PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ÍNDICE APRESENTAÇÃO .....................................................................................................................7 RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ......................8 1 – DADOS GERAIS..............................................................................................................9 2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP...............................17 CONCLUSÃO.......................................................................................................................42 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.......................................................43 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................44 2. METODOLOGIA.........................................................................................................44 3. METAS DO PLANO DIRETOR ................................................................................44 META 01 – PATRONATOS ...........................................................................................45 META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE ..........................................................47 META 03 – OUVIDORIA ...............................................................................................49 META 04 – CORREGEDORIA......................................................................................50 META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES ..............................................................51 META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO .....................................52 META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO ...................................................................53 META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA .......................................................................54 META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA ..........................................................................55 META 10 – PENAS ALTERNATIVAS .........................................................................57 META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO.................58 META 12 – QUADRO FUNCIONAL ............................................................................59 META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA...........................60 META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ..........................................................................61 META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO .............................................62 META 16 – BIBLIOTECAS............................................................................................63 META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL........................................................................64 META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO ................................................65 META 19 – INFORMATIZAÇÃO - INFOPEN............................................................66 META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS ..............................................67 META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO..................................70 META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA................................................................72 FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR .................................................73 ANEXOS ...................................................................................................................................74 2 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS AÉCIO NEVES DA CUNHA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR SECRETARIA ADJUNTO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GENILSON RIBEIRO ZEFERINO APOIO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO: COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PRONASCI/DEPEN/MJ Julio Cesar Barreto (Presidente) Gisele Pereira Peres Carla Cristiane Tomm COLABORAÇÃO (SEDS): SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade Superintendente: Fabiana Leite Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva Advogado: Rodrigo Xavier da Silva META 01 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Diretores: Hellen Soares Lima (Diretora de Trabalho e Produção) Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização) Paulo Jaenick (Diretor de Articulação de Atendimento Jurídico e Apoio Operacional) Mariana Michel Theodossakis (Assessora da Comissão Técnica de Classificação) Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psicosocial) 3 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 03 Ouvidoria da SEDS Ouvidor: Penitenciário: Márcio Escarpone Pinto Assessor da Ouvidoria: Othon Pedro Lacerda Fonseca Diretor de Projetos: Heleno Batista de Oliveira META 04 Corregedoria da SUAPI Corregedora: Luciana Nobre de Moura Sub-Corregedor: Marcos Vinícius Cortezi META 05 SSP - Superintendência de Segurança Prisional Superintendente: José Doro Pereira Filho Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão META 06 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização) META 07 ATA - Assessoria Técnica da SUAPI Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares META 08 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Paulo Jaenick (Diretor de Articulação de Atendimento Jurídico e Apoio Operacional) META 10 SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade Superintendente: Fabiana Leite Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva Programa CEAPA: Paula Jardim Duarte, Tales Andrade de Souza Advogado: Rodrigo Xavier da Silva ATA - Assessoria Técnica da SUAPI Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares META 11 SSP - Superintendência de Segurança Prisional Superintendente: José Doro Pereira Filho Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão META 12 SSP - Superintendência de Segurança Prisional Superintendente: José Doro Pereira Filho Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão 4 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 13 Escola de Formação e Aperfeiçoamento Prisional Superintendente: Marcos Vinícius Gonçalves da Cruz Diretora de Formação e Capacitação do Sistema Prisional: Ana Ferreira da Silva META 14 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psico-social ) META 15 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização) META 16 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização) META 17 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Diretores: Hellen Soares Lima (Diretora de Trabalho e Produção) SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade Superintendente: Fabiana Leite Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva Programa CEAPA: Paula Jardim Duarte, Tales Andrade de Souza Advogado: Rodrigo Xavier da Silva META 18 META 19 SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Diretores: Hellen Soares Lima (Diretora de Trabalho e Produção) Maria Helena (Diretora de Ensino e Profissionalização) Paulo Jaenick (Diretor de Articulação de Atendimento Jurídico e Apoio Operacional) Mariana Michel Theodossakis (Assessora da Comissão Técnica de Classificação) Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psico-social ) ATA - Assessoria Técnica da SUAPI Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares 5 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ATA - Assessoria Técnica da SUAPI Chefe de Gabinete da SUAPI: Hamilton da Costa Mitre de Andrade Assessores Técnicos: Otávio Lana e Guilherme Augusto de Faria Soares META 20 SAIG – Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas Superintendente: Murilo Andrade de Oliveira Diretor de Gestão de Vagas: Pabloneli de Sousa Vidal Diretor de Políticas de APAC e Co-gestão: Marcos Alexandre Gomes dos Santos Baldin SSP - Superintendência de Segurança Prisional Superintendente: José Doro Pereira Filho Diretores: Kássia Maria Gonçalves e André Luiz Teixeira Mourão META 21 ASSIN - Assessoria de Inteligência Assessor: Wagner Cabral Funcionários: Elizabeth Mesquita / Charles Ricardo Floriano META 22 SPEC – Superintendência de Prevenção à Criminalidade Superintendente: Fabiana Leite Coordenador do Egresso: Lindiston Pereira da Silva Programa CEAPA: Paula Jardim Duarte, Tales Andrade de Souza Advogado: Rodrigo Xavier da Silva SASE – Superintendência de Atendimento ao Preso Superintendente: Agnus Rodrigues da Silva Natália Nascimento Rodrigues (Diretora de Saúde Psico-social ) COLABORAÇÃO EXTERNA: META 02 TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais META 09 Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Defensores Públicos: Varlen Vidal e Marcelo Tadeu de Oliveira 6 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS APRESENTAÇÃO Qualquer medida que vise aprimorar uma situação prescinde, inicialmente, de informações que conduzam a um conhecer da realidade que se pretende alterar. Por esta razão, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário é composto por um relatório inicial, elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação PRONASCI-DEPEN, que traça um diagnóstico da situação atual da Execução Penal no estado de Minas Gerais. Em seguida foram definidas as ações necessárias ao alcance das metas que possibilitarão adequar a realidade do estado às diretrizes estabelecidas na Lei de Execução Penal e nas Resoluções do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias. Sabemos que as soluções não serão imediatas, e que parte das medidas previstas demandarão tempo para serem concluídas. Apesar disso, é importante ressaltar que o objetivo principal na elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário é demonstrar que o estado está comprometido com todas as ações que norteiam o PRONASCI, e que o combate à criminalidade deixou de ser uma questão apenas de segurança, mas também de exercício de cidadania. Ao estimular que os estados elaborem o Plano Diretor de seus Sistemas Penitenciários, o PRONASCI demonstra a seriedade com que se propõe a contribuir com as ações que buscam a redução da violência. Nenhum outro programa de segurança priorizou a questão penitenciária dando-lhe, principalmente, um enfoque social e não somente repressivo. Comissão de Monitoramento e Avaliação PRONASCI/DEPEN/MJ 7 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 8 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 – DADOS GERAIS • O órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional em Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, que o faz através da Subsecretaria de Administração Prisional - SUAPI, com estrutura organizacional composta pela legislação estadual aplicável (Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007 (ANEXO I), Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007 (ANEXO II) e Decreto nº 4.459, de 12 de fevereiro de 2007). • O estado possui 60 estabelecimentos, divididos da seguinte maneira: ESTABELECIMENTOS PENAIS Penitenciária Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Casa do Albergado Centro de Observação Criminológica e Triagem Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Presídios* APAC’s** TOTAL MASCULINO 18 0 2 FEMININO 1 0 0 TOTAL 19 0 2 0 0 0 3 0 3 21 12 56 2 1 4 23 13 60 Fonte: Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS * Os Presídios são unidades subordinadas à SUAPI para custodiar presos provisórios; ** Foram consideradas apenas as APACs subordinadas à SEDS. 22% 32% Penitenciária Colônia Agricola 3% Casa do Albergado Centro de Observação Hospitais de Custódia 5% 0% Presídios APACs 38% 0% • Existem 16.107 presos custodiados em 269 carceragens de delegacias da Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. • Não existem estabelecimentos penais terceirizados. • O Estado de Minas Gerais tem mantido convênios de subvenção social com APACs, desde 2004. A SEDS – Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais – possui a DPAC – Diretoria de Políticas de APAC e Co-Gestão – vinculada à SAIG – Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas. Esta Diretoria é responsável pelo relacionamento entre o Estado e as APACs, por ações de fomento à ampliação do número de CRS – Centro de Reintegração Social 9 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS conveniados, pela fiscalização da aplicação dos repasses de verbas e fiscalização dos resultados dos convênios, dentre outras. APAC – Atividade Laborativa - Padaria 10 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS APAC – Tratamento Odontológico APAC – Assistência Social 11 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • Existem convênios de manutenção parcial e de construção dos CRS, conforme tabela abaixo: Cidade Alfenas Campo Belo Frutal Itaúna Lagoa da Prata Nova Lima Paracatu Passos Perdões Pouso Alegre Santa Bárbara Santa Luzia Sete Lagoas Viçosa Ubelândia • São 12 convênios para manutenção parcial das despesas de APACs conveniadas e 6 convênios de construção ou ampliação de CRS, totalizando 18 convênios com APACs no Estado. Capacidade das APACs 822 recuperandos • Tipo de Convênio Manutenção parcial Manutenção parcial Construção Manutenção parcial Construção Manutenção parcial e construção Construção Manutenção parcial e construção Manutenção parcial Manutenção parcial e construção Manutenção parcial Manutenção parcial Manutenção parcial Manutenção parcial Manutenção parcial Nº de Custodiados em setembro de /2007 572 recuperandos Os valores médios, apurados em setembro de 2007 são os seguintes: Total de repasses por mês Total de recuperandos Repasse per capita global R$ 363.042,94 822 R$ 441,66 • O valor de R$ 441,66 é o custo que a SEDS tem com os presos, desconsiderando o custo que as APACs têm com os mesmos. O repasse de verbas públicas do Estado é para manutenção parcial dos CRS, através de convênios de subvenção social para despesas específicas. Os custos não descritos no convênio com a SEDS são cobertos por outros parceiros das APACs (igrejas, poder judiciário, empresas, conselhos da comunidade e etc), através da venda de produtos gerados nos próprios CRS, como artesanato, fábricas de blocos, panificadoras e outras atividades laborativas que geram renda para as entidades. • No caso dos convênios para construção, os repasses contemplam materiais, mão de obra e outros pertinentes à construção civil. • Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Defesa Social, a população carcerária é a seguinte: 12 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS REGIME Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Segurança - Internação Total MASCULINO 5.377 3.819 1.080 8.819 289 19.384 FEMININO 207 199 17 604 25 1.052 TOTAL 5.584 4.018 1.097 9.423 314 20.436 Fonte: SEDS 2% 27% Fechado Semi-Aberto 46% Aberto Provisório Medida de Segurança 20% 5% • O total da população carcerária (SEDS e Delegacias) no Estado de Minas Gerais, em setembro de 2007, era de 36.543 presos. • No Sistema Penitenciário do Estado, atualmente, existem 8 presos estrangeiros oriundos dos seguintes países: PAÍS Portugal Colômbia Bolívia Bélgica Chile NÚMERO 3 2 1 1 1 Fonte: Sistema de Informações Policiais – SIP/MG • Dentro das unidades da SUAPI há uma estimativa de 89 presos e 5 presas portadores de deficiências físicas. • O número de óbitos no Sistema Penitenciário do estado, registrados no ano de 2006 e 2007 (até setembro) é o seguinte: TIPO DE ÓBITO Natural Criminal Suicídio Acidental Motivo não informado Total 2006 MASCULINO 28 15 14 2 0 59 FEMININO 1 0 0 0 0 1 TOTAL 29 15 14 2 0 60 13 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS TIPO DE ÓBITO Natural Criminal Suicídio Acidental Motivo não informado Total 2007(ATÉ SETEMBRO) MASCULINO FEMININO 36 3 14 0 10 0 2 0 0 0 62 3 TOTAL 39 14 10 2 0 65 Fonte: INFOPEN estadual. OBS: A SEDS utiliza-se da expressão 'morte provocada por terceiro' em lugar de 'criminal', conforme discriminado na planilha acima, pois a Subsecretaria de Administração Prisional não pode atestar a existência ou não de crime nos casos enquadrados nesse tipo, sendo que tal conclusão só pode ser resultado de investigações posteriores a cargo da Polícia Civil. Os dados são oriundos do INFOPEN Estadual. • O número de fugas do Sistema Penitenciário, registradas no ano de 2006 e 2007 (até setembro) é o seguinte: REGIME Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Segurança - Internação Total 2006 MASCULINO FEMININO 434 10 428 12 226 5 151 7 0 0 1.239 34 TOTAL 444 440 231 158 0 1.273 2007 (ATÉ SETEMBRO) REGIME MASCULINO FEMININO TOTAL Fechado 559 26 585 Semi-aberto 431 12 443 Aberto 238 7 245 Provisório 175 13 188 Medida de Segurança - Internação 0 0 0 Total 1.403 58 1.461 • Segundo dados do Sistema de Informações Policiais – SIP/MG, em setembro de 2007, o estado contava com 12.384 internos nos estabelecimentos penais e delegacias na faixa etária de 18 a 24 anos, sendo: a. 11.736 homens b. 648 mulheres 14 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS População Masculina 25% Entre 18 e 24 anos Outras faixas 75% População Feminina 25% Entre 18 e 24 anos Outras faixas 75% • O Estado de Minas Gerais tem capacidade de custodiar 32 presos no Regime Disciplinar Diferenciado, na Penitenciária Francisco de Sá. Atualmente nenhum interno se encontra nesse regime. • Com relação às visitas sociais e íntimas não existe regulamento próprio único, pois cada estabelecimento possui normas internas; em geral foi informado pela SEDS que: I. Freqüência de realização das visitas sociais: • Em média, uma ou duas vezes por semana, dependendo do estabelecimento penal. Geralmente aos sábados e/ou aos domingos, no período das 8 as 17h. II. Número máximo de visitantes por preso: • 2 visitantes, sendo computados nesse número as crianças. III. Tempo de duração: • Varia muito conforme o estabelecimento, havendo estipulação de que no mínimo 2 horas e máximo 9 horas de período de visitação. Em geral, das 8h às 17h. IV. Visita íntima: 15 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • Ocorrem quinzenalmente, podendo variar de acordo com a lotação da unidade. • Existem celas apropriadas para a sua realização. • O custo mensal de manutenção do preso é de aproximadamente R$ 1.700,00. • Em média o custo de produção de cada vaga é R$ 27.000,00. • O serviço de inteligência penitenciária é desenvolvido pela Assessoria de Inteligência – ASSIN - da SEDS. • 15% dos diretores das unidades penais possuem curso superior e outros 85% estão realizando curso superior. São selecionados observando a experiência profissional e são oriundos da carreira de agente penitenciário. • Existe projeto para a formação em nível superior dos diretores das unidades penais como tecnólogos em gestão penitenciária. • Em caso de rebelião, motim ou situações adversas, o grupo especializado para atuação imediata nos estabelecimentos penais é o GIT (Grupo de Intervenções Táticas), formado por agentes de segurança penitenciária. • Nas situações de crise, a diretoria dos estabelecimentos penais comunica imediatamente o fato ao Gabinete da Subsecretaria de Administração Penitenciária GAB/SUAPE e à Superintendência de Segurança Penitenciária - SSP para acionamento da Assessoria de Inteligência, Comando de Operações Penitenciárias Especiais – COPE e Grupo de intervenções Táticas – GIT. • Os estabelecimentos penais possuem armas e equipamentos com tecnologias menos-letais, como munições anti-motim calibre 12, espargidor de pimenta, bombas de pimenta e de efeito moral e tonfas. • O Conselho Penitenciário foi criado pelo Decreto Federal nº 16.665, de 06 de novembro de 1924, composto por 5 conselheiros, tendo 1 presidente e 1 vicepresidente, 1 representante do Ministério Público Federal, 1 representante do Ministério Público Estadual e 1 defensor público. Atua como órgão consultivo subordinado a SEDS, com objetivo de prestar assessoria ao poder judiciário e fiscalizar a execução da pena em todo o estado. • A Secretaria de Estado e Defesa Social disponibiliza atendimento à saúde dos servidores através do Núcleo de Saúde da SEDS e do IPSEMG – Instituto de previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. • O Estado possui Fundo Penitenciário Estadual instituído pela lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994 (ANEXO IV) e suas alterações posteriores, e regulamentado pelo Decreto nº 35.871, de 18 de agosto de 1994 (ANEXO V). • A SEDS regulamentou uniformemente a assistência religiosa prestada nos estabelecimentos penais aos presos no Estado de Minas Gerais. Atuam nessa assistência a Pastoral Carcerária, Igreja Evangélica, Espírita, entre outras religiões. Cada instituição religiosa pode realizar o seu cadastro e prestar atendimentos entre 1 e 2 horas por dia. Existem 3 capelães contratados que atuam diretamente nas unidades penais, prestando assistência religiosa aos presos. 16 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • A atividade desportiva predominante nos estabelecimentos penais é o futebol. Além disso, é desenvolvido, como atividade de lazer, o festival de música do Sistema Penitenciário, o Festipen. Festival de música do Sistema Penitenciário – FESTIPEN, realizado em vários estabelecimentos penais do estado 2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP META 01 – PATRONATOS (ou outro órgão ou atividade de assistência ao egresso) • No estado de Minas Gerais não existem patronatos concebidos nos moldes da LEP. Como órgão equivalente, atuam os Núcleos de Prevenção à Criminalidade - NPC, cujo objetivo é proposto pelo Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Penitenciário - PRSE. • Os Núcleos de Prevenção à Criminalidade estão estrategicamente distribuídos junto a 11 municípios do estado, sendo: o Na Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Contagem, Betim, Santa Luzia, Ribeirão das Neves. 17 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS o No interior: Montes Claros, Uberlândia, Juiz de Fora, Governador Valadares, Ipatinga. o Em Implantação: Uberaba o Possibilidade de Expansão: Vespasiano e Sabará. • Há no PRSE 7.050 pessoas atendidas, destas apenas 992 estão inscritas no Programa. • Nos NPCs são ofertados atendimentos psicológico, social e jurídico individualizados ou em grupos, bem como serviços pela rede social de apoio, destacando-se: a qualificação profissional, formação educacional, emissão de documentos pessoais e acesso a rede de saúde complementar. • O Estado de Minas Gerais conta, desde o ano de 2002, com a Central de Acompanhamento das Penas e Medidas Alternativas - CEAPA. Este Programa, diretamente vinculado à Superintendência de Prevenção à Criminalidade, é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das penas e medidas alternativas aplicadas pelo Poder Judiciário. • O Programa CEAPA encontra-se hoje presente nos seguintes municípios: Belo Horizonte, Contagem, Betim, Santa Luzia, Ribeirão das Neves, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia, Ipatinga e Governador Valadares. • Não existem projetos para implantação de Patronatos. • Não há projeto de estímulo à implantação de Patronatos privados. META 02 – CONSELHOS DE COMUNIDADE • Existem 184 Conselhos de Comunidade no estado de Minas Gerais. Destes, 16 estão instalados em comarcas com unidades prisionais da SUAPI, mas apenas quatro estabelecimentos recebem visitas dos Conselhos, a saber: Presídio de São João Del Rei, Presídio de Sete Lagoas, Presídio de São Lourenço e Presídio de Governador Valadares. • Os Conselhos da Comunidade são organizações da sociedade civil, autônomas, ligadas ao judiciário local de cada comarca, sendo que nem todas enviam relatórios mensais ao Juízo da Execução. • Quanto à estrutura, cada Conselho formado é acompanhado pelo juiz de sua comarca e pode desempenhar atividades em várias áreas de atuação, inclusive no auxílio ao preso. • A SEDS manifestou a intenção de formar núcleo de fomento à regulamentação e incentivo à formação de Conselhos da Comunidade a fim de que trabalhem no apoio ao sistema prisional, carecendo de ser contemplado ainda no Projeto Estruturador. • A SEDS não possui servidores que fiscalizam as atividades dos Conselhos da Comunidade. • A SEDS não possui informações acerca do nível de participação popular nos Conselhos de Comunidade. 18 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • Ações estão sendo fomentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para a implantação de novos Conselhos de Comunidade. META 03 – OUVIDORIA • A Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004 (ANEXO VI) criou a Ouvidoria do Sistema Penitenciário, subordinada à Ouvidoria Geral do estado de Minas Gerais, diretamente vinculada ao Governador do estado, com independência e mandato próprio, tendo por objetivo estabelecer um canal de comunicação entre a sociedade e demais órgãos responsáveis pela administração do Sistema Penal. • O mandato é de 2 anos, podendo haver prorrogação. • A estrutura orgânica é representada por 6 Ouvidorias Especializadas, são elas: o Ouvidoria Ambiental o Ouvidoria Educacional o Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitação Pública o Ouvidoria de Polícia o Ouvidoria de Saúde o Ouvidoria do Sistema Penitenciário • Há convênio firmado entre a Ouvidoria Geral e as prefeituras, através do qual foram criados 25 Núcleos nos municípios pólos que garantem maior atendimento e viabilidade aos serviços prestados em diversas regiões do estado. • A Ouvidoria Geral possui site próprio, pelo qual o usuário verifica o andamento da denúncia realizada pelo denunciante, tendo total transparência. • A Ouvidoria Geral recebe as denúncias por telefone, cartas e por internet e repassa as informações à Ouvidoria do Sistema Penitenciário. São atendidos tanto reclamações advindas dos familiares dos presos como dos próprios agentes penitenciários e demais servidores do sistema. • A Ouvidoria do Sistema Penitenciário possui 1 Ouvidor geral, 2 assessores, 1 secretária e 1 auxiliar de serviços gerais. • Segundo informações do assessor do Ouvidor do Sistema Penitenciário, a maior dificuldade da Ouvidoria é a falta de um quadro de servidores, bem como especialização na área que atua, posto que todos os servidores atualmente são cedidos de outros órgãos. • Existe concurso público em andamento para suprir a carência de servidores, com a conclusão do certame em fevereiro de 2008. META 04 – CORREGEDORIA • A Corregedoria está estruturada nos termos do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003 e Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007. 19 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • A Corregedoria está subordinada diretamente ao Gabinete da SEDS e atua em todos os Órgãos e Unidades da Subsecretaria de Administração Prisional, Subsecretaria de Atendimentos às Medidas Sócio-educativas, Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social. • Atua através de instauração de Procedimentos Preliminares, com a finalidade de detectar a participação de servidores da SEDS e Subsecretarias (principalmente desvios de conduta cometidos por Agentes de Segurança Penitenciários), adotandose as medidas punitivas cabíveis. • É composta por 1 corregedor-geral, 3 sindicantes, 3 escrivães, 2 pessoas como apoio administrativo, 1 secretária, 1 Inspetor. Todos os membros são contratados. • A Corregedoria não tem competência para a instauração de sindicância administrativa. A instauração do processo administrativo disciplinar fica a cargo da Superintendência Central de Correição Administrativa. • São atribuições da Corregedoria: o o o o o o Estruturar, capacitar e modernizar a Corregedoria com aparelhamento e reaparelhamento de materiais de logística e informática, e implantação de Sistema de Informação Integrado. Formar equipe de prevenção e qualidade que irá coibir a ocorrência de desvio de conduta. Projeto para criação de um quadro de servidores com carreira própria para a Corregedoria. Implantação do projeto de saúde para servidores da Corregedoria. Otimização do espaço físico com a implantação de microfilmagem de documentação. Elaboração de projeto para criação de sala de videoconferência para Corregedoria. META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES • Há no estado de Minas Gerais o Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI, aprovada pela Resolução n. 742-2004, que regulamenta os direitos, deveres e disciplina do preso de acordo com a Lei de Execuções Penais. • Segundo a Subsecretaria de Administração Prisional, cada unidade penal da SUAPI possui Conselho Disciplinar, atuando de forma descentralizada. • Quanto à composição dos Conselhos Disciplinares, têm-se como membros votantes os psicólogos, assistente social e representante da segurança e como membros não votantes o advogado de defesa, secretário do conselho e presidente (diretor da unidade prisional). • São desenvolvidas ações pela SEDS para formar uma assessoria, com estrutura organizacional, a fim de padronizar e fiscalizar os Conselhos Disciplinares nas unidades penais. 20 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO • Os estabelecimentos penais contam com a CTC, regulamentada pela Portaria nº 31, de 30 de maio de 2006 da SUAPI (ANEXO IX), estruturada nos moldes da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal. • Para a atuação plena das Comissões Técnicas de Classificação é imprescindível a contratação e a substituição de técnicos para compô-la. • Alguns estabelecimentos penais não possuem locais adequados para a realização das reuniões da CTC, necessitando de infra-estrutura. • Há dois estabelecimentos penais, Presídio de Pedro Leopoldo e de São Lourenço, que não possuem local adequado para a instalação da CTC, estando as obras em andamento, e assim que forem concluídas, os profissionais necessários serão contratados para a ativação da CTC. • Nas CTCs são realizadas reuniões semanalmente e a individualização da pena de cada preso é reavaliada em, no máximo, seis meses. META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO • O Sistema Penitenciário de Minas Gerais possui Estatuto, regido pela Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994 (ANEXO X). • Há Regimento Único para as unidade penais instituído pela Resolução nº 776, de 03 de março de 2005, da Secretaria de Estado de Defesa Social. META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA • Segundo informações da SEDS, os estabelecimentos penais oferecem assistência jurídica ao preso, prestada por 126 advogados. • Essa assistência consiste em atividades como: atendimentos pessoais ao preso no momento classificatório (informe jurídico), de rotina durante sua permanência na unidade e participações em CTCs e Conselhos Disciplinares. A periodicidade do atendimento é de aproximadamente 50 dias. META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA • A Defensoria Pública Estadual foi instituída emergencialmente pela Lei 9.020 (ANEXO XI), de 30 de março de 1995. • Em 16 de janeiro de 2003, foi promulgada a Lei Complementar nº 65 (ANEXO XII) que criou a Defensoria Pública do estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos. • A Defensoria Pública atende 12 (doze) estabelecimento penais: o Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz; o Casa do Albergado Presidente João Pessoa; 21 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte/ Gameleira; o Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto; o Complexo Penitenciário Nelson Hungria; o Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo; o Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Valle da Costa; o Penitenciária José Edson Cavalieri; o Centro de Apoio Médico Pericial; o Penitenciária José Maria Alkimin; o Presídio Feminino José Abranches Gonçalves; o Penitenciária de Teófilo Otoni. • A Defensoria Pública está instalada em 122 comarcas, de um total de 294. • É insuficiente o número de defensores públicos na maioria das comarcas instaladas, carecendo da ampliação do quadro em no mínimo 85 defensores. Os atendimentos na área de execução penal aos presos são realizados de acordo com a demanda e a disponibilidade de Defensores Públicos em atuação. • A Defensoria Pública tem 42 assistentes jurídicos penitenciários atuando sob a orientação do Defensor Público Coordenador da comarca. • Há concurso público sendo realizados para sanar o déficit. • Está em fase de conclusão, o projeto para captação de recursos, visando a estruturação de Núcleo da Defensoria Pública do Sistema Penitenciário, o qual tem por objetivo a instalação desse núcleo em todas as unidades penais, para execução entre 2008 e 2011. META 10 – PENAS ALTERNATIVAS • O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Social, incorporou, dentro da Superintendência de Prevenção à Criminalidade, no ano de 2003, o Programa de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (ANEXO XIII), que anteriormente era desenvolvido pelo Estado em parceria com o Ministério da Justiça. • A Superintendência de Prevenção à Criminalidade – SPEC fomenta a política pública de prevenção ao crime, através de ações e programas que trabalham, por meio de metodologias específicas, promovendo ações de cidadania e cultura da paz. • A SPEC conta com o trabalho dos Núcleos de Prevenção à Criminalidade que são compostos por 4 programas, são eles: CEAPA, Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional, Mediação de Conflitos e Fica Vivo. • As Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – CEAPA têm por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, de acordo com a Lei de Execuções Penais. 22 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • No primeiro semestre de 2007, a CEAPA atendeu a 3.961 beneficiários. De janeiro a agosto promoveu 5.478 atendimentos. • Há previsão de ampliação do número de novas penas monitoradas pelo Programa de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, num acréscimo de 7000 penas monitoradas, entre os anos de 2008 e 2011. • Para o ano de 2007, havia a meta de 5000 penas monitoradas, já tendo sido superada essa marca com 6300 penas monitoradas até setembro de 2007, estimando-se até o fim de 2011, um total de 12.000 penas monitoradas. • Está em andamento tratativas para a assinatura do convênio entre CEAPA e Programa de Reintegração Social de Egresso do Sistema Prisional, com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Defensoria Pública e Ministério Público, no mês de novembro de 2007, quando será realizado o III CONEPA – Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas, visando a ampliação e fomento da aplicação das penas e medidas alternativas no estado de Minas Gerais. • Abrangência dentro do Estado: o Nº total de Municípios no Estado: 853 o Nº de Municípios abrangidos: 853 o Percentual de Municípios abrangidos: 100% • 294 comarcas do estado fazem uso de medidas alternativas. • A Superintendência de Prevenção de Criminalidade da SEDS realiza o acompanhamento de 11 comarcas. Há também o monitoramento, a fiscalização e o acompanhamento das Penas Restritivas de Direito. • Em vista da necessidade da expansão das alternativas penais, o Programa CEAPA não se limita ao mero monitoramento das determinações judiciais; procura intervir nas questões sociais que envolvem o indivíduo e a prática do ato delitivo. Neste sentido, busca-se meios de cumprimento das penas e medidas alternativas que sejam condizentes com a realidade do sujeito (fatores biopsicossociais) e com o delito cometido, levando ao conhecimento do Judiciário informações e demandas que melhor se adeqüem ao caso concreto. • As maiores dificuldades encontradas para a ampliação do número de penas monitoradas são a) a falta de encaminhamento pelo Judiciário de todas as penas à CEAPA, b) restrições na aplicabilidade da pena alternativa nos casos em que ela poderia ser aplicada, e, c) sensibilizar a sociedade e entidades, visando amenizar o preconceito para com a aplicação das penas e medidas alternativas. META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO • A Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003 (ANEXO XIV), cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, normatizando rotinas, procedimentos, ingresso na carreira, promoções, progressões, jornada de trabalho, tabela de vencimentos, entre outros. 23 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • O plano de carreira dos demais servidores é regida pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2005 (ANEXO XV). • Foi criado pela lei acima referia os seguintes cargos: o Auxiliar executivo de defesa social; o Assistente executivo de defesa social e o Analista executivo de defesa social. o Agente de segurança penitenciário. • Os cargos, salários de servidores estão abaixo relacionados: CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL / CARGA HORÁRIA: 30 HORAS Grau 4ª série do ensino fundamental 4ª série do ensino fundamental Fundamental Fundamental Intermediário I II III IV V A 315,00 365,40 423,86 491,68 570,35 B 324,45 376,36 436,58 506,43 587,46 C 334,18 387,65 449,68 521,63 605,09 D 344,21 399,28 463,17 537,27 623,24 E 354,54 411,26 477,06 553,39 641,94 F 365,17 423,60 491,37 569,99 661,19 G 376,13 436,31 506,12 587,09 681,03 H 387,41 449,40 521,30 604,71 701,46 I 399,03 462,88 536,94 622,85 722,50 J 411,00 476,76 553,05 641,53 744,18 CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL / CARGA HORÁRIA: 30 HORAS Grau Intermediário Intermediário Intermediário Superior Superior I II III IV V A 400,00 488,00 595,36 726,34 886,13 B 412,00 502,64 613,22 748,13 912,72 C 424,36 517,72 631,62 770,57 940,10 D 437,09 533,25 650,57 793,69 968,30 E F 450,20 463,71 549,25 565,73 670,08 690,19 817,50 842,03 997,35 1.027,27 G 477,62 582,70 710,89 867,29 1.058,09 H 491,95 600,18 732,22 893,31 1.089,83 I j 506,71 521,91 618,18 636,73 754,18 776,81 920,10 947,71 1.122,53 1.156,20 G 788,07 961,45 1.172,97 1.431,02 1.745,85 H 811,72 990,29 1.208,16 1.473,95 1.798,22 I 836,07 1.020,00 1.244,40 1.518,17 1.852,17 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS Grau Intermediário Intermediário Intermediário Superior Superior A B I 660,00 679,80 II 805,20 829,36 III 982,34 1.011,81 IV 1.198,46 1.234,41 V 1.462,12 1.505,98 C 700,19 854,24 1.042,17 1.271,45 1.551,16 D 721,20 879,86 1.073,43 1.309,59 1.597,70 E 742,84 906,26 1.105,64 1.348,88 1.645,63 F 765,12 933,45 1.138,81 1.389,34 1.695,00 J 861,15 1.050,60 1.281,74 1.563,72 1.907,74 CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL / CARGA HORÁRIA: 30 HORAS A 630,00 768,60 B 648,90 791,66 C 668,37 815,41 D 688,42 839,87 Grau E F 709,07 730,34 865,07 891,02 G H Superior I 752,25 774,82 Superior II 917,75 945,28 Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto III 937,69 965,82 994,80 1.024,64 1.055,38 1.087,04 1.119,65 1.153,24 sensu" Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto IV 1.143,98 1.178,30 1.213,65 1.250,06 1.287,56 1.326,19 1.365,98 1.406,96 sensu" Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto V 1.395,66 1.437,53 1.480,66 1.525,08 1.570,83 1.617,95 1.666,49 1.716,49 sensu" I 798,07 973,64 J 822,01 1.002,85 1.187,84 1.223,48 1.449,17 1.492,64 1.767,98 1.821,02 24 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS CARGA HORÁRIA: 40 HORAS Grau A B C D E F G H I J I 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 II 1.464,00 1.507,92 1.553,16 1.599,75 1.647,74 1.697,18 1.748,09 1.800,54 1.854,55 1.910,19 Superior Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto III 1.786,08 1.839,66 1.894,85 1.951,70 2.010,25 2.070,56 2.132,67 2.196,65 2.262,55 2.330,43 sensu Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto IV 2.179,02 2.244,39 2.311,72 2.381,07 2.452,50 2.526,08 2.601,86 2.679,92 2.760,31 2.843,12 sensu Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto V 2.658,40 2.738,15 2.820,30 2.904,91 2.992,05 3.081,82 3.174,27 3.269,50 3.367,58 3.468,61 sensu" TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO / CARGA HORÁRIA: 40 HORAS Grau Intermediário Intermediário Intermediário Superior Superior • I II III IV V A 1.055,39 1.102,59 1.151,97 1.336,29 1.550,09 B C 1.087,05 1.119,67 1.135,67 1.169,74 1.186,53 1.222,13 1.376,37 1.417,67 1.596,59 1.644,49 D E F 1.153,26 1.187,85 1.223,49 1.204,83 1.240,98 1.278,21 1.258,79 1.296,55 1.335,45 1.460,20 1.504,00 1.549,12 1.693,83 1.744,64 1.796,98 G H I 1.260,19 1.298,00 1.336,94 1.316,55 1.356,05 1.396,73 1.375,51 1.416,78 1.459,28 1.595,59 1.643,46 1.692,77 1.850,89 1.906,42 1.963,61 J 1.377,05 1.438,63 1.503,06 1.743,55 2.022,52" Os cargos e quantidade de servidores efetivos e contratados estão abaixo relacionados: Psicólogo 84 - Contratos Administrativos Cargos Efetivos Agente de Assistente Analista Executivo Segurança Executivo de de Defesa Social Penitenciário Defesa Social 30 horas 30 horas 1838 Cargos Agente de Segurança Penitenciário 6197 (1.568 Nível I, 209 Nível II e 15 - - Auxiliar Executivo de Defesa Social 30 horas - - - 61 Nível III) Advogado 123 - - - - Agente de Saúde 10 - - 5 - Assistente Social 65 - 7 - - Auxiliar Administrativo 323 - - 116 - 146 - - 1 - Dentista 38 - 8 - - Enfermeiro 26 - 2 - - Farmacêutico 3 - - - - Gerente de Produção 6 - - - - Médico Clinico Geral 23 - 12 - - Médico Psiquiatra 12 - 13 - - 137 - - - 145 22 - 1 - - Auxiliar de Enfermagem Oficial de Serviços Gerais Pedagogo 25 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • O salário inicial do agente penitenciário atualmente é de R$ 1.055,39 (mil e cinqüenta e cinco reais e trinta e nove centavos). • Os agentes penitenciários atuam em escala de revezamento 12x36h, em regra. Há os que exercem trabalho no expediente numa carga horária de 8 horas diárias. • Há concurso em andamento para o provimento de 1.250 vagas, em fase de avaliação física. No início do ano de 2007, foram providas 736 cargos. • Está sendo encaminhada demanda para realização de concurso público para preenchimento das vagas do pessoal da área técnico-administrativa, para o ano de 2008, à SEPLAG para a competente autorização, baseiando na necessidade de servidores requeridos pela SUAPI e levando em consideração as assunções e inaugurações de novas unidades pela SUAPI ate o final do ano de 2008. META 12 – QUADRO FUNCIONAL • No estado de Minas Gerais, em outubro de 2007, atuam 8.035 agentes de segurança penitenciário, destes são 1.838 servidores efetivos e 6.197 contratados. • A Lei nº 15.788, de 27/10/05, atualmente em vigor, prevê um quadro total de 5.000 cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário, permanecendo vagos 3.162 cargos. • Quanto aos cargos da área técnico-administrativa da SEDS, previstos na Lei nº 15.301 de 10/08/04, perfazem um total de 1.070 de Analista Executivo da Defesa Social (nível superior de escolaridade), 1.511 de Assistente Executivo da Defesa Social (nível médio de escolaridade) e 258 de Auxiliar Executivo da Defesa Social (nível fundamental de escolaridade – a serem extintos com a vacância). Desses, 74 cargos de Analista e 126 de Asistente Eecutivo da Defesa Social foram cedidos para o Corpo de Bombeiros Militar, restando, para provimento pela SEDS, 996 vagas de Analista e 1.385 vagas de Assistente, lembrando que esse total é para lotação em todas as unidades da Secretaria, ou seja, Unidades Administrativas, Unidades Prisionais e Unidades Socioeducativas. • Atualmente há 98 vagas de Analista Executivo da Defesa Social, 173 vagas de Assistente Executivo da Defesa Social e 258 vagas de Auxiliar Executivo da Defesa Social providas por meio de concurso público e, destas, 58 de Analista Executivo da Defesa Social, 122 de Assistente Executivo da Defesa Social e 145 de Auxiliar Executivo da Defesa Social lotadas nas Unidades Prisionais da Subsecretaria de Administração Prisional/SUAPI. • A guarda externa dos estabelecimentos prisionais da Subsecretaria de Administração Prisional é feita por Agentes de Segurança Penitenciários. Nos casos em que a unidade prisional não possua efetivo suficiente, a guarda externa é feita por Policiais Militares e Agentes de Segurança Penitenciários (essa situação é verificada hoje em apenas duas unidades prisionais da Subsecretaria de Administração Prisional). • A escolta de presos das unidades prisionais da SUAPI é realizada por agentes de segurança penitenciários. 