PREVIDENCIA SOCIAL NOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83 NORMAS QUE VIGORARÃO A PARTIR DE 1º/04/2003 1)OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Fica a empresa obrigada a reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), descontando-a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 2 do mês seguinte ao da competência. PREVIDENCIA SOCIAL NOTAS IMPORTANTES: ¨ Cooperativas: o disposto acima também aplica-se à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado. ¨ Contribuintes individuais não inscritos: a pessoa jurídica e a cooperativa de trabalho são obrigadas a efetuar a inscrição do trabalhador no INSS. PREVIDENCIA SOCIAL ¨ Exclusões: não se aplica a retenção nos casos em que o CONTRATANTE for: – – – – Produtor rural pessoa física; Contribuinte individual equiparado à empresa; Missão diplomática; Repartição consular de carreira estrangeira. PREVIDENCIA SOCIAL Redução da contribuição do contribuinte individual: com a implantação dessa nova modalidade de contribuição do contribuinte individual fica automaticamente extinta a hipótese do mesmo de deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição efetivamente recolhida ou declarada na GFIP pela empresa, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado (limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição). PREVIDENCIA SOCIAL ALÍQUOTA ÚNICA DE RETENÇÃO: 11% Observação: no caso das entidades beneficentes de assistência social com isenção do INSS a alíquota será de 20% PREVIDENCIA SOCIAL Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. PREVIDENCIA SOCIAL Contr. Individual ou Cooperado 1ª Empresa: R$ 2.000,00 2ª Empresa: R$ 1.000,00 Comprovante do desconto no limite máximo Apresenta comprovante p/ não sofrer desconto PREVIDENCIA SOCIAL EMPREGADO: – Contribuindo o segurado como empregado, compete a ele comprovar o recolhimento efetuado pelo empregador para evitar desconto acima do limite máximo de contribuição PREVIDENCIA SOCIAL Transportadores autônomos (inclusive cooperados): neste caso, a base de cálculo para a determinação da contribuição de 11% será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista – Obs.: Nas cooperativas, atentar se o valor pago não se refere somente ao serviço prestado. PREVIDENCIA SOCIAL 1) EXTINÇÃO DA SALÁRIO-BASE ESCALA DE É extinta a escala transitória de saláriobase, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-decontribuição dos contribuintes individuais e facultativos. PREVIDENCIA SOCIAL CONSEQÜÊNCIAS: Salário-de-contribuição do contribuinte individual: passa a ser a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Salário-de-contribuição do contribuinte facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo do salário-decontribuição. PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: – O contribuinte individual deverá complementar sua contribuição até o valor mínimo mensal do seu salário-decontribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este. PREVIDENCIA SOCIAL Exemplo 1: Limite mínimo (-) Serv. prestado R$ 200,00 R$ 50,00 (=) A complementar R$ 150,00 Contribuição compl. (20%) R$ 30,00 PREVIDENCIA SOCIAL Exemplo 2: Serviços Pessoa Jurídica R$ 1.300,00 Serviços Pessoa Física R$ 600,00 A complementar R$ 261,56 Contribuição complementar (20%) R$ 52,31 PREVIDENCIA SOCIAL EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO: A empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e 15 anos de contribuição, ficará sujeita à contribuição adicional de 5%, 7% ou 9%, respectivamente, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Neste caso, o encargo previdenciário da empresa contratante passará dos atuais 15% para 20%, 22% e 24%, respectivamente. PREVIDENCIA SOCIAL Caso também contrate serviços de cooperados não sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, a empresa contratante deverá exigir que a cooperativa de trabalho discrimine, em sua nota fiscal ou fatura, o valor dos honorários correspondentes aos serviços prestados pelos cooperados com e sem direito à aposentadoria especial. PREVIDENCIA SOCIAL ACRÉSCIMO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 11% DO INSS As retenções realizadas pelas empresas tomadoras de serviços prestados mediante empreitada e cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, terão o percentual de 11% acrescido de 2%, 3% ou 4%, caso o serviço contratado permita, aos respectivos segurados empregados, a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e 15 anos de contribuição, respectivamente. Neste caso, a empresa contratante passará a reter e recolher a contribuição equivalente a 13%, 14% e 15%, respectivamente, do valor dos serviços prestados. PREVIDENCIA SOCIAL Caso também contrate serviços de trabalhadores não sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, a empresa contratante deverá exigir que a prestadora de serviço discrimine, em sua nota fiscal, fatura ou recibo, o valor dos honorários correspondentes aos serviços prestados pelos trabalhadores com e sem direito à aposentadoria especial. PREVIDENCIA SOCIAL COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO A cooperativa de produção ficará sujeita à contribuição adicional de 6%, 9% ou 12%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e 15 anos de contribuição, respectivamente. Assim, seu encargo previdenciário, incidente sobre a remuneração desses cooperados, será, respectivamente, de 26%, 29% e 32%. PREVIDENCIA SOCIAL Normas com vigência desde 13/12/2002 FIM DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: A perda da qualidade de segurado não será mais considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais, ou seja, vinte anos de contribuição. PREVIDENCIA SOCIAL APOSENTADORIA ESPECIAL PARA COOPERADOS: As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. PREVIDENCIA SOCIAL As cooperativas de produção ou de trabalho serão responsáveis pela demonstração do exercício da atividade em condições especiais, devendo elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – atualizá-lo anualmente, e entregar ao cooperado cópia autêntica deste quando do desligamento da cooperativa, ou substitutivamente, o DIRBEN-8030, corroborado por LTCAT com base em programas de gerenciamentos de riscos e controles médicos (por exemplo: PCMSO, PPRA, PCMAT) PREVIDENCIA SOCIAL Deverá a cooperativa emitir a documentação para comprovação da exposição a agentes nocivos com base nos documentos e informações repassados pela empresa contratante.