a de professor em
dedicação exclusiva (que já exige o cumprimento de
jornada de 40 horas semanais). Assim, resta patente a
incompatibilidade de horários e a impossibilidade de
conciliar as referidas funções”.
Também não é outro o entendimento consagrado neste
Tribunal e no STJ, conforme os julgados a seguir transcritos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DE DE
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE
SEGURANÇA – PROFESSOR – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
– 40 HORAS SEMANAIS – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
ACUMULAÇÃO DE CARGOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE
DO STF. 1. Descabe ao STJ analisar violação de
dispositivo
constitucional.
2.
Segundo
a
jurisprudência
do
Supremo
Tribunal
Federal,
é
inconstitucional a acumulação de dois cargos de
professor, quando ambos estão submetidos ao regime de
40 horas semanais e um deles exige dedicação
exclusiva. Hipótese dos autos. 3. Recurso especial
parcialmente
conhecido
e
não
provido.
(RESP 201000937480, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:08/09/2010.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE CARGOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO
SEM
CAUSA
DA
ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A opção pelo
regime de dedicação exclusiva impede o servidor de
exercer simultaneamente outra atividade, temporária
ou não, mesmo que haja compatibilidade de horário, de
modo que não se aplica aos servidores submetidos a
tal regime a acumulação prevista no art. 37, inciso
XVI, da Constituição Federal. A exigência de
dedicação
exclusiva,
como
o
próprio
sugere,
inviabiliza a acumulação. 2. Na espécie, compulsando
os autos, resta incontroversa a acumulação indevida
de cargos. De fato, não há dúvidas de que o autor
cumulou o cargo de professor com dedicação exclusiva,
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APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
(2009.85.00.002712-8)
junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco, com outro vínculo de
trabalho firmado com a Secretaria de Educação de
Pernambuco, no período de 25/05/1998 a 28/06/2010. 3.
No entanto, a ilegalidade dessa acumulação não é
capaz de determinar, de plano, a restituição ao
Erário dos valores recebidos. É que, inexistindo nos
autos qualquer alegação no sentido de que não houve a
prestação de serviço por parte do servidor, o Estado
foi beneficiário de tal serviço desempenhado pelo
funcionário em ambos os vínculos, não havendo que se
falar em restituição sob pena de restar configurado o
enriquecimento sem causa da própria Administração.
Precedentes. 4. Apelação provida para conceder a
segurança
ao
apelante.
(AC
00193816120114058300,
Desembargador
Federal
Edílson
Nobre,
TRF5
Quarta
Turma,
DJE
Data::20/09/2012 - Página::977.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO
AO ERÁRIO. INCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. O professor da carreira
do magistério superior, submetido ao regime de
dedicação exclusiva é impedido de exercer outra
atividade remunerada, pública ou privada, nos termos
do art. 14, inciso I, do Decreto nº 94.664/87. 2. Na
espécie, compulsando os autos, resta incontroversa a
acumulação indevida de cargos. De fato, conforme
documentos de fls.08/09, não há dúvidas de que a
demandada,
ora
apelante,
cumulou
o
cargo
de
professora auxiliar com dedicação exclusiva, junto a
UFPB, com outro vínculo de trabalho firmado com a
Fundação José Américo, no período de 01.11.1990 até
26.02.2004. 3. No entanto, a ilegalidade dessa
acumulação não é capaz de determinar, de plano, a
restituição ao Erário dos valores recebidos. É que,
segundo entendimento esposado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança nº 26085-DF - ao qual me filio - a
restituição ao erário dos valores recebidos em
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APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
(2009.85.00.002712-8)
decorrência da cumulação indevida de cargos somente é
devida se ficar comprovada a má-fé do servidor, o que
no caso não restou provado. 4. Repercute a natureza
alimentar
da
verba
perseguida
e
a
sua
irrepetibilidade,
uma
vez
que
se
destina
à
sobrevivência daqueles que a recebem, não servindo de
fonte de enriquecimento ilícito. 5. Apelação provida.
Sentença
reformada.
(AC 200582000083168, Desembargador Federal Edílson
Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/04/2011 Página::451.)