26 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • Os agentes efetivos possuem porte de arma. Em relação aos contratados, há uma orientação de que em serviço podem ter o porte de arma. • De acordo com a proporção de um agente para cada cinco presos, o número de agentes é adequado. META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA • Em 02 de janeiro de 2003, através da Lei Delegada nº 49, foi criada a Escola de Justiça e Cidadania – EJUC, no mês de julho do referido ano alterou-se a denominação para Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário – EFAP. Entretanto, houve nova alteração de acordo com a Resolução nº 859 de 04/05/2007 para Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Sócio-educativo. • Atualmente a EFASP possui sede própria. • A escola desenvolve os seguintes projetos: o Acompanhamento dos concursos públicos, de provas e títulos, segundo os parâmetros da Matriz Curricular Nacional para a Educação em Serviços Penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Carga horária: 196 horas/aula. Curso de Formação Técnica e Profissional – CFTP; o Treinamento Inicial para servidores contratados. Carga horária 108 horas/aula; o Treinamento diferenciado para servidores no processo de “Assunção de Unidades”. Carga horária: 16 horas/aula; o Educação Continuada com o Programa Integrado de Desenvolvimento do Servidor Prisional – PIDESP. Carga horária: 16 horas/aula; o Curso de Tiro. Carga horária: 24 horas/aula; o Curso de Formação de Auditores. Carga horária: 24 horas/aula; o Curso de Formação e Capacitação de Instrutores Operacionais; o Curso de Rotinas Administrativas / Área Meio: Carga horária: 16 horas/aula; o Curso de Gestão para Resultados: Carga horária: 24 horas/aula. 27 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Curso de Formação e Capacitação de Instrutores Operacionais realizado pela EFAP META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE • O Sistema Prisional de Minas Gerais aderiu ao Plano Nacional de Saúde do Sistema Penal em setembro de 2003. • Atualmente dos 47 estabelecimentos penais (excluindo do número de 60, as 13 APACs), 20 estão credenciadas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES/DATASUS. Há uma meta de encerrar o exercício de 2007 com 23 unidades penais da SUAPI credenciadas. Unidades Penais que aderiram ao Plano Nacional de Saúde do Sistema Penal: 1. PENITENCIARIA JOSE EDSON CAVALIERI 2. RIBEIRAO DAS NEVES - PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKIMIN 3. MANICOMIO JUDICIARIO - HOSPITAL PSIQUIATRICO E JUDICIARIO JO 4. BELO HORIZONTE – COMPLEXO PENITENCIARIO FEM ESTEVAO PINTO 5. RIBEIRAO DAS NEVES - CENTRO DE APOIO MEDICO E PERICIAL 6. CONTAGEM - PENITENCIARIA NELSON HUNGRIA 7. PENITENCIARIA AGOSTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR 8. PENITENCIARIA DENIO MOREIRA DE CARVALHO 9. PENITENCIARIA DE FRANCISCO AS 10. SJBICAS - PENITENCIARIA PROFESSOR JASON SOARES ALBERGARIA 11. PRESIDIO PROFESSOR JACY DE ASSIS – UBERLANDIA 12. HOSPITAL DE TOXICOMANOS PADRE WILSON VALE DA COSTA 13. PENITENCIARIA PROFESSOR ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES 14. PRESIDIO IRMAOS NAVES 15. PRESIDIO FLORAMAR 28 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 16. PENITENCIARIA TEOFILO OTONI 17. PENITENCIARIA PROFESSOR JOAO PIMENTA DA VEIGA 18. RIBEIRAO DAS NEVES - PRESIDIO INSPETOR JOSE MARTINHO DRUMOND 19. RIBEIRAO DAS NEVES - PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA 20. PENITENCIARIA DR. MANOEL MARTINS LISBOA JUNIOR • As demais unidades não estão credenciadas pela ausência de profissionais ou pela falta de estrutura física adequada, entretanto essas unidades atuam com as mesmas metas de saúde preventiva e curativa estabelecidas na Portaria Interministerial 1.777/03. • A promoção à saúde dos presos em todo o estado é realizada por uma equipe técnica, disponibilizada dentro dos estabelecimentos penais, da seguinte forma: Profissionais Médicos Clínicos Odontólogos Auxiliar de Consultório Dentário Enfermeiros Auxiliares de Enfermagem Nutricionistas Farmacêuticos Psiquiatra Psicólogos Assistentes Sociais Quant. Disponível 31 17 06 30 136 * 03 23 87 66 Quantidade ideal* 41 41 41 41 82 41 41 41 41 82 * Os nutricionistas são terceirizados, não compondo a equipe técnica de saúde. Obs.:Números de profissionais de acordo com a Portaria Interministerial nº1.777, de 09 de setembro de 2003. • Os serviços de nutricionistas são terceirizados, contratados através de licitação, portanto não pertencem ao quadro da área de saúde, isto em razão de que são vinculados às empresas terceirizadas. • Existem 4 nutricionistas contratados pela SEDS para fiscalizar os serviços prestados pelos terceirizados. • Para casos de internação e atendimentos aos apenados, a rede hospitalar do estado disponibiliza leitos nos hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde. • Número de atendimentos médicos aos presos das unidades penais, prestados pelos municípios em setembro/2007. Código e Descrição do Municipio Atendimento 310340 ARAÇUAÍ 310350 ARAGUARI 310560 BARBACENA 310620 BELO HORIZONTE 310670 BETIM 311430 CARMO DO PARANAÍBA 311860 CONTAGEM 312230 DIVINÓPOLIS Quantidade de atendimentos aos presos 75 85 215 1.964 275 162 1.675 287 29 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 312670 FRANCISCO SÁ 312770 GOVERNADOR VALADARES 313115 IPABA 313130 IPATINGA 313670 JUIZ DE FORA 314310 MONTE CARMELO 314330 MONTES CLAROS 314390 MURIAÉ 314520 NOVA SERRANA 314710 PARÁ DE MINAS 314800 PATOS DE MINAS 314810 PATROCÍNIO 315460 RIBEIRÃO DAS NEVES 316292 SÃO JOAQUIM DE BICAS 316860 TEÓFILO OTONI 316930 TRÊS CORAÇÕES 317010 UBERABA 317020 UBERLÂNDIA 317040 UNAÍ 317070 VARGINHA 317120 VESPASIANO 317130 VIÇOSA Soma: • 232 971 204 136 805 200 300 396 50 200 165 396 3.048 395 225 277 1.216 1.981 700 619 121 65 17.440 O Estado de Minas Gerais segue as Campanhas dos Municípios para a vacinação dos presos e inclusive dos agentes penitenciário e demais servidores da SEDS (ANEXO XVII). Equipe responsável pela vacinação de internos e servidores 30 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • Para suprir a carência de profissionais da área de saúde há a previsão, para o ano de 2008, de realização de concurso público. META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO • 30 unidades penais do estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes para 3.616 internos, sendo 307 na alfabetização, 2.948 no ensino fundamental, 222 no ensino médio e 139 no ensino profissionalizante concluídos. Atualmente, estão em andamento 149 cursos profissionalizantes. Sala de aula em estabelecimento penal 31 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Assistência Educacional - Presídio Profº Jacy de Assis • Dentre as unidades que possuem salas de aula, apenas uma possui local adequado, as demais são adaptados em boas condições de uso. • Os cursos profissionalizantes são certificados, através do SENAI. • A quantidade de presos por grau de instrução, segundo dados da SEDS é a seguinte: ESCOLARIDADE Analfabeto Ensino Fundamental Incompleto Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Incompleto Ensino Médio Completo Ensino Superior Incompleto Ensino Superior Completo Ensino acima de Superior Completo Não Informado Total TOTAL 836 11.671 1.902 1.686 942 112 53 06 1.119 20.436 32 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1% 0% 0% 6% 5% 5% Analfabeto 9% Ensino Fund. Incomp. Ensino Fund. Comp. Ensino Médio Incomp. 10% Ensino Médio Comp. Ensino Superior Incomp. 64% Ensino Superior Comp. Acima de Superior Não Informado • Existe convênio firmado entre a SEDS e a Secretaria de Estado de Educação, assinado em dezembro de 2005, onde é oferecido o ensino fundamental aos internos que atualmente cumprem pena nas penitenciárias e presídios do estado, administrados pela SUAPI. • É possível a ampliação e implantação de salas de aula em 23 estabelecimentos penais. • Existe a intenção por parte da SEDS de que todos os presos que trabalham tenham uma elevação escolar, simultaneamente. • Há projeto firmado entre SEDS e UNIUBE, para promoção de curso Sulcroalcooleiro, para formação de tecnólogos, com período de duração de 3 anos, com turma em andamento de 30 presos. O curso é pago pelo pecúlio do próprio preso. • A primeira sala de aula dentro de estabelecimento penal, com ensino profissionalizante de inclusão digital a distância, foi inaugurada no mês de outubro de 2007. Outros 16 cursos estão sendo implementados com o convênio firmado entre SEDS e Secretaria de Ciência e Tecnologia e Inclusão Digital – SECTES, através do CVT – Centros Vocacionais Tecnologico de Três Corações. • A SEDS está renovando um convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDESE para realização de cursos profissionalizantes aos presos e seus familiares, incluindo disponibilização de vagas no Sistema Nacional de Emprego – SINE e no Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT • O sistema FIEMG – Fundação Industrial do Estado de Minas Gerais, composto pelo SENAI, SENAC, SESC, SESI, SENAR, disponibiliza vagas nos cursos profissionalizantes para os presos, havendo cursos externos e dentro dos estabelecimentos penais. META 16 – BIBLIOTECAS • Segundo dados da SUAPI, 27 estabelecimentos penais possuem biblioteca. Nenhuma está alojada em espaço adequado. • Está previsto para o ano de 2008, a formação de espaços literários em 23 unidades penais. 33 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • O acervo que compõem as bibliotecas é de 23.286 livros. A aquisição de livros se deu por meio de doações de voluntários e da Secretaria Estadual de Educação. • Atualmente o estado participa da campanha nacional do DEPEN para doação de livros para bibliotecas das unidades penais. • Existe no estado o Projeto Sala de Leitura, que prevê a criação de salas de leitura, bem como a doação de 1.000 livros para as unidades penais. Biblioteca criada através do Projeto Sala de Leitura - Penitenciária META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL • A SEDS oferece estruturas laborais em 40 (quarenta) estabelecimentos penais. Sendo 33 penitenciárias, 5 presídios e 2 casas de albergado. • 40 estabelecimentos penais desenvolvem atividades laborativas, sendo que 2 são femininos. • Segundo informações da SEDS, 3.754 presos estão desenvolvendo atividade laborativa, destes 826 autônomos, 1.634 por remição, 6.668 para o Estado e 968 para terceiros. • Os presos remunerados recebem ¾ do salário mínimo vigente ou conforme a produção alcançada. • É desenvolvido dentro dos estabelecimentos atividades como: o confecção de roupas; o costura de calçados e bolas; 34 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS o serviços gerais; o agropecuária; o produção de latas e embalagens; o lixamento de peças; o mecânica de autos; o tornearia; o marcenaria; o serralheria; o produção de telas de pintura; o entre outras. Fábrica de Roupas Jeans 35 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Marcenaria • A SEDS está desenvolvendo ações para criação de oficinas de trabalho no interior dos estabelecimentos através da aquisição de equipamentos e busca por novas parcerias. • Em 2007, foi aprovado um projeto no valor de R$ 1.400.000,00 pelo MJ/DEPEN, com início previsto em dezembro desse ano e término em dezembro de 2008. • Os projetos que podem ser desenvolvidos e/ou ampliados contemplam a implantação de oficinas produtivas dentro das unidades do sistema prisional, bem como promovem cursos de qualificação que asseguram um processo de aprendizagem formal e reconhecido tanto por instituições de ensino como pelo mercado de trabalho. A inserção do preso nesse mercado, possibilitará a geração de emprego e renda após o cumprimento da pena. • A SEDS tem intenção de desenvolver e/ou ampliar projetos destinados à colocação do preso em postos de trabalho, por meio de parcerias com entidades públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, sociedade civil organizada, entre outros. Isso facilita a reinserção social, uma vez que favorece o convívio social e o reconhecimento, por parte da sociedade, do exercício do trabalho pelo preso. • Há projeto destinado à sensibilização e conscientização do meio empresarial e órgãos públicos quanto aos aspectos positivos no emprego da mão-de-obra prisional, através de seminários e divulgação dos trabalhos já existentes. META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO 36 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • Os assistentes sociais e psicólogos, lotados nas unidades penais, realizam ações junto aos presos e seus familiares de forma a promover o fortalecimento dos laços ou aproximação das famílias, bem como contatos buscando esclarecer dúvidas e solicitar dados e/ou documentos básicos para formatar o Prontuário Geral de Saúde de cada interno. • Essas ações, realizadas dentro das unidades penais, são para atendimento direto aos presos e não assistência propriamente dita aos familiares. Externamente, a assistência à família do preso é realizada ou promovida pela Reintegração Social de Egressos. • O Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional trabalha com ações focadas na orientação, amparo e assistência aos presos pré-egressos, que estão para sair dos estabelecimentos penais no prazo de seis meses. • Possui este Programa, uma equipe composta de psicólogos, assistentes sociais e advogados, a qual não está lotada nos estabelecimentos penais do estado, pelo fato do Programa Egresso fazer parte de outra instância dentro da SEDS, sendo corpo integrante da Superintendência de Prevenção à Criminalidade, trabalhando com o egresso, e não com o preso. • A equipe técnica das unidades penais faz o trabalho de sensibilização para a participação dos presos que estão para atingir a condição de egressos no Programa, bem como participa das reuniões da CTC. A partir destas iniciativas, torna-se possível uma intervenção mais focada à família. META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN • O índice de inconsistência no mês de setembro foi de 13,45 %. • A média de preenchimento (julho, agosto e setembro) foi de 99,64 %. • Todas as unidades penais da Subsecretaria de Administração Prisional têm terminais de computadores que podem ser utilizados para registro de dados no INFOPEN. • O lançamento dos dados, por outro lado, encontra dificuldade, eventualmente, quanto ao número de terminais disponíveis (menor dificuldade) e quanto à instalação de linhas de dados pelas concessionárias de serviços telefônicos (maior dificuldade). • Com relação ao número de terminais, a SEDS e a Subsecretaria de Administração Prisional realizam aquisição de computadores todos os anos, desde 2003, no intuito de atender à demanda. • Quanto às linhas de transmissão, a SEDS, através de sua Subsecretaria de Inovação e Logística realiza um trabalho junto às concessionárias para viabilizar a instalação das linhas no menor prazo possível. • Cada unidade penal preenche os dados no INFOPEN, sendo que nos estabelecimentos desprovidos de terminais de computadores aptos a inserirem as informações, os lançamentos são realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística. 37 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS • A capacidade de vagas (em outubro de 2007) no Sistema Penitenciário do Estado é de: REGIME MASCULINO FEMININO TOTAL Fechado 4701 325 5026 Semi-aberto 2828 159 2987 Aberto 128 0 128 Provisório 6857 311 7168 386 63 449 14900 858 15758 Medida de Internação Segurança - Total • Há 8.603 vagas para presos provisórios do sexo masculino, nas delegacias da Polícia Civil. • O total de vagas disponibilizadas é de 24.361. • O déficit de vagas é o seguinte: REGIME MASCULINO FEMININO TOTAL Fechado 5355 152 5507 Semi-aberto 3340 141 3481 Aberto 1882 56 1938 Provisório 451 798 1249 41 -34 7 11069 1113 12182 Medida de Internação Total Segurança - • Desconsiderando as 8.603 vagas em delegacias, o déficit atual do Estado de Minas Gerais é de 20.785 vagas. • O Plano Plurianual 2008-2011 prevê a criação de 13.680 vagas. • Há um programa de construção e ampliação das unidades da SUAPI submetido ao Projeto Estruturador do Governo Estadual. 38 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Obras de contrução do Presídio de Teófilo Otoni. Ampliação do Presídio de Jacy de Assis. 39 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS • A SEDS possui um plano para o aumento das unidades que atualmente estão sendo administradas pela Polícia Civil. • Em 2007, uma penitenciária foi inaugurada com capacidade para 396 presos e foram assumidas 8 unidades da Polícia Civil. Foi inaugurado neste ano também um presídio com capacidade para 296 presos. Deverão ser inauguradas, ainda em 2007, outras três unidades que oferecerão 896 vagas. • Segundo informações da SEDS, outras 6 unidades estarão sendo inauguradas em 2008, as quais proporcionarão a criação de mais 1.034 vagas. Neste mesmo ano, outras 5 unidades serão construídas com a previsão de criação de mais 2.100 vagas. • Entre 2007 e 2011, a SEDS financiará a construção de APACs, que gerarão 1.302 vagas. META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO • O número e o tipo de equipamentos utilizados pelas unidades penais é o seguinte: o Detectores de metais portáteis: 375; o Portais de detecção de metais: 34; o Aparelhos de Raio-x: 1; o Veículos para transporte de presos: 151 viaturas celulares; o Equipamentos de apoio à Inteligência Penitenciária: 18 microcomputadores. • A SEDS tem projeto para aquisição de 2 aparelhos de vídeo conferência e 5 aparelhos detectores de metais Raio X. • Há um projeto da SENASP, para aquisição de 1 ônibus e 8 viaturas cela, sendo que já houve sua aprovação. META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA • O Estado de Minas Gerais possui 3 estabelecimentos penais exclusivos para mulheres, os quais disponibilizam 308 vagas, são eles: Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, em Belo Horizonte e Presídios José Abranches Gonçalves e o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional Centrosul, estes localizados na região metropolitana. • O primeiro estabelecimento penal é destinado ao regime fechado, semi-aberto e aberto e os dois últimos para o regime fechado. • 478 vagas são disponibilizadas em 20 unidades penais em alas adaptadas em unidades masculinas. • Nos 3 hospitais de custódia e tratamento penal também são ofertadas vagas para mulheres. • Apenas o Complexo Penitenciário Feminino possui creche e berçário para os filhos das presas, num total de 20 vagas adequadas, porém insuficientes às necessidades atuais, sendo que os filhos permanecem até 1 ano de idade com a mãe. 40 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Berçário • O Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional visa o atendimento também da mulheres egressas, prestando assistência e orientação as mesmas. • Há um projeto para criação do “Centro de Referência da Gestante Privada de Liberdade – Anexo Creche” já aprovado pelo DEPEN, com previsão de ser construída no terreno do Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, em Ribeirão das Neves, que atenderá a 100 gestantes privadas de liberdade. 41 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO As exposições apresentadas neste relatório representam uma análise realística da situação atual do Sistema Penitenciário do Estado de Minas Gerais, com dados, informações e projetos das boas práticas executadas e a serem desempenhadas pela administração do Sistema. As informações contidas tiveram por base as 22 metas estabelecidas como diretrizes para a elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário, uma condicionante imprescindível no âmbito do PRONASCI. Temos conhecimento de todas as dificuldades que cercam as questões relativas à Execução Penal no Brasil, mas antes de criarmos qualquer juízo, que tenha por objetivo depreciar as práticas existentes, preferimos pensar que a partir deste momento estamos ajudando a construir um novo marco para o Sistema Penal. O caminho é longo e seu percurso é cercado de dificuldades, porém as pretensões são revestidas de propósitos dignos e os efeitos almejados vão muito além da questão prisional, alcançando inclusive a tão almejada redução da criminalidade. Um agradecimento especial a todos aqueles que colaboraram com as informações do presente, buscando aprimorar o futuro do Sistema Penitenciário do Estado. Belo Horizonte/MG, 30 de outubro de 2007. JULIO CESAR BARRETO Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação GISELE PEREIRA PERES CARLA CRISTIANE TOMM Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação 42 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 43 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1. INTRODUÇÃO O Plano Diretor do Sistema Penitenciário corresponde ao instrumento de atendimento à condicionalidade do Convênio de Cooperação assinado entre a União e o estado de Minas Gerais no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI. O Plano Diretor do Sistema Penitenciário contém o conjunto de ações a ser implementado pelos estados, por um determinado período, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, bem como o fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais. O Ministério da Justiça, através do Departamento Penitenciário Nacional, irá monitorar e avaliar o cumprimento das ações definidas, bem como a viabilidade dos prazos. Este acompanhamento será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento Penitenciário Nacional. 2. METODOLOGIA Os itens abaixo apresentam de forma sintética a abordagem que foi adotada pelo estado, na elaboração dos parâmetros do PDSP: • META – Representa uma iniciativa que contribui para o cumprimento efetivo dos dispositivos da Lei de Execução Penal e para o fortalecimento institucional dos órgãos de execução penal. Será pré-definido pela União. • SITUAÇÃO ATUAL – Traduz a situação atual pelo qual passa o estado em relação ao tema que o alcance da meta pretende interferir de forma positiva. • AÇÃO – Significa “o que fazer”. Este parâmetro deverá expressar o(s) mecanismo(s) que o estado irá utilizar para alcançar a meta estabelecida. • ETAPAS DA AÇÃO – Significa “como fazer”. Este parâmetro deverá expressar de que forma o estado irá implementar a ação que possibilitará alcançar a meta estabelecida. • PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ETAPAS DA AÇÃO – Significa “quando” fazer. Este parâmetro delimita o prazo que o estado levará na implementação de cada etapa da ação eleita para alcançar a meta estabelecida. Deverão ser evidenciadas as datas de início e conclusão de cada etapa da ação. 3. METAS DO PLANO DIRETOR A seguir apresentamos as metas definidas para o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do estado de Minas Gerais, e suas respectivas ações visando à implementação, segundo o compromisso temporal estabelecido: 44 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 01 – PATRONATOS CRIAÇÃO DE PATRONATOS OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES EM QUANTIDADE E DISPOSIÇÃO GEOGRÁFICA SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DE TODA A POPULAÇÃO EGRESSA DO SISTEMA. SITUAÇÃO EM 30/10/07 ATINGIDA EM PARTE DOS SISTEMA, E FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _______________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Não há no Estado de Minas Gerais implantado patronato, possuindo órgão equivalente consubstanciado pelo Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Penitenciário, através de Núcleos de Prevenção à Criminalidade que estão estrategicamente distribuídos junto a 11 municípios que prestam atendimentos psicológico, social e jurídico individualizados ou em grupos, inclusive são ofertados serviços pela rede social de apoio, destacando-se: a qualificação profissional, escolaridade, retirada de documentos pessoais e rede de saúde complementar. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação e implantação de um programa de trabalho buscando propor ações integradas com outros órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais para fomentar a criação de patronatos ou órgãos equivalentes. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Formação do grupo de trabalho para criação do Março/2008 Abril/2008 programa 2ª ETAPA Implementação do programa de trabalho de Abril/2008 Permanente fomento a criação de patronatos ou órgãos equivalentes AÇÃO Nº 02 Ampliação do número de egressos atendidos pelo Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Penitenciário ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Criação de mais 300 vagas para inclusão no Janeiro/2008 Dezembro/2008 Programa 2ª ETAPA Criação de mais 300 vagas para inclusão no Janeiro/2009 Dezembro/2009 Programa 3ª ETAPA Criação de mais 300 vagas para inclusão no Janeiro/2010 Dezembro/2010 Programa 4ª ETAPA Criação de mais 300 vagas para inclusão no Janeiro/2011 Dezembro/2011 Programa 45 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS OBSERVAÇÕES: Há a necessidade de previsão de verbas públicas específicas para a expansão dos atendimentos, tais como, investimento na profissionalização, inclusão produtiva e elevação de escolaridade dos egressos, ampliação dos atendimentos aos familiares de egressos e pré-egressos, adequação de espaços físicos, aumento da equipe e campanha publicitária para fomentar a dignidade humana do egresso. 46 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DE COMUNIDADE EM TODAS AS COMARCAS DOS ESTADOS E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL QUE TENHAM SOB JURISDIÇÃO UM ESTABELECIMENTO PENAL, ATENDENDO ASSIM SUAS FUNÇÕES EDUCATIVA, ASSISTENCIAL E INTEGRATIVA. SITUAÇÃO EM 27 / 10 / 2007 ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Atualmente o Estado de Minas Gerais possui 184 Conselhos da Comunidades. Destes, 16 estão instalados em comarcas com unidades prisionais da SUAPI, mas apenas 4 estabelecimentos recebem visitas dos Conselhos, a saber: Presídio de São João Del Rei, Presídio de Sete Lagoas, Presídio de São Lourenço e Presídio de Governador Valadares. Não há no Estado uma normatização ou orientação por parte do Judiciário para implementação dos Conselhos da Comunidade. Não há nenhum órgão responsável para fiscalizar e orientar os Conselhos existentes ou àqueles que podem se formar. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação do Núcleo de Apoio aos Conselhos da Comunidade do Estado de Minas Gerais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Buscar parceira junto ao TJMG a fim de Novembro/200 implementar e otimizar o Núcleo de Apoio aos Março/2008 7 Conselhos da Comunidade perante as comarcas do Estado. 2ª ETAPA Novembro/200 Identificação do Órgão a quem o Núcleo de Apoio Março/2008 7 aos Conselhos da Comunidade será subordinado. 3ª ETAPA Estabelecimento de normatização e política de Abril/2008 Setembro/2008 incentivo para implementação dos Conselhos da Comunidade, em conjunto com o TJMG. 4ª ETAPA Adequação dos Conselhos da Comunidade já Outubro/2008 Dezembro/2008 existentes à Normatização. AÇÃO Nº 02 Campanha de Incentivo à Criação de Conselhos da Comunidade junto ao Judiciário local das comarcas onde não há Conselhos formados. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 47 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª ETAPA Identificar as Comarcas onde não há Conselhos formados e acionar os Juízes de Execução Criminal competentes para estipular ações junto à comunidade local. Março/2009 Ação Continua OBSERVAÇÕES: 48 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 03 – OUVIDORIA CRIAÇÃO DE OUVIDORIA COM INDEPENDÊNCIA E MANDATO PRÓPRIO, ESTABELECENDO UM CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO EM: 30/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Ouvidoria Geral do Estado foi implantada a partir da Lei 15.298 de 06 de agosto de 2004, é um órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado de Minas Gerais. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: Implementação do Projeto de Aparelhamento da Ouvidoria do Sistema Penitenciário. (Núcleos desconcentrados conforme previsão legal). Desconcentrar os trabalhos da Ouvidoria do Sistema Penitenciário em 25 municípios pólo. Já foram iniciadas a implementação dos trabalhos de desconcentração, tais como Juiz de Fora, Poços de Caldas, entre outros. 49 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 04 – CORREGEDORIA CRIAÇÃO DE CORREGEDORIA LIGADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NO ESTADO. SITUAÇÃO EM 25/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Corregedoria de Minas foi criada pelo Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003 e alterada pela lei delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Defesa Social, possuindo sede própria, com autonomia e independência funcional. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: Proposta de normatização para designação de servidores efetivos pelo Secretário de Estado de Defesa Social para atuar exclusivamente na Corregedoria da SEDS, visto que por falta de servidores não possui comissões específicas para processo administrativo e sindicância administrativa, portanto, atualmente não atendendo plenamente suas atribuições por terem apenas 10 servidores. Há previsão de que até o final do ano de 2008 haverá a ampliação do quadro, em razão da necessidade de no mínimo de mais 10 servidores. 50 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DISCIPLINARES NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS, GARANTINDO-SE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA APURAÇÃO DE FALTAS E NA CORRETA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AOS INTERNOS. SITUAÇÃO EM: 25/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Há no estado de Minas Gerais o Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI, aprovada pela Resolução n. 742-2004, que regulamenta os direitos, deveres e disciplina do preso de acordo com a Lei de Execuções Penais. Estão sendo desenvolvidas ações pela SEDS para formar uma assessoria, com estrutura organizacional, a fim de padronizar e fiscalizar os Conselhos Disciplinares nas unidades penais. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Contratação de pessoal técnico para compor o Conselho Disciplinar. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Fevereiro/2008 Março/2008 Seleção de pessoal técnico. 2ª ETAPA Abril/2008 Maio/2008 Contratação AÇÃO Nº 02 Padronização Rotinas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Com a composição do Conselho, será realizada a Maio/2008 Julho/2008 padronização de rotinas. AÇÃO Nº 03 Implementação das Ações ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Julho/2008 Dezembro/2008 Visita e acompanhamento nas Unidades Prisionais. OBSERVAÇÕES: Aquisição de equipamento de informática para lançar no INFOPEN – as decisões tomadas pelo Conselho. 51 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO CRIAÇÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, VISANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. SITUAÇÃO EM 25/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Todos os estabelecimentos penais possuem CTC instaladas, conforme a Portaria n. 031, de 30 de maio de 2006, entretanto em algumas unidades falta alguns profissionais da área técnica. necessário para o efetivo cumprimento da norma legal a contratação e a substituição urgente de técnicos especializados em determinadas Unidades Penais. Falta espaço físico enquanto que em outras Unidades se encontra limitado e há ausência de infra-estrutura. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: Para a atuação plena das Comissões Técnicas de Classificação, sendo imprescindível a contratação e a substituição de técnicos para compô-la. Alguns estabelecimentos penais não possuem locais adequados para a realização das reuniões da CTC, necessitando de infra-estrutura. Há dois estabelecimentos penais, Presídio de Pedro Leopoldo e de São Lourenço, que não possuem local adequado para a instalação da CTC, estando as obras em andamento, e assim, que forem concluídas os profissionais necessários serão contratados para a ativação da CTC. 52 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO ELABORAÇÃO DE ESTATUTO E REGIMENTO, COM AS NORMAS LOCAIS APLICÁVEIS À CUSTÓDIA E AO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EM 29/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O Estatuto do Sistema Penitenciário de Minas Gerais é representado pela Lei n. 11.404, de 25 de janeiro de 1994. O regimento das unidades prisionais é representado pelas normas aprovadas pela Resolução 776, de 03 de março de 2005, da Secretaria de Estado de Defesa Social. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: 53 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, DE SETORES RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS ENCARCERADOS. SITUAÇÃO EM 25/10/07 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O setor responsável pela assistência jurídica dos presos nas unidades prisionais da SUAPI é o Núcleo Jurídico. Considera-se Núcleo Jurídico implementado ou estruturado aquele que possua infra estrutura que atenda aos advogados e ao administrativo, número suficiente de servidores contratados e treinados e móveis e equipamentos . As ações visam, na sua grande maioria, a implementação de núcleos em novas unidades penais, as quais não foram inauguradas ainda, restando para os já implementados, pequenos ajustes, ligados, principalmente, à composição de pessoal. META JÁ ALCANÇADA AÇÃO Nº 01 Aquisição de computadores e impressoras para 15 Núcleos Jurídicos ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Identificação dos núcleos e levantamento das 25/10/07 01/01/08 necessidades. 2ª ETAPA Pedido de aquisição ao setor de compras para 10/01/08 01/03/08 abertura de licitação e efetivação da compra. AÇÃO Nº 02 Capacitação de advogados e servidores dos núcleos jurídicos de todas as unidades penais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA III Encontro de Aprimoramento em Assistência 01/05/08 15/05/08 Jurídica Prisional/MG (2 turmas) OBSERVAÇÕES: 54 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA FOMENTO À AMPLIAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS VISANDO PROPICIAR O PLENO ATENDIMENTO JURÍDICO NA ÁREA DE EXECUÇÃO PENAL AOS PRESOS. SITUAÇÃO EM 30/10/07 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Defensoria Pública atende 12 estabelecimentos penais. A Defensoria Pública está instalada em apenas 122 comarcas, do total de 294 comarcas instaladas no Estado de Minas Gerais. Nas comarcas com unidades instaladas, várias estão com número insuficiente de Defensores Públicos. Os atendimentos na área de execução penal aos presos são realizados de acordo com a demanda e o número de Defensores Públicos em atuação. Para uma atuação eficaz no sistema penitenciário precisaríamos, no mínimo, de 85 Defensores Públicos. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Ampliação do quadro de servidores e aparelhamento ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Realizar concurso público para provimento de 37 Janeiro/2008 Outubro/2008 cargos de Defensor Público do Estado de Minas Gerais 2ª ETAPA Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas Janeiro/2008 Outubro/2008 cidades de Belo Horizonte, Contagem, Juiz de Fora, Ribeirão das Neves e Uberlândia AÇÃO Nº 02 Implantar 6 Núcleos da Defensoria Pública Especializados na Defesa dos Sentenciados e Presos das Penitenciárias e Presídios para atender 5015 sentenciados e presos do Estado de Minas Gerais ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Realizar concurso público para provimento de 21 cargos de Defensor Público do Estado de Minas Janeiro/2009 Outubro/2009 Gerais 2ª ETAPA Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas cidades de Betim, Governador Valadares, São Joaquim de Bicas, Uberaba, Três Corações e Unaí. Janeiro/2009 Outubro/2009 55 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS AÇÃO Nº 03 Implantar 10 Núcleos da Defensoria Pública Especializados na Defesa dos Sentenciados e Presos das Penitenciárias e Presídios para atender 2227 sentenciados e presos do Estado de Minas Gerais ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Realizar concurso público para provimento de 14 Janeiro/2010 Outubro/2010 cargos de Defensor Público do Estado de Minas Gerais 2ª ETAPA Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas cidades de Araçuaí, Araguari, Barbacena, Carmo do Paranaíba, Divinópolis, Formiga, Francisco Sá, Ipaba, Muriaé e Nova Serrana. AÇÃO Nº 04 Janeiro/2010 Outubro/2010 Implantar 10 Núcleos da Defensoria Pública Especializados na Defesa dos Sentenciados e Presos das Penitenciárias e Presídios para atender 2227 sentenciados e presos do Estado de Minas Gerais ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Realizar concurso público para provimento de 13 cargos de Defensor Público do Estado de Minas Gerais 2ª ETAPA Implantação e aparelhamento dos Núcleos nas cidades de Pará de Minas, Patos de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, São João Del Rey, São Lourenço, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Vespasiano e Viçosa Janeiro/2011 Outubro/2011 Janeiro/2011 Outubro/2011 OBSERVAÇÕES: 56 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 10 – PENAS ALTERNATIVAS FOMENTO À APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, COLABORANDO PARA A DIMINUIÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS, AMENIZANDO A REINCIDÊNCIA CRIMINAL, BEM COMO IMPEDINDO A ENTRADA DE CIDADÃOS QUE COMETERAM CRIMES LEVES NO CÁRCERE. SITUAÇÃO EM 30/10/07 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Social, desenvolve, dentro da Superintendência de Prevenção à Criminalidade, o Programa de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, através das Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – CEAPA. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: Há previsão de ampliação do número de novas penas monitoradas pelo Programa de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, num acréscimo de 7000 penas monitoradas, entre os anos de 2008 e 2011. Para o ano de 2007, havia a meta de 5000 penas monitoradas,já tendo havido a superação dessa marca com 6300 penas monitoradas, estimando-se até o fim de 2011, um total de 12.000 penas monitoradas. 57 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CARREIRAS PRÓPRIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO, BEM COMO A ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARREIRA. SITUAÇÃO EM 25/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A carreira do Agente de Segurança Penitencário foi implementada através do Decreto Lei 14696/03. A carreira dos demais profissionais da Secretaria de Defesa Social foi implementada através do Decreto Lei 44218/06. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: 58 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 12 – QUADRO FUNCIONAL AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL, ATRAVÉS DE CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES, EM QUANTITATIVO ADEQUADO AO BOM FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. SITUAÇÃO EM 25/10/07 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Em Minas Gerais há um déficit de Agentes Penitenciários tendo em vista a assunção da administração pela Subsecretaria de Administração Prisional das carceragens hoje administradas pela Polícia Civil. Para isso desde de 2004 iniciaram concursos para efetivação e complementação do quadro de Agentes Penitenciários. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: Serão feitos concursos anuais para efetivação de 1000 Agentes Penitenciários. Hoje em Minas Gerais existem 8.035 ASP's, sendo 6.197 contratados e 1.838 efetivos. Os concursos visam a efetivação de todo o quadro de ASP's, bem como complementar o déficit do quadro de pessoal. Há a previsão da realização de concurso para efetivação de 1250 ASPS, em 2007. 59 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A FORMAÇÃO DOS OPERADORES DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EM 30/10/07 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Em 02 de janeiro de 2003, através da Lei Delegada nº 49, foi criada a Escola de Justiça e Cidadania – EJUC, no mês de julho do referido ano alterou-se a denominação para Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário – EFAP. Entretanto, houve nova alteração de acordo com a Resolução nº 859 de 04/05/2007 para Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Sócio-educativo. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: Há dificuldade na questão de aquisição de material didático para a capacitação dos servidores e promoção de cursos de aperfeiçoamento, já havendo projeto a ser habilitado junto ao DEPEN. 60 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADESÃO A PROJETOS OU CONVÊNIOS VISANDO A PLENA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS ENCARCERADOS: PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EM 30/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O Sistema Prisional de Minas Gerais aderiu ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional em setembro/2003. Atualmente, das 47 unidades penais, 20 unidades estão credenciadas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES/DATASUS, estando uma unidade penal com cadastro pendente de contratação de profissional. Há uma meta de encerrar o exercício de 2007 com mais 23 unidades penais da SUAPI credenciadas. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: 61 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO ADESÃO A PROJETOS DE INSTRUÇÃO ESCOLAR, ALFABETIZAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL: PROEJA – BRASIL ALFABETIZADO. SITUAÇÃO EM 25/10/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Apenas 30 unidades penais do estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes para 3.616 internos, correspondendo a 18% da população carcerária. Atualmente, estão em andamento 149 cursos profissionalizantes. A finalidade é atingir 50% de presos condenados em processo de elevação de escolaridade e em profissionalização, por meio da implantação dos núcleos de Ensino e Profissionalização nas Unidades Prisionais. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Implantação dos núcleos de Ensino e Profissionalização na Unidades Prisionais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Janeiro/2008 Dezembro/2008 Implantar 23 escolas na Unidades Prisionais 2ª ETAPA Aquisição de equipamentos e mobiliários para Janeiro/2008 Dezembro/2008 estruturação dos núcleos. AÇÃO Nº 02 Capacitação das equipes técnicas envolvidas no ensino regular ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Pedido e aquisição de materiais permanentes, Janeiro/2008 Dezembro/2008 material pedagógico e didático. 2ª ETAPA Firmar convênio com instituição para a promoção Agosto/2008 Permanente de cursos de capacitação para a equipe técnica AÇÃO Nº 03 Capacitação e Profissionalização de Presos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Aquisição de cursos de capacitação e Janeiro/2008 Dezembro/2008 profissionalização de presos. OBSERVAÇÕES: A SEDS tem como meta a implementação de curso técnico, nível médio, para formação de presos. 62 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 16 – BIBLIOTECAS CRIAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS E FORMAÇÃO DE ACERVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO AOS INTERNOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENAIS. SITUAÇÃO EM 25/10/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Segundo dados da SUAPI, 27 estabelecimentos penais possuem espaços literários adaptados, apenas 6 funcionando plenamente. Está previsto para o ano de 2008, a formação de bibliotecas em 23 unidades penais. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Implantar e constituir acervo para as bibliotecas nas Unidades Prrisionais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Aquisição de acervo para implantação de 23 Janeiro/2008 Dezembro/2008 bibliotecas nas Unidades Prisionais e reequipar outras 21 já existentes. 