PREVIDENCIA SOCIAL
NOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83
NORMAS QUE VIGORARÃO A PARTIR DE 1º/04/2003
1)OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DESCONTAR
A
CONTRIBUIÇÃO
DO
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
Fica a empresa obrigada a reter a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço
(empresários e autônomos), descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente
com a contribuição a seu cargo até o dia 2 do mês
seguinte ao da competência.
PREVIDENCIA SOCIAL
NOTAS IMPORTANTES:
¨ Cooperativas: o disposto acima também aplica-se à
cooperativa de trabalho em relação à contribuição
social devida pelo seu cooperado.
¨
Contribuintes individuais não inscritos: a pessoa
jurídica e a cooperativa de trabalho são obrigadas a
efetuar a inscrição do trabalhador no INSS.
PREVIDENCIA SOCIAL
¨ Exclusões: não se aplica a retenção nos casos em
que o CONTRATANTE for:
–
–
–
–
Produtor rural pessoa física;
Contribuinte individual equiparado à empresa;
Missão diplomática;
Repartição consular de carreira estrangeira.
PREVIDENCIA SOCIAL

Redução da contribuição do contribuinte
individual: com a implantação dessa nova
modalidade de contribuição do contribuinte
individual fica automaticamente extinta a
hipótese do mesmo de deduzir, da sua
contribuição mensal, 45% da contribuição
efetivamente recolhida ou declarada na GFIP
pela empresa, incidente sobre a
remuneração que esta lhe tenha pago ou
creditado (limitada a dedução a nove por
cento do respectivo salário-de-contribuição).
PREVIDENCIA SOCIAL
ALÍQUOTA ÚNICA DE RETENÇÃO:
11%
 Observação: no caso das entidades
beneficentes de assistência social com
isenção do INSS a alíquota será de 20%

PREVIDENCIA SOCIAL
Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar
serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa,
cuja soma das remunerações superar o limite
mensal do salário-de-contribuição, comprovar às
que sucederem à primeira o valor ou valores sobre
os quais já tenha incidido o desconto da
contribuição, de forma a se observar o limite
máximo do salário-de-contribuição.
PREVIDENCIA SOCIAL
Contr. Individual
ou Cooperado
1ª Empresa:
R$ 2.000,00
2ª Empresa:
R$ 1.000,00
Comprovante do
desconto no limite
máximo
Apresenta
comprovante p/ não
sofrer desconto
PREVIDENCIA SOCIAL

EMPREGADO:
– Contribuindo o segurado como empregado,
compete a ele comprovar o recolhimento
efetuado pelo empregador para evitar desconto
acima do limite máximo de contribuição
PREVIDENCIA SOCIAL

Transportadores autônomos (inclusive
cooperados): neste caso, a base de
cálculo para a determinação da
contribuição de 11% será reduzida a
20% do valor bruto pago ao fretista
– Obs.: Nas cooperativas, atentar se o valor pago
não se refere somente ao serviço prestado.
PREVIDENCIA SOCIAL

1) EXTINÇÃO DA
SALÁRIO-BASE
ESCALA
DE

É extinta a escala transitória de saláriobase, utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-decontribuição dos contribuintes
individuais e facultativos.
PREVIDENCIA SOCIAL
CONSEQÜÊNCIAS:
Salário-de-contribuição do contribuinte
individual: passa a ser a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
Salário-de-contribuição do contribuinte
facultativo: o valor por ele declarado,
observado o limite máximo do salário-decontribuição.
PREVIDENCIA SOCIAL

COMPLEMENTAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
– O contribuinte individual deverá
complementar sua contribuição até o valor
mínimo mensal do seu salário-decontribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados
a pessoas jurídicas, for inferior a este.
PREVIDENCIA SOCIAL
Exemplo 1:
Limite mínimo
(-) Serv. prestado
R$ 200,00
R$ 50,00
(=) A complementar
R$ 150,00
Contribuição compl.
(20%)
R$ 30,00
PREVIDENCIA SOCIAL
Exemplo 2:
Serviços Pessoa Jurídica
R$ 1.300,00
Serviços Pessoa Física
R$ 600,00
A complementar
R$ 261,56
Contribuição
complementar (20%)
R$ 52,31
PREVIDENCIA SOCIAL
EMPRESA
TOMADORA
DE
SERVIÇOS
DE
COOPERATIVA DE TRABALHO:
A empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a
cooperativa de trabalho, cuja atividade permita a
concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e
15 anos de contribuição, ficará sujeita à contribuição
adicional de 5%, 7% ou 9%, respectivamente,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços. Neste caso, o encargo
previdenciário da empresa contratante passará dos
atuais 15% para 20%, 22% e 24%, respectivamente.
PREVIDENCIA SOCIAL
Caso também contrate serviços de cooperados
não sujeitos a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou integridade
física, a empresa contratante deverá exigir
que a cooperativa de trabalho discrimine, em
sua nota fiscal ou fatura, o valor dos
honorários correspondentes aos serviços
prestados pelos cooperados com e sem
direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIA SOCIAL
ACRÉSCIMO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE
11% DO INSS
As retenções realizadas pelas empresas tomadoras de
serviços prestados mediante empreitada e cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, terão o percentual de 11% acrescido de
2%, 3% ou 4%, caso o serviço contratado permita,
aos
respectivos
segurados
empregados,
a
concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e
15 anos de contribuição, respectivamente. Neste
caso, a empresa contratante passará a reter e
recolher a contribuição equivalente a 13%, 14% e
15%, respectivamente, do valor dos serviços
prestados.
PREVIDENCIA SOCIAL
Caso também contrate serviços de
trabalhadores não sujeitos a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, a empresa contratante
deverá exigir que a prestadora de serviço
discrimine, em sua nota fiscal, fatura ou
recibo, o valor dos honorários
correspondentes aos serviços prestados
pelos trabalhadores com e sem direito à
aposentadoria especial.
PREVIDENCIA SOCIAL
COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
A cooperativa de produção ficará sujeita à
contribuição adicional de 6%, 9% ou 12%,
incidente sobre a remuneração paga, devida
ou creditada ao cooperado filiado, na
hipótese de exercício de atividade que
autorize a concessão de aposentadoria
especial após 25, 20 e 15 anos de
contribuição, respectivamente. Assim, seu
encargo previdenciário, incidente sobre a
remuneração desses cooperados, será,
respectivamente, de 26%, 29% e 32%.
PREVIDENCIA SOCIAL
Normas com vigência desde 13/12/2002
FIM DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
 A perda da qualidade de segurado não será mais
considerada
para
a
concessão
das
aposentadorias por tempo de contribuição e
especial.
 Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda
da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o
segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentas
e quarenta) contribuições mensais, ou seja, vinte
anos de contribuição.
PREVIDENCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA
COOPERADOS:
 As disposições legais sobre aposentadoria
especial do segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social aplicam-se,
também, ao cooperado filiado à cooperativa
de trabalho e de produção que trabalha
sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
PREVIDENCIA SOCIAL
As cooperativas de produção ou de trabalho serão
responsáveis pela demonstração do exercício da
atividade em condições especiais, devendo
elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP – atualizá-lo anualmente, e entregar ao
cooperado cópia autêntica deste quando do
desligamento da cooperativa, ou
substitutivamente, o DIRBEN-8030, corroborado
por LTCAT com base em programas de
gerenciamentos de riscos e controles médicos
(por exemplo: PCMSO, PPRA, PCMAT)
PREVIDENCIA SOCIAL
Deverá a cooperativa emitir a
documentação para comprovação da
exposição a agentes nocivos com base
nos documentos e informações
repassados pela empresa contratante.
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Palestra MP83