Decreto 7.508
de 28/06/2011
- Resumo -
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
Secretaria de Estado de Saúde Pública
Sistema Único de Saúde
SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE
Governador do Estado do Pará
HELENILSON PONTES
Vice-governador do Estado do Pará
SÉRGIO LEÃO
Secretário Especial de Estado de Proteção e Desenvolvimento Social
HELIO FRANCO
Secretário de Estado de Saúde Pública
HELOÍSA GUIMARÃES
Secretária Adjunta de Estado de Saúde Pública
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
Secretaria de Estado de Saúde Pública
Sistema Único de Saúde
Apresentação
O Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, regulamenta a Lei 8.080, de 19 de
setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde.
A Secretaria Estadual de Saúde – SESPA apresenta, nesta cartilha, um
resumo do referido Decreto.
A iniciativa decorre da necessidade de se disponibilizar um material de fácil
leitura e compreensão, sobretudo aos novos gestores municipais.
Esperamos contribuir para um SUS efetivo no Estado.
Helio Franco de Macedo Júnior
Secretário Estadual de Saúde
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
Secretaria de Estado de Saúde Pública
Sistema Único de Saúde
ELABORAÇÃO
Dolga da Luz Farias
Assistente Social – Gabinete/SESPA
Marcos Oliveira Silva
Analista de Sistema - NTIIS/SESPA
COLABORAÇÃO
Elizabete Gouvêa Alfaia
Economista- NISPLAN/SESPA
Ivo Alencar
Design Gráfico - NTIIS/SESPA
1
Decreto 7.508 de 28/06/2011
Regulamenta a lei 8080, sobre:

Organização do SUS;

Planejamento da saúde;

Assistência à saúde;

Articulação Interfederativa.
Temas tratados no Decreto (8):
1. Região de Saúde - espaço geográfico contínuo com municípios limítrofes, com
identidades culturais, econômicas, sociais, comunicação, transportes.
2. Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – (COAP) acordo de
colaboração entre os entes federativos, (substitui o Termo de Compromisso de
Gestão - TCG).
3. Portas de Entrada - serviços que darão inicio ao acesso universal, igualitário e
ordenado:
3.1. Atenção Primária;
3.2. Atenção de urgência e emergência;
3.3. Atenção psicossocial;
3.4. Serviços especiais de acesso aberto.
4. Comissões Intergestores – Instâncias de pactuação consensual entre entes
federativos.
5. Mapa da Saúde - Descrição de todas as ações e serviços da saúde, públicos e
privados, disponíveis em determinado território.
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6. Redes de Atenção à Saúde - Conjunto de ações e serviços de saúde articulados
em níveis de complexidade crescente, para garantir a integralidade da
assistência.
7. Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o
atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral,
necessita de atendimento especial.
8. Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - Documento que estabelece critérios
para:
8.1. Diagnóstico da doença ou agravo à saúde;
8.2. Tratamento preconizado;
8.3. Posologias recomendadas;
8.4. Mecanismos de controle clínico;
8.5. Acompanhamento e verificação dos resultados terapêuticos.
Da Organização do SUS
O SUS se constitui por ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde executadas pelos entes federativos, de forma direta ou
indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo
organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
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I - Das Regiões de Saúde:
São instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas
as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite- CIT.
Requisitos mínimos para se instituir uma Região de Saúde:

Atenção Primária;

Urgência e Emergência;

Atenção Psicossocial;

Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar;

Vigilância em Saúde.
Elementos de uma Região de Saúde;

Limites Geográficos;

População usuária das ações e serviços;

Rol de ações e serviços que serão ofertados;

Respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade
e escala para conformação dos serviços.
Obs.: Esses elementos comporão o COAP.
II- Da Hierarquização:
O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se
inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
Para o acesso universal, igualitário e ordenado das ações e serviços do SUS, os
entes federativos deverão:
4

Garantir a transparência, a integralidade e equidade
no acesso às ações e aos serviços de saúde;

Orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços
de saúde;

Monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde;

Ofertar regionalmente as ações e os serviços de
saúde.
Do Planejamento da Saúde

Será ascendente e integrado do nível local ao federal;

É obrigatório para os entes públicos;

Será indutor de políticas para a iniciativa privada;

Observará as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde – (CNS) na elaboração
dos planos de saúde;

Compatibilizará as necessidades das políticas com a disponibilidade de recursos
financeiros no âmbito dos planos de saúde;

Deve utilizar o Mapa da Saúde na identificação das necessidades de saúde;