2ª ETAPA Aquisição de equipamentos e mobiliário para Janeiro/2008 Dezembro/2008 implantação de 23 bibliotecas e aperfeiçoamento de 21 espaços existentes. AÇÃO Nº 02 Treinamento e capacitação de funcionários/ preso para administração e uso da biblioteca. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Aquisição de treinamentos para capacitação de Maio/2008 Dezembro/2008 funcionários e presos. AÇÃO Nº 03 Campanhas de incentivo à cultura. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Aquisição e compra de materiais para divulgação Janeiro/2008 Dezembro/2008 (cartazes, folders, e festivais). 2ª ETAPA Realização do FESTIPEN (Festival de música Janeiro/2008 Dezembro/2008 penitenciária) OBSERVAÇÕES: 63 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURAS LABORAIS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DE CARÁTER EDUCATIVO E PRODUTIVO, BEM COMO A ADESÃO A PROJETOS VISANDO SUA QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO NO MUNDO DO TRABALHO: ESCOLA DE FÁBRICA, PINTANDO A LIBERDADE. SITUAÇÃO EM 25/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Secretaria de Estado e Defesa Social oferece estruturas laborais em 40 estabelecimentos penais, dos quais 33 são penitenciárias, 5 são presídios e 2 em casas de albergado. Do total de presos em unidades penais, 3.754 presos estão desenvolvendo atividade laborativa, ou seja, 18% da massa carcerária. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Aquisição de equipamentos e insumos para implementação de oficinas de produção. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Fevereiro/2008 Julho/2008 Abertura do Processo licitatório 2ª ETAPA Julho/2008 Julho/2008 Instalação das oficinas de trabalho AÇÃO Nº 02 Formação e recomposição das equipes de trabalho nas unidades penais ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Novembro/2007 Janeiro/2008 Contratação de gerentes de produção AÇÃO Nº 03 Captação de parceiros com a iniciativa privada e órgãos públicos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Formalização de parcerias com entidades públicas, Janeiro/2008 Dezembro/2008 empresas privadas, instituições filantrópicas, sociedade civil organizada, entre outros. OBSERVAÇÕES: 64 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO ADESÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FOCADOS NA ORIENTAÇÃO, AMPARO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS, COLABORANDO PARA A COMPREENSÃO DA IMPORTÂNCIA DO PAPEL FAMILIAR NO PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL. SITUAÇÃO EM 30/10/07 NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Atualmente o trabalho de assistência à família dos presos não é realizada, senão individualmente por alguns profissionais da área de psicologia e assistência social, mas não havendo o enfoque de orientação e amparo aos familiares. O Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional trabalha com ações focadas na orientação, amparo e assistência aos presos pré-egressos. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação e implantação de um programa de trabalho buscando propor ações integradas com outros órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais para suprir a carência de assistência à família do preso. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Formação do grupo de trabalho para Novembro/2007 Março/2008 criação do programa 2ª ETAPA Implementação do programa de trabalho Abril/2008 Permanente de assistência à família do preso OBSERVAÇÕES: 65 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 19 – INFORMATIZAÇÃO - INFOPEN Implantação de terminais de computador em todos os estabelecimentos penais, vinculados à atualização constante dos dados do sistema de informações penitenciárias – INFOPEN. SITUAÇÃO EM 30/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Todas as unidades prisionais da Subsecretaria de Administração Prisional têm terminais de computadores. Eventualmente, o acesso ao INFOPEN pode não ocorrer na unidade devido à falta de linha de dados, sendo as informações, então, lançadas em terminais instalados na sede da Subsecretaria. Está sendo levada à efeito a ação de inclusão de novas unidades no INFOPEN e conseqüentemente o lançamento dos dados pela própria unidade ou pela Assessoria da Subsecretaria, e não à aquisição de computadores. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Regularização do lançamento de informações no INFOPEN. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Levantamento das unidades prisionais que ainda Novembro/2007 não estão cadastradas no INFOPEN Nacional e inclusão de dados das mesmas. 2ª ETAPA Levantamento das unidades prisionais com Novembro/2007 informações inconsistentes no INFOPEN Nacional e regularização da situação. AÇÃO Nº 02 Proposta de integração entre o INFOPEN Estadual e o INFOPEN Nacional (incluindo INFOPEN Gestão) ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Consulta ao DEPEN quanto à possibilidade de Novembro/2007 Novembro/2007 integração entre os Sistemas Estadual e Nacional OBSERVAÇÕES: 1. A instalação de linhas de dados é atribuição da Subsecretaria de Inovação e Logística da Secretaria de Estado de Defesa Social e deve-se dizer que a mesma tem se esforçado para atendimento às demandas apresentadas pela Subsecretaria de Administração Prisional. Entretanto, questões comerciais ligadas ao interesse das operadoras de telefonia têm dificultado a instalação das linhas, devido ao pouco retorno financeiro, dependendo da localização da unidade prisional. 2. Embora a aquisição de computadores pela Secretaria de Estado de Defesa Social tem sido feita de forma regular, deve-se consultar o DEPEN quanto à possibilidade de aquisição de equipamentos por aquele órgão e disponibilização dos mesmos para as unidades prisionais de Minas Gerais com o intuito de agilizar e acelerar o lançamento de informações nos sistemas. 66 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, OCASIONANDO POR CONSEQÜÊNCIA A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS AOS ENCARCERADOS. SITUAÇÃO EM 26 / 10 / 2007 EM FASE DE EXECUÇÃO _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: 3 unidades prisionais serão inauguradas até 31/12/2007, que acrescentará mais 896 vagas. 6 unidades estão em fase de construção e deverão ser entregues em 2008, criando 1.534 vagas. Ainda em 2008, deverá ser definida a construção de outras 5 unidades. A construção de 30 unidades deverá ser definida para os anos de 2009, 2010 e 2011, 10 unidades por ano, com uma expectativa de criar 9.750 vagas. Entre 2007 e 2011 a SEDS financiará a construção de APACs, que gerarão 1.302 vagas. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 (2007) Criação de 896 vagas em 2007pela SEDS e 302 em parceria (APACs) ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Inauguração do Presídio de Montes Claros 06/11/2007 2ª ETAPA Inauguração do Presídio de Araxá e Andradas 31/12/2007 3ª ETAPA Inauguração das APACs de Pouso Alegre São João Del Rei, Passos e ampliação da APAC Nova Lima 2006/2007 31/12/2007 AÇÃO Nº 02 (2008) Criação de 3.134 vagas em 2008 pela SEDS e 250 em parceria (APACs) ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Inauguração dos presídios de Caratinga, Coronel Fabriciano, João Pinheiro, Guaranésia, Teófilo Otoni, Presídio Região Metropolitana de Belo Horizonte I - PRMBH I 2ª ETAPA Construção de 5 unidades penais da SEDS, em Pouso Alegre, Ponte Nova, Itajubá e 2 na Região Metropolitana CONCLUSÃO 28/02/2008 31/01/2008 30/06/2008 67 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª ETAPA Definir porte e comarcas a serem construídas as Apacs 2007 Marco/2008 4ª ETAPA Definir o porte das unidades da SEDS a serem construídas. 31/01/2008 30/06/2008 5ª ETAPA Entrega das APACs em construção. 6ª ETAPA Entrega das Obras da SEDS. 30/06/2009 -- 31/12/2009 AÇÃO Nº 03 (2009/2011) Criação de 9.750 vagas pela SEDS e 750 em parceria (APACs) ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Definir 10 localidades para construir unidades da SEDS 31/01/2009 30/06/2009 2ª ETAPA Definir o porte das 10 unidades da SEDS. 31/01/2009 30/06/2009 3ª ETAPA Definir porte e comarcas a serem construídas as Apacs (250 vagas). 31/01/2009 30/06/2009 4ª ETAPA Entrega das APACs em construção. (1° grupo). 30/06/2010 5ª ETAPA Definir 10 localidades para construir o segundo grupo de dez unidades da SEDS. 31/01/2010 30/06/2010 6ª ETAPA Definir porte e comarcas a serem construídas as Apacs (250 vagas). 31/01/2010 30/06/2010 7ª ETAPA Definir o porte do segundo grupo de 10 unidades da SEDS. 31/01/2010 31/12/2010 8ª ETAPA Entrega das APACs em construção. (2° grupo). 9ª ETAPA Definir porte e comarcas a serem construídas as Apacs (250 vagas). 10ª ETAPA Entrega das primeiras 10z unidades da SEDS 11ª ETAPA Definir 10 localidades para construir o terceiro grupo 30/06/2011 31/01/2010 30/06/2011 -- 31/12/2010 31/01/2010 30/06/2011 68 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS de dez unidades da SEDS. 12ª ETAPA Definir o porte do terceiro grupo de 10 unidades da SEDS. 31/01/2010 31/12/2011 13ª ETAPA Entrega do segundo grupo de 10 unidades da SEDS. -- 31/12/2011 14ª ETAPA Entrega das APACs em construção. (3° grupo) 15ª ETAPA Entrega do terceiro grupo de 10 unidades da SEDS. 30/06/2012 -- 31/12/2012 OBSERVAÇÕES: 69 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO O APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRESOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA, RESPEITADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS - DENTRE OUTROS. SITUAÇÃO EM 30/10/07 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Há projetos para a aquisição de equipamentos visando estruturar os setores de inteligência das Unidades Penais, tendo como objetivo prevenir e combater as ações contrárias à segurança dos estabelecimentos. A Subsecretaria está em fase de adequação e implementação da área de segurança com proposta de avançar em tecnologia e treinamento. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Informatização dos Setores de Inteligência ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Fevereiro/2008 Aquisição de 42 computadores e 60 impressoras. 2ª ETAPA Distribuição dos equipamentos adquiridos na 1ª Julho/2008 etapa AÇÃO Nº 02 Aparelhamento do Setor de Inteligência ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Aquisição de equipamentos para o Setor de Inteligência com o fim de melhor desenvolver atividades operacionais que possibilitarão aos agentes a coleta de informações. a) 60 gravadores de áudio (20 horas de gravação) Fevereiro/2008 b) 60 filmadoras de longo alcance e visão noturna. c) 60 binóculos d) 60 máquinas fotográficas digitais e) Veículos operacionais (comum, porte pequeno, 4 portas) f) Veículos especiais (comum, porte CONCLUSÃO Julho/2008 Dezembro/2008 CONCLUSÃO Dezembro/2008 70 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS médio/grande, 4 portas). AÇÃO Nº 03 Reaparelhamento da Guarda Penitenciária ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Fevereiro/2008 Aquisição de equipamentos de uso diário e tático. 2ª ETAPA Fevereiro/2008 Aquisição de viaturas para transporte de preso. AÇÃO Nº 04 Implementação área de segurança. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Fevereiro/2008 Aquisição de CFTV/R-X. AÇÃO Nº 05 Treinamento/Qualificação Tática. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Seleção de pessoal para grupo intervenção/ Junho/2008 Qualificação CONCLUSÃO Dezembro/2008 Dezembro/2008 CONCLUSÃO Dezembro/2008 CONCLUSÃO Dezembro/2008 OBSERVAÇÕES: Unidade Prisional equipada e treinada para atender a Segurança com qualidade e disciplina. 71 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA ADESÃO A PROJETOS DIRECIONADOS À GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES, PARA MULHERES ENCARCERADAS E EGRESSAS, DE REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE, AO MERCADO DE TRABALHO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. SITUAÇÃO EM: 26 / 10 / 2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Há em Minas Gerais, um estabelecimento prisional com condições de custodiar 20 gestantes privadas de liberdades e 20 crianças recém-nascidas. Os filhos permanecem com as mães até 1 ano de idade. O Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional visa o atendimento também da mulheres egressas, prestando assistência e orientação as mesmas. Foi aprovado recurso federal para implementação do “Centro de Referência da Gestante Privada de Liberdade – Anexo Creche”, que deverá ser construído no Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, em Ribeirão das Neves – Região Metropolitana de Belo Horizonte, que atenderá 100 gestantes privadas de liberdade e 100 crianças recémnascidas. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Implementação do Centro de Referência da Gestante Privada de Liberdade – Anexo Creche ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Março/2008 Março/2009 Ampliação e aquisição de equipamentos 2ª ETAPA Implantação dos cursos de capacitação das Março/2009 Abril/2009 equipes pela Secretaria Estadual de Saúde OBSERVAÇÕES: 72 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR 73 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXOS 74 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Lei Delegada 112, de 25 de janeiro de 2007 Dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada: CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 2º O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo. Art. 3º A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal. Parágrafo único. No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnicoinstitucionais de cada política. Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica. (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.) Art. 5º São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão para resultados: I - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos; II responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado; III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle; IV - intersetorialidade e transversalidade de intervenções; V - potencialização e adequação processual de meios; VI - excelência funcional e gerencial; VII - ênfase na desconcentração e descentralização; VIII - flexibilização estrutural; IX - melhoria na qualidade do gasto; e X - ênfase nos processos informacionais e de interlocução. (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.) Art. 6º A gestão para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes: I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; II - gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes; III - gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado; IV - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e V - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações. (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.) Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI; II - Projeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; III - Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e IV - Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores. CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO Art. 8º Fica instituído o Programa Estado para Resultado, que tem por objetivos: I - viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; II - alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das 75 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados; III - incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados; IV - acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e V - oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social. § 1º O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório. § 2º Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados. Art. 9º O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo. § 1º A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado. § 2º O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG. § 3º À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta Lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento. (Vide art. 6º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.) Art. 10. A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição: I - Vice-Governador do Estado, que a presidirá; II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; III - Secretário de Estado de Fazenda; IV - Secretário de Estado de Governo; V - Advogado-Geral do Estado; VI - Auditor-Geral do Estado; e VII - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados. Parágrafo único. Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças: I - promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no PMDI. II - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais; III - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e IV - assegurar a interação governamental. (Vide art. 6º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.) Art. 11. Fica criado, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão. (Vide art. 6º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.) Art. 12. Corporativa: Compete ao Comitê de Governança I - acompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado; II - oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de: a) obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais; b) compartilhar experiências; c) prevenir passivos futuros; d) orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades; III - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara. § 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I. § 2º O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas. § 3º Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa. Art. 13. As atribuições e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa, serão definidas em decreto. Art. 14. Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. 76 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS § 1º Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora. Art. 15. O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO Art. 16. A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Administração direta: a) Governadoria do Estado; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 130, de 25/2/2007.) b) Vice-Governadoria do Estado; c) Secretarias de Estado; d) órgãos colegiados e) órgãos autônomos; II - Administração indireta: a) fundações de direito público; b) autarquias; c) empresas públicas; d) sociedades de economia mista; e) outras entidades que a lei determinar. Art. 17. Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação. § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam; II - subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas; III - vinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados. § 2º Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica. § 3º O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Art. 18. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas centrais: I - Sistema Central de Coordenação Planejamento, Gestão e Finanças; II - Sistema Central de Auditoria Interna. Geral, Art. 19. As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes: I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: a) Subsecretaria de Ensino Superior; b) Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.) III - Secretaria de Estado de Cultura; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) IV - Secretaria de Estado de Defesa Social: a) Subsecretaria de Administração Prisional; b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas; c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.) V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços; b) Subsecretaria de Assuntos Internacionais; c) Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007. VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano; b) Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.) VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: a) Subsecretaria de Direitos Humanos; b) Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda; c) Subsecretaria de Assistência Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) VIII - Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: a) Subsecretaria Antidrogas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) IX - Secretaria de Estado de Educação: a) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica; 77 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS b) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional c) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais; d) Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos; X - Secretaria de Estado de Fazenda: a) Subsecretaria da Receita Estadual; b) Subsecretaria do Tesouro Estadual; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.) XI - Secretaria de Estado de Governo: a) Subsecretaria da Casa Civil; b) Subsecretaria de Comunicação Social; c) Subsecretaria de Assuntos Municipais; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.) XII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada; b) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.) XIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; b) Subsecretaria de Gestão; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) XIV - Secretaria de Estado de Saúde: a) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde; b) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde; c) Subsecretaria de Vigilância em Saúde; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.) XV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: a) Subsecretaria de Transportes; b) Subsecretaria de Obras Públicas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.) XVI - Secretaria de Estado de Turismo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.) Art. 20. As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Subsecretaria; III - Assessoria: a) Núcleo ou Centro; IV - Auditoria Setorial: a) Núcleo ou Centro; V - Superintendência Central: a) Diretoria Central ou Coordenadoria; VI - Superintendência: a) Diretoria ou Coordenadoria. § 1º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 2º A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica. § 3º Serão estabelecidas em decreto: I - as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo; II a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades. Art. 21. As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria: a) Núcleo ou Centro; III - Procuradoria; IV - Auditoria Seccional: a) Núcleo ou Centro; V - Diretoria: a) Gerência; b) Departamento. § 1º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 2º A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica. § 3º Serão estabelecidas em decreto: I - as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo; II a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades. § 4º Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade. Art. 22. Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. § 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais. § 2º As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto. § 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições. § 4º O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado. Art. 23. Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária. § 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para implementação da reforma agrária em Minas Gerais. 78 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão definidas em decreto. § 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições. § 4º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais ITER - prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado. Art. 24. Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais. § 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais. § 2º As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Relações institucionais serão definidas em decreto. § 3º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da Governadoria do Estado. § 4º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º. Art. 25. Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado. Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: a) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais; b) Auditoria-Geral do Estado; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007.) c) Advocacia-Geral do Estado; d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; f) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; g) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais; h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; II - subordinada à Secretaria de Estado de Saúde: a) Escola de Saúde Pública; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.) III - subordinados à Secretaria de Estado de Governo: a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro; c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo. Parágrafo único. A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social. Art. 27. Integram a Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação administrativa: I - ao Governador do Estado: a) Conselho de Governo; b) Conselho de Defesa Social; c) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; d) Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA; e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CGPPP; f) Conselho de Ética Pública; g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual; II - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA; b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos e da Água - CDSOLO; III - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONECIT; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.) b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR; IV - à Secretaria de Estado de Cultura: a) Conselho Estadual de Cultura; b) Conselho Estadual de Arquivos; c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP; V - à Secretaria de Estado de Defesa Social: a) Conselho de Criminologia e Política Criminal; b) Conselho Penitenciário Estadual; c) Conselho Estadual de Trânsito; VI - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND; b) Conselho Estadual de Energia - CONER; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração CEGEM; d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX; e) Conselho Estadual de Cooperativismo; VII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana; VIII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: a) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA b) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra - CCN; c) Conselho Estadual do Idoso - CEI; d) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda CETER; 79 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS e) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDRO; f) Conselho Estadual da Mulher - CEM; g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CONEDH; h) Conselho Estadual de Direitos Difusos; i) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; j) Conselho Estadual de Economia Popular Solidária; l) Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido Mineiro; IX - à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: a) Conselho Estadual da Juventude - CEJ; b) Conselho Estadual de Desportos - CED; c) Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD; X - à Secretaria de Estado de Educação: a) Conselho Estadual de Educação; b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar; c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; XI - à Secretaria de Estado de Fazenda: a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; XII - à Secretaria de Estado de Governo: a) Conselho Estadual de Comunicação Social-CECS; XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; b) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; XIV - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal XV - à Secretaria de Estado de Saúde: a) Conselho Estadual de Saúde; XVI - à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: a) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XVII - Secretaria de Estado de Turismo: a) Conselho Estadual de Turismo. Art. 28. Integram a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas: I - vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER; b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais EPAMIG; c) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) d) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.) II - vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais CETEC; c) Instituto de Geociências Aplicadas - IGA; d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM; e) Universidade Estadual de Montes Claros UNIMONTES; f) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; g) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG; h) Fundação Helena Antipoff - FHA; III - vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura: a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; b) Fundação Clóvis Salgado - FCS; c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS; d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA; e) Rádio Inconfidência Ltda; IV vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG; b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; d) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG; e) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) V vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB; b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA; c) Departamento Estadual de Telecomunicações DETEL; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) VI - vinculadas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG; b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) VII - vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda: a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV; b) Minas Gerais Participações S.A - MGI; VIII - vinculadas à Secretaria de Estado de Governo: a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IO/MG; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 154, de 25/1/2007.) b) Loteria do Estado de Minas Gerais; IX - vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.) b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.) c) Instituto Estadual de Florestas - IEF; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.) X vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; b) Fundação João Pinheiro - FJP; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.) c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS; d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG; XI - vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde: 80 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS; b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED; c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais FHEMIG; XII vinculadas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP; e c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. METROMINAS; XIII - vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: a) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM; XIV - vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas: a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de MG - IDENE; XV - vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária: a) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER. XVI - vinculada à Secretaria de Estado de Turismo: a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Na vigência da delegação de que trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2 º do art. 20 e no § 2 º do art. 21. Art. 30. Ficam extintos: I - o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988; II - os Conselhos Penitenciários Regionais: a) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce; b) Conselho Penitenciário do Norte de Minas; c) Conselho Penitenciário da Zona da Mata; d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande; e) Conselho Penitenciário da do Vale do Paranaíba; f) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí; III - o Conselho Estadual de Transportes CONEST -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983. Art. 31. Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes: I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; III - Secretário de Estado de Cultura; IV - Secretário de Estado de Defesa Social; V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social; VIII - Secretário de Estado de Esportes e da Juventude; IX - Secretário de Estado de Educação X - Secretário de Estado de Fazenda; XI - Secretário de Estado de Governo; XII - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XIII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; XIV - Secretário de Estado de Saúde; XV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; XVI - Secretário de Estado de Turismo. Art. 32. A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular. Parágrafo único - Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes: I - Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; III - Secretário Adjunto de Estado de Cultura; IV - Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social; V Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VII - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social; VIII - Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude; IX - Secretário Adjunto de Estado de Educação X - Secretário Adjunto de Estado de Fazenda; XI - Secretário Adjunto de Estado de Governo; XII - Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável XIII - Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão; XIV - Secretário Adjunto de Estado de Saúde; XV - Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas; XVI - Secretário Adjunto de Estado de Turismo. Art. 33. A cada Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir: I - Subsecretário de Ensino Superior; II - Subsecretário de Inovação e Inclusão Digital; III - Subsecretário de Administração Prisional; IV - Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas; V - Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social; VI - Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços; VII - Subsecretário de Assuntos Internacionais; VIII - Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética; IX - Subsecretário de Desenvolvimento Regional e Urbano; 81 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS X - Subsecretário de Desenvolvimento Metropolitano; XI - Subsecretário de Direitos Humanos; XII - Subsecretário de Trabalho, Emprego e Renda; XIII - Subsecretário de Assistência Social; XIV - Subsecretário Antidrogas; XV - Subsecretário de Desenvolvimento da Educação Básica; XVI - Subsecretário de Administração do Sistema Educacional; XVII Subsecretário de Informações e Tecnologias Educacionais; XVIII - Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos; XIX - Subsecretário da Receita Estadual; XX - Subsecretário do Tesouro Estadual; XXI - Subsecretário da Casa Civil; XXII - Subsecretário de Comunicação Social; XXIII - Subsecretário de Assuntos Municipais; XXIV - Subsecretário de Gestão Ambiental Integrada; XXV - Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; XXVI - Subsecretário de Planejamento e Orçamento; XXVII - Subsecretário de Gestão; XXVIII - Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde; XXIX - Subsecretário de Inovação e Logística em Saúde; XXX - Subsecretário de Vigilância em Saúde; XXXI - Subsecretário de Transportes; XXXII - Subsecretário de Obras Públicas; Art. 34. Os titulares dos órgãos mencionados nos arts. 31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. Art. 35. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23. Art. 36. Ficam revogados: I - os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9 º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e II - a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves - Governador do Estado 82 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II Lei Delegada 117, de 25 de janeiro de 2007 Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que trata o inciso IV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Defesa Social", o termo "Secretaria" e a sigla "SEDS" se equivalem. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 2º A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS - tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do sistema de defesa social, visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe: I - coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada; II - articular e otimizar o emprego dos recursos orçamentários e financeiros despendidos na operacionalização do sistema de defesa social; III - elaborar, coordenar e administrar a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante a gestão direta e mecanismos de co-gestão; IV - elaborar, coordenar e administrar a política de atendimento às medidas socioeducativas, por meio da gestão das medidas privativas de liberdade, articuladas com o fomento e o apoio às medidas em meio aberto, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização; V - elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas; VI - elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público; VII - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional; VIII - articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social; IX - articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no sistema de defesa social; X - exercer atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA Art. 3º A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Representação Interinstitucional; VI - Auditoria Setorial; VII - Corregedoria; VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública; IX - Assessoria de Consolidação de Informações de Inteligência do Sistema de Defesa Social; X - Superintendência de Prevenção à Criminalidade; XI - Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social; XII - Superintendência de Avaliação e Qualidade da Atuação do Sistema de Defesa Social; XIII - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Socioeducativo; XIV - Subsecretaria de Administração Prisional: a) Assessoria de Inteligência; b) Superintendência de Segurança Prisional; c) Superintendência de Atendimento ao Preso; d) Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas e) Unidades Prisionais; XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas: a) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto e Articulação da Rede Socioeducativa; b) Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade; c) Unidades Socioeducativas; XVI - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social: a) Superintendência de Infra-Estrutura; b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças; c) Superintendência de Logística e Recursos Humanos. 83 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. As finalidades, as competências e as atribuições das unidades previstas neste artigo, assim como a sua estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto. Seção I Das Unidades Prisionais Art. 4º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais: I - Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, no Município de Juiz de Fora; II - Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte; III - Cadeia Pública de Nova Serrana, que passa a ser denominada Presídio de Nova Serrana, no Município de Nova Serrana; IV - Cadeia Pública de Pedro Leopoldo, que passa a ser denominada Presídio de Pedro Leopoldo, no Município de Pedro Leopoldo; V - Cadeia Pública de Viçosa, que passa a ser denominada Presídio de Viçosa, no Município de Viçosa; VI - Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no Município de Araçuaí; VII - Cadeia Pública de São Lourenço, que passa a ser denominada Presídio de São Lourenço, no Município de São Lourenço. Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Pequeno Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para até noventa e nove presos. Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais: I - Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, que passa a ser denominada Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba; II - Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte; III - Penitenciária Teófilo Otoni, que passa a ser denominada Penitenciária de Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni; IV - Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora; V - Cadeia Pública de Governador Valadares, que passa a ser denominada Presídio de Governador Valadares, no Município de Governador Valadares; VI - Presídio de Vespasiano, no Município de Vespasiano; VII - Penitenciária José Abranches Gonçalves, que passa a ser denominada Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, no Município de Ribeirão das Neves; VIII - Presídio Floramar, no Município de Divinópolis; IX - Presídio Irmãos Naves, que passa a ser denominado Presídio de Araguari, no Município de Araguari; X - Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pùblica/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte; XII - Doutor Pio Canêdo, que passa a ser denominado Complexo Penitenciário Doutor Pio Canêdo, no Município de Pará de Minas; XIII - Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí; XIV - Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá, que passa a ser denominada Penitenciária de Francisco Sá, no Município de Francisco Sá; XV - Penitenciária de Três Corações, no Município de Três Corações; XVI - Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba; XVII - Penitenciária Regional de Patrocínio, que passa a ser denominada Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares, no Município de Patrocínio; XVIII - Penitenciária Doutor Manoel Martins Lisboa Júnior, no Município de Muriaé; XIX - Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares; XX - Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, no Município de Uberaba; XXI - Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires, no Município de Juiz de Fora; XXII - Penitenciária Professor Jason Soares de Albergaria, no Município de São Joaquim de Bicas; XXIII - Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, no Município de Uberlândia; XXIV - Presídio de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas. Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Médio Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre cem e setecentos e noventa e nove presos Art. 6º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais: I - Penitenciária Nelson Hungria, que passa a ser denominada Complexo Penitenciário Nelson Hungria, no Município de Contagem; II - Penitenciária José Maria Alkmin, no Município de Ribeirão das Neves; III - Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, que passa a ser denominada Presídio Antônio Dutra Ladeira, no Município de Ribeirão das Neves; IV - Presídio de São Joaquim de Bicas, no Município de São Joaquim de Bicas; V - Presídio Regional Inspetor José Martinho Drumond, que passa a ser denominado Presídio Inspetor 84 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS José Martinho Drumond, no Município de Ribeirão das Neves; VI - Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia. Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Grande Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos presos. Art. 7º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais de perícia e atendimento médico: I - Centro de Apoio Geral São Francisco, que passa a ser denominado Centro de Apoio Médico e Pericial, no Município de Ribeirão das Neves; II - Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora; III - Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena. Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico. Seção II Das Unidades Socioeducativas Art. 8º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à ubsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas, os seguintes Centros Socioeducativos: I - Centro Sócioeducativo Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte; II - Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte; III - Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte; IV - Centro de Internação Provisória São Benedito, no Município de Belo Horizonte; V - Centro Socioeducativo Santa Clara, no Município de Belo Horizonte; VI - Centro Socioeducativo Santa Helena, no Município de Belo Horizonte; VII - Centro Socioeducativo de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas; VIII - Centro Socioeducativo São Cosme, no Município de Teófilo Otoni; IX - Centro Socioeducativo São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares; X - Centro Socioeducativo Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros; XI - Centro Socioeducativo de Divinópolis, no Município de Divinópolis; XII - Centro Socioeducativo de Uberlândia, no Município de Uberlândia; XIII - Centro Socioeducativo de Juiz de Fora, no Município de Juiz de Fora. CAPÍTULO IV DA ÁREA DE COMPETÊNCIA Art. 9º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social: I - o Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social; II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social; III - o Conselho de Criminologia e Política Criminal; IV - o Conselho Penitenciário Estadual; V - o Conselho Estadual de Trânsito. § 1º A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade. § 2º Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor. § 3º A presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação. Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar até quarenta unidades prisionais e até sete unidades sócioeducativas no período de 2007 a 2010. Parágrafo único. A denominação e a organização das unidades prisionais e das unidades sócio-educativas referidas no caput serão estabelecidas em regulamento. Art. 12 O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.301, de 7 agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta Lei." Art. 13. A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual. Art. 14. Fica revogada a Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003. Art. 15. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves - Governador do Estado. 85 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III Decreto nº 4.459, 12 de fevereiro de 2007 Estabelece a estrutura orgânica das Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nºs. 114 a 126 e 128 a 129 e 132 a 133, todas de 25 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria de Apoio Administrativo; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria de Logística e Manutenção; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e d) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; VII - Superintendência de Política e Economia Agrícola; VIII - Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável; e IX - Superintendência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar. Art. 2º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria de Apoio Administrativo; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria Estratégica de Captação de Recursos e Parcerias Nacionais e Internacionais; VII - Subsecretaria de Ensino Superior: a) Superintendência de Supervisão e Políticas Públicas; e b) Superintendência de Regulação e Estatística; VIII - Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital: a) Superintendência de Inovação; e b) Superintendência de Inclusão Digital; IX - Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; X - Superintendência de Prospecção Tecnológica e Monitoramento Estratégico; XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; b) Diretoria de Gestão; e c) Diretoria de Contabilidade e Finanças. Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos; VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria de Logística e Manutenção; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e d) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; VIII - Superintendência de Ação Cultural: a) Diretoria de Informação e Fomento; b) Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual; e c) Diretoria de Programas e Articulação Institucional; IX - Superintendência de Bibliotecas Públicas: a) Diretoria de Formação e Processamento Técnico; b) Diretoria da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"; c) Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada; e d) Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura; X - Superintendência de Museus: a) Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos; b) Diretoria de Desenvolvimento de Linguagem Museológicas; e c) Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais; XI - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário; XII - Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura: a) Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura; e b) Diretoria do Fundo Estadual de Cultura; XIII - Superintendência de Interiorização; XIV - Arquivo Público Mineiro: a) Diretoria de Arquivos Permanentes; b) Diretoria de Gestão de Documentos; c) Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa; e d) Diretoria de Conservação de Documentos. Art. 4º A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Representação Interinstitucional; VI - Auditoria Setorial; VII - Corregedoria; VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública; IX - Assessoria de Consolidação de Informações de Inteligência do Sistema de Defesa Social; 86 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS X - Superintendência de Prevenção à Criminalidade: a) Diretoria de Promoção Social da Juventude; b) Diretoria de Articulação Comunitária; c) Diretoria de Reintegração Social; e d) Diretoria de Implantação e Gestão de Núcleos de Prevenção à Criminalidade; XI - Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social: a) Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária; e b) Diretoria de Gestão da Informação; XII - Superintendência de Avaliação e Qualidade da Atuação do Sistema de Defesa Social: a) Diretoria de Análise e Avaliação do Desempenho Operacional; b) Diretoria de Integração das Corregedorias; e c) Diretoria de Integração do Ensino e Pesquisa; XIII - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Socioeducativo: a) Diretoria de Formação e Capacitação do Sistema Prisional; b) Diretoria de Formação e Capacitação do Sistema Socioeducativo; e c) Diretoria de Recrutamento e Seleção dos Sistemas Prisional e Socioeducativo; XIV - Subsecretaria de Administração Prisional: a) Assessoria de Inteligência; b) Superintendência de Segurança Prisional: 1. Diretoria de Segurança Interna; 2. Diretoria de Segurança Externa; 3. Diretoria de Apoio Logístico; e 4. Comando de Operações Especiais - COPE; c) Superintendência de Atendimento ao Preso: 1. Diretoria de Trabalho e Produção; 2. Diretoria de Ensino e Profissionalização; 3. Diretoria de Saúde e Atendimento Psico-social; e 4. Diretoria de Articulação do Atendimento Jurídico e Apoio Operacional; d) Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas: 1. Diretoria de Gestão de Vagas; e 2. Diretoria de Políticas de APAC e Co-Gestão; e) Unidades Prisionais; XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas: a) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto e Articulação da Rede Socioeducativa: 1. Diretoria de Apoio e Incentivo às Medidas de Meio Aberto e Semiliberdade; 2. Diretoria de Gestão de Parcerias; e 3. Diretoria de Gestão da Informação e Pesquisa; b) Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade: 1. Diretoria de Segurança Socioeducativa; 2. Diretoria de Formação Profissional e Saúde do Adolescente; 3. Diretoria de Gestão de Vagas e Atendimento Judiciário; e 4. Diretoria de Orientação Pedagógica; c) Unidades Socioeducativas; XVI - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social: a) Superintendência de Infra-Estrutura: 1. Diretoria de Projetos; 2. Diretoria de Acompanhamento de Obras e Manutenção; e 3. Diretoria de Pesquisa e Novas Tecnologias; b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças: 1. Diretoria de Planejamento e Orçamento; 2. Diretoria de Contabilidade e Finanças; 3. Diretoria de Contratos e Convênios; e 4. Diretoria de Modernização e Recursos Tecnológicos; c) Superintendência de Logística e Recursos Humanos: 1. Diretoria de Recursos Humanos; 2. Diretoria de Materiais e Patrimônio; e 3. Diretoria de Transportes e Serviços Gerais. Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Unidade PPP; VII - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços: a) Superintendência de Cooperativismo: 1. Diretoria de Associativismo; e 2. Diretoria de Cooperativismo; b) Superintendência de Industrialização: 1. Diretoria de Análises e Projetos; 2. Diretoria de Controle de Programas e Projetos; e 3. Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico; c) Superintendência de Comércio e Serviços: 1. Diretoria de Comércio; e 2. Diretoria de Serviços; d) Superintendência de Artesanato: 1. Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato; e 2. Diretoria de Promoção do Artesanato; VIII - Subsecretaria de Assuntos Internacionais: a) Superintendência de Relações Internacionais; e b) Superintendência de Comércio Exterior; IX Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética: a) Superintendência de Mineração e Metalurgia: 1. Diretoria de Metalurgia; e 2. Diretoria de Mineração; b) Superintendência de Política Energética: 1. Diretoria de Conservação e Energia; e 2. Diretoria de Fontes Energéticas; X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; c) Diretoria de Recursos Humanos; e d) Diretoria de Logística e Manutenção. Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e 87 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Urbano: a) Superintendência de Desenvolvimento Regional: 1. Diretoria de Planejamento da Rede das Cidades; 2. Diretoria de Fomento da Gestão Urbana; e 3. Diretoria de Projetos Regionais; b) Superintendência de Habitação de Interesse Social; 1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Habitacionais; 2. Diretoria de Execução de Projetos Habitacionais; e 3. Diretoria de Regularização Fundiária; c) Superintendência de Saneamento Ambiental: 1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos de Saneamento; e 2. Diretoria de Execução de Projetos de Saneamento; d) Superintendência de Associativismo Municipal: 1. Diretoria de Cooperação Intermunicipal; VII - Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano: a) Superintendência de Intermediação para Assuntos Metropolitanos: 1. Diretoria de Projetos Metropolitanos; 2. Diretoria de Apoio à Integração de Serviços Metropolitanos; e 3. Diretoria de Suporte à Governança Metropolitana; b) Superintendência de Apoio à Gestão do Solo Metropolitano: 1. Diretoria de Regulação da Expansão Urbana; e 2. Diretoria de Integração do Ordenamento Territorial; VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; e c) Diretoria de Gestão. Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência a Pessoa Deficiente - CAADE: a) Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência: 1. Diretoria de Promoção da Acessibilidade; e 2. Diretoria de Desenvolvimento Inclusivo; b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos; VII - Coordenadoria Especial da Política PróCriança e Adolescente - CEPCAD: a) Superintendência de Políticas para a Criança e o Adolescente: 1. Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente; e 2. Diretoria de Promoção da Criança e do Adolescente; b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos; VIII - Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher - CEDEM: a) Superintendência de Políticas para o Apoio e a Assistência à Mulher: 1. Diretoria de Ações Afirmativas; e 2. Diretoria de Integração de Gênero; b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos; IX - Subsecretaria de Assistência Social: a) Superintendência de Política de Assistência Social: 1. Diretoria de Proteção Social Básica; 2. Diretoria de Proteção Social Especial; e 3. Diretoria de Fortalecimento do Sistema Descentralizado; b) Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social: 1. Diretoria de Informações e Monitoramento das Ações de Assistência Social; 2. Diretoria de Registro de Entidades e de Trabalhadores da Assistência Social; e 3. Diretoria de Controle do Financiamento; X - Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda: a) Superintendência de Política de Trabalho, Emprego e Renda: 1. Diretoria de Qualificação Profissional; 2. Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda; 3. Diretoria de Promoção do Associativismo; e 4. Diretoria de Promoção das Relações Institucionais; b) Superintendência de Monitramento, Controle e Avaliação de Políticas de Trabalho: 1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Ações de Trabalho, Emprego e Renda; 2. Diretoria de Apoio à Rede Operacional; e 3. Observatório do Trabalho, Emprego e Renda; XI - Subsecretaria de Direitos Humanos: a) Superintendência de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: 1. Diretoria de Educação e Formação para a Cidadania e Direitos Humanos; 2. Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Projetos de Direitos Humanos; e 3. Diretoria de Promoção e Proteção dos Direitos; b) Superintendência de Integração de Política de Direitos Humanos: 1. Diretoria de Descentralização; 2. Diretoria de Promoção da Intersetorialidade; 3. Diretoria de Apoio aos Conselhos Estaduais de Direitos e de Articulação com Movimentos Sociais; 4. Diretoria de Promoção da Responsabilidade Social; 5. Observatório de Direitos Humanos; 6. Escritório de Direitos Humanos; e 7. Centro de Referência GLBTTT; XII - Superintendência de Planejamento e Gestão: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria de Logística e Manutenção; c) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; e d) Diretoria de Suporte Técnico Operacional; XIII - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e b) Diretoria de Prestação de Contas e Controle de Fundos; XIV - Superintendência de Interiorização: a) Diretorias Regionais, em número de vinte e quatro. Art. 8º A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Coordenadoria Especial da Juventude: 88 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS a) Superintendência de Reinserção do Jovem: 1. Diretoria de Relações com o Sistema Prisional; e 2. Diretoria de Qualificação; b) Superintendência de Inclusão do Jovem: 1. Diretoria de Inclusão Social; e 2. Diretoria de Desenvolvimento do Protagonismo Juvenil; c) Superintendência de Mobilização do Jovem: 1. Diretoria de Relações Institucionais; e 2. Diretoria de Municipalização e Relação com os Conselhos Municipais; VII - Subsecretaria de Políticas Antidrogas: a) Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas Antidrogas: 1. Diretoria de Relações Institucionais e Municipalização; 2. Diretoria de Pesquisa, Qualificação e Capacitação; 3. Diretoria de Desenvolvimento e Controle de Projetos; e 4. Diretoria de Registro, Certificação de Entidades e Apoio à Rede de Serviços; b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social: 1. Diretoria de Prevenção; 2. Diretoria de Tratamento; e 3. Diretoria de Reinserção Social; c) Centro de Referência Estadual em Álcool e Drogas; 1. Observatório Mineiro de Informação sobre Drogas; VIII - Superintendência de Políticas Desportivas Regionais: 1. Diretoria de Programas e Projetos; 2. Diretoria de Apoio à Logística e à Estrutura do Esporte; 3. Diretoria de Fomento e Descentralização; e 4. Centro de Memória e Informação; IX - Superintendência de Esporte Educacional: 1. Diretoria de Esporte Escolar; 2. Diretoria de Esporte Comunitário; e 3. Diretoria de Atividade Física Orientada; X - Superintendência de Esportes de Competição: 1. Diretoria de Esporte Olímpico; 2. Diretoria de Eventos; e 3. Diretoria de Parcerias e Relações Institucionais; XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; c) Diretoria de Recursos Humanos; e d) Diretoria de Logística e Manutenção; Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria de Relações Interinstitucionais; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria Jurídica; VII - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica: a) Superintendência de Educação Infantil e Fundamental: 1. Diretoria de Ensino Fundamental; b) Superintendência de Ensino Médio e Profissional: 1. Diretoria de Ensino Médio e Profissional; c) Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino: 1. Diretoria de Educação Especial; 2. Diretoria de Educação de Jovens e Adultos; e 3. Diretoria de Temáticas Especiais; d) Superintendência de Organização e Atendimento Educacional: 1. Diretoria de Planejamento do Atendimento Escolar; 2. Diretoria de Funcionamento Escolar; e 3. Diretoria de Regularidade de Funcionamento da Escola; VIII - Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais: a) Superintendência de Informações Educacionais: 1. Diretoria de Avaliação Educacional; 2. Diretoria de Informações Educacionais; e 3. Diretoria de Acompanhamento de Projetos e Resultados Educacionais; b) Superintendência de Tecnologias Educacionais: 1. Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação; 2. Diretoria de Recursos Tecnológicos; e 3. Diretoria de Apoio Operacional e Controle de Redes; IX - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos: a) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos: 1. Diretoria de Desenvolvimento e Apoio à Capacitação de Recursos Humanos; 2. Diretoria de Capacitação de Gestores; 3. Diretoria de Concurso e de Certificação Ocupacional; e 4. Diretoria de Avaliação de Desempenho; b) Superintendência de Pessoal: 1. Diretoria de Atendimento ao Servidor; 2. Diretoria de Gestão de Pessoal; e 3. Diretoria de Legislação e Normas de Pessoal; X - Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional: a) Superintendência de Planejamento e Finanças: 1. Diretoria de Planejamento e Orçamento; 2. Diretoria de Finanças; 3. Diretoria de Contabilidade; e 4. Diretoria de Prestação de Contas; b) Superintendência Administrativa: 1. Diretoria de Comunicação e Arquivo; 2. Diretoria de Serviços Gerais e Transportes; e 3. Diretoria de Contratos e Convênios; c) Superintendência de Material e Patrimônio: 1. Diretoria de Material; e 2. Diretoria de Patrimônio; d) Superintendência de Rede Física: 1. Diretoria de Planejamento de Rede Física; 2. Diretoria de Acompanhamento da Rede Física; e 3. Diretoria de Suprimento Escolar; XI - Superintendências Regionais de Ensino: a) Superintendências de Porte I: 1. Diretoria Educacional Área A; 2. Diretoria Educacional Área B; e 3. Diretoria Administrativa e Financeira; b) Superintendências de Porte II: 1. Diretoria Educacional; e 2. Diretoria Administrativa e Financeira. Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica: 89 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - Gabinete; II - Assessoria Econômica; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira e Contábil; b) Diretoria de Logística; c) Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações; d) Diretoria de Administração da Rede Física; e) Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos; f) Diretoria de Compras; g) Diretoria de Planejamento; e h) Diretoria de Modernização Institucional; VII - Superintendência de Tecnologia da Informação: a) Diretoria de Governança Tecnológica; b) Diretoria de Administração da Infra-estrutura; c) Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas; d) Diretoria de Suporte e Produção; e e) Diretoria de Padrões e Tecnologia; VIII - Superintendência de Recursos Humanos: a) Diretoria de Administração de Pessoal; b) Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas; e c) Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal; IX - Subsecretaria da Receita Estadual: a) Unidades Centralizadas: 1. Superintendência de Fiscalização: 1.1. Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal; e 1.2. Diretoria de Gestão de Projetos; 2. Superintendência de Tributação: 2.1. Diretoria de Gestão Tributária; e 2.2. Diretoria de Orientação e Legislação Tributária; 3. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais: 3.1. Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança; 3.2. Diretoria de Informações Fiscais; e 3.3. Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público; b) Unidades Descentralizadas: 1. Superintendências Regionais da Fazenda: 1.1. Delegacia Fiscal/1º nível - DF/1º nível; 1.2. Delegacia Fiscal/2º nível - DF/2º nível; 1.3. Delegacia Fiscal de Trânsito/1º nível - DFT/1º nível; 1.4. Delegacia Fiscal de Trânsito/2º nível - DFT/2º nível; 1.5. Administração Fazendária/1º nível - AF/1º nível; 1.6. Administração Fazendária/2º nível - AF/2º nível; 1.7. Administração Fazendária/3º nível - AF/3º nível; 1.8. Posto de Fiscalização/1º nível - PF/1º nível; 1.9. Posto de Fiscalização/2º nível - PF/2º nível; 1.10. Posto de Fiscalização/3º nível - PF/3º nível; e 1.11. Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT; X - Subsecretaria do Tesouro Estadual: a) Superintendência Central de Administração Financeira: 1. Diretoria Central de Operações Financeiras; 1.1. Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; 1.2. Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro; e 1.3. Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado; 2. Diretoria Central de Programação Financeira; b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito: 1. Diretoria Central de Análise e Contratação de Empréstimos; 2. Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública; e 3. Diretoria Central de Gestão de Ativos; c) Superintendência Central de Contadoria Geral: 1. Diretoria Central de Normatização e Controle; 2. Diretoria Central de Análise e Pesquisa; e 3. Diretoria Central de Acompanhamento Operacional. Art. 11. A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Técnica; V - Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro: a) Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens; VI - Superintendência de Planejamento e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; VII - Superintendência de Gestão: a) Diretoria de Recursos Humanos; e b) Diretoria de Logística e Manutenção; VIII - Subsecretaria da Casa Civil: a) Assessoria de Atos; b) Assessoria de Assuntos Legislativos; e c) Superintendência de Administração de Palácios: 1. Diretoria de Manutenção; e 2. Diretoria de Serviços; d) Diretoria de Documentação e Arquivo; IX - Subsecretaria de Assuntos Municipais: a) Superintendência de Projetos Especiais: 1. Diretoria de Convênios; e 2. Diretoria de Prestação de Contas; X - Subsecretaria de Comunicação Social: a) Superintendência Central de Publicidade; e b) Superintendência Central de Imprensa. Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria de Apoio Administrativo; V - Assessoria de Comunicação Social;\ VI - Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI: a) Secretaria Executiva do CGFAI; VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente: a) Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional; b) Superintendência de Recursos Humanos; c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção; e 90 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS d) Superintendência de Contabilidade e Finanças; VIII - Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada: a) Superintendência de Coordenação Técnica: 1. Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental; 2. Diretoria de Educação e Extensão Ambiental; 3. Diretoria de Articulação Institucional; 4. Diretoria de Gestão Participativa; e 5. Diretoria de Tecnologia da Informação; b) Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos: 1. Diretoria de Normas e Procedimentos Integrados; 2. Diretoria de Coordenação da Regularização Ambiental; e 3. Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas; c) Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente: 1. Assessoria Jurídica Central-Metropolitana; 2. Diretoria Central-Metropolitana de Apoio Operacional; 3. Diretoria Central-Metropolitana de Apoio Técnico; e 4. Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM - NARC, em número de até quatro; d) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de até doze: 1. Assessorias Jurídicas Regionais, em número de até oito; 2. Diretorias Regionais de Apoio Operacional, em número de até oito; 3. Diretorias Regionais de Apoio Técnico, em número de até oito; e 4. Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM - NARC, em número de até trinta e nove. Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria Jurídico-Administrativa; IV - Assessoria de Relações Sindicais; V - Assessoria de Apoio Administrativo; VI - Assessoria de Comunicação Social; VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento: a) Superintendência Central de Coordenação Geral: 1. Diretoria Central de Projetos; 2. Diretoria Central de Coordenação da Ação Governamental; e 3. Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios, Ajustes e Empréstimos; b) Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado: 1. Diretoria Central de Alocação Estratégica de Recursos e Ações; c) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária: 1. Diretoria Central de Gestão Fiscal; 2. Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas; e 3. Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária; VIII - Subsecretaria de Gestão: a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio: 1. Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário; 2. Diretoria Central de Logística e Serviços Gerais; e 3. Diretoria Central de Aquisições e Contratações; b) Superintendência Central de Administração de Pessoal: 1. Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor; 2. Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria; 3. Diretoria Central de Normatização e Orientação de Pessoal; 4. Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal; e 5. Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pagamento; c) Superintendência Central de Governança Eletrônica: 1. Diretoria Central de Infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação; 2. Diretoria Central de Gestão da Informação; 3. Diretoria Central de Gestão do Minas On Line; e 4. Diretoria Central de Gestão do PSIU; d) Superintendência Central de Modernização Institucional: 1. Diretoria Central de Otimização de Processos; 2. Diretoria Central de Desenvolvimento Organizacional; e 3. Diretoria Central de Modernização da Gestão; e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional: 1. Diretoria Central de Perícia Médica; 2. Diretoria Central de Saúde Ocupacional; 3. Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo; f) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos: 1. Diretoria Central de Provisão; 2. Diretoria Central de Carreiras e Remuneração; 3. Diretoria Central de Gestão do Desempenho; e 4. Diretoria Central do Desenvolvimento; IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; c) Diretoria de Recursos Humanos; e d) Diretoria de Logística e Manutenção; X - Superintendência de Coordenação Regional: a) Coordenadorias Regionais, em número de vinte e cinco. Art. 14. A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete: II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Gerenciamento de Projetos; VI - Assessoria de Comunicação Social; VII - Assessoria Estratégica de Transportes e Obras; VIII - Corregedoria; IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; 91 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS c) Diretoria de Recursos Humanos; e d) Diretoria de Logística e Manutenção; X - Subsecretaria de Transportes: a) Superintendência de Controle de Outorgas: 1. Diretoria de Estudos e Modelagem de Outorgas; e 2. Diretoria de Gestão de Contratos; b) Superintendência de Transporte Metropolitano: 1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos Serviços; e 2. Diretoria de Gestão da Rede; c) Superintendência de Transporte Intermunicipal: 1. Diretoria de Programação Operacional; e 2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos Serviços; XI - Subsecretaria de Obras Públicas: a) Superintendência de Apoio à Infra-estrutura Municipal: 1. Diretoria de Planos e Programas; 2. Diretoria de Gestão de Convênios; e 3. Diretoria de Prestação de Contas; b) Superintendência de Projetos e Custos: 1. Diretoria de Gestão de Projetos; e 2. Diretoria de Custos; c) Superintendência de Obras: 1. Diretoria de Atendimento da Área Social; 2. Diretoria de Atendimento das Áreas de Educação e Saúde; 3. Diretoria de Atendimento da Área de Infra-estrutura; e 4. Diretoria de Atendimento às Demais Áreas de Governo. Art. 15. A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Assessoria Jurídica; V - Auditoria Setorial; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria de Logística e Manutenção; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e d) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; VII - Superintendência de Fomento e Desenvolvimento do Turismo: a) Diretoria de Planejamento e Avaliação do Turismo; b) Diretoria de Estruturação do Produto Turístico; c) Diretoria de Desenvolvimento e Regionalização do Turismo; e d) Diretoria de Programas Especiais; VIII - Superintendência de Promoção e Marketing Turístico: a) Diretoria de Promoção; b) Diretoria de Marketing; c) Diretoria de Informações e Pesquisas Turísticas; e d) Diretoria de Eventos Especiais. Art. 16. O Gabinete Militar do Governador tem a seguinte estrutura orgânica: I - Chefia; II - Subchefia; III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria Administrativa; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços; b) Diretoria de Transportes Terrestres; c) Diretoria de Transportes Aéreos; d) Diretoria de Recursos Humanos; e) Diretoria de Administração Financeira; f) Diretoria de Contabilidade e Arquivo; g) Diretoria de Planejamento e Orçamento; h) Diretoria de Modernização Administrativa e Informática; e i) Diretoria de Acompanhamento do Pessoal Civil; VII - Superintendência de Inteligência e Segurança: a) Diretoria de Inteligência; e b) Diretoria de Segurança; VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC: a) Secretaria Executiva de Defesa Civil; b) Diretoria de Planejamento; c) Diretoria Técnica; d) Diretoria de Comunicação Social; e) Diretoria Administrativa; f) Centro de Controle de Emergências; e g) Unidades Regionais de Defesa Civil, em número de dez. Art. 17. A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Superintendência Central de Auditoria Operacional: a) Diretoria Central de Auditorias Especiais; e b) Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria; V - Superintendência Central de Auditoria de Gestão: a) Diretoria Central de Auditoria de Contas; b) Diretoria Central de Auditoria em Programas Governamentais; e c) Diretoria Central de Auditoria em Contratos de Gestão; VI - Superintendência Central de Correição Administrativa: a) Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares; b) Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual; e c) Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar; VII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento: a) Diretoria de Desenvolvimento de Tecnologias de Auditoria e Correição; e b) Diretoria de Avaliação de Projetos e Atividades de Auditoria e Correição; VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional; e c) Diretoria de Gestão. 92 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de 93 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV Nº037/2006 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – APAC/RMBH. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, inscrita no CNPJ 05.487.631/0001-09, com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 471, Centro, Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu Secretário, IBRAHIM ABI-ACKEL, portador do CPF 001.725.106-00 e RG M-4.020.902, a seguir denominada SEDS e a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, inscrita no CNPJ 05.125.426/0001-95, com sede na Rua Direita, nº 428, Bairro Centro, Santa Luzia – Minas Gerais, neste ato representado por sua Diretora Executiva ROBSON SÁVIO REIS SOUZA, CPF 676.821.466-72 e RG M4.336.644, a seguir denominada APAC, resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido pela Lei Federal 8.666/93 e suas modificações subseqüentes, Decreto Estadual 43.295/03, Decreto 43.601/03, Decreto 43.635/03 e Lei de Execução Penal 7.7210/1984, Lei Estadual 11.404/94 e Lei Estadual 15.299/04, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto deste Convênio implementar parceria visando a administração do Centro de Reintegração Social de Santa Luzia que poderá receber 200 sentenciados, sendo 120 em regime fechado e 80 regime semi-aberto nos termos dos Anexos I, II, III, IV, partes integrantes do presente instrumento. Parágrafo Único – O CENTRO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE SANTA LUZIA, doravante CRS/SL, situado no Alto das Maravilhas, estrada de Vespasiano, no Bairro Frimisa, em Santa Luzia, é um imóvel pertencente ao Estado de Minas Gerais, doado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia e construído com recursos do Estado e da União, bem como, projetado pela APAC/RMBH exclusivamente para o acolhimento de condenados da Comarca de Santa Luzia. • CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência deste Convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, conforme item 09 do Anexo I - Plano de Trabalho. Parágrafo único. O instrumento poderá ser aditado, no interesse dos partícipes, mediante proposta a ser apresentada ao Unidade Gestora, com as devidas justificativas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de execução. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS O valor previsto para o presente Instrumento é de R$ 1.524.000,00 (Hum milhão quinhentos e vinte e quatro mil reais), que será pago de acordo o item 4.3 do Anexo I - Plano de Trabalho. As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão à conta da classificação orçamentária 1451.06.421.312.4124.0001 335043-101, constante no item 9 do Anexo I - Plano de Trabalho, devendo os créditos orçamentários para cobertura de despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros serem declarados em termos aditivos. Parágrafo Primeiro - O valor do Auxílio constante no item 4.2 do (Plano de Trabalho), tem como base a planilha de custo elaborada pela APAC/RMBH e está vinculado à Folha de Pagamento de Pessoal e Auxílio ao Custeio/Manutenção da unidade, ou seja não permite a utilização para despesas de capital. O desembolso seguirá o estabelecido no Anexo II, no qual estão previstas as Despesas Fixas, que serão repassadas integralmente mês a mês, acrescida do valor referente às Despesas Percapita. Parágrafo Segundo – o recurso previsto nas Despesas Percapita serão repassados mensalmente e calculados de forma proporcional entre o valor Percapita estabelecido no Anexo II e o número de vagas efetivamente ocupadas por sentenciados na APAC e que deverá estar informado no Relatório de Movimentação de Sentenciados. 94 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Terceiro – os recursos percapita não poderão superar o valor máximo previsto no Anexo II, no item Despesas Percapita, prevista para o mês. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES I – Compete à SEDS: a) b) c) d) e) f) g) h) repassar à APAC os recursos financeiros apresentados na Cláusula Terceira, conforme o o ítem 4.3 do Anexo I – Plano de Trabalho; repassar à APAC em cessão de uso o imóvel e materiais constantes dos Anexos II e III, bem como os bens de consumo constantes no Anexo IV; supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução deste Instrumento, através da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado - SASE/SUAPE/SEDS e dos Órgãos da Auditoria do Poder Executivo Estadual; exigir que a APAC, quando necessário, justifique a razão da escolha do fornecedor ou executor; e justifique o preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado; conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; articular e a integrar com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado; responsabilizar-se pela fiscalização dos documentos à ela repassados. estabelecer modelo de relatório de prestação de contas; II – Compete à APAC: g) h) receber e zelar pelo imóvel sede da APAC mantendo em perfeitas condições de uso, constante do Anexo V; receber e zelar pelos equipamentos e materias cedidos pela SEDS, mantendo-os em perfeitas condições de uso, constantes do Anexo III e IV; i) receber e administrar o regime fechado e semi-aberto de cumprimento de pena para 200 (duzentos) sentenciados; j) solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário; k) utilizar a verba repassada de forma mais vantajosa possível, ou seja, econômica e proba, realizando e comprovando pesquisa de mercado, ou seja, procedimentos similares aos de licitação Lei 8.666/93; l) apresentar Relatório de Movimentação de Sentenciados e Relatório de Atividade, mensalmente, quando da Prestação de Contas, como condição para o repasse das parcelas subsequentes; m) prestar contas mensalmente, à SEDS/SUAPE na Superintendência de Atendimento ao Sentenciado - SASE, dos recursos recebidos, nos moldes da orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; n) agir de acordo com os princípios da moralidade e eficiência administrativa elencados no art. 37 da CF 88; o) apresentar quando solicitado, à SEDS/SASE ou aos órgãos da auditoria do Poder Executivo, no término do convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social; p) cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404 de 1994. q) participar de cursos, seminários, simpósios, organizados pela FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados); r) permanecer filiado à FBAC no período de vigência deste convênio; s) aplicar a metodologia APAC; t) Manter arquivada cópia de toda a documentação de prestação de contas, bem como de todos os documentos inerentes ao presente convênio por 5 (cinco) anos, para fins de auditorias futuras, procedimento este que será objeto de supervisão por parte do SEDS/SASE. Parágrafo único. Os servidores do sistema de controle interno estadual, a qualquer tempo e lugar, poderão ter acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DE SENTENCIADOS A APAC deverá apresentar relatório mensal à SASE sobre a movimentação de sentenciados, inclusive, informar de imediato sobre a chegada de novos sentenciados e respectivas liberações, tudo em conformidade com as determinações emanadas do Juízo da Execução Criminal da Comarca de Santa Luzia. Parágrafo Único – É condição para o repasse das parcelas dos recursos financeiros previstos no Anexo II a entrega, mensal, do Relatório de Movimentação de Sentenciados. CLÁUSULA SEXTA – DA RECEPÇÃO DE SENTECIADOS 95 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS O CRS/SL destina-se aos condenados a regime fechado e semi-aberto com Trânsito em Julgado da Sentença em execução na Comarca de Santa Luzia e ou aqueles cuja família ali resida, bem como àqueles sentenciados da Comarca de Santa Luzia e que estiverem em cumprimento de pena em outra Comarca. Não será admissível o recebimento de condenados de outras comarcas, salvo decisão expressa e fundamentada do Juízo da Execução Criminal da Comarca de Santa Luzia, após parecer do Ministério Público. CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS Os recursos referentes a este Instrumento serão creditados pela SEDS na conta corrente 26.100-9, Agência 2582-8 – Banco do Brasil, em nome da APAC aberta para receber e administrar exclusivamente os recursos desse convênio somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinados em conjunto por dois dirigentes da APAC, ou para aplicação no mercado financeiro. § 1º Os recursos financeiros serão repassados até o 5º (quinto) dia útil dos meses onde ocorrerão repasse de recursos, conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo. § 2º Os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreado em título de dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias, ou em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a trinta dias. § 3º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio, cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados. § 4º As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida. § 5º É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A APAC deverá apresentar à SEDS prestação de contas parcial e final, juntamente com relatório físico-financeiro , referentes aos recursos recebidos, devendo observar as normas do Decreto Estadual 43.635/03, e em especial o seguinte: I - o extrato bancário será, obrigatoriamente, anexado à prestação de contas; II - as despesas somente poderão ocorrer dentro da vigência deste Instrumento e deverão ser comprovados através de documentação legal; III - os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da APAC, constando seu endereço, CNPJ, carimbo, nº do convênio, nº do empenho, Município e Estado, conforme arts. 27 ao 32 do Decreto Estadual 43635/03; IV - não poderão ser pagas, com recursos desse convênio, despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, inclusive CPMF; V – a APAC encaminhará mensalmente Relatório de Execução Físico-Financeiro da aplicação dos recursos do presente Instrumento, devendo manter à disposição dos órgãos de controle, cópia de toda a documentação das despesas realizadas; VI – além do Relatório de Execução Físico-Financeiro, ao final de cada trimestre, a APAC montará e encaminhará à SEDS a prestação de contas parcial com toda a documentação da aplicação dos recursos do presente Instrumento, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual 43.635/03 alterado pelo Decreto Estadual 44.352/06; VII - a prestação de contas final e o relatório final físico-financeiro ocorrerá até 30 (trinta) dias após o término do prazo da execução deste Instrumento, conforme art. 27 e 28 § 3º do Decreto Estadual 43.635/03. CLÁUSULA NONA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS A APAC se obriga a: I- restituir à SEDS ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do convênio; II- restituir à SEDS, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto do Instrumento; b) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; c) quando não forem utilizados os recursos na finalidade estabelecida no Instrumento; d) quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; e) quando forem realizadas despesas em data anterior ou posterior a execução deste Instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 96 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS A APAC/RMBH se responsabilizará pelos salários e outros encargos trabalhistas, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o seu pessoal necessário à execução deste convênio, comprovado, por cópias juntadas à prestação de contas mensal, o cumprimento dessas obrigações. § 1º A APAC deverá apresentar o comprovante de quitação dos encargos da seguridade social, não só quando da habilitação na licitação ou da celebração do instrumento, como também durante toda a vigência deste convênio, em face do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal. § 2º A APAC deverá comprovar a cada fatura ou repasse efetuado pela Administração, a regularidade com o sistema da seguridade social. § 3º. Caso a APAC não comprove a regularização da situação junto ao INSS, a mesma será notificada a esse respeito por parte da SEDS, será estipulado um prazo para a apresentação das certidões, sob pena de rescisão do convênio, por infringência ao disposto no art. 195, §3º, da CF e dos arts.55, XIII e art. 116 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA UNIDADE GESTORA Compete à Subsecretaria de Administração Penitenciária – SUAPE, unidade da SEDS, através da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado – SASE a supervisão, fiscalização e o acompanhamento da execução deste Instrumento. § 1º A cada relatório de prestação de contas, parcial e final, a SASE emitirá relatório de avaliação de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social do objeto deste Instrumento, conforme critérios e indicadores de desempenho estabelecidos no item 3.5 do Anexo I - Plano de Trabalho, em atendimento ao disposto no inciso II, art. 3°, do Decreto 43.365/03; § 2º Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEDS acompanhar e controlar a gestão do presente convênio, bem como sua execução junto à SASE, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade, devendo cientificar a Auditoria Setorial sobre a ocorrência de quaisquer irregularidades, nos termos do art 37. decreto 43.635/03. § 3º Compete à Auditoria Setorial da SEDS proceder a fiscalização do presente convênio e apurar as irregularidades apontadas pelas unidades da SEDS ou formalizadas através de denúncias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA Este Instrumento poderá ser rescindido ou denunciado de pleno direito, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível. § 1º Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização: I - a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no Decreto Estadual 43.635/03; III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos, sob pena de instauração da respectiva tomada de contas especial; IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade, fixados no plano de trabalho do convênio. § 2º Ocorrendo a denúncia ou hipótese que implique em rescisão deste Instrumento, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este Instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. § 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SEDS, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a SEDS desonerada de quaisquer obrigações assumidas pela APAC que estejam em desacordo com o Decreto Estadual 43.635/03 e demais normas legais. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato deste Convênio no Órgão Oficial de Minas Gerais se dará por conta da SEDS. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO 97 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas referentes à execução deste Instrumento. E, assim convencionados, assinam este Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo, para fins e efeito legais. Belo Horizonte, IBRAHIM ABI-ACKEL Secretário de Estado de Defesa Social ROBSON SÁVIO REIS SOUZA Diretor Executivo da APAC/Região Metropolitana de Belo Horizonte 98 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº XXX/2007 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO DE XXXXXXXXX - APAC . O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, inscrita no CNPJ 05.487.631/0001-09, com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 471, Centro, Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu Secretário, IBRAHIM ABI-ACKEL, portador do CPF 001.725.106-00 e RG M-4.020.902, a seguir denominada SEDS, e a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO DE GOVERNADOR VALADARES, inscrita no CNPJ 07.828.198/0001-45, com sede na Rua João Pinheiro, nº 535, Bairro Centro, Governador Valadares – Minas Gerais, neste ato representado por seu Presidente EDGARD GOULART MATOSINHOS, CPF 126.547.016-20 e RG MG-101.303, a seguir denominada APAC, resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido pela Lei Federal 8.666/93 e suas modificações subseqüentes, Decreto Estadual 43.295/03, Decreto 43.601/03, Decreto 43.635/03 e Lei de Execução Penal 7.7210/1984, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto deste Convênio consiste na construção do Centro de Recuperação de sentenciados com capacidade para 120 (cento e vinte) recuperandos, conforme Anexo I – Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento. • CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência deste Convênio é de 11 (onze) meses, a contar da data de sua assinatura, conforme item 09 do Anexo I - Plano de Trabalho. Parágrafo único. O instrumento poderá ser aditado, no interesse dos partícipes, mediante proposta a ser apresentada ao Unidade Gestora, com as devidas justificativas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de execução. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS O valor previsto para o presente Instrumento é de R$ 415.536,12 (quatrocentos e quinze mil quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos), que será pago de acordo o item 4.3 do Anexo I - Plano de Trabalho. As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão à conta da classificação orçamentária 1451.06. 421 312.4.124.0001 445042-101-0, constante no item 9 do Anexo I - Plano de Trabalho, devendo os créditos orçamentários para cobertura de despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros serem declarados em termos aditivos. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES I – Compete à SEDS: i) repassar à APAC os recursos financeiros apresentados na Cláusula Terceira, conforme o o ítem 4.3 do Anexo I – Plano de Trabalho. j) supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução deste Instrumento; k) exigir que a APAC, quando necessário, justifique a razão da escolha do fornecedor ou executor; e justifique o preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado; l) conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço. m) a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado. II – Compete à APAC: u) proceder a prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com a Cláusula Quinta deste Instrumento; v) solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário; w) utilizar a verba repassada de forma mais vantajosa possível, ou seja, econômica e proba, realizando e comprovando pesquisa de mercado, ou seja, procedimentos silimares aos de licitação Lei 8.666/93; x) agir de acordo com os princípios da moralidade e eficiência administrativa elencados no art. 37 da CF 88; y) apresentar quando solicitado, à SEDS ou aos órgãos da auditoria do Poder Executivo, no término do convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio, contendo 99 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social. z) cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404 de 1994. aa) submeter à aprovação da SEDS os projetos físicos da obra em todas as fases de elaboração logo que estejam concluídas; bb) providenciar as medições das obras e serviços de cada etapa do programa e efetuar os respectivos pagamentos, após a liberação dos recursos financeiros pela SEDS; cc) enviar à SEDS relatório de execução físico-financeiro. Parágrafo único. Os servidores do sistema de controle interno estadual, a qualquer tempo e lugar, poderão ter acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS Os recursos referentes a este Instrumento serão creditados pela SEDS na conta corrente 5.669-3, Agência 4276-5 – Banco do Brasil, em nome da APAC, aberta para receber e administrar exclusivamente os recursos desse convênio, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinados em conjunto por dois dirigentes da APAC, ou para aplicação no mercado financeiro. § 1º Os recursos financeiros serão repassados até o 5º (quinto) dia útil dos meses onde ocorrerão repasse de recursos, conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo. § 2º Os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreado em título de dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias, ou em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a trinta dias. § 3º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio, cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados. § 4º As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida. § 5º É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A APAC deverá apresentar à SEDS prestação de contas parcial e final, juntamente com relatório físico-financeiro , referentes aos recursos recebidos, devendo observar as normas do Decreto Estadual 43.635/03, e em especial o seguinte: I - o extrato bancário será, obrigatoriamente, anexado à prestação de contas; II - as despesas somente poderão ocorrer dentro da vigência deste Instrumento e deverão ser comprovados através de documentação legal; III - os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da APAC, constando seu endereço, CNPJ, carimbo, nº do convênio, nº do empenho, Município e Estado, conforme arts. 27 ao 32 do Decreto Estadual 43635/03; IV - não poderão ser pagas, com recursos desse convênio, despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, inclusive CPMF; V – a APAC encaminhará mensalmente Relatório de Execução Físico-Financeiro da aplicação dos recursos do presente Instrumento, devendo manter à disposição dos órgãos de controle, cópia de toda a documentação das despesas realizadas; VI – além do Relatório de Execução Físico-Financeiro, ao final de cada trimestre, a APAC montará e encaminhará à SEDS a prestação de contas parcial com toda a documentação da aplicação dos recursos do presente Instrumento, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual 43.635/03 alterado pelo Decreto Estadual 44.352/06; VII - a prestação de contas final e o relatório final físico-financeiro ocorrerá até 30 (trinta) dias após o término do prazo da execução deste Instrumento, conforme art. 27 e 28 § 3º do Decreto Estadual 43.635/03. VIII - resultando em aquisição, produção, construção, manutenção ou reparo de bens, deverão ser anexados à prestação de contas fotografias dos referidos bens, que permitam a sua total visualização e identificação. IX – por se tratar de convênio de obras, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: contrato de prestação de serviços com pessoa física ou jurídica; matrícula e baixa de obra junto ao INSS ou CND de averbação do imóvel; anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA/MG; folha de pagamento de empregados que trabalharam na obra; cópia das guias de recolhimento ou pagamento dos tributos relativo à folha de pessoal/ encargos sociais – INSS, FGTS, IRRF, contribuição sindical; rescisão do contrato de trabalho se for realizada contratação direta de pessoa física; termo de entrega/aceitação definitiva e laudo de obra. 100 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS A APAC se obriga a: I- restituir à SEDS ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do convênio; II- restituir à SEDS, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto do Instrumento; b) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; c) quando não forem utilizados os recursos na finalidade estabelecida no Instrumento; d) quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; e) quando forem realizadas despesas em data anterior ou posterior a execução deste Instrumento. CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A APAC se responsabilizará pelos salários e outros encargos trabalhistas, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o seu pessoal necessário à execução deste convênio, comprovado, por cópias juntadas à prestação de contas mensal, o cumprimento dessas obrigações. § 1º A APAC deverá apresentar o comprovante de quitação dos encargos da seguridade social, não só quando da habilitação na licitação ou da celebração do instrumento, como também durante a vigência deste convênio, em face do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal. § 2º A APAC deverá comprovar a cada fatura ou repasse efetuado pela Administração, a regularidade com o sistema da seguridade social. § 3º Caso a APAC não comprove a regularização da situação junto ao INSS, a mesma será notificada a esse respeito por parte da SEDS, será estipulado um prazo para a apresentação das certidões, sob pena de rescisão do convênio, por infringência ao disposto no art. 195, §3º, da CF e dos arts.55, XIII e art. 116 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA NONA – DA UNIDADE GESTORA Compete à Subsecretaria de Administração Penitenciária – SUAPE, através da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado – SASE e à Superintendência de Infra-Estrutura - SINF, unidades da SEDS, a supervisão, fiscalização e o acompanhamento da execução deste Instrumento. § 1º A cada relatório de prestação de contas, parcial e final, a SASE e a SINF emitirão relatório de avaliação de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social do objeto deste Instrumento, conforme critérios e indicadores de desempen’ho estabelecidos no item 3.5 do Anexo I - Plano de Trabalho, em atendimento ao disposto no inciso II, art. 3°, do Decreto 4.365/03; § 2º Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEDS acompanhar e controlar a gestão do presente convênio, bem como sua execução junto à SASE, SUAPE e SINF, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade, devendo cientificar a Auditoria Setorial sobre a ocorrência de quaisquer irregularidades, nos termos do art 37. decreto 43.635/03. § 3º Compete à Auditoria Setorial da SEDS proceder a fiscalização do presente convênio e apurar as irregularidades apontadas pelas unidades da SEDS ou formalizadas através de denúncias. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA Este Instrumento poderá ser rescindido ou denunciado de pleno direito, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível. § 1º Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização: I - a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; 101 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no Decreto Estadual 43.635/03; III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos, sob pena de instauração da respectiva tomada de contas especial; IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade, fixados no plano de trabalho do convênio. § 2º Ocorrendo a denúncia ou hipótese que implique em rescisão deste Instrumento, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este Instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. § 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SEDS, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a SEDS desonerada de quaisquer obrigações assumidas pela APAC que estejam em desacordo com o Decreto Estadual 43.635/03 e demais normas legais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato deste Convênio no Órgão Oficial de Minas Gerais se dará por conta da SEDS. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas referentes à execução deste Instrumento. E, assim convencionados, assinam este Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo, para fins e efeito legais. Belo Horizonte, IBRAHIM ABI-ACKEL Secretário de Estado de Defesa Social EDGARD GOULART MATOSINHOS Presidente da APAC/Governador Valadares 102 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V Lei 11402, de 14 de janeiro de 1994 Cria o fundo penitenciário estadual e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual FPE, que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15289, de 4/8/2004.) Art. 2° – São beneficiários dos recursos auferidos pelo Fundo Penitenciário Estadual: I – a Secretaria de Estado de Defesa Social; II – a Defensoria Pública; III - o Tribunal de Justiça; IV - A Procuradoria-Geral de Justiça; V – os órgãos e entidades públicos; VI – as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados. Parágrafo único – Os recursos serão aplicados de acordo com a destinação prevista no art. 1° desta lei, observado o disposto nos arts. 82 a 104 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15289, de 4/8/2004.) (Vide art. 3º da Lei nº 16302, de 7/8/2006.) Art. 3° – São recursos do Fundo Penitenciário Estadual: I – os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940; II – os resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1° do art. 45 do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940; III – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995; IV – a totalidade das fianças quebradas ou perdidas; V – 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias; VI – os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN; VII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo; VIII – doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiros, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; IX – outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo. § 1° – Os recursos a que se referem os incisos I a V do “caput” deste artigo serão repassados aos seguintes órgãos: I – 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Defesa Social; II –15% (quinze por cento) para a Defensoria Pública; III - 10% (dez por cento) para o Tribunal de Justiça; IV - 10% (dez por cento) para a ProcuradoriaGeral de Justiça; V - 10% (dez por cento) para as entidades não governamentais de que trata o inciso VI do art. 2º desta lei. § 2° – Os recursos decorrentes dos demais incisos do “caput” deste artigo serão aplicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15289, de 4/8/2004.) Art. 4º - O Fundo Penitenciário Estadual terá prazo indeterminado de duração. Art. 5° – O órgão gestor do FPE é a Secretaria de Estado de Defesa Social, e seu agente financeiro é uma instituição financeira oficial ou autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único – As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4° da Lei Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15289, de 4/8/2004.) Art. 6° – São condições para a liberação de recursos do FPE às entidades não Governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei: 103 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I – apresentação, pelo beneficiário, de projeto ou demonstrativo, na forma de planilha, elaborado por órgão competente da Secretaria de Estado de Defesa Social, referente a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de unidade destinada ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, bem como a aquisição de equipamento para esses estabelecimentos; II – demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica do projeto e de sua adequação aos objetivos do trabalho penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou à guarda e à educação de adolescente autor de ato infracional, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente; III – enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador. § 1° – A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para órgão ou entidade públicos ou para entidade civil sem fins lucrativos. § 2° – Os recursos a que se refere o § 1º serão aplicados em projeto que vise à consecução dos objetivos do Fundo, com observância do disposto nos incisos I a III do “caput” deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15289, de 4/8/2004.) V – um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal; VI – um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários; VII – um representante da Pastoral Católica; VIII – um representante da Pastoral Evangélica; IX – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; X – um representante da Defensoria Pública Estadual; XI – um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei, por elas indicado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15289, de 4/8/2004.) Art. 8º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Penitenciário Estadual. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7° – Integram o Grupo Coordenador do FPE: I – um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social; II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994. Hélio Garcia - Governador do Estado. 104 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VI Decreto 35871, de 18 de agosto de 1994 APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, D E C R E T A: IV - outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo. Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Penitenciário Estadual, que é parte integrante deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1994. Hélio Garcia - Governador do Estado REGULAMENTO DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL Art. 4º - São condições para liberação dos recursos do Fundo: I - apresentação, pelas beneficiárias, de projetos elaborados pelas Superintendências de Planejamento e Coordenação e de Organização Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça, referentes a construção, reforma, melhoria ou ampliação de estabelecimentos penais, bem como a aquisição de equipamentos para esses estabelecimentos; SEÇÃO I II - demonstração pormenorizada da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do tratamento penitenciário, de conformidade com a Lei de Execução Penal; DOS OBJETIVOS, DOS BENEFICIÁRIOS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS III - comprovação de contrapartida equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do projeto; Art. 1º - O Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, tem como objetivo possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado. Art. 2º - São beneficiários dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual: IV - aprovação do projeto pelo Grupo Coordenador. Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual tem prazo indeterminado de duração. SEÇÃO III DA GESTÃO DO FUNDO I - a Secretaria de Estado da Justiça; II - a Secretaria de Estado da Segurança Pública. Parágrafo único - A aplicação dos recursos nos estabelecimentos penais do Estado observará o disposto nos artigos 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). SEÇÃO II DOS RECURSOS E DO PRAZO DE DURAÇÃO Art. 3º - São recursos do Fundo: I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal; II - as doações, auxílios e as contribuições de pessoas de direito público e privado; Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência de Finanças, será a gestora do Fundo, com as seguintes atribuições: I - exercer o controle da execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização das receitas e despesas do Fundo; II - manter o controle das receitas, emitir os empenhos e promover a liquidação e o pagamento das despesas do Fundo; III - manter o controle dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, firmados com recursos do Fundo, verificando as condições estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994; IV - encaminhar mensalmente à Superintendência Central de Contadoria Geral e ao Grupo Coordenador balancetes contendo as demonstrações orçamentárias das receitas, despesas e patrimônio do Fundo. III - as dotações consignadas no orçamento; 105 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - A Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda prestará apoio administrativo ao Fundo dentro dos limites de sua competência. SEÇÃO IV III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo. Parágrafo único - O Grupo Coordenador deliberará por maioria de votos dos presentes e suas decisões serão expedidas sob a forma de resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. DO GRUPO COORDENADOR SEÇÃO V Art. 7º - Integram o Grupo Coordenador do Fundo: DO ORDENADOR DE DESPESAS I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; Art. 9º - O ordenador de despesas do Fundo Penitenciário Estadual é a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994. III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; SEÇÃO VI DO AGENTE FINANCEIRO Conselho de Art. 10 - O Banco do Estado de Minas Gerais S/A BEMGE- é o agente financeiro do Fundo, incumbindo-lhe: V - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário; I - liberar os recursos do Fundo, segundo as normas e condições aplicáveis e determinação do gestor; II - aplicar e remunerar as disponibilidades de caixa, segundo as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda; III - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os relatórios específicos na forma solicitada; IV - fornecer subsídios para a elaboração de proposta orçamentária anual do Fundo. IV 1 (um) representante do Criminologia e Política Criminal; VI - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE; VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda e se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros. Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados. SEÇÃO VII Art. 8º - São atribuições do Grupo Coordenador: DISPOSIÇÃO FINAL I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto; II - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário; Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado. 106 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VII Lei 15298 de 6 de agosto de 2004 Cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado, auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos, nos termos desta lei. § 1º - Para os fins desta lei, as expressões “OuvidoriaGeral do Estado de Minas Gerais”, “Ouvidoria-Geral do Estado”, “Ouvidoria-Geral” e a sigla “OGE” se eqüivalem, bem como as expressões “Ouvidor-Geral do Estado” e “Ouvidor-Geral”. § 2º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem sua organização definida nesta lei e em atos complementares nela previstos. Art. 2º - A Ouvidoria-Geral do Estado possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem como autonomia nas suas decisões técnicas. § 1º - À OGE ficam asseguradas, nos termos desta lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. § 2º Os ouvidores da OGE têm mandato fixo e estabilidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 134, de 25/1/2007.) § 3º - O Ouvidor-Geral do Estado atuará com independência, não tendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado ou seus membros, sendo as suas decisões terminativas em última instância administrativa. Art. 3º - A atividade da Ouvidoria-Geral do Estado atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como de concessionário e permissionário de serviço público estadual, competindolhe: I - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; II - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas; III - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos; IV - produzir, semestralmente e quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo estadual, encaminhando-as ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em página própria na internet; V - receber, encaminhar e acompanhar até a solução final denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto: a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual; b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo; c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública estadual; d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais; VI - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral; VII - requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública estadual as informações e os documentos necessários às atividades da Ouvidoria-Geral do Estado; VIII - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas; 107 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS IX - promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação dos resultados; X - garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral nas diversas regiões do Estado; XI - elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades. Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 5º - A Ouvidoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Comunicação Social; III - Assessoria Jurídica; IV - Ouvidoria de Polícia; V - Ouvidoria do Sistema Penitenciário; VI - Ouvidoria Educacional; VII - Ouvidoria de Saúde; VIII - Ouvidoria Ambiental; IX - Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas; X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; XI - Superintendência de Apoio Técnico; XII - Auditoria Setorial. (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) § 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura complementar, serão estabelecidas em decreto. § 2º - A OGE poderá instalar núcleos desconcentrados em Municípios. quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade. § 1º - A solicitação, feita por escrito pelas autoridades previstas no “caput”, será atendida no prazo de dez dias contados do seu recebimento. § 2º - Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no § 1º, a autoridade responsável pelo órgão ou entidade comunicará o fato por escrito ao solicitante até setenta e duas horas antes do vencimento do prazo, e o OuvidorGeral poderá prorrogá-lo por, no máximo, trinta dias. § 3º - As autoridades da OGE deverão manter sigilo sobre as informações que tenham caráter reservado. § 4º - A OGE poderá aplicar multa de até quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG ao dirigente de órgão ou entidade que não atender ao disposto neste artigo. Art. 8º - As sugestões, reclamações ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral ou às Ouvidorias especializadas, devendo ser formuladas por escrito e instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade. § 1º - O Ouvidor-Geral determinará o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar irrelevantes ou não estiveram devidamente instruídas. § 2º - O Ouvidor-Geral encaminhará à AuditoriaGeral, à Advocacia-Geral, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual os casos que configurarem indício de prática de ilícito civil, administrativo ou penal, inclusive as representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas, para que esses órgãos adotem as medidas cabíveis, de acordo com as atribuições e competências legais respectivas. CAPÍTULO V DO PESSOAL CAPÍTULO IV DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS Art. 6º - No desempenho de suas competências, cabe à Ouvidoria-Geral do Estado: I - manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; II - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades similares; III - elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas públicas, e divulgá-lo em página própria na internet; IV - prestar informações à Assembléia Legislativa sobre assunto inerente às suas atribuições. Art. 7º - As autoridades dos órgãos e entidades da administração pública estadual fornecerão ao OuvidorGeral, ao Ouvidor-Geral Adjunto ou aos Ouvidores, Seção I Da Nomeação Art 9º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia Legislativa. § 1º Os Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional, de Saúde e Ambiental serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica, a partir de lista tríplice elaborada por Conselho Estadual relacionado à sua área de atuação, na forma de regulamento. § 2º O Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação 108 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS universitária e notório conhecimento na área temática específica. § 3º Os Ouvidores de que trata este artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. § 4º Os Ouvidores de que trata esta Lei Delegada são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta Lei". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 134, de 25/1/2007.) Art. 10 - São atividades incompatíveis com o exercício do cargo de Ouvidor-Geral, de Ouvidor-Geral Adjunto e de Ouvidor: I - o exercício da advocacia ou de outra atividade autônoma; II - a participação em entidade civil, comercial ou fundacional, na condição de dirigente, administrador, diretor ou sócio gerente; III - o acúmulo de cargo, emprego ou função no serviço público e na iniciativa privada, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas. Art. 11 - Após os primeiros quatro meses de exercício, o Ouvidor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral Adjunto somente perderão o mandato em virtude de: I - renúncia; II - condenação penal transitada em julgado; III - cassação ou suspensão de seus direitos políticos; IV - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa; V - procedimento incompatível com a dignidade do cargo ou falta de decoro na conduta pública, apurada em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, com acompanhamento dos conselhos que tenham elaborado as listas tríplices a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 9º desta lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VI - violação do disposto no art. 10, mediante apuração em processo administrativo sumário, a ser instaurado pelo AdvogadoGeral do Estado e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VII - candidatura a cargo eletivo, a direção de partido político, sindicato ou entidade congênere; § 1º - O Governador do Estado, por solicitação do Advogado-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública, poderá determinar o afastamento provisório do Ouvidor-Geral ou do Ouvidor-Geral Adjunto, até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidade. § 2º - O afastamento de que trata o § 1o não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data prevista para o término do mandato. § 3º - Será disciplinada por regulamento a substituição do Ouvidor-Geral e do Ouvidor-Geral Adjunto em caso de impedimento ou afastamento regulamentar, ou, ainda, no período de vacância, quando simultânea, que anteceder a nomeação de novos Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto. Seção II Das Atribuições Art. 12 - Incumbe ao Ouvidor-Geral dirigir e coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral do Estado, em especial: I - oficiar à autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e a concessionário e permissionário de serviço público estadual, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo: a) solicitar documentos e informações; b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão; II - propor, fundamentadamente, à autoridade competente: a) a exoneração de cargo em comissão, a destituição de função ou o afastamento remunerado, por até dez dias, de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de servidor efetivo ou de detentor de função pública e o seu remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante as verificações da Ouvidoria-Geral; b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões; c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual; d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente policial, civil ou militar, ou de bombeiro militar e representar ao Ministério Público no caso de indício ou suspeita de crime; III - avocar processos em análise nas Ouvidorias especializadas. § 1º - Compete ao Ouvidor-Geral ou ao Ouvidor-Geral Adjunto a apreciação de todas as matérias não arroladas entre as competências das Ouvidorias especializadas. § 2º - O Ouvidor-Geral Adjunto exercerá as atribuições a ele delegadas pelo Ouvidor-Geral e o substituirá, assim como aos Ouvidores especializados, em suas faltas e impedimentos. Art. 13 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de Polícia, sob orientação do Ouvidor-Geral: I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor 109 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou por agente policial, civil ou militar, ou bombeiro militar; II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por superior ou agente policial, civil ou militar, ou bombeiro militar; III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; IV - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; V - propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao Chefe da Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, assim como pelo Corpo de Bombeiros Militar; VI - zelar pela promoção, em caráter permanente, nas academias das polícias e do Corpo de Bombeiros Militar, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia; VIII - buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário; IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral. Art. 14 - Incumbe especificamente ao Ouvidor do Sistema Penitenciário, sob orientação do Ouvidor-Geral: I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de servidores públicos, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou agente penitenciário; II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor do sistema penitenciário; III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; IV - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; V- propor ao Secretário de Estado de Defesa Social e ao Subsecretário de Administração Penitenciária as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos servidores do sistema penitenciário; VI - zelar pela promoção, em caráter permanente, na escola penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia; VII - acompanhar o cumprimento e o término das execuções penais dos presidiários; VIII - receber e apurar denúncias sobre irregularidades das condições relativas à dignidade humana e ao ambiente físico, as quais dificultem o cumprimento das penas; IX - buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário; X - sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições da vida prisional; XI - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral. Art. 15 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Educacional, sob orientação do Ouvidor-Geral: I - receber e apurar reclamação contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus delegatários; II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão ou entidade pública, ou delegatário da área de educação; III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus delegatários, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços educacionais; V - propor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; VI - sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública, ou de seus delegatários, da área de educação; VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral. Art. 16 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de Saúde, sob orientação do Ouvidor-Geral: I - receber e apurar reclamação contra serviço público da área da saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados; II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso ou omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área de saúde ou por seus conveniados; III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde; V propor medidas para a correção de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada; VI - sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública da área da saúde, ou de seus conveniados; VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral. Art. 17 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Ambiental, sob orientação do Ouvidor-Geral: 110 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais; II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão do sistema de meio ambiente; III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; IV - sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades; V - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral. Art. 18 - Incumbe especificamente ao Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas, sob orientação do Ouvidor-Geral: I - ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior ou por agente ou servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e pela execução de procedimentos licitatórios; II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão da administração pública responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem como pela gestão de patrimônio público e pela execução de processos licitatórios; III - receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais; IV - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada; V - propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público; VI - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; VII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades; VIII propor ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios; IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral. CAPÍTULO VI DOS CARGOS Art. 19 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um cargo de Ouvidor-Geral do Estado, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário de Estado; II - um cargo de Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário Adjunto; III - seis cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário Adjunto; Parágrafo único - O cargo de Ouvidor-Geral do Estado tem prerrogativas e representação de Secretário de Estado. Art. 20 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um cargo de Chefe de Gabinete; II - um cargo de Assessor de Comunicação; III - dois cargos de Diretor II; IV - um cargo de Assessor Jurídico; V - seis cargos de Diretor I; VI - vinte e um cargos de Assessor II. § 1º - A lotação, a codificação e a identificação dos cargos de que trata esta lei serão feitas por meio de decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República e do percentual estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987 . § 2º - Os cargos previstos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Ouvidor-Geral em conjunto com o Ouvidor-Geral Adjunto. Art. 21 - O Ouvidor de Polícia contará com as seguintes assessorias para o desempenho de suas atribuições: I - a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia, auxiliado por dois Detetives, e por um Agente de Segurança Penitenciária; II - a Assessoria Militar, exercida por dois oficiais da Polícia Militar e por um do Corpo de Bombeiros Militar, e auxiliados, respectivamente, pelo mesmo número de praças de cada corporação; § 1º - O Delegado de Polícia, os Detetives, o Agente de Segurança Penitenciária, os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão indicados, respectivamente, pelo Chefe da Policia Civil, pelo Subsecretário de Administração Penitenciária, e pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto com o Ouvidor-Geral do Estado. § 2º - Os assessores a que se refere o § 1º, observada a forma de indicação prevista, serão designados pelo Ouvidor-Geral do Estado. 111 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS § 3º - O ônus do pagamento dos assessores e auxiliares a que se refere o “caput” deste artigo ficará a cargo do órgão de origem. Art. 22 - O Ouvidor-Geral poderá requisitar servidores integrantes dos quadros da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para compor a equipe administrativa da Ouvidoria-Geral do Estado. Art. 23 - Na hipótese de servidor público ser escolhido para ocupar o cargo de Ouvidor, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do Ouvidor. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - A posse do Ouvidor-Geral marcará a instalação da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como o investimento automático no exercício de suas atribuições Parágrafo único - Fica extinto, na data da instalação prevista no “caput” deste artigo, o órgão autônomo Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas Gerais. Art. 25 - Fica assegurada ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia na data de instalação da OuvidoriaGeral do Estado a nomeação automática para o cargo de Ouvidor de Polícia criado por esta lei, até o término do mandato vigente naquela data. Parágrafo único - Fica extinto, na data da nomeação prevista no “caput” deste artigo, o cargo de Ouvidor de Polícia do Quadro Especial dos Cargos de Provimento em Comissão Executivo. da Administração Direta do Poder Art. 26 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do órgão de que trata o parágrafo único do Art. 24 serão identificados pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e transferidos para a OuvidoriaGeral do Estado. Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do Estado. Parágrafo único - O Poder Executivo abrirá crédito suplementar, em decorrência de anulação de créditos, para a instalação e a manutenção da OuvidoriaGeral do Estado durante o exercício de 2004. Art. 28 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará o suporte técnico e administrativo necessário para a instalação da Ouvidoria -Geral do Estado. Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Fica revogada a Lei nº 12.622, de 25 de setembro de 1997. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2004. Aécio Neves - Governador do Estado 112 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VIII Decreto 43295, 29 de abril de 2003 O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Secretaria de Estado de Defesa Social, criada pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 é organizada pela Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto. Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Defesa Social”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEDS” se eqüivalem. CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Secretaria de Estado de Defesa Social SEDS - tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade e à recuperação de presos para reintegrá-los à sociedade, competindo-lhe: I - elaborar, executar e coordenar, em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada, o Plano Estadual de Segurança Pública e o sistema integrado de defesa social; II - coordenar o diálogo entre o Estado e a sociedade sobre o processo de exclusão social gerador de indivíduos autores de atos infracionais, com vistas à construção compartilhada de soluções destinadas a reverter esse fenômeno no Estado de Minas Gerais; III vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social, realizando, em parceria com outros órgãos de governo e com instituições da sociedade civil organizada, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins; IV - administrar o sistema penitenciário e os centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei do Estado de Minas Gerais, proporcionando aos indivíduos autores de ato infracional condições efetivas para se reintegrarem à sociedade como cidadãos; V - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Da Área de Competência Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social: I - Conselhos Estaduais; a) Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal; b) Conselho Estadual Penitenciário da Região Central; c) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce; d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande; e) Conselho Penitenciário do Paranaíba; f) Conselho Penitenciário da Zona da Mata; g) Conselho Penitenciário do Norte de Minas; h) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí; II - Órgão Autônomo: a) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica: I - Colegiado de Integração da Defesa Social; II - Gabinete; III - Assessoria de Apoio Administrativo; IV - Assessoria Técnica; V - Auditoria Setorial; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Planejamento e Orçamento; b) Diretoria de Modernização e Informática; c) Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio; d) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais; e) Diretoria de Contabilidade e Finanças; f) Diretoria de Recursos Humanos; VII - Superintendência de Infra-Estrutura: a) Diretoria de Projetos; b) Diretoria de Obras; VIII - Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas: a) Diretoria de Acompanhamento Judiciário; b) Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica; c) Diretoria de Parcerias Institucionais; d) Unidades de Atendimentos ao Adolescente Autor de Ato Infracional: 1. Centro de Internação do Adolescente Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros; 2. Centro de Internação do Adolescente São Cosme, no Município de Teófilo Otoni; 3. Centro de Internação do Adolescente São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares; 4. Centro de Internação do Adolescente Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte; 5. Centro de Internação do Adolescente Monsenhor Messias, no Município de Sete Lagoas; 6. Centro de Internação da Adolescente São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte; 7. Centro de Internação do Adolescente São Domingos Sávio, no Município de Contagem; 113 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 8. Centro de Internação do Adolescente São Camilo, no Município de Ribeirão das Neves; 9. Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte; 10. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Pedro, no Município de Contagem; 11. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Geraldo, no Município de Contagem; IX - Superintendência de Prevenção à Criminalidade: a) Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade; b) Diretoria de Reintegração Social; c) Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil; X - Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social: a) Diretoria de Análise e Inteligência Criminal; b) Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária; c) Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade; d) Diretoria de Ensino e Pesquisa; XI - Subsecretaria de Administração Penitenciária: a) Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária: 1. Diretoria de Segurança; 2. Diretoria de Correições da Administração Penitenciária; 3. Diretoria de Cadastro e Movimentação Carcerária; 4. Diretoria de Informações Penitenciárias; b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado: 1. Diretoria de Tratamento Penal; 2. Diretoria de Educação; 3. Diretoria de Acompanhamento Penal; 4. Diretoria de Profissionalização; c) Escola de Justiça e Cidadania: 1. Diretoria de Recrutamento e Seleção; 2. Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos; d) Estabelecimentos Penais: 1. Penitenciária José Maria Alkimim, no Município de Ribeirão das Neves; 2. Penitenciária Nelson Hungria, no Município de Contagem; 3. Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares; 4. Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba; 5. Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí; 6. Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena; 7. Penitenciária São Gonçalo, no Município de Francisco Sá; 8. Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba; 9. Penitenciária Santa Maria, no Município de Uberlândia; 10. Penitenciária Nossa Senhora da Piedade, no Município de Pará de Minas; 11. Penitenciária São Joaquim, no Município de São Joaquim de Bicas; 12. Penitenciária Santo Antônio, no Município de Juiz de Fora; 13. Penitenciária Nossa Senhora do Patrocínio, no Município de Patrocínio; 14. Penitenciária São Sebastião, no Município de Uberaba; 15. Penitenciária Santa Luzia, no Município de Santa Luzia; 16. Penitenciária São José, no Município de Formiga; 17. Penitenciária São Paulo, no Município de Muriaé; 18. Penitenciária Nossas Senhora das Dores, no Município de Contagem; 19. Penitenciária Sagrada Família, no Município de Três Corações; 20. Penitenciária São Marcos, no Município de Vespasiano; 21. Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia; 22. Penitenciária José Abranches Gonçalves, no Município de Ribeirão das Neves; 23. Penitenciária Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni; 24. Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora; 25. Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora; 26. Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte; 27. Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas; 28. Presídio Floramar, no Município de Divinópolis; 29. Penitenciária Nossa Senhora de Fátima, no Município de Sete Lagoas; 30. Centro de Apoio Geral São Francisco, no Município de Ribeirão das Neves; 31. Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte; 32. Casa do Albergado José de Alencar Rogedo, no Município de Juiz de Fora. Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. CAPÍTULO IV Das Competências das Unidades Administrativas Seção I Do Colegiado de Integração da Defesa Social Art. 5º - O Colegiado de Integração da Defesa Social tem por finalidade a gestão articulada das organizações que compõem o sistema de defesa social, competindo-lhe: I - formular e aprovar diretrizes e estratégias visando à integração do sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais; II - definir e aprovar grupos de trabalho para o tratamento de assuntos específicos; III - formular e aprovar planos, programas e metas integradas para o sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais; IV - acompanhar a gestão operacional de integração dos diversos segmentos que compõem a defesa social; V - avaliar o cumprimento dos planos e metas estabelecidas; VI - exercer outras atividades correlatas. 114 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social. Art. 6º - O Colegiado de Integração da Defesa Social tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Defesa Social, que é seu presidente; II - Secretário-Adjunto de Defesa Social; III - Subsecretário de Administração Penitenciária; IV - Chefe da Polícia Civil; V - Comandante Geral da Polícia Militar; VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; VII - Procurador-Chefe da Defensoria Pública. Parágrafo único - O presidente do Colegiado poderá convidar outros órgãos do poder público, das esferas municipal, estadual e federal, para participarem das reuniões, bem como convocar dirigentes de outros órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social. Seção V Da Assossoria Técnica Seção II Do Gabinete Art. 7º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe: I - auxiliar o Secretário no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos administrativos; II planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e relações públicas; III - auxiliar na coordenação das unidades da SEDS; IV - providenciar e coordenar as atividades de representação político-social de interesse da Secretaria; V - prestar assessoramento ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto em reuniões, conferências, palestras e entrevistas à imprensa; VI - exercer outras atividades correlatas. Da Seção III Assessoria de I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidadecentral a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas. Apoio Administrativo Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução das funções de apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário e Assessorias, competindo-lhe: I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Secretário; II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário; III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento; IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente. V exercer outras atividades correlatas. Art. 10 - Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário competindo-lhe: I - elaborar estudos por solicitação do Secretário; II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; VIII - exercer outras atividades correlatas. Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças Seção IV Da Auditoria Setorial Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: Art. 11 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade as atividades de administração, planejamento, orçamento, modernização, informação, contabilidade e finanças, competindo-lhe: 115 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEDS, acompanhando e avaliando sua execução e propor ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da SEDS, bem como acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária e financeira; III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais; IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial; V - coordenar as atividades de modernização institucional; VI - coordenar a implantação e implementação da política de informática da SEDS, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas; VII - executar e controlar as atividades de administração e apoio operacional à SEDS; VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a execução das atividades financeiras e contábeis da unidade da SEDS, acompanhando e avaliando sua execução; IX - cumprir as orientações normativas das unidades centrais dos sistemas estaduais a que está subordinada tecnicamente; X - acompanhar e executar a negociação de convênios e recursos; XI - acompanhar e controlar a gestão de convênios no âmbito da Secretaria; XII - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade; XIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Orçamento Art. 12 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento DPO – tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao planejamento global e ao orçamento da SEDS, competindo-lhe: I coordenar, acompanhar e avaliar a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito da SEDS, bem como propor sistemas para o aprimoramento dessas atividades; II - consolidar os relatórios gerenciais mensais e anuais de atividades da SEDS; III - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação; IV - promover a solicitação de recursos junto à unidade central do sistema estadual de planejamento e a desconcentração de recursos orçamentários, para a implantação, manutenção, adequação e ampliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria; V - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a Secretaria participa como órgão gestor; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Modernização e Informática Art. 13 - A Diretoria de Modernização e Informática tem por finalidade coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento e implantação da política de informática da Secretaria, bem como aquelas relativas às atividades de modernização institucional, competindo-lhe: I - garantir a manutenção dos materiais de informática para as unidades centrais, para os estabelecimentos penais e para as unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional; II - identificar demandas internas e promover o desenvolvimento, integração ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para os trabalhos de informática, bem como garantir suporte técnico aos usuários; III - desenvolver e implementar a “Internet” e “Intranet” no âmbito da SEDS e manter atualizadas as informações dos sites da Secretaria, visando transparência e confiabilidade; IV - emitir parecer técnico prévio, quanto a utilização e aquisição de equipamentos, “suftwares”, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática da SEDS; V coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização (estrutura, competências, delegação de competências, regionalização, normas, modelos de subordinação) e métodos; VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente; VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia; VIII - orientar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como das suporte técnico às unidades centrais, no que se refere à sua organização interna e de suas unidades subordinadas, para o exercício de suas competências; IX - especificar os formulários, representação gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, controlar sua impressão e reprodução; X - orientar a elaboração de projetos na rede física da SEDS e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço; XI - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio Da 116 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 - A Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio, tem por finalidade orientar, controlar e executar os procedimentos referentes à gestão de material e patrimônio, competindo-lhe ainda: I - promover a desconcentração da aquisição de materiais e serviços solicitados pelos estabelecimentos penais e pelas unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional; II - executar os procedimentos relativos à licitação, quanto o procedimento licitatório concentrado mostrar-se vantajoso; III - orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a estoque de material de consumo na Secretaria; IV - orientar as atividades relacionadas à manutenção e utilização de material permanente e de consumo no âmbito da Secretaria; V - promover a classificação, descrição e codificação do material de uso da SEDS, bem como o levantamento dos bens móveis, controlando as transferências, baixa, aquisição e qualquer outra alteração na carga patrimonial; VI - promover o recolhimento ou a redistribuição do material e bens móveis ociosos, bem como propor a alienação daqueles inservíveis, obsoletos ou de sucata; VII - manter o cadastro de bens imóveis; VIII - exercer outras atividades correlatas; Subseção IV Da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais Art. 15 - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade orientar, controlar e executar as atividades relativas à gestão das atividades de transportes e serviços gerais, competindo-lhe: I - executar as atividades de protocolo, movimentação de correspondências, comunicação, impressão, reprodução e arquivo inativo de documentos; II - executar os serviços de telefonia, copa e zeladoria, bem como os procedimentos relativos à higiene, limpeza e conservação das instalações físicas, mobiliários e equipamentos; III - promover o transporte e zelar pela guarda, utilização e conservação dos veículos; IV - controlar a locação de veículos para transporte de servidores e materiais, bem como o consumo de combustível e lubrificantes da frota; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Diretoria de Contabilidade e Finanças Art. 16 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades relativas aos sistemas financeiro e contábil da Secretaria, competindo-lhe: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; II - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SEDS e orientar e controlar a prestação de contas; III - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da SEDS; IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis; V exercer outras atividades correlatas. Da Subseção VI Diretoria de Recursos Humanos Art. 17 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal, competindo-lhe: I - promover a aplicação da legislação de pessoal referentes a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor; II - examinar e processar expedientes de provimento e vacância de cargos e funções; III - processar expedientes relacionados com folhas de pagamento, controle de lotação, freqüência, inscrição de pessoal e controle da jornada de trabalho dos servidores; VI - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, movimentação, disposição, designação e dispensa de pessoal; V - examinar, processar e informar sobre atos relativos a contratos administrativos de pessoal e terceirização de serviços; VI - promover o levantamento da necessidade de pessoal; VII - executar atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos; VIII - exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Superintendência de Infra-Estrutura Art. 18 - A Superintendência de Infra-Estrutura tem por finalidade elaborar projetos e supervisionar a execução de obras civis de construção, reforma e ampliação das unidades da SEDS, competindo-lhe: I - desenvolver estudos e elaborar projetos sobre a construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos penitenciários e unidades de atendimento; II - supervisionar a execução das obras na SEDS, acompanhando a execução do cronograma físicofinanceiro e garantindo o cumprimento das especificações do projeto; III - realizar visitas periódicas aos estabelecimentos penais às das unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, identificando falhas de projeto e de construção, bem como a utilização de materiais inadequados, propondo as ações corretivas para melhoria da obra; IV - manter arquivo atualizado de estudos, pesquisas e projetos para subsidiar a elaboração de novos projetos e para promover as melhorias das edificações existentes; V - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e 117 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade; VI exercer outras atividades correlatas. DISPOSIÇÃO FINAL Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado. 118 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IX ANEXO III PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006 Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – e CONSIDERANDO o grande volume de atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça ao longo dos anos, de modo esparso; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a racionalizar e facilitar a consulta às orientações neles contidas; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar matérias ainda não regulamentadas em atos específicos, mas que já foram objeto de orientações sem conteúdo normativo ou foram sedimentadas pela praxe; RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que consolida atos normativos relacionados aos Serviços Judiciários, aos Serviços Notariais e de Registros. § 1º A Corregedoria-Geral de Justiça, sua estrutura administrativa, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os Serviços Notariais e de Registro do Estado orientar-se-ão, no exercício de suas atividades, pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que as regem e pelas normas deste Provimento. § 2º A Corregedoria-Geral de Justiça exerce, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a atividade correicional, que compreende atribuições relacionadas às funções administrativas, de orientação, de fiscalização 119 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO X Lei 11.404, de 25 de janeiro de 1994. Contém normas de execução penal. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei regula a execução das medidas privativas de liberdade e restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório. Art. 2º - A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade. Parágrafo único - A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para proteção e defesa da sociedade. Art. 3º - Ao sentenciado é garantido o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais e econômicos, exceto os que forem incompatíveis com a detenção ou com a condenação. Art. 4º - No regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e a proteção aos direitos do homem. Art. 5º - O sentenciado deve ser estimulado a colaborar voluntariamente na execução de seu tratamento reeducativo. Art. 6º - O Estado e a comunidade são co-responsáveis na realização das atividades de execução penal. Art. 7º - Na execução penal não haverá distinção de caráter racial, religioso ou político. TÍTULO II Do Tratamento Reeducativo CAPÍTULO I Da Individualização do Tratamento Art. 8º - O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de medidas médico-psicológicas e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade. Art. 9º - O tratamento reeducativo será individualizado e levará em conta a personalidade de cada sentenciado. Art. 10 - O sentenciado está sujeito ao exame criminológico para verificação de carência físico-psíquica e outras causas de inadaptação social. Art. 11 - Com base no exame criminológico, serão realizados a classificação e o programa de tratamento do sentenciado. Art. 12 - A colaboração do sentenciado no processo de sua observação psicossocial e de seu tratamento é voluntária. Art. 13 - A observação do sentenciado se fará do início ao fim da execução da pena. CAPÍTULO II Da Observação Psicossocial Art. 14 - A observação médico-psicossocial compreende os exames biológico, psicológico e complementares e o estudo social do sentenciado. Art. 15 - A observação empírica se realizará no trabalho, na sala de aula, no refeitório, na praça de esportes e em todas as situações da vida cotidiana do sentenciado. Art. 16 - O exame criminológico será realizado no centro de observação ou estabelecimento penitenciário ou por especialista da comunidade. na seção de observação do 120 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 - A equipe de observação se reunirá semanalmente para apreciar o resultado de cada exame e, afinal, redigir o relatório social de síntese. Art. 18 - O relatório social de síntese, de caráter interdisciplinar, será Classificação, que elaborará o programa de tratamento. levado à Comissão Técnica de CAPÍTULO III Da Classificação Art. 19 - Cada estabelecimento penitenciário contará com uma Comissão Técnica de Classificação, à qual incumbe elaborar o programa de tratamento reeducativo e acompanhar a evolução da execução da pena. Art. 20 - A Comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Diretor do estabelecimento e composta de, no mínimo, um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social, um chefe da Seção de Educação e Disciplina e um representante de obras sociais da comunidade. Art. 21 - Compete à Comissão Técnica de Classificação opinar sobre a progressão ou a regressão do regime de cumprimento da pena, as medidas de semiliberdade, a remissão parcial da pena, o livramento condicional e o indulto. Parágrafo único - No caso de progressão ou regressão de regime, as reuniões da Comissão Técnica de Classificação serão presididas pelo Juiz da Execução, presente o Ministério Público. Art. 22 - A Comissão Técnica de Classificação proporá o programa de tratamento reeducativo, com base na sentença condenatória e no relatório social de síntese do Centro de Observação ou da equipe interdisciplinar. Art. 23 - O programa individual de tratamento compreenderá a indicação do regime de cumprimento da pena, do estabelecimento penitenciário adequado, da escolarização, do trabalho e da orientação profissional, das atividades culturais e esportivas e das medidas especiais de assistência ou tratamento. CAPÍTULO IV Dos Elementos do Tratamento Penitenciário Art. 24 - O tratamento penitenciário realiza-se através do desenvolvimento de atividades relacionadas com: instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação e esporte, contato com o mundo exterior e relações com a família. SEÇÃO I Da Instrução Art. 25 - Serão organizados, nas penitenciárias, cursos de formação cultural e profissional, que se coordenarão com o sistema de instrução pública. Art. 26 - O ensino fundamental é obrigatório para todos os detentos que não o tiverem concluído. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.) Art. 27 - O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infratores, dando-se ênfase à escolarização fundamental. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.) Art. 28 - O efetivo da classe normal não excederá 30 (trinta) alunos, e o da classe especial, 15 (quinze). Art. 29 - Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.) Art. 30 - Os sentenciados trabalharão em oficina de aprendizagem industrial e artesanato rural ou em serviço agrícola do estabelecimento, conforme suas preferências, origem urbana ou rural, aptidão física, habilidade manual, inteligência e nível de escolaridade. Art. 31 - Pode ser instituída, nas penitenciárias, escola de ensino médio. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.) Art. 32 - Serão oferecidas facilidades e estímulos ao sentenciado, nos termos da lei, para fazer curso universitário. Parágrafo único - A direção da penitenciária manterá contato com as autoridades acadêmicas para a admissão do sentenciado no curso de que trata este artigo. 121 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 - É permitido ao sentenciado participar de curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança. Art. 34 - A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional ou supletivo. § 1º - O detento poderá inscrever-se nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa. § 2º - Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntário cadastrado pela Secretaria de Estado da Educação e autorizado pela Secretaria de Estado da Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14390, de 31/10/2002.) a Art. 35 - Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, que não mencionará sua condição de sentenciado. Art. 36 - As penitenciárias contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdos informativo, educativo e recreativo, adequados às formações cultural, profissional e espiritual do sentenciado. Parágrafo único - Será livre a escolha da leitura, e serão proporcionadas condições para o estudo, a pesquisa e a recreação. Art. 37 - Os programas de atividades de cultura, de lazer e de desporto serão articulados de modo a favorecer a expressão das aptidões dos sentenciados. Art. 38 - Serão ministradas, nas penitenciárias, a instrução musical e a educação física. Parágrafo único - A parte prática do ensino musical será realizada por meio de participação em banda, fanfarra, conjunto instrumental e grupo coral. SEÇÃO II Do Trabalho Art. 39 - O trabalho é obrigatório para o sentenciado, ressalvado o disposto no art. 58. § 1º - O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a capacidade individual do sentenciado, de forma a capacitá-lo para o desempenho de suas responsabilidades sociais. § 2º - O trabalho será exercido de acordo com os métodos empregados nas escolas de formação profissional do meio livre. § 3º Na contratação de obras e de serviços pela administração pública direta ou indireta do Estado serão reservados para sentenciados até 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16940, de 16/8/2007.) § 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, será dada preferência aos sentenciados: I - que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada; II - que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apurados pelo poder público e registrados em cadastro próprio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16940, de 16/8/2007.) Art. 40 - A jornada diária de trabalho do sentenciado não excederá 8 (oito) horas. Art. 41 - A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar, cuja punição será anotada no prontuário do sentenciado. Art. 42 - A classificação para o trabalho atenderá às capacidades física e intelectual e à aptidão profissional do sentenciado, com vistas à sua ressocialização e formação profissional. Art. 43 - Aplica-se no estabelecimento penitenciário a legislação relativa à higiene e à segurança do trabalhador. Art. 44 - Para a prestação do trabalho externo, serão considerados, segundo parecer da Comissão Técnica de Classificação, a personalidade, os antecedentes e o grau de recuperação do sentenciado que assegurem sua regular e efetiva aplicação ao trabalho, bem como o respeito à ordem pública. Art. 45 - O sentenciado em regime de semiliberdade poderá, com autorização judicial, frequentar, na comunidade, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação. 122 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 46 - O trabalho externo será supervisionado pelo serviço social penitenciário mediante visita de inspeção ao local de trabalho. Art. 47 - O trabalho externo pode ser prestado nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984. Art. 48 - É obrigatório o regresso do sentenciado ao estabelecimento penitenciário, no regime semi-aberto, quando em serviço particular, finda a jornada de trabalho, sendo-lhe permitido, quando em trabalho em obra pública, pernoitar em dependência da obra, sob custódia e vigilância da direção da entidade, que mensalmente enviará à penitenciária relatório sobre o seu comportamento. Art. 49 - Deverá ser imediatamente comunicada à penitenciária a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, perdendo o sentenciado, nas duas últimas hipóteses, o direito à prestação de trabalho externo. Art. 50 - É obrigatório o seguro contra acidentes nos trabalhos interno e externo. Art. 51 - A remuneração do trabalho do sentenciado, quando não for fixada pelo órgão competente, será estabelecida pela Comissão Técnica de Classificação. § 1º - A remuneração será fixada, para o trabalho interno, em quantia não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 2º - A remuneração do sentenciado que tiver concluído curso de formação profissional, bem como a do que tiver bom comportamento e progresso na sua recuperação, será acrescida de 1/4 (um quarto) do seu valor. Art. 52 - A prestação de serviço pelo sentenciado será de cunho exclusivamente pedagógico, com vistas a sua reintegração na sociedade, não implicando vínculo empregatício, ressalvado o trabalho industrial exercido em fundação, empresa pública com autonomia administrativa ou entidade privada, o qual terá remuneração igual à do trabalhador livre. (Vide art. 4º da Lei nº 15457, de 12/1/2005.) Art. 53 - O contrato de prestação de serviços para o trabalho externo do sentenciado será celebrado entre o Diretor do estabelecimento penitenciário, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e o estabelecimento tomador do serviço, dependendo do consentimento expresso do sentenciado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984. Parágrafo único - Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser considerada como fator de pontuação, a critério da administração. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12921, de 29/6/1998.) Art. 54 - A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será empregada: I - na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outro meio; II - na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil; III - cumprido o disposto nos incisos anteriores e ressalvadas outras aplicações legais, na constituição de pecúlio, na forma de depósito em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial, o qual será entregue ao sentenciado no ato de sua libertação. Art. 55 - A contabilidade do estabelecimento penitenciário manterá registro da conta individual do sentenciado. Art. 56 - As despesas de manutenção e as custas processuais não poderão ser deduzidas da remuneração do sentenciado que se distinguir por sua conduta exemplar. Parágrafo único - A conduta é considerada exemplar quando o sentenciado manifesta, durante a execução da pena, constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, bem como senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal. Art. 57 - Excetuam-se da obrigação de trabalhar os maiores de 70 (setenta) anos, os que sofram enfermidade que os impossibilite para o trabalho e a mulher antes e após o parto, nos termos da legislação trabalhista. Art. 58 - O sentenciado fará jus ao repouso semanal, de preferência no domingo. Art. 59 - Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado não perigoso, de bom comportamento, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade. SEÇÃO III Da Religião 123 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 60 - O sentenciado tem direito à liberdade de crença e culto, permitida a manifestação religiosa pelo aprendizado e pelo exercício do culto, bem como a participação nos serviços organizados no estabelecimento penitenciário, a posse de livro de instrução religiosa e a prática da confissão, sem prejuízo da ordem e da disciplina. Parágrafo único - A manifestação religiosa se dará sem prejuízo da ordem e da disciplina exigidas no estabelecimento. Art. 61 - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14505, de 20/12/2002.) Dispositivo revogado: “Art. 61 - É permitida, nas penitenciárias, nos termos do regulamento desta lei, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral aos adeptos de sua religião.” SEÇÃO IV Das Atividades Culturais, Recreativas e Esportivas Art. 62 - Para os bem-estares físico e mental do sentenciado, penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas. serão organizadas, nos estabelecimentos Art. 63 - Os programas de atividades esportivas destinam-se em particular ao jovem adulto, podendo ser solicitada, à Diretoria de Esportes e a outros órgãos da comunidade, a colaboração em seu desenvolvimento. Art. 64 - O professor de Educação Física e o recreacionista organizarão sessões de educação física e atividades dirigidas para grupos de condenados, devendo observar-lhes o comportamento, para fins de anotação. SEÇÃO V Do Contato com o Exterior e da Relação com a Família Art. 65 - Será estimulado o contato do sentenciado com o mundo exterior pela prática das medidas de semiliberdade e pelo trabalho com pessoas da sociedade, com o objetivo de conscientizá-lo de sua cidadania e de sua condição de parte da comunidade livre. Art. 66 - O sentenciado, além das visitas periódicas à família, terá direito à visita íntima do cônjuge ou do companheiro, condicionada a estudo social e a exame médico, para evitar contato sexual desaconselhável. (Vide Lei nº 12492, de 16/4/1997.) (Vide Lei nº 16302, de 7/8/2006.) Art. 67 - O contato com o exterior e as relações com a família serão programados pelo serviço social, ouvida a Comissão Técnica de Classificação. CAPÍTULO V Da Evolução do Tratamento Art. 68 - O programa de tratamento será avaliado durante sua evolução, para fins de progressão ou regressão. Parágrafo único - A avaliação periódica do tratamento pela Comissão Técnica de Classificação e sua homologação pelo Juiz da Execução Penal determinarão a progressão ou a regressão do regime de cumprimento de pena, no mesmo estabelecimento ou em outro. Art. 69 - A progressão depende da evolução favorável do tratamento, e a regressão, da evolução desfavorável. Art. 70 - No término do tratamento ou na proximidade do livramento condicional, a Comissão Técnica de Classificação elaborará relatório final, no qual constarão o resultado do tratamento, a prognose favorável quanto à vida futura do sentenciado, bem como informação sobre o pedido de livramento condicional. TÍTULO III Dos Estabelecimentos Penitenciários CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 71 - Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, "a", XLVIII, XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem: 124 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante; II - penitenciária, para o sentenciado em regime fechado; III - colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto; IV - casa do albergado, para o sentenciado em regime aberto; V - centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto; VI centro de observação, para realização do exame criminológico de classificação; VII - hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis, indicados no art. 26 do Código Penal. Art. 72 - Os estabelecimentos penitenciários, além de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, disporão de dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16862, de 26/7/2007.) § 1º - As penitenciárias disporão ainda de locutório para advogados, salas para autoridades, salas de estágio para estudantes universitários e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.) § 2º - A pessoa recolhida em prisão provisória que ao tempo do delito era policial civil ou militar do Estado ficará em dependência distinta e isolada da dos demais presos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.) § 3º - A garantia prevista no § 2º deste artigo estende-se ao condenado em sentença transitada em julgado que ao tempo do delito era policial civil ou militar do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.) as Art. 73 - As oficinas e instalações agrícolas devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, observadas normas legais para a proteção do trabalho e a prevenção de acidente. Art. 74 - Será construído pavilhão de observação, de regime fechado, onde não houver centro de observação como unidade autônoma. Art. 75 - Podem ser previstas seções independentes, de segurança reforçada, para internamento de condenado que tenha exercido função policial e que, por esta condição, esteja ou possa vir a estar ameaçado em sua integridade física, bem como para internamento de condenado por crime hediondo e de rebelde ou opositor ao regime do estabelecimento. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.) § 1º - Será obrigatória a existência das seções previstas no "caput" para a guarda de condenados que forem considerados de alta periculosidade e de difícil recuperação. § 2º - Haverá seção aberta, independente, no estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto, para atividades de reintegração na sociedade. Art. 76 - O complexo penitenciário será constituído de pavilhões separados, para a execução progressiva dos regimes fechado, semi-aberto e aberto. Art. 77 - O estabelecimento penitenciário contará com a Comissão Técnica de Classificação para a formação de grupos de sentenciados segundo as necessidades de tratamento; acompanhamento da progressão dos regimes; informação sobre a concessão ou a revogação de medidas de semiliberdade, autorização de saída, remissão parcial da pena, pedido de livramento condicional e aplicação de sanções disciplinares. Art. 78 - Os estabelecimentos de regime fechado terão a lotação máxima de 500 (quinhentos) sentenciados; os de regime semi-aberto, de 300 (trezentos); os de regime aberto, de 50 (cinquenta) semilivres; o presídio, de 400 (quatrocentos) acusados e a cadeia pública, de 50 (cinquenta) presos. (Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 12985, de 30/7/1998.) Art. 79 - Para a localização do estabelecimento de regime fechado, levar-se-ão em conta as facilidades de acesso e comunicação, a viabilidade do aproveitamento de serviços básicos existentes, as condições necessárias ao adequado internamento, além da existência de áreas destinadas a instalações de aprendizagem profissional, à prática de esportes e recreação, a visitas, ao ensino e à assistência especializada. § 1º - Para o estabelecimento de regimes aberto e semi-aberto, será considerada ainda a proximidade de locais de trabalho, de cursos de instrução primária e formação profissional e de assistências hospitalar e religiosa. § 2º - O presídio e a cadeia pública se localizarão no meio urbano, respectivamente, na Capital e em sedes de comarca com fácil acesso ao fórum local ou a varas criminais. CAPÍTULO II Do Presídio e da Cadeia Pública 125 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 80 - O presídio e a cadeia pública, estabelecimentos de regime fechado, destinam-se à custódia do preso provisório e à execução da pena privativa de liberdade para o preso residente e domiciliado na comarca. Art. 81 - No presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para o jovem adulto, para o preso que tenha exercido função policial e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e de limitação de fim-de-semana. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13661, de 14/7/2000.) § 2º - Às presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação. Art. 82 - O presídio e a cadeia pública, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão com equipe interdisciplinar de observação. Art. 83 - Aplica-se ao estabelecimento destinado ao preso provisório o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento. CAPÍTULO III Da Penitenciária Art. 84 - A penitenciária destina-se à execução da pena privativa de liberdade em regime fechado. Art. 85 - O sentenciado será alojado em quarto individual, provido de cama, lavatório, chuveiro e aparelho sanitário. Art. 86 - São requisitos básicos da unidade celular: I - salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana; II - área mínima de 6m2 (seis metros quadrados). Art. 87 - A penitenciária para mulheres será dotada, ainda, de dependência para atendimento da gestante e da parturiente, de creche e de unidade de educação pré-escolar. Art. 88 - O alojamento coletivo terá suas instalações sanitárias localizadas em área separada e somente será ocupado por sentenciados que preencham as necessárias condições para a sua utilização. Art. 89 - No regime fechado, predominam as normas de segurança e disciplina, que cobrirão, durante 24 (vinte e quatro) horas, a vida diária dos reclusos, que serão classificados em grupos, segundo as necessidades de tratamento, submetendo-se às diferentes atividades do processo de ressocialização: trabalho, instrução, religião, recreação e esporte. CAPÍTULO IV Das Colônias Agrícola e Industrial Art. 90 - A colônia agrícola e a industrial destinam-se à execução da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Art. 91 - Os sentenciados poderão ser alojados em dormitório coletivo, observados os requisitos do art. 88. Art. 92 - No regime semi-aberto, serão observadas as normas de segurança, ordem e disciplina necessárias à convivência normal dentro do estabelecimento e à adaptação às peculiaridades do tratamento reeducativo. Parágrafo único - No regime semi-aberto, a agenda diária elaborada pela Comissão Técnica de Classificação disporá sobre as atividades preceptivas, recreativas e esportivas para o sentenciado, que manterá contato com a sociedade para o trabalho externo, frequentará cursos de instrução escolar e profissional e desenvolverá outras atividades de reintegração na sociedade, sob a assistência e a orientação do pessoal penitenciário ou do serviço social. CAPÍTULO V Da Casa do Albergado Art. 93 - A casa do albergado destina-se à execução da pena privativa de liberdade em regime aberto. Art. 94 - Haverá casa de albergado na Capital e nas sedes de comarca. Parágrafo único - Onde não houver casa do albergado, o regime aberto independente, separada do estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto. poderá ser cumprido em seção Art. 95 - A casa do albergado deverá preencher os seguintes requisitos: 126 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - localização em meio urbano com autonomia administrativa; II - ocupação por número reduzido de candidatos, selecionados segundo sua aptidão para o regime aberto. Art. 96 - São condições para o cumprimento da pena na casa do albergado: I - aceitação, pelo candidato, do programa de tratamento; II - afetação do semilivre ao trabalho, com preparação profissional para a reintegração na sociedade; III - colaboração da comunidade. Art. 97 - No regime aberto, serão observadas as normas de ordem e disciplina necessárias à convivência normal na comunidade civil, com ausência de precauções de ordem material ou física, em razão da aceitação voluntária da disciplina e do senso de responsabilidade do sentenciado. § 1º - No regime aberto, é permitido ao sentenciado mover-se sem vigilância tanto no interior do estabelecimento como nas saídas para trabalho externo, para frequência a curso e para atividades de pré-liberdade. § 2º - O regime aberto compõe-se das seguintes fases: I - iniciação, em que o sentenciado será informado sobre o programa do estabelecimento e seu regimento interno; II - aceitação do programa, em que será permitido ao sentenciado sair para o trabalho; III - confiança, em que o sentenciado gozará das vantagens inerentes à plenitude de sua responsabilidade e de permissão de saída no fim de semana. (...) 