Atribuições e Responsabilidades Atribuições e Responsabilidades • Sociedade Cooperativa • Princípios Cooperativistas • Estrutura de Governança de Sociedades Cooperativas • Conselho Fiscal • Constituição • Atribuições Princípios Cooperativistas 1. Adesão Livre e Voluntária 2. Controle Democrático pelos Sócios 3. Participação econômica do sócio 4. Autonomia e independência 5. Educação, treinamento e informação 6. Cooperação entre cooperativas 7. Preocupação com a comunidade Estrutura de Governança Assembleia Geral Conselho Fiscal Órgãos de Administração Diretoria Gerencial Operacional Conselho Fiscal • Na forma do art. 56 da Lei 5.764/71, a administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de: • 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, • todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, • sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. Conselho Fiscal • Nas Cooperativas de Crédito, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar 130/09, • o mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de até 3 (três) anos, • observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. Conselho Fiscal • Em relação às Cooperativas de Trabalho, a Lei 12.690/12 prevê, no art. 16, que, quando constituídas por até 19 (dezenove) sócios, poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nessa lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais. Conselho Fiscal • O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador independente dos órgãos de administração. • Sua atuação visa contribuir para o melhor desempenho da cooperativa especialmente no que diz respeito à transparência e ao controle dos atos internos da cooperativa. • As boas práticas de governança sugerem que haja um regramento da atuação do Conselho Fiscal (modelo de regimento). Conselho Fiscal • Fundamento: direito assegurado ao associado de fiscalizar a gestão da cooperativa por intermédio do Conselho Fiscal conforme art. 56, Lei 5.764/71, valendo-se, este último, do exame de quaisquer documentos da cooperativa. • Finalidade: assegurar aos associados que a sociedade atenda aos objetivos explicitados no estatuto social, dentro dos princípios da ética, equidade e transparência; zelar pelo patrimônio e proporcionar maior credibilidade da cooperativa para as partes interessadas. • Atuação: dá-se por meio da fiscalização das contas e dos atos praticados pela administração, pelo exame da documentação constitutiva de direitos e deveres, pelo recebimento de denúncias e pela elaboração e apresentação de relatórios e pareceres com opiniões e recomendações ao órgão de administração/diretoria e aos associados por ocasião da AG. Atribuições • Compete ao Conselho Fiscal acompanhar, orientar e exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: • a. Examinar e emitir pareceres sobre o balanço patrimonial e demonstrações de sobras e perdas, das mutações do patrimônio líquido, dos fluxos de caixa, devidamente acompanhados por notas explicativas da administração; • b. Solicitar ao órgão de administração a contratação de assessoria de auditores, sempre que tais serviços forem considerados indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; • h. Analisar continuamente os atos de gestão, os balancetes mensais e demais demonstrativos contábeis, financeiros e orçamentários; Atribuições • i. Solicitar o comparecimento de técnicos e do órgão de administração às reuniões, para esclarecimentos necessários ao exame e decisão das matérias de competência do Conselho Fiscal; • o. Apurar as reclamações dos associados sobre os serviços prestados pela cooperativa, ou denúncias de erro ou dolo na atuação dos órgãos de administração; • x. Informar ao órgão de administração e à assembleia geral as irregularidades eventualmente constatadas; Atribuições • y. Convocar a assembleia geral na forma do art. 38, § 2º, da lei cooperativista; • z. Atender às solicitações dos associados que tenham por objeto a verificação das operações, atividades e serviços da cooperativa; • aa. Solicitar ao órgão de administração apoio administrativo para o bom funcionamento do Conselho Fiscal; • ab.Participar de cursos, seminários, congressos cooperativistas e outros eventos de capacitação; • ac. Realizar reuniões com os auditores internos e independentes para discutir a situação econômica e financeira da cooperativa e tomar conhecimento dos relatórios de auditoria; • ad.Acompanhar os inventários físicos junto com a auditoria interna ou com os auditores independentes. Responsabilidades • As responsabilidades do conselheiro fiscal decorrem da legislação societária, referindo-se, em especial: • A responsabilidade solidária do conselheiro fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres legais; • A responsabilidade criminal do conselheiro fiscal, equiparado, nesse caso, aos administradores; • O voto ou ato de divergência, na forma da lei, é o instrumento que cria, limita ou protege responsabilidades. Responsabilidades • O objetivo principal da atuação do Conselho Fiscal é a recomendação à assembleia geral ordinária da aprovação ou não da prestação de contas anual da cooperativa. • A reunião de análise da prestação de contas da cooperativa deverá ocorrer com a devida antecedência da assembleia geral ordinária que deliberará sobre o assunto. Assessoria Jurídica • Respostas a consultas; • Emissão de Pareceres; • Assessoria ao Conselho Fiscal na elaboração de seu regimento; Mário De Conto Gerente Jurídico – Sistema OCERGS-SESCOOP/RS [email protected] (51) 3323-0075