Deve considerar e incluir os serviços e ações da iniciativa privada, complementar
ou não ao SUS, nos Mapas da Saúde Regional, Estadual ou Federal.
Obs.: A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) pactuará as etapas do processo e os
prazos do planejamento municipal, em consonância com os planejamentos estadual
e nacional.
5
Da Assistência à Saúde
A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na rede de
Atenção à saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e
interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
I – Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário. A cada 2 anos será
atualizada pelo Ministério da Saúde;
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações
especificas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com
a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento,
de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
II – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Seleção e padronização de medicamentos indicados para o atendimento de
doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Será acompanhado do Formulário
Terapêutico Nacional (FTN). A cada 2 anos o Ministério da Saúde procederá à
atualização do RENAME, do FTN e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
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Da Articulação Interfederativa
I - Comissões Intergestores
Pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde
integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

Comissão Intergestores Tripartite - CIT: no âmbito da União, vinculado ao
Ministério da Saúde;

Comissão Intergestores Bipartite - CIB: no âmbito do Estado, vinculada à
Secretaria Estadual de Saúde;

Colegiado Intergestor Regional - CIR: no âmbito Regional, vinculada à
Secretaria Estadual de Saúde devendo observar as diretrizes da CIB.
II- Contrato Organizativo da Ação Pública – COAP

Acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede
interfederativa de atenção à saúde;

Objeto do COAP -> Organização e integração das ações e dos serviços de
saúde, sob responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde,
para garantir a integralidade da assistência aos cidadãos usuários.

O COAP -> será o resultado da integração aos planos de saúde dos entes
federativos na Rede de Atenção à Saúde, fundamentado nas pactuações
estabelecidas pela CIT.

O COAP -> Definirá as responsabilidades individuais e solidarias dos entes
federativos, com relação a:
7

Ações e serviços de saúde;

Indicadores e metas de saúde;

Critérios de avaliação de desempenho;

Recursos financeiros disponibilizados;

Forma de controle e fiscalização da execução;

Outros elementos necessários à implementação
integrada das ações e serviços de saúde.

O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às
ações e serviços de saúde, a partir das diretrizes estabelecidas pelo plano
nacional de saúde.

O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso
servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações
e dos serviços definidos no COAP em todas as regiões de saúde.

O COAP conterá as seguintes disposições essenciais:
1. Identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
2. Ofertas de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção
e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;
3. Responsabilidades – assumidas pelos entes federativos perante a
população no processo de regionalização, que serão assumidas de
forma individualizada, de acordo com:

O perfil,

A organização;

A capacidade de prestação de ações e serviços de
cada ente federativo da região de saúde;
4.
Indicadores e metas de saúde;
5.
Estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
6.
Critérios de avaliação e monitoramento permanente;
8
7.
Adequação das ações e serviços dos entes federativos em relação às
atualizações nas RENASES;
8.
Investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades;
9.
Recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos
partícipes para sua execução.
DIRETRIZES BÁSICAS DO COAP
1.
Estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário
das ações e serviços, como ferramenta de melhoria.
2.
Apuração permanente das necessidades e interesses do usuário;
3.
Publicidade dos direitos e deveres do usuário em todas as unidades de
saúde do SUS, inclusive das privadas que participarão de forma
complementar.
Obs. As metas de saúde previstas no COAP terão a humanização
como fator determinante.
As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuadas na CIT e a
Secretaria Estadual de saúde (SES) coordenará a implementação.
O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS fará o controle e a
fiscalização do COAP.
O Relatório Anual de Gestão (RAG) conterá seção especifica relativa aos
compromissos assumidos no COAP.
Os Partícipes farão o monitoramento e a avaliação da execução do COAP,
em relação às metas, ao desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
Os partícipes incluirão dados do COAP no sistema de informações organizado pelo
Ministério da Saúde e encaminharão ao respectivo Conselho de Saúde para
monitoramento.
9
Das Disposições Finais do Decreto
O Ministério da Saúde informará aos órgãos de Controle Interno e externo:
1. O descumprimento injustificado de: responsabilidades na prestação de
ações e serviços de saúde previstos neste decreto;
2. A não apresentação do Relatório de Gestão, previsto no inciso IV, do art.
4º da Lei 8142/90;
3. A não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros;
4. Outros atos ilícitos.
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Referência Bibliográfica
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, publicado do Diário Oficial da
União, 29/06/11- Seção I.
O Decreto está disponível na integra nos sites:
www.saude.pa.gov.br
www.saude.gov.br
Esta cartilha estará disponível no site:
www.saude.pa.gov.br
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