Administrativo. Demanda, movimentada por professor
aposentado
da
Universidade
Federal
Rural
de
Pernambuco e servidor ativo do Ministério da
Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária,
objetivando
a
declaração
de
juridicidade
dos
proventos de um com os vencimentos do outro, por se
cuidar
de
acumulação
permitida
em
nível
constitucional. 1. O empeço encontra ponto de partida
no momento em que, sendo professor com dedicação
exclusiva, o demandante não poderia, ao mesmo tempo,
reassumir
o
antigo
emprego
no
Ministério
da
Agricultura do Abastecimento e Reforma Agrária e
continuar sendo professor, porque o regime de
dedicação exclusiva assim e expressamente o proíbe,
ainda que o exercício simultâneo dos dois só tenha
ocorrido no período de quase onze meses, apenas. 2.
Não há necessidade de se discutir a matéria sob o
ângulo
da
constitucionalidade
ou
inconstitucionalidade da acumulação de cargos, de
acordo com as diretrizes atroadas na Carta Magna, mas
na proibição expressa de um professor, com dedicação
exclusiva, ter outro emprego. 3. Improvimento do
recurso.
(AC 200683000079032, Desembargador Federal Vladimir
Carvalho,
TRF5
Terceira
Turma,
DJE
Data::22/06/2010 - Página::370.)
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR
ASSISTENTE DO CURSO DE TEATRO LICENCIATURA COM REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA JUNTO À UFS COM O CARGO DE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE
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Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
(2009.85.00.002712-8)
ENSNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedente o pedido
inicial consistente na declaração de inexistência de
impedimento para cumulação do cargo de Professor
Assistente do curso Teatro Licenciatura integrante da
UFS com o cargo de Professor de Educação Básica da
rede estadual de ensino. 2. Especificamente no que se
refere ao regime de dedicação exclusiva da carreira
do Magistério de 1º e 2º Graus, o art. 15 do Decreto
nº 94.664/87 impede aos ocupantes de cargo de
professor, em regime de dedicação exclusiva, o
exercício de qualquer outra atividade remunerada,
seja pública ou privada. 3. Exclusividade que se
justifica em razão da gratificação percebida pelo
professor que se enquadra em tal regime de trabalho,
assumindo, a dedicação no sentido, inclusive, de
aprimoramento no desempenho de suas atividades em
horário não compreendido na atividade desenvolvida em
sala de aula. 4. Precedentes desta Corte quanto à
impossibilidade da acumulação pretendida. (APELREEX
200981000000461,
Desembargador
Federal
Francisco
Wildo; AC 431342/PB, Relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima e AC 405715/PB,
Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho).
5.
Apelação
improvida.
(AC 200985000013154, Desembargador Federal Rogério
Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::18/06/2010 - Página::114.)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROFESSOR
DO
IFET/CE
(ANTIGO CEFET/CE). DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESEMPENHO DE
OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA PELA EXTINTA CAIXA ESCOLAR
DO CEFET. ANUÊNCIA DO CEFET. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
VANTAGEM RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. É cediço que,
conforme o Decreto nº 94.664/87, o regime de
dedicação exclusiva, veda ao professor, servidor
público, a acumulação de cargos, independentemente da
compatibilidade de horários, mesmo porque o servidor
recebe gratificação pela exclusividade. 2. In casu, o
demandante, servidor do CEFET/CE, foi convidado pela
"extinta Caixa Escolar do CEFET" para ministrar as
aulas no Projeto PROCEL, e pela qual foi remunerado,
num total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 3. Tendonmj
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APELAÇÃO CÍVEL nº 498672/SE
(2009.85.00.002712-8)
se como prisma de que a "Caixa Escolar do CEFET" foi
constituída para dar apoio autárquico ao CEFET/CE,
deduz-se que o contrato realizado pela "Caixa
Escolar" e o demandante teve anuência, direta ou
indireta, do CEFET/CE, devendo-se afastar a má-fé do
servidor ao acumular as funções de professor do CEFET
e de Coordenador e de Pesquisador do Projeto CORE. 4.
Afastada a má-fé do demandante, deve-se reconhecer
que os valores por ele recebido não são passíveis de
restituição ao erário, pois os vencimentos consumíveis
por
natureza
constituem
verbas
alimentares por excelência, eis que destinados
essencialmente à sobrevivência de quem os percebe.
Esta característica torna-os incompatíveis com o
instituto da repetição. Precedentes do STJ. 5.
Apelação
e
remessa
improvidas.
(APELREEX
200981000000461,
Desembargador
Federal
Francisco
Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::10/12/2009 Página::169.)
Com essas considerações, NEGO provimento à apelação.
É como voto.
nmj
13
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região