127 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XI LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995 Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 930, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º A remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de Subdefensor Público-Geral da União, a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, é a constante do anexo a esta lei. § 1º Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. § 2º Os recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este artigo serão transferidos pelo Superior Tribunal Militar, ao Ministério da Justiça, para que este efetue os respectivos pagamentos, até que exista dotação orçamentária própria da Defensoria Pública da União. Art. 2º Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a remuneração de seus integrantes, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado por sua transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do art. 138 da Lei Complementar nº 80, de 1994, correrão à conta dos órgãos em que estavam lotados, à data da opção pela nova carreira. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo, continuarão a exercer suas funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União. Art. 3º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento. Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001) Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União. Art. 5º A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 5o-A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994. (Artigo incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001) Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 884, de 30 de janeiro de 1995. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República 128 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XII Lei Complementar 65, de 16 de janeiro de 2003. Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências. (Vide Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 4º da Lei nº 16668, de 8/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° – A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar. Art. 2° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo integrante da Administração Direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, nos termos desta lei complementar, ou ao órgão que vier a sucedê-la. (Vide alínea "a" do inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003.) Art. 3° – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. TÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 4° – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias. § 1° – Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei. § 2° – À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. Art. 5° – Compete à Defensoria Pública: I – promover, extrajudicialmente, a orientação às partes em conflito de interesses, bem como a conciliação entre elas; II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III – patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto"; IV – patrocinar defesa em ação penal; V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei; VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança; VIII – atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei; IX – exercer a defesa da criança e do adolescente; X – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e das garantias individuais; XI – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral contraditório e ampla defesa, com recursos e meios a estes inerentes; XII – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, individual ou coletivamente, nos termos da lei; (Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.) XIII – tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nele estabelecida sanção para a hipótese de seu descumprimento, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da lei; XIV – atuar nos juizados especiais; XV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente cometidas por lei. § 1° – As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas contra pessoa jurídica de direito público, inclusive. § 2° – Defensores Públicos distintos poderão assistir necessitados com interesses antagônicos. § 3° – O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública. TÍTULO III 129 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Da Organização da Defensoria Pública CAPÍTULO I Da Estrutura Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I - órgãos da administração superior: a) Defensoria Pública-Geral; b) Subdefensoria Pública-Geral; c) Conselho Superior da Defensoria Pública; d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; II - órgãos de atuação: a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas: b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado; c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze; III - órgãos de execução, os Defensores Públicos; IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação; d) Auditoria Setorial; e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Diretoria de Recursos Humanos; 2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos; 3. Diretoria de Contabilidade e Finanças; 4. Diretoria de Planejamento e Orçamento; f) Superintendência de Gestão da Informática: 1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas; 2. Diretoria de Suporte Técnico e Administração de Rede; 3. Diretoria de Gestão da Informação. (Alínea com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) g) Superintendência de Gestão Jurídica: 1. Diretoria de Gestão de Direito Privado; 2. Diretoria de Gestão de Direito Público; 3. Diretoria de Assistência Pericial; 4. Diretoria de Estatística. (Alínea com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.". (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.) CAPÍTULO II Dos Órgãos da Administração Superior Seção I Da Defensoria Pública Geral Art. 7° – A Defensoria Pública Geral tem como chefe o Defensor Público Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado. § 1° – O Defensor Público Geral será escolhido entre os Defensores Públicos de Classe Especial que contem, pelo menos, cinco anos de carreira e tenham, no mínimo, trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira. § 2° – É de dois anos o mandato do Defensor Público Geral, permitida uma recondução por igual período, precedida de nova aprovação da classe. § 3° – A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal, direto e secreto de todos os membros da Defensoria Pública em exercício. § 4º A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.) 130 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS § 5° – A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público Geral, logo que encerrada a apuração. § 6° – O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor-Geral e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior da Defensoria Pública, para concorrerem à formação da lista tríplice, devem renunciar aos respectivos cargos até trinta dias antes da data fixada para a eleição. § 7°– Os cargos de que trata o § 6° serão ocupados, interinamente, pelos membros eleitos do Conselho Superior, observado o número de votos obtidos na eleição do Conselho Superior. § 8° – O Defensor Público Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice, com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber. § 9° – Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 62 desta lei complementar. § 10 – São inelegíveis para o cargo de Defensor Público Geral os membros da Defensoria Pública que: I – tenham-se afastado do exercício das funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis meses anteriores à data da eleição; II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; III – não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela CorregedoriaGeral; IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura; V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; VI – estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função em associação de classe; VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e o art. 78, § 3°, da Constituição do Estado. § 11 – Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias. Art. 8° – O Defensor Público Geral tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação e entrará em exercício em sessão solene do Conselho Superior até o segundo dia útil seguinte. Art. 9° – Compete ao Defensor Público Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a seu cargo: I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação; II – representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente; III – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição; IV – integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública; V – propor o regulamento interno da Defensoria Pública e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior; VI – autorizar afastamento justificado de membro da Defensoria Pública, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior; VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública; VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior; IX – proferir decisão em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral; X – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; XI – propor a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, presidindo a Comissão de Concurso, bem como designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos; XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIII – deferir o compromisso de posse dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do quadro administrativo; XIV – determinar correições extraordinárias; XV – convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública; XVI – designar membro da Defensoria Pública para: a) exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública; b) (Vetado); c) colaborar com a Comissão de Concurso; d) exercer as atribuições de Coordenador; e) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste; f) dar plantão em final de semana, feriado ou em razão de medidas urgentes; XVII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular certidão, exame, perícia, vistoria, diligência, processo, laudo e parecer técnico, documento, informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da Defensoria Pública; XVIII – delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei; XIX – encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública; 131 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS XX – dar posse a membro e a servidor nomeado para cargo efetivo e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei; XXI – conceder férias e licença aos membros e aos servidores da Defensoria Pública; XXII – deferir benefício ou vantagem concedida em lei aos membros da Defensoria Pública; XXIII – determinar o apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública; XXIV – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública; XXV – prover cargo nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado previstas em lei; XXVI – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses; XXVII – editar ato que importe movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado; XXVIII – propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública; XXIX - (Vetado); XXX – dispor sobre a movimentação de Defensor Público Substituto no interesse do serviço; XXXI – propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da instituição, excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais; XXXII – designar estagiário, na forma do Regulamento Interno; XXXIII – solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional; XXXIV – decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; XXXV – sugerir ao Governador do Estado modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública; XXXVI – decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública; XXXVII – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde; XXXVIII – autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis; XXXIX – levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos proposta para elaboração da lei orçamentária; XL – fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antigüidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento; XLI – aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral; XLII - (Vetado). Parágrafo único – As funções indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI, XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser delegadas. Art. 10 – O Defensor Público Geral apresentará ao Conselho Superior, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições. Parágrafo único – O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Coordenadores e aprovado pelo Conselho Superior. Art. 11 – O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo Subdefensor Público Geral. Parágrafo único – Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior escolherá, entre seus membros, excluídos os membros natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada. Art. 12 – Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público Geral, assumirá interinamente o Subdefensor Público Geral, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. Parágrafo único – O cargo de Defensor Público Geral será exercido pelo Subdefensor Público Geral mais antigo na carreira, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. Art. 13 – O Defensor Público Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Art. 14 – O Conselho Superior decidirá, por maioria absoluta, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público Geral, nos casos previstos no art. 13 desta lei complementar, desde que formulada por um terço de seus integrantes ou, no mínimo, por um quinto dos membros da Defensoria Pública em atividade. § 1° – A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial. 132 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS § 2° – Admitida a representação, a deliberação sobre destituição do Defensor Público Geral far-se-á na forma do disposto nos arts. 15 a 18. Art. 15 – Autorizado o pedido de destituição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública. § 1° – O Defensor Público Geral será cientificado de sua destituição no prazo de cinco dias contados da aprovação da proposta, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas. § 2° – Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nomeará procurador para fazê-lo em igual prazo. § 3° – Findo o prazo previsto no § 2°, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública designará a data para instrução e julgamento nos dez dias subseqüentes. § 4° – Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, após a leitura do relatório da comissão processante, o Defensor Público Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. § 5° – A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Defensor Público Geral e a seu procurador. § 6° – A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Defensor Público Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 16 – Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4° do art. 15, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 17 – Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida. Parágrafo único – O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu recebimento. Art. 18 – Destituído o Defensor Público Geral ou decorrido o prazo previsto no art. 17 sem deliberação do Governador do Estado, ocorrerá a vacância e proceder-se-á de acordo com o determinado pelo art. 11. Art. 19 – O Defensor Público Geral ficará afastado de suas funções: I – após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão; II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 14, até a decisão final. § 1° – O período de afastamento contará como de exercício do mandato. § 2° – Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público Geral mais antigo na carreira. Seção II Da Subdefensoria Pública Geral Art. 20. O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.) Art. 21 – Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete: I – integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; II – exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública; III – assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições; IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral; V – fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública; VI – controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades. Seção III 133 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Do Conselho Superior da Defensoria Pública Art. 22 – O Conselho Superior é órgão da Administração Superior, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios institucionais da Defensoria Pública. Art. 23 – O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo CorregedorGeral, como membros natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco anos na carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial. § 1° – O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar. § 2° – A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência. § 3° – O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deve manifestar-se, por escrito, ao Defensor Público Geral, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição. § 4° – Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados, em ordem decrescente. § 5° – No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira. § 6° – Se os inscritos na eleição não atingirem o número de vagas, serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos, integrantes da classe mais elevada, quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior. Art. 24 – O disposto no art. 7°, § 9°, desta lei complementar aplica-se à eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública. § 1° – O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se, na condição de suplente, tiver exercido a função por prazo inferior a seis meses. § 2° – Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente. § 3° – O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior. § 4° – Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo de cinco dias. Art. 25 – A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará a perda automática do mandato. § 1° – O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regulamento Interno. § 2° – Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será convocado o suplente imediato para preenchimento da vaga. Art. 26 – A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão solene. Art. 27 – O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros. Parágrafo único – O Conselho Superior se instalará com o mínimo de seis membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar. Art. 28 – Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete: I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública; II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à independência funcional e à autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado; III – indicar ao Defensor Público Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento; IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de quinze dias; V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e servidores auxiliares da Defensoria Pública; VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar; VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar; VIII – decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; 134 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS IX – determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade compulsória de membro da Defensoria Pública; X – decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; XI – deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso; XII – recomendar correições extraordinárias; XIII – aprovar o Plano Geral de Atuação; XIV – sugerir ao Defensor Público Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o desempenho de suas funções; XV – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da instituição; XVI – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o Defensor Público Geral a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição; XVII – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro da Defensoria Pública; XVIII – opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade; XIX – solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de irregularidade no serviço, especialmente no caso de inscritos para a promoção ou remoção voluntária; XX – conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições, recomendando as providências cabíveis; XXI – decidir, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus integrantes, sobre a avaliação e a permanência na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório; XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro da Defensoria Pública em caso de verificação de incapacidade física ou mental; XXIII – aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral; XXIV – dar posse ao Defensor Público Geral, nos termos do art. 8° desta lei complementar; XXV – aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública; XXVI – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno. § 1° – Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e nominais, presente a maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. § 2° – As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação. § 3° – Na indicação à promoção por antigüidade, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei complementar. § 4° – Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 63 desta lei complementar. Art. 29 – O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos: I – quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive; II – quando for interessado no resultado do julgamento; III – quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta. Art. 30 – Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante do Conselho Superior quando: I – houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria; II – for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que funcionou o interessado no julgamento da matéria; III – houver motivo de foro íntimo. Art. 31 – O impedimento ou a suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüido pelo interessado ou por qualquer integrante do Conselho Superior, até o início do julgamento. § 1° – Argüido o impedimento ou a suspeição, o Conselho Superior, após a oitiva do integrante imputado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano. § 2° – O integrante do Conselho Superior poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo previsto no "caput" deste artigo. § 3° – Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrante do Conselho Superior, houver prejuízo, por falta de quórum legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento. Seção IV Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública 135 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32 – A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública. Art. 33 – A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado entre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos. Art. 34 – Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete: I – realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao Conselho Superior; II – sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar; III – receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior; IV – propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral; V – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público; VI – acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho; VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término do estágio probatório; VIII – propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por comissão constituída especificamente para esse fim; IX – representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública; X – integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública; XI – baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus membros; XII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar: a) os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52 desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório; b) as observações feitas em inspeções e correições; c) as penalidades disciplinares aplicadas; XIII – oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras informações consideradas necessárias; XIV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; XV – encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste; XVI – apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação; XVII – prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados; XVIII – requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; XIX – elaborar o regulamento do estágio probatório; XX – propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço; XXI – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; XXII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública. Parágrafo único – As anotações que importem demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei complementar. Art. 35 – O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único – O Conselho Superior decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Defensor Público Geral, por um terço de seus integrantes ou por um décimo dos membros da Defensoria Pública em atividade. Art. 36 – Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor Público Geral, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos de Classe 136 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Especial, cabendo a Presidência ao mais antigo nesta classe. § 1° – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será cientificado, no prazo de dez dias, da aprovação da proposta de destituição, podendo, em quinze dias, apresentar defesa por escrito, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas. § 2° – Não sendo apresentada defesa, o Presidente da comissão processante nomeará procurador para fazê-la no prazo de quinze dias. § 3° – Findo o prazo concedido à defesa, o Presidente da comissão processante designará, nos dez dias subseqüentes, a data para instrução e julgamento. § 4° – Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo Defensor Público Geral, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. § 5° – A presença na sessão de instrução e julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e ao seu procurador. § 6° – A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral ou por seu procurador, bem como por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 37 – Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4° do art. 36 desta lei complementar, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 38 – Aprovada a destituição, o Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida, da qual não caberá recurso. Parágrafo único – O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias contados de seu recebimento. Art. 39 – Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, proceder-se-á na forma determinada no art. 36 desta lei complementar. Art. 40 – O Corregedor-Geral ficará afastado de suas funções: I – após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão; II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 35, parágrafo único, desta lei complementar, até a decisão final. Parágrafo único – O período de afastamento contará como de exercício do mandato. CAPÍTULO III Dos Órgãos de Atuação Seção I Das Defensorias Públicas do Estado Art. 41 – É obrigatória a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado. Art. 42 – Nas Defensorias Públicas com mais de um cargo de Defensor Público, haverá um Defensor Público como Coordenador e seus substitutos, designados pelo Defensor Público Geral, competindo-lhes, sem prejuízo de suas funções institucionais e outras fixadas pelo Conselho Superior, especialmente: I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência; II – sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; III – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; IV – promover reuniões mensais internas para a fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado; V – dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo Defensor Público Geral; VI – organizar os serviços auxiliares, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados; VII – presidir, mediante designação do Defensor Público Geral, processo administrativo-disciplinar relativo a infrações funcionais dos seus servidores; VIII – fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Defensor Público; 137 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS IX – representar a Defensoria Pública nas solenidades oficiais, em sua área de atuação; X – encaminhar aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública sugestões para o aprimoramento dos serviços e solicitar os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; XI – solicitar ao Defensor Público Geral a designação de estagiários, mediante requerimento de qualquer de seus integrantes; XII – encaminhar à Defensoria Pública Geral sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública; XIII - redistribuir, em caso de afastamento, os pedidos e os processos, modificando-lhes a orientação, se necessário; XIV – prestar ao Defensor Público Geral e ao Corregedor-Geral todas as informações pertinentes às atividades da Defensoria Pública em sua área de atuação; XV – receber reclamações contra a atuação de Defensores Públicos e encaminhá-las à consideração do Corregedor-Geral; XVI – propor, fundamentadamente, e promover, se aprovada, a implantação de Núcleos da Defensoria Pública, mesmo em bairros ou regiões, visando à desconcentração dos serviços da instituição; XVII – estabelecer relacionamento com os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, com a finalidade de solucionar casos que lhe estejam afetos; XVIII – sugerir e encaminhar a celebração de convênio ou ajuste com entidade pública ou privada, visando à melhoria e à expansão dos serviços da Defensoria Pública e, se implantado, exercer a coordenação e o controle da sua execução na respectiva área de competência; XIX – solicitar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias, sempre que necessário, dando-se delas ciência ao Defensor Público Geral; XX – elaborar boletim e mapas estatísticos de processos, ações e atendimentos prestados, para efeito de relatórios periódicos; XXI – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns; XXII – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; XXIII – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins; XXIV – organizar a biblioteca e o arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de trabalhos elaborados pelos integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse; XXV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral. § 1° – O Coordenador exercerá suas atribuições pelo período de um ano, permitida uma recondução. § 2° – As funções de Defensor Público Coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção. § 3° – As funções de que trata este artigo poderão ser delegadas a outro Defensor Público, mediante comunicação ao Defensor Público Geral. Art. 43 – As Defensorias Públicas poderão ser agrupadas em regiões, sob a coordenação de um Defensor Público, nos termos do Regulamento Interno. Seção II Dos Núcleos da Defensoria Pública Art. 44 – Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e dos serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções. § 1° – Em cada Núcleo, servirá pelo menos um membro da Defensoria Pública. § 2° – Os Núcleos serão especializados, podendo ser judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto no Regulamento Interno. § 3° – A criação, a modificação e a extinção dos Núcleos serão fixadas mediante proposta do Defensor Público Coordenador aprovada pelo Defensor Público Geral. § 4° – O Regulamento Interno disporá sobre os critérios de divisão dos serviços dos Núcleos. (...) 138 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XIII Cria o Programa Central de Penas Alternativas do Estado de Minas Gerais - CEAPA, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social. o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Programa Central de Penas Alternativas do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social, em cumprimento ao disposto no art. 52, do Decreto n.º 43.295 de 29 de abril de 2003. Art. 2º - O Programa Central de Penas Alternativas - CEAPA - tem por objetivo criar condições institucionais necessárias para o apoio ao monitoramento das penas e medidas alternativas no Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA Art. 3º - Integram o Programa Central de Penas Alternativas: I - a Coordenação-Geral; II - as Supervisões Locais; a) Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas; 1. Equipes Técnicas; 2. Equipes Administrativas. III - os Conselhos Locais. Seção I Da Coordenação-Geral Art. 4º - A Coordenação-Geral é unidade central de deliberação, competindo-lhe estabelecer as diretrizes gerais, coordenar, controlar e avaliar o Programa Central de Penas Alternativas. Art. 5º - A Coordenação-Geral tem a seguinte composição: I - Diretor da Superintendência de Prevenção à Criminalidade; II - Diretor de Prevenção Situacional da Criminalidade; e III - Apoio Técnico e Administrativo. § 1º A Coordenação-Geral será presidida pelo Diretor da Superintendência de Prevenção à Criminalidade. § 2º O Diretor de Prevenção Situacional da Criminalidade será o Coordenador Institucional do Programa. § 3º O Apoio Técnico e Administrativo poderá ser exercido por agentes públicos e/ou voluntários partícipes do Programa, sendo no segundo caso munus público. Seção II Das Supervisões Locais Art. 6º - Cada município contemplado pelo Programa terá uma Supervisão Local com a finalidade de acompanhar todas as ações desenvolvidas pela Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, estabelecendo o suporte técnico e administrativo necessário. Parágrafo único. Cada Supervisão Local terá um Supervisor, subordinado diretamente à Coordenação Geral. Subseção I Das Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas Art. 7º - As Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas tem por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, nos moldes do art. 147 e seguintes da Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, competindo-lhe: 139 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais na execução coordenada e centralizada do acompanhamento e da fiscalização da execução das penas e medidas alternativas; II - buscar a reintegração social do beneficiário como política de prevenção à reincidência; III - vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social realizando, mediante parcerias públicas e privadas, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins; e IV - formar um banco de dados e informações contínuas de seu público alvo integrado às redes de monitoramento específico. Art. 8º - São Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas: I - CEAPA no Município de Contagem; II - CEAPA no Município de Juiz de Fora; e III - CEAPA no Município de Ribeirão das Neves. Art. 9º - Cada Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas tem a seguinte composição: I - Equipe Técnica, composta por profissionais e universitários das áreas de Direito, Serviço Social e Psicologia; e II - Equipe Administrativa, composta por profissionais de apoio administrativo. Parágrafo único. Cada Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas subordina-se diretamente à Supervisão Local do respectivo município. Seção III Dos Conselhos Locais Art. 10 - Serão criados Conselhos Locais em cada município contemplado pelo Programa. Parágrafo único. Os Conselhos Locais são unidades consultivas e normativas, competindo-lhes a promoção do Programa no município, o envolvimento da comunidade local e a construção de uma rede social de apoio, visando a plena realização do cumprimento das penas e medidas alternativas em cada município. Art. 11 - Os Conselhos Locais têm a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social; II - um representante do Poder Judiciário; III - um representante do Ministério Público; IV - um representante da Defensoria Pública; V - um representante do Município; e VI - um representante da sociedade civil organizada, indicado por associações comunitárias, regularmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos. Art. 12 - A cada representante corresponde um suplente a quem caberá a substituição do titular em suas faltas e impedimentos eventuais. Art. 13 - Cada Conselho Local reger-se-á por um regimento interno, a ser votado em até 60 (sessenta) dias após a sua criação. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - A ampliação do Programa poderá ser custeada pelo Tesouro Estadual, por convênio ou iniciativa privada. Art. 15 - Não haverá criação de cargos para a composição funcional das Centrais, devendo a Secretaria de Estado de Defesa Social utilizar agentes públicos disponíveis em seu quadro funcional e ainda pessoal originário de convênios. Art. 16 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social, diligenciará junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estadual visando à implantação do Programa. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 19 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves - 140 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XIV DO PESSOAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO GOVERNO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS LEI N. 14.695 DE 30 DE JULHO DE 2003 Cria a Superintendência de Coordenação da Guarda penitenciária, a Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I - um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; II - três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR06; III - dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24, símbolo 12/A; IV - dois cargos de Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo 12/A. §1º - Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º. desta Lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário da última classe, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência. § 2º - A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta Lei serão estabelecidos por meio de decreto. CAPÍTULO V DOS CARGOS E DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO Art. 1º Ficam criadas a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e a Diretoria de Inteligência Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário. Art. 2º Compete à Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária: I - garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais; II - exercer atividades de escolta e custódia de sentenciados; III - desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações. I - normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de Administração Penitenciária; II - zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; III – coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; IV – exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária é composta por duas diretorias. Parágrafo único. A denominação, a competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 6º Compete ao Agente de Segurança Penitenciário: §1º- O Agente de Segurança Penitenciário fica autorizado a portar arma de fogo fornecida pela administração pública, quando em serviço, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal. § 2º - O Agente de Segurança Penitenciário lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento. §3º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço. §4º - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será lotado nos estabelecimentos penais a que se refere o art. 4º, inciso XI, alínea "d", do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003. §5º - Desenvolve atividade exclusiva de Estado o servidor integrante da carreira a que se refere este artigo. CAPÍTULO IV 141 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Fica criada a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º. desta Lei. §1º A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei. §2º - A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho. §3º - A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, fériasprêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e exercício de mandato sindical. §4º - A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Art.8º Constituem fases da carreira de Agente de Segurança Penitenciário: I - o ingresso; II - a promoção; III - a progressão. Art. 9º O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, mediante aprovação em concurso público, constituído pelas seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica; IV - prova de condicionamento físico por testes específicos; V - exame médico; VI - curso de formação técnico-profissional. §1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que deverá especificar: a)o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula no curso de formação técnico-profissional; b)o limite de idade do candidato; c)as condições exigidas de sanidade física e psíquica; d)os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas; e)o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física; f)as técnicas psicológicas a serem aplicadas; g)os critérios de avaliação dos títulos; h)o caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo. §2º - São requisitos para a inscrição em processo seletivo para o provimento em cargo de Agente de Segurança Penitenciário: a)ser brasileiro; b)estar no gozo dos direitos políticos; c)estar quite com as obrigações militares; d)possuir certificado de conclusão do ensino médio. §3º - A comprovação das condições previstas no SS 2º deste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição. §4º - É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do caput deste artigo a aprovação nas etapas constantes dos incisos I a V, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato possui: a)idoneidade moral e conduta ilibada; b)boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; c)temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico; d)aptidão física, verificada mediante prova de condicionamento físico. §5º - O curso de formação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ocorrerá em horário integral, terá duração definida em regulamento e grade curricular específica, na qual serão incluídos conteúdos relativos a noções de Direitos Humanos e de Direito Penal. §6º - Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico relativo à faixa de vencimento 1 - grau A. §7º - Será reprovado no curso de formação técnicoprofissional o candidato que não obtiver 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso ou for reprovado em três ou mais disciplinas. Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamente subseqüente do mesmo nível da carreira a que pertencer. §1º - Os graus serão identificados por letras de "A" até "J". §2º - A progressão na Carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do § 1º do art. 11 desta Lei. Art. 11. Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer. §1º - Para candidatar-se à promoção na Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: a)encontrar-se em efetivo exercício do cargo; b)ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo; c)ser aprovado em avaliação de desempenho. §2º - A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, criada por esta Lei, observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os requisitos previstos no SS 1º deste artigo. Art.12 - A avaliação de desempenho a que se refere o art.11, §1º, alínea "c", desta Lei observará os seguintes critérios: I - qualidade do trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; 142 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo e tempestividade; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X – contribuição para redução de despesas e racionalização de processos no âmbito da instituição; XI - capacidade de trabalho em equipe. §1º - Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de avaliação de desempenho serão definidos em regulamento. §2º - A comissão de avaliação de desempenho será presidida pelo Diretor do estabelecimento penal. Art.13. Fica criada a Comissão de Promoções, com a finalidade de analisar a promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciário. §1º - Compõem a comissão a que se refere este artigo: I - o Secretário de Estado de Defesa Social; II - o Subsecretário de Administração Penitenciária; III - o Diretor da Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária; IV - o Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário; V - o Diretor da Superintendência de Assistência ao Sentenciado; VI – o Diretor da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária; VII - dois representantes da entidade de classe dos Agentes de Segurança Penitenciários. §2º - A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Defesa Social, o qual, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Subsecretário de Administração Penitenciária. §3º - As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social. Art.14 - A composição quantitativa das classes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo I desta Lei. Art.15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias. Parágrafo único. A jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento. Art.16 - A tabela de vencimento das classes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta Lei. Art.17 - A Escola de Justiça e Cidadania, criada pela Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003, passa a denominar-se Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Parágrafo único - Cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar sua grade curricular e ministrar os cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento na carreira de que trata esta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.18. Os servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º. Da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de Administração Penitenciária, serão posicionados, excepcionalmente, no grau A, no nível correspondente da Classe de Agente de Segurança Penitenciário constante na tabela do Anexo II desta Lei. §1º - O servidor a que se refere o caput deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnicoprofissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta Lei. §2º - A absorção de que trata o caput deste artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor na data da publicação desta Lei. §3º - Se o valor da remuneração do servidor, na data da publicação desta Lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço, for superior ao valor da faixa de vencimento correspondente à classe de Agente de Segurança Penitenciário I, grau A, decorrente do posicionamento a que se refere o caput deste artigo, acrescido da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a diferença passará a integrar a composição remuneratória do servidor a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. §4º - A classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o caput deste artigo constará da ficha funcional do servidor dela integrante e extinguirseá com a vacância, não se confundindo com a carreira de Agente de Segurança Penitenciário criada por esta Lei. §5º - O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de função pública de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. §6º - Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, após atendida a exigência contida no SS 1º. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.19 Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art.20 Aos ocupantes dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta Lei não se aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997. 143 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.22. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2003. Aécio Neves - Governador do Estado 144 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XV Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo: I - Auxiliar Executivo de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) II - Assistente Executivo de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) III - Analista Executivo de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) IV - Auxiliar da Polícia Civil; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) V - Técnico Assistente da Polícia Civil; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) VI - Analista da Polícia Civil; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar; (Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 38 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar; (Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 39 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) IX - Analista de Gestão da Polícia Militar; (Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21 e 22 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar; (Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 40 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) XI - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) (Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 31 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) XII - (Revogado pelo art. 34 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;" (Vide art. 31 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) XIII - (Revogado pelo art. 137 da da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "XIII - Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;" XIV - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) XV - Assistente Administrativo da Defensoria Pública; (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) XVI - Gestor da Defensoria Pública. (Vide art. 1º da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) § 1º - A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Parágrafo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) § 2º Além das carreiras instituídas no caput, integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, disciplinada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: 145 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. Art. 3º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal administrativo dos seguintes órgãos do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social; II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil; III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica; (Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) IV - na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública. Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o inciso III do ‘caput’ deste artigo terão como local de exercício as unidades do Colégio Tiradentes ou as unidades administrativas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por meio de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III. Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta lei são as definidas em regulamento. Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso I do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração. Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG. Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 7º. Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo: I - Secretaria de Estado de Defesa Social; II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada. (Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de: 146 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º. desta Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) II - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos V e VI do art. 1º desta lei; III - trinta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º desta lei; IV - vinte e quatro horas-aula para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso X do art. 1º desta lei; V – vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XI do art. 1° desta lei. (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) § 1º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) (Vide art. 40 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) § 2º. Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) (Vide art. 41 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) § 3º. Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) § 4º. Na hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os § 1º. e 2º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Art. 8°-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma: I – três quartos das horas destinados à docência; II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo. § 1° – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente. § 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.) Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação. § 1° – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor. § 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput". § 3° – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago. § 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago. § 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. § 6° – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. § 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I – desistência do servidor; II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V – ocorrência de movimentação de professor; VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica. § 8° – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.) 147 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS (Vide art. 4º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) Art. 8°-C – Os cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma de regulamento. § 1° – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento. § 2° – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira. § 3° – As aulas assumidas na forma do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.". (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.) Art. 8º-D - Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de trinta cargos. Parágrafo único. O cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar. (Artigo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) (Vide arts. 1º e 6º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) Art. 8º-E - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, com carga horária de vinte e quatro horas semanais. Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações. (Artigo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) Capítulo II Das Carreiras Seção I Do Ingresso Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Caput com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) § 1º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível: I - fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar; II - intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública; III - superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública; IV - para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo: a) graduação, para ingresso no nível I; b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III; V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar; VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar: a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II; 148 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV. (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) § 2º - As habilitações de que trata o § 1º deste artigo serão especificadas no edital do concurso público. § 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 4º. Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu". (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Art. 10 - O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas, ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário. § 1º - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos políticos; b) de estar em dia com as obrigações militares; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira. § 2º - O curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para as quais o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Art. 11 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. § 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período. § 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 10 desta lei; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente. Art. 12 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção. 149 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1° serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. § 4º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Art. 16 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Parágrafo único - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. Art. 18 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. Capítulo III Disposições Transitórias e Finais Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - trinta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais; 150 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS II - trinta cargos de Motorista; III - trezentos e trinta e um cargos de Oficial de Serviços Gerais; IV - um cargo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; V - duzentos e quarenta e seis cargos de Agente de Administração. Art. 20 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social: I - dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações; II - vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor; III - seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário; IV - doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista. Art. 21 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta lei transformados em duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social; II - ficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social. Art. 22 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta lei transformados em duzentos e setenta cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social; II - ficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social. Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Polícia Civil, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - oitocentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração; II - duzentos e cinqüenta e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais; III - dez cargos de Oficial de Serviços Gerais; IV - dois cargos de Motorista. Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo: I - vinte cargos de Agente de Comunicação Social; II - quarenta e nove cargos de Agente de Telecomunicações; III - sessenta e nove cargos de Agente de Serviços de Manutenção; IV - seis cargos de Agente Gráfico; V - vinte e um cargos de Telefonista. Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em duzentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil; II - ficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil. Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil; 151 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS II - ficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil. Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - cinqüenta e oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais; II - três cargos de Motorista; III - um cargo de Telefonista; IV - seis cargos de Agente de Administração. Art. 28 - Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção. Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar; II - ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar. Art. 30 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar; II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar. Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo de Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar. Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional - OE5 e Orientador Educacional - OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE. (Vide art. 32 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico - SP4 e Supervisor Pedagógico - SP6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP. (Vide art. 32 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.) Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública; II - ficam três cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública; III - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública. Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em quarenta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública; (Vide art. 34 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) 152 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS II - ficam seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em seis cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública; III - ficam cinco cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública; IV - ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública. Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003. Art. 36 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública; II - ficam trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na Defensoria Pública na data de publicação desta lei transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública; III - ficam dois cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei transformados em dois cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública; IV - ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública. Art. 37 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os quarenta e quatro servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta lei, setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo: I - noventa e sete servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça; II - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração; III - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista de Esportes; IV - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista do Planejamento; V - onze servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo; VI - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Agente de Serviços da Saúde; VII - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Assistente Técnico da Saúde. Art. 38 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os dez servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II do art. 34 e no inciso III dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta lei, quarenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo: I - um servidor ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais; II - três servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Oficial de Serviços Gerais; III - um servidor ocupante do cargo de Agente de Administração; IV - um servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário; V - cinco servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo; VI - um servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo; VII - seis servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração; VIII - vinte e oito servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça; IX - um servidor detentor de função pública de Instrutor Técnico Penitenciário; X - um servidor detentor de função pública de Telefonista; XI - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente. (Vide art. 55 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.) Art. 39 - O remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 37 e 38 se dará por meio de decreto do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003. Art. 40 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto. 153 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II. § 1º. Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º. desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) § 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II desta lei. Art. 42 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 42 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados nos incisos I, III e IV do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. § 1° - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento. § 2° - O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei." Art. 43 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 43 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 41, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 42 o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado." Art. 44 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 44 - Na ocorrência da opção prevista no art. 42, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original." Art. 45 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I. Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecido em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias previstas no art. 8º desta lei. Art. 46 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 46 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. § 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer. § 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado." Art. 47 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 47 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 41 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 46 154 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS § 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação. § 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente. § 3º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão." Art. 48 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição n.º 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de carreira instituída por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II. § 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância. § 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 41 e 46." § 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 41 e 46 e mantida a identificação "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado." § 4º - A função pública de que trata o § 3º será extinta com a vacância. § 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de funções públicas de que trata o § 3º é o constante no Anexo IV desta lei. (Vide art. 35 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) Art. 49 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 49 - O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - Ao servidor inativo a que se refere o "caput" deste artigo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 42 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo." Art. 50 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação 155 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XVI Lei Delegada n°49 de 2003 Legislação referente a material de consumo Assunto(s) : Competência; Gestão; Artigos : 5º, 7º, 10, 11, 12, 14, 19 Ementa : Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Corpo da legislação : Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: Art. 1º - A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de: I - Governadoria do Estado; II - Vice-Governadoria do Estado; II - Secretarias de Estado; III - Órgãos Colegiados; IV - Órgãos Autônomos; V - Entidades. Art. 2º - Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto. Art. 3º - O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições: I - assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais; II - conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos; III - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais; IV - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização; V - assegurar a interação governamental. Art. 4º - As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas: I - Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças II - Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura; III - Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania; IV - Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais. Parágrafo único - Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei. Art. 5º - As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; III - Secretaria de Estado de Cultura; IV - Secretaria de Estado de Defesa Social; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; VIII - Secretaria de Estado de Educação; IX - Secretaria de Estado de Fazenda; X - Secretaria de Estado de Governo; XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; XIII - Secretaria de Estado de Saúde; XIV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; XV - Secretaria de Estado de Turismo. 156 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias: I - Secretaria de Estado da Casa Civil; II - Secretaria de Estado da Comunicação Social; III - Secretaria de Estado de Esportes; IV - Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais; V - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano; VI - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio; VII - Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos; VIII - Secretaria de Estado de Minas e Energia; IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; X - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; XII - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade: I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos; II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior; III - Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira; IV - Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento; VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes; VIII - Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho; IX - Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual; X - Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo; XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável; XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo; XIII - Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população; XIV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços; 157 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado. Art. 8º - As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessorias; III - Superintendências; IV - Diretorias. § 1º - A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas. § 2º - As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no artigo 7º. § 3º - A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto. Art. 9º - A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social. Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação: I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER; b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; c) Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS; d) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; II - à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais -FAPEMIG; b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; c) Instituto de Geociências Aplicadas - IGA; d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM; e) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; f) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; III - à Secretaria de Estado da Cultura: a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; b) Fundação Clóvis Salgado - FCS; c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS; d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA; e) Rádio Inconfidência Ltda.; IV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Banco de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais -BDMG; b) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI; c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; d) Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG; e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG; V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB; b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; c) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL; VI - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG; b) Fundação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG; VII - à Secretaria de Estado da Educação: a) Fundação Helena Antipoff - FHA; b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM; VIII - à Secretaria de Estado da Fazenda: 158 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV; b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI; IX - à Secretaria de Estado de Governo: a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IO-MG; b) Loteria do Estado de Minas Gerais; X - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente: a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; c) Instituto Estadual de Florestas - IEF; XI - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; b) Fundação João Pinheiro - FJP; c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS; XII - à Secretaria de Estado da Saúde: a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS; b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED; c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG; XIII - à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP; c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - METROMINAS; XIV - à Secretaria de Estado do Turismo: a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS; b) Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. Parágrafo único - Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, na forma prevista na legislação em vigor. Art. 11 - Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes: I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; III - Secretário de Estado de Cultura; IV - Secretário de Estado de Defesa Social; V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; VIII - Secretário de Estado de Educação; IX - Secretário de Estado de Fazenda; X - Secretário de Estado de Governo; XI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; XIII - Secretário de Estado de Saúde; XIV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; XV - Secretário de Estado de Turismo. Art. 12 - Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias: I - Secretaria de Estado da Segurança Pública; II - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio; III - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano; IV - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; V - Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais; VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 13 - Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei. Art. 14 - A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular. Parágrafo único - Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes: I - Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 159 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS II - Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia; III - Secretário Adjunto de Estado de Cultura; IV - Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social; V - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VII - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; VIII - Secretário Adjunto de Estado de Educação; IX - Secretário Adjunto de Estado de Fazenda; X - Secretário Adjunto de Estado de Governo; XI - Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XII - Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão; XIII - Secretário Adjunto de Estado de Saúde; XIV - Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas; XV - Secretário Adjunto de Estado de Turismo. Art. 15 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto. § 1º - Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado. § 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. Art. 16 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto. § 1º - Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado. § 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. Art. 17 - Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir a Polícia Civil. Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo. Art. 18 - Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas: I - leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre: a) criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação; b) criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea “a” deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos; c) outras providências decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; II - leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação; III - leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades. Art. 19 - Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial: I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo: II - Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; III - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; 160 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; V - Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa; VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Parágrafo único - Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 20 - As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior. Art. 21 - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado: I - para Assuntos Econômicos; II - para Assuntos Tributários; III - para Assuntos de Cidadania; IV - para Relações Internacionais. Art. 22 - Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003. Aécio Neves - Governador do Estado. 161 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XVII COBERTURA VACINAL/ SISTEMA PRISIONAL DE MINAS GERAIS/ SUAPI 1- UNIDADE PRISIONAL: PRESÍDIO FLORAMAR/ Divinópolis Credenciada no CNES em: 2005 nº 3747719 231Presos(influenza,hepatite B) 74funcionários(influenza,hepatite B) Total:305 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 2-UNIDADE PRISIONAL: PENITENCIÁRIA DE UBERABA 582 presos 027 funcionários/ Hepatite B/ dupla adulto, febre amarela e tríplice adulto total: 609 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 3-UNIDADE PRISIONAL: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO E JUDICIÁRIO JORGE VAZ credenciado no CNES em 2004 sob o nº 3093034 200 pacientes f. amarela,hepatite B,Dupla adulto,tríplice viral, dupla viral e Influenza) 170 servidores f. amarela,hepatite B,Dupla adulto,tríplice viral, dupla viral e Influenza 370 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 4-UNIDADE PRISIONAL: PENITENCIÁRIA P. PIMENTA DA VEIGA- UBERLÂNDIA credenciada no CNES em 2006 sob o nº 3894304 274 presos ( dupla adulto, hepatite B, tríplice viral, Influenza) 274 servidores ( dupla adulto, hepatite B, tríplice viral, Influenza) total: 548 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 5- UNIDADE PRISIONAL:PENITENCIÁRIA DE TRES CORAÇÕES 284 presos(Influenza) 116 funcionários(Influenza) 124(hepatite B- 1ª dose) total: 524 vacinações OBS. Realizadas na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica 6- UNIDADE PRISIONAL:PENITENCIÁRIA DE PATROCÍNIO 264 presos(hepatite B ) 264 servidores(hepatite B) 03 presos(influenza) total:534 vacinações Realizada na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica 162 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 7- UNIDADE PRISIONAL:PENITENCIÁRIA DR. PIO CANEDO 355 presos(hepatite B,influenza) 142 servidores(hepatite B,influenza) total: 497 vacinados Realizada na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica 08- UNIDADE PRISIONAL:Presídio Feminino José Abranches Gonçalves Em andamento 09-UNIDADE PRISIONAL:Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto Unidade credenciada no CNES em 2004 sob o nº. 3323917 Sem dados Realizadas por Cássia Maria Barbosa 11.Centro de Remanejamento Centro-Sul servidores- 35( hepatite B/tétano) presas 44( hepatite B/tétano) total: 79 vacinados OBS. Realizada pelo PSF/ População Carcerária- SMS/ BH 12.Presídio de São Lourenço 70 presos Febre amarela/ hepatite B/ Dupla Adulto. Tríplice viral, dupla viral e Influenza. 13 servidores total: 83 vacinados OBS. Realizadas pela SMS/ S. Lourenço 13.Presídio de Viçosa 93 presos 20 servidores/ os demais foram vacinados no Posto de Saúde da Cidade total: 113 vacinados ( Influenza e tríplice viral) programado para outubro/2007- vacinação p/ febre amarela e Hepatite B OBS. Realizado na própria Unidade com os dois auxiliares de enfermagem. 14.Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá 235 servidores(hepatite B/ dupla adulto/febre amarela e influenza) 292sentenciados-(hepatite B/ dupla adulto/febre amarela e influenza) total:527 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 15.Penitenciária Nossa Senhora do Carmo/ Carmo Paranaíba Março/07- 150 presos 17 funcionários(hepatite B, febre amarela e triviral maio/2007-146 presos 75 funcionários(Influenza, dupla viral, febre amarela e triplice viral) total: 388 vacinados OBS. Realizada na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica 163 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 16.Presídio de Sete Lagoas 284 presos 115 servidores ( febre amarela, hepatite, rubeóla, anti-tetânica) total: 399 vacinados OBS. Realizado pela SMS/ Sete Lagoas 18.Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires/ Juiz de Fora PPACP-Juiz de Fora Programada para 15.08.07/ feminino- presas 1ª quinzena/setembro- presos e servidores 19-Penitenciária Agostinho de Oliveira Jr./ Unaí apenas 18 presos(influenza) Aguarda visita da SMS para continuidade com presos e servidores. Total: 18 vacinados 20- Presídio de São João Del Rei 130 presos dupla viral 75 presos Hepatite B 70 presos triviral 90 presos febre amarela 30 servidores -dupla viral 32 servidores-Hepatite B 17 servidores triviral 12 servidores febre amarela Total: 456 vacinados Realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de S.João Del Rei. 21.Centro de Apoio Médico-pericial/ Ribeirão das Neves (OBS. O Centro de Apoio vacina presos e servidores de todas as Unidades que lá vão consultar, inclusive cadeias e delegacias) Hepatite B- 745(312 presos/ 433 servidores) Dupla -70 -60 presos/ 10 servidores Febre amarela -65- 60 servidores/ 05 presos Tríplice -140 – 112 servidores/ 28 presos gripe -2610 -2000 presos/ 610 servidores total: 3630 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 22.Presídio de Nova Serrana 99 presos( Influenza) 42 servidores( Influenza)total: 141 vacinados OBS. Realizadas pela SMS/ Nova Serrana 23.Penitenciária de Muriaé 300 presos(hepatite B) 20 servidores(hepatite B) 07 presos(influenza) 00 servidores(influenza) total:327 vacinações OBS. Realizadas na própria Unidade pela Equipe de Atenção Básica 24.Presídio de Araçuaí 164 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 76 presos(influenza) 07presos (febre amarela) 96(hepatite B- 1ª dose) 16(dupla adulto-difteria/tétano) 08 funcionários(Influenza) 11 funcionários(Hepatite B-1ª dose) total:214 vacinações OBS. Realizadas pela SMS/ Araçuaí em parceria com os dois aux. Enfermagem da Unidade. 25.Casa do Albergado Presidente João Pessoa-Belo Horizonte 27 presos (Influenza) 07 funcionários total: 34 vacinados OBS. Realizadas pelo PSF/ População Carcerária/ SMS-BH 26.Presídio Sebastião Satiro- Patos de Minas 151 presos(Hepatite B,influenza,tétano). 43 funcionários( hepatite B/tétano) total: 194 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 27.Penitenciária Denio Moreira de Carvalho Ipaba 347 presos (Dupla adulto, Hepatite B, Triplice e Influenza) 128 funcionários total: 575 vacinados/ Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional. 28.Presídio de Araguari 120 presos 38 servidores (Hepatite B,influenza,tétano). total: 158 vacinados OBS. Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 29.PRGV- Governador Valadares OBS. vacinação em andamento durante os dias 06 e 07.08.2007 30. CERESP/ Gameleira OBS. vacinação em andamento/ Realizada pelo PSF/ População Carcerária/ SMS-BH 31. CERESP/ S. Cristovão OBS. vacinação em andamento/ Realizada pelo PSF/ População Carcerária/ SMS-BH 32.CERESP/ Betim Será realizada vacinação geral durante o mês de setembro/2007, já agendado com a SMS- Betim. 33. Penitenciária Nelson Hungria/ Contagem vacinação em andamento, sendo realizada pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional. 34.Penitenciária de Teófilo Otoni campanha de vacinação em andamento 35. Casa do Albergado José Alencar de Rogêdo/ Juiz de Fora Vacinação em andamento/ sendo realizada à noite pelo PSF/ Juiz de Fora 165 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 36.Presídio Professor Jacy de Assis/ Uberlândia Presos- Hepatite B- 120 Servidores – Hepatite B-20 dupla adulto- 110 dupla adulto-00 triplice viral-140 tríplice viral-03 Influenza-994 Influenza-82 febre amarela-90 febre amarela-06 Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 37.Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa/ Juiz de Fora -Funcionários- 42 ( Triviral, Hepatite B e Influenza) -internos/pacientes- 24 (Triviral, dupla viral, Hepatite B e Influenza) -Agentes Penitenciários recém-nomeados-31 ((Triviral, dupla viral, Hepatite B e Influenza) Total: 97 vacinados Realizadas pela Equipe de Atenção da Unidade Hospitalar. 38.Penitenciária José Edson Cavalieri/Juiz de Fora -Funcionários-220(Influenza, dupla viral,dupla adulto, Hepatite B e febre amarela) -presos-119 Total: 339 vacinados Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional 39. Casa do Albergado José Alencar Rogêdo/ Juiz de Fora -35 albergados (Influenza, dupla adulto, Hepatite B e febre amarela) -22 funcionários Total: 57 vacinados Realizadas pela Equipe de Atenção Básica da Unidade Prisional PJEC 40. Presídio de São Joaquim de Bicas 1ª campanha 2ª campanha 1356 presos- Hepatite B 501 presos Hepatite B 1283 presos-Febre amarela 554 presos Anti-tetânica Triviral presos- 1278 1430 presos Influenza Anti-tetânica presos- 1419 total de vacinados: 7821 doses 752 servidores – Hepatite B 464 servidores- Febre amarela 496 servidores-triviral 616 servidores-anti-tetânica total de vacinados:3478 doses 309 servidores- Hepatite B 540 servidores-Anti-tetânica 301 servidores-Influenza Total de doses aplicadas na população prisional: 16.328 doses( campanhas realizadas até 30.09.07) Campanhas para coleta de material HIV/VDRL(sífilis) 2006 População prisional abrangida: aproximadamente 16.000 internos Número de exames realizados- 15.097 amostras totalizando 2123 funcionários 13.104 internos Resultados apurados: 145 casos positivos para HIV- em presos 0 casos positivos para HIV- em funcionários 211 casos positivos para sífilis(VDRL) em presos 17 casos positivos para sífilis(VDRL) em funcionários 166 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2007 População prisional abrangida: 18.127 em 30.09.07/ 45 unidades prisionais HIV 177 casos diagnosticados na população prisional 143 são casos diagnosticados antes de 2007 e que continuam no SP em tratamento. 34 novos casos diagnosticados até esta data. Nenhum caso diagnosticado entre os servidores VDRL(Sífilis) 36 casos diagnosticados entre a população prisional 33 todos diagnosticados em 200703 tratamentos encerrados em agosto/2007 Apenas 03 casos diagnosticados entre os servidores. Demais campanhas realizadas em 2007 até o mês de setembro: *Diabetes 110 diagnosticados antes de 2007 *Hipertensão Arterial 592 estando registrados apenas 54 novos casos. *Tuberculose 31 08 diagnosticados em 2006/houve quebra de tratamento,reiniciado em 2007 01 abandono de trat. 20 novos casos diagnosticados em 2007/ 03 novos casos em agosto/07. 02 casos unidade não informou data notificação *Hepatites Tipo A 02 casos/diagnóstico em 2007 Tipo B 1- diag. Em 2005 3-diag. 2007 Tipo C 48 casos sendo: 1 caso diagnosticado 2002 3 casos diagnosticados 2005 21 casos diagnosticados 2006 23 casos diagnosticados 2007 *Hanseníase 12 1 caso diagnosticado em 2007 11 casos diagnosticados antes de 2007 **Transtorno Psiquiátrico 567 presos tomam medicação controlada 163 internos no Hospital Psiquiátrico de Barbacena 01interno trat. Psiq. no HTPWVC 50 portadores de transt. Psiquiat. lotados nas unidades prisionais total: 781 OBS. Com a assunção das cadeias observamos o crescimento do nº. de presos em uso de medicação controlada. **Medida de Segurança 156 no HPJJV/ Barbacena 11 no Centro de Apoio 03 PRF/Divinópolis – irregular 03 PNSC/ Carmo Paran.- irregular 01 PRADL/R.Neves- irregular Medidas de segurança em u.p.são irregulares segundo a LEP. 167